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materia nº 1/2011

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 2011
Date 2011-08-06
EmentaAltera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo.
native_id15399

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
PROPOSTA DE EMENDA N° 1/2011 À LEI ORGÂNICA 
Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo. 
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a 
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art. 10 
 - A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com a seguinte 
alteração: 
"Art. 14 - 
§ 1° - O número de vereadores observará os seguintes parâmetros populacionais: 
9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; 
11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes 
e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; 
13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes 
e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) 
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; 
17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) 
habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; 
19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte 
mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; 
21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e 
sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) 
habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; 
25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos 
e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; 
27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) 
habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; 
29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e 
cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; 
I) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) 
habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; 
33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão 
e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; 
35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão 
e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; 
37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e 
trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; 
39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão 
e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; 
41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um 
milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; 
43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois 
milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; 
45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três 
milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; 
47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro 
milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
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(I° 4111 'fr 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco 
milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; 
51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis 
milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; 
53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete 
milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e 
55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito 
milhões) de habitantes; 
§ 2° - 
§ 3° - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada 
legislatura para a subsequente, observando-se os seguintes limites máximos: 
até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 
vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais. 
§ 4° - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. 
Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na 
data de sua publicação. 
ENCAMINHE-SE À COMIS Ã ISLACÃO E REDAÇÃO 
Sala das Sessb 8 d/agosto de 2011 
A 
Preside âm Municipal 
COMI AO DE LEGISLACÃO,E REDAÇÃO 
Recebido m / J77/olt lí 
Relator na_ 
Sala das Comissbes, 14)/ e"/61-.0 ti 
ADE CH IDT 
Presidente 
é. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES 
A Constituição Federal através da Emenda Constitucional n° 58, de 23 de 
setembro de 2009, alterou a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição 
Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais. Em suma, esta 
é sua redução: 
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 
§ 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto 
constitucional: 
Art. 1° O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 29 
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite 
máximo de: 
9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) 
habitantes; 
11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) 
habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;c) 13 (treze) Vereadores, nos 
Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta 
mil) habitantes; 
15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta 
mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; 
17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta 
mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; 
t) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e 
vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; 
21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e 
sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 
(trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) 
habitantes; 
25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) 
habitantes; 
J) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 
(seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; 
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 
(setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) 
habitantes; 
I) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 
(novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) 
habitantes; 
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um 
milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) 
habitantes; 
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35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um 
milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e 
cinquenta mil) habitantes; 
37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e 
trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos 
mil) habitantes; 
39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um 
milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos 
mil) habitantes; 
41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 
(um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e 
quatrocentos mil) habitantes; 
43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 
(dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de 
habitantes; 
45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 
(três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; 
47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 
(quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; 
49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 
(cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; 
51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 
(seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; 
53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 
(sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e 
55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 
8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 
 "(NR) 
Art. 2° O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 29-A. 
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 
(cem mil) habitantes; 
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem 
mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; 
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com 
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de 
habitantes; 
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 
(três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com 
população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. 
 "(NR) 
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua 
promulgação, produzindo efeitos: 
I - o disposto no art. 1°, a partir do processo eleitoral de 2008; e 
II - o disposto no art. 2°, a partir de 1° de janeiro do ano subsequente ao da 
promulgação desta Emenda. 
Brasília, em 23 de setembro de 2009. 
Nota-se que o Constituinte Derivado acabou por alterar o número de vereadores, 
fixando-o proporcionalmente à população de cada Município, assim como, nos mesmo termos, reduziu 
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o repasse financeiro às Câmara Municipais. Neste sentido, faz-se necessária a adequação da 
presente Lei Orgânica ao estatuído na Constituição Federal. 
No entanto, é oportuno que se faça um retrospecto histórico e axiológico da 
alteração efetuada pelo Constituinte Derivado, para o fim de melhor embasar a presente alteração. 
A redação anterior do inc. IV do art. 29 da Constituição Federal de 1988 era: 
IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os 
seguintes limites: 
mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de 
habitantes; 
mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de 
um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; 
mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de 
mais de cinco milhões de habitantes; 
Como se vê, havia uma faixa de discricionariedade na fixação do número de 
vereadores partindo de nove até o máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de 
habitantes. 
Diante disto, no ano de 2004 começaram a bater as portas do Supremo Tribunal 
Federal várias ações civis públicas questionando a fixação excessiva do número de vereadores em 
determinados municípios. 
