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PROJETO DE sw& P7. 1)
RESOLUÇXO N9 01/74
,t12)
Dispoe sobre o novo Regimento Interno da Camara Municipal de
Toledo, Estado do Paranj.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paranj no
ao de suas atribuiçoes legais, faz saber que a Camara Municipal em
de de 1974 aprovou, e ela promulga a seguinte
4
E 5 O ti. U C A :
REGIMENTO INTERNO
TfTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
e Art. 12 - A Camara Municipal e o orgao legislativo do Munixi
pio e se compoe de vereadores eleitos nos termos da legislaçao vi
gente.
Art. 22 - A Camara tem funçoes legislativas e exerce atribui
çoes de fiscalizaçao financeira e orçamentaria, controle e assesso
ramento dos atos do Executivo e pratica de atos de administraçao in
+" terna.
§ 12 - A funçao legislativa consiste em elaborar leis refe
f rentes a todos os assuntos de competencia do Município, respeitadas
as reservas constitucionais da Unigo • e do Estado.
§ 22 - A funçao de fiscalizaçao e controle de carater polit
co-administrativo atinge apenas os agentes políticos do Municipick
(Prefeito, Secretjrios Municipais e os Vereadores).
§ 32 - A funçao de assessoramento consiste em sugerir medi
das de interesse publico ao Executivo, mediante indicaçao.
0
§ 49 A funçao administrativa e restrita a sua organizaçao
interna, a regulamentaçao de seu funcionalismo e a estruturaçao e
02
•
direçao de seus serviços auxiliares.
Art. 32 - A C;mara Municipal tem sua sede no prédio n2 1099
da rua Sete de Setembro desta cidade.
§ 12 - As sessoes da Camara deverao ser realizadas no recin
to destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se
realizarem fora dele.
§ 22 - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto
ou outra causa que impeça a sua utilizaçao, poderao as sessoes ser
realizadas em outro local, por decis'eo tomada por 2/3 (dois terços)
dos membros da Camara.
§ 32 - As seseges solenes poderao ser realizadas fora do re
cinto da Camara.
CAPfTULO II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 42 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 12 de
fevereiro, as 14,00 horas, em sess.áo de instalaçgo, independentemen
te de njmero, sob a presidencia do Vereador mais idoso dos presen
tes, os Vereadores prestarao compromisso e tomara° posse. O Senhor
Presidente prestar o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Cons
tituiçao Federal e a Constituiçao do Estado, observar as leis,desem
penhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo
progresso do Município e bem estar do seu povo".
Em seguida, o Secretario designado para esse fim, pelo Presi
dente, fara a chamada de cada Vereador que declarara: "Assim o pro
meto".
Paragrafo unico - O Vereador que no tomar posse na sessZo
prevista neste artigo, devera faze-10 ate 15 (quinze) dias depois
da primeira sessao ordinaria da legislatura.
Art. 52 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reu
nir-se-ao sob a presidencia do Vereador mais idoso dentre os presen
tes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Camara, elegerao os
componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de
votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 12 - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proce
der-se-e, imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-e
4
03
eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.
§ 22 - No havendo número legal, o Vereador que tiver assumi
. . .. ,
do a direçao dos trabalhos permanecera na presidencia e convocara
... . sessoes dirias ate
.
que seja eleita a Mesa.
Art. 62 - 7k Mesa competem as funçoes, diretiva, executiva e
disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e administrativos
da Camara.
Art. 72 - A eleiçao para renovaçao da ilesa realizar-se-a sem
pre no primeiro dia do primeiro período de sessges ordinrias do a
no respectivo, considerando-se automaticamente empossados os elei
tos.
Art. 82 - A Mesa ser é-1 composta de um Presidente, um Vice-Pre
sidente, um Primeiro Secretrio e um Segundo Secret,;rio.
Art. 92 - O mandato da Mesa sere de dois anos, vedada a ree
leiçao de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na mesma le
gislatura.
Art. 10 - Em suas ausencias ou impedimentos, o Presidente se
ra • substituido, sucessivamente pelo Vice-Presidente ou Secretrios.
§ 12 - Ausentes o 12 e 22 Secretrios, o Presidente convoca
ra • um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secreta
ria.
22 - Ao abrir-se uma sessao, verificada a ausencia dos mem
A
bros da Mesa e de seus substitutos legais, assumira a Presidencia o
Vereador mais idoso entre os presentes, que escolhera entre seus pa
res o Secretrio.
§, 3 2 - A Mesa, composta na forma do Paragrafo anterior, diri
gira os trabalhos atj o comparecimento de algum membro titular, ou
de seus substitutos legais.
Art. 11 - As funçoes dos membros da Mesa cessarao:
e 1 - pela posse da Mesa eleita para o periodo legislati
vo seguinte;
,
II - pelo termino do mandato;
III
, .
- pela renuncia apresentada por escrito;
IV - pela morte;
V - pela perda ou suspenso dos Direitos Políticos;
VI - pelos demais casos de extinçao ou perda de mandato.
04
Art. 12 - Os membros eleitos da Mesa assinar^go o respectivo
termo de posse.
Art. 13 - Dos membros da Mesa em exercicio, apenas o Presi
dente nao pode fazer parte de comissoes. ~
«
Art. 14 - A eleiçao da Mesa, far-se-a por escrutínio secreto,
por voto indevassavel, em cedula unica, impressa ou datilografada
com indicaçao dos nomes e respectivos cargos.
12 - A cedula serj envolvida em sobrecartas,devidamente ru
bricada pelo Presidente e recolhida em urna 'a vista do Plenjrio.
§, 22 - Encerrada a votaçao, far-se-a a apuraçao e os eleitos
4P.1
serao proclamados pelo Presidente, ficando automaticamente empossa
4 dos.
Art. 15 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, ser j realizada'
a eleiçao no expediente da primeira sessao seguinte, para completar
o bienio do mandato.
Parjgrafo Unico - Em caso de renl'incia total da Mesa, proce
•
der-se-a a nova eleiçao na sessao imediata a que se deu a renuncia,
sob a Presid;ncia do Vereador mais idoso dentre os presentes, obser
vando o disposto no artigo 52 e seus parjgrafos.
Art. 16 - A eleiço da Mesa ou preenchimento de qualquer va
ga far-se-j em votaç'jo secreta, observadas as seguintes exigencias
e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II - chamada dos Vereadores, que depositarao seus votos
em urna para esse fim destinada;
III - proclamaçao do resultado pelo Presidente.
Art. 17 - Compete a Mesa, dentre outras atribuiçoes:
I - enviar ao Prefeito, ate o dia 12 de março, as con
tas do exercício anterior;
II - elaborar e encaminhar, ate 31 de agosto de cada a.
no, a proposta orçamentaria da Camara, a ser in
cluida na proposta orçamentaria da Camara, a ser
incluída na proposta orçamentjria do Município;
III - propor ao Executivo a criaçao ou extinçao de car
gos da Secretaria da C2mara, e fixaç-jo dos respec
tivos vencimentos;
4
)0' 05
IV - propor projetos de lei dispondo sobre abertura de
creditas suplementares ou especiais, desde que os
recursos respectivos provenham da anulaçao parcial
ou total de dotaçges da CSmara;
V - devolver a Tesouraria da Prefeitura o saldo de cai
e xa existente na Camara ao final do exercício;
VI - orientar os serviços da Secretaria da Camara e ela
borar ou seu Regimento Interno;
VII - proceder a redaçao final das resoluçoes, modifican
do o Regimento Interno ou tratando de economia in
terna da Camara.
CAPfTULO III
DO PRESIDENTE
Art. 18 - O Presidente É o representante da Camara nas suas
relaçoes externas, cabendo-lhe as funçoes administrativa e diretiva
de todas as atividades internas.
Paragrafo unico - Compete privativamente ao Presidente da Ca
mara:
e 1 - representar a C amara em j j uízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legis
lativos e administrativos da Camara;
III - interpretar e cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluçoes e os decretos legislativos,
bem como as leis com sançao tacita ou cujo veto te
nha sido rejeitado pelo Plenario e no foram pro
mulgadas pelo Prefeito;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resolu
çoes, os decretos legislativos e as leis por ele
promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito,Vice-Prefei
to e Vereadores, nos casos provistos em lei;
VII - requisitar, a conta de Dotaçoes da Camara, para se
rem processadas e pagas pelo Executivo, as suas
despesas orçamentarias;
VIII - apresentar ao Plenario, ate • o dia 20 de cada mas,
o balancete relativo aos recursos recebidos e as
06
despesas realizadas no mes anterior;
IX - decretar a prisao administrativa de servidor da Ca
mera omisso ou remisso na prestaçao de contas de
dinheiros publicos sujeitos a sua guarda;
X - encaminhar pedidb de intervenção no Municipio, nos
casos previstos pela Constituiçao áo EStado;
XI - representar sobre inconstitucionalidade de lei
ou ato municipal;
XII - manter a ordem no recinto da Camara, podendo
citar a força necessaria para esse fim;
convocar a C2mara extraordiná.riamente;
convocar, presidir, abrir, suspender e prorrogar
ONI
as sessoes, observando e fazendo observar as leis
da Republica e do Estado, as resoluçoes e leis
XIII -
XIV -
0.0
MU
nicipais e
XV - determinar
municaçoes
as determinaçoes do presente Regimento;
ao Secretá'rio a leitura da ata e das CO
que entender convenientes;
XVI -
XVII -
XVIII -
XIX -
conceder ou negar a palavra aos Vereadores,nos ter
mos deste Regimento, bem como no consentir divaga
çoes ou incidentes estranhos aos assuntos em dis
cussao;
declarar finda a hora destinada ao Expediente, ou
a Ordem do Dia e os prazos facultados aos Oradores
prorrogar as sessoes, determinando-lhes a hora;
determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a veri
ficaçao da presença;
XX - nomear os membros das Comissoes Especiais criadas
por deliberaç;o da CSmara e designar-lhes substitu
tos;
preencher vagas nas Comissoes nos casos do artigo
36;
assinar os editais, as portarias e o expediente da
A
Camara;
dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
suplentes bem como presidir a sessao de eleiçao da
Mesa, quando de sua renovaçao, e dar-lhe posse;
XXIV - declarar a extinso do mandato do Prefeito, do Vi
co-Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos '
-1#
07
em lei;
XXV - declarar a destituiçao do Vereador de seu cargo na
Comissao, nos casos previstos no Parag• rafo unico,
do artigo 35;
XXVI - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Verea
dores que infringirem o Regimento, retirando-lhes'
a palavra ou suspendendo a sessao;
XXVII - resolver soberanamente qualquer questao de ordem
ou submete-la ao Plengrio quando omisso o Regimen
to;
XXVIII - mandar anotar em livro prOprio os precedentes regi
mentais, para soluço dos casos analogos;
XXIX - superintender e censurar a publicaçao dos traba
lhos da Camara, no permitindo expresses vedadas
pelo Regimento;
XXX - rubricar os livros destinados aos serviços da Cama
ra e de sua Secretaria;
XXXI - superintender os serviços administrativos, autora
zar nos limites do seu orçamento as suas despesas,
observadas as formalidades legais, e requisitar do
Executivo os respectivos pagamentos;
XXXII - apresentar no fim do mandato de Presidente o rela
torio dos trabalhos da Camara;
XXXIII - nomear, promover, remover, suspender e demitir fun
ciongrios da Cmara, conceder-lhes farias, licen
ças, abono de faltas, aposentadoria e acra'scimo de
vencimentos determinado por lei, e promover-lhes a
responsabilidade administrativa, civil e criminal,
XXXIV - determinar a abertura de sindicancias e inquer].tos
administrativos;
XXXV - dar andamento legal aos recursos interpostos con
tra atos seus ou da mara.
Art. 19 - É ainda atribuiçao do Presidente:
I - substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei
e Organica dos Municipios;
II - zelar pelo prestigio da Camara e pelos direitos,ga
rantia e inviolabilidade e respeito devidos a seus
4
Da
membros.
Art. 20 - Quando o Presidente exorbitar das funçges que lhe
sao conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poder reclamar
sobre o fato, cabendo-lhe recursos do ato ao Plenrio.
§ 19 - Deverá' o Presidente submeter-se 'a decisigo soberana do
Plenrio e cumpri-la fielmente.
§ 29 - O Presidente no poder apresentar proposiçoes,nem to
mar parte nas discussoes, sem passar a Presidencia a seu substituto
Art. 21 - G Presidente da Camara ou seu substituto so tera
direito a voto:
I - quando a matria exigir, para sua deliberaçao,o vo
to favor.gvel da maioria absoluta ou de dois terços
dos membros da Camara;
II - quando houver empate em qualquer votaçaos simbolica
ou nominal,
III - nos casos de escrutInio secreto.
Art. 22 - No exercício da Presid;ncia, estando com a palavra,
no poder.g o Presidente ser interrompido ou aparteado.
Art. 23 - Quando o Presidente no se achar no recinto a hora
regimental do inicio dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-loa, cedendo-lhe o lugar logo que, presente, desejar assumir a cadei
ra presidencial.
Art. 24 - Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em
e casos de licença, impedimento ou ausencia do Municí pio, por prazo
superior a dez dias.
