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materia nº 1/2009

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-02-06
EmentaDispõe sobre as atribuições do Vice-Prefeito do Município de Toledo.
native_id15419

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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI COMPLEMENTER N° 01/2009
Dispoe sobre as atribuigoes do Vice-Prefeito do
Munidpio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Ert. 1° - Esta Lei Complementar dispoe sobre as atribuigoes do
Vice-Prefeito do Municipio de Toledo.
Ert. 2° - Sao atribuigdes do Vice-Prefeito do Municipio de Toledo:
I - assistir o Prefeito no exercicio de suas atribuigdes;
II - assessorar o Prefeito nos assuntos politicos, administrativos,
sociais e economicos;
III - auxiliar o Prefeito sempre que por este convocado para
desempenhar missdes oficiais;
IV - promover a articulagdo do Prefeito com instituigdes publicas e
privadas, nacionais e internacionais;
propor medidas destinadas ao aperfeigoamento ou
redirecionamento de programas, projetos e atividades em execugdo, com vistas d
otimizagdo dos seus projetos;
VI - levantar dados e fazer verificagdes em servigos e obras
V
municipals;
VII - propor a constituigdo de comissdes ou grupos de trabalho e a
designagdo dos respectivos responsdveis para a execugdo de atividades especiais;
VIII - propor a declaragdo de convenios, ajustes, acordos e atos
similares com orgdos e entidades publicas e privadas, nacionais e internacionais,
na area de sua competencia;
IX - firmer, mediante delegagdo especifica, convenios ou acordos
com a Unido, o Estado e outros Municfpios ou entes publicos;
X - acompanhar a execugdo e o cumprimento de convenios e termos
aditivos firmados pelo Municipio;
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
XI - exercer outras atividades que guardem afinidade com o
mandate de Vice-Prefeito;
XII - representor, quando designado, o Prefeito Municipal em
solenidades oficiais;
XIII - acompanhar projetos do Executive em tramitaqdo na Camara
Municipal;
XIV exercer outras atividades especiais ou tempordrias
conferidas pelo Prefeito Municipal;
XV - coordenar a elaboragao dos relatdrios mensal e anual do
Gabinete.
§ 1° - Para dar atendimento ao disposto neste artigo, o Vice￾Prefeito dispord de gabinete identificado e dotado da estrutura necessana,
preferencialmente no predio da Prefeitura Municipal.
§ 2° - Quando em missao oficial, o Vice-Prefeito fard jus a didrias,
nos termos da lei.
Art. 3° - Considera-se vago, para fins de sucessao, o cargo de Vice￾Prefeito quando:
I - deixar de tomar posse no prazo de dez dias, salvo motive de
forgo maior e justificdvel;
II - falecer no curso do mandate;
III - renunciar ao mandato;
IV - perder o mandato em virtude de processo em que Ihe seja
assegurada ampla defesa ou de sentenga judicial transitada em julgado.
Pardgrafo unico - A perda do mandato do Vice-Prefeito sera
declarada pela Camara Municipal.
Art. 4° - Considera-se impedido o Vice-Prefeito de exercer o
mandato de Prefeito quando:
I - em missao de representagao do Municipio, mediante licenga
concedida pela Camara;
II - em tratamento de saude, mediante determinagao medico;
III - em fruigao de licenga-maternidade;
IV - em tratamento de assuntos de interesse particular por prazo
superior a quatorze dias.
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 5° - O Prefeito nao send considerado ausente do Munidpio,
para efeito de posse do Vice-Prefeito, quando dele sair por prazo inferior a
quinze dias.
Pardgrafo unico - Considera-se exceqao ao disposto neste artigo o
pedido expresso do Prefeito para licenga do mandato por prazo inferior, ocasiao
em que ocorrerd a transmissao do cargo ao Vice-Prefeito.
Art. 6° - O Vice-Prefeito servidor publico municipal poderd optar,
quando empossado Prefeito em Exercicio, pela percepqao do vencimento e das
vantagens pessoais de servidor ou do subsidio de agente politico.
Art. 7° - Esta Lei Complementer entra em vigor na data de sua
publicaqao.
' SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
Estado do Parahd, 6 de fevereiro de 2009 , )
(Jt
ADELA LSBACH FSCHIMIDT
1
LAGNO DITO FERREIRA
'CLIDES BISOGNIN LUIS FRITZ
RENATOkEIMANN ERIO MASSI
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ENCAMiNHE-SE A COMiSSAO
ESPECIAL, nos termos da almea “hT do inciso i
do art. 47 da Regimento Interne.
Sala das Sessoes, em 09 de fevereiro de 2009
RENATO REIMANN
Presidente da Camara Municipal
COMISSAO ESPECIAL
ATO N°_____ /_
Recebido efh _
Relator
Sala das Comis
/ /
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
EXPOSING DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
A estrutura politico dos municipios estd delineada no Constituigao
Federal, nos arts. 29 a 31, com destaque na Lei Organica do Municipio, que deve
dispor sobre a eleiqao e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito e,
indispensavelmente, sobre a organizaqao e as funqoes prdprias do Poder
Executive municipal.
Nesse contexto, a nossa Lei Organica trata dos assuntos afetos ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito nos arts. 47 a 58. Relativamente ao Vice-Prefeito,
diz o pardgrafo unico do art. 51 que "o Vice-Prefeito, alem de outras atribuiqdes
que Ihe forem conferidas por lei complementar, auxiliard o Prefeito, sempre que
por ele convocado".
/
E notdria a contribuigao do Vice-Prefeito na condugao dos
interesses da Administragao Publica, possuindo direitos e deveres contraidos
com a posse, simultanea com a do Prefeito, que coincide com a instalagao de nova
legislature a cada quatro anos.
Ele, o Vice-Prefeito, nao pratica, nessa condigao, nenhum poder
enquanto nao assumir o cargo de titular, dai que estd em constante alerta para
entrar em agao quando chamado. Independente de exercer outra atribuigao, o
Vice-Prefeito percebe subsidio em face da titularidade do mandato.
A remuneragao do Vice-Prefeito depende unicamente da condigao de
sobreaviso a que estd sujeito, pronto para substituir ou suceder o titular,
independentemente do cumprimento de outras atribuigoes. O desempenho de
cargo polltico-administrativo impede-o de perceber remuneragao pecunidria
cumulativamente, podendo no entanto fazer opgao.
Sob a visao da Constituigao Federal, constata-se uma incongruencia
administrativa, quando trotacickiPrfjxagckjcredaJevajbsidio do vice-prefeito sem
.... . Rua.Sarapdi,J 049 - Caixa Postal 211 - CEP 8EQ00-9JP ... / .
conferir-lhe qualquer atriDUiigqqgaOg^Me-gepqdumsdfeSpendio desnecessario
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e nocivo
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Estado do Parana
aos cofres publicos, dado que nao divide trabalho com o titular, estando na
condigao ordindria de suplente.
A condigao de Vice-Prefeito nao corresponde a cargo nem fungao,
dai que entendemos devam ser fixadas atribuigdes para que faga jus ao subsidio
previsto e fixado.
Essa mesma condigao, limitada apenas pela vedagao de acumular
remuneragao publica, deve observer que a existencia de norma municipal que Ihe
confira atribuigao terd como consequencias:
a) a transformagao em obrigatdrio o que hoje e meramente
facultative, impondo-lhe determinadas obrigagoes;
b) a restrigao dquilo que for determinado em lei do leque de suas
opgoes abrangidas pela sua seara politico-administrativa.
Infere-se, portanto, que o Vice-Prefeito nao e detentor de cargo
executive, mas tao-somente de mandate legitimado pelo eleitorado municipal,
portador de credencial para suceder o Prefeito em caso de vaga e substitui-lo em
caso de impedimento. Terd, portanto, fungoes a exercer quando estiver no
exercicio do cargo de titular, mas nao as estard exercendo na qualidade de vice.
A remuneragao recebida pelo titular, por outro lado, tern natureza
contraprestacional e estd vinculada ao efetivo exercicio das atividades do cargo.
Assim, o Vice-Prefeito nao exercita nenhuma especie de poder ate nao assumir o
cargo que e do titular.
%
/
E indispensdvel que o Vice-Prefeito tenha tambem, a exemplo do
Prefeito Municipal e da sua equipe de trabalho, ciencia da legislagao de
improbidade administrativa (Lei n° 8.429, de 02.06.1992), de licitagdes e
contratos administrativos (Lei n° 8.666, de 21.06.1993) e de responsabilidade
fiscal (Lei Complementar 101, de 04.05.2000).