O caso mais emblemático foi o do Município de Mira Estrela, interior de São Paulo, 
onde o Ministério Público indagava do excesso de 11 vereadores para um Município com apenas 
2.651 habitantes. 
Em grandioso voto, o Ministro Mauricio Correa proferiu decisão ao lado daqueles 
que buscam na proporcionalidade aritmética a mais lidima resposta à exigência constitucional, 
determinando que o número de vereadores deva ser proporcional à população do Município. 
Chegou o Ministro à conclusão da necessidade de fixação de proporção entre o 
número de vereadores ao de habitante ante o despautério criado em vários municípios brasileiros. 
À guisa de exemplo, citou o Ministro um quadro elaborado pelo Ministério Público 
Federal, no qual resta evidenciado que enquanto um Município como Garulhos tinha 21 vereadores 
para 972.197 habitantes, o Município de São Manuel, possui o mesmo número de vereadores para 
uma população de 38.271 habitantes.' 
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Município/População/ 
Vereadores 
=> Município/População/ 
Vereadores 
Bertioga L 17.002 09 => 13;albinos 1.388 11 
Adamantina 32.766 09 => ' Jardinópolis 24.615 17 
Pilar do Sul 23.165 09 => Cafelândia 15.331 15 
Santa Branca 20.097 09 => Mira Estrela 2.636 11 
Hortolândia 115.720 11 => Lapeva 77.767 19 
São Miguel Arcanjo 27.508 11 => laquarituba 19.997 15 
Ubatuba 55.033 13 => Garça 40.481 17 
Jacareí 167.751 13 => Cubatão 97.257 20 
Sumaré 168.058 13 => São Manuel 38.271 21 
Ribeirão Pires 97.550 15 -,--> Pereira Barreto 25.359 17 
Itaquaquecetuba 228.344 19 => São Caetano Sul 139.825 21 
Guarulhos 972.197 21 => São Manuel 38.271 21 
Nesta toada, fez o Ministro constar em seu voto que a atuação legislativa deve 
realizar-se em harmonia com o interesse público, não se admitindo a edição de leis destituídas de 
certa razoabilidade, sob pena de caracterizar-se excesso de poder de legislar, hipótese que, a meu 
ver, exemplificativamente ocorre com os Municípios que aprovam suas Leis Orgânicas com numero 
de Vereadores incompatível com a proporção ditada pela Constituição Federal. Ainda: 
"Conclui-se, à evidencia, tanto sob a ótica da interpretação teleológica quanto da 
literal ou histórica da norma constitucional, que a proporção reclama observância 
dos princípios da razoabilidade e da isonomia. 
34. O sistema instituído pela nossa Constituição acerca da matéria guarda 
similaridade com o existente na França, que por lei ordinária estabelece o número 
de conselheiros municipais, tendo como requisitos o quantitativo de habitantes. 
Assim sendo, quanto mais populoso o Município maior sua representação nos 
Conselhos. É o que se dá, por exemplo, nas comunas de até 100 habitantes para 
as quais são previstos 9 Conselheiros; de 100 a 499, 11; de 500 a 2.499, 15; de 
2.5000 a 3.499, 19; acima de 300.000, 69 ("Composição do Conselho Municipal". 
LACHAUME, "L'administration communale", p. 128, apud Fabiana Menezes de 
Soares, obra citada, p. 323). Por aí se vê que há uma distribuição racional, de 
forma que, independente do parâmetro adotado, a representação será tanto maior 
quanto maior população da cidade." 
Com base em tais razões, conclui o Ministro Mauricio Correa, no seguintes termos: 
"52. Da mesma forma, a afirmação de que da própria Constituição não é possível 
extrair outro critério aritmético de que resultasse a predeterminação de um número 
certo de Vereadores para cada Município' (MS 1.945) não pode mais subsistir, 
uma vez que, como se viu, o anseio expressa na Carta Federal encontra forma de 
realizar-se e compor-se por equação aritmética determinável, de sorte a 
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concretizar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade 
da representação política. 
Nem se diga possa haver qualquer ofensa à autonomia municipal (CF, artigos 
1°, 18 e 29), já que na espécie fala mais alto o princípio maior resultante da própria 
Constituição, que submeteu os Municípios à regra da proporcionalidade entre o 
número de Vereadores e o de seus habitantes. 
