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materia nº 2/1988

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 1988
Date 1988-06-09
EmentaAltera disposições da Resolução nº 01/86, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal.
native_id15165

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-07 Matéria publicada Tramitação extemporânea.
2022-02-07 Matéria publicada Tramitação extemporânea.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paranã. PROTOCOLO GERAt 
378 /8 8 
Eb40._1.1(2cLag 
P OJETO DE RESOLUÇÃO N2 02/ 
DATA : 9 de junho de 1988. 
SÚMULA: Altera disposiçOes da Resolução n2 
01/86, que dispOe sobre o Regimento 
ENCARRECAnr% 
Interno da Camara Municipal. 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO , 
Estado do Paraná, no uso de suas atribuiçOes legais, faz saber 
que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: 
Art. 12 - O § 42 do artigo 162 da Resolução 
n2 01/86 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 162 - 
§, 42 - Não será aceita proposição cujo con￾teúdo já tenha sido objeto de outra proposição nos 
últimos dois meses, salvo no início de nova legisla 
tura." 
Art. 22 - O § 12 do artigo 177 da Resolução 
n2 01/86 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 177 - 
12 - A indicação poderá ser discutida a 
pedido do autor ou de qualquer Vereador, caso em 
que será encaminhada à Ordem do Dia da sessão ordi-
, 
naria seguinte para ser discutida e votada." 
Art. 32 - O artigo 185 da Resolução n2 01/86 
passa a vigorar com as seguintes alteraçOes: 
"Art. 185 - 
§, 1 2 - Os requerimentos a que se refere es￾te artigo devem ser lidos no expediente da sessão e 
encaminhados às providencias solicitadas se nenhum 
Vereador manifestar intenção de discutí-los. Mani￾festando qualquer Vereador intenção de discutir, se 
rao os requerimentos encaminhados a Ordem do Dia da 
sessão ordinaria seguinte para serem discutidos e 
votados. 
§. 22 - Somente poderão ser incluídos na Or￾dem do Dia da mesma sessão em que forem apresenta￾dos os requerimentos em regime de urgencia, devida￾mente justificada e aprovada pelo Plenário, sem dis 
cussao." 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Para.ná. 
2 
83 
Art. 42 - Renumere-se para §, 32 o §, 22do ar 
tigo 185 da Resolução n2 01/86. 
Art. 52 - Esta Resolução entrará em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposiçOes em contrário. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLE 
DO, Estado do Paraná, em 9 de junho de 1988. 
do artigo 234 do Re mento Interno 
da Camara. 
Sala das Sess.., 0_ /88. 
01W 
dNCAMINHE-S 
fr.)1.15 
Prazo: 
Sala das Sessões, 
• 
OMISSÃO DE 
19_M? 
t. e si d wnt e d.a. Gi.410.4." 
(4.1.wss,Ão 
..r&a.rxç 
a,J 
Desi Relat a o Vereador 
que ene o prazo de 
tentar seu relatório. 
Sala ola• 
( 
d a ara apre￾Preoldszo. tiu.ss&S 
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA 
Encaminhe-se à análise preli￾minar da Mesa Executiva, nos termos 
WIL ALDO FEITEN 
PRESIDENTE 
ANÁLISE DA MESA EXECUTIVA 
A mataria está em condiçOes de 
ser examinada pelo Plenário, deven￾do ser ouvida a Co são de Legisla 
ção e Redação. 
Gabinete da a, em 17 
de junho de 1988 
SE ALCEU L HM 
SEdITÁ 
PITA RAS DA SILVA BARROS 
22 SE-é" ETÁRIO 
3 7 / 8 13 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
JUSTIFICATIVA: 
Normalmente os Vereadores recebem cOpias das 
indicaçOes e dos requerimentos um pouco antes do início das ses￾soes, o que inviabiliza um estudo mais profundo, advindo daí, as 
vezes, uma defesa exagerada ou uma rejeição prematura destas pro 
