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materia nº 5/1989

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 1989
Date 1989-08-18
EmentaDispõe, em Regimento Interno, sobre o processo legislativo especial para elaboração da Lei Orgânica do Município de Toledo.
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Tramitação (latest 2)

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2022-02-07 Matéria publicada Tramitação extemporânea.
2022-02-07 Matéria publicada Tramitação extemporânea.

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Pa.rana 
.!P'• 
P OJETO DE RESOLUÇÃO NP- O5/9 
DATA : 18 de agosto de 1989. 
SÚMULA: Disp3e, em Regimento Interno, sobre 
o processo legislativo especial pa￾ra elaboração da Lei Orgânica do Mu 
nicípio de Toledo. 
O POVO DO MUNICíPIO DE TOLEDO, por seus re￾presentantes na Camara Municipal, aprovou e o Presidente da Mesa 
Executiva, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: 
C A Ia, ITULO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12 - A Camara Municipal de Toledo, com 
poderes constituintes, doravante denominada Assembleia Municipal 
Constituinte, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Ato 
das DisposiçOes TransitOrias da Constituição da República Federa￾tiva do Brasil, reunir-se-á, em processo legislativo especial, pa 
ra elaborar, discutir e votar a Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo único - Os trabalhos constituin￾tes da Camara Municipal de Toledo organizar-se-ao com fundamento 
nos preceitos deste Regimento e, no que couber, nas normas estabe 
lecidas no Regimento Interno do Poder Legislativo. 
Art. 22 - A Câmara Municipal de Toledo, 
„,
du￾rante os trabalhos de elaboração da Lei Organica, continuara a 
exercer suas atividades legislativas ordinárias, respeitado o dis 
posto neste Regimento. — 
/N. 
Art. 32 - Os trabalhos constituintes da Ca￾mara Municipal de Toledo serão realizados: 
I - na sede da Camara; 
II - em outro local definido pela Mesa Exe￾cutiva, "ad referendum" do Plenário. 
C là,I., fTmo 11 
DOS ÓRGÃOS DO PODER CONSTITUINTE 
Art. 42 - São Orgãos da Assembleia Munici￾pal Constituinte de Toledo: 
I - a Mesa Executiva; 
II - as ComissOes Temáticas; 
c /à,II» 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
..(:)...,, 
2 - 
III - a Comissão Geral; 
IV - o Plenário. 
Parágrafo 'único - No processo legislativo 
especial de que trata este Regimento será assegurada ampla parti￾cipação popular. 
Art. 52 - A direção dos trabalhos constitu￾intes caber. a Mesa Executiva da Camara, competindo-lhe, alem das 
atribuiçOes previstas no Regimento Interno da Casa: 
I - tomar as providencias necessarias a 
regularidade dos trabalhos; 
II - requisitar do Poder Executivo provi￾dencias para a abertura de credito especial destinado a atender 
despesas com o funcionamento da Assembleia Municipal Constituin￾te; 
III - solicitar, de ofício ou a requerimen￾to de qualquer Vereador, informaçOes aos Orgãos do Município, ne- 
, . _. . 
cessarias a elaboração da Lei Organica; 
IV - cumprir e fazer cumprir este Regimen￾to. 
Parágrafo único - Os membros da Mesa reu￾nir-se-ão tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação 
do Presidente, de ofício ou mediante requerimento da maioria de 
seus membros, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre as￾sunto de interesse da Assembleia Municipal Constituinte. 
Art. 62 - A representação legal da Assem￾bleia Municipal Constituinte será exercida pelo Presidente da Ca￾mara, competindo-lhe, alem das atribuiçOes previstas neste Regi￾mento, a coordenação geral dos trabalhos constituintes. 
fruLo III 
DAS COMISSÕES 
SEÇÃO I 
DisposiçOes Gerais 
Art. 72 - Às ComissOes, Orgãos auxiliares 
do Plenário, compete opinar e deliberar sobre as matérias de sua 
competencia. 
, , , 
Paragrafo único - Assegurar-se-a nas Comis- 
_ f _ 
soes, tanto quanto possivel, a representaçao proporcional dos par 
, - 
tidos politicos com assento na Camara Municipal. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Pa.raná. 
3 
Art. 82 - As reuniões das Comissões Temáti￾cas e da Comissão Geral serão sempre públicas. 
Art. 92 - As Comissões Temáticas e a Comis￾so Geral obedecerão, para disciplinamento de seus trabalhos, ao 
Calendário anexo a este Regimento. 
12 - O Calendário a que se refere o "caput" 
deste artigo ser a estabelecido pela Comissão Geral, "ad referendum" 
do Plenário. 
22 - O Calendário poderá ser alterado 
obedecido o processo de que trata o parágrafo anterior. 
SEÇÃO II 
Das Comissões Temáticas 
Art. 10 - As Comissões Temáticas, em número 
de cinco, compreendem: 
I - Comissão de Organização do Município; 
II - Comissão de Organização dos Poderes; 
III - Comissão da Administração Tributária , 
Financeira e Orçamentária; 
IV - Comissão da Ordem Economica e Social; 
V - Comissão da Administração Pública. 
Art. 11 - Às Comissões dispostas nos inci￾sos I usque V do artigo anterior compete analisar os seguintes 
itens: 
I - Organização do Município: 
a) princípios gerais; 
h) organização distrital; 
c) administrações regionais urbanas; 
d) política de desenvolvimento munici 
pai; 
e) competencias municipais: 
1 - privativas; 
2 - comuns; 
3 - suplementares. 
f) vedações. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
4 
II - Organização dos Poderes: 
a) organização e atribuições do Poder 
Legislativo: 
1 - funcionamento e atribuições da 
Camara Municipal; 
2 - Vereador: mandato, inviolabili 
dade, incompatibilidade e atri 
buiçOes; 
3 - processo legislativo; 
4 - fiscalização financeira e orça 
mentária; 
5 - disposições gerais. 
h) organização e atribuições do Poder 
Executivo: 
1 - Prefeito e Vice-Prefeito; 
2 - atribuições do Prefeito; 
3 - perda e extinção de mandato; 
4 - auxiliares diretos do Prefeito; 
5 - estrutura administrativa; 
6 - atos administrativos municipais: 
edição e publicidade; 
7 - disposições gerais. 
III - Administração Tributária, Financeira 
e Orçamentária: 
a) tributos e receitas públicas; 
h) plano plurianual, diretrizes orça￾mentárias e orçamento anual; 
gestão financeira; 
controle interno. 
IV - Ordem Economica e Social: 
a) desenvolvimento social, assisten￾cia social e ação comunitária; 
h) habitação e saneamento; 
desenvolvimento economico-social; 
política urbana; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
o 
comunicação social; 
ciencia, pesquisa, tecnologia e tu 
rismo; 
defesa do cidadão, saúde e meio am 
biente; 
família, educação, cultura e des￾porto. 
V - Administração Pública: 
a) administração direta, indireta, au 
tárquica e fundacional; 
h) servidores municipais; 
c) informações: 
1 - direito de certidões; 
2 - direito de petições. 
d) bens e serviços públicos munici￾pais; 
e) planejamento municipal e participa — 
çao popular. 
Art. 12 - Às Comissões Temáticas cabe elabo 
rar Anteprojeto sobre mataria do Capítulo a elas destinado, inclu 
indo os artigos do Ato das Disposições Transitarias a ele referen. 
tes, encaminhando-o à Comissão Geral. 
§. 1 2 - Para elaborar os respectivos Antepro 
jetos de Lei Organica, dentro dos temas de sua competencia, as Co 
missões Temáticas procederão, preliminarmente: 
I - a audiencia com: 
a) autoridades; 
h) segmentos representativos e membros 
da comunidade. 
II - ao recebimento de propostas encaminha￾das por: 
a) Vereadores; 
h) bancadas; 
grupos de Vereadores; 
um mínimo de cinqüenta eleitores 
em listas organizadas por entidade 
representativa da comunidade. 
22 - Cada proposta deverá restringir-se a 
um único assunto. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
6 
Art. 13 - As propostas sem destinação espe￾cifica serão recebidas pelo Presidente da Assembleia Constituin￾te, que as remeterá à Comissão competente. 
Art. 14 - Cada Comissão Temática será inte￾grada por tres Vereadores, obedecidos os seguintes criterios: 
I - indicação de seus membros pelo Plena￾rio; 
II - um Vereador não poderá fazer parte de 
mais de uma Comissão; 
III - o Presidente da Mesa e o Relator Ge￾ral não integrarão Comissões Temáticas. 
Parágrafo único - Compete a cada Comissão 
Temática escolher, entre seus membros, um Presidente e um Relator. 
Art. 15 - Das reuniões das Comissões Temáti 
cas serão lavradas Atas, registrando sucintamente os assuntos tra 
tados. 
Art. 16 - As Comissões Temáticas serão ex￾tintas, apos a conclusão de suas atividades. 
SEÇÃO III 
Da Comissão Geral 
Art. 17 - A Comissão Geral sera integrada 
por onze membros, obedecidas as seguintes normas: 
I - dez Constituintes indicados pelas ban￾cadas com assento na Câmara, segundo o criterio da proporcionali￾dade partidária, garantida a participação de todas elas; 
II - Relator Geral eleito pelo Plenário 
por maioria absoluta de votos dos Constituintes. 
Parágrafo único - O Presidente da Comissão 
Geral será por esta escolhido, entre seus membros. 
Art. 18 - À Comissão Geral compete: 
I - elaborar os itens não compreendidos 
na competencia das Comissões Temáticas, como o preambulo e as dis 
posiçoes preliminares do Anteprojeto de Lei Organica; 
II - elaborar o Anteprojeto de Lei Organi￾ca, a partir dos Anteprojetos das Comissões Temáticas e dos assun 
tos referidos no inciso anterior. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná. 
7 
III - deliberar sobre as propostas de emen￾das ao Anteprojeto de Lei Organica apresentadas por: 
a) Vereadores; 
h) bancadas; 
grupos de Vereadores; 
um mínimo de trezentos eleitores, em 
listas organizadas por, pelo menos , 
duas entidades representativas da co 
munidade. 
IV - elaborar o Projeto de Lei Organica 
com base no Anteprojeto e nas emendas aceitas; 
V - emitir parecer sobre as emendas apre￾sentadas ao Projeto de Lei Organica: 
a) em 1° turno, por: 
1 - Vereadores; 
2 - bancadas; 
3 - grupos de Vereadores; 
4 - um mínimo de quinhentos eleito 
res, em listas organizadas por-," 
pelo menos, cinco entidades re 
presentativas da comunidade. — 
h) em 22 turno, por: 
1 - Vereadores; 
2 - bancadas; 
3 - grupos de Vereadores. 
VI - emitir parecer sobre outras proposi￾çoes encaminhadas a sua apreciação; 
VII - proceder às alterações no Projeto de 
Lei Organica, conforme as deliberaçOes tomadas em Plenário. 
Art. 19 - Compete ao Relator da Comissão Ge 
ral analisar preliminarmente as emendas ao Projeto de Lei Organi￾ca e sobre elas emitir relatorio, contendo: 
I - emendas aceitas; 
II - emendas aceitas em parte; 
III - fusão de emendas; 
IV - emendas recusadas. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
... a "," 
8 - 
§ 12 - O Relator Geral rejeitará emendas: 
I - inconstitucionais; 
II - que tratem sobre mataria estranha a 
1, 
Lei Organica. 
§, 22 - As emendas a que se refere o parágra 
fo anterior não serão objeto de deliberação da Comissão Geral e 
do Plenário. 
§, 32 - O relatOrio de que trata o "caput" 
deste artigo será submetido à deliberação da Comissão Geral. 
Art. 20 - O parecer da Comissão Geral sobre 
trabalho do Relator estruturar-se-á na forma definida nos inci￾sos I usque IV do "caput" do artigo anterior. 
Art. 21 - Os trabalhos na Comissão Geral se 
- f rao iniciados com a presença, no minimo, da maioria absoluta de 
seus membros. 
§ 12 - As deliberaçOes na Comissão serão sem 
pre tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros. 
§ 22 - O comparecimento dos membros da Co￾missão verificar-se-a em livro prOprio de assinaturas. 
Art. 22 - Das reuni6es da Comissão Geral se -
., 
rao lavradas Atas, registrando os assuntos tratados. 
e /A , filli3O IV 
.411w 
DO PLENÁRIO E DAS SESSõES 
Art. 23 - O Plenario da Camara Municipal e 
orgao soberano da Assembleia Municipal Constituinte, integrado 
pelos Vereadores em exercício. 
, 
Parágrafo único - O Plenário instala-se com 
,.. 
a abertura das sessoes. 
Art. 24 - As sessOes plenárias da Assembleia 
Municipal Constituinte serão: 
I - ordinárias; 
II - extraordinárias; 
III - especiais; 
IV - solene. 
- 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Pararia 
..!. (:),"•,-,- 
- 
9 
§ 12 - As sessOes serão públicas. 
§, 22 - As sessOes especiais realizar-se-ao 
nos termos do inciso V do artigo 31 deste Regimento. 
§, 32 - Sessão solene marcará a promulgação 
da Lei Organica, conforme o disposto no "caput" do artigo 46 des￾te Regimento. 
Art. 25 - As sessOes ordinárias e extraordi 
, . ,.. 
narlas serão destinadas a: 
I - composição das Comissões Temáticas e 
da Comissão Geral e eleição do Relator Geral; 
II - discussão e votação, em unico turno , 
do parecer da Comissão Geral ao Projeto de Lei Orgânica; 
III - deliberação sobre projeto de resolu￾ção alterando este Regimento Interno; 
IV - discussão e votação, em dois turnos , 
1.. 
do Projeto de Lei Organica; 
V - apreciação de outras proposiçOes rela 
tivas aos trabalhos da Assembleia Municipal Constituinte. 
Art. 26 - A Ordem do Dia das sessOes da As￾sembleia Municipal Constituinte será organizada por seu Presiden _ 
te. 
Art. 27 - Os dias e horários de realização 
das sessões plenárias da Assembleia Municipal Constituinte serão 
definidos em Ato da Mesa Executiva, apOs a elaboração do Projeto 
- de Lei Organica pela Comissão Geral. 
Art. 28 - As sessOes extraordinárias serão 
convocadas pelo Presidente da Assembleia Municipal Constituinte , 
de ofício ou a requerimento subscrito por um terço dos Constituin 
tes. 
,.. ,.. 
Art. 29 - A discussão e a votação do Proje￾to de Lei Orgânica, nos termos do disposto no "caput" do artigo 
29 da Constituição Federal e neste Regimento, processar-se-ao em 
,., 
sessao permanente da Camara Municipal de Toledo, reunida em Assem 
bleia Constituinte. 
Parágrafo único - Aplica-se às sessOes da 
Assembleia Municipal Constituinte, no que couber, as normas pre￾vistas no Regimento Interno da Camara. 
