| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2011 |
| Date | 2011-09-12 |
| Ementa | Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Toledo. |
| native_id | 15401 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23
CÂMARA MUNICIPAL RECEBIDO EM ÃE TOLED9 / ;3-- PR ATO OLEDO SEGAR FEITO GABINETE DO PREFEITO DO Estado do Paraná, em 12 de setembro de 2011. N1d1310 DE TOLEDO, MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA NP.- Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Toledo. A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO APROVOU E SUA MESA EXECUTIVA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO: Art. 1° — O artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 128 — § 10 — É vedada a nomeação para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito da administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas: I — de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante; II — de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. § 11 — Em virtude do disposto no parágrafo anterior, é permitida a nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante para o exercício de cargo ou função nele referidos." Art. 2° — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data de sua publicação. ENCAMINHE-SE À COMISÁO D EGISLAÇÃO E REDAÇÃO Sala das Sessõe e setembro de 2011 ADELKR HOLJSBACH Presidente da7âma-ra Municipal COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Recebido Relator Sala das Comissões, 'J AD ÓR SCHMIDT esid nte MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná MENSAGEM N° 105, de 12 de setembro de 2011 SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES: Foram fato público e notório as discussões e os movimentos desencadeados, em nível nacional, tendo por objeto o nepotismo e uma série de questões jurídicas a ele pertinentes. Como igualmente já é do conhecimento dos ilustres Vereadores, no âmbito do Município de Toledo a questão também foi amplamente discutida, resultando na celebração, em 5 de junho de 2008, de Termo de Ajustamento de Conduta na 2' Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo. Posteriormente, pela Lei n° 1.983, de 5 de dezembro de 2008, revogou-se o § 2' e seus incisos do artigo 19 da Lei n° 1.821, de 27 de abril de 1999, acrescidos pela Lei "R" n° 82, de 29 de agosto de 2006, que estabelecia o limite de cargos em comissão que podiam ser exercidos por cônjuge, companheiro, parente ou afim, até o terceiro grau, de agentes políticos municipais, no âmbito do Município de Toledo. De tal forma, não mais há na legislação municipal qualquer dispositivo regulamentando a matéria, existindo, tão somente, por ora, a Súmula Vinculante n° 13, do STF. Em vista disso, pretende-se acrescentar dois parágrafos ao artigo 128 da Lei Orgânica do Município, com o objetivo de se regulamentar, de forma específica, a proibição do preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança por parentes ou afins dos agentes políticos em âmbito local, excluindo-se da vedação apenas o cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante, conforme segue: "§ 10 — É vedada a nomeação para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito da administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas: I — de parente em linha reta, colateral ou por inidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná II — de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. § 11 — Em virtude do disposto no parágrafo anterior, é permitida a nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante para o exercício de cargo ou função nele referidos." No aguardo da deliberação sobre a matéria, manifestamos a Vossas Excelências, Senhor Presidente e Senhores Ver -adores, os protestos de nosso respeito e consideração. JOSÉ ,.0 i ATO PREFE 1<OD~NI OLEDO EXCELENTÍSSIMO SENHOR ADELAR HOLSBACH PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO — PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO PARECER N° 32/2011 À Proposta de Emenda n° 2/2011 à Lei Orgânica, apresentada pelo Chefe do Executivo municipal. RELATOR: Vereador ADEMAR DORFSCHMIDT. RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo, subscrita Chefe do Executivo municipal, adita dispositivos à Lei Orgânica do Município de Toledo. A matéria visa a acrescentar dispositivos à Lei Orgânica do Município. Nos termos da Mensagem n° 115 o Prefeito Municipal argumenta que "Foram fato público e notório as discussões e os movimentos desencadeados, em nível nacional, tendo por objeto o nepotismo e uma série de questões jurídicas a ele pertinentes. Como igualmente já é do conhecimento dos ilustres Vereadores, no âmbito do Município de Toledo a questão também foi amplamente discutida, resultando na celebração, em 5 de junho de 2008, de Termo de