PROTOCOLO GERA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO N.1? .4_5 _7_,
Estado do Paraná --
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EN .RIREGAr
PROJETO DE RESOLUÇKO Ng 007/80
DATA : 15 de outubro de 1980.
SÚMULA: Cria Comissão Especial para tratar
dos assuntos que menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Para
ná, aprovou e seu Presidente promulga e seguinte
RESOLUÇKO:
Art. 12 - Fica constituída, nos termos do
Art. 71 e parágrafos do Regimento Interno deste Legislativo,
uma Comissão Especial para tratar dos seguintes assuntos:
I Em Curitiba:
Falar com o Senhor Dr. Carlos Ernesto
Carlberg, Superintendente Regional do
IAPAS, solicitando sua intervençio no
sentido de se implantar, no Município
de Toledo, uma Agência da Previdência
Social;
Manter contatos com o Secretário de
Estado da Segurança Pública, Coronel
Haroldo Ferreira Dias, para ver a pos
sibilidade de se trazer para Toledo
uma unidade do Corpo de Bombeiros.
II - Em Brasília:
a) Audiência com o Excelentíssimo Senhor
Ministro da Previdência Social, Dr.
Jair de Oliveira Soares, e com o Senhor José Ferreira da Silva, Presiden
te do IAPAS, para reivindicar a implantação de uma Agência da Previdência Social, com todos seus Institutos, em Toledo;
04
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
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h) Verificar, junto ao INCRA e ao Ministé
rio da Agricultura, a situação do processo de desapropriação do Pouso Frio
e solicitar apressamento do seu despacho final.
Art. 22 - Esta Resolução será regulamentada
por Ato da Mesa Executiva da Câmara Municipal.
Art. 32 - Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposiçges em contrário.
Sala das Sessges, em 15 de outubro de 1980.
CLJR:
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IVO ROQUE PEDRINI
PRESIDENTE
PEDRO JOSÉ TÁRTARO
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APROVADO EM DISCUSSÃO
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APROVADO EM3 c‘:-. DISCUSSÃO
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PROMULGADO
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
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RESOLUÇÃú NP- 05/80
DATn : 16 de outubro de 1980.
SIIMULA: Cria Comissão Especial para tratar dos
assuntos que leneinna.
1::\Maa MUNICIPAL DE TCLEDG, Estado do Paranzi,
atpruv,Ju e seu Presidente promulga e seguinte RES:LUçr,J:
Art. 1Q - Fica constituída, nos termos do Art.
71 o parágrafos do Regimento Interno deste Legislativo, Uma
Sc isL- s,Jecial para tratar dos seguintes assuntos:
I - Em Curitiba:
Falar corno Senhor Dr. Carlos Ernesto Carl
berg, Superintendente Regional do IAiJAS,
solicitando sua intervençao no sentido
de se implantar, no Município da Toledo,
uma Agencia da Previd'ència Social;
Manter contatos com o Secret-ário de Esta
do da Segurança Pf:lblicalCoronel Haroldo
Ferreira Dias, para ver a possibilidade
de se trazer para Toledo uma unidade do
Corpo de Bombeiros.
II - Em Brasília:
Audiamcia com o Excelentíssimo Senhor Mi
nistro da Previdamcia Social, Dr. sair
de Oliveira Soares, e com o Senhor Jose
Ferreira da Silva, Presidente do IAPAS,
para reivindicar a implantaçao de uma
Agencia da PreviAncia Social, com todos
seus Institutos, em Toledo;
Verificar, junto ao INCRA e ao rinis.:,jrio
da Agricultura, a situaçao do processo de
deuapropriação do Pouso Frio e solicitar apressamento do seu despacho final*
Art. 2Q - Esta Resoluçao ser a regulamentada por
Ato da Mesa Executiva da Carna.ra Municipal.
Art. 30 - c:ctu Ro1ou entrará em vigor na da MaM.
, ta de sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO arit..?
Estado do Paraná
OJETO DE RESOLUÇÃO N9 O 8 / 8 O
DATA : 23 de outubro de 1980.
StIMULA: Cria Comissão Especial para estu
dar e propor alteração da Resolu
ção n9 05/79.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLE
DO, Estado do Pararia,
FAZ SABER que o Legislativo Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
PESOLUCX_O:
Art. 19 - rica constituída Comissão Espe
ciai., composta de três Vereadores, para estudar e propor al
teração da Resolução n9 05/79 (Regimento Interno).
Paragrafo único - Compete à Comissão de
que fala o "caput" deste artigo, elaborar Projeto de Resolu
ção de novo Regimento Interno.
Art. 29 - Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, 'revogadas as disposições em
contrario.
Sala das Sessões, em 23 de outubro de .
1980.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
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RESOLUÇZO N9 06/80
DATA : 23 de outubro de 1980.
SÚMULA: Cria Comisso Especial para estudar
e propor alteraçao da Resoluçao n°
Parana,
05/79.
0 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
FAZ SABER que o Legislativo Municipal aprovou e ele
promulga a seguinte Resoluçao:
Art. 12 - Fica constituida Comissao Especial, compos
ta de tres Vereadores, para estudar e propor alteraçao da Rasoluçao n9 05/79 (Regimento Interno).
Parágrafo unico - Compete 'a Comisso de que fala o
"cé,iput" deste artigo elaborar Projeto de Resoluçiío de novo Regimento Interno.
Art. 2e - Esta Resoluçao entrara em vigor na data de
sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario.
sala das desses, em 23 de outubro de 1960.
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PROMULGADO
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Autoria: Comissão Especial,
institulda pela
Resolução N9 6/80.
Sala das Sessões,
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\ Á
IP
Parágrafo Único. Cada jornal e emissora, solicitará
Presidência o credenciamento de representantes, em nUrr
ro não superior a 2 (dois) de cada órgão, para os trabalh
correspondentes à cobertura jornalística ou radialística.
MULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
205. Nos dias de sessão, deverão estar hastead,
no Edifício e na Sala das Sessões as Bandeiras do Brasil, c
Estado e do Município.
Art. 206. Os prazos previstos neste Regimento, quanc
não se mencionar expressamente dias úteis, serão contadc
em dias corridos e não correrão durante os períodos de rs
cesso da Câmara.
Parágrafo Único. Na contagem dos prazos regimer
tais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislado proce:
sual civil.
Art. 207. Fica mantido na sessão legislativa em cursc
o número vigente de membros das Comissões Permanente:
Art. 208. Todas as propo iç- s apresentadas em obe
diência às disposições regiment I t.rão tramitação norma
Art. 209. Este Regime rá em vigor na data d
sua publicação, revogadas ções em contrário.
Sala das Sessões . de 1980.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N9 09/80— R.LW.
Data: 29 de outubro de 1980
Súmula: Dispõe sobre o Regimento In
terno da Câmara Municipal
de Toledo.
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que este Legislativo aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 19 - Fica aprovado o novo texRegimento Interno da Câmara Municipal de To
parte integrante desta Reso ução.
Art. 29 - Esta Res o entrara em
na data de sua publicação - .gada a ResoN9 05/79.
to do
ledo,
vigor
lução
iasson
SÃO ESP \IAL
Vereado
PRESIDENT
Verea or J ao Leoriarói VereadVICE-PRESIDENTE
Conto
1
Art. 201. Os pedidos de informações podem ser .teados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerinento, que deverá seguir a tramitação regimental.
TÍTULO XIII
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 202. Compete privativamente à Presidência dis-
)or sobre o policiamento do recinto da Câmara, que será feinormalmente pelos funcionários, podendo o Presidente soicitar a força necessária para esse fim.
Art. 203. Qualquer cidadão poderá assistir ds sessões
Ja Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado desde
ue
- apresente-se decentemente trajado;
II - não porte armas;
I - conserve-se em silêncio, durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que
se passa em Plenário;
'V - respeite os Vereadores;
VI atenda as determinações da Mesa;
VI I - não interpele os Vereadores.
§ 1.° Pela inobservância desses deveres poderão os as-
;istentes serem obrigados, pela Mesa, a retirarem-se imeJiatamente do recinto, sem prejuizo de outras medidas.
§ 2.0 O Presidente poderá ordenar a retirada de todos
)5 assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3.° Se no recinto da Câmara for cometida qualquer
nfração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apre-
;entando o infrator à autoridade competente, para lavraturi do auto e instauração do processo-crime correspondente.
;e não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o faà autoridade policial competente, para a instauração do
nquérito.
Art. 204. No recinto do Plenário e em outras depenJências da Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só
;erão admitidos Vereadores e Funcionários da Secretaria
\dministrativa, estes quando em serviço.
' 68 --
,
Câmara HuHicipai l'oleclo
-Csiacio d0 Paratic'i
JUSTIFICATIVA
Pste Legislativo, ao aprovar por
unanimidade a constituição de Comisso Especial para estudar e propor alteração de normas
regimentais, demonstrou sua vontade soberana
em estabelecer um novo Regimento Interno para
esta Casa de Leis.
A Comissão Especial conclui, hoje, seu trabalho e o apresenta ã deliberação
do Plenãrio.
Não lhe moveu nenhum outro interesse a não ser simplificar as determinações
regimentais, deixando que o Plenário possa par
ticipar mais das decisões.
E o Plenãrio e a manifestação so
berana da maioria.
Reconhece, também, esta Comissão
"a urgente necessidade de se possibilitar que
as sessões deste Legislativo possam transcorrer com maior desenvoltura funcional e maior
participação democrãtica do Plenãrio".
e 3. 'o Artigo 66, da Lei Orgânica dos Municípios, o Presidente da Câmara o promulgará, e se este não, o fizer, em
igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente.
§ 4.0 O prazo previsto no parágrafo 1.° não corre nos
períodos de recesso da Câmara.
§ 5.° Recebido o veto, será encaminhado à Comissão
de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 6.° As Comissões têm prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias, para manifestação.
§ 7.0 Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na
pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, designando em
sessão uma Comissão Especial de 2 (dois) Vereadores, para
exarar parecer.
Art. 198. A discussão do veto será feita englobadamente, e a votação poderá ser por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.
Art. 199. Os projetos de resolução e de decreto legislativo, quando aprovados pela Câmara, e as leis com sanção,
tácita ou com rejeição de veto, serão promulgados pelo Presidente do Legislativo.
Parágrafo Único. A fórmula de promulgação a ser usada pelo Presidente é a seguinte:
"Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte (Lei, Resolução OU Decreto Legislativo)".
TITULO XII
DAS INFORMAÇÕES
Ari. 200. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito
quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
§ 1.° As informações serão solicitadas por requerimentoï proposto por qualquer Vereador.
