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materia nº 2/2006

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 2 / 2006
Date 2006-06-07
EmentaModifica o §2º do art. 125 da Lei Orgânica.
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SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNCIPAL DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, em 7 de junho de 2006 
ADELAR HOLSBACH LEOCLIDES BISOGNIN 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 2/2006 
Modifica o § 2° do art. 125 da Lei Orgânica. 
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo 
toledano, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art. 10- O § 2° do art. 125 da Lei Orgânica do Município de Toledo 
passa a vigorar com a seguinte alteração. 
"Art. 125 ... 
§ 1° - 
§ 2° - Aos maiores de sessenta anos é garantida a 
gratuidade dos transportes coletivos urbanos. 
Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra 
em vigor na data de sua publicação. 
.nomenacederweemenen 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
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)NcAmiNiilti-sE A CON-IISS,ÃO 
DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
Sala d2s &-,ssEiss, j 6 Pti-cré 
Preside C.11-nara 
cemsziAZ LEGISLAÇA E REDAÇÂO 
PeceM(-Jo orn_cLW,_LC2L....jãr_j 
Aar G btpo 
S3da oTLas 1. ,1 
ENCAMINHE-SE À COMISSÃO 
ESPECIAL ATO N. 
SALA DAS SESSÕES, 
... ..... 
WINFRIED MOSSINGER 
Presidente da Câmara Murricipgi 
COMISSÃO ESPECIAÉ 
ATO tt 
Recebido em LI 
Relator 
Saia as Comiss:iz;si 
4.4. te*. ..... 
Presidente da Comissão 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
SENHOR PRESIDENTE; 
SENHORES VEREADORES: 
A pretensa emenda, sugerida aos nobres Edis dessa Casa de Leis, com 
referência a idade cronológica estabelecida nas leis que tratam da matéria em pauta, justificam 
a necessidade de se obter uma harmonia em relação, ou seja sessenta anos, como determina o 
Estatuto do Idoso. 
A Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, no " Art. 1°—Éinstituído 
o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou 
superior a 60 (sessenta) anos." Entendemos que há necessidade de se adequar a Lei Orgânica 
com a referida Lei. Pois, na Lei Orgânica, em seu "Art. 125, no § 2°- Aos maiores de sessenta e 
cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos." 
No Município de Toledo no item 1 da alínea "a" do inciso III do art. 3° da Lei 
"R" n° 56, de 30 de agosto de 2002, que autoriza o Município de Toledo a proceder à outorga 
da concessão de serviços públicos municipais (gratuidade do transporte coletivo), diz que: "aos 
maiores de sessenta e cinco anos, bastando apresentação de qualquer documento de 
identificação", poderão receber o referido beneficio. Desta forma indicamos a pretensa alteração 
para que possamos tornar padrão a determinação quanto à idade cronológica do nosso idoso, 
tanto na Lei acima mencionada, bem como na Lei Orgânica 
SALA DAS SESSÕES DA CAMARA UNCIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 7 de junho de 2006 
IDES BISOGNIN 
1111 
ROSA ADE AR HOLSBACH 
-VALTAIR AF'OLINÁRIO 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR. 
VEREADOR WINFRIED MOSSINGER 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA CIDADE 
Ealil",M~KNOWINIMEW 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
PARECER N° 34/2006 
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 2/2006, 
dos Vereadores Rosali Campos, Adelar Holsbach, 
Leoclides Bisognin, Paulo dos Santos e Valtair 
Apolinário. 
RELATOR: Vereador MANOEL ROSA DE LIMA. 
RELATÓRIO 
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de 
Toledo, subscrita pelos Vereadores Rosali Campos, Adelar Holsbach, Leoclides 
Bisognin, Paulo dos Santos e Valtair Apolinário, modifica o § 2° do art. 125 da Lei 
Orgânica. 
seguintes termos: A matéria visa a modificar o § 2° art. 125 da Lei Orgânica, nos 
"Art. 125 - 
§ 1°-... 
§ 2° - Aos maiores de sessenta anos é garantida a 
gratuidade dos transportes coletivos urbanos. 
