CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE RESOLUQAQ N9 05/9]
DATA : 07 de junho de 19S1
EMENTA: Aprova as conclusoes de comissao parlamentar de inquerito e da outras providencias.
A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana, aprovou e o seu
Presidente promulga a seguinte Resolugao:
Art. I2 - Ficam aprovadas as conclusoes constantes do Relatorio
da Comissao Parlamentar de Inquerito, instituida pelo Ato n2 04/91 do Presidente da Camara Municipal de Toledo, nos termos do Requerimento n2 063/91,
para apurar fatos denunciados pela imprensa contra ex-Secretario Municipal de
Administragao e Recursos Humanos.
Art. 22 - As conclusoes de que trata o artigo anterior, parte
integrante desta Resolugao, devem ser encaminhadas ao Ministerio Publico da
Comarca de Toledo para apuragao das irregularidades relatadas em seu ultimo
item: contratagao de servigos de terceiros, com desvio de finalidade.
Art. 32 - Esta Resolugao entrara em vigor na data de sua publicagao.
Sala de Reunioes da Camara Municipal de Toledo, Estado do Parana, em 07 de junho de 1991.
COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO: //
Sergio Rig4rd6yAlmeida da/Luz
PRESIDENTE
Leandro hizetti AlvesMEMBR0
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APROVAnO EM 1 - VOTAgAQ
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APROVADO EM VOTACAO
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Sala das Sess
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
RELATfiRIO FINAL DA COMISSAO PARLAf'ENTAR DE IN0UERITO (C.P.I.)
: Requerimento n9 063/91
Designagao: Ato n9 04/91
Composigao: Vereadores Sergio Ricardo Almeida da
Luz (Presidente), Dario Genari (RelaOrigem
tor), Jorge Luiz Tatim Brum, Lucio de
Marchi e Leandro Donizetti Alves (Membros)
Posse : 08/04/91
Historico : Apuragao de fatos denunciados pel a imprensa local contra o ex-Secretario de
Administragao e Recursps Humanos daMunicipalidade, Jose Ampelio Bernartt.
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A Camara Municipal de Toledo, atraves do Requerimento n9 063/91 ,
subscrito pelos Vereadores Sergio Ricardo Almeida da Luz, WiImo BarcellosMarcondes, Luis Fritzen, Leandro Donizetti Alves, Benedito Dantas, Lucio de Marchi, Vitorio Bbeff e Manoel Jose Inacio, acolhido por unanimidade, constituiu
esta Comissao Parlamentar de Inquerito (C.P.I.) para apurar as denuncias constantes do Jornal do Oeste, em sua edigao de 07 de abril de 1991, com resposta
do denunciado na edigao do dia seguinte do mesmo Jornal, e manifestagao
denunciantes no dia 10 do mesmo mes.
dos
Foram denunciantes:
I - Maria Cecilia Ferreira, representando o Sindicato dos Servfdores Publicos do Municipio de Toledo; \
II - Marcos Aurelio Piola, representando a Associagao dos Servidores
Publicos Municipais de Toledo. \
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DENUNCIAS VIA JORNAL
Foram publicadas pelo Jornal do Oeste, desta cidade, as seguintes denuncias, contra o ex-Secretario de Administragao e Recursos Humanos da
Prefeitura Municipal, Jose Ampelio Bernartt:
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Estado do Rarana
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I - desvio da comissao de intennediagao de seguro coletivo dos
vidores publicos municipais;
serII - contratagao de sua filha para prestagao de seryngos. por RPA,
e do namorado da mesma;
III - contrariedade de decisao anterior, de nao se realizar promogoes
de servidores municipais;
IV - emissao de cheques para pagamento de servigos que nao foram
realizados.
FORMA UTILIZADA PARA APURAR AS DENUNCIAS
A forma utilizada para a apuragao das denuncias foi a de inquirigao, que se deu na seguinte ordem:
I - dos denunciantes Maria Cecilia Ferreira e Marcos Aurelio Piola;
II - de servidores municipais e terceiros, que de uma forma
outra tiveram envolvimento nos fatos, sendo eles: Rosangela Cornelli Reffati, ^
Amantino Maciel Neto, Reni Grisa, Luiz Gilberto Birck,
Ivanir Angelo Toffolo, Joao Carlos Poletto e Jose Torres Sobrinho;
III - do denunciado Jose Ampelio Bernartt.
ou de
Luiz Carlos Fabris
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DOS FATOS APURADOS
1. DO DESVIO DA COMISSAO DE SEGURO
Pelos depoimentos, os denunciantes, em sintese, ratificaram as
denuncias publicadas no Jornal do Oeste com maiores detalhes, como tambemconfirmaram- que haviam levado os fatos ao conhecimento do SENHOR PREFEITO MUNI-/
CIPAL DE TOLEDO em reuniao do dia 13 de margo de 1991.
