CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Pa.rana
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P OJETO DE RESOLUÇÃO NP- O5/9
DATA : 18 de agosto de 1989.
SÚMULA: Disp3e, em Regimento Interno, sobre
o processo legislativo especial para elaboração da Lei Orgânica do Mu
nicípio de Toledo.
O POVO DO MUNICíPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Presidente da Mesa
Executiva, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
C A Ia, ITULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 - A Camara Municipal de Toledo, com
poderes constituintes, doravante denominada Assembleia Municipal
Constituinte, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Ato
das DisposiçOes TransitOrias da Constituição da República Federativa do Brasil, reunir-se-á, em processo legislativo especial, pa
ra elaborar, discutir e votar a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - Os trabalhos constituintes da Camara Municipal de Toledo organizar-se-ao com fundamento
nos preceitos deste Regimento e, no que couber, nas normas estabe
lecidas no Regimento Interno do Poder Legislativo.
Art. 22 - A Câmara Municipal de Toledo,
„,
durante os trabalhos de elaboração da Lei Organica, continuara a
exercer suas atividades legislativas ordinárias, respeitado o dis
posto neste Regimento. —
/N.
Art. 32 - Os trabalhos constituintes da Camara Municipal de Toledo serão realizados:
I - na sede da Camara;
II - em outro local definido pela Mesa Executiva, "ad referendum" do Plenário.
C là,I., fTmo 11
DOS ÓRGÃOS DO PODER CONSTITUINTE
Art. 42 - São Orgãos da Assembleia Municipal Constituinte de Toledo:
I - a Mesa Executiva;
II - as ComissOes Temáticas;
c /à,II»
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Estado do Paraná
..(:)...,,
2 -
III - a Comissão Geral;
IV - o Plenário.
Parágrafo 'único - No processo legislativo
especial de que trata este Regimento será assegurada ampla participação popular.
Art. 52 - A direção dos trabalhos constituintes caber. a Mesa Executiva da Camara, competindo-lhe, alem das
atribuiçOes previstas no Regimento Interno da Casa:
I - tomar as providencias necessarias a
regularidade dos trabalhos;
II - requisitar do Poder Executivo providencias para a abertura de credito especial destinado a atender
despesas com o funcionamento da Assembleia Municipal Constituinte;
III - solicitar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, informaçOes aos Orgãos do Município, ne-
, . _. .
cessarias a elaboração da Lei Organica;
IV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo único - Os membros da Mesa reunir-se-ão tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação
do Presidente, de ofício ou mediante requerimento da maioria de
seus membros, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assunto de interesse da Assembleia Municipal Constituinte.
Art. 62 - A representação legal da Assembleia Municipal Constituinte será exercida pelo Presidente da Camara, competindo-lhe, alem das atribuiçOes previstas neste Regimento, a coordenação geral dos trabalhos constituintes.
fruLo III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DisposiçOes Gerais
Art. 72 - Às ComissOes, Orgãos auxiliares
do Plenário, compete opinar e deliberar sobre as matérias de sua
competencia.
, , ,
Paragrafo único - Assegurar-se-a nas Comis-
_ f _
soes, tanto quanto possivel, a representaçao proporcional dos par
, -
tidos politicos com assento na Camara Municipal.
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Estado do Pa.raná.
3
Art. 82 - As reuniões das Comissões Temáticas e da Comissão Geral serão sempre públicas.
Art. 92 - As Comissões Temáticas e a Comisso Geral obedecerão, para disciplinamento de seus trabalhos, ao
Calendário anexo a este Regimento.
12 - O Calendário a que se refere o "caput"
deste artigo ser a estabelecido pela Comissão Geral, "ad referendum"
do Plenário.
22 - O Calendário poderá ser alterado
obedecido o processo de que trata o parágrafo anterior.
SEÇÃO II
Das Comissões Temáticas
Art. 10 - As Comissões Temáticas, em número
de cinco, compreendem:
I - Comissão de Organização do Município;
II - Comissão de Organização dos Poderes;
III - Comissão da Administração Tributária ,
Financeira e Orçamentária;
IV - Comissão da Ordem Economica e Social;
V - Comissão da Administração Pública.
Art. 11 - Às Comissões dispostas nos incisos I usque V do artigo anterior compete analisar os seguintes
itens:
I - Organização do Município:
a) princípios gerais;
h) organização distrital;
c) administrações regionais urbanas;
d) política de desenvolvimento munici
pai;
e) competencias municipais:
1 - privativas;
2 - comuns;
3 - suplementares.
f) vedações.
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II - Organização dos Poderes:
a) organização e atribuições do Poder
Legislativo:
1 - funcionamento e atribuições da
Camara Municipal;
2 - Vereador: mandato, inviolabili
dade, incompatibilidade e atri
buiçOes;
3 - processo legislativo;
4 - fiscalização financeira e orça
mentária;
5 - disposições gerais.
h) organização e atribuições do Poder
Executivo:
1 - Prefeito e Vice-Prefeito;
2 - atribuições do Prefeito;
3 - perda e extinção de mandato;
4 - auxiliares diretos do Prefeito;
5 - estrutura administrativa;
6 - atos administrativos municipais:
edição e publicidade;
7 - disposições gerais.
III - Administração Tributária, Financeira
e Orçamentária:
a) tributos e receitas públicas;
h) plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
gestão financeira;
controle interno.
IV - Ordem Economica e Social:
a) desenvolvimento social, assistencia social e ação comunitária;
h) habitação e saneamento;
desenvolvimento economico-social;
política urbana;
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o
comunicação social;
ciencia, pesquisa, tecnologia e tu
rismo;
defesa do cidadão, saúde e meio am
biente;
família, educação, cultura e desporto.
V - Administração Pública:
a) administração direta, indireta, au
tárquica e fundacional;
h) servidores municipais;
c) informações:
1 - direito de certidões;
2 - direito de petições.
d) bens e serviços públicos municipais;
e) planejamento municipal e participa —
çao popular.
Art. 12 - Às Comissões Temáticas cabe elabo
rar Anteprojeto sobre mataria do Capítulo a elas destinado, inclu
indo os artigos do Ato das Disposições Transitarias a ele referen.
tes, encaminhando-o à Comissão Geral.
§. 1 2 - Para elaborar os respectivos Antepro
jetos de Lei Organica, dentro dos temas de sua competencia, as Co
missões Temáticas procederão, preliminarmente:
I - a audiencia com:
a) autoridades;
h) segmentos representativos e membros
da comunidade.
II - ao recebimento de propostas encaminhadas por:
a) Vereadores;
h) bancadas;
grupos de Vereadores;
um mínimo de cinqüenta eleitores
em listas organizadas por entidade
representativa da comunidade.
22 - Cada proposta deverá restringir-se a
um único assunto.
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Art. 13 - As propostas sem destinação especifica serão recebidas pelo Presidente da Assembleia Constituinte, que as remeterá à Comissão competente.
Art. 14 - Cada Comissão Temática será integrada por tres Vereadores, obedecidos os seguintes criterios:
I - indicação de seus membros pelo Plenario;
II - um Vereador não poderá fazer parte de
mais de uma Comissão;
III - o Presidente da Mesa e o Relator Geral não integrarão Comissões Temáticas.
Parágrafo único - Compete a cada Comissão
Temática escolher, entre seus membros, um Presidente e um Relator.
Art. 15 - Das reuniões das Comissões Temáti
cas serão lavradas Atas, registrando sucintamente os assuntos tra
tados.
Art. 16 - As Comissões Temáticas serão extintas, apos a conclusão de suas atividades.
SEÇÃO III
Da Comissão Geral
Art. 17 - A Comissão Geral sera integrada
por onze membros, obedecidas as seguintes normas:
I - dez Constituintes indicados pelas bancadas com assento na Câmara, segundo o criterio da proporcionalidade partidária, garantida a participação de todas elas;
II - Relator Geral eleito pelo Plenário
por maioria absoluta de votos dos Constituintes.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão
Geral será por esta escolhido, entre seus membros.
Art. 18 - À Comissão Geral compete:
I - elaborar os itens não compreendidos
na competencia das Comissões Temáticas, como o preambulo e as dis
posiçoes preliminares do Anteprojeto de Lei Organica;
II - elaborar o Anteprojeto de Lei Organica, a partir dos Anteprojetos das Comissões Temáticas e dos assun
tos referidos no inciso anterior.
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III - deliberar sobre as propostas de emendas ao Anteprojeto de Lei Organica apresentadas por:
a) Vereadores;
h) bancadas;
grupos de Vereadores;
um mínimo de trezentos eleitores, em
listas organizadas por, pelo menos ,
duas entidades representativas da co
munidade.
IV - elaborar o Projeto de Lei Organica
com base no Anteprojeto e nas emendas aceitas;
V - emitir parecer sobre as emendas apresentadas ao Projeto de Lei Organica:
a) em 1° turno, por:
1 - Vereadores;
2 - bancadas;
3 - grupos de Vereadores;
4 - um mínimo de quinhentos eleito
res, em listas organizadas por-,"
pelo menos, cinco entidades re
presentativas da comunidade. —
h) em 22 turno, por:
1 - Vereadores;
2 - bancadas;
3 - grupos de Vereadores.
VI - emitir parecer sobre outras proposiçoes encaminhadas a sua apreciação;
VII - proceder às alterações no Projeto de
Lei Organica, conforme as deliberaçOes tomadas em Plenário.
Art. 19 - Compete ao Relator da Comissão Ge
ral analisar preliminarmente as emendas ao Projeto de Lei Organica e sobre elas emitir relatorio, contendo:
I - emendas aceitas;
II - emendas aceitas em parte;
III - fusão de emendas;
IV - emendas recusadas.
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Estado do Paraná
... a ","
8 -
§ 12 - O Relator Geral rejeitará emendas:
I - inconstitucionais;
II - que tratem sobre mataria estranha a
1,
Lei Organica.
§, 22 - As emendas a que se refere o parágra
fo anterior não serão objeto de deliberação da Comissão Geral e
do Plenário.
§, 32 - O relatOrio de que trata o "caput"
deste artigo será submetido à deliberação da Comissão Geral.
Art. 20 - O parecer da Comissão Geral sobre
trabalho do Relator estruturar-se-á na forma definida nos incisos I usque IV do "caput" do artigo anterior.
Art. 21 - Os trabalhos na Comissão Geral se
- f rao iniciados com a presença, no minimo, da maioria absoluta de
seus membros.
§ 12 - As deliberaçOes na Comissão serão sem
pre tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros.
§ 22 - O comparecimento dos membros da Comissão verificar-se-a em livro prOprio de assinaturas.
Art. 22 - Das reuni6es da Comissão Geral se -
.,
rao lavradas Atas, registrando os assuntos tratados.
e /A , filli3O IV
.411w
DO PLENÁRIO E DAS SESSõES
Art. 23 - O Plenario da Camara Municipal e
orgao soberano da Assembleia Municipal Constituinte, integrado
pelos Vereadores em exercício.
,
Parágrafo único - O Plenário instala-se com
,..
a abertura das sessoes.
Art. 24 - As sessOes plenárias da Assembleia
Municipal Constituinte serão:
I - ordinárias;
II - extraordinárias;
III - especiais;
IV - solene.
-
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Estado do Pararia
..!. (:),"•,-,-
-
9
§ 12 - As sessOes serão públicas.
§, 22 - As sessOes especiais realizar-se-ao
nos termos do inciso V do artigo 31 deste Regimento.
§, 32 - Sessão solene marcará a promulgação
da Lei Organica, conforme o disposto no "caput" do artigo 46 deste Regimento.
Art. 25 - As sessOes ordinárias e extraordi
, . ,..
narlas serão destinadas a:
I - composição das Comissões Temáticas e
da Comissão Geral e eleição do Relator Geral;
II - discussão e votação, em unico turno ,
do parecer da Comissão Geral ao Projeto de Lei Orgânica;
III - deliberação sobre projeto de resolução alterando este Regimento Interno;
IV - discussão e votação, em dois turnos ,
1..
do Projeto de Lei Organica;
V - apreciação de outras proposiçOes rela
tivas aos trabalhos da Assembleia Municipal Constituinte.
Art. 26 - A Ordem do Dia das sessOes da Assembleia Municipal Constituinte será organizada por seu Presiden _
te.
Art. 27 - Os dias e horários de realização
das sessões plenárias da Assembleia Municipal Constituinte serão
definidos em Ato da Mesa Executiva, apOs a elaboração do Projeto
- de Lei Organica pela Comissão Geral.
Art. 28 - As sessOes extraordinárias serão
convocadas pelo Presidente da Assembleia Municipal Constituinte ,
de ofício ou a requerimento subscrito por um terço dos Constituin
tes.
,.. ,..
Art. 29 - A discussão e a votação do Projeto de Lei Orgânica, nos termos do disposto no "caput" do artigo
29 da Constituição Federal e neste Regimento, processar-se-ao em
,.,
sessao permanente da Camara Municipal de Toledo, reunida em Assem
bleia Constituinte.
Parágrafo único - Aplica-se às sessOes da
Assembleia Municipal Constituinte, no que couber, as normas previstas no Regimento Interno da Camara.
Art. 30 - Das sessOes plenárias da Assembleia Municipal Constituinte serão lavradas Atas, registrando os
trabalhos nelas desenvolvidos.
