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materia nº 3/1991

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 1991
Date 1991-11-18
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor do Município de Toledo.
native_id15406

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33

Municipio de Toledo
I'jslado do Parana
recebido " 1A cA￾MARA MUNuJPAL
Prefeitura Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ~Tg 3^/
DATA: 18 de novembro de 1991.
EMENTA: Dispoe sobre 0 Plano Diretor do Municipio
de Toledo.
24-
Etecarregai*
0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus represen￾tantes na Camara Municipal, aprovou e 0 Prefeito Municipal, em seu nome, san￾ciona a seguinte Lei Complementar:
TITULO I
DAS DISPOSigOES PRELIMINARES
Art. I9 - Esta Lei Complementar dispoe sobre 0 Pl_a
no Diretor, instrumento basico da politica de desenvolvimento e expansao urba￾na, nos termos do artigo 88 da Lei Organica do Municipio de Toledo.
Art. 29 - A politica de desenvolvimento urbano do
Municipio de Toledo tern por objetivo ordenar 0 pleno desenvolvimento das fun￾goes sociais da cidade e garantir 0 bem-estar de seus habitantes, mediante:
I - acesso a moradia, com a garantia de equipa￾mentos urbanos;
II - gestao democratica da cidade;
III - combate a especulagao imobiliaria;
IV - direito de propriedade condicionado ao in￾teresse social;
V - combate a depredagao do patrimonio ambien￾tal e cultural;
VI - direito de construir submetido a fungao so￾cial da propriedade;
VII - politica relative ao solo urbano;
VIII - garantia de:
a) transporte coletivo acessivel a todos;
b) saneamento;
c) iluminagao publica;
d) educagao, saude e lazer.
IX - urbanizagao e regularizagao de loteamentos
de areas urbanas;
X - preservagao de areas perifericas de produ￾gao agricola e pecuaria;
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Prefeitura Municipal
XI - criagao e manutengao de parques de especial
interesse urbanistico, social, ambiental e de utilizagao publica;
XII - utilizagao racional do territorio e dos re￾cursos naturais, mediante controle da implantagao e do funcionamento de ativi￾dades industriais, comerciais, residenciais e viarias;
XIII - manutengao de sistema de limpeza urbana,
coleta, tratamento e destinagao final do lixo;
XIV reserva de areas urbanas para implantagao
de projetos de cunho social;
XV integragao dos bairros ao conjunto da ci￾dade;
XVI - descentralizagao administrativa da cidade.
Art. 3Q - A propriedade urbana cumpre sua fungao
social quando:
I - o exercicio dos direitos a ela inerentes se
submete aos interesses da coletividade;
II - atende as exigencias fundamentals de ordena￾gao da cidade expresses nesta Lei Complementar.
Art. 49 - 0 Poder Publico Municipal, para assegu￾rar a prevalencia dos direitos urbanos, utilizara, nos termos da lei, os se￾guintes instrumentos:
I - desapropriagao por interesse social ou uti￾lidade publica;
II - tombamento de imoveis;
III - regime especial de protegao urbanistica e
de preservagao ambiental;
IV - direito de preferencia na aquisigao de imo￾veis urbanos.
Paragrafo unico - 0 direito de propriedade urbana
nao pressupoe o direito de construir, que devera ser autorizado pelo Poder Pu￾blico Municipal.
Art. 59 - Ao bairro, integrado ao conjunto da ci￾dade, serao assegurados:
I - acesso aos servigos publicos;
II - zoneamento do uso do solo, impedindo que se￾ja gerado trafego excessive na area de moradia;
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Estado do Parana
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III - delimitagao da area da unidade de vizinhanga
de forma a gerar uma demanda por equipamentos sociais publicos compativel com
a sua capacidade de atendimento;
IV - localizagao dos equipamentos sociais publi￾cos de forma a facilitar, para acesso de seus usuarios, especialmente crian￾gas, gestantes e idosos, a travessia de ruas de trafego intense.
Art. 69 - Aplica-se, no que couber, as sedes dis￾tritais e as demais localidades situadas no meio rural do Municipio o disposto
nesta Lei Complementar.
TITULO II
DAS DIRETRIZES DE CONTROLE URBANISTICO
Capitulo I
Disposigoes Preliminares
Art. 79 - Este Titulo estabelece as normas gerais
de controle urbanistico, independentemente de outras normas estaduais, fede￾rais e de empresas concessionarias de servigos publicos, com o objetivo de as￾segurar:
I - o bem-estar da populagao;
II - a preservagao da qualidade de vida;
Ill a escala humana da cidade.
Capitulo II
Preservagao Ambiental
Art. 8Q - Qualquer obra executada no Municipio de￾vera obedecer a legislagao ambiental federal, estadual e municipal, dentro das
respectivas areas de competencia.
Paragrafo unico - Para o 1icenciamento de obras
ou atividades causadoras de significativa degradagao do meio ambiente, o Poder
Executive Municipal podera exigir, para exame e aprovagao pelo orgao competen￾te, a elaboragao de Relatorio de Impacto Ambiental (RIMA).
Art. 99 - 0 orgao municipal responsavel pela pre￾servagao do meio ambiente, encarregar-se-a da elaboragao de legislagao especi￾fica de protegao ambiental.
Art. 10 - As construgoes em lotes atravessados por
rios, corregos e valas de escoamento de aguas pluviais, somente serao permit!-
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Esindo do Parana
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das quando respeitadas as faixas de fundos de vale e realizadas as obras ou
serviqos necessaries para garantir a estabilidade e o saneamento do local, e￾xigidas pela legislagao pertinente.
Art. 11 - Sao proibidas as construgoes em faixas
de preservagao de fundo de vale.
Art. 12 - Qualquer movimento de terra devera ser
executado com o devido controle tecnologico, a fim de assegurar a estabilida￾de, prevenir erosoes e garantir a seguranga dos imoveis e logradouros limitro￾fes, bem como nao impedir ou alterar o curso natural de escoamento de aguas
pluviais e fluviais.
Capitulo III
Segao I
Registro e Responsabilidade Profissional
Art. 13 - Somente serao registrados na Prefeitura
os profissionais habilitados ao exercicio da profissao, de acordo com as dis￾posigoes da legislagao profissional vigente.
Art. 14 - A responsabilidade dos projetos, calcu￾los e especificagoes, bem como a execugao das obras cabe aos autores e respon￾saveis tecnicos das mesmas.
Paragrafo unico - Nao cabe a Municipalidade qual￾quer responsabilidade por obra mal executada ou em desacordo com as disposi￾goes da legislagao em vigor.
Segao II
Licengas
Nenhuma edificagao, reforma, restaura￾gao, demoligao ou qualquer outro tipo de obra podera ser executada sem previa
licenga do orgao municipal competente.
Art. 15
§ l9 - Os projetos de edificagao, reforma ou qual￾quer outro tipo de obra, deverao ser elaborados de acordo com as diretrizes
e disposigoes desta Lei Complementar e dos demais instrumentos legais que ver￾sem sobre a materia.
§ 29 - Apos concluidas as obras de que trata o "ca^
put" deste artigo devera ser solicitado ao orgao municipal competente o Certi￾ficado de Conclusao de Obras.
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Art. 16 - A lei dispora sobre o Codigo de Edifica￾goes, no qual serao estabelecidas as condigoes de elaboragao dos projetos.
