br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

materia nº 1/1990

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-05-30
EmentaEstabelece critérios sobre a composição, defesa, utilização e alienação dos bens públicos municipais.
native_id15404

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 46

A
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
EEstado do Parana
cAmara municipal
RECE BID 0
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DATA : 30 de maio de 1990.
SUMULA:
ENICAKREGADO
Estabelece criterios sobre a compo￾sipao, defesa, utilizagao e aliena￾gao dos bens publicos municipals.
0 P0V0 DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus represen￾tantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal,
seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
em
CAPITULO I
DISPOSigOES GERAIS
Art. I9 - Formam o patrimonio publico do Munici￾pio de Toledo todas as coisas materials e imateriais que Ihe per
tengam, a qualquer titulo, especialmente:
os seus bens moveis e imoveis;
os seus direitos, inclusive aqueles de￾correntes da participagao no capital de autarquias,
de economia mista e empresas publicas, e agoes;
III
gos de sua competencia.
I
II
sociedades
os rendimentos das atividades e servi￾Paragrafo unico - 0 patrimonio a que se refere o
caput deste artigo, submete-se ao regime de direito publico ins￾tituido por esta Lei Complementar em favor do interesse
toledano.
do povo
Art. 29 - Os bens publicos municipals integram uma
das seguintes categorias:
I - bem de uso comum do povo;
II - bem de uso especial;
III bem de uso dominical.
Cabe ao Poder Executive a administragao
respeitada a competencia da Camara quanto
§ l9
dos bens municipals,
aqueles por ela utilizados administrativamente.
§ 2e - Os bens imoveis pertencentes ao Municipio
serao registrados em cartorio imobiliario numa das categorias a
que se referem os incisos do caput deste artigo.
i
/V
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
2
§ 3e - Os bens que vierem a ingressar no patrimo￾nio publico municipal, integrar-se-ao numa das especies defini￾das nos incisos do caput deste artigo.
Art. 3e - Os bens do patrimonio municipal
, preservados e tecnicamente identificados.
devem
ser cadastrados
Paragrafo unico - 0 cadastramento e a identifica￾gao tecnica dos imoveis do Municipio devem ser anualmente atuali
zados, garantindo-se o acesso as informagoes neles contidas.
Art. 49 - Os bens municipals destinar-se-ao prio￾ritariamente ao uso publico.
§ l2 - 0 Municipio dispora seus bens dominiais co
mo recursos fundamentals para:
I - realizagao de politicas urbanas,
cialmente em habitagao popular e saneamento basico,
oferta de lotes urbanizados;
espe￾incluindo a
II - assentamento de populagao carente
para fins de reforma urbana;
em
imoveis pertencentes ao Municipio,
III - reserva de areas urbanas para implanta￾gao de projetos de cunho social;
IV - garantia de area verde minima de vinte
metros quadrados por habitante;
manutengao e descentralizagao
ex￾V - criagao,
de espagos publicos equipados para a formagao e difusao das
pressoes culturais;
VI - criagao, manutengao e descentralizagao
de instalagoes e equipamentos desportivos;
VII - fomento das atividades economicas, com
prioridade para os pequenos empreendimentos, incluida a ativida￾de artesanal, visando a implantagao de uma politica de
de empregos.
geragao
§ 2- - A aquisigao, a utilizagao e a alienagao de
bens publicos municipals exercitar-se-ao em atendimento a inte￾resse publico relevante.
52 - Os bens publicos municipals sao impres￾salvo o que esta
Art.
critiveis, impenhoraveis e inalienaveis,
Complementar estabelece para os bens do patrimonio disponivel ,
nos termos do § l2 do artigo anterior.
Lei
A
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
3
Paragrafo unico - A posse dos bens publicos muni￾cipals cabera conjunta e indistintamente a coletividade que exer
ce seu direito de uso comum, obedecidas as limitagoes legais.
Art. 62 - Os bens publicos tornam-se indisponi￾veis por afetagao.
§ le - Nao poderao, em qualquer hipotese
terados sua destinagao e seus objetivos originariamente estabele
cidos:
ter al￾I - os bens publicos municipals de uso co￾mum do povo;
II as areas doadas por terceiros ao patri￾monio municipal com finalidade especifica;
III as areas verdes, parques, jardins e uni^
dades de conservagao ambiental, pertencentes ao patrimonio muni￾cipal ;
IV - as areas definidas em projeto de lotea￾mento, nos termos da legislagao pertinente, destinadas a:
a) uso institucional;
b) espagos verdes;
c) pragas.
V - area destinada para atividades desporti_
vas nos projetos urbanisticos e habitacionais.
§ 2s - A afetagao dos bens publicos municipals
dar-se-a:
I - pelo cumprimento ao disposto no paragra
fo anterior;
II - pela finalidade definida em process© de
sua aquisigao.
§ 32 - A afetagao dos bens publicos municipals
far-se-a por lei.
Art. 79 - A desafetagao dos bens publicos munici￾pals dependera de lei, ressalvado o disposto no § l2 do artigo
anterior.
Art. 89 - Constituem patrimonio cultural do Muni￾cipio:
I - as formas de expressao cultural de seu
povo;
II - as criagoes cientificas, artisticas e
tecnologicas;
A
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
4
III - as obras, objetos, documentos, edifica￾goes e demais espagos destinados as manifestagoes artistico-cul￾turais;
IV - os conjuntos urbanos e sftios de valor
historico, paisagistico, artistico, arqueologico e cientifico.
§ l2 - Compete ao Poder Publico, com a colabora￾gao da comunidade:
I - proteger os documentos,
tros bens de valor historico, artistico e cultural,
tos, as paisagens naturals notaveis e os sitios arqueologicos;
as obras e ou￾os monumen￾impedir a evasao, a destruigao e a des￾caracterizagao de obras de arte e de outros bens de valor histo￾II
rico, arqueologico ou cultural;
III - proteger o patrimonio ambiental.
§ 22 - Cabera a administragao publica a gerencia
da documentagao governamental.
§ 32 - A lei estabelecera incentives para a produ
gao e o conhecimento de bens e valores culturais.
CAPITULO II
DA AQUISigAO DE BENS
Art. 9e - A administragao publica pode
bens de toda a especie, que se incorporam ao patrimonio
pal.
adquirir
munici-
§ 12 - As aquisigoes sao procedidas contratualmen
te, sob forma de:
I compra;
II - permuta;
III - doagao;
IV - dagao em pagamento;
V - desapropriagao;
VI - adjudicagao em execugao de sentenga;
VII - destinagao de areas publicas nos lotea￾mentos, por forga da legislagao pertinente;
VIII - usucapiao.
A
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
5
§ 25 - A aquisigao de bem dependera da existencia
de interesse publico devidamente justificado, devendo cumprir os
principios da legalidade, impessoalidade,
dade e publicidade.
moralidade, economici-
§ 39 - A aquisigao de bens far-se-a em
regular, especificando-se o que se vai adquirir,
as dotagoes proprias para a despesa.
processo
a destinagao e
Art. 10 - A aquisigao de bem imovel, a titulo one
roso, depende de autorizagao legislativa, de avaliagao previa e
de concorrencia publica, dispensada esta se as necessidades
instalagao ou de localizagao condicionarem a escolha do bem.
de
§ l9 - 0 projeto de autorizagao legislativa
aquisigao de bem imovel, com dispensa de concorrencia,
mos previstos no caput deste artigo, in fine,
panhado de arrazoado que comprove e justifique tal necessidade ,
sob pena de arquivamento pelo Legislative.
para
nos ter￾devera estar acom-
§ 2e - A lei autorizadora para aquisigao de bem * s * ^
imovel sera especifica, devendo conter a descrigao do bem e a in
dicagao dos dados relatives ao titulo de propriedade.
Art. 11 - Compete ao Prefeito decretar,
mos legais, desapropriagao por necessidade ou interesse
ou por interesse social.
nos ter￾publico
Art. 12-0 processo de aquisigao de bens
obedecera, no que couber, ao disposto neste Capitulo.
§ l9 - A aquisigao de bens moveis dispensa autori_
zagao legislativa especifica, devendo estar prevista na lei orga
mentaria.
moveis
§ 29 - A aquisigao de bens moveis depende de lici
tagao na modalidade adequada ao valor do contrato, salvo inexigi
bilidade ou dispensa legais.
CAPITULO III
DO USO ESPECIAL DE BEM PATRIMONIAL
Art. 13 - Os bens pertencentes ao patrimonio muni^
cipal, ressalvadas as limitagoes estabelecidas nesta Lei Comple￾mentar, podem ser utilizados por terceiros, desde que nao
afronte o interesse publico, mediante:
se
w
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
6
I concessao de direito real de uso;
II - concessao de uso;
III cessao de uso;
IV - permissao de uso;
V - autorizagao de uso.
§ le - A utilizagao dos bens municipals por
ceiros devera ser remunerada, consoante valor de mercado,
interesse publico devidamente justificado.
ter￾salvo
§ 22 - Sao vedados a locagao, o comodato e o afo￾ramento de bem publico municipal.
