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materia nº 2/2011

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 2 / 2011
Date 2011-09-12
EmentaAcrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Toledo.
native_id15401

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL 
RECEBIDO EM 
ÃE 
TOLED9 
/ 
;3-- 
PR 
ATO 
OLEDO 
SEGAR 
FEITO 
GABINETE DO PREFEITO DO 
Estado do Paraná, em 12 de setembro de 2011. 
N1d1310 DE TOLEDO, 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA NP.- 
Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município 
de Toledo. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO APROVOU E SUA 
MESA EXECUTIVA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE TOLEDO: 
Art. 1° — O artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Toledo 
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: 
"Art. 128 — 
§ 10 — É vedada a nomeação para o exercício de cargo em comissão ou de 
confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito da administração pública direta e 
indireta, de qualquer dos poderes do Município, compreendido na vedação o ajuste 
mediante designações recíprocas: 
I — de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, 
inclusive, da autoridade nomeante; 
II — de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor da mesma pessoa jurídica investido 
em cargo de direção, chefia ou assessoramento. 
§ 11 — Em virtude do disposto no parágrafo anterior, é permitida a nomeação 
de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante para o exercício de cargo ou função 
nele referidos." 
Art. 2° — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo 
entra em vigor na data de sua publicação. 
ENCAMINHE-SE À COMISÁO D EGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
Sala das Sessõe e setembro de 2011 
ADELKR HOLJSBACH 
Presidente da7âma-ra Municipal 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
Recebido 
Relator 
Sala das Comissões, 'J 
AD ÓR SCHMIDT 
esid nte 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
MENSAGEM N° 105, de 12 de setembro de 2011 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES: 
Foram fato público e notório as discussões e os movimentos 
desencadeados, em nível nacional, tendo por objeto o nepotismo e uma série de 
questões jurídicas a ele pertinentes. 
Como igualmente já é do conhecimento dos ilustres 
Vereadores, no âmbito do Município de Toledo a questão também foi 
amplamente discutida, resultando na celebração, em 5 de junho de 2008, de 
Termo de Ajustamento de Conduta na 2' Promotoria de Justiça da Comarca de 
Toledo. 
Posteriormente, pela Lei n° 1.983, de 5 de dezembro de 
2008, revogou-se o § 2' e seus incisos do artigo 19 da Lei n° 1.821, de 27 de 
abril de 1999, acrescidos pela Lei "R" n° 82, de 29 de agosto de 2006, que 
estabelecia o limite de cargos em comissão que podiam ser exercidos por 
cônjuge, companheiro, parente ou afim, até o terceiro grau, de agentes políticos 
municipais, no âmbito do Município de Toledo. 
De tal forma, não mais há na legislação municipal qualquer 
dispositivo regulamentando a matéria, existindo, tão somente, por ora, a Súmula 
Vinculante n° 13, do STF. 
Em vista disso, pretende-se acrescentar dois parágrafos ao 
artigo 128 da Lei Orgânica do Município, com o objetivo de se regulamentar, de 
forma específica, a proibição do preenchimento de cargos em comissão e 
funções de confiança por parentes ou afins dos agentes políticos em âmbito 
local, excluindo-se da vedação apenas o cônjuge ou companheiro da autoridade 
nomeante, conforme segue: 
"§ 10 — É vedada a nomeação para o exercício de cargo em 
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito da 
administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, 
compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas: 
I — de parente em linha reta, colateral ou por inidade, até o 
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante; 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
II — de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral 
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor da mesma pessoa 
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. 
§ 11 — Em virtude do disposto no parágrafo anterior, é permitida a 
nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante para o exercício de 
cargo ou função nele referidos." 
No aguardo da deliberação sobre a matéria, manifestamos a 
Vossas Excelências, Senhor Presidente e Senhores Ver -adores, os protestos de 
nosso respeito e consideração. 
JOSÉ ,.0 i ATO 
PREFE 1<OD~NI OLEDO 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
ADELAR HOLSBACH 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TOLEDO — PARANÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
PARECER N° 32/2011 
À Proposta de Emenda n° 2/2011 à Lei Orgânica, apresentada 
pelo Chefe do Executivo municipal. 
RELATOR: Vereador ADEMAR DORFSCHMIDT. 
RELATÓRIO 
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo, subscrita 
Chefe do Executivo municipal, adita dispositivos à Lei Orgânica do Município de Toledo. 
