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Pl'f5 J"
CÂMARA MUNICIPAL DE TC)LEI)()
Estado do Paraná
PROJETO DE RESOLUÇÃO N2 13/90
DATA : 3 de dezembro de 1990.
SÚMULA: Aprova o Regimento Interno da CSmara
Municipal de Toledo.
EA DONIZETTI ALVE
L O INÁCIb A SCHAU
MEIDA D
IQ
RECALC
ZZATTO VITORIO BOEFF/
SALA DAS IS DA MARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Paran,L em 3 de dez ro de 1990.
Art. 42 — Esta Resoluço entrará'. em vigor na data de sua
publicaço.
WI ' ARC LOS MÁC0NDES
PRESIDENTE
ROSSONI
J0R&iATIM BRUM
INO CANEVESI
A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná', aprovou
e o seu Presidente promulga a seguinte Resoluçâ'o:
Art. 12 — O Regimento Interno da CS.mara Municipal de To—
ledo passa a vigorar na conformidade com o texto que integra esta Resolu-
-
çao.
Art. 22 — A Mesa elaborara' e submetera'. a aprovaçao do
Plenrio projeto de Regulamento das Comiss'Oes.
Paragrafo único — A Camara devera editar o Regulamento
de que trata o caput deste artigo, ate o final da sessao legislativa de
1991.
Art. 32 — Ficam revogadas as disposiç'Oes em contrá'rio
em especial a Resoluçao n2 01/86 e as demais que a modificaram.
Prazo:
Sala d
esigno Relator da
..12 1990
AÇÃO E REDAÇAÇ
rantíria o Vereadot
cNCAMINHE - SE À COMISSÃO Di.
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
1- nao prazo de
S'euReiat7rie.
das Comissões
die,3 para ape-
.....
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
c)-s•
REGIMENTO INTERNO
DA
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Art. 12 - A Camara Municipal de Toledo e composta de Vereadores,
representantes do povo toledano, eleitos, na forma da Constituiçã'o Federal
e da legislaço específica, para um período de quatro anos.
Art. 29 - A Câmara Municipal tem sua sede na cidade de Toledo e
funciona no Edificio Vereador GUerino Antonio Viccari no Centro Civico Pre
sidente Tancredo Neves.
,
, Par grafo único - Pode a Camara Municipal, por motivo de conveniencia publica e por deliberaçao da maioria de seus membros, reunir-se em
outro edifício ou em ponto diverso no territOrio do Município de Toledo.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 32 - A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessges legislativas:
I - ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 12
de agosto a 15 de dezembro;
II - extraordinárias, quando, com este caráter, for convoca
da na forma da Lei Orgânica e deste Regimento.
§ 12 - A sess'ão legislativa ordinária no ser a interrompida em
30 de junho enquanto no for aprovada a lei de diretrizes orçamentarias.
§ 22 - A sesso legislativa ordinária no será interrompida em
15 de dezembro enquanto a Camara no deliberar sobre a lei orçamentaria
do ano subseqUente.
§ 32 - A Câmara deliberará, quando convocada extraordinariamente,
somente sobre a mataria objeto da convocaçao.
Art. 42 - A Câmara reunir-se-á, alem de outros casos previstos
neste Regimento, para:
I - inaugurar a sessao legislativa;
II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, em 12 de janeiro do ano subseqUente ao da eleiç'ão, e ouvir-lhes individualmente o com
promisso estabelecido no caput do artigo 49 da Lei Organica do Município.
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CAPITULO III
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
SEÇÃO I
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 52 - O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa, ate 31 de dezembro do ano de sua eleiçao, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicaçao de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens.
Parágrafo Unice) - Caberá à Secretaria da Câmara organizar a rela
ção dos Vereadores diplomados que deverá estar concluída antes da instala-
-
çao da sessao de posse.
Art. 62 - Os candidatos diplomados Vereadores, no dia 12 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, reunir-se-ao em sessao preparata'oria, na sede da Câmara Municipal, para:
I - posse dos Vereadores;
II - eleição da Mesa.
§ 12 - Assumira a direçao dos trabalhos o ultimo Presidente, se
reeleito Vereador, e, na sua falta, o Vereador mais idoso, dentre os de
maior niimero de legislaturas.
§ 22 - Aberta a sessão, o Presidente convidará um Vereador, de
prefere'ncia da maior bancada, para secretariar os trabalhos.
§ 32 - O Presidente proclamará os nomes dos diplomados, constantes
,
da relação a que se refere o paragrafo nico do artigo anterior. u
§ 42 - O Presidente prestará o seguinte compromisso: "PROMETO
EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO TOLEDANO PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO".
§ 52 - O Secretário designado fará a chamada de cada Vereador
que declarará: Assim o Prometo.
§ 62 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no ca-
,
put deste artigo, deverá fazes-lo ate dez dias da data de sua realizaçao ,
sob pena de perda de mandato.
§ 72 - Não haverá posse por procuração.
§ 82 - O Vereador empossado posteriormente prestará compromisso
na primeira sessao da Câmara realizada apos sua posse.
§ 92 - O Suplente de Vereador, tendo prestado o compromisso uma
vez, sera dispensado de faze-lo em convocaçoes posteriores.
SEÇÃO 11
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 72 - Realizar-se-á, na sessão preparatOria de que trata
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caput do artigo anterior e em atendimento ao disposto em seu inciso II, a
eleiçao do Presidente e dos demais membros da Mesa da Camara Municipal.
Art. &P - A eleiçao da Mesa para o segundo banjo de cada legislatura dar-se- a em sessao preparatc;ria, realizada em 15 de dezembro da segunda sessào legislativa.
§ 12 - Ocorrendo sbado, domingo ou feriado na data de que trata
caput deste artigo, a eleiçao dar-se-A. no dia Util imediatamente subse-
-
qUente.
seqUente.
Art. 99 - A eleiçào da Mesa, bem como para o preenchimento de
qualquer vaga nela ocorrida, ser feita por maioria absoluta de votos, em
primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a
maioria absoluta dos Vereadores, observadas as seguintes exijncias:
I - chamada dos Vereadores que receberao sobrecartas auten
ticadas pelo Presidente;
II - cedula unica, impressa ou datilografada, com indicaçao
dos nomes e respectivos cargos;
III - votaçao em cabine indevassavel;
IV - colocaçào das sobrecartas em urna, àvista do Plenáe rio.
12 - O escrutínio para eleiçao da Mesa serA' secreto.
-
§ 22 - No havendo quorum para eleiçao, Vereador que estiver
exercendo a direçao dos trabalhos convocara sessoes dirias ate que seja
eleita a Mesa.
- ,
§ 32 - No segundo escrutínio, havendo empate na votaçao, sera
considerado eleito o mais idoso.
Art. 10 - Encerrada a votaçao, far-se-A. a apuraçào e os eleitos
serao proclamados pelo Presidente, sendo empossados nas sessoes de que tra
tam o caput do artigo 62 deste Regimento e o § 22 de seu artigo 82, com as
sinatura do respectivo termo.
Art. 11 - Na hipotese de ocorrer vaga na Mesa ser a ela preenchida, para completar o banjo, mediante eleiçào realizada nos termos do arti
go 92 deste Regimento, com posse automtica.
Paragrafo unico - Em caso de renuncia total dos integrantes da
- Mesa, proceder-se-a a eleiçao para sua nova composiçao, observado o dispos
to no caput deste artigo.
SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 12 - O Presidente, em seguida a posse dos membros da Mesa ,
declarara solenemente instalada a legislatura.
CAPITULO IV
DAS LIDERANÇAS
SEÇÃO I
DAS BANCADAS
Art. 13 - Bancada e a organizaçao de um ou mais Vereadores pertencentes a determinada representaçao partidaria.
§ 22 - A posse da Mesa, eleita em conformidade com o disposto no
caput deste artigo, efetivar-se- em 2 de janeiro da sessào legislativa sub
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Art. 14 - Líder e o porta-voz da respectiva bancada e o intermediário entre este e os Orgãos da Câmara.
§ 12 - A escolha do Líder ser a comunicada a Mesa, no início de
cada legislatura.
§ 22 - A comunicação de que trata o paragrafo anterior, ser a for
malizada mediante ofício encaminhado à Mesa.
§ 32 - Enquanto não for indicado, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso na respectiva bancada.
§ 42 - Cada Líder de bancada com mais de um Vereador poderá indi
car oficialmente à Mesa um Vice-Líder.
Art. 15 - Cabe ao Líder de bancada:
I - integrar a Comissão Representativa;
II - fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermedio
de seu Vice-Líder, em defesa da respectiva linha política, no período das
ComunicaçCies das Lideranças;
III - participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que
no seja membro, sem direito a voto, mas podendo participar dos debates;
IV - encaminhar votaçao de qualquer proposiçao sujeita a de
liberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a
dois minutos;
V - indicar candidatos da bancada para concorrerem nos car
gos da Mesa da Câmara e para a Comissão Representativa;
VI - comunicar a Mesa os membros da bancada para comporem
. - as Comiss'Oes ou propor sua substitulçao nos termos regimentais.
A'
Art. 16 - Haver a Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indi
car oficialmente à Mesa da Câmara.
Paragrafo único - O Lider do Governo poder a indicar um Vice-Lider.
Art. 17 - A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer altera-
-
çao nas Lideranças.
SEÇÃO II
DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 18 - E facultado às bancadas, por decisão da maioria de seus
membros, constituírem bloco parlamentar, sob liderança comum, vedada a par
ticipação de qualquer uma delas em mais de um bloco.
§ 12 - A constituição de bloco parlamentar e as alteraç'Oes serao
comunicadas à Mesa, para o devido registro.
§ 22 - O bloco parlamentar terá o tratamento dispensado às banca
das.
§ 32 - A escolha do Líder ser a comunicada a Mesa logo apos a cons
tituiçao do bloco parlamentar, em documento subscrito pelos Líderes das ban
cadas que o integram.
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Estado do Paraná
..,c3, N..,
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§ 42 - As Lideranças das bancadas coligadas em bloco parlamentar
tem suspensas suas atribuiçoes e prerrogativas regimentais,_ ressalvado o
disposto no inciso I do artigo 15 deste Regimento.
§ 52 - Dissolvido o bloco parlamentar ou modificada sua composi-
-
çao numerica, ser a revista a representaçao das bancadas ou dos blocos nas
Comiss'Oes, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio
da proporcionalidade, observado o disposto no § 22 do artigo 37 deste Regi
mento.
TITULO II
DOS óRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 19 - São Orgãos da CSmara:
I - o Plenário;
II - a Mesa, integrada de:
a) Presidencia;
h) Secretaria.
III - o Coljgio de Líderes;
IV - a Procuradoria Parlamentar;
V - as ComissCies;
VI - Comissão Representativa da C2mara.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 20 - O Plenário e o orgao deliberativo da CSmara e e consti _
tuído pela reunião dos Vereadores em exercício do mandato, em local, forma
e numero legal para deliberar.
,
§ 12 - O local j o recinto especifico de sua sede.
-
§ 22 - A forma legal para deliberar j a sessao, nos termos deste
Regimento.
§ 32 - O número e o quorum determinado pela Constituição Federal,
-
pela lei ou por este Regimento, para a realização das sessoes e para as de _
liberaçCies.
Art. 21 - As deliberaçC;es do Plenário, conforme determinaçOes
-
constitucionais, legais ou regimentais, serao tomadas por:
I - maioria simples;
II - maioria absoluta;
III - maioria de dois terços.
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Estado do Paraná
c)N,w
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§ 12 - Dependem da maioria de dois terços dos votos dos Vereadores:
I - a aprovaçao de emenda a Lei Organica do Município;
II - a rejeiçao do parecer previo emitido pelo Tribunal de
Contas sobre as contas que o Municipio deve anualmente prestar;
-
III - a aprovaçao de proposiçao que conceda anistia, remisso ou isenção, envolvendo materia tributária.
§ 22 - Dependem da maioria absoluta dos votos dos Vereadores:
I - deliberação sobre perda do mandato de Vereador:
a) que infringir qualquer das proibiçges estabelecidas
no artigo 19 da Lei Organica do Município;
h) cujo procedimento seja declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
c) que sofrer condenaçao criminal em sentença transitada
em julgado.
II - rejeição de veto;
III - aprovação de:
a) lei complementar;
h) creditos suplementares ou especiais para a realização
de operaçoes de creditos que excedam o montante das despesas de capital ,
em projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito.
IV - eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qual
quer vaga nela ocorrida, em primeiro escrutínio.
§ 32 - As deliberaçges da Câmara e de suas Comiss'Oes, ressalvado
o disposto nos paragrafos anteriores, serao tomadas por maioria de votos ,
presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 42 - Exigem votação por escrutínio secreto:
-
I - apreciaçao de veto;
II - decisão sobre perda do mandato de Vereador, nos casos
previstos nas alíneas do inciso I do § 22 deste artigo;
III - eleição dos cargos da Mesa;
IV - aplicaçao de penalidade prevista no
deste Regimento.
CAPÍTULO III
DA MESA
12 do artigo 269
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETPNCIA
Art. 22 - Incumbe a Mesa a direçao dos trabalhos legislativos
dos serviços administrativos da Camara.
Art. 23 - A Mesa compg'e-se de:
1 - Presidencia:
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a) Presidente;
h) Primeiro Vice-Presidente;
c) Segundo Vice-Presidente.
II - Secretaria:
a) Primeiro Secretário;
h) Segundo Secretário.
§ 12 - O mandato da Mesa j de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleiç oimediatamente subseqUente.
§ 22 - Observar-se-á o princípio da proporcionalidade partidária,
-
na composiçao da Mesa.
§ 32 - A Mesa reunir-se-a sempre que convocada pelo Presidente
ou pela maioria de seus membros.
Art. 24 - Compete à Mesa, dentre outras atribuiçges estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resoluçao da Câmara:
I - dirigir os serviços da Casa;
A ,
II - tomar as providencias necessarias a regularidade dos
trabalhos legislativos, ressalvada a competncia da Comissão Representativa da Câmara;
A
III - promulgar emendas a Lei Organica;
IV - propor aço de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente a Constituiçao do Estado do Parana, por iniciativa propria
ou a requerimento de Vereador ou Comissão;
V - dar parecer sobre elaboração do Regimento Interno da
Câmara e sobre suas modificaçges;
VI - conferir a seus membros atribuiçoes ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da
Câmara;
VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o
Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade;
A
IX - promover providencias, por solicitaçao do interessado,
para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra ameaça ou práti-
,
ca de ato atentatOrio ao livre exercício e as prerrogativas constitucionais
e legais do mandato parlamentar;
X - fixar, no início da primeira e da terceira sess'Oes legislativas da legislatura, ouvido o Colegio de Líderes, a composição das
Comissges;
XI - elaborar, ouvido o Colegio de Líderes e os Presidentes
das Comissges Permanentes, projeto de Regulamento das Comissges que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;
XII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as
providencias necessarias, de sua alçada ou que se insiram na competencia
A
A
legislativa da Camara;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
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XIII - encaminhar, a requerimento de Vereador, aprovado pelo
Plenário, solicitação de informaç'Oes e requisição de documentos ao Executi
vo, sobre quaisquer assuntos referentes a administraçao municipal;
XIV - declarar, de ofício ou mediante provocação de qualquer
dos Vereadores ou de partido político representado na Camara, assegurada
ampla defesa, a perda do mandato de Vereador:
-
que deixar de comparecer, em cada sessao legislativa,
a terça parte das sessoes ordinarias da Camara, salvo licença ou missão por
esta autorizada;
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
que no residir no Município;
que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias apos
o dia 12 de janeiro do primeiro ano da legislatura;
XV - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou
de impedimento temporário do exercício do mandato de Vereador, nos termos
dos artigos 270 e 271 deste Regimento;
XVI - decidir conclusivamente, em grau de recurso, sobre as
materias referentes ao ordenamento juridico de pessoal e aos serviços admi
nistrativos;
XVII - propor a Camara projetos de resoluçao dispondo:
a) privativamente, sobre:
sua organizaçao, funcionamento e polícia;
regime jurídico de seu pessoal;
criação, transformação ou extinçao de cargos e fun
çoes de seus serviços;
fixação da remuneração de seus servidores.
h) sobre modificação ou reformulação do Regimento Interno.
XVIII - prover os cargos e funçO'es dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores ou colocá-los em disponibilidade;
,
XIX - requisitar servidores da administraçao publica direta,
indireta, autarquica ou fundacional para quaisquer de seus serviços;
,
XX - aprovar proposta orçamentaria da Camara, observados os
limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias, ouvida a Comissão da
Administração Tributária, Financeira e Orçamentária;
XXI - encaminhar a proposta orçamentária da Camara ao Poder
Executivo, ate 31 de julho de cada exercício;
XXII - encaminhar ao Poder Executivo as solicitaça'es de credi
tos adicionais necessarios ao funcionamento da Camara e de seus serviços;
XXIII - estabelecer os limites de competencia para as autoriza
çoes de despesas;
„
XXIV - autorizar a assinatura de convenios e de contratos de
prestação de serviços;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Ov
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XXV - aprovar o orçamento analítico da CSmara;
XXVI - autorizar licitaçges, homologar seus resultados e apro
var o calendrio de compras;
XXVII - encaminhar ao Prefeito, ate 12 de março, a prestação de
contas da CSmara do exercício financeiro anterior;
XXVIII - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente
na CSmara no final de cada exercício financeiro;
XXIX - apresentar à CSmara, na sessão de encerramento do ano
legislativo, relatOrio dos trabalhos realizados.
Paragrafo único - Poder a o Presidente, em caso de materia inadia
vel, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competencia desta.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 25 - O Presidente e, nos termos regimentais:
I - o representante da Camara, quando se pronuncia ela coletivamente;
II - o supervisor dos trabalhos legislativos da Camara, de
seus serviços administrativos e de sua ordem.
Art. 26 São atribuiçges do Presidente, alem das que estão esta
belecidas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funçges e prerrogativas:
I - quanto as sessoes da Camara:
a) presidi-las;
h) manter a ordem;
c) conceder a palavra aos Vereadores;
d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de
que dispge, no permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se
- ir.; falar a favor ou contra a proposiçao;
f) interromper o orador que:
desviar-se da questao em debate;
falar sobre o vencido; ou
utilizar-se de expresses que configurem crime coo
tra o honra ou contenham incitamento à pratica de crimes.
g) advertir o orador cujo pronunciamento se enquadre num
dos itens da alínea anterior, e, em caso de insistencia, retirar-lhe a palavra;
h) suspender a sessão quando necessrio;
i) autorizar a publicação de informaçges ou documentos
em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referes ncia na ata;
j) nomear Comisso Especial, ouvido o Colegio de Lideres;
1) decidir questges de ordem e as reclamaçges;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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anunciar a Ordem do Dia e o ntImero de Vereadores presentes em Plenário;
anunciar a fluencia de prazo para interposição de recurso a projeto de resoluçao apreciado conclusivamente por Comissão competente regimentalmente para aprova-lo;
submeter a discussao e votaçao materia a isso destina
da;
anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
designar a Ordem do Dia;
convocar as sessoes da Camara;
desempatar as votaçCies;
votar em materias que exijam maioria qualificada.
anunciar a Ordem do Dia e o ntImero de Vereadores presentes em Plenário;
anunciar a fluencia de prazo para interposição de recurso a projeto de resoluçao apreciado conclusivamente por Comissão competente regimentalmente para aprova-lo;
submeter a discussao e votaçao materia a isso destina
da;
anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
designar a Ordem do Dia;
convocar as sessoes da Camara;
desempatar as votaçCies;
votar em materias que exijam maioria qualificada.
II - quanto as proposiçes:
- a) proceder a distribuiçao de materia as Comissoes Perma
nentes ou Especiais;
h) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos
termos regimentais;
despachar requerimentos;
determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos
termos regimentais;
devolver ao Autor a proposição que incorrer no dispos
to no § 22 do artigo 155 deste Regimento.
-
III - quanto as Comissoes:
a) designar seus membros mediante comunicação dos Líderes;
h) assegurar os meios e condiç'Oes necessários ao seu pie
no funcionamento;
convidar o Relator ou outro membro da Comissão, para
esclarecimento de parecer;
convocar as Comisses Permanentes para eleição dos
~Ir" respectivos Presidentes;
designar os membros das Comissoes de Representaçao.
IV - quanto a Mesa:
a) presidir suas reuni'Oes;
h) tomar parte nas discuss'Oes e deliberaçoes, com direito a voto;
distribuir a mataria que dependa de parecer;
executar suas decises, quando tal incumbencia não se
ja atribuída a outro membro.
V - quanto as publicaçoes e a divulgaçao:
a) determinar a publicação de mataria referente à Camara;
h) não permitir publicação de pronunciamento ou expresses atentatorios ao decoro parlamentar;
c) divulgar as decis'Oes do Plenário, das reunies da M
sa, do Colegio de Líderes e das Comiss'Oes.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
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VI - quanto a sua
a) substituir,
A competencia geral, entre outras:
nos termos da Lei Organica do Municipio ,
Prefeito Municipal;
declarar vacância do mandato nos casos de falecimento, renuncia ou perda de mandato de Vereador;
zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito as prerrogativas constitucionais e legais de seus
membros;
convocar e reunir, periodicamente, os Líderes e Presi
dentes de ComissCS'es Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das materias em trâmite e adoção das providencias necessárias ao bom an
damento das atividades legislativas e administrativas;
, -
encaminhar aos orgaos ou entidades competentes as con
clus'Oes de Comissão Parlamentar de Inquerito;
autorizar a realização de conferencias, exposiç'Oes
, f palestras ou seminarios no edifício da Camara;
promulgar resoluçoes e assinar os atos da Mesa;
promulgar lei, nos termos do § 52 do artigo 146 e do
artigo 147 deste Regimento;
assinar correspondencia oficial da Camara;
deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do paragrafo único do artigo 24 deste Regimento;
1) cumprir e fazer cumprir o Regimento.
12 - Para usar a palavra ou tomar parte em qualquer discussão,
Presidente transmitirá a presidencia ao seu substituto.
§ 22 - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara.
§ 32 - O Presidente poderá delegar oficialmente aos Vice-Presidentes competencia que lhe seja prOpria.
Art. 27 - Incumbe aos Vice-Presidentes, segundo sua numeração
substituir o Presidente em suas ausencias ou impedimentos.
§ 12 - Sempre que ausentar-se do Município, por mais de quinze
dias, o Presidente passará o exercício da presidencia ao Primeiro Vice-Pre
sidente.
§ 22 - Não se achando presente o Presidente, à hora do início
dos trabalhos da sessão, será ele substituído sucessivamente e na serie:
I - pelos Vice-Presidentes;
II - pelos Secretários;
III - pelo Vereador mais idoso.
