:)0(frP01 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N° 21, DE 2022
Altera o Código de Posturas do Município de
Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera o Código de Posturas do Município de Toledo.
Art. 2° - A Lei n° 2.369, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o
Código de Posturas do Município de Toledo, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 226 - As ruas, os logradouros e os próprios públicos municipais
receberão, preferencialmente, denominação que relembre os pioneiros toledanos ou os
toledanos de atuação marcante na vida da comunidade.
§ 1° - Para a denominação das vias e logradouros públicos serão obedecidos
os seguintes critérios:
I - se o nome da pessoa homenageada for muito extenso, será reduzido para
o nome comum pelo qual era conhecida;
II - não haverá em uma mesma área urbana duas ruas com o mesmo nome; e
III - só será dado nome de pessoa já falecida.
§ 20 - Por ocasião da indicação de nomes para atendimento do disposto no
caput deste artigo, proceder-se-á à coleta, se disponibilizada pelos familiares, de dados
biográficos.
§ 3° - A alteração de nomes de ruas e de logradouros públicos dependerá de
consulta prévia junto à população afetada."
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do
Paraná, 9 de fevereiro de 2022.
GABRIE -1-E14-LE
Verei&
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Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
No dia 27 de março de 1946 chegou a primeira caravana de desbravadores ao
Município, instalando-se às margens do Rio Toledo, onde hoje está localizado o Parque dos
Pioneiros. Aproveitando a proximidade com a água, os desbravadores montaram
acampamento no local e ali mesmo construíram as primeiras casas.
A primeira leva de exploradores, comandada pelo pioneiro Zulmiro Antônio
Ruaro, considerado fundador de Toledo, era formada por 14 homens vindos de São Marcos,
no Rio Grande do Sul. Eles levaram 38 dias para chegar a Toledo, destes, oito dias de Toledo
a Cascavel, onde vieram percorrendo a linha telegráfica, abrindo picada na mata.
Conforme a Lei n° 1.476, de 23 de dezembro de 1988, posteriormente alterada
pela Lei n° 2.321, de 2 de junho de 2020, é considerado pioneiro(a) de Toledo a pessoa que
chegou ou nasceu em Toledo até 14 de dezembro de 1952, data da instalação oficial do
Município, e que ainda reside no Município.
De acordo com a Secretaria Municipal de Cultura, tomando como base o último
inventário do ano de 2012, para o livro Ruas de Toledo, de autoria do Prof. Silvio Antônio
Colognese, numa parceria da Secretaria de Cultura, Museu Histórico Willy Barth e
UNIOESTE, foram contabilizados 186 pioneiros(as) que já têm nomes de ruas do Município.
Porém temos centenas de outros pioneiros que são merecedores ter seus
nomes gravados e documentados como nomes de ruas pela relevância de seus feitos ao
longo da história culminando com a pujança atual de nosso Município.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estimular e incentivar os loteadores
e demais organismos da sociedade que de alguma forma têm vínculos com novos
loteamentos a percepção de indicar mais pioneiros para nomes de ruas sabedores que somos
de que o número de pioneiros é bem maior do que este dos que foram homenageados com
nomes de ruas até o momento.
Por todo o exposto, como forma de dar aos pioneiros a justa homenagem na
perpetuação de seus nomes em ruas do Município, pedimos a aprovação do presente Projeto
de Lei.
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do Paraná, 9
de fevereiro de 2022.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
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Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
PINN
LEI N° 1.363/87
DATA: 14 de agosto de 1987
SÚMULA: Fixa normas para denominação e alteração de
nomes de ruas, próprios e logradouros
públicos.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - As ruas, os logradouros e os próprios públicos
municipais deverão receber, preferencialmente, denominação que relembre
toledanos de atuação marcante na vida de sua comunidade.
§ 1° — Para o cumprimento do disposto no "caput" deste
artigo, só poderá ser dado nome de pessoa já falecida.
