| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-05-30 |
| Ementa | Estabelece critérios sobre a composição, defesa, utilização e alienação dos bens públicos municipais. |
| native_id | 15404 |
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A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO EEstado do Parana cAmara municipal RECE BID 0 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DATA : 30 de maio de 1990. SUMULA: ENICAKREGADO Estabelece criterios sobre a composipao, defesa, utilizagao e alienagao dos bens publicos municipals. 0 P0V0 DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: em CAPITULO I DISPOSigOES GERAIS Art. I9 - Formam o patrimonio publico do Municipio de Toledo todas as coisas materials e imateriais que Ihe per tengam, a qualquer titulo, especialmente: os seus bens moveis e imoveis; os seus direitos, inclusive aqueles decorrentes da participagao no capital de autarquias, de economia mista e empresas publicas, e agoes; III gos de sua competencia. I II sociedades os rendimentos das atividades e serviParagrafo unico - 0 patrimonio a que se refere o caput deste artigo, submete-se ao regime de direito publico instituido por esta Lei Complementar em favor do interesse toledano. do povo Art. 29 - Os bens publicos municipals integram uma das seguintes categorias: I - bem de uso comum do povo; II - bem de uso especial; III bem de uso dominical. Cabe ao Poder Executive a administragao respeitada a competencia da Camara quanto § l9 dos bens municipals, aqueles por ela utilizados administrativamente. § 2e - Os bens imoveis pertencentes ao Municipio serao registrados em cartorio imobiliario numa das categorias a que se referem os incisos do caput deste artigo. i /V CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana 2 § 3e - Os bens que vierem a ingressar no patrimonio publico municipal, integrar-se-ao numa das especies definidas nos incisos do caput deste artigo. Art. 3e - Os bens do patrimonio municipal , preservados e tecnicamente identificados. devem ser cadastrados Paragrafo unico - 0 cadastramento e a identificagao tecnica dos imoveis do Municipio devem ser anualmente atuali zados, garantindo-se o acesso as informagoes neles contidas. Art. 49 - Os bens municipals destinar-se-ao prioritariamente ao uso publico. § l2 - 0 Municipio dispora seus bens dominiais co mo recursos fundamentals para: I - realizagao de politicas urbanas, cialmente em habitagao popular e saneamento basico, oferta de lotes urbanizados; espeincluindo a II - assentamento de populagao carente para fins de reforma urbana; em imoveis pertencentes ao Municipio, III - reserva de areas urbanas para implantagao de projetos de cunho social; IV - garantia de area verde minima de vinte metros quadrados por habitante; manutengao e descentralizagao exV - criagao, de espagos publicos equipados para a formagao e difusao das pressoes culturais; VI - criagao, manutengao e descentralizagao de instalagoes e equipamentos desportivos; VII - fomento das atividades economicas, com prioridade para os pequenos empreendimentos, incluida a atividade artesanal, visando a implantagao de uma politica de de empregos. geragao § 2- - A aquisigao, a utilizagao e a alienagao de bens publicos municipals exercitar-se-ao em atendimento a interesse publico relevante. 52 - Os bens publicos municipals sao impressalvo o que esta Art. critiveis, impenhoraveis e inalienaveis, Complementar estabelece para os bens do patrimonio disponivel , nos termos do § l2 do artigo anterior. Lei A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana 3 Paragrafo unico - A posse dos bens publicos municipals cabera conjunta e indistintamente a coletividade que exer ce seu direito de uso comum, obedecidas as limitagoes legais. Art. 62 - Os bens publicos tornam-se indisponiveis por afetagao. § le - Nao poderao, em qualquer hipotese terados sua destinagao e seus objetivos originariamente estabele cidos: ter alI - os bens publicos municipals de uso comum do povo; II as areas doadas por terceiros ao patrimonio municipal com finalidade especifica; III as areas verdes, parques, jardins e uni^ dades de conservagao ambiental, pertencentes ao patrimonio municipal ; IV - as areas definidas em projeto de loteamento, nos termos da legislagao pertinente, destinadas a: a) uso institucional; b) espagos verdes; c) pragas. V - area destinada para atividades desporti_ vas nos projetos urbanisticos e habitacionais. § 2s - A afetagao dos bens publicos municipals dar-se-a: I - pelo cumprimento ao disposto no paragra fo anterior; II - pela finalidade definida em process© de sua aquisigao. § 32 - A afetagao dos bens publicos municipals far-se-a por lei. Art. 79 - A desafetagao dos bens publicos municipals dependera de lei, ressalvado o disposto no § l2 do artigo anterior. Art. 89 - Constituem patrimonio cultural do Municipio: I - as formas de expressao cultural de seu povo; II - as criagoes cientificas, artisticas e tecnologicas; A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana 4 III - as obras, objetos, documentos, edificagoes e demais espagos destinados as manifestagoes artistico-culturais; IV - os conjuntos urbanos e sftios de valor historico, paisagistico, artistico, arqueologico e cientifico. § l2 - Compete ao Poder Publico, com a colaboragao da comunidade: I - proteger os documentos, tros bens de valor historico, artistico e cultural, tos, as paisagens naturals notaveis e os sitios arqueologicos; as obras e ouos monumenimpedir a evasao, a destruigao e a descaracterizagao de obras de arte e de outros bens de valor histoII rico, arqueologico ou cultural; III - proteger o patrimonio ambiental. § 22 - Cabera a administragao publica a gerencia da documentagao governamental. § 32 - A lei estabelecera incentives para a produ gao e o conhecimento de bens e valores culturais. CAPITULO II DA AQUISigAO DE BENS Art. 9e - A administragao publica pode bens de toda a especie, que se incorporam ao patrimonio pal. adquirir munici- § 12 - As aquisigoes sao procedidas contratualmen te, sob forma de: I compra; II - permuta; III - doagao; IV - dagao em pagamento; V - desapropriagao; VI - adjudicagao em execugao de sentenga; VII - destinagao de areas publicas nos loteamentos, por forga da legislagao pertinente; VIII - usucapiao. A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana 5 § 25 - A aquisigao de bem dependera da existencia de interesse publico devidamente justificado, devendo cumprir os principios da legalidade, impessoalidade, dade e publicidade. moralidade, economici- § 39 - A aquisigao de bens far-se-a em regular, especificando-se o que se vai adquirir, as dotagoes proprias para a despesa. processo a destinagao e Art. 10 - A aquisigao de bem imovel, a titulo one roso, depende de autorizagao legislativa, de avaliagao previa e de concorrencia publica, dispensada esta se as necessidades instalagao ou de localizagao condicionarem a escolha do bem. de § l9 - 0 projeto de autorizagao legislativa aquisigao de bem imovel, com dispensa de concorrencia, mos previstos no caput deste artigo, in fine, panhado de arrazoado que comprove e justifique tal necessidade , sob pena de arquivamento pelo Legislative. para nos terdevera estar acom- § 2e - A lei autorizadora para aquisigao de bem * s * ^ imovel sera especifica, devendo conter a descrigao do bem e a in dicagao dos dados relatives ao titulo de propriedade. Art. 11 - Compete ao Prefeito decretar, mos legais, desapropriagao por necessidade ou interesse ou por interesse social. nos terpublico Art. 12-0 processo de aquisigao de bens obedecera, no que couber, ao disposto neste Capitulo. § l9 - A aquisigao de bens moveis dispensa autori_ zagao legislativa especifica, devendo estar prevista na lei orga mentaria. moveis § 29 - A aquisigao de bens moveis depende de lici tagao na modalidade adequada ao valor do contrato, salvo inexigi bilidade ou dispensa legais. CAPITULO III DO USO ESPECIAL DE BEM PATRIMONIAL Art. 13 - Os bens pertencentes ao patrimonio muni^ cipal, ressalvadas as limitagoes estabelecidas nesta Lei Complementar, podem ser utilizados