| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2006 |
| Date | 2006-02-15 |
| Ementa | Modifica o art. 24 da Lei Orgânica. |
| native_id | 15398 |
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SALA DAS SES ÕES A CMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 15 de fevereiro de 2006 BROE LEOCLI ISOGNIN AL R A LINARIO CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 1/2006 Modifica o art. 24 da Lei Orgânica. A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1° — O art. 24 da Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 24 - A Câmara Municipal de Toledo reunir-se-á, anualmente, na cidade de Toledo, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 10 de agosto a 22 de dezembro. § 1° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da lei orçamentária do ano subseqüente. § 50 - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: I — pelo seu presidente; II — pela maioria dos vereadores; III — pelo prefeito municipal; § 6° - A convocação far-se-á em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses com a aprovação da maioria absoluta de seus membros. § 70 - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação." (NR) sua publicação. Art. 2° — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data de giNagEnaan, . °,512AUESER Centro Cresidente Tancredo Neves -:— Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0-45) 378-2266 www.toledonet.com.bri-camara - camaratoledo@ uol.com.br .Z1272, Preside SINGER ar é Mhaitipai COMISSÃO ESPECIAS, ATO 129-£.. ; P,-.cebido e lat ....... ENcmvue,11123-sy, A cowssÃO DE LEGISLAÇÃO E 2LQJi REDAÇÃO .1k 6 Sa das SEssEll.,,s, DE LEGISUÇÂO RE )MÃO ;:.",3 orn__09J1)/ I, I _ 12:1,Cr S313, ee,,, / 42- p2oCC ENCAMIIIME-SE CoMTSSJ ESPECIAL ATO Ni. 4 .P~ .90 SALA DAS SESSÕES, r residente da Coai ssão WINFRIED MOSSINGÉR Preside te O, CÈnia- -j--a Municipal LLÀG OL VALTAIR APOLINÁRIO Pn eiro Secre Sgundc Secretário ADELAR H LSBACH Se -Nsidente CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná APROVADO POR UNANIMIDADE (DEZ VOTOS SIM) ARTIGO POR ARTIGO, EM PRIMEIRA VOTAÇÃO NOMINAL Sala das Sessões, em 2 de maio de 2006 WINFRIED, MOSIGER Presidente daCái-iara Municipal — APROVADO POR UNANIMIDADE (ONZE VOTOS SIM) ENGLOBADAM ENTE, EM SEGUNDA VOTAÇÃO NOMINAL) Sala das Sessões, em 15 de maio de 2006 WINFRI D MOSSINGER Presidente dã-C-à-Fr-iara Municipal NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 29 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÁPIO, NÓS, VEREADORES QUE NESTE ATO COMPOMOS A MESA EXECOfrIVA, PROMULGAMOS A EMENDA À LEI ORGÂNICA N°5. Sala das Sessões, em 15 de maio de 2006 MEEMEMIMENEMIMME niganglfflanna" Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.prgov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná EXPOSIÇAO DE MOTIVOS SENHOR EPRESIDENTE, SENHORES VEREADORES. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram, ontem, a Emenda Constitucional n° 50, que modifica a redação do art. 57 da Constituição Federal, o qual dispõe sobre o período anual de reuniões ordinárias do Congresso Nacional, o que reduziu de 90 para 55 dias o recesso parlamentar. Os legislativos municipais têm, nesse aspecto, adotado, por simetria, as práticas positivadas nas esferas superioras, tanto é verdade que o processo legislativo municipal guarda estreita afinidade com o processo legislativo federal. Está em tramitação, nesta Casa de Leis, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 3/2005, subscrita pelos Vereadores Adelar Holsbach, Leoclides Bisognin, Rosali Campos e Valtair Apolinário, que dá nova redação ao art. 24 da Lei Orgânica do Município, ampliando o período de sessões ordinárias, de 15 de fevereiro a 15 de dezembro, resultando na redução do recesso parlamentar de 90 para 60 dias. Tal proposta, ainda não apreciada, perde força frente à que estamos submetendo à deliberação do Plenário, pois encontra esta forças em nascente constitucional, que, acreditamos, orientará a sua adoção nos parlamentos estaduais e municipais brasileiros. Mediante a proposta, estamos reduzindo ambos os períodos de recesso, passando a ser de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1° de fevereiro, o que totaliza 55 dias. A tabela a seguir confere maior clareza às modificações dos períodos anuais de recesso parlamentar. PERÍODOS DE RECESSO PARLAMENTAR Situação atual Situação proposta de 1° a 31 de julho de 16 de dezembro a 14 de fevereiro de 18 a 31 de