A matéria visa a acrescentar dispositivos à Lei Orgânica do Município. Nos 
termos da Mensagem n° 115 o Prefeito Municipal argumenta que "Foram fato público e notório as 
discussões e os movimentos desencadeados, em nível nacional, tendo por objeto o nepotismo e 
uma série de questões jurídicas a ele pertinentes. Como igualmente já é do conhecimento dos 
ilustres Vereadores, no âmbito do Município de Toledo a questão também foi amplamente discutida, 
resultando na celebração, em 5 de junho de 2008, de Termo de Ajustamento de Conduta na 2a 
Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo. Posteriormente, pela Lei n° 1.983, de 5 de dezembro 
de 2008, revogou-se o § 2° e seus incisos do artigo 19 da Lei n° 1.821, de 27 de abril de 1999, 
acrescidos pela Lei "R" n° 82, de 29 de agosto de 2006, que estabelecia o limite de cargos em 
comissão que podiam ser exercidos por cônjuge, companheiro, parente ou afim, até o terceiro grau, 
de agentes políticos municipais, no âmbito do Município de Toledo. De tal forma, não mais há na 
legislação municipal qualquer dispositivo regulamentando a matéria, existindo, tão somente, por ora, 
a Súmula Vinculante n° 13, do STF. Em vista disso, pretende-se acrescentar dois parágrafos ao 
artigo 128 da Lei Orgânica do Município, com o objetivo de se regulamentar, de forma específica, a 
proibição do preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança por parentes ou afins 
dos agentes políticos em âmbito local, excluindo-se da vedação apenas o cônjuge ou companheiro 
da autoridade nomeante, conforme segue: "§ 10— É vedada a nomeação para o exercício de cargo 
em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito da administração pública 
direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, compreendido na vedação o ajuste 
mediante designações recíprocas: I — de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante; II — de cônjuge, companheiro ou parente em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor da mesma pessoa jurídica 
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. § 11 — Em virtude do disposto no 
parágrafo anterior, é permitida a nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante 
para o exercício de cargo ou função nele referidos". 
LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO 
O Presidente da Câmara encaminhou a esta Comissão, na sessão ordinária 
do dia 12 de setembro último, a proposta de emenda para cumprimento do que dispõe o inciso II do 
caput do artigo 40 do Regimento Interno. Portanto, não temos nada a opor quanto à sua 
admissibilidade. 
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente à admissibilidade da 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para tramitação regimental, devendo o Presidente da Câmara 
designar, nos termos regimentais, comissão especial para o exame do mérito da proposição. 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br 
LO DOS SANTOS 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Notável faz-se a imposição de três correções ao texto da proposta executiva, 
com o fito de adequar sua redação ao objetivo de que é mensageira. São elas: 
I - à ementa atribuímos a seguinte redação: "Acrescenta dispositivos à Lei 
Orgânica do Município de Toledo."; 
II - ao preâmbulo atribuímos a seguinte redação: "A Mesa da Câmara 
Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do 
Município:"; 
III - ao caput do artigo 10atribuímos a seguinte redação: "Art. 1° - O artigo 
128 da Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:" ... 
Assim procedido, apensamos a íntegra da proposta de emenda que deve 
tramitar no Plenário desta Casa. 
Pontuadas as três modificações de adequação, facultada regimentalmente a 
esta Comissão, outra comissão especial, ainda a ser designada, deverá cuidar de novas etapas da 
tramitação legislativa da proposta submetida à consideração desta Casa e, se aprovada, ser 
promulgada e publicada para surtir os efeitos a que se propõe. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 6 de outubro de 2011 
ADt AR RF H 
/62fCA"--- 
MIDT 
RELATO E PR !DENTE 
PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Legislação e Redação, reunida nesta data, acompanha o 
Voto do Relator, que é pela admissibilidade da Proposta de Emenda n° 2/2011 à Lei Orgânica do 
Município de Toledo, subscrita pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos das correções propostas. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 6 de outubro 2011 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br 
PAULO DOS SANTOS 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
PROPOSTA DE EMENDA N° 2/2011 À LEI ORGÂNICA 
Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de 
Toledo. 
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, 
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art. 1° — O artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Toledo passa a 
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: 
"Art. 128 — 
§ 10 — É vedada a nomeação para o exercício de cargo em 
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito da 
administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do 
Município, compreendido na vedação o ajuste mediante designações 
recíprocas: 
I — de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante; 
II — de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou 
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor da mesma pessoa 
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. 
§ 11 — Em virtude do disposto no parágrafo anterior, é permitida a 
nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante para o 
exercício de cargo ou função nele referidos." 
Art. 2° — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em 
vigor na data de sua publicação. 
AD A DOI FSCHMIDT 
PRESIDENTA/RELATOR 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.cnnt.prgov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
PROPOSTA DE EMENDA N° 2/2011 À LEI ORGÂNICA 
Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Toledo. 
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, 
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art. 10- O artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Toledo passa a 
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: 
"Art. 128 - 
§ 10 - É vedada a nomeação para o exercício de cargo em 
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito da 
administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do 
Município, compreendido na vedação o ajuste mediante designações 
recíprocas: 
I - de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante; 
II — de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou 
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor da mesma pessoa 
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. 
§ 11 - Em virtude do disposto no parágrafo anterior, é permitida a 
nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante para o 
exercício de cargo em comissão de secretário municipal." 
Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em 
vigor na data de sua publicação. 
ADEMAR DORFSCHMIDT 
PRESIDENTE/RELATOR 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br 
CÂMARA MUNIC 
RECEBIDO EM , 
4 1 i'D 037E 
40)(
P 
RVID 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
MENSAGEM ADITIVA N° 15, de 10 de outubro de 2011 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES: 
Pela Mensagem n° 105, de 12 de setembro de 2011, 
encaminhamos à análise desse Legislativo a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do 
Município, objetivando regulamentar, em âmbito municipal, o preenchimento de 
cargos em comissão por cônjuge/companheiro, parente ou afim de agentes políticos 
municipais. 
Tendo em vista que a Súmula Vinculante n° 13, de 21/08/2008, 
permitiu, na prática, que, para cargos em comissão de natureza política, possa ser 
nomeado o cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante, procedimento este que, 
aliás, é fato público e notório em todo o território nacional, pretende-se adequar a 
redação contida na Proposta acima referida para o § 11 do artigo 128 da Lei Orgânica, 
para permitir a nomeação de cônjuge/companheiro da autoridade nomeante apenas 
para cargo em comissão de secretário municipal. 
Em vista disso, solicitamos seja alterada a proposição em 
questão, para retificar-se o texto de seu artigo 1°, assim como para alterar-se a redação 
por ele proposta para o § 11 do artigo 128 da Lei Orgânica, nos termos que seguem: 
a) "Art. 1° - O artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Toledo passa a 
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:" 
"§ 11 - Em virtude do disposto no parágrafo anterior, é permitida a 
nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante para o exercício de cargo 
em comissão de secretário municipal." 
Aguardando a compreensão de ssas Excelências, Senhor 
Presidente e Senhores Vereadores, no sentido do d ol mento desta Mensagem 
Aditiva, renovamos-lhes as expressões de nos espeit 
OSE-C C ATO 
PRE TO DO ~PIO DE TOLEDO 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
ADELAR HOLSBACH 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TOLEDO - PARANÁ 
ENCAMINHE-SE À COMIS ÃO DE EGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
Sala das Sessõe e outubro de 2011 
ADEL •LS ACH 
Presidente da Câmara Municipal 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
Recebido em 10 de outubro de 2011 
Relator Vereador Ademar Dorfschmidt 
Sala das Comissões em 10 de outubro de 2011 
ADEMAR DO FSCHMIDT 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
PARECER N°35/2011 
À Mensagem Aditiva n° 15, Proposta de Emenda n° 2/2011 à 
Lei Orgânica, apresentada pelo Chefe do Executivo municipal. 
RELATOR: Vereador ADEMAR DORFSCHMIDT. 
1. RELATÓRIO 
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo, subscrita pelo 
Chefe do Executivo municipal, adita dispositivos à Lei Orgânica do Município de Toledo. 
A matéria visa a acrescentar dispositivos à Lei Orgânica do Município. Nos 
termos da Mensagem n° 115, o Prefeito Municipal argumenta que "Foram fato público e notório as 
discussões e os movimentos desencadeados, em nível nacional, tendo por objeto o nepotismo e 
uma série de questões jurídicas a ele pertinentes. Como igualmente já é do conhecimento dos 
ilustres Vereadores, no âmbito do Município de Toledo a questão também foi amplamente discutida, 
resultando na celebração, em 5 de junho de 2008, de Termo de Ajustamento de Conduta na 2' 
Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo. Posteriormente, pela Lei n° 1983, . de 5 de dezembro 
de 2008, revogou-se o § 2° e seus incisos do artigo 19 da Lei n° 1.821, de 27 de abril de 1999, 
acrescidos pela Lei "R" n° 82, de 29 de agosto de 2006, que estabelecia o limite de cargos em 
comissão que podiam ser exercidos por cônjuge, companheiro, parente ou afim, até o terceiro grau, 
de agentes políticos municipais, no âmbito do Município de Toledo. De tal forma, não mais há na 
legislação municipal qualquer dispositivo regulamentando a matéria, existindo, tão somente, por ora, 
a Súmula Vinculante n° 13, do STF. Em vista disso, pretende-se acrescentar dois parágrafos ao 
artigo 128 da Lei Orgânica do Município, com o objetivo de se regulamentar, de forma específica, a 
proibição do preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança por parentes ou afins 
dos agentes políticos em âmbito local, excluindo-se da vedação apenas o cônjuge ou companheiro 
da autoridade nomeante, conforme segue: "§ 10— É vedada a nomeação para o exercício de cargo 
em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito da administração pública 
direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, compreendido na vedação o ajuste 
mediante designações recíprocas: I — de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante; li — de cônjuge, companheiro ou parente em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor da mesma pessoa jurídica 
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. § 11 — Em virtude do disposto no 
parágrafo anterior, é permitida a nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante 
para o exercício de cargo ou função nele referidos". 
