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materia nº 7/1980

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 1980
Date 1980-10-15
EmentaCria Comissão Especial para tratar dos assuntos que mencione.
native_id15140

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-07 Matéria publicada Tramitação extemporânea.
2022-02-07 Matéria publicada Tramitação extemporânea.

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PROTOCOLO GERA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO N.1? .4_5 _7_, 
Estado do Paraná -- 
t.,0j EM 
..... 
EN .RIREGAr 
PROJETO DE RESOLUÇKO Ng 007/80 
DATA : 15 de outubro de 1980. 
SÚMULA: Cria Comissão Especial para tratar 
dos assuntos que menciona. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Para 
ná, aprovou e seu Presidente promulga e seguinte 
RESOLUÇKO: 
Art. 12 - Fica constituída, nos termos do 
Art. 71 e parágrafos do Regimento Interno deste Legislativo, 
uma Comissão Especial para tratar dos seguintes assuntos: 
I Em Curitiba: 
Falar com o Senhor Dr. Carlos Ernesto 
Carlberg, Superintendente Regional do 
IAPAS, solicitando sua intervençio no 
sentido de se implantar, no Município 
de Toledo, uma Agência da Previdência 
Social; 
Manter contatos com o Secretário de 
Estado da Segurança Pública, Coronel 
Haroldo Ferreira Dias, para ver a pos 
sibilidade de se trazer para Toledo 
uma unidade do Corpo de Bombeiros. 
II - Em Brasília: 
a) Audiência com o Excelentíssimo Senhor 
Ministro da Previdência Social, Dr. 
Jair de Oliveira Soares, e com o Se￾nhor José Ferreira da Silva, Presiden 
te do IAPAS, para reivindicar a im￾plantação de uma Agência da Previdên￾cia Social, com todos seus Institu￾tos, em Toledo; 
04 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
1-0IJ 
h) Verificar, junto ao INCRA e ao Ministé 
rio da Agricultura, a situação do pro￾cesso de desapropriação do Pouso Frio 
e solicitar apressamento do seu despa￾cho final. 
Art. 22 - Esta Resolução será regulamentada 
por Ato da Mesa Executiva da Câmara Municipal. 
Art. 32 - Esta Resolução entrará em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposiçges em contrá￾rio. 
Sala das Sessges, em 15 de outubro de 1980. 
CLJR: 
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/WILMO B. MARCO 
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IVO ROQUE PEDRINI 
PRESIDENTE 
PEDRO JOSÉ TÁRTARO 
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APROVADO EM L DISCUSSÃO 
Por 
Sala das Sessões 10 / 19 gt 
APROVADO EM DISCUSSÃO 
por 
Sala das Sessões Lo/19 Se 
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APROVADO EM3 c‘:-. DISCUSSÃO 
Por J.J., 
Sala das Sessõe t () / 19 
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PROMULGADO 
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PR 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
10j 
RESOLUÇÃú NP- 05/80 
DATn : 16 de outubro de 1980. 
SIIMULA: Cria Comissão Especial para tratar dos 
assuntos que leneinna. 
1::\Maa MUNICIPAL DE TCLEDG, Estado do Paranzi, 
atpruv,Ju e seu Presidente promulga e seguinte RES:LUçr,J: 
Art. 1Q - Fica constituída, nos termos do Art. 
71 o parágrafos do Regimento Interno deste Legislativo, Uma 
Sc isL- s,Jecial para tratar dos seguintes assuntos: 
I - Em Curitiba: 
Falar corno Senhor Dr. Carlos Ernesto Carl 
berg, Superintendente Regional do IAiJAS, 
solicitando sua intervençao no sentido 
de se implantar, no Município da Toledo, 
uma Agencia da Previd'ència Social; 
Manter contatos com o Secret-ário de Esta 
do da Segurança Pf:lblicalCoronel Haroldo 
Ferreira Dias, para ver a possibilidade 
de se trazer para Toledo uma unidade do 
Corpo de Bombeiros. 
II - Em Brasília: 
Audiamcia com o Excelentíssimo Senhor Mi 
nistro da Previdamcia Social, Dr. sair 
de Oliveira Soares, e com o Senhor Jose 
Ferreira da Silva, Presidente do IAPAS, 
para reivindicar a implantaçao de uma 
Agencia da PreviAncia Social, com todos 
seus Institutos, em Toledo; 
Verificar, junto ao INCRA e ao rinis.:,jrio 
da Agricultura, a situaçao do processo de 
deuapropriação do Pouso Frio e solici￾tar apressamento do seu despacho final* 
Art. 2Q - Esta Resoluçao ser a regulamentada por 
Ato da Mesa Executiva da Carna.ra Municipal. 
Art. 30 - c:ctu Ro1ou entrará em vigor na da MaM. 
, ta de sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario. 
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Pi rt 4 ..0T000j.09,itsiik o 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO arit..? 
Estado do Paraná 
OJETO DE RESOLUÇÃO N9 O 8 / 8 O 
DATA : 23 de outubro de 1980. 
StIMULA: Cria Comissão Especial para estu 
dar e propor alteração da Resolu 
ção n9 05/79. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLE 
DO, Estado do Pararia, 
FAZ SABER que o Legislativo Municipal a￾provou e ele promulga a seguinte 
PESOLUCX_O: 
Art. 19 - rica constituída Comissão Espe 
ciai., composta de três Vereadores, para estudar e propor al 
teração da Resolução n9 05/79 (Regimento Interno). 
Paragrafo único - Compete à Comissão de 
que fala o "caput" deste artigo, elaborar Projeto de Resolu 
ção de novo Regimento Interno. 
Art. 29 - Esta Resolução entrara em vi￾gor na data de sua publicação, 'revogadas as disposições em 
contrario. 
Sala das Sessões, em 23 de outubro de . 
1980. 
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Ia DISCUSSÃO 
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APROVADO EM 
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Sala das Sessões 
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PROMULGADO 
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—ROVADO EM 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
ÇO3 
RESOLUÇZO N9 06/80 
DATA : 23 de outubro de 1980. 
SÚMULA: Cria Comisso Especial para estudar 
e propor alteraçao da Resoluçao n° 
Parana, 
05/79. 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
FAZ SABER que o Legislativo Municipal aprovou e ele 
promulga a seguinte Resoluçao: 
Art. 12 - Fica constituida Comissao Especial, compos 
ta de tres Vereadores, para estudar e propor alteraçao da Raso￾luçao n9 05/79 (Regimento Interno). 
Parágrafo unico - Compete 'a Comisso de que fala o 
"cé,iput" deste artigo elaborar Projeto de Resoluçiío de novo Regi￾mento Interno. 
Art. 2e - Esta Resoluçao entrara em vigor na data de 
sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario. 
sala das desses, em 23 de outubro de 1960. 
.AgPA3 jAfIUM JV RAjIJTJ9 Je-JUVAM 3 3d- FV.:1U3 
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Sala das Sessões 
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APROVADO EM DISCUSSÃO 
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kPROVADO EM DISCUSSÃO 
'DROVADO EM DISCUSSÃO 
PROMULGADO 
PROJETO DE RESOLUÇÃO 
Autoria: Comissão Especial, 
institulda pela 
Resolução N9 6/80. 
Sala das Sessões, 
Verea r ao eonardi Ver 
6 9 
\ Á 
IP 
Parágrafo Único. Cada jornal e emissora, solicitará 
Presidência o credenciamento de representantes, em nUrr 
ro não superior a 2 (dois) de cada órgão, para os trabalh 
correspondentes à cobertura jornalística ou radialística. 
MULO XIV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 
205. Nos dias de sessão, deverão estar hastead, 
no Edifício e na Sala das Sessões as Bandeiras do Brasil, c 
Estado e do Município. 
Art. 206. Os prazos previstos neste Regimento, quanc 
não se mencionar expressamente dias úteis, serão contadc 
em dias corridos e não correrão durante os períodos de rs 
cesso da Câmara. 
Parágrafo Único. Na contagem dos prazos regimer 
tais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislado proce: 
sual civil. 
Art. 207. Fica mantido na sessão legislativa em cursc 
o número vigente de membros das Comissões Permanente: 
Art. 208. Todas as propo iç- s apresentadas em obe 
diência às disposições regiment I t.rão tramitação norma 
Art. 209. Este Regime rá em vigor na data d 
sua publicação, revogadas ções em contrário. 
Sala das Sessões . de 1980. 
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.Csioclo do 
t; I 8O 
EM.511./ / 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N9 09/80— R.LW. 
Data: 29 de outubro de 1980 
Súmula: Dispõe sobre o Regimento In 
terno da Câmara Municipal 
de Toledo. 
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICI￾PAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que este Legislati￾vo aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO: 
Art. 19 - Fica aprovado o novo tex￾Regimento Interno da Câmara Municipal de To 
parte integrante desta Reso ução. 
Art. 29 - Esta Res o entrara em 
na data de sua publicação - .gada a Reso￾N9 05/79. 
to do 
ledo, 
vigor 
lução 
iasson 
SÃO ESP \IAL 
Vereado 
PRESIDENT 
Verea or J ao Leoriarói Veread￾VICE-PRESIDENTE 
Conto 
1 
Art. 201. Os pedidos de informações podem ser .te￾ados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requeri￾nento, que deverá seguir a tramitação regimental. 
TÍTULO XIII 
DA POLÍCIA INTERNA 
Art. 202. Compete privativamente à Presidência dis-
)or sobre o policiamento do recinto da Câmara, que será fei￾normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente so￾icitar a força necessária para esse fim. 
Art. 203. Qualquer cidadão poderá assistir ds sessões 
Ja Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado desde 
ue 
- apresente-se decentemente trajado; 
II - não porte armas; 
I - conserve-se em silêncio, durante os trabalhos; 
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que 
se passa em Plenário; 
'V - respeite os Vereadores; 
VI atenda as determinações da Mesa; 
VI I - não interpele os Vereadores. 
§ 1.° Pela inobservância desses deveres poderão os as-
;istentes serem obrigados, pela Mesa, a retirarem-se ime￾Jiatamente do recinto, sem prejuizo de outras medidas. 
§ 2.0 O Presidente poderá ordenar a retirada de todos 
)5 assistentes, se a medida for julgada necessária. 
§ 3.° Se no recinto da Câmara for cometida qualquer 
nfração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apre-
;entando o infrator à autoridade competente, para lavratu￾ri do auto e instauração do processo-crime correspondente. 
;e não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fa￾à autoridade policial competente, para a instauração do 
nquérito. 
Art. 204. No recinto do Plenário e em outras depen￾Jências da Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só 
;erão admitidos Vereadores e Funcionários da Secretaria 
\dministrativa, estes quando em serviço. 
' 68 -- 
, 
Câmara HuHicipai l'oleclo 
-Csiacio d0 Paratic'i 
JUSTIFICATIVA 
Pste Legislativo, ao aprovar por 
unanimidade a constituição de Comisso Espe￾cial para estudar e propor alteração de normas 
regimentais, demonstrou sua vontade soberana 
em estabelecer um novo Regimento Interno para 
esta Casa de Leis. 
A Comissão Especial conclui, ho￾je, seu trabalho e o apresenta ã deliberação 
do Plenãrio. 
Não lhe moveu nenhum outro inte￾resse a não ser simplificar as determinações 
regimentais, deixando que o Plenário possa par 
ticipar mais das decisões. 
E o Plenãrio e a manifestação so 
berana da maioria. 
Reconhece, também, esta Comissão 
"a urgente necessidade de se possibilitar que 
as sessões deste Legislativo possam transcor￾rer com maior desenvoltura funcional e maior 
participação democrãtica do Plenãrio". 
e 3. 'o Artigo 66, da Lei Orgânica dos Municípios, o Pre￾sidente da Câmara o promulgará, e se este não, o fizer, em 
igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente. 
§ 4.0 O prazo previsto no parágrafo 1.° não corre nos 
períodos de recesso da Câmara. 
§ 5.° Recebido o veto, será encaminhado à Comissão 
de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de ou￾tras Comissões. 
§ 6.° As Comissões têm prazo conjunto e improrrogá￾vel de 10 (dez) dias, para manifestação. 
§ 7.0 Se a Comissão de Justiça e Redação não se pro￾nunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na 
pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, designando em 
sessão uma Comissão Especial de 2 (dois) Vereadores, para 
exarar parecer. 
Art. 198. A discussão do veto será feita englobadamen￾te, e a votação poderá ser por partes, se requerida e aprova￾da pelo Plenário. 
Art. 199. Os projetos de resolução e de decreto legis￾lativo, quando aprovados pela Câmara, e as leis com sanção, 
tácita ou com rejeição de veto, serão promulgados pelo Pre￾sidente do Legislativo. 
Parágrafo Único. A fórmula de promulgação a ser usa￾da pelo Presidente é a seguinte: 
"Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu pro￾mulgo a seguinte (Lei, Resolução OU Decreto Legislativo)". 
TITULO XII 
DAS INFORMAÇÕES 
Ari. 200. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito 
quaisquer informações sobre assuntos referentes à adminis￾tração municipal. 
§ 1.° As informações serão solicitadas por requerimen￾toï proposto por qualquer Vereador. 
§ 2.° Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação 
de prazo para prestar as informações, sendo o pedido sujeito 
a aprovação do Plenário. 
— 67 -- 
bro de 1980. 
Vereado 
PRESIDENTE 
ràsson 
SÃO 'RSPECIAL 
Vereador ettiedr •
VICE-PRESIDENTE 
Vereador 
_____ 7 _____ 
De 
§ 1.° Dispensam-se desta tramitação os projetos un￾ios da própria Mesa. 
§ 2.0 Após esta medida preliminar, seguirá o projeto 
de Resolução a tramitação normal dos demais projetos. 
Art. 194. Os casos não previstos neste regimento serão 
resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções cons￾ituirão precedente regimental. 