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C MIM» truLo
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 31 - A participação da sociedade organizada e do cidadão toledano, no processo de elaboração da Lei Or
ganica do Município de Toledo, dar-se-á atraves dos seguintes mecanismos:
,
I - participação em audiencias publicas nas
Comissões Temáticas e na Comissão Geral;
II - apresentação de propostas as Comissoes
Temáticas sobre assuntos a elas pertinentes, nos termos da alínea
"d" do inciso II do § 12 e do § 22 do artigo 12 deste Regimento;
III - apresentação de propostas de emendas
ao Anteprojeto de Lei Organica, nos termos da aliena "d" do inciso III do artigo 18 deste Regimento;
IV - apresentação de propostas de emendas
ao Projeto de Lei Organica, nos termos do item 4 da alínea "a" do
inciso V do artigo 18 deste Regimento, tratando, cada uma, sobre
um único tema;
V - encaminhamento de solicitação a Mesa
- para convocação de sessoes especiais da Comissão Geral ou da Assembleia Municipal Constituinte para tratarem de matarias de inte
resse público referentes ao processo de elaboração da Lei Organica.
Art. 32 - Constituem entidades representati
vas da sociedade organizada, em Toledo, para efeito deste Regime-r7
to:
I - o Conselho Comunitário de Toledo;
II - as organizações populares de moradores e amigos de bairros e distritos;
III - a Unido Toledana de Associações de Mo
radores (UTAM);
IV - os sindicatos, associações e organizaçoes representativas das diversas categorias profissionais;
V - os partidos políticos legalmente organizados em Toledo;
VI - os clubes de serviço;
VII - as instituições religiosas, educacio
nais, culturais, filantrOpicas e de assistencia social;
VIII - orgaos colegiados instituídos pelo
Poder Público municipal;
IX - associações e organizações representativas de categorias socio-economicas.
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Art. 33 - Nas audiencias públicas das Comis
soes, poderao usar a palavra:
I - os cidadãos toledanos por elas convoca
dos para prestarem depoimentos sobre mataria específica;
II - representante de entidades organizadoras de listas, para debater assunto pertinente, no encaminhamento
de:
a) propostas às ComissOes Temáticas;
h) propostas de emendas à Comissão Geral.
Art. 34 - As listas a serem utilizadas pelas entidades representativas, para dar cumprimento ao disposto
nos incisos II e III do artigo 31 deste Regimento, serão editadas
pela Mesa Executiva e por ela distribuídas aos interessados.
Parágrafo único - O preenchimento correto
das listas a que se refere o "caput" deste artigo, e a fiscalização da veracidade dos dados nelas contidos constituem responsabilidade das entidades que as encaminharem.
Art. 35 - A solicitação de convocação de ses
são especial, nos termos do inciso V do artigo 31 deste Regimento, será encaminhada à Mesa em requerimento firmado por, pelo menos, dez instituiçOes indicadas nos incisos do artigo 32, encabeçando lista de, no mínimo, cem eleitores toledanos, indicando-se
o tema a ser debatido.
C 11. íTuLo VI
DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
Art. 36 - Os trabalhos de elaboração da Lei
Orgânica obedecerão ao disposto neste Capitulo.
Art. 37 - As ComissOes Temáticas elaborarão
Anteprojetos sobre assuntos de sua competencia, cumprido o dispos
to no artigo 12 e nos incisos I e II do artigo 31 deste Regimento.
Art. 38 - Os Anteprojetos elaborados pelas
ComissOes Temáticas serão encaminhados à Comissão Geral que, com
base neles, elaborara o Anteprojeto de Lei Orgânica, enviando-o a
publicação.
Art. 39 - Publicado o Anteprojeto, abre-se
prazo para a apresentação de emendas, que deverão ser encaminha-
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das à Comissão Geral para apreciação.
Parágrafo único - Nesta fase, será permitida a apresentação de emendas por:
I - Vereadores;
II - bancadas;
III - grupos de Vereadores;
IV - um mínimo de trezentos eleitores, em
listas organizadas por, pelo menos, duas entidades representativas da comunidade.
Art. 40 - A Comissão Geral, esgotado o prazo a apresentação de emendas, elaborara o Projeto de Lei Organica, com fundamento no Anteprojeto e nas emendas aceitas, enviando-o à publicação.
Art. 41 - Publicado o Projeto de Lei Organi
ca, abre-se prazo para a apresentação de emendas, que serão encaminhadas à Comissão Geral, para emissão de parecer.
Parágrafo único - Nesta fase, poderão apresentar emendas:
I - Vereadores;
II - bancadas;
III - grupos de Vereadores;
IV - um =imo de quinhentos eleitores, em
listas organizadas por, pelo menos, cinco entidades representativas da comunidade.
Art. 42 - O parecer da Comissão Geral será
por ela distribuído, em avulsos, aos Constituintes e encaminhado
a Mesa Executiva, que o incluirá na Ordem do Dia para deliberação
do Plenário.
Art. 43 - As emendas aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas à Comissão Geral, que as incorporara ao
Projeto de Lei Orgânica, distribuindo-o, em avulsos, aos Constitu
intes e enviando-o a Mesa Executiva, que o incluirá na Ordem do
Dia para discussão e votação em 12 turno.
§. 1 2 - Consideram-se aprovadas as emendas
que obtiverem o voto favorável da maioria de dois terços dos Cons
tituintes.
22 - A discussão e a votação do Projeto ,
em 12 turno, processar-se-ao por capítulo ou seção, cabendo regue
rimento de destaque, nos termos do artigo 53 deste Regimento.
C p,1 I»
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Estado do Paraná
o
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Art. 44 - Aprovado o Projeto de Lei Organica em 12 turno, por maioria de dois terços, abre-se o interstício
constitucional para o 22 turno, prazo em que serão permitidas somente emendas supressivas a texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, e de redação.
12 - As emendas a que se refere o "caput"
deste artigo, poderão ser apresentadas por:
I - Vereadores;
II - bancadas;
III - grupos de Vereadores.
22 - As emendas serão encaminhadas à Comissão Geral, que sobre elas emitirá parecer.
.§ 32 - O parecer da Comissão Geral sobre as
emendas será distribuído, em avulsos, aos Constituintes e encaminhado à Mesa Executiva, que o incluirá na Ordem do Dia para deliberação do Plenário.
Art. 45 - A Comissão Geral, deliberadas as
emendas, procederá às alteraçOes no Projeto de Lei Organica, de
acordo com o aprovado pelo Plenário, distribuindo-o, em avulsos ,
aos Constituintes e encaminhando-o a Mesa Executiva, que o inclui
ra na Ordem do Dia para discussão e votação em 22 turno, englobadamente.
Art. 46 - Aprovado o Projeto em 22 turno ,
a Mesa Executiva convocara sessão solene para promulgação da Lei
diek
§ 12- Cabe à Comissão Geral, rejeitado algum dispositivo do Projeto de Lei Orgânica, em 22 turno, proceder
,
a redação final, submetendo-a a deliberaçao do Plenario.
.5 22 - A redação final será aprovada por
dois terços dos Constituintes.
32 - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, realizar-se-a sessão solene, nos termos do "caput" deste
artigo.
ITULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 47 - Proposição e, alem do Projeto de
Lei Organica, toda mataria apresentada à deliberação da Assembleia
Municipal Constituinte.
Organica do Municipio de Toledo.
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Art. 48 - As proposições consistem em:
I - projetos de resolução;
II - projetos de decisão;
III - emendas e subemendas;
IV - requerimentos, nos termos do artigo
53 deste Regimento;
V - indicações.
5 12 - Os projetos de resolução destinam-se
a regular mataria de caráter administrativo ou de natureza regimental.
5 22 - Os projetos de decisão destinam-se a
sobrestar medidas que possam prejudicar os trabalhos e as deci-
_
soes da Assembleia Municipal Constituinte.
5 32 - Emenda e a proposição apresentada co
,
mo acessoria de outra.
5 42 - Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda.
5 52 - Indicação e a proposição atraves da
qual o Vereador pode sugerir que o assunto nela focalizado seja
objeto de providencia ou estudo pela Mesa Executiva ou pela Comis
sao Geral, com a finalidade de seu esclarecimento ou de formula-
_
çao de projeto de resolução.
Art. 49 - Compete à Mesa Executiva e à Comissão Geral apresentar projetos de resolução ou de decisão, que
.411 serão dados a Ordem do Dia da sessão subseqüente, independentemen
te de parecer.
Art. 50 - A Mesa Executiva aceitará, tambem, projeto de decisão, subscrito, no mínimo, por um terço dos
Vereadores.
5 12 - Recebido o projeto, a Mesa o encaminhar. a apreciação da Comi ssao Geral, que sobre ele se manifestara no prazo de dois dias do seu recebimento.
5 22 - O projeto de decisão que receber parecer contrário da Comissão Geral será arquivado, cabendo recurso
ao Plenário.
5 32 - Manifestando-se a Comissão Geral favoravelmente ao projeto de decisão, será este submetido pela Mesa
Executiva à deliberação do Plenário, considerando-se aprovado com
o voto favorável da maioria absoluta dos Constituintes.
C lá,Is,
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Art. 51 - A tramitação das proposiçOes refe
ridas neste Capítulo obedecerá às normas previstas neste Regimento e, no que couber, no Regimento Interno da Camara.
fT131.0 VIII
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Art. 52 - O Projeto de Lei Organica do Muni
--
cipio será discutido e votado em dois turnos, com interstício minimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovados os disposi
tivos que obtiverem, em ambos, o voto favorável da maioria de dois
terçosdos Constituintes.
Art. 53 - Admitir-se-á requerimento de destaque, para votação em separado, de artigo, de parágrafo, de inci
so, de alínea, de item ou de emenda contida em parecer da Comisso Geral.
5 12 - O requerimento será subscrito por:
I - Líder de bancada;
II - um mínimo de tres Vereadores.
5 22 - O requerimento independerá de discus
so e cada bancada dispora do prazo improrrogavel de cinco minutos para encaminhamento da votação.
Art. 54 - Admitir-se-á a fusão de emendas
correlatas.
Art. 55 - A discussão far-se-á com estrita
observancia da mataria submetida a apreciação do Plenário.
Art. 56 - A votação far-se-á imediatamente
apos o encerramento da discussao.
Art. 57 - A votação das materias na Ordem
do Dia observará o processo simbOlico ou nominal.
5 12 - O processo simbOlico e o comum das
votaçOes.
5 22 - O processo nominal será praticado so
mente para verificação de votação.
Art. 58 - Constituirá questão de ordem even
tual dúvida sobre interpretação deste Regimento, sendo suscitáveT
em qualquer fase da sessão.
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Estado do Paraná
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§, 1 2 - A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental que deu motivo à dúvida e se
referir a caso concreto relacionado com a mataria tratada no momento.
§. 22 - As questOes de ordem, colocadas canforme o parágrafo anterior, serão resolvidas pelo Presidente da
Assembleia Municipal Constituinte.
Art. 59 - Aos oradores serão concedidos os
seguintes prazos para o uso da palavra:
I - trinta minutos para exposição de pare
cer, pelo Relator Geral;
II - dez minutos para discussão de parecer;
III - dez minutos para discussão de emenda
em destaque;
IV - dez minutos para discussão de capitulo;
V - cinco minutos para discussão de seçao e de subseção;
VI - tres minutos para discussão de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item, em destaque.
Art. 60 - Não exigida maioria absoluta ou
de dois terços, nos termos deste Regimento, as deliberaçOes serão
tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta
dos Constituintes.
AM ITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Da Divulgação dos Trabalhos
Art. 61 - A divulgação dos trabalhos da Assembleia Municipal Constituinte será feita atraves do fornecimento aos meios de comunicação social de material noticioso sobre as
atividades desenvolvidas.
12 - Será fornecida sinopse das atividades da Assembleia Municipal Constituinte, quando solicitada, aos
cidadãos e às entidades relacionadas nos incisos I usque IX do
artigo 32 deste Regimento.
§, 22 - Ficam a Mesa Executiva e a Comissão
Geral autorizadas a decidir sobre outras formas de divulgação dos
trabalhos da Assembleia Municipal Constituinte.
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Estado do Paraná.
17
Art. 62 - O acervo documental da Assembleia
Municipal Constituinte integrara os anais da Câmara.
SEÇÃO II
Da Alteração do Regimento
Art. 63 - Este Regimento Interno poderá ser
alterado por Resolução, em projeto de iniciativa:
I - da Mesa Executiva;
II - da Comissão Geral;
III - de um terço dos Constituintes.
§, 1 2 - No caso dos incisos I e II deste artigo, distribuído aos Constituintes o projeto, em avulsos, a Mesa
Executiva convocará sessão destinada à sua discussão e votação , ,
em único turno.
- No caso do inciso III deste artigo ,
distribuído aos Constituintes o projeto, em avulsos, a Mesa Execu
tiva encaminha-10-a a Comissão Geral, para receber parecer, que
, .
sera submetido a deliberação do Plena= na mesma sessão de discussao e votação da proposição.
32 - Concluindo a Comissão Geral pela rejeição do projeto, este será arquivado.
Art. 64 - As emendas apresentadas pelos Cons
tituintes a projeto de resolução dispondo sobre alteração deste
Regimento, serão encaminhadas pela Mesa Executiva à apreciação da
Comissão Geral, que sobre elas emitirá parecer.
Parágrafo único - O parecer da Comissão se-
, ra encaminhado a Mesa Executiva, a quem compete convocar sessão
destinada à deliberação do parecer e do respectivo projeto.
Art. 65 - Dependerá do voto favorável da
maioria absoluta dos Constituintes, em um único turno de discus-
_ são e votação, a aprovação de projeto de resoluçao dispondo sobre
alteração deste Regimento Interno.
C AM ITULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 - As disposiçOes do Regimento In-
_ erno da Camara sao aplicaveis, naquilo que nao contrariarem este
gimento, aos trabalhos da Assembleia Municipal Constituinte.