Art. 14 - A concessao, a cessao e a permissao
uso de bem imovel municipal vincular-se-ao a atividade
em contrato ou termo respective, constituindo o desvio de finali
dade como causa suficiente de sua rescisao, independentemente de
qualquer outra.
de
definida
Paragrafo unico - Deverao constar do contrato
termo de concessao, cessao ou permissao de uso de bem imovel
seguintes clausulas essenciais:
ou
as
I - a construgao ou benfeitoria realizada
no imovel incorpora-se a este, tornando-se propriedade publica ,
sem direito de retengao ou indenizagao;
incumbe ao concessionario, cessionario
ou permissionario, a par da satisfagao da remuneragao ou dos en￾cargos especificos, manter o imovel em condigoes adequadas a sua
destinagao, assim devendo rest!tui-lo.
II
Art. 15 - A concessao de direito real de uso, con
trato de transferencia remunerada ou gratuita de imovel publico
a particular, como direito real resoluvel, podera ser efetivada
para a consecugao dos seguintes objetivos especificos:
I - urbanizagao;
II industrializagao;
III - edificagao, cultivo ou outra forma de
exploragao de interesse social.
§ l2 - A concessao de direito real de uso depende
de autorizagao legislativa e concorrencia, dispensada esta quan￾do o beneficiario for concessionario de servigo publico ou quan￾do houver relevante interesse publico.
/V
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
7
§ 22 A concessao de direito real de
ser outorgada por escritura publica ou por termo administrative,
ficando sujeito a inscrigao no livro proprio do registro
uso pode
imobi￾liario.
§ 3e - Serao estabelecidas, no contrato, as condi
goes da outorga e os direitos e obrigagoes das partes.
Art. 16 - A concessao administrativa de uso de
bem publico municipal, para exploragao segundo destinagao especi
fica, dependera de autorizagao legislativa e concorrencia, dis￾pensada esta quando houver interesse publico devidamente justifi
cado.
§ l2 - A concessao de uso far-se-a por contrato ad
ministrativo, em que constarao as condigoes de outorga e os
reitos e obrigagoes das partes.
di-
§22-0 contrato e intransferivel sem previo con
sentiment© da administragao publica.
£
§ 32 Admitem-se no contrato de concessao de uso:
I - alteragao de clausulas regulamentares;
II rescisao antecipada.
§ 42 - A concessao administrativa podera ser gra￾tuita ou remunerada e por tempo certo ou indeterminado, de acor￾do com as exigencias do interesse publico.
Art. 17-0 Municipio podera outorgar cessao de u
so de seus bens a outros entes publicos, inclusive os da adminis
tragao indireta, conforme o interesse publico o exigir.
§ l2 - A cessao de uso de bem publico municipal a
orgaos da administragao indireta, autarquica ou fundacional do Mu
nicipio nao depende de autorizagao legislativa, devendo ser fei￾ta apenas anotagao cadastral.
§ 22 - a cessao de uso de bem publico municipal a
instituigao federal, estadual ou a outro Municipio dependera
autorizagao legislativa.
de
§ S2 - A administragao publica municipal pode re￾tomar, a qualquer momento, o bem cedido.
Art. 18 - A permissao de uso de bem publico muni￾cipal sera efetivada, a titulo precario, por decreto, atendido o
interesse da coletividade.
A
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
8
§ l2 - A permissao podera ser gratuita ou remune￾rada e por tempo certo ou indeterminado.
§ 22 0 termo de permissao e modificavel e revo￾gavel, unilateralmente, pela administrapao publica, devendo nele
constar as condipoes da outorga e as obrigapoes e direitos dos
participes.
§ 32 - A permissao obriga o beneficiario a utili￾zar-se do bem permitido.
§ 42 - A permissao de uso de imovel municipal pa￾ra explorapao lucrativa de servipos de utilidade publica, em area
de dependencia predeterminada e sob condipoes prefixadas, depen￾dera de licitapao.
Art. 19 - A autorizapao de uso de bem publico mu￾nicipal, para atividades ou utilizapao especificas e transito￾rias, far-se-a por decreto, pelo prazo maximo de noventa dias.
Paragrafo unico - A autorizapao e revogavel suma￾riamente, sem onus para a administrapao publica.
Art. 20-0 Legislative e Executive municipais po
dem autorizar, em sua respectiva area administrativa, o uso de
instalapoes e espapos publicos a entidades sociais, culturais ,
educacionais, sindicais, politicas e religiosas, para a realiza￾pao de suas atividades, nos termos do paragrafo unico do artigo
52 desta Lei Complementar.
CAPITULO IV
DA ALIENAQAO DOS BENS PUBLICOS
Art. 21 - Alienapao de bens publicos municipais e
a transferencia de propriedade, remunerada ou gratuita, a tercei_
ros, mediante:
I venda;
II - doapao;
III - permuta;
IV investidura.
Paragrafo unico - Sao alienaveis os bens publicos
dominiais.
A
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
9
22 - A alienagao de bens municipals,
subordinada a existencia de interesse publico,
Lei Complementar,
guintes normas:
Art. sempre
nos termos desta
sera precedida de avaliapao e obedecera as se￾quando imoveis, dependera de autoriza￾gao legislativa e concorrencia, sendo esta inexigivel nos seguin
tes casos:
I
a) doagao, devendo constar obrigatoriamen
te do contrato os encargos do donatario, o prazo de seu cumpri￾mento e a clausula de retrocessao;
b) permuta;
c) investidura.
II quando moveis, dependera de licitagao ,
sendo esta dispensada nos seguintes casos:
a) doagao, permitida exclusivamente
fins de interesse social, devidamente justificado;
b) permuta;
c) venda de agoes na Bolsa.
para
§ l2 - 0 projeto de lei de autorizagao para alie￾nagao de imovel publico devera ser especifico e estar acompanha￾do de arrazoado onde o interesse publico resulte devidamente jus
tificado e do necessario laudo de avaliagao, sob pena de arquiva
mento.
§ 22 - A inobservancia do disposto
tornara nulo o ato de transferencia do dominio,
responsabilizagao da autoridade que a determinar.
neste artigo
sem prejuizo da
Art. 23 - A alienagao aos proprietaries de imoveis
lindeiros, por prego nunca inferior ao da avaliagao, de area re￾manescente ou resultante de obra publica, area esta inaproveita￾vel isoladamente, far-se-a por investidura, mediante autorizagao
legislativa.
Art. 24-0 Municipio revogara as doagoes que ti￾verem destinagao diversa da ajustada no respective contrato
as que nao cumprirem, no prazo improrrogavel de quatro anos,
encargos estabelecidos.
ou
os
§ l2 - As entidades beneficiarias de doagao pelo
Municipio ficam impedidas de alienar o bem imovel que dela tenha
sido objeto.
A
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estetdo do Parana.
10
§ 22 No caso de o bem doado nao mais servir
finalidades que motivaram o ato de alienagao, revertera ao domi￾nio do Municipio, sem qualquer indenizagao, inclusive por benfei_
torias nele efetivadas.
as
CAPITULO V
DISPOSigOES FINAIS
Art. 25-0 Poder Publico municipal,
ran a prevalencia dos direitos urbanos, utilizara,
lei, os seguintes instrumentos:
para assegu￾na forma da
I - desapropriagao, nos termos do disposto
na Lei Organica do Municipio e no artigo 11 desta Lei Complemen￾tar;
II tombamento de imoveis;
III - regime especial de protegao urbanistica
e de preservagao ambiental;
IV - direito de preferencia na aquisigao de
imoveis urbanos.
Art. 26 - Na aquisigao de bens, o Poder Publico mu
nicipal dara tratamento preferencial, nos termos da lei, a empre
sa brasileira de capital nacional.
Art. 27-0 Municipio, preferencialmente a venda
ou doagao de seus bens imoveis, concedera direito real de uso ,
nos termos desta Lei Complementar.
Art. 28-0 Municipio podera utilizar seus equipa
mentos e veiculos para prestagao de servigo a terceiros,
que se cumpram as seguintes exigencias:
desde
I - as obras e os servigos publicos nao so￾fram prejuizo;
II - recolhimento previo pelo interessado do
prego publico arbitrado, nos termos do paragrafo unico do artigo
67 da Lei Organica do Municipio.
Art. 29 - As avaliagoes previstas nesta Lei
plementar serao apresentadas em forma de laudo tecnico elaborado
por:
Com￾I - orgao competente da administragao muni￾cipal ;
A
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana.
11
II - perito habilitado devidamente cadastra￾do para esta finalidade.
As leis autorizadoras de concessao real
de uso ou de doagao de imovel municipal, para exploragao de ati￾vidade economica, deverao estabelecer, respectivamente, para o
concessionario ou donatario, entre outros, os seguintes encargos:
I - fixagao de:
a) area minima a ser edificada;
b) numero minimo de empregos a serem ga￾Art. 30
rantidos.
