Estado do Parana, em 25 de novembro de 1986.
TARCi IO ACY ERT
P SIDENTE
P (METO DE RESOLUÇÃO NP 01/*6
DATA : 25 de novembro de 1986.
SÚMULA: DispOe sobre o Regimento Interno da Cãmara Municipal.
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO ,
Estado do Parana, no uso de suas atribuiçOes legais, faz saber que
este Legislativo aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 12 - Fica aprovado o novo texto do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Toledo, parte integrante desta Resolu
ção.
Art. 22 - Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as ResoluçOes n2 s 07/80, 03/81, 01/83 ,
05/83, 02/84 e 01/85.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
WILLIBALDO FEITEN
22 SECRETÁRIO
MARI ILLEB AND
12 SECRETÁRIO
APROVADO EM I- a
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SALA DAS SESSÕ
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SALA DAS SESSÕ 19
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Sede
Art. 12 - A Camara Municipal tem sua sede na cidade de Toledo, Estado do Paraná, no edifício que lhe for destinado.
§, 1 2 - As sess5es da Camara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que
se realizarem fora dele.
22 - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recin
to, poderão as sessOes ser realizadas em outro local, por decisão to
mada por maioria absoluta dos membros da Camara.
§, 32 - As sessOes solenes poderão ser realizadas fora do
recinto da Camara.
CAPÍTULO II
Da Sessão de Instalação
Art. 22 - No primeiro dia de cada legislatura, em sessão de
instalação, independentemente de número, sob a presidencia do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
12 - O Presidente da Camara prestara o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal e a Constituição do
Estado, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me
foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de
seu povo".
22 - O Secretário designado para esse fim pelo Presidente, fará a chamada de cada Vereador que declarará: "Assim o prometo".
32 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista
neste artigo, devera faze-lo ate 15 (quinze) dias depois da primeira
sessão ordinaria da legislatura.
- No ato da posse os Vereadores entregarão ao Presidente da Mesa o diploma expedido pela Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO III
Da Composição e Eleição da Mesa
Art. 32 - A Mesa será composta de um Presidente, um VicePresidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
Art. 42 - Na mesma sessão de instalação, sob a presidencia
do Vereador mais idoso dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Camara, os Vereadores elegerão os componentes da
Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.
§, 1 2 - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proce
der-se-á imediatamente a novo escrutínio, no qual considerar-se-á
eleito o mais votado, no caso de empate, o mais idoso.
22 - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assu
mido a direção dos trabalhos permanecera na presidencia e convocara
2
sessoes diarias ate que seja eleita a Mesa.
Art. 52 - A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, por voto indevassável, em cedula única, impressa ou datilografada, com a indicação dos nomes e respectivos cargos.
12 - A cedula sera envolvida em sobrecarta, devidamente
rubricada pelo Presidente e recolhida em urna à vista do Plenário.
§, 22 - A cédula será entregue pelo Presidente a cada Verea
dor, chamado em ordem alfabetica, que, depois de votar, a depositara
em urna especialmente para esse fim destinada.
32 - Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os eleitos
-
serao proclamados pelo Presidente, ficando automaticamente empos
sados, com a assinatura do respectivo termo.
Art. 62 - Vagando-se qualquer cargo na Mesa, será realizada a eleição no Expediente da primeira sessão seguinte, para comple- • tar o bienio do mandato.
§. 1 2 - Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-a à
nova eleição na sessão imediata a que se deu a renúncia, sob a presi
dencia do Vereador mais idoso dentre os presentes, observando o disposto neste Capítulo.
§, 22 - O preenchimento de qualquer vaga obedecera, no que
couber, às disposiçOes deste Capítulo.
Art. 72 - À Mesa competem as funçOes diretiva, executiva e
disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e administrativos
da Camara.
Art. 82 - Em suas ausencias ou impedimentos, o Presidente
, : .
ser a substituido, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou Secreta-
"
rios. h
new § 12 - Ausentes o 12 e 22 Secretários, o Presidente convocara um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secreta
ria.
22 - Ao abrir-se uma sessao, verificada a ausencia dos
membros da Mesa e de seus substitutos legais, assumira a presidencia
o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre seus
pares o Secretário.
32 - A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, di
rigira os trabalhos ate o comparecimento de algum titular, ou de seus
substitutos legais.
Art. 92 - As funçOes dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o período legislativo
seguinte;
II - pelo termino do mandato;
III - pela renúncia apresentada por escrito;
IV - pela morte;
V - pela perda ou suspensão dos Direitos Políticos;
VI - pelos demais casos de extinção ou perda de mandato;
VII - pela destituição.
Art. 10 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a
reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na mesma
legislatura.
buiçOes:
Art. 11 - Compete à Mesa, dentre outras, as seguintes atri
I - enviar ao Prefeito, ate o dia 31 de março, as contas do exercício anterior;
II - elaborar e encaminhar, ate 31 de agosto de cada ano,
a proposta orçamentária da Camara, a ser incluída na
proposta orçamentária do Município;
III - propor ao Plenário projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
IV - propor projetos de lei dispondo sobre abertura de cre
ditos suplementares ou especiais, desde que os recur
sos respectivos provenham de anulação parcial ou total de dotaçOes da Camara;
V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa
existente na Camara ao final do exercício;
VI - orientar os serviços da Secretaria da Camara e elabo
rar o seu Regulamento Interno;
VII - proceder à redação final das resoluçOes, modificando
o Regimento Interno ou tratando de economia interna
da Camara.
Art. 12 - A Mesa não autorizará a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituiçOes nacionais, propaganda
de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito
de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.
CAPÍTULO IV
Da Renovação da Mesa
Art. 13 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á
no primeiro dia da terceira sessão legislativa ordinária.
CAPÍTULO V
Do Presidente
Art. 14 - O Presidente e o representante da Câmara nas suas
relaçoes externas, cabendo-lhe as funçOes administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
Parágrafo (mico - Compete privativamente ao Presidente da
Camara:
I - representar a Camara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da
Camara e organizar a Ordem do Dia;
III - interpretar e cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluçOes e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo
veto tenha sido rejeitado pelo Plenário (§ 62 do
art. 199);
4
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluçOes, os decretos legislativos e as leis por ele
promulgadas;
declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
requisitar o numerario da Camara, nos termos da
legislação competente;
apresentar ao Plenário, ate o dia 20 de cada mas,
o balancete relativo aos recursos recebidos e as
despesas realizadas no mes anterior;
decretar a prisão administrativa de servidor da
Camara omisso ou remisso na prestaçao de contas
de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda;
encaminhar pedido de intervenção no Município
nos casos previstos pela Constituição do Estado;
representar sobre a inconstitucionalidade de lei
ou ato municipal;
manter a ordem no recinto da Camara, podendo soui
convocar sessoes extraordinarlas quando houver ma
citar a força necessária para esse fim;
, .
teria de interesse público e urgente a deliberar;
convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e
prorrogar as sessoes;
determinar ao Secretário a leitura da ata e das
comunicaçOes que entender convenientes;
conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos
termos deste Regimento, bem como n.o consentir di
vagaçoes ou incidentes estranhos aos assuntos em
discussão;
XVII - declarar finda a hora destinada ao Expediente ou
à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
XVIII determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
XIX nomear os membros das ComissOes Especiais criadas
por deliberação da Camara e designar-lhes substitutos;
XX preencher vagas nas ComissOes, nos casos do artigo 41;
XXI assinar os editais, as portarias e o expediente
XXII
XXIII - declarar a destituição do Vereador de seu cargo
na Comissão, nos casos previstos neste Regimento
(§ 32 do art. 40 e art. 41);
XXIV - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Verea
dores que infringirem o Regimento, retirando-lhes
a palavra ou suspendendo a sessão;
XXV - resolver soberanamente qualquer questão de ordem
, .
ou submete-la ao Plena= quando omisso o Regimen
to;
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
da Camara;
dar posse ao
e Suplentes,
çao da Mesa,
posse;
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores
bem como presidir a sessão de eleiquando de sua renovação, e dar-lhes
5
XXVI - mandar anotar em livro prOprio os precedentes regimentais, para solução dos casos analogos;
XXVII - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Camara, no permitindo expresses vedadas
pelo Regimento;
XXVIII - rubricar os livros destinados aos serviços da Camara e de sua Secretaria;
XXIX - superintender os serviços administrativos, autori
zar nos limites do seu orçamento as suas despesas,
observadas as formalidades legais, e requisitar
do Executivo o respectivo numerário;
XXX - apresentar no fim do mandato do Presidente o rela
torio dos trabalhos da Camara;
XXXI - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder
licença aos servidores da Camara, na forma da lei;
XXXII - determinar a abertura de sindicâncias e inqueritos administrativos;
XXXIII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Camara.
Art. 15 - É ainda atribuição do Presidente:
I - substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orga
nica dos Municípios;
II - zelar pelo prestígio da Camara e pelos direitos, garantia, inviolabilidade e respeito devidos a seus
membros.
Art. 16 - Quando o Presidente exorbitar das funçOes que lhe
sao conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar so
bre o fato, cabendo-lhe recursos do ato ao Plenário.
§. 1 2 - Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana
do Plenário e cumpri-1a fielmente.
22 - O Presidente não podera apresentar proposiçoes, nem
Alek tomar parte nas discussoes, sem passar a presidencia a seu substituto.
Art. 17 - O Presidente da Camara ou seu substituto so tera
direito a voto na forma do disposto no artigo 140 deste Regimento.
Art. 18 - No exercício da presidencia, estando com a palavra, no poder. o Presidente ser interrompido ou aparteado.
Art. 19 - O Presidente, para ausentar-se do Município por
mais de 10 (dez) dias, dará conhecimento do fato ao Plenário e, no
recesso, ao seu substituto legal, atraves de comunicação escrita (ar
tigo 21).
CAPITULO VI
Do Vice-Presidente
Art. 20 - O Vice-Presidente e, em sua ausencia, o 12 ou 22
Secretário, substituirá o Presidente no exercício de suas funçOes
nao estando este presente no recinto do Plenario ao início das sessoes, cabendo-lhe o lugar a sua presença.
6 -
^
Parágrafo único - Quando o Presidente deixar a presidencia, durante a sessão, proceder-se-á da mesma forma.
. Art. 21 - O Vice-Presidente entrará no efetivo exerci=
da presidencia, no caso de licenciar-se o Presidente, ou na sua ausencia por mais de 10 (dez) dias (art. 19).
CAPíTULO VII
Dos Secretários
Art. 22 - Compete ao Primeiro Secretário:
I - constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a
,„
sessao, confrontando-a com o Livro de Presença, ano
tando os que compareceram e os que faltaram, col.";
causas justificadas ou não, e consignar outras ocor _ IN.
VI
VII
VIII
como encerrar o refe
nas ocasiOes determi
,
papies que devam
resumindo os trabalhos
,
da sessao, e assina-1a juntamente com o Presidente; ,..,
redigir e transcrever a ata de sessoes secretas;
assinar com o Presidente os atos da Mesa;
inspecionar os serviços da Secretaria e fazer obser
var o seu Regimento.
rencias sobre o assunto, assim
rido livro no final da sessão;
fazer a chamada dos Vereadores
nadas pelo Presidente;
ler a ata, as proposiçOes e demais
ser do conhecimento da Casa;
fazer a inscrição dos oradores;
superintender a redação da ata,
Art. 23 - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretario nas suas licenças, impedimentos e ausencias.
,
Parágrafo único - Compete ainda ao Segundo Secretario, assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário, os atos
da Mesa.
CAPITULO VIII
Do Plenário
Art. 24 - O Plenário e o Orgão deliberativo da Camara e e
constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma
,
e numero legal para deliberar.
.§. 1 2 - O local e o recinto de sua sede.
.§. 2 2 - A forma legal para deliberar e a sessão, regida pelo
, : capítulo referente a mataria, estatuido neste Regimento.
.§. 3 2 - O número e o "quorum" determinado em lei ou no Regi
mento, para a realização das sessOes e para as deliberaçOes, ordinárias e especiais.
Art. 25 - As deliberaçOes do Plenário serão tomadas por
maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois ter
ços), conforme as determinaçOes legais ou regimentais explícitas em
cada caso.
7
Parágrafo único - Sempre que não houver determinação explí
cita, as deliberaçOes serão tomadas por maioria simples, presente a
maioria absoluta dos Vereadores.