julho de 23 de dezembro a 1° de fevereiro Tempo total: 92 dias Tempo total: 55 dias A modificação que se faz presente aponta a realização de 42 sessões ordinárias no ano de 2006 e de 44 em 2007. A convocação subordinar-se-á, doravante, à necessidade da presença de um dos requisitos para a edição das medidas provisórias pelo presidente da República, a urgência ou o interesse público, que deve ser acolhido pela maioria absoluta dos membros. Isto pode fazer com que o parlamento entenda que eventual convocação do chefe do Executivo não se encontre revestida da urgência ou do interesse público, podendo ser afastada, submetendo a matéria objeto de convocação ao curso de tramitação ordinária. A modificação do art. 24 da LOM veda o pagamento de parcela indenizatória na sessão legislativa extraordinária, resultante da convocação. A Câmara Municipal de Toledo mantém, desde a promulgação da Lei Orgânica do Município, a vedação do pagamento de parcela indenizatória decorrente da convocação de sessão legislativa extraordinária. Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br RENA-Fe) IMANN ADEL7ÁR OLSBACH RREIRA J Ocãr13RM" LIDES BISOGNIN LIMA NOL L IS FRITZEN LODOS ÁNTOS LTAIR APOLINIÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná A modificação que estamos propondo avizinha-se da vontade nacional, em que o período de férias do trabalhador está limitado a 30 dias, embora não exista nenhuma convenção que defina esse tempo como suficiente ou não para o trabalhador recompor seu ânimo e suas forças para a retomada das atividades. Isto posto, aguardamos que o Plenário se manifeste sobre a proposta anexa, observada sua tramitação na forma regimental, de modo que possa vigorar a partir do próximo recesso parlamentar. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 15 de fevereiro de 2006 faMENEEWATZ, Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br Senado Federa ibsecretaria de Inforr EMENDA CONSTITUCIONAL N° 50, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 Modifica o art. 57 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° O art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. § 4° Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 6° A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 7° Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8° deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. " (NR) Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 14 de fevereiro de 2006 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ALDO REBELO Presidente Senador RENAN CALHEIROS Presidente Deputado JOSÉ THOMAZ NONO 1° Vice- Senador TIÃO VIANA 1° Vice-Presidente Presidente Deputado CIRO NOGUEIRA 2° Vice-Presidente Senador ANTERO PAES DE BARROS 2° VicePresidente Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 1° Secretário Senador EFRAIM MORAIS 1° Secretário Deputado NILTON CAPIXABA 2° Secretário Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2° Secretário Deputado JOÃO CALDAS 4° Secretário Senador PAULO OCTÁVIO 3° Secretário Senador EDUARDO SIQUEIRA E FEL) R, '1-1 VA ['J.O cunaulidado até a Eneiea O de agos,,,, Título IV Da Orçanlzação dos Poderr. Do Poder Legislativo Seção VI Das Reuniões Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevE junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro. § 1° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil su quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diret orçamentárias. § 3° Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Ser reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casa III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 4° Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereir ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqül § 5° A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Cán Deputados e no Senado Federal. § 6° A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ot_ intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sitio e pare compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do S Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urç, interesse público relevante. § 7° Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do vedado o pagamento de parcela em valor superior ao subsídio mensal. § 8° Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Con Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. Histórico de Alterações do Artig EMC-019 de 04106/1998 Dispositivo Texto Anterior .Alteração Par. 7 § 70Na sessão legislativa extraordinária, o § 70Na sessão legislativa extraordinái Congresso Nacional somente deliberará sobre a Congresso Nacional somente deliberar matéria para a qual foi convocado. matéria para a qual foi convocado, vec pagamento de parcela indenizatória er superior ao do subsídio mensal. Dispas Par. 7 Par. 8 Texto Arder 5 70 Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. Alteração § 70Na sessão legislativa extraordinái Congresso Nacional somente deliberar matéria para a qual foi convocado, res hipótese do § 80, vedado o pagament( indenizatória em valor superior ao sub 5b.b';CVC mensal. § 80Havendo medidas provisórias em de convocação extraordinária do Cong Nacional, serão elas automaticamente pauta da convocação. Brasil, 23/1/2.006 Senha: Esqueceu a senha? 'C Para assinar fl Instltudonal 12 Eventos 2 Pie ário LJ SISCON NOVO! F2. Colégío de Líderes Ga!eria de Memória Personalidad ri Legíslação 12 Artigos Notícias Câmaras em notícia Faie Conosco E i Produtos Ei Home Receba o Informativo Portal do Vereador 1Digite seu nome aqui J Digite seu E-mail aqui Enviar Buscar 18/01 . Câmara reduz recesso parlamentar de 90 para 55 dias A Câmara aprovou na noite desta quarta-feira, por 466 votos a um, a proposta de emenda à constituição que reduz de 90 para 55 dias o período de recesso parlamentar. O texto foi aprovado na forma da emenda aglutinativa do 1° secretário da Casa, deputado Inocêncio Oliveira (PL-PE), à PEC 347/96, do deputado Nicias Ribeiro (PSDB-PA). O presidente da Câmara, Aldo Rebelo, elogiou os líderes de bancadas pelo acordo em torno da matéria. Segundo ele, a Casa mostrou mais uma vez a sua importância para a democracia e fortaleceu os seus laços com a população. Novo período Pelo texto aprovado, haverá dois períodos de recesso — de 23 de dezembro a 1° de fevereiro e de 18 de julho a 31 de julho, num total de 55 dias. No primeiro ano de cada legislatura, no entanto, o recesso na prática terá apenas 54 dias, já que a sessão preparatória para a posse dos deputados é realizada no dia 10de fevereiro. Atualmente, o recesso ocorre de 1° a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro, num total de 90 dias. Convocações O texto aprovado hoje também muda as regras para convocações extraordinárias. Depois de aprovada a mudança constitucional pelas duas Casas, as convocações só poderão ocorrer — inclusive quando a iniciativa da convocação partir do presidente da República — se forem aprovadas pela maioria absoluta de cada uma das Casas (Câmara e Senado) do Congresso Nacional. A exceção será a convocação extraordinária feita pelo presidente do Senado com os seguintes objetivos: decretação de estado de defesa ou de intervenção federal; pedido de autorização para a decretação do estado de sítio; posse do presidente e do vice-presidente da República. Esses são os únicos casos em que a convocação não precisará ser aprovada pelos parlamentares. GernIr' O gut Amplo acordo A emenda aglutinativa de Inocêncio foi fruto de um acordo entre os líderes de bancadas. O texto aproveitou sugestões das matérias que tramitavam na Casa sobre o assunto. A mais antiga delas era a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 347/96, do deputado Nicias Ribeiro. As outras eram as PECs 359/96, 377/96, 46/99, 168/99, 205/00, 236/00, 241/00. A matéria agora volta para a comissão especial, onde será elaborada a redação final. Ela ainda terá de ser votada em segundo turno pela Câmara e depois será analisada pelo Senado. Fonte: Agência Câmara agencia@camara.gov.br Pequisa: Pesquisar ãl I 11PRIMIF: I I VOLTAR I Resolução mínima de 800x600 () Copyright 2003, PORTAL DO VEREADOR Site desenvolvido por Informare Vision Web Design CÂMARA DOS DEPUTADOS PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 347, DE 1996 EMENDA AGLUTINATIVA N2 Dê-se a Proposta em epígrafe a seguinte redação: "Modifica o art. 57 da Constituição Federal." As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 30do art. 60 da Constituição Federai, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 10O art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. § 40Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 60A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - 2062 (AGO/03) e ÇÍ\5( Sala das Sessões, em e janeiro de 2006. Deputado INOCÊNCIO DE 021.100 - 4A 2062 (AGO/03) CÂMARA DOS DEPUTA S 2 II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 70Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 80, vedado4~3, o pagamento de parcela indenizatória."ZAAIL ilain o " (NR) Art. 20 Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ;122-55121 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO PARECER N.