| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2005 |
| Date | 2005-02-18 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo. |
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo. A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO APROVOU E SUA MESA EXECUTIVA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO: Art. 1° — A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19 — I - a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público; Art. 130 — Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município. Art. 2° — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 18 de fevereiro de 2005. ENCAMINHE-SE .2k. COMISSÃO. DE LEGI:;LA(.„-A0 E REDAÇÃO •.. Sala das ScssLies,o).0, / ) 02j Prc., ¡ciente cla -ara COMISSÃO DE LED! NÇÃO E REDAÇÃO Recebid Relator Sah ENCAMINHE-SE A COMISSÃO ok,c ESPECIAL ATO SALA DAS SESSÕES, J/J_A_P-•520-0 WINF IED MOSSII ER Presidente da C unicipal COMISSÃO ES e L. ATO NO..efrdi. ti/f3/02405- 1ecebido em... c›2-4./ a .20 c, Relator -t-b &covis& Sala das Sesoes, 69S __19 ijcies MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná MENSAGEM N" 10, de 18 de fevereiro de 2005 SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES: Através de nossa Mensagem n° 8, de 10 de fevereiro de 2005, encaminhamos à análise dessa Casa, além de outro, o Projeto de Lei que "estabelece restrições para a celebração de contratos de aquisição de bens ou serviços pelo Município de Toledo". Com tal medida, pretende-se estabelecer vedação ao Município de celebrar contrato para aquisição de bens ou serviços com pessoas que tenham exercido na administração pública direta é indireta de qualquer dos Poderes do Município de Toledo, no período de seis meses anterior à contratação, cargo em comissão de primeiro ou segundo escalões. A mesma vedação estender-se-ia, também, às contratações com empresas que tenham como representantes legais ou prepostos ex-agentes públicos que se enquadrem naquelas condições. Ocorre que o artigo 130 da Lei Orgânica e o inciso VII do artigo 124 da Lei n° 1.822/99 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) (Ni permitem, quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, que o próprio servidor municipal que seja proprietário, diretor ou que integre conselho de determinada empresa contrate com o Município. Idêntico permissivo legal está contido no artigo 19, inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica, referindo-se, todavia, aos Vereadores, desde a expedição do diploma. Não seria adequado, nem viável, pois, estabelecer-se resti ições para a contratação com ex-servidores e manter-se a possibilidade legal para contratar com servidores ativos ou com vereadores, mesmo que mediante a observância de cláusulas uniformes, pois estes também poderiam exercer eventual influência no direcionamento da contratação, face a possíveis informações ou conhecimentos de que seriam detentores em razão do cargo ou mandato. MUNICÍPIO DE TOLEO Estado do Paraná RA MUNICIPAL DE MEM / 14e_ _ ESPONSAVEL MENSAGEM ADITIVA N" I, de 15 de março de 2005 SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES: Através da Mensagem n° 10/2005, remetemos a esse Legislativo duas proposições, dentre as quais a que "altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo". De acordo com aquela proposta de Emenda à Lei Orgânica, seria alterada a redação de dois de seus dispositivos: a alínea "a" do inciso I do artigo 19 e o artigo 130, de forma a vedar que o Município firme ou mantenha qualquer contrato com Vereador e com servidor público municipal. A Constituição Federal, todavia, em seu artigo 54, I, "a", permite que Deputados e Senadores contratem com pessoa jurídica de direito público, desde que o contrato obedeça a cláusulas uniformes. O mesmo ocorre no âmbito do Estado, eis que a Constituição Estadual, no artigo 58, I, "a", concede permissivo idêntico aos Deputados Estaduais. No Município de Toledo, a Lei Orgânica, em seu artigo 19, I, "a", reproduziu, com texto semelhante ao das Constituições Federal e Estadual, a permissão para que os Vereadores possam firmar e manter contrato com o Município, desde que o contrato obedeça a cláusulas uniformes. Desta forniu e para que a Lei Orgânica do Município mantenha, por extensão, para os Vereadores, a mesma possibilidade concedida, nos âmbitos federal e estadual, aos deputados e senadores, solicitamos a Vossas Excelências seja suprimida, na Proposta de Emenda à Lei Orgânica objeto de nossa Mensagem n° 10/2005, a alteração