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materia nº 2/1991

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 1991
Date 1991-11-18
EmentaDispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
native_id15405

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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parand
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N- 2/91
of'’ V Dispoe sobre a elaboragao, a reda￾gao, a alteragaoe a consolidagao das
1 e i s .
0
A
0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus represen￾tantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal,
seu nome, sanciona a seguinte Lei Comp1ementar:
em
I
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIM INARES
Art. I9 - Esta Lei Complementer dispoe sobre
elaboragao, a redagao, a alteragao e a consolidagao das leis ,
termos do paragrafo unico do artigo 28 da Lei Organica do
Municipio de Toledo.
a
nos
Art. 29 - 0 processo legislative compreende,
ambito do Municipio de Toledo, a elaboragao de:
emendas a Lei Organica;
leis complementares;
leis ordinarias;
resolugoes .
no
I
II 11
111
IV
CAPITULO II
DA CONCEITUAQAO DE TERMOS E EXPRESSOES
Art. 39 - Para efeito desta Lei Complementar, sao
considerados:
I - atos de regulamentagao aqueles que, sub￾metidos a determinagao da lei, sem a ela se equiparar, sao bai￾xados por orgaos da administragao direta ou indireta do Poder
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Executive, neles compreendidos:
a) os decretos;
b) as portarias;
c) as instrugoes normativas;
d) os avisos;
e) as deliberagoes;
f) os atos equivalentes .
II - consol idagao da lei a integragao
estrutura articulada e logicamente sistematizada, sen a criagao
de Direito novo, de disposigoes legais estabelecidas por
rentes leis que alteraram dispositivos da lei originaria;
numa
di fe￾III - dispositive legal cada desdobramento de
uma norma legal que defina uma condigao ou regule uma situagao
especifica, expresso por artigo, paragrafo, inciso, alinea ou
item;
IV - textos legais ou leis aquelas especies
de atos compreendidos pelo processo legislative,
caput do artigo 28 da Lei Organica do Municipio e do artigo an￾terior desta Lei Complementar;
nos termos do
lei de alcance geral a que se destina a:
a) regular relagoes entre os
entre as organizagoes ou entre os cidadaos e as organ!zagoes;
b) estabelecer normas de acatamento obri￾V
I
cidadaos
gatorio em todo o Municipio; ou
c) fixar regras para normatizar condutas
ou situagoes abstratas, gerais e impessoais.
VI lei de interesse restrito a que se des￾t i n a a:
a) regular uma situagao particular, de
efeito concreto;
b)atender interesse individualizado; ou
c) regular temperariamente uma situagao
especial.
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VII revogagao expressa a indicagao, por uma
nova lei, de modo claro e especifico, dos dispositivos legais
da ordem juridica anterior que ficam sem efeito ou que
nova redagao ou abrangencia a partir de sua entrada em vigen￾c i a.
assumem
CAPITULO III
DA CARACTERIZAQAO DAS LEIS
Art. 49 - As emendas a Lei Organica do Municipio,
cuja proposta, exame e protnul gagao obedecerao as determi nagoes
de seu artigo 29, constituem o meio apropriado para a adigao, a
supressao ou a alteragao de dispositivos da Lei Organica.
Art. 59 - As leis comp1ementares e as 1 e i s o r d i -
narias serao usadas para regular as materias de competencia
Municipio, nos termos dos artigos 99 e 11 da Lei Organica.
do
i. '
§ l2 - As leis de que trata o caput deste artigo
tem os seus autores definidos no artigo 30 da Lei Organica.
§ 22 - As leis complementares,
previstas especificamente na Lei Organica do Municipio, tem ca￾rater de norma superior as leis ordinarias.
restritas aquelas
Art. 62 - As resolugoes, com eficacia de lei
dinaria, serao utilizadas pela Camara Municipal, nos casos pre￾vistos no artigo 17 da Lei Organica do Municipio, nas leis com￾plementares e em seu Regimento Interno, para regular
de competencia privativa do Legislative.
or￾materias
Art. 7- - As leis ordinarias e as resolugoes cons￾tituem as formas mais regulares e usuais de elaboragao legisla￾tive.
legais
enumerados no caput deste artigo poderao assumir o carater de
Paragrafo unico - As especies de textos
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leis de alcance geral ou leis de interesse restrito,
definido nesta Lei Comp1ementar.
con forme
CAPITULO IV
DA ELABORAQAO, REDAQAO E ALTERAQAO DAS LEIS
Segao I
Da Estrutura das Leis
Art. 89 A lei sera estruturada nas seguintes
partes basicas:
parte preliminar, compreendendo a epi￾grafe, a ementa, o preambulo, o enunciado do objeto e a indica￾gao do ambito de aplicagao das disposigoes normativas;
II - parte normativa, compreendendo as defi￾nigoes legais, quando cabiveis, e o texto das normas leg a is;
compreendendo as
disposigoes relatives as implementagoes das normas estabeleci￾I
111 parte complementar,
das pela lei e a indicagao de sua vigencia;
parte acessoria,
posigoes transitori as, quando cabiveis.
IV compreendendo as dis￾Art. 99 - A epigrafe, grafada em caracteres maius￾culos, propiciara a identificagao numerica singular a lei e se￾ra formada pelo titulo designativo da especie de lei,
mero respective e pelo dia, mes e ano da promulgagao, precedi do
de virgula e da particula "de".
pelo nu-
§ l9 - Cada especie de lei tera numeragao i nde￾pendente, observados os seguintes criterios:
as emend as a Lei Organica, as leis com￾plernentares e as leis ordinaries de alcance geral serao numera￾das em series especificas, seguidamente, sem renovagao anual;
as leis ordinaries de interesse restri￾I
11
to serao numeradas em serie propria, seguidamente, renovando-se
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anualmente, e sua numeracao sera antecedida pela letra maiuscis￾la "R";
III - as resolucoes da Camara Municipal serao
numeradas em serie especifica, segu i damente, renovando-se anual￾mente.
§ 2e - No caso previsto no § 1- do artigo 10 des￾ta Lei, repetir-se-aanumeragao da lei, ja publicada, cujo pro￾jeto respective tenha recebido veto.