CAPÍTULO IV
UOS SECRETÁRIOS
,
Art. 25 - Compete ao Primeiro Secretario:
I - constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a
sessao, confrontando-a com o Livro de Presença,ano
tando os que compareceram e os que faltaram, com
causa justificada ou no, e consignar outras ocor
rencias sobre o assunto, assim como encerrar o re
ferido Livro no final da sessao;
II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasioes deter
minadas pelo Presidente,
4
III - ler a ata, as proposiçoes e demais papeis que de
4
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vam ser do conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscriçao dos oradores;
V - superintender a redaçao da ata, resumindo os traba
lhos da sessao, e assina-la juntamente com o Presi
dente,
VI - redigir e transcrever a ata de sessoes secretas;
VII - assinar com o Presidente os atos da Mesa;
VIII - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer ob
sorvar o seu Regulamento.
Art. 26 - Compete ao Segundo Secretjrio substituir o Primei
ro Secretario nas suas licenças, impedimentos e ausencias,
Parjgrafo tnico- Compete ainda ao Segundo Secretjrio, assi
nar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretjrio, os atos
da Mesa.
-4!
CAPÍTULO V
DO PLENÁRIO
Art. 27 - O Plenjrio j o Org'go deliberativo da Camara e e
e constituldo pela reuniao dos Vereadores em exercicio, em local, for
)10 ma e numero legal para deliberar.
§. 1 2 - O local e o recinto de sua sede.
-§ 2 2 - A forma legal para deliberar e a sessao, regida pelo
e capitulo referente 'a matjria, estatuldo neste Regimento.
§ 32 - O njmero j o quorum determinado em lei ou no Regimen
to, para a realizaçao das sessoes e para as deliberaçoes,ordinjrias
e especiais.
Art. 20 - As deliberaçoes do Plenario serao tomadas por maio
ria simples, por maioria absoluta ou por maioria de dois terços,con
e forme as determinaçoes legais ou regimentais explicitas em cada ca
50.
Paragrafo unico - Sempre que no houver determinaçao explici
ta, as deliberaçoes serao por maioria simples, presente a maioria
absoluta dos Vereadores.
Art. 29 - Sao atribuiçoes do Plenjrio:
legislar sobre tributos municipais, bem como auto
rizar isençoes e anistias fiscais e a remisso de
dividas;
II - votar o orçamento anual e plurianual de investimen
10
tos, bem como autorizar a abertura de crè'ditos su
plementares e especiais;
III - deliberar sobre a obtençao e concessao de empresti
o
mos e operaçoes de creditos, bem como a forma o OS
meios de pagamento;
autorizar a concessao de auxilies e subvençoes;
autorizar a concessao de serviços públicos;
autorizar a concessao do direito real de uso de
bens municipais;
autorizar a concessSo administrativa de uso de
bens municipais;
- autorizar a alienaçao de bens patrimoniais quando
valor destes, apurado através de avaliaçao por o
casiao designada para tal fim, for igual ou supe
rior a 10 (dez) vezes o maior sa]Ario-minimo vigen
te no Estado;
IX - autorizar a aquisiçao de bens imOveis,salvo quando
se tratar de doaçao sem encargo;
X- - - criar, alterar, e extinguir cargos públicos e fi
xar os respectivos vencimentos, inclusive os dos
serviços da Camara;
XI aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integra
do;
XII - autorizar convenios com entidades públicas ou par
ticulares e consorcios com outros Municipios;
XIII - determinar o perímetro urbano;
XIV - autorizar a alteraçao da denominaçao de proprios,
vias e logradouros publicos;
,
XV - aprovar os codigos tributaria, de obras e de postu
ras municipais;
XVI - conceder titulo de cidadao honorario, qualquer OU
tra honraria ou homenagem a pessoas que reconheci
damente tenham prestado serviço ao Município;
XVII - sugerir ao Prefeito e ao Governo do Estado, da Uni
ao, medidas de interesse do Municipio;
XVIII - eleger os membros da Mesa e das Comissoes Permanen
tes;
11
XIX - elaborar o Regimento Interno;
XX - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, in
clusive aprovar ou rejeitar o parecer do Tribunal
de Contas;
XXI - cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de
Vereadores, na forma da legislaçao vigente;
XXII - formular representaçao junto as autoridades federa
is e estaduais;
XXIII - julgar os recursos administrativos de atos do Pre
sidente.
Art. 30 - Sao considerados lideres os Vereadores escolhidos
pelas representaçoes partidarias, para, em seu nome, expressarem em
Plengrio pontos de vista sobre assuntos em debate.
Parggrafo Unica - NI() inicio de cada sessao legislativa, os
partidos comunicarao a Musa a escolha de seus lideres.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSEIES
. r Art. 31 - As Comissoes sao orgaos tecnIcos constituidos R2
. . ..
los proprios membros de Camara, destinados, em carater permanente
ou transito
.
rio, a proceder a estudos, emitir pareceres especializa
dos, realizar investigaçoes e representar o Legislativo.
Paragrafo unico - As Comissos da Camara sao Permanentes, Es
peciais e de Representaçao.
Art. 32 - As Comissges Permanentes tem por objetivo os assua
tos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opiniao e
preparar, por iniciativa propria, ou indicaçao do Plenario,projetos
de lei atenentes 'a sua especialidade.
Art. 33 - As Comissoes Permanentes sao 4 (quatro), compostas
-
cada uma, de 3 (tres) membros, com as seguintes denominaçoes:
' 1 - Justiça e Redaçao;
' II - Finanças e Orçamento;
, III - Obras e Serviços P(iblicos;
- EducaçaorSaude e Assistencia Social.
Art. 34 - A eleiçao das Comissoes Permanentes sere feita por
f maioria simples, em escrutín io secreto, considerando-se eleito, em
caso de empate, o mais votado para Vereador.
12
§ 12 - Far-se-a a votaçao para as Comissoes em cedulas im
pressas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a
legenda partidaria e as respectivas Comissoes.
. § 22 - Os Vereadores concorrera° a eleiçao sob a mesma legen
da com a qual foram eleitos, no podendo ser votados os Vereadores
licenciados e os suplentes.
§ 32 - O mesmo Vereador no pode ser eleito para mais de 3
(tres) Comissoes.
§ 42 - As Comissoes Permanentes da mara, previstas neste '
10'
Regimento, serao constituidas ate o oitavo dia a contar da instala
çao da sessao legislativa, pelo prazo de um ano, sendo, porem,permi
tida a reconduçao de seus membros.
§ 52 - Na composiçao das Comissoes, quer permanentes quer
temporarias, assegurar-se-a, tanto quanto possivel, a representaçao
proporcional dos partidos que participem da Camara.
e Art. 35 - As Comissoes, logo que constituídas, reunir-se-ao
para eleger os respectivos Presidentes e Secretá.rio e deliberar so
bre os dias de reuniao, ordem dos trabalhos, os quais serao consis
nados em livro prOprio.
Paragrafo unico - Os membros das Comissoes serao destituídos
por declaraçao do Presidente da Camara, quando no compareçam a 3
(tres) reunioes consecutivas ordinarias ou cinco intercaladas,salvo
motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 36 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos mem
bros das Comissoes, cabe ao Presidente da Camara a designaçao de
e substituto, escolhido, sempre que possí vel, dentro da mesma legenda
partidria.
Art. 37 - Compete aos Presidentes das Comissoes:
I - determinar os dias de reuniao da Comisso, dando
disso ciencia a Mesa;
II - convocar reunioes extraordinrias;
III - presidir as reuniges e zelar pela ordem dos traba
lhos;
IV - receber a matria destinada 'a Comisso e designarlhe Relatar;
V - zelar pela observancia dos prazos concedidos a Co
missao;
e
INW
13
VI - representar a Comisso nas relaçoes com a Mesa e o
Plenario;
VII - conceder vista aos membros da Comisso, pelo prazo
de 3 (tres) dias, de proposiçoes que se encontram
em regime de tramitaçao ordinaria;
VIII - solicitar substituto a Presidencia da Camara, para
4
os membros da Comisso.
§ 12 - O Presidente poder funcionar como relator e terá sem
pre direito a voto.
§ 22 - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Co
missao recurso ao Plenario.
Art. 38 - Compete a Comissão de Justiça e Redaçao manifes
tar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciaçao quanto ao
seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspec
to gramatical e lOgico, quando solicitado o seu parecer por imposi
çao regimental ou por deliberaçao do Plenario.
§ 12 - É obrigatoria a audiencia da Comisso de Justiça e Re
daçao sobre todos os processos que tramitarem pela Camara, resalva
dos os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimen
to.
§ 22 - Concluindo a Comisso de Justiça e i‘edaçao pela ilega
lidada ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a
Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer,
prosseguira o processo sua tramitaçao.
§ 32 - A Comisso de Justiça e Redaçao compete manifestar-se
Isé
sobre o manto das seguintes proposiçoes:
I - organizaçao administrativa da Camara e da Prefeitura;
II - contratos, ajustes, convenios e consorcios;
III - licença ao Prefeito e Vereadores.
Art. 39 - Compete a Comisso de Finanças e Orçamento omitir
parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especial
mente sobre:
I - a proposta orçamentaria, opinando sobre as emendas
apresentadas;
II - a apresentaçao de contas do huniclpio;
,
III - as proposiçoes referentes a materia tributaria, a
14
bertura de creditas e emprgstimos pUblicos e as
que, direta ou indiretamente alterem a receita ou
a despesa do Huniclpio, acarretem responsabilidade
ao erário municipal ou interessem ao credito publi
co;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhan
do por intermedio deste o andamento das despesas
publicas; '
V - as proposiçoes que fixem os vencimentos do funcio
nalismo, subsídios e representaçao do Prefeito,sub
sídio dos Vereadores, quando for o caso, e a repre
sentaçao do Vice-Prefeito.
§ 19 - Compete ainda 'a Comisso de Finanças e Orçamento apre
,
sentar, no segundo trimestre do ultimo ano de cada legislatura, pro
jeta de decreto legislativo fixando a remuneraçao do Prefeito,subsi
dio dos Vereadores, quando for o caso, e a representaçao do VicePrefeito.
§ 2° - obrigatc5rio o parecer da Comisso de Finanças e Or
çamento sobre as materias citadas neste artigo, em seu numero I a V,
no podendo ser submetidos a discussao e votaçao do Plenario, sem o
parecer da Comisso, ressalvado o disposto no § 62 do artigo 43.
§ 32 - Compete ainda a".:omisso de Finanças e Orçamento pro .
ceder a redaçao final do projeto de lei orçamentaria e a apreciaçao
das contas do Prefeito.
Art. 40 - Compete a Comisso de Obras e Serviços Públicas u
pinar sobre todos os processos atinentes 'a realizaçZo de obras e
serviços prestados pelo Municlpio, autarquias, entidad2s paraestata
,
is e concessionarias de serviços publicas de ambito Municipal,assim
como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados a indus
tria, ao comercio, a agricultura e a pecuaria.
Paragrafo único - A Comisso de Obras e Serviços Pjblicos
compete tambem fiscalizar a execuçao do Plano de Desenvolvimento do
Municipio.
Art. 41 - Compete a Comisso de Educaçao, Saúde e Assistenci
a Social emitir parecer sobre os processos referentes a educaçao,
ensino, artes, patrimonio historico, esportes, higiene e saúde P,Lei
blica e 'as obras assistenciais.
4
,4•
15
Art. 42 - Ao Presidente da Camara incumbe dentro do prazo im
prorrogava]. de 3 (tres) dias, a contar da data da aceitaçao das pro
posiçoes pelo Planaria, encaminha-las a Comisso competente para e
xarar parecer.
§ 12 - Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para
qual tenha sido solicitada urgencia, o prazo de 3 (tres) dias sera
contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretaria da Cama
ra, independente de apreciaçao pelo Planaria.
22 - Recebido o processo o Presidente da Comisso designa
ra relatar, podendo reservg-10 prOpria consideraço.
Art. 43 - O prazo para a Comisso exarar parecer ser a de 10
(dez) dias, a contar da data do recebimento da mataria pelo Presi
• dente da Comisso, salvo resoluçao em contrario do Planaria.
§ 12 - 0 Presidente da Comiss^áo ter a o prazo improrrogavel
de 46 (quarenta e oito) horas para designar relatar, a contar da da
ta do despacho do Presidente da Camara.
§ 22 - O Relatar designado ter j o prazo de 4 (quatro)dias pa
ra apresentaçao do Parecer, prorrogavel pelo Presidente da Comissao
por mais 48 (quarenta e oito) horas.
§ 32 - Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o
• Presidente da Comisso avocara o processo e emitira o parecer.
§. 42 - Cabe ao Presidente da Comisso solicitar da Camara
prorrogaçao de prazo, para exarar parecer por iniciativa prOpria ou
a pedido do Relatar.
e
§ 52 - Findo o prazo sem que o parecer seja concluido,e sem
prorrogaçao autorizada, o Presidente da Camara designara uma Comia
-0 sao Especial de tres membros para exarar o parecer dentro do prazo
improrrogavel de 4 (quatro) dias.
62 - Somente ser j dispensado o parecer em caso de extrema
urgencia, verificado o fato aludido no artigo 141, §, 22. A dispensa
de parecer poder j ser proposta por qualquer Vereador, em requerimen
to escrito e discutido, que dever ser aprovado pela maioria absolu
ta dos componentes da Camara. Aprovado o requerimento, a proposiçao
entrara em primeiro lugar na Ordem do ãia da sessao.