CAPíTULO IX
Das AtribuiçOes da Camara
Art. 26 - Cabe a Camara, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre as matarias de competencia do Município e especialmente:
I - legislar sobre tributos municipais, bem como autori
zar isençOes e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de creditas suplementares e especiais;
deliberar sobre a obtenção e concessao - de emprestimos e operaçoes de credito, bem como a forma e os
meios de pagamento;
autorizar a concessao de auxílios e subvençOes;
autorizar a concessão de serviços publicas;
autorizar a concessão de direito real de uso de bens
municipais;
autorizar a concessao administrativa de uso de bens
municipais;
autorizar a alienação de bens imOveis;
autorizar a aquisição de bens imOveis, salvo quando
se tratar de doação sem encargo;
criar, alterar, extinguir cargos publicas e fixar
os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Camara;
aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
delimitar o perímetro urbano;
autorizar a alteração da denominação de proprios
vias e logradouros públicos;
,
aprovar os codigos tributarias, de obras e de postu
ras municipais;
conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecida
mente tenham prestado serviço ao Município.
CAPíTULO X
Da Competencia Privativa
Art. 27 - A Camara compete privativamente:
I - eleger sua Mesa, na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando elei
tos, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definiti
vamente do exercício do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para
afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço ,
a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze)
f",,11 rir% 1:) ".fC 4"-^MT"irle
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
8
VII - fixar os subsídios e a verba de representação do
Prefeito e a representação do Vice-Prefeito;
VIII - fixar a remuneração dos Vereadores e a gratifica-
_
çao de representação do Presidente;
XIX - criar comissOes de inquerito, sobre fato determina
do que se inclua na competencia municipal, sempre
que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) de seus
membros;
X - requerer informaçOes ao Prefeito sobre fato relacionado com materia legislativa em tramite ou sujeita à fiscalização da Camara;
.4
XI - convocar os responsaveis por chefias de orgaos do
Executivo para prestar informaçOes sobre mataria
de sua competencia;
XII - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos da
sua economia interna e nos demais casos de sua com
petencia privativa por meio de decreto legislativo;
XIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIV - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no
prazo de 90 (noventa) dias apOs o recebimento do
parecer previo do Tribunal de Contas do Estado;
XV - remeter ao Ministerio Público no prazo de 10 (dez)
dias, para os devidos fins, as contas rejeitadas ,
por infração do Decreto-Lei n2 201, de 27 de fevereiro de 1967;
XVI - autorizar ou referendar consOrcios com outros Muni
cípios e convenios celebrados pelo Prefeito com en
tidades públicas ou particulares cujos encargos nao
estejam previstos no orçamento;
XVII - propor ao Plenário projetos de lei que criem, modi
fiquem ou extingam cargos de seus serviços;
XVIII - deliberar sobre vetos.
. ^ Art. 28 - Compete ainda a Câmara manifestar-se nos casos
de transferencia da sede do Município, alteração do seu nome ou do
distrito e anexação a outro.
CAPíTULO XI
Da Secretaria da Câmara
-
Art. 29 - Os serviços administrativos da Camara far-se-ão
- ,
em sua Secretaria e reger-se-ao por Regulamento proprio.
_
Par grafoúnico - Todos os serviços da Secretaria serão
orientados pela Mesa, que fará observar o Regulamento vigente.
Art. 30 - A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Camara competem ao Presidente, de conformi
dade com a legislação vigente e o Estatuto dos Funcionários Público;
Municipais.
.§ 1 2 - A Câmara somente poder a admitir servidores mediante
concurso publico de provas ou de provas e titulas e nomeação em Car-
9
go em Comissão, apOs a criação dos respectivos cargos atraves de lei
aprovada pela maioria absoluta dos membros.
22 - A lei a que se refere o paragrafo anterior sera votada em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) ho
ras entre eles.
.§ 32 - A criação e a extinção dos cargos da Camara, bem co
mo a fixação e alteração dos seus vencimentos dependerão de proposi=
ção da Mesa.
§, 42 - As proposiçOes que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condiçOes e vencimentos de seu pessoal são de iniciativa
da Mesa, devendo por ela ser submetidas à consideração e aprovação do
Plenário.
§. 52 - Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Cama
ra Municipal os sistemas de classificação e níveis de vencimentos do;
cargos do Executivo.
62 - Os vencimentos dos cargos da Camara no poderão ser
superiores aos pagos pelo Executivo, para cargos de atribuiço-es iguais
ou assemelhadas.
72 - Na falta de sistemas de classificação e níveis de
vencimentos prOprios para o quadro de pessoal da Camara, adotar-se-ao
os do Poder Executivo.
Art. 31 - Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os
serviços da Secretaria ou sobre a atuação do respectivo pessoal ou
apresentar sugestOes sobre os mesmos em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.
Art. 32 - A correspondencia oficial da Camara sera feita
pela Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa.
Parágrafo (mico - Nas comunicaço-es sobre deliberaço-es da Ca
mara, indicar-se-ao se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador declarar-se voto
4111\ vencido.
1111,
Art. 33 - As representaçOes da Camara dirigidas aos Poderes do Estado e da União serão assinadas pelo Presidente e os papeis
do expediente comum, pelo Secretário.
TíTULO II
Das ComissOes
Art. 34 - As comissOes são Orgãos tecnicos constituídos pe
los membros da Camara, destinados, em carater permanente ou transito
rio, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar
investigaçOes e representar o Legislativo.
Parágrafo único - As ComissOes da Camara sao Permanentes,
Especiais e de Representação.
10
CAPíTULO I
Das ComissOes Permanentes
Art. 35 - As ComissOes Permanentes tem por finalidade estu
dar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua
opinião por meio de pareceres e preparar, por iniciativa prOpria ou
indicação do Plenário, proposiçOes atinentes à sua especialidade.
Art. 36 - As ComissOes Permanentes são 06 (seis), composta
cada uma de 03 (tres) membros, com as seguintes denominaçOes:
I - Legislação e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III - Obras e Serviços Públicos;
IV - Educação, Saúde e Assistencia social;
V - Ecologia e Meio Ambiente;
VI - Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Segurança
Social.
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 37 - Na composição das ComissOes Permanentes, os Lide
res, de comum acordo e observada, quanto possível, a proporcionalida
de partidária, indicarão os membros das respectivas bancadas que as
integrarão.
4§. 1 2 - Estabelecida a representação numerica das bancadas
nas comissOes, os Líderes entregarão a Mesa, nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes à instalação da respectiva sessão legislativa, as indicaçOes nominais dos titulares escolhidos.
22 - O Presidente da Mesa fará a designação dos membros
das ComissOes Permanentes, conforme as indicaçOes de que fala o pará
grafo anterior.
Art. 38 - Não havendo acordo, proceder-se-á à eleição das
ComissOes Permanentes.
SEÇÃO II
Da Eleição
Art. 39 - A eleição das ComissOes Permanentes ser a feita
por maioria simples, em escrutínio secreto, considerando-se eleito,
em caso de empate, o Vereador do Partido ainda não representado na
comissão.
12 - Se houver igualdade de condiçOes entre os empatados, ser a eleito o mais idoso.
§. 22 - Far-se-á a votação para as comissOes em cedulas impressas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a
legenda partidária e as respectivas comissOes.
32 - Não poderão ser votados o Presidente e os Suplentes
em exercício, sendo estes os substitutos nas comissOes dos titulares
licenciados (art. 41 ).
11
§ 42 - O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de
03 (tres) comissOes.
52 - As ComissOes Permanentes da Camara, previstas neste
- Regimento, deverao estar constituídas, pelo criterio da composiçao
ou por eleição, ate o oitavo dia a contar da instalação da sessão le
gislativa, pelo prazo de 01 (um) ano.
Art. 40 - As comissOes, logo que constituídas, reunir-se-ao
para eleger os respectivos Presidentes, considerando-se eleito, em
caso de empate, o mais idoso.
12 - As opiniOes e os votos dos Vereadores nos trabalhos
nas comissOes serão expressos, em resumo, nos pareceres.
22 - Os dias de reunião das comissOes serão por estas de
terminados e, não havendo acordo, pelo seus Presidentes, conforme a
necessidade, devendo os seus membros serem comunicados 01 (um) dia an
tes da reunião.
§. 32 - Os membros das comissOes serão destituídos por de-
_
claraçao do Presidente da Camara, quando no comparecerem a 03 (tres)
reuniOes consecutivas ou cinco intercaladas, salvo motivo de força
maior devidamente comprovado e aceito pela comissão.
Art. 41 - Nos casos de vaga, licença e impedimento, sucede
rão os membros das comissOes os respectivos Suplentes de Vereador
(art. 40).
Art. 42 - Compete aos Presidentes das comissOes:
I - determinar os dias de reunião da comissão, na forma
do §, 22 do artigo 40;
II - convocar reuniOes extraordinárias;
III - presidir as reuniOes e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - receber a mataria destinada à comissão e designarlhe Relator;
V - zelar pela observancia dos prazos concedidos à comissão;
VI - representar a comissão nas relaçOes com a Mesa e o
Plenário;
VII - conceder vista aos membros da comissão, pelo prazo
de 03 (tres) dias, de proposiçoes que se encontrem
em regime de tramitação ordinária;
VIII - solicitar substituto a Presidencia da Camara, para
os membros da comissao.
12 - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá
sempre direito a voto.
§. 22 - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da co
missão recurso ao Plenario.
SEÇÃO III
Da Competencia
Art. 43 - Compete à Comissão de Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação quanto
12
ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto aos seu as
pecto gramatical e lOgico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
.§ 1 2 - É obrigatOria a audiencia da Comissão de Legislação
e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvadas as que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento (arts. 172, 205 e 212).
- Concluindo a Comissão de Legislação e Redação pela
ilegalidade, inconstitucionalidade ou injuricidade de uma proposição,
deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e, somente
quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo a sua tramitação.
32 - Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade
ou injuricidade parcial ou ainda de erro gramatical e lOgico, a comissão corrigirá o vício atraves de emenda, quando cabível.
- À Comissão de Legislação e Redação compete manifestar-se sobre o merito das seguintes proposiçOes:
1110 I - organizaçao administrativa da Camara e da Prefeitura;
II - contratos, ajustes, convenios e consorclos;
III - licença ao Prefeito e Vereadores.
Art. 44 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre:
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas
apresentadas;
II - as proposiçOes referentes a materia tributária, aber
tura de credito e emprestimos públicos e as que alte
rem a receita ou a despesa do Município, acarretem
responsabilidade ao erário municipal ou interessem
ao credito público;
III - a prestação de contas do Município;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando
por intermedio destes o andamento das despesas publi
cas ;
V - as proposiçoes que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios dos Vereadores e a representação
do Vice-Prefeito.
§. 12 - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento
apresentar, no final da última sessão legislativa de cada legislatura, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração do Prefeito
e a verba de representação do Vice-Prefeito, bem como projeto de resolução dispondo sobre a remuneração dos Vereadores.
.§ 22 - É obrigatOrio o parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento sobre as matarias citadas neste artigo, em seus incisos
a V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenario ,
sem o parecer da comissão, ressalvado o disposto no §. 32 do art. 51.
- Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento pro
ceder à redação final do projeto de lei orçamentária.
13
Art. 45 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos
opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e
serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de ambito municipal, asdústria,
sim como opinar sobre processos referentes a assuntos
ao comercio, a agricultura e a pecuaria.
,
ligados à inParágrafo único - À Comissão de Obras e Serviços Públicos
compete tambem fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento Integrado do Município.
Art. 46 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assisten
cia Social, emitir parecer sobre os processos referentes à educação-:
ensino, artes, patrimonio histOrico, esportes, higiene e saúde pUbli
ca e as obras assistenciais.
Art. 47 - Compete à Comissão de Ecologia e Meio Ambiente ma
nifestar-se sobre o merito de matarias que versem sobre:
I - manutenção da ecologia e preservação do meio ambiente;
II - medidas saneadoras e preservativas do meio ambiente;
, - III - analise de proposiçoes com referencia a efeitos sobre o meio ambiente.
Art. 48 - Alem de suas atribuiçOes previstas no artigo anterior, compete à Comissão de Ecologia e Meio Ambiente:
I - promover ciclo de debates sobre defesa do meio ambien
te, controle ambiental e perspectivas de ameaça ecolo
gica;
II - representar a Câmara em movimentos oficiais e comunitários que visem à consecução dos objetivos propugnados por esta comissão.
Art. 49 - Compete à Comissão de Direitos Humanos, Defesa
do Consumidor e Segurança Social:
I - realizar investigaçOes, no ambito municipal, sobre:
a) o desrespeito aos direitos humanos do cidadão;
h) o desemprego;
a existencia de exploraçao no preço de produtos co
locados à venda;
a qualidade dos alimentos vendidos a população;
a melhoria dos serviços de segurança social;
a existencia de ameaça a integridade física do ci
dadao;
a existencia de atos de violencia praticados contra o preso comum;
outros aspectos que envolvam direitos humanos, de
fesa do consumidor e segurança social;
II - denunciar, a quem de direito,todos os atos praticados que, em ambito municipal, desrespeitem os direitos humanos, explorem o consumidor e representem amea
ça a segurança social, de acordo com as investigaçOes
procedidas em conformidade com o que dispOe o inciso
anterior;
14
III - estudar proposiçOes que dizem respeito a mataria tra _.
tada neste artigo, emitindo parecer sobre o assunto;
IV - promover ciclo de debates sobre os assuntos de sua
competencia;
V - representar o Legislativo toledano em organizaçOes
comunitárias que visem à defesa dos direitos humanos,
. ,.,
a defesa do consumidor e a preservação da segurança
social da coletividade.