Vale salientar que o Prefeito Municipal encaminhou a esta Casa de Leis Mensagem Aditiva para 
alterar a proposição em questão, para retificar-se o texto de seu artigo 1°, assim como para alterar￾se a redação por ele proposta para o § 11 do artigo 128 da Lei Orgânica, nos segujintes termos: 
"MENSAGEM ADITIVA N° 15, de 10 de outubro de 2011. SENHOR PRESIDENTE, SENHORES 
VEREADORES: Pela Mensagem n° 105, de 12 de setembro de 2011, encaminhamos à análise 
desse Legislativo a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, objetivando regulamentar, 
em âmbito municipal, o preenchimento de cargos em comissão por cônjuge/companheiro, parente 
ou afim de agentes políticos municipais. Tendo em vista que a Súmula Vinculante n° 13, de 
21/08/2008, permitiu, na prática, que, para cargos em comissão de natureza política, possa ser 
nomeado o cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante, procedimento este que, aliás, é fato 
público e notório em todo o território nacional, pretende-se adequar a redação contida na Proposta 
acima referida para o § 11 do artigo 128 da Lei Orgânica, para permitir a nomeação de 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br 
*41 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Oper DO 1:4‘ Estado do Paraná 
cônjuge/co - :nheiro da autoridade nomeante apenas para cargo em comissão de secretário 
municipal. Em vista disso, solicitamos seja alterada a proposição em questão, para retificar-se o 
texto de seu artigo 1°, assim como para alterar-se a redação por ele proposta para o § 11 do artigo 
128 da Lei Orgânica, nos termos que seguem: a) "Art. V — O artigo 128 da Lei Orgânica do 
Município de Toledo passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: b) "§ 11 — Em virtude do 
disposto no parágrafo anterior, é permitida a nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade 
nomeante para o exercício de cargo em comissão de secretário municipal." Aguardando a 
compreensão de Vossas Excelências, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, no sentido do 
acolhimento desta Mensagem Aditiva, renovamos-lhes as expressões de nosso respeito". 
LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO 
O Presidente da Câmara encaminhou a esta Comissão, na sessão ordinária 
deste dia, a Mensagem Aditiva à proposta de emenda para cumprimento do que dispõe o inciso II do 
caput do artigo 40 do Regimento Interno. Portanto, não temos nada a opor quanto à sua 
admissibilidade. 
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente pela admissibilidade da 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para tramitação regimental, devendo o Presidente da Câmara 
designar, nos termos regimentais, comissão especial para o exame do mérito da proposição. 
Notável fez-se a imposição de três correções ao texto da proposta executiva, 
com o fito de adequar sua redação ao objetivo de que é mensageira. São elas: 
I - à ementa atribuímos a seguinte redação: "Acrescenta dispositivos à Lei 
Orgânica do Município de Toledo."; 
II - ao preâmbulo atribuímos a seguinte redação: "A Mesa da Câmara 
Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do 
Município:"; 
III - ao caput do artigo 1° atribuímos a seguinte redação: "Art. 10- O artigo 
128 da Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:" ... 
Assim procedido, e acatando o contido na Mensagem Aditiva n° 15, 
apensamos a íntegra da proposta de emenda que deve tramitar no Plenário desta Casa. 
Pontuadas as três modificações de adequação já efetuadas quando da 
apreciação do texto inicial, e acolhendo as modificações propostas pelo Chefe do Executivo 
toledano, autor do desencandeamento deste processo, através de mudanças propostas através pela 
Mensagem Aditiva n° 15, facultada regimentalmente a esta Comissão, outra comissão especial, 
ainda a ser designada, deverá cuidar de novas etapas da tramitação legislativa da proposta 
submetida à consideração desta Casa e, se aprovada, ser promulgada e publicada para surtir os 
efeitos a que se propõe. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 10 de outubro de 2011 
AD 4 À R ORFSCHEV1IDT 
RELA OR E PRESIDENTE 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br . 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
4. PAREC DA COMISSÃO 
A Comissão de Legislação e Redação, reunida nesta data, acompanha o 
Voto do Relator, que é pela admissibilidade da Mensagem Aditiva n° 15 que solicita seja alterada a 
proposição em questão, para retificar-se o texto de seu artigo 1°, assim como para alterar-se a 
redação por ele proposta para o § 11 do artigo 128 da Lei Orgânica, Proposta de Emenda n° 2/2011 
à Lei Orgânica do Município de Toledo, e acompanha, também, as correções propostas. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do 
Paraná, em 10 de outubro 2011 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 
wwww.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br 
Art. 3° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício Vereador Guerino Antônio V ari, 10 outubro de 2011 
AD 
PresidentI da 
H 
Câm a Municipal 
WANC91#"02,*02%.54"MSO," ' YagatZgásffh-::' 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
ATO N° 31, de 10 de outubro de 2011 
Constitui comissão especial para examinar e emitir 
parecer sobre proposta de emenda à Lei Orgânica 
do Município. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 214 do Regimento Interno, 
resolve: 
Art. 1° - Este Ato constitui comissão especial para proceder ao exame 
de mérito da Proposta de Emenda n° 2/2011 à Lei Orgânica do Município, da 
iniciativa do Executivo municipal, que visa a acrescentar dispositivos ao artigo 128. 