por terceiros, desde que nao afronte o interesse publico, mediante: se w CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana 6 I concessao de direito real de uso; II - concessao de uso; III cessao de uso; IV - permissao de uso; V - autorizagao de uso. § le - A utilizagao dos bens municipals por ceiros devera ser remunerada, consoante valor de mercado, interesse publico devidamente justificado. tersalvo § 22 - Sao vedados a locagao, o comodato e o aforamento de bem publico municipal. Art. 14 - A concessao, a cessao e a permissao uso de bem imovel municipal vincular-se-ao a atividade em contrato ou termo respective, constituindo o desvio de finali dade como causa suficiente de sua rescisao, independentemente de qualquer outra. de definida Paragrafo unico - Deverao constar do contrato termo de concessao, cessao ou permissao de uso de bem imovel seguintes clausulas essenciais: ou as I - a construgao ou benfeitoria realizada no imovel incorpora-se a este, tornando-se propriedade publica , sem direito de retengao ou indenizagao; incumbe ao concessionario, cessionario ou permissionario, a par da satisfagao da remuneragao ou dos encargos especificos, manter o imovel em condigoes adequadas a sua destinagao, assim devendo rest!tui-lo. II Art. 15 - A concessao de direito real de uso, con trato de transferencia remunerada ou gratuita de imovel publico a particular, como direito real resoluvel, podera ser efetivada para a consecugao dos seguintes objetivos especificos: I - urbanizagao; II industrializagao; III - edificagao, cultivo ou outra forma de exploragao de interesse social. § l2 - A concessao de direito real de uso depende de autorizagao legislativa e concorrencia, dispensada esta quando o beneficiario for concessionario de servigo publico ou quando houver relevante interesse publico. /V CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana 7 § 22 A concessao de direito real de ser outorgada por escritura publica ou por termo administrative, ficando sujeito a inscrigao no livro proprio do registro uso pode imobiliario. § 3e - Serao estabelecidas, no contrato, as condi goes da outorga e os direitos e obrigagoes das partes. Art. 16 - A concessao administrativa de uso de bem publico municipal, para exploragao segundo destinagao especi fica, dependera de autorizagao legislativa e concorrencia, dispensada esta quando houver interesse publico devidamente justifi cado. § l2 - A concessao de uso far-se-a por contrato ad ministrativo, em que constarao as condigoes de outorga e os reitos e obrigagoes das partes. di- §22-0 contrato e intransferivel sem previo con sentiment© da administragao publica. £ § 32 Admitem-se no contrato de concessao de uso: I - alteragao de clausulas regulamentares; II rescisao antecipada. § 42 - A concessao administrativa podera ser gratuita ou remunerada e por tempo certo ou indeterminado, de acordo com as exigencias do interesse publico. Art. 17-0 Municipio podera outorgar cessao de u so de seus bens a outros entes publicos, inclusive os da adminis tragao indireta, conforme o interesse publico o exigir. § l2 - A cessao de uso de bem publico municipal a orgaos da administragao indireta, autarquica ou fundacional do Mu nicipio nao depende de autorizagao legislativa, devendo ser feita apenas anotagao cadastral. § 22 - a cessao de uso de bem publico municipal a instituigao federal, estadual ou a outro Municipio dependera autorizagao legislativa. de § S2 - A administragao publica municipal pode retomar, a qualquer momento, o bem cedido. Art. 18 - A permissao de uso de bem publico municipal sera efetivada, a titulo precario, por decreto, atendido o interesse da coletividade. A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana 8 § l2 - A permissao podera ser gratuita ou remunerada e por tempo certo ou indeterminado. § 22 0 termo de permissao e modificavel e revogavel, unilateralmente, pela administrapao publica, devendo nele constar as condipoes da outorga e as obrigapoes e direitos dos participes. § 32 - A permissao obriga o beneficiario a utilizar-se do bem permitido. § 42 - A permissao de uso de imovel municipal para explorapao lucrativa de servipos de utilidade publica, em area de dependencia predeterminada e sob condipoes prefixadas, dependera de licitapao. Art. 19 - A autorizapao de uso de bem publico municipal, para atividades ou utilizapao especificas e transitorias, far-se-a por decreto, pelo prazo maximo de noventa dias. Paragrafo unico - A autorizapao e revogavel sumariamente, sem onus para a administrapao publica. Art. 20-0 Legislative e Executive municipais po dem autorizar, em sua respectiva area administrativa, o uso de instalapoes e espapos publicos a entidades sociais, culturais , educacionais, sindicais, politicas e religiosas, para a realizapao de suas atividades, nos termos do paragrafo unico do artigo 52 desta Lei Complementar. CAPITULO IV DA ALIENAQAO DOS BENS PUBLICOS Art. 21 - Alienapao de bens publicos municipais e a transferencia de propriedade, remunerada ou gratuita, a tercei_ ros, mediante: I venda; II - doapao; III - permuta; IV investidura. Paragrafo unico - Sao alienaveis os bens publicos dominiais. A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana 9 22 - A alienagao de bens municipals, subordinada a existencia de interesse publico, Lei Complementar, guintes normas: Art. sempre nos termos desta sera precedida de avaliapao e obedecera as sequando imoveis, dependera de autorizagao legislativa e concorrencia, sendo esta inexigivel nos seguin tes casos: I a) doagao, devendo constar obrigatoriamen te do contrato os encargos do donatario, o prazo de seu cumprimento e a clausula de retrocessao; b) permuta; c) investidura. II quando moveis, dependera de licitagao , sendo esta dispensada nos seguintes casos: a) doagao, permitida exclusivamente fins de interesse social, devidamente justificado; b) permuta; c) venda de agoes na Bolsa. para § l2 - 0 projeto de lei de autorizagao para alienagao de imovel publico devera ser especifico e estar acompanhado de arrazoado onde o interesse publico resulte devidamente jus tificado e do necessario laudo de avaliagao, sob pena de arquiva mento. § 22 - A inobservancia do disposto tornara nulo o ato de transferencia do dominio, responsabilizagao da autoridade que a determinar. neste artigo sem prejuizo da Art. 23 - A alienagao aos proprietaries de imoveis lindeiros, por prego nunca inferior ao da avaliagao, de area remanescente ou resultante de obra publica, area esta inaproveitavel isoladamente, far-se-a por investidura, mediante autorizagao legislativa. Art. 24-0 Municipio revogara as doagoes que tiverem destinagao diversa da ajustada no respective contrato as que nao cumprirem, no prazo improrrogavel de quatro anos, encargos estabelecidos. ou os § l2 - As entidades beneficiarias de doagao pelo Municipio ficam impedidas de alienar o bem imovel que dela tenha sido objeto. A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estetdo do Parana. 10 § 22 No caso de o bem doado nao mais servir finalidades que motivaram o ato de alienagao, revertera ao dominio do Municipio, sem qualquer indenizagao, inclusive por benfei_ torias nele efetivadas. as CAPITULO V DISPOSigOES FINAIS Art. 25-0 Poder Publico municipal, ran a prevalencia dos direitos urbanos, utilizara, lei, os seguintes instrumentos: para asseguna forma da I - desapropriagao, nos termos do disposto na Lei Organica do Municipio e no artigo 11 desta Lei Complementar; II tombamento de imoveis; III - regime especial de protegao urbanistica e de preservagao ambiental; IV - direito de preferencia na aquisigao de imoveis urbanos. Art. 26 - Na aquisigao de bens, o Poder Publico mu nicipal dara tratamento preferencial, nos termos da lei, a empre sa brasileira de capital nacional. Art. 27-0 Municipio, preferencialmente a venda ou doagao de seus bens imoveis, concedera direito real de uso , nos termos desta Lei Complementar. Art. 28-0 Municipio podera utilizar seus equipa mentos e veiculos para prestagao de servigo a terceiros, que se cumpram as seguintes exigencias: desde I - as obras e os servigos publicos nao sofram prejuizo; II - recolhimento previo pelo interessado do prego publico arbitrado, nos termos do paragrafo unico do artigo 67 da Lei Organica do Municipio. Art. 29 - As avaliagoes previstas nesta Lei plementar serao apresentadas em forma de laudo tecnico elaborado por: ComI - orgao competente da administragao municipal ; A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana. 11 II - perito habilitado devidamente cadastrado para esta finalidade. As leis autorizadoras de concessao real de uso ou de doagao de imovel municipal, para exploragao de atividade economica, deverao estabelecer, respectivamente, para o concessionario ou donatario, entre outros, os seguintes encargos: I - fixagao de: a) area minima a ser edificada; b) numero minimo de empregos a serem gaArt. 