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materia nº 1/1999

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-03-22
EmentaRevoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo.
native_id15394

Autoria

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MUNICÍPIO DE TOLEDO 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Ng- O 1 / 9 9 
Revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município 
de Toledo. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO APROVOU E 
SUA MESA EXECUTIVA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO: 
1 Art. 1° - Ficam revogados os incisos XV e XVIII do artigo 
137 da Lei Orgânica do Município de Toledo. 
Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de 
Toledo entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
TOLEDO, Estado do Paraná, em 22 de março de 1999. 
ERL A TÔN O DONIN 
PREFEITO 00 MUNICÍPIO DE TOLEDO 
GuAIISSA0 ESPECIAL 
Relator_ .................. 
SALA DAS C ISSÕES 
ENCAIMINIHE-SE À COMISSe 
G,r5 LÁ-Cl4- -1- c 2.eti-Ç., 
2, 
3, 
comw.Ão De LEGISLAÇÁO a IEDÀÇÁO 
Recebido j O 3 
Ralator: i(4-adi.......r.tut- (2, 
Sala das Co 
À COMISSÃO ESPUCIAL 
ATO N,'' 3 / 3 
SALA DAS SEN 
,,i1j9 
k 
............... ........... 
PRET tNTE 
APROVADA EM PRIMEIRA VOTAÇÃO NOMINAL POR 
MAIORIA DE VOTOS (14X3), VOTANDO CONTRA￾RIAMENTE OS VEREADORES ELTON CARLOS WEL￾TER, LEOCLIDES BISOGNIN E LUÍS ADALBERTO 
PAGNUSSATT. 
SALA DAS SESSSÕ 5-)em 9 de abril de 1999. 
.) PRESIDENTE DjARA MUNICIPAL 
APROVADA EM SEGUNDA VOTAÇÃO NOMINAL POR MAIORIA 
DE VOTOS (14X3), VOTANDO CONTRARIAMENTE OS VE￾READORES ELTON CARLOS WELTER, LEOCLIDES BISOGNIN 
E LUÍS ADALBERTO PAGNUSSATT. 
SALA DAS SESSÕES, em iir - iah blo de 1999. 
4711Fr 
PRESIDENTE DA CII,J11.11.' NICIPAL DE TOLEDO 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
ESTADO DO PARANÁ 
MENSAGEM N° 5, de 22 de março de 1999 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES: 
Em 1998, instituiu-se Comissão para estudar a reformulação do 
Estatuto e do Plano de Carreira dos servidores públicos municipais, visando à sua 
adequação à nova conjuntura administrativa e financeira por que passa o Pais, 
principalmente em decorrência das emendas à Constituição Federal. 
Após detalhado estudo, a Comissão entregou ao Executivo 
municipal, em dezembro de 1998, uma proposta de reformulação do Estatuto e do 
Plano de Cargos e Vencimentos. De posse deste estudo, a administração municipal 
efetuou a análise das implicações que a adoção dos mesmos ocasionaria, tanto em 
termos financeiros quanto no que tange à estrutura de pessoal propriamente dita. 
Em termos gerais, acolheu-se a proposta apresentada pela 
Comissão. Fez-se, no entanto, algumas adequações na mesma, a fim de viabilizar o 
novo Estatuto e Plano de Cargos e Vencimentos, de racionalizar o quadro de 
pessoal e de não comprometer, a curto prazo, todo o limite para gastos com pessoal, 
fixado pela Lei Complementar Federal n° 82/95. 
Entre as modificações ao estudo apresentado pela Comissão, 
estão a supressão dos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade e a 
extinção da licença especial. 
Estes beneficios, no entanto, constam da Lei Orgânica, 
respectivamente nos incisos XV e XVIII de seu artigo 137, que trata dos direitos 
dos servidores públicos municipais. 
Em vista disso, propõe-se, através do incluso Projeto de 
Emenda à Lei Orgânica, a revogação destes dispositivos, principalmente pelas 
seguintes razões: 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
ESTADO DO PARANÁ 
quanto ao adicional pelo exercício em atividades penosas, 
insalubres ou perigosas, porque, pela Emenda Constitucional n° 19/98, esta 
gratificação foi excluída do elenco dos direitos dos servidores públicos. Destaque￾se, todavia, que, de acordo com o texto do Projeto do novo Estatuto (art. 2° das 
Disposições Transitórias), tal adicional será mantido para os servidores que já o 
recebem e desde que reste comprovado que subsistem as condições ou riscos que 
motivaram a sua concessão; 
quanto à licença especial: da forma como vem se 
comportando a economia, a nível nacional, nos últimos anos, com reflexos diretos e 
imediatos nas finanças do Município, é necessária a conscientização dos 
administradores públicos — e também dos servidores — no sentido da racionalização, 
máximo possível, do quadro de pessoal. Isto implica em manutenção da máquina 
administrativa com os recursos humanos já disponíveis. 
A concessão da licença especial equivaleria, hoje, para o 
Município de Toledo, se tivesse que suprir todos os servidores em licença, a um 
acréscimo de 6% (cinco por cento) na folha dos servidores ativos a cada mês, em 
virtude de que, mensalmente, em torno de 75 servidores teriam de ser substituídos, 
por estarem ausentes em decorrência desta licença. 
Por outro lado, a receita do Município não atinge os mesmos 
índices de crescimento, circunstância que, por si só, inviabiliza a manutenção deste 
beneficio, face à nova realidade econômico-financeira e administrativa por que 
passa o Município. 
A título de exemplificação, até o final do corrente mês, 
aproximadamente seiscentos servidores terão garantido o direito à licença especial, 
que implica afirmar que seiscentas substituições deverão ser feitas, pelo período 