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Estado do Paraná
Art. 67 - Os trabalhos de elaboração da Lei
Orgânica no sofrerão solução de continuidade.
Paragrafo único - Concluídos os trabalhos
antes dos prazos previstos no Calendário anexo, iniciam-se imedia
tamente as atividades subseqüentes, observado o disposto no §, 22
do artigo 92 deste Regimento.
Art. 68 - Os casos omissos deste Regimento
serão resolvidos pela Mesa Executiva, "ad referendum" da Comisso Geral.
Art. 69 - A Lei Orgânica do Município de To
ledo, assinada pelos Vereadores integrantes da nona Legislatura ,
será promulgada em sessão solene da Assembleia Municipal Constituinte.
Art. 70 - O Presidente da Assembleia Munici
pal Constituinte convocara, no prazo maximo de cinco dias apos a
publicação deste Regimento, sessão extraordinária para:
I - constituição das Comissões Temáticas e
da Comissão Geral;
II - eleição do Relator Geral, nos termos
do inciso II do "caput" do artigo 17 deste Regimento.
Art. 71 - Esta Resolução entrará em vigor
, na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrario.
SALA DA COMISSÃO INTERPARTIDÁRIA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado, èo Par na, em 18 de "tosto de 1989.
WILMO BARCELLOS
WILMO BAR L ARCOND
PRESI
em em 29 de -.2: e de 1989.
LMO BARCELLO
ESID
RCONDES
APRESENTADO NA PRIMEIRA SESSÃO
ORDINÁRIA DA ASSEMBLÉIA MUNICI
PAL CONSTITUINTE, realizada em
24 de ago 'e 1989.
APROVADO EM PRIMEIRA VOTAÇÃO ,
POR UNANIMIDADE, COM AS EMENDAS ANEXAS, NA PRIMEIRA SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DA AMC, realiza
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEINID I0
DA
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
Att 04.09. - Aprovação do Regimento Interno.
De 05.09 a 05.10.
De 06.10 a 20.10.
9 - Audiencias com autoridades, segmentos representativos e membros da comunidade.
Recebimento de propostas encaminhadas por
Vereadores, bancadas, grupos de Vereadores e um mínimo de cinqüenta eleitores.
9 - Elaboração dos Anteprojetos nas ComissOes
Temáticas.
Dia 21.10. 9 - Encaminhamento dos Anteprojetos à Comissão Geral.
De 22.10 a 05.11. - Elaboração do Anteprojeto de Lei orgânica
pela Comissão Geral.
Dia 06.11. - Publicação do Anteprojeto de Lei Orgânica.
De 07.11 a 15.11.9 - Prazo para a apresentação de emendas por
Vereadores, bancadas, grupos de Vereadores e um mínimo de trezentos eleitores.
De 16.11 a 20.11. - Emissão de parecer da Comissão Geral sobre as emendas.
Dia 21.11. - Publicação do parecer da Comissão Geral
sobre as emendas.
De 21.11 a 21.12.9 - Elaboração do Projeto de Lei Orgânica
com base no Anteprojeto e nas emendas acei
tas. —
Dia 22.12. 9 - Publicação do Projeto de Lei Orgânica.
li 23.12. 9 a 21.01.90 - Distribuição do Projeto de Lei Orgânica à comunidade, para seu conhecimento.
Dia 22.01.90 O Presidente da Mesa Executiva declara reu
nida em sessão permanente a Assembleia Mu
cipal Constituinte, para discussão e vota
ção do Projeto de Lei Orgânica, incluindo-o na Ordem do Dia (12 turno).
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
De 23.01 a 12.02.90 - Prazo para a apresentação de emendas ao
Projeto de Lei Orgânica, por Vereadores ,
bancadas, grupos de Vereadores e um mínimo de quinhentos eleitores.
De 02.02 a 07.02.90 - Emissão de parecer da Comissão Geral sobre as emendas.
Dia° .02.90 - Publicação do parecer da Comissão Geral.
Dia 09.02.90 - Discussão e votação pelo Plenário, em Gni
co turno, do parecer da Comissao Geral.
De 10.02 a 19.02.90 - Comissão ,Geral procede as alteraçoes no
Projeto de Lei Orgânica, de acordo com o
aprovado pelo Plenário.
De 20.02 a 02.03.90 - Discussão e votação do Projeto de Lei Organica, em l° turno.
Dia 03.03.90 - Inclusão do Projeto de Lei Organica na Or
dem do Dia, para deliberação em 2° turno.
De 04.03 a 10.03.90 - Prazo para a apresentação de emendas supressivas e de redação ao Projeto de Lei
Organica, por Vereadores, bancadas e grupos de Vereadores.
De 11.03 a 14.03.90 - Emissão de parecer da Comissão Geral sobre as emendas.
Dia 15.03.90 - Discussão e votação do parecer da Comissão Geral pelo Plenário.
De 16.03 a 26.03.90 - Comissão Geral procede as alteraçoes no
Projeto de Lei Orgânica, de acordo com o
deliberado pelo Plenário.
De 27.03 a 01.04.90 - Discussão e votação do Projeto de Lei Organica, em 2° turno.
Dia 02.04.90 - Comissão Geral procede à redação final do
Projeto de Lei Orgânica.
Dia 03.04.90 - Discussão e votação da redação final do
Projeto de Lei Orgânica.
Dia 05.04.90 - Promulgação da Lei Organica do Municipio ,
em sessão solene.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERPARTIDÁRIA:
O Vereador infra-assinado, usando do que lhe con
fere o §, 12 do artigo 72 da Resolução n2 04/89:
SUBMETE à apreciação da Comissão as seguintes
Emendas ao Projeto de Resolução n2 05/89, que dispõe sobre o Regi
mento Interno da Assembleia Municipal Constituinte:
Suprima-se, no parágrafo único do artigo 34
do Projeto de Resolução n2 05/89, a expressão "fiscalização da".
Acrescente-se ao artigo 52 do Projeto de Reso
lução n2 05/89, o seguinte inciso:
II - baixar ato disciplinando o funcionamento
das ComissOes, com base nas sugestOes por elas apresentadas."
SALA DAS ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE, em
22 de agosto de 1989.
VEREADOR
APILOVADO EM 1Q-. VOTAÇAk)
MOR net, NN.;‘
SALA DAS S g Og 191°1
dp
VITORIO BeEF
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERPARTIDÁRIA:
Os Vereadores infra-assinados, integrantes da Bancada do Partido Democrático Social (PDS), nos termos do § 12do
artigo 72 da Resolução n2 04/89:
SUBMETEM à apreciação da Comissão a seguinte Emenda ao artigo 32 do Projeto de Resolução n2 05/89:
- O artigo 32 do Projeto de Resolução n2 05/89 pas
sa a ter a seguinte redação:
"Art. 32 - As deliberaçOes da Assembleia Municipal Constituinte serão tomadas na sede da Câmara Municipal de
Toledo."
Tal emenda implica na supressão dos incisos I e II
do artigo 32 do Projeto de Resolução n2 05/89.
SALA DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE, em 23
de agosto de 1989.
à OVADO Et¥1_12-:_VOTAÇAt
POR
SALA
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
EXCELENTíSSIMO PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERPARTIDÁRIA:
O Vereador infra-assinado, nos termos do § 12 do
artigo 72 da Resolução n2 04/89:
SUBMETE à apreciação da Comissão a seguinte Emen
da ao Projeto de Resolução n2 05/89, que dispOe sobre o Regimento
da Assembleia Municipal Constituinte:
- De-se ao "caput" do artigo 53 do Projeto de Re
solução n2 05/89, a seguinte redação:
"Art. 53 - Admitir-se-á requerimento de destaque, para votação em separado, de artigo, de parágrafo,
de inciso, de alínea aade item do projeto e de emendas
indicadas nos incisos do "caput" do artigo 19 deste Regimento."
SALA DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE, em 23
de agosto de 1989.
7
HENRIQUE ROSSONI
VEREADOR
$111110vADO EM 1 voTAçA4
POR 1- ""`"' cto
# AS SESSÕ ES ã LOIL 1915
LINO GdTAS PIZZATTO
LíD TB
SÉRGIO RIXARDO ALMEIDA DA LUZ
LíDER DO PRN
ia/
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
••!.
EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO INTEIPARTIDÁRIA:
Os Vereadores infra-assinados, Líderes das Bancadas - com assento na Camara Municipal, usando das atribuiçoes que
lhes confere o § 12 do artigo 72 da Resolução n2 04/89:
SUBMETEM à apreciação da Comissão as seguintes Emendas ao Projeto de Resolução n2 05/89:
Os §§ 12 e 22 do artigo 53 do Projeto de Resolu
—
çao n2 05/89 passam a ter, respectivamente, as seguintes redaçoes:
"Art. 53 -
§ 12 - Cabe a qualquer Vereador subscrever requerimento de destaque.
§ 22 - O requerimento independerà de discussão e
seu autor dispor a do prazo improrrogavel de cinco minutos
para encaminhamento da votação."
O § 22 do artigo 57 do Projeto de Resolução n2
05/89 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 57 -
§ 22 - O processo nominal ser. praticado:
1 - na votação do Projeto de Lei Organica;
II - para verificação de votação."
SALA DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE, em 23
de agosto de 1989.
àfitOVADO tm vo'iAçA4.
POR • 1f\i,Y11, CL/Ci. C2.51._
liALA DAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERPARTIDÁRIA:
O Vereador infra-assinado, usando do que lhe confere o § 12 do artigo 72 da Resolução n2 04/89:
SUBMETE à apreciação da Comissão a seguinte Emenda
ao Projeto de Resolução n2 05/89, que dispOe sobre o Regimento In
terno da Assembleia Municipal Constituinte:
- Acrescente-se ao artigo 69 do Projeto de Resolução n2 05/89, o seguinte parágrafo:
"Art. 69 -
Parágrafo único - Na sessão de que trata o "caput"
deste artigo, fica assegurado o uso da palavra a todos os
Constituintes."
.ffir SALA DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE, em 23
de agosto de 1989.
SÉRGIO R ARDO ALMEI DA LUZ
VEREADOR
a PIRO V A DO EM, i V OTAÇAt
POR J.LYLCt,n.,YvUriÁã__e:Lu
SALA D Lça 1 9 ir
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
„e/›.42,
COMISSÃO INTE TIILD
PARECER N2 01/89
Às Emendas ao Projeto de Resolução n2 05/89.
1. RELATÓRIO
Foram encaminhadas à apreciação desta Comissão as
seguintes propostas de Emendas ao Projeto de Resolução n2 05/89 ,
que "dispOe, em Regimento Interno, sobre o processo legislativo es
pecial para elaboração da Lei Organica do Municipio de Toledo":
De autoria da Bancada do PDS, propondo a seguin
te redação ao artigo 32 do Projeto de Resolução n2 05/89:
"Art. 32 - As deliberaçOes da Assembleia Municipal
Constituinte serão tomadas na sede da Camara Municipal de
Toledo."
De autoria do Vereador Lino Gotardo Pizzatto ,
propondo o acrescimo do seguinte inciso ao artigo 52do Projeto
de Resolução n2 05/89:
- baixar ato disciplinando o funcionamento das
ComissOes, com base nas sugestOes por elas apresentadas."
Do mesmo Vereador, propondo a supressão, no pa- , ,
ragrafo único do artigo 34 do mencionado Projeto, da seguinte espressão: "fiscalização da".
De autoria do Vereador Henrique Rossoni, propon
do seja dada a seguinte redação ao "caput" do artigo 53 do Projeto de Resolução n2 05/89:
"Art. 53 - Admitir-se-á requerimento de destaque ,
para votação em separado, de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item do projeto e de emendas indica
das nos incisos do "caput" do artigo 19 deste Regimento.7".
De autoria dos Líderes de Bancadas Partidárias,
propondo as seguintes redaçOes para os §§ 12 e 22 do artigo 53 do
Projeto de Resolução n2 05/89:
"§ 12 - Cabe a qualquer Vereador subscrever requerimento de destaque."
, _
"§ 22 - O requerimento independera de discussão e
,
seu autor dispora do prazo improrrogável de cinco minutos
para encaminhamento da votação."
de 1989.
LI O Ir. PIZZATTO
WILMO BARCELL
L O ÁCIO ANSCHAU
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
6. De autoria, tambem, dos Líderes de Bancadas
propondo seja dada a seguinte redação ao §, 22 do artigo 57 do Pro
jeto de Resolução n2 05/89:
"§ 22 - O processo nominal será praticado:
I - na votação do Projeto de Lei Organica;
II - na verificação de votação."
7. De autoria do Vereador Sergio Ricardo Almeida
da Luz, propondo o acrescimo do seguinte parágrafo ao artigo 69
do Projeto de Resolução n2 05/89:
"Parágrafo único - Na sessao de que trata o "caput"
deste artigo, fica assegurado o uso da palavra a todos os
Constituintes."
MÉRITO DAS PROPOSTAS
As propostas de Emendas ao Projeto de Resolução n2
05/89, ora em apreciação nesta Comissão, vem, inegavelmente, demo
cratizar ainda mais o processo de elaboração da Lei Organica de
nosso Município.
PARECER FINAL
Em vista do exposto, manifestamo-nos favoravelmente às supracitadas propostas, submetendo-as à deliberação do Plenário da Assembleia Municipal Constituinte.
SALA DA CO AO IN RPARTIDÁRIA, em 29 de agosto
AS EMENDAS CONSTANTES DESTE PARECER
FORAM APROVADAS, EM PRIMEIRO TURNO,
POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONS
TITUINTE, realizada em 29 de agosto
de 1989.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
REDAÇÃO FINAL DO
=TO DE RESOLUÇÃO NP 05/;9
DATA : 30 de agosto de 1989.