sugerida para a alínea "a" do inciso I de seu artigo 19, permanecendo o seu texto inalterado. Por conseguinte, mantém-se na referida Proposta de Emenda à Lei Orgânica somente a alteração de seu artigo 130, com redação semelhante à do artigo 29 da Constituição Estadual, que veda, sem qualquer exceção, que o servidor público estadual contrate com o Estado. Aguardando a compreensão de Vossas Excelências, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, renovamos-lhes as express- s de nosso respeito. JOSÉ CARLO PREFEITO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR WINFRIED MOSSINGER DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO — PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná OMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO PARECER N.° 02/2005 À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.° 01/2005, de autoria do Executivo municipal. RELATOR: Vereador LUÍS FRITZEN. RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo e sua Mensagem Aditiva n° 1, subscrita pelo Chefe do Executivo toledano, que altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo. A matéria original visava a alterar a alínea "a" do inciso I do artigo 19 e o artigo 130, que passariam a ter a seguinte redação: Art. 19 - I - ... a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público; ... Art. 130 - Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município. ..." O Chefe do Executivo toledano, no entanto, solicita, através da Mensagem Aditiva n° 1, do último dia 15, a supressão, na Proposta de Emenda à Lei Orgânica, da alteração sugerida na alínea "a" do inciso I do artigo 19, permanecendo o seu texto inalterado. LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara encaminhou a esta Comissão, na sessão ordinária do dia 28 de fevereiro próximo passado, a proposta de emenda e, no último dia 16, a Mensagem Aditiva n° 1, para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput do artigo 40 do Regimento Interno da Câmara. Portanto, não temos nada a opor quanto à sua admissibilidade. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente à admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para tramitação regimental, com a supressão da alínea "a" do inciso I de seu artigo 19, nos termos da Mensagem Aditiva n° 1, de 2005, devendo o Presidente da Câmara designar nos termos regimentais comissão especial para o exame do mérito da proposição. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 1- Estado do Paraná, em 17 de março de 2005. 4(‘O' ji zo'°-N LATO R n',,,,,,,,,,F5TAMEENMENUMMERWOMMEEMEMERENSERMEMMERNENOWER'' . Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0*"45) 378-2266 www.toledonet.com.bd-camara - camaratoledo@uol.com.br r Sko c3 tlieeeekil Z4 . PARECER ev,_. OMISSÃO CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná gUDES D MANOEL O DE LIMA PR SID ( A Comissão de Legislação e Redação, reunida nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo n° 01/2005, suprimindo a alínea "a" do inciso I de seu artigo 19, contida na proposta original e modificada através da Mensagem Aditiva n.° 1. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, E\stado do Paraná, em 17 de março de 2005. ,„,:. omminiefflimeimmommiiiiimiumonmentenummummou Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0*"45) 378-2266 www.toledonet.com.bri-camara - camaratoledo@uol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 1;') dc" . Estado do Paraná ATO N° 6, de 21 de março de 2005 Designa comissão especial para examinar o mérito de proposta de emenda à Lei Orgânica. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o caput do art. 214 do Regimento Interno, resolve: Art. 1° - Este Ato designa comissão especial para examinar o mérito e emitir parecer, no prazo de 30 dias úteis, contado desta data, sobre a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 1/2005, de autoria do Prefeito Municipal. Art. 2° - Ficam designados, para a composição da comissão especial de que trata o artigo anterior os seguintes Vereadores: I - Renato Reimann (PP); II - Eudes Dallagnol (PP); III - Rosali Campos (PMDB); IV - Valtair Apolinário (PT); V - Manoel Rosa de Lima (PFL). Art. 3° - Este Ato entra em vigor nesta data. Edifício Vereador Güerino Antônio Viccari, 21 de março de 2005 41 - WINFRIÉD MO SINGER Presidente da-eâ-Mara Municipal MEREIMMOU ZUROM..En 92C:,521:MIErazo 4.0 ."IMEERMEEMZEMCM.