P-R-0-J-E-T-0
01111
D-E R-E-5-0-L-U-ç-A-0
N9. 01/72.
lk Dispoe sobre o novo Regimento Interno da Camara Muni
cipal de Toledo. Estado do Paraná.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Para
. - na, no uso de suas etribuiçoes legais, faz saber que a C;mara Munici
pai, em Sess;e: reelizade em de de 1.972 aprovou, e ela
promulga a seguinte
:
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO •I
Disposiçoes Prelimineres
Art. 12. - A Câmara Municipal e o Ordâo legislativo do Município
e se compoe da Vereadores eleitos de acordo com a legislaçao vigente.
Art. 22. - A Camara tem funçoes legislativas, atribuiçoes para
fiscalizar e assessorar o Executivo e competncia para organizar e
dirigir os seus serviços internas.
.§ 1 2. • A funçao legislativa consiste em elebo= leis sobre
todas as met;tlas de competencia do Município (Coneitituiçao do Bre
sil, artb 15, II).
§, 22. - A funçeo de fiscalizeçao e controle e de carater pOlf
tico-administrativo e se exerce apenas Abre o Prefeito, Secretarias
da Prefeitura, Diretores de De tamento da Municipalidade ft Vereado
res.
§ 32. - A funçâ'a da assesãoamento consiste em sugerir medi
das de interease publico ao Executivo, mediante indicaçoee.
42, - A fan4o administrettva á restrita a sua orgenizaçao
.- interna, a regulamentaçao de seu fu9cione1isma e a estruturaçao w di
reçao de seus serviços auxiliares.
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§ 52. - A Camara eXereera euas funçge. comindepandinCia •
hárMppia, em relaçao ao Executivo, delibetando dobre todas as meta
rias de sua compatencia, na forma doe §§ 12. e 22. do artigo 69 deri
te Regimento.
§ 62. - Na contitituiçao das Comissoes, assegurar-se-a, tanto
quanto possível, e representaçao. proporcional dos partidos polltioow
que participem da respectiVa Câmara.
§. 72. No poderá ser realizada mais de uma sessao ordin;ria
por dia, quando o mandato for remunerado.
§ 82. - No será autorizada a publicaÃo de pronunciamento.
que envolverem ofensas as Instituiçoes Nacionais, propaganda de guta
ra de'subversSo da ordem política ou social, de preconceito de raça,
de religiao ou de classe, configurarem crimes contra .a honra ou cont
verem incitamento a prática de vrimes de qualquer natureza,
92. - A Mesa da C;mara encaminhará, por intermédio do Px.a
feito, sOmente os pedidos de informaçao sobre fato relacionado Wam
mataria legislativa em tramite ou sobre fato sujeito 7a fiscalizaçao =
da respectiva Camara de Vereadoras.
§ 10 . No será de qualquer modo subvencionada viagem de V*
reador ao exterior, salvo no desempenho de missa° tempararia, de cara
ter estritamente fUncional, mediante pajvia deaigna4o do Prefeito a
concessao de licença da Camara.
e Art. 32. - A Camara Municipal tem sua aede no Edificío proprio =
do Sindicato Rural de Toledo, sito a rua Sete de Setembro, n2. 1.099,
em Toledo, Estado do Paraná,
§ 12. - Rhputamd.se.nulas as sesses da Camara realizadas fora
de sua sede,. com exueçao das seesoes solenes ou comemorativas.
§. 22: Comprovadà e impossibilidade de acesso ao recinto d.
Camara, oue por outras causas que impeça a sua utilizaçao, a Mesa ou
qualquer Vereador solicitar; ao Juiz de Direito de. Comarca a vanifics .
çao da ocorrencia e a dosigneçao de outro local para.a realizaçao das • 4. 612~6Sit
§ 32 s - Na Bade da Camara nas se realizarao atos estranhos a.
funç'Ses, sem prévia autorizaçSo da Mesa., sendo vedada dsua cdntàss:o
para tatue nã6
At. 4Q .Quelquér cidadSo poderá assistir s sessZes da Cama
ra, na, parte do rec5.nto que lhe e resdrvada, desde que
I - esteja decentemente trajado ° •
II -'no porte armas ;
III - COn$erVC-Se 4M SilendiO ant o trabalhos
03
IV - nao manifeste apoio ou desaprovaçao ao que se passa
em Plenario
V - respeite qa Vereadores
VI - atenda 'as determinaç6es da Mesa ;
VII -,não interpele os Vereadores ;
VIII - no se treta..ele reuniÃo Secreta.
Paragrefo unico - pela inobeervancia destes deveres, pudera a
Mesa determinar a retirada, do recinto, de todos ou de qualquer assis
tente, sem prejuízo de outras medidas.
Art, 52. - O policiamente doi recinto da Camara. tompete privati
vamente a presidericia e sere feito normalmente pow seus funeionarios,
podendo o Presidente requisitar elementos de eo-poraÃo civis ou mili
tares para manter a ordem irterna.
Art. 62. - Se no recieto da Camara for rowetida qualquer .infra
çao penal, o Presidente faria a prisao em flagrante, apresentando o
infrator 'a autoridade policial competente, para lavatura do auto e
instauraçao do processo-terime correspondente ;. se nao houver flagran
te, o Presidente deverá' 'comunicar o fato 'a autoridade policial compe
tente, para a insteuraçao de inquerito
CAPÍTULO II
Dos Vereadores
SEÇÃO I
Do beereicio do Mandato
,Aet. 72. - Os vereadores sao agentes políticos investidos no meu
dato legislativo municipal para uma legislatura, ¡leio sistema partida
rio e de representaçao proporcional, por voto secreto e dirato.
Art. B2. - Compete ao Vereador t
1 - participar de todas as discussoes a deliberaçoes do
Plenerio ;
II - votar na eleiço da Meea a das ComissGes Permanentes;
III - apresentar proposiçoes que isem o interesse coleti
-.N10 ;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comiesges ;
V - usar da palavra em defesa ou em oposiçao as propag.&
çoes apresentadas a deliberaçao do Plenario.
Art. 92. - S'ao of_krigaes e deveres do Vereador :
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.el desipcompatibilizat-se e fazer declaràção páblica de
bens, no ato da posse ;
II - exercer as atribuiçoes enumeradas no artigo antericir,
III — aomparecer decentemente trajado 'as Seãsães, na hora
pr;-fixada
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for elai
to ou deeignado
votar as proposiçoes submetidas 'a deliberação da Cama
ra, salvo quando ele pgpriai ou parente afim ou con
sanguineo, ate terceiro grau inclusive, tiver inte
resse manifesto na deliberaçao, sob pena de nulidade'
da votaçao quando seu voto for decisivo ;
VI - comportak-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos ;
VII •- obedecer as normas regimentais quanto ao uso da pala
vra.
. Paragrafo unico - A declaração páblica dos bens ser; arquivada, constando da ata o seu resumo.
Art. 10. - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Ca
mare, excesso que deva s-er reprimido, d Presidenta -conhecera do feto
e.tomara as seguintes providencias, conforme sua greVidade
- advertencia pessoal, reservada
II advertencia em Planaria ;
III - eassaçao da palvra
IV-. determinação para retirar-se do Plen;rio
V suspenso da Seseao, para entendimento na Sala da Pu
sidencia
VI - convocaçao de eteseao secreta para a Camara deliberar'
e respeito ;
VII - proposta de caseação de mandato, por infraçao ao dis
posto no srt.79., III, do decreto lei federal, 0.
201, de' 27 de fevereiro de 1.367.
Art. 11. -.O Vereador que aeja servidor páblico da União, do Es
tado ou do Municipio, de suas autarquias e de entidades paraestatais'
so poder a exercer o mandato observadas es nermas da legie.uneo pemtá
nente.
Art. 12. Os Vereadores temera° posse nos termos do art. 108,
§ 1,2 . deste Regimento.
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UR. - Os Vereadores e .os auplentes convocados que no compA
recerem ao ato da instalaçao serao empossados,pelo Presidente da Cama
ra, no expediente da primeira sessao a que compareceres, apos e apu
sentaçao do respectiva diploma.
§ 22. - A. recusa do Vereador ou do suplente em tomar posse im
• porta em renuncia tacita ao mandato, devende o Presidente, apos o dá
curso do prazo legal, declarar extinto o mandato e convocar O supl.on
te.
§ 32. - Verificadas as condiçges de existencia de vage de Ve
reador, e apresentaao do diploma e a damonstraçao'de identidade, cum
pri-das as exigencias do inciso I do art 9e. do presente Regimento r
no poder e o Presidente negar posse ao suplente, sob nenhuma alaga
çao, salvo os casos de vedaçao legal.
Art, 13. - O Vereedor pudera licenciar-se pór:praeo determinado,
Mediante requermento dirigido presidencia., nos seguinte s casos :
• I - para desempenhar funçocs de Ministro de Estado, Secre
•
trio de. Estado, Secretario de. Municl:pio e .re.1,-1".0 (Jat Capital
II - para tratamentc de aaude
III - para tratar de interessas 7,artieular,Js.
§ 12. - A aprovaçao dos .pedides da licença, se dara no Expedi
f,P
ente das sessoes, sem discuseau, 'Gere p=eferencia aubr e qualquer ou
tra meteria e sere aprovado por maioria simples.
5 22. -•0•Ven2ador licenoido _nos termos do art. 13, Itens I
II eAII, pode reassumir a Vereança a qualquer temp.o.
a) - nos casos de 1±em :, quando ceJsar da exercer e fun
ç4'.0 da qual estava investido ;
12) - nos casos dos ;.tens Il e III, quando assim e- preten
der..
§ 32. - Dar-se -a a e:onvocaçau de suplente apenas ro ceso de
vaga em virtude de morte, ren,mcia, investidura de Vereador nas fun
çoes de Ministro de Estado, Secretario de stado, 5ec.zetáwic, de Muni
e .cIpio ou Prefeito da Capital, cerCe ou nxtne do mandato?estes 'nos
termos da legisl.açSo federal uartir.ent2.
42._- O suplente de Vareador para 15.canciar-se precisa en
tes assumir e estar nu exercicio do mandato.
Art‘, 14.:- O Vereador investido nas funçoes de Ministro de Esta
do,. SeCretirario de Estadoi Secret;ric de MuniclOio ou Prefeito'd C44
.r;So.pdrderá .x) mandato, ConsiOerando.,se er.tom'aticamenta iicenciÁ
ao
do.
Parágrafo unico - a concessao automatica de licença prevista'
neste artigo, «'ao elimina a necessidade de notificaçia por escrito,ao
Legislativo, pelo Vereador licenciado.
Art. 15. - A suspenso dos direitos políticos de Vereador, en
-
quanto perdurar, acarretara a suspensa° do exercício do mandato.
SEÇÃO 11
Da Perda do Mandato
Art. /6. - As vagas da Camara.dcw-se-ao por extinçao ou .cassaçao
do mandato
§ 12, - Extingue-se le mandato de Vereador e assim sere decle
rado pelo Presidente da Câmara (Decreto-Leir2 201/67.„.art
quando':
ocorrer falec¡.mento, renuncia por escrito, casseeao
dos direitos políticos Ou cundenaeme por crime funcio
nal ou eleitoral ;
(I deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela
Camara, dentro do prezo estabelecido em lei ;
IIT - deixar de comparecer, sem que enteja licenciada, a
circo sessoes ordinarías coneecutives, ou a fres ses
uoes extraordinaries convocadas pelo Prefeito para a
.4p.reejeçae de tmateria urgente, de acordo Jcom os arts.
16 e 19 do preserte Regimento
2. eA Cemera poderà cassar- o mandáto dá Vereador (Decre
te-Lei n2, 2n1/67, -arte -72.), querido
I - utilizar-se do mandato para a pretira de atos de cor
xypçaó ou de improbidade administrativa ;
II - fixar residencía fora. do Munieipió
- III - proceder de .modo imcompetível cem a dignidade de Cama
ré ou faltar com o deuore na sua 'eundut.a piblica
Art lie. O processo- de ceenaçáo do mandato de Vereador, assim
-1( como de Prefeito e Vice refeito nos casos de infraeao polltico-admi
nistratívas definidas na lei federal, obedecere ao seguinte rito :
I - a denúncia escrita dainfseaçao podera ser feita - por e
qualquer eleitor, com e exposiçao dos fatos e a índi
ceeeo das . prevas, Se o denunciante for Veteador fica
re impedido de eebre a. . denuncie 0 de . integrar a
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Comisso processante, podendo, todavia, praticar to
dos os. atosde acusoçao, Se o denunciante for o Presi
dente da Camara pascera a presidencia ao substituto'
legal, para os atos do processo, e so. 'dotara, se ne
uestario„. para 'completar °quorum" de julgamento. Sera
Convocado o suplente do Vereador impedido de vQter9o
qual r:ão poder íí integrar a Comisso processante
II - de poste da dem:ureia, o Presidente da'C:àffiara, na pri
meira sessao, determinara a sua leitura e consultara'
wir
a Camer?J sobre u seu recebimento. Decidido o recebi -
'mento , pelo vwto da maioria dos presentes, na mesma
sessao sere constituída a Comissao processante, com
tres Vereadores sorteados entre os dasímpedidos, os
quais elegerab, desde logo, o -Presidente e a Relatar;
rIl - recebendo o processo., o Presidente. de Comissào inicia
ra os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o
,
denunciado, com a remessa de copia da denuncia e - do
• cumentos que e instrulrem, para que, no prFlzo de dez
(10) dias, apresente defesa previa, por escrito, indi
que as prokiz)s que pretende produzIr e arrole testemu - . .
nhas, ate c) maximo de dez (10 , , Se estiver ausente do .
M4icípio, a notifícaçao :€4r-se-a po-Ildital publica
do 2(duas) vezes• no otgeo-bfícial, com intervalo de
(3') dias pelo meno?s,, contando o prazo da primei-
'
ta publicaçao, :c.)ecç)rride o prazo de defesa - oa Comis
sao processanta errítix.e parecer dentro de cinco (5) .----
dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da
denuncia, o qual, neste caso, :3erii_ submetido ao MLená ,
-rio Se à Comisso opinar pelo prossguimento, o Pre
siden-té designara., desde logo, o incio da instruçao'
e determinara os atos, diligeoci,-as e addiencías que
se fizerem necese,arias• para o depaimeto do denuncia-
.
.1"o e. inquirição das testeMunbá - ,
IV Ç.4 denuvIçiado devea ser intifeado de tu-dos oe at. on do
processo, pessoalmente ou ra pessoa do seu procurador,
04
COM a antecedençie de belo neknos, 24 (vinte e qua
tro) horas,, sendo-lhe permitido assistiras diligtnci
^
tret
-,74 e aw, diern.-Jias, hem coma formular perguntas e :teper
08I
guntas s testemunhas, e requerer o que for de inte
resse da defesa ;
eonclulda 0 instruçao, sere aberta vista do processe .
ao denunciado, para raz.gee escritas no prazo de 5(nin.
. co) dias, e, apos, a Comissao processante emitlra pa
reter final, pela proceancia ou improced;hcia de a
cuseçao e solicitar ao Presidente da Camara a tonvo
caço de sessao para julgamento. Na sess;o de julga
mento o processa ser a lido integralmente e, a seguir,
os Vereadores que .0 desejarem poderao menifestar-se =
verbalmenfe pele teMpo máximo .de 15 (quinze) mioutOs
cada um, e, ao final, o denunciado, ou o seu procure-•
dor, ter a o prazo maximo de 2 (duas) horas para produ.
zir spa defesa oral ;
VI - coftclufda a defesa, proceder-se-a tantas votaçoes
qüentas forem as fraçes articuladas na,denuncie
.Considérar-ee-ã afesundo definitiveMente do çarvo,
denunciado•que for daclarado, oeloeveito de 2/3 (dáis
terços), pelo.mencee, dos membros da mara, incurso =
em qualegier das infreg.oes.espseificadas na denuncia .
Concluldo o julg.d'fuentw, e Rrasidents de, Câmare,procla
•
mar a im'ediataypente o resultado e fera lavrar iAte que
4onsigne a votaçao nowknalescbre cada infrcaçao lee-eae
houver ccndenaçao, expediza o competente decreto !le
gieIativofle.passaçandelmandato doedenúncindo. Se
r resultado-de votaçao for. absolutorio, o Presidente de
terminara o srquiVamente da -PraááSO. Em qualquer' dos
- casos, o Prseidente da Cemera comunicare a Just.iae. E
leitora' o resultado
VII o processo e.que se refere este eetigo devera -estar,-
eoncIeide dentro. da 93 (noventa) dias, contadas da
data em que se-efetivar, a notificado do e acusado.
Transcorrido.. ce prazo sem •julgamento, o processo sere'
-4 o
arquivado, sem.prejuizo dê nov&-denuncia, ainda que
, A
sobre os mesmo fatoe..
