CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Pararia
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N203/90
DATA : 25 de abril de 1990.
SÚMULA : Referenda convênio firmado pelo Executivo toledano.
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froVskkoO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga,
nos termos do inciso XIII do artigo 17 da Lei Orgânica do Municí
pio, a seguinte Resolução:
Art. 12- Fica referendado o Convênio celebrado
entre o Município de Toledo e o Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente (SUOU)
e sua vinculada Superintendência do Controle da Erosão e Saneamen
to Ambiental (SUCEAM), no valor de NCz 40.000,00 (quarenta mil
cruzados novos), com vistas à execução de obras de drenagem urbana para controle da erosão e saneamento ambiental.
Art. 22- Esta Resolução entrará em givor na da
ta de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS COMISSÕES, em 25 de abril de 1990.
DA bk HENRIOUE ROSSONI L-* 0 tk*rg ANSCHAU
PRESIDENTE RELATOR
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APROVADO EM ,VOTACÃO
POR UNANIMIDADE.
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, APROVADO aVOTACÃO
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SALA SESSÕES,. 5-ig
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Estado do Paraná
Preleitura Municipal
OF. NI9. 0193/90 Toledo, 16 de abril de 1990-
ÂMARA MUN"
RECEBIDO
Do Prefeito do Município de Toledo
EM4" (iPO.
Ao Exm° Sr. Presidente da Cãmara Municipal de Toledo ENCA FREGADO
Assunto: Convenio (encaminha).
SENHOR PRESIDENTE:
Em conformidade com o que dispOe o
inciso IX do artigo 55, combinado com o inciso XIII do artigo
17 da Lei Orgãnica do Município de Toledo, vimos encaminhar a a
preciação dessa egregia Casa de Leis o Convenio firmado entre o
Município de Toledo e o Estado do Parana, atraves da Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente e da SUCEAM, no valor de NCz$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados novos),
com vistas a execuçao de obras de drenagem urbana para controle
da erosao e saneamento ambiental.
Sem mais para o momento, apresenta
mos-lhe os protestos de nossa distinguida consideraçã. o.
LUIZ Al ER DE ARAÚJO
PREFEITO DO MU ICíPIO DE TOLEDO
EXM° SR.
WILMO BARCELLOS MARCONDES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
NESTA
AS/ IR
ESTADO DO PARANÁ
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E
DO MEIO AMBIENTE E SUA VINCULADA SUPERINTENDÊNCIA DO CONTROLE DA EROSÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL-SUCEAM E O MUNICÍPIO DE TOLEDO
Aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro do ano de
mil novecentos e oitenta e nove, o ESTADO DO PARANÁ -- doravante denominado simplesmente ESTADO , através da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE e sua vin"culada SUPERINTENDÊNCIA DO
CONTROLE DA EROSÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL-SUCEAM —, doravante denominadas simplesmente SEDU e SUCEAM, devidamente autorizadas pelo despacho
governamental exarado no processo de protocolo n2 470.31?-0/SPI, repre-
--ntadas pelo Secretário de Estado ROBERTO REQUIAO DE MELLO E SILVA e
lo Diretor-Superintendente REINALDO JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS --, e o
MUNICÍPIO de TOLEDO . . . . . . . . doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal LUIZ ALBERTO ARAÚJO-
.-.-.-.-.-.-.-, com a interveniência da SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO SUL-SUDESOL, representada pelo seu Superintendente ALCEU
JOSÉ AT] , celebram o presente convênio, tendo em vista o contido no
processo de protocolo n° 702.542-4/SPI, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto deste convênio é a execução, no MUNICÍPIO, de obras destinadas a drenagem urbana visando controle de erosão e saneamento
ambiental.
1.1.1 - As obras a executar fazem parte do objeto do Acordo nç
16/89. assinado em 10/10/89 entre o ESTADO, através de
SEDU e da SUCEAM, e a SUDESUL, com a interveniência da
SEPL, pelo qual foram estabelecidas as condições para a
aplicação, em obras destinadas ao controle da erosão urbana, de recursos federais a serem repassados pela SUDESUL
diek. ao ESTADO em conformidade com o Programa de Desenvolvimento do Extremo Oeste do Paraná-PRODOESTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1 - O valor das obras a executar é de NCz$ 40.000,00 (quarenta mil cru
zados novos).
2.1.1 - O valor é estimado e poderá ser reduzido em face de alteração na programação das obras por motivos de ordem técnica, financeira eiou outros, que se imponham, cabendo
iniciativa da redução ao ESTADO, por intermédio da SUCEAM
e anuência da SUDEUL.
