br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

materia nº 5/1981

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 1981
Date 1981-11-05
EmentaAutoriza a Câmara Municipal de Toledo a participar da Assembleia de fundação da ACAMOESTE.
native_id15144

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-07 Matéria publicada Tramitação extemporânea.
2022-02-07 Matéria publicada Tramitação extemporânea.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

........ 
EN 
PROTOCOLO GERAL. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 1‘1*---- -- 9 4
p9 84 .. - ..... 
Estado do Paraná EMO ,J Laj 
PROJETO DE RESOLgn NP- 05/81 
DATA : 05 de novembro de 1981 
SÚMULA: Autoriza a Câmara Municipal de Tole￾do a participar da Assemblia de fun 
daço da ACAMOESTE. 
A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Para 
na, aprovou, nos termos do inciso VIII do § 29 do Art. 49 da Lei 
A 
Orgânica dos Municipios, e o seu Presidente promulga a seguinte 
RESOLUÇ7Ç O : 
Art. 19 - Fica a Câmara Municipal de Toledo 
autorizada a participar da Assembleia de fundaçao da Associaçao 
das Câmaras Municipais do Oeste do Paran (ACAMOESTE). 
Art. 29 - Esta Resoluço entrar em vigor na 
data de sua publicaç'go, revogadas as disposiç‘ges em contrá'rio. 
Sala das Sessoes, em 05 de novembro de 1981. 
HERMÍN O DE CONTO 
'READOR 
LIDO EM 
c6 /n /Si 
'40 
APROVADO EM 
por 
Sala das Sessões C 
VOTACÃO APROVADO EM 
Q_ por 
19ta t Sala s Sessões 
V OTAçÁo 
,o4e_ 
Lg 
4.11 
R 
ill i 
til 
- .-... 
APROVADO EM 
por 
PRE 
VOTAÇÃO 
E 
ROMU 
Sala das Sessões LI 
ENCAMINHE-SE Á COMISSÃO DE 
 ..........
... 
o: Atéj5 /jj /1921 
Saiaia ds Se -p
1931 
Designo Relator da matéria 
.. 
.......... ,, 
que tem o prazo de, ...... ............. dias para apre￾4entar seu relatório. 
Saia éas Comisoõ" St_ 
o Vereador . 
NTE ES1DENTg 
O"' 
ASSOCIÇÃO DAS CÂMARAS NUICIPAIS DO OESTE DO PARAIJA - ACOSTE 
JAIIULO I 
CAPITULO I 
Da Denominação, Duração, sede e Fins 
Art. 12. A Associação das Câmaras Municipais do Oeste do Ia￾raná - ACAMOESTE, é uma sociedade-civil, com personalidade jurídica pro 
pria, de duração indeterminada e de âmbito regional, com sede e foro 
na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, regendo-se pelo presente Esta 
tuto e pelas leis do Pais. 
Art. 22. A Associação das Câmaras Municipais do Oeste do ra￾raná - ACAMOESTE, é constituída pelas Câmaras Municipais localidadas 
na região Oeste paranaense, existentes ou que venham a existir com a 
criação e instalação de novos Municípios, na citada região. 
-Parágrafo único. Não constituem a Associação, Câmaras Munici 
pais localizadas em outras regiSes do Estado, embora com elas possa 
manter regime de congressamento e prestar serviços de assistência jurí 
dica e administrativa. 
Art. 32. Destina-se a Associação das Câmaras Municipais do O 
este do Paraná, principalmente: 
I - Desenvolver o espirito associativo entre as representa￾çOes populares que militam nas Câmaras Municipais; 
II - Realizar, periódicamente, estudos dos problemas sociais 
e econômicos das comunas paranaenses; 
III - Manter serviços de assistCmcia jurídica e administrati￾vas, respondendo e encaminhando as formulaçOes que lhes forem confia - 
das pelas Câmaras Municipais; 
IV - Difundir os princípios da doutrina municipalista, buscan 
do soluçOes para os problemas locais e regionais, usando dos meios de 
devulgação possíveis; 
- Promover o intercambio das Câmaras Municipais dos Municí 
pios do Oeste paranaense, valorizando a atuação do legislativo em suas 
atividades próprias e no relacionamento com outros orgãos do roder 
blico; 
VI - Criar uma mentalidade regional, de maneira a poder rei￾vindicar e proporcionar um melhor entrosamento e desenvolvimento da á￾rea econômica, administrativa, social e cultural, no Oeste paranaense; 
- 2 - 
VII - Defender as prerrogativas do Poder Legislativo Municipal, 
autonomia e independência ante os demais poderes. 
