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materia nº 1/1986

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 1986
Date 1986-11-25
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal.
native_id15163

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-07 Matéria publicada Tramitação extemporânea.
2022-02-07 Matéria publicada Tramitação extemporânea.

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Estado do Parana, em 25 de novembro de 1986. 
TARCi IO ACY ERT 
P SIDENTE 
P (METO DE RESOLUÇÃO NP 01/*6 
DATA : 25 de novembro de 1986. 
SÚMULA: DispOe sobre o Regimento Interno da Cãma￾ra Municipal. 
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO , 
Estado do Parana, no uso de suas atribuiçOes legais, faz saber que 
este Legislativo aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: 
Art. 12 - Fica aprovado o novo texto do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Toledo, parte integrante desta Resolu 
ção. 
Art. 22 - Esta Resolução entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as ResoluçOes n2 s 07/80, 03/81, 01/83 , 
05/83, 02/84 e 01/85. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
WILLIBALDO FEITEN 
22 SECRETÁRIO 
MARI ILLEB AND 
12 SECRETÁRIO 
APROVADO EM I- a 
POR L) AO j-in 
SALA DAS SESSÕ 
VOTA AU 
e 
PR P [.)- EIN-TE 
APROVADO EM aga VOTAYo 
PORUNRM 
SALA DAS SESSOI 
Sinár 
APROVADO EM \./ VOTA ÇAO POR 
SALA DAS SESSÕ 19 
TÍTULO I 
Da Câmara Municipal 
CAPÍTULO I 
Da Sede 
Art. 12 - A Camara Municipal tem sua sede na cidade de To￾ledo, Estado do Paraná, no edifício que lhe for destinado. 
§, 1 2 - As sess5es da Camara deverão ser realizadas em re￾cinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que 
se realizarem fora dele. 
22 - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recin 
to, poderão as sessOes ser realizadas em outro local, por decisão to 
mada por maioria absoluta dos membros da Camara. 
§, 32 - As sessOes solenes poderão ser realizadas fora do 
recinto da Camara. 
CAPÍTULO II 
Da Sessão de Instalação 
Art. 22 - No primeiro dia de cada legislatura, em sessão de 
instalação, independentemente de número, sob a presidencia do Verea￾dor mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compro￾misso e tomarão posse. 
12 - O Presidente da Camara prestara o seguinte compro￾misso: "Prometo cumprir a Constituição Federal e a Constituição do 
Estado, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me 
foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de 
seu povo". 
22 - O Secretário designado para esse fim pelo Presiden￾te, fará a chamada de cada Vereador que declarará: "Assim o prometo". 
32 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista 
neste artigo, devera faze-lo ate 15 (quinze) dias depois da primeira 
sessão ordinaria da legislatura. 
- No ato da posse os Vereadores entregarão ao Presi￾dente da Mesa o diploma expedido pela Justiça Eleitoral. 
CAPÍTULO III 
Da Composição e Eleição da Mesa 
Art. 32 - A Mesa será composta de um Presidente, um Vice￾Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. 
Art. 42 - Na mesma sessão de instalação, sob a presidencia 
do Vereador mais idoso dentre os presentes e havendo maioria absolu￾ta dos membros da Camara, os Vereadores elegerão os componentes da 
Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos. 
§, 1 2 - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proce 
der-se-á imediatamente a novo escrutínio, no qual considerar-se-á 
eleito o mais votado, no caso de empate, o mais idoso. 
22 - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assu 
mido a direção dos trabalhos permanecera na presidencia e convocara 
2 
sessoes diarias ate que seja eleita a Mesa. 
Art. 52 - A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secre￾to, por voto indevassável, em cedula única, impressa ou datilografa￾da, com a indicação dos nomes e respectivos cargos. 
12 - A cedula sera envolvida em sobrecarta, devidamente 
rubricada pelo Presidente e recolhida em urna à vista do Plenário. 
§, 22 - A cédula será entregue pelo Presidente a cada Verea 
dor, chamado em ordem alfabetica, que, depois de votar, a depositara 
em urna especialmente para esse fim destinada. 
32 - Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os elei￾tos
- 
 serao proclamados pelo Presidente, ficando automaticamente empos 
sados, com a assinatura do respectivo termo. 
Art. 62 - Vagando-se qualquer cargo na Mesa, será realiza￾da a eleição no Expediente da primeira sessão seguinte, para comple- • tar o bienio do mandato. 
§. 1 2 - Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-a à 
nova eleição na sessão imediata a que se deu a renúncia, sob a presi 
dencia do Vereador mais idoso dentre os presentes, observando o dis￾posto neste Capítulo. 
§, 22 - O preenchimento de qualquer vaga obedecera, no que 
couber, às disposiçOes deste Capítulo. 
Art. 72 - À Mesa competem as funçOes diretiva, executiva e 
disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e administrativos 
da Camara. 
Art. 82 - Em suas ausencias ou impedimentos, o Presidente 
, : . 
ser a substituido, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou Secreta- 
"
rios. h 
new § 12 - Ausentes o 12 e 22 Secretários, o Presidente convo￾cara um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secreta 
ria. 
22 - Ao abrir-se uma sessao, verificada a ausencia dos 
membros da Mesa e de seus substitutos legais, assumira a presidencia 
o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre seus 
pares o Secretário. 
32 - A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, di 
rigira os trabalhos ate o comparecimento de algum titular, ou de seus 
substitutos legais. 
Art. 92 - As funçOes dos membros da Mesa cessarão: 
I - pela posse da Mesa eleita para o período legislativo 
seguinte; 
II - pelo termino do mandato; 
III - pela renúncia apresentada por escrito; 
IV - pela morte; 
V - pela perda ou suspensão dos Direitos Políticos; 
VI - pelos demais casos de extinção ou perda de mandato; 
VII - pela destituição. 
Art. 10 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a 
reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na mesma 
legislatura. 
buiçOes: 
Art. 11 - Compete à Mesa, dentre outras, as seguintes atri 
I - enviar ao Prefeito, ate o dia 31 de março, as con￾tas do exercício anterior; 
II - elaborar e encaminhar, ate 31 de agosto de cada ano, 
a proposta orçamentária da Camara, a ser incluída na 
proposta orçamentária do Município; 
III - propor ao Plenário projetos de lei que criem ou ex￾tingam cargos de seus serviços e fixem os respecti￾vos vencimentos; 
IV - propor projetos de lei dispondo sobre abertura de cre 
ditos suplementares ou especiais, desde que os recur 
sos respectivos provenham de anulação parcial ou to￾tal de dotaçOes da Camara; 
V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa 
existente na Camara ao final do exercício; 
VI - orientar os serviços da Secretaria da Camara e elabo 
rar o seu Regulamento Interno; 
VII - proceder à redação final das resoluçOes, modificando 
o Regimento Interno ou tratando de economia interna 
da Camara. 
Art. 12 - A Mesa não autorizará a publicação de pronuncia￾mentos que envolverem ofensas às instituiçOes nacionais, propaganda 
de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito 
de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a hon￾ra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer nature￾za. 
CAPÍTULO IV 
Da Renovação da Mesa 
Art. 13 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á 
no primeiro dia da terceira sessão legislativa ordinária. 
CAPÍTULO V 
Do Presidente 
Art. 14 - O Presidente e o representante da Câmara nas suas 
relaçoes externas, cabendo-lhe as funçOes administrativas e direti￾vas de todas as atividades internas. 
Parágrafo (mico - Compete privativamente ao Presidente da 
Camara: 
I - representar a Camara em juízo ou fora dele; 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da 
Camara e organizar a Ordem do Dia; 
III - interpretar e cumprir o Regimento Interno; 
IV - promulgar as resoluçOes e os decretos legislati￾vos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo 
veto tenha sido rejeitado pelo Plenário (§ 62 do 
art. 199); 
4 
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as reso￾luçOes, os decretos legislativos e as leis por ele 
promulgadas; 
declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Pre￾feito e Vereadores, nos casos previstos em lei; 
requisitar o numerario da Camara, nos termos da 
legislação competente; 
apresentar ao Plenário, ate o dia 20 de cada mas, 
o balancete relativo aos recursos recebidos e as 
despesas realizadas no mes anterior; 
decretar a prisão administrativa de servidor da 
Camara omisso ou remisso na prestaçao de contas 
de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda; 
encaminhar pedido de intervenção no Município 
nos casos previstos pela Constituição do Estado; 
representar sobre a inconstitucionalidade de lei 
ou ato municipal; 
manter a ordem no recinto da Camara, podendo soui 
convocar sessoes extraordinarlas quando houver ma 
citar a força necessária para esse fim; 
, . 
teria de interesse público e urgente a deliberar; 
convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e 
prorrogar as sessoes; 
determinar ao Secretário a leitura da ata e das 
comunicaçOes que entender convenientes; 
conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos 
termos deste Regimento, bem como n.o consentir di 
vagaçoes ou incidentes estranhos aos assuntos em 
discussão; 
XVII - declarar finda a hora destinada ao Expediente ou 
à Ordem do Dia e os prazos facultados aos orado￾res; 
XVIII determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a ve￾rificação de presença; 
XIX nomear os membros das ComissOes Especiais criadas 
por deliberação da Camara e designar-lhes substi￾tutos; 
XX preencher vagas nas ComissOes, nos casos do arti￾go 41; 
XXI assinar os editais, as portarias e o expediente 
XXII 
XXIII - declarar a destituição do Vereador de seu cargo 
na Comissão, nos casos previstos neste Regimento 
(§ 32 do art. 40 e art. 41); 
XXIV - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Verea 
dores que infringirem o Regimento, retirando-lhes 
a palavra ou suspendendo a sessão; 
XXV - resolver soberanamente qualquer questão de ordem 
, . 
ou submete-la ao Plena= quando omisso o Regimen 
to; 
VI 
VII 
VIII 
IX 
X 
XI 
XII 
XIII 
XIV 
XV 
XVI 
da Camara; 
dar posse ao 
e Suplentes, 
çao da Mesa, 
posse; 
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores 
bem como presidir a sessão de elei￾quando de sua renovação, e dar-lhes 
5 
XXVI - mandar anotar em livro prOprio os precedentes re￾gimentais, para solução dos casos analogos; 
XXVII - superintender e censurar a publicação dos traba￾lhos da Camara, no permitindo expresses vedadas 
pelo Regimento; 
XXVIII - rubricar os livros destinados aos serviços da Ca￾mara e de sua Secretaria; 
XXIX - superintender os serviços administrativos, autori 
zar nos limites do seu orçamento as suas despesas, 
observadas as formalidades legais, e requisitar 
do Executivo o respectivo numerário; 
XXX - apresentar no fim do mandato do Presidente o rela 
torio dos trabalhos da Camara; 
XXXI - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder 
licença aos servidores da Camara, na forma da lei; 
XXXII - determinar a abertura de sindicâncias e inqueri￾tos administrativos; 
XXXIII - dar andamento legal aos recursos interpostos con￾tra atos seus ou da Camara. 
Art. 15 - É ainda atribuição do Presidente: 
I - substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orga 
nica dos Municípios; 
II - zelar pelo prestígio da Camara e pelos direitos, ga￾rantia, inviolabilidade e respeito devidos a seus 
membros. 
Art. 16 - Quando o Presidente exorbitar das funçOes que lhe 
sao conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar so 
bre o fato, cabendo-lhe recursos do ato ao Plenário. 
§. 1 2 - Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana 
do Plenário e cumpri-1a fielmente. 
22 - O Presidente não podera apresentar proposiçoes, nem 
Alek tomar parte nas discussoes, sem passar a presidencia a seu substitu￾to. 
Art. 17 - O Presidente da Camara ou seu substituto so tera 
direito a voto na forma do disposto no artigo 140 deste Regimento. 
Art. 18 - No exercício da presidencia, estando com a pala￾vra, no poder. o Presidente ser interrompido ou aparteado. 
Art. 19 - O Presidente, para ausentar-se do Município por 
mais de 10 (dez) dias, dará conhecimento do fato ao Plenário e, no 
recesso, ao seu substituto legal, atraves de comunicação escrita (ar 
tigo 21). 
CAPITULO VI 
Do Vice-Presidente 
Art. 20 - O Vice-Presidente e, em sua ausencia, o 12 ou 22 
Secretário, substituirá o Presidente no exercício de suas funçOes 
nao estando este presente no recinto do Plenario ao início das ses￾soes, cabendo-lhe o lugar a sua presença. 
6 - 
^ 
Parágrafo único - Quando o Presidente deixar a presiden￾cia, durante a sessão, proceder-se-á da mesma forma. 
. Art. 21 - O Vice-Presidente entrará no efetivo exerci= 
da presidencia, no caso de licenciar-se o Presidente, ou na sua au￾sencia por mais de 10 (dez) dias (art. 19). 
CAPíTULO VII 
Dos Secretários 
Art. 22 - Compete ao Primeiro Secretário: 
I - constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a 
,„ 
sessao, confrontando-a com o Livro de Presença, ano 
tando os que compareceram e os que faltaram, col."; 
causas justificadas ou não, e consignar outras ocor _ IN. 
VI 
VII 
VIII 
como encerrar o refe 
nas ocasiOes determi 
, 
papies que devam 
resumindo os traba￾lhos
, 
da sessao, e assina-1a juntamente com o Presi￾dente; ,.., 
redigir e transcrever a ata de sessoes secretas; 
assinar com o Presidente os atos da Mesa; 
inspecionar os serviços da Secretaria e fazer obser 
var o seu Regimento. 
rencias sobre o assunto, assim 
rido livro no final da sessão; 
fazer a chamada dos Vereadores 
nadas pelo Presidente; 
ler a ata, as proposiçOes e demais 
ser do conhecimento da Casa; 
fazer a inscrição dos oradores; 
superintender a redação da ata, 
Art. 23 - Compete ao Segundo Secretário substituir o Pri￾meiro Secretario nas suas licenças, impedimentos e ausencias. 
, 
Parágrafo único - Compete ainda ao Segundo Secretario, as￾sinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário, os atos 
da Mesa. 
CAPITULO VIII 
Do Plenário 
Art. 24 - O Plenário e o Orgão deliberativo da Camara e e 
constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, for￾ma
, 
 e numero legal para deliberar. 
.§. 1 2 - O local e o recinto de sua sede. 
.§. 2 2 - A forma legal para deliberar e a sessão, regida pe￾lo
, : capítulo referente a mataria, estatuido neste Regimento. 
.§. 3 2 - O número e o "quorum" determinado em lei ou no Regi 
mento, para a realização das sessOes e para as deliberaçOes, ordi￾nárias e especiais. 
Art. 25 - As deliberaçOes do Plenário serão tomadas por 
maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois ter 
ços), conforme as determinaçOes legais ou regimentais explícitas em 
cada caso. 