72 - No se aplicam os dispositivos deste artigo a Comia
sao de Justiça e Redaçao, para a redaçao final, quando o prazo para
exarar parecer sara de 2 (dois) dias.
4
16
§ 8 2 - Todos os prazos previstos neste artigo poderao ser re
alizados pela metade, quando se tratar de projeto de lei encaminha
do pelo Prefeito com prazo de votaçao previamente fixado.
§ 9 2 - Tratando-se de projeto de codificaçao, serao triplica
dos os prazos deste artigo e seus §§ l2 a 72.
Art. 44 - O parecer da Comisso a que for submetido o proje
to concluir g pela sua adotaçao ou rejeiçao, propondo as emendas ou
substitutivos que julgar necessgrios.
§ l2 - Sempre que o parecer da Comisso for pela rejeiçao do
,
projeto, devera o Plenario deliberar primeiro sobre o parecer,antes
de entrar na consideraçao do projeto.
§ 22 - Sempre que o parecer de uma Comisso concluir pela
tramitaçao urgente de um processo, devera preliminarmente, na ses
sao imediata, ser discutido e votado o parecer.
Art. 45 - O parecer da Comisso deverá ser assinado por to
dos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto ven
cido ser apresentado em separado, indicando a restriçao feita.
Art. 46 - No exercício de suas atribuiçges as Comissges pode
rao convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar in
formaçoes e documentos, proceder a todas as diligencias que julgar
,
necessario ao esclarecimento do assunto.
Art. 47 - Poderao as Comissoes requisitar do Prefeito,por in
termedio do Presidente da Camara e independentemente de discussao e
votaçao, todas as informaçoes que julgarem necessar• ias, ai• nda que
o se refiram as proposiçoes entregues a sua apreciaçao, desde que
assunto seja de especialidade da Comissao.
, .
Par agrafo nico - Sempre que a Comisso solicitar u informa
çoes do Prefeito ou audiencia preliminar de outra Comisso, fica in
,
terrompido o prazo a que se refere o artigo 43 ate o maximo de 5
. -
(cinco) dias apos o recebimento das informaçoes solicitadas, ou de
vencido o prazo dentro do qual as mesmas deveriam ter sido presta
-
das, devendo a Comisso exarar o seu parecer findo o prazo de 5(cin
co) dias.
Art. 4e - As Comissoes da Camara tem livre acesso as depen
dencias, arquivos, livros e papeis dasrepartiçoes municipais,median
te solicitaçao ao Prefeito, pelo Presidente da Camara.
nJ
Art. 49 - As Comissoes Especiais sere° constituídas a regue
4 17
rimento escrito e apresentado por qualquer Vereador na hora do expe
diante, e terao sua finalidades especificadas no requerimento que
as constituirem, cessando suas funçoes quando finalizadas as delibe
raçoes sobre o projeto proposto.
§ 12 - As Comissges Especiais saro compostas de 3(tres) ME:',111
bros, salvo expressa deliberaçao em contrario da Camara.
§ 29 - Cabe ao Presidente da Camara designar os Vereadores
que devem constituir as Comissges, observando a composiç.éo partidé
ria.
§ 32 - As ComissC5es Especiais tem prazo determinado para apresentar relatcS'rio de seus trabalhos, marcado pelo prOprio requeri
mento de constituiçlgo ou pelo Presidente.
Art. 50 - A Camara poder a constituir Comissoes Especiais de
inquÉrito, na forma do artigo antexiorr ciow o fim de apurar irregu
laridades admiraistratiyas do LxeclItivo, da Mesa ou Jie Vex2adores.ne
desempenho de suas funçoes, mediante requeriaento de 1/3 (um terço)
de seus membros.
§ 12 - As denISncias sobre irregularidades e a indicaçao das
provas devcx:In constar do requerimento que solicitar a curlatá-tuisaca '4
da Comisso de Inquérito.
§ 22 - O Vereador denunciante ficara impedido de votar sobre
a denUncie e de integrar e Comisso processante.
§ 39 - Se o denunciante for o Presidente da Camara,passara • a
Presidencia ao substituto legal, para os atos do processo, e so • vu
tara se necessario para completar o quorum de julgamento.
§ 42 - A Comisso de Inquérito ter o prazo de 20 (vinte) di
,
as, prorrogavel por mais 10 (dez),desde que aprovado pelo Plenario,
,
para exarar parecer sobre a denuncia e provas apresentadas.
§ 52 - Opinando a Comisso pela proced;ncia, elaborara Reso
luçao, sujeita a discussao e aprovaçao pelo Plenario, sem que sejam
ouvidas outras Comissoes, salvo deliberaçao em contrario pelo Plen
rio.
§ 62 - Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado
o prazo de 5 (cinco) elas Rara elaboraçao dela e indicaçao de Pro
v as .
§ 72 - A Comisso tem o poder de examinar todos os documen
tos municipais que julgar convenientes, ouvir testemunhas e solici
4
18
, tar através do Presidente da Camara, as informaçoes necessarias.
§ 6° - Comprovada a irregularidade, o Plenerio decidirá' ao
e bre as providencias cabiveis no ambito politico-administrativo,atra
ves de Resoluçao aprovada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores pre
-40 sentes.
- Deliberara ainda c Plenario sobre a conveniencia do
envio do inquerito 'a Justiça comum, para aplicaçao de sançao civil
ou penal na forma da lei federal.
§ 10 - Opinando a Comisso pela improcedencia da acusaçao,se
ra votado preliminarmente o seu parecer.
§ 11 - No sere criada Comisso de Inquerito enquanto estive
rem funcionando concomitantemente pelo menos duas, salvo por delibe
raça° da maioria da Camara.
Art. 51 - As Comissoes de Representaçao serao constituidas '
para representar a Camara em atos externos de carater social, por
designaçao da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado
pelo Plenerio.
Art. 52 - O Presidente designara uma Comisso de Vereadores
para receber e introduzir no Plenerio, nos dias de sessao, os visi
tantes oficiais.
Paregrafo unico - Um Vereador, especialmente designado pelo
,
Presidente, fare a saudaçao oficial ao visitante, que poder a discur
dr,
sar para responde-la.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 53 - Os serviços administrativos da Camara far-se-ao a
traves de sua Secretaria e reger-se-ao por Regulamento proprio.
Paragrafo unico - Todos os serviços da Secretaria serao ori
entados pela Mesa, que fare observar o Regulamento vigente.
Art. 54 - A nomeaçao, exoneraçao e demais atos administrati
vos do funcionalismo da Camara compete ao Presidente, de conformida
de com a legislaçao vigente e o Estatuto dos Funcionerios Publicos
Municipais.
§ 12 - A Camara somente poder a admitir servidores mediante
. e
concurso publico de provas e títulos, apos a criaçao dos cargos res
pectivos através de lei aprovada pela maioria absoluta dos membros
19
(Const. da RepUblica Federativa do Brasil, art. loe, § 22).
§ 22 - A lei a que se refere o parggrafo anterior ser a vota
da em dois turnos com intervalo mínimo de 46 (quarenta e oito)horas
entre eles (Constituiçao da Republica Federativa do Brasil, art.106
§ 39).
§ 32 - A criaç^go e extinçao dos cargos da mara, bem como a
fixaçao e alteraçao dos seus vencimentos depender"go de praposiçao
da Mesa.
§ 42 - As proposiçoes que modifiquem os serviços da Secreta
ria ou as condiçns e vencimentos de seu pessoal, sao de iniciativa
da Êlesa, devendo, por ela, ser submetidas a consideraçao e aprova
çao do Plenario.
§ 52 Aplicam-se, no que couber, aos funciongrios da Cr52hax...a.
Municipal os sistema de classificaçao e laials de s~cima~ dos
cargos do Executivo.
§ 62 - Os vencimentos dos cargos da Camara no poderao ser
superiores aos pagos pelo Executivo, para cargos de atribuiçoes
guais eu assemelhadas.
Art. 55 - Podereão os Veadores intarpelar a Mesa sobre os
serviços da Secretaria ou sobre a atuaçao do respectivo pessoal1eu
apresentar sugestoes sobre os mesmos em progcsiçao encaminhada a Me
sa, que delibararg sobre o assunto.
Art. 56 - A correspondencia oficial da Camara sara feita pe
la Secretaria, sob responsabilidade da Mesa.
Paragrafo unico - Nas comunicaçoes sobre deliberaçoes da mai
oria, no sendo permitido a Mesa e nenhum Vereador declarar-se voto
vencido.
Art. 57 - As representaçous da Camara, dirigidas aos Poderes
do Estado e da Uniao, serao assinadas pelo Presidente, e os papeis
do expediente comum pelo Secretgrio
TfTULO II
DOS VEREADORES
CAPfTULO I
DO EXERCfCIO DO iANDATO
Art. 56 - Os Vereadores sao agentes politicos investidos de
mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos,
20
pelo sistema partiderio e de representaç.eo proporcional, por voto
secreto e direto.
Art. 59 - Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussoes e votar nas deli
beraçges do Plenerio;
II - votar na eleiçao da Mesa e das Comissoes Permanen
tes;
III - apresentar proposiçoes que visem ao interesse cole
tive;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissoes;
V - usar da palavra em defesa das proposiçoes apresen
tadas que visem o interesse do Municipio, ou em o
posiçao as que julgar prejudiciais ao interesse
pUblico;
VI - participar de Comissges Temporerias.
Art. 60 - 5^a‘o obrigaçges e deveres do Vereador:
- desincompatibilizar-se e fazer declaraçao de bens
no ato da posse e no termino do mandato, a qual se
ra transcrita em livro proprio;
II - exercer as atribuiçoes enumeradas no artigo anteri
or;
III - comparecer decentemente trajado as sessoes,na hora
prefixada;
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for e
leito ou designado;
- -
V - votar as proposiç
.
oes submetidas a deliberaçao da
Camara, salvo quando se tratar de meteria de seu
conjuga, ou de pessoa de que seja parente censan
gülneo ou afim ate' terceiro grau inclusive, poden
1.4
do, entretanto, tomar parte na discussao;
VI - portar-se em Plenario com respeito, no conversan
do em tom que perturbe os trabalhos;
VII - obedecer as normas regimentais;
VIII - residir no territOrio do Iviunij.pio.
Par grafoúnico - Ser nula a votaçao em que haja votado Ve _
reador impedido nos termos do inciso V deste artigo.
Art. 61 - 5e qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da
21
Camara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecera do
fato e tomara as seguintes providencias, conforme a gravidade:
I - advertencia pessoal;
II - advertencia em Plenario;
III - cassaçao da palavra,
IV - suspenso da sessao para entendimentos na sala da
Presidencia;
•
V - convocaçao de sessao para a Camara deliberar a res
peito;
VI - proposta de cassaçao de mandato, por infraçao no
disposto do artigo 72, n2 III, do Decreto-Lei Fede
ral n2 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art, 62 - Nenhum Vereador poder, desde a posse:
a) celebrar ou manter contrato com o Município;
h) firmar ou manter contrato com pessoa de direito pu
blico, autarquia, empresa pl:blica, sociedade de e
conomia mista concessionaria de serviço publico ,
salvo quando o contrato obedecer clAusulas unifor
mes;
ocupar cargo, funeao ou emprego remunerado nas en
tidades referidas nas alíneas "a' e "b" ressalva
das a admissao por concurso pUblico;
ser proprietrio ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato celebrado com o Muni
pio;
exercer outro cargo eletivo, seja federal,estadual
ou municipal;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer
das entidades que se referem as allneas "a" e
§ 12 - A infringencia de qualquer proibiçao deste artigo im
portara na cassaçao do mandato, observada a legislaçao federal.
§ 22 - f\io perde o mandato o Vereador que se licenciar para
exercer cargo de provimento em Comisso dos Governos federal e esta
dual, ou de maior nivel hier;Irquico dos orgeos da Prefeitura.
Art. 63 - A Camare poder a cassar o mandato do Vereador quan
do:
- utilizar-se do mandato para a prati ca de atos de
,411. 22
0,0
corrupçao ou de improbidade administrativa;
II - proceder de modo incompatível com a dignidade da
, .
Camara ou falar com o decoro no sua conduta publ.].
ca;
A e
III - fixar residencia fora do Municí pio.
Art. 64 - O processo de cassaçao do mandato de Vereador obe
decerá. os preceitos da lei federal.
Art. 65 - O Presidente poder a afastar de suas funçoes o Vere
ador acusado, desde que a denCincia seja recebida pela maioria abso
^
luta dos membros da Camara, convocando o respectivo suplente ate o
•
julgamento final. O suplente convocado no intervir a nem votara nos
atos do processe do Vereador afastado.
Art. 66 - Se a dent.'incia recebida pela maioria dos membros da
Camara for contra o Presidente, este passara a Presidencia ao seu
substituto legal.
Art. 67 - Extingue-se o mandato do Vareador, devendo ser de
clarado pelo Presidente da Camara Municipal, obedecida a legislaçao
federal, quando:
- ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida um
Plenario, cassaçao dos direitos políticos, ou con
denaçao por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, pe
rente a Camara Municipal, dentro do prazo estabele
eido na Lei Organica dos Municípios;
III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a
5 (cinco) sessoes ordinarias consecutivas OU a 3
(tres) sessoes extraordinarias convocadas pelo Pre
.., .
feito pare a apreciaçao de matéria urgente, Solvo
se a convocaçao das extreordinarias ocorrer duran
e
A
te o período de recesso da Camara Municipal.
