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materia nº 1/1993

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-12-16
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor do Município de Toledo.
native_id15407

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 79

MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 01/93 (5^^^^ ^
Dispft'e sobre o Plano Diretor do
Municlpio de Toledo.
0 P0V0 DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
CSmara Municipal, aprovou e
por seus
re p resen tan tes o Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
na
Art. 10 - Esta Lei Cornp 1 ementar disp'Oe sobre o Plano
Diretor do Municipio de Toledo.
TITULO I
PR INC IF'I OS E OBJET IVOS DO PLANO DIRETOR DO MUNICIPIO DE TOLEDO
CAPITULO I
DISPOSIQSE8 PEEL IM I! NAPES
Art. 2Q Pica instituido o Plano Diretor do Municipio
de Toledo, instrumento basico da politica de desenvolvimento
urbano rural integrado, a ser seguido pelo Poder Publico
municipal, tendo por finalidade a orientaggfo dos agentes ptiblicos
e privados na execugSo das agdes de produg&o e de gestSto dos
servi gos piiblicos, do espago territorial e dos programas de
desenvol vimen to sbcio-econorni co e cultural, seguindo
principios bAsicos da democracia participativa, da justiga social
e dos interesses comunitArios, de forma a garantir:
I -- o desenvolvimento pleno, integrado e ordenado do
Municipio, nos seus aspectos sociais, culturais, economicos,
fisico-ambientais e politico-administrativos;
II ~ a integrag'&o comunitAria no Srnbito municipal e
sua inserg&'o arti culada no processo de desenvol vimento regional;;
III - a melhoria do nivel de qualidade de vida e o
bem-estar da po pu 1 a gSo ;;
os
IV - a humanizaglSo e a integrag'So do espago urbano e
rura1;
V - o cumprimen to da fun gSo social da propriedade
A politica de desenvolvimento do Municipio de
Toledo tern por objetivo geral o disposto no artigo anterior,
medianten
Art. 32
I - a garantia do acesso e da qualidade de ensino As
criangas e aos adolescentes;
II - a valorizag'&o dos profissionais da educagSo e a
gestS'o democrSti ca da escola:;
III - a implantagSo de cursos profissionalizantes e o
in cen tivo a formagSo teen i co-cien tifi ca;;
MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
2
IV a gestcfo democrAtica e a universal izagSo da
satide;
V - o resgate das raises culturais, o incentive as
manifestagdes artistico-cuI turais, a revi ta 1 isac'&o dos valores e
a preservag:So do |.:>a trim6n :i.o hi:i. s16r:i. co-•u 11t.tra1 ;i
VI -- a promogSfo e a descentratl izagSo das pr^ticas
desportivas, priorisando o esporte amador e popular, e a criaggfo
e o ti m i sagSo d e e;••• pa gos d e Ia z e r ;;
VII ~ a valorizagcfo e o amparo A crianga,
adolescents, ao idoso e As familias necessitadas;
VIII - o acesso a moradia digna;
IX a garantia de transports coletivo, de saneamento
bAsico e de i 1 uminag'Ao pt'tbl :i. c:a ii
X - o incentive a livre iniciativa e a novos
ao
em preend i m en tos;
XI o estimulo a diversif icag'Ao agricola e A
industrial isagao;;
XII -a implementagSo das metas fixadas no artigo 77
da Lei OrgSnica do Municipio;
XIII -• a political de controle e educag'Ao ambiental ij
XIV •- a criaggfo de espagos de preservag&o ambiental e
d e conv iv n c ia comun itA ria p
XV - o direito de propriedade e o direito de
construir, submetido A fungS'o social da propriedade;{
XVI - a integrag&o dos vazios urbanos e o combate A
especulagA'o imobi I iAria
XVII - a politicarelativa ao uso do solo, A
urbanizagA'o e A regulari zagiAo dos loteamentos urbanos;;
XVIII - a utilizag&o racional doterritbrio e dos
recursos naturais, a manutengSfo e a preservagAo das Areas de?
produgAo agricola e pecuAria e o controle de parques, de Areas
residenciais e viArias e de atividades industriais e comerciaisp
XIX - a manutengAo e a adequag'Ao dos servigos
pub1icosp
XX - a parti ci pag«to comun i tAria p
XXI -- a descen tral i z ag'Ao admin istrativa do Mun i ci pio „
Art. 49 - A propriedade urbana cumpre sua fung'Ao social
quando;
o exercicio dos direitos a ela inerentes se
submete aos interesses da coletividadep
II - atende As exigencies fundarnentais de ordenagAo
da cidade expresses nesta Lei Complementar e na legislagA'o
correlate.
I
ParAgrafo unico - A interveng'Ao do Poder Publico para
condicionar o exercicio do direito de propriedade urbana ao
interesse coletivo tern como finalidadess
recuperar
investimentos pdblicos A propriedade particular;
I a valorizagAo acrescentada pelos
MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
7r,
atividades densidade
populacional com a corresponden te e adequada utilizag'&o do solo
urbano;
11 controlar as e a
gerar recursos para o atendimento de servigos
publicos e da infra-estrutura provocada pelas atividades e pelo
adensamento populacional;
111
promover o adequado aproveitamento dos vazios
urbanos ou dos terrenos subuti 1 izados, evitando a sua retengSio
especu 1 a tiva 5
IV
V criar Areas sujeitas a regime urbanistico
especificop
condicionar a utilizag'Ao do solo aos princlpios
de protegcfo do meio ambiente e de valorizag&o do patrimSnio
cultural»
VI
Art. 59 - 0 Poder Publico municipal, para assegurar a
preval'incia dos direitos urbanos, utilizarA, nos termos da Lei,
os seguint.es instrumen tos ;
I d esap ropriagAo por interesse social ou po r
u ti 1.1 dade pti b 1 i ca p
ton't bamen t. o d e im6veis;
III ~ regime especial de protegAo urbanistica e de
11
p rese rva gAo am !::■ :i. en ta 1
IV - direito de prefer'e'ncia na aquisigAo de imbveis
urbanos,
§ 19 - 0 direito de propriedade urbana assegura
construir,
o
direito de desde observadas
ad m in istra t. ivas d o Pod er Pit b 1 i co mun i c i pa 1 »
que as normas
± facultado ao Poder Publico municipal,
mediante lei especifica incluida no piano diretor, exigir, nos
termos de? lei federal, do proprietArio de solo urbano n A"o
edificado, subutilizado ou nAo utilizado, que promova seu
§ 29
adequado aproveitamento, sob pena de:
I ~ parcelamento ou edificag'Ao compulsdrios;*,
imposto sobre propriedade predial
te rritoria 1 u r ban a prog ress ivo n o tem po ;
III - desapropriagAo com pagamento mediante txtulos da
□ivida pdblica, nos termos da Lei Federal.
I I a e?
Art. 69 Aos bairros, sedes distritais & vilas, serao
assegu rad os:
I - o acesso aos servigos publicos;
II ~ o zoneamento de uso e ocupagAo do solo, adequado
A integragAo das atividades urbanas5
I MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
4
III de 1 irnitag£fo da Area da unidade de visinhanga de
forma a gerar uma demanda por equipamentos socials ptibl icos
compativel com a sua capacidade de atendimento.
CAPITULO II
DOS O.BJET I VOS ESTRATi£G I COS DO PLANO DIRETOR DO MUNICIPIO DE
TOLEDO
Art. 79 - Consideram-se objetivos estratdgicos do Plano
Diretor os principios que orientarSfo permanen temen te a sua
imp 1 an tagA'o
Art. 89 S«(o o !::■ j e t:i. voiii es tra t g :i. os i;
buscar o desenvolvimento econSmico sustentado e
n ive 1
I
regional, promovendo
a modernisag'Ao e a consol idag&o das
Integrado
diversificagefo , a e>;pans'ao,
bases economicas implantadas no Municipiop
a municipa1 e a
promover o homem, atravAs do desenvolvimento
sdcio-econSmico e cultural, buscando o equilibrio e a integragS'o
social dos municipes;
I I
III - dimensionar a ocupagAo territorial, preservando
os recursos naturals e culturais e os espagos publicos, para
garantir uma qualidade ambiental e urn convivio comunitario
adequado nas Areas rurais e urbanas do Municipiop
IV descentralizar a administragAo e ampliar os
espagos de participag&o comunitAria para aumentar a eficAcia do
Poder Pub1ico municipa1 para privilegiar os interesses
coletivos nas politicas de desenvolvimento;
fortalecer e consolidar, atraves da politica de
desenvolvimento integrado e articulado, a fungAo polarizadora do
Municipio.
e
V
TITULO II
DAS DIRETRIZES E DAS POLITICAS DE ESTRUTURACAO DO MUNICIPIO DE
TOLEDO
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Art. 99 - As diretrizes do Plano Diretor constituem urn
con junto de medidas que objetivam a promogA'o Humana, a redugA'o
das desigua1dades socials, a participagAo dos agentes socials
pdbl.icos e privados na gestAo do desenvolvimento municipal em
vista da melhoria da qualidade de vida da popu 1 agS'o..
Art. 10 ~ Constituem Diretrizes Socials P1 ano
D iretor d o M un i c i pio d e To 1 ed o;
do
MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
5
I - na Area da educagSfo: a forrnag^So humana integral,
garantindo o ensino bAsico de qualidade, a pr^~escola, a educagS'o
especial
preparagAo para o exercicio da cidadania e a consolidagAo de
estruturas educacionais nos diferentes niveis de ensino;
d es cen tra 1 i z a g'Ao
universalizagAo dos services e das agfcies da sadde, priorizando a
promogAo, a preveng’Ao e otimizando o controls sanitArio e a ag&'o
curativa;
e fomentando a qua1ificagAo t£cnico~profissional , a
11 na Area da satide; a a
na Area de ag'Ao social ; a prornogSo humana de
toda a populagAo do Municipio, mediante o exercicio da cidadania,
a qualificagAo tAcnico~profissional e a valorizagAo especial da
crianga e do adolescents, do idoso e dos segmentos sociais mais
carentes;
111
na Area da culturas o incentivo, a preservag'Ao e
o cultivo de todas as prAticas e manifestag&es culturais, dos
usos, dos costumes e do patrimSnio
art. isti co-cu 1 turais ao processo de desenvol vimento cultural da
so c ied ad e como um tod o ;
IV
in teg ran d o os va 1 o res
na Area de esporte, da recreag'Ao e do lazers o
estimulo ao desenvolvimento fisico e psicossocial plena, visando
A auto-realizagAo do homem e A transformagAo social , criando,
p^tra tal , condigOes e espagos adequados:;
VI - na Area da habitagAo: a implantagAo de programas
habitacionais voltados As familias necessitadas, que visem a
assentamentos racionalmente integrados ao meio urbano e/ou rural,
e A construgAo e reforma de irncbveis, tendo em vista a criagAo cle
concl igoes para a mo rad ia diqna,.
V
Art. 11 -■ Constituem Diretrizes Economicas do Plano
Diretor do Municipio de Toledo;
agropecuAria; incentivo A produgAo e A
diversificagAo, buscando o avango tecnolbgico, o aumento da
qualidade e da produtividade e a agroindustrial izagA'o:j
II - na industria; o estimulo A expansAo e A
modernizagAo do parque industrial, proporcionando base
tecnolbgica, consol idando as Areas industriais existent.es e
ordenando a instalagAo cle plantas industriais em vista do
equilibrio ambiental e do desenvolvimento racional do Municipio;
III - no comArcio e nos servigos; o incentivo A
expansAo e A diversificagAo das atividades comerciais e de
servigos, qualificando a demanda local e regional e fortalecendo
as fungQes polar:i.zador&s do Municipio:;
I na
Constituem Diretrizes Fisico-Ambientais do
Plano Diretor do Municipio de Toledo:
na Area da infra-estrutura e saneamento bAsico:
a adequagAo e consolidagAo dos sistemas de abastecimento e das
redes de distribuigAo de Agua, de luz e de coleta e tratamento de
esgoto sanitArio, do manejo do lixo, bem como do controls das
Aguas pluviais e fluviais, beneficiando toda a populagAo;;
Art. 12
I
MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
6
II - na Area do sistema viArio e de transportes a
integragA'o e a inter 1 iqac'So plena dos sisternas viArio e de
transports, disciplinando o trSnsito, definindo fun goes
hierArquicas e garantindo a qualidade dos servigos e a
acessibilidade ai t.oda a pops..t 1 aga"o
na Area da ocupag&o e organ isasgAo do espago
urbano; a democratisagSfo e a racional izag'Ao do espago urbano,
pela integragAo dos espagos vazios, pela densificagAo dat Area
urbanizada e dos corredores urbanos e pelo ordenamento da
expansAo e implantagAo de atividades industrials, comerciais e de
servigos p
111
na Area do meio ambiente: a preservagAo dos
recursos naturals e do patrimSnio ambiental, de acordo com o
disposto no artigo 120 da Lei Organica do Municlpio.
IV
13 — Constituern Diretrizes Po1itico￾Administrativas do Plano Diretor do Municipio de Toledo;
I - a descen tra.l :i. zag'Ao admin istrativa do Mun :i. c:pio i;
a qestAo democrAtica ,
pa rti c .1 pa gA"o c:omun itA ri a „
Art.
11 a organizagAo e a
CAPITULO II
DA POL ITI CA DE ESTEUTURAQPit) DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Art. 14 - A politics de estruturagAo do Municipio de
Toledo constitui o sistema integrado de polxticas setoriais que,
em base aos objetivos est.rat.Agi cos e As diretrizes de
d esenvo 1 v .1 rn en to , e >•: p ressam s
a o rden a gAo d o te rri 16 rio;;
II - o controls do uso do solo;
infra—estrutura,
I
111 e a os quipamentos e os
servigos;
o sistema viArio e de? transports;
a es tru tLira e con Sm i ca .
IV
V
Art. 15 A politica de ordenamento do territorio
en g 1 oba um con j un to d e a g©es p0.b ]. i c:as e privad asbu.s ean d o■••• se s
I - a promo gA'o d a in teq ra gAo i.u'- ban o/ru. ra I;;
11 a observSncia dOS aspectos funcionais,
morfolbgicos, construtivos, sanitArios e ambientais;
III - o respeito ao zoneamento e A escolha dos eixos
d e e pansA'o u r ban a ii
IV ~ a corregAo das distorgties do crescimento urbano
do Municipio;
a eliminagAo dos vazios urbanos em vista da
plena in teg ra gA'o d o es pa go u r ban cj
V
Art. 16 - A politics de controls do uso do solo traduz
os principios da democratizagAo e do desenvolvimento urbano
racional, viabi1izando-se;
MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
7
I a adog&o de instrumentos de regu 1 ari zaggi'o
fundi^ria;
condigdes
d esmem bramen to e d e
a legislagS'o
estabe1ecimento
cadastratamento, de pares1 amento? de
remembramento do solo urbano, respeitando-se
vigente5
11 o de de
o ajuste do tamanho minimo dos lotes a padr'bes
dignos de qualidade de vida urbana;
o condicionamento do direito de construir
normas urbanisticas vigentes.
111
IV
po3. iti ca infra-estrutura,
equipamentos e servigos orienta-se por urn conjunto de ag&es que
Art. 17 A relative gi
buscam a melhoria da qua 1 id ade d e vida da popu I a gSoas equ ran d o
se:
a toda a populagSo o direito A educag&o, A
sadde, A habitagSo, ao saneamento basico, ao abastecimento, A
cultura, ao bem-estar e ao convivio com a natureza;
II - a implantagSo dos equipamentos socials de forma
integrada, objetivando a consol idagSo de nuc 1 eos de conviv'e'ncia
no meio urbano e rural de modo a permit!r o acesso e o beneflcio
ex toda a populagSo do Muni c::i'. pio„
I
Art. 18 - A politics de transports e de sistema vibrio
conduzir -se-A garantindo-se s
I -- a plena condigSo de acessibi 1 idade da populagSo
ao transports coletivo;
I I o estabe 1 ecimen to de urn sistema hierctrquico de
vias de circulagSo para o adequado escoamento do trgxfego e para a
ctgil e segura locomogSo do usuArio;;
a complementagSo do sistema viSrio de modo a
integrar os bairros, os distritos e as vilas ci cidade e desta com
as diversas regibesji
11 I
IV -• a implementag&o de urn sistema de ciclovias como
alternative de transports e de lazer.
Art. 19 - A politica de desenvolvimento econSmico
orientar—se—cx no sentido de consol idar as bases economicas do
Municipio a partir d a integrag'&o das diversas fungbes urbanas e
rurais, viabi1izando-se;
incentive A diversificagao da produgS'o
agropecuirfria e a implantagSf'o da agroindiistriaii
o estimulo A micro e <■>. pequena empresan
III - a con i-io I id a g'Mo de Areas industrials , definindo a
sua expansA'o no meio urbano e rural e condicionando a local izagA'o
I o
11
A preservagA'o do meio ambienten
IV o estimulo a diversificagAo e a concentragAo de
atividades comerciais e de servigos, formando nbcleos funcionais
de carAter setorial e regional.
MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
8
Art. 20 A politics da distribuig'cCo da populagS'o
levarA ern conta a garantia de qualidade de vida e a
piotencial idade de desenvol vimento do Municipio, buscando-se:
I -- o estimulo A fixac'So do homern no meio rural pel a
expanscto dos servigos £? equipamentos pdblicos que concorram paira
a melhoria da qualidade de vida5
11 -- a p riorid ad e ao adensamen to popu 1 a c: ion a 1
Areas caracterizadas por um processo de ocupag&o urbana adequado
e subaprovei tado, com a e;: iste'n cia de infra-estrutura e de
servigos u rban os ins ta1ados;
III — o controls? da e>: pansAo em areas caracterizadas
por um processo de ocupagSfo urbana disperse e em Areas cujas
caracteristicas de urbanizagA'o s'<So inadequadas;;
IV -- a restr:i.g«to do adensamento populacional em Areas
caracterizadas pela elevada qualidade paisagistica e de
preservag&o ambiental e cultural e em Areas inadequadas para a
moradiaj
em
erradicag'Ao das condigbes subumanas de
habitagAo e combate aos determinismos de? local izag'Ao da populag&'o
de bai;:a renda e aos processes expulsivos provocados pela
espe cu 1 a g'Ao :i. mo I:? :i. 1 :i. A r:i. a „
V a
Art. 21 8&0 consideradas Areas esp>eciais, para os
fins previstos nos artigos 3Q e 49 da presente Lei Complementar5
as porgbes do territbrio que impegam o pleno e
ordenado desenvolvimento do Municipio ou que 1 he causem impacto;
as Areas destinadas A manuteng'Ao, A preservagS'o
I
11
e A recuperagso do pa tri mon :i. o c.u 11ura1 e am!:? ien fca 1
111 as Areas destinadas A implantagA'o de parquets, de
espagos de lazer e de equipamentos pdblicos;
reservadas primordialmente
implantagAo e a manuteng'Ao de habitag'bes de interesse social,.
IV as Areas A
I
TITULO III
DA IMPLEMENTA'?AO DO PLANO DI RETOR
CAPITULO I
DOS INSTRUMENTOS DA POLI TICA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICIPIO
Art. 22 - Para assegurar o desenvolvimento do Municipio
e o bem-estar de sua populagAo, mediante a gest'Ao democrAtica, o
Pod er Pu b 1 i co m un ic ipa 1 t..t ti 1 i z a rA s
instrumen tos fiscais;
instrumentos econSmicos e financeiros;
instrumentos juridicos;
instrumen tos admi n istrat. ivos ;
in strurnen tos po 1 iti cos.
I
11
11 I
IV
V
Art. 23 Constituem instrumentos fiscais da politica
de desenvolvimento do Municipio;
MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
9
o Imposto Predial e Territorial Urbano, podendo
ser progressive e regressive no tempo, corn base na Lei de
Zoneamento e Uso do Solo;
I
as e tari fas
III - rnultas a penal 1 dadas resul. tantes de infrag'des i:
o Imposto Sobre Servigos de Qualquer Nature:;'an
V ~ demais impostos que s'^o ou que venham a ser de
I I t a x
IV
compet'e'ncia do Munic.ip.io;
VI os incentives e beneficios fiscais sobre Areas
de preservagSo ambiental, sobre imoveis de interesse de
preservag&o, representativos do patrimonio natural e cultural do
Municipio, e sobre iniciaitivas que oportunizem geragA'o de emp rego
e distribuigS'o de rend a para a populagA'o
Art. 24 Constituem ins trumen tos econSmicos
financeiros da politica de desenvolvimento do Municipio:
os fundos especiais;
II - a ContribuigSes de Melhoriaii
III - a co-responsabi1idade dos agentes econSmicos;
IV -- o acompanhamento efetivo da produg'Ao de bens e
servigos no Municipio e o controls da sua destinagao
e
I
Art. 25 Constituem instrumentos juridicos da politica
de desenvo1vimento do Municipio:
a parcelamento , o remembramen to , as edi.fi ca goes
ou u ti 1 i z a gb'es c: om (::■ u 1 6 rias ;s
I
a desapropriagSo e o tombamento em consonSncia
com o previsto nos artigos 39 e 49 da presente Lei Complementar;
o direito de concess'Ao de uso;
11
I I I
IV o d ire ito d e su pe ('■ fi c: ie
Art. 26 - Constituem instrumentos administ.rativos da
politica de desenvolvimento do Municipio:
I - a regularizag'Ao fundiAria;
II - a reserva de areas para util izagS'o pi'iblica;
III - a definig&o do perimet.ro urbano e de Areas
especiais para o desenvolvimento integrado e harmSnico;
a licenga para construir, de acordo com o
estabelecido no Cddigo de Obras;
V — a autorizag&o para parcelamento, desmembramento
ou remembramen to do solo para fins urbanos, em observSncia ao
Plano Diretor do Municipio e em consonSncia com a Lei do
Parcelamento do Solo.
IV
politicos
implementagS'o do Plano Diretor do Municipio eompreendem s
I - o acompanhamento e a avaliagSo permanent.es do
planejamento municipal, mediante urn processo democrStico e
participative, visando a sua eficAcia, eficifncia, continuidade e
corregSo de possiveis distorgtles;
Art. 27 Os in s trumen t.os para a
MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
10
parti c i pa c; Sfo coniun itA ria ,
con se 1 ho rn ultidisci. p 1 inar ,
mediante
iormado por
II a a
in s titu i g&o d e
representant.es da comunidade organizada e t^cnicos de diversas
urn
especia1idades5
III o Sistema iiun i. ei pa 1 de P1anejamen to e
I n fo rrn a gS"es i& c: n :i. ca
IV - a e 1 a bo ra gSo d e p I an os p I. u r:i. ari u.a is
V - o sistema orgamentSrio, observando a proposta do
piano plurianual, das diretrizes orgamentSrias? dos objetivos
estratecjicos e das diretrizes constantes nesta Lei Complementar.
CAPITULO II
DOS INSTRUMENTOS COMPLEMENTARES
28 •••■ S rSo util, izados como instrumentos 1. egais
na imp 1 ementagS'o do Plano Diretor do Municipio de
Art.
comp1emen tares
To1ed o;
- a Lei do Zoneamento e Uso do Solo;
~ a Lei do Parcelamento do Solo;
- a Lei do Per.imetro Urbano;;
-- o C6d:i.go de Ed i f:i. cag'b'es i;
- o C6d i cj o d e Pos tu ra
- o Cod iq o fri bu tA rio..
I
11
11 I
IV
V
VI
Art. 29 A Lei do Zoneamento e Uso do Solo assegura a
classificagSo dos diversos usos e atividades urbanas, bem como as
suas tend'e'ncias e formas de expansSo, definindo as vantagens e
restrigOes e os padrbes de ocupagSo diferenciados de modo a
garantir uma adequada integragS'o entre as diversas atividades
urbanas, de acordo com as diretr.iz.es respectivas do presente
Plano Diretor »
Art. 30 A Lei do Parcelamento do Solo, al£m de
instituir percentuais minimos para a implantagSo de sistema
viSrio e equipamentos cornunitarios, fixa normas sobre a dimensSo
dos lotes, das quadras, dos logradouros pttblicos e sobre as
exig&'ncias do Poder Pub 1 i co no que se refere a irnplantagSo de
in fra-estrutura, de preservag&o do meio ambiente e de integragSo
a ma 1 ha u rban a e >; is ten te ,
A Lei do Perimetro Urbano fixa os limites das
Areas urbanas e de sua expansAfo de acordo com as diretrizes deste
Plano Diretor.
Art. 31
Art. 32 -- 0 Codigo de Edificagbes institui parSimetros
construtivos para os diversos tipos de edificagfres e critArios
para a e 1 abora gSo d e p roj e tos
MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
11
Art. 33 - 0 C6digo de Posturas fi>;a normas para o pleno
e>:erci.cio das atividades privadas de Smbito coietivo ou
individual, sem prejuizo & qualidade de vida no Municipio, e
regulamenta o adequado uso dos logradouros pdblicos, de acordo
com a dinS'mica de ocupagSo., respei tando a qualidade ambien ial,
Art. 34 — 0 C6digo TributSrio implementa medidas que
o cumprimento da fungSo social da propriedade e
investimentos pdblicos para o desenvolvimento
assegurem
garantarn
racional do Municipio, em vista do bem-estar de? sua populagSo..
os
TITULO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 35 -■ 0 Prograrna Municipal de Desenvolvimento
Rural, em base Ss diretrizes, Ss politicas e aos instrumentos
estate1ecidos por esta Lei Complementar, dotarS de infra￾estrutura e de servigos o rneio rural, promovendo a verdadeira
in tegragS'o rural/urbana ,, atrave^ss
I - da promogSo do desenvolvimento sbcio-cu1tura1 da
popu laga'o
II - do estimulo ao cooperativismo;
do incentive S diversificagSo agricola e S
agroindustrial izagS'o, com prog ramas de apoio municipal:;
conso1idagSo
111
IV da de formas adequadas de
abastecimento;
V d-a consol idagSo de rule 1 eos de apoio ao
desenvolvimento rural;
VI -- da adequagSo das estradas e da consol idagSo do
sistema viario, para o perfeito escoamento da produgSo e para a
integragSfo dos distritos e vilas e destes com a sede do
Municipio;
VII ~ dai otimizag'So dos sistemas de abastecimento de
Agua e de tel eton .1 a rural, mediante gestS'o com os 6rgS'os
competentes;
VIII -- da integral izagSo do sistema de redes de
distribuigSo de energia el^trica, mediante esforgo conjugado do
Municipio e do 6rgS"o estadual responsave1;;
IX -da preservagSo do rneio ambiente, adequando-se o
manejo do 1 io 16ico e a recuperagSo das matas ci 1 iares
X -- da garantia da prestagSo dos servigos ptlblicos e
dos equipamentos necessArios para o atendimento da popu 1 aga"o
XI do estimulo a conservaga'o do solo, inclusive o
de microbacias, em conformidade com a politica estadual;
XII -• do fomento a pesquisa para o avango cientifico e
tecnolbgico em sinergia com os 6rgaos e institutes de pesquisa a
nivel regional, estadual, federal e internacional .
I
MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
12
TITULO V
DA INTEBRASA'O REGIONAL
Art. 36 — Eesguardada a ana funcSo polarisadora, o
desenvolvimento do Municipio serA promovido de forma inteqrada e
complementar aos demais iiunicipios da regi'&o, mediants parcerias
e consdrcios intermunicipais, para garantir rnaior partieipagS'o no
d es&n vo I v im en ta micro e macrorregional.
TITULO VI
DAS DISPOSIQSES FINAIS
obj etivos diretri^es desta Lei
Complementar dever&o ser observados nas adequag'bes necessarias da
legislag&o vigente, nas normas administrativas e tributarias e
nas a g&&s do Poder l::'ti.b 1 i co mi.m :i. i pa 1
Art. 37 - Os e
A instituigSo de fundos especiais, vinculados
a questcfo do desenvol vimento s6cio-econSmico ou a implantag&o do
Plano
estabelecidas por esta L.ei Comp 1 emen tar .
Art. 38
Diretor, dar-se-a em con son Sn ci a com as diretrizes
Art. 39 ~ 0 Plano Diretor do Municipio de Toledo & sua
execug&o asseguram a necessidade do continuo acompanhamento, por
parte do Poder Pdblico municipal, e sua reviscfo ou adaptag^o a
situagOes emergenciais implicam na garantia de; mecanismos de
pa rti c i pa gS"o c.omun :i. tA r;i. a „
— Picam revogadas as Leis nQs 778/74, 857/76,
1.003/80, 1.146/83, 1.358/87, 1.430/88, 1.635/91
Art. 40
920/77, 943/787,
e 1.714/91.
Art. 41 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data
da sua pub1icagSo„
GAB I NETE: DO PREFE1/T0 DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em .19 de setembro daf 1993.
/ ALBINO C0RAZZA NET0
PREFEIT0 DO MUNICIPIO DE TOLEDO
MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM NQ 058/93 Toledo, .19 de setembro de 1993.
SENHOR PRESIDENTS,
SENHORES VEREADORES:
0 at.ua 1 Plano Diretor, sancionado em 1974,
complementou e definiu a questa'o do zoneamento e uso do solo na
cidade, mas nS'o gerou um instrumen to de atual izagS'o para suas
propostas de ordenamento territorial urbano, motivo pelo qual as
normas en tSo aprovadas ja n S"o refletem a atual realidade de Toledo.
Somente em meados dos anos oitenta, foram
retomadas as questSes do desenvolvimento urbano de Toledo, atrav&s
da def iniga"o de novos instrumentos discipl inadores do parcelamento
de Areas, em loteamentos ou desmembramentos, de modo a atender ao
creseimento populacional da cidade.
Sentiu-se, porem, a necessidade de rever o modelo
de desenvolvimento da cidade e do Municipio, como um todo.
Por isso, atendendo ao que preceitua o artigo 88
da Lei OrgSnica do Municipio, deu-se inicio, ainda na administragS'o
anterior, aos estudos para a elaboragSo de um novo Plano Diretor,
tendo sido, inclusive, remeticio, em 1991, proposta a esse soberano
Legislative, que acabou sendo retirada posteriormente,
Por isso, ern Janeiro de 1993, quando assumimos a
administragA'o municipal, incumbimos a FUNDAQf^O TOLEDO de realizar
os estudos com vistas A reforrnu 1 acSo do Plano Diretor do Municipio.
Em vista disso, foram organizados diversos grupos
tAcnicos de estudos, integrados por segmentos da sociedade
organizada e por represen tan tes dos setores da admin istrag.So
municipal, re1acionados aos aspectos tratados no Plano.
P ri meiramen te , efetuou-se revisSo
atualizagSo do diaqnbstico para, a partir dele, proceder ao estudo
e a elaboragSo das propostas. Este estudo foi realizado por quatro
grupos temSticos, a sabers de organizagSo fisico-territorial, de
desenvolvimento s6cio~cultural, de desenvolvimento econSmico e de
desenvolvimento rural.
a e a
Feitos os estudos preliminares, foram realizados
diversos seminArios internos, com a assessoria de tAcnicos do IPPUC
e da Associag'Ao dos Engenheiros e Arquitetos de Toledo, discutindo￾se e enriquecendo-se as propostas. Posteriormente, realizou-se um
seminArio com as diversas entidades representativas da sociedade,
para a apresentag&'o do Projeto do Plano Diretor e para o
acolhimento de novas sugestftes.
i
I MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
Acolhidas as sugestS'es da comunidade e feitas as
adequag&es t.6?c::nicas e legais, chegou~se & propost,a do Plano Diretor
que, corno um todo, tern por final idade a orientagSo dos agentes
pub 1.1 cos e privados na e;-:ecugS'o das agt/es de produgSo e de gestu'o
dos servigos pdblicos, do espago territorial e dos programas de
desenvo 1 vimento s6c..1 o-econSmico e cu 11ura 1 , segundo os principios
bAsicos da democracia participativa, da justiga social e dos
interesses comunitarios, de forma a garantir:
- o desenvolvimento pleno, integrado e ordenado do
Municipio, nos seus aspectos sociais, culturais, econSmicos,
f 1 sico-ambien tais e pol 1 tico-adrninistrat.ivos ;
- a integ raga'o comunituria no S'mbito municipal e
sua inserg&'o articulada no processo de? desenvol vimento regional;
a me 1 horia d o n £ vel d e q ua 1.1 d ad e de v id a e o
bem—est.ar da popu 1 agao;
- a humanizagSo e a integ ragS"o do espago urbano e
rural;
- o cumprimento da fung&'o social da propriedade.
Ao contrArio dos Pianos Diretores anteriores, a
propost.a at.ua 1 privilegia uma vis&'b sistem^tica do Municipio como
um todo, priorizando a integ raga’o urbano—rural e do Municipio com
a reg info.
0 Plano Diretor trata, tambem, da politica de
estruturagS'o do Municipio d€? Toledo, const, ituindo-se no si sterna
integrado de politicas setoriais que, am base aos objetivos
estrat&gicos e as diretrizes de desenvolvimento,
ordenagao do territbrio, o controle do
estrutura, os equipamentos e os servigos,
tran s po rte e a es tru tu ra e con 3rn .1 ca .
expressam a
uso do solo, a infra￾o sistema viArio e de
A questSb do desenvolvimento rural tambbm A
tratada no Plano Diretor, porquanto, com base nas suas diretrizes,
politicas e instrumentos comp1ementares, o meio rural serA dotado
de infra-estrutura e de servigos, de rnodo que se 1 he assegure
condigbes de vida semelhant.es As existentes na Area urbana.
Para assegurar o desenvolvimento do Municipio e o
bem-estar de sua populag'Ao, mediante a gestSb democrAtica, o Poder
Ptiblico municipal utilizarA instrumentos fiscais, instrumen tos
econSmicos e financeiros, instrumentos juridicos, instrumentos
administrat.ivos e instrumentos politicos.
Para implernentar o Plano Diretor do Municipio e
para viab.ii.izar o atendimento das diretrizes nele contidas, a
admin istrag'A'o municipal utilizarA, ainda, os seguint.es instrumentos
1egais s
MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
” Lei do Zoneamento e Uso do Solo;
~ Lei do Perimetro Urbano;
- Lei do Parce1 amento do Solo;
~ C6digo de EditicagCfes;
-- C6digo de Posturas;
— C6d ig cs T ribu ta rio .
A Lei do Zoneamento e Ueo do Solo assequra a
classificagS'o dos diversos uses e atividades urbanas, bem como as
suas tend'e'ncias e formas de expansii'o, definindo as vantagens e
restrigffes e os padrbes de ocupag&'o diferenciados de mode a
garantir Lima adequada integ ragS'o entre as diversas atividades
urbanas, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor￾Em principio, a Lei de Zoneamento e Uso do Solo
nSo fas restrigSes de usos, pois objetiva a democratizagSo do
espago urbano, cumprida sua fungao social, 0 que restringirA ou o
que incentivarA os usos em determinados locais sa'o os parSmetros de
ocupagS'o»
0 mapa de "Zoneamento e Uso do Solo", anexo ao
Projeto de Lei que trata da materia, por ser apresentado em escala
reduzida e de dificil visualizagSb e analise, sera comp1ementado
por outro, de escala maior, tab logo esteja editado.
