| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1991 |
| Date | 1991-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Toledo. |
| native_id | 15406 |
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Municipio de Toledo I'jslado do Parana recebido " 1A cAMARA MUNuJPAL Prefeitura Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ~Tg 3^/ DATA: 18 de novembro de 1991. EMENTA: Dispoe sobre 0 Plano Diretor do Municipio de Toledo. 24- Etecarregai* 0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e 0 Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: TITULO I DAS DISPOSigOES PRELIMINARES Art. I9 - Esta Lei Complementar dispoe sobre 0 Pl_a no Diretor, instrumento basico da politica de desenvolvimento e expansao urbana, nos termos do artigo 88 da Lei Organica do Municipio de Toledo. Art. 29 - A politica de desenvolvimento urbano do Municipio de Toledo tern por objetivo ordenar 0 pleno desenvolvimento das fungoes sociais da cidade e garantir 0 bem-estar de seus habitantes, mediante: I - acesso a moradia, com a garantia de equipamentos urbanos; II - gestao democratica da cidade; III - combate a especulagao imobiliaria; IV - direito de propriedade condicionado ao interesse social; V - combate a depredagao do patrimonio ambiental e cultural; VI - direito de construir submetido a fungao social da propriedade; VII - politica relative ao solo urbano; VIII - garantia de: a) transporte coletivo acessivel a todos; b) saneamento; c) iluminagao publica; d) educagao, saude e lazer. IX - urbanizagao e regularizagao de loteamentos de areas urbanas; X - preservagao de areas perifericas de produgao agricola e pecuaria; Municipio de Toledo I'jslado do Parana 2 Prefeitura Municipal XI - criagao e manutengao de parques de especial interesse urbanistico, social, ambiental e de utilizagao publica; XII - utilizagao racional do territorio e dos recursos naturais, mediante controle da implantagao e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viarias; XIII - manutengao de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinagao final do lixo; XIV reserva de areas urbanas para implantagao de projetos de cunho social; XV integragao dos bairros ao conjunto da cidade; XVI - descentralizagao administrativa da cidade. Art. 3Q - A propriedade urbana cumpre sua fungao social quando: I - o exercicio dos direitos a ela inerentes se submete aos interesses da coletividade; II - atende as exigencias fundamentals de ordenagao da cidade expresses nesta Lei Complementar. Art. 49 - 0 Poder Publico Municipal, para assegurar a prevalencia dos direitos urbanos, utilizara, nos termos da lei, os seguintes instrumentos: I - desapropriagao por interesse social ou utilidade publica; II - tombamento de imoveis; III - regime especial de protegao urbanistica e de preservagao ambiental; IV - direito de preferencia na aquisigao de imoveis urbanos. Paragrafo unico - 0 direito de propriedade urbana nao pressupoe o direito de construir, que devera ser autorizado pelo Poder Publico Municipal. Art. 59 - Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, serao assegurados: I - acesso aos servigos publicos; II - zoneamento do uso do solo, impedindo que seja gerado trafego excessive na area de moradia; Municipio de Toledo Estado do Parana 3 - Prefeitura Municipal III - delimitagao da area da unidade de vizinhanga de forma a gerar uma demanda por equipamentos sociais publicos compativel com a sua capacidade de atendimento; IV - localizagao dos equipamentos sociais publicos de forma a facilitar, para acesso de seus usuarios, especialmente criangas, gestantes e idosos, a travessia de ruas de trafego intense. Art. 69 - Aplica-se, no que couber, as sedes distritais e as demais localidades situadas no meio rural do Municipio o disposto nesta Lei Complementar. TITULO II DAS DIRETRIZES DE CONTROLE URBANISTICO Capitulo I Disposigoes Preliminares Art. 79 - Este Titulo estabelece as normas gerais de controle urbanistico, independentemente de outras normas estaduais, federais e de empresas concessionarias de servigos publicos, com o objetivo de assegurar: I - o bem-estar da populagao; II - a preservagao da qualidade de vida; Ill a escala humana da cidade. Capitulo II Preservagao Ambiental Art. 8Q - Qualquer obra executada no Municipio devera obedecer a legislagao ambiental federal, estadual e municipal, dentro das respectivas areas de competencia. Paragrafo unico - Para o 1icenciamento de obras ou atividades causadoras de significativa degradagao do meio ambiente, o Poder Executive Municipal podera exigir, para exame e aprovagao pelo orgao competente, a elaboragao de Relatorio de Impacto Ambiental (RIMA). Art. 99 - 0 orgao municipal responsavel pela preservagao do meio ambiente, encarregar-se-a da elaboragao de legislagao especifica de protegao ambiental. Art. 10 - As construgoes em lotes atravessados por rios, corregos e valas de escoamento de aguas pluviais, somente serao permit!- Municipio de Toledo Esindo do Parana Prefeitura Municipal - 4 - das quando respeitadas as faixas de fundos de vale e realizadas as obras ou serviqos necessaries para garantir a estabilidade e o saneamento do local, exigidas pela legislagao pertinente. Art. 11 - Sao proibidas as construgoes em faixas de preservagao de fundo de vale. Art. 12 - Qualquer movimento de terra devera ser executado com o devido controle tecnologico, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosoes e garantir a seguranga dos imoveis e logradouros limitrofes, bem como nao impedir ou alterar o curso natural de escoamento de aguas pluviais e fluviais. Capitulo III Segao I Registro e Responsabilidade Profissional Art. 13 - Somente serao registrados na Prefeitura os profissionais habilitados ao exercicio da profissao, de acordo com as disposigoes da legislagao profissional vigente. Art. 14 - A responsabilidade dos projetos, calculos e especificagoes, bem como a execugao das obras cabe aos autores e responsaveis tecnicos das mesmas. Paragrafo unico - Nao cabe a Municipalidade qualquer responsabilidade por obra mal executada ou em desacordo com as disposigoes da legislagao em vigor. Segao II Licengas Nenhuma edificagao, reforma, restauragao, demoligao ou qualquer outro tipo de obra podera ser executada sem previa licenga do orgao municipal competente. Art. 15 § l9 - Os projetos de edificagao, reforma ou qualquer outro tipo de obra, deverao ser elaborados de acordo com as diretrizes e disposigoes desta Lei Complementar e dos demais instrumentos legais que versem sobre a materia. § 29 - Apos concluidas as obras de que trata o "ca^ put" deste artigo devera ser solicitado ao orgao municipal competente o Certificado de Conclusao de Obras. Municipio de Toledo Estadu do Parana 5 Prefeitura Municipal