br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

materia nº 1/2006

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 2006
Date 2006-02-15
EmentaModifica o art. 24 da Lei Orgânica.
native_id15398

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

SALA DAS SES ÕES A CMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 15 de 
fevereiro de 2006 
BROE LEOCLI ISOGNIN 
AL R A LINARIO 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 1/2006 
Modifica o art. 24 da Lei Orgânica. 
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a 
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art. 1° — O art. 24 da Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com a 
seguinte alteração: 
"Art. 24 - A Câmara Municipal de Toledo reunir-se-á, anualmente, na cidade de 
Toledo, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 10 de agosto a 22 de dezembro. 
§ 1° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da lei 
orçamentária do ano subseqüente. 
§ 50 - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: 
I — pelo seu presidente; 
II — pela maioria dos vereadores; 
III — pelo prefeito municipal; 
§ 6° - A convocação far-se-á em caso de urgência ou interesse público relevante, 
em todas as hipóteses com a aprovação da maioria absoluta de seus membros. 
§ 70 - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre 
matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, 
em razão da convocação." 
(NR) 
sua publicação. 
Art. 2° — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data de 
giNagEnaan, . °,512AUESER 
Centro Cresidente Tancredo Neves -:— 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0-45) 378-2266 
www.toledonet.com.bri-camara - camaratoledo@ uol.com.br 
.Z1272, Preside 
SINGER 
ar é Mhaitipai 
COMISSÃO ESPECIAS, 
ATO 129-£.. ; 
P,-.cebido e 
lat 
....... 
ENcmvue,11123-sy, A cowssÃO 
DE LEGISLAÇÃO E
2LQJi
REDAÇÃO 
.1k 6 
Sa das SEssEll.,,s, 
DE LEGISUÇÂO RE )MÃO
;:.",3 orn__09J1)/ I, I _ 
12:1,Cr 
S313, ee,,, / 42- p2oCC 
ENCAMIIIME-SE CoMTSSJ 
ESPECIAL ATO Ni. 4 .P~ 
.90 
SALA DAS SESSÕES, r 
residente da Coai ssão 
WINFRIED MOSSINGÉR 
Preside te O, CÈnia- -j--a Municipal 
LLÀG OL VALTAIR APOLINÁRIO 
Pn eiro Secre Sgundc Secretário 
ADELAR H LSBACH 
Se -Nsidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
APROVADO POR UNANIMIDADE 
(DEZ VOTOS SIM) 
ARTIGO POR ARTIGO, 
EM PRIMEIRA VOTAÇÃO NOMINAL 
Sala das Sessões, em 2 de maio de 2006 
WINFRIED, MOSIGER 
Presidente daCái-iara Municipal —
APROVADO POR UNANIMIDADE 
(ONZE VOTOS SIM) 
ENGLOBADAM ENTE, 
EM SEGUNDA VOTAÇÃO NOMINAL) 
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2006 
WINFRI D MOSSINGER 
Presidente dã-C-à-Fr-iara Municipal 
NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 29 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÁPIO, 
NÓS, VEREADORES QUE NESTE ATO COMPOMOS A MESA EXECOfrIVA, 
PROMULGAMOS A EMENDA À LEI ORGÂNICA N°5. 
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2006 
MEEMEMIMENEMIMME niganglfflanna" 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.prgov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
EXPOSIÇAO DE MOTIVOS 
SENHOR EPRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES. 
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram, 
ontem, a Emenda Constitucional n° 50, que modifica a redação do art. 57 da Constituição 
Federal, o qual dispõe sobre o período anual de reuniões ordinárias do Congresso Nacional, 
o que reduziu de 90 para 55 dias o recesso parlamentar. 
Os legislativos municipais têm, nesse aspecto, adotado, por simetria, as 
práticas positivadas nas esferas superioras, tanto é verdade que o processo legislativo 
municipal guarda estreita afinidade com o processo legislativo federal. 
