| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1991 |
| Date | 1991-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. |
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parand PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N- 2/91 of'’ V Dispoe sobre a elaboragao, a redagao, a alteragaoe a consolidagao das 1 e i s . 0 A 0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, seu nome, sanciona a seguinte Lei Comp1ementar: em I CAPITULO I DISPOSIQOES PRELIM INARES Art. I9 - Esta Lei Complementer dispoe sobre elaboragao, a redagao, a alteragao e a consolidagao das leis , termos do paragrafo unico do artigo 28 da Lei Organica do Municipio de Toledo. a nos Art. 29 - 0 processo legislative compreende, ambito do Municipio de Toledo, a elaboragao de: emendas a Lei Organica; leis complementares; leis ordinarias; resolugoes . no I II 11 111 IV CAPITULO II DA CONCEITUAQAO DE TERMOS E EXPRESSOES Art. 39 - Para efeito desta Lei Complementar, sao considerados: I - atos de regulamentagao aqueles que, submetidos a determinagao da lei, sem a ela se equiparar, sao baixados por orgaos da administragao direta ou indireta do Poder CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parand 02 Executive, neles compreendidos: a) os decretos; b) as portarias; c) as instrugoes normativas; d) os avisos; e) as deliberagoes; f) os atos equivalentes . II - consol idagao da lei a integragao estrutura articulada e logicamente sistematizada, sen a criagao de Direito novo, de disposigoes legais estabelecidas por rentes leis que alteraram dispositivos da lei originaria; numa di feIII - dispositive legal cada desdobramento de uma norma legal que defina uma condigao ou regule uma situagao especifica, expresso por artigo, paragrafo, inciso, alinea ou item; IV - textos legais ou leis aquelas especies de atos compreendidos pelo processo legislative, caput do artigo 28 da Lei Organica do Municipio e do artigo anterior desta Lei Complementar; nos termos do lei de alcance geral a que se destina a: a) regular relagoes entre os entre as organizagoes ou entre os cidadaos e as organ!zagoes; b) estabelecer normas de acatamento obriV I cidadaos gatorio em todo o Municipio; ou c) fixar regras para normatizar condutas ou situagoes abstratas, gerais e impessoais. VI lei de interesse restrito a que se dest i n a a: a) regular uma situagao particular, de efeito concreto; b)atender interesse individualizado; ou c) regular temperariamente uma situagao especial. CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parand 03 VII revogagao expressa a indicagao, por uma nova lei, de modo claro e especifico, dos dispositivos legais da ordem juridica anterior que ficam sem efeito ou que nova redagao ou abrangencia a partir de sua entrada em vigenc i a. assumem CAPITULO III DA CARACTERIZAQAO DAS LEIS Art. 49 - As emendas a Lei Organica do Municipio, cuja proposta, exame e protnul gagao obedecerao as determi nagoes de seu artigo 29, constituem o meio apropriado para a adigao, a supressao ou a alteragao de dispositivos da Lei Organica. Art. 59 - As leis comp1ementares e as 1 e i s o r d i - narias serao usadas para regular as materias de competencia Municipio, nos termos dos artigos 99 e 11 da Lei Organica. do i. ' § l2 - As leis de que trata o caput deste artigo tem os seus autores definidos no artigo 30 da Lei Organica. § 22 - As leis complementares, previstas especificamente na Lei Organica do Municipio, tem carater de norma superior as leis ordinarias. restritas aquelas Art. 62 - As resolugoes, com eficacia de lei dinaria, serao utilizadas pela Camara Municipal, nos casos previstos no artigo 17 da Lei Organica do Municipio, nas leis complementares e em seu Regimento Interno, para regular de competencia privativa do Legislative. ormaterias Art. 7- - As leis ordinarias e as resolugoes constituem as formas mais regulares e usuais de elaboragao legislative. legais enumerados no caput deste artigo poderao assumir o carater de Paragrafo unico - As especies de textos CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parand 04 leis de alcance geral ou leis de interesse restrito, definido nesta Lei Comp1ementar. con forme CAPITULO IV DA ELABORAQAO, REDAQAO E ALTERAQAO DAS LEIS Segao I Da Estrutura das Leis Art. 89 A lei sera estruturada nas seguintes partes basicas: parte preliminar, compreendendo a epigrafe, a ementa, o preambulo, o enunciado do objeto e a indicagao do ambito de aplicagao das disposigoes normativas; II - parte normativa, compreendendo as definigoes legais, quando cabiveis, e o texto das normas leg a is; compreendendo as disposigoes relatives as implementagoes das normas estabeleciI 111 parte complementar, das pela lei e a indicagao de sua vigencia; parte acessoria, posigoes transitori as, quando cabiveis. IV compreendendo as disArt. 99 - A epigrafe, grafada em caracteres maiusculos, propiciara a identificagao numerica singular a lei e sera formada pelo titulo designativo da especie de lei, mero respective e pelo dia, mes e ano da promulgagao, precedi do de virgula e da particula "de". pelo nu- § l9 - Cada especie de lei tera numeragao i ndependente, observados os seguintes criterios: as emend as a Lei Organica, as leis complernentares e as leis ordinaries de alcance geral serao numeradas em series especificas, seguidamente, sem renovagao anual; as leis ordinaries de interesse restriI 11 to serao numeradas em serie propria, seguidamente, renovando-se CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paran£ 05 anualmente, e sua numeracao sera antecedida pela letra maiuscisla "R"; III - as resolucoes da Camara Municipal serao numeradas em serie especifica, segu i damente, renovando-se anualmente. § 2e - No caso