II - definigao de medidas de preservagao
defesa do meio ambiente, se a atividade assim o exigir;
III - estimulo ao acesso do trabalhador
e
ado￾lescente a escola.
% A
Art. 31 - Observar-se-ao, para os processes de li_
citagao exigidos por esta Lei Complementar, sob pena de nulida￾de, os principios de isonomia, publicidade, probidade administra
tiva, vinculagao ao instrumento convocatorio e julgamento objet^L
vo.
Paragrafo unico - 0 orgao licitante devera,
processes licitatorios, estabelecer:
nos
I - prego maximo da aquisigao a ser contra￾tada;
II - prego minimo das alienagoes.
Art. 32 - Prestara contas qualquer pessoa fisica
ou entidade publica que utilize, guarde, gerencie ou administre
bens publicos.
Art. 33 - Orgao competente do Municipio fica obri
gado, independentemente de despacho de qualquer autoridade,
proceder a abertura de inquerito administrative quando receber d£
nuncia sobre extravio ou dano a bens municipais.
a
Art. 34 - E vedado ao Poder Publico municipal edi_
ficar, descaracterizar ou abrir vias publicas em pragas, parques,
reservas ecologicas e espagos tombados pelo Municipio, ressalva￾das as construgoes estritamente necessarias a preservagao e a me_
Ihor utilizagao das areas mencionadas.
/V
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
12
Art. 35 - E vedado ao Municipio dar nome de pes￾soa viva a proprios e logradouros publicos municipals, bem como
alterar-lhes a denominagao sem consulta previa a populagao inte￾ressada, na forma da lei.
Paragrafo unico - E vedada a inscrigao de nomes
de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras
ou em veiculos de propriedade do Municipio.
Art. 36 - E vedado ao Municipio, cumprimento
do disposto nesta Lei Complementar, contratar com pessoa juridi￾no
ca em debito com o sistema da seguridade social.
Art. 37-0 Poder Publico municipal publicara, no
ultimo dia util de cada exercicio, relagao completa dos bens imo
veis pertencentes ao Municipio, indicando sua categoria e local_i
zagao.
Paragrafo unico - Constara da relagao a que se re
fere o caput deste artigo, a baixa verificada no patrimonio muni_
cipal, relativamente a bem imovel, e o motive que a originou.
Art. 38 - Esta Lei Complementar entrara em vigor
na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contra￾rio.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO ,
Estado do Parana, em 30 de maio de 1990.
f\
VEREADORES:
\ i/t A. A/
\\A '
DALE'0GLI0
i/ CELSO pauiW MarIAN1
A
j~U Ha ,v-t ^1
DAj A.RI HENRIQUE R0SS0NI
JORGE U TATIM BRUM S
LEO INACIO ANSCHAU DO PIZZATTO
yv
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
A/EREADORES:
i ; i
\
\
l/1 A V
AGIO ACCARI
SERGIO ALMEIDA D. Z 6hl0 BOEF
Vi
f
WILMO BARGEE
/'
r < .
£NCAMINHE-SE A COMISSAO DE
legislacAo E RLDAgAO
Prazo:_____
Sala ias Sca^oes. 6 / 19 QO
President^/ di tnara
^JUMiSSAO DK LEGISLACAO E REOACAO
Oe»iano^ Relator da matiria o Vereador
L£Q. m£cjn.
q ie tem o praza d*___
S i -tar seu Relatorto. j p
Sala das, CoaiaaAca / O /
...........
dias para aprr￾Presidents da Comissio
a
APROVADO EM^T
POR UN^RTOADE.
SALA »AS SESSOES
_ votacao
6 i9So
Preside!
APROVADO EM .. votacao
POR UNANIMIDADE.
SALA DAS SESeOsa^l 19 3°
Z.
Preiidei
't
A SANCAO
S4U °« SEISOECSgV' ra36
Preaid
A
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
Diz a Constituigao Federal, no inciso I de seu
artigo 23, que "e competencia da Uniao, dos Estados, do
Federal e dos Municipios zelar pela guarda da Constituigao,
leis e das instituigoes democraticas e conservar o patrimonio pu￾co". (Grifou-se.)
Distrito
das
Nossa Lei Maior elevou o princlpio da preserva
gao do patrimonio publico a importancia dada a defesa da propria
Constituigao e das instituigoes jurldico-democraticas.
For isso mesmo, os constituintes toledanos fi￾zemos constar em nossa Lei Organica:
"Art. 148 - Lei complementar estabelecera cri￾terios, observado o disposto neste artigo, sobre:
I - a defesa do patrimonio municipal;
II - a aquisigao de bem imovel;
III - a alienagao de bens municipals;
IV - o uso especial de bem patrimonial
do Municipio por terceiros."
Para atendimento a esse dispositive da Lei Or￾ganica do Municipio, e que os Vereadores toledanos elaboramos o
incluso Projeto de Lei Complementar, cuja tramitagao ora se ini￾cia.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 30 de maio de 1990.
VEREADORES:
111 s
V￾CELSO P\K A'LL'OGLIO
[4 ^Su ax 6—1
DAR RI HENRIQUE ROSSONI
V.\
i o
JORGE L BRUM EANTTRO DONIZETTI
A
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
VEREADORES:
EO INACIC ANSCHAU LINO
LIRIO/tONTE
X
AGIO OD/aIR MACCARI
VITORIO BOEFF
WILMO BARC TYLARCDT
A
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO DE LEGISLACAO E REDAQAO
PARECER NQ 14/90
Ao Projeto de Lei ComplementarnQ
01/90.
1. RELAT0RI0
0 Projeto de Lei Complementar nQ 01/90 estabele^
ce criterios sobre a composigao, defesa, utilizagao e alienagao
dos bens publicos municipa is.
2. C0NSTITUCI0NALIDADE E LEGAL I DADE
A Constituigao Federal, no inciso I do seu art.
23, estabelece que "e competencia da Uniao, dos Estados, do
trito Federal e dos Municipios zelar pela guarda da Constituigao,
das leis e das instituigoes democraticas e conservar o patrimonio
publico”. (Grifou-se).
Dis￾A Lei Organica do Municipio de Toledo dispoe:
"Art. 148 - Lei complementar estabelecera crite
rios, observado o disposto neste artigo, sobre:
I - a defesa do patrimonio municipal;
II - a aquisigao de bem imovel;
III - a alienagao de bens municipal's;
IV - o uso especial de bem patrimonial do
Municipio por terceiros”.
3. DO MERITO
0 presente projeto de lei complementar foi, por
acordo previo, assinado por todos os Vereadores. As emendas
seriam apresentadas, da mesma forma, seriam consensuais. Assim sen￾do, estamos apenas oficialisando as emendas, em anexo, ja previstas
e extra-oficialmente apreciadas pelos Vereadores.
que
4. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmeii
te a aprovagao do Projeto de Lei Complementar nQ 01/90.
SALA DAS C0MISS0ES, em 15 de junho de 1990.
LEO INAC 10 v\NSCHAU
RELATOR
A
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PARECER FINAL
A Comissao de Legisla^ao e Redagao manifesta-se
favoravel mente a aprovagao do Projeto de Lei Complementar nQ 01/90,
nos termos do Parecer do Relator.
SALA DAS C0MISS0ES, em 15 de junho de 1990.
jw-A Q\so\ S ---- *
HENRIQUE R0SS0NI
PRESIDENTE
EM ONICA VOTAgAO
UNANINHO
SALA DAS S
aprovado
POR s,A
PRESID.
/V
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
EEstado do Parana
EMENDAS
Ao Projeto de Lei Complementar
nQ 01/90, que "estabelece cri￾terios sobre a composiqao, de￾fesa, utilizaqao e alienaqao
dos bens publicos municipals".
A Comissao de Legislaqao e Redagao, apresenta ao
Projeto de Lei Complementar nQ 01/90, as seguintes emendas aos seus
dispositivos abaixo citados:
"Art. 13
II - concessao administrativa de uso;
Art. 16
§ 2Q - 0 contrato de concessao administrativa e:
I - transferi vel , mediante previo consentimeji
to da administragao publica, quando decorrente de concessao
licitagao tenha si do dispensada nos termos do caput deste
in fine;
cuja
artigo
II - intransferivel nos demais casos.
Art. 24
§ 3Q _ Nao se configure desvio de finalidade de
que trata o paragrafo anterior, a mudanga de ramo da
economica originaria, mediante previa autorizagao 1 egi si ati va, cum
pridos os demais encargos atribuidos a donataria.
Art. 29 - As avaliagoes previstas nesta Lei Com
plementar serao apresentadas em forma de laudo tecnico emitido por
uma comissao composta de:
atividade
I - tres representante do orgao competente da
administragao municipal;
II - dois membros indicados pelo orgao repre￾sentative dos profissionais do ramo imobiliario.
A
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 30
Paragrafo unico - 0 Municipio, na outorga
concessao real de uso e na doagao de imovel municipal, dara prio￾ridade a empresas que se comprometam a assegurar moradia a, pelo
menos, quarenta por cento de seus empregados.