7 
Parágrafo único - Sempre que não houver determinação explí 
cita, as deliberaçOes serão tomadas por maioria simples, presente a 
maioria absoluta dos Vereadores. 
CAPíTULO IX 
Das AtribuiçOes da Camara 
Art. 26 - Cabe a Camara, com a sanção do Prefeito, dispor 
sobre as matarias de competencia do Município e especialmente: 
I - legislar sobre tributos municipais, bem como autori 
zar isençOes e anistias fiscais e a remissão de dí￾vidas; 
II - votar o orçamento anual e plurianual de investimen￾tos, bem como autorizar a abertura de creditas su￾plementares e especiais; 
deliberar sobre a obtenção e concessao - de empresti￾mos e operaçoes de credito, bem como a forma e os 
meios de pagamento; 
autorizar a concessao de auxílios e subvençOes; 
autorizar a concessão de serviços publicas; 
autorizar a concessão de direito real de uso de bens 
municipais; 
autorizar a concessao administrativa de uso de bens 
municipais; 
autorizar a alienação de bens imOveis; 
autorizar a aquisição de bens imOveis, salvo quando 
se tratar de doação sem encargo; 
criar, alterar, extinguir cargos publicas e fixar 
os respectivos vencimentos, inclusive os dos servi￾ços da Camara; 
aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integra￾do; 
delimitar o perímetro urbano; 
autorizar a alteração da denominação de proprios 
vias e logradouros públicos; 
, 
aprovar os codigos tributarias, de obras e de postu 
ras municipais; 
conceder título de cidadão honorário, qualquer ou￾tra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecida 
mente tenham prestado serviço ao Município. 
CAPíTULO X 
Da Competencia Privativa 
Art. 27 - A Camara compete privativamente: 
I - eleger sua Mesa, na forma regimental; 
II - elaborar o Regimento Interno; 
III - organizar os seus serviços administrativos; 
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando elei 
tos, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definiti 
vamente do exercício do cargo; 
V - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo; 
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço , 
a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) 
f",,11 rir% 1:) ".fC 4"-^MT"irle 
III 
IV 
V 
VI 
VII 
VIII 
IX 
X 
XI 
XII 
XIII 
XIV 
XV 
8 
VII - fixar os subsídios e a verba de representação do 
Prefeito e a representação do Vice-Prefeito; 
VIII - fixar a remuneração dos Vereadores e a gratifica-
_ 
çao de representação do Presidente; 
XIX - criar comissOes de inquerito, sobre fato determina 
do que se inclua na competencia municipal, sempre 
que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) de seus 
membros; 
X - requerer informaçOes ao Prefeito sobre fato rela￾cionado com materia legislativa em tramite ou su￾jeita à fiscalização da Camara; 
.4 
XI - convocar os responsaveis por chefias de orgaos do 
Executivo para prestar informaçOes sobre mataria 
de sua competencia; 
XII - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos da 
sua economia interna e nos demais casos de sua com 
petencia privativa por meio de decreto legislati￾vo; 
XIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereado￾res, nos casos previstos em lei; 
XIV - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no 
prazo de 90 (noventa) dias apOs o recebimento do 
parecer previo do Tribunal de Contas do Estado; 
XV - remeter ao Ministerio Público no prazo de 10 (dez) 
dias, para os devidos fins, as contas rejeitadas , 
por infração do Decreto-Lei n2 201, de 27 de feve￾reiro de 1967; 
XVI - autorizar ou referendar consOrcios com outros Muni 
cípios e convenios celebrados pelo Prefeito com en 
tidades públicas ou particulares cujos encargos nao 
estejam previstos no orçamento; 
XVII - propor ao Plenário projetos de lei que criem, modi 
fiquem ou extingam cargos de seus serviços; 
XVIII - deliberar sobre vetos. 
. ^ Art. 28 - Compete ainda a Câmara manifestar-se nos casos 
de transferencia da sede do Município, alteração do seu nome ou do 
distrito e anexação a outro. 
CAPíTULO XI 
Da Secretaria da Câmara 
- 
Art. 29 - Os serviços administrativos da Camara far-se-ão 
- , 
em sua Secretaria e reger-se-ao por Regulamento proprio. 
_ 
Par grafoúnico - Todos os serviços da Secretaria serão 
orientados pela Mesa, que fará observar o Regulamento vigente. 
Art. 30 - A nomeação, exoneração e demais atos administra￾tivos do funcionalismo da Camara competem ao Presidente, de conformi 
dade com a legislação vigente e o Estatuto dos Funcionários Público; 
Municipais. 
.§ 1 2 - A Câmara somente poder a admitir servidores mediante 
concurso publico de provas ou de provas e titulas e nomeação em Car- 
9 
go em Comissão, apOs a criação dos respectivos cargos atraves de lei 
aprovada pela maioria absoluta dos membros. 
22 - A lei a que se refere o paragrafo anterior sera vo￾tada em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) ho 
ras entre eles. 
.§ 32 - A criação e a extinção dos cargos da Camara, bem co 
mo a fixação e alteração dos seus vencimentos dependerão de proposi= 
ção da Mesa. 
§, 42 - As proposiçOes que modifiquem os serviços da Secre￾taria ou as condiçOes e vencimentos de seu pessoal são de iniciativa 
da Mesa, devendo por ela ser submetidas à consideração e aprovação do 
Plenário. 
§. 52 - Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Cama 
ra Municipal os sistemas de classificação e níveis de vencimentos do; 
cargos do Executivo. 
62 - Os vencimentos dos cargos da Camara no poderão ser 
superiores aos pagos pelo Executivo, para cargos de atribuiço-es iguais 
ou assemelhadas. 
72 - Na falta de sistemas de classificação e níveis de 
vencimentos prOprios para o quadro de pessoal da Camara, adotar-se-ao 
os do Poder Executivo. 
Art. 31 - Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os 
serviços da Secretaria ou sobre a atuação do respectivo pessoal ou 
apresentar sugestOes sobre os mesmos em proposição encaminhada à Me￾sa, que deliberará sobre o assunto. 
Art. 32 - A correspondencia oficial da Camara sera feita 
pela Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa. 
Parágrafo (mico - Nas comunicaço-es sobre deliberaço-es da Ca 
mara, indicar-se-ao se a medida foi tomada por unanimidade ou maio￾ria, não sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador declarar-se voto 
4111\ vencido. 
1111, 
Art. 33 - As representaçOes da Camara dirigidas aos Pode￾res do Estado e da União serão assinadas pelo Presidente e os papeis 
do expediente comum, pelo Secretário. 
TíTULO II 
Das ComissOes 
Art. 34 - As comissOes são Orgãos tecnicos constituídos pe 
los membros da Camara, destinados, em carater permanente ou transito 
rio, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar 
investigaçOes e representar o Legislativo. 
Parágrafo único - As ComissOes da Camara sao Permanentes, 
Especiais e de Representação. 
10 
CAPíTULO I 
Das ComissOes Permanentes 
Art. 35 - As ComissOes Permanentes tem por finalidade estu 
dar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua 
opinião por meio de pareceres e preparar, por iniciativa prOpria ou 
indicação do Plenário, proposiçOes atinentes à sua especialidade. 
Art. 36 - As ComissOes Permanentes são 06 (seis), composta 
cada uma de 03 (tres) membros, com as seguintes denominaçOes: 
I - Legislação e Redação; 
II - Finanças e Orçamento; 
III - Obras e Serviços Públicos; 
IV - Educação, Saúde e Assistencia social; 
V - Ecologia e Meio Ambiente; 
VI - Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Segurança 
Social. 
SEÇÃO I 
Da Composição 
Art. 37 - Na composição das ComissOes Permanentes, os Lide 
res, de comum acordo e observada, quanto possível, a proporcionalida 
de partidária, indicarão os membros das respectivas bancadas que as 
integrarão. 
4§. 1 2 - Estabelecida a representação numerica das bancadas 
nas comissOes, os Líderes entregarão a Mesa, nas 48 (quarenta e oi￾to) horas subseqüentes à instalação da respectiva sessão legislati￾va, as indicaçOes nominais dos titulares escolhidos. 
22 - O Presidente da Mesa fará a designação dos membros 
das ComissOes Permanentes, conforme as indicaçOes de que fala o pará 
grafo anterior. 
Art. 38 - Não havendo acordo, proceder-se-á à eleição das 
ComissOes Permanentes. 
SEÇÃO II 
Da Eleição 
Art. 39 - A eleição das ComissOes Permanentes ser a feita 
por maioria simples, em escrutínio secreto, considerando-se eleito, 
em caso de empate, o Vereador do Partido ainda não representado na 
comissão. 
12 - Se houver igualdade de condiçOes entre os empata￾dos, ser a eleito o mais idoso. 
§. 22 - Far-se-á a votação para as comissOes em cedulas im￾pressas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a 
legenda partidária e as respectivas comissOes. 
32 - Não poderão ser votados o Presidente e os Suplentes 
em exercício, sendo estes os substitutos nas comissOes dos titulares 
licenciados (art. 41 ). 
11 
§ 42 - O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 
03 (tres) comissOes. 
52 - As ComissOes Permanentes da Camara, previstas neste 
- Regimento, deverao estar constituídas, pelo criterio da composiçao 
ou por eleição, ate o oitavo dia a contar da instalação da sessão le 
gislativa, pelo prazo de 01 (um) ano. 
Art. 40 - As comissOes, logo que constituídas, reunir-se-ao 
para eleger os respectivos Presidentes, considerando-se eleito, em 
caso de empate, o mais idoso. 
12 - As opiniOes e os votos dos Vereadores nos trabalhos 
nas comissOes serão expressos, em resumo, nos pareceres. 
22 - Os dias de reunião das comissOes serão por estas de 
terminados e, não havendo acordo, pelo seus Presidentes, conforme a 
necessidade, devendo os seus membros serem comunicados 01 (um) dia an 
tes da reunião. 
§. 32 - Os membros das comissOes serão destituídos por de- 
_ 
claraçao do Presidente da Camara, quando no comparecerem a 03 (tres) 
reuniOes consecutivas ou cinco intercaladas, salvo motivo de força 
maior devidamente comprovado e aceito pela comissão. 
Art. 41 - Nos casos de vaga, licença e impedimento, sucede 
rão os membros das comissOes os respectivos Suplentes de Vereador 
(art. 40). 
Art. 42 - Compete aos Presidentes das comissOes: 
I - determinar os dias de reunião da comissão, na forma 
do §, 22 do artigo 40; 
II - convocar reuniOes extraordinárias; 
III - presidir as reuniOes e zelar pela ordem dos traba￾lhos; 
IV - receber a mataria destinada à comissão e designar￾lhe Relator; 
V - zelar pela observancia dos prazos concedidos à co￾missão; 
VI - representar a comissão nas relaçOes com a Mesa e o 
Plenário; 
VII - conceder vista aos membros da comissão, pelo prazo 
de 03 (tres) dias, de proposiçoes que se encontrem 
em regime de tramitação ordinária; 
VIII - solicitar substituto a Presidencia da Camara, para 
os membros da comissao. 
12 - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá 
sempre direito a voto. 
§. 22 - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da co 
missão recurso ao Plenario. 
SEÇÃO III 
Da Competencia 
Art. 43 - Compete à Comissão de Legislação e Redação mani￾festar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação quanto 
12 
ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto aos seu as 
pecto gramatical e lOgico, quando solicitado o seu parecer por impo￾sição regimental ou por deliberação do Plenário. 
.§ 1 2 - É obrigatOria a audiencia da Comissão de Legislação 
e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, res￾salvadas as que explicitamente tiverem outro destino por este Regi￾mento (arts. 172, 205 e 212). 
- Concluindo a Comissão de Legislação e Redação pela 
ilegalidade, inconstitucionalidade ou injuricidade de uma proposição, 
deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e, somente 
quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo a sua tramitação. 
32 - Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade 
ou injuricidade parcial ou ainda de erro gramatical e lOgico, a co￾missão corrigirá o vício atraves de emenda, quando cabível. 
- À Comissão de Legislação e Redação compete manifes￾tar-se sobre o merito das seguintes proposiçOes: 
1110 I - organizaçao administrativa da Camara e da Prefeitu￾ra; 
II - contratos, ajustes, convenios e consorclos; 
III - licença ao Prefeito e Vereadores. 
Art. 44 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emi￾tir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especial￾mente sobre: 
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas 
apresentadas; 
II - as proposiçOes referentes a materia tributária, aber 
tura de credito e emprestimos públicos e as que alte 
rem a receita ou a despesa do Município, acarretem 
responsabilidade ao erário municipal ou interessem 
ao credito público; 
III - a prestação de contas do Município; 
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando 
por intermedio destes o andamento das despesas publi 
cas ; 
V - as proposiçoes que fixem os vencimentos do funciona￾lismo, subsídios dos Vereadores e a representação 
do Vice-Prefeito. 
§. 12 - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento 
apresentar, no final da última sessão legislativa de cada legislatu￾ra, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração do Prefeito 
e a verba de representação do Vice-Prefeito, bem como projeto de re￾solução dispondo sobre a remuneração dos Vereadores. 
.§ 22 - É obrigatOrio o parecer da Comissão de Finanças e 
Orçamento sobre as matarias citadas neste artigo, em seus incisos 
a V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenario , 
sem o parecer da comissão, ressalvado o disposto no §. 32 do art. 51. 
- Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento pro 
ceder à redação final do projeto de lei orçamentária. 
13 
Art. 45 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos 
opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e 
serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraesta￾tais e concessionárias de serviços públicos de ambito municipal, as￾dústria, 
sim como opinar sobre processos referentes a assuntos 
ao comercio, a agricultura e a pecuaria. 
, 
ligados à in￾Parágrafo único - À Comissão de Obras e Serviços Públicos 
compete tambem fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento In￾tegrado do Município. 
Art. 46 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assisten 
cia Social, emitir parecer sobre os processos referentes à educação-: 
ensino, artes, patrimonio histOrico, esportes, higiene e saúde pUbli 
ca e as obras assistenciais. 
Art. 47 - Compete à Comissão de Ecologia e Meio Ambiente ma 
nifestar-se sobre o merito de matarias que versem sobre: 
I - manutenção da ecologia e preservação do meio ambien￾te; 
II - medidas saneadoras e preservativas do meio ambiente; 
, - III - analise de proposiçoes com referencia a efeitos so￾bre o meio ambiente. 
Art. 48 - Alem de suas atribuiçOes previstas no artigo an￾terior, compete à Comissão de Ecologia e Meio Ambiente: 
I - promover ciclo de debates sobre defesa do meio ambien 
te, controle ambiental e perspectivas de ameaça ecolo 
gica; 
II - representar a Câmara em movimentos oficiais e comuni￾tários que visem à consecução dos objetivos propugna￾dos por esta comissão. 
