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materia nº 1/1999

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-03-22
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 001/90.
native_id15410

Documents (1)

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CAMARA MUNICIPAL OE TOLEOO
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEBflioo m AL.J
Estado do Parana
S PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/99
3
Altera dispositivos da Lei Complementar n.° 001/90.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei Complementar dispoe sobre alterapoes no artigo 6°
da Lei Complementar n ° 001, de 29 de junho de 1990.
Art. 2° - O art. 6° da Lei Complementar n.° 001, de 29 de junho de
1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes paragrafos:
“Art. 6° -
§ 4° -Ndo se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando:
I-osimoveis localizados ate a distdncia de dois mil metros dos
equipamentospublicos definidos no artigo 7° da Lei 1.777/95;
II — o imovel ocioso que ndo seja adequado aosfins a que se
destinou originariamente.
§ 5° - Oprojeto de lei de desafetagdo ou de alienaqdo dos imoveis
enquadrados nas situaqoes previstas no pardgrafo anterior sera acompanhado de parecer
do orgdo competente da Prefeitura Municipal, em quefique demonstrada a viabilidade de
mudanqa de suasfinalidades origindrias. ”
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIP
TOLEDO, Estado do Parana, em 22 de marpo de 1999.
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A comissAo especial
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APROVADO EM PRIMEIRA VOTACAO
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ESIOENTE
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei Complementar visa a alienage a
terceiros, por leilao, mediante lei ordinaria, dos imoveis considerados bens de uso
institucionais que estao desocupados e sao desnecessarios ao Municipio.
O Municipio possui um grande numero de imoveis,
remanescentes das areas de Loteamentos que sao absolutamente desnecessarios,
inclusive gerando transtomos. Com a venda destes terrenos a Municipalidade teria
maior arrecadagao de IPTU, nao teria necessidade da sua limpeza e, como ate hoje,
eram terrenos que nao podiam ser alienados impedem, o crescimento da cidade.
Este Projeto de Lei Complementar visa a desafeta9ao de
imoveis de uso especial quando nao necessaries aos interesses do Municipio por ja
existirem os equipamentos publicos, definidos no artigo 7° da Lei 1.777/95, nas
imedia9oes.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO, Estado do Parana, em 22 de mar9o de 1999.
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO ESPECIAL
PARECER
Ao Projeto de Lei Complementar n.° 1/99,
de autoria do Vereador Luis Fritzen.
RELATOR: Vereador LUCIO DE MARCHI.
1. RELATORIO
Pretende a proposifao excluir aigumas exigencias da Lei
Complementar n.° 001/90 para a venda de imoveis que nao serao utilizados para fins
institucionais, na hipotese de ja existirem equipamentos publicos a uma distancia de dois mil
metros e outros que estejam ociosos e inadequados para tal fmalidade.
2. LEGALIDADE DA PROPOSICAO
A materia ora em estudo deve ser tratada em lei
complementar, eis a questao da admmistraqao e alienaqao de bens publicos e regulamentada
pela Lei Complementar n.° 001/90.
Quanto ao aspecto legal, manifestamo-nos pela
admissibilidade do Projeto de Lei Complementar n ° 01/99.
3. NO MERITO
Segundo a justificativa dada pelo Vereador Luis Fntzen,
autor da proposiQao, “o Municipio possui um grande numero de imoveis remanescentes das
areas de loteamentos que sao absolutamente desnecessarios, inclusive gerando transtomos.
Com a venda destes terrenos a Mumcipalidade tena maior arrecadagao de IPTU, nao teria
necessidade da sua limpeza e, como ate hoje eram terrenos que nao podiam ser alienados,
impedem o crescimento da cidade”.
Por outro lado, a proposi^ao faz aigumas exigencias que
garantem que os imoveis a serem alienados so possam ser aqueles que, efetivamente, nao
serao utilizados para fms institucionais.
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
4. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprova9ao do
Projeto de Lei Complementar n.° 01/99.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 7 de abril de 1999.
PARECER DA COMISSAO
A Comissao Especial reunida nesta data acompanha o Voto do Relator que e
pela admissibilidade e aprova9ao do Projeto de Lei complementar n.° 01/99, de autoria do
Vereador Luis Fritzen. /
SAL/yDAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
Estado do P; ma, em 7 de abril de 1999.
DARIO GEN. JOVINO CANEVESI
pre:
/
\
L F BORRI
VOTO EMSEPAR/WO DO VEREADOR LUISADALBERTO PAGNUSSATT:
O Vereador Luis Adalberto Pagnussatt manifestou-se
favoravelmente a materia, com a ressalva de que devera apresentar emendas que
garantam que a comunidade das proximidades dos bens imoveis a serem alienados
seja ouvida.
I! ;rto pagnussatt
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL:
O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentals:
REQUER a Vossa Excelencia seja submetida a
deliberate do Plenario a seguinte emenda modificativa ao Projeto de Lei
Complementar n.° 01/99, de autoria do Vereador Luis Fritzen, que altera
dispositivos da Lei Complementar n. ° 001/90.
“Art. 6°-...
§ 5° - O projeto de lei de desafetagao ou de alienagdo dos
imoveis enquadrados nas situagdes previstas no pardgrafo
anterior sera acompanhado de parecer do drgao competente da
Prefeitura Municipal, em que fique demonstrada a viabilidade
de mudanga de suas finalidades origindrias, e definird
expressamente a destinagao dos recursos a serem obtidos, em
caso de alienagdo.
SALA DAS SESSOES, em 25 de abril de 1999.
- i
JgfflffoPAGlWSSATT
VEREADOR
APROVADA EM tNICA VOTAQAO
POR UNANIMIDADE
SALA DAS
SESS0ES&:£j^,/ 19.35
PHESIDfeNTE
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO ESPECIAL
(Ato n° 3, de 22 de mar^o de 1999)
REDACAO PARA SEGUNDO TURNO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/99
Altera dispositivos da Lei Complementar n.° 001/90.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Esta Lei Complementar dispoe sobre altera^oes no art. 6° da Lei
Complementarn® 001, de29 dejunhode 1990.
Art. 2° - O art. 6° da Lei Complementar n.° 001, de 29 de junho de 1990,
passa a vigorar acrescido dos seguintes paragrafos:
“Art. 6° ..
§ 4° - Ndo se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando:
I — os imoveis localizam-se ate a distdncia de dois mil metros dos
equipamentos publicos defmidos no artigo 7° da Lei n. ° 1.777/95;
II — o imdvel ocioso que ndo seja adequado aosfins a que se destinou
originariamente.
§ 5° - O projeto de lei de desafetagdo ou de alienagdo dos imoveis
enquadrados nas situago es previstas no pardgrafo anterior sera acompanhado de parecer do
orgdo competente da Prefeitura Municipal, em quefique demonstrada a viabilidade de mudanga
de suas finalidades origindrias, e definird expressamente a destinagdo dos recursos a serem
obtidos, em caso de alienagdo. ”
Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publica5ao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 28 de abril de 1999.
LUIS ETO PAGNUSSATT ORRI

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