A Lei do Perimetro Urbano fixa os
areas urbanas e de sua ex pansab, de acordo com as diretrizes do
P1ano Diretor,
limites das
A Lei do Parcelamento do Solo, a1dm de instituir
percentuais minimos para a implantagSb de sisterna viario e
equipamentos comuni tarios, fixa norrnas sobre a dimen sab dos lot.es,
das quadras, dos logradouros pi'sblicos e sobre as exigincias do
Poder Publico, no que se refers a implantag&b de infra-estrutura,
de preservagab do meio ambiente e de inteqragSb a rnalha viUria
existente,
0 Cbdigo de Edificagbes institui parSmetros
construtivos para os diversos tipos de edificagbes e fixa critbrios
para a elaboragSb de projetos.
0 Cbdigo de Posturas fixa norrnas para o pleno
exercicio das atividades privadas de Smbito coletivo ou individual,
sem prejuizo a qualidade de vida no Municlpio, e regulamenta o
adequado uso dos logradouros publicos, de acordo com a dinSmica de
ocu pa gao , res pe i t.an d o a q ua 1 id ade am bien ta 1 ,
0 Cbdigo Tributario implementa medidas que
assegurem o cumprimento da fungab social da propriedade e ejarantam
os investimentos pUblicos para o desenvolvimento racional do
Municlpio, em vista do bern-estar de sua populagSb, Albm disso, o
novo Cbdigo Tributario esta sendo adequado as novas diretrizes
decorrent.es do Plano Diretor do Municlpio e das demais leis a ele
agregadas,
MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
A admin istragS'o municipal coloca-se 4 inteira
disposigS'o dos nobres Vereadores, atrav^s de sens te^cnicos, para
prestar quaisquer informagOes ou esc1arecimentos que se fiserem
necessArios com relagSTo its propostas ora encaminhadas a esse
Legislativo.
Encaminhamos, pois, A an^lise dessa auqusta Casa
de Leis as sequintes proposigoes;
- Projeto de Lei Comp1ementar que “disp&e sobre o
Plano Diretor do Municipio de Toledo"
-- Projeto de Lei que "dispbe sobre o zoneamento e
o uso do solo na cidade de Toledo"
Projeto de Lei que "disp&e sobre o perimetro
urbano da cidade de Toledo";
— Projeto de Lei que "dispfte sobre o Cbdigo
Tributctrio do Municipio de Toledo".
As propostas dos demais instrumentos iecjais ~
Lei do Par cel atmen to do Solo, C6digo de Edificagb'es e C6digo de
Posturas -, serSo encaminhados it apreciagS'o desse Legislativo nos
pr6>: imos dias.
Aguardando /a del iberagit'o sobre as mat^rias,
manifestamos-1 hes, Senhor F/tyesidente e Senhores Vereadores, os
protestos de nosso respeito con s id e ra gS"o „
/ ALBINO corazza neto
PREPEIT/O DO MUNICIPIO DE TOLEDO
EXM9 SR.
LUC10 DE MARCHI
DD. PRESIDENTE DA CSMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
NESTA
/V
'vv - _/
PRHSSQfeNCSA
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Pararsd
ATO N- 4, de 18 de outubro de 1993
Designa comisoao especial para examiner a crnilir
parecer sobre projstos de lei que dispoem sobre
o planejamenta municipal.
0 "PRESIDENTS DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana,
no uso de suas atribuigoes legais e regimentals,
considerando o disposto no Regimento Interna da Camara Munici￾pal quanto a constituigdo de comissdes temporaries c espcciais;
considerando a indicagdo pelos Llderes de Part Idos e obedecida
a proporcionalidade partiddria,
DESIGNA a Comissdo Especial encarregada de analisar e emitir pa￾recer sobre os Projetos de Lei do Plano Diretor, do Zoneamento e Uso do Solo,
do Perimetro Urbano e do Codigo Tributdrio, bern como sobre as propostas da co￾munidade e ernendas dos Vereadores a serem a eles apresentadas, os seguintes Ve￾readores:
I - Leoclides Bisognin-PMDB (Presidente);
II - Beloir Jodo Rotta-PDT (Relator do Projeto do Codigo Tributdrio);
III - Leo Indcio Anschau-PMDB (Relator do Projeto de Zoneamento e Uso
do Solo);
IV - Luiz Claudio Hoffmann-PFL (Relator do Projeto do Perimetro Ur￾bano):
V - Maria Cecilia Fcrrnira-PDT (Rclatora do Projeto do Plano Dire￾tor);
VI - Aldeni Araujo-PT (Membra);
VII - Edcmar Roc'kcnbach-PDT (Membra);
VIII - Laudir Schumacher-PDT (Membra);
IX - Lino Pizzatto-PTB (Membra);
X - Manoel Indcio-PPR (Suplentc);
XI - Jorge Okano-PRN (Suplente).
Edificio Vereador Giierino Antonio Viccari, 18 de outubro de 1992
Presidente da Camara Municipal
:
I
,
/
/
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parand
COMISSAO ESPECIAL
(Ato n5 04/93)
PARECER N9 04/93
Ao Projeto de Lei Complementer ne
1/93.
RELATORA: Vereadora Maria Cecilia Ferrei
r a.
1. RELATOR I 0
Tramita, nesta Comissao, o Projeto de Lei
plementar n2 1/93, de autoria do Poder Executive, que "dispoe s£
bre o Plano Diretor de Toledo".
Com￾2. VOTO DO RELATOR
A Comissao Especial, constituida pelo Ato n2 4/
93 com a finalidade de emitir Pareceres sobre os Projetos de Lei
do Plano Diretor, do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Ur￾bane, do Perimetro Urbano e do Codigo Tributario Municipal, pro￾moveu audiencias publicas com a comunidade. A primeira foi realji_
zada, no dia 19 de outubro de 1993, no auditorio da Camara Muni￾cipal, oportunidade em que se fez uma explanagao sobre as mate￾rias, bem como se definiu calendario para a entrega de propostas
populares relativamente a tais proposigoes. Posteriormente, rea￾lizaram-se audiencias publicas com empresarios toledanos, no au￾ditorio da Associagao Comercial e Industrial de Toledo,
professores e academicos, em sala da UNIOESTE
e com
"Campus" de Tole
do.
0 Projeto de Lei do Plano Diretor de Toledo, em
particular, foi amplamente debatido pela Comissao Especial, chegajn
do-se a conclusao que a proposigao originaria do Executive
ser alterada, visando a:
de ve
estabelecer claramente os objetivos da politica
de desenvo1vimento e expansao urbana de Toledo;
1 .
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paran£
2
2. definir quando e que a propriedade urbana cum￾pre a sua fungao social;
evidenciar o principio da eqLiidade no tratamen￾to das i nterrel agoes entre o urbano e o rural e suas conseqiien￾c i as;
3.
redefinir os objetivos estrategicos do Plano Dj_
retor de Toledo, bem como as suas diretrizes, acrescentando-se ,
tambem, outros objetivos e diretrizes necessarias;
revisar as metas definidas nas politicas de es￾trutura urbana de Toledo, acrescentando-se outras exigidas pela
realidade local;
4.
5.
6. redimencionar os instrumentos de implementagao
do Plano Diretor de Toledo;
possibilitar a aplicagao do disposto no § 42 do
artigo 182 da Constituigao Federal, mencionado no § l9 do artigo
85 da Lei Organica do Municipio, relativamente a questao do solo
urbano nao-edificado, subutilizado ou nao-utilizado, a fim de que
se cumpra o principio da fungao social da propriedade urbana;
incluir a Lei do Sistema Viario e a Lei de Pro￾bem
7.
8.
tegao Ambiental entre as leis componentes do Plano Diretor,
como definir precisamente seu conteudo;
9. proceder as adequagoes exigidas pela ticnica 1^
g i s 1 a t i v a.
Diante do exposto, apresentamos ao Projeto de
Lei Complementar n9 1/93 o Substitutive, parte integrante deste
Parecer, que esta em condigoes, sob os aspectos constitucionais
e legais, de ser discutido e votado pelo Plenario.
Quanto ao merito, manifest amo-nos, devido a im￾portancia da materia, pela aprovagao do Projeto de Lei do P1 ano
Diretor de Toledo, na forma do Substitutive apresentado, cumprijn
do, assim, o que preceitua o artigo 88 da Lei Organica do Municj_
pio de Toledo.
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
3
3. PARECER DA COMISSAO ESPECIAL
A Comissao Especial, constituida nos
Ato n9 04/93, acompanha o Voto da Relatora, pela aprovagao do Pr£
jeto de Lei Complementar n9 1/93, na forma do substitutive
integra este Parecer.
termos do
que
Sala das Comissoes, em 16 de dezembro de 1993.
MARIA CECILIA FERREIRA
RELATORA
LEOCLIDES ETISOGNIN
PRESIDENTE
ME MB R OSt
/
ALOE ARAUJO
•Ci<
BE 0A0 ROTTA EDEMAR ROCKENBACH
ACHE LEO INAC/IOI ANSCHAU
!\
LI1M0 PIZ^ZATTO LUIZ CLA 0 HOFFMANN
SUPLENTES:
JORGE OKANO INACIO
X-'L
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
COMISSAO ESPECIAL
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NQ 1/93
Dispoe sobre o Plano Diretor de Toledo.
0 POVO DO MUNIClPI0 DE TOLEDO, per seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
TJTULO I
DA POLITICA URBANA
CAPITUID I
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 15 - Esta Lei Complementar dispoe sobre o Plano Diretor
de Toledo.
Art. 25 - Pica instituido o Plano Diretor de Toledo,
instrumento basico da politica de desenvolvimento municipal e de expans'So urbana,
executada pelo Poder Publico municipal, tendo por finalidade orientar a atuagao
da administragao publica e da inieiativa privada, segundo os imperativos da
democracia e da justiga social, de forma a assegurar sempre:
I - o pleno desenvolvimento ordenado da cidade, nos
seus aspectos politicos, economicos, fisico-ambientais
administrativos;
socials. e
II - a melhoria do nivel de qualidade de vida e o bem￾estar da populagAo;
III - a redugao das desigualdades existentes entre as
regioes urbanas;
IV - o cumprimento da fungao social da propriedade
urbana;
V - a eqliidade no tratamento das interrelagbes entre
o urbano e o rural e suas conseqiiencias.
Art. 35 - A politica de desenvolvimento e exp>ansao urbana de
Toledo tern por objetivo geral o cumprimento do disposto no artigo anterior,
mediante:
I - o acesso a moradia, com a garantia de equipamentos
urbanos e comunitarios adequados as caracteristicas socio-economicas e aos
interesses e as necessidades da populagSo;
II - a gestao democratica da cidade e o incentivo a
participagao popular na formulagao e execugao de pianos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano, como expressao do exercicio pleno da cidadania;
III - o combate a especulagao do solo urbano nSo￾construido e a outras formas de mante-lo subutilizado ou nao-utilisado;
IV - a participagao dos agentes economicos publicos e
privados na urbanizagSo, em atendimento ao interesse social;
V - o direito de propriedade urbana condicionado ao
interesse social;
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.ui: L-jibn: 0 i..ri>3d'io sbsi - ixa.i '>^.'1 «sb oiioo. :•
2
VI - o direito de construir submetido a funcSo social
da propriedade urbana;
VII - o combate a depredagao do patrimonio ambiental;
VIII - o planejamento da ordenagao e exE'ansao dos nucleos
urbanos e a adequada distribuigao espacial da populagao e das atividades
economicas, de modo a evitar e corrigir as distorgoes do crescimento urbane;
IX - a garantia de:
a) transporte coletivo acessivel a todos;
b) saneamento;
c) iluminagao publics;
d) educagao, saude e laser.
X - a urbanizagao e regularizagSo de loteamentos de
areas urbanas;
XI - a preservagao de areas periferieas de produgao
agricola e i>ecuaria;
XII - a criagao e manutengao de parques de especial
interesse urbanistico, social, ambiental e de utilizagao publics;
XIII - a utilizagao racional do territorio e dos recursos
naturals, mediante controls da implantagao e do funcionamento de atividades
industrials, comerciais e residenciais;
XIV - a manutengao do sistema de limpesa urbana, coleta.
tratamento e destinagao final do lixo;
XV - a reserva de areas urbanas para implantagao de
projetos de cunho social;
XVI - a garantia de espago urbano para habitagSo da
populagao de balsa renda, evitando-se sua periferisagao;
XVII - a justa distribuigao dos beneficios e encargos
decorrentes do processo de urbanizagao, evitando a transferencia gratuita, para
proprietarios de imoveis urbanos, de valorizagao decorrente do investimento de
terceiros;
XVIII - a integragao dos bairros ao conjunto da cidade;
XIX - a aplicagao dos preceitos estabelecidos no artigo
77 da Lei Organica do Municipio, no que couber, as aglomeragoes urbanas
localizadas em seu territorio;
XX - a adequagao dos gastos publicos aos objetivos do
desenvolvimento urbano, notadamente quanto ao sistema viario, transporte,
habitagao e saneamento, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem￾estar social geral e a fruig&o dos bens pelos diferentes segmentos socials;
XXI - a integragao e a complementaridade entre as
atividades urbanas e rurais.
Art. 42 - A propriedade urbana cumpre sua fungao social
quando:
I - o exercicio dos direitos a ela inerentes se submete
aos interesses da coletividade;
II - atende as exigencias fundamentals de ordenagSo da
cidade expresses nesta Lei Complementer e na legislagao dela decorrente, em
especial:
a) a democratisagao das oportunidades de acesso a
propriedade urbana e a moradia;
b) a juste distribuigao dos beneficios e dos onus do
processo de urbanizagao;
c) a adequagao do direito de construir as normas
urbanisticas, aos interesses sociais e aos padroes minimos de construgao
estabelecidos em lei;
. :xsii r obl-toactm. slwx&ub j sb o.'tio'iib o •
;Ie.tit-*£daie . -in* •liiii^sq oh QGQsbs^ieh s eijedaioo
coo-1 ilh-: coL ogafteqx© & oSgjBfldMo ctfn^io&tenelq o - II1V
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r tr^aiozn'io oh SfitionoSBib sb -lisimoo s -lejive s obom -b .aecrmoaoc's.
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oxqbitije* ob Lbiv
ssb.iojvi ’s sb o.+isfflx.i-.ol iloi ob Iq/xd sb alo-iAsoo -mBh un ...fBT, Tbu
ri •‘s* so. 'BriBenu BS-eqail sb fiffl&Jais ol <:>S$rafx«t6ij b
joxbi ob Lent ! oBqx fijseb _■ <• bisnos.t.e
: scb.-:.!.-. Iqmx s-tsq ssac-d'if; sseTts sb emsas'i s - VX
• ^.sjxderi Bifiq oat-Hu ovjsqs:.- sr BifOB'tBh *
;o:,sssi'ie lise'. awe sa-otous*ivs rebaen axlaeT - _
s- sq .s.tiwXs'ia sionsT'-^arisi.t s ofofiadxve ,os-;<asi£i6cliw sb oasscxrxq ob Eetns'nt -sb
i!Su.Lda6vni or sinsi'ioosb oSgasbi: lev sb . e. nsd'iir siovdatl si. Eoi,isJ’9iiq<
IVX
sb o^raruioo ob 30'i'iisd sob o/Sge-iasdni s - I [IVX
oiji. is on iobxoslstds lse soiiso sxq sob oE^so Iqa s
wiiii ii'sSga-xsffloIsa a« «isdxroo sx/p on .oiqxoxaxifj ob x-oinsa-xO xsJ sb
;oi-IU "XTISJ USE flJS SflbBSxis .v.
,oxtcxv x./nstexc. os otnewt- ©#|f -ji&ba^on ,.orredTW o birsmivIovnae-*. b
.
S’xdxxs befoi'ie'bisjflelqmc-- ) 9 osgs'i-asdrix e
. ex. 'Xi.; x s asnsc / -ssbsx.-xvx ts
oi ‘fix/i sue s-i/iTtuo snsd-jo osoexo-po . a - QP ..tiA
. -o. os..eb ro sb exBoijfxrj.'-aWi ooioasalxs 36 obn ;s
-dnejnelqraoO xs,] b.+ssh eoeo :i-qxo
ob SSbBbiltf/.} ioqo ssfo qEqBSXiBTOOfflftfe 6 tB
s:t s( -itnlifl ■-■ . 'os, sob
3
d) o ajustamento da valorizagSo da propriedade urbana
as exigencias sociais.
Paragrafo unico - A intervengao do Poder Publico para
condicionar o exercicio do direito de propriedade urbana ao interesse coletivo
tent como objetivos:
I - recuperar a valorizagSo acrescentada pelos
investimentos publicos a propriedade urbana particular;
II - controlar a densidade populacional com a
correspondente e adequada utilizagao do solo urbano;
III - gerar recursos para o atendimento dos servigos
publicos e da infra-estrutura provocada pelas atividades socio-economicas e pelo
adensamento populacional;
IV - promover o adequado aproveitamento dos vazios
urbanos ou dos terrenes subutilizados, evitando a sua retengSo especulativa;
V - criar areas sujeitas a regime urbanistico
especifico;
VI - condicionar a utilizagSo do solo urbano aos
principios de protegao do meio ambiente e de valorizagSo do patrimonio cultural;
VII - promover a regularizagao fundiAria e a urbanizagSo
de areas ocupadas por populagao de baixa renda;
VIII - prover espagos e servigos publicos, de modo a
assegurar a todo cidadSo o exercicio do direito ao trabalho, a moradia digna, a
educagSo, S saude, a seguranga, ao lazer e ao meio ambiente nSo-degradado.
