| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1997 |
| Date | 1997-10-09 |
| Ementa | Estabelece requisito para a liberação de ônus decorrentes da concessão pelo Município de Toledo de incentivos para a implementação e o desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de prestação de serviços. |
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MUNICIPIO DE TOLEDO ESTADO DO PARANA cAmara municipal Recebido rn WyiOj DE TOLEDO I^SPONSAVEL PROJETO DE LEI NQ 54/97 Estabelece requisite para a libera^ao de onus decorrentes da concessao pelo Municipio de Toledo de incentivos para a implementa9ao e o desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de presta9ao de servi90s. / ! r , t b f, ^ 9F O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art 1° - Esta Lei estabelece requisite para a libera9ao de onus decorrentes da concessao pelo Municipio de Toledo de incentivos para a implementa9ao e o desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de presta9ao de servi90s. Art. 2° - O beneficiario, ou sucessor, a qualquer titulo, de incentivo concedido pelo Municipio de Toledo para a implementa9ao e o desenvolvimento de atividade industrial, comercial ou de presta9ao de servi90s, que, pelo periodo minimo de dez anos, desempenhe efetivamente a respectiva atividade, ficara liberado de todos os onus decorrentes da concessao do incentivo. Paragrafo unico - Tratando-se o incentivo de doa9ao de imovel, o respective donatario, ou sucessor, a qualquer titulo, que nele cumprir o encargo estabelecido no caput deste artigo, ficara investido em todos os poderes inerentes ao dominio sobre o imovel, sem qualquer restr^ao por parte do Municipio. Art. 3° - Para o beneficiario que fiver recebido incentivos em epocas distintas, desde que para a amplia9ao ou implementa9ao da mesma atividade e no mesmo local, o prazo de que trata o caput do artigo anterior sera unico. c:\winword\textos\proje-97\doa?oes.doc MUNICIPIO DE TOLEDO m ESTADO DO PARANA f Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 9 de outubro de 1997. / /©ERLMNTOl^ro DONIN PREEEITCMDO MUNICIPIO DE TOLEDO c:\winword\textos\proje-97\doagoes.doc < Ml£Q — Sdta da® QJ Z .OadSSAO 06 LEGISI.ASAO S REOACAO yj f , JAV qacebido ' f Relator: U UAj Sale das Comlssdes: r a , 1 (4e i MUNICl'PIO DE TOLEDO ESTADO DO PARANA MENSAGEM N° 49, de 9 de outubro de 1997 SENHORA PRESIDENTA, SENHORES VEREADORES: A questao da impossibilidade de alienage de imoveis doados pelo Municipio para a implementagao do setor industrial, tem sido um dos grandes problemas enfrentados pelas empresas industrials, principalmente quando da realiza^ao de alguma opera9ao de financiamento que exige garantia real, como hipoteca do imovel. Na maioria das vezes, a empresa acaba perdendo o financiamento pela impossibilidade de gravar de onus o bem recebido em doagao junto ao Municipio. Outro problema que nos tem sido apresentado e a questao da manuten9ao da finalidade precipua da doa9ao. A alega9ao e de que nem sempre e viavel a permanencia no mesmo ramo de atividade, ou seja, na fabrica9ao de um mesmo produto, devendo a empresa adaptar-se as exigencias e as modifica96es do mercado. Desta forma, a obrigatoriedade de manuten9ao da finalidade precipua, contida na lei de doa9ao, inviabiliza a adequa9ao por parte da empresa a nova realidade emergente e impossibilita a altera9ao do ramo de atividade, se fosse o caso. Para solucionar tais problemas, apos criterioso estudo em rela9ao a reivindica9oes de empresarios do setor industrial do Municipio, donatarios de areas que integravam o patrimonio publico municipal, e considerando que o valor do imovel doado e, geralmente, baixo em rela9ao ao capital investido pela empresa industrial, chegou-se a conclusao de, apos um periodo minimo de dez anos de efetiva atividade industrial no imovel, liberar-se os onus decorrentes das doa9oes, que possam prejudicar o normal e adequado exercicio da atividade industrial pelo donatario. Esta proposta