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materia nº 1/2008

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-12-01
EmentaDispõe sobre valores do ISS fixo anual para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais prestados conforme disposto no § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N? Oi«OOS
Dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os serv^os
de registros publicos, cartorarios e notariais prestados
conforme disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n°
406/68.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens
representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, cm seu
nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece valores e dispoe
sobre o recolhimento do Imposto Sobre Serviyos de Qualquer Natureza (ISS) fixo
anual para os contribuintes prestadores dos servifos de registros publicos,
cartorarios e notariais prestados por delegaqao do poder publico, que se
enquadrarem no disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68.
Art. 2° - Quando os prestadores dos serviqos de registros
publicos, cartorarios e notariais se enquadrarem nas disposi9oes do § 1° do art. 9°
do Decreto-Lei n° 406/68, o ISS devera ser calculado, lanqado e recolhido de
acordo com os seguintes valores:
I - profissionais titulares de cartorios de registro de titulos,
documentos e protestos estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 12.000 (doze mil) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 600 (seiscentas) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
II - profissionais titulares dos oficios de registro de imoveis
estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 6.000 (seis mil) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 300 (trezentas) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
III - profissionais titulares das serventias/secretarias judicials
(varas civeis, distribuidor, avaliador e outros) estabelecidos ou localizados na
cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 4.000 (quatro mil) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 200 (duzentas) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
IV - profissionais titulares dos oficios de notas/tabelionatos
estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
a) base de calculo fixa anual: 4.000 (quatro mil) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 200 (duzentas) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
V - profissionais titulares dos cartorios de registro civil das
pessoas naturals estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 1.500 (um mil e quinhentas)
Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 75 (setenta e cinco) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
VI - profissionais titulares dos oficios de notas/tabelionatos
estabelecidos ou localizados nos Distritos de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 1.500 (um mil e quinhentas)
Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 75 (setenta e cinco) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
Paragrafo unico - Para os efeitos do disposto nos incisos do
caput deste artigo consideram-se:
I - cidade de Toledo: a sede do Municipio, conforme defmido
pela Lei Municipal n° 1.941, de 27 de dezembro de 2006, ou a que a suceder;
II - distritos do Municipio de Toledo: os previstos na Lei
Municipal n° 1.941, de 27 de dezembro de 2006, ou a que a suceder.
Art. 3° - O valores do ISS previstos nesta Lei Complementar
deverao ser recolhidos anualmente, ate o dia 30 (trinta) do mes de abril.
Paragrafo unico - A pedido formulado e protocolizado pelo
contribuinte, o valor do ISS previsto nesta Lei Complementar podera ser pago em
ate 9 (nove) parcelas mensais de igual valor, vencendo a primeira no dia 30 (trinta)
do mes de abril do ano a que se refere o imposto, e assim sucessivamente, com
vencimento da ultima parcela no dia 30 (trinta) de dezembro do mesmo ano.
Art. 4° - Excepcionalmente para o ano de 2009, o valor do ISS
fixo anual previsto nesta Lei Complementar sera reduzido em 25% (vinte e cinco
por cento), em atendimento ao principio previsto na alinea “c” do inciso III do
caput do art. 150 da Constituiqao Federal.
Art. 5° - Quando os prestadores dos services de registros
publicos, cartorarios e notariais, prestados por delegaqao, nao se enquadrarem no
disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, aplicar-se-ao as normas do
Codigo Tributario do Municipio de Toledo, sendo a base de calculo do ISS o preqo
dos serviqos, e a aliquota do imposto de 5% (cinco por cento).
MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 6° - Aplicam-se aos prestadores de servicpos de que trata
esta Lei Complementar, no que couber, as denials normas previstas na legislaqao
vigente, em especial as pertinentes previstas no Codigo Tributario do Municipio de
Toledo.
Art. 7° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicaqao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 1° de dezembro de 2008.
JOSE CAR
PREFEITO U&
p^fNAlro
O DETQLEDO
ENCAMINHE-SE A COMISSAO
ESPECIAL, nos termos da alinea “b” do inciso I
do art. 47 da Regiraento Interne.
Sala das s6es\em 8 de dezembro de 2008
Prfesidente da Camara
COMISSAO ESPECIAL
ATO N° jO IcJQOS
Recebido em
Relator
Sala das Comissoes, 1® !f-dLl
PresWenteIta-Gomtssao
APROVADOPOR DEZ VOTOS SIM,
E DO/S VOTOS EM PRIMEIRA VOTAQAO NOMINAL,
ARTIGO FOR ARTIGO.
Sala das Sessqes, de dezembro de 2008
Presidente\da Camara Municipal
APROVADOPOR ONZE VOTOS SIM,
EM SEGUNDA VOTAgAO NOMINAL,
ENGLOBADAMENTE.
Sala das Sefes6es,\em 2\de dezembro de 2008
A^anqao
Sala das tessdes, em de dezembro de 2008
Presicf^ote da Camara SVTunrettaal
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM N° 89, de 1° de dezembro de 2008
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Os contribuintes prestadores dos servipos de registros publicos,
cartorarios e notariais prestados por delega9ao do poder publico possuem grande
capacidade contributiva e exploram atividade consideravelmente lucrativa. Possuem
clientela certa, preipos garantidos por lei e ate exclusividade para explorapao da atividade
em determinada area, prestando os servifos livres da concorrencia de prefos
assim que sao altamente concorridos os “concursos publicos” (selepao para a delegapao da
atividade) para a presta9ao de servi90s notariais e de registro, fatos esses que sao de
conhecimento publico e notorio.
tanto e
De acordo com dados revelados em pesquisa realizada pelo CNJ -
Conselho Nacional de Just^a, divulgada em reportagem do Jornal O Globo (publicada
em 24/05/2008, no site http://oglobo.globo.com/1. e no jornal Correio Brasiliense, em
reportagem publicada no dia 13 de abril de 2008 (no site
http://www.fenacon.org.br/pressclipping/2008/abril/14/correiobraziliensel40408.htm')2. os
cartorios tem faturamento superior a muitas empresas (copias em anexo).
O CNJ revelou, tambem, o perfil dos cartorios por Unidade da
Federapao, com dados sobre a arrecada9ao e o numero total de empregados regidos pela
CLT. De acordo com dados constantes do site oficial do CNJ (http://www.cni.ius.br/). no
Estado do Parana existem 242 serventias oficializadas e 479 serventias privatizadas, onde
trabalham 3.538 empregados regidos pela Consolida9ao da Leis do Trabalho. Ainda de
acordo com dados constantes do site oficial do CNJ, somente os cartorios e serventias
Extrajudiciais (cartorios privados) estabelecidos no Parana faturaram R$ 169.358.328.00
(cento e sessenta e nove milhoes, trezentos e vinte e oito reals), so no ano de 2006. (Fonte:
http://www.cni.ius.br/images/dados__serventias extraiudiciais_maio_2008.pdf - Data da
pesquisa: 18/11/2008).
Os titulares dos serv^os notariais e de registro prestam os serviqos
atraves de elementos da unidade economica que Integra o cartorio, como a clientela, a
atividade desenvolvida, as firmas (assinaturas), a area de atuapao e ate o ponto e o
estabelecimento, alem dos demais elementos corporeos ou incorporeos da atividade, alem
de um razoavel numero de empregados que trabalham nos cartorios.
Nos cartorios de Toledo a realidade nao e diferente.
Toledo e um Municipio prospero e com economia pujante: como e
de conhecimento, sempre figura entre as dez maiores economias do Estado do Parana;
possui a maior produ9ao agropecuaria do Estado; estao estabelecidas grandes empresas
' http://oalobo.qlobo.com/pais/mat/2008/05/24/levantamento inedito do CNJ revela que cartorios faturam 4 bi por ano
com burocracia-511684790.asp - data da pesquisa: 13/11/2008 /
2 http://www.fenacon.orq.br/pressclippinq/2008/abril/14/correiobraziliense140408.htm - Data da pesquisa: 13/11/2008^f^f
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(dentre elas uma unidade de um dos maiores frigorificos da America Latina e uma das
maiores industrias farmaceuticas de genericos do pais), e assim por diante. Tudo isso gera
e faz circular uma grande riqueza no Municipio, riqueza essa que demanda, muitas vezes,
direta ou indiretamente, a necessidade da prestaqao dos serviqos de registros publicos,
cartorarios e notariais.
Como demonstraqao da grande atividade dos cartorios, sobretudo
os estabelecidos na sede do Municipio, pode-se verificar que o numero de empregados
que trabalham nos cartorios e, em geral, bastante superior ao numero de empregados que
trabalham nos escritorios de advocacia, nos consultorios medicos e ate em muitas
empresas estabelecidas no Municipio.
Conforme levantamento publicado pelo Conselho Nacional de
Justiqa, Sistema Justiqa Aberta, pode ser encontrado o numero de empregados que
trabalham em qualquer cartorio extrajudicial dos contribuintes em questao, bastando
simples
http://www.cni.ius.br/iustica_aberta_extraiudicial/?d=consulta&a=consulta&f:=formPrinci
pal (data da pesquisa: 18/11/2008). Somente a titulo de exemplo, seguem, em anexo,
documentos
#
consulta ao site do CNJ, no endereqo eletronico:
extraidos do site do (Fonte:
http://www.cni.ius.br/iustica aberta_extraiudicial/?d=consulta&a=consulta&f:=fonnPrinci
pal - Data da pesquisa: 18/11/2008), contendo informaqoes sobre o numero de
empregados que trabalham em alguns dos Cartorios de Toledo.
CNJ
O numero de empregados nao indica somente despesa para o titular
do cartorio, sobretudo com relaqao aos serviqos em questao, sendo bastante comum a
reclamaqao das pessoas que necessitam de tais services, com relafao aos altos preqos
cobrados pelos serviqos.
Outro indicio ou exteriorizaqao da capacidade contributiva de
titulares ou responsaveis por cartorios estabelecidos no Municipio de Toledo e verificado
pelo seu padrao de vida.
Convem frisar que, conforme precedentes da jurisprudencia,
inclusive do Superior Tribunal Federal, todos os impostos podem (poder-dever) hear
sujeitos a capacidade economica dos contribuintes.
Conforme se depreende do voto do ministro Marco Aurelio, relator
no RE 423.768-7, do STF (voto publicado no endereqo eletronico
http://coniur.estadao.com.br/static/text/45779.1. data da pesquisa 06/06/2006) a existencia
de uma sociedade livre, justa e solidaria pressupoe que se atente a capacidade economica
do contribuinte:
RECURSO EXTRAORDINARIO N°423768
ORIGEM:SP
RELATOR: MIN. MARCO AURELIO
RECTE.(S): MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECDO.(A/S): IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA
LTDA.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
(...)
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO (RELATOR)
(...)
(...) o ministro Carlos Velloso, a partir da doutrina de Sacha
Calmon e Mizabel Derzi, Geraldo Ataliba, Alcides Jorge Costa,
entre outros, procurou demonstrar que todos os impostos
podem ficar sujeitos a capacidade economica dos contribuintes.
O alvo do preceito e unico, a estabelecer uma gradafao que leve a
justiqa tributaria, ou seja, onerando aqueles com maior
capacidade para o pagamento do imposto.