(Segue fl. 2)
ESTADO DU PARANÁ
CONVENIO - Fl. 2
CLÁUSULA TERCEIRA- DO CUSTEIO DA DESPESA
3.1 - A despesa a originar-se da execução das obras será rustrada por
meio de recursos federais repassados pela SUDESUL de acordo com as
disposições do Acordo ng 16/89, referido na Cláusula Primeira,
subitem 1.1.1.
CLÁUSULA QUAR1A- DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
4.1 - As obras serão executadas de acordo com os respectivos projetos
de engenharia e especificações, aprovados pela SUCEAM, e com
atendimento dos prazos do(s) cronograma(s) de que trata a cláusula seguinte, observadas as normas técnicas aplicáveis e as disposições legais próprias da espécie.
4.1.1 - A execução dar-se-á por administração direta do MUNICÍPIO,
que atribuirá a responsabilidade técnica das obras a Engenheiro comprovadamente qualificado.
- Ao ESTADO, através da SUCEAM, fica reservada a possibilidade de
executar as obras no todo ou em parte, diretamente e/ou por intermédio de empresa(s) especializada(s) contratada(s) na forma da
lei, desde que em tal sentido se imponham motivos de ordem técnica ou de qualquer outra natureza, a seu exclusivo critério.
4.3 - Caberá ao MUNICÍPIO providenciar, com a máxima brevidade possível,
a liberação das áreas necessárias à execução das obras, observado
disposto na Cláusula Oitava.
CLÁUSULA QUINTA- DO(S) CRONOGRAMA(S) DE EXECUÇÃO
5.1 As obras serão desenvolvidas com rigorosa observância do(s) cronograma(s) de execução a ser(em) ajustado(s) entre o MUNICÍPIO e
ESTADO, através da SUCEAM.
5.1.1 - O não cumprimento do(s) cronograma(s) pelo MUNICÍPIO constituirá motivo para que o ESTADO, através da SUCEAM, as
suma imediatamento o encargo de executar as obras, de
acordo com a possibilidade a si reservada pelo item 4.2 da
cláusula anterior.
meek
.."..LÁUSULA SEXTA- DO CONTROLE DE QUALIDADE
6.1 - Os tubos de concreto utilizáveis na execução das obras, pelo MUNICÍPIO, ficarão sujeitos ao controle de qualidade pelo ESTADO,
através da SUCEAM, que poderá rejeitá-los parcial ou totalmente
sempre que o entender cabível.
6.1.1 - Excluem-se do disposto nesta cláusula os tubos de concreto adquiridos pelo MUNICÍPIO junto às unidades industriais
da SUCEAM.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
7.1 -'0 ESTADO fiscalizará as obras, por intermédio da SUCEAM, a fim de
verificar e exigir que na sua execução sejam observados os projetos, especificações e demais requisitos técnicos previstos neste
convênio.
7.1.1 - A Fiscalização será exercida por Engenheiro(s) previamente designado(s), sem qualquer prejuízo à supervisão dos
demais órgãos técnicos da SUCEAM.
(Segue fl.
9.2 - O pagamento ao MUNICÍPIO poderá dar-se através de adiantamento de
forma parcial, a exclusivo critério da SUCEAM, comprovando-se a
aplicação dos recursos recebidos, através de folha de medição certificada pelo engenheiro fiscal e calculada com base na Tabela de
Preços Básicos da SUCEAM.
CLÁUSULA DÉCIMA- DA COMPROVAÇÃO E RESTITUIÇÃO
4fillek
~10.1 — O MUNICÍPIO apresentará prontamente a SUCEAM, quanto esta o exigir, toda a documentação julgada necessáriaà plena comprovação de
que a execução das obras, assim como a efetivação das respectivas despesas, ocorreram irrestritamente de acordo com as disposições legais próprias da espécie.
10.2 - O MUNICÍPIO restituirá à SUCEAM o montante dos recursos dela recebidos, dentro de 30 (trinta) dias contados da respectiva notificação administrativa, no caso de não cumprir com o disposto no
item anterior ou de o cumprir de modo a não satisfazer inteiramente a comprovação por ele objetivada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS E/OU PREJUÍZOS
ESTADU DU PARANÁ
CONVÊNIO - Fl. 3
7.2 O MUNICÍPIO facilitará a ação da Fiscalização por todos os meios
disponíveis, inclusive colocando à sua disposição, assim como à
dos demais órgãos técnicos da SUCEAM, lodo o equipamento e pessoal
auxiliar que se fizerem necessários à efetivação dos seus trabalhos
7.3 - O MUNICÍPIO solicitará à Fiscalização, com a devida autecedr,ocia,
a verificação e aprovação de quaisquer serviços ou obras que, por
suas características, não ofereçam condições de ser posteriormente inspecionados e/ou medidos.