§ 39 - Cabera a Comissao de Legislagao e Redagao
da Camara decidir, em carater preliminar, quanto a condigao
interesse restrito ou de ale anee geral da lei ordinaria.
de
Art. 10 - A ementa explicitara, de modo conciso e
sob forma de titulo, o objeto da lei.
§ lg - Em caso de vetos rejeitados pelo Legisla-
^ »
tivo, publicar-se-a, introduzindo-se os dispositivos rnantidos ,
a lei origin aria de projeto parcialmente vetado,
disposto no § 29 do artigo anterior,
observado o
seguinte ementa:
"Partes vetadas pelo Prefeito Municipal e mantidas pela Camara
Municipal do Projeto que se transformou na Lei n9
, que ... (transcreva-se a ementa da Lei)."
com a
, de
de de
§ 29 Em caso de projeto de lei que tenha sido
vetado totalmente pelo Prefeito e o veto tenha sido
pela Camara, publicar-se-a a lei, que reproduza o texto do res￾rej eit ado
pectivo autografo, cumpridas as formalidades estabelecidas nesta
Lei Complementar.
Art. 11-0 preambulo indicara a instituigao com￾petente para a pratica do ato, observadas, de acordo com a
pecie da lei, as seguintes formulas:
es￾nas emendas a Lei Organica:
Camara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano,
a seguinte Emenda a Lei Organica do Municipio:";
I "A Mesa da
promu1ga
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II - nas leis complementares: "0 P0V0 DO MU￾NICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal,
aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguin￾te Lei Comp1ementar:";
111 nas leis ordinarias: o mesmo preambulo
do inciso anterior, sem o termo "Complementar";
IV nas resolugoes: "A Camara Municipal de
Toledo, expressao legitima da Democracia representativa. apro￾vou e o seu Presidente promulga a seguinte Resolugao:".
No caso indicado no § 5g do artigo 33 da
Lei Organica, o preambulo sera o seguinte: "0 Prefeito do Muni￾cipio de Toledo, no uso das atribuigoes que Ihe confere o § 59
do artigo 33 da Lei Organica do Municipio, promulga, em nome do
povo toledano, os seguintes dispositivos da Lei n9
§ 1 -
, de
de de . H
§ 29 - Para a promulgagao a que se refere o § 79
do artigo 33 da Lei Organica do Municipio, usar-se-a, de acordo
com cada caso, urn dos seguintes preambulos:
"0 Presidente da Camara Municipal de To￾ledo, no uso das atribuigoes que Ihe confere o § 79 do artigo
33 da Lei Organica do Municipio, promulga, em nome do povo to￾ledano, a seguinte Lei:"; ou
I
"0 Presidente da Camara Municipal deTo￾ledo, no uso das atribuigoes que Ihe confere o § 79 do artigo
33 da Lei Organica do Municipio, promulga, em nome do povo to￾ledano, os seguintes dispositivos da Lei ng
11
, de de
de . M
Art. 12 - A lei nao podera conter materia
nha ao seu objeto, enunciado na respectiva ementa, ouaeste nao
vinculada por afinidade,.pertinencia ou conexao.
estra-
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§ l9 - 0 mesmo assunto nao podera ser disciplina￾do por mais de uma lei, salvo quando a subseqUente alterar ou
complementar a lei considerada basica e a esta fizer
expressa.
remis s ao
§ 29 - 0 primeiro artigo indicara o objeto da lei
e o respective ambito de aplicagao.
Segao II
Das Tecnicas de Articulagao na Elaboragao das Leis
Art. 13 - A unidade basica de articulagao na ela￾boragao das leis sera o artigo, caracterizado como frase ou
ragao com sentido complete ou completado atraves de seus
dobramentos .
o￾des-
§ l9 - 0 artigo sera indicado atraves da abrevia￾tura "Art." seguida de numeragao ordinal ate o nono e
a partir deste.
cardinal
§ 29 - 0 texto do artigo tera inicial rnaiuscula e
terminara por ponto, exceto se preceder desdobramento em inci￾sos, quando terminara por dois-pontos.
Art. 14-0 artigo podera ser desdobrado:
em paragrafos, quando for requerida a
caracterizagao de condigao enunciada no caput, o detalhamento
de preceito geral, a extensao da aplicabilidade da norma ou a
indicagao de excegao a norma estabelecida;
I
11 em incisos, quando forem requeridos a
enumeragao ou o desdobramento seriado;
em incisos e paragrafos, quando presen￾tes os dois tipos de necessidades enunciadas nos incisos
r i ores.
Ill
ante-
§ l9 - Os paragrafos serao indicados pelo sine 1
grafico "§" e numerados conforme o indicado no § l9 do artigo
anterior, ou pela expressao "Paragrafo unico", quando o artigo
possuir apenas um paragrafo.
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§ 29 - 0 texto do paragrafo tera a sua inicial
maiuscula e terminara por ponto, exceto se preceder
mento em incisos, quando terminara por dois-pontos.
desdobra-
§ 35 Os incisos, cujo texto sera iniciado por
letra minuscu1 a, serao indicados por algarismos romanos segui￾dos de hifen e terminarao por dois-pontos, quando
subdivisao em alineas, ou por ponto-e-virgula na seriagao, en￾precederem
cerrada por ponto.
§ 42 - 0 inciso podera ser subdividido em alineas,
representadas por letras latinas minusculas em ordem alfabetica
e separadas do texto por meio do sinal
§ 59 - A alinea sera subdivisivel em itens,
presentados por algarismos arabicos em ordem crescente e
rados do texto por meio de um ponto.
re￾sepa-
§ 69 - 0 texto das alineas e dos itens sera
ciado por letra minuscula e terminara por ponto-e-virgula
seriagoes, encerrando-se por ponto.
ini￾n as
Art. 15 - Os artigos das
RIAS", em lei que os inclua, terao a sua numeragao independente
do restante do texto legal, observados os seguintes criterios:
havendo apen as um artigo, escrever-se-a
"DISPOSigOES TRANSITO￾I
"Artigo unico";
11 contendo mais de um artigo, iniciar-se-a
a partir do artigo prirneiro.
Art. 16 - 0 texto legal podera ser
subsegoes, segoes, capitulos, titulos, livros,
parte especial.
dividido em
parte geral e
§ l9 - 0 agrupamento de:
artigos constitui a Segao;
segoes, o Capitulo;
I
11
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III - capitulos, o Titulo;
IV - titulos, o Livro;
V livros, a Parte Geral e a Parte Espe￾c i a 1 .