Art. 16 - A lei dispora sobre o Codigo de Edificagoes, no qual serao estabelecidas as condigoes de elaboragao dos projetos. Art. 17 - As atividades comerciais e de prestagao de servigos somente poderao funcionar com o respective alvara de licenga. Paragrafo unico - A licenga para funcionamento das atividades comerciais e de prestagao de servigos sera concedida a titulo precario, podendo ser cancelada a qualquer tempo, quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial, ou que tenham se mostrado incomodos a vizinhanga ou ao sistema viario. Capitulo IV Edificagoes Art. 18 - Para os efeitos das disposigoes constantes desta Lei Comp!ementar, as edificagoes classificar-se-ao conforme sua finalidade se assemelhar, no todo ou em parte, a uma ou mais das atividades previstas no Codigo de Edificagoes. Art. 19 - Os compartimentos das edificagoes deverao ser posicionados e dimensionados de forma a proporcionar conforto ambiental, termico, acustico e protegao contra umidade, obtidos pelo adequado dimensionamento e emprego dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como das instalagoes e equipamentos. Art. 20 - A implantagao e a execugao dos complementos das edificagoes ficarao sujeitas as normas e aos parametros a serem estabelecidas em legislagao especifica. Art. 21 - As instalagoes e equipamentos serao projetados, calculados e executados de forma a garantir a seguranga, higiene e conforto dos usuarios, de acordo com as Normas Tecnicas Oficiais. Art. 22 Os elementos tecnico-construtivos das edificagoes, conforme suas caracteristicas e fungoes, deverao atender as especificagoes constantes das Normas Tecnicas Oficiais, assegurando a estabilida-l de, seguranga e salubridade das obras. \ , Art. 23 - As disposigoes deste Capitulo, no que couber, serao regulamentadas no Codigo de Edificagoes. Municipio de Toledo Eslado do Parana Prefeitura Municipal Capitulo V Publicidade ao Ar Livre Art. 24 - A publicidade ao ar livre dependera de licenga previa autorizada pelo orgao competente. § 1Q - Considera-se publicidade ao ar livre a mensagem veiculada atraves de letreiros ou anuncios afixados em local visivel da edificagao. § 2g - As normas que regulam a publicidade ao ar livre serao materia de regulamento proprio, enquanto materia suplementar ao Plano Diretor. Capitulo VI Mobiliario Urbano Art. 25 - A instalagao do mobiliario urbano em logradouro publico, obedecidos os criterios de localizagao e uso aplicaveis a cada caso, devera seguir as disposigoes legais pertinentes. Art. 26 - Os padroes para o mobiliario urbano serao estabelecidos pelo orgao de planejamento urbano municipal. Capitulo VII Normas para Execugao de Obras Art. 27 - A execugao de obras, incluindo os servigos preparatories e complementares, suas instalagoes e equipamentos, sera procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, a boa tecnica, as normas tecnicas oficiais e ao direito de vizinhanga, a fim de garantir a seguranga dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros publicos, observada, em especial, a legislagao trabalhista pertinente. Art. 28 - Nenhuma construgao, reforma ou demoligao podera ser executada sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a seguranga de quern transita pelo logradouro. Capitulo VIII Penalidades Art. 29 - Aos infratores de qualquer disposigao legal, sem prejuizo de outras sangoes a que estiverem sujeitos, poderao ser aplicadas as seguintes penalidades: I - multa; II - embargo; Municipio de Toledo Kstado do Parana Prefeitura Municipal 1 III - interdigao; IV - demoligao. Art. 30 - Os profissionais registrados na Prefeitura que incorrerem em infragao ficarao sujeitos as penalidades previstas pela legislagao pertinente, de ambito municipal, estadual e federal. Art. 31 As penalidades a que estarao sujeitos os infratores de qualquer disposigao legal serao regulamentadas atraves de legislagao municipal propria, observadas as leis estaduais e federais sobre a materia. Art. 32 por parte do infrator, na forma da legislagao vigente. Cabera recurso ao Prefeito Municipal, TITULO III DO ZONEAMENTO E DO USO DO SOLO Capitulo I Parametros e Zoneamento Art. 33 - Constituem parte integrante desta Lei Com plementar, os seguintes anexos: I - mapa de "Zoneamento e Uso do Solo"; ll tabelas de "Parametros de Ocupagao" e de "tisos Funcionais Urbanos nas Zonas/Setores". Art. 34 - Sao admitidos os parametros e gabaritos construtivos fixados por esta Lei Complementar, bem como os usos funcionais do solo, sem prejuizo dos limites e demais determinagoes previstas no Titulo V e nos decretos que as regulamentarem. Art. 35 - Nos territories do Municipio, externos ao Perimetro Urbano da cidade de Toledo e distando duzentos metros das rodovias estaduais e federais e das vias internas das colonias distritais, e proibida a ocupagao urbana e outros usos que nao sejam aqueles necessaries a atividades agropecuarias ou de carater eminentemente rural, ficando suas edificagoes e benfeitorias isentas de Alvara Construtivo ou Vistoria de Conclusao de Obras por parte do Poder Publico Municipal, mas sujeitas a fiscalizagao quanto aos usos funcionais nas mesmas. Paragrafo unico - 0 territorio referido no "caput" deste artigo passa a ser designado, a partir da publicagao desta Lei Complemen tar, como Zona Agricola, sujeitando-se a transformagao de seus usos, para fins turisticos, recreativos ou de lazer a solicitagao previa junto a Prefeitura Municipal que, por Decreto baixado pelo Executive Municipal, a partir de reco- Municipio de Toledo Eslado do Parana Prefeitura Municipal 8 - mendagao relatada por equipe tecnica especialmente constituida para tal fim, podera criar um Setor Especial de Ocupagao Turistica, regulamentando seu parcelamento, cujos lotes nao poderao ser inferiores a cinco mil metros quadrados em area, sua ocupagao e demais parametros, fixados apos a entrega de Relatorio de Impacto Ambiental fornecido pela parte interessada, se a area contiver ou confrontar com sistema hidrico relevante. Art. 36 - Nos territories do Municipio, situados em faixas com largura distando ate duzentos metros das rodovias, contados a partir das suas areas de dominio, serao adotados os parametros descritos nesta Lei Complementar para os Setores, quanto aos imoveis voltados para a estrada, com recuo minimo frontal de quinze metros, contados entre a faixa de dominio da rodovia e a edificagao, alem de obras de paisagismo e de acostamento viario obrigatorias, sob regulamentagao e padroes decretados pelo Executive Municipal, bem como serao adotados os parametros da ZR-3 (Zona de Baixa Densidade de Menor Ocupagao),quanto aos demais imoveis. § l9 - E proibida a ocupagao urbana a leste da rodovia federal (BR-467), entre os trevos de acesso a malha urbana da sede municipal. § 2° 0 orgao competente municipal determinara, para cade consulta de ocupagao, a que Setor do zoneamento correspondera o trecho rodoviario do interessado, de acordo com a melhor conveniencia para a integragao municipal. Art. 37 - Nos territorios do Municipio, situados entre as vias internes das Colonias Distritais, incluindo-se assentamentos com posses reconhecidas e com tradigao de mais de cinco anos ate a data da publicagao desta Lei Complementar, serao adotados os parametros urbanisticos descritos nesta Lei Complementar para a Zona de Baixa Densidade de Menor Ocupagao, ficando a criterio dos orgaos competentes da Municipalidade liberar usos I e construgoes dentro dos parametros da Zona de Media Densidade tao somente pa-/ // ra os imoveis voltados para praga com reconhecida tradigao, enquanto espaga // de convivencia de moradores ou visitantes. 