Nao pode se descuidar das questoes relacionadas d vida
municipalista, que se resumem nas relagdes com a Unido e o Estado e demais
entes publicos, a participagdo comunitdria e o movimento municipalista.
Ate no momeint<3b,cituanSie®f3risbsordezoito anos da promulgagdo da
nossa Lei Organica, ndoRfo|®4^9^^P^^§&E9P<^9^(',:,uigdes do Vice-Prefeito, o
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
que fazemos nesta oportunidade, submetendo a andlise do Plendrio desta Casa o
incluso projeto de lei complementar.
3ALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
Estado do Parana, 6 de fevereiro de 2009
ADEL ADRI ONTT
>
DITO FERREIRA
LUIS FRITZEN
RENATO REIMANN
EXCELENTTSSIMO SENHOR
VEREADOR RENATO REIMANN
PRESIDENTS DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
% NESTA CIDADE
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
ATO N° 9, de 2 de margo de 2009
Designa comissao especial para examinar e
emitir parecer quanto ao merito de projeto de
lei complementar.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, no uso da atribuigao que Ihe confere os arts. 26, III, “a”, e 46, §§ 1° e 2°,
ambos do Regimento Interne, resolve:
Art. 1° - Este Ato designa comissao especial para examinar e emitir
parecer quanto ao merito de projeto de lei complementar.
Art. 2° - Ficam designados, para a composigao da comissao especial
que procedera a analise e a emissao de parecer quanto ao merito do Projeto de Lei
Complementar n° 01/2009, da lavra dos onze vereadores, que dispoe sobre as
atribuigoes do Vice-Prefeito do Municipio de Toledo, os Vereadores:
I - Adriano Remonti (PT);
II - Joao Martins (PDT);
III - Leoclides Bisognin (PMDB);
IV - Luis Fritzen (PP);
V - Rogerio Massing (PSDB).
Art. 3° - Este Ato entra em vigor nesta data.
% Edificio Vereador Guerino Antonio Viccari, 2 de margo de 2009
RENATO liyiANN
Presidente da Camara Municipal
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Estado do Parana
COMISSAO ESPECIAL
(Ato n° 9, de 2 de margo de 2009)
PARECER N° 12/2009
Ao Projeto de Lei Complementar
Vereadores do Municfpio de Toledo.
n° 01, dos
RELATOR: Vereador LUIS FRITZEN.
1. RELATORIO
Por intermedio de Justificativa, do dia 6 de fevereiro, os Vereadores que
compoem este Legislative apresentam para deliberagao neste Legislative o Projeto de Lei
Complementar n° 01/2009, protocolizado na secretaria administrativa em 6 de fevereiro de
2009, que dispoe sobre as atribuigoes do Vice-Prefeito do Municipio de Toledo.
Apresentado na sessao ordinaria realizada no dia 9 de fevereiro de 2009 e distribuidas copias
em avulso, o Presidente da Camara despachou a proposigao para a analise de Comissao
Especial, a ser constituida nos termos da alinea “b” do inciso I do caput do artigo 47 do
Regimento Interno.
A materia visa a dispor sobre as atribuigoes do Vice-Prefeito do Municipio de
Toledo, visando a cumprir o que diz o paragrafo unico do art. 51 que “o Vice-Prefeito, alem de
outras atribuigoes que Ihe forem conferidas por lei complementar, auxiliara o Prefeito, sempre
que por ele convocado”.
A vista da Lei Complementar n° 2, de 12 de dezembro de 1991, a proposigao
sustenta carater restrito no que tange ao sistema interno de classificagao das leis municipais.
2. DA LEGALIDADE E DO MERITO
Por intermedio de Justificativa, datada do dia 6 de fevereiro proximo passado, os
vereadores subscritores da materia argumentam o desencadeamento do processo legislative
dizendo:
“A estrutura politica dos municipios esta delineada na Constituigao Federal, nos arts. 29 a 31, com
destaque na Lei Organica do Municipio, que deve dispor sobre a eleigao e a posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito e, indispensavelmente, sobre a organizagao e as fungdes proprias do Poder Executive
municipal.