previsto no § 1- do artigo 10 desta Lei, repetir-se-aanumeragao da lei, ja publicada, cujo projeto respective tenha recebido veto. § 39 - Cabera a Comissao de Legislagao e Redagao da Camara decidir, em carater preliminar, quanto a condigao interesse restrito ou de ale anee geral da lei ordinaria. de Art. 10 - A ementa explicitara, de modo conciso e sob forma de titulo, o objeto da lei. § lg - Em caso de vetos rejeitados pelo Legisla- ^ » tivo, publicar-se-a, introduzindo-se os dispositivos rnantidos , a lei origin aria de projeto parcialmente vetado, disposto no § 29 do artigo anterior, observado o seguinte ementa: "Partes vetadas pelo Prefeito Municipal e mantidas pela Camara Municipal do Projeto que se transformou na Lei n9 , que ... (transcreva-se a ementa da Lei)." com a , de de de § 29 Em caso de projeto de lei que tenha sido vetado totalmente pelo Prefeito e o veto tenha sido pela Camara, publicar-se-a a lei, que reproduza o texto do resrej eit ado pectivo autografo, cumpridas as formalidades estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 11-0 preambulo indicara a instituigao competente para a pratica do ato, observadas, de acordo com a pecie da lei, as seguintes formulas: esnas emendas a Lei Organica: Camara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, a seguinte Emenda a Lei Organica do Municipio:"; I "A Mesa da promu1ga CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parand 06 II - nas leis complementares: "0 P0V0 DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Comp1ementar:"; 111 nas leis ordinarias: o mesmo preambulo do inciso anterior, sem o termo "Complementar"; IV nas resolugoes: "A Camara Municipal de Toledo, expressao legitima da Democracia representativa. aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Resolugao:". No caso indicado no § 5g do artigo 33 da Lei Organica, o preambulo sera o seguinte: "0 Prefeito do Municipio de Toledo, no uso das atribuigoes que Ihe confere o § 59 do artigo 33 da Lei Organica do Municipio, promulga, em nome do povo toledano, os seguintes dispositivos da Lei n9 § 1 - , de de de . H § 29 - Para a promulgagao a que se refere o § 79 do artigo 33 da Lei Organica do Municipio, usar-se-a, de acordo com cada caso, urn dos seguintes preambulos: "0 Presidente da Camara Municipal de Toledo, no uso das atribuigoes que Ihe confere o § 79 do artigo 33 da Lei Organica do Municipio, promulga, em nome do povo toledano, a seguinte Lei:"; ou I "0 Presidente da Camara Municipal deToledo, no uso das atribuigoes que Ihe confere o § 79 do artigo 33 da Lei Organica do Municipio, promulga, em nome do povo toledano, os seguintes dispositivos da Lei ng 11 , de de de . M Art. 12 - A lei nao podera conter materia nha ao seu objeto, enunciado na respectiva ementa, ouaeste nao vinculada por afinidade,.pertinencia ou conexao. estra- CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paran& 07 § l9 - 0 mesmo assunto nao podera ser disciplinado por mais de uma lei, salvo quando a subseqUente alterar ou complementar a lei considerada basica e a esta fizer expressa. remis s ao § 29 - 0 primeiro artigo indicara o objeto da lei e o respective ambito de aplicagao. Segao II Das Tecnicas de Articulagao na Elaboragao das Leis Art. 13 - A unidade basica de articulagao na elaboragao das leis sera o artigo, caracterizado como frase ou ragao com sentido complete ou completado atraves de seus dobramentos . odes- § l9 - 0 artigo sera indicado atraves da abreviatura "Art." seguida de numeragao ordinal ate o nono e a partir deste. cardinal § 29 - 0 texto do artigo tera inicial rnaiuscula e terminara por ponto, exceto se preceder desdobramento em incisos, quando terminara por dois-pontos. Art. 14-0 artigo podera ser desdobrado: em paragrafos, quando for requerida a caracterizagao de condigao enunciada no caput, o detalhamento de preceito geral, a extensao da aplicabilidade da norma ou a indicagao de excegao a norma estabelecida; I 11 em incisos, quando forem requeridos a enumeragao ou o desdobramento seriado; em incisos e paragrafos, quando presentes os dois tipos de necessidades enunciadas nos incisos r i ores. Ill ante- § l9 - Os paragrafos serao indicados pelo sine 1 grafico "§" e numerados conforme o indicado no § l9 do artigo anterior, ou pela expressao "Paragrafo unico", quando o artigo possuir apenas um paragrafo. CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana 08 § 29 - 0 texto do paragrafo tera a sua inicial maiuscula e terminara por ponto, exceto se preceder mento em incisos, quando terminara por dois-pontos. desdobra- § 35 Os incisos, cujo texto sera iniciado por letra minuscu1 a, serao indicados por algarismos romanos seguidos de hifen e terminarao por dois-pontos, quando subdivisao em alineas, ou por ponto-e-virgula na seriagao, enprecederem cerrada por ponto. § 42 - 0 inciso podera ser subdividido em alineas, representadas por letras latinas minusculas em ordem alfabetica e separadas do texto por meio do sinal § 59 - A alinea sera subdivisivel em itens, presentados por algarismos arabicos em ordem crescente e rados do texto por meio de um ponto. resepa- § 69 - 0 texto das alineas e dos itens sera ciado por letra minuscula e terminara por ponto-e-virgula seriagoes, encerrando-se por ponto. inin as Art. 15 - Os artigos das RIAS", em lei que os inclua, terao a sua numeragao independente do restante do texto legal, observados os seguintes criterios: havendo apen as um artigo, escrever-se-a "DISPOSigOES TRANSITOI "Artigo unico"; 11 contendo mais de um artigo, iniciar-se-a a partir do artigo prirneiro. Art. 16 - 0 texto legal podera ser subsegoes, segoes, capitulos, titulos, livros, parte especial. dividido em parte geral e § l9 - 0 