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materia nº 4/1989

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 1989
Date 1989-05-11
EmentaImplanta o processo legislativo especial para elaboração da Lei Orgânica do Município de Toledo e dá outras providências.
native_id15172

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DateStatusTurnoTexto
2022-02-07 Matéria publicada Tramitação extemporânea.
2022-02-07 Matéria publicada Tramitação extemporânea.

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
P OJETO DE RESOLUÇA0 N2 04/ 9 
DATA : 11 de maio de 1989. 
SÚMULA: Implanta o processo legislativo es￾pecial para elaboração da Lei Organi 
ca do Município de Toledo e dá ou￾tras provide'ncias. 
O POVO DO MUNICtPIO DE TOLEDO, por seus re￾presentantes na Camara Municipal, aprovou e o Presidente da Mesa 
Executiva do Legislativo toledano, em seu nome, promulga a seguin 
te Resolução: 
Art. 12 - Os Vereadores da Camara Municipal 
de Toledo reunir-se-ão em Assembleia Municipal Constituinte, cum￾prindo processo legislativo especial, para: 
I - elaborar o projeto de Lei Orgânica 
do Município de Toledo; 
II - votar, nos termos do parágrafo Uni 
co do artigo 11 do Ato das DisposiçOes Transitarias da Constitui￾ção Federal, a Lei Organica do Município de Toledo, em dois tur￾nos de discussão e votaçao. 
12 - O processo indicado no inciso I do 
"caput" deste artigo implantar-se-á a partir da promulgação desta 
Resolução. 
§. 22 - O processo legislativo especial a 
que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, cumprirá os se 
guintes prazos: 
I - início imediatamente ai:ias o ato de 
promulgação da Constituição do Estado do Paraná; 
II - termino no prazo máximo de seis me 
ses apos o cumprimento do disposto no inciso anterior. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
2 
Art. 22 - A Assembleia Municipal Constituin￾te de Toledo instalar-se-á em sessão solene convocada pelo Presi￾dente da Camara, em data marcada pela Comissão Interpartidaria de 
que trata a Resolução n2 02/89. 
Art. 3° - O processo legislativo e as ses￾soes plenárias para discussão e votação do Regimento Interno da 
Assembleia Municipal Constituinte regem-se por esta Resolução 
aplicando-se, no que couber, o disposto na Resolução n° 01/86. 
§. 1 2 - As sessOes plenárias para aprova￾çao do Regimento Interno serão: 
I - ordinárias, realizadas semanalmen￾te, em dia e horário deliberados pelo Plenário, com duração máxi￾ma de tres horas; 
II - extraordinárias, por convocação do 
Presidente da Câmara, em horário diverso das ordinárias e com a 
mesma duração. 
Art. 42 - As sessOes plenárias a que se refe 
re o artigo anterior, serao dirigidas pela Mesa Executiva da Cama 
ra Municipal de Toledo. 
Art. 52 - Compete à Comissão Interpartidária, 
instituída pela Resolução n2 02/89: 
I - eleger seu Relator: 
II - apresentar, no prazo máximo de trin 
ta dias úteis, contados da sessão solene de que trata o artigo 2° 
desta Resolução, à Mesa Executiva o projeto de Regimento Interno 
da Assembleia Municipal Constituinte; 
III - exercer as atribuiçOes regimentais 
das ComissOes Permanentes da Câmara Municipal, relativamente à tra 
mitação de matarias, na Assembleia Municipal Constituinte, ante- 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
3 
riormente a aprovação de seu Regimento Interno: 
IV - ouvir, em audincia publica, as en 
tidades representativas da comunidade toledana sobre suas propos￾tas de participação no processo de elaboração da Lei Orgânica do 
Município. 
Art. 62 - O projeto de Regimento Interno da 
Assemblia Municipal Constituinte de Toledo será submetido a deli 
beração do Plenário, em dois turnos de discussão e votação, com 
interstício mínimo de quarenta e oito horas, e aprovado por maio￾ria absoluta dos constituintes municipais. 
Art. 72 - No primeiro turno, o projeto de Re 
, 
gimento Interno ser a discutido e votado globalmente, ressalvadas 
as emendas. 
12 - As emendas serão recebidas pela Co 
missão Interpartidária at sete dias úteis antes da realização da 
sessão que irá deliberar em primeiro turno. 
§ 22 - As emendas serão encaminhadas ao 
Relator a que se refere o inciso 1 do artigo 52 desta Resolução , 
que as apreciará, apresentando, no prazo máximo de trs dias de 
seu recebimento, relatOrio sobre elas ou propondo substitutivo 
"ad referendum" da Comissão Interpartidária. 
4§,32 - Poderão propor emendas ao projeto: 
I - a Mesa Executiva; 
II - bancada partidária com assento no 
Legislativo; 
III - qualquer Vereador: 
IV - entidades representativas da comu￾nidade toledana, na audincia pública de que trata o inciso IV do 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
<2• ••.", 
4 
artigo 52 desta Resolução, a respeito de materia sobre sua parti￾cipação no processo constituinte. 
