| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2001 |
| Date | 2001-05-10 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo. |
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SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUN11IPAL DE TOLEDO, Estado do Paranr, em 10 de maio de 2001. I VAI° TER '4410R cL 1_,OjiiN vA OLIVEIRA VEREADORA INO C, ' ZA NETO VEREADOR EL VE L147'1 ARDINO REIS i READOR C l"C) LIDES B SOGNIN JOÃO VEREADOR A FURLAN VEREADOR c ,4 MAM CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 01/2001 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO RECEBIDO EM 5- jf Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo. RESPONSÁVEL A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1° - A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20 - § 20 - Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 33 - § 40 - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores." Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação. 'ffiNKNEWBOUNIMMIMP"~"EMEGEREMOMORMUL WOMMUMEIMERNMENeWMPM Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0XX45) 378-2266 www.toledonet.com.br/-camara- camaratoledo@uol.com.br amem • 441* Aí. Sessões, / /0( Preedente da C er,vmn.4(,) Lt.Lt E REDAÇÃO das / V 45- _,......___. ,7714.41041----, ' PrO.';it;é35i'l 3 ,.:3 CON5i VA° OMISSA CdSPECIA .0" Relator LáCAWNHE*.--SEÀ etnnzsito) À COMISSÃO ESPECIAL A TO N." c2001 S A DAS SESSÕES, ...... PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná JUSTIFICATIVA: SENHOR PRESIDENTE; SENHORES VEREADORES: A Constituição Federal vigente preceitua, no parágrafo único do artigo 1°, que "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente...". Baseia-se nesse princípio a escolha dos vereadores desta Casa de Leis, através do sufrágio universal, para exercer o Poder, por meio de mandato público, outorgado pelos cidadãos toledanos. Cada vereador tem um compromisso com a população deste Município, pois foi escolhido para representá-la junto ao Poder Legislativo. Neste sentido, cabe aos representados a fiscalização de todos os atos de seus representantes, a fim de tomarem amplo conhecimento das ações por estes realizadas. Por esta razão o mandato deve ser aberto, do primeiro ao último ato, para permitir o acompanhamento pela comunidade, oferecendo condições para o julgamento popular. Primordialmente, esta Casa Legislativa deve zelar pela transparência dos procedimentos legislativos, especialmente daqueles em que se dá a expressão da vontade do legislador, o voto. É essencialmente através do voto que legislador exprime seus propósitos, intenções, o norte de atuação de seu mandato. O cidadão, em determinados atos legislativos, fica à mercê da ação dos seus legisladores, sem que estes possam ser avaliados, sem que o povo possa exercer seu poder fiscalizador, o qual reflete diretamente no posicionamento a ser adotado pelos parlamentares. A detenção da representação parlamentar não pode compactuar com a ausência da participação popular, notadamente no que mais lhe cabe, a atenta vigilância da conduta daqueles que fazem parte deste Parlamento. "iffigkffiff4WWWWWWWWWWWWWWIZEMEMEMMEENEEMWANEWSANANMEOCCORAMMEATNAMMEWBr : Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0XX45) 378-2266 www.toledonet.com.bri-camara - camaratoledo@uol.com.br L(Ljk , F LORINLJA INO CO' Á 'ZA NETO VEREADORA READOR CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Cabe aos membros desta Casa a adoção de medidas públicas que contribuam para a elevação da credibilidade política dos representantes populares nos parlamentos, especialmente daquelas que o aproximem da sociedade, pela transparência de suas ações e pela publicidade de seus atos. A ausência de publicidade em votações da Câmara Municipal confere àqueles que querem driblar a conferência pública um instrumento eficaz. Neste sentido, a introdução do voto aberto, para todo e qualquer caso, atenderá o anseio social pela ética e moralidade, além de ser uma clara demonstração de absoluta e irrestrita lisura dos membros desta Casa. Vale destacar que iniciativas de conteúdo similares vêm sendo adotadas por outras Casas Legislativas em todo o Brasil, ressaltando-se a cidade de São Paulo, que extirpou o voto secreto de seu ordenamento legislativo. Esta Casa de Leis não deve perder o rumo da evolução histórica, ao contrário, deve servir de exemplo de democracia, transparência e honradez. Estes são os motivos que nos levam a solicitar o apoio para a aprovação desta proposta de emenda à Lei Orgânica, que submetemos à deliberação 1 dos nobres pares desta Casa de Leis. SALA DAS SESSÕES DA C MUNICIPAL DE TOLEDO, em 11 de maio de 2001. 