1 \ Paragrafo unico - A expansao urbana dos territorios descritos neste artigo, para fins de ampliagao de ruas ou parcelamento urbano, sera admitida tao somente em faixas de duzentos metros, contados ao longo das rodovias e em diregao a sede municipal. Art. 38 - Nos territorios do Municipio, internes ao Perimetro Urbano da cidade de Toledo, os parametros urbanisticos ou constru Municipio de Toledo I'jslado do Parana Prefeitura Municipal 9 tivos e os usos funcionais admitidos serao os constantes das tabelas I e II, anexas a esta Lei Complementar, relacionados aos seguintes compartimentos territorials urbanos, demarcados graficamente no mapa de "Zoneamento e Uso do Solo", tambem anexo: I ZCE - Zona do Centro Expandido; II ZR-4 - Zona Residencial de Media Densidade; ZTR - Zona de Transigao Residencial; ZR-3 III IV Zona de Baixa Densidade de Menor 0- cupagao; V - ZR-2 Zona de Baixa Densidade de Maior 0- cupagao; VI ZR-1 - Zona de Baixa Densidade de Ocupagao Reduzida; VII ZCA - Zona de Conservagao Ambiental. Art. 39 No interior das Zonas definidas nos incises do artigo anterior, sao elementos da estrutura urbana com tratamento especifico, para fins de sua ocupagao e uso funcional, os seguintes Setores Especiais: SIU - Setor Especial de Intervengao Urbana; SIT - Setor de Interesse Turistico e MacroI II comercial; III SIC - Setor de Interesse Coletivo; SET - Setor do Eixo de Transporte Coletivo; APA - Area de Protegao Ambiental; SEI - Setor do Eixo de Expansao Industrial; SER - Setor do Eixo de Servigos; SVP - Setor da Via Prioritaria (Avenida MaIV V VI VII VIII ripa); IX SVI - Setor das Vias de Integragao Interbairros; X SEC - Setor Especial do Eixo Comercial Norte; XI - SEIP Setor Especial das Industrias Po1uentes. § l9 - Fica o Executive Municipal autorizado a ampliar ou prolongar a abrangencia ou extensao dos Setores Especiais no mapa de "Zoneamento e Uso do Solo" da cidade, se necessario propondo a criagao de no- Municipio de Toledo Estado do Parana 10 - Prefeitura Municipal vos Setores Especiais, desde que por recomendaqao expressa de equipe tecnica com reconhecida capacitaqao profissional sobre a materia que justifique o ato. § 29 - 0 Setor de Interesse Coletivo (SIC) a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo ficara sujeito ao que preceitua o § 19 do artigo 85 da Lei Organica do Municipio de Toledo. Art. 40-0 parametro urbanistico de Densidade Habitacional referido na tabela I, anexa a esta Lei Complementar, as Zonas Residenciais, e preponderante sobre os demais gabaritos construtivos da Zona e dispositivos fixados nos Setores Especiais, devendo o numero de habitantes ser computado a razao de dois individuos para cada dormitorio de unidade habitacional e de urn individuo para cada dois alojamentos de repouso, quando se tratar de habitagao de carater intermitente, tais como hoteis e congeneres. relacionado Art. 41 - A interpretagao dada aos gabaritos contidos na tabela referida no artigo anterior sera a definida no Codigo de Edificagoes do Municipio, por mais privilegiada que sejam outras. Art. 42 - Em qualquer das Zonas ou Setores Especiais onde for admissivel a edificagao de predios para habitagao coletiva sera proibida a construgao de edificios para esse uso em lotes com testada inferior a vinte metros ou area inferior a seiscentos metros quadrados. Art. 43 - Para leitura das tabelas a que se refere o inciso II do artigo 33 desta Lei Complementar, serao considerados: densidade habitacional calculada em numero de moradores por hectare ou fragao de hectare do proprio lote, onde se dara a ocupagao; I II - indice construtivo como referencia da metra gem total edificavel, contadas todas as areas cobertas e pavimentos construtivos a partir de dois metros acima do nivel medio no alinhamento, calculada por multi piicagao sobre a area total do terreno onde ocorrera a edificagao; III - ocupagao representada pel a proporgao percejn tual entre a projegao da edificagao e a area total do terreno onde sera edificada; altura calculada desde o nivel medio do meio-fio, frente ao alinhamento principal, e a cobertura do ultimo compartimento com utilizagao interna de carater permanente, conforme definido no Codigo de Edificagoes do Municipio; IV Municipio de Toledo Estado do Parana 11 Prefeitura Municipal V - recuos calculados perpendicularmente as linhas limitantes do terreno onde ocorrer a edificagao; vagas de estacionamento, cobertas ou nao, calculadas em 12,5 (doze e meio) metros quadrados liquidos, livres para manobra e com area de circulagao na proporgao de 50% (cinqilenta por cento) do somatorio das areas das vagas; VI VII - outras exigencias especificas serao definidas por regulamentos, em decretos expedidos pelo Executive Municipal, que determinarao o seu dimensionamento proporcional ao empreendimento construtivo ou socio-economico; VIII - o porte da atividade economica sera tornado em razao da metragem quadrada liquida das areas onde e efetivamente exercida a atividade, considerando: a) de pequeno porte, os usos que ocupem ate 50 m2 (cinqilenta metros quadrados); b) de medio porte, aqueles que ocupem de 50 a 200 m2 (cinqilenta a duzentos metros quadrados); c) de grande porte, os que ocupem areas superiores. IX - autorizados os servigos eusos nao relacionados como sob restrigao, consideradas as listagens contidas ou referidas nos decretos que regulamentarem esta Lei Complementar. Art. 44 - A edificagao de mais de 30 (trinta) unidades habitacionais, geminadas ou nao, em urn mesmo lote, com altura inferior a 10 (dez) metros, nao caracterizando edificio de apartamentos, implica no pa£ celamento obrigatorio do terreno. Capitulo II Alvaras de Funcionamento Art. 45 - 0s Alvaras de Funcionamento, para insta-l lagao de atividades economicas, em imoveis edificados no Municipio de Toledo, V obedecerao aos usos definidos nesta Lei