§ 29 - A subsegao constituira meio excepcional de
subdivisao da segao que trate de assunto cuja comp 1exidade o re￾queira em beneficio da clareza.
§ 39 - A numeragao das subsegoes, das segoes, dos
capitulos e dos titulos sera grafada em algarismos romanos.
Segao III
Das Normas de Redagao Legislative
Art. 17 - A lei sera redigida com clareza, preci￾sao e ordem logica.
§ le Para se obter a clareza:
as palavras e as expressoes deverao ser
salvo se a norma versar sobre
I
usadas em seu sentido comum,
sunto tecnico, quando sera utilizada a nomenclatura peculiar ao
as￾setor de atividade sobre o qual se esta legislando;
11 as frases deverao ser concisas, sem pre￾juizo da ideia;
III - as oragoes deverao ser construidas, pre￾ferencialmente, na ordem direta;
devera ser observada, tanto quanto pos￾sivel, a uniformidade do tempo verbal, dando preferencia ao tem￾po presente ou ao future simples do presente;
a pontuagao devera ser usada de forma
IV
V
j udicios a.
§ 29 Para se obter a precisao:
- a exatidao de linguagem, tecnica ou co￾mum, devera ser sempre empregada, a fim de que o objetivo da lei
seja perfeitamente compreendido e o seu conteudo evidencie
clareza a interpretagao que o legislador deu a norma;
I
com
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10
II - a sinonimia devera ser evitada no arti￾culado, exprimindo-se a mesma ideia sempre com as mesmas
vr as;
pal a￾III - o legislador devera evitar o emprego de
expressoes ou palavras que possam configurar duplo sentido ao
t e x t o;
IV - a primeira referenda a pessoas juridi￾cas, no texto legal, nao devera ser feita com uso de abreviatu￾ras nem de siglas, permitida a sua posterior insergao no texto,
se consagradas pelo direito e reconhecidas pelo uso.
§ 32 Para se alcangar a ordem logica:
I - cada artigo devera restringir-se a urn
unico assunto, uma unica norma geral, urn unico principio;
nos textos legais extensos, os primei￾ros artigos serao reservados a definigao dos objetivos da lei e
11
a limitagao de seu campo de agao, sendo os demais destinados ao
encadeamento da materia;
III - os aspectos comp 1ementares a norma enun￾ciada no caput do artigo e as excegoes a regra por este estabe￾lecida serao tratados nos paragrafos;
IV - as discriminagoes ou enumeragoes serao
agrupadas em incisos, alineas e itens.
Segao IV
Da Alteragao de Disposigoes Legais
Art. 18 - A alteragao da lei sera feita por outra
lei de igual especie:
I - mediante reprodugao integral em novo tex￾to, quando consideravel a modificagao;
nos demais casos, por meio de substi￾tuigao ou supressao, no proprio texto, do dispositive atingido
ou acrescimo de dispositive novo.
11
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Paragrafo unico - Nao podera ser modificada a nu￾ineragao dos dispositivos alterados.
Art. 19 - Na elaboragao de lei cujo proposito se￾ja o de introduzir nornas para regular uma situagao nova ou pa￾ra suprir lacuna na ordem legal existente, alem da observancia
as prescrigoes contidas nas secoes anteriores,
dor indicar etn seu artigo inicial:
deve o legisla￾I o segmento de atividade que passa a ser
regulado pelas novas normas; ou
11 cone retamente, a lacuna que venha su￾p r i r .
Art. 20 - Na elaboragao de lei cujo objeto seja o
de alterar norma legal vigente, sera indicada, de modo precise,
no artigo anterior aquele que detalhara as modificagoes efetua￾das, a lei e a parte a ser modificada.
Secao V
Disposigoes Gerais
Art. 21 - A propositura de lei complementar, de
lei ordinaria ou de resolugao devera ser acompanhada de
gem, de exposigao de motives ou de justificativa que indiquem o
universo juridico abrangido pelas normas, a conveniencia do no￾vo orden amento ou da alteragao pretendida nas leis existentes e
o proposito de cade, urn dos principais dispositivos estabeleci￾do s.
men s a￾Paragrafo unico - Em caso de veto, o Prefeito co￾munica-lo-a a Camara Municipal, em observancia ao disposto nos
§§ lg e 2g do artigo 33 da Lei Organica do Municipio,
mensagem que:
mediante
I - ern caso de veto total a projeto de lei,
alegue os motives do veto;
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II - em case de veto parcial, indiqueosdis￾positivos vetados e os motives de cada veto aposto a artigo ,
paragrafo, inciso on alinea.
CAPITULO V
DA CONSOL IDAQAO DAS LEIS
Art. 22 - A integragao numa estrutura articulada
e logicamente sistematizada, sem a criagao de Direito novo, de
disposigoes legais que alterern dispositivos da lei ordinaria ,
far-se-a mediante consolidagao de seu texto com as alter agoes
procedi das.
Art. 23 - A Lei Organica tera sua publicagao re￾nova da, no final de cada legislatura, caso neste interregno seu
texto tenha sido modificado por emenda, incorporando-se os dis￾positivos alterados.
§ l9 - Todo o dispositive alterado devera ser i -
dentificado, ao seu final, com a seguinte observagao: (Redagao
dada pela Emenda n9 , de de de ).
Em caso de supressao, far-se-a a indicagao
numerica do dispositive, colocando-se a seguinte observagao:
(Dispositive suprimido pela Emenda n9
§ 29
, de de
de
Art. 24 - As leis comp!ementares e as leis ordi￾narias de alcance geral, que sofrerem alteragoes, serao
blicadas integralmente, no final de cada exercicio, contendo a
redagao dos dispositivos alterados.
r e p u -
§ l9 - Todo dispositive alterado devera ser iden￾tificado, ao seu final, com a seguinte observagao: (Redagao da￾da pela Lei n9 , de dede ).
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§ 2g - Em caso de supressao, indicar-se-a o dis￾positive, colocando-se a seguinte observagao: (Dispositive su￾p r i m i d o pels. Lei n2 , de de de / •
Art. 25 - 0 Poder Executive promovera, no final
do mandate do Prefeito, a consolidacao dos atos de regulamenta￾gao de alcance geral, em vigor.