§ 32 - Procede-se da mesma forma estabelecida no paragrafo anterior, quando o Presidente tiver que deixar a presidencia dos trabalhos.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA
Art. 28 - Cabe essencialmente ao Primeiro Secretário:
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
c)*.•
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quanto a Camara:
a) superintender os serviços administrativos da Câmara;
h) receber e fazer a correspondencia oficial da Casa;
interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico
do pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;
decidir, em primeira instancia, recursos contra atos
da Diretoria Geral da Câmara.
II - quanto as sessoes da Camara:
a) constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se ases
sao, confrontando-a com o Livro de Presenças;
h) anotar as faltas de Vereadores, com as causas justifi
cadas ou no, encerrando o Livro de que trata a alínea anterior no final
da sessão;
fazer a chamada dos Vereadores nas ocasi'Oes determina
das pelo Presidente;
ler a ata, as proposiçoes e demais papeis que devam
ser do conhecimento da Casa;
fazer inscrição dos oradores;
superintender a redaçao da ata, relatando os trabalhos da sessao, e assina-la juntamente com o Presidente;
redigir e transcrever a ata das sess'Oes secretas.
III - assinar com o Presidente os atos da Mesa.
Art. 29 - Compete ao Segundo Secretário, alem de outras atribuiçoes regimentais:
I - substituir o Primeiro Secretario nas suas licenças, im
pedimentos e ausencias;
,
II - assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretario, os atos da Mesa.
CAPÍTULO IV
DO COLEGIO DE LIDERES
Art. 30 - Os Líderes das bancadas, dos blocos parlamentares e do
Governo constituem o Colegio de Líderes.
§ 12 - Os Líderes de bancada que participam de bloco parlamentar
e o Líder do Governo tem direito a voz no Colegio de Líderes, sem direito
a voto.
§ 22 - As deliberaç'Oes do Colegio de Líderes deverão ser tomadas
mediante:
I - consenso entre seus integrantes; ou
II - manifestação favorável ou contrária, conforme o caso 9
da maioria absoluta de seus membros, quando não for atingido o disposto no
inciso anterior.
Art. 31 - Compete ao Colegio de Líderes, alem das atividades políticas inerentes à prática parlamentar:
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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o
-13-
I - proceder, juntamente com a Mesa, a composição das Comis soes;
-
II - participar da elaboraçao do Regulamento das Comissoes,
juntamente com seus Presidentes e a Mesa;
-
III - opinar sobre a nomeaçao dos integrantes das Comissoes
Especiais;
-
IV - proceder a indicaçao de nomes para Comissoes, observado o disposto no § 12 do artigo 37 deste Regimento.
CAPITULO V
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR
Art. 32 - A Procuradoria Parlamentar tem por finalidade:
I - promover, em colaboraçao com a Mesa, a defesa da Cama-
, -
ra, de seus orgaos e de seus membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das funç'Oes
institucionais;
II - defender a inviolabilidade do mandato dos Vereadores ,
por suas opiniO* es, palavras e votos;
III - promover, por intermedio do Ministerio PtIblico, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X do caput do artigo 52 da Constituição Federal;
IV - exercer a consultoria jurídica da Câmara e de seus orgaos.
Par grafoúnico - A Procuradoria Parlamentar ser a exercida por
um advogado, preferencialmente ocupante de cargo de carreira da Câmara.
CAPITULO VI
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - As Comiss'Oes da Câmara são:
I - Permanentes, as de caráter tecnico-legislativo ou espe
f cializado, integrantes da estrutura institucional da Camara e co-participes
e agentes do processo legiferante, subsistindo atraves das legislaturas;
II - Temporarias, as instituídas para apreciar determinado
assunto que se extinguem:
a) ao termino da legislatura; ou
h) quando, antes do termino da legislatura, tiverem alcançado o fim a que se destinem ou expirado seu prazo de duração.
Art. 34 - Na constituição de cada Comissão, e assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Câmara.
Art. 35 - Cabe às Comiss'Oes Permanentes, em razão da materia
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••=.
-14-
sua competencia, e as demais Comissoes no que lhes for aplicavel:
I - discutir e votar as proposiç'Oes que lhes forem distri-
.
buídas sujeitas a deliberaçao do Plenario;
-
II - discutir e votar proposiçoes, dispensada a competencia
do Plenário, na forma do artigo 211 deste Regimento;
III - realizar audiencias pUblicas com entidades da sociedade civil, nos termos dos artigos 288 usque 290 deste Regimento;
IV - convocar Secretários e Assessores municipais e Diretores de Orgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informaçO'es sobre assuntos inerentes a suas atribuiç'Oes;
V - receber petiçoes, reclamaçoes ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omiss'Oes das autoridades ou entidades pilblicas municipais, na forma do artigo 293 deste Regimento;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - encaminhar, atraves da Mesa, pedidos escritos de infor
maçoes ao Poder Executivo;
VIII - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX - exercer o acompanhamento e a fiscalizaçao contabil, fi
nanceira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administraçao direta e indireta, incluídas as fundaçoes e socieda
des instituídas e mantidas pelo Poder PUblico municipal, em articulação=
a Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária da Câmara;
X - determinar a realização, com o auxilio do Tribunal de
A
Contas, de diligencias, pericias, inspeçoes e auditorias de natureza conta
bil, financeira, orçamentária e patrimonial das unidades administrativas dos
XI - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII - propor a sustaçao dos atos normativos do Poder Executi
vo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegaçao legisla
tiva, elaborando o respectivo projeto de resolução;
XIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo
A
campo temático ou area de atividade, podendo promover, em seu ambito, conA - ,
ferencias, exposiçoes, palestras ou seminarlos;
, -
XIV - solicitar audiencia ou colaboração de orgaos ou entida
des da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional ,
bem como da sociedade civil, para elucidação de mataria sujeita a seu pronunciamento.
Poderes Legislativo e Executivo;
§ 1° - Aplicam-se à tramitação de projetos de resolução sujeitos
-
a deliberaçao conclusiva de Comisso, no que couber, as disposiçoes relati
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-15-
vas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades exigidas para as mate-
-
rias sujeitas a apreciaçao do Plenario da Camara.
§ 22 - As atribuiçges contidas nos incisos VII e XII do caput
deste artigo no excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 36 - O numero de membros das Comissoes Permanentes ser a estabelecido por ato da Mesa, ouvido o Colegio de Líderes, no início dos tra
balhos da primeira e da terceira sessoes legislativas de cada legislatura.
Paragrafo unico - A fixaçao do ntimero de membros efetivos levará
em conta a composiçao da Casa em face do numero de Comissges, de modo aper
ner mitir a observância do princípio da proporcionalidade partidária e demais
,
criterios para a representaçao das bancadas.
-
Art. 37 - A distribuiçao das vagas nas Comissoes Permanentes
por bancadas ou blocos parlamentares, será organizada pela Mesa, ouvido o
-
Colegio de Líderes, logo apOs a fixaç-ão da respectiva composiçao numerica
e mantida durante a sessâ'o legislativa.
§ 12 - Ao Vereador, salvo se Presidente da Câmara, ser a assegura
do o direito de integrar pelo menos uma Comisso, ainda que sem legenda par
tidária.
§ 22 - As modificaçges numericas que venham a ocorrer nas bancadas ou blocos parlamentares, que importem em modificaçoes da proporcionali
dade partidária na composiçâ'o das Comissges, sO prevalecero a partir da
sessao legislativa seguinte.
Art. 38 - Os Líderes, estabelecida a representaçâ'o numerica das
bancadas ou dos blocos parlamentares nas Comissg'es, comunicar‘ão ao Presidente da Camara, ate o oitavo dia a contar da instalaço da primeira e da
terceira sessoes legislativas, os nomes dos membros da respectiva represen
taçao que iro integrar cada Comisso.
§ 12 - O Presidente fará de oficio, quando no cumprido o dispos
,
to no caput deste artigo, a designaçao dos nomes indicados pelo Colegio de
Líderes, nos termos do inciso II do § 22 do artigo 30 deste Regimento.
§ 22 - O Presidente mandará publicar a composiçã'o nominal das Co
misses, convocando-as para eleiçâ'o dos respectivos Presidentes, na forma
do artigo 52 deste Regimento.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 39 - A Câmara Municipal compge-se das seguintes Comissges
Permanentes:
1 - Comisso de Legislaçâ'o e Redaço;
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-16--
II - Comissão da Organização do Município;
III - Comissão da Organização dos Poderes;
IV - Comisso da Administraçao Tributaria, Financeira e Orçamenta.ria;
V - Comissão da Ordem EconOmica e Social;
VI - Comissão da Administração Pública.
Art. 40 - Compete à Comissão de Legislação e Redação:
I - manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal,
. ,
juridico, regimental e de tecnica legislativa de proposiçges sujeitas a
apreciaçao da Camara ou de suas Comissoes, para efeito de admissibilidade
e tramitação;
II - pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de
emenda a Lei Organica do Município;
III - manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou
constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Camara, pelo Plenario ou por outra Comisso, ou em razao de recurso previsto
neste Regimento;
IV - pronunciar-se sobre o merito das seguintes proposiçges:
a) organizaçao administrativa da Camara e da Prefeitura;
h) contratos, ajustes, convenios e consOrcios;
c) concessao de licença ao Prefeito e aos Vereadores.
V - proceder a elaboraçao de projeto de lei ou de resoluçao, nos termos deste Regimento;
VI - proceder a redaçao do vencido e a redaçao final das
proposiçges em geral, ressalvado o disposto nos §§ 12 e 22 do artigo 206
deste Regimento.
§ 12 - É obrigatOria a audiencia da Comissão de Legislação e Re-
.... dação sobre todos os processos que tramitam pela C'àmara, ressalvados os
que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 22 - Concluindo a Comissão de Legislação e Redação pela incons
titucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição, deve o
parecer ser submetido a deliberaçao do Plenario e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguira a tramitação.
§ 32 - Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou inju
ridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de tecnica legislativa, a Co
missao corrigira o vício atraves de emenda, quando cabível.
Art. 41 - Cabe a Comisso da Organizaçao do Município:
I - emitir parecer sobre os seguintes temas:
a) simbolos do Município;
h) criação, organizaçao e supresso de distritos;
c) política de desenvolvimento municipal, respeitados os
objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil que tem o Município como um de seus entes;
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-17-
descentralização administrativa da cidade;
f competencias do Município.
A A
II - atuar no ambito das areas de sua competencia.
Art. 42 - Compete a Comissao da Organizaçao dos Poderes:
I - emitir parecer sobre os seguintes assuntos:
a) fixação e alteração do número de Vereadores;
h) atribuiç'Oes da Camara;
inviolabilidade dos Vereadores;
impedimentos para o exercício do mandato de Vereador;
perda do mandato de Vereador;
convocaçao de suplente;
A
organizaçao e competencia das Comisses da Câmara;
processo legislativo;
soberania popular;
A
eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Camara;
1) julgamento do Prefeito.
II - elaborar normas sobre a eleição do Prefeito e do VicePrefeito pela Câmara e sobre o julgamento do Prefeito, em forma de projetos de resoluçao específicos;
III - elaborar projeto de resolução a que se refere o § 22
do artigo 232 deste Regimento;
IV - atuar no âmbito das áreas de sua competencia.
Art. 43 - Constituem competencias da Comissão da Administraçao
Tributária, Financeira e Orçamentária:
I - opinar sobre matarias em tramitaçao na Câmara, referen
tes a:
A
a) instituiçao e arrecadaçao de tributos da competencia
do Município e aplicaçao de suas rendas;
h) planejamento municipal, compreendendo:
plano plurianual;
lei de diretrizes orçamentárias;
orçamento anual.
questão financeira;
fiscalização contábil, financeira e orçamentaria, ope
racional e patrimonial do Município e das entidades da administraçao direta, indireta e fundacional.
II - coordenar o sistema de controle interno da Câmara;
III - elaborar projeto de resolução a que se refere o § 12
do artigo 231 deste Regimento;
A A
IV - atuar no ambito das areas de sua competencia.
- Par ágrafo nico - Cabera a Comisso da Administraçao Tributaria, u
Financeira e Orçamentaria, examinar e emitir parecer, especialmente sobre:
I - os projetos referidos nos itens da alínea "b" do inciso 1 do caput deste artigo;
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II - as emendas aos projetos do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e aos projetos que os modifiquem;
III - planos e programas municipais.
Art. 44 - Compete à Comissão da Ordem EconOmica e Social:
I - examinar e emitir parecer sobre proposiç'Oes que tratem
de:
a) política de desenvolvimento economico do Município;
h) tratamento jurídico diferenciado às microempresas e
empresas de pequeno porte;
turismo;
planejamento governamental;
política urbana;
plano diretor e legislação correlata;
política agrícola e fundiária;
ieW h) cooperativismo;
i) política de desenvolvimento social do Município;
j) seguridade social:
saude;
assistencia social.
1) educação;
cultura;
desporto e lazer;
ciencia e tecnologia;
habitação e saneamento;
meio ambiente;
questes sobre família, criança, adolescente e idoso;
defesa do cidadão;
defesa do consumidor.
II - atuar no ambito das areas de sua competencia.
Art. 45 - Cabe à Comissão da Administração Pilblica:
I - opinar sobre as seguintes matarias:
a) questoes referentes a administraçao publica direta
indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município;
h) criação, expansão e extinção de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação mantida pelo Poder Pliblico municipal;
c) licitação e contratos;
d) servidores públicos:
regime jurídico e planos de carreira;
direitos, vantagens e deveres;
previdencia e assistencia social;
cesso a empresas ou entidades pUblicas ou privadas;
concurso publico.
e) bens municipais:
aquisição;
utilização;
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—19--
3. alienação.
f) obras públicas;
,
g) serviços públicos:
serviços prestados diretamente pelo Município;
concessão ou permissão de serviços publicos;
política tarifária.
h) planejamento municipal;
i) direito administrativo em geral.
II — atuar no ambito das areas de sua competencia.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 46 — As Comissges Temporárias são:
I — Especiais;
II — de Inquerito;
III — de Representação.
§ 12 — As Comissges Temporárias compor—se—ao do numero de mem—
bros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituiçao, designa—
dos pelo Presidente da Câmara por indicação dos Líderes.
§ 22 — Na constituição das Comissges TeMporárias, deve—se cum—
prir o princípio da proporcionalidade partidária, tanto quanto possível.
§ 32 — A participação de Vereador em Comissão Temporária cum—
prir—se—á sem prejuízo de suas funçges em Comissão Permanente.
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 47 — As Comissges Especiais serao constituídas para:
I — dar parecer, quanto ao merito, sobre:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
h) projetos de cOdigos e de leis complementares;
proposiçoes que versem sobre materia de competencia
de mais de duas Comissges;
proposiçges que no tenham sido apreciadas pela Comis
sao competente, no prazo regimental.
II — tratar de assunto específico de interesse da Câmara e
da comunidade.
'5 12 — A constituiçao de Comissão Especial processar—se—á, mediante deliberação do Plenário:
I — por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimen
to de Líder ou de Presidente de Comissão Permanente interessada, nos casos
previstos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo;
II — a requerimento de qualquer Vereador, na hipOtese pre
vista no inciso II do caput deste artigo.
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§ 22 - Pelo menos metade dos membros de Comissão Especial, nos
casos estabelecidos nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo, ser a constituída por membros das ComissC;es Permanentes que deveriam
- ser chamadas a opinar sobre a proposiçao em causa.
§ 32 - Não se aplicam as exigencias formuladas nos paragrafos
,
tenores, na hipotese prevista na alinea "d" do inciso I do caput deste
tigo.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUfiITO
Art. 48 - A CSmara Municipal, a requerimento de um terço de seus
-
membros, instituir, por decisão do Plenario, Comisso Parlamentar de Inquerito para apuração de fato determinado e por prazo certo, observado em
-
sua composiçao o disposto nos paragrafos do artigo 46 deste Regimento.
§ 12 - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e o ordenamento juridico e economico
cial do Município, que:
I - demande investigação, elucidação e fiscalização;
II - estiver devidamente caracterizado no requerimento de
- constituiçao da Comisso.
§ 22 - A denúncia sobre irregularidades e a indicação das provas
respectivas deverao constar do requerimento que solicitar a constituiçao
da Comissão Parlamentar de Inquerito.
§ 32 - A Comissão, opinando pela procedencia das denuncias, elaborará projeto de resolução apontando as medidas cabíveis, submetendo-o a
deliberação do Plenário.
§ 42 - Opinando a Comissão pela improcedencia da acusaçao, o pro
cesso ser a arquivado.
Art. 49 - A Comissão Parlamentar de Inquerito poderá,
cio de suas atribuiçO'es:
I - determinar diligencias;
II - convocar Secretarios municipais;
III - tomar depoimento de autoridades;
IV - ouvir denunciados;
V - inquirir testemunhas;
no exerciVI - requisitar informaçoes, documentos e serviços necessarios.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 50 - A Comissão de representação será constituída, a requerimento de Vereador e mediante aprovação do Plenário, para, em nome da CSmara, se fazer presente a acontecimentos e solenidades especiais.
an
ar
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Art. 51 - O Presidente designará Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, durante sessão da Câmara, os visitantes
oficiais.
Parágrafo Unico - Um Vereador especialmente designado, ou cada
Líder, se assim entender o Plenário, fará a saudação ao visitante, que poderá usar a palavra para a resposta.
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 52 - As Comissges Permanentes e Especiais, dentro de tres
dias de sua constituiçao, reunir-se-ao para eleger seu Presidente, por con
A
vocaçao do Presidente da Camara.
Parágrafo inico - A eleição de que trata o caput deste artigo se
ra feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o
mais idoso dos votados.
Art. 53 - Ao Presidente da Comissão compete:
A
I - assinar a correspondencia e demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e presidir as reunig'es da Comissão;
III - fazer ler a ata da reunião anterior e submete-1a a dis
cussao e votaçao;
IV - dar à Comisso conhecimento da materia recebida e despachá-la;
V - dar conhecimento previ° da pauta das reuniges previstas a Comisso e as lideranças;
VI - designar Relator e distribuir-lhe a materia sujeita a
parecer;
VII - conceder, pela ordem, a palavra aos membros da Comisso ou aos Líderes presentes que a solicitarem;
VIII - submeter a votos as questges sujeitas a deliberação da
Comisso e proclamar o resultado da votaçao;
IX - conceder vista das proposiçg'es aos membros da Gomissao;
X - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazelo;
XI - representar a Comisso.° em suas relaçoes com a Mesa, com
outras Comiss'ges e com os Líderes;
XII - solicitar ao Presidente da Câmara substituto para membros da Comisso em caso de vaga;
XIII - resolver, de acordo com o Regimento e o Regulamento
as questges de ordem ou reclamaçges suscitadas na Comissão;
XIV - solicitar a Procuradoria Parlamentar, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria jurl-
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dica e tecnico-legislativa, durante reuniCies da Comissão ou para instruir
- materias sujeitas a apreciaçao desta;
XV - exercer a competencia de que trata o inciso XI do caput do artigo 24 deste Regimento.
Paragrafo único - O Presidente poderá funcionar como Relator e
terá direito a voto nas deliberaç'Oes da Comissão.
Art. 54 - Os Presidentes das Comiss'Oes reunir-se-ao com o Colegio de Líderes sempre que lhes pareça conveniente ou por convocação do Pre
sidente da Câmara, sob a presidencia deste, para exame e assentamento de
providencias relativas à eficiencia do trabalho legislativo.
SEÇÃO V
DAS VAGAS
Art. 55 - A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de termino de mandato, renUncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 12 - Perderá automaticamente o lugar na Comissão, alem de outros casos previstos neste Regimento, o Vereador que no comparecer a tres
reuni'Oes consecutivas ou a cinco alternadas, durante a sessão legislativa,
salvo motivo de força maior, justificado por escrito.
§ 22 - A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Camara, em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.
§ 30 _ O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ele no poder á retornar na mesma sessao legislativa.
§ 42 - A vaga em Comissão sera preenchida por designaçao do Presidente da Câmara, no interregno de oito dias de sua declaração, de acordo
com a indicação feita pelo Líder de sua bancada ou do bloco parlamentar a
que pertencer o lugar, independentemente dessa comunicação, se não for fei
ta naquele prazo.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES
Art. 56 - As ComissCies reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e
horas prefixados, ressalvadas as audiencias pUblicas.
Parágrafo Unico - As reuni'Oes durarão o tempo necessário para o
exame da pauta respectiva.
Art. 57 - O Presidente da Comissão Permanente organizará a pauta
de suas reunaes, obedecida a prefer'encia regimental.
Art. 58 - As reuni'Oes das Comissoes serao publicas, salvo delibe
raçao em contrário.
§ 12 - Os Vereadores poderão assistir às reuni'ges secretas das
Comisses.
;)
§ 22 - A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e outros documentos, depois de fechados em invOlucro lacrado, etiquetado, data _
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—23—
do e rubricado pelo Presidente e demais membros presentes, será arquivado
na Camara, com a indicaçao do prazo pelo qual ficará indisponível para con
sulta.
SEÇÃO VII
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 59 — Os trabalhos das ComissC>es serão iniciados com a pre—
sença da maioria de seus membros ou com qualquer numero se no houver mate
ria para deliberar.
§ 12 — Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I — discussão e votaçao da ata da reunião anterior;
II — expediente:
a) resumo da correspondencia e de outros documentos rece
bidos;
h) comunicação da materia distribuída ao Relator.
III — leitura de parecer cujas conclus'Oes, votadas pela Co—
missão em reuniao anterior, no tenham ficado redigidas;
IV — discussao e votaçao de proposies e respectivos pare—
ceres sujeitos a aprovaçao do Plenario da Camara;
V — discussão e votaçao de projeto de resolução que dispen
sar a aprovaçao do Plenario da Camara.
§ 22 — As proposies constantes dos incisos IV e V constituirão
a Ordem do Dia da reunião da Comissão.
§ 32 — O Líder poderá participar, sem direito a voto, dos traba—
lhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.
§ 42 — As Comissa'es Permanentes poderão estabelecer normas e con
diçes específicas para a organizaçao de seus trabalhos, integrando o Regu
lamento de que trata o inciso XI do caput do artigo 24 deste Regimento.
Art. 60 — As Comiss'Oes deliberarão por maioria de votos.
Paragrafo unico — Em caso de empate na votaçao, o Presidente po—
dera':
I — votar pela segunda vez; ou
II — adiar a votaçao da materia ate a proxima reuniao da Co
missão.
SEÇÃO VIII
DOS PRAZOS
Art. 61 — As ComissEies, isoladamente, terão os seguintes prazos
para emissão de parecer sobre proposiçO'es e sobre as emendas oferecidas
salvo as exceçoes previstas neste Regimento:
I — de quatro dias, nas materias em regime de urgencia e
de preferencia;
II — de trinta dias, nos projetos de lei complementar,
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-24-
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentarias, do orçamento anual ,
do plano diretor e de codificação;
III - de dez dias, nos demais casos.