§ 42 - O projeto de Regimento Interno e o 
relatOrio ou o substitutivo serão editados e terão ampla divulga￾çao. 
Art. 82 - O projeto e as emendas, aprovados 
em primeiro turno, serão encaminhados ao Relator da Comissão In￾terpartidária para elaborar, em quarenta e oito horas, a redação 
final. 
Art. 92 - O projeto, com sua redação final 
ser a submetido a votação em segundo turno, não cabendo emendas. 
Art. 10 - Em caso de o Relator apresentar subs 
titutivo, aprovado pela Comissão, e sendo este acolhido, em pri￾meiro turno, pelo Plenário, ser a o mesmo submetido a votação em 
segundo turno, sem emendas, no se aplicando, então, o disposto 
nos artigos 82 e 92 desta Resolução. 
Art. 11 - Promulgado o Regimento Interno da 
Assembleia Municipal Constituinte de Toledo, extinguir-se-á a Co￾missão Interpartidária, instituída pela Resolução n2 02/89. 
Art. 12 - O Regimento Interno da Assembleia 
Municipal Constituinte de Toledo estabelecerá mecanismos democrá￾ticos que assegurem a participaçao popular no processo de elabora 
çao da Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo único - O Regimento Interno será 
publicado, nos termos do § 42 do artigo 72 desta Resolução. 
Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na 
VEADOR WILM01 gARC RCON 
PRESIDENTE 
ETTI ALVES 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
data de sua publicação, revogadas as disposiçOes em contrário. 
SALA DA COMISSÃO INTERPARTIDÁRIA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 11 de maio de 1989. 
MEMBROS DA COMISSÃO INTERPARTIDÁRIA 
VEREADOR LÉO INÁCIO ANSCHAU 
POR 
&ALA DAS SES 
V OTA(»0.) 
fiJab 
S1 o6 1.9.59 
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA: 
À Ordem do Dia da 14 
sessãoordinária, nos termos 
do artigo 172 do Regimento In 
terno da Câmara. 
Sala das Sessões, em 
15 de mai 1989. 
&PROVADO 
POR 
SALA DAS EU/LQ.5_1923 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Vive a Nação brasileira momento decisivo de 
nossa HistOria. Ao lado de uma crise economica sem precedentes, o 
País caminha para a consolidação do processo democrático com a 
eleição direta do futuro Presidente da República. 
É, neste clima de esperanças e de intensa vi 
braçao política, que cada Município brasileiro, com fundamento nos 
princípios da Constituição Federal e da futura Constituiçao do res 
pectivo Estado, se prepara para elaborar, votar e promulgar sua 
Lei Organica. 
, 
A Camara Municipal de Toledo, como interpre￾te legítima das aspiraçOes de nosso povo, numa posição inedita em 
nosso Estado e mesmo no Brasil, instituiu Comissão Interpartidá￾ria para cuidar dos preparativos de implantação dos trabalhos cons 
tituintes, no Município. 
Apresenta, agora, esta Comissão o incluso 
Projeto de Resolução que, se aprovado, instituirá o processo le￾gislativo especial de elaboração, discussão, votação e promulga￾çao da Lei Organica do Municipio de Toledo. 
A Câmara Municipal de Toledo, para tal fina￾lidade, transformar-se-á, apOs a promulgação da Resolução, cujo 
deliberação do 
, 
Projeto ora submetemos a deliberaçao do Plenario, em Assembleia 
Municipal Constituinte para, com poderes legitimamente conquista￾dos e com a participação do povo toledano, escrever a nossa Lei 
, 
Organica que ha de ser a sintese de nossos sonhos, de nossos com￾promissos e de nossas metas para uma sociedade em que, na frater￾nidade e na solidariedade, possamos construir a Democracia com Jus 
tiça Social. 
EADOR WILMO B 
PRES 
RCELLOS MAR NDES 
GENARI 
VEREADOR LEANDRO DONIZET ALVES 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
2 
A proposição em questão estabelece, tambem , 
criterios para a aprovação do Regimento Interno da Assembleia Mu￾nicipal Constituinte que deverá ser o instrumento democrático de 
participação de todos os Vereadores no processo constituinte, di￾reito assegurado, tambem, às entidades representativas da comuni￾dade toledana. 
A Comissão Interpartidária, instituída pela 
Resolução n° 02/89, cumpre mais uma de suas atribuiçOes, apresen￾tando à soberana deliberação do Legislativo toledano o incluso Pro 
jeto de Resolução que, ao ser aprovado, representará um marco na 
Histeria de nossa gente. 
SALA DA COMISSÃO INTERPARTIDÁRIA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 11 de maio de 1989. 
MEMBROS DA COMISSÃO INTERPARTIDÁRIA 
VEREADOR LÉO ACIO ANSCHAU 
VEREAD R V e VTARI PIZZATTO 
VEREA HI 
- Skie NIT 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
o 
PROPOSTA DE EMENDAS 
Ao Projeto de Resolução n9 04/89, 
que "implanta o processo legisla￾tivo especial para elaboração da 
Lei Orgânica do Município de Tole 
do e d5 outras providências". 