SÚMULA: DispOe, em Regimento Interno, sobre
o processo legislativo especial para elaboração da Lei Orgânica do Mu
nicípio de Toledo.
O POVO DO MUNICíPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Presidente da Mesa
Executiva, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
C /A ITULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 - A Câmara Municipal de Toledo, com
poderes constituintes, doravante denominada Assembleia Municipal
Constituinte, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Ato
das DisposiçOes Transitarias da Constituição da República Federativa do Brasil, reunir-se-á, em processo legislativo especial, pa
ra elaborar, discutir e votar a Lei Orgânica do Município.
Paragrafo único - Os trabalhos constituintes da Camara Municipal de Toledo organizar-se-ao com fundamento
nos preceitos deste Regimento e, no que couber, nas normas estabe
lecidas no Regimento Interno do Poder Legislativo.
Art. 22 - A Câmara Municipal de Toledo, durante os trabalhos de elaboração da Lei Organica, continuara a
exercer suas atividades legislativas ordinárias, respeitado o dis
posto neste Regimento.
Art. 32 - As deliberaçOes da Assembleia Municipal Constituinte serão tomadas na sede da Câmara Municipal de
Toledo.
C Inmo 11
DOS ÓRGÃOS DO PODER CONSTITUINTE
Art. 42 - São Orgãos da Assembleia Municipal Constituinte de Toledo:
I - a Mesa Executiva;
,
II - as ComissOes Tematicas;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
o
III - a Comissão Geral;
IV - o Plenário.
Parágrafo único - No processo legislativo
especial de que trata este Regimento será assegurada ampla participação popular.
Art. 52 - A direção dos trabalhos constituintes caberá à Mesa Executiva da Câmara, competindo-lhe, alem das
atribuições previstas no Regimento Interno da Casa:
, .
I - tomar as providencias necessarlas a
regularidade dos trabalhos;
II - requisitar do Poder Executivo providencias para a abertura de credito especial destinado a atender
despesas com o funcionamento da Assembleia Municipal Constituinte;
III - solicitar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, informações aos Orgãos do Município, ne-
,
cessarias a elaboração da Lei Orgânica;
IV - baixar ato disciplinando o funcionamento das Comissoes, com base nas sugestões por elas apresentadas;
V - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo único - Os membros da Mesa reunir-se-ão tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação
do Presidente, de ofício ou mediante requerimento da maioria de
seus membros, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assunto de interesse da Assembleia Municipal Constituinte.
.r Art. 62 - A representação legal da Assembleia Municipal Constituinte será exercida pelo Presidente da Camara, competindo-lhe, alem das atribuições previstas neste Regimento, a coordenação geral dos trabalhos constituintes.
C 1=0 III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
Disposições Gerais
,
Art. 72 - Às Comissões, orgaos auxiliares
do Plenário, compete opinar e deliberar sobre as matarias de sua
competencia.
Parágrafo único - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos par
tidos políticos com assento na Camara Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
3
Art. 82 - As reuniões das Comissões Temáticas e da Comissão Geral serão sempre públicas.
Art. 92 - As Comissões Temáticas e a Comis- _
sao Geral obedecerão, para disciplinamento de seus trabalhos, ao
Calendário anexo a este Regimento.
5 12 - O Calendário a que se refere o "caput"
deste artigo sera estabelecido pela Comissão Geral, "ad referendum"
do Plenário.
5 22 - O Calendário poderá ser alterado
obedecido o processo de que trata o parágrafo anterior.
SEÇÃO II
Das Comissões Temáticas
Art. 10 - As Comissões Temáticas, em número
de cinco, compreendem:
I - Comissão de Organização do Município;
II - Comissão de Organização dos Poderes;
III - Comissão da Administração Tributária,
Financeira e Orçamentária;
IV - Comissão da Ordem Economica e Social;
V - Comissão da Administração Pública,
Art. 11 - Às Comissões dispostas nos incisos I usque V do artigo anterior compete analisar os seguintes
itens:
I - Organização do Município:
a) princípios gerais;
h) organização distrital;
c) administrações regionais urbanas;
d) política de desenvolvimento munici
pai;
e) competenclas municipais:
1 - privativas;
2 - comuns;
3 - suplementares.
f) vedaçoes.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
c?""%•.,
4
II - Organização dos Poderes:
a) organização e atribuiçOes do Poder
Legislativo:
1 - funcionamento e atribuiçOes da
Camara Municipal;
2 - Vereador: mandato, inviolabili
dade, incompatibilidade e atri
buiçOes;
3 - processo legislativo;
4 - fiscalização financeira e orça
mentária;
5- disposiçOes gerais.
h) organização e atribuiçOes do Poder
Executivo:
1 - Prefeito e Vice-Prefeito;
2 - atribuiçOes do Prefeito;
3 - perda e extinção de mandato;
4 - auxiliares diretos do Prefeito;
5 - estrutura administrativa;
6 - atos administrativos municipais:
edição e publicidade;
7 - disposiçOes gerais.
III - Administração Tributária, Financeira
e Orçamentária:
a) tributos e receitas públicas;
h) plano plurianual, diretrizes orçamentirias e orçamento anual;
gestão financeira;
controle interno.
IV - Ordem Economica e Social:
a) desenvolvimento social, assistencia social e ação comunitária;
h) habitação e saneamento;
desenvolvimento economico-social;
política urbana;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
comunicação social;
ciencia, pesquisa, tecnologia e tu
rismo;
defesa do cidadão, saúde e meio am
biente;
família, educação, cultura e desporto.
V - Administração Pública:
a) administração direta, indireta, au
tárquica e fundacional;
h) servidores municipais;
c) informaçOes:
1 - direito de certidOes;
2 - direito de petiçoes.
d) bens e serviços públicos municipais;
e) planejamento municipal e participa
ção popular.
Art. 12 - Às ComissOes Temáticas cabe elabo
rar Anteprojeto sobre mataria do Capítulo a elas destinado, inclu
indo os artigos do Ato das Disposiçoes Transitorias a ele referen
tes, encaminhando-o à Comissão Geral.
.5 1° - Para elaborar os respectivos Antepro
jetos de Lei Orgânica, dentro dos temas de sua competencia, as Co
missoes Temáticas procederão, preliminarmente:
I - a audiencia com:
a) autoridades;
h) segmentos representativos e membros
da comunidade.
II - ao recebimento de propostas encaminhadas por:
a) Vereadores;
h) bancadas;
grupos de Vereadores;
um mínimo de cinqüenta eleitores
em listas organizadas por entidade
representativa da comunidade.
,
§. 22 - Cada proposta deverá restringir-se a
um único assunto.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
6
Art. 13 - As propostas sem destinação específica serão recebidas pelo Presidente da Assembleia Constituinte, que as remeterá à Comissão competente.
Art. 14 - Cada Comissão Temática será integrada por trs Vereadores, obedecidos os seguintes critrios:
I - indicação de seus membros pelo Plenario;
mais de uma Comissão;
II - um Vereador não poderá fazer parte de
III - o Presidente da Mesa e o Relator Geral no integrarão ComissOes Temáticas.
Parágrafo único - Compete a cada Comissão
Temática escolher, entre seus membros, um Presidente e um Relator.
Art. 15 - Das reuniOes das ComissOes Temáti
cas serão lavradas Atas, registrando sucintamente os assuntos tra
tados.
Art. 16 - As ComissOes Temáticas serão extintas, apOs a conclusão de suas atividades.
SEÇÃO III
Da Comissão Geral
Art. 17 - A Comissão Geral ser a integrada
por onze membros, obedecidas as seguintes normas:
I - dez Constituintes indicados pelas bancadas com assento na Câmara, segundo o criterio da proporcionalidade partidaria, garantida a participação de todas elas;
II - Relator Geral eleito pelo Plenário
por maioria absoluta de votos dos Constituintes.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão
Geral será por esta escolhido, entre seus membros.
Art. 18 - À Comissão Geral compete:
I - elaborar os itens não compreendid
na competencia das ComissOes Temáticas, como o preambulo e as di
posiçOes preliminares do Anteprojeto de Lei Orgânica;
II - elaborar o Anteprojeto de Lei Organica, a partir dos Anteprojetos das ComissOes Temáticas e dos assun
tos referidos no inciso anterior.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
7
III - deliberar sobre as propostas de emendas ao Anteprojeto de Lei Organica apresentadas por:
a) Vereadores;
h) bancadas;
grupos de Vereadores;
um minimo de trezentos eleitores, em
listas organizadas por, pelo menos ,
duas entidades representativas da co
munidade:
IV - elaborar o Projeto de Lei Organica
com base no Anteprojeto e nas emendas aceitas;
V - emitir parecer sobre as emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orgânica:
a) em 12 turno, por:
1 - Vereadores;
2 - bancadas;
3 - grupos de Vereadores;
4 - um mínimo de quinhentos eleito
res, em listas organizadas por,
pelo menos, cinco entidades re
presentativas da comunidade.
h) em 22 turno, por:
1 - Vereadores;
2 - bancadas;
3 - grupos de Vereadores.
VI - emitir parecer sobre outras proposi- ,.
çoes encaminhadas a sua apreciação;
VII - proceder as alteraçOes no Projeto de
, . Lei Organica, conforme as deliberaçoes tomadas em Plenarlo.
Art. 19 - Compete ao Relator da Comissão Ge
ral analisar preliminarmente as emendas ao Projeto de Lei Organi-
,
ca e sobre elas emitir relatorio, contendo:
I - emendas aceitas;
II - emendas aceitas em parte;
III - fusão de emendas;
IV - emendas recusadas.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
o
8
1 2- O Relator Geral rejeitará emendas:
I - inconstitucionais;
II - que tratem sobre mataria estranha •••• Lei Organica.
22 - As emendas a que se refere o parágra
fo anterior não serão objeto de deliberação da Comissão Geral e
do Plenário.
32 - O relatOrio de que trata o "caput"
deste artigo será submetido à deliberação da Comissão Geral.
Art. 20 - O parecer da Comissão Geral sobre
trabalho do Relator estruturar-se-á na forma definida nos incisos I usque IV do "caput" do artigo anterior.
Art. 21 - Os trabalhos na Comissão Geral se
rao iniciados com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de
seus membros.
12 - As deliberaçOes na Comissão serão sem
pre tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros.
22 - O comparecimento dos membros da Comissão verificar-se-á em livro prOprio de assinaturas.
Art. 22 - Das reuniOes da Comissão Geral se
rao lavradas Atas, registrando os assuntos tratados.
C '1=0 IV
DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES
Art. 23 - O Plenario da Câmara Municipal e ,
orgao soberano da Assembleia Municipal Constituinte, integrado
pelos Vereadores em exercício.
Parágrafo único - O Plenário instala-se com
a abertura das sessOes.
Art. 24 - As sessOes plenárias da Assemblei
Municipal Constituinte serão:
I - ordinárias;
II - extraordinárias;
III - especiais;
IV - solene.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná.
9
§. 1 2 - As sessões serão públicas.
22 - As sessões especiais realizar-se-ão
nos termos do inciso V do artigo 31 deste Regimento.
§. 32- Sessão solene marcará a promulgação
da Lei Orgânica, conforme o disposto no caput" do artigo 46 deste Regimento.
Art. 25 - As sessões ordinárias e extraordi
nárias serão destinadas a:
I - composição das Comissões Temáticas e
da Comissão Geral e eleição do Relator Geral;
II - discussão e votação, em único turno
do parecer da Comissão Geral ao Projeto de Lei Organica;
III - deliberação sobre projeto de resolução alterando este Regimento Interno;
IV - discussão e votação, em dois turnos
do Projeto de Lei Organica;
V - apreciação de outras proposiçoes rela
tivas aos trabalhos da Assembleia Municipal Constituinte.
Art. 26 - A Ordem do Dia das sessões da Assembleia Municipal Constituinte será organizada por seu Presiden
te.
Art. 27 - Os dias e horários de realização
das sessões plenárias da Assembleia Municipal Constituinte serão
definidos em Ato da Mesa Executiva, após a elaboração do Projeto
de Lei Orgânica pela Comissão Geral.
Art. 28 - As sessões extraordinárias serão
convocadas pelo Presidente da Assembleia Municipal Constituinte ,
de ofício ou a requerimento subscrito por um terço dos Constituin
tes.
Art. 29 - A discussão e a votação do Projeto de Lei Orgânica, nos termos do disposto no "caput" do artigo
29 da Constituição Federal e neste Regimento, processar-se-ão em
sessão permanente da Camara Municipal de Toledo, reunida em Assem
biela Constituinte.
. ,. Parágrafo único - Aplica-se as sessoes da
Assemblia Municipal Constituinte, no que couber, as normas previstas no Regimento Interno da Camara.
Art. 30 Das sessões plenárias da Assembleia Municipal Constituinte serão lavradas Atas, registrando os
trabalhos nelas desenvolvidos.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
10
C lTULO V
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 31 - A participação da sociedade organizada e do cidadão toledano, no processo de elaboração da Lei Or —
ganica do Município de Toledo, dar-se-a através dos seguintes mecanismos: ,
I - participação em audiencias publicas nas
Comissões Tenjaicas e na Comissão Geral;
II - apresentação de propostas às Comisso-es
Temáticas sobre assuntos a elas pertinentes, nos termos da alínea
"d" do inciso II do § 12 e do § 22 do artigo 12 deste Regimento;
III - apresentação de propostas de emendas
ao Anteprojeto de Lei Organica, nos termos da alÍena "d" do inciso III do artigo 18 deste Regimento;
IV - apresentação de propostas de emendas
ao Projeto de Lei Organica, nos termos do item 4 da alínea "a" do
inciso V do artigo 18 deste Regimento, tratando, cada uma, sobre
,
um unico tema;
V - encaminhamento de solicitação à Mesa
para convocação de sessOes especiais da Comissão Geral ou da Assembleia Municipal Constituinte para tratarem de matarias de inte
, resse publico referentes ao processo de elaboração da Lei Organica.
