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materia nº 13/1990

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 13 / 1990
Date 1990-12-03
EmentaAprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.
native_id15190

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-07 Matéria publicada Tramitação extemporânea.
2022-02-07 Matéria publicada Tramitação extemporânea.

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2,;1“2 P1)1 
Pl'f5 J" 
CÂMARA MUNICIPAL DE TC)LEI)() 
Estado do Paraná 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N2 13/90 
DATA : 3 de dezembro de 1990. 
SÚMULA: Aprova o Regimento Interno da CSmara 
Municipal de Toledo. 
EA DONIZETTI ALVE 
L O INÁCIb A SCHAU 
MEIDA D 
IQ 
RECALC 
ZZATTO VITORIO BOEFF/ 
SALA DAS IS DA MARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado 
do Paran,L em 3 de dez ro de 1990. 
Art. 42 — Esta Resoluço entrará'. em vigor na data de sua 
publicaço. 
WI ' ARC LOS MÁC0NDES 
PRESIDENTE 
ROSSONI 
J0R&iATIM BRUM 
INO CANEVESI 
A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná', aprovou 
e o seu Presidente promulga a seguinte Resoluçâ'o: 
Art. 12 — O Regimento Interno da CS.mara Municipal de To— 
ledo passa a vigorar na conformidade com o texto que integra esta Resolu-
- 
çao. 
Art. 22 — A Mesa elaborara' e submetera'. a aprovaçao do 
Plenrio projeto de Regulamento das Comiss'Oes. 
Paragrafo único — A Camara devera editar o Regulamento 
de que trata o caput deste artigo, ate o final da sessao legislativa de 
1991. 
Art. 32 — Ficam revogadas as disposiç'Oes em contrá'rio 
em especial a Resoluçao n2 01/86 e as demais que a modificaram. 
Prazo: 
Sala d 
esigno Relator da 
..12 1990 
AÇÃO E REDAÇAÇ 
rantíria o Vereadot 
cNCAMINHE - SE À COMISSÃO Di. 
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
1- nao prazo de 
S'euReiat7rie. 
das Comissões 
die,3 para ape- 
..... 
d Comf'3s. 
AeROVA0 i j L vop 6mc_o fio "T' -1-0 •he. 'kC rilvt‘orre..) 
0
ACM) 
POR UNAN 
SALA t AS SESSOE -1 4i00 
4 
APROVADO EM. ..... VOTACU 
POR UNANIMID 6 
SALA D / 
sa-0 a-(-'1 c' c7-2 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
c)-s• 
REGIMENTO INTERNO 
DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPITULO I 
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE 
Art. 12 - A Camara Municipal de Toledo e composta de Vereadores, 
representantes do povo toledano, eleitos, na forma da Constituiçã'o Federal 
e da legislaço específica, para um período de quatro anos. 
Art. 29 - A Câmara Municipal tem sua sede na cidade de Toledo e 
funciona no Edificio Vereador GUerino Antonio Viccari no Centro Civico Pre 
sidente Tancredo Neves. 
, 
, Par grafo único - Pode a Camara Municipal, por motivo de conve￾niencia publica e por deliberaçao da maioria de seus membros, reunir-se em 
outro edifício ou em ponto diverso no territOrio do Município de Toledo. 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 
Art. 32 - A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessges le￾gislativas: 
I - ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 12 
de agosto a 15 de dezembro; 
II - extraordinárias, quando, com este caráter, for convoca 
da na forma da Lei Orgânica e deste Regimento. 
§ 12 - A sess'ão legislativa ordinária no ser a interrompida em 
30 de junho enquanto no for aprovada a lei de diretrizes orçamentarias. 
§ 22 - A sesso legislativa ordinária no será interrompida em 
15 de dezembro enquanto a Camara no deliberar sobre a lei orçamentaria 
do ano subseqUente. 
§ 32 - A Câmara deliberará, quando convocada extraordinariamente, 
somente sobre a mataria objeto da convocaçao. 
Art. 42 - A Câmara reunir-se-á, alem de outros casos previstos 
neste Regimento, para: 
I - inaugurar a sessao legislativa; 
II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, em 12 de ja￾neiro do ano subseqUente ao da eleiç'ão, e ouvir-lhes individualmente o com 
promisso estabelecido no caput do artigo 49 da Lei Organica do Município. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-2-- 
CAPITULO III 
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS 
SEÇÃO I 
DA POSSE DOS VEREADORES 
Art. 52 - O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Me￾sa, ate 31 de dezembro do ano de sua eleiçao, o diploma expedido pela Jus￾tiça Eleitoral, juntamente com a comunicaçao de seu nome parlamentar, le￾genda partidária e declaração de bens. 
Parágrafo Unice) - Caberá à Secretaria da Câmara organizar a rela 
ção dos Vereadores diplomados que deverá estar concluída antes da instala-
- 
çao da sessao de posse. 
Art. 62 - Os candidatos diplomados Vereadores, no dia 12 de ja￾neiro do primeiro ano de cada legislatura, reunir-se-ao em sessao prepara￾ta'oria, na sede da Câmara Municipal, para: 
I - posse dos Vereadores; 
II - eleição da Mesa. 
§ 12 - Assumira a direçao dos trabalhos o ultimo Presidente, se 
reeleito Vereador, e, na sua falta, o Vereador mais idoso, dentre os de 
maior niimero de legislaturas. 
§ 22 - Aberta a sessão, o Presidente convidará um Vereador, de 
prefere'ncia da maior bancada, para secretariar os trabalhos. 
§ 32 - O Presidente proclamará os nomes dos diplomados, constan￾tes
, 
da relação a que se refere o paragrafo nico do artigo anterior. u 
§ 42 - O Presidente prestará o seguinte compromisso: "PROMETO 
EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO TOLEDANO PARA ELABO￾RAR LEIS, EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FE￾DERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO". 
§ 52 - O Secretário designado fará a chamada de cada Vereador 
que declarará: Assim o Prometo. 
§ 62 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no ca- 
, 
put deste artigo, deverá fazes-lo ate dez dias da data de sua realizaçao , 
sob pena de perda de mandato. 
§ 72 - Não haverá posse por procuração. 
§ 82 - O Vereador empossado posteriormente prestará compromisso 
na primeira sessao da Câmara realizada apos sua posse. 
§ 92 - O Suplente de Vereador, tendo prestado o compromisso uma 
vez, sera dispensado de faze-lo em convocaçoes posteriores. 
SEÇÃO 11 
DA ELEIÇÃO DA MESA 
Art. 72 - Realizar-se-á, na sessão preparatOria de que trata 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-3- 
caput do artigo anterior e em atendimento ao disposto em seu inciso II, a 
eleiçao do Presidente e dos demais membros da Mesa da Camara Municipal. 
Art. &P - A eleiçao da Mesa para o segundo banjo de cada legis￾latura dar-se- a em sessao preparatc;ria, realizada em 15 de dezembro da se￾gunda sessào legislativa. 
§ 12 - Ocorrendo sbado, domingo ou feriado na data de que trata 
caput deste artigo, a eleiçao dar-se-A. no dia Util imediatamente subse-
- 
qUente. 
seqUente. 
Art. 99 - A eleiçào da Mesa, bem como para o preenchimento de 
qualquer vaga nela ocorrida, ser feita por maioria absoluta de votos, em 
primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a 
maioria absoluta dos Vereadores, observadas as seguintes exijncias: 
I - chamada dos Vereadores que receberao sobrecartas auten 
ticadas pelo Presidente; 
II - cedula unica, impressa ou datilografada, com indicaçao 
dos nomes e respectivos cargos; 
III - votaçao em cabine indevassavel; 
IV - colocaçào das sobrecartas em urna, àvista do Plenáe rio. 
12 - O escrutínio para eleiçao da Mesa serA' secreto. 
- 
§ 22 - No havendo quorum para eleiçao, Vereador que estiver 
exercendo a direçao dos trabalhos convocara sessoes dirias ate que seja 
eleita a Mesa. 
- , 
§ 32 - No segundo escrutínio, havendo empate na votaçao, sera 
considerado eleito o mais idoso. 
Art. 10 - Encerrada a votaçao, far-se-A. a apuraçào e os eleitos 
serao proclamados pelo Presidente, sendo empossados nas sessoes de que tra 
tam o caput do artigo 62 deste Regimento e o § 22 de seu artigo 82, com as 
sinatura do respectivo termo. 
Art. 11 - Na hipotese de ocorrer vaga na Mesa ser a ela preenchi￾da, para completar o banjo, mediante eleiçào realizada nos termos do arti 
go 92 deste Regimento, com posse automtica. 
Paragrafo unico - Em caso de renuncia total dos integrantes da 
- Mesa, proceder-se-a a eleiçao para sua nova composiçao, observado o dispos 
to no caput deste artigo. 
SEÇÃO III 
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 
Art. 12 - O Presidente, em seguida a posse dos membros da Mesa , 
declarara solenemente instalada a legislatura. 
CAPITULO IV 
DAS LIDERANÇAS 
SEÇÃO I 
DAS BANCADAS 
Art. 13 - Bancada e a organizaçao de um ou mais Vereadores per￾tencentes a determinada representaçao partidaria. 
§ 22 - A posse da Mesa, eleita em conformidade com o disposto no 
caput deste artigo, efetivar-se- em 2 de janeiro da sessào legislativa sub 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-4- 
Art. 14 - Líder e o porta-voz da respectiva bancada e o interme￾diário entre este e os Orgãos da Câmara. 
§ 12 - A escolha do Líder ser a comunicada a Mesa, no início de 
cada legislatura. 
§ 22 - A comunicação de que trata o paragrafo anterior, ser a for 
malizada mediante ofício encaminhado à Mesa. 
§ 32 - Enquanto não for indicado, considerar-se-á Líder o Verea￾dor mais idoso na respectiva bancada. 
§ 42 - Cada Líder de bancada com mais de um Vereador poderá indi 
car oficialmente à Mesa um Vice-Líder. 
Art. 15 - Cabe ao Líder de bancada: 
I - integrar a Comissão Representativa; 
II - fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermedio 
de seu Vice-Líder, em defesa da respectiva linha política, no período das 
ComunicaçCies das Lideranças; 
III - participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que 
no seja membro, sem direito a voto, mas podendo participar dos debates; 
IV - encaminhar votaçao de qualquer proposiçao sujeita a de 
liberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a 
dois minutos; 
V - indicar candidatos da bancada para concorrerem nos car 
gos da Mesa da Câmara e para a Comissão Representativa; 
VI - comunicar a Mesa os membros da bancada para comporem 
. - as Comiss'Oes ou propor sua substitulçao nos termos regimentais. 
A' 
Art. 16 - Haver a Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indi 
car oficialmente à Mesa da Câmara. 
Paragrafo único - O Lider do Governo poder a indicar um Vice-Li￾der. 
Art. 17 - A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer altera- 
- 
çao nas Lideranças. 
SEÇÃO II 
DOS BLOCOS PARLAMENTARES 
Art. 18 - E facultado às bancadas, por decisão da maioria de seus 
membros, constituírem bloco parlamentar, sob liderança comum, vedada a par 
ticipação de qualquer uma delas em mais de um bloco. 
§ 12 - A constituição de bloco parlamentar e as alteraç'Oes serao 
comunicadas à Mesa, para o devido registro. 
§ 22 - O bloco parlamentar terá o tratamento dispensado às banca 
das. 
§ 32 - A escolha do Líder ser a comunicada a Mesa logo apos a cons 
tituiçao do bloco parlamentar, em documento subscrito pelos Líderes das ban 
cadas que o integram. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
..,c3, N.., 
-5- 
§ 42 - As Lideranças das bancadas coligadas em bloco parlamentar 
tem suspensas suas atribuiçoes e prerrogativas regimentais,_ ressalvado o 
disposto no inciso I do artigo 15 deste Regimento. 
§ 52 - Dissolvido o bloco parlamentar ou modificada sua composi-
- 
çao numerica, ser a revista a representaçao das bancadas ou dos blocos nas 
Comiss'Oes, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio 
da proporcionalidade, observado o disposto no § 22 do artigo 37 deste Regi 
mento. 
TITULO II 
DOS óRGÃOS DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 19 - São Orgãos da CSmara: 
I - o Plenário; 
II - a Mesa, integrada de: 
a) Presidencia; 
h) Secretaria. 
III - o Coljgio de Líderes; 
IV - a Procuradoria Parlamentar; 
V - as ComissCies; 
VI - Comissão Representativa da C2mara. 
CAPÍTULO II 
DO PLENÁRIO 
Art. 20 - O Plenário e o orgao deliberativo da CSmara e e consti _ 
tuído pela reunião dos Vereadores em exercício do mandato, em local, forma 
e numero legal para deliberar. 
, 
§ 12 - O local j o recinto especifico de sua sede. 
- 
§ 22 - A forma legal para deliberar j a sessao, nos termos deste 
Regimento. 
§ 32 - O número e o quorum determinado pela Constituição Federal, 
- 
pela lei ou por este Regimento, para a realização das sessoes e para as de _ 
liberaçCies. 
Art. 21 - As deliberaçC;es do Plenário, conforme determinaçOes 
- 
constitucionais, legais ou regimentais, serao tomadas por: 
I - maioria simples; 
II - maioria absoluta; 
III - maioria de dois terços. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
c)N,w 
-6- 
§ 12 - Dependem da maioria de dois terços dos votos dos Vereado￾res: 
I - a aprovaçao de emenda a Lei Organica do Município; 
II - a rejeiçao do parecer previo emitido pelo Tribunal de 
Contas sobre as contas que o Municipio deve anualmente prestar; 
- 
III - a aprovaçao de proposiçao que conceda anistia, remis￾so ou isenção, envolvendo materia tributária. 
§ 22 - Dependem da maioria absoluta dos votos dos Vereadores: 
I - deliberação sobre perda do mandato de Vereador: 
a) que infringir qualquer das proibiçges estabelecidas 
no artigo 19 da Lei Organica do Município; 
h) cujo procedimento seja declarado incompatível com o 
decoro parlamentar; 
c) que sofrer condenaçao criminal em sentença transitada 
em julgado. 
II - rejeição de veto; 
III - aprovação de: 
a) lei complementar; 
h) creditos suplementares ou especiais para a realização 
de operaçoes de creditos que excedam o montante das despesas de capital , 
em projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito. 
IV - eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qual 
quer vaga nela ocorrida, em primeiro escrutínio. 
§ 32 - As deliberaçges da Câmara e de suas Comiss'Oes, ressalvado 
o disposto nos paragrafos anteriores, serao tomadas por maioria de votos , 
presente a maioria absoluta de seus membros. 
§ 42 - Exigem votação por escrutínio secreto: 
- 
I - apreciaçao de veto; 
II - decisão sobre perda do mandato de Vereador, nos casos 
previstos nas alíneas do inciso I do § 22 deste artigo; 
III - eleição dos cargos da Mesa; 
IV - aplicaçao de penalidade prevista no 
deste Regimento. 
CAPÍTULO III 
DA MESA 
12 do artigo 269 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO E COMPETPNCIA 
Art. 22 - Incumbe a Mesa a direçao dos trabalhos legislativos 
dos serviços administrativos da Camara. 
Art. 23 - A Mesa compg'e-se de: 
1 - Presidencia: 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-7- 
a) Presidente; 
h) Primeiro Vice-Presidente; 
c) Segundo Vice-Presidente. 
II - Secretaria: 
a) Primeiro Secretário; 
h) Segundo Secretário. 
§ 12 - O mandato da Mesa j de dois anos, vedada a recondução pa￾ra o mesmo cargo na eleiç oimediatamente subseqUente. 
§ 22 - Observar-se-á o princípio da proporcionalidade partidária, 
- 
na composiçao da Mesa. 
§ 32 - A Mesa reunir-se-a sempre que convocada pelo Presidente 
ou pela maioria de seus membros. 
Art. 24 - Compete à Mesa, dentre outras atribuiçges estabeleci￾das em lei, neste Regimento ou por resoluçao da Câmara: 
I - dirigir os serviços da Casa; 
A , 
II - tomar as providencias necessarias a regularidade dos 
trabalhos legislativos, ressalvada a competncia da Comissão Representati￾va da Câmara; 
A 
III - promulgar emendas a Lei Organica; 
IV - propor aço de inconstitucionalidade de lei ou ato mu￾nicipal frente a Constituiçao do Estado do Parana, por iniciativa propria 
ou a requerimento de Vereador ou Comissão; 
V - dar parecer sobre elaboração do Regimento Interno da 
Câmara e sobre suas modificaçges; 
VI - conferir a seus membros atribuiçoes ou encargos refe￾rentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câma￾ra; 
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da 
Câmara; 
VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o 
Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade; 
A 
IX - promover providencias, por solicitaçao do interessado, 
para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra ameaça ou práti- 
, 
ca de ato atentatOrio ao livre exercício e as prerrogativas constitucionais 
e legais do mandato parlamentar; 
X - fixar, no início da primeira e da terceira sess'Oes le￾gislativas da legislatura, ouvido o Colegio de Líderes, a composição das 
Comissges; 
XI - elaborar, ouvido o Colegio de Líderes e os Presidentes 
das Comissges Permanentes, projeto de Regulamento das Comissges que, apro￾vado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento; 
XII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as 
providencias necessarias, de sua alçada ou que se insiram na competencia 
A 
A 
legislativa da Camara; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-8- 
XIII - encaminhar, a requerimento de Vereador, aprovado pelo 
Plenário, solicitação de informaç'Oes e requisição de documentos ao Executi 
vo, sobre quaisquer assuntos referentes a administraçao municipal; 
XIV - declarar, de ofício ou mediante provocação de qualquer 
dos Vereadores ou de partido político representado na Camara, assegurada 
ampla defesa, a perda do mandato de Vereador: 
- 
que deixar de comparecer, em cada sessao legislativa, 
a terça parte das sessoes ordinarias da Camara, salvo licença ou missão por 
esta autorizada; 
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos pre￾vistos na Constituição Federal; 
que no residir no Município; 
que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias apos 
o dia 12 de janeiro do primeiro ano da legislatura; 
XV - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou 
de impedimento temporário do exercício do mandato de Vereador, nos termos 
dos artigos 270 e 271 deste Regimento; 
XVI - decidir conclusivamente, em grau de recurso, sobre as 
materias referentes ao ordenamento juridico de pessoal e aos serviços admi 
nistrativos; 
XVII - propor a Camara projetos de resoluçao dispondo: 
a) privativamente, sobre: 
sua organizaçao, funcionamento e polícia; 
regime jurídico de seu pessoal; 
criação, transformação ou extinçao de cargos e fun 
çoes de seus serviços; 
fixação da remuneração de seus servidores. 
h) sobre modificação ou reformulação do Regimento Inter￾no. 
XVIII - prover os cargos e funçO'es dos serviços administrati￾vos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devi￾das aos servidores ou colocá-los em disponibilidade; 
, 
XIX - requisitar servidores da administraçao publica direta, 
indireta, autarquica ou fundacional para quaisquer de seus serviços; 
, 
XX - aprovar proposta orçamentaria da Camara, observados os 
limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias, ouvida a Comissão da 
Administração Tributária, Financeira e Orçamentária; 
XXI - encaminhar a proposta orçamentária da Camara ao Poder 
Executivo, ate 31 de julho de cada exercício; 
XXII - encaminhar ao Poder Executivo as solicitaça'es de credi 
tos adicionais necessarios ao funcionamento da Camara e de seus serviços; 
XXIII - estabelecer os limites de competencia para as autoriza 
çoes de despesas; 
„ 
XXIV - autorizar a assinatura de convenios e de contratos de 
prestação de serviços; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Ov 
-9- 
XXV - aprovar o orçamento analítico da CSmara; 
XXVI - autorizar licitaçges, homologar seus resultados e apro 
var o calendrio de compras; 
XXVII - encaminhar ao Prefeito, ate 12 de março, a prestação de 
contas da CSmara do exercício financeiro anterior; 
XXVIII - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente 
na CSmara no final de cada exercício financeiro; 
XXIX - apresentar à CSmara, na sessão de encerramento do ano 
legislativo, relatOrio dos trabalhos realizados. 
Paragrafo único - Poder a o Presidente, em caso de materia inadia 
vel, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competencia desta. 
SEÇÃO II 
DA PRESIDÊNCIA 
Art. 25 - O Presidente e, nos termos regimentais: 
I - o representante da Camara, quando se pronuncia ela co￾letivamente; 
II - o supervisor dos trabalhos legislativos da Camara, de 
seus serviços administrativos e de sua ordem. 
Art. 26 São atribuiçges do Presidente, alem das que estão esta 
belecidas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funçges e prer￾rogativas: 
I - quanto as sessoes da Camara: 
a) presidi-las; 
h) manter a ordem; 
c) conceder a palavra aos Vereadores; 
d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de 
que dispge, no permitindo que ultrapasse o tempo regimental; 
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se 
- ir.; falar a favor ou contra a proposiçao; 
f) interromper o orador que: 
desviar-se da questao em debate; 
falar sobre o vencido; ou 
utilizar-se de expresses que configurem crime coo 
tra o honra ou contenham incitamento à pratica de crimes. 
g) advertir o orador cujo pronunciamento se enquadre num 
dos itens da alínea anterior, e, em caso de insistencia, retirar-lhe a pa￾lavra; 
h) suspender a sessão quando necessrio; 
i) autorizar a publicação de informaçges ou documentos 
em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referes ncia na ata; 
j) nomear Comisso Especial, ouvido o Colegio de Lideres; 
1) decidir questges de ordem e as reclamaçges; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-10- 
anunciar a Ordem do Dia e o ntImero de Vereadores pre￾sentes em Plenário; 
anunciar a fluencia de prazo para interposição de re￾curso a projeto de resoluçao apreciado conclusivamente por Comissão compe￾tente regimentalmente para aprova-lo; 
submeter a discussao e votaçao materia a isso destina 
da; 
anunciar o resultado da votação e declarar a prejudi￾cialidade; 
designar a Ordem do Dia; 
convocar as sessoes da Camara; 
desempatar as votaçCies; 
votar em materias que exijam maioria qualificada. 
anunciar a Ordem do Dia e o ntImero de Vereadores pre￾sentes em Plenário; 
anunciar a fluencia de prazo para interposição de re￾curso a projeto de resoluçao apreciado conclusivamente por Comissão compe￾tente regimentalmente para aprova-lo; 
submeter a discussao e votaçao materia a isso destina 
da; 
anunciar o resultado da votação e declarar a prejudi￾cialidade; 
designar a Ordem do Dia; 
convocar as sessoes da Camara; 
desempatar as votaçCies; 
votar em materias que exijam maioria qualificada. 
II - quanto as proposiçes: 
- a) proceder a distribuiçao de materia as Comissoes Perma 
nentes ou Especiais; 
h) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos 
termos regimentais; 
despachar requerimentos; 
determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos 
termos regimentais; 
devolver ao Autor a proposição que incorrer no dispos 
to no § 22 do artigo 155 deste Regimento. 
- 
III - quanto as Comissoes: 
a) designar seus membros mediante comunicação dos Líde￾res; 
h) assegurar os meios e condiç'Oes necessários ao seu pie 
no funcionamento; 
convidar o Relator ou outro membro da Comissão, para 
esclarecimento de parecer; 
convocar as Comisses Permanentes para eleição dos 
~Ir" respectivos Presidentes; 
designar os membros das Comissoes de Representaçao. 
IV - quanto a Mesa: 
a) presidir suas reuni'Oes; 
h) tomar parte nas discuss'Oes e deliberaçoes, com direi￾to a voto; 
distribuir a mataria que dependa de parecer; 
executar suas decises, quando tal incumbencia não se 
ja atribuída a outro membro. 
V - quanto as publicaçoes e a divulgaçao: 
a) determinar a publicação de mataria referente à Cama￾ra; 
h) não permitir publicação de pronunciamento ou expres￾ses atentatorios ao decoro parlamentar; 
c) divulgar as decis'Oes do Plenário, das reunies da M 
sa, do Colegio de Líderes e das Comiss'Oes. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-11- 
VI - quanto a sua 
a) substituir, 
A competencia geral, entre outras: 
nos termos da Lei Organica do Municipio , 
Prefeito Municipal; 
declarar vacância do mandato nos casos de falecimen￾to, renuncia ou perda de mandato de Vereador; 
zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pe￾la dignidade e respeito as prerrogativas constitucionais e legais de seus 
membros; 
convocar e reunir, periodicamente, os Líderes e Presi 
dentes de ComissCS'es Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exa￾me das materias em trâmite e adoção das providencias necessárias ao bom an 
damento das atividades legislativas e administrativas; 
, - 
encaminhar aos orgaos ou entidades competentes as con 
clus'Oes de Comissão Parlamentar de Inquerito; 
autorizar a realização de conferencias, exposiç'Oes 
, f palestras ou seminarios no edifício da Camara; 
promulgar resoluçoes e assinar os atos da Mesa; 
promulgar lei, nos termos do § 52 do artigo 146 e do 
artigo 147 deste Regimento; 
assinar correspondencia oficial da Camara; 
deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do para￾grafo único do artigo 24 deste Regimento; 
1) cumprir e fazer cumprir o Regimento. 
12 - Para usar a palavra ou tomar parte em qualquer discussão, 
Presidente transmitirá a presidencia ao seu substituto. 
§ 22 - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plená￾rio comunicação de interesse da Câmara. 
§ 32 - O Presidente poderá delegar oficialmente aos Vice-Presi￾dentes competencia que lhe seja prOpria. 
Art. 27 - Incumbe aos Vice-Presidentes, segundo sua numeração 
substituir o Presidente em suas ausencias ou impedimentos. 
