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materia nº 1/2005

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 2005
Date 2005-02-18
EmentaAltera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo.
native_id15397

Autoria

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MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município 
de Toledo. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO APROVOU E 
SUA MESA EXECUTIVA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO: 
Art. 1° — A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 19 — 
I - 
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou 
concessionárias de serviço público; 
Art. 130 — Nenhum servidor público municipal poderá ser 
proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, 
ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município. 
Art. 2° — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de 
Toledo entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
TOLEDO, Estado do Paraná, em 18 de fevereiro de 2005. 
ENCAMINHE-SE .2k. COMISSÃO. 
DE LEGI:;LA(.„-A0 E REDAÇÃO •.. 
Sala das ScssLies,o).0, / ) 02j 
Prc., ¡ciente cla -ara 
COMISSÃO DE LED! NÇÃO E REDAÇÃO 
Recebid 
Relator 
Sah 
ENCAMINHE-SE A COMISSÃO 
ok,c ESPECIAL ATO 
SALA DAS SESSÕES, J/J_A_P-•520-0 
WINF IED MOSSII ER 
Presidente da C unicipal 
COMISSÃO ES e L. 
ATO NO..efrdi. ti/f3/02405- 
1ecebido em... c›2-4./ a .20 c, 
Relator -t-b &covis& 
Sala das Sesoes, 69S __19 ijcies 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
MENSAGEM N" 10, de 18 de fevereiro de 2005 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES: 
Através de nossa Mensagem n° 8, de 10 de fevereiro de 
2005, encaminhamos à análise dessa Casa, além de outro, o Projeto de Lei que 
"estabelece restrições para a celebração de contratos de aquisição de bens 
ou serviços pelo Município de Toledo". 
Com tal medida, pretende-se estabelecer vedação ao 
Município de celebrar contrato para aquisição de bens ou serviços com pessoas 
que tenham exercido na administração pública direta é indireta de qualquer dos 
Poderes do Município de Toledo, no período de seis meses anterior à 
contratação, cargo em comissão de primeiro ou segundo escalões. 
A mesma vedação estender-se-ia, também, às contratações 
com empresas que tenham como representantes legais ou prepostos ex-agentes 
públicos que se enquadrem naquelas condições. 
Ocorre que o artigo 130 da Lei Orgânica e o inciso VII do 
artigo 124 da Lei n° 1.822/99 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) 
(Ni permitem, quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, que o próprio 
servidor municipal que seja proprietário, diretor ou que integre conselho de 
determinada empresa contrate com o Município. 
Idêntico permissivo legal está contido no artigo 19, inciso I, 
alínea "a", da Lei Orgânica, referindo-se, todavia, aos Vereadores, desde a 
expedição do diploma. 
Não seria adequado, nem viável, pois, estabelecer-se 
resti ições para a contratação com ex-servidores e manter-se a possibilidade legal 
para contratar com servidores ativos ou com vereadores, mesmo que mediante a 
observância de cláusulas uniformes, pois estes também poderiam exercer 
eventual influência no direcionamento da contratação, face a possíveis 
informações ou conhecimentos de que seriam detentores em razão do cargo ou 
mandato. 
MUNICÍPIO DE TOLEO 
Estado do Paraná 
RA MUNICIPAL DE MEM 
/ 14e_ _ 
ESPONSAVEL 
MENSAGEM ADITIVA N" I, de 15 de março de 2005 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES: 
Através da Mensagem n° 10/2005, remetemos a esse Legislativo 
duas proposições, dentre as quais a que "altera dispositivos da Lei Orgânica do 
Município de Toledo". 
De acordo com aquela proposta de Emenda à Lei Orgânica, seria 
alterada a redação de dois de seus dispositivos: a alínea "a" do inciso I do artigo 19 e o 
artigo 130, de forma a vedar que o Município firme ou mantenha qualquer contrato com 
Vereador e com servidor público municipal. 
A Constituição Federal, todavia, em seu artigo 54, I, "a", permite 
que Deputados e Senadores contratem com pessoa jurídica de direito público, desde que o 
contrato obedeça a cláusulas uniformes. O mesmo ocorre no âmbito do Estado, eis que a 
Constituição Estadual, no artigo 58, I, "a", concede permissivo idêntico aos Deputados 
Estaduais. 
No Município de Toledo, a Lei Orgânica, em seu artigo 19, I, "a", 
reproduziu, com texto semelhante ao das Constituições Federal e Estadual, a permissão 
para que os Vereadores possam firmar e manter contrato com o Município, desde que o 
contrato obedeça a cláusulas uniformes. 
