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materia nº 1/2006

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2006
Date 2006-06-07
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor do Município de Toledo, estabelece diretrizes e proposições para o planejamento, desenvolvimento e gestão do território do Município.
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'££& PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/20(f^R^OR
Dispoe sobre o Plano Diretor do Munidpio de Toledo,
estabelece diretrizes e proposigoes para o planejamento,
desenvolvimento e gestao do territorio do Munidpio.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes
na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei Complementar:
TITLLO I
DA FUNDAMENTACAO
CAPITULO I
DAS DISPOSigOES PRELIMINARES
Ait. 1° - Esta Lei Complementar dispoe sobre o Plano Diretor do
Munidpio de Toledo, estabelece principles, diretrizes e proposiyoes para o planejamento,
desenvolvimento e gestao do territorio do Municipio, nos termos da Lei Federal
10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Ait. 2° - Pica instituido o Plano Diretor do Municipio de Toledo,
compreendendo as normas, os principios basicos e as diretrizes para sua implanta^ao, com
fundamenta^ao na Constituigao da Republica Federativa do Brasil de 1988, em especial os
seus artigos 30, 182 e 183, na Lei Federal n.° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), na
Constituufao do Estado do Parana e na Lei Organica Municipal.
Paragrafo unico - O Plano Diretor de Toledo deve ter suas
disposipoes e prioridades observadas para a formulapao do Plano Plurianual Municipal, da
Lei de Diretrizes Orpamentarias e da Lei do Orpamento Anual.
Ait. 3° - O Plano Diretor Municipal e integrado pelos seguintes
instrumentos legais:
I - Lei do Plano Diretor Municipal;
II - Lei dos Perimetros Urbanos;
III - Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupapao do Solo Urbano;
IV - Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
V - Lei do Sistema Viario;
VI - Codigo de Obras e Edificapoes;
VII - Codigo de Posturas.
Paragrafo unico - Outras leis poderao vir a integrar o Plano Diretor
Municipal, desde que tratem de materia pertmente ao desenvolvimento sustentavel e as
apdes de planejamento municipais.
p
^ PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana W IMM cjrjo O * C E H T C
Gabinete do Prefeito
CAPITULO II
DOS PRINCEPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Ait. 4° - O Plano Diretor de Toledo e o instrumento basico da
polltica de desenvolvimento municipal, sob os aspectos fisico-territorial, social,
economico, cultural e administrative, visando a orientate da atua9ao do Poder Publico e
da iniciativa privada, bem como ao atendimento as aspira^oes da comunidade.
Ait. 5° - Sao objetivos gerais do Plano Diretor Municipal de
Toledo:
I - garantir o bem-estar dos cidadaos atraves da promo^ao da
qualidade de vida;
II - promover o exercicio de cidadania atraves da implantaqao de
canais de informaqoes que estimulem a participaqao democratica no desenvolvimento das
afbes estabelecidas pelo Plano Diretor;
HI - estabelecer parametros para orientar o ajuste da legisla<?ao
municipal as disposiqoes do Estatuto da Cidade;
IV - fazer cumprir a funqao social da cidade e da propriedade, com
base nos instrumentos do Estatuto da Cidade;
V - promover o desenvolvimento pleno integrado do Municipio,
nos seus aspectos politicos, sociais, economicos, fisico-ambientais e administrativos,
atraves da implantaqao de urn processo permanente de planejamento municipal e do
monitoramento da implementaqao do Plano Diretor;
VI - estabelecer diretrizes para a formula9ao e implementa9ao de
politicas publicas nas areas de competencia da administra9ao municipal;
VII - estabelecer criterios para aplica9ao dos instrumentos de
planejamento e desenvolvimento urbano previstos no Estatuto da Cidade;
VIII - atender as diretrizes gerais da politica urbana, dispostas no
Estatuto da Cidade;
IX - garantir a preserva9ao, a prote9ao do meio ambiente natural e
do patrimonio historico-cultural e paisagistico;
X - assegurar a equidade no tratamento das inter-rela9oes entre o
urbano e o rural e suas conseqiiencias.
CAPITULO III
DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS DA POLITICA DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 6° - A politica de desenvolvimento municipal deve embasar-se
nos seguintes principios:
I -funqao social da cidade;
II -funqao social da propriedade;
III - desenvolvimento sustentavel;
IV - gestao democratica e participativa;
V - dos imoveis subutilizados.
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Gabinete do Prefeito
Se?ao I
Da Funfao Social da Cidade e da Propriedade
Art. T - As, fun9oes sociais do Munidpio de Toledo correspondem
ao direito a cidade para todos os cidadaos, como interesse comum, o que compreende os
direitos a terra urbanizada, a moradia, ao saneamento ambiental, a infra-estrutura e services
publicos, ao transporte coletivo, a mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, a
cultura e ao lazer.
Art. 8° - Para cumprir a sua fumjao social, a propriedade deve
garantir:
I - a promote da qualidade de vida e do meio ambiente, como
forma de promover saude;
II - a justa distribui^o dos beneficios e onus decorrentes do
processo de urbaniza9ao;
III - a gestao democratica e participativa da comunidade;
IV - o uso adequado a disponibilidade da infra-estrutura urbana de
servi90s e equipamentos, atendendo aos parametros urbanisticos definidos pelo
ordenamento territorial descritos neste Plano e na Lei de Zoneamento do Uso e da
Ocupa9ao do Solo Urbano;
V - a integra9ao das politicas publicas de desenvolvimento urbano e
rural;
VI - o incentive a coopera9ao e diversifica9ao economica e cultural,
visando ao crescente desenvolvimento do municipio e sua integra9ao regional;
VII - a parceria do setor publico com o setor privado e com as
institui9oes de ensino superior nas a9oes municipais e regionais.
Se9ao II
Do Desenvolvimento Sustentavel
Art. 9° - Entende-se por desenvolvimento sustentavel aquele que e
ambientalmente equilibrado, com crescimento economico e com justi9a social, visando a
garantia de qualidade de vida das presentes e futuras gera9oes.
Art. 10 - E dever da administra9ao publica, da iniciativa privada e
de todos os cidadaos promover o desenvolvimento sustentavel atraves da gestao ambiental
no Municipio de Toledo.
SeQao III
Da Gestao Democratica e Participativa
Art. 11 - A gestao democratica permite a participa9ao de todos os
cidadaos, representantes dos diversos segmentos sociais na formula9ao, execu9ao, na
tomada de decisoes e acompanhamento da Politica de Desenvolvimento Municipal.
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TITULO II
DA POLITICA E DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPITULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Art. 12-0 desenvolvimento economico do Municipio de Toledo
sera regido por uma politica que visa essencialmente a protefao do ambiente natural e
cultural, a redupao das desigualdades sociais, a melhoria da qualidade de vida da
populate e a promogao de saude, afirmando o cidadao como potencialidade criativa,
agente promotor da cultura e difusor da historia.
Se^ao 1
Do Desenvolvimento Regional
Art. 13-0 desenvolvimento regional visa a inserfao politico￾administrativa e fisico-territorial dos municipios integrantes da Regiao Oeste e evidencia
Toledo como potencial regional.
Art. 14 - Para aplicafao da Politica de Desenvolvimento
Economico Regional devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - valoriza^ao da posigao estrategica do Municipio no cenario
regional, componente do Trinomio Regional, integrado aos Municipios de Cascavel e Foz
do Iguagu, como polos de desenvolvimento da Regiao Oeste do Parana;
II - implementagao de politicas regionais de investimentos nas areas
da industria, comercio e turismo, gerando circulagao de mercadorias;
III - desenvolvimento de politicas de investimentos na area
educacional, como polo universitario regional.
Segao II
Do Desenvolvimento Agropecuario
Art. 15. O Desenvolvimento Agropecuario, como vocagao
economica, em consonancia com os principios de sustentabilidade, promogao da protegao
e recuperagao do meio ambiente e de redugao dos impactos ambientais, visa a geragao de
emprego e renda, promovendo a qualidade de vida da populagao rural.
Art. 16 - Para aplicagao da Politica de Desenvolvimento
Agropecuario devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - identificagao do potencial produtivo, da produgao primaria, sua
transformagao de acordo com a distribuigao das comunidades atraves do macrozoneamento
ambiental;
II - promogao de estudos referentes ao Zoneamento ecologico e
agroeconomico como instrumento estrategico de planejamento sustentavel;
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III - implanta^ao e fortalecimento da agroindustria, ampliando o
valor agregado da produgao primaria e introduzindo praticas de produgao ambientalmente
sustentaveis;
IV - incentivo ao desenvolvimento e aplicagao de novas tecnologias
de produgao a partir das necessidades e possibilidades do setor agropecuario do Municlpio;
V - promogao de estudos de mercado, buscando oportunidades e
nichos, introduzindo novas alternativas, tais como tecnicas de cultivo organico com
certificagao e de estudos de mercado, dentre outras;
VI - oferecimento de condigoes de permanencia do pequeno produtor e
de sua familia na propriedade, com qualidade de vida e acesso aos avangos tecnologicos,
educacionais, de cidadania e demais servigos publicos, atraves da promogao de programas de
melhoria e conservagao das estradas, saneamento rural, telecomunicagoes, e fortalecimento de
programas de diversificagao e verticalizagao da produgao, como produgao leiteira, suinocultura,
avicultura, piscicultura, olericultura, fruticultura, entre outras;
VII - incentivo a produgao de energias alternativas, com enfase aos
biocombustiveis, na obtengao de energia a partir de produtos ou subprodutos da
agropecuaria, no intuito de agregar valor a produgao, solucionar problemas de
reslduos/dejetos existentes nas propriedades/agroindustrias;
VIII - garantia de circulagao da produgao agricola e comercial, com
a melhoria de infra-estrutura logistica, atraves de parcerias entre produtores rurais e o
Municlpio, para melhorar a qualidade de vida;
apoio ao Conselho de Desenvolvimento Rural na
implementagao e fiscalizagao das agoes contempladas no Plano de Desenvolvimento Rural
do Municlpio de Toledo;
IX
X - promogao de parcerias com os produtores rurais na melhoria da
infra-estrutura das comunidades, das propriedades, melhorando os aspectos socio-culturais,
produtivos e facilitadores da logistica de produgao;
XI - estlmulo ao turismo rural, atraves do apoio a realizagao de eventos
socials, culturais e recreativos nas comunidades rurais.
Segao III
Do Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turistico
Art. 17-0 Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turistico
incentiva e promove o desenvolvimento das potencialidades locais, na dinamizagao da
geragao do trabalho, emprego e renda, visando a qualidade de vida da populagao.
Art. 18 - Para aplicagao da Politica de Desenvolvimento Industrial,
Comercial e Turistico devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - incentivo ao empreendedorismo, como fator preponderante na
geragao de resultados tanto em nivel publico quanto privado;
II - fortalecimento da politica de incentivo a implantagao de novas
indiistrias, atraves dos estudos das cadeias produtivas;
III - consolidagao do setor industrial do Municlpio como espago
fisico, disciplinando o uso do solo e a possivel expansao;
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IV - incentivo ao ensino, a pesquisa cientifica e extensao, mediante
o desenvolvimento de projetos e parcerias de interesse municipal e regional com as
instituifoes de ensino instaladas no Municipio e regiao;
V -requalificaqao da paisagem urbana atraves da determinaqao dos
eixos viarios tematicos, estruturais, estendendo a oferta de comercio e serviqos;
VI - fortalecimento das atividades comerciais diversificadas no
Municipio;
VII - incentivo ao desenvolvimento turistico de eventos, de
negocios e educacional, aumentando a oferta de bens e serviqos turisticos essenciais;
VIII - otimizafao do aproveitamento economico do potencial
turistico natural e cultural do Municipio, como fonte de empregos e geraqao de renda;
IX - estimulo ao Turismo Ecologico Rural em propriedades
agricolas privadas;
X - criaqao de um roteiro turistico de Identidade Cultural,
fortalecendo as festividades gastronomicas existentes no Municipio;
estimulo a participaqao do Conselho Municipal de
Desenvolvimento de Toledo na implernentagao e fiscalizaqao das aqoes a serem
contempladas no Plano Municipal de Desenvolvimento Economico e Social do Municipio.
XI
CAPITULO n
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 19 - As Politicas Sociais vinculam-se, basicamente, com os
seguintes temas:
I -saude;
II - educaqao;
III - assistencia social;
IV - habitaqao;
V - esporte e lazer;
VI - preserva^ao e promoqao de cultura;
VII -seguranqa e defesa civil.
Se^ao I
Da Saude
Art. 20-0 objetivo da politica de saude visa a estabelecer o acesso
de toda a populaqao ao atendimento da saude, considerando tres ambitos de aqao para
melhorar a qualidade de vida:
I - promogao de saude, para alcangar as melhores condigoes de
saude e qualidade de vida dos cidadaos, atraves da protegao do meio ambiente e do
fortalecimento das comunidades no ambito da sustentabilidade local;
II - saude preventiva;
III -saude curativa.
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Art. 21 - Para aplicatpao da politica de saude, devem ser observadas
as seguintes diretrizes:
I - fortalecimento do sistema de saude do Municipio, atraves da
constru9ao de postos de saude, assistencia e atendimento especializado com capacitapao
profissional;
11 - desenvolvimento de parcerias com orgaos ambientais e com as
institui9oes de ensino superior e tecnico para projetos de pesquisa na area de saude publica
e de promo9ao de saude;
III - incentivo a participa9ao da comunidade visando a ado9ao de
praticas ambientalmente adequadas, visando a promoqao da saude e a prevenqao de
doenqas;
IV -incentivo a criaqao do curso de medicina;
V - priorizaqao da implantaqao do hospital regional;
VI - estimulo a participaqao do Conselho Municipal da Saude, na
implementa9ao e fiscalizapao das a9oes contempladas no Plano Municipal de Saude.
Se9ao II
Da Educaqao
Art. 22-0 objetivo da politica municipal de educaqao e assegurar
formaqao comum de qualidade, indispensavel para o exercicio da cidadania e que promova
o pleno desenvolvimento do cidadao, seu prepare e qualificaqao para o trabalho.
Art. 23 - Para aplica9ao da politica municipal de educaqao,
observar-se-ao as diretrizes, as metas e os objetivos constantes no Plano Municipal de
Educaqao, com enfase nas seguintes diretrizes:
I - erradica9ao do analfabetismo;
II - valorizaqao dos profissionais da educaqao e promopao de
formaqao continuada dos professores;
III - democratizaqao e ampliaqao do acesso a educaqao infantil publica
(creche e pre-escola), e universaliza9ao do ensino fundamental e do ensino medio publicos, em
regime de colabora9ao com as demais esferas dos Poderes Publicos municipal e estadual;
IV - garantia de acesso, permanencia e sucesso a todas as crianqas
em idade escolar, e dos jovens e adultos que nao tiveram acesso e sucesso na escola em
idade oportuna;
V - garantia e gestao para implantaqao de creches publicas
municipais e da iniciativa privada, para atender a demanda da populaqao do Municipio;
VI - promopao de programas de inclusao e de atendimento a
educandos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de
ensino;
VII - incentivo a cria9ao de mais cursos publicos e privados de
educa9ao profissional em nivel tecnico e de cursos profissionalizantes para qualificapao do
trabalhador, voltados para a realidade local e regional, e o desenvolvimento de projetos de
fomento a promo9ao do turismo de eventos educacionais e culturais, gerando fonte de
renda e de empregos para o Municipio;
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VIII - desenvoIvimento de projetos de pesquisa cientifica e de
desenvolvimento tecnologico, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da
popula9ao em relagao a alimentafao, esporte e lazer, em parceria com as instituiqoes de
educaqao superior e de nivel tecnico;
IX - consolidaqao do Municipio como polo universitario regional,
dando especial apoio a instala9ao do Campus da Universidade Tecnologica Federal do
Parana, de amplia9ao das vagas e dos cursos superiores publicos do Campus Toledo, da
Universidade Estadual do Oeste do Parana, e de maior inser9ao e participa9ao nas a9oes e
projetos educacionais do Municipio por parte das institutes privadas de educa9ao
superior instaladas em Toledo;
X - desenvolvimento sustentavel;
XI - estimulo a participa9ao do Conselho Municipal de Educa9ao
na implementa9ao, supervisao e fiscaliza9ao das a9oes contempladas no Plano Municipal
de Educa9ao.
Se9ao III
Da Assistencia Social
Art. 24-0 objetivo da politica de assistencia social e garantir a
prote9ao e a defesa dos direitos do cidadao em situa9ao de vulnerabilidade social, apoiando
a9oes de zelo a familia e ao desenvolvimento comunitario.
Ait. 25 - A politica municipal de assistencia social tern como
diretrizes:
I - erradica9ao da pobreza;
II - qualifica9ao de profissionais e incentive a inser9ao do jovem no
mercado de trabalho;
HI - implanta9ao de uma rede de Centres de Referencia de
Assistencia Social (CRAS) nos bairros, garantindo a assistencia social descentralizada,
para atender a popula9ao de forma mais direta e eficiente;
IV - apoio e implementa9ao de a9oes e projetos e viabiliza9ao da
constru9ao de unidades de atendimento em assistencia social nos bairros;
V - promo9ao, em parceria com a iniciativa privada e institutes de
ensino tecnico e superior, de diagnosticos socio-economicos da familia toledana;
VI -implanta9ao de centres de revitaliza9ao e atendimento a pessoa
idosa;
VII - promo9ao da centralidade na familia para a concep9ao e
implementa9ao das a9oes de assistencia social;
VIII - estimulo a participa9ao do Conselho Municipal de
Assistencia Social na implementa9ao e fiscaliza9ao das a9oes contempladas no Plano
Municipal de Assistencia Social.
Se9ao IV
Da Habita9ao
Art. 26 - Sao objetivos da politica de habita9ao:
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I - promover a construQao de moradia digna a popula^ao,
garantindo a saude moral e fisica do usuario da celula habitacional;
II - ampliar a oferta de habitagoes;
III - conter a retenpao especulativa do solo urbano;
IV - conter a supervaloriza^ao dos imoveis com estoque de areas;
V - democratizar o acesso a propriedade urbana, a habitaqao e aos
servipos publicos de qualidade;
VI - implantar loteamentos com custos reduzidos para garantir a
populapao menos favorecida a possibilidade de acesso ao lote e a moradia digna.
Art. 27 - A politica municipal de habitapao tern como diretrizes:
I - criapao de areas destinadas a habitapao de interesse social;
II - prestapao de suporte tecnico as iniciativas individuals ou
coletivas da populapao para produzir ou melhorar sua habitapao, atraves da parceria
cientifica entre o Municipio e instituipoes de ensino superior;
III - promopao do acesso a propriedade urbana, atraves da
utilizapao adequada das areas ociosas e/ou subutilizadas;
IV - fomento a politica municipal de habitapao em consonancia
com a politica ambiental;
V -impedimento de ocupapoes irregulares;
VI - garantia da participapao popular nos projetos e pianos urbanos;
VII - criapao ou aprimoramento da rede de associapSes de
moradores, oferecendo a todas as comunidades os elementos tecnicos necessaries para a
efetivapao das propostas urbanisticas;
VIII - concretizapao de um Plano Municipal de Habitapao que
respeite o direito dos moradores, conforme o mecanismo de protepao e melhoria
habitacional, advindos do Estatuto da Cidade;
IX - criapao do Conselho Municipal de Habitapao, para fins de
implementapao e fiscalizapao das apSes a serem contempladas no Plano Municipal de
Habitapao.
Sepao V
Do Esporte e Lazer
Art. 28-0 objetivo da politica municipal de esporte e lazer e
promover as apSes que possibilitem a utilizapao do tempo livre para a pratica esportiva e de
descontrapao, melhorando as condipoes de saude e tornando como habito o cultivo do
corpo e do espirito.
Art. 29 - A politica municipal de esporte e lazer tern como
diretrizes:
I - implantapao de equipamentos de lazer e esporte em quantidade
suficiente para atender a demanda em todo o Municipio;
II - recuperapao de areas degradadas com a recomposipao da
paisagem, promovendo espapos para praticas esportivas e de lazer contemplative;
"agA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO
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Gabinete do Prefeito
HI - promcxjao da utiliza^ao dos equipamentos municipais e
espafos piiblicos nos bairros e comunidades rurais como mecanismo de descentralizafao e
universaliza9ao da atividade esportiva e de lazer;
IV - ampliaijao e consolidaqao de programas nos segmentos de
esporte, educaqao e rendimento como fator de promo^ao social.
Se?ao VI
Da Preservaqao e Promoqao de Cultura
0 objetivo da politica municipal de preservatpao e
promoqao da cultura e incentivar todas as formas de expressoes, destacando o cidadao
como agente difusor com capacidade criativa no processo de disseminagao cultural.
Art. 30
Art. 31 - A politica da preservaqao e promoqao de cultura tern
como diretrizes:
I - consolidafao do Municipio como referencia na promoqao de
eventos culturais, de teatro, musica, artes plasticas e literatura;
II - promo^ao da utilizagao dos equipamentos municipais e espaijos
publicos nos bairros e comunidades rurais como mecanismo de descentraliza9ao e
universaliza9ao da atividade cultural;
III - conscientiza9ao da popula9ao no sentido de incentivar as
pessoas a atuarem como agentes difusores de cultura, promovendo a preserva9ao e
conserva9ao do patrimonio cultural do Municipio;
IV - incentive e fomento a participa9ao publica e privada no
financiamento de projetos culturais;
V - amplia9ao das possibilidades de convivencia cotidiana do
cidadao com atividades artisticas e culturais, considerando novas formas de expressao e a
inser9ao da arte no ambito comunitario;
VI - incentive a popula9ao na produ9ao e registro dos mementos e
fatos historicos, colaborando com o intercambio cultural;
VII - valoriza9ao das trad^oes etnicas presentes no Municipio;
VIII -implanta9ao de projetos e a9oes de intercambio internacional,
em conjunto com a iniciativa privada, institutes de ensino e pesquisa, para fins de
promover a transcultura9ao;
IX - estimulo a participa9ao do Conselho Municipal de Cultura na
implementa9ao e fiscalizaqao das a9oes a serem contempladas no Plano Municipal de
Preserva9ao e Promo9ao de Cultura.
Se9ao VTI
Da Seguran9a Publica e Defesa Civil
Art. 32-0 objetivo da politica municipal de seguranqa publica e
defesa civil e desenvolver e implantar medidas que promovam a prote9ao do cidadao,
articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, para organizar e
ampliar a capacidade de defesa da comunidade.
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Gabinete do Prefeito
Art. 33 - A politica municipal de seguran^a piiblica e defesa civil
tem como diretrizes:
I - apoio ao trabalho dos bombeiros;
II - apoio a a<?ao da Guarda Municipal;
HI - promote da sinaliza?ao e educate no transito;
IV - municipalizagao das agoes de gestao do transito;
V - conscientizagao da populagao quanto a cidade como bem
comum e “patrimonio comunitario”;
VT - incentive a participagao da Comissao Municipal de Defesa
Civil e do Conselho Executive Municipal de Transito na implementagao e fiscalizagao das
agoes a serem contempladas no Plano Municipal de Seguranga Publica e de Defesa Civil,
levando em consideragao o Plano Diretor da Defesa Civil.
CAPITULO IH
DO SANEAMENTO AMBIENTALINTEGRADO
Art. 34-0 saneamento ambiental integrado e o conjunto de agoes
que visam a manter o meio ambiente equilibrado, alcangando niveis crescentes de
salubridade ambiental e de qualidade de vida, por meio do abastecimento de agua potavel,
esgotamento e tratamento sanitario, gestao integrada dos residues solidos, drenagem e
reuse de aguas pluviais e controle dos vetores de doengas transmissiveis, promovendo a
sustentabilidade ambiental do uso e da ocupagao do solo.
Art. 35 - A politica de saneamento ambiental integrado devera
atender as seguintes diretrizes:
I - potencializagao dos elementos naturais, atraves do uso adequado
do solo de forma sustentavel;
II -instituigao da gestao por bacias hidrograficas;
III -respeito a legislagao ambiental;
TV - desapropriagao das areas lindeiras ao Rio Toledo, mediante a
utilizagao de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, oriundos do novo contrato
de concessao com a Companhia de Saneamento do Parana (SANEPAR), viabilizando a
compensagao de areas quando da criagao de novos loteamentos;
V - criagao de um sistema de areas verdes urbanas atraves da
proposta de zonas de ocupagao restrita, desenvolvendo projeto e pesquisa cientifica em
parceria com a iniciativa privada, instituigoes de ensino e comunidade, criando os
“Caminhos Verdes”;
VI - controle da ocupagao do solo nas areas proximas aos pogos de
captagao de agua subterranea destinada ao abastecimento publico;
VTI - promogao da educagao ambiental da populagao, no sentido de
adotar medidas de diminuigao do consume de agua e energia eletrica frente ao quadro de
escassez;
VHI - controle da ocupagao dos fundos de vale;
IX - implementagao do Plano de Gestao Integrada de Residues
Solidos Urbanos contemplando a geragao, acondicionamento, armazenamento, coleta,
transporte, reutilizagao, reciclagem, tratamento e/ou destinagao final e passives ambientais,
visando a minimizar os efeitos ambientais negatives, decorrentes da geragao dos residues e
maximizar os beneficios sociais e economicos para o Municipio;
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ssSfct-'M.
prefeitura do municipio de Toledo
Estado do Parana fto P * C C W T C
Gabinete do Prefeito
X - incentive as praticas de triagem, reciclagem e qualifica^ao
ambiental dos sistemas de coleta e tratamento por parte dos geradores, produtores
industriais e de prestadores de servi?os, com enfase na redugao e reutilizagao;
XI - aprimoramento das tecnicas utilizadas em todo processo de
segregagao, armazenamento, de coleta, reciclagem, tratamento e disposigao final de
residues solidos urbanos;
XII - gestao do aterro sanitario a fim promover o seu controle e a
sua manutengao e aumentar sua vida util;
XEI - difusao de praticas sustentaveis de diminuigao do uso de
agrotoxicos e fertilizantes quimicos;
XIV - modernizagao, regulamentagao e dinamizagao do mercado
formal e informal, com estimulo e monitoramento publico e/ou da sociedade civil
organizada as cooperativas e a instalagao de unidades autonomas de tratamento, reciclagem
e destinagao final de residues solidos;
XV - definigao de indicadores de qualidade ambiental;
XVI - implantagao do Sistema de Informagoes Geograficas - SIG,
como sistema de monitoramento dos usos e da ocupagao do solo;
XVII - desenvolvimento de projetos para implantagao de bacias de
detengao de aguas pluviais dos parques lineares;
XVIII - elaboragao de projetos de planejamento da implantagao,
manutengao e aprimoramento da arborizagao urbana, formando parcerias com orgaos
ambientais e instituigoes de ensino locais;
XIX - valorizagao dos elementos naturais e urbanos como
referencias para qualidade da paisagem natural e cultural, com enfase aos lagos e parques
ecologicos municipals;
XX -incentive a implantagao do aterro industrial;
XXI - desenvolvimento, em parceria com a comunidade cientifica
local e regional, da Agenda 21 Municipal;
XXH - estimulo a participagao do Conselho Municipal de Meio
Ambiente, do Conselho de Desenvolvimento Rural e outros conselhos correlates, na
implementagao e fiscalizagao das agoes a serem contempladas na criagao do Plano
Municipal de Preservagao Ambiental - Saneamento Ambiental Integrado;
XXIII -implantagao e manutengao de galerias pluviais;
XXIV - criagao de instrumentos para aumentar a permeabilidade do
solo urbano;
XXV -incentive ao reuso das aguas utilizadas e pluviais;
XXVI - controle do langamento clandestino de esgotos sanitarios e
outros efluentes liquidos e solidos em galerias de aguas pluviais;
XXVII -incentive do uso do controle integrado de pragas.
§ 1° - O langamento de todo e qualquer efluente liquido e solido
tratado nas galerias pluviais devera contar com a autorizagao expressa dos orgaos
reguladores municipais e/ou estaduais e atender aos parametros fisicos, quimicos e
microbiologicos estabelecidos na legislagao ambiental vigente.
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**■
Gabinete do Prefeito
§ 2° - Deverao elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento
dos Residues Solidos (PGRS) as empresas e orgaos publicos municipals, tais como
Prefeitura, industrias em geral, supermercados, postos de gasolina, oflcinas mecanicas,
estabelecimentos de ensino, terminals rodoviarios e ferroviarios, centres comerciais e
outros estabelecimentos grandes geradores de residues solidos, com parametros
estabelecidos na legislagao pertinente.
CAPITULO IV
DO DESENVOLVIMENTO E ESTRUTURAgAO
DO TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA
Art. 36-0 desenvolvimento e estruturafao do transporte e
mobilidade urbana e fun9ao publica destinada a garantir a acessibilidade e a circulate das
pessoas e das mercadorias.
Ait. 37-0 sistema viario e o transporte devem articular as diversas
partes do Municipio.
Ait. 38-0 sistema de mobilidade urbana e integrado pelo sistema
viario e pelo transporte municipal.
Art. 39-0 sistema viario e constituido pela infra-estrutura fisica
das vias e logradouros que compoem a malha por onde circulam os veiculos, pessoas e
animals.
Paragrafo unico - Sao objeto de lei especifica, integrante do Plano
Diretor de Toledo, a hierarquia do sistema viario municipal e suas diretrizes.
Ait. 40-0 sistema de transporte municipal e constituido pelos
serviqos de transportes de passageiros e de mercadoria, abrigos, estaqoes de passageiros e
operadores de services, submetidos a regulamentaqao especifica para sua execuqao.
Ait. 41 - Sao objetivos do sistema de mobilidade urbana:
I - priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com
necessidades especiais e pessoas com mobilidade reduzida ao transporte motorizado;
II - viabilizar o acesso ao transporte publico a toda a populaqao;
m - priorizar o transporte coletivo sobre o individual;
IV -reduzir a necessidade de deslocamentos dentro do Municipio;
V - melhorar a fluidez do transito, mantendo-se os niveis
internacionais de seguranqa definidos pela comunidade tecnica;
VI - promover a distribuiqao dos equipamentos em consonancia
com as demandas localizadas;
VII - adequar o sistema viario ao transporte coletivo.
Art. 42 - Sao diretrizes do sistema de mobilidade urbana:
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Gabinete do Prefeito
I - reestruturagao do sistema viario atraves da hierarquiza9ao de
vias;
II - estabelecimento de eixos viarios estruturais para implantaijao de
sistema de transporte e services publicos em geral, estimulando a expansao linear das
atividades economicas;
IH - prioriza9ao de um conjunto de politicas de transporte e
circula9ao, visando a mobilidade dos cidadaos, incluindo os portadores de necessidades
especiais, de forma a permitir o acesso ample e democratico ao espa90 urbano e os meios
nao motorizados de transporte;
IV - redu9ao da necessidade de deslocamentos dentro do
Municipio, atraves de uma distribu^ao dos equipamentos em consonancia com as
demandas localizadas;
V - garantia de transporte coletivo de qualidade a todos os cidadaos,
com eficiencia operacional, seguran9a, conforto e qualidade ambiental;
VI - adequa9ao do transporte coletivo municipal, garantindo sua
utiliza9ao pelos portadores de necessidades especiais;
VH - recupera9ao e constru9ao de passeios, viabilizando e
otimizando a circula9ao de pedestres, atraves da padronizaqao de ca^adas;
VHI - maior integra9ao do transporte coletivo com outros
municipios;
EX - implanta9ao do Sistema de Informa9oes Geograficas - SIG,
como instrumental de estudo e pesquisa de indicadores de monitoramento do transito
municipal;
X - viabiliza9ao do aeroporto regional para atender a demanda de
Toledo e regiao por transporte de passageiros e de cargas;
XI - incentive a participa9ao do Conselho Executive Municipal de
Transito na implementa9ao e fiscal izaqao das a9oes a serem contempladas na cria9ao do
Plano Municipal de Desenvolvimento e Estruturapao do Transporte e Mobilidade Urbana.
TITULO in
DO ORDENAMEMO TERRITORIAL URBANO E RURAL
Art. 43 — 0 ordenamento territorial urbano e rural consiste na
organiza9ao e controle do uso e ocupa9ao do solo no territorio municipal, de modo a evitar
e corrigir as distorqoes do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negatives
sobre o meio ambiente, o desenvolvimento economico e social e a qualidade de vida da
popula9ao.
§ 1° - Em conformidade com o Estatuto da Cidade, o ordenamento
territorial abrange todo o territorio municipal, envolvendo areas urbanas e areas rurais.
§ 2° - A legisla9ao de uso e ocupaqao do solo complementa o
disposto neste Capitulo.
Ait. 44 - Constituem objetivos gerais do ordenamento territorial:
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I - definir novos perimetros urbanos para o Municipio;
II - organizar o controle do uso e ocupa^ao do solo nas areas
urbanas;
ID - definir areas especiais que, pelos sens atributos, sao adequadas
a implementaijao de determinados programas de interesse publico ou necessitam de
programas especiais de manejo e protegao;
IV - definir diretrizes viarias;
V - qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em
cada area da cidade;
VI - promover o adensamento compativel com a infra-estrutura em
regioes de baixa densidade e/ou com presenga de areas vazias ou subutilizadas;
VU - preservar, recuperar e sustentar as regioes de interesse
historico, paisagistico, cultural e ambiental;
VIII - urbanizar e qualificar a infra-estrutura e habitabilidade nas
areas de ocupagao precaria e em situagao de risco;
IX - combater e evitar a poluigao e a degradagao ambiental;
X -integrar e compatibilizar o uso e a ocupagao do solo entre a area
urbana e a area rural do Municipio;
XI - promover a gestao por microbacias hidrograficas;
XII - incentivar a implantagao de loteamentos nos perimetros
urbanos dos distritos.
CAPITULO UNICO
DO MACROZONEAMENTO
Macrozoneamento e o estabelecimento de areas
diferenciadas de adensamento, uso e ocupagao do solo, visando a dar a cada regiao melhor
utilizagao em fungao das diretrizes de crescimento, da mobilidade urbana, das
caracteristicas ambientais e locacionais, objetivando o desenvolvimento harmonico da
comunidade e o bem-estar social de seus habitantes.
Art. 45
Art. 46 - No territorio municipal define-se a divisao em
Macrozonas, delimitadas no Anexo I - Macrozoneamento Municipal, conforme suas
caracteristicas ambientais, fisico-territoriais, sociais e culturais como parte integrante e
complementar desta Lei Complementar:
I - Macrozonas Urbanas;
II - Macrozonas Ambientais;
III - Macrozonas de Preservagao Permanente;
IV - Macrozonas Especiais.
Segao I
Das Macrozonas Urbanas
Art. 47 - As Macrozonas Urbanas sao as seguintes:
I - Macrozona Urbana da Sede: formada pelo perimetro urbano da
sede municipal, onde se concentra a maior populagao urbana do Municipio;
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II - Macrozonas Urbanas dos Distritos: formadas pelos perimetros
urbanos dos Distritos Administrativos de Concordia d’Oeste, Dez de Maio, Dois Irmaos,
Novo Sarandi, Novo Sobradinho, Sao Luiz d’Oeste, Sao Miguel, Vila Ipiranga e Vila
Nova;
HI - Macrozonas Urbanas Especiais de Vilas e outras localidades:
formadas pelas vilas de Boa Vista, Bom Principio, Linha Sao Paulo e Ouro Preto, e
localidades de Acaray, Bangu, Cerro da Lola, Dois Marcos, Estrada da Usina, Km 41,
Lageado Grande, Linha 14 de Dezembro, Linha Arapongas, Linha Bue-Cae, Linha Dr.
Ernesto, Linha Fazenda Branca, Linha Floriano, Linha General Osorio, Linha Giacomini,
Linha Gramado, Linha Gua?u, Linha Mandarina, Linha Petroski, Linha Sao Joao, Linha
Sao Pedro, Linha Tapui, Linha Tigre, Linha Uniao, Santo Antonio, Sao Salvador, Sede
Chaparral, Serraria Chaparral, Sol Nascente, Tres Bocas, Vila Florida, Vila Rural Alto
Espigao, Vila Rural Salto Sao Francisco, Vista Alegre e Xaxim.
§ 1° - A delimita9ao dos perimetros urbanos e objeto de lei
especifica, integrante deste Plano Diretor Municipal.
§ 2° - O perimetro urbano da sede fica dividido em zonas de uso e
ocupa9ao do solo, conforme determinado em lei especifica, integrante deste Plano Diretor
Municipal.
§ 3° - Os parametros para o uso, a ocupa9ao e o parcelamento do
solo sao definidos em lei especifica, integrante do Plano Diretor Municipal.
Sefao II
Das Macrozonas Ambientais
Art. 48 - As Macrozonas Ambientais sao as seguintes:
I - Macrozona da Sub-Bacia do Rio Sao Francisco: formada pela
area de abrangencia do Rio Sao Francisco;
II - Macrozona da Sub-Bacia do Rio Santa Quiteria: formada pela
area de abrangencia do Rio Santa Quiteria;
III - Macrozona da Sub-Bacia do Rio Marreco: formada pela area
de abrangencia do Rio Marreco;
IV - Macrozona da Sub-Bacia do Rio Gua9u: formada pela area de
abrangencia do Rio Gua9u;
V - Macrozona da Sub-Bacia do Rio 18 de Abril: formada pela area
de abrangencia do Rio 18 de Abril;
VI - Macrozona da Sub-Bacia do Rio Memoria: formada pela area
de abrangencia do Rio Memoria.
Paragrafo unico - Visando a preserva9ao ambiental e territorial do
Municipio, em todas as macrozonas ambientais das sub-bacias devem ser evitadas
atividades com uso intensive de agrotoxicos e intensificados estudos e pesquisas cientificas
com rela9ao ao manejo sustentavel e conservacionista dos solos, como parte integral da
Agenda 21 Municipal.
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Se?ao III
Das Macrozonas de Preservac^ao Permanente
Art. 49 - Sao areas de preservagao permanente, as areas definidas
como protegao ambiental estabelecida em legislagao federal, especificamente o Codigo
Florestal Brasileiro, a legislagao estadual ou municipal, cuja possibilidade de uso e restrita
as questoes de preservagao, conservagao, recuperagao ou educagao ambiental, que sao as
faixas de preservagao permanente ao longo dos cursos d’agua, nascentes e remanescentes
de matas nativas e unidades de conservagao.
Segao IV
Das Macrozonas Especiais
Art. 50 - As Macrozonas Especiais sao as seguintes:
I - Macrozona Especial da Bacia do Rio Toledo;
II - Macrozona Especial de Desenvolvimento: entorno da BR-467 e
PRT-163.
§ 1° - A Macrozona Especial da Bacia do Rio Toledo, formada pela
area de abrangencia da bacia do Rio Toledo, tern por finalidade a preservagao ambiental,
principalmente com relagao ao uso do solo na area urbana consolidada da sede,
estabelecendo areas de preservagao permanente, considerados os fundos de vale e entorno
proximo, areas de ocupagao restrita com preponderancia ao planejamento ambiental como
fator indutor do desenvolvimento sustentavel.
§ 2° - A Macrozona Especial de Desenvolvimento e formada pelo
entorno proximo da BR-467 e PRT-163, numa faixa consideravel de 200 (duzentos)
metros em cada margem, contados a partir do eixo de cada uma daquelas rodovias, em toda
a sua extensao no Municipio.
•• T1TULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 51 - Para a promogao, planejamento, controle e gestao do
desenvolvimento municipal, serao adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos:
I -instrumentos de planejamento:
a) piano plurianual;
b) lei de diretrizes orgamentarias;
c) lei de orgamento anual;
d) lei do zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano;
e) lei do parcelamento do solo urbano;
f) lei dos perimetros urbanos;
g) lei do sistema viario;
h) politica municipal de habitagao;
i) codigo de obras e edificagoes;
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j) codigo de posturas;
l) pianos de desenvolvimento economico e social;
m) pianos, programas e projetos setoriais;
n) programas e projetos especiais de urbanizatpao;
o) institui9ao de unidades de conserva^ao;
p) zoneamento ecologico-economico;
q) sistema de mobilidade urbana.
r) piano de gestao ambiental do Municipio;
s) Plano de Gerenciamento Integrado dos Residues Solidos Urbanos
(PGRS).
II - instrumentos juridicos e urbanisticos:
a) parcelamento, edifica^ao ou utiliza^ao compulsorios;
b) IPTU progressive no tempo;
c) desapropna^ao com pagamento em titulos da divida publica;
d) zonas especiais de interesse social;
e) outorga onerosa do direito de construir e de alteraqao de uso;
f) transferencia do direito de construir;
g) operafoes urbanas consorciadas;
h) consorcio imobiliario;
i) direito de preempijao;
j) direito de superficie;
l) estudo previo de impacto de vizinhan^a (EIV);
m) estudo de impacto ambiental (EIA);
n) licenciamento ambiental;
o) tombamento;
p) desapropriaQao;
q) compensate ambiental.
r) instituito de unidades de conserva^ao.
III -instrumentos de regularizato fundiaria:
a) zonas especiais de interesse social;
b) concessao de direito real de uso;
c) concessao de uso especial para fins de moradia;
d) assistencia tecnica e juridica gratuita para as comunidades e
grupos socials menos favorecidos.
IV -instrumentos tributaries e financeiros:
a) tributes municipais diversos;
b) taxas e tarifas publicas especificas;
c) contnbuifao de melhoria;
d) incentivos e beneficios fiscais;
e) doa?ao de imoveis em pagamento da divida.
f) incentive, reduce ou isengao tributaria aos imoveis urbanos com
cobertura florestal nativa significativa e mantida adequadamente, apos vistoria
comprobatoria do Municipio, sem a necessidade de averbagao na matricula.
V -instrumentosjuridico-administrativos:
a) servidao administrativa e limitagoes administrativas;
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b) concessao, permissao ou autorizaipao de uso de bens publicos
municipals;
c) contratos de concessao dos servi90s publicos urbanos;
d) contratos de gestao com concessionaria publica municipal de
serv^os urbanos;
e) convenios e acordos tecnicos, operacionais e de cooperate
institucional;
f) termo administrativo de ajustamento de conduta.
VI -instrumentos de democratiza9ao da gestao urbana:
a) conselhos municipals;
b) fundos municipals;
c) gestao or9amentaria participativa;
d) audiencias e consultas piiblicas;
e) conferencias municipals;
f) iniciativa popular de projetos de lei;
g) referendo popular e plebiscite.
CAPITULO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICACAO OU UTILIZACAO COMPULSORIOS
Art. 52 - Nos termos fixados em lei especifica, o Municipio podera
exigir que o proprietario do solo urbano nao edificado, subutilizado ou nao utilizado,
promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplica9ao dos mecanismos previstos
na Lei Federal n° 10.257, de 10 dejulho de 2001 (Estatuto da Cidade), de:
I - parcelamento, edifica9ao ou utiliza9ao compulsorios;
II -imposto predial e territorial urbano progressive no tempo;
m - desapropria9ao com pagamento mediante titulos da divida
publica.
Paragrafo iinico - A aplica9ao dos mecanismos previstos nos
incises do caput deste artigo dar-se-a em areas em que haja predominancia de conduces
favoraveis de infra-estrutura, topografia e qualidade ambiental para o adensamento.
Art. 53 - Sao areas passiveis de parcelamento e edificaqao
compulsorios e de aplica9ao dos demais mecanismos previstos nos incisos II e m do caput
do artigo anterior, mediante notifica9ao do Poder Executive e nos termos dos artigos 5°
usque 8° da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, os imoveis nao edificados,
subutilizados ou nao utilizados, situados na area urbana, excetuando-se:
I -imoveis integrantes das areas de prote9ao ambiental;
II - areas de parques de conserva9ao, de lazer e lineares, de bosques
de lazer e de conserva9ao, de reservas biologicas e as unidades de conserva9ao especificas;
III - imoveis com bosques natives relevantes, onde o indice de
cobertura florestal seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da area do imovel;
IV - imoveis com areas de preserva9ao permanente, conforme o
estabelecido no Codigo Florestal Brasileiro, onde o Indice de comprometimento dessas
areas seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da area do imovel.
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Es.atl0 d0 Parana M l S C € H T t
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§ 1° - Considera-se nao edificado o lote ou gleba onde o coeficiente
de aproveitamento e igual a zero.
§ 2° - Considera-se subutilizado o lote ou gleba edificados, nas
seguintes conduces:
I - situados em eixos estruturais e de adensamento, areas com
predominancia de ocupa^ao residencial e areas de ocupapao mista que contenham
edifica^ao cuja area construlda represente urn coeficiente de aproveitamento inferior a 5%
(cinco por cento) do coeficiente de aproveitamento previsto na legislagao do zoneamento
do uso e da ocupa9ao do solo urbano;
II - situados em areas com destinagao especifica e que contenham
edificagao de uso nao residencial, cuja area destinada ao desenvolvimento da atividade seja
inferior a 1/3 (um tergo) da area do terreno, ai compreendidas areas edificadas e nao
edificadas necessarias a complementagao da atividade;
III - imoveis com edificagoes paralisadas ou em ruinas, situados em
qualquer area.
§ 3° - Conforme determinado em legislagao especifica, sao
excegoes ao contido no paragrafo anterior os imoveis que necessitem de areas construidas
menores para o desenvolvimento de atividades economicas e os imoveis com exploragao
de produtos hortifrutigranjeiros vinculados a programas municipais de abastecimento
alimentar, devidamente registrados nos orgaos competentes.
§ 4° - Imoveis com bosques natives relevantes ou areas de
preservagao permanente estabelecidas no Codigo Florestal Brasileiro, onde o indice de
comprometimento dessas areas seja inferior a 50% (cinqtienta por cento), mas que incidam
outras limitagoes administrativas que prejudiquem sua adequada ocupagao, nos termos da
Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano, tambem poderao ser
excetuados do previsto no caput deste artigo.
§ 5° - Para efeito desta Lei Complementar, considera-se coeficiente
de aproveitamento a relagao entre a area computavel e a area do terreno.
Ait. 54 - A instituigao de criterios para as edificagoes nao
utilizadas, para as quais os respectivos proprietarios serao notificados a dar melhor
aproveitamento, sob pena de sujeitar-se ao imposto predial e territorial urbano progressive
no tempo e desapropriagao com pagamento mediante titulos da divida publica, sera objeto
de lei especifica.
Paragrafo unico - A lei especifica de que trata o caput deste artigo
podera determinar a aplicagao dos criterios diferenciados por zonas ou partes de zonas de
uso, conforme o interesse publico de dinamizar a ocupagao de determinados trechos da
cidade.
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4fi& PREFE1TURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 55-0 Poder Executivo promovera a notifica9ao dos
proprietaries dos imoveis nao edificados, subutilizados ou nao utilizados, intimando-os a
dar o aproveitamento adequado para os respectivos imoveis, de acordo com lei especifica,
que determinara as condiqoes e prazos para implementaqao da referida obriga9ao, atendido
o disposto nos artigos 52 e 53 desta Lei Complementar.
CAPITULO n
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAQAO DE
USO
Art. 56-0 Poder Executivo municipal podera exercer a faculdade
de outorgar onerosamente o exercicio do direito de construir, mediante contrapartida
fmanceira a ser prestada pelo beneficiario, conforme disposi9oes dos artigos 28, 29, 30 e
31 da Lei Federal n° 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, e de acordo com os
criterios e procedimentos defmidos no Plano Diretor Municipal.
Paragrafo unico - A concessao da outorga onerosa do direito de
construir e de altera9ao de uso podera ser negada pelo Poder Publico municipal caso se
verifique possibilidade de impacto nao suportavel pela infra-estrutura ou o risco de
comprometimento da paisagem urbana.
Art. 57 -Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a
faculdade concedida ao proprietario de imovel, para que este, mediante contrapartida ao
Poder Publico municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento basico
ate o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento maximo permitido para a zona
e dentro dos parametros determinados na lei de zoneamento do uso e da ocupa9ao do solo.
Art. 58 - A outorga onerosa do direito de construir e de altera9ao
de uso so podera ser utilizada no perimetro urbano da sede municipal, nas seguintes zonas:
I -Z1 -Zona Urbana 1;
II - Z2 - Zona Urbana 2;
III - Z3 - Zona Urbana 3;
IV - Z4 - Zona Urbana 4;
V - ZL - Zona do Lago;
VI - ZOE -Zona de Ocupa9ao Especial;
VII - ZEN -Zona de Ensino;
WI - ZE - Zonas Especiais.
Paragrafo unico - Os coeficientes maximos de aproveitamento
definidos para as zonas mencionadas nos incisos do caput deste artigo sao os previstos na
Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupaqao do Solo Urbano.
Art. 59 - Quando da utiliza9ao da outorga onerosa, a expediqao da
licen9a de constru9ao estara subordinada ao total pagamento dessa outorga, que devera
ocorrer no prazo maximo de ate seis meses apos a aprovaqao do projeto de constru9ao.
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Art. 60 - Os recursos auferidos com a ado^ao da outorga onerosa
do direito de construir e de alterafao de uso serao destinados ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano, constituido a partir do Plano Diretor Municipal, e deverao ser
aplicados prioritariamente em infra-estrutura, equipamentos publicos, na criaqao de
habitaqoes de interesse social, saneamento e recuperaqao ambientais.
Art. 61-0 valor do metro quadrado de construcpao correspondente
ao “solo criado” sera definido em lei municipal especifica, considerado o valor venal do
terreno para efeito do lanqamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana.
Art. 62 - Os impactos decorrentes da utilizaqao da outorga onerosa
do direito de construir e de alteraqao de uso deverao ser monitorados permanentemente
pelo Executivo, que tornara publicos, semestralmente, os relatorios do monitoramento.
Art. 63 - Lei municipal especifica estabelecera as condiqoes a
serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteraqao de uso,
determinando:
I - a formula de calculo da cobranqa;
II - os casos passiveis de isenqao do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiario;
IV - os procedimentos administrativos e taxas de serviqos
necessaries.
capitulo m
DA TRANSFERENCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 64-0 Poder Executivo municipal podera autorizar o
proprietario de imovel urbano, privado ou publico, a exercer em outro local, ou alienar,
mediante escritura publica, o direito de construir inerente ao mesmo, quando se tratar de
imovel:
I - que contenha parcela de area verde a ser preservada;
II - situado parcial ou totalmente em area de preservaqao
permanente, de acordo com o Codigo Florestal Brasileiro (Lei Federal n° 4.771/1965);
III exercendo funqao ambiental essencial, tecnicamente
comprovada pelo orgao municipal competente;
IV - servindo a programas de regularizaqao fundiaria, urbanizaqao
de areas ocupadas por populaqao de baixa renda e habitaqao de interesse social;
V - para fins de implantapao de equipamentos urbanos e
comunitarios;
VI -tombado;
VII - de interesse do patrimonio.
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Art. 65 - Os imoveis considerados receptores da transferencia do
direito de construir e os criterios de aplicagao da transferencia do potencial construtivo
serao estabelecidos em lei especifica, que regulamentara a forma e os procedimentos para
efetividade deste instrumento.
Art. 66-0 proprietario de imovel que utilizar a transferencia do
potencial construtivo assumira a obrigaqao de manter o mesmo preservado e conservado,
mediante projeto e cronograma aprovado por orgao competente do poder publico
municipal.
Paragrafo unico — O imovel cujo potencial construtivo foi
transferido podera, em havendo concordancia do Municipio, ser doado total ou
parcialmente pelo proprietario ao patrimonio publico municipal.
Art. 67 - As alteraqoes de potencial construtivo, resultantes da
transferencia total ou parcial de potencial construtivo, deverao constar em registro de
imoveis.
Art. 68-0 impacto da utilizaqao da transferencia do potencial
construtivo devera ser monitorado permanentemente pelo Executive, que tornara publicos,
semestralmente, os relatorios do monitoramento.
CAPITULO IV
DO DIREITO DE PREEMPTAO
Art. 69-0 Municipio, por meio do direito de preempfao, tera a
preferencia para aquisifao de imovel urbano objeto de alienaqao onerosa entre particulares,
desde que o imovel esteja incluido em area a ser delimitada em lei especifica e o Poder
Publico dele necessite para:
I -regularizaqao fundiaria;
n - execuqao de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
III - constituiqao de reserva fundiaria;
IV - ordenamento e direcionamento da ocupa^ao urbana;
V -implanta5ao de equipamentos urbanos e comunitarios;
VI - criaqao de espaqos publicos de lazer e areas verdes;
VII - criaqao de unidades de conservaqao ou proteqao de outras
areas de interesse ambiental;
VIII protegao de areas de interesse historico, cultural ou
paisagistico.
Art. 70 - As areas em que incidira o direito de preempgao serao
delimitadas em legislagoes especificas, que tambem fixarao seus prazos de vigencia e as
finalidades para as quais os imoveis se destinarao.
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Paragrafo unico - 0 direito de preempijao fica assegurado ao
Municipio, durante a vigencia do prazo fixado pela lei especifica, independentemente do
numero de aliena9oes referentes ao imovel.
Art. 71 - Tanto o Municipio quanto os particulares deverao
observar as disposigoes do artigo 27 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de junho de 2001, e as
estabelecidas em legislagao municipal especifica.
Art. 72 - Durante o prazo de vigencia do direito de preemptjao, o
organismo competente da administrate municipal, a ser definido dependendo da
finalidade pela qual o imovel esta preempto, devera ser consultado no caso de alienates,
solicita^oes de parcelamento do solo, emissao de licen^as para construto e funcionamento
de atividades.
CAPITULO V
DO 1PTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 73 - Em caso do descumprimento das conduces e dos prazos
estabelecidos na lei municipal especifica, o Municipio procedera a aplicato do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressive no tempo, mediante a majora9ao da
aliquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, ate que o proprietario cumpra a
obriga9ao de parcelar, edificar ou utilizar o imovel, conforme o caso.
§ 1° - A aplica9ao do IPTU progressive no tempo podera ocorrer
desde que verificada a existencia da infra-estrutura basica.
§ 2° - A progressividade das aliquotas sera estabelecida em lei
municipal especifica, observando os limites estabelecidos na legisla9ao federal aplicavel.
§ 3° - E vedada a concessao de isen9oes ou de anistia relativas ao IPTU
progressive no tempo.
CAPITULO VI
DO ESTUDO PREVIO DE IMPACTO DE VIZINHAN^A
Art. 74 - A instala9ao de obra ou atividade potencialmente
geradora de grandes modifica9oes no espa90 urbano e meio ambiente dependera da
aprova9ao da Comissao Municipal de Urbanismo, que devera exigir um Estudo Previo de
Impacto de Vizinhan9a (EIV).
§ 1° - 0 Estudo Previo de Impacto de Vizinhan9a (EIV) deve center
todas as possiveis implica9oes do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do
empreendimento.
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§ 2° - De posse do Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV),
o Poder Publico reservar-se-a o direito de avaliar o mesmo, alem do projeto, e estabelecer
quaisquer exigencias que se faqam necessarias para minorar, compensar ou mesmo
eliminar os impactos negatives do projeto sobre o espafo da cidade, ficando o
empreendedor responsavel pelos onus dai decorrentes.
§ 3° - Antes da concessao de alvara para atividades de grande porte,
o interessado devera publicar no periodico local de maior circulate um resumo do projeto
pretendido, indicando a atividade principal e sua localizagao, que tambem devera ser
afixado em edital pela Prefeitura Municipal.
Art. 75 - Considera-se obra ou atividade potencialmente geradora
de modifica55es urbanas, dentre outras:
I - edifica9oes residenciais com area computavel superior a 20.000
m2 (vinte mil metros quadrados);
II - edifica9oes destinadas a outro uso, com area da proje9ao da
edifica9ao superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados);
III - conjuntos de habita9oes populares com mimero de unidades
maior ou igual a 150 (cento e cinqiienta);
IV - parcelamentos do solo com area superior a 100.000 m2 (cem
mil metros quadrados);
V - parcelamentos do solo em areas lindeiras aos cursos d’agua;
VI - cemiterios e crematories;
VII - explora9ao mineral.
Art. 76 - A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e
demais requisites que deverao estar contidos no Estudo Previo de Impacto de Vizinhan9a
(EIV) para cada instala9ao ou atividade ou grupo de instala9oes ou atividades, serao
estabelecidos em lei especifica.
Art. 77-0 Estudo Previo de Impacto de Vizinhan9a (EIV) devera
considerar o sistema de transportes, meio ambiente, infra-estrutura basica, estrutura socio￾economica e os padroes funcionais e urbanisticos de vizinhan9a e contemplar os efeitos
positives e negatives do empreendimento ou atividade quanto a qualidade de vida da
popula9ao residente na area e suas proximidades, incluindo a analise, dentre outros, das
seguintes questoes:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitarios;
III - uso e ocupa9ao do solo;
IV - valoriza9ao imobiliaria;
V - gera9ao de trafego e demanda por transporte publico;
VI - ventilaqao e ilumina9ao;
VII - paisagem urbana e patrimonio natural e cultural;
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Gabinete do Prefeito
VTII - definifao das medidas mitigadoras, compensatorias dos
impactos negatives, bem como daquelas potencializadoras dos impactos positives;
IX - a potencialidade de concentraqao de atividades similares na
area;
X - o sen potencial indutor de desenvolvimento e o sen carater
estruturante no Municipio;
XI - a potencialidade de geraqao de impactos ambientais.
Art. 78 - Os orgaos competentes do Municipio poderao definir
outros tipos de estudos, caso a situaqao assim o exigir.
Art. 79-0 Poder Executive, baseado no Estudo Previo de Impacto
de Vizinhanqa (EIV), podera negar autorizapao para realizapao do empreendimento ou
exigir do empreendedor, as expensas deste, as medidas atenuadoras e compensatorias
relativas aos impactos previsiveis decorrentes da implantapao da atividade.
Art. 80-0 Poder Executive municipal, para eliminar ou minimizar
impactos negatives a serem gerados pelo empreendimento, devera solicitar, como condipao
para aprovapao do projeto, alterapoes e complementapoes no mesmo, bem como a execupao de
melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitarios, tais como:
I - ampliapao das redes de infra-estrutura urbana;
II - area de terreno ou area edificada para instalapao de
equipamentos comunitarios em percentual compativel com o necessario para o
atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
ITT - ampliapao e adequapao do sistema viario, transportes e transito;
IV - protepao acustica, uso de filtros e outros procedimentos que
minimizem incomodos da atividade.
Art. 81 - A elaborapao do Estudo Previo de Impacto de Vizinhanpa
(EIV) nao substitui o licenciamento ambiental e o Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
requeridos nos termos da legislapao ambiental.
Art. 82 - Dar-se-a publicidade aos documentos integrantes do
Estudo Previo de Impacto de Vizinhanpa (EIV), que ficarao disponiveis para consulta por
qualquer interessado, no orgao municipal competente.