O Vereador que esta subscreve, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, RE 
QUER sejam submetidas à,deliberação do Plenãrio, as seguintes 
Emendas: 
O inciso I do art. 39 do Projeto de Re 
solução n9 04 / 89, passa a ter a seguinte redação: 
"I - ordinãrias, realizadas semanalmente-¡ 
as quintas-feiras, no horãrio das 
20h30, com duração mãxima de três ho 
ras"; 
Sumprima-se o inciso IV do art. 59 da 
Resolução n9 04/89; 
Resolução n9 04/89; 
pressão: 
Leis 2.300 e 2.348". 
Suprima-se o inciso IV do art. 79 da 
Acrescente-se ao § 49 do art. 79 a ex-
"observadas as disposições dos Decretos 
Sala das Sessões, OS de junho de 1989. 
Sergio Ricardo 
VEREADOR 
Aprovado Eati ÚNICA Votação 
por UNANIMIDADE 
iala das S 1 Oç 19ja 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
REDAÇÃO FINAL 
P OJETO DE RESOLUÇ O Em 04/ 9 
DATA : 11 de maio de 1989. 
SÚMULA: Implanta o processo legislativo es￾pecial para elaboração da Lei Orgãni 
ca do Municipio de Toledo e da ou￾tras providencias. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus re￾presentantes na Camara Municipal, aprovou e o Presidente da mesa 
Executiva do Legislativo toledano, em seu nome, promulga a seguin 
te Resolução: 
Art. 12 - Os Vereadores da Camara Municipal 
de Toledo reunir-se-ao em Assembleia Municipal Constituinte, cum￾prindo processo legislativo especial, para: 
I - elaborar o projeto de Lei Organica 
do Município de toledo; 
II - votar, nos termos do parágrafo Uni 
co do artigo 11 do Ato das Disposições Transitarias da Constitui￾çao Federal, a Lei Organica do Município de Toledo, em dois tur￾nos de discussão e votação. 
§, 1 2 - O processo indicado no inciso I do -mak 
"caput" deste artigo implantar-se-á a partir da promulgação desta 
resolução. 
§, 22 - o processo legislativo especial a 
que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, cumprirá os se 
guintes prazos: 
I - início imediatamente apOs o ato de 
promulgação da Constituição do Estado do Paraná; 
II - termino no prazo máximo de seis me 
ses apos o cumprimento do disposto no inciso anterior. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná. 
2 
Art. 22 - A Assembleia Municipal Constituin￾te de Toledo instalar-se-á em sessão solene convocada pelo Presi￾dente da Camara, em data marcada pela Comissão Interpartidária de 
que trata a Resolução n2 02/89. 
Art. 32 - O processo legislativo e as ses- 
... , ,. 
soes plenarias para discussao e votação do Regimento Interno da 
Assembleia Municipal Constituinte regem-se por esta Resolução 
aplicando-se, no que couber, o disposto na Resolução n2 01/86. 
§. 1 2 - As sessões plenárias para aprova￾çao do Regimento Interno serao: 
I - ordinárias, realizadas semanalmen￾te,
, 
 as quintas-feiras, no horário das 20h30, com duração maxima 
de tres horas; 
II - extraordinárias, por convocação do 
Presidente da Camara, em horario diverso das ordinarias e com a 
mesma duração. 
Art. 42 - As sessões plenárias a que se refe 
re o artigo anterior, serão dirigidas pela Mesa Executiva da Cama 
ra Municipal de Toledo. 
Art. 52 - Compete à Comissão Interpartidária, 
instituída pela Resolução n2 02/89: 
I - eleger seu Relator; 
II - apresentar, no prazo máximo de trin 
ta dias úteis, contados da sessão solene de que trata o artigo 22 
desta resolução, à Mesa Executiva o projeto de Regimento Interno 
da Assembleia Municipal Constituinte; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Parara 
3 
III - exercer as atribuiçOes regimentais 
das Comissoes Permanentes da Camara Municipal, relativamente a tra 
mitação de matarias, na Assembleia Municipal Constituinte, ante￾ormente a aprovação de seu Regimento Interno. 
Art. 62 - O projeto de Regimento Interno da 
Assembleia Municipal Constituinte de Toledo será submetido à deli 
beração do Plenário, em dois turnos de discussão e votação, com 
interstício mínimo de quarenta e oito horas, e aprovado por maio￾ria absoluta dos constituintes municipais. 
Art. 72 - No primeiro turno, o projeto de Re 
gimento Interno será discutido e votado globalmente, ressalvadas 
as emendas. 
l2 - As emendas serão recebidas pela Co 
missão Interpartidária ate sete dias 1:Iteis antes da realização da 
sessão que ira deliberar em primeiro turno. 
22 - As emendas serão encaminhadas ao 
Relator a que se refere o inciso I do artigo 52 desta Resolução 
que as apreciara, apresentando, no prazo máximo de tres dias de 
seu recebimento, relatOrio sobre elas ou propondo substitutivo 
"ad referendum" da Comissão Interpartidária. 
