CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paranã. PROTOCOLO GERAt
378 /8 8
Eb40._1.1(2cLag
P OJETO DE RESOLUÇÃO N2 02/
DATA : 9 de junho de 1988.
SÚMULA: Altera disposiçOes da Resolução n2
01/86, que dispOe sobre o Regimento
ENCARRECAnr%
Interno da Camara Municipal.
0 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO ,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuiçOes legais, faz saber
que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
Art. 12 - O § 42 do artigo 162 da Resolução
n2 01/86 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 162 -
§, 42 - Não será aceita proposição cujo conteúdo já tenha sido objeto de outra proposição nos
últimos dois meses, salvo no início de nova legisla
tura."
Art. 22 - O § 12 do artigo 177 da Resolução
n2 01/86 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177 -
12 - A indicação poderá ser discutida a
pedido do autor ou de qualquer Vereador, caso em
que será encaminhada à Ordem do Dia da sessão ordi-
,
naria seguinte para ser discutida e votada."
Art. 32 - O artigo 185 da Resolução n2 01/86
passa a vigorar com as seguintes alteraçOes:
"Art. 185 -
§, 1 2 - Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser lidos no expediente da sessão e
encaminhados às providencias solicitadas se nenhum
Vereador manifestar intenção de discutí-los. Manifestando qualquer Vereador intenção de discutir, se
rao os requerimentos encaminhados a Ordem do Dia da
sessão ordinaria seguinte para serem discutidos e
votados.
§. 22 - Somente poderão ser incluídos na Ordem do Dia da mesma sessão em que forem apresentados os requerimentos em regime de urgencia, devidamente justificada e aprovada pelo Plenário, sem dis
cussao."
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Para.ná.
2
83
Art. 42 - Renumere-se para §, 32 o §, 22do ar
tigo 185 da Resolução n2 01/86.
Art. 52 - Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposiçOes em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLE
DO, Estado do Paraná, em 9 de junho de 1988.
do artigo 234 do Re mento Interno
da Camara.
Sala das Sess.., 0_ /88.
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dNCAMINHE-S
fr.)1.15
Prazo:
Sala das Sessões,
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OMISSÃO DE
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t. e si d wnt e d.a. Gi.410.4."
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Desi Relat a o Vereador
que ene o prazo de
tentar seu relatório.
Sala ola•
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d a ara aprePreoldszo. tiu.ss&S
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
Encaminhe-se à análise preliminar da Mesa Executiva, nos termos
WIL ALDO FEITEN
PRESIDENTE
ANÁLISE DA MESA EXECUTIVA
A mataria está em condiçOes de
ser examinada pelo Plenário, devendo ser ouvida a Co são de Legisla
ção e Redação.
Gabinete da a, em 17
de junho de 1988
SE ALCEU L HM
SEdITÁ
PITA RAS DA SILVA BARROS
22 SE-é" ETÁRIO
3 7 / 8 13
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA:
Normalmente os Vereadores recebem cOpias das
indicaçOes e dos requerimentos um pouco antes do início das sessoes, o que inviabiliza um estudo mais profundo, advindo daí, as
vezes, uma defesa exagerada ou uma rejeição prematura destas pro
posiçoes, especialmente as consideradas polemicas. Com a incluso
, das matarias a serem discutidas, na sessão ordinaria seguinte, evita-se a discussão e a votação sem conhecimento de causa.
Se, porventura, um Vereador, autor de requerimento, achar que a mataria deva ser discutida e votada na sessao em que deu entrada, por ser imprescindivel, devera faze-lo
em re ime de ur encia, a ser votado pelo Plenario e, se aprovado o carater urgente pelo Plenario, a mataria em questão sera
discutida e votada na mesma sessão.
Achamos que com a aprovação dessas modificaçoes no Regimento Interno da Camara, se evitara a aprovação de
muitos assuntos "a toque de caixa".
Quanto à alteração do prazo para a reapresen
tação de proposição com o mesmo conteúdo de outra já apresentada, consideramos que o período de seis meses e muito longo. Ora,
se a Camara faz um pedido de um serviço ao Prefeito ou outra entidade qualquer e não e atendido, a espera de seis meses para a
reiteração do pedido e totalmente injustificável.
Contamos com o apoio de todos os Nobres/ Ve-
- readores para a aprovação desta proposição.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL : SLE
DO, Estado do Paraná, em 9 de junho de 1988.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
COMLISS O DE LEGISLAÇ O E REID Ç O
PROC. N2 378/88.
PARECER N2 38/88
Ao Projeto de Resolução n2
02/88.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Resoluçao n202/88, de autoria
do Vereador Dano Genari, altera as seguintes normas do Regimento Interno da Camara:
o prazo para a reapresentação de proposi-
_
çoes passa a ser de dois meses;
quando houver pedido para discussão de re
querimentos e indicaçoes, os mesmos serão
encaminhados à Ordem do Dia da sessão seguinte, para serem discutidos e votados;
no caso do item anterior, sc5 serão votados na mesma sessão em que forem apresentados,
_
os requerimentos e indicaçoes em
regime de urgencia.
2. MÉRITO DA PROPOSIÇÃO
Quanto à primeira proposta, isto e, redução
para dois meses o prazo para a reapresentação de proposições, so
mos favoráveis, com base nas justificativas do seu autor e, tam-
-, bem, pelo fato de que o prazo de 06 (seis) meses não vem sendo
cumprido na prática.
Ja com referencia as demais propostas, não
vemos como conveniente e oportuno, alem do que a urgencia preten
dida pelo autor, conforme a prática da legislatura passada, pas
sa a ser regra e no exceção.
Diante do exposto, apresentamos ao Projeto de
Resolução n2 02/88 as seguintes Emendas:
Suprima-me do Projeto de Resolução n2
02/88 os artigos 22 , 32e 42.
Renumere-se para "Art. 22" o artigo 52
do Projeto de Resolução n2 02/88.
VOTO DO RELATOR
Feitas tais alterações, votamos favoravelmen
te à aprovação do Projeto de Resolução n2 02/88, de autoria do
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TO
LEDO, Estado do Paraná, em 8 de agosto de 1988.
MAR a HILLEBRAND
VEREADOR
soiz
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL D
LEDO, Estado do Paraná, em 8 de agosto de 1988.
SE ALCEU LA
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
2
Vereador Dano Genari.
VOTO DO VEREADOR LUIZ CARLOS SCHROEDER
Voto com o Relator.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA M
LEDO, Estado do Paraná, em 8 de agosto de 1988.
IPAL DE TO
LUIZ JCARLOS SCHROEDER
MEMBRO
VOTO DO VEREADOR JOSÉ ALCEU LAHM
Voto pela aprovação do Projeto de Resolução
n2 02/88 na sua forma original.