Art. 49 - Compete à Comissão de Direitos Humanos, Defesa 
do Consumidor e Segurança Social: 
I - realizar investigaçOes, no ambito municipal, sobre: 
a) o desrespeito aos direitos humanos do cidadão; 
h) o desemprego; 
a existencia de exploraçao no preço de produtos co 
locados à venda; 
a qualidade dos alimentos vendidos a população; 
a melhoria dos serviços de segurança social; 
a existencia de ameaça a integridade física do ci 
dadao; 
a existencia de atos de violencia praticados con￾tra o preso comum; 
outros aspectos que envolvam direitos humanos, de 
fesa do consumidor e segurança social; 
II - denunciar, a quem de direito,todos os atos pratica￾dos que, em ambito municipal, desrespeitem os direi￾tos humanos, explorem o consumidor e representem amea 
ça a segurança social, de acordo com as investigaçOes 
procedidas em conformidade com o que dispOe o inciso 
anterior; 
14 
III - estudar proposiçOes que dizem respeito a mataria tra _. 
tada neste artigo, emitindo parecer sobre o assunto; 
IV - promover ciclo de debates sobre os assuntos de sua 
competencia; 
V - representar o Legislativo toledano em organizaçOes 
comunitárias que visem à defesa dos direitos humanos, 
. ,., 
a defesa do consumidor e a preservação da segurança 
social da coletividade. 
SEÇÃO IV 
Dos Processos nas ComissOes 
Art. 50 - Recebida a proposição pela Mesa e lida em Plená￾rio, cabe ao Presidente da Mesa despachá-la imediatamente à comissão 
para exarar parecer (art. 171). 
, . 
Paragrafo único - Para encaminhamento das matarias a serem 
submetidas à apreciação das comissOes, será observada a ordem pres￾crita no artigo 36. 
Art. 51 - Tratando-se de mataria em regime normal, cada co 
missão terá 10 (dez) dias, contados do recebimento da proposição, pa 
ra exarar parecer, prorrogavel por igual prazo pelo Presidente da Me _ 
sa, mediante requerimento devidamente fundamentado, nos prOprios au￾tos do processo. 
_ 
§ 12 - Recebido o processo pelo Presidente da comissão, es 
te designará Relator na mesma data, podendo reserva-lo à prOpria con 
sideração. 
§. 22 - O Relator designado deverá apresentar seu parecer na 
reunião da comissão subseqüente àquela em que recebeu a proposição , 
observado o disposto no final do "caput" deste artigo. 
§. 32 - Esgotado o prazo previsto no "caput" deste artigo , 
..N. 
ao Presidente da Camara cabe tomar uma das seguintes medidas: 
4" I - prorrogar o prazo nos termos do final do "caput" des _ 
m/ te artigo; 
II - encaminhar o processo a outra comissão competente; 
. - III - determinar a comissao faltosa que se manifeste em Ple 
nario; 
,.., 
IV - designar comissão para suprir a comissão faltosa 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas. 
.§. 4 2 - A prorrogação de que trata o "caput" deste artigo 
poderá ser submetida ao Plenário, a requerimento escrito de qualquer 
Vereador ou da prOpria comissão. 
Art. 52 - Tratando-se de mataria de iniciativa do Prefei￾to, para cuja deliberação houver sido convocadas sessOes extraordiná 
. 
rias, incumbe ao Presidente da Camara despacha-la para todas as co￾missOes competentes, conjuntamente, na data de seu recebimento pela 
Secretaria do Legislativo. 
Parágrafo único - Neste caso, os prazos previstos no "caput" 
do artigo anterior poderão ser reduzidos pela metade e os processos 
_ - passarao de uma comissão para outra, independentemente de despacho 
da presidencia da Mesa. 
15 
Art. 53 - Tratando-se de projeto de codificação e do orça￾mento-programa do Município, os prazos previstos no "caput" do arti￾go 51 serão triplicados. 
SEÇÃO V 
Dos Pareceres 
. - 
Art. 54 - Parecer e o pronunciamento da comissão sobre qual 
quer mataria sujeita ao seu estudo. 
_ 
Parágrafo único - Salvo as exceçoes previstas neste 
 , - 
Regi￾mento, o parecer sera escrito e constara de 03 (tres) partes: 
I - exposição resumida da mataria em exame; 
II - conclusOes do Relator, em termos sinteticos, com a 
_ _ 
opinião sobre a conveniencia da aprovação ou rejei￾ção total ou parcial da mataria ou sobre a necessida 
de de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emendas:— 
III - decisão, com assinatura dos membros que votaram a fa 
vor ou contra. 
. , imediata 
mente 
55 - Relatada a mataria, o parecer lido ser a mediata 
mente submetido à discussão e votação, na comissão. 
Art. 56 - A manifestação do Relator somente será transfor￾mada em parecer se aprovada pela maioria dos membros da comissão. 
§, 1 2 - Mediante voto, os membros das comissOes emitirão seu 
- juízo sobre a manifestação do Relator. 
4§. 2 2 - Rejeitado o parecer do Relator, prevalecerá a opi￾nião da maioria da comissão. 
Art. 57 - Para efeito de contagem de votos, relativamente 
ao parecer, serão considerados: 
I - favoraveis: os que tragam ao lado da assinatura do vo 
- 
tante, a indicação "pelas conclusoes", ou "com restri 
- 
çoes"; 
II - contrários: os que tragam ao lado da assinatura do vo _ 
tante a indicação "contrário". 
Parágrafo único - A simples aposição da assinatura, sem 
. - , . 
qualquer indicação, implicara na concordancia total do signatario a 
_ 
manifestação do Relator. 
Art. 58 - Poderá o membro da comissão exarar "voto em sepa 
rado", devidamente fundamentado: 
I - "pelas conclusOes": quando favorável às conclusOes 
do Relator, lhes de outra fundamentação; 
, . _ 
II - "aditivo": quando, favoravel as conclusoes do Rela￾tor, acrescente novos argumentos à sua fundamentação; 
, . 
III - "contrario": quando se oponha frontalmente as conclu 
_ 
soes do Relator. 
_ 
.§. 1 2 - O voto do Relator no acolhido pela maioria da co￾missão, constituirá "voto vencido". 
16 
22 - O "voto em separado", divergente ou no das conclu￾sOes do Relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passa-
, 
ra a constituir o seu parecer. 
Art. 59 - O parecer da comissão a que for submetido o pro￾jeto concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou 
substitutivos que julgar necessários. 
12 - O parecer da comissão s6 será votado pelo Plenário 
quando: 
I - for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação 
ou arquivamento da mataria sob sua análise; 
II - contiver emenda; 
III - contiver sugestOes para decisão da Câmara; 
IV - concluir pela tramitação urgente do processo. 
§. 22 - Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Me 
sa dará ao processo a destinação que lhe for cabível, conforme o caso. 
Art. 60 - No exercício de suas atribuiçOes as comissOes po 
derão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar in 
formaçoes e documentos, proceder a todas as diligencias que julgar ne 
, 
cessarias ao esclarecimento do assunto. 
Art. 61 - Poderão as comissOes requisitar do Prefeito, por 
intermedio do Presidente da Câmara e independentemente de delibera-
_ 
çao do Plenario, todas as informaçoes que julgarem necessarias, des￾de
_ 
 que o assunto seja de especialidade da comissão. 
12 -Sempre que a comissão solicitar informaçOes do 
- 
Pre￾feito ou audiencia preliminar de outra comissão, fica suspenso o pra 
zo a que se refere o artigo 51, ate o máximo de 05 (cinco) dias apos 
o recebimento das informaçOes solicitadas ou da manifestação da ou￾tra comissão ou de vencido o prazo dentro do qual tais medidas deve￾riam ter sido cumpridas. 
22 - Esgotados os prazos de que fala o artigo anterior , 
a comissão solicitante devera exarar o seu parecer. 
Art. 62 - As comissoes da Camara tem livre acesso as depen 
dencias, arquivos, livros e papeis das repartiçOes municipais, medi￾ante solicitação ao Prefeito pelo Presidente da Câmara, quando o as￾sunto for de sua competencia. 
Art. 63 - As comissOes reunir-se-ao com a presença, no mí￾nimo, da maioria de seus membros. 
Art. 64 - As reuniOes serão públicas, podendo, entretanto, 
ser secretas quando a comissão assim o decidir. 
SEÇÃO VI 
Das ReuniOes Conjuntas 
Art. 65 - As comissOes poderão se reunir em conjunto, ob￾servando-se as seguintes normas: 
I - cada comissão deverá estar presente pela maioria de 
seus membros; 
17 
II - o estudo da mataria será em conjunto, mas a votação 
far-se-á separadamente, na ordem constante do despa￾cho da Mesa; 
III - cada comissão poderá ter o seu Relator se não prefe￾rir Relator único; 
IV - o parecer das comissOes poderá ser em conjunto, des￾de que consigne a manifestação de cada uma delas, ou 
em separado, se essa for a orientaçao preferida, men 
cionando, em qualquer caso, os votos vencidos, os em 
separado, os pelas conclusOes e os com restriçOes. 
Art. 66 - Não poderá funcionar como Relator o autor da pro 
posição. 
Art. 67 - Em cada comissão, a apresentação da emenda e li￾mitada a materia de sua competencia. 
CAPíTULO II 
Das ComissOes Especiais 
Art. 68 - As ComissOes Especiais serão constituídas a re￾querimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, mediante de￾liberação do Plenário, e terão suas finalidades especificadas na pra 
posição, cessando suas funçOes quando finalizados seus objetivos. 
12 - As Comissoes Especiais serão compostas de 03 (tres) 
membros, salvo expressa deliberaçao em contrario da Camara. 
§, 22 - Cabe ao Presidente da Camara designar os Vereadores 
que devem constituir as Comissoes Especiais, observada, quanto possí 
vel, a proporcionalidade partidária. 
§. 32 - As ComissOes Especiais tem prazo determinado para 
apresentar relatOrio de seus trabalhos, marcado pelo proprio requeri 
mento ou, na sua falta, pelo Presidente da Camara. 
Art. 69 - Não será constituída Comissão Especial para tra￾tar de assunto de competencia especifica de qualquer dasComi . - 
ssoes 
Permanentes. 
CAPíTULO III 
, 
Das ComissOes Especiais de Inquerito 
Art. 70 - A requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, 
, 
a Camara poder a criar ComissOes Especiais de Inquerito sobre fato de 
terminado e por prazo certo, observado em sua composição o disposto 
no .§ 22 do artigo 68. 
12 - As denuncias sobre irregularidade e a indicação das 
provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição 
da Comissão de Inquerito. 
§. 22 - O Vereador denunciante ficará impedido de votar so￾bre a denúncia e de integrar a comissão processante. 
32 - Se o denunciante for o Presidente da Camara, passa￾r. a presidencia ao substituto legal, para os atos do processo e so 
votará se necessário para completar o "quorum" de julgamento. 
18 
42 - Opinando a comissão pela procedencia das denúncias 
elaborará projeto de resolução apontando as medidas cabíveis, que se 
rao submetidas ao Plenário. 
.§ 5 2 - Opinando a comissão pela improcedencia da acusaçao, 
o processo ser. arquivado. 
CAPÍTULO IV 
Das ComissOes de Representação 
Art. 71 - As ComissOes de Representação serao constituídas 
para representar a Camara em atos externos de carater social, por 
designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado 
pelo Plenário. 
Art. 72 - O Presidente designará uma Comissão de Vereado￾res para receber e introduzir no Plenário, nos dias de sessão, os vi 
sitantes oficiais. 
Parágrafo (mico - Um Vereador especialmente designado pelo 
Presidente, ou cada Liderança, se assim entender o Plenário, fará a 
saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para responde-la. 
TÍTULO III 
Dos Vereadores 
CAPÍTULO I 
Do Exercício do Mandato 
Art. 73 - Compete ao Vereador: 
I - participar de todas as discussOes e votar nas delibe 
raçoes do Plenario; 
II - votar na eleição da Mesa e das ComissOes, se for o 
caso; 
III - deixar de votar nas proposiçOes que tenham relaçOes 
diretas com parentes; 
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das ComissOes; 
V - usar da palavra em defesa das proposiçOes apresenta￾das que visem ao interesse do Município ou em oposi￾n.r I 
çao as que julgar prejudiciais ao interesse publico; 
VI - apresentar proposiçOes que visem ao interesse coleti 
vo; 
VII - participar de ComissOes Temporárias. 
Art. 74 - São obrigaçOes e deveres do Vereador: 
I - desincompatibilizar-se no prazo de 10 (dez) dias 
contados da diplomação ou posse, conforme o caso; 
II - comparecer decentemente trajado as sessoes, na hora 
prefixada; 
III - cumprir os deveres dos cargos para os quais for elei 
to ou designado; 
IV - portar-se em Plenario com respeito, nao conversando 
em tom que perturbe os trabalhos; 
V - obedecer as normas regimentais; 
VI - residir no territOrio do Município. 
19 
Art. 75 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto 
da Camara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecera do 
fato e tomará as seguintes providencias, conforme a gravidade: 
I - advertencia pessoal; 
, 
II - advertencia em Plenario; 
III - cassação da palavra; 
IV - suspensão da sessao para entendimentos na Sala daPre 
sidencia; 
V - convocaçao de sessão para a Camara deliberar a res￾peito. 
SEÇÃO I 
Dos Líderes 
Art. 76 - As Representaçoes Partidarias terão Líderes e 
Vice-Líderes. 
l2 - A indicação dos Lideres será feita em documento subs 
crito pela maioria dos membros das Bancadas Partidárias e encaminha￾da à Mesa nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem a instalação 
da sessão legislativa ordinária. 
§. 22 - Os Vice-Líderes serão indicados, à Mesa, pelos res￾pectivos Líderes no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da indicação 
destes. 
Art. 77 - É da competencia do Líder do Partido, alem de ou 
tras atribuiçOes regimentais, indicar os representantes das respecti 
vas agremiaçoes nas comissoes. 
Parágrafo único - Ausente ou impedido o Líder, as suas atri 
buiçoes serão exercidas pelo Vice-Líder. 
SEÇÃO II 
Das Incompatibilidades 
Art. 78 - O Vereador não poderá: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito pu 
blico, autarquia, empresa pública, sociedade de eco 
nomia mista ou concessionária de serviço público do 
Município, salvo quando o contrato obedecer a cláu 
sulas uniformes; 
h) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas en 
tidades referidas na alínea anterior; 
II - desde a posse: 
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato celebrado com o Muni- 
. ciplo ou nela exercer função remunerada; 
h) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demis￾sível "ad natum", nas entidades referidas na alí￾nea "a" do inciso I; 
exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou 
municipal; 
patrocinar causa em que seja interessada qualquer 
das entidades a que se refere a alínea "a" do inci 
so I. 