Art. 59-0 Poder Publico municipal, para assegurar a
prevalencia dos direitos urbanos, utilizara, nos termos da lei, os seguintes
instrumentos:
I - desapropriagSo por interesse social ou por
utilidade publica;
II - tombamento de imoveis;
III - regime especial de protegSo urbanistica e de
preservagSo ambiental;
IV - direito de preferencia na aquisigSo de imoveis
urbanos.
Paragrafo unico - 0 cumprimento da fungSo social da
propriedade urbana, conforme definido no artigo anterior, prevalece sobre o
exercicio do direito de propriedade individual ou coletivo.
Art. 69 - Aos bairros, integrados ao conjunto da cidade.
serSo assegurados:
I - o acesso aos servigos publicos;
II - o zoneamento do uso e ocupagSo do solo urbano,
impedindo que seja gerado trafego excessivo na area de moradia;
III - a delimitagSo da Area da unidade de vizinhanga de
forma a gerar uma demanda por equipamentos sociais publicos compativel com a sua
capacidade de atendimento;
IV - a localizagSo dos equipamentos sociais publicos de
forma a facilitar, para acesso de seus usuarios, especialmente criangas,
gestantes e idosos, a travessia de ruas de trafego intense.
Paragrafo unico - Promover-se-a a identificagao dos centres
de bairros, para garantir e ampliar sua fungao polarizadora.
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Art- 7Q - Aplica-se, no que couber, as sedes distritais e as
demais localidades situadas no interior do Municipio o disposto nesta Lei
Complementar.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS ESTRATfiGICOS DO PLANO DIRETOR DE TOLEDO
Art. 82 - Consideram-se objetivos estrategicos do Plano
Diretor os princxpios que orientarao permanentemente a sua execucao.
Art. 92 - Constituemobjetivos estrategicos do Plano Diretor:
I - buscar o desenvolvimento economico sustentado e
integrado a nxvel municipal e regional, promovendo a diversificas-ao, a expansao,
a modernizagao e a conso1idac’ao das bases economicas implantadas no Municipio;
II - promover o homem, atraves do desenvolvimento socio￾economico e cultural;
III - dimensionar a ocupagao territorial, preservando os
recursos naturals e culturais e os espagos publicos, para garantir uma qualidade
ambiental e urn convivio comunitario adequado, nas areas urbanas e rurais do
Municipio;
IV - descentralisar a administragSo e ampliar os espagos
de participagao comunitaria para aumentar a eficacia do Poder Publico municipal
e para privilegiar os interesses coletivos nas politicas de desenvolvimento;
V - fortalecer e consolidar, atraves da politica de
desenvolvimento integrado e articulado, a fungSo polarizadora do Municipio;
VI - implementar os princxpios do ecodesenvolvimento;
VII - promover a melhoria do padrao de vida sdcio￾economico, ambiental e cultural da populagao, com fundamento nos princxpios do
ecodesenvoIvimento;
VIII - promover a integragao e eomplementaridade das
atividades urbanas e rurais.
, TITULO II
DAS DIRETRIZES E DAS POLITICAS DE ESTRUTURAQAO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE TOLEDO
Art. 10 - As diretrizes do Plano Diretor constituem um
conjunto de medidas que objetivam a promogao humana, a redugao das desigualdades
socials e a participagao dos agentes socials publicos e privados na gestao do
desenvolvimento municipal, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da
populagao.
Art. 11 - Constituem diretrizes socials do Plano Diretor de
Toledo:
I - na area da educagao:
a) a igualdade de condigoes para o acesso e para a
permanencia na escola, no ensino pre-escolar e fundamental, incluida a educagao
especial;
b) a garantia de padrao de qualidade de ensino
ministrado nas escolas publicas municipals;
c) a valorizagao dos profissionais da educagao e a
gestao democratica da escola;
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d) a preparagao para o exercicio pleno da cidadania;
e) a consolidagao de estruturas educacionais nos
diferentes niveis de ensino.
II - na area da saude:
a) a gestao democratica, a universalizagao e a
descentralizagao dos servigos e das agoes da saude;
b) a promogao de agoes prioritarias de prevengao e de
aprimoramento do controle sanitario;
c) a agao curativa.
Ill - na area de agao social:
a) a promogao humana da populagao, mediante o
exercicio da cidadania;
b) a qualificagao tecnico-profissional;
c) a dignificagao da crianga e do adolescents, do
idoso e dos segmentos sociais mais carentes.
IV - na area da cultura:
a) o resgate das raizes culturais;
b) o incentivo as manifestagoes artistico-culturais
da populagao;
c) a revitalisagSo dos valores culturais e a
preservagao do patrimonio historico-cultural;
d) a promogSo do acesso aos bens da cultura e o
incentivo a produgao cultural.
V - na area do desporto, da recreagSo e do laser:
a) a promogao e a descentralizagao das praticas
desportivas, priorizando o esporte amador e popular;
b) a distribuigao espacial de recursos, servigos e
equipamentos, objetivando a implantagao de areas multifimcionais para esporte,
lazer e recreagao.
VI - na area da habitagao:
a) a implantagao de programas habitacionais voltados
as familias carentes, no meio urbano e rural;
b) a construgao e reforma de imoveis, tendo em vista
a criagao de condigoes para a moradia digna;
c) a habitagao para o trabalhador rural.
Art. 12 - Constituem diretrizes economicas do Plano Diretor
de Toledo:
I - na agropecuaria:
a) o incentivo a produgSo e a sua diversificagao;
b) o avango tecnologico, visando ao aumento da
produtividade e a qualidade;
c) a agroindustrializagao.
II - na industrial
a) o estimulo a expansao e a modernisagao do parque
industrial, proporcionando base tecnologica;
b) a consolidagao das areas industrials existentes;
c) a instalagao de plantas industrials, observados o
equilibrio ambiental e o desenvolvimento racional do Municipio.
Ill - no comercio e nos servigos:
a) o incentivo a expansao e a diversificagao das
atividades comerciais e de servigos;
b) o fortalecimento das fungoes polarIsadoras do
Municipio.
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IV - a formagSo de nucleos industrials, centres
empresariais e comereiais, bem como o incentive a implantagao de empresas dos
setores prioritarios;
V - a formagao de mao-de-obra especialisada.
Art. 13 - Constituem diretrizes fxsico-ambientais do Plano
Diretor de Toledo:
I - na area da infra-estrutura e saneamento basico:
a) a universalizagSo, a adequagao e a consolidagao dos
sistemas de abastecimento e das redes de distribuigao de agua, de lus e de eoleta
e tratamento de esgoto sanitario, bem como do manejo do lixo;
b) o controle das aguas pluviais e fluviais.
II - na area do sistema viario e de transporte:
a) a integragao e a interligagao plena dos sistemas
viario e de transporte, disciplinando o transito e definindo as suas fungoes
hierarquicas;
b) a garantia da universalizagSo, da qualidade, da
eficiencia e da eficacia dos servigos publicos.
Ill - na area da ocupagao e organisagao do espago urbano:
a) a democratizagao e a racionalizagao do espago
urbano;
b) o adensamento da area urbanizada e dos corredores
urbanos;
c) o ordenamento da implantagSo e expansao de
atividades industrials, comereiais e de servigos.
IV - na area do meio ambiente: a preservagao dos
recursos naturais e do patrimonio ambiental, de acordo com o disposto no artigo
120 da Lei Organica do Municipio.
Art. 14 - Constituem diretrizes politico-administrativas do
Plano Diretor de Toledo:
I - a desconcentragao do poder politico e a
descentralizagao dos servigos publicos;
II - a gestSo democratica, mediante a participagSo dos
cidad&os organizados nas decisSes dos agentes publicos, as quais afetem a
organizagao do espago, a prestagao dos servigos e a qualidade do ambiente urbano;
III - a preservagao do patrimonio publico.
GAPITUDO II
DA ESTRUTURA URBANA DE TOLEDO
Art. 15 - A politica de estruturagao urbana de Toledo
constitui o sistema integrado de politicas setoriais que, com base nos objetivos
estrategicos e nas diretrizes de desenvolvimento, expressam:
I - a ordenagao do territorio;
II - o controle do uso do solo;
III - a infra-estrutura, os equipamentos e os servigos;
IV - o sistema viario e de transporte;
V - a estrutura economica.
Art. 16 - A politica de ordenamento do territorio urbano
engloba um conjunto de agoes publicas e privadas, buscando-se:
I - a promogao da integragao urbano-rural;
II - a observancia dos aspectos funcionais,
morfologicos, construtivos, sanitarios e ambientais da ocupagao do solo;
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III - o respeito ao zoneamento e a escolha dos eixos de
expansao urbana;
IV - a corregSo das distorcoes do creseimento urbano do
Municipio;
V - a eliminagSo dos vasios urbanos em vista da plena
integragao do espago urbano.
Art. 17 - A politica de controle do uso do solo traduz os
principios da democratizagSo e do desenvolvimento urbano racional, viabilizando￾I - a adogao de instrumentos de regularisagao
se:
fundiaria;
II - o estabelecimento de condigSes de cadastratamento,
de parcelamento, de desmembramento e de remembramento do solo urbano, observada
a legislagao vigente;
III - o ajuste do tamanho minimo dos lotes a padrbes
dignos de qualidade de vida urbana;
IV - o condicionamento do direito de construir as nomas
urbanisticas vigentes;
V - a ordenagao e o controle do uso do solo urbano, de
modo a evitar:
a) a ociosidade, a subutilizagSo ou a nao-utilizagao
do solo edifleave1;
b) o estabelecimento de atividades consideradas
prejudiciais a saude e nocivas a coletividade;
c) os espagos inadequadamente adensados em relagSo a
infra-estrutura e aos equipamentos comunitarios existentes ou previstos.
VI - o uso socialmente justo e ecologicamente
equilibrado do territorio urbano;
VII - a melhoria das condigbes de vivencia e convivencia
urbanas;
VIII - a indicagSo de areas prioritarias de urbanizagao;
IX - o aumento de espagos destinados ao uso coletivo e
as areas verdes, como condigao de adensamento.
Art. 18 - A politica relative a infra-estrutura, equipamentos
e servigos orienta-se por urn conjunto de agSes que buscam a melhoria da qualidade
de vida da populagao, assegurando-se:
I - o direito universal a educagSo, a saude, a
habitagao, ao saneamento basico, ao abastecimento, a culture, ao bem-estar e ao
convivio com a natureza;
II - a implantagAo dos equipamentos socials, objetivando
a consolidagao de nucleos de convivencia no meio urbano e rural, de modo a
permitir o acesso a populagao do Municipio;
III - a provisao de equipamentos socials e de mobiliario
urbano adequados aos deficientes fisicos.
Art. 19 - A politica de transporte e do sistema viario
assegurara:
I - a plena condigSo de acessibilidade da populagao ao
transporte coletivo;
II - o estabelecimento de urn sistema hierarquico de vias
de circulagSo para o adequado escoamento do trafego e para a agil e segura
locomogao do usuario;
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III - a complementaQcio do sistema viario de modo a
integrar os bairros, os distritos e as vilas a cidade e esta com as diversas
regioes;
IV - o aumento da capacidade e das alternativas viarias
para o transporte coletivo e para o trafego em geral;
V - a implementacSo do sistema de ciclovias como
alternativa de transporte e de lazer;
VI - a seguransa do pedestre em sua locomogao.
Art. 20 - A politica de desenvolvimento economico orientar￾se-a no sentido de consolidar as bases produtivas do Municipio a partir da
integrasao das diversas fimgoes urbanas e rurais, viabilisando-se:
I - o apoio a peguena e a microempresa;
II - a consolidagao de areas industrials, definindo a
sua expansao no meio urbano e rural e condicionando a sua localisagao a
preservagao do meio ambiente;
III - o estimulo a diversificagSo e a concentrag'So de
atividades comerciais e de servigos, formando nucleos funcionais de carater
setorial e regional;
IV - o incentive a diversificagSo da produgao
agropecuaria e a implantagao da agroindustria;
V - o apoio a pesguisa cientifica e tecnologica e a
difusSo de sens resultados.
Art. 21 - A politica da distribuigao da populagSo levara em
conta a garantia de gualidade de vida e a potencialidade de desenvolvimento do
Municipio, buscando-se:
I - a prioridade ao adensamento populacional em areas,
com a existencia de infra-estrutura e de servigos urbanos instalados e
subutilisados;
II - o controls da expansSo em areas caracterizadas por
um processo de ocupagao urbana disperse e em areas com caracteristicas de
urbanizagao inadeguadas;
III - a restrigSo do adensamento populacional em areas
caracterizadas pela elevada gualidade p>aisagistica e de preservagao ambiental e
cultural e em areas inadeguadas para a moradia;
IV - a erradicagao das condigoes subumanas de habitagao
e o combate a localizagao da populagao de baixa renda em nucleos periferieos e
aos processes discriminatorios, provocados pela especulagao imobiliaria;
V - o estimulo a fixagao do homem no campo pela
expansao dos servigos e dos eguipamentos publieos gue concorram para a melhoria
da gualidade de vida, no meio rural.
Art. 22 - SSo consideradas areas especiais, para os fins
previstos nesta Lei Complementar:
I - as areas reservadas primordialmente a implantagao
e a manutengao de habitagoes de interesse social;
II - as areas destinadas a manutengao, a preservagao e
a recuperagSo do patrimonio cultural e ambiental;
III - as areas destinadas a implantagao de pargues, de
espagos de lazer e de eguipamentos publieos;
IV - as porgoes do territorio gue impegam o pleno e
ordenado desenvolvimento urbano ou gue Ihe causem impacto.
TITULO III
DA IMPLEMENTAQAO DO PLA1?0 DIRETOR
C^PITULO I
DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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9
Art. 23 - Para assegurar o desenvolvimento urbano do
Municipio e o bem-estar de sua populagao, o Poder Publico municipal utilizara:
I - instrumentosfiscais;
II - instrumentoseconomicos e financeiros;
III - instrumentosjuridicos;
IV - instrumentosadministrativos;
V - instrumentospoliticos.
Art. 24 - Constituent instrumentos fiscais da politica de
desenvolvimento urbano:
I - o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
podendo ser progressive e regressive, nos termos da legislacSo pertinents;
II - taxas e tarifas diferenciadas;
III - os incentives e os beneficios fiscais sobre areas
interesse de preservacao,
e sobre
de preservacao ambiental, sobre imdveis de
representatives do patrimonio natural e cultural do Municipio,
iniciativas que promovam a geracao de emprego e a distribuicSo de renda para a
populagao.
Art. 25 - Constituem instrumentos economicos e financeiros
da politica de desenvolvimento urbano:
I - os fundos especiais;
II - a co-responsabilidade dos agentes economicos;
III - o acompanhamento efetivo da producSo de bens e
services no Municipio e o controls da sua destinacao;
IV - as tarifas diferenciadas de services publicos.
Art. 26 - Constituem instrumentos juridicos da politica de
desenvolvimento urbano:
I - as edificacbes compulsorias;
II - a obrigacao de parcelamento ou remembramento;
III - a desapropriacao e o tombamento, nos termos legais;
IV - o direito de concessSo de uso;
V - o direito de superficie.
Art. 27 - Constituem instrumentosadministrativos dapolitica
de desenvolvimento urbano:
I - a regularizacao fundiaria;
II - a reserva de areas para utilizacao publics;
III - a definicao do perimetro urbano e de areas
especiais para o desenvolvimento integrado e harmonico;
IV - a licenca para construir, nos termos do Codigo de
Obras e EdificacSes;
V - a autorizacao para parcelamento, desmembramento ou
remembramento do solo para fins urbanos, em consonancia com esta Lei
Complementar.
Art. 28 - Os instrumentos politicos para a implementagSo do
Plano Diretor de Toledo compreendem:
I - o acompanhamento e a avaliacao permanentes do
planejamento municipal, visando a sua eficacia, eficiencia, continuidade e
correcao de possiveis distorcoes, expressando as aspiragdes da populagao, num
processo democratico e participative;
II - a participagao popular, mediante a instituigao de
conselho formado por representantes da comunidade organizada e por tecnicos de
diversas especialidades;
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10
III - o sisterna municipal de planejamento e informagoes
tecnicas;
IV - o sistema orcjamentario, devendo observer, na
proposta para o piano plurianual, para as diretrises orgramentarias e para o
orgamento anual, no que couber, os objetivos estrategicos e as diretrises
constantes neste Plano Diretor.
0 Municipio promovera a reeuperagrao dos
investimentos publicos, diretamente dos proprietaries de imoveis urbanos,
mediante contribuigao de melhoria.
Art. 29
Art. 30 - Os tributes sobre imoveis urbanos poderao ter
aliquotas menores em beneficio de trabalhadores de baixa renda ou de
proprietaries de uma unica moradia, com padroes minimos de construcao.
Art. 31-0 Poder Publico municipal, mediante lei especifica,
para a area incluxda neste Plano Diretor, podera exigir, nos termos da lei
federal, do proprietario do solo urbano nao-edificado, subutilisado ou nao￾utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento ou
edificagao compulsorios.
§ 12 - 0 proprietario sera notificado pelo Mimicipio para
o cumprimento da obrigagao de parcelar, edificar ou utilizer eompulsoriamente o
solo urbano, devendo a notificagao ser averbada no Registro de Imoveis.
§ 22 - 0 prazo para parcelamento, edificagao ou utilizagao
compulsorios sera de dois anos, a partir da notificagao a que se refere o
paragrafo anterior.
§ 32 - A alienagao do imovel, posterior a data da
notificagao, transfere ao adquirente ou promissionario comprador as obrigagoes
de parcelamento, edificagao ou utilisagao previstas neste artigo.