§ 12 - Os prazos são contados a partir do recebimento da proposi
- çao pela Comisso.
§ 22 - O Presidente da Câmara poderá, a requerimento fundamentado do Presidente ou do Relator da Comissão, nos prOprios autos do processo, conceder-lhe prorrogação de ate metade dos prazos previstos nos incisos do caput deste artigo.
§ 32 - O Presidente, recebido o processo, designará o Relator na
,
mesma data, podendo reservá-lo a propria consideraçao.
§ 42 - O Relator designado disporá da metade dos prazos de que
tratam os incisos do caput deste artigo, para apresentar seu parecer.
mak
ilser § 52 - Esgotados os prazos previstos nos incisos do caput deste
artigo, sem a manifestação da Comissão, cabe ao Presidente da Câmara tomar
uma das seguintes providencias:
I - prorrogar o prazo, nos termos do § 22 deste artigo;
II - encaminhar o processo a outra Comissão Permanente;
-
III - determinar a Comisso faltosa que se manifeste em Plenario;
IV - designar Comissão Especial para emitir, em quarenta e
oito horas, o respectivo parecer, observado o disposto no § 32 do artigo
47 deste Regimento.
§ 62 - A prorrogação do prazo de que trata o § 22 deste ar
tigo, poder a ser submetida ao Plenário, a requerimento escrito de qualquer
Vereador.
Art. 62 - Incumbe ao Presidente da Câmara, tratando-se de mataria de iniciativa do Prefeito, para cuja deliberação houver sido convocadas sessCS'es extraordinárias, despachá-la para as Comiss'Oes competentes
conjuntamente, na data de seu recebimento pela Diretoria Geral da Câmara.
,
Paragrafo unico - O prazo de que trata o inciso I do caput do ar
tigo anterior, no caso de convocaçao de sessoes extraordinarias, ser a redu
zido pela metade.
SEÇÃO IX
DOS PARECERES
Art. 63 - Parecer e o pronunciamento da Comissão sobre materia
sujeita a seu exame.
,
Paragrafo unico - Cada proposiçao ter a parecer independente.
Art. 64 - Nenhuma proposição será submetida à discussão e vota-
-
çao sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos
neste Regimento.
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-25-
Art. 65 - O parecer por escrito constará de tres partes:
-
I - relatOrio, em que se fara exposiçao circunstanciada da
materia em exame;
II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniencia da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da
materia, ou a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III - parecer da Comisso, com as conclusoes desta e a indi-
-
caçao dos Vereadores votantes e dos respectivos votos.
§ 12 - Podem constar, no parecer a emenda, as partes indicadas
nos incisos II e III do caput deste artigo, dispensado o relatOrio.
§ 22 - Se a Comissão concluir pela conveniencia de determinada
materia ser formalizada em proposição, o parecer conte-la-a, para que seja
submetida aos trâmites regimentais.
§ 32 - Não poderá haver parecer oral, no caso previsto no inciso ,fflor
III do § 52 do artigo 61 deste Regimento, em:
I - proposta de emenda a Lei Organica do Município;
II - projeto de lei complementar;
III - projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito;
IV - projetos de codificação.
Art. 66 - Relatada a materia, o parecer sera imediatamente subme
tido a discussão e à votação pela Comissão.
§ 12 - Qualquer membro da Comissão, durante a discussão, poderá
usar da palavra, bem como os Líderes presentes, nos termos do inciso III
do artigo 15 deste Regimento.
-Mas,
-
§ 22 - Seguir-se-á, encerrada a discussão, imediatamente a votaçao do parecer que, aprovado pela maioria de seus integrantes, sera tido
como sendo da Comissão, assinando-o os membros presentes.
§ 32 - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devi
damente fundamentado:
I - pelas conclusoes, quando favoravel as conclusoes do Re
lator, discordando de sua fundamentação;
II - aditivo, quando, favoravel às conclusOes do Relator 3
acrescente novos argumentos a sua fundamentaçao;
III - contrario, quando se oponha frontalmente as conclusO'es
do Relator.
§ 42 - O parecer no acolhido pela Comisso constituira voto em
separado.
§ 52 - O voto em separado, desde que aprovado pela Comissão,00ns
tituirá o seu parecer.
Art. 67 - Para efeito de contagem, os votos serão considerados:
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Mak
na/
I - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do vo-
- -
tante, a indicaçao pelas conclusoes ou com restriçoes;
II - contrarios, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação contrário.
-
Paragrafo unico - A simples aposiçao da assinatura, sem qualquer
indicação, implicara na concordância do signatário com a manifestação do
Relator.
Art. 68 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto
concluirá por sua adoção ou por sua rejeição, propondo as emendas ou substitutivo que julgar necessários.
§ 12 - O parecer da Comissão sO será votado pelo Plenário, quando:
I - for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação
,
ou arquivamento da materia sob sua análise;
II - contiver emenda ou substitutivo;
III - contiver sugestoes para decisao da Camara;
IV - concluir pela tramitaçao urgente do processo.
§ 22 - Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Mesa da
rá ao processo a destinação que for cabível.
Art. 69 - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
emitido em desacordo com as disposiç'Oes desta seção.
SEÇÃO X
DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 70 - As Comissj)es contarao com serviços de apoio administra
tivo, para:
I - acompanhamento aos trabalhos e redaçao da ata das reuniO'es;
II - organizaçao da rotina de entrada e saída de mataria;
III - sinopse dos trabalhos;
IV - entrega do processo referente a cada proposição ao Relator respectivo;
-
V - acompanhamento sistematico da distribuiçao de proposi-
-
çoes aos Relatores e dos prazos regimentais, mantendo os Presidentes constantemente informados a respeito;
VI - organizaçao da doutrina e jurisprudencia dominante na
-
apreciaçao dos trabalhos de cada Comissão;
VII - desempenho de outros encargos determinados pelos Presi
dentes.
Art. 71 - As Comisses contarao, para o desempenho de suas atri-
,
buiçO'es, com assessoramento e consultoria tecnico-legislativa e especializada em suas areas de competencia, a cargo de:
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
-27-
I - procuradoria parlamentar;
II - orgão de assessoramento institucional da Câmara, nos
termos de resolução específica.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA
Art. 72 - Constituir-se- a Comisso Representativa da Camara Muni
cipal, para, durante o recesso:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - convocar extraordinariamente a Câmara;
III - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e conceder-lhe licença;
Álinek IV - exercer:
a) as competencias do disposto no caput do artigo 35 des
te Regimento, no que couber, quando do recesso;
h) as atribuiçO'es constantes do caput do artigo 24 deste
Regimento que lhe forem delegadas pela Mesa.
§ 12 - Comp'Oem a Comissão Representativa da Câmara:
I - os Líderes de bancadas;
II - numero de Vereadores tal que garanta, em sua composi-
-
çao, o princípio da representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Câmara;
III - o Presidente da Câmara, que a presidira.
§ 22 - Os integrantes da Comisso de que trata o inciso II do pa
ragrafo anterior, serão eleitos pelo Plenário na Ultima sessão ordinária
do período legislativo.
§ 32 - A posse da Comisso Representativa da Camara se dará na
sessao a que se refere o paragrafo anterior
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 73 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre
as materias de interesse local, especialmente:
I - planejamento municipal, compreendendo:
a) plano diretor e legislação correlata;
h) plano plurianual;
lei de diretrizes orçamentarias;
orçamento anual.
II - instituição e arrecadação de tributos de sua competencia e aplicaçao de suas rendas;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
-28-
III - criaçao, organizaçao e supresso de distritos;
IV - organização e prestação, diretamente ou sob regime de
- ,
concessao ou permissao, dos serviços publicas de interesse local, incluido
o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo:
a) o regime das empresas concessionárias e permissioná-
,
rias de serviços publicas, o carater especial de seu contrato e de sua pror
rogaçao, bem como as condiges de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessao ou permissão;
h) os direitos dos usuarios
as obrigaçoes das concessionárias e das permissionarias;
política tarifária justa;
obrigação de manter serviço adequado.
V - poder de polícia administrativa, notadamente em materia de satide e higiene piiblicas, construção, transito, tráfego, logradou41.1k ros publicos e horario de funcionamento de estabelecimentos comerciais, in
dustriais e de prestaçao de serviços;
VI - regime juridico Unica de seus servidores;
VII - organizaçao de seu governo e administraçao;
VIII - administração, utilização e alienação de seus bens;
IX - fiscalizaçao da administraçao publica, mediante contro
le externo, controle interno e controle popular;
X - proteçao aos locais de culto e a suas liturgias;
,
XI - locais abertos ao publico para reunioes;
-
XII - instituiçao da guarda municipal destinada exclusivamen
te a proteção dos bens, serviços e instalaç'Oes do Município;
,
XIII - prestaç ao pelos rgaos publicos municipais de informa- o
çoes de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão;
XIV - direito de petição aos Poderes PUblicos municipais e
obtenção de certid'Oes em repartiç'Oes publicas municipais;
XV - participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiadas dos orgaos pUblicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação;
XVI - manifestaçao da soberanoa popular, atraves de plebisci
to, referendo e iniciativa popular;
,
XVII - remuneraçao dos servidores publicas municipais;
XVIII - administraçao publica municipal, notadamente sobre:
a) cargos, empregos e funçoes publicas na administraçao
pUblica direta, indireta ou fundacional;
h) criaçao de empresa publica, sociedade de economia mis
ta, autarquia ou fundação;
c) publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
,
campanhas dos orgaos publicas, com carater educativo, informativo ou de
orientaçao social;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
—29—
d) reclamaçO'es relativas aos serviços pálicos;
e) prazos de prescriçao para os ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuízo ao erario;
f) servidores públicos municipais.
XIX — processo legislativo municipal;
XX — estímulo ao cooperativismo e a outras formas de asso—
ciativismo;
XXI — tratamento favorecido para as empresas brasileiras de
capital nacional de pequeno porte, localizadas na area territorial do Muni
cípio;
XXII — questao da família, especialmente sobre:
a) livre exercício do planejamento familiar;
h) orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
garantia dos direitos fundamentais a criança, ao ado—
lescente e ao idoso;
normas de construção dos logradouros e dos edifícios
de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiencia.
f XXIII - política de desenvolvimento municipal, visando a garan
tir a seus habitantes existencia digna, bem—estar e justiça sociais;
XXIV — as seguintes materias, suplementarmente a legislação
federal e estadual:
a) promoçao do ordenamento territorial, mediante planeja
mento e controle do uso, do parcelamento e da ocupaçao do solo, a par de
outras limitaçO'es urbanísticas gerais;
h) sistema municipal de educação;
licitação e contratação, em todas as modalidades, pa—
ra a administração direta, indireta, autárquica e fundacional;
defesa e preservação do meio ambiente e conservaçao
do solo; -mak e) combate a todas as formas de poluição ambiental;
f) uso e armazenamento de agrotoxicos;
g) defesa do consumidor;
h) proteção do patrimonio histOrico, cultural, artisti—
,
co, turístico e paisagistico;
i) seguridade social.
XXV — as metas constantes do artigo 23 da Constituição Fede—
ral, no que compete ao Município que, para executá—las, tem de fundamen—
tar—se no princípio da legalidade.
Art. 74 — É da competencia privativa da Gmara:
I — eleger sua Mesa, bem como destitul—la, na forma deste
Regimento;
II — elaborar seu regimento interno;
III — dispor sobre:
a) sua organizaçao, funcionamento e policia;
h) criação, transformação ou extinção de cargos e fun—
çoes de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
-30-
parametros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
IV - mudar temporariamente sua sede;
,
V - criar Comiss'Oes Parlamentares de Inquerito sobre fato
especifico, na forma deste Regimento Interno;
VI - aprovar credito suplementar ao seu orçamento, utilizan
do suas prOprias dotaçoes;
VII - convocar, diretamente ou por suas Comiss'Oes, Secretá-
,
rios e Assessores municipais e Diretores de orgaos da administraçao indire
ta, para prestarem, pessoalmente, informaçoes sobre assunto previamente de
terminado;
VIII - suspender lei ou ato municipais declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;
IX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afas
mek tarem-se do cargo, nos termos da Lei Organica do Município e deste Regimen
to;
X - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausencia exceder a quinze dias;
XI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do
. -
Estado, nos termos do § 12 do artigo 71 da Constitulçao Federal combinado
com o caput de seu artigo 75;
XIII - resolver definitivamente sobre acordos, convenios,con
sorcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao pa-
„
trimonio municipal;
XIV - fixar a remuneraçao do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subseqUente, ate tres meses antes da realização do pleito municipal;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os
relatOrios sobre a execução dos planos de governo;
XVII - processar e julgar os Vereadores, observado o disposto
nos §§ 12 e 32 do artigo 260 deste Regimento e no § 12 de seu artigo 271;
XVIII - deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, nos
termos do inciso anterior;
XIX - processar e julgar o Prefeito, observado o disposto no
inciso II do artigo 42, in fine, deste Regimento;
XX - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma
da lei;
XXI - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo,
observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias;
XXII - fixar e alterar o numero de Vereadores, nos termos dos
artigos 232 e 233 deste Regimento;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
-31-
XXIII - propor aço de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente a Constituiçao do Estado do Parana, atraves de sua Mesa;
XXIV - propor, juntamente com outras Camaras, emendas à Cons-
.
titulçao do Estado do Parana;
XXV - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de
suas Comissges, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XXVI - solicitar informaçoes e requisitar documentos ao Execu
tivo sobre quaisquer assuntos referentes a administraçao municipal;
XXVII - zelar pela preservação de sua competencia legislativa
em face da atribuiçao normativa do Poder Executivo;
XXVIII - deliberar sobre outras materias de carater político ou
administrativo e de sua competencia exclusiva.
Art. 75 - A Câmara Municipal desempenha suas atribuiçges, atra-
,
ves do exercício das seguintes funçges essenciais que lhe são inerentes:
I - funçao organizante, compreendendo a elaboraçao, aprova
f çao e promulgaçao da Lei Organica do Municipio e de suas emendas;
II - funç oinstitucional, segundo a qual a Camara:
a) elege sua Mesa;
h) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal
e de seu Vice-Prefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declaraçges de bens.
III - funçao legislativa, exercendo o que dispgem os artigos
73 e 74 deste Regimento;
IV - função fiscalizadora, mediante controle externo, nos
aspectos contabels, financeiros, orçamentarios, operacionais e patrimoniais, exercitado com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
V - função julgadora, ocorrendo nas hipOteses em que julga
as contas do Município, aprovando ou rejeitando o parecer prjvio do Tribunal de Contas, e nos termos dos incisos XVII e XIX do artigo 74 deste Regi
mento;
VI - função administrativa, exercitada atraves da competen-
,
cia de proceder a sua estruturaçao organizacional, a organizaçao de seu
quadro de pessoal e de seus serviços.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76 - As sessoes da Camara serao:
I - preparatOrias, as que precedem a inauguraçao dos traba
lhos da Câmara na primeira e na terceira sessges legislativas de cada legislatura, conforme dispgem os artigos 62, 72 e 82 deste Regimento;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
-32-
II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realiza
das independentemente de convocação, nos períodos de 15 de fevereiro a 30
de junho e de 12 de agosto a 15 de dezembro;
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;
IV - especiais, as declaradas expressamente neste Regimento;
V - solenes, as realizadas para marcar comemoraçoesoupres
tar homenagens.
Art. 77 - À hora do inicio dos trabalhos das sessO'es a que se re
ferem os incisos I usque IV do artigo anterior, feita a chamada dos Vereadores,
,
havendo numero legal, nos termos do § 12 deste artigo, o Presidente
declarará aberta a sessao.
§ 12 - As sess'Oes de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Ca
mara, ressalvado o disposto no paragrafo Unico do artigo 98 deste Regimento.
§ 22 - Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar
livro de presença, atj o inicio da Ordem do Dia, e participar das vota-
-
çoes.
§ 32 - Quando o numero de Vereadores no permitir o início da
sessao, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de atj vinte minutos.
§ 42 - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver niime
,
ro, proceder-se-_ a a nova verificaçao de presença.
§ 52 - Não atingido o mínimo legal de presenças, o Presidente de
clarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura de ata que no
dependera de aprovaçao.
§ 62 - A chamada dos Vereadores far-se-á pela ordem alfabjtica
dos nomes parlamentares, indicados nos termos do artigo 52, in fine, deste
Regimento.
Art. 78 - A sessão da Câmara somente poderá ser suspensa, antes
do termino de seus trabalhos, por conveniencia de:
I - manutençao da ordem;
II - práticas parlamentares visando ao melhor andamento das
funça'es legislativas da Câmara.
§ 12 - A suspensão dos trabalhos poder a ocorrer por iniciativa
do Presidente ou a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 22 - Não se computa o tempo de suspenso para efeito do cumpri
mento do prazo regimental.
Art. 79 - No recinto do Plenário, durante as sess'Oes a que se re
ferem os incisos I usque IV do artigo 76 deste Regimento, somente serão ad
mitidos:
1 - os Vereadores;
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
.e•
-33-
II - os servidores da Cá'mara em serviço no local;
III - os jornalistas credenciados;
IV - cidadâ'os especificamente convidados pela Mesa.
Parágrafo único - Os cidadaos recebidos em Plenário, nas sesso-es,
podero usar da palavra para agradecer a saudaçâ'o que lhes for feita pelo
Legislativo.
CAPITULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 80 - As sessO'es ordinárias ser'ão semanais e realizar-se--o
em dias e horas determinados em ato da Mesa, ouvido o Plenário.
§12 - Serâ'o realizadas, no mínimo, trinta e seis sessges ordin
rias anuais.
á
§ 29 - Ocorrendo feriado no dia de sua realizaçâ'o, as sessges or
dinarias efetivar-se-o no primeiro dia itil imediato.
Art. 81 - As sess'Oes ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:
,
I - Expediente, constituido de:
a) Pequeno Expediente;
h) Grande Expediente.
II - Ordem do Dia;
§ Comunicaç'Oes Parlamentares.
sessoes ordinarias terao duraçao de quatro horas emeia.
§ 22 - As sessoes poderao ser prorrogadas por tempo que permita
o cumprimento da Ordem do Dia, por iniciativa do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.
SUBSEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art. 82 - O Expediente tera duraçao de duas horas e meia e dividir-se-á em Pequeno e Grande Expediente.
Art. 83 - O
do inicio
da Pequeno Expediente
sessao, e destinar- ter s
duraçao de trinta minutos
contados a:
leitura e aprovaçao da ata da sessao anterior;
II
III :
leitura do expediente recebido do Prefeito Municipal;
,
relaçâ'o sumaria do expediente recebido de diversos;
IV
,
leitura do sumario das proposiç'ães apresentadas, na
seguinte ordem:
111111111111111111111111111111111 111
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
-34-
a) projetos de lei;
h) projetos de resolução;
indicaçCies;
requerimentos.
-
- As proposiçoes de iniciativa dos Vereadores deverão ser
entregues ate o inicio da sessao, observadas as normas regimentais e administrativas aplicaveis.
§ 22 - Por solicitaçao dos interessados, serão dadas cOpias dos
documentos apresentados no Pequeno Expediente.
§ 32 - Durante o Pequeno Expediente, havendo tempo, qualquer vereador poderá solicitar a palavra uma unica vez, por cinco minutos.
§ 42 - Se não forem utilizados os trinta minutos do Pequeno Expediente, o restante do tempo ser a incorporado ao Grande Expediente.
mak
100" Art. 84 - O Grande Expediente destina-se aos pronunciamentos dos
Vereadores inscritos para falar, em livro proprio, e ser a assim dividido:
I - dez minutos para cada Líder de bancada ou de bloco par
lamentar falar ao final dos pronunciamentos dos demais Vereadores;
II - o restante do tempo, respeitado o disposto no inciso
anterior, ser a dividido entre os Vereadores inscritos em livro especial.
§ 12 - Perderá a vez de pronunciar-se o Vereador que, inscrito
para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra.
§ 22 - O espaço destinado a cada Líder poderá ser cedido a outro
Vereador da mesma bancada partidária ou do mesmo bloco parlamentar.
§ 32 - A ordem para uso da palavra será alternada de uma sessao
para outra.
SUBSEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 85 - A Ordem do Dia destina-se a discussao e votaçao das pro
posiç'Oes em pauta.
§ 12 - A Ordem do Dia será iniciada com verificação de presença
e so ter a prosseguimento se houver a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 22 - Não havendo quorum regimental, o Presidente aguardara cmn
co minutos, antes de declarar encerrada a Ordem do Dia.
Art. 86 - As materias, a juízo do Presidente, serâ'o incluídas na
Ordem do Dia segundo sua antigUidade e importância, observada a seguinte
ordem:
I - materias em regime especial;
II - vetos e materias em regime de urgencia;
§ 12
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
o *e.•
-35-
III - mater• ias em regime de preferencia;
IV - materias em redação final;
V - mater• ias em turno 1-mico;
VI - mater• ias em segundo turno;
VII - mater• ias em primeiro turno;
VIII - recursos.
§ 12 - A Diretoria Geral fornecerá cOpias das proposiçoes e pare
ceres aos Vereadores, ate vinte e quatro horas antes da realizaçao da ses-
-
sao.
§ 22 - O Primeiro Secretário procederá à leitura da materia que
sera discutida e votada, podendo ser dispensada a leitura a requerimento
verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 32 - Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Vereador poderá
sugerir ao Presidente a inclusão de materia em condiçO'es de nela figurar.
§ 42 - A disposiçao da materia na Ordem do Dia, ressalvado o dis
posto no artigo 88 deste Regimento, somente podera ser interrompida ou alterada, por motivo de urgencia, preferencia, adiamento ou vistas, mediante
requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenario.
Art. 87 - A materia dependente de exame das Comissoes so sera in
cluida na Ordem do Dia, depois de emitidos todos os pareceres, lidos no Ex
pediente e distribuídos em avulso aos Vereadores.
Paragrafo unico - As proposies que preencham os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, serão dadas à Ordem do Dia da sessãosub
seqUente, salvo requerimento de dispensa de interstício, aprovado pelo Ple
nario.
Art. 88 - Incluem-se na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberaçao quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votaçao:
I - o veto, quando não deliberado no prazo de trinta dias
a contar de seu recebimento pela Camara;
-
II - a proposiçao de iniciativa do Prefeito, em que se soli _
citou urgencia para sua apreciaçao, no havendo sido deliberada pela Camara no prazo de trinta dias de seu recebimento.
Art. 89 - Não havendo mais materia sujeita à deliberação do Ple-
,
nario, na Ordem do Dia, o Presidente anunciara resumidamente a pauta dos
trabalhos da sessão seguinte.
