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materia nº 3/1990

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 1990
Date 1990-04-25
EmentaReferenda convênio firmado pelo Executivo toledano.
native_id15180

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-07 Matéria publicada Tramitação extemporânea.
2022-02-07 Matéria publicada Tramitação extemporânea.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Pararia 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N203/90 
DATA : 25 de abril de 1990. 
SÚMULA : Referenda convênio firmado pelo Exe￾cutivo toledano. 
';‘QP 
froVskko￾O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Es￾tado do Paraná, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga, 
nos termos do inciso XIII do artigo 17 da Lei Orgânica do Municí 
pio, a seguinte Resolução: 
Art. 12- Fica referendado o Convênio celebrado 
entre o Município de Toledo e o Estado do Paraná, através da Se￾cretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente (SUOU) 
e sua vinculada Superintendência do Controle da Erosão e Saneamen 
to Ambiental (SUCEAM), no valor de NCz 40.000,00 (quarenta mil 
cruzados novos), com vistas à execução de obras de drenagem urba￾na para controle da erosão e saneamento ambiental. 
Art. 22- Esta Resolução entrará em givor na da 
ta de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 
SALA DAS COMISSÕES, em 25 de abril de 1990. 
DA bk HENRIOUE ROSSONI L-* 0 tk*rg ANSCHAU 
PRESIDENTE RELATOR 
Promu ada 
L) I 9(9 = 
APROVADO EM ,VOTACÃO 
POR UNANIMIDADE. 
SALA DAS S 9I)C 
, APROVADO aVOTACÃO 
POR UNANI 
SALA SESSÕES,. 5-ig 
Yiet weál ú2 ,Wieça 
Estado do Paraná 
Preleitura Municipal 
OF. NI9. 0193/90 Toledo, 16 de abril de 1990- 
ÂMARA MUN" 
RECEBIDO 
Do Prefeito do Município de Toledo 
EM4" (iPO. 
Ao Exm° Sr. Presidente da Cãmara Municipal de Toledo ENCA FREGADO 
Assunto: Convenio (encaminha). 
SENHOR PRESIDENTE: 
Em conformidade com o que dispOe o 
inciso IX do artigo 55, combinado com o inciso XIII do artigo 
17 da Lei Orgãnica do Município de Toledo, vimos encaminhar a a 
preciação dessa egregia Casa de Leis o Convenio firmado entre o 
Município de Toledo e o Estado do Parana, atraves da Secretaria 
de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente e da SU￾CEAM, no valor de NCz$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados novos), 
com vistas a execuçao de obras de drenagem urbana para controle 
da erosao e saneamento ambiental. 
Sem mais para o momento, apresenta 
mos-lhe os protestos de nossa distinguida consideraçã. o. 
LUIZ Al ER DE ARAÚJO 
PREFEITO DO MU ICíPIO DE TOLEDO 
EXM° SR. 
WILMO BARCELLOS MARCONDES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
NESTA 
AS/ IR 
ESTADO DO PARANÁ 
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, ATRA￾VÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E 
DO MEIO AMBIENTE E SUA VINCULADA SUPERINTENDÊNCIA DO CON￾TROLE DA EROSÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL-SUCEAM E O MUNI￾CÍPIO DE TOLEDO 
Aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro do ano de 
mil novecentos e oitenta e nove, o ESTADO DO PARANÁ -- doravante deno￾minado simplesmente ESTADO , através da SECRETARIA DE ESTADO DO DESEN￾VOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE e sua vin"culada SUPERINTENDÊNCIA DO 
CONTROLE DA EROSÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL-SUCEAM —, doravante denomi￾nadas simplesmente SEDU e SUCEAM, devidamente autorizadas pelo despacho 
governamental exarado no processo de protocolo n2 470.31?-0/SPI, repre- 
--ntadas pelo Secretário de Estado ROBERTO REQUIAO DE MELLO E SILVA e 
lo Diretor-Superintendente REINALDO JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS --, e o 
MUNICÍPIO de TOLEDO . . . . . . . . doravante denominado simplesmen￾te MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal LUIZ ALBERTO ARAÚJO-
.-.-.-.-.-.-.-, com a interveniência da SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVI￾MENTO DA REGIÃO SUL-SUDESOL, representada pelo seu Superintendente ALCEU 
JOSÉ AT] , celebram o presente convênio, tendo em vista o contido no 
processo de protocolo n° 702.542-4/SPI, mediante as cláusulas e condi￾ções que seguem: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
1.1 O objeto deste convênio é a execução, no MUNICÍPIO, de obras des￾tinadas a drenagem urbana visando controle de erosão e saneamento 
ambiental. 
