br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-02-09
EmentaInstitui, no âmbito da administração pública municipal, o Programa Moderniza Toledo.
native_id15347

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-19 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-04-18 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-04-11 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-04-07 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 10ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2022-04-07 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-03-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Trabalho, Administração e Serviços Públicos. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-02-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2022-02-10 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 2ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-02-09 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-18T14:47:37.598404-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2022-04-11T15:52:06.838966-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
001 
\te" 
PROJETO DE LEI N° 20, DE 2022 
Institui, no âmbito da administração pública 
municipal, o Programa Moderniza Toledo. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1°- Esta Lei institui, no âmbito da administração pública municipal, o 
Programa Moderniza Toledo. 
Art. 2° - Fica instituído o Programa Moderniza Toledo, com a finalidade 
de direcionar os esforços governamentais para aumentar a eficiência e modernizar a 
administração pública, a prestação de serviços e o ambiente de negócios, de modo a 
melhor atender às necessidades dos cidadãos. 
Art. 3° - São princípios fundamentais do Programa Moderniza Toledo: 
I - foco nas necessidades dos cidadãos; 
II - simplificação e transparência administrativa; 
III - confiabilidade na relação administração pública e cidadão; 
IV - inovação governamental; 
V - efetividade na gestão pública; e 
VI - perenidade das iniciativas de modernização. 
Art. 4° - São diretrizes do Programa Moderniza Toledo: 
I - direcionar a atuação governamental para a entrega de resultados com 
foco nos cidadãos; 
II - buscar o alinhamento institucional entre os atores envolvidos na 
política de modernização; 
III - promover a gestão municipal moderna e ágil, capaz de atuar, de 
forma tempestiva e assertiva, frente aos desafios contemporâneos e às situações 
emergenciais; 
IV - viabilizar a simplificação de normativos, procedimentos, processos e 
estruturas administrativas; 
V - assegurar a segurança jurídica necessária à inovação na gestão das 
políticas públicas e à dinamização do ambiente de negócios; 
VI - aprimorar as capacidades dos servidores públicos e das instituições; 
VII - ampliar o acesso e a qualidade dos serviços públicos; e 
VIII - promover a transformação digital da gestão e dos serviços. 
Art. 5° - São objetivos principais do Programa Moderniza Toledo a: 
I - racionalização dos atos e procedimentos administrativos municipais, 
Página 1 de 6 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
:31,;(-10 2 
YYN 
mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências 
desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário 
como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude; e 
II - integração, articulação, monitoramento e avaliação das políticas, 
programas, ações e iniciativas de modernização da administração pública municipal. 
Parágrafo único - Para consecução dos objetivos de que trata o caput, a 
administração pública municipal poderá firmar parcerias com entidades públicas ou 
privadas. 
Art. 6° - O Programa Moderniza Toledo será implementado com 
observância aos seguintes eixos temáticos: 
I - ambiente de negócios próspero: ampliação da competitividade, do 
investimento e da produtividade, por meio da redução das barreiras ao 
empreendedorismo, da inovação e da simplificação do arcabouço regulatório; 
II - capacidades do Município moderno: aprimoramento do capital 
humano, da governança pública e da infraestrutura do Município, para atuar de modo 
ágil e eficiente; 
III - evolução dos serviços públicos: desburocratização e simplificação 
na prestação dos serviços públicos, com ampliação da efetividade na ação 
governamental, de modo a garantir o atendimento das necessidades da sociedade; 
IV - cooperação e articulação entre agentes públicos e privados: 
articulação com entes públicos e privados para a transferência de conhecimento, o 
fortalecimento das iniciativas existentes e a construção colaborativa e integrada de 
soluções inovadoras nacionais e locais de modernização do Município; e 
V - governo e sociedade digital: transformação digital do Município, com 
atenção à governança de dados, à internet das coisas, à digitalização da economia, à 
digitalização de serviços, à integração das bases e à estrutura de conectividade. 
Art. 7° - Integra o Programa Moderniza Toledo, como instrumento da 
política municipal de desburocratização, o Plano Municipal de Desburocratização e 
Modernização da Administração Pública (PMD). 
Parágrafo único - Para implementação do Plano, fica instituída a 
Comissão Permanente de Desburocratização (CPD), renovada bienalmente, 
responsável pela política de desburocratização e modernização municipal. 
Art. 8° - A Comissão Permanente de Desburocratização (CPD) será 
constituída por 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes, integrada pelos 
representantes: 
I - Associação Comercial e Empresarial de Toledo - ACIT; 
II - Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Toledo 
- FUNTEC; 
III - Poder Legislativo municipal; 
IV - Secretaria da Fazenda e Captação de Recursos; 
V - Secretaria de Administração; 
Página 2 de 6 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
VI - Secretaria do Agronegócio, de Inovação, Turismo e 
Desenvolvimento Econômico; e 
VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - 
SEBRAE. 