Continuo convencido quanto a esse enfoque. O § 1° do artigo 145
da Constitui^ao Federal possui cunho social da maior valia, ao
dispor:
§ 1° Sempre que posslvel, os impostos terao carater pessoal e serao
graduados segundo a capacidade economica do contribuinte,
facultado a administragao tributaria, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimonio, os rendimentos e as
atividades economicas do contribuinte.
Ve-se a opgao do constituinte em torno do que o ministro Victor
Nunes Leal, no Recurso no Mandado de Seguranga n° 16.798,
apontou como “fmalidade social relevante”. O texto constitucional
homenageia a individualizagao. Determina que se atente a
capacidade economica do contribuinte e esta ha de ser examinada
sob os mais diversos angulos, inclusive o valor, em si, do imovel.
Cumpre emprestar aos vocabulos da norma constitucional o sentido
proprio e ai descabe confundir a referenda a capacidade economica
com a capacidade financeira, estando a primeira ligada ao todo
patrimonial e a segunda a dados momentaneos, referentes a
disponibilidade da moeda, da liquidez. A tradicional dicotomia
entre tribute pessoal e real cede ao texto da Carta da Republica,
apontada por Ulysses Guimaraes como o documento da cidadania.
Essa premissa deve nortear a solugao de conflitos de interesse
ligados a disciplina da produtividade, buscando-se, com isso,
alcangar o objetivo da Republica, a existencia de uma sociedade
livre, justa e solidaria.
(Os destaques nao sao do original).
Em havendo consideravel capacidade contributiva por parte dos
contribuintes em questao, nao ha razao para dispensa-los do pagamento do imposto sobre
os servigos, nem para conceder-lhes beneficios fiscais.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Tal conclusao depreende-se, inclusive, da historica decisao do
Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 3089, sendo que consta da ementa o seguinte:
ADI 3089 / DF - DISTRITO FEDERAT
AQAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CARTOS BRITTO
Relator(a) p/ Acordao: Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 13/02/2008
Publicaqao Die-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008
EMENT VOL-02326-02 PP-00265
EMENTA: A^AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTArIO. ITENS 21 E 21.1. DA
LISTA ANEXA A LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
INCIDENCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVINGS DE
QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVINGS DE
REGISTROS PUBLICOS, CARTORArIOS E NOTAR1AIS.
CONSTITUCIONALIDADE.
Aqao Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e
21.1 da Lista Anexa a Lei Complementar 116/2003, que permitem a
tributaqao dos serviqos de registros publicos, cartorarios e notariais
pelo Imposto sobre Serviqos de Qualquer Natureza - ISSQN.
Alegada violaqao dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da
Constituiqao, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre
Serviqos de Qualquer Natureza permitiria a incidencia do tribute
tao-somente sobre a prestaqao de serviqos de indole privada.
Ademais, a tributaqao da prestaqao dos serviqos notariais tambem
ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2° e 3° da Constituiqao, na medida
em que tais serviqos publicos sao imunes a tributaqao reciproca
pelos entes federados.
As pessoas que exercem atividade notarial nao sao imunes a
tributa^ao, porquanto a circunstancia de desenvolverem os
respectivos serviqos com intuito lucrative invoca a exeeqao prevista
no art. 150, § 3° da Constituiqao. O recebimento de remunera^ao
pela presta^ao dos serviqos confirma, ainda, capacidade
contributiva.
A imunidade reciproca e uma garantia ou prerrogativa imediata de
entidades politicas federativas, e nao de particulares que
executem, com inequivoco intuito lucrativo, services publicos
mediante concessao ou delega^ao, devidamente remunerados.
Nao ha diferenciaqao que justifique a tributaqao dos serviqos
publicos concedidos e a nao-tributaqao das atividades delegadas.
Aqao Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada
improcedente.
(Grifou-se).
Orgao Julgador: Tribunal Pleno
*
Dessa forma, o STF ja decidiu que as pessoas que exercem
atividade notarial nao sao imunes ao ISS; desenvolvem os respectivos serviqos copi-
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intuito lucrative; o recebimento de remunerafao pela prestapao dos servipos confirma
capacidade contributiva; ha o inequivoco intuito lucrative; os servipos sao devidamente
remunerados.
Em havendo consideravel capacidade contributiva per parte dos
contribuintes em questao, nao ha razao para dispensa-los do pagamento do ISS, nem para
conceder-lhes beneficios fiscais.
Alias, o Ato das Disposipoes Constitucionais Transitorias, com
redaqao incluida pela EC n. 37/2002, trouxe ao mundo juridico as seguintes normas,
aplicaveis ao ISS:
Art. 88. Enquanto lei complementar nao disciplinar o disposto nos
incisos I e III do § 3° do art. 156 da Constitu^ao Federal, o imposto
a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluido pela
Emenda Constitucional n° 37. de 2002)
I - tera allquota minima de dois por cento, exceto para os
serv^os a que se referem os hens 32, 33 e 34 da Lista de Servi90s
anexa ao Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluido
pela Emenda Constitucional n° 37, de 2002)
II - nao sera objeto de concessao de isenqoes, incentives e
beneficios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na
redu9ao da aliquota minima estabelecida no inciso I. (Incluido
pela Emenda Constitucional n° 37, de 2002)
(Os destaques nao sao do original).
Assim, sendo o ADCT de observancia obrigatoria pelos
Municipios, deverao ser observadas as seguintes normas: la - O ISS tera aliquota minima
de dois por cento; 2a - O ISS nao sera objeto de concessao de ise^oes, incentives e
beneficios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redupao da aliquota minima
anteriormente mencionada.
Convem lembrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal ja decidiu
que o § 3° e o § 1° do artigo 9° do Decreto-Lei n.° 406/68 nao determinaram reduqao de
base de calculo do ISS (STF, RE 228.052-9), nem se trata de isenfao, sequer parcial (STF,
Voto do Ministro Sepulvida Pertence, no RE 236.604-7).
Pelo exposto, considerando a decisao judicial proferida nos Autos
n° 680/2008, de Mandado de Seguran5a, da 2a Vara Civel desta Comarca, em que sao
impetrantes os titulares dos cartorios de registros publicos, cartorarios e notariais de
Toledo, decisao essa que determinou, atraves de sentenpa, “... o calculo do ISS na base de
calculo fixa e anual nos termos do art. 10 da LC n° 116/03 c/c art. 9°, § 1° do DL n° 406/68
e art. 36, § 1° do Codigo Tributario do Municipio de Toledo, aos impetrantes. ...” (pag. 7
da Sentenpa, fls. 259 dos autos supracitados);
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Estado do Parana
considerando que os titulares de cartorios estabelecidos em Toledo
solicitaram tratamento de forma semelhante aos laboratories de analises clinicas,
escritorios de advocacia, escritorios de contabilidade e outros afins;
considerando que em Toledo todos os contadores com nivel
superior estao inscritos como pessoa juridica, existindo 28 (vinte oito) escritorios de
contabilidade que recolhem o ISS com base no prefo dos serviqos, atraves da pessoa
juridica, alem de 14 (quatorze) tecnicos em contabilidade, com nivel medio, sem
considerar os que trabalham com vinculo empregaticio;
considerando que os prestadores dos serviqos de registros publicos,
cartorarios e notariais possuem capacidade contributiva, de maneira geral, em muito
superior aos advogados, eis que existem noventa e dois advogados com alvara de licenfa
no Municipio (incluindo os socios de sociedade de advogados), sem considerar os que
trabalham com vinculo empregaticio, de forma que, proporcionalmente, existe mais de
dez advogados por titular de Cartorio, e que a grande maioria dos advogados possui
apenas um empregado (secretaria), trabalham em pequenas salas, com estrutura infima, se
comparada a um Cartorio, sendo que, sobretudo no inicio de carreira, trabalham varies
anos apenas para sua sobrevivencia, e que existe, desde o ano de 1993, uma Universidade
em Toledo que forma dezenas de novos advogados a cada ano, alem de outras faculdades
e universidades na regiao, que, juntas, lanfam no mercado de trabalho centenas de novos
advogados a cada ano;
considerando que nem todos os medicos recolhem o ISS somente
de forma fixa, ja que a grande parte deles sao socios de clinica(s) e/ou cooperativa de
trabalhos medicos, e prestam servifos e recolhem o ISS atraves das mesmas, alem dos
recolhimentos que fazem atraves dos 96 (noventa e seis) cadastros/alvaras de licenfa de
autonomo que possuem;
considerando que o numero de Cartorios e, mais ou menos,
equivalente ao numero de laboratories de analises clinicas e que ambos se utilizam de
estruturas fisicas com caracteristicas assemelhadas, definiu-se que os prestadores dos
servifos de registros publicos, cartorarios e notariais tern capacidade contributiva para
recolher, em media, pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor do ISS pago pelos
laboratorios de analises clinicas;
considerando que em toda a Comarca de Toledo existe apenas 1
(um) cartorio de registro de titulos, documentos e protestos, sendo que todos os services
pertinentes sao prestados pelo unico cartorio estabelecido em Toledo;
considerando, tambem, que no Municipio de Toledo existem
apenas: 2 (dois) cartorios de registro de imoveis; 1 (um) cartorio de registro civil das
pessoas naturals; 3 (tres) serventias/secretarias judiciais (dois cartorios de varas civeis e
um distribuidor/avaliador); 3 (tres) oflcios de notas/tabelionatos na cidade; e 2 oficios de
notas/tabelionatos no interior do Municipio;
considerando, ainda, que em os titulares dos oficios de
notas/tabelionatos estabelecidos na sede do municipio possuem capacidade contributiva
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superior aos do interior do Municipio, devido a diferen^a da area de abrangencia do
cartorio e do respectivo mimero de habitantes/usuarios dos servigos;
considerando, enfim, as peculiaridades existentes apenas nos
cartorios de registro civil, que devem fornecer gratuitamente a primeira certidao do
registro civil de nascimento e do assento de obito, bem como as certidoes para os
reconhecidamente pobres (Art. 30, § 1°, da Lei n. 6.015/73), e que, em razao disso, os
titulares de cartorio de registro de titulos, documentos e protestos, de registro de imoveis,
serventias/secretarias judiciais (varas civeis, distribuidor e outros) e oficios de
notas/tabelionatos estabelecidos na cidade possuem capacidade contributiva superior aos
titulares de registro civil.
e que, de acordo com o contido na senten^a prolatada nos Autos n°
680/2008, de Mandado de Seguranqa, e em observancia ao principio da isonomia
tributaria, apurou-se o valor do ISS a ser pago pelos profissionais que prestam os services
de registros publicos, cartorarios e notariais, em valor fixo e anual equivalente a 2.625
URTs (Unidades de Referencia de Toledo), rateado pelos 12 titulares de cartorios ou
serventia/secretaria, de acordo com a natureza e o numero de cartorios, da seguinte forma:
a) Profissionais titulares de cartorios de registro de titulos,
documentos e protestos estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo: Base de calculo
fixa anual: 12000 (doze mil) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio,
serventia ou secretaria, e valor do ISS fixo anual: 600 (seiscentas) Unidades de Referencia
de Toledo (URTs) cada;
b) Profissionais titulares de oficios de registro de imoveis
estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo: Base de calculo fixa anual: 6000 (seis
mil) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio, serventia ou secretaria, e
valor do ISS fixo anual: 300 (trezentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) cada;
c) Profissionais titulares de cartorios de registro civil das pessoas
naturals estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo: Base de calculo fixa anual:
1500 (Hum mil e quinhentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio,
serventia ou secretaria, e valor do ISS fixo anual: 75 (setenta e cinco) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) cada;
d) Profissionais titulares das serventias/secretarias judiciais (varas
civeis, distribuidor e outros) estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo: Base de
calculo fixa anual: 4000 (quatro mil) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por
cartorio, serventia ou secretaria, e valor do ISS fixo anual: 200 (duzentas) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) cada;
e) Profissionais titulares dos oficios de notas/tabelionatos
estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo: Base de calculo fixa anual: 4000
(quatro mil) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio, serventia ou
secretaria, e valor do ISS fixo anual: 200 (duzentas) Unidades de Referencia de Toledo
(URTs) cada;
f) Profissionais titulares dos oficios de notas/tabelionatos
estabelecidos ou localizados nos Distritos de Toledo: Base de calculo fixa anual: 1500
(Hum mil e quinhentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio, serventia
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ou secretaria, e valor do ISS fixo anual: 75 (setenta e cinco) Unidades de Referenda de
Toledo (URTs) cada.