20 
SEÇÃO III 
Da Perda do Mandato 
Art. 79 - Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibiçOes estabelecidas 
no artigo anterior; 
II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de 
corrupção ou de improbidade administrativa; 
III - que fixar residencia fora do Município; 
IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da 
Camara ou faltar com o decoro na sua conduta públi￾ca, ou atentar contra as instituiçOes vigentes; 
V - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa 
anual, à terça parte das sessOes ordinárias da Cama￾ra, salvo por motivo de doença comprovada; ou deixar 
de comparecer a cinco sessOes extraordinárias convo￾cadas pelo Prefeito no período legislativo ordinar'io; 
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado pe 
rante a Camara, dentro do prazo estabelecido neste Re 
gimento. 
SUBSEÇÃO I 
Da Extinção do Mandato 
Art. 80 - Extingue-se o mandato e assim sera declarado pe￾lo
.., 
 Presidente da Camara, na forma da legislação federal, quando ocor 
rer falecimento, renúncia por escrito e nos casos previstos nos inci 
sos I, V, VI e VII do artigo anterior. 
SUBSEÇÃO II 
Da Cassação do Mandato 
Art. 81 - A Camara podera cassar o mandato do Vereador nos 
casos dos incisos II, III e IV do artigo 78, obedecido o processo es 
tabelecido na legislação federal. 
Art. 82 - O Presidente poderá afastar de suas funçOes o Ve 
reador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria abso 
, — 
luta dos membros da Camara, convocando o respectivo Suplente, ate o 
julgamento final. O Suplente convocado não intervirá nem votará nos 
atos do processo do Vereador afastado. 
Parágrafo único - Se a denúncia recebida pela maioria abso 
luta dos membros da Camara for contra o Presidente este passara a 
presidencia ao seu substituto legal. 
Art. 83 - Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presi￾dente da Camara Municipal, na primeira sessão, comunicara ao Plena￾rio e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato e con￾vocar, imediatamente, o respectivo Suplente. 
SEÇÃO IV 
Da Remuneração 
Art. 84 - A remuneração, fixada por resoluçao nos termos da 
legislação federal, dividir-se-á em parte fixa e variável e será es- 
21 
tabelecida no fim de cada legislatura para vigorar na seguinte. 
.§ 1 2 - A parte variável da remuneração não será inferior à 
fixa e correspondera ao comparecimento efetivo do Vereador e à parti 
cipação nas votaçoes. 
22 - Para efeito de remuneração, considerar-se-á presen￾te a sessão o Vereador que houver assinado o livro de presença e res 
pondido a chamada nominal na Ordem do Dia. 
32 - Para o mesmo fim, considerar-se-á ausente o Verea￾dor que, feita nova verificação de "quorum" em qualquer momento da 
Ordem do Dia, não encontrar-se presente no Plenário. 
42 - Nos termos dos parágrafos anteriores, não descon￾tar-se-á a parcela correspondente à sessão quando o Vereador estiver 
ausente por motivo de doença comprovada ou em missão representativa 
autorizada pela Câmara Municipal ou pela Mesa, conforme o caso. 
52 - Não descontar-se-á, igualmente, a parcela referente 
a sessão quando não houver "quorum" para deliberação, quando não hou 
ver matéria na Ordem do Dia e nas sessoes realizadas durante o reces 
so parlamentar. 
Art. 85 - Somente serão remuneradas uma sessão por dia e , 
no maximo, quatro sessoes extraordinarias por mas. 
Art. 86 - A gratificação de representação ao Presidente de 
pende de resolução. 
SEÇÃO V 
Da Licença 
Art. 87 - O Vereador poderá licenciar-se: 
I - por motivo de doença; 
II - para tratar de interesses particulares; 
III - para desempenhar misses temporárias de carater cul￾tural ou de interesse do Município. 
12 - No caso dos incisos I e II o prazo da licença sera 
igual ou superior a cento e vinte dias, não podendo o Vereador reas￾sumir antes de decorrido o período. 
§, 22 - Para fins de remuneração, considerar-se-a como em 
. exerci= o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III. 
32 - O Vereador investido no cargo de Secretário Munici￾pal será considerado automaticamente licenciado. 
CAPíTULO II 
Da Convocação do Suplente 
Art. 88 - Nos casos de vaga, licença ou investidura no car 
go de Secretário Municipal, dar-se-á a convocação do Suplente. 
§, 1 2 - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 
15 (quinze) dias, salvo motivo justificado aceito pela Camara, sob 
pena de ser considerado renunciante. 
22 
, 
§. 22 - Na hípotese do paragrafo anterior, a Mesa convocara 
o Suplente imediato. 
§. 32 - Convocado mais de um Suplente, o retorno de qual￾quer Vereador acarreta o afastamento do último convocado pertencente 
ao mesmo Partido do titular. 
.§ 42 - A posse do Vereador Suplente será efetivada em ses- 
_ 
sao da Camara e, no recesso, em sessão especialmente convocada para 
tal finalidade (art. 83). 
Art. 89 - Não havendo Suplente e tratando-se de vaga, far- 
, . 
se-a a eleição para preenche-la, se faltarem mais de 15 (quinze) me￾ses para o termino do mandato. 
TíTULO IV 
Das SessOes 
CAPíTULO I 
Das SessOes em Geral 
Art. 90 - As sessoes da Camara sao ordinárias, extraordiná 
rias, solenes e especiais. 
Parágrafo único - Será dada ampla publicidade as sessoes 
da Camara, facilitando-se o trabalho da imprensa. 
CAPíTULO II 
Das SessOes Ordinárias 
Art. 91 - A Camara Municipal reunir-se-a em sessoes ordi￾narias anualmente e independentemente de convocação de 12 de março a 
30 de junho e de 12 de agosto a 5 de dezembro. 
Parágrafo único - Serão realizadas 30 (trinta) sessoes or￾dinárias anuais, no mínimo. 
4" Art. 92 - As sessOes ordinárias serão semanais e se rean￾imo' zarão em dias e horas determinados por ato da Mesa, ouvido o Plená￾rio. 
Parágrafo único - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo , 
as reuniOes serão realizadas no primeiro dia útil imediato. 
Art. 93 - As sessOes serão públicas, salvo deliberação em 
contrario, tomada pela maioria absoluta da Camara, quando ocorrer mo 
tívo relevante. 
Art. 94 - As sessOes s6 poderão ser abertas com a presença 
de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Camara. 
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessao o Ve￾reador que assinar o livro de presença ate o início da Ordem do Dia 
e participar das votaçOes. 
Art. 95 - As sessOes ordinárias terão a duração de 04 (qua 
tro) horas e 30 (trinta) minutos, podendo ser prorrogadas por tempo 
que permita o cumprimento da Ordem do Dia, por iniciativa do Presiden 
te ou a requerimento verbal aprovado, apOs o que serão encerradas. 
23 
Art. 96 - As sessOes ordinárias compOem-se de Expediente , 
Ordem do Dia e ExplicaçOes Pessoais. 
Art. 97 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada 
dos Vereadores e havendo número legal, o Presidente declarará aberta 
a sessao. 
§. 1 2 - Quando o número de Vereadores presentes não permi￾tir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância 
de 20 (vinte) minutos. 
22 - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se hou￾ver
, 
 numero, proceder-se-a a nova verificação de presença. 
§, 32 - Não se verificando número legal, o Presidente decla 
rara encerrados os trabalhos determinando a lavratura do termo da ata, 
que não dependerá de aprovação. 
42 - A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabe￾tica dos seus nomes parlamentares, comunicados ao Secretário no iní￾cio da legislatura. 
Art. 98 - Durante as sessOes, somente os Vereadores pode- 
_ , 
rao permanecer no recinto do Plenario. 
12 - A criterio do Presidente, serão convocados os fun￾cionarios da Secretaria necessários aos andamento dos trabalhos. 
22 - Poderão, tambem, permanecer no Plenário os assesso￾res de bancadas dos Partidos com assento na Camara Municipal. 
32 - A convite da presidencia, por inciativa prOpria ou 
sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no re￾cinto do Plenario autoridades publicas federais, estaduais ou munici 
pais e personalidades que se resolva homenagear. 
42 - Os visitantes, recebidos no Plenário em dias de ses 
são, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for 
feita pelo Legislativo. 
SEÇÃO I 
Do Expediente 
Art. 99 - O Expediente terá a duraçao maxima e improrroga￾vel de 02 (duas) horas e 30 (trinta) minutos e dividir-se-á em Peque 
no e Grande Expediente. 
SUBSEÇÃO I 
Do Pequeno Expediente 
Art. 100 - O Pequeno Expediente terá a duração de 30 (trin 
ta) minutos, contados do início da sessão, e destinar-se-á: 
I - a leitura e aprovação da ata da sessão anterior; 
II - a leitura do expediente recebido do Prefeito Munici￾pal; 
III - relação sumária do expediente recebido de diversos; 
IV - leitura do sumário das proposiçOes apresentadas, na 
seguinte ordem: 
a) projetos de lei; 
h) projetos de decreto legislativo; 
24 
projetos de resolução; 
requerimentos e 
indicaçOes. 
4§,12 - As proposiçOes dos Vereadores deverão ser entregues 
ate o início da sessão, observadas as disposiçOes dos artigos 162 e 
163 deste Regimento. 
22 - Dos documentos apresentados no Expediente, serao da 
das copias quando solicitadas pelos interessados. 
32 - As proposiçOes apresentadas seguirão as normas dita 
, 
das nos capítulos seguintes sobre a mataria. 
§. 42 - Durante o Pequeno Expediente, se houver tempo, qual 
quer Vereador poderá solicitar a palavra uma única vez, pelo prazo 
de 05 (cinco) minutos, para fazer breves comunicaçOes. 
52 - Se não forem utilizados os trinta minutos do Peque￾no Expediente, o restante do tempo será incorporado ao Grande Expedi 
ente. *4) SUBSEÇÃO II 
Do Grande Expediente 
Art. 101 - O Grande Expediente destina-se aos pronunciamen — 
tos dos Vereadores inscritos para falar, em livro proprio, e ser a as 
sim dividido: 
I - 10 (dez) minutos para cada Liderança falar ao final 
dos pronunciamentos, 
II - respeitado o disposto no inciso anterior, o restante 
do tempo será dividido entre os Vereadores inscritos 
em livro especial. 
12 - O Vereador que, inscrito para falar, n.o se achar 
presente na hora em que lhe for dada a palavra perderá a vez. 
§. 22 - O espaço destinado a cada Liderança poderá ser cedi 
AI\ do a outro Vereador da mesma Bancada Partidária. 
nom 
32 - A ordem para o uso da palavra será alternada de uma 
sessão para outra. 
SEÇÃO II 
Da Ordem do Dia 
Art. 102 - A Ordem do Dia destina-se a discussão e votação 
das proposiçOes em pauta. 
, _ 
§, 1 2 - A Ordem do Dia sera iniciada com a verificação de 
, 
presença e so ter a prosseguimento se houver a presença da maioria ab 
soluta dos Vereadores. 
22 - Não havendo "quorum" regimental, o Presidente aguar 
dará 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessao. 
Art. 103 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discus￾são sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedencia de 
24 (vinte e quatro) horas, salvo as exceçOes previstas neste Regimen 
to. 
25 
12 - Das proposiçOes e pareceres fornecerá a Secretaria 
copias aos Vereadores, dentro do interstício estabelecido neste arti 
go. 
22 - O Secretário procederá a leitura da mataria que se 
houver de discutir e votar, podendo ser dispensada a requerimento 
verbal, aprovado pelo Plenário. 
Art. 104 - As matarias serão incluídas na Ordem do Dia, a 
juizo do Presidente, 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, se￾gundo sua antiguidade e importancia, observada a seguinte ordem: 
I - matarias em regime especial; 
II - vetos e matarias em regime de urgencia; 
III - matarias em regime de preferencia; 
IV - matarias em redação final; 
V - matarias em turno único; 
VI - matarias em terceiro turno; 
VII - matarias em segundo turno; 
VIII - matarias em primeiro turno; 
IX - recursos. 
12 - A disposição da mataria na Ordem do Dia só poderá 
ser interrompida ou alterada por motivo de urgencia, preferencia 
adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a Or￾dem do Dia e aprovado pelo Plenário. 
22 - Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Vereador 
poderá sugerir ao Presidente a inclusão de matarias em condiçOes de 
nela figurar. 
§. 32 - A mataria dependente de exame das comissOes só sera 
incluída na Ordem do Dia depois de emitidos todos os pareceres, li￾dos no expediente e distribuídos em avulsos aos Vereadores. 
42 - As proposiçOes que preencham os requisitos estabele 
cidos no parágrafo anterior serão dadas à Ordem do Dia da sessão sul--; 
seqüente, salvo requerimento de dispensa de interstício, aprovado pe 
lo Plenário. 
Art. 105 - Não havendo mais mataria sujeita à deliberação 
do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente anunciará sumariamente a 
pauta dos trabalhos da próxima sessão. 
SEÇÃO III 
Da Explicação Pessoal 
Art. 106 - Esgotada a Ordem do Dia, o tempo que restar pa￾ra o termino da sessão será franqueado aos oradores inscritos para 
falar em Explicação Pessoal, por 05 (cinco) minutos para cada Verea￾dor. 
Art. 107 - A Explicação Pessoal e destinada à manifestação 
de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou 
no exercício do mandato. 
Art. 108 - A inscrição para falar em Explicação Pessoal se 
ra feita em livro próprio. 
26 
Art. 109 - Encerrados os pronunciamentos ou não havendo ora 
dores inscritos, o Presidente declarará encerrada a sessão. 
CAPÍTULO III 
Das SessOes Extraordinárias 
Art. 110 - As sessOes extraordinárias serão convocadas pe￾lo Presidente, de ofício, por deliberação da Camara, a requerimento 
de qualquer Vereador, ou mediante solicitação do Prefeito. 
.§ 1 2 - Em qualquer caso, as sessOes serão convocadas com 
antecedencia =ima de 02 (dois) dias e no ato convocatorio se enca￾minharão cOpias das matarias objeto da convocação. 
§. 22 - Nestas sessOes não haverá Expediente nem Explica￾çao Pessoal, sendo exclusivas para a deliberação e discussão de mate 
rias objeto da convocação. 
32 - As sessOes extraordinárias poderão ser realizadas 
4ak em qualquer dia da semana, inclusive nos domingos e feriados. 
§ 42- Aplicar-se-á às sessOes extraordinárias, no que cou 
ber, as disposiçOes relativas às sessOes ordinárias. 
Art. 111 - A convocação de sessão extraordinária no perío￾do ordinário far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida 
na ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores pre 
sentes à sessão. 