Art. 83-0 orgao publico responsavel pelo exame do Estudo
Previo de Impacto de Vizinhanpa (EIV) devera realizar audiencia publica, antes da decisao
sobre o projeto, sempre que sugerida pelos moradores da area afetada ou suas associapoes,
na forma da lei.
CAPITULO VII
DAS OPERA(10ES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 84 - A operapao urbana consorciada e o conjunto de
intervenpoes e medidas coordenadas pelo Municipio, com a participapao dos proprietaries,
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moradores, usuarios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcangar em
uma area transformagoes urbanisticas estruturais, melhorias sociais e a valorizagao
ambiental, notadamente ampliando os espagos publicos, organizando o sistema de
transporte coletivo, implantando programas de melhorias de infra-estrutura, sistema viario
e de habitagoes de interesse social.
§ 1° - Cada operagao urbana consorciada sera criada por lei
especifica, de acordo com as disposigoes dos artigos 32 a 34 da Lei Federal n°
10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e deste Plano Diretor.
Cabera a Comissao Municipal de Urbanismo de Toledo a
coordenagao, acompanhamento e monitoramento de todo projeto de operagao urbana
consorciada.
§ 2°
§ 3° - A operagao urbana consorciada pode ser proposta pelo
Executive ou por qualquer cidadao ou entidade que nela tenha interesse.
§ 4° - No caso de operagao urbana consorciada de iniciativa da
municipalidade, o Poder Publico podera, mediante chamamento em edital, definir a
proposta que melhor atenda ao interesse publico.
§ 5° - No caso de operagao urbana consorciada proposta pela
comunidade, o interesse publico da operagao sera avaliado pela Comissao Municipal de
Urbanismo.
Art. 85 - Poderao ser previstas nas operagoes urbanas consorciadas,
entre outras medidas:
I - a modificagao de indices e caracteristicas de parcelamento, uso e
ocupagao do solo e subsolo, bem como alteragoes das normas edilicias, considerado o
impacto ambiental delas decorrente ou o impacto de vizinhanga;
II - a regularizagao de construgoes, reformas ou ampliagoes
executadas em desacordo com a legislagao vigente;
III - a ampliagao dos espagos publicos e implantagao de
equipamentos urbanos e comunitarios;
IV - a garantia da protegao de areas de matas, reservas particulares,
atraves da implantagao de infra-estrutura necessaria para evitar a depredagao e promover a
seguranga dos transeuntes;
V - a oferta de habitagao de interesse social.
Art. 86 - As operagoes urbanas consorciadas tern como finalidades:
I -implantagao de espagos e equipamentos publicos;
II - otimizagao de areas envolvidas em intervengoes urbanisticas de
porte e reciclagem de areas consideradas subutilizadas;
III - implantagao de programas de habitagao de interesse social;
IV - ampliagao e melhoria do sistema de transporte publico
coletivo;
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Gabinete do Prefeito
V - prote^ao e recuperagao de patrimonio ambiental e cultural;
VI - melhoria e ampliagao da infra-estrutura e da rede viaria;
VII - dinamiza9ao de areas visando a gera9ao de empregos;
VIII -reurbaniza9ao e tratamento urbanlstico de areas.
Art. 87 A lei especifica que aprovar a opera9ao urbana
consorciada devera center, no minimo:
I - defin^ao da area de abrangencia e do perlmetro da area da
interven9ao;
II -finalidade da opera9ao proposta;
ITT - programas basicos de ocupa9ao da area e de interven9oes
previstas;
IV - estudo previo de impacto de vizinhan9a;
V - programa de atendimento economico e social para a popula9ao
diretamente afetada pela opera9ao;
contrapartida a ser exigida dos proprietaries, usuarios
permanentes e investidores privados em fm^ao da utiliza9ao dos beneficios previstos;
forma de controle da opera9ao, obrigatoriamente
VI
VII
compartilhado com representa9ao da sociedade civil;
Paragrafo unico - Quando for o caso, a lei especifica da opera9ao
urbana consorciada tambem podera prever:
I - execu9ao de obras por empresas da iniciativa privada, de forma
remunerada, dentre outras, pela concessao para explora9ao economica do servi90
implantado;
II - solu9ao habitacional dentro de sua area de abrangencia, no caso
da necessidade de remover os moradores de areas de ocupa9ao subnormal e areas de risco;
IE - instrumentos e parametros urbanisticos previstos na opera9ao
e, quando for o caso, incentives fiscais e mecanismos compensatorios para os participantes
dos projetos e para aqueles que por ela forem prejudicados;
IV - preserva9ao dos imoveis e espaqos urbanos de especial valor
historico, cultural, arquitetonico, paisagistico e ambiental;
V - estoque de potencial construtivo adicional;
VI - prazo de vigencia.
Art. 88 - A lei especifica que aprovar a operaqao urbana
consorciada podera prever a emissao pelo Municipio de quantidade determinada de
certificados de potencial adicional de construqao, que serao alienados em leilao ou
utilizados diretamente no pagamento das obras e serviqos necessaries a propria operaqao.
Paragrafo unico - A lei devera estabelecer, entre outros dispositivos:
I - a quantidade de certificado de potencial adicional de construqao
a ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional
previsto para a operaqao;
H - o valor minimo do certificado de potencial adicional de
construqao;
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DO MUNICIPIO DE TOLEDO r ' o d » e. e n t E
Gabinete do Prefeito
III - as formulas de calculo das contrapartidas;
IV - as formas de conversao e equivalencia dos certificados de
potencial adicional de construqao, em metros quadrados de potencial construtivo adicional
e de metros quadrados de potencial de alteraqao de uso e porte.
Art. 89 - As operaqoes urbanas consorciadas poderao ser aplicadas
em todas as areas dos perimetros urbanos da sede e distritos administrativos do Municlpio,
que serao descritos em leis especlficas.
CAPITULO VIII
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 90 - As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) sao
porqoes do territorio destinadas priontariamente a urbanizaqao e produqao de habitaqao de
interesse social.
§ 1° - Entende-se por habitaqao de interesse social aquela destinada
a populaqao com renda familiar mensal limitada a 6 (seis) salaries minimos, produzida
diretamente pelo Poder Publico municipal ou com sua expressa anuencia, com, no
maximo, 1 (um) banheiro por unidade habitacional e 1 (uma) vaga de estacionamento para
cada 2 (duas) unidades habitacionais.
§ 2° - Para fins de politica habitacional, priorizar-se-a a populaqao
com renda familiar limitada a 3 (tres) salaries minimos.
Art. 91 - Para as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) serao
estabelecidos padroes de uso e ocupaqao do solo diferenciados da legislaqao em vigor,
mediante aprovaqao da Comissao Municipal de Urbanismo, bem como os locals de
instalaqao, conforme demanda e mercado imobiliario.
Art. 92 - Quando o parcelamento do solo se destine a programas
habitacionais com caracteristicas sociais e vinculados com entidades publicas que tratem
da questao habitacional, tanto em conjuntos habitacionais como em unidades isoladas,
serao adotados parametros proprios de ocupaqao, definidos na legislaqao do parcelamento
do solo urbano do Municlpio.
Art. 93 - Sao objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social
(ZEIS):
I - permitir a inclusao urbana de parcelas da populaqao que se
encontrem a margem do mercado legal de terras;
II - possibilitar a extensao dos serviqos e da infra-estrutura urbana
nas regioes nao atendidas;
III - garantir a qualidade de vida e eqiiidade social entre as
ocupaqoes urbanas.
■§[ i PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana M tfH ( C < / » O g » Cg M T C
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Art. 94 - As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) deverao
situar-se nas Zonas Residenciais 1 (Zl) e 2 (Z2), especificadas na Lei do Zoneamento do
Uso e da Ocupa9ao do Solo Urbano.
Paragrafo unico - Lei Municipal, baseada no Plano Diretor,
estabelecera criterios para delimitafao das areas especificas dentro das zonas residenciais
determinadas no caput do artigo anterior.
TITULO V
DA GESTAO DEMOCRATICA DA POLLTICA URBANA
capitulo i
DOS OBJETIVOS DA GESTAO DEMOCRATICA DA
POLITICA URBANA
Art. 95-0 objetivo da gestao da politica urbana e nortear e monitorar
de forma permanente e democratica o desenvolvimento municipal em conformidade com o
Plano Diretor, com o Estatuto da Cidade e com os demais instrumentos de planejamento.
Art. 96 - A gestao da politica urbana devera estar em consonancia com
a democracia representativa e participativa, envolvendo os Poderes Executivo e Legislative, a
sociedade civil organizada, firmando um “Pacto de Cidadania”.
Art. 97-0 Pacto da Cidadania consiste na participa^ao efetiva dos
orgaos publicos e da sociedade civil organizada na aplicatpao das politicas publicas definidas
democraticamente e na cumplicidade quanto ao exercicio de cidadania, construindo uma cidade
maisjusta e saudavel.
Art. 98 - A funqao do Poder Publico municipal, para exercer o
processo de gestao democratica, sera:
I - mobilizar e catalisar a aqao cooperativa e integrada dos diversos
setores e agentes sociais e economicos;
II - coordenar e articular aqdes com os orgaos publicos estaduais e
federais;
III - incentivar a organizagao da sociedade civil na perspectiva de
ampliar os canais de comunicagao e participagao popular;
IV - coordenar o processo de formulagao de pianos e projetos para
o desenvolvimento urbano e rural;
V -fomentar o processo de implantagao do “Pacto da Cidadania” -
Canal de Cidadania, como central de informagoes da administragao publica.
Art. 99-0 papel do cidadao no exercicio da gestao democratica
sera:
I - difundir valores historico-culturais do Municipio;
II - co-responsabilizar-se no processo de decisao e aplicagao das
politicas publicas;
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Estado do Parana MUMlCtPIO D * CtKTE
Gabinete do Prefeito
HI - acompanhar permanentemente as atjoes e projetos de iniciativa
popular e de orgaos publicos em todas as esferas;
IV -fiscalizar o processo de aplicagao dos projetos e programas de
interesse comunitario;
V - participar ativamente do “Pacto da Cidadania”, que consiste no
cumprimento dos deveres e na cobranga dos direitos, tendo em vista a melhoria da
qualidade de vida da comunidade;
VI - participar e fiscalizar as agoes dos Conselhos Municipais
Representatives.
CAPITULO II
DO SISTEMA PERMANENTE DE PLANEJAMENTO
E GESTAO PUBLICA
Art. 100 - O Sistema Permanente de Planejamento e Gestao
Publica compreende basicamente um conjunto de orgaos, normas, regulamentagoes,
recursos humanos e tecnicos, coordenados pelo Poder Executivo municipal, visando a
integragao entre os diversos setores e agoes municipais, atraves da dinamizagao da agao
governamental.
Art. 101 - Para a implementagao dos objetivos, diretrizes e
proposigbes previstas no Plano Diretor, o Executivo Municipal devera adequar a estrutura
administrativa, mediante a reformulagao das competencias e atribuigoes de seus orgaos da
administragao direta e indireta.
Art. 102 - Os projetos e programas deverao ser compativeis em
consonancia com as diretrizes propostas no Plano Diretor, considerando os pianos
regionais de desenvolvimento urbano.
Art. 103-0 sistema de planejamento e gestao publica sera
desenvolvido e concretizado por meio do “Canal da Cidadania”, que visa:
I - a garantir estruturas e processes democraticos e participativos
para o planejamento e gestao da politica urbana, de forma continuada, permanente e
dinamica;
II - a promover a modernizagao dos procedimentos administrativos,
garantindo maior eficacia no cumprimento das politicas publicas, atraves do governo
eletronico;
III - a integrar projetos e programas complementadores ao Plano
Diretor e ao orgamento municipal;
IV - ao monitoramento do territorio municipal, atraves do Sistema
de Informagoes Geograficas (SIG);
V - a gestao democratica, atraves da participagao dos segmentos
sociais representatives;
VI - a descentralizagao da informagao para os Distritos
Administrativos, com aplicagao da tecnologia da informagao;
VH - a promover politicas de integragao regional.
i§Si
PREFE1TURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana .................. .
Gabinete do Prefeito
Art. 104-0 sistema de planejamento e gestao publica e composto
por:
I Coordenadoria estrategica, que cabe a Secretaria do
Planejamento Estrategico;
II - orgaos da administraqao direta e indireta envolvidos na
elaboraqao de estrategias e politicas publicas;
III - Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano
Diretor Municipal;
IV - Comissao Municipal de Urbanismo.
Se^ao I
Do Sistema de Informagoes Municipais
“Canal da Cidadania”
Art. 105 — O Sistema de Informagoes Municipais - “Canal da
Cidadania” tern como objetivos:
I - fornecer informagoes para planejamento, monitoramento,
implementagao e avaliagao das politicas publicas, subsidiando a tomada de decisoes na
gestao do Plano Diretor Municipal;
II - centralizar e sistematizar as informagoes publicas, de forma a
integrar os diversos temas relacionados a aplicagao das politicas, embasados no Plano
Diretor;
III - criar mecanismos no banco de dados para recepgao e repasse
de informagoes setoriais e gerais com relagao as secretarias e departamentos, de maneira
mais dinamica, facilitando o acesso dos diversos usuarios;
IV - proporcionar a divulgagao e acesso das informagoes atraves de
terminais dos canais de cidadania em diversos pontos do Municipio, a fim de assegurar o
conhecimento dos respectivos conteudos a populagao, devendo, ainda, disponibiliza-las a
qualquer municipe que as requisitar por petigao simples, ressalvadas as situagoes em que o
sigilo seja imprescindivel a seguranga da sociedade e do Estado;
V - produzir informagoes atraves de convenios e cooperagoes
tecnicas com orgaos das esferas municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
VI - manter atualizado o Sistema de Informagoes - “Canal da
Cidadania” para o planejamento e gestao municipal, produzindo os dados necessaries, com
a freqiiencia definida.
§ 1° - O Sistema de Informagoes - “Canal da Cidadania” deve
center os dados sociais, culturais, economicos, fmanceiros, patrimoniais, administrativos,
flsico-territoriais, inclusive cartograficos, ambientais, imobiliarios e outros de relevante
interesse para o Municipio.
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Gabinete do Prefeito
§ 2° - O “Canal da Cidadania” deve, progressivamente, dispor os
dados de maneira georreferenciada e em meio digital para todas as secretarias,
departamentos e para a populapao em geral.
Se^ao H
Da Coordenadoria Estrategica
Art. 106 - Cabe a Coordenadoria Estrategica do Sistema de
Planejamento e Gestao Publica Municipal:
I - coordenar as afbes necessarias para o atendimento dos objetivos
do Sistema de Planejamento e Gestao Integrada;
II - articular aQoes entre os orgaos municipals da administrafao
direta e indireta, integrantes do Sistema de Planejamento;
m convocar o Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Acompanhamento do Plano Diretor Municipal, quando houver necessidade;
IV - assegurar a gestao democratica do Municipio, garantir a
ampliapao e efetivapao dos canais de participaqao da populapao no planejamento e
implementaqao do Plano Diretor;
V - proceder a avaliapao permanente de Sistema de Planejamento e
Gestao Publica Municipal;
VI - proceder ao monitoramento da implementagao do Plano
Diretor;
VII - construir indicadores de desenvolvimento economico, social,
servipos publicos e outros, atraves de cooperagao tecnica com orgaos afins e instituigoes de
ensino e pesquisa;
VIII - promover a interdisciplinaridade como fator preponderante
para o planejamento estrategico;
IX - administrar o Fundo de Desenvolvimento do Plano Diretor
Municipal.
Segao III
Dos Orgaos da Administragao Direta e Indireta
Art. 107 - Cabe aos orgaos da administragao direta e indireta:
I - fornecer os dados tecnicos necessaries, dentro do campo de
atuagao, a Coordenadoria Estrategica;
II - manter atualizado o banco de dados. Canal da Cidadania,
referente ao setor;
III - organizar grupos de trabalhos tecnicos e integragao com outros
setores para ajustes de pianos e programas afins, previstos no Plano Diretor.
s PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO ill Estado do Parana m u n. i e > p j o d »
Gabinete do Prefeito
Se?ao IV
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO
DIRETOR MUNICIPAL
Art. 108 - O Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do
Plano Diretor Municipal e o orgao responsavel pelo acompanhamento, controle da
implementafao e gestao do Plano Diretor Municipal de Toledo.
§ 1° - 0 Secretario Executive do Conselho de Desenvolvimento e
Acompanhamento do Plano Diretor Municipal e o Secretario Municipal do Planejamento
Estrategico.
§ 2° - O Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do
Plano Diretor Municipal tern como principals atribuigoes:
I - acompanhar a implementagao do Plano Diretor, hem como
analisar as questoes relativas a aplicagao deste;
II - promover e convocar a populagao para as audiencias publicas;
III - gerenciar e fiscalizar os recursos oriundos do Fundo Municipal
de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal;
IV - elaborar relatorios e pianos de trabalho de agoes e projetos que
estao sendo propostos;
V - elaborar e aprovar o regimento interne;
VI - articular-se com os demais conselhos.
§ 3° - Lei especifica definira a composigao, as atribuigoes e o
funcionamento do Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor
Municipal.
Segao V
Da Comissao Municipal de Urbanismo
Art. 109 - A Comissao Municipal de Urbanismo e o orgao
responsavel pelo acompanhamento, controle da implementagao e gestao da legislagao do
Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano, advinda do Plano Diretor Municipal.
§ 1° - O Secretario Executive da Comissao Municipal de
Urbanismo e o Diretor do Departamento de Planejamento Urbano da Secretaria do
Planejamento Estrategico do Municipio.
§ 2° - A Comissao Municipal de Urbanismo reporta-se ao Conselho
de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal.
SUSA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana G 1 t IP D * C H T
Gabinete do Prefeito
§ 3° - A composi^ao e o funcionamento da Comissao Municipal de
Urbanismo serao definidos na lei que dispuser sobre o Conselho de Desenvolvimento e
Acompanhamento do Plano Diretor Municipal.
Se?ao VI
Da Secretaria Municipal do Planejamento Estrategico
Art. 110 - A Secretaria Municipal do Planejamento Estrategico
compete:
I - implantar, gerenciar, atualizar e revisar o Plano Diretor
Municipal e sua legislaqao pertinente;
II - proper ao Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento
do Plano Diretor Municipal os objetivos estrategicos no inicio de cada gestao
administrativa, ouvidos os demais orgaos;
III - colaborar com outras secretarias municipals na elaboraqao dos
orqamentos;
IV - proper adequaqSes na legislaqao urbanistica, se necessario;
V - coordenar e manter atualizado o “Canal da Cidadania” -
Sistema de Informaqdes do Municipio;
VI - orientar programas e obras governamentais segundo os
objetivos, politicas e prioridades do Plano Diretor Municipal;
VII - compatibilizar, os pianos e projetos de desenvolvimento
urbano com propostas regionais ou de municipios vizinhos;
VIII - assegurar a participaqao dos municipes e de suas entidades
representativas em todas as fases do processo de planejamento urbano;
IX - profissionalizar a gestao municipal atraves da implementaqao
de unidades de custo dentro das distintas secretarias;
X - elaborar e coordenar a execuqao dos projetos, programas e
pianos do governo municipal, objetivando a viabilizaqao de recursos nos orgaos do
Governo federal e estadual;
XI - coordenar a elaboraqao das propostas dos orqamentos anuais e
plurianuais, em articulaqao com as Secretarias da Administraqao e da Fazenda e em
consonancia com o Plano Diretor Municipal;
XII - aplicar aqoes modernizadoras na estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal e demais orgaos envolvidos;
XHI - executar serviqos relatives a levantamentos topograficos;
XIV - emitir parecer nos projetos de loteamentos e subdivisao de
terrenos, submetendo-os a aprovaqao da Comissao Municipal de Urbanismo, efetuar a sua
aprovaqao final e assinar os respectivos alvaras, de acordo com a legislaqao pertinente;
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Estado do Parana C E H T E
Gabinete do Prefeito
XV - examinar e dar despacho final em todos os processes
referentes a edifica9oes, nos termos da legislapao do zoneamento do uso e da ocupaijao do
solo urbano e do Codigo de Obras e Edificaijoes do Municipio;
XVI - revisar as fases de processamento da despesa, verificando
possiveis falhas e propondo aos responsaveis medidas corretivas;
XVII - acompanhar os processes de licitapao, revisando os
procedimentos formais exigidos, sem prejuizo dos pareceresjuridicos expedidos;
XVIII executar outras atividades correlatas que forem
determinadas pelo Prefeito.
Art. Ill - A Secretaria do Planejamento Estrategico sera integrada
pelos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Planejamento Urbano;
II - Departamento de Cadastro Tecnico Urbano;
III - Departamento de Estatistica e Projetos Tecnicos;
IV - Departamento de Planejamento e Controle O^amentano;
V - Departamento de Onjamento Tecnico;
VI - Departamento de Acompanhamento e Execupao do Plano
Diretor.
CAPrruLO m
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAU
Art. 112 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal,
constituido de recursos provenientes de:
I -recursos proprios do Municipio;
II - repasses ou dota<;oes or^amentarias da Uniao ou do Estado do
Parana a ele destinados;
III - emprestimos de operates de financiamento internes ou
externos;
IV -transferencias de institutes privadas;
V -transferencias de entidades internacionais;
VI -transferencias de pessoas fisicas;
VII - acordos, contratos, consorcios e convenios;
VIII - receitas provenientes de outorga onerosa do direito de
construir e de altera9ao de uso;
IX - receitas advindas do pagamento de presta9oes por parte dos
beneficiarios de programas habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo;
X - receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo orgao
municipal competente por falta de licen9a de funcionamento de atividades;
XI - rendas provenientes da aplicagao financeira dos seus recursos
proprios;
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana M W CEWTt
Gabinete do Prefeito
XII - doa95es;
XIII - outras receitas que Ihe sejam destinadas por lei.
Art. 113-0 Fundo de Desenvolvimento Municipal sera gerido
pelo Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal.
Art. 114 - Os recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento
Municipal deverao ser utilizados na consecuqao das diretrizes e objetivos relacionados no
Plano Diretor Municipal e aplicados prioritariamente em infra-estrutura e equipamentos
publicos.
Art. 115 - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal
poderao ser aplicados diretamente pelo Municipio ou repassados a outros fundos e agentes
publicos ou privados, mediante aprovafjao do Conselho de Desenvolvimento e
Acompanhamento do Plano Diretor Municipal.
CAPITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZA^AO DA GESlAO MUNICIPAL
Art. 116 - De acordo com os principios fundamentais da
Constituiqao da Republica Federativa do Brasil e as diretrizes do Estatuto da Cidade, o
Plano Diretor Municipal assegura a participagao da populaqao em todas as fases do
processo de gestao democratica da politica urbana, na perspectiva da formulagao,
implementagao, gestao participativa, fiscalizagao e controle social, mediante os seguintes
instrumentos:
I - debates, audiencias e consultas publicas;
II - conferencias;
HI - conselhos;
IV - Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV);
V - projetos e programas especificos;
VI -iniciativa popular de projetos de lei;
VII - orgamento participative;
VIII - assembleias de planejamento e gestao territorial.
Alem dos instrumentos previstos nesta Lei
Complementar, o Poder Publico municipal Podera estimular a criagao de outros espagos de
participagao popular.
Art. 117
Art. 118 - A participagao de toda populagao na gestao municipal
sera assegurada pelo Poder Publico municipal.
I
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO
>?a3snr Estado do Parana ...................
Gabinete do Prefeito
Art. 119 - A informagao acerca da realizagao dos debates,
conferencias, audiencias publicas e assembleias de planejamento e gestao territorial sera
garantida por meio de veiculafao no Canal da Cidadania (radios locais, jornais locais e
Internet), podendo, ainda, ser utilizados outros meios de divulgagao, desde que
assegurados os constantes nesta Lei Complementar.
TITULO VI
DAS DISPOSICOES GERAIS E TRANSETORIAS
O Executive, apos a publicaqao desta Lei
Complementar, devera dar provimento as medidas de implementaqao das diversas
diretrizes que a integram, bem como de instituifao dos instrumentos previstos, respeitados
os prazos e procedimentos estabelecidos para cada caso.
Art. 120
Art. 121 - No prazo maximo de cinco anos apos a publicaqao desta
Lei Complementar, devera o Plano Diretor Municipal ser avaliado quanto aos resultados da
aplicaqao de suas diretrizes e instrumentos e das modificaqoes ocorridas no espaqo fisico,
social e economico do Municipio, procedendo-se as atualizaqbes e adequaqoes que se
fizerem necessarias.
Art. 122 - E parte integrante e complementar desta Lei
Complementar o Anexo I - Macrozoneamento Municipal.
Art. 123 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publica9ao, ficando revogadas as disposigoes em contrario, em especial a Lei
Complementar n° 3/93 e as Leis n°s 1.749/93 e 1.796/97.
GABINETE DO PREFEITO DO rjPIO DE TOLEDO, Estado
do Parana, em 22 de marqo de 2006.
NlClPIO DETOLEDO
C
PREFEITO
^ EK.'JHA 1)0 WUNIClPIO DE TOLEDO
wujycJ/jo C t M T t
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N° 29, de 22 de manjo de 2006
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Submetemos a analise desse Legislativo
proposifoes, que integram o Plano Diretor do Mumdpio de Toledo:
as segumtes
Projeto de Lei Complementar que “dispoe sobre o Plano
Diretor do Municipio de Toledo, estabelece diretrizes e proposi^oes para o
planejamento, desenvolvimento e gestao do territorio do Municipio”;
Projeto de Lei que “define os perimetros das zonas urbanas C£T
do Municipio de Toledo”;
Projeto de Lei que “dispoe sobre o parcelamento do solo a
urbano no Municipio de Toledo”;
Projeto de Lei que “dispoe sobre o zoneamento do uso e da
ocupa^ao do solo urbano no Municipio de Toledo”;
Projeto de Lei que “dispoe sobre o sistema viario basico do or￾Municipio de Toledo”;
Projeto de Lei que “dispoe sobre o Codigo de Obras e
Edifica^oes do Municipio de Toledo”;
Projeto de Lei que “dispoe sobre o Codigo de Posturas do
% Municipio de Toledo”.
Todas estas proposifoes sao resultantes do processo de revisao e
elaborate do Plano Diretor Municipal Participative, que visa a garantia do
desenvolvimento da cidade sustentavel, atraves da preservaqao ambiental e da
conseqiiente promofao da qualidade de vida da populafao, possibilitando a
permanente participaqao democratica com vistas ao exercicio de cidadania.
Este processo objetiva, essencialmente:
a) regulamentar e aplicar os instrumentos e diretrizes contidos
Estatuto da Cidade - Lei n° 10.257 de 10/07/2001 - possibilitando a aplicafao da
politica urbana municipal, que objetiva, principalmente, ordenar o pleno
desenvolvimento das funqSes sociais da cidade e da propriedade urbana e rural;
no
#
»
m
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Gabinete do Prefeito
b) identificar os instrumentos urbanisticos, as agoes e
investimentos estrategicos que devem ser implementados, indicando as obras
estruturais a serem executadas em consonancia com as reais necessidades da
populaqao;
c) estabelecer o processo de Gestao e Planejamento Estrategico
das a9oes a serem implementadas, de forma a garantir um constante monitoramento,
atraves de indicadores sociais e conseqiiente efeito de aplicabilidade dos mesmos.
Diante dessa aqao democratica, demonstrada atraves da efetiva
participagao da populagao nas reunioes comunitarias, audiencias publicas e
Conferencia Municipal do Plano Diretor, e da conseqiiente aplicagao metodologica
quanto ao levantamento da realidade municipal, atraves da analise de varies aspectos
(regionais, ambientais, sociais, fisico-territoriais, infra-estrutura e servigos publicos,
institucionais), ocorreram muitos debates e foram apresentadas diversas sugestoes
tanto por parte da populagao quanto por parte de tecnicos de diversas areas.
Essa interdisciplinaridade fez com que o processo de revisao e
atualizagao do Plano Diretor Municipal fosse eficaz e eficiente, atendendo aos
preceitos da Constituigao Federal e do Estatuto da Cidade, bem como as exigencias
dos orgaos envolvidos, como a SEDU - Paranacidade e Ministerio das Cidades.
Seguem, tambem, anexos a esta Mensagem, o Caderno do
Processo de Planejamento e Gestao Publica Municipal e o Plano de Agoes e
Investimentos, que visam a aplicagao das politicas publicas, as proposigbes basicas
eleitas pela sociedade civil e pela administragao publica e demais orgaos afins
envolvidos. Importante salientar que tal Caderno tern por objetivo unico a tomada de
conhecimento do processo como um todo, nao sendo parte integrante das leis do Plano
Diretor.
E necessario enfatizar-se que a nova proposta do Plano Diretor
Municipal, juntamente com as proposigoes que o integram, foi elaborada com a
participagao da populagao toledana e selada democraticamente, com a realizagao da
Conferencia Municipal do Plano Diretor, de forma que qualquer mudanga que venha a
ser proposta no futuro em tal legislagao dependera, igualmente, do conhecimento e de
nova aprovagao da populagao.
Ressalte-se, apenas, que, apos a aprovagao dos textos das
proposigoes na Conferencia Municipal do Plano Diretor, foi realizada a sua ultima
revisao por parte da Equipe Tecnica Municipal, tendo em vista elucidar alguns
aspectos, de forma a nao causar duvidas posteriores no processo de implementagao do
Plano Diretor, a saber:
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO
1 Estado do Parana —,,l‘
Gabinete do Prefeito
a) no Projeto de Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupa9ao do
Solo Urbano (Zoneamento), fez-se as seguintes retificanoes nos parametros de
ocupagao do solo urbano:
• Coeficiente de Aproveitamento: foram incluidas no rodape
de Tabelas as observafoes referentes a necessidade de determinados usos dependerem
exclusivamente da analise e da aprova^ao da Comissao Municipal de Urbanismo,
podendo-se evitar impacto ambiental e/ou de vizinhanga;
• Gabarito Maximo de Altura: acresceu-se observagoes
quanto a aquisigao de potencial construtivo ja incluso no gabarito maximo de altura.
b) no Projeto de Lei do Sistema Viario:
• acrescentou-se o anexo referente as orientagoes tecnicas
para a execugao de pavimentagao de vias de trafego leve, medio e pesado.
c) o Departamento de Aprovagao de Projetos e Obras passa da
Secretaria de Obras Publicas para a responsabilidade direta da Secretaria do
Planejamento Estrategico.
Reafirmamos que tais retificagSes/adequagoes nao alteram o
processo construido ate entao, mas vem elucidar tecnicamente as sugestoes emanadas
da populagao em geral.
Diante do exposto e tendo em vista a determinagao legal de
efetuar-se a revisao da legislagao que Integra o Plano Diretor, ate mesmo para fins de
obtengao de recursos nas esferas estadual e federal, assim como para atualizar os
nossos instrumentos de planejamento, e que submetemos as materias acima elencadas a
apreciagao dessa Casa de Leis.
Recebam, Senhor Presidente e/ Senhores Vereadores, as
expressoes de nosso respeito e consideragao. \
•SSpS^TNATO
ictpio dPatoledo
lSE
PREFEITO
l
EXCELENTISSIMO SENHOR
WINFRIED MOSSINGER
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO-PARANA
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
Projeto de Lei Complementar n.° 01, do Executive municipal, que dispoe sobre o Plano
Diretor do Municipio de Toledo, estabelece diretrizes e proposigoes para o planejamento,
desenvolvimento e gestao do territorio do Municipio;
Projeto de Lei n.° 50, do Executive municipal, que define os perimetros das zonas urbanas
do Municipio de Toledo;
Projeto de Lei n.° 51, do Executive municipal, que dispoe sobre o parcelamento do solo
urbano no Municipio de Toledo;
Projeto de Lei n.° 52, do Executive municipal, que dispoe sobre o zoneamento do uso e da
ocupagao do solo urbano no Municipio de Toledo;
Projeto de Lei n.° 53, do Executive municipal, que dispoe sobre o sistema basico do
Municipio de Toledo;
Projeto de Lei n.° 54, do Executive municipal, que dispoe sobre o Codigo de Obras e
Edificagoes do Municipio de Toledo;
Projeto de Lei n.° 55, do Executive municipal, que dispoe sobre o Codigo de Posturas do
Municipio de Toledo.
- Processo de Planekamento e Gestao Publica Municipal - PLANO DE A^OES.
TOLEDO, ESTADO DO PARANA, 24 DE MAR£0 DE 2006
ADELAR HOLSBA
EUDES DALLAGNOL
EXPEDITO FERREIRA
LEOCLIDES BISOGNIN
LUIS FRITZEN.
S'
MANOEL ROSA DE LIMA___ <
PAULO DOS SANTOS.
RENATO REIMAN
ROSALI CAMPOS.
VALTAIR APOLINARTOI
WINFRIED MOSSINGER.
sea*
Centro Cfvico Presidents Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266
www.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
:\Mi PREFfJTURA DO MUNICiPIO DE TOLEDO i? Estado do Parana
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM ADITIVA N° 11, de 17 de novembro de 2006
SENHOR PRESIDENTS,
SENHORES VEREADORES:
Atraves da Mensagem n° 29, de 22 de mar«?o de 2006, submetemos a
analise dessa Casa a nova proposta de Plano Diretor do Municipio, juntamente com todas as
proposifbes que o integram, inclusive a legislapao referente ao zoneamento do uso e da
ocupa^ao do solo urbano no Municipio.
Com a implantafao da Avenida das Palmeiras, entre a Avenida
Parigot de Souza e a Rua Carlos Barbosa, como acesso altemativo a regiao do Conjunto
Residencial Tocantins e proximidades, estima-se urn possivel desenvolvimento diferenciado
naquela regiao, com tendencia menos residencial, mas com caracteristicas de ocupa^ao
mista.
Devido aos parametros e normas adotadas para tais usos funcionais,
entendeu-se necessana a ampliafao da Zona de Ensino (ZEN) e a conseqiiente diminuipao da
Zona Urbana 4 (Z4) naquela regiao e um pequeno aumento da Z4 na regiao do futuro Parque
da Perimetral.
Da mesma forma, em razao da implantafao da Avenida das
Palmeiras, a Zona Industrial (ZI) que inclui algumas chacaras proximas daquela via publica
devera ter seu limite na Avenida, o que tambem enseja a altera^ao de sua abrangencia.
Para tanto, solicitamos a substitui^ao do Mapa de Zoneamento do
Uso e da Ocupa^ao do Solo, que Integra o Projeto de Lei que “dispoe sobre o zoneamento
do uso e da ocupa^ao do solo urbano no Municipio de Toledo”, anexo a Mensagem n°
29, de 22 de marfo de 2006, em tramite nesse Legislative, pelo que acompanha esta
Mensagem Aditiva.
Colocamos, desde logo, a disposnpao dessa Casa a Equipe Tecmca
responsavel pela revisao do Plano Diretor e das leis que o integram, para, se necessario,
prestar eventuais informaQoes adicionais que se fizerem necessarias sobre a materia.
Aguardando a compreensao de Vossas Excfelencias no sentido do
acolhimento desta Mensagem Aditiva, manifestamos-lhes, Senhpr Presidente e Senhores
Vereadores, as expressoes de nosso respeito. /
^***
WINATO
i
...—
JOSE C ARLOS sem;
PREFEntfOQ MUNICIPI© DE TOLEDO
EXCELENTISSIMO SENHOR
WINFRIED MOSSINGER
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
TOT EDO-PARANA
fllil CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
ATO N° 11, de 7 de junho de 2006
Designa comissao especial para examinar e
emitir parecer sobre projeto de lei
complementar do piano diretor e de
proposigoes correlatas.
0 PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana,
no uso da atribuigao que Ihe confere o art. 26, III, a, do Regimento Interne, resolve:
Art. 1° - Este Ato designa comissao especial para examinar e emitir
parecer sobre projeto de lei complementar do piano diretor e de proposigoes que com
ele guardam afinidade.
Art. 2° - Ficam designados, para a composigao da comissao especial
que procedera a analise e a emissao de parecer sobre o Projeto de Lei Complementar
n° 01/2006, do Poder Executive, que dispoe sobre o Plano Diretor do Municipio de
Toledo e estabelece diretrizes e proposigoes para o planejamento, desenvolvimento e
gestao do territorio do Municipio, e de proposigoes correlatas, os seguintes
Vereadores:
I - Luis Fritzen, Lider do Governo;
II - Eudes Dallagnol, Lider do PP;
III - Leoclides Bisognin, Lider do PMDB;
IV - Valtair Apolinario, do PT;
V - Expedite Ferreira, Lider do PSDB;
VI - Manoel Rosa de Lima, sem sigla partidaria.
Paragrafo unico - Sao proposigoes que guardam subordinagao ao piano
diretor os seguintes Projetos de Lei de 2006, da iniciativa do Poder Executive:
I - n° 50, que define os perimetros das zonas urbanas do Municipio;
II - n° 51, que dispoe sobre o parcelamento do solo urbano no
Municipio;
III - n° 52, que dispoe sobre o zoneamento do uso e da ocupagao do
solo urbano no Municipio;
IV - n° 53, que dispoe sobre o sistema viario basico do Municipio;
V - n° 54, que dispoe sobre o Codigo de Obras e Edificagoes do
Municipio;
VI - n° 55, que dispoe sobre o Codigo de Posturas do Municipio.
Art. 3° - Este Ato entra em vigor nesta data.
Edificio Vereador Gtierino Antonio Viccari, 7 de junho de 2006
WINFRteDM^SSINGER
Presidente da Camara Municipal
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
RuaSarandi, 1049-CEP 85900-030
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266
www.omt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Circular/CE
Toledo, 21 de junho de 2006
Prezado Senhor,
Tendo em vista reuniao realizada nesta data pela Comissao Especial,
constituida pelos Vereadores Luis Fritzen, Leoclides Bisognin, Valtair Apolindrio,
Expedite Ferreira, Manoel Rosa de Lima e pelo que adiante subscreve o presente
termos do Ato n° 11/2006, para tratar do Projeto de Lei Complementer n° 01/2006, da
iniciativa do Executive municipal, que dispde sobre o Plano Diretor do Municipio de
Toledo e estabelece diretrizes e proposiqoes para o planejamento, desenvolvimento e
gestao do territdrio do Municipio, convidamos essa entidade para participar da
audiencia publica que sera realizada na Camara Municipal as 9 horas do dia 14 de julho.
A audiencia a que nos referimos objetiva atender dispositive contido na
Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), que regulamenta os arts.
182 e 183 da Constituiqao Federal e estabelece diretrizes gerais da politico urbana, que
afirma, no § 4° do seu art. 40, que "no processo de elaboragao do piano diretor e na
fiscalizagao de sua implementagao, os Poderes Legislative e Executive municipais
garantirao: I - a promogao de audiencias publicas e debates com a participagao da
populagao e de associagdes representatives dos varies segmentos da comunidade; ..."
A necessidade da audiencia visa a assegurar a manutengao, quando da
tramitagao da proposigao na Camara Municipal, dos propdsitos, metas e objetivos
tragados nas reunides realizadas pelo Executive com os segmentos da sociedade
toledana, que foram observados para ser analisados e inseridos no texto ora submetido
d deliberagdo do Plendrio desta Casa.
Atenciosamente,
, nos
Pre^jdente'daCE"
Centro Clvico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266
www.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
JE 13 I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
EDITAL DE CHAMAMENTO PARA AUDIENCIA PUBLICA
A Comissao Especial, constituida pelo Ato n° 11, de 7 de junho de 2006, torna de conhecimento publico que
realizara audiencia as 9 boras do dia 14 de julho proximo nas dependencias da Camara Municipal, para tratar sobre
o Projeto de Lei Complementar n° 01/2006, da iniciativa do Executive municipal, que dispoe sobre o Plano Diretor
do Municipio de Toledo e estabelece diretrizes e proposigoes para o planejamento, desenvolvimento e gestao do
territorio do Municipio.
Atendendo principios da administragao publica, fazemos chamamento para participar de audiencia da
Comissao Especial, consoante § 4° do art. 40 da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), que
regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituigao Federal e estabelece diretrizes gerais da politica urbana, em que e
afirmado que “no processo de elaboragao do piano diretor e na fiscalizagao de sua implementagao, os Poderes
Legislative e Executive municipais garantirao: l - a promocao de audiencias publicas e debates com a participagao
da populagao e de associagoes representativas dos varioss^gmenMs da cSfcnunidade; ...”.
Edificio Vereador Guerino Antonio Viccari, 21 defiunhade 20S6 \\
|LAGNOL\
Presidente saa£special
iii wiii i iin»ii'i 'intiminium nniin...'liiii 'iurnri
Centro Civico Presidente Tanoredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266
www.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
(P^
PROTOCOLO DE ENTREGA DE COPIA DO PROJETO DE LEI N°61/2006
Estado do Parana
RAINER ZIELASKO - Presidente da Associagao Comercial e Industrial de Toledo
(ACIT) - Largo Vicente de Paulo, 1333 - 2° Andar - Centro
LEONILDO BAGIO - Diretor do Centro de Ensino Univergitario
Paranaense (UNIPAR)-Campus Toledo - Avenida Parigot de Slouza, f\° 3636 - Jardim
Prada / / //
Universidade
\
1
DARCI BORGES VIEIRA - Presidente da Uniao Toledaqa das Associapoes de
Moradores - Rua 7 de Setembro, n° 1134 - Centro
PLINIO RIBEIRO FAJARDO CAMPOS - Dire
Estadual do Oeste do Parana (UNIOESTE)-Campus Toledo - Rua da^aquldade, n.°
2550 - Jardim Santa Maria
ativo da Universidade
I 1
ANA BEATRIZ BARTH COSTAMILAN - Presidenta da Associagao de Pais e Amigos
dos Excepcionais de Toledo (APAE) - Rua Bonfim, 1621 - Centro
PluxAA '
GILDO MODESTO RAMOS - Presidente da Associagao de Pais e Amigos dos
Deficientes Auditivos (APADA) - Rua Gaetano Severino Pe/in, 32 - Jardim Gisela
LUIZ SCHAEFER - Presidente do Sindicato dos Trabalhad s Rurais de Toledo - Rua
XV de Novembro, 1236 - Centro /
7
NELSON NATALINO PALUDO - Presidente do Sindidatc
Setembro, 1101 - Centro
Rural de Toledo - Rua 7 de
Lnvaivu. JU.
Centro Cfvico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266
www.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
AMAURI VILMAR LINKE - Secretario-Geral do Sindicato d
Municipals de Toledo - Rua Raimundo Leonard!, 1947.- Centro
Servidores Publicos
MARIA APARECIDA DA SILVA - Presidenta do Sinttisato^ttes" Empregados de
Estabelecimentos de Servigos de Saude de Toledo e Regiao - Avenida Maripa, 5018 -
1° Andar-Sala 2 - Centro A
ZELARIO BREMM - Presidente do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancarios de Toledo e Regiao - Rua Sete de Setembro, 749 - Centro
NELSON DIESEL WINTER - Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em
Transportes Rodoviarios de Toledo (SINTTROTOL) - Rua Sao Joao, 2956 - Jardim
Gisela
o i L￾ANACIR ANTONIO DE ANDRADE - Presidente do Sindicato dos Trabalhadores na
Industria da Construgao e do Mobiliario de Toledo e Regiao - Rua Getulio Vargas, 597
-Vila Boa Esperanga
A /X7 AiO n x rx/V
ADILES DONADEL - Presidenta da Casa de Maria - Rua General Camara, 833 -
Loteamento Residencial Santa Clara IV. „----------
/
MARCIO PIMENTEL - Presidente da Associagao Toledana
Avenida Parigot de Souza, 2926 - Centro
de Imprensa (ATI) -
Dorn FRANCISCO BACH - Bispo da Diocese de Toledo - Rua General Rondon, 2006 -
Jardim La Salle
CjAL
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266
www.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
MARIO LOPES DOS SANTOS NETO — Presidente da AssociaQao dos Engenheiros e
Arquitetos de Toledo (AEAT) - Rua Raimundo Leonard!, 2809 - Centro
i
ED1LZA GOMES COUTINHO ROBERTO - Superintendente da Caixa de Assistencia
dos Servidores Municipals de Toledo (CAST) - Rua Almir^nte Barroso, 2997 - Salas 03
e 04 - Edificio llha Bela - Centro
An -v
)
JEFERSON PAULO MARTINS - Presidente do Sindicato dos Contadores e Tecnicos
em Contabilidade de Toledo (SINCOESTE) - Rua Raimundo Leonard!, 1417 - Sala 33
- Centro
jU/UUAG
AZIZ RACHID JUNIOR - Diretor da Faculdade Sul
Cirne Lima, 2565 - Jardim Coopagro
'asil (FASUL) - Avenida Ministro
ROSANA KELLER RISCHETER - Decano da Pontificia Universidade Catolica do
Parana-Campus Toledo - Avenida da Uniao, 500 - Jardim Coopagro
JORGE QJEB
Estilac Leal, 1
TO SCHNEIDER - Presidente da Subsegao da OAB - Rua General
4<-Centro
JOAO MOACIR LOPES BELINO -
Industrias de Alimentagao de Toledo - Rua
sidente s Trabalhadores nas
J 3
Centro Clvico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266
www.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
I
PREFEITURA DO MUNICfPIO DE TOLEDO
PLANO DIRETOR
Toledo, 11 de Setembro de 2006
Senhor:
Considerando a reuniao realizada no dia 04 de
setembro com a sua presenga juntamente com a Arquiteta Giselle
do Paranacidade e o Secretario Municipal de Planejamento Joao
Viezzer sobre as alteragoes propostas para a Lei do Plano Diretor
do Municipio de Toledo, encaminhamos em anexo as
consideragoes e sugestoes a respeito do assunto.
ciosamente
tTgrte Cecilia FiNpettb
Coordenadora'da
Equipe Tecnica Municipal de Revisao do Plano Diretor
Para:
Vereador Luiz Fritzen
Relator
Camara de Vereadores de Toledo - PR
PREFEITURA DO MUNICfPIO DE TOLEDO
PLANO DIRETOR
Observasoes/sugestoes da Eguipe Tecnica sobre as alteraQdes do Relator
Lei do Plano Diretor
Arts. 1,2, 3 e 5
A transcrigao tal qual esta no estatuto da Cidade atende a Lei.
No entanto a redagao proposta foi para adequar a realidade de Toledo, a luz das
potencialidades e desafios evidenciados nas reunioes populares, das discussoes
e sugestoes dos participantes das mesmas ao longo de todo o processo.
Sugerimos que permanega o Paragrafo Unico do Art. 2° e o Item II do Art. 5° (este
ultimo por ter sido preponderante em todas as reunioes comunitarias o que
culminou com a proposta da implantagao do “Canal da Cidadania”).
E importante entender que o Plano Diretor deve ser apreciado como um livro da
cidadania em que a populagao seja co-responsavel no processo de
desenvolvimento do municipio. Mas para que isso acontega, e precise
disponibilizar os meios de informagoes — atraves dos canais de informagoes —
exigencia do Concidades - Resolugao n° 34.
Art. 4
OK.
Art. 14
Ate pouco tempo, falar em Oeste do Parana significava referir-se ao eixo
Cascavel-Foz do Iguagu. Hoje esta realidade mudou. Falar em Oeste do Parana
significa referir-se ao trinomio Toledo/Cascavel/Foz do Iguagu. Trata-se de uma
potencialidade muito evidenciada nas reunioes comunitarias. Por este motive
somos de opiniao que deve permanecer.
(Quando se fala em regiao oeste do Parana e se apontam as cidades-polo como
referenda! de desenvolvimento, imediatamente descreve-se: Foz do Iguagu,
Cascavel e Toledo. Este ultimo, como o municipio de maior desenvolvimento
socio-economico regional, estadual e ate mesmo nacional — evidenciando o
trinomio de desenvolvimento )
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO
PLANO DIRETOR
Art. 15
O. K.
Art. 16
I - 0. K.
II-0. K.
Ill - A expressao “introduzindo praticas de produgao ambientalmente
sustentaveis” mostra que o municlpio incentiva a produgao intensiva, mas nao a
qualquer custo. A demonstragao explfcita desta preocupagao abre muitas portas
quando dos pleitos financeiros diante das instituigoes financiadoras dos
programas publicos. O contrario tambem se verifica. A nao preocupagao explfcita,
articulada em toda a legislagao do Municfpio sobre esta questao, sera cada vez
mais um dificultador no momento de buscar recursos.
Nossa indicagao e de que permanega.
IV - Esta identico. Apenas foi trocado com o inciso V.
V - 0. K.
VI — Foram suprimidas as expressoes “e de sue familia”, “educacionais" e “demais
servigos publicos”.
Nos parece mais simpatico dizer que se deve oferecer condigoes de permanencia
do pequeno produtor e de sua familia na propriedade....
Acesso aos avangos tecnologicos, educacionais, de cidadania e demais
servigos publicos e resultado claro do anseio da populagao rural expressa
quando da leitura popular nas 14 reunifies efetuadas nas comunidades do interior.
Para a permanencia do pequeno produtor e sua familia na propriedade, e
necessario que cada vez mais se oferega condigoes similares as que sao
oferecidas nos nucleos urbanos (Enfase nas boas estradas, acesso a Internet,...).
As atas e os paineis com as tarjetas expressam este anseio.
Fundamentados nesta realidade, nossa proposta e que permanegam os referidos
termos.
VII-O. K.
- VIII - Sugerimos a seguinte redagao: garantia de circulagao da produgao agrlcola
e comercial, com melhoria de infra estrutura logistica atraves de programas de
PREFEITURA DO MUNICfPIO DE TOLEDO fj
PLANO DIRETOR M
readequagao de estradas e de parcerias entre produtores rurais e Municipio para
o asfaltamento de estradas rurais.
IX - 0. K.
X - 0. K.
XI - Sugerimos a manutengao deste inciso pela grande expressao das festas
gastronomicas nas comunidades do interior. Esta entre as cinco maiores
potencialidades apontadas pelos participantes das reunioes.
Sugerimos acrescentar um inciso XII para contemplar o proposto como inciso X
no relate - "fomentara logistica e a biotecnologia”.
Art. 18
0. K.
Art. 23
Entendemos que a proposta de inclusao esta contemplada no item V e que a
distancia entre as creches seria, talvez, materia do Codigo de Obras.
(Obs.: a questao das distancias das creches esta prevista nos indicadores de
monitoramento, no piano de gestao e planejamento, os quais devem verificar o n°
de criangas que necessitam desse servigo em cada bairro e, em fungao disso e
da capacidade da creche, estabelecer a distancia. Estabelecer uma distancia
previa podera prejudicar os bairros mais populosos ou que tenham o maior n° de
criangas, onde poderao ser instaladas mais creches sem pre-estabelecer
distancias minimas).
Art. 29
Entendemos que ginasios de esportes, quadras cobertas, quadras esportivas...
sao “equipamentos de lazer e esporte”. No entanto, nao ha porque nos opormos a
redagao proposta se o entendimento expresso no relate persistir.
Chagao do Art. 34 - Municipalizagao do Meio Ambiente.
Embora conste no PPA, e um tema que nao surgiu em momento algum do f
processo de revisao do Plano Diretor.
1 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO |
PLANO DIRETOR M
Segundo orientagoes, recomendagoes, resolugoes, Termo de Referenda do
Paranaddade e Termo de Referencia do Ministerio das Cidades, particularmente
este ultimo diz (pagina 3) "...recomenda a participagao do Poder Legislative desde
o inicio do processo de elaboragao do Plano, evitando alteragoes substanciais,
radicalmente distintas da proposta construida pelo processo participative...”.
Em vista disso, e necessario que pensemos desde ja na estrategia para o caso de
membros do Conselho Provisorio de que os participantes do processo
Acompanhamento questionem a inclusao caso ela realmente acontega.
ou
Lembramos que a minuta da lei foi entregue com antecedencia a todos os
delegados da Conferencia que tiveram tempo habil para proper mudangas que
foram discutidas e aprovadas na mesma.
Art. 35
Inciso IV - O. K.
A ideia e de ir adquirindo, na medida do possivel, areas remanescentes de matas,
de interesse do municipio, ao longo do Rio Toledo na area urbana, para a
efetivagao do Parque Linear, com recursos que “poderiam ser” os provenientes do
contrato com a SANEPAR.
Todo e qualquer parcelamento de gleba na area urbana, que nao pertencia ao
perimetro urbano antes de julho de 1989, tern que prever os 20% de reserva legal
(Lei Federal 7803 de julho de 1989). Esta reserva legal e que poderia ser
negociada com o parcelador para que ele adquirisse do municipio as refendas
areas as margens do Rio Toledo, retornando desta forma os recursos financeiros
ao Fundo. n
/
Inciso V - O. K.
Inciso XVII - Sugerimos fundir os dois - ...bacias de detengao de aguas pluviais
dos parques lineares e das propriedades rurais.
PREFEITURA DO MUNICfPIO DE TOLEDO
PLANO DIRETOR
Inciso XXI - Indicamos a permanencia em vista do disposto no Termo de
Referenda do Ministerio das Cidades. "Para sinergia da gestao municipal, o Plano
Diretor deve articular outros processos de planejamento ja realizados no
municipio e na regiao, como a elaboragao da Agenda 21,....”.
Na verdade, o Municipio de Toledo ja deveria ter elaborado a sua Agenda 21
sendo que os municipios que nao possuem este instrumento certamente
comegarao a sofrer as chamadas “barreiras ambientais quando dos seus pleitos
de financiamentos.
A exigencia de elaboragao deste instrumento foi, inclusive, indicagao do Conselho
Provisorio de Acompanhamento do Plano Diretor, o qual tem este direito.
Paragrafo 2° - Indicamos a permanencia pela mesma linha de raciocinio expressa
acima. O municipio que nao possui Plano de Gerenciamento de Residues nao
consegue renovar a Licenga de Operagao do Aterro, nem consegue qualquer tipo
de financiamento para equipamentos ou programas estaduais e/ou federais na
area. Este assunto, inclusive, esta na ordem do dia do Ministerio Publico que esta
notificando os geradores de residues para que se possa ter o inventario da
tipificagao e quantificagao dos mesmos como primeiro passo para o referido Plano
de Gerenciamento.
Para o caso dos residues oriundos da construgao civil, por exemplo, a Resolugao
CONAMA n° 307 no seu Art. 11 estabelece o prazo de doze meses para que os
municipios e Distrito Federal elaborem seus Pianos Integrados de Gerenciamento
de Residues da Construgao Civil. Este prazo ja venceu em Janeiro de 2004.
O termo “ ferroviarios” , poderia ser retirado e so esta no texto pelo fato de ser
uma definigao generica...
No entanto, como no Art. 18 esta sendo acrescentado “Estimulo a implantagao da
Estrada de Ferro....”, entendemos que possa permanecer “...terminals rodoviarios
e ferroviarios...”.
Art. 39 - paragrafo unico - O K.
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Art. 43 - paragrafo 1° - Entendemos que se permanecer o termo “Em
conformidade com o estatuto da Cidade” fica meihor articulado mas nao fica
prejudicado se retirar.
Art. 46 - Propomos que nao sejam suprimidas as Macrozonas por se tratar de
uma divisao do territorio. A ideia e substituir o nome de 11 Macrozonas Ambientais”
para "Macrozonas Rurais".
E tambem uma exigencia da Agenda 21 que o municfpio passe a planejar o
territorio municipal atraves das bacias e sub-bacias hidrograficas - acatadas
inclusive pelo Incra que passara a fazer os levantamentos e a gestao atraves das
bacias hidrograficas.
Art. 47 - O. K.
Segao II - Proposta:
Substituir para: Das Macrozonas Rurais
Art. 48 - As Macrozonas Rurais sao as seguintes:
I, II, III, IV, V e VI - permanecer como esta e suprimir o paragrafo unico.
Art. 49 - Propomos que na nova redagao se mantenha o termo “unidades de
conservagao” tendo em vista a existencia das mesmas em Toledo.
Temos 6 unidades de conservagao, a saber:
4 Unidades na modalidade RPPN - Reserva Particular do Patrimonio Natural
(Mitra, Donin, Dunke e Hoffmann)
1 Unidade na modalidade Manancial de Abastecimento (Rio Alivio) e
1 Unidade na modalidade Parque (Parque Ecologico)
Art. 50
Paragrafo 1° - O. K.
Paragrafo 2° - Entendemos que da forma como esta fica meihor definido por
similaridade e por ser uma simples divisao territorial. Qualquer coisa que venha a
ser estabelecido para qualquer macrozona, devera ser feito atraves de lei como e
y
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o caso da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano que especifica
o uso e ocupapao para a Macrozona Urbana. No entanto, se o entendimento
expresso no relate persistir, O. K.
Arts. 52 e 53 - O. K.
Arts. 56 e 57
Segundo o Art. 28 do Estatuto da Cidade nao e possivel a proposta.
Outorga Onerosa e o direito de construir acima do “coeficiente de aproveitamento”
e nao da “taxa de ocupapao”.
Art. 61
O. K. - Solo Criado e um termo antigamente utilizado para a atual “Outorga
Onerosa do Direito de Construir”.
0 Estatuto da Cidade Exige que se inclua na lei do Plano Diretor a possibilidade
de instituir o instrumento no munidpio, mas a instituipao, caso seja de interesse,
so podera ocorrer mediante lei especifica.
Art. 70 - O. K.
Art. 71 - O. K.
Art. 75
Sugerimos a permanencia dos dois incisos:
Inciso IV - na pior das hipoteses, que seja aumentada a area se o entendimento e
de que um loteamento urbano de 100.000 m2 nao causa impacto. No memento
em que este numero foi discutido, o Sr. Prefeito estava presente e concordou com
esta area.
Inciso V - Entendemos que e importante a permanencia por ser sempre deiicado
o parcelamento de areas lindeiras aos cursos d’agua. Normalmente sao areas
mais inclinadas ou sujeitas a inundapoes, cujo parcelamento pode gerar
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modificaQoes urbanas indesejaveis e o Estudo de Impacto de Vizinhanpa vai
indicar se existe ou nao a possibilidade de agravamento de alguma situagao que
all se apresenta para, per exemplo, sugerir medidas mitigadoras.
0. K. para o acrescimo de .... fechamento de ruas. Sugerimos ampliar para algo
como: Interdigao temporaria ou definitiva de vias.
Art. 78
O. K.
Art. 81
Esta relacionado com a Municipalizagao do Meio Ambiente — ja comentado.
Art. 84
Paragrafo 1° - O. K.
Paragrafo 5° - O paragrafo 4° especifica como agir no caso de operagao urbana
consorciada, proposta pelo poder publico e o paragrafo 5° especifica como agir
caso de operagao urbana consorciada, proposta pela comunidade.