Desta forniu e para que a Lei Orgânica do Município mantenha, por 
extensão, para os Vereadores, a mesma possibilidade concedida, nos âmbitos federal e 
estadual, aos deputados e senadores, solicitamos a Vossas Excelências seja suprimida, na 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica objeto de nossa Mensagem n° 10/2005, a alteração 
sugerida para a alínea "a" do inciso I de seu artigo 19, permanecendo o seu texto 
inalterado. 
Por conseguinte, mantém-se na referida Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica somente a alteração de seu artigo 130, com redação semelhante à do artigo 29 da 
Constituição Estadual, que veda, sem qualquer exceção, que o servidor público estadual 
contrate com o Estado. 
Aguardando a compreensão de Vossas Excelências, Senhor 
Presidente e Senhores Vereadores, renovamos-lhes as express- s de nosso respeito. 
JOSÉ CARLO 
PREFEITO DO 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
WINFRIED MOSSINGER 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TOLEDO — PARANÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
OMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
PARECER N.° 02/2005 
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.° 01/2005, de 
autoria do Executivo municipal. 
RELATOR: Vereador LUÍS FRITZEN. 
RELATÓRIO 
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo e 
sua Mensagem Aditiva n° 1, subscrita pelo Chefe do Executivo toledano, que altera 
dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo. 
A matéria original visava a alterar a alínea "a" do inciso I do artigo 
19 e o artigo 130, que passariam a ter a seguinte redação: Art. 19 - I - ... a) firmar ou 
manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades 
de economia mista ou concessionárias de serviço público; ... Art. 130 - Nenhum 
servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselho de 
empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o 
Município. ..." 
O Chefe do Executivo toledano, no entanto, solicita, através da 
Mensagem Aditiva n° 1, do último dia 15, a supressão, na Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica, da alteração sugerida na alínea "a" do inciso I do artigo 19, permanecendo o 
seu texto inalterado. 
LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO 
O Presidente da Câmara encaminhou a esta Comissão, na sessão 
ordinária do dia 28 de fevereiro próximo passado, a proposta de emenda e, no último dia 
16, a Mensagem Aditiva n° 1, para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput do 
artigo 40 do Regimento Interno da Câmara. Portanto, não temos nada a opor quanto à 
sua admissibilidade. 
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente à 
admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para tramitação regimental, com 
a supressão da alínea "a" do inciso I de seu artigo 19, nos termos da Mensagem Aditiva 
n° 1, de 2005, devendo o Presidente da Câmara designar nos termos regimentais 
comissão especial para o exame do mérito da proposição. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 1-
Estado do Paraná, em 17 de março de 2005. 
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n',,,,,,,,,,F5TAMEENMENUMMERWOMMEEMEMERENSERMEMMERNENOWER'' 
. Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0*"45) 378-2266 
www.toledonet.com.bd-camara - camaratoledo@uol.com.br 
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PARECER ev,_. OMISSÃO 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
gUDES D MANOEL O DE LIMA 
PR SID 
( 
A Comissão de Legislação e Redação, reunida nesta data, 
acompanha o Voto do Relator, que é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica do Município de Toledo n° 01/2005, suprimindo a alínea "a" do inciso I de seu 
artigo 19, contida na proposta original e modificada através da Mensagem Aditiva n.° 1. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, 
E\stado do Paraná, em 17 de março de 2005. 
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Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0*"45) 378-2266 
www.toledonet.com.bri-camara - camaratoledo@uol.com.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 1;') dc" .
Estado do Paraná 
ATO N° 6, de 21 de março de 2005 
Designa comissão especial para examinar o 
mérito de proposta de emenda à Lei 
Orgânica. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o caput do art. 214 do Regimento 
Interno, resolve: 
Art. 1° - Este Ato designa comissão especial para examinar o mérito 
e emitir parecer, no prazo de 30 dias úteis, contado desta data, sobre a Proposta 
de Emenda à Lei Orgânica n° 1/2005, de autoria do Prefeito Municipal. 
Art. 2° - Ficam designados, para a composição da comissão especial 
de que trata o artigo anterior os seguintes Vereadores: 
I - Renato Reimann (PP); 
II - Eudes Dallagnol (PP); 
III - Rosali Campos (PMDB); 
IV - Valtair Apolinário (PT); 
V - Manoel Rosa de Lima (PFL). 
Art. 3° - Este Ato entra em vigor nesta data. 
Edifício Vereador Güerino Antônio Viccari, 21 de março de 2005 
41 
 - WINFRIÉD MO SINGER 
Presidente da-eâ-Mara Municipal 
MEREIMMOU ZUROM..En 92C:,521:MIErazo 4.0 ."IMEERMEEMZEMCM.~MIREENEEMP 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0**45) 378-2266 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO ESPECIAL 
(Ato n° 6, de 21 de março de 2005) 
PARECER N° 01/2005 
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2005, de 
autoria do Executivo municipal. 
