| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2011 |
| Date | 2011-08-06 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo. |
| native_id | 15399 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
PROPOSTA DE EMENDA N° 1/2011 À LEI ORGÂNICA
Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo.
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 10
- A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 14 -
§ 1° - O número de vereadores observará os seguintes parâmetros populacionais:
9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes
e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes
e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil)
habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte
mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e
sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil)
habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos
e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil)
habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
I) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil)
habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão
e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão
e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e
trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão
e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um
milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois
milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três
milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro
milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPA T LEDO, Estado do Paraná,
(I° 4111 'fr
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwvv.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco
milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis
milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete
milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito
milhões) de habitantes;
§ 2° -
§ 3° - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada
legislatura para a subsequente, observando-se os seguintes limites máximos:
até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
§ 4° - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na
data de sua publicação.
ENCAMINHE-SE À COMIS Ã ISLACÃO E REDAÇÃO
Sala das Sessb 8 d/agosto de 2011
A
Preside âm Municipal
COMI AO DE LEGISLACÃO,E REDAÇÃO
Recebido m / J77/olt lí
Relator na_
Sala das Comissbes, 14)/ e"/61-.0 ti
ADE CH IDT
Presidente
é.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES
A Constituição Federal através da Emenda Constitucional n° 58, de 23 de
setembro de 2009, alterou a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição
Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais. Em suma, esta
é sua redução:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1° O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite
máximo de:
9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil)
habitantes;
11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil)
habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;c) 13 (treze) Vereadores, nos
Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes;
15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta
mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta
mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
t) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e
vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e
sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000
(trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes;
25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil)
habitantes;
J) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000
(seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000
(setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil)
habitantes;
I) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000
(novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil)
habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um
milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
habitantes;
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um
milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e
cinquenta mil) habitantes;
37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e
trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos
mil) habitantes;
39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um
milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos
mil) habitantes;
41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000
(um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e
quatrocentos mil) habitantes;
43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000
(dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de
habitantes;
45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000
(três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000
(quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000
(cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000
(seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000
(sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
"(NR)
Art. 2° O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 29-A.
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000
(cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem
mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de
habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001
(três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
"(NR)
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
promulgação, produzindo efeitos:
I - o disposto no art. 1°, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II - o disposto no art. 2°, a partir de 1° de janeiro do ano subsequente ao da
promulgação desta Emenda.
Brasília, em 23 de setembro de 2009.
Nota-se que o Constituinte Derivado acabou por alterar o número de vereadores,
fixando-o proporcionalmente à população de cada Município, assim como, nos mesmo termos, reduziu
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
o repasse financeiro às Câmara Municipais. Neste sentido, faz-se necessária a adequação da
presente Lei Orgânica ao estatuído na Constituição Federal.
No entanto, é oportuno que se faça um retrospecto histórico e axiológico da
alteração efetuada pelo Constituinte Derivado, para o fim de melhor embasar a presente alteração.
A redação anterior do inc. IV do art. 29 da Constituição Federal de 1988 era:
IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os
seguintes limites:
mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de
habitantes;
mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de
um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de
mais de cinco milhões de habitantes;
Como se vê, havia uma faixa de discricionariedade na fixação do número de
vereadores partindo de nove até o máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de
habitantes.
Diante disto, no ano de 2004 começaram a bater as portas do Supremo Tribunal
Federal várias ações civis públicas questionando a fixação excessiva do número de vereadores em
determinados municípios.
O caso mais emblemático foi o do Município de Mira Estrela, interior de São Paulo,
onde o Ministério Público indagava do excesso de 11 vereadores para um Município com apenas
2.651 habitantes.
Em grandioso voto, o Ministro Mauricio Correa proferiu decisão ao lado daqueles
que buscam na proporcionalidade aritmética a mais lidima resposta à exigência constitucional,
determinando que o número de vereadores deva ser proporcional à população do Município.