Art. 2° - Ficam designados, para constituir a comissão especial que 
procederá ao exame de mérito da proposição a que se refere o artigo anterior, 
exarando parecer no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta data, os seguintes 
Vereadores: 
I - João Martins (PDT); 
II - Leoclides Bisognin (PMDB); 
III - Luís Fritzen (PP); 
IV - Paulo dos Santos (PT); 
V - Rogério Massing (PSDB). 
Parágrafo único - A comissão reunir-se-á oportunamente para escolha 
do presidente e do relator da matéria. 
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COMISSÃO ESPECIAL 
(Ato n° 31, de 10 de outubro de 2011) 
PARECER N° 12/2011 
À Mensagem Aditiva n° 15, Proposta de Emenda n° 2/2011 
à Lei Orgânica, apresentada pelo Chefe do Executivo 
municipal. 
RELATOR: Vereador LUÍS FRITZEN 
1. RELATÓRIO 
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo, subscrita pelo Chefe 
do Executivo municipal, adita dispositivos à nossa Lei Orgânica. 
Nos termos da Mensagem n° 115, de 2011, que encaminhou proposta de emenda à 
LOM, o Prefeito Municipal argumenta que Foram fato público e notório as discussões e os 
movimentos desencadeados, em nível nacional, tendo por objeto o nepotismo e uma série de 
questões jurídicas a ele pertinentes. Como igualmente já é do conhecimento dos ilustres Vereadores, 
no âmbito do Município de Toledo a questão também foi amplamente discutida, resultando na 
celebração, em 5 de junho de 2008, de Termo de Ajustamento de Conduta na 2a Promotoria de 
Justiça da Comarca de Toledo. Posteriormente, pela Lei n° 1.983, de 5 de dezembro de 2008, 
revogou-se o § 2° e seus incisos do artigo 19 da Lei n° 1.821, de 27 de abril de 1999, acrescidos pela 
Lei "R" n° 82, de 29 de agosto de 2006, que estabelecia o limite de cargos em comissão que podiam 
ser exercidos por cônjuge, companheiro, parente ou afim, até o terceiro grau, de agentes políticos 
municipais, no âmbito do Município de Toledo. De tal forma, não mais há na legislação municipal 
qualquer dispositivo regulamentando a matéria, existindo, tão somente, por ora, a Súmula Vinculante 
n° 13, do STF Em vista disso, pretende-se acrescentar dois parágrafos ao artigo 128 da Lei Orgânica 
do Município, com o objetivo de se regulamentar, de forma específica, a proibição do preenchimento 
de cargos em comissão e funções de confiança por parentes ou afins dos agentes políticos em âmbito 
local, excluindo-se da vedação apenas o cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante, conforme 
segue: "§ 10 — É vedada a nomeação para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, 
ainda, de função gratificada no âmbito da administração pública direta e indireta, de qualquer dos 
poderes do Município, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas: I — de 
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade 
nomeante; II — de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, inclusive, de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia 
ou assessoramento. § 11 — Em virtude do disposto no parágrafo anterior, é permitida a nomeação de 
cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante para o exercício de cargo ou função nele referidos. 
O Prefeito Municipal, à vista de releitura de sua proposta, encaminhou a esta Casa 
mensagem aditiva propondo alteração, retificando o texto do artigo 10e a redação do § 11 do artigo 
128 da Lei Orgânica, nos seguintes termos: MENSAGEM ADITIVA N°15, de 10 de outubro de 2011. 
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES: Pela Mensagem n° 105, de 12 de setembro 
de 2011, encaminhamos à análise desse Legislativo a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do 
Município, objetivando regulamentar, em âmbito municipal, o preenchimento de cargos em comissão 
por cônjuge/companheiro, parente ou afim de agentes políticos municipais. Tendo em vista que a 
Súmula Vinculante n° 13, de 21/08/2008, permitiu, na prática, que, para cargos em comissão de 
natureza política, possa ser nomeado o cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante, 
procedimento este que, aliás, é fato público e notório em todo o território nacional, pretende-se 
adequar a redação contida na Proposta acima referida para o § 11 do artigo 128 da Lei Orgânica, para 
permitir a nomeação de cônjuge/companheiro da autoridade nomeante apenas para cargo em 
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comissão de secretário municipal. Em vista disso, solicitamos seja alterada a proposição em questão, 
para retificar-se o texto de seu artigo 1°, assim como para alterar-se a redação por ele proposta para o 
§ 11 do artigo 128 da Lei Orgânica, nos termos que seguem: a) "Art. 1° — O artigo 128 da Lei 
Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: b) "§ 11 — Em 
virtude do disposto no parágrafo anterior, é permitida a nomeação de cônjuge ou companheiro da 
autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão de secretário municipal." Aguardando a 
compreensão de Vossas Excelências, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, no sentido do 
acolhimento desta Mensagem Aditiva, renovamos-lhes as expressões de nosso respeito. 