Nesse contexto, a nossa Lei Organica trata dos assuntos afetos ao Prefeito e ao Vice-Prefeito nos
arts. 47 a 58. Relativamente ao Vice-Prefeito, diz o paragrafo unico do art. 51 que “o Vice-Prefeito,
alem de outras atribuigoes que Ihe forem conferidas por lei complementar, auxiliara o Prefeito, sempre
que por ele convocado”.
£ notoria a contribuigao do Vice-Prefeito na condugao dos interesses da Administragao Publica,
possuindo direitos e deveres contraidos com a posse, simultanea com a do Prefeito, que coincide com
a instalagao de nova legislatura a cada quatro anos. „
Ele, o Vice-Prefeito, nao pratica, nessa condigao, nenhum poder enquanto nao assumir o cargo de
titular, dai que esta em constante alerta para entrar em agao quando chamado. Independente de
exercer outra atribuigao, o Vice-Prefeito percebe subsidio em face da titularidade do mandato.
A remuneragao do Vice-Prefeito depende unicamente da condigao de sobreaviso a que esta sujeito,
pronto para substituir ou suceder o titular, independentemente do cumprimento de outras atribuigoes. O
desempenho de cargo politico-administrativo impede-o de perceber remuneragao pecuniaria
cumulativamente, podendo no entanto fazer opgao.
Sob a visao da Constituigao Federal, constata-se uma incongruencia administrativa, quando trata
da fixagao do subsidio do vice-prefeito sem conferir-lhe qualquer atribuigao, o que gera urn dispendio
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biiIbb CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
d^iecessario e nocivo aos cofres publicos, dado que nao divide trabalho com o titular, estando na
condigao ordinaria de suplente.
A condigao de Vice-Prefeito nao corresponde a cargo nem fungao, dai que entendemos devam ser
fixadas atribuigoes para que faga jus ao subsidio previsto e fixado.
Essa mesma condigao, limitada apenas pela vedagao de acumular remuneragao publica, deve
observar que a existencia de norma municipal que Ihe confira atribuigao tera como conseqiiencias:
a) a transformagao em obrigatorio o que hoje e meramente facultative, impondo-lhe determinadas
obrigagoes;
b) a restrigao aquilo que for determinado em lei do leque de suas opgoes abrangidas pela sua seara
politico-administrativa.
Infere-se, portanto, que o Vice-Prefeito nao e detentor de cargo executive, mas tao-somente de
mandate legitimado pelo eleitorado municipal, portador de credencial para suceder o Prefeito em caso
de vaga e substitui-lo em caso de impedimento. Tera, portanto, fungoes a exercer quando estiver no
exercicio do cargo de titular, mas nao as estara exercendo na qualidade de vice.
A remuneragao recebida pelo titular, por outro lado, tern natureza contraprestacional e esta
vinculada ao efetivo exercicio das atividades do cargo. Assim, o Vice-Prefeito nao exercita nenhuma
especie de poder ate nao assumir o cargo que e do titular.
£ indispensave! que o Vice-Prefeito tenha tambem, a exemplo do Prefeito Municipal e da sua
equipe de trabalho, ciencia da legislagao de improbidade administrativa (Lei n° 8.429, de 02.06.1992),
de licitagoes e contratos administrativos (Lei n° 8.666, de 21.06.1993) e de responsabilidade fiscal (Lei
Complementar 101, de 04.05.2000).
Nao pode se descuidar das questoes relacionadas a vida municipalista, que se resumem nas
relagoes com a Uniao e o Estado e demais entes publicos, a participagao comunitaria e o movimento
municipalista.
Ate no momento, transcorridos dezoito anos da promulgagao da nossa Lei Organica, nao foram
regulamentadas as atribuigoes do Vice-Prefeito, o que fazemos nesta oportunidade, submetendo a
analise do Plenario desta Casa o incluso projeto de lei complementar”.
No merito, entendemos que as razdes dos nobres Edis expostas na Justificativa
que apresenta o projeto de lei complementar sao relevantes e merecem ser acolhidas por esta
Casa.
3. VOTO DO RELATOR
A proposiqao esta em conformidade com os atos que orientam os servigos da
Administragao Publica, sendo ela constitucional e legalmente admissivel.