Chegou o Ministro à conclusão da necessidade de fixação de proporção entre o
número de vereadores ao de habitante ante o despautério criado em vários municípios brasileiros.
À guisa de exemplo, citou o Ministro um quadro elaborado pelo Ministério Público
Federal, no qual resta evidenciado que enquanto um Município como Garulhos tinha 21 vereadores
para 972.197 habitantes, o Município de São Manuel, possui o mesmo número de vereadores para
uma população de 38.271 habitantes.'
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Município/População/
Vereadores
=> Município/População/
Vereadores
Bertioga L 17.002 09 => 13;albinos 1.388 11
Adamantina 32.766 09 => ' Jardinópolis 24.615 17
Pilar do Sul 23.165 09 => Cafelândia 15.331 15
Santa Branca 20.097 09 => Mira Estrela 2.636 11
Hortolândia 115.720 11 => Lapeva 77.767 19
São Miguel Arcanjo 27.508 11 => laquarituba 19.997 15
Ubatuba 55.033 13 => Garça 40.481 17
Jacareí 167.751 13 => Cubatão 97.257 20
Sumaré 168.058 13 => São Manuel 38.271 21
Ribeirão Pires 97.550 15 -,--> Pereira Barreto 25.359 17
Itaquaquecetuba 228.344 19 => São Caetano Sul 139.825 21
Guarulhos 972.197 21 => São Manuel 38.271 21
Nesta toada, fez o Ministro constar em seu voto que a atuação legislativa deve
realizar-se em harmonia com o interesse público, não se admitindo a edição de leis destituídas de
certa razoabilidade, sob pena de caracterizar-se excesso de poder de legislar, hipótese que, a meu
ver, exemplificativamente ocorre com os Municípios que aprovam suas Leis Orgânicas com numero
de Vereadores incompatível com a proporção ditada pela Constituição Federal. Ainda:
"Conclui-se, à evidencia, tanto sob a ótica da interpretação teleológica quanto da
literal ou histórica da norma constitucional, que a proporção reclama observância
dos princípios da razoabilidade e da isonomia.
34. O sistema instituído pela nossa Constituição acerca da matéria guarda
similaridade com o existente na França, que por lei ordinária estabelece o número
de conselheiros municipais, tendo como requisitos o quantitativo de habitantes.
Assim sendo, quanto mais populoso o Município maior sua representação nos
Conselhos. É o que se dá, por exemplo, nas comunas de até 100 habitantes para
as quais são previstos 9 Conselheiros; de 100 a 499, 11; de 500 a 2.499, 15; de
2.5000 a 3.499, 19; acima de 300.000, 69 ("Composição do Conselho Municipal".
LACHAUME, "L'administration communale", p. 128, apud Fabiana Menezes de
Soares, obra citada, p. 323). Por aí se vê que há uma distribuição racional, de
forma que, independente do parâmetro adotado, a representação será tanto maior
quanto maior população da cidade."
Com base em tais razões, conclui o Ministro Mauricio Correa, no seguintes termos:
"52. Da mesma forma, a afirmação de que da própria Constituição não é possível
extrair outro critério aritmético de que resultasse a predeterminação de um número
certo de Vereadores para cada Município' (MS 1.945) não pode mais subsistir,
uma vez que, como se viu, o anseio expressa na Carta Federal encontra forma de
realizar-se e compor-se por equação aritmética determinável, de sorte a
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
concretizar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade
da representação política.
Nem se diga possa haver qualquer ofensa à autonomia municipal (CF, artigos
1°, 18 e 29), já que na espécie fala mais alto o princípio maior resultante da própria
Constituição, que submeteu os Municípios à regra da proporcionalidade entre o
número de Vereadores e o de seus habitantes.
Se assim admito, claro está que o acórdão recorrido discrepou da
Constituição ao afirmar que em seu artigo 29, IV, 'não estabeleceu de forma
explicita nenhum critério rígido e pertinente sobre essa proporcionalidade; muito
menos adotou, de modo claro e induvidoso, a exata fórmula matemática que, com
puro subjetivismo, veio preconizada na inicial e resultou acolhida pelo MM. Juiz' (fl.