Art. 30 - Das sessOes plenárias da Assem￾bleia Municipal Constituinte serão lavradas Atas, registrando os 
trabalhos nelas desenvolvidos. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
o 
10 
C MIM» truLo 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 31 - A participação da sociedade orga￾nizada e do cidadão toledano, no processo de elaboração da Lei Or 
ganica do Município de Toledo, dar-se-á atraves dos seguintes me￾canismos: 
, 
I - participação em audiencias publicas nas 
Comissões Temáticas e na Comissão Geral; 
II - apresentação de propostas as Comissoes 
Temáticas sobre assuntos a elas pertinentes, nos termos da alínea 
"d" do inciso II do § 12 e do § 22 do artigo 12 deste Regimento; 
III - apresentação de propostas de emendas 
ao Anteprojeto de Lei Organica, nos termos da aliena "d" do inci￾so III do artigo 18 deste Regimento; 
IV - apresentação de propostas de emendas 
ao Projeto de Lei Organica, nos termos do item 4 da alínea "a" do 
inciso V do artigo 18 deste Regimento, tratando, cada uma, sobre 
um único tema; 
V - encaminhamento de solicitação a Mesa 
- para convocação de sessoes especiais da Comissão Geral ou da As￾sembleia Municipal Constituinte para tratarem de matarias de inte 
resse público referentes ao processo de elaboração da Lei Organi￾ca. 
Art. 32 - Constituem entidades representati 
vas da sociedade organizada, em Toledo, para efeito deste Regime-r7 
to: 
I - o Conselho Comunitário de Toledo; 
II - as organizações populares de morado￾res e amigos de bairros e distritos; 
III - a Unido Toledana de Associações de Mo 
radores (UTAM); 
IV - os sindicatos, associações e organi￾zaçoes representativas das diversas categorias profissionais; 
V - os partidos políticos legalmente or￾ganizados em Toledo; 
VI - os clubes de serviço; 
VII - as instituições religiosas, educacio 
nais, culturais, filantrOpicas e de assistencia social; 
VIII - orgaos colegiados instituídos pelo 
Poder Público municipal; 
IX - associações e organizações represen￾tativas de categorias socio-economicas. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
11 
Art. 33 - Nas audiencias públicas das Comis 
soes, poderao usar a palavra: 
I - os cidadãos toledanos por elas convoca 
dos para prestarem depoimentos sobre mataria específica; 
II - representante de entidades organizado￾ras de listas, para debater assunto pertinente, no encaminhamento 
de: 
a) propostas às ComissOes Temáticas; 
h) propostas de emendas à Comissão Ge￾ral. 
Art. 34 - As listas a serem utilizadas pe￾las entidades representativas, para dar cumprimento ao disposto 
nos incisos II e III do artigo 31 deste Regimento, serão editadas 
pela Mesa Executiva e por ela distribuídas aos interessados. 
Parágrafo único - O preenchimento correto 
das listas a que se refere o "caput" deste artigo, e a fiscaliza￾ção da veracidade dos dados nelas contidos constituem responsabi￾lidade das entidades que as encaminharem. 
Art. 35 - A solicitação de convocação de ses 
são especial, nos termos do inciso V do artigo 31 deste Regimen￾to, será encaminhada à Mesa em requerimento firmado por, pelo me￾nos, dez instituiçOes indicadas nos incisos do artigo 32, encabe￾çando lista de, no mínimo, cem eleitores toledanos, indicando-se 
o tema a ser debatido. 
C 11. íTuLo VI 
DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA 
Art. 36 - Os trabalhos de elaboração da Lei 
Orgânica obedecerão ao disposto neste Capitulo. 
Art. 37 - As ComissOes Temáticas elaborarão 
Anteprojetos sobre assuntos de sua competencia, cumprido o dispos 
to no artigo 12 e nos incisos I e II do artigo 31 deste Regimen￾to. 
Art. 38 - Os Anteprojetos elaborados pelas 
ComissOes Temáticas serão encaminhados à Comissão Geral que, com 
base neles, elaborara o Anteprojeto de Lei Orgânica, enviando-o a 
publicação. 
Art. 39 - Publicado o Anteprojeto, abre-se 
prazo para a apresentação de emendas, que deverão ser encaminha- 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná. 
12 
das à Comissão Geral para apreciação. 
Parágrafo único - Nesta fase, será permiti￾da a apresentação de emendas por: 
I - Vereadores; 
II - bancadas; 
III - grupos de Vereadores; 
IV - um mínimo de trezentos eleitores, em 
listas organizadas por, pelo menos, duas entidades representati￾vas da comunidade. 
Art. 40 - A Comissão Geral, esgotado o pra￾zo a apresentação de emendas, elaborara o Projeto de Lei Organi￾ca, com fundamento no Anteprojeto e nas emendas aceitas, envian￾do-o à publicação. 
Art. 41 - Publicado o Projeto de Lei Organi 
ca, abre-se prazo para a apresentação de emendas, que serão enca￾minhadas à Comissão Geral, para emissão de parecer. 
Parágrafo único - Nesta fase, poderão apre￾sentar emendas: 
I - Vereadores; 
II - bancadas; 
III - grupos de Vereadores; 
IV - um =imo de quinhentos eleitores, em 
listas organizadas por, pelo menos, cinco entidades representati￾vas da comunidade. 
Art. 42 - O parecer da Comissão Geral será 
por ela distribuído, em avulsos, aos Constituintes e encaminhado 
a Mesa Executiva, que o incluirá na Ordem do Dia para deliberação 
do Plenário. 
Art. 43 - As emendas aprovadas pelo Plená￾rio serão encaminhadas à Comissão Geral, que as incorporara ao 
Projeto de Lei Orgânica, distribuindo-o, em avulsos, aos Constitu 
intes e enviando-o a Mesa Executiva, que o incluirá na Ordem do 
Dia para discussão e votação em 12 turno. 
§. 1 2 - Consideram-se aprovadas as emendas 
que obtiverem o voto favorável da maioria de dois terços dos Cons 
tituintes. 
22 - A discussão e a votação do Projeto , 
em 12 turno, processar-se-ao por capítulo ou seção, cabendo regue 
rimento de destaque, nos termos do artigo 53 deste Regimento. 
C p,1 I» 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
o 
13 
Art. 44 - Aprovado o Projeto de Lei Organi￾ca em 12 turno, por maioria de dois terços, abre-se o interstício 
constitucional para o 22 turno, prazo em que serão permitidas so￾mente emendas supressivas a texto integral de artigo, de parágra￾fo, de inciso ou de alínea, e de redação. 
12 - As emendas a que se refere o "caput" 
deste artigo, poderão ser apresentadas por: 
I - Vereadores; 
II - bancadas; 
III - grupos de Vereadores. 
22 - As emendas serão encaminhadas à Co￾missão Geral, que sobre elas emitirá parecer. 
.§ 32 - O parecer da Comissão Geral sobre as 
emendas será distribuído, em avulsos, aos Constituintes e encami￾nhado à Mesa Executiva, que o incluirá na Ordem do Dia para deli￾beração do Plenário. 
Art. 45 - A Comissão Geral, deliberadas as 
emendas, procederá às alteraçOes no Projeto de Lei Organica, de 
acordo com o aprovado pelo Plenário, distribuindo-o, em avulsos , 
aos Constituintes e encaminhando-o a Mesa Executiva, que o inclui 
ra na Ordem do Dia para discussão e votação em 22 turno, engloba￾damente. 
Art. 46 - Aprovado o Projeto em 22 turno , 
a Mesa Executiva convocara sessão solene para promulgação da Lei 
diek 
§ 12- Cabe à Comissão Geral, rejeitado al￾gum dispositivo do Projeto de Lei Orgânica, em 22 turno, proceder 
, 
a redação final, submetendo-a a deliberaçao do Plenario. 
.5 22 - A redação final será aprovada por 
dois terços dos Constituintes. 
32 - Cumprido o disposto no parágrafo an￾terior, realizar-se-a sessão solene, nos termos do "caput" deste 
artigo. 
ITULO VII 
DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 47 - Proposição e, alem do Projeto de 
Lei Organica, toda mataria apresentada à deliberação da Assembleia 
Municipal Constituinte. 
Organica do Municipio de Toledo. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
14 
Art. 48 - As proposições consistem em: 
I - projetos de resolução; 
II - projetos de decisão; 
III - emendas e subemendas; 
IV - requerimentos, nos termos do artigo 
53 deste Regimento; 
V - indicações. 
5 12 - Os projetos de resolução destinam-se 
a regular mataria de caráter administrativo ou de natureza regi￾mental. 
5 22 - Os projetos de decisão destinam-se a 
sobrestar medidas que possam prejudicar os trabalhos e as deci-
_ 
soes da Assembleia Municipal Constituinte. 
5 32 - Emenda e a proposição apresentada co 
, 
mo acessoria de outra. 
5 42 - Denomina-se subemenda a emenda apre￾sentada a outra emenda. 
5 52 - Indicação e a proposição atraves da 
qual o Vereador pode sugerir que o assunto nela focalizado seja 
objeto de providencia ou estudo pela Mesa Executiva ou pela Comis 
sao Geral, com a finalidade de seu esclarecimento ou de formula-
_ 
çao de projeto de resolução. 
Art. 49 - Compete à Mesa Executiva e à Co￾missão Geral apresentar projetos de resolução ou de decisão, que 
.411 serão dados a Ordem do Dia da sessão subseqüente, independentemen 
te de parecer. 
Art. 50 - A Mesa Executiva aceitará, tam￾bem, projeto de decisão, subscrito, no mínimo, por um terço dos 
Vereadores. 
5 12 - Recebido o projeto, a Mesa o encami￾nhar. a apreciação da Comi ssao Geral, que sobre ele se manifesta￾ra no prazo de dois dias do seu recebimento. 
5 22 - O projeto de decisão que receber pa￾recer contrário da Comissão Geral será arquivado, cabendo recurso 
ao Plenário. 
5 32 - Manifestando-se a Comissão Geral fa￾voravelmente ao projeto de decisão, será este submetido pela Mesa 
Executiva à deliberação do Plenário, considerando-se aprovado com 
o voto favorável da maioria absoluta dos Constituintes. 
C lá,Is, 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
15 
Art. 51 - A tramitação das proposiçOes refe 
ridas neste Capítulo obedecerá às normas previstas neste Regimen￾to e, no que couber, no Regimento Interno da Camara. 
fT131.0 VIII 
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES 
Art. 52 - O Projeto de Lei Organica do Muni 
-- 
cipio será discutido e votado em dois turnos, com interstício mi￾nimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovados os disposi 
tivos que obtiverem, em ambos, o voto favorável da maioria de dois 
terçosdos Constituintes. 
Art. 53 - Admitir-se-á requerimento de des￾taque, para votação em separado, de artigo, de parágrafo, de inci 
so, de alínea, de item ou de emenda contida em parecer da Comis￾so Geral. 
5 12 - O requerimento será subscrito por: 
I - Líder de bancada; 
II - um mínimo de tres Vereadores. 
5 22 - O requerimento independerá de discus 
so e cada bancada dispora do prazo improrrogavel de cinco minu￾tos para encaminhamento da votação. 
Art. 54 - Admitir-se-á a fusão de emendas 
correlatas. 
Art. 55 - A discussão far-se-á com estrita 
observancia da mataria submetida a apreciação do Plenário. 
Art. 56 - A votação far-se-á imediatamente 
apos o encerramento da discussao. 
Art. 57 - A votação das materias na Ordem 
do Dia observará o processo simbOlico ou nominal. 
5 12 - O processo simbOlico e o comum das 
votaçOes. 
5 22 - O processo nominal será praticado so 
mente para verificação de votação. 
Art. 58 - Constituirá questão de ordem even 
tual dúvida sobre interpretação deste Regimento, sendo suscitáveT 
em qualquer fase da sessão. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
16 
§, 1 2 - A questão de ordem deve ser objeti￾va, indicar o dispositivo regimental que deu motivo à dúvida e se 
referir a caso concreto relacionado com a mataria tratada no mo￾mento. 
§. 22 - As questOes de ordem, colocadas can￾forme o parágrafo anterior, serão resolvidas pelo Presidente da 
Assembleia Municipal Constituinte. 
Art. 59 - Aos oradores serão concedidos os 
seguintes prazos para o uso da palavra: 
I - trinta minutos para exposição de pare 
cer, pelo Relator Geral; 
II - dez minutos para discussão de parecer; 
III - dez minutos para discussão de emenda 
em destaque; 
IV - dez minutos para discussão de capitu￾lo; 
V - cinco minutos para discussão de se￾çao e de subseção; 
VI - tres minutos para discussão de arti￾go, parágrafo, inciso, alínea ou item, em destaque. 
Art. 60 - Não exigida maioria absoluta ou 
de dois terços, nos termos deste Regimento, as deliberaçOes serão 
tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta 
dos Constituintes. 
AM ITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
Da Divulgação dos Trabalhos 
Art. 61 - A divulgação dos trabalhos da As￾sembleia Municipal Constituinte será feita atraves do fornecimen￾to aos meios de comunicação social de material noticioso sobre as 
atividades desenvolvidas. 
12 - Será fornecida sinopse das ativida￾des da Assembleia Municipal Constituinte, quando solicitada, aos 
cidadãos e às entidades relacionadas nos incisos I usque IX do 
artigo 32 deste Regimento. 
§, 22 - Ficam a Mesa Executiva e a Comissão 
Geral autorizadas a decidir sobre outras formas de divulgação dos 
trabalhos da Assembleia Municipal Constituinte. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná. 
17 
Art. 62 - O acervo documental da Assembleia 
Municipal Constituinte integrara os anais da Câmara. 
SEÇÃO II 
Da Alteração do Regimento 
Art. 63 - Este Regimento Interno poderá ser 
alterado por Resolução, em projeto de iniciativa: 
I - da Mesa Executiva; 
II - da Comissão Geral; 
III - de um terço dos Constituintes. 
§, 1 2 - No caso dos incisos I e II deste ar￾tigo, distribuído aos Constituintes o projeto, em avulsos, a Mesa 
Executiva convocará sessão destinada à sua discussão e votação , , 
em único turno. 
- No caso do inciso III deste artigo , 
distribuído aos Constituintes o projeto, em avulsos, a Mesa Execu 
tiva encaminha-10-a a Comissão Geral, para receber parecer, que 
, . 
sera submetido a deliberação do Plena= na mesma sessão de dis￾cussao e votação da proposição. 
32 - Concluindo a Comissão Geral pela re￾jeição do projeto, este será arquivado. 
Art. 64 - As emendas apresentadas pelos Cons 
tituintes a projeto de resolução dispondo sobre alteração deste 
Regimento, serão encaminhadas pela Mesa Executiva à apreciação da 
Comissão Geral, que sobre elas emitirá parecer. 
Parágrafo único - O parecer da Comissão se- 
, ra encaminhado a Mesa Executiva, a quem compete convocar sessão 
destinada à deliberação do parecer e do respectivo projeto. 