Excepcionalmente para o ano de 2009, o valor do ISS fixo anual
dos profissionais acima referidos sera reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), em
atendimento ao principle previsto na allnea “c” do inciso III do caput do art. 150 da
Constituifao Federal, dado que a cobranqa do tribute so pode ocorrer 90 (noventa) dias
apos a data de publicapao da Lei que fixar o seu valor.
Submetemos, pois, a apreciaqao dessa Casa o incluso Projeto de Lei
Complementar que “dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os services de
registros publicos, cartorarios e notariais prestados conforme disposto no § 1° do art.
9° do Decreto-Lei n° 406/68.”
Colocamos a disposiqao desse Legislative, desde logo, os
servidores do Departamento de Receita da Secretaria da Fazenda, para prestar as
informaqoes ou esclarecimentos que eventualmente se fizerem necessarios sobre a
materia.
Recebam, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a
manifestapao de nosso respeito e consideraqao.
JQ NATO
PREFEITO DO PIO D EDO
EXCELENTISSIMO SENHOR
EUDES DALLAGNOL
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO - PARANA
O ©LOBOONUNE paIs
INDUSTR1A DO CAKIMBO
Levantamento inedito do CNJ revela que cartorios faturam R$ 4 bi por ano com burocracia
Publicada em 24/05/2008 as 18h00m
0 Globo Online
BRASILIA e RIO - Todos os dias, cerca de 7 700 folhas de papel sao carimbadas no Cartorio do 1° Oficio de Notas de Brasilia, um dos mais movimentados da capital.
Aparentemente banal, a rotina na industria do carimbo deste e dos outros 13.595 cartorios brasileiros movimenta um negocio bilionario cujas cifras cram mantidas a sete
chaves. Um levantamento inedito, feito pela corregedoria do Conselho Nacional de Justifa (CNJ), revela o real prefo da burocracia. Em 2006, os cartorios brasileiros
arrecadaram, juntos, R$ 4 bilboes. (Voce ia perdeu muito tempo e dinheiro por causa da burocracia? Conte sua historia!
Os cartorios oferecem serviipos que vao desde certidoes de nascimento, casamento e obito ate o registro de imoveis, protesto de titulos, escrituras, procurafoes,
reconhecimento de firmas e autentica?oes. Apesar da funijao social que desempenham, sao regidos pela logica do lucro, que transforma os servifos mais rentaveis .
feudos indevassaveis e joga cartorios mais pobres no limbo do sistema. E o que mostra reportagem de Carolina Brigido, Chico Otavio e Isabel Braga na ediijao deste
domingo em 'O Globo'.
A CNJ recebeu dados de 11.639 cartorios. A receita media e R$ 344 mil por ano (R$ 28,6 mil por mes). Mas o desempenho e desigual. Ha cartorios que, por prestar
servifos gratuitos, tiveram lucro zero. Outros, principalmente os de registros de imoveis e notas, tern receita de grande empresa.
O cartorio mais rentavel esta no Rio. A corregedoria nao quis divulgar o nome, mas informou que, em 2006, ele acumulou R$ 28,3 milhoes. O segundo colocado esta
SSo Paulo, com R$ 26,9 milhoes arrecadados no mesmo periodo.
0 i^^krilo Kieling, um dos coordenadores do levantamento, afinna que nao se assustou com as cifras. Mas garantiu que, a partir desses dados, a corregedoria podera
m^^^melhor as atividades dos cartorios. Para ele, e importante saber se a arrecada<;ao do estabelecimento e compativel com a demanda e com a eficiencia do service
prestado. E afirmou que a fiscaliza^o sera dura:
--E logico que, pontualmente, ha exageros, coisas erradas, distorijoes. Agora poderemos ter um diagnostico do setor e tra?ar politicas.
Em nota, a Associaijao dos Notaries e Registradores do Brasil (Anoreg) afirmou que os dados divulgados contribuem para a compreensao dos "relevantes servnjos"
desenvolvidos pelos cartorios, mas estariam incompletos. A entidade ressalta que o levantamento traz a arrecadaijao bruta dos oficios notariais e de registro, e nao o
rendimento liquido dos titulares, "o que pode levar a uma equivocada compreensSo das informaifoes".
Procurado pelo GLOBO, o presidente da Anoreg, Rogerio Portugal Bacellar, nao retomou as ligaijoes.
O primo rico e o primo pobre do ramo da papelada
Os doij cartorios fazem parte do mesmo sistema e prestam servi?os essenciais a populafao. Mas as semelhanyas entre o 9° Oficio do Registro de Imoveis, no Centro do
Rio, e o 6] Registro Civil de Pessoas Naturais de Vila do Sossego, Santa Maria Madalena, param por ai. Enquanto o primeiro, que arrecada R$ 3 milhoes por mes, e
cenario de uma das mais rumorosas batalhasjudiciais em andamento na Justicja fluminense, opondo a Corregedoria Geral de Justifa ao tabeliao, o segundo, que lucra R$
5 por mes, e uma especie de patinho feio da estrutura cartorial do estado. Ninguem o quer, razao pela qual o Tribunal de Justiija, depois de fracassadas tentativas de
privatiza-lo, pensa agora em fechar as suas portas.
O 9° Registro de Imoveis da capital e o 6° RCPN de Santa Maria sSo os dois extremes de um serviqo que desafia as autoridadesjudiciarias do Rio. De um lado, os primes
pobres do sistema, os cartorios socials; do outro, os cartorios-empresa, geridos por uma casta de tabeliaes que se etemizam no cargo graijas a bons advogados, brechas
legais e uma ampla rede de influencia.
em
em
- Eles sao irremoviveis em razao do poderio economico que os cartorios proporcionam. Seus donos fazem um forte lobby no Congresso Nacional e nas assembleias
legi^^h^
Pwrios redamam do custo dos services dos cartorios
Na ultima quarta-feira, o movimento no Cartorio do 1° Oficio de Notas de Brasilia era grande, como de habito. A pedagoga Eugenia Medeiros aguardava pacientemente
sua vez de lavrar uma procura9ao, acompanhada do pai, de 82 anos, e da mae, de 74. A espera ultrapassava meia hora. Ela ja estava preparada para, quando sua senha
fosse chamada, apresentar uma montanha de documentos. E desembolsar R$ 20,24.
- Acho o prefo descabido em relafao ao ganho medio do brasileiro. Na minha profissiSo, nao se ganha isso em uma hora de trabalho - reclama.
Corregedoria do Rio quer dividir ricos cartorios de registro de imoveis
A Corregedoria Geral de Justiija do Rio vai mexer em vespeiro. Um anteprojeto de lei, quase pronto, propoe a Assembleia Legislativa a criafao de ate 26 novos cartorios
de registro de imovel na capital. Isso significa fracionar as 12 unidades hoje existentes, reduzindo, consequentemente, os altos lucres de seus gestores.
O registro de imoveis e um dos mais lucrativos servifos extrajudiciais do Rio. Juntos, os cartorios da capital lucram mais de R$ 7 milhoes mensais. No projeto, a
Corregedoria alegara que ha 70 anos nao e criado um unico novo cartorio de imoveis na cidade. Na ocasiao em que a cidade foi fracionada (anos 30), havia 1,5 milhao de
moradores no Rio. Hoje, sao 6 milhoes e a estrutura continua a mesma.
Critico da burocracia, o deputado Luiz Paulo Velloso Lucas (PSDB-ES) diz que o registro civil e de imoveis deveria ser feito pelas prefeituras, como nos Estados Unidos
e no Canada. Isso, acredita, reduziria os custos e a burocracia.
- O registro civil e de imoveis e servi9o publico municipal. As prefeituras poderiam ate terceirizar os servi9os, contratando empresas para fazer os trabalhos
informatizados. Como registros aereos das terras, por exemplo. Hoje, com a informatica, nao tern cabimento um livro que anota quern nasceu, quern morreu, quern se
casou. Isso tudo e obsolete - diz Velloso Lucas.
s estaduais - lamenta o corregedor-geral de Justiqa do Rio, desembargador Luiz Zveiter.
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Correio Braziliense
Brasilia, domingo, 13 de abril de 2008
“Reforma agraria” nos cartorios
Pesquisa realizada pelo CNJ revela concentragao de faturamento no eixo Rio-Sao Paulo
Liicio Vaz
Da equipe do Correio
Levantamento inedito feito peio Conselho Nacional de Justiga (CNJ) sobre os cartorios no Brasil revela uma realidade desigual. Os
numeros mostram que cerca da metade deles tem renda mensal ate R$ 5 mil, enquanto outros 1.330 tern rendimentos acima de R$
50 mil por mes. Os 100 maiores cartorios tern faturamento mensal entre R$ 500 mil e R$ 2 milhoes. Juntas, as 10,7 mil serventias
'trajudiciais que ja prestaram informagoes arrecadaram R$ 3,8 bilboes em 2006. Esse valor e proximo da soma dos orgamentos dos
.ounais superiores. O estudo devera resultar numa redivisao dos cartorios que arrecadam mais, numa especie de “reforma agraria”
do setor.
Os maiores “latifundios” ficam no Rio de Janeiro e em Sao Paulo. Sao geralmente cartorios de registro de imoveis. O maior deles,
com cerca de 150 funcionarios, localizado no Rio, faturou R$ 28,3 milhoes em 2006, o equivalente a uma mega-sena acumulada. A
renda mensal foi de R$ 2,36 milhoes. A segunda maior arrecadagao ficou com urn cartorio de Sao Paulo: R$ 26,9 milhoes naquele
ano. O estado conta com sete dos 10 maiores cartorios do pais, com renda anual a partir de R$ 13,1 milhoes. Juntos eles faturaram
R$ 140 milhoes em 2006. Fora do eixo Rio-Sao Paulo, aparece uma serventia do Parana com rendimento de R$ 17,9 milhoes (setimo
. lugar), e outra de Goias com R$ 12,8 milhoes (11° lugar).
Na outra ponta da piramide estao 1.446 cartorios que faturam ate R$ 6 mil por ano. Sao miseros R$ 500 por mes. Outras 792
serventias tern renda anual entre R$ 6 mil e R$ 12 mil. Esses cartorios estao localizados principalmente nos municlpios mais
Temotos, nas regioes Norte e Nordeste. O numero deles pode ser ainda maior, porque o levantamento feito pelo CNJ ainda nao esta
- concluido. Das 13.405 serventias cadastradas, 10.712 ja haviam prestado todas as informagoes solicitadas ate a ultima sexta-feira.
