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materia nº 1/2001

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-06-08
EmentaEstabelece prazos para o envio ao Legislativo de projetos de lei integrantes do planejamento orçamentário do Município.
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MUNICIPIO DE TOLED0ARA municipal de TOLEDO
RECEBIDO Estado do Parana
respqnsAvel
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NQ 01 / 2001
Estabelece prazos para o envio ao Legislative de
projetos de lei integrantes do planejamento
or9amentario do Mimicipio.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus
representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece prazos para o envio
Legislative de projetos de lei integrantes do planejamento or9amentario, em
cumprimento ao disposto no § 6° do artigo 71 da Lei Organica do Municipio.
Art. 2° - Os projetos de lei que integram o planejamento
or9amentario do Municipio serao enviados a Camara Municipal nos seguintes prazos:
I - o projeto plurianual, ate oito meses antes do encerramento do
primeiro exercicio financeiro do mandate, devendo ser devolvido para san9ao ate o
encerramento do primeiro periodo da respectiva sessao legislativa, tendo vigencia ate o
final do primeiro exercicio financeiro do mandate subsequente;
II - o projeto de lei de diretrizes or9amentarias, ate seis meses e
meio antes do encerramento do exercicio financeiro, devendo ser devolvido para san9ao
ate tres meses antes do encerramento da respectiva sessao legislativa;
III - o projeto de lei or9amentaria, ate tres meses antes do
encerramento do exercicio financeiro, devendo ser devolvido para san9ao ate o
encerramento da respectiva sessao legislativa.
ao
§ 1° - Os prazos a que se referem os incisos I e II do caput deste
artigo vigorarao a partir do exercicio de 2002.
§ 2° - O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo
vigorara a partir da publica9ao desta Lei Complementar.
Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publica9ao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 8 de junho de 2p0>
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APROVADO POR UNANIMIDADE, ARTIGO POR ARTIGO
EM PRIMEIRA VOTACAO NOMINAL.
SALA DAS SESSOES, em 18 de junho de 2001.
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
APROVADO POR UNANIMIDADE DE V0T0S (GLOBAL),
EM SEGUNDA VOTACAO NOMINAL.
SALA DAS SESSOES, em 25 de junho de 2001
ESIDENTE DA CJ^ARA MUNICIPAL
A SANCAO
SAL* DAS SESSOES jSj £.jAQ^
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM N° 24, de 8 de junho de 2001
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
A Lei Organica do Municipio de Toledo estabeleceu nos
incisos do artigo 2° do Ato das Disposi96es Transitorias os prazos para a
remessa ao
or9amentarias e do or9amento anual, enquanto nao fosse editada a Lei
Complementar a que se refere o § 6° de seu artigo 71.
Na pratica, porem, os prazos fixados sao exiguos, tendo
em vista que os tres projetos de lei acabam sendo elaborados quase que
simultaneamente, principalmente se se considerar o plurianual e o or9amento.
Outro aspecto a se ponderar e que, no primeiro ano de
mandate, a proposta de LDO deve, de acordo com os prazos atualmente
vigentes, ser enviada a Camara antes mesmo do plurianual, procedimento que
acaba por dificultar e ate inviabilizar o planejamento, uma vez que a LDO ja
deve ser elaborada em consonancia com o plurianual.
Para suprir-se estas dificuldades, portanto, submetemos a
aprecia9ao dos nobres Vereadores a inclusa proposi9ao que “estabelece
prazos para o envio ao Legislative de projetos de lei integrantes do
planejamento or9amentario do Municipio”
, dando cumprimento ao que
dispoe o § 6° do artigo 71 da Lei Organica.