SUBSEÇÃO III
DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES
Art. 90 - Esgotada a Ordem do Dia, o tempo que resta para o ter
mino da sessao sera franqueado aos oradores inscritos para falar nas ComunicaçO'es Parlamentares, por cinco minutos para cada Vereador.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
-36-
41.11,
Art. 91 - As Comunicaçges Parlamentares são destinadas à manifes
taça° de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessao ou
no exercício do mandato.
Parágrafo único - A inscrição para falar nas Comunicaçges Parlamentares será feita em livro prOprio.
Art. 92 - Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores
inscritos, o Presidente declarara encerrada a sessao.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 93 - As sessoes extraordinarias serao convocadas pelo Presi
dente, de oficio, na forma estabelecida no artigo 95 deste Regimento.
§ 12 - As sessges serão convocadas, em qualquer caso, com ante-
,
cedencia mínima de dois dias de sua realização e, no ato convocatorio, encaminhar-se-ão cOpias das materias objeto da convocação.
§ 22 - Nas sessges extraordinárias, não haverá Expediente nem Co
municaçges Parlamentares, sendo exclusivas para a discussão e deliberaçao
das materias objeto da convocação.
§ 32 - As reuniges extraordinárias poderão ser realizadas em qual
quer dia da semana, inclusive nos sabados, domingos e feriados.
,
§ 42 - Aplicar-se-ão às sessoes extraordinarlas, no que couber,
as disposiçoes relativas as sessges ordinárias.
Art. 94 - A convocação de sessão extraordinária no período ordinario far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados os Vereadores presentes à sessão.
Paragrafo único - Os Vereadores ausentes serao cientificados mediante citação pessoal.
Art. 95 - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgencia ou de interesse pt;blico relevante:
I - pelo Presidente da Câmara;
II - pela Comissão Representativa da Câmara;
III - pela maioria dos Vereadores;
IV - pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo iínico - Não sendo feita em sessão, a comunicação da
convocaçao ser a feita pessoalmente ao Vereador, mediante recibo.
SEÇÃO III
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 96 - As sessges solenes, para o registro de comemoraçoes ou
o tributo de homenagens, serao convocadas pelo Presidente ou por delibera-
-
çao da Camara.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
-37-
§ 12 - Nas sess'Oes solenes, serão dispensadas a leitura da ata e
a verificação de presença e não haverá tempo determinado para o encerramen
to, no se aplicando o disposto no artigo 81 deste Regimento.
§ 22 - As sessO'es solenes poderão ser realizadas em local diverso do da sede da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 97 - As sess'Oes especiais serão realizadas para os fins estabelecidos nos artigos 301 e 303 deste Regimento.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 98 - A Câmara realizará sessCies secretas por deliberaçao do
Plenário, quando ocorrer motivo relevante.
Paragrafo unico - As sessoes secretas somente serao iniciadas com
a presença da maioria absoluta dos membros da Camara.
Art. 99 - O Presidente, para iniciar-se a sessão secreta, fara
sair do recinto do Plenário e demais dependes ncias anexas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores da Casa, permanecendo apenas
os Vereadores, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo.
§ 12 - Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á, preli
minarmente, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado sigilosa ou publicamente.
§ 22 - Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Camara resolvera
se o requerimento de convocaçao, os debates e deliberaçoes, no todo ou em
parte, deverão constar da ata publica ou fixara prazo em que devam ser man
tidos sob sigilo.
§ 32 - Antes de levantada a sessão secreta, a ata respectiva se-
,
ra aprovada e, juntamente com os documentos que a ela se refiram, encerrada em invOlucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da
Mesa e recolhido ao arquivo.
§ 42 - Se a realização de sessão secreta interromper sessão publica, ser a esta suspensa para se tomarem as providencias regimentalmente
previstas.
Art. 100 - Somente os Vereadores deverão assistir às sess'Oes seeretas do Plenário.
Parágrafo uínico - As autoridades, quando convocadas, ou as testemunhas chamadas a depor participarão das sess'Oes secretas apenas durante o
tempo necessario.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
—38—
CAPÍTULO IV
DA ATA
Art. 101 — Lavrar—se—a' ata com a sinopse dos trabalhos de Cada ses
sao, cuja redaçao obedecera a padrao uniforme adotado pela Mesa.
,
§ 12 — As atas serão organizadas em Anais, por ordem cronologica,
encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
§ 22 — Da ata constará a lista nominal de presença e de ausencia
as sessoes ordinarias e extraordinarlas da Câmara.
§ 32 — A ata da Ultima sessão, ao encerrar—se a sessao legislati—
va, sera redigida e submetida à discussão e aprovação, presente qualquer
numero de Vereadores, antes de se levantar a sessao.
meb, § 42 — As proposiç'Oes e documentos apresentados às sess'Oes serao
somente indicados com a declaração do objeto a que se refiram, salvo regue
rimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 52 — A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em
termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
§ 62 — Não constará da ata resumo de pronunciamentos ou citação
de expresses atentatOrios ao decoro parlamentar, nos termos deste Regimen
to, cabendo recurso do orador ao Plenário.
Art. 102 — A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Verea
dores, para verificação, no período de quarenta e oito horas antes da ses-
-
sao.
§ 12 — Ao iniciar—se a sessão, o Presidente colocará a ata em dis
cussao e, no sendo retificada ou impugnada, sera considerada aprovada, in
dependentemente de votaçao.
§ 22 — Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir
sua retificação ou impugná—la.
§ 32 — O pedido de retificação ou a impugnaçao serao resolvidos
pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário.
§ 42 — No caso de aceitação de uma das hipoteses previstas no pa—
,
ragrafo anterior, adotar—se—ao as seguintes providencias:
I — na impugnaçao, lavrar—se—a' nova ata;
II — na retificação, a mesma sera incluída na ata da sessao
em que ocorrer sua votaçao.
§ 52 — A ata aprovada será assinada pelo Presidente e pelo Primei
ro Secretário.
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TITULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPITULO I
DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 103 - Proposição e a materia sujeita à apreciação da Câmara
ou de suas ComissCies, conforme o caso.
Art. 104 - São proposiçO'es do processo legislativo:
I - proposta de emenda a Lei Organica
me dispC;em os artigos 212 usque 216 deste Regimento;
4mk II - projetos de:
a) lei complementar;
h) lei ordinária;
c) resolução.
do Município, confor
III - veto.
§ 12 - Incluem-se no processo legislativo, por extensão do concei
to de proposição:
I - a emenda;
II - o substitutivo;
III - a indicação;
IV - o requerimento;
V - o recurso;
VI - o parecer das ComissCies, tratado nos artigos 63 usque69
deste Regimento;
VII - a proposta de fiscalizaçao e controle;
VIII - a representaçao popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pUblicas, nos termos do inciso V do artigo 35 deste Regimento;
IX - a mensagem e materia semelhante;
X - a moçao.
§ 2° - Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o
artigo, o paragrafo, o inciso, a alinea e o item.
-
Art. 105 - O Presidente da Camara somente recebera proposiçao redigida com clareza e observância da tecnica legislativa, em conformidade
. - com a Constitulçao, com a Lei Organica do Municiplo e com este Regimento.
§ 12 - Pode o autor de proposição não aceita pelo Presidente recorrer ao Plenário da decisão.
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0•%•s•
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§ 22 - A proposição que fizer referencia a norma legislativa ou
que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisges ou despachos, sera
acompanhada do respectivo texto.
§ 32 - A proposição de iniciativa popular ser a encaminhada a Comisso de Legislaçao e Redaçao, quando necessário, para adequa-la as exi-
„
gencias do caput deste artigo.
§ 42 - Nenhuma proposição poderá conter materia estranha ao enunciado, objetivamente declarado em sua ementa, ou dele decorrente.
Art. 106 - A apresentação de proposição será feita:
-
I - à Mesa, para as proposiçoes em geral;
II - ao Plenário, para os requerimentos a que se referem os
incisos II, V, VI, VII e VIII do caput do artigo 140 e XII e XIII do caput
do artigo 141 deste Regimento.
Art. 107 - A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apre
sentada individual ou coletivamente.
§ 12 - Consideram-se autores de proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
§ 22 - O quorum para iniciativa coletiva das proposiçges, exigido
pelo Regimento ou pela Lei OrgSnica do Município, pode ser obtido atraves
das assinaturas de:
I - cada Vereador; ou
II - quando expressamente permitido, de Líder ou Líderes ,
representando exclusivamente o ntImero de Vereadores de sua bancada ou bloco parlamentar.
Art. 108 - A retirada de proposiçao, em qualquer fase do seu anda
mento, sera requerida pelo autor ao Presidente da Camara que, tendo obtido
as informaçges necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao
Plenario.
§ 12 - Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as
Comissg'es competentes para opinar sobre seu merito, somente ao Plenário
cumpre deliberar, observado o disposto no inciso XII do caput do artigo 141
deste Regimento.
§ 22 - No caso de iniciativa coletiva, a retirada sera feita a re
querimento da maioria dos subscritores da proposição.
§ 32 - A proposiçao de Comisso ou da Mesa so podera ser retirada
a requerimento de seu Presidente, com previa autorização do colegiado.
§ 42 - A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser
reapresentada na mesma sessao legislativa, salvo deliberaçao do Plenário.
§ 52 - Para as proposiçges de iniciativa do Executivo ou de cidadãos, aplicar-se-ao as regras deste artigo.
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Art. 109 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão as proposiçCies que,
no seu decurso, tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se
encontrem em tramitaçao, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I - com pareceres favoraveis de todas as Comiss'Oes;
II - já aprovadas em primeiro turno;
III - de iniciativa popular;
IV - de iniciativa do Executivo.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 110 - A Câmara exerce sua função legislativa, alem da propos
ta de emenda à Lei Organica do Município, mediante:
4helk I - projetos de:
-iarr a) lei complementar;
h) lei ordinária.
II - projeto de resoluçao.
Art. 111 - Aapresentação de projeto, ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica do Município, cabe:
I - a Vereadores, individual ou coletivamente;
II - à Mesa da Câmara;
-
III - as Comissoes da Camara;
IV - ao Prefeito Municipal;
V - aos cidadãos.
Art. 112 - Os projetos deverão ser redigidos de forma concisa e
clara, precedidos da respectiva ementa, observado o disposto no caput do
artigo 105 deste Regimento.
. -
§ 12 - Cada projeto devera conter, simplesmente, a enunciaçao da
vontade legislativa, observado o disposto no § 42 do artigo 105 deste Regi
mento.
§ 22 - A elaboração tecnica de cada projeto deverá atender os seguintes preceitos:
I - redação com clareza, precisão e ordem lOgica;
II - divisão em artigos, cuja numeração ser a ordinal ate o
92 e, a seguir, cardinal;
III - desdobram-se:
a) os artigos em paragrafos ou incisos;
h) os paragrafos em incisos;
os incisos em alíneas;
as alíneas em itens.
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IV - os parágrafos serão apresentados pelo sinal §, seguido
,
pela numeraçao com os mesmos criterios estabelecidos no inciso II deste pa
ragrafo;
,
V - a expresso Paragrafo unico, ser a sempre escrita por
extenso;
VI - os incisos ser oindicados por algarismos romanos;
VII - as alíneas apresentar-se-ao por letras minúsculas;
VIII - os itens serão indicados por algarismos arábicos;
IX - o agrupamento de:
a) artigos constitui-se a Seção;
h) SeçCies, o Capítulo;
Capítulos, o Título;
Títulos, o Livro;
Livros, a Parte Geral e a Parte Especial.
-41110". § 32 - Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais materias diversas.
,.,
§ 42 - O artigo que estabelecer a vigencia da lei ou da resolu-
-
çao, indicara, tambem, expressamente a legislaçao ou dispositivo que esto
sendo revogados.
Art. 113 - Os projetos que forem apresentados sem a observância
dos preceitos regimentais, so tramitarao depois de completada sua instru-
-
çao.
Art. 114 - Os projetos tramitam em dois turnos, com interstício
minimo de vinte e quatro horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em
ambos, o quorum exigido.
Par grafoúnico - Cada turno e constituido de discussao e de vota
çao.
Art. 115 - Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao merito, parecer contrario de todas as Comissoes a que tiver sido sub
metido, observado o disposto no artigo 151 deste Regimento.
SUBSEÇÃO I
DOS PROJETOS DE LEI
,
Art. 116 - Destinam-se os projetos de lei a regular materias de
„ -
competencia do Poder Legislativo, com a sançao do Prefeito Municipal, nos
termos do artigo 73 deste Regimento Interno.
Art. 117 - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os
projetos de lei que disponham sobre:
I - criaçao, organizaçao e alteração da guarda municipal;
II - criaçao de cargos, funçoes ou empregos públicos da ad-
-
ministração direta, indireta, autárquica e fundacional ou aumento de sua
remuneraçao;
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III - servidores publicos, seu regime jurídico e provimento
de cargos;
- IV - criaçao, estruturaçao e atribuiç'Oes das Secretarias e
,
demais orgaos da administraçao publica;
V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentarias e or
çamento anual.
Art. 118 - Constituem materias de lei complementar:
I - o processo de elaboraçao, redaçao, alteraçao e consoli
dação das leis;
II - as formas de manifestação da soberania popular: plebis
cito, referendo e iniciativa popular;
III - as atribuiçO'es do Vice-Prefeito, alem das constantes da
Lei Organica do Município;
IV - a fixação dos prazos e os criterios de elaboração e or
ganização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
V - o plano diretor;
VI - os criterios sobre:
a) a defesa do patrimOnio municipal;
h) a aquisiçao de bem imovel;
a alienação de bens municipais;
o uso especial de bem patrimonial do Município por ter
ceiros.
Art. 119 - A materia constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa:
I - mediante proposta de dois terços dos Vereadores;
II - por iniciativa do autor, nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 111 deste Regimento, aprovada por dois terços dos Vereadores.
SUBSEÇÃO II
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 120 - Os projetos de resoluçao destinam-se a regular materias da competencia privativa da Camara e as de canáter político, processual, legislativo ou administrativo, nos termos do artigo 74 deste Regimen
to.
Art. 121 - Aplicam-se, no que couber, aos projetos de resolução
as disposiçOes relativas aos projetos de lei.
Art. 122 - As resoluçCS'es são promulgadas pelo Presidente da Cama-
,
ra e assinadas, tambem, pelo Primeiro Secretario.
Art. 123 - A resolução aprovada e promulgada, nos termos deste
gimento, tem eficácia de lei ordinária.
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SEÇÃO III
DAS EMENDAS E DO SUBSTITUTIVO
Art. 124 - Emenda e a proposição apresentada como acessoria de ou
tra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou supri
mir dispositivo.
-
§ 12 - Emenda aditiva e a que se acrescenta a outra proposiçao.
§ 22 - Emenda modificativa e a que altera a proposição sem modifi
cá-la substancialmente.
§ 32 - Emenda substitutiva e a apresentada como sucedanea de dispositivo.
§ 42 - Emenda aglutinativa e a que resulta da fusão de outras emen
das ou destas com o texto.
§ 52 - Emenda supressiva e a destinada a excluir dispositivo.
§ 62 - Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
§ 72 - Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sa
nar vicio de linguagem, incorreçao de tecnica legislativa ou lapso manifes
to.
Art. 125 - As emendas, ressalvadas as de Plenário, serão apresentadas diretamente à Comissão, a partir do recebimento da proposição princi
pal ate o termino da sua discussão pelo Orgão tecnico:
I - por Vereador;
II - por Comissão, quando incorporada a parecer.
Parágrafo Unico - O Prefeito poderá formular modificaçO'es em proposiçCies de sua autoria, em tramitação no Legislativo, atraves de mensagem
aditiva.
Art. 126 - As emendas de Plenário serão apresentadas:
I - por qualquer Vereador, durante a discussao em primeiro
turno;
II - durante a discussão em segundo turno:
a) por Comissão;
h) por um terço dos Vereadores ou por Líder que represen
te este numero.
Paragrafo único - À redaçao final so serao permitidas emendas nos
termos do § 72 do artigo 124 deste Regimento.
Art. 127 - No serão admitidas emendas que impliquem aumento de
despesa:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, nos termos dos incisos do artigo 117 deste Regimento, ressalvado o
disposto em seu inciso V;
II - nos projetos sobre organizaçao dos serviços administra
tivos da Câmara.
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Art. 128 - O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade
de recusar emenda:
sao; ou
I - formulada de modo incorreto;
II - que verse sobre assunto estranho ao projeto em discus-
- III - que contrarie prescriçao regimental.
Par grafoúnico - Em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa
,
de que trata o caput deste artigo, sera consultado o respectivo Plenario ,
que deliberará sobre a questão.
Art. 129 - Substitutivo e a proposição apresentada como sucedânea
integral de outra.
Paragrafo unico - Ao substitutivo aplicam-se as normas regímentais atinentes a emenda.
Art. 130 - Qualquer Vereador, toda vez que a proposição receber
emendas ou substitutivo, poderá, antes de iniciada a votação da materia
requerer reexame de admissibilidade pelas Comissoes competentes, apenas
,
quanto a materia nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional ,
legal, jurídico ou no relativo à sua adequação financeira ou orçamentária.
Art. 131 - A apresentação de substitutivo por Comissão constitui
atribuição da que for competente para opinar sobre o merito da proposição,
,
exceto quando se destinar a aperfeiçoar a tecnica legislativa, caso em que
a iniciativa será da Comissão de Legislação e Redação.
SEÇÃO IV
DAS INDICAÇÕES
Art. 132 - Indicaçao e a proposiçao em que são solicitadas medidas de interesse publico, cuja iniciativa legislativa ou execuçao administrativa seja competencia do Poder Executivo.
§ 12 - As indicaçO* es dividem-se em duas categorias:
I - simples, quando se destinam a obter do Poder Executivo
,
medidas de interesse publico que no constituem mataria de projeto de lei;
II - legislativas, quando se destinam a obter do Poder Executivo o envio de mensagem à Câmara por força de competencia atribuída pela Lei Organica do Município.
§ 22 - As indicaça'es relativas à realização de obras e à execução
de serviços publicos somente poderio ser apresentadas quando tratarem de
metas incluídas no plano plurianual ou na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 32 - Não e permitido dar a forma de indicação a assuntos regimentalmente reservados para constituir objeto de requerimento.
Art. 133 - As indicaç'Oes serão lidas na hora do Expediente e despachadas pelo Presidente para encaminhamento, independentemente de delibe-
- ,
raçao do Plenario.
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§ 12 - A indicação poderá ser discutida a pedido do autor ou de
qualquer Vereador, caso em que sera encaminhada a Ordem do Dia para ser dis
cutida e votada.
§ 22 - O Presidente da Câmara, com fundamento no disposto no § 22
do artigo 155 deste Regimento, pode decidir pelo não encaminhamento da indicaçao, comunicando a decisao ao autor da proposiçao.
§ 32 - O autor pode recorrer da decisão de que trata o paragrafo
anterior, caso em que a materia será encaminhada a Comisso competente, cu
jo parecer ser a deliberado pelo Plenario.
§ 42 - Para emitir parecer, no caso previsto no parágrafo anterior, a Comissão terá o prazo de dez dias.
Art. 134 - As indicaçges legislativas aprovadas serão encaminhadas a Comisso de Legislaçao e Redaçao para elaboraçao do respectivo proje
-mak to, observado o prazo estabelecido no § 42 do artigo anterior.
.11111v.
SEÇÃO V
DOS REQUERIMENTOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 135 - Requerimento e todo pedido verbal ou escrito formulado
ao Presidente da Câmara ou ao Plenário sobre assuntos definidos nesta Seçao, por Vereador, Comisso, bancada partidaria ou bloco parlamentar.
,
Paragrafo unico - Considera-se, ainda, como requerimento o pedido
de Vereador para que a Câmara se manifeste, atraves de ofício, telegrama ou
outra forma escrita, sobre determinado assunto.
Art. 136 - Os requerimentos independem de parecer das Comissges e
classificam-se em:
A
I - quanto a competencia para decidi-los:
A
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Camara;
,
h) sujeitos a deliberaçao do Plenario.
II - quanto a maneira de formulá-los:
a) verbais;
h) escritos.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUBMETIDOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 137 - Serão verbais e despachados pelo Presidente, independentemente de discussão e votação, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra, quando o permita o Regimento;
II - permissão para falar sentado;
, ,
fçill)?))
III - leitura de qualquer materia para conhecimento do Plena
rio;
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4111,
IV - observ2ncia de disposição regimental;
- retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito,
ainda no submetido a deliberaçao do Plenario;
VI - retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VII - verificação de votação ou de presença;
VIII - informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do
Dia; -
IX - requisiçao de documento, processo, livro ou publicação
existente na Câmara sobre proposiç'Oes em discussão;
X - declaração e encaminhamento de voto.
Art. 138 - Serão escritos e despachados pelo Presidente os requerimentos que solicitem:
I - voto de pesar por falecimento;
II - retirada ou reformulação de parecer por parte da Comis
sao que o exarou;
III - juntada, retirada ou arquivamento de documento;
IV - reniincia de membro da Mesa;
-
- designaçao de Comisso Especial, nos termos do disposto no inciso IV do § 52 do artigo 61 deste Regimento;
VI - informaçOes de caráter oficial sobre atos da Mesa ou
da Câmara.
Art. 139 - O Presidente soberano na decisão sobre os requerimen
tos de que trata esta Subseção, salvo os que regimentalmente devam receber
A
sua simples anuncia.
SUBSEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 140 - Serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário
os requerimentos que solicitem:
I - prorrogaçao da sessao de acordo com o § 22 do artigo
81 deste Regimento;
II - encerramento e dispensa de discussão;
III - pedido de vistas em processo em pauta;
IV - inserçao de documento em ata;
- discussão de uma proposição por partes;
VI - votaçao por determinado processo;
VII - votaçao global ou parcelada;
VIII - destaque de dispositivo ou emenda para aprovaçao, rejeiçao, votaçao em separado ou constituição de proposição autOnoma.
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,
Paragrafo unico - No precede de discussao e encaminhamento de vo
taçao a deliberação dos requerimentos de que tratam os incisos do caput des
te artigo.
Art. 141 - Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário
os requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor, congratulaçoes, aplausos, solidarieda
de ou apoio, protesto ou repudio;
II - audiencia de Comisso sobre assunto em pauta;
III - preferencia para discussão de materia e dispensa de
exigencias regimentais não previstas nos incisos do § 12 do artigo 166 des
te Regimento;
IV - informaçes ao Poder Executivo municipal sobre fato re
lacionado com materia legislativa em tramitaçao ou sujeita a fiscalizaçao
da Camara;
-4111, V - providencias a entidades publicas, no compreendidas no
ambito da administração municipal, ou a entidades privadas;
- ,
VI - constituiçao de Comissoes Especiais, de Inquerito ou
de Representação, nos termos, respectivamente, dos artigos 47, 48 e 50 des
te Regimento;
VII - destituição de membro de Orgãos de representação da Ca
mara;
VIII - remessa a determinada Comissão de processo despachado
a outra;
IX - convocaçao de sessoes extraordinarias, solenes e especiais;
X - realizaçao de sessoes secretas da Câmara, observado o
disposto no caput do artigo 98 deste Regimento;
XI - recursos contra atos do Presidente da Câmara;
XII - retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com
pareceres favoráveis;
XIII - adiamento de discussão ou votação;
XIV - prorrogaçao de prazo para emissao de parecer sobre pro
posiçoes, nos termos do § 62 do artigo 61 deste Regimento;
XV - encaminhamento de moção, nos termos do parágrafo ilnico
do artigo 145.