Art. 17 - As atividades comerciais e de prestagao
de servigos somente poderao funcionar com o respective alvara de licenga.
Paragrafo unico - A licenga para funcionamento das
atividades comerciais e de prestagao de servigos sera concedida a titulo pre￾cario, podendo ser cancelada a qualquer tempo, quando constatado desvirtuamen￾to do seu objeto inicial, ou que tenham se mostrado incomodos a vizinhanga ou
ao sistema viario.
Capitulo IV
Edificagoes
Art. 18 - Para os efeitos das disposigoes constan￾tes desta Lei Comp!ementar, as edificagoes classificar-se-ao conforme sua fi￾nalidade se assemelhar, no todo ou em parte, a uma ou mais das atividades pre￾vistas no Codigo de Edificagoes.
Art. 19 - Os compartimentos das edificagoes deve￾rao ser posicionados e dimensionados de forma a proporcionar conforto ambien￾tal, termico, acustico e protegao contra umidade, obtidos pelo adequado dimen￾sionamento e emprego dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e abertu￾ras, bem como das instalagoes e equipamentos.
Art. 20 - A implantagao e a execugao dos comple￾mentos das edificagoes ficarao sujeitas as normas e aos parametros a serem es￾tabelecidas em legislagao especifica.
Art. 21 - As instalagoes e equipamentos serao pro￾jetados, calculados e executados de forma a garantir a seguranga, higiene e
conforto dos usuarios, de acordo com as Normas Tecnicas Oficiais.
Art. 22 Os elementos tecnico-construtivos das
edificagoes, conforme suas caracteristicas e fungoes, deverao atender as espe￾cificagoes constantes das Normas Tecnicas Oficiais, assegurando a estabilida-l
de, seguranga e salubridade das obras. \
,
Art. 23 - As disposigoes deste Capitulo, no que
couber, serao regulamentadas no Codigo de Edificagoes.
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Capitulo V
Publicidade ao Ar Livre
Art. 24 - A publicidade ao ar livre dependera de
licenga previa autorizada pelo orgao competente.
§ 1Q - Considera-se publicidade ao ar livre a men￾sagem veiculada atraves de letreiros ou anuncios afixados em local visivel da
edificagao.
§ 2g - As normas que regulam a publicidade ao ar
livre serao materia de regulamento proprio, enquanto materia suplementar ao
Plano Diretor.
Capitulo VI
Mobiliario Urbano
Art. 25 - A instalagao do mobiliario urbano em lo￾gradouro publico, obedecidos os criterios de localizagao e uso aplicaveis a
cada caso, devera seguir as disposigoes legais pertinentes.
Art. 26 - Os padroes para o mobiliario urbano se￾rao estabelecidos pelo orgao de planejamento urbano municipal.
Capitulo VII
Normas para Execugao de Obras
Art. 27 - A execugao de obras, incluindo os servi￾gos preparatories e complementares, suas instalagoes e equipamentos, sera pro￾cedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, a boa tecnica, as normas tec￾nicas oficiais e ao direito de vizinhanga, a fim de garantir a seguranga dos
trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros publicos, ob￾servada, em especial, a legislagao trabalhista pertinente.
Art. 28 - Nenhuma construgao, reforma ou demoligao
podera ser executada sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que
garantam a seguranga de quern transita pelo logradouro.
Capitulo VIII
Penalidades
Art. 29 - Aos infratores de qualquer disposigao
legal, sem prejuizo de outras sangoes a que estiverem sujeitos, poderao ser
aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa;
II - embargo;
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III - interdigao;
IV - demoligao.
Art. 30 - Os profissionais registrados na Prefei￾tura que incorrerem em infragao ficarao sujeitos as penalidades previstas pela
legislagao pertinente, de ambito municipal, estadual e federal.
Art. 31 As penalidades a que estarao sujeitos
os infratores de qualquer disposigao legal serao regulamentadas atraves de le￾gislagao municipal propria, observadas as leis estaduais e federais sobre a
materia.
Art. 32
por parte do infrator, na forma da legislagao vigente.
Cabera recurso ao Prefeito Municipal,
TITULO III
DO ZONEAMENTO E DO USO DO SOLO
Capitulo I
Parametros e Zoneamento
Art. 33 - Constituem parte integrante desta Lei Com
plementar, os seguintes anexos:
I - mapa de "Zoneamento e Uso do Solo";
ll tabelas de "Parametros de Ocupagao" e de "ti￾sos Funcionais Urbanos nas Zonas/Setores".
Art. 34 - Sao admitidos os parametros e gabaritos
construtivos fixados por esta Lei Complementar, bem como os usos funcionais
do solo, sem prejuizo dos limites e demais determinagoes previstas no Titulo
V e nos decretos que as regulamentarem.
Art. 35 - Nos territories do Municipio, externos
ao Perimetro Urbano da cidade de Toledo e distando duzentos metros das rodo￾vias estaduais e federais e das vias internas das colonias distritais, e proi￾bida a ocupagao urbana e outros usos que nao sejam aqueles necessaries a ati￾vidades agropecuarias ou de carater eminentemente rural, ficando suas edifica￾goes e benfeitorias isentas de Alvara Construtivo ou Vistoria de Conclusao de
Obras por parte do Poder Publico Municipal, mas sujeitas a fiscalizagao quanto
aos usos funcionais nas mesmas.
Paragrafo unico - 0 territorio referido no "caput"
deste artigo passa a ser designado, a partir da publicagao desta Lei Complemen
tar, como Zona Agricola, sujeitando-se a transformagao de seus usos, para fins
turisticos, recreativos ou de lazer a solicitagao previa junto a Prefeitura
Municipal que, por Decreto baixado pelo Executive Municipal, a partir de reco-
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mendagao relatada por equipe tecnica especialmente constituida para tal fim,
podera criar um Setor Especial de Ocupagao Turistica, regulamentando seu par￾celamento, cujos lotes nao poderao ser inferiores a cinco mil metros quadra￾dos em area, sua ocupagao e demais parametros, fixados apos a entrega de Rela￾torio de Impacto Ambiental fornecido pela parte interessada, se a area conti￾ver ou confrontar com sistema hidrico relevante.
Art. 36 - Nos territories do Municipio, situados
em faixas com largura distando ate duzentos metros das rodovias, contados a
partir das suas areas de dominio, serao adotados os parametros descritos nesta
Lei Complementar para os Setores, quanto aos imoveis voltados para a estrada,
com recuo minimo frontal de quinze metros, contados entre a faixa de dominio
da rodovia e a edificagao, alem de obras de paisagismo e de acostamento viario
obrigatorias, sob regulamentagao e padroes decretados pelo Executive Munici￾pal, bem como serao adotados os parametros da ZR-3 (Zona de Baixa Densidade
de Menor Ocupagao),quanto aos demais imoveis.
§ l9 - E proibida a ocupagao urbana a leste da ro￾dovia federal (BR-467), entre os trevos de acesso a malha urbana da sede muni￾cipal.
§ 2° 0 orgao competente municipal determinara,
para cade consulta de ocupagao, a que Setor do zoneamento correspondera o tre￾cho rodoviario do interessado, de acordo com a melhor conveniencia para a in￾tegragao municipal.