Art. 65 - Dependerá do voto favorável da 
maioria absoluta dos Constituintes, em um único turno de discus-
_ são e votação, a aprovação de projeto de resoluçao dispondo sobre 
alteração deste Regimento Interno. 
C AM ITULO 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 66 - As disposiçOes do Regimento In- 
_ erno da Camara sao aplicaveis, naquilo que nao contrariarem este 
gimento, aos trabalhos da Assembleia Municipal Constituinte. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Art. 67 - Os trabalhos de elaboração da Lei 
Orgânica no sofrerão solução de continuidade. 
Paragrafo único - Concluídos os trabalhos 
antes dos prazos previstos no Calendário anexo, iniciam-se imedia 
tamente as atividades subseqüentes, observado o disposto no §, 22 
do artigo 92 deste Regimento. 
Art. 68 - Os casos omissos deste Regimento 
serão resolvidos pela Mesa Executiva, "ad referendum" da Comis￾so Geral. 
Art. 69 - A Lei Orgânica do Município de To 
ledo, assinada pelos Vereadores integrantes da nona Legislatura , 
será promulgada em sessão solene da Assembleia Municipal Consti￾tuinte. 
Art. 70 - O Presidente da Assembleia Munici 
pal Constituinte convocara, no prazo maximo de cinco dias apos a 
publicação deste Regimento, sessão extraordinária para: 
I - constituição das Comissões Temáticas e 
da Comissão Geral; 
II - eleição do Relator Geral, nos termos 
do inciso II do "caput" do artigo 17 deste Regimento. 
Art. 71 - Esta Resolução entrará em vigor 
, na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrario. 
SALA DA COMISSÃO INTERPARTIDÁRIA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado, èo Par na, em 18 de "tosto de 1989. 
WILMO BARCELLOS 
WILMO BAR L ARCOND 
PRESI 
em em 29 de -.2: e de 1989. 
LMO BARCELLO 
ESID 
RCONDES 
APRESENTADO NA PRIMEIRA SESSÃO 
ORDINÁRIA DA ASSEMBLÉIA MUNICI 
PAL CONSTITUINTE, realizada em 
24 de ago 'e 1989. 
APROVADO EM PRIMEIRA VOTAÇÃO , 
POR UNANIMIDADE, COM AS EMEN￾DAS ANEXAS, NA PRIMEIRA SESSÃO 
EXTRAORDINÁRIA DA AMC, realiza 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
LEINID I0 
DA 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
Att 04.09. - Aprovação do Regimento Interno. 
De 05.09 a 05.10. 
De 06.10 a 20.10. 
9 - Audiencias com autoridades, segmentos re￾presentativos e membros da comunidade. 
Recebimento de propostas encaminhadas por 
Vereadores, bancadas, grupos de Vereado￾res e um mínimo de cinqüenta eleitores. 
9 - Elaboração dos Anteprojetos nas ComissOes 
Temáticas. 
Dia 21.10. 9 - Encaminhamento dos Anteprojetos à Comis￾são Geral. 
De 22.10 a 05.11. - Elaboração do Anteprojeto de Lei orgânica 
pela Comissão Geral. 
Dia 06.11. - Publicação do Anteprojeto de Lei Orgâni￾ca. 
De 07.11 a 15.11.9 - Prazo para a apresentação de emendas por 
Vereadores, bancadas, grupos de Vereado￾res e um mínimo de trezentos eleitores. 
De 16.11 a 20.11. - Emissão de parecer da Comissão Geral so￾bre as emendas. 
Dia 21.11. - Publicação do parecer da Comissão Geral 
sobre as emendas. 
De 21.11 a 21.12.9 - Elaboração do Projeto de Lei Orgânica 
com base no Anteprojeto e nas emendas acei 
tas. — 
Dia 22.12. 9 - Publicação do Projeto de Lei Orgânica. 
li 23.12. 9 a 21.01.90 - Distribuição do Projeto de Lei Orgâni￾ca à comunidade, para seu conhecimento. 
Dia 22.01.90 O Presidente da Mesa Executiva declara reu 
nida em sessão permanente a Assembleia Mu 
cipal Constituinte, para discussão e vota 
ção do Projeto de Lei Orgânica, incluin￾do-o na Ordem do Dia (12 turno). 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
De 23.01 a 12.02.90 - Prazo para a apresentação de emendas ao 
Projeto de Lei Orgânica, por Vereadores , 
bancadas, grupos de Vereadores e um míni￾mo de quinhentos eleitores. 
De 02.02 a 07.02.90 - Emissão de parecer da Comissão Geral so￾bre as emendas. 
Dia° .02.90 - Publicação do parecer da Comissão Geral. 
Dia 09.02.90 - Discussão e votação pelo Plenário, em Gni 
co turno, do parecer da Comissao Geral. 
De 10.02 a 19.02.90 - Comissão ,Geral procede as alteraçoes no 
Projeto de Lei Orgânica, de acordo com o 
aprovado pelo Plenário. 
De 20.02 a 02.03.90 - Discussão e votação do Projeto de Lei Or￾ganica, em l° turno. 
Dia 03.03.90 - Inclusão do Projeto de Lei Organica na Or 
dem do Dia, para deliberação em 2° turno. 
De 04.03 a 10.03.90 - Prazo para a apresentação de emendas su￾pressivas e de redação ao Projeto de Lei 
Organica, por Vereadores, bancadas e gru￾pos de Vereadores. 
De 11.03 a 14.03.90 - Emissão de parecer da Comissão Geral so￾bre as emendas. 
Dia 15.03.90 - Discussão e votação do parecer da Comis￾são Geral pelo Plenário. 
De 16.03 a 26.03.90 - Comissão Geral procede as alteraçoes no 
Projeto de Lei Orgânica, de acordo com o 
deliberado pelo Plenário. 
De 27.03 a 01.04.90 - Discussão e votação do Projeto de Lei Or￾ganica, em 2° turno. 
Dia 02.04.90 - Comissão Geral procede à redação final do 
Projeto de Lei Orgânica. 
Dia 03.04.90 - Discussão e votação da redação final do 
Projeto de Lei Orgânica. 
Dia 05.04.90 - Promulgação da Lei Organica do Municipio , 
em sessão solene. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERPARTIDÁRIA: 
O Vereador infra-assinado, usando do que lhe con 
fere o §, 12 do artigo 72 da Resolução n2 04/89: 
SUBMETE à apreciação da Comissão as seguintes 
Emendas ao Projeto de Resolução n2 05/89, que dispõe sobre o Regi 
mento Interno da Assembleia Municipal Constituinte: 
Suprima-se, no parágrafo único do artigo 34 
do Projeto de Resolução n2 05/89, a expressão "fiscalização da". 
Acrescente-se ao artigo 52 do Projeto de Reso 
lução n2 05/89, o seguinte inciso: 
II - baixar ato disciplinando o funcionamento 
das ComissOes, com base nas sugestOes por elas apresen￾tadas." 
SALA DAS ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE, em 
22 de agosto de 1989. 
VEREADOR 
APILOVADO EM 1Q-. VOTAÇAk) 
MOR net, NN.;‘ 
SALA DAS S g Og 191°1 
dp 
VITORIO BeEF 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERPARTIDÁRIA: 
Os Vereadores infra-assinados, integrantes da Ban￾cada do Partido Democrático Social (PDS), nos termos do § 12do 
artigo 72 da Resolução n2 04/89: 
SUBMETEM à apreciação da Comissão a seguinte Emen￾da ao artigo 32 do Projeto de Resolução n2 05/89: 
- O artigo 32 do Projeto de Resolução n2 05/89 pas 
sa a ter a seguinte redação: 
"Art. 32 - As deliberaçOes da Assembleia Munici￾pal Constituinte serão tomadas na sede da Câmara Municipal de 
Toledo." 
Tal emenda implica na supressão dos incisos I e II 
do artigo 32 do Projeto de Resolução n2 05/89. 
SALA DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE, em 23 
de agosto de 1989. 
à OVADO Et¥1_12-:_VOTAÇAt 
POR 
SALA 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
EXCELENTíSSIMO PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERPARTIDÁRIA: 
O Vereador infra-assinado, nos termos do § 12 do 
artigo 72 da Resolução n2 04/89: 
SUBMETE à apreciação da Comissão a seguinte Emen 
da ao Projeto de Resolução n2 05/89, que dispOe sobre o Regimento 
da Assembleia Municipal Constituinte: 
- De-se ao "caput" do artigo 53 do Projeto de Re 
solução n2 05/89, a seguinte redação: 
"Art. 53 - Admitir-se-á requerimento de desta￾que, para votação em separado, de artigo, de parágrafo, 
de inciso, de alínea aade item do projeto e de emendas 
indicadas nos incisos do "caput" do artigo 19 deste Re￾gimento." 
SALA DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE, em 23 
de agosto de 1989. 
7 
HENRIQUE ROSSONI 
VEREADOR 
$111110vADO EM 1 voTAçA4 
POR 1- ""`"' cto 
# AS SESSÕ ES ã LOIL 1915 
LINO GdTAS PIZZATTO 
LíD TB 
SÉRGIO RIXARDO ALMEIDA DA LUZ 
LíDER DO PRN 
ia/ 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
••!. 
EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO INTEIPARTIDÁRIA: 
Os Vereadores infra-assinados, Líderes das Banca￾das - com assento na Camara Municipal, usando das atribuiçoes que 
lhes confere o § 12 do artigo 72 da Resolução n2 04/89: 
SUBMETEM à apreciação da Comissão as seguintes E￾mendas ao Projeto de Resolução n2 05/89: 
Os §§ 12 e 22 do artigo 53 do Projeto de Resolu 
— 
çao n2 05/89 passam a ter, respectivamente, as seguintes redaçoes: 
"Art. 53 - 
§ 12 - Cabe a qualquer Vereador subscrever reque￾rimento de destaque. 
§ 22 - O requerimento independerà de discussão e 
seu autor dispor a do prazo improrrogavel de cinco minutos 
para encaminhamento da votação." 
O § 22 do artigo 57 do Projeto de Resolução n2 
05/89 passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 57 - 
§ 22 - O processo nominal ser. praticado: 
1 - na votação do Projeto de Lei Organica; 
II - para verificação de votação." 
SALA DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE, em 23 
de agosto de 1989. 
àfitOVADO tm vo'iAçA4. 
POR • 1f\i,Y11, CL/Ci. C2.51._ 
liALA DAS 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERPARTIDÁRIA: 
O Vereador infra-assinado, usando do que lhe con￾fere o § 12 do artigo 72 da Resolução n2 04/89: 
SUBMETE à apreciação da Comissão a seguinte Emenda 
ao Projeto de Resolução n2 05/89, que dispOe sobre o Regimento In 
terno da Assembleia Municipal Constituinte: 
- Acrescente-se ao artigo 69 do Projeto de Resolu￾ção n2 05/89, o seguinte parágrafo: 
"Art. 69 - 
Parágrafo único - Na sessão de que trata o "caput" 
deste artigo, fica assegurado o uso da palavra a todos os 
Constituintes." 
.ffir SALA DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE, em 23 
de agosto de 1989. 
SÉRGIO R ARDO ALMEI DA LUZ 
VEREADOR 
a PIRO V A DO EM, i V OTAÇAt 
POR J.LYLCt,n.,YvUriÁã__e:Lu 
SALA D Lça 1 9 ir 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
„e/›.42, 
COMISSÃO INTE TIILD 
PARECER N2 01/89 
Às Emendas ao Projeto de Re￾solução n2 05/89. 
1. RELATÓRIO 
Foram encaminhadas à apreciação desta Comissão as 
seguintes propostas de Emendas ao Projeto de Resolução n2 05/89 , 
que "dispOe, em Regimento Interno, sobre o processo legislativo es 
pecial para elaboração da Lei Organica do Municipio de Toledo": 
De autoria da Bancada do PDS, propondo a seguin 
te redação ao artigo 32 do Projeto de Resolução n2 05/89: 
"Art. 32 - As deliberaçOes da Assembleia Municipal 
Constituinte serão tomadas na sede da Camara Municipal de 
Toledo." 
De autoria do Vereador Lino Gotardo Pizzatto , 
propondo o acrescimo do seguinte inciso ao artigo 52do Projeto 
de Resolução n2 05/89: 
- baixar ato disciplinando o funcionamento das 
ComissOes, com base nas sugestOes por elas apresentadas." 
Do mesmo Vereador, propondo a supressão, no pa- , , 
ragrafo único do artigo 34 do mencionado Projeto, da seguinte es￾pressão: "fiscalização da". 
De autoria do Vereador Henrique Rossoni, propon 
do seja dada a seguinte redação ao "caput" do artigo 53 do Proje￾to de Resolução n2 05/89: 
"Art. 53 - Admitir-se-á requerimento de destaque , 
para votação em separado, de artigo, de parágrafo, de in￾ciso, de alínea ou de item do projeto e de emendas indica 
das nos incisos do "caput" do artigo 19 deste Regimento.7". 
De autoria dos Líderes de Bancadas Partidárias, 
propondo as seguintes redaçOes para os §§ 12 e 22 do artigo 53 do 
Projeto de Resolução n2 05/89: 
"§ 12 - Cabe a qualquer Vereador subscrever reque￾rimento de destaque." 
, _ 
"§ 22 - O requerimento independera de discussão e 
, 
seu autor dispora do prazo improrrogável de cinco minutos 
para encaminhamento da votação." 
de 1989. 
LI O Ir. PIZZATTO 
WILMO BARCELL 
L O ÁCIO ANSCHAU 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
6. De autoria, tambem, dos Líderes de Bancadas 
propondo seja dada a seguinte redação ao §, 22 do artigo 57 do Pro 
jeto de Resolução n2 05/89: 
"§ 22 - O processo nominal será praticado: 
I - na votação do Projeto de Lei Organica; 
II - na verificação de votação." 
7. De autoria do Vereador Sergio Ricardo Almeida 
da Luz, propondo o acrescimo do seguinte parágrafo ao artigo 69 
do Projeto de Resolução n2 05/89: 
"Parágrafo único - Na sessao de que trata o "caput" 
deste artigo, fica assegurado o uso da palavra a todos os 
Constituintes." 
MÉRITO DAS PROPOSTAS 
As propostas de Emendas ao Projeto de Resolução n2 
05/89, ora em apreciação nesta Comissão, vem, inegavelmente, demo 
cratizar ainda mais o processo de elaboração da Lei Organica de 
nosso Município. 
PARECER FINAL 
Em vista do exposto, manifestamo-nos favoravelmen￾te às supracitadas propostas, submetendo-as à deliberação do Ple￾nário da Assembleia Municipal Constituinte. 
SALA DA CO AO IN RPARTIDÁRIA, em 29 de agosto 
AS EMENDAS CONSTANTES DESTE PARECER 
FORAM APROVADAS, EM PRIMEIRO TURNO, 
POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO EXTRAOR￾DINÁRIA DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONS 
TITUINTE, realizada em 29 de agosto 
de 1989. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
REDAÇÃO FINAL DO 
=TO DE RESOLUÇÃO NP 05/;9 
DATA : 30 de agosto de 1989. 