Complementar e serao expedidos pela i Prefeitura Municipal sempre em carater temporario, dependendo sua renovagao da adequagao urbana da atividade perante o bem-estar da vizinhanga dominante e do interesse social e economico que venha cumprindo junto a comunidade. Paragrafo unico - Cabera ao Executivo Municipal regulamentar explicitamente o enquadramento das atividades economicas sujeitas Municipio de Toledo Estado do Parana 12 - Prefeitura Municipal a nao renovagao de Alvara de Funcionamento pelos motives expresses no "caput" deste artigo, determinando as exigencias cabiveis, para cada tipo e porte de atividade, isoladamente ou em grupos de empresas territorialmente proximas, quanto aos seguintes aspectos: I - seguranga e servigos socials para as pessoas diretamente envolvidas na atividade e seus familiares; II seguranga e bem-estar para a comunidade do entorno urbano imediato; III - conservagao e manutengao da qualidade ambiejn tal ou paisagistica do espago urbano nas imediagoes; IV - desenvolvimento economico com beneficios indiretos a populagao. Cabera, tambem, ao Executive Municipal o enquadramento de cada ramo de atividade economica nos usos e portes descritos na tabela II, anexa a esta Lei Complementar, respeitado o seu carater descritivo. Art. 46 TITULO IV DO PARCELAMENTO DO SOLO Capitulo I Disposigoes Preliminares Art. 47-0 parcelamento do solo urbano podera ser feito mediante loteamento, desmembramento, reloteamento, incorporagoes e arrujj mento, no Municipio de Toledo, observadas as disposigoes constantes deste Titulo, da legislagao federal e estadual pertinente e demais disposigoes legais aplicaveis a materia. Art. 48 - Este Titulo discipline os projetos de loteamentos, desmembramentos, reloteamentos, incorporagoes e arruamentos, cuja execugao dependera sempre de previa licenga e fiscalizagao municipal. § l9 - Para os efeitos do disposto neste Titulo, considera-se: loteamento urbano: a subdivisao de gleba em lotes destinados a edificagao, com abertura de novas vias de circulagao, de logradouros publicos, ou prolongamento, modificagao ou ampliagao das vias exi_s tentes; I II - desmembramento: a subdivisao de gleba em lotes para a edificagao, na qual seja aproveitado o sistema viario oficial, sem Municipio de Toledo Estado do Parana 13 - Prefeitura Municipal que se abratn novas vias ou logradouros publicos e sem que se prolonguem ou modifiquem as existentes, sempre respeitadas as dimensoes minimas previstas em lei; reloteamento: a subdivisao de quadras e de areas de loteamentos ja aprovados, modificada ou nao sua finalidade, permitindo-se neste caso, quando necessario, a abertura de vias e logradouros publicos, respeitadas as normas estabelecidas para o sistema viario urbano; IV - incorporaqao: unificagao de dois ou mais lotes, bem como parte de um e outro, para formar um unico, respeitadas as dimensoes minimas previstas em lei; III V - arruamento: abertura de qualquer via ou logradouro destinado a dar continuidade ao Sistema Viario Basico. § 29 - As disposigoes deste Titulo aplicam-se, tambem, aos loteamentos, desmembramentos, reloteamentos e incorporagoes efetua das em inventario, divisao amigavel ou judicial para extingao da comunhao de bens ou qualquer outro titulo. Art. 49-0 parcelamento do solo urbano subordinar se-a as diretrizes dos Pianos Diretor e Viario quanto a destinagao e utilizagao das areas, de modo a permitir o desenvolvimento urbano integrado. Paragrafo unico - 0 Poder Executive Municipal, atraves da Secretaria competente, com parecer dos orgaos de controle ambiental, podera limitar a aprovagao de parcelamento do solo urbano, para evitar excessive numero de lotes e o consequente aumento do investimento subuti1izado, em obras de infra-estrutura e custeio de servigos, bem como o surgimento de situjj goes que caracterizem degradagao ambiental. Art. 50-0 parcelamento do solo para fins urbanos sera permitido somente dentro das areas urbanas e de expansao urbana. § l9 - Nao sera permitido o parcelamento do solo: I - em terrenes alagadigos e sujeitos a inundagoes, antes de tomadas as providencias para assegurar o escoamento das aguas; em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saude publica, sem que sejam previamente saneados; em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigencias especificas das autoridades competentes; II III IV - em terrenos onde as condigoes geologicas nao aconselhem a edificagao; Municipio de Toledo Eslado do Parana 14 - Prefeitura Municipal V - em areas de preservagao ecologica ou naquelas onde a poluigao impega condigoes sanitarias suportaveis, ate a sua corregao. § 29 - Nao serao permitidos novos loteamentos nos Distritos do Municipio de Toledo. Capitulo II Dos Loteamentos Segao I Dos Requisites Urbanisticos Art. 51 - Os projetos de parcelamento deverao ser desenvolvidos de forma a se obter conjuntos urbanos harmonicos, compatibi1izari do-se a superficie topografica, osuporte natural, as exigencias das diretrizes urbanisticas e as desta Lei Complementar. Art. 52 - Os loteamentos deverao atender, pelo menos, aos seguintes requisites: I - areas destinadas a sistema de circulagao via ri a; II areas destinadas a usos institucionais, bem como a espagos livres de uso publico; III - faixa ao longo das aguas correntes e dormentes, com urn minimo de 25 (vinte e cinco) metros de cada margem; IV - faixa de dominio publico "non aedificandi" de 15 (quinze) metros de cada lado das rodovias, ferrovias e dutos, salvo maiores exigencias da legislagao especifica; as vias do loteamento deverao: a) articular-se com as vias adjacentes oficiais, V existentes ou projetadas; b) harmonizar-se com a superficie topografica local; c) estar dimensionadas de acordo com as necessidades do sistema viario basico e o disposto no Quadro I, anexo a esta Lei Complementar. VI - os lotes terao as dimensoes minimas conforme determinado no Quadro II, anexo a esta Lei Complementar, salvo quando os parcelamentos do solo se destinem a programas de habitagao popular, que seguirao as normas estabelecidas em regulamento proprio; Munia'pio de Toledo Estado do Enrarui Prefeitura Municipal 15 VII as quadras terao comprimento maximo de 320 (trezentos e vinte) metros e minimo de 50 (cinqlienta) metros. § l9 - A percentagem das areas publicas previstas no inciso II do "caput" deste artigo sera de 10% (dez por cento) da area total da gleba, assim distribuida: I - 7% (sete por cento), para areas destinadas a uso institucional; II - 3% (tres por cento), para areas destinadas a espagos livres de uso publico, preferencialmente as que contenham elemento notavel de paisagem, suporte natural, valor historico ou ambiental. § 29 - Consideram-se de uso institucional as areas destinadas para equipamentos