§ 12 - Sempre que ausentar-se do Município, por mais de quinze 
dias, o Presidente passará o exercício da presidencia ao Primeiro Vice-Pre 
sidente. 
§ 22 - Não se achando presente o Presidente, à hora do início 
dos trabalhos da sessão, será ele substituído sucessivamente e na serie: 
I - pelos Vice-Presidentes; 
II - pelos Secretários; 
III - pelo Vereador mais idoso. 
§ 32 - Procede-se da mesma forma estabelecida no paragrafo ante￾rior, quando o Presidente tiver que deixar a presidencia dos trabalhos. 
SEÇÃO III 
DA SECRETARIA 
Art. 28 - Cabe essencialmente ao Primeiro Secretário: 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
c)*.• 
-12- 
quanto a Camara: 
a) superintender os serviços administrativos da Câmara; 
h) receber e fazer a correspondencia oficial da Casa; 
interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico 
do pessoal e dos serviços administrativos da Câmara; 
decidir, em primeira instancia, recursos contra atos 
da Diretoria Geral da Câmara. 
II - quanto as sessoes da Camara: 
a) constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se ases 
sao, confrontando-a com o Livro de Presenças; 
h) anotar as faltas de Vereadores, com as causas justifi 
cadas ou no, encerrando o Livro de que trata a alínea anterior no final 
da sessão; 
fazer a chamada dos Vereadores nas ocasi'Oes determina 
das pelo Presidente; 
ler a ata, as proposiçoes e demais papeis que devam 
ser do conhecimento da Casa; 
fazer inscrição dos oradores; 
superintender a redaçao da ata, relatando os traba￾lhos da sessao, e assina-la juntamente com o Presidente; 
redigir e transcrever a ata das sess'Oes secretas. 
III - assinar com o Presidente os atos da Mesa. 
Art. 29 - Compete ao Segundo Secretário, alem de outras atribui￾çoes regimentais: 
I - substituir o Primeiro Secretario nas suas licenças, im 
pedimentos e ausencias; 
, 
II - assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Se￾cretario, os atos da Mesa. 
CAPÍTULO IV 
DO COLEGIO DE LIDERES 
Art. 30 - Os Líderes das bancadas, dos blocos parlamentares e do 
Governo constituem o Colegio de Líderes. 
§ 12 - Os Líderes de bancada que participam de bloco parlamentar 
e o Líder do Governo tem direito a voz no Colegio de Líderes, sem direito 
a voto. 
§ 22 - As deliberaç'Oes do Colegio de Líderes deverão ser tomadas 
mediante: 
I - consenso entre seus integrantes; ou 
II - manifestação favorável ou contrária, conforme o caso 9 
da maioria absoluta de seus membros, quando não for atingido o disposto no 
inciso anterior. 
Art. 31 - Compete ao Colegio de Líderes, alem das atividades po￾líticas inerentes à prática parlamentar: 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
o 
-13- 
I - proceder, juntamente com a Mesa, a composição das Co￾mis soes; 
- 
II - participar da elaboraçao do Regulamento das Comissoes, 
juntamente com seus Presidentes e a Mesa; 
- 
III - opinar sobre a nomeaçao dos integrantes das Comissoes 
Especiais; 
- 
IV - proceder a indicaçao de nomes para Comissoes, observa￾do o disposto no § 12 do artigo 37 deste Regimento. 
CAPITULO V 
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR 
Art. 32 - A Procuradoria Parlamentar tem por finalidade: 
I - promover, em colaboraçao com a Mesa, a defesa da Cama- 
, - 
ra, de seus orgaos e de seus membros quando atingidos em sua honra ou ima￾gem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das funç'Oes 
institucionais; 
II - defender a inviolabilidade do mandato dos Vereadores , 
por suas opiniO* es, palavras e votos; 
III - promover, por intermedio do Ministerio PtIblico, as me￾didas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, in￾clusive aquela a que se refere o inciso X do caput do artigo 52 da Consti￾tuição Federal; 
IV - exercer a consultoria jurídica da Câmara e de seus or￾gaos. 
Par grafoúnico - A Procuradoria Parlamentar ser a exercida por 
um advogado, preferencialmente ocupante de cargo de carreira da Câmara. 
CAPITULO VI 
DAS COMISSÕES 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 33 - As Comiss'Oes da Câmara são: 
I - Permanentes, as de caráter tecnico-legislativo ou espe 
f cializado, integrantes da estrutura institucional da Camara e co-participes 
e agentes do processo legiferante, subsistindo atraves das legislaturas; 
II - Temporarias, as instituídas para apreciar determinado 
assunto que se extinguem: 
a) ao termino da legislatura; ou 
h) quando, antes do termino da legislatura, tiverem al￾cançado o fim a que se destinem ou expirado seu prazo de duração. 
Art. 34 - Na constituição de cada Comissão, e assegurada, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos 
parlamentares que participam da Câmara. 
Art. 35 - Cabe às Comiss'Oes Permanentes, em razão da materia 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná. 
••=. 
-14- 
sua competencia, e as demais Comissoes no que lhes for aplicavel: 
I - discutir e votar as proposiç'Oes que lhes forem distri-
. 
buídas sujeitas a deliberaçao do Plenario; 
- 
II - discutir e votar proposiçoes, dispensada a competencia 
do Plenário, na forma do artigo 211 deste Regimento; 
III - realizar audiencias pUblicas com entidades da socieda￾de civil, nos termos dos artigos 288 usque 290 deste Regimento; 
IV - convocar Secretários e Assessores municipais e Direto￾res de Orgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem in￾formaçO'es sobre assuntos inerentes a suas atribuiç'Oes; 
V - receber petiçoes, reclamaçoes ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omiss'Oes das autoridades ou entidades pilblicas muni￾cipais, na forma do artigo 293 deste Regimento; 
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VII - encaminhar, atraves da Mesa, pedidos escritos de infor 
maçoes ao Poder Executivo; 
VIII - apreciar programas de obras, planos municipais de de￾senvolvimento e sobre eles emitir parecer; 
IX - exercer o acompanhamento e a fiscalizaçao contabil, fi 
nanceira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Município e das enti￾dades da administraçao direta e indireta, incluídas as fundaçoes e socieda 
des instituídas e mantidas pelo Poder PUblico municipal, em articulação= 
a Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária da Câma￾ra; 
X - determinar a realização, com o auxilio do Tribunal de 
A 
Contas, de diligencias, pericias, inspeçoes e auditorias de natureza conta 
bil, financeira, orçamentária e patrimonial das unidades administrativas dos 
XI - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder 
Executivo, incluídos os da administração indireta; 
XII - propor a sustaçao dos atos normativos do Poder Executi 
vo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegaçao legisla 
tiva, elaborando o respectivo projeto de resolução; 
XIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo 
A 
campo temático ou area de atividade, podendo promover, em seu ambito, con￾A - , 
ferencias, exposiçoes, palestras ou seminarlos; 
, - 
XIV - solicitar audiencia ou colaboração de orgaos ou entida 
des da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional , 
bem como da sociedade civil, para elucidação de mataria sujeita a seu pro￾nunciamento. 
Poderes Legislativo e Executivo; 
§ 1° - Aplicam-se à tramitação de projetos de resolução sujeitos 
- 
a deliberaçao conclusiva de Comisso, no que couber, as disposiçoes relati 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-15- 
vas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades exigidas para as mate-
- 
rias sujeitas a apreciaçao do Plenario da Camara. 
§ 22 - As atribuiçges contidas nos incisos VII e XII do caput 
deste artigo no excluem a iniciativa concorrente de Vereador. 
SEÇÃO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES 
SUBSEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO 
Art. 36 - O numero de membros das Comissoes Permanentes ser a es￾tabelecido por ato da Mesa, ouvido o Colegio de Líderes, no início dos tra 
balhos da primeira e da terceira sessoes legislativas de cada legislatura. 
Paragrafo unico - A fixaçao do ntimero de membros efetivos levará 
em conta a composiçao da Casa em face do numero de Comissges, de modo aper 
ner mitir a observância do princípio da proporcionalidade partidária e demais 
, 
criterios para a representaçao das bancadas. 
- 
Art. 37 - A distribuiçao das vagas nas Comissoes Permanentes 
por bancadas ou blocos parlamentares, será organizada pela Mesa, ouvido o 
- 
Colegio de Líderes, logo apOs a fixaç-ão da respectiva composiçao numerica 
e mantida durante a sessâ'o legislativa. 
§ 12 - Ao Vereador, salvo se Presidente da Câmara, ser a assegura 
do o direito de integrar pelo menos uma Comisso, ainda que sem legenda par 
tidária. 
§ 22 - As modificaçges numericas que venham a ocorrer nas banca￾das ou blocos parlamentares, que importem em modificaçoes da proporcionali 
dade partidária na composiçâ'o das Comissges, sO prevalecero a partir da 
sessao legislativa seguinte. 
Art. 38 - Os Líderes, estabelecida a representaçâ'o numerica das 
bancadas ou dos blocos parlamentares nas Comissg'es, comunicar‘ão ao Presi￾dente da Camara, ate o oitavo dia a contar da instalaço da primeira e da 
terceira sessoes legislativas, os nomes dos membros da respectiva represen 
taçao que iro integrar cada Comisso. 
§ 12 - O Presidente fará de oficio, quando no cumprido o dispos 
, 
to no caput deste artigo, a designaçao dos nomes indicados pelo Colegio de 
Líderes, nos termos do inciso II do § 22 do artigo 30 deste Regimento. 
§ 22 - O Presidente mandará publicar a composiçã'o nominal das Co 
misses, convocando-as para eleiçâ'o dos respectivos Presidentes, na forma 
do artigo 52 deste Regimento. 
SUBSEÇÃO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS 
Art. 39 - A Câmara Municipal compge-se das seguintes Comissges 
Permanentes: 
1 - Comisso de Legislaçâ'o e Redaço; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-16-- 
II - Comissão da Organização do Município; 
III - Comissão da Organização dos Poderes; 
IV - Comisso da Administraçao Tributaria, Financeira e Or￾çamenta.ria; 
V - Comissão da Ordem EconOmica e Social; 
VI - Comissão da Administração Pública. 
Art. 40 - Compete à Comissão de Legislação e Redação: 
I - manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, 
. , 
juridico, regimental e de tecnica legislativa de proposiçges sujeitas a 
apreciaçao da Camara ou de suas Comissoes, para efeito de admissibilidade 
e tramitação; 
II - pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de 
emenda a Lei Organica do Município; 
III - manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou 
constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Ca￾mara, pelo Plenario ou por outra Comisso, ou em razao de recurso previsto 
neste Regimento; 
IV - pronunciar-se sobre o merito das seguintes proposiçges: 
a) organizaçao administrativa da Camara e da Prefeitura; 
h) contratos, ajustes, convenios e consOrcios; 
c) concessao de licença ao Prefeito e aos Vereadores. 
V - proceder a elaboraçao de projeto de lei ou de resolu￾çao, nos termos deste Regimento; 
VI - proceder a redaçao do vencido e a redaçao final das 
proposiçges em geral, ressalvado o disposto nos §§ 12 e 22 do artigo 206 
deste Regimento. 
§ 12 - É obrigatOria a audiencia da Comissão de Legislação e Re- 
.... dação sobre todos os processos que tramitam pela C'àmara, ressalvados os 
que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento. 
§ 22 - Concluindo a Comissão de Legislação e Redação pela incons 
titucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição, deve o 
parecer ser submetido a deliberaçao do Plenario e, somente quando rejeita￾do o parecer, prosseguira a tramitação. 
§ 32 - Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou inju 
ridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de tecnica legislativa, a Co 
missao corrigira o vício atraves de emenda, quando cabível. 
Art. 41 - Cabe a Comisso da Organizaçao do Município: 
I - emitir parecer sobre os seguintes temas: 
a) simbolos do Município; 
h) criação, organizaçao e supresso de distritos; 
c) política de desenvolvimento municipal, respeitados os 
objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil que tem o Municí￾pio como um de seus entes; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-17- 
descentralização administrativa da cidade; 
f competencias do Município. 
A A 
II - atuar no ambito das areas de sua competencia. 
Art. 42 - Compete a Comissao da Organizaçao dos Poderes: 
I - emitir parecer sobre os seguintes assuntos: 
a) fixação e alteração do número de Vereadores; 
h) atribuiç'Oes da Camara; 
inviolabilidade dos Vereadores; 
impedimentos para o exercício do mandato de Vereador; 
perda do mandato de Vereador; 
convocaçao de suplente; 
A 
organizaçao e competencia das Comisses da Câmara; 
processo legislativo; 
soberania popular; 
A 
eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Camara; 
1) julgamento do Prefeito. 
II - elaborar normas sobre a eleição do Prefeito e do Vice￾Prefeito pela Câmara e sobre o julgamento do Prefeito, em forma de proje￾tos de resoluçao específicos; 
III - elaborar projeto de resolução a que se refere o § 22 
do artigo 232 deste Regimento; 
IV - atuar no âmbito das áreas de sua competencia. 
Art. 43 - Constituem competencias da Comissão da Administraçao 
Tributária, Financeira e Orçamentária: 
I - opinar sobre matarias em tramitaçao na Câmara, referen 
tes a: 
A 
a) instituiçao e arrecadaçao de tributos da competencia 
do Município e aplicaçao de suas rendas; 
h) planejamento municipal, compreendendo: 
plano plurianual; 
lei de diretrizes orçamentárias; 
orçamento anual. 
questão financeira; 
fiscalização contábil, financeira e orçamentaria, ope 
racional e patrimonial do Município e das entidades da administraçao dire￾ta, indireta e fundacional. 
II - coordenar o sistema de controle interno da Câmara; 
III - elaborar projeto de resolução a que se refere o § 12 
do artigo 231 deste Regimento; 
A A 
IV - atuar no ambito das areas de sua competencia. 
- Par ágrafo nico - Cabera a Comisso da Administraçao Tributaria, u 
Financeira e Orçamentaria, examinar e emitir parecer, especialmente sobre: 
I - os projetos referidos nos itens da alínea "b" do inci￾so 1 do caput deste artigo; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-18- 
II - as emendas aos projetos do plano plurianual, da lei de 
diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e aos projetos que os modifi￾quem; 
III - planos e programas municipais. 
Art. 44 - Compete à Comissão da Ordem EconOmica e Social: 
I - examinar e emitir parecer sobre proposiç'Oes que tratem 
de: 
a) política de desenvolvimento economico do Município; 
h) tratamento jurídico diferenciado às microempresas e 
empresas de pequeno porte; 
turismo; 
planejamento governamental; 
política urbana; 
plano diretor e legislação correlata; 
política agrícola e fundiária; 
ieW h) cooperativismo; 
i) política de desenvolvimento social do Município; 
j) seguridade social: 
saude; 
assistencia social. 
1) educação; 
cultura; 
desporto e lazer; 
ciencia e tecnologia; 
habitação e saneamento; 
meio ambiente; 
questes sobre família, criança, adolescente e idoso; 
defesa do cidadão; 
defesa do consumidor. 
II - atuar no ambito das areas de sua competencia. 
Art. 45 - Cabe à Comissão da Administração Pilblica: 
I - opinar sobre as seguintes matarias: 
a) questoes referentes a administraçao publica direta 
indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município; 
h) criação, expansão e extinção de empresa pública, so￾ciedade de economia mista, autarquia ou fundação mantida pelo Poder Plibli￾co municipal; 
c) licitação e contratos; 
d) servidores públicos: 
regime jurídico e planos de carreira; 
direitos, vantagens e deveres; 
previdencia e assistencia social; 
cesso a empresas ou entidades pUblicas ou priva￾das; 
concurso publico. 
e) bens municipais: 
aquisição; 
utilização; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
—19-- 
3. alienação. 
f) obras públicas; 
, 
g) serviços públicos: 
serviços prestados diretamente pelo Município; 
concessão ou permissão de serviços publicos; 
política tarifária. 
h) planejamento municipal; 
i) direito administrativo em geral. 
II — atuar no ambito das areas de sua competencia. 
SEÇÃO III 
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 
Art. 46 — As Comissges Temporárias são: 
I — Especiais; 
II — de Inquerito; 
III — de Representação. 
§ 12 — As Comissges Temporárias compor—se—ao do numero de mem— 
bros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituiçao, designa—
dos pelo Presidente da Câmara por indicação dos Líderes. 
§ 22 — Na constituição das Comissges TeMporárias, deve—se cum— 
prir o princípio da proporcionalidade partidária, tanto quanto possível. 
§ 32 — A participação de Vereador em Comissão Temporária cum— 
prir—se—á sem prejuízo de suas funçges em Comissão Permanente. 
SUBSEÇÃO I 
DAS COMISSÕES ESPECIAIS 
Art. 47 — As Comissges Especiais serao constituídas para: 
I — dar parecer, quanto ao merito, sobre: 
a) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; 
h) projetos de cOdigos e de leis complementares; 
proposiçoes que versem sobre materia de competencia 
de mais de duas Comissges; 
proposiçges que no tenham sido apreciadas pela Comis 
sao competente, no prazo regimental. 
II — tratar de assunto específico de interesse da Câmara e 
da comunidade. 
'5 12 — A constituiçao de Comissão Especial processar—se—á, me￾diante deliberação do Plenário: 
I — por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimen 
to de Líder ou de Presidente de Comissão Permanente interessada, nos casos 
previstos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo; 
II — a requerimento de qualquer Vereador, na hipOtese pre 
vista no inciso II do caput deste artigo. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-20- 
§ 22 - Pelo menos metade dos membros de Comissão Especial, nos 
casos estabelecidos nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste arti￾go, ser a constituída por membros das ComissC;es Permanentes que deveriam 
- ser chamadas a opinar sobre a proposiçao em causa. 
§ 32 - Não se aplicam as exigencias formuladas nos paragrafos 
, 
tenores, na hipotese prevista na alinea "d" do inciso I do caput deste 
tigo. 
SUBSEÇÃO II 
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUfiITO 
Art. 48 - A CSmara Municipal, a requerimento de um terço de seus 
- 
membros, instituir, por decisão do Plenario, Comisso Parlamentar de In￾querito para apuração de fato determinado e por prazo certo, observado em 
- 
sua composiçao o disposto nos paragrafos do artigo 46 deste Regimento. 
§ 12 - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevan￾te interesse para a vida pública e o ordenamento juridico e economico 
cial do Município, que: 
I - demande investigação, elucidação e fiscalização; 
II - estiver devidamente caracterizado no requerimento de 
- constituiçao da Comisso. 
§ 22 - A denúncia sobre irregularidades e a indicação das provas 
respectivas deverao constar do requerimento que solicitar a constituiçao 
da Comissão Parlamentar de Inquerito. 
§ 32 - A Comissão, opinando pela procedencia das denuncias, ela￾borará projeto de resolução apontando as medidas cabíveis, submetendo-o a 
deliberação do Plenário. 
§ 42 - Opinando a Comissão pela improcedencia da acusaçao, o pro 
cesso ser a arquivado. 
Art. 49 - A Comissão Parlamentar de Inquerito poderá, 
cio de suas atribuiçO'es: 
I - determinar diligencias; 
II - convocar Secretarios municipais; 
III - tomar depoimento de autoridades; 
IV - ouvir denunciados; 
V - inquirir testemunhas; 
no exerci￾VI - requisitar informaçoes, documentos e serviços necessa￾rios. 
SUBSEÇÃO III 
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO 
Art. 50 - A Comissão de representação será constituída, a reque￾rimento de Vereador e mediante aprovação do Plenário, para, em nome da CS￾mara, se fazer presente a acontecimentos e solenidades especiais. 
an 
ar 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-21- 
Art. 51 - O Presidente designará Comissão de Vereadores para re￾ceber e introduzir no Plenário, durante sessão da Câmara, os visitantes 
oficiais. 
Parágrafo Unico - Um Vereador especialmente designado, ou cada 
Líder, se assim entender o Plenário, fará a saudação ao visitante, que po￾derá usar a palavra para a resposta. 
SEÇÃO IV 
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES 
Art. 52 - As Comissges Permanentes e Especiais, dentro de tres 
dias de sua constituiçao, reunir-se-ao para eleger seu Presidente, por con 
A 
vocaçao do Presidente da Camara. 
Parágrafo inico - A eleição de que trata o caput deste artigo se 
ra feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o 
mais idoso dos votados. 
Art. 53 - Ao Presidente da Comissão compete: 
A 
I - assinar a correspondencia e demais documentos expedi￾dos pela Comissão; 
II - convocar e presidir as reunig'es da Comissão; 
III - fazer ler a ata da reunião anterior e submete-1a a dis 
cussao e votaçao; 
IV - dar à Comisso conhecimento da materia recebida e des￾pachá-la; 
V - dar conhecimento previ° da pauta das reuniges previs￾tas a Comisso e as lideranças; 
VI - designar Relator e distribuir-lhe a materia sujeita a 
parecer; 
VII - conceder, pela ordem, a palavra aos membros da Comis￾so ou aos Líderes presentes que a solicitarem; 
VIII - submeter a votos as questges sujeitas a deliberação da 
Comisso e proclamar o resultado da votaçao; 
IX - conceder vista das proposiçg'es aos membros da Gomis￾sao; 
X - assinar pareceres e convidar os demais membros a faze￾lo; 
XI - representar a Comisso.° em suas relaçoes com a Mesa, com 
outras Comiss'ges e com os Líderes; 
XII - solicitar ao Presidente da Câmara substituto para mem￾bros da Comisso em caso de vaga; 
XIII - resolver, de acordo com o Regimento e o Regulamento 
as questges de ordem ou reclamaçges suscitadas na Comissão; 
XIV - solicitar a Procuradoria Parlamentar, de sua iniciati￾va ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria jurl- 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-22- 
dica e tecnico-legislativa, durante reuniCies da Comissão ou para instruir 
- materias sujeitas a apreciaçao desta; 
XV - exercer a competencia de que trata o inciso XI do ca￾put do artigo 24 deste Regimento. 
Paragrafo único - O Presidente poderá funcionar como Relator e 
terá direito a voto nas deliberaç'Oes da Comissão. 
Art. 54 - Os Presidentes das Comiss'Oes reunir-se-ao com o Cole￾gio de Líderes sempre que lhes pareça conveniente ou por convocação do Pre 
sidente da Câmara, sob a presidencia deste, para exame e assentamento de 
providencias relativas à eficiencia do trabalho legislativo. 
SEÇÃO V 
DAS VAGAS 
Art. 55 - A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de termi￾no de mandato, renUncia, falecimento ou perda do lugar. 
§ 12 - Perderá automaticamente o lugar na Comissão, alem de ou￾tros casos previstos neste Regimento, o Vereador que no comparecer a tres 
reuni'Oes consecutivas ou a cinco alternadas, durante a sessão legislativa, 
salvo motivo de força maior, justificado por escrito. 
§ 22 - A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Cama￾ra, em virtude de comunicação do Presidente da Comissão. 
§ 30 _ O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ele no po￾der á retornar na mesma sessao legislativa. 
§ 42 - A vaga em Comissão sera preenchida por designaçao do Pre￾sidente da Câmara, no interregno de oito dias de sua declaração, de acordo 
com a indicação feita pelo Líder de sua bancada ou do bloco parlamentar a 
que pertencer o lugar, independentemente dessa comunicação, se não for fei 
ta naquele prazo. 
SEÇÃO VI 
DAS REUNIÕES 
Art. 56 - As ComissCies reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e 
horas prefixados, ressalvadas as audiencias pUblicas. 
Parágrafo Unico - As reuni'Oes durarão o tempo necessário para o 
exame da pauta respectiva. 
Art. 57 - O Presidente da Comissão Permanente organizará a pauta 
de suas reunaes, obedecida a prefer'encia regimental. 
Art. 58 - As reuni'Oes das Comissoes serao publicas, salvo delibe 
raçao em contrário. 
§ 12 - Os Vereadores poderão assistir às reuni'ges secretas das 
Comisses. 
;) 
§ 22 - A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e ou￾tros documentos, depois de fechados em invOlucro lacrado, etiquetado, data _ 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
—23— 
do e rubricado pelo Presidente e demais membros presentes, será arquivado 
na Camara, com a indicaçao do prazo pelo qual ficará indisponível para con 
sulta. 
SEÇÃO VII 
DA ORDEM DOS TRABALHOS 
Art. 59 — Os trabalhos das ComissC>es serão iniciados com a pre—
sença da maioria de seus membros ou com qualquer numero se no houver mate 
ria para deliberar. 
§ 12 — Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem: 
I — discussão e votaçao da ata da reunião anterior; 
II — expediente: 
a) resumo da correspondencia e de outros documentos rece 
bidos; 
h) comunicação da materia distribuída ao Relator. 
III — leitura de parecer cujas conclus'Oes, votadas pela Co—
missão em reuniao anterior, no tenham ficado redigidas; 
IV — discussao e votaçao de proposies e respectivos pare—
ceres sujeitos a aprovaçao do Plenario da Camara; 
V — discussão e votaçao de projeto de resolução que dispen 
sar a aprovaçao do Plenario da Camara. 
§ 22 — As proposies constantes dos incisos IV e V constituirão 
a Ordem do Dia da reunião da Comissão. 
§ 32 — O Líder poderá participar, sem direito a voto, dos traba—
lhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro. 
§ 42 — As Comissa'es Permanentes poderão estabelecer normas e con 
diçes específicas para a organizaçao de seus trabalhos, integrando o Regu 
lamento de que trata o inciso XI do caput do artigo 24 deste Regimento. 
Art. 60 — As Comiss'Oes deliberarão por maioria de votos. 