§ 12 - Ocorrido e comprovado o ata ou fato extintivo, o Pre
sidente de mara Municipal, na primeira sessao, comunicara ao Ple
nario e fare constar do ata a declaraçao de extinçao do mandato, e
convocara, imediatamente, o respectivo suplente.
1( §. 22 - Se o Presidente da C2mara omitir-se nas providencias
do peragrafo anterior, o suplente, o Vereador ou o Prefeito Munici
pal poder e requerer a declaraçao de extinçao do mandato, por via ju
À
23
dicial, de acordo com a lei federal.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 66 - O mandato de Vereador somente ser remunerado nos
casos permitidos pela Cons+ituiçao Federal, sendo vedado o pagamen
to de qualquer outra vantagem pecuniaria em razao do mandato, inclu
sive ajuda de custo representaçao ou gratificaçoes.
e
Paragrafo único Os subsídios serao fixados mediante resolu
çao no final de cada legislatura, para vigorar na seguinte,respeita
dos os limites legais.
Art. 69 - O Vereador, poder e licenciar-se somente:
I - por moljstia devidamente comprovada;
II - para desempenhar misses temporarias de caratercul
tural ou de interesse do Município;
III - pare tratar de interesses particulares por prazo
determinado, nunca inferior a 30 (trinta)dias, no
podendo reassumir o exercício do mandato antes do
termino da licença;
IV - para exercer cargo de provimento em comisso dos
Governos Federal e Estadual.
§, 12 - Para fins de remuneraçao, considerar-se- a como em e
f xercicio o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
§, 22 - O Vereador investido em cargo de provimento em comia
..., f sao de maior nivel hierarquico nos orgaos principais de estrutura
1:isica da Prefeitura, no perdera o mandato, considerando-se automa
ticamente licenciado.
Art. 70 - Nos casos de verba ou investidura em qualquer dos
cargos mencionados no artigo anterior, dar-se-a convocaçao do su
plente.
.§ 12 - Se o mandato for gratuito, convocar-se-a, tambem o su
plente, em qualquer caso de licença do titular.
22 - O suplente convocado devera tomar posse dentro do pra
zo de 30 (trinta) dias.
§, 32 - Em caso de vaga, no havendo suplente, o Presidente
comunicara o fato, dentro de 46 (quarenta e oito) horas, ao Tribu
nal Regional Eleitoral.
24
Art. 71 - A substituiçao do Vereador licenciado perdurara Pe
lo prazo solicitado, ainda que o titular nao reassuma.
§ l2 - O suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir
e estar no exercicio do cargo.
§, 22 - A recusa do suplente em assumir a substituiçao,sem MO
tivo justo aceito pela Camara, importa em renuncia tacita do manda
to, devendo o Presidente, apos o decurso do prazo de 30 (trinta) di
as, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.
TÍTULO III
DAS SESSÕES'
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 72 - As sessoes da Camara sao ordinárias, extraordiná'ri
as ou solenes.
Art. 73 - A Camara Municipal reunir-se-a em sessoes ordinari
as anualmente e independentemente de convocaçao, de 12 de março a
30 de junho e de 12 de agosto a 5 de dezembro.
Paragrafo unico - Serao realizadas 30 (trinta
f narias anuais, no mínimo.
ses soes ordi
Art. 74 - As sessoes ordinarias soro semanais,realizando-se
as sextas feiras, com inicio as 20.00 (vinte e trinta) horas.
Parágrafo único - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo,rea
lizar-se-ao no primeiro dia Util imediato.
Art. 75 - As sessoes da Camara deverao ser realizadas em re
cinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que
forem realizadas fora dele.
§ 12 - Comprovada e impossibilidade de acesso aquele recinto,
ou outra causa que impeça a sua utilizaçao, poderao ser realizadas
em outro local, por decisao tomada por 2/3 (dois terços) dos MEM
bros da Camara.
§ 22 - As sessoes solenes podero ser realizadas fora do re
cinto da CamarG.
Art. 76 - As sessoes serao publicas, salvo deliberaçao em
, contrario, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros,
quando ocorrer motivo relevante.
Art. 77 - As sess'Oes sO poderao ser abertas com a presença
À
25
f de no minimo 1/3 (um terço) dos membros da Camara.
>Parggrafo único - Considerar-se- a presente a sessao o Verea
dor que assinar o livro de folhas de presença atj o inicio da Ordem
do Dia, e participar das votaçoes.
Art. 78 - A Camara poder a ser convocada extraordinariamente
pelo Prefeito ou pelo Presidente da Ca'mara, quando houver mataria
de interesse público relevAnte e urgente a deliberar.
§. 12 - As sessoes extraordinarias serao convocadas com ente
cedencia mínima de 2 (dois) dias, e nelas no se poder a tratar de
matéria estranha a convocaçao.
§ 22 - A convocaç"go ser a levada ao conhecimento dos Vereado
res pelo Presidente da Camara, atraves de comunicaçao,pessoal e es
crita e ainda de Edital afixado no lugar de costume e publicado no
Ó , . e . e rgao Oficial do Municipio. Sempre que possivel, a convocaçao arif
-5(
se-a em sessao, caso em que ser a comunicada, por escrito,apenas aos
ausentes.
§ 32 - As sessoes extraordinarias realizar-se-ao em qualquer
dia da semana e a qualquer hora, inclusive nos domingos e feriados.
Art. 79 - As sessoes solenes serao convocadas pelo Presiden
- .
te ou por deliberaçao da Camara, para o fim especifico que lhes for
determinado.
Parggrafo unico - Nestas sessoes, no haver a expediente, se
- - -
rao dispensadas a leitura da ata e a verificaçao de presença, e no
haver g tempo determinado para encerramento.
. - .
Art. 60 - Ser g dada ampla publicidade as sessoes de Camara,
facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o re
sumo dos trabalhos na imprensa.
Art. 81 - Excetuadas as solenes, as sessoes terao a duraçao
maxima de 3 (tres) horas, podendo ser prorrogadas por tempo total
nunca superior a 1 (uma) hora, por iniciativa do Presidente ou a pe
dido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plengrio.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PLIBLICAS
Art. 82 - As sessoes compoem-se de duas partes: Expediente e
Ordem do Dia.
Parggrafo único No havendo mais matjria sujeita a delibe
raçao do Planaria na Ordem do Dia, poderao os Vereadores falar em
26
Explicaçao Pessoal, executadas as prorrogaçoes.
Art. 83 - 'A hora do início dos trabalhos, feita a chamada
dos Vereadores, e havendo njlmero legal, o Presidente declarar é abei
ta a sessao.
§ 12 - Quando o numero de Vereadores presentes no permitir
f . •
o inicio da sessao, o Presidente aguardara o prazo de tolerancia de
20 (vinte) minutos.
^
§ 22 - Decorrido o prazo de tolerancia, ou antes, se houver
numero, proceder-se-a a nova verificaçao de presença.
§ 32 No se verificando numero legal, o Presidente declara
ra encerrados os trabalhos, determinando a lavratura do termo de a _
- . -
ta, que no dependera de aprovaçao.
§ 42 - A chamada dos Vereadores se faré pela ordem alfabeti
. f
ca dos seus nomes parlamentares, comunicados ao Secret ario no i ni
cio da legislatura.
-
-
Art. 84 - Durante as sessoes, somente os Vereadores poderao
permanecer no recinto do Plenério.
"f
§ 12 - A critério do Presidente, serao convocados funcionari
os da Secretaria necessérios ao andamento dos trabalhos.
§ 22 - A convite da Presidencia, por iniciativa propria ou
sugestao de qualquer Vereador, poderao assistir aos trabalhos no re
cinto do Plenario, autoridades publicas federais, estaduais ou muni
cipais, personalidades que se resolva homenagear e representantes
credenciados da imprensa, do radio e da televiso, que terso lugar
reservado no recinto.
§ 32 - Os visitantes, recebidos no Plenério, em dias de ses
sao, poderao usar da palavra para agradecer a saudaçao que lhes for
feita pelo Legislativo.
CAPÍTULO III
DAS SESS3ES SECRETAS
Art. 85 - A Camara realizara sessoes secretas, por delibera
çao tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) da Camara, quando ocos
rer motivo relevante.
§ 12 - Deliberada a realizaçao da sessao secreta, ainda que
para realiza-la se deva interromper a sessao publica, o Presidente
determinar a retirada do recinto e de suas dependencias, dos assis
27
tentes, dos funcionários da Camara e dos representantes da imprensa,
do radio e da televiso, determinara, tambem, que se interrompa
transmissao ou gravaçao dos trabalhos.
§ 22 Começada a sessao secreta, a Camara deliberará, preli
minarmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado sacra
tamente. Caso contrário, a sessao tornar-se-a publica.
§ 32 - A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada
na mesma sessao, ser a lacrada e arquivada, com titulo datado e ru
bricado pela Mesa.
§ 42 - As atas assim lavradas so poderao ser reabertas para
4 exame em sessao secreta, sob pena de responsabilidade civil e crimi
nal.
§ 52 - Será permitido ao Vereador, que houver participado
dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com
a ata e os documentos referentes a sessao.
§ 62 - Antes de encerrada a sessao, a Camara resolvera, apos
discussao, se a ma-teria debatida deverá ser publicada no todo ou em
parte.
CAPÍTULO IV
DAS ATAS
Art. 86 - De cada sessao da Camara, lavrar-se-á ata dos tra
balhos, contendo os assuntos tratados, a fim de ser submetida a Ple
nario.
§ l2 - As proposiçoes e documentos apresentados as sessoes
serao somente indicados com a declaraçao do objeto a que se referi
rem, salvo requerimento de transcriçao integral aprovado pela Cama
ra.
§ 22 - A transcriçao de declaraçao de voto, feita por escri
to, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presi .
dente.
Art. 87 - A ata da sessao anterior ficara a disposiçao dos
Vereadores para verificaçao, 48 (quarenta e oito) horas antes de
sessao. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discus
sao e, nao sendo retificada, ou impugnada, será considerada aprova
1.1
da, independentemente de votaçao.
§ l2 - Cada Vereador poderAT falar uma vez sobre e ate, para
28
pedir a sua retificaçao ou impugna-la.
§ 22 - Se o pedido de retificaçao no for contestado, a ata
ser a considerada aprovada com a retificaçao; em caso contrario o
Plenario deliberara a respeito.
- -
§ 32 - Feita a impugnaçao, ou solicitada a retificaçao da a
. , .
ta, o Plenario deliberara a respeito. Aceita a impugnaçao, ser a la
- ,
vrada nova ata, e aprovada a retificaçao, a mesma ser a incluida na
11,
ata da sessao em que ocorrer a sua votaçao.
§ 42-- Aprovada a ata,sera assinada pelo Presidente e Primei
ro Secretario.
Art. 88 - A ata da ultima sessao de cada legislatura sera ru
digida e submetida a aprovaçao, com qualquer numero, antes de se le
vantar a sessao.
CAPÍTULO V
DO EXPEDIENTE
Art. 89 - O Expediente ter a duraçao maxima e improrrogavel
v4) de 1 (uma) hora2 e se destina a aprovaçao da ata da sessao anterior
e a leitura de documentos procedentes do Executivo ou de outras ori
- o
gens, r apresentaçao de proposiçoes`pelos Vereadores.
Art. 90 - Aprovada a ata, o Presidente determinara ao Secre
, trio a leitura da materia do Expediente, obedecendo a seguinte or
dom:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expediente recebido de Diversos;
III - expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 12 - As proposiçoes dos Vereadores deverao ser entregues,
ate a hora de sessao, a Secretaria da Camara, sendo por ela recebi
das, rubricadas o numeradas. Durante a sessao, serao entregues ao
Presidente.
§ 22 - Na leitura das proposiçoes obedecer-se-a a seguinte
ordem:
I - projetos de lei;
II - projeto de decreto legislativo;
III - projetos de resoluçao;
IV - requerimentos em regime de urgencia;
V - requerimentos comuns;
indicaçoes;
recursos;
moçoes.
29
§ 39 - Encerrada a leitura
poder g ser apresentada, exceto as
do § 39 do artigo 141.
§ 42 - Dos documentos apresentados no
das proposiçoes, nenhuma materia
A
de extrema urgencia, nos termos
Expediente, serao da
das copias, quando solicitadas pelos interessados.
das nos Capitulas seguintes sobre a mat i ara.
Art. 91 - Terminada a leitura da matéria em pauta, os Verea
dores inscritos em lista propria usarao da palavra pelo prazo maxi
mo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de inte
resse publico.
§ 12 - Ao orador que for interrompido pelo final da hora do
§ 59 - As proposiçoes apresentadas seguirao as normas dita
uso da palavra em primeiro
o tempo que foi concedido
Expediente, ser a assegurado o direito ao
lugar na sessao seguinte, para completar
na forma deste artigo.
§ 2° - As inscriçoes dos oradores
,
tas em livro especial, de proprio punho,
rio.
para o Expediente ser;ofei
ou pelo Primeiro Secreta
§ 39 - O Vereador que inscrito para falar, no se achar pra
sente na hora em que lhe for dada a palavra, perdera a vez e so po
der g ser de novo inscrito em Cltimo lugar na lista organizada.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DO DIA
Art. 92 - Findo o Expediente, por ter-se esgotado o seu pra
zo ou por falta de oradores, tratar-se-a da mataria destinada a Ur
dem do Dia.