Art.% Consideram-se seseces ordinarias as que se realizam ee.
de acordo com o que preãcreve o-ert, L11 deste Regimento., comPutar;Ovdo-áa a aue;elcia das Vereades ~MCI nue, por faltai de námero, as
se2ssoes nao se rwalixop4
09
§ 19. - As sestoes solenes', convocadas pelo Presidente da Ca
mara, rão são consideradas sessE;es prdínárias, para o efeito do dispo
to no artigo Ba., III, do Decreto-- Lei na. 201/67o
§ 22, - 5e durante o perlado de cinco sess6es ordinárias hou
ver uma sessao solene convocado pelo, Presidente da Camara, ou uma -ses
sà-o extraordinaria convocada pelo Prefeito Municipal e a elas r;ompare
cer o Vereador feltante, isso no elimina as faltas as sessi;es ordiná
rias, nem irteirompe a sua contagem, Ficando o faltoso sujeito a ex
tiaçao do seu mandato, se completar as cinco sessGes ordinarias conse
outivas, computadas as anteriores a sessao solene ou extraordinaria a
que compareceu.
Art. 19.
%
Para efeito de extinçao de mandato, somente serao con
sideradas as sessjles extraordinárias convocadas pelo Prefeito para
apreciaçao de materia urgeNte. Se a sessao extraordineria no for cen
vacada pelo Prefeito, vkao ser a contada para o efeito de extinçao do
mandato do Vereador faltoso, nos termos do citado art . 82., III, do
Decreto-Lei na. 201/67. Mesmo que a sessao exttaordinaria tenha sido
convocada pelo Prefeit, no devera ser computada, para aquele efei
to, se- a convocaçao nao teve em vista a aprecia-ao de materia urgente,
assim da=larada na convocaao,
Paragrafo único - pata efeito do que dIspoe este artigo, ,no
a
serao computadas as sessoes extraordioarias convocadas pelo ,Prefeito'
durante os períodos de recesso da Camara Municipal (Lei na. 5.659 de
08-06-71).4
Art. 20. - :ãsra os .efeítos dos erts. 18 e 19 deste Regimento, en
tenda-se que o Vereador comparece s sessOes, se efetivamente parti
cipou dos seus trabalhos
Paragrefo unico considera-se no comparecimento, se o Ve
reedor apanas assinou a Iàoiro de presença e eus tosa sem parti
o, o
ciper da sessau paio apresentando motivo 'ustificável, devendo cons
ter em Ata e hora e a causa do seu aftamerto.
Art._ - A extinçao do mandato se turra efatia pela so decla
raçao do ato ou fato extintiva pela Pa:asidencia, inserido em. Ata.
Parágrafo único - o Presidertke que deixar de declarar e axtij.
çao ficara sujeito assancoes de perda Prerioídencia e •proibiçao de- _
nova eleiç'ao para cargo da Mesa durante a -legielatúra, Dos termo d da
legislaçao federal pewtji-sente.
Art 22. - A renuncia án Vereador •far-se-à pwe ofleic dirigido a
lo
Camara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que
seja lido em sessao publica•e conste da Ata.
CAPíTULO III
Dos Serviços Administrativos da Camara
Art. 23, - Os serviços administrativos da Camara serao executa -
dos e sob a orientação da Mesa, pala Secretaria da Camara, que se rege
ra por um regulamento proprio,
Art. 24, - A exuneraçao e demais atos de administraçao do fun'cio
nalismo da Camara competem ao Presidente de conformidade com 'a Legis
laço vigente e o Estatuto dos Servis:soros Pálicos Municiis
-§ 12,s - A Lamara somePte• poder a admitir servidores mediante
concurso publdce de provas, ou de provas e títulos, apus a criaçao
dos cargos respectivos, atraves de resoluçao aprovada por maioria ab
soluta dos mawbros (Constituiç'ão do Brasil; art, 10B,
§ 22 , - As resoluçoes a que se refere o paragrafo anterior'
,
serao votadas ein dus sessoss ordinarias uj extraordinarias, se for o
111 - caso, com intervalo mínimo de 48 horas w)tre olass(Constituição do
Brasil, art. 108, §
§ 32 ..- Sàmente serão admitidas emendas que aumentem de qual
ORO quer forma as despesas ou o número de cargos previstos em projete de
reSoluçao, que obtenham a assinatura de metade, no minimo, dos mem
bros da Camara (Constituiçao do Brasil, art. 108, § 42 .),
Art. 25. - Poderao os Vereadores interpelar a Mesa sobre os ser
viços da secretaria ou sobre a situaçao :do respectivo pessoal, ou
presenter sugestoes sobre os 'mesmos, em proposiçao ncaminhada a- Me
,
sa, que. deliberara .sobre oassunto,
Art. 269 - A correspondencia ofícial da Cara ser ã feita por
sua =secretaria, sob a responsaSilidadá .da Mesa.
-
Parag¥0fo unico -.Nas coamunicaçoes sobre deliberaçoes da . Ca
-•
mera indicar-se-ã çoe a medida- foi tomada por unanim.idade ou maioria ;
nao sendo permitido a 'Mesa He a ~hum Vereador declarar-se voto sanei
do.
TÍTULO 11 • .•
Dos Orgaos cla Camara
-qr
11
CAPfTULO
Da Mesa
SEÇXO I
Composiçao e Atrebueçoes
Art. 27. - A Mesa se compâ'e do Presidente e do Primeiro-Secretário, e tem competencia para dirigir, executar e disciplinar todos os
trabalhos legislatiVos e administrativos da Câmara.
§ 1Q.-.A Câmara elegerá, juntamente com os membros da Mesa,
ee Vice-Presidente e o Segunda-Secretario, que substituirao, respectivamente, o Presidente e o PrimeiroeSecretario, nas suas faltas e impe
dimentos ; na ausencia do Presidente e do Vice-Presidente, os Secre
trios os substituen
•
.
§ 22I Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qual
quer Vereador para assumir os encargos ea Secretaria da Mesa.
Na hora determinada para o inicio da sessao, verifica
.
da a ausencie dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumera
a Presid;ncie o Vezeador mais idoso Centre os presentes, que escolhera entre seus pares um Secretario.
'§ 42. A Mesa assim composta dirigira normalmente os traba -
lhos atá. o.cdmparecimento de algum membro daSese ou de seus substitu
tos legais.
Art. 28. •- As funções dos membros da Mesa cesearao
e 1 - pele poss'e da Mana eleita pera o perlado legislativo'
seguinte ;
pelo teemine de mandato de Vereador ;
III - pela renuácia apresentada pereescefto
- IV pele destityiao
V . pele morte e
VI - pelas demais casos de nxtinçeo ou perda de mandato.
Art. 294,r. Os membros da Masa podeee ser destituídos e afastados'
des cargos por irregularidades apuradeu peles Çemissoes a que se rafe .
.re o arte 63 deste Regimente,
Per;grafo:1.7nico - A à tituiçao dos ;-'.embros da Mesa, isolada
e
mente bu em cbnj
.
unto, dependerá.de zezoluo -aprovada' pela maioria ab
,
soluta deseuembroseda Camara, eesegurede ó direito de defesa á obsex
•
vedo, no Reeeébuber„ o disposto nes .arte..17 a weguintes desta Regi
mento, devendo a .repreeentaçao-eer subscrite obrigeoriamente. por Ve
reador.
12
e ~
. Art. 30. A Mesa da Camara, excluida a sessao de posse,
leite na Ultima sesseo ordinária do perlado legislativo.
seri;
§ 1R. - O perlado legislativo tem a duraçao de dois anos
partir do 12. dia de cada legislatura.
§ 29. - -Na hipotese de no se realizar a sessack, ou e elei
çao, o Presidente convocara, .6brigatariamente, tantas sessoes extraor
.., r dinttirias sem remuneraçao quantas forem necessarias, com intervala de
, - 3 (tr;s) dias uma da outra, a.',:e eleiçao a posse da Nova Mesa.
Art.. 31. - A eleiçaa da Mesa sere feita por maioria simples, pre
sentes pelo menu* a maioriá absolute dos membros da Camara, exclulda,
)1p, neste caso, a sessao de instaláçao (Art. 108 deste Regimento).
§ 1R. - A votaç;o será': secreta, mediante caulas impressas
mimiografadas ou datilografadas, as quais devera° indicar os nomes
dos candidatos e respectivos cargos . e ser.ão pr-rubricadas pelo Presá
dente da Mesa e pelo Secretario
e § 2. - O Presidente em exercecio tem direito a voto.
.§ 32. - O Presidente em axercieio encaminhará a votaçao de
acor dD com a ordem deterMinada pelo livro de presença,
§ 42. - Terminada a v.etaçao, o Presidente designar uma Comis
seu de 3 (tres) Vereadores de bancadas diferentes para a apuIação dos
Xisuliados,
§ 52, - O Presidente em exercício p=0C1SM8r0 os resultados
em seguida dera posse a Mesa eleita.•
-§ 62..- No g perffiítida a. releir:ác dos mewbros da Mesa,
-• Art. 32... Vagando-se qua1uer c.argo,da Mesa, será. realizada e .
leiçac para c.. seu Preenehimento, rei w(pedientu, da primeira sessgo or .
, , • -
din
.
aria seguinte a verificacco-:do •veo., .. _ ',ae,
Partgr,,afo Unico. - Sm ceïar..) de renünc.ft.c total da Rasa pzoceder
O , • - '",..
ee-a a nova aleiçao •ne F.Je sio imediata equela e'ri! que se deu . e ranyn - . . _ . .
cia, sob a Presidancia - do Ve7:aador naie Idoso dwntre na presentes.
Art. 23, - Os.- membros da M.asa, em eeroficÀ, Prasidente
. , • - • - . .
taric) nao podara° fazer parte, das., Coffilasoes Permanente.
•
Qacre
Art. 34. - Alem=des atribuiçoetr con3ígnadas nostá Ésgimerkto, ou
dele explictamente re,sultantesi, cempetu a Mesa direçao dos traba
14!hde legislativos e dCs serv1çs adwin.kátra.tivrás da amara, sspeciãl-
,
-mente
propor privwcivamentó Cera e criaçac de cargos
13
funçoes necessarios aos serviços administrativos, a's
sim como a fixaçao dos respectivos vencimeritos, abe
decido o principio da paridade ;
propor créditos e verbas necessários ao funcionamento
da Camara e de seus serviços ;
tomar providencias necesserias a regularidade doe tre
balhoe'legislativos
propor alteraçoes do Regimento Interno da Câmara ;
encaminhar as contas anuais da Mesa ao Tribunal campe
tente ou orgao estadual incumbido de.tal fim ;
orientar os serviços da Secretaria da Camara e
”,
rar o seu Regimento.
elabo
-
Paragrafo unico:- Os membros da Mesa reunir-sa-eo pelo menos
mensalmente, a fim de deliberar sobre todos ou assuntos da Camara eu
jeitos ao seu exame.
SEÇÇO 11
De P:cac-identte
Art. 35. - O Pr2siden4e o repi:esentante legal dã Camara net
suas relaçoes externas, ca'oendc-lh:e aa funçuea adytinistiativae e dire'
tivwia de todas as atividades ints:rnae', primètivewante:
I - quanta as stivide,des legislati'ves t
a nomunica'i: os Véeeduras,, com antecedencia, a con
vocaçao dsesbues extraordiries, sob pena de
responsobdade
, detarmina,-, por -requerinto do autor, e retirada
de praQesiçísu ci ainda no tenha parecer da - Co
missac . uu o hndu, lhe feir cwItrario
rao . açeitr -seb4titutivo Q enda que neo sejam
pertin,-,ntes a .„:,rorosiao inicial ;
d ) Osclarr prjucli.Ciria•a preposço, eífane de re
_jeiçao w-à aprov.açse.. ,,dç3 outras cum c iesdlo objeti •
vo
e ) autnri,zar o ?-esarquixp.Omento d . ropos4oes
f ). expedir os „..uojetos es.Comi:j2:3 e incluí-lu na
p uta ;
ze,lwe prê...zos cio processo legicltiv2, bem
14
tomo dos concedidos as Comissoes e ao Prefeito
h nomear os membros das Comissges'especiais criadas
por deliberaç.ão da Cmara e desigeat-lhe substitu
tos
declarara perda de lugar de membro das CbmisSOBS
quando incidirem no numero de faltas previsto no
art. 47, § 22.
II quanto 'as sessZes
a ) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e
prorrogar aa sessoes, observandó e faiando abeer
e
liar as normas legais vigentes e as determinaçoes'
do presente Regimento ; •
b ) determinae ao Secreter.eio a leetura da Ata e das
comunicaçges que entender convenientes ;
e' ) determinar de oficie ou e requerimento de quel
quer Vereedoro em qualquer fase doe trabalhos, e
e
verificaçae de ¡ereserç,a
declar6r a hera destinada ao Expediente ou a
dem do Dia e ws prazos facultados aos oradores
e ) enunciar a ãrdem do Dia e submeter a discussao
A
votaf„ao e meteria cela constantes
) conceder ou negar a palavra UOS Vereadores, nos
e
termos do Regieento e reem peemitir divegatxoes ou
apartes eetreohos ao assunto.em diecussao /
g. interromper ci orador que se desviar da questec em
e
debate QU falt;t•beM o .respeito devido-a Camara ou
e qualquer de seu p membeos, advertindle-o, chaman-
, .
dee° p Ordem p• e, em caso de'í'esisttncie, .cassen -
do-lhe s pelevre, podendo, ainda, seepender e
sessao, ruande 40ao atendido 3- es circunstancias o
exigirem
h ) chemer a ateneu do orader, quando se esgotar
tem.po a que tem d.À.reite
eátabelee'er.e pente de questau d qual devem ser
4
feitas as vuteçoee
enuneier..:íue se ténhe de _discutir ou V-otar e
tier e reeultbdo das vote eus.;
):anotat'em cada d cumene decesao do Plenario
• 15
tesolver sobre os requerimentos que por este Regi
nento forem de sua alçada ;
resolver, Soberanamente, qualquer quest;o de or
dem, ou subMet;ela en Plenário, quando omisso o
Regimento ;
mandar anotar em livro prOprio os precedentes rs.,
gimentais, pára a solução dos casos ena:logos
p rmanter a ordem no recinto da amara, advertindo =
os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo
solicitar á força necessária para eiseS fins ;
anunciar o termino das sessoes, convocando, antes
a sessao seguinte ;
) organizar a Ordem do Dia da sessao subsequente
III - quanto ; adminietred da Camara Municipal :
a ) nomear, exonerar, promaver, remover, admitir, sus
peei/der e demitir funcionarias da Cgmara, concede,x
lhes #ries, licerças, abonos de faltas, aposenta
daria e ecreecimo de vencimentos determinados por
)9( lei e promover-lhas s responsabilidade administra
tix:ia, civil e criminal
superintender o eerviço da secretaria*da Camara ,
-autorizar, nos limites do orçamento, as àues des
pesas •e requisitar o numarária ao Executivo ;
) apresentar ao Plenário, et g o dia vinte (20) de
cada mes o balancete relativo as verbas recebi
das e as despesas do mes anterior ;
procederes licitaçoes para comprasp abras e ser
[NI
viços.da temera, de acordo com a legisleçao
federal pertinente ;
) determinar a abertura da sindicgncias e inqueri
tos *administrativos ;
). rubricar os livros destinados aos serviços da
rnar e de sua Sectetaria
).Providencier,:moe termos da Censtituiçao do Bra.
eil$a . expediçeede. cartidoes,que . lhe forem soli
ecitádas, geletivaS e deePaChos, atos ou informa
,-
.çoee a . que o meios, expressamsnte, se referiram
.Wonstitviçãç d j3resíl, art. l53,.§ 30.) ;
9
lí
h fazer, ao fim de sua gesto, relatarias dos trabA
lhos da C;mare.
e
IV - quanto as relaçoes externas da Camara :
) dar audi;ncia pjblicas na C;mara em dias e harae
pre • fixadrs
b ) superintender e censurar a publicaçao doe traba
Lhos da Camara, no permitindo expresses vedadas
pula Regimento ;
e
) manter, em nome da Camara, todos os contatos *de '
diteito com a Prefeito e demais autoridades ;
d ) agir judicialmente em nome da Camera, ad-referendum ou por deliberaçao do Plenarie
encaminhar. aoPrefeito os pedidas dej.nfarmaegeS s
e
formulados pe,le Camera, na forma do art. 22., ç
-deste - Regimento ;
f ) encaminhar ao Prefeito e aos Secretárias Municin
is o pedido de convocaç;o para prestar informa e
çoes
g ) dar ciencia ao Prefeito em 46 (quarenta e oito).
horas, SODpena de responsabilidade, sempre que
.øe tenham esgotados os prazos previstos para a
apreciaçao de projetos do Executivo, sem delibera
çao da Camara, ou rejeitados eke mesmos na forma
regímen-tal ;
promulgar as resoluçoes e os decretos legislati
• vos; bem como se leis com sançao.taceta ou cujo
veta tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Art. 36. . Compete, ainda, ao Presidente :
e executar ts deliberaçges do Plenário ;
II - 'assinar as ates das esses, os'editais as portariasí
e o expediente da Ce'mara
III -.dar andamento legal aos recursos interpostos eontrar
atos seus, da Mesa ou de Camara ;
IV - licenciar-se da PreeidZn.cia quando precisar ausentax
se do Mim:UI:pio pot 'mala de quinze (15).die
V dar'pósse ave Vezeadores que na:e.) foram empossados no
.1§. dia da.legialature e aos.sqientes de Vereadores. =
convocados, presidir a sessao dá eleiçaa da Mese cita
perlado legislativo seguinte e dar-lhe posse ;
VI - •declarar extinto a mandato do Prefeita, Vice-Prefeito
e Vereadores noa casos previstos em Lei ;
VII - substituir o Prefeito e o Vice Prefeito, na falta de
ambos, completando o seu mandato, ou ate que: se
a
realizem novas eleiçoes, nos termos da legislaçao per
tinente.