1.1.1 - As obras a executar fazem parte do objeto do Acordo nç 
16/89. assinado em 10/10/89 entre o ESTADO, através de 
SEDU e da SUCEAM, e a SUDESUL, com a interveniência da 
SEPL, pelo qual foram estabelecidas as condições para a 
aplicação, em obras destinadas ao controle da erosão ur￾bana, de recursos federais a serem repassados pela SUDESUL 
diek. ao ESTADO em conformidade com o Programa de Desenvolvimen￾to do Extremo Oeste do Paraná-PRODOESTE. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR 
2.1 - O valor das obras a executar é de NCz$ 40.000,00 (quarenta mil cru 
zados novos). 
2.1.1 - O valor é estimado e poderá ser reduzido em face de alte￾ração na programação das obras por motivos de ordem téc￾nica, financeira eiou outros, que se imponham, cabendo 
iniciativa da redução ao ESTADO, por intermédio da SUCEAM 
e anuência da SUDEUL. 
(Segue fl. 2) 
ESTADO DU PARANÁ 
CONVENIO - Fl. 2 
CLÁUSULA TERCEIRA- DO CUSTEIO DA DESPESA 
3.1 - A despesa a originar-se da execução das obras será rustrada por 
meio de recursos federais repassados pela SUDESUL de acordo com as 
disposições do Acordo ng 16/89, referido na Cláusula Primeira, 
subitem 1.1.1. 
CLÁUSULA QUAR1A- DA EXECUÇÃO DAS OBRAS 
4.1 - As obras serão executadas de acordo com os respectivos projetos 
de engenharia e especificações, aprovados pela SUCEAM, e com 
atendimento dos prazos do(s) cronograma(s) de que trata a cláusu￾la seguinte, observadas as normas técnicas aplicáveis e as dis￾posições legais próprias da espécie. 
4.1.1 - A execução dar-se-á por administração direta do MUNICÍPIO, 
que atribuirá a responsabilidade técnica das obras a En￾genheiro comprovadamente qualificado. 
- Ao ESTADO, através da SUCEAM, fica reservada a possibilidade de 
executar as obras no todo ou em parte, diretamente e/ou por inter￾médio de empresa(s) especializada(s) contratada(s) na forma da 
lei, desde que em tal sentido se imponham motivos de ordem técni￾ca ou de qualquer outra natureza, a seu exclusivo critério. 
4.3 - Caberá ao MUNICÍPIO providenciar, com a máxima brevidade possível, 
a liberação das áreas necessárias à execução das obras, observado 
disposto na Cláusula Oitava. 
CLÁUSULA QUINTA- DO(S) CRONOGRAMA(S) DE EXECUÇÃO 
5.1 As obras serão desenvolvidas com rigorosa observância do(s) cro￾nograma(s) de execução a ser(em) ajustado(s) entre o MUNICÍPIO e 
ESTADO, através da SUCEAM. 
5.1.1 - O não cumprimento do(s) cronograma(s) pelo MUNICÍPIO cons￾tituirá motivo para que o ESTADO, através da SUCEAM, as 
suma imediatamento o encargo de executar as obras, de 
acordo com a possibilidade a si reservada pelo item 4.2 da 
cláusula anterior. 
meek 
.."..LÁUSULA SEXTA- DO CONTROLE DE QUALIDADE 
6.1 - Os tubos de concreto utilizáveis na execução das obras, pelo MU￾NICÍPIO, ficarão sujeitos ao controle de qualidade pelo ESTADO, 
através da SUCEAM, que poderá rejeitá-los parcial ou totalmente 
sempre que o entender cabível. 