Art. 26 - 0 Municipio, sempre que editar
da Lei Organica, incluira, como anexos, os textos das leis com￾plementares vigentes.
o t e x t o
CAPITULO VI
DISPOSigOES COMPLEMENTARES
Art. 27-0 Presidente da Camara Municipal negara
tramitagao e devolvera aos respectivos autores, ressalvado
disposto no paragrafo unico deste artigo, as proposigoes apre￾sentadas que nao observarem integralmente as regras contidas nes￾ta Lei Comp1ementar.
o
Paragrafo unico - A proposigao de iniciativa po￾pular, em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei Com￾plementar, sera encaminhada a Cornissao de Legislagao e Redagao
da Camara Municipal para adequa-la as exigencies legais.
Art. 28 - A numeragao das leis promulgadas a par￾ti r de lg de Janeiro de 1992, observedo o disposto no inciso
do § lg do artigo 9g desta Lei Complementer, obedecera aos
guintes criterios:
I
se￾I - para as leis comp1ementares,
gao continuara a serie especifica iniciada em 1990;
para as leis ordinarias de alcance
ral, a numeragao prosseguira a atual seqUencia de leis
pais iniciada em 1952.
a numera￾II ge￾mu nic i -
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Art. 29 - As normas de elaboragao legislativa es￾tabelecidas no Capitulo IV desta Lei Complementar aplicam-se ,
tambem, no que couber, aos decretos e aos demais tipos de atos
de regu1amentagao editados pelos orgaos dos Poderes Legislative
e Executivo.
§ l2 - Os regul amentos serao baixados para fiel
execugao das leis.
§ 22 - 0 ato de regu1 amentagao indicara,
preambulo, de modo claro e precise,
s e b a s e i a.
em seu
o dispositive legal em que
§ 32 - 0 ato de regu1amentagao que tratar de
teria de interesse restrito nao incluira materia de alcance ge￾ral e vice-versa.
ma￾Art. 30 - A presente Lei Complementar constituira
referencial da forma a ser dada as leis e as suas alteragoes.
Art. 31 - Esta Lei Complementar entrara em vigor
em l2 de Janeiro de 1992.
DISPOSigOES TRANSITORIAS
Artigo unico - Nao se aplica o disposto no artigo
23 desta Lei Complementar a legislature a encerrar-se em 31
dezembro de 1992.
de
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana, em 18 de novembro de 1991.
VEREADORES:
BENEDTTO
'■'/ IJ/Wjj, CELSO PAULO mAIR/t A'N I/)A
/
y
_ VOGLIO J LW
l!
DARI
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parand
VEREADORES:
JORGE L TIM BRUM DONIZETTI ALV^ES
V
LEO INACPO ANSCHAU IZZATTO
LIRIO CONTE ARC H I
LUIS FR
UR HACCARI
1^ VOTACAO (c^PrrOLC pouMmutf)
APROVADO 3M.
POR UNANIMADApEL
SALA DAS smsms.
n
ildente
VOtAOAO APRQVADOrp*__!
POR UNA-NMIDIAD'
SALA DA ,e|sOb$
reside
SALA DA!
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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JUSTIFICATIVA
A Constituigao de 1988 tern, como urn de seus prin￾cipios fundamentals, a construgao do Estado Democratico de
reito, buscando a consolidagao das instituigoes e o seu compro￾metimento com as aspiragoes do povo brasileiro.
Di￾A instituigao mais prestigiada pelo texto consti￾tucional, por ser justamente a que mais expressa os anseios po￾pulaces, e o Poder Legislative cuja atribuigao maior e a de co￾mandar o processo legiferante.
Tal processo deve ser regu1 ament ado para que cum￾pra a sua finalidade maior: a elaboragao de leis que sejam
pressao da vontade popular. A forma e importante para que
conteudos estabelecidos nos textos legais tenham sua
garantida quando de sua interpretagao e aplicagao.
ex￾os
efic acia
Por isso, estabelece a Lei Organica do Municipio:
"Art. 28 - ...
Paragrafo unico - Lei Complementar dispora sobre
a elaboragao, redagao, alteragao e consolidagao
das leis."
Em 1971, o Deputado Henrique Turner, em sua j u s -
tificativa a projeto de lei de igual finalidade, afirmava:
"No campo da legislagao, mais do que em qualquer
outro, precisam ser restabe1ecidos os valores e
padroes da unidade, da ordem e da disciplina. 0
imperativo categorico de nossos tempos e a supera￾gao do estagio de perplexidade legal. A lei que
a todos e a tudo disciplina, precise ter a sua
propria disciplina. A ausencia de ordem legal con￾duz a incerteza, e entao e incompativel com a se-
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guranga juridica, eixo em torno do qua!
as relagoes que instrumentam todas as
goes da vida em sociedade."
gravitam
manifesta￾0 Projeto de Lei Complementer n9 2/91
cumprir o disposto na Lei Organica do Municipio e atender a e￾xigencia da seriedade de que se deve revestir o processo de e￾laboragao, de redagao, de alteragao e da consolidagao das leis.
o b j e t i v a
0 legislador deve buscar a produgao de leis que ,
alem de manifestarem a vontade soberana do povo, sejam elabora￾das de tal forma que sua interpretagao e aplicagao nao sacrifi￾quem as finalidades a que se propoem.
A proposigao disciplina questoes especificas como
conceituagoes de expressoes costumeiramente utilizadas no pro￾cesso legiferante, estrutura das leis, tecnicas de articulagao
e instrumentos para que sejam obtidas a clareza, a precis ao e a
ordem logica na elaboragao de leis.
Destaquem-se os seguintes pontos abordadosna pro￾posigao que ora apresentamos a deliberagao da Camara:
* A caracterizagao de leis ordinarias de alcance
geral e de leis ordinarias de interesse restrito racionaliza o
sistema de consulta, ensejando que as leis de carater geral ,
com numeragao distinta e continuada, possam ter urn
diferenciado daquelas que tratam especi f icamente de
concretas.
tratamento
questoes
* A alteragao de leis comp!ementares e de
ordinarias de alcance geral obriga o Poder Publico a
da-las, aprimorando e racionalizando o acesso ao conhecimento
dos textos legais que nenhum cidadao, como preceitua o artigo
39 da Lei de Introdugao ao Codigo Civil, pode alegar desconhe￾ce-1 os.
leis
c o n s o 1 i -
* A questao de projeto de lei vetado parcialmente
pelo Prefeito cujos vetos tenham sido rejeitados pela Camara e,
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tambem, objeto da proposigao que disciplina a forma de publica￾gao da lei originaria que inclua os dispositivos restabelecidos
pelo Legislative.
