| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1999 |
| Date | 1999-03-22 |
| Ementa | Revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo. |
| native_id | 15394 |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Ng- O 1 / 9 9 Revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo. A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO APROVOU E SUA MESA EXECUTIVA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO: 1 Art. 1° - Ficam revogados os incisos XV e XVIII do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de Toledo. Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 22 de março de 1999. ERL A TÔN O DONIN PREFEITO 00 MUNICÍPIO DE TOLEDO GuAIISSA0 ESPECIAL Relator_ .................. SALA DAS C ISSÕES ENCAIMINIHE-SE À COMISSe G,r5 LÁ-Cl4- -1- c 2.eti-Ç., 2, 3, comw.Ão De LEGISLAÇÁO a IEDÀÇÁO Recebido j O 3 Ralator: i(4-adi.......r.tut- (2, Sala das Co À COMISSÃO ESPUCIAL ATO N,'' 3 / 3 SALA DAS SEN ,,i1j9 k ............... ........... PRET tNTE APROVADA EM PRIMEIRA VOTAÇÃO NOMINAL POR MAIORIA DE VOTOS (14X3), VOTANDO CONTRARIAMENTE OS VEREADORES ELTON CARLOS WELTER, LEOCLIDES BISOGNIN E LUÍS ADALBERTO PAGNUSSATT. SALA DAS SESSSÕ 5-)em 9 de abril de 1999. .) PRESIDENTE DjARA MUNICIPAL APROVADA EM SEGUNDA VOTAÇÃO NOMINAL POR MAIORIA DE VOTOS (14X3), VOTANDO CONTRARIAMENTE OS VEREADORES ELTON CARLOS WELTER, LEOCLIDES BISOGNIN E LUÍS ADALBERTO PAGNUSSATT. SALA DAS SESSÕES, em iir - iah blo de 1999. 4711Fr PRESIDENTE DA CII,J11.11.' NICIPAL DE TOLEDO MUNICÍPIO DE TOLEDO ESTADO DO PARANÁ MENSAGEM N° 5, de 22 de março de 1999 SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES: Em 1998, instituiu-se Comissão para estudar a reformulação do Estatuto e do Plano de Carreira dos servidores públicos municipais, visando à sua adequação à nova conjuntura administrativa e financeira por que passa o Pais, principalmente em decorrência das emendas à Constituição Federal. Após detalhado estudo, a Comissão entregou ao Executivo municipal, em dezembro de 1998, uma proposta de reformulação do Estatuto e do Plano de Cargos e Vencimentos. De posse deste estudo, a administração municipal efetuou a análise das implicações que a adoção dos mesmos ocasionaria, tanto em termos financeiros quanto no que tange à estrutura de pessoal propriamente dita. Em termos gerais, acolheu-se a proposta apresentada pela Comissão. Fez-se, no entanto, algumas adequações na mesma, a fim de viabilizar o novo Estatuto e Plano de Cargos e Vencimentos, de racionalizar o quadro de pessoal e de não comprometer, a curto prazo, todo o limite para gastos com pessoal, fixado pela Lei Complementar Federal n° 82/95. Entre as modificações ao estudo apresentado pela Comissão, estão a supressão dos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade e a extinção da licença especial. Estes beneficios, no entanto, constam da Lei Orgânica, respectivamente nos incisos XV e XVIII de seu artigo 137, que trata dos direitos dos servidores públicos municipais. Em vista disso, propõe-se, através do incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica, a revogação destes dispositivos, principalmente pelas seguintes razões: MUNICÍPIO DE TOLEDO ESTADO DO PARANÁ quanto ao adicional pelo exercício em atividades penosas, insalubres ou perigosas, porque, pela Emenda Constitucional n° 19/98, esta gratificação foi excluída do elenco dos direitos dos servidores públicos. Destaquese, todavia, que, de acordo com o texto do Projeto do novo Estatuto (art. 2° das Disposições Transitórias), tal adicional será mantido para os servidores que já o recebem e desde que reste comprovado que subsistem as condições ou riscos que motivaram a sua concessão; quanto à licença especial: da forma como vem se comportando a economia, a nível nacional, nos últimos anos, com reflexos diretos e imediatos nas finanças do Município, é necessária a conscientização dos administradores públicos — e também dos servidores — no sentido da racionalização, máximo possível, do quadro de pessoal. Isto implica em manutenção da máquina administrativa com os recursos humanos já disponíveis. A concessão da licença especial equivaleria, hoje, para o Município de Toledo, se tivesse que suprir todos os servidores em licença, a um acréscimo de 6% (cinco por cento) na folha dos servidores ativos a cada mês, em virtude de que, mensalmente, em torno de 75 servidores teriam de ser substituídos, por estarem ausentes em decorrência desta licença. Por outro lado, a receita do Município não atinge os mesmos índices de crescimento, circunstância que, por si só, inviabiliza a manutenção deste beneficio, face à nova realidade econômico-financeira e administrativa por que passa o Município. A título de exemplificação, até o final do corrente mês, aproximadamente seiscentos servidores terão garantido o direito à licença especial, que implica afirmar que seiscentas substituições deverão ser feitas, pelo período