Paragrafo único - Os Vereadores ausentes serão cientifica￾dos mediante citação pessoal. 
SEÇÃO ÚNICA 
Da Convocação Extraordinária no Recesso 
Art. 112 - A convocação extraordinária da Camara, no perlo 
48\ 
do do recesso, dar-se-á: 
I - pelo Presidente, em caso de estado de calamidade pú￾blica, situação de emergencia ou de intervenção esta 
dual; 
II - pelo Prefeito, quando a entender necessária; 
III - por dois terços dos Vereadores. 
Paragrafo único - Nao sendo feita em sessão, a comunicação 
da convocação sera feita pessoalmente ao Vereador, mediante recibo. 
CAPÍTULO IV 
Das SessOes Solenes 
Art. 113 - As sessOes solenes serão convocadas pelo Presi￾dente ou por deliberação da Camara, para o fim específico que lhes 
for determinado. 
12 - Nestas sessoes não haver. Expediente, serao dispen￾sadas a leitura da ata e a verificação de presença e não haverá tem￾po determinado para encerramento. 
27 
§. 22 - As sessOes solenes poderão ser realizadas em local 
diverso do da sede da Camara. 
CAPÍTULO V 
Das SessOes Secretas 
Art. 114 - A Camara realizara sessoes secretas por delibe￾ração tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrermo 
tivo relevante. 
12 - Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as por￾tas
_ de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se 
apenas a presença de Vereadores. 
§. 22 - Se a realização de sessão secreta interromper ses- 
- são pública, será esta suspensa para se tomarem as providencias refe 
ridas no parágrafo anterior. 
§. 32 - As sessOes secretas somente serão iniciadas com a 
presença mínima da maioria absoluta dos membros da Camara Municipal. 
Art. 115 - Reunida a Camara Municipal em sessão secreta , 
deliberar-se-á se o assunto que deu motivo à convocação deva ser tra 
tado secreta ou publicamente. 
12 - Será permitido ao Vereador participante dos debates 
reduzir seu pronunciamento a termos para ser arquivado com a ata e 
os documentos referentes à sessão. 
22 - A ata da sessão secreta sera lavrada pelo Secreta￾rio, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com títu￾lo datado e rubricado pela Mesa. 
32 - As atas assim lavradas sO poderão ser reabertas pa￾ra
_ 
 exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade criminal. 
CAPÍTULO VI 
deek Das SessOes Especiais 
Art. 116 - As sessOes especiais serão realizadas para os 
fins e na forma estabelecida nos artigos 185, 227, 231 e 232 deste 
Regimento. 
CAPÍTULO VII 
Das Atas 
Art. 117 - De cada sessao da Camara lavrar-se-a ata dos tna 
balhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser sub 
metida ao Plenário. 
12 - As proposiçOes e documentos apresentados as sessoes 
serão somente indicados com a declaração do objeto a que se referi￾rem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Cama￾ra. 
§, 22 - A transcrição de declaração de voto, feita por es￾crito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presi 
dente. 
• 
28 
Art. 118 - A ata da sessão anterior ficaráàdisposição dos 
Vereadores para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da ses 
sao. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocara a ata em discussão e, 
no sendo retificada ou impugnada, ser a considerada aprovada, inde￾pendentemente de votação. 
12 - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para 
pedir a sua retificação ou impugná-la. 
22 - Se o pedido de retificação não for contestado a ata 
ser a considerada aprovada com a retificação; em caso contrario, o 
Plenário deliberará a respeito. 
§, 32 - Feita a impugnaçao, ou solicitada a retificação da 
ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnaçao, ser a la￾vrada nova ata e, aprovada a retificação, a mesma será incluída na 
ata da sessão em que ocorrer a sua votação. 
§. 42 - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e Pri 
meiro Secretário. 
Art. 119 - A ata da Ultima sessão de cada legislatura será 
redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de se 
levantar a sessão. 
TíTULO V 
Dos Debates e das DeliberaçOes 
CAPíTULO I 
Dos Debates 
Art. 120 - Discussão e a fase dos trabalhos destinada ao 
debate em Plenário. 
12 - A discussão de cada proposição sera correspondente 
ao numero de fases deliberatOrias a que for submetida. 
22 - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assun￾to, a discussão obedecerá à ordem cronolOgica de apresentaçao. 
Art. 121 - Os debates deverão ser realizados com dignidade 
e ordem, cumprindo aos Vereadores atenderem as seguintes determina-
_ 
çoes regimentais: 
I - exceto o Presidente, falar em pe e, quando impossibi 
litado de faze-lo, requerer a autorização para fala"; 
sentado; 
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou a Câmara, voltado 
para a Mesa, salvo quando responder a aparte; 
III - no usar da palavra sem a solicitar e sem receber con 
sentimento do Presidente; 
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo trata 
mento de Vossa Senhoria ou Excelencia. 
Art. 122 - O Vereador poderá falar nos seguintes casos: 
I - para apresentar retificação ou impugnação da ata; 
II - no Expediente, quando inscrito na forma do artigo 
101; 
III - para discutir materia em debate; 
29 
IV - para apartear, na forma regimental; 
V - para encaminhar a votação, nos termos do artigo 154 ; 
VI - para levantar questão de ordem; 
- VII - para justificar a urgencia de proposição, nos ter￾mos do artigo 198 ; 
VIII - para declarar o seu voto, nos termos do artigo 153 ; 
IX - para Explicação Pessoal, nos termos do artigo 107 
X - para apresentar requerimento, na forma dos artigos 
181 e 184. 
Art. 123 - O Vereador que solicitar a palavra poderá ini￾cialmente declarar a que título se pronunciará, não podendo: 
I - usar a palavra com finalidade diferente da alegadapa 
ra a solicitar; 
II - desviar-se da mataria em debate; 
III - falar sobre mataria vencida; 
IV - usar de linguagem imprOpria; 
V - ultrapassar o prazo que lhe competir; 
VI - deixar de atender as advertencias do Presidente. 
Art. 124 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciati 
va propria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu dis￾curso nos seguintes casos: 
- 
I - para comunicação importante a Câmara; 
II - para recepção de visitantes; 
III - para votação de requerimento de prorrogação da ses-
_ 
sao; 
IV - para atender pedido de palavra "pela ordem", feito 
para propor questão de ordem regimental. 
Art. 125 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o Presidente dará preferencia ao que tiver maior re 
laço com a mataria em debate. 
SEÇÃO I 
Dos Apartes 
Art. 126 - Aparte e a interrupção breve e oportuna ao ora￾dor,
_ 
 para indagação, esclarecimento ou contestação, relativos ao seu 
pronunciamento ou à mataria em debate. 
12 - O aparte deve ser expresso em termos corteses e no 
pode exceder a 01 (um) minuto. 
22 - O Vereador, ao apartear, solicitará permissão do ora 
dor, permanecendo sentado. 
§, 32 - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos 
ou sem licença expressa do orador. 
§. 42 - Não e permitido apartear ao Presidente, quando na 
direção dos trabalhos, ao orador que fala "pela ordem", em Explica-
_ çao Pessoal, no encaminhamento de votaçao e na declaração de voto. 
§. 52 - Quando o orador nega o direito de apartear, no e 
permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presen 
tes. 
30 
SEÇÃO II 
Do Tempo de Uso da Palavra 
Art. 127 - Aos oradores são concedidos os seguintes prazos 
para o uso da palavra: 
I - 01 (um) minuto para apartear; 
II - 02 (dois) minutos para falar por "questão de ordem"; 
III - 02 (dois) minutos para encaminhamento de votação ou 
declaração de voto; 
IV - 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou 
impugnação da ata; 
V - 05 (cinco) minutos para exposição de urgencia espe￾cial de proposição; 
VI - 05 (cinco) minutos para falar em Explicação Pessoal; 
VII - 10 (dez) minutos para discussão de requerimento ou 
indicação, quando submetidos a debate; 
VIII - 30 (trinta) minutos para discussão de projeto; 
IX - no Expediente, o constante nos artigos 100 e 101. 
Parágrafo único - Não prevalecem os prazos estabelecidos nes 
artigo quando o Regimento explicitamente determinar outros. 
SEÇÃO III 
Das QuestOes de Ordem 
Art. 128 - Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, pode￾r. o Vereador falar "pela ordem", para reclamar a observancia de dis 
posição expressa no Regimento. 
Paragrafo único - O Presidente no poderá negar a palavra 
ao Vereador que a solicite "pela ordem", mas poderá interrompe-lo e 
cassar-lhe a palavra desde que não indique o artigo regimental que 
está sendo desobedecido na marcha dos trabalhos. 
Art. 129 - Toda dúvida sobre a interpretação deste Regimen 
— 4mk to, na sua pratica, constitui "questao de ordem". 
ner 
Parágrafo único - Todas as questOes de ordem, claramente 
formuladas, serão resolvidas definitivamente pelo Presidente. 
Art. 130 - Serão registradas em livro prOprio todas as de￾cisOes do Presidente, interpretando o Regimento Interno ou a respei￾to de casos omissos, para constituírem precedentes que deverão ser 
observados. 
Parágrafo único - Ao final de cada sessão legislativa, a 
Mesa fará a consolidação de todas as interpretaçOes feitas ao Regi￾mento Interno e mandará juntar-lhe em apenso. 
SEÇÃO IV 
Do Encerramento da Discussão 
Art. 131 - O encerramento da discussão de qualquer proposi 
ção dar-se-á pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento 
aprovado pelo Plenário. 
Parágrafo único - Somente ser a permitido requerer-se o en￾cerramento da discussão apOs terem falado dois Vereadores favoráveis 
31 
e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistencia expres￾sa. 
CAPÍTULO II 
Das DeliberaçOes 
Art. 132 - Turno e a fase de deliberação das proposiçoes 
constituída de discussão e votação. 
Art. 133 - Regra geral, as proposiçOes em curso na Camara 
sao subordinadas a 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 24 
(vinte e quatro) horas entre eles. 
Art. 134 - São submetidos a 03 (tres) turnos, com interstí 
cio mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre eles, os projetos de lei: 
I - de codificação; 
II - de natureza tributária, financeira e orçamentária; 
III - de fixação e alteração dos planos de desenvolvimento 
e zoneamento urbanos e a eles inerentes; 
IV - do orçamento-programa do Município; 
V - de criação de cargos, funçOes ou empregos públicos do 
Executivo e fixação de seus respectivos vencimentos; 
VI - de organização e alteraçOes administrativas da Pre￾feitura Municipal. 
Art. 135 - Serão submetidos a 02 (dois) turnos, com inters 
tício mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles, os projetos 
de lei que criem cargos nos serviços da Camara. 
Art. 136 - Os projetos que forem alterados por substituti￾vo ou emenda em qualquer de suas fases serão submetidos a turno su￾plementar, respeitado o interstício de 24 (vinte e quatro) horas en￾tre os turnos (arts. 193 e 194 ). 
SEÇÃO I 
Da Votação 
neer 
Art. 137 - Salvo as exceçoes previstas neste Regimento, as 
deliberaçoes serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria 
absoluta dos Vereadores. 
Art. 138 - Dependerão do voto favorável da maioria absolu￾ta dos membros da Camara, alem de outros casos previstos na Lei Orga 
nica dos Municípios ou ei,n_ lei federal, a aprovação e as alteraçOes 
das seguintes matarias: 
I - Regimento Interno; 
II - COdigo Tributário; 
III - COdigo de Obras, Edificaçoes e Posturas; 
IV - Estatuto dos Funcionários; 
V - criação de cargos nos serviços da Camara; 
VI - Plano de Desenvolvimento; 
VII - normas relativas ao zoneamento. 
Parágrafo (mico - Entende-se por maioria absoluta o primei 
ro numero inteiro acima da metade do total dos membros da Camara. 
32 
Art. 139 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois ter￾ços) dos membros da Camara, alem de outros casos previstos na Lei 
Organica dos Municipios as deliberaçoes sobre: 
I - rejeição de vetos; 
II - rejeição de parecer previo do Tribunal de Contas so￾bre as contas que o Prefeito deve prestar anualmen￾te; 
III - alteração do nome do Município ou do distrito; 
IV - proposta à Assembleia Legislativa para transferencia 
da sede do Município; 
V - cassação do mandato do Prefeito e de Vereadores. 
Art. 140 - O Presidente da Câmara ou seu substituto so te- 
. 
ra direito a voto: 
I - quando a mataria exigir, para sua deliberação, o vo￾to favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois ter 
ços) dos membros da Câmara; 
II - quando houver empate em qualquer votação, simbOlica 
ou nominal; 
III - nos casos de escrutínio secreto. 
Art. 141 - As votaçOes devem ser feitas logo apOs o encer￾ramento da discussão, sO se interrompendo por falta de número. 
Parágrafo único - Quando se esgotar o tempo regimental da 
sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada,conside- 
. , 
rar-se-a a sessão prorrogada ate ser concluida a votaçao da materia 
(art. 95). 
Art. 142 - O Vereador presente à sessão não poderá escu￾sar-se de votar, salvo na votação nominal, quando poderá abster-se. 
Art. 143 - Os votos em branco que ocorrerem nas votaçoes 
secretas e as abstençOes verificadas pelo processo de votação nomi￾nal s6 serão computados para efeito de "quorum". 
Art. 144 - Iniciada a votação, nenhum Vereador poderá au￾sentar-se do Plenário. 
Art. 145 - Nas deliberaçOes em primeiro turno a votação se 
ra feita artigo por artigo e a discussão, englobadamente. 
Paragrafo único - A votação poderá ser procedida por títu￾los, capítulos ou seçOes, a requerimento aprovado pelo Plenário. 
Art. 146 - Nos demais casos, as deliberaçOes serão engloba 
damente, menos quanto às emendas, que serão votadas uma a uma. 
Art. 147 - A votação de emendas e substitutivos antecederá 
à votação dos projetos. 
Parágrafo único - Apresentadas duas ou mais emendas a uma 
mesma proposição, será admissivel requerimento de preferencia para a 
votação da que melhor se adaptar ao caso. 
33 
SUBSEÇÃO I 
Do Processo de Votação 
Art. 148 - O processo simbOlico praticar-se-á conservando￾se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desapro 
vam a proposição. 
12 - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente de 
clarará quantos Vereadores votaram favoravelmente ou em contrário. — 
§. 22 - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode 
pedir aos Vereadores que se manifestem novamente. 
§, 32 - O processo simbOlico será a regra geral para as vo￾taçOes, somente sendo abandonado por imperativo legal ou a requeri￾mento aprovado pelo Plenário. 
§. 42 - Do resultado da votação simbOlica qualquer Vereador 
poderá requerer verificação, mediante votação nominal. 
Art. 149 - A votação nominal será feita pela chamada dos 
presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou 
NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição. 