187). Com efeito, conforme ficou demonstrado, a inicial e a sentença de primeiro
grau apoiaram-se em dados objetivos e demonstraram, à saciedade, que o número
de Vereadores fixados pelo Município de Mira Estrela ofende os parâmetros
definidores da proporção exigida pela Carta de 1988.
Correta, portanto, a sentença do juiz de primeiro grau no ponto em que
considerou inconstitucional o parágrafo único do artigo 6° da Lei Orgânica do
Município de Mira Estrela, por ofensa ao artigo 29, inciso IV, alínea 'a', da
Constituição Federal. Comapenas 2.651 habitantes, referido Município somente
poderia ter 9 representantes e não 11 como fixado pela norma legal sub examine.
Cumpre ressaltar que, embora a Carta Federal ofereça as diretrizes para
operar-se a regra aritmética de proporção ficou nela estabelecido que somente a
Lei Orgânica do Município deverá fixar o número de integrantes de sua Câmaras
Legislativas, ajustando o número de Vereadores à população. Se inobservados,
porém, os parâmetros constitucionais, o Poder Judiciário provocado pode e deve
dizer sobre a conformação da respectiva norma local com a Constituição. No dizer
do professor Dio genes Gasparini, o 'número de Vereadores desproporcional à
população é inconstitucional e, como tal, pode ser atacado judicialmente (...)."
Sagrando-se vencedora sua tese, o acórdão foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIOS. CÂMARA DE VEREADORES.
COMPOSIÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS.
NÚMERO DE VEREADORES PROPORCIONAL À POPULAÇÃO. CF, ARTIGO
29, IV. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO RÍGIDO. INVOCAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE
ENTRE A POPULAÇÃO E O NÚMERO DE VEREADORES.
INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, DA NORMA MUNICIPAL.
EFEITOS PARA O FUTURO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. O artigo 29, inciso IV
da Constituição Federal, exige que o número de Vereadores seja proporcional à
população dos Municípios, observados os limites mínimos e máximos fixados pelas
alíneas a, b e c. 2. Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento
da composição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos
limites máximos e mínimos do preceito (CF, artigo 29) é tornar sem sentido a
previsão constitucional expressa da proporcionalidade. 3. Situação real e
contemporânea em que Municípios menos populosos têm mais Vereadores do que
outros com um número de habitantes várias vezes maior. Casos em que a falta de
um parâmetro matemático rígido que delimite a ação dos legislativos Municipais
implica evidente afronta ao postulado da isonomia. 4. Princípio da razoabilidade.
Restrição legislativa. A aprovação de norma municipal que estabelece a
composição da Câmara de Vereadores sem observância da relação cogente de
proporção com a respectiva população configura excesso do poder de legislar, não
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
encontrando eco no sistema constitucional vigente. 5. Parâmetro aritmético que
atende ao comando expresso na Constituição Federal, sem que a
proporcionalidade reclamada traduza qualquer afronta aos demais princípios
constitucionais e nem resulte formas estranhas e distantes da realidade dos
Municípios brasileiros. Atendimento aos postulados da moralidade, impessoalidade
e economicidade dos atos administrativos (CF, artigo 37). 6. Fronteiras da
autonomia municipal impostas pela própria Carta da República, que admite a
proporcionalidade da representação política em face do número de habitantes.
Orientação que se confirma e se reitera segundo o modelo de composição da
Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas (CF, artigos 27 e 45, § 1°).
7. Inconstitucionalidade, incidenter tantun, da lei local que fixou em 11 (onze) o
número de Vereadores, dado que sua população de pouco mais de 2600
habitantes somente comporta 09 representantes. 8. Efeitos. Princípio da segurança
jurídica. Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais
efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente.