§ 2.° Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação
de prazo para prestar as informações, sendo o pedido sujeito
a aprovação do Plenário.
— 67 --
bro de 1980.
Vereado
PRESIDENTE
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SÃO 'RSPECIAL
Vereador ettiedr •
VICE-PRESIDENTE
Vereador
_____ 7 _____
De
§ 1.° Dispensam-se desta tramitação os projetos unios da própria Mesa.
§ 2.0 Após esta medida preliminar, seguirá o projeto
de Resolução a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 194. Os casos não previstos neste regimento serão
resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções consituirão precedente regimental.
Art. 195. As interpretações do Regimento, feitas pelo
Presidente em assunto controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 196. Os precedentes regimentais serão anotados
em livro próprio, para orientação na solução dos casos análogos.
Parágrafo Único. Ao final de cada ano legislativo, a
Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no
Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-a em separata.
TITULO XI
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 197. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara no prazo de 10 (dez) dias úteis,
o enviará ao Prefeito que, concordando, o sancionará.
§ 1.° Usando o Prefeito do direito do veto no prazo legal será ele apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de
seu recebimento, em urna só discussão, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação pública. Se o veto
não for apreciado nesse prazo considerar-se-á mantido peia
Câmara.
§ 2.° O veto total ou parcial do projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias.
§ 3.° Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, nos casos do parágrafo 2.°
— 66 ---
0 4 7 5 8 O
Cf 11 4 Cl 1' Ci UH icipal d boleclo
-Gsincio do Paratsci
••••
Não pretendeu, também, esta Comissão inovar: baseou-se ela em modelo da FAMEPAR, adaptando-o ãs particularidades e peculiaridades locais.
Isto posto, a Comissão Especial ,
instituída pela Resnlucão n9 06/80, com fundamento no
§, 29 do art. 366 do Regimento Inter traz 4ã deliberação dn Plenário o Projeto de R n n4 09/80,que
dispOe sobre alteração das norm entais deste
Legislativo.
Sala das Co.e , em 29 de outu-
'X) .4r!
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.°. A Câmara Municipal é o órgão legislativo do
Município, e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da
legislação vigente.
Art. 2.0. _A Câmara tem funções legislativas e exerce
atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo, e pratica atos
de administração interna.
§ 1.°. A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de, competência do Município,
respeitadas as reservas constitucionais da Unido e do Estado.
§ 2.° A função de fiscalização e controle de caráter po1ítico- administrativo atinge apenas os agentes políticos do
Município (Prefeito e Vereadores).
§ 3.°. A função de assessoramento consiste em sugerir
medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicacão.
§ 4.°. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à
estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
-8-
.° Encerrada a discussão, o projeto de decreto legislativo será imediatamente votado.
§ 2.° Somente por decisão de dois terços dos membros
da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as
contas que o Prefeito deve prestar anualmente.
Art. 189. O projeto de Decreto Legislativo contrário, ao
pareçer do Tribunal de Contas, deverá conter os motivos da
discordância.
Art. 190. Rejeitadas as contas, serão elas remetidas
imediatamente ao Ministério Público para os devidos fins.
Art. 191. As decisões da Câmara sobre as prestações
de contas, de sua Mesa e do Prefeito deverão ser publicadas
no Órgão Oficial do Município.
TÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 192. Os recursos contra atos do Presidente serão
interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da
data da ocorrência, por simples petição, a ele dirigida.
§ 1.° O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar o projeto de resolução dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do recurso.
§ 2.0Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata e submetida a uma única discussão e votação.
§ 3.0 Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
TITULO X
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 193. Qualquer projeto de Resolução modificando
o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro
do prazo de 5 (cinco) dias.
- 65 -
4, A,
Art. 185. A Câmara não poderá deliberar sobre :antas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado.
§ 1.0 O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, for-se-á no prazo de 90
(noventa) dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.
§ 2.° Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 186. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente
fará distribuir cópia do mesmo, bem corno do Balanço Anual
a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de
Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 15 (quinze) dias
-para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao
Plenário o respectivo projeto de Decreto Legislativo.
§ 1.° Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedi-
!os escritos-dos Vereadores de informações sobre itens determinados na prestação de contas.
§ 2.0 Para responder aos pedidos de informações preristos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscu
-os da prestação de contas pode a Comissão de Finanças e
Jrçamento vistoriar as obras e serviços, examinar os pro-
:essos, documentos e papeis nas repartições da prefeitura
3, ainda, solicitar esclarecimentos complementares do Preeito.
Art. 187. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento no
período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 188. O projeto de decreto legislativo apresentado
pela Comissão de Finanças e Orçamento, sobre a prestação
contas será submetido a discussão e votação, em sessões
?xclusivamente dedicadas ao assunto.
-- 64 —
ftp
Art. 3 A Câmara Municipal tem sua. sede no prédio
n.o 1099daRua. 7 de Setembro
Toledo - Estado do Paraná
(ou no edifício da municipalidade)
§ 1.0
. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em
recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 2.°. Comprovado a impossibilidade de acesso aquele
recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão
as sessões ser realizadas em outro local, por decisão tomada
por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 3.°. As sessões solenes poderão ser realizadas fora
do recinto da Câmara.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 4.0
. No primeiro ano de cada legislatura, no dia
1.° de fevereiro, os 14:00 horas, em sessão de instalação, in-
' dependentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dos presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O Senhor Presidente prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal e a Constituição do Estado, observar as leis, desempenhar
com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu povo".
Em seguida, o Secretário designado para esse fim, pelo
Presidente, fará a chamada de cada Vereador que declarará: "Assim o prometo".
Parágrafo Único. O Vereador que não tomar posse na
sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até 15 (quinze)
dias depois da primeiro sessão ordinária da legislatura.
Art. 5.0. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso
dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por esem
____ 9 ____
crutínio secreto e maioria absoluta de votos, c ,iderandose automciticamente empossados os eleitos.
§ 1.0. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta,
proceder-se-á imediatamente a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, no caso de empate, o mais
idoso.
§ 2.0 Não havendo número legal, o Vereador que tiver
assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 6.0. À Mesa competem as funções diretiva, executiva e disciplincidora de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
Art. 7.° A Eleição para renovação da Mesa realizar-seá sempre no primeiro dia do primeiro período de sessões ordinárias do ano respectivo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 8.°. A Mesa será composta de um presidente, um
Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
Art. 9.0
. .0 mandato da Mesa será de dois anos, vedada
a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na mesma legislatura.
Art 10. Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substiturdo, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou Secretários.
§ 1.0. Ausentes o 1.0 e 2.° Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria.
§ 2.°. Ao abrir-se uma sessão, verificada a ausência
dos membros da MeSa, e de seus substitutos legais, ()sumirá
a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que
escolherá entre seus pares o Secretário.
§ 3.0
. A Mesa composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum
membro titular, ou de seus substitutos legais.
10,---
num. nento das Comissões sobre emendas, salvo se 1/3
(um terço), pelo menos, dos membros da Câmara solicitar ao
Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda
aprovada ou rejeitada nas Comissões.
Art. 178. Aprovado o projeto com emenda, voltará à
Comissão de Finanças e Orçamento, para colocá-lo na devida forma, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 179. As sessões em 'que se discutir o orçamento,
terão a Ordem do Dia reservada a essa matéria, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos.
§ 1.° Nas discussões, o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.
§ 2.° A Câmara funcionará, se necessário, em sessões
extraordinárias, de modo que a votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para sanção.
Art. 180. A Câmara apreciará proposição de modificação do orçamento, feita pelo Executivo, desde que ainda não
esteja concluída á votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 181. Se o Prefeito usar o direito de veto total ou
parcial, a discussão e votação do veto seguirão às normas
prescritas no Artigo 197, e seus parágrafos.
Art. 182. Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária,
no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do
processo legislativo.
TÍTULO VIII
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 183. A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.
Art. 184. A Mesa da Câmara enviará suas contas ao
Prefeito, até 1.° de março do exercício seguinte, para encaminhamento juntamente com as do Prefeito, ao Tribunal de
Contas do Estado,
---- 63 -
§ 4.0 Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão ( eipar o seu parecer, entrará o processo para pauta da Or,em
o Dia.
Art. 174. Na primeira discussão, o projeto será discudo e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque
provado pelo Plenário.
§ 1.0 Aprovado em primeira discussão voltará o proesso à Comissão para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2.° Ao atingir-se este estágio da discussão, seguira tramitação normal dos demais projetos.
Art. 175. Os Orçamentos Anuais e Plurianuais de In-
?.stimentOs obedecerão aos preceitos da Constituição Fede3l e às normas Gerais de Direito Financeiro.
TÍTULO VII
DO ORÇAMENTO
Art. 176. Recebida do Prefeito a proposta orçamentáa, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará
istribuir cópias aos Vereadores, enviando-a à Comissão de
inanças e Orçamento.
§ 1.° A Comissão de Finanças e Orçamento tem o pra-
) de 10 (dez) dias, para exarar parecer e oferecer emendas.
§ 2.0 Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por
Spias aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do
ia da sessão imediatamente seguinte, como item único, pa1 primeira discussão..
Art. 177. É da competência do órgão Executivo a iniciava das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem
ncimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam
ibvenção ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem
.1 aumentem a despesa pública.
§ 1.0 Não será objeto de deliberação emenda de que
corra aumento de despesa global de cada órgão, projeto
I programa, ou que vise a modificar seu montante, nature-
) ou objetivo.
§ 2.° O projeto de lei referido neste artigo, somente soerá emendas nas Comissões da Câmara. Será final o pro-
- 62 -
4.1
,s funções dos membros da Mesa cessarão:
pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte;
pelo término do mandato;
pela renúncia apresentada por escrito;
pela morte;
pela perda ou suspensão dos Direitos Políticos;
pelos demais casos de extinção ou perda de
mandato.
Art. 12. Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
Art. 13. Dos membros da Mesa em exercício, apenas o
Presidente não pode fazer parte de comissões.
Art. 14. A eleição da Mesa, for-se-á por escrutínio secreto, por voto indevassável, em cédula única, impressa ou
datilografada com indicação dos nomes e respectivos cargos.
§ 1.0. A cédula será envolvida em sobrecartas, devidamente rubricada pelo Presidente e recolhida em urna à vista
do plenário.
§ 2.0. Encerrada a votação, for-se-á a apuração e os
eleitos serão proclamados pelo Presidente, ficando automaticamente empossados.
Art. 15. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será
realizada a eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.