Art. 37. - O Presidente vatará nos seguintes casos :
na eleiçâo da Mesa ;
II - nas votaçoes gecretas
III - quando. a mataria. exigir "quorum" de 2/3 (dois ter
'os) dos membros de C;mara
IV - quando houver empate.
Art..38. - Ao Presidente facultado o direito de apresentar pro
e posiçoes a consideraçao do Plenario, mas para discutà-las- devera afale
tar-se da Presidencia, enquanto &e tratar do assunto proposta.
Art. 39. - Quando o Presidente se amitir ou exorbitar das fun
~
çoes que lhes sao atribuldas neste Revimento, qualquer Vereador pode
ra reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenarlo.
§ 12. - O Presidente devera cumprir a deciseo soberana do Ple
nario, sob pena de desti.tuiçao,
22. - O recurso seguira a tramitaçao indicada no art,198...
deste. Regimento.
Art. 40. - 0 Vereadar no exercido da PresideSncia, estando com a
palavra, no poderá*sert'Atarrompido ou aparteado.
Art. 41. - Nos caso* de licama, ifflpedimento ou ausencia do Muni
e tipio por mais de quinze (15) dias, o Vice-Presidente ficara investido na plenitude oas fulnoes da Presideecia.
5E03 ui
„
aepretaz„..lo
L s
Art. 42. Compete ao Pr-zmeíro-Secretário
1 - fazer a chamada dos•Veruadoree ao abrir a sessao, con
frontá-la com o livra• de presença, anoiando os que
compareceram e os-Aus faltaram, sem cauca justificada
ou nao, e outras ocorrencias eobre o assunto, assim
coma encerr o ivro de presença no final .dá .e.esa;eq.
ie
11 - fazer a .Qhamada dos Vereadores nas outras ocasiaes de
terminadas pelo Presidenté
III - ler a ata em todo o início de Sessio ou sempre que a
leitura for requerida e aprovada ; ler o Expediente.
)1(
do Prefeito e da diversos, bem como as proposiçoes s
p demais papies que devam ser de conhecimento da aims
ra
IV - fazer a inscriçao de oradores ;
V - superintender a redaçao da Ata, resumindo Os traba IN=
lhos da sessao, e assinã-la juntamente com o Presiden
te;
VI - redigir e transcrever as atas das sesses secretas ;
VII - assinar com o Presidenta os atos da Mesa e as resolu
çoes da Camara ;
VIII - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer obser
ver o Regulamento (art. 23 deste Regimento).
Art, 43. - Compete ao Segundo-Secretário substituir o Primeiró
Secretario nas suas licenças, impedimentos é ausencias.
CAPITULO I I
Das Comissões
Art. 44. - As Comissges sSu Érg2os tecnicos constituidos pelos
, . .
proprios membros da Camara, destinados, em carater permanente ou
transitório, a proceder estudes-, emitir pareceres especializados, rea
liar investigaçoes e representar o Legislativo.
. , ... . ,
Paragrafo unico - As Comissoes da Camara sao de tres especi -
r¥
es Perm9nentes, Especiais e de Representaças.
Art. 45. - As Comissges Permanentes tem por objetivo estudar os
assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opiniao
e preparar, por iniciativa prurpia ou indicaçao do Planaria, projetos
de lei atinenes. g sua especilidads.
•
Paragrafó unis° - As GOMiSSQCS Permanentes akTO 5 (cinco), com
postas cada uma da 3 (tr;s) Vereadures, com as seguintes denomin4
ÇOES
I - Legislaçao, Justiça e Redaçao
II - Finanças e Orçamentos ;
19
III - Obres e 5erviços PUblicos
IV - Cultura e Assistencia Stw:Tial
V Agricultura, IndGstr:ka e Comáxcie
Art, 46, - A ele4t) das Comisses '''ermanentes será feita por
maioria simples, em escrutfnio se.cretc, considerande-se eleito, em
cas,c dE empate, o mais idOso dos, Vereadoras -
IP. - As norr4ds e•otitual para nisiçau das Comissees per
manentes,•erao•os •m~as estabelecidos nos " 32, e 4Re do
art. 31 deste- Regimento -
29 O P,-eid,-r+P em exercxe .0 proclamar os resultados e
_ -
em seguida dar a posse a Lomissao eleita,
§ 3
,Q . Nao podem ser votados cia Vereadores _icenciados e os
_
supletesQ
O mesmo Vereador no poda ser ,;,à.-Jitu pare mais de
3 ttres' Comissaes.
§ • - A àleio sere realizada na hora do Expedient da pri
meira sessão do início de cada período legislat'Ávo, logo anos a dis
cussao e votaçao da Ata.
r r
Art. 47, - As Comissi2e2, logc oué, constituio.es, reunxr-se-ao R2
ra eleger os respectivos residentes e :ecretaríoe e d 'liberai- sabre
os dias de reuniao e ordem d,3s trapalhow, deliberaçoes essas que - se
roo—consignadas em livro proprie
§ 12 • - o Presidente da Comisso . substitui t SecretiJrio e a
este o terceiro membio da Comissso,
§ 2R, Os membros- das Comises SCraQ destituidoà se nao com
,4
perecexem a 5 •-4einco) reunia° ordíoãxj,ás consecutivs.
Art_ Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros
(,4 " 4 -
da Comiseo, caber ao ao Presidente da Cara a desivieçao do substitu4
to, eseaãhida, emore„ w-Le possive dentro da mesma legenda partidá -
Ait, 49, - Compete aos Presidentusdas Comiss-oes
I - determinar o dia de ~iao da Comissão, dando nn
-cie disso a Mesa
II - .zfinvocer reunices ,:rao,rdinarias de Comisso° ;
II I - presidir es- rmuniuee e ±:eIá-J,7 pe.ln ordem dos trabelhde;
.. _
IV - receber a, materi4 destinada a Comissao e desi_Qnar-ihe
RFlator, que podara ner o prupro Presidente ;
V - ze.1 ,7 pela obssran-a dos prazos cencadidus a Comis
• 20
sao ;
VI - representar a Comissao nas relaçoes com a Mesa e o
Plenário.
§ 12 . - O Presidente poder ã funcionar como Relator e ter; sem
pre direito a voto.
•
§ 22. - Dos atos do Presidente cabe, a qualquer membros da Co
missao,- o recurso ao Plenario.
Art. 50. - Compete a Condessa de Legialaçao, Justiça e Redaçao e I
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciaçao,quee
e to ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu
aspecto gramatical e logico, quando solicitado o seu parecer por impo
.siçao regimental OU por deliberaçao do Planaria.
§ 12. - É ogrigatoria a audiencia da Comisso de Legislaçao
e
Justiça e Redaçao sobre todos os processos que tramitam pela Camara
ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regi
mento.
§ 22. - Concluindo a Comisso de Legislaçráo, Justiça f Reda
çao pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o
paretet vir a Plenrío perà ser discutido e, somente quando rejeita
;.
do, prosseguira proceáso.
Art. 51. - Compete a Comiseao de Finenaas -a Orçamentos emiti-r pa
rseer sobre todos os assuntos de car-Jter financeiro', è especialemente
e
sobre :
I - a.proposta erçamenteria
II - a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Cama
9
›.‘ rá ;
III - as proposiçose referentes a matri tributária, abertura às cráditoe, emprf;etimos publicos á as que direta ou indiretamente altereffi a despesa ou a recite dó
Município, acarretem responsabilidade ao araria muni
cipal ou interes.eem ao credito pjblico
IV - balanaetee e balanços da P,:eefeítura e da Mesa, pa
, ra adbmpanbar,e andemento• 'dee despesas publicas ;
ãà•prupoáiçoee qu fixem 04 vencimentos do funciona
lisMóra os stibeldiót, s a verba de representaçao do
Ptefáito, Vice-Peefaitá, Sub-Prefeito a dos Versado
:ree, qesnide foro casoe:
• • eompeté einoaes eomissao de Finanç'ae e Orçamentos :
V
MIO
21
- apresentar, no 22. trimestre 'do Ultimo ano de ceda le
gisletura, projeto de decreto legislativo fixando os
subsídios e a vèrbe de representaçao do Rrófaito co,ãe
for o raso, do Vice-Prefeito, Subprefeitos e Vereado-'
res, para vigorar na legislatura Seguinte
11 - zelar Para: que nenhuma lei emanada da C2mara seja Cr$
ado encargo ao erário municipal, sem que se tenhe •es
pecifiqueN os recursos necessários 'a sua execuçio.
•
§ 22. - É obrigatorio o perecer da Comiseio de Finança/a e Or
çamentos sobre as meterias citadas neste artigo em 68U8 incisob 1 a
V, no podendo ser submetidas a discusseo e votaçao do Plenomio sem o
parecere ds COMi65;09. ressalvado o disposto no § 42. do ext. 56.
Art. 52. - Compete 'a Comisso de Obras e'Se'rviços Ptbljcós em
tir perecer sobre todos os projetos atinentes a realizeçao de obres e
serviços pelo Município, autarquias, entidades pereestateis e concas-
'
sionaries de serviços publicus ds ambito Municipal.
Paragrafo unico - a Comisso de Obras e Serviços Publicas com
pete, tembem, fiscalizar a execuv.ao do Plano Municipal de Desenvolvi..
mento Integrado.
Art. 53. - Compete 'àf Comiss;o de Cultura e Assitencia Social bmi
•
tir perecer sobre os projetos referentes e educaçao, ensino, e artes,
ao patrimonio historico, aos esportes, e higiene e sajde
as obres assigtenciaiso
Art. 54. - Compete a Comissão de Agricultura, Industrie ef Comer
cio, emitir perecer sobre meterias que envolvem oe serviços 46licosi
ê
dirigidos por concessionarios ou empresae particulares e oferecer Ca
. . tudos relacionados com Agricultura, Industrie e Comercio.
Art. 55. - Ao Presidente da Camara incumbe., dentro do prazo ia
protrogevel de tre6 (3). dias, 'a contar da data de leitura das proposi
çoes no• .Expediente, encaminhe les e5 Comissoes competentes ps
ra exararem Q respectivo parecer.
Peragrefo unico - Tratando-se de projeto de, iniciativa . doPra
feito, para o qual tenha eidc solicitado urgencia., a mataria seFá. a
presentada ao Plenário, que e aceiterA ou . no e, se aceita, ser sj.'
viede. "as Cpmissges na mèsma Sese;o.
.... . 0, e
1 •... aceita a urgencia e dietribulde à meteria as Comia
soes, o projeto tramiteva . em regime de urgepcia, da
terminando o Presidente de C2mara, o pirakd para emiti
See2ae que u parecer da Cemissoo concluir =
a
ao
Par;grafo unico
pela rejeiçao da preposiçao, devera o t'lenanio deliberar primeiro •
22
rem parecer, o qual, forçosamente, dar E: entrada na ar
dem do Dia da sessao seguinte.
Art. 56. - As Comissoes tereu o prazo de 7 (sete) dias para
emitirem o parecer as propesiçoes, podendo este prez .° ser prorrogado'
-
por igual tempo, por solicitaçao escrita do Presidente da Comisso° a
Mesa.
§ 12. - O Presidente da Comisso ter a a prazo improrrogavel
de 24 (vinte e quatro) horas para designar o Relator, a contar de
data do despecho do Presidente da Gamara.
§ 22. - O Relator designado ter a o prazo de 4 (quatro) dias
e para a apresentaçao do parecer a Comisso, podendo este prezo ser
prorrogado, a pedido do Relatar, por tempo determinado pelo Presidente da Comisso, desde que seja satisfeito o expresso no corpo dast* •a
artigo.
§ 32. - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o
Presidente da Comisso evocara o processo e emitira parecer.
§ 49. - Findo o prazo, sem que a Comisso designada tenhaami
a
tido o seu parecer, o Presidente da Camara designara um Comissao Ça
pecial de 3 (tres) membros para exarar parecer dentro do prazo impror
rogáifel de 6 (seis) dias.
§ 52. a Findo o prazo previsto no paragrafo anterior, a mat.;
a
ria sere incluida na Ordem d6 Dia, pare deliberaçao, com ou sem pare
cer.
- .
§ 62. - No se aplicam os dispositivos deste artigo a Comi*
sao de Legislaçao, Justiça e Redqçao, para a Redaçao Final (art. 171
do Regimento).
...
§ 72. - Tratando-se de projeto de codificaçao, sexao triplica
dos os prazos constantes deste artigo e seus paragrafos 12. e 62,
Art.-57... O Parecer da et:misse() a que for submetida a proposi
. çao conclue ra e sugerindo a sua adoço ou e sua rejeiçao, as emendas
ou substitutivos que.julgar necesseriow ;. quando o parecer for pela
eceitaçao, no precisara ser dieuutido nem votado.
bre o parecer, antes de entrar na coneideraçao dõ projeto,
Art. 58. - O perecer Ga Comisso devera, obriçatoriamente, ser
assinado por todos os eeu e aemlirre ou, pelo eenoe, pela maioria, da
vendo o .voto vencido ser sereeentada ar separado, indicando a ,reatri-
23
e gao feita, nao podendo os membros da Comisso, sob pena de responsabi
lidade, deixar de èubscrever os pareceres.
Art. 59. - No exercício de suas atribuições, as Comissões pode
.rao convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar infor
e
maçoes e documentos e proceder a todas as diligencias que julgarem t.te
cessarias ao esclarecimento do assunto.
Art.
teemedio
votaçao,
e 60. - Poderao as Comissoes requisitar do Prefeito, por in
e
do Presidente da Camara, e independentemente de discusseo e
todas as informaçoes que julgarem necessárias, ainda que no
se refiram as proposigoes,entzeguae a sua apreciaçao, desde que o as
surto seja de'especialidade da Comissao.
§ 12 . - Sempre que e Comics5"o solicitar informações do Prefei
to, fica interrompido o Fereza a que se refere o art. 56 ate o maximo'
de 30 (trinta) dias, findo o qual &careza a Comisso exarar o seu para
ceie.
.§ 22. - Quando se tratar de projeto em que foi pedido urgen
cia, o. Presidente da , C5mera del4endiará junto ao frefeito para que w.
as informagoep solicitadas sejam prontamente atendidas neste caso,
c.aberá 'a.Comiss*Ate exarar parecer no. prezo de 48 (quarenta e oito) ho
ras apos recebidas as .infermeegee.
e
Art. 61. - As Comissoes da Camara tem livre acesso as dependen
cias, arquivos, livros, papás deá repartições municipais, solicitedo e
pelo Presidente da Camara, ao 9refeito, que no poder a obstar.
e
Art... 62. - As Comissbea especiais serao constituí &requeri -
mento escrito e apresentado eor q*ual.rea r Vereador, durante o Expedien
.,. te, e terao suas finalidades especialcaeas no requerimento que as =
e aonstítuirem, cessandd_suat*funçaes quando finalizadas es delibexeçoes•
A
sobre e objeto proposto.
§ 12 . - As Comissoes Eapeciaís seráo-compostas de 3 (tres) m
membros, salvo expressa delíberaçao em contrario da Camara.
§. 22. - Cabe acaPreeSden'te da :Seara designar os Vereadores a
que devam constituir ea.Comissoe. observadas as disposições .partida-.
rias.
§ 32. - As Comias v Especiais tem prazo determinado para a
presentar relattSrio de seus trabalhes, marcado pelo proprio requeri %IP
mento de constituiçao ou pele Preeídente'..
§ 4° -. E, vedada a eriagZo de aais da 3 (tr;s) Comi'esge.s PiPe
ciais concomítantemente,- selvo delibexrãçao da maioria absoluta dos
ett
24.
•
membros da Camara.
Art. 63. - A amara criará Comissges especiais de inquárito, por
prazo certo e sobre fato determinado, que se inclua na-competencie mu
nicipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 64. As Comissoes de representaçao serao-constituldes pare
representar a CSmara em atos externos de caráter Social, por deeignaçao da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado. pelo Ple
ryario.
Art. 65. - O Presidente designará uma Comisso de Vereadores pa.
ra receber e introduzir no Plenário nos dias de seesao, os, visitantee
oficiais.
Parágrafo unico Um Vereador, especialmente designado pa3.9
Presidente, fera a àaudaçao oficiei ao visitante, que poder a discur e
sar para responde-1a.
CAPÍTULO III
Do Plenarip
Art. 66: - O Plenario e o orgao deliberetivo da Camara e e cons
e . tituedo pela reunia° dos Vereadores em exerceceo,- em local, forma e
numero legal para deliberar.
e
§ 12. - O local á o recinto da àade da Camara.
§ 22. - A fome légaI para deliberar ; a Sessão regida pelos
0 capítulos referentes a materie, neste Regimento.
§ - O miriare á o "quorum" determinado em lei ou no Regi
e
mento para a realização das sessoe.s e para as deliberaçao ordináriae l
a especiais.
Art. 67. e As de iberaçoss do Plenario . saro tomadas par maioria
Simples, por meioria. absoluta ou por maioria da 2/3 (dois terços),con
forme ae detexminaçoes legeie re. regimentais, expresses em cada caso.