Ajustamento de Conduta na 2a Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo. Posteriormente, pela Lei n° 1.983, de 5 de dezembro de 2008, revogou-se o § 2° e seus incisos do artigo 19 da Lei n° 1.821, de 27 de abril de 1999, acrescidos pela Lei "R" n° 82, de 29 de agosto de 2006, que estabelecia o limite de cargos em comissão que podiam ser exercidos por cônjuge, companheiro, parente ou afim, até o terceiro grau, de agentes políticos municipais, no âmbito do Município de Toledo. De tal forma, não mais há na legislação municipal qualquer dispositivo regulamentando a matéria, existindo, tão somente, por ora, a Súmula Vinculante n° 13, do STF. Em vista disso, pretende-se acrescentar dois parágrafos ao artigo 128 da Lei Orgânica do Município, com o objetivo de se regulamentar, de forma específica, a proibição do preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança por parentes ou afins dos agentes políticos em âmbito local, excluindo-se da vedação apenas o cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante, conforme segue: "§ 10— É vedada a nomeação para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito da administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas: I — de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante; II — de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. § 11 — Em virtude do disposto no parágrafo anterior, é permitida a nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante para o exercício de cargo ou função nele referidos". LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara encaminhou a esta Comissão, na sessão ordinária do dia 12 de setembro último, a proposta de emenda para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput do artigo 40 do Regimento Interno. Portanto, não temos nada a opor quanto à sua admissibilidade. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente à admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para tramitação regimental, devendo o Presidente da Câmara designar, nos termos regimentais, comissão especial para o exame do mérito da proposição. Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br LO DOS SANTOS CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Notável faz-se a imposição de três correções ao texto da proposta executiva, com o fito de adequar sua redação ao objetivo de que é mensageira. São elas: I - à ementa atribuímos a seguinte redação: "Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Toledo."; II - ao preâmbulo atribuímos a seguinte redação: "A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:"; III - ao caput do artigo 10atribuímos a seguinte redação: "Art. 1° - O artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:" ... Assim procedido, apensamos a íntegra da proposta de emenda que deve tramitar no Plenário desta Casa. Pontuadas as três modificações de adequação, facultada regimentalmente a esta Comissão, outra comissão especial, ainda a ser designada, deverá cuidar de novas etapas da tramitação legislativa da proposta submetida à consideração desta Casa e, se aprovada, ser promulgada e publicada para surtir os efeitos a que se propõe. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 6 de outubro de 2011 ADt AR RF H /62fCA"--- MIDT RELATO E PR !DENTE PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Legislação e Redação, reunida nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela admissibilidade da Proposta de Emenda n° 2/2011 à Lei Orgânica do Município de Toledo, subscrita pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos das correções propostas. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 6 de outubro 2011 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br PAULO DOS SANTOS CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO PROPOSTA DE EMENDA N° 2/2011 À LEI ORGÂNICA Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Toledo. A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1° — O artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 128 — § 10 — É vedada a nomeação para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito da administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas: I — de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante; II — de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. § 11 — Em virtude do disposto no parágrafo anterior, é permitida a nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante para o exercício de cargo ou função nele referidos." Art. 2° — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data de sua publicação. AD A DOI FSCHMIDT PRESIDENTA/RELATOR Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.cnnt.prgov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO PROPOSTA DE EMENDA N° 2/2011 À LEI ORGÂNICA Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Toledo. A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 10- O artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 128 - § 10 - É vedada a nomeação para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito da administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas: I - de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante; II — de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. § 11 - Em virtude do disposto no parágrafo anterior, é permitida a nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão de secretário municipal." Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data de sua publicação. ADEMAR DORFSCHMIDT PRESIDENTE/RELATOR Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br CÂMARA MUNIC RECEBIDO EM , 4 1 i'D 037E 40)( P RVID MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná MENSAGEM ADITIVA N° 15, de 10 de outubro de 2011 SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES: Pela Mensagem n° 105, de 12 de setembro de 2011, encaminhamos à análise desse Legislativo a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, objetivando regulamentar, em âmbito municipal, o preenchimento de cargos em comissão por cônjuge/companheiro, parente ou afim de agentes políticos municipais. Tendo em vista que a Súmula Vinculante n° 13, de 21/08/2008, permitiu, na prática, que, para cargos em comissão de natureza política, possa ser nomeado o cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante, procedimento este que, aliás, é fato público e notório em todo o território nacional, pretende-se adequar a redação contida na Proposta acima referida para o § 11 do artigo 128 da Lei Orgânica, para permitir a nomeação de cônjuge/companheiro da autoridade nomeante apenas para cargo em comissão de secretário municipal. Em vista disso, solicitamos seja alterada a proposição em questão, para retificar-se o texto de seu artigo 1°, assim como para alterar-se a redação por ele proposta para o § 11 do artigo 128 da Lei Orgânica, nos termos que seguem: a) "Art. 1° - O artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:" "§ 11 - Em virtude do disposto no parágrafo anterior, é permitida a nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão de secretário municipal." Aguardando a compreensão de ssas Excelências, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, no sentido do d ol mento desta Mensagem Aditiva, renovamos-lhes as expressões de nos espeit OSE-C C ATO PRE TO DO ~PIO DE TOLEDO EXCELENTÍSSIMO SENHOR ADELAR HOLSBACH PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO - PARANÁ ENCAMINHE-SE À COMIS ÃO DE EGISLAÇÃO E REDAÇÃO Sala das Sessõe e outubro de 2011 ADEL •LS ACH Presidente da Câmara Municipal COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Recebido em 10 de outubro de 2011 Relator Vereador Ademar Dorfschmidt Sala das Comissões em 10 de outubro de 2011 ADEMAR DO FSCHMIDT Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO PARECER N°35/2011 À Mensagem Aditiva n° 15, Proposta de Emenda n° 2/2011 à Lei Orgânica, apresentada pelo Chefe do Executivo municipal. RELATOR: Vereador ADEMAR DORFSCHMIDT. 1. RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo, subscrita pelo Chefe do Executivo municipal, adita dispositivos à Lei Orgânica do Município de Toledo. A matéria visa a acrescentar dispositivos à Lei Orgânica do Município. Nos termos da Mensagem n° 115, o Prefeito Municipal argumenta que "Foram fato público e notório as discussões e os movimentos desencadeados, em nível nacional, tendo por objeto o nepotismo e uma série de questões jurídicas a ele pertinentes. Como igualmente já é do conhecimento dos ilustres Vereadores, no âmbito do Município de Toledo a questão também foi amplamente discutida, resultando na celebração, em 5 de junho de 2008, de Termo de Ajustamento de Conduta na 2' Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo. Posteriormente, pela Lei n° 1983, . de 5 de dezembro de 2008, revogou-se o § 2° e seus incisos do artigo 19 da Lei n° 1.821, de 27 de abril de 1999, acrescidos pela Lei "R" n° 82, de 29 de agosto de 2006, que estabelecia o limite de cargos em comissão que podiam ser exercidos por cônjuge, companheiro, parente ou afim, até o terceiro grau, de agentes políticos municipais, no âmbito do Município de Toledo. De tal forma, não mais há na legislação municipal qualquer dispositivo regulamentando a matéria, existindo, tão somente, por ora, a Súmula Vinculante n° 13, do STF. Em vista disso, pretende-se acrescentar dois parágrafos ao artigo 128 da Lei Orgânica do Município, com o objetivo de se regulamentar, de forma específica, a proibição do preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança por parentes ou afins dos agentes políticos em âmbito local, excluindo-se