0.1
§ 12 Ser realizada a verificaçao de presença, e a sessao
somente prosseguira se estiver a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2° - No se verificando quorum" regimental, o Presidente
1,1
aguardara 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessao.
Art. 93 - Nenhuma proposiçao poder a ser posta em discussao
sem que tenha sido inclulda na Ordem do Dia, com antecedencia de 24
(vinte e quatro) horas do inIcio da sessao.
30
§ 12 - Das proposiçoes e pareceres fornecera a Secretaria co
pias aos Vereadores, dentro do interstIcio estabelecido neste arti
go.
No se aplicam as disposiçoes deste artigo e do para
grafo anterior, 'as sessges extraordinjrias convocadas em regime de
extrema urgencia, e os requerimentos que se enquadrem no disposto I
no artigo 141.
§, 3 2 - O Secretjrio lerj a materia que se houver de discutir
e votar, podendo ser dispensada a requerimento verbal, aprovado pe
lo Plenario.
Art. 94 -.A organizaçao da pauta da Ordem do Dia obedecera a
a seguinte clessificaçao:
,
I - meteri• a cm regime especial;
,
II - vetos e meterias em regime de urgencia;
III - meteri▪ as em regime de preferencia;
IV - meteri• as em redaçao final;
V - meteri▪ a em discuss o única;
,
VI - meteri▪ as em segunda discussao;
VII - meterias em primeira discussgo;
VIII - recursos.
19 - Obedecida a classificaçao do paragrafo anterior,as ma
tjrias figurarao ainda segundo a ordem cronologica de antiguidade.
§ 2° - A disposiçao da meteria na Ordem do Dia so poder a • ser
interrompida ou alterada por motivo de Urgencia. Preferencia, Adia
mento ou Vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem
do Dia, e aprovado pelo Plenjrio.
Art. 95 - No havendo mais materia sujeita a deliberaçao do
Plenjrio, na Ordem do Dia, o Presidente anunciar j sumariamente, a
pauta dos trabalhos de proxima sessao, concedendo, em seguida, e pe
lavra para Explicaçao Pessoal.
Art. 96 - A Explicaçeo Pessoal e destinada a manifestaçao de
Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessao ou no
exercicio do mandato.
§, 1 2 - A inscriçao para falar em Explicaçao Pessoal sere so
licitada durante e sessao e anotada cronologicamente pelo Primeiro
Secretjrio, que a encaminharj ao Presidente.
2° - No poder a o orador desviar-se da finalidade de Expli
31
caço Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infraçao, o orador se
ra advertido pelo Presidente e, na reincidencia, ter a a palavra cas
sada.
§. 3 2 - PdZo havendo mais Vereadores para falar em Explicaçao
Pessoal, o Presidente declarará' encerrada a sessao.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇõES
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIçnES EM GERAL
Art. 97 - Proposiçao e toda materia sujeita a deliberaçao do
Plenrio.
§, 1 2 - As Proposiçoes poderao consistir em projetos de lei,
projetos de decretos legislativos, projetos de resoluçoes, requeri
mentos, indicaçoes, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres,
moçoes e recursos.
§. 22 - Toda proposiçao devera ser redigida com clareza e em
termos explícitos e sinteticos.
Art. 98 - A Mesa deixara de aceitar qualquer proposiçao:
I - que versar sobre assunto alheio a competencia da
Camara;
II - que delegue a outro poder atribuiçoes privativas
do Legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qual
quer outro dispositivo legal, no se faça acompa
nhar de sua transcriçZo ou seja redigida de modo '
que no se saiba, a simples leitura, qual a provi
dencia objetivada;
IV - que fazendo mençao a clausula de contratos ou de
concessoes, nao a transcreva por extenso;
V - que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre
assunto de competencia privativa do Prefeito;
VI - que seja anti-regimental;
VII - que seja apresentada por Vereador ausente a sessao
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada,
exceto nos casos previstos no artigo 103.
Paragrafo único Da decisao de Mesa cabere recurso ao Plena
Jr
32
rio, que devera ser apresentado pelo autor e encaminhado a Comisso
de Justiça e Redaç ao, cujo parecer ser i ncluido na Ordem do Dia e
apreciado pelo Plengrio.
Art. 99 - Considerar-se-a autor da proposiçao, para efeitos
regimentais, o seu primeiro signatgrio.
§ 12 - As assinaturas que se seguem a do autor serao conside
radas de apoiamento, implicando na concordancia dos signatarios com
,
o merito da proposiçao subscrita.
§ 22 - As assinaturas de apoiamento no poderao ser retira
das apos e entrega da proposiçao e Mesa.
Art 100 - Os processos sereo organizados pela Secretaria da
4110 Camara, conforme regulamento baixado pele Presidencie.
Art 101 - Quando, por extravio ou retençao indevida, nao for
possivel o andamento de qualquer proposiçao, vencidos os prazos re
gimentais, a Mesa farg reconstituir o respectivo processo,pelos mei
os ao seu alcance e providenciara e sua tramitaçao.
Art 102 - O autor poder g solicitar, em qualquer fase da ela
boraçao legislativa, a retirada de sua proposiçao.
. -
§ 12 - Se a materia ainda no recebeu parecer favorgvel da
- . -
Comisso, nem foi submetida a deliberaçao do Plengrio, compete ao
Presidente deferir o pedido.
§ 22 - Se a materia ja recebeu parecer favoravel da Comisso
ou ja tiver sido submetida ao Plenario, a este compete a decisao.
Art 103 - A matjria constante de projeto no mesmo perlodo le
gislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Ca'
mara, ressalvadas as proposiçoes de iniciativa do Prefeito.
Art 104 - No inIcio de cada legislatura, a Mesa ordenara o
arquivamento de todas as proposiçoes apresentadas na legislatura an
tenor, que estejam sem parecer ou com parecer contrgrio das Comis
soes competentes.
§ 12 - O disposto neste artigo no se aplica aos projetos de
lei ou de resoluçao oriundos do Executivo, da Mesa ou de Comissao
da Camara, que deverao ser consultadas a respeito.
§ 22 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento diri
gido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o rei
nlcio da tramitaçao regimental.
33
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art 105 - Toda materia legislativa de competencia da C'emara,
com sançao do Prefeito, ser a objeto de projeto de lei; todas as de
liberaçoes privativas da Camara, tomadas EM Plenario, terao forma
de decreto legislativo ou de resoluçao.
§ 12 - Destinam-se os decretos legislativos a regulamentaras
matarias de exclusiva competencia da Camara, que tenham efeito ex
terno, tais como:
I - concessao de licença ao Prefeito para afastar-se
do cargo ou ausentar-se, por mais de 15 (quinze)di
4110 as do Município;
II - aprovaçao ou rejeiçao do parecer previo sobre as
-10 •••
contas do Prefeito e da Mesa da Camara, proferido
pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - fixaçao dos subsídios do Prefeito, para vigorar na
legislatura seguinte;
IV - fixaçao da verba de representaçao do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
V - representaçao a Assembleia Legislativa sobre modi
ficaçao territorial ou mudança do nome da sede do
Município;
VI - aprovaçao da nomeaçao de funcionrio nos casos pre
vistos em lei;
VII - mudança do local de funcionamento de Camara;
VIII - cassaçao do mandato do Prefeito, na forme prevista
na legislaçao federal;
IX - aprovaçao de convenios ou acordos de que for parte
o Município.
- Destinem-se as resoluçoes, a regulamentar a meteria
f de careter politico ou administrativo, de sua economia interna, so
bre os quais deva a Camara pronunciar-se em casos concretos tais co
MO:
I - perda do mandato de Vereador;
II - fixaçao de subsídios dos Vereadores, quando for o
caso, para vigorar na legislatura seguinte;
III - concessao de licença a Vereador, para desempenhar
0140 nem que alterem a crisçao de cargos.
,
Art 107 - O projeto de lei que receber parecer contrario,wan
to ao mjrito, de todas as Comissoes, serà. tido como rejeitado.
Art 108 - O Prefeito poderà. enviar 'a Amara projetos de lei
sobre qualquer meteria, os quais, se assim o solicitar, devera() ser
apreciados dentro de quarenta e cinco (45) dias, a contar do recebi
mento.
* 34
- . .
missao temporaria de carater cultural ou de inte
rosco do Municlpio;
IV - criaçao de Comisso Especial, de Inquerito ou Mis
ta;
- - .
V - conclusoes de Comisso de inquerito;
- .
VI - convocaçao de funcionarios municipais providos em
cargos de chefia ou de assessoramento para prestar
informaçoes sobre materia de sua competencia,
VII - todo e qualquer assunto de sua economia interna,
de carater geral ou normativo, que no se compreen
da nos limites do simples ato normativo.
Art 106 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer
,
Vereador, a Mesa, as Comissoes da Camara e ao Prefeito.
§ 12 - É da competencia exclusiva do Prefeito a iniciativa '
dos projetos de lei que:
disponham sobre ma-teria financeira;
II - criem cargos, funçoes ou empregos publicas e aumen
tem vencimentos ou vantagens dos servidores;
*SI
III - importem em aumento de despesa ou diminuiçao da re
ceita.
§ 22 - Nos projetos oriundos da competencia exclusiva do Pre
feito no serao admitidas emendas que aumentem a despesa prevista,
410
1
§ l - A fixaçao de prazo devera ser sempre expressa e pode
ra ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu
andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como
seu termo inicial.
-§ 2 2 - Esgotado o prazo sem deliberaçao, serao os projetos
considerados aprovados.
§ 32 - O prazo previsto neste artigo aplica-se tambjm aos
projetos de lei para os quais se exija aprovaçao por quorum qualifi
)1(
35
cado.
§ 42 - O prazo fixado neste artigo no corre nos períodos de
recesso da Cas mara.
§ 52 - O disposto neste artigo no e aplicavel a tramitaçao
1,1
dos projetos de codificaçao.
Art 109 - Os projetos de lei com prazo de aprovaçao deverao
contar obrigatoriamente da Urdem do Dia, independentemente de pare
cer das Comissoes, para discussao e votaçao, pelo menos nas tres ul
timas sessoes antes do termino do prazo.
Art 110 - Lido o projeto pelo Secretrio na hora do expedien
te, ser a encaminhado as Comissoes, que, por sue natureza, deverao o
pinar sobre o assunto.
Paragrafo único - Em caso de duvida, consultara o Presidente
ao Plenario sobre quais Comissoes devam ser ouvidas, podendo igual
medida ser solicitada por qualquer Vereador.
Art 111 - Os projetos elaborados pelas Comissoes Permanentes
ou Especiais, ou pela Mesa em assuntos de sua competencia, serao da
dos a Ordem do Dia da sessao seguinte, independentemente de parecer,
salvo requerimento para que seja ouvida outra Comisso, discutido e
aprovado pelo Plenario.
CAPÍTULO III
DAS INDICAr:CES
Art 112 - Indicaçao e a proposiçao em que o Vereador sugere
medidas de interesse publico aos orgaos competentes.
.
Par grafoúnico - :Aao e permitido dar e forma de indicaçao a
assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de
requerimento.
Art 113 - As indicaçoes serao lidas na hora do Expediente e
encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberaçao do
Plenario.
§ 12 - No caso de entender o Presidente que a indicaçao no
deve ser encaminhada, dera conhecimento da decisao ao autor,cujo Pa
recer ser a discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.
§ 22 - Pare emitir parecer, e Comisso ter a o prazo improrro
gavel de 5 (cinco) dias.
Art 114 - A indicaçao poder a consistir na sugestao de se
1
,át
36
tudar determinado assunto para converte-lo em projeto de lei ou de
resoluçao ou decreto legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado
a Comisso competente.
§ 12 - Aceita a sugestao, elaborara a Comisso o projeto que
deverá' seguir os tramites regimentais.
§ 22 - Opinando a Comisso em sentido contrario, ser a o pare
cer discutido na Ordem do Dia da sessao seguinte.
Ó.
CAPfTULD IV
DOS REQUERIMENTOS
Art 115 - Requerimento g todo pedido verbal ou escrito feito
ao Presidente da Camara ou por seu intermgdio, sobre qualquer assun
to, por Vereador ou Comisso.
Parggrafo único - Quanto a competencia para decidl-los,os re
querimentos sao de duas especies:
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II - sujeitos a deliberaçao do Plenario.
Art 116 - Serao verbais os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistencia dela;
II - permisso para falar sentado;
III - posse de Vereador ou suplente;
IV - leitura de qualquer matgria para conhecimento do
Plenario;
V - observancia de disposiçao regimental;
VI - retirada pelo autor, de requerimento verbal ou es
crito, ainda no submetido a deliberaçao do Plena
rio;
VII - retirada pelo autor, de proposiçao com parecer con
trario ou sem parecer, ainda no submetida a deli
beraçao do Plenario;
VIII - verificaçao de votaçao ou de presença;
IX - informaçoes sobre os trabalhos ou e pauta da Ordem
do Dia;
X - requesiçao de documento, processo, livro ou publi
0.1
caçaoexistente na Camara sobre proposiçao em dis
cussao,
XI - preenchimento de lugar em Comisso;
4.1
Ào, 37
XII - justificativa de voto.