Parágrafo Único. Em caso de renúncia total da Mesa,
proceder-se-á à nova eleição na sessão imediata a que se deu
a renúncia sob a Presidência do Vereador mais idoso, dentre
os presentes, observando o disposto do artigo 5.0 e seus parágrafos.
Art. 16. A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga for-se-á em votação secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II - chamada dos Vereadores, que depositarão seus
votos em urna para esse fim destinada;
- 11 --
ekt
III - proclamação do resultado pelo Presidente.
Art, 17. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I enviar ao Prefeito, até no dia 1.° de março, as
contas do exercício anterior;
II - elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada
ano, cr proposta orçamentária da Câmara, a ser
incluída na proposta orçamentária do Município;
III - propor ao Executivo a criação ou extinção de cargos da Secretaria da Câmara, e fixaçãO dos respectivos vencimentos;
IV - propor 'projetos de lei dispondo sobre abertura
de créditos suplementares ou especiais, desde
que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total de dotações da Câmara;
V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de
caixa existente na Câmara ao final do exercício;
VI - orientar 'os serviços da Secretaria da Câmara e
elaborar o seu Regimento Interno;
VII - proceder à redação final das resoluções, modificando o Regimento Interno ou tratando de economia interna da Câmara.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE
Art. 1,8. O Presidente é o representante da Câmara nas
suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva de todas as atividades internas.
Parágrafo Único. Compete privativamente ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e cumprir o Regimento Interno;
- 12 -
Parágrafo Único. Aceita a dispensa do interstício,
redação será feita na mesma sessão pela Comissão, com
maioria de seus membros, devendo o Presidente designar oL
tros membros para a Comissão, quando ausentes do PlenC
rio os titulares.
Art. 169. Assinalada a incoerência ou contradição n
redação, poderá ser -apresentada emenda modificativa qu
não altere a substância do aprovado.
Parágrafo Único. Rejeitada só poderá ser novament
apresentada a proposição, decorrido o prazo regimental.
TÍTULO VI
DOS CÓDIGOS CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS
Art. 170. Código é a reunião de disposições legais se
bre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, v
sondo a estabelecer os princípios gerais do sistema adotad
e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 171. Consolidação é a reunido de diversas leis er
vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização.
Art. 172. Estatuto oü Regimento é o conjunto de nor
mas disciplinares fundamentais, que regem a atividade d
uma sociedade ou corporação.
Art. 173. Os projetos de Códigos, Consolidação e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribui
dos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissa
de justiça e Redação.
§ 1.0 Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão o
Vereadores encaminhar à COmissão emenda e sugestões
respeito. •
§ 2.° A critério da Comissão, poderá ser solicitada as
sessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista da matéria.
§ 3.° A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar pa
recer, incorporando as emendas e sugestões que julgar con
veni entes.
- 61 --
IV promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou
cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e
não foram promulgadas pelo Prefeito;
V fazer publicar os atos da Mesa, bem como as
resoluções, os decretos legislativos e as leis
por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores, nos casos previstos em
lei;
VII - requisitar,' à conta de Dotações da Câmara,
paro serem processadas e pagas pelo Executivo, as suas despesas orçamentárias;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada
mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês 'anterior;
IX - decretar a prisão administrativa de servidor
da Câmara OMISSO ou remisso na prestação de
contas de dinheiros públicos sujeitos à sua
guarda;
X - encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos previstos pela Constituição do
Estado;
XI - representar sobre a inconstitucionalidade de
lei ou ato municipal;
XII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse
fim;
- convocar a Câmara extraordinariamente;
convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender
e prorrogar as sessões, observando e fazendo
observar as leis da República e do Estado, as
resoluções e leis municipais e as determinações do presente Regimento;
XV - determinar ao Secretário a leitura da ata e
das comunicações que entender convenientes;
XVI - conceder ou negar a palavra aos Vereadores,
nos termos deste Regimento, bem como não
13 -
XIII
XIV
k I
Art. 164. Cabe ao Presidente resolver, soberanarr
as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Ver ,dor
opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
Parágrafo Único. Cabe aos Vereadores recursos da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.
Art. 165. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra "pela ordem", para fazer reclamações
quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo 137, inciso V.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 166. Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, encaminhada à Comissão de
Justiça e Redação, para elaboração da redação final, de
acordo com o deliberado, dentro do prazo de 3 (três) dias:
§ 1.° Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:
I - da Lei Orçamentária Anual;
II - da Lei Orçamentária. Plurianual de Investimentos;
III - de decreto legislativo, quando de iniciativa
da Mesa;
IV - de resolução, quando de iniciativa do Mesa,
ou modificando o Regimento Interno.
§ 2.° Os projetos citados nos itens I e I I do parágrafo
anterior, serão remetidos à Comissão de Finanças e OrçcNe
-nento, para elaboração da redação final.
§ 3.° Os projetos mencionados nos itens III e IV dopaágrafo 1.°, serão enviados à Mesa para elaboração da relação final.
Art. 167. O projeto com o parecer da Comissão ficará ,elo prazo de 3 (três) dias na Secretaria da Câmara; para
xame dos Vereadores.
Art. 168. A redação final será discutida e votada na
-essa° imediata, salvo requerimento de dispensa do interstíio regimental proposto e aprovado.
- 60 ---
ir •
consentir divagações ou incide, ,,es estranhos
aos assuntos em discussão;
XVII - declarar finda o hora destinada ao Expediente, ou à Ordem do Dia e os prazos facultados
aos oradores;
XVIII - prorrogar as sessões, determinando-lhes a hora;
XIX - determinar, em qualquer fase dos trabalhos,
a verificação da presença;
XX - nomear os Membros das Comissões Especiais
criadas por deliberação da Câmara e designarlhes substitutos;
XXI - preencher vagas nas Comissões nos casos do
Artigo 36;
XXII - assinar os editais, as portarias e o expediente
da Câmara;
XXIII - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplente-, bem como presidir ,a sessão
de eleição da Mesa, quando de sua renovação,
e dar-lhe posse;
XXIV - declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Comissão, nos casos previstos no Parágrafo único,, do Artigo 35;
XXV - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os
Vereadores que infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão;
XXVI - resolver soberanamente qualquer questão de
ordem ou submetê-la ao Plenário quando
omisso o Regimento;
XXVII - Mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução dos casos análõgos;
XXVIII - süperintender e censurar a publicação dos
trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
XXIX - rubricar os livros destinados aos serviços da
Câmara e de sua Secretaria; ,
XXX - superintender os serviços administrativos, autorizar nos, limites do seu orçamento as suas
despesas, Observadas as formalidades legais,
— 14 —
Parágrafo Único. A votação será feita após o encerramento da discussão de cada artigo.
Art. 158. Nas segunda e na terceira discussões, a votação será feita sempre englobadamente, menos quanto às
emendas, que serão ivotados uma a uma.
Art. 159. Terão pr'eferência para votação as emendas
supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo Único. Apresentadas duas ou mais emendas
sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissivel requerimento de preferência pará a votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto,. sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.
Art. 160. Destaque é o ato de separar porte do texto
de uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Art. 161. Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto.
Art. 162. Anunciada uma votação, poderá o Vereador
pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de
matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento
explicitamente proibci.
Parágrafo Único. A palovra para encaminhamento de
Votação será concedida preferencialmente GO autor, ao relator e aos líderes partidários.
CAPÍTULO I I I
DA QUESTÃO DE ORDEM
. Art. 163. Questão de Ordem é toda dúvida levantada
em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação, ou sobre suo legalidade.
§ 1.° As questões de ordem devem ser formuladas com
clareia e com indicação precisa das disposições regimentais
que se pretende elucidar.
- § 2.° Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar
em consideração a questão levantada.
— 59 —
Art. 152. A votação nominal será feita pela chamada
dos presentes, pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários o proposição.
Parágrafo Único. O Presidente proclamará o resultado mandando ler o número total e os nomes dos Vereadores
que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
Art. 153. Nas deliberações da Câmara, a votação será pública, salvo decisão contrária da maioria absoluta dos
seus membros.
Parágrafo Único. O voto será secreto:
I - nas eleições da Mesa;
- nos deliberações sobre as contas do Prefeito e
da Mesa;
II! - nas deliberações sobre a perda de mandato de
Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito.
Art.•154. As votações devem ser feitas logo após o en-
:erramento da discussão, só se interrompendo por falta de
número.
Parágrafo Único. Quando se esgotar o tempo regimenal da sessão e a discussão de uma proposição já estiver en-
:errada, coniderar-se-á a sessão prorrogada até ser concluía a votação da matéria.
Art. 155. O Vereador presente à sessão não poderá es-
:usar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria do ineresse particular seu, ou de seu cônjuge, ou de pessoa de
lue seja parente consanguineo ou afim até 3.0 grau. incluive, quando não poderá votar podendo, entretanto, tomar
)(arte na discussão.
§ 1.0 Será nula a votação em que haja votado Vereafor impedido nos termos deste artigo.
§ 2.° Qualquer Vereador poderá requerer a anulação
,uando dela haja participado Vereador impedido nos termos
este Artigo.
Art. 156. Durante a votação; nenhum Vereador deverá
eixar o Plenário.
Art. 157. Na primeira discussão, a votação será feita
rtigo por artigo, ainda que se tenha discutido englobadalente.
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e requisitar do Executivo os res.pectivos pagamentos;
XXXI - apresentar no fim do mandato do Presidente
relatório dos trabalhos da Câmara;
XXXII - nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes
férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinado
por lei, e promover-lhes a responsabilidade
administrativa, civil e criminal;
XXXIII - determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
XXXIV - dar andamento legal aos recursos interpostos
contra atos seus ou da Câmara.
Art. 19. É ainda atribuição do Presidente:
I - substituir o Prefeito nos casos previstas na Lei
Orgânica dos Municípios;
II - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia e inviolabilidade e respeito devidos a seus membros.
Art. 20. Quando o Presidente exorbitar das funções que
lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do Ato ao
Plenário.
§ 1.° Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-Ia fielmente.
§ 2.°. O Presidente não poderá apresentar proposições,
nem tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência
a seu substituto.
Art. 21. O Presidente da Câmara ou seu substituto só
terá direito a voto:
I - quando a matéria exigir, para sua deliberação,
voto favorável da maioria absoluta ou de dois
terços dos membros da Câmara;
II - quando houver empate em qualquer votação,
simbólica ou nominal;
III - nos casos de escrutínio secreto.
Art. 22. No exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado.