publicos de educagao, cultura, saude e similares, e de implantagao de equipamentos e atividades de relevancia social. § 39 - As areas definidas nos incisos I usque III do "caput" deste artigo passarao ao Poder Publico Municipal, sem onus para este. Segao II Do Projeto Art. 53 - Antes da elaboragao do projeto de loteamento, o interessado devera solicitar a Prefeitura Municipal, que defina as diretrizes para o uso do solo, sistema viario, espagos livres das areas reservadas para uso institucional e publico, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imovel, contendo, pelo menos: I - titulo de propriedade do imovel ou documento equivalente; II certidoes negativas de impostos relatives ao imovel; III - certidao negativa, expedida pelo orgao competente da Prefeitura Municipal, de que, nos loteamentos executados, ou que estejam em execugao, sob responsabi1idade do loteador, no Municipio de Toledo, as obrigagoes constantes dos respectivos Termos de Acordo estao cumpridas ou estejam dentro dos cronogramas aprovados; tres vias da planta do imovel na escala 1:1.000, assinadas pelo proprietario ou por seu representante legal e por profissional habilitado e registrado no CREA-PR e na Prefeitura do Municipio de Toledo, contendo: IV iSTl Municipio de Toledo SB Estado do Parana OtEOQ16 - Prefeitura Municipal a) divisas do imovel perfeitamente definidas, citando nominalmente todos os confrontantes; b) localizagao dos mananciais, cursos d'agua e 1agos; c) curvas de nivel de metro em metro; d) arruamentos vizinhos a todo perimetro, com localizagao exata de todas as vias de circulagao, areas de recreagao e locais de usos institucionais; e) bosques, monumentos naturais ou artificiais e arvores frondosas; f) construgoes existentes; g) servigos de utilidade publica existentes no local e adjacencias; h) partes alagadigas, vogorocas, linhas de tran^ missao e adutoras; i) indicagao do norte verdadeiro ou magnetico; j) outras indicagoes que possam ser necessarias a fixagao de diretrizes. planta da situagao da gleba em escala 1:10.000 com destaque para o perimetro da area e para seus pontos notaveis; VI - planilha de calculo analitico da area; V VII - planilha dos calculos altimetricos. § l9 Quando o loteamento estiver inserido em area maior, o proprietario ou seu representante legal devera apresentar as plantas referidas, abrangendo a totalidade do imovel. § 29 - A Prefeitura Municipal podera exigir a extensao do levantamento pianialtimetrico, ao longo de uma ou mais divisas da area a ser loteada, ate o talvegue ou espigao mais proximo. Art. 54 - A denominagao dos loteamentos devera ser submetida a homologagao do Executive Municipal. § l9 - Nao sera permitida a mesma denominagao de i loteamento ja existente ou com aprovagao ja requerida. § 29 0 Prefeito baixara Decreto nominando as vias de circulagao e as pragas, podendo, para tal fim, ser encaminhadas sugestoes pelo loteador. A Prefeitura Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrega do pedido, indicara na planta apresentada as seguintes diretrizes: Art. 55 obs\oT o'jqn'mvjH mAoiot\ i>\) vAmU.'A Municipio de Toledo Estado do Parana 18 - Prefeitura Municipal e dos reservados a uso institucional e publico, fixando o percentual com relagao a area total; 5. outras informagoes que possam concorrer para julgamento do projeto e de sua boa incorporagao ao conjunto urbano. II - projeto complete de canal izagao de aguas pl]j viais, exigivel nos seguintes casos: a) em loteamentos, cuja venda de lotes se efetivar apos a pavimentagao de suas vias de circulagao; b) em loteamentos localizados em areas com decli vidade que torne indispensavel a canalizagao de aguas; c) em loteamentos localizados em areas que recebem grande fluxo de agua das proximidades; d) em loteamentos limitrofes a areas ja atendidas por rede de coleta pluvial. Ill - projeto de energia eletrica e de iluminagao publica, aprovado previamente pelo orgao competente, com indicagao das fontes de fornecimento, localizagao de postes e pontos de iluminagao publica; IV - projeto de abastecimento de agua potavel, aprovado previamente pelo orgao competente, mostrando a fonte de abastecimento, o sistema de tratamento, o dimensionamento das canalizagoes, tipo e classe dos materials empregados e demais detalhes tecnicos; V - projeto de arborizagao das pragas e vias publicas, indicando as especies fitologicas; VI - projeto de esgotamento cloacal e de tratamento de esgotos, quando a gleba for limitrofe a territorio ja atendido por servigos congeneres; VII indicagao das servidoes e restrigoes especiais que eventualmente agravem os lotes; VIII - minuta de contrato de promessa de compra e venda dos lotes; IX - memorial descritivo dos projetos; X - planilha de calculos analiticos do projeto e elementos para localizagao do loteamento e de suas vias de circulagao; XI - quadro estatistico com a discriminagao de: a) numero de quadras; b) numero de lotes por quadra; c) numero total de lotes; d) area total da gleba a ser loteada; 3 Municipio de Toledo B9 |gp Estado do Parana Oicoq. Prefeitura Municipal 19 - e) area total da gleba a ser arruada; f) area destinada a espagos livres de uso publico; g) area destinada a uso institutional; h) area agravada por servidao; i) area limitrofe as aguas correntes ou dormentes. XII memorial descritivo, em papel oficio, em tres vias, contendo a) memorial de cada quadra; b) memorial da area geral do loteamento; c) memorial dos terrenos doados e caucionados a Prefeitura. Paragrafo unico - Fica a criterio do Executive Municipal a aceitagao ou recusa integral do projeto ou de qualquer de seus detaIhes, tendo em vista as diretrizes basicas deste Plano Diretor, as conveniencias de circulagao e desenvolvimento provavel da regiao ou outro motive de interesse da cidade, no sentido de melhorar os projetos. Art. 57 - Cumpridas as determinagoes legais e apro vado o projeto pelo orgao competente, o loteador firmara termo de acordo, no qual se obrigara a: I - executar a abertura das vias de circulagao, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento; II - proceder a demarcagao de lote por lote; III - demarcar os espagos reservados a uso publico e institutional; IV - executar as obras de: a) escoamento de aguas pluviais, nos termos do inciso II do "caput" do artigo anterior; b) rede de abastecimento de agua potavel; c) rede de energia eletrica; d) rede de iluminagao publica, com os equipamentos indispensaveis a sua efetiva utilizagao; e) arborizagao de vias e pragas publicas; f) rede de esgoto cloacal, com tratamento, se for o caso. V - doar ao Municipio: a) 7% (sete por cento) da area total da gleba. destinado a uso institucional; Municipio de Toledo Estado do Parana Prefeitura Municipal - 20 - b) 