Se assim admito, claro está que o acórdão recorrido discrepou da 
Constituição ao afirmar que em seu artigo 29, IV, 'não estabeleceu de forma 
explicita nenhum critério rígido e pertinente sobre essa proporcionalidade; muito 
menos adotou, de modo claro e induvidoso, a exata fórmula matemática que, com 
puro subjetivismo, veio preconizada na inicial e resultou acolhida pelo MM. Juiz' (fl. 
187). Com efeito, conforme ficou demonstrado, a inicial e a sentença de primeiro 
grau apoiaram-se em dados objetivos e demonstraram, à saciedade, que o número 
de Vereadores fixados pelo Município de Mira Estrela ofende os parâmetros 
definidores da proporção exigida pela Carta de 1988. 
Correta, portanto, a sentença do juiz de primeiro grau no ponto em que 
considerou inconstitucional o parágrafo único do artigo 6° da Lei Orgânica do 
Município de Mira Estrela, por ofensa ao artigo 29, inciso IV, alínea 'a', da 
Constituição Federal. Comapenas 2.651 habitantes, referido Município somente 
poderia ter 9 representantes e não 11 como fixado pela norma legal sub examine. 
Cumpre ressaltar que, embora a Carta Federal ofereça as diretrizes para 
operar-se a regra aritmética de proporção ficou nela estabelecido que somente a 
Lei Orgânica do Município deverá fixar o número de integrantes de sua Câmaras 
Legislativas, ajustando o número de Vereadores à população. Se inobservados, 
porém, os parâmetros constitucionais, o Poder Judiciário provocado pode e deve 
dizer sobre a conformação da respectiva norma local com a Constituição. No dizer 
do professor Dio genes Gasparini, o 'número de Vereadores desproporcional à 
população é inconstitucional e, como tal, pode ser atacado judicialmente (...)." 
Sagrando-se vencedora sua tese, o acórdão foi assim ementado: 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIOS. CÂMARA DE VEREADORES. 
COMPOSIÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. 
NÚMERO DE VEREADORES PROPORCIONAL À POPULAÇÃO. CF, ARTIGO 
29, IV. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO RÍGIDO. INVOCAÇÃO DOS 
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE 
ENTRE A POPULAÇÃO E O NÚMERO DE VEREADORES. 
INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, DA NORMA MUNICIPAL. 
EFEITOS PARA O FUTURO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. O artigo 29, inciso IV 
da Constituição Federal, exige que o número de Vereadores seja proporcional à 
população dos Municípios, observados os limites mínimos e máximos fixados pelas 
alíneas a, b e c. 2. Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento 
da composição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos 
limites máximos e mínimos do preceito (CF, artigo 29) é tornar sem sentido a 
previsão constitucional expressa da proporcionalidade. 3. Situação real e 
contemporânea em que Municípios menos populosos têm mais Vereadores do que 
outros com um número de habitantes várias vezes maior. Casos em que a falta de 
um parâmetro matemático rígido que delimite a ação dos legislativos Municipais 
implica evidente afronta ao postulado da isonomia. 4. Princípio da razoabilidade. 
Restrição legislativa. A aprovação de norma municipal que estabelece a 
composição da Câmara de Vereadores sem observância da relação cogente de 
proporção com a respectiva população configura excesso do poder de legislar, não 
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encontrando eco no sistema constitucional vigente. 5. Parâmetro aritmético que 
atende ao comando expresso na Constituição Federal, sem que a 
proporcionalidade reclamada traduza qualquer afronta aos demais princípios 
constitucionais e nem resulte formas estranhas e distantes da realidade dos 
Municípios brasileiros. Atendimento aos postulados da moralidade, impessoalidade 
e economicidade dos atos administrativos (CF, artigo 37). 6. Fronteiras da 
autonomia municipal impostas pela própria Carta da República, que admite a 
proporcionalidade da representação política em face do número de habitantes. 
Orientação que se confirma e se reitera segundo o modelo de composição da 
Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas (CF, artigos 27 e 45, § 1°). 
7. Inconstitucionalidade, incidenter tantun, da lei local que fixou em 11 (onze) o 
número de Vereadores, dado que sua população de pouco mais de 2600 
habitantes somente comporta 09 representantes. 8. Efeitos. Princípio da segurança 
jurídica. Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais 
efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. 