Prevalência do interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos
pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário
conhecido e em parte provido.2 (grifou-se)
Com efeito, no dia 02 de abril de 2004, o Tribunal Superior Eleitoral editou a
Resolução n° 21.702 na qual, utilizando como justificativa a necessidade de tornar efetiva a cláusula
da proporcionalidade inscrita no inciso IV, do art. 29 da Constituição Federal, promoveu sensíveis
alterações e reduções no quadro quantitativo de Vereadores das respectivas Câmaras Municipais do
País. Em suma, dita a Resolução:
RESOLUÇÃO N° 21.702
PETIÇÃO N° 1.442 - CLASSE 18a - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence.
Instruções sobre o número de vereadores a eleger segundo a população de cada
município.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, IX,
do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:
Art. 1° Nas eleições municipais deste ano, a fixação do número de vereadores a
eleger observará os critérios declarados pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE n° 197.917, conforme as tabelas anexas.
Parágrafo único. A população de cada município, para os fins deste artigo, será a
constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
divulgada em 2003.
Art. 2° Até 1° de junho de 2004, o Tribunal Superior Eleitoral verificará a
adequação da legislação de cada município ao disposto no art. 1° e, na omissão
ou desconformidade dela, determinará o número de vereadores a eleger.
Art. 3° Sobrevindo emenda constitucional que altere o art. 29, IV, da Constituição,
de modo a modificar os critérios referidos no art. 1°, o Tribunal Superior Eleitoral
proverá a observância das novas regras.
Art. 4° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
RE 197917, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em
06/06/2002, DJ 07-05-2004 PP-00008 EMENT VOL-02150-03 PP-00368
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.prgov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 2 de abril de 2004.
Ministro SEPÚL VEDA PERTENCE, relator e presidente
Ministra ELLEN GRAC1E
Ministro CARLOS VELLOSO
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Ministro JOSÉ DELGADO
Ministro FERNANDO NEVES
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA
De todo o acima exposto é que emergiu a Emenda Constitucional n° 58, como
forma de congregar o decidido. O Poder Legislativo despertou de sua inércia e inseriu na Constituição
Federal a proporcionalidade necessária e exigida, criando a co-relação vereador-população, na forma
estabelecida pelos Tribunais Superiores.
Aliás, quando da apresentação da emenda constitucional que acabou por alterar os
arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, o Deputado Federal Pompeu de Mattos, assim resumiu a
necessidade da alteração:
A nossa Proposta de Emenda à Constituição tem por escopo alterar a
redação do art. 29a, bem como inserir o art. 29B, da Constituição Federal, de forma
a fixar os limites máximos de Vereadores para os Municípios, observando a
proporcionalidade populacional.
Ainda que o legislador constituinte originário tenha concebido os limites
mínimo e máximo de acordo com a proporcionalidade à população do Município,
atribuiu às leis orgânicas dos Municípios, observada a autonomia municipal, a
definição do seu número de vereadores, observados os limites constitucionais.
Com a autonomia Municipal, constitucionalmente prevista, os Municípios
passaram a definir os seus números mínimos e máximos, gerando distorções que
ferem o princípio da proporcionalidade. Assim proliferaram Ações Civis Públicas
questionando o número de vereadores em Municípios em todo o território nacional.
Foram tantas as Ações que o Tribunal Superior Eleitoral, num primeiro
pronunciamento sobre a matéria, tendo como Relator o Ministro Mauricio Correa,
declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica (Município de Mira
Estrela), por considerar que a redação constitucional estabelece um critério de
proporcionalidade aritmética para o cálculo do número de Vereadores, não
cabendo aos Municípios alterá-lo. Concomitantemente ao entendimento na lide
supra, editou a Resolução n° 21.702, em 02 de abril de 2004, fixando faixas
populacionais com número exato de vereadores para cada faixa, a partir de
Município com 47.619 habitantes.
(--)
Assim, diante de todo o histórico precedente, de fato torna imperioso que o
dispositivo constitucional despose nova redação estabelecendo de maneira
irrefutável os limites para o número de vereadores municipais.
(..)