32 - Poderão propor emendas ao projeto: 
I - a Mesa Executiva; 
II - bancada partidária com assento no 
Legislativo; 
III - qualquer Vereador. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
4 
§ 42 - O projeto de Regimento Interno e o 
relatOrio ou o substitutivo serão editados e terão ampla divulga- 
- çao, observadas as disposiçoes dos Decretos-Leis 2.300 e 2.348. 
Art. 82 - O projeto e as emendas, aprovadas 
em primeiro turno, serão encaminhados ao Relator da Comissão In￾terpartidária para elaborar, em quarenta e oito horas, a redação 
final. 
Art. 92 - O projeto, com sua redação final , 
ser a submetido a votação em segundo turno, no cabendo emendas. 
Art. 10 - Em caso de o Relator apresentar subs 
titutivo, aprovado pela Comissão, e sendo este acolhido, em pri￾meiro turno, pelo Plenário, ser a o mesmo submetido a votação em 
segundo turno, sem emendas, no se aplicando, então, o disposto 
nos artigos 82 e 92 desta Resolução. 
Art. 11 - Promulgado o Regimento Interno da 
Assembleia Municipal Constituinte de Toledo, extinguir-se-á a Co￾missão Interpartidária, instituída pela Resolução n202/89. 
Art. 12 - O Regimento Interno da Assembleia 
Municipal Constituinte de Toledo estabelecerá mecanismos democrá￾ticos que assegurem a participação popular no processo de elabora 
çao da Lei Organica do Municipio. 
Parágrafo único - O Regimento Interno será 
publicado, nos termos do § 42 do artigo 72 desta Resolução. 
OR WILMO BARC 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
o "•%,, 
Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposic(Ses em contrário. 
SALA DA COMISSÃO INTERPARTIDÁRIA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 06 de junho de 1989. 
MEMBROS DA COMISSÃO INTERPARTIDÁRIA 
VEREAS0IN ÁCIO ANSCHAU :11 t2 tar,bc-5 
VEREADOR LINO ATTO 
SALA DAS SESSÕES, em 12 de Ju 
nho de 1989 
Wi o Barcell Marc ond 
SIDENT 
APROVADO EM TURNO SUPLEMENTAR 
POR UNANIMIDADE. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Ofício na CM-468/89 Toledo, 12 de junho de 1989. 
Excelentíssimo Senhor 
LUIZ ALBERTO DE ARAÚJO 
Digníssimo Prefeito do Município de Toledo 
Nesta Cidade 
Assunto: Remessa de fotocópia 
de resoluçio. 
Senhor Prefeito: 
Por interadio do presente, temos a grata satisfação de remeter 
a Vossa Excelãcia, para conhecimento, fotocópia de ,-Zesobitção n9 04189, promul￾gada por esta Presidindo nesta data, que implanta o processo legislativo espe￾cial para elaboraçao ca Lei Lrgãnica do nunicípio de Toledo. 
Limitados ao exposto, reiteraufos os protestos de estima e con￾sideraçao. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
•••••., 
RESOLUÇÃO N2 04/89 
DATA : 12 de junho de 1989. 
SÚMULA: Implanta o processo legislativo especial 
para elaboração da Lei Orgânica do Municí￾pio de Toledo e dã outras providencias. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câma￾ra Municipal, aprovou e o Presidente da Mesa Executiva do Legislativo toledano, 
em seu now, promulga a seguinte Resolução: 
Art. 12 - Os Vereadores da Câmara Municipal de Toledo reunir￾se-ao em Assembleia Municipal Constituinte, cumprindo processo legislativo es￾pecial, para: 
- elaborar o projeto de Lei Orgânica do Município de 
Toledo; 
II - votar, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do 
Ato das Disposições Transitariasda Constituição Federal, a Lei Orgânica do Mu￾nicípio de Toledo, em dois turnos de discussão e votação. 
§ 1 2 - O processo indicado no inciso I do "caput" deste ar￾tigo implantar-se-i a partir da promulgação desta Resolução. 
§ 22 - O processo legislativo especial a que se refere o in￾ciso II do "caput" deste artigo cumprira os seguintes prazos: 
I - início imediatamente apõs o ato de promulgação da 
Constituição do Estado do Paranã; 
II - termino no prazo mãximo de seis meses apOs o cumpri￾mento do disposto no inciso anterior. 
Art. 22 - A Assembleia Municipal Constituinte de Toledo insta￾lar-se-i em sessão solene convocada pelo Presidente da Câmara, em data marcada 
pela Comissão Interpartidãria de que trata a Resolução n2 02/89. 
Art. 32 - O processo legislativo e as sessões plenerias para 
discussão e votação do Regimento Interno da Assembleia Municipal Constituinte 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Pa.raná 
regem-se por esta Resolução, aplicando-se, no que couber, o disposto na Resolu￾ção n2 01 /86. 