Paragrafo unico — Em caso de empate na votaçao, o Presidente po— 
dera': 
I — votar pela segunda vez; ou 
II — adiar a votaçao da materia ate a proxima reuniao da Co 
missão. 
SEÇÃO VIII 
DOS PRAZOS 
Art. 61 — As ComissEies, isoladamente, terão os seguintes prazos 
para emissão de parecer sobre proposiçO'es e sobre as emendas oferecidas 
salvo as exceçoes previstas neste Regimento: 
I — de quatro dias, nas materias em regime de urgencia e 
de preferencia; 
II — de trinta dias, nos projetos de lei complementar, 
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-24- 
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentarias, do orçamento anual , 
do plano diretor e de codificação; 
III - de dez dias, nos demais casos. 
§ 12 - Os prazos são contados a partir do recebimento da proposi 
- çao pela Comisso. 
§ 22 - O Presidente da Câmara poderá, a requerimento fundamenta￾do do Presidente ou do Relator da Comissão, nos prOprios autos do proces￾so, conceder-lhe prorrogação de ate metade dos prazos previstos nos inci￾sos do caput deste artigo. 
§ 32 - O Presidente, recebido o processo, designará o Relator na 
, 
mesma data, podendo reservá-lo a propria consideraçao. 
§ 42 - O Relator designado disporá da metade dos prazos de que 
tratam os incisos do caput deste artigo, para apresentar seu parecer. 
mak 
ilser § 52 - Esgotados os prazos previstos nos incisos do caput deste 
artigo, sem a manifestação da Comissão, cabe ao Presidente da Câmara tomar 
uma das seguintes providencias: 
I - prorrogar o prazo, nos termos do § 22 deste artigo; 
II - encaminhar o processo a outra Comissão Permanente; 
- 
III - determinar a Comisso faltosa que se manifeste em Ple￾nario; 
IV - designar Comissão Especial para emitir, em quarenta e 
oito horas, o respectivo parecer, observado o disposto no § 32 do artigo 
47 deste Regimento. 
§ 62 - A prorrogação do prazo de que trata o § 22 deste ar 
tigo, poder a ser submetida ao Plenário, a requerimento escrito de qualquer 
Vereador. 
Art. 62 - Incumbe ao Presidente da Câmara, tratando-se de mata￾ria de iniciativa do Prefeito, para cuja deliberação houver sido convoca￾das sessCS'es extraordinárias, despachá-la para as Comiss'Oes competentes 
conjuntamente, na data de seu recebimento pela Diretoria Geral da Câmara. 
, 
Paragrafo unico - O prazo de que trata o inciso I do caput do ar 
tigo anterior, no caso de convocaçao de sessoes extraordinarias, ser a redu 
zido pela metade. 
SEÇÃO IX 
DOS PARECERES 
Art. 63 - Parecer e o pronunciamento da Comissão sobre materia 
sujeita a seu exame. 
, 
Paragrafo unico - Cada proposiçao ter a parecer independente. 
Art. 64 - Nenhuma proposição será submetida à discussão e vota- 
- 
çao sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos 
neste Regimento. 
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Estado do Paraná 
-25- 
Art. 65 - O parecer por escrito constará de tres partes: 
- 
I - relatOrio, em que se fara exposiçao circunstanciada da 
materia em exame; 
II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opi￾nião sobre a conveniencia da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da 
materia, ou a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda; 
III - parecer da Comisso, com as conclusoes desta e a indi- 
- 
caçao dos Vereadores votantes e dos respectivos votos. 
§ 12 - Podem constar, no parecer a emenda, as partes indicadas 
nos incisos II e III do caput deste artigo, dispensado o relatOrio. 
§ 22 - Se a Comissão concluir pela conveniencia de determinada 
materia ser formalizada em proposição, o parecer conte-la-a, para que seja 
submetida aos trâmites regimentais. 
§ 32 - Não poderá haver parecer oral, no caso previsto no inciso ,fflor 
III do § 52 do artigo 61 deste Regimento, em: 
I - proposta de emenda a Lei Organica do Município; 
II - projeto de lei complementar; 
III - projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito; 
IV - projetos de codificação. 
Art. 66 - Relatada a materia, o parecer sera imediatamente subme 
tido a discussão e à votação pela Comissão. 
§ 12 - Qualquer membro da Comissão, durante a discussão, poderá 
usar da palavra, bem como os Líderes presentes, nos termos do inciso III 
do artigo 15 deste Regimento. 
-Mas, 
- 
§ 22 - Seguir-se-á, encerrada a discussão, imediatamente a vota￾çao do parecer que, aprovado pela maioria de seus integrantes, sera tido 
como sendo da Comissão, assinando-o os membros presentes. 
§ 32 - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devi 
damente fundamentado: 
I - pelas conclusoes, quando favoravel as conclusoes do Re 
lator, discordando de sua fundamentação; 
II - aditivo, quando, favoravel às conclusOes do Relator 3 
acrescente novos argumentos a sua fundamentaçao; 
III - contrario, quando se oponha frontalmente as conclusO'es 
do Relator. 
§ 42 - O parecer no acolhido pela Comisso constituira voto em 
separado. 
§ 52 - O voto em separado, desde que aprovado pela Comissão,00ns 
tituirá o seu parecer. 
Art. 67 - Para efeito de contagem, os votos serão considerados: 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-26- 
Mak 
na/ 
I - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do vo- 
- - 
tante, a indicaçao pelas conclusoes ou com restriçoes; 
II - contrarios, os que tragam ao lado da assinatura do vo￾tante, a indicação contrário. 
- 
Paragrafo unico - A simples aposiçao da assinatura, sem qualquer 
indicação, implicara na concordância do signatário com a manifestação do 
Relator. 
Art. 68 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto 
concluirá por sua adoção ou por sua rejeição, propondo as emendas ou subs￾titutivo que julgar necessários. 
§ 12 - O parecer da Comissão sO será votado pelo Plenário, quan￾do: 
I - for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação 
, 
ou arquivamento da materia sob sua análise; 
II - contiver emenda ou substitutivo; 
III - contiver sugestoes para decisao da Camara; 
IV - concluir pela tramitaçao urgente do processo. 
§ 22 - Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Mesa da 
rá ao processo a destinação que for cabível. 
Art. 69 - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer 
emitido em desacordo com as disposiç'Oes desta seção. 
SEÇÃO X 
DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES 
Art. 70 - As Comissj)es contarao com serviços de apoio administra 
tivo, para: 
I - acompanhamento aos trabalhos e redaçao da ata das reu￾niO'es; 
II - organizaçao da rotina de entrada e saída de mataria; 
III - sinopse dos trabalhos; 
IV - entrega do processo referente a cada proposição ao Re￾lator respectivo; 
- 
V - acompanhamento sistematico da distribuiçao de proposi- 
- 
çoes aos Relatores e dos prazos regimentais, mantendo os Presidentes cons￾tantemente informados a respeito; 
VI - organizaçao da doutrina e jurisprudencia dominante na 
- 
apreciaçao dos trabalhos de cada Comissão; 
VII - desempenho de outros encargos determinados pelos Presi 
dentes. 
Art. 71 - As Comisses contarao, para o desempenho de suas atri- 
, 
buiçO'es, com assessoramento e consultoria tecnico-legislativa e especiali￾zada em suas areas de competencia, a cargo de: 
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Estado do Paraná 
-27- 
I - procuradoria parlamentar; 
II - orgão de assessoramento institucional da Câmara, nos 
termos de resolução específica. 
CAPÍTULO VII 
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA 
Art. 72 - Constituir-se- a Comisso Representativa da Camara Muni 
cipal, para, durante o recesso: 
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
II - convocar extraordinariamente a Câmara; 
III - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e con￾ceder-lhe licença; 
Álinek IV - exercer: 
a) as competencias do disposto no caput do artigo 35 des 
te Regimento, no que couber, quando do recesso; 
h) as atribuiçO'es constantes do caput do artigo 24 deste 
Regimento que lhe forem delegadas pela Mesa. 
§ 12 - Comp'Oem a Comissão Representativa da Câmara: 
I - os Líderes de bancadas; 
II - numero de Vereadores tal que garanta, em sua composi- 
- 
çao, o princípio da representação proporcional dos partidos ou dos blocos 
parlamentares que participam da Câmara; 
III - o Presidente da Câmara, que a presidira. 
§ 22 - Os integrantes da Comisso de que trata o inciso II do pa 
ragrafo anterior, serão eleitos pelo Plenário na Ultima sessão ordinária 
do período legislativo. 
§ 32 - A posse da Comisso Representativa da Camara se dará na 
sessao a que se refere o paragrafo anterior 
TÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA 
Art. 73 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre 
as materias de interesse local, especialmente: 
I - planejamento municipal, compreendendo: 
a) plano diretor e legislação correlata; 
h) plano plurianual; 
lei de diretrizes orçamentarias; 
orçamento anual. 
II - instituição e arrecadação de tributos de sua competen￾cia e aplicaçao de suas rendas; 
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-28- 
III - criaçao, organizaçao e supresso de distritos; 
IV - organização e prestação, diretamente ou sob regime de 
- , 
concessao ou permissao, dos serviços publicas de interesse local, incluido 
o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo: 
a) o regime das empresas concessionárias e permissioná- 
, 
rias de serviços publicas, o carater especial de seu contrato e de sua pror 
rogaçao, bem como as condiges de caducidade, fiscalização e rescisão da 
concessao ou permissão; 
h) os direitos dos usuarios 
as obrigaçoes das concessionárias e das permissiona￾rias; 
política tarifária justa; 
obrigação de manter serviço adequado. 
V - poder de polícia administrativa, notadamente em mate￾ria de satide e higiene piiblicas, construção, transito, tráfego, logradou￾41.1k ros publicos e horario de funcionamento de estabelecimentos comerciais, in 
dustriais e de prestaçao de serviços; 
VI - regime juridico Unica de seus servidores; 
VII - organizaçao de seu governo e administraçao; 
VIII - administração, utilização e alienação de seus bens; 
IX - fiscalizaçao da administraçao publica, mediante contro 
le externo, controle interno e controle popular; 
X - proteçao aos locais de culto e a suas liturgias; 
, 
XI - locais abertos ao publico para reunioes; 
- 
XII - instituiçao da guarda municipal destinada exclusivamen 
te a proteção dos bens, serviços e instalaç'Oes do Município; 
, 
XIII - prestaç ao pelos rgaos publicos municipais de informa- o 
çoes de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão; 
XIV - direito de petição aos Poderes PUblicos municipais e 
obtenção de certid'Oes em repartiç'Oes publicas municipais; 
XV - participação dos trabalhadores e empregadores nos co￾legiadas dos orgaos pUblicos municipais em que seus interesses profissio￾nais sejam objeto de discussão e deliberação; 
XVI - manifestaçao da soberanoa popular, atraves de plebisci 
to, referendo e iniciativa popular; 
, 
XVII - remuneraçao dos servidores publicas municipais; 
XVIII - administraçao publica municipal, notadamente sobre: 
a) cargos, empregos e funçoes publicas na administraçao 
pUblica direta, indireta ou fundacional; 
h) criaçao de empresa publica, sociedade de economia mis 
ta, autarquia ou fundação; 
c) publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
, 
campanhas dos orgaos publicas, com carater educativo, informativo ou de 
orientaçao social; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
—29— 
d) reclamaçO'es relativas aos serviços pálicos; 
e) prazos de prescriçao para os ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuízo ao erario; 
f) servidores públicos municipais. 
XIX — processo legislativo municipal; 
XX — estímulo ao cooperativismo e a outras formas de asso— 
ciativismo; 
XXI — tratamento favorecido para as empresas brasileiras de 
capital nacional de pequeno porte, localizadas na area territorial do Muni 
cípio; 
XXII — questao da família, especialmente sobre: 
a) livre exercício do planejamento familiar; 
h) orientação psicossocial às famílias de baixa renda; 
garantia dos direitos fundamentais a criança, ao ado—
lescente e ao idoso; 
normas de construção dos logradouros e dos edifícios 
de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de 
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiencia. 
f XXIII - política de desenvolvimento municipal, visando a garan 
tir a seus habitantes existencia digna, bem—estar e justiça sociais; 
XXIV — as seguintes materias, suplementarmente a legislação 
federal e estadual: 
a) promoçao do ordenamento territorial, mediante planeja 
mento e controle do uso, do parcelamento e da ocupaçao do solo, a par de 
outras limitaçO'es urbanísticas gerais; 
h) sistema municipal de educação; 
licitação e contratação, em todas as modalidades, pa—
ra a administração direta, indireta, autárquica e fundacional; 
defesa e preservação do meio ambiente e conservaçao 
do solo; -mak e) combate a todas as formas de poluição ambiental; 
f) uso e armazenamento de agrotoxicos; 
g) defesa do consumidor; 
h) proteção do patrimonio histOrico, cultural, artisti—
, 
co, turístico e paisagistico; 
i) seguridade social. 
XXV — as metas constantes do artigo 23 da Constituição Fede— 
ral, no que compete ao Município que, para executá—las, tem de fundamen— 
tar—se no princípio da legalidade. 
Art. 74 — É da competencia privativa da Gmara: 
I — eleger sua Mesa, bem como destitul—la, na forma deste 
Regimento; 
II — elaborar seu regimento interno; 
III — dispor sobre: 
a) sua organizaçao, funcionamento e policia; 
h) criação, transformação ou extinção de cargos e fun— 
çoes de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-30- 
parametros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 
IV - mudar temporariamente sua sede; 
, 
V - criar Comiss'Oes Parlamentares de Inquerito sobre fato 
especifico, na forma deste Regimento Interno; 
VI - aprovar credito suplementar ao seu orçamento, utilizan 
do suas prOprias dotaçoes; 
VII - convocar, diretamente ou por suas Comiss'Oes, Secretá- 
, 
rios e Assessores municipais e Diretores de orgaos da administraçao indire 
ta, para prestarem, pessoalmente, informaçoes sobre assunto previamente de 
terminado; 
VIII - suspender lei ou ato municipais declarados inconstitu￾cionais pelo Tribunal de Justiça; 
IX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afas 
mek tarem-se do cargo, nos termos da Lei Organica do Município e deste Regimen 
to; 
X - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quan￾do a ausencia exceder a quinze dias; 
XI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbi￾tem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 
XII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do 
. - 
Estado, nos termos do § 12 do artigo 71 da Constitulçao Federal combinado 
com o caput de seu artigo 75; 
XIII - resolver definitivamente sobre acordos, convenios,con 
sorcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao pa-
„ 
trimonio municipal; 
XIV - fixar a remuneraçao do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subse￾qUente, ate tres meses antes da realização do pleito municipal; 
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XVI - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os 
relatOrios sobre a execução dos planos de governo; 
XVII - processar e julgar os Vereadores, observado o disposto 
nos §§ 12 e 32 do artigo 260 deste Regimento e no § 12 de seu artigo 271; 
XVIII - deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, nos 
termos do inciso anterior; 
XIX - processar e julgar o Prefeito, observado o disposto no 
inciso II do artigo 42, in fine, deste Regimento; 
XX - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma 
da lei; 
XXI - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, 
observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias; 
XXII - fixar e alterar o numero de Vereadores, nos termos dos 
artigos 232 e 233 deste Regimento; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-31- 
XXIII - propor aço de inconstitucionalidade de lei ou ato mu￾nicipal frente a Constituiçao do Estado do Parana, atraves de sua Mesa; 
XXIV - propor, juntamente com outras Camaras, emendas à Cons- 
. 
titulçao do Estado do Parana; 
XXV - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de 
suas Comissges, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração 
indireta; 
XXVI - solicitar informaçoes e requisitar documentos ao Execu 
tivo sobre quaisquer assuntos referentes a administraçao municipal; 
XXVII - zelar pela preservação de sua competencia legislativa 
em face da atribuiçao normativa do Poder Executivo; 
XXVIII - deliberar sobre outras materias de carater político ou 
administrativo e de sua competencia exclusiva. 
Art. 75 - A Câmara Municipal desempenha suas atribuiçges, atra- 
, 
ves do exercício das seguintes funçges essenciais que lhe são inerentes: 
I - funçao organizante, compreendendo a elaboraçao, aprova 
f çao e promulgaçao da Lei Organica do Municipio e de suas emendas; 
II - funç oinstitucional, segundo a qual a Camara: 
a) elege sua Mesa; 
h) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal 
e de seu Vice-Prefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamen￾te, suas declaraçges de bens. 
III - funçao legislativa, exercendo o que dispgem os artigos 
73 e 74 deste Regimento; 
IV - função fiscalizadora, mediante controle externo, nos 
aspectos contabels, financeiros, orçamentarios, operacionais e patrimo￾niais, exercitado com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado; 
V - função julgadora, ocorrendo nas hipOteses em que julga 
as contas do Município, aprovando ou rejeitando o parecer prjvio do Tribu￾nal de Contas, e nos termos dos incisos XVII e XIX do artigo 74 deste Regi 
mento; 
VI - função administrativa, exercitada atraves da competen- 
, 
cia de proceder a sua estruturaçao organizacional, a organizaçao de seu 
quadro de pessoal e de seus serviços. 
TÍTULO IV 
DAS SESSÕES DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 76 - As sessoes da Camara serao: 
I - preparatOrias, as que precedem a inauguraçao dos traba 
lhos da Câmara na primeira e na terceira sessges legislativas de cada le￾gislatura, conforme dispgem os artigos 62, 72 e 82 deste Regimento; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-32- 
II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realiza 
das independentemente de convocação, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 
de junho e de 12 de agosto a 15 de dezembro; 
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diver￾sos dos prefixados para as ordinárias; 
IV - especiais, as declaradas expressamente neste Regimen￾to; 
V - solenes, as realizadas para marcar comemoraçoesoupres 
tar homenagens. 
Art. 77 - À hora do inicio dos trabalhos das sessO'es a que se re 
ferem os incisos I usque IV do artigo anterior, feita a chamada dos Verea￾dores,
, 
 havendo numero legal, nos termos do § 12 deste artigo, o Presidente 
declarará aberta a sessao. 
§ 12 - As sess'Oes de que trata o caput deste artigo, somente po￾derão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Ca 
mara, ressalvado o disposto no paragrafo Unico do artigo 98 deste Regimen￾to. 
§ 22 - Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar 
livro de presença, atj o inicio da Ordem do Dia, e participar das vota-
- 
çoes. 
§ 32 - Quando o numero de Vereadores no permitir o início da 
sessao, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de atj vinte minutos. 
§ 42 - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver niime 
, 
ro, proceder-se-_ a a nova verificaçao de presença. 
§ 52 - Não atingido o mínimo legal de presenças, o Presidente de 
clarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura de ata que no 
dependera de aprovaçao. 
§ 62 - A chamada dos Vereadores far-se-á pela ordem alfabjtica 
dos nomes parlamentares, indicados nos termos do artigo 52, in fine, deste 
Regimento. 
Art. 78 - A sessão da Câmara somente poderá ser suspensa, antes 
do termino de seus trabalhos, por conveniencia de: 
I - manutençao da ordem; 
II - práticas parlamentares visando ao melhor andamento das 
funça'es legislativas da Câmara. 
§ 12 - A suspensão dos trabalhos poder a ocorrer por iniciativa 
do Presidente ou a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário. 
§ 22 - Não se computa o tempo de suspenso para efeito do cumpri 
mento do prazo regimental. 
Art. 79 - No recinto do Plenário, durante as sess'Oes a que se re 
ferem os incisos I usque IV do artigo 76 deste Regimento, somente serão ad 
mitidos: 
1 - os Vereadores; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
.e• 
-33- 
II - os servidores da Cá'mara em serviço no local; 
III - os jornalistas credenciados; 
IV - cidadâ'os especificamente convidados pela Mesa. 
Parágrafo único - Os cidadaos recebidos em Plenário, nas sesso-es, 
podero usar da palavra para agradecer a saudaçâ'o que lhes for feita pelo 
Legislativo. 
CAPITULO II 
DAS SESSÕES PÚBLICAS 
SEÇÃO I 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
Art. 80 - As sessO'es ordinárias ser'ão semanais e realizar-se--o 
em dias e horas determinados em ato da Mesa, ouvido o Plenário. 
§12 - Serâ'o realizadas, no mínimo, trinta e seis sessges ordin 
rias anuais. 
á 
§ 29 - Ocorrendo feriado no dia de sua realizaçâ'o, as sessges or 
dinarias efetivar-se-o no primeiro dia itil imediato. 
Art. 81 - As sess'Oes ordinárias compor-se-ão das seguintes par￾tes: 
, 
I - Expediente, constituido de: 
a) Pequeno Expediente; 
h) Grande Expediente. 
II - Ordem do Dia; 
§ Comunicaç'Oes Parlamentares. 
sessoes ordinarias terao duraçao de quatro horas emeia. 
§ 22 - As sessoes poderao ser prorrogadas por tempo que permita 
o cumprimento da Ordem do Dia, por iniciativa do Presidente ou a requeri￾mento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário. 
SUBSEÇÃO I 
DO EXPEDIENTE 
Art. 82 - O Expediente tera duraçao de duas horas e meia e divi￾dir-se-á em Pequeno e Grande Expediente. 
Art. 83 - O 
do inicio 
da Pequeno Expediente 
sessao, e destinar- ter s 
duraçao de trinta minutos 
contados a: 
leitura e aprovaçao da ata da sessao anterior; 
II 
III : 
leitura do expediente recebido do Prefeito Municipal; 
, 
relaçâ'o sumaria do expediente recebido de diversos; 
IV 
, 
leitura do sumario das proposiç'ães apresentadas, na 
seguinte ordem: 
111111111111111111111111111111111 111 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-34- 
a) projetos de lei; 
h) projetos de resolução; 
indicaçCies; 
requerimentos. 
- 
- As proposiçoes de iniciativa dos Vereadores deverão ser 
entregues ate o inicio da sessao, observadas as normas regimentais e admi￾nistrativas aplicaveis. 
§ 22 - Por solicitaçao dos interessados, serão dadas cOpias dos 
documentos apresentados no Pequeno Expediente. 
§ 32 - Durante o Pequeno Expediente, havendo tempo, qualquer ve￾reador poderá solicitar a palavra uma unica vez, por cinco minutos. 
§ 42 - Se não forem utilizados os trinta minutos do Pequeno Ex￾pediente, o restante do tempo ser a incorporado ao Grande Expediente. 
mak 
100" Art. 84 - O Grande Expediente destina-se aos pronunciamentos dos 
Vereadores inscritos para falar, em livro proprio, e ser a assim dividido: 
I - dez minutos para cada Líder de bancada ou de bloco par 
lamentar falar ao final dos pronunciamentos dos demais Vereadores; 
II - o restante do tempo, respeitado o disposto no inciso 
anterior, ser a dividido entre os Vereadores inscritos em livro especial. 
§ 12 - Perderá a vez de pronunciar-se o Vereador que, inscrito 
para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra. 
§ 22 - O espaço destinado a cada Líder poderá ser cedido a outro 
Vereador da mesma bancada partidária ou do mesmo bloco parlamentar. 
§ 32 - A ordem para uso da palavra será alternada de uma sessao 
para outra. 
SUBSEÇÃO II 
DA ORDEM DO DIA 
Art. 85 - A Ordem do Dia destina-se a discussao e votaçao das pro 
posiç'Oes em pauta. 
§ 12 - A Ordem do Dia será iniciada com verificação de presença 
e so ter a prosseguimento se houver a presença da maioria absoluta dos Ve￾readores. 
§ 22 - Não havendo quorum regimental, o Presidente aguardara cmn 
co minutos, antes de declarar encerrada a Ordem do Dia. 
Art. 86 - As materias, a juízo do Presidente, serâ'o incluídas na 
Ordem do Dia segundo sua antigUidade e importância, observada a seguinte 
ordem: 
I - materias em regime especial; 
II - vetos e materias em regime de urgencia; 
§ 12 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
o *e.• 
-35- 
III - mater• ias em regime de preferencia; 
IV - materias em redação final; 
V - mater• ias em turno 1-mico; 
VI - mater• ias em segundo turno; 
VII - mater• ias em primeiro turno; 
VIII - recursos. 
§ 12 - A Diretoria Geral fornecerá cOpias das proposiçoes e pare 
ceres aos Vereadores, ate vinte e quatro horas antes da realizaçao da ses-
- 
sao. 
§ 22 - O Primeiro Secretário procederá à leitura da materia que 
sera discutida e votada, podendo ser dispensada a leitura a requerimento 
verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário. 
§ 32 - Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Vereador poderá 
sugerir ao Presidente a inclusão de materia em condiçO'es de nela figurar. 
§ 42 - A disposiçao da materia na Ordem do Dia, ressalvado o dis 
posto no artigo 88 deste Regimento, somente podera ser interrompida ou al￾terada, por motivo de urgencia, preferencia, adiamento ou vistas, mediante 
requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenario. 
Art. 87 - A materia dependente de exame das Comissoes so sera in 
cluida na Ordem do Dia, depois de emitidos todos os pareceres, lidos no Ex 
pediente e distribuídos em avulso aos Vereadores. 
Paragrafo unico - As proposies que preencham os requisitos es￾tabelecidos no caput deste artigo, serão dadas à Ordem do Dia da sessãosub 
seqUente, salvo requerimento de dispensa de interstício, aprovado pelo Ple 
nario. 
Art. 88 - Incluem-se na Ordem do Dia, sobrestando-se a delibera￾çao quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votaçao: 
I - o veto, quando não deliberado no prazo de trinta dias 
a contar de seu recebimento pela Camara; 
- 
II - a proposiçao de iniciativa do Prefeito, em que se soli _ 
citou urgencia para sua apreciaçao, no havendo sido deliberada pela Cama￾ra no prazo de trinta dias de seu recebimento. 