Entendemos que e importante que isso, de alguma forma, fique claro uma vez
que trata de duas coisas diferentes.
no
Art. 90
0. K.
Art. 91
Sugerimos alterar a redagao incluindo no texto: ... mediante lei especifica...
“Para as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) serao estabelecidos ,
mediante lei especifica e com o aval da Comissao Municipal de Urbanismo,
padroes de uso e ocupagao do solo diferenciados da legislagao em vigor”.
Art. 94
0. K.
Nao esquecer de estabelecer na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupagao do
Solo.
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Art. 104 Inciso III
Sugestao de que permanega o inciso III e se altere a redagao do caput: 0 sistema
de planejamento e gestao publica "serct" composto. ..
Art. 106 Inciso III
Sugestao para que permanega, pois e o que acontecera.
Art108.
Salvo melhor entendimento, o Termo de referenda do Ministerio das Cidades
especifica no Item IV - pagina 10 “As instancias de discussao e decisao do
monitoramento, como o Conselho, tambem deverao ter sua composigao e
atribuigoes definidas najei’ Entendemos nos que na lei do Plano Diretor.
Tambem entendemos que a composigao possa ser tratada apenas quando da
proposigao do mesmo atraves de lei especifica, mas as atribuigoes definem e
garantem, desde ja, o cumprimento do estabelecido no Estatuto.
Art. 110 - Inciso II
Tera que ser criado e cabera a Secretaria Municipal de Planejamento estrategico
o que esta ali expresso. Sugerimos a manutengao no inciso.
Art 111
De acordo. Ate porque ja e carta vencida.
Art. 113 e 114
Sugerimos alterar para: “O Fundo de Desenvolvimento Municipal sera gerido pela
Secretaria de Obras Publicas ou diretamente pelo Municipio, com o aval do
Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor e deverao
ser utilizados na consecugao das diretrizes e objetivos do Plano Diretor e
aplicados, prioritariamente, em infra-estrutura e equipamentos publicos”.
Considerando que os recursos do fundo se originarao fundamentalmente das
agoes que serao instituidas pelo Plano Diretor, nos parece justo que os mesmos
sejam utilizados desta forma.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO P
PLANO DIRETOR S
Art. 115
0. K.
Art. 121
0. K.
Art. 122
0. K.
Art. 123
0. K.
Pela Equipe Tecnica:
ANDRESSA GRAZIELE G. PELANDA JO ARLOS^POLETTO
LUIZ RENATO ZENI DA ROCHA
MILTON ENDLER GILMAR JEFERSON PALUDO
SIMONE BEATRIZ FERRARI DARLAN GENARI
JOAO ALBER /ZZER FILHO GERTE CECILIA FILIPETT /
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
Os Vereadores que este subscrevem, vem a presen^a de Vossa Excelencia
apresentar emenda, nos seguintes termos:
EMENDA MODIFICATIVA
a redagao do Projeto de Lei Complementar n° 01/2006, de autoria do Vereador
Luis Fritzen, que modifica o Plano Diretor do Municipio de Toledo, passando a vigorar com a
seguinte redagao:
Art. 108 - O Fundo de Desenvolvimento Municipal sera gerido pelo Conselho de
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal.
SALA DAS'COMISSDES DA Camara MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana, em 25 de setembro
d&2Cm
•AULO DOSTSANTOS FLORINDA OLIVEIRA
ADE ACH SOGNIN
Portal do Vereador Pagina 1 de 2
Brasil, 16/8/2006. Email: Senha: tQ} Esqueceu asenha?
i
Portal do ^teKseiiJa? sbjconsultaria €
O Institucional
12 Plenario CGeGSstee
I
12 SISCON novo!
15/08
> Ministro chama a aten^ao para o cumprimento da lei do piano
diretor das cidades
12 Galeria de Memoria
O Personalidades
n CONCURSOS Porto Alegre - “O piano diretor (das cidades) e um instrumento
basico da politica de desenvolvimento urbano, que influencia
diretamente no crescimento das cidades”. A afirmapao foi feita pelo
ministro das Cidades. Marcio Fortes, nesta terpa-feira (15), no I
Seminario de Desenvolvimento: O Municipio em Primeiro de
Lugar.
O Legislagao
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Segundo ele, o instrumento “e determinante para a evolupao dos
municipios, pois busca um plane)amento ordenado e a ocupapao do
solo, corrigindo situapoes de localidades que cresceram de forma
equivocada e excludente, e hoje sofrem com isso'.
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Fortes disse que nos ultimos 30 anos a urbanizagao brasileira
acelerou consideravelmente e de forma desordenada. 'Houve uma
falta de plane)amento, de diretriz e de atengao aos problemas das
classes menos favorecidas, criando-se ocupagoes de areas de risco',
explicou o ministro.
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No Rio Grande do Sul, segundo Fortes, ate o dia 10 de outubro
proximo, 121 municipios gauchos devem apresentar seu piano
diretor. Destes, 14 ja estao com os trabalhos concluidos, 98 com as
propostas em andamento, e nove ainda nao apresentaram nenhum
documento.
Go g k
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'A situagao e preocupante, pois existe uma data limite para o
cumprimento da lei', avaliou o ministro, lembrando que os
municipios com mais de 20 mil habitantes; os localizados nas
regioes metropolitanas e os de desenvolvimento turistico devem
elaborar, aprovar ou rever seu piano diretor.
“As administragoes que nao o fizerem poderao sofrer punigoes
como improbidade administrativa', alertou. “E importante
transformar esta obrigatoriedade em oportunidade para se repensar o
processo de desenvolvimento das cidades”, destacou o ministro.
“O piano deve ser um verdadeiro pacto socio-territorial que de fato
transforme a realidade das nossas cidades”, afirmou, destacando que
a elaboragao do programa pode se transformar num processo “onde
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a populate discute a cidade onde mora, trabalha e sonha,
apresentando propostas para corrigir as distor?5es existentes no
municipio”.
Segundo o Ministerio das Cidades, o piano diretor deve ser
conduzido pela prefeitura junto com a sociedade, e aprovado pela
Camara de Vereadores. “Nele e possivel indicar, por exemplo, areas
para a habita9ao popular, o local mais adequado para predios
comerciais e prioridades de investimentos, seja na zona urbana ou
rural”.
O objetivo e atender a fun^ao social da cidade e da propriedade,
fortalecendo e implementando sistemas de planejamento e gestao
nos municipios.
Para apoiar os municipios e sensibilizar a sociedade da importancia
do assunto, o Ministerio das Cidades, com o apoio do Conselho das
Cidades, lamjou em 2005 a Campanha Nacional Plano Diretor
Participative - Cidade de Todos. O projeto conta com a participa9ao
de diferentes segmentos da sociedade, que refletem em sua
compos^ao e organiza9ao a diversidade do pais.
Atraves do programa, sao realizadas oficinas de multiplicadores que
apresentam estrategias de mobiliza9ao e capacita9ao dos agentes
envolvidos. Ja foram realizados 250 encontros no pais, totalizando a
participa9ao de 1.630 municipios.
Fonte: Agenda Brasil
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO ESPECIAL
(Ato n° 11, de 7 de junho de 2006)
PARECER N° 04/2006
Ao Projeto de Lei Complementar n° 01, do Executive municipal.
RELATOR: Vereador LUIS FRITZEN.
1. RELATORIO
Atraves da Mensagem n° 29, do dia 22 de margo deste ano, o Chefe do Poder
Executive do Municipio de Toledo encaminha a Camara Municipal, e, na sequencia, o Presidente
desta Casa de Leis despachou para a analise desta Comissao Especial, o Projeto de Lei
Complementar n° 01, que dispoe sobre o Plano Diretor do Municipio de Toledo, estabelece
diretrizes e proposigoes para o planejamento, desenvolvimento e gestao do territorio do
Municipio.
A materia visa a dispor sobre o Plano Diretor do Municipio de Toledo, estabelece
principios, diretrizes e proposigoes para o planejamento, desenvolvimento e gestao do territorio do
Municipio, nos termos da Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Classifica-se tal proposigao de interesse geral, no que diz respeito ao sistema
interne de classificagao das leis.
2. DA LEGALIDADE E DO MERITO
Por intermedio da Mensagem n° 29, de 2006, do dia 22 de margo, o Chefe do
Executivo submete a analise deste Legislative a inclusa proposigao anunciada por ementa no item
anterior (RELATORIO).
Fundamenta o Chefe do Executivo seu pedido alegando que,
Submetemos a analise desse Legislative as seguintes proposigoes, que integram o Plano Diretor
do Municipio de Toledo:
Projeto de Lei Complementar que “dispoe sobre o Plano Diretor do Municipio de Toledo,
estabelece diretrizes e proposigoes para o planejamento, desenvolvimento e gestao do territorio
do Municipio”;
I Projeto de Lei que “define os perimetros das zonas urbanas do Municipio de Toledo”;
i. Projeto de Lei que “dispoe sobre o parcelamento do solo urbano no Municipio de Toledo”;
I Projeto de Lei que “dispoe sobre o zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano no
Municipio de Toledo”;
Projeto de Lei que “dispoe sobre o sistema viario basico do Municipio de Toledo”;
I Projeto de Lei que “dispoe sobre o Codigo de Obras e Edificagoes do Municipio de
Toledo”;
Projeto de Lei que “dispoe sobre o Codigo de Posturas do Municipio de Toledo”.
Todas estas proposigoes sao resultantes do processo de revisao e elaboragao do Plano Diretor
Municipal Participativo, que visa a garantia do desenvolvimento da cidade sustentavel, atraves da
preservagao ambiental e da consequente promogao da qualidade de vida da populagao, possibilitando
a permanente participagao democratica com vistas ao exercicio de cidadania.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
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Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266
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Este processo objetiva, essencialmente:
a) regulamentar e aplicar os instrumentos e diretrizes contidos no Estatuto da Cidade - Lei n°
10.257 de 10/07/2001 - possibilitando a aplicagao da politica urbana municipal, que objetiva,
principalmente, ordenar o pleno desenvolvimento das fungoes sociais da cidade e da propriedade
urbana e rural;
b) identificar os instrumentos urbanisticos, as agoes e investimentos estrategicos que devem ser
implementados, indicando as obras estruturais a serem executadas em consonancia com as reais
necessidades da populagao;
c) estabelecer o processo de Gestao e Planejamento Estrategico das agoes a serem
implementadas, de forma a garantir urn constante monitoramento, atraves de indicadores sociais e
consequente efeito de aplicabilidade dos mesmos.
Diante dessa agao democratica, demonstrada atraves da efetiva participagao da populagao nas
reunioes comunitarias, audiencias publicas e Conferencia Municipal do Plano Diretor, e da
consequente aplicagao metodologica quanto ao levantamento da realidade municipal, atraves da
analise de varios aspectos (regionais, ambientais, sociais, fisico-territoriais, infra-estrutura e servigos
piiblicos, institucionais), ocorreram muitos debates e foram apresentadas diversas sugestoes tanto por
parte da populagao quanto por parte de tecnicos de diversas areas.
Essa interdisciplinaridade fez com que o processo de revisao e atualizagao do Plano Diretor
Municipal fosse eficaz e eficiente, atendendo aos preceitos da Constituigao Federal e do Estatuto da
Cidade, bem como as exigencias dos orgaos envolvidos, como a SEDU - Paranacidade e Ministerio
das Cidades.
Seguem, tambem, anexos a esta Mensagem, o Caderno do Processo de Planejamento e Gestao
Publica Municipal e o Plano de Agoes e Investimentos, que visam a aplicagao das politicas publicas, as
proposigoes basicas eieitas pela sociedade civil e pela administragao publica e demais orgaos afins
envolvidos. Importante salientar que tal Caderno tern por objetivo unico a tomada de conhecimento do
processo como urn todo, nao sendo parte integrante das leis do Plano Diretor.
E necessario enfatizar-se que a nova proposta do Plano Diretor Municipal, juntamente com as
proposigoes que o integram, foi elaborada com a participagao da populagao toledana e selada
democraticamente, com a realizagao da Conferencia Municipal do Plano Diretor, de forma que qualquer
mudanga que venha a ser proposta no future em tal legislagao dependera, igualmente, do
conhecimento e de nova aprovagao da populagao.
Ressalte-se, apenas, que, apos a aprovagao dos textos das proposigoes na Conferencia Municipal
do Plano Diretor, foi realizada a sua ultima revisao por parte da Equipe Tecnica Municipal, tendo em
vista elucidar alguns aspectos, de forma a nao causar diividas posteriores no processo de
implementagao do Plano Diretor, a saber:
a) no Projeto de Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano (Zoneamento), fez-se
as seguintes retificagoes nos parametros de ocupagao do solo urbano:
• Coeficiente de Aproveitamento: foram incluidas no rodape de Tabelas as observagoes
referentes a necessidade de determinados usos dependerem exclusivamente da analise e da
aprovagao da Comissao Municipal de Urbanismo, podendo-se evitar impacto ambiental e/ou
de vizinhanga;
• Gabarito Maximo de Altura: acresceu-se observagoes quanto a aquisigao de potencial
construtivo ja incluso no gabarito maximo de altura.
b) no Projeto de Lei do Sistema Viario:
• acrescentou-se o anexo referente as orientagoes tecnicas para a execugao de pavimentagao
de vias de trafego leve, medio e pesado.
c) o Departamento de Aprovagao de Projetos e Obras passa da Secretaria de Obras Publicas para
a responsabilidade direta da Secretaria do Planejamento Estrategico.
Reafirmamos que tais retificagoes/adequagoes nao alteram o processo construido ate entao, mas
vem elucidar tecnicamente as sugestoes emanadas da populagao em geral.
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Diante do exposto e tendo em vista a determinagao legal de efetuar-se a revisao da legislagao que
Integra o Plano Diretor, ate mesmo para fins de obtengao de recursos nas esferas estadual e federal,
assim como para atualizar os nossos instrumentos de planejamento, e que submetemos as materias
acima elencadas a apreciagao dessa Casa de Leis.
No merito, entendemos que as razoes do Poder Executivo expostas na Mensagem
que encaminha tal projeto de lei sao relevantes e merecem ser acolhidas por esta Casa.
3. VOTO DO RELATOR
Esta Comissao fez chamamento no jornal oficial, Jornal do Oeste, e por
intermedio da pagina da Camara na internet, alem de ter enviado convites a entidades organizadas
da sociedade toledana, consoante § 4° do art. 40 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade), que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituigao Federal e estabelece
diretrizes gerais da politica urbana, em que e afirmado que no processo de elaboragao do piano
diretor e na fiscalizagao de sua implementagao, os poderes legislativo e executivo municipals
garantirao: I - a promogao de audiencias publicas e debates com a participagao da populagao
e de associagoes representativas dos varies segmentos da comunidade.
Vale salientar, ainda, que o Poder Executivo, quando da elaboragao do piano
diretor, fez reunioes com a sociedade organizada do Municipio a respeito de tao importante
instrumento para o planejamento, desenvolvimento e gestao do territorio do Municipio de Toledo,
culminando com a realizagao de conferencia municipal.
O prazo final para que as prefeituras de todo o Pais entreguem seu piano diretor
ao Ministerio das Cidades e 10 de outubro.
A elaboragao do piano diretor e importante para tentar garantir urn crescimento
ordenado, levando em conta varies aspectos. A sociedade pode participar da definigao dessas
regras e cobrar das autoridades urn projeto bem elaborado. No caso de nosso Municipio, a
sociedade, quando da elaboragao pelo Executivo, participou, de certa maneira, apresentando
diversas sugestoes, umas, acatadas na Integra, outras, melhorando os seus conteiidos.
O Plano Diretor serve para assegurar o crescimento ordenado das cidades, com
validade maxima de dez anos. Estabelece regras sobre a utilizagao do espago urbano, mas deve
passar pela analise do Legislativo.
Segundo o urbanista paulista Silvio Contardi, o piano diretor e como se fosse a
“lei-mae” do crescimento e do desenvolvimento da cidade. “Afeta, por exemplo, a largura das ruas,
onde havera infra-estrutura, se o terreno sera comercial ou residencial, se podera ter predios altos.
Ou seja, afeta todas as outras leis municipais e a agao do Executivo. O prazo para entregar o
documento termina no dia 10 de outubro e, se o prefeito atrasar, podera responder pelo crime de
improbidade administrativa.
A Comissao, cumprindo determinagoes legais, realizou audiencia publica, onde
se fizeram presentes entidades, sendo que nenhuma delas apresentou sugestoes. A vista disso,
apresentamos aos demais Pares que compoem esta Comissao Especial o nosso Relatorio.
RELATORIO DO PLANO DIREITOR
Apesar de integrar o Plano Diretor no seu art. 3°, mais seis leis e repetir ao longo
do projeto diversas vezes que e objeto de Lei especifica.
A presente lei tern 123 artigos, contra 58 artigos da Lei 10.257 que vale para o
Brasil inteiro.
...rim....iiMtinri iiniiii iiimiini imiiii n immimiiuhiii mm iiimhmi
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Entendo que esta nao deveria ser detalhista, porem nas demais leis nao se pode
repetir o que esta contemplado nesta, sob pena de termos diversas leis tratando da mesma materia.
Considerando que a nova lei deve estar promulgada ate 10 de outubro de 2006,
passo a relata-la.
TITULO I
DA FUNDAMENTAQAO
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Diretor do Municlpio de Toledo, em consonancia com
os artigos 30,182 e 183 da Constituigao Federal, das disposigoes da Constituigao Estadual, da Lei
Organica do Municlpio e da Lei Federal n° 10.257/2001, dispoe sobre principios , diretrizes e
proposigoes para o planejamento,desenvolvimento e gestao no territorio do Municipio.
Art. 2°- Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Plano Diretor, estabelece normas
de ordem publica e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem
coletivo, da seguranga e do bem-estar dos cidadaos, bem como do equillbrio ambiental, devendo
ser revista, pelo menos a cada dez anos.
Art. 3°- O Plano Diretor de Toledo e o instrumento basico da politica de
desenvolvimento municipal, sob os aspectos flsico-territorial, social, economico, cultural e
administrative, visando a orientagao da atuagao do Poder Publico e da iniciativa privada, bem como
ao atendimento as aspiragoes da comunidade, devendo ser observado na elaboragao do Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orgamentarias e na Lei de Orgamento Anual.
Art. 4°- Copiar o art. 3° do original, mas o inciso I e automatico (entendo que deve ser
eliminado).
CAPITULO II
DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Art. 5°- A politica de desenvolvimento e expansao urbana do Municlpio, tern por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das fungoes sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante
as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito de uma cidade sustentavel, entendido como o direito a terra
urbana, a moradia, ao saneamento ambiental, a infra-estrutura urbana, ao transporte e aos servigos
publicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras geragoes;
II - gestao democratica por meio da participagao da populagao e de associagoes
representativas dos varios segmentos da comunidade na formulagao, execugao e acompanhamento
de pianos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperagao entre governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade
no processo de urbanizagao, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuigao espacial da
populagao e das atividades economicas do Municlpio e do territorio sob sua area de influencia, de
modo a evitar e corrigir as distorgoes do crescimento urbano e seus efeitos negatives sobre o meio
ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitarios, transporte e servigos publicos
adequados aos interesses e necessidades da populagao e as caracterlsticas locals;
VI - ordenagao e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilizagao inadequada dos imoveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatlveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificagao ou o uso excessivos ou inadequados em relagao
a infra-estrutura urbana;
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d) a instalagao de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos
geradores de trafego, sem a previsao da infra-estrutura correspondente;
e) a retengao especulativa de imovel urbano, que resulte na sua subutilizagao ou nao
utilizagao;
f) a deterioragao das areas urbanizadas;
g) a poluigao e a degradagao ambiental;
VII - integragao e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em
vista o desenvolvimento socio-economico do Municipio e do territorio sob sua area de influencia;
VIII - adogao de padroes de produgao e consumo de bens e servigos e de expansao
urbana compativeis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e economica do Municipio e
do territorio sob sua area de influencia;
IX-justa distribuigao dos beneficios e onus decorrentes do processo de urbanizagao;
X - adequagao dos instrumentos de politica economica, tributaria e financeira e dos
gastos publicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos
geradores de bem-estar geral e a fruigao dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperagao dos investimentos do Poder Publico de que tenha resultado a
valorizagao de imoveis urbanos;
XII - protegao, preservagao e recuperagao do meio ambiente natural e construido, do
patrimonio cultural, historico, artistico, paisagistico e arqueologico;
XIII - audiencia do Poder Publico municipal e da populagao interessada nos processos
de implantagao de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negatives sobre o
meio ambiente natural ou construido, o conforto ou a seguranga da populagao;
XIV - regularizagao fundiaria e urbanizagao de areas ocupadas por populagao de baixa
renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanizagao, uso e ocupagao do solo e
edificagao, consideradas a situagao socio-economica da populagao e as normas ambientais;
XV - simplificagao da legislagao de parcelamento, uso e ocupagao do solo e das
normas edilicios, com vistas a permitir a redugao dos custos e o aumento da oferta dos lotes e
unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condigoes para os agentes publicos e privados na promogao de
empreendimentos e atividades relatives ao processo de urbanizagao, atendido o interesse social;
XVI - promover o exercicio da cidadania atraves da implantagao de canals de
informagoes que estimulem a participagao democratica no desenvolvimento das agoes.
CAPITULO III
DOS PRINIPIOS E OBJETIVOS DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 6° - segue em diante
Art. 15-0 desenvolvimento Agropecuario, como vocagao economica, desenvolvimento
em consonancia com os principios de sustentabilidade, visa atraves da produgao intensiva na
agropecuaria, a geragao de empregos e renda, provendo a qualidade de vida da populagao rural.
Art. 16 - Para a aplicagao da Politica de Desenvolvimento Agropecuario devem ser
observadas as seguintes diretrizes:
I - identificar o potencial produtivo, a produgao primaria, sua transformagao de acordo
com a distribuigao das comunidades atraves do macrozoneamento;
II - promover estudos referentes ao Zoneamento agroeconomico como instrumento
estrategico de planejamento sustentavel;
III - oportunizar a implantagao de agroindustrias, ampliando o valor agregado da
produgao primaria, observando as praticas ambientais necessarias;
IV -promover estudos de mercado, buscando oportunidades e nichos, introduzindo
novas alternativas, tais como, tecnicas de cultivo organico com certificagao;
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V - incentivar o desenvolvimento e aplicagao de novas tecnologias de produgao, a partir
das necessidades e possibilidades do setor agropecuario do municipio;
VI - dar condigoes de permanencia do pequeno produtor e sua familia na propriedade,
com qualidade de vida e acesso aos avangos tecnologicos e de cidadania, e aos demais servigos
publicos, atraves da promogao de programas de melhoria e conservagao das estradas, saneamento
rural, telecomunicagoes, e incentivo a programas educacionais e de diversificagao e verticalizagao
da produgao como: produgao leiteira, suinocultura, avicultura, piscicultura, olericultura, fruticultura,
entre outras;
VI - dar condigoes de permanencia do pequeno produtor na propriedade, com
qualidade de vida e acesso aos avangos tecnologicos e de cidadania, atraves da promogao de
programas de melhoria e conservagao das estradas, saneamento rural, telecomunicagoes, e
incentivo a programas de diversificagao e verticalizagao da produgao como: produgao leiteira,
suinocultura, avicultura, piscicultura, olericultura, fruticultura, entre outras;
VII - incentivar a produgao de energias alternativas, com enfase aos biocombustiveis, na
obtengao de energia a partir de produtos ou subprodutos da agropecuaria no intuito de agregar valor
a produgao, solucionar problemas de residuos/dejetos existentes nas propriedades/agroindustrias;
VIII- apoiar o Conselho de Desenvolvimento Rural na implantagao e fiscalizagao das
agoes contempladas no Plano Diretorde Desenvolvimento Rural do Municipio de Toledo;
IX -promover parcerias com os produtores rurais na melhoria da infra-estrutura das
propriedades, melhorando os aspectos socio-culturais, produtivos e facilitadores a logistica de
produgao das comunidades;
X -fomentar a logistica e a biotecnologia.
XI - desenvolver programas de readequagao de estradas e parcerias para o
asfaltamento de estradas rurais.
Art. 16 -... Dar nova redagao aos incisos III e VI:
III- oportunizar a implantagao de agroindustrias, ampliando o valor agregado da
produgao primaria observando as praticas ambientais necessarias;
VI - dar condigoes de permanencia do pequeno produtor e sua familia na propriedade,
com qualidade de vida e acesso aos avangos tecnologicos e de cidadania, e aos demais servigos
publicos, atraves da promogao de programas de melhoria e conservagao das estradas, saneamento
rural, telecomunicagoes, e incentivo a programas educacionais e de diversificagao e verticalizagao
da produgao como: produgao leiteira, suinocultura, avicultura, piscicultura, olericultura, fruticultura,
entre outras;
Art. 18 -... acrescentar inciso:
XII - estimulo a implantagao da Estrada de Ferro, Porto Seco, exploragao do potencial
energetico dos rios e outros empreendimentos de desenvolvimento do Municipio.
Art. 23 -... acrescentar inciso - XII - permitir ou construir estabelecimentos de ensino
e creches aonde for necessario, respeitando-se o raio minimo de trezentos metros dos ja existentes.
Art. 29 - Dar nova redagao ao inciso I:
I - implantagao de equipamentos de lazer e esporte, edificagoes de ginasios de esportesr,
quadras cobertas, quadras esportivas e outras estruturas em quantidade suficiente para atender a
demanda em todo o Municipio;
Apos o Art. 33 -... Acrescentar nova Segao e novo artigo, nos seguintes termos:
TniH~~ -miiirrrnuTir~iif....mill inim—inr• min , imill .......................... ...
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Se?ao VIII
Da Municipalizagao do Meio Ambiente
Art. ... - Lei especifica criara a municipalizagao do meio ambiente, nos termos
constitucionais e normas infra-constitucionais, que incumbe o Municipio a mobilizar e coordenar as
suas agoes, recursos humanos, financeiros, materiais e outros, para a consecugao dos objetivos e
interesses estabelecido na Lei, devendo para tanto:
I - planejar, desenvolver estudos e agoes visando a promogao, protegao, conservagao,
preservagao, restauragao, reparagao, vigilancia e melhoria da qualidade ambiental;
II - definir e controlar a ocupagao e uso dos espagos territoriais de acordo com suas
limitagoes e condicionantes ecologicos e ambientais;
III - elaborar e implementar pianos de protegao ao meio ambiente;
IV - exercer o controle da poluigao ambiental nas suas diferentes formas;
V - definir areas prioritarias de agao governamental visando a preservagao e melhoria
da qualidade ambiental e do equilibrio ecologico;
VI - identificar, criar e administrar areas de interesse para a protegao de mananciais
ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos geneticos e outros bens, estabelecendo normas de
sua competencia a serem observadas nestas areas;
VII - estabelecer diretrizes especificas para a protegao de recursos hidricos, atraves de
pianos de uso e ocupagao de areas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrograficas;
Art. 35 - ... Dar nova redagao aos incisos IV, V, VI, XVII e XXI e ao S 2°:
IV- desapropriagao das areas lindeiras ao Rio Toledo, quando extremamente
necessarias, viabilizando a compensagao de areas quando da criagao de novos loteamentos;
V - incentivar urn sistema de areas verdes urbanas atraves da proposta de zonas de
ocupagao restrita, desenvolvendo projetos e pesquisa cientifica em parceria com a iniciativa privada,
instituigoes de ensino e comunidade, incentivando os caminhos verdes;
VI - controle da ocupagao do solo nas areas divisorias aos pogos de captagao de agua
subterranea destinada ao abastecimento publico;
XVII - desenvolvimento de projetos para implantagao de bacias de detengao de aguas
pluviais das propriedades rurais;
XVII - desenvolvimento de projetos para implantagao de bacias de detengao de aguas
pluviais dos parques lineares e das propriedades rurais;
XXI - estudar a adaptagao da Agenda 21 a nivel Municipal;
§ 2° - Planejar a implantagao do Plano de Gerenciamento dos Residues Solidos
(PGRS), adaptando a legislagao pertinente no que couber ao Municipio.
Art. 39 - eliminar o paragrafo unico.
Art. 43 -... Dar nova redagao ao § 1°:
§ 1° - O ordenamento territorial abrange todo o territorio municipal,envolvendo areas
urbanas e rurais.
Art. 46 - ... substituir as Macrozonas Ambientais por Macrozonas Rurais.
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Segao II - substituir por Macrozonas Rurais.
Art. 47 -... Acrescentar no inciso III - apos localidades... Linha Tres Quedas, Linha Alto
Espigao, Linha Boiko, Linha Clube 18 de Abril, Linha Primo Cruzado, Linha Gleba Poty, Linha Nossa
Senhora do Rocio e Vila Rural Felix Lerner - modificar Bangu por Linha Boa Esperanga.
Segao II - substituir por Macrozonas Rurais.
Segao II
Das Macrozonas Rurais
Art. 48 - As Macrozonas Rurais sao as seguintes:
I - Macrozona Rural do Rio Sao Francisco: formada pela area de abrangencia do Rio
Sao Francisco;
II - Macrozona Rural do Rio Santa Quiteria: formada pela area de abrangencia do Rio
Santa Quiteria;
III - Macrozona Rural do Rio Marreco: formada pela area de abrangencia do Rio
Marreco;
IV - Macrozona Rural do Rio Guagu: formada pela area de abrangencia do Rio Guagu;
V - Macrozona Rural do Rio 18 de Abril: formada pela area de abrangencia do Rio 18
de Abril;
VI - Macrozona Rural do Rio Memoria: formada pela area de abrangencia do Rio
Memoria.
Art. 48 - Eliminar o paragrafo unico.
(nova redagao) - Art. 49 - Sao areas de preservagao permanente, as areas definidas
como protegao ambiental no Codigo Florestal Brasileiro, cuja responsabilidade de uso e restrita as
questoes de preservagao, conservagao, recuperagao ou educagao ambiental, que sao as faixas de
preservagao permanente ao longo dos cursos e nascentes d’agua e as reservas particulares do
patrimonio natural assim reconhecidas.
Art. 50 -... dar nova redagao aos §§ 1° e 2°.
§ 1° - A Macrozona Especial do Rio Toledo, tern por finalidade a preservagao
ambiental na area urbana consolidada da sede, estabelecendo areas de preservagao permanente
nos fundos de vale
§ 2° - A Macrozona Especial de Desenvolvimento e formada pelo entorno da Rodovia
BR-467, numa faixa de 200 (duzentos metros) em cada margem a partir do eixo, e em toda sua
extensao e pela Rodovia PTR-163 desde o inicio na Rodovia BR-467 ate o final do Distrito Industrial
node.
Art. 52 - ... sob pena de aplicagao dos mecanismos previsto nesta Lei e legislagao
pertinente.
Art. 53 - caput .... mediante notificagao do Poder Executive com base na legislagao
cabivel, os imoveis
Art. 56 - (caput) - Art. 56-0 Poder Executive municipal podera exercer a faculdade
de outorgar onerosamente o exercicio do direito de construir mediante contrapartida financeira a ser
prestada pelo beneficiario, conforme lei especifica estabelecer.
Art. 61 - suprir a expressao (ao solo criado)
K:' \PiFV-VS: iiSS'
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Art. 70 -...
durante a vigencia do prazo fixado pela lei especifica nao superior
a cinco anos, renovavel a partir de um ano apos o decurso do prazo inicial de vigencia....
Paragrafo unico
Art. 71 - Eliminar ( lei e lei , nao se deve constar nela que todos devem respeita￾la)
Art. 75 - Modificar o inciso IV:
IV - parcelamentos do solo com area superior a 150.000m2 (cento e cinquenta mil
metros quadrados);
Art. 75 - eliminar o inciso V.
V - parcelamentos do solo em areas lindeiras aos cursos d’agua;
Art. 75 - Acrescentar inciso, nos seguintes termos:
... interdigao temporaria ou definitiva de de mas e avenidas.
Art 78 - eliminar
Art 81 - eliminar
Art. 84 -
§ 1° - Cada operagao urbana consorciada sera criada por lei especifica. , (eliminar o
resto); eliminar tambem o § 5°.
Art. 90 - .. eliminar os §§ 1° e 2°.
Art. 91 - eliminar.
Art. 94 - eliminar, pois e objeto da lei do zoneamento.
Art. 104 - Nova redagao: Art. 104-0 sistema de planejamento e gestao publica sera
composto por:
Art. 108 - nova redagao - Art. 108 - Lei especifica criara o Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor, definindo sua composigao, as
atribuigoes e o seu funcionamento entre outras de ser secretariado pelo Secretario Municipal
do Planejamento Estrategico, de convocar audiencias publicas e fiscalizar os seus recursos.
Suprimir todos os paragrafos do art. 108.
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Art. - 111 - eliminar
Art. 113-0 Fundo de Desenvolvimento Municipal
sera gerido pela Secretaria de Obras Publicas ou diretamente pelo Municipio, consultado o
Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor e aplicados prioritariamente em
infra-estrutura e equipamentos publicos.
Art. 113- Nova redagao:
Art. 114 -... eliminar.
Art. 115 -.... eliminar.
Art. 121 - A presente Lei Complementar devera ser revista, pelo menos, a cada dez
anos, ou a qualquer tempo para corrigir a sua aplicagao.
Art. 122 - eliminar, ja contemplado no art. 46.
Art. 123 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao, ficando
revogadas as disposigoes em contrario, em especial a Lei Complementar n° 3/93 e a Lei n°
1.749/93.
Da mesma forma que a Comissao Especial que proceda, para votagao em
primeiro turno, de sua redagao, contemplando, assim, todas as alteragoes contidas neste Parecer.
Diante do exposto, manifestamo-nos sobre os aspectos constitucional, legal,
juridico, regimental e de tecnica legislativa, para efeito de admissibilidade e tramitagao do Projeto
de Lei Complementar n° 01, com as modificagoes a serem procedidas no projeto original,
encaminhado pelo Prefeito Municipal a deliberagao desta Casa de Leis.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO ado do
Parana, em 13 de setembro de 2006
L :en
ATOR
PARECER DA COMISSAO
Nos, membros da Comissao Especial, presentes a reuniao realizada nesta data,
acompanhamos o Voto do Relator, pela admissibilidade, tramitagao e aprovagao do Projeto de Lei
Complementar n° 01, da iniciativa do Executive municipal, com as modificagoes nele inseridas.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 43 de setembro de 2006.
x
fXAGNCL ,, DITO FERREIRA
ITE
L' BlfeOGNIN
PAdroDOS SANTO.
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COMISSAO ESPECIAL
(Ato n° 11, de 7 de junho de 2006)
REDAQAO PARA PRIMEIRO TURNO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2006
Dispoe sobre o Plano Diretor do Municipio de Toledo, estabelece
diretrizes e proposigoes para o planejamento, desenvolvimento e
gestao do territdrio do Municipio.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
TITULO I
DA FUNDAMENTAQAO
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARIES
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Diretor do Municipio de Toledo, em consonancia com
os artigos 30,182 e 183 da Constituigao Federal, das disposigoes da Constituigao Estadual, da Lei
Organica do Municipio e da Lei Federal n° 10.257/2001, dispoe sobre principios, diretrizes e proposigoes
para o planejamento,desenvolvimento e gestao no territdrio do Municipio.
Art. 2°- Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Plano Diretor, estabelece normas
de ordem publica e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo,
da seguranga e do bem-estar dos cidadaos, bem como do equilibrio ambiental, devendo ser revista, pelo
menos a cada dez anos.
Art. 3°- O Plano Diretor de Toledo e o instrumento basico da politica de
desenvolvimento municipal, sob os aspectos fisico-territorial, social, economico, cultural e administrative,
visando a orientagao da atuagao do Poder Publico e da iniciativa privada, bem como ao atendimento as
aspiragoes da comunidade, devendo ser observado na elaboragao do Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orgamentarias e no Orgamento Anual
Art. 4° - O Plano Diretor Municipal e integrado pelos seguintes instrumentos legais:
I - Lei dos Perimetros Urbanos;
II - Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano;
III - Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
IV - Lei do Sistema Viario;
V - Codigo de Obras e Edificagoes;
VI - Codigo de Posturas.
Paragrafo unico - Outras leis poderao vir a integrar o Plano Diretor Municipal, desde
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que tratem de materia pertinente ao desenvolvimento sustentavel e as aqoes de planejamento
municipals.
CAPITULO II
DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Art. 5°- A politica de desenvolvimento e expansao urbana do Municlpio, tern por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funqoes sociais da cidade e da propriedade urbana,
mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito de uma cidade sustentavel, entendido como o direito a terra
urbana, a moradia, ao saneamento ambiental, a infra-estrutura urbana, ao transporte e aos servigos
publicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras geragoes;
II - gestao democratica por meio da participagao da populagao e de associagoes
representativas dos varies segmentos da comunidade na formulagao, execugao e acompanhamento de
pianos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperagao entre governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade
no processo de urbanizagao, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuigao espacial da
populagao e das atividades economicas do Municlpio e do territorio sob sua area de influencia, de modo
a evitar e corrigir as distorgoes do crescimento urbano e seus efeitos negatives sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitarios, transporte e servigos publicos
adequados aos interesses e necessidades da populagao e as caracterlsticas locals;
VI - ordenagao e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilizagao inadequada dos imoveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatlveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificagao ou o uso excessivos ou inadequados em
relagao a infra-estrutura urbana;
d) a instalagao de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos
geradores de trafego, sem a previsao da infra-estrutura correspondente;
e) a retengao especulativa de imovel urbano, que resulte na sua subutilizagao ou nao
utilizagao;
f) a deterioragao das areas urbanizadas;
g) a poluigao e a degradagao ambiental;
VII - integragao e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em
vista o desenvolvimento socio-economico do Municlpio e do territorio sob sua area de influencia;
VIII - adogao de padroes de produgao e consume de bens e servigos e de expansao
urbana compatlveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e economica do Municlpio e do
territorio sob sua area de influencia;
IX-justa distribuigao dos beneflcios e onus decorrentes do processo de urbanizagao;
X - adequagao dos instruments de politica econdmica, tributaria e financeira e dos
gastos publicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos
geradores de bem-estar geral e a fruigao dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperagao dos investimentos do Poder Publico de que tenha resultado a
valorizagao de imoveis urbanos;
XII - protegao, preservagao e recuperagao do meio ambiente natural e construldo, do
patrimonio cultural, historico, artlstico, paisaglstico e arqueologico;
XIII - audiencia do Poder Publico municipal e da populagao interessada nos processos
de implantagao de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negatives sobre o meio
ambiente natural ou construldo, o conforto ou a seguranga da populagao;
XIV - regularizagao fundiaria e urbanizagao de areas ocupadas por populagao de
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baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanizagao, uso e ocupagao do solo e
edificagao, consideradas a situagao socio-economica da populagao e as normas ambientais;
XV - simplificagao da legislagao de parcelamento, uso e ocupagao do solo e das
normas edilicios, com vistas a permitir a redugao dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades
habitacionais;
XVI - isonomia de condigoes para os agentes publicos e privados na promogao de
empreendimentos e atividades relatives ao processo de urbanizagao, atendido o interesse social;
XVII - promover o exercicio da cidadania atraves da implantagao de canais de
informagoes que estimulem a participagao democratica no desenvolvimento das agoes.
CAPITULO III
DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS DA POUTICA DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 6° - A politica de desenvolvimento municipal deve embasar-se nos seguintes
principios:
I -fungao social da cidade;
II -fungao social da propriedade;
III - desenvolvimento sustentavel;
IV - gestao democratica e participativa;
V - dos imoveis subutilizados.
Segao I
Da Fungao Social da Cidade e da Propriedade
Art. 7° - As fungoes sociais do Municipio de Toledo correspondem ao direito a cidade
para todos os cidadaos, como interesse comum, o que compreende os direitos a terra urbanizada, a
moradia, ao saneamento ambiental, a infra-estrutura e servigos publicos, ao transporte coletivo, a
mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, a cultura e ao lazer.
Art. 8° - Para cumprir a sua fungao social, a propriedade deve garantir:
I — a promogao da qualidade de vida e do meio ambiente, como forma de promover
II - a justa distribuigao dos beneficios e onus decorrentes do processo de urbanizagao;
III - a gestao democratica e participativa da comunidade;
IV - o uso adequado a disponibilidade da infra-estrutura urbana de servigos e
equipamentos, atendendo aos parametros urbanisticos definidos pelo ordenamento territorial descritos
neste Plano e na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano;
V - a integragao das politicas publicas de desenvolvimento urbano e rural;
VI - o incentive a cooperagao e diversificagao economica e cultural, visando ao
crescente desenvolvimento do municipio e sua integragao regional;
VII - a parceria do setor publico com o setor privado e com as instituigoes de ensino
superior nas agoes municipals e regionais.
saude;
Segao II
Do Desenvolvimento Sustentavel
Art. 9° - Entende-se por desenvolvimento sustentavel aquele que e ambientalmente
equilibrado, com crescimento economico e com justiga social, visando a garantia de qualidade de vida
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das presentes e futuras geragoes.
Art. 10 - E dever da administragao publica, da iniciativa privada e de todos os cidadaos
promover o desenvolvimento sustentavel atraves da gestao ambiental no Municipio de Toledo.
Segao III
Da Gestao Democratica e Participativa
Art. 11 - A gestao democratica permite a participagao de todos os cidadaos,
representantes dos diversos segmentos sociais na formulagao, execugao, na tomada de decisoes e
acompanhamento da Politica de Desenvolvimento Municipal.
TITULO II
DA POLITICA E DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPITULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Art. 12-0 desenvolvimento economico do Municipio de Toledo sera regido por uma
politica que visa essencialmente a protegao do ambiente natural e cultural, a redugao das desigualdades
sociais, a melhoria da qualidade de vida da populagao e a promogao de saude, afirmando o cidadao
como potencialidade criativa, agente promotor da cultura e difusor da historia.
Segao I
Do Desenvolvimento Regional
Art. 13-0 desenvolvimento regional visa a insergao politico-administrativa e fisico￾territorial dos municipios integrantes da Regiao Oeste e evidencia Toledo como potencial regional.
Art. 14 - Para aplicagao da Politica de Desenvolvimento Economico Regional devem
ser observadas as seguintes diretrizes:
I - valorizagao da posigao estrategica do Municipio no cenario regional, componente do
Trindmio Regional, integrado aos Municipios de Cascavel e Foz do Iguagu, como polos de desenvolvimento
da Regiao Oeste do Parana;
II - implementagao de politicas regionais de investimentos nas areas da industria,
comercio e turismo, gerando circulagao de mercadorias;
III — desenvolvimento de politicas de investimentos na area educacional, como polo
universitario regional.
Segao II
Do Desenvolvimento Agropecuario
Art. 15. O Desenvolvimento Agropecuario, como vocagao economica, em
consonancia com os principios de sustentabilidade, promogao da protegao e recuperagao do meio
ambiente e de redugao dos impactos ambientais, visa a geragao de emprego e renda, promovendo a
qualidade de vida da populagao rural.
Art. 16 - Para aplicagao da Politica de Desenvolvimento Agropecuario devem ser
observadas as seguintes diretrizes:
I - identificagao do potencial produtivo, da produgao primaria, sua transformagao de
acordo com a distribuigao das comunidades atraves do macrozoneamento ambiental;
II - promogao de estudos referentes ao Zoneamento ecologico e agroeconomico como
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instrumento estrategico de planejamento sustentavel;
III - implantagao e fortalecimento da agroindustria, ampliando o valor agregado da
produgao primaria e introduzindo praticas de produgao ambientalmente sustentaveis;
IV - incentivo ao desenvolvimento e aplicagao de novas tecnologias de produgao a
partir das necessidades e possibilidades do setor agropecuario do Municfpio;
V- promogao de estudos de mercado, buscando oportunidades e nichos, introduzindo
novas alternativas, tais como tecnicas de cultivo organico com certificagao e de estudos de mercado,
dentre outras;
VI - oferecimento de condigoes de permanencia do pequeno produtor e de sua familia na
propriedade, com qualidade de vida e acesso aos avangos tecnologicos, educacionais, de cidadania e
demais servigos publicos, atraves da promogao de programas de melhoria e conservagao das estradas,
saneamento rural, telecomunicagoes, e fortalecimento de programas de diversificagao e verticalizagao da
produgao, como produgao leiteira, suinocultura, avicultura, piscicultura, olericultura, fruticultura, entre outras;
VII - incentivo a produgao de energias alternativas, com enfase aos biocombustiveis,
na obtengao de energia a partir de produtos ou subprodutos da agropecuaria, no intuito de agregar valor
a produgao, solucionar problemas de residuos/dejetos existentes nas propriedades/agroindustrias;
VIII - garantia de circulagao da produgao agricola e comercial, com a melhoria de
infra-estrutura logistica, atraves de parcerias entre produtores rurais e o Municipio, para melhorar a
qualidade de vida;
IX - apoio ao Conselho de Desenvolvimento Rural na implementagao e fiscalizagao
das agoes contempladas no Plano de Desenvolvimento Rural do Municipio de Toledo;
X - promogao de parcerias com os produtores rurais na melhoria da infra-estrutura
das comunidades, das propriedades, melhorando os aspectos socio-culturais, produtivos e facilitadores
da logistica de produgao;
XI - estimulo ao turismo rural, atraves do apoio a realizagao de eventos sociais, culturais e recreativos nas
comunidades rurais;
Art. 15 O desenvolvimento Agropecuario, como vocagao economica,
desenvolvimento em consonancia com os principios de sustentabilidade, visa atraves da produgao
intensiva na agropecuaria, a geragao de empregos e renda, provendo a qualidade de vida da populagao
rural.
Art. 16 - Para a aplicagao da Politica de Desenvolvimento Agropecuario devem ser
observadas as seguintes diretrizes:
I - identificar o potencial produtivo, a produgao primaria, sua transformagao de acordo
com a distribuigao das comunidades atraves do macrozoneamento;
II - promover estudos referentes ao Zoneamento agro-economico como instrumento
estrategico de planejamento sustentavel;
111- oportunizar a implantagao de agroindustrias, ampliando o valor agregado da
produgao primaria observando as praticas ambientais necessarias;
IV -promover estudos de mercado, buscando oportunidades e nichos, introduzindo
novas alternativas, tais como, tecnicas de cultivo organico com certificagao;
V - incentivar o desenvolvimento e aplicagao de novas tecnologias de produgao, a
partir das necessidades e possibilidades do setor agropecuario do municipio;
VI - dar condigoes de permanencia do pequeno produtor e sua familia na propriedade,
com qualidade de vida e acesso aos avangos tecnologicos e de cidadania, e aos demais servigos
publicos, atraves da promogao de programas de melhoria e conservagao das estradas, saneamento rural,
telecomunicagoes, e incentivo a programas educacionais e de diversificagao e verticalizagao da produgao
como: produgao leiteira, suinocultura, avicultura, piscicultura, olericultura, fruticultura, entre outras;
VII- incentivar a produgao de energias alternativas, com enfase aos biocombustiveis,
na obtengao de energia a partir de produtos ou subprodutos da agropecuaria no intuito de agregar valor a
produgao, solucionar problemas de residuos/dejetos existentes nas propriedades/agroindustrias;
VIII- apoiar o Conselho de Desenvolvimento Rural na implantagao e fiscalizagao das
agoes contempladas no Plano Diretor de Desenvolvimento Rural do Municipio de Toledo;
IX -promover parcerias com os produtores rurais na melhoria da infra-estrutura das
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propriedades, melhorando os aspectos socioculturais, produtivos e facilitadores a logistica de produgao
das comunidades;
X -fomentar a logistica e a biotecnologia.
XI - desenvolver programas de readequagao de estradas e parcerias para o
asfaltamento de estradas mrais;
XII - estimulo ao turismo rural, atraves do apoio a realizagao de eventos socials, culturais
e recreativos nas comunidades rurais.
Segao III
Do Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turistico
Art. 17-0 Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turistico incentiva e promove o
desenvolvimento das potencialidades locals, na dinamizagao da geragao do trabalho, emprego e renda,
visando a qualidade de vida da populagao.
Art. 18 - Para aplicagao da Politica de Desenvolvimento Industrial, Comercial e
Turistico devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - incentive ao empreendedorismo, como fator preponderante na geragao de
resultados tanto em nivel publico quanto privado;
II - fortalecimento da politica de incentive a implantagao de novas industrias, atraves
dos estudos das cadeias produtivas;
III - consolidagao do setor industrial do Municipio como espago fisico, disciplinando o uso do solo e a
possivel expansao;
incentive ao ensino, a pesquisa cientifica e extensao, mediante o
desenvolvimento de projetos e parcerias de interesse municipal e regional com as instituigoes de ensino
instaladas no Municipio e regiao;
IV
V - requalificagao da paisagem urbana atraves da determinagao dos eixos viarios
tematicos, estruturais, estendendo a oferta de comercio e servigos;
VI -fortalecimento das atividades comerciais diversificadas no Municipio;
VII - incentive ao desenvolvimento turistico de eventos, de negocios e educacional,
aumentando a oferta de bens e servigos turisticos essenciais;
VIII - otimizagao do aproveitamento economico do potencial turistico natural e cultural
do Municipio, como fonte de empregos e geragao de renda;
IX - estimulo ao Turismo Ecologico Rural em propriedades agricolas privadas;
X - criagao de um roteiro turistico de Identidade Cultural, fortalecendo as festividades
gastronomicas existentes no Municipio;
XI - estimulo a participagao do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Toledo na
implementagao e fiscalizagao das agoes a serem contempladas no Plano Municipal de Desenvolvimento
Economico e Social do Municipio;
XII - estimulo a implantagao da Estrada de Ferro, Porto Seco, exploragao do potencial
energetico dos rios e outros empreendimentos de desenvolvimento do Municipio.
CAPITULO II
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 19 - As Politicas Sociais vinculam-se, basicamente, com os seguintes temas:
I - saude;
II - educagao;
III - assistencia social;
IV - habitagao;
V - esporte e lazer;
VI - preservagao e promogao de cultura;
VII - seguranga e defesa civil.
Segao I
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Da Saude
Art. 20-0 objetivo da politica de saude visa a estabelecer o acesso de toda a
populagao ao atendimento da saude, considerando tres ambitos de agao para melhorar a qualidade de
vida:
I - promogao de saude, para alcangar as melhores condigoes de saude e qualidade de
vida dos cidadaos, atraves da protegao do meio ambiente e do fortalecimento das comunidades no
ambito da sustentabilidade local;
II - saude preventiva;
III - saude curativa.
Art. 21 - Para aplicagao da politica de saude, devem ser observadas as seguintes
diretrizes:
I - fortalecimento do sistema de saude do Municipio, atraves da construgao de postos
de saiide, assistencia e atendimento especializado com capacitagao profissional;
II - desenvolvimento de parcerias com orgaos ambientais e com as instituigoes de
ensino superior e tecnico para projetos de pesquisa na area de saude publica e de promogao de saude;
III - incentive a participagao da comunidade visando a adogao de praticas
ambientalmente adequadas, visando a promogao da saude e a prevengao de doengas;
IV - incentive a criagao do curso de medicina;
V - priorizagao da implantagao do hospital regional;
VI - estimulo a participagao do Conselho Municipal da Saude, na implementagao e
fiscalizagao das agbes contempladas no Plano Municipal de Saude.
Segao II
Da Educagao
Art. 22-0 objetivo da politica municipal de educagao e assegurar formagao comum
de qualidade, indispensavel para o exercicio da cidadania e que promova o pleno desenvolvimento do
cidadao, seu prepare e qualificagao para o trabalho.
Art. 23 - Para aplicagao da politica municipal de educagao, observar-se-ao as
diretrizes, as metas e os objetivos constantes no Plano Municipal de Educagao, com enfase nas
seguintes diretrizes:
I - erradicagao do analfabetismo;
II - valorizagao dos profissionais da educagao e promogao de formagao continuada
dos professores;
III - democratizagao e ampliagao do acesso a educagao infantil publica (creche e pre￾escola), e universalizagao do ensino fundamental e do ensino medio publicos, em regime de colaboragao
com as demais esferas dos Poderes Publicos municipal e estadual;
IV - garantia de acesso, permanencia e sucesso a todas as criangas em idade
escolar, e dos jovens e adultos que nao tiveram acesso e sucesso na escola em idade oportuna;
V - garantia e gestao para implantagao de creches pubiicas municipals e da iniciativa
privada, para atender a demanda da populagao do Municipio;
VI - promogao de programas de inclusao e de atendimento a educandos portadores
de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
VII - incentive a criagao de mais cursos publicos e privados de educagao profissional
em nivel tecnico e de cursos profissionalizantes para qualificagao do trabalhador, voltados para a
realidade local e regional, e o desenvolvimento de projetos de fomento a promogao do turismo de eventos
educacionais e culturais, gerando fonte de renda e de empregos para o Municipio;
VIII - desenvolvimento de projetos de pesquisa cientifica e de desenvolvimento
tecnologico, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da populagao em relagao a alimentagao,
esporte e lazer, em parceria com as instituigoes de educagao superior e de nivel tecnico;
IX - consolidagao do Municipio como polo universitario regional, dando especial apoio
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a instalagao do Campus da Universidade Tecnologica Federal do Parana, de ampliagao das vagas e dos
cursos superiores publicos do Campus Toledo, da Universidade Estadual do Oeste do Parana, e de maior
insergao e participagao nas agoes e projetos educacionais do Municlpio por parte das instituigoes
privadas de educagao superior instaladas em Toledo;
X - desenvolvimento sustentavel;
XI - estimulo a participagao do Conselho Municipal de Educagao na implementagao,
supervisao e fiscalizagao das agoes contempladas no Plano Municipal de Educagao;
XII - permitir ou construir estabelecimentos de ensino e creches aonde for necessario,
respeitando-se para os estabelecimentos de ensino o raio minimo de duzentos metros dos ja existentes.
Segao III
Da Assistencia Social
Art. 24-0 objetivo da politica de assistencia social e garantir a protegao e a defesa
dos direitos do cidadao em situagao de vulnerabilidade social, apoiando agoes de zelo a farmlia e ao
desenvolvimento comunitario.
Art. 25 - A politica municipal de assistencia social tern como diretrizes:
I - erradicagao da pobreza;
II - qualificagao de profissionais e incentive a insergao do jovem no mercado de
trabalho;
III - implantagao de uma rede de Centres de Referenda de Assistencia Social (CRAS)
nos bairros, garantindo a assistencia social descentralizada, para atender a populagao de forma mais
direta e eficiente;
IV - apoio e implementagao de agoes e projetos e viabilizagao da construgao de
unidades de atendimento em assistencia social nos bairros;
V - promogao, em parceria com a iniciativa privada e instituigoes de ensino tecnico e
superior, de diagnosticos socio-economicos da familia toledana;
VI - implantagao de centres de revitalizagao e atendimento a pessoa idosa;
VII - promogao da centralidade na familia para a concepgao e implementagao das
agoes de assistencia social;
VIII - estimulo a participagao do Conselho Municipal de Assistencia Social na
implementagao e fiscalizagao das agoes contempladas no Plano Municipal de Assistencia Social.
IV
Da Habitagao
Art. 26 - Sao objetivos da politica de habitagao:
I - promover a construgao de moradia digna a populagao, garantindo a saude moral e
flsica do usuario da celula habitacional;
II - ampliar a oferta de habitagoes;
III - center a retengao especulativa do solo urbano;
IV - center a supervalorizagao dos imoveis com estoque de areas;
V - democratizar o acesso a propriedade urbana, a habitagao e aos servigos publicos
VI - implantar loteamentos com custos reduzidos para garantir a populagao menos
favorecida a possibilidade de acesso ao lote e a moradia digna.
Art. 27 - A politica municipal de habitagao tern como diretrizes:
I - criagao de areas destinadas a habitagao de interesse social;
II - prestagao de suporte tecnico as iniciativas individuals ou coletivas da populagao
para produzir ou melhorar sua habitagao, atraves da parceria cientlfica entre o Municlpio e instituigoes de
ensino superior;
de qualidade;
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III - promogao do acesso a propriedade urbana, atraves da utilizapao adequada das
areas ociosas e/ou subutilizadas;
IV - fomento a polltica municipal de habitagao em consonancia com a politica
ambiental;
V - impedimento de ocupagoes irregulares;
VI - garantia da participagao popular nos projetos e pianos urbanos;
VII - criagao ou aprimoramento da rede de associagoes de moradores, oferecendo a
todas as comunidades os elementos tecnicos necessaries para a efetivagao das propostas urbanisticas;
VIII - concretizagao de urn Plano Municipal de Habitagao que respeite o direito dos
moradores, conforme o mecanismo de protegao e melhoria habitacional, advindos do Estatuto da Cidade;
IX - criagao do Conselho Municipal de Habitagao, para fins de implementagao e
fiscalizagao das agoes a serem contempladas no Plano Municipal de Habitagao.
Segao V
Do Esporte e Lazer
Art. 28-0 objetivo da politica municipal de esporte e lazer e promover as agoes que
possibilitem a utilizagao do tempo livre para a pratica esportiva e de descontragao, melhorando as
condigoes de saude e tornando como habito o cultivo do corpo e do espirito.
Art. 29 - A politica municipal de esporte e lazer tern como diretrizes:
I - implantagao de equipamentos de lazer e esporte, edificagoes de ginasios de
esportesr, quadras cobertas, quadras esportivas e outras estruturas em quantidade suficiente para atender a
demanda em todo o Municipio;
II - recuperagao de areas degradadas com a recomposigao da paisagem, promovendo
espagos para praticas esportivas e de lazer contemplativo;
III - promogao da utilizagao dos equipamentos municipais e espagos publicos nos
bairros e comunidades rurais como mecanismo de descentralizagao e universalizagao da atividade
esportiva e de lazer;
IV - ampliagao e consolidagao de programas nos segmentos de esporte, educagao e
rendimento como fator de promogao social.
Segao VI
Da Preservagao e Promogao de Cultura
Art. 30-0 objetivo da politica municipal de preservagao e promogao da cultura e
incentivar todas as formas de expressoes, destacando o cidadao como agente difusor com capacidade
criativa no processo de disseminagao cultural.