. Paraexafe unico Sempre qua nao fiouver determinaçoes expres- .
a, as deliberaça0 seean per ealceia eimelee, presentes e maioria ab
soluta dos membros dá Lemare.,-
ey' Art. 60. - Lideres são os V'eeeederes escolhidoe pelas representa
e çoes paetidarias- e sublegandas pera expreeeer em Plenario, em nome de
las, oSeu ponto de vista se~ezseuritcs ene debata.* ,
Já
e).
•
e
§ 12. - Ne eeeancia dos lIdeeere eu por determinaçao destespfa
25
la'àd o os vice-lIderes.
§ 22. - Os partidos e as sublegendas. comunicado a Mesa OS
nomes de seus llderes e vice-lideres.
.
Art. 69. - Ao Plen;rio cabe deliberar sabre todas as matarias de
competencia da Camara Municipal.
§I2. - Compete a Camara Municipal legislar, com eançao do
Prefeito e respeitadas as normas quanto a iniciativa, sobre todas as
materias de peculiar interesse do Municipiõ, e eepeciálmente
I - dispor sobre tributos municipais
II - votar o orçamento e a abertura .de créditos adiei°
neis ;
,
III - deliberar sobre emprestimus e opereçbes de creditos
bem como sobre a forme e os meios de seu pagamento ;
IV autorizar a concesaao de uso de bens municipais e a
alieneçad destes, quando imoveis ;
V. autorizar a concesseo de serviços ptiblicos
VI - autorizar e equisiçao de propriedade imtçvel, ealvo
quando se tratar de doaçao sem encargos ;
VII - criar, alterar e extinguir 4argos public9s, fixando' -
lhes oe've;neimentos
JI
VIII aprOver o Pleno Municipal de Desenvolvimento Integra
do;
IX - aprovar convenios com o Estado, a Uniao ou com outros
Municipios.
§ 2. - Compete privativamente a amara, entre outras, as
seguintes atribuiç.ges ; • •
I - eleger a Mesa de dois em dois anos, bem como destitui
la, na forma •deste Regimento ;
II - elaborar ou modificar o Regimento Interno
III - organizar p sua Secretaria, dispondo sobre os seus
servidores ; •
IV - dar posse ao Prafei o e et Vice-Prefeito eleitos, co
niecer de sua renuncia e afest;-los definitivamente w
do. exertnio do r.;'ars nos termos da legíslaçao perti
nente;
V -- conceder licença ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos
Vereadores pa afa tamentof de Cergo e ao primeiro Ra
26
ra ausentar-5a do Municlpio por mais de quinze (15)
dias ;
VI - fixar entes das eleiçoes, para vigorar na legislatura
seguinte, os"subíidios e a verba de repreeentaçae do
Prefeito e Presidente da Camara e, ee for o caso, 8
do Vice-Prefeito e subprefeitos;
. VII - criar Comissoes Especiais de Inquerito, por prazo caE
to e sobre fato determinado, que se inclua na compe
tencia Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um
terço) de seus membros, observado o disposto no § 42.
do artigo 62 ;
VIII - solicitar informaçoee do Prefeito sobre essuntos refe
rentes a adminietreçao
IX - convocaro Prefeita, Secretários Municipais ou Direto
res de Departamento para prestarem informaçoes de
sua competencia
X . deliberar, mediante resoluçao,- sobre assentos de sua
economia interna, e, por meio de decretos legislati a
V35, nus demais Casos de sua cempetencia privativa ;
XI - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereaderes, nos ca
soe previstos ee Lei
XII - tomar à julgar. as cantas do Prefeito e de Mesa, ema
cerdo a fisea.lizaçac financeira, a orçamentaria extu
na, na forma da legíslaçao federal e estadual perti
nente
XIII - conceder tl'etuias de cidad'eo honorário ou qualquerOU
tra.honraria ou homenagem a pessoas, medida
te decreto legisletivo, aprovado pelo voto de, no ma
'ramo, 2/3 (dois terçoei dos membros da Camara, ;
XIV G. requerer ao Geverrador, pelo vot() de 2/3 (dois terços) e
de seus membros, a intervençao no Municípic, nos ca
sos prev4..stoe na Censtituiçao do Breei' “.onstituiça0
du Brasil, aric 15, § 3-2.)
XV - apreciar os actue do ?refeito, obeervandc o disposto'
na lei estadual ;
XV7 ugerir ao Prefeito e ar.u ,, governos de Estada e da UR&
ao medidas euneenientes eus jxtereesee do Município ;
27
XVII . julgar os recursos admin-istretivos dos atos do Freei
dente da Camara,
TÍTULO III
Das Proposiçges
CAPÍTULO I
DOS ProposiçCjes em geral
e Art. 70. e Proposiçao e toda a matéria sujeita a deliberaçae do
Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explicitas e
sinteticos, podendo consistir em Projeto de Resoluçao, de lei é de
creta legislativo, indicaçges, moçges, requerimentos, substitutivos 0 .
emendas, subemendas, pareceres e recursos.
Art. 71. A Mese deixara de aceitar qualquer proposição que:
I - versar sobre assuntos alheios a competencie de tema
re
II •- delegar a- outro Poder atribuiçoes privativas do Legia
letivo ;
III - falta referencia a Lei, Decreto, Regulamento ou qual -
quer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar
4 de sua transcrição ;-
- . e
IV - faça mençao a ,clausula de contratos ou de concessoes,
-
sem a sua tranecriçao por extenso ;
V - seja redigida da modo que no se saiba, a simples le,ã
tura, qual e providencia objetivada
VI - seja anti-regimental
VII - seja apresenteda por Vereador ausente 'a Sessao .
VIII - tenha sido rejeitade e novamente apresentada entes do
prazo regimental dispaeto no art. 77,;
' Parágrafo GniCo -. Da decieãc da Masa caber á recurso ao-Plená-
.
'rio, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado 6 Comisso() =
de Legislaçao, Justiça . e 'Redaçaa0 cujo parecer sere incluide na Ordem
do Dia p apreciado pelo Pienario.
Art. 72. - Considerer-se-a autor da proposiçao, pata efeitos re
gimentais, o seu primeiro signatario,
Ae ass4adturaS que se :6,0gu1rem a do autor serao copai
deradas de apoiamdnte, implicen‘lo rre . creneordancia dos si,gnet;rios com
o ineri.tó da própesiçad suberrite.-
28
§ 22. - As assinaturas da apoiamento no poder.ão ser retira m
das apos a entrega de proposiçao a Mesa.
Art. 73. - Os processos aerao organizados pela Secretaria da Ca
mara, conforme o Regulamento baixado pela Presid;ncia.
Art. 74. - Quando, por extravio ou retençao indevida, nao
possivel o andamento de qualquer proposiçao, a Mesa fera reconstituir
o respectivo processo, pelos meios 'ao seu alcance, e providenciará a
IN•
sua tramitaçao.
Art. 75. - O autor poderá solicitar, em qualquer fase de elabora
- , ,
çao legislativa, a retirada de sua prnposiçao .
§ 12. -'Se a mataria ainda no recebeu parecer favorável de
a , -
Comissao, nem foi submetida a deliberaçao do Planaria, compete ao Pra'
siderte deferir o pedido. _
, , a
§ 22 . - Se a materia jã recebeu parecer favoraval de Comisso
ou ja tiver sido submetida ao Planaria, a este compete a decisao.
Art. 76. - No inicio de cada legislatura a Mesa ordenará o argui
velment° de todas as propoeiçoes apresantadas na legislatura anterior,
que estejam sem parecer ou corriparecer contrario das Ccmissoes competentes.
- O disposto nauta artigo não su aplica aos projetos de
lei ou de resoluçao oriundos do Executiva, da Mesa ou de Comisso da
a Camara que devera° ser consultadas a respeito ,
§ 2R. - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento diri
gido ao Preàidante, solicitar c desarquivamanto do projeto e o re
inicio da tramitaçaw regimental. -
Art. 77. - As proposiçoes ja iniciativa da Camara, rejeitadas ou
nao sancionadas so podara° aew renovad,as em outra sessao legislativa,
salvo se reapresantadam pela meioeia absoluta dos Vereadores.
. CAPITULO II
Doa Projetas en Geral
Art. 78. - Toda a mataria legislativa dm campetencia da Camara ,
aera objeto a de projeto da lei toda a mataria administrativa ou Po
aitica-adm'inistretiva sujeita ,r a
projeto de raaoli:aaeo Qu. decreto laoíslativo. a•
Canetitfui mát;ria•de prójátes) da reádinac,
4
!NP Iet1 for
a deliberaçáo da Camara acra objeto de
4-
29
destituiçào de membro da Mesa ;
II - julgamento dos recursos de sua competencia ;
III - assuntos de economia interna da Câmara.-
22. e Constitui mataria de projeto de decreto legislativo :
e I - fixaçeo dos subsedios e verba de representaçao do Pre
feito e, se for o casa, do Vice-Prefeito, subprefei -
tos e Vereadores ;
,81
II - aprovaçao ou rejeiçao das contas do Prefeito e da
Mesa ;-
III - demais atos que ináependam da sanção do Prefeito.
Art. 79. - A iniciativa dos Projetos de lei cabe a qualquer Ve
reaslor e ao Prefeito, sendo privativa deste a Proposta Orçamentária e
aqueles que disponham sobre mataria financeira, criem cargos, funçoes
ou empregos pCblieps, aumentem vencimento ou importem aumento de de!. I
pesas ou diminuiçao da Receita. !
- . Paragrefo unico Nos projetos refaridós neste artigo nao,sexao
admitidas emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa pro
posta ou diminuam a receita,' nem as que alterem a criaçao de cargos =
ou funçoes. •
a
Art. 80,, - O Prefeito pedeee envier e Jsmara projetos da lei so
bre qualquer mteriae.os 'quaie o clicitar, deverao ser aprecia -
dos dentro de 60, (sessenta) dias e center do recebimento do .projeto G
Se -0 Praféitó julgar urgente a mediç1e, podara solicitar que a aprecia
çao . seja feita em 45 (quarenta e cinco) dias Esgotadce esses prazos'
sem deliberaçao se4o os Projetos considerados aprovados.
§ 12, - Os praeos previses e'íeeíea rtio obedeeerae as se
guintas regras :
I - .aplicam-se a todos or-prcjetes de lei, qualquer. que
seja-o nqUurun" para a sua aprovaçac, ressalvado o
. disposto no Item segLínte.
II - no se .aplicam e0,33 p c2etoe de codificaçao ;
e
11I - no correLl nos pee-lodce de esceset da Camara
§ 22. - T3eccrridoe os erazoe Feeee15.etcs neste artigo, Z.:2g1 deli
e
beraçáo dá Camara, eu rejeitado2 .projato n formo zegimentel, o Pre.
sidenta comunicara o fato ao Pxafito, .n.n1 4;?, (quw:enta e oito) horas,
sçb, pena d.e rasponsabilidwis.
Art.. Cl. - Os, pwujetus zeH2.1ei,' de, crwtu. 2.?,ciulativo ou de raso
30
e
luçao deverao ser :
ptecedidos de trtulo enunciativo de seu objeto
II - escritos em dispositivos numerados, concisos, claros
e concebidos nos mesmas termos em que tenham de ficar
como lei, decreto legislativo ou resoluçao
assinados pelo seu autor .
§ 12 .
- Nenhum dispositivo do projeto poderá conter mataria =
estranha ao objeto da proposiçao. 4h,
100
§ 29. - Os projetos devera° vir acompanhados de motivaçao t3S
crita.
Art. 82. Lidas os projetos pelo Secretário, no Expediente, se
rao enceminhedos a• s Comissoes, que, per sua natureza, devam opinar so
bre o assunto.
Paregrefo unico - Em caso de d'Svida, contultara o Presidente'
sobre quais Comissoes devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser
solicitada pelos Vereadores.
Art. 83. - Os projetos elaborados pelas Comissoes Permanentes ou
Especiais, em assuntos de sua compet;ncia, uerão dados 'a Ordem do Dia
da sessao seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento
para ser ouvida outra ComissZu, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 84.- - Os projetos de resoluçec de iniciativa da Mesa iride -
pendem de pareceres, entrando pare e Ordem do Dia da sessao seguinte'
a de sua apresentaçao.
CAPITULO III
Dos Projetas de CodificagSo
Art. 85. - saikaa e ume -reuni;o de disposigoes legais sobre a
mesma meteria, de modo organice e sistemj,tíco, visando a estabelecer'
o principlos gerais do eioterhe Jdotada a a prover completamente a
meter.la ,wstada,
Art. 86. - Consolida_jaw wria reuniam de diversas lei em vigor
"S.A(.1,.10,,C1•114W0,01P,Ni
sobre o ffiesmo assunto, - .pare sistematiz‘e-laa.
Art. 87, s Estatutzt gu Rea?1,01to 9 ecnjunto da floemas desciplj.
nares fundamen,tais 'que regem a ativtdade de um cmgau eu entidade.
Art. BE. - Os pr3je-^4os codígo, coneclidefçao e estatuto, da
pwis:de ep.vesent.ados aw Plenaric, serao pulel:Lcado • disteibulduà por
)it
31
cOpias aos Vereadores e encaminhados a Comisso de Legislaçao, Justigça e Redaçao.
§ 1°. - Durante o prazo da 30 (trinta) dias poderao os Verea4 dores encaminhar 'a Comisso emendas e sugestGes a respeito.
§ 22. - A Comisso teria mais trinta dias para exarar parecer,
incorporando as eméndas e sugestges que julgar convenientes.
§ 32 -
Decbrrido o prazo, ou antes, se a Comissee antecipar'
o seu parecer, entrare o processo para a pauta de Ordem do Dia.
Art. 89. - Na primeira diecusseo, o projeto sere discutido e vo- •
tado, salve requerimento de-destaque aprovado pelo Plenario.
§ 12. - Aprovado em primeira discussgo, voltareS o processo a
Comisso por mais quinze (15) dias, para incorporaçao das emendas a
provadas.
§ 22. - Ao atingir esta estagio de discusseo, seguir-se-a a
tramitaçao normal dos demais projetor,.
CAPITULO IV
Das indicaçnes.
;.• . Art. 90. .7 jndicaçao e e preposiçaa em qua o Vereador suéere aé.
,
didas de interesse publico aos poderes competentes.
- , . . •,.. .4. -
Paragrafo unico - Nau e per.mitide dQe.: a forma de.indicaçao a
assuntos reservados par este Ree,iwento pawa cenatituiee objeto de re
qUerimento.
Art.' 91. - As indicaçoes ser te lidas no Expediente e encaminha. -
das a quem de direito, indapendsntnto delierluçad do Planaria.
§ 19. No caso 'de entride.r o PresidRnte que a indicaçao no
deva ser encaminhada, dare'conheximnte da d.,:cieao ao autor e solicitar c pronunciamento da Com:Lesa° curapetzinta, cujo parecer será discu
tido evotado na pauta de Ordem de
§ 29. - Para emitir oarecer, a LoiseSo tara prezo improrroga
vel de 6 ,(eis)
CAPÍTULO V
lias Aucues
Art. 9'2. Mucao e a prepow.çr ac eue e wucewida a manirestaçao
32
da Camara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solida .
riedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 93. - Subscrita, no minimo, por 1/3 (um terço) dos Vereado-
•
e res, a moço, depois de lida, sere despachada a pauta da Ordem do Dia
-,01k da sessao ordinaria seguinte, independentemente de parecer de Coibis
N
sao, para ser apreciada em discussao e votaç o única.
Parágrafo Gnico - Sempre que requerida por qualquer Vereador,
O
~ aprovado pelo Planaria, a moo sere previamente apreciada pela Comia
sao Competente.
CAPÍTULO Vi
DOS Requerimentos
Art. 94. - Reagul=tetodo o pedido verbal ou.escrito feito
ao Presidente da Camara eu por séu ieitermgdío, nobre qualquer assunto,
por Vereador ou Comies;o.
Paragrafo unico - Quanto '• a competencia para decidi:1-1os, es
.- - requerimentos sao dá duas especies:
4-, I - sujeitos apenas a soberene decisao do Presidente ;
- • — , II - sujeitos a deliberas..ao ,c rlenario.
Art,,95. Serao da alçada do Presidente a verbais os requerimen
tos que solicitem :
I - a palavra ou desistá'neia dela í
II - parmissau para falar eeetsdo
III - posse íJet Vereador ou suplente ;
IV - leitura de qualquer eat;;rje para conhecimento do Ple
nario;
V - observaecia de dispoeiçe regimental ;
VI - retirada pelo autor de eequerimente verbal ou escrito,
ainda nao subretio a delibereçao do Planeei° .
VII - retirada pelo eetee de prepoelçao coe, parecer contra-
- e rio ou sem peeecee, eende no submetida a deliberaçao
do Plenário ;
-1` VIII - verificação de voesçao ou de preuença
e ..
IX - informnao solre oe treberees ou e pauta da Orde,T1 do
Dia
X . requisiçao de documentos, processos, livros ou publi
caço existentes na Camara sobre á proposiçãio em
disousseo
XI - preenchimento de lugar em Comisso
XII - justificativa de voto.