•••• " (NR) 
LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO 
O Presidente da Câmara encaminhou a esta Comissão, na 
sessão ordinária do último dia 12, a proposta de emenda para cumprimento do 
que dispõe o inciso II do caput do art. 40 do Regimento Interno. Portanto, não 
temos nada a opor quanto à sua admissibilidade. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
3. VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente à 
admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para tramitação 
regimental, devendo o Presidente da Câmara designar, nos termos regimentais, 
comissão especial para o exame do mérito da proposição. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TOLEDO, Estado do Paraná, em 21 de junho de 2006. 
PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Legislação e Redação, reunida nesta data, 
acompanha o Voto do Relator, que é pela admissibilidade da Proposta de 
Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo n° 2/2006, subscrita pelos onze 
vereadores desta Casa de Leis. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TOLEDO, Estado do Paraná, em 21 de junho 2006. 
RO ÁLICAMPOS 
Mr"240MINUMENNEEMZIPIC" .,MORKenbr. Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
ATO N° 20, de 14 de setembro de 2006 
Constitui comissão especial para examinar e 
emitir parecer sobre proposta de emenda a 
dispositivo da Lei Orgânica do Município. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 
no uso da atribuição que lhe confere o art. 214 do Regimento Interno, resolve: 
Art. 1° - Este Ato constitui comissão especial para proceder ao exame 
de mérito da Proposta de Emenda n° 2/2006 à Lei Orgânica do Município, que visa a 
alterar o § 2° do art. 125. 
Art. 2° - Ficam designados, para constituir a comissão especial que 
procederá ao exame de mérito da proposição a que se refere o artigo anterior, 
exarando parecer no prazo de 30 dias, contados desta data, os seguintes Vereadores: 
I - Expedito Ferreira (PSDB); 
II - Luís Fritzen (Líder de Governo); 
III - Manoel Rosa de Lima (PTB); 
IV - Paulo dos Santos (PT); 
V - Renato Reimann (PP); 
VI - Rosali Campos (PMDB). 
Parágrafo único - A comissão reunir-se-á oportunamente para escolha 
do presidente e do relator da matéria. 
Art. 3° - Este Ato entra em vigor nesta data. 
Edifício Vereador Güerino Antônio Viccari, 14 de setembro de 2006 
WINFRIED EOSSINGER 
Presidente da Câmara Municipal 
VeffleallffládIMIONINP:' ,W4A•.:,5E • 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO ESPECIAL 
(Ato n° 20, de 14 de setembro de 2006) 
PARECER N° 06/2006 
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 2/2006, de autoria dos 
Vereadores Rosali Campos, Adelar Holsbach, Leoclides Bisognin, 
Paulo dos Santos e Valtair Apolinário. 
RELATOR: Vereador LUÍS FRITZEN. 
RELATÓRIO 
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n° 2/2006, subscrita pelos 
Vereadores Rosali Campos, Adelar Holsbach, Leoclides Bisognin, Paulo dos Santos e Valtair 
Apolinário visa a alterar o § 2° art. 125 da Lei Orgânica, passando a vigorar nos seguintes 
termos: Art. 125- § 1° - § 2° - Aos maiores de sessenta anos é garantida a gratuidade dos transportes 
coletivos urbanos. ..." (NR). 
DA LEGALIDADE E DO MÉRITO 
O art. 1°, III da Constituição Federal, tem como fundamento, a dignidade da 
pessoa humana. 
O art. 18 do mesmo diploma, compreende aos Municípios a sua autonomia, nos 
termos desta Constituição. 
O art. 37, também da Constituição Federal, que trata da administração pública, de 
seus serviços, em seu inciso XXI determina, que as obras, serviços, compras e alienações, 
são processadas por licitação pública, assegurada a igualdade para todos e, mantidas as 
condições efetivas da proposta. 
O serviço do transporte coletivo urbano, foi concedido por licitação pública, 
obedecendo a legislação, aprovado pelo Legislativo, seguindo o Edital, no qual constou a 
gratuidade do transporte coletivo urbano, para as pessoas maiores de 65 anos. A sua redução 
para 60 anos rompe o texto Constitucional, (mantidas as condições efetivas da proposta), 
rompida a proposta, vem o aumento do transporte coletivo urbano, condenando milhares de 
trabalhadores. 