Art 117 - Serao Escritos os requerimentos que solicitem:
I - renuncia de membro da Mesa;
II - audiencia de Comisso, quando apresentada por ou
traí
III - designaçao de Comisso Especial, para relatar pare
cer no caso previsto no §. 52, do artigo 43;
IV - juntada ou desentranhamento de documentos;
V - informaçoes em carater oficial, sobre atos da Mesa
ou da Camara;
elo
VI - voto de pesar por falecimento.
Art 118 - A Presid2ncia e soberana na decisao sobre os regue
rimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que, pelo proprio
Regimento, devam receber a sua simples anuncia.
Par.;grafo unico - Informando a Secretaria haver pedido ante
ror, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e ja res
pondido, fica a Presidencia desobrigada de fornecer novamente a ia
formaçao solicitada.
Art 119 - Dependera° de deliberaçao do Plenario e serao ver
bais e votados sem preceder discussao, e sem encaminhamento de vota
çao, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogaçao da sessao de acordo com o artigo 81,
deste Regimento;
II - destaque de materia para votaçao;
III - votaçao por determinado processo;
IV - encerramento de discussao nos termos do artigo 145
Ar Ad
Art 120 - Dependera° de deliberaçao do Plenario, serao escri
tos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
AI
I - voto de louvor ou congratulaçoes;
II - audiencia de Comisso sobre assuntos em pauta;
III - inserçao de documentos ou ato;
. -
IV - preferencia para discussao de materia ou reduçao
de intersticio regimental para discusso;
V - retirada de proposiç oes a sujeitas a deliberaçao j
do Plená"rio;
VI - informaçoes solicitadas ao Prefeito ou por seu in
termedio;
38
Jor
VII - informaçoes solieitadas a outras entidades publi
cas ou particulares;
Ó.
o
VIII - constituiçao de Comissoes Especiais ou de Represen
taçao.
§ 12 - Os requerimentos a que se refere este artigo devem
Ser apresentados no Expediente da sessao, lidos e encaminhados para
as providencias solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intençao
de discuti-los. Manifestando qualquer Vereador intençao de discutir,
serao os requerimentos encaminhados a Ordem do Dia da sessac seguin
te, salvo se se tratar de requerimento em regime de urgencia,que se
ra encaminhado a Ordem do Dia da mesma sessao.
§ 22 - A discussao do requerimento de urgencia se procedera
na Ordem do Dia da mesma sessao, cabendo ao propositor e aos llde
res partidarios 5 (cinco) minutos para manifestar os motivos da Ur '
gencia ou sua improcedencia.
"d.
§ 32.- Aprovada a urgencia, a discussao e votaçao serao rea
lizadas imediatamente.
§ 42 - Denegada a urgencia, passara o requerimento para a Dr
dem do Dia da sessao seguinte, juntamente com os requerimentos co
muns, devendo ser tornados sem efeito pelo Presidente ou pelo propo
sitor, por terem perdido a oportunidade, os requerimentos a que se
refere os incisos II, IV e I deste artigo.
§ 52 - O requerimento que solicitar inserçao em ata de doeu
mentos no oficiais somente sere aprovado sem discusseo, por dois
terços (2/3) dos Vereadores presentes.
Art 121 - Durante a discussZo da pauta da Ordem do Dia, pode
rao ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente 30
assunto discutido. Esses requerimentos estarao sujeitos a delibera
çao do Plenario, sem previa discussao, admitindo-se, entretanto, en
caminhamento de votaçao pelo proponente e pelos lideres de represen
taçoes partidarias.
Paragrafo unico - Executados os requerimentos mencionados
nos itens I e VIII do artigo anterior, os demais poderao ser apre
sentados também na Ordem do Dia desde que se refiram ao assunto em
discussao.
Art 122 - Os requerimentos ou petiçoes de interessados no
Vereadores serao lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente
ee
39
ao Prefeito ou as Comissoes.
Parágrafo Unico - Cabe ao Presidente indeferir e mandar ar
qpivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos as atri
buIçoes da Camara, ou no estiverem propostos em termos adequados.
Art 123 - As representaçoes de outras edilidades,solicitando
a manifestaçao da Camara sobre qualquer assunto, serao lidas no Ex
pediente e encaminhadas 'as Comissges competentes, salvo requerimen
1.1
to de urgencia apresentado na forma regimental, cuja deliberaçao se
fará na Ordem do Dia da mesma sessao, na forma do determinado nos
paragrafos do artigo 120.
Parágrafo Unico - O parecer da Comisso ser a votado na Ordem
do Dia da sessao em cuja pauta for incluldo o processo.
CAPÍTULO V
DAS moçns
,
Art 124 - Moço e a proposiçao em que e sugerida a manifesta
çao da Camara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando so
lidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
.
Art 125 - Subscrita no =e Imo por 1/3 (um terço) dos Vereado
res, a Moço, depois de lida, sara despachada a pauta da Ordem do
Dia da sessao ordinaria seguinte independentemente de parecer de Co
- - - .
missao, para ser apreciada em discussao e votaçao unicas.
Parágrafo unico - Sempre que requerida por qualquer Vereador,
. -
sere previamente apreciada pela Comisso competente, para ser subme
tida a apreciaçao do Planaria.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art 126 - Substitutivo j o projeto de lei, de resoluçao ou
de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissao,para
substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
• Parágrafo unlco - No e permitido ao Vereador apresentarsubs
titutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
.
Art 127 - Emenda e a proposiçao apresentada como acessorlo
de outra.
Art 128 - As emendas podem ser supressivas,substitutivas,adi
tivas e modificativas.
-41r 40
Ó.
›ml° - Emenda supressiva e a que manda suprimir em parte ou
no todo o artigo, paragrafo ou inciso do projeto.
§. 2 2 - Emenda substitutiva e a que deve ser colocada em lu
gar do artigo, paragrafo ou inciso do projeto.
§ 32 - Emenda aditiva e a que deve ser acrescentada aos ter
mos do artigo, parA'grafo ou inciso do projeto.
§ 42 - Emenda modificativa e a que se refere apenas 'a rede
çao do artigo, paragrafo ou inciso, sem alterar a sua substancia.
Art 129 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se
subemenda.
Art 130 - No serao aceitos substitutivos, emendas ou sube
mendas que no tenham relaçao direta ou indireta com a mataria da
proposiçao principal.
§ 12 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda
estranhos ao seu objeto, ter a o direito de reclamar contra a sua ad
missao, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamaçao e caben
do recurso ao Plenario da decisao do Presidente.
§ 22 - Idntico direito de recurso ao Plenrio contra ato do
Presidente que refutar a proposiçao, caber a ao autor dela.
§ 32 - As emendas que no se referirem diretamente a materia
do projeto serao destacadas para constituirem projeto em separado ,
sujeito a tramitaçao regimental.
TÍTULO V
DOS DEBATES E DELIBERAjES
CAPÍTULO
DAS DISCUSS3ES
Art 131 - Discussao e a fase dos trabalhos destinados ao de
bate em Plene'rio.
-
§ 12 - Os projetos de lei, resoluçao ou de decreto legislati
- - -
vo, sofrerao tres discussoes e tres votaçoes, com interstIcio mlni
mo de 24 (vinte e quatro) horas.
- -
§ 22 - Terao apenas uma discussao os requerimentos, as mo
çoes, as indicaçoes, os recursos contra atos do Presidente, os vo
- - ,
tos e os projetos de resoluçao propostos por Comisso de Inquerito.
§ 32 - Havendo mais de uma proposiçao sobre o mesmo assunto,
a discussao obedecera a ordem cronologica de apresentaçao.
ee
41
Art 132 - Na primeira discussao, debater-se- a separadamente,
artigo por artigo do projeto.
§ 12 - Nesta fase da discussao, e permitida a apresentaçao
de substitutivos, emendas e subemendas.
§ 22 - Apresentado o substitutivo pela Comisso competente
ou pelo autor, ser a o mesmo discutido preferencialmente em lugar. do
projeto. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Pie
, .
nario deliberara • sobre a suspenso da discussao, para envio a Comis
1,1
sao competente.
§ 32 - jeliberando o Plenrio o prosseguimento da discussao,
ficara prejudicado o substitutivo.
§ 42 - As emendas e subemendas serao aceitas,discutidas, e,
se aprovadas, ser o projeto, com as emendas encaminhado 'a Comisso
de Justiça e Redaçao, pare ser de novo redigido conforme o aprovado
52 - A emenda rejeitada na primeira discuss^áo no poderj
ser renovada na segunda.
§ 62 - A requerimento de qualquer Vereador e com aprovaçaodb
Plena.rio, poder o projeto ser discutido englobadamentu.
Art 133 - Na segunda s na terceira discussao, debater-se- a o
projeto em globo.
§ 12 - Lestas fases de discussao, e permitida a apresentaçao
1,1
de emendas e subemendas, nao podendo ser apresentados substitutivos
§ 2 - Se houver emendas aprovadas, ser o projeto com as e
mondas encaminhado a Comisso do Justiça e Redaçao, para que esta o
redija na devida ordem.
§ 32 - Se as emendas em terceiro turno contiverem materia no
va ou modifiquem substancialmente o projeto, a discussao ser a adia
da para a sessao seguinte, quando entao no se admitira° novas emen
das, salvo as de redaçao.
Art 134 - Os debates deverao realizar-se com dignidade e or
I•1
dem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinaçoes re
gimentais:
exceto o Presidente, falar em pe; quando impossibi
litado de faze-1o, requerer a autorizaçao para fa
lar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou a Camara, volta
do para a Mesa, salvo quando responder "a aparte;
42
oie
III no usar da palavra sem a solicitar e sem receber
consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tra
tamento de Senhor ou Excelencia.
Art 135 - O Vereador sO poder falar:
I - para apresentar retificaçao ou impugnaçao da ata;
II - no Expediente, quando inscrito, na forma do artigo
91;
III - para discutir mataria em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - para levantar questao de ordem;
VI - pare encaminhar a votaçao, nos termos do art 162;
VII - para justificar a urgencia de requerimento,nos ter
mos do artigo 141 e paragrafos;
VIII - para justificar o seu voto, nos termos do art.161;
IX - pare explicaçao pessoal, nos termos do artigo 96;
X - para apresentar requerimento, na forma dos artigos
116 a 119 e seus respectivos itens.
Art 136 - O Vereador que solicitar a palavra devera, inicial
mente, declarar a que título do artigo pede a palavra e no poder:
I - usar da palavra com finalidade diferente da alega
da para a solicitar;
II - desviar-se da mataria em debate;
III - falar sobre ma-teria vencida;
IV - usar de linguagem impropria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertncias do Presidente.
Art 137 - O Presidente solicitara ao orador por iniciativa
propria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discur
so nos seguintes casos:
A
I - para leitura de requerimento de urgencia;
II - para comunicaçao importante a Camara;
III - para recepçao de visitantes;
IV - para votaçao de requerimento de prorrogaçao da ses
sao;
V - para atender pedido de palavra "pela ordem", feito
para propor questao de ordem regimental.
4o,
›."
43
Art 138 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra si
multaneamente, o Presidente concede-Ia-á' na seguinte ordem:
I - ao autor;
II - ao relatar;
III - ao autor da emenda.
Par grafoúnico - Cumpre ao Presidente dar a palavra alterna
damente a quem seja prO ou contra a materia em debate, quando no
prevalecer a ordem determinada no artigo.
Art 139 - Aparte e a interupçao do orador para indagaçao ou
esclarecimento relativo a matéria em debate.
§ 12 U aparte de ser expresso em termos corteses e no RR
de exceder a 3 (tres) minutos).
§ 22 - No serao permitidos apartes paralelos, sucessivos ou
sem licença expressa do orador.
§ 32 - No e permitida aparte ao Presidente nem ao orador
que fala "pela ordem", em "Explicaço Pessoal", para encaminhamento
de votaço ou declaraç'áo de voto.
§ 42 - O aparteante deve perw_necer em pe, enquanto aparte
ia e ouve a resposta do aparteado.
§ 52 - Quando o orador nega o direito de apartear, no e per
mitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presan
tes.
Art 140 - Aos oradores sao concedidos os seguintes prazos pa
ra o uso da palavra:
I - 5 (cinco) minutos para apresentar retificaçao ou
impugnaçao;
II - 30 (trinta) minutos para falar no Expediente,
III - 5 (cinco) minutos para exposiçao de urgencia espe
cial de requerimento;
IV - 30 (trinta) minutos para discussao de projeto em
primeira discusso, quando englobadamente; em dis
cussao, artigo por artigo, 10 (dez) minutos no ma
ximo para cada um, nunca superando o prazo de 60
(sessenta) minutos;
V - 60 (sessenta) minutos para a discussao do projeto
englobado em segunda discussao;
VI - 10 (dez) minutos para a discussao da Redaçao Final
-
44
VII - 10 (dez) minutos para a discussao de requerimento
ou indicaçao sujeita a debate;
VIII - 3 (tres) minutos para falar pela ordem;
IX - 3 (tres) minutos para apartear;
X - 5 (cinco) minutos para encaminhamento de votaçao
ou justificaçao de voto;
XI - 5 (cinco) para falar em Explicaçao Pessoal.
Paragrafo único - No prevalecem os prazos estabelecidos nes
te artigo quando o Regimento explicitamente determinar outro.
Art 141 - Urgencia e e dispensa de existencxas regimentais,
excetuada de numero legal, publicaçao e incluso na Ordem do Dia.