§ 1 2 - As sessões plenãrias para aprovação do Regimento In￾terno serão: 
I - ordinírias, realizadas semanalmente, ãs quintas-fei￾ras, no horãrio das 20:30 horas, com duração mãxima de tris horas; 
II - extraordinãrias, por convocação do Presidente da Ci￾mara, em horírio diverso das ordinírias e com a mesma duração. 
Art. 42 - As sessões plenãrias a que se refere o artigo ante￾rior, serão dirigidas pela Mesa Executiva da Câmara Municipal de Toledo. 
Art. 52 - Compete ã Comissão Interpartidãria, instituída pela 
Resolução n2 02/89: 
I - eleger seu Relator; 
II - apresentar, no prazo mãximo de trinta dias úteis, con 
tados da sessão solene de que trata o artigo 22 desta Resolução, ã Mesa Execu￾tiva o projeto de Regimento Interno da Assembléia Municipal Constituinte; 
III - exercer as atribuições regimentais das Comissões Per￾manentes da amara Municipal, relativamente ã tramitação de matérias, na Assem￾bléia Municipal Constituinte, anteriormente ã aprovação de seu Regimento Inter￾no. 
Art. 62 - 0 projeto de Regimento Interno da Assembléia Munici￾pal Constituinte de Toledo seri submetido ã deliberação do Plenãrio, em dois 
turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de quarenta e oito horas, 
e aprovado por maioria absoluta dos constituintes municipais. 
Art. 72 - No primeiro turno, o projeto de Regimento Interno se￾ri discutido e votado globalmente, ressalvadas as emendas. 
§ 1 2 - As emendas serão recebidas pela Comissão Interparti￾diria ate sete dias úteis antes da realização da sessão que irí deliberar em 
primeiro turno. 
§ 22 - As emendas serio encaminhadas ao Relator a que se re￾fere o inciso I do artigo 52 desta Resolução, que as apreciar, apresentando, no 
prazo míximo de tris dias de seu recebimento, relatõrio sobre elas ou propondo 
Wilmo Barcellos arcond 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
o 
substitutivo, "ad referendum da Comissão interpartidaria. 
§ 32 - Poderão propor emendas ao projeto: 
1 - a Mes e Executiva; 
II - bancada partidaria com assento no Legislativo; 
III - qualquer Vereador. 
§ 42 - O projeto de Regimento Interno e o relatõrio ou o 
substitutivo serão editados e terão ampla divulgação, observadas as disposições 
dos Decretos-Leis 2.300 e 2.348. 
Art. 82 - () projeto e as emendas, aprovacas em primeiro turno, 
serao encaminhados ao Relator da Comissão Interpartida-ria para elaborar, em qua￾renta e oito horas, a redação final. 
Art. 92 - O projeto, em sua redação final, será submetido a vo￾taçao em segundo turno, ao cabendo emendas. 
Art. Em caso de o Relator aoresentar substitutivo, aprova￾do pela Comissão, e sendo este acolhido, em priNteiro turno, pelo Plenário, seri; 
o 
mesmo submetido a votação em segundo turno, sem emendas, no se aplicando, 
então, o disposto nos artigos 62e 92 desta Resolução. 
Art. 11 - Promulgado o Regimento Interno da Assemblíia Munici￾pal Constituinte. de Toledo, extinguir-se-a a Comissão Interpartidãria, insti￾tu'ida pela Reso1uçío n2 02/89. 
Art. 12 - O Regimento Interno da Assemblíía Municipal Consti￾tuinte de Toledo estabelecera mecanismos democrãtícos que assegurem a partici￾pação popular no processo de elaboração da Lei Orgánica do Municipio. 
Paragrafo - O Regimento Interno ser ã publicado, nos termos do §42 
do artigo 72 desta Resolução. 
Art. 13 - Esta Resolução entrara em vigor na data de sua oubli￾o 
caçao, revogadas as disposies em contrário. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Para￾em 12 de junho de 1989. 
TOLEDO-PR, 13/06/29. 
TOLEDO INSTALA SUA CONSTITUINTE 
=============================== 
A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO FOI A PRIMEIRA DO PARANAH, TALVEZ DO 
PAIS, A INICIAR AS DISCUSSOES EM TORNO DA ELABORACAO DE SUA LEI 
ORGANICA, CONFORME ASSIM. DETERMINA O ARTIGO 29 DA CONSTITUICAO 
J FEDERAL. jAH NO INICIO DESTE ANO FOI CRIADA UMA COMISSAO 
INTERPARTIDARIA, COMPOSTA POR UM VEREADOR DE CADA BANCADA COM 
REPESENTACAO NA CAMARA MUNICIPAL. ESSA COMISSAO EH INTEGRADA PELOS 
VEREADORES DARIO GENARI (PDS), LEANDRO DONIZETTI ALVES (PFL), LEO 
-411111\ INÁCIO ANSCAHU (PMDB), LUCIO DE MARCHI (PDT) E LINO GOTARDO 
II PIZZATTO (PTB), SENDO PRESIDIDA PELO VEREADOR WILMO BARCELLOS 
MARCONDES (PDT), PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL, COM 
ASSESSORAMENTO DO. DIRETOR DA CASA, VERGILIO MARIANO DE LIMA, E DE 
EDILIO FERREIRA, ASSESSOR TECNICO-LEGISLATIVO. 
