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materia nº 2/1997

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-10-09
EmentaEstabelece requisito para a liberação de ônus decorrentes da concessão pelo Município de Toledo de incentivos para a implementação e o desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de prestação de serviços.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
cAmara municipal
Recebido rn WyiOj
DE TOLEDO
I^SPONSAVEL
PROJETO DE LEI NQ 54/97
Estabelece requisite para a libera^ao de onus
decorrentes da concessao pelo Municipio de Toledo de
incentivos para a implementa9ao e o desenvolvimento
dos setores industrial, comercial e de presta9ao de
servi90s.
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O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes
na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art 1° - Esta Lei estabelece requisite para a libera9ao de onus
decorrentes da concessao pelo Municipio de Toledo de incentivos para a implementa9ao
e o desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de presta9ao de servi90s.
Art. 2° - O beneficiario, ou sucessor, a qualquer titulo, de incentivo
concedido pelo Municipio de Toledo para a implementa9ao e o desenvolvimento de
atividade industrial, comercial ou de presta9ao de servi90s, que, pelo periodo minimo de
dez anos, desempenhe efetivamente a respectiva atividade, ficara liberado de todos os
onus decorrentes da concessao do incentivo.
Paragrafo unico - Tratando-se o incentivo de doa9ao de imovel, o
respective donatario, ou sucessor, a qualquer titulo, que nele cumprir o encargo
estabelecido no caput deste artigo, ficara investido em todos os poderes inerentes ao
dominio sobre o imovel, sem qualquer restr^ao por parte do Municipio.
Art. 3° - Para o beneficiario que fiver recebido incentivos em epocas
distintas, desde que para a amplia9ao ou implementa9ao da mesma atividade e no
mesmo local, o prazo de que trata o caput do artigo anterior sera unico.
c:\winword\textos\proje-97\doa?oes.doc
MUNICIPIO DE TOLEDO m ESTADO DO PARANA
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Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 9 de outubro de 1997.
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PREEEITCMDO MUNICIPIO DE TOLEDO
c:\winword\textos\proje-97\doagoes.doc
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.OadSSAO 06 LEGISI.ASAO S REOACAO
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Relator: U UAj
Sale das Comlssdes:
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MUNICl'PIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM N° 49, de 9 de outubro de 1997
SENHORA PRESIDENTA,
SENHORES VEREADORES:
A questao da impossibilidade de alienage de imoveis doados pelo
Municipio para a implementagao do setor industrial, tem sido um dos grandes problemas
enfrentados pelas empresas industrials, principalmente quando da realiza^ao de alguma
opera9ao de financiamento que exige garantia real, como hipoteca do imovel. Na
maioria das vezes, a empresa acaba perdendo o financiamento pela impossibilidade de
gravar de onus o bem recebido em doagao junto ao Municipio.
Outro problema que nos tem sido apresentado e a questao da
manuten9ao da finalidade precipua da doa9ao. A alega9ao e de que nem sempre e viavel
a permanencia no mesmo ramo de atividade, ou seja, na fabrica9ao de um mesmo
produto, devendo a empresa adaptar-se as exigencias e as modifica96es do mercado.
Desta forma, a obrigatoriedade de manuten9ao da finalidade precipua, contida na lei de
doa9ao, inviabiliza a adequa9ao por parte da empresa a nova realidade emergente e
impossibilita a altera9ao do ramo de atividade, se fosse o caso.
Para solucionar tais problemas, apos criterioso estudo em rela9ao a
reivindica9oes de empresarios do setor industrial do Municipio, donatarios de areas que
integravam o patrimonio publico municipal, e considerando que o valor do imovel doado
e, geralmente, baixo em rela9ao ao capital investido pela empresa industrial, chegou-se a
conclusao de, apos um periodo minimo de dez anos de efetiva atividade industrial no
imovel, liberar-se os onus decorrentes das doa9oes, que possam prejudicar o normal e
adequado exercicio da atividade industrial pelo donatario.