30 rantidos. II - definigao de medidas de preservagao defesa do meio ambiente, se a atividade assim o exigir; III - estimulo ao acesso do trabalhador e adolescente a escola. % A Art. 31 - Observar-se-ao, para os processes de li_ citagao exigidos por esta Lei Complementar, sob pena de nulidade, os principios de isonomia, publicidade, probidade administra tiva, vinculagao ao instrumento convocatorio e julgamento objet^L vo. Paragrafo unico - 0 orgao licitante devera, processes licitatorios, estabelecer: nos I - prego maximo da aquisigao a ser contratada; II - prego minimo das alienagoes. Art. 32 - Prestara contas qualquer pessoa fisica ou entidade publica que utilize, guarde, gerencie ou administre bens publicos. Art. 33 - Orgao competente do Municipio fica obri gado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, proceder a abertura de inquerito administrative quando receber d£ nuncia sobre extravio ou dano a bens municipais. a Art. 34 - E vedado ao Poder Publico municipal edi_ ficar, descaracterizar ou abrir vias publicas em pragas, parques, reservas ecologicas e espagos tombados pelo Municipio, ressalvadas as construgoes estritamente necessarias a preservagao e a me_ Ihor utilizagao das areas mencionadas. /V CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana 12 Art. 35 - E vedado ao Municipio dar nome de pessoa viva a proprios e logradouros publicos municipals, bem como alterar-lhes a denominagao sem consulta previa a populagao interessada, na forma da lei. Paragrafo unico - E vedada a inscrigao de nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veiculos de propriedade do Municipio. Art. 36 - E vedado ao Municipio, cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, contratar com pessoa juridino ca em debito com o sistema da seguridade social. Art. 37-0 Poder Publico municipal publicara, no ultimo dia util de cada exercicio, relagao completa dos bens imo veis pertencentes ao Municipio, indicando sua categoria e local_i zagao. Paragrafo unico - Constara da relagao a que se re fere o caput deste artigo, a baixa verificada no patrimonio muni_ cipal, relativamente a bem imovel, e o motive que a originou. Art. 38 - Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO , Estado do Parana, em 30 de maio de 1990. f\ VEREADORES: \ i/t A. A/ \\A ' DALE'0GLI0 i/ CELSO pauiW MarIAN1 A j~U Ha ,v-t ^1 DAj A.RI HENRIQUE R0SS0NI JORGE U TATIM BRUM S LEO INACIO ANSCHAU DO PIZZATTO yv CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana A/EREADORES: i ; i \ \ l/1 A V AGIO ACCARI SERGIO ALMEIDA D. Z 6hl0 BOEF Vi f WILMO BARGEE /' r < . £NCAMINHE-SE A COMISSAO DE legislacAo E RLDAgAO Prazo:_____ Sala ias Sca^oes. 6 / 19 QO President^/ di tnara ^JUMiSSAO DK LEGISLACAO E REOACAO Oe»iano^ Relator da matiria o Vereador L£Q. m£cjn. q ie tem o praza d*___ S i -tar seu Relatorto. j p Sala das, CoaiaaAca / O / ........... dias para aprrPresidents da Comissio a APROVADO EM^T POR UN^RTOADE. SALA »AS SESSOES _ votacao 6 i9So Preside! APROVADO EM .. votacao POR UNANIMIDADE. SALA DAS SESeOsa^l 19 3° Z. Preiidei 't A SANCAO S4U °« SEISOECSgV' ra36 Preaid A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana JUSTIFICATIVA Diz a Constituigao Federal, no inciso I de seu artigo 23, que "e competencia da Uniao, dos Estados, do Federal e dos Municipios zelar pela guarda da Constituigao, leis e das instituigoes democraticas e conservar o patrimonio puco". (Grifou-se.) Distrito das Nossa Lei Maior elevou o princlpio da preserva gao do patrimonio publico a importancia dada a defesa da propria Constituigao e das instituigoes jurldico-democraticas. For isso mesmo, os constituintes toledanos fizemos constar em nossa Lei Organica: "Art. 148 - Lei complementar estabelecera criterios, observado o disposto neste artigo, sobre: I - a defesa do patrimonio municipal; II - a aquisigao de bem imovel; III - a alienagao de bens municipals; IV - o uso especial de bem patrimonial do Municipio por terceiros." Para atendimento a esse dispositive da Lei Organica do Municipio, e que os Vereadores toledanos elaboramos o incluso Projeto de Lei Complementar, cuja tramitagao ora se inicia. SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana, em 30 de maio de 1990. VEREADORES: 111 s VCELSO P\K A'LL'OGLIO [4 ^Su ax 6—1 DAR RI HENRIQUE ROSSONI V.\ i o JORGE L BRUM EANTTRO DONIZETTI A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana VEREADORES: EO INACIC ANSCHAU LINO LIRIO/tONTE X AGIO OD/aIR MACCARI VITORIO BOEFF WILMO BARC TYLARCDT A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana COMISSAO DE LEGISLACAO E REDAQAO PARECER NQ 14/90 Ao Projeto de Lei ComplementarnQ 01/90. 1. RELAT0RI0 0 Projeto de Lei Complementar nQ 01/90 estabele^ ce criterios sobre a composigao, defesa, utilizagao e alienagao dos bens publicos municipa is. 2. C0NSTITUCI0NALIDADE E LEGAL I DADE A Constituigao Federal, no inciso I do seu art. 23, estabelece que "e competencia da Uniao, dos Estados, do trito Federal e dos Municipios zelar pela guarda da Constituigao, das leis e das instituigoes democraticas e conservar o patrimonio publico”. (Grifou-se). DisA Lei Organica do Municipio de Toledo dispoe: "Art. 148 - Lei complementar estabelecera crite rios, observado o disposto neste artigo, sobre: I - a defesa do patrimonio municipal; II - a aquisigao de bem imovel; III - a alienagao de bens municipal's; IV - o uso especial de bem patrimonial do Municipio por terceiros”. 3. DO MERITO 0 presente projeto de lei complementar foi, por acordo previo, assinado por todos os Vereadores. As emendas seriam apresentadas, da mesma forma, seriam consensuais. Assim sendo, estamos apenas oficialisando as emendas, em anexo, ja previstas e extra-oficialmente apreciadas pelos Vereadores. que 4. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmeii te a aprovagao do Projeto de Lei Complementar nQ 01/90. SALA DAS C0MISS0ES, em 15 de junho de 1990. LEO INAC 10 v\NSCHAU RELATOR A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana PARECER FINAL A Comissao de Legisla^ao e Redagao manifesta-se favoravel mente a aprovagao do Projeto de Lei Complementar nQ 01/90, nos termos do Parecer do Relator. SALA DAS C0MISS0ES, em 15 de junho de 1990. jw-A Q\so\ S ---- * HENRIQUE R0SS0NI PRESIDENTE EM ONICA VOTAgAO UNANINHO SALA DAS S aprovado POR s,A PRESID. /V CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO EEstado do Parana EMENDAS Ao Projeto de Lei Complementar nQ 01/90, que "estabelece criterios sobre a composiqao, defesa, utilizaqao e alienaqao dos bens publicos municipals". A Comissao de Legislaqao e Redagao, apresenta ao Projeto de Lei Complementar nQ 01/90, as seguintes emendas aos seus dispositivos abaixo citados: "Art. 13 II - concessao administrativa de uso; Art. 16 § 2Q - 0 contrato de concessao administrativa e: I - transferi vel , mediante previo consentimeji to da administragao publica, quando decorrente de concessao licitagao tenha si do dispensada nos termos do caput deste in fine; cuja artigo II - intransferivel nos demais casos. Art. 24 § 3Q _ Nao se configure desvio de finalidade de que trata o paragrafo anterior, a mudanga de ramo da economica originaria, mediante previa autorizagao 1 egi si ati va, cum pridos os demais encargos atribuidos a donataria. Art. 29 - As avaliagoes