6.1.1 - Excluem-se do disposto nesta cláusula os tubos de concre￾to adquiridos pelo MUNICÍPIO junto às unidades industriais 
da SUCEAM. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO 
7.1 -'0 ESTADO fiscalizará as obras, por intermédio da SUCEAM, a fim de 
verificar e exigir que na sua execução sejam observados os proje￾tos, especificações e demais requisitos técnicos previstos neste 
convênio. 
7.1.1 - A Fiscalização será exercida por Engenheiro(s) previamen￾te designado(s), sem qualquer prejuízo à supervisão dos 
demais órgãos técnicos da SUCEAM. 
(Segue fl. 
9.2 - O pagamento ao MUNICÍPIO poderá dar-se através de adiantamento de 
forma parcial, a exclusivo critério da SUCEAM, comprovando-se a 
aplicação dos recursos recebidos, através de folha de medição cer￾tificada pelo engenheiro fiscal e calculada com base na Tabela de 
Preços Básicos da SUCEAM. 
CLÁUSULA DÉCIMA- DA COMPROVAÇÃO E RESTITUIÇÃO 
4fillek 
~10.1 — O MUNICÍPIO apresentará prontamente a SUCEAM, quanto esta o exi￾gir, toda a documentação julgada necessáriaà plena comprovação de 
que a execução das obras, assim como a efetivação das respecti￾vas despesas, ocorreram irrestritamente de acordo com as dispo￾sições legais próprias da espécie. 
10.2 - O MUNICÍPIO restituirá à SUCEAM o montante dos recursos dela re￾cebidos, dentro de 30 (trinta) dias contados da respectiva noti￾ficação administrativa, no caso de não cumprir com o disposto no 
item anterior ou de o cumprir de modo a não satisfazer inteira￾mente a comprovação por ele objetivada. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS E/OU PREJUÍZOS 
ESTADU DU PARANÁ 
CONVÊNIO - Fl. 3 
7.2 O MUNICÍPIO facilitará a ação da Fiscalização por todos os meios 
disponíveis, inclusive colocando à sua disposição, assim como à 
dos demais órgãos técnicos da SUCEAM, lodo o equipamento e pessoal 
auxiliar que se fizerem necessários à efetivação dos seus traba￾lhos 
7.3 - O MUNICÍPIO solicitará à Fiscalização, com a devida autecedr,ocia, 
a verificação e aprovação de quaisquer serviços ou obras que, por 
suas características, não ofereçam condições de ser posteriormen￾te inspecionados e/ou medidos. 
7.4 - Fica assegurado à SUDESUL o direito de fiscalizar e acompanhar, a 
qualquer tempo, o andamento das obras, cabendo ao MUNICÍPIO, emcon 
junto como ESTADO, sempre que solicitados, fornecer-lhe todos 
dados e subsídios julgados necessários. 
Cl'''JSULA OITAVA - DA AQUISIÇÃO E/OU DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL(EIS) 
8.1 - No caso de a liberação das áreas necessárias à execução das obras 
implicar na aquisição e/ou desapropriação de imóvel(eis), esta(s) 
será(ão) processada(s) e custeada(s) exclusivamente pelo MUNICÍ￾PIO 
CLÁUSULA NONA- DO PAGAMENTO 
9.1 - As obras executadas serão pagas ao MUNICÍPIO, pela SUCEAM, median￾te a apresentação de faturas acompanhadas das respectivas folhas 
de medição elaboradas e assinadas pela Fiscalização. 
9.1.1 - As faturas serão calculadas com a utilização dos preços uni 
tários da Tabela de Preços Básicos da SUCEAM. 
11.1 - O MUNICÍPIO responderá diretamente por todos os.clanos e/ou pre￾juízos causados ao ESTADO e a terceiros, por quaisquer excessos 
praticados na execução deste convênio, seja por ação, omissão ou 
negligência. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONSERVAÇÃO DAS OBRAS 
12.1 - O MUNICÍPIO assume o compromisso de, após a conclusão das obras, 
mantê-las em perfeitas condições de conservação e funcionamento, 
sujeitando-se à exclusão do PRODOESTE em caso de não cumprimento 
desse compromisso ou de o fazer de forma insatisfatória. 