Art. 32 - Constituem entidades representati
vas da sociedade organizada, em Toledo, para efeito deste Regimen
to:
I - o Conselho Comunitário de Toledo;
II - as organizaçOes populares de moradores e amigos de bairros e distritos;
III - a União Toledana de Associaço-es de Mo
radores (UTAM);
IV - os sindicatos, associaçOes e organizaçoes representativas das diversas categorias profissionais;
V - os partidos políticos legalmente organizados em Toledo;
VI - os clubes de serviço;
VII - as instituições religiosas, educaci
nais, culturais, filantrOpicas e de assistencia social;
,
VIII - orgaos colegiados instituídos pelo
Poder Público municipal;
IX - associações e organizaçoes representativas de categorias socio-economicas.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
11
Art. 33 - Nas audiencias publicas das Comis
soes, poderão usar a palavra:
I - os cidadãos toledanos por elas convoca
dos para prestarem depoimentos sobre mataria específica;
II - representantes de entidades organizado
ras de listas, para debater assunto pertinente, no encaminhamento
de:
a) propostas às ComissOes Temáticas;
h) propostas de emendas à Comissão Geral.
Art. 34 - As listas a serem utilizadas pelas entidades representativas, para dar cumprimento ao disposto
nos incisos II e III do artigo 31 deste Regimento, serão editadas
pela Mesa Executiva e por ela distribuídas aos interessados.
Parágrafo único - O preenchimento correto
das listas a que se refere o "caput" deste artigo, e a veracidade
dos dados nelas contidos constituem responsabilidade das entidades que as encaminharem.
Art. 35 - A solicitação de convocaça-o de ses
sao especial, nos termos do inciso V do artigo 31 deste Regimento, será encaminhada à Mesa em requerimento firmado por, pelo menos, dez instituiçOes indicadas nos incisos do artigo 32, encabeçando lista de, no mínimo, cem eleitores Loledanos, indicando-se
o tema a ser debatido.
ITULO VI
DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÃNICA
Art. 36 - Os trabalhos de elaboração da Lei
Orgânica obedecerão ao disposto neste Capitulo.
Art. 37 - As ComissOes Temáticas elaborarão
Anteprojetos sobre assuntos de sua competencia, cumprido o dispos
to no artigo 12 e nos incisos I e II do artigo 31 deste Regimento.
Art. 38 - Os Anteprojetos elaborados pelas
ComissOes Temáticas serão encaminhados à Comissão Geral que, co
base neles, elaborara o Anteprojeto de Lei Orgânica, enviando-o
publicação.
Art. 39 - Publicado o Anteprojeto, abre-se
prazo para a apresentação de emendas, que deverão ser encaminha-
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
12
das à Comissão Geral para apreciação.
Parágrafo único - Nesta fase, será permitida a apresentação de emendas por:
I - Vereadores;
II - bancadas;
III - grupos de Vereadores;
IV - um mínimo de trezentos eleitores, em
listas organizadas por, pelo menos, duas entidades representativas da comunidade.
Art. 40 - A Comissão Geral, esgotado o pra- ,
zo a apresentaçao de emendas, elaborara o Projeto de Lei Orgânica, com fundamento no Anteprojeto e nas emendas aceitas, enviando-o à publicação.
Art. 41 - Publicado o Projeto de Lei Organi
ca, abre-se prazo para a apresentação de emendas, que serão encaminhadas à Comissão Geral, para emissão de parecer.
Parágrafo (mico - Nesta fase, poderão apresentar emendas:
I - Vereadores;
II - bancadas;
III - grupos de Vereadores;
IV - um mínimo de quinhentos eleitores, em
listas organizadas por, pelo menos, cinco entidades representativas da comunidade.
Art. 42 - O parecer da Comissão Geral será
por ela distribuído, em avulsos, aos Constituintes e encaminhado
a Mesa Executiva, que o incluirá na Ordem do Dia para deliberação
do Plenário.
Art. 43 - As emendas aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas à Comissão Geral, que as incorporara ao
Projeto de Lei Orgânica, distribuindo-o, em avulsos, aos Constitu
intes e enviando-o à Mesa Executiva, que o incluirá na Ordem do
Dia para discussão e votação em 12 turno.
§. 1 2 - Consideram-se aprovadas as emendas
que obtiverem o voto favorável da maioria de dois terços dos Cons
tituintes.
§, 22 - A. discussão e a votação do Projeto ,
em 12turno, processar-se-ão por capítulo ou seção, cabendo regue
rimento de destaque, nos termos do artigo 53 deste Regimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
13
Art. 44 - Aprovado o Projeto de Lei Organica em 12 turno, por maioria de dois terços, abre-se o interstício
constitucional para o 22 turno, prazo em que serao permitidas somente emendas supressivas a texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, e de redação.
12 - As emendas a que se refere o caput"
deste artigo, poderão ser apresentadas por:
I - Vereadores;
II - bancadas;
III - grupos de Vereadores.
.§ 22 - As emendas serão encaminhadas à Comissão Geral, que sobre elas emitirá parecer.
§, 32 - O parecer da Comissão Geral sobre as
emendas será distribuído, em avulsos, aos Constituintes e encaminhado à Mesa Executiva, que o incluirá na Ordem do Dia para deliberação do Plenário.
„ Art. 45 - A Comissão Geral, deliberadas as
emendas, procedera as alterações no Projeto de Lei Organica, de
acordo com o aprovado pelo Plenário, distribuindo-o, em avulsos ,
aos Constituintes e encaminhando-o a Mesa Executiva, que o inclui
_
,
ra na Ordem do Dia para discussão e votação em 22 turno, englobadamente.
Art. 46 - Aprovado o Projeto em 22 turno ,
a Mesa Executiva convocará sessão solene para promulgação da Lei
Orgânica do Município de Toledo.
§. 1 2 - Cabe à Comissão Geral, rejeitado algum dispositivo do Projeto de Lei Orgânica, em 22 turno, proceder
a redação final, submetendo-a a deliberação do Plenário.
§, 22 - A redação final será aprovada por
dois terços dos Constituintes.
§, 32 - Cumprido o disposto no paragrafo anterior, realizar-se-á sessão solene, nos termos do "caput" deste
artigo.
CAPITULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 47 - Proposição e, alem do Projeto de ,
Lei Orgânica, toda mataria apresentada à deliberação da Assembleia
Municipal Constituinte.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Pa.raná.
14
Art. 48 - As proposições consistem em:
I - projetos de resolução;
II - projetos de decisão;
III - emendas e subemendas;
IV - requerimentos, nos termos do artigo
53 deste Regimento;
V - indicações.
12 - Os projetos de resolução destinam-se
a regular mataria de caráter administrativo ou de natureza regimental.
5 22 - Os projetos de decisão destinam-se a
sobrestar medidas que possam prejudicar os trabalhos e as deci-
_
soes da Assembleia Municipal Constituinte.
5,32 - Emenda e a proposição apresentada co ,
mo acesso= de outra.
42 - Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda.
'5,52 - Indicação e a proposição atraves da
qual o Vereador pode sugerir que o assunto nela focalizado seja
objeto de providencia ou estudo pela Mesa Executiva ou pela Comis
sao Geral, com a finalidade de seu esclarecimento ou de formula=
ção de projeto de resolução.
Art. 49 - Compete à Mesa Executiva e à Comissão Geral apresentar projetos de resolução ou de decisão, que
serão dados a Ordem do Dia da sessão subseqüente, independentemen
te de parecer.
Art. 50 - A Mesa Executiva aceitará, tambem, projeto de decisão, subscrito, no mínimo, por um terço dos
Vereadores.
5 12 - Recebido o projeto, a Mesa o encaminhará a apreciação da Comissão Geral, que sobre ele se manifestará no prazo de dois dias do seu recebimento.
5 22 - O projeto de decisão que receber parecer contrário da Comissão Geral será arquivado, cabendo recurso
ao Plenario.
,5 32 - Manifestando-se a Comissão Geral favoravelmente ao projeto de decisão, será este submetido pela Mesa
Executiva à deliberação do Plenário, considerando-se aprovado com
o voto favorável da maioria absoluta dos Constituintes.
C /,\111,
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
15
Art. 51 - A tramitação das proposiçOes refe
,
ridas neste Capitulo obedecera as normas previstas neste Regimento e, no que couber, no Regimento Interno da Câmara.
ITuLo VIII
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Art. 52 - O Projeto de Lei Orgânica do Muni
cipio sera discutido e votado em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovados os disposi
tivos que obtiverem, em ambos, o voto favoravel da maioria de dois
terços dos Constituintes.
Art. 53.- Admitir-se-á requerimento de destaque, para votação em separado, de artigo, de parágrafo, de inci
so, de alínea ou de item do projeto e de emendas indicadas nos in
cisos do "caput" do artigo 19 deste Regimento.
§ 12 - Cabe a qualquer Vereador subscrever
requerimento de destaque.
§ 2° - O requerimento independera de discus
sao e seu autor disporá do prazo improrrogável de cinco minutos
para encaminhamento da votaçao.
Art. 54 - Admitir-se-á a fusão de emendas
correlatas.
Art. 55 - A discussão far-se-á com estrita
observancia da mataria submetida a apreciação do Plenário.
Art. 56 - A votação far-se-á imediatamente
apos o encerramento da discussão.
Art. 57 - A votação das matarias na Ordem
do Dia observará o processo simbólico ou nominal.
§ 1° O processo simbólico e o comum das
votaçOes.
§ 22 - O processo nominal será praticado:
I - na votação do Projeto de Lei Organica'
II - na verificação de votação.
Art. 58 - Constituira questão de ordem even
,
tual duvida sobre interpretação deste Regimento, sendo suscitavel
em qualquer fase da sessão.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
16
.411,
12- A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental que deu motivo à dúvida e se
referir a caso concreto relacionado com a mataria tratada no momento.
22 - As questões de ordem, colocadas conforme o parágrafo anterior, serão resolvidas pelo Presidente da
Assembleia Municipal Constituinte.
Art. 59 - Aos oradores serão concedidos os
seguintes prazos para o uso da palavra:
I - trinta minutos para exposição de pare
cer, pelo Relator Geral;
em destaque;
lo;
çao e de subseção;
II - dez minutos para discussão de parecer;
III - dez minutos para discussão de emenda
IV - dez minutos para discussão de capituV - cinco minutos para discussão de seVI - tres minutos para discussão de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item, em destaque.
Art. 60 - Não exigida maioria absoluta ou
de dois terços, nos termos deste Regimento, as deliberações serão
tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta
dos Constituintes.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Da Divulgação dos Trabalhos
Art. 61 - A divulgação dos trabalhos da Assembleia Municipal Constituinte será feita atraves do fornecimento aos meios de comunicação social de material noticioso sobre as
atividades desenvolvidas.
§. 1 2 - Será fornecida sinopse das atividades da Assembleia Municipal Constituinte, quando solicitada, aos
cidadãos e às entidades relacionadas nos incisos I usque IX do
artigo 32 deste Regimento.
§. 22 - Ficam a Mesa Executiva e a Comissão
Geral autorizadas a decidir sobre outras formas de divulgação dos
trabalhos da Assembleia Municipal Constituinte.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Esta.do do Paraná
17
Art. 62 -O acervo documental da Assembleia
Municipal Constituinte integrara os anais da Camara.
SEÇÃO II
Da Alteração do Regimento
Art. 63 Este Regimento Interno poderá ser
alterado por Resolução, em projeto de iniciativa:
I - da Mesa Executiva;
II - da Comissão Geral;
III - de um terço dos Constituintes.
12 - No - caso dos incisos I e II deste artigo, distribuido aos Constituintes o projeto, em avulsos, a Mesa
Executiva convocara sessão destinada a sua discussão e votaçao ,
em único turno.
§, 22 - No caso do inciso III deste artigo ,
distribuído aos Constituintes o projeto, em avulsos, a Mesa Execu
tiva encaminhá-lo-á à Comissão Geral, para receber parecer, .
que . _ , . _
ser a submetido a deliberaçao do Plena= na mesma sessão de dis- _
cussao e votação da proposição.
§ 32 - Concluindo a Comissão Geral pela rejeição do projeto, este será arquivado.
Art. 64 - As emendas apresentadas pelos Cons
tituintes a projeto de resolução dispondo sobre alteração deste
Regimento, serão encaminhadas pela Mesa Executiva à apreciação da
Comissão Geral, que sobre elas emitirá parecer.
Parágrafo único - O parecer da Comissão se- ,
ra encaminhado a Mesa Executiva, a quem compete convocar sessão
destinada à deliberação do parecer e do respectivo projeto.
Art. 65 - Dependerá do voto favorável da
maioria absoluta dos Constituintes, em um único turno de discus- _
sao e votação, a aprovação de projeto de resolução dispondo sobre
P
alteração deste Regimento Interno.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 As disposiçOes do Regimento Interno da Câmara sao aplicáveis, naquilo que não contrariarem este
Regimento, aos trabalhos da Assembleia Municipal Constituinte.
CAPITULO X
t.
NACII ANSCHAU
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
,e7.
Art. 67 - Os trabalhos de elaboração da Lei
Orgânica no sofrerão solução de continuidade.