Para atendimento aos pressupostos levantados nes￾ta Justificativa, os Vereadores toledanos elaboramos o incluso
Projeto de Lei Complementar, cuja tramitagao ora se inicia.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana, em 18 de novernbro de 1991.
VEREADORES: [\
!\
-
/
/
PAULO" MARi/nI^U L
ANTAS CELSO L 'OGLIO
DARIO
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JORGE L' TIM BRUM ( DONIZETTI AL-Vt
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parand
COMISSAO DE LEGISLAQAO E REDAQAO
E
COMISSAO DA ORGAfilZAQAO DOS PODERES
PARECER CONJUNTO
Ao Projeto de Lei Complement a. r
n9 2/91, de autoria de todos os Verea￾dores.
RELATOR: Vereador Leo Inacio Anschau.
1. RELATOR I 0
Tramita, nestas Comissoes, o Projeto de L e i
Complementar n2 2/91, de autoria de todos os Vereadores, dis￾pondo sobre a elaborapao, a redagao, a alteragao e a consoli￾dagao das leis.
2. VOTO DO RELATOR
Preceitua a Lei Organica do Municipio, no pa￾ragrafo unico de seu artigo 28, que "Lei complementar dispora
sobre a elaboragao, redagao, alteragaoeconsolidagao das leis".
0 Projeto de Lei Complementar n2 2/91
va, ao cumprir preceito estabelecido na Lei Organica do Municji_
pio, fixar, para o processo legislative municipal, normas para
a elaboragao, a redagao, a alteragao e a consolidagao das leis,
no sentido amplo, abrangendo emenda a Lei Organica, lei com pic?
mentar, lei ordinaria e resolugao.
o b j e t i -
Tais normas determinarao a uniformizagao do
procedimento de produgao legislativa, procurando, pela forma ,
com clareza, precisao e ordem logica, resguardar o
dos textos 1egais.
conteudo
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parang
Quanto a admissibilidade, a proposigao esta ,
constitucional e legalmente, em condigoes de ser discutida
votada pelo Plenario.
e
Quanto ao merito, manifestamo-nos favoravelmen
te a aprovagao do Projeto de Lei Complementar n5 2/SI.
3. PARECER DAS COMISSOES
As Comissoes de Legislagao e Redagao e da Org£
nizagao dos Poderes acompanham o Voto do Relator.
Sal a das Comissoes, em 19 de novembro de 1991.
LEO INACICrANSCHAU
RELATOR
COMISSAO DE LEGISLAQAO E REDAQAO
DARIO I
:
iTilS' (
LE NIZETTI A
/
\
r\ / COMISSAO DA ORGANIZAQAO DOS PODERE
JORGE LU, I?*1 BRUM
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do ParanA
Offcio n9 CH-830/91 Toledo, 03 de dezembro de 1991
Excelentissinio Senhor
LUIZ ALBERTO DE ARAUJO
Dlgnfssimo Prefelto do Municfpio de Toledo
Hesta Cldade
Assunto: Reroessa do Autografo n® 92/91,
Senhor Prefeito:
!
Atendendo determinagao legal, estan»s submetendo a respectlva
apreclacao e sangao de Vossa Excelencia o Autografo n2 92/91, contendo a reda￾gao final do Projeto de Lei Complementar n2 2/91, subscrlto pelos dezessete Ve￾readores qua conpoas este Legislative, que dlspoe sobre a elaboragio, a reda￾gao, a alteragao e a consolIdagao das leis do Municfpio de Toledo.
Sendo so do que disporeos no momento, relteraraos os protestos
de estima e respelto.
Celso Pa
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
AUTOGRAFO N9 92/91
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 2/91
Dispoe sobre a elaboragao,
alterapao e a consolidaqao das leis.
a redagao, a
0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Cama￾ra Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei Complementar:
CAPITULO I
DISPOSigOES PRELIMINARES
Art. 39 - Esta Lei Complementar dispoe score a eiaboracao, a
redagao, a alteragao e a consol idagao das leis, nos termos do oaragrafo umco
do artigo 28 da Lei Organica do Municipio de Toledo.
Art. 29 - 0 processo legislative compreende, no ambito do Muni￾cipio de Toledo, a elaboragao de:
I - emendas a Lei Organica;
II - leis complementares;
III - leis ordinarias;
IV - resolugoes.
CAPITULO II
DA CONCEITUACAO DE TERMOS E EXPRESSOES
Art. 39 - Para efeito desta Lei Complementar, sao considerados:
I - atos de regulamentagao aqueles que, submetidos a de￾terminagao da lei, sem a ela se equioarar, sao baixados nor orgaos da adminis￾tragao direta ou mdireta do Poder Executive, neles compreendidos:
a os ieoreio';
-r-as;
- normativas;
iS
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Estado do ParanA
2
e) as deliberagoes;
f) os atos equivalentes.
II - consolidagao da lei a integragao numa estrutura arti￾culada e logicamente sistematizada, sem a criagao de Direito novo, de disposi￾goes legais estabelecidas por diferentes leis que alteraram dispositivos da lei
originaria;
III - dispositivo legal cada desdobramento de uma norma le￾gal que defina uma condigao ou regule uma situagao especifica, expressa por ar￾tigo, paragrafo, inciso, alinea ou item;
IV - textos legais ou leis aquelas especies de atos com￾preendidos pelo processo legislative, nos termos do caput do artigo 28 da Lei
Organica do Municipio e do artigo anterior desta Lei Complementar;
V - lei de alcance geral a que se destina a:
a) regular relagoes entre os cidadaos, entre as organi￾zagoes ou entre os cidadaos e as organizagoes;
b) estabelecer normas de acatamento obrigatorio em todo
o Municipio; ou
c) fixar regras para normatizar condutas ou situagoes
abstratas, gerais e impessoais.