Prevalência do interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos 
pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário 
conhecido e em parte provido.2 (grifou-se) 
Com efeito, no dia 02 de abril de 2004, o Tribunal Superior Eleitoral editou a 
Resolução n° 21.702 na qual, utilizando como justificativa a necessidade de tornar efetiva a cláusula 
da proporcionalidade inscrita no inciso IV, do art. 29 da Constituição Federal, promoveu sensíveis 
alterações e reduções no quadro quantitativo de Vereadores das respectivas Câmaras Municipais do 
País. Em suma, dita a Resolução: 
RESOLUÇÃO N° 21.702 
PETIÇÃO N° 1.442 - CLASSE 18a - DISTRITO FEDERAL (Brasília). 
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. 
Instruções sobre o número de vereadores a eleger segundo a população de cada 
município. 
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, 
do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução: 
Art. 1° Nas eleições municipais deste ano, a fixação do número de vereadores a 
eleger observará os critérios declarados pelo Supremo Tribunal Federal no 
julgamento do RE n° 197.917, conforme as tabelas anexas. 
Parágrafo único. A população de cada município, para os fins deste artigo, será a 
constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) 
divulgada em 2003. 
Art. 2° Até 1° de junho de 2004, o Tribunal Superior Eleitoral verificará a 
adequação da legislação de cada município ao disposto no art. 1° e, na omissão 
ou desconformidade dela, determinará o número de vereadores a eleger. 
Art. 3° Sobrevindo emenda constitucional que altere o art. 29, IV, da Constituição, 
de modo a modificar os critérios referidos no art. 1°, o Tribunal Superior Eleitoral 
proverá a observância das novas regras. 
Art. 4° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. 
RE 197917, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 
06/06/2002, DJ 07-05-2004 PP-00008 EMENT VOL-02150-03 PP-00368 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. 
Brasília, 2 de abril de 2004. 
Ministro SEPÚL VEDA PERTENCE, relator e presidente 
Ministra ELLEN GRAC1E 
Ministro CARLOS VELLOSO 
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS 
Ministro JOSÉ DELGADO 
Ministro FERNANDO NEVES 
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA 
De todo o acima exposto é que emergiu a Emenda Constitucional n° 58, como 
forma de congregar o decidido. O Poder Legislativo despertou de sua inércia e inseriu na Constituição 
Federal a proporcionalidade necessária e exigida, criando a co-relação vereador-população, na forma 
estabelecida pelos Tribunais Superiores. 
Aliás, quando da apresentação da emenda constitucional que acabou por alterar os 
arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, o Deputado Federal Pompeu de Mattos, assim resumiu a 
necessidade da alteração: 
A nossa Proposta de Emenda à Constituição tem por escopo alterar a 
redação do art. 29a, bem como inserir o art. 29B, da Constituição Federal, de forma 
a fixar os limites máximos de Vereadores para os Municípios, observando a 
proporcionalidade populacional. 
Ainda que o legislador constituinte originário tenha concebido os limites 
mínimo e máximo de acordo com a proporcionalidade à população do Município, 
atribuiu às leis orgânicas dos Municípios, observada a autonomia municipal, a 
definição do seu número de vereadores, observados os limites constitucionais. 
Com a autonomia Municipal, constitucionalmente prevista, os Municípios 
passaram a definir os seus números mínimos e máximos, gerando distorções que 
ferem o princípio da proporcionalidade. Assim proliferaram Ações Civis Públicas 
questionando o número de vereadores em Municípios em todo o território nacional. 
Foram tantas as Ações que o Tribunal Superior Eleitoral, num primeiro 
pronunciamento sobre a matéria, tendo como Relator o Ministro Mauricio Correa, 
declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica (Município de Mira 
Estrela), por considerar que a redação constitucional estabelece um critério de 
proporcionalidade aritmética para o cálculo do número de Vereadores, não 
cabendo aos Municípios alterá-lo. Concomitantemente ao entendimento na lide 
supra, editou a Resolução n° 21.702, em 02 de abril de 2004, fixando faixas 
populacionais com número exato de vereadores para cada faixa, a partir de 
Município com 47.619 habitantes. 
(--) 
Assim, diante de todo o histórico precedente, de fato torna imperioso que o 
dispositivo constitucional despose nova redação estabelecendo de maneira 
irrefutável os limites para o número de vereadores municipais. 
(..) 
A definição do número de Vereadores, em função do número de habitantes do 
Município, diz respeito à representatividade da população dentro da Câmara de 
Vereadores, em faCe do referido princípio da democracia representativa. 