Ponderei aos nobres autores em duas oportunidades pela retirada da proposta. Na 
segunda, a nobre Vereadora Rosa Campos se manifestou pela manutenção da tramitação, 
sendo então eleito Presidente o nobre Vereador Manoel Rosa de Lima, que indicou este 
Vereador para a relatoria, momento em que a Vereadora Rosa Campos, em tom de deboche, 
disse que estava escrito nas estrelas que o Fritzen vai ser o relator. 
A nobre Vereadora, ex-vice-prefeita, ao apresentar o projeto e defendê-lo na 
Comissão, disse que estava cumprindo o Estatuto do Idoso. 
Não era minha intenção, mas infelizmente tenho que dizer que a nobre Vereadora, 
ex-vice-prefeita, não leu o Estatuto do Idoso nem a Constituição Federal, que por duas vezes 
jurou cumpri-la, ao assumir cargo no Executivo e neste Legislativo. Agora insiste em rasgá-la, 
EWSIZERWCWOMIM~G?"1•61MMIERNME MER, =Rã" 
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RO 
ITO FERREIRA 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
mostrando falta de preparo para propor a matéria, pois devo dizer que não só nas estrelas está 
escrito, mas também no art. 39 do Estatuto do Idoso e no art. 230, § 2°, da Constituição 
Federal, que somente aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade 
dos transportes coletivos urbanos. Portanto, o projeto é flagrantemente 
INCONSTITUCIONAL pelas Constituições Federal e Estadual e ilegal perante o Estatuto do 
Idoso e sua legislação pertinente, devendo ser arquivado sem maiores discussões. 
3. VOTO DO RELATOR 
A douta Comissão de Legislação e Redação já emitiu parecer pela admissibilidade 
da Proposta de Emenda em epígrafe. 
Diante do exposto, manifestamo-nos pela inconstitucionalidade da Emenda à Lei 
Orgânica do Município, na forma proposta pelos Vereadores subscritores, devendo a mesma 
ser arquivada. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO E tado do 
Paraná, em 20 de novembro de 2006. 
'N. 
halr ‘ ri if 41 l) 
el A OR 
3. PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão Especial, constituída pelo Ato n° 20, do dia 14 de setembro próximo 
passado, reunida nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela inconstitucionalidade 
da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 2/2006, nos termos da iniciativa dos Vereadores 
subscritores, devendo a mesma ser arquivada após este Parecer ser apreciado pelo Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 20 de novembro de 2006 
RENATO R IMANN 
NIUMMINWELMODZEOZ"ZWEEMENZIONEr 
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APROVADO POR SEIS VOTOS SIM E CINCO VOTOS NÃO 
EM ÚNICA VOTAÇÃO 
NOMINAL. 
Sala das Sessões, em 27 de novembro de 2006 
WINF-R1ED-MÓSSINGER 
Presidente da Câmara Municipal 
PREFEITURA DO ML NICIPIO DE PaLEDO Estado do Paraná PC 
Gabinete do Prefeito 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Restabelece dispositivo da Lei Orgânica do 
Município de Toledo. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO APROVOU E 
SUA MESA EXECUTIVA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO: 
Art. 1" — Fica restabelecido o inciso XVIII do artigo 137 da 
Lei Orgânica do Município de Toledo, com a seguinte redação: 
"Art. 137 - 
••• 
XVIII — licença especial, na forma que a lei estabelecer; 
••• 
Art. 2° — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de 
Toledo entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
TOLEDO, Estado do Paraná, em 27 de outubro de 2006. 
WINFRIE 
Presidente d 
SS 
ãmar 
G R 
unicipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
APROVADO POR UNANIMIDADE 
(ONZE VOTOS SIM) 
ARTIGO POR ARTIGO 
EM PRIMEIRA VOTAÇÃO NOMINAL. 
Sala das Sessões em 4 de da ambro de 2006 
WINFR 
Presidente 
MOSSIN R 
Cã Municipal 
APROVADO POR UNANIMIDADE 
(ONZE VOTOS SIM) 
ENGLOBADAMENTE 
EM SEGUNDA VOTAÇÃO NOMINAL. 
Sala das Sessões, em 18 de dezembro de 2006 
NOS TERMOS DO $ 3° DO ARTIGO 29 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, 
NÓS VEREADORES QUE NESTE ATO COMPOMOS A MESA EXECUTIVA, 
PROMULGAMOS A EMENDA À LEI ORGÂNICA N°6. 