agrupamento de: artigos constitui a Segao; segoes, o Capitulo; I 11 CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paran£ 09 III - capitulos, o Titulo; IV - titulos, o Livro; V livros, a Parte Geral e a Parte Espec i a 1 . § 29 - A subsegao constituira meio excepcional de subdivisao da segao que trate de assunto cuja comp 1exidade o requeira em beneficio da clareza. § 39 - A numeragao das subsegoes, das segoes, dos capitulos e dos titulos sera grafada em algarismos romanos. Segao III Das Normas de Redagao Legislative Art. 17 - A lei sera redigida com clareza, precisao e ordem logica. § le Para se obter a clareza: as palavras e as expressoes deverao ser salvo se a norma versar sobre I usadas em seu sentido comum, sunto tecnico, quando sera utilizada a nomenclatura peculiar ao assetor de atividade sobre o qual se esta legislando; 11 as frases deverao ser concisas, sem prejuizo da ideia; III - as oragoes deverao ser construidas, preferencialmente, na ordem direta; devera ser observada, tanto quanto possivel, a uniformidade do tempo verbal, dando preferencia ao tempo presente ou ao future simples do presente; a pontuagao devera ser usada de forma IV V j udicios a. § 29 Para se obter a precisao: - a exatidao de linguagem, tecnica ou comum, devera ser sempre empregada, a fim de que o objetivo da lei seja perfeitamente compreendido e o seu conteudo evidencie clareza a interpretagao que o legislador deu a norma; I com CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parand 10 II - a sinonimia devera ser evitada no articulado, exprimindo-se a mesma ideia sempre com as mesmas vr as; pal aIII - o legislador devera evitar o emprego de expressoes ou palavras que possam configurar duplo sentido ao t e x t o; IV - a primeira referenda a pessoas juridicas, no texto legal, nao devera ser feita com uso de abreviaturas nem de siglas, permitida a sua posterior insergao no texto, se consagradas pelo direito e reconhecidas pelo uso. § 32 Para se alcangar a ordem logica: I - cada artigo devera restringir-se a urn unico assunto, uma unica norma geral, urn unico principio; nos textos legais extensos, os primeiros artigos serao reservados a definigao dos objetivos da lei e 11 a limitagao de seu campo de agao, sendo os demais destinados ao encadeamento da materia; III - os aspectos comp 1ementares a norma enunciada no caput do artigo e as excegoes a regra por este estabelecida serao tratados nos paragrafos; IV - as discriminagoes ou enumeragoes serao agrupadas em incisos, alineas e itens. Segao IV Da Alteragao de Disposigoes Legais Art. 18 - A alteragao da lei sera feita por outra lei de igual especie: I - mediante reprodugao integral em novo texto, quando consideravel a modificagao; nos demais casos, por meio de substituigao ou supressao, no proprio texto, do dispositive atingido ou acrescimo de dispositive novo. 11 CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parand 1 1 Paragrafo unico - Nao podera ser modificada a nuineragao dos dispositivos alterados. Art. 19 - Na elaboragao de lei cujo proposito seja o de introduzir nornas para regular uma situagao nova ou para suprir lacuna na ordem legal existente, alem da observancia as prescrigoes contidas nas secoes anteriores, dor indicar etn seu artigo inicial: deve o legislaI o segmento de atividade que passa a ser regulado pelas novas normas; ou 11 cone retamente, a lacuna que venha sup r i r . Art. 20 - Na elaboragao de lei cujo objeto seja o de alterar norma legal vigente, sera indicada, de modo precise, no artigo anterior aquele que detalhara as modificagoes efetuadas, a lei e a parte a ser modificada. Secao V Disposigoes Gerais Art. 21 - A propositura de lei complementar, de lei ordinaria ou de resolugao devera ser acompanhada de gem, de exposigao de motives ou de justificativa que indiquem o universo juridico abrangido pelas normas, a conveniencia do novo orden amento ou da alteragao pretendida nas leis existentes e o proposito de cade, urn dos principais dispositivos estabelecido s. men s aParagrafo unico - Em caso de veto, o Prefeito comunica-lo-a a Camara Municipal, em observancia ao disposto nos §§ lg e 2g do artigo 33 da Lei Organica do Municipio, mensagem que: mediante I - ern caso de veto total a projeto de lei, alegue os motives do veto; CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parand 12 II - em case de veto parcial, indiqueosdispositivos vetados e os motives de cada veto aposto a artigo , paragrafo, inciso on alinea. CAPITULO V DA CONSOL IDAQAO DAS LEIS Art. 22 - A integragao numa estrutura articulada e logicamente sistematizada, sem a criagao de Direito novo, de disposigoes legais que alterern dispositivos da lei ordinaria , far-se-a mediante consolidagao de seu texto com as alter agoes procedi das. Art. 23 - A Lei Organica tera sua publicagao renova da, no final de cada legislatura, caso neste interregno seu texto tenha sido modificado por emenda, incorporando-se os dispositivos alterados. § l9 - Todo o dispositive alterado devera ser i - dentificado, ao seu final, com a seguinte observagao: (Redagao dada pela Emenda n9 , de de de ). Em caso de supressao, far-se-a a indicagao numerica do dispositive, colocando-se a seguinte observagao: (Dispositive suprimido pela Emenda n9 § 29 , de de de Art. 24 - As leis comp!ementares e as leis ordinarias de alcance geral, que sofrerem alteragoes, serao blicadas integralmente, no final de cada exercicio, contendo a redagao dos dispositivos alterados. r e p u - § l9 - Todo dispositive alterado devera ser identificado, ao seu final, com a seguinte observagao: (Redagao dada pela Lei n9 , de dede ). CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parand 13 § 2g - Em caso de supressao, indicar-se-a