Legislative dos projetos de lei do plurianual, das diretrizes
Os prazos para a remessa daqueles projetos de lei
passariam a ser os seguintes:
- plurianual: ate oito meses antes do encerramento do
exercicio financeiro, tendo vigencia ate o final do primeiro exercicio
financeiro do mandate subseqiiente;
- diretrizes or9amentarias: ate seis meses e meio antes do
encerramento do exercicio financeiro;
- or9amento anual: ate tres meses antes do encerramento
do exercicio financeiro.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
O retardamento da remessa do or9amento para o final do
mes de setembro justifica-se pelo fato de tambem a LDO ser remetida
somente ate o dia 15 de junho ao Legislativo, remanescendo, por conseguinte,
um prazo razoavel para a elabora^ao do or9amento anual, ja levando em
considera9ao o contido na LDO.
Alem disso, pondera-se que a Constitui9ao do Estado do
Parana tambem estabeleceu o dia 30 de setembro como data-limite para a
remessa da proposta or9amentaria ao Legislativo.
Ressalte-se que os prazos referentes aos projetos de lei do
plurianual e das diretrizes or9amentarias vigorarao tao somente a partir de
2002, ao passo que o estabelecido para a proposta o^amentaria tera aplica9ao
a partir da publica9ao da lei complementar.
No aguardo da delibera9ao sobre a materia, expressamos a
Vossas Excelencias, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, os protestos
de nosso respeito e considera9ao.
PREFEIT MUNICIPIO DE TOLEDO
EXCELENTISSIMO SENHOR
ROGERIO MASSING
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO-PR
iiilfe CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
ATO N° 11, de 11 de junho de 2001
Designa comissao especial para examinar e
emitir parecer sobre projeto de lei
complementar.
O PRESIDENT E DA CAMARA MUNICIPAL. DE TOLEDO, Estado do
Parana, no uso da atribircao que Ihe confere o art. 26, III, a, do Reqimento
Interno, resolve:
Art, 1° - Este Ato designa comissao especial para examinar e emitir
parecer sobre projeto de lei complementar,
Art” 2° " bicam designadcs, para a cornposigao da comissao especial
que pi ocedera a analise e a emissao de parecer sobre o Projeto de Lei
Complementar n° 01/2001, do Podar Executive., que estabelece prazos para o
envio ao Legisiativo de projetos de iei integrantes do planejamento orcamentario
municipal, os seguintes Vereadores:
I - Bernardino Reis (PDT);
II - Leoclides Bisognin (PMDB);
III - Luis Fritzen (PPB);
- Luiz Carlos Johann (PPB);
V - Lucio de Marchi (PPB);
VI - Manoel Rosa de Lima (PFL);
VII - Winfried Mossinger (PPB).
IV
Art. 3° - Este Ato entra em vigor nesta data.
Edificio Vereador Guerino Antonio Viccari, 11 de junho de 2001
ROGERTO MASKING
Presidente da Camara Municipal
o
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Centro Clvlco Presidente Tancredo Neves
Caixa Postal 211 - CEP 35900-970 - Telefax (0XX45) 378-2266
www.toledonet.com.br/~camara camaratoledo@uol.com.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO ESPECIAL
PARECER N.° 01/2001
Ao Projeto de Lei Complementar n.° 01/2001,
do Executive municipal.
RELATOR: Vereador LUCIO DE MARCHI.
1. RELATORIO
O Chefe do Executive municipal encammha a este Legislative
Projeto de Lei Complementar, que estabelece prazos para o envio ao Legislative de
projetos de lei integrantes do planejamento orgamentano do Municipio. Pretende a
proposipao, em cumprimento ao disposto no § 6° do artigo 71 da Lei Organica do
Municipio, estabelecer prazos para envio a esta Casa dos projetos de lei que integram o
planejamento or^amentario do Municipio: I - o projeto plurianual, ate oito meses antes
do encerramento do pnmeiro exercicio financeiro do mandato, devendo ser devolvido
para sanpao ate o encerramento do primeiro periodo da respectiva sessao legislativa, tendo
vigencia ate o final do primeiro exercicio financeiro do mandato subseqiiente; II - o
projeto de lei de diretrizes or^amentarias, ate seis meses e meio antes do encerramento
do exercicio financeiro, devendo ser devolvido para sanpao ate tres meses antes do
encerramento da respectiva sessao legislativa; III - o projeto de lei orpamentaria, ate
tres meses antes do enceramento do exercicio financeiro, devendo ser devolvido para
sanpao ate o enceramento da respectiva sessao legislativa. Tais prazos vigorarao a partir
do exercicio de 2002.