SEÇÃO IV
Dos Processos nas ComissOes
Art. 50 - Recebida a proposição pela Mesa e lida em Plenário, cabe ao Presidente da Mesa despachá-la imediatamente à comissão
para exarar parecer (art. 171).
, .
Paragrafo único - Para encaminhamento das matarias a serem
submetidas à apreciação das comissOes, será observada a ordem prescrita no artigo 36.
Art. 51 - Tratando-se de mataria em regime normal, cada co
missão terá 10 (dez) dias, contados do recebimento da proposição, pa
ra exarar parecer, prorrogavel por igual prazo pelo Presidente da Me _
sa, mediante requerimento devidamente fundamentado, nos prOprios autos do processo.
_
§ 12 - Recebido o processo pelo Presidente da comissão, es
te designará Relator na mesma data, podendo reserva-lo à prOpria con
sideração.
§. 22 - O Relator designado deverá apresentar seu parecer na
reunião da comissão subseqüente àquela em que recebeu a proposição ,
observado o disposto no final do "caput" deste artigo.
§. 32 - Esgotado o prazo previsto no "caput" deste artigo ,
..N.
ao Presidente da Camara cabe tomar uma das seguintes medidas:
4" I - prorrogar o prazo nos termos do final do "caput" des _
m/ te artigo;
II - encaminhar o processo a outra comissão competente;
. - III - determinar a comissao faltosa que se manifeste em Ple
nario;
,..,
IV - designar comissão para suprir a comissão faltosa
dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
.§. 4 2 - A prorrogação de que trata o "caput" deste artigo
poderá ser submetida ao Plenário, a requerimento escrito de qualquer
Vereador ou da prOpria comissão.
Art. 52 - Tratando-se de mataria de iniciativa do Prefeito, para cuja deliberação houver sido convocadas sessOes extraordiná
.
rias, incumbe ao Presidente da Camara despacha-la para todas as comissOes competentes, conjuntamente, na data de seu recebimento pela
Secretaria do Legislativo.
Parágrafo único - Neste caso, os prazos previstos no "caput"
do artigo anterior poderão ser reduzidos pela metade e os processos
_ - passarao de uma comissão para outra, independentemente de despacho
da presidencia da Mesa.
15
Art. 53 - Tratando-se de projeto de codificação e do orçamento-programa do Município, os prazos previstos no "caput" do artigo 51 serão triplicados.
SEÇÃO V
Dos Pareceres
. -
Art. 54 - Parecer e o pronunciamento da comissão sobre qual
quer mataria sujeita ao seu estudo.
_
Parágrafo único - Salvo as exceçoes previstas neste
, -
Regimento, o parecer sera escrito e constara de 03 (tres) partes:
I - exposição resumida da mataria em exame;
II - conclusOes do Relator, em termos sinteticos, com a
_ _
opinião sobre a conveniencia da aprovação ou rejeição total ou parcial da mataria ou sobre a necessida
de de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emendas:—
III - decisão, com assinatura dos membros que votaram a fa
vor ou contra.
. , imediata
mente
55 - Relatada a mataria, o parecer lido ser a mediata
mente submetido à discussão e votação, na comissão.
Art. 56 - A manifestação do Relator somente será transformada em parecer se aprovada pela maioria dos membros da comissão.
§, 1 2 - Mediante voto, os membros das comissOes emitirão seu
- juízo sobre a manifestação do Relator.
4§. 2 2 - Rejeitado o parecer do Relator, prevalecerá a opinião da maioria da comissão.
Art. 57 - Para efeito de contagem de votos, relativamente
ao parecer, serão considerados:
I - favoraveis: os que tragam ao lado da assinatura do vo
-
tante, a indicação "pelas conclusoes", ou "com restri
-
çoes";
II - contrários: os que tragam ao lado da assinatura do vo _
tante a indicação "contrário".
Parágrafo único - A simples aposição da assinatura, sem
. - , .
qualquer indicação, implicara na concordancia total do signatario a
_
manifestação do Relator.
Art. 58 - Poderá o membro da comissão exarar "voto em sepa
rado", devidamente fundamentado:
I - "pelas conclusOes": quando favorável às conclusOes
do Relator, lhes de outra fundamentação;
, . _
II - "aditivo": quando, favoravel as conclusoes do Relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
, .
III - "contrario": quando se oponha frontalmente as conclu
_
soes do Relator.
_
.§. 1 2 - O voto do Relator no acolhido pela maioria da comissão, constituirá "voto vencido".
16
22 - O "voto em separado", divergente ou no das conclusOes do Relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passa-
,
ra a constituir o seu parecer.
Art. 59 - O parecer da comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou
substitutivos que julgar necessários.
12 - O parecer da comissão s6 será votado pelo Plenário
quando:
I - for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação
ou arquivamento da mataria sob sua análise;
II - contiver emenda;
III - contiver sugestOes para decisão da Câmara;
IV - concluir pela tramitação urgente do processo.
§. 22 - Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Me
sa dará ao processo a destinação que lhe for cabível, conforme o caso.
Art. 60 - No exercício de suas atribuiçOes as comissOes po
derão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar in
formaçoes e documentos, proceder a todas as diligencias que julgar ne
,
cessarias ao esclarecimento do assunto.
Art. 61 - Poderão as comissOes requisitar do Prefeito, por
intermedio do Presidente da Câmara e independentemente de delibera-
_
çao do Plenario, todas as informaçoes que julgarem necessarias, desde
_
que o assunto seja de especialidade da comissão.
12 -Sempre que a comissão solicitar informaçOes do
-
Prefeito ou audiencia preliminar de outra comissão, fica suspenso o pra
zo a que se refere o artigo 51, ate o máximo de 05 (cinco) dias apos
o recebimento das informaçOes solicitadas ou da manifestação da outra comissão ou de vencido o prazo dentro do qual tais medidas deveriam ter sido cumpridas.
22 - Esgotados os prazos de que fala o artigo anterior ,
a comissão solicitante devera exarar o seu parecer.
Art. 62 - As comissoes da Camara tem livre acesso as depen
dencias, arquivos, livros e papeis das repartiçOes municipais, mediante solicitação ao Prefeito pelo Presidente da Câmara, quando o assunto for de sua competencia.
Art. 63 - As comissOes reunir-se-ao com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros.
Art. 64 - As reuniOes serão públicas, podendo, entretanto,
ser secretas quando a comissão assim o decidir.
SEÇÃO VI
Das ReuniOes Conjuntas
Art. 65 - As comissOes poderão se reunir em conjunto, observando-se as seguintes normas:
I - cada comissão deverá estar presente pela maioria de
seus membros;
17
II - o estudo da mataria será em conjunto, mas a votação
far-se-á separadamente, na ordem constante do despacho da Mesa;
III - cada comissão poderá ter o seu Relator se não preferir Relator único;
IV - o parecer das comissOes poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou
em separado, se essa for a orientaçao preferida, men
cionando, em qualquer caso, os votos vencidos, os em
separado, os pelas conclusOes e os com restriçOes.
Art. 66 - Não poderá funcionar como Relator o autor da pro
posição.
Art. 67 - Em cada comissão, a apresentação da emenda e limitada a materia de sua competencia.
CAPíTULO II
Das ComissOes Especiais
Art. 68 - As ComissOes Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário, e terão suas finalidades especificadas na pra
posição, cessando suas funçOes quando finalizados seus objetivos.
12 - As Comissoes Especiais serão compostas de 03 (tres)
membros, salvo expressa deliberaçao em contrario da Camara.
§, 22 - Cabe ao Presidente da Camara designar os Vereadores
que devem constituir as Comissoes Especiais, observada, quanto possí
vel, a proporcionalidade partidária.
§. 32 - As ComissOes Especiais tem prazo determinado para
apresentar relatOrio de seus trabalhos, marcado pelo proprio requeri
mento ou, na sua falta, pelo Presidente da Camara.
Art. 69 - Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competencia especifica de qualquer dasComi . -
ssoes
Permanentes.
CAPíTULO III
,
Das ComissOes Especiais de Inquerito
Art. 70 - A requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros,
,
a Camara poder a criar ComissOes Especiais de Inquerito sobre fato de
terminado e por prazo certo, observado em sua composição o disposto
no .§ 22 do artigo 68.
12 - As denuncias sobre irregularidade e a indicação das
provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição
da Comissão de Inquerito.
§. 22 - O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante.
32 - Se o denunciante for o Presidente da Camara, passar. a presidencia ao substituto legal, para os atos do processo e so
votará se necessário para completar o "quorum" de julgamento.
18
42 - Opinando a comissão pela procedencia das denúncias
elaborará projeto de resolução apontando as medidas cabíveis, que se
rao submetidas ao Plenário.
.§ 5 2 - Opinando a comissão pela improcedencia da acusaçao,
o processo ser. arquivado.
CAPÍTULO IV
Das ComissOes de Representação
Art. 71 - As ComissOes de Representação serao constituídas
para representar a Camara em atos externos de carater social, por
designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado
pelo Plenário.
Art. 72 - O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de sessão, os vi
sitantes oficiais.
Parágrafo (mico - Um Vereador especialmente designado pelo
Presidente, ou cada Liderança, se assim entender o Plenário, fará a
saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para responde-la.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato
Art. 73 - Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussOes e votar nas delibe
raçoes do Plenario;
II - votar na eleição da Mesa e das ComissOes, se for o
caso;
III - deixar de votar nas proposiçOes que tenham relaçOes
diretas com parentes;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das ComissOes;
V - usar da palavra em defesa das proposiçOes apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposin.r I
çao as que julgar prejudiciais ao interesse publico;
VI - apresentar proposiçOes que visem ao interesse coleti
vo;
VII - participar de ComissOes Temporárias.
Art. 74 - São obrigaçOes e deveres do Vereador:
I - desincompatibilizar-se no prazo de 10 (dez) dias
contados da diplomação ou posse, conforme o caso;
II - comparecer decentemente trajado as sessoes, na hora
prefixada;
III - cumprir os deveres dos cargos para os quais for elei
to ou designado;
IV - portar-se em Plenario com respeito, nao conversando
em tom que perturbe os trabalhos;
V - obedecer as normas regimentais;
VI - residir no territOrio do Município.
19
Art. 75 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto
da Camara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecera do
fato e tomará as seguintes providencias, conforme a gravidade:
I - advertencia pessoal;
,
II - advertencia em Plenario;
III - cassação da palavra;
IV - suspensão da sessao para entendimentos na Sala daPre
sidencia;
V - convocaçao de sessão para a Camara deliberar a respeito.
SEÇÃO I
Dos Líderes
Art. 76 - As Representaçoes Partidarias terão Líderes e
Vice-Líderes.
l2 - A indicação dos Lideres será feita em documento subs
crito pela maioria dos membros das Bancadas Partidárias e encaminhada à Mesa nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem a instalação
da sessão legislativa ordinária.
§. 22 - Os Vice-Líderes serão indicados, à Mesa, pelos respectivos Líderes no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da indicação
destes.
Art. 77 - É da competencia do Líder do Partido, alem de ou
tras atribuiçOes regimentais, indicar os representantes das respecti
vas agremiaçoes nas comissoes.
Parágrafo único - Ausente ou impedido o Líder, as suas atri
buiçoes serão exercidas pelo Vice-Líder.
SEÇÃO II
Das Incompatibilidades
Art. 78 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito pu
blico, autarquia, empresa pública, sociedade de eco
nomia mista ou concessionária de serviço público do
Município, salvo quando o contrato obedecer a cláu
sulas uniformes;
h) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas en
tidades referidas na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato celebrado com o Muni-
. ciplo ou nela exercer função remunerada;
h) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível "ad natum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I;
exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou
municipal;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere a alínea "a" do inci
so I.
20
SEÇÃO III
Da Perda do Mandato
Art. 79 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibiçOes estabelecidas
no artigo anterior;
II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de
corrupção ou de improbidade administrativa;
III - que fixar residencia fora do Município;
IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da
Camara ou faltar com o decoro na sua conduta pública, ou atentar contra as instituiçOes vigentes;
V - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa
anual, à terça parte das sessOes ordinárias da Camara, salvo por motivo de doença comprovada; ou deixar
de comparecer a cinco sessOes extraordinárias convocadas pelo Prefeito no período legislativo ordinar'io;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado pe
rante a Camara, dentro do prazo estabelecido neste Re
gimento.