0 f O fAÁlkf - ELT 41 VERE; 40 OR ARDINO REIS Ce)(á_tC/12S ISOGNIN JOÃO BA, URLAN READOR VEREADOR VEREADOR EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR ROGÉRIO MAS SING PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NESTA CIDADE mnewww"morman e, monor <11~~4: AGSMEMEO,ZW4WEENNEDTAMERNEGIMPREMW.Mr...., . Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0XX45) 378-2266 www.toledonet.com.bri-camara - camaratoledo@uol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO PARECER N." 28/2001 À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.° 01/2001, de diversos Vereadores. RELATOR: Vereador LUIZ CARLOS JOHANN. RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo, subscrita pelos Vereadores Elton Welter, Florinda Oliveira, Albino Corazza Neto, Bemardino Reis, Leoclides Bisognin e João Batista Furlan, que altera o § 2° do artigo 20 e o § 4° do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Toledo. A matéria visa a alterar o § 2° do artigo 20 e o § 4° do artigo 33, que passam a ser: Art. 20 - § 2° - Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 33 - § 4° - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara na sessão ordinária do Ultimo dia 14 encaminhou a esta Comissão a matéria para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput do artigo 40 do Regimento Interno da Câmara. Portanto, não temos nada a opor quanto à sua admissibilidade. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente à admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, devendo o Presidente da Câmara designar nos termos regimentais Comissão Especial para o exame do mérito da proposição. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 23 de maio de 2001. fien3. gogme,,,amoN,,uo,o.g,p,g,,o":mnw Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0XX45) 378-2266 www.toledonet.com.bd-camara - camaratoledo@uol.com.br 1,93MOREERUMEMERM% 3' CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Legislação e Redação, reunida nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo n.° 01/2001. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNIC fl AL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 23 de maio de 2001. LÚCIO D MARGIT PRESIDÊNIE ALB O ORAZZA NETO ELT JOÃO URLAN AVEMCOMMEWASIRWM"e"~EMEMPREROMMENEWW0 . Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0XX45) 378-2266 www.toledonet.com.bd-camara - camaratoledo@uol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná ATO N° 10, de 11 de junho de 2001 Designa comissão especial para examinar e emitir parecer sobre proposta de emenda à Lei Orgânica. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26, III, a, do Regimento Interno, resolve: Art. 1° - Este Ato designa comissão especial para examinar e emitir parecer sobre proposta de emenda à Lei Orgânica. Art. 2° - Ficam designados, para a composição da comissão especial que procederá à análise e à emissão de parecer sobre a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2001, subscrita pelos Vereadores Elton Welter, Florinda Oliveira, Albino Corazza Neto, Bernardino Reis, Leoclides Bisognin e João Batista Furlan, os seguintes Vereadores: I - César Paludo (PPB); II - Elton Welter (PT); III - Eudes Dallagnol (PPB); IV - Expedito Ferreira (PPB); V - João Batista Furlan (PPS); VI - Marco Pereira (PPB); VII - Rubens Bragagnollo (PSDB). Art. 3° - Este Ato entra em vigor nesta data. Edifício Vereador Güerino Antônio Viccari, 11 de junho de 2001 ROGERIO MA SING Presidente da Câmara Municipal Annemenumuommeramemzummannumagmennam mssieumamnangewao Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0XX45) 378-2266 www.toledonet.com.bri-camara - camaratoledo@uol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná COMISSÃO ESPECIAL PARECER N.