0 nao-cumprimento da obrigagao de parcelar,
edificar ou utilizar eompulsoriamente o solo urbano atribui ao Municipio a
competencia para aplicagao do IPTU progressive no tempo, cujo termo inicial sera
o do exercicio imediatamente subsequente ao vencimento do prazo de que trata o
§ 22 do artigo anterior, pelo prazo de cinco anos.
Art. 32
Decorridos cinco anos de cobranga do IPTU
progressivo no temi>o sem que o proprietario tenha cumprido as obrigagoes
previstas no artigo 31 desta Lei Complementar, o Municipio determinara a
desapropriagao do imovel urbano nao-edificado, subutilizado ou nao-utilizado, nos
termos constitucionais.
Art. 33
Art. 34 - Aplicar-se-a o disposto nos artigos 31, 32 e 33
desta Lei Complementar a area urbana definida no mapa constante do ANEXO, parte
integrante deste Plano Diretor, incluindo sens limites e os corredores urbanos.
CAPITULO II
LEIS C0MP0NENTES DO PLANO DIRETOR
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11
Art. 35 - Compoem o Plano Diretor, alem desta Lei
Complementar:
I - a Lei do Zoneamento do Uso e da OcupagSo do Solo
Urbano;
II - a Lei do Pareelamento do Solo Urbano;
III - a Lei do Perimetro Urbano;
IV - o Codigo de Obras e EdificagSes;
V - o Codigo de Posturas;
VI - a Lei do Sistema Viario;
VII - a Lei de Protegao Ambiental;
VIII - o Codigo Tributario.
Art. 36 - A Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo
Urbano assegura a classificagao dos diversos usos e atividades urbanos, bem como
as suas tendencias e formas de expansao, definindo as vantagens e restrigoes e
os padroes de oeupagao diferenciados, de modo a garantir uma adequada integragao
entre as diversas atividades urbanas, de acordo com as diretrizes deste Plano
Diretor.
Art. 37 - A Lei do Pareelamento do Solo Urbano, alem de
instituir percentuais minimos para a implantagSo de sistema viario e equipamentos
comunitarios, fixa normas sobre a dimensao dos lotes, das quadras e dos
logradouros publicos e sobre as exigencies do Poder Publico no que se refere a
implantagao de infra-estrutura, de preservagao do meio ambiente e de integragao
a malha urbana existente.
Art. 38 - A Lei do Perimetro Urbano inclui as zonas urbana
e de expansao urbana.
Art. 39-0 Codigo de Obras e Edificagoes institui parametros
construtivos para os diversos tipos de edificagoes, criterios para a elaboragao
de projetos, nor-mas tecnicas de construgao individual ou coletiva e exigencies
de natureza urbanistica, espacial, ambiental e sanitaria, submetendo o direito
de construir ao principle da fungao social da propriedade urbana.
Art. 40-0 Codigo de Posturas fixa normas para o pleno
exercicio das atividades privadas de ambito coletivo ou individual, sem prejuizo
a qualidade de vida no Municipio, e regulamenta o adequado uso dos logradouros
publicos, de acordo com a dinamica de ocupagSo, respeitada a qualidade ambiental.
Art. 41 - A Lei do Sistema Viario estabelece a classificagao
viaria municipal, define as caracteristicas geometricas e operacionais das vias,
as atividades compativeis com os diversos tipos de vias, as diretrizes viarias
para as areas urbanas, de expansao urbana e rural e as medidas recomendadas para
pedestres e ciclistas.
Art. 42 - A Lei de Protegao Ambiental define a atuagao do
Municipio na questao de defesa e preservagao do meio ambiente, incluido o
programa de educagao ambiental.
Art. 43-0 Codigo Tributario Municipal implementa medidas
fiscais que assegurem o cumprimento da fungSo social da propriedade urbana.
TITULO IV
DA INTEGRACAO URBANO-RURAL
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. iBinrddm C6^x>ovbs -b B/ae'iao'xq
3£bl ,€»ra oJ-fl9ffl9lquiI iBqi ,inuM oi^.+wdiiT oaxbc-O C - Fh . WA
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12
CAPITUID I
DISPOSigOES PRELIMINARES
Art. 44-0 territorio do Municipio compreende as zonas
urbana, de expansao urbana e rural.
Paragrafo imico
planejar o Municipio, promovendo-se a inteiragSo entre o urbano e o rural.
0 planejamento da cidade implica em
Art. 45 - Os investimentos publicos na zona rural objetivam:
I - assegurar o cumprimento do disposto no artigo 46
desta Lei Complementar;
11 - incentivarprioritariamente asatividades primaries
e de produgao de alimentos;
III - priorizar os pequenos e microempreendimentos
rurais.
, CAPITULO II
DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 46-0 Municipio adotara programas de desenvolvimento
do meio rural, de acordo com suas aptidoes economicas, sociais e ambientais,
objetivando a integragao do campo com a cidade, destinados a promover:
I - o desenvolvimento socio-cultural da populagSo
rural;
II - o estimulo ao cooperativismo;
III - o incentive a diversificagAo agricola e a
agroindustrializagao;
IV - o estimulo a produgao de alimentos e a ampliagao
de programas para sua comercializagao;
V - a consolidagao de formas adequadas de
abastecimento;
VI - a adequagao das estradas e a consolidagao do
sistema viario, para o perfeito escoamento da produgao e para a integragao dos
distritos e vilas e destes com a sede do Municipio;
VII - a expansao dos sistemas de abastecimento de agua
e de telefonia rural e das redes de distribuigao de energia eletrica;
VIII - a preservagao do meio ambiente,
recuperagao das matas ciliares, o uso racional dos agrotoxicos e a destinagSo do
lixo toxico;
promovendo a
IX - a garantia dos equipamentos necessaries e da
prestagSo dos servigos publicos, para o atendimento da populagao;
X - a conservagao e a sistematisagao dos solos;
XI - o fomento a pesquisa para o avango cientifico e
tecnologico, em cooperagao com os orgaos e institutes de pesquisa a nivel
regional, estadual, federal e internacional.
Art. 47 - A lei estabelecera o Plano de Desenvolvimento
Rural, assegurando essencialmente:
I - a eficacia dos objetivos estabelecidos no artigo
anterior;
II - o tratamento diferenciado e privilegiado ao micro
e pequeno produtor rural;
III - o apoio as iniciativas de comercialisagSo direta
entre pequenos produtores rurais e consumidores.
i aiurriAO
N- .
A&'iut -3 o. c.i.eqx3 ^.b
s. ^bftoa'iqiEuo oxqioirai^ ob iioj cna#
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Blool-ib* o^3i iiie'ifvtb A
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"Sof-la : ;.a.t e fyxsq e , iqwboabL o 'namaooe odia’i-iaq o Bisq . o/ ibiv £>mjaiz
oOj. ibr-'o-ooeri >o.3.iaoi6qii;i>o sob ' £ -
< boX-"3 sob oboBoidSciadsis s a oa; av . •an; o £
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. iBiioioerciedni s iBiobsl ,Ib^db/sa , i.sno o..
.-•ntviova/-..sG ab cnsl^ o b-ia • -'eJ-~+s,o lai A VA ..JiA
: odn: alonssaa bn£of/§aar.
-•qid.i.s oa sob/osiad, fe,.» j-ovido .jo sob bxoboiIs e
.: m 0£ ob/laalivi iq . ob> ‘Ofiedoiifo ©daoroedB-id o
lirxi a.
13
TITUDO V
DA INTEGRAgAO REGIONAL
Art. 48-0 desenvolvimento do Mimicipio, resguardada sua
fungao polarizadora, sera promovido de forma integrada com os demais munieipios
da regiao, mediante parcerias e consorcios intermunicipais, asseguranao maior
participagao no desenvolvimento regional e nacional.
TITULO VI
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 49 - A instituigao de fundos especiais, vinculados a
questao do desenvolvimento socio-economico ou A implementagao do Plano Diretor,
dar-se-a em consonancia com as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei
Complementar.
Art. 50-0 planejamento municipal sera permanente, num
processo democratico, participative e multidisciplinar.
Art. 51 - Os objetivos e diretrizes desta Lei Complementar
deverSo nortear as adequagoes necessarias da legislagao vigente, as normas
administrativas e tributarias e as agoes do Poder Publico municipal,
referentemente ao planejamento urbano.
Art. 52 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da
sua publicagao.
SALA DAS C0MISS0ES, em 16 de dezembro de 1993.
MARIA CECILIA FERREIRA
RELATORA
LEOCLIDES
PRESIDENTE
SCHAU
FFMANN
ROTTA
StfPLENTES:
JORGE
V
AEBQTADO EM. II
POR UNANIMIDADB.
SALA ©AS SESSOlS
T©TA<?AO
4QJ2.*M
rr:n^r-j-*s*
\ :e
APROVADO Ei
POR UNANIMIDADB.
SARA ©AS SESSOES
votacAu
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k
A
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Eiiteido do Parcind
AUTOGRAFO NQ 94/95
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NQ 1/93
Dispoe sobre o Plano Diretoz* de Toledo.
0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO), por sens representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei Complementar:
TJTULO I
DA POLITICA URBANA
CAPITDLO I
disposioSes preliminares
Art. IQ - Esta Lei Complementar dispoe sobre o Plano Diretor
de Toledo.
Art. 2Q - Fica instituido o Plano Diretor de Toledo,
instrumento basico da politica de desenvolvimento municipal e de expansao urbana,
executada pelo Poder Publico municipal, tendo por finalidade orientar a atuagao
da administraoao publiea e da iniciativa privada, segimdo os imperatives da
democracia e da justice social, de forma a assegurar sempre:
I - o pleno desenvolvimento ordenado da cidade, nos
seus aspectos politicos, socials, economicos, fisico-ambientais e
administrativos;
II - a melhoria do nivel de qualidade de vida e o bem￾estar da populagSo;
III - a redugao das desigualdades existentes entre as
regioes urbanas;
IV - o cumprimento da Dungdo social da propriedade
urbana;
V - a eqUidade no tratamento das interrelagoes entre
o urbano e o rural e suas conseqiiencias.
Art. 3Q - A i>oUtica de desenvolvimento e expansao urbana de
Toledo tern por objetivo geral o cumprimento do disposto no artigo anterior,
mediante:
I - o acesso a moradia, com a garantia de equipamentos
urbanos e comunitarios adequados as caracteristicas socio-economicas e aos
interesses e as necessidades da populagao;
II - a gestao democratica da cidade e o incentive a
participagao popular na formulagao e execugao de pianos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano, como expressao do exercicio pleno da cidadania;
III - o combate a especulagao do solo urbano nao￾construldo e a outras formas de mante-lo subutilizado ou nao-utilizado;
IV - a participagao dos agentes economicos publicos e
privados na urbanizagao, em atendimento ao interesse social;
V - o direito de propriedade urbana condicionado ao
interesse social;
yv
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Rarand
PF!£S!d£nC!A
O
VI - o direito de construir submetido a fungao social
da i>ropriedade urbana;
VII - o combate a depredagao do patrimonio ambiental;
VIII - o planejamento da ordenagao e expansaio dos nucleos
urbanos e a adequada distribuigao espacial da populagao e das atividades
economicas, de modo a evitar e corrigir as distorgoes do crescimento urbano;
IX - a garantia de:
a) transports coletivo acessivel a todos;
b) saneamento;
c) iluminagao publics;
d) educagao, saiide e laser.
X - a urbanizagao e regularizagao de loteamentos de
areas urbanas;
XI - a preservagao de areas perifericas de produgao
agricola e pecuaria;
XII - a criagao e manutengao de parques de especial
interesse urbanistico, social, ambiental e de utilizagao publlca;
XIII - a utilizagao racional do territorio e dos recursos
naturais, mediante controle da implantagao e do funcionamento de atividades
industrials, comerciais e residenciais;
XIV - a manutengao do sistema de limpesa urbana, coleta.
tratamento e destinagao final do lixo;
XV - a reserve de areas urbanas para implantagao de
projetos de cunho social;
XVI - a garantia de espago urbano para habitagao da
I>opulagao de baixa renda, evitando-se sua periferizagao;
XVII - a justa distribuigao dos beneficios e encargos
decorrentes do processo de urbanizagao, evitando a transferencia gratuita, para
proprietaries de imoveis urbanos, de valorizagao decorrente do investimento de
terceiros;
XVIII - a integragSo dos bairros ao conjunto da cidade;
XIX - a aplicagao dos preceitos estabelecidos no artigo
77 da Lei Organica do Municipio, no que couber, as aglomeragoes urbanas
localizadas em seu territorio;
XX - a adequagao dos gastos publicos aos objetivos do
desenvolvimento urbano, notadamente quanto ao sistema viario, transporte,
habitagao e saneamento, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem￾estar social geral e a fruigao dos bens pelos diferentes segmentos socials;
XXI - a integragao e a complementeridade entre as
atividades urbanas e rurais.
Art. 42 - A propriedade urbana cumpre sua fungao social
quando:
I - o exercicio dos direitos a ela inerentes se submete
aos interesses da eoletividade;
II - atende as exigencies fundamentals de ordenagao da
cidade expresses nesta Lei Complementer e na legislagao dela decorrente,
especial:
em
a) a democratizagSo das oportunidades de acesso a
propriedade urbana e a moradia;
b) a justa distribuigao dos beneficios e dos onus do
processo de urbanizaga0’
y\
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraod
Q
c) a adequagao do direito do eonstruir as nomas
urbanisticas
estabelecidos em lei;
aos interesses socials e aos padroes minimos de construgao
d) o ajustaraento da valorizagao da propriedade urbana
as exigencias socials.
Paragrafo unico - A intervengao do Poder Publico para
condicionar o exercicio do direito de propriedade urbana ao interesse coletivo
tern como objetivos;
I recuperar a valorisagao acrescentada pelos
investimentos publicos a propriedade urbana particular;
II - controlar a densidade populacional
corresjondente e adequada utilizagao do solo urbano;
III - gerar recursos para o atendimento dos servigos
publicos e da infra-estrutura provocada pelaa atividades socio-econbmicas e polo
adensamento populacional;
com a
IV - promover o adequado aproveitamento dos vasios
urbanos ou dos terrenes subutilisados, evitando a sua retengSo especulativa;
V - criar areas sujeitas a regime urbanistico
esi>ecxfico;
VI - condicionar a utilizagSo do solo urbano aos
principios de protegao do meio ambiente e de valorisagdo do patrimonio cultural;
VII - promover a regularisagao fimdiaria e a urbanizagao
de areas ocupadas i>or populagao de baixa renda;
VIII - prover espagos e servigos publicos, de modo a
assegurar a todo cidadSo o exercicio do direito ao trabalho, a moradia digna, a
educagao, a saude, a seguranga, ao laser e ao meio ambiente nao-degradado.
Art. 5o - 0 Poder Publico municipal, para assegurar a
prevalencia dos direitos urbanos, utilizara, nos termos da lei, os seguintes
instrumentos:
I - desapropriagao por interesse social ou per
utilidade publica;
II - tombamento de imoveis;
III - regime especial de protegSo urbanistica e de
preservagao ambiental;
IV - direito de preferencia na aquisigSo de imoveis
urbanos.
Paragrafo unico - 0 cumprimento da fimgao social da
propriedade urbana, conforme definido no artigo anterior, prevalece sobre o
exercicio do direito de proj>riedade individual ou coletivo.
Art. 62 - Aos bairros, integrados ao conjunto da cidade.
serao assegurados:
I - o acesso aos servigos publicos;
II - o zoneamento do uso e ocupagSo do solo urbano,
imr>edindo que seja gerado trafego excessive na area de moradia;
III - a delimitagao da area da unidade de vizinlianga de
forma a gerar uma demanda por equipamentos socials publicos compativel com a sua
capacidade de atendimento;
A.
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
SEstacio do Parang
4
IV - a localizacao dos equipamentos socials publieos de
forma a facilitar, i>ara acesso de seus usuarios, especialmente criangas,
gestantes e idosos, a travessia de ruas de trafego intense.
Paragrafo unico - Promover-se-a a identificagao dos centros
de bairros, j>ara garantir e ampliar sua fungao polarisadora.
Art. 70 - Aplica-se, no que couber, as sedes distritais e as
demais localidades situadas no interior do Municipio o disposto nesta Lei
Complementer.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS ESTRATfiGICOS DO PLANO DIRETOR DE TOLEDO
Art. 82 - Consideram-se objetivos estrategicos do Plano
Diretor os principles que orientarao g'ermanentemente a sua execugao.
Art. 92 - Coxistituemobjetivos estrategicos do Plano Diretor:
I - buscar o desenvolvimento economico sustentado e
integrado a nivel municipal e regional, promovendo a diversificagao, a expansao,
a modernizagao e a consolidagao daxs bases economicas implantadas no Municipio;
II - promover o homem, atraves do desenvolvimento socio￾economico e cultural;
III - dimensionar a ocupagSo territorial, preservaixdo os
recursos naturals e culturais e os espagos publicos, para garantir uma qualidade
ambiental e urn convivio comunitario adequado, nas areas urbanas e rurais do
Municipio;
IV - descentralisara administragSoe ampliar os espagos
de participagao comunitaria para aumentar a eficacia do Poder Publico municipal
e para privilegiar os interesses coletivos nas politicas de desenvolvimento;
V - fortalecer e consolidar, atraves da politica de
desenvolvimento integrado e articulado, a fungao polarisadora do Municipio;
VI - implementar 03 principios do ecodesenvolvimento;
VII - promover a melhoria do padrao de vida socio￾economico, ambiental e cultural da populagao, com fundamento nos principios do
ecodesenvoIvimento;
VIII - promover a integragao e complementaridade das
atividades urbanas e rurais.