Art. 38-0 Poder Executive promovera, no prazo
maximo de noventa dias apos a publicagao desta Lei Complementar,
levantamento sobre as concessoes real's de uso e sobre as doagoes
de bens imoveis efetivadas pelo Municipio, tomando as seguintes pro
videncias:
de
I - constatagao do cumprimento pela conces￾sionaria ou donataria dos encargos a ela conferidos;
encaminhamento de medidas cabiveis,
caso de descumprimento dos encargos estabelecidos;
II no
III - envio a Camara de copia do levantamento
a que se refere este artigo.
Art. 39 - Esta Lei Complementar entrara em
gor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrji
ri o.
vi￾SALA DAS C0MISS0ES, em 15 de junho de 1990.
fU ^—
HENRIQUE R0SS0NI
PRESIDENTE
OAR I
M kO
E0 INAC 10\ ANSCHAU
RELATOR
VOTAgAO EM ON1CA
rflrTtfAO^
SESSOES
APROVADA
POR UNA
SALA QAS
■eute
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Par&nci
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Na 01/90
DATA : 30 de ma1o de 1990.
SUMULA: Estabelece crit§rios sobre a compos1?8o,
defesa, utlliza^So e allenagSo dos bens
publlcos municipals.
0 P0V0 DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na C&ma￾ra Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome^ sanciona a seguinte
Lei:
Capltulo I
DISPOSigOES GERAIS
Art. 1° - Formam o patrimbnio pfiblico do Municlpio de Toledo
todas as coisas materials e imateriais que The pertengam,
especialmente:
a qualquer tftulo,
I - os seus bens m5ve1s e imSveis;
II - os seus direitos, inclusive aqueles decorrentes da
participate no capital de autarquias, sociedades de economia mista
publicas, e agoes;
e empresas
III - os rendimentos das atividades e servigos de sua com￾pet§ncia.*
Parfigrafo unico - 0 patrimonio a que se refere o caput deste artigo,
submete-se ao regime de direito publico instituido por esta Lei Complementar
favor do interesse do povo toledano.
Art. 2a - Os bens pGblicos municipals integram uma das seguin￾em
tes categorias:
I - bem de uso comum do povo;
II - bem de uso especial;
III - bem de uso dominical.
§ 1° - Cabe ao Poder Executive a admlnistragSo dos bens
nicipais, respeitada a competencia da CSmara quanto Squeles por ela utilizados
administrativamente.
mu-
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do ParanA
02
§ 2s - Os bens Imoveis pertencentes ao Munlctplo sergo re￾gistrados em cartorio imoblliSrio numa das categorias a que se referem os Inci￾ses do caput deste artigo.
§ 3C - Os bens que vlerem a Ingressar no patrlmQnlo pGbllco
municipal, 1ntegrar-se-ao numa das espgcies deflnldas nos Incisos do caput des￾te artigo.
Art. 3a - Os bens do patrimonlo municipal devem ser cadastra￾dos, preservados e tecnicamente 1dentif1cados.
ParSgrafo unlco - 0 cadastramento e a IdentlflcagSo tgcnica dos imfivels
do Munlclpio devem ser anualmente atuallzados, garantlndo-se o acesso 8s 1nfor￾magoes neles contldas.
Art. 4a - Os bens municipals destlnar-se-So prlorltarlamente ao
uso publico.
§ lfi - 0 Munlclpio disporS seus bens dominlals como recursos
fundamentals para:
I - realizagSo de politicas urbanas, especlalmente em ha￾bitagao popular e saneamento bSsIco, Incluindo a oferta de lotes urbanlzados;
II - assentamento de populagSo carente em 1m6ve1s perten￾centes ao Munlclpio, para fins de reforma urbana;
III - reserve de Sreas urbanas para Implantaggo de projetos
de cunho social;
IV - garantla de Srea verde minima de vinte metros quadra￾dos por habitante;
V - criagSo, manutengSo e descentrallzaggo de espagos pti￾bllcos equipados para a formagSo e dlfusSo das expressSes culturajs;
VI - crlagSo, manutengSo e descentrallzagSo de 1nstalag3es
e equlpamentos desportivos; t
VII - fomento das atlvldades econSmlcas, com prlorldade pa￾ra os pequenos empreendlmentos, Inclulda a atlvldade artesanal, vlsando B 1m￾plantagao de uma polltica de geragao de empregos.
§ 2s - A aqu1s1g2o, a utlllzagSo e a allenaggo de bens pG￾blicos municipals exercitar-se-So em atendlmento a Interesse pGbllco relevante.
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do RaraoA
03
Art. 5® - Os bens publlcos municipals s8o 1mprescr1t1ve1s, 1m￾penhorSvels e 1nal1enaveis, salvo o que esta Lei Complementar estabelece para
os bens do patrlmonlo dlsponlvel, nos termos do § 1° do artlgo anterior.
ParSgrafo unlco - A posse dos bens pGbllcos municipals caberi conjunta
e indlstintamente S coletlvldade que exerce seu dlrelto de uso comum, obeded￾das as llmltagdes legals.
Art. 69 - Os bens publlcos tornam-se Indlsponlvels por afetagSo.
§ la - H3o poder3o, em qualquer hlpfitese, ter alterados sua
destlnagao e seus objetlvos orlglnarlamente estabelecldos:
I - os bens publlcos municipals de uso comum do povo;
II - as Sreas doadas por tercelros ao patr1m6n1o municipal
com flnalldade especlflca;
;.
Ill - as Sreas verdes, parques, jardlns e unldades de con￾servagSo ambiental, pertencentes ao patrlmonlo municipal;
IV - as Sreas deflnldas em projeto de loteamento, nos ter￾mos da legislagao pertlnente, destinadas a:
a) uso Instltuclonal;
b) espagos verdes;
c) pragas.
V - area destlnada para ativldades desportlvas nos proje￾tos urbanlstlcos e habltaclonals.
§ 2fi - A afetagSo dos bens publlcos municipals dar-se-S:
I - pelo cumprlmento ao dlsposto no parSgrafo anterior;
II - pela flnalldade deflnlda em processo de sua aquisIgSo.
§ 3“ - A afetagao dos bens pGbllcos mun1c1pa1sfar-se-S por
le1.
i
Art. 7a - A desafetagSo dos bens pGbllcos municipals dependerS
de lei, ressalvado o dlsposto no § la do artlgo anterior.
Art. 8a - Constltuem patrlmonlo cultural do Munlclplo:
I - as formas de expressSo cultural de seu povo;
II - as crlagoes dentlflcas, artlstlcas e tecnolGglcas;
i
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Eeta.dc> do ParanA
04
III - as obras, objetos, documentos, edif1cag6es e denials
espagos destinados Ss manlfestagoes artlstico-culturals;
IV - os conjuntos urbanos e sUlos de valor Mstfirlco,
paisagTstico, artlstlco, arqueolfiglco e dentlfico.
§ 1B - Compete ao Poder Publico, com a colaboragSo da comu￾ni dade:
I - proteger os documentos, as obras e outros bens de va￾lor hlstOHco, artlstlco e cultural, os monumentos, as palsagens naturals notS￾vels e os sltlos arqueologlcos;
II - impedlr a evasao, a destruIgSo e a descaracter1zag8o
de obras de arte e de outros bens de valor Mstfirlco, arqueolfiglco ou cultural;
III - proteger o patrlmonlo amblental.
• § 2® - CaberS 8 adm1n1strag3o publlca a gerlnda da documen￾tagao governamental.
§ 3B - A lei estabelecerS Incentives para a produgSo e o co￾nhecimento de bens e valores culturals.
Capltulo II
DA AQUIS1QA0 DE BENS
Art. 9B - A admlnlstragao publlca pode adqulrlr bens de toda a
espede, que se Incorporam ao patrlmonlo municipal.
§ Is - As aqulslgoes sao procedldas contratualmente, sob
forma de:
I - compra;
II - permuta;
III - doagao;
IV - dagao em pagamento;
V - desaproprlagao;
VI - adjudlcagSo em execugSo de sentenga;
VII - destlnagao de Sreas publlcas nos loteamentos, porfor￾t
ga da leglslagao pertinente;
VIII - usucaplao.
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do ParariA
05
§ 2s - A aquislgao de bem dependerfi da existfinda de inte￾resse publico devldamente justlflcado, devendo cumprlr os principles da legall￾dade, Impessoal 1dade, moralldade, economlcldade e publlddade.
§ 3C - A aqulslgao de bens far-se-5 em processo regular, es￾pedf1cando-se o que se vai adqulrlr, a destlnagSo e as dotagoes prbprlas para
a despesa.
Art. 10 - A aqulslgao de bem 1m6vel, a tltulo oneroso, depende
de autorlzagao legislative, de aval1ag§o pr§v1a e de concorrSnda pObllca, dls￾pensada esta se as necessldades de InstalagSo ou de locallzagao condldonarem a
escolha do bem.