Quanto aos depoimentos, a denunciante Maria Cecilia Ferreira
pediu para retificar a expressao desvio, divulgada pelo Jornal, parahipotese,
diante da forma em que estava sendo contratado o seguro. Que a informagao dada ao Jornal nao foi a de que ele, Jose Ampelio Bernartt, era responsavel pe--
lo desvio. \
Tomando-se por base os depoimentos de todos
bem como os documentos juntados, ficou evidente que nao foi
contratagao da seguradora considerada vencedora pela licitagao comandada pelo
os interrogados,
concretizada a
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ex-Secretario. Consequentemente, nao houve nenhum desvio de comissao, pois o
Hunicipio nao havia efetuado nenhum pagamento.
Para melhor esclarecer, foram apurados os seguintes fatos:
I - o ex-Secretario Jose Ampelio Bernartt, por liberalidade propria,
autorizou a Corretora TECLA - Administragao e Corretagem de Seguros Ltd- para
que efetuasse cotagao de seguro em grupo perante diversas Companhias de Seguro;
II - o ex-Secretario, pessoalmente, recebeu as propostas,
peitar as normas das licitagoes, abrindo ele mesmo os envelopes;
III - o ex-Secretario, sem qualquer norma legal, reuniu uma comissao
para apreciar as propostas, tendo sido considerada vencedora a da Seguradora
do BANESTADO S/A;
sem resIV - membros da comissao, insatisfeitos com a forma como foi reali- I
zada a concorrencia, denunciaram o fato ao Doutor Joao Carlos Poletto e este J
comunicou o SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, mediante parecer juridico de ilegali- ^
\ ^
dade da concorrencia, e este determinou o cancelamento da intermediagao daVv^
TECLA, anulando, totalmente, os atos praticados ate aquela data; Vy
V - ficou comprovado que o filho do ex-Secretario nao e empregado \
da TECLA, mas, sim, da Seguradora do Banco Nacional S/A. \ ,
Conclusoes:
Sobre a comissao do seguro em grupo, chega-se as seguintes
clusoes:
I - o ex-Secretario autorizou uma intermediagao sem respeitar os
principios e^as' normas legais das licitagoes;
II - ficou comprovado que nao houve desvio de qualquer importanci$;
portanto, nao houve fato consumado.
2. DA CONTRATAgAO DA FILHA DO EX-SECRETARIO
0 proprio ex-Secretario Jose Ampelio Bernartt, em seu depoimento, confirmou a contratagao de sua filha, por RPA, e do namorado desta,
ter realizado qualquer especie de teste.
Pelos documentos ficou comprovado que o valor pago aos mesmos e
igual ao dos demais servidores da mesma faixa.
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Estexdo do RomnA
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A contratagao de parentes e possivel, pois nao exists nenhum
impedimento legal para tal.
3. DAS PROMOgOES
Quando interrogado, o denunciado, Jose Ampelio Bernartt, apresentou a Comissao diversos documentos para demonstrar qual a forma que era
utilizada para as promogoes.
Todos os Secretario Municipals, quando do remanejamento de servidores da respectiva Secretaria, por motives internes, ao ser-lhes alrihuida
nova fungao ou novos encargos, solicitavam ao denunciadu, atraves de.formulario proprio, a promogao do servidor.
0 ex-Secretario nao tinha condigoes de avaliar a forma de promogao, mas, siin, autoriza-la, determinando ao Departamento de Pessoal as providencias necessarias.
Conclusao: ,
Ficou comprovado que ocorreram inurneras promogoes, tendo si do
solicitadas pelos respectivos Secretaries em que os promovidos eram suborninados, muitas delas, inclusive, pelo proprio Jose Ampelio Bernartt, entao Secretario tambem.
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4. DAS VANIAGEMS CONCEDIDAS A SERVIDORES QUE PERTENCIAM A DTRET0-
RIA DO SIND ICATO E RCNUNCIARAiM PARA RETORNAR A ATIVA
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Os denunciantes, alem das demineias publicadas no Jornal doOeste, denunciaram aos membros da C.P.I. que servidores, eleitos para a Direto-;
ria do Sindicato, receberam vantagens, fato pelo qual renunciaram ao cargo «(
retornaram as suas atividades perante o Municipio. I
A denuncia foi acatada, porem nao foi apreciada, uma vez q
nao constava como elemento da criagao da C.P.I.