Diante do exposto, manifestamo-nos sobre os aspectos constitucional, legal,
juridico, regimental e de tecnica legislative, para efeito de admissibilidade e tramitagao do
Projeto de Lei Complementar n° 01, apresentado pelos Vereadores desta. No entanto, para
aperfeigoar a materia, apresentamos emenda suprimindo os artigos 4° e 5°, renumerando-se os
seguintes, e as seguintes emendas modificativas e aditiva:
“Art. 2° - Poderao se constituir atribuigoes do Vice-Prefeito do Municipio
de Toledo, auxiliando o Prefeito sempre que por e/e convocado, alem das
previstas na Lei Organica do Municipio:
III - auxiliar o Prefeito para desempenhar missoes oficiais;
§ 1° - Para dar atendimento ao disposto neste artigo, o Vice-Prefeito
dispora, no predio da Prefeitura Municipal, de gabinete identificado e dotado da
estrutura necessaria.
Art. 3° -...
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Estado do Parana
/ - deixar de tomar posse no prazo de dez dias, salvo motivo de
forga maior;
IV - sofrer condenagao criminal em sentenga transitada em julgado;
V - o decretar a Justiga Eleitoral, nos casos previstos na Constituigao
Federal.
rr
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 3 de junho de 2009
LUIS FRITZEN
RELATOR
PARECER DA COMISSAO
Nos, membros da Comissao Especial, presentes a reuniao realizada nesta
data, acompanhamos o Voto do Relator, pela admissibilidade, tramitagao e aprovagao do
Projeto de Lei Complementar n° 01, da iniciativa dos onze Vereadores que compoem este
Legislativo, com as emendas supressiva, modificativas e aditiva propostas.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, erm3 de junho de 2009.
GLIDES B'lSOGNIN
PRESIDENTS
ADRIANO REMONTI
JOAO MARTINS ROGERIO MASSING
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO ESPECIAL
(Ato n° 9, de 2 de margo de 2009)
REDAQAO PARA PRIMEIRO TURNO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2009
Dispoe sobre as atribuigoes do Vice-Prefeito do Municfpio de
Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° - Esta Lei Complementar dispoe sobre as atribuigdes do Vice￾Prefeito do Municipio de Toledo.
Art. 2° - Poderao se constituir atribuigdes do Vice-Prefeito do Municipio
de Toledo, auxiliando o Prefeito sempre que por ele convocado, alem das previstas na
Lei Organica do Municipio:
I - assistir o Prefeito no exercicio de suas atribuigdes;
II - assessorar o Prefeito nos assuntos politicos, administrativos, sociais e
econdmicos;
III - auxiliar o Prefeito para desempenhar missdes oficiais;
IV - promover a articulagao do Prefeito com instituigdes publicas ou
privadas;
V - proper medidas destinadas ao aperfeigoamento ou redirecionamento
de programas, projetos e atividades em execugao, com vistas a sua otimizagao;
VI -fazer verificagdes em servigos e obras municipais;
VII - proper a constituigao de comissdes ou grupos de trabalho, efetuando
a designagao dos respectivos responsaveis para a execugao destas atividades
especiais;
VIII - proper a confecgao ou o estabelecimento de convenios, ajustes,
acordos e atos similares com drgaos e entidades publicas ou privadas, na area de sua
competencia;
IX - firmar, mediante delegagao especifica, convenios ou acordos com a
Uniao, os Estados e outros Municipios ou entes publicos;
X - acompanhar a execugao e o cumprimento de convenios, ajustes,
acordos e atos similares firmados pelo Municipio;
XI - exercer outras atividades que guardem afinidade com o mandate de
Vice-Prefeito;
XII - representar, quando designado, o Prefeito Municipal em solenidades
oficiais;
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
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fife"! CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
||pr Estado do Parana
III - acompanhar projetos do Executive em tramitagao na Camara
Municipal;
XIV - exercer outras atividades especiais ou temporarias conferidas pelo
Prefeito Municipal;
XV - coordenar a elaboragao dos relatorios mensal e anual do seu
Gabinete.
§ 1° - Para dar atendimento ao disposto neste artigo, o Vice-Prefeito
dispora, no predio da Prefeitura Municipal, de gabinete identificado e dotado da
est utura necessaria.