Art. 89 - Não havendo mais materia sujeita à deliberação do Ple- 
, 
nario, na Ordem do Dia, o Presidente anunciara resumidamente a pauta dos 
trabalhos da sessão seguinte. 
SUBSEÇÃO III 
DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES 
Art. 90 - Esgotada a Ordem do Dia, o tempo que resta para o ter 
mino da sessao sera franqueado aos oradores inscritos para falar nas Comu￾nicaçO'es Parlamentares, por cinco minutos para cada Vereador. 
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-36- 
41.11, 
Art. 91 - As Comunicaçges Parlamentares são destinadas à manifes 
taça° de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessao ou 
no exercício do mandato. 
Parágrafo único - A inscrição para falar nas Comunicaçges Parla￾mentares será feita em livro prOprio. 
Art. 92 - Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores 
inscritos, o Presidente declarara encerrada a sessao. 
SEÇÃO II 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 93 - As sessoes extraordinarias serao convocadas pelo Presi 
dente, de oficio, na forma estabelecida no artigo 95 deste Regimento. 
§ 12 - As sessges serão convocadas, em qualquer caso, com ante- 
, 
cedencia mínima de dois dias de sua realização e, no ato convocatorio, en￾caminhar-se-ão cOpias das materias objeto da convocação. 
§ 22 - Nas sessges extraordinárias, não haverá Expediente nem Co 
municaçges Parlamentares, sendo exclusivas para a discussão e deliberaçao 
das materias objeto da convocação. 
§ 32 - As reuniges extraordinárias poderão ser realizadas em qual 
quer dia da semana, inclusive nos sabados, domingos e feriados. 
, 
§ 42 - Aplicar-se-ão às sessoes extraordinarlas, no que couber, 
as disposiçoes relativas as sessges ordinárias. 
Art. 94 - A convocação de sessão extraordinária no período ordi￾nario far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, fi￾cando automaticamente cientificados os Vereadores presentes à sessão. 
Paragrafo único - Os Vereadores ausentes serao cientificados me￾diante citação pessoal. 
Art. 95 - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em ca￾so de urgencia ou de interesse pt;blico relevante: 
I - pelo Presidente da Câmara; 
II - pela Comissão Representativa da Câmara; 
III - pela maioria dos Vereadores; 
IV - pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo iínico - Não sendo feita em sessão, a comunicação da 
convocaçao ser a feita pessoalmente ao Vereador, mediante recibo. 
SEÇÃO III 
DAS SESSÕES SOLENES 
Art. 96 - As sessges solenes, para o registro de comemoraçoes ou 
o tributo de homenagens, serao convocadas pelo Presidente ou por delibera-
- 
çao da Camara. 
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-37- 
§ 12 - Nas sess'Oes solenes, serão dispensadas a leitura da ata e 
a verificação de presença e não haverá tempo determinado para o encerramen 
to, no se aplicando o disposto no artigo 81 deste Regimento. 
§ 22 - As sessO'es solenes poderão ser realizadas em local diver￾so do da sede da Câmara. 
SEÇÃO IV 
DAS SESSÕES ESPECIAIS 
Art. 97 - As sess'Oes especiais serão realizadas para os fins es￾tabelecidos nos artigos 301 e 303 deste Regimento. 
CAPÍTULO III 
DAS SESSÕES SECRETAS 
Art. 98 - A Câmara realizará sessCies secretas por deliberaçao do 
Plenário, quando ocorrer motivo relevante. 
Paragrafo unico - As sessoes secretas somente serao iniciadas com 
a presença da maioria absoluta dos membros da Camara. 
Art. 99 - O Presidente, para iniciar-se a sessão secreta, fara 
sair do recinto do Plenário e demais dependes ncias anexas as pessoas estra￾nhas aos trabalhos, inclusive os servidores da Casa, permanecendo apenas 
os Vereadores, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no senti￾do de resguardar o sigilo. 
§ 12 - Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á, preli 
minarmente, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado sigilo￾sa ou publicamente. 
§ 22 - Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Camara resolvera 
se o requerimento de convocaçao, os debates e deliberaçoes, no todo ou em 
parte, deverão constar da ata publica ou fixara prazo em que devam ser man 
tidos sob sigilo. 
§ 32 - Antes de levantada a sessão secreta, a ata respectiva se- 
, 
ra aprovada e, juntamente com os documentos que a ela se refiram, encerra￾da em invOlucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da 
Mesa e recolhido ao arquivo. 
§ 42 - Se a realização de sessão secreta interromper sessão pu￾blica, ser a esta suspensa para se tomarem as providencias regimentalmente 
previstas. 
Art. 100 - Somente os Vereadores deverão assistir às sess'Oes se￾eretas do Plenário. 
Parágrafo uínico - As autoridades, quando convocadas, ou as teste￾munhas chamadas a depor participarão das sess'Oes secretas apenas durante o 
tempo necessario. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
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—38— 
CAPÍTULO IV 
DA ATA 
Art. 101 — Lavrar—se—a' ata com a sinopse dos trabalhos de Cada ses 
sao, cuja redaçao obedecera a padrao uniforme adotado pela Mesa. 
, 
§ 12 — As atas serão organizadas em Anais, por ordem cronologica, 
encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara. 
§ 22 — Da ata constará a lista nominal de presença e de ausencia 
as sessoes ordinarias e extraordinarlas da Câmara. 
§ 32 — A ata da Ultima sessão, ao encerrar—se a sessao legislati—
va, sera redigida e submetida à discussão e aprovação, presente qualquer 
numero de Vereadores, antes de se levantar a sessao. 
meb, § 42 — As proposiç'Oes e documentos apresentados às sess'Oes serao 
somente indicados com a declaração do objeto a que se refiram, salvo regue 
rimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário. 
§ 52 — A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em 
termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente. 
§ 62 — Não constará da ata resumo de pronunciamentos ou citação 
de expresses atentatOrios ao decoro parlamentar, nos termos deste Regimen 
to, cabendo recurso do orador ao Plenário. 
Art. 102 — A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Verea 
dores, para verificação, no período de quarenta e oito horas antes da ses-
- 
sao. 
§ 12 — Ao iniciar—se a sessão, o Presidente colocará a ata em dis 
cussao e, no sendo retificada ou impugnada, sera considerada aprovada, in 
dependentemente de votaçao. 
§ 22 — Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir 
sua retificação ou impugná—la. 
§ 32 — O pedido de retificação ou a impugnaçao serao resolvidos 
pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário. 
§ 42 — No caso de aceitação de uma das hipoteses previstas no pa— 
, 
ragrafo anterior, adotar—se—ao as seguintes providencias: 
I — na impugnaçao, lavrar—se—a' nova ata; 
II — na retificação, a mesma sera incluída na ata da sessao 
em que ocorrer sua votaçao. 
§ 52 — A ata aprovada será assinada pelo Presidente e pelo Primei 
ro Secretário. 
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-39- 
TITULO V 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
CAPITULO I 
DAS PROPOSIÇÕES 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 103 - Proposição e a materia sujeita à apreciação da Câmara 
ou de suas ComissCies, conforme o caso. 
Art. 104 - São proposiçO'es do processo legislativo: 
I - proposta de emenda a Lei Organica 
me dispC;em os artigos 212 usque 216 deste Regimento; 
4mk II - projetos de: 
a) lei complementar; 
h) lei ordinária; 
c) resolução. 
do Município, confor 
III - veto. 
§ 12 - Incluem-se no processo legislativo, por extensão do concei 
to de proposição: 
I - a emenda; 
II - o substitutivo; 
III - a indicação; 
IV - o requerimento; 
V - o recurso; 
VI - o parecer das ComissCies, tratado nos artigos 63 usque69 
deste Regimento; 
VII - a proposta de fiscalizaçao e controle; 
VIII - a representaçao popular contra ato ou omissão de auto￾ridade ou entidade pUblicas, nos termos do inciso V do artigo 35 deste Re￾gimento; 
IX - a mensagem e materia semelhante; 
X - a moçao. 
§ 2° - Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o 
artigo, o paragrafo, o inciso, a alinea e o item. 
- 
Art. 105 - O Presidente da Camara somente recebera proposiçao re￾digida com clareza e observância da tecnica legislativa, em conformidade 
. - com a Constitulçao, com a Lei Organica do Municiplo e com este Regimento. 
§ 12 - Pode o autor de proposição não aceita pelo Presidente re￾correr ao Plenário da decisão. 
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0•%•s• 
-40- 
§ 22 - A proposição que fizer referencia a norma legislativa ou 
que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisges ou despachos, sera 
acompanhada do respectivo texto. 
§ 32 - A proposição de iniciativa popular ser a encaminhada a Co￾misso de Legislaçao e Redaçao, quando necessário, para adequa-la as exi-
„ 
gencias do caput deste artigo. 
§ 42 - Nenhuma proposição poderá conter materia estranha ao enun￾ciado, objetivamente declarado em sua ementa, ou dele decorrente. 
Art. 106 - A apresentação de proposição será feita: 
- 
I - à Mesa, para as proposiçoes em geral; 
II - ao Plenário, para os requerimentos a que se referem os 
incisos II, V, VI, VII e VIII do caput do artigo 140 e XII e XIII do caput 
do artigo 141 deste Regimento. 
Art. 107 - A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apre 
sentada individual ou coletivamente. 
§ 12 - Consideram-se autores de proposição, para efeitos regimen￾tais, todos os seus signatários. 
§ 22 - O quorum para iniciativa coletiva das proposiçges, exigido 
pelo Regimento ou pela Lei OrgSnica do Município, pode ser obtido atraves 
das assinaturas de: 
I - cada Vereador; ou 
II - quando expressamente permitido, de Líder ou Líderes , 
representando exclusivamente o ntImero de Vereadores de sua bancada ou blo￾co parlamentar. 
Art. 108 - A retirada de proposiçao, em qualquer fase do seu anda 
mento, sera requerida pelo autor ao Presidente da Camara que, tendo obtido 
as informaçges necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao 
Plenario. 
§ 12 - Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as 
Comissg'es competentes para opinar sobre seu merito, somente ao Plenário 
cumpre deliberar, observado o disposto no inciso XII do caput do artigo 141 
deste Regimento. 
§ 22 - No caso de iniciativa coletiva, a retirada sera feita a re 
querimento da maioria dos subscritores da proposição. 
§ 32 - A proposiçao de Comisso ou da Mesa so podera ser retirada 
a requerimento de seu Presidente, com previa autorização do colegiado. 
§ 42 - A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser 
reapresentada na mesma sessao legislativa, salvo deliberaçao do Plenário. 
§ 52 - Para as proposiçges de iniciativa do Executivo ou de cida￾dãos, aplicar-se-ao as regras deste artigo. 
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-41- 
Art. 109 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão as proposiçCies que, 
no seu decurso, tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se 
encontrem em tramitaçao, com pareceres ou sem eles, salvo as: 
I - com pareceres favoraveis de todas as Comiss'Oes; 
II - já aprovadas em primeiro turno; 
III - de iniciativa popular; 
IV - de iniciativa do Executivo. 
SEÇÃO II 
DOS PROJETOS 
Art. 110 - A Câmara exerce sua função legislativa, alem da propos 
ta de emenda à Lei Organica do Município, mediante: 
4helk I - projetos de: 
-iarr a) lei complementar; 
h) lei ordinária. 
II - projeto de resoluçao. 
Art. 111 - Aapresentação de projeto, ressalvada a iniciativa pri￾vativa prevista na Lei Orgânica do Município, cabe: 
I - a Vereadores, individual ou coletivamente; 
II - à Mesa da Câmara; 
- 
III - as Comissoes da Camara; 
IV - ao Prefeito Municipal; 
V - aos cidadãos. 
Art. 112 - Os projetos deverão ser redigidos de forma concisa e 
clara, precedidos da respectiva ementa, observado o disposto no caput do 
artigo 105 deste Regimento. 
. - 
§ 12 - Cada projeto devera conter, simplesmente, a enunciaçao da 
vontade legislativa, observado o disposto no § 42 do artigo 105 deste Regi 
mento. 
§ 22 - A elaboração tecnica de cada projeto deverá atender os se￾guintes preceitos: 
I - redação com clareza, precisão e ordem lOgica; 
II - divisão em artigos, cuja numeração ser a ordinal ate o 
92 e, a seguir, cardinal; 
III - desdobram-se: 
a) os artigos em paragrafos ou incisos; 
h) os paragrafos em incisos; 
os incisos em alíneas; 
as alíneas em itens. 
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-42- 
IV - os parágrafos serão apresentados pelo sinal §, seguido 
, 
pela numeraçao com os mesmos criterios estabelecidos no inciso II deste pa 
ragrafo; 
, 
V - a expresso Paragrafo unico, ser a sempre escrita por 
extenso; 
VI - os incisos ser oindicados por algarismos romanos; 
VII - as alíneas apresentar-se-ao por letras minúsculas; 
VIII - os itens serão indicados por algarismos arábicos; 
IX - o agrupamento de: 
a) artigos constitui-se a Seção; 
h) SeçCies, o Capítulo; 
Capítulos, o Título; 
Títulos, o Livro; 
Livros, a Parte Geral e a Parte Especial. 
-41110". § 32 - Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais mate￾rias diversas. 
,., 
§ 42 - O artigo que estabelecer a vigencia da lei ou da resolu- 
- 
çao, indicara, tambem, expressamente a legislaçao ou dispositivo que esto 
sendo revogados. 
Art. 113 - Os projetos que forem apresentados sem a observância 
dos preceitos regimentais, so tramitarao depois de completada sua instru-
- 
çao. 
Art. 114 - Os projetos tramitam em dois turnos, com interstício 
minimo de vinte e quatro horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em 
ambos, o quorum exigido. 
Par grafoúnico - Cada turno e constituido de discussao e de vota 
çao. 
Art. 115 - Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quan￾to ao merito, parecer contrario de todas as Comissoes a que tiver sido sub 
metido, observado o disposto no artigo 151 deste Regimento. 
SUBSEÇÃO I 
DOS PROJETOS DE LEI 
, 
Art. 116 - Destinam-se os projetos de lei a regular materias de 
„ - 
competencia do Poder Legislativo, com a sançao do Prefeito Municipal, nos 
termos do artigo 73 deste Regimento Interno. 
Art. 117 - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os 
projetos de lei que disponham sobre: 
I - criaçao, organizaçao e alteração da guarda municipal; 
II - criaçao de cargos, funçoes ou empregos públicos da ad-
- 
ministração direta, indireta, autárquica e fundacional ou aumento de sua 
remuneraçao; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
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-43- 
III - servidores publicos, seu regime jurídico e provimento 
de cargos; 
- IV - criaçao, estruturaçao e atribuiç'Oes das Secretarias e 
, 
demais orgaos da administraçao publica; 
V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentarias e or 
çamento anual. 
Art. 118 - Constituem materias de lei complementar: 
I - o processo de elaboraçao, redaçao, alteraçao e consoli 
dação das leis; 
II - as formas de manifestação da soberania popular: plebis 
cito, referendo e iniciativa popular; 
III - as atribuiçO'es do Vice-Prefeito, alem das constantes da 
Lei Organica do Município; 
IV - a fixação dos prazos e os criterios de elaboração e or 
ganização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do or￾çamento anual; 
V - o plano diretor; 
VI - os criterios sobre: 
a) a defesa do patrimOnio municipal; 
h) a aquisiçao de bem imovel; 
a alienação de bens municipais; 
o uso especial de bem patrimonial do Município por ter 
ceiros. 
Art. 119 - A materia constante de projeto de lei rejeitado somen￾te poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa: 
I - mediante proposta de dois terços dos Vereadores; 
II - por iniciativa do autor, nos casos previstos nos inci￾sos IV e V do artigo 111 deste Regimento, aprovada por dois terços dos Ve￾readores. 
SUBSEÇÃO II 
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO 
Art. 120 - Os projetos de resoluçao destinam-se a regular mate￾rias da competencia privativa da Camara e as de canáter político, proces￾sual, legislativo ou administrativo, nos termos do artigo 74 deste Regimen 
to. 
Art. 121 - Aplicam-se, no que couber, aos projetos de resolução 
as disposiçOes relativas aos projetos de lei. 
Art. 122 - As resoluçCS'es são promulgadas pelo Presidente da Cama- 
, 
ra e assinadas, tambem, pelo Primeiro Secretario. 
Art. 123 - A resolução aprovada e promulgada, nos termos deste 
gimento, tem eficácia de lei ordinária. 
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-44- 
SEÇÃO III 
DAS EMENDAS E DO SUBSTITUTIVO 
Art. 124 - Emenda e a proposição apresentada como acessoria de ou 
tra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou supri 
mir dispositivo. 
- 
§ 12 - Emenda aditiva e a que se acrescenta a outra proposiçao. 
§ 22 - Emenda modificativa e a que altera a proposição sem modifi 
cá-la substancialmente. 
§ 32 - Emenda substitutiva e a apresentada como sucedanea de dis￾positivo. 
§ 42 - Emenda aglutinativa e a que resulta da fusão de outras emen 
das ou destas com o texto. 
§ 52 - Emenda supressiva e a destinada a excluir dispositivo. 
§ 62 - Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra. 
§ 72 - Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sa 
nar vicio de linguagem, incorreçao de tecnica legislativa ou lapso manifes 
to. 
Art. 125 - As emendas, ressalvadas as de Plenário, serão apresen￾tadas diretamente à Comissão, a partir do recebimento da proposição princi 
pal ate o termino da sua discussão pelo Orgão tecnico: 
I - por Vereador; 
II - por Comissão, quando incorporada a parecer. 
Parágrafo Unico - O Prefeito poderá formular modificaçO'es em pro￾posiçCies de sua autoria, em tramitação no Legislativo, atraves de mensagem 
aditiva. 
Art. 126 - As emendas de Plenário serão apresentadas: 
I - por qualquer Vereador, durante a discussao em primeiro 
turno; 
II - durante a discussão em segundo turno: 
a) por Comissão; 
h) por um terço dos Vereadores ou por Líder que represen 
te este numero. 
Paragrafo único - À redaçao final so serao permitidas emendas nos 
termos do § 72 do artigo 124 deste Regimento. 
Art. 127 - No serão admitidas emendas que impliquem aumento de 
despesa: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Muni￾cipal, nos termos dos incisos do artigo 117 deste Regimento, ressalvado o 
disposto em seu inciso V; 
II - nos projetos sobre organizaçao dos serviços administra 
tivos da Câmara. 
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-45- 
Art. 128 - O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade 
de recusar emenda: 
sao; ou 
I - formulada de modo incorreto; 
II - que verse sobre assunto estranho ao projeto em discus- 
- III - que contrarie prescriçao regimental. 
Par grafoúnico - Em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa 
, 
de que trata o caput deste artigo, sera consultado o respectivo Plenario , 
que deliberará sobre a questão. 
Art. 129 - Substitutivo e a proposição apresentada como sucedânea 
integral de outra. 
Paragrafo unico - Ao substitutivo aplicam-se as normas regímen￾tais atinentes a emenda. 
Art. 130 - Qualquer Vereador, toda vez que a proposição receber 
emendas ou substitutivo, poderá, antes de iniciada a votação da materia 
requerer reexame de admissibilidade pelas Comissoes competentes, apenas 
, 
quanto a materia nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional , 
legal, jurídico ou no relativo à sua adequação financeira ou orçamentária. 
Art. 131 - A apresentação de substitutivo por Comissão constitui 
atribuição da que for competente para opinar sobre o merito da proposição, 
, 
exceto quando se destinar a aperfeiçoar a tecnica legislativa, caso em que 
a iniciativa será da Comissão de Legislação e Redação. 
SEÇÃO IV 
DAS INDICAÇÕES 
Art. 132 - Indicaçao e a proposiçao em que são solicitadas medi￾das de interesse publico, cuja iniciativa legislativa ou execuçao adminis￾trativa seja competencia do Poder Executivo. 
§ 12 - As indicaçO* es dividem-se em duas categorias: 
I - simples, quando se destinam a obter do Poder Executivo 
, 
medidas de interesse publico que no constituem mataria de projeto de lei; 
II - legislativas, quando se destinam a obter do Poder Exe￾cutivo o envio de mensagem à Câmara por força de competencia atribuída pe￾la Lei Organica do Município. 
§ 22 - As indicaça'es relativas à realização de obras e à execução 
de serviços publicos somente poderio ser apresentadas quando tratarem de 
metas incluídas no plano plurianual ou na lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 32 - Não e permitido dar a forma de indicação a assuntos regi￾mentalmente reservados para constituir objeto de requerimento. 
Art. 133 - As indicaç'Oes serão lidas na hora do Expediente e des￾pachadas pelo Presidente para encaminhamento, independentemente de delibe- 
- , 
raçao do Plenario. 
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-46- 
§ 12 - A indicação poderá ser discutida a pedido do autor ou de 
qualquer Vereador, caso em que sera encaminhada a Ordem do Dia para ser dis 
cutida e votada. 
§ 22 - O Presidente da Câmara, com fundamento no disposto no § 22 
do artigo 155 deste Regimento, pode decidir pelo não encaminhamento da in￾dicaçao, comunicando a decisao ao autor da proposiçao. 
§ 32 - O autor pode recorrer da decisão de que trata o paragrafo 
anterior, caso em que a materia será encaminhada a Comisso competente, cu 
jo parecer ser a deliberado pelo Plenario. 
§ 42 - Para emitir parecer, no caso previsto no parágrafo ante￾rior, a Comissão terá o prazo de dez dias. 
Art. 134 - As indicaçges legislativas aprovadas serão encaminha￾das a Comisso de Legislaçao e Redaçao para elaboraçao do respectivo proje 
-mak to, observado o prazo estabelecido no § 42 do artigo anterior. 
.11111v. 
SEÇÃO V 
DOS REQUERIMENTOS 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 135 - Requerimento e todo pedido verbal ou escrito formulado 
ao Presidente da Câmara ou ao Plenário sobre assuntos definidos nesta Se￾çao, por Vereador, Comisso, bancada partidaria ou bloco parlamentar. 
, 
Paragrafo unico - Considera-se, ainda, como requerimento o pedido 
de Vereador para que a Câmara se manifeste, atraves de ofício, telegrama ou 
outra forma escrita, sobre determinado assunto. 
Art. 136 - Os requerimentos independem de parecer das Comissges e 
classificam-se em: 
A 
I - quanto a competencia para decidi-los: 
A 
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Camara; 
, 
h) sujeitos a deliberaçao do Plenario. 
II - quanto a maneira de formulá-los: 
a) verbais; 
h) escritos. 
SUBSEÇÃO II 
DOS REQUERIMENTOS SUBMETIDOS A DESPACHO DO PRESIDENTE 
Art. 137 - Serão verbais e despachados pelo Presidente, indepen￾dentemente de discussão e votação, os requerimentos que solicitem: 
I - a palavra, quando o permita o Regimento; 
II - permissão para falar sentado; 
, , 
fçill)?)) 
III - leitura de qualquer materia para conhecimento do Plena 
rio; 
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-47- 
4111, 
IV - observ2ncia de disposição regimental; 
- retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, 
ainda no submetido a deliberaçao do Plenario; 
VI - retirada pelo autor de proposição com parecer contrá￾rio ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário; 
VII - verificação de votação ou de presença; 
VIII - informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do 
Dia; - 
IX - requisiçao de documento, processo, livro ou publicação 
existente na Câmara sobre proposiç'Oes em discussão; 
X - declaração e encaminhamento de voto. 
Art. 138 - Serão escritos e despachados pelo Presidente os reque￾rimentos que solicitem: 
I - voto de pesar por falecimento; 
II - retirada ou reformulação de parecer por parte da Comis 
sao que o exarou; 
III - juntada, retirada ou arquivamento de documento; 
IV - reniincia de membro da Mesa; 
- 
- designaçao de Comisso Especial, nos termos do dispos￾to no inciso IV do § 52 do artigo 61 deste Regimento; 
VI - informaçOes de caráter oficial sobre atos da Mesa ou 
da Câmara. 
Art. 139 - O Presidente soberano na decisão sobre os requerimen 
tos de que trata esta Subseção, salvo os que regimentalmente devam receber 
A 
sua simples anuncia. 
SUBSEÇÃO III 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO 
Art. 140 - Serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário 
os requerimentos que solicitem: 
I - prorrogaçao da sessao de acordo com o § 22 do artigo 
81 deste Regimento; 
II - encerramento e dispensa de discussão; 
III - pedido de vistas em processo em pauta; 
IV - inserçao de documento em ata; 
- discussão de uma proposição por partes; 
VI - votaçao por determinado processo; 
VII - votaçao global ou parcelada; 
VIII - destaque de dispositivo ou emenda para aprovaçao, re￾jeiçao, votaçao em separado ou constituição de proposição autOnoma. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-48- 
, 
Paragrafo unico - No precede de discussao e encaminhamento de vo 
taçao a deliberação dos requerimentos de que tratam os incisos do caput des 
te artigo. 