§ 1® - 0 projeto de autorizagSo legislative para aqu1s1g8o
de bem Imovel, com dispense de concorr§nda, nos termos prevlstos no caput des￾te artlgo, In fine,., devera estar acompanhado de arrazoado que comprove e justl￾flque tal necessldade, sob pena de arqulvamento pelo Legislative.
§ 2s - A lei autorlzadora para aqu1s1g3o de bem Imovel serfi
espedflca, devendo center a descrlgao do bem e a Indlcagao dos dados relatives
ao tltulo de proprledade.
? -
Art. 11 - Compete ao Prefdto decretar, nos termos legals,
saproprlagao por necessldade ou Interesse publico ou por Interesse social.
de￾Art. 12-0 processo de aqu1s1g3o de bens m6ve1s obedecerS, no
que couber, ‘ao dlsposto neste Capltulo.
§ l8 - A aqu1s1g§o de bens m6ve1s dispense autorlzagao
gislativa espedflca, devendo estar prevista na lei orgamentfirla.
§ 2D - A aqu1s1g3o de bens m6vds depende de HcitagSo na
modalldade adequada ao valor do contrato, salvo Inexlglbllldade ou dlspensa le￾gals.
le￾i
Capltulo III
DO USO ESPECIAL DE BEM PATRIMONIAL
Art. 13 - Os bens pertencentes ao patrlmflnlo municipal, ressal-'
vadas as llmltagoes estabeleddas nesta Lei Complementar, podem ser utllizados
por tercelros, desde que nSo se afronte o Interesse pGbllco, medlante:
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
EEstado do ParanA
06
I - concessao de dlrelto real de uso;
II - concessSo admlnlstrativa de uso;
III - cessao de uso;
IV - permlssSo de uso;
V - autorizagSo de uso.
§ lfl - A utllizagao dos bens municipals por tercelros deverfi
ser remunerada, consoante valor de mercado, salvo Interesse publico devldamente
justlficado.
§ 2a - SSo vedados a locaggo, o comodato e o aforamento de
bem publico municipal.
Art. 14 - A concessao, a cessSo e a permlssSo de uso de bem 1m6-
vel municipal vincular-se-ao S atlvldade deflnlda em contrato ou termo respec￾tive, constltulndo o desvlo de flnalldade como causa suflclente de sua resd￾sao, independentemente de qualquer outra.
ParSgrafo unlco - Deverao constar do contrato ou termo de concessSo,
cessao ou permlssao de uso de bem imovel as seguintes clSusulas essenclals:
I - a construgSo ou benfeitorla reallzada no ImSvel 1n￾corpora-se a este, tornando-se proprledade publlca, sem dlrelto de retengBo ou
1nden1zag3o;
II - Incumbe ao concesslonSrlo, cesslonSrlo ou permlsslo￾n&r1o, a par da satlsfagSo da remuneragSo ou dos encargos especlflcos, manter o
*
imfivel em condlgoes adequadas 8 sua destinagao, asslm devendo rest1tuf-lo.
Art. 15 - A concessSo de dlrelto real de uso, contrato de trans￾ferfinda remunerada ou gratulta de 1m6vel pGbllco a particular, como dlrelto
real resoluvel, poderS ser efetlvada para a consecugSo dos seguintes objetlvos
especfficos:
I - urbanlzagSo;
II - 1ndustr1al1zag3o;
III - edlflcagao, cultivo ou outra forma de exploragSo de
t
Interesse social.
§ 1® - A concessSo de dlrelto real de uso depende de autorl-
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do ParanA
07
zagao legislative e concorrenda, dlspensada esta quando o beneflcISrlo
concesslonSrlo de servlgo pObllco ou quando houver relevante Interesse publico.
§ 2° - A concessSo de dlrelto real de uso pode ser outorgada
por escrltura publlca ou por termo administrative, flcando sujelto 8 1nscr1g8o
no Uvro proprlo do reglstro 1mobili8r1o.
for
§ 3C - Ser5o estabeleddas, no contrato, as condlgbes da ou￾torga e os dlreitos e obrlgagoes das partes.
Art. 16 - A concessSo administrative de uso de bem publico mu￾nicipal, para exploragao segundo destlnaggo espedflca, dependerS de autorlza￾gao legislative e concorrenda, dlspensada esta quando houver Interesse pObllco
devidamente justiflcado.
§ lfi - A concessao de uso far-se-8 por contrato administra￾tive, em que constarao as condlgoes de outorga e os direltos e obrlgagSes das
partes.
§ 2fi - 0 contrato de concessSo admlnlstratlva 6:
I - transferlvel, mediante prSvio consentlmento da admi￾nistragao publlca, quando decorrente de concessSo cuja HdtagSo tenha sldodls￾pensada nos termos do caput deste artlgo In fine;
II - intransferivel nos denials casos.
§ 3s - Admitem-se no contrato de concessSo de uso:
I 1- alteragSo de clSusulas regulamentares;
II - resdsSo antedpada.
§ 4s - A concessSo administrative poderS ser gratulta ou re￾munerada e por tempo certo ou Indetermlnado, de acordo com as exIgSndas do In￾teresse publico.
Art. 17-0 Munldplo poderS outorgar cessBo de uso de seus bens i
a outros entes publicos, Inclusive os da admlnlstragSo Indlreta, conforme o In￾teresse publico o exlgir.
§ 1° - A cessSo de uso de bem pGbllco municipal a 6rg8os da
admlnlstragSo Indlreta, autSrquIca ou fundadonal do Munldplo nSo depende de
autorlzagao legislative, devendo ser felta apenas anotagSo cadastral.
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Esteido do RaranA
08
§ 2° - A cessSo de uso de bem pGbllco municipal a Instltul￾gao federal, estadual ou a outro Munlclplo dependerS de autorlzagSo legislative.
§ 3a - A admlnlstragSo pub!lea municipal pode retomar, a
qualquer momento, o bem cedldo.
Art. 18 - A permlssSo de uso de bem pGbllco municipal ser8 efe￾tlvada, a tltulo precSrlo, por decreto, atendldo o Interesse da coletlvldade.
§ lfl - A permlssSo poderS ser gretulta ou remunerada e por
tempo certo ou Indetermlnado.
§ 2a - 0 termo de permlssSo § modlflcSvel e revogSvel, unl￾lateralmente, pela admlnlstra^ao pGbllca, devendo nele constar as condlgoes da
outorga e as obr1ga?6es e dlreltos dos partldpes.
§ 3a - A permlssSo obrlga o beneflcISHo a ut1Hzar-se do
bem perniltldo.
§ 4a - A permlssSo de uso de 1m6vel municipal para explora￾gSo lucrative de servlgos de utllldade pGbllca, em Srea de dependSnda
termlnada e sob condlgoes preflxadas, dependerS de HdtagSo.
Art. 19 - A autorlzagSo de uso de bem pGbllco municipal,
atlvldades ou utlUzagSo especlflcas e transltfirlas, far-se-S por decreto, pelo
prazo nifixlmo de noventa d1as.
prede￾para
ParSgrafo Gnlco - A autorlzagSo € revogSvel sumarlamente, sem 6nus para
a admlnlstragSo pGbllca.
Art. 20-0 Legislative e Executive municipals podem autorlzar,
em sua respective Srea administrative, o uso de Instalagoes e espagos pGbllcos
a entldades socials, culturals, educaclonals, slndlcals, polltlcas.e rellglosas,
para a reallzagao de suas atlvldades, nos termos do parSgrafo Gnlco do artlgo 5®
desta Le1 Complementar. I
CapUulo IV
DA ALIENAgAO DOS BENS PUBLICOS
Art. 21 - AHenagSo de bens pGbllcos municipals S a transferSn￾da de proprledade, remunerada ou gratulta, a tercelros, medlante:
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
09
I - venda;
II - doagao;
III - permuta;
IV - investldura.
ParSgrafo unlco - Sao allenfivels os bens publlcos dominiais.
Art. 22 - A alieriagao de bens municipais, sempre subordinada a
existencia de interesse publico, nos termos desta Lei Complementar, sera prece￾dida de avaliagSo e obedecera as segulntes normas:
I - quando 1rn6ve1s, dependerS de autorlzagao legislative
e concorrencla, sendo esta 1nex1g1vel nos segulntes casos:
a) doagao, devendo constar obrlgatorlamente do contrato
os encargos do donatarlo, o prazo de seu cumprlmento e a clSusula de retroces￾sao;
b) permuta;
c) investldura.
II - quando m6ve1s, dependerS de lidtagao, sendo esta d1s￾pensada nos segulntes casos:
a) doagao, permitlda excluslvamente para fins de Inte￾resse social, devidamente justificado;
b) permuta;
c) venda de agoes na Bolsa.
§ 1B - 0 projeto de lei de autorizagao para alienagao de im6-
vel publico devera ser especifico e estar acompanhado de arrazoado onde o inte￾resse publico resulte devidamente justificado e do necessario laudo de avalia￾gao, sob pena de arquivamento.
§ 2a - A inobservSncia do disposto neste artigo tornarS nulo
o ato de transferencia do domlnio, sem prejufzo da responsabilizagao da autori￾dade que a determiner.