de três meses. Saliente-se que, enquanto não modificada a legislação, eventual 
direito adquirido será respeitado. 
Além do mais, há que se considerar que, ultimamente, alguns 
benefícios tradicionalmente concedidos aos servidores públicos vêm sendo objeto 
de questionamentos por parte da coletividade, que, em última análise, é quem 
custeia o pagamento do funcionalismo. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
ESTADO DO PARANÁ 
Face ao exposto, portanto, e para que o Município comporte 
manter o atual quadro de servidores, com a garantia de regularidade de pagamento 
de seus vencimentos, entendemos ser imprescindível suprimir-se, pelo menos por 
ora, as vantagens acima mencionadas. Para tanto, porém, faz-se necessária a 
revogação dos incisos XV e XVIII do artigo 137 da Lei Orgânica. 
Isto não significa dizer que, caso a receita do Município reaja e 
venha a se estabilizar em patamares superiores aos atuais, aqueles benefícios não 
possam voltar a ser concedidos. Depender-se-á, todavia, de um implemento efetivo 
na arrecadação. 
Diante de todas estas circunstâncias, submetemos à análise 
desse Legislativo o incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica, que "revoga 
dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo". 
Temos a certeza de que, com estas adequações, conseguiremos 
manter os serviços de competência do Poder Público e, ao mesmo tempo, garantir o 
cumprimento das obrigações perante os servidores. 
Aguardando a deliberação sobre a matéria, manifestamos a 
Vossas Excelências, Senhor Preside Senhores Vereadores, as expressões de 
nosso respeito. 
D ANilês O DONIN 
PWFFEITØ O MUN IPIO DE TOLEDO 
EXM° SR. 
RUBENS BRAGAGNOLO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
NESTA 
AS/as 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
PARECER N° 07/99 
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.° 
01/99, de autoria do Poder Executivo 
municipal. 
RELATOR: Vereador DARIO GENARI. 
RELATÓRIO 
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município 
de Toledo, encaminhada pelo Chefe do Executivo municipal através da Mensagem 
n° 5, de 22 de março de 1999, que "visa a revogar os incisos XV e XVIII do artigo 
137 da Lei Orgânica do Município de Toledo". 
LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO 
O Presidente da Câmara na sessão ordinária do 
último dia 22 encaminhou a esta Comissão a matéria para cumprimento do que 
dispõe o inciso II do caput do artigo 40 do Regimento Interno da Câmara. Quanto 
ao aspecto legal, portanto, não temos nada a opor na aprovação da matéria. 
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente à 
admissibilidade da Proposta de Emenda a Lei Orgânica, devendo o Presidente da 
Câmara encaminhá-la a Comissão Especial para o exame do mérito. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TOLEDO, Estado do Paraná, em 25 de março de 1999. 
a-5:0 41-1-<:--- 
OGERIO MAS SING 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
PARECER FINAL 
A Comissão de Legislação e Redação, reunida nesta data, acompanha o 
Voto do Relator, que é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica 
do Município de Toledo n.° 01/99. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TOLEDO, Estado do Paraná, em 25 de março de 1999. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE T 
Estado do Paraná, em 29 de março de 1999. 
ZEN 
LATOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO ESPECIAL 
(Ato n.° 3, de 22 de março de 1999) 
PARECER 
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.° 01/99, de 
autoria do Poder Executivo municipal. 
RELATÓRIO 
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n.° 01/99 revoga os 
incisos XV e XVIII do artigo 137, que tratam do direito aos adicionais de periculosidade, 
insalubridade e penosidade e à licença especial. 
VOTO DO RELATOR 
A Comissão de Legislação e Redação emitiu parecer pela admissibilidade da 
Proposta de Emenda em epígrafe. 
No mérito, entendemos que a medida proposta pelo Poder Executivo vem de 
encontro aos propósitos da reforma administrativa objeto da Emenda Constitucional n.° 
19/98, cujo principal objetivo é, entre outros, o de modernizar a administração pública e, 
especialmente, possibilitar a redução das despesas com pessoal. 
Ora, se a reforma administrativa previu até a possibilidade da perda de cargo 
de servidor estável para adequar as despesas aos limites previstos por Lei Complementar 
Federal, é preciso que o Município, antes de chegar a tal extremo, adote medidas viáveis no 
sentido de reduzir suas despesas com pessoal. 
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação da Emenda à Lei Orgânica 
do Município, na forma proposta pelo Poder Executivo. 
R aÈO'dIS 
IS Á P BERTO PAGNUSSATT 
BORRI 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
PARECER FINAL 
A Comissão Especial, constituída pelo Ato n.° 3, de 22 de março de 1999, 
reunida nesta data, acompanha o Voto do Relator que é pela aprovação da Proposta de 
Emenda à Lei Orgânica n.° 01/99, nos termos da proposta do Chefe do Executivo toledano. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, 
Estado do Paraná, em 29 de março de 1999. 
OVINO CANEVESI 

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