| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2006 |
| Date | 2006-06-07 |
| Ementa | Modifica o §2º do art. 125 da Lei Orgânica. |
| native_id | 15400 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20
SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNCIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 7 de junho de 2006 ADELAR HOLSBACH LEOCLIDES BISOGNIN CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 2/2006 Modifica o § 2° do art. 125 da Lei Orgânica. A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 10- O § 2° do art. 125 da Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com a seguinte alteração. "Art. 125 ... § 1° - § 2° - Aos maiores de sessenta anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data de sua publicação. .nomenacederweemenen Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br )NcAmiNiilti-sE A CON-IISS,ÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Sala d2s &-,ssEiss, j 6 Pti-cré Preside C.11-nara cemsziAZ LEGISLAÇA E REDAÇÂO PeceM(-Jo orn_cLW,_LC2L....jãr_j Aar G btpo S3da oTLas 1. ,1 ENCAMINHE-SE À COMISSÃO ESPECIAL ATO N. SALA DAS SESSÕES, ... ..... WINFRIED MOSSINGER Presidente da Câmara Murricipgi COMISSÃO ESPECIAÉ ATO tt Recebido em LI Relator Saia as Comiss:iz;si 4.4. te*. ..... Presidente da Comissão CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná SENHOR PRESIDENTE; SENHORES VEREADORES: A pretensa emenda, sugerida aos nobres Edis dessa Casa de Leis, com referência a idade cronológica estabelecida nas leis que tratam da matéria em pauta, justificam a necessidade de se obter uma harmonia em relação, ou seja sessenta anos, como determina o Estatuto do Idoso. A Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, no " Art. 1°—Éinstituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." Entendemos que há necessidade de se adequar a Lei Orgânica com a referida Lei. Pois, na Lei Orgânica, em seu "Art. 125, no § 2°- Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos." No Município de Toledo no item 1 da alínea "a" do inciso III do art. 3° da Lei "R" n° 56, de 30 de agosto de 2002, que autoriza o Município de Toledo a proceder à outorga da concessão de serviços públicos municipais (gratuidade do transporte coletivo), diz que: "aos maiores de sessenta e cinco anos, bastando apresentação de qualquer documento de identificação", poderão receber o referido beneficio. Desta forma indicamos a pretensa alteração para que possamos tornar padrão a determinação quanto à idade cronológica do nosso idoso, tanto na Lei acima mencionada, bem como na Lei Orgânica SALA DAS SESSÕES DA CAMARA UNCIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 7 de junho de 2006 IDES BISOGNIN 1111 ROSA ADE AR HOLSBACH -VALTAIR AF'OLINÁRIO EXCELENTÍSSIMO SENHOR. VEREADOR WINFRIED MOSSINGER PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NESTA CIDADE Ealil",M~KNOWINIMEW Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO PARECER N° 34/2006 À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 2/2006, dos Vereadores Rosali Campos, Adelar Holsbach, Leoclides Bisognin, Paulo dos Santos e Valtair Apolinário. RELATOR: Vereador MANOEL ROSA DE LIMA. RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo, subscrita pelos Vereadores Rosali Campos, Adelar Holsbach, Leoclides Bisognin, Paulo dos Santos e Valtair Apolinário, modifica o § 2° do art. 125 da Lei Orgânica. seguintes termos: A matéria visa a modificar o § 2° art. 125 da Lei Orgânica, nos "Art. 125 - § 1°-... § 2° - Aos maiores de sessenta anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. •••• " (NR) LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara encaminhou a esta Comissão, na sessão ordinária do último dia 12, a proposta de emenda para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput do art. 40 do Regimento Interno. Portanto, não temos nada a opor quanto à sua admissibilidade. Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná 3. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente à admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para tramitação regimental, devendo o Presidente da Câmara designar, nos termos regimentais, comissão especial para o exame do mérito da proposição. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 21 de junho de 2006. PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Legislação e Redação, reunida nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo n° 2/2006, subscrita pelos onze vereadores desta Casa de Leis. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 21 de junho 2006. RO ÁLICAMPOS Mr"240MINUMENNEEMZIPIC" .,MORKenbr. Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná ATO N° 20, de 14 de setembro de 2006 Constitui comissão especial para examinar e emitir parecer sobre proposta de emenda a dispositivo da Lei Orgânica do Município. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 214 do Regimento Interno, resolve: Art. 1° - Este Ato constitui comissão especial para proceder ao exame de mérito da Proposta de Emenda n° 2/2006 à Lei Orgânica do Município, que visa a alterar o § 2° do art. 125. Art. 2° - Ficam designados, para constituir a comissão especial que procederá ao exame de mérito da proposição a que se refere o artigo anterior, exarando parecer no prazo de 30 dias, contados desta data, os seguintes Vereadores: I - Expedito Ferreira (PSDB); II - Luís Fritzen (Líder de Governo); III - Manoel Rosa de Lima (PTB); IV - Paulo dos Santos (PT); V - Renato Reimann (PP); VI - Rosali Campos (PMDB). Parágrafo único - A comissão reunir-se-á oportunamente para escolha do presidente e do relator da matéria. Art. 3° - Este Ato entra em vigor nesta data. Edifício Vereador Güerino Antônio Viccari, 14 de setembro de 2006 WINFRIED EOSSINGER Presidente da Câmara Municipal VeffleallffládIMIONINP:' ,W4A•.:,5E • Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná COMISSÃO ESPECIAL (Ato n° 20, de 14 de setembro de 2006) PARECER N° 06/2006 À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 2/2006, de autoria dos Vereadores Rosali Campos, Adelar Holsbach, Leoclides Bisognin, Paulo dos Santos e Valtair Apolinário. RELATOR: Vereador LUÍS FRITZEN. RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n° 2/2006, subscrita pelos Vereadores Rosali Campos, Adelar Holsbach, Leoclides Bisognin, Paulo dos Santos e Valtair Apolinário visa a alterar o § 2° art. 125 da Lei Orgânica, passando a vigorar nos seguintes termos: Art. 125- § 1° - § 2° - Aos maiores de sessenta anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. ..." (NR). DA LEGALIDADE E DO MÉRITO O art. 1°, III da Constituição Federal, tem como fundamento, a dignidade da pessoa humana. O art. 18 do mesmo diploma, compreende aos Municípios a sua autonomia, nos termos desta Constituição. O art. 37, também da Constituição Federal, que trata da administração pública, de seus serviços, em seu inciso XXI determina, que as obras, serviços, compras e alienações, são processadas por licitação pública, assegurada a igualdade para todos e, mantidas as condições efetivas da proposta. O serviço do transporte coletivo urbano, foi concedido por licitação pública, obedecendo a legislação, aprovado pelo Legislativo, seguindo o Edital, no qual constou a gratuidade do transporte coletivo urbano, para as pessoas maiores de 65 anos. A sua redução para 60 anos rompe o texto Constitucional, (mantidas as condições efetivas da proposta), rompida a proposta, vem o aumento do transporte coletivo urbano, condenando milhares de trabalhadores. Ponderei aos nobres autores em duas oportunidades pela retirada da proposta. Na segunda, a nobre Vereadora Rosa Campos se manifestou pela manutenção da tramitação, sendo então eleito Presidente o nobre Vereador Manoel Rosa de Lima, que indicou este Vereador para a relatoria, momento em que a Vereadora Rosa Campos, em tom de deboche, disse que estava escrito nas estrelas que o Fritzen vai ser o relator. A nobre Vereadora, ex-vice-prefeita, ao apresentar o projeto e defendê-lo na Comissão, disse que estava cumprindo o Estatuto do Idoso. Não era minha intenção, mas infelizmente tenho que dizer que a nobre Vereadora, ex-vice-prefeita, não leu o Estatuto do Idoso nem a Constituição Federal, que por duas vezes jurou cumpri-la, ao assumir cargo no Executivo e neste Legislativo. Agora insiste em rasgá-la, EWSIZERWCWOMIM~G?"1•61MMIERNME MER, =Rã" Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br RO ITO FERREIRA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná mostrando falta de preparo para propor a matéria, pois devo dizer que não só nas estrelas está escrito, mas também no art. 39 do Estatuto do Idoso e no art. 230, § 2°, da Constituição Federal, que somente aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Portanto, o projeto é flagrantemente INCONSTITUCIONAL pelas Constituições Federal e Estadual e ilegal perante o Estatuto do Idoso e sua legislação pertinente, devendo ser arquivado sem maiores discussões. 3. VOTO DO RELATOR A douta Comissão de Legislação e Redação já emitiu parecer pela admissibilidade da Proposta de Emenda em epígrafe. Diante do exposto, manifestamo-nos pela inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Município, na forma proposta pelos Vereadores subscritores, devendo a mesma ser arquivada. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO E tado do Paraná, em 20 de novembro de 2006. 'N. halr ‘ ri if 41 l) el A OR 3. PARECER DA COMISSÃO A Comissão Especial, constituída pelo Ato n° 20, do dia 14 de setembro próximo passado, reunida nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela inconstitucionalidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 2/2006, nos termos da iniciativa dos Vereadores subscritores, devendo a mesma ser arquivada após este Parecer ser apreciado pelo Plenário. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 20 de novembro de 2006 RENATO R IMANN NIUMMINWELMODZEOZ"ZWEEMENZIONEr Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br APROVADO POR SEIS VOTOS SIM E CINCO VOTOS NÃO EM ÚNICA VOTAÇÃO NOMINAL. Sala das Sessões, em 27 de novembro de 2006 WINF-R1ED-MÓSSINGER Presidente da Câmara Municipal PREFEITURA DO ML NICIPIO DE PaLEDO Estado do Paraná PC Gabinete do Prefeito PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Restabelece dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo. A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO APROVOU E SUA MESA EXECUTIVA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO: Art. 1" — Fica restabelecido o inciso XVIII do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de Toledo, com a seguinte redação: "Art. 137 - ••• XVIII — licença especial, na forma que a lei estabelecer; ••• Art. 2° — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 27 de outubro de 2006. WINFRIE Presidente d SS ãmar G R unicipal CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná APROVADO POR UNANIMIDADE (ONZE VOTOS SIM) ARTIGO POR ARTIGO EM PRIMEIRA VOTAÇÃO NOMINAL. Sala das Sessões em 4 de da ambro de 2006 WINFR Presidente MOSSIN R Cã Municipal APROVADO POR UNANIMIDADE (ONZE VOTOS SIM) ENGLOBADAMENTE EM SEGUNDA VOTAÇÃO NOMINAL. Sala das Sessões, em 18 de dezembro de 2006 NOS TERMOS DO $ 3° DO ARTIGO 29 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NÓS VEREADORES QUE NESTE ATO COMPOMOS A MESA EXECUTIVA, PROMULGAMOS A EMENDA À LEI ORGÂNICA N°6. Sala das Sessões, em 18 de dezembro de 2006 40-------. WINFR D MO IGER AD OLSBAC, Presidente da amara Municipal Segu 04.)--=Pre , ..AhtieT fflio .44 lit E ei .r.,...aufrINO VA AIR AP,/ INARIO Prim iro . cr • Segundo Secretário 'ffix~..mara~t"*.unocaimaRg JagenanW011~1r J' sensmam WANIERINNERMENEGEMINUMEMENSME"IlEMMUNIMMUNWO"' Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.prgov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TibLEDO Estado do Paraná Gabinete do Prefeito MENSAGEM N° 115, de 27 de outubro de 2006 SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES: Desde quando nos propusemos a concorrer ao mandato de Prefeito, fizemos constar em nosso plano de governo diversas ações e metas objetivando a valorização do servidor público municipal, mediante a viabilização de seu constante aperfeiçoamento profissional e o resgate de beneficios outrora suprimidos de seu Estatuto. Dentre estas propostas de governo, constou, como um de nossos compromissos com os servidores, o restabelecimento da licença especial e da licença sem remuneração na sua legislação estatutária. Pela Portaria n° 527/2005, designou-se Comissão específica, constituída por representantes do Executivo e do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, para realizar estudo prévio e apresentar proposta sobre as licenças em questão. De posse de tal estudo e efetuadas algumas adequações do texto, de forma que os beneficios a serem restabelecidos não causem problemas e transtornos à continuidade da prestação do serviço público, é que ora se propõe a adequação da legislação municipal, no sentido de restabelecer tais beneficios para os servidores, em cumprimento a compromisso assumido para com. a categoria em nosso plano de governo,. mediante as seguintes proposições: Proposta de Emenda à Lei Orgânica que "restabelece dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo"; Projeto de Lei que "procede a alterações na legislação que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo". A alteração da Lei Orgânica faz-se necessária para restabelecer, dentre os direitos dos servidores públicos municipais, a licença especial, em virtude de que, no ano de 1999, pela Emenda n° 1, foi revogado o inciso XVIII de seu artigo 137, que contemplava tal licença. Propõe-se, portanto, que aquele dispositivo da Lei Orgânica seja restabelecido com a seguinte redação: "XVIII — licença especial, na.fbrina que a lei estabelecer;" PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Gabinete do Prefeito Por outro lado, a alteração do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n° 1.822/1999) compreende o acréscimo dos incisos VI e VII ao artigo 88, que trata das licenças, e das Seções VII (arts. 98-A a 98-1) e VIII (arts. 98- L a 98-U) no Capítulo IV do Título III, contemplando a licença especial e a licença para tratar de interesses particulares. No que tange a estas licenças, a proposição que modifica o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais prevê, em síntese: licença especial de trinta dias, a título de prêmio por assiduidade, após cada triênio de efetivo serviço prestado ao Município, iniciando-se a contagem de tal período aquisitivo após a conclusão do estágio probatório, O- possibilidade de conversão de até quinze dias de tal licença em pecúnia; situações em que não se concederá a licença especial e