Art. 195. As interpretações do Regimento, feitas pelo 
Presidente em assunto controverso, também constituirão pre￾cedente, desde que a Presidência assim o declare por inicia￾tiva própria ou a requerimento de qualquer Vereador. 
Art. 196. Os precedentes regimentais serão anotados 
em livro próprio, para orientação na solução dos casos aná￾logos. 
Parágrafo Único. Ao final de cada ano legislativo, a 
Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no 
Regimento, bem como dos precedentes adotados, publican￾do-a em separata. 
TITULO XI 
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 
Art. 197. Aprovado o projeto de lei na forma regimen￾tal, o Presidente da Câmara no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
o enviará ao Prefeito que, concordando, o sancionará. 
§ 1.° Usando o Prefeito do direito do veto no prazo le￾gal será ele apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de 
seu recebimento, em urna só discussão, considerando-se man￾tido o veto que não obtiver o voto contrário de 2/3 (dois ter￾ços) dos membros da Câmara, em votação pública. Se o veto 
não for apreciado nesse prazo considerar-se-á mantido peia 
Câmara. 
§ 2.° O veto total ou parcial do projeto de lei orçamen￾tária deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias. 
§ 3.° Se a lei não for promulgada dentro de 48 (qua￾renta e oito) horas, pelo Prefeito, nos casos do parágrafo 2.° 
— 66 --- 
0 4 7 5 8 O 
Cf 11 4 Cl 1' Ci UH icipal d boleclo 
-Gsincio do Paratsci 
•••• 
Não pretendeu, também, esta Comis￾são inovar: baseou-se ela em modelo da FAMEPAR, adap￾tando-o ãs particularidades e peculiaridades locais. 
Isto posto, a Comissão Especial , 
instituída pela Resnlucão n9 06/80, com fundamento no 
§, 29 do art. 366 do Regimento Inter traz 4ã delibe￾ração dn Plenário o Projeto de R n n4 09/80,que 
dispOe sobre alteração das norm entais deste 
Legislativo. 
Sala das Co.e , em 29 de outu- 
'X) .4r! 
REGIMENTO INTERNO 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1.°. A Câmara Municipal é o órgão legislativo do 
Município, e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da 
legislação vigente. 
Art. 2.0. _A Câmara tem funções legislativas e exerce 
atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, con￾trole e assessoramento dos atos do Executivo, e pratica atos 
de administração interna. 
§ 1.°. A função legislativa consiste em elaborar leis re￾ferentes a todos os assuntos de, competência do Município, 
respeitadas as reservas constitucionais da Unido e do Estado. 
§ 2.° A função de fiscalização e controle de caráter po￾1ítico- administrativo atinge apenas os agentes políticos do 
Município (Prefeito e Vereadores). 
§ 3.°. A função de assessoramento consiste em sugerir 
medidas de interesse público ao Executivo, mediante indica￾cão. 
§ 4.°. A função administrativa é restrita à sua organi￾zação interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à 
estruturação e direção de seus serviços auxiliares. 
-8- 
.° Encerrada a discussão, o projeto de decreto le￾gislativo será imediatamente votado. 
§ 2.° Somente por decisão de dois terços dos membros 
da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer pré￾vio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as 
contas que o Prefeito deve prestar anualmente. 
Art. 189. O projeto de Decreto Legislativo contrário, ao 
pareçer do Tribunal de Contas, deverá conter os motivos da 
discordância. 
Art. 190. Rejeitadas as contas, serão elas remetidas 
imediatamente ao Ministério Público para os devidos fins. 
Art. 191. As decisões da Câmara sobre as prestações 
de contas, de sua Mesa e do Prefeito deverão ser publicadas 
no Órgão Oficial do Município. 
TÍTULO IX 
DOS RECURSOS 
Art. 192. Os recursos contra atos do Presidente serão 
interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da 
data da ocorrência, por simples petição, a ele dirigida. 
§ 1.° O recurso será encaminhado à Comissão de Jus￾tiça e Redação, para opinar e elaborar o projeto de resolu￾ção dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimen￾to do recurso. 
§ 2.0Apresentado o parecer, com o projeto de resolu￾ção, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo in￾cluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata e sub￾metida a uma única discussão e votação. 
§ 3.0 Os prazos marcados neste artigo são fatais e cor￾rem dia a dia. 
TITULO X 
DA REFORMA DO REGIMENTO 
Art. 193. Qualquer projeto de Resolução modificando 
o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será enca￾minhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro 
do prazo de 5 (cinco) dias. 
- 65 - 
4, A, 
Art. 185. A Câmara não poderá deliberar sobre :an￾tas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado. 
§ 1.0 O julgamento das contas, acompanhadas do pa￾recer prévio do Tribunal de Contas, for-se-á no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar do recebimento do parecer, não cor￾rendo este prazo durante o recesso da Câmara. 
§ 2.° Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem deli￾beração da Câmara, as contas serão consideradas aprova￾das ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do 
Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 186. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Con￾tas, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente 
fará distribuir cópia do mesmo, bem corno do Balanço Anual 
a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de 
Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 15 (quinze) dias 
-para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao 
Plenário o respectivo projeto de Decreto Legislativo. 
§ 1.° Até 10 (dez) dias depois do recebimento do pro￾cesso, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedi-
!os escritos-dos Vereadores de informações sobre itens de￾terminados na prestação de contas. 
§ 2.0 Para responder aos pedidos de informações pre￾ristos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscu 
-os da prestação de contas pode a Comissão de Finanças e 
Jrçamento vistoriar as obras e serviços, examinar os pro-
:essos, documentos e papeis nas repartições da prefeitura 
3, ainda, solicitar esclarecimentos complementares do Pre￾eito. 
Art. 187. Cabe a qualquer Vereador o direito de acom￾panhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento no 
período em que o processo estiver entregue à mesma. 
Art. 188. O projeto de decreto legislativo apresentado 
pela Comissão de Finanças e Orçamento, sobre a prestação 
contas será submetido a discussão e votação, em sessões 
?xclusivamente dedicadas ao assunto. 
-- 64 — 
ftp 
Art. 3 A Câmara Municipal tem sua. sede no prédio 
n.o 1099daRua. 7 de Setembro 
Toledo - Estado do Paraná 
(ou no edifício da municipalidade) 
§ 1.0
. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em 
recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nu￾las as que se realizarem fora dele. 
§ 2.°. Comprovado a impossibilidade de acesso aquele 
recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão 
as sessões ser realizadas em outro local, por decisão tomada 
por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 
§ 3.°. As sessões solenes poderão ser realizadas fora 
do recinto da Câmara. 
CAPÍTULO II 
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO 
Art. 4.0
. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 
1.° de fevereiro, os 14:00 horas, em sessão de instalação, in- 
' dependentemente de número, sob a presidência do Verea￾dor mais idoso dos presentes, os Vereadores prestarão com￾promisso e tomarão posse. O Senhor Presidente prestará o se￾guinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Fede￾ral e a Constituição do Estado, observar as leis, desempenhar 
com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pe￾lo progresso do Município e bem-estar do seu povo". 
Em seguida, o Secretário designado para esse fim, pelo 
Presidente, fará a chamada de cada Vereador que declara￾rá: "Assim o prometo". 
Parágrafo Único. O Vereador que não tomar posse na 
sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até 15 (quinze) 
dias depois da primeiro sessão ordinária da legislatura. 
Art. 5.0. Imediatamente depois da posse, os Vereado￾res reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso 
dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos mem￾bros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por es￾em 
____ 9 ____ 
crutínio secreto e maioria absoluta de votos, c ,iderando￾se automciticamente empossados os eleitos. 
§ 1.0. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, 
proceder-se-á imediatamente a novo escrutínio, no qual con￾siderar-se-á eleito o mais votado, no caso de empate, o mais 
idoso. 
§ 2.0 Não havendo número legal, o Vereador que tiver 
assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidên￾cia e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. 
Art. 6.0. À Mesa competem as funções diretiva, exe￾cutiva e disciplincidora de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara. 
Art. 7.° A Eleição para renovação da Mesa realizar-se￾á sempre no primeiro dia do primeiro período de sessões or￾dinárias do ano respectivo, considerando-se automaticamen￾te empossados os eleitos. 
Art. 8.°. A Mesa será composta de um presidente, um 
Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Se￾cretário. 
Art. 9.0
. .0 mandato da Mesa será de dois anos, vedada 
a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo car￾go, na mesma legislatura. 
Art 10. Em suas ausências ou impedimentos, o Presi￾dente será substiturdo, sucessivamente, pelo Vice-Presiden￾te ou Secretários. 
§ 1.0. Ausentes o 1.0 e 2.° Secretários, o Presidente con￾vocará um dos Vereadores presentes para assumir os encar￾gos da Secretaria. 
§ 2.°. Ao abrir-se uma sessão, verificada a ausência 
dos membros da MeSa, e de seus substitutos legais, ()sumirá 
a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que 
escolherá entre seus pares o Secretário. 
§ 3.0
. A Mesa composta na forma do parágrafo ante￾rior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum 
membro titular, ou de seus substitutos legais. 
10,--- 
num. nento das Comissões sobre emendas, salvo se 1/3 
(um terço), pelo menos, dos membros da Câmara solicitar ao 
Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda 
aprovada ou rejeitada nas Comissões. 
Art. 178. Aprovado o projeto com emenda, voltará à 
Comissão de Finanças e Orçamento, para colocá-lo na devi￾da forma, no prazo de 3 (três) dias. 
Art. 179. As sessões em 'que se discutir o orçamento, 
terão a Ordem do Dia reservada a essa matéria, e o Expe￾diente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos. 
§ 1.° Nas discussões, o Presidente, de ofício, prorroga￾rá as sessões até a discussão e votação da matéria. 
§ 2.° A Câmara funcionará, se necessário, em sessões 
extraordinárias, de modo que a votação do orçamento este￾ja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para san￾ção. 
Art. 180. A Câmara apreciará proposição de modifica￾ção do orçamento, feita pelo Executivo, desde que ainda não 
esteja concluída á votação da parte cuja alteração é pro￾posta. 
Art. 181. Se o Prefeito usar o direito de veto total ou 
parcial, a discussão e votação do veto seguirão às normas 
prescritas no Artigo 197, e seus parágrafos. 
Art. 182. Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, 
no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do 
processo legislativo. 
TÍTULO VIII 
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA 
Art. 183. A fiscalização financeira e orçamentária se￾rá exercida pela Câmara Municipal, com auxílio do Tri￾bunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atri￾buída essa incumbência. 
Art. 184. A Mesa da Câmara enviará suas contas ao 
Prefeito, até 1.° de março do exercício seguinte, para enca￾minhamento juntamente com as do Prefeito, ao Tribunal de 
Contas do Estado, 
---- 63 - 
§ 4.0 Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão ( e￾ipar o seu parecer, entrará o processo para pauta da Or,em 
o Dia. 
Art. 174. Na primeira discussão, o projeto será discu￾do e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque 
provado pelo Plenário. 
§ 1.0 Aprovado em primeira discussão voltará o pro￾esso à Comissão para incorporação das emendas aprovadas. 
§ 2.° Ao atingir-se este estágio da discussão, seguir￾a tramitação normal dos demais projetos. 
Art. 175. Os Orçamentos Anuais e Plurianuais de In-
?.stimentOs obedecerão aos preceitos da Constituição Fede￾3l e às normas Gerais de Direito Financeiro. 
TÍTULO VII 
DO ORÇAMENTO 
Art. 176. Recebida do Prefeito a proposta orçamentá￾a, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará 
istribuir cópias aos Vereadores, enviando-a à Comissão de 
inanças e Orçamento. 
§ 1.° A Comissão de Finanças e Orçamento tem o pra-
) de 10 (dez) dias, para exarar parecer e oferecer emendas. 
§ 2.0 Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por 
Spias aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do 
ia da sessão imediatamente seguinte, como item único, pa￾1 primeira discussão.. 
Art. 177. É da competência do órgão Executivo a inicia￾va das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem 
ncimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam 
ibvenção ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem 
.1 aumentem a despesa pública. 
§ 1.0 Não será objeto de deliberação emenda de que 
corra aumento de despesa global de cada órgão, projeto 
I programa, ou que vise a modificar seu montante, nature-
) ou objetivo. 
§ 2.° O projeto de lei referido neste artigo, somente so￾erá emendas nas Comissões da Câmara. Será final o pro- 
- 62 - 
4.1 
,s funções dos membros da Mesa cessarão: 
pela posse da Mesa eleita para o período legis￾lativo seguinte; 
pelo término do mandato; 
pela renúncia apresentada por escrito; 
pela morte; 
pela perda ou suspensão dos Direitos Políticos; 
pelos demais casos de extinção ou perda de 
mandato. 
Art. 12. Os membros eleitos da Mesa assinarão o res￾pectivo termo de posse. 
Art. 13. Dos membros da Mesa em exercício, apenas o 
Presidente não pode fazer parte de comissões. 
Art. 14. A eleição da Mesa, for-se-á por escrutínio se￾creto, por voto indevassável, em cédula única, impressa ou 
datilografada com indicação dos nomes e respectivos cargos. 
§ 1.0. A cédula será envolvida em sobrecartas, devida￾mente rubricada pelo Presidente e recolhida em urna à vista 
do plenário. 
§ 2.0. Encerrada a votação, for-se-á a apuração e os 
eleitos serão proclamados pelo Presidente, ficando automa￾ticamente empossados. 
Art. 15. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será 
realizada a eleição no expediente da primeira sessão seguin￾te, para completar o biênio do mandato. 
Parágrafo Único. Em caso de renúncia total da Mesa, 
proceder-se-á à nova eleição na sessão imediata a que se deu 
a renúncia sob a Presidência do Vereador mais idoso, dentre 
os presentes, observando o disposto do artigo 5.0 e seus pa￾rágrafos. 
