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PROJETO DE LEI N° 20, DE 2022
Institui, no âmbito da administração pública
municipal, o Programa Moderniza Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1°- Esta Lei institui, no âmbito da administração pública municipal, o
Programa Moderniza Toledo.
Art. 2° - Fica instituído o Programa Moderniza Toledo, com a finalidade
de direcionar os esforços governamentais para aumentar a eficiência e modernizar a
administração pública, a prestação de serviços e o ambiente de negócios, de modo a
melhor atender às necessidades dos cidadãos.
Art. 3° - São princípios fundamentais do Programa Moderniza Toledo:
I - foco nas necessidades dos cidadãos;
II - simplificação e transparência administrativa;
III - confiabilidade na relação administração pública e cidadão;
IV - inovação governamental;
V - efetividade na gestão pública; e
VI - perenidade das iniciativas de modernização.
Art. 4° - São diretrizes do Programa Moderniza Toledo:
I - direcionar a atuação governamental para a entrega de resultados com
foco nos cidadãos;
II - buscar o alinhamento institucional entre os atores envolvidos na
política de modernização;
III - promover a gestão municipal moderna e ágil, capaz de atuar, de
forma tempestiva e assertiva, frente aos desafios contemporâneos e às situações
emergenciais;
IV - viabilizar a simplificação de normativos, procedimentos, processos e
estruturas administrativas;
V - assegurar a segurança jurídica necessária à inovação na gestão das
políticas públicas e à dinamização do ambiente de negócios;
VI - aprimorar as capacidades dos servidores públicos e das instituições;
VII - ampliar o acesso e a qualidade dos serviços públicos; e
VIII - promover a transformação digital da gestão e dos serviços.
Art. 5° - São objetivos principais do Programa Moderniza Toledo a:
I - racionalização dos atos e procedimentos administrativos municipais,
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mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências
desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário
como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude; e
II - integração, articulação, monitoramento e avaliação das políticas,
programas, ações e iniciativas de modernização da administração pública municipal.
Parágrafo único - Para consecução dos objetivos de que trata o caput, a
administração pública municipal poderá firmar parcerias com entidades públicas ou
privadas.
Art. 6° - O Programa Moderniza Toledo será implementado com
observância aos seguintes eixos temáticos:
I - ambiente de negócios próspero: ampliação da competitividade, do
investimento e da produtividade, por meio da redução das barreiras ao
empreendedorismo, da inovação e da simplificação do arcabouço regulatório;
II - capacidades do Município moderno: aprimoramento do capital
humano, da governança pública e da infraestrutura do Município, para atuar de modo
ágil e eficiente;
III - evolução dos serviços públicos: desburocratização e simplificação
na prestação dos serviços públicos, com ampliação da efetividade na ação
governamental, de modo a garantir o atendimento das necessidades da sociedade;
IV - cooperação e articulação entre agentes públicos e privados:
articulação com entes públicos e privados para a transferência de conhecimento, o
fortalecimento das iniciativas existentes e a construção colaborativa e integrada de
soluções inovadoras nacionais e locais de modernização do Município; e
V - governo e sociedade digital: transformação digital do Município, com
atenção à governança de dados, à internet das coisas, à digitalização da economia, à
digitalização de serviços, à integração das bases e à estrutura de conectividade.
Art. 7° - Integra o Programa Moderniza Toledo, como instrumento da
política municipal de desburocratização, o Plano Municipal de Desburocratização e
Modernização da Administração Pública (PMD).
Parágrafo único - Para implementação do Plano, fica instituída a
Comissão Permanente de Desburocratização (CPD), renovada bienalmente,
responsável pela política de desburocratização e modernização municipal.
Art. 8° - A Comissão Permanente de Desburocratização (CPD) será
constituída por 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes, integrada pelos
representantes:
I - Associação Comercial e Empresarial de Toledo - ACIT;
II - Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Toledo
- FUNTEC;
III - Poder Legislativo municipal;
IV - Secretaria da Fazenda e Captação de Recursos;
V - Secretaria de Administração;
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VI - Secretaria do Agronegócio, de Inovação, Turismo e
Desenvolvimento Econômico; e
VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
SEBRAE.
§ 1° - Para cada titular será indicado um suplente, de mesma
representação, os quais serão indicados pelas respectivas entidades ou órgãos,
ficando proibida a participação de mais de um representante da mesma entidade.