° 02/2006 À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 1/2006, de autoria dos onze vereadores. RELATOR: Vereador LUÍS FRITZEN. 1. RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo, subscrita pelo onze vereadores deste Legislativo, modifica o art. 24 da Lei Orgânica, que versa sobre o recesso parlamentar e a convocação extraordinária. A matéria visa a modificar o art. 24 da Lei Orgânica, nos seguintes termos: "Art. 24 - A Câmara Municipal de Toledo reunir-se-á, anualmente, na cidade de Toledo, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. § 10 - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da lei orçamentária do ano subseqüente. ••• § 50 - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: I — pelo seu presidente; II — pela maioria dos vereadores; III — pelo prefeito municipal; § 6° - A convocação far-se-á em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses com a aprovação da maioria absoluta de seus membros. § 70 - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação." ....(NR) TZENNESSEOUREMENEMONNEESEMERGIZIW :— Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 24 de fevereiro de 2006. ZEN RELATOR CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara encaminhou a esta Comissão, na sessão ordinária do dia 20 de fevereiro próximo passado, a proposta de emenda para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput do art. 40 do Regimento Interno. Portanto, não temos nada a opor quanto à sua admissibilidade. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente à admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para tramitação regimental, devendo o Presidente da Câmara designar, nos termos regimentais, comissão especial para o exame do mérito da proposição. PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Legislação e Redação, reunida nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo n° 1/2006, subscrita pelos onze vereadores desta Casa de Leis. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 24 de fevereiro de 2006. --EUDES DAL GNO PRESIDENTE JOSE BROE TANICEMEOMBEIEMEN Mim "apa Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná ATO N° 8, de 3 de abril de 2006 Designa comissão especial para examinar e emitir parecer sobre proposta de emenda à Lei Orgânica. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, I, a, combinado com o caput art. 214, ambos do Regimento Interno, resolve: Art. 1° - Este Ato designa comissão especial para exame do mérito da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n 1/2006, subscrita pelos onze vereadores, que modifica o art. 24 da Lei Orgânica e acrescenta dispositivo. Art. 2° - Ficam designados, para a composição da comissão especial que dará atendimento ao disposto no artigo anterior, os seguintes Vereadores: I - Valtair Apoliná rio (PT), Presidente; II - Expedito Ferreira (PSDB), Relator; III - Luís Fritzen, Líder do Governo; IV - Renato Reimann (PP); V - Rosali Campos (PMDB). Art. 3° - Este Ato entra em vigor nesta data. Edifício Vereador Güerino Antônio Viccari, 3 de abril de 2006 WINFRIÉ9-MOSSINGER Presidente da Câmara Municipal /2~9~K -intERIMEENZIMMEMIMENP.. offlawammumummolegrairem,limiiiiimg,,,imilmvomunn9Piimasomiangiwiwwii~ , Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná COMISSÃO ESPECIAL (Ato n.° 8, de 3 de abril de 2006) PARECER N° 02/2006 À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 1/2006, de autoria dos onze vereadores. RELATOR: Vereador EXPEDITO FERREIRA. RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n.