Art. 96. - Serao da alçada do Presidente e escritos os requeri
mentos que solicitem :
I - renúncia de membro da Mesa ;
II - audiencia de Comisso, quando apresentado por outra;
III - desiighação de Comissão especial pare relatar parece;'
no caso previsto no artigo 56, § 112
. IV -,.juntada e dedentranhamento de documentos ;
V informes em cará'ter oficial. sobrá os atos da Mesa
çu da Camara ;
VI - votos de pesar por falecimento,
Art. 97. - Informando a Secretarie haver pedido anterior, formu
lado pelo mesmo Vereador, sGbxe o mesmo assunto a ja respondido, fica
e- Presid;ncia desobrigada de fornecer novamente a providencia solicitada
. Art. 98. - Sera° da alçada do Plenerlo,,verbeis, e votados sem
preceder discussao e sem encaminhamento de vetaçao, Os requerimentos
que solicitem t
Art.
I - prorrogaçac.da sesseo, da acordo com o art. 116 ;
II -.destaque de me'teria paía votaçao
III - voteçao por determinado processo ;
"¡V = encerramento de discuseeo, nnr tármus do art. 156.
59..- Serão da alçeda do PlenÉrio, escritos, discutidos e
votados os'requerimeretos que solicitem :
I votos de louvor eu congratulaçoes
a
II - audiencia de Cnmistao sobre assuntos em pauta ;
III - inéerçae'de docunientor em ata
IV - preferencia pare discussãe de mate‘ria ou redução de
interstfc,io regimental nata discussao
V -»tetirada de proposiçoes jo submetidas a discussaa RI.
la'Plenerio
VI - informeçoes solicitadas ao Prefeite ou por seu inter.
médio ;
34
VII - informaçoes solicitadas a outras entidades publicas =
ou particulares ;
VIII - convocaçao do Prefeito para prestar informações em
Plenario
IX - constituiçao de Comissoew Especiais ou de Representa..
çaot
12 . - Estes requerimentos deveN ser apresentados no Expediente da sessao, lidos e encaminhados para as providencias solicitadas,
se nenhum Vereador manifestar intençãe de discuti-los ; manifestando
qualquer Vereador intençao de discuta-los, serao os requerimentos em.
caminhados "a Ordem do Dia de sessão seguinte, salvo se se tratar de
a
requerimentos em regime de urgencia, que sere encéminhado a Ordem do
Dia da mesma seesao.
§ 22. - A discussao do requerimento de urgencia proceder-se-e
na Ordem do Dia da mesma sessao, cabendo ao proponente e aos lideres'
, • ,
partidarios 5 (Cinco) Minutoe para manifestar os Motivos da urgencia'
ou sua improcedencia.
§ 32. - Aprovada a urgencia, a diseuesae e ,oteço serao rea
ear .lizadas imediatamente.
e
§ 42. - Denegada a urgencia, par j c. requerimento para a Or
dem dó Dia da sessão seginte, juntamente cum • os requerimentos co
muns.
§ 52. - Os requerimentos de que tratem os incisos ii IV e V
deste artigor adrao tornados sem efeitos pelo propositor ou pelo Pre
sidente, sempre que tenham perdido e opertunidade, não sa considerando rejeitados.
§ 62. ,,. O requerimento que .sol;..citar inserçao em Ata de docu
mantos no oficiais naó sere dascutide '• e somente sere aprovado por
2/3 (dois terços) dos Vereadoree presentee..
••• Art:•100. a Durante a discuseó da pauta. da Urdem do Dia, pode
rao ser apresentados requerimentos qua se refiram eetritamente ao
.
assunto discutido e que tetarep sujeito e e deliberaçaa do Plenarao,
sem preceder'discussao, admitindo-ee, entretanto, encaminhameatc de
lr votaçao pelo proponente e pelos if,dars de repreaentaçes partidgri -
as.
10k
Art. 1O1, - Cs requerimentos ,
ziu ut.4s de interessadop aio VA
Jeo
35
reado.ressdesde que no se refiram a assuntos estranhos 'as atribui .
çoes da Camara e que estejam redigidos em termos adequados, seao
dos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou ate
ff Comiesoes. Caso contrario, cabe ao Presidenta mandar arquiva-loa.
Art. 102. As representa:Aes de outras Edilidades, solicitando a
manifestaçao de Camara sobre qualquer assunto, serem lidas, PO Expediente e encaminhadas 'as Comissoes competentes, salvo requerimento de
urgencía apresentado na forma regimental, cuja deliberaeo se fera na
Ordem do Dia da mesma sess;o, na forma determinada no art. 99,
Paragrafo unico O parecer da Comisso sara votado na Ordem'
~ e do Dia da sessao em cuja pauta for incluldo o proceãso.
CAPÍTULO VII.
Dos Substitutivos e das Eme ndas -
Art. 103. - Subetitutivo n projeto apresentado por um Vereador'
ou Comias ao para substituir outro ja apresentado sobre o mesmo esauw.
to,
4- Paragrafo unico Neto 12. parmitirjo ao Vereador apresentar suba
titutivo parcial ou mais da um eubstitdo ao'meemc projeto.
AwtG 104, - Emenda e á cor-reço apresentada a um dispositivo de
projeto de lei ou de resoluçao.
Arte 105, - As e~ds poder n ser uva bstitutiva9b, adl
Uvas e modificativas.
§ 1R. - Emenda supressiva e' a ue manda suprimir, em parte ou
no todo, o artigo do projetr,,
Elnenda substitutiva f51 a que deve ser colocada em lu
gar do artigo.
§ 32. - Er~da aditiva cl; a que deva uez acrescentada açàs ter
:fluis do artigo.
§ 4P. - Emenda 'modifícativaz N P:jqu se refnre apenas a Reda
cjao do artigo, sem ,31.terar +.2 sua subEtancia,
Art. 106. - A wnrnda apr3Antade. e ou :ce Gmende, denomina . •
se subemeda.
Art. 107. -'Nao gerac•céj í?,u -tuilius, emendas ou embamen
das que i ;;Q 'tenham relaçao direte uu 1lata com e mat;ria da i pra
posiçao principal.
lb(
36
§ 12 . - O autoe do projeto que receber substitutivo ou emen
da estranhos ao seu objeto ter; o direito de reclamar contra a SUAI
adMiSeaó$ cómpetindo ao Presidente decidir sobre •a reclemaçao.
e § 22. - Da decisao do Presidente cabere recurso ao Plenario •
a ser proposto pelo autor do projeto ou do substitutivo ou emenda.
e
§ 32. - As emendas que no se referirem diretamente a meteria
e do projeto éerao destacadas para constituirem projetos autonomos, su
e
jeitos a tramitaçao regimental.
TITUUI IV
Das 5essoes
CAPíT.ULL .1
De; Sesé.ão de Instalaçío
)11
Art. 106. -A C;mara Municipal instalar-se-á no 12. dia de cada
e
legislatura, em sessao solene, que se iniciara as 3,5,00 (quinze)=
e
horas , independentemente de numero, sob a presidencia do Vereador =
mais idoso dentre os presentes, qua designa w5 um de seus pares para
secretariar os trabalhos.
§ 12 . - Os Vereadores preeentes, legalmente diplomados, serao
empossados apos a leitura do compromiesc, feita pelo Presidente, nos
seguintes termos :
"Prometo exercer com dedicaçeo a loalciede a meu mandato, respei
4 •
tendo a lei promovendo o bem geral do (lunIclpioti .
k 22 . - O Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito e
leitos e diplomados e prestar a mesmo compromisso e os declarará em
possados.
§ 32 . - Ne hipotese de nau se varificaz no dia previsto neste
artigo, deverá' ela ocorrer dentro do przo de 10 (dez) dias. Enquanto
no ocorrer •a posse do Prefeito, r,ssumile o cargo o Vice-Prefeito e,'
na falta ou impedimento desta*. o Presidente da Camara.
Art. 109. - imediatmente, d4o,is da PessP es \'.1-saderes reunir
se.ao sob a Presidencia do meia .,e,gso dotrvs presentes, rara o fim
especial de eleger os membros de
'CAPÍTULO II
Das Seseoes em Gere:.
37
Art. 110. . As sessoes da Camara serao ordinarias, extrao'rdinari-
-
as e solenes ou comemorativas, e serao pUblicas, salvo deliberaçao em
contrario tomada pela maioria absoluta da Ce-amara,'quando ocorrer mo
tive reelevante.
Art. 111. - As sessoes ordinarias serao realizadas semanelmente ,
todas as sextas-feiras (6a.) com início 'as 20,30 horas.
Paragrafo Unido Ocorrendc, feriado ou ponto facultativo, rea
lizar-se-ao no primeiro dia util imedíato.
Art. 112. - Ser considerado recessu legislativo, os períodos de
19, a 31 da julho e de 20 de dezaylowo a 2r) de janeiro de cada ano.
§ 19 . - O recesso iegislaiv‘, ssy:o suspenso quando coinci
dir corno início do 12. ano ou com o 1,;;:minc, do Ultimo ano da cada 1e
gislatura.
e 22. - Mos periodos de rc-csEic ,agislativo a Camara so
1 - convocsçao do PreNito
II -•àasos de calamidade pálios ou ocorr;ncia que exija e
oh.
convocaçao
Art. 113. As ss. s xtraordinarj.as esrao convocadas pelo Pra
feito, pelo Presidente ou por dalibeueção da Camara,' a requerimento
de 1/3 (um terço) da seus meMbros,jw.tfjdo o motivo.
§ 19.0 ... O Presidente CO.r1VJCPJXZrZ a :;,essao, de ofício, nos casos
previstos neste Regiffiento.
§ 22. As sessgas extraordinarias realizar-se-ao em qualquer
dia da semana e a qualquer hora, podendr, tambam ser realizada nos
domingos e feriados.
§ 3 2 . r . - Ser'ão zonvocsAdas z.om . 3ntacedencia miruins de 3 (trá's
dias, salvo caso de extrema ugncia cz„ rovada.
§ 49, - Swilente consldte mutivo ds extrema urgw,cla a
discossâ'o de mett;ris cujo adismentr) tornt› delibaraçZo ou
importe em crave prejuízo 'a col'atividadE,.
§ 59 , - O readores d.uvsrec ser convocados por escri,
:me to, e quando-'hoUve . ,pi imorer rdooficiais-
§ 62. Fera . . pauta da f2.rdem Oó Lie ría ses.ro devei-o os
poder; raunippee em sessao extra ° dinaIia, por :
ãssuntos ser predetertainatins nó aio da cOnvoccuse, nsc: podendo ser
tretadcS a'ssunto.s estranhos
36
§72. -.. O tempo do Expediente ser; reservado exclusivamente ft
a discussao e votaçao da Ata, da materla recebida do Prefeito e de
Diversos.
§ 82. . O Prefeito poderá' convocar os Vereadores para as ses
soes extraordinarias de sua iniciativa, quando nessa providencia for
omissa a Mesa da Camara.
Art. 114. - As Sessges solenes ou comemorativas sargo convocadas'
pelo Presidente ou por deliberação da Camara, para o fim especifico
que lhes for determinado.
Paragrafo unico - Estas sessoes podara° uer realizadas fora
e do recinto da Camara e no haver a Expediente, sendo dispensada a lei
tura da Ata e a veríficaçao de presença, no havendo tempo determinado para encerramento.
Art. 115. - Sara dada ampla publicidade as sessoes da Camara, fa
cilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo
dos trabalhos no jornal oficial, ficando, entretanto, proibida a irra
diaçao direta dos seus debates.
à § 12. - Jornal oficial da Camaen e o que vencera licitaçgo.
para divulgaçgo dos atos oficieis do Leeislativo.
§ 22. - Emissora oficial da Camara j a que vencer a licitação
para divulgaçao das matarias do Legislativo.
Art. 116 - Excetuadas as solenes, as-se.ssoes teraa a duraçae maxima de 4 (quatro) horas, com a intarrupç:go de 15 (quinze) minutos en,
tre ó final.do, Expediente e o inicio da Ordem do Dia, podendo ser
prorrpgadas por iniciativa do Presidenta ou a pedido verbal de qual
quer Vereador, aprovado pelo Plenárc. 4
§ 12. - O pedido de prqrrogaçao sara para tempo determinado
ou para terminar a discussao de proposiçao em debate, no podendo ser
. - discutido ou encaminhado 'a votaçao.
§ 22. . O prazo Mínimo de pedido de prorrogaçao a de 10 (dez)
minutos.
Havendo dois ou mais pedidos eimult;necs de prorrogaçao dos trabalhos; sara • votado p que dete'rminar menor prazo. Quando'
os pedidos sinulteneos de prowrouaçao feirem paro OS prazos determinados e pare te:i7rainor diScU3 O Sc .votados os de prazo determina
do
§. 4. Poderu sor solicitadas outrãe prorrogaçges, mas sere
. • - pre pol-prezct içuéi.1 ou marwr o. 4ue ja foi concedido.
§ 52. - Oe:;i:gusiRrimantos de prorro.uçao sOmr.inte poderec ser
006
39
apresentados a ' partin de 10 (dez) minutos antes do termino de
Ordem do Dia e, nas prorrogaçoes concedidas, a partir de cinco minu
tos antes de esgoter-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo
Presidente.
e . Art. 117. - As sessoes compoe-se de duas partes : Expediente á
Ordem do Dia.
. . . . -
Pgragrafo &lie° - Nao havendo mataria sujeita a deliberaçao m
- do Plenário na Ordem do Dia, podara° os Vereadores falar em Explica
çao Pessoal.
Art. 118. - À hora de inicio dos trabalhos, por determinação do
Presidente, o Secretario da Camara fara a chamada dos Vereadores, con
frontando com o Livro de Presença.
§ 12. - A chamada dos Vereadores se fará pela ordem'das assinaturas apostas no Livro de Presença.
§ 22. - Verificada a presença de 1/3 (um terço) dos membros e
das Camara, o Presidente abrira a sescao. Caso contrãrio., aguardará m
durante 20 (vinte) minutos. Persistindo a falta de "quorum" e se/
é são no sara aberta, lavrando-se terno de ocorrencia, que no depende
e
rp de apróvaçao.
§ 32. - No havendo njmero para deliberaçáo, o Presidente, de d
40
-ff
pois da terminados os debates da mataria constante da Ordem do Dia' #
declarara encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da Ata da
sessao.
'Art. 119. - Durante as sessoes somenté QS Vereadores podara° per
manecer no recinto do Plenário.
§ 12. - A criterio do Presidente, serao convocados os funcio
narios de Secretaria neFessarios ao andamento dos teabalhos.
§ 22. - A convite do Presidente, por iniciativa propria .0e
sugestao de qualquer Vereador, podara° asuistir aos trabalhos, no 'xe
cinto do Pleparia, autoridades publicas federais, estaduais ou munipi
pais, personalidades que se resolva homenagear e representante e GTO
denciados da imprensa p do rádio, que teráo.lugar reservado para esse m
fim.
A
CAPÍTULO III
Das Sess;ès Secretae
Ma*
Á
40
Art. 120. - A C;mara realizará sessges secretas por delibettig;e a
tomada pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo relevante.
•
§ 12. - Deliberada a sessao secreta, ainda que para realiza -
la se deva interromper a sessao palica, o Presidente determinara e
)1 retirada do recinto a todos os assistentes, assim como aos funcion;-
rios da Camara e aos representantes da imprensa e do rádio ; deterRL
0 P nara,tembem, que se interrompa a gravaçao no autorizada doe traba -
lhos..
§ 22. - Iniciada e sesso secreta, a C;imara deliberará, pres24
minarmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado secreta
.4 I I
mente, caso contrario a sessao tornar-se-a publica.
d. .
§ 32. - A Ata sara lavrada pelo Secretario e, lida e aprovada
- .. .
na mesma sessao, sara lacrada e arquivada, com rotulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 42. - As Atas assim lacradas so podara° ser reabertas para
a exame em sessao secreta, sob pena de responsabilidade civil e crimi
nal.
§ 52. - Será permitido ao Vereador que houver participado dos
debates reduzir seu. discurso a escrito, para ser arquivado com e Ata
e os documentos referentes "a sessao,
§ 6°. - A sessao secreta poder ser totalmente gravada, fican
do, neste caso, a fita de gravaçao, arquivada lacrada, juntamente com
a Ata.
a
§ 72 0, - Antes de encerrada e sessao, a Camara resolvera, apue
discussao, se a mataria debatida devera ser publicada, no todo_ ou
em parte.
CAPrTULO IV
Do Expediente
Art. 121. - O Expediente tilrw a duraçao maxama, improrrogavel. de
e uma hora e meia, a partir da hora fixada para o inicio' da sassao, e
se destinas a aprovaçaa da Ata da aessao anterior, 'a leitura resumida
de mataria oriunda do Executivo oa áe oetrea origens e . 8 apresentaçao
de proposiçoes pelos Vereadoree. •
Axt; 122. - Aprovada a Ata, a Presidente determinara ao Secreti
r4c,a leitura da materia do Expediente, obedeaando a seguinte ordem :
43.
I - expediente recebido do Prefeito ;
II - expediente recebido de diversos ;
III - expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 12. - As proposiçoes dos Vereadores deverao ser encaminha -
das, at a hora da Sess5o, ao Diretor da Secretaria de C;mara e por
ele serao recebidas, rubricadas e numeradas, para entrega ao Preside,n
te no inicio da sesseo.
