| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1999 |
| Date | 1999-03-22 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 001/90. |
| native_id | 15410 |
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CAMARA MUNICIPAL OE TOLEOO CAMARA MUNICIPAL DE TOLEBflioo m AL.J Estado do Parana S PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/99 3 Altera dispositivos da Lei Complementar n.° 001/90. O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei Complementar dispoe sobre alterapoes no artigo 6° da Lei Complementar n ° 001, de 29 de junho de 1990. Art. 2° - O art. 6° da Lei Complementar n.° 001, de 29 de junho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes paragrafos: “Art. 6° - § 4° -Ndo se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando: I-osimoveis localizados ate a distdncia de dois mil metros dos equipamentospublicos definidos no artigo 7° da Lei 1.777/95; II — o imovel ocioso que ndo seja adequado aosfins a que se destinou originariamente. § 5° - Oprojeto de lei de desafetagdo ou de alienaqdo dos imoveis enquadrados nas situaqoes previstas no pardgrafo anterior sera acompanhado de parecer do orgdo competente da Prefeitura Municipal, em quefique demonstrada a viabilidade de mudanqa de suasfinalidades origindrias. ” Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao. SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIP TOLEDO, Estado do Parana, em 22 de marpo de 1999. DE \\Y v |R A comissAo especial ATO SALA DAS S ES( •<Mi ^I \^93 eside.nte 53/ COMISSAO Relator 'i FECIAL (Ato C^e? SALA DAS COMISS '%3.J#J 19^2. ADIA DO POR...J;1 SESSOES Em 13/ M , .g 9 Prcatdcat* APROVADO EM PRIMEIRA VOTACAO POP UNANIMiDADE. ARTIGO FOR ARTiGO &A> bA' A DAS sSESS \A,1j »fs ESIOENTE CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana JUSTIFICATIVA: Este Projeto de Lei Complementar visa a alienage a terceiros, por leilao, mediante lei ordinaria, dos imoveis considerados bens de uso institucionais que estao desocupados e sao desnecessarios ao Municipio. O Municipio possui um grande numero de imoveis, remanescentes das areas de Loteamentos que sao absolutamente desnecessarios, inclusive gerando transtomos. Com a venda destes terrenos a Municipalidade teria maior arrecadagao de IPTU, nao teria necessidade da sua limpeza e, como ate hoje, eram terrenos que nao podiam ser alienados impedem, o crescimento da cidade. Este Projeto de Lei Complementar visa a desafeta9ao de imoveis de uso especial quando nao necessaries aos interesses do Municipio por ja existirem os equipamentos publicos, definidos no artigo 7° da Lei 1.777/95, nas imedia9oes. SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana, em 22 de mar9o de 1999. CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana COMISSAO ESPECIAL PARECER Ao Projeto de Lei Complementar n.° 1/99, de autoria do Vereador Luis Fritzen. RELATOR: Vereador LUCIO DE MARCHI. 1. RELATORIO Pretende a proposifao excluir aigumas exigencias da Lei Complementar n.° 001/90 para a venda de imoveis que nao serao utilizados para fins institucionais, na hipotese de ja existirem equipamentos publicos a uma distancia de dois mil metros e outros que estejam ociosos e inadequados para tal fmalidade. 2. LEGALIDADE DA PROPOSICAO A materia ora em estudo deve ser tratada em lei complementar, eis a questao da admmistraqao e alienaqao de bens publicos e regulamentada pela Lei Complementar n.° 001/90. Quanto ao aspecto legal, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei Complementar n ° 01/99. 3. NO MERITO Segundo a justificativa dada pelo Vereador Luis Fntzen, autor da proposiQao, “o Municipio possui um grande numero de imoveis remanescentes das areas de loteamentos que sao absolutamente desnecessarios, inclusive gerando transtomos. Com a venda destes terrenos a Mumcipalidade tena maior arrecadagao de IPTU, nao teria necessidade da sua limpeza e, como ate hoje eram terrenos que nao podiam ser alienados, impedem o crescimento da cidade”. Por outro lado, a proposi^ao faz aigumas exigencias que garantem que os imoveis a serem alienados so possam ser aqueles que, efetivamente, nao serao utilizados para fms institucionais. CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana 4. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprova9ao do Projeto de Lei Complementar n.° 01/99. SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana, em 7 de abril de 1999. PARECER DA COMISSAO A Comissao Especial reunida nesta data acompanha o Voto do Relator que e pela admissibilidade e aprova9ao do Projeto de Lei complementar n.° 01/99, de autoria do Vereador Luis Fritzen. / SAL/yDAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do P; ma, em 7 de abril de 1999. DARIO GEN. JOVINO CANEVESI pre: / \ L F BORRI VOTO EMSEPAR/WO DO VEREADOR LUISADALBERTO PAGNUSSATT: O Vereador Luis Adalberto Pagnussatt manifestou-se favoravelmente a materia, com a ressalva de que devera apresentar emendas que garantam que a comunidade das proximidades dos bens imoveis a serem alienados seja ouvida. I! ;rto pagnussatt CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL: O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentals: REQUER a Vossa Excelencia seja submetida a deliberate do Plenario a seguinte emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar n.° 01/99, de autoria do Vereador Luis Fritzen, que altera dispositivos da Lei Complementar n. ° 001/90. “Art. 6°-... § 5° - O projeto de lei de desafetagao ou de alienagdo dos imoveis enquadrados nas situagdes previstas no pardgrafo anterior sera acompanhado de parecer do drgao competente da Prefeitura Municipal, em que fique demonstrada a viabilidade de mudanga de suas finalidades origindrias, e definird expressamente a destinagao dos recursos a serem obtidos, em caso de alienagdo. SALA DAS SESSOES, em 25 de abril de 1999. - i JgfflffoPAGlWSSATT VEREADOR APROVADA EM tNICA VOTAQAO POR UNANIMIDADE SALA DAS SESS0ES&:£j^,/ 19.35 PHESIDfeNTE CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana COMISSAO ESPECIAL (Ato n° 3, de 22 de mar^o de 1999) REDACAO PARA SEGUNDO TURNO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/99 Altera dispositivos da Lei Complementar n.° 001/90. O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - Esta Lei Complementar dispoe sobre altera^oes no art. 6° da Lei Complementarn® 001, de29 dejunhode 1990. Art. 2° - O art. 6° da Lei Complementar n.° 001, de 29 de junho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes paragrafos: “Art. 6° .. § 4° - Ndo se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando: I — os imoveis localizam-se ate a distdncia de dois mil metros dos equipamentos publicos defmidos no artigo 7° da Lei n. ° 1.777/95; II — o imdvel ocioso que ndo seja adequado aosfins a que se destinou originariamente. § 5° - O projeto de lei de desafetagdo ou de alienagdo dos imoveis enquadrados nas situago es previstas no pardgrafo anterior sera acompanhado de parecer do orgdo competente da Prefeitura Municipal, em quefique demonstrada a viabilidade de mudanga de suas finalidades origindrias, e definird expressamente a destinagdo dos recursos a serem obtidos, em caso de alienagdo. ” Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica5ao. SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana, em 28 de abril de 1999. LUIS ETO PAGNUSSATT ORRI