§ 2° — Por ocasião da indicação de nomes para
atendimento do disposto no caput deste artigo, proceder-se-á à coleta, se
disponibilizada pelos familiares, de dados biográficos. (dispositivo acrescido
pela Lei n° 1.831, de 24 de abril de 2000)
Art. 2° - A alteração de nomes das ruas e dos logradouros
públicos da cidade de Toledo, dos distritos e das vilas deste Município
dependerá de consulta prévia junto a seus moradores.
Parágrafo único — Para alteração de nome dos próprios
públicos municipais deverá ser consultada a comunidade interessada.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO,
Estado do Paraná, em 14 de agosto de 1987.
ALBINO CORAZZA NETO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
IVANIR ÂNGELO TOFFOLO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Publicada no JORNAL DO OESTE, n° 581, de 25.08.87, pág. 03
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
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LEI N° 1.476/88 (CONSOLIDAÇÃO)
DATA: 23 de dezembro de 1988.
SÚMULA: Institui o Dia do Pioneiro e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Dia do Pioneiro, a ser comemorado, anualmente, na sexta
feira imediatamente anterior ao dia 11 de dezembro, data que marca o aniversário de instalação oficial
do Município de Toledo.
Art. 1° — Fica instituído o Dia do Pioneiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 27
de março, data que marca o aniversário da chegada dos primeiros desbravadores à Terra toledana.
(redação dada pela Lei IV 2.321, de 2 de junho de 2020)
§ 1° — Será considerado pioneiro(a) de Toledo a pessoa que chegou ou nasceu em
Toledo até 14 de dezembro de 1952, data da instalação oficial do Município, e que ainda reside no
Município. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.321, de 2 de junho de 2020)
§ 2° — O critério estabelecido no parágrafo anterior será adotado, também, para efeito
de revisão e atualização do "Memorial aos Pioneiros". (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.321, de 2
de junho de 2020)
Art. 2° — O Município de Toledo promoverá, no Dia do Pioneiro, festividades,
objetivando:
I — Homenagear aqueles que, com seu trabalho, ajudaram a escrever a História da
gente toledana,
II — Integrar os pioneiros entre si e com as novas gerações, buscando a continuidade
do processo histórico.
Parágrafo único — Os critérios para participação nas homenagens e festejos referidos
no caput deste artigo serão estabelecidos em regulamento próprio pela Secretaria da Cultura do
Município. (dispositivo acrescido pela Lei n°2.321, de 2 de junho de 2020)
Art. 3° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em
23 de dezembro de 1988.
ALBINO CORAZZA NETO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
IVANIR ÂNGELO TOFFOLO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Publicada no Jornal do Oeste, n" 977, de 31.12.88, pág. 05.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI N° 1.946, de 27 de dezembro de 2006 (CONSOLIDAÇÃO)
Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Toledo.
(Vide texto original da Lei).
(Vide texto compilado da Lei)
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Este Código contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do
Município em matéria de higiene pública, do bem-estar público, costumes, segurança, ordem pública,
proteção e conservação do meio ambiente, nomenclatura de vias, numeração de edificações,
funcionamento e localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e
outras matérias nele especificadas, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e
os munícipes.
Parágrafo único - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código,
fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções
legais.
Art. 2° - As disposições contidas neste Código, integram a Lei Complementar n° 9, de
5 de outubro de 2006, e as demais, constantes em seu art. 40, têm como objetivos:
I - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e
conforto dos espaços e edificações no Município de Toledo;
II - garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região;
III - estabelecer padrões que garantam qualidade de vida e conforto ambiental;
IV - promover a segurança e a harmonia entre os munícipes.
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO 1
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 3° - A fiscalização sanitária abrange especialmente a limpeza das vias públicas,
das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se
fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras e pocilgas, bem
como de todos aqueles que prestem serviços a terceiros.
Art. 4° - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a
bem da higiene pública.
Parágrafo único — O Município tomará as providências cabíveis ao caso, quando de
alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais
competentes, quando as providências necessárias forem de alçada daquelas.