.1
§ 22 . - Na leitura dessas proposiçoes, obedecer-se-a a se
guinte ordem :
T - projetos de resolugeo
ÁL II - projetos de decreto legislativo ;
III - projetos de lei ;
IV - requerimentos em regime de urgancia
V - requerimentos comuns ;
e
VI - moçoes
VII - indicaçoes.
§ 32 * - Encerrada a leitura das peoposiçcas, nenhuma meteria'
poderá ser apresentada, ressalvado o caso de extrema urgencia, reco -
nhecida pelo Plená'rio, verificado o disposto no art. 113, § 42.
§ 42. - Dos documentos apresentados no Expediente, serao da
das copias, quando solicitadas pelos interessades.
§ 52. - As proposigoes apresentadas seguiras as normee'
e dos capstulos seguintes sobre a meteria.
Art. 123. - Terminada a leitura da matÉria em pauta9o Presidenta
verificara o'tempo restante do Expediente, que devera ser dividido em
iL duas partes iguais, dedicadas, respecticamente, ao Pequeno e ao Gran
de Expediente.
4 § 12 o As inscriçges dos oradores para o Expediente serao
feitas em livro especial, de proprio pun'an ou pelo 12. Sueratarie.
§ 22 e O Vereador que, inscrito para falar, nap se a
cher presente na hora em que lhe for concedida a palavra, perdera a
Vez e so podera inscrever-se novamente em ultimo lugar na lista orga111
nizadaá
Art. 124. - Durante o Pequenc Expediente os Vereadores inscritos'
em lista especial terao a palavra pelo prazo maximo de 5 (cinco) minu
,
toá, pera brevee comunicaçnes ou Comentasses sobre a meteria apresentada
)1,
42
§ l2. - No Pequeno Expediente, enquato o orador inscrito es
tiver na tribuna, nenhum 'Vereador Poder pedir a palavra "pela ordem",
.e nao ser para. comunicar ao Presidente que o orador ultrapassou o pra
)1k zo regimental que lhe foi concedido,
§ 22. - O tempo restante do Pequeno Expediente, será incorporado ao Grande Expediente,
Art. 125. - No brande 2xpediente, os Vereadores inscritos'
am lista prtSpria terão a paiavrn pelo prezo ~imo de 30 (trinta) mi
nutos, para tratar de assunius dn interesse publico.
Pragrefo único Ao-orador que for interrompido pelo encerra
mento da hora do Expediente, ecrã assegurado o dirdito ao uso da palavra em primejro lugar na sessao seguint , para completar o tempo concedido na sessao anterior ,
CAPÍTULO V
Da Ordem do Dia
Arte 126, - Findo o Expediente, per 8e ter esgotado. 0 tomPo OU
por falta de oradores, e decorrido o iritervelo regimental, tratar-sea da matria destinada a Ordem do Dia,
§, 12. - Sev'a realizada a verifica;ao de presença e a. Sessao
somente nro ... t ,,;e--ou2ra -se _ estiver presente a maioria' absoluta dos Vereadcra3.
29, Nao se verificando e "quorum"-regimental,-o Presiden
_
te aguardava (enco) minuton, i-etes de rJeclarar encerrada a Sessaó.
Aría. 12Y, Nenhuma proposiçáo pudera ser posta em discussão sem'
que tenha E,ido incluída na üxdam do Dia, cora antecedencia de 24 (via
te e quatro) horas do início da Sessao.
A /2, - A ,Secretería fornecera aos Vereaures copias das pro
posiçoes e pareceres, dentro do intersticio estabelecido neste arti
gc:).
§ 22, - Mão 9c.aplicam as disposi'iàes deste artigo e do paragrafo anterior, at Sessoes ext-2aordinarias convucadas em regime de
extrema - urgencia, e os requeriurito a que sa =efère a ressalva contida no § 19, do art, 99 deste Reuímentur,
, . Art G 5eCretario lera t-matàtf,À que $2 houver de discutir
a votaw, pndundn a lcituxe 8sr .lispeneado R requrimente vexbal de
neig
-4
-g/
4.
qualquer Vereador, aprovado pelo Plena:rio.
Art. 129. - A votaçao de meteria proposta sere feita na forma determinada no Capitulo deste Regimento referente ao assunto.
Art. 130. . A organizaç*ão da pauta da Ordem do Dia obedecerá
seguinte classificaçao
I - projeto de lei de iniciativa do Prefeito, pare os
quais tenha sido solicitado urgancia
II - requerimentos apresentados nas sessoes anteriores ou
na propria sessao em regime da urgencia ;
III - projetos de lei de iniciativa do Prefeito, sem a
a
solicitaçao de urgencia
IV - projetos de resoluço, de decreto legislativo e de
lei ;
V recursos
VI - requerimentos apresentados nas seesoes anteriores ou
na proprie seesao
VII - moçoes apresentadas poios Vereadores na sessao anteri
O r ;
VIII - pareceres das Comissoes sobre indicaçoes ;
IX - moçoes de outras edilidaees.
Paragrafo unico - Na incluso da projetos na Ordem do Dia, ob
0
servar-se-a a ordem de estagio da WescuasSo Redaçao Final, Segunda
e Primeira discussao..
Art. 131. - A disposiçao da meteria da Ordem do Dia sj poderá ser
interrompida ou alterada por motivo de urg;ncia, preferencia, adiamen
to ou vistas, solicitadas pox.requerimento apresentado no inicio da
Ordem do Dia e aprovado pelo Plenz;rio.
Art. 132. - Esgotada a 9rdem rio Dia, o Presidente anunciar;, em
termos gerais, a Ordem do Dia de sess3o seguinte', concedendo, em Se
guida, a palavra em Ex;elicajlo Pessoal,
Art. 133. - A Expliceçao Peesoal e deetineda a menifestaçao de
Vereadores sui, re etiteuf,as peneoais aesumídas durante a eass"ão Ou no
exerc2„cio do mandato.
g 12. - A inscaiçe para falar ew Expl:°.casão Pessoal sere,' fei
ta em livre prjprlo e o Presidente darA e palavra soe Vereadores pela
ordem cronologsee Je inscreaac.
44
§ 22. - No pode o orador desviar-se da finalidade da Explica
çao pessoal, nem ser aparteado ; em caeo de iafraçao, ser a o ififte -
tor advertido pelo Presidente e 'ter; a palavra cassada.
Art. 134. - No havendo mais oradores para falar em Explicaç;0
Pessoal, o Presidente declarara encerrada a se$sao.
Art. 135. - A requerimento subscrito, no manimo,
ço) dos Vereadores, ou de oficio pela Mesa, pudera ser convocada ses
sao extraordinaria para a apreciaçao do remanescente de sessao ardina
ria.
CAPfTULb VI
Das Atas
Art. 136, - De cada sessao da Camara lavrar-se-á Ate dos trabalhos,
contendo auscintamente os assuntos .tratados, afim da ser submetida ao -
Plenário.
Mgr
§ 1°. - As proposições e documenLos'apresentados.em sessao se
rab indicados apenas com a declareçao do objeto a que se referirem
a
salvo-requaaimento de transcriçao integral aprovado pela Camara.
§ 29. .A transcriçao de declareaao le'voto, feita par esc.rito e em tertilus concisos e regimentais, deve ser requerida co Presiden
te, que nao• podara nega-la.
'
Art. 137. - A Ata da aessgo anterior ficara e dispoeiaao dos .Verea
a
doresdores para a verificaçao E (Oito) horas antes do inicio da ses
sao ; ao iniciai-se e sessao com numeao regimental,. o Presidente
a .
submetera a Ate a discussao e voteçao.
,
§ V..- Qualquer Vereadoa podara- raquezer e leitura da Ata
a , ,
no todo ou am parte ; a aprovaçao do Requerimento so pudera ser fei
a
ta por 2/3 (dois tara:Os) dos Vereadores presentes. -
§ 22. - Cada Vereador podara falar uma vez sobre e Ata para
pedir a sua retiricaçSo ou impugne-la
§ 32 .
Feita a íapugnaçao ou solicitada a retifieaçao de
Ata, .o Plenário deliberar; a .aespeita aceita e inpuapaçao, sera'
a mesma ratificada, ou lavrada uma nova ata, quando for a caso.
§ 49. - Aprovada, a Ata sena assinada pelo Presidente e pelo
Secretja.io.
.Art. 138. - A Ata da ultime see" ,7;a cada legislatura sera rada
)4,
por 1/3 (um ter
gida e subuda.a aprovãçaáÁ, ewn quale¡ut numèrQ, antes da,. encerrar-
45
se a sessao.
TITULO 1;
Dos Debates e Deliberaçges
CAPITULO I
Do Uso da Palavra
Art. 139. - Os debates dever;o realizar-se cem dignidade e ordem,
cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinaçoes regimentais quanto ao uso da palavra :
I - exceto ao Presidente, deveíão falar em p;, salvo quan
do enfermo, solicitar autorizaçao para falar sen
tado ;
,
dirigir-se sempre eo Presidente ou a Camara, voltado
para a Mesa, salvo quando responder a aparte ;
III - nad usar a palavra sem a solicitar, e sem receber coa
sentimento do Presidente
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador palo.tratamento de Senhor ou Vossa Excelenci.
Art. 140. - O Vereador aj podexa. faiar
I - para apresentar retifico ou iwpugnaçao da Ata ;
II - no Expediente, quando inscrito na forma regimental ;
III - para discutir mat6ria em debate ;
IV - aa apartear, na foeela regimental ;
V - pare levantar qe;eetau de owde%
VI - para encaminhar a votaçis'e, nos termos do art. 170 ;
VII - para justificar a urg;ncia de requerimento nos ter
MQS do arte99, 5
VIII- para justificar o seu voto ;
IX - para Explicaçao Pessoal, nos termos do art. 133 ;
X - para apreeentat requerimente, nas formas das ãrts. 95
e 96.
Art. 141. - O Vereador que solicitar e palavra de4cwa, inicialmen
L.e„ declarar a que titulo do artigo enterÃor pede a palavra, e no iSo
derá.
-.usar a alavre com finalidade, diferente da alagada Rã
ra a 'anlicit'er
-41f
46
II - desviar-se da materia em debate ;
III - falar sobre mataria vencida ;
IV - usar de linguagem impropria ;
V - ultrapassar o tempo que lhe competir ;
VI - deixar de atender as advertencias do Presidente.
Art. 142. - O Presidente solicitara ao orador, por iniciativa pro
pria ou.a pedido de qualquer! Vereador, que interrompa o seu discurso'
nos seguintes casos :
I - para leitura de requerimento de urgencia
II - pare comunicaçao importante a Camara ;
e
III - para recepçao dos visitantes
- - -
IV - para votaçao de requerimento de prorrogaçao da sessao;
V -. para atender a pedido de palavra "pela ardem", para
propor questa° da ordem regimental.
Art. 143. - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, nimul
taneamente, o Presidente a concederá o'cledecendo e seguinte ordem de
preferencia :
I - ao autor ;
II - ao Relator
III - ao autor da emenda.
e- Paragrafo uniqo - Cumpre ao Presidente dar a palavra alternademente a quem seja pro ou contra a meteria em debate, quando nao pra
valecer a ordem.determinada nu ertigo.
. - e
Art. 144. - Aparte e a interrupçao do orador para indagaçao ou
esclarecimento relativo .4a mataria em debate.
§ 19. e O aparte deve ser expresso em termos corteses e no =
pode exceder de 1 (um) minuto.
§. 22. - No sao permitidos apertes pra1elosrsucessivos ou
sem licença expressa do orador'.
~ P
§ 39. No e permitido epartear ao ?residente nem ao orador'
que fala "pela ordem', em Explie.eç;o Pesàoalp para encaminhamento de
votaçao ou declaraçao de votc
§ 49. - O aparteante deve pa manecee em pe endivanto aparteie'
e ouve a resposta do apartado..
e § 5.9e e Quando o orador nega o direito de-apartear, no lhe e e
permitido dirigir-se 'diretamente aos Vereacjoree presentes.
Art ó 145. e O Regitente estabelece QS séguintee prazos aos orado
411\
aka
47
VEIS para o uso da palavra
I - 5 (cinco) minutoe para apresentar retificação ou 3.5
gnagao da Ata ;
II - 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente ;
III - 30 (trinta) minutos pa.ra falar no Grande Expediente
IV - 5 (cinto) minutos para a exposiçao de urgencia esga
ciai de. requerimento ;
V - 30 (.trinta) minutos para debate de projeto a ser vota
do englobadamente, em primeira discussao : 10 (dez)
minutos, no má,ximo, para cada dispositivo, sem que se
ja superado o limite de .30 (trinta) minutos, para da
bate de projeto a ser votado artigo por artigo ;
VI - 60 (sessanta) minutos pare a discussão do Projeto en
globado um segunda discussão ;
VII - 45 (quarenta e cinco) minutos para a discussão inica
dos projetos de iniciativa do Prefeito, para os quais
tenha sido solicitado urgencia ;
, VIII - 60 (sessenta) minutos para a discussão unica de veto
aposto pelo Prefeito ;
IX - 5 (cinco) minutos pare a discussao de Redaçao Final ;
X - 10 (dez) minutos para a discussão de requerimento, mo
çao ou indicaçao sujeitos 'a debate ;
XI - 3 (tres) minutos para falar "pela ordem" ;
XII - 1 (um) minuto pare apartear
XIII - 5 (cinco) minutos para encaminhamento de votaçao
XIV - 2 (dois) minutos para justificaçao de voto ;
XV - 10 (dez) minutos para falar em Explicaçao Pessoal.
Parágrafo tinia° - Não prevalecem os prazos estabelecidos nee
te artigo, quando. ° Regimento explicitamente assim o determinar.
Art. 146. - 5.L.Leetotig_ .- Ordam toda eavida levantada em Plenário'
quanto a interpretaçao do Regimento, áua aplicava° ou sua legalidade.
§ 12. - As questesq,da ordem davam ser formuladas com clareza
e com a indicaçao precisa 4' das disposaaaa regimentais que se pretende
elucidar.
§ No obseryande o propoaan't,e o dieposto neste artigo ,
poderá b Preaidénte eassar-lha a aalavra a no tcwar em ccnsideraçao'
a qUestao levantada.
46
Art. 147. - Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questUa
de ordem, no sendo licito a qualquer Vereador opor-se a decisao ou
critica:la na semsao em que fpr requerida.
Paragrafo unico - Cabe ao Vereador recurso da .decis;o que se
ra encaminhado e Comisso de Legislaçao, Justiça e Redaçao, cujo pare
cer sere submetido ao Plenario.
Art. 148. - Em qualquer fase da sess.ão poder a o Vereador pedir e
palavra "pela ordem", para fazer reclamaçoes quanto a aplicaçeo do Re
°imanto.
CAPfTULO II
Das Discussges
Art. 149. - Discussao e a fase dos trabalhos destinada aos deba -
tes em. Plenãrio.
§ 12, - Os projetos de lei a de resoluçoes devera° ser submetidos, obrigatoriamente, a duas disovesoes e redaçao final.
§ 223 Terao apenas uma discussao
1 - ee projetos de decreto legielativo
II - a apreciaçao de veto pele Plenario
111 - os recursos contra os ates do Presidente ;
IV - os reque•rimentos,moçoes e indicaçaes sujeitos a de
bates, de acordo com os ertigcs 99, 93, paragrafo uni 's •
co e 91, § 12 ., deste Regimento.
§ 32 . - havendo mais de uma proposiçao sobre a mesmo assunto,
a discussec obedecera a ordem cronologice de apresentaçao.
Art. 150. j Na primeira díscwisao, debater-se-á cada artigo do
projeto separadaffiente.
§ 12. - Nesta fase da diecuesao a permitida a apresentaçao de
substitutivos, emendas e subemend,as..
§29. - Apresentado o substitut!vrJ pala Lomissao competente =
ou pelo proprio autor, sere elSecu.,:ido preerencialmente em lugar do
projeto ; sendo - o substitutivo n-)rusentedo por outro Vereador, o
Plenario de4berara sobre a suspw/sao da discussao para o envio 'a Co
,nisso competente.
§ 39, - Deliberando o Pleia L prosseguimento c- discussao,
ficara prejuicado o subàtituV.vo
4111111,
À
et.
1
49
§ 4°. . As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e,
se aprovadas, o projeto, com as emendas, serSo encaminhadas "a Comia
sao de Legislaçao, Justiça e Redaçao, para ser de novo redigido con INGE,
forme o aprovado.
52. - A emenda rejeitada em primeira discussao no podara
ser renovada na segunda.
§ G. - A requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado'
pelo Plen;rio, poderá o Projeto ser discutido englobadamente.
Art. 151. - Na segunda discussao, debater-se-a o projeto englobademente.
§ 12. - Nesta fase da discussao e permitida a apresentaçao de
emendas. ou subemendas, no podendo ser apresentados substitutives.
§ 22. - Se houver emendas aprovadas, o projeto, com as emen
e das, ser a encaminhadq. a Comisso. de Legislaçao, Justiça e Redaçao, pa
re redigf-leis na devida forma.
3 2 . - Não ; permitida a realizaçao de segunda discussao de
um projeto na mesma sessau em que se realizou a primeira.
Art. 152. - A urgencia dispensa as exigencias regimentais, salvo
a de ntSmero legal e a de parecer, pare que determinada propoeiçao *
seja apreciada.