'5 12 - Os requerimentos a que se referem os incisos do caput deste artigo, serão lidos no Expediente e, se nenhum Vereador, inclusive o au
tor, manifestar intençao de discuti-los, o silencio importara em aprovaçao
tacita.
§ 22 - Os requerimentos para os quais for solicitada discussão, se-
-
rao encaminhados a Ordem do Dia da mesma sessao e submetidos a deliberaçao
do Plenário.
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SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142 — Durante a Ordem do Dia somente poderão ser apresenta—
dos requerimentos que se refiram a materia em pauta.
Art. 143 — Os requerimentos ou outras petiç'Oes de interessados que
no sejam Vereadores, serao lidos no Expediente e encaminhados pelo Presi—
dente a quem de direito.
Paragrafo unico — Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar
os requerimentos ou outras petiçoes que se refiram a assuntos estranhos as
atribuiça'es da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.
Art. 144 — As representaç'Oes de outras Câmaras, solicitando a ma—
nifestação da Casa sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e en—
caminhadas à Comissão competente para exarar parecer.
Paragrafo unico — O parecer da Comisso será votado na Ordem do
Dia da sessao em cuja pauta for incluido o processo.
SEÇÃO VI
DAS MOÇÕES
Art. 145 — Moção e a manifestação política da Câmara sobre deter—
minado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando ,
protestando ou repudiando.
,
Paragrafo unico — A moço ser a apresentada por requerimento escri
to, acompanhado do respectivo texto, que ser a submetido a deliberaçao do
Plenário.
SEÇÃO VII
DO VETO
Art. 146 — O veto total ou parcial, depois de lido no Pequeno Ex—
pediente e publicado em avulso, será distribuído à Comissão de Legislação
e Redação.
§ 12 — O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de para
grafo, de inciso ou de alínea.
§ 22 — Dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunica
çao do veto pela Camara, o Plenário sobre ele decidirá em escrutínio secre
to e sua rejelçao somente ocorrera pelo voto da maioria absoluta dos Verea
dores.
§ 32 — Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem
deliberaçao, o veto ser a incluido na Ordem do Dia da sessão imediata, so—
brestadas as demais proposiç'Oes, ate sua votaçao final.
§ 42 — Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para pro
mulgaçao ao Prefeito Municipal.
§ 52 — Se, dentro de quarenta e oito horas, a lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulga—la—a e, se este no o
fizer em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice—Presidente faze-1o.
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§ 62 — Mantido o veto, dar—se—á ciencia do fato ao Prefeito Muni—
cipal.
Art. 147 — Se o Prefeito não se manifestar sobre projeto de lei
aprovado pela Camara, no prazo de quinze dias uteis, contados de seu rece—
bimento pelo Executivo, seu silencio importará em sanção, aplicando—se
neste caso, o disposto no § 52 do artigo anterior.
Art. 148 — Aplicam—se a apreciaçao do veto, no que couber, as dis
posiçoes relativas à tramitação do projeto de lei ordinária.
CAPÍTULO II
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DA TRAMITAÇÃO
Art. 149 — Cada proposição terá curso prOprio.
Art. 150 — A proposição, apresentada e lida perante o Plenário
sera objeto de decisão:
I — do Presidente, nos termos dos artigos 137 e 138 deste
Regimento;
II — da Comissão de Legislação e Redação, quando a decisão
for conclusiva;
III — do Plenário, nos demais casos.
,
Paragrafo unico — Antes da deliberaçao do Plenario, havera mani—
festação das Comiss'Oes competentes para estudo da materia, exceto quando se
tratar de indicaçE)es simples e de requerimentos.
, Art. 151 — O Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenario
de projeto rejeitado nos termos do artigo 115 deste Regimento, cabendo re—
curso de no mínimo um terço dos Vereadores contra a decisão das Comiss'Oes.
§ 12 — Não apresentado recurso ou improvido este, a proposiçao se
ra arquivada definitivamente por despacho do Presidente da Camara.
§ 22 — Provido o recurso, a proposiçao será incluída na Ordem do
Dia para deliberaçao do Plenario.
Art. 152 — A proposiçao sera anunciada no Expediente, logo que
voltar das Comissoes a que tenha sido submetida, publicada com os respecti
vos pareceres em avulsos e distribuídos aos Vereadores.
Art. 153 — Decorridos os prazos previstos neste Regimento para
tramitaçao nas Comissoes ou no Plenario, o autor de proposição que já te—
nha recebido pareceres dos Orgãos tecnicos poderá requerer ao Presidente a
inclusão da materia na Ordem do Dia.
Art. 154 — As deliberaçjies do Plenário ocorrerão na mesma sessão,
no caso de proposiç'Oes que devam ser imediatamente apreciadas, ou mediante
inclusão na Ordem do dia, nos demais casos.
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Paragrafo unico - O processo referente a proposiçao ficara sobre
a Mesa durante sua tramitação no Plenário.
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 155 - As proposiçoes recebidas pela Mesa, numeradas e publicadas em avulsos, serão distribuídas pela Presidencia às ComissCies competentes, para estudo da mataria e oferecimento de parecer.
§ 12 - Os avulsos de que trata o caput deste artigo serao distribuídos aos Vereadores.
§ 22 - O Presidente da Câmara, alem do que estabelecem o artigo
105 e os incisos do caput do artigo 128 deste Regimento, devolverá ao autor qualquer proposiçao que:
I - não estiver devidamente formalizada e em termos;
II - versar sobre materia:
a) alheia à competencia da Câmara;
h) evidentemente inconstitucional;
anti-regimental;
cujo conteudo guarde identidade ou semelhança com outra em tramitaçao;
cujo conteudo tenha sido objeto de requerimento ou de
indicação já aprovados nos ultimos seis meses, salvo se no início de nova
legislatura.
§ 32 - Na hipOtese do parágrafo anterior e cumprido o disposto no
§ 12 do artigo 105 deste Regimento, a proposição voltara ao Presidente da
A
Câmara para o devido tramite, caso o recurso tenha sido provido pelo Plena
rio.
§ 42 - Ocorrendo descumprimento do previsto na alínea "d" do inci
so II do § 22 deste artigo, a primeira proposiçao apresentada, que prevale
cera, serao anexadas as posteriores, por determinaçao do Presidente da Camara, de ofício ou a requerimento.
Art. 156 - As proposiçoes serao numeradas de acordo com as seguin
tes normas:
I - terão numeração por legislatura, em series específicas:
A
a) as propostas de emenda a Lei Organica do Municipio;
h) os projetos de lei complementar.
,
II - terao numeraçao por sessao legislativa, em series espe
cíficas, as demais proposiçOes.
§ 12 - O projeto de lei ordinária tramitará com a simples denominaçao de Projeto de Lei.
§ 22 - Ao numero correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-a a sigla desta.
§ 32 - A emenda que substituir integralmente o projeto terá a denominaçao de Substitutivo, nos termos do caput do artigo 129 deste Regimen
to.
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Art. 157 - A distribuiçà'o das matarias, nos termos do caput do ar
tigo 155 deste Regimento, dar-se-a observados os seguintes criterios:
I - o Presidente, antes da distribuiço, mandará verificar
A
se existe proposiçao em tramite que trate de mataria analoga ou conexa;
II - na hipotese prevista no inciso anterior, o Presidente
determinara, de ofício ou a requerimento, a anexaçao da proposiçã'o à primeira apresentada;
III - a proposiço será distribuída:
a) obrigatoriamente à Comisso de Legislaçâ'o e Redaçà'o
para o exame de admissibilidade jurídica e legislativa;
h) às Comissges de merito, conforme o caso;
c) diretamente à Comisso que concluir pela necessidade de
formalizar proposiçao, nos termos do § 22 do artigo 65 deste Regimento, sem
prejuízo do que prescreve a alinea anterior.
§ 12 - A remessa de proposiçâ'o às Comissges ser a feita por inter-
,
medio do Presidente da Camara, iniciando-se sempre pela Comisso de Legislaçao e Redaçao.
§ 22 - A remessa de processo distribuído a mais de uma Comisso
sera feita de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, salvo
A
mataria em regime de urgencia, que podera ser apreciada conjuntamente pelas Comissoes e encaminhada à Mesa.
§ 32 - Nenhuma proposiçâ'o será distribuída a mais de duas Comissges de merito, aplicando-se, quando for o caso, o disposto na alínea "c"
do inciso I do caput do artigo 47 deste Regimento.
Art. 158 - Quando qualquer Comisso pretender que outra se mani-
.
feste sobre determinada materia, apresentara requerimento escrito nesse
sentido ao Presidente da Câmara, com a indicaçâ'o precisa da questâ'o sobre
a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário;
II - o pronunciamento da Comisso versara exclusivamente so
bre a questao formulada;
III - o exercício da faculdade prevista neste artigo no implica dilaçâ'o dos prazos previstos no caput do artigo 61 deste Regimento.
Art. 159 - Se a Comisso a que for distribuída uma proposiçâ'o se
julgar incompetente para apreciar a materia, ou se qualquer Vereador susci
A
tar conflito de competencia em relaçao a ela, sera este dirimido pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso para o Plenário.
Art. 160 - Estando em curso duas ou mais proposiçges da mesma es-
, . ,
i - -
pecle, que regulem mataria dentica ou correlata, a Comisso de Legislaçao
e Redaço poderá apresentar substitutivo incorporando-as numa unica.
Paragrafo unico - A Comisso de Legislaçao e Redaçao comunicara
aos autores das proposiçges de que trata o caput deste artigo, em caso da
adoço de substitutivo, sua decisâ'o, cabendo recurso ao Plenário da Camara.
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-53-
SEÇÃO III
DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES
Art. 161 - As proposiçO'es em tramitaçao na Camara sao subordinadas, na sua apreciaçao, a:
I - dois turnos, para as proposiçOes de que tratam os inci
sos I e II do caput do artigo 104 deste Regimento;
-
II - turno único, para as demais proposiçoes.
Art. 162 - Cada turno constituído de discussão e votação.
SEÇÃO IV
DO INTERSTÍCIO
Art. 163 - O intersticio mínimo entre os turnos, ressalvada a hiptese de proposta de emenda a Lei Organica do Município, e de vinte e qua
tro horas.
SEÇÃO V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 164 - Quanto à natureza de sua tramitação, as proposiçO'es po
dem ser:
-
I - de tramitaçao especial, as proposiçoes de que tratam
os incisos do artigo 165 deste Regimento;
II - urgentes:
a) as de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitaçao de urgencia;
h) as que solicitam autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por período superior a quinze dias;
as assim reconhecidas, por deliberação do Plenário, a
requerimento escrito;
as que ficarem inteiramente prejudicadas se no forem
decididas imediatamente, a juízo do Plenário.
III - de tramitação com preferencia:
- a) as proposiçoes de iniciativa da Mesa, das ComissO'es
do Poder Executivo ou dos cidadaos;
h) os projetos de leis complementares;
c) os projetos de leis ordinárias que se destinem a regu
lamentar dispositivo da Lei Organica.
IV - de tramitaçao ordinaria, as proposiçoes no compreendi
das nos incisos anteriores.
SUBSEÇÃO I
DAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL
Art. 165 - Serão submetidas a tramitaçao em regime especial, nos
termos do Capitulo III deste Título, as seguintes proposi - çoes:
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-54-
I - proposta de emenda a Lei Organica do Município;
II - projetos de cOdigo e de estatuto;
III - projetos de lei do plano diretor, do plano plurianual,
das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
IV - projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, com soli-
-
citaçao de urgencia, sem a manifestaçao da Camara ate trinta dias de seu
recebimento;
V - projetos de resolução dispondo sobre:
f a) remuneraçao dos agentes políticos;
h) fixação do nUmero de Vereadores;
c) modificação ou reformulação do Regimento Interno.
, , ,
Paragrafo unico - Na hipotese do previsto no inciso IV do caput
deste artigo, a urgencia sobresta todas as demais materias ate ultimar-se
- -
a votaçao, consoante dispoe o inciso II do artigo 88 deste Regimento.
SUBSEÇÃO II
DA URGÊNCIA
Art. 166 - Adotar-se-á o regime de urges ncia para que determinada
proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse publico relevante:
I - por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de
sua autoria, para ser apreciado pela Camara no prazo maximo de trinta dias
de seu recebimento;
II - a requerimento escrito de Vereador, nos casos previstos nas alíneas "b" usque "d" do inciso II do artigo 164 deste Regimento.
§ 12 - O regime de urgencia no dispensa:
I - distribuição da materia, em avulsos, aos Vereadores;
II - parecer escrito das ComissCies, nos casos previstos no
32 do artigo 65 deste Regimento;
III quorum para deliberação;
IV - os preceitos estabelecidos nos artigos 161 usque 163
deste Regimento.
§ 22 - A urgencia prevalecera ate a decisão final da proposição.
„
§ 32 - A retirada do requerimento de urgencia, bem como a extin-
-
çao da urgencia, atenderá os preceitos contidos no artigo 108 deste Regimento.
Art. 167 - Aprovado o requerimento de urgencia, a materia sera in
cluída na Ordem do Dia.
SUBSEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
Art. 168 - Denomina-se preferencia a primazia na discussão ou na
votaçao de uma proposição sobre outra ou outras.
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-55-
§ 12 - Os projetos em regime de tramitação especial gozam de preferencia sobre aqueles em regime de urgencia que, por sua vez, tem prefe-
,. ,
rencla sobre os de tramitaçao ordinaria e, entre estes, aplicam-se as regras estabelecidas pelos incisos IV usque VIII do caput do artigo 86 deste
Regimento.
§ 22 - Tem preferencia absoluta os casos previstos no paragrafo
único do artigo 165 deste Regimento e no § 32 de seu artigo 146.
§ 32 - Entre os projetos em tramitação ordinária, terão preferencia sobre as demais as proposiça'es de iniciativa da Mesa ou de ComissCies
Permanentes.
SEÇÃO VI
DO DESTAQUE
- Art. 169 - Destaque e o ato de separar uma proposiçao de um grupo
ou parte de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Pie
nario.
§ 12 - Os requerimentos solicitando destaque serão verbais e de-
,
penderão de deliberação do Plenário, ressalvado o disposto no paragrafo se
guinte.
§ 22 - Será automaticamente deferido pelo Presidente da Câmara o
pedido de destaque solicitado, em requerimento escrito, por mais da metade
dos Vereadores.
Art. 170 - São estabelecidas, em relação aos destaques, as seguin
tes regras:
I - o requerimento deve ser formulado ate ser anunciada a
votaçao da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emen
das;
II - concedido o destaque para votação em separado, subme-
,
ter-se-a a votos, primeiramente, a materia destacada, que passara a integrar o texto se for aprovada.
,
Parágrafo unico - No ser a permitido destaque de expresso cuja
retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente.
SEÇÃO VII
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 171 - Consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto identico
a outro que:
a) já tenha sido aprovado;
h) tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa, res
salvado o disposto no artigo 119 deste Regimento;
c) tenha sido transformado em diploma legal.
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com parecer da Comissão
de Legislaçao e Redação.
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-56-
III - a proposiço, com as respectivas emendas, que tiver
substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
IV - a emenda de mataria identica a de outra j,á aprovada ou
rejeitada;
V - a emenda em sentido absolutamente contrario ao de outra ou de outro dispositivo Ia' aprovados;
VI - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro ja aprovado.
Art. 172 - O Presidente da Câmara ou de Comisso, conforme ocaso,
de oficio ou mediante provocaçâ'o de qualquer Vereador, declarara prejudica
da mataria pendente de deliberaçâ'o por haver perdido a oportunidade.
Art. 173 - A declaraçâ'o de prejudicialidade será. feita perante a
„ -
Camara ou Comisso, conforme o caso, cabendo recurso do autor da mataria
-..... tida como prejudicada aos respectivos Plena..rios.
-- , . - .
Paragrafo unico - A proposiçao dada como prejudicada ser a definitivamente arquivada por determinaço do Presidente da Câmara
SEÇÃO VIII
DA DISCUSSÃO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 174 - Discussao e a fase dos trabalhos destinada ao debate
em Plen.;rio.
Art. 175 - Os debates serao realizados com dignidade e ordem.
§ 12 - A nenhum Vereador e permitido falar sem pedir a palavra e
sem que o Presidente a conceda.
§ 22 - Devem os Vereadores:
I - falar em pe e, quando impossibilitados de faze-lo, requerer verbalmente autorizaçâ'o para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou a Camara, voltado
para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento, respectivamente, de Sua ou Vossa Excelencia ou Senhoria.
§ 32 - O Presidente, na direço dos trabalhos, falar sentado de
seu lugar na Mesa.
Art. 176 - A discussâ'o de cada proposiçâ'o ser a correspondente ao
numero de votaç'Oes a que for submetida.
§ 12 - A discussao ser a feita sobre o conjunto da proposiçao e
das emendas, se houver.
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—57—
§ 2° — O Presidente, aquiescendo o Plenario, podera anunciar o de
bate por títulos, capítulos, seçes ou grupos de artigos.
Art. 177 — A proposição com a discussão encerrada na legislatura
anterior, enquadrada nas hipOteses previstas nos incisos do artigo 109 des
te Regimento, terá sempre a discussão reaberta para a tramitação regimen—
tal.
Art. 178 — A proposiçao com todos os pareceres favoráveis poderá
ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requeri—
mento verbal de Vereador.
Parágrafo inico — A dispensa da discussão deverá ser requerida nos
termos do inciso II do caput do artigo 140 deste Regimento, ao ser anuncia
da a materia e não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 179 — O Presidente solicitará ao orador que estiver debaten—
do materia em discussão que interrompa seu discurso, nos seguintes casos:
1 - para comunicação importante a Camara;
II — para recepçao de visitantes;
III — para votaçao de requerimento de prorrogação da sessao;
IV — para atender pedido de palavra pela ordem, feito para
propor questão de ordem.
SUBSEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA
Art. 180 — O Vereador poderá usar a palavra em Plenário:
I — para apresentar retificação ou impugnaçao da ata;
II — no Expediente, quando inscrito na forma do artigo 84
deste Regimento;
III — para discutir materia em debate;
IV — para apartear, na forma regimental;
V — para encaminhar a votaçao, nos termos do artigo 201 des
te Regimento;
VI — para levantar questão de ordem, nos termos do artigo
187 deste Regimento;
A
VII — para justificar a urgencia de proposiçao, nos termos
do artigo 166 deste Regimento;
VIII — para declarar seu voto, nos termos do artigo 204 deste
Regimento;
IX — para Comunicação Parlamentar, na forma dos artigos 90
e 91 deste Regimento;
X — para apresentar requerimento, na forma dos artigos 137
e 140 deste Regimento.
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—58—
Art. 181 — O Vereador que solicitar a palavra poderá inicialmente
declarar a que título se pronunciara, no podendo:
I — usar a palavra com finalidade diversa da alegada para
a solicitar;
II — desviar—se da questão em debate;
III — falar sobre o vencido;
IV — usar de linguagem imprOpria;
V — ultrapassar o tempo que lhe cabe;
VI — deixar de atender às advertencias do Presidente.
Art. 182 — Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultanea
mente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concede-1a na seguinte
ordem:
I — ao autor da proposição;
II — ao relator;
III — aos demais Vereadores, preferencialmente àqueles que
tiverem maior relação com a materia em debate.
Art. 183 — O primeiro signatário de projeto de iniciativa popu—
lar, ou quem for por ele indicado, falara defendendo a proposiçao, ante—
riormente aos oradores inscritos para seu debate.
Paragrafo unico — A sessao interrompe—se, no casodo caput deste ar—
tigo, transformando—se o Plenário, nesse momento, em Comissão Geral, sob
a direçao do Presidente da Camara, para a realizaçao de audiencia publica.
SUBSEÇÃO III
DO APARTE
Art. 184 — Aparte e a interrupção, breve e oportuna, do orador
para indagação ou esclarecimento relativo:
I — ao pronunciamento do orador; ou
II — a materia em debate.
§ 12 — O aparte deve ser expresso em termos elevados e no pode
exceder a um minuto.
§ 22 — O Vereador sO poderá apartear o orador se, ao solicitar—lhe 9
obtiver sua permissão, permanecendo sentado.
§ 32 — Não sera
,
admitido aparte:
,
I — a palavra do Presidente, quando na direção dos traba—
II — paralelo;
III — a parecer oral;
IV — por ocasião de encaminhamento de votação;
V — quando o orador estiver suscitando quest6'es de ordem:
(("°
lhos;
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-59--
VI - quando o orador declarar, de modo geral ou especial
que no admite aparte.
§ 42 - Quando o orador nega o direito de apartear, no e permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
SUBSEÇÃO IV
DOS PRAZOS PARA O USO DA PALAVRA
Art. 185 - Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o
uso da palavra:
I - um minuto para apartear;
II - dois minutos para falar em quest.ão de ordem;
III - dois minutos para encaminhamento de votaçao ou declara
çao de voto;
çao da ata;
IV - cinco minutos para apresentar retificação ou impugna-
- -
V - cinco minutos para exposiçao de urgencia de proposiçao;
VI - cinco minutos para falar em Comunicaçao Parlamentar;
VII - dez minutos para discussão de requerimento ou indicaçao, quando submetidos a debate;
VIII - trinta minutos para discussão de projeto.
§ 12 - Os prazos para falar no Expediente são os estabelecidos no
§ 32 do artigo 83 deste Regimento e em seu artigo 84.
§ 22 - Não prevalecem os prazos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, quando o Regimento expressamente determinar outros.
SUBSEÇÃO V
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 186 - A dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua
pratica, ou relacionada com a Constituição ou a Lei Organica do Municipio,
constitui questão de ordem.
Art. 187 - A questão de ordem será formulada, no prazo de dois mi
nutos, com clareza e com a indicação do preceito que se pretenda elucidar.
§ 12 - Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, na ques
to de ordem, o Presidente da Câmara retirar-lhe-á a palavra.
§ 22 - Durante a Ordem do Dia, somente poderá ser argUida questao
de ordem atinente à mataria que nela figurar.
§ 32 - O Vereador falará uma vez sobre a mesma questao de ordem.
Art. 188 - A questão de ordem formulada no Plenário sera resolvida em definitivo pelo Presidente.
§ 12 - O Presidente não poderá negar a palavra ao Vereador que le
vantar questão de ordem, ressalvado o disposto no § 12 do artigo anterior.