Art. 16. A eleição da Mesa ou preenchimento de qual￾quer vaga for-se-á em votação secreta, observadas as seguin￾tes exigências e formalidades: 
I - presença da maioria absoluta dos Vereadores; 
II - chamada dos Vereadores, que depositarão seus 
votos em urna para esse fim destinada; 
- 11 -- 
ekt 
III - proclamação do resultado pelo Presidente. 
Art, 17. Compete à Mesa, dentre outras atribuições: 
I enviar ao Prefeito, até no dia 1.° de março, as 
contas do exercício anterior; 
II - elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada 
ano, cr proposta orçamentária da Câmara, a ser 
incluída na proposta orçamentária do Município; 
III - propor ao Executivo a criação ou extinção de car￾gos da Secretaria da Câmara, e fixaçãO dos res￾pectivos vencimentos; 
IV - propor 'projetos de lei dispondo sobre abertura 
de créditos suplementares ou especiais, desde 
que os recursos respectivos provenham da anu￾lação parcial ou total de dotações da Câmara; 
V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de 
caixa existente na Câmara ao final do exercício; 
VI - orientar 'os serviços da Secretaria da Câmara e 
elaborar o seu Regimento Interno; 
VII - proceder à redação final das resoluções, modifi￾cando o Regimento Interno ou tratando de eco￾nomia interna da Câmara. 
CAPÍTULO III 
DO PRESIDENTE 
Art. 1,8. O Presidente é o representante da Câmara nas 
suas relações externas, cabendo-lhe as funções administra￾tivas e diretiva de todas as atividades internas. 
Parágrafo Único. Compete privativamente ao Presiden￾te da Câmara: 
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele; 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos le￾gislativos e administrativos da Câmara; 
III - interpretar e cumprir o Regimento Interno; 
- 12 - 
Parágrafo Único. Aceita a dispensa do interstício, 
redação será feita na mesma sessão pela Comissão, com 
maioria de seus membros, devendo o Presidente designar oL 
tros membros para a Comissão, quando ausentes do PlenC 
rio os titulares. 
Art. 169. Assinalada a incoerência ou contradição n 
redação, poderá ser -apresentada emenda modificativa qu 
não altere a substância do aprovado. 
Parágrafo Único. Rejeitada só poderá ser novament 
apresentada a proposição, decorrido o prazo regimental. 
TÍTULO VI 
DOS CÓDIGOS CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS 
Art. 170. Código é a reunião de disposições legais se 
bre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, v 
sondo a estabelecer os princípios gerais do sistema adotad 
e a prover completamente a matéria tratada. 
Art. 171. Consolidação é a reunido de diversas leis er 
vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização. 
Art. 172. Estatuto oü Regimento é o conjunto de nor 
mas disciplinares fundamentais, que regem a atividade d 
uma sociedade ou corporação. 
Art. 173. Os projetos de Códigos, Consolidação e Esta￾tutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribui 
dos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissa 
de justiça e Redação. 
§ 1.0 Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão o 
Vereadores encaminhar à COmissão emenda e sugestões 
respeito. • 
§ 2.° A critério da Comissão, poderá ser solicitada as 
sessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de espe￾cialista da matéria. 
§ 3.° A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar pa 
recer, incorporando as emendas e sugestões que julgar con 
veni entes. 
- 61 -- 
IV promulgar as resoluções e os decretos legis￾lativos, bem como as leis com sanção tácita ou 
cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e 
não foram promulgadas pelo Prefeito; 
V fazer publicar os atos da Mesa, bem como as 
resoluções, os decretos legislativos e as leis 
por ele promulgadas; 
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em 
lei; 
VII - requisitar,' à conta de Dotações da Câmara, 
paro serem processadas e pagas pelo Executi￾vo, as suas despesas orçamentárias; 
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada 
mês, o balancete relativo aos recursos recebi￾dos e às despesas realizadas no mês 'anterior; 
IX - decretar a prisão administrativa de servidor 
da Câmara OMISSO ou remisso na prestação de 
contas de dinheiros públicos sujeitos à sua 
guarda; 
X - encaminhar pedido de intervenção do Muni￾cípio, nos casos previstos pela Constituição do 
Estado; 
XI - representar sobre a inconstitucionalidade de 
lei ou ato municipal; 
XII - manter a ordem no recinto da Câmara, po￾dendo solicitar a força necessária para esse 
fim; 
- convocar a Câmara extraordinariamente; 
convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender 
e prorrogar as sessões, observando e fazendo 
observar as leis da República e do Estado, as 
resoluções e leis municipais e as determina￾ções do presente Regimento; 
XV - determinar ao Secretário a leitura da ata e 
das comunicações que entender convenientes; 
XVI - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, 
nos termos deste Regimento, bem como não 
13 - 
XIII 
XIV 
k I 
Art. 164. Cabe ao Presidente resolver, soberanarr 
as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Ver ,dor 
opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for reque￾rida. 
Parágrafo Único. Cabe aos Vereadores recursos da de￾cisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Reda￾ção, cujo parecer será submetido ao Plenário. 
Art. 165. Em qualquer fase da sessão, poderá o Verea￾dor pedir a palavra "pela ordem", para fazer reclamações 
quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o dis￾posto no artigo 137, inciso V. 
CAPÍTULO IV 
DA REDAÇÃO FINAL 
Art. 166. Terminada a fase de votação, será o proje￾to, com as emendas aprovadas, encaminhada à Comissão de 
Justiça e Redação, para elaboração da redação final, de 
acordo com o deliberado, dentro do prazo de 3 (três) dias: 
§ 1.° Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos: 
I - da Lei Orçamentária Anual; 
II - da Lei Orçamentária. Plurianual de Investi￾mentos; 
III - de decreto legislativo, quando de iniciativa 
da Mesa; 
IV - de resolução, quando de iniciativa do Mesa, 
ou modificando o Regimento Interno. 
§ 2.° Os projetos citados nos itens I e I I do parágrafo 
anterior, serão remetidos à Comissão de Finanças e OrçcNe 
-nento, para elaboração da redação final. 
§ 3.° Os projetos mencionados nos itens III e IV dopa￾ágrafo 1.°, serão enviados à Mesa para elaboração da re￾lação final. 
Art. 167. O projeto com o parecer da Comissão ficará ,elo prazo de 3 (três) dias na Secretaria da Câmara; para 
xame dos Vereadores. 
Art. 168. A redação final será discutida e votada na 
-essa° imediata, salvo requerimento de dispensa do interstí￾io regimental proposto e aprovado. 
- 60 --- 
ir • 
consentir divagações ou incide, ,,es estranhos 
aos assuntos em discussão; 
XVII - declarar finda o hora destinada ao Expedien￾te, ou à Ordem do Dia e os prazos facultados 
aos oradores; 
XVIII - prorrogar as sessões, determinando-lhes a ho￾ra; 
XIX - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, 
a verificação da presença; 
XX - nomear os Membros das Comissões Especiais 
criadas por deliberação da Câmara e designar￾lhes substitutos; 
XXI - preencher vagas nas Comissões nos casos do 
Artigo 36; 
XXII - assinar os editais, as portarias e o expediente 
da Câmara; 
XXIII - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Verea￾dores e suplente-, bem como presidir ,a sessão 
de eleição da Mesa, quando de sua renovação, 
e dar-lhe posse; 
XXIV - declarar a destituição do Vereador de seu car￾go na Comissão, nos casos previstos no Pará￾grafo único,, do Artigo 35; 
XXV - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os 
Vereadores que infringirem o Regimento, re￾tirando-lhes a palavra ou suspendendo a ses￾são; 
XXVI - resolver soberanamente qualquer questão de 
ordem ou submetê-la ao Plenário quando 
omisso o Regimento; 
XXVII - Mandar anotar em livro próprio os preceden￾tes regimentais, para solução dos casos aná￾lõgos; 
XXVIII - süperintender e censurar a publicação dos 
trabalhos da Câmara, não permitindo expres￾sões vedadas pelo Regimento; 
XXIX - rubricar os livros destinados aos serviços da 
Câmara e de sua Secretaria; , 
XXX - superintender os serviços administrativos, au￾torizar nos, limites do seu orçamento as suas 
despesas, Observadas as formalidades legais, 
— 14 — 
Parágrafo Único. A votação será feita após o encerra￾mento da discussão de cada artigo. 
Art. 158. Nas segunda e na terceira discussões, a vota￾ção será feita sempre englobadamente, menos quanto às 
emendas, que serão ivotados uma a uma. 
Art. 159. Terão pr'eferência para votação as emendas 
supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Co￾missões. 
Parágrafo Único. Apresentadas duas ou mais emendas 
sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissivel requeri￾mento de preferência pará a votação de emenda que me￾lhor se adaptar ao projeto,. sendo o requerimento votado pe￾lo Plenário, sem preceder discussão. 
Art. 160. Destaque é o ato de separar porte do texto 
de uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isola￾da pelo Plenário. 
Art. 161. Justificativa de voto é a declaração feita pe￾lo Vereador sobre as razões de seu voto. 
Art. 162. Anunciada uma votação, poderá o Vereador 
pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de 
matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento 
explicitamente proibci. 
Parágrafo Único. A palovra para encaminhamento de 
Votação será concedida preferencialmente GO autor, ao re￾lator e aos líderes partidários. 
CAPÍTULO I I I 
DA QUESTÃO DE ORDEM 
. Art. 163. Questão de Ordem é toda dúvida levantada 
em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua apli￾cação, ou sobre suo legalidade. 
§ 1.° As questões de ordem devem ser formuladas com 
clareia e com indicação precisa das disposições regimentais 
que se pretende elucidar. 
- § 2.° Não observando o propositor o disposto neste ar￾tigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar 
em consideração a questão levantada. 
— 59 — 
Art. 152. A votação nominal será feita pela chamada 
dos presentes, pelo Secretário, devendo os Vereadores res￾ponder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrá￾rios o proposição. 
Parágrafo Único. O Presidente proclamará o resulta￾do mandando ler o número total e os nomes dos Vereadores 
que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO. 
Art. 153. Nas deliberações da Câmara, a votação se￾rá pública, salvo decisão contrária da maioria absoluta dos 
seus membros. 
Parágrafo Único. O voto será secreto: 
I - nas eleições da Mesa; 
- nos deliberações sobre as contas do Prefeito e 
da Mesa; 
II! - nas deliberações sobre a perda de mandato de 
Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito. 
Art.•154. As votações devem ser feitas logo após o en- 
:erramento da discussão, só se interrompendo por falta de 
número. 
Parágrafo Único. Quando se esgotar o tempo regimen￾al da sessão e a discussão de uma proposição já estiver en- 
:errada, coniderar-se-á a sessão prorrogada até ser concluí￾a a votação da matéria. 
Art. 155. O Vereador presente à sessão não poderá es-
:usar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria do in￾eresse particular seu, ou de seu cônjuge, ou de pessoa de 
lue seja parente consanguineo ou afim até 3.0 grau. inclu￾ive, quando não poderá votar podendo, entretanto, tomar 
)(arte na discussão. 
§ 1.0 Será nula a votação em que haja votado Verea￾for impedido nos termos deste artigo. 
§ 2.° Qualquer Vereador poderá requerer a anulação 
,uando dela haja participado Vereador impedido nos termos 
este Artigo. 
Art. 156. Durante a votação; nenhum Vereador deverá 
eixar o Plenário. 
Art. 157. Na primeira discussão, a votação será feita 
rtigo por artigo, ainda que se tenha discutido englobada￾lente. 
---- 58 --- 
e requisitar do Executivo os res.pectivos paga￾mentos; 
XXXI - apresentar no fim do mandato do Presidente 
relatório dos trabalhos da Câmara; 
XXXII - nomear, promover, remover, suspender e de￾mitir funcionários da Câmara, conceder-lhes 
férias, licenças, abono de faltas, aposentado￾ria e acréscimo de vencimentos determinado 
por lei, e promover-lhes a responsabilidade 
administrativa, civil e criminal; 
XXXIII - determinar a abertura de sindicâncias e in￾quéritos administrativos; 
XXXIV - dar andamento legal aos recursos interpostos 
contra atos seus ou da Câmara. 
Art. 19. É ainda atribuição do Presidente: 
I - substituir o Prefeito nos casos previstas na Lei 
Orgânica dos Municípios; 
II - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direi￾tos, garantia e inviolabilidade e respeito devi￾dos a seus membros. 
Art. 20. Quando o Presidente exorbitar das funções que 
lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador po￾derá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do Ato ao 
Plenário. 
§ 1.° Deverá o Presidente submeter-se à decisão sobe￾rana do Plenário e cumpri-Ia fielmente. 
§ 2.°. O Presidente não poderá apresentar proposições, 
nem tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência 
a seu substituto. 
Art. 21. O Presidente da Câmara ou seu substituto só 
terá direito a voto: 
I - quando a matéria exigir, para sua deliberação, 
voto favorável da maioria absoluta ou de dois 
terços dos membros da Câmara; 
II - quando houver empate em qualquer votação, 
simbólica ou nominal; 
III - nos casos de escrutínio secreto. 
Art. 22. No exercício da presidência, estando com a pa￾lavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado. 
— 15 — 
Á 
Art. 23. Quando o Presidente ,não se acL no recinto à 
hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente 
substituí-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que, presente, desejar 
assumir a cadeira presidencial. 
Art. 24. Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presiden￾te em casos de licença, impedimento ou ausência do Municí￾pio, por prazo superior a dez dias, 
CAPITULO IV 
DOS SECRETÁRIOS 
Art. 25. Compete ao Primeiro Secretário: 
I - constatar a presença dos Vereadores, ao abrir￾se o sessão, confrontando-a com o Livro de Pre￾sença, anotando os que compareceram e os 
que faltaram, com causa justificada ou não, 
e consignar outras ocorrências sobre o assun￾to, assim como encerrar o r'e ferido Livro no fi￾nal 'da sessão; 
I I fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente; 
III - ler a ata, as proposições e demais papéis que 
devam ser do conhecimento da Casa; _ 
IV - fazer a inscrição dos oradores; 
V - superintender a redação da ata, resumindo os 
trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente 
com o Presidente; 
VI - redigir e transcrever a ata de Sessões secretas; 
VII - assinar com o Presidente os atos da Mesa; 
VIII - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer 
observar o seu Regulamento. 