TÍTULO II 
CAPÍTULO I 
Dos Orgãos Dirigentes 
Art. 42. São orgãos dirigentes da Associação das Câmaras Muni 
cipais do Oeste do Paraná: 
lp I - Assembléia Geral; 
II - Diretoria Executiva; 
III - Conselho Fiscal. 
Art. 52. A Assembléia Geral da Associação das Câmaras Munici￾pais do Oeste do Paraná, é constituída pelas Câmaras Municipais associ 
adas. 
Parágrafo Unico. A Assembléia Geral é o orgão soberano em su￾as decisOes. 
Art. 62. A Assembleia Geral pode ser orçlinária ou extraordiná 
ria. 
1 . A Assembléia Geral ordinária será realizada na cidade 
de Cascavel, tendo como local a sede da entidade, de dois em dois me￾ses, no dia ......... do mês respectivo, com início às ho￾ras, devendo o Presidente da Associação convocá-la através de editais 
publicados em jornais que circulam na região Oeste do Estado, com ante 
cedência mínima de dez (10) dias; 
§ 22. A Assembléia Geral Extraordinária, também será realiza￾da na cidade de Cascavel, na sede da entidade, sendo que será convoca￾da sempre que houver matéria urgente e importante a ser deliberada , 
por iniciativa do Presidente da Associação ou a pedido de 1/3 (um ter￾ço) das Câmaras Municipais Associadas; 
§ 32. As Câmaras Municipais que solicitarem a convocação de 
Assembléia Geral extraordinária, deverão formalizar o pedido por es￾crito ao Presidente da Associação, relatando os motivos e indicando os 
assuntos a serem tratados. 
Art. '17 o As Assembléias Gerais se reunirão e decidirão, em 
primeira chamada, com a presença da maioria das Câmaras Municipais as￾sociadas e em segunda chamada, trinta (30) minutos após, com a presen￾11 
ça de qualquer número. 
Parágrafo único. Os participantes das Assembléias Gerais assi 
Art. 82. Nas Assembleias Gerais cada Câmara Municipal associa￾da será representada por seu Presidente em exercício, ou representante 
credenciado, desde que Vereador da mesma Câmara. 
Parágrafo único. É vedada a representação extramunicipal. 
Art. 92. Compete à Assembleia Geral: 
I - Eleger, por votação secreta, os membros da Diretoria Execu 
tiva; 
tes; 
II - Eleger os membros do Conselho Fiscal, titulares e Suplen 
III - Estabelecer os níveis de remuneração do pessoal administra 
tivo e técnico da Associação. 
IV - Fixar a contribuição mensal de cada Câmara Municipal assoL 
ciada, para atendimento das despesas de custeio, bem como elevar essa 
contribuição, quando se fizer necessário; 
V - Apreciar e homologar o relatório geral e a prestação de ai 
tas anual da Diretoria Executiva; 
VI - Reformar o presente Estatuto. 
Parágrafo único. As contribui0es a que se refere o inciso IV, 
deste artigo, deverão ser pagas mensalmente, até o dia 15 (quinze) se￾guinte do mes vencido. 
Art. 10. No inicio de cada reunião deverá ser submetida à apro 
vação da Assembleia Geral, a ata da reunião anterior. 
Art. 11. As deliberaçOes da Assembléia Geral, ordinária ou ex￾traordinária, serão executadas pela Diretoria Executiva. 
MOO Art. 12. A eleição dos membros da Diretoria Executiva será rea 
lizada no período compreendido entre 12 de fevereiro e 30 de março, do 
ano respectivo. 
§. 12. A posse da nova Diretoria eleita, dar-se-á no período com 
preendido para as eleiçOes, observada a data em que expira o biênio da 
Diretoria anterior. 
22. Ocorrendo a eleição no dia 30 de março, a nova Diretoria 
eleita será empossada automaticamente. 
32. 0 mandato dos membros da Diretoria Executiva á de dois 
anos, podendo ser reeleitos. 
CAPITULO II 
Das Penalidades 
Art. 13. São as seguintes as penalidades a que estão sujeitas 
as Câmaras Municipais associas: 
4 
rais; 
II - Proibição de votarem e serem votadas, através de seus re￾presentantes, para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fis￾cal; 
III - Impedimento de usufruírem dos serviços de assistência ju￾rídica e administrativa da Associação. 