da vedação apenas o cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante, conforme segue: "§ 10— É vedada a nomeação para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito da administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas: I — de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante; li — de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. § 11 — Em virtude do disposto no parágrafo anterior, é permitida a nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante para o exercício de cargo ou função nele referidos". Vale salientar que o Prefeito Municipal encaminhou a esta Casa de Leis Mensagem Aditiva para alterar a proposição em questão, para retificar-se o texto de seu artigo 1°, assim como para alterarse a redação por ele proposta para o § 11 do artigo 128 da Lei Orgânica, nos segujintes termos: "MENSAGEM ADITIVA N° 15, de 10 de outubro de 2011. SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES: Pela Mensagem n° 105, de 12 de setembro de 2011, encaminhamos à análise desse Legislativo a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, objetivando regulamentar, em âmbito municipal, o preenchimento de cargos em comissão por cônjuge/companheiro, parente ou afim de agentes políticos municipais. Tendo em vista que a Súmula Vinculante n° 13, de 21/08/2008, permitiu, na prática, que, para cargos em comissão de natureza política, possa ser nomeado o cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante, procedimento este que, aliás, é fato público e notório em todo o território nacional, pretende-se adequar a redação contida na Proposta acima referida para o § 11 do artigo 128 da Lei Orgânica, para permitir a nomeação de Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br *41 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Oper DO 1:4‘ Estado do Paraná cônjuge/co - :nheiro da autoridade nomeante apenas para cargo em comissão de secretário municipal. Em vista disso, solicitamos seja alterada a proposição em questão, para retificar-se o texto de seu artigo 1°, assim como para alterar-se a redação por ele proposta para o § 11 do artigo 128 da Lei Orgânica, nos termos que seguem: a) "Art. V — O artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: b) "§ 11 — Em virtude do disposto no parágrafo anterior, é permitida a nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão de secretário municipal." Aguardando a compreensão de Vossas Excelências, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, no sentido do acolhimento desta Mensagem Aditiva, renovamos-lhes as expressões de nosso respeito". LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara encaminhou a esta Comissão, na sessão ordinária deste dia, a Mensagem Aditiva à proposta de emenda para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput do artigo 40 do Regimento Interno. Portanto, não temos nada a opor quanto à sua admissibilidade. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para tramitação regimental, devendo o Presidente da Câmara designar, nos termos regimentais, comissão especial para o exame do mérito da proposição. Notável fez-se a imposição de três correções ao texto da proposta executiva, com o fito de adequar sua redação ao objetivo de que é mensageira. São elas: I - à ementa atribuímos a seguinte redação: "Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Toledo."; II - ao preâmbulo atribuímos a seguinte redação: "A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:"; III - ao caput do artigo 1° atribuímos a seguinte redação: "Art. 10- O artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:" ... Assim procedido, e acatando o contido na Mensagem Aditiva n° 15, apensamos a íntegra da proposta de emenda que deve tramitar no Plenário desta Casa. Pontuadas as três modificações de adequação já efetuadas quando da apreciação do texto inicial, e acolhendo as modificações propostas pelo Chefe do Executivo toledano, autor do desencandeamento deste processo, através de mudanças propostas através pela Mensagem Aditiva n° 15, facultada regimentalmente a esta Comissão, outra comissão especial, ainda a ser designada, deverá cuidar de novas etapas da tramitação legislativa da proposta submetida à consideração desta Casa e, se aprovada, ser promulgada e publicada para surtir os efeitos a que se propõe. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 10 de outubro de 2011 AD 4 À R ORFSCHEV1IDT RELA OR E PRESIDENTE Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br . CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná 4. PAREC DA COMISSÃO A Comissão de Legislação e Redação, reunida nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela admissibilidade da Mensagem Aditiva n° 15 que solicita seja alterada a proposição em questão, para retificar-se o texto de seu artigo 1°, assim como para alterar-se a redação por ele proposta para o § 11 do artigo 128 da Lei Orgânica, Proposta de Emenda n° 2/2011 à Lei Orgânica do Município de Toledo, e acompanha, também, as correções propostas. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná, em 10 de outubro 2011 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 wwww.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br Art. 3° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Edifício Vereador Guerino Antônio V ari, 10 outubro de 2011 AD PresidentI da H Câm a Municipal WANC91#"02,*02%.54"MSO," ' YagatZgásffh-::' CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná ATO N° 31, de 10 de outubro de 2011 Constitui comissão especial para examinar e emitir parecer sobre proposta de emenda à Lei Orgânica do Município. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 214 do Regimento Interno, resolve: Art. 1° - Este Ato constitui comissão especial para proceder ao exame de mérito da Proposta de Emenda n° 2/2011 à Lei Orgânica do Município, da iniciativa do Executivo municipal, que visa a acrescentar dispositivos ao artigo 128. Art. 2° - Ficam designados, para constituir a comissão especial que procederá ao exame de mérito da proposição a que se refere o artigo anterior, exarando parecer no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta data, os seguintes Vereadores: I - João Martins (PDT); II - Leoclides Bisognin (PMDB); III - Luís Fritzen (PP); IV - Paulo dos Santos (PT); V - Rogério Massing (PSDB). Parágrafo único - A comissão reunir-se-á oportunamente para escolha do presidente e do relator da matéria. Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww crnt or oov br camaraer.-tolecio.or aov hr CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná COMISSÃO ESPECIAL (Ato n° 31, de 10 de outubro de 2011) PARECER N° 12/2011 À Mensagem Aditiva n° 15, Proposta de Emenda n° 2/2011 à Lei Orgânica, apresentada pelo Chefe do Executivo municipal. RELATOR: Vereador LUÍS FRITZEN 1. RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo, subscrita pelo Chefe do Executivo municipal, adita dispositivos à nossa Lei Orgânica. Nos termos da Mensagem n° 115, de 2011, que encaminhou proposta de emenda à LOM, o Prefeito Municipal argumenta que Foram fato público e notório as discussões e os movimentos desencadeados, em nível nacional, tendo por objeto o nepotismo e uma série de questões jurídicas a ele pertinentes. Como igualmente já é do conhecimento dos ilustres Vereadores, no âmbito do Município de Toledo a questão também foi amplamente discutida, resultando na celebração, em 5 de junho de 2008, de Termo de Ajustamento de Conduta na 2a Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo. Posteriormente, pela Lei n° 1.983, de 5 de dezembro de 2008, revogou-se o § 2° e seus incisos do artigo 19 da Lei n° 1.821, de 27 de abril de 1999, acrescidos pela Lei "R" n° 82, de 29 de agosto de 2006, que estabelecia o limite de cargos em comissão que podiam ser exercidos por cônjuge, companheiro, parente ou afim, até o terceiro grau, de agentes políticos municipais, no âmbito do Município de Toledo. De tal forma, não mais há na legislação municipal qualquer dispositivo regulamentando a matéria, existindo, tão somente, por ora, a Súmula Vinculante n° 13, do STF Em vista disso, pretende-se acrescentar dois parágrafos ao artigo 128 da Lei Orgânica do Município, com o objetivo de se regulamentar, de forma específica, a proibição do preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança por parentes ou afins dos agentes políticos em âmbito local, excluindo-se da vedação apenas o cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante, conforme segue: "§ 10 — É vedada a nomeação para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito da administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas: I — de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante; II — de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. § 11 — Em virtude do disposto no parágrafo anterior, é permitida a nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante para o exercício de cargo ou função nele referidos. O Prefeito Municipal, à vista de releitura de sua proposta, encaminhou a esta Casa mensagem aditiva propondo alteração, retificando o texto do artigo 10e a redação do § 11 do artigo 128 da Lei Orgânica, nos seguintes termos: MENSAGEM ADITIVA N°15, de 10 de outubro de 2011. SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES: Pela Mensagem n° 105, de 12 de setembro de 2011, encaminhamos à análise desse Legislativo a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, objetivando regulamentar, em âmbito municipal, o preenchimento de cargos em comissão por cônjuge/companheiro, parente