Está em tramitação, nesta Casa de Leis, a Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica n° 3/2005, subscrita pelos Vereadores Adelar Holsbach, Leoclides Bisognin, Rosali 
Campos e Valtair Apolinário, que dá nova redação ao art. 24 da Lei Orgânica do Município, 
ampliando o período de sessões ordinárias, de 15 de fevereiro a 15 de dezembro, resultando 
na redução do recesso parlamentar de 90 para 60 dias. Tal proposta, ainda não apreciada, 
perde força frente à que estamos submetendo à deliberação do Plenário, pois encontra esta 
forças em nascente constitucional, que, acreditamos, orientará a sua adoção nos 
parlamentos estaduais e municipais brasileiros. 
Mediante a proposta, estamos reduzindo ambos os períodos de recesso, 
passando a ser de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1° de fevereiro, o que totaliza 55 
dias. A tabela a seguir confere maior clareza às modificações dos períodos anuais de 
recesso parlamentar. 
PERÍODOS DE RECESSO PARLAMENTAR 
Situação atual Situação proposta 
de 1° a 31 de julho de 16 de dezembro a 
14 de fevereiro 
de 18 a 31 de julho de 23 de dezembro a 
1° de fevereiro 
Tempo total: 92 dias Tempo total: 55 dias 
A modificação que se faz presente aponta a realização de 42 sessões 
ordinárias no ano de 2006 e de 44 em 2007. 
A convocação subordinar-se-á, doravante, à necessidade da presença de um 
dos requisitos para a edição das medidas provisórias pelo presidente da República, a 
urgência ou o interesse público, que deve ser acolhido pela maioria absoluta dos membros. 
Isto pode fazer com que o parlamento entenda que eventual convocação do chefe do 
Executivo não se encontre revestida da urgência ou do interesse público, podendo ser 
afastada, submetendo a matéria objeto de convocação ao curso de tramitação ordinária. 
A modificação do art. 24 da LOM veda o pagamento de parcela indenizatória 
na sessão legislativa extraordinária, resultante da convocação. A Câmara Municipal de 
Toledo mantém, desde a promulgação da Lei Orgânica do Município, a vedação do 
pagamento de parcela indenizatória decorrente da convocação de sessão legislativa 
extraordinária. 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br 
RENA-Fe) IMANN ADEL7ÁR OLSBACH RREIRA 
J Ocãr13RM" LIDES BISOGNIN LIMA 
NOL L IS FRITZEN 
LODOS ÁNTOS LTAIR APOLINIÁRIO 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
A modificação que estamos propondo avizinha-se da vontade nacional, em 
que o período de férias do trabalhador está limitado a 30 dias, embora não exista nenhuma 
convenção que defina esse tempo como suficiente ou não para o trabalhador recompor seu 
ânimo e suas forças para a retomada das atividades. 
Isto posto, aguardamos que o Plenário se manifeste sobre a proposta anexa, 
observada sua tramitação na forma regimental, de modo que possa vigorar a partir do 
próximo recesso parlamentar. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, 15 de fevereiro de 2006 
faMENEEWATZ, 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br 
Senado Federa 
ibsecretaria de Inforr 
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 50, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 
Modifica o art. 57 da Constituição Federal. 
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição 
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 
Art. 1° O art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de 
julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. 
§ 4° Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, no 
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para 
mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subseqüente. 
§ 6° A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: 
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 
ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse 
público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada 
uma das Casas do Congresso Nacional. 
§ 7° Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria 
para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8° deste artigo, vedado o pagamento de parcela 
indenizatória, em razão da convocação. 
" (NR) 
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006 
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal 
Deputado ALDO REBELO Presidente Senador RENAN CALHEIROS Presidente 
Deputado JOSÉ THOMAZ NONO 1° Vice- Senador TIÃO VIANA 1° Vice-Presidente 
Presidente 
Deputado CIRO NOGUEIRA 2° Vice-Presidente Senador ANTERO PAES DE BARROS 2° Vice￾Presidente 
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 1° Secretário Senador EFRAIM MORAIS 1° Secretário 
Deputado NILTON CAPIXABA 2° Secretário Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2° Secretário 
Deputado JOÃO CALDAS 4° Secretário Senador PAULO OCTÁVIO 3° 
Secretário Senador EDUARDO SIQUEIRA 
E FEL) R, '1-1 VA ['J.O 
cunaulidado até a Eneiea O de agos,,,, 
Título IV 
Da Orçanlzação dos Poderr. 