Art. 31 - A politica da preservagao e promogao de cultura tern como diretrizes:
I - consolidagao do Municipio como referencia na promogao de eventos culturais, de
teatro, musica, artes plasticas e literatura;
II - promogao da utilizagao dos equipamentos municipais e espagos publicos nos
bairros e comunidades rurais como mecanismo de descentralizagao e universalizagao da atividade
cultural;
III - conscientizagao da populagao no sentido de incentivar as pessoas a atuarem
como agentes difusores de cultura, promovendo a preservagao e conservagao do patrimonio cultural do
Municipio;
IV - incentive e fomento a participagao publica e privada no financiamento de projetos
culturais;
V - ampliagao das possibilidades de convivencia cotidiana do cidadao com atividades
artisticas e culturais, considerando novas formas de expressao e a insergao da arte no ambito
comunitario;
VI - incentive a populagao na produgao e registro dos momentos e fatos historicos,
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colaborando com o intercambio cultural;
VII - valorizagao das tradigoes etnicas presentes no Municipio;
VIII - implantagao de projetos e agoes de intercambio internacional, em conjunto com
a iniciativa privada, instituigoes de ensino e pesquisa, para fins de promover a transculturagao;
IX - estimulo a participagao do Conselho Municipal de Cultura na implementagao e
fiscalizagao das agoes a serem contempladas no Plano Municipal de Preservagao e Promogao de
Cultura.
Segao VII
Da Seguranga Publica e Defesa Civil
Art. 32-0 objetivo da polftica municipal de seguranga publica e defesa civil e
desenvolver e implantar medidas que promovam a protegao do cidadao, articulando e integrando os
organismos governamentais e a sociedade, para organizar e ampliar a capacidade de defesa da
comunidade.
Art. 33 - A politica municipal de seguranga publica e defesa civil tern como diretrizes:
I - apoio ao trabalho dos bombeiros;
II - apoio a agao da Guarda Municipal;
III - promogao da sinalizagao e educagao no transito;
IV - municipalizagao das agoes de gestao do transito;
V - conscientizagao da populagao quanto a cidade como bem comum e “patrimonio
comunitario”;
VI - incentive a participagao da Comissao Municipal de Defesa Civil e do Conselho
Executive Municipal de Transito na implementagao e fiscalizagao das agoes a serem contempladas no
Plano Municipal de Seguranga Publica e de Defesa Civil, levando em consideragao o Plano Diretor da
Defesa Civil.
Segao VIII
Da Municipalizagao do Meio Ambiente
Art. 34 - Lei especifica criara a municipalizagao do meio ambiente, nos termos
constitucionais e normas infra-constitucionais, que incumbe o Municipio a mobilizar e coordenar as suas
agoes, recursos humanos, financeiros, materials e outros, para a consecugao dos objetivos e interesses
estabelecido na Lei, devendo para tanto:
planejar, desenvolver estudos e agoes visando a promogao, protegao,
conservagao, preservagao, restauragao, reparagao, vigilancia e melhoria da qualidade ambiental;
II - definir e controlar a ocupagao e uso dos espagos territorials de acordo com suas
limitagdes e condicionantes ecologicos e ambientais;
III - elaborar e implementar pianos de protegao ao meio ambiente;
IV - exercer o controle da poluigao ambiental nas suas diferentes formas;
V - definir areas prioritarias de agao governamental visando a preservagao e melhoria
da qualidade ambiental e do equilibrio ecologico;
VI - identificar, criar e administrar areas de interesse para a protegao de mananciais
ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos geneticos e outros bens, estabelecendo normas de sua
competencia a serem observadas nestas areas;
VII - estabelecer diretrizes especificas para a protegao de recursos hidricos, atraves
de pianos de uso e ocupagao de areas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrograficas;
I
CAPITULO III
DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
Art. 35-0 saneamento ambiental integrado e o conjunto de agoes que visam a
manter o meio ambiente equilibrado, alcangando niveis crescentes de salubridade ambiental e de
qualidade de vida, por meio do abastecimento de agua potavel, esgotamento e tratamento sanitario,
gestao integrada dos residues solidos, drenagem e reuse de aguas pluviais e controle dos vetores de
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doengas transmissfveis, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupagao do solo.
Art. 36 - A politica de saneamento ambiental integrado devera atender as seguintes
diretrizes:
I - potencializagao dos elementos naturals, atraves do uso adequado do solo de forma
sustentavel;
II - instituigao da gestao por bacias hidrograficas;
III - respeito a legislagao ambiental;
IV - desapropriagao das areas lindeiras ao Rio Toledo, quando extremamente
necessarias, viabilizando a compensagao de areas quando da criagao de novos loteamentos;
V - incentivar um sistema de areas verdes urbanas atraves da proposta de zonas de
ocupagao restrita, desenvolvendo projetos e pesquisa cientifica em parceria com a iniciativa privada,
instituigdes de ensino e comunidade, incentivando os caminhos verdes; .
VI - controle da ocupagao do solo nas areas divisorias aos pogos de captagao de
agua subterranea destinada ao abastecimento publico;
VII - promogao da educagao ambiental da populagao, no sentido de adotar medidas
de diminuigao do consumo de agua e energia eletrica frente ao quadra de escassez;
VIII - controle da ocupagao dos fundos de vale;
IX - implementagao do Plano de Gestao Integrada de Residues Solidos Urbanos
contemplando a geragao, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, reutilizagao, reciclagem,
tratamento e/ou destinagao final e passives ambientais, visando a minimizar os efeitos ambientais
negativos, decorrentes da geragao dos residues e maximizar os beneflcios socials e economicos para o
Municlpio;
X - incentive as praticas de triagem, reciclagem e qualificagao ambiental dos sistemas
de coleta e tratamento por parte dos geradores, produtores industriais e de prestadores de servigos, com
enfase na redugao e reutilizagao;
XI - aprimoramento das tecnicas utilizadas em todo processo de segregagao,
armazenamento, de coleta, reciclagem, tratamento e disposigao final de residuos solidos urbanos;
XII - gestao do aterro sanitario a fim promover o seu controle e a sua manutengao e
aumentar sua vida util;
XIII - difusao de praticas sustentaveis de diminuigao do uso de agrotoxicos e fertilizantes
quimicos;
XIV - modernizagao, regulamentagao e dinamizagao do mercado formal e informal,
com estimulo e monitoramento publico e/ou da sociedade civil organizada as cooperativas e a instalagao
de unidades autonomas de tratamento, reciclagem e destinagao final de residuos solidos;
XV - definigao de indicadores de qualidade ambiental;
XVI - implantagao do Sistema de Informagoes Geograficas - SIG, como sistema de
monitoramento dos usos e da ocupagao do solo;
XVII - desenvolvimento de projetos para implantagao de bacias de detengao de aguas
pluviais dos parques lineares e das propriedades rurais;
XVIII - elaboragao de projetos de planejamento da implantagao, manutengao e
aprimoramento da arborizagao urbana, formando parcerias com orgaos ambientais e instituigoes de
ensino locals;
XIX - valorizagao dos elementos naturals e urbanos como referencias para qualidade
da paisagem natural e cultural, com enfase aos lagos e parques ecologicos municipais;
XX - incentive a implantagao do aterro industrial;
XXI - estudar a adaptagao da Agenda 21 a nivel Municipal;
XXII - estimulo a participagao do Conselho Municipal de Meio Ambiente, do Conselho
de Desenvolvimento Rural e outros conselhos correlates, na implementagao e fiscalizagao das agoes a
serem contempladas na criagao do Plano Municipal de Preservagao Ambiental - Saneamento Ambiental
Integrado;
XXIII - implantagao e manutengao de galerias pluviais;
XXIV - criagao de instrumentos para aumentar a permeabilidade do solo urbano;
XXV - incentive ao reuso das aguas utilizadas e pluviais;
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XXVI - controle do langamento clandestino de esgotos sanitarios e outros efluentes
liquidos e solidos em galerias de aguas pluviais;
XXVII - incentivo do uso do controle integrado de pragas.
§ 1° - O langamento de todo e qualquer efluente liquido e solido tratado nas galerias
pluviais devera contar com a autorizagao expressa dos orgaos reguladores municipais e/ou estaduais e
atender aos parametros fisicos, quimicos e microbiologicos estabelecidos na legislagao ambiental
vigente.
§ 2° - Planejar a implantagao do Plano de Gerenciamento dos Residues Solidos
(PGRS), adaptando a legislagao pertinente no que couber ao Municipio.
CAPITULO IV
DO DESENVOLVIMENTO E ESTRUTURAQAO DO TRANSPORTE E DA MOBILIDADE
URBANA
Art. 37-0 desenvolvimento e estruturagao do transpose e mobilidade urbana e
fungao publica destinada a garantir a acessibilidade e a circulagao das pessoas e das mercadorias.
Art. 38-0 sistema viario e o transporte devem articular as diversas partes do
Municipio.
Art. 39-0 sistema de mobilidade urbana e integrado pelo sistema viario e pelo
transporte municipal.
Art. 40-0 sistema viario e constituido pela infra-estrutura fisica das vias e
logradouros que compoem a malha por onde circulam os veiculos, pessoas e animais.
Art. 41-0 sistema de transporte municipal e constituido pelos servigos de transportes
de passageiros e de mercadoria, abrigos, estagoes de passageiros e operadores de servigos, submetidos
a regulamentagao especifica para sua execugao.
Art. 42 - Sao objetivos do sistema de mobilidade urbana:
I - priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades
especiais e pessoas com mobilidade reduzida ao transporte motorizado;
II - viabilizar o acesso ao transporte publico a toda a populagao;
III - priorizar o transporte coletivo sobre o individual;
IV - reduzir a necessidade de deslocamentos dentro do Municipio;
V - melhorar a fluidez do transito, mantendo-se os niveis internacionais de seguranga
definidos pela comunidade tecnica;
VI - promover a distribuigao dos equipamentos em consonancia com as demandas
localizadas;
VII - adequar o sistema viario ao transporte coletivo.
Art. 43 - Sao diretrizes do sistema de mobilidade urbana:
I -reestruturagao do sistema viario atraves da hierarquizagao de vias;
II - estabelecimento de eixos viarios estruturais para implantagao de sistema de
transporte e servigos publicos em geral, estimulando a expansao linear das atividades economicas;
III - priorizagao de urn conjunto de politicas de transporte e circulagao, visando a
mobilidade dos cidadaos, incluindo os portadores de necessidades especiais, de forma a permitir o
acesso amplo e democratico ao espago urbano e os meios nao motorizados de transporte;
IV - redugao da necessidade de deslocamentos dentro do Municipio, atraves de uma
distribuigao dos equipamentos em consonancia com as demandas localizadas;
V - garantia de transporte coletivo de qualidade a todos os cidadaos, com eficiencia
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operacional, seguranga, conforto e qualidade ambiental;
VI - adequagao do transporte coletivo municipal, garantindo sua utilizagao pelos
portadores de necessidades especiais;
VII - recuperagao e construgao de passeios, viabilizando e otimizando a circulagao de
pedestres, atraves da padronizagao de calgadas;
VIII - maior integragao do transporte coletivo com outros municipios;
IX - implantagao do Sistema de Informagoes Geograficas - SIG, como instrumental de
estudo e pesquisa de indicadores de monitoramento do transito municipal;
X - viabilizagao do aeroporto regional para atender a demanda de Toledo e regiao por
transporte de passageiros e de cargas;
XI - incentive a participagao do Conselho Executivo Municipal de Transito na
implementagao e fiscalizagao das agoes a serem contempladas na criagao do Plano Municipal de
Desenvolvimento e Estruturagao do Transporte e Mobilidade Llrbana.
TITULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL URBANO E RURAL
Art. 44-0 ordenamento territorial urbano e rural consiste na organizagao e controle
do uso e ocupagao do solo no territorio municipal, de modo a evitar e corrigir as distorgoes do processo
de desenvolvimento urbano e seus efeitos negatives sobre o meio ambiente, o desenvolvimento
economico e social e a qualidade de vida da populagao.
§ 1° - O ordenamento territorial abrange todo o territorio municipal,envolvendo areas
urbanas e rurais.
§ 2° - A legislagao de uso e ocupagao do solo complementa o disposto neste Capitulo.
Art. 45 - Constituem objetivos gerais do ordenamento territorial:
I - definir novos perimetros urbanos para o Municipio;
II - organizar o controle do uso e ocupagao do solo nas areas urbanas;
III - definir areas especiais que, pelos seus atributos, sao adequadas a implementagao
de determinados programas de interesse publico ou necessitam de programas especiais de manejo e
protegao;
IV - definir diretrizes viarias;
V - qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada area da cidade;
VI - promover o adensamento compativel com a infra-estrutura em regioes de baixa
densidade e/ou com presenga de areas vazias ou subutilizadas;
VII - preservar, recuperar e sustentar as regioes de interesse historico, paisagistico,
cultural e ambiental;
VIII - urbanizar e qualificar a infra-estrutura e habitabilidade nas areas de ocupagao
precaria e em situagao de risco;
IX - combater e evitar a poluigao e a degradagao ambiental;
X - integrar e compatibilizar o uso e a ocupagao do solo entre a area urbana e a area
rural do Municipio;
XI - promover a gestao por microbacias hidrograficas;
XII - incentivar a implantagao de loteamentos nos perimetros urbanos dos distritos.
CAPITULO UNICO
DO MACROZONEAMENTO
Macrozoneamento e o estabelecimento de areas diferenciadas de
adensamento, uso e ocupagao do solo, visando a dar a cada regiao melhor utilizagao em fungao das
diretrizes de crescimento, da mobilidade urbana, das caracteristicas ambientais e locacionais, objetivando
Art. 46
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o desenvolvimento harmonico da comunidade e o bem-estar social de seus habitantes.
Art. 47 - No territorio municipal define-se a divisao em Macrozonas, delimitadas no
Anexo I - Macrozoneamento Municipal, conforme suas caracteristicas ambientais, fisico-territoriais,
socials e culturais como parte integrants e complementar desta Lei Complementar:
I - Macrozonas Urbanas;
II - Macrozonas Rurais;
III - Macrozonas de Preservagao Permanents;
IV - Macrozonas Especiais.
Segao I
Das Macrozonas Urbanas
Art. 48 - As Macrozonas Urbanas sao as seguintes:
I - Macrozona Urbana da Sede: formada pelo perimetro urbano da sede municipal,
onde se concentra a maior populagao urbana do Municipio;
II - Macrozonas Urbanas dos Distritos: formadas pelos perimetros urbanos dos
Distritos Administrativos de Concordia d’Oeste, Dez de Maio, Dois Irmaos, Novo Sarandi, Novo
Sobradinho, Sao Luiz d'Oeste, Sao Miguel, Vila Ipiranga e Vila Nova;
III - Macrozonas Urbanas Especiais de Vilas e outras localidades: formadas pelas
vilas de Boa Vista, Bom Principio, Linha Sao Paulo e Ouro Preto, e localidades de Acaray, Linha Ires
Quedas, Linha Alto Espigao, Linha Boiko, Linha Clube Dezoito de Abril, Linha Prime Cruzado, Linha
Gleba Poty, Linha Nossa Senhora do Rocio, Vila Rural Felix Lerner, Linha Boa Esperanga, Cerro da Lola,
Dois Marcos, Estrada da Usina, Km 41, Lageado Grande, Linha 14 de Dezembro, Linha Arapongas,
Linha Bue-Cae, Linha Dr. Ernesto, Linha Fazenda Branca, Linha Floriano, Linha General Osorio, Linha
Giacomini, Linha Gramado, Linha Guagu, Linha Mandarina, Linha Petroski, Linha Sao Joao, Linha Sao
Pedro, Linha Tapuf, Linha Tigre, Linha Uniao, Santo Antonio, Sao Salvador, Sede Chaparral, Serraria
Chaparral, Sol Nascente, Ires Bocas, Vila Florida, Vila Rural Alto Espigao, Vila Rural Salto Sao
Francisco, Vista Alegre e Xaxim.
§ 1° - A delimitagao dos perimetros urbanos e objeto de lei especifica, integrante
deste Plano Diretor Municipal.
§ 2° - O perimetro urbano da sede fica dividido em zonas de uso e ocupagao do solo,
conforme determinado em lei especifica, integrante deste Plano Diretor Municipal.
§ 3° - Os parametros para o uso, a ocupagao e o parcelamento do solo sao definidos
em lei especifica, integrante do Plano Diretor Municipal.
Segao II
Das Macrozonas Rurais
Art. 49 - As Macrozonas Rurais sao as seguintes:
I - Macrozona Rural do Rio Sao Francisco: formada pela area de abrangencia do Rio
Sao Francisco;
II - Macrozona Rural do Rio Santa Quiteria: formada pela area de abrangencia do Rio
Santa Quiteria;
III - Macrozona Rural do Rio Marreco: formada pela area de abrangencia do Rio
Marreco;
IV - Macrozona Rural do Rio Guagu: formada pela area de abrangencia do Rio Guagu;
V - Macrozona Rural do Rio 18 de Abril: formada pela area de abrangencia do Rio 18
de Abril;
VI - Macrozona Rural do Rio Memoria: formada pela area de abrangencia do Rio
Memoria.
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Segao 111
Das Macrozonas de Preservagao Permanente
Art. 50 - Sao areas de preservagao permanente, as areas definidas como protegao
ambiental no Codigo Florestal Brasileiro, cuja responsabilidade de uso e restrita as questoes de
preservagao, conservagao, recuperagao ou educagao ambiental, que sao as faixas de preservagao
permanente ao longo dos cursos e nascentes d’agua e as reserves particulares do patrimonio natural,
mananciais de abastecimento e parques ecologicos assim reconhecidas.
Segao IV
Das Macrozonas Especiais
Art. 51 - As Macrozonas Especiais sao as seguintes:
I - Macrozona Especial da Bacia do Rio Toledo;
II - Macrozona Especial de Desenvolvimento: entorno da BR-467 e PRT-163.
§ 1° - A Macrozona Especial do Rio Toledo, tern por finalidade a preservagao
ambiental na area urbana consolidada da sede, estabelecendo areas de preservagao permanente nos
fundos de vale
§ 2° - A Macrozona Especial de Desenvolvimento e formada pelo entorno da Rodovia
BR-467, numa faixa de 200 (duzentos metros) em cada margem a partir do eixo, e em toda sua extensao
e pela Rodovia PTR-163 desde o inicio na Rodovia BR-467 ate o final do Distrito Industrial Norte.
TITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 52 - Para a promogao, planejamento, controle e gestao do desenvolvimento
municipal, serao adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos:
I - instrumentos de planejamento:
a) piano plurianual;
b) lei de diretrizes orgamentarias;
c) lei de orgamento anual;
d) lei do zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano;
e) lei do parcelamento do solo urbano;
f) lei dos perimetros urbanos;
g) lei do sistema viario;
h) politica municipal de habitagao;
i) codigo de obras e edificagdes;
j) codigo de posturas;
l) pianos de desenvolvimento econdmico e social;
m) pianos, programas e projetos setoriais;
n) programas e projetos especiais de urbanizagao;
o) instituigao de unidades de conservagao;
p) zoneamento ecologico-economico;
q) sistema de mobilidade urbana.
r) piano de gestao ambiental do Municipio;
s) Plano de Gerenciamento Integrado dos Residues Solidos Urbanos (PGRS).
II - instrumentos juridicos e urbanisticos:
a) parcelamento, edificagao ou utilizagao compulsorios;
b) IPTU progressive no tempo;
c) desapropriagao com pagamento em titulos da divida publica;
d) zonas especiais de interesse social;
e) outorga onerosa do direito de construir e de alteragao de uso;
f) transferencia do direito de construir;
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g) operagoes urbanas consorciadas;
h) consorcio imobiliario;
i) direito de preempgao;
j) direito de superficie;
l) estudo previo de impacto de vizinhanga (EIV);
m) estudo de impacto ambiental (EIA);
n) licenciamento ambiental;
o) tombamento;
p) desapropriagao;
q) compensagao ambiental.
r) instituigao de unidades de conservagao.
Ill - instrumentos de regularizagao fundiaria:
a) zonas especiais de interesse social;
b) concessao de direito real de uso;
c) concessao de uso especial para fins de moradia;
d) assistencia tecnica e juridica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos.
IV - instrumentos tributaries e financeiros:
a) tributes municipals diversos;
b) taxas e tarifas piiblicas especificas;
c) contribuigao de melhoria;
d) incentives e beneficios fiscais;
e) doagao de imoveis em pagamento da divida.
f) incentive, redugao ou isengao tributaria aos imoveis urbanos com cobertura florestal
nativa significativa e mantida adequadamente, apos vistoria comprobatoria do Municipio, sem a necessidade
de averbagao na matricula.
V - instrumentos jurfdico-administrativos:
a) servidao administrativa e limitagoes administrativas;
b) concessao, permissao ou autorizagao de uso de bens publicos municipais;
c) contratos de concessao dos servigos publicos urbanos;
d) contratos de gestao com concessionaria publica municipal de servigos urbanos;
e) convenios e acordos tecnicos, operacionais e de cooperagao institucional;
f) termo administrative de ajustamento de conduta.
VI - instrumentos de democratizagao da gestao urbana:
a) conselhos municipais;
b) fundos municipais;
c) gestao orgamentaria participativa;
d) audiencias e consultas publicas;
e) conferencias municipais;
f) iniciativa popular de projetos de lei;
g) referendo popular e plebiscito.
CAPITULO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAQAO OU UTILIZAQAO COMPULSORIOS
Art. 53 - Nos termos fixados em lei especifica, o Municipio podera exigir que o
proprietario do solo urbano nao edificado, subutilizado ou nao utilizado, promova seu adequado
aproveitamento, sob pena de aplicagao dos mecanismos previsto nesta Lei e legislagao pertinente.
I - parcelamento, edificagao ou utilizagao compulsorios;
II - imposto predial e territorial urbano progressive no tempo;
III - desapropriagao com pagamento mediante titulos da divida publica.
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Paragrafo unico - A aplicagao dos mecanismos previstos nos incisos do caput deste
artigo dar-se-a em areas em que haja predominancia de condigoes favoraveis de infra-estrutura,
topografia e qualidade ambiental para o adensamento.
Art. 54 - Sao areas passfveis de parcelamento e edificagao compulsorios e de
aplicagao dos demais mecanismos previstos nos incisos II e 111 do caput do artigo anterior, mediante
notificagao do Poder Executive com base na legislagao cabivel, os imoveis nao edificados, subutilizados
ou nao utilizados, situados na area urbana, excetuando-se:
I - imoveis integrantes das areas de protegao ambiental;
II - areas de parques de conservagao, de lazer e lineares, de bosques de lazer e de
conservagao, de reservas biologicas e as unidades de conservagao especificas;
III - imoveis com bosques natives relevantes, onde o indice de cobertura florestal seja
igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da area do imovel;
IV - imoveis com areas de preservagao permanente, conforme o estabelecido no
Codigo Florestal Brasileiro, onde o indice de comprometimento dessas areas seja igual ou superior a
50% (cinquenta por cento) da area do imovel.
§ 1° - Considera-se nao edificado o lote ou gleba onde o coeficiente de
aproveitamento e igual a zero.
§ 2° - Considera-se subutilizado o lote ou gleba edificados, nas seguintes condigoes:
I - situados em eixos estruturais e de adensamento, areas com predominancia de
ocupagao residencial e areas de ocupagao mista que contenham edificagao cuja area construida
represente um coeficiente de aproveitamento inferior a 5% (cinco por cento) do coeficiente de
aproveitamento previsto na legislagao do zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano;
II - situados em areas com destinagao especifica e que contenham edificagao de uso
nao residencial, cuja area destinada ao desenvolvimento da atividade seja inferior a 1/3 (um tergo) da
area do terreno, ai compreendidas areas edificadas e nao edificadas necessarias a complementagao da
atividade;
III - imoveis com edificagoes paralisadas ou em ruinas, situados em qualquer area.
§ 3° - Conforme determinado em legislagao especifica, sao excegoes ao contido no
paragrafo anterior os imoveis que necessitem de areas construidas menores para o desenvolvimento de
atividades economicas e os imoveis com exploragao de produtos hortifrutigranjeiros vinculados a
programas municipais de abastecimento alimentar, devidamente registrados nos orgaos competentes.
§ 4° - Imoveis com bosques natives relevantes ou areas de preservagao permanente
estabelecidas no Codigo Florestal Brasileiro, onde o indice de comprometimento dessas areas seja
inferior a 50% (cinquenta por cento), mas que incidam outras limitagoes administrativas que prejudiquem
sua adequada ocupagao, nos termos da Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano,
tambem poderao ser excetuados do previsto no caput deste artigo.
Para efeito desta Lei Complementar, considera-se coeficiente de
aproveitamento a relagao entre a area computavel e a area do terreno.
Art. 55 - A instituigao de criterios para as edificagoes nao utilizadas, para as quais os
respectivos proprietarios serao notificados a dar melhor aproveitamento, sob pena de sujeitar-se ao
imposto predial e territorial urbano progressive no tempo e desapropriagao com pagamento mediante
titulos da divida publica, sera objeto de lei especifica.
Paragrafo unico - A lei especifica de que trata o caput deste artigo podera determinar
a aplicagao dos criterios diferenciados por zonas ou partes de zonas de uso, conforme o interesse publico
de dinamizar a ocupagao de determinados trechos da cidade.
Art. 56-0 Poder Executive promovera a notificagao dos proprietarios dos imoveis
§ 5°
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nao edificados, subutilizados ou nao utilizados, intimando-os a dar o aproveitamento adequado para os
respectivos imoveis, de acordo com lei especifica, que determinara as condigoes e prazos para
implementagao da referida obrigagao, atendido o disposto nos artigos 52 e 53 desta Lei Complementar.
CAPITULO II
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAQAO DE USO
Art. 57-0 Poder Executive municipal podera exercer a faculdade de outorgar
onerosamente o exercicio do direito de construir mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo
beneficiario, conforme lei especifica estabelecer.
Paragrafo unico - A concessao da outorga onerosa do direito de construir e de
alteragao de uso podera ser negada pelo Poder Publico municipal caso se verifique possibilidade de
impacto nao suportavel pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art. 58 - Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade
concedida ao proprietario de imovel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Publico municipal,
possa construir acima do coeficiente de aproveitamento basico ate o limite estabelecido pelo coeficiente
de aproveitamento maximo permitido para a zona e dentro dos parametros determinados na lei de
zoneamento do uso e da ocupagao do solo.
Art. 59 -A outorga onerosa do direito de construir e de alteragao de uso so podera ser
utilizada no perimetro urbano da sede municipal, nas seguintes zonas:
I - Z1 - Zona Urbana 1;
II - Z2 - Zona Urbana 2;
III - Z3 - Zona Urbana 3;
IV - Z4 - Zona Urbana 4;
V - ZL - Zona do Lago;
VI - ZOE - Zona de Ocupagao Especial;
VII - ZEN - Zona de Ensino;
VIII - ZE - Zonas Especiais.
Paragrafo iinico - Os coeficientes maximos de aproveitamento definidos para as
zonas mencionadas nos incisos do caput deste artigo sao os previstos na Lei de Zoneamento do Uso e
da Ocupagao do Solo Urbano.
Art. 60 - Quando da utilizagao da outorga onerosa, a expedigao da licenga de
construgao estara subordinada ao total pagamento dessa outorga, que devera ocorrer no prazo maximo
de ate seis meses apos a aprovagao do projeto de construgao.
Art. 61 - Os recursos auferidos com a adogao da outorga onerosa do direito de
construir e de alteragao de uso serao destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano,
constituido a partir do Plano Diretor Municipal, e deverao ser aplicados prioritariamente em infra￾estrutura, equipamentos publicos, na criagao de habitagoes de interesse social, saneamento e
recuperagao ambientais.
Art. 62-0 valor do metro quadrado de construgao correspondente sera definido em
lei municipal especifica, considerado o valor venal do terreno para efeito do langamento do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 63 - Os impactos decorrentes da utilizagao da outorga onerosa do direito de
construir e de alteragao de uso deverao ser monitorados permanentemente pelo Executive, que tornara
publicos, semestralmente, os relatorios do monitoramento.
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Art. 64 - Lei municipal especifica estabelecera as condigoes a serem observadas para
a outorga onerosa do direito de construir e de alteragao de uso, determinando:
I - a formula de calculo da cobranga;
II - os casos passiveis de isengao do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiario;
IV - os procedimentos administrativos e taxas de servigos necessaries.
CAPITULO III
DA TRANSFERENCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 65-0 Poder Executive municipal podera autorizar o proprietario de imovel
urbano, privado ou publico, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura publica, o direito de
construir inerente ao mesmo, quando se tratar de imovel:
I - que contenha parcela de area verde a ser preservada;
II - situado parcial ou totalmente em area de preservagao permanente, de acordo com
o Codigo Florestal Brasileiro (Lei Federal n° 4.771/1965);
III - exercendo fungao ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo orgao
municipal competente;
IV - servindo a programas de regularizagao fundiaria, urbanizagao de areas ocupadas
por populagao de baixa renda e habitagao de interesse social;
V - para fins de implantagao de equipamentos urbanos e comunitarios;
VI -tombado;
VII - de interesse do patrimonio.
Art. 66 - Os imoveis considerados receptores da transferencia do direito de construir e
os criterios de aplicagao da transferencia do potencial construtivo serao estabelecidos em lei especifica,
que regulamentara a forma e os procedimentos para efetividade deste instrumento.
Art. 67-0 proprietario de imovel que utilizar a transferencia do potencial construtivo
assumira a obrigagao de manter o mesmo preservado e conservado, mediante projeto e cronograma
aprovado por orgao competente do poder publico municipal.
Paragrafo unico - O imovel cujo potencial construtivo foi transferido podera, em
havendo concordancia do Municipio, ser doado total ou parcialmente pelo proprietario ao patrimonio
publico municipal.
Art. 68 - As alteragoes de potencial construtivo, resultantes da transferencia total ou
parcial de potencial construtivo, deverao constar em registro de imoveis.
Art. 69-0 impacto da utilizagao da transferencia do potencial construtivo devera ser
monitorado permanentemente pelo Executive, que tornara publicos, semestralmente, os relatorios do
monitoramento.
CAPITULO IV
DO DIREITO DE PREEMPQAO
Art. 70-0 Municipio, por meio do direito de preempgao, tera a preferencia para
aquisigao de imovel urbano objeto de alienagao onerosa entre particulares, desde que o imovel esteja
incluido em area a ser delimitada em lei especifica e o Poder Publico dele necessite para:
I -regularizagao fundiaria;
II - execugao de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituigao de reserva fundiaria;
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IV - ordenamento e direcionamento da ocupagao urbana;
V - implantagao de equipamentos urbanos e comunitarios;
VI - criagao de espagos publicos de lazer e areas verdes;
VII - criagao de unidades de conservagao ou protegao de outras areas de interesse
ambiental;
VIII - protegao de areas de interesse historico, cultural ou paisagistico.
Art. 71 - As areas em que incidira o direito de preempgao serao delimitadas em
legislagoes especificas, que tambem fixarao seus prazos de vigencia e as finalidades para as quais os
imoveis se destinarao.
Paragrafo iinico - O direito de preempgao fica assegurado ao Municipio, durante a
vigencia do prazo fixado pela lei especifica nao superior a cinco anos, renovavel a partir de um ano apos
o decurso do prazo inicial de vigencia, independentemente do numero de alienagoes referentes ao
imovel.
Art. 72 - Durante o prazo de vigencia do direito de preempgao, o organismo
competente da administragao municipal, a ser definido dependendo da finalidade pela qual o imovel esta
preempto, devera ser consultado no caso de alienagoes, solicitagoes de parcelamento do solo, emissao
de licengas para construgao e funcionamento de atividades.
CAPITULO V
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 73 - Em caso do descumprimento das condigoes e dos prazos estabelecidos na
lei municipal especifica, o Municipio procedera a aplicagao do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
progressive no tempo, mediante a majoragao da aliquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, ate
que o proprietario cumpra a obrigagao de parcelar, edificar ou utilizer o imovel, conforme o caso.
§ 1° - A aplicagao do IPTU progressive no tempo podera ocorrer desde que verificada
a existencia da infra-estrutura basica.
§ 2° - A progressividade das aliquotas sera estabelecida em lei municipal especifica,
observando os limites estabelecidos na legislagao federal aplicavel.
§ 3° - E vedada a concessao de isengoes ou de anistia relativas ao IPTU progressive no
tempo.
CAPITULO VI
DO ESTUDO PREVIO DE IMPACTO DE VIZINHANQA
Art. 74 - A instalagao de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes
modificagoes no espago urbano e meio ambiente dependera da aprovagao da Comissao Municipal de
Urbanismo, que devera exigir um Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV).
§ 1° - O Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV) deve center todas as possiveis
implicagoes do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do empreendimento.
§ 2° - De posse do Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV), o Poder Publico
reservar-se-a o direito de avaliar o mesmo, alem do projeto, e estabelecer quaisquer exigencias que se
fagam necessarias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os impactos negatives do projeto sobre o
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espago da cidade, ficando o empreendedor responsavel pelos onus daf decorrentes.
§ 3° - Antes da concessao de alvara para atividades de grande porte, o interessado
devera publicar no periodico local de maior circulagao um resumo do projeto pretendido, indicando a
atividade principal e sua localizagao, que tambem devera ser afixado em edital pela Prefeitura Municipal.
Art. 75 - Considera-se obra ou atividade potencialmente geradora de modificagoes
urbanas, dentre outras:
I - edificagoes residenciais com area computavel superior a 20.000 m2 (vinte mil
metros quadrados);
II - edificagoes destinadas a outro uso, com area da projegao da edificagao superior a
5.000 m2 (cinco mil metros quadrados);
III - conjuntos de habitagoes populares com numero de unidades maior ou igual a 150
(cento e cinquenta);
IV - parcelamentos do solo com area superior a 150.000m2 (cento e cinquenta mil
metros quadrados);
V - parcelamentos do solo em areas lindeiras aos cursos d'agua;
VI - cemiterios e crematorios;
VII - exploragao mineral;
VIII - interdigao temporaria ou definitiva de de mas e avenidas;
Art. 76 - A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisites que
deverao estar contidos no Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV) para cada instalagao ou
atividade ou grupo de instalagoes ou atividades, serao estabelecidos em lei especifica.
Art. 77-0 Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV) devera considerar o
sistema de transposes, meio ambiente, infra-estrutura basica, estrutura socio-economica e os padrdes
funcionais e urbanisticos de vizinhanga e contemplar os efeitos positives e negatives do empreendimento
ou atividade quanto a qualidade de vida da populagao residente na area e suas proximidades, incluindo a
analise, dentre outros, das seguintes questoes:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitarios;
III - uso e ocupagao do solo;
IV - valorizagao imobiliaria;
V - geragao de trafego e demanda por transpose publico;
VI - ventilagao e iluminagao;
VII - paisagem urbana e patrimonio natural e cultural;
VIII - definigao das medidas mitigadoras, compensatorias dos impactos negatives,
bem como daquelas potencializadoras dos impactos positives;
IX - a potencialidade de concentragao de atividades similares na area;
X - o seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu carater estruturante no
Municipio;
XI - a potencialidade de geragao de impactos ambientais.
Art. 78-0 Poder Executive, baseado no Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga
(EIV), podera negar autorizagao para realizagao do empreendimento ou exigir do empreendedor, as
expensas deste, as medidas atenuadoras e compensatorias relatives aos impactos previsiveis
decorrentes da implantagao da atividade.
Art. 79-0 Poder Executive municipal, para eliminar ou minimizar impactos negatives a
serem gerados pelo empreendimento, devera solicitar, como condigao para aprovagao do projeto, alteragoes
e complementagoes no mesmo, bem como a execugao de melhorias na infra-estrutura urbana e de
equipamentos comunitarios, tais como:
I - ampliagao das redes de infra-estrutura urbana;
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II - area de terrene ou area edificada para instalagao de equipamentos comunitarios
em percentual compativel com o necessario para o atendimento da demanda a ser gerada pelo
empreendimento;
III - ampliagao e adequagao do sistema viario, transposes e transito;
IV - protegao acustica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem
incomodos da atividade.
Art. 80 - Dar-se-a publicidade aos documentos integrantes do Estudo Previo de
Impacto de Vizinhanga (EIV), que ficarao disponiveis para consulta por qualquer interessado, no orgao
municipal competente.
Art. 81-0 orgao publico responsavel pelo exame do Estudo Previo de Impacto de
Vizinhanga (EIV) devera realizar audiencia publica, antes da decisao sobre o projeto, sempre que
sugerida pelos moradores da area afetada ou suas associagoes, na forma da lei.
CAPITULO VII
DAS OPERAQOES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 82 - A operagao urbana consorciada e o conjunto de intervengoes e medidas
coordenadas pelo Municipio, com a participagao dos proprietaries, moradores, usuarios permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcangar em uma area transformagdes urbanisticas estruturais,
melhorias sociais e a valorizagao ambiental, notadamente ampliando os espagos publicos, organizando o
sistema de transpose coletivo, implantando programas de melhorias de infra-estrutura, sistema viario e
de habitagoes de interesse social.
§ 1° - Cada operagao urbana consorciada sera criada por lei especifica.
§ 2° - Cabera a Comissao Municipal de Urbanismo de Toledo a coordenagao,
acompanhamento e monitoramento de todo projeto de operagao urbana consorciada.
§ 3° - A operagao urbana consorciada pode ser proposta pelo Executive ou por
qualquer cidadao ou entidade que nela tenha interesse.
§ 4° _ No caso de operagao urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, o
Poder Publico podera, mediante chamamento em edital, definir a proposta que melhor atenda ao
interesse publico.
§ 5° - No caso de operagao urbana consorciada proposta pela comunidade, o
interesse publico da operagao sera avaliado pela Comissao Municipal de Urbanismo.
Art. 83 - Poderao ser previstas nas operagoes urbanas consorciadas, entre outras
medidas:
I — a modificagao de indices e caracteristicas de parcelamento, uso e ocupagao do
solo e subsolo, bem como alteragoes das normas edilicias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente ou o impacto de vizinhanga;
II - a regularizagao de construgoes, reformas ou ampliagoes executadas em
desacordo com a legislagao vigente;
III - a ampliagao dos espagos publicos e implantagao de equipamentos urbanos e
comunitarios;
IV - a garantia da protegao de areas de matas, reservas particulares, atraves da
implantagao de infra-estrutura necessaria para evitar a depredagao e promover a seguranga dos
transeuntes;
V - a oferta de habitagao de interesse social.
Art. 84 - As operagoes urbanas consorciadas tern como finalidades:
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I - implantagao de espagos e equipamentos publicos;
II - otimizagao de areas envolvidas em intervengoes urbanfsticas de porte e
reciclagem de areas consideradas subutilizadas;
III - implantagao de programas de habitagao de interesse social;
IV - ampliagao e melhoria do sistema de transporte publico coletivo;
V - protegao e recuperagao de patrimonio ambiental e cultural;
VI - melhoria e ampliagao da infra-estrutura e da rede viaria;
VII - dinamizagao de areas visando a geragao de empregos;
VIII - reurbanizagao e tratamento urbanistico de areas.
Art. 85 - A lei especifica que aprovar a operagao urbana consorciada devera center,
no minimo:
I - definigao da area de abrangencia e do perimetro da area da intervengao;
II -finalidade da operagao proposta;
III - programas basicos de ocupagao da area e de intervengoes previstas;
IV - estudo previo de impacto de vizinhanga;
V - programa de atendimento economico e social para a populagao diretamente
afetada pela operagao;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietarios, usuarios permanentes e investidores
privados em fungao da utilizagao dos beneficios previstos;
VII - forma de controle da operagao, obrigatoriamente compartilhado com
representagao da sociedade civil;
Paragrafo unico - Quando for o caso, a lei especifica da operagao urbana consorciada
tambem podera prever:
I - execugao de obras por empresas da iniciativa privada, de forma remunerada,
dentre outras, pela concessao para exploragao economica do servigo implantado;
II - solugao habitacional dentro de sua area de abrangencia, no caso da necessidade
de remover os moradores de areas de ocupagao subnormal e areas de risco;
III - instrumentos e parametros urbanisticos previstos na operagao e, quando for o
caso, incentives fiscais e mecanismos compensatorios para os participantes dos projetos e para aqueles
que por ela forem prejudicados;
IV - preservagao dos imoveis e espagos urbanos de especial valor historico, cultural,
arquitetonico, paisagistico e ambiental;
V - estoque de potencial construtivo adicional;
VI - prazo de vigencia.
Art. 86 - A lei especifica que aprovar a operagao urbana consorciada podera prever a
emissao pelo Municipio de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construgao,
que serao alienados em leilao ou utilizados diretamente no pagamento das obras e servigos necessaries
a propria operagao.
Paragrafo unico - A lei devera estabelecer, entre outros dispositivos:
I - a quantidade de certificado de potencial adicional de construgao a ser emitida,
obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a operagao;
II - o valor minimo do certificado de potencial adicional de construgao;
III - as formulas de calculo das contrapartidas;
IV - as formas de conversao e equivalence dos certificados de potencial adicional de
construgao, em metros quadrados de potencial construtivo adicional e de metros quadrados de potencial
de alteragao de uso e porte.
Art. 87 - As operagoes urbanas consorciadas poderao ser aplicadas em todas as
areas dos perimetros urbanos da sede e distritos administrativos do Municipio, que serao descritos em
leis especificas.
~ I.: -
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CAPITULO Vlll
DAS ZONAS ESPECIA1S DE INTERESSE SOCIAL
Art. 88 - As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) sao porgoes do territorio
destinadas prioritariamente a urbanizagao e produgao de habitagao de interesse social, podendo ser
usado padroes diferenciados da legislagao em vigor desde que aprovado por lei especifica.
Art. 89 - Quando o parcelamento do solo se destine a programas habitacionais com
caractensticas sociais e vinculados com entidades publicas que tratem da questao habitacional, tanto em
conjuntos habitacionais como em unidades isoladas, serao adotados parametros proprios de ocupagao,
definidos na legislagao do parcelamento do solo urbano do Municipio.
Art. 90 - Sao objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS):
I - permitir a inclusao urbana de parcelas da populagao que se encontrem a margem
do mercado legal de terras;
II - possibilitar a extensao dos servigos e da infra-estrutura urbana nas regioes nao
atendidas;
III - garantir a qualidade de vida e equidade social entre as ocupagoes urbanas.
Tl'TULO V
da gestAo democrAtica da politica urbana
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS DA GESTAO DEMOCRATICA DA POLITICA URBANA
Art. 91-0 objetivo da gestao da politica urbana e nortear e monitorar de forma
permanente e democratica o desenvolvimento municipal em conformidade com o Plano Diretor, com o
Estatuto da Cidade e com os demais instrumentos de planejamento.
Art. 92 - A gestao da politica urbana devera estar em consonancia com a democracia
representativa e participativa, envolvendo os Poderes Executive e Legislative, a sociedade civil organizada,
firmando um “Pacto de Cidadania”.
Art. 93-0 Pacto da Cidadania consiste na participagao efetiva dos orgaos publicos e da
sociedade civil organizada na aplicagao das politicas publicas definidas democraticamente e na cumplicidade
quanto ao exercicio de cidadania, construindo uma cidade mais justa e saudavel.
Art. 94 - A fungao do Poder Publico municipal, para exercer o processo de gestao
democratica, sera:
I - mobilizar e catalisar a agao cooperativa e integrada dos diversos setores e agentes
sociais e economicos;
II - coordenar e articular agoes com os orgaos publicos estaduais e federais;
III - incentivar a organizagao da sociedade civil na perspectiva de ampliar os canais de
comunicagao e participagao popular;
IV - coordenar o processo de formulagao de pianos e projetos para o desenvolvimento
urbano e rural;
V — fomentar o processo de implantagao do “Pacto da Cidadania” — Canal de
Cidadania, como central de informagoes da administragao publica.
Art. 95-0 papel do cidadao no exercicio da gestao democratica sera:
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I - difundir valores historico-culturais do Municipio;
II - co-responsabilizar-se no processo de decisao e aplicagao das politicas publicas;
III - acompanhar permanentemente as agoes e projetos de iniciativa popular e de
orgaos publicos em todas as esferas;
IV - fiscalizar o processo de aplicagao dos projetos e programas de interesse
comunitario;
V - participar ativamente do “Pacto da Cidadania”, que consiste no cumprimento dos
deveres e na cobranga dos direitos, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
VI - participar e fiscalizar as agoes dos Conselhos Municipais Representatives.
CAPITULO II
DO SISTEMA PERMANENTE DE PLANEJAMENTO E GESTAO PUBLICA
Art. 96-0 Sistema Permanente de Planejamento e Gestao Publica compreende
basicamente um conjunto de orgaos, normas, regulamentagoes, recursos humanos e tecnicos,
coordenados pelo Poder Executive municipal, visando a integragao entre os diversos setores e agoes
municipais, atraves da dinamizagao da agao governamental.
Art. 97 - Para a implementagao dos objetivos, diretrizes e proposigoes previstas no
Plano Diretor, o Executive Municipal devera adequar a estrutura administrativa, mediante a reformulagao
das competencias e atribuigoes de seus orgaos da administragao direta e indireta.
Art. 98 - Os projetos e programas deverao ser compativeis em consonancia com as
diretrizes propostas no Plano Diretor, considerando os pianos regionais de desenvolvimento urbano.
Art. 99-0 sistema de planejamento e gestao publica sera desenvolvido e
concretizado por meio do “Canal da Cidadania”, que visa:
I — a garantir estruturas e processes democraticos e participativos para o planejamento
e gestao da politica urbana, de forma continuada, permanente e dinamica;
II — a promover a modernizagao dos procedimentos administrativos, garantindo maior
eficacia no cumprimento das politicas publicas, atraves do governo eletronico;
III - a integrar projetos e programas complementadores ao Plano Diretor e ao
orgamento municipal;
IV — ao monitoramento do territorio municipal, atraves do Sistema de Informagoes
a gestao democratica, atraves da participagao dos segmentos sociais
Geograficas (SIG);
V
representatives;
VI - a descentralizagao da informagao para os Distritos Administrativos, com aplicagao
da tecnologia da informagao;
VII - a promover politicas de integragao regional.
Art. 100-0 sistema de planejamento e gestao publica sera composto por:
I — Coordenadoria estrategica, que cabe a Secretaria do Planejamento Estrategico;
II - orgaos da administragao direta e indireta envolvidos na elaboragao de estrategias
III - Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal;
IV - Comissao Municipal de Urbanismo.
e politicas publicas;
Segao I
Do Sistema de Informagoes Municipais “Canal da Cidadania”
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Art. 101-0 Sistema de Informagoes Municipals - “Canal da Cidadania” tern como
objetivos:
I - fornecer informagoes para pianejamento, monitoramento, implementagao e
avaliagao das polfticas piiblicas, subsidiando a tomada de decisoes na gestao do Plano Diretor Municipal;
II - centralizar e sistematizar as informagoes piiblicas, de forma a integrar os diversos
temas relacionados a aplicagao das politicas, embasados no Plano Diretor;
III - criar mecanismos no banco de dados para recepgao e repasse de informagoes
setoriais e gerais com relagao as secretarias e departamentos, de maneira mais dinamica, facilitando o
acesso dos diversos usuarios;
IV - proporcionar a divulgagao e acesso das informagoes atraves de terminals dos
canais de cidadania em diversos pontos do Municipio, a fim de assegurar o conhecimento dos
respectivos conteiidos a populagao, devendo, ainda, disponibiliza-las a qualquer municipe que as
requisitar por petigao simples, ressalvadas as situagoes em que o sigilo seja imprescindivel a seguranga
da sociedade e do Estado;
V - produzir informagoes atraves de convenios e cooperagoes tecnicas com orgaos
das esferas municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
VI - manter atualizado o Sistema de Informagoes - “Canal da Cidadania” para o
pianejamento e gestao municipal, produzindo os dados necessarios, com a frequencia definida.
§ 1° - O Sistema de Informagoes - “Canal da Cidadania” deve confer os dados
sociais, culturais, econdmicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, ffsico-territoriais, inclusive
cartograficos, ambientais, imobiliarios e outros de relevante interesse para o Municipio.
§ 2° - O “Canal da Cidadania” deve, progressivamente, dispor os dados de maneira
georreferenciada e em meio digital para todas as secretarias, departamentos e para a populagao em
geral.
Segao II
Da Coordenadoria Estrategica
Art. 102 - Cabe a Coordenadoria Estrategica do Sistema de Pianejamento e Gestao
Publica Municipal:
I - coordenar as agoes necessarias para o atendimento dos objetivos do Sistema de
Pianejamento e Gestao Integrada;
II - articular agoes entre os orgaos municipais da administragao direta e indireta,
integrantes do Sistema de Pianejamento;
III - convocar o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano
Diretor Municipal, quando houver necessidade;
IV - assegurar a gestao democratica do Municipio, garantir a ampliagao e efetivagao
dos canais de participagao da populagao no pianejamento e implementagao do Plano Diretor;
V - proceder a avaliagao permanente de Sistema de Pianejamento e Gestao Publica
Municipal;
VI - proceder ao monitoramento da implementagao do Plano Diretor;
VII - construir indicadores de desenvolvimento economico, social, servigos publicos e
outros, atraves de cooperagao tecnica com orgaos afins e instituigdes de ensino e pesquisa;
VIII - promover a interdisciplinaridade como fator preponderante para o pianejamento
estrategico;
IX - administrar o Fundo de Desenvolvimento do Plano Diretor Municipal.
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Segao III
Dos Orgaos da Administragao Direta e Indireta
Art. 103 - Cabe aos orgaos da administragao direta e indireta:
I - fornecer os dados tecnicos necessarios, dentro do campo de atuagao, a
Coordenadoria Estrategica;
II - manter atualizado o banco de dados, Canal da Cidadania, referente ao setor;
III - organizar gmpos de trabalhos tecnicos e integragao com outros setores para
ajustes de pianos e programas afins, previstos no Plano Diretor.
Segao IV
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Art. 104 - Lei especifica criara o Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Acompanhamento do Plano Diretor, definindo sua composigao, as atribuigoes e o seu funcionamento
entre outras de ser secretariado pelo Secretario Municipal do Planejamento Estrategico, de convocar
audiencias publicas e fiscalizar os seus recursos.
Segao V
Da Comissao Municipal de Urbanismo
Art. 105 - A Comissao Municipal de Urbanismo e o orgao responsavel pelo
acompanhamento, controle da implementagao e gestao da legislagao do Zoneamento do Uso e da
Ocupagao do Solo Urbano, advinda do Plano Diretor Municipal.
§ 1° - O Secretario Executive da Comissao Municipal de Urbanismo e o Diretor do
Departamento de Planejamento Urbano da Secretaria do Planejamento Estrategico do Municipio.
§ 2° - A Comissao Municipal de Urbanismo reporta-se ao Conselho de
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal.
§ 3° - A composigao e o funcionamento da Comissao Municipal de Urbanismo serao
definidos na lei que disposer sobre o Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor
Municipal.
Segao VI
Da Secretaria Municipal do Planejamento Estrategico
Art. 106-A Secretaria Municipal do Planejamento Estrategico compete:
I - implantar, gerenciar, atualizar e revisar o Plano Diretor Municipal e sua legislagao
II - proper ao Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor
Municipal os objetivos estrategicos no inicio de cada gestao administrativa, ouvidos os demais orgaos;
III - colaborar com outras secretarias municipals na elaboragao dos orgamentos;
IV- proper adequagoes na legislagao urbanistica, se necessario;
V - coordenar e manter atualizado o “Canal da Cidadania” - Sistema de Informagoes
pertinente;
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do Municipio;
VI - orientar programas e obras governamentais segundo os objetivos, pollticas e
prioridades do Plano Diretor Municipal;
VII - compatibilizar, os pianos e projetos de desenvolvimento urbano com propostas
regionais ou de municfpios vizinhos;
VIII - assegurar a participagao dos municipes e de suas entidades representativas em
todas as fases do processo de planejamento urbano;
IX - profissionalizar a gestao municipal atraves da implementagao de unidades de
custo dentro das distintas secretarias;
X - elaborar e coordenar a execugao dos projetos, programas e pianos do governo
municipal, objetivando a viabilizagao de recursos nos orgaos do Governo federal e estadual;
XI - coordenar a elaboragao das propostas dos orgamentos anuais e plurianuais, em
articulagao com as Secretarias da Administragao e da Fazenda e em consonancia com o Plano Diretor
Municipal;
XII - aplicar agoes modernizadoras na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal
e demais orgaos envolvidos;
XIII - executar servigos relatives a levantamentos topograficos;
XIV - emitir parecer nos projetos de loteamentos e subdivisao de terrenos,
submetendo-os a aprovagao da Comissao Municipal de Urbanismo, efetuar a sua aprovagao final e
assinar os respectivos alvaras, de acordo com a legislagao pertinente;
XV - examinar e dar despacho final em todos os processes referentes a edificagoes,
nos termos da legislagao do zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano e do Codigo de Obras e
Edificagoes do Municipio;
XVI - revisar as fases de processamento da despesa, verificando possiveis falhas e
propondo aos responsaveis medidas corretivas;
XVII — acompanhar os processes de licitagao, revisando os procedimentos formais
exigidos, sem prejuizo dos pareceres juridicos expedidos;
XVIII - executar outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Prefeito.
CAPITULO III
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 107 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal, constituido de recursos
provenientes de:
I - recursos proprios do Municipio;
II - repasses ou dotagoes orgamentarias da Uniao ou do Estado do Parana a ele
III — emprestimos de operagoes de financiamento internes ou externos;
IV -transferencias de instituigoes privadas;
V -transferencias de entidades internacionais;
VI -transferencias de pessoas fisicas;
VII - acordos, contratos, consorcios e convenios;
VIII — receitas provenientes de outorga onerosa do direito de construir e de alteragao
IX - receitas advindas do pagamento de prestagoes por parte dos beneficiarios de
programas habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo;
X - receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo orgao municipal
competente por falta de licenga de funcionamento de atividades;
destinados;
de uso;
m——msaa—
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XI - rendas provenientes da aplicapao financeira dos seus recursos proprios;
XII - doagoes;
XIII - outras receitas que Ihe sejam destinadas por lei.
Art. 108 - O Fundo de Desenvolvimento Municipal sera gerido pela Secretaria de
Obras Publicas ou diretamente pelo Municipio, consultado o Conselho de Desenvolvimento e
Acompanhamento do Plano Diretor e aplicados prioritariamente em infra-estrutura e equipamentos
publicos.
CAPITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAQAO DA GESTAO MUNICIPAL
Art. 109 - De acordo com os principios fundamentals da Constituigao da Republica
Federativa do Brasil e as diretrizes do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor Municipal assegura a
participagao da populagao em todas as fases do processo de gestao democratica da politica urbana, na
perspectiva da formulagao, implementagao, gestao participativa, fiscalizagao e controle social, mediante
os seguintes instrumentos:
I - debates, audiencias e consultas publicas;
II - conferencias;
III - conselhos;
IV - Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV);
V - projetos e programas especificos;
VI - iniciativa popular de projetos de lei;
VII - orgamento participative;
VIII - assembleias de planejamento e gestao territorial.
Art. 110 - Alem dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar, o Poder Publico
municipal Podera estimular a criagao de outros espagos de participagao popular.
Art. 111 - A participagao de toda populagao na gestao municipal sera assegurada
pelo Poder Publico municipal.
Art. 112 - A informagao acerca da realizagao dos debates, conferencias, audiencias
publicas e assembleias de planejamento e gestao territorial sera garantida por meio de veiculagao
Canal da Cidadania (radios locals, jornais locais e Internet), podendo, ainda, ser utilizados outros meios
de divulgagao, desde que assegurados os constantes nesta Lei Complementar.
no
TITULO VI
DAS DISPOSigOES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 113-0 Executive, apos a publicagao desta Lei Complementar, devera dar
provimento as medidas de implementagao das diversas diretrizes que a integram, bem como de
instituigao dos instrumentos previstos, respeitados os prazos e procedimentos estabelecidos para cada
caso.
garni
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Art. 114 - A presente Lei Complementar devera ser revista, pelo menos, a cada dez
anos, ou a qualquer tempo para corrigir a sua aplicagao.
Art. 115 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao, ficando
revogadas as disposigoes em contrario, em especial a Lei Complementar n° 3/93 e a Lei n° 1.749/93.
SALA DAS COMISSOES DA Camara MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana,
em 13 de setembro de 2006.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 13 de setembro de 2006.
.-I
EUE^ES DA LUIS
PRESIDEIS
,GNOL
LATOR
DITO FERREIRA GNIN
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APROVADO POR UNANIM1DADE,
Ti ' ULO POR TlTULO, EM PRIMEIRA
V{? tacao.
SALA DAS S£SS0ES,_L2 / 9
6^-
iriiwa^Municipal
WINFRIED
Presidente da C8
APROVADO POR DEZ VOTOS SIM E UM VOTO NAO EM SEGUNDA VOTAQAO
NOMINAL, COM A EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 108 JA APROVADA, COM
VOTO CONTRARIO DO VEREADOR EXPEDITO FERREIRA, A EXCEQAO DO ARTIGO
15 COM DESTAQUE, POR MAIORIA, COM VOTO CONTRARIO DOS VEREADORES
FLORINDA OLIVEIRA, LEOCLIDES BISOGNIN, ROSALI CAMPOS E PAULO DOS
SANTOS.
Sala das Sessoes, em 25 de setembro de 2006
WINFRIED MO^SINGER
Presidente da Qanffara Municipal
___________
WINFRIED "MASSINGEf3
MuntCipaA
Balea m CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
"V” Estado do Parana
COMISSAO ESPECIAL
(Ato n° 11, de 7 de junho de 2006)
REDAQAO FINAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2006
Dispoe sobre o Plano Diretor do Municipio de Toledo, estabelece di￾retrizes e proposigoes para o planejamento, desenvolvimento e ges￾tao do territorio do Municipio.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
TITULO I
DA FUNDAMENTAQAO
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARIES
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Diretor do Municipio de Toledo, em consonancia com os
artigos 30,182 e 183 da Constituigao Federal, das disposigoes da Constituigao Estadual, da Lei Organica
do Municipio e da Lei Federal n° 10.257/2001, dispoe sobre principios , diretrizes e proposigoes para o
planejamento,desenvolvimento e gestao no territorio do Municipio.
Art. 2°- Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Plano Diretor, estabelece normas de
ordem publica e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da
seguranga e do bem-estar dos cidadaos, bem como do equilibrio ambiental, devendo ser revista, pelo
menos a cada dez anos.
Art. 3°- O Plano Diretor de Toledo e o instrumento basico da politica de desenvolvimento
municipal, sob os aspectos fisico-territorial, social, economico, cultural e administrative, visando a
orientagao da atuagao do Poder Publico e da iniciativa privada, bem como ao atendimento as aspiragoes
da comunidade, devendo ser observado na elaboragao do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orgamentarias e no Orgamento Anual
Art. 4° - O Plano Diretor Municipal e integrado pelos seguintes instrumentos legais:
I - Lei dos Perimetros Urbanos;
II - Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano;
III - Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
IV - Lei do Sistema Viario;
V - Codigo de Obras e Edificagoes;
VI - Codigo de Posturas.