Art. 26. Compete ao Segundo Secretário substituir c) 
Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos ;é au￾sências. 
Parágrafo Único. Compete ainda ao Segundo Secretá￾rio, assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Se￾cretário, os atos da Mesa. 
Art. 149, O Presidente da Câmara ou seu substituto! 
terá direito a voto: 
I - quando 'a mdteria exigir, para sua deliberc 
ção, o voto faVorável da maioria absoluta c 
de 2/ 3 (dois terços) dos membros da Cârnarc 
11 - quando houver empate em qualquer votaçac 
Simbólica ou nominal; 
111 - nos Casos de escrutínio secreto. 
Art. 150. Os pr'acessos de votação são três: simbálicc 
nominal e secreto. 
' Art. 151. O processo simbólico praticar-se-á conservar 
do-se sentados os Vereadores que aprovam, e levantando-s 
os que desaprovam a proposição. 
§ 1,° AO anunciar o resultado da votação, o President 
declarará quantos Vereadores votaram favoravetmente 
em contrário. 
§ 2,° Havendo dúvida sobre o resultado, o President) 
...pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente. 
§ 3,0 Õ processo simbólico será a regra geral para a 
yotaçães, somente sendo abandonado por impositivo legal ot 
a requerimento aprovado pelo Plenário. 
§ 4,0 Do resultado da votação simbólica qualquer Ve 
reador poderá requerer verificação, mediante votação no
minai, , 
— 57 — 
— 16 — 
peiv rienario. • 
CAPÍTULO II 
DA VOTAÇÃO 
Art, 146. Salvo as exceções previstas na legislação fe￾dera! e na Lei Orgânica dos Municípios, os deliberações se￾rão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria abso￾luta dos Vereadores. 
Art, 147., Dependerão de voto favorável da maioria 
absoluta dos membros da Câmara: 
- A aprovação e os alterações das seguintes ma￾térias: 
Regimento Interno do Câmara; 
Código de Obras ou Edificações e Posturas; 
Código Tributário do Município; 
Estatuto dos Servidores Municipais; 
Criação de cargos e aumento de vencimentos 
de servidores. ' 
- O recebimento de denúncia contra o Prefeito, 
no caso de infração político-administrativa.. 
Parágrofo Único, Entende-se por maioria absoluta, c) 
primeiro número inteiro acima da metade do total de mem￾bros do Câmara. 
Art. 148. Dependerão de voto favorável, de 2/3(dois ter- ços) dos membros da Câmara: 
r-ej-eição de veto; 
rejeição do parecer prEVio do Tribu￾nal de Contas do Estado sobre as con 
tas que o Prefeito deve prestar anu-: 1 
almente; 
aprovação de representação sobre mo.7) 
dificação territorial do Município , 
sob qualquer forma, bem como Srobre 
alteração de nome. - 
—56— 
CAPÍTULO V 
DO PLENÁRIO 
Art. 27. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara 
e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em 
local, forma e número legal para deliberar. 
§ 1.° O local é o recinto de sua sede. 
§ 2.0. A forma legal para deliberar é a sessão, regida 
pelo capítulo referente à matéria, estatuído neste Regimen￾to. 
§ 3.°. O número 'é b quárum determinado em lei ou no 
Regimento,, para a realização das sessões e para as delibe￾rações, ordinárias e especiais. 
Art. 28. As deliberações do Plenário serão tomadas por 
maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de dois 
terços, conforme as determinações legais ou regimentais ex￾plícitas em cada caso. 
Parágrafo Único. Sempre que não houver determina￾ção explícita, as deliberações serão por maiorib simples, pre￾sente a maioria absoluta dos Vereadores. 
Art. 29. São atribuições do Plenário: 
I - legislar sobre tributos municipais, bem como 
autorizar isenções e anistias fiscais e a remis￾são de dívidas; 
I I - votar o orçamento anual e plurianual de in￾vestimentos, bem como autorizar a abertura 
de créditôs suplementares e especiais; 
III - deliberar sobre a obtenção e concessão de em￾préstimos e operações de crédito, bem como a 
forma e os meios de pagamento; 
IV - autorizar a concessão de auxílios e subven￾ções; 
V - autorizar a concessão de serviços públicos; 
VI - autorizar a concessão de direito real de uso de 
bens municipais; 
VII - autorizar a concessão administrativa de uso 
de bens municipais; 
VIII - autorizar a alienação de bens patrimoniais 
quando o valor destes, apurado através de 
-- 17 — 
avaliação por comissão desigi a para tal 
fim, for igual ou superior a 1( k dez) vezes o 
maior salário-mínimo vigente no Estado; 
IX autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo 
quando se trotar de doação sem encargo; 
X criar, alterar, extinguir cargos públicos e fi￾xar os respectivos vencimentos, inclusive os 
dos_serviços do Câmara; 
XI aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado; 
XII autorizar convênios com entidades públicas 
ou particulares e consórcios com outros Mu￾nicípios; 
XIII delimitar o perímetro urbano; 
XIV autorizar a alteração da denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos; 
XV - aprovar os códigos tributários, de obras e de 
posturas municipais; 
XVI conceder título de cidadão honorário, qual￾quer outra honraria ou homenagem a pessoas 
que reconhecidamente tenham prestado servi￾ço ao Município; 
XVII - sugerir ao Prefeito, ao Governo do Estado e 
da União, medidas de interesse do Município; 
XVIII - eleger os membros da Mesa e das Comissões 
Permanentes; 
XIX - elaborar o Regimento Interno; 
XX - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Me￾sa, inclusive aprovar ou rejeitar o parecer do 
Tribunal de Contas; 
XXI - cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e 
de Vereadores, na forma da legislação vigen￾te; 
XXII - formular representação juntó às autoridades 
federais e estaduais; 
XXIII - julgar os recursos administrativos de atos do 
Presidente. 
Art. 30. São considerados líderes os Vereadores esco￾lhidos pelas representações partidárias, para, em seu nome, 
--- 18 — 
à 2.0 Não poderá ser concedida urgência para qualquE 
proposição em prejuizo de urgência já votada para outra prc 
posição, excetuando o caso de segurança e calamidade pi 
blica. 
§ 3.0 Somente será considerado motivo de extrema ur 
gência a discussão do matéria cujo adiamento torne inútil 
deliberação ou importe em grave prejuizo à coletividade. 
Art. 142. Preferência é a primazia na discussão de umc 
proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pe 
lo Plenário. 
Art. 143. O adiamento da discussão de qualquer propo 
sição será sujeito g deliberação do Plenário, e somente po, 
derá ser proposto durante a discussão do processo. 
§ 1.° A apresentação do requerimento não pode inter. 
romper o orador que estiver com a palavra. 
§ 2.° O adiamento requerido será sempre por tempc 
determinado. 
§ 3.0 Apresentados dois ou mais requerimentos de adia￾mento, será votado de preferência o que marcar menor prazo. 
§ 4.0 Não será aceito requerimento de adiamento nas 
proposições em regime de urgência. 
Art. 144. O pedido de vistas para estudo será requeri￾do por qualquer Verecidor á deliberado pelo Plenário apenas 
com encaminhamento de votação, desde que a proposição 
não tenha sido declarada em regime de urgência. 
Parágrafo Único. O prazo máximo para vistos é de 5 
(cinco) dias. 
Art. 145. O encerramento da discussão de qualquer 
proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso 
.dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo 
Plenário. 
§ 1.° Somente será permitido requerer-se o encerra￾mento da discussão, após terem falado dois Vereadores fa￾voráveis e dois contrários, entre os quais o autor salvo de￾sistência expressa. 
§ 2.
0 A proposta deverá partir do Orador que estiver 
com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramen￾to for recusado. 
--- 55 --- 
i!rt. 140. Aos oradores são concedidos os sr
---'Jintes razos poro ouso da palavra: 
- 5 (cinco) minutos poro apresentar retificação 
'ou impugnação; - 
II - no expediente, o constante no art.
111 
91 
- 5 .(cinco) minutos poro exposição de urgência 
'especial do requerimento; 
IV - 30 (trinta) minutos poro discussão de projeto 
em primeira discussão, quando englobado. 
mente; em discussão, artigo por artigo, 10 
(dez) minutos no máximo para cada um, nun￾ca superando o prazo de 60 (sessenta) minu￾tos; 
60 (sessenta) minutos poro discussão do pra-
'jeto englobado em segundo discussão; 
. - 10 (dez) minutos paro o terceira discussão e redação final. ' 
'VI - 10 (dez) minutos para a discussão de reque￾rimento ou indicação sujeito a debote; 
. •.• 1 pela Meio, em proposição•de sua autoria; 
11 por Comissão, em assunto de sua especioli- 
•• • dade; 
111 por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes 
. , 
expressarei m Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate. 
Parágrafo Único. No início de cada sessão legislativa, 
os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes. 
• 
CAPÍTULO VI 
DAS COMISSÕES 
Art. 31. As Comissões são órgãos técnicos constituídos 
pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter 
permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pa￾receres especializados, realizar investigações e representar o 
Legislativo. 
Parágrafo Único. As Comissões da Câmara são Perma￾nentes, Especiais e de Representação. 
Art. 32. As Comissões Permanentes tem por objetivo 
os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles 
sua opinião e preparar, por iniciativa própria, ou indicação - 
do Plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade. 
Art. 33. As Comissões Permanentes são 4 (quatro), 
compostas, cada uma, de 3 (três) membros, com as seguintes 
denominações: 
I - Justiça e Redação; 
II - Finanças e Orçamento; 
III - Obras e Serviços Públicos; 
IV - Educação, Saúde e Assistência Social. 
Art. 34. A eleição das Comissões Permanentes será 
feita por maioria simples, em escrutínio secreto, consideran￾do-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Verea￾dor. 
§ 1.°. For-se-á a votação para as Comissões em cédu￾las impressas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos 
Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões,. 
§ 2.0. Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mes￾ma legenda com a qual foram eleitos, não podendo ser vo￾tados os Vereadores licenciados e os suplentes. 
--- 19 ---- 
VIM .1 2 (dois) minutos poro falar pela ordem; . 
IX -' 2 (dois) minutos paro °portear; 
. • X 42 (dais), minutos poro encaminhamento de 
votação ou justificação de voto; 
Xl - 5 (cinco) minutos paro falar em Explicação 
Pessoal. 
Parágrafo Único. Não prevalecem os prazos estabele- 
. . . 
!os neste artigo quando o Regimento explicitamente deter￾nar outro. 
Art. 141. Urgência é a dispenso de exigências regi￾ntais, excetuada a de número legal, publicação e inclu-
) na Ordem do Dia. 
§ 1.0 A concessão de urgência dependerá de apresento-
) de requerimento escrito, que. somente será submetido 
.
eciação do•Plenário se for apresentado com a necessária 
tificativa, e nos seáuintes casos: 
- 54 
§ 3.°. O mesmo Vereador não pode ser ele para miã 
de 3 (três) Comissões. 
§ 4.°. As Comissões Permanentes da Câmara, previs￾tas neste Regimento, serão constituídas até o oitavo dia 
contar da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de um 
ano, sendo, porém, permitida a recondução de seus ,membros, 
§ 5.°. Na composição das Comissões, quer, permanen*.h. 
tes quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, 
a representação proporcional dos partidos que participem 
da Câmara. 
Art. 35, As Cómissões, logo que constituidas, reunir 
se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e 
deliberar sobre os 'dias de reunião, ordem dos trabalhos,ds 
quais serão consignados em livro próprio. 
Parágrafo Único. Os membros das Comisões serãO 
destituídos por declaração do Presidente da Câmara, quan￾do não compareçom a 3 (três) reuniões consecutivas ordiná￾rios ou cinco intercaladas, salvo o motivo de força maior de￾vidamente Comprovado. 
Art. 36. Nos casos de vaga, licença Ou impedimento 
dos membros das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara 
a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, 
dentro da mesma legenda partidária. 
Art. 37. Compete aos Presidentes das Comissões: 
I - determinar os dias de reunião da Comissão, 
, dando,disso ciência à Mesa; 
II - convocar reuniões extraordinárias; 
III - presidir' as reuniões e zelar pelo ordem dos 
trabalho 
IV - receber a matéria destinada à Comissão e de￾signar-lhe Relator; 
V - zelar pela observância dos prazos concedidos 
à Comissão; 
VI - representar a Comissão nas relações com a 
Mesa e o Plenário;, 
VII - conceder vista aos membros da Comissão, pe￾lo prazo de 3 (três) dias, de proposições que 
se encontram em regime de tramitação ordi￾nário; 
# 
1 - desviar-se da matéria em debate; 
III - falar sobre matéria vencida; 
IV - usar de linguagem imprópria; 
V - ultrapassar o prazo que ll-)e competir; 
VI - deixar de atender as adyertências do Presi￾dente. 
Art. 137. O Presidente solicitará ao Orador por inicia￾tiva próprio ou a pedido de qualquer Vereador, que inter￾rompa seu discurso nos seguintes casos: 
- para leifura de requerimento de urgência; 
II - para comunicação importante à Câmara; 
III - para recepção de visitantes; 
IV - para votação de requerimento de prorrogação 
da sessão; 
V - para atender pedido de palavra ,"pela ordem", 
feito para propor questão de ordem regimen￾tal. 