Parágrafo único - O Presidente proclamará o resultado man￾dando ler o número dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que 
tenham votado NÃO. 
Art. 150 - Nas deliberaçoes da Câmara, a votação ser a pu￾blica salvo decisão contrária da maioria absoluta dos seus membros. 
Art. 151 - O voto será secreto: 
I - nas eleiçOes da Mesa; 
II - nas deliberaçOes sobre as contas do Prefeito e da Me￾sa; 
III - nas deliberaçOes sobre a perda de mandato dos Vereado 
res, Vice-Prefeito e Prefeito. 
SUBSEÇÃO II 
Do Destaque 
Art. 152 - Destaque e o ato de separar parte do texto de 
uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plena 
rio, requerida por qualquer Vereador, mediante aprovação do Plenar'io. 
SUBSEÇÃO III 
Da Declaração de Voto 
Art. 153 - Declaração de voto e o pronunciamento de Verea￾dor sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favo 
ravelmente à mataria votada. 
Parágrafo único - ApOs a votação da proposição no seu to￾do, o Vereador poderá fazer declaração de voto, no prazo improrrogá￾vel de 02 (dois) minutos. 
34 
SUBSEÇÃO IV 
Do Encaminhamento da Votação 
Art. 154 - Anunciada uma votação, podera o Vereador pedir 
a palavra para encaminhá-la ainda que se trate de mataria não sujei￾ta à discussão. 
, 
Paragrafo único - A palavra para encaminhamento de votação 
ser a concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos lideres 
partidários. 
SUBSEÇÃO V 
Do Adiamento da Votação 
Art. 155 - A votação poderá ser adiada mediante delibera￾çao do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, pa 
ra os seguintes fins: 
- I - audiencia de comissão que sobre a mataria não se te￾nha manifestado; 
II - reexame por uma ou mais comissOes, por motivo justi￾ficado; 
III - preenchimento de formalidade essencial; 
IV - diligencia considerada imprescindível ao seu esclare 
cimento. 
.§ 12 - O adiamento ser a proposto por tempo determinado 
nao podendo ser superior a tres sessOes. 
§. 22 - Não será permitido adiamento que importe em aprova- 
_ 
çao de mataria por decurso de prazo ou em regime de urgencia. 
SUBSEÇÃO VI 
Do Pedido de Vistas 
Art. 156 - Observado o disposto nos §§ 12 e 22 do artigo 
anterior, qualquer Vereador poderá pedir vistas sobre mataria em tra 
mitaçao na Camara. 
41.14 
Parágrafo unico - Tratando-se de materia ja incluída na Or 
dem do Dia, o pedido dependerá de requerimento escrito, sujeito à de 
liberação do Plenário. 
SUBSEÇÃO VII 
Da Preferencia 
Art. 157 - Preferencia e a primazia na discussão de umapro 
posição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário. 
CAPíTULO III 
Da Redação Final 
_ . 
Art. 158 - Terminada a fase de votaçao, sera o projeto com 
. - _ _ 
as emendas aprovadas, encaminhado a Comissao de Legislação e Redação 
para elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, dentro 
do prazo de 03 (tres) dias. 
35 
§ 12 - Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos: 
I - de lei orçamentária anual; 
II - de lei orçamentária plurianual de investimentos; 
III - de decreto legislativo, quando de iniciativa da Me￾sa; 
IV - de resolução, quando de iniciativa da Mesa ou modifi 
cando o Regimento Interno. 
§ 22 - Os projetos citados nos itens I e II do parágrafo 
- anterior serao remetidos a Comissão de Finanças e Orçamento para ela 
boração da redação final. 
§ 32 - Os projetos mencionados nos itens III e IV do § 12 
deste artigo serão enviados a Mesa para elaboração da redação final. 
Art. 159 - O projeto com o parecer da comissão ficará pelo 
prazo de 03 (tres) dias na Secretaria da Camara para exame dos Ve￾readores. 
Art. 160 - A redação final será discutida e votada na ses- 
- 
sao imediata, salvo requerimento de dispensa de interstício regimen￾tal proposto e aprovado. 
Parágrafo único - Aceita a dispensa de interstício, a reda 
- çao sera feita na mesma sessão pela comissão, com a maioria de seus 
membros, devendo o Presidente designar outros membros para a Comis￾são, quando ausentes do Plena= os titulares. 
Art. 161 - Assinalada a incoerencia ou contradição, podera 
ser apresentada emenda modificativa que não altere a substancia do 
aprovado. 
TíTULO VI 
Das ProposiçOes 
CAPíTULO I 
Especies 
Art. 162 - Proposição e toda mataria sujeita a deliberação 
do Plenário. 
§ 12 - As proposiçOes poderão consistir em projetos de lei, 
projetos de decreto legislativo, projetos de resolução, requerimen￾tos, indicaçOes, emendas, subemendas e moçOes. 
§ 22 - Toda proposição deverá ser redigida com clareza e 
em termos explícitos e sinteticos. 
§ 32 - Apresentada proposição que tenha identidade ou seme 
lhança com outra já apresentada ou em tramitação, prevalecerá a pri￾meira. 
§ 42 - Não será aceita proposição cujo conteúdo já tenha si 
do objeto de outra proposição nos últimos seis meses, salvo no ini￾cio de nova legislatura. 
Art. 163 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição 
(§ 12 do art. 100): 
36 
I - que versar sobre assunto alheio a competencia da Ca 
mara; 
II - que delegue a outro Poder atribuiçOes privativas do 
Legislativo; 
III - que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qual￾quer outro dispositivo legal, no se faça acompa￾nhar de sua transcrição ou no se saiba, a simples 
leitura, qual a providencia objetivada; 
IV - que, fazendo menção a cláusulas de contratos ou de 
concessoes, no as transcreva por extenso; 
V - que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre 
assunto de competencia privativa do Prefeito; 
VI - que seja anti-regimental; 
VII - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão; 
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada 
exceto nos casos previstos no artigo 173; 
IX - que no esteja de acordo com o disposto no §. 22do 
artigo anterior. 
Parágrafo único - Da decisão da Mesa cabera recurso ao Ple 
nario, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comis￾so de Legislação e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do 
Dia e apreciado pelo Plenário. 
Art. 164 - Considerar-se-á autor da proposição, para efei￾tos regimentais, o seu primeiro signatário. 
§, 1 2 - As assinaturas que se seguem à do autor serão con￾sideradas de apoio, implicando na concordancia dos signatários com o 
, - merito da proposição subscrita. 
22 - As assinaturas de apoio no poderio ser retiradas 
apos a entrega da proposição à Mesa. 
Art. 165 - Os processos serão organizados pela Secretaria 
da Camara, conforme regulamento baixado pela presidencia. 
Art. 166 - Quando por extravio ou retenção indevida não for 
possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regi 
mentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios 
ao seu alcance e providenciará a sua tramitação. 
SEÇÃO I 
Dos Projetos de Lei 
Art. 167 - Toda materia legislativa de competencia da Cama 
ra, com sançao do Prefeito, será objeto de projeto de lei. 
Art. 168 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qual￾quer Vereador, a Mesa, as Comissoes da Camara e ao Prefeito. 
.§ 1 2 - É da competencia exclusiva do Prefeito a iniciativa 
de projetos de lei que: 
I - disponham sobre mataria financeira; 
II - criem cargos, funçOes ou empregos públicos e aumen￾tem vencimentos e vantagens dos servidores; 
37 
— 
III - disciplinem o regime jurídico de seus servidores; 
IV - importem em aumento de despesas ou diminuição da re￾ceita. 
,. 
§ 22 - Nos projetos oriundos da competencia exclusiva do 
_ _ 
Prefeito no serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, 
nem que alterem a criação de cargos. 
Art. 169 - O projeto de lei que receber parecer contrário, 
quanto ao merito, de todas as comissOes competentes para aprecia-lo, 
sera tido como rejeitado. 
Art. 170 - O Prefeito poderá enviar a Camara projetos de 
lei sobre qualquer mataria, os quais, se assim o solicitar, deverão 
ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do rece _ 
bimento. 
.§. 1 2 - A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e po￾derá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu 
andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como 
seu termo inicial. 
.§. 2 2 - Na falta de deliberação dentro do prazo estabeleci￾do neste artigo, cada projeto será incluído automaticamente na Ordem 
_ 
do Dia, em regime de urgencia, nas 10 (dez) sessoes subseqüentes em 
_ 
dias sucessivos; se, ao final dessas, no for apreciado, conside￾rar-se-a definitivamente aprovado. 
_ 
§. 32 - O prazo fixado neste artigo no corre nos períodos ^ 
de recesso da Camara. 
.§ 42 - O disposto neste artigo no e aplicavel a tramita- 
_ _ 
çao dos projetos de codificação. 
Art. 171 - Lido o projeto pelo Secretário na hora do Expe￾diente, será encaminhado às comissOes que, por sua natureza, deverão 
opinar sobre o assunto (art. 50). 
. , . 
Paragrafo único - Em caso de duvida, consultara o Presiden _ 
te ao Plenário sobre quais as comissOes devam ser ouvidas, podendo 
igual medida ser solicitada por qualquer Vereador. 
Art. 172 - Os projetos elaborados pelas ComissOes Permanen 
_— 
tes ou Especiais ou pela Mesa em assuntos de sua competencia serão 
dados à Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de pare￾cer, salvo requerimento para que seja ouvida outra comissão, discuti 
do e aprovado pelo Plenário (§ 12 do art. 43). 
Art. 173 - A mataria constante de projeto de lei rejeita￾do, somente poderá constituir motivo de novo projeto, na mesma ses-
_ 
sao legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros 
da Camara, ressalvadas as proposiçOes de iniciativa do Executivo (in _ 
ciso VIII do art. 163). 
SEÇÃO II 
Dos Projetos de Decreto Legislativo 
Art. 174 - Terão forma de decreto legislativo as delibera- 
_ _ _ 
çoes da Camara que no dependem de sanção do Prefeito. 
38 
, , 
Paragrafo único - Destinam-se os decretos legislativos a 
regular as matarias de exclusiva competencia da Camara que te~ efei _. 
to externo, tais como: 
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do 
cargo ou ausentar-se, por mais de 15 (quinze) dias, 
do Município ou do País, por qualquer tempo; 
- II - aprovação ou rejeição do parecer previ() sobre as con 
tas do Prefeito e da Mesa da Camara proferido pelo 
Tribunal de Contas; 
III - fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na 
legislatura seguinte; 
IV - fixação da verba de representação do Prefeito e do 
Vice-Prefeito; 
V - representação à Assembleia Legislativa sobre modifi-
_ caçao territorial, mudança do nome da sede do Municí 
pio e criação de distrito; 
VI - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na 
legislação federal; 
VII - aprovação de convenios ou acordos de que for parte o 
Município. 
SEÇÃO III 
Dos Projetos de Resolução 
Art. 175 - Destinam-se as resoluçoes a regulamentar mata￾ria de carater político ou administrativo, de sua economia interna , 
sobre as quais deva a Camara pronunciar-se em casos concretos, tais 
como: 
I - perda de mandato de Vereador; 
II - fixação da remuneração dos Vereadores para vigorar 
na legislatura seguinte; 
III - concessão de licença a Vereador, para desempenhar 
missão temporária de caráter cultural ou de interes 
se do Município; — 
IV - criação de Comissão de Inquerito excedente de cinco; 
V - conclusoes de Comissão de Inquerito (§, 4° doart. 70); 
VI - convocação de funcionarios municipais providos em 
cargos de chefia ou de assessoramento para prestar 
informaçoes sobre mataria de sua competencia; 
VII - qualquer materia de natureza regimental; 
VIII - fixação de gratificação de representação ao Presi￾dente da Camara; 
IX - todo e qualquer assunto de sua economia interna 
de caráter geral ou normativo, que no se compreen￾da nos limites do simples ato administrativo. 
SEÇÃO IV 
Das IndicaçOes 
Art. 176 - Indicação e a proposição em que o Vereador suge 
, 
re medidas de interesse publico aos orgaos competentes do Poder Exe￾cutivo Municipal. 
Parágrafo único - Não e permitido dar a forma de indicação 
a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de 
requerimento. 
39 
Art. 177 - As indicaçOes serão lidas na hora do Expediente 
e despachadas pelo Presidente para encaminhamento, independentemente 
de deliberação do Plenário. 
12 - A indicação poderá ser discutida a pedido do autor 
ou de qualquer Vereador, caso em que será encaminhada a Ordem do Dia 
para ser discutida e votada. 
22 - No caso de entender o Presidente que a indicação no 
deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e a enca 
minhara a comissão competente, cujo parecer será deliberado pelo Ple 
, 
narlo. 
32 - Para emitir parecer, a comissão terá o prazo de 10 
(dez) dias. 
Art. 178 - A indicação poderá consistir na sugestão de se 
estudar determinado assunto para converte-lo em projeto de lei, de 
resolução ou de decreto legislativo, sendo pelo Presidente encaminha 
do à comissão competente. 
12 - Aceita a sugestao, elaborara a comissao o projeto 
que devera seguir os tramites regimentais, observado o disposto no 
§, 32 do artigo anterior. 
§. 22 - Opinando a comissão em sentido contrário, ser a o 
parecer discutido na Ordem do Dia da sessão seguinte. 
SEÇÃO V 
Dos Requerimentos 
Art. 179 - Requerimento e todo pedido verbal ou escrito 
feito ao Presidente da Câmara ou ao Plenario sobre os assuntos defi￾nidos nas disposiçOes seguintes deste capítulo, por Vereador, Comis￾so ou Bancada Partidaria. 
Paragrafo único - Considera-se, ainda, como requerimento 
os pedidos de qualquer Vereador para que a Camara Municipal se mani￾feste através de ofício, telegrama, telex ou outra forma escrita, so 
bre determinado assunto. 
Art. 180 - Quanto a competencia para decidi-los, os reque￾rimentos são de duas espécies: 
I - sujeitos apenas a despacho da presidencia; 
II - sujeitos à deliberação do Plenário. 
Art. 181 - Serão de alçada do Presidente, verbais e inde￾pendente de discussão e votação os requerimentos que solicitem: 
I - a palavra, quando permita o Regimento Interno; 
II - permissão para falar sentado; 
III - leitura de qualquer materia para conhecimento do 
Plenario; 
IV - observancia de disposição regimental; 
V - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escri 
— 
to, ainda não submetido à deliberação do Plenario 
(§ 12 do art. 196); 
VI - retirada pelo autor de proposição com parecer con-
, 
trario ou sem parecer, ainda não submetida à delibe 
ração do Plenário (§, 12 do art. 196); 
40 
VII - verificação de votação ou de presença; 
VIII - informaçOes sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem 
do Dia; 
IX - requisição de documento, processo, livro ou publica 
- çao existente na Câmara sobre proposiçoes em discus 
sao; 
X - declaração e encaminhamento de voto. 