o dispositive, colocando-se a seguinte observagao: (Dispositive sup r i m i d o pels. Lei n2 , de de de / • Art. 25 - 0 Poder Executive promovera, no final do mandate do Prefeito, a consolidacao dos atos de regulamentagao de alcance geral, em vigor. Art. 26 - 0 Municipio, sempre que editar da Lei Organica, incluira, como anexos, os textos das leis complementares vigentes. o t e x t o CAPITULO VI DISPOSigOES COMPLEMENTARES Art. 27-0 Presidente da Camara Municipal negara tramitagao e devolvera aos respectivos autores, ressalvado disposto no paragrafo unico deste artigo, as proposigoes apresentadas que nao observarem integralmente as regras contidas nesta Lei Comp1ementar. o Paragrafo unico - A proposigao de iniciativa popular, em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, sera encaminhada a Cornissao de Legislagao e Redagao da Camara Municipal para adequa-la as exigencies legais. Art. 28 - A numeragao das leis promulgadas a parti r de lg de Janeiro de 1992, observedo o disposto no inciso do § lg do artigo 9g desta Lei Complementer, obedecera aos guintes criterios: I seI - para as leis comp1ementares, gao continuara a serie especifica iniciada em 1990; para as leis ordinarias de alcance ral, a numeragao prosseguira a atual seqUencia de leis pais iniciada em 1952. a numeraII gemu nic i - CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paran£ 14 Art. 29 - As normas de elaboragao legislativa estabelecidas no Capitulo IV desta Lei Complementar aplicam-se , tambem, no que couber, aos decretos e aos demais tipos de atos de regu1amentagao editados pelos orgaos dos Poderes Legislative e Executivo. § l2 - Os regul amentos serao baixados para fiel execugao das leis. § 22 - 0 ato de regu1 amentagao indicara, preambulo, de modo claro e precise, s e b a s e i a. em seu o dispositive legal em que § 32 - 0 ato de regu1amentagao que tratar de teria de interesse restrito nao incluira materia de alcance geral e vice-versa. maArt. 30 - A presente Lei Complementar constituira referencial da forma a ser dada as leis e as suas alteragoes. Art. 31 - Esta Lei Complementar entrara em vigor em l2 de Janeiro de 1992. DISPOSigOES TRANSITORIAS Artigo unico - Nao se aplica o disposto no artigo 23 desta Lei Complementar a legislature a encerrar-se em 31 dezembro de 1992. de SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana, em 18 de novembro de 1991. VEREADORES: BENEDTTO '■'/ IJ/Wjj, CELSO PAULO mAIR/t A'N I/)A / y _ VOGLIO J LW l! DARI CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parand VEREADORES: JORGE L TIM BRUM DONIZETTI ALV^ES V LEO INACPO ANSCHAU IZZATTO LIRIO CONTE ARC H I LUIS FR UR HACCARI 1^ VOTACAO (c^PrrOLC pouMmutf) APROVADO 3M. POR UNANIMADApEL SALA DAS smsms. n ildente VOtAOAO APRQVADOrp*__! POR UNA-NMIDIAD' SALA DA ,e|sOb$ reside SALA DA! CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parand JUSTIFICATIVA A Constituigao de 1988 tern, como urn de seus principios fundamentals, a construgao do Estado Democratico de reito, buscando a consolidagao das instituigoes e o seu comprometimento com as aspiragoes do povo brasileiro. DiA instituigao mais prestigiada pelo texto constitucional, por ser justamente a que mais expressa os anseios populaces, e o Poder Legislative cuja atribuigao maior e a de comandar o processo legiferante. Tal processo deve ser regu1 ament ado para que cumpra a sua finalidade maior: a elaboragao de leis que sejam pressao da vontade popular. A forma e importante para que conteudos estabelecidos nos textos legais tenham sua garantida quando de sua interpretagao e aplicagao. exos efic acia Por isso, estabelece a Lei Organica do Municipio: "Art. 28 - ... Paragrafo unico - Lei Complementar dispora sobre a elaboragao, redagao, alteragao e consolidagao das leis." Em 1971, o Deputado Henrique Turner, em sua j u s - tificativa a projeto de lei de igual finalidade, afirmava: "No campo da legislagao, mais do que em qualquer outro, precisam ser restabe1ecidos os valores e padroes da unidade, da ordem e da disciplina. 0 imperativo categorico de nossos tempos e a superagao do estagio de perplexidade legal. A lei que a todos e a tudo disciplina, precise ter a sua propria disciplina. A ausencia de ordem legal conduz a incerteza, e entao e incompativel com a se- CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parand 02 guranga juridica, eixo em torno do qua! as relagoes que instrumentam todas as goes da vida em sociedade." gravitam manifesta0 Projeto de Lei Complementer n9 2/91 cumprir o disposto na Lei Organica do Municipio e atender a exigencia da seriedade de que se deve revestir o processo de elaboragao, de redagao, de alteragao e da consolidagao das leis. o b j e t i v a 0 legislador deve buscar a produgao de leis que , alem de manifestarem a vontade soberana do povo, sejam elaboradas de tal forma que sua interpretagao e aplicagao nao sacrifiquem as finalidades a que se propoem. A proposigao disciplina questoes especificas como conceituagoes de expressoes costumeiramente utilizadas no processo legiferante, estrutura das leis, tecnicas de articulagao e instrumentos para que sejam obtidas a clareza, a precis ao e a ordem logica na elaboragao de leis. Destaquem-se os seguintes pontos abordadosna proposigao que ora apresentamos a deliberagao da Camara: * A caracterizagao de leis ordinarias de alcance geral e de leis ordinarias de interesse restrito racionaliza o sistema de consulta, ensejando que as leis de carater geral , com numeragao distinta e continuada, possam ter urn diferenciado daquelas que tratam especi f icamente de concretas. tratamento questoes * A alteragao de leis comp!ementares e de ordinarias de alcance geral obriga o Poder Publico a da-las, aprimorando e racionalizando o acesso ao conhecimento dos textos legais que nenhum cidadao, como preceitua o artigo 39 da Lei de Introdugao ao Codigo Civil, pode alegar desconhece-1 os. leis c o n s o 1 i - * A questao de projeto de lei vetado parcialmente pelo Prefeito cujos vetos tenham sido rejeitados pela Camara e, CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parand tambem, objeto da proposigao que disciplina a forma de publicagao da lei originaria que inclua os dispositivos restabelecidos pelo Legislative. Para atendimento aos pressupostos levantados nesta Justificativa, os Vereadores toledanos elaboramos o incluso Projeto de Lei Complementar, cuja tramitagao ora se inicia. SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana, em 18 de novernbro de 1991. VEREADORES: [\ !