Com a nossa proposta aplica-se o princípio da isonomia, absolutamente 
necessária para evitar-se as desigualdade econômicas também na representação 
municipal em decorrência da receita auferida. São 5.554 municípios e, por cedo, 
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em 5 de agosto de 2011 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
VEREADOR ADELAR HOLSBACH 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA CIDADE 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
grandes desigualdades que, se não ajustadas constitucionalmente, agravarão os 
desequilíbrios regionais e de representatividade. Tampouco essa 
representatividade pode ser tratada ao pé da letra, uma vez que o disparate pela 
aplicação da proporcionalidade aumentaria desmesuradamente as Câmaras 
Municipais. 
Assim optamos por estabelecer 25 faixas, com números exatos, cada faixa 
por um número impar de vereadores para facilitar o processo de deliberação local. 
Assim, atendidos os pressupostos, esperamos merecer a acolhida dos nobres 
Pares deste Poder para a aprovação de nossa Proposta, sem comprometer a 
representatividade e a determinação constitucional. 
Como se vê, outro caminho não resta ao legislador municipal que o cumprimento 
da determinação constitucional. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLEDO, Estado do Paraná, 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
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ATO N° 23, de 16 de agosto de 2011 
Constitui comissão especial para examinar e emitir 
parecer sobre proposta de emenda a dispositivo da 
Lei Orgânica do Município. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 214 do Regimento Interno, 
resolve: 
Art. 1° - Este Ato constitui comissão especial para proceder ao exame 
de mérito da Proposta de Emenda n° 1/2011 à Lei Orgânica do Município, que visa a 
alterar e acrescentar dispositivos. 
Art. 2° - Ficam designados, para constituir a comissão especial que 
procederá ao exame de mérito da proposição a que se refere o artigo anterior, nos 
termos do substitutivo acolhido pelo Plenário, exarando parecer no prazo de 
30 (trinta) dias, contados desta data, os seguintes Vereadores: 
I -Adriano Remonti (PT); 
II - Expedito Ferreira (PSDB); 
III - João Martins (PDT); 
IV - Leoclides Bisognin (PMDB); 
V - Luís Fritzen (PP). 
Parágrafo único - A comissão reunir-se-á oportunamente para escolha 
do presidente e do relator da matéria. 
Art. 3° - Este Ato entra em vigor na data ublicação. 
Edifício Vereador Guerino Antônio Vic 1, 16 - 
Ir/ ir 
AD irR OLTACH 
Preside ida/ 
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agosto de 2011 
amara Municipal 
ONTI 
RELA RESIDENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
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COMISSÃO ESPECIAL 
(Ato n° 23, de 16 de agosto de 2011) 
PARECER N° 5/2011 
À Proposta de Emenda n° 1/2011 à Lei Orgânica, 
de autoria de Vereadores. 
RELATOR: Vereador ADRIANO REMONTI. 
RELATÓRIO 
A Proposta de Emenda n° 1/2011 à Lei Orgânica do Município, 
subscrita pelos Vereadores Ademar Dorfschmidt, Adriano Remonti, Eudes Dallagnol, 
Expedito Ferreira, João Martins, Leoclides Bisognin, Luís Fritzen, Paulo dos Santos e 
Renato Reimann, visa a alterar e acrescentar dispositivos à Lei Orgânica do 
Município de Toledo. Art. 14- .. (NR) 
DA LEGALIDADE E DO MÉRITO 
Por intermédio de justificativa os Vereadores subscritores afirmam 
que esta mudança acontece devido aos legisladores federais ter, mediante a 
Emenda Constitucional n° 58, de 23 de setembro de 2009, alterado a redação do 
inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das 
disposições relativas à recomposição das cadeiras nas Câmaras Municipais. 
No mérito, entendemos que a medida proposta pelos Edis acima 
citados vem cumprir determinação constitucional. 
VOTO DO RELATOR 
A douta Comissão de Legislação e Redação já emitiu parecer pela 
admissibilidade da Proposta de Emenda em epígrafe nos termos do substitutivo 
acolhido pelo Plenário. 
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação da Emenda à 
Lei Orgânica do Município, nos termos do substitutivo acolhido pelo Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL D LEDO, 
Estado do Paraná, em 17 de agosto de 2011 
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LIDES BISOGNIN 
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3. PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão Especial, constituída pelo Ato n° 23, do dia 16, reunida 
nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela aprovação da Proposta de 
Emenda n° 1/2011 à Lei Orgânica, nos termos do substitutivo apresentado pela 
Comissão de Legislação e Redação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, 
Estado do Paraná, em 17 de agosto de 2011 
- 
EXPEDITO FERREIRA 
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
PARECER N°20/2011 
À Proposta de Emenda n° 1/2011 à Lei Orgânica, subscrita por 
diversos Vereadores. 