previstas nesta Lei Com plementar serao apresentadas em forma de laudo tecnico emitido por uma comissao composta de: atividade I - tres representante do orgao competente da administragao municipal; II - dois membros indicados pelo orgao representative dos profissionais do ramo imobiliario. A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana Art. 30 Paragrafo unico - 0 Municipio, na outorga concessao real de uso e na doagao de imovel municipal, dara prioridade a empresas que se comprometam a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus empregados. Art. 38-0 Poder Executive promovera, no prazo maximo de noventa dias apos a publicagao desta Lei Complementar, levantamento sobre as concessoes real's de uso e sobre as doagoes de bens imoveis efetivadas pelo Municipio, tomando as seguintes pro videncias: de I - constatagao do cumprimento pela concessionaria ou donataria dos encargos a ela conferidos; encaminhamento de medidas cabiveis, caso de descumprimento dos encargos estabelecidos; II no III - envio a Camara de copia do levantamento a que se refere este artigo. Art. 39 - Esta Lei Complementar entrara em gor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrji ri o. viSALA DAS C0MISS0ES, em 15 de junho de 1990. fU ^— HENRIQUE R0SS0NI PRESIDENTE OAR I M kO E0 INAC 10\ ANSCHAU RELATOR VOTAgAO EM ON1CA rflrTtfAO^ SESSOES APROVADA POR UNA SALA QAS ■eute CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Par&nci PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Na 01/90 DATA : 30 de ma1o de 1990. SUMULA: Estabelece crit§rios sobre a compos1?8o, defesa, utlliza^So e allenagSo dos bens publlcos municipals. 0 P0V0 DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na C&mara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome^ sanciona a seguinte Lei: Capltulo I DISPOSigOES GERAIS Art. 1° - Formam o patrimbnio pfiblico do Municlpio de Toledo todas as coisas materials e imateriais que The pertengam, especialmente: a qualquer tftulo, I - os seus bens m5ve1s e imSveis; II - os seus direitos, inclusive aqueles decorrentes da participate no capital de autarquias, sociedades de economia mista publicas, e agoes; e empresas III - os rendimentos das atividades e servigos de sua compet§ncia.* Parfigrafo unico - 0 patrimonio a que se refere o caput deste artigo, submete-se ao regime de direito publico instituido por esta Lei Complementar favor do interesse do povo toledano. Art. 2a - Os bens pGblicos municipals integram uma das seguinem tes categorias: I - bem de uso comum do povo; II - bem de uso especial; III - bem de uso dominical. § 1° - Cabe ao Poder Executive a admlnistragSo dos bens nicipais, respeitada a competencia da CSmara quanto Squeles por ela utilizados administrativamente. mu- CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do ParanA 02 § 2s - Os bens Imoveis pertencentes ao Munlctplo sergo registrados em cartorio imoblliSrio numa das categorias a que se referem os Incises do caput deste artigo. § 3C - Os bens que vlerem a Ingressar no patrlmQnlo pGbllco municipal, 1ntegrar-se-ao numa das espgcies deflnldas nos Incisos do caput deste artigo. Art. 3a - Os bens do patrimonlo municipal devem ser cadastrados, preservados e tecnicamente 1dentif1cados. ParSgrafo unlco - 0 cadastramento e a IdentlflcagSo tgcnica dos imfivels do Munlclpio devem ser anualmente atuallzados, garantlndo-se o acesso 8s 1nformagoes neles contldas. Art. 4a - Os bens municipals destlnar-se-So prlorltarlamente ao uso publico. § lfi - 0 Munlclpio disporS seus bens dominlals como recursos fundamentals para: I - realizagSo de politicas urbanas, especlalmente em habitagao popular e saneamento bSsIco, Incluindo a oferta de lotes urbanlzados; II - assentamento de populagSo carente em 1m6ve1s pertencentes ao Munlclpio, para fins de reforma urbana; III - reserve de Sreas urbanas para Implantaggo de projetos de cunho social; IV - garantla de Srea verde minima de vinte metros quadrados por habitante; V - criagSo, manutengSo e descentrallzaggo de espagos ptibllcos equipados para a formagSo e dlfusSo das expressSes culturajs; VI - crlagSo, manutengSo e descentrallzagSo de 1nstalag3es e equlpamentos desportivos; t VII - fomento das atlvldades econSmlcas, com prlorldade para os pequenos empreendlmentos, Inclulda a atlvldade artesanal, vlsando B 1mplantagao de uma polltica de geragao de empregos. § 2s - A aqu1s1g2o, a utlllzagSo e a allenaggo de bens pGblicos municipals exercitar-se-So em atendlmento a Interesse pGbllco relevante. CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do RaraoA 03 Art. 5® - Os bens publlcos municipals s8o 1mprescr1t1ve1s, 1mpenhorSvels e 1nal1enaveis, salvo o que esta Lei Complementar estabelece para os bens do patrlmonlo dlsponlvel, nos termos do § 1° do artlgo anterior. ParSgrafo unlco - A posse dos bens pGbllcos municipals caberi conjunta e indlstintamente S coletlvldade que exerce seu dlrelto de uso comum, obededdas as llmltagdes legals. Art. 69 - Os bens publlcos tornam-se Indlsponlvels por afetagSo. § la - H3o poder3o, em qualquer hlpfitese, ter alterados sua destlnagao e seus objetlvos orlglnarlamente estabelecldos: I - os bens publlcos municipals de uso comum do povo; II - as Sreas doadas por tercelros ao patr1m6n1o municipal com flnalldade especlflca; ;. Ill - as Sreas verdes, parques, jardlns e unldades de conservagSo ambiental, pertencentes ao patrlmonlo municipal; IV - as Sreas deflnldas em projeto de loteamento, nos termos da legislagao pertlnente, destinadas a: a) uso Instltuclonal; b) espagos verdes; c) pragas. V - area destlnada para ativldades desportlvas nos projetos urbanlstlcos e habltaclonals. § 2fi - A afetagSo dos bens publlcos municipals dar-se-S: I - pelo cumprlmento ao dlsposto no parSgrafo anterior; II - pela flnalldade deflnlda em processo de sua aquisIgSo. § 3“ - A afetagao dos bens pGbllcos mun1c1pa1sfar-se-S por le1. i Art. 7a - A desafetagSo dos bens pGbllcos municipals dependerS de lei, ressalvado o dlsposto no § la do artlgo anterior. Art. 8a - Constltuem patrlmonlo cultural do Munlclplo: I - as formas de expressSo cultural de seu povo; II - as crlagoes dentlflcas, artlstlcas e tecnolGglcas; i CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Eeta.dc> do ParanA 04 III - as obras, objetos, documentos, edif1cag6es e denials espagos destinados Ss manlfestagoes artlstico-culturals; IV - os conjuntos urbanos e sUlos de valor Mstfirlco, paisagTstico, artlstlco, arqueolfiglco e dentlfico. § 1B - Compete ao Poder Publico, com a colaboragSo da comuni dade: I - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor hlstOHco, artlstlco e cultural, os monumentos, as palsagens naturals notSvels e os sltlos arqueologlcos; II - impedlr a evasao, a destruIgSo e a descaracter1zag8o de obras de arte e de outros bens de valor Mstfirlco, arqueolfiglco ou cultural; III - proteger o patrlmonlo amblental. • § 2® - CaberS 8 adm1n1strag3o publlca a gerlnda da documentagao governamental. § 3B - A lei estabelecerS Incentives para a produgSo e o conhecimento de bens e valores culturals. Capltulo II DA AQUIS1QA0 DE BENS Art. 9B - A admlnlstragao publlca pode adqulrlr bens de toda a espede, que se Incorporam ao patrlmonlo municipal. § Is - As aqulslgoes sao procedldas contratualmente, sob forma de: I - compra; II - permuta; III - doagao; IV - dagao em pagamento; V - desaproprlagao; VI - adjudlcagSo em execugSo de sentenga; VII - destlnagao de Sreas publlcas nos loteamentos, porfort ga da leglslagao pertinente; VIII - usucaplao. CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do ParariA 05 § 2s - A aquislgao de bem dependerfi da existfinda de interesse publico devldamente justlflcado, devendo cumprlr os principles da legalldade, Impessoal 1dade, moralldade, economlcldade e publlddade. § 3C - A aqulslgao de bens far-se-5 em processo regular, espedf1cando-se o que se vai adqulrlr, a destlnagSo e as dotagoes prbprlas para a despesa. Art. 10 - A aqulslgao de bem 1m6vel, a tltulo oneroso, depende de autorlzagao legislative, de aval1ag§o pr§v1a e de concorrSnda pObllca, dlspensada esta se as necessldades de InstalagSo ou de locallzagao condldonarem a escolha do bem. § 1® - 0 projeto de autorizagSo legislative para aqu1s1g8o de bem Imovel, com dispense de concorr§nda, nos termos prevlstos no caput deste artlgo, In fine,., devera estar acompanhado de arrazoado que comprove e justlflque tal necessldade, sob pena de arqulvamento pelo Legislative. § 2s - A lei autorlzadora para aqu1s1g3o de bem Imovel serfi espedflca, devendo center a descrlgao do bem e a Indlcagao dos dados relatives ao tltulo de proprledade. ? - Art. 11 - Compete ao Prefdto decretar, nos termos legals, saproprlagao por necessldade ou Interesse publico ou por Interesse social. deArt. 