• As 2.693 que ainda nao forneceram seus dados estao localizadas justamente nos grotoes do pais.
Realidade desconhecida
Os numeros apurados pela pesquisa surpreenderam o corregedor-geral do CNJ, ministro Cesar Asfor Rocha, vice-presidente do
Superior Tribunal de Justiga. “O levantamento mostra uma realidade que ninguem conhecia", comentou. Ele ficou impressionado com
a polpuda arrecadagao de urn numero significative de cartorios. “Da para sustentar todas as codes superiores”, comparou. Segundo o
corregedor, esses dados explicam por que juizes, desembargadores aposentados, tern assumido algumas serventias. Ele esclarece,
•^orem, que o levantamento registra o faturamento, nao o lucro do cartorio. Para se chegar a isso, e precise considerar despesas com
incionarios, instalagoes, informatica, luz, agua e impostos.
Com uma linguagem cuidadosa, Asfor avisa: “A corregedoria vai proper ao CNJ uma realinhamento no setor”. Isso significa a partilha
dos cartorios mais rentaveis. Ele tambem antecipa outras providencias que resultarao do conhecimento das informagoes obtidas. “A
partir desses dados, vamos estudar a formagao de urn fundo para o reaparelhamento do Poder Judiciario. Esses fundos existem em
alguns estados, mas de forma desigual. Cada estado faz o seu. Agora, o CNJ vai tragar diretrizes para a organizagao desse fundo”,
explicou.
Outra preocupagao do ministro e com a manutengao das serventias menos rentaveis. “Ha, ainda, a possibilidade de haver urn fundo
para a sustentabilidade de serventias que nao podem se manter. Elas sao importantes porque fazem o registro civil de pessoa natural
(RCPN). Hoje, cerca de 500 mil pessoas nao sao registradas no pais. Uma das metas do CNJ e erradicar o subregistro”,
acrescentou. Com a formagao desse fundo, parte da arrecadagao total de cada estado sera destinada para a manutengao dos
cartorios menores. Isso ja existe em Sao Paulo, onde 5% da receita bruta do setor e utilizada para assegurar uma renda mensal de
pelo menos 10 salaries minimos para as pequenas serventias, como preve a Lei n° 11.331/2002.
A coleta de dados comegou em junho do ano passado, com uma equipe de apenas quatro pessoas, quando Asfor assumiu a
Corregedoria do CNJ. “Eu perguntei: 'Quantos cartorios tem no Brasil?’ Ninguem sabia. Mandei fazer o levantamento”. Hoje, a
corregedoria sabe ate mesmo o numero total de funcionarios das serventias: 50.452, sendo 6.841 em cartorios privados. Ate 1988, o
governo nomeava os tabeliaes dos cartorios, que depois eram passados de pai para filho. Com a nova Constituigao, foi criada a
exigencia de concurso publico para tabeliaes. Mas 3.871 cartorios continuam publicos. Asfor ve urn ponto positive na mudanga: “Com
a privatizagao de 88, o servigo foi profissionalizado”. A informatizagao dos servigos avangou muito nos liltimos anos.
^ O levantamento mostra uma realidade que ninguem conhecia
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CesarAsfor Rocha, corregedor-geral do CNJ
Numeros da desigualdade
Um exemplo claro das desigualdades e da concentrapao de renda no setor, que nao foge as caracteristicas proprias da sociedade
brasileira, esta na comparagao de duas faixas de renda extremas. Na categoria com arrecadagao de R$ 12 mil a R$ 60 mil por ano,
que corresponde a 3.027 cartorios (28% do total), a receita total ficou em R$ 96,6 milhoes (2,5% do total). Situagao bem diferente
aconteceu na categoria de R$ 12 milhoes a R$ 30 milhoes, com apenas 13 serventias (0,1% do total). A receita superou os R$ 242
milhoes (6,3% do total).
Na distribuigao por estados, Sao Paulo fica bem a frente, com arrecadagao de R$ 1,6 bilhao nos 1.536 cartorios que ja prestaram
informagoes. Trinta e cinco ainda nao entregaram seus dados. O numero de funcionarios chega a 15.476. O Rio vem logo a seguir,
com faturamento de R$ 533 milhoes em 526 serventias. Juntos, os dois maiores estados respondem por 55% da receita do setor.
Com um numero bem maior de cartorios (2.703), Minas fica em terceiro lugar na arrecadagao, com R$ 421 milhoes. No lado aposto
estao o Amapa, com faturamento anual de R$ 857 mil em 19 serventias, e Roraima, com renda de R$ 968 mil em apenas sete
cartorios. (LV)
jrocracia
CNJ quer evitar aprovagao de trem da alegria
Conselho trabalhara contra proposta de efetivar familiares de donos de cartorios que tern assumido o comando das serventias sem
concurso publico. Numero de beneficiados pode chegar a mil
Lucio Vaz
Da equipe do Correio
O levantamento do Conselho Nacional de Justiga (CNJ) sobre os cartorios do pais vai possibilitar
a identificagao de quantos e quais donos de serventias serao beneficiados pela proposta de
emenda constitucional que efetiva, sem concurso publico, quern foi designado provisoriamente
para o cargo ate 1994. Pronta para ser votada pelo plenario da Camara, a PEC 471/2005 e
criticada duramente pelo corregedor-geral do CNJ, Cesar Asfor Rocha, vice-presidente do
Superior Tribunal de Justiga (STJ). “Sou contra. A partir da Constituigao de 1988, o ingresso e
por concurso, e acabou”, afirmou Asfor, sem admitir qualquer abertura para um debate sobre o
tema.
Celio Azevedo/
_ Agenda Senado - 9/5/07
Inicialmente, a Associagao dos Notorios e Registradores do Brasil (Anoreg) calculava em cerca
de mil donos de cartorios os possiveis beneficiados pela PEC. Eles foram designados para o
cargo pela Justiga em consequencia da aposentadoria ou morte do titular. Mas a proposta
Eorrregedor-geral do CNJ nao original do deputado Joao Campos (PSDB-GO) previa a efetivagao de quern estava no cargo nos
quernem discutirprojeto que esta ultimos cinco anos. No final do ano passado, para garantir a aprovagao da PEC, os defensores
no Congresso cJo '‘trem da alegria” aceitaram fixar o prazo maximo em novembro 1994, data da lei que
regulamentou a norma constitucional e remeteu as legislagoes estaduais a regulamentagao dos
concursos para ocupagao desses cargos (Lei 8.935/94). Com isso, ficou reduzido o numero de
possiveis beneficiados da proposta de emenda constitucional.
Ate junho do ano passado, porem, nao existia um banco de dados seguro sobre a atividade notarial no pais. Nao se sabia nem
mesmo o numero de cartorios existentes, quanto mais quern seria beneficiado pela PEC 471. Alguns tribunals de Justiga, que
fiscalizam a atividade, apontam o numero de designados provisoriamente no seu estado, mas nao sabem informar ha quanto tempo
os mesmos estao no cargo. A partir desta semana, o CNJ fara um cruzamento de dados que vai permitir levantar a lista dos
provaveis passageiros do “trem da alegria” dos cartorios.
“Mina de ouro”
No Rio de Janeiro, a Corregedoria-Geral de Justiga descobriu que 14 donos de cartorios ganharam sua outorga sem prestar concurso
publico apos a promulgagao da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994. Entre eles o ex-presidente do Conselho Estadual de
Entorpecentes Murilo de Souza Asfora, titular do 11° Oficio de Justiga da Comarca de Petropolis; a socialite Therezinha de Aquino
Costa dos Santos, do Oficio Unico de Rio das Ostras; e o empresario Roberto Vieira Ribeiro, do 17° Oficio de Justiga da Comarca de
Niteroi.
O corregedor-geral da Justiga do estado, desembargador Luiz Zveiter, diz que estao sendo investigados casos de pequenos
latifundios cartoriais. Marido e mulher ganham outorgas de diferentes cartorios, em diferentes cidades, e o negocio fica em familia. “E
uma mina de ouro”, compara Zveiter.
O presidente da Anoreg/BR, Rogerio Bacelar, afirma que a entidade sempre foi favoravel aos concursos publicos, mas tambem
defende que “cada caso e um caso”. Ele argumenta que existem situagoes de pessoas que tern 20, 30 anos de designagao, porque o
poder publico nao realizou concursos para o preenchimento desses postos. Assim, entende que essas pessoas nao podem ser
http://www.fenacon.org.br/pressclipping/2008/abril/14/coiTeiobraziliensel40408.htm 28/11/200
FENACON - Correio Braziliense Page 3 of
simplesmente “jogadas na rua”.
O juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiga, Murilo Kieling, que integrou a equipe responsavel pelo levantamento dos dados
dos cartorios, afirma que a PEC 471 “caminha na contra-mao da historia e vulnera principios fundamentals da Constituigao”. “Falo na
contramao com relagao aquele processo historico hereditario de transmissao de verdadeiros feudos. E fere principios fundamentais
como os da impessoalidade, moralidade e legalidade, previstos no artigo 37”.
Herdeiros
Marcia Lenz Alcantara herdou o Cartorio de Registro de Imoveis de Silvania (GO), distante cerca de 100 quilometros de Goiania. O
cartorio pertenceu ao seu pai, Ivo Lenz, de 1952 a 1994. Eia comegou a trabalhar no estabelecimento como escrevente em 1977.
Assumiu a titularidade em 1995, com a aposentadoria do pai. O titulo foi concedido pelo pleno do Tribunal de Justiga de Goias.
-Marcia lembra que a regulamentagao do ingresso na atividade cartorial foi aprovada em 1994, mas nao ficaram definidas as regras
- para os concursos. Assim, o tribunal designava os responsaveis provisoriamente. “E como fica a situagao dessas pessoas que estao
ai ha 20 anos?”, pergunta a dona do cartorio. Pela proposta original do deputado Joao Campos, ela seria efetivada no cargo. Com a
alteragao feita na comissao especial, ela ficara fora do “trem da alegria" e perdera a renda mensal entre R$ 10 mil e R$ 15 mil.