RELATOR: Vereador PAULO DOS SANTOS. 
1. RELATÓRIO 
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo, subscrita 
pelos Vereadores Ademar Dorfschmidt, Adriano Remonti, Eudes Dallagnol, Expedito Ferreira, João 
Martins, Leoclides Bisognin, Luís Fritzen, Paulo dos Santos e Renato Reimann, altera dispositivo da 
Lei Orgânica do Município de Toledo. 
A matéria visa a alterar dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo, 
nos seguintes termos:Art. 10- A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com a 
seguinte alteração: "Art. 14 - § 1° - O número de vereadores observará os seguintes parâmetros 
populacionais: a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 
(onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta 
mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes 
e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 
50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) 
Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e 
vinte mil) habitantes; f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte 
mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos 
Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) 
habitantes; h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) 
habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco) 
Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 
600.000 (seiscentos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 
600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; k) 29 
(vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) 
habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; I) 31 (trinta e um) Vereadores, nos 
Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e 
cinquenta mil) habitantes; m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 
(um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; n) 
35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) 
habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; o) 37 (trinta e 
sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e 
de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos 
Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um 
milhão e oitocentos mil) habitantes; q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos 
mil) habitantes; r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois 
milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; s) 45 
(quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e 
de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios 
de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de 
habitantes; u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco 
milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; v) 51 (cinquenta e um) 
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s,4 
7,N~R 
TOLEDO 
Vereadore os Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 
(sete milhões) de habitantes; w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 
7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e x) 55 
(cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 
§ 2° - § 3° - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura 
para a subsequente, observando-se os seguintes limites máximos: a) até dez mil habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados 
Estaduais; b) de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) de cinquenta mil e um a 
cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do 
subsídio dos Deputados Estaduais; d) de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio 
máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados 
Estaduais; e) de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; f) de mais de quinhentos 
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do 
subsídio dos Deputados Estaduais. § 4° - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores 
não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. Art. 2° - Esta 
Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data de sua publicação. 
LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO 
O Presidente da Câmara encaminhou a esta Comissão, na sessão ordinária 
do último dia 8, a proposta de emenda para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput do art. 
40 do Regimento Interno. Portanto, não temos nada a opor quanto à sua admissibilidade. 
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente à admissibilidade da 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para tramitação regimental, devendo o Presidente da Câmara 
designar, nos termos regimentais, comissão especial para o exame do mérito da proposição, 
fazendo, no entanto, a fim de obedecer aos ditames da técnica legislativa, a observação de que esta 
seja aplicada à proposta em tramitação, contemplando nova redação na forma de Substitutivo, com 
o seguinte texto: 
"À PROPOSTA DE EMENDA N° 1/2011 À LEI ORGÂNICA (SUBSTITUTIVO) 
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município 
de Toledo. 
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a 
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art. 1° - A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
"Art. 14 - 
§ 1° - O número de vereadores observará os seguintes parâmetros 
populacionais: 
I - 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; 
II - 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) 
habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; 
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III - 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) 
habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
IV - 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) 
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; 
V - 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) 
habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; 
VI - 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e 
vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; 
VII - 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e 
sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
VIII - 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 
(trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; 
IX - 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) 
habitantes; 
X - 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 
(seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; 
XI - 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 
(setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; 
XII - 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 
(novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) 
habitantes; 
XIII - 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um 
milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) 
habitantes; 
XIV - 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um 
milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e 
cinquenta mil) habitantes; 
XV - 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e 
trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos 
mil) habitantes; 
XVI - 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um 
milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) 
habitantes; 
XVII - 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 
(um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e 
quatrocentos mil) habitantes; 
XVIII - 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 
(dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de 
habitantes; 
XIX - 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 
(três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; 
XX - 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 
(quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; 
XXI - 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 
(cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; 
XXII - 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 
(seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; 
XXIII - 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 
(sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e 
XXIV - 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 
8.000.000 (oito milhões) de habitantes. 
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Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
§ 2° - O número de Vereadores somente será alterado de uma legislatura para 
a subsequente, mediante ato da Mesa, editado até seis meses antes da realização 
do pleito municipal, com base em dados populacionais fornecidos por órgão 
competente. 