Paragrafo unico - Outras leis poderao vir a integrar o Plano Diretor Municipal, desde que
tratem de materia pertinente ao desenvolvimento sustentavel e as agoes de planejamento municipals.
CAPITULO II
DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Art. 5°- A politica de desenvolvimento e expansao urbana do Municipio, tern por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das fungoes sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as
seguintes diretrizes gerais:
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I - garantia do direito de uma cidade sustentavel, entendido como o direito a terra urbana,
a moradia, ao saneamento ambiental, a infra-estrutura urbana, ao transports e aos servigos publicos ao
trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras geragoes;
II — gestao democratica por meio da participagao da populagao e de associagoes
representativas dos varios segmentos da comunidade na formulagao, execugao e acompanhamento de
pianos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperagao entre governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade
no processo de urbanizagao, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuigao espacial da
populagao e das atividades economicas do Municipio e do territorio sob sua area de influencia, de modo
a evitar e corrigir as distorgdes do crescimento urbano e seus efeitos negatives sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitarios, transports e servigos publicos
adequados aos interesses e necessidades da populagao e as caractensticas locais;
VI — ordenagao e controls do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilizagao inadequada dos imoveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompativeis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificagao ou o uso excessivos ou inadequados em relagao
a infra-estrutura urbana;
d) a instalagao de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos
geradores de trafego, sem a previsao da infra-estrutura correspondents;
e) a retengao especulativa de imovel urbano, que results na sua subutilizagao ou nao
utilizagao;
f) a deterioragao das areas urbanizadas;
g) a poluigao e a degradagao ambiental.
VII - integragao e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em
vista o desenvolvimento socio-economico do Municipio e do territorio sob sua area de influencia;
VIII - adogao de padroes de produgao e consume de bens e servigos e de expansao
urbana compativeis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e economica do Municipio e do
territorio sob sua area de influencia;
IX-justa distribuigao dos beneficios e onus decorrentes do processo de urbanizagao;
X - adequagao dos instrumentos de politica economica, tributaria e financeira e’dos
gastos publicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos
geradores de bem-estar geral e a fruigao dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI — recuperagao dos investimentos do Poder Publico de que tenha resultado a
valorizagao de imoveis urbanos;
XII - protegao, preservagao e recuperagao do meio ambiente natural e construldo do
patrimomo cultural, historico, artlstico, paisagistico e arqueologico;
XIII - audiencia do Poder Publico municipal e da populagao interessada nos processes
de implantagao de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negatives sobre o meio
ambiente natural ou construldo, o conforto ou a seguran^a da populagao;
XIV " regularizagao fundiaria e urbanizagao de areas ocupadas por populagao de baixa
r®nfda n]ediante 0 estabelecimento de normas especiais de urbanizagao, uso e ocupagao do solo e
edificagao, consideradas a situagao socio-economica da populagao e as normas ambientais;
.... . XV ~ simplificagao da legislagao de parcelamento, uso e ocupagao do solo e das normas
edilicios, com vistas a permitir a redugao dos custos e o aumento da oferta dos lotes
habitacionais; e unidades
- isonomia de condigoes para os agentes publicos e privados na promogao de
empreendimentos e atividades relatives ao processo de urbanizagao, atendido o interesse social￾XVII - promover o exercicio da cidadania atraves da implantagao de canais de
mformagoes que estimulem a participagao democratica no desenvolvimento das agoes.
XVI
CAPITULO III
DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS DA POLITICA DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
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Art. 6° - A politica de desenvolvimento municipal deve embasar-se nos seguintes
I -fungao social da cidade;
II -fungao social da propriedade;
III - desenvolvimento sustentavel;
IV - gestao democratica e participativa;
V - dos imoveis subutilizados.
principios:
Segao I
Da Fungao Social da Cidade e da Propriedade
Art. 7° - As fungoes sociais do Municipio de Toledo correspondem ao direito a cidade
para todos os cidadaos, como interesse comum, o que compreende os direitos a terra urbanizada, a
moradia, ao saneamento ambiental, a infra-estrutura e servigos publicos, ao transpose coletivo, a
mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, a cultura e ao lazer.
Art. 8° - Para cumprir a sua fungao social, a propriedade deve garantir:
I - a promogao da qualidade de vida e do meio ambiente, como forma de promover
II — a justa distribuigao dos beneficios e onus decorrentes do processo de urbanizagao;
III - a gestao democratica e participativa da comunidade;
IV - o uso adequado a disponibilidade da infra-estrutura urbana de servigos e
equipamentos, atendendo aos parametros urbanisticos definidos pelo ordenamento territorial descritos
neste Plano e na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano;
V — a integragao das politicas publicas de desenvolvimento urbano e rural;
VI - o incentive a cooperagao e diversificagao economica e cultural, visando ao crescente
desenvolvimento do municipio e sua integragao regional;
VII — a parceria do setor publico com o setor privado e com as instituigoes de ensino
superior nas agbes municipais e regionais.
saude;
Segao II
Do Desenvolvimento Sustentavel
Art. 9° — Entende-se por desenvolvimento sustentavel aquele que e ambientalmente
equilibrado, com crescimento economico e com justiga social, visando a garantia de qualidade de vida
das presentes e futuras geragoes.
Art. 10 - E dever da administragao publica, da iniciativa privada e de todos os cidadaos
promover o desenvolvimento sustentavel atraves da gestao ambiental no Municipio de Toledo.
Segao III
Da Gestao Democratica e Participativa
- A gestao democratica permite a participagao de todos os cidadaos,
representantes dos diversos segmentos sociais na formulagao, execugao, na tomada de decisoes e
acompanhamento da Politica de Desenvolvimento Municipal.
Art. 11
TITULO II
DA POLITICA E DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPITULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Art. 12 ~ O desenvolvimento economico do Municipio de Toledo sera regido por uma
politica que visa essencialmente a protegao do ambiente natural e cultural, a redugao das desigualdades
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socials, a melhoria da qualidade de vida da populagao e a promogao de saiide, afirmando o cidadao
como potencialidade criativa, agente promotor da cultura e difusor da historia.
Segao I
Do Desenvolvimento Regional
Art. 13-0 desenvolvimento regional visa a insergao politico-administrativa e fisico￾territorial dos municipios integrantes da Regiao Oeste e evidencia Toledo como potencial regional.
Art. 14 - Para aplicagao da Polftica de Desenvolvimento Economico Regional devem ser
observadas as seguintes diretrizes:
I - valorizagao da posigao estrategica do Municipio no cenario regional,
componente do Trinomio Regional, integrado aos Municipios de Cascavel e Foz do Iguagu, como polos de
desenvolvimento da Regiao Oeste do Parana;
II - implementagao de politicas regionais de investimentos nas areas da industria,
comercio e turismo, gerando circulagao de mercadorias;
III - desenvolvimento de politicas de investimentos na area educacional, como polo
universitario regional.
Segao II
Do Desenvolvimento Agropecuario
Art. 15-0 desenvolvimento Agropecuario, como vocagao economica, desenvolvimento
em consonancia com os principios de sustentabilidade, visa atraves da produgao intensive na
agropecuaria, a geragao de empregos e renda, provendo a qualidade de vida da populagao rural.
Art. 16 - Para a aplicagao da Politica de Desenvolvimento Agropecuario devem ser
observadas as seguintes diretrizes:
I - identificar o potencial produtivo, a produgao primaria, sua transformagao de acordo
com a distribuigao das comunidades atraves do macrozoneamento;
II - promover estudos referentes ao Zoneamento agro-economico como instrumento
estrategico de planejamento sustentavel;
III- oportunizar a implantagao de agroindustrias, ampliando o valor agregado da produgao
primaria observando as praticas ambientais necessarias;
IV -promover estudos de mercado, buscando oportunidades e nichos, introduzindo novas
alternativas, tais como, tecnicas de cultivo organico com certificagao;
V - incentivar o desenvolvimento e aplicagao de novas tecnologias de produgao, a partir
das necessidades e possibilidades do setor agropecuario do municipio;
VI - dar condigoes de permanencia do pequeno produtor e sua familia na propriedade,
com qualidade de vida e acesso aos avangos tecnologicos e de cidadania, e aos demais servigos
publicos, atraves da promogao de programas de melhoria e conservagao das estradas, saneamento
rural, telecomunicagoes, e incentive a programas educacionais e de diversificagao e verticalizagao da
produgao como: produgao leiteira, suinocultura, avicultura, piscicultura, olericultura, fruticultura, entre
outras;
VII- incentivar a produgao de energias alternativas, com enfase aos biocombustiveis, na
obtengao de energia a partir de produtos ou subprodutos da agropecuaria no intuito de agregar valor a
produgao, solucionar problemas de residuos/dejetos existentes nas propriedades/agroindustrias;
VIII- apoiar o Conselho de Desenvolvimento Rural na implantagao e fiscalizagao das
agoes contempladas no Plano Diretor de Desenvolvimento Rural do Municipio de Toledo;
IX -promover parcerias com os produtores rurais na melhoria da infra-estrutura das
propriedades, melhorando os aspectos socioculturais, produtivos e facilitadores a logistica de produgao
das comunidades;
X -fomentar a logistica e a biotecnologia.
XI - desenvolver programas de readequagao de estradas e parcerias para o asfaltamento
de estradas rurais;
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XII - estimulo ao turismo rural, atraves do apoio a realizagao de eventos socials, culturais e
recreativos nas comunidades rurais.
Segao III
Do Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turlstico
Art. 17-0 Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turlstico incentiva e promove o
desenvolvimento das potencialidades locals, na dinamizagao da geragao do trabalho, emprego e renda,
visando a qualidade de vida da populagao.
Art. 18 - Para aplicagao da Politica de Desenvolvimento Industrial, Comercial e
Turistico devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - incentive ao empreendedorismo, como fator preponderante na geragao de
resultados tanto em nivel publico quanto privado;
II - fortalecimento da politica de incentive a implantagao de novas industrias, atraves
dos estudos das cadeias produtivas;
III - consolidagao do setor industrial do Municipio como espago fisico, disciplinando o uso do solo e a
possivel expansao;
incentive ao ensino, a pesquisa cientifica e extensao, mediante o
desenvolvimento de projetos e parcerias de interesse municipal e regional com as instituigoes de ensino
instaladas no Municipio e regiao;
IV
V - requalificagao da paisagem urbana atraves da determinagao dos eixos viarios
tematicos, estruturais, estendendo a oferta de comercio e servigos;
VI -fortalecimento das atividades comerciais diversificadas no Municipio;
VII - incentive ao desenvolvimento turistico de eventos, de negocios e educacional,
aumentando a oferta de bens e servigos turisticos essenciais;
VIII - otimizagao do aproveitamento economico do potencial turistico natural e cultural
do Municipio, como fonte de empregos e geragao de renda;
IX- estimulo ao Turismo Ecologico Rural em propriedades agricolas privadas;
X - criagao de um roteiro turistico de Identidade Cultural, fortalecendo as festividades
gastronbmicas existentes no Municipio;
XI - estimulo a participagao do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Toledo na
implementagao e fiscalizagao das agoes a serem contempladas no Plano Municipal de Desenvolvimento
Economico e Social do Municipio;
XII - estimulo a implantagao da Estrada de Ferro, Porto Seco, exploragao do potencial
energetico dos rios e outros empreendimentos de desenvolvimento do Municipio.
CAPITULO II
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 19 - As Politicas Sociais vinculam-se, basicamente, com os seguintes temas:
I - saude;
II - educagao;
III - assistencia social;
IV - habitagao;
V - esporte e lazer;
VI - preservagao e promogao de cultura;
VII - seguranga e defesa civil.
Segao I
Da Saude
Art. 20-0 objetivo da politica de saude visa a estabelecer o acesso de toda a
populagao ao atendimento da saude, considerando tres ambitos de agao para melhorar a qualidade de
vida:
I - promogao de saude, para alcangar as melhores condigoes de saude e qualidade de
vida dos cidadaos, atraves da protegao do meio ambiente e do fortalecimento das comunidades no
ambito da sustentabilidade local;
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II - saude preventiva;
III - saude curativa.
Art. 21 - Para aplicagao da politica de saude, devem ser observadas as seguintes
I - fortalecimento do sistema de saude do Municipio, atraves da construgao de postos
de saude, assistencia e atendimento especializado com capacitagao profissional;
II - desenvolvimento de parcerias com orgaos ambientais e com as instituigoes de
ensino superior e tecnico para projetos de pesquisa na area de saude publica e de promogao de saude;
III - incentivo a participagao da comunidade visando a adogao de praticas
ambientalmente adequadas, visando a promogao da saude e a prevengao de doengas;
IV - incentivo a criagao do curso de medicina;
V - priorizagao da implantagao do hospital regional;
VI - estimulo a participagao do Conselho Municipal da Saude, na implementagao e
fiscalizagao das agoes contempladas no Plano Municipal de Saude.
diretrizes:
Segao II
Da Educagao
Art. 22-0 objetivo da politica municipal de educagao e assegurar formagao comum
de qualidade, indispensavel para o exercicio da cidadania e que promova o pleno desenvolvimento do
cidadao, seu prepare e qualificagao para o trabalho.
Art. 23 - Para aplicagao da politica municipal de educagao, observar-se-ao as
diretrizes, as metas e os objetivos constantes no Plano Municipal de Educagao, com enfase nas
seguintes diretrizes:
I - erradicagao do analfabetismo;
II - valorizagao dos profissionais da educagao e promogao de formagao continuada
dos professores;
III - democratizagao e ampliagao do acesso a educagao infantil publica (creche e pre￾escola), e universalizagao do ensino fundamental e do ensino medio publicos, em regime de colaboragao
com as demais esferas dos Poderes Publicos municipal e estadual;
IV - garantia de acesso, permanencia e sucesso a todas as criangas em idade
escolar, e dos jovens e adultos que nao tiveram acesso e sucesso na escola em idade oportuna;
V - garantia e gestao para implantagao de creches publicas municipais e da iniciativa
privada, para atender a demanda da populagao do Municipio;
VI - promogao de programas de inclusao e de atendimento a educandos portadores
de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
VII - incentivo a criagao de mais cursos publicos e privados de educagao profissional
em nivel tecnico e de cursos profissionalizantes para qualificagao do trabalhador, voltados para a
realidade local e regional, e o desenvolvimento de projetos de fomento a promogao do turismo de eventos
educacionais e culturais, gerando fonte de renda e de empregos para o Municipio;
VIII - desenvolvimento de projetos de pesquisa cientifica e de desenvolvimento
tecnologico, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da populagao em relagao a alimentagao,
esporte e lazer, em parceria com as instituigoes de educagao superior e de nivel tecnico;
IX - consolidagao do Municipio como polo universitario regional, dando especial apoio
a instalagao do Campus da Universidade Tecnologica Federal do Parana, de ampliagao das vagas e dos
cursos superiores publicos do Campus Toledo, da Universidade Estadual do Oeste do Parana, e de maior
insergao e participagao nas agoes e projetos educacionais do Municipio por parte das instituigoes
privadas de educagao superior instaladas em Toledo;
X - desenvolvimento sustentavel;
XI - estimulo a participagao do Conselho Municipal de Educagao na implementagao,
supervisao e fiscalizagao das agoes contempladas no Plano Municipal de Educagao;
XII - permitir ou construir estabelecimentos de ensino e creches aonde for necessario,
respeitando-se para os estabelecimentos de ensino o raio minimo de duzentos metros dos ja existentes.
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Segao III
Da Assistencia Social
Art. 24-0 objetivo da politica de assistencia social e garantir a protegao e a defesa
dos direitos do cidadao em situagao de vulnerabilidade social, apoiando agoes de zelo a familia e ao
desenvolvimento comunitario.
Art. 25 - A politica municipal de assistencia social tem como diretrizes:
I - erradicagao da pobreza;
II - qualificagao de profissionais e incentive a insergao do jovem no mercado de
trabalho;
III - implantagao de uma rede de Centres de Referencia de Assistencia Social (CRAS)
nos bairros, garantindo a assistencia social descentralizada, para atender a populagao de forma mais
direta e eficiente;
IV - apoio e implementagao de agoes e projetos e viabilizagao da construgao de
unidades de atendimento em assistencia social nos bairros;
V - promogao, em parceria com a iniciativa privada e instituigoes de ensino tecnico e
superior, de diagnosticos socio-economicos da familia toledana;
VI - implantagao de centres de revitalizagao e atendimento a pessoa idosa;
VII - promogao da centralidade na familia para a concepgao e implementagao das
agoes de assistencia social;
VIII - estimulo a participagao do Conselho Municipal de Assistencia Social na
implementagao e fiscalizagao das agoes contempladas no Plano Municipal de Assistencia Social.
IV
Da Habitagao
Art. 26 - Sao objetivos da politica de habitagao:
I - promover a construgao de moradia digna a populagao, garantindo a saiide moral e
fisica do usuario da celula habitacional;
II - ampliar a oferta de habitagoes;
III - center a retengao especulativa do solo urbano;
IV - confer a supervalorizagao dos imoveis com estoque de areas;
V - democratizar o acesso a propriedade urbana, a habitagao e aos servigos publicos
de qualidade;
VI - implantar loteamentos com custos reduzidos para garantir a populagao menos
favorecida a possibilidade de acesso ao lote e a moradia digna.
Art. 27 - A politica municipal de habitagao tem como diretrizes:
I - criagao de areas destinadas a habitagao de interesse social;
II - prestagao de suporte tecnico as iniciativas individuais ou coletivas da populagao
para produzir ou melhorar sua habitagao, atraves da parceria cientifica entre o Municipio e instituigoes de
ensino superior;
III - promogao do acesso a propriedade urbana, atraves da utilizagao adequada das
areas ociosas e/ou subutilizadas;
IV - fomento a politica municipal de habitagao em consonancia com a politica
ambiental;
V - impedimento de ocupagoes irregulares;
VI - garantia da participagao popular nos projetos e pianos urbanos;
VII - criagao ou aprimoramento da rede de associagoes de moradores, oferecendo a
todas as comunidades os elementos tecnicos necessaries para a efetivagao das propostas urbanisticas;
VIII - concretizagao de urn Plano Municipal de Habitagao que respeite o direito dos
moradores, conforme o mecanismo de protegao e melhoria habitacional, advindos do Estatuto da Cidade;
IX - criagao do Conselho Municipal de Habitagao, para fins de implementagao e
fiscalizagao das agoes a serem contempladas no Plano Municipal de Habitagao.
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Segao V
Do Esporte e Lazer
Art. 28-0 objetivo da politica municipal de esporte e lazer e promover as agoes que
possibilitem a utilizagao do tempo livre para a pratica esportiva e de descontragao, melhorando as
condigdes de saude e tornando como habito o cultivo do corpo e do espirito.
Art. 29 - A politica municipal de esporte e lazer tern como diretrizes:
I - implantagao de equipamentos de lazer e esporte, edificagoes de ginasios de
esportesr, quadras cobertas, quadras esportivas e outras estruturas em quantidade suficiente para atender a
demanda em todo o Municipio;
II - recuperagao de areas degradadas com a recomposigao da paisagem, promovendo
espagos para praticas esportivas e de lazer contemplative;
III - promogao da utilizagao dos equipamentos municipais e espagos publicos nos
bairros e comunidades rurais como mecanismo de descentralizagao e universalizagao da atividade
esportiva e de lazer;
IV - ampliagao e consolidagao de programas nos segmentos de esporte, educagao e
rendimento como fator de promogao social.
Segao VI
Da Preservagao e Promogao de Cultura
Art. 30-0 objetivo da politica municipal de preservagao e promogao da cultura e
incentivar todas as formas de expressoes, destacando o cidadao como agente difusor com capacidade
criativa no processo de disseminagao cultural.
Art. 31 - A politica da preservagao e promogao de cultura tern como diretrizes:
I - consolidagao do Municipio como referencia na promogao de eventos culturais, de
teatro, miisica, artes plasticas e literatura;
II - promogao da utilizagao dos equipamentos municipais e espagos publicos nos
bairros e comunidades rurais como mecanismo de descentralizagao e universalizagao da atividade
cultural;
III - conscientizagao da populagao no sentido de incentivar as pessoas a atuarem
como agentes difusores de cultura, promovendo a preservagao e conservagao do patrimonio cultural do
Municipio;
IV - incentivo e fomento a participagao publica e privada no financiamento de projetos
culturais;
V - ampliagao das possibilidades de convivencia cotidiana do cidadao com atividades
artisticas e culturais, considerando novas formas de expressao e a insergao da arte no ambito
comunitario;
VI - incentivo a populagao na produgao e registro dos momentos e fatos historicos,
colaborando com o intercambio cultural;
VII - valorizagao das tradigoes etnicas presentes no Municipio;
VIII - implantagao de projetos e agoes de intercambio internacional, em conjunto com
a iniciativa privada, instituigoes de ensino e pesquisa, para fins de promover a transculturagao;
IX - estimulo a participagao do Conselho Municipal de Cultura na implementagao e
fiscalizagao das agoes a serem contempladas no Plano Municipal de Preservagao e Promogao de
Cultura.
Segao VII
Da Seguranga Publica e Defesa Civil
Art. 32-0 objetivo da politica municipal de seguranga publica e defesa civil e
desenvolver e implantar medidas que promovam a protegao do cidadao, articulando e integrando os
organismos governamentais e a sociedade, para organizar e ampliar a capacidade de defesa da
comunidade.
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Art. 33 - A politica municipal de seguranga publica e defesa civil tem como diretrizes:
I - apoio ao trabalho dos bombeiros;
II - apoio a agao da Guarda Municipal;
III - promogao da sinalizagao e educagao no transito;
IV - municipalizagao das agoes de gestao do transito;
V - conscientizagao da populagao quanto a cidade como bem comum e “patrimonio
comunitario”;
VI - incentivo a participagao da Comissao Municipal de Defesa Civil e do Conselho
Executive Municipal de Transito na implementagao e fiscalizagao das agoes a serem contempladas no
Plano Municipal de Seguranga Publica e de Defesa Civil, levando em consideragao o Plano Diretor da
Defesa Civil.
Segao VIII
Da Municipalizagao do Meio Ambiente
Art. 34 - Lei especifica criara a municipalizagao do meio ambiente, nos termos
constitucionais e normas infra-constitucionais, que incumbe o Municipio a mobilizar e coordenar as suas
agoes, recursos humanos, financeiros, materials e outros, para a consecugao dos objetivos e interesses
estabelecido na Lei, devendo para tanto:
planejar, desenvolver estudos e agoes visando a promogao, protegao,
conservagao, preservagao, restauragao, reparagao, vigilancia e melhoria da qualidade ambiental;
II - definir e controlar a ocupagao e uso dos espagos territoriais de acordo com suas
limitagoes e condicionantes ecologicos e ambientais;
III - elaborar e implementar pianos de protegao ao meio ambiente;
IV - exercer o controle da poluigao ambiental nas suas diferentes formas;
V - definir areas prioritarias de agao governamental visando a preservagao e melhoria
da qualidade ambiental e do equilibrio ecologico;
VI - identificar, criar e administrar areas de interesse para a protegao de mananciais
ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos geneticos e outros bens, estabelecendo normas de sua
competencia a serem observadas nestas areas;
VII - estabelecer diretrizes especificas para a protegao de recursos hidricos, atraves
de pianos de uso e ocupagao de areas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrograficas;
I
CAPITULO III
DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
Art. 35-0 saneamento ambiental integrado e o conjunto de agoes que visam a
manter o meio ambiente equilibrado, alcangando niveis crescentes de salubridade ambiental e de
qualidade de vida, por meio do abastecimento de agua potavel, esgotamento e tratamento sanitario,
gestao integrada dos residuos solidos, drenagem e reuse de aguas pluviais e controle dos vetores de
doengas transmissiveis, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupagao do solo.
Art. 36 - A politica de saneamento ambiental integrado devera atender as seguintes
I - potencializagao dos elementos naturais, atraves do uso adequado do solo de forma
diretrizes:
sustentavel;
II - instituigao da gestao por bacias hidrograficas;
III - respeito a legislagao ambiental;
IV - desapropriagao das areas lindeiras ao Rio Toledo, quando extremamente
necessarias, viabilizando a compensagao de areas quando da criagao de novos loteamentos;
V - incentivar um sistema de areas verdes urbanas atraves da proposta de zonas de
ocupagao restrita, desenvolvendo projetos e pesquisa cientifica em parceria com a iniciativa privada,
instituigoes de ensino e comunidade, incentivando os caminhos verdes; .
VI - controle da ocupagao do solo nas areas divisorias aos pogos de captagao de
agua subterranea destinada ao abastecimento publico;
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VII - promogao da educagao ambiental da populagao, no sentido de adotar medidas
de diminuigao do consumo de agua e energia eletrica frente ao quadro de escassez;
VIII - controle da ocupagao dos fundos de vale;
IX - implementagao do Plano de Gestao Integrada de Residuos Solidos Urbanos
contemplando a geragao, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, reutilizagao, reciclagem,
tratamento e/ou destinagao final e passives ambientais, visando a minimizar os efeitos ambientais
negatives, decorrentes da geragao dos residuos e maximizar os beneficios sociais e economicos para o
Municipio;
X - incentive as praticas de triagem, reciclagem e qualificagao ambiental dos sistemas
de coleta e tratamento por parte dos geradores, produtores industrials e de prestadores de servigos, com
enfase na redugao e reutilizagao;
XI - aprimoramento das tecnicas utilizadas em todo processo de segregagao,
armazenamento, de coleta, reciclagem, tratamento e disposigao final de residuos solidos urbanos;
XII - gestao do aterro sanitario a fim promover o seu controle e a sua manutengao e
aumentar sua vida util;
XIII - difusao de praticas sustentaveis de diminuigao do uso de agrotoxicos e fertilizantes
quimicos;
XIV - modernizagao, regulamentagao e dinamizagao do mercado formal e informal,
com estimulo e monitoramento publico e/ou da sociedade civil organizada as cooperativas e a instalagao
de unidades autonomas de tratamento, reciclagem e destinagao final de residuos solidos;
XV - definigao de indicadores de qualidade ambiental;
XVI - implantagao do Sistema de Informagoes Geograficas - SIG, como sistema de
monitoramento dos usos e da ocupagao do solo;
XVII - desenvolvimento de projetos para implantagao de bacias de detengao de aguas
pluviais dos parques lineares e das propriedades rurais;
XVIII - elaboragao de projetos de planejamento da implantagao, manutengao e
aprimoramento da arborizagao urbana, formando parcerias com orgaos ambientais e instituigoes de
ensino locais;
XIX - valorizagao dos elementos naturals e urbanos como referencias para qualidade
da paisagem natural e cultural, com enfase aos lagos e parques ecologicos municipals;
XX - incentive a implantagao do aterro industrial;
XXI - estudar a adaptagao da Agenda 21 a nivel Municipal;
XXII - estimulo a participagao do Conselho Municipal de Meio Ambiente, do Conselho
de Desenvolvimento Rural e outros conselhos correlates, na implementagao e fiscalizagao das agoes a
serem contempladas na criagao do Plano Municipal de Preservagao Ambiental - Saneamento Ambiental
Integrado;
XXIII - implantagao e manutengao de galerias pluviais;
XXIV - criagao de instruments para aumentar a permeabilidade do solo urbano;
XXV - incentive ao reuso das aguas utilizadas e pluviais;
XXVI - controle do langamento clandestine de esgotos sanitarios e outros efluentes
liquidos e solidos em galerias de aguas pluviais;
XXVII - incentive do uso do controle integrado de pragas.
§ 1° - O langamento de todo e qualquer efluente liquido e solido tratado nas galerias
pluviais devera contar com a autorizagao expressa dos orgaos reguladores municipais e/ou estaduais e
atender aos parametros fisicos, quimicos e microbioiogicos estabelecidos na legislagao ambiental
vigente.
§ 2° - Planejar a implantagao do Plano de Gerenciamento dos Residuos Solidos (PGRS), adaptando a
legislagao pertinente no que couber ao Municipio.
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CAPITULO IV
DO DESENVOLVIMENTO E ESTRUTURAQAO
DO TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA
Art. 37-0 desenvolvimento e estruturagao do transporte e mobilidade urbana e
fungao publica destinada a garantir a acessibilidade e a circulagao das pessoas e das mercadorias.
Art. 38-0 sistema viario e o transporte devem articular as diversas partes do
Municipio.
Art. 39-0 sistema de mobilidade urbana e integrado pelo sistema viario e pelo
transporte municipal.
Art. 40-0 sistema viario e constituido pela infra-estrutura fisica das vias e
logradouros que compoem a malha por onde circulam os veiculos, pessoas e animais.
Art. 41-0 sistema de transporte municipal e constituido pelos servigos de transportes
de passageiros e de mercadoria, abrigos, estagoes de passageiros e operadores de servigos, submetidos
a regulamentagao especifica para sua execugao.
Art. 42 - Sao objetivos do sistema de mobilidade urbana:
I - priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades
especiais e pessoas com mobilidade reduzida ao transporte motorizado;
II - viabilizar o acesso ao transporte publico a toda a populagao;
III - priorizar o transporte coletivo sobre o individual;
IV - reduzir a necessidade de deslocamentos dentro do Municipio;
V - melhorar a fluidez do transito, mantendo-se os niveis internacionais de seguranga
definidos pela comunidade tecnica;
VI - promover a distribuigao dos equipamentos em consonancia com as demandas
localizadas;
VII - adequar o sistema viario ao transporte coletivo.
Art. 43 - Sao diretrizes do sistema de mobilidade urbana:
I - reestruturagao do sistema viario atraves da hierarquizagao de vias;
II - estabelecimento de eixos viarios estruturais para implantagao de sistema de
transporte e servigos piiblicos em geral, estimulando a expansao linear das atividades economicas;
III - priorizagao de urn conjunto de pollticas de transporte e circulagao, visando a
mobilidade dos cidadaos, incluindo os portadores de necessidades especiais, de forma a permitir o
acesso ample e democratico ao espago urbano e os meios nao motorizados de transporte;
IV - redugao da necessidade de deslocamentos dentro do Municipio, atraves de uma
distribuigao dos equipamentos em consonancia com as demandas localizadas;
V - garantia de transporte coletivo de qualidade a todos os cidadaos, com eficiencia
operacional, seguranga, conforto e qualidade ambiental;
VI - adequagao do transporte coletivo municipal, garantindo sua utilizagao pelos
portadores de necessidades especiais;
VII - recuperagao e construgao de passeios, viabilizando e otimizando a circulagao de
pedestres, atraves da padronizagao de calgadas;
VIII - maior integragao do transporte coletivo com outros municipios;
IX - implantagao do Sistema de Informagoes Geograficas - SIG, como instrumental de
estudo e pesquisa de indicadores de monitoramento do transito municipal;
X - viabilizagao do aeroporto regional para atender a demanda de Toledo e regiao por
transporte de passageiros e de cargas;
XI - incentive a participagao do Conselho Executive Municipal de Transito na
implementagao e fiscalizagao das agoes a serem contempladas na criagao do Plano Municipal de
Desenvolvimento e Estruturagao do Transporte e Mobilidade Urbana.
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TITULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL URBANO E RURAL
Art. 44-0 ordenamento territorial urbano e rural consiste na organizagao e controle
do uso e ocupagao do solo no territorio municipal, de modo a evitar e corrigir as distorgoes do processo
de desenvolvimento urbano e seus efeitos negatives sobre o meio ambiente, o desenvolvimento
economico e social e a qualidade de vida da populagao.
§ 1° - O ordenamento territorial abrange todo o territorio municipal,envolvendo areas
urbanas e rurais.
§ 2° - A legislagao de uso e ocupagao do solo complementa o disposto neste Capitulo.
Art. 45 - Constituem objetivos gerais do ordenamento territorial:
I - definir novos perimetros urbanos para o Municipio;
II - organizar o controle do uso e ocupagao do solo nas areas urbanas;
III - definir areas especiais que, pelos seus atributos, sao adequadas a implementagao
de determinados programas de interesse publico ou necessitam de programas especiais de manejo e
protegao;
IV - definir diretrizes viarias;
V - qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada area da cidade;
VI - promover o adensamento compativel com a infra-estrutura em regioes de baixa
densidade e/ou com presenga de areas vazias ou subutilizadas;
VII - preservar, recuperar e sustentar as regioes de interesse historico, paisagistico,
cultural e ambiental;
VIII - urbanizar e qualificar a infra-estrutura e habitabilidade nas areas de ocupagao
precaria e em situagao de risco;
IX - combater e evitar a poluigao e a degradagao ambiental;
X - integrar e compatibilizar o uso e a ocupagao do solo entre a area urbana e a area
rural do Municipio;
XI - promover a gestao por microbacias hidrograficas;
XII - incentivar a implantagao de loteamentos nos perimetros urbanos dos distritos.
CAPITULO UNICO
DO MACROZONEAMENTO
Macrozoneamento e o estabelecimento de areas diferenciadas de
adensamento, uso e ocupagao do solo, visando a dar a cada regiao melhor utilizagao em fungao das
diretrizes de crescimento, da mobilidade urbana, das caracteristicas ambientais e locacionais, objetivando
o desenvolvimento harmonico da comunidade e o bem-estar social de seus habitantes.
Art. 46
Art. 47 - No territorio municipal define-se a divisao em Macrozonas, delimitadas no
Anexo I - Macrozoneamento Municipal, conforme suas caracteristicas ambientais, fisico-territoriais,
sociais e culturais como parte integrante e complementar desta Lei Complementar:
I - Macrozonas Urbanas;
II - Macrozonas Rurais;
III - Macrozonas de Preservagao Permanente;
IV - Macrozonas Especiais.
Segao I
Das Macrozonas Urbanas
Art. 48 - As Macrozonas Urbanas sao as seguintes:
I - Macrozona Urbana da Sede: formada pelo perimetro urbano da sede municipal,
onde se concentra a maior populagao urbana do Municipio;
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II - Macrozonas Urbanas dos Distritos: formadas pelos penmetros urbanos dos
Distritos Administrativos de Concordia d’Oeste, Dez de Maio, Dois Irmaos, Novo Sarandi, Novo
Sobradinho, Sao Luiz d’Oeste, Sao Miguel, Vila Ipiranga e Vila Nova;
III - Macrozonas Urbanas Especiais de Vilas e outras localidades: formadas pelas
vilas de Boa Vista, Bom Principio, Linha Sao Paulo e Ouro Preto, e localidades de Acaray, Linha Tres
Quedas, Linha Alto Espigao, Linha Boiko, Linha Clube Dezoito de Abril, Linha Primo Cruzado, Linha
Gleba Poty, Linha Nossa Senhora do Rocio, Vila Rural Felix Lerner, Linha Boa Esperanga, Cerro da Lola,
Dois Marcos, Estrada da Usina, Km 41, Lageado Grande, Linha 14 de Dezembro, Linha Arapongas,
Linha Bue-Cae, Linha Dr. Ernesto, Linha Fazenda Branca, Linha Floriano, Linha General Osorio, Linha
Giacomini, Linha Gramado, Linha Guagu, Linha Mandarina, Linha Petroski, Linha Sao Joao, Linha Sao
Pedro, Linha Tapul, Linha Tigre, Linha Uniao, Santo Antonio, Sao Salvador, Sede Chaparral, Serraria
Chaparral, Sol Nascente, Tres Bocas, Vila Florida, Vila Rural Alto Espigao, Vila Rural Salto Sao
Francisco, Vista Alegre e Xaxim.
§ 1° - A delimitagao dos perimetros urbanos e objeto de lei especifica, integrante
deste Plano Diretor Municipal.
§ 2° - O perimetro urbano da sede fica dividido em zonas de uso e ocupagao do solo,
conforme determinado em lei especifica, integrante deste Plano Diretor Municipal.
§ 3° - Os parametros para o uso, a ocupagao e o parcelamento do solo sao definidos
em lei especifica, integrante do Plano Diretor Municipal.
Segao II
Das Macrozonas Rurais
Art. 49 - As Macrozonas Rurais sao as seguintes:
I - Macrozona Rural do Rio Sao Francisco: formada pela area de abrangencia do Rio
Sao Francisco;
II - Macrozona Rural do Rio Santa Quiteria: formada pela area de abrangencia do Rio
Santa Quiteria;
III - Macrozona Rural do Rio Marreco: formada pela area de abrangencia do Rio
Marreco;
IV - Macrozona Rural do Rio Guagu: formada pela area de abrangencia do Rio Guagu;
V - Macrozona Rural do Rio 18 de Abril: formada pela area de abrangencia do Rio 18
de Abril;
VI - Macrozona Rural do Rio Memoria: formada pela area de abrangencia do Rio
Memoria.
Segao III
Das Macrozonas de Preservagao Permanente
Art. 50 - Sao areas de preservagao permanente, as areas definidas como protegao
ambiental no Codigo Florestal Brasileiro, cuja responsabilidade de uso e restrita as questoes de
preservagao, conservagao, recuperagao ou educagao ambiental, que sao as faixas de preservagao
permanente ao longo dos cursos e nascentes d’agua e as reservas particulares do patrimonio natural,
mananciais de abastecimento e parques ecologicos assim reconhecidas.
Segao IV
Das Macrozonas Especiais
Art. 51 - As Macrozonas Especiais sao as seguintes:
I - Macrozona Especial da Bacia do Rio Toledo;
II - Macrozona Especial de Desenvolvimento: entorno da BR-467 e PRT-163.
§ 1° - A Macrozona Especial do Rio Toledo, tern por finalidade a preservagao
ambiental na area urbana consolidada da sede, estabelecendo areas de preservagao permanente nos
fundos de vale
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§ 2° - A Macrozona Especial de Desenvolvimento e formada pelo entorno da Rodovia
BR-467, numa faixa de 200 (duzentos metros) em cada margem a partir do eixo, e em toda sua extensao
e pela Rodovia PTR-163 desde o inicio na Rodovia BR-467 ate o final do Distrito Industrial Norte.
TITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 52 - Para a promogao, planejamento, controle e gestao do desenvolvimento
municipal, serao adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos:
I - instrumentos de planejamento:
a) piano plurianual;
b) lei de diretrizes orgamentarias;
c) lei de orgamento anual;
d) lei do zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano;
e) lei do parcelamento do solo urbano;
f) lei dos perimetros urbanos;
g) lei do sistema viario;
h) politica municipal de habitagao;
i) codigo de obras e edificagoes;
j) codigo de posturas;
l) pianos de desenvolvimento economico e social;
m) pianos, programas e projetos setoriais;
n) programas e projetos especiais de urbanizagao;
o) instituigao de unidades de conservagao;
p) zoneamento ecologico-economico;
q) sistema de mobilidade urbana.
r) piano de gestao ambiental do Municipio;
s) Plano de Gerenciamento Integrado dos Residues Solidos Urbanos (PGRS).
II - instrumentos juridicos e urbanisticos:
a) parcelamento, edificagao ou utilizagao compulsorios;
b) IPTU progressive no tempo;
c) desapropriagao com pagamento em titulos da divida publica;
d) zonas especiais de interesse social;
e) outorga onerosa do direito de construir e de alteragao de uso;
f) transferencia do direito de construir;
g) operagoes urbanas consorciadas;
h) consorcio imobiliario;
i) direito de preempgao;
j) direito de superficie;
l) estudo previo de impacto de vizinhanga (EIV);
m) estudo de impacto ambiental (EIA);
n) licenciamento ambiental;
o) tombamento;
p) desapropriagao;
q) compensagao ambiental.
r) instituigao de unidades de conservagao.
III - instrumentos de regularizagao fundiaria:
a) zonas especiais de interesse social;
b) concessao de direito real de uso;
c) concessao de uso especial para fins de moradia;
d) assistencia tecnica e juridica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos.
IV - instrumentos tributaries e financeiros:
a) tributes municipals diversos;
b) taxas e tarifas publicas especificas;
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c) contribuigao de melhoria;
d) incentives e beneficios fiscais;
e) doagao de imoveis em pagamento da divida.
f) incentive, redugao ou isengao tributaria aos imoveis urbanos com cobertura florestal
nativa significativa e mantida adequadamente, apes vistoria comprobatoria do Municipio, sem a necessidade
de averbagao na matricula.
V - instrumentos juridico-administrativos:
a) servidao administrativa e limitagoes administrativas;
b) concessao, permissao ou autorizagao de uso de bens publicos municipais;
c) contratos de concessao dos servigos publicos urbanos;
d) contratos de gestao com concessionaria publica municipal de servigos urbanos;
e) convenios e acordos tecnicos, operacionais e de cooperagao institucional;
f) termo administrative de ajustamento de conduta.
VI - instrumentos de democratizagao da gestao urbana:
a) conselhos municipais;
b) fundos municipais;
c) gestao orgamentaria participativa;
d) audiencias e consultas publicas;
e) conferencias municipais;
f) iniciativa popular de projetos de lei;
g) referendo popular e plebiscite.
CAPITULO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAQAO OU UTILIZAQAO COMPULSORIOS
Art. 53 - Nos termos fixados em lei especifica, o Municipio podera exigir que o
proprietario do solo urbano nao edificado, subutilizado ou nao utilizado, promova seu adequado
aproveitamento, sob pena de aplicagao dos mecanismos previsto nesta Lei e legislagao pertinente.
I - parcelamento, edificagao ou utilizagao compulsorios;
II - imposto predial e territorial urbano progressive no tempo;
III - desapropriagao com pagamento mediante titulos da divida publica.
Paragrafo unico - A aplicagao dos mecanismos previstos nos incisos do caput deste
artigo dar-se-a em areas em que haja predominancia de condigoes favoraveis de infra-estrutura,
topografia e qualidade ambiental para o adensamento.
Art. 54 - Sao areas passiveis de parcelamento e edificagao compulsorios e de
aplicagao dos demais mecanismos previstos nos incisos II e III do caput do artigo anterior, mediante
notificagao do Poder Executive com base na legislagao cabivel, os imoveis nao edificados, subutilizados
ou nao utilizados, situados na area urbana, excetuando-se:
I - imoveis integrantes das areas de protegao ambiental;
II - areas de parques de conservagao, de lazer e lineares, de bosques de lazer e de
conservagao, de reserves biologicas e as unidades de conservagao especificas;
III - imoveis com bosques natives relevantes, onde o indice de cobertura florestal seja
igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da area do imovel;
IV - imoveis com areas de preservagao permanente, conforme o estabelecido no
Codigo Florestal Brasileiro, onde o indice de comprometimento dessas areas seja igual ou superior a
50% (cinquenta por cento) da area do imovel.
§ 1° - Considera-se nao edificado o lote ou gleba onde o coeficiente de
aproveitamento e igual a zero.
§ 2° - Considera-se subutilizado o lote ou gleba edificados, nas seguintes condigoes:
I - situados em eixos estruturais e de adensamento, areas com predominancia de
ocupagao residencial e areas de ocupagao mista que contenham edificagao cuja area construlda
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represente um coeficiente de aproveitamento inferior a 5% (cinco por cento) do coeficiente de
aproveitamento previsto na legislapao do zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano;
II - situados em areas com destinagao especlfica e que contenham edificagao de uso
nao residencial, cuja area destinada ao desenvolvimento da atividade seja inferior a 1/3 (um tergo) da
area do terreno, ai compreendidas areas edificadas e nao edificadas necessarias a complementagao da
atividade;
III - imoveis com edificagoes paralisadas ou em ruinas, situados em qualquer area.
§ 3° - Conforme determinado em legislagao especifica, sao excegoes ao contido no
paragrafo anterior os imoveis que necessitem de areas construidas menores para o desenvolvimento de
atividades economicas e os imoveis com exploragao de produtos hortifrutigranjeiros vinculados a
programas municipals de abastecimento alimentar, devidamente registrados nos orgaos competentes.
§ 4° - Imoveis com bosques nativos relevantes ou areas de preservagao permanente
estabelecidas no Codigo Florestal Brasileiro, onde o indice de comprometimento dessas areas seja
inferior a 50% (cinquenta por cento), mas que incidam outras limitagoes administrativas que prejudiquem
sua adequada ocupagao, nos termos da Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano,
tambem poderao ser excetuados do previsto no caput deste artigo.
Para efeito desta Lei Complementar, considera-se coeficiente de
aproveitamento a relagao entre a area computavel e a area do terreno.
§ 5°
Art. 55 - A instituigao de criterios para as edificagoes nao utilizadas, para as quais os
respectivos proprietaries serao notificados a dar melhor aproveitamento, sob pena de sujeitar-se ao
imposto predial e territorial urbano progressive no tempo e desapropriagao com pagamento mediante
titulos da divida publica, sera objeto de lei especifica.
Paragrafo unico - A lei especifica de que trata o caput deste artigo podera determiner
a aplicagao dos criterios diferenciados por zonas ou partes de zonas de uso, conforme o interesse publico
de dinamizar a ocupagao de determinados trechos da cidade.
Art. 56-0 Poder Executive promovera a notificagao dos proprietaries dos imoveis
nao edificados, subutilizados ou nao utilizados, intimando-os a dar o aproveitamento adequado para os
respectivos imoveis, de acordo com lei especifica, que determinara as condigoes e prazos para
implementagao da referida obrigagao, atendido o disposto nos artigos 52 e 53 desta Lei Complementar.
CAPITULO II
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAQAO DE USO
Art. 57 - O Poder Executive municipal podera exercer a faculdade de outorgar
onerosamente o exercicio do direito de construir mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo
beneficiario, conforme lei especifica estabelecer.
Paragrafo unico - A concessao da outorga onerosa do direito de construir e de
alteragao de uso podera ser negada pelo Poder Publico municipal caso se verifique possibilidade de
impacto nao suportavel pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art. 58 - Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade
concedida ao proprietario de imovel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Publico municipal,
possa construir acima do coeficiente de aproveitamento basico ate o limite estabelecido pelo coeficiente
de aproveitamento maximo permitido para a zona e dentro dos parametros determinados na lei de
zoneamento do uso e da ocupagao do solo.
Art. 59 - A outorga onerosa do direito de construir e de alteragao de uso so podera ser
utilizada no perimetro urbano da sede municipal, nas seguintes zonas:
I - Z1 - Zona Urbana 1;
II - Z2 - Zona Urbana 2;
III - Z3 - Zona Urbana 3;
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IV - Z4 - Zona Urbana 4;
V - ZL - Zona do Lago;
VI - ZOE - Zona de Ocupagao Especial;
VII - ZEN - Zona de Ensino;
VIII - ZE - Zonas Especiais.
Paragrafo unico - Os coeficientes maximos de aproveitamento definidos para as
zonas mencionadas nos incisos do caput deste artigo sao os previstos na Lei de Zoneamento do Uso e
da Ocupagao do Solo Urbano.
Art. 60 - Quando da utilizagao da outorga onerosa, a expedigao da licenga de
construgao estara subordinada ao total pagamento dessa outorga, que devera ocorrer no prazo maximo
de ate seis meses apos a aprovagao do projeto de construgao.
Art. 61 - Os recursos auferidos com a adogao da outorga onerosa do direito de
construir e de alteragao de uso serao destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano,
constituido a partir do Plano Diretor Municipal, e deverao ser aplicados prioritariamente em infra￾estrutura, equipamentos piiblicos, na criagao de habitagdes de interesse social, saneamento e
recuperagao ambientais.
Art. 62-0 valor do metro quadrado de construgao correspondente sera definido em
lei municipal especifica, considerado o valor venal do terreno para efeito do langamento do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 63 - Os impactos decorrentes da utilizagao da outorga onerosa do direito de
construir e de alteragao de uso deverao ser monitorados permanentemente pelo Executive, que tornara
publicos, semestralmente, os relatorios do monitoramento.
Art. 64 - Lei municipal especifica estabelecera as condigoes a serem observadas para
a outorga onerosa do direito de construir e de alteragao de uso, determinando:
I - a formula de calculo da cobranga;
II - os casos passiveis de isengao do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiario;
IV - os procedimentos administrativos e taxas de servigos necessaries.
CAPITULO III
DA TRANSFERENCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 65-0 Poder Executive municipal podera autorizar o proprietario de imovel
urbano, privado ou publico, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura publica, o direito de
construir inerente ao mesmo, quando se tratar de imovel:
I - que contenha parcela de area verde a ser preservada;
II - situado parcial ou totalmente em area de preservagao permanente, de acordo com
o Codigo Florestal Brasileiro (Lei Federal n° 4.771/1965);
III - exercendo fungao ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo orgao
municipal competente;
IV - servindo a programas de regularizagao fundiaria, urbanizagao de areas ocupadas
por populagao de baixa renda e habitagao de interesse social;
V - para fins de implantagao de equipamentos urbanos e comunitarios;
VI - tombado;
VII - de interesse do patrimonio.
Art. 66 - Os imoveis considerados receptores da transferencia do direito de construir e
os criterios de aplicagao da transferencia do potencial construtivo serao estabelecidos em lei especifica,
que regulamentara a forma e os procedimentos para efetividade deste instrumento.
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Art. 67-0 proprietario de imovel que utilizer a transferencia do potencial construtivo
assumira a obrigagao de manter o mesmo preservado e conservado, mediante projeto e cronograma
aprovado por orgao competente do poder publico municipal.
Paragrafo unico - O imovel cujo potencial construtivo foi transferido podera, em
havendo concordancia do Municipio, ser doado total ou parcialmente pelo proprietario ao patrimonio
publico municipal.
Art. 68 - As alteragoes de potencial construtivo, resultantes da transferencia total ou
parcial de potencial construtivo, deverao constar em registro de imoveis.
Art. 69-0 impacto da utilizagao da transferencia do potencial construtivo devera ser
monitorado permanentemente pelo Executivo, que tornara publicos, semestralmente, os relatorios do
monitoramento.
CAPITULO IV
DO DIREITO DE PREEMPQAO
Art. 70-0 Municipio, por meio do direito de preempgao, tera a preferencia para
aquisigao de imovel urbano objeto de alienagao onerosa entre particulares, desde que o imovel esteja
incluido em area a ser delimitada em lei especifica e o Poder Publico dele necessite para:
I - regularizagao fundiaria;
II - execugao de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituigao de reserva fundiaria;
IV - ordenamento e direcionamento da ocupagao urbana;
V - implantagao de equipamentos urbanos e comunitarios;
VI - criagao de espagos publicos de lazer e areas verdes;
VII - criagao de unidades de conservagao ou protegao de outras areas de interesse
ambiental;
VIII - protegao de areas de interesse historico, cultural ou paisagistico.
Art. 71 - As areas em que incidira o direito de preempgao serao delimitadas em
legislagoes especificas, que tambem fixarao seus prazos de vigencia e as finalidades para as quais os
imoveis se destinarao.
Paragrafo unico - O direito de preempgao fica assegurado ao Municipio, durante a
vigencia do prazo fixado pela lei especifica nao superior a cinco anos, renovavel a partir de um ano apos
o decurso do prazo inicial de vigencia, independentemente do numero de alienagoes referentes ao
imovel.
Art. 72 - Durante o prazo de vigencia do direito de preempgao, o organismo
competente da administragao municipal, a ser definido dependendo da finalidade pela qual o imovel esta
preempto, devera ser consultado no caso de alienagoes, solicitagoes de parcelamento do solo, emissao
de licengas para construgao e funcionamento de atividades.
CAPITULO V
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 73 - Em caso do descumprimento das condigoes e dos prazos estabelecidos na
lei municipal especifica, o Municipio procedera a aplicagao do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
progressivo no tempo, mediante a majoragao da aliquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, ate
que o proprietario cumpra a obrigagao de parcelar, edificar ou utilizar o imovel, conforme o caso.
§ 1° - A aplicagao do IPTU progressivo no tempo podera ocorrer desde que verificada
a existencia da infra-estrutura basica.
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§ 2° - A progressividade das aliquotas sera estabelecida em lei municipal especifica,
observando os limites estabelecidos na legislagao federal aplicavel.
§ 3° - E vedada a concessao de isengoes ou de anistia relativas ao IRTU progressive no
tempo.
CAPITULO VI
DO ESTUDO PREVIO DE IMPACTO DE VIZINHANQA
Art. 74 - A instalagao de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes
modificagoes no espago urbano e meio ambiente dependera da aprovagao da Comissao Municipal de
Urbanismo, que devera exigir urn Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV).
§ 1° - O Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV) deve conter todas as possiveis
implicagoes do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do empreendimento.
§ 2° - De posse do Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV), o Poder Publico
reservar-se-a o direito de avaliar o mesmo, alem do projeto, e estabelecer quaisquer exigencias que se
fagam necessarias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os impactos negatives do projeto sobre o
espago da cidade, ficando o empreendedor responsavel pelos onus dai decorrentes.
§ 3° - Antes da concessao de alvara para atividades de grande porte, o interessado
devera publicar no periodico local de maior circulagao um resumo do projeto pretendido, indicando a
atividade principal e sua localizagao, que tambem devera ser afixado em edital pela Prefeitura Municipal.
Art. 75 - Considera-se obra ou atividade potencialmente geradora de modificagoes
urbanas, dentre outras:
I - edificagoes residenciais com area computavel superior a 20.000 m2 (vinte mil
metros quadrados);
II - edificagoes destinadas a outro uso, com area da projegao da edificagao superior a
5.000 m2 (cinco mil metros quadrados);
III - conjuntos de habitagoes populares com numero de unidades maior ou igual a 150
(cento e cinquenta);
IV - parcelamentos do solo com area superior a 150.000m2 (cento e cinquenta mil
metros quadrados);
V - parcelamentos do solo em areas lindeiras aos cursos d'agua;
VI - cemiterios e crematories;
VII - exploragao mineral;
VIII - interdigao temporaria ou definitiva de de ruas e avenidas;
Art. 76 - A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisites que
deverao estar contidos no Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV) para cada instalagao ou
atividade ou grupo de instalagoes ou atividades, serao estabelecidos em lei especifica.
Art. 77-0 Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV) devera considerar o
sistema de transportes, meio ambiente, infra-estrutura basica, estrutura socio-economica e os padroes
funcionais e urbanisticos de vizinhanga e contemplar os efeitos positives e negatives do empreendimento
ou atividade quanto a qualidade de vida da populagao residente na area e suas proximidades, incluindo a
analise, dentre outros, das seguintes questoes:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitarios;
III - uso e ocupagao do solo;
IV - vaiorizagao imobiliaria;
V - geragao de trafego e demanda por transporte publico;
VI - ventilagao e iluminagao;
VII - paisagem urbana e patrimonio natural e cultural;
VIII - definigao das medidas mitigadoras, compensatorias dos impactos negatives,
bem como daquelas potencializadoras dos impactos positives;
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IX - a potencialidade de concentragao de atividades similares na area;
X - o seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu carater estruturante no
Municipio;
XI - a potencialidade de geragao de impactos ambientais.
Art. 78-0 Poder Executive, baseado no Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga
(EIV), podera negar autorizagao para realizagao do empreendimento ou exigir do empreendedor, as
expenses deste, as medidas atenuadoras e compensatorias relativas aos impactos previslveis
decorrentes da implantagao da atividade.
Art. 79-0 Poder Executive municipal, para eliminar ou minimizar impactos negatives a
serem gerados pelo empreendimento, devera solicitar, como condigao para aprovagao do projeto, alteragoes
e complementagoes no mesmo, bem como a execugao de melhorias na infra-estrutura urbana e de
equipamentos comunitarios, tais como:
I - ampliagao das redes de infra-estrutura urbana;
II - area de terreno ou area edificada para instaiagao de equipamentos comunitarios
em percentual compativel com o necessario para o atendimento da demanda a ser gerada pelo
empreendimento;
III - ampliagao e adequagao do sistema viario, transportes e transito;
IV - protegao acustica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem
incomodos da atividade.
Art. 80 - Dar-se-a publicidade aos documentos integrantes do Estudo Previo de
Impacto de Vizinhanga (EIV), que ficarao disponiveis para consulta por qualquer interessado, no orgao
municipal competente.
Art. 81-0 orgao publico responsavel pelo exame do Estudo Previo de Impacto de
Vizinhanga (EIV) devera realizar audiencia publica, antes da decisao sobre o projeto, sempre que
sugerida pelos moradores da area afetada ou suas associagdes, na forma da lei.
CAPITULO VII
DAS OPERAQOES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 82 - A operagao urbana consorciada e o conjunto de intervengoes e medidas
coordenadas pelo Municipio, com a participagao dos proprietaries, moradores, usuarios permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcangar em uma area transformagoes urbanisticas estruturais,
melhorias sociais e a valorizagao ambiental, notadamente ampliando os espagos publicos, organizando o
sistema de transpose coletivo, implantando programas de melhorias de infra-estrutura, sistema viario e
de habitagdes de interesse social.
§ 1° - Cada operagao urbana consorciada sera criada por lei especifica.
§ 2° - Cabera a Comissao Municipal de Urbanismo de Toledo a coordenagao,
acompanhamento e monitoramento de todo projeto de operagao urbana consorciada.
§ 3° - A operagao urbana consorciada pode ser proposta pelo Executive ou por
qualquer cidadao ou entidade que nela tenha interesse.
§ 4° - No caso de operagao urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, o
Poder Publico podera, mediante chamamento em edital, definir a proposta que melhor atenda ao
interesse publico.
§ 5° - No caso de operagao urbana consorciada proposta pela comunidade, o
interesse publico da operagao sera avaliado pela Comissao Municipal de Urbanismo.
Art. 83 - Poderao ser previstas nas operagoes urbanas consorciadas, entre outras
medidas:
I - a modificagao de indices e caracteristicas de parcelamento, uso e ocupagao do
solo e subsolo, bem como alteragoes das normas edilicias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente ou o impacto de vizinhanga;
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II - a regularizagao de construgoes, reformas ou ampliagoes executadas
desacordo com a legislagao vigente;
em
III - a ampliagao dos espagos publicos e implantagao de equipamentos urbanos e
comunitarios;
IV — a garantia da protegao de areas de matas, reserves particulares, atraves da
implantagao de infra-estrutura necessaria para evitar a depredagao e promover a seguranga dos
transeuntes;
V - a oferta de habitagao de interesse social.
Art. 84 - As operagoes urbanas consorciadas tern como finalidades:
I - implantagao de espagos e equipamentos publicos;
II - otimizagao de areas envolvidas em intervengdes urbanisticas de porte e
reciclagem de areas consideradas subutilizadas;
III - implantagao de programas de habitagao de interesse social;
IV - ampliagao e melhoria do sistema de transporte publico coletivo;
V - protegao e recuperagao de patrimonio ambiental e cultural;
VI - melhoria e ampliagao da infra-estrutura e da rede viaria;
VII - dinamizagao de areas visando a geragao de empregos;
VIII - reurbanizagao e tratamento urbanistico de areas.