Art. 37 - Nos territorios do Municipio, situados
entre as vias internes das Colonias Distritais, incluindo-se assentamentos com
posses reconhecidas e com tradigao de mais de cinco anos ate a data da publi￾cagao desta Lei Complementar, serao adotados os parametros urbanisticos des￾critos nesta Lei Complementar para a Zona de Baixa Densidade de Menor Ocupa￾gao, ficando a criterio dos orgaos competentes da Municipalidade liberar usos I
e construgoes dentro dos parametros da Zona de Media Densidade tao somente pa-/ //
ra os imoveis voltados para praga com reconhecida tradigao, enquanto espaga //
de convivencia de moradores ou visitantes. 1 \
Paragrafo unico - A expansao urbana dos territo￾rios descritos neste artigo, para fins de ampliagao de ruas ou parcelamento
urbano, sera admitida tao somente em faixas de duzentos metros, contados ao
longo das rodovias e em diregao a sede municipal.
Art. 38 - Nos territorios do Municipio, internes
ao Perimetro Urbano da cidade de Toledo, os parametros urbanisticos ou constru
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tivos e os usos funcionais admitidos serao os constantes das tabelas I e II,
anexas a esta Lei Complementar, relacionados aos seguintes compartimentos ter￾ritorials urbanos, demarcados graficamente no mapa de "Zoneamento e Uso do So￾lo", tambem anexo:
I ZCE - Zona do Centro Expandido;
II ZR-4 - Zona Residencial de Media Densidade;
ZTR - Zona de Transigao Residencial;
ZR-3
III
IV Zona de Baixa Densidade de Menor 0-
cupagao;
V - ZR-2 Zona de Baixa Densidade de Maior 0-
cupagao;
VI ZR-1 - Zona de Baixa Densidade de Ocupagao
Reduzida;
VII ZCA - Zona de Conservagao Ambiental.
Art. 39 No interior das Zonas definidas nos in￾cises do artigo anterior, sao elementos da estrutura urbana com tratamento es￾pecifico, para fins de sua ocupagao e uso funcional, os seguintes Setores Es￾peciais:
SIU - Setor Especial de Intervengao Urbana;
SIT - Setor de Interesse Turistico e Macro￾I
II
comercial;
III SIC - Setor de Interesse Coletivo;
SET - Setor do Eixo de Transporte Coletivo;
APA - Area de Protegao Ambiental;
SEI - Setor do Eixo de Expansao Industrial;
SER - Setor do Eixo de Servigos;
SVP - Setor da Via Prioritaria (Avenida Ma￾IV
V
VI
VII
VIII
ripa);
IX SVI - Setor das Vias de Integragao Inter￾bairros;
X SEC - Setor Especial do Eixo Comercial Nor￾te;
XI - SEIP Setor Especial das Industrias Po￾1uentes.
§ l9 - Fica o Executive Municipal autorizado a am￾pliar ou prolongar a abrangencia ou extensao dos Setores Especiais no mapa de
"Zoneamento e Uso do Solo" da cidade, se necessario propondo a criagao de no-
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vos Setores Especiais, desde que por recomendaqao expressa de equipe tecnica
com reconhecida capacitaqao profissional sobre a materia que justifique o ato.
§ 29 - 0 Setor de Interesse Coletivo (SIC) a que
se refere o inciso III do "caput" deste artigo ficara sujeito ao que preceitua
o § 19 do artigo 85 da Lei Organica do Municipio de Toledo.
Art. 40-0 parametro urbanistico de Densidade Ha￾bitacional referido na tabela I, anexa a esta Lei Complementar,
as Zonas Residenciais, e preponderante sobre os demais gabaritos construtivos
da Zona e dispositivos fixados nos Setores Especiais, devendo o numero de ha￾bitantes ser computado a razao de dois individuos para cada dormitorio de uni￾dade habitacional e de urn individuo para cada dois alojamentos de repouso,
quando se tratar de habitagao de carater intermitente, tais como hoteis e con￾generes.
relacionado
Art. 41 - A interpretagao dada aos gabaritos con￾tidos na tabela referida no artigo anterior sera a definida no Codigo de Edi￾ficagoes do Municipio, por mais privilegiada que sejam outras.
Art. 42 - Em qualquer das Zonas ou Setores Espe￾ciais onde for admissivel a edificagao de predios para habitagao coletiva sera
proibida a construgao de edificios para esse uso em lotes com testada inferior
a vinte metros ou area inferior a seiscentos metros quadrados.
Art. 43 - Para leitura das tabelas a que se refere
o inciso II do artigo 33 desta Lei Complementar, serao considerados:
densidade habitacional calculada em numero
de moradores por hectare ou fragao de hectare do proprio lote, onde se dara
a ocupagao;
I
II - indice construtivo como referencia da metra
gem total edificavel, contadas todas as areas cobertas e pavimentos construti￾vos a partir de dois metros acima do nivel medio no alinhamento, calculada por
multi piicagao sobre a area total do terreno onde ocorrera a edificagao;
III - ocupagao representada pel a proporgao percejn
tual entre a projegao da edificagao e a area total do terreno onde sera edifi￾cada;
altura calculada desde o nivel medio do
meio-fio, frente ao alinhamento principal, e a cobertura do ultimo comparti￾mento com utilizagao interna de carater permanente, conforme definido no Codi￾go de Edificagoes do Municipio;
IV
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V - recuos calculados perpendicularmente as li￾nhas limitantes do terreno onde ocorrer a edificagao;
vagas de estacionamento, cobertas ou nao,
calculadas em 12,5 (doze e meio) metros quadrados liquidos, livres para mano￾bra e com area de circulagao na proporgao de 50% (cinqilenta por cento) do so￾matorio das areas das vagas;
VI
VII - outras exigencias especificas serao defini￾das por regulamentos, em decretos expedidos pelo Executive Municipal, que de￾terminarao o seu dimensionamento proporcional ao empreendimento construtivo
ou socio-economico;
VIII - o porte da atividade economica sera tornado
em razao da metragem quadrada liquida das areas onde e efetivamente exercida
a atividade, considerando:
a) de pequeno porte, os usos que ocupem ate 50
m2 (cinqilenta metros quadrados);
b) de medio porte, aqueles que ocupem de 50 a
200 m2 (cinqilenta a duzentos metros quadrados);
c) de grande porte, os que ocupem areas supe￾riores.
IX - autorizados os servigos eusos nao relacio￾nados como sob restrigao, consideradas as listagens contidas ou referidas nos
decretos que regulamentarem esta Lei Complementar.
Art. 44 - A edificagao de mais de 30 (trinta) uni￾dades habitacionais, geminadas ou nao, em urn mesmo lote, com altura inferior
a 10 (dez) metros, nao caracterizando edificio de apartamentos, implica no pa£
celamento obrigatorio do terreno.
Capitulo II
Alvaras de Funcionamento
Art. 45 - 0s Alvaras de Funcionamento, para insta-l
lagao de atividades economicas, em imoveis edificados no Municipio de Toledo, V
obedecerao aos usos definidos nesta Lei Complementar e serao expedidos pela i
Prefeitura Municipal sempre em carater temporario, dependendo sua renovagao
da adequagao urbana da atividade perante o bem-estar da vizinhanga dominante
e do interesse social e economico que venha cumprindo junto a comunidade.