A responsavel pelo 2° Tabelionato de Notas e Anexos de Orizona, Lucia Maria Porto Tavares, de 53 anos, era substituta do pai,
Elvino Porto, que foi titular do cartorio de 1950 a 1993. Com o cartorio instalado no predio do forum da cidade, a sua renda mensal
varia entre R$ 5 mil e R$ 8 mil. Como foi nomeada pela Justiga em 1993, acabara sendo efetivada pela PEC 471, se a proposta for
aprovada pelos plenarios da Camara e do Senado.
olaborou Ricardo Miranda
http://www.fenacon.org.br/pressclipping/2008/abril/14/correiobraziliensel40408.htm 28/11/200-
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A RADIOGRAM DOS CARTORIOS NO BRASIL
Levamamento inedito do Conselho Nacional de Justi^a (CNJ) revela o perfii
dos cartdrios no pals, com dados sobre arrecadafao e raimero de fundonarfos
CartArios Funcionarias Cart6riai Cart6rios Arretada^io
cadastrados ofkiais piwados (em RS milho«j
Quantidade de cartdrios por faixa de arrecada^ao (anuaJ)
Art RS 6
HI 6 mil a R$ 12 ml
i i m
RS 60 rr.UR$ 120^1
2237
R$ «M to! a AS U m«o %%
RS 1,2 mS4o a RS $ Im
R$ 6 miinocs a R$ 12 miih6« ;
R.$ 12 millwcs a RJ 24 milhocs
Adm* deRSK milhoes 12
http://www.fenacon.org.br/pressclipping/2008/abril/14/correiobraziliensel40408.htm 20/11/200
CONSELhO NACIONAL DE JUSTIQA - SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
*
Serventias Privatizadas x Oficializadas
^ ' - ' ' ^
Total:
96 100,00%
10,17%
21,65%
68,42%
98,46%
47,62%
8,33%
4,67%
12,16%
26,13%
51,69%
13,33%
29,18%
22,22%
71,69%
34,84%
9,89%
50,00%
33,56%
24,62%
32,65%
2,33%
0 96
24 212 89,83% 236
78,35%
31,58%
1,54%
52,38%
91,67%
95,33%
87,84%
73,87%
48,31%
86,67%
70,82%
77,78%
28,31%
65,16%
90,11%
50,00%
66,44%
75,38%
67,35%
97,67%
100,00%
86,73%
64,42%
83,20%
89,04%
35,71%
21 76 97
13 6 19
832 11 845
250 275 525
3. 33 36
15 306 321
58 477 419
58 164 222
1.497 1.399 2.896
22 143 165
68 165 233
6 21 27
195 77 272
162 303 465
26 237 263
62 62 124
242 479 721
129 395 524
iwaarffTii^ 64 132 196
M 2 84 86
0 I 7
99 13,27%
35,58%
16,80%
10,96%
64,29%
647 746
201 364 565
21 104 125
169 1.542 1.373
189 105 294
Total 4.524 7.601 12.125
8.000
7.000
in
fC
6.000
t 5.000
<u i:
s
| 4 000 j
■§ 3.000
5 2.000
1.000
o
0
Indicador Situa^ao
B Oficializada Privatizada
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIQA - SERVENTIAS EXTRAJUD1C1A1S
Arrecadagao por UF
I 2006 m
R$1.464.196.408
R$476.410.574
R$369.274.929
R$243.732.211
R$154.582.584
RJ112.530.097
R$104.971.480
R$92.435.934
R$82.376.853
R$52.642.365
R$63.365.789
R$65.885.160
R$57.537.229
R$48.431.765
R622.086.524
R$22.836.817
R$15.520.942
R$19.144.384
. R$19.541.875
R$18.177.583
RJ18.548.076
R$14.294.498
R$11.582.101
R$10.580.773
R$8.041.054
R$3.101,657
R$1.320.125
RJ848.340
R$3.574.050.1 25
R$1.634.466.210
R$534.066.005
R3445.979.563
R$267.280.784
R$169.358.328
R5132.797.314
R8104.707.959
R$102.898.447
R5101.618.070
R$79.767.166
R$73.640.085
R$70.525.248
R$70.734.494
RJ56.126.410
R$24.260.431
R$23.885.704
R$24.622.461
R$20.280.305
R$22.172.228
R$22.492.023
R$18.862.852
R$17.527.837
R$13.425.329
R$13.338.930
R$13.454.424
R$3.579.630
R$1.828.390
R$968.301
R$4.064.664.927
RI1.195.013.076
R$260.563.387
R$250.442.835
R$205.854.600
R$111.417.944
R$78.969.843
R$58.761.975
R$60.135.126
R$63.595.550
R$69.213.776
R$56.085.871
Rf50.818.243
R$38.506.904
R$38.312.453
R$15.656.736
R$14.542.253
R$16.639.709
R$17.293.414
Rf14.404.070
R$12.045.933
R$10.287.270
R$9.369.221
R$10.802.429
R$9.257.059
R39.453.473
R$3.815.197
R31.281.785
R$608.930
R$2.683.149.059
■7
i
m
is.
I
Soma:
R5:1.800.000.000
R$1.600.000.000
R$ 1.400.000.000
R'$ 1.200.000.000
ra R$ 1.000.000.000
£< R$800.000.000 ^
5
^ R$600.000.000
R$400.000.000
R$200.000.000
R$0 vmmmmemmmSi
^ ^ ^ ^ & <P sP ^ £ ^ ^ ^ ^ <£> <£■ <$> 4> 4- 4
Ano Arrecadaijao
m 2005 2006 m 2007
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIgA - SERVENTIAS EXTRAJUDICIAiS
Quantidade de Funcionarios por Estado
1.290
1.761
638
4.742 1.172 5.914
853 51 904
1.192 86 1.278
359 8 367
340 87 427
527 180 707
899 229 1.128
254 173 427
3.538 90 3.628
5.430 485 5.915
430 40 470
373 8 381
52 I 53
4.665 47 4.712
2.012 303 2.315
234 21 255
SP 11.643 3.973 15.616
IO 366 103 469
Total: 44.446 9.785 54.231
Percentual: 81,96% 18,04% 100%
100,00%
90.00% 1 80.00%
• .. 70.00%
if
60.00% |
50.00%
40,00%
30,00%
20.00%
10,00%
0.00%
cP ^
Quantidade Quantidade Funcionarios Funcionarios CLT Estatutarios
:SiSSS
CNJ Si CG
m
Informagoes das Serventias Extrajudiciais
CARTORIO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS,
REGISTRO CIVIL DA PESSOAS JURICAS E PROTESTO
20/05/1954
Denominagao da Serventia:
Data da Instala^ao:
Situagao:
Diregao da Serventia
Oficializada
Titular
PREENCHIMENTO ARENAS NO CASO DE TITU LARIDADE
Nome do Titular: LINCOLN BUQUERA DE FREITAS OLIVEIRA
Data em que Assumiu a Titularidade da Serventia:
Forma de Ingresso na Titularidade da Serventia:
Data do Resultado do Concurso/Nomea^ao:
lado em Direito:
09/05/1994
Concurso Publico
16/01/1989
Ba Sim
Data da Cola^ao de Grau: 19/12/1990
PTtEENCHIMENTO EM TODOS OS CASOS
Nome do Substituto: MARLENE RIBEIRO DE LARA
Iijcide Interven^ao: Nao
ATRIBUigOES DESTA SERVENTIA
Protesto de titulos
Reflistro de titulos e documentos e civis das pessoas jun'dicas
<<«Anterinr Nov'i-i CoBsulte Pr6ximo»
Informagoes das Serventias Extrajudiciais
Quantidade de Funcionarios em Regime de
Contragao CUT:
Quantidade de Funcionarios em Regime
Estatutario:
Horario de Funcionamento da Serventia:
Horario de Funcionamento de Plantao no Caso de
RCNP:
Quantidade de Atos Praticados em 2005:
Quantidade de Atos Praticados em 2006:
Quantidade de Atos Praticados ate Junho de 2007: 10837
Quantidade de Atos Praticados no Periodo de Julho
a Dezembro de 2007:
ia Informatizada:
10
0
De: 8 hrs Ate 17 hrs
De: 0 hrs Ate 0 hrs
18760
23340
11697
Se Sim
Possui Acesso a Internet: Sim
^AiKfrlof I Nova OosissiUa i“Tdximo>>
ti—Hitt
I 1
: CNJ NA
Dt
Mggm
Informagoes das Serventias Extrajudiciais
Denominagao da Serventia:
Data da Instala^ao:
Situagao:
Diregao da Serventia
TOLEDO REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO
07/08/1954
Privatizada
Titular
PREENCHIME M TO ARENAS NO CASO DE TXTU LARIDADE
Nome do Titular: MARIO LOPES DOS SANTOS FILHO
Data em que Assumiu a Titularidade da Serventia:
Forma de Ingresso na Titularidade da Serventia:
Data do Resultado do Concurso/Nomeagao:
21/04/1988
Portaria
14/04/1988
Ba lado em Direito: Nao
PREENCIIIMENTO EM TODOS OS CASOS
Nome do Substituto: CELIA ELY
Incide Intervengao: Nao
ATRIRUigOES DESTA SERVENTIA
Registro de imoveis
«AfWori0f. Nova Conoui'a' Proximo*;*.
Informagoes das Serventias Extrajudiciais
Quantidade de Funcionarios em Regime de
Contragao CLT:
Quantidade de Funcionarios em Regime
Estatutario:
Horario de Funcionamento da Serventia:
Horario de Funcionamento de Plantao no Caso de
RCNP:
Quantidade de Atos Praticados em 2005:
Quantidade de Atos Praticados em 2006:
Quantidade de Atos Praticados ate Junho de 2007: 4390
Quantidade de Atos Praticados no Periodo de Julho
a Dezembro de 2007:
tia Informatizada:
19
0
De: 8 hrs Ate 18 hrs
De: 0 hrs Ate 0 hrs
6608
7064
S Sim
Possui Acesso a Internet: Sim
-•^Anterior Nova Consults Proximo'-^
Informagoes das Serventias Extrajudiciais
Denominagao da Serventia:
Data da Instalagao:
Situagao:
Diregao da Serventia
2° Oficio do Registro de Imoveis de Toledo
06/04/1987
Privatizada
Titular
PREENCHIMENTO ARENAS NO CASO DE TITULARI DADE
Nome do Titular: Simone Marostica Bortolotto
Data em que Assumiu a Titularidade da Serventia:
Forma de Ingresso na Titularidade da Serventia:
Data do Resultado do Concurso/Nomeagao:
ado em Direito:
29/11/1994
Concurso Publico
25/08/1994
Bar Sim
Data da Colagao de Grau: 15/02/1993
PREENCHIMENTO EM TODOS OS CASOS
Nome do Substituto: Carmen Marostica
Incide Intervengao: Nao
ASRIBUICOES DESTA SERVENTIA
Registro de imoveis
«Anfewiui Nova GonsuBa Proxiino>i*
.. v,
m -
i 5 Av5i CNJ V' sf » CO i S
[SM ^HtTm Hi
Informagoes das Serventias Extrajudiciais
Quantidade de Funcionarios em Regime de
Contragao CLT:
Quantidade de Funcionarios em Regime
Estatutario:
Horario de Funcionamento da Serventia:
Horario de Funcionamento de Plantao no Caso de
RCNP:
Quantidade de Atos Praticados em 2005:
Quantidade de Atos Praticados em 2006:
Quantidade de Atos Praticados ate Junho de 2007: 792
Quantidade de Atos Praticados no Periodo de Julho
a Dezembro de 2007:
Informatizada:
8
0
De: 8 hrs Ate 17 hrs
De: 0 hrs Ate 0 hrs
1918
1737
Sim
Possui Acesso a Internet: Sim
^Anterior:
BERTA ..........................................................