Art. 14. Para efeito de aplicação das penalidades previstas 
no artigo anterior, serão consideradas, indistintamente, as seguintes 
infrações: 
I - O não pagamento das contribuições mensais, ate a data 
prevista no Parágrafo único, do art. 92, deste Estatuto; 
II - Deixar de comperecer, injustificadamente, por seus Presi￾dentes ou representantes credenciados, a duas (2) reuniões consecuti￾vas de Assembléia Geral ordinária ou extraordinária. 
CAPÍTULO III 
Da Diretoria Executiva 
AP Art. 15. A Associação das Câmaras Municipais do Oeste do Para 
ná, á administrada por uma Diretoria Executiva, composta dos seguintes 
membros: 
I - Um Presidente; 
II - Um Vice-Presidente; 
III - Um Secretário; 
IV - Um Tesoureiro. 
Art. 16. O Presidente é o representante legal da Associação 
em todos os atos de sua vida pública, Passiva e ativamente, judicial e 
extrajudicial, competindo-lhe as seguintes atribuições: 
I - Convocar e presidir as reuniões das Assembleias Gerais; 
II - Supervisionar os serviços das Secretarias Administrativa' 
e Tecnica, assegurando a devida eficieência; 
III - Contratar o pessoal administrativo e técnico; 
IV - Encaminhar as resoluções das Assembléias Gerais, para estu 
dos e pronunciamentos da Secretaria Técnica; 
V - Encaminhar a Secretaria Técnica todas as consultas e pedi￾dos de orientação formulados pelas Câmaras Municipais associadas, para 
os competentes pareceres; 
VI - Autorizar o pagamento e movimentar recursos financeiros da 
Associação, através de cheques bancários nominais, com conta em conjun￾to com o Tesoureiro: 
5 
VII - Constituir grupo de trabalhos com objetivos específicos e 
duração temporária, com a participação de elemento da Secretária Técni 
ca e das Câmaras Municipais associadas; 
VIII - Executar as deliberações das Assembléias Gerais e deter￾min a divulgação das mesmas; 
IX - Prestar contas à Ssembleia Geral, no final do mandato, a￾través de balanço e relatório de sua gestão administrativa e financei￾ra, com o parecer do Conselho Fiscal da Associação; 
X - Dirigir aos poderes competentes as reivindicações da Asso 
ciação; 
XI - Assinar com o Secretário, as atas das reuni3es de Assem￾bléias Gerais; 
XII - Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto. 
Parágrafo único. Ao Vice-Presidente compete substituit o Pre￾sidente, na sua falta, exercendo as mesmas atribuições. 
Art. 17. Ao Secretário compete auxiliar o Presidente durante 
as reuniões da Associação e as seguintes atribuições: 
I - Verificar e anotar, no livro próprio, a presença dos par￾ticipantes; 
II - Proceder a leitura da ata da reunião anterior; 
III - Lavrar a ata da reunião e assiná-la juntamente com o Pre￾sidente; 
IV - Assumir a Presidência, na falta do Presidente e do Vice￾Presidente. 
Art. 18. Compete ao Tesoureiro a guarda do patrimônio da Asso 
ciação, a escrituração dos livros próprios, bem como assinar os che￾ques nominais da conta em conjunto com o Presidente. 
Art. 19. Vagando qualquer cargo da Diretoria Executiva, será 
realizada eleição na primeira reunião da Assembl6ia Geral, devendo o e 
leito completar o biênio do mandato. 
Parágrafo único. Vagando a totalidade dos cargos da Diretoria 
Executiva, proceder-se-á nova eleição na primeira reunião da Assem￾bléia Geral, sob a presidência do titular da Câmara Municipal de Casca 
vel, 
Art. 20. A Diretoria Executiva será assessorada pelas Secreta 
rias Administrativa e Técnica da Associação. 
SECÇÃO 
Da Secretaria Administrativa 
Art. 21. A Secretaria Administrativa é o orgão da Diretoria E￾xecutiva, responsável pelos serviços burocráticos da Associação. 
Parágrafo único. O Secretário Administrativo pertence ao qua￾dro do pessoal da Associação, com a remuneração fixada pela Assembléia 
Geral, cabendo a contratação e demissão ao Presidente da Associação. 
Art, 22. A Secretaria Administrativa compete a execução de ser 
viços relacionados com o expediente, contabilidade, administração do 
pessoal, material e outros que lhe forem conferidos, dentro dos objeti￾vos da Associação. 