Do Poder Legislativo 
Seção VI 
Das Reuniões 
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevE 
junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro. 
§ 1° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil su 
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 
§ 2° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diret 
orçamentárias. 
§ 3° Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Ser 
reunir-se-ão em sessão conjunta para: 
I - inaugurar a sessão legislativa; 
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casa 
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; 
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. 
§ 4° Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereir 
ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para 
dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqül 
§ 5° A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e 
cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Cán 
Deputados e no Senado Federal. 
§ 6° A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: 
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ot_ 
intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sitio e pare 
compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República; 
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do S 
Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urç, 
interesse público relevante. 
§ 7° Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre 
para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do vedado o pagamento de parcela 
em valor superior ao subsídio mensal. 
§ 8° Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Con 
Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. 
Histórico de Alterações do Artig 
EMC-019 de 04106/1998 
Dispositivo Texto Anterior .Alteração 
Par. 7 § 70Na sessão legislativa extraordinária, o § 70Na sessão legislativa extraordinái 
Congresso Nacional somente deliberará sobre a Congresso Nacional somente deliberar 
matéria para a qual foi convocado. matéria para a qual foi convocado, vec 
pagamento de parcela indenizatória er 
superior ao do subsídio mensal. 
Dispas 
Par. 7 
Par. 8 
Texto Arder 
5 70 Na sessão legislativa extraordinária, o 
Congresso Nacional somente deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocado, vedado o 
pagamento de parcela indenizatória em valor 
superior ao do subsídio mensal. 
Alteração 
§ 70Na sessão legislativa extraordinái 
Congresso Nacional somente deliberar 
matéria para a qual foi convocado, res 
hipótese do § 80, vedado o pagament( 
indenizatória em valor superior ao sub 
5b.b';CVC mensal. 
§ 80Havendo medidas provisórias em 
de convocação extraordinária do Cong 
Nacional, serão elas automaticamente 
pauta da convocação. 
Brasil, 23/1/2.006 Senha: Esqueceu a senha? 'C 
Para assinar 
fl Instltudonal 
12 Eventos 
2 Pie ário 
LJ SISCON NOVO! 
F2. Colégío de Líderes 
Ga!eria de Memória 
Personalidad 
ri Legíslação 
12 Artigos 
Notícias 
Câmaras em 
notícia 
Faie Conosco 
E i Produtos 
Ei Home 
Receba o Informativo 
Portal do Vereador 
1Digite seu nome aqui 
J 
Digite seu E-mail aqui 
Enviar 
Buscar 
18/01 
. Câmara reduz recesso parlamentar de 90 para 55 dias 
A Câmara aprovou na noite desta quarta-feira, por 466 votos a um, a 
proposta de emenda à constituição que reduz de 90 para 55 dias o 
período de recesso parlamentar. O texto foi aprovado na forma da 
emenda aglutinativa do 1° secretário da Casa, deputado Inocêncio 
Oliveira (PL-PE), à PEC 347/96, do deputado Nicias Ribeiro 
(PSDB-PA). 
O presidente da Câmara, Aldo Rebelo, elogiou os líderes de 
bancadas pelo acordo em torno da matéria. Segundo ele, a Casa 
mostrou mais uma vez a sua importância para a democracia e 
fortaleceu os seus laços com a população. 
Novo período 
Pelo texto aprovado, haverá dois períodos de recesso — de 23 de 
dezembro a 1° de fevereiro e de 18 de julho a 31 de julho, num total 
de 55 dias. No primeiro ano de cada legislatura, no entanto, o 
recesso na prática terá apenas 54 dias, já que a sessão preparatória 
para a posse dos deputados é realizada no dia 10de fevereiro. 
Atualmente, o recesso ocorre de 1° a 31 de julho e de 16 de 
dezembro a 14 de fevereiro, num total de 90 dias. 