Todavia, a Comissao sugere aos interessados que requeiram in4 ^
formagoes de quais foram as vantagens percebidas pelos mesmos.
5. DA CONTRATAgAO DE SERVigOS DE TERCEIROS SEM APRESTAgAO DOS SERvigos PAGOS
Com base nas denuncias, foi interrogado o Senhor Reni Grisa!
quando este confirmou ter sido procurado pelo amigo, o ex-Secretario Jose Am
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EetPtcJo do
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pelio Bernartt, tendo-lhe exposto as dificuldades financeiras e que pretendia
vender as ferias, mas, diante das formalidades legais, podiu que The emprestasse o nome, que atraves de RPA iria apurar o valor.
Que assinou os documentos ao ex-Secretario, porem nao ficou com
qualquer importancia.
Que, apos alguns dias, o ex-Secretario informou-o de que o
lor recebido havia sido devolvido aos cofres publicos municipals.
vaInformou, tambem, nao ter realizado nenhum servigo.
0 denunciado, Jose Ampelio Bernartt, em seu depoimento, confirmou que, por motive de doenga de sua esposa, solicitou ao Senhor Grisa para,
em seu nome, receber a importancia de Cr$ 81.892,50, que seria para vender 20
dias de ferias.
Que foi o proprio ex-Secretario quern determinou a elaboragao do
empenho e da ordem de pagamento. 1
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Que o valor foi integralmente utilizado por ele e que o Senhor
Grisa nao recebeu nenhum valor, mas, sim, somente Ihe emprestou o nome.
Que o SENHOR PREFEITO tinha conhecimento e, inclusive, assinou o \
cheque e a autorizagao de pagamento, conforme os documentos acostados.
Que, pelas fotocopias, ficou comprovado que o cheque tambem
foi assinado pelo SENHOR PREFEITO MUNICIPAL.
Todavia, pelos depoimentos do denunciado, do ex-Secretario Iva- 7
nir Angelo Toffolo, da Fazenda, e do servidor Luiz Carlos Fabris, ficou comprovado que o SENHOR PREFEITO MUNICIPAL somente assina cheques eventualmente,(
quando nao se encontra o Secretario da Fazenda ou o Tesoureiro e que ocheque,
conjuntamente com a ordem de pagamento, em favor do Senhor Grisa, somente fc/
ram assinados pelo SENHOR PREFEITO em virtude de nao se encontrarem na PreV
feitura o Secretario da Fazenda, Ivanir Angelo Toffolo, e o Tesoureiro.
Ficou comprovado, tambem, que no dia 12 de outubro de 1990, foi
devolvido aos cofres publicos municipais o valor correspondente ao pagamento
ao Senhor Grisa.
Pelo depoimento do denunciado, ficou comprovado que a formali
\
zagao do credito,do empenho e de todas as demais tramitagoes foram de respi
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Esstncio do
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sabilidade do ex-Secretario, Jose Ampelio Bernartt.
Em resume, Eicon comprovado que, por determinagao do ex-Secretario, foi paga ao Senhor Reni Grisa, no dia'17 de setembro de 1990, a importancia de Cr$ 81.89?,5>0, sem ter prestado qualquer servigo.
Que, no dia 1? de outubro de 1990, a referida impo.tancia foi
devolvida aos cofres do Municipio.
Que o Senhor Reni Grisa nao utilizou o referido valor, mas, sim,
foi utilizado pelo ex-Secretario.
Que o SENHOR PREFEITO assinou o cheque e demais documentos somente pelo fato de o Secretario da Fazenda nao se encontrar na Prefeitura, como tambem nao se encontrava o Tesoureiro, portanto, urn ato meramente formal.
Conclusao:
0 Municipio de Toledo nao sofreu danos, exceto pelos25dias que
o ex-SeCretario utilizou a importancia paga em nome do Senhor Reni Grisa. Ficou, entao, comprovado que, por determinagao do ex-Secretario, o Municipio de
Toledo pagou ao Senhor Reni Grisa a quantia de Cr$ 81.892,50, sem este ter
prestado qualquer servigo, e que a mesrna, no dia 12 de outubro de 1990, foi
devolvida ao Municipio.