DA LEGALIDADE E DO MÉRITO 
No mérito, entendemos que a medida proposta pelo Chefe do Executivo municipal, 
com as alterações propostas pela Mensagem Aditiva n° 15 e com as modificações pontuadas pela 
Comissão de Legislação e Redação, atende a modificação contida em nossa LOM. 
VOTO DO RELATOR 
Pela Mensagem n° 105, de 12 de setembro de 2011, o Chefe do Executivo de Toledo 
alega que, após a revogação pela Lei n° 1.983, de 2008, da legislação que tratava do parentesco 
(para nomeação de pessoas em cargos em comissão no Município de Toledo, não há, hoje, norma 
municipal que trate desse assunto, a não ser a Súmula Vinculante n° 13, do STF), se inclinou pela 
submissão à apreciação legislativa de emenda ao artigo 128 da Lei Orgânica do Município, ofertando￾lhe a inserção de dois parágrafos para disciplinar o assunto. 
Essa iniciativa do Executivo provocou a decisão do Presidente da Câmara, Vereador 
Adelar Holsbach, o qual, alegando a tramitação na Casa de proposta popular sobre a mesma matéria, 
determinou a juntada, na íntegra, da proposta de iniciativa popular à proposta da iniciativa do 
Executivo municipal, face à similaridade do assunto e da necessidade de se verificar, no Cartório 
Eleitoral, as assinaturas apostas por ocasião da apresentação a esta Casa da proposta patrocinada 
por entidades toledanas. 
A Mensagem n° 105 foi recepcionada pela Comissão de Legislação e Redação pela 
lavratura do Parecer n° 32/2011. Em seguida o Chefe do Executivo encaminhou a Mensagem Aditiva 
n° 15, modificando o texto original, que também foi recepcionada por aquela Comissão pelo Parecer 
n°35/2011. 
Dessas análises, gerou-se o Ato n° 31/2011 do Presidente da Câmara, designando 
comissão especial para proceder ao exame de mérito da proposta que contempla o texto de ambas as 
mensagens, as quais tratam da vedação da nomeação para o exercício de cargo em comissão de 
parentes ou cônjuge, salvo exceção feita. 
A proposta de emenda popular proíbe as nomeações ou contratações para cargos de 
comissão. A do Executivo, entretanto, espelhada na Súmula Vinculante n° 13, do STF, flexibiliza esse 
aspecto, permitindo que apenas a autoridade nomeante possa promover atos de nomeação de 
cônjuge ou companheiro para o exercício do cargo em comissão de secretário municipal. 
Eis o conteúdo da proposta que ora tramita nesta Casa, a qual acresce dois 
parágrafos ao artigo 128 da Lei Orgânica: 
"Art. 128 - 
"§ 10 — É vedada a nomeação para o exercício de cargo em comissão ou de 
confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito da administração pública direta e 
indireta, de qualquer dos poderes do Município, compreendido na vedação o ajuste 
mediante designações recíprocas: 
I - de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, 
inclusive da autoridade nomeante: 
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SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Est 
Paraná, em 31 de outubro de 2011 
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II - de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor da mesma pessoa jurídica 
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. 
§ 11 - Em virtude do disposto no parágrafo anterior, é permitida a nomeação de 
cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante para o exercício de cargo em 
comissão de secretário municipal." 