SÚMULA: DispOe, em Regimento Interno, sobre 
o processo legislativo especial pa￾ra elaboração da Lei Orgânica do Mu 
nicípio de Toledo. 
O POVO DO MUNICíPIO DE TOLEDO, por seus re￾presentantes na Câmara Municipal, aprovou e o Presidente da Mesa 
Executiva, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: 
C /A ITULO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12 - A Câmara Municipal de Toledo, com 
poderes constituintes, doravante denominada Assembleia Municipal 
Constituinte, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Ato 
das DisposiçOes Transitarias da Constituição da República Federa￾tiva do Brasil, reunir-se-á, em processo legislativo especial, pa 
ra elaborar, discutir e votar a Lei Orgânica do Município. 
Paragrafo único - Os trabalhos constituin￾tes da Camara Municipal de Toledo organizar-se-ao com fundamento 
nos preceitos deste Regimento e, no que couber, nas normas estabe 
lecidas no Regimento Interno do Poder Legislativo. 
Art. 22 - A Câmara Municipal de Toledo, du￾rante os trabalhos de elaboração da Lei Organica, continuara a 
exercer suas atividades legislativas ordinárias, respeitado o dis 
posto neste Regimento. 
Art. 32 - As deliberaçOes da Assembleia Mu￾nicipal Constituinte serão tomadas na sede da Câmara Municipal de 
Toledo. 
C Inmo 11 
DOS ÓRGÃOS DO PODER CONSTITUINTE 
Art. 42 - São Orgãos da Assembleia Munici￾pal Constituinte de Toledo: 
I - a Mesa Executiva; 
, 
II - as ComissOes Tematicas; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
o 
III - a Comissão Geral; 
IV - o Plenário. 
Parágrafo único - No processo legislativo 
especial de que trata este Regimento será assegurada ampla parti￾cipação popular. 
Art. 52 - A direção dos trabalhos constitu￾intes caberá à Mesa Executiva da Câmara, competindo-lhe, alem das 
atribuições previstas no Regimento Interno da Casa: 
, . 
I - tomar as providencias necessarlas a 
regularidade dos trabalhos; 
II - requisitar do Poder Executivo provi￾dencias para a abertura de credito especial destinado a atender 
despesas com o funcionamento da Assembleia Municipal Constituin￾te; 
III - solicitar, de ofício ou a requerimen￾to de qualquer Vereador, informações aos Orgãos do Município, ne-
, 
cessarias a elaboração da Lei Orgânica; 
IV - baixar ato disciplinando o funciona￾mento das Comissoes, com base nas sugestões por elas apresentadas; 
V - cumprir e fazer cumprir este Regimen￾to. 
Parágrafo único - Os membros da Mesa reu￾nir-se-ão tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação 
do Presidente, de ofício ou mediante requerimento da maioria de 
seus membros, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre as￾sunto de interesse da Assembleia Municipal Constituinte. 
.r Art. 62 - A representação legal da Assem￾bleia Municipal Constituinte será exercida pelo Presidente da Ca￾mara, competindo-lhe, alem das atribuições previstas neste Regi￾mento, a coordenação geral dos trabalhos constituintes. 
C 1=0 III 
DAS COMISSÕES 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
, 
Art. 72 - Às Comissões, orgaos auxiliares 
do Plenário, compete opinar e deliberar sobre as matarias de sua 
competencia. 
Parágrafo único - Assegurar-se-á nas Comis￾sões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos par 
tidos políticos com assento na Camara Municipal. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
3 
Art. 82 - As reuniões das Comissões Temáti￾cas e da Comissão Geral serão sempre públicas. 
Art. 92 - As Comissões Temáticas e a Comis- _ 
sao Geral obedecerão, para disciplinamento de seus trabalhos, ao 
Calendário anexo a este Regimento. 
5 12 - O Calendário a que se refere o "caput" 
deste artigo sera estabelecido pela Comissão Geral, "ad referendum" 
do Plenário. 
5 22 - O Calendário poderá ser alterado 
obedecido o processo de que trata o parágrafo anterior. 
SEÇÃO II 
Das Comissões Temáticas 
Art. 10 - As Comissões Temáticas, em número 
de cinco, compreendem: 
I - Comissão de Organização do Município; 
II - Comissão de Organização dos Poderes; 
III - Comissão da Administração Tributária, 
Financeira e Orçamentária; 
IV - Comissão da Ordem Economica e Social; 
V - Comissão da Administração Pública, 
Art. 11 - Às Comissões dispostas nos inci￾sos I usque V do artigo anterior compete analisar os seguintes 
itens: 
I - Organização do Município: 
a) princípios gerais; 
h) organização distrital; 
c) administrações regionais urbanas; 
d) política de desenvolvimento munici 
pai; 
e) competenclas municipais: 
1 - privativas; 
2 - comuns; 
3 - suplementares. 
f) vedaçoes. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
c?""%•., 
4 
II - Organização dos Poderes: 
a) organização e atribuiçOes do Poder 
Legislativo: 
1 - funcionamento e atribuiçOes da 
Camara Municipal; 
2 - Vereador: mandato, inviolabili 
dade, incompatibilidade e atri 
buiçOes; 
3 - processo legislativo; 
4 - fiscalização financeira e orça 
mentária; 
5- disposiçOes gerais. 
h) organização e atribuiçOes do Poder 
Executivo: 
1 - Prefeito e Vice-Prefeito; 
2 - atribuiçOes do Prefeito; 
3 - perda e extinção de mandato; 
4 - auxiliares diretos do Prefeito; 
5 - estrutura administrativa; 
6 - atos administrativos municipais: 
edição e publicidade; 
7 - disposiçOes gerais. 
III - Administração Tributária, Financeira 
e Orçamentária: 
a) tributos e receitas públicas; 
h) plano plurianual, diretrizes orça￾mentirias e orçamento anual; 
gestão financeira; 
controle interno. 
IV - Ordem Economica e Social: 
a) desenvolvimento social, assisten￾cia social e ação comunitária; 
h) habitação e saneamento; 
desenvolvimento economico-social; 
política urbana; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
comunicação social; 
ciencia, pesquisa, tecnologia e tu 
rismo; 
defesa do cidadão, saúde e meio am 
biente; 
família, educação, cultura e des￾porto. 
V - Administração Pública: 
a) administração direta, indireta, au 
tárquica e fundacional; 
h) servidores municipais; 
c) informaçOes: 
1 - direito de certidOes; 
2 - direito de petiçoes. 
d) bens e serviços públicos munici￾pais; 
e) planejamento municipal e participa 
ção popular. 
Art. 12 - Às ComissOes Temáticas cabe elabo 
rar Anteprojeto sobre mataria do Capítulo a elas destinado, inclu 
indo os artigos do Ato das Disposiçoes Transitorias a ele referen 
tes, encaminhando-o à Comissão Geral. 
.5 1° - Para elaborar os respectivos Antepro 
jetos de Lei Orgânica, dentro dos temas de sua competencia, as Co 
missoes Temáticas procederão, preliminarmente: 
I - a audiencia com: 
a) autoridades; 
h) segmentos representativos e membros 
da comunidade. 
II - ao recebimento de propostas encaminha￾das por: 
a) Vereadores; 
h) bancadas; 
grupos de Vereadores; 
um mínimo de cinqüenta eleitores 
em listas organizadas por entidade 
representativa da comunidade. 
, 
§. 22 - Cada proposta deverá restringir-se a 
um único assunto. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
6 
Art. 13 - As propostas sem destinação espe￾cífica serão recebidas pelo Presidente da Assembleia Constituin￾te, que as remeterá à Comissão competente. 
Art. 14 - Cada Comissão Temática será inte￾grada por trs Vereadores, obedecidos os seguintes critrios: 
I - indicação de seus membros pelo Plena￾rio; 
mais de uma Comissão; 
II - um Vereador não poderá fazer parte de 
III - o Presidente da Mesa e o Relator Ge￾ral no integrarão ComissOes Temáticas. 
Parágrafo único - Compete a cada Comissão 
Temática escolher, entre seus membros, um Presidente e um Relator. 
Art. 15 - Das reuniOes das ComissOes Temáti 
cas serão lavradas Atas, registrando sucintamente os assuntos tra 
tados. 
Art. 16 - As ComissOes Temáticas serão ex￾tintas, apOs a conclusão de suas atividades. 
SEÇÃO III 
Da Comissão Geral 
Art. 17 - A Comissão Geral ser a integrada 
por onze membros, obedecidas as seguintes normas: 
I - dez Constituintes indicados pelas ban￾cadas com assento na Câmara, segundo o criterio da proporcionali￾dade partidaria, garantida a participação de todas elas; 
II - Relator Geral eleito pelo Plenário 
por maioria absoluta de votos dos Constituintes. 
Parágrafo único - O Presidente da Comissão 
Geral será por esta escolhido, entre seus membros. 
Art. 18 - À Comissão Geral compete: 
I - elaborar os itens não compreendid 
na competencia das ComissOes Temáticas, como o preambulo e as di 
posiçOes preliminares do Anteprojeto de Lei Orgânica; 
II - elaborar o Anteprojeto de Lei Organi￾ca, a partir dos Anteprojetos das ComissOes Temáticas e dos assun 
tos referidos no inciso anterior. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
7 
III - deliberar sobre as propostas de emen￾das ao Anteprojeto de Lei Organica apresentadas por: 
a) Vereadores; 
h) bancadas; 
grupos de Vereadores; 
um minimo de trezentos eleitores, em 
listas organizadas por, pelo menos , 
duas entidades representativas da co 
munidade: 
IV - elaborar o Projeto de Lei Organica 
com base no Anteprojeto e nas emendas aceitas; 
V - emitir parecer sobre as emendas apre￾sentadas ao Projeto de Lei Orgânica: 
a) em 12 turno, por: 
1 - Vereadores; 
2 - bancadas; 
3 - grupos de Vereadores; 
4 - um mínimo de quinhentos eleito 
res, em listas organizadas por, 
pelo menos, cinco entidades re 
presentativas da comunidade. 
h) em 22 turno, por: 
1 - Vereadores; 
2 - bancadas; 
3 - grupos de Vereadores. 
VI - emitir parecer sobre outras proposi- ,. 
çoes encaminhadas a sua apreciação; 
VII - proceder as alteraçOes no Projeto de 
, . Lei Organica, conforme as deliberaçoes tomadas em Plenarlo. 
Art. 19 - Compete ao Relator da Comissão Ge 
ral analisar preliminarmente as emendas ao Projeto de Lei Organi-
, 
ca e sobre elas emitir relatorio, contendo: 
I - emendas aceitas; 
II - emendas aceitas em parte; 
III - fusão de emendas; 
IV - emendas recusadas. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
o 
8 
1 2- O Relator Geral rejeitará emendas: 
I - inconstitucionais; 
II - que tratem sobre mataria estranha •••• Lei Organica. 
22 - As emendas a que se refere o parágra 
fo anterior não serão objeto de deliberação da Comissão Geral e 
do Plenário. 
32 - O relatOrio de que trata o "caput" 
deste artigo será submetido à deliberação da Comissão Geral. 
Art. 20 - O parecer da Comissão Geral sobre 
trabalho do Relator estruturar-se-á na forma definida nos inci￾sos I usque IV do "caput" do artigo anterior. 
Art. 21 - Os trabalhos na Comissão Geral se 
rao iniciados com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de 
seus membros. 
12 - As deliberaçOes na Comissão serão sem 
pre tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros. 
22 - O comparecimento dos membros da Co￾missão verificar-se-á em livro prOprio de assinaturas. 
Art. 22 - Das reuniOes da Comissão Geral se 
rao lavradas Atas, registrando os assuntos tratados. 
C '1=0 IV 
DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES 
Art. 23 - O Plenario da Câmara Municipal e , 
orgao soberano da Assembleia Municipal Constituinte, integrado 
pelos Vereadores em exercício. 
Parágrafo único - O Plenário instala-se com 
a abertura das sessOes. 
Art. 24 - As sessOes plenárias da Assemblei 
Municipal Constituinte serão: 
I - ordinárias; 
II - extraordinárias; 
III - especiais; 
IV - solene. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná. 
9 
§. 1 2 - As sessões serão públicas. 
22 - As sessões especiais realizar-se-ão 
nos termos do inciso V do artigo 31 deste Regimento. 
§. 32- Sessão solene marcará a promulgação 
da Lei Orgânica, conforme o disposto no caput" do artigo 46 des￾te Regimento. 
Art. 25 - As sessões ordinárias e extraordi 
nárias serão destinadas a: 
I - composição das Comissões Temáticas e 
da Comissão Geral e eleição do Relator Geral; 
II - discussão e votação, em único turno 
do parecer da Comissão Geral ao Projeto de Lei Organica; 
III - deliberação sobre projeto de resolu￾ção alterando este Regimento Interno; 
IV - discussão e votação, em dois turnos 
do Projeto de Lei Organica; 
V - apreciação de outras proposiçoes rela 
tivas aos trabalhos da Assembleia Municipal Constituinte. 
Art. 26 - A Ordem do Dia das sessões da As￾sembleia Municipal Constituinte será organizada por seu Presiden 
te. 
Art. 27 - Os dias e horários de realização 
das sessões plenárias da Assembleia Municipal Constituinte serão 
definidos em Ato da Mesa Executiva, após a elaboração do Projeto 
de Lei Orgânica pela Comissão Geral. 
Art. 28 - As sessões extraordinárias serão 
convocadas pelo Presidente da Assembleia Municipal Constituinte , 
de ofício ou a requerimento subscrito por um terço dos Constituin 
tes. 
Art. 29 - A discussão e a votação do Proje￾to de Lei Orgânica, nos termos do disposto no "caput" do artigo 
29 da Constituição Federal e neste Regimento, processar-se-ão em 
sessão permanente da Camara Municipal de Toledo, reunida em Assem 
biela Constituinte. 
. ,. Parágrafo único - Aplica-se as sessoes da 
Assemblia Municipal Constituinte, no que couber, as normas pre￾vistas no Regimento Interno da Camara. 
Art. 30 Das sessões plenárias da Assem￾bleia Municipal Constituinte serão lavradas Atas, registrando os 
trabalhos nelas desenvolvidos. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
10 
C lTULO V 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 31 - A participação da sociedade orga￾nizada e do cidadão toledano, no processo de elaboração da Lei Or — 
ganica do Município de Toledo, dar-se-a através dos seguintes me￾canismos: , 
I - participação em audiencias publicas nas 
Comissões Tenjaicas e na Comissão Geral; 
II - apresentação de propostas às Comisso-es 
Temáticas sobre assuntos a elas pertinentes, nos termos da alínea 
"d" do inciso II do § 12 e do § 22 do artigo 12 deste Regimento; 
III - apresentação de propostas de emendas 
ao Anteprojeto de Lei Organica, nos termos da alÍena "d" do inci￾so III do artigo 18 deste Regimento; 
IV - apresentação de propostas de emendas 
ao Projeto de Lei Organica, nos termos do item 4 da alínea "a" do 
inciso V do artigo 18 deste Regimento, tratando, cada uma, sobre 
, 
um unico tema; 
V - encaminhamento de solicitação à Mesa 
para convocação de sessOes especiais da Comissão Geral ou da As￾sembleia Municipal Constituinte para tratarem de matarias de inte 
, resse publico referentes ao processo de elaboração da Lei Organi￾ca. 