ESTADU DU PARANÁ 
CONVÊNIO - Fl. 4 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DIVULGAÇÃO 
13.1 - A divulgação das obras pelo MUNICÍPIO, por qualquer meio hábil, 
além de mencionar as partes signatárias deste convênio deverá fa 
zer referência ã SUDESUL. 
CLÁUSULADÉCIMA QUAR1A - DA RESCISÃO 
14.1 - Ocorrerá a rescisão de pleno direito deste convênio em caso de su 
perveniência de ato ou disposição legal que o torne material oui 
formalmente impraticável. 
14.2 - Este convênio poderá ser rescindido pro mútuo acordo entre as par 
tes, mediante condições previamente estabelecidas, assim como põ 
derá a qualquer tempo independentemente de prévia notificação 
ou interpelação judicial ou extrajudicial ser rescindido por 
uma das partes perante o descumprimento, pela outra, de qualquer 
das obrigações assumidas neste instrumento. 
ÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EXPLICITAÇAO, DETALHAMENTO E/OU ALTERAÇÃO 
15.1.- Sempre que houver necessidade superveniente, as disposições des￾te convênio poderão ser explicitadas, detalhadas e/ou alteradas, 
independentemente de termo aditivo, mediante simples consenso 
epistolar entre o MUNICfP10 e a SUCEAM e interveniência da SUDE￾SUL que, para todos os efeitos, passará a integrar este instru￾mento. 
15.1.1 Inclui-se na possibilidade de que trata esta cláusula a 
prorrogação do prazo de vigência, excluindo-se as modi￾ficações do objeto e das diretrizes básicas do convênio, 
os acréscimos no seu valor e todas as demais alterações 
que exijam termo aditivo para a sua formalização. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PARTES INTEGRANTES 
16.1 - São partes integrantes deste convênio os processos referidos em 
seu preâmbulo, os projetos e especificações aprovados para a 6xe 
cução das obras e a Tabela de Preços Básicos da SUCEAM. 
16.2 - Considera-se parte integrante deste convênio, também o Acordo nQ 
deek, 16/89 referido na Cláusula Primeira, subitem 1.1.1. 
.fien, 
16.3 - Ficarão fazendo parte integrante deste convênio, igualmente o(s) 
cronograma(s) de execução de obras, a ser(em) ajustado(s) confor 
me o disposto na Cláusula Qainta, item 5.1, além dos documento-sT 
comprovantes do consenso epistolar que venha a ocorrer de acordo 
com o disposto na cláusula anterior. 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS 
17.1 - Para a solução dos casos não regulados pelas cláusulas deste con 
vênio, ou por suas partes integrantes, serão aplicadas as dispo￾sições cabíveis das leis e dos decretos em vigor. 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DO FORO 
18.1 - As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado para, após 
esgotadas as vias administrativas, dirimir as questões aue resul 
tem da execução deste convênio, com renúncia expressa de qual￾quer outro foro, por mais privilegiado que seja. 
(Segue fl. 5) 
A 
S—ret 'ári4 d' /KncIr do Desenvolvimento 
UrbanoI e do I -eitr—Airibiente 
dente da SILEAM 
II 
Dire o per 
Prefeit 
DO 
de te da SUDESUL 
ESI- ADU DU 1)/MANA 
CONVENIO - Fl. 5 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA 
19.1 - Este convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Es 
tado, e vigorará por 6 (seis) meses após a liberação da primeira 
parcela dos recursos previstos neste convênio. 
E, por se acharem de pleno acordo, assinam os representantes das 
partes e da interveniente este convênio, numa só via, da qual serão ex￾traídas tantas cópias quantas se fizerem necessárias, inclusive para re 
messa à Assembléia objetivando o atendimento do Art. 54, inciso XXI, da 
Constit -ipo Estadual. 
1"- CTEMUNHAS: 
A
4A-eu---c-u/ 
41111Ik 
iselo 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
úlielo 0 em-253/90 ikÃtt,y, t, 14v , 
Lecintísstied :Jenhor 
A UkTO UI ARAOt:O. 
siwo krefeto do hunicípic de Toledo 
ãesta Cidade. 