\ - / / PAULO" MARi/nI^U L ANTAS CELSO L 'OGLIO DARIO AA r xy JORGE L' TIM BRUM ( DONIZETTI AL-Vt LEO: INACIO ANSCHAU ^JZZATTO m L I RI 0 ONTE LUIS FRITZEN JOHANN ODAIR MACCARI \ SERGIO RIC/ARDO ALMEIDA DA, ! rr WILMO BARCELL iXXn mDES CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parand COMISSAO DE LEGISLAQAO E REDAQAO E COMISSAO DA ORGAfilZAQAO DOS PODERES PARECER CONJUNTO Ao Projeto de Lei Complement a. r n9 2/91, de autoria de todos os Vereadores. RELATOR: Vereador Leo Inacio Anschau. 1. RELATOR I 0 Tramita, nestas Comissoes, o Projeto de L e i Complementar n2 2/91, de autoria de todos os Vereadores, dispondo sobre a elaborapao, a redagao, a alteragao e a consolidagao das leis. 2. VOTO DO RELATOR Preceitua a Lei Organica do Municipio, no paragrafo unico de seu artigo 28, que "Lei complementar dispora sobre a elaboragao, redagao, alteragaoeconsolidagao das leis". 0 Projeto de Lei Complementar n2 2/91 va, ao cumprir preceito estabelecido na Lei Organica do Municji_ pio, fixar, para o processo legislative municipal, normas para a elaboragao, a redagao, a alteragao e a consolidagao das leis, no sentido amplo, abrangendo emenda a Lei Organica, lei com pic? mentar, lei ordinaria e resolugao. o b j e t i - Tais normas determinarao a uniformizagao do procedimento de produgao legislativa, procurando, pela forma , com clareza, precisao e ordem logica, resguardar o dos textos 1egais. conteudo CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parang Quanto a admissibilidade, a proposigao esta , constitucional e legalmente, em condigoes de ser discutida votada pelo Plenario. e Quanto ao merito, manifestamo-nos favoravelmen te a aprovagao do Projeto de Lei Complementar n5 2/SI. 3. PARECER DAS COMISSOES As Comissoes de Legislagao e Redagao e da Org£ nizagao dos Poderes acompanham o Voto do Relator. Sal a das Comissoes, em 19 de novembro de 1991. LEO INACICrANSCHAU RELATOR COMISSAO DE LEGISLAQAO E REDAQAO DARIO I : iTilS' ( LE NIZETTI A / \ r\ / COMISSAO DA ORGANIZAQAO DOS PODERE JORGE LU, I?*1 BRUM CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do ParanA Offcio n9 CH-830/91 Toledo, 03 de dezembro de 1991 Excelentissinio Senhor LUIZ ALBERTO DE ARAUJO Dlgnfssimo Prefelto do Municfpio de Toledo Hesta Cldade Assunto: Reroessa do Autografo n® 92/91, Senhor Prefeito: ! Atendendo determinagao legal, estan»s submetendo a respectlva apreclacao e sangao de Vossa Excelencia o Autografo n2 92/91, contendo a redagao final do Projeto de Lei Complementar n2 2/91, subscrlto pelos dezessete Vereadores qua conpoas este Legislative, que dlspoe sobre a elaboragio, a redagao, a alteragao e a consolIdagao das leis do Municfpio de Toledo. Sendo so do que disporeos no momento, relteraraos os protestos de estima e respelto. Celso Pa CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana AUTOGRAFO N9 92/91 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 2/91 Dispoe sobre a elaboragao, alterapao e a consolidaqao das leis. a redagao, a 0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPITULO I DISPOSigOES PRELIMINARES Art. 39 - Esta Lei Complementar dispoe score a eiaboracao, a redagao, a alteragao e a consol idagao das leis, nos termos do oaragrafo umco do artigo 28 da Lei Organica do Municipio de Toledo. Art. 29 - 0 processo legislative compreende, no ambito do Municipio de Toledo, a elaboragao de: I - emendas a Lei Organica; II - leis complementares; III - leis ordinarias; IV - resolugoes. CAPITULO II DA CONCEITUACAO DE TERMOS E EXPRESSOES Art. 39 - Para efeito desta Lei Complementar, sao considerados: I - atos de regulamentagao aqueles que, submetidos a determinagao da lei, sem a ela se equioarar, sao baixados nor orgaos da administragao direta ou mdireta do Poder Executive, neles compreendidos: a os ieoreio'; -r-as; - normativas; iS CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do ParanA 2 e) as deliberagoes; f) os atos equivalentes. II - consolidagao da lei a integragao numa estrutura articulada e logicamente sistematizada, sem a criagao de Direito novo, de disposigoes legais estabelecidas por diferentes leis que alteraram dispositivos da lei originaria; III - dispositivo legal cada desdobramento de uma norma legal que defina uma condigao ou regule uma situagao especifica, expressa por artigo, paragrafo, inciso, alinea ou item; IV - textos legais ou leis aquelas especies de atos compreendidos pelo processo legislative, nos termos do caput do artigo 28 da Lei Organica do Municipio e do artigo anterior desta Lei Complementar; V - lei de alcance geral a que se destina a: a) regular relagoes entre os cidadaos, entre as organizagoes ou entre os cidadaos e as organizagoes; b) estabelecer normas de acatamento obrigatorio em todo o Municipio; ou c) fixar regras para normatizar condutas ou situagoes abstratas, gerais e impessoais. VI - lei de interesse restrito a que se destina a: a) regular uma situagao