Art. 32 - Constituem entidades representati 
vas da sociedade organizada, em Toledo, para efeito deste Regimen 
to: 
I - o Conselho Comunitário de Toledo; 
II - as organizaçOes populares de morado￾res e amigos de bairros e distritos; 
III - a União Toledana de Associaço-es de Mo 
radores (UTAM); 
IV - os sindicatos, associaçOes e organi￾zaçoes representativas das diversas categorias profissionais; 
V - os partidos políticos legalmente or￾ganizados em Toledo; 
VI - os clubes de serviço; 
VII - as instituições religiosas, educaci 
nais, culturais, filantrOpicas e de assistencia social; 
, 
VIII - orgaos colegiados instituídos pelo 
Poder Público municipal; 
IX - associações e organizaçoes represen￾tativas de categorias socio-economicas. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
11 
Art. 33 - Nas audiencias publicas das Comis 
soes, poderão usar a palavra: 
I - os cidadãos toledanos por elas convoca 
dos para prestarem depoimentos sobre mataria específica; 
II - representantes de entidades organizado 
ras de listas, para debater assunto pertinente, no encaminhamento 
de: 
a) propostas às ComissOes Temáticas; 
h) propostas de emendas à Comissão Ge￾ral. 
Art. 34 - As listas a serem utilizadas pe￾las entidades representativas, para dar cumprimento ao disposto 
nos incisos II e III do artigo 31 deste Regimento, serão editadas 
pela Mesa Executiva e por ela distribuídas aos interessados. 
Parágrafo único - O preenchimento correto 
das listas a que se refere o "caput" deste artigo, e a veracidade 
dos dados nelas contidos constituem responsabilidade das entida￾des que as encaminharem. 
Art. 35 - A solicitação de convocaça-o de ses 
sao especial, nos termos do inciso V do artigo 31 deste Regimen￾to, será encaminhada à Mesa em requerimento firmado por, pelo me￾nos, dez instituiçOes indicadas nos incisos do artigo 32, encabe￾çando lista de, no mínimo, cem eleitores Loledanos, indicando-se 
o tema a ser debatido. 
ITULO VI 
DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÃNICA 
Art. 36 - Os trabalhos de elaboração da Lei 
Orgânica obedecerão ao disposto neste Capitulo. 
Art. 37 - As ComissOes Temáticas elaborarão 
Anteprojetos sobre assuntos de sua competencia, cumprido o dispos 
to no artigo 12 e nos incisos I e II do artigo 31 deste Regimen￾to. 
Art. 38 - Os Anteprojetos elaborados pelas 
ComissOes Temáticas serão encaminhados à Comissão Geral que, co 
base neles, elaborara o Anteprojeto de Lei Orgânica, enviando-o 
publicação. 
Art. 39 - Publicado o Anteprojeto, abre-se 
prazo para a apresentação de emendas, que deverão ser encaminha- 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
12 
das à Comissão Geral para apreciação. 
Parágrafo único - Nesta fase, será permiti￾da a apresentação de emendas por: 
I - Vereadores; 
II - bancadas; 
III - grupos de Vereadores; 
IV - um mínimo de trezentos eleitores, em 
listas organizadas por, pelo menos, duas entidades representati￾vas da comunidade. 
Art. 40 - A Comissão Geral, esgotado o pra- , 
zo a apresentaçao de emendas, elaborara o Projeto de Lei Orgâni￾ca, com fundamento no Anteprojeto e nas emendas aceitas, envian￾do-o à publicação. 
Art. 41 - Publicado o Projeto de Lei Organi 
ca, abre-se prazo para a apresentação de emendas, que serão enca￾minhadas à Comissão Geral, para emissão de parecer. 
Parágrafo (mico - Nesta fase, poderão apre￾sentar emendas: 
I - Vereadores; 
II - bancadas; 
III - grupos de Vereadores; 
IV - um mínimo de quinhentos eleitores, em 
listas organizadas por, pelo menos, cinco entidades representati￾vas da comunidade. 
Art. 42 - O parecer da Comissão Geral será 
por ela distribuído, em avulsos, aos Constituintes e encaminhado 
a Mesa Executiva, que o incluirá na Ordem do Dia para deliberação 
do Plenário. 
Art. 43 - As emendas aprovadas pelo Plená￾rio serão encaminhadas à Comissão Geral, que as incorporara ao 
Projeto de Lei Orgânica, distribuindo-o, em avulsos, aos Constitu 
intes e enviando-o à Mesa Executiva, que o incluirá na Ordem do 
Dia para discussão e votação em 12 turno. 
§. 1 2 - Consideram-se aprovadas as emendas 
que obtiverem o voto favorável da maioria de dois terços dos Cons 
tituintes. 
§, 22 - A. discussão e a votação do Projeto , 
em 12turno, processar-se-ão por capítulo ou seção, cabendo regue 
rimento de destaque, nos termos do artigo 53 deste Regimento. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
13 
Art. 44 - Aprovado o Projeto de Lei Organi￾ca em 12 turno, por maioria de dois terços, abre-se o interstício 
constitucional para o 22 turno, prazo em que serao permitidas so￾mente emendas supressivas a texto integral de artigo, de parágra￾fo, de inciso ou de alínea, e de redação. 
12 - As emendas a que se refere o caput" 
deste artigo, poderão ser apresentadas por: 
I - Vereadores; 
II - bancadas; 
III - grupos de Vereadores. 
.§ 22 - As emendas serão encaminhadas à Co￾missão Geral, que sobre elas emitirá parecer. 
§, 32 - O parecer da Comissão Geral sobre as 
emendas será distribuído, em avulsos, aos Constituintes e encami￾nhado à Mesa Executiva, que o incluirá na Ordem do Dia para deli￾beração do Plenário. 
„ Art. 45 - A Comissão Geral, deliberadas as 
emendas, procedera as alterações no Projeto de Lei Organica, de 
acordo com o aprovado pelo Plenário, distribuindo-o, em avulsos , 
aos Constituintes e encaminhando-o a Mesa Executiva, que o inclui 
_ 
, 
ra na Ordem do Dia para discussão e votação em 22 turno, engloba￾damente. 
Art. 46 - Aprovado o Projeto em 22 turno , 
a Mesa Executiva convocará sessão solene para promulgação da Lei 
Orgânica do Município de Toledo. 
§. 1 2 - Cabe à Comissão Geral, rejeitado al￾gum dispositivo do Projeto de Lei Orgânica, em 22 turno, proceder 
a redação final, submetendo-a a deliberação do Plenário. 
§, 22 - A redação final será aprovada por 
dois terços dos Constituintes. 
§, 32 - Cumprido o disposto no paragrafo an￾terior, realizar-se-á sessão solene, nos termos do "caput" deste 
artigo. 
CAPITULO VII 
DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 47 - Proposição e, alem do Projeto de , 
Lei Orgânica, toda mataria apresentada à deliberação da Assembleia 
Municipal Constituinte. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Pa.raná. 
14 
Art. 48 - As proposições consistem em: 
I - projetos de resolução; 
II - projetos de decisão; 
III - emendas e subemendas; 
IV - requerimentos, nos termos do artigo 
53 deste Regimento; 
V - indicações. 
12 - Os projetos de resolução destinam-se 
a regular mataria de caráter administrativo ou de natureza regi￾mental. 
5 22 - Os projetos de decisão destinam-se a 
sobrestar medidas que possam prejudicar os trabalhos e as deci-
_ 
soes da Assembleia Municipal Constituinte. 
5,32 - Emenda e a proposição apresentada co , 
mo acesso= de outra. 
42 - Denomina-se subemenda a emenda apre￾sentada a outra emenda. 
'5,52 - Indicação e a proposição atraves da 
qual o Vereador pode sugerir que o assunto nela focalizado seja 
objeto de providencia ou estudo pela Mesa Executiva ou pela Comis 
sao Geral, com a finalidade de seu esclarecimento ou de formula= 
ção de projeto de resolução. 
Art. 49 - Compete à Mesa Executiva e à Co￾missão Geral apresentar projetos de resolução ou de decisão, que 
serão dados a Ordem do Dia da sessão subseqüente, independentemen 
te de parecer. 
Art. 50 - A Mesa Executiva aceitará, tam￾bem, projeto de decisão, subscrito, no mínimo, por um terço dos 
Vereadores. 
5 12 - Recebido o projeto, a Mesa o encami￾nhará a apreciação da Comissão Geral, que sobre ele se manifesta￾rá no prazo de dois dias do seu recebimento. 
5 22 - O projeto de decisão que receber pa￾recer contrário da Comissão Geral será arquivado, cabendo recurso 
ao Plenario. 
,5 32 - Manifestando-se a Comissão Geral fa￾voravelmente ao projeto de decisão, será este submetido pela Mesa 
Executiva à deliberação do Plenário, considerando-se aprovado com 
o voto favorável da maioria absoluta dos Constituintes. 
C /,\111, 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
15 
Art. 51 - A tramitação das proposiçOes refe 
, 
ridas neste Capitulo obedecera as normas previstas neste Regimen￾to e, no que couber, no Regimento Interno da Câmara. 
ITuLo VIII 
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES 
Art. 52 - O Projeto de Lei Orgânica do Muni 
cipio sera discutido e votado em dois turnos, com interstício mí￾nimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovados os disposi 
tivos que obtiverem, em ambos, o voto favoravel da maioria de dois 
terços dos Constituintes. 
Art. 53.- Admitir-se-á requerimento de des￾taque, para votação em separado, de artigo, de parágrafo, de inci 
so, de alínea ou de item do projeto e de emendas indicadas nos in 
cisos do "caput" do artigo 19 deste Regimento. 
§ 12 - Cabe a qualquer Vereador subscrever 
requerimento de destaque. 
§ 2° - O requerimento independera de discus 
sao e seu autor disporá do prazo improrrogável de cinco minutos 
para encaminhamento da votaçao. 
Art. 54 - Admitir-se-á a fusão de emendas 
correlatas. 
Art. 55 - A discussão far-se-á com estrita 
observancia da mataria submetida a apreciação do Plenário. 
Art. 56 - A votação far-se-á imediatamente 
apos o encerramento da discussão. 
Art. 57 - A votação das matarias na Ordem 
do Dia observará o processo simbólico ou nominal. 
§ 1° O processo simbólico e o comum das 
votaçOes. 
§ 22 - O processo nominal será praticado: 
I - na votação do Projeto de Lei Organica' 
II - na verificação de votação. 
Art. 58 - Constituira questão de ordem even 
, 
tual duvida sobre interpretação deste Regimento, sendo suscitavel 
em qualquer fase da sessão. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
16 
.411, 
12- A questão de ordem deve ser objeti￾va, indicar o dispositivo regimental que deu motivo à dúvida e se 
referir a caso concreto relacionado com a mataria tratada no mo￾mento. 
22 - As questões de ordem, colocadas con￾forme o parágrafo anterior, serão resolvidas pelo Presidente da 
Assembleia Municipal Constituinte. 
Art. 59 - Aos oradores serão concedidos os 
seguintes prazos para o uso da palavra: 
I - trinta minutos para exposição de pare 
cer, pelo Relator Geral; 
em destaque; 
lo; 
çao e de subseção; 
II - dez minutos para discussão de parecer; 
III - dez minutos para discussão de emenda 
IV - dez minutos para discussão de capitu￾V - cinco minutos para discussão de se￾VI - tres minutos para discussão de arti￾go, parágrafo, inciso, alínea ou item, em destaque. 
Art. 60 - Não exigida maioria absoluta ou 
de dois terços, nos termos deste Regimento, as deliberações serão 
tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta 
dos Constituintes. 
CAPITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
Da Divulgação dos Trabalhos 
Art. 61 - A divulgação dos trabalhos da As￾sembleia Municipal Constituinte será feita atraves do fornecimen￾to aos meios de comunicação social de material noticioso sobre as 
atividades desenvolvidas. 
§. 1 2 - Será fornecida sinopse das ativida￾des da Assembleia Municipal Constituinte, quando solicitada, aos 
cidadãos e às entidades relacionadas nos incisos I usque IX do 
artigo 32 deste Regimento. 
§. 22 - Ficam a Mesa Executiva e a Comissão 
Geral autorizadas a decidir sobre outras formas de divulgação dos 
trabalhos da Assembleia Municipal Constituinte. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Esta.do do Paraná 
17 
Art. 62 -O acervo documental da Assembleia 
Municipal Constituinte integrara os anais da Camara. 
SEÇÃO II 
Da Alteração do Regimento 
Art. 63 Este Regimento Interno poderá ser 
alterado por Resolução, em projeto de iniciativa: 
I - da Mesa Executiva; 
II - da Comissão Geral; 
III - de um terço dos Constituintes. 
12 - No - caso dos incisos I e II deste ar￾tigo, distribuido aos Constituintes o projeto, em avulsos, a Mesa 
Executiva convocara sessão destinada a sua discussão e votaçao , 
em único turno. 
§, 22 - No caso do inciso III deste artigo , 
distribuído aos Constituintes o projeto, em avulsos, a Mesa Execu 
tiva encaminhá-lo-á à Comissão Geral, para receber parecer, . 
que . _ , . _ 
ser a submetido a deliberaçao do Plena= na mesma sessão de dis- _ 
cussao e votação da proposição. 
§ 32 - Concluindo a Comissão Geral pela re￾jeição do projeto, este será arquivado. 
Art. 64 - As emendas apresentadas pelos Cons 
tituintes a projeto de resolução dispondo sobre alteração deste 
Regimento, serão encaminhadas pela Mesa Executiva à apreciação da 
Comissão Geral, que sobre elas emitirá parecer. 
Parágrafo único - O parecer da Comissão se- , 
ra encaminhado a Mesa Executiva, a quem compete convocar sessão 
destinada à deliberação do parecer e do respectivo projeto. 
Art. 65 - Dependerá do voto favorável da 
maioria absoluta dos Constituintes, em um único turno de discus- _ 
sao e votação, a aprovação de projeto de resolução dispondo sobre 
P 
alteração deste Regimento Interno. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 66 As disposiçOes do Regimento In￾terno da Câmara sao aplicáveis, naquilo que não contrariarem este 
Regimento, aos trabalhos da Assembleia Municipal Constituinte. 
CAPITULO X 
t. 
NACII ANSCHAU 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
,e7. 