Art. 141 - Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário 
os requerimentos que solicitem: 
I - votos de louvor, congratulaçoes, aplausos, solidarieda 
de ou apoio, protesto ou repudio; 
II - audiencia de Comisso sobre assunto em pauta; 
III - preferencia para discussão de materia e dispensa de 
exigencias regimentais não previstas nos incisos do § 12 do artigo 166 des 
te Regimento; 
IV - informaçes ao Poder Executivo municipal sobre fato re 
lacionado com materia legislativa em tramitaçao ou sujeita a fiscalizaçao 
da Camara; 
-4111, V - providencias a entidades publicas, no compreendidas no 
ambito da administração municipal, ou a entidades privadas; 
- , 
VI - constituiçao de Comissoes Especiais, de Inquerito ou 
de Representação, nos termos, respectivamente, dos artigos 47, 48 e 50 des 
te Regimento; 
VII - destituição de membro de Orgãos de representação da Ca 
mara; 
VIII - remessa a determinada Comissão de processo despachado 
a outra; 
IX - convocaçao de sessoes extraordinarias, solenes e espe￾ciais; 
X - realizaçao de sessoes secretas da Câmara, observado o 
disposto no caput do artigo 98 deste Regimento; 
XI - recursos contra atos do Presidente da Câmara; 
XII - retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com 
pareceres favoráveis; 
XIII - adiamento de discussão ou votação; 
XIV - prorrogaçao de prazo para emissao de parecer sobre pro 
posiçoes, nos termos do § 62 do artigo 61 deste Regimento; 
XV - encaminhamento de moção, nos termos do parágrafo ilnico 
do artigo 145. 
'5 12 - Os requerimentos a que se referem os incisos do caput des￾te artigo, serão lidos no Expediente e, se nenhum Vereador, inclusive o au 
tor, manifestar intençao de discuti-los, o silencio importara em aprovaçao 
tacita. 
§ 22 - Os requerimentos para os quais for solicitada discussão, se- 
- 
rao encaminhados a Ordem do Dia da mesma sessao e submetidos a deliberaçao 
do Plenário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
—49— 
SUBSEÇÃO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 142 — Durante a Ordem do Dia somente poderão ser apresenta—
dos requerimentos que se refiram a materia em pauta. 
Art. 143 — Os requerimentos ou outras petiç'Oes de interessados que 
no sejam Vereadores, serao lidos no Expediente e encaminhados pelo Presi—
dente a quem de direito. 
Paragrafo unico — Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar 
os requerimentos ou outras petiçoes que se refiram a assuntos estranhos as 
atribuiça'es da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados. 
Art. 144 — As representaç'Oes de outras Câmaras, solicitando a ma—
nifestação da Casa sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e en—
caminhadas à Comissão competente para exarar parecer. 
Paragrafo unico — O parecer da Comisso será votado na Ordem do 
Dia da sessao em cuja pauta for incluido o processo. 
SEÇÃO VI 
DAS MOÇÕES 
Art. 145 — Moção e a manifestação política da Câmara sobre deter—
minado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando , 
protestando ou repudiando. 
, 
Paragrafo unico — A moço ser a apresentada por requerimento escri 
to, acompanhado do respectivo texto, que ser a submetido a deliberaçao do 
Plenário. 
SEÇÃO VII 
DO VETO 
Art. 146 — O veto total ou parcial, depois de lido no Pequeno Ex—
pediente e publicado em avulso, será distribuído à Comissão de Legislação 
e Redação. 
§ 12 — O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de para 
grafo, de inciso ou de alínea. 
§ 22 — Dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunica 
çao do veto pela Camara, o Plenário sobre ele decidirá em escrutínio secre 
to e sua rejelçao somente ocorrera pelo voto da maioria absoluta dos Verea 
dores. 
§ 32 — Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem 
deliberaçao, o veto ser a incluido na Ordem do Dia da sessão imediata, so—
brestadas as demais proposiç'Oes, ate sua votaçao final. 
§ 42 — Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para pro 
mulgaçao ao Prefeito Municipal. 
§ 52 — Se, dentro de quarenta e oito horas, a lei não for promul￾gada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulga—la—a e, se este no o 
fizer em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice—Presidente faze-1o. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
—50— 
§ 62 — Mantido o veto, dar—se—á ciencia do fato ao Prefeito Muni— 
cipal. 
Art. 147 — Se o Prefeito não se manifestar sobre projeto de lei 
aprovado pela Camara, no prazo de quinze dias uteis, contados de seu rece—
bimento pelo Executivo, seu silencio importará em sanção, aplicando—se 
neste caso, o disposto no § 52 do artigo anterior. 
Art. 148 — Aplicam—se a apreciaçao do veto, no que couber, as dis 
posiçoes relativas à tramitação do projeto de lei ordinária. 
CAPÍTULO II 
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 
SEÇÃO I 
DA TRAMITAÇÃO 
Art. 149 — Cada proposição terá curso prOprio. 
Art. 150 — A proposição, apresentada e lida perante o Plenário 
sera objeto de decisão: 
I — do Presidente, nos termos dos artigos 137 e 138 deste 
Regimento; 
II — da Comissão de Legislação e Redação, quando a decisão 
for conclusiva; 
III — do Plenário, nos demais casos. 
, 
Paragrafo unico — Antes da deliberaçao do Plenario, havera mani— 
festação das Comiss'Oes competentes para estudo da materia, exceto quando se 
tratar de indicaçE)es simples e de requerimentos. 
, Art. 151 — O Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenario 
de projeto rejeitado nos termos do artigo 115 deste Regimento, cabendo re—
curso de no mínimo um terço dos Vereadores contra a decisão das Comiss'Oes. 
§ 12 — Não apresentado recurso ou improvido este, a proposiçao se 
ra arquivada definitivamente por despacho do Presidente da Camara. 
§ 22 — Provido o recurso, a proposiçao será incluída na Ordem do 
Dia para deliberaçao do Plenario. 
Art. 152 — A proposiçao sera anunciada no Expediente, logo que 
voltar das Comissoes a que tenha sido submetida, publicada com os respecti 
vos pareceres em avulsos e distribuídos aos Vereadores. 
Art. 153 — Decorridos os prazos previstos neste Regimento para 
tramitaçao nas Comissoes ou no Plenario, o autor de proposição que já te—
nha recebido pareceres dos Orgãos tecnicos poderá requerer ao Presidente a 
inclusão da materia na Ordem do Dia. 
Art. 154 — As deliberaçjies do Plenário ocorrerão na mesma sessão, 
no caso de proposiç'Oes que devam ser imediatamente apreciadas, ou mediante 
inclusão na Ordem do dia, nos demais casos. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-51- 
Paragrafo unico - O processo referente a proposiçao ficara sobre 
a Mesa durante sua tramitação no Plenário. 
SEÇÃO II 
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 155 - As proposiçoes recebidas pela Mesa, numeradas e publi￾cadas em avulsos, serão distribuídas pela Presidencia às ComissCies compe￾tentes, para estudo da mataria e oferecimento de parecer. 
§ 12 - Os avulsos de que trata o caput deste artigo serao distri￾buídos aos Vereadores. 
§ 22 - O Presidente da Câmara, alem do que estabelecem o artigo 
105 e os incisos do caput do artigo 128 deste Regimento, devolverá ao au￾tor qualquer proposiçao que: 
I - não estiver devidamente formalizada e em termos; 
II - versar sobre materia: 
a) alheia à competencia da Câmara; 
h) evidentemente inconstitucional; 
anti-regimental; 
cujo conteudo guarde identidade ou semelhança com ou￾tra em tramitaçao; 
cujo conteudo tenha sido objeto de requerimento ou de 
indicação já aprovados nos ultimos seis meses, salvo se no início de nova 
legislatura. 
§ 32 - Na hipOtese do parágrafo anterior e cumprido o disposto no 
§ 12 do artigo 105 deste Regimento, a proposição voltara ao Presidente da 
A 
Câmara para o devido tramite, caso o recurso tenha sido provido pelo Plena 
rio. 
§ 42 - Ocorrendo descumprimento do previsto na alínea "d" do inci 
so II do § 22 deste artigo, a primeira proposiçao apresentada, que prevale 
cera, serao anexadas as posteriores, por determinaçao do Presidente da Ca￾mara, de ofício ou a requerimento. 
Art. 156 - As proposiçoes serao numeradas de acordo com as seguin 
tes normas: 
I - terão numeração por legislatura, em series específicas: 
A 
a) as propostas de emenda a Lei Organica do Municipio; 
h) os projetos de lei complementar. 
, 
II - terao numeraçao por sessao legislativa, em series espe 
cíficas, as demais proposiçOes. 
§ 12 - O projeto de lei ordinária tramitará com a simples denomi￾naçao de Projeto de Lei. 
§ 22 - Ao numero correspondente a cada emenda de Comissão acres￾centar-se-a a sigla desta. 
§ 32 - A emenda que substituir integralmente o projeto terá a de￾nominaçao de Substitutivo, nos termos do caput do artigo 129 deste Regimen 
to. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-52- 
Art. 157 - A distribuiçà'o das matarias, nos termos do caput do ar 
tigo 155 deste Regimento, dar-se-a observados os seguintes criterios: 
I - o Presidente, antes da distribuiço, mandará verifi￾car
A 
se existe proposiçao em tramite que trate de mataria analoga ou cone￾xa; 
II - na hipotese prevista no inciso anterior, o Presidente 
determinara, de ofício ou a requerimento, a anexaçao da proposiçã'o à pri￾meira apresentada; 
III - a proposiço será distribuída: 
a) obrigatoriamente à Comisso de Legislaçâ'o e Redaçà'o 
para o exame de admissibilidade jurídica e legislativa; 
h) às Comissges de merito, conforme o caso; 
c) diretamente à Comisso que concluir pela necessidade de 
formalizar proposiçao, nos termos do § 22 do artigo 65 deste Regimento, sem 
prejuízo do que prescreve a alinea anterior. 
§ 12 - A remessa de proposiçâ'o às Comissges ser a feita por inter- 
, 
medio do Presidente da Camara, iniciando-se sempre pela Comisso de Legis￾laçao e Redaçao. 
§ 22 - A remessa de processo distribuído a mais de uma Comisso 
sera feita de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, salvo 
A 
mataria em regime de urgencia, que podera ser apreciada conjuntamente pe￾las Comissoes e encaminhada à Mesa. 
§ 32 - Nenhuma proposiçâ'o será distribuída a mais de duas Comis￾sges de merito, aplicando-se, quando for o caso, o disposto na alínea "c" 
do inciso I do caput do artigo 47 deste Regimento. 
Art. 158 - Quando qualquer Comisso pretender que outra se mani-
. 
feste sobre determinada materia, apresentara requerimento escrito nesse 
sentido ao Presidente da Câmara, com a indicaçâ'o precisa da questâ'o sobre 
a qual deseja o pronunciamento, observando-se que: 
I - do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário; 
II - o pronunciamento da Comisso versara exclusivamente so 
bre a questao formulada; 
III - o exercício da faculdade prevista neste artigo no im￾plica dilaçâ'o dos prazos previstos no caput do artigo 61 deste Regimento. 
Art. 159 - Se a Comisso a que for distribuída uma proposiçâ'o se 
julgar incompetente para apreciar a materia, ou se qualquer Vereador susci 
A 
tar conflito de competencia em relaçao a ela, sera este dirimido pelo Pre￾sidente da Câmara, cabendo recurso para o Plenário. 
Art. 160 - Estando em curso duas ou mais proposiçges da mesma es- 
, . , 
i - - 
pecle, que regulem mataria dentica ou correlata, a Comisso de Legislaçao 
e Redaço poderá apresentar substitutivo incorporando-as numa unica. 
Paragrafo unico - A Comisso de Legislaçao e Redaçao comunicara 
aos autores das proposiçges de que trata o caput deste artigo, em caso da 
adoço de substitutivo, sua decisâ'o, cabendo recurso ao Plenário da Camara. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-53- 
SEÇÃO III 
DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES 
Art. 161 - As proposiçO'es em tramitaçao na Camara sao subordina￾das, na sua apreciaçao, a: 
I - dois turnos, para as proposiçOes de que tratam os inci 
sos I e II do caput do artigo 104 deste Regimento; 
- 
II - turno único, para as demais proposiçoes. 
Art. 162 - Cada turno constituído de discussão e votação. 
SEÇÃO IV 
DO INTERSTÍCIO 
Art. 163 - O intersticio mínimo entre os turnos, ressalvada a hi￾ptese de proposta de emenda a Lei Organica do Município, e de vinte e qua 
tro horas. 
SEÇÃO V 
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO 
Art. 164 - Quanto à natureza de sua tramitação, as proposiçO'es po 
dem ser: 
- 
I - de tramitaçao especial, as proposiçoes de que tratam 
os incisos do artigo 165 deste Regimento; 
II - urgentes: 
a) as de iniciativa do Prefeito Municipal com solicita￾çao de urgencia; 
h) as que solicitam autorização para o Prefeito ausen￾tar-se do Município por período superior a quinze dias; 
as assim reconhecidas, por deliberação do Plenário, a 
requerimento escrito; 
as que ficarem inteiramente prejudicadas se no forem 
decididas imediatamente, a juízo do Plenário. 
III - de tramitação com preferencia: 
- a) as proposiçoes de iniciativa da Mesa, das ComissO'es 
do Poder Executivo ou dos cidadaos; 
h) os projetos de leis complementares; 
c) os projetos de leis ordinárias que se destinem a regu 
lamentar dispositivo da Lei Organica. 
IV - de tramitaçao ordinaria, as proposiçoes no compreendi 
das nos incisos anteriores. 
SUBSEÇÃO I 
DAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL 
Art. 165 - Serão submetidas a tramitaçao em regime especial, nos 
termos do Capitulo III deste Título, as seguintes proposi - çoes: 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná. 
-54- 
I - proposta de emenda a Lei Organica do Município; 
II - projetos de cOdigo e de estatuto; 
III - projetos de lei do plano diretor, do plano plurianual, 
das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; 
IV - projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, com soli- 
- 
citaçao de urgencia, sem a manifestaçao da Camara ate trinta dias de seu 
recebimento; 
V - projetos de resolução dispondo sobre: 
f a) remuneraçao dos agentes políticos; 
h) fixação do nUmero de Vereadores; 
c) modificação ou reformulação do Regimento Interno. 
, , , 
Paragrafo unico - Na hipotese do previsto no inciso IV do caput 
deste artigo, a urgencia sobresta todas as demais materias ate ultimar-se 
- - 
a votaçao, consoante dispoe o inciso II do artigo 88 deste Regimento. 
SUBSEÇÃO II 
DA URGÊNCIA 
Art. 166 - Adotar-se-á o regime de urges ncia para que determinada 
proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse pu￾blico relevante: 
I - por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de 
sua autoria, para ser apreciado pela Camara no prazo maximo de trinta dias 
de seu recebimento; 
II - a requerimento escrito de Vereador, nos casos previs￾tos nas alíneas "b" usque "d" do inciso II do artigo 164 deste Regimento. 
§ 12 - O regime de urgencia no dispensa: 
I - distribuição da materia, em avulsos, aos Vereadores; 
II - parecer escrito das ComissCies, nos casos previstos no 
32 do artigo 65 deste Regimento; 
III quorum para deliberação; 
IV - os preceitos estabelecidos nos artigos 161 usque 163 
deste Regimento. 
§ 22 - A urgencia prevalecera ate a decisão final da proposição. 
„ 
§ 32 - A retirada do requerimento de urgencia, bem como a extin- 
- 
çao da urgencia, atenderá os preceitos contidos no artigo 108 deste Regi￾mento. 
Art. 167 - Aprovado o requerimento de urgencia, a materia sera in 
cluída na Ordem do Dia. 
SUBSEÇÃO III 
DA PREFERÊNCIA 
Art. 168 - Denomina-se preferencia a primazia na discussão ou na 
votaçao de uma proposição sobre outra ou outras. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-55- 
§ 12 - Os projetos em regime de tramitação especial gozam de pre￾ferencia sobre aqueles em regime de urgencia que, por sua vez, tem prefe- 
,. , 
rencla sobre os de tramitaçao ordinaria e, entre estes, aplicam-se as re￾gras estabelecidas pelos incisos IV usque VIII do caput do artigo 86 deste 
Regimento. 
§ 22 - Tem preferencia absoluta os casos previstos no paragrafo 
único do artigo 165 deste Regimento e no § 32 de seu artigo 146. 
§ 32 - Entre os projetos em tramitação ordinária, terão preferen￾cia sobre as demais as proposiça'es de iniciativa da Mesa ou de ComissCies 
Permanentes. 
SEÇÃO VI 
DO DESTAQUE 
- Art. 169 - Destaque e o ato de separar uma proposiçao de um grupo 
ou parte de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Pie 
nario. 
§ 12 - Os requerimentos solicitando destaque serão verbais e de- 
, 
penderão de deliberação do Plenário, ressalvado o disposto no paragrafo se 
guinte. 
§ 22 - Será automaticamente deferido pelo Presidente da Câmara o 
pedido de destaque solicitado, em requerimento escrito, por mais da metade 
dos Vereadores. 
Art. 170 - São estabelecidas, em relação aos destaques, as seguin 
tes regras: 
I - o requerimento deve ser formulado ate ser anunciada a 
votaçao da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emen 
das; 
II - concedido o destaque para votação em separado, subme- 
, 
ter-se-a a votos, primeiramente, a materia destacada, que passara a inte￾grar o texto se for aprovada. 
, 
Parágrafo unico - No ser a permitido destaque de expresso cuja 
retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente. 
SEÇÃO VII 
DA PREJUDICIALIDADE 
Art. 171 - Consideram-se prejudicadas: 
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto identico 
a outro que: 
a) já tenha sido aprovado; 
h) tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa, res 
salvado o disposto no artigo 119 deste Regimento; 
c) tenha sido transformado em diploma legal. 
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhan￾te a outro considerado inconstitucional de acordo com parecer da Comissão 
de Legislaçao e Redação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-56- 
III - a proposiço, com as respectivas emendas, que tiver 
substitutivo aprovado, ressalvados os destaques; 
IV - a emenda de mataria identica a de outra j,á aprovada ou 
rejeitada; 
V - a emenda em sentido absolutamente contrario ao de ou￾tra ou de outro dispositivo Ia' aprovados; 
VI - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de ou￾tro ja aprovado. 
Art. 172 - O Presidente da Câmara ou de Comisso, conforme ocaso, 
de oficio ou mediante provocaçâ'o de qualquer Vereador, declarara prejudica 
da mataria pendente de deliberaçâ'o por haver perdido a oportunidade. 
Art. 173 - A declaraçâ'o de prejudicialidade será. feita perante a 
„ - 
Camara ou Comisso, conforme o caso, cabendo recurso do autor da mataria 
-..... tida como prejudicada aos respectivos Plena..rios. 
-- , . - . 
Paragrafo unico - A proposiçao dada como prejudicada ser a defini￾tivamente arquivada por determinaço do Presidente da Câmara 
SEÇÃO VIII 
DA DISCUSSÃO 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 174 - Discussao e a fase dos trabalhos destinada ao debate 
em Plen.;rio. 
Art. 175 - Os debates serao realizados com dignidade e ordem. 
§ 12 - A nenhum Vereador e permitido falar sem pedir a palavra e 
sem que o Presidente a conceda. 
§ 22 - Devem os Vereadores: 
I - falar em pe e, quando impossibilitados de faze-lo, re￾querer verbalmente autorizaçâ'o para falar sentado; 
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou a Camara, voltado 
para a Mesa, salvo quando responder a aparte; 
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo trata￾mento, respectivamente, de Sua ou Vossa Excelencia ou Senhoria. 
§ 32 - O Presidente, na direço dos trabalhos, falar sentado de 
seu lugar na Mesa. 
Art. 176 - A discussâ'o de cada proposiçâ'o ser a correspondente ao 
numero de votaç'Oes a que for submetida. 
§ 12 - A discussao ser a feita sobre o conjunto da proposiçao e 
das emendas, se houver. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
—57— 
§ 2° — O Presidente, aquiescendo o Plenario, podera anunciar o de 
bate por títulos, capítulos, seçes ou grupos de artigos. 
Art. 177 — A proposição com a discussão encerrada na legislatura 
anterior, enquadrada nas hipOteses previstas nos incisos do artigo 109 des 
te Regimento, terá sempre a discussão reaberta para a tramitação regimen—
tal. 
Art. 178 — A proposiçao com todos os pareceres favoráveis poderá 
ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requeri—
mento verbal de Vereador. 
Parágrafo inico — A dispensa da discussão deverá ser requerida nos 
termos do inciso II do caput do artigo 140 deste Regimento, ao ser anuncia 
da a materia e não prejudica a apresentação de emendas. 
Art. 179 — O Presidente solicitará ao orador que estiver debaten—
do materia em discussão que interrompa seu discurso, nos seguintes casos: 
1 - para comunicação importante a Camara; 
II — para recepçao de visitantes; 
III — para votaçao de requerimento de prorrogação da sessao; 
IV — para atender pedido de palavra pela ordem, feito para 
propor questão de ordem. 
SUBSEÇÃO II 
DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA 
Art. 180 — O Vereador poderá usar a palavra em Plenário: 
I — para apresentar retificação ou impugnaçao da ata; 
II — no Expediente, quando inscrito na forma do artigo 84 
deste Regimento; 
III — para discutir materia em debate; 
IV — para apartear, na forma regimental; 
V — para encaminhar a votaçao, nos termos do artigo 201 des 
te Regimento; 
VI — para levantar questão de ordem, nos termos do artigo 
187 deste Regimento; 
A 
VII — para justificar a urgencia de proposiçao, nos termos 
do artigo 166 deste Regimento; 
VIII — para declarar seu voto, nos termos do artigo 204 deste 
Regimento; 
IX — para Comunicação Parlamentar, na forma dos artigos 90 
e 91 deste Regimento; 
X — para apresentar requerimento, na forma dos artigos 137 
e 140 deste Regimento. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
—58— 
Art. 181 — O Vereador que solicitar a palavra poderá inicialmente 
declarar a que título se pronunciara, no podendo: 
I — usar a palavra com finalidade diversa da alegada para 
a solicitar; 
II — desviar—se da questão em debate; 
III — falar sobre o vencido; 
IV — usar de linguagem imprOpria; 
V — ultrapassar o tempo que lhe cabe; 
VI — deixar de atender às advertencias do Presidente. 
Art. 182 — Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultanea 
mente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concede-1a na seguinte 
ordem: 
I — ao autor da proposição; 
II — ao relator; 
III — aos demais Vereadores, preferencialmente àqueles que 
tiverem maior relação com a materia em debate. 
Art. 183 — O primeiro signatário de projeto de iniciativa popu— 
lar, ou quem for por ele indicado, falara defendendo a proposiçao, ante— 
riormente aos oradores inscritos para seu debate. 
Paragrafo unico — A sessao interrompe—se, no casodo caput deste ar— 
tigo, transformando—se o Plenário, nesse momento, em Comissão Geral, sob 
a direçao do Presidente da Camara, para a realizaçao de audiencia publica. 
SUBSEÇÃO III 
DO APARTE 
Art. 184 — Aparte e a interrupção, breve e oportuna, do orador 
para indagação ou esclarecimento relativo: 
I — ao pronunciamento do orador; ou 
II — a materia em debate. 
§ 12 — O aparte deve ser expresso em termos elevados e no pode 
exceder a um minuto. 
§ 22 — O Vereador sO poderá apartear o orador se, ao solicitar—lhe 9 
obtiver sua permissão, permanecendo sentado. 
§ 32 — Não sera
, 
 admitido aparte: 
, 
I — a palavra do Presidente, quando na direção dos traba— 
II — paralelo; 
III — a parecer oral; 
IV — por ocasião de encaminhamento de votação; 
V — quando o orador estiver suscitando quest6'es de ordem: 
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lhos; 
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-59-- 
VI - quando o orador declarar, de modo geral ou especial 
que no admite aparte. 
§ 42 - Quando o orador nega o direito de apartear, no e permiti￾do ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes. 
SUBSEÇÃO IV 
DOS PRAZOS PARA O USO DA PALAVRA 
Art. 185 - Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o 
uso da palavra: 
I - um minuto para apartear; 
II - dois minutos para falar em quest.ão de ordem; 
III - dois minutos para encaminhamento de votaçao ou declara 
çao de voto; 
çao da ata; 
IV - cinco minutos para apresentar retificação ou impugna- 
- - 
V - cinco minutos para exposiçao de urgencia de proposiçao; 
VI - cinco minutos para falar em Comunicaçao Parlamentar; 
VII - dez minutos para discussão de requerimento ou indica￾çao, quando submetidos a debate; 
VIII - trinta minutos para discussão de projeto. 
§ 12 - Os prazos para falar no Expediente são os estabelecidos no 
§ 32 do artigo 83 deste Regimento e em seu artigo 84. 
§ 22 - Não prevalecem os prazos estabelecidos nos incisos do ca￾put deste artigo, quando o Regimento expressamente determinar outros. 
SUBSEÇÃO V 
DA QUESTÃO DE ORDEM 
Art. 186 - A dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua 
pratica, ou relacionada com a Constituição ou a Lei Organica do Municipio, 
constitui questão de ordem. 
Art. 187 - A questão de ordem será formulada, no prazo de dois mi 
nutos, com clareza e com a indicação do preceito que se pretenda elucidar. 
§ 12 - Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, na ques 
to de ordem, o Presidente da Câmara retirar-lhe-á a palavra. 
§ 22 - Durante a Ordem do Dia, somente poderá ser argUida questao 
de ordem atinente à mataria que nela figurar. 
§ 32 - O Vereador falará uma vez sobre a mesma questao de ordem. 
Art. 188 - A questão de ordem formulada no Plenário sera resolvi￾da em definitivo pelo Presidente. 
§ 12 - O Presidente não poderá negar a palavra ao Vereador que le 
vantar questão de ordem, ressalvado o disposto no § 12 do artigo anterior. 
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-6o- 
§ 22 - Para resolver questão de ordem sobre materia constitucio￾nal ou relativa à Lei Orgânica, o Presidente da Câmara poderá ouvir a Co￾missão de Legislação e Redação. 