Paragrafo unico - Cabera ao Executivo Municipal
regulamentar explicitamente o enquadramento das atividades economicas sujeitas
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a nao renovagao de Alvara de Funcionamento pelos motives expresses no "caput"
deste artigo, determinando as exigencias cabiveis, para cada tipo e porte de
atividade, isoladamente ou em grupos de empresas territorialmente proximas,
quanto aos seguintes aspectos:
I - seguranga e servigos socials para as pessoas
diretamente envolvidas na atividade e seus familiares;
II seguranga e bem-estar para a comunidade do
entorno urbano imediato;
III - conservagao e manutengao da qualidade ambiejn
tal ou paisagistica do espago urbano nas imediagoes;
IV - desenvolvimento economico com beneficios in￾diretos a populagao.
Cabera, tambem, ao Executive Municipal
o enquadramento de cada ramo de atividade economica nos usos e portes descri￾tos na tabela II, anexa a esta Lei Complementar, respeitado o seu carater des￾critivo.
Art. 46
TITULO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Capitulo I
Disposigoes Preliminares
Art. 47-0 parcelamento do solo urbano podera ser
feito mediante loteamento, desmembramento, reloteamento, incorporagoes e arrujj
mento, no Municipio de Toledo, observadas as disposigoes constantes deste Ti￾tulo, da legislagao federal e estadual pertinente e demais disposigoes legais
aplicaveis a materia.
Art. 48 - Este Titulo discipline os projetos de
loteamentos, desmembramentos, reloteamentos, incorporagoes e arruamentos, cuja
execugao dependera sempre de previa licenga e fiscalizagao municipal.
§ l9 - Para os efeitos do disposto neste Titulo,
considera-se:
loteamento urbano: a subdivisao de gleba em
lotes destinados a edificagao, com abertura de novas vias de circulagao, de
logradouros publicos, ou prolongamento, modificagao ou ampliagao das vias exi_s
tentes;
I
II - desmembramento: a subdivisao de gleba em lo￾tes para a edificagao, na qual seja aproveitado o sistema viario oficial, sem
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que se abratn novas vias ou logradouros publicos e sem que se prolonguem ou mo￾difiquem as existentes, sempre respeitadas as dimensoes minimas previstas em
lei;
reloteamento: a subdivisao de quadras e de
areas de loteamentos ja aprovados, modificada ou nao sua finalidade, permitin￾do-se neste caso, quando necessario, a abertura de vias e logradouros publi￾cos, respeitadas as normas estabelecidas para o sistema viario urbano;
IV - incorporaqao: unificagao de dois ou mais lo￾tes, bem como parte de um e outro, para formar um unico, respeitadas as dimen￾soes minimas previstas em lei;
III
V - arruamento: abertura de qualquer via ou lo￾gradouro destinado a dar continuidade ao Sistema Viario Basico.
§ 29 - As disposigoes deste Titulo aplicam-se,
tambem, aos loteamentos, desmembramentos, reloteamentos e incorporagoes efetua
das em inventario, divisao amigavel ou judicial para extingao da comunhao de
bens ou qualquer outro titulo.
Art. 49-0 parcelamento do solo urbano subordinar
se-a as diretrizes dos Pianos Diretor e Viario quanto a destinagao e utiliza￾gao das areas, de modo a permitir o desenvolvimento urbano integrado.
Paragrafo unico - 0 Poder Executive Municipal, a￾traves da Secretaria competente, com parecer dos orgaos de controle ambiental,
podera limitar a aprovagao de parcelamento do solo urbano, para evitar exces￾sive numero de lotes e o consequente aumento do investimento subuti1izado, em
obras de infra-estrutura e custeio de servigos, bem como o surgimento de situjj
goes que caracterizem degradagao ambiental.
Art. 50-0 parcelamento do solo para fins urba￾nos sera permitido somente dentro das areas urbanas e de expansao urbana.
§ l9 - Nao sera permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenes alagadigos e sujeitos a inunda￾goes, antes de tomadas as providencias para assegurar o escoamento das aguas;
em terrenos que tenham sido aterrados com
material nocivo a saude publica, sem que sejam previamente saneados;
em terrenos com declividade igual ou supe￾rior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigencias especificas das
autoridades competentes;
II
III
IV - em terrenos onde as condigoes geologicas nao
aconselhem a edificagao;
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V - em areas de preservagao ecologica ou naque￾las onde a poluigao impega condigoes sanitarias suportaveis, ate a sua corre￾gao.
§ 29 - Nao serao permitidos novos loteamentos nos
Distritos do Municipio de Toledo.
Capitulo II
Dos Loteamentos
Segao I
Dos Requisites Urbanisticos
Art. 51 - Os projetos de parcelamento deverao ser
desenvolvidos de forma a se obter conjuntos urbanos harmonicos, compatibi1izari
do-se a superficie topografica, osuporte natural, as exigencias das diretrizes
urbanisticas e as desta Lei Complementar.
Art. 52 - Os loteamentos deverao atender, pelo me￾nos, aos seguintes requisites:
I - areas destinadas a sistema de circulagao via
ri a;
II areas destinadas a usos institucionais, bem
como a espagos livres de uso publico;
III - faixa ao longo das aguas correntes e dormen￾tes, com urn minimo de 25 (vinte e cinco) metros de cada margem;
IV - faixa de dominio publico "non aedificandi" de 15
(quinze) metros de cada lado das rodovias, ferrovias e dutos, salvo maiores
exigencias da legislagao especifica;
as vias do loteamento deverao:
a) articular-se com as vias adjacentes oficiais,
V
existentes ou projetadas;
b) harmonizar-se com a superficie topografica
local;
c) estar dimensionadas de acordo com as necessi￾dades do sistema viario basico e o disposto no Quadro I, anexo a esta Lei Com￾plementar.
VI - os lotes terao as dimensoes minimas conforme
determinado no Quadro II, anexo a esta Lei Complementar, salvo quando os par￾celamentos do solo se destinem a programas de habitagao popular, que seguirao
as normas estabelecidas em regulamento proprio;
Munia'pio de Toledo
Estado do Enrarui
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VII as quadras terao comprimento maximo de 320
(trezentos e vinte) metros e minimo de 50 (cinqlienta) metros.
§ l9 - A percentagem das areas publicas previstas
no inciso II do "caput" deste artigo sera de 10% (dez por cento) da area total
da gleba, assim distribuida:
I - 7% (sete por cento), para areas destinadas
a uso institucional;
II - 3% (tres por cento), para areas destinadas
a espagos livres de uso publico, preferencialmente as que contenham elemento
notavel de paisagem, suporte natural, valor historico ou ambiental.
§ 29 - Consideram-se de uso institucional as areas
destinadas para equipamentos publicos de educagao, cultura, saude e similares,
e de implantagao de equipamentos e atividades de relevancia social.
§ 39 - As areas definidas nos incisos I usque III
do "caput" deste artigo passarao ao Poder Publico Municipal, sem onus para
este.