Art. 182 - Serão de alçada do Presidente e escritos os re￾querimentos que solicitem: 
I - voto de pesar por falecimento; 
II - retirada ou reformulação de parecer por parte da co￾missão que o exarou; 
III - juntada, retirada ou arquivamento de documento; 
IV - preenchimento de vaga de membro de Comissão Permanen 
te; 
V - renuncia de membro da Mesa; 
VI - designação de Comissão Especial para relatar parecer 
no caso previsto no inciso IV do §, 32 do artigo 51; 
VII - informaçOes de caráter oficial sobre atos da Mesa ou 
da Camara. 
. - Art. 183 - A presidencia e soberana na decisao sobre os re 
querimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que, pelo pro￾prio Regimento, devam receber a sua simples anuncia. 
Parágrafo único - Informando a Secretaria haver pedido an￾terior sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a presidencia de￾sobrigada de fornecer novamente a informação solicitada. 
Art. 184 - Dependerão de deliberação do Plenário, serão ver 
bais e votados sem preceder discussão e encaminhamento de votação , 
os requerimentos que solicitem: 
I - prorrogação da sessão, de acordo com o artigo 95 des 
41" te Regimento; 
II - destaque de mataria para votação, de acordo com o ar 
tigo 152 deste Regimento; 
III - votação por determinado processo; 
IV - encerramento de discussão, nos termos do artigo 131 
deste Regimento; 
V - pedido de vistas em processo em pauta; 
VI - inserção de documento em ata; 
VII - adiamento de deliberação de mataria. 
Art. 185 - Dependerão de deliberação do Plenário, serão es 
critos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem: 
I - votos de louvor, congratulaçOes, aplausos, solida￾riedade ou apoio, protesto ou repúdio; 
- II - audiencia de comissão sobre assunto em pauta; 
III - preferencia para discussão de mataria e dispensa de 
exigencias regimentais; 
IV - retirada de proposição já sujeita a deliberaçao do 
Plenário (§ 22 do art. 196). 
41 
V - informaçOes ao Executivo Municipal sobre fato rela￾cionado com a mataria legislativa em tramitação ou 
sujeita à fiscalização da Camara; 
, 
VI - providencias a entidades publicas ou particulares 
no compreendidas no ambito da administração munici 
pai; 
VII - constituição de ComissOes Especiais, de Representa- 
_ , 
çao ou de Inquerito; 
VIII - destituição de membro de comissOes ou Orgãos de re￾presentação; 
IX - remessa a determinada comissão de processo despacha 
do a outra; 
X - retirada de proposição por Vereador não autor da ma 
teria; 
XI - dispensa de exigencias regimentais para deliberação 
de mataria; 
XII - recursos contra atos do Presidente da Camara; 
- XIII - convocação de sessoes solenes, extraordinarias e es 
peciais. 
§ 1° - Os requerimentos a que se refere este artigo devem 
ser lidos no expediente da sessão e encaminhados às providencias so￾licitadas se nenhum Vereador manifestar intenção de discutl-los. Ma￾nifestando qualquer Vereador intenção de discutir, serão os requeri￾mentos encaminhados à Ordem do Dia da mesma sessão. 
§ 22 - Durante a Ordem do Dia sO poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram a mataria em pauta. 
Art. 186 - Os requerimentos ou outras petiçOes de interes￾sados não Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados pelo 
Presidente a quem de direito. 
Parágrafo único - Cabe ao Presidente indeferir e mandar ar 
quivar os requerimentos ou outras petiçOes que se refiram a assuntos 
estranhos as atribuiçoes da Camara ou no estiverem propostos em ter 
mos adequados. 
Art. 187 - As representaçOes de outras Edilidades solici￾tando
_ 
 a manifestação da Camara sobre qualquer assunto, serão lidas 
no Expediente e encaminhadas à comissão competente. 
Parágrafo único - O parecer da comissão será votado na Or￾dem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo. 
SEÇÃO VI 
Das MoçOes 
Art. 188 - Moção e a manifestação da Câmara sobre determi￾nado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelan 
do, protestando ou repudiando. 
Parágrafo único - A moção ser a apresentada por requerimen￾to escrito, acompanhado do respectivo texto, que será submetido à de 
liberação do Plenário. 
SEÇÃO VII 
Dos Substitutivos, das Emendas e Subemendas 
Art. 189 - Substitutivo e o projeto apresentado para subs- 
42 
12 - Não e permitido ao Vereador apresentar substitutivo 
parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. 
22 - Apresentado substitutivo pela comissão competente ou 
pelo autor, será o mesmo submetido à deliberação em lugar do proje￾to. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário 
resolverá sobre a suspensão da deliberação para envio à comissão com 
petente (art. 147). 
32 - Deliberando o Plenário sobre o prosseguimento nor￾mal da tramitação do projeto na Ordem do Dia, ficará prejudicado o 
substitutivo. 
§. 42 - O substitutivo no poder a ser apresentado no Ultimo 
turno a que estiver submetido o projeto. 
Art. 190 - Emenda e a proposição apresentada como acess6-
ria de outra proposição. 
Art. 191 - As emendas podem ser: 
I - supressiva: a que suprime em parte ou no todo dispo￾sitivo do projeto; 
II - substitutiva: a que deve ser colocada em lugar. de ou 
tro dispositivo; 
III - aditiva: a que acrescenta outras disposiçOes no pro￾jeto; 
IV - modificativa: a que se refere apenas a redação de 
dispositivos do projeto. 
Art. 192 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se 
subemenda. 
Art. 193 - As emendas serão submetidas a um s6 turno e, se 
aprovadas, será o projeto encaminhado à comissão competente para ser 
redigido conforme as alteraçOes propostas. 
Art. 194 - O projeto que receber emendas em Ultimo turno 
terá sua deliberação adiada para a sessão seguinte, quando não se ad 
mitirão novas emendas. 
Art. 195 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou sub 
emendas que não tenham relação direta ou indireta com a mataria da 
proposição inicial. 
§. 1 2 - O autor de projeto que receber substitutivo ou emen 
da estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua 
admissão, competindo ao Presidente decidir sobre reclamação e caben￾do recurso ao Plenário da decisão do Presidente. 
.5 22 - Identico direito de recurso ao Plenario contra ato 
do Presidente que refutar proposição caberá ao autor dela. 
§. 32 - As emendas que não se referirem diretamente a mate￾ria do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separa￾do, sujeito à tramitação regimental. 
43 
CAPíTULO II 
Da Retirada de ProposiçOes 
Art. 196 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da 
elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. 
12 - Se a mataria ainda não recebeu parecer favorável da 
comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Pre 
sidente deferir o pedido (incisos V e VI do art. 181). 
22 - Se a mataria já recebeu parecer favorável da comis- 
_ 
sao ou ja tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão 
(inciso IV do art. 185). 
.§ 32 - Tratando-se de proposição de autoria do Executivo 
Municipal, esta poderá ser retirada respeitado o disposto nos para￾grafos anteriores: 
I - pelo Prefeito, mediante solicitação oficial delibera￾da pelo Plenário; 
II - por qualquer Vereador, mediante requerimento aprovado 
pelo Plenário. 
, 
42 - Na hipotese do §, 12 o requerimento podera ser ver￾bal e nos casos dos §§ 22 e 32 , II, o requerimento será escrito. 
Art. 197 - No início de cada legislatura a Mesa ordenará o 
arquivamento de todas as proposiçOes apresentadas na legislatura an￾terior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário das comis￾soes competentes. 
12 - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos 
de lei oriundos do Executivo e projetos de resolução ou de decreto 
legislativo da Mesa ou de comissão da Camara, que deverão ser consul 
tados a respeito. 
§. 22 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento di￾rigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o rei 
nício da tramitação regimental. 
CAPíTULO III 
Das ProposiçOes em Regime de Urgencia 
Art. 198 - Entende-se por regime de urgencia a dispensa de 
- certas exigencias regimentais para acelerar o exame e apreciaçao de 
proposiçOes cujos efeitos dependem de execução imediata. 
12 - Sao indispensaveis as seguintes exigencias: 
I - distribuição da mataria aos Vereadores; 
II - inclusão na Ordem do Dia com 24 (vinte e quatro) ho￾ras de antecedencia, salvo as matarias objeto de con 
vocaçao extraordinaria; 
III - "quorum" para deliberação; 
IV - numero regimental de turnos; 
V - interstícios entre os turnos para deliberação. 
- , ... 
'5 22 - A concessão da urgencia dependera de apresentação 
. . _ 
de requerimento escrito, que somente sera submetido a apreciação do 
Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos se￾guintes casos: 
44 
I - pela Mesa, em proposição de sua autoria; 
II - por comissão, em assunto de sua competencia; 
III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes. 
CAPíTULO IV 
Da Sanção, do Veto e da Promulgação 
Art. 199 - Concluída a votação do projeto de lei, a Câmara 
enviará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Prefeito, que, concor 
dando, o sancionara. 
.§ 1 2 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á 
total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da 
quele em que o receber e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) h-c; 
ras ao Presidente da Câmara os motivos do veto. Se a sanção for nega 
da quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o 
veto. 
§, 22 - Decorrida a quinzena, o silencio do Prefeito impor￾tara em sanção. 
32 - Comunicado o veto ao Presidente, este levará ao co￾nhecimento do Plenário e o encaminhará à Comissão de Legislação e Re 
dação e a outras comisso-es, se for o caso, as quais terão o prazo conjun￾to e improrrogável de 10 (dez) dias para apreciá-lo. 
§. 42 - Se as comissOes não se manifestarem no prazo indica 
do, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessao 
imediata. 
§, 5 2 - O projeto vetado será submetido a um (mico turno , 
considerando-se o mesmo aprovado se obtiver o voto de 2/3 (dois ter￾ços) dos membros da Câmara, em votação publica. Neste caso, ser a o 
projeto enviado ao Prefeito, para promulgação. 
62 - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta 
oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §.§. 22e 52 deste artigo , 
Presidente da Camara o promulgara e, se este não o fizer, em igual 
prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente. 
72 - Considerar-se-ao mantidos os vetos no apreciados 
pela Câmara em 45 (quarenta e cinco) dias, contados do seu conheci￾mento pelo Plenário. 
82 - O processo de votação do veto será simbólico, poden 
do ser nominal a requerimento aprovado pelo Plenario. 
Art. 200 - Os projetos de resolução e de decreto legis￾lativo, quando aprovados pela Camara, e as leis com sanção tacita ou 
com rejeição de veto serão promulgados pelo Presidente da Câmara. 
TíTULO VII 
Da Elaboração Legislativa Especial 
CAPíTULO I 
Dos Códigos, dos Estatutos e das ConsolidaçOes 
45 
Art. 201 - COdigo e a reunião de disposiçOes legais sobre 
a mesma mataria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabele￾cer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente 
a mataria tratada. 
Art. 202 - Consolidação e a reunião de diversas leis em vi 
gor, sobre o mesmo assunto, em sistematização. 
Art. 203 - Estatuto ou Regimento e o conjunto de normas dis 
ciplinadoras fundamentais que regem a atividade de uma sociedade ou 
corporação. 
Art. 204 - Os projetos de COdigos, ConsolidaçOes e Estatu￾tos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por co￾pias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação e Reda￾çao. 
12 - Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os Ve￾readores encaminhar à comissão emendas e sugestOes a respeito. 
, - . 
.§ 22 - A criterio da comissão, podera ser solicitada asses 
. ^ , 
soria de orgao de assistencia tecnica ou parecer de especialista da 
materia. 
32 - A comissão terá 20 (vinte) dias para exarar pare￾cer, incorporando as emendas e sugestOes que julgar convenientes. 
42 - Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão anteci￾par o seu parecer, entrara o processo para a pauta da Ordem do Dia. 
Art. 205 - No primeiro turno, o processo será discutido e 
votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Ple 
nario. 
12 - Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à co 
missão para incorporação das emendas aprovadas. 
22 - Ao atingir-se este estágio ou deliberação seguir-se-a 
a tramitação normal dos demais projetos. 
CAPÍTULO II 
Do Orçamento-Programa do Município 
Art. 20g - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária 
dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir c6 
pias aos Vereadores, enviando-se à Comissão de Finanças e Orçamento. 
12 - A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 20 
(vinte) dias, para exarar parecer e oferecer emendas. 
§. 22 - Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído, por 
copias, aos Vereadores, sendo o projeto incluído na Ordem do Dia da 
sessão seguinte, para ser apreciado em primeiro turno. 
32 - As emendas s5 poderão ser apresentadas perante à Co 
missão de Finanças e Orçamento, no prazo estabelecido no §. 12deste 
artigo. Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orça￾mento sobre emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara 
solicitar ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emen 
da aprovada ou rejeitada na comissão. 
46 
'5 42 - Havendo emendas, o projeto voltará à Comissão de Fi 
nanças e Orçamento, que devera apresenta-lo, na devida forma, na ses 
sao subseqüente. 
52 - Não será objeto de deliberação emenda de que decor￾ra aumento da despesa global de cada Orgão, projeto ou programa ou 
que vise a modificar seu montante, natureza ou objetivo. 
Art. 2Oêr - As sessOes em que estiver em pauta o orçamento 
terão uma segunda parte da Ordem do Dia reservada a essa materia e o 
Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos. 
12 - Estas sessoes serão prorrogadas, se necessario, pe￾lo Presidente, ate que se conclua a votação da materia. 
22 - A Camara funcionara, se necessario, em sessoes ex￾traordinárias, de modo que a votação do orçamento esteja concluída em 
tempo de ser o mesmo devolvido para a sanção ate o dia 30 (trinta) de 
novembro. 
Art. 201 - A Câmara apreciará proposição de modificação do 
orçamento, feita pelo Executivo, desde que ainda não esteja concluí￾da a votação da parte cuja alteração e proposta. 
Parágrafo único - Se em primeiro, ou em segundo turno, apli 
car-se-a o disposto no § 42 do artigo 205. Se em terceiro turno, o 
projeto ser a submetido a um turno suplementar, observado o disposto 
no § 22 do artigo anterior. 
Art. 20R- Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no 
que no contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo 
legislativo. 
Art. 2ÁO - Os orçamentos anuais e plurianuais de investi￾mentos obedecerão aos preceitos da Constituição Federal e às Normas 
Gerais de Direito Financeiro. 
CAPÍTULO III 
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa 
Art. 21.1- A fiscalização financeira e orçamentária do Mu￾nicípio ser a exercida mediante controle externo da Camara e controle 
interno do Executivo, instituídos em lei. 
§. 1 2 - O controle externo da Camara sera exercido com auxí 
lio do Tribunal de Contas. 
22 - O Prefeito prestará contas anuais da administração 
financeira geral do Município a Camara de Vereadores, com parecer 
previo do Tribunal de Contas. 