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-6o-
§ 22 - Para resolver questão de ordem sobre materia constitucional ou relativa à Lei Orgânica, o Presidente da Câmara poderá ouvir a Comissão de Legislação e Redação.
Art. 189 - Poderá o Vereador, em qualquer fase dos trabalhos da
. - sessao, falar pela ordem, para reclamar observando. de disposiçao regimental.
Art. 190 - As decis-Oes de caráter normativo sobre questOes de ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro preprio e publicadas anualmente no final de cada sessao legislativa.
SUBSEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 191 - A discussão poderá ser adiada uma vez, a requerimento
escrito de qualquer Vereador.
,
Paragrafo unico - A aceitaçao do requerimento está subordinada as
seguintes condiç'Oes:
I - ser apresentado antes de iniciada a discussao, cujo
adiamento se requer;
II - prefixar o prazo de adiamento;
III - no estar a proposiçao em regime de urgencia.
SUBSEÇÃO VII
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 192 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - pela ausencia de oradores;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado
pelo Plenário.
,
Paragrafo unico - Somente sera permitido requerer-se, nos termos
do inciso III do caput deste artigo, o encerramento da discussão apOs terem falado, no mínimo, dois Vereadores favoráveis e dois contrários à mate
ria, entre os quais o autor, salvo desistencia expressa.
SEÇÃO IX
DA VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193 - A votaçao completa o turno regimental da discussão e ,
tambem, da tramitaçao.
§ 12 - As votaç'Oes devem processar-se logo apos o encerramento da discussao, se houver quorum.
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§ 22 - As votaçOes somente se interrompem por falta de nUmero.
§ 32 - Quando se esgotar o tempo regimental da sessao e a discussao de uma proposiçao ja tenha sido encerrada, considerar-se-á a sessao
prorrogada ate ser concluída a votação da materia.
Art. 194 - O Vereador presente no Plenário não poderá escusar-se
de votar, salvo:
I - na votaçao em processo nominal, quando podera abster-se
formalmente;
-
II - na votaçao de proposiçoes que envolvam interesse individual ou familiar do Vereador.
§ 12 - O Presidente da C'àmara votara em casos de empate e em mate
ria que exija maioria qualificada.
§ 22 - Em caso de empate em escrutínio secreto, proceder-se-á a
nova votaçao, e, permanecendo o empate, a materia fica prejudicada.
§ 32 - Os votos em branco, que ocorram nas votaçoes secretas e as
abstençoes pelo processo de votação nominal, somente serão computados para
efeito de quorum.
Art. 195 - Nas deliberaçoes em primeiro turno:
I - a discussão far-se-á englobadamente;
II - a votaçao, artigo por artigo.
§ 12 - A discussão e a votaçao, em primeiro turno, poderão ser fei
tas por titulos, capitulos ou seçoes, a requerimento verbal de Vereador ,
aprovado pelo Plenário.
§ 22 - As deliberaç'Oes, nas demais fases, processar-se-ao engloba
damente.
§ 32 A votaçao de emendas e substitutivos antecederá à votaçao
dos respectivos projetos.
SUBSEÇÃO II
DAS MODALIDADES E DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 196 - A votação poderá ser:
I - ostensiva, adotando-se um dos seguintes processos:
simbálico; ou
nominal.
II - secreta, por meio de cedulas.
processo
processo
,
Paragrafo unico - Decidido, previamente,
de votação para uma proposiçao, no sera
de votação.
pela CS.mara determinado
permitido para ela outro
das proposiç'Oes em geral, o
qualquer materia,
os contrarios a se levantarem.
convidará
que se utilizará na votaçao
da C2.mara, ao anunciar a votação de
a favor a permanecerem sentados e
Art. 197 - Pelo processo simbOlico,
Presidente
os Vereadores
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-62-
§ 12 - Ao proclamar o resultado manifesto dos votos, o Presidente
declarara quantos Vereadores votaram favoravel ou contrariamente a proposi
çao.
§ 22 - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir
aos Vereadores que se manifestem novamente.
32 - Do resultado da votaçao simbolica qualquer Vereador poderá
requerer verificaçao, mediante votaçao nominal.
Art. 198 - O processo nominal será utilizado:
Ti - nos casos em que seja exigido quorum de maioria absolu
ta ou de dois terços para aprovaçao da mataria;
II - por deliberaçao do Plenario, a requerimento verbal de
qualquer Vereador;
III - quando houver pedido de verificaçào, nos termos do 32
do artigo anterior.
§ 12 - O requerimento verbal no admitirá votaçao nominal;
§ 22 - Quando o Plenário no acatar requerimento de votaçao nominal, ser a vedado reapresenta-lo para a mesma proposiçào ou as que lhe forem acessorias.
Art. 199 - A votaçao nominal sera feita pela chamada dos presentes, procedida pelo Primeiro Secretário, devendo os Vereadores responder:
Ti - SIM, favoravelmente a proposiçào;
II - NÃO, contrariamente a proposiçào; ou
III - ABSTENHO-ME.
Paragrafo unico - O Presidente proclamara o resultado determinando contar o número de Vereadores que tenham votado SIM, dos que tenham votado MÃO e dos que se ABSTIVERAM.
Art. 200 - A votaçào por escrutínio secreto far-se-á mediante cedula, recolhida em urna à vista do Plenario, nos casos previstos no § 42
do artigo 21 deste Regimento.
SUBSEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
-
Art. 201 - Anunciada uma votaçao, o Vereador pode pedir a palavra
para encaminha-la, ainda que se trate de materia no sujeita a discussao ,
nos termos do inciso X do artigo 137 deste Regimento.
Parágrafo tInico - A palavra para encaminhamento de votaçao sera
- cedida preferencialmente ao autor da proposiçao, ao Relator e aos Lideres
de bancada ou de bloco parlamentar.
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SUBSEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 202 - O adiamento da votaçâ'o de qualquer proposiçao somente
pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento escrito de
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 12 - O adiamento da votaçã'o pode ser solicitado para os seguintes fins: A
I - audiencia de Comisso que sobre a proposiçao no se te
nha manifestado;
II - reexame da materia por uma ou mais ComissCies;
III - preenchimento de formalidade essencial;
A
IV - diligencia considerada imprescindível ao esclarecimento da materia.
§ 22 - O adiamento deverá ser proposto por tempo determinado, no
A
podendo ser superior a tres sessoes.
§ 32 - No será permitido adiamento de votaçao nos seguintes caSOS : A
I - materia em regime de urgencia;
II - veto.
SUBSEÇÃO V
DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 203 - Qualquer Vereador poderá pedir vistas sobre materia em
tramitaçao na Camara, observado o disposto nos g 22 e 32 do artigo anterior.
Parágrafo Unico - O pedido de vistas processar-se-á por requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.
SUBSEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 204 - Declaraç'ào de voto e o pronunciamento de Vereador sobre
,
os motivos que o levaram a manifestar-se contraria ou favoravelmente à
materia votada.
§ 12 - ApcSs a votaçao da proposiçâ'o no seu todo, o Vereador pode-
,
ra fazer declaraçao de voto, no prazo improrrogavel de dois minutos, mediante requerimento verbal nos termos do inciso X do artigo 137 deste Regi
mento.
§ 22 - No sera permitida a declaraçao de voto, quando o Vereador
tenha, na mesma votaçao, usado da prerrogativa que lhe confere o artigo 201
deste Regimento.
SEÇÃO X
DA REDAÇÃO DO VENCIDO E DA REDAÇÃO FINAL
SUBSEÇÃO I
DA REDAÇÃO DO VENCIDO
Art. 205 - Terminada a votaçà'o em primeiro turno, se alterados
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—64—
os projetos iro a Comisso de Legislaçao e Redaçao para redigir o venci—
do, ressalvado o disposto nos 'g 12 e 22 do artigo seguinte.
Paragrafo unico — A redaçao sera dispensada, salvo se houver ví— .* •
cio de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos apro—
vados, em primeiro turno, sem emendas.
SUBSEÇÃO II
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 206 — Ultimada a fase de votação, o projeto, com as respecti
vas emendas aprovadas, sera encaminhado, ressalvado o disposto nos §§ 12 e
22 deste artigo, para a Comissão de Legislação e Redação para a elaboração
da redação final, na conformidade com o deliberado pelo Plenário.
§ 12 — A Comisso da Administraçao Tributária, Financeira e Orça—
mentiria fara a redação final dos seguintes projetos de lei:
I — do plano plurianual;
II — das diretrizes orçamentárias;
III — do orçamento anual.
§ 22 — Compete a Mesa elaborar a redaçao final dos projetos de re
soluço de sua iniciativa privativa, nos termos do inciso XVII do caput do
artigo 24 deste Regimento, e dos que estabeleçam alteraçoes regimentais.
§ 32 — As Comiss'Oes, nos casos previstos no caput deste artigo e
em seu § 12, e a Mesa, nas hipoteses estabelecidas no parágrafo anterior:
I — terão o prazo de tres dias para elaboraçao da redaçao
final;
II — poderao apresentar, se necessario, emendas de redação.
§ 42 — Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, nos termos
do inciso III do caput do artigo 141 deste Regimento, dispensa de interstí
cio para que a redação final seja procedida pela Comissão competente ou pe
la Mesa, conforme o caso, na mesma sessao.
§ 52 — Aceita a dispensa de interstício, o Presidente determinará
à Comissão competente ou à Mesa que proceda, de imediato, à redação final
e submete'—la—á à deliberação do Plenário na mesma sessão.
§ 62 — A redação final e parte integrante do turno em que se con—
cluir a apreciação da materia.
Art. 207 — O projeto, com redação final elaborada por Comissão ou
pela Mesa, ficará, pelo prazo de tres s dias, disponível para o exame dos Ve
readores, ressalvado o disposto no § 52 do artigo anterior.
Parágrafo inico — A redaçao final será discutida e votada na ses—
sao imediata ao vencimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, ob
servada sua ressalva.
Art. 208 — Quando, apos a aprovaçao da redaçao final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correçao, da qual
dará conhecimento ao Plenário.
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§ 12 — Não havendo impugnação pelo Plenário, considerar—se—á acei
ta a correçao.
§ 22 — Havendo recurso, caberá a decisão ao Plenário.
SEÇÃO XI
DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO APROVADA
Art. 209 — A proposição aprovada em definitivo pela Câmara sera
encaminhada à sançao ou a promulgaçao, conforme o caso.
§ 12 — Tratando—se de projeto de lei, a proposição será encaminha
da em autografo a sançao, no prazo maximo de cinco dias titeis de sua apro-
-
vaçao.
§ 22 — Os autOgrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo
Plenário.
§ 32 — As resoluçOes serao promulgadas pelo Presidente.
Art. 210 — O veto não mantido pela Câmara cumpre o processo esta—
belecido pelos §§ 42 e 52 do artigo 146 deste Regimento.
SEÇÃO XII
DA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA
Art. 211 — Poderão ser apreciados conclusivamente pela Comisso de
Legislaçao e Redaçao, nos termos do inciso II do caput do artigo 35 deste
Regimento e de seu § 12, os projetos de resoluçao destinados a:
I — conceder autorização ao Prefeito para ausentar—se do
Município e conceder—lhe licença;
II — resolver definitivamente sobre acordos, convenios, con
sorcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao pa—
trimonio municipal.
§ 12 — Encerrada a apreciação conclusiva pela Comissão, a proposi
çao e respectivo parecer serao publicados em avulsos e remetidos a Mesa pa
ra serem comunicados ao Plenário na sessao imediatamente posterior ao seu
encaminhamento.
§ 22 — Se, na sessao indicada no parágrafo anterior, um terço dos
Vereadores interpuser recurso ao Plenário para a materia ser por ele apre—
ciada, o Presidente submete—lo—á a deliberaçao.
§ 32 — Não apresentado recurso ou improvido este, a materia sera
promulgada ou arquivada, conforme o caso.
§ 42 — Provido o recurso, a proposiçao cumprira a tramitaçao regi
mental.
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CAPÍTULO III
DAS MATÉ'RIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 212 - A Lei OrgSnica do Município poderá ser emendada median
te proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III - de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Munif ciplo.
Parágrafo unico - A Lei Organica no poder a ser emendada na vigen
cia de intervenção estadual no Município, de estado de defesa ou de estado
de sítio.
Art. 213 - A proposta de emenda a Lei Organica do Município, rece
bida pela Mesa, ser a numerada e publicada em avulsos para serem distribuidos aos Vereadores.
§ 12 - Distribuídos os avulsos, a proposta de emenda será encaminhada a Comisso de Legislaçao e Redaçao para cumprimento do que disp'Oe o
inciso II do caput do artigo 40 deste Regimento.
§ 22 - Concluindo a Comissão pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade da proposta de emenda, deve o parecer ser submetido
,
a deliberaçao do Plena= e, somente quando rejeitado o parecer, prossegui
,
ra a tramitaçao da materia.
Art. 214 - Admitida a proposta, o Presidente designará, nos termos da alínea "a" do inciso I do caput do artigo 47 deste Regimento, Comis
sao Especial para o exame do merito da proposição, a qual tera o prazo de
trinta dias uteis, a partir de sua constituiçao, para proferir parecer.
§ 12 - Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Vereadores exigido para apresentaçao da proposta, nos primeiros dez dias uteis do prazo
que lhe esta destinado para emitir parecer.
'5 22 - ApOs a publicação do parecer e num interstício de duas ses
soes, a proposta ser a incluida na Ordem do dia.
§ 32 - A proposta será discutida e votada pela CSmara em dois tur
nos, com interstício minimo de dez dias entre eles, considerando-se aprova
da se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos Vereadores, em votaçao
nominal.
Art. 215 - A materia constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessao legislativa.
Art. 216 - Aplicam-se à proposta de emenda à Lei OrgSnica, no que
no colidir com o estatuído nesta Seção, as disposiçO'es regimentais relati
-
vas ao tramite e apreciaçao dos projetos de lei.
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SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 217 — Qualquer um dos projetos de que trata esta Seçao, quan
do enviado à Câmara pelo Prefeito Municipal, será distribuído em avulsos
aos Vereadores e encaminhado a Comisso da Administraçao Tributaria, Finan
ceira e Orçamentária para, no prazo de trinta dias, receber parecer.
§ 12 — Da discussao e da votaçao do projeto na Comisso poderâo
participar, com direito a voz, OS Líderes de bancada partidária ou de blo—
co parlamentar.
§ 22 — Nos primeiros quinze dias do prazo previsto no caput deste
artigo, poderâo ser apresentadas emendas ao projeto.
§ 32 — Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Pre—
sidente da Comisso proferirá despacho de recebimento das emendas, que se-
-, f rao numeradas e distribuídas em avulsos, dando publicidade as que, por in—
constitucionais, ilegais ou anti—regimentais, deixar de receber.
§ 42 — Do despacho de no—recebimento de emendas caberá recurso
no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente da Câmara, que ter a quaren
ta e oito horas para decidir.
§ 52 — Esgotados os prazos dos paragrafos anteriores, o projeto se
ra encaminhado ao relator, para seu parecer.
Art. 218 — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I — sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias;
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulaçâo de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotaçoes para pessoal e seus encargos;
h) serviço da dívida;
c) transferncia para autarquias e fundaçges instituídas
e mantidas pelo Poder Ptiblico municipal.
III — sejam relacionadas com:
a) a correçao de erros ou omissges;
h) os dispositivos do projeto de lei.
Art. 219 — As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentá—
rias no poderio ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 220 — O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor
modificaçâo nos projetos a que se refere esta Seção, enquanto no for ini—
ciada, na Comisso da Administraçâo Tributária, Financeira e Orçamentária,
a votaçao do parecer relativamente a parte cuja alteraçao e proposta.
Paragrafo unico — A mensagem ser a encaminhada a Comisso, para pa
recer, e distribuída em avulsos aos Vereadores.
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Art. 221 - Enviado à Mesa, o parecer aprovado pela Comisso sera
publicado em avulsos, incluindo-se o respectivo projeto na Ordem do Dia da
sessao seguinte, para ser apreciado em primeiro turno pelo Plenário.
Paragrafo unico - Voltara o processo a Comisso da Administraçâ'o
Tributária, Financeira e Orçamentária, aprovado em primeiro turno, para a
redaçao do vencido.
Art. 222 - As sessa'es em que estiver em pauta o projeto terao uma
- ,
parte especifica da Ordem do Dia reservada a apreciaçao desta mataria, sen
do seu Expediente reduzido a trinta minutos.
Parágrafo Unico - As sess'Oes de que trata o caput deste artigo ,
serao prorrogadas, se necessario, pelo Presidente ate que se conclua a vo-
-
taça° da matjria.
Art. 223 - Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que no contrariar o dis
posto nesta Seçao, as demais normas relativas ao processo legislativo, em
especial as estabelecidas nos g 12 e 22 do artigo 32 e no § 12 do artigo
206 deste Regimento.
Art. 224 - A Comiss-a'o da Administraçâ'o Tributáxia, Financeira e
Orçamentaria, em atendimento a norma constitucional de assegurar a coope-
-
raçao das associaç'Oes representativas no planejamento municipal, promovera
audiencias públicas para discutir com a comunidade os projetos de lei mencionados no artigo anterior, na forma estabelecida neste Regimento.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE CÓDIGO E DOS ESTATUTOS
Art. 225 - COdigo j a reuniâ'o de disposiç'Oes legais sobre a mesma
matjria, de modo organico e sistematico, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a questâ'o tratada.
Art. 226 - Estatuto e o conjunto de normas e criterios disciplina
dores que regem fundamentalmente uma sociedade ou categoria.
Art. 227 - Os projetos de COdigos e de Estatutos, depois de
sentados em Plenário, sei- à.° publicados em avulsos e distribuídos aos
dores e encaminhados à Comisso de Legislaçâ'o e Redaçâ'o.
apreVerea
prazo de vinte dias, poderio os Vereadores encae sugestoes a
§ 12 - Durante o
minhar a Comisso emendas respeito.
§ 22 - A critjrio da Comisso, poderá ser solicitada assessoria
de Orgâ'o de assistencia tjcnica ou parecer de especialista sobre a materia, inclusive a de outra Comisso permanente.
§ 32 - Vencido o prazo estabelecido no § 12 deste artigo, a Gomis
sao ter a o prazo de vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugest'Oes que julgar convenientes.
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§ 42 - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu
parecer, o processo entrara para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 228 - O processo, no primeiro turno, será discutido e votado
por capitulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 12 - Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à Comissão
de Legislaçao e Redação para incorporação de emendas aprovadas.
§ 22 - Cumprido o que preceitua o parágrafo anterior, o processo
- segue a tramitaçao regimental das demais proposiçoes.
A
§ 32 - No cabe ao Prefeito pedido de urgencia para apreciaçâ'o de
projetos de cOdigos.
SEÇÃO IV
DO PLANO DIRETOR
Art. 229 - A tramitação do Plano Diretor obedecerá ao disposto na
Seção anterior.
- Paragrafo unico - A Comisso de Legislaçao e Redaçao promovera au
diencias publicas para a discussao do Plano Diretor, integrante do planeja
mento municipal, com as entidades representativas da comunidade.
SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM
SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 230 - A apreciaçao de projeto de lei de iniciativa do Prefei
A
to Municipal, para o qual tenha solicitado urgencia, findo o prazo de trin
A
ta dias de seu recebimento pela Camara, sem a manifestaçao definitiva do
Plenário, submeter-se-á ao disposto no parágrafo iinico do artigo 165 deste
Regimento.
A
§ 12 - A solicitaçao de regime de urgencia podera ser feita pelo
Prefeito depois da remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento
aplicando-se a partir do pedido o disposto no caput deste artigo.
§ 22 - Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos
de recesso da Câmara Municipal nem se aplicam aos projetos de lei complementar.
SEÇÃO VI
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS
AGENTES POLÍTICOS
A
Art. 231 - A Camara fixara a remuneraçao do Prefeito, do Vice-Pra
feito e dos Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a
A
subseqUente, ate tres meses antes da realizaçao do pleito municipal.
§ 12 - À Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamenta'entaria incumbe elaborar o projeto de resolução sobre a matjria a que se
refere o caput deste artigo, ate cento e oitenta dias anteriores à realiza
çao das eleiçoes para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
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§ 22 - O projeto de que trata o parágrafo anterior, será publicado em avulsos para serem distribuídos aos Vereadores que terão o prazo de
ate trinta dias, apos sua distribuiçao, para apresentaçao de emendas junto
- a Comisso.
§ 32 - Segue a materia, cumpridas as normas deste artigo, a trami
taçao dos demais projetos de resoluçao.
SEÇÃO VII
DO PROJETO DE FIXAÇÃO DO NUMERO DE VEREADORES
Art. 232 - O niimero de Vereadores será fixado proporcionalmente a
população do Município, nos termos da alínea "a" do inciso IV do artigo 29
da Constituição Federal, sendo:
,
I - ate cem mil habitantes, dezessete Vereadores;
II - ultrapassado o limite demográfico estabelecido no inci
.
_
so anterior, o numero de Vereadores ser a ampliado a proporçao de dois Vereadores para cada vinte mil habitantes;
III - de vinte e um o limite maximo do nUmero de Vereadores.
§ 12 - O ntImero de Vereadores somente poder a ser alterado de uma
legislatura para a subsequente.
§ 22 - A alteração do número de Vereadores, atendido o disposto
neste artigo, far-se-a mediante resolução, editada ate seis meses antes da
realização do pleito municipal, com base em dados fornecidos pelo Orgão
competente.
Art. 233 - A Comissão da Organização dos Poderes, verificada a ai
teraçao do numero de habitantes do Município, nos termos do inciso II do
caput do artigo anterior, elaborará projeto de resolução alterando o numero de Vereadores da CSmara.
§ 12 - A Comissão deverá apresentar a Mesa o projeto de resoluçao
ate o dia tres de março do ano em que se realizam as eleiçO'es municipais.
§ 22 - O projeto, observado o disposto nesta Seção, deverá cumprir a tramitação regimental das demais proposiçoes.
SEÇÃO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 234 - O Regimento Interno da Câmara poderá ser modificado ou
reformulado mediante projeto de resolução de iniciativa de Vereador, de Co
missão Permanente ou de Comissão Especial, para esta finalidade criada, ou
da Mesa.
§ 12 - Lido em Plenário, o projeto será encaminhado a Mesa, que
deverá opinar sobre o mesmo, no prazo de cinco dias.
§ 22 - Acatado pela Mesa, o projeto será publicado e distribuído
em avulsos aos Vereadores, para a apresentação de emendas, no prazo maximo
de dez dias de sua distribuição.
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§ 32 - A redaçâ'o do vencido e a redaçâ'o final do projeto cabe a
Mesa.
§ 42 - No se aplica ao projeto de iniciativa da Mesa o disposto
no § 12 deste artigo.