§ 3° - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada 
legislatura para a subsequente, observando-se o disposto no inciso XIV do artigo 17 
desta Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: 
I - até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a 25% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; 
II - de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o subsídio 
máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos 
Deputados Estaduais; 
III - de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes, o subsídio 
máximo dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos 
Deputados Estaduais; 
IV - de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o subsídio 
máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio dos 
Deputados Estaduais; 
V - de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do 
subsídio dos Deputados Estaduais; 
VI - de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos 
Deputados Estaduais. 
§ 4° - O total da despesa do Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes 
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências 
efetivamente realizado no exercício anterior: 
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem 
mil) habitantes; 
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.001 (cem mil 
e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; 
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com 
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de 
habitantes; 
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três 
milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com 
população acima de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. 
§ 5° - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. 
§ 6° - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua 
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus 
Vereadores. 
§ 7° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
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SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado doll 
Paraná, em 10 de agosto de 2011 
PAyt10 DOS SANTOS , 
RELATOR 
ADEMAR DORFSC IDT 
PRESI 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
§ 8° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal 
o desrespeito ao disposto nos §§ 40, 50 e 6° deste artigo." 
Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data 
de sua publicação. 
PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Legislação e Redação, reunida nesta data, acompanha o 
Voto do Relator, que é pela admissibilidade da Proposta de Emenda 9.9 1/2011 à Lei Orgânica do 
Município de Toledo, subscrita por nove vereadores, nos termos do Substitutivo apenso. 
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Paraná, em 10 de agosto 2011 
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COMISSÃO ESPECIAL 
(Ato n° 23, de 16 de agosto de 2011) 
REDAÇÃO PARA PRIMEIRO TURNO 
PROPOSTA DE EMENDA N° 1/2011 À LEI ORGÂNICA (SUBSTITUTIVO) 
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do 
Município de Toledo. 
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a 
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art. 1° - A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
"Art. 14 - 
§ 1° - O número de vereadores observará os seguintes parâmetros 
populacionais: 
I - 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) 
habitantes; 
II - 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) 
habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; 
III - 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) 
habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
IV - 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta 
mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; 
V - 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta 
mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; 
VI - 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e 
vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; 
VII - 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento 
e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
VIII - 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 
(trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) 
habitantes; 
IX - 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) 
habitantes; 
X - 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 
(seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) 
habitantes; 
XI - 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 
(setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) 
habitantes; 
XII - 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 
(novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) 
habitantes; 
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XIII - 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 
(um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos 
mil) habitantes; 
XIV - 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 
(um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos 
e cinquenta mil) habitantes; 
XV - 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão 
e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e 
quinhentos mil) habitantes; 
XVI - 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 
(um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e 
oitocentos mil) habitantes; 
XVII -41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 
(um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e 
quatrocentos mil) habitantes; 
XVIII - 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três 
milhões) de habitantes; 
XIX - 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 
3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de 
habitantes; 
XX - 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 
(quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; 
XXI - 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 
5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de 
habitantes; 
XXII - 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 
6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de 
habitantes; 
XXIII - 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 
7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de 
habitantes; e 
XXIV - 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 
8.000.000 (oito milhões) de habitantes. 
§ 20 - O número de Vereadores somente será alterado de uma legislatura 
para a subsequente, mediante ato da Mesa, editado até seis meses antes da 
realização do pleito municipal, com base em dados populacionais fornecidos por 
órgão competente. 
§ 3° - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em 
cada legislatura para a subsequente, observando-se o disposto no inciso XIV do 
artigo 17 desta Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: 
I - até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a 25% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; 
II - de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o subsídio 
máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos 
Deputados Estaduais; 
III - de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do 
subsídio dos Deputados Estaduais; 
IV - de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do 
subsídio dos Deputados Estaduais; 
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ITO FERREIRA 
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V - de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do 
subsídio dos Deputados Estaduais; 
VI - de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos 
Deputados Estaduais. 
§ 40 - O total da despesa do Legislativo municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os 
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das 
transferências efetivamente realizado no exercício anterior: 
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem 
mil) habitantes; 
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.001 (cem 
mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; 
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com 
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de 
habitantes; 
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 
(três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com 
população acima de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. 
§ 50 - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. 
§ 6° - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua 
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus 
Vereadores. 
§ 7° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária. 
§ 8° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara 
Municipal o desrespeito ao disposto nos §§ 40, 50 e 6° deste artigo." 
Art. 20 - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na 
data de sua publicação. 