ou afim de agentes políticos municipais. Tendo em vista que a Súmula Vinculante n° 13, de 21/08/2008, permitiu, na prática, que, para cargos em comissão de natureza política, possa ser nomeado o cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante, procedimento este que, aliás, é fato público e notório em todo o território nacional, pretende-se adequar a redação contida na Proposta acima referida para o § 11 do artigo 128 da Lei Orgânica, para permitir a nomeação de cônjuge/companheiro da autoridade nomeante apenas para cargo em Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3379-5900 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná comissão de secretário municipal. Em vista disso, solicitamos seja alterada a proposição em questão, para retificar-se o texto de seu artigo 1°, assim como para alterar-se a redação por ele proposta para o § 11 do artigo 128 da Lei Orgânica, nos termos que seguem: a) "Art. 1° — O artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: b) "§ 11 — Em virtude do disposto no parágrafo anterior, é permitida a nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão de secretário municipal." Aguardando a compreensão de Vossas Excelências, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, no sentido do acolhimento desta Mensagem Aditiva, renovamos-lhes as expressões de nosso respeito. DA LEGALIDADE E DO MÉRITO No mérito, entendemos que a medida proposta pelo Chefe do Executivo municipal, com as alterações propostas pela Mensagem Aditiva n° 15 e com as modificações pontuadas pela Comissão de Legislação e Redação, atende a modificação contida em nossa LOM. VOTO DO RELATOR Pela Mensagem n° 105, de 12 de setembro de 2011, o Chefe do Executivo de Toledo alega que, após a revogação pela Lei n° 1.983, de 2008, da legislação que tratava do parentesco (para nomeação de pessoas em cargos em comissão no Município de Toledo, não há, hoje, norma municipal que trate desse assunto, a não ser a Súmula Vinculante n° 13, do STF), se inclinou pela submissão à apreciação legislativa de emenda ao artigo 128 da Lei Orgânica do Município, ofertandolhe a inserção de dois parágrafos para disciplinar o assunto. Essa iniciativa do Executivo provocou a decisão do Presidente da Câmara, Vereador Adelar Holsbach, o qual, alegando a tramitação na Casa de proposta popular sobre a mesma matéria, determinou a juntada, na íntegra, da proposta de iniciativa popular à proposta da iniciativa do Executivo municipal, face à similaridade do assunto e da necessidade de se verificar, no Cartório Eleitoral, as assinaturas apostas por ocasião da apresentação a esta Casa da proposta patrocinada por entidades toledanas. A Mensagem n° 105 foi recepcionada pela Comissão de Legislação e Redação pela lavratura do Parecer n° 32/2011. Em seguida o Chefe do Executivo encaminhou a Mensagem Aditiva n° 15, modificando o texto original, que também foi recepcionada por aquela Comissão pelo Parecer n°35/2011. Dessas análises, gerou-se o Ato n° 31/2011 do Presidente da Câmara, designando comissão especial para proceder ao exame de mérito da proposta que contempla o texto de ambas as mensagens, as quais tratam da vedação da nomeação para o exercício de cargo em comissão de parentes ou cônjuge, salvo exceção feita. A proposta de emenda popular proíbe as nomeações ou contratações para cargos de comissão. A do Executivo, entretanto, espelhada na Súmula Vinculante n° 13, do STF, flexibiliza esse aspecto, permitindo que apenas a autoridade nomeante possa promover atos de nomeação de cônjuge ou companheiro para o exercício do cargo em comissão de secretário municipal. Eis o conteúdo da proposta que ora tramita nesta Casa, a qual acresce dois parágrafos ao artigo 128 da Lei Orgânica: "Art. 128 - "§ 10 — É vedada a nomeação para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito da administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas: I - de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante: Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3379-5900 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br EN RELA SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Est Paraná, em 31 de outubro de 2011 °UMA° .,,ROGÉR4 AiWG P esidente da Comissão special NEW "GEO Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3379-5900 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br RTINS CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná II - de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. § 11 - Em virtude do disposto no parágrafo anterior, é permitida a nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão de secretário municipal." Como a lei subordina todos ao seu cumprimento, passamos a citar alguns casos em que a esposa do Chefe do Executivo e até parentes seus foram nomeados no