Art. 67 - Os trabalhos de elaboração da Lei 
Orgânica no sofrerão solução de continuidade. 
Parágrafo único - Concluídos os trabalhos 
antes dos prazos previstos no Calendario anexo, iniciam-se imedia 
tamente as atividades subseqüentes, observado o disposto no § 
do artigo 9° deste Regimento. 
Art. 68 - Os casos omissos deste Regimento 
serão resolvidos pela Mesa Executiva, "ad referendum" da Comis￾são Geral. 
Art. 69 - A Lei Organica do Municipio de To 
ledo, assinada pelos Vereadores integrantes da nona Legislatura , 
sera promulgada em sessão solene da Assembleia Municipal Consti￾tuinte. 
Parágrafo único - Na sessão de que trata o 
"caput" deste artigo, fica assegurado o uso da palavra a todos os 
Constituintes. 
Art. 70 - O Presidente da Assembléia Munici 
pai Constituinte convocara, no prazo maximo de cinco dias apos a 
publicação deste Regimento, sessão extraordinária para: 
I - constituição das ComissOes Temáticas e 
da Comissão Geral; 
II - eleição do Relator Geral, nos termos 
do inciso II do "caput" do artigo 17 deste Regimento. 
Art. 71 - Esta Resolução entrará em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposiçOes em contrário. 
SALA DA COMISSÃO INTERPARTIDÁRIA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do P em 30 de agosto de 1989. 
APROVADO EM SEGUNDA VOTAÇÃO, 
POR UNANIMIDADE, NA SEGUNDA 
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA AS￾SEMBLÉIA CONSTITUINTE, reali 
zada em 04 de setembro de .T 
1989. 
7 
WILMO BARCEL 
PRESIDE 
CONDE 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
LENI)) 0 
DA 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
Ab; 04.09. - Aprovação do Regimento Interno. 
De 05.09 a 05.10.:9 - Audiencias com autoridades, segmentos re￾presentativos e membros da comunidade. 
Recebimento de propostas encaminhadas por 
Vereadores, bancadas, grupos de Vereado￾res e um mínimo de cinqüenta eleitores. 
De 06.10 a 20.10.:;9 - Elaboração dos Anteprojetos nas ComissOes 
Tematicas. 
Dia 21.10. 9 - Encaminhamento dos Anteprojetos à Comis￾so Geral. 
De 22.10 a 05.11.::9 - Elaboração do Anteprojeto de Lei Organica 
pela Comissão Geral. 
Dia 06.11.:9 - Publicação do Anteprojeto de Lei Organi￾ca. 
De 07.11 a 15.11. - Prazo para a apresentação de emendas por 
Vereadores, bancadas, grupos de Vereado￾res e um mínimo de trezentos eleitores. 
De 16.11 a 20.11. - Emissão de parecer da Comissão Geral so- 
-isak. bre as emendas. 
Dia 21.11. - Publicação do parecer da Comissão Geral 
sobre as emendas. 
De 21.11 a 21.12. Elaboração do Projeto de Lei Orgânica 
com base no Anteprojeto e nas emendas acei 
tas. 
Dia 22.12. Publicação do Projeto de Lei Orgânica. 
De 23.12. 9 a 21.01.90 - Distribuição do Projeto de Lei Organi-
, 
ca a comunidade, para seu conhecimento. 
Dia 22.01.90 O Presidente da Mesa Executiva declara reu 
nida em sessão permanente a Assembleia Mu 
cipal Constituinte, para discussão e vota 
ção do Projeto de Lei Orgânica, incluin￾do-o na Ordem do Dia (12 turno). 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
De 23.01 a 11-D.02.90 - Prazo para a apresentação de emendas ao 
Projeto de Lei Organica, por Vereadores , 
bancadas, grupos de Vereadores e um míni￾mo de quinhentos eleitores. 
De 02.02 a 07.02.90 - Emissão de parecer da Comissão Geral so￾bre as emendas. 
Dia W .02.90 - Publicação do parecer da Comissão Geral. 
Dia 09.02.90 - Discussão e votação pelo Plenário, em Uni 
co turno, do parecer da Comissão Geral. 
De 10.02 a 19.02.90 - Comissão Geral procede as alteraçoes no 
Projeto de Lei Organica, de acordo com o 
aprovado pelo Plenário. 
De 20.02 a 02.03.90 - Discussão e votação do Projeto de Lei Or￾ganica, em l2 turno. 
Dia 03.03.90 - Inclusão do Projeto de Lei Organica na Or 
dem do Dia, para deliberação em 22 turno. 
De 04.03 a 10.03.90 Prazo para a apresentação de emendas su￾pressivas e de redação ao Projeto de Lei 
Organica, por Vereadores, bancadas e gru￾pos de Vereadores. 
De 11.03 a 14.03.90 - Emissão de parecer da Comissão Geral so￾bre as emendas. 
Dia 15.03.90 - Discussão e votação do parecer da Comis￾são Geral pelo Plenário. 
De 16.03 a 26.03.90 - Comissão Geral procede as alteraçOes no 
Projeto de Lei Orgânica, de acordo com o 
deliberado pelo Plenário. 
De 27.03 a 01.04.90 - Discussão e votação do Projeto de Lei Or￾ganica, em 22 turno. 
Dia 02.04.90 - Comissão Geral procede à redação final do 
Projeto de Lei Organica. 
Dia 03.04.90 - Discussão e votação da redação final do 
Projeto de Lei Organica. 
Dia 05.04.90 - Promulgação da Lei Organica do Município , 
em sessão solene. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
Centm rivinn "PrPcidentp Tanrrorin Mount." r.iv. D.,..4.,1 n11 Arinnn 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
RESOLUÇÃO N 05/89 
DATA : 04 de setembro de 1989. 
SÚMULA: Dispõe, em Regimento Interno, sobre 
o processo legislativo especial pa￾ra elaboração da Lei Orgânica do Mu 
nicípio de Toledo. 
O POVO DO MUNICíPIO DE TOLEDO, por seus re￾presentantes na Câmara Municipal, aprovou e o Presidente da Mesa 
Executiva, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: 
CAPITULO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12 - A Câmara Municipal de Toledo, com 
poderes constituintes, doravante denominada Assembleia Municipal 
Constituinte, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Ato 
das Disposições TransitOrias da Constituição da República Federa￾tiva do Brasil, reunir-se-á, em processo legislativo especial, pa 
ra elaborar, discutir e votar a Lei Orgânica do Município. 
Paragrafo único - Os trabalhos constituin￾tes da Câmara Municipal de Toledo organizar-se-ao com fundamento 
nos preceitos deste Regimento e, no que couber, nas normas estabe 
lecidas no Regimento Interno do Poder Legislativo. 
Art. 22 - A Câmara Municipal de Toledo, du￾rante os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica, continuará a 
exercer suas atividades legislativas ordinárias, respeitado o dis 
posto neste Regimento. 
Art. 32 - As deliberações da Assembleia Mu￾nicipal Constituinte serão tomadas na sede da Câmara Municipal de 
Toledo. 
CAPITULO 11 
DOS ÓRGÃOS DO PODER CONSTITUINTE 
Art. 42 - São Orgãos da Assembleia Munici￾pal Constituinte de Toledo: 
I - a Mesa Executiva; 
II - as Comissões Temáticas; 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - rala i a Prictal 911 - TPIPY• A619911 - Tolofnew, IflArni r. 4 An A 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
2 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
III - a Comissão Geral; 
IV - o Plenário. 
Pargrafo (mico - No processo legislativo 
especial de que trata este Regimento será assegurada ampla parti￾cipaçao popular. 
Art. 5Q - A direção dos trabalhos constitu￾intes caberá à Mesa Executiva da Câmara, competindo-lhe, alc;m das 
atribuiçOes previstas no Regimento Interno da Casa: 
I - tomar as providencias necessarias a 
regularidade dos trabalhos; 
II - requisitar do Poder Executivo provi￾dencias para a abertura de credito especial destinado a atender 
despesas com o funcionamento . da Assembleia Municipal Constituin￾te; 
III - solicitar, de oficio ou a requerimen￾to de qualquer Vereador, informaçOes aos órgãos do Município, ne￾cessárias à elaboração da Lei Orgânica; 
IV - baixar ato disciplinando o funciona￾mento das ComissOes, com base nas sugestões por elas apresentadas; 
V - cumprir e fazer cumprir éste Regimen￾Parágrafo unico - Os membros da Mesa reu￾nir-se-ão tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação 
do Presidente, de ofício ou mediante requerimento da maioria de 
seus membros, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre as￾sunto de interesse da Assembleia Municipal Constituinte. 
Art. 62 - A representação legal da Assem￾bleia Municipal Constituinte será exercida pelo Presidente da Câ￾mara, competindo-lhe, alem das atribuiçOes previstas neste Regi￾mento, a coordenação geral dos trabalhos constituintes. 
CAPITULO III 
DAS COMISSÕES 
SEÇÃO I 
DispcsiçOes Gerais 
, Art. 72 - Às ComissOes, orgaos auxiliares 
do Plenário, compete opinar e deliterar sobre as matarias de sua 
competencia. 
Parágrafo ttnizo - Assegurar-se-á nas Comis￾sOes, tanto quanto possível, a representação proporcional dos par 
tidos políticos com assento na C stmara Municipal. . 
to. 
rnnér. 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 3 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
Art. 82 - As reuniões das Comissões Temáti￾cas e da Comissão Geral serão sempre póblicas. 
Art. 92 - As Comissões Temáticas e a Comis￾so Geral obedecerão, para disciplinamento de seus trabalhos, ao 
Calendário anexo a este Regimento. 
.§ 12 - O Calendário a que se refere o ucaput" 
deste artigo será estabelecido pela Comissão Geral, "ad referendum" 
do Plenário. 
§, 22 - O Calendário poderá ser alterado 
obedecido o processo de que trata o paragrafo anterior. 
SEÇÃO II 
Das Comissões Temáticas 
de cinco, compreendem: Art. 10 - As Comissões Temáticas, em numero 
I - Comissão de Organização do Município; 
II - Comissao de Organização dos Poderes; 
III - Comissão da Administração . Tribu tária 
Financeira e Orçamentária; 
IV - Comissão da Ordem Economica e Social; 
V - Comissão da Administração PUblica, 
Art. 11 - Às Comissões dispcstas nos inci￾sos I usque V do artigo anterior compete analisar os seguintes tens: 
I - Organização do Município: 
a) princípios gerais; 
h) organização distrital; 
c) administrações regionais urbanas; 
d) política de desenvolvimento munici 
pal; 
e) compete'ncias municipais: 
1 - privativas; 
2 - comuns; 
3 - suplementares. 
f) vedações. 
I 1 . 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
II - Organização dos Poderes: 
a) organização e atribuições do Poder 
Legislativo: 
1 - funcionamento e atribuições da 
Camara Municipal; 
2 - Vereador: mandato, inviolabili 
dade, incompatibilidade e atrI 
buições; 
3 - processo legislativo; 
4 - fiscalização financeira e orça 
mentária; 
5.- disposições gerais. 
h) organização e atribuições do Poder 
Executivo: 
1 - Prefeito e Vice-Prefeito; 
, 
2 - atribuiçoes do Prefeito; 
3 - perda e extinção de mandato; 
4 - auxiliares diretas do Prefeito; 
5 - estrutura administrativa; 
6 - atos administrativos municipais: 
edição e publicidade; 
7 - disposições gerais. 
III - Administração Tributária, Financeira 
e Orçamentária: 
tributos e receitas públicas; 
plano plurianual, diretrizes orça￾mentárias e orçamento anual; 
gestão financeira; 
controle interno. 
IV - Ordem Econômica e Social: 
a) desenvolvimento social, assisten￾cia social e ação comunitária; 
h) habitação e saneamento; 
c)* desenvolvimento econômico-social; 
drpolitica urbana; 
A ri •eirt.a.a nr 1 .1 P..41 A A A • 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 5 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
comunicação social; 
ciência, pesquisa, tecnologia e tu 
rismo; 
defesa do cidadão, saúde e meio am 
biente; 
família, educação, cultura e des￾porto. 
V - Administração Pública: 
administração direta, indireta, au 
tárquica e fundacional; 
servidores municipais; 
informações: 
*.1 L: direito de certidões; 
2 - direito de petições. 
bens e serviços públicos munici￾pais; 
planejamento municipal e participa 
ção popular. 
Art. 12 - Às Comissões Temática cabe elabo 
rar Anteprojeto sobre mataria do Capítulo a elas destinado, inclu 
indo os artigos do Ato das Disposições TransitOrias a ele referen 
tes, encaminhando-o a Comissao Geral. 
§ 12- Para elaborar os respectivos Antepro 
jetos de Lei Orgânica, dentro dos temas de sua competencia, as Co 
s.ssões Temáticas procederão, preliminarmente: 
I - à audiencia com: 
a) autoridades; 
h) segmentos representativos e membros 
. da comunidade. 
II - ao recebimento de propostas encaminha￾das por: 
Vereadores; 
bancadas; 
grupos de Vereadores; 
um mínimo de cinqüenta eleitores 
em listas organizadas por entidade 
representativa da comunidade. 
22- Cada proposta deverá restringir-se a 
um único assunto. 
Centm Cívica "PresidPntP Tgrwradn Navoc" r ; . nnc.n •. 1 _1 TrIv A C1 nnn InArnt rn .4 4 fh 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 6 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
Art. 13 - As propostas sem destinaçao rpo￾cifica serão recebidas pelo Presidente da Assembleia Constituin￾te, que as remeterá à Comissão competente. 
Art. 14 - Cada Comissão Temática será inte￾grada por tres Vereadores, obedecidos os seguintes criterios: 
I - indicação de seus membros pelo Plená￾rio; 
mais de uma Comissão; 
II - um Vereador não poderá fazer parle de 
III - o Presidente da Mesa e o Relator Ge￾ral não integrarão Comissões Temáticas. 
Parágrafo único - Compete a cada Comissão 
Temática escolher, entre seus membros, um Presidente e um Relator. 
Art. 15 - Das reuniões das Comissões Temati 
cas serão lavradas Atas, registrando sucintamente os assuntos tra 
lados. 
Art. 16 - As Comissões Temáticas serão ex￾tintas, apOs a conclusão de suas atividades. 
SEÇÃO III 
Da Comissão Geral 
Art. 17 - A Comissão Geral será integrada 
por onze membros, obedecidas as seguintes normas: 
I - dez Constituintes indicados pelas ban￾cadas com assento na Camara, segundo o criterio da proporcionali￾dade partidária, garantida a participação de todas elas; 
II - Relator Geral eleito pelo Plenário 
por maioria absoluta de votos dos Constituintes., 
Parágrafo único - O Presidente da Comissão 
Geral será por esta escolhido, entre seus membros. 
Art. 18 - Â Comissão Geral compete: 
I - elaborar os itens não compreendidos 
na competencia das Comissões Temáticas, como o preambulo e as dis 
posições preliminares do Anteprojeto de Lei Organica; 
II - elaborar o Anteprojeto de Lei Organi￾ca, a partir dos Anteprojetos das Comissões Temáticas e dos assun 
tos referidos no inciso anterior. 