TITUIX) II
DAS DIRETRIZES E DAS POLITICAS DE ESTRUTURACAO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE TOLEDO
Art. 10 - As diretrizes do Plano Diretor constituem um
conjunto de medidas que objetivam a promogao humana, a redugao das desigualdades
socials e a participagao dos agentes socials publicos e privados na gestao do
desenvolvimento municipal, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da
populagao.
Art. 11 - Constituem diretrizes socials do Plano Diretor de
Toledo:
■A.
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Raraod
5
I - na area da educagao:
a) a igualdade de condigoea para o acesso e para a
permanencia na escola, no ensino pre-escolar e fundamental, inclufda a educagao
especial;
b) a garantia de padrao de qualidade de ensino
ministrado nas escolas publicas municipais;
c) a valorizagao dos profissionais da educagao e a
gestao democratica da escola;
d) a preparagSo para o exercicio pleno da cidadania;
e) a consolidagao de estruturas educacionais nos
diferentes niveis de ensino.
II - na area da saude:
a) a gestao democratica, a universalisagao e a
descentralizagao dos servigos e das agoes da saude;
b) a promogao de agbes prioritdrias de prevengSo e de
aprimoramento do controle sanitario;
c) a agao curativa.
Ill - na area de agao social;
a) a promogao humana da populagao, mediante o
exercicio da cidadania;
b) a qualificagao tecnico-profissional;
c) a dignificagao da crianga e do adolescent©, do
idoso e dos segmentos socials mais carentes.
IV - na area da cultura:
a) o resgate das raizes culturais;
b) o incentive as manifestagoes artistico-culturais
da populagao;
c) a revitalisagao dos valores culturais e a
preservagao do patrimonio historico-cultural;
d) a promogao do acesso aos bens da cultura e o
incentive a produgao cultural.
V - na area do desporto, da recreagao e do laser:
a) a promogao e a descentralisagao das praticas
desportivas, priorizando o esporte amador e popular;
b) a distribuigao espacial de recursos, servigos e
equipamentos, objetivando a implantagao de areas multifuncionais para esporte,
laser e recreagao.
VI - na area da habitagao;
a) a implantagao de programas habitacionais voltados
as familias carentes, no meio urbano e rural;
b) a construgao e reforma de imdveis, tendo em vista
a criagao de condigoes para a moradia digna;
c) a habitagao para o trabalhador rural.
Art. 12 - Constituem diretrizes economicas do Plano Diretor
de Toledo:
I - na agropecuaria:
a) o incentive a produgao e a sua diversificagao;
b) o avango tecnologico, visando ao aumento da
produtividade e a qualidade;
c) a agroindustrializagao.
II - na industria:
a) o estimulo a expansho e A modernisagSo do parque
industrial, propercionando base tecnologica; , J , b) a consolidagao das areas industrials existeni.es;
A
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Bs.ta.cio cio Parang
G
c) a instalagao de plantas industrials, observados o
equilibria ambiental e o desenvolvimento racional do fianicipio.
Ill - no cornercio e nos services:
a) o incentive a expansao e a diversificagao das
atividades comerciais e de services;
b) o fortalecimento das funcoes izolarizadoras do
Municipio.
IV - a formagao de nucleos industrials, centres
empresariais e comerciais, bem come o incentive a implantacao de empresas dos
seteres prioritarios;
V - a formagao de mao-de-obra especialisada.
Art. 13 - Constituem diretrizes fisico-ambientais do Plano
Diretor de Toledo:
I - na area da infra-estrutura e saneamento basico:
a) a universalisagSo, a adequagao e a consolidagao dos
sistemas de abastecimento e das redes de distribuigao de agua, de luz e de coleta
e tratamento de esgoto sanitario, bem come do manejo do lixo;
b) o centrele das aguas pluviais e fluviais.
II - na area do sistema viario e de transporte:
a) a integragao e a interligagao plena dos sistemas
viario e de transporte, disciplinando o transito e definindo as suas fungoes
hierarquicas;
b) a garantia da universalizag§o, da qualidade, da
eficiencia e da eficacia dos servigos pub1ices.
Ill - na area da ocupagao e organizagao do espago urbano:
a) a democratizagao e a racionalizagao do espago
urbano;
b) o adensamento da area urbanizada e dos corredores
expansao de
IV - na area do meio ambiente: a preservagao dos
recursos naturals e do patrimonio ambiental, de acordo com o disposto no artigo
120 da Lei Organica do Municipio.
urbanos;
c) o ordenamento da implantagao e
atividades industrials, comerciais e de servigos.
Art. 14 - Constituem diretrizes politico-administrativas do
I - a desconcentragao do poder politico e a
descentralizagao dos servigos publicos;
II - a gestao democratica, mediante a participagao dos
as quais afetem a
Plano Diretor de Toledo:
cidadaos organizados nas decisoes dos agentes publicos,
organizagao do espago, a prestagao dos servigos e a qualidade do ambiente urbano;
III - a preservagao do patrimonio publico.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA URBANA DE TOLEDO
Art. 15 - A politica de estruturagao urbana de Toledo
constitui o sistema integrado de politicas setoriais que, com base nos objetivos
estrategicos e nas diretrizes de desenvolvimento, expressam:
I - a ordenagao do territorio;
II - o controle do uso do solo;
III - a infra-estrutura, os equipamentos e os servigos;
IV - o sistema viario e de transporte;
V - a estrutura economica.
A.
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Bstacio do Parana
7
Art. 16 - A poUtica de ordenamento do territorio urbano
engloba um conjunto de agoes publicas e privadas, buscando-se:
I - a promogao da integragao urbano-rural;
observancia doa aar>ecto3 funcionais,
morfologicos, construtivos, sanitarios e ambientaia da ocupagao do solo;
III - o reapsito ao zoneamento e a escolha doa eixoa de
II a
expansao urbana;
Municipio;
integragao do espago urbano.
IV - a corregdo das distorgoes do crescimento urbano do
V - a eliminagSo doa vazios urbanos em vista da plena
Art. 17 - A politica de controls do uso do solo tradus os
principios da democratisagao e do desenvolvimento urbano racional, viabilizando￾I - a adogao de instrumentos de regularisagao
se:
fundiaria;
II - o estabelecimento de condigoes de cadastratamento,
de parcelamento, de desmembramento e de remembramento do solo urbano, observada
a legislagao vigente;
III - o ajuste do tamanho minimo dos lotes a padroes
dignos de qualidade de vida urbana;
IV - o condicionamento do direito de construir as normas
urbanisticas vigentes;
V - a ordenagao e o controls do uso do solo urbano, de
a) a ociosidade, a subutilizagao ou a nao-utilizagao
modo a evitar:
do solo edificavel;
b) o estabelecimento de atividades consideradas
prejudiciais a saude e nocivas a coletividade;
c) os espagos inadequadamente adensados em relagao a
infra-estrutura e aos equipamentos comunitarios existentes ou previstos.
VI - o uso socialmente gusto e ecologicamente
equilibrado do territorio urbano;
VII - a melhoria das condigoes de vivencia e convivencia
urbanas;
VIII - a indicagSo de areas prioritarias de urbanizagao;
IX - o aumento de espagos destinados ao uso coletivo e
as areas verdes, como condigao de adensamento.
Art. 18 - A politica relative a infra-estrutura, equipamentos
e servigos orienta-se por urn conjunto de agoes que buscam a melhoria da qualidade
de vida da populagao, assegurando-se:
I - o direito universal a educagao, a saude, a
habitagao, ao saneamento basico, ao abastecimento, a culture, ao bem-estar e ao
convivio com a natureza;
II - a implantagSo dos equipamentos socials, objetivando
a consolidagao de nucleus de convivencia no meio urbano e rural, de modo a
permitir o acesso a populagao do Municipio;
III - a provisao de equipamentos socials e de mobiliario
urbano adequados aos deficientes fisicos.
Art. 19 - A politica de transports e do sistema viario
I - a plena condigSo de acessibilidade da populagao ao
II - o estabelecimento de um sistema hierarquico de vias
adequado escoamento do trdfego e para a agil e segura
assegurara:
transport© coletivo;
de circulagSo para o
locomogao do usuario;
/\
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
EEs-tado cio Parana
'Ol FOO
PSESiDANCiA
8
III - a complementagao do sistema viario de modo a
integrar os taairros, os distritos e as vilas a cidade e esta com as diversas
regioes;
IV - o aumento da capacidade e das alternativas viarias
para o transporte coletivo e para o trafego em geral;
V - a implementao'ao do sistema de ciclovias como
alternativa de transj>orte e de laser;
VI - a seguranga do pedestre em sua locomogao.
Art. 20 - A i>olitica de desenvolvimento economico orientar￾se-a no sentido de consolidar as bases produtivas do Municipio a partir da
integragao das diversas fungoes urbanas e rurais, viabilisando￾I - o apoio a pequena e a microempresa;
II - a consolidagAo de areas industrials, definindo a
sua expansao no meio urbano e rural e condicionando a sua localisagao a
preservagao do meio ambiente;
se;
III - o estimulo a diversificagSo e a concentragao de
atividades comerciais e de servigos, formando nucleos funcionais de carater
setorial e regional;
IV - o incentive a diversificagSo da produgSo
agropecuaria e a implantagao da agroindustria;
V - o apoio a pesquisa cientifica e tecnologica e a
difusao de sens resultados.
Art. 21 - A politics da distribuigSo da populagao levara em
conta a garantia de qualidade de vida e a potencialidade de desenvolvimento do
Municipio, buscando-se;
I - a prioridade ao adensamento populacional em areas,
com a existencia de infra-estrutura e de servigos urbanos instalados e
subutilisados;
II - o controls da expansSo em areas caracterizadas por
um process© de ocupagao urbana disperse e em areas com caracteristicas de
urbanizagao inadequadas;
III - a restrigao do adensamento populacional em areas
caracterizadas pela elevada qualidade paisagistica e de preservagao ambiental e
cultural e em areas inadequadas para a moradia;
IV - a erradicagao das condigoes subumanas de habitagao
e o combate a localizagao da populagao de baixa renda em nucleos perifericos e
aos processes discriminatorios, provocados pela especulagao imobiliaria;
V - o estimulo a fiitagao do homem no campo pela
expansao dos servigos e dos equipamentos publicos que concorram para a melhoria
da qualidade de vida, no meio rural.
Art. 22 - SSo consideradao areas especiais, para os fins
previstos nesta Lei Compdementar:
I - as areas reservadas primordialmente a implantagao
e a manutengao de habitagoes de interesse social;
II - as areas destinadas a manutengSo, a preservagao e
a recuperagao do patrimonio cultural e ambiental;
III - as areas destinadas a implantagao de parques, de
esp>agos de lazer e de equipamentos publicos;
IV - as porgbes do territorio que impegam o pleno e
ordenado desenvolvimento urbano ou que Ihe causem impacto.
S\
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
EEstacJo do Parang
.ORESID&NCIA
9
TITULO III
DA IMPLEMENTACAO DO PIANO DIRETOR
C^PI'I'ULO I
DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 23 - Para assegurar o desenvolvimento urbano do
Municipio e o bem-estar de sua populagao, o Poder Publico municipal utilizara:
I - instrumentosfiscais;
II - instr'umentoseconomicos e financeiros;
III - instrumentosjuridicos;
IV - instrumentosadministrativos;
V - instrumentospoliticos.
Art. 24 - Constituent instrumentos fiscais da politica de
desenvoIvimento urbano:
I - o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
podendo ser progressive e regressivo, nos termos da legislacao pertinente;
II - taxas e tarifas diferenciadas;
III - os incentives e os beneficios fiscais sobre areas
de preservagao ambiental, sobre imoveis de interesse
representatives do patrimonio natural e cultural do Municipio,
iniciativas que promovam a geragao de emprego e a distribuigao de renda para a
populagao.
de preservagao,
e sobre
Ar*t. 2b - Constituem instrumentos economicos e financeiros
da politica de desenvolvimento urbano:
I - os fundos especiais;
II - a co-responsabilidade dos agentes economicos;
III - o acompanhamento efetivo da produgao de bens e
servigos no Municipio e o controle da sua destinagao;
IV - as tarifas diferenciadas de servigos publicos.
Airt. 26 - Constituem instrumentos juridicos da politica de
desenvoIvimento urbano:
I - as edificagoes compulsorias;
II - a obrigagao de pareelamento ou remembramento;
III - a desap>ropriagao e o tombamento, nos termos legais;
IV - o direito de concessao de uso;
V - o direito de superficie.
Art. 27 - Constituem instrumentos administrativosda politica
de desenvolvimento urbano:
I - a regularizagSo fundiaria;
a reserva de areas p>ara utilizagao publics;
III - a definigao do perimetro urbano e de areas
esj>eciais p>ara o desenvolvimento integrado e harmonico;
IV - a licenga p>ara construir, nos termos do Codigo de
II
Obras e Edificagoes;
V - a autorizagao para pareelamento, desmembramento ou
para consonancia com esta Lei remembramento do solo fins urbanos, em
Complementar.
yv
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parand
10
Art. 28 - Os instrumentos politicos para a implementai;ao do
Pl<ano Diretor de Toledo compreendem:
I - o acompanliamento e a availagao i:>ern)anente3 do
planejamento municipal, visando a sua eficacia, eficiencia, continuidade e
corresao de possiveis distorcoes, expressando as aspiragoes da populagao,
processo democratico e participativo;
num
II - a participagao popular, mediante a instituigao de
conaelho formado i>or representantes da comunidade organizada e por tecnicos do
diversas esi>ecialidades;
III - o sistema municipal de planejamento e informagSes
tecnicas;
IV - o sistema orgamentario, devendo observer, na
proposta para o piano plurianual, para as diretrises orgamentarias e para o
orgamento anual, no que couber, os objetivos estrategicos e as diretrizes
constantes neste Plano Diretor.
0 Municipio promovera a recuperagao dos
investimentos publicos, diretamente dos proprietaries de imoveis urbanos,
mediante contribuigao de melhoria.
Art. 29
Art. 30 - Os tributes sobre imoveis urbanos poderao ter
alxquotas menores em benefxcio de trabalhadores de baixa renda ou
proprietaries de uma unica moradia, com padroes minimos de construgao.
de
Art. 31 - 0 Poder Publico municipal, mediante lei especifica,
para a area incluida neste Plano Diretor, podera exigir, nos termos da lei
federal, do proprietario do solo urbane nao-edificado, subutilisado ou nao￾utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento ou
edificagao compulsorios.
S IP - 0 proprietario sera notificado pelo Municipio para
o cumprimento da obrigagaio de parcelar, edificar ou utilizer compulsoriamente o
solo urbane, devendo a notificagao ser averbada no Regist.ro de Imoveis.
§ 29 - 0 prazo para parcelamento, edificagao ou utilizagao
compulsorios sera de dois anos, a partir da notificagao a que se reiere o
paragrafo anterior.
g 39 - A alienagao do imovel, posterior a data da
notificagao, transfere ao adquirente ou promissionario comprador as obrigagoes
de parcelamento, edificagao ou utilizagao previstas neste artigo.
Art. 32 - 0 nao-cumprimento da obrigagaio de parcelar,
edificar ou utilizar compulsoriamente o solo urbano atribui ao Municipio a
comi>etencia para aplicagao do IPTU progressive no tempo, cujo termo inicial sera
o do exercxcio imediatamente subseqiiente ao vencimento do prazo de que trata o
g 29 do. artigo anterior, pelo prazo de cinco anos.
Art. 33 - Decorridos cinco anos de cobranga do IPTU
progressivo no tempo sem que o proprietario tenha cumprido as obrigagoes
previstas no artigo 31 desta Lei Complementar, o Municipio determinera a
ur^)ai10 nao-edificado, subutilisado ou nao-utxlisado, nos
A
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Eotcicio do Pcw-csnA
^>■'0
11
Art. 34 - Aplicar-se-a o disixosto nos artigos 31, 32 e 33
desta Lei Complementar a area urbana definida no mapa constante do ANEXO, parte
inbegrantc* deote Plano Dirotor, incluindo aouo limitoo e on corredoron urbanoa.
CAIdlUID II
LEIS COMPONENTES DO PLANO DIRETOR
Art. 35 - Compoem o Plano Diretor, alem desta Lei
Complementar:
I - a Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo
Urbanc;
II - a Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
III - a Lei do Perlmetro Urbano;
IV - o Codigo de Obras e EdificagSes;
V - o Codigo de Posturas;
VI - a Lei do Sistema Viario;
VII - a Lei de Protegao Ambiental;
VIII - o Codigo Tributario.
Art. 36 - A Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo
Urbano assegura a classificagao dos diversos usos e atividades urbanoa, bem como
as suas tendencias e formas de expansao, definindo as vantagena e restrigoes e
padroes de ocupagao diferenciados, de modo a garantir uma adequada integragao
entre as diversas atividades urbanas, de acordo com as diretrizes deste Plano
Diretor.
os
Art. 37 - A Lei do Parcelamento do Solo Urbano, alem de
instituir peroentuaia minimos para a implantagSo de sistema viario e equipamontos
comunitarios, fixa nomas sobre a dimensao dos lotes, das quadras e dos
logradouros publicos e sobre as exigencias do Poder Publico no que se refere a
implantagao de infra-estrutura, de preservagao do meio ambiente e de integragao
a malha urbana existente.
Art. 38 - A Lei do Perimetro Urbano inclui as zonas urbana
e de expansao urbana.
Art. 39-0 Codigo de Obras e Edificagoes institui parametros
construtivos para os diversos tipos de edificagoes, criterios para a elaboragao
de projetos, nomas tecnicas de construgao individual ou coletiva e exigencias
de natureza urbanistica, espacial, ambiental e sanitaria, submetendo o direito
de construir ao principio da fungao social da propriedade urbana.