Segao II
Do Projeto
Art. 53 - Antes da elaboragao do projeto de lotea￾mento, o interessado devera solicitar a Prefeitura Municipal, que defina as
diretrizes para o uso do solo, sistema viario, espagos livres das areas reser￾vadas para uso institucional e publico, apresentando, para este fim, requeri￾mento e planta do imovel, contendo, pelo menos:
I - titulo de propriedade do imovel ou documento
equivalente;
II certidoes negativas de impostos relatives
ao imovel;
III - certidao negativa, expedida pelo orgao com￾petente da Prefeitura Municipal, de que, nos loteamentos executados, ou que
estejam em execugao, sob responsabi1idade do loteador, no Municipio de Toledo,
as obrigagoes constantes dos respectivos Termos de Acordo estao cumpridas ou
estejam dentro dos cronogramas aprovados;
tres vias da planta do imovel na escala
1:1.000, assinadas pelo proprietario ou por seu representante legal e por pro￾fissional habilitado e registrado no CREA-PR e na Prefeitura do Municipio de
Toledo, contendo:
IV
iSTl Municipio de Toledo
SB Estado do Parana
OtEOQ￾16 -
Prefeitura Municipal
a) divisas do imovel perfeitamente definidas,
citando nominalmente todos os confrontantes;
b) localizagao dos mananciais, cursos d'agua e
1agos;
c) curvas de nivel de metro em metro;
d) arruamentos vizinhos a todo perimetro, com
localizagao exata de todas as vias de circulagao, areas de recreagao e locais
de usos institucionais;
e) bosques, monumentos naturais ou artificiais
e arvores frondosas;
f) construgoes existentes;
g) servigos de utilidade publica existentes no
local e adjacencias;
h) partes alagadigas, vogorocas, linhas de tran^
missao e adutoras;
i) indicagao do norte verdadeiro ou magnetico;
j) outras indicagoes que possam ser necessarias
a fixagao de diretrizes.
planta da situagao da gleba em escala
1:10.000 com destaque para o perimetro da area e para seus pontos notaveis;
VI - planilha de calculo analitico da area;
V
VII - planilha dos calculos altimetricos.
§ l9 Quando o loteamento estiver inserido em
area maior, o proprietario ou seu representante legal devera apresentar as
plantas referidas, abrangendo a totalidade do imovel.
§ 29 - A Prefeitura Municipal podera exigir a ex￾tensao do levantamento pianialtimetrico, ao longo de uma ou mais divisas da
area a ser loteada, ate o talvegue ou espigao mais proximo.
Art. 54 - A denominagao dos loteamentos devera ser
submetida a homologagao do Executive Municipal.
§ l9 - Nao sera permitida a mesma denominagao de i
loteamento ja existente ou com aprovagao ja requerida.
§ 29 0 Prefeito baixara Decreto nominando as
vias de circulagao e as pragas, podendo, para tal fim, ser encaminhadas suges￾toes pelo loteador.
A Prefeitura Municipal, dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da data da entrega do pedido, indicara na planta a￾presentada as seguintes diretrizes:
Art. 55
obs\oT o'jqn'mvjH
mAoiot\ i>\) vAmU.'A
Municipio de Toledo
Estado do Parana
18 -
Prefeitura Municipal
e dos reservados a uso institucional e publico, fixando o percentual com rela￾gao a area total;
5. outras informagoes que possam concorrer
para julgamento do projeto e de sua boa incorporagao ao conjunto urbano.
II - projeto complete de canal izagao de aguas pl]j
viais, exigivel nos seguintes casos:
a) em loteamentos, cuja venda de lotes se efeti￾var apos a pavimentagao de suas vias de circulagao;
b) em loteamentos localizados em areas com decli
vidade que torne indispensavel a canalizagao de aguas;
c) em loteamentos localizados em areas que rece￾bem grande fluxo de agua das proximidades;
d) em loteamentos limitrofes a areas ja atendi￾das por rede de coleta pluvial.
Ill - projeto de energia eletrica e de iluminagao
publica, aprovado previamente pelo orgao competente, com indicagao das fontes
de fornecimento, localizagao de postes e pontos de iluminagao publica;
IV - projeto de abastecimento de agua potavel,
aprovado previamente pelo orgao competente, mostrando a fonte de abastecimen￾to, o sistema de tratamento, o dimensionamento das canalizagoes, tipo e classe
dos materials empregados e demais detalhes tecnicos;
V - projeto de arborizagao das pragas e vias pu￾blicas, indicando as especies fitologicas;
VI - projeto de esgotamento cloacal e de trata￾mento de esgotos, quando a gleba for limitrofe a territorio ja atendido por
servigos congeneres;
VII indicagao das servidoes e restrigoes espe￾ciais que eventualmente agravem os lotes;
VIII - minuta de contrato de promessa de compra e
venda dos lotes;
IX - memorial descritivo dos projetos;
X - planilha de calculos analiticos do projeto
e elementos para localizagao do loteamento e de suas vias de circulagao;
XI - quadro estatistico com a discriminagao de:
a) numero de quadras;
b) numero de lotes por quadra;
c) numero total de lotes;
d) area total da gleba a ser loteada;
3 Municipio de Toledo
B9 |gp Estado do Parana
Oicoq.
Prefeitura Municipal 19 -
e) area total da gleba a ser arruada;
f) area destinada a espagos livres de uso pu￾blico;
g) area destinada a uso institutional;
h) area agravada por servidao;
i) area limitrofe as aguas correntes ou dormen￾tes.
XII memorial descritivo, em papel oficio, em
tres vias, contendo
a) memorial de cada quadra;
b) memorial da area geral do loteamento;
c) memorial dos terrenos doados e caucionados
a Prefeitura.
Paragrafo unico - Fica a criterio do Executive Mu￾nicipal a aceitagao ou recusa integral do projeto ou de qualquer de seus deta￾Ihes, tendo em vista as diretrizes basicas deste Plano Diretor, as convenien￾cias de circulagao e desenvolvimento provavel da regiao ou outro motive de in￾teresse da cidade, no sentido de melhorar os projetos.
Art. 57 - Cumpridas as determinagoes legais e apro
vado o projeto pelo orgao competente, o loteador firmara termo de acordo, no
qual se obrigara a:
I - executar a abertura das vias de circulagao,
com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
II - proceder a demarcagao de lote por lote;
III - demarcar os espagos reservados a uso publico
e institutional;
IV - executar as obras de:
a) escoamento de aguas pluviais, nos termos do
inciso II do "caput" do artigo anterior;
b) rede de abastecimento de agua potavel;
c) rede de energia eletrica;
d) rede de iluminagao publica, com os equipamen￾tos indispensaveis a sua efetiva utilizagao;
e) arborizagao de vias e pragas publicas;
f) rede de esgoto cloacal, com tratamento, se
for o caso.
V - doar ao Municipio:
a) 7% (sete por cento) da area total da gleba.
destinado a uso institucional;
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Estado do Parana
Prefeitura Municipal - 20 -
b) 3% (tres por cento) da area total da gleba,
destinado a uso publico;
c) areas destinadas as vias de circulagao;
d) faixa ao longo das aguas correntes e dormen￾tes, com urn minimo de 25 (vinte e cinco) metros de cada margem;
e) areas exigiveis por lei estadual ou federal.
VI - facilitar a fiscalizagao permanente da Pre￾feitura, durante a execugao das obras e servigos;
VII nao outorgar qualquer escritura definitiva
de venda de lotes, antes de concluidas as obras e servigos previstos nos inci￾ses anteriores e cumpridas as demais obrigagoes impostas pela legislagao ou
assumidas no termo de acordo;
VIII - fazer constar dos compromissos de compra e
venda dos lotes as obrigagoes pela execugao dos servigos e obras a cargo do
vendedor, bem como das restituigoes a que estarao sujeitos os adquirentes de
lotes;
afixar placa indicativa, no loteamento, em
local completamente visivel, contendo as seguintes informagoes:
a) nome do loteamento;
b) nome do loteador;
c) numero do decreto de aprovagao e data de sua
IX
expedigao;
d) extrato do termo de acordo, no qual figurem
os servigos e obras de responsabi1idade do loteador;
e) prazo para execugao de servigos e obras;
f) declaragao de estar o loteamento registrado
no Registro de Imoveis;
g) nome do responsavel tecnico pelo loteamento,
com o respective numero de registro no CREA-PR e na Prefeitura Municipal de
Toledo.