Esta proposta esta embasada no fato de que o prazo de dez anos de
efetivo funcionamento da atividade industrial seria suficientemente justo para motivar o
investimento do Poder Publico na implementa9ao do setor industrial e para compensar o
empresario pela iniciativa e determina9ao no sentido de gerar novos empregos e novas
receitas para o Municipio.
c:\winword\textos\proje-97\doagoes.doc
MUNICl'PIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
Em vista disso, submetemos a analise e aprecia^ao dessa Casa o
incluso Projeto de Lei que ’’estabelece requisite para a liberate de onus
decorrentes da concessao pelo Municipio de Toledo de incentivos para a
implementacao e o desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de
presta^ao de servicesM.
Aprovada a proposiijao, o donatario de imovel, ou sucessor, a
qualquer titulo, que, pelo periodo minimo de dez anos, nele mantenha em efetivo
fimeionamento sua atividade industrial, ficara investido em todos os poderes inerentes
ao dominio sobre o imovel, sem qualquer restri^ao por parte do Municipio.
Aguardando a delibera9ao sobre a materia, manifestamos a Vossas
Excelencias, Senhora Presidenta e Senhores Vereadores, as expressoes de nossa
considerate e respeito.
/DERLI^NTOMODONIN
PREf^EITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
EXMaSRa
fAtima campagnolo
DD. PRESIDENTA DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
NESTA
AS/as
c:\winword\textos\proje-97\doagoes.doc
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO DE LEGISLAgAO E REDAgAO
PARECER NQ 46/97
Ao Projeto de Lei ns 54/97, de au￾toria do Poder Executive Municipal.
RELATOR: Vereador Rubens Bragagnollo.
1. RELATORIO
0 Projeto de Lei n^ 54/97, estabelece requi￾sito para a liberagao de onus decorrentes da concessao pelo Mun^i
cipio de Toledo de incentives para a implementagao e o desenvol￾vimento dos setores industrial, comercial e de prestagao de servigos.
2. VOTO DO RELATOR
Conforme o entendimento constante do parecer
da Procuradoria Parlamentar, a materia tratada no projeto de lei
em aprego contraria disposigao da Lei Complementar ns 1, especial
mente as contidas nos §§ is e 22 do seu artigo 24'.
Diante do exposto, mister se faz a apresenta
gao de substitutive transformando a proposigao em projeto de lei
domplementar.
Quanto a materia de fundo, entendemos que a
liberagao contida no paragrafo unico do art.2s so pode ocorrer de
pois que o donatario cumprir os encargos previstas na respectiva
lei de doagao. Tal ressalva constara, tambem, no substitutive ane￾xo a este parecer.
Feita tais ressalvas manifestamo-nos favora￾velmente a aprovagao do Projeto de Lei ns 54/97, apresentando o
substitutive em anexo.
Sala das Comissoes, em 29 de outubro de 1997.
RUBENS^BRAGAGNOLLO
RELATOR
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paran£
PARECER DA COMISSAO
Manifestamo-nos pela admissibilidade do Pro￾jeto de Lei n2 54/9/7, nos termos do Voto do Relator.
/ Sala das Comissoes, em 29 de outubro de 1997.
DARIO G ELT> RLOS WELTER
’*r
LOCI [ARCHI LUIS ADA ■PAGNUSSATT
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paran£
COMISSAO DE LEGISLAgAO E REDAgAO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 54/97
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 2/97
Dispoe sobre a liberagao de onus decor￾rentes de doagoes de imoveis pelo Muni￾clpio para a implementagao e o desenvojL
vimento dos setores industrial,
cial e de prestagSb d’e servigos.
comer￾O POVO DO MUNIClPIO DE TOLEDO, por seus
presentantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
re￾Art. 12 - Esta Lei estabelece requisites pa￾ra a liberagao de onus decorrentes de doagoes de imoveis pelo Mu
nicipio de Toledo para a implementagao e o desenvolvimento
setores industrial, comercial e de prestagao de servigos.
Os beneficiaries, ou sucessores a
qualquer titulo, de doagoes de imoveis para os fins estabelecidos
no artigo anterior, que, pelo periodo minimo de dez anos, desem￾penhem efetivamente a respectiva atividade, ficarao liberados de
todos os onus decorrentes do beneficio.