§ 1° - Para cada titular será indicado um suplente, de mesma 
representação, os quais serão indicados pelas respectivas entidades ou órgãos, 
ficando proibida a participação de mais de um representante da mesma entidade. 
§ 2° - A direção da Comissão Permanente de Desburocratização (CPD) 
será exercida por um presidente, um vice-presidente e um secretário. 
§ 30 - O presidente, o vice-presidente e o secretário do CPD serão eleitos 
entre os representantes das entidades elencadas no caput e, em ocorrendo a 
vacância dos cargos de presidente e vice, será convocada realizada nova eleição. 
§ 4° - A Comissão Permanente de Desburocratização (CPD) reunir-se-á 
ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, mediante convocação de 
seu presidente ou por um terço de seus membros. 
§ 50 - As deliberações da CPD dar-se-á por maioria simples de votos, 
presente a maioria absoluta de seus membros. 
§ 6° - A participação na CPD será considerada relevante serviço público, 
e não será remunerada. 
Art. 90 
 - Compete à Comissão Permanente de Desburocratização: 
I - estabelecer, anualmente, os objetivos específicos, os indicadores, as 
ações e a forma de implementação da política de desburocratização e modernização 
municipal; 
II - apoiar e incentivar a integração das ações e iniciativas adotadas pelo 
Poder Executivo Municipal, pelos outros Poderes, pelos entes federativos, pelos 
organismos municipais e pela iniciativa privada que envolvam a temática de 
modernização do Estado; 
III - propor a adoção de modelos e estratégias municipais que envolvam 
a temática de modernização da administração pública municipal; 
IV - elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Desburocratização e 
Modernização da Administração Pública (PMD); 
V - acompanhar e incorporar ao PMD as ações que visem à 
modernização da prestação de serviços públicos e do ambiente de negócios, à 
desburocratização e à simplificação administrativas; 
VI - propor a elaboração de estudos sobre pessoal da administração 
pública municipal em consonância com as iniciativas de racionalização da estrutura 
governamental; 
VII - promover a unificação, nos assuntos que envolvam a temática de 
modernização do Município; e 
Página 3 de 6 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
;;, 004 
Jen 
VIII - implementar as normas contidas na Lei Federal n° 13.726, de 
outubro de 2018, e suas sucedâneas. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do 
Paraná, 9 de fevereiro de 2022. 
GABRIEL
• 
RLE 
Ver 
Página 4 de 6 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORAS VEREADORAS, 
SENHORES VEREADORES, 
A desburocratização é o caminho para simplificar o acesso a serviços 
públicos e tornar o ambiente de negócios mais eficiente. E, por estar mais próxima 
dos cidadãos, a esfera política mais capacitada para implementar ações desse tipo é 
a municipal. Uma política de desburocratização e de modernização do serviço público 
tem de partir do princípio de que essa é uma tarefa de todos, do governo e da 
sociedade, e, de fato, as experiências no nível municipal são muito importantes. O 
assunto é tão imperativo que inclusive virou lei. Em outubro de 2018 foi sancionada, 
pelo então presidente Michel Temer, a Lei da Desburocratização (Lei n° 13.726/2018). 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas que 
simplificam processos administrativos e de ações que sejam implementadas no 
sentido de modernizar o serviço público municipal. 
A Constituição Federal, no seu art. 37, tem na eficiência um princípio 
constitucional da administração pública, também contempla os princípios da 
publicidade, eficiência, razoabilidade, diante do que se faz necessário auxiliar os 
ajustes das atividades administrativas para o melhor atendimento ao interesse público. 
A desburocratização almeja tornar mais eficiente os atos e 
procedimentos administrativos, tal medida ocasionará a redução de gastos por parte 
dos Munícipes, eliminando certas disposições para a atividade administrativa, com 
vistas a adequar a gestão pública ao princípio da predominância do interesse público 
e da eficiência. 
Por derradeiro, o presente Projeto de Lei, com fundamento na Lei 
Federal 14.726/18, permitirá aos cidadãos do Munícipio adotar medidas e 
procedimentos simplificados, bem como desburocratizados, podendo exigir a 
dispensa, a título de exemplo, do reconhecimento de firma, sendo suficiente a 
demonstração ao servidor do documento de identidade (CPF e RG). 
Referida Lei autoriza aos Municípios, por exemplo, a criação de setores 
com os subsequentes intentos: 
Criar Obrigações para com a Administração e Direitos dos 
Usuários; 
Maior Desburocratização (atendimentos via internet); 
Atendimento Unificado; 
Página 5 de 6 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Possibilidade de Avaliar Serviços Públicos; 
Identificar exigências descabidas ou redundantes; 
Medidas que visam eliminar o excesso de Burocracia. 
Por todo o exposto, sem detrimento dos mandamentos e imposições da 
Lei Federal n° 9.784/99, rogo aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de 
Lei, instituindo o Programa Moderniza Toledo. 
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do 
Paraná, 9 de fevereiro de 2022. 
GABRIEL :v.11 RLE 
Ver or 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA CIDADE 
Página 6 de 6 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 

open original →