Art. 40 - 0 Codigo de Posturas fixa nomas para o pleno
exercicio das atividades privadas de ambito coletivo ou individual, sem prejuizo
a qualidade de vida no Municipio, e regulamenta o adequado uso dos logradouros
publicos, de acordo com a dinamica de ocupagao, respeitada a qualidade ambiental.
Art. 41 - A Lei do Sistema Viario estabelece a classificagao
viaria municipal, define as caracteristicas geometricas e operacionais das vias,
as atividades compativeis com os diversos tipos de vias, as diretrizes viarias
para as areas urbanas, de expansao urbana e rural e as medidas recomendadas para
pedestres e ciclistas.
yv
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Bstado do Pararici
12
Art. 42 - A Lei de ProteQao Ambiental define a atuagao do
Municipio na questao de defesa e preservagao do meio ambiente,
programa de educagao ambiental.
incluido o
Art. 43-0 Codigo Trlbutario Municipal implementa modIdaa
fiscais que assegurem o cumprimento da fungao social da propriedade urbana.
TITUDO IV
DA INTEGRACAO UREANO-RURAL
CAPITULO I
DISPOSigOES PRELIMINARES
Art. 44
urbana, de e:^>ansao urbana e rural.
0 territorio do Municipio compreende as zonas
Paragrafo imico
planejar o Mimicipio, promovendo-se a inteiragSo entre o urbano e o rural.
0 planejamento da cidade implica em
Art. 45 - Os investimentos publicos na zona rural objetivam:
I - assegurar o cumprimento do disposto no artigo 46
desta Lei Complenientar;
11 - incentivarprioritariamente as atividades primarias
e de produgao de alimentos;
III - priorizar os pequenos e microempreendimentos
rurals.
CAPITULO II
DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Ai't. 46-0 Municipio adotara programas de desenvolvimento
do meio rural, de acordo com suas aptidQes economicas, socials e ambientais,
objetivando a integragao do campo com a cidade, destinados a promover:
I - o desenvolvimento socio-cultural da populagao
rural;
II - o estimulo ao cooperativismo;
III - o incentive a diversificagao agricola e a
agroindustrializagao;
IV - o estimulo a produgao de alimentos e a ampliagao
formas adequadas de
de programas para sua comercializagao;
V - a consolidagao de
abastecimento;
VI - a adequagao das estradas e a consolidagao do
sistema viario, para o perfeito escoamento da produgao e para a integragao dos
distritos e vilas e destes com a sede do Municipio;
VII - a expansao dos sistemas de abastecimento de agua
e de telefonia rural e das redes de distribuigao de energia eletrica;
VIII - a preservagao do meio ambiente,
recuperagao das matas ciliares, o uso racional dos agrotoxicos e a destinagao do
lixo toxico;
promovendo a
IX - a garantia dos equipamentos necessarios e da
prestagSo dos servigos publicos, para o atendimento da populagSo;
X - a conservagao e a sistematizagao dos solos;
XI - o fomento a pesquisa para o avango cientifico e
tecnologico, em cooperagao com os OrgSos e institutes de pesquisa a nivel
regional, estadual, federal e internacional.
/V
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estaclo do RaranA
13
Art. 47 - A lei estatelecera o Plano de Desenvolvimento
Rural, assegurando essencialmente:
I - a eficacia dos objetivos estatelecidos no artigo
anterior;
II - o tratamento diferenciado e privilegiado ao micro
e pequeno predator rural;
III - o apoio as iniciativas de comercialisagao direta
entre pequenoa produtores ruraia e consumidores.
TITOLO V
DA INTEGRALAO REGIONAL
Art. 48 - 0 desenvolvimento do Municipio, resguardada sua
funcao polarisadora, sera promovido de forma integrada com os denials municipios
da regiao, mediante parcerias e consorcios intermunicipais, assegurando maior
participagao no desenvolvimento regional e nacional.
TITULO VI
DAS DISPOSICGES FINAIS
Art. 49 - A instituigao de fundos esp^eciais, vinculados a
questao do desenvolvimento socio-economico ou a implementagao do Plano Diretor,
dar-se-a era consonancia com as diretrizes e otjetivos estatelecidos nesta Lei
Complementer.
Art. 50-0 planejamento municipal sera permanente, num
processo democratico, participative e multidisciplinar.
Art. 51 - Os otjetivos e diretrizes desta Lei Complementer
deverSo nortear as adequagSes necessaries da legislagao vigente, as normas
administrativas e tributarias e as agoes do Poder Piiblico mimicipal,
referentemente ao planejamento urtano.
Art. 52 - Esta Lei Complementer entra em vigor na data da
sua put1icagao.
LUCIO
PRESIDENTS
Jo CL—J**—
0 ANSQHAU
PRIMEIRO SECRETARIO
BENS PUBLICOS
Advirta-se que as normas civis nao
as omissoes das leis administrativas.
- Bens de uso comum do povo;
-- Bens de uso especial;
- Bens dominiais.
regem o dominio publico.
Suprem, apenas,
DE POSSE - USO DE BENS FOR TERCEIROS
Autorizagao de uso - ato unilateral, discricionario e preca
para o Poder Pu
sem onus para a Adrninistragao. For
exemplo, autorizagao para ocupagao de terrenes baldios.
Visa atividades transitorias e irrelevantes
blico. Revogavel sumariamente,
rio,
Permissao de uso - ato negocial, unilateral, discricionario
e precario. Gratuita ou remunerada. For tempo certo ou indetermi￾nado Modificavel e revogavel unilateralmente. . Uso especial e in￾dividual do bem publico. Na permissao tern de haver interesse da
coletividade. Ex.: banca de revista. Nao havendo interesse coleti
vo, use-se a autorizagao.
Permissao e o meio termo entre a informal autorizagao e
contratual concessao.
a
Diferengas entre autorizagao e permissao:
~ Autorizagao confere faculdade do uso privative no ini.ores
se do beneficiario. Permissao implica na utilizagao privati
interesse coletivo. Autorizagao:
va no
faculdade do uso do bem autoriza
do. Permissao: obriga o usuario a utillzar-se do bem permitldo.
- Permissao: precariedade menor do que na autorizagao.
Cessao de uso - transferencia gratuita da posse de
publico de uma entidade ou orgao para outro. E ato de colaboragao
entbe repartigoes publicas. Pode-se retomar o bem a qualquer
mento ou recebe-lo ao termino da cessao.
Assemelha-se ao comodato (Direito Privado), mas a cessao e insti￾tute de Direito Administrative.
urn bem
mo￾Cedente e cessionario
A cessao de uso,
exigir autorizagao legislativa,
entre organs da mesma entidade, nao
apenas uma ano tagno cadastra l
deve
Se a cessao for para outra entidade,
zagao legislativa, nas condigoes ajustadas entre as
goes interessadas.
torna-se necessaria a autori
adminis tra￾Concessao do uso - contrato admin!si.rati vo.
clusiva de bem publico por particular para exploragao
destinagao especifica. Carater contratual
U1i11zagao ex￾segundo
e estavel. Remunerada
ou gratuita, por tempo certo ou indetermlnado. Dove haver autoriza
normalmente, concorrencia para o contrato. 0
contrato e intransferivel sem previo consentimento da administra
Exs.: concessao de uso remunerado de areas cm mercado ou de
gao legislativa e
gao.
locals para bares e restaurantes cm edificlos ou logradouros pu—
blicos. Na concessao dc uso,
sobre o particular. Admitem-se,
deve prevalecer o interesse publico
na concessao: alteragao de clau￾sulas regulamentares e rescisao antecipada. Tais caracteristicas
distinguem o contrato de concessao com o de locagao, este regido
Nao se confunda, tambem, concessao
comodato. A locagao e o comodato sao institu￾pelo Direito Privado. gra￾tuita de uso com
tos do Direito Privado, enquanto a concessao e institute de
reito Publico.
D i -
Concessao de direito real de uso - contrato de transferen￾cia de uso remunerado ou gratuito de terrene publico a
lar, como direito real resoluvel
especificos de urbanizagao, industrializagao,
ou qualquer outra exploragao dc interesse social.
particu￾para scr utilizado para fins
edificagao, culti￾vo A concessao
ou por sueessao
a titulo gratuito ou remunerado. 0 i~
movel retornara a administragao se o concessionario ou seus
real de uso e transferivel por ato "inter vivos"
legitima ou testamentaria,
su￾cessores nao Ihe derem o uso prometido ou desviarem a finalidade
contratual.
A concessao real de uso pode ser outorgada por
publica ou por termo administrative
no livro proprio do registro imobiliario.
esc ritura
ficando sujeito a inscrigao
Deve-se preferir
concessao de direito real de uso a alienagao. Depende de autori￾zagao legislativa e concorrencia previa, dispensavel quando
beneflciario for concessionario de servigo publico ou quando hou
a
o
ver relevante interesse publico.
ALIENAgAO DOS BENS PUBLICOS
Alienagao e a transferencia de propriedade,
permuta, doagao, dagao am pagamen
remunerada ou
gratuita, sob forma de: venda
to, investidura e legitimagao de posse.
Alienagao: avallagao previa, autorizagao legislativa e 11 -
citagao, dlspensada esta nos casos de permuta,
dura (alienagao de bem imovel).
allenaveis os bens publicos dominiais.
doagao e investi￾Sao
Alienagao de bens moveis e semoventes: nao ha normas rigi￾das, salvo a exigencia de avaliagao previa.. As vendas geralmente
sao feitas por leilao adrninistrativo. Exigem-se, tambem, autoriza
gao legislativa, avaliagao e licitagao previas. A autorizagao le
gal, no entanto, pode ser generica.
Venda
gao legislativa, avaliagao previa e concorrencia. A avaliagao d£
orgao competente da enti￾contratual. Formalidades administrativas: autoriza
ve ser feita por perito habilitado ou
dade estatal, responsavel pelo patrimonio publico.
Doagao - contrato civil e nao administrative. Em toda doa￾gao com encargo e necessaria clausula de reversao.
Dagao em pagamen to - entrega de urn bem que nao seja dinhei
ro para solver divida anterior. Autorizagao legislativa e licita
gao (?).
Permuta contratual. Autorizagao legislativa, com avalia￾gao previa.
Investidura - incorporagao de uma area publica ao terreno
particular confinante. Adjudicagao, por prego nunca inferior ao
da avaliagao, de area remanescente ou resultante de obra publi￾ca, inaproveitavel isoladamente aos proprietaries de imoveis 1in
deiros. Exigem-se avaliagao previa e autorizagao legislativa.
Legitimagao de posse - area publica ocupada por longo tem￾po por particular. Nao se trata de usucapiao, mas reconhecimento
do Poder Publico.
AQUISigAO DE BENS
A administragao pode adquirir bens de toda a especie que se
incorporam no pntrimonio pub IJ eo.
As aquisigoes sao procedidas contratualrnente,
compra, permuta, doagao, dagao em pagamento ou compulsorjamente a
traves de desapropriagao e adjudicagao
ainda se efetivam, por forga de lei, na destinagao de areas publi_
cas nos loteamentos.
sob forma de:
em execugao de sentenga ou
Aquisigao por usucapiao.
A aquisigao onerosa de imovel depende de autorizagao
e avaliagao previa, podendo ser dispensada a concorrencia se
#
legal
bem escolhido for unico que convenha a administragao. Quanto
moveis e semoventes,
aos
sua aquisigao dispensa autorizagao especi.fi￾Ja subentendida na lei orgamentaria, mas depende de licitagao
na modalidade adequada ao valor do contrato, salvo inexigibilida
ca,
de ou dispensa legais.
A aquisigao de bens deve constar de processo regular,
cificando-se o que se vai adquirir,
*
proprias para a despesa.
espe￾a destinagao e as dotagoes
Pesquisa:
edilio ferreira.
I
1. DISPOSigOES_GERAIS
Sao bens municipals todas as coisas moveis e irnoveis,
a qualquer tll.ulo.
direi
tos e agoes quo,
c ip io .
no,Jam do propr I odailo do Mun i￾A responsabi1idade pela administragao dos bens
e do prefeito,
mara.
municipais
exceto os que estiverem sob a administragao da ca-
(CEPAM)
A afetagao e a desafetagao de bens municipais depcndera
(artigo)
Paragrafo unico - As areas transferidas ao Municipio em de￾correncia da aprovagao de loteamentos
miniais enquanto nao se efetivarem benfeitorias que Ihes
outra destinagao.
de
lei.
serao consideradas bens do￾decm
- Orgao competente do Municipio sera obrigado,
pendentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquerj
receber denuncia sobre o
Art.
inde
to administrative quando
ou danos de bens municipals.
ex travio
(TRAM)
Art. - Const!tuem bens municipals todos os que, a qual￾quer titulo, pretengam ao Municipio.
Paragrafo unico - E obrlgatorio o cadastramcnto do todos
bens moveis e irnoveis do Municipio.
os
- Classificam-se os bens publicos:
- de uso comum do povo;
II - de uso especial;
dominiais.
* * ^
1aragrafo unico — 0 uso dos bens publicos pode ser gratuito
Art.
I
III
ou oneroso.
Art. - Compete ao Prefeito a administragao dos bens muni
ressalvada a cornpetencia da Camara Municipal re 1agao cipais, em
a seus bens.
(ROM - CURITIBA)
L . 2
Os bens municipals destinar-se-ao prioritariamente ao uso
publico.
(LOM DE SAO PAULO)
0 Municiplo utillzara sous bans domlnials como rocursos fun
damentais para a realizagao de politicas urbanas, especialmente
em habitagao popular e sanearnento basico, podendo, para essa fina
lidade, vende-los ou permu ta-los.
Os bens de uso comum do povo devem ter sempre urn
minimo de elementos naturals ou de obras de urbanizagao que
terizem sua destinagao.
conjunto
carac
Sobre a aquisigao, utilizagao e alienagao de bens
a administragao promovera ampla discussao com a comunidade.
publi￾cos,
(LOM DE PORTO ALEGRE)
2. AQUISigAO ==:=r=rr-=r=: = rr
A aquisigao de bens pelo Municipio pode sen feita por qual￾quer dos modes admitidos pelo ordenamento jurldico,
lo usucapiao.
Inclusive pe~
A aquisigao de bens imoveis por compra, permuta ou doagao
com encargo dependera de interesse publico devidamente justifica￾do, autorizagao legislativa e concorrencia. A concorrencia
inexigivel na compra e na permuta, se as necessidades de instala￾gao ou localizagao condicionarcm a escolha do bem.
sera
0 projeto de autorizagao legislativa para a aquisigao
* *
bem imovel devera estar acompanhado de arrazoado em que o interes
se publico results devidamente justificado e do laudo de
gao quando a aquisigao
arquivamento.
de
aval1a￾se fizer sem concorrencia, sob pena de
A aquisigao de bens move is obedecera, no que couber, a dis￾ciplina exigida para aaquisigao de bens imoveis.
A lei autorizadora para aquisigao de bem imovel sera especi
fica, com a descrigao do bem e a indicagao dos dados relatives ao
titulo de propriedade.
(CEPAM)
A aquisigao de bens moveis dependera de licitagao.
(LOM - CURITIBA)
3. USD DOS DENS PUBLICOS
Os bens municipals podcm sen utilizados por
de que nao se afrente o interesse publico e
dlsposigoes legais.
tercelros, des
sojam atendidas as
0 uso dos bens municipals podera ser transferido
ros por permissao ou concessao,
vedados a locagao,
a terce l -
precedidas de concorrencia. Sao
o comodato e o aforamento.
A permissao de uso sera outorgada a titulo precario,
No decreto, serao estabelecIdas todas
condigoes de outorga e as obrigagoes e direitos dos participes.
A concessao de uso sera outorgada por contrato,
de autorizagao legislativa. No contrato serao estabelecidas
das as condigoes da outorga e os direitos e obrigagoes
tes.
sem
prazo e por decreto. as
precedi do
to￾das par￾A concorrencia podera ser dispensada quando o uso se desti￾nar a concessionarios de servigo publico,
governamentais ou assistenciais.
a entidados pub 11cas,
A utilizagao dos bens municipals por terceiros sera
remunerada, salvo interesse publico devidamente justificado, con￾soante o valor de mercado.
sempre
#
(CEPAM)
podo ra
conforme
Ar t. 0 uso de bens municipals por terceiros
ser feito mediante concessao, permissao ou autorizagao,
o interesse publico o exigir.
Paragrafo unico - 0 Municipio podera ceder
tros entes publicos,
de que atendido o interesse publico.
seus bens a ou
inclusive os da administragao indireta, des
A permissao, que podera incidir sobre qualquer
sera feita mediante licitagao,
bem publi￾co, a titulo precario e por decre￾to.
(IBAM)
3.2
- 0 uso de bens municipals por terceiros podera ser
outorgado mediante concessao, permissao ou autorizapao,
houver interesse publico devidamente justificado.
§ Is ~ A concessao adnii nistrat iva dos bens publicos do u
so especial ou dominial dependera de autorizagao legislativa
concorrencia, dispensada esta quando houver interesse publico de￾vidamente justificado.
§ 25
do povo somente sera outorgada mediante autorizagao legislativa.
§ 3? - A permissao, que podera incidir sobre
bem publico, sera outorgada a titulo precario, por decreto.
§ 49 - A autorizagao, que podera incidir sobre qualquer
bem publico, sera outorgada para atividades especificas e transi￾torias, por prazo nao superior a noventa dias.
Art.
quando
o
A concessao administrativa de bens de uso comum
qua]quer
- 0 Municipio facilitara a utilizagao dos bens munji
cipais pela populagao para atividades culturais, educacionais
desportivas, na forma do regulamento.
Art.
e
(LOM DE CURITIBA)
Enquanto os bens dominiais municipals nao tiverern
gao definitiva, nao poderao permanecer ociosos, devendo ser ocupa
dos em permissao de uso
destina￾nos termos da lei.