Art. 85 - A lei especlfica que aprovar a operagao urbana consorciada devera center,
no minimo:
I - definigao da area de abrangencia e do perimetro da area da intervengao;
II -finalidade da operagao proposta;
III - programas basicos de ocupagao da area e de intervengdes previstas;
IV - estudo previo de impacto de vizinhanga;
V - programa de atendimento econdmico e social para a populagao diretamente
afetada pela operagao;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietarios, usuarios permanentes e investidores
privados em fungao da utilizagao dos beneflcios previstos;
VII forma de controle da operagao, obrigatoriamente compartilhado com
representagao da sociedade civil;
Paragrafo unico - Quando for o caso, a lei especlfica da operagao urbana consorciada
tambem podera prever:
I - execugao de obras por empresas da iniciativa privada, de forma remunerada,
dentre outras, pela concessao para exploragao economica do servigo implantado;
II - solugao habitacional dentro de sua area de abrangencia, no caso da necessidade
de remover os moradores de areas de ocupagao subnormal e areas de risco;
III - instrumentos e parametros urbanisticos previstos na operagao e, quando for o
caso, incentives fiscais e mecanismos compensatorios para os participantes dos projetos e para aqueles
que por ela forem prejudicados;
IV - preservagao dos imoveis e espagos urbanos de especial valor historico, cultural,
arquitetonico, paisagistico e ambiental;
V - estoque de potencial construtivo adicional;
VI - prazo de vigencia.
Art. 86 - A lei especifica que aprovar a operagao urbana consorciada podera prever a
emissao pelo Municipio de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construgao,
que serao alienados em leilao ou utilizados diretamente no pagamento das obras e servigos necessaries
a propria operagao.
Paragrafo unico - A lei devera estabelecer, entre outros dispositivos:
I - a quantidade de certificado de potencial adicional de construgao a ser emitida
obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a operagao;
II - o valor minimo do certificado de potencial adicional de construgao;
III - as formulas de calculo das contrapartidas;
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IV - as formas de conversao e equivalencia dos certificados de potencial adicional de
construgao, em metros quadrados de potencial construtivo adicional e de metros quadrados de potencial
de alteragao de uso e porte.
Art. 87 - As operagoes urbanas consorciadas poderao ser aplicadas em todas as
areas dos perlmetros urbanos da sede e distritos administrativos do Municipio, que serao descritos em
leis especlficas.
CAPITULO VIII
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 88 - As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) sao porgoes do territorio
destinadas prioritariamente a urbanizagao e produgao de habitagao de interesse social, podendo ser
usado padroes diferenciados da legislagao em vigor desde que aprovado por lei especlfica.
Art. 89 - Quando o parcelamento do solo se destine a programas habitacionais com
caracterlsticas socials e vinculados com entidades piiblicas que tratem da questao habitacional, tanto em
conjuntos habitacionais como em unidades isoladas, serao adotados parametros proprios de ocupagao,
definidos na legislagao do parcelamento do solo urbano do Municipio.
Art. 90 - Sao objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS):
I - permitir a inclusao urbana de parcelas da populagao que se encontrem a margem
do mercado legal de terras;
II - possibilitar a extensao dos servigos e da infra-estrutura urbana nas regides nao
atendidas;
III - garantir a qualidade de vida e equidade social entre as ocupagoes urbanas.
TITULO V
DA GESTAO DEMOCRATICA DA POLITICA URBANA
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS DA GESTAO DEMOCRATICA DA POLITICA URBANA
Art. 91-0 objetivo da gestao da politica urbana e nortear e monitorar de forma
permanente e democratica o desenvolvimento municipal em conformidade com o Plano Diretor, com o
Estatuto da Cidade e com os demais instrumentos de planejamento.
Art. 92 - A gestao da politica urbana devera estar em consonancia com a democracia
representativa e participativa, envolvendo os Poderes Executivo e Legislative, a sociedade civil organizada,
firmando um “Pacto de Cidadania”.
Art. 93-0 Pacto da Cidadania consiste na participagao efetiva dos orgaos publicos e da
sociedade civil organizada na aplicagao das politicas piiblicas definidas democraticamente e na cumplicidade
quanto ao exercicio de cidadania, construindo uma cidade mais justa e saudavel.
Art. 94 - A fungao do Poder Publico municipal, para exercer o processo de gestao
democratica, sera:
I - mobilizar e catalisar a agao cooperativa e integrada dos diversos setores e agentes
socials e economicos;
II - coordenar e articular agoes com os orgaos publicos estaduais e federais;
III - incentivar a organizagao da sociedade civil na perspectiva de ampliar os canais de
comunicagao e participagao popular;
IV - coordenar o processo de formulagao de pianos e projetos para o desenvolvimento
urbano e rural;
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V - fomentar o processo de implantagao do “Facto da Cidadania” - Canal de
Cidadania, como central de informagoes da administragao publica.
Art. 95-0 papel do cidadao no exercicio da gestao democratica sera:
I - difundir valores historico-culturais do Municipio;
II - co-responsabilizar-se no processo de decisao e aplicagao das politicas piiblicas;
III - acompanhar permanentemente as agoes e projetos de iniciativa popular e de
orgaos publicos em todas as esferas;
IV - fiscalizar o processo de aplicagao dos projetos e programas de interesse
comunitario;
V - participar ativamente do “Facto da Cidadania”, que consiste no cumprimento dos
deveres e na cobranga dos direitos, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
VI - participar e fiscalizar as agoes dos Conselhos Municipais Representativos.
CAPITULO II
DO SISTEMA PERMANENTE DE PLANEJAMENTO E GESTAO PUBLICA
Art. 96-0 Sistema Permanente de Planejamento e Gestao Publica compreende
basicamente um conjunto de orgaos, normas, regulamentagoes, recursos humanos e tecnicos,
coordenados pelo Poder Executive municipal, visando a integragao entre os diversos setores e agoes
municipais, atraves da dinamizagao da agao governamental.
Art. 97 - Para a implementagao dos objetivos, diretrizes e proposigoes previstas no
Plano Diretor, o Executive Municipal devera adequar a estrutura administrativa, mediante a reformulagao
das competencias e atribuigoes de seus orgaos da administragao direta e indireta.
Art. 98 - Os projetos e programas deverao ser compativeis em consonancia com as
diretrizes propostas no Plano Diretor, considerando os pianos regionais de desenvolvimento urbano.
Art. 99-0 sistema de planejamento e gestao publica sera desenvolvido e
concretizado por meio do “Canal da Cidadania”, que visa:
I - a garantir estruturas e processes democraticos e participativos para o planejamento
e gestao da politica urbana, de forma continuada, permanente e dinamica;
II - a promover a modernizagao dos procedimentos administrativos, garantindo maior
eficacia no cumprimento das politicas piiblicas, atraves do governo eletronico;
III - a integrar projetos e programas complementadores ao Plano Diretor e ao
orgamento municipal;
IV - ao monitoramento do territorio municipal, atraves do Sistema de Informagoes
Geograficas (SIG);
V a gestao democratica, atraves da participagao dos segmentos socials
representativos;
VI - a descentralizagao da informagao para os Distritos Administrativos, com aplicagao
da tecnologia da informagao;
VII - a promover politicas de integragao regional.
Art. 100-0 sistema de planejamento e gestao publica sera composto por:
I - Coordenadoria estrategica, que cabe a Secretaria do Planejamento Estrategico;
II - orgaos da administragao direta e indireta envolvidos na elaboragao de estrategias
e politicas piiblicas;
III - Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal;
IV - Comissao Municipal de Urbanismo.
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Segao I
Do Sistema de Informagoes Municipais “Canal da Cidadania”
Art. 101-0 Sistema de Informagoes Municipais - “Canal da Cidadania” tem como
objetivos:
I - fornecer informagoes para planejamento, monitoramento, implementagao e
avaliagao das politicas publicas, subsidiando a tomada de decisoes na gestao do Plano Diretor Municipal;
II - centralizar e sistematizar as informagoes publicas, de forma a integrar os diversos
temas relacionados a aplicagao das politicas, embasados no Plano Diretor;
III - criar mecanismos no banco de dados para recepgao e repasse de informagoes
setoriais e gerais com relagao as secretarias e departamentos, de maneira mais dinamica, facilitando o
acesso dos diversos usuarios;
IV - proporcionar a divulgagao e acesso das informagoes atraves de terminals dos
canais de cidadania em diversos pontos do Municipio, a fim de assegurar o conhecimento dos
respectivos conteudos a populagao, devendo, ainda, disponibiliza-las a qualquer munlcipe que as
requisitar por petigao simples, ressalvadas as situagoes em que o sigilo seja imprescindlvel a seguranga
da sociedade e do Estado;
V - produzir informagoes atraves de convenios e cooperagoes tecnicas com orgaos
das esferas municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
VI - manter atualizado o Sistema de Informagoes - “Canal da Cidadania” para o
planejamento e gestao municipal, produzindo os dados necessaries, com a frequencia definida.
§ 1° - O Sistema de Informagoes - “Canal da Cidadania” deve confer os dados
sociais, culturais, economicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, fisico-territoriais, inclusive
cartograficos, ambientais, imobiliarios e outros de relevante interesse para o Municipio.
§ 2° - O “Canal da Cidadania" deve, progressivamente, dispor os dados de maneira
georreferenciada e em meio digital para todas as secretarias, departamentos e para a populagao em
geral.
Segao II
Da Coordenadoria Estrategica
Art. 102 - Cabe a Coordenadoria Estrategica do Sistema de Planejamento e Gestao
Publica Municipal:
I - coordenar as agoes necessarias para o atendimento dos objetivos do Sistema de
Planejamento e Gestao Integrada;
II - articular agoes entre os orgaos municipais da administragao direta e indireta,
integrantes do Sistema de Planejamento;
III - convocar o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano
Diretor Municipal, quando houver necessidade;
IV - assegurar a gestao democratica do Municipio, garantir a ampliagao e efetivagao
dos canais de participagao da populagao no planejamento e implementagao do Plano Diretor;
V - proceder a avaliagao permanente de Sistema de Planejamento e Gestao Publica
Municipal;
VI - proceder ao monitoramento da implementagao do Plano Diretor;
VII - construir indicadores de desenvolvimento economico, social, servigos piiblicos e
outros, atraves de cooperagao tecnica com orgaos afins e instituigoes de ensino e pesquisa;
VIII - promover a interdisciplinaridade como fator preponderante para o planejamento
estrategico;
IX - administrar o Fundo de Desenvolvimento do Plano Diretor Municipal.
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Segao III
Dos Orgaos da Administragao Direta e Indireta
Art. 103 - Cabe aos orgaos da administragao direta e indireta:
I - fornecer os dados tecnicos necessarios, dentro do campo de atuagao, a
Coordenadoria Estrategica;
II - manter atualizado o banco de dados, Canal da Cidadania, referente ao setor;
III - organizar grupos de trabalhos tecnicos e integragao com outros setores para
ajustes de pianos e programas afins, previstos no Plano Diretor.
Segao IV
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Art. 104 - Lei especifica criara o Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Acompanhamento do Plano Diretor, definindo sua composigao, as atribuigoes e o seu funcionamento
entre outras de ser secretariado pelo Secretario Municipal do Planejamento Estrategico, de convocar
audiencias publicas e fiscalizar os seus recursos.
Segao V
Da Comissao Municipal de Urbanismo
Art. 105 - A Comissao Municipal de Urbanismo e o orgao responsavel pelo
acompanhamento, controle da implementagao e gestao da legislagao do Zoneamento do Uso e da
Ocupagao do Solo Urbano, advinda do Plano Diretor Municipal.
§ 1° - O Secretario Executive da Comissao Municipal de Urbanismo e o Diretor do
Departamento de Planejamento Urbano da Secretaria do Planejamento Estrategico do Municipio.
A Comissao Municipal de Urbanismo reporta-se ao Conselho de
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal.
§ 3° - A composigao e o funcionamento da Comissao Municipal de Urbanismo serao
definidos na lei que disposer sobre o Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor
Municipal.
§ 2°
Segao VI
Da Secretaria Municipal do Planejamento Estrategico
Art. 106 - A Secretaria Municipal do Planejamento Estrategico compete:
I - implantar, gerenciar, atualizar e revisar o Plano Diretor Municipal e sua legislagao
pertinente;
II - proper ao Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor
Municipal os objetivos estrategicos no inicio de cada gestao administrativa, ouvidos os demais orgaos;
III - colaborar com outras secretarias municipais na elaboragao dos orgamentos;
IV - proper adequagoes na legislagao urbanistica, se necessario;
V - coordenar e manter atualizado o “Canal da Cidadania” - Sistema de Informagoes
do Municipio;
VI - orientar programas e obras governamentais segundo os objetivos, politicas e
prioridades do Plano Diretor Municipal;
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VII - compatibilizar, os pianos e projetos de desenvolvimento urbano com propostas
regionais ou de municipios vizinhos;
VIII - assegurar a participagao dos munlcipes e de suas entidades representativas em
todas as fases do processo de planejamento urbano;
IX - profissionalizar a gestao municipal atraves da implementagao de unidades de
custo dentro das distintas secretarias;
X - elaborar e coordenar a execugao dos projetos, programas e pianos do governo
municipal, objetivando a viabilizagao de recursos nos orgaos do Governo federal e estadual;
XI - coordenar a elaboragao das propostas dos orgamentos anuais e plurianuais, em
articulagao com as Secretarias da Administragao e da Fazenda e em consonancia com o Plano Diretor
Municipal;
XII - aplicar agoes modernizadoras na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal
e demais orgaos envolvidos;
XIII - executar servigos relatives a levantamentos topograficos;
XIV - emitir parecer nos projetos de loteamentos e subdivisao de terrenos,
submetendo-os a aprovagao da Comissao Municipal de Urbanismo, efetuar a sua aprovagao final e
assinar os respectivos alvaras, de acordo com a legislagao pertinente;
XV - examinar e dar despacho final em todos os processos referentes a edificagoes,
nos termos da legislagao do zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano e do Codigo de Obras e
Edificagoes do Municipio;
XVI - revisar as fases de processamento da despesa, verificando possiveis falhas e
propondo aos responsaveis medidas corretivas;
XVII - acompanhar os processos de licitagao, revisando os procedimentos formais
exigidos, sem prejuizo dos pareceres jurldicos expedidos;
XVIII - executar outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Prefeito.
CAPITULO III
DOFUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 107 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal, constituido de recursos
provenientes de:
I - recursos proprios do Municipio;
II - repasses ou dotagoes orgamentarias da Uniao ou do Estado do Parana a ele
destinados;
III - emprestimos de operagdes de financiamento internes ou externos;
IV - transferencias de instituigoes privadas;
V - transferencias de entidades internacionais;
VI - transferencias de pessoas flsicas;
VII - acordos, contratos, consorcios e convenios;
VIII - receitas provenientes de outorga onerosa do direito de construir e de alteragao
de uso;
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IX - receitas advindas do pagamento de prestagoes por parte dos beneficiarios de
programas habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo;
X - receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo orgao municipal
competente por falta de licenga de funcionamento de atividades;
XI - rendas provenientes da aplicagao financeira dos seus recursos prbprios;
XII - doagoes;
XIII - outras receitas que Ihe sejam destinadas por lei.
Art. 108 - O Fundo de Desenvolvimento Municipal sera gerido pelo Conselho de
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal.
CAPITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAQAO DA GESTAO MUNICIPAL
Art. 109 - De acordo com os princlpios fundamentais da Constituigao da Republica
Federativa do Brasil e as diretrizes do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor Municipal assegura a
participagao da populagao em todas as fases do processo de gestao democratica da polltica urbana, na
perspectiva da formulagao, implementagao, gestao participativa, fiscalizagao e controle social, mediante
os seguintes instrumentos:
I - debates, audiencias e consultas publicas;
II - conferencias;
III - conselhos;
IV - Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV);
V - projetos e programas especificos;
VI - iniciativa popular de projetos de lei;
VII - orgamento participative;
VIII - assembleias de planejamento e gestao territorial.
Art. 110 - Alem dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar, o Poder Publico
municipal Podera estimular a criagao de outros espagos de participagao popular.
Art. 111 - A participagao de toda populagao na gestao municipal sera assegurada
pelo Poder Publico municipal.
Art. 112 - A informagao acerca da realizagao dos debates, conferencias, audiencias
publicas e assembleias de planejamento e gestao territorial sera garantida por meio de veiculagao no
Canal da Cidadania (radios locais, jornais locais e Internet), podendo, ainda, ser utilizados outros meios
de divulgagao, desde que assegurados os constantes nesta Lei Complementar.
TITULO VI
DAS DISPOSIQOES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 113-0 Executivo, apos a publicagao desta Lei Complementar, devera dar
provimento as medidas de implementagao das diversas diretrizes que a integram, bem como de
instituigao dos instrumentos previstos, respeitados os prazos e procedimentos estabelecidos para cada
caso.
Art. 114 - A presente Lei Complementar devera ser revista, pelo menos, a cada dez
anos, ou a qualquer tempo para corrigir a sua aplicagao.
mmmm
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ffife CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana \ir
Art. 115 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao, ficando
revogadas as disposigoes em contrario, em especial a Lei Complementar n° 3/93 e a Lei n° 1.749/93.
SALA DAS COMISSOES DA Camara MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana,
em 13 de setembro de 2006.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 25 de setembro de 2006.
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RELATOR
EX^eO\JO FERREIRA LEOCHDES BISOGNIN
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MANO E LIMA PAULO DO ITOS
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AUTOGRAFO N° 115/2006
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2006 (com emendas)
Dispoe sobre o Plano Diretor do Municlpio de Toledo, estabelece
diretrizes e proposigoes para o planejamento, desenvolvimento e
gestao do territorio do Municlpio.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal,
aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Tl'TULO I
DA FUNDAMENTAQAO
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do Municlpio de Toledo, em
consonancia com os arts. 30, 182 e 183 da Constituigao Federal e as disposigoes da Constituigao
Estadual, da Lei Organica do Municlpio e da Lei Federal n° 10.257/2001, e dispoe sobre princlpios,
diretrizes e proposigoes para o planejamento, desenvolvimento e gestao no territorio do Municlpio.
Art. 2° - Para todos os efeitos, esta Lei Complementar, denominada Plano Diretor,
estabelece normas de ordem publica e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em
prol do bem coletivo, da seguranga e do bem-estar dos cidadaos, bem como do equillbrio ambiental.
Art. 3° - O Plano Diretor de Toledo e o instrumento basico da polltica de
desenvolvimento municipal, sob os aspectos fisico-territorial, social, economico, cultural e administrativo,
visando a orientagao da atuagao do Poder Publico e da iniciativa privada, bem como ao atendimento as
aspiragoes da comunidade, devendo ser observado na elaboragao do Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orgamentarias e no Orgamento Anual.
Art. 4° - O Plano Diretor Municipal e integrado pelos seguintes instrumentos legais:
I - Lei dos Perlmetros Urbanos;
II - Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano;
III - Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
IV - Lei do Sistema Viario;
V - Codigo de Obras e Edificagoes;
VI - Codigo de Posturas.
Paragrafo unico - Outras leis poderao vir a integrar o Plano Diretor Municipal, desde que
tratem de materia pertinente ao desenvolvimento sustentavel e as agoes de planejamento municipals.
CAPITULO II
DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Art. 5° - A polltica de desenvolvimento e expansao urbana do Municlpio, tern por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das fungoes sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as
seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a uma cidade sustentavel, entendido como o direito a terra urbana,
a moradia, ao saneamento ambiental, a infra-estrutura urbana, ao transporte e aos servigos publicos, ao
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trabalho e ao lazer, para a presente e futuras geragoes;
II - gestae democratica per meio da participagao da populagao e de associagoes
representativas dos varies segmentos da comunidade na formulagao, execugao e acompanhamento de
pianos, programas e projetos de desenvolvimento urbane;
III - cooperagao entre governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade
no processo de urbanizagao, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuigao espacial da
populagao e das atividades economicas do Municipio e do territorio sob sua area de influencia, de modo
a evitar e corrigir as distorgoes do crescimento urbano e seus efeitos negatives sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitarios, transporte e servigos publicos
adequados aos interesses e necessidades da populagao e as caracteristicas locais;
VI - ordenagao e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilizagao inadequada dos imoveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompativeis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo e a edificagao ou o uso excessivos ou inadequados em
relagao a infra-estrutura urbana;
d) a instalagao de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos
geradores de trafego, sem a previsao da infra-estrutura correspondente;
e) a retengao especulativa de imovel urbano, que resulte na sua subutilizagao ou nao
utilizagao;
f) a deterioragao das areas urbanizadas;
g) a poluigao e a degradagao ambiental.
VII - integragao e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em
vista o desenvolvimento socio-economico do Municipio e do territorio sob sua area de influencia;
VIII - adogao de padroes de produgao e consume de bens e servigos e de expansao
urbana compativeis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e economica do Municipio e do
territorio sob sua area de influencia;
IX - justa distribuigao dos beneflcios e onus decorrentes do processo de urbanizagao;
X - adequagao dos instrumentos de polltica economica, tributaria e financeira e dos
gastos publicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos
geradores de bem-estar geral e a fruigao dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperagao dos investimentos do Poder Publico de que tenha resultado a
valorizagao de imoveis urbanos;
XII - protegao, preservagao e recuperagao do meio ambiente natural e construldo, do
patrimonio cultural, historico, artlstico, paisaglstico e arqueologico;
XIII - audiencia do Poder Publico municipal e da populagao interessada nos processes
de implantagao de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negatives sobre o meio
ambiente natural ou construldo, o conforto ou a seguranga da populagao;
XIV - regularizagao fundiaria e urbanizagao de areas ocupadas por populagao de baixa
renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanizagao, uso e ocupagao do solo e
edificagao, consideradas a situagao socio-economica da populagao e as normas ambientais;
XV - simplificagao da legislagao de parcelamento, uso e ocupagao do solo e das normas
edillcias, com vistas a permitir a redugao dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades
habitacionais;
XVI - isonomia de condigoes para os agentes publicos e privados na promogao de
empreendimentos e atividades relatives ao processo de urbanizagao, atendido o interesse social;
XVII - promogao do exerclcio da cidadania atraves da implantagao de canais de
informagoes que estimulem a participagao democratica no desenvolvimento das agoes.
CAPITULO III
DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS DA POLITICA DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
(7
Art. 6° - A polltica de desenvolvimento municipal deve embasar-se nos seguintes
princlpios:
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I - fungao social da cidade;
II - fungao social da propriedade;
III - desenvolvimento sustentavel;
IV - gestao democratica e participativa;
V - dos imoveis subutilizados.
Segao I
Da Fungao Social da Cidade e da Propriedade
Art. 7° - As fungoes sociais do Municipio de Toledo correspondem ao direito a cidade
para todos os cidadaos, como interesse comum, o que compreende os direitos a terra urbanizada, a
moradia, ao saneamento ambiental, a infra-estrutura e servigos publicos, ao transporte coletivo, a
mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, a cultura e ao lazer.
Art. 8° - Para cumprir a sua fungao social, a propriedade deve garantir:
I - a promogao da qualidade de vida e do meio ambiente, como forma de promover
II - a justa distribuigao dos beneficios e onus decorrentes do processo de urbanizagao;
III - a gestao democratica e participativa da comunidade;
IV - o uso adequado a disponibilidade da infra-estrutura urbana de servigos e
equipamentos, atendendo os parametros urbanisticos definidos pelo ordenamento territorial descritos
neste Plano e na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano;
V - a integragao das politicas publicas de desenvolvimento urbano e rural;
VI - o incentivo a cooperagao e diversificagao economica e cultural, visando ao
crescente desenvolvimento do Municipio e sua integragao regional;
VII - a parceria do setor publico com o setor privado e com as instituigoes de ensino
superior nas agoes municipais e regionais.
saude;
Segao II
Do Desenvolvimento Sustentavel
Art. 9° - Entende-se por desenvolvimento sustentavel aquele que e ambientalmente
equilibrado, com crescimento economico e com justiga social, visando a garantia de qualidade de vida
da presente e futuras geragoes.
Art. 10 - E dever da administragao publica, da iniciativa privada e de todos os cidadaos
promover o desenvolvimento sustentavel atraves da gestao ambiental no Municipio de Toledo.
Segao III
Da Gestao Democratica e Participativa
Art. 11 - A gestao democratica permite a participagao de todos os cidadaos,
representantes dos diversos segmentos sociais na formulagao, execugao, tomada de decisoes e
acompanhamento da Politica de Desenvolvimento Municipal.
TITULO II
DA POLITICA E DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPITULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Art. 12-0 desenvolvimento economico do Municipio de Toledo sera regido por uma
politica que visa essencialmente a protegao do ambiente natural e cultural, a redugao das desigualdades
sociais, a melhoria da qualidade de vida da populagao e a promogao da saude, afirmando o cidadao
como potencialidade criativa, agente promoter da cultura e difusor da historia.
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Segao I
Do Desenvolvimento Regional
Art. 13-0 desenvolvimento regional visa a insergao polftico-administrativa e fisico￾territorial dos municipios integrantes da Regiao Oeste e evidencia Toledo como potencial regional.
Art. 14 - Para aplicagao da Politica de Desenvolvimento Economico Regional devem ser
observadas as seguintes diretrizes:
I - valorizagao da posigao estrategica do Municipio no cenario regional, componente do
Trinomio Regional, integrado aos Municipios de Cascavel e Foz do Iguagu, como polos de desenvolvimento
da Regiao Oeste do Parana;
II - implementagao de politicas regionais de investimentos nas areas da industria,
comercio e turismo, gerando circulagao de mercadorias;
III - desenvolvimento de politicas de investimentos na area educacional, como polo
universitario regional.
Segao II
Do Desenvolvimento Agropecuario
Art. 15-0 Desenvolvimento Agropecuario, como vocagao economica, desenvolvimento
em consonancia com os principios de sustentabilidade, visa, atraves da produgao intensiva na
agropecuaria, a geragao de empregos e renda, provendo a qualidade de vida da populagao rural.
Art. 16 - Para a aplicagao da Politica de Desenvolvimento Agropecuario devem ser
observadas as seguintes diretrizes:
I - identificar o potencial produtivo, a produgao primaria, sua transformagao de acordo
com a distribuigao das comunidades atraves do macrozoneamento;
II - promover estudos referentes ao zoneamento agroeconomico como instrumento
estrategico de planejamento sustentavel;
III - oportunizar a implantagao de agroindustrias, ampliando o valor agregado da
produgao primaria;
IV - promover estudos de mercado, buscando oportunidades e nichos, introduzindo
novas alternativas, tais como tecnicas de cultivo organico com certificagao;
V - incentivar o desenvolvimento e aplicagao de novas tecnologias de produgao, a partir
das necessidades e possibilidades do setor agropecuario do Municipio;
VI - dar condigdes de permanencia do pequeno produtor na propriedade, com qualidade
de vida e acesso aos avangos tecnologicos e de cidadania, atraves da promogao de programas de
melhoria e conservagao das estradas, saneamento rural, telecomunicagoes, e incentive a programas de
diversificagao, e verticalizagao da produgao, como produgao leiteira, suinocultura, avicultura,
piscicultura, olericultura e fruticultura, dentre outras;
VII - incentivar a produgao de energias alternativas, com enfase aos biocombustiveis, na
obtengao de energia a partir de produtos ou subprodutos da agropecuaria, no intuito de agregar valor a
produgao, solucionar problemas de residuos/dejetos existentes nas propriedades/agroindustrias;
VIII - apoiar o Conselho de Desenvolvimento Rural na implantagao e fiscalizagao das
agdes contempladas no Plano Diretor de Desenvolvimento Rural do Municipio de Toledo;
IX - promover parcerias com os produtores rurais na melhoria da infra-estrutura das
propriedades, melhorando os aspectos socioculturais, produtivos e facilitadores da logistica de produgao,
das comunidades;
X - fomentar a logistica e a biotecnologia;
XI - desenvolver programas de readequagao de estradas e parcerias para o
asfaltamento de estradas rurais;
XII - estimulo ao turismo rural, atraves do apoio a realizagao de eventos sociais, culturais e
recreativos nas comunidades rurais.
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Segao III
Do Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turistico
Art. 17-0 Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turistico incentiva e promove o
desenvolvimento das potencialidades locals, na dinamizagao da geragao do trabalho, emprego e renda,
visando a qualidade de vida da populagao.
Art. 18 - Para aplicagao da Politica de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turistico
devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - incentive ao empreendedorismo, como fator preponderante na geragao de resultados
tanto em nivel publico quanto privado;
II - fortalecimento da politica de incentive a implantagao de novas industrias, atraves dos
estudos das cadeias produtivas;
III - consolidagao do setor industrial do Municipio como espago fisico, disciplinando o
uso do solo e a possivel expansao;
IV - incentive ao ensino e a pesquisa cientifica e extensao, mediante o desenvolvimento
de projetos e parcerias de interesse municipal e regional com as instituigoes de ensino instaladas no
Municipio e regiao;
V - requalificagao da paisagem urbana atraves da determinagao dos eixos viarios
tematicos, estruturais, estendendo a oferta de comercio e servigos;
VI - fortalecimento das atividades comerciais diversificadas no Municipio;
VII - incentive ao desenvolvimento turistico de eventos, de negocios e educacional,
aumentando a oferta de bens e servigos turisticos essenciais;
VIII - otimizagao do aproveitamento economico do potencial turistico natural e cultural do
Municipio, como fonte de empregos e geragao de renda;
IX - estimulo ao Turismo Ecologico Rural em propriedades agricolas privadas;
X - criagao de urn roteiro turistico de Identidade Cultural, fortalecendo as festividades
gastronbmicas existentes no Municipio;
XI - estimulo a participagao do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Toledo na
implementagao e fiscalizagao das agoes a serem contempladas no Plano Municipal de Desenvolvimento
Economico e Social do Municipio;
XII - estimulo a implantagao da Estrada de Ferro, Porto Seco, exploragao do potencial
energetico dos rios e outros empreendimentos de desenvolvimento do Municipio.
CAPITULO II
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 19 - As Politicas Socials vinculam-se, basicamente, com os seguintes temas:
I -saude;
II - educagao;
III - assistencia social;
IV - habitagao;
V - esporte e lazer;
VI - preservagao e promogao de cultura;
VII - seguranga e defesa civil.
Segao I
Da Saude
Art. 20-0 objetivo da politica de saude visa a estabelecer o acesso de toda a
populagao ao atendimento da saude, considerando tres ambitos de agao para melhorar a qualidade de
vida:
I - promogao de saude, para alcangar as melhores condigoes de saude e qualidade de
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vida dos cidadaos, atraves da protegao do meio ambiente e do fortalecimento das comunidades no
ambito da sustentabilidade local;
II - saude preventiva;
III - saiide curativa.
Art. 21 - Para aplicagao da politico de saude, devem ser observadas as seguintes
I - fortalecimento do sistema de saude do Municipio, atraves da construgao de postos de
saude, assistencia e atendimento especializado com capacitagao profissional;
II - desenvolvimento de parcerias com orgaos ambientais e com as instituigoes de ensino
superior e tecnico para projetos de pesquisa na area de saude publica e de promogao de saude;
III - incentive a participagao da comunidade visando a adogao de praticas
ambientalmente adequadas, visando a promogao da saude e a prevengao de doengas;
IV - incentivo a criagao do curso de medicina;
V - priorizagao da implantagao do hospital regional;
VI - estlmulo a participagao do Conselho Municipal da Saude, na implementagao e
fiscalizagao das agoes contempladas no Plano Municipal de Saude.
diretrizes:
Segao II
Da Educagao
Art. 22-0 objetivo da politica municipal de educagao e assegurar formagao comum de
qualidade, indispensavel para o exercicio da cidadania e que promova o pleno desenvolvimento do
cidadao, seu prepare e qualificagao para o trabalho.
Art. 23 - Para aplicagao da politica municipal de educagao, observar-se-ao as diretrizes,
as metas e os objetivos constantes no Plano Municipal de Educagao, com enfase nas seguintes
diretrizes:
I - erradicagao do analfabetismo;
II - valorizagao dos profissionais da educagao e promogao de formagao continuada dos
III - democratizagao e ampliagao do acesso a educagao infantil publica (creche e pre￾escola) e universalizagao do ensino fundamental e do ensino medio publicos, em regime de colaboragao
com as demais esferas dos Poderes Publicos municipal e estadual;
IV - garantia de acesso, permanencia e sucesso a todas as criangas em idade escolar, e
dos jovens e adultos que nao tiveram acesso e sucesso na escola em idade oportuna;
V - garantia e gestao para implantagao de creches piiblicas municipals e da iniciativa
privada, para atender a demanda da populagao do Municipio;
VI - promogao de programas de inclusao e de atendimento a educandos portadores de
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
VII - incentivo a criagao de mais cursos publicos e privados de educagao profissional em
nlvel tecnico e de cursos profissionalizantes para qualificagao do trabalhador, voltados para a realidade
local e regional, e o desenvolvimento de projetos de fomento a promogao do turismo de eventos
educacionais e culturais, gerando fonte de renda e de empregos para o Municipio;
VIII - desenvolvimento de projetos de pesquisa cientlfica e de desenvolvimento
tecnologico, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da populagao em relagao a alimentagao,
esporte e lazer, em parceria com as instituigoes de educagao superior e de nlvel tecnico;
IX - consolidagao do Municipio como polo universitario regional, dando especial apoio a
instalagao do Campus da Universidade Tecnologica Federal do Parana, de ampliagao das vagas e dos
cursos superiores publicos do Campus Toledo da Universidade Estadual do Oeste do Parana e de maior
insergao e participagao nas agoes e projetos educacionais do Municipio por parte das instituigoes
privadas de educagao superior instaladas em Toledo;
X - desenvolvimento sustentavel;
XI - estlmulo a participagao do Conselho Municipal de Educagao na implementagao,
professores;
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supervisao e fiscalizagao das agoes contempladas no Plano Municipal de Educagao;
XII - permissao ou construgao de estabelecimentos de ensino e creches aonde for
necessario, respeitando-se para os estabelecimentos de ensino o raio mmimo de duzentos metros dos ja
existentes.
Segao III
Da Assistencia Social
Art. 24 - O objetivo da polltica de assistencia social e garantir a protegao e a defesa dos
direitos do cidadao em situagao de vulnerabilidade social, apoiando agoes de zelo a familia e ao
desenvolvimento comunitario.
Art. 25 - A politica municipal de assistencia social tern como diretrizes:
I - erradicagao da pobreza;
II - qualificagao de profissionais e incentive a insergao do jovem no mercado de trabalho;
III - implantagao de uma rede de Centros de Referencia de Assistencia Social (CRAS)
nos bairros, garantindo a assistencia social descentralizada, para atender a populagao de forma mais
direta e eficiente;
IV - apoio e implementagao de agoes e projetos e viabilizagao da construgao de
unidades de atendimento em assistencia social nos bairros;
V - promogao, em parceria com a iniciativa privada e instituigoes de ensino tecnico e
superior, de diagnosticos socio-economicos da familia toledana;
VI - implantagao de centros de revitalizagao e atendimento a pessoa idosa;
VII - promogao da centralidade na familia para a concepgao e implementagao das agoes
de assistencia social;
VIII - estimulo a participagao do Conselho Municipal de Assistencia Social
implementagao e fiscalizagao das agoes contempladas no Plano Municipal de Assistencia Social.
na
Segao IV
Da Habitagao
Art. 26 - Sao objetivos da politica de habitagao:
I - promover a construgao de moradia digna a populagao, garantindo a saude moral e
fisica do usuario da celula habitacional;
II - ampliar a oferta de habitagoes;
III - center a retengao especulativa do solo urbano;
IV - confer a supervalorizagao dos imoveis com estoque de areas;
V - democratizar o acesso a propriedade urbana, a habitagao e aos servigos publicos de
VI - implantar loteamentos com custos reduzidos para garantir a populagao menos
favorecida a possibilidade de acesso ao lote e a moradia digna.
qualidade;
Art. 27 - A politica municipal de habitagao tern como diretrizes:
I - criagao de areas destinadas a habitagao de interesse social;
II - prestagao de suporte tecnico as iniciativas individuals ou coletivas da populagao para
produzir ou melhorar sua habitagao, atraves da parceria cientifica entre o Municipio e instituigoes de
ensino superior;
III - promogao do acesso a propriedade urbana, atraves da utilizagao adequada das
areas ociosas e/ou subutilizadas;
IV - fomento a politica municipal de habitagao em consonancia com a politica ambiental;
V - impedimento de ocupagdes irregulares;
VI - garantia da participagao popular nos projetos e pianos urbanos; l
VII - criagao ou aprimoramento da rede de associagoes de moradores, oferecendo a 4A
todas as comunidades os elementos tecnicos necessarios para a efetivagao das propostas urbanisticas; !
VIII - concretizagao de urn Plano Municipal de Habitagao que respeite o direito dos
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moradores, conforme o mecanismo de protegao e melhoria habitacional, advindos do Estatuto da
Cidade;
IX - criagao do Conselho Municipal de Habitagao, para fins de implementagao e
fiscalizagao das agdes a serem contempladas no Plano Municipal de Habitagao.
Segao V
Do Esporte e Lazer
Art. 28-0 objetivo da politica municipal de esporte e lazer e promover as agoes que
possibilitem a utilizagao do tempo livre para a pratica esportiva e de descontragao, melhorando as
condigoes de saude e tornando como habito 0 cultivo do corpo e do espirito.
Art. 29 - A politica municipal de esporte e lazer tern como diretrizes:
I - implantagao de equipamentos de lazer e esporte, edificagoes de ginasios de esportes,
quadras cobertas, quadras esportivas e outras estruturas em quantidade suficiente para atender a demanda
em todo 0 Municipio;
II - recuperagao de areas degradadas com a recomposigao da paisagem, promovendo
espagos para praticas esportivas e de lazer contemplativo;
III - promogao da utilizagao dos equipamentos municipals e espagos publicos nos bairros
e comunidades rurais como mecanismo de descentralizagao e universalizagao da atividade esportiva e
de lazer;
IV - ampliagao e consolidagao de programas nos segmentos de esporte, educagao e
rendimento como fator de promogao social.
Segao VI
Da Preservagao e Promogao de Cultura
Art. 30-0 objetivo da politica municipal de preservagao e promogao da cultura e
incentivar todas as formas de expressoes, destacando 0 cidadao como agente difusor com capacidade
criativa no process© de disseminagao cultural.
Art. 31 - A politica da preservagao e promogao de cultura tern como diretrizes:
I - consolidagao do Municipio como referencia na promogao de eventos culturais, teatro,
musica, artes plasticas e literatura;
II - promogao da utilizagao dos equipamentos municipals e espagos publicos nos bairros
e comunidades rurais como mecanismo de descentralizagao e universalizagao da atividade cultural;
III - conscientizagao da populagao no sentido de incentivar as pessoas a atuarem como
agentes difusores de cultura, promovendo a preservagao e conservagao do patrimonio cultural do
Municipio;
IV - incentive e fomento a participagao publica e privada no financiamento de projetos
culturais;
V - ampliagao das possibilidades de convivencia cotidiana do cidadao com atividades
artisticas e culturais, considerando novas formas de expressao e a insergao da arte no ambito
comunitario;
VI - incentive a populagao na produgao e registro dos mementos e fatos historicos,
colaborando com 0 intercambio cultural;
VII - valorizagao das tradigoes etnicas presentes no Municipio;
VIII - implantagao de projetos e agoes de intercambio internacional, em conjunto com a
iniciativa privada, instituigoes de ensino e pesquisa, para fins de promover a transculturagao;
IX - estimulo a participagao do Conselho Municipal de Cultura na implementagao e
fiscalizagao das agoes a serem contempladas no Plano Municipal de Preservagao e Promogao de
Cultura.
M
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Se?ao VII
Da Seguranga Publica e Defesa Civil
Art. 32-0 objetivo da politica municipal de seguranga publica e defesa civil e
desenvolver e implantar medidas que promovam a protegao do cidadao, articulando e integrando os
organismos governamentais e a sociedade, para organizar e ampliar a capacidade de defesa da
comunidade.
Art. 33 - A politica municipal de seguranga publica e defesa civil tern como diretrizes:
I - apoio ao trabalho dos bombeiros;
II - apoio a agao da Guarda Municipal;
III - promogao da sinalizagao e educagao no transito;
IV - municipalizagao das agoes de gestao do transito;
V - conscientizagao da populagao quanto a cidade como bem comum e patrimonio
VI - incentive a participagao da Comissao Municipal de Defesa Civil e do Conselho
Executive Municipal de Transito na implementagao e fiscalizagao das agoes a serem contempladas no
Plano Municipal de Seguranga Publica e de Defesa Civil, levando em consideragao o Plano Diretor da
Defesa Civil.
comunitario;
Segao VIII
Da Municipalizagao do Meio Ambiente
Art. 34 - Lei especifica criara a municipalizagao do meio ambiente, nos termos
constitucionais e normas infra-constitucionais, incumbindo ao Municipio a mobilizagao e coordenagao
das suas agoes, recursos humanos, financeiros, materiais e outros, para a consecugao dos objetivos e
interesses estabelecido na lei, devendo, para tanto:
I - planejar, desenvolver estudos e agoes visando a promogao, protegao, conservagao,
preservagao, restauragao, reparagao, vigilancia e melhoria da qualidade ambiental;
II - definir e controlar a ocupagao e uso dos espagos territoriais de acordo com suas
limitagoes e condicionantes ecologicos e ambientais;
III - elaborar e implementar pianos de protegao ao meio ambiente;
IV - exercer o controle da poluigao ambiental nas suas diferentes formas;
V - definir areas prioritarias de agao governamental visando a preservagao e melhoria da
qualidade ambiental e do equilibrio ecologico;
VI - identificar, criar e administrar areas de interesse para a protegao de mananciais,
ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos geneticos e outros bens, estabelecendo normas de sua
competencia a serem observadas nestas areas;
VII - estabelecer diretrizes especificas para a protegao de recursos hidricos, atraves de
pianos de uso e ocupagao de areas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrograficas.
CAPITULO III
DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
Art. 35-0 saneamento ambiental integrado e o conjunto de agoes que visam a manter
o meio ambiente equilibrado, alcangando niveis crescentes de salubridade ambiental e de qualidade de
vida, por meio do abastecimento de agua potavel, esgotamento e tratamento sanitario, gestao integrada
dos residues solidos, drenagem e reuse de aguas pluviais e controle dos vetores de doengas
transmissiveis, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupagao do solo.
Art. 36 - A politica de saneamento ambiental integrado devera atender as seguintes
diretrizes:
I - potencializagao dos elementos naturais, atraves do uso adequado do solo de forma
sustentavel;
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II - instituigao da gestao por bacias hidrograficas;
III - respeito a legislagao ambiental;
IV - desapropriagao das areas lindeiras ao Rio Toledo, quando extremamente
necessarias, viabilizando a compensagao de areas quando da criagao de novos loteamentos;
V - incentive ao sistema de areas verdes urbanas atraves da proposta de zonas de
ocupagao restrita, desenvolvendo projetos e pesquisa cientlfica em parceria com a iniciativa privada,
instituigdes de ensino e comunidade, incentivando os caminhos verdes;
VI - controle da ocupagao do solo nas areas divisorias aos pogos de captagao de agua
subterranea destinada ao abastecimento publico;
VII - promogao da educagao ambiental da populagao, no sentido de adotar medidas de
diminuigao do consumo de agua e energia eletrica frente ao quadra de escassez;
VIII - controle da ocupagao dos fundos de vale;
IX - implementagao do Plano de Gestao Integrada de Residues Solidos Urbanos
contemplando a geragao, acondicionamento, armazenamento, coleta, transpose, reutilizagao,
reciclagem, tratamento e/ou destinagao final e passives ambientais, visando a minimizar os efeitos
ambientais negatives, decorrentes da geragao dos residuos e maximizar os beneflcios sociais e
economicos para o Municipio;
X - incentive as praticas de triagem, reciclagem e qualificagao ambiental dos sistemas de
coleta e tratamento por parte dos geradores, produtores industriais e de prestadores de servigos, com
enfase na redugao e reutilizagao;
XI - aprimoramento das tecnicas utilizadas em todo processo de segregagao,
armazenamento, coleta, reciclagem, tratamento e disposigao final de residuos solidos urbanos;
XII - gestao do aterro sanitario a fim de promover o seu controle e a sua manutengao e
aumentar sua vida util;
XIII - difusao de praticas sustentaveis de diminuigao do uso de agrotoxicos e fertilizantes
quimicos;
XIV - modernizagao, regulamentagao e dinamizagao do mercado formal e informal, com
estimulo e monitoramento publico e/ou da sociedade civil organizada as cooperativas e a instalagao de
unidades autonomas de tratamento, reciclagem e destinagao final de residuos solidos;
XV - definigao de indicadores de qualidade ambiental;
XVI - implantagao do Sistema de Informagoes Geograficas (SIG), como sistema de
monitoramento dos usos e da ocupagao do solo;
XVII - desenvolvimento de projetos para implantagao de bacias de detengao de aguas
pluviais dos parques lineares e das propriedades rurais;
XVIII - elaboragao de projetos de planejamento da implantagao, manutengao e
aprimoramento da arborizagao urbana, formando parcerias com orgaos ambientais e instituigdes de
ensino locals;
XIX - valorizagao dos elementos naturais e urbanos como referencias para qualidade da
paisagem natural e cultural, com enfase aos lagos e parques ecologicos municipais;
XX - incentive a implantagao do aterro industrial;
XXI - estudar a adaptagao da Agenda 21 em nivel municipal;
XXII - estimulo a participagao do Conselho Municipal de Meio Ambiente, do Conselho de
Desenvolvimento Rural e outros conselhos correlates, na implementagao e fiscalizagao das agoes a
serem contempladas na criagao do Plano Municipal de Preservagao Ambiental - Saneamento Ambiental
Integrado;
XXIII - implantagao e manutengao de galerias pluviais;
XXIV - criagao de instrumentos para aumentar a permeabilidade do solo urbano;
XXV - incentive ao reuso das aguas utilizadas e pluviais;
XXVI - controle do langamento clandestine de esgotos sanitarios e outros efluentes
liquidos e solidos em galerias de aguas pluviais;
XXVII - incentive do uso do controle integrado de pragas.
§ 1° - O langamento de todo e qualquer efluente llquido e solido tratado nas galerias
pluviais devera contar com a autorizagao expressa dos orgaos reguladores municipais e/ou estaduais e
atender aos parametros fisicos, quimicos e microbiologicos estabelecidos na legislagao ambiental
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vigente.
§ 2° - Planejar a implantagao do Plano de Gerenciamento dos Residues Solidos (PGRS),
adaptando a legislagao pertinente no que couber ao Municipio.
CAPITULO IV
DO DESENVOLVIMENTO E ESTRUTURAQAO
DO TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA
Art. 37-0 desenvolvimento e estruturagao do transporte e mobilidade urbana e fungao
publica destinada a garantir a acessibilidade e a circulagao das pessoas e das mercadorias.
Art. 38 - O sistema viario e o transporte devem articular as diversas partes do Municipio.
#
Art. 39 - O sistema de mobilidade urbana e integrado pelo sistema viario e pelo
transporte municipal.
Art. 40-0 sistema viario e constituido pela infra-estrutura fisica das vias e logradouros
que compoem a malha por onde circulam os veiculos, pessoas e animais.
Art. 41 - O sistema de transporte municipal e constituido pelos servigos de transportes
de passageiros e de mercadorias, abrigos, estagoes de passageiros e operadores de servigos,
submetidos a regulamentagao especifica para sua execugao.
Art. 42 - Sao objetivos do sistema de mobilidade urbana:
i - priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades
especiais e pessoas com mobilidade reduzida ao transporte motorizado;
II - viabilizar o acesso ao transporte publico a toda a populagao;
III - priorizar o transporte coletivo sobre o individual;
IV - reduzir a necessidade de deslocamentos dentro do Municipio;
V - melhorar a fluidez do transito, mantendo-se os niveis internacionais de seguranga
definidos pela comunidade tecnica;
VI - promover a distribuigao dos equipamentos em consonancia com as demandas
localizadas;
VII - adequar o sistema viario ao transporte coletivo.
Art. 43 - Sao diretrizes do sistema de mobilidade urbana:
I - reestruturagao do sistema viario atraves da hierarquizagao de vias;
II - estabelecimento de eixos viarios estruturais para implantagao de sistema de
transporte e servigos publicos em geral, estimulando a expansao linear das atividades economicas;
III - priorizagao de urn conjunto de politicas de transporte e circulagao, visando a
mobilidade dos cidadaos, incluindo os portadores de necessidades especiais, de forma a permitir o
acesso amplo e democratico ao espago urbano e os meios nao motorizados de transporte;
IV - redugao da necessidade de deslocamentos dentro do Municipio, atraves de uma
distribuigao dos equipamentos em consonancia com as demandas localizadas;
V - garantia de transporte coletivo de qualidade a todos os cidadaos, com eficiencia
operacional, seguranga, conforto e qualidade ambiental;
VI - adequagao do transporte coletivo municipal, garantindo sua utilizagao pelos
portadores de necessidades especiais;
VII - recuperagao e construgao de passeios, viabilizando e otimizando a circulagao de
pedestres, atraves da padronizagao de calgadas;
VIII - maior integragao do transporte coletivo com outros municipios;
IX - implantagao do Sistema de Informagoes Geograficas (SIG), como instrumental de j
estudo e pesquisa de indicadores de monitoramento do transito municipal;
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X - viabilizagao do aeroporto regional para atender a demanda de Toledo e regiao por
transporte de passageiros e de cargas;
XI - incentive a participagao do Conselho Executive Municipal de Transito na
implementagao e fiscalizagao das agoes a serem contempladas na criagao do Plano Municipal de
Desenvolvimento e Estruturagao do Transporte e Mobilidade Urbana.
Tl'TULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL URBANO E RURAL
Art. 44 - O ordenamento territorial urbano e rural consiste na organizagao e controle do
uso e ocupagao do solo no territorio municipal, de modo a evitar e corrigir as distorgoes do processo de
desenvolvimento urbano e seus efeitos negatives sobre o meio ambiente, o desenvolvimento economico
e social e a qualidade de vida da populagao.
§ 1° - O ordenamento territorial abrange todo o territorio municipal, envolvendo areas
urbanas e rurais.
§ 2° - A legislagao de uso e ocupagao do solo complementa o disposto neste Capitulo.
Art. 45 - Constituem objetivos gerais do ordenamento territorial:
I - definir novos perimetros urbanos para o Municipio;
II - organizar o controle do uso e ocupagao do solo nas areas urbanas;
III - definir areas especiais que, pelos seus atributos, sao adequadas a implementagao
de determinados programas de interesse publico ou necessitam de programas especiais de manejo e
protegao;
IV - definir diretrizes viarias;
V - qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada area da cidade;
VI - promover o adensamento compativel com a infra-estrutura em regioes de baixa
densidade e/ou com presenga de areas vazias ou subutilizadas;
VII - preservar, recuperar e sustentar as regioes de interesse historico, paisagistico,
cultural e ambiental;
VIII - urbanizar e qualificar a infra-estrutura e habitabilidade nas areas de ocupagao
precaria e em situagao de risco;
IX - combater e evitar a poluigao e a degradagao ambiental;
X - integrar e compatibilizar o uso e a ocupagao do solo entre a area urbana e a area
rural do Municipio;
XI - promover a gestao por microbacias hidrograficas;
XII - incentivar a implantagao de loteamentos nos perimetros urbanos dos distritos.
CAPITULO UNICO
DO MACROZONEAMENTO
Macrozoneamento e o estabelecimento de areas diferenciadas de
adensamento, uso e ocupagao do solo, visando a dar a cada regiao melhor utilizagao em fungao das
diretrizes de crescimento, da mobilidade urbana, das caracteristicas ambientais e locacionais,
objetivando o desenvolvimento harmonico da comunidade e o bem-estar social de seus habitantes.
Art. 46
Art. 47 - No territorio municipal define-se a divisao em Macrozonas, delimitadas no
Anexo I - Macrozoneamento Municipal, conforme suas caracteristicas ambientais, fisico-territoriais,
sociais e culturais como parte integrante e complementar desta Lei Complementar:
I - Macrozonas Urbanas;
II - Macrozonas Rurais;
III - Macrozonas de Preservagao Permanente;
IV - Macrozonas Especiais.
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Segao I
Das Macrozonas Urbanas
Art. 48 - As Macrozonas Urbanas sao as seguintes:
I - Macrozona Urbana da Sede: formada pelo penmetro urbano da sede municipal, onde
se concentra a maior populagao urbana do Municipio;
II - Macrozonas Urbanas dos Distritos: formadas pelos perimetros urbanos dos Distritos
Administrativos de Concordia d’Oeste, Dez de Maio, Dois Irmaos, Novo Sarandi, Novo Sobradinho, Sao
Luiz d’Oeste, Sao Miguel, Vila Ipiranga e Vila Nova;
III - Macrozonas Urbanas Especiais de Vilas e outras localidades: formadas pelas vilas
de Boa Vista, Bom Principio, Linha Sao Paulo e Ouro Preto, e localidades de Acaray, Linha Tres
Quedas, Linha Alto Espigao, Linha Boiko, Linha Clube Dezoito de Abril, Linha Prime Cruzado, Linha
Gleba Poty, Linha Nossa Senhora do Rocio, Vila Rural Felix Lerner, Linha Boa Esperanga, Cerro da
Lola, Dois Marcos, Estrada da Usina, Km 41, Lajeado Grande, Linha 14 de Dezembro, Linha Arapongas,
Linha Bue-Cae, Linha Dr. Ernesto, Linha Fazenda Branca, Linha Floriano, Linha General Osorio, Linha
Giacomini, Linha Gramado, Linha Guagu, Linha Mandarina, Linha Petroski, Linha Sao Joao, Linha Sao
Pedro, Linha Tapui, Linha Tigre, Linha Uniao, Santo Antonio, Sao Salvador, Sede Chaparral, Serraria
Chaparral, Sol Nascente, Ires Bocas, Vila Florida, Vila Rural Alto Espigao, Vila Rural Salto Sao
Francisco, Vista Alegre e Xaxim.
§ 1° - A delimitagao dos perimetros urbanos e objeto de lei especifica, integrante deste
Plano Diretor Municipal.
§ 2° - O perimetro urbano da sede fica dividido em zonas de uso e ocupagao do solo,
conforme determinado em lei especifica, integrante deste Plano Diretor Municipal.
§ 3° - Os parametros para o uso, a ocupagao e o parcelamento do solo sao definidos em
lei especifica, integrante do Plano Diretor Municipal.
Segao II
Das Macrozonas Rurais
Art. 49 - As Macrozonas Rurais sao as seguintes:
I - Macrozona Rural do Rio Sao Francisco: formada pela area de abrangencia do Rio
Sao Francisco;
II - Macrozona Rural do Rio Santa Quiteria: formada pela area de abrangencia do Rio
Santa Quiteria;
III - Macrozona Rural do Rio Marreco: formada pela area de abrangencia do Rio
Marreco;
IV - Macrozona Rural do Rio Guagu: formada pela area de abrangencia do Rio Guagu;
V - Macrozona Rural do Rio 18 de Abril: formada pela area de abrangencia do Rio 18 de
Abril;
VI - Macrozona Rural do Rio Memoria: formada pela area de abrangencia do Rio
Memoria.
Segao III
Das Macrozonas de Preservagao Permanente
Art. 50 - Sao areas de preservagao permanente as definidas como protegao ambiental
no Codigo Florestal Brasileiro, cuja responsabilidade de uso e restrita as questoes de preservagao,
conservagao, recuperagao ou educagao ambiental, que sao as faixas de preservagao permanente ao
longo dos cursos e nascentes d’agua e as reservas particulares do patrimonio natural, mananciais de
abastecimento e parques ecologicos assim reconhecidas.
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Segao IV
Das Macrozonas Especiais
Art. 51 - As Macrozonas Especiais sao as seguintes:
I - Macrozona Especial da Bacia do Rio Toledo;
II - Macrozona Especial de Desenvolvimento: entorno da BR-467 e PRT-163.
§ 1° - A Macrozona Especial do Rio Toledo tern por finalidade a preservagao ambiental
na area urbana consolidada da sede, estabelecendo areas de preservagao permanente nos fundos de
vale.
§ 2° - A Macrozona Especial de Desenvolvimento e formada pelo entorno da Rodovia
BR-467, numa faixa de 200 (duzentos metros) em cada margem a partir do eixo, em toda sua extensao,
e pela Rodovia PRT-163 desde o inicio na Rodovia BR-467 ate o final do Distrito Industrial Norte.
TITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 52 - Para a promogao, planejamento, controle e gestao do desenvolvimento
municipal, serao adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos:
I - instrumentos de planejamento:
a) piano plurianual;
b) lei de diretrizes orgamentarias;
c) lei de orgamento anual;
d) lei do zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano;
e) lei do parcelamento do solo urbano;
f) lei dos perimetros urbanos;
g) lei do sistema viario;
h) politica municipal de habitagao;
i) codigo de obras e edificagoes;
j) codigo de posturas;
l) pianos de desenvolvimento econdmico e social;
m) pianos, programas e projetos setoriais;
n) programas e projetos especiais de urbanizagao;
o) instituigao de unidades de conservagao;
p) zoneamento ecologico-economico;
q) sistema de mobiiidade urbana.
r) piano de gestao ambiental do Municipio;
s) Plano de Gerenciamento Integrado dos Residuos Solidos Urbanos (PGRS).
II - instrumentos juridicos e urbanisticos:
a) parcelamento, edificagao ou utilizagao compulsorios;
b) IPTU progressive no tempo;
c) desapropriagao com pagamento em titulos da divida publica;
d) zonas especiais de interesse social;
e) outorga onerosa do direito de construir e de alteragao de uso;
f) transferencia do direito de construir;
g) operagoes urbanas consorciadas;
h) consorcio imobiliario;
i) direito de preempgao;
j) direito de superficie;
l) estudo previo de impacto de vizinhanga (EIV);
m) estudo de impacto ambiental (EIA);
n) licenciamento ambiental;
o) tombamento;
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p) desapropriagao;
q) compensagao ambiental;
r) instituigao de unidades de conservagao.
III - instrumentos de regularizagao fundiaria:
a) zonas especiais de interesse social;
b) concessao de direito real de uso;
c) concessao de uso especial para fins de moradia;
d) assistencia tecnica e juridica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
IV - instrumentos tributarios e financeiros:
a) tributes municipais diversos;
b) taxas e tarifas publicas especlficas;
c) contribuigao de melhoria;
d) incentivos e beneficios fiscais;
e) doagao de imoveis em pagamento da dlvida;
f) incentive, redugao ou isengao tributaria aos imoveis urbanos com cobertura florestal
nativa significativa e mantida adequadamente, apos vistoria comprobatoria do Municipio, sem a
necessidade de averbagao na matricula.