cargo de secretário: I - no Governo Requião, Maristela, esposa do Governador, os irmãos Eduardo e Maurício, e os sobrinhos João Arruda Junior e Paikan Salomon de Mello e Silva; II - no Governo Pessuti, a esposa Regina e o irmão Nélson Pessuti; III - no Governo Richa, a esposa Fernanda e o irmão José Richa Filho; IV - no Governo Dilma, os Ministros Paulo Bernardo e Gleisi Hoffmann (marido e mulher), o Ministro Gilberto Carvalho, irmão da Ministra Mirian Belchior; V - na Assembleia Legislativa do Paraná, o Ato n° 0467/2001 resolveu prover Ana Cláudia Holleben Silva no cargo em comissão G7, junto ao gabinete do Deputado Péricles Holleben de Melo; VI - nas Prefeituras a seguir temos: em Matinhos, no Governo de Dalmora (PDT), a esposa Eunice Viganõ Dalmora; em Irati, no Governo Stocklos (PSB), a esposa Maria Helena Krieger Stocklos; em Jacarezinho, no Governo Toneti (PT), o irmão Felipe Toneti; em Curitiba, no Governo Ducci, o filho do Governador Marcelo Richa; nos Municípios integrantes da Associação dos Municípios do Oeste do Paraná (AMOP), em 27 (vinte e sete), temos Céu Azul, Mercedes, São José das Palmeiras, Capitão Leônidas Marques, Medianeira, Guaíra, Lindoeste, Braganey, Santa Lúcia, Cafelândia, Campo Bonito, Corbélia, Jesuítas, Guaraniaçu, Iracema do Oeste, Marechal Cândido Rondon, Matelândia, Palotina, Nova Santa Rosa, Ramilândia, São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa, Três Barras do Paraná, Tupãssi, Ubiratã, Diamante do Sul e Boa Vista da Aparecida em que seus prefeitos nomearam a esposa como secretária, conforme relação anexa. Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação da proposta de emendas à Lei Orgânica do Município, nos termos constantes das mensagens citadas, mesmo por que contemplam grande parte das que foram sugeridas pela proposta popular. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 31 de outubro de 2011 3. PARECER DA COMISSÃO A Comissão Especial, constituída pelo Ato n° 31, do dia 10, reunida nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela aprovação da Proposta de Emenda n° 2/2011 à Lei Orgânica, com a Mensagem Aditiva n° 15. CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná 4. VOTO EM SEPARADO Na condição de membros desta Comissão Especial, constituída pelo Ato n° 31, do dia 10, reunida nesta data, manifestamo-nos contrariamente ao Voto do Relator, pois somos pela rejeição da Proposta de Emenda n°2/2011 à Lei Orgânica, com a Mensagem Aditiva n° 15. ' SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLED -s Paraná, em31 de outubro de 2011 LEOCLUDES BIS GNIN „ourem," Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3379-5900 www.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.prgov.br CÂMA MUNICIPAL DE TOLED REC 4, e EM _ SERVIDOR Ofício n21.837/2011 MINISTÉRIO PUBLICO do Estado do P•arana 2A PROMOTORIA DA COMARCA DE TOLEDO TOLEDO, 29 de novembro de 2011. Senhor Presidente: Encaminho, para fins de ciência desta Casa Legislativa, cópia do ofício encaminhado ao Sr. Prefeito Municipal sob o n21.795/2011, atinente à proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, pela mensagem n2105/2011, do executivo. Solicita-se que seja dada publicidade do documento anexo a todos os vereadores desta Cidade para ciência e providências que entender pertinentes. Atenciosamente, ROBERTO MOREIRA ROMOTOR DE JUSTIÇA Ilustríssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal Toledo-PR LIDO em .1 / 11 Papel reciclado, menorcustoambiental. Papel reciclado, menor custoambiental. MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Fiaranó 2aPROMOTORIA DA COMARCA DE TOLEDO Ofício n° 1.795/2011 Ref: Consulta. Nepotismo. Alteração de Lei Municipal. Toledo, 29 de novembro de 2011. Senhor Prefeito do Município de Toledo: Em resposta ao ofício protocolado nesta Promotoria de Justiça sob o n2 878/2011-GAB, que, em síntese, provocou-se a manifestação/posicionamento-do Ministério Público quanto à Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, visando acrescer dois parágrafos ao seu artigo 128, com o objetivo de se regulamentar, de forma específica, a proibição do preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança por parentes ou afins dos agentes políticos em âmbito local, excluindo-se da vedação apenas o cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante, passa-se a expor o que segue. Malgrado o Promotor de Justiça subscritor, à época da protocolização do ofício, tenha se comprometido a encaminhar o ofício recebido para consulta junto à Procuradoria de Justiça, deixou-se de adotar tal providência especialmente em razão da notícia publicada no Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF do dia 07 de novembro de 2011, propiciando ao Promotor subscritor, no gozo da sua independência funcional, alicerçar