Como a lei subordina todos ao seu cumprimento, passamos a citar alguns casos em 
que a esposa do Chefe do Executivo e até parentes seus foram nomeados no cargo de secretário: 
I - no Governo Requião, Maristela, esposa do Governador, os irmãos Eduardo e 
Maurício, e os sobrinhos João Arruda Junior e Paikan Salomon de Mello e Silva; 
II - no Governo Pessuti, a esposa Regina e o irmão Nélson Pessuti; 
III - no Governo Richa, a esposa Fernanda e o irmão José Richa Filho; 
IV - no Governo Dilma, os Ministros Paulo Bernardo e Gleisi Hoffmann (marido e 
mulher), o Ministro Gilberto Carvalho, irmão da Ministra Mirian Belchior; 
V - na Assembleia Legislativa do Paraná, o Ato n° 0467/2001 resolveu prover Ana 
Cláudia Holleben Silva no cargo em comissão G7, junto ao gabinete do Deputado Péricles Holleben 
de Melo; 
VI - nas Prefeituras a seguir temos: 
em Matinhos, no Governo de Dalmora (PDT), a esposa Eunice Viganõ Dalmora; 
em Irati, no Governo Stocklos (PSB), a esposa Maria Helena Krieger Stocklos; 
em Jacarezinho, no Governo Toneti (PT), o irmão Felipe Toneti; 
em Curitiba, no Governo Ducci, o filho do Governador Marcelo Richa; 
nos Municípios integrantes da Associação dos Municípios do Oeste do Paraná 
(AMOP), em 27 (vinte e sete), temos Céu Azul, Mercedes, São José das Palmeiras, Capitão Leônidas 
Marques, Medianeira, Guaíra, Lindoeste, Braganey, Santa Lúcia, Cafelândia, Campo Bonito, Corbélia, 
Jesuítas, Guaraniaçu, Iracema do Oeste, Marechal Cândido Rondon, Matelândia, Palotina, Nova 
Santa Rosa, Ramilândia, São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa, Três Barras do Paraná, Tupãssi, Ubiratã, 
Diamante do Sul e Boa Vista da Aparecida em que seus prefeitos nomearam a esposa como 
secretária, conforme relação anexa. 
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação da proposta de emendas à Lei 
Orgânica do Município, nos termos constantes das mensagens citadas, mesmo por que contemplam 
grande parte das que foram sugeridas pela proposta popular. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 
em 31 de outubro de 2011 
3. PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão Especial, constituída pelo Ato n° 31, do dia 10, reunida nesta data, 
acompanha o Voto do Relator, que é pela aprovação da Proposta de Emenda n° 2/2011 à Lei 
Orgânica, com a Mensagem Aditiva n° 15. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
4. VOTO EM SEPARADO 
Na condição de membros desta Comissão Especial, constituída pelo Ato n° 31, do 
dia 10, reunida nesta data, manifestamo-nos contrariamente ao Voto do Relator, pois somos pela 
rejeição da Proposta de Emenda n°2/2011 à Lei Orgânica, com a Mensagem Aditiva n° 15. 
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SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLED -s 
Paraná, em31 de outubro de 2011 
LEOCLUDES BIS GNIN 
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CÂMA MUNICIPAL DE TOLED 
REC 4, e EM 
_ 
SERVIDOR 
Ofício n21.837/2011 
MINISTÉRIO PUBLICO 
do Estado do P•arana 
2A PROMOTORIA DA COMARCA DE TOLEDO 
TOLEDO, 29 de novembro de 2011. 
Senhor Presidente: 
Encaminho, para fins de ciência desta Casa Legislativa, cópia do ofício 
encaminhado ao Sr. Prefeito Municipal sob o n21.795/2011, atinente à proposta de 
Emenda à Lei Orgânica Municipal, pela mensagem n2105/2011, do executivo. 
Solicita-se que seja dada publicidade do documento anexo a todos os 
vereadores desta Cidade para ciência e providências que entender pertinentes. 
Atenciosamente, 
ROBERTO MOREIRA 
ROMOTOR DE JUSTIÇA 
Ilustríssimo(a) Senhor(a) 
Presidente da Câmara Municipal 
Toledo-PR 
LIDO 
em .1 / 11 
Papel reciclado, menorcustoambiental. 
Papel reciclado, menor custoambiental. 
MINISTÉRIO PÚBLICO 
do Estado do Fiaranó 
2aPROMOTORIA DA COMARCA DE TOLEDO 
Ofício n° 1.795/2011 
Ref: Consulta. Nepotismo. Alteração de Lei Municipal. 
Toledo, 29 de novembro de 2011. 
Senhor Prefeito do Município de Toledo: 
Em resposta ao ofício protocolado nesta Promotoria de Justiça sob o n2 
878/2011-GAB, que, em síntese, provocou-se a manifestação/posicionamento-do 
Ministério Público quanto à Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, visando 
acrescer dois parágrafos ao seu artigo 128, com o objetivo de se regulamentar, de 
forma específica, a proibição do preenchimento de cargos em comissão e funções de 
confiança por parentes ou afins dos agentes políticos em âmbito local, excluindo-se da 
vedação apenas o cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante, passa-se a 
expor o que segue. 
Malgrado o Promotor de Justiça subscritor, à época da protocolização 
do ofício, tenha se comprometido a encaminhar o ofício recebido para consulta junto à 
Procuradoria de Justiça, deixou-se de adotar tal providência especialmente em razão 
da notícia publicada no Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — 
STF do dia 07 de novembro de 2011, propiciando ao Promotor subscritor, no gozo da 
sua independência funcional, alicerçar o seu posicionamento institucional. 