Art. 23 - A alienagao aos proprietSrios de imoveis Undeiros,
por prego nunca inferior ao da avaliagao, de area remanescente ou resultante de
obra publica, Srea esta inaproveitSvel isoladamente, far-se-8 por investldura,
mediante autorizagao legislative.
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
10
Art. 24-0 Mun1clp1o revogarS as doagoes que tlverem destlna￾5§o diverse da ajustada no respective contrato ou as que nao cumprirem, no pra￾20 improrrogSvel de quatro anos, os encargos estabelecidos.
§ l2 - As entidades beneficifirias de doagao pelo Municipio
fleam impedidas de alienar o bem imbvel que dela tenha sido objeto.
§ 2s - No caso de o bem doado nao mais servir as finalidades
que motivaram o ato de alienagSo, revertera ao dominio do Municipio, sem qual￾quer indenlzagao, inclusive por benfeitorias nele efetivadas.
§ 3fl - Nao se configura desvio de finalidade de que trata o
parSgrafo anterior, a mudanga de ramo da atividade economica originSria,
ante previa autoriza^ao legislative, cumpridos os demais encargos atrlbuTdos S
donatSria.
medi￾Capitulo V
DISPOSIQOES FINAIS
Art. 25-0 Poder Publico municipal, para assegurar a prevalen￾cia dos direitos urbanos, utilizers, na forma da lei, os seguintes instrumentos:
I - desapropriagao, nos termos do disposto na Lei OrgSni￾ca do Municipio e no artigo 11 desta Lei Complementar;
II - tombamento de imoveis;
III - regime especial de protegao urbanistica e de preser￾vagao ambiental;
IV - direito de preferencia na aquisigSo de imoveis urba￾nos.
Art. 26 - Na aquisigSo de bens, o Poder Publico municipal darS
tratamento preferencial, nos termos da lei, 3 empresa brasileira de capital na￾cional.
Art. 27-0 Municipio, preferencialmente a venda ou doagSo de
seus bens 1m6veis, concedera direito real de uso, nos termos desta Lei Comple￾mentar.
i
Art. 28-0 Municipio poderS utilizar seus equipamentos e vel￾culos para prestagSo de servigos a terceiros, desde que se cumpram as seguintes
exigencies:
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do RaranA
11
I - as obras e os servlgos publlcos n3o sofram prejuizos;
II - recolhimento pr§v1o pelo interessado do prego publico
arbitrado, nos termos do parSgrafo unico do artigo 67 da Lei Organica do Munl￾clplo.
Art. 29 - As avaliagoes previstas nesta Lei Complementar serao
apresentadas em forma de laudo t§cnico emitido por uma comlssSo composta de:
I - tr§s representantes do 6rgSo competente da admlnls￾tragao municipal;
II - dois membros 1nd1cados pelo 6rgHo representative dos
profisslonais do ramo ImobiHSrlo.
Art. 30 - As leis autorlzadoras de concessSo real de uso ou de
doagSo de Imfivel municipal, para exploragao de atlvldade econ6m1ca, dever§o es￾tabelecer, respectivamente, para o concesslonSrlo ou donatfirlo, entre outros, os
segulntes encargos:
I - fixagSo de:
a) 5rea minima a ser edlflcada;
b) numero mlnimo de empregos a serem garantldos.
II - definlgao de medldas de preservagSo e defesa do me1o
ambiente, se a atlvldade asslm o exlglr;
III - estlmulo ao acesso do trabalhador adolescente 8 es￾cola.
ParSgrafo Gnlco - 0 Munlclplo, na outorga de concessao real de uso e na
doagao de Imovel municipal, darS prlorldade a empresas que se comprometam a as￾segurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus empregados.
Art. 31 - Observar-se-ao, para os processes de UcitagSo exlgl￾dos por esta Lei Complementar, sob pena de nulidade, os principlos.de Isonomla,
publiddade, probidade administrative, vinculagSo ao Instrumento convocatfirlo e
julgamento objetlvo.
Paragrafo unico - 0 6rgao licltante deverS, nos processes llcltatfirios.
t
estabelecer:
I - prego mSximo da aquislgao a ser contratada;
II - prego mlnimo das allenagSes.
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do ParanA
12
Art. 32 - Prestarfi contas qualquer pessoa flslca ou entldade
publica que utilize, guarde, gerende ou administre bens publlcos.
Art. 33 - OrgSo competente do Munlclplo flea obrlgado, Indepen￾dentemente de despacho de qualquer autorldade, a proceder fi abertura de inquS￾rito administrative quando receber denuncia sobre extravlo ou dano a bens muni￾cipals.
Art. 34 - £ vedado ao Poder Publico municipal ediflcar,
racterizar ou abrir vias publlcas em pragas, parques, reserves ecolfiglcas e es￾pagos tombados pelo Munlclplo, ressalvadas as construgbes estrltamente necessS￾r1as S preservagSo e l melhor utllizagSo das fireas menclonadas.
desca￾Art. 35 - E vedado ao Munlclplo dar nome de pessoa viva a pr6-
prios e logradouros publlcos municipals, bem como alterar-lhes a denom1nag8o
sem consulta prbv/ia 5 populagao interessada, na forma da lei.
ParSgrafo unlco - £ vedada a inscrigSo de nomes de autorldades ou adm1-
nistradores em placas Indicadoras de obras ou em velculos de proprledade do Mu￾nlclpio.
Art. 36 - £ vedado ao Munlclplo, no cumprlmento do dlsposto nes￾ta Lei Loiiiplementar, contratar com pessoa jurldlca em dbblto com o slstema da
seguridade social.
Art. 37-0 Poder Publico municipal publlcarfi, no ultimo dla
util de edda exercldo, relagSo completa dos bens imbvels pertencentes ao Munl￾cipio, indicando sua categoria e localizagSo.
ParSgrafo unlco - ConstarS da relagSo a que se refere o caput deste ar￾t1go, a balxa verlficada no patrimonio municipal, relativaroente a bem imbvel,
e o motivo que a originou.
Art. 38-0 Poder Executive promoverS, no prazo mSxImo de no￾venta dias ap6s a publlcagSo desta Lei Complementar, levantamento sobre as con￾cessbes reals de uso e sobre as doagbes de bens Imbvels efetlvadas pelo Munlcl￾pio, tomando as segulntes provld&ndas:
I - constatagSo do cumprlmento pel a concesslonSrla ou do￾natSria dos encargos a ela conferldos;
A
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do ParanA
II - encaminhamento de medldas cablvels, no caso de des￾cumprlmento dos encargos estabeleddos;
III - envlo 3 CSmara de c6p1a do levantamento a que se re￾fere este artlgo.
Art. 39 - Esta Lei Complementar entrarS em vigor na data de sua
publicagao, revogadas as disposigoes em contrSrio.
SALA DAS COMISSOES, em 20 de junho de 1990.
C0MISSA0 DE LEGISLACAO E REDACAO
HENRIQUt R0SS0NI E0 INACIO
PRESIDENTE
ANSCHAU
RELATOR w
EM Ja- VOTACA&APROVADO
POR UNANIMIDAD&
SALA DAS
APROVADO EM
POR UNANIMlDAtffiv
SALA D
votacao
SESSOes) b 19
/
Pre«de
A
SALA DAS SE
w
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Offclo n* CM-340/90 Toledo, 26 de junho de 1990.
Excelentfsslmo Senhor
LUIZ ALBERTO 0E ARAUJO
Dignfssimo Prefelto do Munlcfplo de Toledo
Nesta Cidade
Assunto: Rernessa do Autfigrafo n* 18/90.
Senhor Prefelto:
Temos a satlsfagSo de remeter a Vossa Excel&ncla, para a devida
apreclagio, o Autfigrafo n® 18/90, con a redagSo final do Projeto de Lei Comple*
mentar n8 01/90, que estabelece criterlos sobre a composIgao, defesa, utilize -
gao e allenagao dos bens publlcos municipals.
0 projeto, englobando as asplragdes da nossa comunidade no que
tange ao assunto, leva a asslnatura dos Vereadores que compoem o Legislative do
Munlcfplo de Toledo, que sio: Benedlto Dantas, Lucio de Marchl e Wilmo Barcel￾los Marcondes (POT); Celso Paulo Marlanl Dall'Ogllo, Henrlque Rossonl, L€o Ini￾clo Anschau, Jorge Lulz Tatlm Brum e Odalr Maccarl (PM0B); Lino Gotardo Plzzat￾to (PTB); Luis Frltzen, Dario Genarl, Lulz Carlos Johann, V1t6r1o Boeff, Lfrlo
Conte e Manoel Josi Inaclo (POS); Leandro Donizetti Alves (PPL) e SSrglo Ricar￾do Almeida da Luz (PRN),
Sendo o que tfnhamos para o momento, relteramos os protestos de
estlma e consIderagSo.