situações de suspensão da contagem do período aquisitivo da licença; obrigatoriedade de gozo da licença antes do término de novo período aquisitivo, sob pena de prescrição do direito de usufruí-ia, aplicando-se a mesma regra para as licenças a que o servidor ainda tenha direito em decorrência da Lei n° 1.612/90; obrigatoriedade do Município de indenizar a licença especial ao servidor que não puder usufruí-la, assim como à família de servidor falecido a licença por ele não gozada; possibilidade de a administração conceder licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo período de até dois anos, para servidores que tenham completado no mínimo dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Toledo e que já tenham adquirido a estabilidade no respectivo cargo; interstício mínimo de quatro anos entre uma licença e outra; perda da lotação por parte do servidor do quadro do magistério que entrar em licença sem remuneração, devendo, ao seu término, reassumir o cargo no estabelecimento em que houver vaga; situações em que não será concedida a licença para tratar de interesses particulares; possibilidade de o servidor licenciado sem remuneração continuar filiado ao regime próprio de previdência do Município e à CAST, mediante o recolhimento das contribuições próprias e das cabíveis ao Município. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PzéLEDO Estado do Paraná Gabinete do Prefeito Sendo aprovada a proposição, a eficácia da Lei será a partir de 1° de janeiro de 2007. No aguardo da deliberação favorável sobre as matérias, manifestamos a Vossas Excelências, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as expressões de nosso respeito e consideração. JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO EXCELENTÍSSIMO SENHOR WINFRIED MOSSINGER DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO — PARANÁ LO DOS SANTOS CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO PARECER N° 53/2006 À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 4/2006, do Executivo municipal. RELATOR: Vereador LUÍS FRITZEN. RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo, subscrita pelo Chefe do Executivo toledano, restabelece dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo. A matéria visa a restabelecer o inciso XVIII do art. 137 da Lei Orgânica (Art. 137 - XVIII - licença especial, na forma que a lei estabelecer; ...). LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara encaminhou a esta Comissão, na sessão ordinária de hoje, a proposta de emenda para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput do art. 40 do Regimento Interno. Portanto, não temos nada a opor quanto à sua admissibilidade. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente à admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para tramitação regimental, devendo o Presidente da Câmara designar, nos termos regimentais, comissão especial para o exame do mérito da proposição. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 6 de novembro de 2006. PARECER DA COMISSÃO 410P EN RELATOR A Comissão de Legislação e Redação, reunida nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo n° 4/2006, subscrita pelo Chefe do Poder Executivo municipal. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 6 de novembro 2006. WREENEEMMEMENENONEr Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná ATO N° 29, de 16 de novembro de 2006 Designa comissão especial para examinar e emitir parecer sobre proposta de emenda à Lei Orgânica. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, I, a, combinado com o caput art. 214, ambos do Regimento Interno, resolve: Art. 1° - Este Ato designa comissão especial para exame do mérito da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 4/2006, da iniciativa do Executivo municipal, que restabelece dispositivo dispondo sobre a licença especial como direito do servidor público municipal. Art. 2° - Ficam designados, para a composição da comissão especial que dará atendimento ao disposto no artigo anterior, os seguintes Vereadores: I - Eudes Dalagnol (PP) - Presidente; II - Luís Fritzen (PP) - Relator; III - Rosali Campos (PMDB); IV - Valtair Apolinário (PT); V - Expedito Ferreira (PSDB); VI - Manoel Rosa de Lima (PTB). Art. 3° - Este Ato entra em vigor nesta data. Edifício Vereador Güerino Antônio Viccari, 16 de novembro de 2006 WINFRIÉD_MdSSINGER Presidente da Câmara Municipal SINDEREELSO Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná COMISSÃO ESPECIAL (Ato n° 29, de 16 de novembro de 2006) PARECER N° 05/2006 À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 4/2006, de autoria do Executivo municipal. RELATOR: Vereador LUÍS FRITZEN. RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n° 4/2006, subscrita pelo Chefe do Executivo toledano visa a restabelecer no art. 137 da Lei Orgânica o inciso XVIII, que passa a ter a seguinte redação: Art. 137 - XVIII - licença especial, na forma que a lei estabelecer. DA LEGALIDADE E DO MÉRITO Por intermédio de Mensagem n° 115, do dia 27 de outubro próximo passado, o Chefe do Executivo toledano submete à análise deste Legislativo a inclusa proposição anunciada por ementa no item anterior (RELATÓRIO). Fundamenta o Chefe do Executivo toledano que, "Desde quando nos propusemos a concorrer ao mandato de Prefeito, fizemos constar em nosso plano de governo diversas ações e metas objetivando a valorização do servidor público municipal, mediante a viabilização de seu constante aperfeiçoamento profissional e o resgate de benefícios outrora suprimidos de seu Estatuto. Dentre estas propostas de governo, constou, como um de nossos compromissos com os servidores, o restabelecimento da licença especial e da licença sem remuneração na sua legislação estatutária. Pela Portaria n° 527/2005, designou-se Comissão específica, constituída por representantes do Executivo e do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, para realizar estudo prévio e apresentar proposta sobre as licenças em questão. De posse de tal estudo e efetuadas algumas adequações do texto, de forma que os benefícios a serem restabelecidos não causem problemas e transtornos à continuidade da prestação do serviço público, é que ora se propõe a adequação da legislação municipal, no sentido de restabelecer tais benefícios para os servidores, em cumprimento a compromisso assumido para com a categoria em nosso plano de governo, mediante as seguintes proposições: — Proposta de Emenda à Lei Orgânica que "restabelece dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo"; A alteração da Lei Orgânica faz-se necessária para restabelecer, dentre os direitos dos servidores públicos municipais, a licença especial, em virtude de que, no ano de 1999, pela Emenda n° 1, foi revogado o inciso XVIII de seu artigo 137, que contemplava tal licença. Propõe-se, portanto, que aquele dispositivo da Lei Orgânica seja restabelecido com a seguinte redação: 'XVIII — licença especial, na forma que a lei estabelecer;" EMEINEREIMENEEENEERL "Mn ~iam NNERMWEIM. Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 16 de novembro de 2006. LUÍS RELATOR SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 16 de novembro de 2006 A ROSALI CA POS VALTAIR À POLINÁRIO EXPEDITO FERREIRA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Sendo aprovada a proposição, a eficácia da Lei será a partir de 1° de janeiro de 2007. No mérito, entendemos que a medida proposta pelo Poder Executivo municipal vem ao encontro dos propósitos da administração municipal. 3. VOTO DO RELATOR A douta Comissão de Legislação e Redação já emitiu parecer pela admissibilidade da Proposta de Emenda em epígrafe. Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação da Emenda à Lei Orgânica do Município, na forma proposta pelo Chefe do Executivo toledano. 3. PARECER DA COMISSÃO A Comissão Especial, constituída pelo Ato n° 29, desta data, reunida também nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 4/2006, nos termos da iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal. "MOOSONMEMINUMENNEWORMIEME Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br --GNO SIDENTE IRA ROSALI CAMPOS 'S FRIT EN RELATOR MAN VALTAIR APOLINÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná COMISSÃO ESPECIAL (Ato n° 29, de 16 de novembro de 2006) REDAÇÃO DADA PARA SEGUNDO TURNO PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 4/2006 Restabelece dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo. A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1° - Fica restabelecido o inciso XVIII do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de Toledo, com a seguinte redação: "Art. 137 - XVIII - licença especial, na forma que a lei estabelecer; Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 18 de dezembro de 2006. Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.prgov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br nmeiro ecr tário .ALTAIR APOLINÁRIO Segundo Secretário SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE Estado do Paraná, 18 de dezembro de 2006 ER ADR»OLSBACH ra Municipal Se-ga 'dente WINFRI Presiden CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná EMENDA N° 6 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Restabelece dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo. A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1° - Fica restabelecido o inciso XVIII do art. 137 da Lei Orgânica do Município de Toledo, com a seguinte redação: "Art. 137 - XVIII - licença especial, na forma que a lei estabelecer; Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data de sua publicação. Publicada no Jornal do Oeste n 26.165, de 21.12.2006, na pãg. 11 EMENEGIEMEMBEINEMZULBREMENERREMEMINERIENEREMEWERMIMINEMEMMEMEILEMENIEENINE Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br