12-0 processo de aqu1s1g3o de bens m6ve1s obedecerS, no que couber, ‘ao dlsposto neste Capltulo. § l8 - A aqu1s1g§o de bens m6ve1s dispense autorlzagao gislativa espedflca, devendo estar prevista na lei orgamentfirla. § 2D - A aqu1s1g3o de bens m6vds depende de HcitagSo na modalldade adequada ao valor do contrato, salvo Inexlglbllldade ou dlspensa legals. lei Capltulo III DO USO ESPECIAL DE BEM PATRIMONIAL Art. 13 - Os bens pertencentes ao patrlmflnlo municipal, ressal-' vadas as llmltagoes estabeleddas nesta Lei Complementar, podem ser utllizados por tercelros, desde que nSo se afronte o Interesse pGbllco, medlante: CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO EEstado do ParanA 06 I - concessao de dlrelto real de uso; II - concessSo admlnlstrativa de uso; III - cessao de uso; IV - permlssSo de uso; V - autorizagSo de uso. § lfl - A utllizagao dos bens municipals por tercelros deverfi ser remunerada, consoante valor de mercado, salvo Interesse publico devldamente justlficado. § 2a - SSo vedados a locaggo, o comodato e o aforamento de bem publico municipal. Art. 14 - A concessao, a cessSo e a permlssSo de uso de bem 1m6- vel municipal vincular-se-ao S atlvldade deflnlda em contrato ou termo respective, constltulndo o desvlo de flnalldade como causa suflclente de sua resdsao, independentemente de qualquer outra. ParSgrafo unlco - Deverao constar do contrato ou termo de concessSo, cessao ou permlssao de uso de bem imovel as seguintes clSusulas essenclals: I - a construgSo ou benfeitorla reallzada no ImSvel 1ncorpora-se a este, tornando-se proprledade publlca, sem dlrelto de retengBo ou 1nden1zag3o; II - Incumbe ao concesslonSrlo, cesslonSrlo ou permlsslon&r1o, a par da satlsfagSo da remuneragSo ou dos encargos especlflcos, manter o * imfivel em condlgoes adequadas 8 sua destinagao, asslm devendo rest1tuf-lo. Art. 15 - A concessSo de dlrelto real de uso, contrato de transferfinda remunerada ou gratulta de 1m6vel pGbllco a particular, como dlrelto real resoluvel, poderS ser efetlvada para a consecugSo dos seguintes objetlvos especfficos: I - urbanlzagSo; II - 1ndustr1al1zag3o; III - edlflcagao, cultivo ou outra forma de exploragSo de t Interesse social. § 1® - A concessSo de dlrelto real de uso depende de autorl- CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do ParanA 07 zagao legislative e concorrenda, dlspensada esta quando o beneflcISrlo concesslonSrlo de servlgo pObllco ou quando houver relevante Interesse publico. § 2° - A concessSo de dlrelto real de uso pode ser outorgada por escrltura publlca ou por termo administrative, flcando sujelto 8 1nscr1g8o no Uvro proprlo do reglstro 1mobili8r1o. for § 3C - Ser5o estabeleddas, no contrato, as condlgbes da outorga e os dlreitos e obrlgagoes das partes. Art. 16 - A concessSo administrative de uso de bem publico municipal, para exploragao segundo destlnaggo espedflca, dependerS de autorlzagao legislative e concorrenda, dlspensada esta quando houver Interesse pObllco devidamente justiflcado. § lfi - A concessao de uso far-se-8 por contrato administrative, em que constarao as condlgoes de outorga e os direltos e obrlgagSes das partes. § 2fi - 0 contrato de concessSo admlnlstratlva 6: I - transferlvel, mediante prSvio consentlmento da administragao publlca, quando decorrente de concessSo cuja HdtagSo tenha sldodlspensada nos termos do caput deste artlgo In fine; II - intransferivel nos denials casos. § 3s - Admitem-se no contrato de concessSo de uso: I 1- alteragSo de clSusulas regulamentares; II - resdsSo antedpada. § 4s - A concessSo administrative poderS ser gratulta ou remunerada e por tempo certo ou Indetermlnado, de acordo com as exIgSndas do Interesse publico. Art. 17-0 Munldplo poderS outorgar cessBo de uso de seus bens i a outros entes publicos, Inclusive os da admlnlstragSo Indlreta, conforme o Interesse publico o exlgir. § 1° - A cessSo de uso de bem pGbllco municipal a 6rg8os da admlnlstragSo Indlreta, autSrquIca ou fundadonal do Munldplo nSo depende de autorlzagao legislative, devendo ser felta apenas anotagSo cadastral. CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Esteido do RaranA 08 § 2° - A cessSo de uso de bem pGbllco municipal a Instltulgao federal, estadual ou a outro Munlclplo dependerS de autorlzagSo legislative. § 3a - A admlnlstragSo pub!lea municipal pode retomar, a qualquer momento, o bem cedldo. Art. 18 - A permlssSo de uso de bem pGbllco municipal ser8 efetlvada, a tltulo precSrlo, por decreto, atendldo o Interesse da coletlvldade. § lfl - A permlssSo poderS ser gretulta ou remunerada e por tempo certo ou Indetermlnado. § 2a - 0 termo de permlssSo § modlflcSvel e revogSvel, unllateralmente, pela admlnlstra^ao pGbllca, devendo nele constar as condlgoes da outorga e as obr1ga?6es e dlreltos dos partldpes. § 3a - A permlssSo obrlga o beneflcISHo a ut1Hzar-se do bem perniltldo. § 4a - A permlssSo de uso de 1m6vel municipal para exploragSo lucrative de servlgos de utllldade pGbllca, em Srea de dependSnda termlnada e sob condlgoes preflxadas, dependerS de HdtagSo. Art. 19 - A autorlzagSo de uso de bem pGbllco municipal, atlvldades ou utlUzagSo especlflcas e transltfirlas, far-se-S por decreto, pelo prazo nifixlmo de noventa d1as. predepara ParSgrafo Gnlco - A autorlzagSo € revogSvel sumarlamente, sem 6nus para a admlnlstragSo pGbllca. Art. 20-0 Legislative e Executive municipals podem autorlzar, em sua respective Srea administrative, o uso de Instalagoes e espagos pGbllcos a entldades socials, culturals, educaclonals, slndlcals, polltlcas.e rellglosas, para a reallzagao de suas atlvldades, nos termos do parSgrafo Gnlco do artlgo 5® desta Le1 Complementar. I CapUulo IV DA ALIENAgAO DOS BENS PUBLICOS Art. 21 - AHenagSo de bens pGbllcos municipals S a transferSnda de proprledade, remunerada ou gratulta, a tercelros, medlante: CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana 09 I - venda; II - doagao; III - permuta; IV - investldura. ParSgrafo unlco - Sao allenfivels os bens publlcos dominiais. Art. 22 - A alieriagao de bens municipais, sempre subordinada a existencia de interesse publico, nos termos desta Lei Complementar, sera precedida de avaliagSo e obedecera as segulntes normas: I - quando 1rn6ve1s, dependerS de autorlzagao legislative e concorrencla, sendo esta 1nex1g1vel nos segulntes casos: a) doagao, devendo constar obrlgatorlamente do contrato os encargos do donatarlo, o prazo de seu cumprlmento e a clSusula de retrocessao; b) permuta; c) investldura. II - quando m6ve1s, dependerS de lidtagao, sendo esta d1spensada nos segulntes casos: a) doagao, permitlda excluslvamente para fins de Interesse social, devidamente justificado; b) permuta; c) venda de agoes na Bolsa. § 1B - 0 projeto de lei de autorizagao para alienagao de im6- vel publico devera ser especifico e estar acompanhado de arrazoado onde o interesse publico resulte devidamente justificado e do necessario laudo de avaliagao, sob pena de arquivamento. § 2a - A inobservSncia do disposto neste artigo tornarS nulo o ato de transferencia do domlnio, sem prejufzo da responsabilizagao da autoridade que a determiner. Art. 23 - A alienagao aos proprietSrios de imoveis Undeiros, por prego nunca inferior ao da avaliagao, de area remanescente ou resultante de obra publica, Srea esta inaproveitSvel isoladamente, far-se-8 por investldura, mediante autorizagao legislative. CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana 10 Art. 24-0 Mun1clp1o revogarS as doagoes que tlverem destlna5§o diverse da ajustada no respective contrato ou as que nao cumprirem, no pra20 improrrogSvel de quatro anos, os encargos estabelecidos. § l2 - As entidades beneficifirias de doagao pelo Municipio fleam impedidas de alienar o bem imbvel que dela tenha sido objeto. § 2s - No caso de o bem doado nao mais servir as finalidades que motivaram o ato de alienagSo, revertera ao dominio do Municipio, sem qualquer indenlzagao, inclusive por benfeitorias nele efetivadas. § 3fl - Nao se configura desvio de finalidade de que trata o parSgrafo anterior, a mudanga de ramo da atividade economica originSria, ante previa autoriza^ao legislative, cumpridos os demais encargos atrlbuTdos S donatSria. mediCapitulo V DISPOSIQOES FINAIS Art. 25-0 Poder Publico municipal, para assegurar a prevalencia dos direitos urbanos, utilizers, na forma da lei, os seguintes instrumentos: I - desapropriagao, nos termos do disposto na Lei OrgSnica do Municipio e no artigo 11 desta Lei Complementar; II - tombamento de imoveis; III - regime especial de protegao urbanistica e de preservagao ambiental; IV - direito de preferencia na aquisigSo de imoveis urbanos. Art. 26 - Na aquisigSo de bens, o Poder Publico municipal darS tratamento preferencial, nos termos da lei, 3 empresa brasileira de capital nacional. Art. 27-0 Municipio, preferencialmente a venda ou doagSo de seus bens 1m6veis, concedera direito real de uso, nos termos desta Lei Complementar. i Art. 28-0 Municipio poderS utilizar seus equipamentos e velculos para prestagSo de servigos a terceiros, desde que se cumpram as seguintes exigencies: CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do RaranA 11 I - as obras e os servlgos publlcos n3o sofram prejuizos; II - recolhimento pr§v1o pelo interessado do prego publico arbitrado, nos termos do parSgrafo unico do artigo 67 da Lei Organica do Munlclplo. Art. 29 - As avaliagoes previstas nesta Lei Complementar serao apresentadas em forma de laudo t§cnico emitido por uma comlssSo composta de: I - tr§s representantes do 6rgSo competente da admlnlstragao municipal; II - dois membros 1nd1cados pelo 6rgHo representative dos profisslonais do ramo ImobiHSrlo. Art. 30 - As leis autorlzadoras de concessSo real de uso ou de doagSo de Imfivel municipal, para exploragao de atlvldade econ6m1ca, dever§o estabelecer, respectivamente, para o concesslonSrlo ou donatfirlo, entre outros, os segulntes encargos: I - fixagSo de: a) 5rea minima a ser edlflcada; b) numero mlnimo de empregos a serem garantldos. II - definlgao de medldas de preservagSo e defesa do me1o ambiente, se a atlvldade asslm o exlglr; III - estlmulo ao acesso do trabalhador adolescente 8 escola. ParSgrafo Gnlco - 0 Munlclplo, na outorga de concessao real de uso e na doagao de Imovel municipal, darS prlorldade a empresas que se comprometam a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus empregados. Art. 31 - Observar-se-ao, para os processes de UcitagSo exlgldos por esta Lei Complementar, sob pena de nulidade, os principlos.de Isonomla, publiddade, probidade administrative, vinculagSo ao Instrumento convocatfirlo e julgamento objetlvo. Paragrafo unico - 0 6rgao licltante deverS, nos processes llcltatfirios. t estabelecer: I - prego mSximo da aquislgao a ser contratada; II - prego mlnimo das allenagSes. CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do ParanA 12 Art. 32 - Prestarfi contas qualquer pessoa flslca ou entldade publica que utilize, guarde, gerende ou administre bens publlcos. Art. 33 - OrgSo competente do Munlclplo flea obrlgado, Independentemente de despacho de qualquer autorldade, a proceder fi abertura de inquSrito administrative quando receber denuncia sobre extravlo ou dano a bens municipals. Art. 34 - £ vedado ao Poder Publico municipal ediflcar, racterizar ou abrir vias publlcas em pragas, parques, reserves ecolfiglcas e espagos tombados pelo Munlclplo, ressalvadas as construgbes estrltamente necessSr1as S preservagSo e l melhor utllizagSo das fireas menclonadas. descaArt. 35 - E vedado ao Munlclplo dar nome de pessoa viva a pr6- prios e logradouros publlcos municipals, bem como alterar-lhes a denom1nag8o sem consulta prbv/ia 5 populagao interessada, na forma da lei. ParSgrafo unlco - £ vedada a inscrigSo de nomes de autorldades ou adm1- nistradores em placas Indicadoras de obras ou em velculos de proprledade do Munlclpio. Art. 36 - £ vedado ao Munlclplo, no cumprlmento do dlsposto nesta Lei Loiiiplementar, contratar com pessoa jurldlca em dbblto com o slstema da seguridade social. Art. 37-0 Poder Publico municipal publlcarfi, no ultimo dla util de edda exercldo, relagSo completa dos bens imbvels pertencentes ao Munlcipio, indicando sua categoria e localizagSo. ParSgrafo unlco - ConstarS da relagSo a que se refere o caput deste art1go, a balxa verlficada no patrimonio municipal, relativaroente a bem imbvel, e o motivo que a originou. Art. 38-0 Poder Executive promoverS, no prazo mSxImo de noventa dias ap6s a publlcagSo desta Lei Complementar, levantamento sobre as concessbes reals de uso e sobre as doagbes de bens Imbvels efetlvadas pelo Munlclpio, tomando as segulntes provld&ndas: I - constatagSo do cumprlmento pel a concesslonSrla ou donatSria dos encargos a ela conferldos; A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do ParanA II - encaminhamento de medldas cablvels, no caso de descumprlmento dos encargos estabeleddos; III - envlo 3 CSmara de c6p1a do levantamento a que se refere este artlgo. Art. 39 - Esta Lei Complementar entrarS em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrSrio. SALA DAS COMISSOES, em 20 de junho de 1990. C0MISSA0 DE LEGISLACAO E REDACAO HENRIQUt R0SS0NI E0 INACIO PRESIDENTE ANSCHAU RELATOR w EM Ja- VOTACA&APROVADO POR UNANIMIDAD& SALA DAS APROVADO EM POR UNANIMlDAtffiv SALA D votacao SESSOes) b 19 / Pre«de A SALA DAS SE w CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana Offclo n* CM-340/90 Toledo, 26 de junho de 1990. Excelentfsslmo Senhor LUIZ ALBERTO 0E ARAUJO Dignfssimo Prefelto do Munlcfplo de Toledo Nesta Cidade Assunto: Rernessa do Autfigrafo n* 18/90. Senhor Prefelto: Temos a satlsfagSo de remeter a Vossa Excel&ncla, para a devida apreclagio, o Autfigrafo n® 18/90, con a redagSo final do Projeto de Lei Comple* mentar n8 01/90, que estabelece criterlos sobre a composIgao, defesa, utilize - gao e allenagao dos bens publlcos municipals. 0 projeto, englobando as asplragdes da nossa comunidade no que tange ao assunto, leva a asslnatura dos Vereadores que compoem o Legislative do Munlcfplo de Toledo, que sio: Benedlto Dantas, Lucio de Marchl e Wilmo Barcellos Marcondes (POT); Celso Paulo Marlanl Dall'Ogllo, Henrlque Rossonl, L€o Iniclo Anschau, Jorge Lulz Tatlm Brum e Odalr Maccarl (PM0B); Lino Gotardo Plzzatto (PTB); Luis Frltzen, Dario Genarl, Lulz Carlos Johann, V1t6r1o Boeff, Lfrlo Conte e Manoel Josi Inaclo (POS); Leandro Donizetti Alves (PPL) e SSrglo Ricardo Almeida da Luz (PRN), Sendo o que tfnhamos para o momento, relteramos os protestos de estlma e consIderagSo. W1 lmoJ£areerl't5F”Mai ^PRESIDENTE CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO EEstado do Parana LEI COMPLEMEMTAR NS 001, de 29/06/90 AUT0GRAF0 N* 18/90 PROJETO DE LEI C0MPLEMENTAR N® 01/90 DATA : 30 de maio de 1990. SUMULA: Estabelece criterios sobre a composigao, defesa, utilizagao e alienagao dos bens publicos municipals. 