Seção 1
Da Higiene das Vias e Logradouros Públicos
Art. 5° - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos e a coleta de
lixo domiciliar serão executados pelo serviço público, ou mediante concessão.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
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Parágrafo único — Para os fins do disposto no caput deste artigo, os registros
deverão indicar:
I — hora, dia, mês e ano do sepultamento;
II — nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
III — no caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados a filiação, idade,
sexo do morto e certidão.
Art. 186 — Os cemitérios devem adotar livros tombo ou fichas onde, de maneira
resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação,
ossários, com indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os
históricos integrais dessas ocorrências.
Parágrafo único — Os livros a que se refere o caput deste artigo devem ser
escriturados por ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes.
Art. 187 — Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com os seguintes
equipamentos e serviços:
I — capelas, com sanitários;
II — edifício de administração, inclusive sala de registros, que deverá ser
convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores;
III — sala de primeiros socorros;
IV — sanitários para o público e funcionários;
V — vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
VI — depósito para ferramentas;
VII — ossário;
VIII — iluminação externa;
IX — rede de distribuição de água;
X — área de estacionamento de veículos;
XI — arruamento urbanizado e arborizado;
XII — recipientes para depósito de resíduos em geral.
Art. 188 — Além do disposto no artigo anterior, os cemitérios estarão sujeitos ao que
for estabelecido em regulamento próprio, a critério da administração municipal, sem prejuízo do
atendimento às normas federais e estaduais pertinentes, inclusive quanto ao licenciamento ambiental.
Parágrafo único — No caso da construção de crematórios, deverá ser estabelecido
regulamento específico à matéria.
Seção V
Do Funcionamento dos Locais de Culto
Art. 189 — As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por
sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles
colocar cartazes.
Art. 190 — Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais freqüentados pelo
público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
CAPÍTULO III
DA NOMENCLATURA DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS
E DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
Seção I
Da Nomenclatura das Vias e Logradouros Públicos
Art. 191 — As ruas, os logradouros e os próprios públicos municipais deverão receber,
preferencialmente, denominação que relembre toledanos de atuação marcante na vida de sua
comunidade.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
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§ 1° — Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão ser obedecidos
os seguintes critérios:
I — se o nome da pessoa homenageada for muito extenso, será reduzido para o nome
comum em que era conhecido;
II — não poderão haver no Município duas ruas com o mesmo nome.
§ 2° — Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, só poderá ser dado
nome de pessoa já falecida.
§ 3° — Por ocasião da indicação de nomes para atendimento do disposto no caput
deste artigo, proceder-se-á à coleta, se disponibilizada pelos familiares, de dados biográficos.
Art. 192 — A alteração de nomes das ruas e dos logradouros públicos da cidade de
Toledo, dos distritos e das vilas deste Município dependerá de consulta prévia junto a seus
moradores.
Parágrafo único — Para alteração de nome dos próprios públicos municipais deverá
ser consultada a comunidade interessada.
Seção II
Da Numeração dos Prédios
Art. 193 — A numeração dos imóveis far-se-á atendendo-se as seguintes normas:
I — o número de cada edificação corresponderá à distância em metros, medida sobre
o eixo do logradouro público, considerado um ponto inicial de referência e, a partir deste, o início e o
final da testada do terreno considerado;
II — para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso anterior,
serão adotados os seguintes elementos de referência:
os cursos d'água existentes na área urbana;
as vias perimetrais;
as vias sem expectativa de continuidade.