esta embasada no fato de que o prazo de dez anos de efetivo funcionamento da atividade industrial seria suficientemente justo para motivar o investimento do Poder Publico na implementa9ao do setor industrial e para compensar o empresario pela iniciativa e determina9ao no sentido de gerar novos empregos e novas receitas para o Municipio. c:\winword\textos\proje-97\doagoes.doc MUNICl'PIO DE TOLEDO ESTADO DO PARANA Em vista disso, submetemos a analise e aprecia^ao dessa Casa o incluso Projeto de Lei que ’’estabelece requisite para a liberate de onus decorrentes da concessao pelo Municipio de Toledo de incentivos para a implementacao e o desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de presta^ao de servicesM. Aprovada a proposiijao, o donatario de imovel, ou sucessor, a qualquer titulo, que, pelo periodo minimo de dez anos, nele mantenha em efetivo fimeionamento sua atividade industrial, ficara investido em todos os poderes inerentes ao dominio sobre o imovel, sem qualquer restri^ao por parte do Municipio. Aguardando a delibera9ao sobre a materia, manifestamos a Vossas Excelencias, Senhora Presidenta e Senhores Vereadores, as expressoes de nossa considerate e respeito. /DERLI^NTOMODONIN PREf^EITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO EXMaSRa fAtima campagnolo DD. PRESIDENTA DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO NESTA AS/as c:\winword\textos\proje-97\doagoes.doc CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana COMISSAO DE LEGISLAgAO E REDAgAO PARECER NQ 46/97 Ao Projeto de Lei ns 54/97, de autoria do Poder Executive Municipal. RELATOR: Vereador Rubens Bragagnollo. 1. RELATORIO 0 Projeto de Lei n^ 54/97, estabelece requisito para a liberagao de onus decorrentes da concessao pelo Mun^i cipio de Toledo de incentives para a implementagao e o desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de prestagao de servigos. 2. VOTO DO RELATOR Conforme o entendimento constante do parecer da Procuradoria Parlamentar, a materia tratada no projeto de lei em aprego contraria disposigao da Lei Complementar ns 1, especial mente as contidas nos §§ is e 22 do seu artigo 24'. Diante do exposto, mister se faz a apresenta gao de substitutive transformando a proposigao em projeto de lei domplementar. Quanto a materia de fundo, entendemos que a liberagao contida no paragrafo unico do art.2s so pode ocorrer de pois que o donatario cumprir os encargos previstas na respectiva lei de doagao. Tal ressalva constara, tambem, no substitutive anexo a este parecer. Feita tais ressalvas manifestamo-nos favoravelmente a aprovagao do Projeto de Lei ns 54/97, apresentando o substitutive em anexo. Sala das Comissoes, em 29 de outubro de 1997. RUBENS^BRAGAGNOLLO RELATOR CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paran£ PARECER DA COMISSAO Manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei n2 54/9/7, nos termos do Voto do Relator. / Sala das Comissoes, em 29 de outubro de 1997. DARIO G ELT> RLOS WELTER ’*r LOCI [ARCHI LUIS ADA ■PAGNUSSATT CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paran£ COMISSAO DE LEGISLAgAO E REDAgAO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 54/97 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 2/97 Dispoe sobre a liberagao de onus decorrentes de doagoes de imoveis pelo Municlpio para a implementagao e o desenvojL vimento dos setores industrial, cial e de prestagSb d’e servigos. comerO POVO DO MUNIClPIO DE TOLEDO, por seus presentantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: reArt. 