Sala das Sessões, em 18 de dezembro de 2006 
40-------. 
WINFR D MO IGER AD OLSBAC, 
Presidente da amara Municipal Segu 04.)--=Pre , ..AhtieT 
fflio .44 lit 
E ei .r.,...aufrINO VA AIR AP,/ INARIO 
Prim iro . 
 cr • Segundo Secretário 
'ffix~..mara~t"*.unocaimaRg JagenanW011~1r J' sensmam WANIERINNERMENEGEMINUMEMENSME"IlEMMUNIMMUNWO"' 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TibLEDO Estado do Paraná 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N° 115, de 27 de outubro de 2006 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES: 
Desde quando nos propusemos a concorrer ao mandato de 
Prefeito, fizemos constar em nosso plano de governo diversas ações e metas 
objetivando a valorização do servidor público municipal, mediante a viabilização de 
seu constante aperfeiçoamento profissional e o resgate de beneficios outrora 
suprimidos de seu Estatuto. 
Dentre estas propostas de governo, constou, como um de 
nossos compromissos com os servidores, o restabelecimento da licença especial e da 
licença sem remuneração na sua legislação estatutária. 
Pela Portaria n° 527/2005, designou-se Comissão específica, 
constituída por representantes do Executivo e do Sindicato dos Servidores Públicos 
Municipais, para realizar estudo prévio e apresentar proposta sobre as licenças em 
questão. 
De posse de tal estudo e efetuadas algumas adequações do 
texto, de forma que os beneficios a serem restabelecidos não causem problemas e 
transtornos à continuidade da prestação do serviço público, é que ora se propõe a 
adequação da legislação municipal, no sentido de restabelecer tais beneficios para os 
servidores, em cumprimento a compromisso assumido para com. a categoria em 
nosso plano de governo,. mediante as seguintes proposições: 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica que "restabelece 
dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo"; 
Projeto de Lei que "procede a alterações na legislação que 
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo". 
A alteração da Lei Orgânica faz-se necessária para restabelecer, 
dentre os direitos dos servidores públicos municipais, a licença especial, em virtude 
de que, no ano de 1999, pela Emenda n° 1, foi revogado o inciso XVIII de seu artigo 
137, que contemplava tal licença. Propõe-se, portanto, que aquele dispositivo da Lei 
Orgânica seja restabelecido com a seguinte redação: 
"XVIII — licença especial, na.fbrina que a lei estabelecer;" 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Gabinete do Prefeito 
Por outro lado, a alteração do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais (Lei n° 1.822/1999) compreende o acréscimo dos incisos VI e VII ao 
artigo 88, que trata das licenças, e das Seções VII (arts. 98-A a 98-1) e VIII (arts. 98-
L a 98-U) no Capítulo IV do Título III, contemplando a licença especial e a licença 
para tratar de interesses particulares. 
No que tange a estas licenças, a proposição que modifica o 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais prevê, em síntese: 
licença especial de trinta dias, a título de prêmio por 
assiduidade, após cada triênio de efetivo serviço prestado ao Município, iniciando-se 
a contagem de tal período aquisitivo após a conclusão do estágio probatório, 
O- possibilidade de conversão de até quinze dias de tal licença 
em pecúnia; 
situações em que não se concederá a licença especial e 
situações de suspensão da contagem do período aquisitivo da licença; 
obrigatoriedade de gozo da licença antes do término de novo 
período aquisitivo, sob pena de prescrição do direito de usufruí-ia, aplicando-se a 
mesma regra para as licenças a que o servidor ainda tenha direito em decorrência da 
Lei n° 1.612/90; 
obrigatoriedade do Município de indenizar a licença especial 
ao servidor que não puder usufruí-la, assim como à família de servidor falecido a 
licença por ele não gozada; 
possibilidade de a administração conceder licença para tratar 
de interesses particulares, sem remuneração, pelo período de até dois anos, para 
servidores que tenham completado no mínimo dez anos de efetivo exercício no 
serviço público municipal de Toledo e que já tenham adquirido a estabilidade no 
respectivo cargo; 
interstício mínimo de quatro anos entre uma licença e outra; 
perda da lotação por parte do servidor do quadro do 
magistério que entrar em licença sem remuneração, devendo, ao seu término, 
reassumir o cargo no estabelecimento em que houver vaga; 
situações em que não será concedida a licença para tratar de 
interesses particulares; 
possibilidade de o servidor licenciado sem remuneração 
continuar filiado ao regime próprio de previdência do Município e à CAST, mediante 
o recolhimento das contribuições próprias e das cabíveis ao Município. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PzéLEDO 
Estado do Paraná 
Gabinete do Prefeito 
Sendo aprovada a proposição, a eficácia da Lei será a partir de 
1° de janeiro de 2007. 