(LOM DE PORTO ALEGRE)
4. ALIENAQAO
A alienagao de bens municipais, sempre subordinada a
tencia de interesse publico devidamente justificado,
da de avaliagao e obedera as segulnl.os
- quando imoveis dependera de autorizagao legislativa e con
sendo esta inexigivel na dagao cm pagamento. Na
gao, na permuta e na investidura, conform© o caso
sera ou nao exigivel;
- quando moveis, dependera de licitagao, sendo esta inexlgi
vel para a venda de agoes em bolsa e para a venda de titulos,
forma da legislagao pertinente. Na doagao, so permitida para fins
de interesse social, e na permuta, a licitagao, conforms o
podera ou nao ser exigida. A inobservancia dessas regras
nulo o ato de transferencia do dominio, sem prejuizo da responsa￾bilizagao da autoridade que determinar a transferencia.
ex 1 s￾sera precedi
normas:
correncia doa￾a concorrencia
na
caso ,
tornara
Quando se tratar de alienagao de bem de uso comum do povo ,
ou de uso especial, a lei autorizadora ha de promover a desafeta￾gao do bem e seu ingresso na categoria de bens dominiais.
0 pedido de autorizagao para alienagao de bem imovel devera
ser especifico e estar acompanhado de arrazoado onde o
publico resulte devidamente justificado e do necessario laudo
avaliagao, sob pena de arquivamento.
Investidura: alienagao aos proprietaries de imoveis lindei￾ros, por prego nunca inferior ao da avaliagao, de area
mente inaproveitavel, remanescente de obra publica ou
de alinhamento de via. publica.
interesse
de
autonoma￾re sul tan te
(CEPAM)
A alienagao de bens moveis dependera de licitagao.
- Os bens considerados inserviveis deverao ser pro￾tegidos da agao do tempo ou levados a leilao o mais rapido possi￾vel, visando a obtengao do melhor prego, em fungao de seu
e utilidade.
Art.
estado
(LOM - CURITIBA)
LEGISLAgAO MUNICIPAL
Local de uso institucional e toda area reservada para
especificos de utilidade publica,
fins
tais corno oduoagao, saude
creagao, administragao e outras atividades correlatas.
ro￾A denominagao dos 1oteamentos devora ser submet Ida a homolo
gagao da Prefeitura.
0 Prefeito baixara Deere to nominando as vias de
e as pragas, podendo, para tal fim,
toes pelo loteador.
circulagao
serem encaminhadas suges￾A area e a localizagao aproximadas dos terrenos destinados
a uso institucional (equivalcnte a, no mlnlmo sete por cento da
area total), pragas publicas (equivalente a,
por cento da area total serao definldas na planta do loteamento
sob apreciagao da Prefeitura.
no minimo, tres
No projeto de loteamento constarao: localizagao de
verdes e espagos reservados para uso institucional e pragas.
espagos
(Lei n? 1 .185/84)
LEI FEDERAL N5 6.766/79
A percentagem de areas publicas nos loteamentos nao
ser inferior a 35% da gleba.
As areas publicas sao: circulagao, implantagao de equipamen
to urbano e comunitario,
co.
pode ra
bem como os espagos livres de uso pub! i
Consideram-se comunitarios os equipamentos publicos de edu￾cagao, cultura, saude, lazer c similares.
4.2
0 Municlpio revogara as doagoes que tlverem destinagao
versa da ajustada em contrato ou as que nao cumpriram as finalIda
no prazo improrrogave1 de quatro anos.
d i￾des
(LOM DE PORTO ALEGRE)
0 Municipio, preferentemente a venda ou doagao de
outorgara concessao de dircito real de uso mediante previa autori
1 moveis,
zagao legislativa e concorrencla, dispensada esla quando o uso so
destinar a concessionaria de servigo publico ou a entidades assis
tenciais ou, ainda, quando houver relevante interesse publico de￾vidamente justificado.
A venda aos proprietaries de imoveis limitrofes de areas ur
banas remanescentese inaproveitaveis para edificagao
de obra publica, dependera apenas de previa avaliagao e autoriza￾gao legislativa.
resultantes
As alienagoes de bens publicos moveis dispensam autoriza￾gao legislativa, mas dependem de licitagao com avaliagao previa ,
sendo dispensada esta nos casos seguintes:
- doagao permitida exclusivamente para fins de interesse so
cial;
- permuta;
- venda de agoes.
(LOM DE JUIZ DE FORA)
5. DISPOSigOES FINAIS E TRANSITORIAS
Maquinas, equipamentos e veiculos,
vos operadores,
ros,
municipais e o pretendenle recolha previamente
respondente e assine terrno de rosponsab i 1 i dade pain guarrln
conservagao.
com ou sem seus respect!
poderao ser emprestados polo Munlciplo a
desde que nao haja prejuizo para os trabalhos e
heree I —
services
a remuneragao cor￾O
0 Municipio deve preferir a concessao de uso a alienagao dc
seus bens.
Os bens municipais podem scr utilizados
particular, desde que remunerada.
para publicidade
0 parcelamento de areas municipais so e permitido para fins
industrials ou para habitagoes de interesse social.
Denominagao de proprios, ruas, pragas e avenidas.
(CEPAM)
- 0 Municipio podera coder a par 1.1 cul ares,
vigos de carater transitorio,
Art. para ser
conforrne regulamentagao a ser expe￾dida em decreto, maquinas e operadores da Municipalidade,
que os servigos publicos municlpaJs nao sofrnrn prejuizo e o inte￾desde
ressado recolha, previamente, a remuneragao arbitrada e
terrno de responsabilidade pela conservagao e devolugao dos
cedidos.
assine
bens
(TRAM)
- 0 Municipio preferencialmente a venda de bens
concessao de direito real de uso, median he pro
via autorizagao legislativa e concorrencia, dispensada csta quan￾do houver relevante interesse publico, devidamente justificado.
Art.
moveis outorgara
i￾Art. - As avaliagoes previstas neste capltulo scran a￾presentadas em forma de laudo tecnico elaborado por:
I - orgao competente da administragao municipal;
II comissao desighada polo I.eglslativo para este
firn especifico;
III terceiro devidamente cadastrado para este firn.
(LOM - CURITIBA)
5.2
E vedado ao Poder Publico edificar, descarac ter1zar
reservas ecologicas e es￾pagos tombados do Municipio, ressalvadas as construgoes
mente necessarias a preservagao
das areas.
ou
abrir vias publicas em pragas, parques,
estrita￾o ao aporfo i goamcn t.o das mcnc .1 ona
(LOM DE BELO HORIZONTE)
Constituem Patrimonio Cultural do Municipio os bens de natu
reza material e imaterial, tornados individualmente
referenda a entida.de, a agao,
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira
se incluem:
ou em conjun￾to, portadores de a memoria dos
nos quais
- as formas expressao;
- os modos de criar, fazer e viver;
- as criagoes cientificas
- as obras, objetos,
artisticas e tecnologicas;
documentos, edificagoes e demais espa￾gos destinados as manifestagoes artistico-culturais;
- os conjuntos urbanos e sitios de valor historico,
arqueologico e cientifico.
paJ sa￾gistico, artlstico
§ l9 - 0 Poder Publico, com a colaboragao da
promovera e protegera o Patrimonio Cultural c Historico em
comunidade,
sou
territorio administrative,
vigilancia,
por meio de inventories,
tombamento, declaragao de interesse cultural, decreta
registros
gao de areas de protegao ambiental, desapropriagao e de
formas de acautelamento e
outras
prose rvagao.
§ 29 - Cabera a administragao publica, na forma da lei,
gerencia da documentagao governamental.
§ 39 - A lei estabelecera incentives para a produgao
nhecimento de bens e valores culturais.
§ -19 - Os danos e ameagas ao Patrimonio Cultural serao puni_
dos na forma da lei.
a
coco
(LOM DE JUIZ DE FORA)
E vedada a inscrigao dos nomes de autoridades ou administra
chores em placas indicadoras de obras ou em veiculos de proprieda￾de ou servigo da administragao publica direta ou indireta.
(LEI FEDERAL N9 6.454/77)
A LEI ORGANICA E 0 PATRIMONIO PUBLICO rr~~n=“~r:~r==:=r=: = r=r:n:=r = r=r==r;r=rr:rr=:r:r:rr'rr — rr. rn — — —
9s - Compete ao Municipio:
I - legislar sobre assunto de interesse local,
Art.
espe￾cialmente sobre:
h) administragao, utilizagao e alienagao de sects
bens ;
IV - promover a protegao do patrimonio historico-cul￾tural local . • •
X - adquirir bens, inclusive por desapropriagao.
10 - E competencia do Municipio de Toledo,
to com a Uniao e o Estado do Parana:
III - proteger os documentos, as obras e outros
de valor historico, artistico e cultural,
sagens naturals notaveis e os sitios arqueologicos;
IV - impedir a evasao, a destruigao e a descarectari￾zagao de obras de arte e de outros bens de valor historico,
tistico ou cultural.
Art. em conjun￾bens
os monumentos, as pai￾ar￾Art. 11 - (legislagao suplementar)
VIII - protegao ao patrimonio historico,
turistico e paisagistico.
cultural ,
artistico,
Art. 12
V - nomenclatura de bens publicos.
Art. 43
§ le - Prestagao de contas de pessoa fisica ou ent.L
guarde, gerencie ou administre bens pu
« • •
dade publica que utilize,
b 1 i c o s.
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Munici￾pal :
XV - decretar, nos termos legais, desapropriagao
por necessidade ou utilidade publica ou interesse social.
Art. 61 Atos administrativos:
mediante decreto:
d) declaragao de utilidade publica ou de
resse social para efeito de desapropriagao ou senvidao.
I
inte-
67 - A receita do Municlpio const!tuir-se-a de:
IV - utilizagao de seus bens,
- Na aquisigao de bens e servigos,
municipal dara tratamento preferencial,
presa brasileira de capital nacional.
Art.
servigos e atividades.
Art. 80 o Poder Publico
nos termos da lei, a. em￾Art. 84 ... (politica de desenvolvimento urbano)
V - combate a depredagao do patrimonio ambiental e
cultural;
XIV - reserva de areas urbanas para irnplantagao de pro
(verificar inclso I do art. 84:
moradia, com garantia de equipamentos urbanos).
85 - (prevalencia dos direitos urbanos)
I - desapropriagao por interesse social ou utilidade
jetos de cunho social acesso a
Art.
publica;
II - tombamento de imoveis;
IV - direito de preferencia na aquisigao de imoveis
urbanos.
Art. 113 - (politica cultural)
- a criagao, manutengao e descentralizagao de
espagos publicos equipados para a formagao e difusao das
soes culturais;
II
expres￾IV - a protegao,
historico,
115 - (praticas desportivas)
- a criagao, manutengao e descentralizagao de ins
talagoes e equipamentos desportivos;
- destinagao obrigatoria de area para
desportivas nos projetos urbanlsticos e habitacionais e
trugoes escolares da rede do municlpio.
Art. 118 - (politica habitacional)
I - oferta de lotes urbanizados.
conservagao e recuperagao do pa
natural e cientifico do Municipio. trimonio cultural,
Art.
IV
V atividades
nas cons
Art. 120 - (meio ambiente)
X - garantir area verde minima,
em lei, para cada habitante.
Art. 128 - (administragao publica)
XX - alienagao, bem como incisos XXI
na forma defii'iida
e XXII.
3
Art. 132 Lei municipal, observadas as normas gerais esta
belecidas pela Uniao, disciplinara o procedimento de licitapao ,
obrigatoria para a contr^ao de obra, servigo, compra, alienagao
e concessao.
Paragrafo unico - (observagao de principles de isonomia ,
publicidade, probidade administrativa, vinculagao ao instrumento
convocatorio e julgamento objetivo.)
Artigos 147, 148 e 149 da LOM de Toledo tratam especifica￾rnente sobre os bens municipals.
Observagoes para:
9s - XI (fomentar atividades economicas, com priorida
de para os pequenos empreendimentos, incluida a atividade artesa
bal. )
Art.
Art. 10 - IX (programas de construgao de moradias e melho￾ria das condigocs habitacionais e de saneamento basieo.)
Art. 77 (desenvolvimento economico) - I (implantagao de u￾ma politica de geragao de empregos) - IV (tratamento
do para as empresas brasileiras de capital nacional de
porte).
favoreci￾pequeno
79 - (incentives a formagao de grupos de produgao
bairros e sedes distritais.) Paragrafo unico (implantagao de
tro de formagao de mao de obra e estimulo a atividade artesanal)
Art. 84-1 (politica de desenvolvimento urbane:
a moradia, com garanticx de equipamentos urbanos.)
Art. em
c e n
acesso
Incorpioragao de urn bem ao patrimonio publico atraves
compra, desapropriagao, doagao e usucapiao.
de :
Doagao com encargos: exigencla de lei autorizatlva,
de que nao se constitua onus injustificavel ao patrimonio publi
a fim
co,
DECRETO-LEI Ne 2.300/86 - Artigos 15, 16 e 17 (alienagoes).
MINUTA
Art. - Const!tuem patrimonio do Municxpio:
III - os bens que Ihe vierem a ser atribuldos por Lei;
IV - os bens que se incorporarem ao sen patrimonio per
ato juridico perfeito;
V - a renda proveniente do exercicio da atividades de
sua competencia e exploragao de seus servigos;
VI - os seus direitos, inclusive aqueles
da participagao no capital de autarquias, sociedades de
mista e empresas publicas.
decorrentes
economia
- Constituem recursos materials do Municipio
direitos e bens de qualquer natureza.
Art. seus
- Os bens publicos municipals sao imprescritiveis ,
inalienaveis e imemoraveis,
a lei estabelecer para os bens do patrimonio disponivel.
posse dos bens publicos cabera conjunta
e indlstlntamente a toda a comunidade que exercer seu direito
uso comum, obedecidas as limitagoes legais.
§ 2s ~ Os bens publicos tornar-se-ao indisponiveis
Art.
impenhoraveis, admitidas excegoes que
§ 12 - A
de
por
afetagao.
§ 3e - Os bens publicos municipals de uso especial
nar-se-ao disponiveis por desafetagao.
§ 42 - A afetagao e a desafetagao de bens far￾tor￾se-ao por
lei .
§ 52 - Nao poderao ser desafetados os bens publicos muni
uso comum do povo localizados na cidade
§ 62 - Sao indisponiveis para desafetagao
das por terceiros ao patrimonio municipal com finalidade especifi
estabelecida ern gravame restritivo, por obrigatorieda.de
lei de parcelamento da terra.
cipais de de Toledo.
as areas doa￾ca, de
Art. - As areas verdes, pragas, parques
des de conservagao sao patrimonio publico inalienavel,
bida sua concessao ou cedencia, bem como qualquer atividade ou
preendimento publico ou privado que danifique ou altere suas
jardins e unida
sendo proi
ern
ca-
racteristicas originals.
Art. - 0 Municxpio podera, com previa autorizagao legis￾lativa e mediante concessao de direito real de uso,
reas de seu patrimonio para implantagao de industrias,
de distritos Industrials ou implanlagao rle polos de desenvolviinen
to economico e tecnologico.
transferir a￾formagao
- h facultado ao Poder Executive a permissao de uso
titulo precario,
po, vedada a prorrogagao por mais de
diante remuneragao ou imposigao de encargos,
ragao lucrativa de servigos de utilidade publi
pendencia predeterminada e sob condigoes prefixadas.
Art.
de imovel municipal, a revogavel a qualquer tem
uma vez, gratuitamente ou me
para o fim de explo￾ca em area de de-
- Sao clausulas necessarias ou contrato ou termo de
cessao ou permissao de uso:
I - a construgao ou benfeitoria realizada no
tornando-se propriedade publica,
Art.
concessao,
imovel
incorpora-se a este,
a retencao ou indenizagao;
II - a par da satisfagao da remuneragao ou dos
incumbe o concessionario, cessionario ou permis￾sionario rnanter o imovel em condigoes adequadas e sua destinagao,
assim devendo restitul-lo.
sem direito
encar￾gos especificos,
Art. - A concessao, a cessao e a permissao de uso de
move! municipal vincular-se-ao a atividade definida no
ou termo respective, constituindo o desvio de finalidade
necessaria e suficiente de extingao.
i￾contrato
causa
Art, - Admitir-se-a a permissao de uso de bens moveis mu
cipais em beneficio de particulares, para a realizagao de
gos especificos e transitorios,
disponiveis locals,
servi￾desde que nao haja outros
sem prejuizo da atividades do Municipio,
me ios
me￾diante recolhimento de remuneragao arbitrada e assinatura de ter￾mo de responsabilidade pela conservagao e devolugao do bem utili￾zado.
Art. - A alienagao dos bens do Municipio ....
I
II - quando moveis, dependera de licitagao, dispensa-
.i
vel esta quando o valor for inferior a
- As entidades beneficiarias de doagao pelo Munici￾pio ficam impedidas de alienar bem imovel
je to.
Art.
que dela tenha sido ob￾Paragrafo unico - No caso de o bem doado nao mais servir as
finalidades que motivaram o ato de disposigao,
nio do Municipio,
torias neles efetivadas.
revertera ao domi￾qualquer indenizagao, inclusive por benfei- sem
*
- E vedada a concessao de uso de bem imovel do Muni
cipio a empresa privada com fins lucrativos,
suir destinagao social especlfica.
Art.
te em imoveis do Municipio,
Art.
quando o bem pos-
- Prioridade para assentamento de populagao
para fins de reforma urbana.
caren￾Sa.o integrantes do patrimonio publico os bens moveis e imo —
veis que sejam do seu domlnio pleno,
gam ao Municipio.
direto ou util, ou perten-
- i

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