— 15 —
Á
Art. 23. Quando o Presidente ,não se acL no recinto à
hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente
substituí-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que, presente, desejar
assumir a cadeira presidencial.
Art. 24. Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município, por prazo superior a dez dias,
CAPITULO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 25. Compete ao Primeiro Secretário:
I - constatar a presença dos Vereadores, ao abrirse o sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os
que faltaram, com causa justificada ou não,
e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o r'e ferido Livro no final 'da sessão;
I I fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões
determinadas pelo Presidente;
III - ler a ata, as proposições e demais papéis que
devam ser do conhecimento da Casa; _
IV - fazer a inscrição dos oradores;
V - superintender a redação da ata, resumindo os
trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente
com o Presidente;
VI - redigir e transcrever a ata de Sessões secretas;
VII - assinar com o Presidente os atos da Mesa;
VIII - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer
observar o seu Regulamento.
Art. 26. Compete ao Segundo Secretário substituir c)
Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos ;é ausências.
Parágrafo Único. Compete ainda ao Segundo Secretário, assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário, os atos da Mesa.
Art. 149, O Presidente da Câmara ou seu substituto!
terá direito a voto:
I - quando 'a mdteria exigir, para sua deliberc
ção, o voto faVorável da maioria absoluta c
de 2/ 3 (dois terços) dos membros da Cârnarc
11 - quando houver empate em qualquer votaçac
Simbólica ou nominal;
111 - nos Casos de escrutínio secreto.
Art. 150. Os pr'acessos de votação são três: simbálicc
nominal e secreto.
' Art. 151. O processo simbólico praticar-se-á conservar
do-se sentados os Vereadores que aprovam, e levantando-s
os que desaprovam a proposição.
§ 1,° AO anunciar o resultado da votação, o President
declarará quantos Vereadores votaram favoravetmente
em contrário.
§ 2,° Havendo dúvida sobre o resultado, o President)
...pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
§ 3,0 Õ processo simbólico será a regra geral para a
yotaçães, somente sendo abandonado por impositivo legal ot
a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 4,0 Do resultado da votação simbólica qualquer Ve
reador poderá requerer verificação, mediante votação no
minai, ,
— 57 —
— 16 —
peiv rienario. •
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Art, 146. Salvo as exceções previstas na legislação federa! e na Lei Orgânica dos Municípios, os deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Art, 147., Dependerão de voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara:
- A aprovação e os alterações das seguintes matérias:
Regimento Interno do Câmara;
Código de Obras ou Edificações e Posturas;
Código Tributário do Município;
Estatuto dos Servidores Municipais;
Criação de cargos e aumento de vencimentos
de servidores. '
- O recebimento de denúncia contra o Prefeito,
no caso de infração político-administrativa..
Parágrofo Único, Entende-se por maioria absoluta, c)
primeiro número inteiro acima da metade do total de membros do Câmara.
Art. 148. Dependerão de voto favorável, de 2/3(dois ter- ços) dos membros da Câmara:
r-ej-eição de veto;
rejeição do parecer prEVio do Tribunal de Contas do Estado sobre as con
tas que o Prefeito deve prestar anu-: 1
almente;
aprovação de representação sobre mo.7)
dificação territorial do Município ,
sob qualquer forma, bem como Srobre
alteração de nome. -
—56—
CAPÍTULO V
DO PLENÁRIO
Art. 27. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara
e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em
local, forma e número legal para deliberar.
§ 1.° O local é o recinto de sua sede.
§ 2.0. A forma legal para deliberar é a sessão, regida
pelo capítulo referente à matéria, estatuído neste Regimento.
§ 3.°. O número 'é b quárum determinado em lei ou no
Regimento,, para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais.
Art. 28. As deliberações do Plenário serão tomadas por
maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de dois
terços, conforme as determinações legais ou regimentais explícitas em cada caso.
Parágrafo Único. Sempre que não houver determinação explícita, as deliberações serão por maiorib simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 29. São atribuições do Plenário:
I - legislar sobre tributos municipais, bem como
autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
I I - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura
de créditôs suplementares e especiais;
III - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a
forma e os meios de pagamento;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a concessão de direito real de uso de
bens municipais;
VII - autorizar a concessão administrativa de uso
de bens municipais;
VIII - autorizar a alienação de bens patrimoniais
quando o valor destes, apurado através de
-- 17 —
avaliação por comissão desigi a para tal
fim, for igual ou superior a 1( k dez) vezes o
maior salário-mínimo vigente no Estado;
IX autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo
quando se trotar de doação sem encargo;
X criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os
dos_serviços do Câmara;
XI aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado;
XII autorizar convênios com entidades públicas
ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XIII delimitar o perímetro urbano;
XIV autorizar a alteração da denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
XV - aprovar os códigos tributários, de obras e de
posturas municipais;
XVI conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas
que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município;
XVII - sugerir ao Prefeito, ao Governo do Estado e
da União, medidas de interesse do Município;
XVIII - eleger os membros da Mesa e das Comissões
Permanentes;
XIX - elaborar o Regimento Interno;
XX - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, inclusive aprovar ou rejeitar o parecer do
Tribunal de Contas;
XXI - cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e
de Vereadores, na forma da legislação vigente;
XXII - formular representação juntó às autoridades
federais e estaduais;
XXIII - julgar os recursos administrativos de atos do
Presidente.
Art. 30. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para, em seu nome,
--- 18 —
à 2.0 Não poderá ser concedida urgência para qualquE
proposição em prejuizo de urgência já votada para outra prc
posição, excetuando o caso de segurança e calamidade pi
blica.
§ 3.0 Somente será considerado motivo de extrema ur
gência a discussão do matéria cujo adiamento torne inútil
deliberação ou importe em grave prejuizo à coletividade.
Art. 142. Preferência é a primazia na discussão de umc
proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pe
lo Plenário.
Art. 143. O adiamento da discussão de qualquer propo
sição será sujeito g deliberação do Plenário, e somente po,
derá ser proposto durante a discussão do processo.
§ 1.° A apresentação do requerimento não pode inter.
romper o orador que estiver com a palavra.
§ 2.° O adiamento requerido será sempre por tempc
determinado.
§ 3.0 Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.
§ 4.0 Não será aceito requerimento de adiamento nas
proposições em regime de urgência.
Art. 144. O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Verecidor á deliberado pelo Plenário apenas
com encaminhamento de votação, desde que a proposição
não tenha sido declarada em regime de urgência.
Parágrafo Único. O prazo máximo para vistos é de 5
(cinco) dias.
Art. 145. O encerramento da discussão de qualquer
proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso
.dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo
Plenário.
§ 1.° Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão, após terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor salvo desistência expressa.
§ 2.
0 A proposta deverá partir do Orador que estiver
com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.
--- 55 ---
i!rt. 140. Aos oradores são concedidos os sr
---'Jintes razos poro ouso da palavra:
- 5 (cinco) minutos poro apresentar retificação
'ou impugnação; -
II - no expediente, o constante no art.
111
91
- 5 .(cinco) minutos poro exposição de urgência
'especial do requerimento;
IV - 30 (trinta) minutos poro discussão de projeto
em primeira discussão, quando englobado.
mente; em discussão, artigo por artigo, 10
(dez) minutos no máximo para cada um, nunca superando o prazo de 60 (sessenta) minutos;
60 (sessenta) minutos poro discussão do pra-
'jeto englobado em segundo discussão;
. - 10 (dez) minutos paro o terceira discussão e redação final. '
'VI - 10 (dez) minutos para a discussão de requerimento ou indicação sujeito a debote;
. •.• 1 pela Meio, em proposição•de sua autoria;
11 por Comissão, em assunto de sua especioli-
•• • dade;
111 por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes
. ,
expressarei m Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
Parágrafo Único. No início de cada sessão legislativa,
os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes.
•
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Art. 31. As Comissões são órgãos técnicos constituídos
pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter
permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o
Legislativo.
Parágrafo Único. As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representação.
Art. 32. As Comissões Permanentes tem por objetivo
os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles
sua opinião e preparar, por iniciativa própria, ou indicação -
do Plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade.
Art. 33. As Comissões Permanentes são 4 (quatro),
compostas, cada uma, de 3 (três) membros, com as seguintes
denominações:
I - Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III - Obras e Serviços Públicos;
IV - Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 34. A eleição das Comissões Permanentes será
feita por maioria simples, em escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador.
§ 1.°. For-se-á a votação para as Comissões em cédulas impressas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos
Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões,.
§ 2.0. Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
--- 19 ----
VIM .1 2 (dois) minutos poro falar pela ordem; .
IX -' 2 (dois) minutos paro °portear;
. • X 42 (dais), minutos poro encaminhamento de
votação ou justificação de voto;
Xl - 5 (cinco) minutos paro falar em Explicação
Pessoal.
Parágrafo Único. Não prevalecem os prazos estabele-
. . .
!os neste artigo quando o Regimento explicitamente deternar outro.
Art. 141. Urgência é a dispenso de exigências regintais, excetuada a de número legal, publicação e inclu-
) na Ordem do Dia.
§ 1.0 A concessão de urgência dependerá de apresento-
) de requerimento escrito, que. somente será submetido
.
eciação do•Plenário se for apresentado com a necessária
tificativa, e nos seáuintes casos:
- 54
§ 3.°. O mesmo Vereador não pode ser ele para miã
de 3 (três) Comissões.
§ 4.°. As Comissões Permanentes da Câmara, previstas neste Regimento, serão constituídas até o oitavo dia
contar da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de um
ano, sendo, porém, permitida a recondução de seus ,membros,
§ 5.°. Na composição das Comissões, quer, permanen*.h.
tes quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos que participem
da Câmara.
Art. 35, As Cómissões, logo que constituidas, reunir
se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e
deliberar sobre os 'dias de reunião, ordem dos trabalhos,ds
quais serão consignados em livro próprio.
Parágrafo Único. Os membros das Comisões serãO
destituídos por declaração do Presidente da Câmara, quando não compareçom a 3 (três) reuniões consecutivas ordinários ou cinco intercaladas, salvo o motivo de força maior devidamente Comprovado.
Art. 36. Nos casos de vaga, licença Ou impedimento
dos membros das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara
a designação do substituto, escolhido, sempre que possível,
dentro da mesma legenda partidária.