Convocações 
O texto aprovado hoje também muda as regras para convocações 
extraordinárias. Depois de aprovada a mudança constitucional pelas 
duas Casas, as convocações só poderão ocorrer — inclusive quando a 
iniciativa da convocação partir do presidente da República — se 
forem aprovadas pela maioria absoluta de cada uma das Casas 
(Câmara e Senado) do Congresso Nacional. 
A exceção será a convocação extraordinária feita pelo presidente do 
Senado com os seguintes objetivos: decretação de estado de defesa 
ou de intervenção federal; pedido de autorização para a decretação 
do estado de sítio; posse do presidente e do vice-presidente da 
República. Esses são os únicos casos em que a convocação não 
precisará ser aprovada pelos parlamentares. 
GernIr' 
O gut 
Amplo acordo 
A emenda aglutinativa de Inocêncio foi fruto de um acordo entre os 
líderes de bancadas. O texto aproveitou sugestões das matérias que 
tramitavam na Casa sobre o assunto. A mais antiga delas era a 
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 347/96, do deputado 
Nicias Ribeiro. As outras eram as PECs 359/96, 377/96, 46/99, 
168/99, 205/00, 236/00, 241/00. 
A matéria agora volta para a comissão especial, onde será elaborada 
a redação final. Ela ainda terá de ser votada em segundo turno pela 
Câmara e depois será analisada pelo Senado. 
Fonte: Agência Câmara 
agencia@camara.gov.br 
Pequisa: Pesquisar 
ãl I 11PRIMIF: I I VOLTAR I 
Resolução mínima de 800x600 () Copyright 2003, PORTAL DO VEREADOR 
Site desenvolvido por Informare Vision Web Design 
CÂMARA DOS DEPUTADOS 
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 
No 347, DE 1996 
EMENDA AGLUTINATIVA N2 
Dê-se a Proposta em epígrafe a seguinte redação: 
"Modifica o art. 57 da Constituição 
Federal." 
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado 
Federal, nos termos do § 30do art. 60 da Constituição Federai, 
promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: 
Art. 10O art. 57 da Constituição Federal passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, 
anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 
17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. 
§ 40Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões 
preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro 
ano da legislatura, para a posse de seus membros e 
eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois 
anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na 
eleição imediatamente subseqüente. 
§ 60A convocação extraordinária do Congresso 
Nacional far-se-á: 
I - 
2062 (AGO/03) e 
ÇÍ\5( Sala das Sessões, em e janeiro de 2006. 
Deputado INOCÊNCIO DE 
021.100 - 4A 
2062 (AGO/03) 
CÂMARA DOS DEPUTA S 
2 
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da 
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a 
requerimento da maioria dos membros de ambas as 
Casas, em caso de urgência ou interesse público 
relevante, em todas as hipóteses deste inciso com 
a aprovação da maioria absoluta de cada uma das 
Casas do Congresso Nacional. 
§ 70Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso 
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a 
qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 80, 
vedado4~3, o pagamento de 
parcela indenizatória."ZAAIL ilain o 
" (NR) 
Art. 20 Esta Emenda Constitucional entra em vigor na 
data de sua publicação. 
;122-55121 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
PARECER N.° 02/2006 
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 1/2006, de 
autoria dos onze vereadores. 
RELATOR: Vereador LUÍS FRITZEN. 
1. RELATÓRIO 
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo, subscrita 
pelo onze vereadores deste Legislativo, modifica o art. 24 da Lei Orgânica, que versa sobre o 
recesso parlamentar e a convocação extraordinária. 
A matéria visa a modificar o art. 24 da Lei Orgânica, nos seguintes 
termos: 
"Art. 24 - A Câmara Municipal de Toledo reunir-se-á, anualmente, na 
cidade de Toledo, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de 
dezembro. 
§ 10 - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da lei 
orçamentária do ano subseqüente. 
••• 
§ 50 - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: 
I — pelo seu presidente; 
II — pela maioria dos vereadores; 
III — pelo prefeito municipal; 
§ 6° - A convocação far-se-á em caso de urgência ou interesse público 
relevante, em todas as hipóteses com a aprovação da maioria absoluta de 
seus membros. 
§ 70 - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará 
sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela 
indenizatória, em razão da convocação." 