Parágrafo único - Concluídos os trabalhos
antes dos prazos previstos no Calendario anexo, iniciam-se imedia
tamente as atividades subseqüentes, observado o disposto no §
do artigo 9° deste Regimento.
Art. 68 - Os casos omissos deste Regimento
serão resolvidos pela Mesa Executiva, "ad referendum" da Comissão Geral.
Art. 69 - A Lei Organica do Municipio de To
ledo, assinada pelos Vereadores integrantes da nona Legislatura ,
sera promulgada em sessão solene da Assembleia Municipal Constituinte.
Parágrafo único - Na sessão de que trata o
"caput" deste artigo, fica assegurado o uso da palavra a todos os
Constituintes.
Art. 70 - O Presidente da Assembléia Munici
pai Constituinte convocara, no prazo maximo de cinco dias apos a
publicação deste Regimento, sessão extraordinária para:
I - constituição das ComissOes Temáticas e
da Comissão Geral;
II - eleição do Relator Geral, nos termos
do inciso II do "caput" do artigo 17 deste Regimento.
Art. 71 - Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposiçOes em contrário.
SALA DA COMISSÃO INTERPARTIDÁRIA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do P em 30 de agosto de 1989.
APROVADO EM SEGUNDA VOTAÇÃO,
POR UNANIMIDADE, NA SEGUNDA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE, reali
zada em 04 de setembro de .T
1989.
7
WILMO BARCEL
PRESIDE
CONDE
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
LENI)) 0
DA
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
Ab; 04.09. - Aprovação do Regimento Interno.
De 05.09 a 05.10.:9 - Audiencias com autoridades, segmentos representativos e membros da comunidade.
Recebimento de propostas encaminhadas por
Vereadores, bancadas, grupos de Vereadores e um mínimo de cinqüenta eleitores.
De 06.10 a 20.10.:;9 - Elaboração dos Anteprojetos nas ComissOes
Tematicas.
Dia 21.10. 9 - Encaminhamento dos Anteprojetos à Comisso Geral.
De 22.10 a 05.11.::9 - Elaboração do Anteprojeto de Lei Organica
pela Comissão Geral.
Dia 06.11.:9 - Publicação do Anteprojeto de Lei Organica.
De 07.11 a 15.11. - Prazo para a apresentação de emendas por
Vereadores, bancadas, grupos de Vereadores e um mínimo de trezentos eleitores.
De 16.11 a 20.11. - Emissão de parecer da Comissão Geral so-
-isak. bre as emendas.
Dia 21.11. - Publicação do parecer da Comissão Geral
sobre as emendas.
De 21.11 a 21.12. Elaboração do Projeto de Lei Orgânica
com base no Anteprojeto e nas emendas acei
tas.
Dia 22.12. Publicação do Projeto de Lei Orgânica.
De 23.12. 9 a 21.01.90 - Distribuição do Projeto de Lei Organi-
,
ca a comunidade, para seu conhecimento.
Dia 22.01.90 O Presidente da Mesa Executiva declara reu
nida em sessão permanente a Assembleia Mu
cipal Constituinte, para discussão e vota
ção do Projeto de Lei Orgânica, incluindo-o na Ordem do Dia (12 turno).
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
De 23.01 a 11-D.02.90 - Prazo para a apresentação de emendas ao
Projeto de Lei Organica, por Vereadores ,
bancadas, grupos de Vereadores e um mínimo de quinhentos eleitores.
De 02.02 a 07.02.90 - Emissão de parecer da Comissão Geral sobre as emendas.
Dia W .02.90 - Publicação do parecer da Comissão Geral.
Dia 09.02.90 - Discussão e votação pelo Plenário, em Uni
co turno, do parecer da Comissão Geral.
De 10.02 a 19.02.90 - Comissão Geral procede as alteraçoes no
Projeto de Lei Organica, de acordo com o
aprovado pelo Plenário.
De 20.02 a 02.03.90 - Discussão e votação do Projeto de Lei Organica, em l2 turno.
Dia 03.03.90 - Inclusão do Projeto de Lei Organica na Or
dem do Dia, para deliberação em 22 turno.
De 04.03 a 10.03.90 Prazo para a apresentação de emendas supressivas e de redação ao Projeto de Lei
Organica, por Vereadores, bancadas e grupos de Vereadores.
De 11.03 a 14.03.90 - Emissão de parecer da Comissão Geral sobre as emendas.
Dia 15.03.90 - Discussão e votação do parecer da Comissão Geral pelo Plenário.
De 16.03 a 26.03.90 - Comissão Geral procede as alteraçOes no
Projeto de Lei Orgânica, de acordo com o
deliberado pelo Plenário.
De 27.03 a 01.04.90 - Discussão e votação do Projeto de Lei Organica, em 22 turno.
Dia 02.04.90 - Comissão Geral procede à redação final do
Projeto de Lei Organica.
Dia 03.04.90 - Discussão e votação da redação final do
Projeto de Lei Organica.
Dia 05.04.90 - Promulgação da Lei Organica do Município ,
em sessão solene.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
Centm rivinn "PrPcidentp Tanrrorin Mount." r.iv. D.,..4.,1 n11 Arinnn
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
RESOLUÇÃO N 05/89
DATA : 04 de setembro de 1989.
SÚMULA: Dispõe, em Regimento Interno, sobre
o processo legislativo especial para elaboração da Lei Orgânica do Mu
nicípio de Toledo.
O POVO DO MUNICíPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Presidente da Mesa
Executiva, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
CAPITULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 - A Câmara Municipal de Toledo, com
poderes constituintes, doravante denominada Assembleia Municipal
Constituinte, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Ato
das Disposições TransitOrias da Constituição da República Federativa do Brasil, reunir-se-á, em processo legislativo especial, pa
ra elaborar, discutir e votar a Lei Orgânica do Município.
Paragrafo único - Os trabalhos constituintes da Câmara Municipal de Toledo organizar-se-ao com fundamento
nos preceitos deste Regimento e, no que couber, nas normas estabe
lecidas no Regimento Interno do Poder Legislativo.
Art. 22 - A Câmara Municipal de Toledo, durante os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica, continuará a
exercer suas atividades legislativas ordinárias, respeitado o dis
posto neste Regimento.
Art. 32 - As deliberações da Assembleia Municipal Constituinte serão tomadas na sede da Câmara Municipal de
Toledo.
CAPITULO 11
DOS ÓRGÃOS DO PODER CONSTITUINTE
Art. 42 - São Orgãos da Assembleia Municipal Constituinte de Toledo:
I - a Mesa Executiva;
II - as Comissões Temáticas;
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - rala i a Prictal 911 - TPIPY• A619911 - Tolofnew, IflArni r. 4 An A
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
2
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
III - a Comissão Geral;
IV - o Plenário.
Pargrafo (mico - No processo legislativo
especial de que trata este Regimento será assegurada ampla participaçao popular.
Art. 5Q - A direção dos trabalhos constituintes caberá à Mesa Executiva da Câmara, competindo-lhe, alc;m das
atribuiçOes previstas no Regimento Interno da Casa:
I - tomar as providencias necessarias a
regularidade dos trabalhos;
II - requisitar do Poder Executivo providencias para a abertura de credito especial destinado a atender
despesas com o funcionamento . da Assembleia Municipal Constituinte;
III - solicitar, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, informaçOes aos órgãos do Município, necessárias à elaboração da Lei Orgânica;
IV - baixar ato disciplinando o funcionamento das ComissOes, com base nas sugestões por elas apresentadas;
V - cumprir e fazer cumprir éste RegimenParágrafo unico - Os membros da Mesa reunir-se-ão tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação
do Presidente, de ofício ou mediante requerimento da maioria de
seus membros, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assunto de interesse da Assembleia Municipal Constituinte.
Art. 62 - A representação legal da Assembleia Municipal Constituinte será exercida pelo Presidente da Câmara, competindo-lhe, alem das atribuiçOes previstas neste Regimento, a coordenação geral dos trabalhos constituintes.
CAPITULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DispcsiçOes Gerais
, Art. 72 - Às ComissOes, orgaos auxiliares
do Plenário, compete opinar e deliterar sobre as matarias de sua
competencia.
Parágrafo ttnizo - Assegurar-se-á nas ComissOes, tanto quanto possível, a representação proporcional dos par
tidos políticos com assento na C stmara Municipal. .
to.
rnnér.
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 3
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
Art. 82 - As reuniões das Comissões Temáticas e da Comissão Geral serão sempre póblicas.
Art. 92 - As Comissões Temáticas e a Comisso Geral obedecerão, para disciplinamento de seus trabalhos, ao
Calendário anexo a este Regimento.
.§ 12 - O Calendário a que se refere o ucaput"
deste artigo será estabelecido pela Comissão Geral, "ad referendum"
do Plenário.
§, 22 - O Calendário poderá ser alterado
obedecido o processo de que trata o paragrafo anterior.
SEÇÃO II
Das Comissões Temáticas
de cinco, compreendem: Art. 10 - As Comissões Temáticas, em numero
I - Comissão de Organização do Município;
II - Comissao de Organização dos Poderes;
III - Comissão da Administração . Tribu tária
Financeira e Orçamentária;
IV - Comissão da Ordem Economica e Social;
V - Comissão da Administração PUblica,
Art. 11 - Às Comissões dispcstas nos incisos I usque V do artigo anterior compete analisar os seguintes tens:
I - Organização do Município:
a) princípios gerais;
h) organização distrital;
c) administrações regionais urbanas;
d) política de desenvolvimento munici
pal;
e) compete'ncias municipais:
1 - privativas;
2 - comuns;
3 - suplementares.
f) vedações.
I 1 .
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
II - Organização dos Poderes:
a) organização e atribuições do Poder
Legislativo:
1 - funcionamento e atribuições da
Camara Municipal;
2 - Vereador: mandato, inviolabili
dade, incompatibilidade e atrI
buições;
3 - processo legislativo;
4 - fiscalização financeira e orça
mentária;
5.- disposições gerais.
h) organização e atribuições do Poder
Executivo:
1 - Prefeito e Vice-Prefeito;
,
2 - atribuiçoes do Prefeito;
3 - perda e extinção de mandato;
4 - auxiliares diretas do Prefeito;
5 - estrutura administrativa;
6 - atos administrativos municipais:
edição e publicidade;
7 - disposições gerais.
III - Administração Tributária, Financeira
e Orçamentária:
tributos e receitas públicas;
plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
gestão financeira;
controle interno.
IV - Ordem Econômica e Social:
a) desenvolvimento social, assistencia social e ação comunitária;
h) habitação e saneamento;
c)* desenvolvimento econômico-social;
drpolitica urbana;
A ri •eirt.a.a nr 1 .1 P..41 A A A •
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 5
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
comunicação social;
ciência, pesquisa, tecnologia e tu
rismo;
defesa do cidadão, saúde e meio am
biente;
família, educação, cultura e desporto.
V - Administração Pública:
administração direta, indireta, au
tárquica e fundacional;
servidores municipais;
informações:
*.1 L: direito de certidões;
2 - direito de petições.
bens e serviços públicos municipais;
planejamento municipal e participa
ção popular.
Art. 12 - Às Comissões Temática cabe elabo
rar Anteprojeto sobre mataria do Capítulo a elas destinado, inclu
indo os artigos do Ato das Disposições TransitOrias a ele referen
tes, encaminhando-o a Comissao Geral.
§ 12- Para elaborar os respectivos Antepro
jetos de Lei Orgânica, dentro dos temas de sua competencia, as Co
s.ssões Temáticas procederão, preliminarmente:
I - à audiencia com:
a) autoridades;
h) segmentos representativos e membros
. da comunidade.
II - ao recebimento de propostas encaminhadas por:
Vereadores;
bancadas;
grupos de Vereadores;
um mínimo de cinqüenta eleitores
em listas organizadas por entidade
representativa da comunidade.
22- Cada proposta deverá restringir-se a
um único assunto.
Centm Cívica "PresidPntP Tgrwradn Navoc" r ; . nnc.n •. 1 _1 TrIv A C1 nnn InArnt rn .4 4 fh
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 6
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
Art. 13 - As propostas sem destinaçao rpocifica serão recebidas pelo Presidente da Assembleia Constituinte, que as remeterá à Comissão competente.
Art. 14 - Cada Comissão Temática será integrada por tres Vereadores, obedecidos os seguintes criterios:
I - indicação de seus membros pelo Plenário;
mais de uma Comissão;
II - um Vereador não poderá fazer parle de
III - o Presidente da Mesa e o Relator Geral não integrarão Comissões Temáticas.
Parágrafo único - Compete a cada Comissão
Temática escolher, entre seus membros, um Presidente e um Relator.
Art. 15 - Das reuniões das Comissões Temati
cas serão lavradas Atas, registrando sucintamente os assuntos tra
lados.
Art. 16 - As Comissões Temáticas serão extintas, apOs a conclusão de suas atividades.
SEÇÃO III
Da Comissão Geral
Art. 17 - A Comissão Geral será integrada
por onze membros, obedecidas as seguintes normas:
I - dez Constituintes indicados pelas bancadas com assento na Camara, segundo o criterio da proporcionalidade partidária, garantida a participação de todas elas;
II - Relator Geral eleito pelo Plenário
por maioria absoluta de votos dos Constituintes.,
Parágrafo único - O Presidente da Comissão
Geral será por esta escolhido, entre seus membros.
Art. 18 - Â Comissão Geral compete:
I - elaborar os itens não compreendidos
na competencia das Comissões Temáticas, como o preambulo e as dis
posições preliminares do Anteprojeto de Lei Organica;
II - elaborar o Anteprojeto de Lei Organica, a partir dos Anteprojetos das Comissões Temáticas e dos assun
tos referidos no inciso anterior.