INICIALMENTE, A COMISSAO PROMOVEU ENCONTRO ENTRE TODOS OS VEREADORES 
E SERVIDORES DO LEGISLATIVO, MAIS OS ASSESSORES PARLAMENTARES, PARA 
SE ESTUDAR OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS A SEREM OBSERVADOS NA 
ELABORACAO DA LEI ORGÂNICA E AS COMPETENCIAS POLITICAS, 
ADMINUTRATIYAS E LEGISLATIVAS DA UNIAO, DOS ESTADOS E DOS 
MUNICIPIOS. 
DEPOIS DISSO, A COMISSA0 INTERPARTIDARIA ELABOROU PROETO DE 
RESOLUCAO, APROVADO PELA CAMARA NO ULTIMO DIA 12 DE JUNHO, 
IMPLANTANDO O PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL PARA ELABORACAO DA LEI 
ORGANICA DO MUNICIPTO DE TOLEDO. 
-, DIZ A RESOLUCAO QUE 7 "OS VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
REUNIR-SE-AO EM ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE, CUMPRINDO 
-- PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL, PARA'': I. - ELABORAR 0 PROJETO. DE LEI 
ORGANICA DO MUNICIPTO DE TOLEDO. 2 - VOTAR, NOS TERMOS DO PAPAGRAFO 
UNICO DO ARTIGO 11 DO ATO DAS DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS 
TRANSITORIAS, A LEI ORGANICA DO MUNICIPTO DE TOLEDO, EM DOIS 
TURNOS DE DISCUSSA0 E VOTACAO". 
ASSIM, A CONSTITUINTE MUNICIPAL CUMPRIRAH DUAS ETAPAS!4 A PRIMEIRA, DE 
ELABORACAO, E A SEGUNDA, DE SUA VOTACAO. O QUE A CONSTITUICAO EXIGE 
EH QUE A LEI ORGANICA SEJA 'VOTADA' DEPOIS DE PROMULGADA A 
CONSTITUICAO ESTADUAL, NADA IMPEDINDO QUE A ASSEMBLEIA MUNICIPAL 
CONSTITUINTE SEJA INSTALADA E ELABORE O PROJETO DE LEI ORGANICA, 
ANTES DA PROMULGACAO DA CONSTITUICAO DO ESTADO. 
INSTALADA A ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE, A COMISSAO 
INTERPARTIDARTA ELABORARAH ?EU REGIMENTO INTERNO. El IMPORTANTE 
OBSERVAR QUE A RESOLUCAO APROVADA PELA CAMARA DETERMINA QUE "0 
REGIMENTO INTERNO DA AMC UTAPELECERAHMECANY.3MOS DEMOCPATICOS OUE 
ASSEGUREM A PARTICIPACAO POPULAR NO PROCESSO DE ELABORACAO DA LEI 
OPGANICA MUNICIPAL. 
POP çAUU "CONSTITUINTE MUNICIPAL'? 
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A CAMARA MUNICIPAL VAI CONSTITUIR, SIM, UMA LEGISLACAO BASICA, 
ESSENCIAL PARA O MUNICIPTO. ELA VAI CONSTITUIR AS DIRETRIZES 
FUNDAMENTAIS A QUE DEVE SUBMETER-SE O GOVERNO MUNICIPAL, 
REPRESENTADO PELO EXECUTIVO E PELO LEGISLATIVO. A CAMARA VAI 
CONSTITUIR UMA NOVA ERA PARA O MUNICIPTO. DATH PORQUE A SUA 
DENOMINACAO DE ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE. 
A=SORTA DE IMPRENSA 
TEXTO ENCAMINHADO VIA TELEX AOS SEGUINTES JORNAIS: 
O PARANAH, DE CASCAVEL 
GAZETA DO POVO, DE CURITIBA 
CORREIO DE NOTICIAS,• DE CURITIBA 
O ESTADO co PARANAH, DE CURITIBA 
FOLHA DE LONDRINA, DE LONDRINA 
DO OESTE, DE TOLEDO 
PARANAH REGIONAL, DE CASCAVEL 
>ie 
dbiC) 
4. 
GA 21.54!150,5.4. 