Assunto: Remessa de fotocõpie 
de resouçãe. 
Sennor Prefeito: 
Serviix-nz do presente para remeter a Vossa £xceUncia fotocó￾pia da Rt.solução v903/9C, ¡xçfrííifilçjuÁ por esta Prtsidénela na sessio ordniiTia 
redizada tt, é quai reférie. e Gcnénio celebra entre este Mulvklpie e e 
Estado co Paraná', através da Secretérie do Desenvolvimento 4râC,P0 C Ambi￾ente (UDU) e a sua vinculada Superintendência Co Controle da Erosão Sanea￾mento Ambiental (SUCEAM), no valor de áCz. 40.(400, oájetivando a execução de 
obras de drenagel urbana para controle de eosto e saneawente 
Sendo O qtf,- se pr-ent nomrente, reiterénos c rrctestos ee 
estima e considereçâo. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
()tido nk CM-254/90 Toledo, 15 de maio de 1990. 
Exce1ent1ss1mo Senhor 
PAULij ROBERTO PEREWA DE SOUZA 
Oiçnfssimo cie Estato ce uesenvolvimepto Urbano e. Meio Ambient! 
Rua Üepetato ario de Barres, sing - Centro Clvico 
CUITIGA PARANÁ 
Assunto: Remessa oe fetoc 
de rnsrluçãe.. 
3enhor Secre. 
Servimo-nos do presente para remeter a Vossa UcelUcia foto￾cEpit da Resoluçio n2 03/90, promulgada por esta PresiOncia na Ãsà,o 
ria realizada ontem, a qual referenda o Convênio firmado entre este Municipio e 
o Etado do ParanA, através dessa Secretaria e SIA vinculadb SuperintenAncia 
dc Controle da Erosão e Saneamento Ambiental (3UCEA), ne 14urtânci4 NC.,; 
-jetivando 4 execução de obras de Crenagem urbana para controle da 
delik erosão e saneamento antwiental. 
Sendo o qte rx, momento nos apraz, eprPsentaíffls r:s f:,-ote tos 
de eleva consideração. 
mo cell mar￾PRESIO 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Oficio no CM-255/90 
Ilustríssimo Senhor 
REINALDO JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS 
Digníssimo Diretor-Superintendente do Controle da Erosã 
Avenida Marechal Floriam Peixoto, 1.251 
CURITIBA - PARANÁ 
eór Ato Auibiental 
Assunto: Renessa Ce fotocepla: 
de resoluçác. 
Prezade retor: 
Servimo-nos do presente para remeter a Vossa Senhcri(: fotoapla 
de ResoluçAo O 03/90, promulgada por esta Presidência na sessk ertria re￾on.,sil que referenda o Condrio celebrado entre este Município e c 
trJ J('; Paranã, atmCs da Secretaria do aesenvolvimento Urbano e MOG Ardente e 
esa Superintendênci, ne valer,j'e 40.000,00, visando A execuçk (-Ires 
de drenagefi; urbana pare controle r, crosãe e saneamento ambientei. 
Sendo o que no momento nos aprti, aprec3,,ètKis os proctLos oe 4
estima e resgeito. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICI A 
nã, em 14 de maio de 1990. 
DE TOLEDO, Estado do Para￾CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná. 
RESOLUÇÃO N203/90 
DATA : 14 de maio de 1990. 
SÚMULA: Referenda convênio firmado pelo Executivo 
toledano. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 
faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga, nos termos do inciso XIII do 
artigo 17 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Resolução: 
Art. 12- Fica referendado o Convênio celebrado entre o Municí￾pio de Toledo e o Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado do Desen￾volvimento Urbano e do Melo Ambiente (SEDU) e sua vinculada Superintendência do 
Controle da Erosão e Saneamento Ambiental (SUCEAM), no valor de NCz$ 40.000,00 
(quarenta mil cruzados novos), com vistas ã execução de obras de drenagem urba￾na para controle da erosão e saneamento ambiental. 
Art. 22- Esta Resolução entraráem vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário. 

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