Art. 189 - Poderá o Vereador, em qualquer fase dos trabalhos da 
. - sessao, falar pela ordem, para reclamar observando. de disposiçao regimen￾tal. 
Art. 190 - As decis-Oes de caráter normativo sobre questOes de or￾dem serão, juntamente com estas, registradas em livro preprio e publica￾das anualmente no final de cada sessao legislativa. 
SUBSEÇÃO VI 
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO 
Art. 191 - A discussão poderá ser adiada uma vez, a requerimento 
escrito de qualquer Vereador. 
, 
Paragrafo unico - A aceitaçao do requerimento está subordinada as 
seguintes condiç'Oes: 
I - ser apresentado antes de iniciada a discussao, cujo 
adiamento se requer; 
II - prefixar o prazo de adiamento; 
III - no estar a proposiçao em regime de urgencia. 
SUBSEÇÃO VII 
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO 
Art. 192 - O encerramento da discussão dar-se-á: 
I - pela ausencia de oradores; 
II - pelo decurso dos prazos regimentais; 
III - a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado 
pelo Plenário. 
, 
Paragrafo unico - Somente sera permitido requerer-se, nos termos 
do inciso III do caput deste artigo, o encerramento da discussão apOs te￾rem falado, no mínimo, dois Vereadores favoráveis e dois contrários à mate 
ria, entre os quais o autor, salvo desistencia expressa. 
SEÇÃO IX 
DA VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 193 - A votaçao completa o turno regimental da discussão e , 
tambem, da tramitaçao. 
§ 12 - As votaç'Oes devem processar-se logo apos o encerra￾mento da discussao, se houver quorum. 
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-61- 
§ 22 - As votaçOes somente se interrompem por falta de nUmero. 
§ 32 - Quando se esgotar o tempo regimental da sessao e a discus￾sao de uma proposiçao ja tenha sido encerrada, considerar-se-á a sessao 
prorrogada ate ser concluída a votação da materia. 
Art. 194 - O Vereador presente no Plenário não poderá escusar-se 
de votar, salvo: 
I - na votaçao em processo nominal, quando podera abster-se 
formalmente; 
- 
II - na votaçao de proposiçoes que envolvam interesse indi￾vidual ou familiar do Vereador. 
§ 12 - O Presidente da C'àmara votara em casos de empate e em mate 
ria que exija maioria qualificada. 
§ 22 - Em caso de empate em escrutínio secreto, proceder-se-á a 
nova votaçao, e, permanecendo o empate, a materia fica prejudicada. 
§ 32 - Os votos em branco, que ocorram nas votaçoes secretas e as 
abstençoes pelo processo de votação nominal, somente serão computados para 
efeito de quorum. 
Art. 195 - Nas deliberaçoes em primeiro turno: 
I - a discussão far-se-á englobadamente; 
II - a votaçao, artigo por artigo. 
§ 12 - A discussão e a votaçao, em primeiro turno, poderão ser fei 
tas por titulos, capitulos ou seçoes, a requerimento verbal de Vereador , 
aprovado pelo Plenário. 
§ 22 - As deliberaç'Oes, nas demais fases, processar-se-ao engloba 
damente. 
§ 32 A votaçao de emendas e substitutivos antecederá à votaçao 
dos respectivos projetos. 
SUBSEÇÃO II 
DAS MODALIDADES E DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO 
Art. 196 - A votação poderá ser: 
I - ostensiva, adotando-se um dos seguintes processos: 
simbálico; ou 
nominal. 
II - secreta, por meio de cedulas. 
processo 
processo 
, 
Paragrafo unico - Decidido, previamente, 
de votação para uma proposiçao, no sera 
de votação. 
pela CS.mara determinado 
permitido para ela outro 
das proposiç'Oes em geral, o 
qualquer materia, 
os contrarios a se levantarem. 
convidará 
que se utilizará na votaçao 
da C2.mara, ao anunciar a votação de 
a favor a permanecerem sentados e 
Art. 197 - Pelo processo simbOlico, 
Presidente 
os Vereadores 
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-62- 
§ 12 - Ao proclamar o resultado manifesto dos votos, o Presidente 
declarara quantos Vereadores votaram favoravel ou contrariamente a proposi 
çao. 
§ 22 - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir 
aos Vereadores que se manifestem novamente. 
32 - Do resultado da votaçao simbolica qualquer Vereador poderá 
requerer verificaçao, mediante votaçao nominal. 
Art. 198 - O processo nominal será utilizado: 
Ti - nos casos em que seja exigido quorum de maioria absolu 
ta ou de dois terços para aprovaçao da mataria; 
II - por deliberaçao do Plenario, a requerimento verbal de 
qualquer Vereador; 
III - quando houver pedido de verificaçào, nos termos do 32 
do artigo anterior. 
§ 12 - O requerimento verbal no admitirá votaçao nominal; 
§ 22 - Quando o Plenário no acatar requerimento de votaçao nomi￾nal, ser a vedado reapresenta-lo para a mesma proposiçào ou as que lhe fo￾rem acessorias. 
Art. 199 - A votaçao nominal sera feita pela chamada dos presen￾tes, procedida pelo Primeiro Secretário, devendo os Vereadores responder: 
Ti - SIM, favoravelmente a proposiçào; 
II - NÃO, contrariamente a proposiçào; ou 
III - ABSTENHO-ME. 
Paragrafo unico - O Presidente proclamara o resultado determinan￾do contar o número de Vereadores que tenham votado SIM, dos que tenham vo￾tado MÃO e dos que se ABSTIVERAM. 
Art. 200 - A votaçào por escrutínio secreto far-se-á mediante ce￾dula, recolhida em urna à vista do Plenario, nos casos previstos no § 42 
do artigo 21 deste Regimento. 
SUBSEÇÃO III 
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO 
- 
Art. 201 - Anunciada uma votaçao, o Vereador pode pedir a palavra 
para encaminha-la, ainda que se trate de materia no sujeita a discussao , 
nos termos do inciso X do artigo 137 deste Regimento. 
Parágrafo tInico - A palavra para encaminhamento de votaçao sera 
- cedida preferencialmente ao autor da proposiçao, ao Relator e aos Lideres 
de bancada ou de bloco parlamentar. 
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-63- 
SUBSEÇÃO IV 
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO 
Art. 202 - O adiamento da votaçâ'o de qualquer proposiçao somente 
pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento escrito de 
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 
§ 12 - O adiamento da votaçã'o pode ser solicitado para os seguin￾tes fins: A 
I - audiencia de Comisso que sobre a proposiçao no se te 
nha manifestado; 
II - reexame da materia por uma ou mais ComissCies; 
III - preenchimento de formalidade essencial; 
A 
IV - diligencia considerada imprescindível ao esclarecimen￾to da materia. 
§ 22 - O adiamento deverá ser proposto por tempo determinado, no 
A 
podendo ser superior a tres sessoes. 
§ 32 - No será permitido adiamento de votaçao nos seguintes ca￾SOS : A 
I - materia em regime de urgencia; 
II - veto. 
SUBSEÇÃO V 
DO PEDIDO DE VISTAS 
Art. 203 - Qualquer Vereador poderá pedir vistas sobre materia em 
tramitaçao na Camara, observado o disposto nos g 22 e 32 do artigo ante￾rior. 
Parágrafo Unico - O pedido de vistas processar-se-á por requeri￾mento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário. 
SUBSEÇÃO VI 
DA DECLARAÇÃO DE VOTO 
Art. 204 - Declaraç'ào de voto e o pronunciamento de Vereador so￾bre
, 
 os motivos que o levaram a manifestar-se contraria ou favoravelmente à 
materia votada. 
§ 12 - ApcSs a votaçao da proposiçâ'o no seu todo, o Vereador pode- 
, 
ra fazer declaraçao de voto, no prazo improrrogavel de dois minutos, me￾diante requerimento verbal nos termos do inciso X do artigo 137 deste Regi 
mento. 
§ 22 - No sera permitida a declaraçao de voto, quando o Vereador 
tenha, na mesma votaçao, usado da prerrogativa que lhe confere o artigo 201 
deste Regimento. 
SEÇÃO X 
DA REDAÇÃO DO VENCIDO E DA REDAÇÃO FINAL 
SUBSEÇÃO I 
DA REDAÇÃO DO VENCIDO 
Art. 205 - Terminada a votaçà'o em primeiro turno, se alterados 
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—64— 
os projetos iro a Comisso de Legislaçao e Redaçao para redigir o venci—
do, ressalvado o disposto nos 'g 12 e 22 do artigo seguinte. 
Paragrafo unico — A redaçao sera dispensada, salvo se houver ví— .* • 
cio de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos apro—
vados, em primeiro turno, sem emendas. 
SUBSEÇÃO II 
DA REDAÇÃO FINAL 
Art. 206 — Ultimada a fase de votação, o projeto, com as respecti 
vas emendas aprovadas, sera encaminhado, ressalvado o disposto nos §§ 12 e 
22 deste artigo, para a Comissão de Legislação e Redação para a elaboração 
da redação final, na conformidade com o deliberado pelo Plenário. 
§ 12 — A Comisso da Administraçao Tributária, Financeira e Orça—
mentiria fara a redação final dos seguintes projetos de lei: 
I — do plano plurianual; 
II — das diretrizes orçamentárias; 
III — do orçamento anual. 
§ 22 — Compete a Mesa elaborar a redaçao final dos projetos de re 
soluço de sua iniciativa privativa, nos termos do inciso XVII do caput do 
artigo 24 deste Regimento, e dos que estabeleçam alteraçoes regimentais. 
§ 32 — As Comiss'Oes, nos casos previstos no caput deste artigo e 
em seu § 12, e a Mesa, nas hipoteses estabelecidas no parágrafo anterior: 
I — terão o prazo de tres dias para elaboraçao da redaçao 
final; 
II — poderao apresentar, se necessario, emendas de redação. 
§ 42 — Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, nos termos 
do inciso III do caput do artigo 141 deste Regimento, dispensa de interstí 
cio para que a redação final seja procedida pela Comissão competente ou pe 
la Mesa, conforme o caso, na mesma sessao. 
§ 52 — Aceita a dispensa de interstício, o Presidente determinará 
à Comissão competente ou à Mesa que proceda, de imediato, à redação final 
e submete'—la—á à deliberação do Plenário na mesma sessão. 
§ 62 — A redação final e parte integrante do turno em que se con—
cluir a apreciação da materia. 
Art. 207 — O projeto, com redação final elaborada por Comissão ou 
pela Mesa, ficará, pelo prazo de tres s dias, disponível para o exame dos Ve 
readores, ressalvado o disposto no § 52 do artigo anterior. 
Parágrafo inico — A redaçao final será discutida e votada na ses—
sao imediata ao vencimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, ob 
servada sua ressalva. 
Art. 208 — Quando, apos a aprovaçao da redaçao final, se verifi￾car inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correçao, da qual 
dará conhecimento ao Plenário. 
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—65— 
§ 12 — Não havendo impugnação pelo Plenário, considerar—se—á acei 
ta a correçao. 
§ 22 — Havendo recurso, caberá a decisão ao Plenário. 
SEÇÃO XI 
DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO APROVADA 
Art. 209 — A proposição aprovada em definitivo pela Câmara sera 
encaminhada à sançao ou a promulgaçao, conforme o caso. 
§ 12 — Tratando—se de projeto de lei, a proposição será encaminha 
da em autografo a sançao, no prazo maximo de cinco dias titeis de sua apro-
- 
vaçao. 
§ 22 — Os autOgrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo 
Plenário. 
§ 32 — As resoluçOes serao promulgadas pelo Presidente. 
Art. 210 — O veto não mantido pela Câmara cumpre o processo esta—
belecido pelos §§ 42 e 52 do artigo 146 deste Regimento. 
SEÇÃO XII 
DA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA 
Art. 211 — Poderão ser apreciados conclusivamente pela Comisso de 
Legislaçao e Redaçao, nos termos do inciso II do caput do artigo 35 deste 
Regimento e de seu § 12, os projetos de resoluçao destinados a: 
I — conceder autorização ao Prefeito para ausentar—se do 
Município e conceder—lhe licença; 
II — resolver definitivamente sobre acordos, convenios, con 
sorcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao pa—
trimonio municipal. 
§ 12 — Encerrada a apreciação conclusiva pela Comissão, a proposi 
çao e respectivo parecer serao publicados em avulsos e remetidos a Mesa pa 
ra serem comunicados ao Plenário na sessao imediatamente posterior ao seu 
encaminhamento. 
§ 22 — Se, na sessao indicada no parágrafo anterior, um terço dos 
Vereadores interpuser recurso ao Plenário para a materia ser por ele apre—
ciada, o Presidente submete—lo—á a deliberaçao. 
§ 32 — Não apresentado recurso ou improvido este, a materia sera 
promulgada ou arquivada, conforme o caso. 
§ 42 — Provido o recurso, a proposiçao cumprira a tramitaçao regi 
mental. 
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—66— 
CAPÍTULO III 
DAS MATÉ'RIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
SEÇÃO I 
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Art. 212 - A Lei OrgSnica do Município poderá ser emendada median 
te proposta: 
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores; 
II - do Prefeito Municipal; 
III - de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Muni￾f ciplo. 
Parágrafo unico - A Lei Organica no poder a ser emendada na vigen 
cia de intervenção estadual no Município, de estado de defesa ou de estado 
de sítio. 
Art. 213 - A proposta de emenda a Lei Organica do Município, rece 
bida pela Mesa, ser a numerada e publicada em avulsos para serem distribui￾dos aos Vereadores. 
§ 12 - Distribuídos os avulsos, a proposta de emenda será encami￾nhada a Comisso de Legislaçao e Redaçao para cumprimento do que disp'Oe o 
inciso II do caput do artigo 40 deste Regimento. 
§ 22 - Concluindo a Comissão pela inconstitucionalidade, ilegali￾dade ou injuridicidade da proposta de emenda, deve o parecer ser submetido 
, 
a deliberaçao do Plena= e, somente quando rejeitado o parecer, prossegui 
, 
ra a tramitaçao da materia. 
Art. 214 - Admitida a proposta, o Presidente designará, nos ter￾mos da alínea "a" do inciso I do caput do artigo 47 deste Regimento, Comis 
sao Especial para o exame do merito da proposição, a qual tera o prazo de 
trinta dias uteis, a partir de sua constituiçao, para proferir parecer. 
§ 12 - Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresenta￾das emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Vereadores exigi￾do para apresentaçao da proposta, nos primeiros dez dias uteis do prazo 
que lhe esta destinado para emitir parecer. 
'5 22 - ApOs a publicação do parecer e num interstício de duas ses 
soes, a proposta ser a incluida na Ordem do dia. 
§ 32 - A proposta será discutida e votada pela CSmara em dois tur 
nos, com interstício minimo de dez dias entre eles, considerando-se aprova 
da se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos Vereadores, em votaçao 
nominal. 
Art. 215 - A materia constante de proposta de emenda rejeitada ou 
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma ses￾sao legislativa. 
Art. 216 - Aplicam-se à proposta de emenda à Lei OrgSnica, no que 
no colidir com o estatuído nesta Seção, as disposiçO'es regimentais relati 
- 
vas ao tramite e apreciaçao dos projetos de lei. 
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—67— 
SEÇÃO II 
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL 
Art. 217 — Qualquer um dos projetos de que trata esta Seçao, quan 
do enviado à Câmara pelo Prefeito Municipal, será distribuído em avulsos 
aos Vereadores e encaminhado a Comisso da Administraçao Tributaria, Finan 
ceira e Orçamentária para, no prazo de trinta dias, receber parecer. 
§ 12 — Da discussao e da votaçao do projeto na Comisso poderâo 
participar, com direito a voz, OS Líderes de bancada partidária ou de blo—
co parlamentar. 
§ 22 — Nos primeiros quinze dias do prazo previsto no caput deste 
artigo, poderâo ser apresentadas emendas ao projeto. 
§ 32 — Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Pre— 
sidente da Comisso proferirá despacho de recebimento das emendas, que se- 
-, f rao numeradas e distribuídas em avulsos, dando publicidade as que, por in—
constitucionais, ilegais ou anti—regimentais, deixar de receber. 
§ 42 — Do despacho de no—recebimento de emendas caberá recurso 
no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente da Câmara, que ter a quaren 
ta e oito horas para decidir. 
§ 52 — Esgotados os prazos dos paragrafos anteriores, o projeto se 
ra encaminhado ao relator, para seu parecer. 
Art. 218 — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos 
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
I — sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei 
de diretrizes orçamentárias; 
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulaçâo de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotaçoes para pessoal e seus encargos; 
h) serviço da dívida; 
c) transferncia para autarquias e fundaçges instituídas 
e mantidas pelo Poder Ptiblico municipal. 
III — sejam relacionadas com: 
a) a correçao de erros ou omissges; 
h) os dispositivos do projeto de lei. 
Art. 219 — As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentá—
rias no poderio ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
Art. 220 — O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor 
modificaçâo nos projetos a que se refere esta Seção, enquanto no for ini—
ciada, na Comisso da Administraçâo Tributária, Financeira e Orçamentária, 
a votaçao do parecer relativamente a parte cuja alteraçao e proposta. 
Paragrafo unico — A mensagem ser a encaminhada a Comisso, para pa 
recer, e distribuída em avulsos aos Vereadores. 
ff/(1/k1(2 
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-68- 
Art. 221 - Enviado à Mesa, o parecer aprovado pela Comisso sera 
publicado em avulsos, incluindo-se o respectivo projeto na Ordem do Dia da 
sessao seguinte, para ser apreciado em primeiro turno pelo Plenário. 
Paragrafo unico - Voltara o processo a Comisso da Administraçâ'o 
Tributária, Financeira e Orçamentária, aprovado em primeiro turno, para a 
redaçao do vencido. 
Art. 222 - As sessa'es em que estiver em pauta o projeto terao uma 
- , 
parte especifica da Ordem do Dia reservada a apreciaçao desta mataria, sen 
do seu Expediente reduzido a trinta minutos. 
Parágrafo Unico - As sess'Oes de que trata o caput deste artigo , 
serao prorrogadas, se necessario, pelo Presidente ate que se conclua a vo-
- 
taça° da matjria. 
Art. 223 - Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de 
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que no contrariar o dis 
posto nesta Seçao, as demais normas relativas ao processo legislativo, em 
especial as estabelecidas nos g 12 e 22 do artigo 32 e no § 12 do artigo 
206 deste Regimento. 
Art. 224 - A Comiss-a'o da Administraçâ'o Tributáxia, Financeira e 
Orçamentaria, em atendimento a norma constitucional de assegurar a coope-
- 
raçao das associaç'Oes representativas no planejamento municipal, promovera 
audiencias públicas para discutir com a comunidade os projetos de lei men￾cionados no artigo anterior, na forma estabelecida neste Regimento. 
SEÇÃO III 
DOS PROJETOS DE CÓDIGO E DOS ESTATUTOS 
Art. 225 - COdigo j a reuniâ'o de disposiç'Oes legais sobre a mesma 
matjria, de modo organico e sistematico, visando a estabelecer os princí￾pios gerais do sistema adotado e a prover completamente a questâ'o tratada. 
Art. 226 - Estatuto e o conjunto de normas e criterios disciplina 
dores que regem fundamentalmente uma sociedade ou categoria. 
Art. 227 - Os projetos de COdigos e de Estatutos, depois de 
sentados em Plenário, sei- à.° publicados em avulsos e distribuídos aos 
dores e encaminhados à Comisso de Legislaçâ'o e Redaçâ'o. 
apre￾Verea 
prazo de vinte dias, poderio os Vereadores enca￾e sugestoes a 
§ 12 - Durante o 
minhar a Comisso emendas respeito. 
§ 22 - A critjrio da Comisso, poderá ser solicitada assessoria 
de Orgâ'o de assistencia tjcnica ou parecer de especialista sobre a mate￾ria, inclusive a de outra Comisso permanente. 
§ 32 - Vencido o prazo estabelecido no § 12 deste artigo, a Gomis 
sao ter a o prazo de vinte dias para exarar parecer, incorporando as emen￾das e sugest'Oes que julgar convenientes. 
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-69- 
§ 42 - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu 
parecer, o processo entrara para a pauta da Ordem do Dia. 
Art. 228 - O processo, no primeiro turno, será discutido e votado 
por capitulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. 
§ 12 - Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à Comissão 
de Legislaçao e Redação para incorporação de emendas aprovadas. 
§ 22 - Cumprido o que preceitua o parágrafo anterior, o processo 
- segue a tramitaçao regimental das demais proposiçoes. 
A 
§ 32 - No cabe ao Prefeito pedido de urgencia para apreciaçâ'o de 
projetos de cOdigos. 
SEÇÃO IV 
DO PLANO DIRETOR 
Art. 229 - A tramitação do Plano Diretor obedecerá ao disposto na 
Seção anterior. 
- Paragrafo unico - A Comisso de Legislaçao e Redaçao promovera au 
diencias publicas para a discussao do Plano Diretor, integrante do planeja 
mento municipal, com as entidades representativas da comunidade. 
SEÇÃO V 
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM 
SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA 
Art. 230 - A apreciaçao de projeto de lei de iniciativa do Prefei 
A 
to Municipal, para o qual tenha solicitado urgencia, findo o prazo de trin 
A 
ta dias de seu recebimento pela Camara, sem a manifestaçao definitiva do 
Plenário, submeter-se-á ao disposto no parágrafo iinico do artigo 165 deste 
Regimento. 
A 
§ 12 - A solicitaçao de regime de urgencia podera ser feita pelo 
Prefeito depois da remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento 
aplicando-se a partir do pedido o disposto no caput deste artigo. 
§ 22 - Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos 
de recesso da Câmara Municipal nem se aplicam aos projetos de lei comple￾mentar. 
SEÇÃO VI 
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS 
AGENTES POLÍTICOS 
A 
Art. 231 - A Camara fixara a remuneraçao do Prefeito, do Vice-Pra 
feito e dos Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a 
A 
subseqUente, ate tres meses antes da realizaçao do pleito municipal. 
§ 12 - À Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orça￾menta'entaria incumbe elaborar o projeto de resolução sobre a matjria a que se 
refere o caput deste artigo, ate cento e oitenta dias anteriores à realiza 
çao das eleiçoes para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. 
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-70-- 
§ 22 - O projeto de que trata o parágrafo anterior, será publica￾do em avulsos para serem distribuídos aos Vereadores que terão o prazo de 
ate trinta dias, apos sua distribuiçao, para apresentaçao de emendas junto 
- a Comisso. 
§ 32 - Segue a materia, cumpridas as normas deste artigo, a trami 
taçao dos demais projetos de resoluçao. 
SEÇÃO VII 
DO PROJETO DE FIXAÇÃO DO NUMERO DE VEREADORES 
Art. 232 - O niimero de Vereadores será fixado proporcionalmente a 
população do Município, nos termos da alínea "a" do inciso IV do artigo 29 
da Constituição Federal, sendo: 
, 
I - ate cem mil habitantes, dezessete Vereadores; 
II - ultrapassado o limite demográfico estabelecido no inci 
. 
_ 
so anterior, o numero de Vereadores ser a ampliado a proporçao de dois Ve￾readores para cada vinte mil habitantes; 
III - de vinte e um o limite maximo do nUmero de Vereadores. 
§ 12 - O ntImero de Vereadores somente poder a ser alterado de uma 
legislatura para a subsequente. 
§ 22 - A alteração do número de Vereadores, atendido o disposto 
neste artigo, far-se-a mediante resolução, editada ate seis meses antes da 
realização do pleito municipal, com base em dados fornecidos pelo Orgão 
competente. 
Art. 233 - A Comissão da Organização dos Poderes, verificada a ai 
teraçao do numero de habitantes do Município, nos termos do inciso II do 
caput do artigo anterior, elaborará projeto de resolução alterando o nume￾ro de Vereadores da CSmara. 
§ 12 - A Comissão deverá apresentar a Mesa o projeto de resoluçao 
ate o dia tres de março do ano em que se realizam as eleiçO'es municipais. 
§ 22 - O projeto, observado o disposto nesta Seção, deverá cum￾prir a tramitação regimental das demais proposiçoes. 
SEÇÃO VIII 
DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 234 - O Regimento Interno da Câmara poderá ser modificado ou 
reformulado mediante projeto de resolução de iniciativa de Vereador, de Co 
missão Permanente ou de Comissão Especial, para esta finalidade criada, ou 
da Mesa. 
§ 12 - Lido em Plenário, o projeto será encaminhado a Mesa, que 
deverá opinar sobre o mesmo, no prazo de cinco dias. 
§ 22 - Acatado pela Mesa, o projeto será publicado e distribuído 
em avulsos aos Vereadores, para a apresentação de emendas, no prazo maximo 
de dez dias de sua distribuição. 
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Estado do Paraná 
-71- 
§ 32 - A redaçâ'o do vencido e a redaçâ'o final do projeto cabe a 
Mesa. 
§ 42 - No se aplica ao projeto de iniciativa da Mesa o disposto 
no § 12 deste artigo. 
§ 52 - A apresentaçâ'o do projeto de modificaçâ'o ou reformulaç'ào 
, 
do Regimento Interno obedecera as normas regimentais para os demais proje￾tos de resoluç'ào, ressalvado o disposto neste artigo. 
Art. 235 - A Mesa fará a consolidaçà'o e a publicaçà'o das altera- 
- 
çoes introduzidas no Regimento Interno, juntamente com as decisoes de cara 
ter normativo sobre quest'Oes de ordem, nos termos do artigo 190 deste Regi 
mento. 
SEÇÃO IX 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA 
Art. 236 - A fiscalizaçâ'o contábil, financeira e orçamentaria 
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administraçao di 
reta, indireta, autárquica e fundacional, quanto à legalidade, legitimida￾de, economicidade, aplicaçao das subvençoes e rentincia de receitas, sera 
exercida pela Camara, mediante controle externo e pelo controle interno de 
cada Poder, observadas as normas legais. 