particular, de efeito concrete; b) atender interesse individualizado; ou c) regular temporariamente uma situagao especial. VII - revogagao expressa a indicagao, por uma nova lei, de modo claro e especifico, dos dispositivos legais da ordem juridica anterior que ficam sem efeito ou que assumem nova redagao ou abrangencia a partir de sua entrada em vigencia. CAPITULO III DA ORGANIZA^AO DAS LEIS Art. 4? - As emendas a Lei Organica doMunicipio, cuja proposta, CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO E®tado do Petran* PRESIDftNCIA 3 exame e promulgagao obedecerao as determinagoes de seu artigo 29, constituem o meio apropriado para a adigao, a supressao ou a alteragao de dispositivos da Lei Organica. Art. 59 - As leis complementares eas leis ordinarias serao usadas para regular as materias de competencia do Municipio, nos termos dos artigos 99 e 11 da Lei Organica. § l9 - As leis de que trata o caput deste artigo tem os seus autores definidos no artigo 30 da Lei Organica. § 29 - As leis complementares, restritas aquelas previstas especificamente na Lei Organica do Municipio, tern carater de norma superior as leis ordinarias. Art. 69 - As resolugoes, com eficacia de lei ordinaria, utilizadas pela Camara Municipal, nos casos previstos no artigo 17 da Lei Organica do Municipio, nas leis complementares e em seu Regimento Interne, gular materias de competencia privativa do Legislative. Art. 79 - As leis ordinarias e as resolugoes constituem as formas mais regulares e usuais de elaboragao legislativa. serao para reParagrafo unico - As especies de textos legais enumerados nocaputdeste artigo poderao assumir o carater de leis de alcance geral ou leis de interesse restrito, conforme definido nesta Lei Complementar. CAPITULO IV DA ELABORAgAO, REDAgAO E ALTERAgAO DAS LEIS Segao I Da Estrutura das Leis Art. 89 - A lei sera estruturada nas seguintes partes basicas: I - parte prelinn’nar, compreendendo a epigrafe, a ementa, o preambulo, o enunciado do objeto e a indicagao do ambito de aplicagao das disposigoes normativas; II - parte nonnativa, compreendendo as definigoes legais, quando cabiveis, e o texto das normas legais; CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do RaranA PRESlDftNCIA 4 III - parte compTementar, compreendendo as disposigoes relatives as implementagoes das normas estabelecidas pela lei e a indicagao de sua vigencia; IV - parte acessoria, compreendendo as disposigoes transitorias, quando cabiveis. Art. 99 - A epigrafe, grafada em caracteres maiusculos, ciara a identificagao numerica singular a lei e sera formada pelo titulo designativo da especie de lei, pelo numero respective e pelo dia, mes e ano da promulgagao, precedido de virgula e da particula "de". propi- § l9 - Cada especie de lei tera numeragao independente. observados os seguintes criterios: I - as emendas a Lei Organica, as leis complementares e as'leis ordinaries de alcance geral serao numeradas em series especificas, seguidamente, sem renovagao anual; as leis ordinarias de interesse restrito serao numeradas em serie propria, seguidamente, renovando-se anualmente, e sua numeragao sera antecedida pela letra maiuscula "R"; II III - as resolugoes da Camara Municipal serao numeradas em serie especifica, seguidamente, renovando-se anualmente. § 29 - No caso previsto no § 19 do artigo 10 desta Lei Complementar, repetir-se-a a numeragao da lei, ja publicada, cujo projeto respective tenha recebido veto. § 39 - Cabera a Comissao de Legislagao e Redagao da Camara decidir, em carater preliminar, quanto a condigao de interesse restrito ou de alcance geral da lei ordinaria. Art. 10 - A ementa explicitara, de modo conciso e sob forma de titulo, o objeto da lei. § 19 - Em caso de vetos rejeitados pelo Legislative, publicar-se-a, introduzindo-se os dispositivos mantidos, a lei originaria de projeto parcialmente vetado, observado o disposto no § 29 do artigo anterior, com a seguinte ementa: "Partes vetadas pelo Prefeito Municipal e mantidas pela Camara CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do ParanA PRESIO&NCIA 5 Municipal do Projeto que se transformou na Lei n9 que ... (transcreva-se a ementa da Lei)." , de de de § 29 - Em caso de projeto de lei que tenha sido vetado totalmente pelo Prefeito e o veto tenha sido rejeitado pela Camara, publicar-se-a a lei, que reproduza o texto do respective autografo, cumpridas as formalidades estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 11-0 preambulo indicara a instituigao competente para a pratica do ato, observadas, de acordo com a especie da lei, as seguintes formulas: I - nas emendas a Lei Organica: "A Mesa da Camara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte Emenda a Lei Organica do Municipio:"; II - nas leis complementares: "0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:"; III - nas leis ordinarias: o mesmo preambulo do inciso anterior, sem o termo "Complementar"; IV - nas resolugoes: "A Camara Municipal de Toledo, expressao legitima da Democracia representantiva, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Resolugao:". § l9 - No caso indicado no § 59 do artigo33da Lei Organica, o preambulo sera o seguinte: "0 Prefeito do Municipio de Toledo, atribuigoes que The confere o § 59 do artigo 33 da Lei Organica do Municipio, promulga, em nome do povo toledano, os seguintes dispositivos da Lei n9 , de de no uso das de . it § 29 - Para a promulgagao a que se refere o § 79 do artigo 33 da Lei Organica do Municipo, usar-se-a, de acordo com cada caso, urn dos seguintes preambulos: I - "0 Presidente da Camara Municipal de Toledo, no uso das atribuigoes que The confere o § 79 do artigo 33 da Lei Organica do Municipio, promulga, em nome do