Paragrafo unico - Os donatarios ou
res a qualquer titulo que cumprirem os encargos
"caput" deste artigo ficarao investidos em todos os poderes ine￾rentes ao dominio sobre o imovel, sem qualquer restrigao por par
te do Municipio.
dos
Art. 22
sucesso
previstos no
Art. 32 - Para os beneficiarios que tiverem
recebido doagoes em epoca distintas para a ampliagao ou implemen
tagao da mesma atividade e no mesmo local, o prazo de que trata o
"caput" do artigo anterior sera unico, desde que cumpridos
encargos previstos na respectiva lei de doagao.
Art. 42 - Esta Lei complementer entra em vi￾es
gor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em
trario.
con￾SALA DAS SESSOES, em 29 de outubro 1997.
RUBENS GAGNOLLO
RELATOR
APROVADO EM PRIME!R A VOTAgAO
POR UNANIMlDA POR ARTIGO
SALA DAS Sl-jsiOES, illy ,, 33
/^MSJEGUNDA VOTACAo
POR UNANlklDAD^.
SALA DAi/ SES^e! m 19
FE
2^7
A s
sau das sessoes h, 9
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parang
COMISSAO DA ADMINISTRAgAO POBLICA
PARECER N2 11/97
Ao Projeto de Lei 54/97, de au￾toria do Poder Executivo Municpal.
RELATOR: Vereador Dario Genari
1.RELATORIO
0 Projeto de Lei ns 54/97 visa a estabelecer
requisite para a liberapao de onus decorrentes da concessao pelo
Municipio de Toledo de incentives para a implementagao e o dese￾volvimento dos setores industrial, comercial e de prestapao
servipos.
de
2. VOTO DO RELATOR
A Comissao de Legislapao e Redapao, em seu pa
recer, manifestou-se pela admissibilidade da proposipao, apresen￾tando, contudo, substitutivo transformando o projeto de lei
projeto de lei complementar, tendo em vista tratar-se de
de tal natureza.
em
materia
A mesma comissao, apresentou emenda de merit©
ao art. 3^, exigindo que a liberapao dos onus decorrentes da doa￾pao de outro imovel para o mesmo fim so podera ocorrer depois que
o donatario cumprir, tambem, os encargos fixados na respectiva lei
Manifestamo-nos favoravelmente a aprovapao do
referido projeto de lei, inclusive da emenda apresentada pela Co￾missao de Legislapao e Redapao ao seu art. 3^.
Sala das Comissoes, em 12 de novembr
/
de 199
7
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PARECER DA COMISSAO
Acompanhamos o Voto do Relator
Sala das Comissoes, em 29 de outubro de 1997.
■1?
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JOSE MARIA LIMA INO CANEVESI
crd*—- r ANN ODAiR MACCARI
/
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paran£ 4. LEI N*
./
AUTOGRAFO N° 55/97
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 2/97
Dispoe sobre a liberapao de onus decorrentes de doapoes de
imoveis pelo Municipio para a implementapao e o
desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de prestapao
de servipos.
0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar
Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece requisitos para a liberapao de onus decorrentes de doapoes
de imoveis pelo Municipio de Toledo para a implementapao e o desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de
prestapao de servipos.
Art. 2° - Os beneficiarios, ou sucessores a qualquer tltulo, de doapoes de imoveis para os fins
estabelecidos no artigo anterior, que, pelo periodo mlnimo de dez anos, desempenhem efetivamente a respectiva atividade,
ficarao liberados de todos os onus decorrentes do beneflcio.
Paragrafo unico - Os donatarios ou sucessores a qualquer tltulo que cumprirem os encargos previstos
no caput desta artigo ficarao investidos em todos os poderes inerentes ao domlnio sobre o imovel, sem qualquer restripao
por parte do Municipio.
Art. 3° - Para os beneficiarios que tiverem recebido doapoes em epocas distintas para a ampliapao ou
implementapao da mesma atividade e no mesmo local, o prazo de que trata o caput do artigo anterior sera unico, desde
que cumpridos os encargos previstos na respectiva lei de doapao.
Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicapao.
I
’AGNOLO
Presidenta da Caffrara-Mtmfcipal
F,
RUBENS BRAGAGNOLLO
Primeiro Secretario
ASANCAtJ-^
Sala das Sess^s, 24.11.r997
Presidenta'

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