§ 52 - A apresentaçâ'o do projeto de modificaçâ'o ou reformulaç'ào
,
do Regimento Interno obedecera as normas regimentais para os demais projetos de resoluç'ào, ressalvado o disposto neste artigo.
Art. 235 - A Mesa fará a consolidaçà'o e a publicaçà'o das altera-
-
çoes introduzidas no Regimento Interno, juntamente com as decisoes de cara
ter normativo sobre quest'Oes de ordem, nos termos do artigo 190 deste Regi
mento.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
Art. 236 - A fiscalizaçâ'o contábil, financeira e orçamentaria
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administraçao di
reta, indireta, autárquica e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicaçao das subvençoes e rentincia de receitas, sera
exercida pela Camara, mediante controle externo e pelo controle interno de
cada Poder, observadas as normas legais.
§ 12 - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pilblica
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e va
lores pUblicos municipais ou pelos quais o Município responda, ou que, em
nome deste, assuma obrigaçO'es de natureza pecuniária.
§ 22 - O controle externo da Cai^ mara Municipal sera exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 32 - O parecer previ°, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as
contas que o Município deve anualmente prestar, so deixara de prevalecer
por decisâ'o de dois terços dos Vereadores.
Art. 237 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterà'o, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plu
rianual, a execuçao dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
,
o
-
a eficiencia, da gesto orçamentaria, financeira e patrimonial nos rgaos
e entidades da administraçâ'o municipal, bem como da aplicaçao de recursos
publicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operaçoes de credito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missà'o
institucional.
§ 12 - Compete à Comisso da Administraçao Tributaria, Fi
nanceira e Orçamentária a coordenaçà'o do sistema de controle interno d-a.
C'àmara.
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§ 22 — A Comisso, ao tomar conhecimento de qualquer irregularida
,
de ou ilegalidade, dela clara.. ciencia a Mesa, ao Plena= e ao Tribunal de
Contas.
Art. 238 — Compete às Comiss'Oes permanentes da Câmara, em articu-
-
laçao com a Comisso da Administraçao Tributaria, Financeira e Orçamenta—
ria, sob a coordenaçâ'o desta, exercer o acompanhamento e a fiscalizaçâ'o
contbil, financeira, orçamentria, operacional e patrimonial do Municl—
pio e das entidades da administraço direta, indireta, incluídas as autar—
quias, as fundaçoes e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder PU—
blico municipal.
SEÇÃO X
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 239 — O Prefeito prestar a Camara contas anuais da adminis-
-
-diek traçao municipal, em seus aspectos contabeis, financeiros e orçamentarios,
devidamente instruídas com parecer previo do Tribunal de Contas.
Paragrafo unico — A Camara no podera receber as contas encaminha
das pelo Prefeito sem o parecer previo do Tribunal de Contas.
Art. 240 — As contas do Prefeito e as da Camara Municipal, junta—
mente com o balanço, serâ'o enviadas ao Tribunal de Contas, ate 31 de março
do exercício seguinte.
§ 12 — O julgamento das contas fax—se—á no prazo rriximo de noven—
ta dias do recebimento do parecer pela Câmara, observado o disposto no § 32
do artigo 236 deste Regimento.
§ 22 — O prazo de que trata o paragrafo anterior, no corre no re
cesso.
§ 32 — É nulo o julgamento das contas do Prefeito e da Câmara pe—
lo Legislativo, quando o Tribunal de Contas no tenha exarado parecer
vio.
Art. 241 — A Mesa da Câmara deverá" enviar suas contas ao Executivo
f ate 12 de março do exercicio seguinte para encaminhamento, juntamente
com as contas do Prefeito, ao Tribunal de Contas.
Art. 242 — O Presidente, recebido o parecer do Tribunal de Con—
tas, independentemente da leitura em Plenario, fara distribuir cOpia do
mesmo, bem como do balanço anual, aos Vereadores, enviando o processo à Co
missao da Administraçao Tributaria, Financeira e Orçamentá'ria, que tera o
prazo de vinte dias para opinar sobre as contas do Município.
§ 12 — Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, a Co—
,
missâ* o apresentara ao PlemIrio projeto de resoluçao sobre a prestaçao de
contas.
§ 22 — Ate quinze dias apos o recebimento do processo, a Comis—
so recebera dos Vereadores pedidos, por escrito, de informaçoes sobre de—
terminados itens da prestaçâ'o de contas.
§ 32 — Pode a Comisso, para responder aos pedidos de informaçoes
previstos no pargrafo anterior ou para aclarar pontos constantes da pres—
taç'à:o de contas:
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I - vistoriar documentos nas repartiçges da Prefeitura;
II - solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito.
§ 42 - Cabe ao Vereador o direito de acompanhar os trabalhos da
Comisso, durante a tramitaço do processo neste Orgâ'o da Câmara.
Art. 243 - As sessoes em que estiver em pauta o projeto de resolu
çao a que se refere o § 12 do artigo anterior, terao uma parte específica
da Ordem do Dia reservada a apreciaçao desta materia, sendo o Expediente
reduzido a trinta minutos.
§ 12 - As sessges serâ'o prorrogadas, se necessexio, pelo Presiden
te ate que se conclua a votaçâ'o da materia.
§ 22 - Vencido o prazo estabelecido no § 12 do artigo 240 deste
A
Regimento, sem a deliberaço do Plenrio sobre as contas, a Camara funcionara em reunioes extraordinarias ate que se ultime a votaçâ'o do respectivo
M11
.111, projeto de resoluçao.
Art. 244 - O projeto de resoluçâ'o, contrario ao parecer do Tribunal de Contas, devera expressar os motivos da discordancia.
Art. 245 - Rejeitadas as contas, serâ'o elas remetidas imediatamen
te ao Ministerio Público, para os devidos fins.
Art. 246 - As decisges da Câmara sobre as contas da Mesa devero
ser publicadas na forma da lei.
SEÇÃO xi
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 247 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, sao
passíveis de destituiçâ'o, desde que exorbitem das atribuiçges a eles confe
ridas por este Regimento, ou se omitam no seu exercício, mediante resolu-
....- çao, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 248 - O início do processo de destituiçao dependeras de repre
sentaçao subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, com circunstancia
da fundamentaçâ'o sobre as irregularidades cometidas, necessariamente lida
em Plenexio por qualquer de seus signatrios.
Art. 249 - Oferecida a representaçao, constituir-se-a Comisso Es
pecial, nos termos regimentais.
- A
§ 12 - Concluindo a Comisso Especial pela procedencia das acusa-
-
çoes, apresentara projeto de resoluçao tratando da destituiçao de membros
da Mesa.
§ 22 - Se o parecer da Comisso Especial concluir pela improceden
cia das acusaçoes, ser a ele apreciado pelo Plenario, procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II - a remessa do processo a Comisso de Legislaçao e Reda-
-
çao, se rejeitado o parecer.
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§ 32 - Ocorrendo a hipOtese prevista no inciso II do parágrafo an
tenor, a Comisso de Legislaçao e Redaçao elaborará, dentro de quarenta e
oito horas da deliberaçâ'o pelo Plenário, projeto de resoluçâ'o dispondo sobre a destituiçao do acusado ou acusados.
Art. 250 - Cada Vereador disporá de quinze minutos para discutir
a mater• ia de que trata esta Seçao, ressalvado o disposto no § 12 deste artigo.
§ 12 - O Relator e o acusado ou acusados poderio usar da palavra,
por sessenta minutos, sendo-lhes vedada a cesso do tempo.
§ 22 - A preferencia na discussao sera dada, respectivamente, ao
Relator e ao acusado ou acusados.
Art. 251 - O membro da Mesa envolvido nas acusaça'es nà'opoderápar
-
ticipar dos trabalhos deste orgao da Camara, enquanto estiver sendo apre-
-sek ciado o parecer da Comisso Especial ou o projeto de resoluçâ'o respectivo,
estando igualmente impedido de votar no processo.
Paragrafo unico - Havendo o envolvimento de todos os componentes
da Mesa, presidirá os trabalhos o Vereador mais idoso entre os demais membros da Camara.
Art. 252 - Aprovado o projeto, a resoluçâ'o será promulgada e mandada a •publicaçao pelo Presidente em exercício na sessao em que for defini
tivamente aprovada a proposiçao, cumprindo o disposto no artigo 11 deste
Regimento.
TITULO VI
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 253 - O Vereador deve apresentar-se à Cà'illara durante a sessao legislativa ordinária ou extraordinaria, para participar das sessoesdo
Plenário e das reuniCies de Comisso de que seja membro, sendo-lhe assegura
do o direito, nos termos deste Regimento, de:
I - apresentar proposiç'Oes em geral;
II - discutir e deliberar sobre qualquer materia em aprecia
çao na Casa, salvo impedimentos regimentais;
III - integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar
e ser votado;
IV - encaminhar, atraves da Mesa, pedidos escritos de infor
maçoes ao Poder Executivo Municipal;
V - fazer uso da palavra;
VI - integrar as Comiss'Oes e representaçoes externas e desempenhar missà.o oficialmente autorizada;
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VII — promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou
orgaos da administraçao publica, os interesses publicos ou reivindicaçoes
coletivas;
VIII — realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do
mandato ou atender obrigaçoes político—partidarias decorrentes da represen
taçao.
Art. 254 — Os Vereadores gozam de inviolabilidade, por suas opi-
-
nioes, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscriçao do Mu—
nicípio.
Art. 255 — O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e
antes do termino do mandato, declaraçâ'o de bens e de suas fontes de renda.
Art. 256 — O Vereador que se afastar do exercício do mandato, pa—
ra ser investido nos cargos de Secretário ou Assessor municipal, deverá fa
zer comunicaçao escrita a Casa, bem como ao reassumir o lugar.
Art. 257 — Os Vereadores no serà'.o obrigados a testemunhar, peran
te a Camara, sobre:
I — informaçoes recebidas ou prestadas em razà'.o do exercl—
cio do mandato;
II — pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informa—
çoes.
CAPÍTULO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 258 — Os Vereadores no podero:
I — desde a expediçâ'o do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autar
guias, empresas publicas, sociedades de economia mista ou concessionarias
,
de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
h) aceitar ou exercer cargo, funçao ou emprego remunera—
do, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constan—
tes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovaçâ'o em con—
curso publico.
II — desde a posse:
a) ser proprietarios, controladores ou diretores de em—
presa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exer
cer funçao remunerada;
h) ocupar cargo ou funçao de que sejam demissiveis ad nu
tum, nas entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior, salvo os
cargos de Secretario ou Assessor municipal;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso anterior;
ser titulares de mais de um cargo ou mandato publico
eletivo.
Art. 259 — O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, pa
ra efeitos regimentais, o direito a cargos ou funçoes que ocupar em razao
dela, exceto em relaçâ'o aos cargos da Mesa, observado o disposto no § 22
do artigo 37 deste Regimento.
411111i,
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-01111r
CAPITULO III
DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 260 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibiçoes estabelecidas no
artigo 258 deste Regimento;
II - cujo procedimento for declarado incompativel com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa ,
, A -
a terça parte das sessoes ordinarias da Camara, salvo licença ou missa°
por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituiçao Federal;
VI - que sofrer condenaçâ'o criminal em sentença transitada
em julgado;
VII - que no residir no Municipio;
VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data fixada, nos termos do § 62 do artigo 62 deste Regimento.
§ 12 - Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a
perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocaçao da Mesa ou de partido político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 22 - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do
caput deste artigo, a perda ser a declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocaçao de qualquer dos Vereadores ou de partido político representa
do na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 32 - A representaçao, nos casos dos incisos I, II e VI do caput
deste artigo, ser a encaminhada a Comisso da Organizaço dos Poderes, observadas as seguintes normas:
I - recebida e processada na Comisso, será fornecida co-
-
pia da representaçao ao Vereador, que tera o prazo de vinte dias para apre
sentar defesa e indicar provas;
II - se a defesa no for apresentada, o Presidente da Gomis
A
so indicara defensor dativo para oferece-la em igual prazo;
, A
III - apresentada a defesa, a Comisso procederá as diligen-
.
cias e a instruçao probatoria que entender necessarias, finda as quais
proferirá parecer no prazo de vinte dias Uteis, concluindo pela proceÚncia da representaçao ou por seu arquivamento;
IV - procedente a representaçâ'o, a Comisso elaborara proje
to de resoluçâ'o no sentido da perda do mandato, submetendo-o a deliberaçao
do Plenário, nos termos do processo legislativo definido neste Regimento.
Art. 261 - No perderá o mandato o Vereador:
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-77-
I - investido em cargo de Secretrio ou Assessor municipal;
II - licenciado pela Câmara, nos termos dos incisos I usque
III do caput do artigo 264 deste Regimento.
Art. 262 - Extingue-se o mandato:
I - por falecimento;
II - por renuncia formalizada.
§ 12 - A rentincia ao mandato deve ser manifestada por escrito e
dirigida ao Presidente da Câmara, tornando-se efetiva e irretratvel depois de lida no Pequeno Expediente da sessao imediatamente subseqUente ao
pedido.
§ 22 - O Presidente da Câmara, nos casos definidos no caput deste
artigo, declarara a extinga() do mandato.
CAPITULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 263 - As vagas, na Camara, verificar-se-â'o em virtude de:
I - extinçao de mandato, nos termos do artigo anterior;
II - perda de mandato, conforme dispge o artigo 260 deste
Regimento.
CAPITULO V
DA LICENÇA
Art. 264 - O Vereador poder obter licença:
I - para desempenhar missao temporaria de carater cultural
ou de interesse do Município;
II - por motivo de doença comprovada;
III - para tratar, sem remuneraçao, de interesse particular,
desde que o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sessao legis
lativa;
IV - para investidura em cargo de Secretrio ou Assessor mu
nicipal.
§ 12 - Licenciado pelos motivos de que tratam os incisos I e II
do caput deste artigo, o Vereador far jus à sua remuneraçâ'o como se em
f . exercido do mandato estivesse.
§ 22 - Na hipOtese do inciso IV do caput deste artigo, o Vereador
podera optar pela remuneraçâ'o do mandato ou do cargo em que for investido
e ser a considerado automaticamente licenciado, observado o disposto no artigo 256 deste Regimento.
§ 32 - A licença no poder ser inferior a trinta dias.
§ 42 - O Vereador licenciado no poder reassumir o mandato antes
de findo o prazo concedido para a licença.
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Art. 265 - As licenças serão concedidas, mediante requerimento
fundamentado do interessado, por:
I - ato da Mesa, no caso de licença por motivo de doença
• II - resoluçao, nas hipoteses previstas nos incisos I e III
do caput do artigo anterior.
- Paragrafo unico - No caso de investidura, cumpre-se o que dispoe
o § 22 do artigo anterior.
CAPITULO VI
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 266 - A Mesa convocara o Suplente de Vereador, nos casos de:
I - ocorrencia de vaga;
II - investidura do titular nos cargos definidos no inciso
I do artigo 261 deste Regimento;
III - licenças previstas nos incisos II usque IV do caput do
artigo 264 deste Regimento.
§ 12 - Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciencia
por escrito a Mesa, que convocara o Suplente imediato.
§ 22 - O Suplente convocado, ressalvada a hipOtese prevista no pa
,
ragrafo anterior, devera tomar posse no prazo maximo de dez dias da convo-
-
caçao, prestando compromisso na primeira sessao da Camara, apos a posse.
§ 32 - Será considerado renunciante o Suplente convocado que não
,
cumprir, salvo motivo justificado aceito pelo Plenario, o que preceitua o
paragrafo anterior, devendo a Camara convocar o Suplente imediato.
§ 42 - O Suplente de Vereador, quando convocado para substituição
temporaria, no podera ser escolhido para cargos da Mesa.
Art. 267 - Ocorrendo vaga e no havendo Suplente, far-se-a elei-
-
çao, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral por solicitaçao do Presidente da Câmara, se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato.
CAPITULO VII
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 268 - O exercício da vereança por servidor ptIblico obedecerá
ao disposto nos incisos III, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal.
CAPITULO VIII
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 269 - O Vereador que descumprirosdeveres decorrentes do man
dato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito
ao processo e as penalidades previstas neste Regimento.
§ 12 - Constituem penalidades:
I - censura;
II - impedimento temporário do exercício do mandato, não ex
cedente a trinta dias;
III - perda do mandato.
comprovada;
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-79-
§ 22 - Considera-se atentatOrio ao decoro parlamentar usar, em
discurso ou proposição, expresses que configurem crimes contra a honra ou
contenham incitamento à prática de crimes.
32 - E incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Cama
ra;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do
mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 270 - A censura será verbal ou escrita.
§ 12 - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente
da Camara ou de Comisso, no ambito desta, ou por quem o substituir, ao Ve
reador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - perturbar a ordem das sessoes da Camara ou das reuniges
de Comissão.
§ 22 - A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expresses atenta-
,
torias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Cama
ra ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comis-
-
sao.
Art. 271 - Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador
que:
I - reincidir nas hipoteses previstas nos paragrafos do ar
tigo antecedente;
II - praticar transgressao grave ou reiterada aos preceitos
deste Regimento;
III - revelar contendo de debates, deliberaçges ou documentos que a Camara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos.
§ 12 - Nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, a
penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
§ 22 - A penalidade prevista no parágrafo anterior ser a formaliza
da por ato da Mesa.
Art. 272 - A perda do mandato de Vereador, por procedimento incom
patível com o decoro parlamentar, dar-se- a na forma do § 32 do artigo 260
deste Regimento.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPITULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 273 - Os serviços administrativos da Camara organizar-se-ao
- ,
por regulamento específico, baixado mediante resoluçao, nos termos das ali _
neas do inciso III do artigo 74 deste Regimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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—80—
§ 12 — Os serviços administrativos ficarâ'o sob a coordenaçâ'o da
Diretoria Geral da Câmara, subordinada diretamente à Mesa.
§ 22 — Cabe à Mesa expedir normas ou instruçges complementares ao
regulamento de que trata o caput deste artigo, considerado parte integran—
te deste Regimento.
CAPITULO II
DO CONTROLE INTERNO
Art. 274 — O controle interno da Camara ser a exercido nos termos
do artigo 237 e paragrafos deste Regimento.
CAPITULO III
DA POLICIA DA CÂMARA
Art. 275 — A Mesa far manter a ordem e a disciplina nas instala—
çoes da Câmara e nas adjacencias sob sua administraçâ'o.
Art. 276 — Compete privativamente à Mesa dispor sobre o policia—
mento do recinto da Camara.
Paragrafo unico — Pode a Mesa, atraves do Presidente, solicitar
força necessria à manutençâ'o da ordem.
Art. 277 — Qualquer cidacião poder assistir às sessges da Camara,
na parte do recinto que lhe e reservada, desde que:
I — se apresente decentemente trajado;
II — se mantenha em silencio, durante os trabalhos;
III — no manifeste apoio ou desaprovaçâ'o ao que se passa no
Plená.rio;
IV — atenda as determinaçges da Mesa;
V — no interpele os Vereadores, em sessâ'o;
VI — cumpra o que preceitua o artigo 279 deste Regimento.
Paragrafo unico — Pela inobservancia das exigencias formuladas nos
incisos do caput deste artigo, poderio os assistentes ser obrigados, pela
Mesa, a se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medi
das.
Art. 278 — Se, no recinto do Plenario, for cometida qualquer infra
çao penal, o Presidente fara prisao em flagrante, encaminhando o infrator
a autoridade competente para lavratura do auto e instauraçao do processo—
crime correspondente.
Paragrafo único — Se no houver flagrante, no caso previsto no ca
put deste artigo, o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade competente para a instauraçao do inquerito respectivo.
Art. 279 — proibido o porte de arma, excetuados os membros da
segurança, no recinto da Câmara.
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CAPITULO IV
DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA PELA COMUNIDADE
Art. 280 — Pode o Presidente da Câmara autorizar, resguardados
prioritariamente os trabalhos legislativos, o uso das dependencias inter—
nas e externas da Casa por segmentos organizados da comunidade, para a rea
lizaçâ'o de manifestaçCies pálicas, conferencias, debates, palestras, semi—
,
narlos ou exposiçoes.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPITULO I
DA SOBERANIA POPULAR
Art. 281 — A soberania popular e exercida pelo sufrAgio universal
e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos ter= da
lei complementar, mediante:
I — plebiscito;
II — referendo;
III — iniciativa popular, nos termos dos artigos 285 usque
287 deste Regimento.
SEÇÃO I
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 282 — O plebiscito e a manifestaçâ'o do eleitorado municipal
sobre fato específico, decisà'o política, programa ou obra.
§ 12 — O plebiscito ser., convocado pela Câmara Municipal, atraves
de resoluçà'o, deliberando sobre requerimento apresentado:
I — por um minimo de cinco por cento do eleitorado do Muni
f ciplo;
II — pelo Prefeito Municipal;
III — pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores.
§ 22 — Independe de requerimento a convocaçâ'o de plebiscito para
decidir sobre criaçao e supresso de distritos.
§ 32 — E' permitido circunscrever o plebiscito a area ou populaça°
diretamente interessada na decisâ'o a ser tomada, o que deve constar do ato
de sua convocaçao.
Art. 283 — O referendo a manifestaçâ'o do eleitorado sobre lei
municipal ou parte dela.
Paragrafo unico — A realizaçao de referendo ser a autorizada pela
Camara, por resoluçao, atendendo requerimento encaminhado nos termos do in
ciso I do § 12 do artigo anterior.
Art. 284 — Aplicam—se à realizaçâ'o de plebiscito ou de referendo
as normas constantes nesta Seçâ'o e em lei complementar.
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§ 12 - Considera-se definitiva a decisâ'o que obtenha a maioria
dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores
do Município, ressalvado o disposto no § 32 do artigo 282 deste Regimento.
§ 29 - A realizaçà'.o de plebiscito ou referendo, tanto quanto possivel, coincidira com eleiç'Oes no Município.
§ 32 - O Município devera alocar recursos financeiros necessrios
a realizaçao de plebiscito ou referendo.
§ 42 - A Cás mara organizar, solicitando a cooperaçao da Justiça
Eleitoral, a votaçâ'o para efetivaç'ào de um dos instrumentos de manifestaçao da soberania popular, indicados neste artigo.
SEÇÃO II
DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETO DE LEI
Art. 285 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresenta-
-
çao a Camara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de
bairro ou de distritos, atravs da manifestaço de, pelo menos, cinco por
cento do eleitorado municipal.
§ 12 - A apresentaçâ'o de projeto de lei de iniciativa popular sera formulada em listas de assinatura de cada eleitor, acompanhada de seu
nome completo e legível, endereço e n° do titulo de eleitor.
,
§ 22 - Sera licito a entidades da sociedade civil, em numero nunca inferior a dez, patrocinar a apresentaçao de projeto de lei de iniciati
va popular.
§ 32 - O projeto devera ser encaminhado à Mesa da C:imara, cumpridas as exigencias estabelecidas num dos paragrafos anteriores.