A definição do número de Vereadores, em função do número de habitantes do
Município, diz respeito à representatividade da população dentro da Câmara de
Vereadores, em faCe do referido princípio da democracia representativa.
Com a nossa proposta aplica-se o princípio da isonomia, absolutamente
necessária para evitar-se as desigualdade econômicas também na representação
municipal em decorrência da receita auferida. São 5.554 municípios e, por cedo,
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
em 5 de agosto de 2011
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR ADELAR HOLSBACH
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
grandes desigualdades que, se não ajustadas constitucionalmente, agravarão os
desequilíbrios regionais e de representatividade. Tampouco essa
representatividade pode ser tratada ao pé da letra, uma vez que o disparate pela
aplicação da proporcionalidade aumentaria desmesuradamente as Câmaras
Municipais.
Assim optamos por estabelecer 25 faixas, com números exatos, cada faixa
por um número impar de vereadores para facilitar o processo de deliberação local.
Assim, atendidos os pressupostos, esperamos merecer a acolhida dos nobres
Pares deste Poder para a aprovação de nossa Proposta, sem comprometer a
representatividade e a determinação constitucional.
Como se vê, outro caminho não resta ao legislador municipal que o cumprimento
da determinação constitucional.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLEDO, Estado do Paraná,
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
ATO N° 23, de 16 de agosto de 2011
Constitui comissão especial para examinar e emitir
parecer sobre proposta de emenda a dispositivo da
Lei Orgânica do Município.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 214 do Regimento Interno,
resolve:
Art. 1° - Este Ato constitui comissão especial para proceder ao exame
de mérito da Proposta de Emenda n° 1/2011 à Lei Orgânica do Município, que visa a
alterar e acrescentar dispositivos.
Art. 2° - Ficam designados, para constituir a comissão especial que
procederá ao exame de mérito da proposição a que se refere o artigo anterior, nos
termos do substitutivo acolhido pelo Plenário, exarando parecer no prazo de
30 (trinta) dias, contados desta data, os seguintes Vereadores:
I -Adriano Remonti (PT);
II - Expedito Ferreira (PSDB);
III - João Martins (PDT);
IV - Leoclides Bisognin (PMDB);
V - Luís Fritzen (PP).
Parágrafo único - A comissão reunir-se-á oportunamente para escolha
do presidente e do relator da matéria.
Art. 3° - Este Ato entra em vigor na data ublicação.
Edifício Vereador Guerino Antônio Vic 1, 16 -
Ir/ ir
AD irR OLTACH
Preside ida/
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
agosto de 2011
amara Municipal
ONTI
RELA RESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
COMISSÃO ESPECIAL
(Ato n° 23, de 16 de agosto de 2011)
PARECER N° 5/2011
À Proposta de Emenda n° 1/2011 à Lei Orgânica,
de autoria de Vereadores.
RELATOR: Vereador ADRIANO REMONTI.
RELATÓRIO
A Proposta de Emenda n° 1/2011 à Lei Orgânica do Município,
subscrita pelos Vereadores Ademar Dorfschmidt, Adriano Remonti, Eudes Dallagnol,
Expedito Ferreira, João Martins, Leoclides Bisognin, Luís Fritzen, Paulo dos Santos e
Renato Reimann, visa a alterar e acrescentar dispositivos à Lei Orgânica do
Município de Toledo. Art. 14- .. (NR)
DA LEGALIDADE E DO MÉRITO
Por intermédio de justificativa os Vereadores subscritores afirmam
que esta mudança acontece devido aos legisladores federais ter, mediante a
Emenda Constitucional n° 58, de 23 de setembro de 2009, alterado a redação do
inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das
disposições relativas à recomposição das cadeiras nas Câmaras Municipais.
No mérito, entendemos que a medida proposta pelos Edis acima
citados vem cumprir determinação constitucional.