povo toledano, a seguinte Lei:"; ou CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parand PRESiDfiNCIA 6 II - "0 Presidente da Camara Municipal de Toledo, das atribuigoes que Ihe confere o § 79 do artigo 33 da Lei Organica do Municipio, promulga, em nome do povo toledano, os seguintes dispositivos da Lei , de de no uso n9 de . M Art. 12 - A lei nao podera conter materia estranha ao seu objeto, enunciado na respectiva ementa, pertinencia ou conexao. ou a este nao vinculada por afinidade, § l9 - 0 mesmo assunto nao podera ser disciplinado por mais de uma lei, salvo quando a subseqiiente alterar ou complementar a lei considerada basica e a esta fizer remissao expressa. § 29 - 0 primeiro artigo indicara o objeto da lei e o respective ambito de aplicagao. Segao II Das Tecnicas de Articulagao na Elaboragao das Leis Art. 13 - A unidade basica de articulagao na elaboragao das leis sera o artigo, caracterizado como frase ou oragao com sentido complete ou completado atraves de seus desdobramentos. § l9 - 0 artigo sera indicado atraves da abreviatura "Art." seguida de numeragao ordinal ate o nono e cardinal a partir deste. § 29 - 0 texto do artigo tera inicial maiuscula e terminara por ponto, exceto se preceder desdobramento em incisos, quando terminara por dois-pontos. Art. 14-0 artigo podera ser desdobrado: I - em paragrafos, quando for requerida a caracterizagao de condigao enunciada no caput, o detalhamento de preceito legal, aplicabi1idade da norma ou a indicagao de excegao a norma estabelecida; a extensao da II - em incisos, quando forem requeridos a enumeragao ou o desdobramento seriado; III - em incisos e paragrafos, quando presentes os dois tipos de necessidades enunciadas nos incisos anteriores. CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do ParanA PRaSIDftNCIA 7 § l9 - Os paragrafos serao indicados pelo sinal grafico "§" e numerados conforme o indicado no § 19 do artigo anterior, ou pela expressao "Paragrafo unico", quando o artigo possuir apenas urn paragrafo. § 29 - 0 texto do paragrafo tera a sua inicial maiuscula e terminara por ponto, exceto se preceder desdobramento em incisos, quando terminara por dois-pontos. § 39 - Os incisos, cujo texto sera iniciado por letra minuscula, serao indicados por algarismos romanos seguidos de hifen e terminarao por dois-pontos, quando preceder subdivisao em alineas, ou por ponto-e-virgula na seriagao, encerrada por ponto. § 49 - 0 inciso podera ser subdividido em alineas, representadas por letras latinas minusculas em ordem alfabetica e separadas do texto por meio do sinal ")". § 59 - A alinea sera subdivisivel em itens, representados por algarismos arabicos em ordem crescente e separados do texto por meio de ponto. urn § 69 - 0 texto das alineas e dos itens sera iniciado por letra minuscula e terminara por ponto-e-virgula nas seriacoes, ponto. encerrando-se por Art. 15 - Os artigos das "DISPOSIQOES TRANSITORIAS", em lei que os inclua, terao a sua numeragao independente do restante do texto legal, observados os seguintes criterios: I - havendo apenas urn artigo, escrever-se-a "Artigo unico" ; II - contendo mais de urn artigo, iniciar-se-a a partir do artigo primeiro. Art. 16-0 texto legal podera ser dividido em subsegoes, segoes, capitulos, titulos, livros, parte geral e parte especial. § l9 - 0 agrupamento de: I - artigos constitui a Segao; II - segces, o Capitulo; CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do ParanA 8 III - capitulos, o Titulo; IV - titulos, o Livro; V - livros, a Parte Geral e a Parte Especial. § 29 - A subsegao constituira meio excepcional de subdivisao da segao que trate de assunto cuja complexidade o requeira em beneficio da clareza. § 39 - A numeragao das subsegoes, das segoes, dos capitulos e dos titulos sera grafada em algarismos romanos. Segao III Das Normas de Redagao Legislativa Art. 17 - A lei sera redigida com clareza, precisao e ordem logica. § l9 - Para se obter a clareza: I - as palavras e as expressoes deverao ser usadas em seu sentido comum, salvo se a norma versar sobre assunto tecnico, quando sera utilizada a nomenclatura peculiar ao setor de atividade sobre o qual se esta legislando; II - as Erases deverao ser concisas, sem prejuizo da ideia; III - as oragoes deverao ser construidas, preferencialmente. na ordem direta; IV - devera ser observada, tanto quanto possivel, a uniformidade do tempo verbal, dando preferencia ao tempo presente ou ao simples do presente; future V - a pontuagao devera ser usada de forma judiciosa. § 29 - Para se obter a precisao: I - a exatidao de linguagem, tecnica ou comum, devera ser sempre empregada, a fim de que o objetivo da lei seja perfeitamente compreendido e o seu conteudo evidencie com clareza a interpretagao que o legislador deu a norma; II - a sinonimia devera ser evitada no articulado, exprimindo-se a mesma ideia sempre com as mesmas palavras; CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do ParanA presidAncia 9 III - o legislador devera evitar o emprego de expressoes ou palavras que possam configurar duplo sentido ao texto; IV - a primeira referenda a pessoas juridicas, legal, nao devera ser feita com uso de abreviaturas nem de siglas, sua posterior insergao no texto, se consagradas pelo direito ereconhecidas pelo uso. no texto permitida a § 39 - Para se alcangar a ordem logica: I - cada artigo devera restringir-se a urn unico assunto. uma unica norma geral, urn unico principio; II - nos textos legais extensos, os primeiros artigos serao reservados a definigao dos objetivos da lei e a limitagao de agao, sendo os demais destinados ao encadeamento da materia; seu campo de III - os aspectos complementares a norma enunciada no caput do artigo e