§ 2° - Quando em missao oficial, o Vice-Prefeito fara jus a diarias, nos
termos da lei.
Art. 3° - Considera-se vago, para fins de sucessao, o cargo de Vice￾Prefeito quando:
I - deixar de tomar posse no prazo de dez dias, salvo motive de forga
maior;
II -falecer no curso do mandate;
III - renunciar ao mandato;
IV - sofrer condenagao criminal em sentenga transitada em julgado;
V - o decretar a Justiga Eleitoral, nos casos previstos na Constituigao
Federal.
Paragrafo unico - A perda do mandato do Vice-Prefeito sera declarada
pela Camara Municipal.
Art. 4° - O Vice-Prefeito servidor publico municipal podera optar, quando
empossado Prefeito em Exercicio, pela percepgao do vencimento e das vantagens
pessoais de servidor ou do subsidio de agente politico.
Art. 5° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 15 de junho de 2009
fS FRITZEN
RELATOR
LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE
'lx. i,
A REMONTI RTI
Centr/Clvico Pfafeidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - C^ixa Postal 211 - CEP 85900-970
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APROVADOPOR WOVE VOTOS SIM,
E DO/S VOTOS EM PRIMEIRA VOTAQAO NOMINAL,
ARTIGO POR ARTIGO.
Sala das Sessoes, em 15 de fevereiro de 2009
RENATO REiMANN
Presidente da Camara Municipal
APROVADOPOR WOVE VOTOS SIM,
E DOIS VOTOS EM PRIMEIRA VOTAQAO NOMINAL,
ARTIGO POR ARTIGO.
Sala das Sessoes, em 15 de junho de 2009
RENAT■ORBJ
Presidente da Ccimara Municipal
IMANN
t
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO ESPECIAL
(Ato n° 9, de 2 de margo de 2009)
REDAQAO PARA SEGUNDO TURNO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2009
Dispoe sobre as atribuipoes do Vice-Prefeito do Municipio de
Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° - Esta Lei Complementar dispoe sobre as atribuigoes do Vice￾Prefeito do Municipio de Toledo.
Art. 2° - Poderao se constituir atribuigoes do Vice-Prefeito do Municipio
de Toledo, auxiliando o Prefeito sempre que por ele convocado, alem das previstas na
Lei Organica do Municipio:
I - assistir o Prefeito no exercicio de suas atribuigoes;
II - assessorar o Prefeito nos assuntos politicos, administrativos, sociais e
economicos;
III - auxiliar o Prefeito para desempenhar missoes oficiais;
IV - promover a articulagao do Prefeito com instituigoes publicas ou
privadas;
V - proper medidas destinadas ao aperfeigoamento ou redirecionamento
de programas, projetos e atividades em execugao, com vistas a sua otimizagao;
VI -fazer verificagoes em servigos e obras municipais;
VII - propor a constituigao de comissoes ou grupos de trabalho, efetuando
a designagao dos respectivos responsaveis para a execugao destas atividades
especiais;
VIII - propor a confecgao ou o estabelecimento de convenios, ajustes,
acordos e atos similares com orgaos e entidades publicas ou privadas, na area de sua
competencia;
IX - firmar, mediante delegagao especifica, convenios ou acordos com a
Uniao, os Estados e outros Municipios ou entes publicos;
X - acompanhar a execugao e o cumprimento de convenios, ajustes,
acordos e atos similares firmados pelo Municipio;
XI - exercer outras atividades que guardem afmidade com o mandate de
Vice-Prefeito;
XII - representar, quando designado, o Prefeito Municipal em solenidades
oficiais;
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r.sfei CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
C||pr Estado do Parana
2XIII - acompanhar projetos do Executive em tramitapao na Camara
Municipal;
XIV - exercer outras atividades especiais ou temporarias conferidas pelo
Prefeito Municipal;
XV - coordenar a elaboragao dos relatorios mensal e anual do seu
Gabinete.
§ 1° - Para dar atendimento ao disposto neste artigo, o Vice-Prefeito
dispora, no predio da Prefeitura Municipal, de gabinete identificado e dotado da
estrutura necessaria.
§ 2° - Quando em missao oficial, o Vice-Prefeito fara jus a diarias, nos
termos da lei.