VOTO DO RELATOR
A douta Comissão de Legislação e Redação já emitiu parecer pela
admissibilidade da Proposta de Emenda em epígrafe nos termos do substitutivo
acolhido pelo Plenário.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação da Emenda à
Lei Orgânica do Município, nos termos do substitutivo acolhido pelo Plenário.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL D LEDO,
Estado do Paraná, em 17 de agosto de 2011
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049- Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
LIDES BISOGNIN
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
3. PARECER DA COMISSÃO
A Comissão Especial, constituída pelo Ato n° 23, do dia 16, reunida
nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela aprovação da Proposta de
Emenda n° 1/2011 à Lei Orgânica, nos termos do substitutivo apresentado pela
Comissão de Legislação e Redação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
Estado do Paraná, em 17 de agosto de 2011
-
EXPEDITO FERREIRA
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER N°20/2011
À Proposta de Emenda n° 1/2011 à Lei Orgânica, subscrita por
diversos Vereadores.
RELATOR: Vereador PAULO DOS SANTOS.
1. RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo, subscrita
pelos Vereadores Ademar Dorfschmidt, Adriano Remonti, Eudes Dallagnol, Expedito Ferreira, João
Martins, Leoclides Bisognin, Luís Fritzen, Paulo dos Santos e Renato Reimann, altera dispositivo da
Lei Orgânica do Município de Toledo.
A matéria visa a alterar dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo,
nos seguintes termos:Art. 10- A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com a
seguinte alteração: "Art. 14 - § 1° - O número de vereadores observará os seguintes parâmetros
populacionais: a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11
(onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta
mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes
e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de
50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete)
Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e
vinte mil) habitantes; f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte
mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos
Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil)
habitantes; h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil)
habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até
600.000 (seiscentos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de
600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; k) 29
(vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil)
habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; I) 31 (trinta e um) Vereadores, nos
Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e
cinquenta mil) habitantes; m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000
(um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; n)
35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; o) 37 (trinta e
sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e
de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos
Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um
milhão e oitocentos mil) habitantes; q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos
mil) habitantes; r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois
milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; s) 45
(quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e
de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios
de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de
habitantes; u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco
milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; v) 51 (cinquenta e um)
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
s,4
7,N~R
TOLEDO
Vereadore os Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000
(sete milhões) de habitantes; w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e x) 55
(cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
§ 2° - § 3° - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura
para a subsequente, observando-se os seguintes limites máximos: a) até dez mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais; b) de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) de cinquenta mil e um a
cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais; d) de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais; e) de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; f) de mais de quinhentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais. § 4° - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores
não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. Art. 2° - Esta
Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data de sua publicação.
LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO
O Presidente da Câmara encaminhou a esta Comissão, na sessão ordinária
do último dia 8, a proposta de emenda para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput do art.
40 do Regimento Interno. Portanto, não temos nada a opor quanto à sua admissibilidade.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente à admissibilidade da
Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para tramitação regimental, devendo o Presidente da Câmara
designar, nos termos regimentais, comissão especial para o exame do mérito da proposição,
fazendo, no entanto, a fim de obedecer aos ditames da técnica legislativa, a observação de que esta
seja aplicada à proposta em tramitação, contemplando nova redação na forma de Substitutivo, com
o seguinte texto:
"À PROPOSTA DE EMENDA N° 1/2011 À LEI ORGÂNICA (SUBSTITUTIVO)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município
de Toledo.
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1° - A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 14 -
§ 1° - O número de vereadores observará os seguintes parâmetros
populacionais:
I - 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
II - 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil)
habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cnnt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
III - 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil)
habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
IV - 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
V - 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil)
habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
VI - 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e
vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
VII - 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e
sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
VIII - 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000
(trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
IX - 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil)
habitantes;
X - 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000
(seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
XI - 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000
(setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
XII - 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000
(novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil)
habitantes;
XIII - 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um
milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
habitantes;
XIV - 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um
milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e
cinquenta mil) habitantes;
XV - 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e
trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos
mil) habitantes;
XVI - 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um
milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil)
habitantes;
XVII - 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000
(um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e
quatrocentos mil) habitantes;
XVIII - 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000
(dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de
habitantes;
XIX - 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000
(três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
XX - 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000
(quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
XXI - 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000
(cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
XXII - 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000
(seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
XXIII - 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000
(sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
XXIV - 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
8.000.000 (oito milhões) de habitantes.