§. 1 2 - A concessao de urgencia dependera de apresentaçao de
requerimento escrito, que somente ser a submetido a apreciaçao do
Plenrio se for apresentado com a necessaria justificativa, e nos '
seguintes casos:
I - pela Mesa, em proposiçao de sua autoria;
II - por Comisso, em assunto de sua especialidade;
III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes.
§ 22 - Àlao poder a ser concedida urgencia para qualquer propo
... f 4.
j
4, .4
siçao em prejuizo de urgencia a votada pare outra proposiçao, exce
tuando o caso de segurança e calamidade pUblica.
. .
§ 32 - Somente ser a considerado motivo de extrema urgencia a
discussae da mataria cujo aditamento torne inutil a deliberaçao OU
importe em grave prejuizo a coletividade.
Art 142 - Preferencia e a primazia na discussao de uma propo
siçao sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenrio.
Art 143 - O adiamento da discussao de qualquer proposiçao se
ra sujeito a deliberaçao do Plenario, e somente poder a ser proposto
durante a discussao do processo.
§ 12 - A apresentaçao do requerimento no pode interromper o
orador que estiver com a palavra.
22 - O aditamento requerido ser a sempre por tempo determi
nado.
§. 32 - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento,
sere votado de preferencia o que marcar menor prazo.
§. 4 2 No ser a aceito requerimento de adiamento nas proposi
çoes em regime de urgencia.
•
45
Art 144 - O pedido de vistas para estudo ser a requerido por
qualquer Vereador e deliberado pelo Plen.grio apenas com encaminha
mento de votaçao, desde que a proposiçao, no tenha sido declarada
em regime de urgencia.
Paragrafo único O prazo maximo para vistas e de 5 (cinco )
dias.
Art 145 - O encerramento da discussao de qualquer proposiçao
dar-se- a pela ausencia de oradores, pelo decurso dos prazos regimen
tais ou por requerimento aprovado pelo Plenjrio.
§ 12 - Somente ser a permitido requerer-se o encerramento da
•
discussao, apos terem falado dois Vereadores favoraveis e dois con
trarios, entre os quais o autor, salvo desistencia expressa.
§ 22 - A proposta deverA' partir do orador que estiver com a
palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado
§ 32 - O pedido de encerramento e sujeito a discussao, devem
do ser votado pelo Plenrio.
CAPfTULO II
DA VOTAÇtiO
Art 146 - Salvo as excessoes previstas na legislaçao federal
e na Lei Organica dos Municípios, as deliberaçoes serao tomadas pe
la maioria de votas, presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
Art 147 - Jepender^áo de voto favorvel da maioria absoluta
dos membros da Camara:
•
I - a aprovaçao e as alteraçoes das seguintes materies:
a) Regimento Interno da Camara,
h) Cjdigo Tributrio do Município;
Codigo de Obras ou Edificaçoes e Posturas;
Estatuto dos Servidores Municipais;
Criaçao de cargos e aumento de vencimentos de ser
vidores.
II - o recebimento de denúncia contra o Prefeito, no ca
f so de infraçao politico-administrativa.
Para'grafo unico - Entende-se por maioria absoluta, o primei
ro numero inteiro acima da metade do total de membros da Camara.
Art 148 - Dependerao de voto favoravel de 2/3 (dois terços)
dos membros da Camara:
I - leis concernentes a:
46
a) aprovaçao e a alteraçao do plano de desenvolvimen
to municipal, inclusive as normas relativas a zona
amento;
h) concessao de serviços ptSblicos;
concessao de direito real de uso;
alienaçao de bens imOveis;
aquisiçao de bens imoveis por doaçao com encargo;
alteraçao de denominaçao de prop• rios, vias e logra
douros municipais;
obtençao de emprestimo particular;
concessao de moratoria e remisso de divida;
proposta 'a Assembl'jia Legislativa do Estado, da
transferencia da sede do municip• io;
concessao de titulo de cidadao honorario
qualquer outra honraria.
rejeiçao de veto;
,
rejeiçao do parecer prévio
do Estado, sobre as contas
tar anualmente;
ou de
do Tribunal de Contas
que o Prefeito devapres
IV - aprovaçao de representaçao sobre modificaçao terri
e*
tonal do Municipio, sob qualquer forma, bem como'
sobre alteraçao de nome.
Art 149 - O Presidente da Camara ou seu substituto so tera di
reito a voto:
~ quando a materia exigir, para sua deliberaçao,o vo
II
III
Art 150
nal e secreto.
Art 151
se sentados os
to favorvel da maioria absoluta ou de 2/3 (dois
terços) dos membros da Camara;
quando houver empate em qualquer
ou nominal;
e nos casos de escrutínio secreto.
,
Os processos de votaçao sao tres: simbolico,
- Os processos SimbOlicos praticar-se—g conservandoVereadores que aprovam, e levantando-se os que desa
votaçao,simbolica
nomi
-44(
provam a proposiçao.
§. 12 - Ao anunciar o resultado da votaçao, o Presidente de
•
47
clarara quantos Vereadores votaram favoravelmente ou em contrario.
22 - Havendo dSvida sobre o resultado, o Presidente pode
pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
32 - O processo simbOlico será' a regra geral para as vota
ÇOES, somente sendo abandonado por impositivo legal ou a requerimen
to aprovado pelo Plenrio.
42 - Do resultado da votaçao simbolica, qualquer Vereador
poder requerer verificaçao, mediante votaçao nominal.
Art 152 - A votaçao nominal ser a feita pela chamada dos presentes, pelo Secretrio, devendo os Vereadoras responder SIM ou NÃO
conforme forem favorveis ou contrarios a proposiçao.
Pargrafo Unico ü Presidente proclamara o resultado,mandan
do ler o ralmero total e os nomes dos Vereadores que tenham votado
SIM e dos que tenham votado NÃO.
Art 153 - Nas deliberaçoes da Camara, a votaçao ser a publica,
salvo decisao contraria da maioria absoluta dos seus membros.
Pargrafo único - O voto ser a secreto:
I - na eleiçao da Mesa;
II - nas deliberaçoes sobre as contas do Prefeito e da
Mesa;
III - nas deliberaçoes sobre a perda de mandato de Verea
dores, Vice-Prefeito e Prefeito.
Art 154 - As votaçoes devem ser feitas logo apos o encerra
mento da discussZo, sO se interrompendo por falta de número.
Pargrafo único - Quando se esgotar o tempo regimental da
sessao e a discussao de uma proposiçao ja estiver encerrada,conside
rar-se-a a sessao prorrogada ate ser concluida a votaçao da meteria.
Art 155 - O Vereador presente a sessao no poder a escusar-se
de votar, salvo quando se tratar de matjria do interesse particular
seu, ou de seu conjuge, ou de pessoa de que seja parente consangui
neo ou afim ate 32 grau, inclusive, quando no poder a votar, poden
do, entretanto, tomar parte na discussao.
12 - Ser a nula e votaçao em que haja votado Vereador impe
dido nos termos deste artigo.
§ 22 - Qualquer Vereador poder a requerer a anulaçao quando
dela haja participado Vereador impedido nos termos deste artigo.
Art 156 - Durante a votaço, nenhum Vereador dever deixar o
48
Plenário.
-
Art 157 - Na primeira discussgo, a votaçao sera
,
feita artigo
por artigo, ainda que se tenha discutido englobadamente.
, . .
Paragrafo unico - A votaçao ser a feita apos o encerramento 1
de cada artigo.
- - . Art 158 - Nas segunda e terceira discussoes, a votaçao sera
feita sempre englobadamente, menos quanto as emendas, que serao vo
tadas uma a uma.
A
Art 159 - Terao preferencia para votaçao as emendas supressi
vas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissoes.
Par grafoúnico - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o
mesmo artigo ou parágrafo, será admissivel requerimento de prefere* n
cia para a votaçao de emenda que melhor se adaptar ao projeto,sendo
o requerimento votado pelo Plenario, sem preceder discussao.
Art 160 - Destaque j o ato de superar parte do texto de uma
proposiçao, para possibilitar a sua apreciaçao isolada pelo Plena
rio.
Art 161 - Justificativa de voto j a declaraçgo feita pelo Ve
reador sobre as razoes de seu voto.
Art 162 - Anunciada uma votaçao, poder j o Vereador pedir a
,
palavra para encaminhj-la, ainda que se trate de mataria no sujei
,
ta a discussao, e menos que o Regimento explicitamente proiba.
, ..
Paragrafo unico - A palavra para encaminhamento de votaçao
ser a concedida preferencialmente ao autor, ao relatar e aos lideres
partidarios.
CAPÍTULO III
DA QUESTIÃO DE ORDEM
Art 163 - Questa° de Ordem e toda duvida levantada em Plenj
rio, quanto a interpretaçao do Regimento, sua aplicaçao, ou sobre
sua legalidade.
§, 12 - As questoes de ordem devem ser formuladas com clareza
e com a indicaçao precisa das disposiçoes regimentais que se preten
de elucidar.
§, 2 2 - No observando o propositor o disposto neste artigo,
poder j o Presidente cassar-lhe a palavra e no tomar em considera
0.1
çao a questao levantada.
e*
49
Art 164 - Cabe ao Presidente resolver, soberanamente,as ques
toes de ordem, nao sendo licito a qualquer Vereador opor-se a deci
sao ou critica-1a na sessao em que for requerida.
Paragrafo unico - Cabe aos Vereadores recurso da decisao,que
. .
.. .. . . .
ser a encaminhado a Comisso de Justiça e Redaçao, cujo parecer sera
submetido ao Plenario.
Art 165 - Em qualquer fase da sess^a'o, podara o Vereador
dir a palavra "pela ordem", para fazer reclamaçoes quanto a aplica
çao do Regimento, desde que observe o disposto no artigo 137, inci .
so V.
CAPfTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art 166 - Terminada a fase de votaçao, ser a o projeto,com as
emendas aprovadas, encaminhado a Comisso de Justiça e Redaçao,para
~
elabcraçao da redaçao final, de acordo com o deliberado, dentro do
prazo de 3 (tres) dias.
§ 12 - Excetuam-se dn disposto 4aesta artigo oa 4arn.jatos4
I - da Lei Orçamentaria Anual;
II - da Lei Orçamentaria Plurianual de Investimentos4
III - de decreto legislatiuo, quando. de iniciativa da Me
sa;
IV - de resoluçao, quando de iniciativa da Mesa, ou mo
dificando o Regimento Interno.
§ 22 - Os projetos citados nos itens I e II do paragrafo an
tenor, ser'ao remetidos 'a Comisso de Finanças e Orçamento, para e
laboraçao da redaçao final.
100. §. 32 - Os projetos mencionados nos itens III e IV do paragra
fo 12, serao enviados a Mesa para elaboraçao da redaçao final.
Art 167 - O projeto com o parecer da Comisso ficara pelo
prazo de 3 (tres) dias na Secretaria da C'àmara, para exame dos Vere
adores.
- A redaçao final sara discutida e votada na sessao
imediata, salvo requerimento de dispensa do intersticio regimental
proposto e aprovado.
Paragrafo jnico - Aceita a dispensa do intersticio, a reda
çao sara feita na mesma sessao pela Comisso, com a maioria de seus
membros, devendo o Presidente designar outros membros para a Comis
50
sao, quando ausentes do Plenario os titulares.
Art 169 - Assinalada a incoerencia ou contradiçao na redaçao,
poder j ser apresentada emenda modificativa que no altere a substan
cia do aprovado.
Parjgrafo unico - Rejeitada, so.podera ser novamente apresen
tada a proposiçao, decorrido o prazo regimental.
TÍTULO VI
DOS C(IDIGOS, COJJSOLIDAÇEES E ESTATUTOS
Art 170 - Cjdigo j a reuni go de disposi;iges legais sobre a
mesma mataria, de modo organico e sistemjtico, visando a estabele
cer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamen
te a matjria tratada.
Art 171 - Consolidaçao e a reuniao de diversas leis em vigor,
sobre o mesmo assunto, sem sistematizaçao.
Art 172 - Estatuto ou Regimento j o conjunto de normas disci
plinares fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou
corporaçao.
Art 173 - Os projetos de COdigos, Consolidaçges e Estatutos,
depois de apresentados em Plenjrio, sargo distribuidos por copias
aos Vereadores e encaminhados a Comisso de Justiça e Redaçao.
§ 12 - Durante o prazo de 20 (vinte) dias, podergo os Veres
dores encaminhar a Comisso emenda e sugestoea a respeito.
§ 22 - A critério da Comisso, podara ser solicitada assesso
ria de orgao de assistencia tecnica ou parecer de especialista na
matjria.
§ 32 - A Comisso tara 20 (vinte) dias para exarar parecer,
incorporando as emendas e sugestoes que julgar convenientes.
§ 42 - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comisso antecipar
o seu parecer, entrara o processo pare pauta da Ordem do Dia.
Art 174 - Na primeira discussgo, o projeto ser a discutido e
votado por capitulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo
Plenjrio.
§ 12 - . . - Aprovado em primeira discussao voltara o processo a
-
Comissgo para incorporaçao das emendas aprovadas.
§ 22 - Ao atingir-se este estjgio da discussgo,seguir-se-j a
tramitaçao normal dos demais projetos.
51
Art 175 - Os Orçamentos Anuais e Plurianuais de investimen
tos obedecera° aos preceitos da Constituiçao Federal e as normas Ge
rais de Direito Financeiro.