SUBSEÇÃO I
Da Extinção do Mandato
Art. 80 - Extingue-se o mandato e assim sera declarado pelo
..,
Presidente da Camara, na forma da legislação federal, quando ocor
rer falecimento, renúncia por escrito e nos casos previstos nos inci
sos I, V, VI e VII do artigo anterior.
SUBSEÇÃO II
Da Cassação do Mandato
Art. 81 - A Camara podera cassar o mandato do Vereador nos
casos dos incisos II, III e IV do artigo 78, obedecido o processo es
tabelecido na legislação federal.
Art. 82 - O Presidente poderá afastar de suas funçOes o Ve
reador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria abso
, —
luta dos membros da Camara, convocando o respectivo Suplente, ate o
julgamento final. O Suplente convocado não intervirá nem votará nos
atos do processo do Vereador afastado.
Parágrafo único - Se a denúncia recebida pela maioria abso
luta dos membros da Camara for contra o Presidente este passara a
presidencia ao seu substituto legal.
Art. 83 - Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Camara Municipal, na primeira sessão, comunicara ao Plenario e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato e convocar, imediatamente, o respectivo Suplente.
SEÇÃO IV
Da Remuneração
Art. 84 - A remuneração, fixada por resoluçao nos termos da
legislação federal, dividir-se-á em parte fixa e variável e será es-
21
tabelecida no fim de cada legislatura para vigorar na seguinte.
.§ 1 2 - A parte variável da remuneração não será inferior à
fixa e correspondera ao comparecimento efetivo do Vereador e à parti
cipação nas votaçoes.
22 - Para efeito de remuneração, considerar-se-á presente a sessão o Vereador que houver assinado o livro de presença e res
pondido a chamada nominal na Ordem do Dia.
32 - Para o mesmo fim, considerar-se-á ausente o Vereador que, feita nova verificação de "quorum" em qualquer momento da
Ordem do Dia, não encontrar-se presente no Plenário.
42 - Nos termos dos parágrafos anteriores, não descontar-se-á a parcela correspondente à sessão quando o Vereador estiver
ausente por motivo de doença comprovada ou em missão representativa
autorizada pela Câmara Municipal ou pela Mesa, conforme o caso.
52 - Não descontar-se-á, igualmente, a parcela referente
a sessão quando não houver "quorum" para deliberação, quando não hou
ver matéria na Ordem do Dia e nas sessoes realizadas durante o reces
so parlamentar.
Art. 85 - Somente serão remuneradas uma sessão por dia e ,
no maximo, quatro sessoes extraordinarias por mas.
Art. 86 - A gratificação de representação ao Presidente de
pende de resolução.
SEÇÃO V
Da Licença
Art. 87 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar de interesses particulares;
III - para desempenhar misses temporárias de carater cultural ou de interesse do Município.
12 - No caso dos incisos I e II o prazo da licença sera
igual ou superior a cento e vinte dias, não podendo o Vereador reassumir antes de decorrido o período.
§, 22 - Para fins de remuneração, considerar-se-a como em
. exerci= o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III.
32 - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado.
CAPíTULO II
Da Convocação do Suplente
Art. 88 - Nos casos de vaga, licença ou investidura no car
go de Secretário Municipal, dar-se-á a convocação do Suplente.
§, 1 2 - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de
15 (quinze) dias, salvo motivo justificado aceito pela Camara, sob
pena de ser considerado renunciante.
22
,
§. 22 - Na hípotese do paragrafo anterior, a Mesa convocara
o Suplente imediato.
§. 32 - Convocado mais de um Suplente, o retorno de qualquer Vereador acarreta o afastamento do último convocado pertencente
ao mesmo Partido do titular.
.§ 42 - A posse do Vereador Suplente será efetivada em ses-
_
sao da Camara e, no recesso, em sessão especialmente convocada para
tal finalidade (art. 83).
Art. 89 - Não havendo Suplente e tratando-se de vaga, far-
, .
se-a a eleição para preenche-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o termino do mandato.
TíTULO IV
Das SessOes
CAPíTULO I
Das SessOes em Geral
Art. 90 - As sessoes da Camara sao ordinárias, extraordiná
rias, solenes e especiais.
Parágrafo único - Será dada ampla publicidade as sessoes
da Camara, facilitando-se o trabalho da imprensa.
CAPíTULO II
Das SessOes Ordinárias
Art. 91 - A Camara Municipal reunir-se-a em sessoes ordinarias anualmente e independentemente de convocação de 12 de março a
30 de junho e de 12 de agosto a 5 de dezembro.
Parágrafo único - Serão realizadas 30 (trinta) sessoes ordinárias anuais, no mínimo.
4" Art. 92 - As sessOes ordinárias serão semanais e se reanimo' zarão em dias e horas determinados por ato da Mesa, ouvido o Plenário.
Parágrafo único - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo ,
as reuniOes serão realizadas no primeiro dia útil imediato.
Art. 93 - As sessOes serão públicas, salvo deliberação em
contrario, tomada pela maioria absoluta da Camara, quando ocorrer mo
tívo relevante.
Art. 94 - As sessOes s6 poderão ser abertas com a presença
de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Camara.
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessao o Vereador que assinar o livro de presença ate o início da Ordem do Dia
e participar das votaçOes.
Art. 95 - As sessOes ordinárias terão a duração de 04 (qua
tro) horas e 30 (trinta) minutos, podendo ser prorrogadas por tempo
que permita o cumprimento da Ordem do Dia, por iniciativa do Presiden
te ou a requerimento verbal aprovado, apOs o que serão encerradas.
23
Art. 96 - As sessOes ordinárias compOem-se de Expediente ,
Ordem do Dia e ExplicaçOes Pessoais.
Art. 97 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada
dos Vereadores e havendo número legal, o Presidente declarará aberta
a sessao.
§. 1 2 - Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância
de 20 (vinte) minutos.
22 - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver
,
numero, proceder-se-a a nova verificação de presença.
§, 32 - Não se verificando número legal, o Presidente decla
rara encerrados os trabalhos determinando a lavratura do termo da ata,
que não dependerá de aprovação.
42 - A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabetica dos seus nomes parlamentares, comunicados ao Secretário no início da legislatura.
Art. 98 - Durante as sessOes, somente os Vereadores pode-
_ ,
rao permanecer no recinto do Plenario.
12 - A criterio do Presidente, serão convocados os funcionarios da Secretaria necessários aos andamento dos trabalhos.
22 - Poderão, tambem, permanecer no Plenário os assessores de bancadas dos Partidos com assento na Camara Municipal.
32 - A convite da presidencia, por inciativa prOpria ou
sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenario autoridades publicas federais, estaduais ou munici
pais e personalidades que se resolva homenagear.
42 - Os visitantes, recebidos no Plenário em dias de ses
são, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for
feita pelo Legislativo.
SEÇÃO I
Do Expediente
Art. 99 - O Expediente terá a duraçao maxima e improrrogavel de 02 (duas) horas e 30 (trinta) minutos e dividir-se-á em Peque
no e Grande Expediente.
SUBSEÇÃO I
Do Pequeno Expediente
Art. 100 - O Pequeno Expediente terá a duração de 30 (trin
ta) minutos, contados do início da sessão, e destinar-se-á:
I - a leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
II - a leitura do expediente recebido do Prefeito Municipal;
III - relação sumária do expediente recebido de diversos;
IV - leitura do sumário das proposiçOes apresentadas, na
seguinte ordem:
a) projetos de lei;
h) projetos de decreto legislativo;
24
projetos de resolução;
requerimentos e
indicaçOes.
4§,12 - As proposiçOes dos Vereadores deverão ser entregues
ate o início da sessão, observadas as disposiçOes dos artigos 162 e
163 deste Regimento.
22 - Dos documentos apresentados no Expediente, serao da
das copias quando solicitadas pelos interessados.
32 - As proposiçOes apresentadas seguirão as normas dita
,
das nos capítulos seguintes sobre a mataria.
§. 42 - Durante o Pequeno Expediente, se houver tempo, qual
quer Vereador poderá solicitar a palavra uma única vez, pelo prazo
de 05 (cinco) minutos, para fazer breves comunicaçOes.
52 - Se não forem utilizados os trinta minutos do Pequeno Expediente, o restante do tempo será incorporado ao Grande Expedi
ente. *4) SUBSEÇÃO II
Do Grande Expediente
Art. 101 - O Grande Expediente destina-se aos pronunciamen —
tos dos Vereadores inscritos para falar, em livro proprio, e ser a as
sim dividido:
I - 10 (dez) minutos para cada Liderança falar ao final
dos pronunciamentos,
II - respeitado o disposto no inciso anterior, o restante
do tempo será dividido entre os Vereadores inscritos
em livro especial.
12 - O Vereador que, inscrito para falar, n.o se achar
presente na hora em que lhe for dada a palavra perderá a vez.
§. 22 - O espaço destinado a cada Liderança poderá ser cedi
AI\ do a outro Vereador da mesma Bancada Partidária.
nom
32 - A ordem para o uso da palavra será alternada de uma
sessão para outra.
SEÇÃO II
Da Ordem do Dia
Art. 102 - A Ordem do Dia destina-se a discussão e votação
das proposiçOes em pauta.
, _
§, 1 2 - A Ordem do Dia sera iniciada com a verificação de
,
presença e so ter a prosseguimento se houver a presença da maioria ab
soluta dos Vereadores.
22 - Não havendo "quorum" regimental, o Presidente aguar
dará 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessao.
Art. 103 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedencia de
24 (vinte e quatro) horas, salvo as exceçOes previstas neste Regimen
to.
25
12 - Das proposiçOes e pareceres fornecerá a Secretaria
copias aos Vereadores, dentro do interstício estabelecido neste arti
go.
22 - O Secretário procederá a leitura da mataria que se
houver de discutir e votar, podendo ser dispensada a requerimento
verbal, aprovado pelo Plenário.
Art. 104 - As matarias serão incluídas na Ordem do Dia, a
juizo do Presidente, 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, segundo sua antiguidade e importancia, observada a seguinte ordem:
I - matarias em regime especial;
II - vetos e matarias em regime de urgencia;
III - matarias em regime de preferencia;
IV - matarias em redação final;
V - matarias em turno único;
VI - matarias em terceiro turno;
VII - matarias em segundo turno;
VIII - matarias em primeiro turno;
IX - recursos.
12 - A disposição da mataria na Ordem do Dia só poderá
ser interrompida ou alterada por motivo de urgencia, preferencia
adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
22 - Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Vereador
poderá sugerir ao Presidente a inclusão de matarias em condiçOes de
nela figurar.
§. 32 - A mataria dependente de exame das comissOes só sera
incluída na Ordem do Dia depois de emitidos todos os pareceres, lidos no expediente e distribuídos em avulsos aos Vereadores.
42 - As proposiçOes que preencham os requisitos estabele
cidos no parágrafo anterior serão dadas à Ordem do Dia da sessão sul--;
seqüente, salvo requerimento de dispensa de interstício, aprovado pe
lo Plenário.
Art. 105 - Não havendo mais mataria sujeita à deliberação
do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente anunciará sumariamente a
pauta dos trabalhos da próxima sessão.
SEÇÃO III
Da Explicação Pessoal
Art. 106 - Esgotada a Ordem do Dia, o tempo que restar para o termino da sessão será franqueado aos oradores inscritos para
falar em Explicação Pessoal, por 05 (cinco) minutos para cada Vereador.
Art. 107 - A Explicação Pessoal e destinada à manifestação
de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou
no exercício do mandato.
Art. 108 - A inscrição para falar em Explicação Pessoal se
ra feita em livro próprio.
26
Art. 109 - Encerrados os pronunciamentos ou não havendo ora
dores inscritos, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
Das SessOes Extraordinárias
Art. 110 - As sessOes extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, por deliberação da Camara, a requerimento
de qualquer Vereador, ou mediante solicitação do Prefeito.
.§ 1 2 - Em qualquer caso, as sessOes serão convocadas com
antecedencia =ima de 02 (dois) dias e no ato convocatorio se encaminharão cOpias das matarias objeto da convocação.
§. 22 - Nestas sessOes não haverá Expediente nem Explicaçao Pessoal, sendo exclusivas para a deliberação e discussão de mate
rias objeto da convocação.
32 - As sessOes extraordinárias poderão ser realizadas
4ak em qualquer dia da semana, inclusive nos domingos e feriados.
§ 42- Aplicar-se-á às sessOes extraordinárias, no que cou
ber, as disposiçOes relativas às sessOes ordinárias.
Art. 111 - A convocação de sessão extraordinária no período ordinário far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida
na ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores pre
sentes à sessão.
Paragrafo único - Os Vereadores ausentes serão cientificados mediante citação pessoal.