VI - lei de interesse restrito a que se destina a:
a) regular uma situagao particular, de efeito concrete;
b) atender interesse individualizado; ou
c) regular temporariamente uma situagao especial.
VII - revogagao expressa a indicagao, por uma nova lei, de
modo claro e especifico, dos dispositivos legais da ordem juridica anterior que
ficam sem efeito ou que assumem nova redagao ou abrangencia a partir de sua en￾trada em vigencia.
CAPITULO III
DA ORGANIZA^AO DAS LEIS
Art. 4? - As emendas a Lei Organica doMunicipio, cuja proposta,
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
E®tado do Petran*
PRESIDftNCIA 3
exame e promulgagao obedecerao as determinagoes de seu artigo 29, constituem o
meio apropriado para a adigao, a supressao ou a alteragao de dispositivos da
Lei Organica.
Art. 59 - As leis complementares eas leis ordinarias serao usa￾das para regular as materias de competencia do Municipio, nos termos dos arti￾gos 99 e 11 da Lei Organica.
§ l9 - As leis de que trata o caput deste artigo tem os seus
autores definidos no artigo 30 da Lei Organica.
§ 29 - As leis complementares, restritas aquelas previstas
especificamente na Lei Organica do Municipio, tern carater de norma superior as
leis ordinarias.
Art. 69 - As resolugoes, com eficacia de lei ordinaria,
utilizadas pela Camara Municipal, nos casos previstos no artigo 17 da Lei Orga￾nica do Municipio, nas leis complementares e em seu Regimento Interne,
gular materias de competencia privativa do Legislative.
Art. 79 - As leis ordinarias e as resolugoes constituem as for￾mas mais regulares e usuais de elaboragao legislativa.
serao
para re￾Paragrafo unico - As especies de textos legais enumerados nocaputdeste
artigo poderao assumir o carater de leis de alcance geral ou leis de interesse
restrito, conforme definido nesta Lei Complementar.
CAPITULO IV
DA ELABORAgAO, REDAgAO E ALTERAgAO DAS LEIS
Segao I
Da Estrutura das Leis
Art. 89 - A lei sera estruturada nas seguintes partes basicas:
I - parte prelinn’nar, compreendendo a epigrafe, a ementa,
o preambulo, o enunciado do objeto e a indicagao do ambito de aplicagao das dis￾posigoes normativas;
II - parte nonnativa, compreendendo as definigoes legais,
quando cabiveis, e o texto das normas legais;
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do RaranA
PRESlDftNCIA 4
III - parte compTementar, compreendendo as disposigoes re￾latives as implementagoes das normas estabelecidas pela lei e a indicagao de sua
vigencia;
IV - parte acessoria, compreendendo as disposigoes transi￾torias, quando cabiveis.
Art. 99 - A epigrafe, grafada em caracteres maiusculos,
ciara a identificagao numerica singular a lei e sera formada pelo titulo desig￾nativo da especie de lei, pelo numero respective e pelo dia, mes e ano da pro￾mulgagao, precedido de virgula e da particula "de".
propi-
§ l9 - Cada especie de lei tera numeragao independente. ob￾servados os seguintes criterios:
I - as emendas a Lei Organica, as leis complementares e
as'leis ordinaries de alcance geral serao numeradas em series especificas, se￾guidamente, sem renovagao anual;
as leis ordinarias de interesse restrito serao nume￾radas em serie propria, seguidamente, renovando-se anualmente, e sua numeragao
sera antecedida pela letra maiuscula "R";
II
III - as resolugoes da Camara Municipal serao numeradas em
serie especifica, seguidamente, renovando-se anualmente.
§ 29 - No caso previsto no § 19 do artigo 10 desta Lei Com￾plementar, repetir-se-a a numeragao da lei, ja publicada, cujo projeto respec￾tive tenha recebido veto.
§ 39 - Cabera a Comissao de Legislagao e Redagao da Camara
decidir, em carater preliminar, quanto a condigao de interesse restrito ou de
alcance geral da lei ordinaria.
Art. 10 - A ementa explicitara, de modo conciso e sob forma de
titulo, o objeto da lei.
§ 19 - Em caso de vetos rejeitados pelo Legislative, publi￾car-se-a, introduzindo-se os dispositivos mantidos, a lei originaria de projeto
parcialmente vetado, observado o disposto no § 29 do artigo anterior, com a se￾guinte ementa: "Partes vetadas pelo Prefeito Municipal e mantidas pela Camara
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Estado do ParanA
PRESIO&NCIA 5
Municipal do Projeto que se transformou na Lei n9
que ... (transcreva-se a ementa da Lei)."
, de de de
§ 29 - Em caso de projeto de lei que tenha sido vetado to￾talmente pelo Prefeito e o veto tenha sido rejeitado pela Camara, publicar-se-a
a lei, que reproduza o texto do respective autografo, cumpridas as formalidades
estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 11-0 preambulo indicara a instituigao competente para a
pratica do ato, observadas, de acordo com a especie da lei, as seguintes formu￾las:
I - nas emendas a Lei Organica: "A Mesa da Camara Munici￾pal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte Emenda a Lei Orga￾nica do Municipio:";
II - nas leis complementares: "0 POVO DO MUNICIPIO DE TO￾LEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Munici￾pal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:";
III - nas leis ordinarias: o mesmo preambulo do inciso an￾terior, sem o termo "Complementar";
IV - nas resolugoes: "A Camara Municipal de Toledo, expres￾sao legitima da Democracia representantiva, aprovou e o seu Presidente promulga
a seguinte Resolugao:".
§ l9 - No caso indicado no § 59 do artigo33da Lei Organica,
o preambulo sera o seguinte: "0 Prefeito do Municipio de Toledo,
atribuigoes que The confere o § 59 do artigo 33 da Lei Organica do Municipio,
promulga, em nome do povo toledano, os seguintes dispositivos da Lei n9 ,
de de
no uso das
de . it
§ 29 - Para a promulgagao a que se refere o § 79 do artigo 33
da Lei Organica do Municipo, usar-se-a, de acordo com cada caso, urn dos seguin￾tes preambulos:
I - "0 Presidente da Camara Municipal de Toledo, no uso
das atribuigoes que The confere o § 79 do artigo 33 da Lei Organica do Munici￾pio, promulga, em nome do povo toledano, a seguinte Lei:"; ou
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parand
PRESiDfiNCIA 6
II - "0 Presidente da Camara Municipal de Toledo,
das atribuigoes que Ihe confere o § 79 do artigo 33 da Lei Organica do Munici￾pio, promulga, em nome do povo toledano, os seguintes dispositivos da Lei
, de de
no uso
n9 de . M
Art. 12 - A lei nao podera conter materia estranha ao seu obje￾to, enunciado na respectiva ementa,
pertinencia ou conexao.
ou a este nao vinculada por afinidade,
§ l9 - 0 mesmo assunto nao podera ser disciplinado por mais
de uma lei, salvo quando a subseqiiente alterar ou complementar a lei considerada
basica e a esta fizer remissao expressa.