° 1/2006, visa a modificar o art. 24 da Lei Orgânica, que passa a ter a seguinte redação: Art. 24- A Câmara Municipal de Toledo reunir-se-á, anualmente, na cidade de Toledo, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. § 1° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da lei orçamentária do ano subseqüente. ... § 50 - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: I — pelo seu presidente; II — pela maioria dos vereadores; III — pelo prefeito municipal; § 6° - A convocação far-se-á em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses com a aprovação da maioria absoluta de seus membros. § 70 - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação." (NR) DA LEGALIDADE E DO MÉRITO Por intermédio de Exposição de Motivos, de 2006, datada do dia 15 fevereiro, os onze vereadores que compõem este Legislativo submetem à análise do seu Plenário a inclusa proposição anunciada por ementa no item anterior (RELATÓRIO). Fundamentam os Edis deste Parlamento que, "As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram (...) a Emenda Constitucional n° 50, que modifica a redação do art. 57 da Constituição Federal, o qual dispõe sobre o período anual de reuniões ordinárias do Congresso Nacional, o que reduziu de 90 para 55 dias o recesso parlamentar. Os legislativos municipais têm, nesse aspecto, adotado, por simetria, as práticas positivadas nas esferas superioras, tanto é verdade que o processo legislativo municipal guarda estreita afinidade com o processo legislativo federal. Está em tramitação, nesta Casa de Leis, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 3/2005, subscrita pelos Vereadores Adelar Holsbach, Leoclides Bisognin, Rosali Campos e Valtair Apolinário, que dá nova redação ao art. 24 da Lei Orgânica do Município, ampliando o período de sessões ordinárias, de 15 de fevereiro a 15 de dezembro, resultando na redução do recesso parlamentar de 90 para 60 dias. Tal proposta, ainda não apreciada, perde força frente à que estamos submetendo à deliberação do Plenário, pois encontra esta forças em nascente constitucional, que, acreditamos, orientará a sua adoção nos parlamentos estaduais e municipais brasileiros. nemeneemenweenownemeneweenneemenffloweaw Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br ITO FERREIRA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Mediante a proposta, estamos reduzindo ambos os períodos de recesso, passando a ser de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1° de fevereiro, o que totaliza 55 dias. A tabela a seguir confere maior clareza às modificações dos períodos anuais de recesso parlamentar. PERtODOS DE RECESSO PARLAMENTAR Situação atual Situação proposta de 1° a 31 de julho de 16 de dezembro a 14 de fevereiro de 18 a 31 de julho de 23 de dezembro a 10 de fevereiro Tempo total: 92 dias Tempo total: 55 dias A modificação que se faz presente aponta a realização de 42 sessões ordinárias no ano de 2006 e de 44 em 2007. A convocação subordinar-se-á, doravante, à necessidade da presença de um dos requisitos para a edição das medidas provisórias pelo presidente da República, a urgência ou o interesse público, que deve ser acolhido pela maioria absoluta dos membros. Isto pode fazer com que o parlamento entenda que eventual convocação do chefe do Executivo não se encontre revestida da urgência ou do interesse público, podendo ser afastada, submetendo a matéria objeto de convocação ao curso de tramitação ordinária. A modificação do art. 24 da LOM veda o pagamento de parcela indenizatória na sessão legislativa extraordinária, resultante da convocação. A Câmara Municipal de Toledo mantém, desde a promulgação da Lei Orgânica do Município, a vedação do pagamento de parcela indenizatória decorrente da convocação de sessão legislativa extraordinária. A modificação que estamos propondo avizinha-se da vontade nacional, em que o período de férias do trabalhador está limitado a 30 dias, embora não exista nenhuma convenção que defina esse tempo como suficiente ou não para o trabalhador recompor seu ânimo e suas forças para a retomada das atividades". No mérito, entendemos que a medida proposta pelo Poder Executivo 011 municipal vem ao encontro dos propósitos da administração municipal. 3. VOTO DO RELATOR A douta Comissão de Legislação e Redação já emitiu parecer pela admissibilidade da Proposta de Emenda em epígrafe. Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação da Emenda à Lei Orgânica do Município, na forma proposta pelos onze Edis que compõem este Legislativo. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 4 de abril de 2006. RELATOR Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.prgov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná 3. PARECER DA COMISSÃO A Comissão Especial, constituída pelo Ato n° 8, de 3 de abril de 2006, reunida nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 1/2006, nos termos da iniciativa dos onze vereadores. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEW, Estado do Paraná, em 4 de abril de 2006 TAIR APOLIR1ÁRIO PRESIDENT RENATO REIMANN 7) RO ÁLICAMPOS JSZO. Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br pLSBACH ic ',Presidente LTAIR AP9LÍNÁRIO Segund Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná EMENDA N° 5 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Modifica o art. 24 da Lei Orgânica. A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1° - O art. 24 da Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 24 - A Câmara Municipal de Toledo reunir-se-á, anualmente, na cidade de Toledo, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. § 10 - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da lei orçamentária do ano subseqüente. ••• § 5° - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: I - pelo seu Presidente; II - pela maioria dos Vereadores; III - pelo Prefeito Municipal. § 60 - A convocação far-se-á em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses com a aprovação da maioria absoluta de seus membros. § 70 - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação." (NR) Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná, 15 de maio de 2006 £2) WINFRIED M INGER Presidente d Câmara Municipal 12i AGN Sec tário Rgt,„ RUMEM SEERMOW Min:, Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br Publicada no Jornal do Oeste n2 5.975, de 16.05.2006, na pãg. 10 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná PROPOSTA DE EMENDA N°3/2006 À LEI ORGÂNICA Suprime dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo. A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1° - Esta Emenda suprime os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo: I - o § 2° do art. 20; II - o § 4° do art. 33. Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 11 de setembro de 2006. RENAT• R ANN WINFRIE MOSSINGER ..J"SOMENERMENNZEMENNIEGENKEENNEENEMENUERERUM Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.prgov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES. Estão tramitando, na Câmara dos Deputados e na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, propostas que põem fim ao voto secreto. Por estarmos de acordo com tal medida, além de a nossa Lei Orgânica prever o voto secreto para a apreciação de veto e cassação de mandato de vereadores, estamos propondo a supressão do § 2° do art. 20 e do § 4° do art. 33 da nossa Lei Orgânica, com a finalidade de, a nível de colegiado municipal, também extinguir o voto secreto. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 11 de setembro de 2006. RENATO R\1/1ANN WINFRI D MOSS1NGER EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR WINFRIED MOSSINGER PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO NESTA CIDADE ANWEIMENEREMIEM~MWRAMEMPORRIERMEN~ENEEMSEEMIT.E... Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.prgov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO PARECER N° 47/2006 À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 3/2006, dos Vereadores Luís Fritzen, Eudes Dallagnol, Renato Reimann e Winfried Mossinger. RELATOR: Vereador PAULO DOS SANTOS. RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo, subscrita pelos Vereadores Luís Fritzen, Eudes Dallagnol, Renato Reimann e Winfried Mossinger, suprime dispositivos da Lei Orgânica do Município de Toledo. A matéria visa a suprimir o § 2° do art. 20, e o § 40 do art. 33 da Lei Orgânica. LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara encaminhou a esta Comissão, na sessão ordinária do dia 18 de setembro próximo passado, a proposta de emenda para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput do art. 40 do Regimento Interno. Portanto, não temos nada a opor quanto à sua admissibilidade. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente à admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para tramitação regimental, devendo o Presidente da Câmara designar, nos termos regimentais, comissão especial para o exame do mérito da proposição. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 5 de outubro de 2006. AULO DOS SANTOS RELATOR .:11EMENEREEFNEMERPIMMERMEAMEGEMORM Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Legislação e Redação, reunida nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo n° 3/2006, subscrita pelos Vereadores Luís Fritzen, Eudes Dallagnol, Renato Reimann e Winfried Mossinger. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 5 de outubro 2006. MANOEL DE LIMA RO ALI AMPOS m'*" IENUMWORMI iffinSMIMIMMOMERNERMEWUM:a Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br