CORREGEDORIA NACfOMAL DE j\m$U
.oe, *
Informagoes das Serventias Extrajudiciais
SERVigO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
TABELIONATO DE NOTAS
21/07/1954
Denominagao da Serventia:
Data da Instalagao:
Situagao:
Diregao da Serventia
Privatizada
Titular
PREENCHIMENTO ARENAS NO CASO DE TITULARIDADE
Nome do Titular: SERGIO PAZZOTILAURINDO
Data em que Assumiu a Titularidade da Serventia: 04/04/1991
Forma de Ingresso na Titularidade da Serventia:
Data do Resultado do Concurso/Nomeagao:
lado em Direito:
Concurso Publico
05/02/1991
Be Nao
PREENCHIMENTO EM TODOS OS CASOS
Nome do Substituto:
Incide Intervengao:
LENIR SMIT
Nao
ATRIBIIigOES DESTA SERVENTIA
RSgistro civil das pessoas naturais
Notas-
^Anterior | Nov^ Const;ite Prd*lmo>>
RusticAberta
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTf^A
______
Informagoes das Serventias Extrajudiciais
Quantidade de Funcionarios em Regime de
Contragao CLT:
Quantidade de Funcionarios em Regime
Estatutario:
Horario de Funcionamento da Serventia:
Horario de Funcionamento de Plantao no Caso de
RCNP:
Quantidade de Atos Praticados em 2005:
Quantidade de Atos Praticados em 2006:
8
0
De: 8 hrs Ate 17 hrs
De: 23 hrs Ate 23 hrs
3615
3803
Quantidade de Atos Praticados ate Junho de 2007: 2338
Quantidade de Atos Praticados no Periodo de Julho
a Dezembro de 2007:
Ser i Informatizada: Sim
Possui Acesso a Internet: Sim
«Antenor Noya Consult I R’dx1mb>>
*
Af? » 4
a]*4
Informagoes das Serventias Extrajudiciais
Denominagao da Serventia: 1° OFICIO DE NOTAS -SEDE
Data da Instalagao:
Situa^ao:
Diregao da Serventia
PREENCHJMENTO ARENAS NO CASO DE TITULARI DADE
Nome do Titular:
Data em que Assumiu a Titularidade da Serventia:
Forma de Ingresso na Titularidade da Serventia:
Data do Resultado do Concurso/Nomeacao:
3do em Direito:
PREENCHIMENTO EM TODOS OS CASOS
Nome do Substitute:
Incide Intervengao:
13/04/1977
Oficializada
Titular
WALMIR GRANDE
28/12/1965
Portaria
28/12/1965
Nao Bac'
JOAO ANTONIO GRANDE NETO
Nao
ATRTBUICOES DESTA SERVENTIA
Nc^as
Pr6xinio» «Art^rfoc
fj-'rv
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K- S
,
m
CNJ i
HI
Informagoes das Serventias Extrajudiciais
Quantidade de Funcionarios em Regime de
Contra^ao CLT:
Quantidade de Funcionarios
Estatutario:
Horario de Funcionamento da Serventia:
Horario de Funcionamento de Plantao
RCNP:
Quantidade de Atos Praticados
7
em Regime 0
De: 8 hrs Ate 17 hrs
no Caso de De: 0 hrs Ate 0 hrs
1584 em 2005:
1329 Quantidade em 2006: de Atos Praticados
Praticados 1218 ate Junho de 2007: Quantidade de Atos
Quantidade de Atos Praticados no
a Dezembro de 2007:
Periodo de Julho
Sim
a Informatizada: Se
Sim
Possui Acesso a Internet.
Proximo^* <<Anteriot
I
I
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
ATO N° 25, de 10 de dezembro de 2008
Designa comissao especial para examinar e emitir
parecer sobre projeto de lei complementar que
trata do ISS fixo anual para servigos de registros
publicos, cartorarios e notariais.
O DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do PRESIDENTE
Parana, no uso da atribuigao que Ihe confere o art. 26, III, a, do Regimento
Interne, resolve:
Art. 1° - Este Ato designa comissao especial para examinar e emitir
parecer sobre o Projeto de Lei Complementar n° 01/2008, da iniciativa do
Executive municipal, que dispoe sobre valores do Imposto sobre Servigos de
Qualquer Natureza (ISS) fixo anual para servigos de registros publicos,
cartorarios e notariais.
Art. 2° - Ficam designados, para a composigao da comissao especial
de que trata o artigo anterior, os seguintes Vereadores:
I - Adelar Holsbach (PDT);
II - Expedite Ferreira (PSDB);
III - Luis Fritzen (PP);
IV - Manoel Rosa de Lima (PTB);
V - Paulo dos Santos (PT);
VI - Renato Reimann (PP);
VII - Rosali Campos (PMDB).
Art. 3° - Este Ato entra em vigor nesta data.
Ediffcio Vereador Guerino Antonio Viccari, 10 de dezembro de 2008
^ALLAGNOKrT"
esidente da Camara Muntci^al
Centro Civico Presidents Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO ESPECIAL
(Ato n° 25, de 10 de dezembro de 2008)
PARECERN0 01/2008
Ao Projeto de Lei Complementar n° 01, do Executivo municipal.
RELATOR: Vereador RENATO REIMANN.
1. RELATORIO
Atraves da Mensagem n° 89, do ultimo dia 1°, o Chefe do Poder Executivo do
Municfpio de Toledo encaminha a Camara Municipal, para apreciapao, e, na sequencia, o Presidente
desta Casa de Leis despachou para a analise desta Comissao Especial, o Projeto de Lei
Complementar n° 01, que dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os servigos de registros
publicos, cartorarios e notariais prestados conforme disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n°
406/68.
A materia visa a estabelecer valores e dispoe sobre o recolhimento do Imposto Sobre
Servigos de Qualquer Natureza (ISS) fixo anual para os contribuintes prestadores dos servigos de
registros publicos, cartorarios e notariais prestados por delegagao do poder publico, que se enquadrarem
no disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. Quando os prestadores dos servigos de registros
publicos, cartorarios e notariais se enquadrarem nas disposigoes do § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n°
406/68, o ISS devera ser calculado, langado e recoihido de acordo com os seguintes valores:
I - profissionais titulares de cartorios de registro de titulos, documentos e protestos estabelecidos ou
localizados na cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 12.000 (doze mil) Unidades de Referenda de Toledo
(URTs) por cartorio ou serventia/secretaria; b) valor do ISS fixo anual: 600 (seiscentas) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria. II - profissionais titulares dos oficios de
registro de imoveis estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo: a) base de calculo fixa anual: 6.000
(seis mil) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria; b) valor do ISS
fixo anual: 300 (trezentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
ill - profissionais titulares das serventias/secretarias judiciais (varas civeis, distribuidor, avaliador e outros)
estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo: a) base de calculo fixa anual: 4.000 (quatro mil)
Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria; b) valor do ISS fixo anual:
200 (duzentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
IV - profissionais titulares dos oficios de notas/tabelionatos estabelecidos ou localizados na cidade de
Toledo: a) base de calculo fixa anual: 4.000 (quatro mil) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por
cartorio ou serventia/secretaria; b) valor do ISS fixo anual: 200 (duzentas) Unidades de Referencia de
Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria. V - profissionais titulares dos cartorios de registro civil
das pessoas naturals estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:a) base de calculo fixa anual:
1.500 (urn mil e quinhentas) Unidades' de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou
serventia/secretaria; b) valor do ISS fixo anual: 75 (setenta e cinco) Unidades de Referencia de Toledo
(URTs) por cartorio ou serventia/secretaria. VI - profissionais titulares dos oficios de notas/tabelionatos
estabelecidos ou localizados nos Distritos de Toledo: a) base de calculo fixa anual: 1.500 (um mil e
quinhentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 75 (setenta e cinco) Unidades de Referencia de Toledo
(URTs) por cartorio ou serventia/secretaria. Para os efeitos do disposto nos incisos do caput deste artigo
consideram-se: I - cidade de Toledo: a sede do Municipio, conforme definido pela Lei Municipal n° 1.941,
de 27 de dezembro de 2006, ou a que a suceder; II - distritos do Municipio de Toledo: os previstos na Lei
Municipal n° 1.941, de 27 de dezembro de 2006, ou a que a suceder. O valores do ISS previstos nesta
Lei Complementar deverao ser recolhidos anualmente, ate o dia 30 (trinta) do mes de abrii. A pedido
formulado e protocolizado pelo contribuinte, o valor do ISS previsto nesta Lei Complementar podera ser
pago em ate 9 (nove) parcelas mensais de igual valor, vencendo a primeira no dia 30 (trinta) do mes de
abrii do ano a que se refere o imposto, e assim sucessivamente, com vencimento da ultima parcela no dia
30 (trinta) de dezembro do mesmo ano. Excepcionalmente para o ano de 2009, o valor do ISS fixo anual
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Tifel CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
previsto nesta Lei Complementar sera reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), em atendimento ao
principio previsto na alinea “c” do inciso 111 do caput do art. 150 da Constituipao Federal. Quando os
prestadores dos servipos de registros publicos, cartorarios e notariais, prestados por delegapao, nao se
enquadrarem no disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, aplicar-se-ao as normas do Codigo
Tributario do Municipio de Toledo, sendo a base de calculo do ISS o prepo dos servipos, e a aliquota do
imposto de 5% (cinco por cento). Aplicam-se aos prestadores de servipos de que trata esta Lei
Complementar, no que couber, as demais normas previstas na legislapao vigente, em especial as
pertinentes previstas no Codigo Tributario do Municipio de Toledo.
Classifica-se tal proposipao de interesse geral, no que diz respeito ao sistema interno
de dassificapao das leis.
2. DA LEGALIDADE E DO MERITO
Por intermedio da Mensagem n° 89, de 2006, do ultimo dia 1°, o Chefe do Executive
submete a analise desse Legislative a inclusa proposipao anunciada por ementa no item anterior
(RELATORIO).
Fundamenta o Chefe do Executive seu pedido alegando que,
“Os contribuintes prestadores dos servipos de registros publicos, cartorarios e notariais prestados por
delegapdo do poder publico possuem grande capacidade contributiva e exploram atividade consideravelmente
lucrativa. Possuem ciientela certa, prepos garantidos por lei e ate exclusividade para explorapao da atividade em
determinada area, prestando os servipos livres da concorrencia de prepos - tanto e assim que sao altamente
concorridos os “concursos publicos” (selepao para a delegapao da atividade) para a prestapao de servipos notariais
e de registro, fatos esses que sao de conhecimento publico e notorio.
De acordo com dados revelados em pesquisa realizada pelo CNJ - Conselho Nacional de Justipa, divulgada em
reportagem do Jornal O Globo (publicada em 24/05/2008, no site http://oqjobo.alobo.com/1. e no jornal Correio
Brasiliense,
http://www.fenacon.orq.br/pressclippina/2008/abril/14/correiobraziliense140408.htm)2. os cartorios tern faturamento
superior a muitas empresas (copias em anexo).
em reportagem publicada no dia 13 de abri Ide 2008 (no site
O CNJ revelou, tambem, o perfil dos cartorios por Unidade da Federapao, com dados sobre a arrecadapao e o
numero total de empregados regidos pela CLT. De acordo com dados constantes do site oficial do CNJ
(http://www.cni.ius.br/). no Estado do Parana existem 242 serventias oficializadas e 479 serventias privatizadas,
onde trabalham 3.538 empregados regidos pela Consolidapao da Leis do Trabalho. Ainda de acordo com dados
constantes do site oficial do CNJ, somente os cartorios e serventias Extrajudiciais (cartorios privados) estabelecidos
no Parana faturaram R$ 169.358.328,00 (cento e sessenta e nove milhoes, trezentos e vinte e oito reais), so no ano
de 2006. (Fonte: http://www cni.lus.br/imaqes/dados serventias extrajudiciais maio 2008.pdf - Data da pesquisa:
18/11/2008).