- As contas do Prefeito e as da Camara Municipal, bem 
como o balanço, serão enviados, conjuntamente, ao Tribunal de Contas, 
ate 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte, que exarará pa￾recer previo. 
§, 42 - A Camara no podera receber as contas encaminhadas 
pelo Prefeito sem o parecer previo do Tribunal de Contas. 
47 
52 - O julgamento das contas, acompanhadas do parecer pre 
— 
vio do Tribunal de Contas, far-se-à no prazo maximo de 90 (noventa) 
dias a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo du 
rante o recesso da Câmara. 
62 - Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação da 
Câmara, as contas serao consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acor 
do com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas. 
.§ 72 - É nulo o julgamento das contas do Prefeito e da Ca- 
. _ 
mara pelo orgao legislativo municipal, quando o Tribunal de Contas 
não haja exarado parecer previo. 
§. 8 2 - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos mem￾bros da Câmara deixara de prevalecer o parecer previo, emitido pelo 
Tribunal de contas, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anu￾almente. 
§. 9 2 - A prestação de contas relativas a subvençOes, finan 
ciamentos, emprestimos e auxilios recebidos do Estado, ou por seu in 
termedio, serão prestados, em separado, diretamente ao Tribunal de 
Contas. 
, 
Art. 214!- A Mesa da Câmara enviara suas contas ao Prefei￾to ate 12 de março do exercício seguinte para encaminhamento junta￾mente com as contas do Prefeito ao Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 213 - Recebido o parecer previo do Tribunal de Contas, 
independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distri￾buir cOpia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereado￾res, enviando o processo à Comissão de finanças e Orçamento, que te￾r. o prazo de 20 (vinte) dias para opinar sobre as contas do Munici￾pio, apresentando ao Plenário o respectivo projeto de decreto legis￾lativo. 
12 - Ate 15 (quinze) dias apOs o recebimento do proces￾so, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos 
41111\ Vereadores de informaçOes sobre itens determinados na prestação de 
.111, contas. 
22 - Para responder aos pedidos de informaçOes previstos 
no paragrafo anterior ou para aclarar pontos obscuros da prestação de 
contas, pode a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as reparti 
çoes da Prefeitura e, ainda, solicitar esclarecimentos complementa￾res do Prefeito. 
Art. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompa￾nhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento no período em que 
o processo estiver entregue a mesma. 
Art. 214r._ As sessOes em que estiver em pauta o projeto 
de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orça￾mento sobre a prestação de contas terão uma segunda parte da Ordem 
do Dia reservada a essa materia e o Expediente ficará reduzido a 30 
(trinta) minutos. 
12 - Estas sessOes serão prorrogadas, se necessário, pe￾lo Presidente, ate que se conclua a votação da mataria. 
48 
22 - A Camara funcionara, se necessario, em sessoes ex￾traordinárias, de modo que a votação do projeto de decreto legislati 
vo esteja concluída no prazo legal. — 
Art. 216 - O projeto de decreto legislativo, contrário ao 
parecer do Tribunal de contas, devera conter os motivos da discordan 
cia. 
Art. 21f- Rejeitadas as contas, serão elas remetidas ime￾diatamente ao Ministerio Público para os devidos fins. 
Art. 211- As decisoes da Câmara sobre as contas de sua Me 
, 
sa e do Prefeito deverão ser publicadas no orgao oficial do Munici￾pio. 
CAPÍTULO IV 
Da Destituição da Mesa 
Art. 214P- Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjun￾to, sao passíveis de destituição desde que exorbitem das atribuiçOes 
a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, mediante 
resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Muni￾cipal, assegurado o direito de ampla defesa. 
Art. 2- O inicio do processo de destituição dependerá de 
representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, neces￾sariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários, com 
circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. 
Art. 221- Oferecida a representação, constituir-se-á Co￾missão Especial nos termos regimentais. 
§. 1 2 - Concluindo a Comissão Especial pela procedencia das 
acusaçoes, apresentara projeto de resolução cuja aprovaçao dependera 
do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Camara. 
22 - Se o parecer da Comissão Especial concluir pela im-
_ 
procedencia das acusaçoes, ser a ele apreciado por maioria simples , 
procedendo-se: 
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; 
II - a remessa do processo a Comissão de Legislação e Reda 
çao, se rejeitado. 
§, 32 - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do para￾grafo anterior, a Comissão de Legislação e Redação elaborará, dentro 
de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário, projeto de 
resolução dispondo sobre a destituição do acusado ou acusados. 
Art. 2244, Aprovado o projeto, a resolução ser a promulgada 
e mandada à publicação pelo Presidente em exercício na sessão em que 
for aprovado o projeto de resolução. 
Art. 223- O membro da Mesa envolvido nas acusaçoes no po 
dera participar dos trabalhos da Mesa enquanto estiver sendo aprecia 
do o projeto de resolução ou parecer da Comissão Especial, estando 
igualmente impedido de participar de sua votação. 
49 
Parágrafo único - Havendo o envolvimento de todos os mem￾bros da Mesa, presidirá os trabalhos o Vereador mais idoso entre os 
demais componentes da Camara. 
Art. 22'- Cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos pa 
ra discutir a mataria, exceto o Relator, o acusado ou acusados, cada 
um dos quais poderá falar por uma hora, sendo-lhes vedada a cessão 
do tempo. 
Paragrafo único - A preferencia na discussão sera dada 
respectivamente, ao Relator, ao acusado ou acusados. 
TÍTULO VIII 
Da Outorga da Medalha "Willy Barth" 
Art. 22- A concessão da Medalha "Willy Barth", instituí￾da pela Lei Municipal n2 1.042, de 22 de outubro de 1981, será regu￾lada pelas disposiçOes deste título. 
Art. 226.- A medalha de que trata o artigo anterior consis 
te em disco metálico dourado, contendo: 
I - no anverso, a efígie de Willy Barth, com a inscrição 
de seu nome; 
II - no reverso, o brasão oficial do Município de Toledo. 
Art. 22g- Conjuntamente com a Medalha "Willy Barth", expe 
dir-se-á o "Diploma de Gratidão do Município de Toledo". 
12 - A Medalha "Willy Barth" e o "Diploma de Gratidão do 
Município de Toledo" serão entregues em sessão solene da Camara, du￾rante a semana alusiva à comemoração do aniversário do Município. 
.§ 22 - A Camara Municipal so poder. conceder 02 (duas) me￾dalhas, anualmente. 
lek 
Art. 228- A outorga da honraria de que trata este título 
dependerá de proposta subscrita por qualquer Vereador. 
12 - A proposta de que trata este artigo conterá as jus￾tificativas da outorga e deverá ser apresentada em envelopes lacra￾dos, no período de 12 de março a 30 de setembro de cada ano. 
22 - Durante o mes de outubro a Camara reunir-se-a, em 
sessão especial e secreta, para deliberar sobre as propostas apresen 
tadas, observado o disposto no § 22 do artigo anterior. 
§. 32 - Cada Vereador poderá propor a concessão de apenas 
uma Medalha "Willy Barth", em cada sessão legislativa. 
TÍTULO IX 
Da Concessão do Título de Cidadania Honorária 
Art. 24_ A outorga do Título de Cidadão Honorário de To￾ledo dependerá de projeto de lei. 
50 
Parágrafo único - Aplicar-se-ao, no que couber, quanto aos 
prazos, ao número de Títulos de Cidadania Honorária e sua forma de 
proposta, as disposiçOes do título anterior. 
Art. 28,- Das propostas aprovadas, consoante o disposto 
no § 22 do artigo 227 deste Regimento, a Mesa elaborará projetos de 
/ I 
lei e submete-los-a a deliberaçao do Plenario. 
TíTULO X 
Da Convocação de Servidores Municipais 
Art. 23í- Os titulares dos Orgãos da Administração Direta 
e Indireta municipal poderio ser convocados pela Camara para presta￾rem
_ 
 informaçoes de sua competencia administrativa. 
§, 1 2 - A convocação dependerá de requerimento aprovado pe￾lo
_ 
 Plenário, que deverá indicar os assuntos que serão formulados ao 
servidor convocado. 
§, 22 - Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofí￾cio ao Prefeito dando ciencia da convocação e estabelecendo dia e 
horário para o comparecimento do servidor convocado. 
Art. 23- No dia e hora pra-estabelecidos, a Camara Muni￾cipal
_ 
 reunir-se-á em sessão especial com o fim único de ouvir o titu 
lar convocado. 
12 - Aberta a sessão, a presidencia concedera a palavra 
ao Vereador autor da convocação, que fará uma breve explanação sobre 
os motivos da convocação. 
§, 22 - Com a palavra, o titular convocado poderá dispor do 
prazo de 15 (quinze) minutos para abordar o assunto da convocação , 
seguindo-se os debates referentes aos assuntos objeto da convocação. 
§, 32 - Cada Vereador poderá fazer 03 (tres) perguntas ao 
mak servidor convocado e não poderá fugir da materia em debate. 
TíTULO XI 
Do Comparecimento de Autoridades 
Art. 235 - A requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos 
Vereadores, a Camara Municipal poder a convidar autoridades ligadas 
ao serviço público para falarem sobre mataria de interesse do Munici 
pio. •••• 
§. 1 2 - Aceito o convite pela autoridade, apresidencia con￾vocara sessão especial para ouvi-la. 
22 - Aplicar-se-ao a esta sessão as disposiçOes dos pará 
grafos 12 a 32 do artigo anterior. 
TÍTULO XII 
Da Reforma do Regimento 
Art. 23/- Qualquer projeto de resolução modificando o Re￾gimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Me- 
51 
sa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 5 (cinco) dias. 
5 12 - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos 
, 
da propria Mesa. 
5 22 - ApOs esta medida preliminar, seguirá o projeto de re 
solução a tramitação normal dos demais projetos. 
Art. 23(- Os casos não previstos neste Regimento serão re 
solvidos soberanamente pelo Plenário e as soluçOes constituirão pre￾cedente regimental. 
Art. 236- As interpretaçOes do Regimento, feitas pelo Pre 
sidente em assunto controverso, tambem constituirão precedente, des￾de que a presidencia assim o declare por iniciativa prOpria ou a re￾querimento de qualquer Vereador. 
Art. 23e- Os precedentes regimentais serão anotados em li 
, 
vro proprio, para orientação na solução dos casos analogos. 
Parágrafo único - Ao final de cada ano legislativo, a Mesa 
.ffiger fará a consolidação de todas as modificaçOes feitas no Regimento 
bem como dos precedentes anotados, publicando-a em separata. 
TÍTULO XIII 
Das InformaçOes 
Art. 238 - Compete a Camara requerer informaçoes ao Prefei 
to sobre fato relacionado com a mataria legislativa em tramite ou su 
jeita a fiscalização da Camara. 
5 12 - As informaçOes serão solicitadas por requerimento 
proposto por qualquer Vereador. 
. - _ 
5 22 - Pode o Prefeito solicitar a Camara prorrogação de 
prazo para prestar as informaçOes, sendo o pedido sujeito à aprova- 
_ . 
çao do Plenario. 
Art. 23.99- Os pedidos de informaçOes podem ser reiterados 
se no satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento que deverá 
seguir a tramitação regimental. 
TÍTULO XIV 
Da Polícia Interna 
Art. 2 e- Compete privativamente à presidencia dispor so￾bre o policiamento do recinto da Camara, que sera feito normalmente 
pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar a força necessá￾ria para esse fim. 
Art. 24í- Qualquer cidadão poderá assistir às sessOes da 
Camara, na parte do recinto que lhe e reservada, desde que: 
I - apresente-se decentemente trajado; 
II - não porte armas; 
III - conserve-se em silencio, durante os trabalhos; 
52 
IV - no manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa 
no Plenário; 
V - respeite os Vereadores; 
VI - atenda as determinaçOes da Mesa; 
VII - no interpele os Vereadores. 
12 - Pela inobservancia desses deveres poderio os assis￾tentes serem obrigados, pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do 
recinto, sem prejuízo de outras medidas. 
.§ 22 - O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os 
assistentes se a medida for julgada necessária. 
32 - Se no recinto do Plenário for cometida qualquer in￾fração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando 
o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instaura 
çao do processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o Pre 
sidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente pa￾ra a instauração do inquerito. 
4" Art. 24-t- No recinto do Plenário e em outras dependencias 
mor da Camara reservadas, a criterio da presidencia, so serão admitidos 
Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando 
em serviço. 
TíTULO XV 
Dos Recursos Contra às DecisOes do Presidente 
Art. 243__ Ao Plenário cabe recurso à decisão ou omissão 
do Presidente em questão de ordem ou recebimento de proposição de 
qualquer Vereador. 
§. 1 2 - A decisão do Presidente prevalecera ate deliberação 
em contrário do Plenário. 
.§. 2 2 - O recurso devera ser proposto, obrigatoriamente 
, . - 
4111k dentro do prazo improrrogavel de 02 (dois) dias úteis da decisão 
-ger atraves de requerimento escrito. 
32 - O Presidente deverá, dentro do prazo improrrogavel 
de 02 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou em caso contrário , 
informá-lo e encaminhá-lo à Comissão de Legislação e Redação. 
§, 42 - Dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, 
a Comissão de Legislação e Redação deverá emitir parecer sobre o as￾sunto. 
52 - O recurso, juntamente com o parecer emitido, sera 
obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão seguin￾te a que recebe-lo concluso o Presidente. 
§, 6 2 - Aprovado o recurso, o Presidente deverá fazer obser 
var a decisão soberana do Plenário e cumprí-la fielmente, sob pena 
de sujeitar-se a processo de destituição. 
§. 72 - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente sera 
integralmente mantida. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA M CIPAL D TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 25 de novembro de 1986. 
Ár￾TARCÍSIO JOY HERKERT 
PRE stDENTE 
WILLIBALDO FEITEN 
22 SECRETÁRIO 
MARI LLEBRAND 
1 SECRETÁRIO 
53 
TÍTULO XVI 
Das DisposiçOes Finais e Transitarias 
Art. Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no 
Edifício e na Sala das SessOes as Bandeiras do Brasil, do Estado e 
do Município. 
Art. 244;-__ Os prazos previstos neste Regimento, quando não 
se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corri￾dos e no correrão durante os periodos de recesso da Camara. 
Parágrafo único - Na contagem dos prazos regimentais, ob￾servar-se-, no que for aplicável, a legislação processual civil. 
Art. 24,‘- Fica mantido na sessão legislativa em curso o 
numero vigente de membros das ComissOes Permanentes. 
Art. 24g- Todas as proposiçOes apresentadas em obediencia 
- as disposiçoes regimentais terão tramitação normal. 
Art. 248__ Este Regimento entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposiçOes em contrário. 

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