....(NR) 
TZENNESSEOUREMENEMONNEESEMERGIZIW :—
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, em 24 de fevereiro de 2006. 
ZEN 
RELATOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO 
O Presidente da Câmara encaminhou a esta Comissão, na sessão 
ordinária do dia 20 de fevereiro próximo passado, a proposta de emenda para cumprimento do 
que dispõe o inciso II do caput do art. 40 do Regimento Interno. Portanto, não temos nada a 
opor quanto à sua admissibilidade. 
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente à admissibilidade da 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para tramitação regimental, devendo o Presidente da 
Câmara designar, nos termos regimentais, comissão especial para o exame do mérito da 
proposição. 
PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Legislação e Redação, reunida nesta data, acompanha o 
Voto do Relator, que é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do 
Município de Toledo n° 1/2006, subscrita pelos onze vereadores desta Casa de Leis. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, em 24 de fevereiro de 2006. 
--EUDES DAL GNO 
PRESIDENTE 
JOSE BROE 
TANICEMEOMBEIEMEN Mim "apa 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
ATO N° 8, de 3 de abril de 2006 
Designa comissão especial para examinar e emitir 
parecer sobre proposta de emenda à Lei Orgânica. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, I, a, combinado com o caput 
art. 214, ambos do Regimento Interno, resolve: 
Art. 1° - Este Ato designa comissão especial para exame do mérito da 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica n 1/2006, subscrita pelos onze vereadores, que 
modifica o art. 24 da Lei Orgânica e acrescenta dispositivo. 
Art. 2° - Ficam designados, para a composição da comissão especial 
que dará atendimento ao disposto no artigo anterior, os seguintes Vereadores: 
I - Valtair Apoliná rio (PT), Presidente; 
II - Expedito Ferreira (PSDB), Relator; 
III - Luís Fritzen, Líder do Governo; 
IV - Renato Reimann (PP); 
V - Rosali Campos (PMDB). 
Art. 3° - Este Ato entra em vigor nesta data. 
Edifício Vereador Güerino Antônio Viccari, 3 de abril de 2006 
WINFRIÉ9-MOSSINGER 
Presidente da Câmara Municipal 
/2~9~K -intERIMEENZIMMEMIMENP.. offlawammumummolegrairem,limiiiiimg,,,imilmvomunn9Piimasomiangiwiwwii~ , 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO ESPECIAL 
(Ato n.° 8, de 3 de abril de 2006) 
PARECER N° 02/2006 
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 1/2006, de 
autoria dos onze vereadores. 
RELATOR: Vereador EXPEDITO FERREIRA. 
RELATÓRIO 
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n.° 1/2006, visa a 
modificar o art. 24 da Lei Orgânica, que passa a ter a seguinte redação: Art. 24- A 
Câmara Municipal de Toledo reunir-se-á, anualmente, na cidade de Toledo, de 2 de fevereiro a 17 de julho e 
de 1° de agosto a 22 de dezembro. § 1° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da lei 
orçamentária do ano subseqüente. ... § 50 - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: I — pelo seu 
presidente; II — pela maioria dos vereadores; III — pelo prefeito municipal; § 6° - A convocação far-se-á em 
caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses com a aprovação da maioria 
absoluta de seus membros. § 70 - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre 
matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação." 
(NR) 
DA LEGALIDADE E DO MÉRITO 
Por intermédio de Exposição de Motivos, de 2006, datada do dia 15 
fevereiro, os onze vereadores que compõem este Legislativo submetem à análise do 
seu Plenário a inclusa proposição anunciada por ementa no item anterior 
(RELATÓRIO). 
Fundamentam os Edis deste Parlamento que, 
"As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram (...) a 
Emenda Constitucional n° 50, que modifica a redação do art. 57 da Constituição Federal, o 
qual dispõe sobre o período anual de reuniões ordinárias do Congresso Nacional, o que 
reduziu de 90 para 55 dias o recesso parlamentar. 
Os legislativos municipais têm, nesse aspecto, adotado, por simetria, as práticas 
positivadas nas esferas superioras, tanto é verdade que o processo legislativo municipal 
guarda estreita afinidade com o processo legislativo federal. 