§ 29 - 0 primeiro artigo indicara o objeto da lei e o res￾pective ambito de aplicagao.
Segao II
Das Tecnicas de Articulagao na Elaboragao das Leis
Art. 13 - A unidade basica de articulagao na elaboragao das leis
sera o artigo, caracterizado como frase ou oragao com sentido complete ou com￾pletado atraves de seus desdobramentos.
§ l9 - 0 artigo sera indicado atraves da abreviatura "Art."
seguida de numeragao ordinal ate o nono e cardinal a partir deste.
§ 29 - 0 texto do artigo tera inicial maiuscula e terminara
por ponto, exceto se preceder desdobramento em incisos, quando terminara por
dois-pontos.
Art. 14-0 artigo podera ser desdobrado:
I - em paragrafos, quando for requerida a caracterizagao
de condigao enunciada no caput, o detalhamento de preceito legal,
aplicabi1idade da norma ou a indicagao de excegao a norma estabelecida;
a extensao da
II - em incisos, quando forem requeridos a enumeragao ou o
desdobramento seriado;
III - em incisos e paragrafos, quando presentes os dois ti￾pos de necessidades enunciadas nos incisos anteriores.
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PRaSIDftNCIA 7
§ l9 - Os paragrafos serao indicados pelo sinal grafico "§"
e numerados conforme o indicado no § 19 do artigo anterior, ou pela expressao
"Paragrafo unico", quando o artigo possuir apenas urn paragrafo.
§ 29 - 0 texto do paragrafo tera a sua inicial maiuscula e
terminara por ponto, exceto se preceder desdobramento em incisos, quando termi￾nara por dois-pontos.
§ 39 - Os incisos, cujo texto sera iniciado por letra minus￾cula, serao indicados por algarismos romanos seguidos de hifen e terminarao por
dois-pontos, quando preceder subdivisao em alineas, ou por ponto-e-virgula na
seriagao, encerrada por ponto.
§ 49 - 0 inciso podera ser subdividido em alineas, represen￾tadas por letras latinas minusculas em ordem alfabetica e separadas do texto por
meio do sinal ")".
§ 59 - A alinea sera subdivisivel em itens, representados por
algarismos arabicos em ordem crescente e separados do texto por meio de
ponto.
urn
§ 69 - 0 texto das alineas e dos itens sera iniciado por le￾tra minuscula e terminara por ponto-e-virgula nas seriacoes,
ponto.
encerrando-se por
Art. 15 - Os artigos das "DISPOSIQOES TRANSITORIAS", em lei que
os inclua, terao a sua numeragao independente do restante do texto legal, ob￾servados os seguintes criterios:
I - havendo apenas urn artigo, escrever-se-a "Artigo uni￾co" ;
II - contendo mais de urn artigo, iniciar-se-a a partir do
artigo primeiro.
Art. 16-0 texto legal podera ser dividido em subsegoes, se￾goes, capitulos, titulos, livros, parte geral e parte especial.
§ l9 - 0 agrupamento de:
I - artigos constitui a Segao;
II - segces, o Capitulo;
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8
III - capitulos, o Titulo;
IV - titulos, o Livro;
V - livros, a Parte Geral e a Parte Especial.
§ 29 - A subsegao constituira meio excepcional de subdivisao
da segao que trate de assunto cuja complexidade o requeira em beneficio da cla￾reza.
§ 39 - A numeragao das subsegoes, das segoes, dos capitulos
e dos titulos sera grafada em algarismos romanos.
Segao III
Das Normas de Redagao Legislativa
Art. 17 - A lei sera redigida com clareza, precisao e ordem lo￾gica.
§ l9 - Para se obter a clareza:
I - as palavras e as expressoes deverao ser usadas em seu
sentido comum, salvo se a norma versar sobre assunto tecnico, quando sera uti￾lizada a nomenclatura peculiar ao setor de atividade sobre o qual se esta le￾gislando;
II - as Erases deverao ser concisas, sem prejuizo da ideia;
III - as oragoes deverao ser construidas, preferencialmente.
na ordem direta;
IV - devera ser observada, tanto quanto possivel, a uni￾formidade do tempo verbal, dando preferencia ao tempo presente ou ao
simples do presente;
future
V - a pontuagao devera ser usada de forma judiciosa.
§ 29 - Para se obter a precisao:
I - a exatidao de linguagem, tecnica ou comum, devera ser
sempre empregada, a fim de que o objetivo da lei seja perfeitamente compreendi￾do e o seu conteudo evidencie com clareza a interpretagao que o legislador deu
a norma;
II - a sinonimia devera ser evitada no articulado, expri￾mindo-se a mesma ideia sempre com as mesmas palavras;
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presidAncia 9
III - o legislador devera evitar o emprego de expressoes ou
palavras que possam configurar duplo sentido ao texto;
IV - a primeira referenda a pessoas juridicas,
legal, nao devera ser feita com uso de abreviaturas nem de siglas,
sua posterior insergao no texto, se consagradas pelo direito ereconhecidas pelo
uso.
no texto
permitida a
§ 39 - Para se alcangar a ordem logica:
I - cada artigo devera restringir-se a urn unico assunto.
uma unica norma geral, urn unico principio;
II - nos textos legais extensos, os primeiros artigos se￾rao reservados a definigao dos objetivos da lei e a limitagao de
agao, sendo os demais destinados ao encadeamento da materia;
seu campo de
III - os aspectos complementares a norma enunciada no caput
do artigo e as excegoes a regra por este estabelecida serao tratados nos para￾grafos;
IV - as discriminagoes ou enumeragoes serao agrupadas em
incisos, alineas e itens.