Art. 37. Compete aos Presidentes das Comissões:
I - determinar os dias de reunião da Comissão,
, dando,disso ciência à Mesa;
II - convocar reuniões extraordinárias;
III - presidir' as reuniões e zelar pelo ordem dos
trabalho
IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator;
V - zelar pela observância dos prazos concedidos
à Comissão;
VI - representar a Comissão nas relações com a
Mesa e o Plenário;,
VII - conceder vista aos membros da Comissão, pelo prazo de 3 (três) dias, de proposições que
se encontram em regime de tramitação ordinário;
#
1 - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que ll-)e competir;
VI - deixar de atender as adyertências do Presidente.
Art. 137. O Presidente solicitará ao Orador por iniciativa próprio ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
- para leifura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação
da sessão;
V - para atender pedido de palavra ,"pela ordem",
feito para propor questão de ordem regimental.
Art. 138. Quando mais de um Vereador solicitar o palavra simultaneamente, o Preidente concede-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor;
II - relator;
III - ao autor da emenda.
Parágrafo Único. Cumpre ao Presidente dar a palavra
alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo.
Art. 139. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1.° O aparte deve ser expresso em termos corteses e
não pode exceder a 3 (três) minutos.
§ 2.° Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.
§ 3.° Não é permitido opartear ao Presidente nem orador, que fala "pela ordem", em "Explicação Pessoal", para
encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4.° O aparteante deve permanecer em pé, enquanto
apartei° e ouve a resposta do °porteado.
§ 5.° Quando o orador nega o direito de °portear, não
é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
— 20
) 4 •ki
cussão será adiada para a sessão seguinte, quando entuu não
se admitirão novas emendas, salvo as de redação.
Art. 134. Os debates deverão realizar-se com dignidade
e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes de-
-terminações regimentais:
I - exceto o Presidente, falar em pé; quando impOssibilitado de fazê-lo, requerer a autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara,
voltado para a Mesa, salvo quando responder
à aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo
tratamento de Senhor ou Excelência.
Art. 135. O Vereador só poderá falar:
I - para apresentar retificação ou impugnação
da ata;
II - no .Expediente, quando inscrito na forma do
artigo 91;
III - -para discutir matéria em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - para levantar questão de ordem;
VI - para encaminhar a votação, nos termos do artigo 162;
VII - para justificar a urgência de requerimento,
nos termos do Artigo 141, e parágrafos;
VIII - para justificar o seu voto, nos termos do Artigo 161;
IX - para explicação pessoal, nos termos do Artigo 96;
•
X - para apresentar requerimento, na forma dos
Artigos 116 a 119 e seus respectivos [tens.
Art. 136. O Vereador que solicitar a palavra deverá,
inicialmente declarar a que título do artigo anterior pede a
a palavra e não poderá:
I - usar da palavra 'com finalidade diferente da
plegada para a solicitar;
— 52 —
VIII - solicitar substituto à Presidência da Câmara,
para os membros da Comissão.
§ O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto.
§ 2.°. Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro
da Comissão recurso ao Plenário.
Art. 38. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico
e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1.°. É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela
Câmara, ressalvados os que explicitamente), tiverem outro
destino por este Regimento.
§ 2.°. Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um. projeto, deve
o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.
§ 3.°. A Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o ,mérito das seguintes proposições:
I - organização administrativa da Câmaraxe da
Prefeitura;
II - contratos, ajustes, convênios e consórcios;
III - licença ao Prefeito e Vereadores.
Art.
. 39. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as
emendas apresentadas;
II - a prestação de contas do Município;
III - as proposições referentes a matéria tributária, abertura de crédito e empréstimos públicos 'e as que direta ou indiretamente alterem
a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou
interessem ao crédito público;
--- 21 -
IV - os balancetes e balanços da Prr - 'tua, acompanhando por intermédio destL_ o andamento das despesas públicas;
V - as proposições que fixem os vencimentos do
funcionalismo, subsídios e representação do
Prefeito, subsídios dos Vereadores e a representação do Vice-Prefeito.
Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do Ultimo ano de
cada legislatura, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração do Prefeito e verba de representação do VicePrefeito, bem como projeto de resolução dispondo sobre a remuneração dos Vereadores.
§ É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças
e Orçamento sobre os matérias citadas neste artigo, em seu
número I a V, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão, ressalvado o
disposto no § 6.9, do artigo 43.
§ 3.°. Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento proceder à ,redação final do projeto de lei orçamentária e a apreciação das contas do Prefeito.
Art. 40.. Compete à Comissão de Qbras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos atinentes à realização
de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais "e concessionários de serviços públicos
de âmbito Municipal, assim como opinar sobreprocessos referentes a assuntos ligados à indústria, CO cornércio, à agricultura e à pecuátia.
• Parágrafo Único. À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também fiscalizar a execução do Plano de
Desenvolvimento do Município.
Art. 41. Compete à Comissão de Educação, Saúde e
Assistência Social), emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública e às obras assistenciais.
Art. 42. Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do
prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da
aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à
Comissão competente para exorar parecer.
-22--
§ 1 projetos de lei, resolução ou de decreto legis- lativo, 'rerdo tre's discussões e três votações, com intersti- ,riQmínimo de 24 (vjntuatro) horas. § 2 9 Terão apenas una discussão e votação, os re- is / querimentos , as indicações, os recursos contra " do Presidente e os vetos. atos do e
•
§ 3.°. Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apre- sentação.
Art. 132. Na primeira discussc3o, debater-se-á separadamente, artigo por artigo do projeto.
§ 1 .0 Nesta fase de discussão, é permitida a apresenta- ção de substitutivos, emendas e subemendas.
§ 2.° Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou 'pelo autor, será o mesmo discutido preferencialmente em lugar do projeto. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenárid deliberará sobre a suspensão da discussão, para envio à Comissão competente.
§ 10 Deliberando o Plenário o prosseguimento da dis-
. cuSsão ficará prejudicado o substitutivo.
§ 4.° As emendas d'subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será o projeto, com as emendas encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo
redigido conforme o aprovado.
§ 5.° A emenda rejeitada na primeira discussão não
poderá ser renovada na segunda.
§ 6.° A requerimento de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente.
Art. 133. Na segunda e na terceira discussões, debater-se-á o projeto em globo.
§ 1,c) Nestas fases de discussão é permitida a apresen- tação de emendas e subemendas, não podendo ser apresen4 todos substitutivos.
§ 2.° Se houver emendas aprovadas, será o projeto com
as emendas encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, paro que esta o redija na devida ordem.
§ 3.Ó Se as emendas em terceiro turno contiverem matéria nova ou modifiquem substancialmente o projeto, a dis-'
§ 1.0.
51 -
410 •
Art. 127. Emenda é a proposição apresentada ..omo
acessório de outra, proposição.
Art. 128. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivos e modificativas.
§ 1.° Emenda supressiva é a que manda suprimir em
parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 2.° Emenda substitutiva é o que deve ser colocada em
lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 3.° Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos
termos do artigo, parágrafo ou, inciso do projeto..
§ 4.0
Emenda modificativa é a que se refere apenas à
-
edação do artigo, parágrafo ou inciso sem alterar a sua
substância.
Art. 129. A emenda apresentada a outra emenda delomina-se subemenda.
Art. 130. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou
;ubemendas que não tenham relação direta ou indireta com
matéria da proposição principal.
§ 1.0 O autor do projeto que receber substitutivo ou
emenda estranhos'ao seu objeto, terá o direito de reclama
ontra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir so
)re a reclamação e cabendo recurso
.ao Plenário da decisão lo Presidente.
§ 2.° Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato
o Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor dela.
§ 3.0 As emendas que não se referirem diretamente à
latéria do projeto serão destacadas para constituírem prano em separado, sujeito à tramitação regimental.
TÍTULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO!
DAS DISCUSSÕES.
Art. 131. Discussão é a fase dos trabalhos destinados
) debate em Plenário.
.50 .---
§ (ratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito
para o qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de 3 (três)
dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na
Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo Plenário.
§ 2.°. Recebido o processo, o Presidente da Comissão
designará relator podendo reservá-la à própria consideração.
Art. 43. O prazo para a Comissão exarar parecer será
de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrario do Plenário.
§ 1.°. O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para designar relator,
.a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.
§ 2.°. O Relator designado terá o prazo de 4 (quatro)
dias para apresentação do parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3.0. Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o
parecer.
§ 4.°. Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação de prazo, para exarar parecer por inicia.
tiva própria ou a pedido do Relator.
§ 5.0
. Findo o prazo sem que o parecer seja concluído,
e, sem prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três membros para exarar o parecer dentro do prazo improrrogável de 4 (quatro)
dias.
§ 6.0
. Somente será dispensado o parecer em caso de
extrema urgência, verificado o fato aludido no Artigo 141,
§ 3.0. A dispensa de parecer poderá ser proposta por qualquer Vereador, em requerimento escrito e discutido, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos componentes da
Câmara. Aprovado o requerimento a proposição entrará em
primeiro lugar na Ordem do Dia da sessão.
§ 7.°. Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Justiça e Redação para a redação final, quando o
prazo para exarar parecer será de 2 (dois) dias.
— 23 —
1.4 lOr` o
§ 8.°. Todos os prazos previstos neste igo poderão
ser reduzidos pela metade, quando se tratar de projeto de
lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de votação previa•
mente fixado.
§ 9.°. Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste artigo e seus §§ 1.0 a 7.°.
Art. 44. O parecer da Comissão a que for submetido o
projeto concluirá pela sua adoção ou rejeição, propon,do as
emendas ou substitutivos que julgar necessários.
§ 1.0. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre
parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
§ 2.0. Sempre que o parecer de uma Comissão concluir
pela tramitação urgente de um processo, deverá preliminarmente na sessão imediata, ser discutido e votado o parecer.
Art. 45. O parecer da Comissão deverá ser assinado por
todos os seus membros, ou, ao menos pela maioria, devendo
voto vencido ser apresentado em separado, indicando a
restrição feita.
Art. 46. No exercício de suas atribuições as Comissões
poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos,
solicitar infOrmações e documentos, proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 47. Poderão as Comissões requisitar do Prefeito,
por intermédio do.Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram as proposições
entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.
Parágrafo Único. Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra:-Comissão, fica interrompido ,o prazo a que se refere o Artigo
43 até o máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento das' informaçõfs solicitadas, ou de vencido o prazo dentro do qual
as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão
exarar o seu parecer findo o prazo de 5 (cinco).dias. ,
Art. 48. As Comissões da Câmara têm livre acesso às
dependências, arquivos, livros e papéis das repartições mu-
- 24 ----
"
Art. 123. As representações de outras edilidades, sol
citando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunt,
serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões corr
petentes, salvo requerimento de urgência apresentado r
forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Di
da mesma sessão, na forma do determinado nos parágrafc
do artigo 120.