Está em tramitação, nesta Casa de Leis, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 
3/2005, subscrita pelos Vereadores Adelar Holsbach, Leoclides Bisognin, Rosali Campos e 
Valtair Apolinário, que dá nova redação ao art. 24 da Lei Orgânica do Município, ampliando 
o período de sessões ordinárias, de 15 de fevereiro a 15 de dezembro, resultando na 
redução do recesso parlamentar de 90 para 60 dias. Tal proposta, ainda não apreciada, 
perde força frente à que estamos submetendo à deliberação do Plenário, pois encontra 
esta forças em nascente constitucional, que, acreditamos, orientará a sua adoção nos 
parlamentos estaduais e municipais brasileiros. 
nemeneemenweenownemeneweenneemenffloweaw 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br 
ITO FERREIRA 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Mediante a proposta, estamos reduzindo ambos os períodos de recesso, passando a 
ser de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1° de fevereiro, o que totaliza 55 dias. A 
tabela a seguir confere maior clareza às modificações dos períodos anuais de recesso 
parlamentar. 
PERtODOS DE RECESSO PARLAMENTAR 
Situação atual Situação proposta 
de 1° a 31 de julho de 16 de dezembro a 14 
de fevereiro 
de 18 a 31 de julho de 23 de dezembro a 10 
de fevereiro 
Tempo total: 92 dias Tempo total: 55 dias 
A modificação que se faz presente aponta a realização de 42 sessões ordinárias no 
ano de 2006 e de 44 em 2007. 
A convocação subordinar-se-á, doravante, à necessidade da presença de um dos 
requisitos para a edição das medidas provisórias pelo presidente da República, a urgência 
ou o interesse público, que deve ser acolhido pela maioria absoluta dos membros. Isto 
pode fazer com que o parlamento entenda que eventual convocação do chefe do Executivo 
não se encontre revestida da urgência ou do interesse público, podendo ser afastada, 
submetendo a matéria objeto de convocação ao curso de tramitação ordinária. 
A modificação do art. 24 da LOM veda o pagamento de parcela indenizatória na sessão 
legislativa extraordinária, resultante da convocação. A Câmara Municipal de Toledo 
mantém, desde a promulgação da Lei Orgânica do Município, a vedação do pagamento de 
parcela indenizatória decorrente da convocação de sessão legislativa extraordinária. 
A modificação que estamos propondo avizinha-se da vontade nacional, em que o 
período de férias do trabalhador está limitado a 30 dias, embora não exista nenhuma 
convenção que defina esse tempo como suficiente ou não para o trabalhador recompor seu 
ânimo e suas forças para a retomada das atividades". 
No mérito, entendemos que a medida proposta pelo Poder Executivo 
011 
municipal vem ao encontro dos propósitos da administração municipal. 
3. VOTO DO RELATOR 
A douta Comissão de Legislação e Redação já emitiu parecer pela 
admissibilidade da Proposta de Emenda em epígrafe. 
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação da Emenda à Lei 
Orgânica do Município, na forma proposta pelos onze Edis que compõem este 
Legislativo. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, 
Estado do Paraná, em 4 de abril de 2006. 
RELATOR 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.prgov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
3. PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão Especial, constituída pelo Ato n° 8, de 3 de abril de 
2006, reunida nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela aprovação da 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 1/2006, nos termos da iniciativa dos onze 
vereadores. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TOLEW, Estado do Paraná, em 4 de abril de 2006 
TAIR APOLIR1ÁRIO 
PRESIDENT 
RENATO REIMANN 
7) RO ÁLICAMPOS 
JSZO. 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br 
pLSBACH 
ic ',Presidente 
LTAIR AP9LÍNÁRIO 
Segund Secretário 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
EMENDA N° 5 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
Modifica o art. 24 da Lei Orgânica. 
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, 
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art. 1° - O art. 24 da Lei Orgânica do Município de Toledo passa a 
vigorar com a seguinte alteração: 
"Art. 24 - A Câmara Municipal de Toledo reunir-se-á, 
anualmente, na cidade de Toledo, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° 
de agosto a 22 de dezembro. 