SALA DAS COMISSÕESkÁMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado 
DR A O _ EMONTI 
Presi~da Comissão Especial 
do Paraná, em 12 de setembro de 2011 
4:o ff.rfiffir d /fr'~ 
A'"TINS -ièCLIDES ISOGNIN LUI 
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EMENDA N°7 Ã LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município 
de Toledo. 
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a 
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: 
alterações: 
Art. 1° - A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com as seguintes 
"Art. 14 - 
§ 1° - O número de Vereadores observará os seguintes parâmetros 
populacionais: 
I -9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; 
II - 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) 
habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; 
III - 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) 
habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
IV - 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) 
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; 
V - 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) 
habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; 
VI - 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e 
vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; 
VII - 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e 
sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
VIII - 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 
(trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; 
IX - 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) 
habitantes; 
X - 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 
(seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; 
XI - 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 
(setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; 
XII - 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 
(novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) 
habitantes; 
XIII - 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um 
milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) 
habitantes; 
XIV - 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um 
milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e 
cinquenta mil) habitantes; 
XV - 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e 
trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) 
habitantes; 
XVI - 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um 
milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) 
habitantes; 
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XVII - 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 
(um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e 
quatrocentos mil) habitantes; 
XVIII - 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 
(dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de 
habitantes; 
XIX - 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 
(três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; 
XX - 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 
(quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; 
XXI - 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 
(cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; 
XXII - 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 
(seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; 
XXIII - 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 
(sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e 
XXIV - 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 
(oito milhões) de habitantes. 
§ 2° - O número de Vereadores somente será alterado de uma legislatura para 
a subsequente, mediante ato da Mesa, editado até seis meses antes da realização do 
pleito municipal, com base em dados populacionais fornecidos por órgão competente. 
§ 3° - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada 
legislatura para a subsequente, observando-se o disposto no inciso XIV do artigo 17 
desta Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: 
I - até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a 25% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; 
II - de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o subsídio 
máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos 
Deputados Estaduais; 
III - de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes, o subsídio 
máximo dos Vereadores correspondera a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos 
Deputados Estaduais; 
IV - de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o subsídio 
máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio dos 
Deputados Estaduais; 
V - de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do 
subsídio dos Deputados Estaduais; 
VI - de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos 
Deputados Estaduais. 
§ 4° - O total da despesa do Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes 
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências 
efetivamente realizado no exercício anterior: 
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem 
mil) habitantes; 
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.001 (cem mil 
e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; 
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
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IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com 
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de 
habitantes; 
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três 
milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com 
população acima de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. 
§ 50 - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. 
§ 6° - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua 
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus 
Vereadores. 
§ 7° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária. 
§ 8° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o 
desrespeito ao disposto nos §§ 40, 50 e 6° deste artigo." 
Art. 20- Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data 
de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 26 
setembro d ,() ,--- àde \ 11 
— Ire 1 ffil - likiÁGNOL PAULO SANTOS ., fr‘4' 
Pre 5 entl.a Câm s .pal em Exercício Segundo Vice-Presiden 
OGERIO MAS ING ADEMAR DO FSCHMIDT 
Primeiro Secretário Segundo Secretário 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br 
Publicada no órgão Oficial Eletrônico do Município de 
Toledo n°361, de 28.09.2011, nas págs. 6 e 7 
Publicada no Jornal do Oeste n° 7.723, 
de 28.09.2011, na pág. 18 
1 
e 
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury 
rbiMovia p4r4anceira 
DEC ARAÇA0 
Declara-se, de acordo com o disposto no § 
do art. 27 da Constituição Federal e a Lei Estadual 15.433 de 
15 de janeiro de 2007, que o subsídio dos senhores Deputados 
Estaduais está fixado'' vinte mil, . .3 e ois 
reais es'trinta e-qttro c v • ,ir do mês dó iro de 
2011. 
-..Curitiba, 1 de fevereiro, '• ., 
IBGE 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
CE TD o 
Certifico, a requerimento do Presidente da Câmara Municipal de 
Toledo, Senhor Adelar Holsbach, conforme oficio n° 605/CM, datado de 
13/09/2011, com a finalidade de comprovação de população, que a população 
residente de acordo com os resultados da Estimativa de População 2011, em 
01/07/2011, no Município de TOLEDO, Estado do Paraná, era de 120.934 
(cento e vinte mil, novecentos e trinta e quatro) habitantes. 
Curitiba, 28 de setembro de 2011. 
/' 
- r 
Sinval Dias dos Santos 
Chefe da Unidade Estadual do IBGE no Paraná 
SDIRR-005/11 

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