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materia nº 57/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 57 / 2022
Date 2022-02-08
EmentaImplantação de redutor de velocidade na Rua da Faculdade, em frente ao imóvel de número 1070, no Jardim La Salle.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-17 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Executivo para adoção das providências cabíveis.
2022-02-14 Matéria despachada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 2ª Sessão Ordinária, do dia 14/02/2022, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Executivo.
2022-02-10 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 2ª Sessão Ordinária para apresentação.

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Página 16 de 51
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 57/2022
Implantação de redutor de velocidade na Rua da 
Faculdade, em frente ao imóvel de número 
1070, no Jardim La Salle.
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento 
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a implantação de redutor de velocidade na 
Rua da Faculdade, em frente ao imóvel de número 1070, no Jardim La Salle.
Reiterando o teor da Indicação n° 1383, de 2021, de autoria da vereadora Olinda 
Fiorentin.
A referida via é naturalmente movimentada, uma vez que nela está 
localizada a Universidade Estadual do Oeste do Paraná – Campus Toledo/PR, além 
de realizar conexões entre a Avenida Ministro Crime Lima e o Parque Ecológico Diva 
Paim Bart.
Em razão disso, os residentes da referida localidade e todos que 
transitam para acesso à faculdade são atormentados pelos motoristas imprudentes 
que ali trafegam acima da velocidade permitida. 
Ademais, conforme disposto no art. 1°, §2° do Código de Trânsito 
Brasileiro, é dever dos órgãos e entidades no âmbito das suas competências, adotar 
medidas destinadas a assegurar o trânsito em condições adequadas ao uso:
“Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território 
nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
...
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos 
órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes 
cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas 
destinadas a assegurar esse direito”.
Ante o exposto, encaminha-se a referida indicação para que o Poder 
Executivo Municipal tome as devidas providências.
SALA DAS SESSÕES, 8 de fevereiro de 2022.
GENIVALDO JESUS

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