Os titulares dos servipos notariais e de registro prestam os servipos atraves de elementos da unidade
economica que Integra o cartorio, como a ciientela, a atividade desenvolvida, as firmas (assinaturas), a area de
atuapao e ate o ponto e o estabelecimento, alem dos demais elementos corporeos ou incorporeos da atividade,
alem de um razoavel numero de empregados que trabalham nos cartorios.
Nos cartorios de Toledo a realidade nao e diferente.
Toledo e um Municipio prospero e com economia pujante: como e de conhecimento, sempre figura entre as dez
maiores economias do Estado do Parana; possui a maior produpao agropecuaria do Estado; estao estabelecidas
grandes empresas (dentre elas uma unidade de um dos maiores frigorificos da America Latina e uma das maiores
industrias farmaceuticas de genericos do pais), e assim por diante. Tudo isso gera e faz circular uma grande riqueza
no Municipio, riqueza essa que demanda, muitas vezes, direta ou indiretamente, a necessidade da prestapao dos
servipos de registros publicos, cartorarios e notariais.
Como demonstrapao da grande atividade dos cartorios, sobretudo os estabelecidos na sede do Municipio,
pode-se verificar que o numero de empregados que trabalham nos cartorios e, em geral, bastante superior ao
numero de empregados que trabalham nos escritorios de advocacia, nos consultorios medicos e ate em muitas
empresas estabelecidas no Municipio.
http://oalobo.alobo.com/pais/mat/2008/Q5/24/levantamento inedito do CNJ revela que cartorios faturam 4 bi por ano
com burocracia-511684790.asp - data da pesquisa: 13/11/2008
http://www.fenacon.ora.br/pressclippina/2008/abril/14/correiobraziliense140408.htm - Data da pesquisa: 13/11/2008.
i
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I*
M j BS CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO €
Estado do Parana
^Conforme levantamento publicado pelo Conselho Nacional de Justipa, Sistema Justipa Aberta, pode ser
encontrado o numero de empregados que trabalham em qualquer cartorio extrajudicial doc contribuintes em
questao, bastando simples consulta ao site do CNJ, no enderepo eletronico:
http://www.cni.ius.br/iustica aberta extraiudicial/?d:=consulta&a=consulta&f=formPrincipal (data da pesquisa:
18/11/2008). Somente a titulo de exemplo, seguem, em anexo, documentos extraidos do site do CNJ (Fonte:
http://www.cni.ius.br/iustica aberta extraiudicial/?d=::consulta&a=consulta&f=formPrincipal - Data da pesquisa:
18/11/2008), contendo informapoes sobre o numero de empregados que trabalham em alguns dos Cartorios de
Toledo.
O numero de empregados nao indica somente despesa para o titular do cartorio, sobretudo com relapao aos
servipos em questao, sendo bastante comum a reclamapao das pessoas que necessitam de tais servipos, com
relapao aos altos prepos cobrados pelos servipos.
Outro indicio ou exteriorizapao da capacidade contributiva de titulares ou responsaveis por cartorios
estabelecidos no Municipio de Toledo e verificado pelo seu padrao de vida.
Convem frisar que, conforme precedentes da jurisprudencia, inclusive do Superior Tribunal Federal, todos os
impostos podem (poder-dever) ficar sujeitos a capacidade economica dos contribuintes.
Conforme se depreende do voto do ministro Marco Aurelio, relator no RE 423.768-7, do STF (voto publicado no
enderepo eletronico http://coniur.estadao.com.br/static/text/45779,1, data da pesquisa 06/06/2006) a existencia de
uma sociedade livre, justa e solidaria pressupoe que se atente a capacidade economica do contribuinte:
RECURSO EXTRAORDINARIO N°423768
ORIGEM:SP
RELATOR: MIN. MARCO AURELIO
RECTE.(S): MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECDO.(A/S): IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA.
(...)
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO (RELATOR)
(...)
(...) o ministro Carlos Velloso, a partir da doutrina de Sacha Calmon e Mizabel Derzi, Geraldo Ataliba,
Alcides Jorge Costa, entre outros, procurou demonstrar que todos os impostos podem ficar sujeitos a
capacidade economica dos contribuintes.
O alvo do preceito e unico, a estabelecer uma gradapao que leve a justipa tributaria, ou seja, onerando
aqueles com maior capacidade para o pagamento do imposto.
Continue convencido quanto a esse enfoque. O § 1° do artigo 145 da Constituipao Federal possui cunho
social da maior valia, ao dispor:
§ 1° Sempre que possivel, os impostos terao carater pessoal e serao graduados segundo a capacidade
economica do contribuinte, facultado a administrapao tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimonio, os rendimentos e as
atividades economicas do contribuinte.
Ve-se a opp§o do constituinte em torno do que o ministro Victor Nunes Leal, no Recurso no Mandado de
Seguranpa n° 16.798, apontou como “finalidade social relevante”. O texto constitucional homenageia a
individualizapao. Determina que se atente a capacidade economica do contribuinte e esta ha de ser
examinada sob os mais diversos angulos, inclusive o valor, em si, do imovel. Cumpre emprestar aos vocabulos da
norma constitucional o sentido proprio e al descabe confundir a referenda a capacidade economica com a
capacidade financeira, estando a primeira ligada ao todo patrimonial e a segunda a dados momentaneos, referentes
b disponibilidade da moeda, da liquidez. A tradicional dicotomia entre tributo pessoal e real cede ao texto da Carta
da Republica, apontada por Ulysses Guimaraes como o documento da cidadania. Essa premissa deve nortear a
solupao de conflitos de interesse ligados a disciplina da produtividade, buscando-se, com isso, alcanpar o
objetivo da Republica, a existencia de uma sociedade livre, justa e solidaria. (Os destaques nao sao do original).
Em havendo consideravel capacidade contributiva por parte dos contribuintes em questao, nao ha razao para
dispensa-los do pagamento do imposto sobre os servipos, nem para conceder-ihes beneficios fiscais.
Tal conclusao depreende-se, inclusive, da historica decisao do Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 3089,
sendo que consta da ementa o seguinte:
ADI 3089/DFDISTRITOFEDERAL
AQAODIRETADEINCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): MinCARLOSBRITTO
Relator(a)p/Ac6rdao:Min.JOAQUIMBARBOSA
Julgamento: 13/02/2008
Publicapao DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008
EMENT VOL-02326-02 PP-00265
EMENTA: AQAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTARY. ITENS 21 E
21.1. DA LISTA ANEXA A LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDENCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIQOS DE
Orgao Juigador: Tribunal Pleno
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QCT^QUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIQOS DE REGISTROS PUBLICOS, CARTORARIOS E
NOTARIAIS.
CONST1TUCIONALIDADE.
A?ao Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa a Lei Complementar
116/2003, que permitem a tributaqao dos serviqos de registros piiblicos, cartorarios e notariais pelo Imposto sobre
Serviqos de Qualquer Natureza - ISSQN.
Alegada violaqao dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituiqao, porquanto a matriz constitucional do
Imposto sobre Servipos de Qualquer Natureza permitiria a incidencia do tributo tao-somente sobre a prestapao de
servipos de indole privada. Ademais, a tributapao da prestapao dos servipos notariais tambem ofenderia o art. 150,
VI, a e §§ 2° e 3° da Constituipao, na medida em que tais servipos pubiicos sao imunes a tributapao reciproca pelos
entes federados.
As pessoas que exercem atividade notarial nao sao imunes a tributapao, porquanto a circunstancia de
desenvolverem os respectivos servipos com intuito lucrative invoca a excepao prevista no art. 150, § 3° da
Constituipao. O recebimento de remunerapao pela prestapao dos servipos confirms, ainda, capacidade
contributiva.
A imunidade reciproca e uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades politicas federativas, e nao de
particulares que executem, com inequivoco intuito lucrative, servipos pubiicos mediante concessao ou
delegapao, devidamente remunerados
Nao ha diferenciapao que justifique a tributapao dos servipos pubiicos concedidos e a nao-tributapao das
atividades delegadas. Apao Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. (Grifou-se).
Dessa forma, o STF ja decidiu que as pessoas que exercem atividade notarial nao sao imunes ao ISS;
desenvolvem os respectivos servipos com intuito lucrativo; o recebimento de remunerapao pela prestapao dos
servipos confirma capacidade contributiva; ha o inequivoco intuito lucrativo; os servipos sao devidamente
remunerados.
Em havendo consideravei capacidade contributiva por parte dos contribuintes ern questao, nao ha razao para
dispensa-los do pagamento do ISS, nem para conceder-lhes beneficios fiscais.
Alias, o Ato das Disposipoes Constitucionais Transitorias, com redapao incluida pela EC n. 37/2002, trouxe ao
mundo juridico as seguintes normas, aplicaveis ao ISS: 4
Art. 88. Enquanto lei complementar nao disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3° do art. 156 da
Constituipao Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluido pela Emenda
Constitucional n° 37. de 2002)
I - tera aliquota minima de dois por cento, exceto para os servipos a que se referem os itens 32, 33 e 34 da
Lista de Servipos anexa ao Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968; ilncluido pela Emenda Constitucional
n° 37. de 20021
II - nao sera objeto de concessao de isenpoes, incentives e beneficios fiscais, que resulte, direta ou
indiretamente, na redupao da aliquota minima estabelecida no inciso I. (Incluido pela Emenda Constitucional n°
37, de 2002) (Os destaques nao sao do original).
Assim, sendo o ADCT de observancia obrigatoria pelos Municipios, dever§o ser observadas as seguintes
normas: 1a - O ISS tera aliquota minima de dois por cento; 2a - O ISS nao sera objeto de concessao de isenpoes,
incentivos e beneficios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redupao da aliquota minima anteriormente
mencionada.
Convem lembrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal ja decidiu que o § 3° e o § 1° do artigo 9° do
Decreto-Lei n.° 406/68 nao determinaram redupao de base de calculo do ISS (STF, RE 228.052-9), nem se trata de
isenpao, sequer parcial (STF, Voto do Ministro Sepulvida Pertence, no RE 236.604-7).