V - instrumentos juridico-administrativos:
a) servidao administrativa e limitagoes administrativas;
b) concessao, permissao ou autorizagao de uso de bens publicos municipais;
c) contratos de concessao dos servigos publicos urbanos;
d) contratos de gestao com concessionaria publica municipal de servigos urbanos;
e) convenios e acordos tecnicos, operacionais e de cooperagao institucional;
f) termo administrative de ajustamento de conduta.
VI - instrumentos de democratizagao da gestao urbana:
a) conselhos municipais;
b) fundos municipais;
c) gestao orgamentaria participativa;
d) audiencias e consul'as publicas;
e) conferencias municipais;
f) iniciativa popular de projetos de lei;
g) referendo popular e plebiscito.
favorecidos.
CAPITULO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAQAO OU UTILIZAQAO COMPULSORIOS
Art. 53 - Nos termos fixados em lei especlfica, o Municipio podera exigir que o
proprietario do solo urbano nao edificado, subutilizado ou nao utilizado, promova seu adequado
aproveitamento, sob pena de aplicagao dos mecanismos previstos nesta Lei e legislagao pertinente, de:
I - parcelamento, edificagao ou utilizagao compulsorios;
II - imposto predial e territorial urbano progressive no tempo;
III - desapropriagao com pagamento mediante titulos da divida publica.
Paragrafo unico - A aplicagao dos mecanismos previstos nos incisos do caput deste
artigo dar-se-a em areas em que haja predominancia de condigoes favoraveis de infra-estrutura,
topografia e qualidade ambiental para o adensamento.
Art. 54 - Sao areas passiveis de parcelamento e edificagao compulsorios e de aplicagao
dos demais mecanismos previstos nos incisos II e III do caput do artigo anterior, mediante notificagao do
Poder Executive com base na legislagao cabivel, os imoveis nao edificados, subutilizados ou nao
utilizados, situados na area urbana, excetuando-se:
I - imoveis integrantes das areas de protegao ambiental;
II - areas de parques de conservagao, de lazer e lineares, de bosques de lazer e de
conservagao, de reservas biologicas e as unidades de conservagao especlficas;
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III - imoveis com bosques natives relevantes, onde o Indice de cobertura florestal seja
igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da area do imovel;
IV - imoveis com areas de preservagao permanente, conforme o estabelecido no Codigo
Florestal Brasileiro, onde o Indice de comprometimento dessas areas seja igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) da area do imovel.
§ 1° - Considera-se nao edificado o lote ou gleba onde o coeficiente de aproveitamento e
igual a zero.
§ 2° - Considera-se subutilizado o lote ou gleba edificados, nas seguintes condigdes:
I - situados em eixos estruturais e de adensamento, areas com predominancia de
ocupagao residencial e areas de ocupagao mista que contenham edificagao cuja area construlda
represente urn coeficiente de aproveitamento inferior a 5% (cinco por cento) do coeficiente de
aproveitamento previsto na legislagao do zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano;
II - situados em areas com destinagao especlfica e que contenham edificagao de uso
nao residencial, cuja area destinada ao desenvolvimento da atividade seja inferior a 1/3 (urn tergo) da
area do terrene, al compreendidas areas edificadas e nao edificadas necessarias a complementagao da
atividade;
III - imoveis com edificagoes paralisadas ou em rulnas, situados em qualquer area.
§ 3° - Conforme determinado em legislagao especlfica, sao excegoes ao contido no
paragrafo anterior os imoveis que necessitem de areas construldas menores para o desenvolvimento de
atividades economicas e os imoveis com exploragao de produtos hortifrutigranjeiros vinculados a
programas municipais de abastecimento alimentar, devidamente registrados nos orgaos competentes.
§ 4° - Imoveis com bosques natives relevantes ou areas de preservagao permanente
estabelecidas no Codigo Florestal Brasileiro, onde o Indice de comprometimento dessas areas seja
inferior a 50% (cinquenta por cento), mas que incidam outras limitagoes administrativas que prejudiquem
sua adequada ocupagao, nos termos da Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano,
tambem poderao ser excetuados do previsto no caput deste artigo.
§ 5° - Para efeito desta Lei Complementar, considera-se coeficiente de aproveitamento a
relagao entre a area computavel e a area do terrene.
Art. 55 - A instituigao de criterios para as edificagoes nao utilizadas, para as quais os
respectivos proprietarios serao notificados a dar melhor aproveitamento, sob pena de sujeitar-se ao
imposto predial e territorial urbano progressive no tempo e desapropriagao com pagamento mediante
tltulos da dlvida publica, sera objeto de lei especlfica.
Paragrafo unico - A lei especlfica de que trata o caput deste artigo podera determinar a
aplicagao dos criterios diferenciados por zonas ou partes de zonas de uso, conforme o interesse publico
de dinamizar a ocupagao de determinados trechos da cidade.
Art. 56 - O Poder Executivo promovera a notificagao dos proprietarios dos imoveis nao
edificados, subutilizados ou nao utilizados, intimando-os a dar o aproveitamento adequado para os
respectivos imoveis, de acordo com lei especlfica, que determinara as condigoes e prazos para
implementagao da referida obrigagao, atendido o disposto nos arts. 53 e 54 desta Lei Complementar.
CAPITULO II
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
E DE ALTERAQAO DE USO
O Poder Executivo municipal podera exercer a faculdade de outorgar
onerosamente o exerclcio do direito de construir mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo
beneficiario, conforme lei especlfica estabelecer.
Art. 57
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Paragrafo unico - A concessao da outorga onerosa do direito de construir e de alteragao
de uso podera ser negada pelo Poder Publico municipal caso se verifique possibilidade de impacto nao
suportavel pela infra-estrutura ou risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art. 58 - Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade
concedida ao proprietario de imovel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Publico municipal,
possa construir acima do coeficiente de aproveitamento basico ate o limite estabelecido pelo coeficiente
de aproveitamento maximo permitido para a zona e dentro dos parametros determinados na lei de
zoneamento do uso e da ocupagao do solo.
Art. 59 - A outorga onerosa do direito de construir e de alteragao de uso so podera ser
utilizada no perimetro urbano da sede municipal, nas seguintes zonas:
I - Z1 - Zona Urbana 1;
II - Z2 - Zona Urbana 2;
III - Z3 - Zona Urbana 3;
IV - Z4 - Zona Urbana 4;
V - ZL - Zona do Lago;
VI - ZOE - Zona de Ocupagao Especial;
VII - ZEN - Zona de Ensino;
VIII - ZE - Zonas Especiais.
Paragrafo unico - Os coeficientes maximos de aproveitamento definidos para as zonas
mencionadas nos incisos do caput deste artigo sao os previstos na Lei de Zoneamento do Uso e da
Ocupagao do Solo Urbano.
Art. 60 - Quando da utilizagao da outorga onerosa, a expedigao da licenga de
construgao estara subordinada ao total pagamento dessa outorga, que devera ocorrer no prazo maximo
de ate seis meses apos a aprovagao do projeto de construgao.
Art. 61 - Os recursos auferidos com a adogao da outorga onerosa do direito de construir
e de alteragao de uso serao destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, constituido a
partir do Plano Diretor Municipal, e deverao ser aplicados prioritariamente em infra-estrutura,
equipamentos publicos, na criagao de habitagoes de interesse social, saneamento e recuperagao
ambientais.
Art. 62-0 valor do metro quadrado de construgao correspondente sera definido em lei
municipal especlfica, considerado o valor venal do terrene para efeito do langamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 63 - Os impactos decorrentes da utilizagao da outorga onerosa do direito de
construir e de alteragao de uso deverao ser monitorados permanentemente pelo Executive, que tornara
publicos, semestralmente, os relatorios do monitoramento.
Art. 64 - Lei municipal especifica estabelecera as condigoes a serem observadas para a
outorga onerosa do direito de construir e de alteragao de uso, determinando:
I - a formula de calculo da cobranga;
II - os casos passiveis de isengao do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiario;
IV - os procedimentos administrativos e taxas de servigos necessaries.
CAPITULO III
DA TRANSFERENCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 65-0 Poder Executivo municipal podera autorizar o proprietario de imovel urbano,
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privado ou publico, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura publica, o direito de construir
inerente ao mesmo, quando se tratar de imovel:
I - que contenha parcela de area verde a ser preservada;
II - situado parcial ou totalmente em area de preservagao permanente, de acordo com o
Codigo Florestal Brasileiro (Lei Federal n° 4.771/1965);
III - exercendo fungao ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo orgao
municipal competente;
IV - servindo a programas de regularizagao fundiaria, urbanizagao de areas ocupadas
por populagao de baixa renda e habitagao de interesse social;
V - para fins de implantagao de equipamentos urbanos e comunitarios;
VI - tombado;
VII - de interesse do patrimonio.
Art. 66 - Os imoveis considerados receptores da transferencia do direito de construir e
os criterios de aplicagao da transferencia do potencial construtivo serao estabelecidos em lei especifica,
que regulamentara a forma e os procedimentos para efetividade deste instrumento.
Art. 67 - O proprietario de imovel que utilizar a transferencia do potencial construtivo
assumira a obrigagao de manter o mesmo preservado e conservado, mediante projeto e cronograma
aprovado por orgao competente do Poder Publico municipal.
Paragrafo unico - O imovel cujo potencial construtivo foi transferido podera, em havendo
concordancia do Municipio, ser doado total ou parcialmente pelo proprietario ao patrimonio publico
municipal.
Art. 68 - As alteragoes de potencial construtivo, resultantes da transferencia total ou
parcial de potencial construtivo, deverao constar em registro de imoveis.
Art. 69-0 impacto da utilizagao da transferencia do potencial construtivo devera ser
monitorado permanentemente pelo Executive, que tornara publicos, semestralmente, os relatorios do
monitoramento.
CAPITULO IV
DO DIREITO DE PREEMPQAO
Art. 70-0 Municipio, por meio do direito de preempgao, tera a preferencia para
aquisigao de imovel urbano objeto de alienagao onerosa entre particulares, desde que o imovel esteja
incluido em area a ser delimitada em lei especifica e o Poder Publico dele necessite para:
I - regularizagao fundiaria;
II - execugao de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituigao de reserva fundiaria;
IV - ordenamento e direcionamento da ocupagao urbana;
V - implantagao de equipamentos urbanos e comunitarios;
VI - criagao de espagos publicos de lazer e areas verdes;
VII - criagao de unidades de conservagao ou protegao de outras areas de interesse
ambiental;
VIII - protegao de areas de interesse historico, cultural ou paisagistico.
Art. 71 - As areas em que incidira o direito de preempgao serao delimitadas em
legislagoes especificas, que tambem fixarao seus prazos de vigencia e as finalidades para as quais os
imoveis se destinarao.
Paragrafo unico - O direito de preempgao fica assegurado ao Municipio, durante a
vigencia do prazo fixado pela lei especifica nao superior a cinco anos, renovavel a partir de urn ano apos
o decurso do prazo inicial de vigencia, independentemente do numero de alienagoes referentes ao 1
imovel.
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Art. 72 - Durante o prazo de vigencia do direito de preempgao, o organismo competente
da administragao municipal, a ser definido dependendo da finalidade pela qual o imovel esta preempto,
devera ser consultado no caso de alienagoes, solicitagoes de parcelamento do solo, emissao de licengas
para construgao e funcionamento de atividades.
CAPITULO V
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 73 - Em caso do descumprimento das condigoes e dos prazos estabelecidos na lei
municipal especifica, o Municipio procedera a aplicagao do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
progressive no tempo, mediante a majoragao da aliquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, ate
que o proprietario cumpra a obrigagao de parcelar, edificar ou utilizar o imovel, conforme o caso.
§ 1° - A aplicagao do IPTU progressive no tempo podera ocorrer desde que verificada a
existencia da infra-estrutura basica.
§ 2° - A progressividade das aliquotas sera estabelecida em lei municipal especifica,
observando os limites estabelecidos na legislagao federal aplicavel.
§ 3° - E vedada a concessao de isengoes ou de anistia relativas ao IPTU progressive no
tempo.
CAPITULO VI
DO ESTUDO PREVIO DE IMPACTO DE VIZINHANQA
Art. 74 - A instalagao de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes
modificagoes no espago urbano e meio ambiente dependera da aprovagao da Comissao Municipal de
Urbanismo, que devera exigir urn Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV).
§ 1° - O Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV) deve center todas as possiveis
implicagoes do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do empreendimento.
§ 2° - De posse do Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV), o Poder Publico
reservar-se-a o direito de avaliar o mesmo, alem do projeto, e estabelecer quaisquer exigencias que se
fagam necessarias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os impactos negatives do projeto sobre
o espago da cidade, ficando o empreendedor responsavel pelos onus dai decorrentes.
§ 3° - Antes da concessao de alvara para atividades de grande porte, o interessado
devera publicar no periodico local de maior circulagao urn resumo do projeto pretendido, indicando a
atividade principal e sua localizagao, que tambem devera ser afixado em edital pela Prefeitura Municipal.
Art. 75 - Considera-se obra ou atividade potencialmente geradora de modificagoes
urbanas, dentre outras:
I - edificagoes residenciais com area computavel superior a 20.000m2 (vinte mil metros
quadrados);
II - edificagoes destinadas a outro uso, com area da projegao da edificagao superior a
5.000m2 (cinco mil metros quadrados);
III - conjuntos de habitagoes populares com numero de unidades maior ou igual a 150
(cento e cinquenta);
IV - parcelamentos do solo com area superior a 150.000m2 (cento e cinquenta mil metros
quadrados); )
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V - parcelamentos do solo em areas lindeiras aos cursos d'agua;
VI - cemiterios e crematorios;
VII - exploragao mineral;
VIII - interdigao temporaria ou definitiva de ruas e avenidas.
Art. 76 - A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que
deverao estar contidos no Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV) para cada instalagao ou
atividade ou grupo de instalagoes ou atividades, serao estabelecidos em lei especifica.
Art. 77 - O Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV) devera considerar o sistema
de transportes, meio ambiente, infra-estrutura basica, estrutura socio-economica e os padroes funcionais
e urbanisticos de vizinhanga e contemplar os efeitos positives e negatives do empreendimento ou
atividade quanto a qualidade de vida da populagao residente na area e suas proximidades, incluindo a
analise, dentre outros, das seguintes questoes:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitarios;
III - uso e ocupagao do solo;
IV - valorizagao imobiliaria;
V - geragao de trafego e demanda por transpose publico;
VI - ventilagao e iluminagao;
VII - paisagem urbana e patrimonio natural e cultural;
VIII - definigao das medidas mitigadoras, compensatorias dos impactos negatives, bem
como daquelas potencializadoras dos impactos positives;
IX - a potencialidade de concentragao de atividades similares na area;
X - o seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu carater estruturante no
Municipio;
XI - a potencialidade de geragao de impactos ambientais.
Art. 78-0 Poder Executivo, baseado no Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV),
podera negar autorizagao para realizagao do empreendimento ou exigir do empreendedor, as expenses
deste, as medidas atenuadoras e compensatorias relatives aos impactos previsiveis decorrentes da
implantagao da atividade.
Art. 79-0 Poder Executivo municipal, para eliminar ou minimizar impactos negatives a
serem gerados pelo empreendimento, devera solicitar, como condigao para aprovagao do projeto,
alteragoes e complementagoes no mesmo, bem como a execugao de melhorias na infra-estrutura urbana e
de equipamentos comunitarios, tais como:
I - ampliagao das redes de infra-estrutura urbana;
II - area de terreno ou area edificada para instalagao de equipamentos comunitarios em
percentual compatlvel com o necessario para o atendimento da demanda a ser gerada pelo
empreendimento;
III - ampliagao e adequagao do sistema viario, transportes e transito;
IV - protegao acustica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incomodos
da atividade.
Art. 80 - Dar-se-a publicidade aos documentos integrantes do Estudo Previo de Impacto
de Vizinhanga (EIV), que ficarao disponiveis para consulta por qualquer interessado, no orgao municipal
competente.
Art. 81-0 orgao publico responsavel pelo exame do Estudo Previo de Impacto de j
Vizinhanga (EIV) devera realizar audiencia publica, antes da decisao sobre o projeto, sempre que
sugerida pelos moradores da area afetada ou suas associagoes, na forma da lei.
-
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CAPITULO VII
DAS OPERAQOES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 82 - A operagao urbana consorciada e o conjunto de intervengoes e medidas
coordenadas pelo Municipio, com a participagao dos proprietarios, moradores, usuarios permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcangar em uma area transformagoes urbanisticas estruturais,
melhorias socials e a valorizagao ambiental, notadamente ampliando os espagos publicos, organizando
o sistema de transporte coletivo, implantando programas de melhorias de infra-estrutura, sistema viario e
de habitagoes de interesse social.
§ 1° - Cada operagao urbana consorciada sera criada por lei especifica.
§ 2° - Cabera a Comissao Municipal de Urbanismo de Toledo a coordenagao,
acompanhamento e monitoramento de todo projeto de operagao urbana consorciada.
§ 3° - A operagao urbana consorciada pode ser proposta pelo Executive ou por qualquer
cidadao ou entidade que nela tenha interesse.
§ 4° - No caso de operagao urbana consorciada de iniciativa da Municipalidade, o Poder
Publico podera, mediante chamamento em edital, definir a proposta que melhor atenda o interesse
publico.
§ 5° - No caso de operagao urbana consorciada proposta pela comunidade, o interesse
publico da operagao sera avaliado pela Comissao Municipal de Urbanismo.
Art. 83 - Poderao ser previstas nas operagoes urbanas consorciadas, entre outras
medidas:
I - a modificagao de indices e caracteristicas de parcelamento, uso e ocupagao do solo e
subsolo, bem como alteragoes das normas edilicias, considerado o impacto ambiental delas decorrente
ou o impacto de vizinhanga;
II - a regularizagao de construgoes, reformas ou ampliagoes executadas em desacordo
com a legislagao vigente;
III - a ampliagao dos espagos publicos e implantagao de equipamentos urbanos e
comunitarios;
IV - a garantia da protegao de areas de matas, reservas particulares, atraves da
implantagao de infra-estrutura necessaria para evitar a depredagao e promover a seguranga dos
transeuntes;
V - a oferta de habitagao de interesse social.
Art. 84 - As operagoes urbanas consorciadas tern como finalidades:
I - implantagao de espagos e equipamentos publicos;
II - otimizagao de areas envolvidas em intervengoes urbanisticas de porte e reciclagem
de areas consideradas subutilizadas;
III - implantagao de programas de habitagao de interesse social;
IV - ampliagao e melhoria do sistema de transporte publico coletivo;
V - protegao e recuperagao de patrimonio ambiental e cultural;
VI - melhoria e ampliagao da infra-estrutura e da rede viaria;
VII - dinamizagao de areas visando a geragao de empregos;
VIII - reurbanizagao e tratamento urbanistico de areas.
Art. 85 - A lei especifica que aprovar a operagao urbana consorciada devera confer, no
minimo:
I - definigao da area de abrangencia e do perimetro da area da intervengao;
II -finalidade da operagao proposta;
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III - programas basicos de ocupagao da area e de intervengoes previstas;
IV - estudo previo de impacto de vizinhanga;
V - programa de atendimento economico e social para a populagao diretamente afetada
pela operagao;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietarios, usuarios permanentes e investidores
privados em fungao da utilizagao dos beneflcios previstos;
VII - forma de controle da operagao, obrigatoriamente compartilhado com representagao
da sociedade civil.
Paragrafo unico - Quando for o caso, a lei especifica da operagao urbana consorciada
tambem podera prever:
I - execugao de obras por empresas da iniciativa privada, de forma remunerada, dentre
outras, pela concessao para exploragao economica do servigo implantado;
II - solugao habitacional dentro de sua area de abrangencia, no caso da necessidade de
remover os moradores de areas de ocupagao subnormal e areas de risco;
III - instrumentos e parametros urbanlsticos previstos na operagao e, quando for o caso,
incentives fiscais e mecanismos compensatorios para os participantes dos projetos e para aqueles que
por ela forem prejudicados;
IV - preservagao dos imoveis e espagos urbanos de especial valor historico, cultural,
arquitetonico, paisagistico e ambiental;
V - estoque de potencial construtivo adicional;
VI - prazo de vigencia.
Art. 86 - A lei especifica que aprovar a operagao urbana consorciada podera prever a
emissao pelo Municipio de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construgao,
que serao alienados em leilao ou utilizados diretamente no pagamento das obras e servigos necessarios
a propria operagao.
Paragrafo unico - A lei devera estabelecer, entre outros dispositivos:
I - a quantidade de certificado de potencial adicional de construgao a ser emitida,
obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a operagao;
II - o valor minimo do certificado de potencial adicional de construgao;
III - as formulas de calculo das contrapartidas;
IV - as formas de conversao e equivalence dos certificados de potencial adicional de
construgao, em metros quadrados de potencial construtivo adicional e de metros quadrados de potencial
de alteragao de uso e porte.
Art. 87 - As operagoes urbanas consorciadas poderao ser aplicadas em todas as areas
dos perimetros urbanos da sede e distritos administrativos do Municipio, que serao descritos em leis
especlficas.
CAPITULO VIII
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 88 - As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) sao porgoes do territorio
destinadas prioritariamente a urbanizagao e produgao de habitagao de interesse social, podendo ser
usados padroes diferenciados da legislagao em vigor, desde que aprovados por lei especifica.
Art. 89 - Quando o parcelamento do solo se destine a programas habitacionais com
caracterlsticas sociais e vinculados com entidades publicas que tratem da questao habitacional, tanto em
conjuntos habitacionais como em unidades isoladas, serao adotados parametros proprios de ocupagao,
definidos na legislagao do parcelamento do solo urbano do Municipio.
Art. 90 - Sao objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS):
I - permitir a inclusao urbana de parcelas da populagao que se encontrem a margem do
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mercado legal de terras;
II - possibilitar a extensao dos servigos e da infra-estrutura urbana nas regioes nao
atendidas;
III - garantir a qualidade de vida e equidade social entre as ocupagoes urbanas.
Tl'TULO V
DA GESTAO DEMOCRATICA DA POLITICA URBANA
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS DA GESTAO DEMOCRATICA DA POUTICA URBANA
Art. 91-0 objetivo da gestao da polltica urbana e nortear e monitorar de forma permanente
e democratica o desenvolvimento municipal em conformidade com o Plano Diretor, com o Estatuto da
Cidade e com os demais instrumentos de planejamento.
Art. 92 - A gestao da polltica urbana devera estar em consonancia com a democracia
representativa e participativa, envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo e a sociedade civil organizada,
firmando o Pacto de Cidadania.
Art. 93 - O Pacto da Cidadania consiste na participagao efetiva dos orgaos publicos e da
sociedade civil organizada na aplicagao das politicas piiblicas definidas democraticamente e na
cumplicidade quanto ao exercicio de cidadania, construindo uma cidade mais justa e saudavel.
Art. 94 - A fungao do Poder Publico municipal, para exercer o processo de gestao
democratica, sera de:
I - mobilizar e catalisar a agao cooperativa e integrada dos diversos setores e agentes
socials e economicos;
II - coordenar e articular agoes com os orgaos publicos estaduais e federais;
III - incentivar a organizagao da sociedade civil na perspectiva de ampliar os canais de
comunicagao e participagao popular;
IV - coordenar o processo de formulagao de pianos e projetos para o desenvolvimento
urbano e rural;
V - fomentar o processo de implantagao do “Pacto da Cidadania” - Canal de Cidadania,
como central de informagoes da administragao publica.
Art. 95-0 papel do cidadao no exercicio da gestao democratica sera:
I - difundir valores historico-culturais do Municipio;
II - co-responsabilizar-se no processo de decisao e aplicagao das politicas publicas;
III - acompanhar permanentemente as agoes e projetos de iniciativa popular e de orgaos
publicos em todas as esferas;
IV - fiscalizar o processo de aplicagao dos projetos e programas de interesse
comunitario;
V - participar ativamente do “Pacto da Cidadania”, que consiste no cumprimento dos
deveres e na cobranga dos direitos, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
VI - participar e fiscalizar as agoes dos Conselhos Municipals Representativos.
CAPITULO II
DO SISTEMA PERMANENTE DE PLANEJAMENTO E GESTAO PUBLICA
Art. 96-0 Sistema Permanente de Planejamento e Gestao Publica compreende
basicamente um conjunto de orgaos, normas, regulamentagoes, recursos humanos e tecnicos,
coordenados pelo Poder Executivo municipal, visando a integragao entre os diversos setores e agoes
municipals, atraves da dinamizagao da agao governamental.
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Art. 97 - Para a implementagao dos objetivos, diretrizes e proposigoes previstas no
Plano Diretor, o Executive municipal devera adequar a estrutura administrativa, mediante a reformulagao
das competencias e atribuigoes de seus orgaos da administragao direta e indireta.
Art. 98 - Os projetos e programas deverao ser compativeis em consonancia com as
diretrizes propostas no Plano Diretor, considerando os pianos regionais de desenvolvimento urbano.
Art. 99 - O sistema de planejamento e gestao piiblica sera desenvolvido e concretizado
por meio do “Canal da Cidadania”, que visa:
I - a garantir estruturas e processes democraticos e participativos para o planejamento e
gestao da politica urbana, de forma continuada, permanente e dinamica;
II - a promover a modernizagao dos procedimentos administrativos, garantindo maior
eficacia no cumprimento das politicas publicas, atraves do governo eletronico;
III - a integrar projetos e programas complementadores ao Plano Diretor e ao orgamento
IV - ao monitoramento do territorio municipal, atraves do Sistema de Informagoes
a gestao democratica, atraves da participagao dos segmentos sociais
municipal;
Geograficas (SIG);
V
representatives;
VI - a descentralizagao da informagao para os distritos administrativos, com aplicagao da
tecnologia da informagao;
VII - a promover politicas de integragao regional.
Art. 100-0 sistema de planejamento e gestao publica sera composto por:
I - Coordenadoria Estrategica, que cabe a Secretaria do Planejamento Estrategico;
II - orgaos da administragao direta e indireta envolvidos na elaboragao de estrategias e
III - Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal;
IV - Comissao Municipal de Urbanismo.
politicas publicas;
Segao I
Do Sistema de Informagoes Municipals -“Canal da Cidadania”
Art. 101-0 Sistema de Informagoes Municipals - “Canal da Cidadania” tern como
objetivos:
I - fornecer informagoes para planejamento, monitoramento, implementagao e avaliagao
das politicas publicas, subsidiando a tomada de decisoes na gestao do Plano Diretor Municipal;
II - centralizar e sistematizar as informagoes publicas, de forma a integrar os diversos
temas relacionados a aplicagao das politicas, embasados no Plano Diretor;
III - criar mecanismos no banco de dados para recepgao e repasse de informagoes
setoriais e gerais com relagao as secretarias e departamentos, de maneira mais dinamica, facilitando o
acesso dos diversos usuarios;
IV - proporcionar a divulgagao e acesso das informagoes atraves de terminals dos
canais de cidadania em diversos pontos do Municipio, a fim de assegurar o conhecimento dos
respectivos conteudos a populagao, devendo, ainda, disponibiliza-las a qualquer municipe que as
requisitar por petigao simples, ressalvadas as situagoes em que o sigilo seja imprescindivel a seguranga
da sociedade e do Estado;
V - produzir informagoes atraves de convenios e cooperagoes tecnicas com orgaos das
esferas municipais, estaduais, nacional e internacional;
VI - manter atualizado o Sistema de Informagoes - “Canal da Cidadania” para o
planejamento e gestao municipal, produzindo os dados necessaries, com a frequencia definida.
§ 1° - O Sistema de Informagoes - “Canal da Cidadania” deve confer os dados sociais,
culturais, econdmicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, fisico-territoriais, inclusive cartograficos,
ambientais, imobiliarios e outros de relevante interesse para o Municipio.
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§ 2° - O “Canal da Cidadania” deve, progressivamente, dispor os dados de maneira
georreferenciada e em meio digital para todas as secretarias, departamentos e para a populagao em
geral.
Segao II
Da Coordenadoria Estrategica
Art. 102 - Cabe a Coordenadoria Estrategica do Sistema de Planejamento e Gestao
Publica Municipal:
I - coordenar as agoes necessarias para o atendimento dos objetivos do Sistema de
Planejamento e Gestao Integrada;
II - articular agoes entre os orgaos municipais da administragao direta e indireta,
integrantes do Sistema de Planejamento;
III - convocar o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano
Diretor Municipal, quando houver necessidade;
IV - assegurar a gestao democratica do Municipio, garantir a ampliagao e efetivagao dos
canais de participagao da populagao no planejamento e implementagao do Plano Diretor;
V - proceder a avaliagao permanente de Sistema de Planejamento e Gestao Publica
Municipal;
VI - proceder ao monitoramento da implementagao do Plano Diretor;
VII - construir indicadores de desenvolvimento economico, social, servigos publicos e
outros, atraves de cooperagao tecnica com orgaos afins e instituigoes de ensino e pesquisa;
VIII - promover a interdisciplinaridade como fator preponderante para o planejamento
estrategico;
IX - administrar o Fundo de Desenvolvimento do Plano Diretor Municipal.
Segao III
Dos Orgaos da Administragao Direta e Indireta
Art. 103 - Cabe aos orgaos da administragao direta e indireta:
I - fornecer os dados tecnicos necessarios, dentro do campo de atuagao, a
Coordenadoria Estrategica;
II - manter atualizado o banco de dados, Canal da Cidadania, referente ao setor;
III - organizar grupos de trabalhos tecnicos e integragao com outros setores para ajustes
de pianos e programas afins, previstos no Plano Diretor.
Segao IV
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Lei especifica criara o Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Acompanhamento do Plano Diretor, definindo sua composigao, atribuigoes e funcionamento, ser
secretariado pelo Secretario Municipal do Planejamento Estrategico, convocar audiencias publicas e
fiscalizar os seus recursos.
Art. 104
Segao V
Da Comissao Municipal de Urbanismo
Art. 105 - A Comissao Municipal de Urbanismo e o orgao responsavel pelo
acompanhamento, controle da implementagao e gestao da legislagao do Zoneamento do Uso e da
Ocupagao do Solo Urbano, advinda do Plano Diretor Municipal.
§ 1° - O Secretario Executive da Comissao Municipal de Urbanismo e o Diretor do
Departamento de Planejamento Urbano da Secretaria do Planejamento Estrategico do Municipio.
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§ 2° - A Comissao Municipal de Urbanismo reporta-se ao Conselho de Desenvolvimento
e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal.
§ 3° - A composigao e o funcionamento da Comissao Municipal de Urbanismo serao
definidos na lei que dispuser sobre o Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano
Diretor Municipal.
Segao VI
Da Secretaria Municipal do Planejamento Estrategico
Art. 106 - A Secretaria Municipal do Planejamento Estrategico compete:
I - implantar, gerenciar, atualizar e revisar o Plano Diretor Municipal e sua legislagao
pertinente;
II - proper ao Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor
Municipal os objetivos estrategicos no inlcio de cada gestao administrativa, ouvidos os demais orgaos;
III - colaborar com outras secretarias municipals na elaboragao dos orgamentos;
IV - proper adequagoes na legislagao urbanistica, se necessario;
V - coordenar e manter atualizado o “Canal da Cidadania” - Sistema de Informagoes do
Municipio;
VI - orientar programas e obras governamentais segundo os objetivos, politicas e
prioridades do Plano Diretor Municipal;
VII - compatibilizar os pianos e projetos de desenvolvimento urbano com propostas
regionais ou de muniefpios vizinhos;
VIII - assegurar a participagao dos munlcipes e de suas entidades representativas em
todas as fases do processo de planejamento urbano;
IX - profissionalizar a gestao municipal atraves da implementagao de unidades de custo
dentro das distintas secretarias;
X - elaborar e coordenar a execugao dos projetos, programas e pianos do governo
municipal, objetivando a viabilizagao de recursos nos orgaos do Governo federal e estadual;
XI - coordenar a elaboragao das propostas dos orgamentos anuais e plurianuais, em
articulagao com as Secretarias da Administragao e da Fazenda e em consonancia com o Plano Diretor
Municipal;
XII - aplicar agoes modernizadoras na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal e
demais orgaos envolvidos;
XIII - executar servigos relatives a levantamentos topograficos;
XIV - emitir parecer nos projetos de loteamentos e subdivisao de terrenos, submetendo￾os a aprovagao da Comissao Municipal de Urbanismo, efetuar a sua aprovagao final e assinar os
respectivos alvaras, de acordo com a legislagao pertinente;
XV - examinar e dar despacho final em todos os processes referentes a edificagoes, nos
termos da legislagao do zoneamento do uso e da ocupagao do solo urbano e do Codigo de Obras e
Edificagoes do Municipio;
XVI - revisar as fases de processamento da despesa, verificando possfveis falhas e
propondo aos responsaveis medidas corretivas;
XVII - acompanhar os processos de licitagao, revisando os procedimentos formais
exigidos, sem prejulzo dos pareceres jurldicos expedidos;
XVIII - executar outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Prefeito.
CAPITULO III
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 107 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal, constituldo de recursos
provenientes de:
“Tr—iTimrr—rwirr
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I - recursos proprios do Municipio;
II - repasses ou dotagoes orgamentarias da Uniao ou do Estado do Parana a ele
destinados;
III - emprestimos de operagoes de financiamento internes ou externos;
IV - transferencias de instituigoes privadas;
V - transferencias de entidades internacionais;
VI - transferencias de pessoas fisicas;
VII - acordos, contratos, consorcios e convenios;
VIII - receitas provenientes de outorga onerosa do direito de construir e de alteragao de
uso;
IX - receitas advindas do pagamento de prestagoes por parte dos beneficiarios de
programas habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo;
X - receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo orgao municipal
competente por falta de licenga de funcionamento de atividades;
XI - rendas provenientes da aplicagao financeira dos seus recursos proprios;
XII - doagdes;
XIII - outras receitas que Ihe sejam destinadas por lei.
Art. 108 - O Fundo de Desenvolvimento Municipal sera gerido pelo Conselho de
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal.
CAPITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAQAO DAGESTAO MUNICIPAL
Art. 109 - De acordo com os principios fundamentals da Constituigao da Republica
Federativa do Brasil e as diretrizes do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor Municipal assegura a
participagao da populagao em todas as fases do processo de gestao democratica da politica urbana, na
perspectiva da formulagao, implementagao, gestao participativa, fiscalizagao e controle social, mediante
os seguintes instrumentos:
I - debates, audiencias e consultas publicas;
II - conferencias;
III - conselhos;
IV - Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga (EIV);
V - projetos e programas especificos;
VI - iniciativa popular de projetos de lei;
VII - orgamento participative;
VIII - assembleias de planejamento e gestao territorial.
Art. 110 - Alem dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar, o Poder Publico
municipal podera estimular a criagao de outros espagos de participagao popular.
Art. 111 - A participagao de toda populagao na gestao municipal sera assegurada pelo
Poder Publico municipal.
Art. 112 - A informagao acerca da realizagao dos debates, conferencias, audiencias
publicas e assembleias de planejamento e gestao territorial sera garantida por meio de veiculagao no
Canal da Cidadania (radios locals, jornais locals e Internet), podendo, ainda, ser utilizados outros meios
de divulgagao, desde que assegurados os constantes nesta Lei Complementar.
TITULO VI
DAS DISPOSigOES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 113 - O Executive, apos a publicagao desta Lei Complementar, devera dar
Ms
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provimento as medidas de implementagao das diversas diretrizes que a integram, bem como de
instituigao dos instrumentos previstos, respeitados os prazos e procedimentos estabelecidos para cada
caso.
Art. 114 - A presente Lei Complementar devera ser revista, pelo menos, a cada dez
anos, ou a qualquer tempo para corrigir a sua aplicagao.
Art. 115 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao, ficando
revogadas as disposigoes em contrario, em especial a Lei Complementar n° 3/93 e a Lei n° 1.749/93.
WINFRIED MOSSINGER
Presidente da Camara Municipal
A SANQAO
Sala das Sessoes, 25.09.2006
DALLAGN
ecretario
Presidente
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DE;TOLEDO
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CAMARA.MUNICt
RECEBIDOEMif z
/SERV^OR
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROCESSO DE PLANEJAMENTO E GESTAO
PUBLICA MUNICIPAL
PLANO DE AQOES
Revisao do Plano Diretor Municipal
Maio/2005 - fevereiro/2006
i
SUMARIO
1. Processo de Planejamento e Gestao Publica Municipal
1.1. Readequagao da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal
1.1.1. Coordenadoria Estrategica
1.1.2. Atribuigoes da Coordenadoria Estrategica
1.1.3. Do Conselho de Desenvolvimento Municipal
1.1.4. Da Comissao Municipal de Urbanismo
1.1.5. Do Fundo de Desenvolvimento Municipal
1.1.6. Da Secretaria de Planejamento Estrategico
1.2. Organizagao do Sistema de Informagoes para o Planejamento e Gestao
Publica Municipal
1.2.1. PACTO DA CIDADANIA - “CANAL DA CIDADANIA”:
1.3. Construgao de Indicadores de Monitoramento e Avaliagao Anual do
Desempenho do Processo de Planejamento
1.3.1. Indicadores de Educagao
1.3.2. Indicadores de Saude
1.3.3. Indicadores de Uso e Ocupagao do Solo Urbano
1.3.4. Indicadores ambientais
2. Plano de Agoes
2.1. Agoes preliminares.
2.2. Agoes Socio-Ambientais.
2.3. Agoes Socio-Economicas.
2.4. Agoes Socio-Espaciais.
2.5. Agoes de Infra-Estrutura e Servigos Urbanos.
2.6. Agoes Socio-Comunitarias.
2.7. Agoes no Sistema de Planejamento e Gestao Publica Municipal.
3. Referencias Bibliograficas.
04
04
05
05
06
06
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08
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11
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20
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40
2
Lista de figuras:
Figura 01. Funcionamento da Secretaria do Planejamento Estrategico.
Figura 02. Demonstragao do funcionamento do banco de dados para o “Canal da
Cidadania”.
Figura 03. Indicadores e Politicas Publicas - esquema basico
10
14
17
Lista de Quadros:
Quadro 01. Estimativa Orgamentaria para o Municipio de Toledo nos anos
correspondentes de 2005 a 2015.
Quadro 02. Agoes Preliminares
Quadro 03. Agoes Socio-Ambientais
Quadro 04. Agoes Socio-Economicas
Quadro 05. Agoes Socio-Espaciais
Quadro 06. Agoes de Infra-Estrutura e Servigos Urbanos
Quadro 07. Agoes Socio-Comunitarias
Quadro 08. Agoes no Sistema de Planejamento e Gestao Publica Municipal 38
25
26
27
29
31
33
36
3
1. PROCESSO DE PLANEJAMENTO E GESTAO PUBLICA
MUNICIPAL
Para aplicagao das propostas e diretrizes estabelecidas pela populagao do
Municlpio de Toledo, no processo de elaboragao do Plano Diretor Municipal e,
seguindo ao Termo de Referenda da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do
Parana - SEDU/PR, em consonancia com o Conselho Nacional das Cidades
(Concidades) e Ministerio das Cidades, fica estabelecido o Processo de
Planejamento e Gestao Publica.
O Processo de Planejamento e Gestao Publica Municipal compreende
basicamente urn conjunto de orgaos, normas, regulamentagoes, recursos
humanos e tecnicos, coordenados pelo Poder Executive municipal, visando a
integragao entre os diversos setores e agoes municipals, atraves da dinamizagao
da agao governamental.
Baseia-se essencialmente na:
1. Readequagao da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal;
2. Organizagao do Sistema de Informagoes para o Planejamento e Gestao
Publica Municipal;
3. Construgao de Indicadores de Monitoramento e Avaliagao Anual do
Desempenho do Processo de Planejamento.
1.1. Readequagao da Estrutura Organizacional da Prefeitura
Municipal:
Com a implementagao do Plano Diretor Municipal de Toledo, faz-se
necessaria a readequagao da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal,
visando ao estabelecimento de urn Processo de Planejamento e Gestao Municipal.
Quanto a hierarquia da organizagao administrative municipal, permanece o
mesmo escalonamento. A adequagao refere-se somente a Secretaria do
4
Planejamento Estrategico devido ao fato de ser de sua responsabilidade o
processo de revisao e implementagao do Plano Diretor Municipal.
Para que haja completa sintonia administrativa, os orgaos da Prefeitura
deverao funcionar perfeitamente articulados entre si, em regime de mutua
colaboragao, visando a oferecer informagoes, sugestoes e dados que melhorem o
andamento dos servigos em consonancia com as diretrizes e propostas
estabelecidas no Plano Diretor Municipal de Toledo.
No processo de implementagao e acompanhamento do Plano Diretor
Municipal, sera criada a seguinte sistematica administrativa:
l
1.1.1 COORDENADORIA ESTRATEGICA (atribuigao exclusiva da Secretaria
do Planejamento Estrategico), composta por:
a) Orgaos da Administragao Direta e Indireta;
b) Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM);
c) Comissao Municipal de Urbanismo (CMU);
d) Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM).
1.1.2. Atribuigdes da Coordenadoria Estrategica:
a) Coordenar as agoes necessarias para o atendimento dos objetivos do
Sistema de Planejamento e Gestao Publica Municipal;
b) Articular agoes entre os orgaos municipais da administragao direta e
indireta integrantes do Sistema de Planejamento;
c) Convocar o Conselho de Desenvolvimento Municipal quando houver
necessidade;
d) Assegurar a gestao democratica do Municipio e garantir a ampliagao e
efetivagao dos canais de participagao da populagao no planejamento e
implementagao do Plano Diretor;
e) Proceder a avaliagao permanente do Sistema de Planejamento e Gestao
Publica Municipal;
f) Proceder ao monitoramento da implementagao do Plano Diretor;
5
g) Construir indicadores de desenvolvimento economico, social, servigos
publicos e outros, atraves de cooperagao tecnica com orgaos afins e
instituigoes de ensino e pesquisa;
h) Promover a interdisciplinaridade como fator preponderante para o
planejamento estrategico;
i) Administrar o Fundo de Desenvolvimento Municipal.
1.1.3. Do Conselho de Desenvolvimento Municipal:
E o orgao responsavel pelo acompanhamento, controle da implantagao
e gestao do Plano Diretor Municipal de Toledo e tern como atribuigoes:
a) Examinar a viabilidade dos projetos;
b) Estabelecer prioridades na aplicagao dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento, e no destine das verbas advindas da aplicagao dos
instrumentos previstos no Plano Diretor Municipal advindos do Estatuto da
Cidade;
c) Deliberar, no ambito do Poder Executivo, quanto aos processos de
formulagao, atualizagao, controle, monitoramento e avaliagao do Plano
Diretor Municipal, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orgamentarias e
da Lei do Orgamento Anual, antes de seu encaminhamento a Camara
Municipal;
d) Fiscalizar a aplicagao dos recursos advindos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento que e instituido por lei e tern carater permanente.
1.1.4. Da Comissao Municipal de Urbanismo:
Sera criada a Comissao Municipal de Urbanismo - CMU, orgao responsavel
pelo acompanhamento, controle da implantagao e gestao da Legislagao de
Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano, advinda do Plano Diretor
Municipal de Toledo. Seu Secretario Executivo sera o profissional que assumir o
cargo de Diretor do Departamento de Acompanhamento e Execugao do Plano
6
Direto da Secretaria do Planejamento Estrategico, reportando-se ao Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
1.1.5. Do Fundo de Desenvolvimento Municipal:
Sera constituido por:
a) Recursos proprios do Municipio;
b) Repasses ou dotagoes orgamentarias da Uniao ou do Estado do Parana, a
ele destinados;
c) Emprestimos de operagoes de financiamento internes ou externos;
d) Transferencias de instituigoes privadas;
e) Transferencias de entidades internacionais;
f) Transferencias de pessoas fisicas;
g) Acordos, contratos, consorcios e convenios;
h) Receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de
Alteragao de Uso;
i) Receitas advindas do pagamento de prestagoes por parte dos beneficiarios
de programas habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo;
j) Receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo orgao municipal
competente porfalta de licenga de funcionamento de atividades;
k) Rendas provenientes da aplicagao financeira dos seus recursos proprios;
l) Doagoes;
m) Outras receitas que Ihe sejam destinadas por lei.
*
•#
O Fundo Municipal de Desenvolvimento sera gerido pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal e os recursos a ele destinados, deverao ser utilizados
na aplicagao das diretrizes e proposigdes descritas no Plano Diretor Municipal e
aplicados prioritariamente em infra-estrutura e equipamentos publicos. Obs.: Os
recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento poderao ser aplicados
diretamente pelo Municipio ou repassados a outros fundos e agentes publicos ou
privados, mediante aprovagao do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
7
1.1.6. Da Secretaria do Planejarnento Estrategico:
A Secretaria Municipal do Planejarnento Estrategico tera novas atribuigoes
que seguem:
a) Implantar, gerenciar, atualizar e revisar o Plano Diretor Municipal e sua
legislagao pertinente;
b) Propor ao Conselho de Desenvolvimento Municipal os objetivos estrategicos no
inicio de cada gestao administrativa, ouvidos os demais orgaos;
c) Colaborar com outras secretarias municipais na elaboragao dos orgamentos;
d) Propor adequagoes na legislagao urbanistica, se necessario;
e) Coordenar e manter atualizado o “Canal da Cidadania” - Sistema de
Informagoes do Municipio;
f) Orientar programas e obras governamentais segundo os objetivos, pollticas e
prioridades do Plano Diretor Municipal;
g) Compatibilizar os pianos e projetos de desenvolvimento urbano com propostas
regionais ou de municlpios vizinhos;
h) Assegurar a participagao dos munlcipes e de suas entidades representativas
em todas as fases do processo de planejarnento urbano;
i) Profissionalizar a gestao municipal atraves da implementagao de unidades de
custo dentro das distintas secretarias;
j) Elaborar e coordenar a execugao dos projetos, programas e pianos do governo
municipal objetivando a viabilizagao de recursos nos orgaos do Governo federal e
estadual;
k) Coordenar a elaboragao das propostas dos orgamentos anuais e plurianuais,
em articulagao com as Secretarias de Administragao e Finangas e em
consonancia com o Plano Diretor Municipal;
l) Aplicar agoes modernizadoras na estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal e demais orgaos envolvidos;
m) Executar servigos relatives a levantamentos topograficos;
8
n) Emitir parecer nos projetos de loteamentos e subdivisao de terrenos,
submetendo-os a aprovagao da Comissao Municipal de Urbanismo, efetuar a sua
aprovagao final e assinar os respectivos alvaras, de acordo com a legislagao
pertinente;
o) Examinar e dar despacho final em todos os processes referente a edificagoes
particulares, nos termos da legislagao do zoneamento do uso e da ocupagao do
solo urbano e do Codigo de Obras e Edificagoes do Municipio;
p) Revisar as fases de processamento da despesa, verificando possiveis falhas e
propondo aos responsaveis medidas corretivas;
q) Acompanhar os processes de licitagao, revisando os procedimentos formais
exigidos, sem prejuizo dos pareceres juridicos expedidos;
r) Executar outras atividades correlatas que Ihe forem determinadas pelo Prefeito.
A Secretaria de Planejamento Estrategico sera integrada pelos seguintes
Departamentos (figura 01):
Departamento de Planejamento Urbano;
Departamento de Cadastre Tecnico e Urbano;
Departamento de Estatistica e Projetos Tecnicos;
Departamento de Planejamento e Controle Orgamentario;
Departamento de Orgamento Tecnico;
Departamento de Acompanhamento e Execugao do Plano Diretor
Departamento de Aprovagao de Projetos
II￾III￾IV￾V￾VI -
VII -
9
Figura 01. Funcionamento da Secretaria do Planejamento Estrategico.
> Conselhos Municipals
Conselho
de Desenvolvimento Municipal
+. Comissao Municipal de Urbanismo I
> Fundo de Desenvolvimento Municipal
Departamento
PLANEJAMENTO URBANO
Departamento
> CADASTRO TECNICO E URBANO
Departamento
* ESTATtSTICA /PROJETOS TECNICOS
Departamento
PLANEJAMENTO/
CONTROLE ORgAMENTARIO
Departamento
ORQAMENTO TECNICO
Departamento
> ACOMPANHAMENTO E EXECUgAO
DO PLANO DIRETOR
Departamento
APROVAgAO DE PROJETOS
10
1.2. Organizagao do Sistema de Informagoes para o Planejamento
e Gestao Publica Municipal:
0 sistema de Planejamento e Gestao Publica Municipal visa:
a) Garantir estruturas e processes democraticos e participativos para o
planejamento e gestao da politica urbana, de forma continuada, permanente e
d/namica;
b) Promover a modernizagao dos procedimentos administrativos, garantindo
maior eficacia no cumprimento das politicas publicas, atraves do governo
eletronico;
c) Integrar projetos e programas complementadores ao Plano Diretor e ao
orgamento municipal;
d) Efetuar o monitoramento do territorio municipal atraves do Sistema de
Informagoes Geograficas (SIG);
Estabelecer a gestao democratica atraves da participagao dos
segmentos sociais representatives;
Promover a descentralizagao da informagao para os Distritos
Administrativos com aplicagao da tecnologia da informagao;
g) Promover Politicas de Integragao Regional;
h) Integrar os municipios nos canais de informagoes com os Governos
Estadual e Federal e com os outros Paises.
e)
f)
1.2.1. PACTO DA CIDADANIA - “CANAL DA CIDADANIA”:
0 “Pacto da Cidadania” consiste na participagao efetiva dos orgaos
publicos e da sociedade civil organizada na aplicagao das politicas publicas
definidas democraticamente e na cumplicidade quanto ao exercicio de cidadania,
construindo uma cidade mais justa e saudavel. E a proposta geradora do “Canal
da Cidadania”, que tern por objetivos:
11
a) Fornecer informagoes para planejamento, monitoramento, implementagao e
avaliagao das polfticas publicas, subsidiando a tomada de decisoes na gestao do
Plano Diretor Municipal;
b) Centralizar e sistematizar as informagoes publicas, de forma a integrar os
diversos temas relacionados a aplicagao das pollticas embasados no Plano
Diretor;
c) Criar mecanismos no banco de dados para recepgao e repasse de informagoes
setoriais e gerais com relagao as secretarias e departamentos, de maneira mais
dinamica, facilitando o acesso dos diversos usuarios;
d) Proporcionar a divulgagao e acesso das informagoes atraves de terminais dos
canais de cidadania em diversos pontos do municlpio, a fim de assegurar o
conhecimento dos respectivos conteudos a populagao, devendo, ainda,
disponibiliza-las a qualquer municipe que as requisitar por petigao simples,
ressalvadas as situagoes em que o sigilo seja imprescindlvel a seguranga da
sociedade e do Estado;
e) Produzir informagoes atraves de convenios e cooperagoes tecnicas com
orgaos das esferas municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
f) Manter atualizado o Sistema de Informagoes - “Canal da Cidadania” - para o
Planejamento e Gestao Municipal, produzindo os dados necessarios, com a
frequencia definida.
O sistema de informagoes - “Canal da Cidadania” - deve center os dados sociais,
culturais, economicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, flsico-territoriais,
inclusive cartograficos, ambientais, imobiliarios e outros de relevante interesse
para o Municlpio.
12
0 Canal de Cidadania deve, progressivamente, dispor os dados de maneira
georreferenciada e em meio digital para todas as secretarias, departamentos e
para a populagao em geral ( Figura 02.)
Na processo de implantagao do “Canal da Cidadania” (Sistema de Planejamento e
Gestao Municipal), e importante estabelecer algumas diretrizes:
a) Integragao entre os diversos sistemas existentes de bases compatlveis;
b) Desenvolver aplicativos de Uso e Ocupagao do Solo, sistema viario, circuito
de transporte coletivo e escolar, atendimento nos postos de saude,
matriculas nas escolas municipais, entre outros;
c) Criagao de um sistema de gestao ambiental compatlvel com a Agenda 21
Municipal e por microbacias e sub-bacias, conforme estabelecido em
Macrozoneamento;
d) Implantagao de um sistema de controle do patrimonio publico vinculado ao
SIG-Central;
e) Integragao do sistema de Receitas e tributario;
f) Implantagao de um sistema de Ouvidoria Publica;
g) Implantagao de um sistema de controle de frota de velculos da
administragao publica;
h) Criagao de um sistema de integragao regional, em parceria com os
municlpios vizinhos e polos, com vistas ao processo de desenvolvimento
dos Pianos Regionais.
13
Figura 02. Demonstragao do funcionamento do banco de dados para o “Canal
da Cidadania”
S1G CENTRAL
Banco de Dados
> OUVIDORIA
ClDADAO ^
Atualmente a Prefeitura de Toledo dispoe do Sistema de Informapoes Geograficas
(SIG) de responsabilidade da Secretaria do Planejamento Estrategico, e forneceu
amparo tecnico para o levantamento da realidade do municipio durante a fase da
Avaliagao Tematica Integrada (ATI), produzindo aproximadamente 160 mapas
tematicos. Esses mapas foram gerados na base do ArcGis, possuindo imagens de
satelite do ano de 2001, a qual permite a analise do uso e ocupagao atual do solo
urbano e rural com detalhamento necessario para as analises e prognosticos
referente aos trabalhos de elaboragao do Plano Diretor.
A partir da base existente, com as necessarias atualizagoes do sistema e imagem
via satelite, ramifica-se a sistematica de informagoes implantando primeiramente,
nas Secretarias Municipais da Fazenda, Saude, Educagao, Administragao,
14
Gabinete do Prefeito e Ouvidoria Publica. Posteriormente, as demais secretarias
nos Distritos administrativos e orgaos colegiados.
0 banco de dados tera as atualizagoes e implantagao de programas convenientes
ao repasse das informagoes, com atribuigao exclusiva da Secretaria do
Planejamento Estrategico, sendo possivel a criagao de um sistema integrado aos
distintos sistemas gerenciais de cada secretaria municipal, onde todos os usuarios
terao acesso as informagoes atualizadas.
Inicialmente, para funcionamento do “Canal da Cidadania”, e importante
estabelecer:
a) Sistema de consultas urbanisticas, referente ao imovel em questao e os padroes de
construgoes, possfveis parcelamentos e integrado ao sistema de administragao de
receitas concomitante ao cadastro imobiliario/economico;
b) Sistema de consultas gerais;
- de logradouros publicos;
- do patrimonio publico;
- de lotes nao edificados;
- de infra-estrutura urbana;
- do uso atual do solo;
- geografia de mercado imobiliario;
- transporte coletivo e escolar;
- coleta seletiva de lixo;
- saude - medicos atendentes;
- educagao - em parceria com as Instituigoes de Ensino e Pesquisa;
- dados censitarios;
- fiscalizagao, entre outros.
1.3. Construgao de Indicadores de Monitoramento e Avaliagao anual do
Desempenho do Processo de Planejamento:
Para iniciar o processo de construgao de indicadores, deve-se levar em
consideragao a proposta das pollticas publicas eleitas pela populagao,
15
estabelecidas no Plano Diretor Municipal, visando, essencialmente, a sua
participagao efetiva e democratica.
Essas pollticas precisam e devem ser monitoradas periodicamente e para
tal e imprescindlvel ter ciencia de que, segundo a Arquiteta Luciana C. do Lago,
doutora em Planejamento Urbano, o “(...) Monitoramento Social de Politicas
Publicas e um conjunto de praticas que visa ao acompanhamento e ao controle
sistematico de uma determinada intervengao do poder publico, com o objetivo
expresso de (i) garantir politicas publicas de enfrentamento das desigualdades no
acesso aos servigos e equipamentos publicos; (ii) ampliar os espagos de
planejamento participativo, isto e, democratizar as decisoes sobre os
investimentos realizados; e (Hi) verificar ou mesmo estabelecer a correlagao entre
o planejamento e a execugao, atraves de um programa de reformas tecnico￾administrativas necessarias a criagao das bases materiais para uma gestao
publica democratica em todos os niveis de governo.
A informagao e um dos componentes centrals de qualquer metodologia de
monitoramento de politicas publicas. Nesse sentido, produzir informagoes que
sejam entendidas pela populagao em geral e um dos grandes desafios. (Fonte:
Luciana C.do Lago - IPPUR/RJ).
Segundo a Escola Nacional de Administragao Publica (ENAP), os indicadores de
avaliagao de programas, sao considerados:
a) Medidas que operacionalizam um conceito abstrato ou processo decisorio;
b) Ferramentas importantes na visualizagao e entendimento dos problemas
socials;
c) Subsidies indispensaveis nos processos de tomada de decisao;
d) Instrumentos para apreensao e aprimoramento das agoes, por meio do
monitoramento e avaliagao de programas. (Flgura 03)
16
Figura 03. Indicadores e Politicas Publicas -esquema basico
Visao de
Mundo
Interesse Programatico em ^
Politicas Publicas
Proposta
politica
x /
Criterios, Componentes ou dimensoes operacionais
v
j
Iiidicador ■j
Iiidicador Iiidicador I
Iiidicador I
Sintetizacao
da Infomiacao
estruturada
Iiidicador
Sintetico Tipologia
(Fonte: www.enap.gov.br)
Para se estabelecer uma metodologia e criterios para adogao de
determinados indicadores, e importante ter conhecimento e compreensao de cada
dado pesquisado, transformando-o numa informagao “manipulavel” de pleno
entendimento por parte dos cidadaos.
17
A populagao, de forma geral, necessita de informagoes mais qualificadas,
tendo em vista que a informagao se torna cada vez mais urn instrumento utilizado
no exercicio da cidadania, o que diretamente vincula-se ao “Facto de Cidadania”.
E importante utilizar indicadores que relacionem a situagao de urn grupo
social, urn bairro especifico, ou ainda, urn distrito, com outros existentes no
municipio, trabalhando simultaneamente com dados absolutos e relatives.
as informagoes sobre politicas publicas requerem indicadores que, ao
mesmo tempo, sejam o reflexo do que a sociedade compreende como condigoes
de vida adequada e possibilitem ao prdprio governo prestar contas de suas
realizagdes a mesma sociedade. Por isso, as agendas governamentais coletam,
registram e divulgam indicadores de servigos publicos nas diversas areas da
saude, da educagao, do transporte, da habitagao etc. Os indicadores produzidos
devem ter as seguintes caracteristicas:
=> representar algum tipo de mensuragao reconhecida socialmente, o
que significa conhecer os parametros e a qualidade da informagao;
=> ter a confiabilidade das fontes de coleta e produgao das informagoes;
=> ter regularidade, de forma a permitir seu acompanhamento
sistematico e comparagoes sobre a evolugao do desempenho das politicas
publicas;
ter abrangencia na cobertura, para que tenham validade em
diferentes contextos locals;
ser desagregados na menor escala possivel, para permitir a
identificagao das desigualdades intramunicipais. (Fonte: Luciana c.do Lago - ippur/rj).