Art. 138. Quando mais de um Vereador solicitar o pa￾lavra simultaneamente, o Preidente concede-la-á na seguin￾te ordem: 
I - ao autor; 
II - relator; 
III - ao autor da emenda. 
Parágrafo Único. Cumpre ao Presidente dar a palavra 
alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em de￾bate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo. 
Art. 139. Aparte é a interrupção do orador para inda￾gação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. 
§ 1.° O aparte deve ser expresso em termos corteses e 
não pode exceder a 3 (três) minutos. 
§ 2.° Não serão permitidos apartes paralelos, sucessi￾vos ou sem licença expressa do orador. 
§ 3.° Não é permitido opartear ao Presidente nem ora￾dor, que fala "pela ordem", em "Explicação Pessoal", para 
encaminhamento de votação ou declaração de voto. 
§ 4.° O aparteante deve permanecer em pé, enquanto 
apartei° e ouve a resposta do °porteado. 
§ 5.° Quando o orador nega o direito de °portear, não 
é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Verea￾dores presentes. 
— 20 
) 4 •ki 
cussão será adiada para a sessão seguinte, quando entuu não 
se admitirão novas emendas, salvo as de redação. 
Art. 134. Os debates deverão realizar-se com dignidade 
e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes de-
-terminações regimentais: 
I - exceto o Presidente, falar em pé; quando im￾pOssibilitado de fazê-lo, requerer a autoriza￾ção para falar sentado; 
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, 
voltado para a Mesa, salvo quando responder 
à aparte; 
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem re￾ceber consentimento do Presidente; 
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo 
tratamento de Senhor ou Excelência. 
Art. 135. O Vereador só poderá falar: 
I - para apresentar retificação ou impugnação 
da ata; 
II - no .Expediente, quando inscrito na forma do 
artigo 91; 
III - -para discutir matéria em debate; 
IV - para apartear, na forma regimental; 
V - para levantar questão de ordem; 
VI - para encaminhar a votação, nos termos do ar￾tigo 162; 
VII - para justificar a urgência de requerimento, 
nos termos do Artigo 141, e parágrafos; 
VIII - para justificar o seu voto, nos termos do Arti￾go 161; 
IX - para explicação pessoal, nos termos do Arti￾go 96; 
• 
X - para apresentar requerimento, na forma dos 
Artigos 116 a 119 e seus respectivos [tens. 
Art. 136. O Vereador que solicitar a palavra deverá, 
inicialmente declarar a que título do artigo anterior pede a 
a palavra e não poderá: 
I - usar da palavra 'com finalidade diferente da 
plegada para a solicitar; 
— 52 — 
VIII - solicitar substituto à Presidência da Câmara, 
para os membros da Comissão. 
§ O Presidente poderá funcionar como relator e te￾rá sempre direito a voto. 
§ 2.°. Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro 
da Comissão recurso ao Plenário. 
Art. 38. Compete à Comissão de Justiça e Redação ma￾nifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua aprecia￾ção quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico 
e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solici￾tado o seu parecer por imposição regimental ou por delibe￾ração do Plenário. 
§ 1.°. É obrigatória a audiência da Comissão de Justi￾ça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela 
Câmara, ressalvados os que explicitamente), tiverem outro 
destino por este Regimento. 
§ 2.°. Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pe￾la ilegalidade ou inconstitucionalidade de um. projeto, deve 
o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quan￾do rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação. 
§ 3.°. A Comissão de Justiça e Redação compete ma￾nifestar-se sobre o ,mérito das seguintes proposições: 
I - organização administrativa da Câmaraxe da 
Prefeitura; 
II - contratos, ajustes, convênios e consórcios; 
III - licença ao Prefeito e Vereadores. 
Art.
. 39. Compete à Comissão de Finanças e Orçamen￾to emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financei￾ro e especialmente sobre: 
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as 
emendas apresentadas; 
II - a prestação de contas do Município; 
III - as proposições referentes a matéria tributá￾ria, abertura de crédito e empréstimos públi￾cos 'e as que direta ou indiretamente alterem 
a receita ou a despesa do Município, acarre￾tem responsabilidade ao erário Municipal ou 
interessem ao crédito público; 
--- 21 - 
IV - os balancetes e balanços da Prr - 'tua, acom￾panhando por intermédio destL_ o andamen￾to das despesas públicas; 
V - as proposições que fixem os vencimentos do 
funcionalismo, subsídios e representação do 
Prefeito, subsídios dos Vereadores e a repre￾sentação do Vice-Prefeito. 
Compete ainda à Comissão de Finanças e Orça￾mento apresentar, no segundo trimestre do Ultimo ano de 
cada legislatura, projeto de decreto legislativo fixando a re￾muneração do Prefeito e verba de representação do Vice￾Prefeito, bem como projeto de resolução dispondo sobre a re￾muneração dos Vereadores. 
§ É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças 
e Orçamento sobre os matérias citadas neste artigo, em seu 
número I a V, não podendo ser submetidos à discussão e vo￾tação do Plenário, sem o parecer da Comissão, ressalvado o 
disposto no § 6.9, do artigo 43. 
§ 3.°. Compete ainda à Comissão de Finanças e Orça￾mento proceder à ,redação final do projeto de lei orçamentá￾ria e a apreciação das contas do Prefeito. 
Art. 40.. Compete à Comissão de Qbras e Serviços Pú￾blicos opinar sobre todos os processos atinentes à realização 
de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, en￾tidades paraestatais "e concessionários de serviços públicos 
de âmbito Municipal, assim como opinar sobreprocessos re￾ferentes a assuntos ligados à indústria, CO cornércio, à agri￾cultura e à pecuátia. 
• Parágrafo Único. À Comissão de Obras e Serviços Pú￾blicos compete também fiscalizar a execução do Plano de 
Desenvolvimento do Município. 
Art. 41. Compete à Comissão de Educação, Saúde e 
Assistência Social), emitir parecer sobre os processos refe￾rentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, espor￾tes, higiene e saúde pública e às obras assistenciais. 
Art. 42. Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do 
prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da 
aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à 
Comissão competente para exorar parecer. 
-22-- 
§ 1 projetos de lei, resolução ou de decreto legis- lativo, 'rerdo tre's discussões e três votações, com intersti- ,riQmínimo de 24 (vjntuatro) horas. § 2 9 Terão apenas una discussão e votação, os re- is / querimentos , as indicações, os recursos contra " do Presidente e os vetos. atos do e 
• 
§ 3.°. Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apre- sentação. 
Art. 132. Na primeira discussc3o, debater-se-á separa￾damente, artigo por artigo do projeto. 
§ 1 .0 Nesta fase de discussão, é permitida a apresenta- ção de substitutivos, emendas e subemendas. 
§ 2.° Apresentado o substitutivo pela Comissão compe￾tente ou 'pelo autor, será o mesmo discutido preferencial￾mente em lugar do projeto. Sendo o substitutivo apresenta￾do por outro Vereador, o Plenárid deliberará sobre a suspen￾são da discussão, para envio à Comissão competente. 
§ 10 Deliberando o Plenário o prosseguimento da dis-
. cuSsão ficará prejudicado o substitutivo. 
§ 4.° As emendas d'subemendas serão aceitas, discuti￾das e, se aprovadas, será o projeto, com as emendas encami￾nhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo 
redigido conforme o aprovado. 
§ 5.° A emenda rejeitada na primeira discussão não 
poderá ser renovada na segunda. 
§ 6.° A requerimento de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário, poderá o projeto ser discutido englo￾badamente. 
Art. 133. Na segunda e na terceira discussões, deba￾ter-se-á o projeto em globo. 
§ 1,c) Nestas fases de discussão é permitida a apresen- tação de emendas e subemendas, não podendo ser apresen4 todos substitutivos. 
§ 2.° Se houver emendas aprovadas, será o projeto com 
as emendas encaminhado à Comissão de Justiça e Reda￾ção, paro que esta o redija na devida ordem. 
§ 3.Ó Se as emendas em terceiro turno contiverem ma￾téria nova ou modifiquem substancialmente o projeto, a dis-' 
§ 1.0. 
51 - 
410 • 
Art. 127. Emenda é a proposição apresentada ..omo 
acessório de outra, proposição. 
Art. 128. As emendas podem ser supressivas, substitu￾tivas, aditivos e modificativas. 
§ 1.° Emenda supressiva é a que manda suprimir em 
parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto. 
§ 2.° Emenda substitutiva é o que deve ser colocada em 
lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto. 
§ 3.° Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos 
termos do artigo, parágrafo ou, inciso do projeto.. 
§ 4.0 
 Emenda modificativa é a que se refere apenas à 
-
edação do artigo, parágrafo ou inciso sem alterar a sua 
substância. 
Art. 129. A emenda apresentada a outra emenda de￾lomina-se subemenda. 
Art. 130. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou 
;ubemendas que não tenham relação direta ou indireta com 
matéria da proposição principal. 
§ 1.0 O autor do projeto que receber substitutivo ou 
emenda estranhos'ao seu objeto, terá o direito de reclama 
ontra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir so 
)re a reclamação e cabendo recurso 
.ao Plenário da decisão lo Presidente. 
§ 2.° Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato 
o Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor dela. 
§ 3.0 As emendas que não se referirem diretamente à 
latéria do projeto serão destacadas para constituírem pra￾no em separado, sujeito à tramitação regimental. 
TÍTULO V 
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO! 
DAS DISCUSSÕES. 
Art. 131. Discussão é a fase dos trabalhos destinados 
) debate em Plenário. 
.50 .--- 
§ (ratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito 
para o qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de 3 (três) 
dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na 
Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo Ple￾nário. 
§ 2.°. Recebido o processo, o Presidente da Comissão 
designará relator podendo reservá-la à própria considera￾ção. 
Art. 43. O prazo para a Comissão exarar parecer será 
de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da maté￾ria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contra￾rio do Plenário. 
§ 1.°. O Presidente da Comissão terá o prazo impror￾rogável de 48 (quarenta e oito) horas para designar relator, 
.a contar da data do despacho do Presidente da Câmara. 
§ 2.°. O Relator designado terá o prazo de 4 (quatro) 
dias para apresentação do parecer, prorrogável pelo Presi￾dente da Comissão por mais 48 (quarenta e oito) horas. 
§ 3.0. Findo o prazo sem que o parecer seja apresenta￾do o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o 
parecer. 
§ 4.°. Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câ￾mara prorrogação de prazo, para exarar parecer por inicia. 
tiva própria ou a pedido do Relator. 
§ 5.0
. Findo o prazo sem que o parecer seja concluído, 
e, sem prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara de￾signará uma Comissão Especial de três membros para exa￾rar o parecer dentro do prazo improrrogável de 4 (quatro) 
dias. 
§ 6.0
. Somente será dispensado o parecer em caso de 
extrema urgência, verificado o fato aludido no Artigo 141, 
§ 3.0. A dispensa de parecer poderá ser proposta por qual￾quer Vereador, em requerimento escrito e discutido, que de￾verá ser aprovado pela maioria absoluta dos componentes da 
Câmara. Aprovado o requerimento a proposição entrará em 
primeiro lugar na Ordem do Dia da sessão. 
§ 7.°. Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Co￾missão de Justiça e Redação para a redação final, quando o 
prazo para exarar parecer será de 2 (dois) dias. 
— 23 — 
1.4 lOr` o 
§ 8.°. Todos os prazos previstos neste igo poderão 
ser reduzidos pela metade, quando se tratar de projeto de 
lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de votação previa• 
mente fixado. 
§ 9.°. Tratando-se de projeto de codificação, serão tri￾plicados os prazos deste artigo e seus §§ 1.0 a 7.°. 
Art. 44. O parecer da Comissão a que for submetido o 
projeto concluirá pela sua adoção ou rejeição, propon,do as 
emendas ou substitutivos que julgar necessários. 
§ 1.0. Sempre que o parecer da Comissão for pela re￾jeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre 
parecer, antes de entrar na consideração do projeto. 
§ 2.0. Sempre que o parecer de uma Comissão concluir 
pela tramitação urgente de um processo, deverá preliminar￾mente na sessão imediata, ser discutido e votado o parecer. 
Art. 45. O parecer da Comissão deverá ser assinado por 
todos os seus membros, ou, ao menos pela maioria, devendo 
voto vencido ser apresentado em separado, indicando a 
restrição feita. 
Art. 46. No exercício de suas atribuições as Comissões 
poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, 
solicitar infOrmações e documentos, proceder a todas as di￾ligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assun￾to. 
Art. 47. Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, 
por intermédio do.Presidente da Câmara e independente￾mente de discussão e votação, todas as informações que jul￾garem necessárias, ainda que não se refiram as proposições 
entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de es￾pecialidade da Comissão. 
Parágrafo Único. Sempre que a Comissão solicitar in￾formações do Prefeito ou audiência preliminar de outra:-Co￾missão, fica interrompido ,o prazo a que se refere o Artigo 
43 até o máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento das' in￾formaçõfs solicitadas, ou de vencido o prazo dentro do qual 
as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão 
exarar o seu parecer findo o prazo de 5 (cinco).dias. , 
Art. 48. As Comissões da Câmara têm livre acesso às 
dependências, arquivos, livros e papéis das repartições mu- 
- 24 ---- 
" 
Art. 123. As representações de outras edilidades, sol 
citando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunt, 
serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões corr 
petentes, salvo requerimento de urgência apresentado r 
forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Di 
da mesma sessão, na forma do determinado nos parágrafc 
do artigo 120. 
Parágrafo Único. O parecer da Comissão será votac 
na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o prc 
cesso. 
CAP ITU LO V 
DAS MOÇÕES 
Art. 124.. Moção é a proposição em que é sUgerida 
manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaL 
dindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, prc 
testando, ou repudiando. 
Art. 125: Subscrita no mínimo por 1 /3(um terço) dc 
Vereadores, a Moção, depois de lida, será.despachada à pot_ 
ta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, indeper 
dentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada er 
discussão e votação únicas. 