o seu posicionamento institucional. Referido Informativo de Jurisprudência, cuja fotocópia segue anexa, noticiou o afastamento„ pelo STF, do irmão do prefeito Municipal de Queimados (RJ) da Secretaria de Educação. Na oportunidade, afirmou o Pretório Excelso, em voto/decisão do Ministro Joaquim Barbosa, referido-se à Sumula Vinculante n° 13 - que veda o nepotismo, que "O fato é que a redação do verbete não prevê a exceção mencionada (possibilidade de nomeação de parente para cargos de natureza política), culminando no afastamento do parente da autoridade nomeante da Secretaria Municipal A discussão acerca da matéria permanece controvertida perante o STF (editor da Súmula Vinculante n° 13) e, ao que parece, somente será definitivamente esclarecida por ocasião do Julgamento da Reclamação n° 12.478. Segundo o Ministro Joaquim Barbosa, as duas decisões até agora proferidas pelo STF sobre o tema (RE 579951 e RCL6650) não podem ser consideradas representativas de Jurisprudência da Corte e "[...] tampouco podem ser tomados como reconhecimento definitivo da exceção à sumula Vinculante 13". MINIS'TÉ RIO PÚBLICO do Estado do Parand 2aPROMOTORIA DA COMARCA DE TOLEDO Diante disso, havendo constatação de que a matéria abordada pela proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal pende de posicionamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal e, considerando a combativa linha de atuação do Ministério Público do Estado do Paraná, sempre voltado à proteção integral da moralidade pública, entendemos, até que o próprio STF se manifeste de forma contrária, que a Súmula Vinculante n° 13 não reconhece exceções relacionadas à nomeação de parentes para cargos de natureza política. Por conseguinte, recomenda-se a não aprovação da citada proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo, pelo Legislativo local, bem como a abstinência de eventual nomeação de servidor, nas condições aqui informadas, ou, ainda, a sua exoneração caso tenha sido realizada, sob pena de o Ministério Público adotar as providências judiciais cabíveis visando a prática do Nepotismo por violação a Sumula Vinculante n° 13. Encaminhe-se, mediante ofício, cópia desse expediente à Presidência do Poder Legislativo local para que promova ciência a todos os vereadores. Atenciosamente, JOSÉ ROBERTO MOREIRA PROMOTOR DE JUSTICA Excelentíssimo Senhor José Carlos Schiavinato Prefeitura do Município de Toledo - Paraná ciado, menorcustoambiental. MENSAGEM ADITIVA N° 23, de 30 de novembro de 2011 CÂMARA MUNICIPAL D RECEBIDO EM SENHOR PRESIDENTE, PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES: MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Pela Mensagem n° 105, de 12 de setembro de 2011, encaminhamos à análise desse Legislativo Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, objetivando regulamentar, em âmbito municipal, o preenchimento de cargos em comissão por cônjuge/companheiro, parente ou afim de agentes políticos municipais, com modificação solicitada pela Mensagem Aditiva n° 15. Após o encaminhamento da Proposta de Emenda em questão a essa Casa, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se, embora ainda não em caráter definitivo, que a Súmula Vinculante n° 13 não prevê qualquer exceção quanto à possibilidade de nomeação de parente ou cônjuge/companheiro para cargos de natureza política, conforme constou no voto/decisão do Ministro Joaquim Barbosa, consoante notícia publicada no Informativo de Jurisprudência do STF do dia 7 de novembro de 2011. De tal forma, seguindo-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no tocante à aplicação da Súmula Vinculante n° 13, pretende-se modificar novamente a Proposta de Emenda à Lei Orgânica acima referida, com o objetivo de dela suprimir-se o texto sugerido para o § 11 e, por conseguinte, adequar-se a redação do § 10 do artigo 128, conforme segue: "Art. 128 — § 10 — É vedada a nomeação de cônjuge, companh&ro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito da administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas." Em vista disso, solicitamos a Vossa Excelência que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica anexa à Mensagem n0105/2011 seja substituída pela que acompanha esta Mensagem Aditiva, cujo texto já se encontra adequado às alterações acima mencionadas, desconsiderando-se, por conseguinte, o contido na Mensagem Aditiva n° 15. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Aguardando a compreensão de Vossas Excelências, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, no sentido do acolhim o desta Mensagem Aditiva, renovamos-lhes as expressões de nosso respeito. JOSÉ CiRLf rNÀ PREFEITO1O MUN O DE TOLEDO EXCELENTÍSSIMO SENHOR ADELAR HOLSBACH PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO — PARANÁ