de três meses. Saliente-se que, enquanto não modificada a legislação, eventual direito adquirido será respeitado. Além do mais, há que se considerar que, ultimamente, alguns benefícios tradicionalmente concedidos aos servidores públicos vêm sendo objeto de questionamentos por parte da coletividade, que, em última análise, é quem custeia o pagamento do funcionalismo. MUNICÍPIO DE TOLEDO ESTADO DO PARANÁ Face ao exposto, portanto, e para que o Município comporte manter o atual quadro de servidores, com a garantia de regularidade de pagamento de seus vencimentos, entendemos ser imprescindível suprimir-se, pelo menos por ora, as vantagens acima mencionadas. Para tanto, porém, faz-se necessária a revogação dos incisos XV e XVIII do artigo 137 da Lei Orgânica. Isto não significa dizer que, caso a receita do Município reaja e venha a se estabilizar em patamares superiores aos atuais, aqueles benefícios não possam voltar a ser concedidos. Depender-se-á, todavia, de um implemento efetivo na arrecadação. Diante de todas estas circunstâncias, submetemos à análise desse Legislativo o incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica, que "revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo". Temos a certeza de que, com estas adequações, conseguiremos manter os serviços de competência do Poder Público e, ao mesmo tempo, garantir o cumprimento das obrigações perante os servidores. Aguardando a deliberação sobre a matéria, manifestamos a Vossas Excelências, Senhor Preside Senhores Vereadores, as expressões de nosso respeito. D ANilês O DONIN PWFFEITØ O MUN IPIO DE TOLEDO EXM° SR. RUBENS BRAGAGNOLO DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO NESTA AS/as CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO PARECER N° 07/99 À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.° 01/99, de autoria do Poder Executivo municipal. RELATOR: Vereador DARIO GENARI. RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo, encaminhada pelo Chefe do Executivo municipal através da Mensagem n° 5, de 22 de março de 1999, que "visa a revogar os incisos XV e XVIII do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de Toledo". LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara na sessão ordinária do último dia 22 encaminhou a esta Comissão a matéria para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput do artigo 40 do Regimento Interno da Câmara. Quanto ao aspecto legal, portanto, não temos nada a opor na aprovação da matéria. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente à admissibilidade da Proposta de Emenda a Lei Orgânica, devendo o Presidente da Câmara encaminhá-la a Comissão Especial para o exame do mérito. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 25 de março de 1999. a-5:0 41-1-<:--- OGERIO MAS SING CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná PARECER FINAL A Comissão de Legislação e Redação, reunida nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo n.° 01/99. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 25 de março de 1999. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE T Estado do Paraná, em 29 de março de 1999. ZEN LATOR CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná COMISSÃO ESPECIAL (Ato n.° 3, de 22 de março de 1999) PARECER À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.° 01/99, de autoria do Poder Executivo municipal. RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n.° 01/99 revoga os incisos XV e XVIII do artigo 137, que tratam do direito aos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade e à licença especial. VOTO DO RELATOR A Comissão de Legislação e Redação emitiu parecer pela admissibilidade da Proposta de Emenda em epígrafe. No mérito, entendemos que a medida proposta pelo Poder Executivo vem de encontro aos propósitos da reforma administrativa objeto da Emenda Constitucional n.° 19/98, cujo principal objetivo é, entre outros, o de modernizar a administração pública e, especialmente, possibilitar a redução das despesas com pessoal. Ora, se a reforma administrativa previu até a possibilidade da perda de cargo de servidor estável para adequar as despesas aos limites previstos por Lei Complementar Federal, é preciso que o Município, antes de chegar a tal extremo, adote medidas viáveis no sentido de reduzir suas despesas com pessoal. Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação da Emenda à Lei Orgânica do Município, na forma proposta pelo Poder Executivo. R aÈO'dIS IS Á P BERTO PAGNUSSATT BORRI CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná PARECER FINAL A Comissão Especial, constituída pelo Ato n.° 3, de 22 de março de 1999, reunida nesta data, acompanha o Voto do Relator que é pela aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.° 01/99, nos termos da proposta do Chefe do Executivo toledano. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 29 de março de 1999. OVINO CANEVESI