Parágrafo Único. Sempre que requerida por qualque 
Vereador, será previamente apreciada pela Comissão com. 
petente, para ser submetida à apreciação do Plenário. 
CAPÍTULO VI 
DOS SUBSTITUTIVOS, .EMENDAS E SUBEMENDAS 
Art. 126. Substitutivo e o projeto de lei, de resoluçãc 
ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ot 
Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mes 
mo assunto. 
Parágrafo Único. Não é permitido ao Vereador apre 
sentar subátitutiVó"parcial ou mais de um substituto ao mes 
mo projeto. 
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minhados para as providências solicitadas senk ne uhn Ve￾reador manifestar intenção de discuti-los. Manifç ando 
qualquer Vereador intenção de discutir, serão os requeri￾mentos encaminhados à Ordem do Dia da sessão seguinte, 
salvo se tratar de requerimento em regime de urgência, que 
será encaminhado à Ordem do Dia da mesma sessão. 
§ 2.° A discussão do requerimento de urgência se pro￾cederá na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao pra 
positor e aos lideres partidários 5 (cinco) minutos para ma 
nifestar os motivos da urgência ou sua improcedência. 
§ 3.° Aprovada a urgência, a discussão e votação serão 
realizadas imediatamente. 
§ 4.° Denegada a urgência passará, o requerimento 
para a Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os 
requerimentos comuns, -devendo ser tornados sem efeito pe￾lo Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a opor￾tunidade, os requerimentos a que se refere os incisos li, IV e 
V deste Artigo. 
§ 5.0 O requerimento que solicitar inserção em ata de 
documentos não oficiais somente será aprovado sem discus￾são, por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes. 
Art. 121.. Durante a discussão da pauta da Ordem do 
Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram 
estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos esta￾rão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, 
admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo 
proponente e pelos lideres de representações partidárias, 
Parágrafo Único. Excetuado os requerimentos men￾cionados nos itens I e Vil! do artigo anterior, os demais po￾derão ser apresentados também na Ordem do Dia, desde que 
se refiram ao assunto em discussão. 
Art. 122. Os requerimentos ou petições de interessados 
não Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados 
pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões. 
Pa;.ágrafo Único. Cabe ao Presidente indeferir e man￾dar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos es￾tranhos às atribuições da Câmara, ou não estiverem propos￾tos em termos adequados. 
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4 
nicipais, 4 iante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da 
Câmara. 
Art. 49. As Comissões Especiais serão constituidas a 
requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador 
na hora do expediente, e terão suas finalidades especifica￾das nos requerimentos que as constituirem, cessando suas 
funções quando finalizadas as deliberações sobre o projeto 
proposto. 
§ 1.°, As Comissões Especiais serão compostas de 3 
(três) membros salvo expressa deliberação em contrário da 
Câmara. 
§ 2.°. Cabe ao Presidente da Câmara designar os Ve￾readores que devam constituir as Comissões, observando a 
composição partidária. 
§ 3.° As Comissões Especiais têm prazo determinado 
para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo 
,
próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente. 
Art. 50. A Câmara poderá constituir Comissões Espe￾ciais de Inquérito, na forma do artigo anterior; com o fim de 
apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Me-. 
sa ou de Vereadores, no desempenho de .suas funções, me￾diante requerimento de 1 /3 (um terço) de seus membros. 
§ 1.°. As denúncias sobre irregularidades e a indica￾ção das provas deverão constar do requerimento que solici￾tar a constituição da Comissão de inquérito. 
§ 2.0. O Vereador denunciante ficará impedido de vo￾tar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante. 
§ 3.°. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, 
'passará a Presidência 'ao substituto legal, para os atos do 
processo, e só votará se necessário para completar o quorum 
de julgamento. 
§ 4.°. A Comissão de inquérito terá o prazo de 20 (vin￾te) dias, prorrogável por mais 10 (dez), desde que aprovado 
pelo Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e pro￾vas apresentadas. 
§ 5.0. Opinando a Comissão pela procedência, elabo￾rará Resolução, sujeita a discussão e aprovação pelo Plená￾rio, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo delibe￾ração em contrário do Plenário. 
-- 25 --- 
k 
§ 6.°. Aos acusados cabe ampla defesa, _ ido-lhes fa￾cultado o prazo de 5 (cinco) dias para elaboração dela e in￾dicação de provas. 
§ 7.° A Comissão tem o poder de examinar todos os do￾cumentos municipais que ,julgar convenientes, ouvir teste￾munhas e solicitar 'através do Presidente da Câmara, as in￾formações necessárias. 
§ 8.°. Comprovada a irregularidade, o Plenário decidi￾rá sobre as providências cabíveis no âmbito político-admi￾nistrativo, através de Resolução aprovada por 2/3(dois ter￾ços) dos Vereadores presentes. 
§ 9.0
. Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniên￾cia do envio do inquérito à Justiça comum, para aplicação 
de sanção civil ou penal na forma da lei federal. 
Opinando a Comissão pela improcedência da *acu￾sação, será votado preliminarmente o seu parecer. 
Não será criada Comissão de inquérito enquanto 
estiverem funcionando concomitantemente pelo menos duas, 
salvo por deliberação da maioria da Câmara. 
Art. 51. As Comissões de Representação serão consti￾tuidas para representar o Câmara em atos externos de ca￾ráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de 
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 
Art: 52. O Presidente designará uma Comissão de Ve￾readores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de 
sessão, os visitantes oficiais. 
Parágrafo Único. Um Vereador especialmente 'desig￾nado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, 
que poderá discursar para respondê-la. 
CAPÍTULO VII 
DA SECRETARIA DA CÂMARA 
Art. 53. Os serviços administrativos da Câmara far-se￾ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por Regulamento 
próprio. 
--- 26\--- 
á 
V - informações em Caráter oficia, sobre atos dc—
Mesd ou da Câmara.,, 
VI - votos de pesar por falecimento. 
Art. 118. A Presidência é soberana na decisão sobre o 
requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que 
pelo próprio Regimento, devam receber.a sua simples anu 
„ 
 Parágrafo Único, Informando a Secretaria haver pe. 
dido anterior; formulado pelo mesmo Vereador/sobre o mes￾mo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigadc 
de fornecer novamente a informação solicitada. 
Art. 119. Dependerão de deliberação do Plenário e se￾rão verbais e votados sem preceder discussão, e sem encami￾nhamento de votação, os requerimentos que solicitem: 
I prorrogação da sessão de acordo com o Artigo 
81, deste Regimento; 
II destaque de matéria para votação; 
I - votação por determinado processo; 
IV - encerramento de discussão nos termos do 
, Ar￾tigo i 45. 
Art.'120. Dependerão de deliberação do Plenário, se￾rão escritos, discutidos e votados os requerimentos que sou￾citem: 
I - votos de louvor ou congratulações; 
I I - audiência de Comissão sobre assuntos em 
pauta; 
inserção de documentos ou ato; 
IV - preferência para discussão de matéria ou re￾dução de interstício regimental para discus￾são; 
V - retirada de proposições já sujeitas a delibera￾cão do Plenário: 
VI - - informações e solicitações ao Prefeito ou 
por seu interniedio; 
VII - informações e solicitações a outras enti￾dades públicas ou particulares; 
VIII - constituição de Comissões Especiais ou de Re￾presentação. 
§ 1.° Cs requerimentos a que se refere este artigo de￾vem ser apresentados no Expediente da sessão, lidos e enca- 
--- 47 --- 
k 11) 
CAPÍTULO IV 
DOS REQUERIMr:' '— 
Art. 115. Requerimento é todo pedido verbal ou escri￾to feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, so￾bre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão. 
Parágrafo Único. Quanto à competência para decidi￾los, os requerimentos são de duas espécies: 
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente; 
II - sujeitos a deliberação do Plenário. 
Art. 116. Serão verbais os requerimentos que solicitem: 
I - a palavra ou a desistência dela; 
II - permissão paro falar sentado; 
III - posse de Vereador ou suplente; 
IV - leitura de qualquer matéria para conhecimen￾do Plenário; 
V - observância de disposição regimental; 
VI - retirada pelo autor, de requerimento verbal ou 
escrito, ainda não submetido à deliberação do 
Plenário; 
VII - retirada pelo autor, de proposição com par
, 
cer contrário ou sem parecer, ainda não sub. 
metida à deliberação do Plenário; 
VIII - verificação de votação ou de presença; 
IX - informações sobre os trabalhos ou a pauta da 
Ordem do Dia; 
X - requisição de documento, processo, livro ou 
publicação existentes na Câmara sobre propo￾sições em discussão; 
XI - preenchimento de lugar em Comissão; 
XII - justificativa de voto. 
Art. 117. Serão escritos os requerimentos que solicitem: 
I - renúncia de membro da Mesa; 
II - audiência de Comissão, quando apresentada 
por outra; 
III - designação de Comissão Especial, para rela￾tar parecer no caso previsto no § 5.0, do Ar- tigo 43; 
IV - juntada ou desentranhamento de documento; 
-46 - 
Parágrafo Único. Todos os serviços dal Secretaria se￾rão orientados pela Mesa, que fará observar o 'Regulamento 
vigente. 
Art. 54. A nomeação, exoneração e demais atos admi￾nistrativos do funcionalismo da Câmara competem ao •Pre￾sidente, de conformidade com a legislação vigente e o Esta￾tuto dos Funcionários Públicos Municipais. 
§ 1.°, A Câmara somente poderá admitir servidores 
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, 
após a criação dos cargos respectivos através de lei aprova￾da pela maioria absoluta dos membros (Const. da República 
Federativa do Brasil, art. 108, § 2.°). 
§ 2,0, A lei que se refere o parágrafo anterior., será vo- '
tada em dois turnos com intervalo mínimo de 48 (quarenta 
, e oito) horas entre eles (Const. da República Federativa do 
Brasil art. 108, § 
§ 3.°. A criação e a extinção dos cargos da Câmara, 
bem como a fixação e alteração dos seus vencimentos depen- 
. derão de proposição da Mesa. 
§ 4.0
. As proposições que modifiquem os serviços da 
Secretaria ou as condições e vencimentos de seu pessoal, são 
de iniciativa da Mesa, devendo, por ela, ser submetidos à 
consideração e aprovação do Plenário. 
§ 5.°. Aplicam-se no que couber, aos funcionários da 
Câmara Municipal os sistemas de classificação e níveis de 
vencimentos dos cargos do Executivo. 
§ 6.0
. Os vencimentos dos cargos da Câmara não po￾derão ser superiores aos pagos pelo Executivo, para cargos 
de atribuições iguais ou assemelhadas. 
Art. 55. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa so￾bre os serviços da Secretaria ou sobre a atuação do respecti￾vo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos em pro￾posição;_encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o as￾sunto. 
Art. 56. A Correspondência oficial da Câmara será fei￾ta pela Secretaria sob a responsabilidade.da Mesa. 
Parágrafo Único. Nas comunicações sobre deliberações 
da Câmara, indicar-se-á se a medida foi tomada por unani-
, 
-- 27 -- 
() 
midade ou maioria, não sendo permitido à Me e a nenhum 
Vereador declarar-se voto vencido. 
Art. 57. As representações da Câmara, dirigidas aos 
Poderes do Estado e da União, serão assinadas pelo Presi￾dente, e.os papéis do expediente comum pelo Secretário. 
TÍTULO II 
DOS VEREADORES 
CAPITULO 1 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
58. Os Vereadores são agentes políticos investi￾dos de mandato legislativo municipal para uma legislatura 
de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação 
proporcional, por voto secreto e direto. 
' Art. 59. Compete ao Vereador: 
participar de todas as discussões e votar nas 
deliberações do Plenário; 
I I votár na eleição da Mesa e das Comissões 
Permanentes; 
III apresentar proposições que visem ao interesse 
coletivo; 
IV concorrer aos cargos da Mesa e clds Comis￾sões; 
V usar da palavra em defesa ,das proposições 
apresentadas que visem o interesse do Municí￾pio, ou em oposição às que julgar prejudiciais 
ao interesse público; 
- VI - participar de Comissões Temporárias, 
/Art. 60. São obrigações e deveres do Vereador: 
I desincompatibilizar-se e fazer declaração de 
bens no ato da posse e no término do manda￾to, a qual será transcrita em livro próprio; 
I I exercer as atribuições enumeradas no artigo 
anterior; 
III - comparecer decentemente trajado às sessões, 
na hora prefixada; 
— 28 — 
h 1) 
)arágrofo Único. Em caso de dúvida, consultará o Pre￾sidente ao Plenário sobre quais as Comissões devam ser ou￾vidas podendo igual medida ser solicitada por qualquer Ve￾reador. 
Art. 111. Os Pfojetos elaborados pelas Comissões Per￾manentes ou Especiais, ou pela Mesa em assuntos de suc 
competência, serão dados à Ordem do Dia da sessão seguin￾te, independentemente de parecer, solvo requerimento parc 
que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelc 
Plenário. 
CAPITULO 111 
DAS INDICAÇÕES. 
Art. 112. Indicação é o proposição em que o Vereador 
sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes. 
Parágrafo Único. Não é permitido dor a forma de in￾dicação o assuntos reservados por este Regimento, para cons￾tituir objeto de requerimento. 
Art. 113. As indicações serão lidas na hora do Expe￾diente e encaminhadas a quem de direito, independentemen￾te de deliberação do Plenário. 
§ 1.° No caso de entender o Presidente que a indica￾ção não deve ser encaminhada, dará conhecimento da deci￾são no autor, cujo parecer será discutido e votado na pauta 
da Ordem do Dia. 
§ 2.0 Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo im￾prorrogável de 5 (cinco) dias. 
Art. 114. A indicação poderá consistir na sugestão de 
se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto 
de Lei ou de resolução ou decreto legislativo, sendo pelo Pre￾sidente encaminhado à Comissão competente. 