§ 12 - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pilblica 
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e va 
lores pUblicos municipais ou pelos quais o Município responda, ou que, em 
nome deste, assuma obrigaçO'es de natureza pecuniária. 
§ 22 - O controle externo da Cai^ mara Municipal sera exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 32 - O parecer previ°, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as 
contas que o Município deve anualmente prestar, so deixara de prevalecer 
por decisâ'o de dois terços dos Vereadores. 
Art. 237 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterà'o, de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plu 
rianual, a execuçao dos programas de governo e dos orçamentos do Município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto 
, 
o 
 - 
a eficiencia, da gesto orçamentaria, financeira e patrimonial nos rgaos 
e entidades da administraçâ'o municipal, bem como da aplicaçao de recursos 
publicos por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operaçoes de credito, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missà'o 
institucional. 
§ 12 - Compete à Comisso da Administraçao Tributaria, Fi 
nanceira e Orçamentária a coordenaçà'o do sistema de controle interno d-a. 
C'àmara. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
—72— 
§ 22 — A Comisso, ao tomar conhecimento de qualquer irregularida 
, 
de ou ilegalidade, dela clara.. ciencia a Mesa, ao Plena= e ao Tribunal de 
Contas. 
Art. 238 — Compete às Comiss'Oes permanentes da Câmara, em articu- 
- 
laçao com a Comisso da Administraçao Tributaria, Financeira e Orçamenta— 
ria, sob a coordenaçâ'o desta, exercer o acompanhamento e a fiscalizaçâ'o 
contbil, financeira, orçamentria, operacional e patrimonial do Municl— 
pio e das entidades da administraço direta, indireta, incluídas as autar—
quias, as fundaçoes e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder PU—
blico municipal. 
SEÇÃO X 
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA 
Art. 239 — O Prefeito prestar a Camara contas anuais da adminis- 
- 
-diek traçao municipal, em seus aspectos contabeis, financeiros e orçamentarios, 
devidamente instruídas com parecer previo do Tribunal de Contas. 
Paragrafo unico — A Camara no podera receber as contas encaminha 
das pelo Prefeito sem o parecer previo do Tribunal de Contas. 
Art. 240 — As contas do Prefeito e as da Camara Municipal, junta—
mente com o balanço, serâ'o enviadas ao Tribunal de Contas, ate 31 de março 
do exercício seguinte. 
§ 12 — O julgamento das contas fax—se—á no prazo rriximo de noven—
ta dias do recebimento do parecer pela Câmara, observado o disposto no § 32 
do artigo 236 deste Regimento. 
§ 22 — O prazo de que trata o paragrafo anterior, no corre no re 
cesso. 
§ 32 — É nulo o julgamento das contas do Prefeito e da Câmara pe—
lo Legislativo, quando o Tribunal de Contas no tenha exarado parecer 
vio. 
Art. 241 — A Mesa da Câmara deverá" enviar suas contas ao Executi￾vo
f ate 12 de março do exercicio seguinte para encaminhamento, juntamente 
com as contas do Prefeito, ao Tribunal de Contas. 
Art. 242 — O Presidente, recebido o parecer do Tribunal de Con— 
tas, independentemente da leitura em Plenario, fara distribuir cOpia do 
mesmo, bem como do balanço anual, aos Vereadores, enviando o processo à Co 
missao da Administraçao Tributaria, Financeira e Orçamentá'ria, que tera o 
prazo de vinte dias para opinar sobre as contas do Município. 
§ 12 — Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, a Co—
, 
missâ* o apresentara ao PlemIrio projeto de resoluçao sobre a prestaçao de 
contas. 
§ 22 — Ate quinze dias apos o recebimento do processo, a Comis— 
so recebera dos Vereadores pedidos, por escrito, de informaçoes sobre de—
terminados itens da prestaçâ'o de contas. 
§ 32 — Pode a Comisso, para responder aos pedidos de informaçoes 
previstos no pargrafo anterior ou para aclarar pontos constantes da pres—
taç'à:o de contas: 
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-73- 
I - vistoriar documentos nas repartiçges da Prefeitura; 
II - solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito. 
§ 42 - Cabe ao Vereador o direito de acompanhar os trabalhos da 
Comisso, durante a tramitaço do processo neste Orgâ'o da Câmara. 
Art. 243 - As sessoes em que estiver em pauta o projeto de resolu 
çao a que se refere o § 12 do artigo anterior, terao uma parte específica 
da Ordem do Dia reservada a apreciaçao desta materia, sendo o Expediente 
reduzido a trinta minutos. 
§ 12 - As sessges serâ'o prorrogadas, se necessexio, pelo Presiden 
te ate que se conclua a votaçâ'o da materia. 
§ 22 - Vencido o prazo estabelecido no § 12 do artigo 240 deste 
A 
Regimento, sem a deliberaço do Plenrio sobre as contas, a Camara funcio￾nara em reunioes extraordinarias ate que se ultime a votaçâ'o do respectivo 
M11 
.111, projeto de resoluçao. 
Art. 244 - O projeto de resoluçâ'o, contrario ao parecer do Tribu￾nal de Contas, devera expressar os motivos da discordancia. 
Art. 245 - Rejeitadas as contas, serâ'o elas remetidas imediatamen 
te ao Ministerio Público, para os devidos fins. 
Art. 246 - As decisges da Câmara sobre as contas da Mesa devero 
ser publicadas na forma da lei. 
SEÇÃO xi 
DA DESTITUIÇÃO DA MESA 
Art. 247 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, sao 
passíveis de destituiçâ'o, desde que exorbitem das atribuiçges a eles confe 
ridas por este Regimento, ou se omitam no seu exercício, mediante resolu- 
....- çao, assegurado o direito de ampla defesa. 
Art. 248 - O início do processo de destituiçao dependeras de repre 
sentaçao subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, com circunstancia 
da fundamentaçâ'o sobre as irregularidades cometidas, necessariamente lida 
em Plenexio por qualquer de seus signatrios. 
Art. 249 - Oferecida a representaçao, constituir-se-a Comisso Es 
pecial, nos termos regimentais. 
- A 
§ 12 - Concluindo a Comisso Especial pela procedencia das acusa- 
- 
çoes, apresentara projeto de resoluçao tratando da destituiçao de membros 
da Mesa. 
§ 22 - Se o parecer da Comisso Especial concluir pela improceden 
cia das acusaçoes, ser a ele apreciado pelo Plenario, procedendo-se: 
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; 
II - a remessa do processo a Comisso de Legislaçao e Reda- 
- 
çao, se rejeitado o parecer. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-74- 
§ 32 - Ocorrendo a hipOtese prevista no inciso II do parágrafo an 
tenor, a Comisso de Legislaçao e Redaçao elaborará, dentro de quarenta e 
oito horas da deliberaçâ'o pelo Plenário, projeto de resoluçâ'o dispondo so￾bre a destituiçao do acusado ou acusados. 
Art. 250 - Cada Vereador disporá de quinze minutos para discutir 
a mater• ia de que trata esta Seçao, ressalvado o disposto no § 12 deste ar￾tigo. 
§ 12 - O Relator e o acusado ou acusados poderio usar da palavra, 
por sessenta minutos, sendo-lhes vedada a cesso do tempo. 
§ 22 - A preferencia na discussao sera dada, respectivamente, ao 
Relator e ao acusado ou acusados. 
Art. 251 - O membro da Mesa envolvido nas acusaça'es nà'opoderápar 
- 
ticipar dos trabalhos deste orgao da Camara, enquanto estiver sendo apre- 
-sek ciado o parecer da Comisso Especial ou o projeto de resoluçâ'o respectivo, 
estando igualmente impedido de votar no processo. 
Paragrafo unico - Havendo o envolvimento de todos os componentes 
da Mesa, presidirá os trabalhos o Vereador mais idoso entre os demais mem￾bros da Camara. 
Art. 252 - Aprovado o projeto, a resoluçâ'o será promulgada e man￾dada a •publicaçao pelo Presidente em exercício na sessao em que for defini 
tivamente aprovada a proposiçao, cumprindo o disposto no artigo 11 deste 
Regimento. 
TITULO VI 
DOS VEREADORES 
CAPITULO I 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
Art. 253 - O Vereador deve apresentar-se à Cà'illara durante a ses￾sao legislativa ordinária ou extraordinaria, para participar das sessoesdo 
Plenário e das reuniCies de Comisso de que seja membro, sendo-lhe assegura 
do o direito, nos termos deste Regimento, de: 
I - apresentar proposiç'Oes em geral; 
II - discutir e deliberar sobre qualquer materia em aprecia 
çao na Casa, salvo impedimentos regimentais; 
III - integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar 
e ser votado; 
IV - encaminhar, atraves da Mesa, pedidos escritos de infor 
maçoes ao Poder Executivo Municipal; 
V - fazer uso da palavra; 
VI - integrar as Comiss'Oes e representaçoes externas e de￾sempenhar missà.o oficialmente autorizada; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
—75— 
VII — promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou 
orgaos da administraçao publica, os interesses publicos ou reivindicaçoes 
coletivas; 
VIII — realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do 
mandato ou atender obrigaçoes político—partidarias decorrentes da represen 
taçao. 
Art. 254 — Os Vereadores gozam de inviolabilidade, por suas opi- 
- 
nioes, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscriçao do Mu— 
nicípio. 
Art. 255 — O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e 
antes do termino do mandato, declaraçâ'o de bens e de suas fontes de renda. 
Art. 256 — O Vereador que se afastar do exercício do mandato, pa—
ra ser investido nos cargos de Secretário ou Assessor municipal, deverá fa 
zer comunicaçao escrita a Casa, bem como ao reassumir o lugar. 
Art. 257 — Os Vereadores no serà'.o obrigados a testemunhar, peran 
te a Camara, sobre: 
I — informaçoes recebidas ou prestadas em razà'.o do exercl— 
cio do mandato; 
II — pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informa— 
çoes. 
CAPÍTULO II 
DAS INCOMPATIBILIDADES 
Art. 258 — Os Vereadores no podero: 
I — desde a expediçâ'o do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autar 
guias, empresas publicas, sociedades de economia mista ou concessionarias 
, 
de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes; 
h) aceitar ou exercer cargo, funçao ou emprego remunera—
do, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constan—
tes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovaçâ'o em con—
curso publico. 
II — desde a posse: 
a) ser proprietarios, controladores ou diretores de em—
presa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exer 
cer funçao remunerada; 
h) ocupar cargo ou funçao de que sejam demissiveis ad nu 
tum, nas entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior, salvo os 
cargos de Secretario ou Assessor municipal; 
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso anterior; 
ser titulares de mais de um cargo ou mandato publico 
eletivo. 
Art. 259 — O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, pa 
ra efeitos regimentais, o direito a cargos ou funçoes que ocupar em razao 
dela, exceto em relaçâ'o aos cargos da Mesa, observado o disposto no § 22 
do artigo 37 deste Regimento. 
411111i, 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-76- 
-01111r 
CAPITULO III 
DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO 
Art. 260 - Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibiçoes estabelecidas no 
artigo 258 deste Regimento; 
II - cujo procedimento for declarado incompativel com o de￾coro parlamentar; 
III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa , 
, A - 
a terça parte das sessoes ordinarias da Camara, salvo licença ou missa° 
por esta autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos pre￾vistos na Constituiçao Federal; 
VI - que sofrer condenaçâ'o criminal em sentença transitada 
em julgado; 
VII - que no residir no Municipio; 
VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da da￾ta fixada, nos termos do § 62 do artigo 62 deste Regimento. 
§ 12 - Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a 
perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria ab￾soluta, mediante provocaçao da Mesa ou de partido político representado na 
Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 22 - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do 
caput deste artigo, a perda ser a declarada pela Mesa, de ofício ou median￾te provocaçao de qualquer dos Vereadores ou de partido político representa 
do na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 32 - A representaçao, nos casos dos incisos I, II e VI do caput 
deste artigo, ser a encaminhada a Comisso da Organizaço dos Poderes, ob￾servadas as seguintes normas: 
I - recebida e processada na Comisso, será fornecida co-
- 
pia da representaçao ao Vereador, que tera o prazo de vinte dias para apre 
sentar defesa e indicar provas; 
II - se a defesa no for apresentada, o Presidente da Gomis 
A 
so indicara defensor dativo para oferece-la em igual prazo; 
, A 
III - apresentada a defesa, a Comisso procederá as diligen- 
. 
cias e a instruçao probatoria que entender necessarias, finda as quais 
proferirá parecer no prazo de vinte dias Uteis, concluindo pela proceÚn￾cia da representaçao ou por seu arquivamento; 
IV - procedente a representaçâ'o, a Comisso elaborara proje 
to de resoluçâ'o no sentido da perda do mandato, submetendo-o a deliberaçao 
do Plenário, nos termos do processo legislativo definido neste Regimento. 
Art. 261 - No perderá o mandato o Vereador: 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-77- 
I - investido em cargo de Secretrio ou Assessor munici￾pal; 
II - licenciado pela Câmara, nos termos dos incisos I usque 
III do caput do artigo 264 deste Regimento. 
Art. 262 - Extingue-se o mandato: 
I - por falecimento; 
II - por renuncia formalizada. 
§ 12 - A rentincia ao mandato deve ser manifestada por escrito e 
dirigida ao Presidente da Câmara, tornando-se efetiva e irretratvel de￾pois de lida no Pequeno Expediente da sessao imediatamente subseqUente ao 
pedido. 
§ 22 - O Presidente da Câmara, nos casos definidos no caput deste 
artigo, declarara a extinga() do mandato. 
CAPITULO IV 
DA VACÂNCIA 
Art. 263 - As vagas, na Camara, verificar-se-â'o em virtude de: 
I - extinçao de mandato, nos termos do artigo anterior; 
II - perda de mandato, conforme dispge o artigo 260 deste 
Regimento. 
CAPITULO V 
DA LICENÇA 
Art. 264 - O Vereador poder obter licença: 
I - para desempenhar missao temporaria de carater cultural 
ou de interesse do Município; 
II - por motivo de doença comprovada; 
III - para tratar, sem remuneraçao, de interesse particular, 
desde que o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sessao legis 
lativa; 
IV - para investidura em cargo de Secretrio ou Assessor mu 
nicipal. 
§ 12 - Licenciado pelos motivos de que tratam os incisos I e II 
do caput deste artigo, o Vereador far jus à sua remuneraçâ'o como se em 
f . exercido do mandato estivesse. 
§ 22 - Na hipOtese do inciso IV do caput deste artigo, o Vereador 
podera optar pela remuneraçâ'o do mandato ou do cargo em que for investido 
e ser a considerado automaticamente licenciado, observado o disposto no ar￾tigo 256 deste Regimento. 
§ 32 - A licença no poder ser inferior a trinta dias. 
§ 42 - O Vereador licenciado no poder reassumir o mandato antes 
de findo o prazo concedido para a licença. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-78- 
Art. 265 - As licenças serão concedidas, mediante requerimento 
fundamentado do interessado, por: 
I - ato da Mesa, no caso de licença por motivo de doença 
• II - resoluçao, nas hipoteses previstas nos incisos I e III 
do caput do artigo anterior. 
- Paragrafo unico - No caso de investidura, cumpre-se o que dispoe 
o § 22 do artigo anterior. 
CAPITULO VI 
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE 
Art. 266 - A Mesa convocara o Suplente de Vereador, nos casos de: 
I - ocorrencia de vaga; 
II - investidura do titular nos cargos definidos no inciso 
I do artigo 261 deste Regimento; 
III - licenças previstas nos incisos II usque IV do caput do 
artigo 264 deste Regimento. 
§ 12 - Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se de￾clarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciencia 
por escrito a Mesa, que convocara o Suplente imediato. 
§ 22 - O Suplente convocado, ressalvada a hipOtese prevista no pa 
, 
ragrafo anterior, devera tomar posse no prazo maximo de dez dias da convo-
- 
caçao, prestando compromisso na primeira sessao da Camara, apos a posse. 
§ 32 - Será considerado renunciante o Suplente convocado que não 
, 
cumprir, salvo motivo justificado aceito pelo Plenario, o que preceitua o 
paragrafo anterior, devendo a Camara convocar o Suplente imediato. 
§ 42 - O Suplente de Vereador, quando convocado para substituição 
temporaria, no podera ser escolhido para cargos da Mesa. 
Art. 267 - Ocorrendo vaga e no havendo Suplente, far-se-a elei- 
- 
çao, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral por solicitaçao do Presi￾dente da Câmara, se faltarem mais de quinze meses para o termino do manda￾to. 
CAPITULO VII 
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO 
Art. 268 - O exercício da vereança por servidor ptIblico obedecerá 
ao disposto nos incisos III, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal. 
CAPITULO VIII 
DO DECORO PARLAMENTAR 
Art. 269 - O Vereador que descumprirosdeveres decorrentes do man 
dato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito 
ao processo e as penalidades previstas neste Regimento. 
§ 12 - Constituem penalidades: 
I - censura; 
II - impedimento temporário do exercício do mandato, não ex 
cedente a trinta dias; 
III - perda do mandato. 
comprovada; 
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Estado do Paraná 
-79- 
§ 22 - Considera-se atentatOrio ao decoro parlamentar usar, em 
discurso ou proposição, expresses que configurem crimes contra a honra ou 
contenham incitamento à prática de crimes. 
32 - E incompatível com o decoro parlamentar: 
I - o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Cama 
ra; 
II - a percepção de vantagens indevidas; 
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do 
mandato ou de encargos dele decorrentes. 
Art. 270 - A censura será verbal ou escrita. 
§ 12 - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente 
da Camara ou de Comisso, no ambito desta, ou por quem o substituir, ao Ve 
reador que: 
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres ine￾rentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento; 
II - perturbar a ordem das sessoes da Camara ou das reuniges 
de Comissão. 
§ 22 - A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que: 
I - usar, em discurso ou proposição, de expresses atenta- 
, 
torias ao decoro parlamentar; 
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Cama 
ra ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comis-
- 
sao. 
Art. 271 - Considera-se incurso na sanção de impedimento temporá￾rio do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador 
que: 
I - reincidir nas hipoteses previstas nos paragrafos do ar 
tigo antecedente; 
II - praticar transgressao grave ou reiterada aos preceitos 
deste Regimento; 
III - revelar contendo de debates, deliberaçges ou documen￾tos que a Camara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos. 
§ 12 - Nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, a 
penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maio￾ria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa. 
§ 22 - A penalidade prevista no parágrafo anterior ser a formaliza 
da por ato da Mesa. 
Art. 272 - A perda do mandato de Vereador, por procedimento incom 
patível com o decoro parlamentar, dar-se- a na forma do § 32 do artigo 260 
deste Regimento. 
TÍTULO VII 
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA 
CAPITULO I 
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 273 - Os serviços administrativos da Camara organizar-se-ao 
- , 
por regulamento específico, baixado mediante resoluçao, nos termos das ali _
neas do inciso III do artigo 74 deste Regimento. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
—80— 
§ 12 — Os serviços administrativos ficarâ'o sob a coordenaçâ'o da 
Diretoria Geral da Câmara, subordinada diretamente à Mesa. 
§ 22 — Cabe à Mesa expedir normas ou instruçges complementares ao 
regulamento de que trata o caput deste artigo, considerado parte integran—
te deste Regimento. 
CAPITULO II 
DO CONTROLE INTERNO 
Art. 274 — O controle interno da Camara ser a exercido nos termos 
do artigo 237 e paragrafos deste Regimento. 
CAPITULO III 
DA POLICIA DA CÂMARA 
Art. 275 — A Mesa far manter a ordem e a disciplina nas instala—
çoes da Câmara e nas adjacencias sob sua administraçâ'o. 
Art. 276 — Compete privativamente à Mesa dispor sobre o policia—
mento do recinto da Camara. 
Paragrafo unico — Pode a Mesa, atraves do Presidente, solicitar 
força necessria à manutençâ'o da ordem. 
Art. 277 — Qualquer cidacião poder assistir às sessges da Camara, 
na parte do recinto que lhe e reservada, desde que: 
I — se apresente decentemente trajado; 
II — se mantenha em silencio, durante os trabalhos; 
III — no manifeste apoio ou desaprovaçâ'o ao que se passa no 
Plená.rio; 
IV — atenda as determinaçges da Mesa; 
V — no interpele os Vereadores, em sessâ'o; 
VI — cumpra o que preceitua o artigo 279 deste Regimento. 
Paragrafo unico — Pela inobservancia das exigencias formuladas nos 
incisos do caput deste artigo, poderio os assistentes ser obrigados, pela 
Mesa, a se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medi 
das. 
Art. 278 — Se, no recinto do Plenario, for cometida qualquer infra 
çao penal, o Presidente fara prisao em flagrante, encaminhando o infrator 
a autoridade competente para lavratura do auto e instauraçao do processo—
crime correspondente. 
Paragrafo único — Se no houver flagrante, no caso previsto no ca 
put deste artigo, o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade compe￾tente para a instauraçao do inquerito respectivo. 
Art. 279 — proibido o porte de arma, excetuados os membros da 
segurança, no recinto da Câmara. 
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—81— 
CAPITULO IV 
DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA PELA COMUNIDADE 
Art. 280 — Pode o Presidente da Câmara autorizar, resguardados 
prioritariamente os trabalhos legislativos, o uso das dependencias inter—
nas e externas da Casa por segmentos organizados da comunidade, para a rea 
lizaçâ'o de manifestaçCies pálicas, conferencias, debates, palestras, semi—
, 
narlos ou exposiçoes. 
TÍTULO VIII 
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 
CAPITULO I 
DA SOBERANIA POPULAR 
Art. 281 — A soberania popular e exercida pelo sufrAgio universal 
e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos ter= da 
lei complementar, mediante: 
I — plebiscito; 
II — referendo; 
III — iniciativa popular, nos termos dos artigos 285 usque 
287 deste Regimento. 
SEÇÃO I 
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO 
Art. 282 — O plebiscito e a manifestaçâ'o do eleitorado municipal 
sobre fato específico, decisà'o política, programa ou obra. 
§ 12 — O plebiscito ser., convocado pela Câmara Municipal, atraves 
de resoluçà'o, deliberando sobre requerimento apresentado: 
I — por um minimo de cinco por cento do eleitorado do Muni 
f ciplo; 
II — pelo Prefeito Municipal; 
III — pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores. 
§ 22 — Independe de requerimento a convocaçâ'o de plebiscito para 
decidir sobre criaçao e supresso de distritos. 
§ 32 — E' permitido circunscrever o plebiscito a area ou populaça° 
diretamente interessada na decisâ'o a ser tomada, o que deve constar do ato 
de sua convocaçao. 
Art. 283 — O referendo a manifestaçâ'o do eleitorado sobre lei 
municipal ou parte dela. 
Paragrafo unico — A realizaçao de referendo ser a autorizada pela 
Camara, por resoluçao, atendendo requerimento encaminhado nos termos do in 
ciso I do § 12 do artigo anterior. 
Art. 284 — Aplicam—se à realizaçâ'o de plebiscito ou de referendo 
as normas constantes nesta Seçâ'o e em lei complementar. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-82- 
§ 12 - Considera-se definitiva a decisâ'o que obtenha a maioria 
dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores 
do Município, ressalvado o disposto no § 32 do artigo 282 deste Regimento. 
§ 29 - A realizaçà'.o de plebiscito ou referendo, tanto quanto pos￾sivel, coincidira com eleiç'Oes no Município. 
§ 32 - O Município devera alocar recursos financeiros necessrios 
a realizaçao de plebiscito ou referendo. 
§ 42 - A Cás mara organizar, solicitando a cooperaçao da Justiça 
Eleitoral, a votaçâ'o para efetivaç'ào de um dos instrumentos de manifesta￾çao da soberania popular, indicados neste artigo. 
SEÇÃO II 
DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETO DE LEI 
Art. 285 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresenta- 
- 
çao a Camara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de 
bairro ou de distritos, atravs da manifestaço de, pelo menos, cinco por 
cento do eleitorado municipal. 
§ 12 - A apresentaçâ'o de projeto de lei de iniciativa popular se￾ra formulada em listas de assinatura de cada eleitor, acompanhada de seu 
nome completo e legível, endereço e n° do titulo de eleitor. 
, 
§ 22 - Sera licito a entidades da sociedade civil, em numero nun￾ca inferior a dez, patrocinar a apresentaçao de projeto de lei de iniciati 
va popular. 
§ 32 - O projeto devera ser encaminhado à Mesa da C:imara, cumpri￾das as exigencias estabelecidas num dos paragrafos anteriores. 
Art. 286 - O projeto de lei de iniciativa popular ter a mesma 
tramitaçao dos demais, integrando sua numeraçao geral. 
§ 12 - Cada projeto de lei devera'circunscrever-se a um mesmo as￾sunto, podendo, caso contrrio, ser desdobrado pela Comisso de Legislaço 
e Redaçâ'o, em proposiç'Oes autOnomas, para tramitaçao em separado. 
§ 22 - N.:() se rejeitar, liminarmente, projeto de lei de iniciati 
e, • 
va popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeiçoes de tecnica le￾gislativa, observado, neste caso, o disposto no § 32 do artigo 105 deste 
Regimento. 
§ 32 - A Mesa designará' Vereador para exercer, em relaçâ'o ao pro￾jeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuiçoes conferidos 
por este Regimento ao autor de proposiçâ'o, devendo a escolha recair sobre 
A 
quem tenha sido, com sua anuncia, previamente indicado com essa finalida￾de pelo primeiro signatrio do projeto. 