Art. 23. São atribuiçOes da Secretaria Administrativa: 
I - Organizar e executar os serviços burocráticos, zelando pe￾la eficié'ncia dos mesmos; 
II - Despachar e executar os serviços do expediente dirigidos 
à Associação; 
III - Promover, mensalmente, a arrecadação dos recursos financei￾ros, 
IV - Dar divulgação às deliberaçOes da Assembléia Geral, com a 
prévia autorização do Presidente da Associação; 
V - Auxiliar o Presidente Va elaboração do relatOrio geral de 
atividade, bem como na prestação de contas a serem apresentadas à Assem 
biela Geral; 
VI - Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas expressa￾mente pelo Presidente da Associação. 
SECÇÃO II 
Da Secretaria Técnica 
Art. 24. A Secretaria Técnica é o orgão da Diretoria Executiva 
responsável pela prestação de assistência técnica-jurídica às Câmaras 
Municipais. 
Parágrafo único. A Secretaria Técnica contará com pessoal do 
quadro administrativo da Associação, com a remuneração fixada pela As￾sembléia Geral, cabendo a contratação e demissão ao Presidente. 
Art. 25. Para o desempenho de suas atribuiçOes, a Secretaria 
Técnica contará, dentro das possibilidades e necessidades da Associa￾ção, com um corpo técnico de bacharéis em Direito, especializados nos 
diferentes ramos do Direito Público. 
Art. 26. A Secretaria Técnica compete emitir pareceres e orien 
111 tar as formulaçOes que lhe forem submetidas pelas Câmaras Municipais as 
sociadas e Presidente da Associação. 
CAPÍTULO rv 
Do Conselho Fiscal 
Art. 27. O Conselho Fiscal e composto de três membros efetivos 
e três membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, devendo o man￾dato de seus membros coincidir com o mandato dos membros da Diretoria 
Executiva. 
4§, 12. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de dois anos, 
podendo ser reeleitos; 
4§, 22. Os membros do Conselho Fiscal não tém direito a remunera 
ção alguma pelo exercício de suas funçOes; 
Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal: 
I - Eleger o seu Presidente e Secretário, dentre os eleitos pe 
la Assembleia Geral; 
II - Examinar a prestação de contas do Presidente da Associação 
a ser submetida à homologação da Assembleia Geral, emitindo parecer so￾bre a mesma. 
CAPITULO V 
Dos Recursos Financeiros e Patrimônio 
Art. 29. Constituem as fontes de recursos financeiros da Asso￾ciação: 
1 - A dotação orçamentária oriundos da contribuição mensal 
As- das Câmaras Municipais associadas, nos valores estabelecidos pela 
sembleia Geral; 
II - Produtos de eventuais operaOes de créditos; 
III - Recursos que lhe forem consignados nos orçamentos Estadual 
e Federal; 
TV - Outros. 
Art. 30. Constituem o Patrimônio da Associação: 
I - Bens mOveis e utensílios diversos; 
II - Bens imóveis; 
III - Recursos Financeiros. 
Art. 31. Nenhum bem pertencente a Associação poderá ser aliena 
do sem a expressa autorização da Assembleia Geral. 
Art. 32. Em caso de dissolução da Associação, o seu patrimônio 
reverterá em benefício das Câmaras Municipais associadas, na proporção 
dos recursos dispendidos para com a entidade. 
TÍTULO III 
Das DisposiçOes Finais e TrànsitOrias 
1.0 
Art. 33. A dissolução da Associação das Câmaras Municipais do 
Oeste do Paraná, somente poderá ser efetivada em reunião de Assembléia 
Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, por deci￾são de 2/3 (dois terços) das Câmaras Municipais associadas. 
Art. 34. A reforma estatutária será procedida em reunião de 
por votação de 2/3(dois terços) das Câmaras Municipa 
, 
eNk A_r_, e f2 ti PRio 
__ Cada Câmara Municipal associada reconhecerá, em lei) 
(P1.r:6pria) - sua condição de membro da Associação, obrigando-se aos deve￾res impostos pelo presente Estatuto. 
Art. 36. Enquanto não for realizada a primeira eleição para a 
escolha dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, dirigi 
rá os destinos da Associação uma Diretoria Executiva Provisória, esco 
lhida de comum acordo por ocasião da primeira reunião de Assembléia Ge￾ral. 
Parágrafo único. Em não havendo acordo entre os associados, pa 
4W ra a escolha da Diretoria Executiva Provisória, proceder-se-á, na mesma 
reunião, qualquer que seja o nilmero de participantes, a uma eleição, re 
caindo a escolha nos membros que obtiver maioria de votos. 