=>
=>
As propriedades dos indicadores, segundo o Enap, sao, essencialmente:
a) Relevancia Social;
b) Validade;
c) Confiabilidade;
d) Cobertura;
e) Sensibilidade;
18
f) Especificidade;
g) Periodicidade na atualizagao;
h) Desagregabilidade;
i) Factibilidade para obtengao;
j) Comunicabilidade;
k) Replicabilidade de sua construgao;
l) Historicidade.
Na maioria dos municipios brasileiros, faltam sistemas de informagoes
municipais, o que dificulta a produgao e pesquisa de indicadores e consequente
avaliagao do desempenho do planejamento e gestao publica.
O Municipio de Toledo destaca-se pelo fato de ja ter implantado um sistema
basico de informagoes, necessitando aprimoramento e integragao entre os
diversos sistemas implantados.
Uma das propostas eleitas pela populagao com relagao ao sistema de
planejamento e gestao publica e o FACTO DE CIDADANIA - “Canal de
Cidadania” e, para sua efetivagao no processo de planejamento e gestao publica
municipal, e importante a construgao de indicadores de forma quantitativa e
qualitativa, para que o monitoramento desses possibilite apontar as principais
intervengoes na gestao do territorio municipal (aspectos ambientais, sociais,
economicos, entre outros) e promover qualidade de vida de seus habitantes.
Para definir indicadores, tambem pode-se optar por aqueles que possam
fornecer o maior numero de informagoes agrupadas as tematicas de maneira
geral, como, por exemplo, a area da educagao, saude e uso do solo urbano e
rural.
0 ambiente de construgao dos indicadores deve estar vinculado
diretamente ao Sistema de Informagoes Geograficas Central (SIG-Central), que
e o banco de dados que alimentara o “Canal da Cidadania”.
1.3.1. Indicadores de Educagao
19
E importante, conforme citado no item “Sistema de Informagoes”, a criagao
de um sistema de gerencia da educagao integrado ao “Canal da Cidadania” e de
base compativel que atenda aos preceitos do Plano Municipal de Educagao.
“Tal implantagao permitira mapear os enderegos de todos os alunos e
estabelecer a matriz espacial das matriculas por escola. Esta matriz passa ser
insumo para o micro planejamento da rede de ensino, aferindo e relacionando a
capacidade de cada escola com o minimo deslocamento dos alunos. Como
consequencia, poderao advir necessidades de ampliagao das escolas e a analise
locacional dos indicadores de matriculas nas escolas” (Fonte: Plano Diretor de Sao
Miguel do Iguagu/PR).
Indicadores
• Alunos matriculados na rede de ensino de primeiro grau. Meta: 100% da
populagao em idade escolar de 7 a 14 anos frequentando a escola. Nivel de
agregagao: Sede e Distritos. hdice: Populagao na faixa/numero de matriculas.
• Taxa de evasao. Meta: 0% de evasao sem razao compulsoria. Nivel de
agregagao por escola. hdice: Numero de matriculas no inicio e termino de
cada ano letivo.
• Taxa de Ocupagao das salas de aula. Meta: utilizagao de 100% da
capacidade de cada escola. Referenda: 30 alunos por sala de aula, hdice:
Numero de matriculas por turno / numero de salas de aula.
1.3.2. Indicadores de Saude:
Deve-se estabelecer os indicadores diante do sistema de gerencia municipal de
saude, atendendo ao piano municipal de saude e de base compativel com o canal
da cidadania. Seguem alguns exemplos de indicadores:
a) Coeficiente de mortalidade materna:
N° de obitos por causas maternas, em determinado ano x 100.000
N° de nascidos vivos no mesmo ano
20
b) Coeficiente de nascidos vivos :
N° de nascido a termo + n° de nascido vivo prematuro
N° partos normals + n° de partos cesareas
X 1.000
c) Coeficiente de natalidade:
N° de nascido a termo + n° de nascido vivo prematuro
Total de beneficiarios
X 1.000
d) Coeficiente de natimortalidade:
N° de nascidos mortos X 1.000
N° de partos normals + n° de partos cesareas
e) Taxa de mortalidade materna:
N° de obitos por causas maternas, em determinado ano x 100.000
N° de mulheres de 15 a 49 anos no mesmo ano
f) Taxa de prematuridade:
N° de nascidos vivos prematuros__________
N° de partos normals + n° de partos cesareas
(Fonte: www.proadess.cict.fiocruz.br/ans/indicadores_de_saude.htm)
X 100
1.3.3. Indicadores de Uso e Ocupagao do Solo Urbano:
Quanto ao uso do solo urbano, pretende-se monitorar os seguintes aspectos:
a) Consolidagao dos eixos estruturais. Indicador: Alvaras concedidos para
as atividades localizadas nos eixos comerciais e de servigos em
comparagao com o total de alvaras concedidos.
21
u
b) Consolidagao da area industrial e mensuragao do estoque de terras
dentro da Zona Industrial definida pelo Plano Diretor Municipal.
Indicador: Relagao entre areas construidas com fins industriais e o estoque
de terras na Zona Industrial;
c) Terrenes vazios. Meta: Promover o adensamento urbano dentro do
perimetro definido pelo Plano Diretor Municipal restando no minimo
potencialidade para 20% do numero total de lotes. Indicador: Evolugao do
estoque de areas urbanas. Tal indicador permite monitorar a ocupagao
urbana em relagao a necessidade de revisao do Perimetro Urbano;
d) Taxa de Permeabilidade do Solo. Meta: 25% de areas permeaveis na
somatoria das areas das distintas zonas urbanas. Devera ser feito urn
levantamento inicial de todas as areas permeaveis em relagao as areas
impermeaveis e o monitoramento dos percentuais de permeabilidade em
relagao as areas das zonas. Para as areas de ocupagoes irregulares a
meta e 50% de taxa de permeabilidade. Quanto as areas ainda nao
ocupadas estipula-se que cada zona deve ter em media: 20% de area de
vias, 15 % de areas verdes e 65% de lotes;
e) Areas Verdes. Mapeamento e Cadastre das Areas Verdes Urbanas
Publicas significativas no Sistema de Informagoes Municipals. (Canal da
Cidadania). Estabelecimento do indice atual. Meta: 16m2 por habitante.
Indicador: Somatoria das areas verdes por habitante.
*
Quanto aos usos permissiveis, potencialmente poluidores
licenciamento, pretende-se monitorar os seguintes usos:
e sujeitos ao
Postos de combustivel;
Lavanderias;
Agougues de grande porte;
Borracharias;
Oficinas mecanicas;
Curtumes.
22
A Comissao Municipal de Urbanismo estabelecera os criterios de licenciamento de
cada atividade. O monitoramento consistira na fiscalizagao periodica do
atendimento a tais criterios. As atividades objeto de monitoramento serao
mapeadas no “Canal de Cidadania” (SIG-Central) e tragadas as rotas para sua
fiscalizagao com os devidos memoriais conclusivos em boletins de fiscalizagao.
Caso sejam detectadas irregularidades, serao encaminhados a Comissao de
Urbanismo os devidos resultados para os encaminhamentos administrativos e/ou
judiciais pertinentes. Os mapeamentos tambem permitirao a identificagao do
padrao de comportamento destas atividades instruindo novos procedimentos.
(Fonte: Plano Diretorde Sao Miguel do Iguagu, 2004)
1.3.4. Indicadores Ambientais
Os indicadores especificos ambientais das areas rurais terao como base espacial
de referenda as microbacias hidrograficas. Sao eles:
a) Indicadores de Qualidade Hidrica: cada microbacia possuira os
indicadores proprios em fungao do uso atual do solo. Atividade necessaria:
demarcagao de pontos de coleta nas microbacias, sendo no minimo dois
pontos, urn proximo da nascente e outro proximo da foz. Serao monitorados
os seguintes indices do IQA - Indice de Qualidade da Agua, DBO -
Demanda Bioquimica de Oxigenio e OD - Oxigenio Dissolvido;
b) Indicadores de Areas Verdes. Meta: 100% das areas de preservagao
permanente obrigatorias pelo Codigo Florestal reflorestadas. Indicador: relagao
da area total da bacia sujeita a preservagao / area total de areas verdes
preservadas. (Fonte: Plano Diretorde Sao Miguel do Iguagu, 2004)
23
2. PLANO DE AQOES:
A elaboragao do Plano de Agoes esta devidamente amparada na gestao
democratica da polltica urbana, que visa a participagao efetiva da populagao
urbana e rural atraves das reunioes em cada comunidade e bairro, audiencias
publicas e Conferencia Municipal. Esse processo democratico possibilitou uma
parceria entre administragao publica e sociedade civil organizada na tomada de
decisoes das pollticas publicas e consequentemente das agoes a serem
priorizadas para o desenvolvimento do municlpio de forma a promover qualidade
de vida e consequente sustentabilidade.
0 Plano de Agao indica as agoes e os projetos prioritarios para implementagao
do Plano Diretor Municipal. Trata-se de uma relagao de projetos, como, por
exemplo, na questao de infra-estrutura, equipamentos comunitarios, agoes sociais
e institucionais para os proximos cinco anos, em compatibiiidade com a projegao
orgamentaria e a capacidade de endividamento municipal (Quadro 01). Podera
ser revisado pela sociedade civil organizada e pela administragao publica
municipal sempre que houver necessidade, atraves dos instrumentos de gestao
democratica, levando em consideragoes as politicas publicas estaduais, federais
e internacionais, gerando possibilidades de novos investimentos para o municlpio.
24
QUADRO 01 - PREVISAO ORQAMENTARIA
Balango orgamentario resumido - Receita/Despesa - R$
ANO Receitas Despesas
2000 61.290.204,50
54.355.000,00
63.681.550,00
75.747.410,00
80.156.210,00
93.696.000,00
113.939.320,00
Estimativa de acrescimo de 8%
61.290.204,50
54.230.000,00
61.908.250,00
73.856.410,00
78.686.160,00
88.523.450,00
108.229.320,00
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
119.865.277,00
129.454.499,16
139.810.859,09
150.995.727,82
163.075.386,05
176.121.416,93
190.211.130,28
205.428.020,71
221.862.262,36
114.155.277,00
123.287.699,16
133.150.715,09
143.802.772,30
155.306.994,08
167.731.553,61
181.150.077,90
195.642.084,13
211.293.450,86
2011
2012
2013
2014
2015
ARRECADAQAO MUNICIPAL - R$
ANO Valor arrecadado
2000
Investimentos realizados
7.765.250,87
7.516.154,06
12.644.311,51
10.154.867,48
10.063.286,54
47.316.343,20
50.049.518,76
58.719.053,38
66.506.423,82
74.074.462,50
Estimativa considerado inflagao de
9% ao ano
80.741.164,13
88.007.868,90
95.928.577,10
104.562.149,04
113.972.742,45
124.230.289.27
135.411.015,30
147.598.006,68
160.881.827.28
175.361.191,74
191.143.698,99
Fonte - Secretaria Municipal da Fazenda
2001
2002
2003
2004
*
Estimativa com variagao de 9%
16.729.988,17
18.235.687,10
19.876.898,94
21.665.819,84
23.615.743,63
25.741.160,56
28.057.865,01
30.583,072,86
33.335.549.41
36.335 748.86
39.605.966.26
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
25
As agoes foram divididas em temas estrategicos, conforme metodologia
sugerida pelo Termo de Referenda e, prindpalmente, per estarem contidas no
Plano Diretor Municipal, na polltica de desenvolvimento da cidade de Toledo.
0 piano de agoes inicia-se com a aprovagao da legislagao basica pela Camara
Municipal de Toledo. O caderno de Projetos de Leis compreende:
1) Lei Complementar do Plano Diretor;
2) Lei dos Perimetros Urbanos;
3) Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
4) Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano;
5) Lei do Sistema Viario;
6) Lei do Codigo de Obras e Edificagoes;
7) Lei do Codigo de Posturas Municipais.
2.1. AQOES PRELIMINARES (Quadro 02):
AQOES INDICADORES DE AVALIAQAO
1.1. Apresentagao das Minutas dos
Projetos de Leis do Plano Diretor
Participative - atraves da 3° Audiencia
Publica
- Compreensao e assimilagao pela
populagao dos conteudos das leis e
abertura de espago para participagao e
sugestoes.
1.2. Apresentagao de todo o processo
democratico e levantamento tecnico do
municipio para a elaboragao do Plano
Diretor Participative - na 1° Conferencia
Municipal do Plano Diretor Participativo -
seguindo orientagoes da Resolugao n° 25
do Conselho Nacional das Cidades
- Compreensao e assimilagao pela
populagao do processo de elaboragao do
Plano Diretor Participativo com vistas a
aplicagao da gestao democratica -
seguindo o Estatuto da Cidade.
1.3. Preparagao do produto final com a
revisao da legislagao.
- Nova legislagao vigente para o Municipio
de Toledo.
1.4. Aprovagao da Legislagao Basica, a
Politica de Planejamento e Gestao
Municipal e o Plano de Agoes.
- Compreensao e assimilagao por parte dos
Vereadores e consequente aprovagao.
1.5. Adequagao da Estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de
Toledo
- Remanejamento dos espagos fisicos e
readequagao dos tecnicos que farao parte
da implementagao do Plano Diretor
Participativo.
1.6. Readequagao da Secretaria Municipal
do Planejamento Estrategico.
- Secretaria readequada para a nova
sistematica de planejamento e gestao.
1.7. Treinamento da equipe tecnica
municipal e tambem aos integrantes do
Conselho de Desenvolvimento a ser criado
- Treinamento e avaliagao dos tecnicos de
todas as secretarias municipais.
26
I
no processo de aprovagao do Plano Diretor
Participativo.________________________
2.2. AQOES SOCIO-AMBIENTAIS (Quadro 03):
RESULTADOS
ESPERADOS
INDICADORES DE
AVALIAQAO AQOES
- Plano de Trabalho e
respectivo cronograma.
- Plano Piloto - iniciando
por uma microbacia
laboratorio experimental.
Organizagao da Equipe Tecnica
e elaboragao do Plano de
TERMO DE
Compilagao de dados
mensais.Trabalho
REFERENCIA AMBIENTAL
Levantamento da realidade,
atraves das informagoes e agoes
existentes em conjunto com a
Emater, IAP, SUDEHRSA,
Instituigoes de Ensino e
Pesquisa.
Inventario com todas
informagoes
tecnicas necessarias.
- Relatorios tecnicos dos
orgaos envolvidos as
Sistema
Informagoes
Geograficas
operacionalizada
Atualizagao dos dados no
Sistema de Informagoes
Geograficas (SIG) das
propriedades por microbacia.
de
- Monitoramento tecnico
finalizado.
- Numero de pontos de
moniloramento (minimo 2/
microbacia)
- indices minimos a serem
monitorados
conformidade com a
legislagao ambiental em
vigencia)
Sustentabilidade da
agua em conformidade
com a demanda.
Monitoramento da qualidade da
agua (em
Levantamento da
realidade de cada
comunidade envolvida,
conhecendo
caracteristicas reais.
Aplicagao da metodologia de
cenarios para o diagnostico de
cada comunidade envolvida no
processo.
- Numero de comunidades
envolvidas.
suas
Criagao
associagoes
preservagao ambiental
visando
sustentabilidade.
de Cadastramento das propriedades
com todas as especificagoes
possiveis(rios, nascentes, areas
verdes, pastagens,...etc)
- Levantamento tecnico em
100% do territorio
municipal
de
a
Consonancia com a
realidade ambiental e
populagao
Criagao da Agenda 21 Municipal
com agendas especfficas para
cada microbacia.
- Numero de microbacias
contempladas
comunidades envolvidas.
e
da
envolvida.
Consonancia com a
realidade ambiental e
envolvimento de toda a
- Numero de microbacias
contempladas
comunidades envolvidas.
Educagao Ambiental e
27
populagao.
Sustentabilidade das
- Informagoes via Canal da
Cidadania microbacias
qualidade de vida.
Incentive a agricultura organica. e
Programas de
atendimento das
propriedades
consonancia com a
agenda das respectivas
microbacias.
Aquisigao de
equipamentos para
atender a demanda.
Implementagao do programa de
Patrulha Rural, com aquisigao ou
locagao de maquinas.
em
- Projeto elaborado;
- Numero de populagao
atingida;
- Desapropriagao;
- Recursos para execugao;
Operagoes
consorciadas - parcerias.
Implementagao do
projeto em 100% para
garantia da qualidade
de vida.
Implementagao do Projeto
“PARQUES URBANOS”
(1° - PARQUE URBANO DO RIO
TOLEDO.)
urbanas
Maior eficiencia na
conservagao
estradas e melhorias
na conservagao do
solo e menor custo
de
- Estatistica em metros
quadrados e lineares de
adequagao e readequagao
Estradas Rurais - adequagao e
readequagao
com manutengao.
Aumento das areas de
preservagao do
municipio para maior
qualidade de vida a
populagao.
Areas de preservagao - Areas reflorestadas (em
FLORESTAS MUNICIPAIS m2)
- Solucionar problemas
ambientais, melhorar a
fertilidade do solo e
Incentivo a produgao de energias
alternativas com enfase ao
biogas, na obtengao de energia a
partir de subprodutos da
agropecuaria.
gerar energia a baixo
custo;
- Estudos de impacto
ambiental;
Aumento da
qualidade de vida da
populagao;
- Sustentabilidade.
Aperfeigoar as tecnologias
agrarias, a fim de proporcionar a
diminuigao da utilizagao de
agrotoxicos, e consequente
utilizagao de produtos menos
nocivos ao meio ambiente;
Pesquisa
- Sustentabilidade. cientifica/tecnologica.
Criar politicas que possibilitem a
instituigao
ambientais, sem prejudicar a
economia
principalmente, possibilite ganhos
ambientais significativos;_______
de reservas
- Projetos tecnicos;
- Impacto ambiental;
- Pesquisa cientifica.
- Sustentabilidade.
agraria e,
28
- Cronograma e piano de
trabaiho em ate 6 meses
apos a iimplementagao do
piano diretor municipal
Implementar o Plano Municipal
de Desenvolvimento Rural; - Sustentabilidade
2.3. AQOES SOCIO-ECONOMICAS (Quadro 04):
PLANO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL
INDICADORES DE
AVALIAQAO
RESULTADOS
ESPERADOS AQOES
Criar um sistema de pesquisa de
geografia de mercado para a
area urbana, integrado ao
CANAL DA CIDADANIA -
destinado a todos os cidadaos.
Operacionalizagao do
sistema vinculado ao
Canal da Cidadania
- Numero de consultas ao
sistema integrado ao
Canal da Cidadania.
Plano de desenvolvimento
industrial e comercial em parceria
com a Associagao Comercial e
Industrial de Toledo e Instituigoes
de Ensino Superior e Pesquisa
Cientifica.
Crescimento
economico e social
consequente
melhoria de vida da
populagao.
- Numero de empresas
envolvidas;
Prospecgao de
investimentos;
- Gusto e beneficio
com
Incentives fiscais e
tributaries ;
- Implantagao de infra￾estrutura.
Aumento da produgao
industrial
consequente geragao
de empregos.
Incentive a implantagao de novas
industrias , atraves de estudo de
cadeias produtivas.
e
Incentive a implantagao de
agroindustrias, ampliando o valor
agregado da produgao primaria e
introduzindo tecnicas de cultivo
organico com certificagao e de
estudos de mercado, dentre
outras.
- Tecnologia empregada;
- Custo/beneficio;
- Impacto ambiental
Maior produgao
Emprego e renda
Sustentabilidade
Estimular a participagao do
produtor no agro negocio e a
operar com a bolsa de valores
por meio da sala do agro
negocio.
Informagao
desenvolvimento
economico e social.
e
- Demanda a seratendida;
- Midia
PLANO DE DESENVOLVIMENTO TURISTICO
INDICADORES DE
AVALIAQAO
RESULTADOS
ESPERADOS AQOES
- Compilagao dos dados e
produgao de um “Caderno
Atrair investidores na
area de turismo e
Fazer inventario turistico cultural,
natural de eventos e educacional
29
do municfpio;
Levantamento
potencialidades
naturals
Natural” para o Turismo Rural -
diversificando as atividades rurais
com renda e qualidade de vida.
do Inventario Turlstico do
Municlpio de Toledo”.
informar de maneira
mais
populagao sobre o
potencial
municipal.
das eficaz a
turlsticas
“Inventario Turistico turistico
Estatistica sobre
visitagao aos atrativos,
instalagoes e taxas de
ocupagao dos hotels,
numero de eventos
realizados.
Criagao do sistema de
Informagoes Turisticas vinculado
ao Canal da Cidadania
Proporcionar
ferramenta de apoio ao
turismo.
uma
- Numero de visitantes aos
culturais,
pesquisa de opiniao
publica, repercussao da
midia.
Revitalizagao de espagos e
centres historicos culturais, com
vistas a valorizagao historica dos
pioneiros.
Conscientizagao sobre
a importancia da
preservagao historica
atrativos
Tombamento de edificagoes de
valor histdrico
- Cadastre das unidades Protegao do Patrimdnio
Histdrico Cultural do
Municipio.
PLANO DE ZONEAMENTO ECOLOGICO AGRO- ECONOMICO
INDICADORES DE
AVALIAQAO
RESULTADOS
ESPERADOS AQOES
Levantamento da
realidade e das
caracteristicas
Estudo
hidrogeoldgico integrado ao
Canal da Cidadania confecgao
de mapas.
geoldgico e
- Mapeamento tematico geoldgicas
hidrogeoldgico de todo
territdrio municipal
e
Continuidade no levantamento Mapa de solos do
Municipio. - Mapeamento tematico pedoldgico do Municipio.
Estudo e proposta tecnica da
Elaboragao do Zoneamento
Econdmico,
abrangendo todas as etapas
Projeto tecnico e
fisico- Zoneamento definido
para todo o Municipio. cronograma
financeiro Ecoldgico
PLANO DE CAPACITAQAO DE MAO-DE-OBRA PARA 0 MERCADO DE TRABALHO
INDICADORES DE
AVALIAQAO
RESULTADOS
ESPERADOS AQOES
Cursos de lingua estrangeira e
Informatica promovidos pelo
poder publico e destinados a
populagao de baixa renda.
- Numero de beneficiarios;
Numero de cursos
ofertados.
Atender a populagao
em geral de forma
permanente.
Elaborar projetos de formagao de
mao-de-obra atendendo os
Numero de vagas
ocupadas
Atendimento a toda a
demanda requisitos de mercado.
30
Preenchimento de
todas as vagas
ofertadas compativeis
com a capacitagao do
programa
Desenvolver campanhas de
incentivo as empresas para
receber e/ou contratar pessoas
portadoras de deficiencia.
- Numero de empregos
gerados atraves da agao
realizada.
Programas de capacitagao juvenil
e do idoso e sua re insergao no
mercado de trabalho.
- Numero de beneficiaries;
Numero de cursos
ofertados.
Atendera demanda em
100%.
Promover a inclusao digital do
agricultor.
Numero
atendimentos;
de Atendera demanda em
100%.
PLANO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Desenvolvimento
regional;
Sustentabilidade
regional;
- Maior e melhor fluxo
de mercadorias e Plano de Desenvolvimento
Regional
“Trinomio Regional” em parceria
com os municipios polos e das
micro-regioes.
- Numero de municipios
envolvidos;
- Loglstica;
populagao com e,
consequentemente,
maior produgao e
renda;
Destaque nacional
termos de
desenvolvimento socio￾economico e qualidade
de vida.
em
2.4. AQOES SOCIO-ESPACIAIS (Quadro 05):
PLANO DE REQUALIFICAQAO DA PAISAGEM URBANA
INDICADORES DE
AVALIAQAO
RESULTADOS
ESPERADOS AQOES
Execugao e utilizagao
da populagao com grau
de satisfagao em 100%
Plano de requalificagao urbana
PRAQA WILLY BARTH
- Execugao;
- Pesquisa ao usuario
Cadastramento das
especies existentes -
inventario;
- Pesquisa cientlfica de
especies;
Diagnostico da arborizagao
urbana projeto de intervengao
paisaglstica nas mas das sedes
e distritos urbanos.
Implementagao do
projeto em todas as
vias urbanas.
- Projeto elaborado;
- Numero de habitantes
beneficiados;
Plano de recuperagao de areas
verdes urbanas atraves da
proposta de zonas de ocupagao
Requalificagao do
ambiente urbano e
qualidade de vida
31
restrita, desenvolvendo projeto e
pesquisa cientffica em parceria
com a iniciativa privada,
instituigoes de ensino e
comunidade
“CAMINHOS DO PARQUE”;
- Metros quadrados e
lineares da area em
estudo;
Plano de impacto
ambiental;
- Qualidade ambiental.
criando os
- Projeto elaborado;
- Numero de habitantes
beneficiados;
- Metros quadrados e
lineares da area em
estudo.
Requalificagao
ambiental-urbana
qualidade de vida
Estudo e elaboragao de projeto
para implantagao dos
“CAMINHOS DO SABER”
e
- Projeto elaborado;
- Numero de usuarios
beneficiados;
- Insergao social;
- Metros quadrados e
lineares da area em
estudo.
Requalificagao
ambiental-urbana
qualidade de vida
Estudo e elaboragao de projeto
para
“CORREDORES PARA CEGOS"
implantagao dos e
- Projeto elaborado;
- Numero de habitantes
beneficiados;
- Metros quadrados e
lineares da area em
estudo;
Requalificagao do
ambiente urbano e
qualidade de vida
Estudo e elaboragao de projeto
para implantagao dos “PARQUE
DA PERIMETRAL”
Plano de impacto
ambiental;
- Qualidade ambiental.
Melhorar a qualidade
ambiental, paisaglstica
e as condigoes de
circulagao e lazer.
Metros quadrados
construldos
Construgao de ciclovias e
passeios em toda area urbana da
sede e distritos.
PLANO DE APLICAQAO DOS INSTRUMENTOS URBANISTICOS
RESULTADOS
ESPERADOS
INDICADORES DE
AVALIAQAO AQOES
Estudo e elaboragao de lei
especlfica
especiais para a utilizagao dos
instrumentos
contidos no Estatuto da Cidade:
- Transferencia do direito de
construir; Outorga onerosa do
direito de construir; IPTU
com criterios
- Aplicagao legal dos
instrumentos urbanisticos.
institucionais Lei aprovada
32
progressive no tempo; Direito de
Preempgao; Operagoes Urbanas
Consorciadas; Estudo de Impacto
de Vizinhanga; Zonas Especiais
de Interesse Social;
Implantar programa referente as
“Areas de interesse de
investimentos” (geografia de
mercado)
Cidadania (SIG), visando
esclarecer quais as areas
possiveis para aplicagao de
potencial constmtivo, destinado a
toda a populagao e em especial
aos corretores imobiliarios.
- Sistema de informagoes
permanentemente
atualizado;
- Caderno de informagoes
de investimentos;
no Canal de Divulgagao para a
populagao em geral e
corretores imobiliarios.
Atividades
probabilidades
poluigao em qualquer
escala,
permanentemente
monitoradas visando
garantia de qualidade
de vida e harmonia
urbana.
com
- Fiscalizagao permanente;
Sistema
monitoramento
atualizagoes permanentes;
- Redugao do numero de
reclamagoes por parte da
populagao.
de
Implantar urn sistema de
fiscalizagao e monitoramento
quanto aos usos compativeis e
incompativeis - pontos criticos -
visando
incompatibilidades.
de
com
atenuar as
2.5. AQOES DE INFRA-ESTRUTURA E SERVtQOS URBANOS
(Quadro 06):
PLANO DE SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
RESULTADOS
ESPERADOS
INDICADORES DE AQOES AVALIAQAO
Implementagao e fiscalizagao
das agoes a serem contempladas
no Plano Municipal de
Preservagao Ambiental -
Saneamento
Integrado.
- Projeto tecnico;
- Areas verdes (m2);
- Fundos de vale (m2);
- Levantamento geotecnico
e hidrogeologico;
- Parceiros envolvidos;
- Recursos disponiveis.
Recuperagao e
preservagao ambiental;
- Conscientizagao da
populagao
agente de preservagao
ambiental.
como Ambiental
Implementagao
projeto em toda
extensao do Rio
Toledo;
- Sustentabilidade;
- Qualidade de vida
Projeto de desapropriagao das
areas lindeiras ao Rio Toledo
utilizando recursos do Fundo
Municipal do Meio Ambiente,
oriundos do novo contrato de
concessao com a Companhia de
- Projeto tecnico;
Cronograma fisico￾financeiro;
Populagao atingida;
- Imoveis indenizados;
33
Saneamento do Parana
(SANEPAR) viabilizando a
compensagao de areas quando
da criagao de novos
loteamentos.
- Impacto socio-ambiental.
- Numero da populagao
atingida;
- Imoveis atingidos;
- Impacto ambiental.
Desenvolver projetos para
implantagao de bacias de
detengao dos parques lineares;
- Sustentabilidade;
- Qualidade de vida
Incentivar campanhas de
“conscientizagao ambiental” junto
a populagao lindeira aos rios e
nascentes (fundo de vale)
visando esclarecer os problemas
causados pela obstrugao das
redes, dos cursos d’agua e do
correto uso da agua.
- Estatlstica da populagao
lindeira; Melhorar a qualidade
de vida da populagao.
Implantar pontos receptores de
materiais reciclaveis em locals - Estatistica da populagao
contemplada;
- Volume de materiais
coletados;
- Impacto ambiental.
Servigos prestados a
toda a populagao
urbana da sede e
distritos
publicos de forma a serem
coletados por sistema especifico
de recolhimento.
- Volume(m3) de materiais
aterrados;
Manter o controle de operagao do
aterro sanitario; Sustentabilidade
qualidade de vida
e
Estudo Impacto
ambiental
- Estatistica da populagao
contemplada;
- Numero de industrias
contempladas;
- Volume de materiais
coletados;
- Impacto ambiental.
- Servigos prestados a
toda a populagao
urbana da sede e
distritos;
Incentivar a implantagao do
Aterro industrial;
Preservagao
ambiental
PLANO DE MOBILIDADE URBANA
Promogao da
acessibilidade a toda a
populagao.
- Circuito viario de
transporte coletivo;
- Estatistica populagao
usuaria;
Elaborar Plano de Transportes
com matriz de origem e destine e
cadastre de usuarios, com o
objetivo de priorizar o transporte
coletivo sobre o individual;
Eficacia na aplicagao
do sistema.
- Sistema de
monitoramento digital;
Monitoramento e fiscalizagao do
sistema de transporte atraves da
integragao com o “Canal da
Cidadania” (SIG)
Implementagao do
piano na Integra,_____
Plano de Reestruturagap do
sistema viario atraves da
- Projeto tecnico;
- Numero da populagao
34
atingida, lindeira aos eixos
estruturais;
- Area de indenizagao;
- Recursos tecnicos e
financeiros;
Hierarquizagao de Vias,
estabelecendo eixos viarios
estruturais, promovendo fluidez
no transito.
Melhoria das
condigoes de trafego
urbano e diminuigao no
numero de acidentes
- Numero de vias
readequadas e das vias
totais;
Ampliar programa de sinalizagao
horizontal e vertical (pintura de
faixas e implantagao de
semaforos e placas de transito,
de circulagao e identificagao de
vias)
Aumento da seguranga
urbana e facilidades de
orientagao de trafego.
Numero de vias
iluminadas e pontos focais
de seguranga noturna.
Implementar melhorias
iluminagao publica - implantar
projeto luminotecnico de acordo
com hierarquia viaria e criar urn
sistema de monitoramento de
na
trocas de lampadas.
- Numero de vias e Inclusao social
estatistica da demanda
Implantar “Corredores para
Cegos”
- Numero de vias e Inclusao social
estatistica da demanda
Implantar telefone TDD (para
Surdos)
- Numero de vias e Inclusao social
estatistica da demanda
Implantar sinaleiras sonoras
(para Cegos)
Atendimento ao
escoamento da
produgao e melhoria
do deslocamento da
Pavimentagao nas principais vias - Km(s) pavimentados
do municipio
populagao.
Aumento da produgao;
Facilidade de
Viabilizagao do eixo de
integragao
- Logistica;
- Areas indenizadas;
- Plano Diretor de uso e
ocupagao da faixa
referente ao eixo
escoamento;
Ligagao rodoviaria
regional.
- Tecnologia de voos; Atendimento regional
- Demanda atendida.
Implantar melhorias no aeroporto
Atendimento a toda
populagao;
Preservagao
ambiental;
Sustentabilidade.
Dar apoio para a manutengao e
desenvolvimento das pequenas
propriedades
programas de conservagao das
estradas rurais, incentivo a
produgao leiteira, suinocultura,
avicultura. Piscicultura, frutiferas
em geral com programas e
parcerias para calgamento com
pedras irregulares ou asfalto,
apoio as comunicagoes como
- Projeto tecnico;
- Demanda a ser atendida;
- Levantamento geotecnico
e hidrogeologico;
- Parceiros envolvidos;
- Recursos disponiveis.
rurais com
35
internet, telefonia fixa e movel,
criagao de pequenos animals.
2.6. AgOES SOCIO-COMUNITARIAS (Quadro 07):
RESULTADOS
ESPERADOS
INDICADORES DE
AVALIAQAO AQOES
Estatistica de
nascimentos e renda
social;
- Estatistica de geragao de
empregos;
- Atendimento em 100%
da demanda.
Atendimento a toda
demanda
prestagao de servigos
de qualidade e
dignidade humana.
com Ampliar o numero de creches.
Cadastre finalizado
com o levantamento da
realidade fundiaria e
regularizagao atraves
da implementagao do
piano diretor municipal.
Levantamento e cadastramento
da situagao fundiaria do
municipio, verificando as areas
de ocupagoes irregulares e/ou
areas urbanas criticas.
- Levantamento em 100%
em ate 6 meses
- Numero de casas e
atendimento da demanda;
- Pesquisa de tecnologia
de materials alternativos;
- Geragao de emprego e
renda.
Atendimento a
populagao necessitada
com custo e beneficio,
visando qualidade de
vida e sustentabilidade.
Construgao de casas populares
para atendimento da populagao
de baixa renda.
- Estatistica da demanda;
Numero
atendimentos;
- Pesquisa cientifica na
area da saude feminina.
Implantar centra de referencia de
atendimento a mulher.
de Atendimento em 100%
da demanda.
- Estatistica da demanda;
Numero
atendimentos;
Implantar casa abrigo para
mulheres vitimas de violencia. Atendimento em 100%
da demanda.
de
Char Instituto de Atendimento a
Mulher: Psicologos, Psiquiatras,
Assistentes Socials, Clinicos
Gerais, Odontologos, etc.
- Estatistica da demanda;
Numero
atendimentos;
Atendimento em 100%
da demanda.
de
36
Numero
atendimentos;
- Area construida;
de
Atendimento em 100%
da demanda;
Promogao de saude;
Qualidade de vida.
Tecnologia da
Implementar o Hospital Regional construgao;
Parceria com as
universidades;
- Parceria com as esferas
estaduais e federais -
recursos financeiros
Aumentar as unidades de saude
com melhorias nos atendimentos
em regioes ainda nao atendidas.
- Quantitative da demanda
e orgamento fisico￾financeiro
Atendimento em
100% da demanda;
Instituir centres de lazer, culturais
e esportivos regionalizados no
municlpio com atividades para
todas as idades com o auxllio da
comunidade na sua manutengao.
- Quantitative da demanda
e orgamento fisico￾financeiro;
- Areas (m2) livres;
Atendimento em
100% da demanda;
Atendimento em
100% da demanda;
- Demanda a seratendida;
- Area construida;
Cronograma fisico￾financeiro
Ampliar o Centro de Convivencia
da Grande Industrial - Centro de
Rejuvenescimento.
Atendimento em
100% da demanda;
Implantar escolas tecnico￾profissionalizantes e cooperativas
de trabalho.
- Estatistica populacional;
- Parceria pubiico-privada;
Atendimento em
100% da demanda;
Promover de
capacitagao juvenil e do idoso e
sua re insergao no mercado de
trabalho.
programas
- Estatistica populacional;
- Parceria publico-privado;
Implementar as unidades de
atendimento em regime de abrigo
a pessoas idosas em situagao de
abandono vitimas de violencia,
maus tratos, carente e vitimas de
exclusao social.
- Estatistica populacional; Atendimento em
100% da demanda;
- Estatistica populacional; Atendimento em 100%
da demanda;
Implantar o CRAS (Centres de
Referenda de Assistencia Social)
Implantagao do Sistema de
Gerencia da Educagao integrado
ao Canal de Cidadania.
Dados de monitoramento
relatives a escolaridade
no Municipio.
Implantagao do
sistema
Implantagao do
sistema
Implantar Sistema de Patrimonio
Publico.
Dados de monitoramento
relatives ao patrimonio
37
municipal.
Atingir 0% de evasao
razao
compulsoria; Utilizagao
100%
capacidade de cada
escola tendo come
referencia 30 alunos
per sala de aula; 100%
da populagao em idade
escolar de 7 a 14 anos
frequentando a escola
sem
Numero de matrlculas no
inicio e termino de cada
ano letivo em cada escola.
Populagao na faixa etaria
da serie por numero de
matriculas totais na serie.
de da
Programa de redugao da taxa de
evasao no ensino fundamental e
medio.
2.7. AQOES NO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTAO MUNICIPAL
(Quadro 08):
RESULTADOS
ESPERADOS
INDICADORES DE
AVALIAQAO AQOES
- Funcionalidade;
- Melhor atendimento a
populagao.
- Organograma Funcional.
- Gestao democratica
Adequagao da estrutura
organizacional da Prefeitura
- Funcionalidade
- Melhor atendimento a
populagao.
Readequagao da Secretaria
Municipal de Planejamento
Estrategico
- Tecnologia
- Funcionalidade
- Melhor atendimento a
populagao.
- Tecnologia;
- Viabilizagao de recursos
Implantagao do Departamento de
Orgamento Tecnico
- Analise tecnica;
Criagao da Comissao Municipal
de Urbanismo (CMU).
- Interdisciplinaridade
Participagao do maior
numero
representatividade dos
segmentos sociais
- Gestao democratica;
Numero participagao
sociedade civil
Criagao do Conselho de de
Desenvolvimento Municipal
Custeio das agoes
relacionadas
implementagao do
Plano
Municipal.
a
Criagao - Viabilizagao financeira; do Fundo de
Desenvolvimento Municipal Diretor
Atualizagao das
informagoes em todos
os niveis, permitindo
Implantagao do CANAL DA - Tecnologia da
CIDADANIA informagao.
38
planejamento
ajustado a realidade;
Melhoria
atendimento
populagao
Demanda
atendimento;
- Informagao banco de
dados;
- Midia;
- Numero de acessos ao
sistema.
de um
no
a
Atualizagao da Imagem de
Satelite de Alta Resolugao para o
Municipio. Implica na aquisigao
da Imagem que contemple todo o
Municipio e na ortorretificagao da
imagem com os pontos ja
existentes.
Atualizagao das
informagoes em todos
os niveis, permitindo
planejamento
ajustado a realidade;
- Informagao banco de
dados;
- Numero de acessos ao
sistema.
um
Melhoria
atendimento
populagao
no
a
Monitoramento do
Plano atraves dos
indicadores pertinentes
ao uso do solo
Criagao de Sistema Gerenciador
de Uso do Solo
-Sistema implantado
- Numero de consultas
Maior divulgagao do
Plano Diretor Municipal
e de seus documentos.
Disponibilizar o Plano Diretor
Municipal no Canal da Cldadania - Numero de Consultas
39
3. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:
AGENDA 21. Resumo - Conferencia das Na?oes Unidas sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento. Rio de Janeiro: Centro de Informagoes das Nagoes Unidas
no Brasil e Secretaria de Estado do Meio Ambiente, 1992.
BENEVOLO, Leonardo. Projectar a cidade moderna. Lisboa: Presenga, 1987.
293p.
CAMPOS FILHO, Candido Malta. Cidades brasileiras: seu controle ou o
caos: o que os cidadaos brasileiros devem fazer para humanizagao das
cidades. Sao Paulo: Nobel,1989. 143p.
CULLEN, Gordon. Paisagem Urbana.Lisboa:Edigoes 70, 1990.
DEL RIO, Vicente. Introdugao ao desenho urbano no processo de
planejamento. Sao Paulo:Pini, 1990.198p.
ESTATUTO DA CIDADE: guia para implementagao pelos municipios e
cidades. 22 ed. Brasilia: Camara dos Deputados, coordenagao de publicagoes,
2002, (Lei n° 10.257 de 10 de julho de 2001 que estabelece diretrizes gerais da
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FERRARA, Lucrecia D’Alessio. Ver a Cidade: cidade, imagem, ieitura.Sao
Paulo: Nobel, 1988.81 p.
FRANCO, Maria de Assungao Ribeiro. Planejamento Ambiental para a cidade
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GOITIA, Fernando Chueca. Breve historia do urbanismo. Lisboa:Presenga,
1996. 226p.
GONZALLES, Suely Franco Netto , coordenagao. O espago da cidade:
contribuigao a analise urbana. Sao Paulo: Projeto, 1985. 145p.
HALL, Peter. Cidades do amanha: uma historia intelectuai do planejamento
e do projeto urbanos no seculo XX. Sao Paulo: Perspectiva, 1995. 550p.
HAROUEL, Jean-Louis; SALGADO, Ivone. Historia do urbanismo. Campinas:
Papirus, 190.150p.
LAMAS, Jose M. Ressano Garcia. Morfologia Urbana e Desenho da Cidade.
Lisboa: Fundagao Calouste Gulbenkian e Fundagao para a Ciencia e a
Tecnologia. 2000. 590p.
LE CORBUSIER. Planejamento urbano. Sao Paulo: Perspectiva,1984. 200p.
40
LEME, Maria Cristina da Silva (coord.) Urbanismo no Brasil. Sao Paulo, Studio
Nobel/FAUUSP/FUPAM, 1999.
LYNCH, Kevin. A imagem da Cidade.Lisboa: Edigoes 70.1988.
MARX, Murillo. Cidade no Brasil em que termos? Sao Paulo: Studio Nobel,
1999.143p.
MUNFORD, Lewis. A cidade na historia: suas origens, transformagoes e
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PEREIRA, Maria Ermantina Galvao Gomes. Le Corbusier - Urbanismo. Sao
Paulo: Martins Fontes, 1998.307p.
PLANO DIRETO PARTICIPATIVO: guia para elaboragao pelos municipios e
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PRADO Junior, Caio. Formagao do Brasil Contemporaneo. Sao Paulo:
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PROGRAMA DE QUALIFICAQAO PARA A GESTAO MUNICIPAL: Plano
Diretor Ferramenta para a Gestao Urbana. Curitiba:Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano do Parana - Servigo Social Autonomo Paranacidade,
2003.
REZENDE, Denis Alcides. Planejamento estrategico municipal:
empreendedorismo participative nas cidades, prefeituras e organizagoes
publicas / Denis Alcides Rezende, Belmiro Valverde Jobim Castor. - Rio de
Janeiro: Brasport, 2005.123p.
RODRIGUES, Ferdinando de Moura. Desenho urbano: cabega, campo e
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ROLNIK, Raquel. A cidade e a Lei. Sao Paulo, Studio Nobel, 1997.
ROSSI, Aldo. Arquitetura das cidades. Sao Paulo: Martins Fontes , 1998. 309p.
SOUZA, Marcelo Lopes de. Mudar a cidade: uma introdugao critica ao
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VILLACA, Flavio. Espa?o intra-urbano no Brasil. Sao Paulo, FAPESP/Nobel, 1998
41
WEB SITES PESQUISADOS:
www.ana.qov.br
www.cdbrasil.cnpm.embrapa.br
www.cidades.qov.br
www.cnpq.br
www.copel.com
www.curitiba.pr.qov.br
www.dqi.inpe.br
www.emater.pr.qov.br
www.enap.qov.br
www.fsp.usp.br
www.qooqle.com.br
www.iap.orq.br
www.ibama.qov.br
www.ibqe.qov.br
www.ipardes.qov.br
www.ipeadata.qov.br
www.ippuc.orq.br
www.mds.qov.br
www.paranacidade.orq.br
www.pelotas.rs.qov.br
www.pnud.orq.br
www.pr.qov.br/mineropar
www.pr.qov.br/sedu
www.proadess.cict.fiocruz.br/ans/ans.htm
www.sanepar.pr.qov.br
www.saomiquel.pr.qov.br
www.sema.pr.qov.br
www.simepar.br
www.teses.usp.br
www.tesetecnoloqia.com.br
www.toledo.pr.qov.br
www.ufpr.br
www.umuarama.pr.qov.br
www.usp.br
42
MUNICIPIO DE TOLEDa^nA
Estado do Parana
MUWAJi DE TOLEDO
RECEBID id iM
zooiIIESPU lVEL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NQ 02/
Altera dispositivo da legisla9ao que estabelece requisito para a
libera9ao de onus decorrentes da concessao pelo Munidpio de
Toledo de incentivos para a implementagao e o
industrial, comercial e de
K
desenvolvimento dos setores
presta9ao de servi90s.
P￾y
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes
seu nome, sanciona a seguinte Lei
na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em
Complementar:
Art. 1° - Esta Lei Complementar altera dispositivo da legisla9ao que
estabelece requisito para a liberate de onus decotientes da concessao pdo Mumcipio
de Toledo de incentivos para a implementa^o e o desenvolvrmento dos setores
industrial, comercial e de presta9&o de serv^os.
Art. 2° - O caput do artigo 2° da Lei Complementar n° 5, de 2 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda9ao:
“Art. 2° -
de doaijoes de imoveis para os
pepo periodo minimo de cinco anos,
respectiva atividade, ficarao liberados de todos os
beneficio.
Os beneficiarios, ou sucessores, a qualquer titulo,
fins estabelecidos no artigo anterior, que,
desempenhem efetivamente a
onus decorrentes do
(■0*1
data de sua 3° _ Esta Lei Complementar entra em vigor na
publica9ao.
GABMETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado
do Parana, em 5 de setembro de 2001.
DE
PREFEITOuO MUNICIPIO DE TOLEDO
tyCA*®tfH£-88 h
r
tt«)« AM iiosSiSsa,
' o
d» CfiiTiKr t>)r«»Hontn
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DAS
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- ’.’S'.'’;;;•/*
APROVADO POR UNANIMI DADEDE VOIDS, ARTIGO
EM PRIMEIRA VOTACAO NOMINAL.
SALA DAS SESSOES, em 17 de setembro de 2001
POR ARTIGO
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
APROVADO POR UNANIMIDADE DE V0T0S, ENGLOBADAMENTE
EM SEGUNDA VOTACAO NOMINAL.
SALA DAS SESSOES, em 24 de setembro de 2001
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
A SANQAO
SALA DAS SESSOES _24/_9_ /
/ PRESIDENTfr
2001
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Saliente-se, tambem, que a grande maioria das doa9oes ocorreu na
ultima decada, motive que tern gerado esta necessidade de adapta9ao na legisla9ao
atualmente em vigor.
Em vista disso, submetemos a analise e aprecia9ao dessa Casa o
incluso Projeto de Lei Complementar que “altera dispositive da legisla9ao que estabelece
requisite para a liberate de onus decorrentes da concessao pelo Municipio de Toledo
de incentivos para a implementa9ao e o desenvolvimento dos setores industrial,
comercial e de presta9ao de servi90s”, reduzindo-se de dez para emeo anos o tempo
minimo necessario de efetiva atividade da donataria no imovel doado para a hbera9ao dos
onus decorrentes da lei de doa9ao.
Aprovada a propos^ao, o donatario de imovel, ou sucessor, a qualquer
titulo que, pelo periodo minimo de cinco anos, nele mantenha em efetivo funcionamento
sua atividade industrial, ficara investido em todos os poderes inerentes ao dormmo sobre o
imovel, sem qualquer restri9ao por parte do Mumcipio.
Aguardando a delibera9ao sobre a materia, manifestamos a Vossas
Excelencias, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as expressoes de nossa
considera9ao e respeito.
5
z'
/ DERU ANTONIp^ONIN
EEITODO MUNICiPIO DE TOLEDO
EXM° SR.
ROGERIO MASSING
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO-PR
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
ATO N° 17, de 11 de setembro de 2001
Designa comissao especial para examinar e
emitir parecer sobre projeto de lei
complementar.
0 PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, no uso da atribuigao que Ihe confere o art. 26, III, a, do Regimento
Interno, resolve:
Art. 1° - Este Ato designa comissao especial para examinar e emitir
parecer sobre projeto de lei complementar.
Art. 2° - Ficam designados, para a composigao da comissao especial
que procedera a analise e a emissao de parecer sobre o Projeto de Lei
Complementar n° 02/2001, do Poder Executive, que estabelece requisite para a
liberagao de onus decorrentes da concessao pelo Municipio de incentives para a
implementagao e o desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de
prestagao de servigos, os seguintes Vereadores:
I - Cesar Paludo (PPB);
II - Florinda Oliveira (PT);
III - Albino Corazza Neto (PPB);
IV - Leoclides Bisognin (PMDB);
V - Lucio de Marchi (PPB);
VI - Luis Fritzen (PPB);
VII - Rubens Bragagnollo (PSDB).
Art. 3° - Este Ato entra em vigor nesta data.
Edificio Vereador Guerino Antonio Viccari, 11 de setembro de 2001
ROGERIO MASSING \
Presidente da Camara Municipal
wmMmmmmmmmmmMmmmmmmmmmmmm ■■■■i . '
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BBlna I s CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO ESPECIAL
PARECER N.° 03/2001
Ao Projeto de Lei Complementar n.° 02/2001,
do Executivo municipal.
RELATOR: Vereador LUCIO DE MARCHI.
1. RELATORIO
O Chefe do Executivo municipal encaminha a este Legislativo Projeto
de Lei Complementar, que altera dispositivo da legislapao que estabelece requisite para a
liberaqao de onus decorrentes da concessao pelo Municipio de Toledo de incentivos para a
implementapao e o desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de prestaqao de
servipos. A materia visa a dar nova redaqao ao caput do artigo 2° da Lei Complementar n° 5,
de 2 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redaqao: Art. 2° - Os
beneficiarios, ou sucessores, a qualquer titulo de doa^oes de imoveis para os fins
estabelecidos no artigo anterior, que, pelo periodo minimo de cinco anos, desempenhem
efetivamente a respectiva atividade, ficarao liberados de todos os onus decorrentes do
beneficio.
2. LEGALIDADE DA PROPOSK/AO
A materia ora em estudo deve ser tratada em lei complementar, eis que
esta se alterando dispositivo de uma Lei Complementar.
Quanto ao aspecto legal, manifestamo-nos pela admissibilidade do
Projeto de Lei Complementar n.° 02/2001.
3. NO MERITO
Segundo a Mensagem n.° 38, de 5 deste mes, o Prefeito Municipal faz as
seguintes explanapoes: “E do conhecimento dos Lustres Vereadores que o Municipio de
Toledo tern, nas ultimas decadas, concedido diversos incentivos a implementaqao do setor
industrial, dentre os quais a doaqao de imoveis. A questao da impossibilidade de alienaqao de
imoveis doados pelo Municipio, todavia, tern sido um dos grandes problemas enfrentados
pelas empresas industriais, principalmente quando da realizaqao de alguma operaqao de
fmanciamento que exige garantia real, como hipoteca do imovel. Na maioria das vezes, a
empresa acaba tendo negado o fmanciamento pela impossibilidade de gravar de onus o bem
recebido em doaqao junto ao Municipio. Outro problema apontado pelos donatarios e a
obrigatoriedade de manutenqao da fmalidade precipua da doaqao pelo periodo de dez anos,
conforme dispoe a Lei Complementar n° 5/97. Em determinados casos, nem sempre acaba
sendo viavel a permanencia no mesmo ramo de atividade, ou seja, na fabricaqao de um
mesmo produto, devendo a empresa adaptar-se as exigencias e as modificaqoes do mercado.
Desta forma, a manutenqao da fmalidade precipua, contida na lei de doaqao, as vezes
. mm mmm wmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmm wmmmmmmmmmmm W M si
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m
WlT,
Ims Sj CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
'-ir Estado do Parana
inviabiliza a adequayao por parte da empresa a nova realidade emergente e impossibilita a
alterayao do ramo de atividade, se fosse o caso. Para solucionar tais problemas, apos amplo
estudo em relayao a constantes reivindicayoes de empresarios do setor industrial do
Municipio, donatarios de areas que integravam o patrimonio publico municipal, e
considerando que o valor do imovel doado e, geralmente, baixo em relayao ao capital
investido pela empresa industrial, chegou-se a conclusao de que seria possivel, apos um
periodo minimo de cinco anos de efetiva atividade industrial no imovel, liberar-se os onus
decorrentes das doayoes, que possam prejudicar o normal e adequado exercicio da atividade
industrial pelo donatario. Esta proposta esta ambasada no fato de que o prazo de cinco anos
de efetivo funcionamento da atividade industrial seria suficientemente justo para motivar o
investimento do Poder Publico na implementayao do setor industrial e para compensar o
empresario pela miciativa e determinayao no sentido de gerar novos empregos e novas
receitas para o Municipio. Saliente-se, tambem, que a grande maioria das doayoes ocorreu na
ultima decada, motivo que tern gerado esta necessidade de adaptayao na legislayao
atualmente em vigor.”
4. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovayao do Projeto de Lei
Complementar n.° 02/2001.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 12 de setembro de 2001.
LUCIO DEjMARCHI
RELATOR
PARECER DA COMISSAO
A Comissao Especial reunida nesta data acompanha o Voto do Relator que e
pela admissibilidade e aprovayao do Ppojeto de Lei Complementar n.° 02/2001, de autoria
do Executivo municipal. /
SALA DAS COMIS >ES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 12 de setembro/de 200 j
j
Xc~
CESAR PALUDO
PRESIDENTS
A OLIVEIRA
A/)
LEOCLIDES IpISOGNIN RUBE GAGNOLLO
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO ESPECIAL
PARECER N.° 03/2001
Ao Projeto de Lei Complementar n.° 02/2001,
do Executive municipal.
RELATOR: Vereador LUCIO DE MARCH!.
1. RELATORIO
O Chefe do Executivo municipal encaminha a este Legislativo Projeto
de Lei Complementar, que altera dispositivo da legislate que estabelece requisite para a
liberaqao de onus decorrentes da concessao pelo Municipio de Toledo de incentivos para a
implementapao e o desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de prestaqao de
serviqos. A materia visa a dar nova redaqao ao caput do artigo 2° da Lei Complementar n° 5,
de 2 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redaqao: Art. 2° - Os
beneficiarios, ou sucessores, a qualquer titulo de doa^oes de imoveis para os fins
estabelecidos no artigo anterior, que, pelo periodo minimo de cinco anos, desempenhem
efetivamente a respectiva atividade, ficarao liberados de todos os onus decorrentes do
beneficio.
2. LEGALIDADE DA PROPOSK/AO
A materia ora em estudo deve ser tratada em lei complementar, eis que
esta se alterando dispositivo de uma Lei Complementar.
Quanto ao aspecto legal, manifestamo-nos pela admissibilidade do
Projeto de Lei Complementar n.° 02/2001.
3. NO MERITO
Segundo a Mensagem n.° 38, de 5 deste mes, o Prefeito Municipal faz as
seguintes explanaqoes: “E do conhecimento dos ilustres Vereadores que o Municipio de
Toledo tern, nas ultimas decadas, concedido diversos incentivos a implementaqao do setor
industrial, dentre os quais a doaqao de imoveis. A questao da impossibilidade de aliena^ao de
imoveis doados pelo Municipio, todavia, tern sido um dos grandes problemas enfrentados
pelas empresas industriais, principalmente quando da realizaqao de alguma operaqao de
financiamento que exige garantia real, como hipoteca do imovel. Na maioria das vezes, a
empresa acaba tendo negado o financiamento pela impossibilidade de gravar de onus o bem
recebido em doaqao junto ao Municipio. Outro problema apontado pelos donatarios e a
obrigatoriedade de manutenqao da fmalidade precipua da doaqao pelo periodo de dez anos,
conforme dispoe a Lei Complementar n° 5/97. Em determinados casos, nem sempre acaba
sendo viavel a permanencia no mesmo ramo de atividade, ou seja, na fabricacao de um
mesmo produto, devendo a empresa adaptar-se as exigencias e as modificaqoes do mercado.
Desta forma, a manutenfao da fmalidade precipua, contida na lei de doaqao, as vezes
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
inviabiliza a adequate por parte da empresa a nova realidade emergente e impossibilita a
alterapao do ramo de atividade, se fosse o caso. Para solucionar tais problemas, apos amplo
estudo em relapao a constantes reivindicapoes de empresarios do setor industrial do
Municipio, donatarios de areas que integravam o patrimonio publico municipal, e
considerando que o valor do imovel doado e, geralmente, baixo em relaqao ao capital
investido pela empresa industrial, chegou-se a conclusao de que seria possivel, apos um
periodo minimo de cinco anos de efetiva atividade industrial no imovel, liberar-se os onus
decorrentes das doaqdes, que possam prejudicar o normal e adequado exercicio da atividade
industrial pelo donatario. Esta proposta esta ambasada no fato de que o prazo de cinco anos
de efetivo funcionamento da atividade industrial seria suficientemente justo para motivar o
investimento do Poder Publico na implementaqao do setor industrial e para compensar o
empresario pela iniciativa e determinaqao no sentido de gerar novos empregos e novas
receitas para o Municipio. Saliente-se, tambem, que a grande maioria das doaqoes ocorreu na
ultima decada, motivo que tern gerado esta necessidade de adaptaqao na legislaqao
atualmente em vigor.”
4. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovaqao do Projeto de Lei
Complementar n.° 02/2001.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 12 de setembro de 2001.
luciodemarchi
RELATOR
PARECER da comissao 4
A Comissao Especial reunida nesta data acompanha o Voto do Relator que e
pela admissibilidade e aprovaqao do Projetd de Lei Complementar n.° 02/2001, de autoria
do Executive municipal. ,7
SALA DAS COMISSOES / DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 12 de setembro de 2001. /j
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CESAR PALUDO
SIDENTE
ALBIN' ETO LO A OLIVEIRA
L S BISOGNIN L ;n RUBEN! 'GAGNOLLO
hbmwmmi Mimm i ' i imm t i
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0XX45) 378-2266
www.toledonet.com.br/~camara camaratoledo@uol.com.br

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