posiçoes, especialmente as consideradas polemicas. Com a inclu￾so
, das matarias a serem discutidas, na sessão ordinaria seguin￾te, evita-se a discussão e a votação sem conhecimento de causa. 
Se, porventura, um Vereador, autor de reque￾rimento, achar que a mataria deva ser discutida e votada na ses￾sao em que deu entrada, por ser imprescindivel, devera faze-lo 
em re ime de ur encia, a ser votado pelo Plenario e, se aprova￾do o carater urgente pelo Plenario, a mataria em questão sera 
discutida e votada na mesma sessão. 
Achamos que com a aprovação dessas modifica￾çoes no Regimento Interno da Camara, se evitara a aprovação de 
muitos assuntos "a toque de caixa". 
Quanto à alteração do prazo para a reapresen 
tação de proposição com o mesmo conteúdo de outra já apresenta￾da, consideramos que o período de seis meses e muito longo. Ora, 
se a Camara faz um pedido de um serviço ao Prefeito ou outra en￾tidade qualquer e não e atendido, a espera de seis meses para a 
reiteração do pedido e totalmente injustificável. 
Contamos com o apoio de todos os Nobres/ Ve- 
- readores para a aprovação desta proposição. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL : SLE 
DO, Estado do Paraná, em 9 de junho de 1988. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMLISS O DE LEGISLAÇ O E REID Ç O 
PROC. N2 378/88. 
PARECER N2 38/88 
Ao Projeto de Resolução n2 
02/88. 
1. RELATÓRIO 
O Projeto de Resoluçao n202/88, de autoria 
do Vereador Dano Genari, altera as seguintes normas do Regimen￾to Interno da Camara: 
o prazo para a reapresentação de proposi-
_ 
çoes passa a ser de dois meses; 
quando houver pedido para discussão de re 
querimentos e indicaçoes, os mesmos serão 
encaminhados à Ordem do Dia da sessão se￾guinte, para serem discutidos e votados; 
no caso do item anterior, sc5 serão vota￾dos na mesma sessão em que forem apresen￾tados,
_ 
 os requerimentos e indicaçoes em 
regime de urgencia. 
2. MÉRITO DA PROPOSIÇÃO 
Quanto à primeira proposta, isto e, redução 
para dois meses o prazo para a reapresentação de proposições, so 
mos favoráveis, com base nas justificativas do seu autor e, tam- 
-, bem, pelo fato de que o prazo de 06 (seis) meses não vem sendo 
cumprido na prática. 
Ja com referencia as demais propostas, não 
vemos como conveniente e oportuno, alem do que a urgencia preten 
dida pelo autor, conforme a prática da legislatura passada, pas 
sa a ser regra e no exceção. 
Diante do exposto, apresentamos ao Projeto de 
Resolução n2 02/88 as seguintes Emendas: 
Suprima-me do Projeto de Resolução n2 
02/88 os artigos 22 , 32e 42. 
Renumere-se para "Art. 22" o artigo 52 
do Projeto de Resolução n2 02/88. 
VOTO DO RELATOR 
Feitas tais alterações, votamos favoravelmen 
te à aprovação do Projeto de Resolução n2 02/88, de autoria do 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TO 
LEDO, Estado do Paraná, em 8 de agosto de 1988. 
MAR a HILLEBRAND 
VEREADOR 
soiz 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL D 
LEDO, Estado do Paraná, em 8 de agosto de 1988. 
SE ALCEU LA 
PRESIDENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
2 
Vereador Dano Genari. 
VOTO DO VEREADOR LUIZ CARLOS SCHROEDER 
Voto com o Relator. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA M 
LEDO, Estado do Paraná, em 8 de agosto de 1988. 
IPAL DE TO 
LUIZ JCARLOS SCHROEDER 
MEMBRO 
VOTO DO VEREADOR JOSÉ ALCEU LAHM 
Voto pela aprovação do Projeto de Resolução 
n2 02/88 na sua forma original. 

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