Referido Informativo de Jurisprudência, cuja fotocópia segue anexa, 
noticiou o afastamento„ pelo STF, do irmão do prefeito Municipal de Queimados (RJ) 
da Secretaria de Educação. Na oportunidade, afirmou o Pretório Excelso, em 
voto/decisão do Ministro Joaquim Barbosa, referido-se à Sumula Vinculante n° 13 - 
que veda o nepotismo, que "O fato é que a redação do verbete não prevê a exceção 
mencionada (possibilidade de nomeação de parente para cargos de natureza 
política), culminando no afastamento do parente da autoridade nomeante da 
Secretaria Municipal 
A discussão acerca da matéria permanece controvertida perante o STF 
(editor da Súmula Vinculante n° 13) e, ao que parece, somente será definitivamente 
esclarecida por ocasião do Julgamento da Reclamação n° 12.478. 
Segundo o Ministro Joaquim Barbosa, as duas decisões até agora 
proferidas pelo STF sobre o tema (RE 579951 e RCL6650) não podem ser 
consideradas representativas de Jurisprudência da Corte e "[...] tampouco podem ser 
tomados como reconhecimento definitivo da exceção à sumula Vinculante 13". 
MINIS'TÉ RIO PÚBLICO 
do Estado do Parand 
2aPROMOTORIA DA COMARCA DE TOLEDO 
Diante disso, havendo constatação de que a matéria abordada pela 
proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal pende de posicionamento definitivo 
pelo Supremo Tribunal Federal e, considerando a combativa linha de atuação do 
Ministério Público do Estado do Paraná, sempre voltado à proteção integral da 
moralidade pública, entendemos, até que o próprio STF se manifeste de forma 
contrária, que a Súmula Vinculante n° 13 não reconhece exceções relacionadas à 
nomeação de parentes para cargos de natureza política. 
Por conseguinte, recomenda-se a não aprovação da citada proposta de 
Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo, pelo Legislativo local, bem como a 
abstinência de eventual nomeação de servidor, nas condições aqui informadas, ou, 
ainda, a sua exoneração caso tenha sido realizada, sob pena de o Ministério Público 
adotar as providências judiciais cabíveis visando a prática do Nepotismo por violação 
a Sumula Vinculante n° 13. 
Encaminhe-se, mediante ofício, cópia desse expediente à Presidência 
do Poder Legislativo local para que promova ciência a todos os vereadores. 
Atenciosamente, 
JOSÉ ROBERTO MOREIRA 
PROMOTOR DE JUSTICA 
Excelentíssimo Senhor 
José Carlos Schiavinato 
Prefeitura do Município de 
Toledo - Paraná 
ciado, menorcustoambiental. 
MENSAGEM ADITIVA N° 23, de 30 de novembro de 2011 
CÂMARA MUNICIPAL D 
RECEBIDO EM 
SENHOR PRESIDENTE, PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES: 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Pela Mensagem n° 105, de 12 de setembro de 2011, 
encaminhamos à análise desse Legislativo Proposta de Emenda à Lei Orgânica 
do Município, objetivando regulamentar, em âmbito municipal, o preenchimento 
de cargos em comissão por cônjuge/companheiro, parente ou afim de agentes 
políticos municipais, com modificação solicitada pela Mensagem Aditiva n° 15. 
Após o encaminhamento da Proposta de Emenda em 
questão a essa Casa, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se, embora ainda 
não em caráter definitivo, que a Súmula Vinculante n° 13 não prevê qualquer 
exceção quanto à possibilidade de nomeação de parente ou 
cônjuge/companheiro para cargos de natureza política, conforme constou no 
voto/decisão do Ministro Joaquim Barbosa, consoante notícia publicada no 
Informativo de Jurisprudência do STF do dia 7 de novembro de 2011. 
De tal forma, seguindo-se o entendimento do Supremo 
Tribunal Federal no tocante à aplicação da Súmula Vinculante n° 13, pretende-se 
modificar novamente a Proposta de Emenda à Lei Orgânica acima referida, com 
o objetivo de dela suprimir-se o texto sugerido para o § 11 e, por conseguinte, 
adequar-se a redação do § 10 do artigo 128, conforme segue: 
"Art. 128 — 
§ 10 — É vedada a nomeação de cônjuge, companh&ro ou 
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, 
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica 
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício 
de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no 
âmbito da administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do 
Município, compreendido na vedação o ajuste mediante designações 
recíprocas." 
Em vista disso, solicitamos a Vossa Excelência que a 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica anexa à Mensagem n0105/2011 seja 
substituída pela que acompanha esta Mensagem Aditiva, cujo texto já se 
encontra adequado às alterações acima mencionadas, desconsiderando-se, por 
conseguinte, o contido na Mensagem Aditiva n° 15. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Aguardando a compreensão de Vossas Excelências, Senhor 
Presidente e Senhores Vereadores, no sentido do acolhim o desta Mensagem 
Aditiva, renovamos-lhes as expressões de nosso respeito. 
JOSÉ CiRLf rNÀ 
PREFEITO1O MUN O DE TOLEDO 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
ADELAR HOLSBACH 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TOLEDO — PARANÁ 

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