RELATOR: Vereador RENATO REIMANN. 
RELATÓRIO 
A Proposta de Emenda á Lei Orgânica do Município n° 01/2005, 
alterada por sua Mensagem Aditiva n° 1, de 15 de março deste ano, visa a modificar 
o art. 130 da Lei Orgânica do Município de Toledo (Art. 130 - Nenhum servidor 
público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselho de 
empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o 
Município). 
VOTO DO RELATOR 
A Comissão de Legislação e Redação emitiu parecer pela 
admissibilidade da Proposta de Emenda em epígrafe, alterada por sua Mensagem 
Aditiva n° 1, do dia 15 deste mês. 
No mérito, entendemos que a medida proposta pelo Poder Executivo 
municipal vem ao encontro dos princípios da moralidade e da impessoalidade, 
contidos no art. 37 da Constituição Federal, no sentido de vedar a contratação com 
empresa que tenha, como proprietário, diretor ou conselheiro, servidor vinculado à 
administração municipal, mesmo que o contrato obedeça a cláusulas uniformes. 
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação da Emenda à Lei 
Orgânica do Município, na forma proposta pelo Chefe do Poder Executivo municipal, 
alterada por sua Mensagem Aditiva n° 1. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TOLEDO, Estado do Paraná, em 28 de março de 2005. 
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RENATO\REIMANN 
RELATOR 
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Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0-45) 378-2266 
www.toledonet.com.bri-camara - camaratoledo@ uol.com.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
3. PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão Especial, constituída pelo Ato n° 6, de 21 de março de 
2005, reunida nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela aprovação da 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2005, nos termos da proposta do Chefe 
do Executivo toledano, a;terada por sua Mensagem Aditiva n° 1, de 15 de março 
deste ano. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, 
Estado do Paraná, em 28 de março de 2005 
MANOEL Á DE LIMA EUDES DALLAGNOL 
PRESIDENTE 
ROSALI CAMPOS VALTAIR APOLINÁRIO 
NOMMOMMECZW: wanceememene￾Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0-45) 378-2266 
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RENAT REIMANN 
REL TOR 
ROSAL! CAMPO 
LIMA 
VALTAIR APOLINÁRIO 
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1 
PRESI a E TE 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO ESPECIAL 
(Ato n° 6, de 21 de março de 2005) 
REDAÇÃO PARA VOTAÇÃO EM PRIMEIRO TURNO 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 1/2005 
Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de 
Toledo. 
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo 
toledano, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art. 10 — A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar 
com a seguinte alteração: 
"Art. 130 — Nenhum servidor público municipal poderá ser 
proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou 
que realize qualquer modalidade de contrato com o Município. 
Art. 2° — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo 
entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TOLEDO, Estado do Paraná, em 20 de abril de 2005. 
:~rdleatUng,:. 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
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www.toledonet.com.bri-camara - camaratoledo @ uol.com.br 
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EUDE NOL ROTA CAMPOS 
VALTAIR APOLINÁRIO 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO ESPECIAL 
(Ato n° 6, de 21 de março de 2005) 
REDAÇÃO PARA VOTAÇÃO EM SEGUNDO TURNO 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 1/2005 
Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de 
Toledo. 
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo 
toledano, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art. 10 — A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar 
com a seguinte alteração: 
"Art. 130 — Nenhum servidor público municipal poderá ser 
proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou 
que realize qualquer modalidade de contrato com o Município. 
Art. 2° — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo 
entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TOLEDO, Estado do Paraná, em 4 de maio de 2005. 
MANOS t.N.: A DE LIMA 
F'RE IDENTE 
RENAT REIMANN 
REL 1TOR 
"MEMEMEGOZIEWW"CeNOMQ, 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
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Presidente da Câmara Municipal 
LAG 
Pri cret-ário 
dil lÁforr OLSBACH 
. t,ls _ e i te 
Or 
A AR APO INARIO 
Segundo ecretário 
ADE 
Segu 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
EMENDA N° 3 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO • 
Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de 
Toledo. 
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, 
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art. 1° - A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com a 
seguinte alteração: 
"Art. 130 - Nenhum servidor público municipal poderá ser 
proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou 
que realize qualquer modalidade de contrato com o Município. 
Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em 
vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLEDO, 
Estado do Paraná, 9 de maio de 2005. 
WINFRI :ID S SINGER 
wasommuomeranzemeggew ,R~E.WOMMEGMÉNEMEMMEREP 
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