No aguardo da deliberação favorável sobre as matérias, 
manifestamos a Vossas Excelências, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as 
expressões de nosso respeito e consideração. 
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
WINFRIED MOSSINGER 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TOLEDO — PARANÁ 
LO DOS SANTOS 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
PARECER N° 53/2006 
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 4/2006, do Executivo 
municipal. 
RELATOR: Vereador LUÍS FRITZEN. 
RELATÓRIO 
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo, subscrita pelo 
Chefe do Executivo toledano, restabelece dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo. 
A matéria visa a restabelecer o inciso XVIII do art. 137 da Lei Orgânica (Art. 137 
- XVIII - licença especial, na forma que a lei estabelecer; ...). 
LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO 
O Presidente da Câmara encaminhou a esta Comissão, na sessão ordinária de 
hoje, a proposta de emenda para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput do art. 40 do 
Regimento Interno. Portanto, não temos nada a opor quanto à sua admissibilidade. 
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente à admissibilidade da 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para tramitação regimental, devendo o Presidente da Câmara 
designar, nos termos regimentais, comissão especial para o exame do mérito da proposição. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 6 de novembro de 2006. 
PARECER DA COMISSÃO 
410P EN 
RELATOR 
A Comissão de Legislação e Redação, reunida nesta data, acompanha o Voto do 
Relator, que é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo n° 
4/2006, subscrita pelo Chefe do Poder Executivo municipal. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 6 de novembro 2006. 
WREENEEMMEMENENONEr 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
ATO N° 29, de 16 de novembro de 2006 
Designa comissão especial para examinar e emitir 
parecer sobre proposta de emenda à Lei Orgânica. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 
no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, I, a, combinado com o caput art. 
214, ambos do Regimento Interno, resolve: 
Art. 1° - Este Ato designa comissão especial para exame do mérito da 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 4/2006, da iniciativa do Executivo municipal, 
que restabelece dispositivo dispondo sobre a licença especial como direito do servidor 
público municipal. 
Art. 2° - Ficam designados, para a composição da comissão especial 
que dará atendimento ao disposto no artigo anterior, os seguintes Vereadores: 
I - Eudes Dalagnol (PP) - Presidente; 
II - Luís Fritzen (PP) - Relator; 
III - Rosali Campos (PMDB); 
IV - Valtair Apolinário (PT); 
V - Expedito Ferreira (PSDB); 
VI - Manoel Rosa de Lima (PTB). 
Art. 3° - Este Ato entra em vigor nesta data. 
Edifício Vereador Güerino Antônio Viccari, 16 de novembro de 2006 
WINFRIÉD_MdSSINGER 
Presidente da Câmara Municipal 
SINDEREELSO 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO ESPECIAL 
(Ato n° 29, de 16 de novembro de 2006) 
PARECER N° 05/2006 
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 4/2006, de autoria do 
Executivo municipal. 
RELATOR: Vereador LUÍS FRITZEN. 
RELATÓRIO 
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n° 4/2006, subscrita pelo 
Chefe do Executivo toledano visa a restabelecer no art. 137 da Lei Orgânica o inciso XVIII, que 
passa a ter a seguinte redação: Art. 137 - XVIII - licença especial, na forma que a lei estabelecer. 
DA LEGALIDADE E DO MÉRITO 
Por intermédio de Mensagem n° 115, do dia 27 de outubro próximo passado, o 
Chefe do Executivo toledano submete à análise deste Legislativo a inclusa proposição 
anunciada por ementa no item anterior (RELATÓRIO). 
Fundamenta o Chefe do Executivo toledano que, 
"Desde quando nos propusemos a concorrer ao mandato de Prefeito, fizemos constar em 
nosso plano de governo diversas ações e metas objetivando a valorização do servidor público 
municipal, mediante a viabilização de seu constante aperfeiçoamento profissional e o resgate 
de benefícios outrora suprimidos de seu Estatuto. 