Centrn flívicn "Prínidente TanrrPirin Npuibe" raivi Pnetn1 911 Tc!Ipv• A Cl nnfl inArnt r' 1an A 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
7 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
III - deliberar sobre as propostas de emen￾das ao Anteprojeto de Lei Orgânica apresentadas por: 
a) Vereadores; 
h) bancadas; 
grupos de Vereadores; 
um mínimo de trezentos eleitores, em 
listas organizadas por, pelo menos , 
duas entidades representativas da co 
munidade. • 
IV - elaborar o Projeto de Lei Orgânica 
com base no Anteprojeto e nas emendas aceitas; 
V - emitir parecer sobre as emendas apre￾sentadas ao Projeto de Lei Organida: 
a) em 12 turno, por: 
1 - Vereadores; 
2 - bancadas; 
3 - grupos de Vereadores; 
4 - um mínimo de quinhentos eleito 
res, em listas organizadas por-, 
pelo menos, cinco entidades re 
presentativas da comunidade. 
em 22 turno, por: 
1 - Vereadores; 
2 - bancadas; 
3 - grupos de Vereadores. 
VI - emitir parecer sobre outras proposi￾ções encaminhadas á sua apreciação; 
VII - proceder ás alterações no Projeto de Lei Orgânica, conforme as deliberações tomadas ém Plenário. 
Art. 19 - Compete ao Relator da Comissão Ge 
tal analisar preliminarmente as emendas ao Projeto de Lei Organi- — 
ca e sobre elas emitir relatório, contendo: 
I - emendas aceitas; 
II - emendas aceitas em parte; 
III - fusão. de emendas; 
IV - emendas recusadas. 
• 
Centro Cívico "Presidente Tancrprin Npvec" - rniyi Pnefll 111 TnIrtv• A ci rinn .a 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 8 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
Lei Orgânica. 
fo anterior não 
do Plenário. 
§, 1 2 - O Relator Geral rejeitará emendas: 
I - inconstitucionais; 
II - que tratem sobre mataria estranha a 
§, 22 - As emendas a que se refere o parágra 
serão objeto de deliberação da Comissão Geral e 
32- O relatório de que trata o "caput" 
deste artigo ser a submetido à deliberação da Comissão Geral. 
Art. 20 - O parecer da Comissão Geral sobre 
trabalho do Relator estruturar-se-a na forma definida nos inci￾os I usque IV do "caput" do artigo anterior. 
Art. 21 Os trabalhos na Comissão Geral se 
rão iniciado com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de 
seus membros. 
§. 1 2 - As deliberações na Comissão serão sem 
pre tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros. 
§. 22 - O comparecimento dos membros da Co￾missão verificar-se-á em livro próprio de assinaturas', 
Art. 22 - Das reuniões da Comissão Geral se 
rão lavradas Atas, registrando os assuntos tratados. 
CAPITULO IV 
DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES 
Art. 23 - O Plenário da Câmara Municipal e 
órgão soberano da Assembleia Municipal Constituinte, integrado 
pelos Vereadores em exercício. 
Parágrafo único - O Plenário instala-se COM 
a abertura das sessões. 
Municipal 
Art. 24 - As sessões plenárias 
Constituinte serão: 
I - ordinárias; 
II - extraordinárias; 
III - especiais; 
IV - solene. 
da Assembleia 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Ni ra Prictal 911 - TPIPY* AR19911 Tolcanno• InAnnl cif 1 A ifA 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
9 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
1. 2 - As sessões serão páblicas. 
2Q - As sessões especiais realizar-se-ão 
nos termos do inciso V do artigo 31 deste Regimento. 
3Q - Sessão solene marcará a promulgação 
da Lei Orgânica, conforme o disposto no "caput" do artigo 46 des￾te Regimento. 
Art. 25 - As sessões ordinarias e extraordi 
nárias serão destinadas a: 
I - composição das Comissões Temáticas e 
da Comissão Geral e eleição do Relator Geral; 
II - discussão e votação, em único turno 
- parecer da Comissão Geral ao Projeto de Lei Orgânica; 
III - delib.eraçao sobre projeto de resolu￾çao alterando este Regimento Interno; 
IV - discussão e votação, em dois turnos 
do Projeto de Lei Organica; 
V - apreciação de outras proposições rela 
tivas aos trabalhos da Assembleia Municipal Constituinte. 
Art. 26 - A Ordem do Dia das sessões da As￾sembleia Municipal Constituinte será organizada por seu Presiden 
te. 
Art. 27 - Os dias e horários de realização 
das sessões plenárias da Assembleia Municipal Constituinte serão 
lefinidos em Ato da Mesa Executiva, apOs a elaboração do Projeto 
_te Lei Orgânica pela Comissão Geral. 
Art. 28 - As sessões extraordinárias serão 
convocadas pelo Presidente da Assembleia Municipal Constituinte , 
de oficio ou a requerimento subscrito por um terço dos Constituin 
tes. 
Art. 29 - A discussão e a votação do Proje￾to de Lei Orgânica, nos termos do disposto no "caput" do artigo 
29 da Constituição Federal e neste Regimento, processar-se-ão em 
sessão permanente da Câmara Municipal de Toledo, reunida em Assem 
biela Constituinte. 
Parágrafo único - Aplica-se às sessões da 
Assembleia Municipal Constituinte, no que couber, as normas pre￾vistas no Regimento Interno da Câmara. 
Art. 30 Das sessões plenárias da Assem￾bleia Municipal Constituinte serão lavradas Atas, registrando os 
trabalhos nelas desenvolvidos. 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 -Telex: 451220 - Telefone: (04521 52-1424 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO lo 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
CAPITULO V 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 31 - A participação da sociedade orga￾nizada e do cidadão toledano, no processo de elaboração da Lei Or 
gânica do Município de Toledo, dar-se-á atraves dos seguintes me￾canismos: 
I - participação em audiencias públicas nas 
Comissões Temáticas e na Comissão Geral; 
II - apresentação de propostas às ComissOes 
Tematicas sobre assuntos a elas pertinentes, nos termos da alínea 
"d" do inciso II do §, 1Q e do § 22 do artigo 12 deste Regimento; 
III - apresentação de propostas de emendas 
ao Anteprojeto de Lei Orgâniéa, nos termos da aliena "d" do inci- 
" so III do artigo 18 deste Regimento; 
mor 
IV - apresentação de propostas de emendas 
ao Projeto de Lei Orgânica, nos termos do item 4 da alínea "a" do 
inciso V do artigo 18 deste Regimento, tratando, cada uma, sobre 
um único tema; 
V - encaminhamento de solicitação à Mesa 
para convocação de sessões especiais da Comissão Geral ou da As￾sembleia Municipal Constituinte para tratarem de matrias de inte 
resse público referentes ao processo de elaboração da Lei Orgâni￾ca. 
Art. 32 - Constituem entidades representati 
vas da sociedade organizada, em Toledo, para efeito deste Regimji 
to: 
I - o Conselho Comunitário de Toledo; 
II - as organizações populares de morado￾res e amigos de bairros e distritos; 
III - a União Toledana de Associações de Mo 
radores (UTAM); 
IV - os sindicatos, associações e organi￾zações representativas das diversas categorias profissionais; 
V - os partidos políticos legalmente or￾VI - os clubes de serviço;' 
VII - as instituições religiosas, educacio 
nais, culturais, filantrOpicas e de assistencia social; 
VIII - Orgãos colegiados instituídos pelo 
Poder Público municipal; 
IX - associações e organizações represen￾tativas de categorias sOcio-economicas. 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424 
ganizados em Toledo; 
11 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
sões, poderão usar a palavra: 
Art. 33 - Nas audiencias pUblicas das Comis 
I - os cidadãos toledanos por elas convoca 
dos para prestarem depoimentos sobre mataria especifica; 
II - representantes de entidades organizado 
ras de listas, para debater assunto pertinente, no encaminhamento 
de: 
a) propostas as Comissoes Tematicas: 
h) propostas de emendas à Comissão Ge￾ral. 
las entidades representativas, para dar cumprimento ao disposto 
Art. 34 - As listas a serem utilizadas pe￾aos incisos II e III do artigo 31 deste Regimento, serão editadas 
pela Mesa Executiva e por ela distribuídas aos interessados. 
iffir 
Parágrafo ilnico - O preenchimento correto 
das listas a que se refere o "caput" deste artigo, e a veracidade 
dos dados nelas contidos constituem responsabilidade das entida￾des que as encaminharem. 
Art. 35 - A solicitação de convo.cação de ses 
são especial, nos termos do inciso V do artigo 31 deste Regimen￾to, será encaminhada à Mesa em requerimento firmado por, pelo me￾nos, dez instituições indicadas nos incisos do artigo 32, encabe￾çando lista de, no mínimo, cem eleitores toledanos, indicando-se 
o tema a ser debatido. 
CAPITULO VI 
DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA 
Art. 36 - Os trabalhos de elaboração da Lei 
Orgânica obedecerão ao disposto neste Capítulo. 
Art. 37 - As Comissões Temáticas elaborarão 
Anteprojetos sobre assuntos de sua competencia, cumprido o dispos 
to no artigo 12 e nos incisos I e II do artigo 31 deste Regimen￾to. 
Art. 38 - Os Anteprojetos elaborados pelas 
Comissões Temáticas serão encaminhados à Comissão Geral que, com 
base neles, elaborará o Anteprojeto de Lei Orgânica, enviando-o à 
publicação. 
Art. 39 - Publicado o Anteprojeto, abre-se 
prazo para a apresentação de emendas, que deverão ser encaminha￾rentm rjvirn "PrPcirlpntP Tanrratin NO11(30" - nivq Pnrfnl 111 TnInv• A C11)111 1-11,f.n"• tnArnt rn 4 Ani 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 12 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
das à Comissão Geral para apreciação. 
Parágrafo tánico - Nesta fase, ser a permiti￾da a apresentação de emendas por: 
I - Vereadores; 
II - bancadas; 
III - grupos de Vereadores; 
IV - um mínimo de trezentos eleitores, em 
listas organizadas por, pelo menos, duas entidades representati￾vas da comunidade. 
Art. 40 - A Comissão Geral, esgotado o pra￾zo.. apresentação de emendas, elaborará o Projeto de Lei Orgâni￾ca, com fundamento no Anteprojeto,e nas emendas aceitas, envian￾ler do-o à publicação. 
Art. 41 - Publicado o Projeto de Lei Orgâni 
ca, abre-se prazo para a apresentação de emendas, que serão enca￾minhadas à Comissão Geral, para emissão de parecer. 
Parágrafo Gnico - Nesta fase, poderão apre￾sentar emendas: 
I - Vereadores; 
II - bancadas; 
III - grupos de Vereadores; 
IV - um mínimo de quinhentos eleitores, em 
listas organizadas por, pelo menos, cinco entidades representati￾vas da comunidade. 
Art. 42 - O parecer da Comissão Geral será 
por ela distribuído, em avulsos, aos Constituintes e encaminhado 
a Mesa Executiva, que o incluir na Ordem do Dia para deliberaçao 
do Plenário. 
Art. 43 - As emendas aprovadas pelo Plená￾rio serão encaminhadas à Comissão Geral, que as incorporará ao 
Projeto de Lei Orgânica, distribuindo-o, em avulsos, aos Constitu 
intes e enviando-o à Mesa Executiva, que o incluirá na Ordem do 
Dia para discussão e votação em 12 turno. 
§ 12- Consideram-se aprovadas as emendas 
que obtiverem o voto favorável da maioria de dois terços dos Cons 
tituintes. 
§ 22 - A.discussão e a votação do Projeto , 
em 12 turno, processar-se-ao pôr capítulo ou seção, cabendo regue 
rimento de destaque, nos termos do artigo 53 deste Regimento. 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal. 211 - TPler 4%19911 - TPlpfnnp• rnA R91 Ç9 lAnA 
13 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Art. 44 - Aprovado o Projeto de Lei Orgâni￾da em 12 turno, por maioria de dois terços, abre-se o interstício 
constitucional para o 22 turno, prazo em que serão permitidas so￾mente emendas supressivas a texto integral de artigo, de parágra￾fo, de inciso ou de alínea, e de redação. 
§ IQ - As emendas a que se refere o "caput" 
deste artigo, poderão ser apresentadas por: 
Vereadores; 
bancadas; 
grupos de Vereadores. 
§ 2Q - As emendas serão encaminhadas à Co￾missão Geral, que sobre elas ,emitirá parecer. 
§ 3Q - O parecer da Comissão Geral sobre as 
emendas será distribuído, em avulsos, aos Constituintes e encami￾nhado à Mesa Executiva, que o incluirá na Ordem do Dia para deli￾beração do Plenário. 
Art. 45 - A Comissão Geral, deliberadas as 
emendas, procederá'às alteraçOes no Projeto de Lei 0ânica, de 
acordo com o aprovado pelo Plenário, distribuindo-o, em avulsos , 
aos Constituintes e encaminhando-o à Mesa Executiva, que o inclui 
ra na Ordem do Dia para discussão e votação em 22 turno, engloba￾damente. 
Art. 46 - Aprovado o Projeto em 2Q turno , 
a Mesa Executiva convocará sessão solene para promulgação da Lei 
Orgânica do Município de Toledo. 
§ 12 - Cabe à Comissão Geral, rejeitado al￾gum dispositivo do Projeto de Lei Orgânica, em 2Q turno, proceder 
à redação final, submetendo-a à deliberação do Plenário. 
§ 2Q - A redação final será aprovada por 
dois terços dos Constituintes. 
§ 32 - Cumprido o disposto no paragrafo an￾terior, realizar-se-á sessão solene, nos termos do "caput" deste 
artigo. 
CAPITULO VII 
DAS PROPOSIÇÕES 
- • 
Art. 47 -. Proposição e, alem do Projeto de 
Lei Orgânica, toda materia aprsentada à deliberação da Assembleia 
Municipal Constituinte. 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 14 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
Art. 48 - As proposições consistem em: 
I - projetos de resolução; 
II - projetos de decisão; 
III - emendas e subemendas; 
IV - requerimentos, nos termos do artigo 
53 deste Regimento; 
V - indicações. 
§ 12 - Os projetos de resolução destinam-se 
a regular materia de carater administrativo ou de natureza regi￾mental. 
§ 22 - Os projetos de decisão destinam-se a 
sobrestar medidas que possam prejudicar os trabalhos e as deci-
. 
soes da Assembleia Municipal Constituinte. 
§ 32 - Emenda e a proposição apresentada co 
mo acessOria de outra. 
§ 42 - Denomina-se subemenda a emenda apre￾sentada a outra emenda. 
§ 52- Indicação e a proposição atraves da 
qual o Vereador pode sugerir que o assunto nela focálizado seja 
objeto de providencia ou estudo pela Mesa Executiva ou pela Comis 
são Geral, com a finalidade de seu esclarecimento ou de formula￾ção de projeto de resolução. 