~MIREENEEMP Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0**45) 378-2266 www.toledonet.com.bd-camara - camaratoledo@uol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná COMISSÃO ESPECIAL (Ato n° 6, de 21 de março de 2005) PARECER N° 01/2005 À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2005, de autoria do Executivo municipal. RELATOR: Vereador RENATO REIMANN. RELATÓRIO A Proposta de Emenda á Lei Orgânica do Município n° 01/2005, alterada por sua Mensagem Aditiva n° 1, de 15 de março deste ano, visa a modificar o art. 130 da Lei Orgânica do Município de Toledo (Art. 130 - Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município). VOTO DO RELATOR A Comissão de Legislação e Redação emitiu parecer pela admissibilidade da Proposta de Emenda em epígrafe, alterada por sua Mensagem Aditiva n° 1, do dia 15 deste mês. No mérito, entendemos que a medida proposta pelo Poder Executivo municipal vem ao encontro dos princípios da moralidade e da impessoalidade, contidos no art. 37 da Constituição Federal, no sentido de vedar a contratação com empresa que tenha, como proprietário, diretor ou conselheiro, servidor vinculado à administração municipal, mesmo que o contrato obedeça a cláusulas uniformes. Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação da Emenda à Lei Orgânica do Município, na forma proposta pelo Chefe do Poder Executivo municipal, alterada por sua Mensagem Aditiva n° 1. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 28 de março de 2005. \l‘' RENATO\REIMANN RELATOR raMKGROZE~RIMMELM ç Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0-45) 378-2266 www.toledonet.com.bri-camara - camaratoledo@ uol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná 3. PARECER DA COMISSÃO A Comissão Especial, constituída pelo Ato n° 6, de 21 de março de 2005, reunida nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2005, nos termos da proposta do Chefe do Executivo toledano, a;terada por sua Mensagem Aditiva n° 1, de 15 de março deste ano. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 28 de março de 2005 MANOEL Á DE LIMA EUDES DALLAGNOL PRESIDENTE ROSALI CAMPOS VALTAIR APOLINÁRIO NOMMOMMECZW: wanceememeneCentro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0-45) 378-2266 www.toledonet.com.bri-camara - camaratoledo @ uol.com.br RENAT REIMANN REL TOR ROSAL! CAMPO LIMA VALTAIR APOLINÁRIO MAN ; 1 PRESI a E TE CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná COMISSÃO ESPECIAL (Ato n° 6, de 21 de março de 2005) REDAÇÃO PARA VOTAÇÃO EM PRIMEIRO TURNO PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 1/2005 Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo. A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 10 — A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 130 — Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município. Art. 2° — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 20 de abril de 2005. :~rdleatUng,:. Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0-45) 378-2266 www.toledonet.com.bri-camara - camaratoledo @ uol.com.br 1-) EUDE NOL ROTA CAMPOS VALTAIR APOLINÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná COMISSÃO ESPECIAL (Ato n° 6, de 21 de março de 2005) REDAÇÃO PARA VOTAÇÃO EM SEGUNDO TURNO PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 1/2005 Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo. A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 10 — A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 130 — Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município. Art. 2° — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 4 de maio de 2005. MANOS t.N.: A DE LIMA F'RE IDENTE RENAT REIMANN REL 1TOR "MEMEMEGOZIEWW"CeNOMQ, Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0-45) 378-2266 www.toledonet.com.br/-camara- camaratoledo @ uol.com.br Presidente da Câmara Municipal LAG Pri cret-ário dil lÁforr OLSBACH . t,ls _ e i te Or A AR APO INARIO Segundo ecretário ADE Segu CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná EMENDA N° 3 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO • Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo. A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1° - A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 130 - Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município. Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLEDO, Estado do Paraná, 9 de maio de 2005. WINFRI :ID S SINGER wasommuomeranzemeggew ,R~E.WOMMEGMÉNEMEMMEREP Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0-45) 378-2266 www.toledonet.com.br/-camara- camaratoledo@uol.com.br