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
§ 2° - O número de Vereadores somente será alterado de uma legislatura para
a subsequente, mediante ato da Mesa, editado até seis meses antes da realização
do pleito municipal, com base em dados populacionais fornecidos por órgão
competente.
§ 3° - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada
legislatura para a subsequente, observando-se o disposto no inciso XIV do artigo 17
desta Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
I - até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a 25% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
II - de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais;
III - de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais;
IV - de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais;
V - de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do
subsídio dos Deputados Estaduais;
VI - de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
§ 4° - O total da despesa do Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem
mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.001 (cem mil
e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de
habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três
milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população acima de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes.
§ 5° - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
§ 6° - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores.
§ 7° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês;
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado doll
Paraná, em 10 de agosto de 2011
PAyt10 DOS SANTOS ,
RELATOR
ADEMAR DORFSC IDT
PRESI
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
§ 8° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal
o desrespeito ao disposto nos §§ 40, 50 e 6° deste artigo."
Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data
de sua publicação.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação e Redação, reunida nesta data, acompanha o
Voto do Relator, que é pela admissibilidade da Proposta de Emenda 9.9 1/2011 à Lei Orgânica do
Município de Toledo, subscrita por nove vereadores, nos termos do Substitutivo apenso.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 10 de agosto 2011
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
COMISSÃO ESPECIAL
(Ato n° 23, de 16 de agosto de 2011)
REDAÇÃO PARA PRIMEIRO TURNO
PROPOSTA DE EMENDA N° 1/2011 À LEI ORGÂNICA (SUBSTITUTIVO)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do
Município de Toledo.
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1° - A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 14 -
§ 1° - O número de vereadores observará os seguintes parâmetros
populacionais:
I - 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil)
habitantes;
II - 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil)
habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
III - 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil)
habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
IV - 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta
mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
V - 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta
mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
VI - 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e
vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
VII - 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento
e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
VIII - 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000
(trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes;
IX - 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil)
habitantes;
X - 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000
(seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil)
habitantes;
XI - 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000
(setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil)
habitantes;
XII - 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000
(novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil)
habitantes;
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
XIII - 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000
(um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos
mil) habitantes;
XIV - 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000
(um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos
e cinquenta mil) habitantes;
XV - 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão
e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes;
XVI - 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000
(um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e
oitocentos mil) habitantes;
XVII -41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000
(um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e
quatrocentos mil) habitantes;
XVIII - 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três
milhões) de habitantes;
XIX - 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de
habitantes;
XX - 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000
(quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
XXI - 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de
habitantes;
XXII - 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de
habitantes;
XXIII - 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes; e
XXIV - 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
8.000.000 (oito milhões) de habitantes.
§ 20 - O número de Vereadores somente será alterado de uma legislatura
para a subsequente, mediante ato da Mesa, editado até seis meses antes da
realização do pleito municipal, com base em dados populacionais fornecidos por
órgão competente.
§ 3° - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em
cada legislatura para a subsequente, observando-se o disposto no inciso XIV do
artigo 17 desta Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
I - até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a 25% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
II - de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais;
III - de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do
subsídio dos Deputados Estaduais;
IV - de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do
subsídio dos Deputados Estaduais;
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
ITO FERREIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
V - de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do
subsídio dos Deputados Estaduais;
VI - de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
§ 40 - O total da despesa do Legislativo municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem
mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.001 (cem
mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de
habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001
(três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população acima de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes.
§ 50 - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
§ 6° - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores.
§ 7° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês;
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.
§ 8° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara
Municipal o desrespeito ao disposto nos §§ 40, 50 e 6° deste artigo."
Art. 20 - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na
data de sua publicação.