W1 lmoJ£areerl't5F”Mai
^PRESIDENTE
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
EEstado do Parana
LEI COMPLEMEMTAR NS
001, de 29/06/90
AUT0GRAF0 N* 18/90
PROJETO DE LEI C0MPLEMENTAR N® 01/90
DATA : 30 de maio de 1990.
SUMULA: Estabelece criterios sobre a composigao,
defesa, utilizagao e alienagao dos bens
publicos municipals.
0 P0V0 DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na CSma￾ra Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome^sanciona a seguinte
Lei:
Capitulo I
DISPOSigOES GERAIS
Art. 1® - Formam o patrimonio publico do Municipio de Toledo
todas as coisas materials e imateriais que Ihe pertengam, a qualquer titulo,
especialmente:
I - os seus bens moveis e imoveis;
II - os seus direitos, inclusive aqueles decorrentes da
participagSo no capital de autarquias, sociedades de economia mista e empresas
publicas, e agoes;
III - os rendimentos das atividades e servigos de sua com￾pet&ncia.
ParSgrafo unico - 0 patrimonio a que se refere o caput deste artigo,
submete-se ao regime de direito publico instituido por esta Lei Complementar em
favor do interesse do povo toledano.
Art. 2® - Os bens pOblicos municipals integram uma das seguin￾tes categorias:
I - bem de uso comum do povo;
II - bem de uso especial;
III - bem de uso dominical.
§ 1® - Cabe ao Poder Executive a administr
nicipais, respeitada a competencia da Camara quanto aqueles por ela utilizado
administrativamente. __
mu-
\
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
02
§ 2s - Os bens imoveis pertencentes ao Municfpio serao re￾gistrados em cartorio imobiliSrio numa das categorias a que se referem os inci￾ses do caput deste artigo.
§ 3s - Os bens que vierem a ingressar no patrimonio publico
municipal, integrar-se-ao numa das especies definidas nos incises do caput des￾te artigo.
Art. 3B - Os bens do patrimonio municipal devem ser cadastra￾dos, preservados e tecnicamente identificados.
ParSgrafo unico - 0 cadastramento e a identificagao t§cnica dos imoveis
do Municipio devem ser anualmente atualizados, garantindo-se o acesso Ss infor￾magoes neles contidas.
Art. 42 - Os bens municipais destinar-se-So prioritariamente ao
uso publico.
§ l6 - 0 Municipio dispor§ seus bens dominiais como recursos
fundamentais para:
I - realizagSo de politicas urbanas, especialmente em ha￾bitagao popular e saneamento basico, incluindo a oferta de lotes urbanizados;
II - assentamento de populagao carente em imoveis perten￾centes ao Municipio, para fins de reforma urbana;
III - reserve de areas urbanas para implantagao de projetos
de cunho social;
IV - garantia de Srea verde minima de vinte metros quadra￾dos por habitante;
V - criagao, manutengSo e descentralizagao de espagos pu￾blicos equipados para a formagao e difusao das expressoes culturais;
VI - criagao, manutengSo e descentralizagao de instalagdes
e equipamentos desportivos;
VII - fomento das atividades econbmicas, com prioridade pa￾ra os pequenos empreendimentos, incluida a atividade artesanal, visan^o￾plantagao de uma politica de geragao de empregos. s'
§ 2a - A aquisigao, a utilizagao e a aUenagSo dej)efi
blicos municipais exercitar-se-ao em atendimento a interfesse pQSlico rel
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
03
Art. 5a - Os bens publicos municipals sao imprescritfveis, im￾penhoraveis e inalienaveis, salvo o que esta Lei Complementer estabelece para
os bens do patrimonio disponfvel, nos termos do § la do artigo anterior.
Paragrafo unico - A posse dos bens publicos municipais caberS conjunta
e indistintamente 5 coletividade que exerce seu direito de uso comum, obedeci￾das as limitagdes legais.
Art. 6s - Os bens publicos tornam-se indisponiveis por afetagao.
§ 1® - Nao poderSo, em qualquer hipfitese, ter alterados sua
destinagao e seus objetivos originariamente estabelecidos:
I - os bens publicos municipais de uso comum do povo;
II - as areas doadas por terceiros ao patrimonio municipal
com finalidade especifica;
III - as Sreas verdes, parques, jardins e unidades de con￾servagSo ambiental, pertencentes ao patrimonio municipal;
IV - as areas definidas em projeto de loteamento, nos ter￾mos da legislagao pertinente, destinadas a:
a) uso institucional;
b) espagos verdes;
c) pragas.
V - area destinada para atividades desportivas nos proje￾tos urbanfsticos e habitacionais.
§ 2s - A afetagao dos bens publicos municipais dar-se-a:
I - pelo cumprimento ao disposto no paragrafo anterior;
II - pel a finalidade definida em processo de sua aquisigao.
§ 3s - A afetagao dos bens publicos municipais far-se-a por
lei.
Art. 7s - A desafetagao dos bens publicos municipals depender§
de lei, ressalvado o disposto no § Is do artigo anterior.
Art. 8fi - Constituem patrimonio cultural do Municjplo:
I - as formas de expressao cultural de ^eu povo^
II - as criagoes cientificas, artfsti e tecnologicas;
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
04
III - as obras, objetos, documentos, edificagoes e demais
espagos destinados as manifestagoes artfstico-culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sUios de valor histbrico,
paisagfstico, artfstico, arqueologlco e cientifico.
§ Is - Compete ao Poder Publico, com a colaboragao da cornu￾nidade:
I - proteger os documentos, as obras e outros bens de va￾lor historico, artistico e cultural, os monumentos, as paisagens naturals nota￾veis e os sitios arqueologicos;
II - impedir a evasao, a destruigao e a descaracterizagao
de obras de arte e de outros bens de valor historico, arqueolfigico ou cultural;
III - proteger o patrimonio ambiental.
§ 2s - CaberS a administragao publica a gerencia da documen￾tagao governamental.
§ 3B - A lei estabelecera incentives para a produgao e o co￾nhecimento de bens e valores culturais.
Capitulo II
DA AQUISigAO DE BENS
Art. 9® - A administragao publica pode adquirir bens de toda a
especie, que se incorporam ao patrimonio municipal.
§ l2 - As aquisigdes sao procedidas contratualmente, sob
forma de:
I - compra;
II - permuta;
III - doagao;
IV - dagao em pagamento;
V - desapropriagao;
VI - adjudicagao em execugao de sentenga;
VII - destinagao de areas publicas nos loteamentos r￾ga da legislagao pertinente;
VIII - usucapiao.
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
05
§ 2s - A aquisigao de bem dependera da existencia de inte￾resse publico devidamente justificado, devendo cumprir os princfpios da legali￾dade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade.
§ 32 - A aquisigao de bens far-se-a em processo regular, es￾pecificando-se o que se vai adquirir, a destinagao e as dotagoes proprias para
a despesa.
Art. 10 - A aquisigao de bem imdvel, a titulo oneroso, depende
de autorizagao legislativa, de avaliagao previa e de concorrencia publica, dis￾pensada esta se as necessidades de instalagao ou de localizagao condicionarem a
escolha do bem.
§ls-0 projeto de autorizagao legislativa para aquisigao
de bem imovel, com dispense de concorrencia, nos termos previstos no caput des￾te artigo, In fine, devera estar acompanhado de arrazoado que comprove e justi￾fique tal necessidade, sob pena de arquivamento pelo Legislative.
§ 28 - A lei autorizadora para aquisigao de bem imovel sera
especifica, devendo conter a descrigao do bem e a indicagao dos dados relatives
ao titulo de propriedade.
Art. 11 - Compete ao Prefeito decretar, nos termos legais,
sapropriagao por necessidade ou interesse publico ou por interesse social.
de￾Art. 12-0 processo de aquisigSo de bens moveis obedecera, no
que couber, ao disposto neste Capitulo.
§ 1B - A aquisigao de bens moveis dispensa autorizagao
gislativa especifica, devendo estar prevista na lei orgamentaria.
§ 22 - A aquisigao de bens mdveis depende de licitagao na
modalidade adequada ao valor do contrato, salvo inexigibilidade ou dispensa le￾gais.
le￾Capitulo III
DO USO ESPECIAL DE BEM PATRIMONIAL
Art. 13 - Os bens pertencentes ao patrimonio municipal, r
vadas as limitagdes estabelecidas nesta Lei Complementar, podem ser
por terceiros, desde que nSo se afronte o interesse publico, mediari
al￾ii izados
te:
U\
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Bstado do Parana.
06
I - concessao de dlreito real de uso;
II - concessao administrativa de uso;
III - cessao de uso;
IV - permissao de uso;
V - autorizagao de uso.
§ l9 - A utilizagao dos bens municipals por terceiros devera
ser remunerada, consoante valor de mercado, salvo interesse publico devidamente
justificado.
§ 2s - Sao vedados a locagao, o comodato e o aforamento de
bem publico municipal.
Art. 14 - A concessao, a cessao e a permissao de uso de bem imo￾ve 1 municipal vincular-se-ao S atividade definida em contrato ou termo respec￾tive, constituindo o desvio de finalidade como causa suficiente de sua resci￾sao, independentemente de qualquer outra.