Centrn flívicn "Prínidente TanrrPirin Npuibe" raivi Pnetn1 911 Tc!Ipv• A Cl nnfl inArnt r' 1an A
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
III - deliberar sobre as propostas de emendas ao Anteprojeto de Lei Orgânica apresentadas por:
a) Vereadores;
h) bancadas;
grupos de Vereadores;
um mínimo de trezentos eleitores, em
listas organizadas por, pelo menos ,
duas entidades representativas da co
munidade. •
IV - elaborar o Projeto de Lei Orgânica
com base no Anteprojeto e nas emendas aceitas;
V - emitir parecer sobre as emendas apresentadas ao Projeto de Lei Organida:
a) em 12 turno, por:
1 - Vereadores;
2 - bancadas;
3 - grupos de Vereadores;
4 - um mínimo de quinhentos eleito
res, em listas organizadas por-,
pelo menos, cinco entidades re
presentativas da comunidade.
em 22 turno, por:
1 - Vereadores;
2 - bancadas;
3 - grupos de Vereadores.
VI - emitir parecer sobre outras proposições encaminhadas á sua apreciação;
VII - proceder ás alterações no Projeto de Lei Orgânica, conforme as deliberações tomadas ém Plenário.
Art. 19 - Compete ao Relator da Comissão Ge
tal analisar preliminarmente as emendas ao Projeto de Lei Organi- —
ca e sobre elas emitir relatório, contendo:
I - emendas aceitas;
II - emendas aceitas em parte;
III - fusão. de emendas;
IV - emendas recusadas.
•
Centro Cívico "Presidente Tancrprin Npvec" - rniyi Pnefll 111 TnIrtv• A ci rinn .a
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 8
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
Lei Orgânica.
fo anterior não
do Plenário.
§, 1 2 - O Relator Geral rejeitará emendas:
I - inconstitucionais;
II - que tratem sobre mataria estranha a
§, 22 - As emendas a que se refere o parágra
serão objeto de deliberação da Comissão Geral e
32- O relatório de que trata o "caput"
deste artigo ser a submetido à deliberação da Comissão Geral.
Art. 20 - O parecer da Comissão Geral sobre
trabalho do Relator estruturar-se-a na forma definida nos incios I usque IV do "caput" do artigo anterior.
Art. 21 Os trabalhos na Comissão Geral se
rão iniciado com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de
seus membros.
§. 1 2 - As deliberações na Comissão serão sem
pre tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros.
§. 22 - O comparecimento dos membros da Comissão verificar-se-á em livro próprio de assinaturas',
Art. 22 - Das reuniões da Comissão Geral se
rão lavradas Atas, registrando os assuntos tratados.
CAPITULO IV
DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES
Art. 23 - O Plenário da Câmara Municipal e
órgão soberano da Assembleia Municipal Constituinte, integrado
pelos Vereadores em exercício.
Parágrafo único - O Plenário instala-se COM
a abertura das sessões.
Municipal
Art. 24 - As sessões plenárias
Constituinte serão:
I - ordinárias;
II - extraordinárias;
III - especiais;
IV - solene.
da Assembleia
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Ni ra Prictal 911 - TPIPY* AR19911 Tolcanno• InAnnl cif 1 A ifA
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
1. 2 - As sessões serão páblicas.
2Q - As sessões especiais realizar-se-ão
nos termos do inciso V do artigo 31 deste Regimento.
3Q - Sessão solene marcará a promulgação
da Lei Orgânica, conforme o disposto no "caput" do artigo 46 deste Regimento.
Art. 25 - As sessões ordinarias e extraordi
nárias serão destinadas a:
I - composição das Comissões Temáticas e
da Comissão Geral e eleição do Relator Geral;
II - discussão e votação, em único turno
- parecer da Comissão Geral ao Projeto de Lei Orgânica;
III - delib.eraçao sobre projeto de resoluçao alterando este Regimento Interno;
IV - discussão e votação, em dois turnos
do Projeto de Lei Organica;
V - apreciação de outras proposições rela
tivas aos trabalhos da Assembleia Municipal Constituinte.
Art. 26 - A Ordem do Dia das sessões da Assembleia Municipal Constituinte será organizada por seu Presiden
te.
Art. 27 - Os dias e horários de realização
das sessões plenárias da Assembleia Municipal Constituinte serão
lefinidos em Ato da Mesa Executiva, apOs a elaboração do Projeto
_te Lei Orgânica pela Comissão Geral.
Art. 28 - As sessões extraordinárias serão
convocadas pelo Presidente da Assembleia Municipal Constituinte ,
de oficio ou a requerimento subscrito por um terço dos Constituin
tes.
Art. 29 - A discussão e a votação do Projeto de Lei Orgânica, nos termos do disposto no "caput" do artigo
29 da Constituição Federal e neste Regimento, processar-se-ão em
sessão permanente da Câmara Municipal de Toledo, reunida em Assem
biela Constituinte.
Parágrafo único - Aplica-se às sessões da
Assembleia Municipal Constituinte, no que couber, as normas previstas no Regimento Interno da Câmara.
Art. 30 Das sessões plenárias da Assembleia Municipal Constituinte serão lavradas Atas, registrando os
trabalhos nelas desenvolvidos.
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 -Telex: 451220 - Telefone: (04521 52-1424
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO lo
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
CAPITULO V
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 31 - A participação da sociedade organizada e do cidadão toledano, no processo de elaboração da Lei Or
gânica do Município de Toledo, dar-se-á atraves dos seguintes mecanismos:
I - participação em audiencias públicas nas
Comissões Temáticas e na Comissão Geral;
II - apresentação de propostas às ComissOes
Tematicas sobre assuntos a elas pertinentes, nos termos da alínea
"d" do inciso II do §, 1Q e do § 22 do artigo 12 deste Regimento;
III - apresentação de propostas de emendas
ao Anteprojeto de Lei Orgâniéa, nos termos da aliena "d" do inci-
" so III do artigo 18 deste Regimento;
mor
IV - apresentação de propostas de emendas
ao Projeto de Lei Orgânica, nos termos do item 4 da alínea "a" do
inciso V do artigo 18 deste Regimento, tratando, cada uma, sobre
um único tema;
V - encaminhamento de solicitação à Mesa
para convocação de sessões especiais da Comissão Geral ou da Assembleia Municipal Constituinte para tratarem de matrias de inte
resse público referentes ao processo de elaboração da Lei Orgânica.
Art. 32 - Constituem entidades representati
vas da sociedade organizada, em Toledo, para efeito deste Regimji
to:
I - o Conselho Comunitário de Toledo;
II - as organizações populares de moradores e amigos de bairros e distritos;
III - a União Toledana de Associações de Mo
radores (UTAM);
IV - os sindicatos, associações e organizações representativas das diversas categorias profissionais;
V - os partidos políticos legalmente orVI - os clubes de serviço;'
VII - as instituições religiosas, educacio
nais, culturais, filantrOpicas e de assistencia social;
VIII - Orgãos colegiados instituídos pelo
Poder Público municipal;
IX - associações e organizações representativas de categorias sOcio-economicas.
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ganizados em Toledo;
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ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
sões, poderão usar a palavra:
Art. 33 - Nas audiencias pUblicas das Comis
I - os cidadãos toledanos por elas convoca
dos para prestarem depoimentos sobre mataria especifica;
II - representantes de entidades organizado
ras de listas, para debater assunto pertinente, no encaminhamento
de:
a) propostas as Comissoes Tematicas:
h) propostas de emendas à Comissão Geral.
las entidades representativas, para dar cumprimento ao disposto
Art. 34 - As listas a serem utilizadas peaos incisos II e III do artigo 31 deste Regimento, serão editadas
pela Mesa Executiva e por ela distribuídas aos interessados.
iffir
Parágrafo ilnico - O preenchimento correto
das listas a que se refere o "caput" deste artigo, e a veracidade
dos dados nelas contidos constituem responsabilidade das entidades que as encaminharem.
Art. 35 - A solicitação de convo.cação de ses
são especial, nos termos do inciso V do artigo 31 deste Regimento, será encaminhada à Mesa em requerimento firmado por, pelo menos, dez instituições indicadas nos incisos do artigo 32, encabeçando lista de, no mínimo, cem eleitores toledanos, indicando-se
o tema a ser debatido.
CAPITULO VI
DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
Art. 36 - Os trabalhos de elaboração da Lei
Orgânica obedecerão ao disposto neste Capítulo.
Art. 37 - As Comissões Temáticas elaborarão
Anteprojetos sobre assuntos de sua competencia, cumprido o dispos
to no artigo 12 e nos incisos I e II do artigo 31 deste Regimento.
Art. 38 - Os Anteprojetos elaborados pelas
Comissões Temáticas serão encaminhados à Comissão Geral que, com
base neles, elaborará o Anteprojeto de Lei Orgânica, enviando-o à
publicação.
Art. 39 - Publicado o Anteprojeto, abre-se
prazo para a apresentação de emendas, que deverão ser encaminharentm rjvirn "PrPcirlpntP Tanrratin NO11(30" - nivq Pnrfnl 111 TnInv• A C11)111 1-11,f.n"• tnArnt rn 4 Ani
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 12
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
das à Comissão Geral para apreciação.
Parágrafo tánico - Nesta fase, ser a permitida a apresentação de emendas por:
I - Vereadores;
II - bancadas;
III - grupos de Vereadores;
IV - um mínimo de trezentos eleitores, em
listas organizadas por, pelo menos, duas entidades representativas da comunidade.
Art. 40 - A Comissão Geral, esgotado o prazo.. apresentação de emendas, elaborará o Projeto de Lei Orgânica, com fundamento no Anteprojeto,e nas emendas aceitas, envianler do-o à publicação.
Art. 41 - Publicado o Projeto de Lei Orgâni
ca, abre-se prazo para a apresentação de emendas, que serão encaminhadas à Comissão Geral, para emissão de parecer.
Parágrafo Gnico - Nesta fase, poderão apresentar emendas:
I - Vereadores;
II - bancadas;
III - grupos de Vereadores;
IV - um mínimo de quinhentos eleitores, em
listas organizadas por, pelo menos, cinco entidades representativas da comunidade.
Art. 42 - O parecer da Comissão Geral será
por ela distribuído, em avulsos, aos Constituintes e encaminhado
a Mesa Executiva, que o incluir na Ordem do Dia para deliberaçao
do Plenário.
Art. 43 - As emendas aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas à Comissão Geral, que as incorporará ao
Projeto de Lei Orgânica, distribuindo-o, em avulsos, aos Constitu
intes e enviando-o à Mesa Executiva, que o incluirá na Ordem do
Dia para discussão e votação em 12 turno.
§ 12- Consideram-se aprovadas as emendas
que obtiverem o voto favorável da maioria de dois terços dos Cons
tituintes.
§ 22 - A.discussão e a votação do Projeto ,
em 12 turno, processar-se-ao pôr capítulo ou seção, cabendo regue
rimento de destaque, nos termos do artigo 53 deste Regimento.
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13
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Art. 44 - Aprovado o Projeto de Lei Orgânida em 12 turno, por maioria de dois terços, abre-se o interstício
constitucional para o 22 turno, prazo em que serão permitidas somente emendas supressivas a texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, e de redação.
§ IQ - As emendas a que se refere o "caput"
deste artigo, poderão ser apresentadas por:
Vereadores;
bancadas;
grupos de Vereadores.
§ 2Q - As emendas serão encaminhadas à Comissão Geral, que sobre elas ,emitirá parecer.
§ 3Q - O parecer da Comissão Geral sobre as
emendas será distribuído, em avulsos, aos Constituintes e encaminhado à Mesa Executiva, que o incluirá na Ordem do Dia para deliberação do Plenário.
Art. 45 - A Comissão Geral, deliberadas as
emendas, procederá'às alteraçOes no Projeto de Lei 0ânica, de
acordo com o aprovado pelo Plenário, distribuindo-o, em avulsos ,
aos Constituintes e encaminhando-o à Mesa Executiva, que o inclui
ra na Ordem do Dia para discussão e votação em 22 turno, englobadamente.
Art. 46 - Aprovado o Projeto em 2Q turno ,
a Mesa Executiva convocará sessão solene para promulgação da Lei
Orgânica do Município de Toledo.
§ 12 - Cabe à Comissão Geral, rejeitado algum dispositivo do Projeto de Lei Orgânica, em 2Q turno, proceder
à redação final, submetendo-a à deliberação do Plenário.
§ 2Q - A redação final será aprovada por
dois terços dos Constituintes.
§ 32 - Cumprido o disposto no paragrafo anterior, realizar-se-á sessão solene, nos termos do "caput" deste
artigo.
CAPITULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
- •
Art. 47 -. Proposição e, alem do Projeto de
Lei Orgânica, toda materia aprsentada à deliberação da Assembleia
Municipal Constituinte.
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CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 14
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
Art. 48 - As proposições consistem em:
I - projetos de resolução;
II - projetos de decisão;
III - emendas e subemendas;
IV - requerimentos, nos termos do artigo
53 deste Regimento;
V - indicações.
§ 12 - Os projetos de resolução destinam-se
a regular materia de carater administrativo ou de natureza regimental.
§ 22 - Os projetos de decisão destinam-se a
sobrestar medidas que possam prejudicar os trabalhos e as deci-
.
soes da Assembleia Municipal Constituinte.
§ 32 - Emenda e a proposição apresentada co
mo acessOria de outra.
§ 42 - Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda.
§ 52- Indicação e a proposição atraves da
qual o Vereador pode sugerir que o assunto nela focálizado seja
objeto de providencia ou estudo pela Mesa Executiva ou pela Comis
são Geral, com a finalidade de seu esclarecimento ou de formulação de projeto de resolução.