7.4 - Fica assegurado à SUDESUL o direito de fiscalizar e acompanhar, a
qualquer tempo, o andamento das obras, cabendo ao MUNICÍPIO, emcon
junto como ESTADO, sempre que solicitados, fornecer-lhe todos
dados e subsídios julgados necessários.
Cl'''JSULA OITAVA - DA AQUISIÇÃO E/OU DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL(EIS)
8.1 - No caso de a liberação das áreas necessárias à execução das obras
implicar na aquisição e/ou desapropriação de imóvel(eis), esta(s)
será(ão) processada(s) e custeada(s) exclusivamente pelo MUNICÍPIO
CLÁUSULA NONA- DO PAGAMENTO
9.1 - As obras executadas serão pagas ao MUNICÍPIO, pela SUCEAM, mediante a apresentação de faturas acompanhadas das respectivas folhas
de medição elaboradas e assinadas pela Fiscalização.
9.1.1 - As faturas serão calculadas com a utilização dos preços uni
tários da Tabela de Preços Básicos da SUCEAM.
11.1 - O MUNICÍPIO responderá diretamente por todos os.clanos e/ou prejuízos causados ao ESTADO e a terceiros, por quaisquer excessos
praticados na execução deste convênio, seja por ação, omissão ou
negligência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONSERVAÇÃO DAS OBRAS
12.1 - O MUNICÍPIO assume o compromisso de, após a conclusão das obras,
mantê-las em perfeitas condições de conservação e funcionamento,
sujeitando-se à exclusão do PRODOESTE em caso de não cumprimento
desse compromisso ou de o fazer de forma insatisfatória.
ESTADU DU PARANÁ
CONVÊNIO - Fl. 4
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DIVULGAÇÃO
13.1 - A divulgação das obras pelo MUNICÍPIO, por qualquer meio hábil,
além de mencionar as partes signatárias deste convênio deverá fa
zer referência ã SUDESUL.
CLÁUSULADÉCIMA QUAR1A - DA RESCISÃO
14.1 - Ocorrerá a rescisão de pleno direito deste convênio em caso de su
perveniência de ato ou disposição legal que o torne material oui
formalmente impraticável.
14.2 - Este convênio poderá ser rescindido pro mútuo acordo entre as par
tes, mediante condições previamente estabelecidas, assim como põ
derá a qualquer tempo independentemente de prévia notificação
ou interpelação judicial ou extrajudicial ser rescindido por
uma das partes perante o descumprimento, pela outra, de qualquer
das obrigações assumidas neste instrumento.
ÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EXPLICITAÇAO, DETALHAMENTO E/OU ALTERAÇÃO
15.1.- Sempre que houver necessidade superveniente, as disposições deste convênio poderão ser explicitadas, detalhadas e/ou alteradas,
independentemente de termo aditivo, mediante simples consenso
epistolar entre o MUNICfP10 e a SUCEAM e interveniência da SUDESUL que, para todos os efeitos, passará a integrar este instrumento.
15.1.1 Inclui-se na possibilidade de que trata esta cláusula a
prorrogação do prazo de vigência, excluindo-se as modificações do objeto e das diretrizes básicas do convênio,
os acréscimos no seu valor e todas as demais alterações
que exijam termo aditivo para a sua formalização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PARTES INTEGRANTES
16.1 - São partes integrantes deste convênio os processos referidos em
seu preâmbulo, os projetos e especificações aprovados para a 6xe
cução das obras e a Tabela de Preços Básicos da SUCEAM.
16.2 - Considera-se parte integrante deste convênio, também o Acordo nQ
deek, 16/89 referido na Cláusula Primeira, subitem 1.1.1.
.fien,
16.3 - Ficarão fazendo parte integrante deste convênio, igualmente o(s)
cronograma(s) de execução de obras, a ser(em) ajustado(s) confor
me o disposto na Cláusula Qainta, item 5.1, além dos documento-sT
comprovantes do consenso epistolar que venha a ocorrer de acordo
com o disposto na cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
17.1 - Para a solução dos casos não regulados pelas cláusulas deste con
vênio, ou por suas partes integrantes, serão aplicadas as disposições cabíveis das leis e dos decretos em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DO FORO
18.1 - As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado para, após
esgotadas as vias administrativas, dirimir as questões aue resul
tem da execução deste convênio, com renúncia expressa de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
(Segue fl. 5)
A
S—ret 'ári4 d' /KncIr do Desenvolvimento
UrbanoI e do I -eitr—Airibiente
dente da SILEAM
II
Dire o per
Prefeit
DO
de te da SUDESUL
ESI- ADU DU 1)/MANA
CONVENIO - Fl. 5
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA
19.1 - Este convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Es
tado, e vigorará por 6 (seis) meses após a liberação da primeira
parcela dos recursos previstos neste convênio.