as excegoes a regra por este estabelecida serao tratados nos paragrafos; IV - as discriminagoes ou enumeragoes serao agrupadas em incisos, alineas e itens. Segao IY Da Alteragao de Disposigoes Legais Art. 18 - A alteragao da lei sera feita por outra lei de igual especie: I - mediante reprodugao integral em novo texto, quando consideravel a modificagao; II - nos demais casos, por meio de substituigao ou supressao, no proprio texto, do dispositive atingido ou acrescimo de dispositive novo. Paragrafo unico - Nao podera ser modificada a numeragao dos dispositivos alterados. Art. 19~ Na elaboragao de lei cujo proposito seja o de introduzir normas para regular uma situagao nova ou para suprir lacuna na ordem legal existente, alem da observancia as prescrigoes contidas res, deve o legislador indicar em seu artigo inicial: nas segoes anterio- CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana PRESlOftNCIA 10 I - o segmento de atividade que passaaser regulado pelas novas normas; ou II - concretamente, a lacuna que venha suprir. Art. 20 - Na elaboragao de lei cujo objeto seja o de alterar norma legal vigente, sera indicada, de modo precise, no artigo anterior aquele que detalhara as modificagoes efetuadas, a lei e a parte a ser modificada. Se<;ao V Disposigoes Gerais Art. 2'1 - A propositura de lei complementer, de lei ou de resolugao devera ser acompanhada de mensagem, de exposicao de motives de justificativa que indiquem o universe juridico abrangido pelas veniencia do novo ordenamento ou da alteragao pretendida nas leis existentes e o proposito de cada urn dos principals dispositivos estabelecidos. ordinaria ou normas, a conParagrafo unico - Em caso de veto, o Prefeito comunica-lo-a Municipal, em observancia ao disposto nos §§ l9 e 29 do artigo 33 da Lei Organica do Municipio, mediante mensagem que: a Camara I - em caso de veto total a projeto de lei, alegue os motives do veto; II - em caso de veto parcial, indique os dispositivos vetados e os motives de cada veto aposto a artigo, paragrafo, inciso ou alinea. CAPITULO V DA CONSOLIDAgAO DAS LEIS Art. 2.2- A integragao numa estrutura articulada e logicamente sistematizada, sem a criagao de Direito novo, de disposigoes legais que alterem dispositivos da lei ordinaria, far-se-a mediante consolidagao de seu texto com as alteragoes procedi das. Art. 23 - A Lei Organica tera sua publicagao renovada, no final de cada legislatura, caso neste interregno seu texto tenha sido modificado por emenda, incorporando-se os dispositivos alterados. A ■i fs CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO m Estado do Raran* : 11 PRKSlOftNCIA § l9 - Todo o dispositive alterado devera ser identificado, ao seu final, com a seguinte observagao: (Redagao dada pela Emenda n9 , de de de § 29 - Em caso de supressao, far-se-a a indicagao numerica do dispositive, colocando-se a seguinte observagao: (Dispositivo suprimido pela Emenda n9 , de de de ). Art. 24- As leis complementares e as leis ordinarias de alcance geral, que sofrerem alteragoes, serao republicadas integralmente, cada exercicio, contendo a redagao dos dispositivos alterados. § l9 - Todo dispositivo alterado devera ser identificado, ao seu final, com a seguinte observagao: (Redagao dada pela Lei n9 de ). no final de , de de § 29 - Em caso de supressao, indicar-se-a o dispositivo, colocando-se a seguinte observagao: (Dispositivo suprimido de ). pela Lei n9 de de Art. 25-O Poder Executive promovera, no final do mandate do Prefeito, a consolidagao dos atos de regulamentagao de alcance geral, em vigor. Art. 26-0 Municipio, sempre que editar 0 texto da Lei Organica, incluira, como anexos, os textos das leis complementares vigentes. /' CAPITULO VI ( DISPOSigOES COMPLEMENTARES Art. 2;y - 0 Presidente da Camara Municipal negara tramitagao e devolvera aos respectivos autores, ressalvado 0 disposto no paragrafo unico deste artigo, as proposigoes apresentadas que nao observarem integralmente as regras contidas nesta Lei Complementar. Paragrafo unico - A proposigao de iniciativa popular, em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, sera encaminhada a Comissao de Legislagao e Redagao da Camara Municipal para adequa-la as exigencias legais. Art. 28 - A numeragao das leis promulgadas a partir de l9 de Janeiro de 1992, observado 0 disposto no inciso I do § 19 do artigo 99desta Lei m 9n CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana PRESIDfiNCIA Complementar, obedecera aos seguintes criterios: I - para as leis complementares, a numeragao continuara a serie especifica iniciada em 1990; II - para as leis ordinarias de alcance geral, prosseguira a atual seqiiencia de leis municipals iniciada em 1952. a numeracao Art. 29 - As normas de elaboragao legislative estabelecidas no Capitulo IV desta Lei Complementar aplicam-se, tambem, no que couber, cretos e aos demais tipos de atos de regulamentagao editados pelos orgaos dos Poderes Legislativo e Executive. aos de- § l9 - Os regulamentos serao baixados para fiel execugao das leis. § 29 - 0 ato de regulamentagao indicara, de modo claro e preciso, o dispositive legal em que se baseia. em seu preambulo. § 39 - 0 ato de regulamentagao que tratar de materia de interesse restrito nao incluira materia de alcance geral e vice-versa. Art. 30 - A presente Lei Complementar constituira referencial da forma a ser dada as leis e as suas alteragoes. Art. 31 - Esta Lei Complementar entrara em vigor em l9 de Janeiro de 1992. DISPOSigOES TRANSITORIAS Artigo unico - Nao se aplica o disposto no artigo 23 desta Lei Complementar a legislatura a encerrar-se em 31 de de :mbro de 1992. Celso PRESI A NCSA f. SALA DAS S£S Pt'e^idente t. Sergm-Tncardo Almeida da^uz /PRIMEIRO SECRETARY