§ 12 . . O parecer poder a ser dispensado no caso de sessao ex
traordinaria convocada por motivo de extrema urgencia (art. 113,
42., do Regimento).
e e .§ 22.. - A cenceesao da urgencia dependera de apresentaçao de
requerimento escrito, que somente eera•subMetido a apreciaçao do Plana,
rio se for apresentadocole a necees;;ele justificativa é nos seguintes
casos :
1 - pela: Mesa, em propoeição de sua autoria ;
- por Comissão, em sunto .de sua especialidade ;
T ur por.1/3 (um terço) doe Vereadores.
Art. 153. - Prefer;ncia á.a primazia: na discussao da uma proposiert.
.çao sobee outras, requerida por eacrito Ii provade pelo Plenario.
Art, /54e. -•0 adiamento •dieeassao de quelquer•proposiçao sara
sújéi:to a deliberaçau do Plenrie s. comenta pder ser propotto duran
te a discues;o da ffiewna.
,§ 12 . - A apresentaçao ele zeauer7:,mento nao ¡rode interromper
. ,
credor que estiver com a palovre e' deve eer p4oposta para tempo deter
50
minado, nao.podendo ser aceita se a proposiçao tiver sido declarada'
em regime de urgencea.
§ 22. - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento,
ser a votado de preferencia o que marcar menor prazo.
Art. 155. - O pedido de vista para estudo será requerido por qual
quer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de
votaçao, desde que a proposilçao no tenha sido declarada em regime de
urgencia.
Pargo Unica - O prazo máximo de vista e de 10 (dez) dias.
Arte 156. - O encerramento da discussão de qualquer proposição
dar-se-á pela ausencia dos oradores, pela decurso dos ptazos regimentais ou por requerime;eto aprovado pelo Plenário.
§ 12. - Somente sere permitido requerer o encerramento da
discussao, aps tarem falado dois Vereadores favoráveis e dois contra
rios, entre os quais o aútor, salvo desistencia expressa.
§ 22. - A 13J:oposta dever partir do orador que estiver com a
palavra, perdendo' ele a vez de falar se o ehcerramento for recusado.
e. I
§ 32. - O pedido de encerramento no e sujeito a discussao
devendo ser votado pelo Plenario.
CAPÍTULO III
Das Votaçoes.
Art. 157. - As deliberaçoes, excetuadns os casos previstos na
Constituiçao do Brasil e na la'sislaç(ea federal a estadual competente,
serao tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a
maioria absoluta dos membros da 1:amara.
Art. 156. - Depende do vcec favcrável de 2/3 (dois -arços) dos
Vereadores presentes
I - a rejeiçao do veto do Prefeito ;
11 - a rejeiçac de eolicitaçao da licença du cargo de Ve
roedor •r
III - a solicitarÃo •de leitura da Ata ou trecho dela ;
IV - revogaçao ou modificeçao de lei que exija esse quo
rum", ou cujo projeto o exigiu para esrovaçao.
Ar. 159. Dapende; d3 vota favaxavni do, no Fulnimo, 2 /.3 (doia
e e
terros doE membros da Camara, 3° auwaçuo
bros da Camara :
I . a aprovaçao de ,pretos de rasoluçao-pare criaçao da
cargos. na Camara (U.onstituiç-a'c du Brasil, art. 108,
§.12 •).
II .... a deliberaçao para reunir-se em sesáao e votaçgo se -
-
cretas ;
III . a aprovaçao de re,Auerimentrasque solicitem dispensa de
pawecar-das ÇomiSacesa
„ .
Art. ..361, . OsprocesSas de votaç;oe 3 (tres) : simbá'lico, no
minai e socreto.
Art. 162.i . m. O proc, ;Jeticar-se-e consarvand3-se sen
51
-44
- outorgar a concesao de serviços pblicos ;
II - outorgar a direito real de concessao de uso de
bens imoveis
III - alienar bens imbveis
IV - adquirir bens ina'Sveis por doaçao com encargos ;
V - alterar a denominaç'áo de vias e logradouros pCbliccos;
VI - aprovar a lei do Plano Nunicipal de Desenvolvimento =
j.ate_grado
VII - contrair emprestímo de particular ;
VIII - conceder titulo de cidaalo honorário ou qualquer ou
tra honraria, mediante dacrato legislativo ;
IX - requerer ao Goveraador a intervençZo.no Municlpio,nos
casas previstos na Constituiao do Brasil ;
X - o Prefeito requerer a alteraçSo do nome do Municlpio.
Parágrafo unia° - Depende ainda dc? mesmo "quorum" astabel eCi
do neste artigo a declaraçao de afastamento definitiva do cargo
de
Prefeito, Vice-Prefeito, ou
Vereadorjulgado de acordo com
o.art. li deste Regimento.
Art. l6O. Depandem de vota favoravsl da maioria absoluta dos
membros da Camara a aprovaçaa á as alteraçoes das seguintes normas :
I . Regimento Incarno da CSmara ;
II . Codigo de Obras
III - Estatuto dos 52rvidor5 ;
IV - C6'digo Tributrio do Municpie
V - CÉdigo Adni,nistrativo.
Paragrafo unico Exaglaai tembaffi, maioria absoluta dos mam
52
tados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam
a proposição.
§ 12
. - Ao anunciar o resultado da votaçao o Presidente dada
rara quantos Vereadores votaram favorvelmente e em contrario.
§ 22. - Havendo dtSvida sabre o resultado, o Presidente poderá
pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
e § 39. - O processo simbolico sere regra geral para as vota -
çoes, somente sendo abandonado por disposição legal ou a requerimento
aprovado pelo Plenário.
§ 49. - Do resultado de votação simbglica qualquer Vereador e--
poderá requerer verii'icaçãe mediante votação nominal.
Art. 163. - A votaçao nominal sera feita pela chamada dos presen
tes pelo .Secretário, devendo os Voreadores raaponder SIM ou NÃO, con
forme forem favoráveis ou contrários 'a proposiçao.
Paragrafo unico O Presidente proclamw,ea o resultado, mendan
.
do ler os nome dos Vereadores que tenham votado SIM a dos que tenham
votado NÃO.
Art. . 164. - Nas deliberaçoes da Camara, o voto será publico, sal
e
ve decisao contreria . da maioria' absoluta de seus membros.
§ 12, - Será obrigatàriamente pjbli'Co, o vdto nos seguintes
I I., eleiçao da Mesa ;
II - deliberaçao sobre ec contas do Prefeito a da Mesa ;
III - julgamento do Prefeito, Vjce Prefeito e Vereadores.
§ 22
. . Será obrigat-õriam&nte sieceete o voto
na apreciaçao do veto pelo Plenario.
Art. 165 - Havendo empate nas votaças eimbolicas ou nominais
ser e
ao elas desempatadas pelo Presidente. Havendo empute nas votaçoes'
secretas, ficar a matária para ser decidida no asso seguinte, repu
tando-se rejeitada a proposiçao es neeaistir o empate.
Art. 166.
As votaçoes devem Fer feitas logo apos o encerramento
da discussao,se interrompendo-se por falU de nuelero.
Pazagrafo unico - Quando eegotar-ne o terapo regimental de ses
sao e a discussao de uma proposiçao je eeter encerrada, considerar- .
se-a a sessao prarrogada ate •eer conclufde a vetaçao de mat;rie.
Art. 167. - Na primaire diseussan a veteçao sere
• feita artigo por artigo, e5.nçla qu o projete th:le ,,sioci dzisw_dido engl-obadwientew
çasoe. :
53
Paragrefo único - A voteçao será feita aipos o encerramento da
discusso1 de ceda artigo.
Art. 168. - Na segunda discussão, a votação sara feita sempre en
a
1F globadamente, salvo quanto 'as emendes que saro votadas uma a uma.
Art. 169. - Terão preferencias para votação as emendas supressi a
vas e as emendas e substitutivos oriundos das Comiseges.
Paragrafo único - Apresentadas duas ou*mais emendas sobre o
^
mesmo artigo ou paragrafo, sara admissivel requerimento de preferen
a
cia pare a votaçaiS da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo
o requerimento votado pelo Plenária, sem preceder discussão.
Art. 170. - Anunciada ume votaçao, podara o Vereador pedir e eaa
lavra paraencaminhaala, ainda que se trate de mataria no sujeita' a a,
discussao, a menos que o Ragimenao:explicitamente o proba (ver artigo 140, item VI).
CAPfTULP IV
Da Redação Final
Art. 171. - Terminada a fase de votação, será o projeto, com as
emendas aprovadas, enviado a Comiseao de Legislaçao, Justiça a Redaçao
para elaborar a radaçao final, de acer_do com o deliberado, dentro do •
prazo de 3 (tres) dias.
Parágrafo único independa de parecer da Comissão de Redação
os projetos :
I - da lei ozçamentár:La
11 - da decreto legislativo -
III - da resoluçao reforaando o Regimanto Interno'.
a
Art. 172. - O projeto com o paaecer. da Comisso ficara pelo prazo
de 3 (tres) dias na Secretaria da C2mara, para exame das Vereadores.
Art. 173. a Assinalade- inc4rncia 'ou contradigo na radaçao, P2
dará se:* apresentada na Sessãe imediata, par 1/3 (um terça) doe Verei
r .,.
dores, no salnimo, amenda modificativa, que no altere a substan a
cie do aprovado.
.-. , . a
lr • Paeggr u 'efa nato - A emenda sura votada na mesma seaaaa e, se
a
aprovada, : será. imadiatamunta ratificada a redaçaw final pela Mesa.
Art. 174. - Terainada afase da uota aao estando para 9 esgotar-se'
os prazos eanviaaaa por este RsaiaantaN e pala Iecjisiaçao competente ,
^ o
A C para 'ai tramita:Ãa aea prajeton.na Reeçao final , cera feita
54
na mesma sessão pele Comisso, com a maioria dos seus membros, devendo o Presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausan
te s do Planaria os titulares. Cabera, neste caso, somente a Mesa, a
retificaçao da redaçao ss for assinalada incoerencia ou contradiçao.
CAPfTULO
Da 5anga9, do Veto e da Promulgaçao
Art. 175. - Aprovado um projeto de lei,na forma regimental sere;
ele,, no praid de 3 (tr;s) dias, enviado Go Prefeito que, no prazo de
10 (dez) diaR, deverg sancionA'-lo e promW.gg-10.
§ 12. As. leais jg sancicnac!es sarão registradas em livro prO
prio e arquivadas na Secretaria de. Cámoza.
§2P.• Decorrido o prazo sem manifeeteçao do Prefeito,. canal
derar-sa-ã sanaionado- o projeto, sendo Obrigator,„,a a sua imediata =
promulgaçáo pelo Presidente - da Camara, sob pena de responsabilidade.
'Art. 176. --, Se o Prefeito considerar c projeto inconstitucional ,
,•
ilegal ou contrario- ao interesse publico, podara veta-lo dentro do.
prazo especiT'içado no artigo antw4ier,
§ 19 -O vetç, obrigatoriamente justificado pudera ser ta
tal ou parcial
- Recebido t veto pela Cara, ser; encaminhado a çomia
selo de Legislaçao, Juatiça e Redaçao, que podara solicitar a audien =
cia de outras Comissoes.
§ 39. As Comiseoes temo prazo conjunto e improrrogavel de
plAP
- -
§ 49. - Se a Comisso de Legislaçoo, Justiça e Redaçao nao
. , ...,
se pronunciar no prazo indicaJo, e; Meaa intluira a proposiçao na pau
ta da Ordem do 3-jia da sessao imediata, independente de perecer.
§ 52. - A Mesa convocara: de ofIcio, sessaa, extraordinaria
sem remuneração, para discutir Q veto, se no periodo determinado pelo
artigo 178 nao se realizar sassao ordinaDia
--Ir -
, - Art. 177. ... A apreciaçao do veto gera feita em -uma unica diacus -
sao e votaçao ; a discusàao se fera enolobadaatente e a votaçao pode- ,
, ra ser feita por par es, se requ4ride e aprqvada pelo Plen;ric.
., ,, •
ARt, 17[3 A aprecieçu do veto pare P enazio, dever 'r feita'
4-
à
1 P'
10 (dez) dias para e manifestaçao.
denLre de 20 (vinte) dias da seu r eoimer4 pela Camara, conside~
SS
do-se acolhido o veto que no for apreciado nesse prazo.
Art. 179. - Rejeitado o veto, as disposiçoes aprovadas serao pro
mulgadas pelo Presidente da Camara, dentro de 10 (dez) dias, com o
mesmo numero da lei municipal a que pertencem, entrando em vigor pa
data em que forem publicadas.
Art. 160. - As resoluçoes a os decretos legislativos sargo promul
gados pelo.'Presidente da Camara.
Art. 181. . A fjimula para a promulgaçao de lei, resoluçao ou de
ereto legislativo pelo Prçasidente da Camara e a seguinte :
"O Presidente da Camara Municipal de Toledo - Estado do Paraná,
FAÇO' SABER, que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo a (o) se
guinta04,.*.f00,0 (lei, res oluço ou decreto legislativo)':
•
TÍTULO VI
Do Controle Financeiro
CAPÍTULO I
Do Orçamento.
Art, 162, - Recebido do Prefeito o pzujeto da lei orçamentária
dentro do prazo legal, o Presidente mandara distribuir copias aos
Vereadores, enviando-as a Comisso de Finanças e OrçáMentaa.
Paragrefo unico - A Comisso de Finanças a Orçamentos tem
o prazo da 10 (ciez)* dias pare exarar parscew.
Art. 183. - Na primeira diocuss;o sazgo apresentadas emendas R2
lós Vereadores prasenteá a sessab,. dati:,ografadas, observado o •OiàpOs
to no art. 65, §. 12., da çonstituiçao do Era3.5.1-
Na -primuira disdussan orÁ autrea, de rwendas podem fa
lar 10 (dez) minutos sobre cada einlda ;ara justifica-la, nunca supe-
.rando o prazo total de GO- (sesSeta)
§ As e~des zocebidav, juotamante com .e) projeto de lei
oramentaria, ,Jerao encup4nhada ne pazime e, .' ,:omlssao dR Finan
ças e flrçamentce pazw, .no prezei de 10 (dez) diae,exarer..seu perecer w
sobre as emendas.
§ 32. - Qferacidero pcer svJblicado e dist2ibuldo por
. •
copias.aoe Vereadors, entranuu' o p:cujetr) para a Ordem de Dia
4.
da sessao .màadiwtamento sucuinta,
Art. 1S44 - Na segunde, el,,,scuAa;e, vntejes, e.pos o snce,rro...k:
56
mávio de discuss;o, primeiramente as emendes, uma e ume, e depoie
projeto.
19, - Poderá cada Vereador falar nesta fase de discussio 60
(sessenta) minutos sâbre o projeto emaglabo a 10 (dez) minutos sgbre
cada emende, nunca superando u prazo total de 60 (sessenta) minutos.
§ 22. - Terem preferenáia ná discussaa c autor da emenda -e o
Relatar.
N
Art. 185. - Aprovado o .projeto com as emendas, voltara a Comxsaao
de Finanças e Orçaihentos, que -terá o prazo de 5 (cinco) dias para cp.
loca-les na devida -forma.
Art. 186. - Aa sessães em qu d discute o orçamento terão a 01
dem do Dia reservada e esta materie a - a ';:xpediente ficará reduzido 41
30 (trinta) minutos.
§ 1R. - Tanto em primeira cpYflo en segunda discuaseo4o Presidente, de cf(eic, prorrogara as aessoes c2,e a diecussao e votaçao da -
ma-Crie.
§ 92. - A C2mara funcionará, ãE necessário, em sessoes extraordinarias, sem remuneraçaa, de modo que o orçamento seSe discutido e
votado dentro Cid prazo legal (atj 30 da favembro).
Art. 137. No mer;O objete de daIiLeraçao ata:andas ao prajeto de
lei do orçameat de Rua decorra
- I aumento danaaae mIabal OU aa cada orwao,-fundo,pro
jato ou programa eu as clue•viaam madificar, o seu montante, natpraza ecbjea:,i - 'Canstituisac dé-à2~1 f
" ou.
rt ig.)
altraço da dotaçao sa3.icitada para 28 deapesas de
custeio, a-aavu quanda tawovada, neete ponto, a inexati
deo da proposta ;
II
r - cancecier ulataçZp :Jaza Ci9 obra cuja projeto
Ao esteja ap.rovada çaaloe - qaaa awapetaantes
IV moncede d ri Ilaba-hlaa'.alao ou funcionameuta de
àe„Iltiça-que ríaa cateje entaxai.o-4aante craio
V ---opna448r xlexteçSó £Low4,e,r mns 4uart.i 4-+-7 vo3 rue esti.
1 - 114,reió -.pre:kiereante xadaa para a concassac de aux1
e ambvien73e0 1
. - VI --druIçav dO. re4eita cu altaraçsiao'' criaçac da . car-
•
a fuinoea,
-4f*-
57
Art. 188. ia Se, ata o dia 15 (quinze) de dezembro, a Camara no
devolver o projeto de lei orçamentaria ao Paefeito, para sánçao, aera
promulgado,como lei, o projeto origingrio do Executivo.