0 P0V0 DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na CSmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome^sanciona a seguinte Lei: Capitulo I DISPOSigOES GERAIS Art. 1® - Formam o patrimonio publico do Municipio de Toledo todas as coisas materials e imateriais que Ihe pertengam, a qualquer titulo, especialmente: I - os seus bens moveis e imoveis; II - os seus direitos, inclusive aqueles decorrentes da participagSo no capital de autarquias, sociedades de economia mista e empresas publicas, e agoes; III - os rendimentos das atividades e servigos de sua compet&ncia. ParSgrafo unico - 0 patrimonio a que se refere o caput deste artigo, submete-se ao regime de direito publico instituido por esta Lei Complementar em favor do interesse do povo toledano. Art. 2® - Os bens pOblicos municipals integram uma das seguintes categorias: I - bem de uso comum do povo; II - bem de uso especial; III - bem de uso dominical. § 1® - Cabe ao Poder Executive a administr nicipais, respeitada a competencia da Camara quanto aqueles por ela utilizado administrativamente. __ mu- \ CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana 02 § 2s - Os bens imoveis pertencentes ao Municfpio serao registrados em cartorio imobiliSrio numa das categorias a que se referem os incises do caput deste artigo. § 3s - Os bens que vierem a ingressar no patrimonio publico municipal, integrar-se-ao numa das especies definidas nos incises do caput deste artigo. Art. 3B - Os bens do patrimonio municipal devem ser cadastrados, preservados e tecnicamente identificados. ParSgrafo unico - 0 cadastramento e a identificagao t§cnica dos imoveis do Municipio devem ser anualmente atualizados, garantindo-se o acesso Ss informagoes neles contidas. Art. 42 - Os bens municipais destinar-se-So prioritariamente ao uso publico. § l6 - 0 Municipio dispor§ seus bens dominiais como recursos fundamentais para: I - realizagSo de politicas urbanas, especialmente em habitagao popular e saneamento basico, incluindo a oferta de lotes urbanizados; II - assentamento de populagao carente em imoveis pertencentes ao Municipio, para fins de reforma urbana; III - reserve de areas urbanas para implantagao de projetos de cunho social; IV - garantia de Srea verde minima de vinte metros quadrados por habitante; V - criagao, manutengSo e descentralizagao de espagos publicos equipados para a formagao e difusao das expressoes culturais; VI - criagao, manutengSo e descentralizagao de instalagdes e equipamentos desportivos; VII - fomento das atividades econbmicas, com prioridade para os pequenos empreendimentos, incluida a atividade artesanal, visan^oplantagao de uma politica de geragao de empregos. s' § 2a - A aquisigao, a utilizagao e a aUenagSo dej)efi blicos municipais exercitar-se-ao em atendimento a interfesse pQSlico rel CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana 03 Art. 5a - Os bens publicos municipals sao imprescritfveis, impenhoraveis e inalienaveis, salvo o que esta Lei Complementer estabelece para os bens do patrimonio disponfvel, nos termos do § la do artigo anterior. Paragrafo unico - A posse dos bens publicos municipais caberS conjunta e indistintamente 5 coletividade que exerce seu direito de uso comum, obedecidas as limitagdes legais. Art. 6s - Os bens publicos tornam-se indisponiveis por afetagao. § 1® - Nao poderSo, em qualquer hipfitese, ter alterados sua destinagao e seus objetivos originariamente estabelecidos: I - os bens publicos municipais de uso comum do povo; II - as areas doadas por terceiros ao patrimonio municipal com finalidade especifica; III - as Sreas verdes, parques, jardins e unidades de conservagSo ambiental, pertencentes ao patrimonio municipal; IV - as areas definidas em projeto de loteamento, nos termos da legislagao pertinente, destinadas a: a) uso institucional; b) espagos verdes; c) pragas. V - area destinada para atividades desportivas nos projetos urbanfsticos e habitacionais. § 2s - A afetagao dos bens publicos municipais dar-se-a: I - pelo cumprimento ao disposto no paragrafo anterior; II - pel a finalidade definida em processo de sua aquisigao. § 3s - A afetagao dos bens publicos municipais far-se-a por lei. Art. 7s - A desafetagao dos bens publicos municipals depender§ de lei, ressalvado o disposto no § Is do artigo anterior. Art. 8fi - Constituem patrimonio cultural do Municjplo: I - as formas de expressao cultural de ^eu povo^ II - as criagoes cientificas, artfsti e tecnologicas; CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana 04 III - as obras, objetos, documentos, edificagoes e demais espagos destinados as manifestagoes artfstico-culturais; IV - os conjuntos urbanos e sUios de valor histbrico, paisagfstico, artfstico, arqueologlco e cientifico. § Is - Compete ao Poder Publico, com a colaboragao da cornunidade: I - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor historico, artistico e cultural, os monumentos, as paisagens naturals notaveis e os sitios arqueologicos; II - impedir a evasao, a destruigao e a descaracterizagao de obras de arte e de outros bens de valor historico, arqueolfigico ou cultural; III - proteger o patrimonio ambiental. § 2s - CaberS a administragao publica a gerencia da documentagao governamental. § 3B - A lei estabelecera incentives para a produgao e o conhecimento de bens e valores culturais. Capitulo II DA AQUISigAO DE BENS Art. 9® - A administragao publica pode adquirir bens de toda a especie, que se incorporam ao patrimonio municipal. § l2 - As aquisigdes sao procedidas contratualmente, sob forma de: I - compra; II - permuta; III - doagao; IV - dagao em pagamento; V - desapropriagao; VI - adjudicagao em execugao de sentenga; VII - destinagao de areas publicas nos loteamentos rga da legislagao pertinente; VIII - usucapiao. CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana 05 § 2s - A aquisigao de bem dependera da existencia de interesse publico devidamente justificado, devendo cumprir os princfpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade. § 32 - A aquisigao de bens far-se-a em processo regular, especificando-se o que se vai adquirir, a destinagao e as dotagoes proprias para a despesa. Art. 10 - A aquisigao de bem imdvel, a titulo oneroso, depende de autorizagao legislativa, de avaliagao previa e de concorrencia publica, dispensada esta se as necessidades de instalagao ou de localizagao condicionarem a escolha do bem. §ls-0 projeto de autorizagao legislativa para aquisigao de bem imovel, com dispense de concorrencia, nos termos previstos no caput deste artigo, In fine, devera estar acompanhado de arrazoado que comprove e justifique tal necessidade, sob pena de arquivamento pelo Legislative. § 28 - A lei autorizadora para aquisigao de bem imovel sera especifica, devendo conter a descrigao do bem e a indicagao dos dados relatives ao titulo de propriedade. Art. 11 - Compete ao Prefeito decretar, nos termos legais, sapropriagao por necessidade ou interesse publico ou por interesse social. deArt. 12-0 processo de aquisigSo de bens moveis obedecera, no que couber, ao disposto neste Capitulo. § 1B - A aquisigao de bens moveis dispensa autorizagao gislativa especifica, devendo estar prevista na lei orgamentaria. § 22 - A aquisigao de bens mdveis depende de licitagao na modalidade adequada ao valor do contrato, salvo inexigibilidade ou dispensa legais. leCapitulo III DO USO ESPECIAL DE BEM PATRIMONIAL Art. 13 - Os bens pertencentes ao patrimonio municipal, r vadas as limitagdes estabelecidas nesta Lei Complementar, podem ser por terceiros, desde que nSo se afronte o interesse publico, mediari alii izados te: U\ CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Bstado do Parana. 