SEÇÃO ÚNICA
Da Convocação Extraordinária no Recesso
Art. 112 - A convocação extraordinária da Camara, no perlo
48\
do do recesso, dar-se-á:
I - pelo Presidente, em caso de estado de calamidade pública, situação de emergencia ou de intervenção esta
dual;
II - pelo Prefeito, quando a entender necessária;
III - por dois terços dos Vereadores.
Paragrafo único - Nao sendo feita em sessão, a comunicação
da convocação sera feita pessoalmente ao Vereador, mediante recibo.
CAPÍTULO IV
Das SessOes Solenes
Art. 113 - As sessOes solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Camara, para o fim específico que lhes
for determinado.
12 - Nestas sessoes não haver. Expediente, serao dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença e não haverá tempo determinado para encerramento.
27
§. 22 - As sessOes solenes poderão ser realizadas em local
diverso do da sede da Camara.
CAPÍTULO V
Das SessOes Secretas
Art. 114 - A Camara realizara sessoes secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrermo
tivo relevante.
12 - Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas
_ de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se
apenas a presença de Vereadores.
§. 22 - Se a realização de sessão secreta interromper ses-
- são pública, será esta suspensa para se tomarem as providencias refe
ridas no parágrafo anterior.
§. 32 - As sessOes secretas somente serão iniciadas com a
presença mínima da maioria absoluta dos membros da Camara Municipal.
Art. 115 - Reunida a Camara Municipal em sessão secreta ,
deliberar-se-á se o assunto que deu motivo à convocação deva ser tra
tado secreta ou publicamente.
12 - Será permitido ao Vereador participante dos debates
reduzir seu pronunciamento a termos para ser arquivado com a ata e
os documentos referentes à sessão.
22 - A ata da sessão secreta sera lavrada pelo Secretario, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com título datado e rubricado pela Mesa.
32 - As atas assim lavradas sO poderão ser reabertas para
_
exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade criminal.
CAPÍTULO VI
deek Das SessOes Especiais
Art. 116 - As sessOes especiais serão realizadas para os
fins e na forma estabelecida nos artigos 185, 227, 231 e 232 deste
Regimento.
CAPÍTULO VII
Das Atas
Art. 117 - De cada sessao da Camara lavrar-se-a ata dos tna
balhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser sub
metida ao Plenário.
12 - As proposiçOes e documentos apresentados as sessoes
serão somente indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Camara.
§, 22 - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presi
dente.
•
28
Art. 118 - A ata da sessão anterior ficaráàdisposição dos
Vereadores para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da ses
sao. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocara a ata em discussão e,
no sendo retificada ou impugnada, ser a considerada aprovada, independentemente de votação.
12 - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para
pedir a sua retificação ou impugná-la.
22 - Se o pedido de retificação não for contestado a ata
ser a considerada aprovada com a retificação; em caso contrario, o
Plenário deliberará a respeito.
§, 32 - Feita a impugnaçao, ou solicitada a retificação da
ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnaçao, ser a lavrada nova ata e, aprovada a retificação, a mesma será incluída na
ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§. 42 - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e Pri
meiro Secretário.
Art. 119 - A ata da Ultima sessão de cada legislatura será
redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de se
levantar a sessão.
TíTULO V
Dos Debates e das DeliberaçOes
CAPíTULO I
Dos Debates
Art. 120 - Discussão e a fase dos trabalhos destinada ao
debate em Plenário.
12 - A discussão de cada proposição sera correspondente
ao numero de fases deliberatOrias a que for submetida.
22 - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronolOgica de apresentaçao.
Art. 121 - Os debates deverão ser realizados com dignidade
e ordem, cumprindo aos Vereadores atenderem as seguintes determina-
_
çoes regimentais:
I - exceto o Presidente, falar em pe e, quando impossibi
litado de faze-lo, requerer a autorização para fala";
sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou a Câmara, voltado
para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - no usar da palavra sem a solicitar e sem receber con
sentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo trata
mento de Vossa Senhoria ou Excelencia.
Art. 122 - O Vereador poderá falar nos seguintes casos:
I - para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - no Expediente, quando inscrito na forma do artigo
101;
III - para discutir materia em debate;
29
IV - para apartear, na forma regimental;
V - para encaminhar a votação, nos termos do artigo 154 ;
VI - para levantar questão de ordem;
- VII - para justificar a urgencia de proposição, nos termos do artigo 198 ;
VIII - para declarar o seu voto, nos termos do artigo 153 ;
IX - para Explicação Pessoal, nos termos do artigo 107
X - para apresentar requerimento, na forma dos artigos
181 e 184.
Art. 123 - O Vereador que solicitar a palavra poderá inicialmente declarar a que título se pronunciará, não podendo:
I - usar a palavra com finalidade diferente da alegadapa
ra a solicitar;
II - desviar-se da mataria em debate;
III - falar sobre mataria vencida;
IV - usar de linguagem imprOpria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertencias do Presidente.
Art. 124 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciati
va propria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
-
I - para comunicação importante a Câmara;
II - para recepção de visitantes;
III - para votação de requerimento de prorrogação da ses-
_
sao;
IV - para atender pedido de palavra "pela ordem", feito
para propor questão de ordem regimental.
Art. 125 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente dará preferencia ao que tiver maior re
laço com a mataria em debate.
SEÇÃO I
Dos Apartes
Art. 126 - Aparte e a interrupção breve e oportuna ao orador,
_
para indagação, esclarecimento ou contestação, relativos ao seu
pronunciamento ou à mataria em debate.
12 - O aparte deve ser expresso em termos corteses e no
pode exceder a 01 (um) minuto.
22 - O Vereador, ao apartear, solicitará permissão do ora
dor, permanecendo sentado.
§, 32 - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos
ou sem licença expressa do orador.
§. 42 - Não e permitido apartear ao Presidente, quando na
direção dos trabalhos, ao orador que fala "pela ordem", em Explica-
_ çao Pessoal, no encaminhamento de votaçao e na declaração de voto.
§. 52 - Quando o orador nega o direito de apartear, no e
permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presen
tes.
30
SEÇÃO II
Do Tempo de Uso da Palavra
Art. 127 - Aos oradores são concedidos os seguintes prazos
para o uso da palavra:
I - 01 (um) minuto para apartear;
II - 02 (dois) minutos para falar por "questão de ordem";
III - 02 (dois) minutos para encaminhamento de votação ou
declaração de voto;
IV - 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou
impugnação da ata;
V - 05 (cinco) minutos para exposição de urgencia especial de proposição;
VI - 05 (cinco) minutos para falar em Explicação Pessoal;
VII - 10 (dez) minutos para discussão de requerimento ou
indicação, quando submetidos a debate;
VIII - 30 (trinta) minutos para discussão de projeto;
IX - no Expediente, o constante nos artigos 100 e 101.
Parágrafo único - Não prevalecem os prazos estabelecidos nes
artigo quando o Regimento explicitamente determinar outros.
SEÇÃO III
Das QuestOes de Ordem
Art. 128 - Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poder. o Vereador falar "pela ordem", para reclamar a observancia de dis
posição expressa no Regimento.
Paragrafo único - O Presidente no poderá negar a palavra
ao Vereador que a solicite "pela ordem", mas poderá interrompe-lo e
cassar-lhe a palavra desde que não indique o artigo regimental que
está sendo desobedecido na marcha dos trabalhos.
Art. 129 - Toda dúvida sobre a interpretação deste Regimen
— 4mk to, na sua pratica, constitui "questao de ordem".
ner
Parágrafo único - Todas as questOes de ordem, claramente
formuladas, serão resolvidas definitivamente pelo Presidente.
Art. 130 - Serão registradas em livro prOprio todas as decisOes do Presidente, interpretando o Regimento Interno ou a respeito de casos omissos, para constituírem precedentes que deverão ser
observados.
Parágrafo único - Ao final de cada sessão legislativa, a
Mesa fará a consolidação de todas as interpretaçOes feitas ao Regimento Interno e mandará juntar-lhe em apenso.
SEÇÃO IV
Do Encerramento da Discussão
Art. 131 - O encerramento da discussão de qualquer proposi
ção dar-se-á pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento
aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - Somente ser a permitido requerer-se o encerramento da discussão apOs terem falado dois Vereadores favoráveis
31
e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistencia expressa.
CAPÍTULO II
Das DeliberaçOes
Art. 132 - Turno e a fase de deliberação das proposiçoes
constituída de discussão e votação.
Art. 133 - Regra geral, as proposiçOes em curso na Camara
sao subordinadas a 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 24
(vinte e quatro) horas entre eles.
Art. 134 - São submetidos a 03 (tres) turnos, com interstí
cio mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre eles, os projetos de lei:
I - de codificação;
II - de natureza tributária, financeira e orçamentária;
III - de fixação e alteração dos planos de desenvolvimento
e zoneamento urbanos e a eles inerentes;
IV - do orçamento-programa do Município;
V - de criação de cargos, funçOes ou empregos públicos do
Executivo e fixação de seus respectivos vencimentos;
VI - de organização e alteraçOes administrativas da Prefeitura Municipal.
Art. 135 - Serão submetidos a 02 (dois) turnos, com inters
tício mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles, os projetos
de lei que criem cargos nos serviços da Camara.
Art. 136 - Os projetos que forem alterados por substitutivo ou emenda em qualquer de suas fases serão submetidos a turno suplementar, respeitado o interstício de 24 (vinte e quatro) horas entre os turnos (arts. 193 e 194 ).
SEÇÃO I
Da Votação
neer
Art. 137 - Salvo as exceçoes previstas neste Regimento, as
deliberaçoes serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria
absoluta dos Vereadores.
Art. 138 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Camara, alem de outros casos previstos na Lei Orga
nica dos Municípios ou ei,n_ lei federal, a aprovação e as alteraçOes
das seguintes matarias:
I - Regimento Interno;
II - COdigo Tributário;
III - COdigo de Obras, Edificaçoes e Posturas;
IV - Estatuto dos Funcionários;
V - criação de cargos nos serviços da Camara;
VI - Plano de Desenvolvimento;
VII - normas relativas ao zoneamento.
Parágrafo (mico - Entende-se por maioria absoluta o primei
ro numero inteiro acima da metade do total dos membros da Camara.
32
Art. 139 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Camara, alem de outros casos previstos na Lei
Organica dos Municipios as deliberaçoes sobre:
I - rejeição de vetos;
II - rejeição de parecer previo do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
III - alteração do nome do Município ou do distrito;
IV - proposta à Assembleia Legislativa para transferencia
da sede do Município;
V - cassação do mandato do Prefeito e de Vereadores.
Art. 140 - O Presidente da Câmara ou seu substituto so te-
.
ra direito a voto:
I - quando a mataria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois ter
ços) dos membros da Câmara;
II - quando houver empate em qualquer votação, simbOlica
ou nominal;
III - nos casos de escrutínio secreto.
Art. 141 - As votaçOes devem ser feitas logo apOs o encerramento da discussão, sO se interrompendo por falta de número.
Parágrafo único - Quando se esgotar o tempo regimental da
sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada,conside-
. ,
rar-se-a a sessão prorrogada ate ser concluida a votaçao da materia
(art. 95).
Art. 142 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo na votação nominal, quando poderá abster-se.
Art. 143 - Os votos em branco que ocorrerem nas votaçoes
secretas e as abstençOes verificadas pelo processo de votação nominal s6 serão computados para efeito de "quorum".
Art. 144 - Iniciada a votação, nenhum Vereador poderá ausentar-se do Plenário.
Art. 145 - Nas deliberaçOes em primeiro turno a votação se
ra feita artigo por artigo e a discussão, englobadamente.
Paragrafo único - A votação poderá ser procedida por títulos, capítulos ou seçOes, a requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 146 - Nos demais casos, as deliberaçOes serão engloba
damente, menos quanto às emendas, que serão votadas uma a uma.
Art. 147 - A votação de emendas e substitutivos antecederá
à votação dos projetos.
Parágrafo único - Apresentadas duas ou mais emendas a uma
mesma proposição, será admissivel requerimento de preferencia para a
votação da que melhor se adaptar ao caso.
33
SUBSEÇÃO I
Do Processo de Votação
Art. 148 - O processo simbOlico praticar-se-á conservandose sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desapro
vam a proposição.
12 - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente de
clarará quantos Vereadores votaram favoravelmente ou em contrário. —
§. 22 - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode
pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
§, 32 - O processo simbOlico será a regra geral para as votaçOes, somente sendo abandonado por imperativo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§. 42 - Do resultado da votação simbOlica qualquer Vereador
poderá requerer verificação, mediante votação nominal.
Art. 149 - A votação nominal será feita pela chamada dos
presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou
NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
Parágrafo único - O Presidente proclamará o resultado mandando ler o número dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que
tenham votado NÃO.