§ 1.° Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o pro￾jeto que deverá seguir os trâmites regimentais. 
§ 2.° Opinando a Comissão em sentido contrário, será 
o parecer discutido na Ordem do Dia da sessão seguinte. 
— 45 — 
lerio 
14) 
II - criem cargos, funções ou empregos pL —icos 
e aumentem vencimentos ou vant=ns dos 
servidores; 
III - importem em aumento de despesas ou dimi￾nuição da receito. 
IV - disciplinem o regime jurídico de seus servido￾res. 
§ 2.° Nos projetos oriundos da competência exclusiva 
do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a 
despesa prevista, nem que alterem a criação de cargos. 
Art. 107. O projeto de lei que receber parecer contrá- 
.
io, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como 
ejeitodo. 
Art. 108. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos 
de lei sobre qualquer matéria, as quais, se assim o solicitar, 
deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco (45) dias, 
contar do recebimento. 
§ 1.° A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e 
)oderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer 
ase de seu andamento, considerando-se a data do recebi￾lento desse pedido como o seu termo inicial. 
§ 2.° EsgOtado o prazo sem deliberação, serão os pro￾a.tos considerados aprovados. 
§ 3.° O prazo previsto neste artigo aplica-se também 
os projetos de lei para os quais se exija aprovação por quo￾JM qualificado. 
§ 4.0 
 O prazo fixado neste artigo não corre nos perío￾D5 de recesso da Câmara. 
§ 5.0 
 O disposto neste artigo não é aplicável à trami-
,ção dos projetos de codificação. 
Art. 109. Os projetos de lei com prazo de aprovação 
.?verão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, inde-, 
mdentemente de parecer das Comissões, para discussão e 
fação, pelo menos nas três últimas sessões antes do térmi￾do prazo. 
Art. 110. Lido o projeto pelo Secretário na hora do ex￾diente, será encaminhado às Comissões, que, por sua na￾reza, deverão opinar sobre o assunto. 
44 -- 
IV - cumprir os deveres dos cargos•para os quais 
for eleito ou designado; 
V - votar as proposições submetidas à delibera￾ção da Câmara, salvo quando se tratar de ma￾téria de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja 
parente consanguineo ou afim até terceiro 
grau inclusive, podendo entretanto, tomar par￾te na discussão; 
VI - portar-se em Plenário com respeito, não con￾versando em tom que perturbe os trabalhos; 
VII - obedecer as normas regimentais; 
VIII - residir no território do Município. 
Parágrafo Único. Será nula a votação em que haja vo￾tado Vereador impedido nos têrmos do inciso V deste artigo. 
Art. 61. Se qualquer Vereador cometer, dentro do re￾cinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido; o Presi￾dente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, 
conforme a gravidade: 
I - advertência pessoal; 
II - advertência em Plenário; 
III - cassação da palavra; 
IV - suspensão da sessão para entendimentos na 
sala da Presidência; 
V - convocação de sessão para a Câmara delibe￾rar a respeito; 
Vi - proposta de cassação do mandato, por infra￾ção do disposto no artigo 7.°, n° III, do De￾creto-Lei Federal n.° 201, de 27 de fevereiro 
de 1.967. 
Art. 62. Nenhum Vereador poderá, desde a posse: 
celebrar ou manter contrato com o Município; 
firmar ou manter contrato com pessoa de di￾reito público, autarquia, empresa pública, so￾ciedade de economia mista, concessionária de 
serviço público, salvo quando o contrato obe￾decer cláusulas uniformes; 
ocupar cargo, função ou emprego remunerado 
nas entidades referidas na alínea anterior, 
ressalvada a admissão por concurso público; 
— 29 -- 
kÁ kl 41, 
1 
ser proprietário ou diretor de. er. esa que go￾ze de favor decorrente de contrato celebrado 
com o Município; 
exercer outro cargo eletivo, seja federal, esta￾dual ou municipal; 
patrocinar causas em que sejcc, interessada 
qualquer das entidades a que, se referem as 
alíneas 0,,e b. 
no âmbito da administração 'direta ou indire￾ta municipal, ocupar cargo em comissão ou 
aceitar, salvo concurso público, emprego ou 
função. 
§ 1.°, A infringência de qualquer proibição -deste arti￾go importará na cassação do mandato, observada-a legisla￾ção federal. . 
§ 2.0
. Não perde o mandato o Vereador que se licenciar 
para exercer cargo de provimento em Comissão ,dos Gover￾nos federal e estadual. . 
Art. 63. A Câmara poderá cassar o mandato do Verea￾dor quando: 
I utilizar-se do mandato para a prática de atos 
de corrupção ou de improbidade administrg￾tiva; , 
II - proceder de modo incompatível com a digni￾dade da Câmara ou faltar com o decoro na 
sua conduta pública; 
III - fixar residência fora do Município; 
Art. 64. O processo de cassação do mandato do Verea￾dor obedecerá os preceitos da lei federal. 
Art: 65. O Presidente poderá afastar de suas funções 
o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pe￾la maioria absolutõ dos membros da Câmara, convocando c. 
respectivo suplente até o julgamento final. O suplente con￾vocado. não intervirá nem votará nos atos da processo do Ve￾reador afastado. 
Art. 66. Se a denúncia recebida pela maioria absoluta 
dos membros da Câmara for contra o Presidente, este passa￾rá a Presidência ao seu substituto legal. 
V - representação,à Assembléia Legislativa sobre 
modificação territorial ou múdonça de nome 
'da sede do Município; 
VI - aprovação da nomeação de funcionários no: 
'casos previstos em lei; 
VII - mudança do local de funcionamento da Câ. 
mora; , 
VIII - cassação do mandato do Prefeito na forme 
prevista na legislação federal; 
IX - .a¡provação de convênios ou acordos de qu( 
fôr parte o Município. 
§ 2.°. Destinam-se as resoluções, a regulamentar a ma 
téria de caráter político ou administrativo, de sua economic 
interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em ca 
sos concretos tais como: 
I - perda de mandato de.Vereador; 
II fixação :;de subsídios dos Vereadores para vi 
gorar na legislatura .seguinte; 
III - concessão de licença a Vereaçlor, para desem 
penhor missão temporária de caráter culturc 
'ou do interesse do Município; 
IV - criação. da Comissão Especial "de inquérito o 
'Mista; - 
V - convocação de funcionários municipais prov 
dos em cargos de chefia ou de assessoramer 
to para prestar informações sobre a matéri 
de sua Competência; 
VI - conclusões de Comissão de Inquérito; 
VII - todo e qualquer assunto de sua economia ir 
terno, de caráter geral ou normativo, que nE 
se compreenda nos limites do simples ato no 
motivo. 
Art. 106. A iniciativa dos projetos, de lei cabe a qua 
quer. Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prs 
feito. 
§ 1.° É da éompetência exclusiva do Prefeito a inicic 
tiva de projetos de lei que: 
I - disponham sobré matéria financeira; 
--- 43 — 
Art. 68-0-man -dato- de Vereador serã remunerado , nos , 
termos da Legislação especifica sendo vedado o pagarnen 
to de qualquer outra vantagem pecuniãria em razão do 
mandato , inclusive representação egratificações 
Parágrafo Único. Os subsídios serão fixados mediante 
resolução no final de cada legislatura, para vigorar na se￾guinte, respeitados os limites legais. 
Art. 69. O Vereador poderá licenciar-se somente: 
§ 1.°, Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o 
Presidente da C'crnara Municipal, na primeira sessão, comu￾nicará ao Plenário e fará constar da ata a delaração de ex￾tinção do mandato, e convocará, imediatamente, o respecti￾vo suplente, 
§ 2.°, Se o Presidente da Câmara omitir-se nas provi￾dências do parágrafo anterior, o suplente, o Vereador ou o 
Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção 
do mandato por via judicial, de acordo com a lei federal. 
CAPÍTULO 11 
DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA 
SUnTITUICÃO 
- 
Art. 103. A matéria constante de projeto de lei jei￾ado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na 
-nesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposi• 
;ães de iniciativa do Prefeito. 
Art. 104. No inicio de cada legislatura a Mesa ordena-
-á o arquivamento de todas as proposições apresentadas na 
egislatura anterior, que estejam sem parecer ou com pare-
:er contrário das Comissões competentes. 
§ 1.0. O disposto neste artigo não se aplica aos proje￾os de Lei ou de resolução oriundos do Executivo, da Mesa 
DU de Comissão da Câmara que deverão ser consultados a 
.espeito. 
§ 2.0. Cabe a qualquer Vereador, mediante requeri-
-nento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do 
Drojeto e o reinicio da tramitação regimental. 
CAPÍTULO II 
DOS PROJETOS 
Art 105. .Toda mcItéria legislativa de competência da 
2âmara, com sanção do Prefeito, será objeto de projeto de 
ei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em 
Dlenário, terão forma de decreto legislativo ou de resolução. 
§ 1.°. Destinam-se os decretos legislativos a regula-
-nentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, 
ue tenham efeito externo tais como: 
- concessão de licença ao Prefeito para afastar-
'se do cargo ou ausentar-se por mais de 15 
'(quinze) dias do Município; 
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio so￾bre as contas do Prefeito e da Mesa da Câma￾ra, proferido pelo Tribunal de Contas do Es￾tado; 
III - fixação dos subsídios do Prefeito, para vigo￾rar na legislatura seguinte; 
IV - fixação de verba de representação do Prefei￾to e do Vice-Prefeito; 
--- 42 ---- 
At. Extingue-se o mandato do Vereador, devendo 
ser decfarcido pelo Presidente da Câmara Municipal, obede￾cida a legislação federal quando: 
- ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida 
em Plenário, cassação dos direitos políticos, ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral, 
li - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, 
perante a Câmara Municipal, dentro do pra￾zo estabelecido na Lei Orgânica dos Municí- 
_-- - 
III — deixar decomparecer, em cada sessão legislativa anual, à 
terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por 
motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edil!. 
dade ; ou, ainda, deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões extraordi￾nárias concadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de rece￾bimento, par apreciação de matéria urgente, assegurada ampla de￾fe, em ambos os casos.> 
— 31 — 
' k 
E - por moléstia devidamente cOmr •ada; 
II - para desempenhar missões tem-, árias de ca￾ráter cultural ou de interesse do Município; 
1H - para tratar de interesses particulares por pra￾zo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) 
.dias, não podendo reassumir o exercício do 
mandato antes do término da licença. 
IV - para exercer cargo de provimento em comis￾são dos Governos Federal e Estadual. 
Parágrafo Único. Para fins de remuneração, conside￾rar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos 
dos incisos I e II. 
Art. 70. Nos casos de vaga ou investidura em qualquer 
'dos cargos mencionados no inciso IV, do artigo anterior, dar￾se-á a convocação do suplente. 
§ 1.° O Suplente convocado deverá tomar posse den￾tro do prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 2.0 Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presi￾dente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) ho￾ras, ao Tribunal Regional Eleitoral. 
Art. 71. A substituição do Vereador licenciado perdu￾rará pelo prazo solicitado ainda que o titular não reassuma. 
§ 1.0. O suplente, para licenciar-se, precisa antes assu￾mir e estar no exercício do cargo. 
§ 2.°. A recusa do suplente em assumir a substituição, 
sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia 
tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do 
\prazo de 30 (trinta) dias, declarar extinto o mandato e con￾vocar o suplente seguinte. 
TÍTULO III 
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I 
DAS SESSÕES EM GERAL. 
Art. 72. As sessões do Câmara são ordinárias, extra￾ordinárias ou solenes. 
Art. 73. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões 
ordinárias anualmente e independentemente de convocação, 
— 32 
.A 
HIV 'que fazendb menção a cláusulas de contrato 
ou de concessões, não a trcinscrevo por ex 
tenso; 
V - que apresentada por qualquer Vereador, ver 
se sobre assunto de competência privativa dc 
Prefeito; : 
VI - que seja anti-regimental; 
VII - que seja apresentada por Vereador ausente c 
sessão; 
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresen 
toda, exceto nos casos previstos no Artigo 103 
Parágrafo Único. Da decisão da Mesa caberá recursc 
ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e enca. 
minhodo à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer se. 
rá incluido na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. 
Art. 99. Considerar-se-á autor da proposição, para efei￾tos regimentais, o seu primeiro signatário. 
§ 1.°. As assinaturas que se seguem à do autor será-c 
consideradas de opoiamento, implicando na concordâncic 
dos signatários cOln o mérito da proposição subscrita. 
§ 2.°. As àssinaturas de apoiamento não poderão ser 
retiradas 'após a entrega da proposição à Mesa 
Art. 1 00. Os processos serão organizados pela Secreta￾ria da Câmara, conforme regulamento baixado pelo Presi￾dência. 
Art. 101. Quando, por extravio ou retenção indevida 
não for possível o andamento de qualquer proposição, venci￾dos os prazos regimentais, ,a Mesa fará reconstituir o res￾pectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providencia￾rá a" sua tramitação. 
Art. 102. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da 
elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. 
§ 1.°. Se a matéria ainda não recebeu parecer favorá￾vel da Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plená￾rio, compete ao Presidente deferir o pedido. 
§ 2.9. Se a matéria já recebeu parecer favorável da Co￾missão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este com￾pete a decisão. 
4 1 r. "*"^"." 
TÍTULO IV 
DAS PROPOSIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL 
Art 97. Proposição é toda matéria sujeita a delibera 
3o do Plenário. 
§ 1.°. As proposições poderão consistir em projetos de 
i, projetos de decretos legislativos, projetos de resoluções 
querimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemen￾Js, pareceres, moções e recursos. 
§ 2.°. Toda proposição deverá ser redigida com clare￾e em termos explícitos e sintéticos. 