Parágrafo Único. O parecer da Comissão será votac
na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o prc
cesso.
CAP ITU LO V
DAS MOÇÕES
Art. 124.. Moção é a proposição em que é sUgerida
manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaL
dindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, prc
testando, ou repudiando.
Art. 125: Subscrita no mínimo por 1 /3(um terço) dc
Vereadores, a Moção, depois de lida, será.despachada à pot_
ta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, indeper
dentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada er
discussão e votação únicas.
Parágrafo Único. Sempre que requerida por qualque
Vereador, será previamente apreciada pela Comissão com.
petente, para ser submetida à apreciação do Plenário.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS, .EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 126. Substitutivo e o projeto de lei, de resoluçãc
ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ot
Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mes
mo assunto.
Parágrafo Único. Não é permitido ao Vereador apre
sentar subátitutiVó"parcial ou mais de um substituto ao mes
mo projeto.
49 ----
minhados para as providências solicitadas senk ne uhn Vereador manifestar intenção de discuti-los. Manifç ando
qualquer Vereador intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da sessão seguinte,
salvo se tratar de requerimento em regime de urgência, que
será encaminhado à Ordem do Dia da mesma sessão.
§ 2.° A discussão do requerimento de urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao pra
positor e aos lideres partidários 5 (cinco) minutos para ma
nifestar os motivos da urgência ou sua improcedência.
§ 3.° Aprovada a urgência, a discussão e votação serão
realizadas imediatamente.
§ 4.° Denegada a urgência passará, o requerimento
para a Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os
requerimentos comuns, -devendo ser tornados sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a oportunidade, os requerimentos a que se refere os incisos li, IV e
V deste Artigo.
§ 5.0 O requerimento que solicitar inserção em ata de
documentos não oficiais somente será aprovado sem discussão, por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes.
Art. 121.. Durante a discussão da pauta da Ordem do
Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram
estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão,
admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo
proponente e pelos lideres de representações partidárias,
Parágrafo Único. Excetuado os requerimentos mencionados nos itens I e Vil! do artigo anterior, os demais poderão ser apresentados também na Ordem do Dia, desde que
se refiram ao assunto em discussão.
Art. 122. Os requerimentos ou petições de interessados
não Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados
pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões.
Pa;.ágrafo Único. Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estiverem propostos em termos adequados.
- 48 ---
4
nicipais, 4 iante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da
Câmara.
Art. 49. As Comissões Especiais serão constituidas a
requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador
na hora do expediente, e terão suas finalidades especificadas nos requerimentos que as constituirem, cessando suas
funções quando finalizadas as deliberações sobre o projeto
proposto.
§ 1.°, As Comissões Especiais serão compostas de 3
(três) membros salvo expressa deliberação em contrário da
Câmara.
§ 2.°. Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as Comissões, observando a
composição partidária.
§ 3.° As Comissões Especiais têm prazo determinado
para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo
,
próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.
Art. 50. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, na forma do artigo anterior; com o fim de
apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Me-.
sa ou de Vereadores, no desempenho de .suas funções, mediante requerimento de 1 /3 (um terço) de seus membros.
§ 1.°. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de inquérito.
§ 2.0. O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante.
§ 3.°. Se o denunciante for o Presidente da Câmara,
'passará a Presidência 'ao substituto legal, para os atos do
processo, e só votará se necessário para completar o quorum
de julgamento.
§ 4.°. A Comissão de inquérito terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez), desde que aprovado
pelo Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas apresentadas.
§ 5.0. Opinando a Comissão pela procedência, elaborará Resolução, sujeita a discussão e aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em contrário do Plenário.
-- 25 ---
k
§ 6.°. Aos acusados cabe ampla defesa, _ ido-lhes facultado o prazo de 5 (cinco) dias para elaboração dela e indicação de provas.
§ 7.° A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais que ,julgar convenientes, ouvir testemunhas e solicitar 'através do Presidente da Câmara, as informações necessárias.
§ 8.°. Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de Resolução aprovada por 2/3(dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 9.0
. Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio do inquérito à Justiça comum, para aplicação
de sanção civil ou penal na forma da lei federal.
Opinando a Comissão pela improcedência da *acusação, será votado preliminarmente o seu parecer.
Não será criada Comissão de inquérito enquanto
estiverem funcionando concomitantemente pelo menos duas,
salvo por deliberação da maioria da Câmara.
Art. 51. As Comissões de Representação serão constituidas para representar o Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art: 52. O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de
sessão, os visitantes oficiais.
Parágrafo Único. Um Vereador especialmente 'designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante,
que poderá discursar para respondê-la.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 53. Os serviços administrativos da Câmara far-seão através de sua Secretaria e reger-se-ão por Regulamento
próprio.
--- 26\---
á
V - informações em Caráter oficia, sobre atos dc—
Mesd ou da Câmara.,,
VI - votos de pesar por falecimento.
Art. 118. A Presidência é soberana na decisão sobre o
requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que
pelo próprio Regimento, devam receber.a sua simples anu
„
Parágrafo Único, Informando a Secretaria haver pe.
dido anterior; formulado pelo mesmo Vereador/sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigadc
de fornecer novamente a informação solicitada.
Art. 119. Dependerão de deliberação do Plenário e serão verbais e votados sem preceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I prorrogação da sessão de acordo com o Artigo
81, deste Regimento;
II destaque de matéria para votação;
I - votação por determinado processo;
IV - encerramento de discussão nos termos do
, Artigo i 45.
Art.'120. Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que soucitem:
I - votos de louvor ou congratulações;
I I - audiência de Comissão sobre assuntos em
pauta;
inserção de documentos ou ato;
IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
V - retirada de proposições já sujeitas a deliberacão do Plenário:
VI - - informações e solicitações ao Prefeito ou
por seu interniedio;
VII - informações e solicitações a outras entidades públicas ou particulares;
VIII - constituição de Comissões Especiais ou de Representação.
§ 1.° Cs requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no Expediente da sessão, lidos e enca-
--- 47 ---
k 11)
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMr:' '—
Art. 115. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo Único. Quanto à competência para decidilos, os requerimentos são de duas espécies:
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II - sujeitos a deliberação do Plenário.
Art. 116. Serão verbais os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão paro falar sentado;
III - posse de Vereador ou suplente;
IV - leitura de qualquer matéria para conhecimendo Plenário;
V - observância de disposição regimental;
VI - retirada pelo autor, de requerimento verbal ou
escrito, ainda não submetido à deliberação do
Plenário;
VII - retirada pelo autor, de proposição com par
,
cer contrário ou sem parecer, ainda não sub.
metida à deliberação do Plenário;
VIII - verificação de votação ou de presença;
IX - informações sobre os trabalhos ou a pauta da
Ordem do Dia;
X - requisição de documento, processo, livro ou
publicação existentes na Câmara sobre proposições em discussão;
XI - preenchimento de lugar em Comissão;
XII - justificativa de voto.
Art. 117. Serão escritos os requerimentos que solicitem:
I - renúncia de membro da Mesa;
II - audiência de Comissão, quando apresentada
por outra;
III - designação de Comissão Especial, para relatar parecer no caso previsto no § 5.0, do Ar- tigo 43;
IV - juntada ou desentranhamento de documento;
-46 -
Parágrafo Único. Todos os serviços dal Secretaria serão orientados pela Mesa, que fará observar o 'Regulamento
vigente.
Art. 54. A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara competem ao •Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
§ 1.°, A Câmara somente poderá admitir servidores
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
após a criação dos cargos respectivos através de lei aprovada pela maioria absoluta dos membros (Const. da República
Federativa do Brasil, art. 108, § 2.°).
§ 2,0, A lei que se refere o parágrafo anterior., será vo- '
tada em dois turnos com intervalo mínimo de 48 (quarenta
, e oito) horas entre eles (Const. da República Federativa do
Brasil art. 108, §
§ 3.°. A criação e a extinção dos cargos da Câmara,
bem como a fixação e alteração dos seus vencimentos depen-
. derão de proposição da Mesa.
§ 4.0
. As proposições que modifiquem os serviços da
Secretaria ou as condições e vencimentos de seu pessoal, são
de iniciativa da Mesa, devendo, por ela, ser submetidos à
consideração e aprovação do Plenário.
§ 5.°. Aplicam-se no que couber, aos funcionários da
Câmara Municipal os sistemas de classificação e níveis de
vencimentos dos cargos do Executivo.
§ 6.0
. Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo, para cargos
de atribuições iguais ou assemelhadas.
Art. 55. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou sobre a atuação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos em proposição;_encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.
Art. 56. A Correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria sob a responsabilidade.da Mesa.
Parágrafo Único. Nas comunicações sobre deliberações
da Câmara, indicar-se-á se a medida foi tomada por unani-
,
-- 27 --
()
midade ou maioria, não sendo permitido à Me e a nenhum
Vereador declarar-se voto vencido.
Art. 57. As representações da Câmara, dirigidas aos
Poderes do Estado e da União, serão assinadas pelo Presidente, e.os papéis do expediente comum pelo Secretário.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPITULO 1
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
58. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura
de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto.
' Art. 59. Compete ao Vereador:
participar de todas as discussões e votar nas
deliberações do Plenário;
I I votár na eleição da Mesa e das Comissões
Permanentes;
III apresentar proposições que visem ao interesse
coletivo;
IV concorrer aos cargos da Mesa e clds Comissões;
V usar da palavra em defesa ,das proposições
apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais
ao interesse público;
- VI - participar de Comissões Temporárias,
/Art. 60. São obrigações e deveres do Vereador:
I desincompatibilizar-se e fazer declaração de
bens no ato da posse e no término do mandato, a qual será transcrita em livro próprio;
I I exercer as atribuições enumeradas no artigo
anterior;
III - comparecer decentemente trajado às sessões,
na hora prefixada;
— 28 —
h 1)
)arágrofo Único. Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário sobre quais as Comissões devam ser ouvidas podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador.
Art. 111. Os Pfojetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, ou pela Mesa em assuntos de suc
competência, serão dados à Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, solvo requerimento parc
que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelc
Plenário.
CAPITULO 111
DAS INDICAÇÕES.
Art. 112. Indicação é o proposição em que o Vereador
sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes.
Parágrafo Único. Não é permitido dor a forma de indicação o assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 113. As indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1.° No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão no autor, cujo parecer será discutido e votado na pauta
da Ordem do Dia.
§ 2.0 Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Art. 114. A indicação poderá consistir na sugestão de
se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto
de Lei ou de resolução ou decreto legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente.