SALA DAS COMISSÕESkÁMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
DR A O _ EMONTI
Presi~da Comissão Especial
do Paraná, em 12 de setembro de 2011
4:o ff.rfiffir d /fr'~
A'"TINS -ièCLIDES ISOGNIN LUI
Centro Co PrOti ente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1 49 - Cbixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45 3379L5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cmt.pr., ov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
EMENDA N°7 Ã LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município
de Toledo.
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
alterações:
Art. 1° - A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com as seguintes
"Art. 14 -
§ 1° - O número de Vereadores observará os seguintes parâmetros
populacionais:
I -9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
II - 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil)
habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
III - 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil)
habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
IV - 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
V - 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil)
habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
VI - 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e
vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
VII - 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e
sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
VIII - 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000
(trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
IX - 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil)
habitantes;
X - 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000
(seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
XI - 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000
(setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
XII - 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000
(novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil)
habitantes;
XIII - 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um
milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
habitantes;
XIV - 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um
milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e
cinquenta mil) habitantes;
XV - 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e
trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil)
habitantes;
XVI - 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um
milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil)
habitantes;
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
XVII - 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000
(um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e
quatrocentos mil) habitantes;
XVIII - 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000
(dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de
habitantes;
XIX - 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000
(três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
XX - 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000
(quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
XXI - 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000
(cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
XXII - 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000
(seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
XXIII - 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000
(sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
XXIV - 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000
(oito milhões) de habitantes.
§ 2° - O número de Vereadores somente será alterado de uma legislatura para
a subsequente, mediante ato da Mesa, editado até seis meses antes da realização do
pleito municipal, com base em dados populacionais fornecidos por órgão competente.
§ 3° - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada
legislatura para a subsequente, observando-se o disposto no inciso XIV do artigo 17
desta Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
I - até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a 25% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
II - de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais;
III - de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores correspondera a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais;
IV - de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais;
V - de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do
subsídio dos Deputados Estaduais;
VI - de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
§ 4° - O total da despesa do Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem
mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.001 (cem mil
e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
-46t,
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de
habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três
milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população acima de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes.
§ 50 - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
§ 6° - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores.
§ 7° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês;
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.
§ 8° - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o
desrespeito ao disposto nos §§ 40, 50 e 6° deste artigo."
Art. 20- Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data
de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 26
setembro d ,() ,--- àde \ 11
— Ire 1 ffil - likiÁGNOL PAULO SANTOS ., fr‘4'
Pre 5 entl.a Câm s .pal em Exercício Segundo Vice-Presiden
OGERIO MAS ING ADEMAR DO FSCHMIDT
Primeiro Secretário Segundo Secretário
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
Publicada no órgão Oficial Eletrônico do Município de
Toledo n°361, de 28.09.2011, nas págs. 6 e 7
Publicada no Jornal do Oeste n° 7.723,
de 28.09.2011, na pág. 18
1
e
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
rbiMovia p4r4anceira
DEC ARAÇA0
Declara-se, de acordo com o disposto no §
do art. 27 da Constituição Federal e a Lei Estadual 15.433 de
15 de janeiro de 2007, que o subsídio dos senhores Deputados
Estaduais está fixado'' vinte mil, . .3 e ois
reais es'trinta e-qttro c v • ,ir do mês dó iro de
2011.
-..Curitiba, 1 de fevereiro, '• .,
IBGE
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
CE TD o
Certifico, a requerimento do Presidente da Câmara Municipal de
Toledo, Senhor Adelar Holsbach, conforme oficio n° 605/CM, datado de
13/09/2011, com a finalidade de comprovação de população, que a população
residente de acordo com os resultados da Estimativa de População 2011, em
01/07/2011, no Município de TOLEDO, Estado do Paraná, era de 120.934
(cento e vinte mil, novecentos e trinta e quatro) habitantes.
Curitiba, 28 de setembro de 2011.
/'
- r
Sinval Dias dos Santos
Chefe da Unidade Estadual do IBGE no Paraná
SDIRR-005/11