X - nao vender, compromissar, ceder, transacio￾nar ou onerar, a qualquer titulo, o objeto de caugao;
XI - fazer publicar, no orgao oficial do Munici￾pio, o termo de acordo, devidamente assinado.
§ lg 0 prazo para a execugao total de obras e
servigos discriminados nos incisos do "caput" deste artigo sera fixado pela
Prefeitura Municipal e nao podera ser superior a 2 (dois) anos.
Municipio de Toledo
Estado do I'arand
Prefeitura Municipal 21
§ 2g - Dentro do prazo fixado no paragrafo ante￾rior, a Prefeitura Municipal podera autorizar a execugao, por etapas, de obras
e servigos no loteamento.
§ 39 - A execugao por etapas so podera ser autori￾zada, quando:
o termo de acordo fixar o prazo total para
execugao complete das obras e servigos, no loteamento, e o prazo corresponden￾te a cada etapa;
I
forem executadas na area, em cada etapa, to￾das as obras e servigos previstos, assegurando-se aos adquirentes o pleno uso
e gozo dos equipamentos ou melhoramentos implantados.
II
§ 4g - As obrigagoes do loteador, enumerados no
termo de acordo, deverao ser por ele cumpridas integralmente, sem qualquer o￾nus para o Municipio.
Art. 58 - Como garantia ao cumprimento da execugao
das obras e servigos exigidos para aprovagao do loteamento, o interessado cau￾cionara ao Municipio de Toledo, mediante documento habil, uma parte da propria
area loteada, cujo valor seja, na epoca da aprovagao, no minimo 30% (trinta
por cento) superior ao custo das obrigagoes.
§ l9 - 0 custo das obrigagoes do loteador devera
constar em orgamento discriminative, emitido por empresa do ramo, que servira
de subsidio para a Prefeitura Municipal fixar o definitive valor.
§ 29 - No decreto de aprovagao do projeto, bem co￾mo na formalizagao da caugao mencionada neste artigo, deverao constar especi￾ficamente as obras e servigos que o loteador fica obrigado a executar, no pra￾zo fixado no termo de acordo, findo o qua! perdera em favor do Municipio o ob￾jeto de caugao, caso nao tenha cumprido aquelas obrigagoes.
§ 39 - Findo o prazo constante do termo de acordo,
caso nao tenham sido realizadas as obras e os servigos exigidos, a Prefeitura
Municipal podera executa-los, promovendo a agao competente para adjudicar ao
seu patrimonio o objeto da caugao oferecida, ate o limite para compensar os
custos.
Pagos os emolumentos devidos, assinado
o termo de acordo e formalizadas a caugao e a doagao das areas que passam ao
dominio do Municipio, sera expedido o decreto de aprovagao do projeto de lo￾teamento.
Art. 59
Art. 60 - Realizadas as obras e servigos exigidos,
o interessado comunicara a Prefeitura, por escrito, o termino dos trabalhos.
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Municipio de Toledo
Kslado do I’arana
Prefeitura Municipal 24 -
nida Maripa, prosseguindo pela mesma ate sua intersegao com a Rue Guarani, se￾guindo por essa via, no sentido do centre da cidade ate a sua intersegao com
a linha de alta tensao da Copel, prosseguindo pelo eixo dessa faixa ate a in￾tersegao da mesma com a Sanga Jacutinga, seguindo por esse curso d'agua em sejn
tido Noroeste ate o ponto inicial.
Art. 69 - Sao areas de expansao urbana os prolon￾gamentos naturais, nos sentidos Norte e Sul do sistema viario existente na da￾ta da publicagao desta Lei Complementar, com limite, pelo lado Sul, do prolon￾gamento imaginario, em diregao Leste-Oeste, da Rua Antonio Bressan e com limi￾te, pelo lado Norte, do sistema hidrico natural.
Paragrafo unico - As ampliagoes do perimetro urba￾ne so poderao se dar em diregao as areas de expansao urbana, atraves de leis
municipais, desde que demonstrada a efetiva ocupagao urbana - por moradia ou
atividades economicas nao rurais - em 60% (sessenta por cento) ou mais dos lo￾tes e glebas situados dentro do perimetro urbano em vigencia.
70 - Para o efeito de articulagao deste Ti￾tulo com as demais disposigoes desta Lei Complementar, todos os lotes, terre￾nes, areas e glebas - sejam elas privadas ou publicas - situados dentro do pe￾rimetro urbano da cidade de Toledo terao os seguintes potenciais construtivos,
para fins de edificagao:
Art.
I - indice de zero vezes a area do terreno, em
area construida, quando se tratarem de propriedades imobilierias situadas den￾tro do perimetro urbano e que, com area igual ou superior a dez mil metros qua
drados, se destinarem a uso predominantemente residencial, ou, ainda, aquelas
situadas na Zona de Conservagao Ambiental e na Zona Agricola, assim definidas
no Titulo III desta Lei Complementar;
II - indice de meia vez a area do terreno, em a￾rea construida, quando se tratarem de propriedades imobiliarias situadas na
ZR-1 (Zona Residencial Urn), assim definida no Titulo referido no inciso ante￾ri or;
III - indice de uma vez a area do terreno, em area
construida, quando se tratarem de propriedades imobiliarias que, dentro do pe￾rimetro urbano, nao estejam situadas nos territories mencionados nos incisos
anteriores.
Art. 71-0 direito de edificar a mais, em metra￾gem construida quadrada, do que o fixado nesta Lei Complementar, obedecera aos
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Estado do 1‘arana
Prefeitura Municipal 25 -
limites e gabaritos referidos no seu Titulo III, sendo o diferencial opcional￾mente adquirido pelo proprietario do terreno junto ao Poder Publico Municipal.
Paragrafo unico - A diferenga entre o limite cons￾trutivo previsto neste Titulo e aquele estabelecido no Titulo III, tera seu
valor e forma de aquisigao regulamentados por lei, em razao direta da avalia￾gao imobiliaria projetada para esse diferencial.
Art. 72 - Para fins de gestao urbana da cidade de
Toledo, o territorio situado no interior do perimetro urbano sera compartimen￾tado, nos termos da lei, em modules gerenciais, organizados em torno de nu￾cleos de convivencia socio-economica ou cultural, onde o planejamento local
sera orientado pelos interesses peculiares de cada comunidade.
TITULO VI
DAS DISPOSigOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 73 - Considerando o principio constitucional
da fungao social do solo urbano, o Executive Municipal podera estabelecer pra￾zos e usos compulsorios para codificar terrenes situados em regioes bem servi￾das de infra-estrutura e equipamentos, de forma a otimizar seu aproveitamento.
Art. 74-0 desenvolvimento do Municipio, bem como
sua manutengao, conservagao e preservagao cabe ao Poder Publico com efetiva
participagao da comunidade, de forma a proporcionar agoes integradas que visem
a racionalizagao dos investimentos, implantagao de programas sociais, o geren￾ciamento tecnico da cidade e a gestao coletiva sobre a mesma.