Pelo exposto, considerando a decisao judicial proferida nos Autos n° 680/2008, de Mandado de Seguranpa, da
2a Vara Civel desta Comarca, em que sao impetrantes os titulares dos cartorios de registros pubiicos, cartorarios e
notariais de Toledo, decisao essa que determinou, atraves de sentenpa,"... o calculo do ISS na base de calculo fixa
e anual nos termos do art. 10 da LC n° 116/03 c/c art. 9°, § 1° do DL n° 406/68 e art. 36, § 1° do Codigo Tributario do
Municipio de Toledo, aos impetrantes. ...” (pag. 7 da Sentenpa. fls. 259 dos autos supracitados);
considerando que os titulares de cartorios estabelecidos em Toledo solicitaram tratamento de forma semelhante
aos laboratories de analises clinicas, escritorios de advocacia, escritorios de contabilidade e outros afins;
considerando que em Toledo todos os contadores com nivel superior estao inscritos como pessoa juridica,
existindo 28 (vinte oito) escritorios de contabilidade que recolhem o ISS com base no prepo dos servipos, atraves da
pessoa juridica. alem de 14 (quatorze) tecnicos em contabilidade, com nivel medio, sem considerar os que
trabalham com vinculo empregaticio;
considerando que os prestadores dos servipos de registros pubiicos, cartorarios e notariais possuem
capacidade contributiva, de maneira geral, em muito superior aos advogados, eis que existem noventa e dois
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advogados com alvara de licenga no Municipio (incluindo os socios de sociedade de advogados), sem considerar os
que trabalham com vinculo empregaticio, de forma que, proporcionalmente, existe mais de dez advogados por titular
de Cartorio, e que a grande maioria dos advogados possui apenas um empregado (secretaria), trabalham em
pequenas salas, com estrutura infima, se comparada a um Cartorio, sendo que, sobretudo no inicio de carreira,
trabalham varios anos apenas para sua sobrevivencia, e que existe, desde o ano de 1993, uma Universidade em
Toledo que forma dezenas de novos advogados a cada ano, alem de outras faculdades e universidades na regiao.
que, juntas, langam no mercado de trabalho centenas de novos advogados a cada ano;
considerando que nem todos os medicos recolhem o ISS somente de forma fixa, ja que a grande parte deles
sao socios de clinica(s) e/ou cooperativa de trabalhos medicos, e prestam servigos e recolhem o ISS atraves das
mesmas, alem dos recolhimentos que fazem atraves dos 96 (noventa e seis) cadastros/alvaras de licenga de
autonomo que possuem;
considerando que o niimero de Cartorios e, mais ou menos, equivalente ao numero de laboratories de analises
clinicas e que ambos se utilizam de estruturas fisicas com caracteristicas assemelhadas, definiu-se que os
prestadores dos servigos de registros publicos, cartorarios e notariais tern capacidade contributiva para recolher, em
media, pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor do ISS pago pelos laboratorios de analises clinicas;
considerando que em toda a Comarca de Toledo existe apenas 1 (um) cartorio de registro de titulos,
documentos e protestos, sendo que todos os servigos pertinentes sao prestados pelo unico cartorio estabelecido em
Toledo;
considerando, tambem, que no Municipio de Toledo existem apenas: 2 (dois) cartorios de registro de imdveis;
1 (um) cartorio de registro civil das pessoas naturals; 3 (tres) serventias/secretarias judiciais (dois cartorios de varas
civeis e um distribuidor/avaliador); 3 (tres) oficios de notas/tabelionatos na cidade; e 2 oficios de notas/tabelionatos
no interior do Municipio;
considerando, ainda, que em os titulares dos oficios de notas/tabelionatos estabelecidos na sede do municipio
possuem capacidade contributiva superior aos do interior do Municipio, devido a diferenga da area de abrangencia
do cartorio e do respective numero de habitantes/usuarios dos servigos;
considerando, enfim, as peculiaridades existentes apenas nos cartorios de registro civil, que devem fornecer
gratuitamente a primeira certidao do registro civil de nascimento e do assento de obito, bem como as certidoes para
os reconhecidamente pobres (Art. 30, § 1°, da Lei n. 6.015/73), e que, em razao disso, os titulares de cartorio de
registro de titulos, documentos e protestos, de registro de imdveis, serventias/secretarias judiciais (varas civeis,
distribuidor e outros) e oficios de notas/tabelionatos estabelecidos na cidade possuem capacidade contributiva
superior aos titulares de registro civil,
e que, de acordo com o contido na sentenga prolatada nos Autos n° 680/2008, de Mandado de Seguranga, e
em observancia ao principio da isonomia tributaria, apurou-se o valor do ISS a ser pago pelos profissionais que
prestam os servigos de registros publicos, cartorarios e notariais, em valor fixo e anual equivalente a 2.625 URTs
(Unidades de Referencia de Toledo), rateado pelos 12 titulares de cartorios ou sewentia/secretaria, de acordo com a
natureza e o numero de cartorios, da seguinte forma;
a) Profissionais titulares de cartorios de registro de titulos, documentos e protestos estabelecidos ou localizados
na cidade de Toledo: Base de calculo fixa anual: 12000 (doze mil) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por
cartorio, serventia ou secretaria, e valor do ISS fixo anual: 600 (seiscentas) Unidades de Referencia de Toledo
(URTs) cada;
b) Profissionais titulares de oficios de registro de imdveis estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
Base de calculo fixa anual: 6000 (seis mil) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio, serventia ou
secretaria, e valor do ISS fixo anual: 300 (trezentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) cada;
c) Profissionais titulares de cartorio? de registro civil das pessoas naturais estabelecidos ou localizados na
cidade de Toledo: Base de calculo fixa anual: 1500 (Hum mil e quinhentas) Unidades de Referencia de Toledo
(URTs) por cartorio, serventia ou secretaria, e valor do ISS fixo anual: 75 (setenta e cinco) Unidades de Referencia
de Toledo (URTs) cada;
d) Profissionais titulares das serventias/secretarias judiciais (varas civeis, distribuidor e outros) estabelecidos ou
localizados na cidade de Toledo: Base de calculo fixa anual: 4000 (quatro mil) Unidades de Referencia de Toledo
(URTs) por cartorio, serventia ou secretaria, e valor do ISS fixo anual: 200 (duzentas) Unidades de Referencia de
Toledo (URTs) cada;
e) Profissionais titulares dos oficios de notas/tabelionatos estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
Base de calculo fixa anual: 4000 (quatro mil) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio, serventia ou
secretaria, e valor do ISS fixo anual: 200 (duzentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) cada;
f) Profissionais titulares dos oficios de notas/tabelionatos estabelecidos ou localizados nos Distritos de Toledo:
Base de calculo fixa anual: 1500 (Hum mil e quinhentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio,
serventia ou secretaria, e valor do ISS fixo anual: 75 (setenta e cinco) Unidades de Referencia de Toledo (URTs)
cada.
Excepcionalmente para o ano de 2009, o valor do ISS fixo anual dos profissionais acima referidos sera reduzido
em 25% (vinte e cinco por cento), em atendimento ao principio previsto na alinea “c” do inciso III do caput do art.
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1 fa Constituigao Federal, dado que a cobranqa do tribute so pode ocorrer 90 (noventa) dias apos a data de
publicagao da Lei que fixar o seu valor.
Submetemos, pois, a apreciaqao dessa Casa o incluso Projeto de Lei Complementar que “dispoe sobre
valores do ISS fixo anual para os serviqos de registros piiblicos, cartorarios e notariats prestados conforme
disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68.”
Colocamos a disposiqao desse Legislative, desde logo, os servidores do Departamento de Receita da
Secretaria da Fazenda, para prestar as informagoes ou esclarecimentos que eventualmente se fizerem necessarios
sobre a materia”.
No merito, entendemos que as razoes do Poder Executive expostas na Mensagem
que encaminha tal projeto de lei sao relevantes e merecem ser acolhidas por esta Casa.
3. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, manifestamo-nos sobre os aspectos constitucional, legal, juridico,
regimental e de tecnica legislativa, para efeito de admissibilidade e tramitagao do Projeto de Lei
Complementar n° 01, encaminhado pelo Prefeito Municipal a deliberagao desta Casa de Leis.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 10 de dezembro de 2008
RENATO REIMANN
RELATOR
PARECER DACOMISSAO
• •
Nos, membros da Comissao Especial, presentes a reuniao realizada nesta data,
acompanhamos o Voto do Relator, pela admissibilidade, tramitagao e aprovagao do Projeto de Lei
Complementar n° 01, da iniciativa do Executive municipal.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado /do
Parana, em ie dezembro de 2008. /I ft
H
ROSALI C
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AUTOGRAFO N° 117/2008
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 1/2008 (sem emendas)
Dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os
servipos de registros publicos, cartorarios e notariais
prestados conforme disposto no § 1° do art. 9° do
Decreto-Lei n° 406/68.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece valores e dispoe sobre o
recolhimento do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISS) fixo anual para
os contribuintes prestadores dos servigos de registros publicos, cartorarios e
notariais prestados por delegagao do poder publico, que se enquadrarem no disposto
no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68.
Art. 2° - Quando os prestadores dos servigos de registros publicos,
cartorarios e notariais se enquadrarem nas disposigoes do § 1° do art. 9° do Decreto￾Lei n° 406/68, o ISS devera ser calculado, langado e recolhido de acordo com os
seguintes valores:
I - profissionais titulares de cartorios de registro de titulos, documentos
e protestos estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 12.000 (doze mil) Unidades de Referenda
de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 600 (seiscentas) Unidades de Referencia de
Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
II - profissionais titulares dos oficios de registro de imoveis
estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 6.000 (seis mil) Unidades de Referencia
de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 300 (trezentas) Unidades de Referencia de
Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
III - profissionais titulares das serventias/secretarias judiciais (varas,
clveis, distribuidor, avaliador e outros) estabelecidos ou localizados na cidade de
Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 4.000 (quatro mil) Unidades de Referencia
de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 200 (duzentas) Unidades de Referencia de;
Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
IV profissionais titulares dos oficios de notas/tabelionatos
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estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 4.000 (quatro mil) Unidades de Referencia
de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 200 (duzentas) Unidades de Referencia de
Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
V - profissionais titulares dos cartorios de registro civil das pessoas
naturais estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 75 (setenta e cinco) Unidades de Referencia
de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
profissionais titulares dos oficios de notas/tabelionatos
estabelecidos ou localizados nos Distritos de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 75 (setenta e cinco) Unidades de Referencia
de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
Paragrafo unico - Para os efeitos do disposto nos incisos do caput
deste artigo consideram-se:
I - cidade de Toledo: a sede do Municipio, conforme definido pela Lei
Municipal n° 1.941, de 27 de dezembro de 2006, ou a que a suceder;
II - distritos do Municipio de Toledo: os previstos na Lei Municipal n°
1.941, de 27 de dezembro de 2006, ou a que a suceder.
Art. 3° - O valores do ISS previstos nesta Lei Complementar deverao
ser recolhidos anualmente, ate o dia 30 (trinta) do mes de abril.
Paragrafo unico - A pedido formulado e protocolizado pelo contribuinte,
o valor do ISS previsto nesta Lei Complementar podera ser pago em ate 9 (nove)
parcelas mensais de igual valor, vencendo a primeira no dia 30 (trinta) do mes de
abril do ano a que se refere o imposto, e assim sucessivamente, com vencimento da
ultima parcela no dia 30 (trinta) de dezembro do mesmo ano.
Art. 4° - Excepcionalmente para o ano de 2009, o valor do ISS fixo
anual previsto nesta Lei Complementar sera reduzido em 25% (vinte e cinco por
cento), em atendimento ao principio previsto na allnea “c” do inciso III do caput do fV
art. 150 da Constituiqao Federal.
Art. 5° - Quando os prestadores dos servipos de registros publicos,
cartorarios e notariais, prestados por delegaqao, nao se enquadrarem no disposto n^
§ 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, aplicar-se-ao as normas do Codigo
Tributario do Municipio de Toledo, sendo a base de calculo do ISS o prepo dos
servigos, e a allquota do imposto de 5% (cinco por cento).
VI
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Art. 6° - Aplicam-se aos prestadores de servigos de que trata esta Lei
Complementar, no que couber, as demais normas previstas na legislagao vigente,
em especial as pertinentes previstas no Codigo Tributario do Municipio de Toledo.
Art. 7° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
pubiicagao.
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RENATO R^IMANN
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