Segao IY
Da Alteragao de Disposigoes Legais
Art. 18 - A alteragao da lei sera feita por outra lei de igual
especie:
I - mediante reprodugao integral em novo texto, quando
consideravel a modificagao;
II - nos demais casos, por meio de substituigao ou supres￾sao, no proprio texto, do dispositive atingido ou acrescimo de dispositive novo.
Paragrafo unico - Nao podera ser modificada a numeragao dos dispositi￾vos alterados.
Art. 19~ Na elaboragao de lei cujo proposito seja o de intro￾duzir normas para regular uma situagao nova ou para suprir lacuna na ordem le￾gal existente, alem da observancia as prescrigoes contidas
res, deve o legislador indicar em seu artigo inicial:
nas segoes anterio-
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PRESlOftNCIA 10
I - o segmento de atividade que passaaser regulado pelas
novas normas; ou
II - concretamente, a lacuna que venha suprir.
Art. 20 - Na elaboragao de lei cujo objeto seja o de alterar
norma legal vigente, sera indicada, de modo precise, no artigo anterior aquele
que detalhara as modificagoes efetuadas, a lei e a parte a ser modificada.
Se<;ao V
Disposigoes Gerais
Art. 2'1 - A propositura de lei complementer, de lei
ou de resolugao devera ser acompanhada de mensagem, de exposicao de motives
de justificativa que indiquem o universe juridico abrangido pelas
veniencia do novo ordenamento ou da alteragao pretendida nas leis existentes e
o proposito de cada urn dos principals dispositivos estabelecidos.
ordinaria
ou
normas, a con￾Paragrafo unico - Em caso de veto, o Prefeito comunica-lo-a
Municipal, em observancia ao disposto nos §§ l9 e 29 do artigo 33 da Lei Orga￾nica do Municipio, mediante mensagem que:
a Camara
I - em caso de veto total a projeto de lei, alegue os mo￾tives do veto;
II - em caso de veto parcial, indique os dispositivos ve￾tados e os motives de cada veto aposto a artigo, paragrafo, inciso ou alinea.
CAPITULO V
DA CONSOLIDAgAO DAS LEIS
Art. 2.2- A integragao numa estrutura articulada e logicamente
sistematizada, sem a criagao de Direito novo, de disposigoes legais que alterem
dispositivos da lei ordinaria, far-se-a mediante consolidagao de seu texto com
as alteragoes procedi das.
Art. 23 - A Lei Organica tera sua publicagao renovada, no final
de cada legislatura, caso neste interregno seu texto tenha sido modificado por
emenda, incorporando-se os dispositivos alterados.
A
■i
fs CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO m Estado do Raran*
:
11 PRKSlOftNCIA
§ l9 - Todo o dispositive alterado devera ser identificado,
ao seu final, com a seguinte observagao: (Redagao dada pela Emenda n9 , de
de de
§ 29 - Em caso de supressao, far-se-a a indicagao numerica
do dispositive, colocando-se a seguinte observagao: (Dispositivo suprimido pela
Emenda n9 , de de de ).
Art. 24- As leis complementares e as leis ordinarias de alcance
geral, que sofrerem alteragoes, serao republicadas integralmente,
cada exercicio, contendo a redagao dos dispositivos alterados.
§ l9 - Todo dispositivo alterado devera ser identificado, ao
seu final, com a seguinte observagao: (Redagao dada pela Lei n9
de ).
no final de
, de de
§ 29 - Em caso de supressao, indicar-se-a o dispositivo, co￾locando-se a seguinte observagao: (Dispositivo suprimido
de ).
pela Lei n9
de de
Art. 25-O Poder Executive promovera, no final do mandate do
Prefeito, a consolidagao dos atos de regulamentagao de alcance geral, em vigor.
Art. 26-0 Municipio, sempre que editar 0 texto da Lei Organi￾ca, incluira, como anexos, os textos das leis complementares vigentes.
/'
CAPITULO VI
( DISPOSigOES COMPLEMENTARES
Art. 2;y - 0 Presidente da Camara Municipal negara tramitagao e
devolvera aos respectivos autores, ressalvado 0 disposto no paragrafo unico des￾te artigo, as proposigoes apresentadas que nao observarem integralmente as re￾gras contidas nesta Lei Complementar.
Paragrafo unico - A proposigao de iniciativa popular, em desacordo com
as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, sera encaminhada a Comissao de
Legislagao e Redagao da Camara Municipal para adequa-la as exigencias legais.
Art. 28 - A numeragao das leis promulgadas a partir de l9 de
Janeiro de 1992, observado 0 disposto no inciso I do § 19 do artigo 99desta Lei
m
9n CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PRESIDfiNCIA
Complementar, obedecera aos seguintes criterios:
I - para as leis complementares, a numeragao continuara a
serie especifica iniciada em 1990;
II - para as leis ordinarias de alcance geral,
prosseguira a atual seqiiencia de leis municipals iniciada em 1952.
a numeracao
Art. 29 - As normas de elaboragao legislative estabelecidas no
Capitulo IV desta Lei Complementar aplicam-se, tambem, no que couber,
cretos e aos demais tipos de atos de regulamentagao editados pelos orgaos dos
Poderes Legislativo e Executive.
aos de-
§ l9 - Os regulamentos serao baixados para fiel execugao das
leis.
§ 29 - 0 ato de regulamentagao indicara,
de modo claro e preciso, o dispositive legal em que se baseia.
em seu preambulo.
§ 39 - 0 ato de regulamentagao que tratar de materia de in￾teresse restrito nao incluira materia de alcance geral e vice-versa.
Art. 30 - A presente Lei Complementar constituira referencial
da forma a ser dada as leis e as suas alteragoes.
Art. 31 - Esta Lei Complementar entrara em vigor em l9 de Ja￾neiro de 1992.
DISPOSigOES TRANSITORIAS
Artigo unico - Nao se aplica o disposto no artigo 23 desta Lei Com￾plementar a legislatura a encerrar-se em 31 de de :mbro de 1992.
Celso
PRESI
A NCSA
f. SALA DAS S£S
Pt'e^idente
t. Sergm-Tncardo Almeida da^uz
/PRIMEIRO SECRETARY

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