| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2001 |
| Date | 2001-06-08 |
| Ementa | Estabelece prazos para o envio ao Legislativo de projetos de lei integrantes do planejamento orçamentário do Município. |
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MUNICIPIO DE TOLED0ARA municipal de TOLEDO RECEBIDO Estado do Parana respqnsAvel PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NQ 01 / 2001 Estabelece prazos para o envio ao Legislative de projetos de lei integrantes do planejamento or9amentario do Mimicipio. O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece prazos para o envio Legislative de projetos de lei integrantes do planejamento or9amentario, em cumprimento ao disposto no § 6° do artigo 71 da Lei Organica do Municipio. Art. 2° - Os projetos de lei que integram o planejamento or9amentario do Municipio serao enviados a Camara Municipal nos seguintes prazos: I - o projeto plurianual, ate oito meses antes do encerramento do primeiro exercicio financeiro do mandate, devendo ser devolvido para san9ao ate o encerramento do primeiro periodo da respectiva sessao legislativa, tendo vigencia ate o final do primeiro exercicio financeiro do mandate subsequente; II - o projeto de lei de diretrizes or9amentarias, ate seis meses e meio antes do encerramento do exercicio financeiro, devendo ser devolvido para san9ao ate tres meses antes do encerramento da respectiva sessao legislativa; III - o projeto de lei or9amentaria, ate tres meses antes do encerramento do exercicio financeiro, devendo ser devolvido para san9ao ate o encerramento da respectiva sessao legislativa. ao § 1° - Os prazos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo vigorarao a partir do exercicio de 2002. § 2° - O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo vigorara a partir da publica9ao desta Lei Complementar. Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica9ao. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 8 de junho de 2p0> l)ER1 T^INIT)NKj DONIN PREFEITQTX) MUNICIPIO DE TOLEDO A eOM!SaAo EsPECiArj ' ^ ' u M WLA — wstmJh....................... *............ €,4* ‘-i ooJ -... psesibh^P comissao ^SPHGmiL (fAtto ,>;’o SAt/V DAS COSijssOES **"• ■'•■»» *v. «*W/1 f>ftE^D£NTfi““‘“ Ale APROVADO POR UNANIMIDADE, ARTIGO POR ARTIGO EM PRIMEIRA VOTACAO NOMINAL. SALA DAS SESSOES, em 18 de junho de 2001. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL APROVADO POR UNANIMIDADE DE V0T0S (GLOBAL), EM SEGUNDA VOTACAO NOMINAL. SALA DAS SESSOES, em 25 de junho de 2001 ESIDENTE DA CJ^ARA MUNICIPAL A SANCAO SAL* DAS SESSOES jSj £.jAQ^ ^ P __ ----^ PRPCTntrMTr MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana MENSAGEM N° 24, de 8 de junho de 2001 SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES: A Lei Organica do Municipio de Toledo estabeleceu nos incisos do artigo 2° do Ato das Disposi96es Transitorias os prazos para a remessa ao or9amentarias e do or9amento anual, enquanto nao fosse editada a Lei Complementar a que se refere o § 6° de seu artigo 71. Na pratica, porem, os prazos fixados sao exiguos, tendo em vista que os tres projetos de lei acabam sendo elaborados quase que simultaneamente, principalmente se se considerar o plurianual e o or9amento. Outro aspecto a se ponderar e que, no primeiro ano de mandate, a proposta de LDO deve, de acordo com os prazos atualmente vigentes, ser enviada a Camara antes mesmo do plurianual, procedimento que acaba por dificultar e ate inviabilizar o planejamento, uma vez que a LDO ja deve ser elaborada em consonancia com o plurianual. Para suprir-se estas dificuldades, portanto, submetemos a aprecia9ao dos nobres Vereadores a inclusa proposi9ao que “estabelece prazos para o envio ao Legislative de projetos de lei integrantes do planejamento or9amentario do Municipio” , dando cumprimento ao que dispoe o § 6° do artigo 71 da Lei Organica. Legislative dos projetos de lei do plurianual, das diretrizes Os prazos para a remessa daqueles projetos de lei passariam a ser os seguintes: - plurianual: ate oito meses antes do encerramento do exercicio financeiro, tendo vigencia ate o final do primeiro exercicio financeiro