Art. 150 - Nas deliberaçoes da Câmara, a votação ser a publica salvo decisão contrária da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 151 - O voto será secreto:
I - nas eleiçOes da Mesa;
II - nas deliberaçOes sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
III - nas deliberaçOes sobre a perda de mandato dos Vereado
res, Vice-Prefeito e Prefeito.
SUBSEÇÃO II
Do Destaque
Art. 152 - Destaque e o ato de separar parte do texto de
uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plena
rio, requerida por qualquer Vereador, mediante aprovação do Plenar'io.
SUBSEÇÃO III
Da Declaração de Voto
Art. 153 - Declaração de voto e o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favo
ravelmente à mataria votada.
Parágrafo único - ApOs a votação da proposição no seu todo, o Vereador poderá fazer declaração de voto, no prazo improrrogável de 02 (dois) minutos.
34
SUBSEÇÃO IV
Do Encaminhamento da Votação
Art. 154 - Anunciada uma votação, podera o Vereador pedir
a palavra para encaminhá-la ainda que se trate de mataria não sujeita à discussão.
,
Paragrafo único - A palavra para encaminhamento de votação
ser a concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos lideres
partidários.
SUBSEÇÃO V
Do Adiamento da Votação
Art. 155 - A votação poderá ser adiada mediante deliberaçao do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, pa
ra os seguintes fins:
- I - audiencia de comissão que sobre a mataria não se tenha manifestado;
II - reexame por uma ou mais comissOes, por motivo justificado;
III - preenchimento de formalidade essencial;
IV - diligencia considerada imprescindível ao seu esclare
cimento.
.§ 12 - O adiamento ser a proposto por tempo determinado
nao podendo ser superior a tres sessOes.
§. 22 - Não será permitido adiamento que importe em aprova-
_
çao de mataria por decurso de prazo ou em regime de urgencia.
SUBSEÇÃO VI
Do Pedido de Vistas
Art. 156 - Observado o disposto nos §§ 12 e 22 do artigo
anterior, qualquer Vereador poderá pedir vistas sobre mataria em tra
mitaçao na Camara.
41.14
Parágrafo unico - Tratando-se de materia ja incluída na Or
dem do Dia, o pedido dependerá de requerimento escrito, sujeito à de
liberação do Plenário.
SUBSEÇÃO VII
Da Preferencia
Art. 157 - Preferencia e a primazia na discussão de umapro
posição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
CAPíTULO III
Da Redação Final
_ .
Art. 158 - Terminada a fase de votaçao, sera o projeto com
. - _ _
as emendas aprovadas, encaminhado a Comissao de Legislação e Redação
para elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, dentro
do prazo de 03 (tres) dias.
35
§ 12 - Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:
I - de lei orçamentária anual;
II - de lei orçamentária plurianual de investimentos;
III - de decreto legislativo, quando de iniciativa da Mesa;
IV - de resolução, quando de iniciativa da Mesa ou modifi
cando o Regimento Interno.
§ 22 - Os projetos citados nos itens I e II do parágrafo
- anterior serao remetidos a Comissão de Finanças e Orçamento para ela
boração da redação final.
§ 32 - Os projetos mencionados nos itens III e IV do § 12
deste artigo serão enviados a Mesa para elaboração da redação final.
Art. 159 - O projeto com o parecer da comissão ficará pelo
prazo de 03 (tres) dias na Secretaria da Camara para exame dos Vereadores.
Art. 160 - A redação final será discutida e votada na ses-
-
sao imediata, salvo requerimento de dispensa de interstício regimental proposto e aprovado.
Parágrafo único - Aceita a dispensa de interstício, a reda
- çao sera feita na mesma sessão pela comissão, com a maioria de seus
membros, devendo o Presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do Plena= os titulares.
Art. 161 - Assinalada a incoerencia ou contradição, podera
ser apresentada emenda modificativa que não altere a substancia do
aprovado.
TíTULO VI
Das ProposiçOes
CAPíTULO I
Especies
Art. 162 - Proposição e toda mataria sujeita a deliberação
do Plenário.
§ 12 - As proposiçOes poderão consistir em projetos de lei,
projetos de decreto legislativo, projetos de resolução, requerimentos, indicaçOes, emendas, subemendas e moçOes.
§ 22 - Toda proposição deverá ser redigida com clareza e
em termos explícitos e sinteticos.
§ 32 - Apresentada proposição que tenha identidade ou seme
lhança com outra já apresentada ou em tramitação, prevalecerá a primeira.
§ 42 - Não será aceita proposição cujo conteúdo já tenha si
do objeto de outra proposição nos últimos seis meses, salvo no inicio de nova legislatura.
Art. 163 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição
(§ 12 do art. 100):
36
I - que versar sobre assunto alheio a competencia da Ca
mara;
II - que delegue a outro Poder atribuiçOes privativas do
Legislativo;
III - que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, no se faça acompanhar de sua transcrição ou no se saiba, a simples
leitura, qual a providencia objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusulas de contratos ou de
concessoes, no as transcreva por extenso;
V - que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre
assunto de competencia privativa do Prefeito;
VI - que seja anti-regimental;
VII - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada
exceto nos casos previstos no artigo 173;
IX - que no esteja de acordo com o disposto no §. 22do
artigo anterior.
Parágrafo único - Da decisão da Mesa cabera recurso ao Ple
nario, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comisso de Legislação e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do
Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 164 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§, 1 2 - As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de apoio, implicando na concordancia dos signatários com o
, - merito da proposição subscrita.
22 - As assinaturas de apoio no poderio ser retiradas
apos a entrega da proposição à Mesa.
Art. 165 - Os processos serão organizados pela Secretaria
da Camara, conforme regulamento baixado pela presidencia.
Art. 166 - Quando por extravio ou retenção indevida não for
possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regi
mentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios
ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
SEÇÃO I
Dos Projetos de Lei
Art. 167 - Toda materia legislativa de competencia da Cama
ra, com sançao do Prefeito, será objeto de projeto de lei.
Art. 168 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, a Mesa, as Comissoes da Camara e ao Prefeito.
.§ 1 2 - É da competencia exclusiva do Prefeito a iniciativa
de projetos de lei que:
I - disponham sobre mataria financeira;
II - criem cargos, funçOes ou empregos públicos e aumentem vencimentos e vantagens dos servidores;
37
—
III - disciplinem o regime jurídico de seus servidores;
IV - importem em aumento de despesas ou diminuição da receita.
,.
§ 22 - Nos projetos oriundos da competencia exclusiva do
_ _
Prefeito no serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista,
nem que alterem a criação de cargos.
Art. 169 - O projeto de lei que receber parecer contrário,
quanto ao merito, de todas as comissOes competentes para aprecia-lo,
sera tido como rejeitado.
Art. 170 - O Prefeito poderá enviar a Camara projetos de
lei sobre qualquer mataria, os quais, se assim o solicitar, deverão
ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do rece _
bimento.
.§. 1 2 - A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu
andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como
seu termo inicial.
.§. 2 2 - Na falta de deliberação dentro do prazo estabelecido neste artigo, cada projeto será incluído automaticamente na Ordem
_
do Dia, em regime de urgencia, nas 10 (dez) sessoes subseqüentes em
_
dias sucessivos; se, ao final dessas, no for apreciado, considerar-se-a definitivamente aprovado.
_
§. 32 - O prazo fixado neste artigo no corre nos períodos ^
de recesso da Camara.
.§ 42 - O disposto neste artigo no e aplicavel a tramita-
_ _
çao dos projetos de codificação.
Art. 171 - Lido o projeto pelo Secretário na hora do Expediente, será encaminhado às comissOes que, por sua natureza, deverão
opinar sobre o assunto (art. 50).
. , .
Paragrafo único - Em caso de duvida, consultara o Presiden _
te ao Plenário sobre quais as comissOes devam ser ouvidas, podendo
igual medida ser solicitada por qualquer Vereador.
Art. 172 - Os projetos elaborados pelas ComissOes Permanen
_—
tes ou Especiais ou pela Mesa em assuntos de sua competencia serão
dados à Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra comissão, discuti
do e aprovado pelo Plenário (§ 12 do art. 43).
Art. 173 - A mataria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir motivo de novo projeto, na mesma ses-
_
sao legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
da Camara, ressalvadas as proposiçOes de iniciativa do Executivo (in _
ciso VIII do art. 163).
SEÇÃO II
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 174 - Terão forma de decreto legislativo as delibera-
_ _ _
çoes da Camara que no dependem de sanção do Prefeito.
38
, ,
Paragrafo único - Destinam-se os decretos legislativos a
regular as matarias de exclusiva competencia da Camara que te~ efei _.
to externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do
cargo ou ausentar-se, por mais de 15 (quinze) dias,
do Município ou do País, por qualquer tempo;
- II - aprovação ou rejeição do parecer previ() sobre as con
tas do Prefeito e da Mesa da Camara proferido pelo
Tribunal de Contas;
III - fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na
legislatura seguinte;
IV - fixação da verba de representação do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
V - representação à Assembleia Legislativa sobre modifi-
_ caçao territorial, mudança do nome da sede do Municí
pio e criação de distrito;
VI - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na
legislação federal;
VII - aprovação de convenios ou acordos de que for parte o
Município.
SEÇÃO III
Dos Projetos de Resolução
Art. 175 - Destinam-se as resoluçoes a regulamentar mataria de carater político ou administrativo, de sua economia interna ,
sobre as quais deva a Camara pronunciar-se em casos concretos, tais
como:
I - perda de mandato de Vereador;
II - fixação da remuneração dos Vereadores para vigorar
na legislatura seguinte;
III - concessão de licença a Vereador, para desempenhar
missão temporária de caráter cultural ou de interes
se do Município; —
IV - criação de Comissão de Inquerito excedente de cinco;
V - conclusoes de Comissão de Inquerito (§, 4° doart. 70);
VI - convocação de funcionarios municipais providos em
cargos de chefia ou de assessoramento para prestar
informaçoes sobre mataria de sua competencia;
VII - qualquer materia de natureza regimental;
VIII - fixação de gratificação de representação ao Presidente da Camara;
IX - todo e qualquer assunto de sua economia interna
de caráter geral ou normativo, que no se compreenda nos limites do simples ato administrativo.
SEÇÃO IV
Das IndicaçOes
Art. 176 - Indicação e a proposição em que o Vereador suge
,
re medidas de interesse publico aos orgaos competentes do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - Não e permitido dar a forma de indicação
a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de
requerimento.
39
Art. 177 - As indicaçOes serão lidas na hora do Expediente
e despachadas pelo Presidente para encaminhamento, independentemente
de deliberação do Plenário.
12 - A indicação poderá ser discutida a pedido do autor
ou de qualquer Vereador, caso em que será encaminhada a Ordem do Dia
para ser discutida e votada.
22 - No caso de entender o Presidente que a indicação no
deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e a enca
minhara a comissão competente, cujo parecer será deliberado pelo Ple
,
narlo.
32 - Para emitir parecer, a comissão terá o prazo de 10
(dez) dias.
Art. 178 - A indicação poderá consistir na sugestão de se
estudar determinado assunto para converte-lo em projeto de lei, de
resolução ou de decreto legislativo, sendo pelo Presidente encaminha
do à comissão competente.
12 - Aceita a sugestao, elaborara a comissao o projeto
que devera seguir os tramites regimentais, observado o disposto no
§, 32 do artigo anterior.
§. 22 - Opinando a comissão em sentido contrário, ser a o
parecer discutido na Ordem do Dia da sessão seguinte.
SEÇÃO V
Dos Requerimentos
Art. 179 - Requerimento e todo pedido verbal ou escrito
feito ao Presidente da Câmara ou ao Plenario sobre os assuntos definidos nas disposiçOes seguintes deste capítulo, por Vereador, Comisso ou Bancada Partidaria.
Paragrafo único - Considera-se, ainda, como requerimento
os pedidos de qualquer Vereador para que a Camara Municipal se manifeste através de ofício, telegrama, telex ou outra forma escrita, so
bre determinado assunto.
Art. 180 - Quanto a competencia para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I - sujeitos apenas a despacho da presidencia;
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 181 - Serão de alçada do Presidente, verbais e independente de discussão e votação os requerimentos que solicitem:
I - a palavra, quando permita o Regimento Interno;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer materia para conhecimento do
Plenario;
IV - observancia de disposição regimental;
V - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escri
—
to, ainda não submetido à deliberação do Plenario
(§ 12 do art. 196);
VI - retirada pelo autor de proposição com parecer con-
,
trario ou sem parecer, ainda não submetida à delibe
ração do Plenário (§, 12 do art. 196);
40
VII - verificação de votação ou de presença;
VIII - informaçOes sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem
do Dia;
IX - requisição de documento, processo, livro ou publica
- çao existente na Câmara sobre proposiçoes em discus
sao;
X - declaração e encaminhamento de voto.
Art. 182 - Serão de alçada do Presidente e escritos os requerimentos que solicitem:
I - voto de pesar por falecimento;
II - retirada ou reformulação de parecer por parte da comissão que o exarou;
III - juntada, retirada ou arquivamento de documento;
IV - preenchimento de vaga de membro de Comissão Permanen
te;
V - renuncia de membro da Mesa;
VI - designação de Comissão Especial para relatar parecer
no caso previsto no inciso IV do §, 32 do artigo 51;
VII - informaçOes de caráter oficial sobre atos da Mesa ou
da Camara.
. - Art. 183 - A presidencia e soberana na decisao sobre os re
querimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que, pelo proprio Regimento, devam receber a sua simples anuncia.
Parágrafo único - Informando a Secretaria haver pedido anterior sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a presidencia desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.
Art. 184 - Dependerão de deliberação do Plenário, serão ver
bais e votados sem preceder discussão e encaminhamento de votação ,
os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação da sessão, de acordo com o artigo 95 des
41" te Regimento;
II - destaque de mataria para votação, de acordo com o ar
tigo 152 deste Regimento;
III - votação por determinado processo;
IV - encerramento de discussão, nos termos do artigo 131
deste Regimento;
V - pedido de vistas em processo em pauta;
VI - inserção de documento em ata;
VII - adiamento de deliberação de mataria.
Art. 185 - Dependerão de deliberação do Plenário, serão es
critos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor, congratulaçOes, aplausos, solidariedade ou apoio, protesto ou repúdio;
- II - audiencia de comissão sobre assunto em pauta;
III - preferencia para discussão de mataria e dispensa de
exigencias regimentais;
IV - retirada de proposição já sujeita a deliberaçao do
Plenário (§ 22 do art. 196).
41
V - informaçOes ao Executivo Municipal sobre fato relacionado com a mataria legislativa em tramitação ou
sujeita à fiscalização da Camara;
,
VI - providencias a entidades publicas ou particulares
no compreendidas no ambito da administração munici
pai;
VII - constituição de ComissOes Especiais, de Representa-
_ ,
çao ou de Inquerito;
VIII - destituição de membro de comissOes ou Orgãos de representação;
IX - remessa a determinada comissão de processo despacha
do a outra;
X - retirada de proposição por Vereador não autor da ma
teria;
XI - dispensa de exigencias regimentais para deliberação
de mataria;
XII - recursos contra atos do Presidente da Camara;
- XIII - convocação de sessoes solenes, extraordinarias e es
peciais.
§ 1° - Os requerimentos a que se refere este artigo devem
ser lidos no expediente da sessão e encaminhados às providencias solicitadas se nenhum Vereador manifestar intenção de discutl-los. Manifestando qualquer Vereador intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da mesma sessão.
§ 22 - Durante a Ordem do Dia sO poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram a mataria em pauta.
Art. 186 - Os requerimentos ou outras petiçOes de interessados não Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados pelo
Presidente a quem de direito.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente indeferir e mandar ar
quivar os requerimentos ou outras petiçOes que se refiram a assuntos
estranhos as atribuiçoes da Camara ou no estiverem propostos em ter
mos adequados.
Art. 187 - As representaçOes de outras Edilidades solicitando
_
a manifestação da Camara sobre qualquer assunto, serão lidas
no Expediente e encaminhadas à comissão competente.
Parágrafo único - O parecer da comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo.
SEÇÃO VI
Das MoçOes
Art. 188 - Moção e a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelan
do, protestando ou repudiando.
Parágrafo único - A moção ser a apresentada por requerimento escrito, acompanhado do respectivo texto, que será submetido à de
liberação do Plenário.
SEÇÃO VII
Dos Substitutivos, das Emendas e Subemendas
Art. 189 - Substitutivo e o projeto apresentado para subs-
42
12 - Não e permitido ao Vereador apresentar substitutivo
parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
22 - Apresentado substitutivo pela comissão competente ou
pelo autor, será o mesmo submetido à deliberação em lugar do projeto. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário
resolverá sobre a suspensão da deliberação para envio à comissão com
petente (art. 147).
32 - Deliberando o Plenário sobre o prosseguimento normal da tramitação do projeto na Ordem do Dia, ficará prejudicado o
substitutivo.
§. 42 - O substitutivo no poder a ser apresentado no Ultimo
turno a que estiver submetido o projeto.
Art. 190 - Emenda e a proposição apresentada como acess6-
ria de outra proposição.
Art. 191 - As emendas podem ser:
I - supressiva: a que suprime em parte ou no todo dispositivo do projeto;
II - substitutiva: a que deve ser colocada em lugar. de ou
tro dispositivo;
III - aditiva: a que acrescenta outras disposiçOes no projeto;
IV - modificativa: a que se refere apenas a redação de
dispositivos do projeto.
Art. 192 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se
subemenda.
Art. 193 - As emendas serão submetidas a um s6 turno e, se
aprovadas, será o projeto encaminhado à comissão competente para ser
redigido conforme as alteraçOes propostas.
Art. 194 - O projeto que receber emendas em Ultimo turno
terá sua deliberação adiada para a sessão seguinte, quando não se ad
mitirão novas emendas.
Art. 195 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou sub
emendas que não tenham relação direta ou indireta com a mataria da
proposição inicial.
§. 1 2 - O autor de projeto que receber substitutivo ou emen
da estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua
admissão, competindo ao Presidente decidir sobre reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
.5 22 - Identico direito de recurso ao Plenario contra ato
do Presidente que refutar proposição caberá ao autor dela.
§. 32 - As emendas que não se referirem diretamente a materia do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.
43
CAPíTULO II
Da Retirada de ProposiçOes
Art. 196 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da
elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
12 - Se a mataria ainda não recebeu parecer favorável da
comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Pre
sidente deferir o pedido (incisos V e VI do art. 181).
22 - Se a mataria já recebeu parecer favorável da comis-
_
sao ou ja tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão
(inciso IV do art. 185).
.§ 32 - Tratando-se de proposição de autoria do Executivo
Municipal, esta poderá ser retirada respeitado o disposto nos paragrafos anteriores:
I - pelo Prefeito, mediante solicitação oficial deliberada pelo Plenário;
II - por qualquer Vereador, mediante requerimento aprovado
pelo Plenário.
,
42 - Na hipotese do §, 12 o requerimento podera ser verbal e nos casos dos §§ 22 e 32 , II, o requerimento será escrito.
Art. 197 - No início de cada legislatura a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as proposiçOes apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário das comissoes competentes.
12 - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos
de lei oriundos do Executivo e projetos de resolução ou de decreto
legislativo da Mesa ou de comissão da Camara, que deverão ser consul
tados a respeito.
§. 22 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o rei
nício da tramitação regimental.
CAPíTULO III
Das ProposiçOes em Regime de Urgencia
Art. 198 - Entende-se por regime de urgencia a dispensa de
- certas exigencias regimentais para acelerar o exame e apreciaçao de
proposiçOes cujos efeitos dependem de execução imediata.
12 - Sao indispensaveis as seguintes exigencias:
I - distribuição da mataria aos Vereadores;
II - inclusão na Ordem do Dia com 24 (vinte e quatro) horas de antecedencia, salvo as matarias objeto de con
vocaçao extraordinaria;
III - "quorum" para deliberação;
IV - numero regimental de turnos;
V - interstícios entre os turnos para deliberação.
- , ...
'5 22 - A concessão da urgencia dependera de apresentação
. . _
de requerimento escrito, que somente sera submetido a apreciação do
Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos:
44
I - pela Mesa, em proposição de sua autoria;
II - por comissão, em assunto de sua competencia;
III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes.
CAPíTULO IV
Da Sanção, do Veto e da Promulgação
Art. 199 - Concluída a votação do projeto de lei, a Câmara
enviará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Prefeito, que, concor
dando, o sancionara.
.§ 1 2 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da
quele em que o receber e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) h-c;
ras ao Presidente da Câmara os motivos do veto. Se a sanção for nega
da quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o
veto.
§, 22 - Decorrida a quinzena, o silencio do Prefeito importara em sanção.
32 - Comunicado o veto ao Presidente, este levará ao conhecimento do Plenário e o encaminhará à Comissão de Legislação e Re
dação e a outras comisso-es, se for o caso, as quais terão o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para apreciá-lo.
§. 42 - Se as comissOes não se manifestarem no prazo indica
do, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessao
imediata.
§, 5 2 - O projeto vetado será submetido a um (mico turno ,
considerando-se o mesmo aprovado se obtiver o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação publica. Neste caso, ser a o
projeto enviado ao Prefeito, para promulgação.
62 - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta
oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §.§. 22e 52 deste artigo ,
Presidente da Camara o promulgara e, se este não o fizer, em igual
prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.
72 - Considerar-se-ao mantidos os vetos no apreciados
pela Câmara em 45 (quarenta e cinco) dias, contados do seu conhecimento pelo Plenário.
82 - O processo de votação do veto será simbólico, poden
do ser nominal a requerimento aprovado pelo Plenario.
Art. 200 - Os projetos de resolução e de decreto legislativo, quando aprovados pela Camara, e as leis com sanção tacita ou
com rejeição de veto serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
TíTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial
CAPíTULO I
Dos Códigos, dos Estatutos e das ConsolidaçOes
45
Art. 201 - COdigo e a reunião de disposiçOes legais sobre
a mesma mataria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente
a mataria tratada.
Art. 202 - Consolidação e a reunião de diversas leis em vi
gor, sobre o mesmo assunto, em sistematização.
Art. 203 - Estatuto ou Regimento e o conjunto de normas dis
ciplinadoras fundamentais que regem a atividade de uma sociedade ou
corporação.
Art. 204 - Os projetos de COdigos, ConsolidaçOes e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por copias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação e Redaçao.
12 - Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os Vereadores encaminhar à comissão emendas e sugestOes a respeito.
, - .
.§ 22 - A criterio da comissão, podera ser solicitada asses
. ^ ,
soria de orgao de assistencia tecnica ou parecer de especialista da
materia.
32 - A comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestOes que julgar convenientes.
42 - Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer, entrara o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 205 - No primeiro turno, o processo será discutido e
votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Ple
nario.
12 - Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à co
missão para incorporação das emendas aprovadas.
22 - Ao atingir-se este estágio ou deliberação seguir-se-a
a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
Do Orçamento-Programa do Município
Art. 20g - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária
dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir c6
pias aos Vereadores, enviando-se à Comissão de Finanças e Orçamento.
12 - A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 20
(vinte) dias, para exarar parecer e oferecer emendas.
§. 22 - Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído, por
copias, aos Vereadores, sendo o projeto incluído na Ordem do Dia da
sessão seguinte, para ser apreciado em primeiro turno.
32 - As emendas s5 poderão ser apresentadas perante à Co
missão de Finanças e Orçamento, no prazo estabelecido no §. 12deste
artigo. Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara
solicitar ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emen
da aprovada ou rejeitada na comissão.
46
'5 42 - Havendo emendas, o projeto voltará à Comissão de Fi
nanças e Orçamento, que devera apresenta-lo, na devida forma, na ses
sao subseqüente.
52 - Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento da despesa global de cada Orgão, projeto ou programa ou
que vise a modificar seu montante, natureza ou objetivo.
Art. 2Oêr - As sessOes em que estiver em pauta o orçamento
terão uma segunda parte da Ordem do Dia reservada a essa materia e o
Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos.
12 - Estas sessoes serão prorrogadas, se necessario, pelo Presidente, ate que se conclua a votação da materia.
22 - A Camara funcionara, se necessario, em sessoes extraordinárias, de modo que a votação do orçamento esteja concluída em
tempo de ser o mesmo devolvido para a sanção ate o dia 30 (trinta) de
novembro.
Art. 201 - A Câmara apreciará proposição de modificação do
orçamento, feita pelo Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração e proposta.
Parágrafo único - Se em primeiro, ou em segundo turno, apli
car-se-a o disposto no § 42 do artigo 205. Se em terceiro turno, o
projeto ser a submetido a um turno suplementar, observado o disposto
no § 22 do artigo anterior.
Art. 20R- Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no
que no contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo
legislativo.
Art. 2ÁO - Os orçamentos anuais e plurianuais de investimentos obedecerão aos preceitos da Constituição Federal e às Normas
Gerais de Direito Financeiro.
CAPÍTULO III
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa
Art. 21.1- A fiscalização financeira e orçamentária do Município ser a exercida mediante controle externo da Camara e controle
interno do Executivo, instituídos em lei.
§. 1 2 - O controle externo da Camara sera exercido com auxí
lio do Tribunal de Contas.
22 - O Prefeito prestará contas anuais da administração
financeira geral do Município a Camara de Vereadores, com parecer
previo do Tribunal de Contas.
- As contas do Prefeito e as da Camara Municipal, bem
como o balanço, serão enviados, conjuntamente, ao Tribunal de Contas,
ate 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte, que exarará parecer previo.