12 - Esta Lei estabelece requisites para a liberagao de onus decorrentes de doagoes de imoveis pelo Mu nicipio de Toledo para a implementagao e o desenvolvimento setores industrial, comercial e de prestagao de servigos. Os beneficiaries, ou sucessores a qualquer titulo, de doagoes de imoveis para os fins estabelecidos no artigo anterior, que, pelo periodo minimo de dez anos, desempenhem efetivamente a respectiva atividade, ficarao liberados de todos os onus decorrentes do beneficio. Paragrafo unico - Os donatarios ou res a qualquer titulo que cumprirem os encargos "caput" deste artigo ficarao investidos em todos os poderes inerentes ao dominio sobre o imovel, sem qualquer restrigao por par te do Municipio. dos Art. 22 sucesso previstos no Art. 32 - Para os beneficiarios que tiverem recebido doagoes em epoca distintas para a ampliagao ou implemen tagao da mesma atividade e no mesmo local, o prazo de que trata o "caput" do artigo anterior sera unico, desde que cumpridos encargos previstos na respectiva lei de doagao. Art. 42 - Esta Lei complementer entra em vies gor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em trario. conSALA DAS SESSOES, em 29 de outubro 1997. RUBENS GAGNOLLO RELATOR APROVADO EM PRIME!R A VOTAgAO POR UNANIMlDA POR ARTIGO SALA DAS Sl-jsiOES, illy ,, 33 /^MSJEGUNDA VOTACAo POR UNANlklDAD^. SALA DAi/ SES^e! m 19 FE 2^7 A s sau das sessoes h, 9 CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parang COMISSAO DA ADMINISTRAgAO POBLICA PARECER N2 11/97 Ao Projeto de Lei 54/97, de autoria do Poder Executivo Municpal. RELATOR: Vereador Dario Genari 1.RELATORIO 0 Projeto de Lei ns 54/97 visa a estabelecer requisite para a liberapao de onus decorrentes da concessao pelo Municipio de Toledo de incentives para a implementagao e o desevolvimento dos setores industrial, comercial e de prestapao servipos. de 2. VOTO DO RELATOR A Comissao de Legislapao e Redapao, em seu pa recer, manifestou-se pela admissibilidade da proposipao, apresentando, contudo, substitutivo transformando o projeto de lei projeto de lei complementar, tendo em vista tratar-se de de tal natureza. em materia A mesma comissao, apresentou emenda de merit© ao art. 3^, exigindo que a liberapao dos onus decorrentes da doapao de outro imovel para o mesmo fim so podera ocorrer depois que o donatario cumprir, tambem, os encargos fixados na respectiva lei Manifestamo-nos favoravelmente a aprovapao do referido projeto de lei, inclusive da emenda apresentada pela Comissao de Legislapao e Redapao ao seu art. 3^. Sala das Comissoes, em 12 de novembr / de 199 7 CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana PARECER DA COMISSAO Acompanhamos o Voto do Relator Sala das Comissoes, em 29 de outubro de 1997. ■1? . r\ JOSE MARIA LIMA INO CANEVESI crd*—- r ANN ODAiR MACCARI / CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paran£ 4. LEI N* ./ AUTOGRAFO N° 55/97 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 2/97 Dispoe sobre a liberapao de onus decorrentes de doapoes de imoveis pelo Municipio para a implementapao e o desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de prestapao de servipos. 0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece requisitos para a liberapao de onus decorrentes de doapoes de imoveis pelo Municipio de Toledo para a implementapao e o desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de prestapao de servipos. Art. 2° - Os beneficiarios, ou sucessores a qualquer tltulo, de doapoes de imoveis para os fins estabelecidos no artigo anterior, que, pelo periodo mlnimo de dez anos, desempenhem efetivamente a respectiva atividade, ficarao liberados de todos os onus decorrentes do beneflcio. Paragrafo unico - Os donatarios ou sucessores a qualquer tltulo que cumprirem os encargos previstos no caput desta artigo ficarao investidos em todos os poderes inerentes ao domlnio sobre o imovel, sem qualquer restripao por parte do Municipio. Art. 3° - Para os beneficiarios que tiverem recebido doapoes em epocas distintas para a ampliapao ou implementapao da mesma atividade e no mesmo local, o prazo de que trata o caput do artigo anterior sera unico, desde que cumpridos os encargos previstos na respectiva lei de doapao. Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicapao. I ’AGNOLO Presidenta da Caffrara-Mtmfcipal F, RUBENS BRAGAGNOLLO Primeiro Secretario ASANCAtJ-^ Sala das Sess^s, 24.11.r997 Presidenta'