do mandate subseqiiente; - diretrizes or9amentarias: ate seis meses e meio antes do encerramento do exercicio financeiro; - or9amento anual: ate tres meses antes do encerramento do exercicio financeiro. MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana O retardamento da remessa do or9amento para o final do mes de setembro justifica-se pelo fato de tambem a LDO ser remetida somente ate o dia 15 de junho ao Legislativo, remanescendo, por conseguinte, um prazo razoavel para a elabora^ao do or9amento anual, ja levando em considera9ao o contido na LDO. Alem disso, pondera-se que a Constitui9ao do Estado do Parana tambem estabeleceu o dia 30 de setembro como data-limite para a remessa da proposta or9amentaria ao Legislativo. Ressalte-se que os prazos referentes aos projetos de lei do plurianual e das diretrizes or9amentarias vigorarao tao somente a partir de 2002, ao passo que o estabelecido para a proposta o^amentaria tera aplica9ao a partir da publica9ao da lei complementar. No aguardo da delibera9ao sobre a materia, expressamos a Vossas Excelencias, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, os protestos de nosso respeito e considera9ao. PREFEIT MUNICIPIO DE TOLEDO EXCELENTISSIMO SENHOR ROGERIO MASSING DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO-PR iiilfe CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana ATO N° 11, de 11 de junho de 2001 Designa comissao especial para examinar e emitir parecer sobre projeto de lei complementar. O PRESIDENT E DA CAMARA MUNICIPAL. DE TOLEDO, Estado do Parana, no uso da atribircao que Ihe confere o art. 26, III, a, do Reqimento Interno, resolve: Art, 1° - Este Ato designa comissao especial para examinar e emitir parecer sobre projeto de lei complementar, Art” 2° " bicam designadcs, para a cornposigao da comissao especial que pi ocedera a analise e a emissao de parecer sobre o Projeto de Lei Complementar n° 01/2001, do Podar Executive., que estabelece prazos para o envio ao Legisiativo de projetos de iei integrantes do planejamento orcamentario municipal, os seguintes Vereadores: I - Bernardino Reis (PDT); II - Leoclides Bisognin (PMDB); III - Luis Fritzen (PPB); - Luiz Carlos Johann (PPB); V - Lucio de Marchi (PPB); VI - Manoel Rosa de Lima (PFL); VII - Winfried Mossinger (PPB). IV Art. 3° - Este Ato entra em vigor nesta data. Edificio Vereador Guerino Antonio Viccari, 11 de junho de 2001 ROGERTO MASKING Presidente da Camara Municipal o •’? rwv*-*? Centro Clvlco Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 35900-970 - Telefax (0XX45) 378-2266 www.toledonet.com.br/~camara camaratoledo@uol.com.br CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana COMISSAO ESPECIAL PARECER N.° 01/2001 Ao Projeto de Lei Complementar n.° 01/2001, do Executive municipal. RELATOR: Vereador LUCIO DE MARCHI. 1. RELATORIO O Chefe do Executive municipal encammha a este Legislative Projeto de Lei Complementar, que estabelece prazos para o envio ao Legislative de projetos de lei integrantes do planejamento orgamentano do Municipio. Pretende a proposipao, em cumprimento ao disposto no § 6° do artigo 71 da Lei Organica do Municipio, estabelecer prazos para envio a esta Casa dos projetos de lei que integram o planejamento or^amentario do Municipio: I - o projeto plurianual, ate oito meses antes do encerramento do pnmeiro exercicio financeiro do mandato, devendo ser devolvido para sanpao ate o encerramento do primeiro periodo da respectiva sessao legislativa, tendo vigencia ate o final do primeiro exercicio financeiro do mandato subseqiiente; II - o projeto de lei de diretrizes or^amentarias, ate seis meses e meio antes do encerramento do exercicio financeiro, devendo ser devolvido para sanpao ate tres meses antes do encerramento da respectiva sessao legislativa; III - o projeto de lei orpamentaria, ate tres meses antes do enceramento do exercicio financeiro, devendo ser devolvido para sanpao ate o enceramento da respectiva sessao legislativa. Tais prazos vigorarao a partir do exercicio de 2002. 