ParSgrafo unico - Deverao constar do contrato ou termo de concessao,
cessao ou permissao de uso de bem imovel as seguintes clausulas essenciais:
I - a construgSo ou benfeitoria realizada no imovel in￾corpora-se a este, tornando-se propriedade publica, sem direito de retengao ou
indenizagao;
II - incumbe ao concessionSrio, cessionario ou permissio￾n§rio, a par da satisfagao da remuneragao ou dos encargos especificos, manter o
imovel em condigoes adequadas a sua destinagao, assim devendo restitui-lo.
Art. 15 - A concessao de direito real de uso, contrato de trans￾ferencia remunerada ou gratuita de imovel publico a particular, como direito
real resoluvel, podera ser efetivada para a consecugao dos seguintes objetivos
especTficos:
I - urbanizagao;
II - industrializagao;
III - edificagao, cultivo ou outra forma de exploragao de
interesse social.
§ lfi - A concessao de direito real de uso depende de autori-
&
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
07
zagao legislativa e concorrencia, dispensada esta quando o beneficiario
concessionario de servigo publico ou quando houver relevante interesse publico.
§ 2s - A concessao de direito real de uso pode ser outorgada
por escritura publica ou por termo administrative, ficando sujeito a inscrigao
no livro proprio do registro imobiliSrio.
for
§ 39 - Serao estabelecidas, no contrato, as condigoes da ou￾torga e os direitos e obrigagoes das partes.
Art. 16 - A concessao administrative de uso de bem publico mu￾nicipal, para exploragao segundo destinagao especifica, dependera de autoriza￾gao legislativa e concorrencia, dispensada esta quando houver interesse publico
devidamente justificado.
§ l2 - A concessao de uso far-se-a por contrato administra￾tive, em que constarao as condigoes de outorga e os direitos e obrigagoes das
partes.
§ 29 - 0 contrato de concessao administrative e:
I - transferivel, mediante previo consentimento da admi￾nistragao publica, quando decorrente de concessao cuja licitagao tenha sidodis￾pensada nos termos do caput deste artigo in fine;
II - intransferivel nos demais casos.
§ 32 - Admitem-se no contrato de concessao de uso:
I - alteragao de clausulas regulamentares;
II - rescisao antecipada.
§ 4s - A concessao administrativa podera ser gratuita ou re￾munerada e por tempo certo ou indeterminado, de acordo com as exigencias do in￾teresse publico.
Art. 17-0 Municipio podera outorgar cessao de usodeseus bens
a outros entes publicos, inclusive os da administragao indireta, conforme o in￾teresse publico o exigir.
§ la - A cessao de uso de bem publico municipal a orgaos da
administragao indireta, autarquica ou fundacional do Hunicipio nao depende de
autorizagao legislativa, devendo ser feita apenas anotagao cadastral.
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
08
§ 2a - A cessao de uso de bem publico municipal a institui-
$ao federal, estadual ou a outro Municipio dependera de autoriza^ao legislativa.
§ 3a - A administragao publica municipal pode retomar, a
qualquer momento, o bem cedido.
Art. 18 - A permissao de uso de bem publico municipal sera efe￾tivada, a titulo precario, por decreto, atendido o interesse da coletividade.
§ la - A permissao podera ser gratuita ou remunerada e por
tempo certo ou indeterminado.
§ 2a - 0 termo de permissao e modificcivel e revog§vel, uni￾lateralmente, pela administra^ao publica, devendo nele constar as condigoes da
outorga e as obrigagoes e direitos dos participes.
§ 3a - A permissao obriga o beneficiario a utilizar-se do
bem permitido.
§ 4a - A permissao de uso de imovel municipal para explora￾gao lucrative de servigos de utilidade publica, em area de dependlncia
terminada e sob condigoes prefixadas, dependera de licitagao.
prede￾Art. 19 - A autorizagSo de uso de bem publico municipal,
atividades ou utilizagao especificas e transitorias, far-se-a por decreto, pelo
prazo maximo de noventa dias.
para
Paragrafo unico - A autorizagao e revogavel sumariamente, sem onus para
a administragao publica.
Art. 20-0 Legislative e Executive municipals podem autorizar,
em sua respectiva area administrativa, o uso de instalagoes e espagos publicos
a entidades sociais, culturais, educacionais, sindicais, politicas e religiosas,
para a realizagao de suas atividades, nos termos do paragrafo unico do artigo 5s
desta Lei Complementer.
Capitulo IV
0A ALIENAQAO DOS BENS pObLICOS
Art. 21 - Alienagao de bens publicos municipais e a transferen￾cia de propriedade, remunerada ou gratuita, a terceiros, mediante:
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana.
11
I - as obras e os servigos publicos nao sofram prejinzos;
II - recolhimento previo pelo interessado do prego publico
arbitrado, nos termos do parSgrafo unico do artigo 67 da Lei OrgSnica do Muni￾cipio.
Art. 29 - As avaliagoes previstas nesta Lei Complementar serao
apresentadas em forma de laudo tecnico emitido por uma comissao composta de:
I - tr§s representantes do 6rg§o competente da adminis￾tragao municipal;
II - dois membros indicados pelo orgao representative dos
profissionais do ramo imobiliario.
I
Art. 30 - As leis autorizadoras de concessao real de uso ou de
doagao de 1m6vel municipal, para exploragao de atividade economica, deverao es￾tabelecer, respectivamente, para o concessionario ou donatario, entre outros, os
seguintes encargos:
I - fixagao de:
a) area minima a ser edificada;
b) numero minimo de empregos a serem garantidos.
II - definigao de medidas de preservagao e defesa do meio
ambiente, se a atividade assim o exigir;
III - estimulo ao acesso do trabalhador adolescente a es￾cola.
ParSgrafo unico - 0 Municipio, na outorga de concessao real de uso e na
doagSo de imovel municipal, dara prioridade a empresas que se comprometam a as￾segurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus empregados.
Art. 31 - Observar-se-ao, para os processes de licitagao exigi￾dos por esta Lei Complementar, sob pena de nulidade, os principios de isonomia,
publicidade, probidade administrativa, vinculagao ao instrumento convocatQrio e
julgamento objetivo.
ParSgrafo unico - 0 orgao licitante deverS, nos processes licitatorios.
estabelecer:
I - prego mSximo da aquisigao a ser contratada;
II - prego mlnimo das alienagoes. ---- n
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
12
Art. 32 - Prestara contas qualquer pessoa fisica ou entidade
publica que utilize, guarde, gerencie ou administre bens publicos.
Art. 33 - Orgao competente do Municipio fica obrigado, indepen￾dentemente de despacho de qualquer autoridade, a proceder § abertura de inque￾rito administrative quando receber denuncia sobre extravio ou dano a bens muni￾cipals.
Art. 34 - E vedado ao Poder Publico municipal edificar,
racterizar ou abrir vias publicas em pragas, parques, reserves ecologicas e es￾pagos tombados pelo Municlpio, ressalvadas as construgoes estritamente necessa￾rias a preservagao e § melhor utilizagao das Sreas mencionadas.
desca￾Art. 35 - E vedado ao Municfpio dar nome de pessoa viva a pro￾prios e logradouros publicos municipals, bem como alterar-lhes a denominagao
sem consulta previa a populagao interessada, na forma da lei.
ParSgrafo unico - t vedada a inscrigao de nomes de autoridades ou admi￾nistradores em places indicadoras de obras ou em veiculos de propriedade do Mu￾niclpio.
Art. 36 - E vedado ao Municlpio, no cumprimento do disposto nes￾ta Lei Cotiipl ernentar, contratar com pessoa jurldica em debito com o si sterna da
seguridade social.
Art. 37-0 Poder Publico municipal publicara, no ultimo dia
util de cada exercicio, relagao completa dos bens imoveis pertencentes ao Muni￾cipio, indicando sua categoria e localizagao.
ParSgrafo unico - Constara da relagao a que se refere o caput deste ar￾tigo, a baixa verificada no patrimonio municipal, relativamente a bem imovel,
e o motive que a originou.
Art. 38-0 Poder Executive promovera, no prazo m§ximo de no￾venta dias apos a publicagSo desta Lei Complementer, levantamento sobre as con￾cessoes reals de uso e sobre as doagoes de bens imoveis efetivadas pelo Municf￾pio, tomando as seguintes providencias:
I - constatagao do cumprimento pela concessionaria ou do￾nataria dos encargos a el a confer!dos;
J
A
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana.
II - encaminhamento de medidas cabiveis, no caso de des￾cumprimento dos encargos estabelecidos;
III - envio a Camara de copia do levantamento a que se re￾fere este artigo.
Art. 39 - Esta Lei Complementer entrara em vigor na data de sua
publicagao, revogadas as disposigoes em contrario.
Wilmo Baj^ettoSjJia: I ^^PRESIDENTE
s
/«
> C '
^faTrMaccam
le SECRET^IP
PJ lOENTE

open original →