Art. 286 - O projeto de lei de iniciativa popular ter a mesma
tramitaçao dos demais, integrando sua numeraçao geral.
§ 12 - Cada projeto de lei devera'circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrrio, ser desdobrado pela Comisso de Legislaço
e Redaçâ'o, em proposiç'Oes autOnomas, para tramitaçao em separado.
§ 22 - N.:() se rejeitar, liminarmente, projeto de lei de iniciati
e, •
va popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeiçoes de tecnica legislativa, observado, neste caso, o disposto no § 32 do artigo 105 deste
Regimento.
§ 32 - A Mesa designará' Vereador para exercer, em relaçâ'o ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuiçoes conferidos
por este Regimento ao autor de proposiçâ'o, devendo a escolha recair sobre
A
quem tenha sido, com sua anuncia, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatrio do projeto.
A .
§ 42 - A Comisso competente ouvira em audiencia publica os in _
teressados, nos termos do disposto no Capitulo seguinte.
§ 52 - A CSmara dever manifestar-se conclusivamente pela aprovaçao, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeiçâ'o do projeto de lei
de iniciativa popular.
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Estado do Paraná
ck•ft.•
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SEÇÃO III
DA PROPOSTA POPULAR DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 287 - A Lei Organica do Municipio poder a ser emendada median
te proposta encaminhada por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do
Município, nos termos do inciso III do caput do artigo 212 deste Regimento.
Paragrafo unico - Aplica-se ao encaminhamento e a tramitaçao de
proposta popular de emenda a Lei Organica, no que couber, as normas estabe
lecidas na Seção anterior e nos artigos 212 usque 216 deste Regimento.
CAPITULO II
DA AUDIUCIA PÚBLICA
Art. 288 - Cada Comisso poder a realizar audiencia publica com en
tidade da sociedade civil para instruir materia legislativa em tramite
bem como para tratar de assuntos de interesse pilblico relevante, atinentes
a sua area de atuaçao, mediante proposta de qualquer membro ou por solici-
-
taçao de entidade interessada.
Par4grafo inico - E obrigatOria a realizaço de audiencia ptiblica, na Comisso competente, para discussão de:
-
I - proposiçao de iniciativa popular;
II - projetos de lei referentes ao planejamento municipal ,
principalmente, os:
a) do plano diretor;
h) do plano plurianual;
das diretrizes orçamentarias;
do orçamento anual.
Art. 289 - A Comissão, aprovada a realização de audancia
ou no caso previsto no paragrafo unico do artigo anterior, selecionara para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo a seu Presidente expedir
os convites.
§ 12 - Na hipOtese de haver defensores e opositores relativamente
a mataria objeto de exame, a Comisso procedera de forma que se possibilite a audiencia das diversas correntes de opiniao.
§ 22 - O convidado devera limitar-se ao tema ou questão em debate
-
e dispor, apara tanto, de vinte minutos, prorrogveis a juizo da Comisso,
no podendo ser aparteado.
§ 32 — Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem
dos trabalhos, o Presidente da Comissão poder adverti-lo, cassar-lhe a pa
lavra ou pedir-lhe que se retire do recinto.
§ 42 - A parte convidada poder valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissao.
-
52 - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderao faze-lo estritamente sobre o assunto da exposiçao, pelo prazo de tres
minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parará
..e• o Nw•
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Art. 290 - Da audancia pUblica lavrar-se--ai ata, arquivando-se, no
A -
ambito da Comisso, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompa
nharem.
CAPITULO III
DA COMISSÃO GERAL
Art. 291 - O Plenário transformar-se-á em Comisso Geral, sob a
A
presidencia do Presidente da CSmara, para audiencia publica com a comunida
de: ,
I - no caso previsto no paragrafo único do artigo 183 deste Regimento, na discussi'o das seguintes proposiç'Oes de iniciativa popular: , A
a) proposta de emenda a Lei Organica do Município;
h) projeto de lei.
II - a fim de discutir com segmentos organizados assuntos
de interesse publico relevante, independente da realizaçao de sessao da Ca _
domk mara.
§ 12 - A transformaçao prevista no inciso I do caput deste artigo
e automatica e independe de solicitaçao.
§ 22 - A solicitaçao para transformaçao do Plenario em Comisso
Geral, nos termos do inciso II do caput deste artigo, submetida a delibera
çao do colegiado soberano, ser a apresentada à Mesa por, pelo menos:
I - cinco entidades representativas da comunidade, encabeçando lista com, no mínimo, cem assinaturas de eleitores do Município;
II - um terço dos Vereadores;
III - uma Comisso Permanente.
§ 32 - Aplica-se, no que couber, à realizaçâ'o de audiencia piiblica pela Comisso Geral o disposto no Capítulo anterior.
CAPITULO IV
DO CONTROLE POPULAR
Art. 292 - As contas do Município ficarã'o, durante sessenta dias,
anualmente, à disposiçà'o de qualquer contribuinte, para exame e aprecia-
- .
çao, o qual poder a questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
.
Par grafoúnico - As contas estarao a disposiçao dos contribuintes, na CSmara Municipal, em local de fácil acesso ao pilblico.
CAPITULO V
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE
PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 293 - As petiçges, reclamaçoes ou representaçoes de qualquer
pessoa física ou jurídica contra ato ou omisso das autoridades e entidades publicas, ou imputadas a membro da Casa, serao recebidas e examinadas
pelas Comissges ou pela Mesa, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato;
A
II - o assunto envolva materia de competencia do colegiado.
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Estado do Paraná
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§ 12 - O membro da Comisso ou da Mesa a que for distribuído o
processo, apresentarâ relatOrio do qual dar â ciencia aos interessados.
§ 22 - A representaçã'o de partido politico, nos termos do § 22 do
artigo 260 deste Regimento, cumpre tramitaço prOpria, regimentalmente definida.
Art. 294 - Todos tem direito de receber da Câmara, atraves da Mesa, informaçges de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serâ'o prestadas, no prazo mâximo de quinze dias, sob pena de
responsabilidade.
Art. 295 - Qualquer cidacGo, partido político, associaçao ou sindicato e parte legítima para, atraves da Câmara, denunciar formalmente irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 296 - A participaço da sociedade civil poder â ser exercida,
tambem, atraves do fornecimento de pareceres tecnicos, exposiçoes e propos
tas oriundas de entidades tecnico-científicas e culturais, de associaçges
e sindicatos e demais instituiçges representativas.
Parâgrafo único - Os subsídios apresentados pela sociedade civil
serao examinados por Comisso cuja area de atuaçao tenha pertinencia com a
mataria contida em documento encaminhado.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS
CAPÍTULO I
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 297 - A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-a na data e com o objetivo estabelecido no inciso II do artigo 42 deste Regimento.
§ 12 - O Presidente da Câmara, aberta a sesso solene para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, designara Comisso de Vereadores para
recebe-los e introduzi-los no Plenârio.
§ 22 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarao assento ao lado do
Presidente da Câmara.
§ 32 - A posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos ser a procedida pela Câmara empossada em 12 de janeiro do ano subsequente ao da eleiçao.
Art. 298 - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarâ'o individualmente o seguinte compromisso: "PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS TOLEDANOS OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES
SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRIN
DO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOC?e)
CIA."
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-411,
Par grafoúnico - Prestado o compromisso, o Presidente da Camara
declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, lavrando-se termo em li
vro proprio.
Art. 299 - Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou
ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o dispos
to nos artigos anteriores deste Capitulo, no que couber.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS
,
Art. 300 - Os titulares dos orgaos da administraçao direta, indireta, autarquica e fundacional do Município poderio ser convocados pela Ca
mara para prestarem informaçoes sobre assuntos de sua competencia administrativa.
§ 12 - A convocaçâ'o dependerá de requerimento escrito, aprovado
pelo Plenário, devendo indicar os assuntos que serao formulados ao servidor convocado.
.
§ 22 - Aprovado o requerimento, o Presidente expedira ofício ao
Prefeito dando ciencia da convocaçâ'o e estabelecendo dia e horário para o
comparecimento do servidor convocado.
Art. 301 - A Camara Municipal, no dia e hora de que trata o § 22
do artigo anterior, reunir-se-a em sessao especial com o fim unico de ouvir o titular convocado.
§ 12 - Aberta a sessao, o Presidente concederá a palavra ao Verea
dor autor do requerimento, o qual fara breve explanaçao sobre os motivos
da convocaçao.
§ 22 - Com a palavra, o servidor convocado poder a dispor do prazo
de quinze minutos para abordar o assunto da convocaçâ'o, seguindo-se os debates referentes ao tema específico.
§ 32 - Os Vereadores poderâ'o formular perguntas ao servidor convo
cado, devendo restringir-se à materia em debate.
CAPITULO III
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 302 - A requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos
Vereadores, a Camara Municipal poder a convidar autoridades ligadas a admi-
-
nistraçao publica para falarem sobre materia de interesse do Município.
Art. 303 - Aceito o convite pela autoridade, a Presidencia convocara sessao especial para ouvi-la.
Paragrafo unico - Aplicar-se-ao a esta sessao, no que couber, as
normas estabelecidas nos g,12 usque 32 do artigo 301 deste Regimento.
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CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS
Art. 304 — Compete à Câmara solicitar ao Prefeito informaçg'es e
documentos que as esclareçam, sobre fato relacionado com materia legislati
va em tramite ou sujeita a fiscalizaçao da Camara.
§ 12 — As informaçges serão solicitadas por qualquer Vereador, em
requerimento escrito nos termos do inciso IV do artigo 141 deste Regimen—
to.
§ 22 — O Prefeito terá o prazo maximo de trinta dias para prestar
as informaçges requeridas pela Câmara e enviar—lhe os documentos solicita—
dos.
§ 32 — As proviÚncias a que se refere o caput deste artigo, pode
rao ser formuladas por Comisso da Camara, nos termos do inciso VII do ca—
put do artigo 35 deste Regimento.
§ 42 — Poderá o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo
de que trata o parágrafo 22 deste artigo, sendo o pedido submetido à deli—
beração do Plenário.
Art. 305 — Os pedidos de informaçg'es e de envio de documentos po-
-
derao ser reiterados, pelo mesmo processo regimental, desde que o teor da
resposta no satisfaça ao autor da proposição.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 306 — Ao Plenário cabe recurso à decisão ou omissão do Presi
dente sobre:
— quest:ão de ordem; ou
II — recebimento de proposição de qualquer Vereador.
§ 12 — A decisão do Presidente prevalecerá ate a deliberação em
contrário do Plenário.
§ 22 — O recurso deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do
prazo improrrogável de dois dias ilteis da decisão, atraves de requerimento
escrito.
§ 32 — O Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois
,
dias úteis, dar provimento ao recurso ou, em caso contrario, informa—lo a
Comissão de Legislação e Redação.
§ 42 — Dentro do prazo improrrogável de dois dias, a Comissão de
Legislaçao e Redaçao devera emitir parecer sobre o assunto.
§ 52 — O recurso, juntamente com o parecer emitido, ser a obrigato
riamente incluldo na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte àquela em
que o Presidente tiver recebido concluso o processo.
§ 62 — O Presidente, aprovado o recurso, deverá fazer observar a
decisão soberana do Plenário e cumpri—la fielmente, sob pena de sujeitar—se
a processo de destituição do cargo.
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§ 72 - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será. integral
mente mantida.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 307 - Nos dias de sessão, deverão ser hasteadas, no edifício
da Câmara e na Sala das Sessges, as bandeiras do Brasil, do Estado do Para
na e do Município.
Art. 308 - Os prazos previstos neste Regimento, salvo disposição
em contrârio, serão contados em dias corridos.
§ 12 - Exclui-se do computo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 22 - Os prazos, salvo disposição em contrârio, ficarão suspensos durante os períodos de recesso.
Art. 309 - vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer
das dependencias da Camara.
Art. 310 - A Camara Municipal fixara, por resoluçao especifica ,
tornando-se parte deste Regimento, os criterios para concessão de honrarias e conferir homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, à Democracia ou ao povo brasileiro.
Art. 311 - A Mesa providenciara' a publicação, respeitados os preceitos legais, de:
I - emenda à Lei Orgânica do Município;
II - resolução promulgada pela Mesa;
III - lei promulgada nos termos do § 52 do artigo 146 deste
Regimento e de seu artigo 147;
IV - atos referentes a:
a) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
h) definição da competencia dos Orgãos e das atribuiçges
dos servidores publicos da Camara;
aprovaçao de regulamentos;
provimento e vacancia de cargos publicos e demais atos
de efeito individual relativos aos servidores da Câmara;
edital de licitação.
- - ,
§ 12 - Os atos no normativos, de publicaçao obrigatoria, poderão
ser divulgados resumidamente, em especial os contratos resultantes de lici _
§ 29 - Publicar-se-â, por qualquer meio de divulgação,
te, o movimento do caixa do dia anterior.
diariamente,
taçao.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná,
em 3 de dezembro de 1990.
JO NO CANEVESI
L A DONIZETTI ALVES
LEO INÁCI .ANSCHAU
4,
O G MOA PIZZATTO
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
§ 32 — Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicaçâ'o.
Art. 312 — A CSmara comemorará, anualmente, em 27 de março, ani—
,
versario da promulgaçao da Lei Organica, o Dia da Autonomia do Município.
Parágrafo Ilnico — Para registrar o evento, a Camara Municipal po—
derá promover conferencias e debates sobre quest'Oes de interesse do Municl
pio e de sua populaçSo.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
o -"%•,.
ÍNDICE
TÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE (arts. 12 e 22)
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS (arts. 32 e 42)
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
SEÇÃO I
DA POSSE DOS VEREADORES (arts. 52 e 62)
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA (arts. 72 a 11)
SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA (art. 12)
CAPÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS
SEÇÃO I
DAS BANCADAS (arts. 13 a 17)
SEÇÃO II
DOS BLOCOS PARLAMENTARES (art. 18)
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO (art. 19)
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO (arts. 20 e 21)
CAPÍTULO III
DA MESA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETENCIA (arts. 22 a 24)
SEÇÃO II
DA PRESIDENCIA (arts. 25 a 27)
SEÇÃO III
DA SECRETARIA (arts. 28 e 29)
CAPÍTULO IV
DO COLÉGIO DE LíDERES (arts. 30 e 31)
CAPÍTULO V
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR (art. 32)
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná.
CAPITULO VI
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 33 a 35)
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO (arts. 36 a 38)
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS (arts. 39 a 45)
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS (art. 46)
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS (art. 47)
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUERITO (arts. 48 e 49)
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO arts. 50 e 51)
SEÇÃO IV
DA PRESIDENCIA DAS COMISSÕES (arts. 52 a 54)
SEÇÃO V
DAS VAGAS (art. 55)
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES (arts. 56 a 58)
SEÇÃO VII
DA ORDEM DOS TRABALHOS arts. 59 e 60)
SEÇÃO VIII
DOS PRAZOS (arts. 61 e 62)
SEÇÃO IX
DOS PARECERES (arts. 63 a 69)
SEÇÃO X
DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES (arts. 70 e 71)
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA (art. 72)
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA (arts. 73 a 75)
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 76 a 79)
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
(:), Nw•
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS (arts. 80 e 81)
SUBSEÇÃO I
DO EXPEDIENTE (arts. 82 a 84)
SUBSEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA (arts. 85 a 89)
SUBSEÇÃO III
DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES (arts. 90 a 92)
SEÇÃO II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS (arts. 93 a 95)
-mak SEÇÃO III
DAS SESSÕES SOLENES (art. 96)
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES ESPECIAIS (art. 97)
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS (arts. 98 a 100)
CAPÍTULO IV
DA ATA (arts. 101 e 102)
TÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 103 a 109)
SEÇÃO II
DOS PROJETOS (arts. 110 a 115)
SUBSEÇÃO I
DOS PROJETOS DE LEI (arts. 116 a 119)
SUBSEÇÃO II
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO (arts. 120 a 123)
SEÇÃO III
DAS EMENDAS E DO SUBSTITUTIVO (arts. 124 a 131)
SEÇÃO IV
DAS INDICAÇÕES (arts. 132 a 134)
SEÇÃO V
DOS REQUERIMENTOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 135 e 136)
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
c).•Nw
-4-
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUBMETIDOS A DESPACHO DO PRESIDENTE (arts. 137 a 139)
SUBSEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO (arts. 140 e 141)
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 142 a 144)
SEÇÃO VI
DAS MOÇÕES (art. 145)
SEÇÃO VII
DO VETO (arts. 146 a 148)
CAPÍTULO II
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DA TRAMITAÇÃO (arts. 149 a 154)
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES arts. 155 a 160)
SEÇÃO III
DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES (arts. 161 e 162)
SEÇÃO IV
DO INTERSTÍCIO (art. 163)
SEÇÃO V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO (art. 164)
SUBSEÇÃO I
DAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (art. 165)
SUBSEÇÃO II
DA URGÊNCIA (arts. 166 e 167)
SUBSEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA (art. 168)
SEÇÃO VI
DO DESTAQUE (arts. 169 e 170)
SEÇÃO VII
DA PREJUDICIALIDADE (arts. 171 a 173)
SEÇÃO VIII
DA DISCUSSÃO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 174 a 179)
SUBSEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA (arts. 180 a 183)
SUBSEÇÃO III
DO APARTE (art. 184)
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
••='
-5-
SUBSEÇÃO IV
DOS PRAZOS PARA O USO DA PALAVRA (art. 185)
SUBSEÇÃO V
DA QUESTÃO DE ORDEM (arts. 186 a 190)
SUBSEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO (art. 190)
SUBSEÇÃO VII
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO (art. 192)
SEÇÃO IX
DA VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 193 a 195)
SUBSEÇÃO II
DAS MODALIDADES E DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO (arts. 196 a 200)
SUBSEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO (art. 201)
SUBSEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO (art. 202)
SUBSEÇÃO V
DO PEDIDO DE VISTAS (art. 203)
SUBSEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTO (art. 204)
SEÇÃO X
DA REDAÇÃO DO VENCIDO E DA REDAÇÃO FINAL
SUBSEÇÃO I
DA REDAÇÃO DO VENCIDO (art. 205)
SUBSEÇÃO II
DA REDAÇÃO FINAL (arts. 206 a 208)
SEÇÃO XI
DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO APROVADA (arts. 209 e 210)
SEÇÃO XII
DA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA (art. 211)
CAPÍTULO III
DAS MATÈ'RIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA (arts. 212 a 216)
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
E DO ORÇAMENTO ANUAL (arts. 217 a 224)
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE CÓDIGO E DOS ESTATUTOS (arts. 225 a 228)
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
-6--
SEÇÃO IV
DO PLANO DIRETOR (art. 229)
SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
(art. 230)
SEÇÃO VI
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS (art. 231)
SEÇÃO VII
DO PROJETO DE FIXAÇÃO DO NUMERO DE VEREADORES (arts. 232 e 233)
SEÇÃO VIII
DO REGIMENTO INTERNO (arts. 234 e 235)
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (arts. 236 a 238)
SEÇÃO X
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA (arts. 239 a 246)
SEÇÃO XI
DA DESTITUIÇÃO DA MESA (arts. 247 a 252)
TÍTULO VI
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO (arts. 253 a 257)
CAPÍTULO II
DAS INCOMPATIBILIDADES (arts. 258 e 259)
CAPÍTULO III
DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO (arts. 260 a 262)
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA (art. 263)
CAPÍTULO V
DA LICENÇA (arts. 264 e 265)
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE (arts. 266 e 267)
CAPÍTULO VII
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO (art. 268)
CAPÍTULO VIII
DO DECORO PARLAMENTAR (arts. 269 a 272)
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (art. 273)
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
-7-
CAPÍTULO II
DO CONTROLE INTERNO (art. 274)
CAPÍTULO III
DA POLICIA DA CÂMARA (arts. 275 a 279)
CAPÍTULO IV
DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA PELA COMUNIDADE (art. 280)
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA SOBERANIA POPULAR (art. 281)
SEÇÃO I
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO (arts. 282 a 284)
SEÇÃO II
DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETO DE LEI (arts. 285 e 286)
SEÇÃO III
DA PROPOSTA POPULAR DE EMENDA À LEI ORGÂNICA (art. 287)
CAPÍTULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA (arts. 288 a 290)
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO GERAL art. 291)
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE POPULAR (art. 292)
CAPÍTULO V
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR (arts. 293 a 296)
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS
CAPÍTULO I
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE—PREFEITO (arts. 297 a 299)
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS (arts. 300 e 301)
CAPITULO III
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES (arts. 302 e 303)
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS (arts. 304 e 305)
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO PRESIDENTE (art. 306)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 307 a 312)
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
o
EMENDA
À proposta de Regimento Interno da Câmara
Municipal de Toledo, integrante do Projeto de Resolução nQ 13/90.
Os Vereadores que esta subscrevem, no uso das atribuições regimentais:
REQUEREM a Vossa Excelencia, ouvido o Plenário, seja
submetida à deliberação do Plenário a seguinte EMENDA à proposta de Regimento
Interno da Câmara Municipal de Toledo, integrante do Projeto de Resolução nQ
13/90:
I - O artigo 8Q da proposta de Regimento Interno da
Câmara Municipal de Toledo passa a ter a seguinte redação:
"Art. 82 - A eleição da Mesa para o segundo bienio
de cada legislatura dar-se-á em sessão preparatória, realizada em 15 de dezembro da segunda sessão legislativa.
§ 12 - Ocorrendo sábado, domingo ou feriado na data de que trata o caput deste artigo, a eleição dar-se-á no
dia útil imediatamente subseqüente.
22 - A posse da Mesa, eleita em conformidade com
disposto no caput deste artigo, efetivar-se-á em 02 de janeiro da sessão legislativa subseqüente."
SALA DAS SESSÕES, em 10 de dezembro de 1990.
el4"4_,e
ENRIQOE-ROSSONI
VEREADOR
cação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA
nA, em 12 de dezembro de 1990.
IPAL DE TüL DO, Estado g:i,o ParaWilmo Barc /os
PRESIDENT
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná.
o
RESOLUÇÃO N2 13/90
DATA : 12 de dezembro de 1990.
SÚMULA: Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo,
A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paranj, aprovoue o seu
Presidente procsulga a seguinte Resolução:
Art. 12 - O Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo
passa a vigorar na conformidade com o texto que integra esta Resolução.
Art. 22 - A Mesa elaborará e submeterã ã aprovação do Plenãrio
projeto de Regulamento das Comissões.
Parágrafo fanico - A Câmara deverã editar o Regulamento de qup trotc o
caput deste artigo, até o final da sessão legislativa de 1991.
Art. 32 - Ficam revogadas as disposições em contrãrio, eu es
dial a Reso1u0o no 01/86 e as demais que a modificaram.
Art. 42 - Esta Resolução entrarã em viçcr na data de sua r, w;d1-