2. LEGALIDADE DA PROPOSICAO A materia ora em estudo deve ser tratada em lei complementar, eis que a Lei Organica de nosso Municipio estabeleceu nos incisos do artigo 2° do Ato das Disposipoes Transitorias os prazos para a remessa ao Legislative dos projetos de lei do plurianual, das diretrizes orpamentanas e do orpamento anual, enquanto nao fosse editada a Lei Complementar a que se refere o § 6° de seu artigo 71. Na pratica, porem, os prazos fixados sao exiguos, tendo em vista que os tres projetos de lei acabam sendo elaborados quase que simultaneamente, principalmente se se considerar o plurianual e o orpamento. Outro aspecto a se ponderar e que, no primeiro ano de mandato, a proposta da LDO deve, de acordo com os prazos atualmente vigentes, ser enviada a Camara antes mesmo do plurianual, procedimento que acaba por dificultar e ate mviabilizar o planejamento, uma vez que a LDO ja deve ser elaborada em consonancia com o plurianual. mmm Centro Civico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0XX45) 378-2266 www.toledonet.com.br/~camara camaratoledo@uol.com.br CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana Para suprir-se estas dificuldades e dando cumprimento ao que dispoe o § 6° do artigo 71 da Lei Organica e que o Executive municipal esta submetendo a apreciagao dos vereadores que compoem este Legislative os prazos para envio das materias elencadas. Quanto ao aspecto legal, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei Complementar n.° 01/2001. 3. NO MERITO Segundo a Mensagem n.° 24, de 8 deste mes, o Prefeito Municipal faz as explana9des dos motives das mudangas dos prazos, bem como justifica de que esta cumprimento o que preceitua a Lei Organica do Municipio. 4. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovagao do Projeto de Lei Complementar n.° 01/2001. SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana, em 13 de junho de 2001. LUCIO DE MARCHI relAtor PARECER DA COMISSAO A Comissao Especial reunida nesta data acompanha o Voto do Relator que e pela admissibilidade e aprova9ao do Projeto de Lei Complementar n.° 01/2001, de autoria do Executive municipal. SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana, em 13 de junho de 200U O REIS EOCL1DES BISOGNINWINFRIE Centro Civico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0XX45) 378-2266 www.toledonet.com.br/~camara camaratoledo@uol.com.br JiMfe CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana AUTOGRAFO N° 31/2001 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2001 Estabelece prazos para o envio ao Legislative de projetos de lei integrantes do planejamento orfamentario do Municipio. O POVO DO MUNIGPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece prazos para o envio ao Legislative de projetos de lei integrantes do planejamento orgamentario, em cumprimento ao disposto no § 6° do artigo 71 da Lei Organica do Municipio. Art. 2° - Os projetos de lei que integram o planejamento orgamentario do Municipio serao enviados a Camara Municipal nos seguintes prazos: I - o projeto plurianual, ate oito meses antes do encerramento do primeiro exercicio finance!ro do mandate, devendo ser devolvido para sangao ate o encerramento do primeiro periodo da respectiva sessao legislative, tendo vigencia ate o final do primeiro exercicio financeiro do mandate subsequente; II - o projeto de lei de diretrizes orgamentarias, ate seis meses e meio antes do encerramento do exercicio financeiro, devendo ser devolvido para sangao ate tres meses antes do encerramento da respectiva sessao legislative; III - o projeto de lei orgamentaria, ate tres meses antes do encerramento do exercicio financeiro, devendo ser devolvido para sangao ate o encerramento da respectiva sessao legislativa. § 1° - Os prazos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo vigorarao a partir do exercicio de 2002. § 2° - O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo vigorara a partir da publicagao desta Lei Complementar. Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao. /J ROGERIO MASSING .O-CjO'-'oaFLORINDA OLIVEIRA da Camara Municipal Primeira SecretariaPresidente • 'm. Centro Civico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0XX45) 378-2266 www.toledonet.com.br/~camara camaratoledo @ uol.com.br