§ 1.° Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os trâmites regimentais.
§ 2.° Opinando a Comissão em sentido contrário, será
o parecer discutido na Ordem do Dia da sessão seguinte.
— 45 —
lerio
14)
II - criem cargos, funções ou empregos pL —icos
e aumentem vencimentos ou vant=ns dos
servidores;
III - importem em aumento de despesas ou diminuição da receito.
IV - disciplinem o regime jurídico de seus servidores.
§ 2.° Nos projetos oriundos da competência exclusiva
do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a
despesa prevista, nem que alterem a criação de cargos.
Art. 107. O projeto de lei que receber parecer contrá-
.
io, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como
ejeitodo.
Art. 108. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos
de lei sobre qualquer matéria, as quais, se assim o solicitar,
deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco (45) dias,
contar do recebimento.
§ 1.° A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e
)oderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer
ase de seu andamento, considerando-se a data do recebilento desse pedido como o seu termo inicial.
§ 2.° EsgOtado o prazo sem deliberação, serão os proa.tos considerados aprovados.
§ 3.° O prazo previsto neste artigo aplica-se também
os projetos de lei para os quais se exija aprovação por quoJM qualificado.
§ 4.0
O prazo fixado neste artigo não corre nos períoD5 de recesso da Câmara.
§ 5.0
O disposto neste artigo não é aplicável à trami-
,ção dos projetos de codificação.
Art. 109. Os projetos de lei com prazo de aprovação
.?verão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, inde-,
mdentemente de parecer das Comissões, para discussão e
fação, pelo menos nas três últimas sessões antes do térmido prazo.
Art. 110. Lido o projeto pelo Secretário na hora do exdiente, será encaminhado às Comissões, que, por sua nareza, deverão opinar sobre o assunto.
44 --
IV - cumprir os deveres dos cargos•para os quais
for eleito ou designado;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja
parente consanguineo ou afim até terceiro
grau inclusive, podendo entretanto, tomar parte na discussão;
VI - portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII - obedecer as normas regimentais;
VIII - residir no território do Município.
Parágrafo Único. Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos têrmos do inciso V deste artigo.
Art. 61. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido; o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências,
conforme a gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - suspensão da sessão para entendimentos na
sala da Presidência;
V - convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;
Vi - proposta de cassação do mandato, por infração do disposto no artigo 7.°, n° III, do Decreto-Lei Federal n.° 201, de 27 de fevereiro
de 1.967.
Art. 62. Nenhum Vereador poderá, desde a posse:
celebrar ou manter contrato com o Município;
firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
ocupar cargo, função ou emprego remunerado
nas entidades referidas na alínea anterior,
ressalvada a admissão por concurso público;
— 29 --
kÁ kl 41,
1
ser proprietário ou diretor de. er. esa que goze de favor decorrente de contrato celebrado
com o Município;
exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal;
patrocinar causas em que sejcc, interessada
qualquer das entidades a que, se referem as
alíneas 0,,e b.
no âmbito da administração 'direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou
aceitar, salvo concurso público, emprego ou
função.
§ 1.°, A infringência de qualquer proibição -deste artigo importará na cassação do mandato, observada-a legislação federal. .
§ 2.0
. Não perde o mandato o Vereador que se licenciar
para exercer cargo de provimento em Comissão ,dos Governos federal e estadual. .
Art. 63. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I utilizar-se do mandato para a prática de atos
de corrupção ou de improbidade administrgtiva; ,
II - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na
sua conduta pública;
III - fixar residência fora do Município;
Art. 64. O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá os preceitos da lei federal.
Art: 65. O Presidente poderá afastar de suas funções
o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absolutõ dos membros da Câmara, convocando c.
respectivo suplente até o julgamento final. O suplente convocado. não intervirá nem votará nos atos da processo do Vereador afastado.
Art. 66. Se a denúncia recebida pela maioria absoluta
dos membros da Câmara for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal.
V - representação,à Assembléia Legislativa sobre
modificação territorial ou múdonça de nome
'da sede do Município;
VI - aprovação da nomeação de funcionários no:
'casos previstos em lei;
VII - mudança do local de funcionamento da Câ.
mora; ,
VIII - cassação do mandato do Prefeito na forme
prevista na legislação federal;
IX - .a¡provação de convênios ou acordos de qu(
fôr parte o Município.
§ 2.°. Destinam-se as resoluções, a regulamentar a ma
téria de caráter político ou administrativo, de sua economic
interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em ca
sos concretos tais como:
I - perda de mandato de.Vereador;
II fixação :;de subsídios dos Vereadores para vi
gorar na legislatura .seguinte;
III - concessão de licença a Vereaçlor, para desem
penhor missão temporária de caráter culturc
'ou do interesse do Município;
IV - criação. da Comissão Especial "de inquérito o
'Mista; -
V - convocação de funcionários municipais prov
dos em cargos de chefia ou de assessoramer
to para prestar informações sobre a matéri
de sua Competência;
VI - conclusões de Comissão de Inquérito;
VII - todo e qualquer assunto de sua economia ir
terno, de caráter geral ou normativo, que nE
se compreenda nos limites do simples ato no
motivo.
Art. 106. A iniciativa dos projetos, de lei cabe a qua
quer. Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prs
feito.
§ 1.° É da éompetência exclusiva do Prefeito a inicic
tiva de projetos de lei que:
I - disponham sobré matéria financeira;
--- 43 —
Art. 68-0-man -dato- de Vereador serã remunerado , nos ,
termos da Legislação especifica sendo vedado o pagarnen
to de qualquer outra vantagem pecuniãria em razão do
mandato , inclusive representação egratificações
Parágrafo Único. Os subsídios serão fixados mediante
resolução no final de cada legislatura, para vigorar na seguinte, respeitados os limites legais.
Art. 69. O Vereador poderá licenciar-se somente:
§ 1.°, Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o
Presidente da C'crnara Municipal, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a delaração de extinção do mandato, e convocará, imediatamente, o respectivo suplente,
§ 2.°, Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente, o Vereador ou o
Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção
do mandato por via judicial, de acordo com a lei federal.
CAPÍTULO 11
DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA
SUnTITUICÃO
-
Art. 103. A matéria constante de projeto de lei jeiado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na
-nesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposi•
;ães de iniciativa do Prefeito.
Art. 104. No inicio de cada legislatura a Mesa ordena-
-á o arquivamento de todas as proposições apresentadas na
egislatura anterior, que estejam sem parecer ou com pare-
:er contrário das Comissões competentes.
§ 1.0. O disposto neste artigo não se aplica aos projeos de Lei ou de resolução oriundos do Executivo, da Mesa
DU de Comissão da Câmara que deverão ser consultados a
.espeito.
§ 2.0. Cabe a qualquer Vereador, mediante requeri-
-nento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do
Drojeto e o reinicio da tramitação regimental.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art 105. .Toda mcItéria legislativa de competência da
2âmara, com sanção do Prefeito, será objeto de projeto de
ei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em
Dlenário, terão forma de decreto legislativo ou de resolução.
§ 1.°. Destinam-se os decretos legislativos a regula-
-nentar as matérias de exclusiva competência da Câmara,
ue tenham efeito externo tais como:
- concessão de licença ao Prefeito para afastar-
'se do cargo ou ausentar-se por mais de 15
'(quinze) dias do Município;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;
IV - fixação de verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
--- 42 ----
At. Extingue-se o mandato do Vereador, devendo
ser decfarcido pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecida a legislação federal quando:
- ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida
em Plenário, cassação dos direitos políticos, ou
condenação por crime funcional ou eleitoral,
li - deixar de tomar posse, sem motivo justificado,
perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica dos Municí-
_-- -
III — deixar decomparecer, em cada sessão legislativa anual, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por
motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edil!.
dade ; ou, ainda, deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões extraordinárias concadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, par apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defe, em ambos os casos.>
— 31 —
' k
E - por moléstia devidamente cOmr •ada;
II - para desempenhar missões tem-, árias de caráter cultural ou de interesse do Município;
1H - para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta)
.dias, não podendo reassumir o exercício do
mandato antes do término da licença.
IV - para exercer cargo de provimento em comissão dos Governos Federal e Estadual.
Parágrafo Único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos
dos incisos I e II.
Art. 70. Nos casos de vaga ou investidura em qualquer
'dos cargos mencionados no inciso IV, do artigo anterior, darse-á a convocação do suplente.
§ 1.° O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2.0 Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 71. A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado ainda que o titular não reassuma.
§ 1.0. O suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
§ 2.°. A recusa do suplente em assumir a substituição,
sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia
tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do
\prazo de 30 (trinta) dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.
TÍTULO III
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL.
Art. 72. As sessões do Câmara são ordinárias, extraordinárias ou solenes.
Art. 73. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões
ordinárias anualmente e independentemente de convocação,
— 32
.A
HIV 'que fazendb menção a cláusulas de contrato
ou de concessões, não a trcinscrevo por ex
tenso;
V - que apresentada por qualquer Vereador, ver
se sobre assunto de competência privativa dc
Prefeito; :
VI - que seja anti-regimental;
VII - que seja apresentada por Vereador ausente c
sessão;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresen
toda, exceto nos casos previstos no Artigo 103
Parágrafo Único. Da decisão da Mesa caberá recursc
ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e enca.
minhodo à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer se.
rá incluido na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 99. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1.°. As assinaturas que se seguem à do autor será-c
consideradas de opoiamento, implicando na concordâncic
dos signatários cOln o mérito da proposição subscrita.
§ 2.°. As àssinaturas de apoiamento não poderão ser
retiradas 'após a entrega da proposição à Mesa
Art. 1 00. Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme regulamento baixado pelo Presidência.
Art. 101. Quando, por extravio ou retenção indevida
não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, ,a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a" sua tramitação.
Art. 102. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da
elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
§ 1.°. Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2.9. Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão.
4 1 r. "*"^"."
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art 97. Proposição é toda matéria sujeita a delibera
3o do Plenário.
§ 1.°. As proposições poderão consistir em projetos de
i, projetos de decretos legislativos, projetos de resoluções
querimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemenJs, pareceres, moções e recursos.
§ 2.°. Toda proposição deverá ser redigida com claree em termos explícitos e sintéticos.
Art. 98. A Mesa deixará de aceitar qualquer proposique versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou
qualquer outro dispositivo legal, não se faça
acompanhar de sua transcrição ou seja redi-
'gida de modo que não se saiba, à simples lei-
'tura, qual a providência objetivado;
40 --
1
§ 1 .°. A inscrição para falar em Explicação Petpaseá solicitada durante a sessão e anotada cronologicar J te
)elo Primeiro Secretário, que a encaminhará ao Presidente.