Art. 37. A Diretoria Executiva Provisória, logo após a posse , 
deverá constituir uma Comissão Especial para elaborar um "Regimento In￾terno" para a Associação, dentro de sessenta dias a contar da data da 
aprovação do Estatuto. 
Art. 38. Os casos omissos no presente Estatuto, serão decidi￾dos pelo Presidente da Associação, ouvida a Assembleia Geral. 
Art. 39. Depois de aprovado, a Diretoria Executiva da Associa￾ção providenciará a publicação e registro do Estatuto, no Cartório de 
Títulos e Documentos. 
Art. 40. O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data 
da sua publicação. 
Sala de ReuniOes, em 
Presidente 
Secretário 
Assembléia Geral, 
is associadas. 
Art. 35. 
0 4 0 9 81 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
JUSTIFICATIVA 
No processo histOrico de retorno do Pais a 
4 normalidade democrà..tica, assume o Legislativo posiçao proemi￾nente na determinaçao de todos pela consolidaçao do Estado de 
Direito, aspiraçgo da consciencia nacional e exigencia da von￾tade do povo, fonte Unica do Poder legitimamente constituído. 
preciso, como medida de respeito à tradi- 
- r çao republicana, a reconstruçao da federaçao cujos principios 
basilares se fundamentam, originariamente, na autonomia dos Mu 
nicipios. 
O fortalecimento do espirito federativo e um 
imperativo da fase de transiçgo político-institucional em que 
vive atualmente a Naçao. E imprescindivel construir uma federa 
çao que tenha, na cooperaçgo, sua tônica essencial, numa arti￾culaçgo racional e solicrgria entre a Unigo, os Estados e os Mu 
nicipios. 
Devem, portanto, as Camaras Municipais reto￾mar sua importante presença na vida nacional, tornando-se ins￾trumento decisivo na definiçao dos objetivos mais significati￾vamente identificados com as reivindicaçoes da comunidade bra￾sileira. 
É de justiça proclamar — restabelecendo a 
verdade histOrica — que a República Federativa do Brasil nas￾ceu no recinto da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em novem 
bro de 1889, quando Jose do Patrocínio, aos gritos de "Viva a 
RepUblica", iniciou o movimento que destituiu o Imperador e de 
terminou o fim da Monarquia. 
As Câmaras Municipais do Oeste do Paraná' 
numa demonstraçgo de maturidade politica, unem-se para fundar 
sua Associaçgo, a fim de que os Legislativos,do Oeste do Para￾na marquem seu posicionamento na defesa dos mais justos recla￾mos da gente oestina. 
Isto posto, solicitamos aos nobres Vereado￾res a aprovaçgo do Projeto de Resoluçao que "autoriza a Câmara 
Municipal de Toledo a participar da Assembleia de fundaçgo da 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
leJ 
O 4 O 9 81 
Associaço das Câmaras Municipais do Oeste do Paran'g (ACAMOES￾TE). 
Sala das SessS'es, em 05 de no embro de 1981. 
ama /44,7z 
HERMfN 
V 
DE CONTO 
READOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Proc. NQ 0409/81. 
PARECER NQ 40/81 
Ao Projeto de Resoluçao 05/81, 
de autoria do Vereador Herminio de Con 
to. 
RELATRIO 
Encontra-se em tramitaçao, nesta Comisso, o 
Projeto de Resoluçgo NQ 05/81, de autoria do Vereador Hermi￾nio de Conto, que autoriza a Câmara Municipal de Toledo a par￾ticipar da Associaçao das Câmaras Municipais do Oeste do Para￾ná' (ACAMOESTE). 
2. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO 
O referido Projeto de Resoluçgo está' em con￾A 
sonancia com os preceitos constitucionais e se fundamenta nos 
dispositivos da Lei Orgânica dos Municípios do Estado do Para￾que preceitua: 
"Art. 49 - omissis. 
• • 
§ 2Q - Destinam-se as resoluçoes a regula￾mentar a ma-teria de carter político ou ad￾ministrativo, de sua economia interna, so￾bre os quais deva a Câmara pronunciar-se em 
casos concretos tais como: 
VIII - todo e qualquer assunto de sua econo 
mia interna, de carter geral ou normativo, 
que nao se compreenda nos limites do sim￾ples ato normativo." (Grifou-se.) 