Art. 3° - Considera-se vago, para fins de sucessao, o cargo de Vice￾Prefeito quando:
I - deixar de tomar posse no prazo de dez dias, salvo motive de forga
maior;
II -falecer no curso do mandato;
III - renunciar ao mandato;
IV - sofrer condenagao criminal em sentenga transitada em julgado;
V - o decretar a Justiga Eleitoral, nos casos previstos na Constituigao
Federal.
Paragrafo unico - A perda do mandato do Vice-Prefeito sera declarada
pela Camara Municipal.
Art. 4° - O Vice-Prefeito servidor publico municipal podera optar, quando
empossado Prefeito em Exercicio, pela percepgao do vencimento e das vantagens
pessoais de servidor ou do subsidio de agente politico.
Art. 5° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 22 de junho de 2009
SOGNIN N
RELATOR
/
A< TINS
Centro Civti
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Tesidente Tancredo Neves
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
AUTOGRAFO N° 79/2009
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2009
Dispoe sobre as atribuigoes do Vice-Prefeito do Municipio
de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1° - Esta Lei Complementar dispoe sobre as atribuigoes do Vice-Prefeito
do Municipio de Toledo.
Art. 2° - Poderao se constituir atribuigoes do Vice-Prefeito do Municipio de
Toledo, auxiliando o Prefeito sempre que por ele convocado, alem das previstas na Lei
Organica do Municipio:
I - assistir o Prefeito no exerclcio de suas atribuigoes;
II - assessorar o Prefeito nos assuntos politicos, administrativos, sociais e
economicos;
III - auxiliar o Prefeito para desempenhar missoes oficiais;
IV - promover a articulagao do Prefeito com instituigoes publicas ou privadas;
V - proper medidas destinadas ao aperfeigoamento ou redirecionamento de
programas, projetos e atividades em execugao, com vistas a sua otimizagao;
VI - fazer verificagoes em servigos e obras municipais;
VII - proper a constituigao de comissoes ou grupos de trabalho, efetuando a
designagao dos respectivos responsaveis para a execugao destas atividades especiais;
VIII - proper a confecgao ou o estabelecimento de convenios, ajustes, acordos
e atos similares com orgaos e entidades publicas ou privadas, na area de sua competencia;
IX - firmar, mediante delegagao especlfica, convenios ou acordos com a
Uniao, os Estados e outros Municipios ou entes publicos;
X - acompanhar a execugao e o cumprimento de convenios, ajustes, acordos
e atos similares firmados pelo Municipio;
XI - exercer outras atividades que guardem afinidade com o mandato de Vice￾Prefeito;
XII - representar, quando designado, o Prefeito Municipal em solenidades
oficiais;
XIII - acompanhar projetos do Executive em tramitagao na Camara Municipal;
XIV - exercer outras atividades especiais ou temporarias conferidas pelo
Prefeito Municipal;
XV - coordenar a elaboragao dos relatorios mensal e anual do seu Gabinete.
§ 1° - Para dar atendimento ao disposto neste artigo, o Vice-Prefeito dispora, \V
no predio da Prefeitura Municipal, de gabinete identificado e dotado da estrutura necessaria. y
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
6
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
>,i Estado do Parana
§ 2° - Quando em missao oficial, o Vice-Prefeito fara jus a diarias, nos termos
da lei.
Art. 3° - Considera-se vago, para fins de sucessao, o cargo de Vice-Prefeito
I - deixar de tomar posse no prazo de dez dias, salvo motive de forga maior;
II - falecer no curso do mandate;
III - renunciar ao mandate;
IV - sofrer condenagao criminal em sentenga transitada em julgado;
V - o decretar a Justiga Eleitoral, nos casos previstos na Constituigao Federal.
quando:
Paragrafo unico - A perda do mandate do Vice-Prefeito sera declarada pela
Camara Municipal.
Art. 4° - O Vice-Prefeito servidor publico municipal podera optar, quando
empossado Prefeito em Exercicio, pela percepgao do vencimento e das vantagens pessoais
de servidor ou do subsidio de agente politico.
Art. 5° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao.
REN M IANN
Presidente pa Camara Municipal
A SANQAO
LEDC5UDE3/ bisognin
Primeiro Secretario
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