3% (tres por cento) da area total da gleba, destinado a uso publico; c) areas destinadas as vias de circulagao; d) faixa ao longo das aguas correntes e dormentes, com urn minimo de 25 (vinte e cinco) metros de cada margem; e) areas exigiveis por lei estadual ou federal. VI - facilitar a fiscalizagao permanente da Prefeitura, durante a execugao das obras e servigos; VII nao outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes, antes de concluidas as obras e servigos previstos nos incises anteriores e cumpridas as demais obrigagoes impostas pela legislagao ou assumidas no termo de acordo; VIII - fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes as obrigagoes pela execugao dos servigos e obras a cargo do vendedor, bem como das restituigoes a que estarao sujeitos os adquirentes de lotes; afixar placa indicativa, no loteamento, em local completamente visivel, contendo as seguintes informagoes: a) nome do loteamento; b) nome do loteador; c) numero do decreto de aprovagao e data de sua IX expedigao; d) extrato do termo de acordo, no qual figurem os servigos e obras de responsabi1idade do loteador; e) prazo para execugao de servigos e obras; f) declaragao de estar o loteamento registrado no Registro de Imoveis; g) nome do responsavel tecnico pelo loteamento, com o respective numero de registro no CREA-PR e na Prefeitura Municipal de Toledo. X - nao vender, compromissar, ceder, transacionar ou onerar, a qualquer titulo, o objeto de caugao; XI - fazer publicar, no orgao oficial do Municipio, o termo de acordo, devidamente assinado. § lg 0 prazo para a execugao total de obras e servigos discriminados nos incisos do "caput" deste artigo sera fixado pela Prefeitura Municipal e nao podera ser superior a 2 (dois) anos. Municipio de Toledo Estado do I'arand Prefeitura Municipal 21 § 2g - Dentro do prazo fixado no paragrafo anterior, a Prefeitura Municipal podera autorizar a execugao, por etapas, de obras e servigos no loteamento. § 39 - A execugao por etapas so podera ser autorizada, quando: o termo de acordo fixar o prazo total para execugao complete das obras e servigos, no loteamento, e o prazo correspondente a cada etapa; I forem executadas na area, em cada etapa, todas as obras e servigos previstos, assegurando-se aos adquirentes o pleno uso e gozo dos equipamentos ou melhoramentos implantados. II § 4g - As obrigagoes do loteador, enumerados no termo de acordo, deverao ser por ele cumpridas integralmente, sem qualquer onus para o Municipio. Art. 58 - Como garantia ao cumprimento da execugao das obras e servigos exigidos para aprovagao do loteamento, o interessado caucionara ao Municipio de Toledo, mediante documento habil, uma parte da propria area loteada, cujo valor seja, na epoca da aprovagao, no minimo 30% (trinta por cento) superior ao custo das obrigagoes. § l9 - 0 custo das obrigagoes do loteador devera constar em orgamento discriminative, emitido por empresa do ramo, que servira de subsidio para a Prefeitura Municipal fixar o definitive valor. § 29 - No decreto de aprovagao do projeto, bem como na formalizagao da caugao mencionada neste artigo, deverao constar especificamente as obras e servigos que o loteador fica obrigado a executar, no prazo fixado no termo de acordo, findo o qua! perdera em favor do Municipio o objeto de caugao, caso nao tenha cumprido aquelas obrigagoes. § 39 - Findo o prazo constante do termo de acordo, caso nao tenham sido realizadas as obras e os servigos exigidos, a Prefeitura Municipal podera executa-los, promovendo a agao competente para adjudicar ao seu patrimonio o objeto da caugao oferecida, ate o limite para compensar os custos. Pagos os emolumentos devidos, assinado o termo de acordo e formalizadas a caugao e a doagao das areas que passam ao dominio do Municipio, sera expedido o decreto de aprovagao do projeto de loteamento. Art. 59 Art. 60 - Realizadas as obras e servigos exigidos, o interessado comunicara a Prefeitura, por escrito, o termino dos trabalhos. ob^\oT sb oiqnmvjM !\!UVUl'\ l v\l ' Ah>' ' \ ‘ emr otnemspnoroiq uaa me brv 6229 v Municipio de Toledo Kslado do I’arana Prefeitura Municipal 24 - nida Maripa, prosseguindo pela mesma ate sua intersegao com a Rue Guarani, seguindo por essa via, no sentido do centre da cidade ate a sua intersegao com a linha de alta tensao da Copel, prosseguindo pelo eixo dessa faixa ate a intersegao da mesma com a Sanga Jacutinga, seguindo por esse curso d'agua em sejn tido Noroeste ate o ponto inicial. Art. 69 - Sao areas de expansao urbana os prolongamentos naturais, nos sentidos Norte e Sul do sistema viario existente na data da publicagao desta Lei Complementar, com limite, pelo lado Sul, do prolongamento imaginario, em diregao Leste-Oeste, da Rua Antonio Bressan e com limite, pelo lado Norte, do sistema hidrico natural. Paragrafo unico - As ampliagoes do perimetro urbane so poderao se dar em diregao as areas de expansao urbana, atraves de leis municipais, desde que demonstrada a efetiva ocupagao urbana - por moradia ou atividades economicas nao rurais - em 60% (sessenta por cento) ou mais dos lotes e glebas situados dentro do perimetro urbano em vigencia. 70 - Para o efeito de articulagao deste Titulo com as demais disposigoes desta Lei Complementar, todos os lotes, terrenes, areas e glebas - sejam elas privadas ou publicas - situados dentro do perimetro urbano da cidade de Toledo terao os seguintes potenciais construtivos, para fins de edificagao: Art. I - indice de zero vezes a area do terreno, em area construida, quando se tratarem de propriedades imobilierias situadas dentro do perimetro urbano e que, com area igual ou superior a dez mil metros qua drados, se destinarem a uso predominantemente residencial, ou, ainda, aquelas situadas na Zona de Conservagao Ambiental e na Zona Agricola, assim definidas no Titulo III desta Lei Complementar; II - indice de meia vez a area do terreno, em area construida, quando se tratarem de propriedades imobiliarias situadas na ZR-1 (Zona Residencial Urn), assim definida no Titulo referido no inciso anteri or; III - indice de uma vez a area do terreno, em area construida, quando se tratarem de propriedades imobiliarias que, dentro do perimetro urbano, nao estejam situadas nos territories mencionados nos incisos anteriores. Art. 71-0 direito de edificar a mais, em metragem construida quadrada, do que o fixado nesta Lei Complementar, obedecera aos Municipio de Toledo Estado do 1‘arana Prefeitura Municipal 25 - limites e gabaritos referidos no seu Titulo III, sendo o diferencial opcionalmente adquirido pelo proprietario do terreno junto ao Poder Publico Municipal. Paragrafo unico - A diferenga entre o limite construtivo previsto neste Titulo e aquele estabelecido no Titulo III, tera