° 02/2001 À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2001, de diversos Vereadores. RELATOR: Vereador CÉSAR PALUDO. RELATÓRIO Os Vereadores Elton Welter, Florinda Oliveira, Albino Coraz7a Neto, Bernardino Reis, Leoclides Bisognin e João Batista Furlan apresentam à apreciação deste Legislativo Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, alterando dispositivos (§ 2° do art. 20 e § 4° do art. 33). A matéria visa a alterar dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo no que concerne à abolição do voto secreto. Propõem os autores as seguintes mudanças: Art. 20 - Perderá o mandato o vereador: 1- que infringir qualquer das proibições estabelecidos no artigo anterior; II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que não residir no MunicOio; VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data fixada no § 3° do artigo 24 desta Lei Orgânica. § 1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas. § 2° - Nos casos previstos nos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de qualquer dos vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 33 - A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará. § 1° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 2° - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3° - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4° - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta. § 5° - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal. § 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4° deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7° - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3° e 5° deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO A matéria ora em apreciação nesta Comissão foi apreciada pela douta Comissão de Legislaçção e Redação, que se manifestou favoravelmente à sua admissibilidade. wa.wwtho"-ntwow"‘"sNe\.„t:4„C'U1,3rMe"W2MMLW,'",WE"%~"CWZW"'Mr'MZ'Mn",a~:~a, Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0XX45) 378-2266 www.toledonet.com.bd-camara - camaratoledo@uol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná 3. VOTO DO RELATOR Somos a favor da manutenção do voto secreto nesta Casa de Leis, por várias razões. Os dezessete vereadores eleitos pelo Município de Toledo o foram pelo voto secreto (o art. 14 da Constituição Federal estabelece que "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da Lei"). No art. 52 da Carta Fundamental estão as competências dos Senadores e, em vários incisos, o voto secreto é usado como forma de expressão dos Senadores. Em vários artigos é demonstrado, também, que o voto secreto é usado pelos Parlamentares em suas diversas esferas, porque se exigir a declaração aberta do voto significa constranger o eleitor ou o parlamentar a trair a sua consciência, notadamente quando o clamor popular inconsciente ou levado pela emoção ou por idéias preconceituosas implantadas por alguns, nem sempre corretas, retira do votante a sua liberdade de manifestação a respeito de um assunto. Basta que Poder Executivo tenha algum interesse na questão posta em votação para se perceber que não se pode expor o Parlamentar a este tipo de teste. Pelo acima exposto, manifestamo-nos pela manutenção, na íntegra, dos arts. 20 e 33 da nossa Lei Orgânica e posicionamo-nos pela rejeição e arquivamento da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2001. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, a-C‘. CÉSAR PALUDO RELATOR PARECER DA COMISSÃO Os Vereadores Eudes Dallagnol, Expedito Ferreira, Marco Pereira e Rubens Bragagnollo, integrantes da Comissão Especial reunida nesta data, acompanham o Voto do Relator, pela rejeição e arquivamento da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, e os Vereadores Elton Welter e João Batista Furlan, manifestam-se pela sua admissibilidade e aprovação, sendo, portanto, contrários, ao Voto do Relator. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, do P aná, i 4 de setembro de 2001. APROVADO POR MAIORIA DE VOTOS A VOTAÇÃO. SALA DAS SESSÕES, 10/9/2001 JUA• o -04i,i,e/0 JOÃ SIDENTE DA CAM Estado do Paraná, em 4 de setembro de 2001. v, 00) 1 lr 1'(1; , /4 r tAI á j,AIP P AN RUBEN '4: • GAGNOLLO EL TER -neenemenr amenceemenenneramemmonmerammamawarammemmenufframemstagongo Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0XX45) 378-2266 www.toledonet.com.br/-camara- camaratoledo@uol.com.br natonweaw wineammenammem