É atribuiçgo do Presidente "representar a Câ 
mara em juizo ou fora dele", competindo, no entanto, ao Plerg￾rio decidir se o Legislativo Municipal deve ou no participar 
de entidades de carter associativo. 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
A iniciativa do Vereador Herminio de Conto e, 
pois, perfeitamente legal e procedente, demonstrando a preocupa 
çao da Presidencia deste Legislativo em respeitar, democratica￾mente, a manifestaçao soberana do Plenario. 
3. O MÉRITO DA PROPOSIÇÃO 
e Neste periodo de transiçao entre um regime de 
exceçao e a construço de uma Democracia, exigencia do povo e a 
ser por ele conquistada, o Legislativo necessariamente deve vol 
tar a ocupar sua condiçao de Poder essencialmente representati￾vo da vontade popular. 
O renascer da influencia do Legislativo, de￾monstrado nas Ultimas deliberaçoes do Congresso Nacional, deve 
ter, nas bases, seu mais importante instrumento de sustentaçao. 
Os Legislativos Municipais tem de reconquistar sua relevância 
histOrica. 
O Poder olige'rquico, no Brasil-Colônia, esta￾va descentralizado e era exercido, sobretudo, pelas Câmaras Mu￾nicipais. Sua tividade abrangia a administraçâ'o global do Muni￾e cipio e, muitas vezes, seus integrantes no acatavam as ordens 
vindas da Corte lusitana. 
Na Monarquia, continuam as Câmaras Municipais 
exercendo sua influente presença. Quando Pedro I, num gesto dia 
cricionàe rio, fechou a Assembleia Constituinte e outorgou a Car￾ta Constitucional, determinou o Imperador fosse ela referendada 
pelas Câmaras Municipais do Brasil. 
Em 15 de novembro de 1889, enquanto Deodoro 
dava vivas ao Imperador e pretendia apenas destituir o Gabinete 
do Visconde de Ouro Preto, vereadores e republicanos, reunidos 
na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, elaboraram uma ata, de￾clarando proclamada a RepUblica. 
Na fase republicana, as Câmaras Municipais 1 
e 
em períodos de prá.tica das liberdades democre'ticas, eram deten￾toras do poder político, no Municipio, e influenciavam na defi- 
- 
niçao de objetivos e metas dos governos de seu Estado e da U- 
- 
niao. 
Urge que as Câmaras Municipais retomem seu lu 
Sala das Comissoes, 06 de novembro de 1981. 
ito 
HENRIQUE ROSSO I 
RELATOR 
SCNWEGER 
TZEN 
PRESIDENTE 
APROVADO EM_silyx: VOTAÇÃO 
por t5N"." a ei. 
Sala das Sessões ISAT 19 R 
7 , 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
1°3 
gar histOrico e participem da luta pela conquista das prerroga￾tivas do Poder Legislativo. 
A iniciativa de se fundar a Associaçgo das Câ 
0 
maras Municipais do Oeste do Parana e, portanto, louvavel. Ne-
, 
cessario, entretanto, se torna que a ACAMOESTE no seja apenas 
mais uma entidade social, mas se afirme como uma associaçao que 
realmente seja, num trabalho conjunto com a AMOP, a porta-voz 
dos anseios e reivindicaçoes da gente oestina. 
4. VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, manifestamo-nos favoravel￾mente pela aprovaçgo do Projeto de Resoluçgo Ng. 05/81. 
O PARECER. 
HENRIQUE ROSSO 
RELATOR 
CONCLUSO 
A Comissao de Justiça e Redaçao, em reunido 
realizada nesta data, acompanha o Parecer do Relator, manifes￾tando-se favoravelmente a aprovaçao do Projeto de Resoluçao NQ 
05/81. 
LIDO EM 
/ a I 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
RESUL O 04/81 
DATA I 11 de novembro da 1481. 
SOMA ~riu a Câmara Municipal da To￾a participar da Aesembliia da 
rundaçaío da ACAMOCSTC. 
A C4 M,RA MUNIC PAL;)E TOLEDO, Catada do -
rani; # ovou, nos tataca do incise VIII do § 22 do Art. 49 
de Lei urgInica dos Municlpios, e o seu Presidente promulga 
a seguinte Roso aOt 
AO ca a Câmara Municipal de Toledo 
autorizada e participar da Assembléia de runda4o da Associa 
çao das Câmaras Municipais do Casta do Param; (ACAMOCSTC). 
ARts 29 0 Cota Resu1uç7ão entrar; em vigor 
na date da sus publicação, revogadas as dispeei4es em con￾Sala das Sessões, em bro de 1981. 

open original →