21.50506JMFL BR 
451.220mtoo br 
(a/c ribei) 
wilmo barcellos marcondes 
a camara municipal de toledo, como interprete legitima das 
aspiracoes de nosso povo, numa posicao inedita em nosso estado e 
mesmo no brasil, in,stituiu comissao inerpartidaria para cuidar dos 
preparativos de implantacao dos trabalhos constituintes, no 
municipio. 
agora, promulgou a presidencia da camara municipal de toledo a 
resolucao nr. 04/89 que, dispondo em seu artigo 1. que os 
dezessete vereadores toledanos se reunira° "r em assembleia 
municipal constituinte, cumprindo processo legislativo especial, 
parag elaborar o projeto de lei organica do municipio de toledo e 
votar, nos termos do paragrafo unico do artigo 11 do ato das 
disposicoes constitucionais transitorias da constituicao federal, 
a lei organira do municipio de toledo, em dois turnos de discussao 
e votacao". 
toledo talvez seja o primeiro municipio brasileiro que jah instituiu 
a sua assembleia municipal constituinte e se prepara para, vereado—
res e comunidade organi'zada, escrever sua constituicaon a 1i 
organica municipal. 
essa lei. organica hah de ser a sintese de nossos sonhos, de nossos 
compromisos e de nossas metas para uma sociedade em que, na 
fraternidade e na solidariedade, possamos construir a democracia 
com justiça social. 
os vereadores sao legitimamente os autores desse importante processO, 
porquanto receberam delegacao expressa, nas urnas, de. representar 
o povo toledano e ser seu interprete. 
a resolucao do legislativo toledano ressalta, no entanto, relevante 
decisao politican "o regimento interno da assembleia municipal 
constituinte de toledo estabelecerah mecanismos democraticos que 
assegurem a participara° popular no processo de elaboracao da lei 
organica do municipio". 
a lei organica de toledo hah de ser uma carta que institua 
principios para fazer valer, em Ne.50 linhas mestras 
da constituicao brasilera de 1.993, quais sejam: a 1efesa do 1egime 
411" 
nig 
Tkr:ue:rd.Lo.0 UMd. ItUVca, UCUM 1,:k-UtíQMILU"ÇUal 
fundamentada na justica e no resgate da cidadania. 
estamos vivendo momento decisivo. a (amara municipal de toledo 
tem consciencia de suas responsabilidades e de suas prerrogativas. 
nao nos omitiremos e daremos aos toledanos uma lei oganica digna de 
nossa historia, de nossa cultura e de todos os brasileiros que 
habitam a chamada capital do•trabalho. 
wilmo barcellos marcondes eh presidente da camara municipal de toledo 
* 
2l50506JMEL BR 
451,220mtoo br 
TOLEDO INSTALA A CONSTITUINTE MUNICIPAL 
======================================= 
MUNICIPIO DE TOLEDO, A PARTIR DA NOITE )E 21 DE JULHO DE 1959, VIVE 
UMA NOVA E IMPORTANTE ETAPA DE SUA HISTORIA POLITICA. NESSE DIA, O 
PODER LEGISLATIVO TOLEDANO, LEGITIMO INTERPRETE DAS ASPIRACOES POPU￾LARES, INSTALOU SOLENEMENTE OS TRABALHOS CONSTITUINTES PARA A ELABO - 
RACAO DE SUA LEI ORGANICA, QUE, SEGUNDO AS PROPRIAS PALAVRAS DO PRE￾SIDENTE WILMO BARCELLOS MARCONDES, CONSIGNADAS NOS ANAIS DA CAMARA, 
"HAVERAH DE REGISTRAR, EM SEUS ARTIGOS, PARAGRAFOS, INCISOS E 
ALINEAS, AS REIVINDICACOES E OS COMPROMISSOS DA GENTE TOLEDANA POR 
UM MUNICIPIO CADA VEZ MAIS IDENTIFICADO COM AS ASPIRACOES DOS 
- 
BRASILEIROS QUE NELE HABITAM". 
NAQUELA OPORTUNIDADE, OS '-)EREADORES DO MUNICIPIO DE TOLEDO 
REAFIRMARAM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS COM O POVO TOLEDANO, 
PROMETENDO "'DEFENDER OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA SOBERANIA 
POPULAR, GARANTIDA NUM PROCESSO DEMOCRATICO DE PARTICIPACAO DO 
POVO TOLEDANO, E LUTAR PARA QUE A NOSSA LEI ORGANICA SEJA A SINTESE 
DE SONHOS E ASPIRACOES DE NOSSA GENTE". ESSE COMPROMISSO FOI 
SOLENEMENTE PROCLAMADO PELOS VEREADORES BENEDITO DANTAS, CELSO 
PAULO MARTANI DALL'OGLIO, DARIO GENARI, DORVAL VICENTIN (SUPLENTE 
DO VEREADOR BENEDITO DANTAS), HENRIQUE ROSSONI, JORGE LUIZ TATIM • 
BRUM, LEANDRO DONIZETTI ALVES, LEO INACIO ANSCHAU, LIN° GOTARDO 
PIZZATTO, LIRIO CONTE, LUCI° DE MARCHI, LUIS FRITZEN, LUIZ CARLOS 
JOHANN, MANOEL JOSEH INACTO, ODAIR MACCARI, SERGIO RICARDO ALMEIDA 
DA LUZ, VITORIO ROEFF E WILMO BARCELLOS MARCONDES. 
PARA OS ;ONSTITUINTES TOLEDANOS, A LEI ORGANICA OU CARTA MUNICIPAL 
HAH DE SER O INSTRUMENTO DA AUTONOMIA MUNICIPAL, QUE ESTABELEÇA 
JUSTICA E PRIORIDADES SOCIAIS, BUSCANDO UM MUNICIPIO FORTE EM SUAS 
COMPETENCIAS E COMPROMETIDO COM O RESGATE DA DIGNIDADE DA PESSOA 
HUMANA E DA DEMOCRACIA. 