§ 2° - A direção da Comissão Permanente de Desburocratização (CPD)
será exercida por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
§ 30 - O presidente, o vice-presidente e o secretário do CPD serão eleitos
entre os representantes das entidades elencadas no caput e, em ocorrendo a
vacância dos cargos de presidente e vice, será convocada realizada nova eleição.
§ 4° - A Comissão Permanente de Desburocratização (CPD) reunir-se-á
ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, mediante convocação de
seu presidente ou por um terço de seus membros.
§ 50 - As deliberações da CPD dar-se-á por maioria simples de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 6° - A participação na CPD será considerada relevante serviço público,
e não será remunerada.
Art. 90
- Compete à Comissão Permanente de Desburocratização:
I - estabelecer, anualmente, os objetivos específicos, os indicadores, as
ações e a forma de implementação da política de desburocratização e modernização
municipal;
II - apoiar e incentivar a integração das ações e iniciativas adotadas pelo
Poder Executivo Municipal, pelos outros Poderes, pelos entes federativos, pelos
organismos municipais e pela iniciativa privada que envolvam a temática de
modernização do Estado;
III - propor a adoção de modelos e estratégias municipais que envolvam
a temática de modernização da administração pública municipal;
IV - elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Desburocratização e
Modernização da Administração Pública (PMD);
V - acompanhar e incorporar ao PMD as ações que visem à
modernização da prestação de serviços públicos e do ambiente de negócios, à
desburocratização e à simplificação administrativas;
VI - propor a elaboração de estudos sobre pessoal da administração
pública municipal em consonância com as iniciativas de racionalização da estrutura
governamental;
VII - promover a unificação, nos assuntos que envolvam a temática de
modernização do Município; e
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VIII - implementar as normas contidas na Lei Federal n° 13.726, de
outubro de 2018, e suas sucedâneas.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do
Paraná, 9 de fevereiro de 2022.
GABRIEL
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
A desburocratização é o caminho para simplificar o acesso a serviços
públicos e tornar o ambiente de negócios mais eficiente. E, por estar mais próxima
dos cidadãos, a esfera política mais capacitada para implementar ações desse tipo é
a municipal. Uma política de desburocratização e de modernização do serviço público
tem de partir do princípio de que essa é uma tarefa de todos, do governo e da
sociedade, e, de fato, as experiências no nível municipal são muito importantes. O
assunto é tão imperativo que inclusive virou lei. Em outubro de 2018 foi sancionada,
pelo então presidente Michel Temer, a Lei da Desburocratização (Lei n° 13.726/2018).
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas que
simplificam processos administrativos e de ações que sejam implementadas no
sentido de modernizar o serviço público municipal.
A Constituição Federal, no seu art. 37, tem na eficiência um princípio
constitucional da administração pública, também contempla os princípios da
publicidade, eficiência, razoabilidade, diante do que se faz necessário auxiliar os
ajustes das atividades administrativas para o melhor atendimento ao interesse público.
A desburocratização almeja tornar mais eficiente os atos e
procedimentos administrativos, tal medida ocasionará a redução de gastos por parte
dos Munícipes, eliminando certas disposições para a atividade administrativa, com
vistas a adequar a gestão pública ao princípio da predominância do interesse público
e da eficiência.
Por derradeiro, o presente Projeto de Lei, com fundamento na Lei
Federal 14.726/18, permitirá aos cidadãos do Munícipio adotar medidas e
procedimentos simplificados, bem como desburocratizados, podendo exigir a
dispensa, a título de exemplo, do reconhecimento de firma, sendo suficiente a
demonstração ao servidor do documento de identidade (CPF e RG).
Referida Lei autoriza aos Municípios, por exemplo, a criação de setores
com os subsequentes intentos:
Criar Obrigações para com a Administração e Direitos dos
Usuários;
Maior Desburocratização (atendimentos via internet);
Atendimento Unificado;
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Possibilidade de Avaliar Serviços Públicos;
Identificar exigências descabidas ou redundantes;
Medidas que visam eliminar o excesso de Burocracia.
Por todo o exposto, sem detrimento dos mandamentos e imposições da
Lei Federal n° 9.784/99, rogo aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de
Lei, instituindo o Programa Moderniza Toledo.
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do
Paraná, 9 de fevereiro de 2022.
GABRIEL :v.11 RLE
Ver or
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
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