III — a numeração será par à direita e ímpar à esquerda, a partir do início do
logradouro público adotado;
IV — quando a distância em metros de que trata o inciso I deste artigo não for número
inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior;
V — é obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou artística com o
número designado, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) acima do nível da soleira do alinhamento e à profundidade maior de 10,00m
(dez metros), contados a partir do alinhamento frontal do lote até o local de afixação da placa;
VI — quando em uma edificação houver mais de um elemento independente
(apartamentos, cômodos ou escritórios) e quando em um mesmo terreno houver mais de uma
edificação destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber
numeração própria que, se necessário, poderá ser associada ao número do elemento independente,
porém sempre com referência à numeração da entrada do logradouro público;
VII — nas edificações com mais de um pavimento, a referência a estes pavimentos farse-á da seguinte forma:
subsolo, quando houver;
primeiro pavimento, correspondendo ao primeiro andar;
segundo pavimento,correspondendo ao segundo andar;
terceiro pavimento,correspondendo ao terceiro andar, e assim, sucessivamente, de
acordo com o número de pavimentos da edificação.
VIII — o número de cada edificação corresponderá à distância em metros, medida
sobre o eixo do logradouro público, desde o início até o meio da porta ou acesso principal das
edificações.
Parágrafo único — Os casos especiais serão analisados pelo órgão competente do
Município.
TÍTULO IV
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
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LEI N° 2.369, de 23 de dezembro de 2021
Dispõe sobre o Código de Posturas do Município
de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Código de Posturas do Município,
contendo as medidas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de
higiene pública, do bem-estar público, costumes, segurança, ordem pública, proteção
e conservação do meio ambiente, nomenclatura de vias, numeração de edificações,
funcionamento e localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços e outras matérias nele especificadas, estatuindo as
necessárias relações entre o Poder Público Municipal e os munícipes.
Parágrafo único - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições
deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no
desempenho de suas funções legais.
Art. 2° - As disposições contidas neste Código integram a Lei
Complementar do Plano Diretor Municipal de Toledo e têm como objetivos:
I - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene,
salubridade e conforto dos espaços e edificações no Município de Toledo;
II - garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da
região;
III - estabelecer padrões que garantam qualidade de vida e conforto
ambiental; e
IV - promover a segurança e a harmonia entre os munícipes.
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 3° - A fiscalização sanitária abrange especialmente a limpeza das
vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos
os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios,
dos estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como de todos aqueles que prestem
serviços a terceiros.
Art. 4° - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade,
apresentará o servidor competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas
ou solicitando providências a bem da higiene pública.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 222 - Os serviços de cremação e incineração, quando executados
pelo órgão municipal competente, terão as tarifas remuneratórias sujeitas à aprovação
prévia do Poder Executivo Municipal.
Art. 223 - Os cemitérios particulares e públicos deverão apresentar o
plano de gerenciamento de resíduos sólidos quando da implantação ou ampliação dos
crematórios.
Seção VI
Do Funcionamento dos Locais de Culto
Art. 224 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e
havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas
paredes e muros ou neles colocar cartazes.
Art. 225 - Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais
frequentados pelo público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
CAPÍTULO III
DA NOMENCLATURA DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS
E DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
Seção I
Da Nomenclatura das Vias e Logradouros Públicos
Art. 226 - As denominações e alterações de nomes de ruas, de próprios
e de logradouros públicos deverão observar o disposto na Lei n° 1.363/1987 ou na
legislação que vier a substituí-la.
Seção II
Da Numeração dos Prédios
Art. 227 -A numeração dos imóveis far-se-á atendendo-se as seguintes
normas:
I - o número de cada edificação corresponderá à distância em metros,
medida sobre o eixo do logradouro público, considerado um ponto inicial de referência
e, a partir deste, o início e o final da testada do terreno considerado;
II - para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso
I deste artigo, serão adotados os seguintes elementos de referência:
os cursos d'água existentes na área urbana;
as vias perimetrais; e
as vias sem expectativa de continuidade;
III - a numeração será par à direita e ímpar à esquerda, a partir do início
do logradouro público adotado;
IV - quando a distância em metros de que trata o incisoldeste artigo não
for número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior;
V - é obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou
artística com o número designado, não podendo ser colocada em ponto que fique a
mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do nível da soleira do
alinhamento e à profundidade maior de 10,00m (dez metros), contados a partir do
alinhamento frontal do lote até o local de afixação da placa;