Dentre estas propostas de governo, constou, como um de nossos compromissos com os 
servidores, o restabelecimento da licença especial e da licença sem remuneração na sua 
legislação estatutária. 
Pela Portaria n° 527/2005, designou-se Comissão específica, constituída por representantes 
do Executivo e do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, para realizar estudo prévio e 
apresentar proposta sobre as licenças em questão. 
De posse de tal estudo e efetuadas algumas adequações do texto, de forma que os 
benefícios a serem restabelecidos não causem problemas e transtornos à continuidade da 
prestação do serviço público, é que ora se propõe a adequação da legislação municipal, no 
sentido de restabelecer tais benefícios para os servidores, em cumprimento a compromisso 
assumido para com a categoria em nosso plano de governo, mediante as seguintes 
proposições: 
— Proposta de Emenda à Lei Orgânica que "restabelece dispositivo da Lei Orgânica do 
Município de Toledo"; 
A alteração da Lei Orgânica faz-se necessária para restabelecer, dentre os direitos dos 
servidores públicos municipais, a licença especial, em virtude de que, no ano de 1999, pela 
Emenda n° 1, foi revogado o inciso XVIII de seu artigo 137, que contemplava tal licença. 
Propõe-se, portanto, que aquele dispositivo da Lei Orgânica seja restabelecido com a seguinte 
redação: 
'XVIII — licença especial, na forma que a lei estabelecer;" 
EMEINEREIMENEEENEERL "Mn ~iam NNERMWEIM. 
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SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 16 de novembro de 2006. 
LUÍS 
RELATOR 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, em 16 de novembro de 2006 
A ROSALI CA POS 
VALTAIR À POLINÁRIO 
EXPEDITO FERREIRA 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Sendo aprovada a proposição, a eficácia da Lei será a partir de 1° de janeiro de 2007. 
No mérito, entendemos que a medida proposta pelo Poder Executivo municipal 
vem ao encontro dos propósitos da administração municipal. 
3. VOTO DO RELATOR 
A douta Comissão de Legislação e Redação já emitiu parecer pela admissibilidade 
da Proposta de Emenda em epígrafe. 
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação da Emenda à Lei Orgânica 
do Município, na forma proposta pelo Chefe do Executivo toledano. 
3. PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão Especial, constituída pelo Ato n° 29, desta data, reunida 
também nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela aprovação da Proposta de 
Emenda à Lei Orgânica n° 4/2006, nos termos da iniciativa do Chefe do Poder Executivo 
municipal. 
"MOOSONMEMINUMENNEWORMIEME 
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--GNO 
SIDENTE 
IRA 
ROSALI CAMPOS 
'S FRIT EN 
RELATOR 
MAN 
VALTAIR APOLINÁRIO 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO ESPECIAL 
(Ato n° 29, de 16 de novembro de 2006) 
REDAÇÃO DADA PARA SEGUNDO TURNO 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 4/2006 
Restabelece dispositivo da Lei Orgânica do Município de 
Toledo. 
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, 
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art. 1° - Fica restabelecido o inciso XVIII do artigo 137 da Lei Orgânica do 
Município de Toledo, com a seguinte redação: 
"Art. 137 - 
XVIII - licença especial, na forma que a lei estabelecer; 
Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor 
na data de sua publicação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 18 de dezembro de 2006. 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
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nmeiro ecr tário 
.ALTAIR APOLINÁRIO 
Segundo Secretário 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
Estado do Paraná, 18 de dezembro de 2006 
ER ADR»OLSBACH 
ra Municipal Se-ga 'dente 
WINFRI 
Presiden 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
EMENDA N° 6 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
Restabelece dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo. 
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, 
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art. 1° - Fica restabelecido o inciso XVIII do art. 137 da Lei Orgânica 
do Município de Toledo, com a seguinte redação: 
"Art. 137 - 
XVIII - licença especial, na forma que a lei estabelecer; 
Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Publicada no Jornal do Oeste n 26.165, 
de 21.12.2006, na pãg. 11 
EMENEGIEMEMBEINEMZULBREMENERREMEMINERIENEREMEWERMIMINEMEMMEMEILEMENIEENINE 
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