Parágrafo Unico Se o Prefeito usar do direito do.veto, tá
tal ou. parcial, a discussao a a votaçao do Veto seguirao as normas
prescritas no Capltulo V do Titulo V deste Regimento.
CAPfTULO 11
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa
Art. 189.- O controle financelic externo sara exercido pela Cama
ra Municipal, com auxilio do Tribunal da Contas competente, nu orgao'
estadual a que for atribúlda es aa incumbncia, compreendendo o acampa
nhamento e a fiecalizaçao da exaeuçao orçamentaria, e a apreciaçao e
julgamento das contas do exeacicio fia/anceiro apresentadas pelo Pre,
feito é pela Mesa da Camara.
Art. 190. r A Mesa da Câmara e o Prefeito encaminhara° suas coa
a " a
tas anuais, ao Tribunal de Contas ou orgao competente, ate o dia 31
(trinta e um) de março, do exercício seguinte.
Parágrafo único - O -Trilai/nal de Contas dar; o Parecer prex./io,
devendo concluir pela aprovação ou rejeiçao.
Art. 191. - Recebidõs os processa& do- Tribunal da Contas, a Mesa,
independente da leitura dos pareceres em Planaria, os mandara publi
car, distribuindo copia aoa Vereadores e enviando as processos a Cu
misara.o de Finanças e Orçamentos.
§ 12. - A Comisso da Finanças e Orçamentos, no prazo impror-
, .. rogavel de 12 (doze) dias, apreciara os parecerea do Tribunal de Con
a.
tas, atravas da projeto de decreto legislativo, dispondo sobre sua
a -
aprovaçao ou rejeiçao, noa termos da Constituiçao do Brasil, art. 16,
§ 22.
§ 2. - Se a Comissaa nau exarar os parecezes no prazo indica
e ,
do, os proeesaua serao encaMinllados a pauta da Ordem do Dia, somente'
com Os pareceres do Tribunal da Contas.
Art. 192,.- Exarados os pawaeeres pela Comisaao, ou apos a decora
xenaia do prazo do artigo antueior, a materia ser a dietribUida aos
.Vereadores e osaprocesSos.erân'incluidds na pauta da Ordem do Dia dai
sessao imediata.
or
58
Parágrafo Unico - As sessges em que se discutem as contas, te
rao o Expediente réduzido a 30 (trinta) minutos.
Art. 193. - Para emitir o seu parecer a Comies;q de Finanças .e Or
çamentos poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, do
cumentos e papéis nas repartiçoes da Prefeitura ; podara, tembem, so
licitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar par
tes obscuras.
Art. 194. - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os
estudos da Comisso de Finanças Orçamentes, nu período em que o pro
cesso estiver entregue 'a mesma.
Art. 195. - As contas serao submetidas a uma Unica discussao,apos
a qual se procedera, imediatamente, a votaçao.
Art. 196. Rejeitadas ãs contas, serão imediatamentte remetidas'
ao Ministário PUblico, para os devidos f:rns.
Art. 197. - A Camara funcionara, 6e necessario, am aressoes extraórdinarias, sem remunero, de modo que-as cOntas possam sér tomadas
ejulgadag dentro do pi'azo legal.
TÍTULO VII
Disposiçoes Gerais
CAPÍTULO I
Dos ,Recursos
Art. 198,. - Os recuréce contra atos db Presidente, seAo interpos
g
tos dentro do prazo improrragayal de 10 (dez) dias, contados da data'.
10( da ocorrencia, por simples petiço a cl *dirigida.;
§ is. - O recurso sara encaminhado a Comissao de Legislaçao
Justiça e Redaçac pare °picar a. labarar projete de resolu
çao.
no § 4- •`. Apreaentwdo o parecer, tQM c projeto da resoluçao,aco
lhendo ou denágando7o recurso, ser a o meemc eubmetido à 'uma Unica-dis
cussaoe votaçac na Drdew do—Tiià da primeira séesSo u.ordináriá,du ax
traordinaria, à realizar-:se,
CAPfT1,00 II
Das Infe.rmacee e da Cohveca'eao do Prefeito ,
59
Art. 199. - Compete ; Cá'mara solicitar ao Prefeito quaisquer i.
formaçges sobre assuntos referentes a administraçao
Parágrafo Unica - As informaçges serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador e sujeito as normas expostas'
em CapItulo pr6prio..
Art. 200 . Aprovado o pedido de informações pela Camara, sereien
- - e
caminhado ao Prefeito, que tem o prazo da 15 (quinze) dias uteis, con . .
tados da data do recebimento, para prestar informaçoes. ,.
. ,
Paragrafo unico - Pode o Prefeito solicitar a Camara prorroga
çao do prazo, sendo o pedido sujeito 'a aprovação do Plenrio.
111
Art. 201. - Os pedidos de informaçoes podem ser reitsrados, se
no satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que dever; 96
guir a tremitaçao regimental.
. „.
Art. 202. - Compete, ainda, a Camara convocar io Prefeito, os Se
cretários Municipais, Diretores , de Departamento, para prestar in e - -
formaçoes sobre assontos de .sua comp tencía administrativa, mediante'
efIcio enviado pelo Presidente, em nome da CSmara.
Paragrafo uniée - A convocação devera ser atendida no prazo
15 (quinze) dias.
Art. 203. -.A convocaçao devera ser requerida, por escrito, por
qualquer Vereador ou Comisaao, devendo ser discutida e aprovada pelo
r
r
ilenarío.
§ 12. - O requerimento devera indicar explicitamente o motivo
da convocaçao e as questoes que sere() propostas ao Prefeito.
§ 2 2 .- Aprovada a ccnvocaçao, o Presidente-se-a com O. Pre
feito, a fim de fixar dia e hora para o seu comparecimento, dando-lhe
ciencia da mateeia sobre I qual versara a interpretaçao.
^
Art. 204. Prefeito podei, exponteneemente nomparecenta Cama
que deeignara dia e hora pare .e recepçao.
ra para. prestar esclarecimentos, epos entendimento como Presidente "
-e
. Art. .205. - Nasee's;o a qee'compaweçàr, o Prefeito ter lugar
direita do Presidente e fará', inicialmente, uma exposiçmo aobre, .as
questoes que lhe forem proposta up apresentando, á-saguií, esclareci
mentos. complementares eoliditadaa por qualquer Vepgador., ha forma
gifnentalp
•
(,) 1 Na é. permitido aos Ver'eedores apertar a expoeiçao =
dâ Pre4feito, nem levantar questoee eetranhas ao assunto de convocaçao.
60
§ 22 . - O Prefeito poderá fazerese acompanhar de funcionáriots
municipais, que o assessorem nas informaçoes ; o Prefeito e seus ea
,
sessores estareo sujeitos, durante a sessao, as normas deste Regimens*
to.
CAPfTULO III
Da Interpretaçao e da Reforma do Regimento
Art. 206. . Qualquer projeto de resoluçao mod,i.ficando o Regimento
.Interno, depois de lido em Plenário, sare encaminhado Mesa para opi
nar.
cer,
§ 12 . - A Mesa tem o prazo de 13(dez) dias para exarar pare.
§ 29 . - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da i
propria Mesa.
§ 39 . Apos este medida preliminar, eeguira o projeto der.a
soluça() a tramitaçao normal dos demais pec$cessos.
Art. 207.. - Os casos no previstos neste Regimento, serao resolvi
11 dos soberanamente pelo Plenário e as soluçoes constituirei° preceden
te regimental.
Art. 20B. - As interpretes. do Regimento, feitas pelo Presidente, em assunto controverso, tambam cons"tituirao precedente, desde que
a Presid;ncia assim o declare, por iniciativa propria ou a réquerimen
to de qualquer Vereador.
Art. 209.'- Os precedentes regirdenteie sarau anotados em livro e
proprio, .para orienteçao na soluçao de crispe analogos.
Paragrafo unico - Ao final da eada ano legisletive, a Mesa fa
ra d consolidaçao de todas as mcdificaçoes feitas no Re simento, bem
como dos precedeetegregimentais aLiotados,, pubUcando-oe em separata.
TÍTULO VIII
Disposiçoes Finais e Teareitorias
Art. 210. , Nos dias de sesseo deverao estar hasteadas no Edificio 6 na Sala das Sessoes, us bandeiras do 1?-easi1, do Estado e do Mu
niclpio.
Art, 211. - Os prazos peeeSsteis reete Regieento quando no se men
61
cionar expressamente dias Uteis, serao contadas em dias corridos a
nao correrao durante os perlados de recesso da Camara.
Paragrafo unico - Na contagem dos prazos regimentais, obser
var-se-a, no que for aplicaval, a legislaçao processual civil.
Art. 212. - Fica mantido, na sessao legislativa em curso, o nume
ro vigente de membros das Comissoes Permanentes.
Art. 213. - Este Regimento entrara em vigor na data de sue publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario.-
Sala das Sessges da C;mara Municipal de Toledo, aos vinte e tres dias
do mes de agost .o ano de 1.972.-
Henrique Rosson
Relator da Comia
Dr. Jose Ivo Alves ma Rocha
Presidente da Comissao Esp.p
ciai. selo EF:pecial.
por
Sal a das S
........ ............ ... . ..... -rPkeSIDE,NTE ......
SIDENTE
•
• • • •
PV
se..‹, J'a4A-0 e4,Ze
iee 5,‘
„ fr a /e ex. 0-2 c„.e.c e,10-3
PakEciç* k6s,-
7/-ekt- 44-4utetik., .
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Aprovado
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-/ -. 0,, 191e
Sal a das
i
fir
lir PRESIDENTE
Aprovado em .2
Discussão
A REDAÇ 111
FINAL
Sala cias Se
APROV ADO
R__E___D_AÇÃO FINAL
P O R .414,‘ 1,e1
SALA DA 5 Ti
v.•
INDICE GERAL
Àp-
- Das Sossoés
TITULO
CAPITULO I
CAPITULO 11
SEÇÃO 1
SEÇÃO 11
CAPÍTULO III
TITULO ii
CAPÍTULO I
SEÇÃO 11
SEÇÃO II
SEÇÃO III
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
TITULO III
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPITULO V Das
CAPITULO VI Dos
CAPÍTULO VII -
TITULO IV -
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO .V
CAPITULO VI
TITULO ‘.1
CAPITULO
CAPÍTULO
eird Geral. .......
.... 03
............. 06
da Camara... 10
10
..... 11
00000000000 11
........... 13
........... 17
........... 18
........... 24
000004.0. .. .. 27
000000.06 O 00 27
00000000C 00 Of 28
. ..... ....... 30
........... 31
00000000000 31
00000000000 32
35
36
0 o.. . . .0. . .. „ 36
.. C € • 00 O000 CO 36
... ... ..... 00 39
0 00000. 0000 00 40
400, 0000000 CO 42
44
45
45
48
- Da Perda do Mandato... 0000
- Dos Serviços Adminietrativos
0.
Da Sesjáo de Inatalaão,. 0. o
- Das 5essez Secretas.
- DOEXP5dfltooe . ........
- Da Orde de Lico,...
- Das
r•c
- Da Camara Municipal 01
Disposiçoss preliminares 01
- Dos erea or V mi es............. OOOOOOOOOOOOOO 03
- Do Exercicio do Mandato. O OOOOOOOOOOO
- Dos Urgaos da Camara.. 0000000000000000000
- Da Mesa.............................
Composiçao e Atribuiçoes......
- Do Prsideflts0.0000000000000000
- Do 5scratario.004000000000•0 00
- Das ComissGes.. oco.onuoo too o
- Do Plenário......•..... 4.000000
4,e - Das Proposiçoes,..........• O
cx. - Das Proposi;oss alD Geral..
- Dos Projatos ém Gral.....
- Dos Projetes de Codi:Ucaçazâ. -
4,4 -Das Indleaçoen....... OVO..
aw, ..00000000•0
R2querimanto.o:. C O O • 000C
Dos Substitutivos e dae Emendas..........
Das SESSOC4Reo.,waseu ,pcoecoonçocorecoo.oC
- Dos Debates s
Do Uso dz Falavra..,... 000000009000000000
0000 O0O0O000000000
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
TÍTULO VII
CAPfTULO I
CAPITULO II
Das Votaçoes 50
Da Redaçao Final 53
Da 5ançao, do Veto e da Promulgaçao 54
Do Controle Financeiro 55
Do _ Dr _ç amento 000000000000 OOOOOOO 0000000000 55
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa 57
Dia nsi nes Gerais ......... OOOO 0004000000 56
Dos Fecursoa o 58
Das Informaçoes a da Convocaçao do Prefei
to.......................................58
À
CAPÍTULO III - Da Interpreta e ca Refenua do Pegimen
U/04000004004402000 0004400000000400000044 60
TÍTULO VIII - Dispeisiçces Finais e Transitorias........ 60
.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.X,X.X.X.X.X.X.X.X
Este Regimento foi elaborado pela Comissão Especial
nomeada pelo Exma. Sr. Presidente da Catara Municipal de
Toledo, conforme consta da Ata n2. 24/71 da sessão de 27 de
agosto de 1.971, composta dos seguintes Vereadores :
DR. JOSÉ IVO ALVES DA ROCHA - Presidente
HENRIQUE ROSSONI - Relator
IRINEU ANGNES - Membro.-
o
feci iwthi
0
CC C2_ GO
112 o
1"Ole
cAD iscu
s
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5 Sala da da Camara iunic pai
%.i Iva lã. " &vã 11.0 Li L%.#Li". La ia
ESTADO DO PARANÁ
,ames~mmmo,
SECRETARIA P ARECFP,
NP. 42/72.-
Aos doze dias do mes de setembro do ano de
1.972, na Sele das Sessoes da Camara Municipal de Toledo, Es
tado do Parana, reuniram-se os membros da Comissao Executiva,
nobres Vereadores Dr. Jose Ivo Alves da Rocha (Presidente) e
Walmir Grabde (12 . Secretrio), a fim de apreciar, estudar e
emitir parecer sobre o Projeto de Resoluçao ne. 01/72, de au
tona da Comisso Especial nomeada pelo Presidente do Legisla
tive em data de 27 de agosto de 1.971, conforme consta da Ata
n 2. 24/72, composta pelos Srs. Vereadores Dr. Jose Ivo Alves
da Rocha (Presidente), Henrique Rossoni (Relator) e Irineu
Angnes (membro), que dispoe sobre o novo Regimento Interno da
Camara Municipal de Toledo, Estado do Parana.-
Apcs acurados estudos, prolataram o seguin
te
P-A-P-E-C-E-R :
O Regimento Interno da Camara Municipal de
e Toledo, instituído pela Resoluçao n2. 1/66, de 20 de maio de
1.966, merca das modificaçges introduzidas pela nova estrutu
na administrativa, ja no se adapta mais com o novo contexto'
dado aos serviços administrativos.
Era necessgria tendo em vista tambem a'
sua compatibilidade e atualizaçao com a nova legislaçao do
Governo Revolucionaria a elaboraçao de um Novo Regimento.
Tendo em vista o exposto, nobres Vereado -
e res, apelamos mais uma vez para o espirito de compreensao dos
nobres Componentes desta Egregia Casa de Leis, no sentido de
e
que seja aprovado o Projeto de Resoluçao ne. 01/72, em sua in
tegra.-
Parec salvo melhor juízo.-
Ál ecip' Adiai
72.-
Á /PÁ.
Ivo Alves da Rocha rfird'e
Presidente e retario
Dr.
1 f N D 1 C E
ttlt111111Itittlf1111
Eggina DA CÂMARA MUNICIPAL
Disposiçoes Preliminares 01
Da Sesso de Instalaço ........ 02
Do Presidente ••••••••• 05
Dos Secretgrips 08
Do Plengrio 110 09
Das Comissges 11
Da Secretaria da Camara . • 18
DOS VEREADORES
Do Exarcicio do Mandato . dee. ***** e. • 19
Da Remuneraç'go, Da Licença e da Substituiçgc 23
DAS SESSdES
Das Sessges em Geral è••• 24
Das Sessges Publicas 25
Das Sessges Secretas • • 26
Das Atas 9 • 27
Do Expediente $4 • • • • • 28
Da Ordem do Dia 29
DAS PROPOSIjES
Das Prcposiçges Em Geral 31
Dos Projetos 33
Das Indicaçges el *O O* 35
Dos Requerimentos 36
Das Moçges 39
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas 39
DOS DEBATES E DELIBERAÇõE5
Das Discussges 40
Da Votaç'gc ** 9 ••••11 45
Da Quest^al o de Ordem 48
Da Redaç•go Final A 49
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAOES E ESTATUTOS 50
DO ORÇAMENTO 51
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO 52
DOS RECURSOS 53
DA REFORMA DO REGIMENTO 54
DA 5ANÇ75.0, DO VETO E DA PROMULGAÇrt0 54
DAS INFORMAOES 55
DA POLÍCIA INTERNA 56
DISPOSIÇõES FINAIS E TRANSITÓRIAS 57
TÍTULO -
CAPÍTULO
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI -
CAPÍTULO VII
TÍTULO ii
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
TÍTULO III
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III -
CAPÍTULO IV -
CAPÍTULO V -
CAPÍTULO VI
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
TÍTULO V
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
TÍTULO VI
TÍTULO VII
TÍTULO VIII
TÍTULO IX
TÍTULO X
TÍTULO XI
TÍTULO XII
TÍTULO XIII
TÍTULO XIV