TfTULO VII
DO ORÇANEKITO
,
Art 176 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentaria, den
•
tro do prazo e na forma legal, o Presidente mandara distribuir co
pia aos Vereadores, enviando-a a Comisso de Finanças e Orçamento.
§ 12 - A Comisso de Finanças e Orçamento tem o prazo de 10
(dez) dias, para exarar parecer e oferecer emendas.
•
22 - Oferecido o parecer, sere o mesmo distribuldo por co
pia aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia das ses
sao imediatamente seguinte, como Item jnico, para primeira discus
sao
Art 177 - da competencia do o
•
rgao Executivo a iniciativa
das leis orçamenterias e das que abram creditos, fixem vencimentos
,
e vantagens dos servidores públicos, concedam subvençao ou auxilio,
•
ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa publica.
•
§, 12 - No ser a objeto de deliberaçao emenda de que decorra
,
aumento de despesa global de cada orgao, projeto ou progrema,ou que
vise a modificar o seu montante, natureza ou objetivo.
22 - O projeto de lei referido neste artigo, somente sofre
•
ra emendas nas Comissoes da Camara. ',Dera final o pronunciamento das
Comissoes sobre emendas, salvo se 1/3 (um terço), pelo menos, dos
membros da Camara solicitar ao Presidente a votaçao em Plenerio,
sem discussao, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissoes.
N
Art 178 - Aprovado o projeto com emenda, voltara a Comissao
'1110- •
de Finanças e Orçamento, para coloca-lo na devida forma, no prazo
de 3 (tres) dias.
Art 179 - As sessoes em que se discutir o orçamento, ter^a'o a
Ordem do Dia reservada a essa meteria, e o Expediente ficare reduzi
do a 30 (trinta) minutos.
-
§ 12 - Nas discussoes, o Presidente, de ofIcio,prorrogare as
- - •
sessoes ate a discussao e votaçao da meteria.
... . • -
§ 22 - A Camara funcionara, se necessario, em sessoes extra
ordinerias, de modo que a votaçao do orçamento esteja conclulda em
52
tempo de ser o mesmo devolvido para sançao.
Art 160 - A Camara apreciara proposiçao de modificaçoes do
orçamento, feitas pelo Executivo, desde que ainda no esteja conclu
e ida a votaçao da parte cuja alteraçao e proposta.
Art 181 - Se o Prefeito usar o direito de veto total ou par
- -
cial, a discussao e votaçao do veto seguirao as normas prescritas '
no artigo 197, e seus paragrafos.
Art 182 - Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentria, no que
no contrariar o disposto neste capitulo, as regras do processo 1e
gislativo.
11111 TÍTULO VIII
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art 183 - A fiscalizaçao financeira e orçamentaria ser a exer
cida pela C;mara Municipal, com auxIlio do Tribunal de Contas do Es
tado ou orgao estadual a que for atribulda essa incumbencia.
Art 184 - A Mesa da Camara enviara suas contas ao Prefeito,
ate 12 de março do exercicio seguinte, para encaminhamonto,juntamen
te com as do Prefeito, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art 165 - A Ca'mara no podara deliberar sobre as contas anca
minhadas pelo Prefeito, sem o parecer previ° do Tribunal de Contas
do Estado.
12 - O julgamento das Contas, acompanhadas do parecer pre
vio do Tribunal de Contas, far-se-a no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar do recebimento do parecer, no correndo este prazo durante
o recesso da Camara.
§. 22 - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem delibera
çao da Camara, as contas serao consideradas _aprovadas ou rejeita
das, de acordo com a concluso do parecer do Tribunal de Contas do
Estado.
§ 32 - Somente por decisao de 2/3 (dois terços) da Camara Mu
nicipal, deixarA' de prevalecer o parecer previ°, emitido pelo Tribu
nal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prus
tar anualmente.
Art 166 - Recebido o parecer previo do Tribunal de Contas,
-4. independentemente da leitura em Plenrio, o Presidente far distri
buir copia do mesmo, bem como do Balanço Anual a todos os Vereado-
lot
-'Rew
53
res, enviando o processo a Comisso de Finanças e Orçamento, que te
ra o prazo de 15 (quinze) dias para opinar sobre as contas do Muni
r cipio, apresentando ao Plenario o respectivo projeto de Decreto Le
gislativo.
§ 12 - Ate 10 (dez) dias depois do recebimento do processo,
a Comisso de Finanças e Orçamento receber e pedidos escritos dos Ve
readores, de informaçoes sobre itens determinados da prestaçao de
contas.
§ 22 - Para responder aos pedidos de informaçoes previstos
no paragrafo anterior, ou para aclamar pontos abscuros da prestaçao
de contas, pode a Comisso de Finanças e Orçamento vistoriar as o
bras e serviços, examinar os processos, documentos e papeis nas re
partiçoes da Prefeitura e, ainda, solicitar esclarecimentos comple
mentares ao Prefeito.
Art 167 - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar
os estudos da Comisso de Finanças e Orçamento, no período em que o
processo estiver entregue a mesma.
Art 186 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela
Comisso de Finanças e Orçamento, sobre a prestaçao de contas, sera
submetido a discussao e votaçao, em sessoes exclusivamente dedica
das ao assunto.
§ 12 - Encerrada a discussao, o projeto de decreto legislati
vo ser a imediatamente votado.
§ 22 - O projeto sere aceito ou rejeitado pelo voto de 2/3
(dois terços) dos membros da Camara no mínimo.
Art 169 - Se a deliberaçao da Camara for contraria ao pare
cer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo
conter a os motivos da discordancia.
Art 190 - Rejeitadas as contas, serao elas remetidas imedia
temente ao Ninistjrio Pjblico, para os devidos fins.
Art 191 - As decisoes da Camara sobre as prestaçoes de con
tas de sua Mesa e do Prefeito deverao ser publicados no Urgao Ofici
al do Município.
TÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art 192 - Os recursos contra atos do Presidente serao inter
54
postos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ocos
rencia por simples petiço, a ele dirigida.
§ 12 - O recurso ser a • encaminhado a Comisso de Justiça e Re
daçao, para opinar e elaborar o projeto de resolução dentro de 5
(cinco) dias, a contar da data do recebimento do recurso.
§ 22 - Apresentado o parecer, com o projeto de resoluçao,aco
lhendo ou denegando o recurso, ser a • o mesmo incluido na pauta da Or
dem do Dia da sessao imediata e submetido a uma única discussao e
votaçao.
§ 32 - Os prazos marçados neste artigo sao fatais e correm
dia a dia.
TÍTULO X
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art 193 - Qualquer projeto de Resoluçao modificando o Regi
mento Interno, depois de lido em PlenElrio, sere encaminhado a Mesa,
que devera'opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
§ 12 - Dispensam-se desta tramitaçao os projetos oriundos da
propria Mesa.
§ 22 - ApOs esta medida preliminar, seguir o projeto de Re
soluço a tramitaçao normal dos demais projetos.
Art 194 - Os casos no previstos neste Regimento serao resol
vidos soberanamente pelo Plemgrio, e as soluçges constituirlD prece
dente regimental.
Art 195 - As interpretaçoes do Regimento, feitas pelo Presi
dente em assunto controverso, também constituirao precedente, desde
que a Presidencia assim o declare por iniciativa propria ou a regue
rimento de qualquer Vereador.
Art 196 - Os precedentes regimentais serZo anotados em livro
proprio, para orientaçao na soluçao dos casos anal000s.
Pará'grafo (mico - Ao final de cada ano legislativo, a Mesa
far a consolidaçao de todas as modificaçoes feitas no Regimento,
bem como dos precedentes adotados, publicando-a em separata.
TÍTULOXI
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art 197 - Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o
55
Presidente da Camara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviara ao
Prefeito que, concordando, o sancionara.
§ 12 - Usando o Prefeito o direito do veto no prazo legal,se
ra ele apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebi
mento, em uma so discussao, considerando-se mantido o veto que no
obtiver o voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Cama
ra, em votaçao piblica. Se o veto no for apreciado nesse prazo con
siderar-se- a mantido pela Camara.
§ 22 - O veto total ou parcial do projeto de lei orçamenta
ria deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias.
§ 32 - Se a lei no for promulgada dentro de 48 (quarenta e
oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos paragrafos 22 e 32 do arti
go 66, da Lei Orgànica dos Municípios, o Presidente da Camara o pro d
mulgara, e se este no o fizer, em igual prazo, fa-lo-á o Vice-Pre
sidente.
e
§ 42 - O prazo previsto no paragrafo 12 no corre nos perlo
dos de recesso da Camara.
§ 52 - Recebido o veto, será encaminhado a Comisso de Justi
ça e Redaçao, que podara solicitar audiencia de outras ComissOes.
§ 62 - As Comissoes tem prazo conjunto e improrrogavel de 10
1,0
(dez) dias, para manifestaçao.
§ 72 - Se a Comisso de Justiça e Redaçao no se pronunciar
-
no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposiçao na pauta da Ordem
- -
do Dia da sessao imediata, designando em sessao uma Comisso Especi
ai de 2 (dois) Vereadores, para exarar parecer.
Art 198 - A discussao do veto sara feita englobadamente, e a
votaçao poder a ser por partes, se requerida e aprovada pelo Plena
rio.
Art 199 - Os projetos de Resoluçao e de decreto legislativo,
quando aprovados pela Camara, e as leis com sançao tacita ou com re
- - jeiçao de veto, serao promulgados pelo Presidente do Legislativo.
Paragrafo unico - A formula de promulgaçao a ser usada pelo
Presidente j a seguinte:
"Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte (Lei, Resoluçao ou Decreto Legislativo)".
TÍTULO XII
DAS INFORMAJES
56
Art 200 - Compete a Camara solicitar ao Prefeito quaisquer
informaçoes sobre assuntos referentes a administraçao municipal.
§ 12 - As informaçoes serao solicitadas por requerimento,pro
posto por qualquer Vereador.
§ 22 - Pode o Prefeito solicitar a Camara prorrogaçao de pra
zo para prestar as informaçoes, sendo o pedido sujeito a aprovaçao
do Plenário.
Art 201 - Os pedidos de informaçoes podem ser reiterados, se
o satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá'
seguir a tramitaçao regimental.
TÍTULO XIII
DA POLÍCIA INTERNA
Art 202 - Compete privativamente Presidencia dispor sobre
policiamento do recinto da C;mara, que será feito normalmente pe
los funcionários, podendo o Presidente solicitar a força necessária
para esse fim.
Art 203 - Qualquer cidadao poder a • assistir as sessoes da Ca
mara, na parte do recinto que lhe reservado, desde que:
I - apresente-se decentemente trajado;
II - no porte armas;
III - conserve-se em silencio, durante os trabalhos;
IV - no manifeste apoio ou desaprovaçao ao que se pas
sa em Plenário;
V - respeite os Vereadores;
VI - atenda as determinaçoes da Mesa;
VII - no interpele os Vereadores.
§ 12 - Pela inobservancia desses deveres poderao os assiste,n
tes serem obrigados, pela mesa, a retirarem-se imediatamente do re
cinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 22 - O Presidente poderá ordenar e retirada de todos os as
sistentes, se a medida for julgada necessarla.
§ 32 - Se no recinto da Camara for cometida qualquer infra
çao penal, o Presidente fara a prisao em flagrante, apresentando o
infrator "a autoridade competente, para lavratura do auto e insta,u
raça° do processo-crime correspondente. Se no houver flagrante, o
Presidente deverá comunicar o fato 'a autoridade policial competen
1/ÉkWY
DR AROLDO LY
PRES
etWK??
URGO HAF
ENTE
JOSÉ LU DOSCIATTI
çe,
12 SECRETÁRIO
LTON
e
T2Tir7
57
,
te, para a instauraçao do inquerito.
Art 204 - No recinto do Plenrio e em outras dependencias da
.,
Camara, reservadas, a crite
,
rio da Presidencia, so
.
serao admitidos
Vereadores e funcionrios da Secretaria Administrativa, estes quan
do em serviço.
Pargrafo unico - Cada jornal e emissora solicitara a Presi
dencia o credenciamento de representantes, em numero no superior a
2 (dois) de cada o
,
rgao, para os trabalhos correspondentes a cobertu
ra jornalistica ou radialistica.
TfTULO XIV
DISPOSMES FINAIS E TRANSITJRIAS
Art 205 - Nos dias de sessao, deverao estar hasteadas no Edi
ficio e na Sala das Sessoes as Bandeiras do Brasil, do Estado e do
Município.
Art 206 - Os prazos previstos neste Regimento, quando no se
mencionar expressamente dias úteis, serao contados em dias corridos
e no correrao durante os períodos de recesso de Camara.
e Pargrafo unico - iJa contagem dos prazos regimentais, obser
var-se-a, no que for aplicavel, a legislaçao processual civil.
Art 207 - Fica mantido na sessao legislativa em curso, o ru'l
mero vigente de membros das Comissoes Permanentes.
Art 208 - Todas as proposiçoes apresentadas em obediencia as
disposiçoes regimentais, terao tramitaçao normal.
Art 209 - Este Regimento entrara em vigor na data de sua pu
blicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario.
Sala das Sessoes da Cama ra Municipal de Toledo, Estado do
Paran;, em 22 de abril de 1974.
a
44"
04.•
Aprovado em iÉ<Pisoussão
p o r ir.•" ,/
Sal a das / 4-1 197à