2. LEGALIDADE DA PROPOSICAO
A materia ora em estudo deve ser tratada em lei complementar, eis
que a Lei Organica de nosso Municipio estabeleceu nos incisos do artigo 2° do Ato das
Disposipoes Transitorias os prazos para a remessa ao Legislative dos projetos de lei do
plurianual, das diretrizes orpamentanas e do orpamento anual, enquanto nao fosse editada
a Lei Complementar a que se refere o § 6° de seu artigo 71. Na pratica, porem, os prazos
fixados sao exiguos, tendo em vista que os tres projetos de lei acabam sendo elaborados
quase que simultaneamente, principalmente se se considerar o plurianual e o orpamento.
Outro aspecto a se ponderar e que, no primeiro ano de mandato, a proposta da LDO deve,
de acordo com os prazos atualmente vigentes, ser enviada a Camara antes mesmo do
plurianual, procedimento que acaba por dificultar e ate mviabilizar o planejamento, uma
vez que a LDO ja deve ser elaborada em consonancia com o plurianual.
mmm
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Para suprir-se estas dificuldades e dando cumprimento ao que dispoe
o § 6° do artigo 71 da Lei Organica e que o Executive municipal esta submetendo a
apreciagao dos vereadores que compoem este Legislative os prazos para envio das
materias elencadas.
Quanto ao aspecto legal, manifestamo-nos pela admissibilidade do
Projeto de Lei Complementar n.° 01/2001.
3. NO MERITO
Segundo a Mensagem n.° 24, de 8 deste mes, o Prefeito Municipal
faz as explana9des dos motives das mudangas dos prazos, bem como justifica de que esta
cumprimento o que preceitua a Lei Organica do Municipio.
4. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovagao do Projeto de
Lei Complementar n.° 01/2001.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 13 de junho de 2001.
LUCIO DE MARCHI
relAtor
PARECER DA COMISSAO
A Comissao Especial reunida nesta data acompanha o Voto do Relator que
e pela admissibilidade e aprova9ao do Projeto de Lei Complementar n.° 01/2001, de
autoria do Executive municipal.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 13 de junho de 200U
O REIS EOCL1DES BISOGNINWINFRIE
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JiMfe CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
AUTOGRAFO N° 31/2001
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2001
Estabelece prazos para o envio ao Legislative
de projetos de lei integrantes do planejamento
orfamentario do Municipio.
O POVO DO MUNIGPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece prazos para o envio ao
Legislative de projetos de lei integrantes do planejamento orgamentario, em
cumprimento ao disposto no § 6° do artigo 71 da Lei Organica do Municipio.
Art. 2° - Os projetos de lei que integram o planejamento orgamentario do
Municipio serao enviados a Camara Municipal nos seguintes prazos:
I - o projeto plurianual, ate oito meses antes do encerramento do primeiro
exercicio finance!ro do mandate, devendo ser devolvido para sangao ate o encerramento
do primeiro periodo da respectiva sessao legislative, tendo vigencia ate o final do primeiro
exercicio financeiro do mandate subsequente;
II - o projeto de lei de diretrizes orgamentarias, ate seis meses e meio antes
do encerramento do exercicio financeiro, devendo ser devolvido para sangao ate tres
meses antes do encerramento da respectiva sessao legislative;
III - o projeto de lei orgamentaria, ate tres meses antes do encerramento do
exercicio financeiro, devendo ser devolvido para sangao ate o encerramento da respectiva
sessao legislativa.
§ 1° - Os prazos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo
vigorarao a partir do exercicio de 2002.
§ 2° - O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo vigorara a
partir da publicagao desta Lei Complementar.
Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao.
/J ROGERIO MASSING .O-CjO'-'oa￾FLORINDA OLIVEIRA
da Camara Municipal Primeira SecretariaPresidente
• 'm.
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