seu valor e forma de aquisigao regulamentados por lei, em razao direta da avaliagao imobiliaria projetada para esse diferencial. Art. 72 - Para fins de gestao urbana da cidade de Toledo, o territorio situado no interior do perimetro urbano sera compartimentado, nos termos da lei, em modules gerenciais, organizados em torno de nucleos de convivencia socio-economica ou cultural, onde o planejamento local sera orientado pelos interesses peculiares de cada comunidade. TITULO VI DAS DISPOSigOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 73 - Considerando o principio constitucional da fungao social do solo urbano, o Executive Municipal podera estabelecer prazos e usos compulsorios para codificar terrenes situados em regioes bem servidas de infra-estrutura e equipamentos, de forma a otimizar seu aproveitamento. Art. 74-0 desenvolvimento do Municipio, bem como sua manutengao, conservagao e preservagao cabe ao Poder Publico com efetiva participagao da comunidade, de forma a proporcionar agoes integradas que visem a racionalizagao dos investimentos, implantagao de programas sociais, o gerenciamento tecnico da cidade e a gestao coletiva sobre a mesma. Paragrafo unico - As agoes integradas com a participagao da comunidade serao objeto de regulamentagao propria, atendendo aos principios estabelecidos na Lei Organica do Municipio. Art. 75-0 Poder Executive Municipal podera conceder a permissao de uso ou edificagao em areas-pertencentes ao patrimonio publico, desde que o uso dado ao imovel seja de interesse social da comunidade e observado o disposto na Lei Complementar ng 01/90. Paragrafo unico - A edificagao executada sera incorporada ao patrimonio do Municipio no prazo estabelecido no decreto de concessao, podendo ser renovada a permissao de uso. Art. 76 - A construgao, instalagao, ampliagao e funcionamento de estabelecimentos e atividades que se utilizarem de recursos ambientais e que forem considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem Municipio de Toledo Estado do Earand Prefeitura Municipal 26 como os capazes, sob qualquer forma de causar degradaqao socio-cultural ou ambiental, dependerao de previo 1icenciamento pelo orgao municipal competente, sem prejuizo de outras licengas exigiveis. Art. 77 - Nao sera permitido o parcelamento do solo urbano nas areas que apresentem degradagao ambiental proveniente de escavagoes ou outras obras executadas no imovel antes de solicitado o processo de parcelamento. Paragrafo unico - Fica o proprietario do terreno sujeito a reparagao do dano ambiental causado, apos o que sera autorizado pelo Poder Publico o parcelamento pretendido. Art. 78 - Fica facultado ao Poder Publico Municipal decretar o parcelamento ou loteamento compulsorio em areas em que assim o exija o interesse publico, de acordo com o preceito constitucional de garantia ao bem-estar dos cidadaos. Art. 79 - Poderao ser desapropriados, na forma da legislagao vigente, os terrenes considerados inedificaveis em virtude de afastamentos e recuos estabelecidos em legislagao especifica. Art. 80-0 Poder Publico Municipal podera expropriar areas urbanas ou de expansao urbana para reloteamento, demoligao, recon£ trugao e incorporagao, ressalvada a preferencia dos expropriados para a aquisigao de novas unidades. Art. 81 - Os parcelamentos do solo urbano autorizados pelo Poder Publico ate a publicagao desta Lei Complementar, ficam sujeitos as exigencies da legislagao anterior, obedecendo o prazo de 2 (dois) anos para conclusao das obras de urbanizagao, apos o que deverao requerer alteragao do projeto, obedecendo as disposigoes da lei. Art. 82 - Os parcelamentos do solo urbano efetuados sem autorizagao do Poder Publico, terao prazo de 2 (dois) anos para regularizar a situagao, atendidas as disposigoes desta Lei Complementar. Art. 83 - Nao serao fornecidos alvaras de licenga para construgao, reformas ou demoligao em lotes resultantes de parcelamentos nao aprovados pelo Executive Municipal. Art. 84 - Os parcelamentos nao autorizados estarao sujeitos a multas, sem prejuizo das demais sangoes legais, e nao poderao ser registrados no Registro de Imoveis. Municipio de Toledo Estado do Parana Prefeitura Municipal 27 Art. 85 - As multas por infragoes aos dispositivos desta Lei Complementar serao fixadas em regulamento proprio. Art. 86 - Nenhum beneficio do Poder Publico Municipal sera estendido a terrenes parcelados sem a previa autorizagao do Executive Municipal. Art. 87 - E vedado vender ou prometer vender lote pertencente a parcelamento nao autorizado pelo Executive Municipal e nao regis trado no Registro de Imoveis competente, impondo-se a quern o fizer as penalidades previstas na legislagao vigente. Art. 88 - Os casos nao previstos no Titulo IV desta Lei Complementar serao resolvidos nos termos da Lei Federal nQ 6.766/79. Art. 89 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao, tornando sem eficacia os dispositivos da legislagao municipal vigente que a contrariem. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 18 de novembro de 1991. ------ttfTz'ALBERTO DE/ARAUJO PREFEITO DO MUNICIlZ/o DE TOLEDO Municipio de Toledo i'.stado do I’ararm Prefeitura Municipal MENSAGEM NQ 072/91 Toledo, 18 de novembro de 1991. SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES: Em atengao ao que preceitua o artigo 88 da Lei Organica do Municipio de Toledo, estamos encaminhando a analise e apreciagao des^ se soberano Legislative o incluso Projeto de Lei Complementar que "dispoe so-/ bre o Plano Diretor", instrumento basico da politica de desenvolvimento e expansao urbana, cujo objetivo e ordenar o pleno desenvolvimento das fungoes sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 0 atual Plano Diretor, sancionado em 1974, complementou e definiu a questao do zoneamento e uso do solo na cidade, mas nao gerou urn instrumento de atualizagao para suas propostas de ordenamento territorial urbano, motive pelo qual as normas entao aprovadas ja nao refletem a atual realidade de Toledo. Somente em meados dos anos oitenta, foram retomadas as questoes do desenvolvimento urbano de Toledo. Enquanto que em 1984 foram definidos novos instrumentos disciplinadores do parcelamento de areas, em loteamentos ou desmembrementos, de modo a atender ao crescimento populacional da cidade, ja a atual administragao tomou uma postura bastante abrangente com relagao a necessidade de rever o modelo de desenvolvimento da cidade. Nesse sentido, a proposta do Plano Diretor tern por objetivo primeiro sistematizar o processo de planejamento dentro da Prefeitura, articulando-o com as demais atividades de governo e fazendo, na sua pratica, urn canal de dialogo permanente do Executive Municipal em diregao ao Legislative, a sociedade organizada e, por fim, aos agentes repassadores de recursos. Outro objetivo do Plano Diretor e consolidar a legislagao urbanistica do Municipio, a partir dos instrumentos legais existentes e, culturalmente, consagrados. Nesse aspecto, alem de serem sistematizados os institutes legais que ja foram incorporados ao comportamento da comunidade, sao introduzidos novos regulamentos, os quais pautam-se nos seguintes conceitos: / - a produgao e o financiamento privados da cidade, esta vista como insumo e implemento natural a atividade economica, incluindo Municipio de Toledo Kslado do Parana Prefeitura Municipal 2 os seus logradouros publicos; - o compromisso social da cidade, esta vista como suporte ao bem-estar e a qualidade de vida, do homem e dos demais seres vivos; - a fungao de controle urbano, por parte da Municipalidade, para garantir a compatibi1izagao e complementaridade entre os interesses sobre a cidade, expresses nos itens anteriores. 