§, 42 - A Camara no podera receber as contas encaminhadas
pelo Prefeito sem o parecer previo do Tribunal de Contas.
47
52 - O julgamento das contas, acompanhadas do parecer pre
—
vio do Tribunal de Contas, far-se-à no prazo maximo de 90 (noventa)
dias a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo du
rante o recesso da Câmara.
62 - Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação da
Câmara, as contas serao consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acor
do com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.
.§ 72 - É nulo o julgamento das contas do Prefeito e da Ca-
. _
mara pelo orgao legislativo municipal, quando o Tribunal de Contas
não haja exarado parecer previo.
§. 8 2 - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deixara de prevalecer o parecer previo, emitido pelo
Tribunal de contas, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.
§. 9 2 - A prestação de contas relativas a subvençOes, finan
ciamentos, emprestimos e auxilios recebidos do Estado, ou por seu in
termedio, serão prestados, em separado, diretamente ao Tribunal de
Contas.
,
Art. 214!- A Mesa da Câmara enviara suas contas ao Prefeito ate 12 de março do exercício seguinte para encaminhamento juntamente com as contas do Prefeito ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 213 - Recebido o parecer previo do Tribunal de Contas,
independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cOpia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de finanças e Orçamento, que ter. o prazo de 20 (vinte) dias para opinar sobre as contas do Municipio, apresentando ao Plenário o respectivo projeto de decreto legislativo.
12 - Ate 15 (quinze) dias apOs o recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos
41111\ Vereadores de informaçOes sobre itens determinados na prestação de
.111, contas.
22 - Para responder aos pedidos de informaçOes previstos
no paragrafo anterior ou para aclarar pontos obscuros da prestação de
contas, pode a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as reparti
çoes da Prefeitura e, ainda, solicitar esclarecimentos complementares do Prefeito.
Art. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento no período em que
o processo estiver entregue a mesma.
Art. 214r._ As sessOes em que estiver em pauta o projeto
de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas terão uma segunda parte da Ordem
do Dia reservada a essa materia e o Expediente ficará reduzido a 30
(trinta) minutos.
12 - Estas sessOes serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente, ate que se conclua a votação da mataria.
48
22 - A Camara funcionara, se necessario, em sessoes extraordinárias, de modo que a votação do projeto de decreto legislati
vo esteja concluída no prazo legal. —
Art. 216 - O projeto de decreto legislativo, contrário ao
parecer do Tribunal de contas, devera conter os motivos da discordan
cia.
Art. 21f- Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministerio Público para os devidos fins.
Art. 211- As decisoes da Câmara sobre as contas de sua Me
,
sa e do Prefeito deverão ser publicadas no orgao oficial do Municipio.
CAPÍTULO IV
Da Destituição da Mesa
Art. 214P- Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, sao passíveis de destituição desde que exorbitem das atribuiçOes
a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, mediante
resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 2- O inicio do processo de destituição dependerá de
representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários, com
circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
Art. 221- Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Especial nos termos regimentais.
§. 1 2 - Concluindo a Comissão Especial pela procedencia das
acusaçoes, apresentara projeto de resolução cuja aprovaçao dependera
do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Camara.
22 - Se o parecer da Comissão Especial concluir pela im-
_
procedencia das acusaçoes, ser a ele apreciado por maioria simples ,
procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II - a remessa do processo a Comissão de Legislação e Reda
çao, se rejeitado.
§, 32 - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do paragrafo anterior, a Comissão de Legislação e Redação elaborará, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário, projeto de
resolução dispondo sobre a destituição do acusado ou acusados.
Art. 2244, Aprovado o projeto, a resolução ser a promulgada
e mandada à publicação pelo Presidente em exercício na sessão em que
for aprovado o projeto de resolução.
Art. 223- O membro da Mesa envolvido nas acusaçoes no po
dera participar dos trabalhos da Mesa enquanto estiver sendo aprecia
do o projeto de resolução ou parecer da Comissão Especial, estando
igualmente impedido de participar de sua votação.
49
Parágrafo único - Havendo o envolvimento de todos os membros da Mesa, presidirá os trabalhos o Vereador mais idoso entre os
demais componentes da Camara.
Art. 22'- Cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos pa
ra discutir a mataria, exceto o Relator, o acusado ou acusados, cada
um dos quais poderá falar por uma hora, sendo-lhes vedada a cessão
do tempo.
Paragrafo único - A preferencia na discussão sera dada
respectivamente, ao Relator, ao acusado ou acusados.
TÍTULO VIII
Da Outorga da Medalha "Willy Barth"
Art. 22- A concessão da Medalha "Willy Barth", instituída pela Lei Municipal n2 1.042, de 22 de outubro de 1981, será regulada pelas disposiçOes deste título.
Art. 226.- A medalha de que trata o artigo anterior consis
te em disco metálico dourado, contendo:
I - no anverso, a efígie de Willy Barth, com a inscrição
de seu nome;
II - no reverso, o brasão oficial do Município de Toledo.
Art. 22g- Conjuntamente com a Medalha "Willy Barth", expe
dir-se-á o "Diploma de Gratidão do Município de Toledo".
12 - A Medalha "Willy Barth" e o "Diploma de Gratidão do
Município de Toledo" serão entregues em sessão solene da Camara, durante a semana alusiva à comemoração do aniversário do Município.
.§ 22 - A Camara Municipal so poder. conceder 02 (duas) medalhas, anualmente.
lek
Art. 228- A outorga da honraria de que trata este título
dependerá de proposta subscrita por qualquer Vereador.
12 - A proposta de que trata este artigo conterá as justificativas da outorga e deverá ser apresentada em envelopes lacrados, no período de 12 de março a 30 de setembro de cada ano.
22 - Durante o mes de outubro a Camara reunir-se-a, em
sessão especial e secreta, para deliberar sobre as propostas apresen
tadas, observado o disposto no § 22 do artigo anterior.
§. 32 - Cada Vereador poderá propor a concessão de apenas
uma Medalha "Willy Barth", em cada sessão legislativa.
TÍTULO IX
Da Concessão do Título de Cidadania Honorária
Art. 24_ A outorga do Título de Cidadão Honorário de Toledo dependerá de projeto de lei.
50
Parágrafo único - Aplicar-se-ao, no que couber, quanto aos
prazos, ao número de Títulos de Cidadania Honorária e sua forma de
proposta, as disposiçOes do título anterior.
Art. 28,- Das propostas aprovadas, consoante o disposto
no § 22 do artigo 227 deste Regimento, a Mesa elaborará projetos de
/ I
lei e submete-los-a a deliberaçao do Plenario.
TíTULO X
Da Convocação de Servidores Municipais
Art. 23í- Os titulares dos Orgãos da Administração Direta
e Indireta municipal poderio ser convocados pela Camara para prestarem
_
informaçoes de sua competencia administrativa.
§, 1 2 - A convocação dependerá de requerimento aprovado pelo
_
Plenário, que deverá indicar os assuntos que serão formulados ao
servidor convocado.
§, 22 - Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao Prefeito dando ciencia da convocação e estabelecendo dia e
horário para o comparecimento do servidor convocado.
Art. 23- No dia e hora pra-estabelecidos, a Camara Municipal
_
reunir-se-á em sessão especial com o fim único de ouvir o titu
lar convocado.
12 - Aberta a sessão, a presidencia concedera a palavra
ao Vereador autor da convocação, que fará uma breve explanação sobre
os motivos da convocação.
§, 22 - Com a palavra, o titular convocado poderá dispor do
prazo de 15 (quinze) minutos para abordar o assunto da convocação ,
seguindo-se os debates referentes aos assuntos objeto da convocação.
§, 32 - Cada Vereador poderá fazer 03 (tres) perguntas ao
mak servidor convocado e não poderá fugir da materia em debate.
TíTULO XI
Do Comparecimento de Autoridades
Art. 235 - A requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos
Vereadores, a Camara Municipal poder a convidar autoridades ligadas
ao serviço público para falarem sobre mataria de interesse do Munici
pio. ••••
§. 1 2 - Aceito o convite pela autoridade, apresidencia convocara sessão especial para ouvi-la.
22 - Aplicar-se-ao a esta sessão as disposiçOes dos pará
grafos 12 a 32 do artigo anterior.
TÍTULO XII
Da Reforma do Regimento
Art. 23/- Qualquer projeto de resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Me-
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sa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
5 12 - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos
,
da propria Mesa.
5 22 - ApOs esta medida preliminar, seguirá o projeto de re
solução a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 23(- Os casos não previstos neste Regimento serão re
solvidos soberanamente pelo Plenário e as soluçOes constituirão precedente regimental.
Art. 236- As interpretaçOes do Regimento, feitas pelo Pre
sidente em assunto controverso, tambem constituirão precedente, desde que a presidencia assim o declare por iniciativa prOpria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 23e- Os precedentes regimentais serão anotados em li
,
vro proprio, para orientação na solução dos casos analogos.
Parágrafo único - Ao final de cada ano legislativo, a Mesa
.ffiger fará a consolidação de todas as modificaçOes feitas no Regimento
bem como dos precedentes anotados, publicando-a em separata.
TÍTULO XIII
Das InformaçOes
Art. 238 - Compete a Camara requerer informaçoes ao Prefei
to sobre fato relacionado com a mataria legislativa em tramite ou su
jeita a fiscalização da Camara.
5 12 - As informaçOes serão solicitadas por requerimento
proposto por qualquer Vereador.
. - _
5 22 - Pode o Prefeito solicitar a Camara prorrogação de
prazo para prestar as informaçOes, sendo o pedido sujeito à aprova-
_ .
çao do Plenario.
Art. 23.99- Os pedidos de informaçOes podem ser reiterados
se no satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento que deverá
seguir a tramitação regimental.
TÍTULO XIV
Da Polícia Interna
Art. 2 e- Compete privativamente à presidencia dispor sobre o policiamento do recinto da Camara, que sera feito normalmente
pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 24í- Qualquer cidadão poderá assistir às sessOes da
Camara, na parte do recinto que lhe e reservada, desde que:
I - apresente-se decentemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em silencio, durante os trabalhos;
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IV - no manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa
no Plenário;
V - respeite os Vereadores;
VI - atenda as determinaçOes da Mesa;
VII - no interpele os Vereadores.
12 - Pela inobservancia desses deveres poderio os assistentes serem obrigados, pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do
recinto, sem prejuízo de outras medidas.
.§ 22 - O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os
assistentes se a medida for julgada necessária.
32 - Se no recinto do Plenário for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando
o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instaura
çao do processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o Pre
sidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para a instauração do inquerito.
4" Art. 24-t- No recinto do Plenário e em outras dependencias
mor da Camara reservadas, a criterio da presidencia, so serão admitidos
Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando
em serviço.
TíTULO XV
Dos Recursos Contra às DecisOes do Presidente
Art. 243__ Ao Plenário cabe recurso à decisão ou omissão
do Presidente em questão de ordem ou recebimento de proposição de
qualquer Vereador.
§. 1 2 - A decisão do Presidente prevalecera ate deliberação
em contrário do Plenário.
.§. 2 2 - O recurso devera ser proposto, obrigatoriamente
, . -
4111k dentro do prazo improrrogavel de 02 (dois) dias úteis da decisão
-ger atraves de requerimento escrito.
32 - O Presidente deverá, dentro do prazo improrrogavel
de 02 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou em caso contrário ,
informá-lo e encaminhá-lo à Comissão de Legislação e Redação.
§, 42 - Dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis,
a Comissão de Legislação e Redação deverá emitir parecer sobre o assunto.
52 - O recurso, juntamente com o parecer emitido, sera
obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte a que recebe-lo concluso o Presidente.
§, 6 2 - Aprovado o recurso, o Presidente deverá fazer obser
var a decisão soberana do Plenário e cumprí-la fielmente, sob pena
de sujeitar-se a processo de destituição.
§. 72 - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente sera
integralmente mantida.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA M CIPAL D TOLEDO, Estado do
Paraná, em 25 de novembro de 1986.
ÁrTARCÍSIO JOY HERKERT
PRE stDENTE
WILLIBALDO FEITEN
22 SECRETÁRIO
MARI LLEBRAND
1 SECRETÁRIO
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TÍTULO XVI
Das DisposiçOes Finais e Transitarias
Art. Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no
Edifício e na Sala das SessOes as Bandeiras do Brasil, do Estado e
do Município.
Art. 244;-__ Os prazos previstos neste Regimento, quando não
se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e no correrão durante os periodos de recesso da Camara.
Parágrafo único - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 24,‘- Fica mantido na sessão legislativa em curso o
numero vigente de membros das ComissOes Permanentes.
Art. 24g- Todas as proposiçOes apresentadas em obediencia
- as disposiçoes regimentais terão tramitação normal.
Art. 248__ Este Regimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposiçOes em contrário.