Art. 49 - Compete à Mesa Executiva e à Co￾missão Geral apresentar projetos de resolução ou de decisão, que 
serão dados à Ordem do Dia da sessão subseqüente, independentemen 
te de parecer. 
Art: 50 - A Mesa Executiva aceitará, tam￾bem, projeto de decisão, subscrito, no mínimo, por um terço dos 
Vereadores. 
§ 12- Recebido o projeto, a Mesa o encami￾nhará a apreciação da Comissão Geral, que sobre ele se manifesta￾no prazo de dois dias do seu recebimento. 
§ 22- O projeto de decisão que receber pa￾recer contrário da Comissão Geral será arquivado, cabendo recurso 
ao Plenário. 
§ 3Q - Manifestando-se a Comissão Geral fa￾voravelmente ao projeto de decisão, será este submetido pela Mesa 
Executiva à deliberação do Plenário, considerando-se aprovado com 
o voto favorável da maioria absoluta dos Constituintes. 
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15 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
Art. 51 - A tramitação das proposições refe 
ridas neste Capitulo obedecerá às normas previstas neste Regimen￾to e, no que couber, no Regimento Interno da Câmara. 
CAPITULO VIII 
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES 
Art. 52 - O Projeto de Lei Organica do Muni 
eipio será discutido e votado em dois turnos, com intersticio mí￾nimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovados os disposi 
tivos que obtiverem, em ambos, o voto favorável da maioria de dois 
terços dos Constituintes. 
Art. 53 Admitir-se-á requerimento de des￾taque, para votação em separadO, de artigo, de parágrafo, de inei 
so, de alínea ou de item do projeto e de emendas indicadas nos in 
cisos do "caput" do artigo 19 deste Regimento. 
§. 1 2 - Cabe a qualquèr Vereador subscrever 
requerimento de destaque. 
22 - O requerimento independerá de discus 
são e seu autor disporá do prazo improrrogável de cindo minutos 
para encaminhamento da votação. 
Art. 54 - Admitir-se-á a fusão de emendas 
correlatas. 
Art. 55 - A discussão far-se-á com estrita 
observância da mataria submetida à apreciação do Plenário. 
Art. 56 - A votação far-se-á imediatamente 
apos o encerramento da discussão. 
Art. 57 - A votação das matarias na Ordem 
do Dia observará o processo simbálico ou nominal. 
votações. 
12 - O processo simbOlico e o comum das 
22 - O processo nominal será praticado: 
I - na votação do Projeto de Lei Orgânica: 
II - na verificação de votação. 
Art. 58 --Constituira questão de ordem even 
tual duvida sobre interpretação deste Regimento, sendo suscitavel • 
em qualquer fase da sessão. 
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ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
§ 1° - A questão de ordem deve ser objeti￾va, indicar o dispositivo regimental que deu motivo à dtávida e se 
referir a caso concreto relacionado com a materia tratada no mo￾mento. 
§ 2° - As questOes de ordem, colocadas con￾forme o parágrafo anterior, serão resolvidas pelo Presidente da 
Assembleia Municipal Constituinte. 
Art. 59 - Aos oradores serão concedidos os 
seguintes prazos Para o uso da palavra: 
I - trinta minutos para exposição de pare 
cer, pelo Relator Geral; 
II - dez minutos para discussão de parecer; 
III - dez .minutos para discussão de emenda 
em destaque; 
IV - dez minutos para discussão de capitu￾lo; 
V - cinco minutos para discussão de se￾ção e de subseção; 
VI - tres minutos para discussão de arti￾go, paragrafo, inciso, alínea ou item, em destaque. 
Art. 60 - Não exigida maioria absoluta ou 
de dois terços, nos termos deste Regimento, as deliberaçOes serão 
tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta 
dos Constituintes. 
CAPITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
Da Divulgação dos Trabalhos 
Art. 61 - A divulgação dos trabalhos da As￾sembleia Municipal Constituinte será feita atraves do fornecimen￾to aos meios de comunicação social de material noticioso sobre as 
atividades desenvolvidas. 
§ 12 - Será fornecida sinopse das ativida￾des da Assembleia Municipal Constituinte, quando solicitada, aos 
cidadãos e às entidades relacionadas nos incisos I usque IX do 
artigo 32 deste Regimento. 
§ 2° - Ficam a Mesa Executiva e a Comissão 
Geral autorizadas a decidir sobre outras formas de divulgação dos 
trabalhos da Assembleia Municipal Constituinte. 
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mann Tne enn runnalá 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 17 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
Art. 62 - O acervo documental da Assembleia 
'Municipal Constituinte integrará os anais da Câmara. 
SEÇÃO II 
Da Alteração do Regimento 
Art. 63 - Este Regimento Interno poderá ser 
alterado por Resolução, em projeto de iniciativa: 
I - da Mesa Executiva; 
II - da Comissão Geral; 
III - de um terço dos Constituintes. 
JQh § lQ L No. caso dos incisos I e II deste ar￾tigo, distribuído aos Constituintes o projeto, em avulsos, a Mesa 
Executiva convocará sessão destinada à sua discussão e votação , 
em único turno. 
.§ 22 - No caso do inciso III deste artigo , 
distribuído aos Constituintes o projeto, em avulsos, a Mesa Execu 
tiva encaminhá-lo-á à Comissão Geral, para receber parecer, que 
ser submetido a deliberação do Plenário na mesma sessao de dis￾cussão e votação da proposição. 
3Q - Concluindo a Comissão Geral pela re￾jeição do projeto, este será arquivado. 
Art. 64 - As emendas apresentadas pelos Cons 
tituintes a projeto de resolução dispondo sobre alteração deste" 
Regimento, serão encaminhadas pela Mesa Executiva à apreciação da 
Comissão Geral, que sobre elas emitirá parecer. 
Parágrafo único - O parecer da Comissão se￾rá encaminhado à Mesa Executiva, a quem compete convocar sessão 
destinada à deliberação do parecer e do respectivo projeto. 
Art. 65 - Dependerá do voto favorável da 
maioria absoluta dos Constituintes, em um único turno de discus￾são e votação, a aprovação de projeto de resolução dispondo sobre 
alteração deste Regimento Interno. 
CAPITULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 66. — As disposiçOes do Regimento In￾ternb da Câmara sao aplicáveis, naquilo que não contrariarem este 
Regimento, aos trabalhos da Assembleia Municipal Constituinte. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
Art. 67 - Os trabalhos de elaboração da Lei 
Orgânica não sofrerão solução de continuidade. 
Parágrafo único - Concluídos os trabalhos 
antes dos prazos previstos no Calendário anexo, iniciam-se imedia 
tamente as atividades subseqüentes, observado o disposto no §, 272. 
do artigo 92 deste Regimento. 
Art. 68 - Os casos omissos neste Regimento 
serão resolvidos pela Mesa Executiva, "ad referendum" da Comis￾são Geral. 
Art. 69 - A Lei Organica do Município de To 
ledo, assinada pelos Vereadores integrantes da nona Legislatura 7 
será promulgada em sessão solene da Assembleia Municipal Consti￾tuinte. 
Parágrafo único - Na sessão de que trata o 
caput" deste artigo, fica assegurado o uso da palavra a todos os 
Constituintes. 
Art. 70 - O Presidente da Assembleia Munici 
pai Constituinte convocará, no prazo máximo de cinco dias após a 
publicação deste Regimento, sessão extraordinária para: 
I - constituição das Comissões Temáticas e 
II - eleição do Relator Geral, nos termos 
do inciso II do "caput" do artigo 17 deste Regimento. 
Art. 71 - Esta Resolução entrará em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TO￾LEDO, Estado do Paraná, em 04 de setembro de 1989. 
WILMO BARCELLOS MARCONDES 
PRESIDENTE 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (04521 52-1494 
da Comissão Geral; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
CALEUDÃRIO 
DA 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
Ate 04.09.89 - Aprovação do Regimento Interno. 
De 05.09 a 05.10.89 - Audiencias com autoridades, segmentos re￾presentativos e membros da comunidade. 
Recebimento de propostas encaminhadas por 
Vereadores, bancadas, grupos de Vereado￾res e um mínimo de cinqüenta eleitores. 
De 06.10 a 20.10.89 - Elaboração dos Anteprojetos nas Comissões 
Temáticas., 
Dia 21.10.89 - Encaminhamento dos Anteprojetos à Comis￾são Geral. 
De 22.10 a 05.11.89 - Elaboração do Anteprojeto de Lei Orgânica 
pela Comissão Geral. 
Dia 06.11.89 - Publicação do Anteprojeto d& tei Orgâni￾ca. 
De 07.11 a 15.11.89 - Prazo para a apresentação de emendas por 
Vereadores bancadas, grupos de Vereado￾res e um mínimo de trezentos eleitores. 
lepe 16.11 a 20.11.89 - Emissão de parecer da Comissão Geral so￾bre as emendas. 
Dia 21.11.89 - Publicação do parecer da Comissão Geral 
sobre as emendas. 
De 21.11 a 21.12.89 - Elaboração do Projeto de Lei Orgânica 
com base no Anteprojeto e nas emendas acei 
tas. 
Dia 22.12.89 - Publicação do Projeto de Lei Orgânica. 
De 23.12.89 a 21.01.90 
Dia 22.01.90 
Distribuição do Projeto de Lei Orgâni￾ca à comunidade, para seu conhecimento. 
O Presidente da Mesa Executiva declara reu 
nida em s.essao permanente a Assembleia Mu 
cipal Constituinte, para discussão e vota 
ção do Projeto de Lei Orgânica, incluin￾do-o na Ordem do Dia (12 turno). 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal. 211 - Telex: 4129n TPIPfnnr.• inan91 R9-1,19A 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
,De 23.01 a 141.02.90 Prazo para a apresentação de emendas ao 
Projeto de Lei Orgânica, por Vereadores , 
bancadas, grupos de Vereadores e um míni￾mo de quinhentos eleitores. 
De 02.02 a 07.02.90 - Emissão de parecer da Comissão Geral so￾bre as emendas. 
Dia 09.02.90 - Publicação do parecer da Comissão Geral. 
bia 09.02.90 - Discussão e votação pelo Plenário, em Gni 
co turno, do parecer da Comissão Geral. 
De 10.02 a 19.02.90 - Comissão Geral procede as alterações no 
Projeto-de Lei Orgânica, de acordo com o 
aprovado-pelo Plenário. 
De 20.02 a 02.03.90 - Discussão e votação do Projeto de Lei Or￾gânica, em 1.2 turno. 
Dia 03.03.90 - Inclusão do Projeto de Lei Orgânica na Or 
dem do Dia, para deliberação em 22turno. 
De 04.03 a 10.03.90 Prazo para a apresentação de emendas su￾pressivas e de redaçao ao Projeto de Lei 
Orgânica, por Vereadores, bancadas e gru￾pos de Vereadores. 
De 11.03 a 14.03.90 - Emissão de parecer da Comissão Geral so￾bre as emendas. 
Dia 15.03.90 . - Discussão e votação do parecer da Comis￾são Geral pelo Plenário. 
De 16.03 a 26.03.90 - Comissão Geral procede as alterações no 
Projeto de Lei Orgânica, de acordo com o 
deliberado pelo Plenário. 
De 27.03 a 01.04.90 - Discussão e votação do Projeto de Lei Or￾gânica, em 22turno. 
Dia 02.04.90 
Dia 03.04.90 
Dia 05.04.90 
Comissão Geral procede à redação final do 
Projeto de Lei Orgânica. 
Discussão e votação da redação final do 
Projeto de Lei Orgânica. 
Promulgação da Lei Orgânica do Município , 
em sessão solene. 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424 
CÂMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
ATO N2 01/89 
` 04p-
: Disciplina o funcionamento das 
Comissões Temáticas da Assem￾bleia Municipal Constituinte. 
A MESA EXECUTIVA DA ASSEMBLÉIA MUNICI￾PAL CONSTITUINTE, usando de suas atribuições regimentais, resolve: 
Art. 12 - Cabe a cada Comissão Temáti￾ca: 
I - deliberar sobre o parecer do Rela 
tor e sobre o Anteprojeto Tematico por ele submetidos a sua apre￾ciação; e. tais que lhe sào afetas. 
II - cumprir as disposições regimen￾Art. 22 - Compete ao Presidente de ca￾da Comissão Temática: 
1 - convocar, por sua iniciativa. ou 
• de qualquer membro da Comissão, suas reuniões e promover audiencias 
publicas, marcando dia e horário; 
II - convidar, por sua iniciativa ou 
de qualquer membro da Comissão, autoridades, representantes da so￾ciedade organizada e cidadãos toledanos, para se pronunciarem a 
respeito de tema específico; 
III - encaminhar a Comissao Geral o res 
pectivo Anteprojeto Temático. 
Art. 32 - Compete ao Relator de cada 
Comissão Temática: 
I - receber as propostas encaminha￾das pela comunidade e sobre elas se manifestar através de parecer 
escrito, submetendo-o a apreciação da Comissão; 
II - elaborar o respectivo Anteproje￾to Temático e submete-lo a apreciaçao da Comissão; 
III - responsabilizar-se pelo registro 
Art. 42 - Nas audlencias públicas pro￾movidas pelas Comissões Temáticas, representantes de entidades or￾ganizadoras de listas poderão usar a palavra por trinta minutos 
para defesa de cada uma de suas propostas. 
Paragrafo único - Para defesa de cada 
proposta, se apresentada por mais de uma entidade, os trinta minú￾Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424 
85900 - TOLEDO - PARANÁ 
das atividades da Comissão. 
CAMARAMUNICIPALDETOLEDO 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
tos poderão ser: 
I - utilizados por um representante 
indicado pelas entidades patrocinadorás;, 
II - rateados entre as patrocinantes. 
Art. 52 - Nas audiencia publicas promo 
vidas pelas ComissOes Temáticas, serão convidados autoridades, sea 
mentos representativos e membros da comunidade para relatarem expe 
riencias sobre assunto específico e apresentarem propostas à elabo 
ração da Lei Orgânica. 
1° - As audiencias de que trata o 
caput" deste artigo serão efetivadas: 
I - em depoimentos individuais; 
II - em forma de paineis. 
2° - Cada Comissão Temática estabele 
cera as demais normas para dar cumprimento ao disposto neste arti￾go. 
Art. 62 - Este Ato entra em vigor nes￾ta data. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 18 de setembro de 1989. 
WILMO BARCELLOS MARCONDES 
PRESIDENTE 
LEANDRO DONIZETTI ALVES ODAIR MACCARI 
SEGUNDO SECRETÁRIO PRIMEIRO SECRETÁRIO 
Centro Cívico "Presidente Tancredo Neves" - Caixa Postal, 211 - Telex: 451220 - Telefone: (0452) 52-1424 
85900 - TOLEDO - PARANÁ 

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