§ 2.°. Não poderá o orador desviar-se da finalidade da
Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração,
) orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência,
erá a palavra cassada.
§ 3.°. Não havendo mais Vereadores para falar em
)(plicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sesão.
4e ae riço a JU ae junno e 4e 1.- ae agosto a de de.0
zembro.
Parágrai jnico. Serão realizadas 30 (trinta) sessões
ordinárias anuais, no mínimo.
Art. 74. As sessões ordinárias serão mensais e em
mero de 4 (quatról e se realizarão a partir da primeir''. segunda-feira de cada mês, com inicio às 17.00 horas. Parágrafo 19. No mês de novembro de cada ano, serão
realizadas cinco sessões ordinárias, a partir do dia 25. Parágrafo 29 . Ocorrendo feriados, ponto facultativo
ou dias de sábado, as reuniões se realizarão no primeiro
dia ti1 imediato da última sessão.
Art.-75-,--As—Sessões da Câmara deverão ser realizadas
em recinto destinado ao seu funcionamento, considerandose nulas as que forem realizadas fora dele.
§, 1,°. Comprovada a impossibilidade de acesso aquele
recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 2.°. As Sessões solenes poderão ser realizadas fora
do recinto da Câmara.
Art. 76. As Sessões serão públicas, salvo deliberação
em contrário, tomada pela maioria de 2/3(dois terços) de
seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 77, As Sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à Sessão o
Vereador que assinar o livro de folhas de presença até o início da Ordem do Dia, e participar das votações.
Art. 78. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente
a deliberar.
§ 1.°. As Sessões extraordinárias serão convocadas com
antecedência mínima de dois (2) dias, e nelas não se poderá tratar de matéria estranha à convocação.
§ 2.°. A convocação será levada ao conhecimento dos
Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, e ainda de Edital fixado no lugar de
costume e publicado no órgão Oficial do Município. Sem-
- 33 —
1,4 o 4
pre que possível, a convocação for-se-á em se .1o, caso em
que será comunicado, por escrito, apenas aos ausentes.
§ 3.9. As Sessões extraordinárias realizar-se-ão em
qualquer dia da semana e ai qualquer hora, inclusive nos
domingos e feriados.
Art. 79. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado.
Parágrafo Único. Nestas sessões, não haverá expediente, serão dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença, e não haverá tempo determinado para encerramento.
Art. 80. Será dada ampla publicidade às sessões da
Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-
'se a pauta e o resumo dos trabalhos na imprensa.
Art. 81. • Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas por
tempo total nunca superior a 1 (uma) hora, por iniciativa do
Presidentè ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
Art. 82. As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Parágrafo Único. Não havendo mais matéria sujeita à
deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderão os Vereadores falar em Explicação Pessoal, excetuadas as prorrogações.
Art. 83. A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, e havendo número legal, o Presidente
'declarará aberto a sessão.
§ 1.°. Quando o número de Vereadores presentes não
permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo
de tolerância de 20 (vinte) minutos.
§ 2.0. Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se
.houver número, proceder-se-á a nova verificação de presença.
— 34;
rt., 93. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluida na Ordem do Dia, com
antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão.
§ 1.°. Das proposições e pareceres fornecerá a Secretaria cópias aos Vereadores, dentro do interstício estabelecido neste artigo.
§ 2.°. Não se aplicam as disposições deste artigo e dc
parágrafo anterior, às sessões extraordinárias, concovados
em regime de extrema urgência, e os requerimentos que se
enquadrem no disposto no § 3.°, do Artigo 141.
§ 3.0
. O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo ser dispensada a requerimento verbal,
aprovado pelo Plenário. •
Art. 94. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I - 'matérias em regime especial;
I I - vetos e matérias em regime de urgência;
III - matérias em regime de preferência;
IV - matérias em redação final; .
V - matérias em discussão única;
VI - matérias em terceira discussão;
VII - matérias em segunda discussão;
VIII - matérias em primeira discussão;
IX - recursos.
§ 1.0. Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão ainda segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 2.°. A disposição da matéria na Ordem do Dia,
poderá ser interrompida ou alterada por motivo de Urgência, Preferência, Adiamento ou Vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia, e aprovado pe
lo Plenário.
Art. 95. Não havendo mais matéria sujeita à delibe
ração do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciarc
sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão
concedendo, em seguida, a palavra para Explicação Pessoal
Art. 96. A Explicação Pessoal é destinada à manifes
tação de Vereadores sobre.atitudes pessoais assumidas du
rante a sessão ou no exercício do mandato.
--• 39 —
VII - recursos;
moções.
§ Encerrada a leitura das proposições, nenhuma
matéria poderá ser apresentada, exceto as de extrema urgência, nos termos do §*3.° do artigo 141.
§ 4.0
. Dos documentos apresentados no Expediente, serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
§ 5.0
. As proposições apresentadas seguirão as normas
ditadas nos Capítulos seauirites sobre a rnatArin
Art. 91. Terminada a leitura da materia em pauta,os\
Vereadores inscritos em lista prOpria usarão da palavra!
pelo saldo do tempo restantes esse dividido pelo núme
rode cadeiras, e para o trato de qualquer assunto de
interesse público, sendo vedado ceder espaço a outro Ve
reador§ 1.0 Ao orador que for interrompido peio tinal da hora do Expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra'em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar
-o
tempo que foi concedido na forma deste artigo.
§ 2.°. As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho, ou pelo Primeiro Secretário.
§ O Vereador que inscrito para falar, não se achar
presente Yia hora em que lhe for dada a palavra, perderá a
vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista
organizada.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DO DIA
Art. 92. Findo o Expediente, por ter-se eçpntodo o seu
prazo ou por falta de oradores, tratar-se-á da matr.Ha destinada à Ordem do Dia.
§ 1.0. Será realizada a verificação de presença, e a sL:
são somente prosseguirá se estiver a maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 2.° Não se verificando o "quorum" regimental, o
Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes de declarar
encerrada 'a sessão.
— 38 ---
§ Não se verificando número legal, o Presidente
declarará encerrados os trabalhos, determinahdo a lavratura do termo da ata, que não dependerá de aprovação.
§ 4.0. A chamada dos Vereadores se fará pela Ordem
alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicados ao
Secretário no inicio da legislatura.
Art. 84. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1.o. A critério do Presidente, serão convocados os
funcionários da Secretaria necessários ao andamento dos
trabalhos.
§ 2.°. A convite da presidência, por iniciativa própria
ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais
estaduais ou municipais, personalidades que se resolva ha
menagear e representantes credenciados da imprensa, do
rádio e da televisão, que terão lugar reservado no recinto.
§ 3.° Os visitantes, recebidos no Plenário, em dias de
sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação
que lhes for feita pelo Legislativo.
CAPITULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
' Art. 85. A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.
§ Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública,
o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e
dos representantes da imprensa, do rádio e da televisão, determinará, também, que se interrompa transmissão ou gravação dos trabalhos.
§ 2.°. Começado a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deva continuar a
ser tratado secretamente. Caso contrário, a sessão tornar-seá pública.
— 35 —
t.
§ 3.0. A ata será lavra!a pelo Secretário, li .0e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquiva com título
datado e rubricado pela Mesa.
§ 4.°. As atas assim lavradas só poderão ser reabertas
para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5.0. Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser
arquivado com a ata e documentos referentes .à. sessão.
§ 6.0. Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
CAPÍTULO IV
DAS ATAS
. Art. 86. De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata
`dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados,
a fim de ser submetida a Plenário.
§ 1.°. As proposições e documentos apresentados às
sessões serão "spmente indicados corno a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 2:°. A transcrição de declaração de voto, feita por
escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
., Art. 87. A ato da sessão anterior ficará à disposição
dos Vereadores paro verificação, 48 (quarenta e oito) horas
antes da sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a
ata em discussão e, não sendo retificado ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1.°. Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a
ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 2.°. Se o pedido de retificação não for contestado a
ata será considerada aprovada com a retificação; em caso
contrário, o Plenário deliberará a respeito.
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4 4 • § ), Feita a impugnação, ou solicitada a retificação da ( o Plenário. deliherará a respeito,: Aceita a ir=npugna- ção, .drá lavrada nova ata e aprovada a retificação, a mes- ma será incluida na ata da sessão em que ocorrer a sua vo- tação. tiv • ,
§ Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente-e
Primeiro Secretário.
Art. , 88. A ata da última sessão de, cada legislatura
será'redigida e submetida à aprovação, com qualquer ru'À
,mero, antes de se levantar a sessão.
CAPÍTULO V
DO EXPEDIENTE
Art. 89- O expediente terá duração mãxima e improrrogável de 1.30 hora (uma hora e trinta minutos) , e se destina aprovação da ata da sessão anterior e a lei- tura de documentos procedentes do Executivo ou de ou- tras origens, apresentação de proposiçcies pelos Verea
dores, e uso da palavra.
Art. 90. Aprovadci a ata, o,Presidente determinará ao
Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo
a seguinte ordem:'
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expediente recebido de diversos;
III - exoecliente..npresentada Pelos Vereadores.
f § 19. As 1-5-i-4osiç5es dos Vereadores deverão ser entregues.vinte e quatro horas antes da sessão, ã Secreta
ria da Câmara, sendo por ela recebidas, rubricadas e nu
meradas. Durante a sessão serão entregues ao President-E.
§ Na, leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem; .1
,
..; I *--: projetos . cle lei;
II - projetos de decreto legislativo;
III - projetos de resolução;
IV requerimentos em regime de urgência;
V - requerimentos comuns;
VI - indicações;
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
crn
RES OLUÇÃO N* 07/80
DATA : 30 de outubro de 1980.
SÕMULA: DispOe sobre o Regimento Interno
da Camara Municipal de Toledo.
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNItIPAL\DE TOLEDO, Estado do Parana, no uso de suas atribuiçofts letjais, fez saber
que este Legislativo aprovou .,gr' ela \pro. Millgei,... a seguinte Rasoluçao:
e Art. isl..— Fica aprovado o novo texto do Regimento
, V . . .
.. . .
Interno de Caálara Municipal de,,toledo, parte integrante deste
Resoluçao.
Art. 2* - .Esta Resoluçao entrara em vigor na data
de sua publica4o, revogada a Resoluçg7m ne 05/79.
Sala das Sessges, em 30 de outubro de 1980.
Lias ritzen
PRESIDENTE
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Wilmo B. Marcon
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oci Jci I 141.) A IV A
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