Art. 98. A Mesa deixará de aceitar qualquer proposi￾que versar sobre assunto alheio à competên￾cia da Câmara; 
que delegue a outro Poder atribuições priva￾tivas do Legislativo; 
que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou 
qualquer outro dispositivo legal, não se faça 
acompanhar de sua transcrição ou seja redi-
'gida de modo que não se saiba, à simples lei-
'tura, qual a providência objetivado; 
40 -- 
1 
§ 1 .°. A inscrição para falar em Explicação Petpase￾á solicitada durante a sessão e anotada cronologicar J te 
)elo Primeiro Secretário, que a encaminhará ao Presidente. 
§ 2.°. Não poderá o orador desviar-se da finalidade da 
Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, 
) orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, 
erá a palavra cassada. 
§ 3.°. Não havendo mais Vereadores para falar em 
)(plicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a ses￾ão. 
4e ae riço a JU ae junno e 4e 1.- ae agosto a de de.0 
zembro. 
Parágrai jnico. Serão realizadas 30 (trinta) sessões 
ordinárias anuais, no mínimo. 
Art. 74. As sessões ordinárias serão mensais e em 
mero de 4 (quatról e se realizarão a partir da primeir''. segunda-feira de cada mês, com inicio às 17.00 horas. Parágrafo 19. No mês de novembro de cada ano, serão 
realizadas cinco sessões ordinárias, a partir do dia 25. Parágrafo 29 . Ocorrendo feriados, ponto facultativo 
ou dias de sábado, as reuniões se realizarão no primeiro 
dia ti1 imediato da última sessão. 
Art.-75-,--As—Sessões da Câmara deverão ser realizadas 
em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando￾se nulas as que forem realizadas fora dele. 
§, 1,°. Comprovada a impossibilidade de acesso aquele 
recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, pode￾rão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 
§ 2.°. As Sessões solenes poderão ser realizadas fora 
do recinto da Câmara. 
Art. 76. As Sessões serão públicas, salvo deliberação 
em contrário, tomada pela maioria de 2/3(dois terços) de 
seus membros, quando ocorrer motivo relevante. 
Art. 77, As Sessões só poderão ser abertas com a pre￾sença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à Sessão o 
Vereador que assinar o livro de folhas de presença até o iní￾cio da Ordem do Dia, e participar das votações. 
Art. 78. A Câmara poderá ser convocada extraordina￾riamente pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, quan￾do houver matéria de interesse público relevante e urgente 
a deliberar. 
§ 1.°. As Sessões extraordinárias serão convocadas com 
antecedência mínima de dois (2) dias, e nelas não se pode￾rá tratar de matéria estranha à convocação. 
§ 2.°. A convocação será levada ao conhecimento dos 
Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comuni￾cação pessoal e escrita, e ainda de Edital fixado no lugar de 
costume e publicado no órgão Oficial do Município. Sem- 
- 33 — 
1,4 o 4 
pre que possível, a convocação for-se-á em se .1o, caso em 
que será comunicado, por escrito, apenas aos ausentes. 
§ 3.9. As Sessões extraordinárias realizar-se-ão em 
qualquer dia da semana e ai qualquer hora, inclusive nos 
domingos e feriados. 
Art. 79. As sessões solenes serão convocadas pelo Pre￾sidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específi￾co que lhes for determinado. 
Parágrafo Único. Nestas sessões, não haverá expedien￾te, serão dispensadas a leitura da ata e a verificação de pre￾sença, e não haverá tempo determinado para encerramento. 
Art. 80. Será dada ampla publicidade às sessões da 
Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-
'se a pauta e o resumo dos trabalhos na imprensa. 
Art. 81. • Excetuadas as solenes, as sessões terão a du￾ração máxima de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas por 
tempo total nunca superior a 1 (uma) hora, por iniciativa do 
Presidentè ou a pedido verbal de qualquer Vereador, apro￾vado pelo Plenário. 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES PÚBLICAS 
Art. 82. As sessões compõem-se de duas partes: Expe￾diente e Ordem do Dia. 
Parágrafo Único. Não havendo mais matéria sujeita à 
deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderão os Ve￾readores falar em Explicação Pessoal, excetuadas as pror￾rogações. 
Art. 83. A hora do início dos trabalhos, feita a chama￾da dos Vereadores, e havendo número legal, o Presidente 
'declarará aberto a sessão. 
§ 1.°. Quando o número de Vereadores presentes não 
permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo 
de tolerância de 20 (vinte) minutos. 
§ 2.0. Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se 
.houver número, proceder-se-á a nova verificação de presen￾ça. 
— 34; 
rt., 93. Nenhuma proposição poderá ser posta em dis￾cussão sem que tenha sido incluida na Ordem do Dia, com 
antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão. 
§ 1.°. Das proposições e pareceres fornecerá a Secre￾taria cópias aos Vereadores, dentro do interstício estabele￾cido neste artigo. 
§ 2.°. Não se aplicam as disposições deste artigo e dc 
parágrafo anterior, às sessões extraordinárias, concovados 
em regime de extrema urgência, e os requerimentos que se 
enquadrem no disposto no § 3.°, do Artigo 141. 
§ 3.0
. O Secretário lerá a matéria que se houver de dis￾cutir e votar, podendo ser dispensada a requerimento verbal, 
aprovado pelo Plenário. • 
Art. 94. A organização da pauta da Ordem do Dia obe￾decerá a seguinte classificação: 
I - 'matérias em regime especial; 
I I - vetos e matérias em regime de urgência; 
III - matérias em regime de preferência; 
IV - matérias em redação final; . 
V - matérias em discussão única; 
VI - matérias em terceira discussão; 
VII - matérias em segunda discussão; 
VIII - matérias em primeira discussão; 
IX - recursos. 
§ 1.0. Obedecida a classificação do parágrafo ante￾rior, as matérias figurarão ainda segundo a ordem cronoló￾gica de antiguidade. 
§ 2.°. A disposição da matéria na Ordem do Dia, 
poderá ser interrompida ou alterada por motivo de Urgên￾cia, Preferência, Adiamento ou Vistas, mediante requeri￾mento apresentado durante a Ordem do Dia, e aprovado pe 
lo Plenário. 
Art. 95. Não havendo mais matéria sujeita à delibe 
ração do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciarc 
sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão 
concedendo, em seguida, a palavra para Explicação Pessoal 
Art. 96. A Explicação Pessoal é destinada à manifes 
tação de Vereadores sobre.atitudes pessoais assumidas du 
rante a sessão ou no exercício do mandato. 
--• 39 — 
VII - recursos; 
moções. 
§ Encerrada a leitura das proposições, nenhuma 
matéria poderá ser apresentada, exceto as de extrema ur￾gência, nos termos do §*3.° do artigo 141. 
§ 4.0
. Dos documentos apresentados no Expediente, se￾rão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados. 
§ 5.0
. As proposições apresentadas seguirão as normas 
ditadas nos Capítulos seauirites sobre a rnatArin 
Art. 91. Terminada a leitura da materia em pauta,os\ 
Vereadores inscritos em lista prOpria usarão da palavra! 
pelo saldo do tempo restantes esse dividido pelo núme 
rode cadeiras, e para o trato de qualquer assunto de 
interesse público, sendo vedado ceder espaço a outro Ve 
reador§ 1.0 Ao orador que for interrompido peio tinal da ho￾ra do Expediente, será assegurado o direito ao uso da pala￾vra'em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar 
-o 
tempo que foi concedido na forma deste artigo. 
§ 2.°. As inscrições dos oradores para o Expediente se￾rão feitas em livro especial, de próprio punho, ou pelo Pri￾meiro Secretário. 
§ O Vereador que inscrito para falar, não se achar 
presente Yia hora em que lhe for dada a palavra, perderá a 
vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista 
organizada. 
CAPÍTULO VI 
DA ORDEM DO DIA 
Art. 92. Findo o Expediente, por ter-se eçpntodo o seu 
prazo ou por falta de oradores, tratar-se-á da matr.Ha des￾tinada à Ordem do Dia. 
§ 1.0. Será realizada a verificação de presença, e a sL: 
são somente prosseguirá se estiver a maioria absoluta dos 
Vereadores. 
§ 2.° Não se verificando o "quorum" regimental, o 
Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes de declarar 
encerrada 'a sessão. 
— 38 --- 
§ Não se verificando número legal, o Presidente 
declarará encerrados os trabalhos, determinahdo a lavratu￾ra do termo da ata, que não dependerá de aprovação. 
§ 4.0. A chamada dos Vereadores se fará pela Ordem 
alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicados ao 
Secretário no inicio da legislatura. 
Art. 84. Durante as sessões, somente os Vereadores po￾derão permanecer no recinto do Plenário. 
§ 1.o. A critério do Presidente, serão convocados os 
funcionários da Secretaria necessários ao andamento dos 
trabalhos. 
§ 2.°. A convite da presidência, por iniciativa própria 
ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos tra￾balhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais 
estaduais ou municipais, personalidades que se resolva ha 
menagear e representantes credenciados da imprensa, do 
rádio e da televisão, que terão lugar reservado no recinto. 
§ 3.° Os visitantes, recebidos no Plenário, em dias de 
sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação 
que lhes for feita pelo Legislativo. 
CAPITULO III 
DAS SESSÕES SECRETAS 
' Art. 85. A Câmara realizará sessões secretas, por de￾liberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) da Câ￾mara, quando ocorrer motivo relevante. 
§ Deliberada a realização da sessão secreta, ain￾da que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, 
o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas de￾pendências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e 
dos representantes da imprensa, do rádio e da televisão, de￾terminará, também, que se interrompa transmissão ou gra￾vação dos trabalhos. 
§ 2.°. Começado a sessão secreta, a Câmara delibera￾rá, preliminarmente, se o objeto proposto deva continuar a 
ser tratado secretamente. Caso contrário, a sessão tornar-se￾á pública. 
— 35 — 
t. 
§ 3.0. A ata será lavra!a pelo Secretário, li .0e apro￾vada na mesma sessão, será lacrada e arquiva com título 
datado e rubricado pela Mesa. 
§ 4.°. As atas assim lavradas só poderão ser reabertas 
para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilida￾de civil e criminal. 
§ 5.0. Será permitido ao Vereador, que houver parti￾cipado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser 
arquivado com a ata e documentos referentes .à. sessão. 
§ 6.0. Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolve￾rá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publi￾cada no todo ou em parte. 
CAPÍTULO IV 
DAS ATAS 
. Art. 86. De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata 
`dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, 
a fim de ser submetida a Plenário. 
§ 1.°. As proposições e documentos apresentados às 
sessões serão "spmente indicados corno a declaração do obje￾to a que se referirem, salvo requerimento de transcrição in￾tegral aprovado pela Câmara. 
§ 2:°. A transcrição de declaração de voto, feita por 
escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requeri￾da ao Presidente. 
., Art. 87. A ato da sessão anterior ficará à disposição 
dos Vereadores paro verificação, 48 (quarenta e oito) horas 
antes da sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a 
ata em discussão e, não sendo retificado ou impugnada, se￾rá considerada aprovada, independentemente de votação. 
§ 1.°. Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a 
ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la. 
§ 2.°. Se o pedido de retificação não for contestado a 
ata será considerada aprovada com a retificação; em caso 
contrário, o Plenário deliberará a respeito. 
--- 36 — 
4 4 • § ), Feita a impugnação, ou solicitada a retificação da ( o Plenário. deliherará a respeito,: Aceita a ir=npugna- ção, .drá lavrada nova ata e aprovada a retificação, a mes- ma será incluida na ata da sessão em que ocorrer a sua vo- tação. tiv • , 
§ Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente-e 
Primeiro Secretário. 
Art. , 88. A ata da última sessão de, cada legislatura 
será'redigida e submetida à aprovação, com qualquer ru'À 
,mero, antes de se levantar a sessão. 
CAPÍTULO V 
DO EXPEDIENTE 
Art. 89- O expediente terá duração mãxima e impror￾rogável de 1.30 hora (uma hora e trinta minutos) , e se destina aprovação da ata da sessão anterior e a lei- tura de documentos procedentes do Executivo ou de ou- tras origens, apresentação de proposiçcies pelos Verea 
dores, e uso da palavra. 
Art. 90. Aprovadci a ata, o,Presidente determinará ao 
Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo 
a seguinte ordem:' 
I - expediente recebido do Prefeito; 
II - expediente recebido de diversos; 
III - exoecliente..npresentada Pelos Vereadores. 
f § 19. As 1-5-i-4osiç5es dos Vereadores deverão ser en￾tregues.vinte e quatro horas antes da sessão, ã Secreta 
ria da Câmara, sendo por ela recebidas, rubricadas e nu 
meradas. Durante a sessão serão entregues ao President-E. 
§ Na, leitura das proposições obedecer-se-á a se￾guinte ordem; .1 
, 
..; I *--: projetos . cle lei; 
II - projetos de decreto legislativo; 
III - projetos de resolução; 
IV requerimentos em regime de urgência; 
V - requerimentos comuns; 
VI - indicações; 
— 37 — 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
crn 
RES OLUÇÃO N* 07/80 
DATA : 30 de outubro de 1980. 
SÕMULA: DispOe sobre o Regimento Interno 
da Camara Municipal de Toledo. 
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNItIPAL\DE TOLEDO, Es￾tado do Parana, no uso de suas atribuiçofts letjais, fez saber 
que este Legislativo aprovou .,gr' ela \pro. Millgei,... a seguinte Raso￾luçao: 
e Art. isl..— Fica aprovado o novo texto do Regimento 
, V . . . 
.. . . 
Interno de Caálara Municipal de,,toledo, parte integrante deste 
Resoluçao. 
Art. 2* - .Esta Resoluçao entrara em vigor na data 
de sua publica4o, revogada a Resoluçg7m ne 05/79. 
Sala das Sessges, em 30 de outubro de 1980. 
Lias ritzen 
PRESIDENTE 
o 
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Wilmo B. Marcon 
li SEC -*I0 
oci Jci I 141.) A IV A 
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