A*
CONCLUSOES FINAIS
1. Quanto ao desvio de comissao de seguro, ficou comprovado pelos
depoimentos dos denunciantes, bem como do prSprio denunciado, que nao houve
consumagao dos fatos.
2. Quanto a contratagao de parentes, restou comprovada a contrata-y
gao de parentes do entao Secretario, atraves de RPA. Embora a contratagao por
RPA seja irregular, ha que se acrescentar que essa pratica tern sido comum nar
administragao municipal. 0 que esta em questao, no caso,e acontratagao de pa-\
rentes e nao a regularidade ou irregularidade da contratagao atraves de RPA.
Assim, dentro deste contexto, a irregularidade nao se configura, porquanto nao'V
ha qualquer dispositive legal que impega a contratagao de parentes de agentespublicos na administragao municipal.
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3. Quanto as promogoes irregulares, ficou comprovado que a maioria
delas ocorreu a pedido de outros Secretarios Municipais nao sendo o
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Estado do Rarana
cretario o principal responsavel por tais acontecimentos.
4. Quanto a contratagao de servigos de terceiros, com desvio de
finalidade, ficou comprovado que o ex-Secretario, usando terceiros, obteve para si vantagem indevida. A devolugao aos cofres publicos nacTafasta a irregularidade do ato.
DIANTE DO EXPOSTO, entendemos que as conclusoes desta Comissao
devem ser encaminhadas ao Ministerio Publico, para apurar as irregularidades
constantes do ultimo item.
Sala de Reunioes da Camara Municipal de Toledo, Estado do Parana, em 07 de junho de 1991.
; Vereador Dario Genari
RELATOR DA C.P.I.
PARECER DA COMISSAO
Os Vereadores que adiante este subscrevem, membros da Comissao
Parlamentar de Inquerito (C.P.I.), designados pelo Ato ng 04/91, do Presidente da Camara Municipal, acompanham o Relatorio Final, com suas Conclusoes Finais, do Relator da Comissao, Vereador Dario Genari.
Atendendo as disposigoes regimentais, apresenta, em apenso, o
respective projeto de resolugao, para a competente apreciagao do Legislative
deste Municipio.
Sala de Reunioes da Camara Municipal de Toledo, Estado do Parana, em 07 de junho de 1991.
Sergio Rdcardo Almeida da Luz
/ PRESIDENTE !
/
/
MEMBRO
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
ETsstnicIo do F'oroosS
o
R E G I S T R 0
Finalmente, ficam registradas, para melhor interpretagao dos fates, as seguintes datas:
I - dia 17/09/90: pagamento ao Senhor Reni Grisa da importancia de
Cr$ 81.892,50;
II - dia 12/10/90: devolugao aos cofres publicos da importancia paga
ao Senhor Reni Grisa;
III - dia 08/01/91: autorizagao do ex-Secretario para a TECLA intermediar o seguro em grupo;
- dia 1V03/91: cancelamento pelo Senhor Prefeito da autorizag$o\ ^ '
fornecida pelo ex-Secretario a TECLA;
V - dia 13/03/91: reuniao dos denunciantes com o Senhor Prefeito
IV
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Estado do Parana
RESOLUgAO Na 21/91
DATA : 25 de junho de 1991
EMENTA: Aprova as conclusoes de comissSo parlamentar de InquSrlto e dS outras provid§nc1as.
A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do ParanS, aprovou e o seu
Presldente promulga a seguinte ResolugSo:
Art. I9 - Ficam aprovadas as conclusoes constantes do RelatSrlo
da ComissSo Parlamentar de InqueHto, InstltuTda pelo Ato n9 04/91 do Presldente da CSmara Municipal de Toledo, nos termos do Requerimento n9 063/91, para
apurar fatos denunciados pel a imprensa contra o ex-SecretSrio Municipal de AdministragSo e Recursos Humanos.
Art. 2s - As conclusoes de que trata o artigo anterior, parte 1ntegrante desta ResolugSo, devem ser encaminhadas ao MinistSrio Publico da Comarca de Toledo para apuragSo das irregularidades relatives ao seu Qltimo item:
contratagao de servigos de terceiros, com desvlo de flnalldade.
Art. 39 - Esta ResolugSo entrarS em vigor na data de sua publicagSo.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana, em 25 de junho de 1991
/P
Cel so P ari (Wi^uaTT'Oglio
PRESI
SSrgio/Ricardo Almeida da^Luz
/PRIMEIRO SECRETARIf/
\
\
\