06 I - concessao de dlreito real de uso; II - concessao administrativa de uso; III - cessao de uso; IV - permissao de uso; V - autorizagao de uso. § l9 - A utilizagao dos bens municipals por terceiros devera ser remunerada, consoante valor de mercado, salvo interesse publico devidamente justificado. § 2s - Sao vedados a locagao, o comodato e o aforamento de bem publico municipal. Art. 14 - A concessao, a cessao e a permissao de uso de bem imove 1 municipal vincular-se-ao S atividade definida em contrato ou termo respective, constituindo o desvio de finalidade como causa suficiente de sua rescisao, independentemente de qualquer outra. ParSgrafo unico - Deverao constar do contrato ou termo de concessao, cessao ou permissao de uso de bem imovel as seguintes clausulas essenciais: I - a construgSo ou benfeitoria realizada no imovel incorpora-se a este, tornando-se propriedade publica, sem direito de retengao ou indenizagao; II - incumbe ao concessionSrio, cessionario ou permission§rio, a par da satisfagao da remuneragao ou dos encargos especificos, manter o imovel em condigoes adequadas a sua destinagao, assim devendo restitui-lo. Art. 15 - A concessao de direito real de uso, contrato de transferencia remunerada ou gratuita de imovel publico a particular, como direito real resoluvel, podera ser efetivada para a consecugao dos seguintes objetivos especTficos: I - urbanizagao; II - industrializagao; III - edificagao, cultivo ou outra forma de exploragao de interesse social. § lfi - A concessao de direito real de uso depende de autori- & CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana 07 zagao legislativa e concorrencia, dispensada esta quando o beneficiario concessionario de servigo publico ou quando houver relevante interesse publico. § 2s - A concessao de direito real de uso pode ser outorgada por escritura publica ou por termo administrative, ficando sujeito a inscrigao no livro proprio do registro imobiliSrio. for § 39 - Serao estabelecidas, no contrato, as condigoes da outorga e os direitos e obrigagoes das partes. Art. 16 - A concessao administrative de uso de bem publico municipal, para exploragao segundo destinagao especifica, dependera de autorizagao legislativa e concorrencia, dispensada esta quando houver interesse publico devidamente justificado. § l2 - A concessao de uso far-se-a por contrato administrative, em que constarao as condigoes de outorga e os direitos e obrigagoes das partes. § 29 - 0 contrato de concessao administrative e: I - transferivel, mediante previo consentimento da administragao publica, quando decorrente de concessao cuja licitagao tenha sidodispensada nos termos do caput deste artigo in fine; II - intransferivel nos demais casos. § 32 - Admitem-se no contrato de concessao de uso: I - alteragao de clausulas regulamentares; II - rescisao antecipada. § 4s - A concessao administrativa podera ser gratuita ou remunerada e por tempo certo ou indeterminado, de acordo com as exigencias do interesse publico. Art. 17-0 Municipio podera outorgar cessao de usodeseus bens a outros entes publicos, inclusive os da administragao indireta, conforme o interesse publico o exigir. § la - A cessao de uso de bem publico municipal a orgaos da administragao indireta, autarquica ou fundacional do Hunicipio nao depende de autorizagao legislativa, devendo ser feita apenas anotagao cadastral. CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana 08 § 2a - A cessao de uso de bem publico municipal a institui- $ao federal, estadual ou a outro Municipio dependera de autoriza^ao legislativa. § 3a - A administragao publica municipal pode retomar, a qualquer momento, o bem cedido. Art. 18 - A permissao de uso de bem publico municipal sera efetivada, a titulo precario, por decreto, atendido o interesse da coletividade. § la - A permissao podera ser gratuita ou remunerada e por tempo certo ou indeterminado. § 2a - 0 termo de permissao e modificcivel e revog§vel, unilateralmente, pela administra^ao publica, devendo nele constar as condigoes da outorga e as obrigagoes e direitos dos participes. § 3a - A permissao obriga o beneficiario a utilizar-se do bem permitido. § 4a - A permissao de uso de imovel municipal para exploragao lucrative de servigos de utilidade publica, em area de dependlncia terminada e sob condigoes prefixadas, dependera de licitagao. predeArt. 19 - A autorizagSo de uso de bem publico municipal, atividades ou utilizagao especificas e transitorias, far-se-a por decreto, pelo prazo maximo de noventa dias. para Paragrafo unico - A autorizagao e revogavel sumariamente, sem onus para a administragao publica. Art. 20-0 Legislative e Executive municipals podem autorizar, em sua respectiva area administrativa, o uso de instalagoes e espagos publicos a entidades sociais, culturais, educacionais, sindicais, politicas e religiosas, para a realizagao de suas atividades, nos termos do paragrafo unico do artigo 5s desta Lei Complementer. Capitulo IV 0A ALIENAQAO DOS BENS pObLICOS Art. 21 - Alienagao de bens publicos municipais e a transferencia de propriedade, remunerada ou gratuita, a terceiros, mediante: CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana. 11 I - as obras e os servigos publicos nao sofram prejinzos; II - recolhimento previo pelo interessado do prego publico arbitrado, nos termos do parSgrafo unico do artigo 67 da Lei OrgSnica do Municipio. Art. 29 - As avaliagoes previstas nesta Lei Complementar serao apresentadas em forma de laudo tecnico emitido por uma comissao composta de: I - tr§s representantes do 6rg§o competente da administragao municipal; II - dois membros indicados pelo orgao representative dos profissionais do ramo imobiliario. I Art. 30 - As leis autorizadoras de concessao real de uso ou de doagao de 1m6vel municipal, para exploragao de atividade economica, deverao estabelecer, respectivamente, para o concessionario ou donatario, entre outros, os seguintes encargos: I - fixagao de: a) area minima a ser edificada; b) numero minimo de empregos a serem garantidos. II - definigao de medidas de preservagao e defesa do meio ambiente, se a atividade assim o exigir; III - estimulo ao acesso do trabalhador adolescente a escola. ParSgrafo unico - 0 Municipio, na outorga de concessao real de uso e na doagSo de imovel municipal, dara prioridade a empresas que se comprometam a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus empregados. Art. 31 - Observar-se-ao, para os processes de licitagao exigidos por esta Lei Complementar, sob pena de nulidade, os principios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculagao ao instrumento convocatQrio e julgamento objetivo. ParSgrafo unico - 0 orgao licitante deverS, nos processes licitatorios. estabelecer: I - prego mSximo da aquisigao a ser contratada; II - prego mlnimo das alienagoes. ---- n CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana 12 Art. 32 - Prestara contas qualquer pessoa fisica ou entidade publica que utilize, guarde, gerencie ou administre bens publicos. Art. 33 - Orgao competente do Municipio fica obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a proceder § abertura de inquerito administrative quando receber denuncia sobre extravio ou dano a bens municipals. Art. 34 - E vedado ao Poder Publico municipal edificar, racterizar ou abrir vias publicas em pragas, parques, reserves ecologicas e espagos tombados pelo Municlpio, ressalvadas as construgoes estritamente necessarias a preservagao e § melhor utilizagao das Sreas mencionadas. descaArt. 35 - E vedado ao Municfpio dar nome de pessoa viva a proprios e logradouros publicos municipals, bem como alterar-lhes a denominagao sem consulta previa a populagao interessada, na forma da lei. ParSgrafo unico - t vedada a inscrigao de nomes de autoridades ou administradores em places indicadoras de obras ou em veiculos de propriedade do Municlpio. Art. 36 - E vedado ao Municlpio, no cumprimento do disposto nesta Lei Cotiipl ernentar, contratar com pessoa jurldica em debito com o si sterna da seguridade social. Art. 37-0 Poder Publico municipal publicara, no ultimo dia util de cada exercicio, relagao completa dos bens imoveis pertencentes ao Municipio, indicando sua categoria e localizagao. ParSgrafo unico - Constara da relagao a que se refere o caput deste artigo, a baixa verificada no patrimonio municipal, relativamente a bem imovel, e o motive que a originou. Art. 38-0 Poder Executive promovera, no prazo m§ximo de noventa dias apos a publicagSo desta Lei Complementer, levantamento sobre as concessoes reals de uso e sobre as doagoes de bens imoveis efetivadas pelo Municfpio, tomando as seguintes providencias: I - constatagao do cumprimento pela concessionaria ou donataria dos encargos a el a confer!dos; J A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana. II - encaminhamento de medidas cabiveis, no caso de descumprimento dos encargos estabelecidos; III - envio a Camara de copia do levantamento a que se refere este artigo. Art. 39 - Esta Lei Complementer entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. Wilmo Baj^ettoSjJia: I ^^PRESIDENTE s /« > C ' ^faTrMaccam le SECRET^IP PJ lOENTE