§ 10 - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação 
da lei orçamentária do ano subseqüente. 
••• 
§ 5° - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: 
I - pelo seu Presidente; 
II - pela maioria dos Vereadores; 
III - pelo Prefeito Municipal. 
§ 60 - A convocação far-se-á em caso de urgência ou interesse 
público relevante, em todas as hipóteses com a aprovação da maioria 
absoluta de seus membros. 
§ 70 - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente 
deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento 
de parcela indenizatória, em razão da convocação." 
(NR) 
Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em 
vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná, 15 de maio de 2006 
£2) 
WINFRIED M INGER 
Presidente d Câmara Municipal 
12i AGN 
Sec tário 
Rgt,„ RUMEM SEERMOW Min:, 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br 
Publicada no Jornal do Oeste n2 5.975, 
de 16.05.2006, na pãg. 10 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
PROPOSTA DE EMENDA N°3/2006 À LEI ORGÂNICA 
Suprime dispositivos da Lei Orgânica do 
Município de Toledo. 
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, 
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art. 1° - Esta Emenda suprime os seguintes dispositivos da Lei Orgânica 
do Município de Toledo: 
I - o § 2° do art. 20; 
II - o § 4° do art. 33. 
Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 11 de setembro de 2006. 
RENAT• R ANN WINFRIE MOSSINGER 
..J"SOMENERMENNZEMENNIEGENKEENNEENEMENUERERUM 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.prgov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES. 
Estão tramitando, na Câmara dos Deputados e na Assembléia Legislativa 
do Estado do Paraná, propostas que põem fim ao voto secreto. 
Por estarmos de acordo com tal medida, além de a nossa Lei Orgânica 
prever o voto secreto para a apreciação de veto e cassação de mandato de vereadores, 
estamos propondo a supressão do § 2° do art. 20 e do § 4° do art. 33 da nossa Lei 
Orgânica, com a finalidade de, a nível de colegiado municipal, também extinguir o voto 
secreto. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 11 de setembro de 2006. 
RENATO R\1/1ANN WINFRI D MOSS1NGER 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
VEREADOR WINFRIED MOSSINGER 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
NESTA CIDADE 
ANWEIMENEREMIEM~MWRAMEMPORRIERMEN~ENEEMSEEMIT.E... 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.prgov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
PARECER N° 47/2006 
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 3/2006, 
dos Vereadores Luís Fritzen, Eudes Dallagnol, 
Renato Reimann e Winfried Mossinger. 
RELATOR: Vereador PAULO DOS SANTOS. 
RELATÓRIO 
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de 
Toledo, subscrita pelos Vereadores Luís Fritzen, Eudes Dallagnol, Renato 
Reimann e Winfried Mossinger, suprime dispositivos da Lei Orgânica do 
Município de Toledo. 
A matéria visa a suprimir o § 2° do art. 20, e o § 40 do art. 33 
da Lei Orgânica. 
LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO 
O Presidente da Câmara encaminhou a esta Comissão, na 
sessão ordinária do dia 18 de setembro próximo passado, a proposta de emenda 
para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput do art. 40 do Regimento 
Interno. Portanto, não temos nada a opor quanto à sua admissibilidade. 
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente à 
admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para tramitação 
regimental, devendo o Presidente da Câmara designar, nos termos regimentais, 
comissão especial para o exame do mérito da proposição. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TOLEDO, Estado do Paraná, em 5 de outubro de 2006. 
AULO DOS SANTOS 
RELATOR 
.:11EMENEREEFNEMERPIMMERMEAMEGEMORM 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Legislação e Redação, reunida nesta data, 
acompanha o Voto do Relator, que é pela admissibilidade da Proposta de 
Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo n° 3/2006, subscrita pelos 
Vereadores Luís Fritzen, Eudes Dallagnol, Renato Reimann e Winfried 
Mossinger. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TOLEDO, Estado do Paraná, em 5 de outubro 2006. 
MANOEL DE LIMA RO ALI AMPOS 
m'*" IENUMWORMI iffinSMIMIMMOMERNERMEWUM:a 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br 

open original →