A . 
§ 42 - A Comisso competente ouvira em audiencia publica os in _ 
teressados, nos termos do disposto no Capitulo seguinte. 
§ 52 - A CSmara dever manifestar-se conclusivamente pela aprova￾çao, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeiçâ'o do projeto de lei 
de iniciativa popular. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
ck•ft.• 
-83- 
SEÇÃO III 
DA PROPOSTA POPULAR DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Art. 287 - A Lei Organica do Municipio poder a ser emendada median 
te proposta encaminhada por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do 
Município, nos termos do inciso III do caput do artigo 212 deste Regimento. 
Paragrafo unico - Aplica-se ao encaminhamento e a tramitaçao de 
proposta popular de emenda a Lei Organica, no que couber, as normas estabe 
lecidas na Seção anterior e nos artigos 212 usque 216 deste Regimento. 
CAPITULO II 
DA AUDIUCIA PÚBLICA 
Art. 288 - Cada Comisso poder a realizar audiencia publica com en 
tidade da sociedade civil para instruir materia legislativa em tramite 
bem como para tratar de assuntos de interesse pilblico relevante, atinentes 
a sua area de atuaçao, mediante proposta de qualquer membro ou por solici- 
- 
taçao de entidade interessada. 
Par4grafo inico - E obrigatOria a realizaço de audiencia ptibli￾ca, na Comisso competente, para discussão de: 
- 
I - proposiçao de iniciativa popular; 
II - projetos de lei referentes ao planejamento municipal , 
principalmente, os: 
a) do plano diretor; 
h) do plano plurianual; 
das diretrizes orçamentarias; 
do orçamento anual. 
Art. 289 - A Comissão, aprovada a realização de audancia 
ou no caso previsto no paragrafo unico do artigo anterior, selecionara pa￾ra serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialis￾tas ligados às entidades participantes, cabendo a seu Presidente expedir 
os convites. 
§ 12 - Na hipOtese de haver defensores e opositores relativamente 
a mataria objeto de exame, a Comisso procedera de forma que se possibili￾te a audiencia das diversas correntes de opiniao. 
§ 22 - O convidado devera limitar-se ao tema ou questão em debate 
- 
e dispor, apara tanto, de vinte minutos, prorrogveis a juizo da Comisso, 
no podendo ser aparteado. 
§ 32 — Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem 
dos trabalhos, o Presidente da Comissão poder adverti-lo, cassar-lhe a pa 
lavra ou pedir-lhe que se retire do recinto. 
§ 42 - A parte convidada poder valer-se de assessores credencia￾dos, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comis￾sao. 
- 
52 - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor pode￾rao faze-lo estritamente sobre o assunto da exposiçao, pelo prazo de tres 
minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Parará 
..e• o Nw• 
-84- 
Art. 290 - Da audancia pUblica lavrar-se--ai ata, arquivando-se, no 
A - 
ambito da Comisso, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompa 
nharem. 
CAPITULO III 
DA COMISSÃO GERAL 
Art. 291 - O Plenário transformar-se-á em Comisso Geral, sob a 
A 
presidencia do Presidente da CSmara, para audiencia publica com a comunida 
de: , 
I - no caso previsto no paragrafo único do artigo 183 des￾te Regimento, na discussi'o das seguintes proposiç'Oes de iniciativa popu￾lar: , A 
a) proposta de emenda a Lei Organica do Município; 
h) projeto de lei. 
II - a fim de discutir com segmentos organizados assuntos 
de interesse publico relevante, independente da realizaçao de sessao da Ca _ 
domk mara. 
§ 12 - A transformaçao prevista no inciso I do caput deste artigo 
e automatica e independe de solicitaçao. 
§ 22 - A solicitaçao para transformaçao do Plenario em Comisso 
Geral, nos termos do inciso II do caput deste artigo, submetida a delibera 
çao do colegiado soberano, ser a apresentada à Mesa por, pelo menos: 
I - cinco entidades representativas da comunidade, encabe￾çando lista com, no mínimo, cem assinaturas de eleitores do Município; 
II - um terço dos Vereadores; 
III - uma Comisso Permanente. 
§ 32 - Aplica-se, no que couber, à realizaçâ'o de audiencia piibli￾ca pela Comisso Geral o disposto no Capítulo anterior. 
CAPITULO IV 
DO CONTROLE POPULAR 
Art. 292 - As contas do Município ficarã'o, durante sessenta dias, 
anualmente, à disposiçà'o de qualquer contribuinte, para exame e aprecia- 
- . 
çao, o qual poder a questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 
. 
Par grafoúnico - As contas estarao a disposiçao dos contribuin￾tes, na CSmara Municipal, em local de fácil acesso ao pilblico. 
CAPITULO V 
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE 
PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 293 - As petiçges, reclamaçoes ou representaçoes de qualquer 
pessoa física ou jurídica contra ato ou omisso das autoridades e entida￾des publicas, ou imputadas a membro da Casa, serao recebidas e examinadas 
pelas Comissges ou pela Mesa, desde que: 
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato; 
A 
II - o assunto envolva materia de competencia do colegia￾do. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-85- 
§ 12 - O membro da Comisso ou da Mesa a que for distribuído o 
processo, apresentarâ relatOrio do qual dar â ciencia aos interessados. 
§ 22 - A representaçã'o de partido politico, nos termos do § 22 do 
artigo 260 deste Regimento, cumpre tramitaço prOpria, regimentalmente de￾finida. 
Art. 294 - Todos tem direito de receber da Câmara, atraves da Me￾sa, informaçges de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou 
geral, que serâ'o prestadas, no prazo mâximo de quinze dias, sob pena de 
responsabilidade. 
Art. 295 - Qualquer cidacGo, partido político, associaçao ou sin￾dicato e parte legítima para, atraves da Câmara, denunciar formalmente ir￾regularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 296 - A participaço da sociedade civil poder â ser exercida, 
tambem, atraves do fornecimento de pareceres tecnicos, exposiçoes e propos 
tas oriundas de entidades tecnico-científicas e culturais, de associaçges 
e sindicatos e demais instituiçges representativas. 
Parâgrafo único - Os subsídios apresentados pela sociedade civil 
serao examinados por Comisso cuja area de atuaçao tenha pertinencia com a 
mataria contida em documento encaminhado. 
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS 
CAPÍTULO I 
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 297 - A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-a na da￾ta e com o objetivo estabelecido no inciso II do artigo 42 deste Regimen￾to. 
§ 12 - O Presidente da Câmara, aberta a sesso solene para a pos￾se do Prefeito e do Vice-Prefeito, designara Comisso de Vereadores para 
recebe-los e introduzi-los no Plenârio. 
§ 22 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarao assento ao lado do 
Presidente da Câmara. 
§ 32 - A posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos ser a proce￾dida pela Câmara empossada em 12 de janeiro do ano subsequente ao da elei￾çao. 
Art. 298 - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito presta￾râ'o individualmente o seguinte compromisso: "PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MAN￾DATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS TOLEDANOS OS DIREITOS SOCIAIS E IN￾DIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES 
SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRIN 
DO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOC?e) 
CIA." 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-86- 
-411, 
Par grafoúnico - Prestado o compromisso, o Presidente da Camara 
declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, lavrando-se termo em li 
vro proprio. 
Art. 299 - Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou 
ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o dispos 
to nos artigos anteriores deste Capitulo, no que couber. 
CAPÍTULO II 
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS 
, 
Art. 300 - Os titulares dos orgaos da administraçao direta, indi￾reta, autarquica e fundacional do Município poderio ser convocados pela Ca 
mara para prestarem informaçoes sobre assuntos de sua competencia adminis￾trativa. 
§ 12 - A convocaçâ'o dependerá de requerimento escrito, aprovado 
pelo Plenário, devendo indicar os assuntos que serao formulados ao servi￾dor convocado. 
. 
§ 22 - Aprovado o requerimento, o Presidente expedira ofício ao 
Prefeito dando ciencia da convocaçâ'o e estabelecendo dia e horário para o 
comparecimento do servidor convocado. 
Art. 301 - A Camara Municipal, no dia e hora de que trata o § 22 
do artigo anterior, reunir-se-a em sessao especial com o fim unico de ou￾vir o titular convocado. 
§ 12 - Aberta a sessao, o Presidente concederá a palavra ao Verea 
dor autor do requerimento, o qual fara breve explanaçao sobre os motivos 
da convocaçao. 
§ 22 - Com a palavra, o servidor convocado poder a dispor do prazo 
de quinze minutos para abordar o assunto da convocaçâ'o, seguindo-se os de￾bates referentes ao tema específico. 
§ 32 - Os Vereadores poderâ'o formular perguntas ao servidor convo 
cado, devendo restringir-se à materia em debate. 
CAPITULO III 
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES 
Art. 302 - A requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos 
Vereadores, a Camara Municipal poder a convidar autoridades ligadas a admi-
- 
nistraçao publica para falarem sobre materia de interesse do Município. 
Art. 303 - Aceito o convite pela autoridade, a Presidencia convo￾cara sessao especial para ouvi-la. 
Paragrafo unico - Aplicar-se-ao a esta sessao, no que couber, as 
normas estabelecidas nos g,12 usque 32 do artigo 301 deste Regimento. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
—87— 
CAPÍTULO IV 
DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS 
Art. 304 — Compete à Câmara solicitar ao Prefeito informaçg'es e 
documentos que as esclareçam, sobre fato relacionado com materia legislati 
va em tramite ou sujeita a fiscalizaçao da Camara. 
§ 12 — As informaçges serão solicitadas por qualquer Vereador, em 
requerimento escrito nos termos do inciso IV do artigo 141 deste Regimen—
to. 
§ 22 — O Prefeito terá o prazo maximo de trinta dias para prestar 
as informaçges requeridas pela Câmara e enviar—lhe os documentos solicita—
dos. 
§ 32 — As proviÚncias a que se refere o caput deste artigo, pode 
rao ser formuladas por Comisso da Camara, nos termos do inciso VII do ca—
put do artigo 35 deste Regimento. 
§ 42 — Poderá o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo 
de que trata o parágrafo 22 deste artigo, sendo o pedido submetido à deli—
beração do Plenário. 
Art. 305 — Os pedidos de informaçg'es e de envio de documentos po- 
- 
derao ser reiterados, pelo mesmo processo regimental, desde que o teor da 
resposta no satisfaça ao autor da proposição. 
CAPÍTULO V 
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO PRESIDENTE 
Art. 306 — Ao Plenário cabe recurso à decisão ou omissão do Presi 
dente sobre: 
— quest:ão de ordem; ou 
II — recebimento de proposição de qualquer Vereador. 
§ 12 — A decisão do Presidente prevalecerá ate a deliberação em 
contrário do Plenário. 
§ 22 — O recurso deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do 
prazo improrrogável de dois dias ilteis da decisão, atraves de requerimento 
escrito. 
§ 32 — O Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois 
, 
dias úteis, dar provimento ao recurso ou, em caso contrario, informa—lo a 
Comissão de Legislação e Redação. 
§ 42 — Dentro do prazo improrrogável de dois dias, a Comissão de 
Legislaçao e Redaçao devera emitir parecer sobre o assunto. 
§ 52 — O recurso, juntamente com o parecer emitido, ser a obrigato 
riamente incluldo na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte àquela em 
que o Presidente tiver recebido concluso o processo. 
§ 62 — O Presidente, aprovado o recurso, deverá fazer observar a 
decisão soberana do Plenário e cumpri—la fielmente, sob pena de sujeitar—se 
a processo de destituição do cargo. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
-88- 
§ 72 - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será. integral 
mente mantida. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 307 - Nos dias de sessão, deverão ser hasteadas, no edifício 
da Câmara e na Sala das Sessges, as bandeiras do Brasil, do Estado do Para 
na e do Município. 
Art. 308 - Os prazos previstos neste Regimento, salvo disposição 
em contrârio, serão contados em dias corridos. 
§ 12 - Exclui-se do computo o dia inicial e inclui-se o do venci￾mento. 
§ 22 - Os prazos, salvo disposição em contrârio, ficarão suspen￾sos durante os períodos de recesso. 
Art. 309 - vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer 
das dependencias da Camara. 
Art. 310 - A Camara Municipal fixara, por resoluçao especifica , 
tornando-se parte deste Regimento, os criterios para concessão de honra￾rias e conferir homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham presta￾do relevantes serviços ao Município, à Democracia ou ao povo brasileiro. 
Art. 311 - A Mesa providenciara' a publicação, respeitados os pre￾ceitos legais, de: 
I - emenda à Lei Orgânica do Município; 
II - resolução promulgada pela Mesa; 
III - lei promulgada nos termos do § 52 do artigo 146 deste 
Regimento e de seu artigo 147; 
IV - atos referentes a: 
a) criação ou extinção de função gratificada, quando au￾torizada em lei; 
h) definição da competencia dos Orgãos e das atribuiçges 
dos servidores publicos da Camara; 
aprovaçao de regulamentos; 
provimento e vacancia de cargos publicos e demais atos 
de efeito individual relativos aos servidores da Câmara; 
edital de licitação. 
- - , 
§ 12 - Os atos no normativos, de publicaçao obrigatoria, poderão 
ser divulgados resumidamente, em especial os contratos resultantes de lici _ 
§ 29 - Publicar-se-â, por qualquer meio de divulgação, 
te, o movimento do caixa do dia anterior. 
diariamen￾te, 
taçao. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 
em 3 de dezembro de 1990. 
JO NO CANEVESI 
L A DONIZETTI ALVES 
LEO INÁCI .ANSCHAU 
4, 
O G MOA PIZZATTO 
PRESIDENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
§ 32 — Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicaçâ'o. 
Art. 312 — A CSmara comemorará, anualmente, em 27 de março, ani— 
, 
versario da promulgaçao da Lei Organica, o Dia da Autonomia do Município. 
Parágrafo Ilnico — Para registrar o evento, a Camara Municipal po—
derá promover conferencias e debates sobre quest'Oes de interesse do Municl 
pio e de sua populaçSo. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
o -"%•,. 
ÍNDICE 
TÍTULO 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE (arts. 12 e 22) 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS (arts. 32 e 42) 
CAPÍTULO III 
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS 
SEÇÃO I 
DA POSSE DOS VEREADORES (arts. 52 e 62) 
SEÇÃO II 
DA ELEIÇÃO DA MESA (arts. 72 a 11) 
SEÇÃO III 
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA (art. 12) 
CAPÍTULO IV 
DAS LIDERANÇAS 
SEÇÃO I 
DAS BANCADAS (arts. 13 a 17) 
SEÇÃO II 
DOS BLOCOS PARLAMENTARES (art. 18) 
TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO (art. 19) 
CAPÍTULO II 
DO PLENÁRIO (arts. 20 e 21) 
CAPÍTULO III 
DA MESA 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO E COMPETENCIA (arts. 22 a 24) 
SEÇÃO II 
DA PRESIDENCIA (arts. 25 a 27) 
SEÇÃO III 
DA SECRETARIA (arts. 28 e 29) 
CAPÍTULO IV 
DO COLÉGIO DE LíDERES (arts. 30 e 31) 
CAPÍTULO V 
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR (art. 32) 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná. 
CAPITULO VI 
DAS COMISSÕES 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 33 a 35) 
SEÇÃO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES 
SUBSEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO (arts. 36 a 38) 
SUBSEÇÃO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS (arts. 39 a 45) 
SEÇÃO III 
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS (art. 46) 
SUBSEÇÃO I 
DAS COMISSÕES ESPECIAIS (art. 47) 
SUBSEÇÃO II 
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUERITO (arts. 48 e 49) 
SUBSEÇÃO III 
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO arts. 50 e 51) 
SEÇÃO IV 
DA PRESIDENCIA DAS COMISSÕES (arts. 52 a 54) 
SEÇÃO V 
DAS VAGAS (art. 55) 
SEÇÃO VI 
DAS REUNIÕES (arts. 56 a 58) 
SEÇÃO VII 
DA ORDEM DOS TRABALHOS arts. 59 e 60) 
SEÇÃO VIII 
DOS PRAZOS (arts. 61 e 62) 
SEÇÃO IX 
DOS PARECERES (arts. 63 a 69) 
SEÇÃO X 
DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES (arts. 70 e 71) 
CAPÍTULO VII 
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA (art. 72) 
TÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA (arts. 73 a 75) 
TÍTULO IV 
DAS SESSÕES DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 76 a 79) 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
(:), Nw• 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES PÚBLICAS 
SEÇÃO I 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS (arts. 80 e 81) 
SUBSEÇÃO I 
DO EXPEDIENTE (arts. 82 a 84) 
SUBSEÇÃO II 
DA ORDEM DO DIA (arts. 85 a 89) 
SUBSEÇÃO III 
DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES (arts. 90 a 92) 
SEÇÃO II 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS (arts. 93 a 95) 
-mak SEÇÃO III 
DAS SESSÕES SOLENES (art. 96) 
SEÇÃO IV 
DAS SESSÕES ESPECIAIS (art. 97) 
CAPÍTULO III 
DAS SESSÕES SECRETAS (arts. 98 a 100) 
CAPÍTULO IV 
DA ATA (arts. 101 e 102) 
TÍTULO V 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
CAPÍTULO I 
DAS PROPOSIÇÕES 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 103 a 109) 
SEÇÃO II 
DOS PROJETOS (arts. 110 a 115) 
SUBSEÇÃO I 
DOS PROJETOS DE LEI (arts. 116 a 119) 
SUBSEÇÃO II 
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO (arts. 120 a 123) 
SEÇÃO III 
DAS EMENDAS E DO SUBSTITUTIVO (arts. 124 a 131) 
SEÇÃO IV 
DAS INDICAÇÕES (arts. 132 a 134) 
SEÇÃO V 
DOS REQUERIMENTOS 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 135 e 136) 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
c).•Nw 
-4- 
SUBSEÇÃO II 
DOS REQUERIMENTOS SUBMETIDOS A DESPACHO DO PRESIDENTE (arts. 137 a 139) 
SUBSEÇÃO III 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO (arts. 140 e 141) 
SUBSEÇÃO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 142 a 144) 
SEÇÃO VI 
DAS MOÇÕES (art. 145) 
SEÇÃO VII 
DO VETO (arts. 146 a 148) 
CAPÍTULO II 
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 
SEÇÃO I 
DA TRAMITAÇÃO (arts. 149 a 154) 
SEÇÃO II 
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES arts. 155 a 160) 
SEÇÃO III 
DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES (arts. 161 e 162) 
SEÇÃO IV 
DO INTERSTÍCIO (art. 163) 
SEÇÃO V 
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO (art. 164) 
SUBSEÇÃO I 
DAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (art. 165) 
SUBSEÇÃO II 
DA URGÊNCIA (arts. 166 e 167) 
SUBSEÇÃO III 
DA PREFERÊNCIA (art. 168) 
SEÇÃO VI 
DO DESTAQUE (arts. 169 e 170) 
SEÇÃO VII 
DA PREJUDICIALIDADE (arts. 171 a 173) 
SEÇÃO VIII 
DA DISCUSSÃO 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 174 a 179) 
SUBSEÇÃO II 
DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA (arts. 180 a 183) 
SUBSEÇÃO III 
DO APARTE (art. 184) 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
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-5- 
SUBSEÇÃO IV 
DOS PRAZOS PARA O USO DA PALAVRA (art. 185) 
SUBSEÇÃO V 
DA QUESTÃO DE ORDEM (arts. 186 a 190) 
SUBSEÇÃO VI 
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO (art. 190) 
SUBSEÇÃO VII 
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO (art. 192) 
SEÇÃO IX 
DA VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 193 a 195) 
SUBSEÇÃO II 
DAS MODALIDADES E DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO (arts. 196 a 200) 
SUBSEÇÃO III 
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO (art. 201) 
SUBSEÇÃO IV 
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO (art. 202) 
SUBSEÇÃO V 
DO PEDIDO DE VISTAS (art. 203) 
SUBSEÇÃO VI 
DA DECLARAÇÃO DE VOTO (art. 204) 
SEÇÃO X 
DA REDAÇÃO DO VENCIDO E DA REDAÇÃO FINAL 
SUBSEÇÃO I 
DA REDAÇÃO DO VENCIDO (art. 205) 
SUBSEÇÃO II 
DA REDAÇÃO FINAL (arts. 206 a 208) 
SEÇÃO XI 
DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO APROVADA (arts. 209 e 210) 
SEÇÃO XII 
DA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA (art. 211) 
CAPÍTULO III 
DAS MATÈ'RIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
SEÇÃO I 
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA (arts. 212 a 216) 
SEÇÃO II 
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
E DO ORÇAMENTO ANUAL (arts. 217 a 224) 
SEÇÃO III 
DOS PROJETOS DE CÓDIGO E DOS ESTATUTOS (arts. 225 a 228) 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
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SEÇÃO IV 
DO PLANO DIRETOR (art. 229) 
SEÇÃO V 
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA 
(art. 230) 
SEÇÃO VI 
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS (art. 231) 
SEÇÃO VII 
DO PROJETO DE FIXAÇÃO DO NUMERO DE VEREADORES (arts. 232 e 233) 
SEÇÃO VIII 
DO REGIMENTO INTERNO (arts. 234 e 235) 
SEÇÃO IX 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (arts. 236 a 238) 
SEÇÃO X 
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA (arts. 239 a 246) 
SEÇÃO XI 
DA DESTITUIÇÃO DA MESA (arts. 247 a 252) 
TÍTULO VI 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO (arts. 253 a 257) 
CAPÍTULO II 
DAS INCOMPATIBILIDADES (arts. 258 e 259) 
CAPÍTULO III 
DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO (arts. 260 a 262) 
CAPÍTULO IV 
DA VACÂNCIA (art. 263) 
CAPÍTULO V 
DA LICENÇA (arts. 264 e 265) 
CAPÍTULO VI 
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE (arts. 266 e 267) 
CAPÍTULO VII 
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO (art. 268) 
CAPÍTULO VIII 
DO DECORO PARLAMENTAR (arts. 269 a 272) 
TÍTULO VII 
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA 
CAPÍTULO I 
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (art. 273) 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
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CAPÍTULO II 
DO CONTROLE INTERNO (art. 274) 
CAPÍTULO III 
DA POLICIA DA CÂMARA (arts. 275 a 279) 
CAPÍTULO IV 
DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA PELA COMUNIDADE (art. 280) 
TÍTULO VIII 
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 
CAPÍTULO I 
DA SOBERANIA POPULAR (art. 281) 
SEÇÃO I 
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO (arts. 282 a 284) 
SEÇÃO II 
DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETO DE LEI (arts. 285 e 286) 
SEÇÃO III 
DA PROPOSTA POPULAR DE EMENDA À LEI ORGÂNICA (art. 287) 
CAPÍTULO II 
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA (arts. 288 a 290) 
CAPÍTULO III 
DA COMISSÃO GERAL art. 291) 
CAPÍTULO IV 
DO CONTROLE POPULAR (art. 292) 
CAPÍTULO V 
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO POPU￾LAR (arts. 293 a 296) 
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS 
CAPÍTULO I 
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE—PREFEITO (arts. 297 a 299) 
CAPÍTULO II 
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS (arts. 300 e 301) 
CAPITULO III 
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES (arts. 302 e 303) 
CAPÍTULO IV 
DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS (arts. 304 e 305) 
CAPÍTULO V 
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO PRESIDENTE (art. 306) 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 307 a 312) 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
o 
EMENDA 
À proposta de Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Toledo, integrante do Proje￾to de Resolução nQ 13/90. 
Os Vereadores que esta subscrevem, no uso das atri￾buições regimentais: 
REQUEREM a Vossa Excelencia, ouvido o Plenário, seja 
submetida à deliberação do Plenário a seguinte EMENDA à proposta de Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Toledo, integrante do Projeto de Resolução nQ 
13/90: 
I - O artigo 8Q da proposta de Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Toledo passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 82 - A eleição da Mesa para o segundo bienio 
de cada legislatura dar-se-á em sessão preparatória, reali￾zada em 15 de dezembro da segunda sessão legislativa. 
§ 12 - Ocorrendo sábado, domingo ou feriado na da￾ta de que trata o caput deste artigo, a eleição dar-se-á no 
dia útil imediatamente subseqüente. 
22 - A posse da Mesa, eleita em conformidade com 
disposto no caput deste artigo, efetivar-se-á em 02 de ja￾neiro da sessão legislativa subseqüente." 
SALA DAS SESSÕES, em 10 de dezembro de 1990. 
el4"4_,e 
ENRIQOE-ROSSONI 
VEREADOR 
cação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA 
nA, em 12 de dezembro de 1990. 
IPAL DE TüL DO, Estado g:i,o Para￾Wilmo Barc /os 
PRESIDENT 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná. 
o 
RESOLUÇÃO N2 13/90 
DATA : 12 de dezembro de 1990. 
SÚMULA: Aprova o Regimento Interno da Câmara Muni￾cipal de Toledo, 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paranj, aprovoue o seu 
Presidente procsulga a seguinte Resolução: 
Art. 12 - O Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo 
passa a vigorar na conformidade com o texto que integra esta Resolução. 
Art. 22 - A Mesa elaborará e submeterã ã aprovação do Plenãrio 
projeto de Regulamento das Comissões. 
Parágrafo fanico - A Câmara deverã editar o Regulamento de qup trotc o 
caput deste artigo, até o final da sessão legislativa de 1991. 
Art. 32 - Ficam revogadas as disposições em contrãrio, eu es 
dial a Reso1u0o no 01/86 e as demais que a modificaram. 
Art. 42 - Esta Resolução entrarã em viçcr na data de sua r, w;d1- 

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