Paragrafo unico - As agoes integradas com a parti￾cipagao da comunidade serao objeto de regulamentagao propria, atendendo aos
principios estabelecidos na Lei Organica do Municipio.
Art. 75-0 Poder Executive Municipal podera con￾ceder a permissao de uso ou edificagao em areas-pertencentes ao patrimonio pu￾blico, desde que o uso dado ao imovel seja de interesse social da comunidade
e observado o disposto na Lei Complementar ng 01/90.
Paragrafo unico - A edificagao executada sera in￾corporada ao patrimonio do Municipio no prazo estabelecido no decreto de con￾cessao, podendo ser renovada a permissao de uso.
Art. 76 - A construgao, instalagao, ampliagao e
funcionamento de estabelecimentos e atividades que se utilizarem de recursos
ambientais e que forem considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem
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Estado do Earand
Prefeitura Municipal 26
como os capazes, sob qualquer forma de causar degradaqao socio-cultural ou am￾biental, dependerao de previo 1icenciamento pelo orgao municipal competente,
sem prejuizo de outras licengas exigiveis.
Art. 77 - Nao sera permitido o parcelamento do so￾lo urbano nas areas que apresentem degradagao ambiental proveniente de escava￾goes ou outras obras executadas no imovel antes de solicitado o processo de
parcelamento.
Paragrafo unico - Fica o proprietario do terreno
sujeito a reparagao do dano ambiental causado, apos o que sera autorizado pelo
Poder Publico o parcelamento pretendido.
Art. 78 - Fica facultado ao Poder Publico Munici￾pal decretar o parcelamento ou loteamento compulsorio em areas em que assim
o exija o interesse publico, de acordo com o preceito constitucional de garan￾tia ao bem-estar dos cidadaos.
Art. 79 - Poderao ser desapropriados, na forma da
legislagao vigente, os terrenes considerados inedificaveis em virtude de afas￾tamentos e recuos estabelecidos em legislagao especifica.
Art. 80-0 Poder Publico Municipal podera expro￾priar areas urbanas ou de expansao urbana para reloteamento, demoligao, recon£
trugao e incorporagao, ressalvada a preferencia dos expropriados para a aqui￾sigao de novas unidades.
Art. 81 - Os parcelamentos do solo urbano autori￾zados pelo Poder Publico ate a publicagao desta Lei Complementar, ficam sujei￾tos as exigencies da legislagao anterior, obedecendo o prazo de 2 (dois) anos
para conclusao das obras de urbanizagao, apos o que deverao requerer alteragao
do projeto, obedecendo as disposigoes da lei.
Art. 82 - Os parcelamentos do solo urbano efetua￾dos sem autorizagao do Poder Publico, terao prazo de 2 (dois) anos para regu￾larizar a situagao, atendidas as disposigoes desta Lei Complementar.
Art. 83 - Nao serao fornecidos alvaras de licenga
para construgao, reformas ou demoligao em lotes resultantes de parcelamentos
nao aprovados pelo Executive Municipal.
Art. 84 - Os parcelamentos nao autorizados estarao
sujeitos a multas, sem prejuizo das demais sangoes legais, e nao poderao ser
registrados no Registro de Imoveis.
Municipio de Toledo
Estado do Parana
Prefeitura Municipal 27
Art. 85 - As multas por infragoes aos dispositivos
desta Lei Complementar serao fixadas em regulamento proprio.
Art. 86 - Nenhum beneficio do Poder Publico Muni￾cipal sera estendido a terrenes parcelados sem a previa autorizagao do Execu￾tive Municipal.
Art. 87 - E vedado vender ou prometer vender lote
pertencente a parcelamento nao autorizado pelo Executive Municipal e nao regis
trado no Registro de Imoveis competente, impondo-se a quern o fizer as penali￾dades previstas na legislagao vigente.
Art. 88 - Os casos nao previstos no Titulo IV des￾ta Lei Complementar serao resolvidos nos termos da Lei Federal nQ 6.766/79.
Art. 89 - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicagao, tornando sem eficacia os dispositivos da legislagao
municipal vigente que a contrariem.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Es￾tado do Parana, em 18 de novembro de 1991.
------ttfTz'ALBERTO DE/ARAUJO
PREFEITO DO MUNICIlZ/o DE TOLEDO
Municipio de Toledo
i'.stado do I’ararm
Prefeitura Municipal
MENSAGEM NQ 072/91 Toledo, 18 de novembro de 1991.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Em atengao ao que preceitua o artigo 88 da Lei Or￾ganica do Municipio de Toledo, estamos encaminhando a analise e apreciagao des^
se soberano Legislative o incluso Projeto de Lei Complementar que "dispoe so-/
bre o Plano Diretor", instrumento basico da politica de desenvolvimento e ex￾pansao urbana, cujo objetivo e ordenar o pleno desenvolvimento das fungoes so￾ciais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
0 atual Plano Diretor, sancionado em 1974, comple￾mentou e definiu a questao do zoneamento e uso do solo na cidade, mas nao ge￾rou urn instrumento de atualizagao para suas propostas de ordenamento territo￾rial urbano, motive pelo qual as normas entao aprovadas ja nao refletem a a￾tual realidade de Toledo.
Somente em meados dos anos oitenta, foram retoma￾das as questoes do desenvolvimento urbano de Toledo. Enquanto que em 1984 fo￾ram definidos novos instrumentos disciplinadores do parcelamento de areas, em
loteamentos ou desmembrementos, de modo a atender ao crescimento populacional
da cidade, ja a atual administragao tomou uma postura bastante abrangente com
relagao a necessidade de rever o modelo de desenvolvimento da cidade.
Nesse sentido, a proposta do Plano Diretor tern por
objetivo primeiro sistematizar o processo de planejamento dentro da Prefeitu￾ra, articulando-o com as demais atividades de governo e fazendo, na sua pratica,
urn canal de dialogo permanente do Executive Municipal em diregao ao Legislati￾ve, a sociedade organizada e, por fim, aos agentes repassadores de recursos.
Outro objetivo do Plano Diretor e consolidar a le￾gislagao urbanistica do Municipio, a partir dos instrumentos legais existentes
e, culturalmente, consagrados. Nesse aspecto, alem de serem sistematizados os
institutes legais que ja foram incorporados ao comportamento da comunidade,
sao introduzidos novos regulamentos, os quais pautam-se nos seguintes concei￾tos:
/
- a produgao e o financiamento privados da cidade,
esta vista como insumo e implemento natural a atividade economica, incluindo
Municipio de Toledo
Kslado do Parana
Prefeitura Municipal 2
os seus logradouros publicos;
- o compromisso social da cidade, esta vista como
suporte ao bem-estar e a qualidade de vida, do homem e dos demais seres vivos;
- a fungao de controle urbano, por parte da Muni￾cipalidade, para garantir a compatibi1izagao e complementaridade entre os in￾teresses sobre a cidade, expresses nos itens anteriores.
0 terceiro objetivo do Plano Diretor e sua face
mais conhecida do grande publico: propostas de transformagao da cidade
dangas operacionais nos sistemas e servigos urbanos ofertados pelo poder
blico.
e mu￾pu￾Como complementagao e para especificar detalhes
tecnicos relatives a proposta do Plano Diretor do Municipio de Toledo, estamos
anexando o documento P.D.D.U. (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano), ela￾borado pela equipe tecnica, do qual constam, tambem, demonstratives, tabelas
e mapas dos diversos aspectos e assuntos tratados no mesmo.