E, por se acharem de pleno acordo, assinam os representantes das
partes e da interveniente este convênio, numa só via, da qual serão extraídas tantas cópias quantas se fizerem necessárias, inclusive para re
messa à Assembléia objetivando o atendimento do Art. 54, inciso XXI, da
Constit -ipo Estadual.
1"- CTEMUNHAS:
A
4A-eu---c-u/
41111Ik
iselo
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
úlielo 0 em-253/90 ikÃtt,y, t, 14v ,
Lecintísstied :Jenhor
A UkTO UI ARAOt:O.
siwo krefeto do hunicípic de Toledo
ãesta Cidade.
Assunto: Remessa de fotocõpie
de resouçãe.
Sennor Prefeito:
Serviix-nz do presente para remeter a Vossa £xceUncia fotocópia da Rt.solução v903/9C, ¡xçfrííifilçjuÁ por esta Prtsidénela na sessio ordniiTia
redizada tt, é quai reférie. e Gcnénio celebra entre este Mulvklpie e e
Estado co Paraná', através da Secretérie do Desenvolvimento 4râC,P0 C Ambiente (UDU) e a sua vinculada Superintendência Co Controle da Erosão Saneamento Ambiental (SUCEAM), no valor de áCz. 40.(400, oájetivando a execução de
obras de drenagel urbana para controle de eosto e saneawente
Sendo O qtf,- se pr-ent nomrente, reiterénos c rrctestos ee
estima e considereçâo.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
()tido nk CM-254/90 Toledo, 15 de maio de 1990.
Exce1ent1ss1mo Senhor
PAULij ROBERTO PEREWA DE SOUZA
Oiçnfssimo cie Estato ce uesenvolvimepto Urbano e. Meio Ambient!
Rua Üepetato ario de Barres, sing - Centro Clvico
CUITIGA PARANÁ
Assunto: Remessa oe fetoc
de rnsrluçãe..
3enhor Secre.
Servimo-nos do presente para remeter a Vossa UcelUcia fotocEpit da Resoluçio n2 03/90, promulgada por esta PresiOncia na Ãsà,o
ria realizada ontem, a qual referenda o Convênio firmado entre este Municipio e
o Etado do ParanA, através dessa Secretaria e SIA vinculadb SuperintenAncia
dc Controle da Erosão e Saneamento Ambiental (3UCEA), ne 14urtânci4 NC.,;
-jetivando 4 execução de obras de Crenagem urbana para controle da
delik erosão e saneamento antwiental.
Sendo o qte rx, momento nos apraz, eprPsentaíffls r:s f:,-ote tos
de eleva consideração.
mo cell marPRESIO
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Oficio no CM-255/90
Ilustríssimo Senhor
REINALDO JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS
Digníssimo Diretor-Superintendente do Controle da Erosã
Avenida Marechal Floriam Peixoto, 1.251
CURITIBA - PARANÁ
eór Ato Auibiental
Assunto: Renessa Ce fotocepla:
de resoluçác.
Prezade retor:
Servimo-nos do presente para remeter a Vossa Senhcri(: fotoapla
de ResoluçAo O 03/90, promulgada por esta Presidência na sessk ertria reon.,sil que referenda o Condrio celebrado entre este Município e c
trJ J('; Paranã, atmCs da Secretaria do aesenvolvimento Urbano e MOG Ardente e
esa Superintendênci, ne valer,j'e 40.000,00, visando A execuçk (-Ires
de drenagefi; urbana pare controle r, crosãe e saneamento ambientei.
Sendo o que no momento nos aprti, aprec3,,ètKis os proctLos oe 4
estima e resgeito.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICI A
nã, em 14 de maio de 1990.
DE TOLEDO, Estado do ParaCÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná.
RESOLUÇÃO N203/90
DATA : 14 de maio de 1990.
SÚMULA: Referenda convênio firmado pelo Executivo
toledano.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná,
faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga, nos termos do inciso XIII do
artigo 17 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Resolução:
Art. 12- Fica referendado o Convênio celebrado entre o Município de Toledo e o Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Melo Ambiente (SEDU) e sua vinculada Superintendência do
Controle da Erosão e Saneamento Ambiental (SUCEAM), no valor de NCz$ 40.000,00
(quarenta mil cruzados novos), com vistas ã execução de obras de drenagem urbana para controle da erosão e saneamento ambiental.
Art. 22- Esta Resolução entraráem vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.