Art. 49 - Compete à Mesa Executiva e à Comissão Geral apresentar projetos de resolução ou de decisão, que
serão dados à Ordem do Dia da sessão subseqüente, independentemen
te de parecer.
Art: 50 - A Mesa Executiva aceitará, tambem, projeto de decisão, subscrito, no mínimo, por um terço dos
Vereadores.
§ 12- Recebido o projeto, a Mesa o encaminhará a apreciação da Comissão Geral, que sobre ele se manifestano prazo de dois dias do seu recebimento.
§ 22- O projeto de decisão que receber parecer contrário da Comissão Geral será arquivado, cabendo recurso
ao Plenário.
§ 3Q - Manifestando-se a Comissão Geral favoravelmente ao projeto de decisão, será este submetido pela Mesa
Executiva à deliberação do Plenário, considerando-se aprovado com
o voto favorável da maioria absoluta dos Constituintes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
15
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
Art. 51 - A tramitação das proposições refe
ridas neste Capitulo obedecerá às normas previstas neste Regimento e, no que couber, no Regimento Interno da Câmara.
CAPITULO VIII
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Art. 52 - O Projeto de Lei Organica do Muni
eipio será discutido e votado em dois turnos, com intersticio mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovados os disposi
tivos que obtiverem, em ambos, o voto favorável da maioria de dois
terços dos Constituintes.
Art. 53 Admitir-se-á requerimento de destaque, para votação em separadO, de artigo, de parágrafo, de inei
so, de alínea ou de item do projeto e de emendas indicadas nos in
cisos do "caput" do artigo 19 deste Regimento.
§. 1 2 - Cabe a qualquèr Vereador subscrever
requerimento de destaque.
22 - O requerimento independerá de discus
são e seu autor disporá do prazo improrrogável de cindo minutos
para encaminhamento da votação.
Art. 54 - Admitir-se-á a fusão de emendas
correlatas.
Art. 55 - A discussão far-se-á com estrita
observância da mataria submetida à apreciação do Plenário.
Art. 56 - A votação far-se-á imediatamente
apos o encerramento da discussão.
Art. 57 - A votação das matarias na Ordem
do Dia observará o processo simbálico ou nominal.
votações.
12 - O processo simbOlico e o comum das
22 - O processo nominal será praticado:
I - na votação do Projeto de Lei Orgânica:
II - na verificação de votação.
Art. 58 --Constituira questão de ordem even
tual duvida sobre interpretação deste Regimento, sendo suscitavel •
em qualquer fase da sessão.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 16
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
§ 1° - A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental que deu motivo à dtávida e se
referir a caso concreto relacionado com a materia tratada no momento.
§ 2° - As questOes de ordem, colocadas conforme o parágrafo anterior, serão resolvidas pelo Presidente da
Assembleia Municipal Constituinte.
Art. 59 - Aos oradores serão concedidos os
seguintes prazos Para o uso da palavra:
I - trinta minutos para exposição de pare
cer, pelo Relator Geral;
II - dez minutos para discussão de parecer;
III - dez .minutos para discussão de emenda
em destaque;
IV - dez minutos para discussão de capitulo;
V - cinco minutos para discussão de seção e de subseção;
VI - tres minutos para discussão de artigo, paragrafo, inciso, alínea ou item, em destaque.
Art. 60 - Não exigida maioria absoluta ou
de dois terços, nos termos deste Regimento, as deliberaçOes serão
tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta
dos Constituintes.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Da Divulgação dos Trabalhos
Art. 61 - A divulgação dos trabalhos da Assembleia Municipal Constituinte será feita atraves do fornecimento aos meios de comunicação social de material noticioso sobre as
atividades desenvolvidas.
§ 12 - Será fornecida sinopse das atividades da Assembleia Municipal Constituinte, quando solicitada, aos
cidadãos e às entidades relacionadas nos incisos I usque IX do
artigo 32 deste Regimento.
§ 2° - Ficam a Mesa Executiva e a Comissão
Geral autorizadas a decidir sobre outras formas de divulgação dos
trabalhos da Assembleia Municipal Constituinte.
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424
mann Tne enn runnalá
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 17
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
Art. 62 - O acervo documental da Assembleia
'Municipal Constituinte integrará os anais da Câmara.
SEÇÃO II
Da Alteração do Regimento
Art. 63 - Este Regimento Interno poderá ser
alterado por Resolução, em projeto de iniciativa:
I - da Mesa Executiva;
II - da Comissão Geral;
III - de um terço dos Constituintes.
JQh § lQ L No. caso dos incisos I e II deste artigo, distribuído aos Constituintes o projeto, em avulsos, a Mesa
Executiva convocará sessão destinada à sua discussão e votação ,
em único turno.
.§ 22 - No caso do inciso III deste artigo ,
distribuído aos Constituintes o projeto, em avulsos, a Mesa Execu
tiva encaminhá-lo-á à Comissão Geral, para receber parecer, que
ser submetido a deliberação do Plenário na mesma sessao de discussão e votação da proposição.
3Q - Concluindo a Comissão Geral pela rejeição do projeto, este será arquivado.
Art. 64 - As emendas apresentadas pelos Cons
tituintes a projeto de resolução dispondo sobre alteração deste"
Regimento, serão encaminhadas pela Mesa Executiva à apreciação da
Comissão Geral, que sobre elas emitirá parecer.
Parágrafo único - O parecer da Comissão será encaminhado à Mesa Executiva, a quem compete convocar sessão
destinada à deliberação do parecer e do respectivo projeto.
Art. 65 - Dependerá do voto favorável da
maioria absoluta dos Constituintes, em um único turno de discussão e votação, a aprovação de projeto de resolução dispondo sobre
alteração deste Regimento Interno.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. — As disposiçOes do Regimento Internb da Câmara sao aplicáveis, naquilo que não contrariarem este
Regimento, aos trabalhos da Assembleia Municipal Constituinte.
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220- Telefone: (0452) 52-1494
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
Art. 67 - Os trabalhos de elaboração da Lei
Orgânica não sofrerão solução de continuidade.
Parágrafo único - Concluídos os trabalhos
antes dos prazos previstos no Calendário anexo, iniciam-se imedia
tamente as atividades subseqüentes, observado o disposto no §, 272.
do artigo 92 deste Regimento.
Art. 68 - Os casos omissos neste Regimento
serão resolvidos pela Mesa Executiva, "ad referendum" da Comissão Geral.
Art. 69 - A Lei Organica do Município de To
ledo, assinada pelos Vereadores integrantes da nona Legislatura 7
será promulgada em sessão solene da Assembleia Municipal Constituinte.
Parágrafo único - Na sessão de que trata o
caput" deste artigo, fica assegurado o uso da palavra a todos os
Constituintes.
Art. 70 - O Presidente da Assembleia Munici
pai Constituinte convocará, no prazo máximo de cinco dias após a
publicação deste Regimento, sessão extraordinária para:
I - constituição das Comissões Temáticas e
II - eleição do Relator Geral, nos termos
do inciso II do "caput" do artigo 17 deste Regimento.
Art. 71 - Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 04 de setembro de 1989.
WILMO BARCELLOS MARCONDES
PRESIDENTE
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (04521 52-1494
da Comissão Geral;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
CALEUDÃRIO
DA
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
Ate 04.09.89 - Aprovação do Regimento Interno.
De 05.09 a 05.10.89 - Audiencias com autoridades, segmentos representativos e membros da comunidade.
Recebimento de propostas encaminhadas por
Vereadores, bancadas, grupos de Vereadores e um mínimo de cinqüenta eleitores.
De 06.10 a 20.10.89 - Elaboração dos Anteprojetos nas Comissões
Temáticas.,
Dia 21.10.89 - Encaminhamento dos Anteprojetos à Comissão Geral.
De 22.10 a 05.11.89 - Elaboração do Anteprojeto de Lei Orgânica
pela Comissão Geral.
Dia 06.11.89 - Publicação do Anteprojeto d& tei Orgânica.
De 07.11 a 15.11.89 - Prazo para a apresentação de emendas por
Vereadores bancadas, grupos de Vereadores e um mínimo de trezentos eleitores.
lepe 16.11 a 20.11.89 - Emissão de parecer da Comissão Geral sobre as emendas.
Dia 21.11.89 - Publicação do parecer da Comissão Geral
sobre as emendas.
De 21.11 a 21.12.89 - Elaboração do Projeto de Lei Orgânica
com base no Anteprojeto e nas emendas acei
tas.
Dia 22.12.89 - Publicação do Projeto de Lei Orgânica.
De 23.12.89 a 21.01.90
Dia 22.01.90
Distribuição do Projeto de Lei Orgânica à comunidade, para seu conhecimento.
O Presidente da Mesa Executiva declara reu
nida em s.essao permanente a Assembleia Mu
cipal Constituinte, para discussão e vota
ção do Projeto de Lei Orgânica, incluindo-o na Ordem do Dia (12 turno).
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal. 211 - Telex: 4129n TPIPfnnr.• inan91 R9-1,19A
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
,De 23.01 a 141.02.90 Prazo para a apresentação de emendas ao
Projeto de Lei Orgânica, por Vereadores ,
bancadas, grupos de Vereadores e um mínimo de quinhentos eleitores.
De 02.02 a 07.02.90 - Emissão de parecer da Comissão Geral sobre as emendas.
Dia 09.02.90 - Publicação do parecer da Comissão Geral.
bia 09.02.90 - Discussão e votação pelo Plenário, em Gni
co turno, do parecer da Comissão Geral.
De 10.02 a 19.02.90 - Comissão Geral procede as alterações no
Projeto-de Lei Orgânica, de acordo com o
aprovado-pelo Plenário.
De 20.02 a 02.03.90 - Discussão e votação do Projeto de Lei Orgânica, em 1.2 turno.
Dia 03.03.90 - Inclusão do Projeto de Lei Orgânica na Or
dem do Dia, para deliberação em 22turno.
De 04.03 a 10.03.90 Prazo para a apresentação de emendas supressivas e de redaçao ao Projeto de Lei
Orgânica, por Vereadores, bancadas e grupos de Vereadores.
De 11.03 a 14.03.90 - Emissão de parecer da Comissão Geral sobre as emendas.
Dia 15.03.90 . - Discussão e votação do parecer da Comissão Geral pelo Plenário.
De 16.03 a 26.03.90 - Comissão Geral procede as alterações no
Projeto de Lei Orgânica, de acordo com o
deliberado pelo Plenário.
De 27.03 a 01.04.90 - Discussão e votação do Projeto de Lei Orgânica, em 22turno.
Dia 02.04.90
Dia 03.04.90
Dia 05.04.90
Comissão Geral procede à redação final do
Projeto de Lei Orgânica.
Discussão e votação da redação final do
Projeto de Lei Orgânica.
Promulgação da Lei Orgânica do Município ,
em sessão solene.
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424
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ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
ATO N2 01/89
` 04p-
: Disciplina o funcionamento das
Comissões Temáticas da Assembleia Municipal Constituinte.
A MESA EXECUTIVA DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE, usando de suas atribuições regimentais, resolve:
Art. 12 - Cabe a cada Comissão Temática:
I - deliberar sobre o parecer do Rela
tor e sobre o Anteprojeto Tematico por ele submetidos a sua apreciação; e. tais que lhe sào afetas.
II - cumprir as disposições regimenArt. 22 - Compete ao Presidente de cada Comissão Temática:
1 - convocar, por sua iniciativa. ou
• de qualquer membro da Comissão, suas reuniões e promover audiencias
publicas, marcando dia e horário;
II - convidar, por sua iniciativa ou
de qualquer membro da Comissão, autoridades, representantes da sociedade organizada e cidadãos toledanos, para se pronunciarem a
respeito de tema específico;
III - encaminhar a Comissao Geral o res
pectivo Anteprojeto Temático.
Art. 32 - Compete ao Relator de cada
Comissão Temática:
I - receber as propostas encaminhadas pela comunidade e sobre elas se manifestar através de parecer
escrito, submetendo-o a apreciação da Comissão;
II - elaborar o respectivo Anteprojeto Temático e submete-lo a apreciaçao da Comissão;
III - responsabilizar-se pelo registro
Art. 42 - Nas audlencias públicas promovidas pelas Comissões Temáticas, representantes de entidades organizadoras de listas poderão usar a palavra por trinta minutos
para defesa de cada uma de suas propostas.
Paragrafo único - Para defesa de cada
proposta, se apresentada por mais de uma entidade, os trinta minúCentro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424
85900 - TOLEDO - PARANÁ
das atividades da Comissão.
CAMARAMUNICIPALDETOLEDO
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
tos poderão ser:
I - utilizados por um representante
indicado pelas entidades patrocinadorás;,
II - rateados entre as patrocinantes.
Art. 52 - Nas audiencia publicas promo
vidas pelas ComissOes Temáticas, serão convidados autoridades, sea
mentos representativos e membros da comunidade para relatarem expe
riencias sobre assunto específico e apresentarem propostas à elabo
ração da Lei Orgânica.
1° - As audiencias de que trata o
caput" deste artigo serão efetivadas:
I - em depoimentos individuais;
II - em forma de paineis.
2° - Cada Comissão Temática estabele
cera as demais normas para dar cumprimento ao disposto neste artigo.
Art. 62 - Este Ato entra em vigor nesta data.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 18 de setembro de 1989.
WILMO BARCELLOS MARCONDES
PRESIDENTE
LEANDRO DONIZETTI ALVES ODAIR MACCARI
SEGUNDO SECRETÁRIO PRIMEIRO SECRETÁRIO
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424
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