Destaque-se, por ultimo, que a proposta do Plano
Diretor nao contem uma politica indutora de adensamento verticalizado de habi￾tagoes na cidade, onde se otimize a capacidade de infra-estrutura plenamente
instalada na regiao urbana central, uma vez que, no caso de Toledo,
ticalizagao e admitida em diferentes zonas da cidade, ela
como a ver
nao e orientada para
esse fim e nem sequer compatibilizada com os sistemas de circulagao, transpor- X tes e infra-estrutura.
Diante do exposto, aguardamos a deliberagao sobre
a materia, na certeza de que a modernidade e o desenvolvimento conservem
mentem as alternatives para uma vida urbana de alto padrao, integrada a
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
e au￾um
Recebam, Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
os protestos de nosso respeito e consideragao.
LUIZ ALBERTO 0E ARAUJO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
A
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
NESTA
Munia'pio de Toledo
UsIado do Parana
Prefeitura Municipal
TABELA I - PARAmETROS DE OCUPA?ftO
FUNfflO
URBflNfi
SIGLfl DENSIDfiDE 'INDICE
PR0P0R￾CIONAL
OCUPA?flO ALTURA RECUOS MfNIMOS («) 'AREA TESTADA
MINIMA
l
(m) MINIMA
FRENTE LATERAIS FUNDUS LOTE
ZCE 2000 Co#i, Serv. 90 4.5 3 14
Resid. 70 4 3 5 28
ZR-4 1000 Mista 70 2.5 20 5 2 3 900 28
Resid. 50 2 13 5 3 8 490 14
ZIR 600 Resid. ou
Mista
40 1.5 10 5 3 5 900 25
ZR-3 200 Resid. 40 1 7 3 300 12
ZR-2 400 Resid. 40 1 7 5 250 10
ZR-1 100 Resid. 30 0,75 700 20
ZCA 200 Resid. 25 0,5 20 5 5 20 +
faioa
2000 50
SIU Integrate)
Urbana
zero zero zero 20 20 20 1000 20
SIF 1000 Turisno 30 2 10 5 1000 25
SIC zero Cultural 10 0.5 5 10 10 20
SET 600 Resid. ou
Mista
50 1.5 13 10 3 490 14
APA zero Lazer
SEI 10 Industrial 40 1 10 15 5 15 1000 20
SER 200 Mista 40 1.5 13 10 j 5 750 15
SVP 400 Comdrcio 60 2 13 10 1.5 490 14
Resid. 30 1.5 10 2 5 900 25
SVI 400 Resid. ou
Mista
40 1.5 10 7 2 5 300 12
SEC 600 Cooercio 70 2 10 10 490 14
Resid. 30 1 20 5 3 5 900 25
SEIP 10 Mista 30 1 10 15 10 20 1500 30
Munia'pio de Toledo
Estado do I’arand
Prefeitura Municipal
TABELA I I - USDS FUNCIONAIS URBANOS NAS ZONAS/SETORES
USOS RESIDENClAl IN5USIR1AS/DFICINAS,
SERVICOS E AIACADO
CONtRCIO VAREJISIA/SERVI50S ESPORTE
CULIURA
ZOHA/ LAZER CA5A CASAS EH HAP. CONJ. PEOUEHO HZDIO GRAHDE PEQUENO HZDIO CRARBE
SEIOR ISOLADA GRUPO COLEHVA HAPIF, PORIE PORIE PORIE PORIE PORIE PORIE
ZCE t I 0 i 0 » J
ZR-A 0 0 0 « I 0 < *
ZIR 0 0 Cl 0 I * 0 1 J >
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SID I II » * I * J I I J
SII 1 1 » t 0 0 0 » <
sic i i i i i i i i (
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SEI i 2 0 0 0
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SVI 0 2 0 > > 0 t I 0
SEC > 0 0 I 0 0 0 2 0
SE1P 2 2 2 2 0 2 2 2
LEGENDA:
• - obrigat6rio
® - estimulado
permitido
to 1erado,
pro!bido
O
* a critbrio do Conselho de Urbanismo
x
Obs.: Os projetos e
para cada uso.
obras deverSo atender A legislagSo especifica
Municipio de Toledo
Estado do I'ararui
Prefeitura Municipal
QUADRO I - DECLIVIDADES DAS VIAS URBANAS
Tipo da via Dec 1ividade
M£xima
Dec 1ividade
Minima
Sec; 2lo
T raneverea1
Pi eta Largura
Via
Principal (1)
SecundAria (1)
| Loca1 (1 )
77. 0,57
0,57
0,57
16 25m
18m
12m
107 (2)
127 (2)
10
7
''S Obe.: (1) Noe cruzamentos
alinhamentos deverSco
c^rcu^° raio minimo igual & largura do passeio.
das vias pub 1icas 05
ser concordados por urn arco
(2) Em Areas muito
poderA atingir atd
Locals.
acidentadas
157
a declividade mAxima
nas vias SecundArias
Municipio de Toledo
Estado do Parana
Prefeitura Municipal
QUADRO II - DIMENSftd) DOS LOTES
ZONA/SETOR FUMCftO URBAHA TESTADA MlNiriA (1) f$REA fl/HiriA
(m) (m2 )
ZEE Residential 28
Com. e serviyos 14
ZR-4 Residential 14 490
Mi s ta 28 900
ZTR M i s t a 25 900
ZR-3 Residential 12 300
-c
ZR-2 Residential 10 250
ZR-1 Residential 20 700
ZCA Residential 50 2000
SIU In tegragSio
Urbana
20 1000
SIT Turismo/
Com£rtio
25 1000
SIC Cul tural
SET Mi5ta 14 490
APA Ambien ta1/La z er 100 5000
SEI Industrial 20 1000
SER Mista 15 750
SVP Residential 25 900
Comercia 1 14 490
SVI Mista 12 300
SEC Residential 25 900
Comerti31 14 490
SEIP Mista 30 1500
Obs.: (1) Para lotes de
recuo minima da
esquina deverZi
zona .
ser acrescida
Municipio de Toledo
Eslado do Pararm
f i.CEBIDO PELA CA￾MARA MUNICIPAL
Em .jO / ,// /fY .
Prefeitura Municipal
OF. NQ 0961/91 Toledo, 25 de novembro de 1991.
rregad*
EXM5 SR.
CELSO PAULO MARIANI DALL'OGLIO Defiro a solicita￾DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO gao do senhor Pre￾feito. NESTA
Em 25.1/1/91
j
Assunto: Retirada de pauta de projeto (solicita).
PEMSI
SENHOR PRESIDENTE:
Por intermedio do presente, vimos solicitar a Vos￾sa Excelencia a retirada de pauta do Projeto de Lei Complementar que "dispoe so￾bre o Plano Diretor do Municipio de Toledo", encaminhado a esse Legislative a￾traves da Mensagem n9 072/91.
Tal solicitacao e decorrente da verificagao e da
necessidade de realizagao de alguns ajustes tecnicos ao texto da proposigao, pa￾ra, depois, ser encaminhada novamente a apreciagao dessa Casa.
Contando com a compreensao e as atengoes de Vossa
Excelencia diante do exposto, manifestamos-1he os protestos de nosso respeito
e consideragao.
LIDO EM
i£/ /?-/
LUIZ ALBERTO DP/ARAU
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO

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