DIA 21 DE JULHO DE 1959, PORTANTO, MARCA O MOMENTO EM QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE TOLEDO SE REUNE EM ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE, 
PARA, COM PODERES LEGITIMAMENTE CONQUISTADOS E COM A PARTICIPACAO 
DO POVO, ESCREVER UMA LET ORGANICA IDENTIFICADA COM AS ASPIRACOES 
DA COMUNIDADE TOLEDANA. 
OS TRABALHOS CONSTITINTES DA CAMARA-MUNICIPAL DE TOLEDO COMPREENDEM 
DUAS IMPORTANTES ETAPAS. A PRIMEIRA, INICIADA NA SOLENIDADE DE 2í 
DE JULHO, DESTINA-SE AA VOTACAO DO REGIMENTO INTERNO DA 
CONSTITUINTE MUNICIPAL E AA DISCUSSAO, COM A POPULACAO, DA 
CARTILHA DENOMINADA 'TOLEDO ESCREVE SUA LEI ORGANICA", ESCRITA DE 
FORMA DIDATICA, CONSTITUINDO-SE NUM MANUAL DE ORTENTACAO PARA QUE 
POVO EXERCA OS DIREITOS QUE LHE 3A0 ASSEGURADOS PELA CONSTITUICAO 
FEDERAL. DE PARTICIPAR MAIS ATIVAMENTE DO PROCESSO DE ELABORACAO E 
DISCUSSAO DAS LEIS. A SEGUNDA ETAPA, COM A FINALIDADE DE DISCUTIR, 
VOTAR E PROMULGAR A CARTA MUNICIPAL DE TOLEDO, INICIAR-SE-AH LOGO 
APOS O ATO DE PROMULGACAO DA CONSTITUICAO DO ESTADO DO PARANAH, 
ASSEGURADA, TAMPEM, NESSA FASE, A PARTICIPACAO POPULAR NOS 
TRABALHOS DAS COMISSOES 1i1 11 E NAS DISCUSSOES DO PROJETO. DA 
CARTA MUNICIPAL. 
PRESTIGIARA - A SESSAO SOLENE bÉ.: INSIALACAO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL 
CONSTITUINTE DE TOLEDO O PREFEITO MUNICIPAL LUIZ ALBERTO DE 
ARAUJO, O DIRETOR DO FORUM LOCAL DOUTOR NIVALDO PAULO DA ROSA, o 
BISPO DIOCESANO DOM LUCIO IGNACTO BAUMGAERTNER, O DEPUTADO 
ESTADUAL SABILO BRASIL NUNES DE CAMPOS, VEREADORES DA REGIA() E DE 
OUTROS ESTADOS, PRESIDENTES DE ASSOCIACOES DE MORADORES E AMIGOS DE 
BAIRROS E DISTRITOS DESTE MUNICIPIO E DE OUTRAS ENTIDADES TOLEDANAS 
E MEMPROS DA COMUNIDADE. 
A PRESENCA DE REPRESENTANTES DE DIVE:,SOS SEGMENTOS DA SOCIEDADE 
TOLEDANA NESSE EVENTO HISTORICO EH PROVA INCONTESTE DE QUE O NOSSO 
POVO ESTAH DECIDIDO A LUTAR, DE FORMA ORGANIZADA, POR UM MUNICIPIO 
ONDE SE POSSA VIVER COM MAIS jUSTICA, MAIS LIBERDADE E MAIS 
FRATERNIDADE. 
TOLEDO, 25 DE JULHO DE 
VERGILIO MARIANO DE LIMA 
DIRETOR DA CAMARA MUNICIPAL 
EDILIO FERREIRA 
ASSESSOR DA CONSTITUINTE MUNICIPAL 
TEXTO ENCAMINHADO AOS SEGUINTES ORGAOS DE COMUNICACA0g 
JORNAL O PARANAH (CASCA)EL) 
JORNAL GAZETA DO POVO (CURITIBA) 
JORNAL CORREIO DE NOTICIAS (CURITIPA) 
JORNAL DO OESTE (TOLEDO) 
JORNAL O ESTADO DO PARANAH (CURITIBA) 
JORNAL FOLHA DE LONDRINA (LONDRINA) 
JORNAL PARANAH OESTE (CASCAVEL) 
RADIO UNIA° DE TOLEDO LTDA. (TOLEDO) 
RADIO GUACU DE TOLEDO LTDA. (TOLEDO) 
RADIO DIFUSORA DO PARANAH LTDA. (MARECHAL CÂNDIDO RONDON) 
RADIO EDUCADORA MARECHAL LTDA. (MARECHAL CANDIDO RONDON) 
TELEVISA° Ti PI ( CASCAVEL) 
TELEVISA° CARIMA ( CASCA)EL) 
TELEVISA° CULTURA (MARINGAH) 

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