0 terceiro objetivo do Plano Diretor e sua face mais conhecida do grande publico: propostas de transformagao da cidade dangas operacionais nos sistemas e servigos urbanos ofertados pelo poder blico. e mupuComo complementagao e para especificar detalhes tecnicos relatives a proposta do Plano Diretor do Municipio de Toledo, estamos anexando o documento P.D.D.U. (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano), elaborado pela equipe tecnica, do qual constam, tambem, demonstratives, tabelas e mapas dos diversos aspectos e assuntos tratados no mesmo. Destaque-se, por ultimo, que a proposta do Plano Diretor nao contem uma politica indutora de adensamento verticalizado de habitagoes na cidade, onde se otimize a capacidade de infra-estrutura plenamente instalada na regiao urbana central, uma vez que, no caso de Toledo, ticalizagao e admitida em diferentes zonas da cidade, ela como a ver nao e orientada para esse fim e nem sequer compatibilizada com os sistemas de circulagao, transpor- X tes e infra-estrutura. Diante do exposto, aguardamos a deliberagao sobre a materia, na certeza de que a modernidade e o desenvolvimento conservem mentem as alternatives para uma vida urbana de alto padrao, integrada a meio ambiente ecologicamente equilibrado. e auum Recebam, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, os protestos de nosso respeito e consideragao. LUIZ ALBERTO 0E ARAUJO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO NESTA Munia'pio de Toledo UsIado do Parana Prefeitura Municipal TABELA I - PARAmETROS DE OCUPA?ftO FUNfflO URBflNfi SIGLfl DENSIDfiDE 'INDICE PR0P0RCIONAL OCUPA?flO ALTURA RECUOS MfNIMOS («) 'AREA TESTADA MINIMA l (m) MINIMA FRENTE LATERAIS FUNDUS LOTE ZCE 2000 Co#i, Serv. 90 4.5 3 14 Resid. 70 4 3 5 28 ZR-4 1000 Mista 70 2.5 20 5 2 3 900 28 Resid. 50 2 13 5 3 8 490 14 ZIR 600 Resid. ou Mista 40 1.5 10 5 3 5 900 25 ZR-3 200 Resid. 40 1 7 3 300 12 ZR-2 400 Resid. 40 1 7 5 250 10 ZR-1 100 Resid. 30 0,75 700 20 ZCA 200 Resid. 25 0,5 20 5 5 20 + faioa 2000 50 SIU Integrate) Urbana zero zero zero 20 20 20 1000 20 SIF 1000 Turisno 30 2 10 5 1000 25 SIC zero Cultural 10 0.5 5 10 10 20 SET 600 Resid. ou Mista 50 1.5 13 10 3 490 14 APA zero Lazer SEI 10 Industrial 40 1 10 15 5 15 1000 20 SER 200 Mista 40 1.5 13 10 j 5 750 15 SVP 400 Comdrcio 60 2 13 10 1.5 490 14 Resid. 30 1.5 10 2 5 900 25 SVI 400 Resid. ou Mista 40 1.5 10 7 2 5 300 12 SEC 600 Cooercio 70 2 10 10 490 14 Resid. 30 1 20 5 3 5 900 25 SEIP 10 Mista 30 1 10 15 10 20 1500 30 Munia'pio de Toledo Estado do I’arand Prefeitura Municipal TABELA I I - USDS FUNCIONAIS URBANOS NAS ZONAS/SETORES USOS RESIDENClAl IN5USIR1AS/DFICINAS, SERVICOS E AIACADO CONtRCIO VAREJISIA/SERVI50S ESPORTE CULIURA ZOHA/ LAZER CA5A CASAS EH HAP. CONJ. PEOUEHO HZDIO GRAHDE PEQUENO HZDIO CRARBE SEIOR ISOLADA GRUPO COLEHVA HAPIF, PORIE PORIE PORIE PORIE PORIE PORIE ZCE t I 0 i 0 » J ZR-A 0 0 0 « I 0 < * ZIR 0 0 Cl 0 I * 0 1 J > ZR-3 0 0 I i 0 i i 0 i j o ZR-2 0 0 * 0 o i i ZR-I 0 o 0 I l * I 1 * 1 \ ZCA 0 0 I I I I I l SID I II » * I * J I I J SII 1 1 » t 0 0 0 » < sic i i i i i i i i ( SEI 1 0 0 0 ) 0 I J 0 APA I i i i II i 2 I SEI i 2 0 0 0 SER I > I 0 0 0 0 0 0 I 0 SVP 0 0 0 0 t 0 0 2 0 SVI 0 2 0 > > 0 t I 0 SEC > 0 0 I 0 0 0 2 0 SE1P 2 2 2 2 0 2 2 2 LEGENDA: • - obrigat6rio ® - estimulado permitido to 1erado, pro!bido O * a critbrio do Conselho de Urbanismo x Obs.: Os projetos e para cada uso. obras deverSo atender A legislagSo especifica Municipio de Toledo Estado do I'ararui Prefeitura Municipal QUADRO I - DECLIVIDADES DAS VIAS URBANAS Tipo da via Dec 1ividade M£xima Dec 1ividade Minima Sec; 2lo T raneverea1 Pi eta Largura Via Principal (1) SecundAria (1) | Loca1 (1 ) 77. 0,57 0,57 0,57 16 25m 18m 12m 107 (2) 127 (2) 10 7 ''S Obe.: (1) Noe cruzamentos alinhamentos deverSco c^rcu^° raio minimo igual & largura do passeio. das vias pub 1icas 05 ser concordados por urn arco (2) Em Areas muito poderA atingir atd Locals. acidentadas 157 a declividade mAxima nas vias SecundArias Municipio de Toledo Estado do Parana Prefeitura Municipal QUADRO II - DIMENSftd) DOS LOTES ZONA/SETOR FUMCftO URBAHA TESTADA MlNiriA (1) f$REA fl/HiriA (m) (m2 ) ZEE Residential 28 Com. e serviyos 14 ZR-4 Residential 14 490 Mi s ta 28 900 ZTR M i s t a 25 900 ZR-3 Residential 12 300 -c ZR-2 Residential 10 250 ZR-1 Residential 20 700 ZCA Residential 50 2000 SIU In tegragSio Urbana 20 1000 SIT Turismo/ Com£rtio 25 1000 SIC Cul tural SET Mi5ta 14 490 APA Ambien ta1/La z er 100 5000 SEI Industrial 20 1000 SER Mista 15 750 SVP Residential 25 900 Comercia 1 14 490 SVI Mista 12 300 SEC Residential 25 900 Comerti31 14 490 SEIP Mista 30 1500 Obs.: (1) Para lotes de recuo minima da esquina deverZi zona . ser acrescida Municipio de Toledo Eslado do Pararm f i.CEBIDO PELA CAMARA MUNICIPAL Em .jO / ,// /fY . Prefeitura Municipal OF. NQ 0961/91 Toledo, 25 de novembro de 1991. rregad* EXM5 SR. CELSO PAULO MARIANI DALL'OGLIO Defiro a solicitaDD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO gao do senhor Prefeito. NESTA Em 25.1/1/91 j Assunto: Retirada de pauta de projeto (solicita). PEMSI SENHOR PRESIDENTE: Por intermedio do presente, vimos solicitar a Vossa Excelencia a retirada de pauta do Projeto de Lei Complementar que "dispoe sobre o Plano Diretor do Municipio de Toledo", encaminhado a esse Legislative atraves da Mensagem n9 072/91. Tal solicitacao e decorrente da verificagao e da necessidade de realizagao de alguns ajustes tecnicos ao texto da proposigao, para, depois, ser encaminhada novamente a apreciagao dessa Casa. Contando com a compreensao e as atengoes de Vossa Excelencia diante do exposto, manifestamos-1he os protestos de nosso respeito e consideragao. LIDO EM i£/ /?-/ LUIZ ALBERTO DP/ARAU PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO