| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2009 |
| Date | 2009-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre valores do ISS fixo anual para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais prestados conforme disposto no §1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68. |
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MUNICIPIO DE TOLEDQ^““J RECEBIDO
Estado do Parana
DE TOLEDO
A
7
SERV1DOR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 0^1
Dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os serv^os
de registros publicos, cartorarios e notariais prestados
conforme disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n°
406/68.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens
representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece valores e dispoe
sobre o recolhimento do Imposto Sobre Servi^os de Qualquer Natureza (ISS) fixo
anual para os contribuintes prestadores dos servi?os de registros publicos,
cartorarios e notariais prestados por delega?ao do poder publico, que se
enquadrarem no disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68.
Art. 2° - Quando os prestadores dos servi90s de registros
publicos, cartorarios e notariais se enquadrarem nas disposifoes do § 1° do art. 9°
do Decreto-Lei n° 406/68, o ISS devera ser calculado, lanfado e recolhido de
acordo com os seguintes valores:
I - profissionais titulares de cartorios de registro de titulos,
documentos e protestos estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 6.000 (seis mil) Unidades de
Referenda de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 300 (trezentas) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
II - profissionais titulares dos oficios de registro de imoveis
estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 3.000 (tres mil) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 150 (cento e cinquenta) Unidades
de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
III - profissionais titulares das serventias/secretarias judiciais
(varas civeis, distribuidor, avaliador e outros) estabelecidos ou localizados na
cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 2.000 (duas mil) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 100 (cem) Unidades de Referencia
de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
IV - profissionais titulares dos oficios de notas/tabelionatos
estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
a) base de calculo fixa anual: 2.000 (duas mil) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 100 (cem) Unidades de Referencia
de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
V - profissionais titulares dos cartorios de registro civil das
pessoas naturals estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 750 (setecentas e cinquenta)
Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 37,5 (trinta e sete e meia) Unidades
de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
VI - profissionais titulares dos oficios de notas/tabelionatos
estabelecidos ou localizados nos Distritos de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 750 (setecentas e cinquenta)
Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 37,5 (trinta e sete e meia) Unidades
de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
Paragrafo unico - Para os efeitos do disposto nos incisos do
caput deste artigo consideram-se:
I - cidade de Toledo: a sede do Municipio, conforme definido
pela Lei Municipal n° 1.941, de 27 de dezembro de 2006, ou a que a suceder;
II - distritos do Municipio de Toledo: os previstos na Lei
Municipal n° 1.941, de 27 de dezembro de 2006, ou a que a suceder.
Art. 3° - O valores do ISS previstos nesta Lei Complementar
deverao ser recolhidos anualmente, ate o dia 30 (trinta) do mes de abril.
Paragrafo unico - A pedido formulado e protocolizado pelo
contribuinte, o valor do ISS previsto nesta Lei Complementar podera ser pago em
ate 9 (nove) parcelas mensais de igual valor, vencendo a primeira no dia 30 (trinta)
do mes de abril do ano a que se refere o imposto, e assim sucessivamente, com
vencimento da ultima parcela no dia 30 (trinta) de dezembro do mesmo ano.
Art. 4° - Quando os prestadores dos servi?os de registros
publicos, cartorarios e notariais, prestados por delegagao, nao se enquadrarem no
disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, aplicar-se-ao as normas do
Codigo Tributario do Municipio de Toledo, sendo a base de calculo do ISS o pre?o
dos servi90s, e a aliquota do imposto de 5% (cinco por cento).
Art. 5° - Aplicam-se aos prestadores de serviqos de que trata
esta Lei Complementar, no que couber, as demais normas previstas na legisla^ao
vigente, em especial as pertinentes previstas no Codigo Tributario do Municipio de
Toledo.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 6° - Fica, tambem, o Municipio de Toledo autorizado a
efetuar o parcelamento dos debitos tributaries devidos pelos prestadores dos
servi9os de registros publicos, cartorarios e notariais, relativamente ao ISS
correspondente aos anos de 2004 a 2008, com base nos valores fixados por esta
Lei.
§ 1° - O parcelamento de que trata o caput deste artigo far-sea em ate 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 30
de junho de 2009, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante
correqao pela Unidade de Referenda de Toledo (URT).
§ 2° - Em virtude do parcelamento de que trata o caput deste
artigo, fica concedida aos contribuintes nele referidos anistia de multas decorrentes
do nao-pagamento do ISS referente ao exercicio de 2004, em virtude do lan9amento
preventivo efetuado no ano de 2008.
Art. 7° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publica9ao, ficando revogada a Lei Complementar n° 10, de 29 de dezembro de
2008.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 13 de maio de 2009.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
ENCAMINHE-SE A COMISSAO ESPECIAL,
nos termos da almea “b” do inciso I
do art. 47 do Regimento Interne.
Sala das Sessoes erri 18 de maio de 2009
RENAT/O REIMANN
Presidente da Camara Municipal
COMISSAO ESPECIAL
(ATO N°__ /2009)
Recebido em_^ de.- jo.-J^
Relator Vereador P/9 (J/->0 J) 0. ^
Sala das Comissoes, em de
de 2009
de 2009
w
Presidente da Comissao
ADIADO PO^^O^ESSOHS
Jj /O^pg
ADIADO POR,.^ SESSOES
/ a /dcoq
Presidente Frcstdtnta
y
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM N° 53, de 13 de maio de 2009
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
No exerdcio de 2008, pela Lei Complementar n° 10,
definiu-se os valores do ISS fixo anual para os servigos de registros publicos,
cartorarios e notariais prestados de acordo com o § 1° do art. 9° do Decreto-Lei
n° 406/68.
Tais valores foram fixados com base nos criterios
mencionados na justificativa do Projeto, em especial pela media nacional da
remuneragao por tais atividades e mediante comparativo com outros
profissionais liberals, de acordo com a determinagao contida na decisao judicial
prolatada nos Autos n° 680/2008, de Mandado de Seguranga, da 2a Vara Civel
desta Comarca.
Ocorre que, apos a publicagao e entrada em vigor daquela
Lei Complementar, os titulares dos registros, cartorios e serventias mobilizaramse e apresentaram justificativa no sentido de que os valores fixados estariam
muito acima da realidade local.
Outro aspecto que foi insistentemente por eles ponderado e
que o ISS deveria incidir sobre a receita auferida pelos respectivos titulares, e
nao pelo Cartorio, como servigo delegado, uma vez que da delegagao decorrem
diversas despesas custeadas com os emolumentos e receitas do proprio servigo,
como pagamento de pessoal, encargos, manutengao do servigo propriamente
dito, aluguel, seguranga, contribuigoes e descontos inerentes a atividade, de
forma que nao poderia ser considerada a receita bruta do servigo como base de
calculo para o tribute, como pretendia o Municipio.
Diante disso, apresentaram reivindicagao e justificativa no
sentido de que os valores da base de calculo e do ISS fixo anual estabelecidos na
Lei Complementar n° 10/2008 deveriam ser reduzidos em torno de 70% (setenta
por cento), ou seja, que o valor do ISS a ser por eles pago anualmente fosse de
30% do valor fixado.
Depois de diversas reunioes e debates sobre a materia, o
Municipio, considerando as razoes e argumentos apresentados pelos titulares
daqueles servigos, decidiu fixar novos valores da base de calculo e do ISS fixo
anual incidente sobre aquelas atividades, conforme exposto a seguir:
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I - profissionais titulares de cartorios de registro de titulos,
documentos e protestos estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 6.000 (seis mil) Unidades de
Referenda de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 300 (trezentas) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
II - profissionais titulares dos oficios de registro de imoveis
estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 3.000 (tres mil) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 150 (cento e cinquenta)
Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
profissionais titulares das serventias/secretarias
judicials (varas civeis, distribuidor, avaliador e outros) estabelecidos ou
localizados na cidade de Toledo:
III
a) base de calculo fixa anual: 2.000 (duas mil) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 100 (cem) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
IV - profissionais titulares dos oficios de notas/tabelionatos
estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 2.000 (duas mil) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 100 (cem) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
V - profissionais titulares dos cartorios de registro civil das
pessoas naturals estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 750 (setecentas e cinquenta)
Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 37,5 (trinta e sete e meia)
Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
VI - profissionais titulares dos oficios de notas/tabelionatos
estabelecidos ou localizados nos Distritos de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 750 (setecentas e cinquenta)
Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 37,5 (trinta e sete e meia)
Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Considerando que nao houve recolhimento do ISS pelos
titulares de registros, cartorios e serventias nos ultimos anos, a proposi9ao
tambem prove a possibilidade de os mesmos efetuarem o parcelamento do
referido debito, correspondente ao periodo de 2004 a 2008, em ate 36 (trinta e
seis) meses, com base nos mesmos valores antes mencionados, mediante
correqao pela Unidade de Referencia de Toledo (URT), anistiando-se-os de
multas pelo nao pagamento do ISS referente ao exerclcio de 2004, em virtude do
langamento preventive efetuado no ano de 2008.
Considerando que as altera9oes propostas afetarao a maioria
dos dispositivos da Lei Complementar n° 10/2008, entendemos viavel tratar-se a
materia na Integra em novo texto, revogando-se aquela Lei Complementar.
Submetemos, pois, a analise dessa Casa a inclusa
proposi9ao que “dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os servi9os de
registros publicos, cartorarios e notariais prestados conforme disposto no §
1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68”.
No aguardo da deliberaqao sobre a materia, manifestamos a
Vossas Excelencias, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, os protestos de
nosso respeito e considera9ao.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
EXCELENTISSIMO SENHOR
RENATO ERNESTO REIMANN
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO - PARANA
L7r7
<
13 http://www.planalto. g ov.br/cc ivilO 3 /LEIS/L7 713.htm
Presidencia da Republica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Juridicos
LEI N° 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
f Altera a legislagao do imposto de renda e da outras
providencias.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, fapo saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Vide texto com pi I ado
Art. 1° Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1° de Janeiro de 1989, por pessoas
fisicas residentes ou domiciliados no Brasil, serao tributados pelo imposto de renda na forma da legislagao
vigente, com as modificagoes introduzidas por estaLei.
Art. 2° O imposto de renda das pessoas fisicas sera devido, mensalmente, a medida em que os
rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.
Art. 3° O imposto incidira sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedugao, ressalvado o disposto nos
arts. 9° a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90’)
§ 1° Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinagao de am bos, os
alimentos e pensoes percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim tambem
entendidos os acrescimos patrimoniais nao corres pondentes aos rendimentos declarados.
§ 2° Integrara o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no
mes, decorrentes de alienagao de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a
diferenga positiva entre o valor de transmissao do bem ou direito e o respective custo de aquisigao corrigido
monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.
§ 3° Na apuragao do ganho de capital serao consideradas as operagoes que importem alienagao, a
qualquer tftulo, de bens ou direitos ou cessaoou promessade cessaode direitos a sua aquisigao, tais como
as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicagao, desapropriagao, dagao em pagamento, doagao,
procuragao em causa propria, promessa de compra e venda, cessao de direitos ou promessa de cessao de
direitos e contratos afins.
§ 4° A tributagao independe da denominagao dos rendimentos, tftulos ou direitos, da localizagao,
condigao jurfdica ou nacionalidade dafonte, daorigem dos bens produtores da renda, e da forma de percepgao
das rendas ou proventos, bastando, para a incidencia do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer
forma e a qualquer tftulo.
§ 5° Ficam revogados todos os dispositives legais concessivos de isengao ou exclusao, da base de
calculo do imposto de renda das pessoas fisicas, de rendimentos e proventos de qualquer natureza, bem
como os que autorizam redugao do imposto por investimento de interesse economico ou social.
§ 6° Ficam revogados todos os dispositivos legais que autorizam dedugoes cedulares ou abatimentos
da renda bruta do contribuinte, para efeito de incidencia do imposto de renda.
Art. 4° Fica suprimida a classificagao por cedulas dos rendimentos e ganhos de capital percebidos
pel as pessoas fisicas.
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L7^13m http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7713.htm
justiga, como tabeliaes, notaries, oficiais pubiicos eoutros, quando nao forem remunerados exclusivamente
pel os cofres pubiicos.
§ 2° O imposto de que trata este artigo devera ser pago ate o ultimo dia util da primeira quinzena do
mes subsequente ao da percepqao dos rendimentos.
Art. 9° Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestagao de servigos de transporte, em veiculo
proprio locado, ou adquirido com reservas de domfnio ou alienagao fiduciaria, o imposto de renda incidira
sobre:
I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Paragrafo unico. O percentual referido no item I deste artigo aplica-se tambem sobre o rendimento bruto
da prestagao de servigos com trator, maquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
Art. 10. O imposto incidira sobre dez por cento do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros
matriculados nos termos do art. 73 do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, remunerado pelo art.
2° do Decreto-Lei n°. 318, de 14 de marco de 1967, na venda a empresas legalmente habilitadas de metais
preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extrafdos.
Paragrafo unico. A prova de origem dos rendimentos de que trata este artigo far-se-a com base na via da
nota de aquisigao destinada ao garimpeiro pel a em pres a compradora.
Art. 11 Os titulares dos servigos notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituicao da
Republica, desde que mantenham escrituragao das receitas e das despesas, poderao deduzir dos
emolumentos recebidos, para efeito da incidencia do imposto:
I - a remuneragao paga a terceiros, desde que com vinculo empregaticio, inclusive encargos
trabalhistas e previdenciarios;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio necessarias a manutengao dos servigos notariais e de registro.
§ 1° Pica ainda assegurada aos odontologos afaculdade de deduzir, da receita decorrente do exercicioda
respectiva profissao, as despesas com a aquisigao do material odontologico por eles aplicadas nos servigos
prestados aos seus pacientes, assim como as despesas com o pagamento dos profissionais dedicados a
protese e a anestesia, eventualmente utilizados na prestagao dos servigos, desde que, em qualquer caso,
mantenham escrituragao das receitas e despesas realizadas. (Incluido pela Lei n° 7,975, de 1989)
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidira, no mes do
recebimento ou credito, sobre o total dos rendimentos, diminuidos do valor das despesas com agao judicial
necessarias aoseu recebimento, inclusive deadvogados, setiverem sido pagas pelo contribuinte, sem
indenizagao. (Vide: Lei n° 8.134, de 1990, Lei n° 8.383, de 1991, Lei n° 8.848, de 1994, Lei n° 9.250, de 1995
)
Art. 13. Na dotorminagao da base do calculo sujoita a incidoncia monsal do imposto do ronda podor-ae
sor doduzidas as-importaneias ofotivamonto pagas a titulo do alimontos-oo-ponsoos, om cumprimonto de
acordo-eu docisao judicial, inclusivo a prostagao do-alimeftfos-pr-ovisionais. (Revoqado pela Lei n° 8.383, de
19911
Art. LI. Na dotorminagao da baso do calculo sujoita a incidencia monsal do imposto de-renda podorao
sor doduzidas-r (Revoqado pela Lei n0 8.383, de 1991)
■I—no quo oxcodor a cinco por conto do rondimonto bruto do contribuinto, a parto dos pagamontos foitos
6 de 21 05-11-2009 09:36
L8935
t http://www.planalto.gov.br/ccivil_O 3/Leis/L8 9 3 S.htr
t
Presidencia da Republica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Juridicos
LEI N° 8.935, DE 18 DE NOVEMBRQ DE 1994
Art!go 236 da Constituicao Federal
Mensaaem de veto ReguI amenta o art. 236 da Constituigao Federal
sobre servigos notariais ederegistro. (Lei dos
seguinteT^S'DENTE °A REPObLICA qUe o Congresso Nacic^al
dispondo
cartorios)
decreta e eu sanciono a
n'TULO I
Dos Servigos Notariais e de Registros
CAPITULO I
Natureza e Fins
garamir’apu^cid^fe.'auterwicidMte.'segurang^'eefi'c^idadc^fflos juridicos.a^m'n'Strat'VaCleSt'naC,0S a
Art. 2° (Vetado).
fepublica3aquem'ddel^dooex^rcicioda.advidadeHMS^reg^tro^0'18510"3'5 *Clirei,0' d0'ad0S de
horarios estabelecidos '''''’r1" c',lclcn1-'adc,-lLladii1 em dias e
publico e quo oferega seguranga para o arquivamento de livrSs e dKumem^5' em '°Cal *'aCil aCeSS° a°
§ 1 O servigo de registro civil das
feriados pelo sistema de plantao.
§ 2° Oatendimentoao publico sera, nomlnimo, deseis boras diarias.
pessoas naturais sera prestado, tambem nos sabados, domingos e
CAPITULO II
Dos Notaries e Registradores
SEQAOI
Dos ThuI ares
Art. 5° Os titulares de servigos notariais e de registro sao os:
I - label iaes de notas;
II - labeliaes e oficiais de registro de contratos
III -tabeliaes de protesto de titulos;
IV - oficiais de registro de imoveis;
V - oficiais de registro de titulos e documentos
mantimos;
ecivis das pessoas juridicas;
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L8.935
http://www.planalto.gov.br/ccivil_O3/Leis/L8 9 3 S.htn
, VI - venficagao de conduta condigna para o exercfcio da profissao.
§ 1° O concurso sera aberto com a publicagao de edital, dele constando os criterios de desempate.
§ 3° (Vetado'l.
qtHalquor oorvontia notarial
femopao, por maio do Gcioou do rogiotro fiquo vaga, com abcrtura do concnrco do provimomu,
rnos og . ■9U do
remo^So, por mais de seis mesas. iRedeJdada nele l eTn^n ^Pr0Vimen,°^
ou de
de doi^anos A° C°nCUrS0 de remo?a° somente serao admitidos titulares
que exergam a atividade por mais
Art. 18. A legislagao estadual disporasobre as normas e os criterios para o concurso de remogao.
Art. 19. Os candidates serao declarados habilitados na rigorosa ordem de classificagao
no concurso.
CAPiTULO II
Dos Prepostos
livrentente ajustada e sob o regime da legislagao do trabalho.
t§ 1f Em cadaservi?0 notarial ou de registro haveratantos substitutes
quantos forem necessaries, acriterio de cada notario ou oficial de registro.
§ 2° Os notarios e os oficiais de registro encaminharao
substitutes.
§ 3° Os escreventes poderao praticar somente os
a.03 praticar redos os
com remuneragao
, escreventes e auxiliares
ao juizo competente os nomes dos
atos que o notario ou o oficial de registro autorizar.
^,ori^e^^ - P»ta responder
Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos servigos notariais e de registro e da
4 de 10
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L8935
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8935.htr
CAPITIJLO III
Da Responsabilidade Civil e Criminal
Art. 22. Os a terceiros, na praica dfatepIJriS Sve^a^f^^Ve ^ 6 Seus prepos,os ““em
deddoou culpa dos preposws P dase™eiltla' assegurado aos pr.meiros direltoderegressoaocaso
Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.
dU"iZada a '^Siacao
sua ^VidU^2a5a° n° CapU* na° e»me “
e os oficiais de registro de
CAPITULO IV
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
em
§ 1° (Vetadol.
§ 2° A diplomagao, na hipotese de mandate eletivo
afastamento da atividade.
Art. 26. Naosaoacumulaveis
e a posse, nos demais casos, implicarano
os servigos enumerados no art. 5°.
vo.uSstS
, em razao do
™ i t- 7-N° servi?° de ^ue e titular, o notario e o registrador nao poderao oraticar
qualquer ato de seu mteresse, ou de interesse de seu coniuqe P
consangumeos ou afins, ate o terceiro grau
pessoalmente,
ou deparentes, nalinhareta, ou nacolateral
CAPITULO V
Dos Direitos e Deveres
tom rtfrpitn8' 0S n0t!ri°s 6 oficiais de registro gozam de independencia
tern direito a percepgao dos emolumentos integrals pelos
delegagaonas hipdteses previstas em lei.
Art. 29. Sao direitos do notario e do registrador:
I - exercer opgao, nos casos de desmembramento
II - organizar associagoes ou sindicatos de classe e deles participar.
Art. 30. Sao deveres dos notaries e dos oficiais de registro:
exerefeio de suas atribuigoes,
atos praticados na serventia e so perderao a
no
ou desdobramento de sua serventia;
5 de 10
05-11-2009 09:16
LEJNM0.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 http://www.normaslegais. com.br/legislacao/tributa...
Guia Trabaihisia Portalde Contabiiidade Normas Legais
- •< ■'/'V P
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s
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LEIN° 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Altera a Legislagao Tributaria Federal e da outras providencias.
O PRESIDENTS DA REPUBLICA Faq:o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPfTULO I
DA COBRANgA NAO-CUMULATIVA DA COFINS
Art. lo A Contribuigao para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidencia
nao-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas
auferidas pela pessoa juridica, ind ependentemente de sua denominaqao on classificagao contabil.
§ lo Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da
venda de bens e servigos nas operagoes em conta propria ou alheia e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa juridica.
§ 2o A base de calculo da contribuigao e o valor do famramento, conforme definido no caput.
§ 3o Nao integram a base de calculo a que se refere este artigo as receitas:
I - isentas ou nao alcangadas pela incidencia da contribuigao ou sujeitas a aliquota 0 (zero);
II - nao-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
III - auferidas pela pessoa juridica revendedora, na revenda de mercadorias em relagao as
quais a contribuigao seja exigida da empresa vendedora, na condigao de substituta tributaria;
IV - de venda de alcool para fins carburantes; (Redagao dada pela Lei n° 10.865, de 2004)
(Vide Lei n° 11.727, de 2008XVigencia)
V - referentes a:
a)vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversoes de provisoes e recuperagoes de creditos baixados como perda que nao
representem ingresso de novas receitas, o resultado positive da avaliagao de investimentos pelo valor
do patrimonio liquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
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,EI N° 10,833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributa...
Reten^ao do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar a Secretaria da Receita Federal
declaragao contendo informagoes sobre:
I - os pagamentos efetuados a reclamante e o respective imposto de renda retido na fonte, na
hipotese do § lo;
II - os honorarios pagos a perito e o respective imposto de renda retido na fonte;
III - as importancias pagas a titulo de honorarios assistenciais de que trata o art. 16 da Lei no
5.584, de 26 de junho de 1970;
IV - a indicagao do advogado da reclamante.
Art. 29. Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, a alfquota de 1,5% (um inteiro e cinco
decimos por cento), que sera deduzido do apurado no encerramento do periodo de apuragao, as
importancias pagas ou creditadas por pessoas juridicas a titulo de prestagao de servigos a outras
pessoas juridicas que explorem as atividades de prestagao de servigos de assessoria credidcia,
mercadologica, gestao de credito, selegao e riscos, administragao de contas a pagar e a receber.
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas juridicas a outras pessoas juridicas de direito
privado, pela prestagao de servigos de limpeza, conservagao, manutengao, seguranga, vigilancia,
transporte de valores e locagao de mao-de-obra, pela prestagao de servigos de assessoria crediticia,
mercadologica, gestao de credito, selegao e riscos, administragao de contas a pagar e a receber, bem
como pela remuneragao de servigos profissionais, estao sujeitos a retengao na fonte da Contribuigao
Social sobre o Lucro Liquido - CSLL, da COFINS e da contribuigao para o PIS/PASEP. (Vide
Medida Provisoria n° 232, 2004)
§ lo O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associagoes, inclusive entidades sindicais, federagoes, confederagbes, centrals sindicais e
servigos socials autonomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundagoes de direito privado; ou
IV - condominios edilicios.
§ 2o Nao estao obrigadas a efetuar a retengao a que se refere o caput as pessoas juridicas
optantes pelo SIMPLES.
§ 3o As retengoes de que trata o caput serao efetuadas sem prejuizo da retengao do imposto de
renda na fonte das pessoas juridicas sujeitas a allquotas especificas previstas na legislagao do
imposto de renda.
§ 4o (Vide Medida Provisoria n° 232, 2004)
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuigao para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30,
sera determinado mediante a aplicagao, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro
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/ Ijistru^ao Normativa SRF n° 200, de 13 de setembro de 2002 Pagina 1 de 22
Instnigdo Normativa SRF n° 200, de 13 de setembro de 2002
DOU de 1,10.2002
Dispoe sobre o Cadastre Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ).
Alterada pela IN SRF n° 251, de 27 de novembro de 2002.
Alterada pela IN SRF n° 312, de 28 de marco de 2003.
Alterada pela IN SRF n" 528, de 2S de mar?o de 2005.
Revogada pela IN RFB na 568, de 8 de setembro de 2005.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuicao que the confere o inciso lii do art. 203 do Regimento Interne da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 135 e
199 da Lei n9 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei n9 5.614, de 5 de outubro de 1970, no art.29 da Lei n5 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, no inciso II do art. 36 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, Lei na 10.522, de 19 de julho de 2002, no Convenio ICMS
n° 8, de 22 de margo de 1996, nos arts. 80 a 82 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a modificagao introduzida pelo art.
60 da Medida Provisoria n4 66, de 29 de agosto de 2002, resolve:
Art,1“ Os procedimentos relatives ao Cadastre Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ) observarao o disposto nesta Instrugao Normativa.
Do CNPJ
Art. 2a O CNPJ compreende as informagoes cadastrais das pessoas juridicas de interesse as administracoes tributarias da Uniao, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Wiunicipios, bem assim da Seguridade Social.
Art. 3“ S£o documerttos de entrada do CNPJ :
i - Rcha Cadastral da Pessoa Juridica (FCPJ);
If - Quadro de S6cios e Administradores (QSA):
ill - Ficha Complementar (FC).
Art. 4“ Os documentos referidos no art. 3“ deverao ser apresentados em meio magnetico, observadas Instrugoes de Preenchlmento e
Tabeias constantes, respectivamente, dos Anexos I e II.
Art, 5“ As informagoes coietadas para o CNPJ serao consolkfadas nos seguintes nucleos de informagoes:
f - Nucieo Basico, composto pelas informagoes constantes da FCPJ, do QSA e da situagao fiscal da pessoa juridica;
II - Nucieo de informaedes Especificas da Secretaria da Receita Federal (SRF), composto por informacoes fiscals
extraidas dos seus sistemas de controie eietronicos;
III - NCicleo Complementar, composto pelas informagoes cadastrais de interesse do Institute Nacional do Seguro Social
(INSS), de outros orgaos federais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios convenerrtes, constantes da FC.
Da administracao do CNPJ
Art. G11 Compete a SRF a administragao do CNPJ, ouvido o seu Conselho Consuitivo.
§ 1a Compete ao Conselho Consuitivo do CNPJ:
I - avaliar permanentemente o funcionamento do CNPJ;
li - proper medidas com vistas ao aprimoramento do CNPJ;
III - em carter eventual, promover a realizagao de auditoria relativa ao funcionamento do CNPJ, no ambito dos orgaos
convenerrtes.
§ 2“ As normas sobre o CNPJ sao editadas exclusivamente pela SRF.
Art. 7tt tntegrarao o Conselho Consuitivo do CNPJ:
I - tres representantes da SRF. designados por seu titular;
II - trds representantes das Secretarias de Fazenda, Finangas ou Tributagao dos Estados e do Distrito Federal, indicados
pelo Conselho Nacional de Poliiiea Fazendaria (Confaz);
III - um representante das Secretarias de Fazenda, Finangas ou Tributagao dos Municipios de capitals, indicado pela
Associagao Brasileira de Secretarias de Finangas das Capitals (Abrasf);
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2002/in2002002.htm 06/11/2009
Tnstru^ao Normativa SRF n° 200, de 13 de setembro de 2002 Pagina 2 de 22
IV - um representante das Secretaries de Fazenda, Firtan^as ou Tributa^ao dos Municiplos do inteiior, Indicado pefa
AssociapSo Brasileira dos Municipios,
V - um representante do INSS, designado por seu titular.
§ te Os representantes dos drgaos mencionados neste artigo terao mandate de dois anos, renovavel.
§ 2aO Consefho Consultivo sera presidsdo por um de seus membros, eleito por maioria simples, com mandate de dots anos, renovavel.
Dos Convenios
Art. 8“A SRF podera celebrar convenio com:
I - as Secretaiias de Fazenda, Ftnan$as ou Tributacao dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, bem assim o
INSS, visando coletar, armazenar ou disponibilizar informagoes cadastrais, de natureza fiscal;
li - os orgaos de registro de comercio das unidades federadas, objetivando transferir, em meio magnetico, informagoes
de interesse do CNPJ,
§ 1“ Os convenios observarao modelo aprovado pela SRF.
§ 2“ Na hipotese do inoiso I, os orgaos convenenies poderao se desfiliar do CNPJ mediante comunicagao escrita a SRF,
antecedencia minima de noventa dias, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendario subsequente ao da comunicagao.
com
§ 3“ Na hipotese do inciso II, a pessoa juridica podera ser dispensada da apresentagao dos documentos registrados nos referidos
orgaos de registro de comercio.
Art. 9* Para efeito de implantacao do convenio de que trata o inciso I do art. 8“, o orgao convenente devera, previamente:
I - proceder a adequagao da legislagao relativa a cadastramerrto de contribuirrtes pessoas juridicas as normas do CNPJ;
II - implantar estrutura de comunicagao de dados que permita conexao com o sistema eletronico do CNPJ. obsen/ados
os padrdes estabelecidos pela SRF;
III - prover local e pessoal treinado para atendimento ao publico e para atualizagao do CNPJ;
IV - promover a compatibilizagao dos cadastres com o CNPJ.
§ 1a A verificacao do cumprrmento das exigencias a que se refere este artigo sera efetuada:
f - pslo Conselho Consultivo do CNPJ, quanto aos convenios a serem celebrados entre a SRF e o INSS. os Estados e o
Distrito Federal;
I! - pela Secretana de Fazenda, Finangas ou Tribuiagao do Estado convenente, no caso de convenio a ser cefebrado
com Municipio localizado no respective Estado;
III - peia Superintendencia Regional da Receita Federal da respectiva jurtsdigao, no caso de convenio a ser ceiebrado
com Municipio localizado em Estado nao convenente.
§ 2“ Considerar-se-a atendida a condigao de que trata o inciso I do caput, pela previa edigao no ambito do Estado, do Distrito Federal
ou do Municipio, de ato legal que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigencia do convenio.
§ 3® A partir da implantagao do CNPJ, no ambito do orgao convenente, ser-lhe-a concedido:
I - acesso as informag&es do Niicleo Basico; e
If - o repasse das informacoes do Nucleo Complementar relativas as pessoas juridicas sob sua jurisdicao.
§ 4® Os orgSos convenentes responderao pefas despesas com implantagao e manufengao do CNPJ, quando realizadas
dependences administrativas.
em suas
§ 5® A SRF promevera treinamento basico quanto aos procedimentos e a utilizagao dos aplicativos referentes ao CNPJ, para os
funcionarios do drgSo convenente, que arcara com os respectivos custos.
§ 6“ Para fins do disposto no inciso IV deste artigo. a SRF colocara a disposigSo do orgao convenente um arquivo magnetico contendo
as informagdes cadastrais das pessoas juridicas sob sua jurisdicao, observado o que se segue:
I - cabera ao Orgao convenente o cruzamenfo das informagdes constanfes de seu cadastro e do arquivo fornecido peia
SRF, para efeito de compatibilizagao e aeertos;
H - o resultado do cruzamento dos cadastres sera fornecido a SRF, em meio magnetico, para fins de atualizagao do
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2002/in2002002.htm 06/11/2009
Instrusao Normativa SRF n° 200, de 13 de setembro de 2002 Pagina 3 de 22
Das Unidades Cadastradoras
Art. 10. Os atos perante o CN'PJ serSo praticados por meio da internet, exceto em reiapao a solicitapao de eanceiamento.
§ 1a Sao unidades cadastradoras:
I - no ambito da SRF:
a. Delegacies da Receita Federal (DRF);
b. Delegacias de Administra?ao Tributena da Receita Federal (Derat);
c. Delegacias Especiais de Institulpdes Financeiras (Deinf);
d. Inspetorias da Receita Federal (IRF; Classes Especial “A" e “B" e Classe “A”;
e. Agendas da Receita Federal (ARF);
f. Cerrtros de Atendimento ao Contribuinte (CAC).
II - no ambito dos drgSos convenentes, as unidades por eles designadas.
§ 2a A SRF publicarS, no Didrio Oticial da Untao, e disponibilizara, na internet, a reiapao das unidades cadastradoras,
respectivos endereoos
com os
§ 3ft As alteracoes de dados relatives Ss unidades cadastradoras deverao ser comunlcadas, pelos 6rgaos convenentes, a SRF.
§ 4“ A unidade cadastradora devera:
I - analisar, sob os aspectos formal e tecnico. as informapoes contidas na documentacao apresentada pela pessoa
juridica diretamente a unidade cadastradora ou encaminhada por meio do Servipo de Encomenda Expressa (Sedex), da
Empress Brasileira de Correios e Telegrafos;
il - colefar as informapoes relatfvas a solicitapao de cancelamento;
III - zetarpelo sigilo, seguranpa e recuperapao das informapoes do CNPJ.
Competencia das unidades cadastradoras
Art. 11. A competencia para deferir pedidos de inscricao e cancelamento, bem assim para alterar dados cadastrais e do QSA. exceto
de oficio, no CNPJ, e do titular das unidades cadastradoras com jurisdipSo sobre o domicllio fiscal do estabelecimento a que se referir o
pedido.
§ 1“ A competencia para deferir pedidos de inscripao e cancelamento, bem assim para alterar dados cadastrais e do QSA da pessoa
juridica domicillada no exterior, exceto de oficio, no CNPJ, e do titular da unidade da SRF com jurisdicao sobre o domicllio fiscal da
pessoa ffsica responsave! perante o CNPJ.
§ 2“ Para os fins do disposto neste artigo, somente podera ser considerado titular da unidade cadastradora o servidor publico integrante
dos quadras prdprios da SRF ou do orgao convenenie, investido da atribuipao legal para o exercicio dessa competencia.
§ 3“ No caso de filial situada no exterior, de pessoa juridica domiciliada no Brasii, a competencia e da unidade da SRF do domicilio
fiscal da matriz, inclusive para fins de enderepamento.
§ 4** Na hipotese do paragrafo anterior, devera constar do CNPJ o enderepo da filial e, quando for o caso, transliterado.
§ 5“ No caso de fundos e clubes de investimento. a competencia de que trata este artigo e da unidade da SRF com jurisdipao sobre o
domicilio fiscal do respective administrador.
§ S» A competencia a que se refere este artigo, no caso de embaixadas, consulados ou de representapdes do Govern© Brasileira no
exterior, e do titular da Delegacia da Receita Federal em Brasilia
Da Obrigatoriedade da Inscripao
Art. 12, Todas as pessoa® juridicas, inclusive as equiparadas, estao obrigadas a se inscrever no CNPJ.
§ 1® No caso de brgaos dos Poderes Executive. Legislative e Judiciario. somente serao cadastradas no CNPJ as unidades gestoras de
orpamento.
§ 2a Para os fins do disposto nesta Instrupao Normativa, considera-se unidade gestora de orpamento aquefa autorizada a executar
parceia do orpamento da Uniao, dos Estados do Distrito Federal e dos Municipios.
§ 3® S§o tamb^m obrigados a se inscrever no CNPJ, mesmo nao possuindo personalidade juridica:
i - os condominios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos a incidencia do imposto de renda na fonte;
II - os consdrcios conststuidos na forma dos art. 278 e 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2002/in2002002.htm 06/11/2009
Instrugao Normativa SRF n° 200, de 13 de setembro de 2002 Pagina 4 de 22
III - os ctubes de investimento registrados em Boisa de Vaiores, segundo as norrnas fixadas pela Comissao de Valores
Mobilririos (CVM) e pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
IV - os ftindos mutuos de investimento, sujeitos as norrnas do Bacen ou CVM;
V - as missbes diplomaticas e repartigdcs consulares de caraier permanent©;
VI - as representacoc-s permanentes de orgaos internacionais:
VII - servigos notariais e registrais (cartorios), exceto aqueles vinculados a vara de justica dos tribunals.
§ 4a EstSo obrigadas a inscrigio no CNPJ, as pessoas juridicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos
a registro publico, inclusive;
I - imdveis;
II - vsicuics;
ill - embarcacdes:
IV - aeronaves;
V - participacoes societarias;
VI - contas-correntes bancarias;
V(l - aplicapoes no mercado financeiro;
VIII - aplicapbes no mercado de capitals.
§ 5lt-0"di9p<)stO"(ie§ -nee-■se -apltea-aos-dtrgite9 felativos"a"p!'9priedade tndt»st!'ial (mafe«e e ■patenteaj.
§ 5° O disposto no § 4° nao se apiica: (Redapao dada pela IN SRF 312, de 28/03/2003)
I - aos direitos relatives a propriedade industrial (marcas e patertes); (Incluido pela IN SRF 312, de 28/03/2003)
II - aos investimentos estrangeiros atraves do mecanismo de certificados representatives de apoes ou outros valores
mobilidrios (Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobilidrios depositados em cuslodia
especiftca no Brasil. (Incluido pela IN SRF 312, de 28/03/2003)
Art. 13. A pessoa jurldica devera inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos, inclusive os situados no exterior.
§ 1e O eetabeteoimento e- a unidade autonoma, mdvel ou imbvel, em que a pessoa jurldica exerce, em carater permanent© ou
temporario, atividade economica ou social geradora de obrigapao tributaria, principal ou acessoria.
§ 2“ Na Inpotese de a pessoa jurldica possuir mais de um estabelecimento, a matriz tera o numero de ordem igua! a 0001, e os demais,
denominados flliais, independentemente de outra denominagao jurldica, serao numerados em ordem sequencial a partir de 0002,
§ 3s A unidade mbvel somente sera considerada estabelecimento se a pessoa juridica nao disposer de unidade imdvel, sendo seu
enderego o da pessoa fisica responsavei perante o CNPJ.
§ 4“ A unidade movel ou imdvel nao sera estabeiecimento quando considerada mera extensao da atividade de um outro, assim
entendida a que for desenvolvida em:
I - veiculos perteneertes a estabelecimento cadastrado;
II - canteiros de obras, vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos nao se desersvolva atividade
geradora de obrigapao tributaria principal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IP!) ou do Imposto sobre
Operagoes Relativas a Circulapao de Mercadonas e sobre Prestapao de Servigo de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicapao (ICMS);
H! - depcndSnctas como tones, casas-de-forpa, depdsitos de materia! e assemelbados, desde que vincuiadas a
estabelecimento cadastrado;
IV - tempio dedicado, exclusivamente, a pratica de atividade religiosa, observada subordirtapao a entidade nacional ou
regional, previamente cadastrada.
§ 5“ O disposto no paragrafo anterior nao se apiica a deposito fechado, que deve se inscrever no CNPJ, na condigao de filial.
§ 6° E facultado a pessoa juridica requerer a unificagao de inscripao. desde que localizados no mesmo munscipio, para:
I - o estabeiecimento e suas dependencias exterras de ratureza meramente administrativa;
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2002/in2002002.htm 06/11/2009
Del 5844 Pagina 1 de 43
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iUn
DECRETO-LEt N° 5.844, DE 23 DE SETEMBRO DE 1943.
Dispoe s6bre a cobranpa e ftscalizapao do
imposto de renda
O Presidente da Republica, usando da atribuipao que Ihe confere o art. 180 da Constituipao,
DECRETA:
TITULO I
Da arrecadagao por langamento
PARTE PRIMEIRA
Tributapao das pessoas fisicas
CAPITULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 1° Ae pcoaoaa fieicas domiciliadas eu roaidontoe no Braoil que tiverem rondo liquida onuol oupcrior
q Cr$ 12.000,00, apurada do ocorde eom cete decrcto lei, eoo eontribuintoe do imposto do renda, ecm
diatinpao-de nocionalidade, aoxo, idade, eetodo ou prefioaao.
Paragmfo unico. Sqo tambem contribuintca ao quo porccbcrcm rcndimontoB do bone do quo tonham a
poaoc, oomo sc Ihco portonoesscm, do aodrdo com q lefflolopoo em vigor.
Art. 1° As pessoas fi'sicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda liquida anual superior
a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), apurada de acordo com este Decreto4ei, sao contribuintes do
imposto de renda, sem distinpao de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissao. (Redacao dada pelo
Decreto-Lei n° 8.430, de 24.12.1945)
CAPITULO II
DA CLASSIFICAQAO DOS RENDIMENTOS
Art 2° Para os fins do imposto os rondimontos scrao closoificadoo cm sctc ccdulas, -qtte se coordcnam e
dcnominam polas primeiras letros do alfabeto.
Art 2° Para os fins do imposto, os rendimentos serao classificados em oito cedulas que se coordenam e
denominam pelas primeiras letras do alfabeto. (Redacao dada pela Lei n° 154, de 1947}
Art. 3° Na cedula A serao classificados os rendimentos do capital aplicado em titulos nominatives de
dlvidas publicas federais, estaduais ou municipais, qualquer que seja a data da emissao, salvo os que
gozarem de imunidade fiscal federal expressa em lei.
Art 4° Na cedula B serao classificados os seguintes rendimentos de capitals e valores mobiliarios,
exceto os de dividas publicas:
a) juros de caupoes, em dinheiro, para garantia de execupao de contratos;
b) juros de fianpas, em dinheiro, relatives ao exercicio de cargos profissionais e funpoes publicas;
c) juros de depositos, em dinheiro, a prazo e a vista, para qualquer fim, seja qual for o depositario;
d) juros de dividas ou emprestimos pecuniarios, sejam quais forem as formas contratuais, as garantias
da operapao e a natureza do titulo ou contrato, sem distinpao quanto ao carater civil ou comercial da
convenpao, inclusive os que resultarem de creditos decorrentes de sentenpas judiciais;
e) juros de creditos comerciais, quando tiverem o carater juridico de emprestimos;
http7/w^w. planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5844.htm 06/11/2009
Del5844 Pagina 2 de 43
f) juros resultantes da venda de imoveis, quando o comprador ficar a dever uma parte ou a totalidade do
prepo;
g) saldo credor do balango de juros em conta corrente.
§ 1° Os juros de que trata a alinea d, quando dissimulados no contrato, serao fixados pela autoridade
langadora, observadas a taxa usual e a natureza do titulo ou contrato.
§ 2° O disposto no paragrafo anterior sera aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dividas
ou emprestimos, o credor deixar de faze-lo ou declarar juros menores do que os percebidos.
§ 3° Os Juros de quaisquer outros creditos, inclusive os de transagoes a prazo, civis ou comerciais,
mesmo havendo subrogagao, e os de dividas resultantes da prestagao de servigos, serao classificados nas
cedulas em que couberem.
§ 4° Os juros de que trata o § 3°, no caso de novagao que converte o credito ou divida inicial em
emprestimo, serao classificados na cedula B.
§ 5° Serao tambem classificados na cedula B:
a) as dotagoes bonificagoes, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassarem a importancia da
apolice de seguro;
b) a diferenga a maior entre os valores da emissao ou aquisigao e os de reembolso ou resgate das
agoes;
c) os lucros nas operagoes de desconto;
d) os lucros nas operagoes de "report".
§ 6° Os rendimentos dos titulos adquiridos entre duas epocas de vencimento de juros, com a condigao
de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos ate a data da venda, serao computados
proporcionalmente no rendimento bruto de ambos.
Art. 5° No cedula C eereo claaoificadoa os rcndimontoe do trabalho, provenicntea do cxcrcicio de
empregee, cargos o fungoee, taie como vencimcntoo, 3oldo9-,-3uto3tdio3, ordcnadoe, aalorioo, porccntogons,
comieeoca, grotifioogooa, diorioe, ojudoo de cuoto, roproaontocoeo, c quaioquor outroo provontoo ou
vantagons pagoe, sob qualquor titulo e forma eontratual, polos oofree publicoa fcdoraia, estoduaio ou
municipals,-petos-erttidadea autdrquicaa, parocatotaia-e-cfe eeonomia mista, pclaa ftrmas c socicdadea ou por
particularca.
Art. 5° Na cedula C serao classificados os rendimentos do trabalho, provenientes do exercicio de
empregos, cargos e fungoes, tais como vencimentos, soldos, subsidies, ordenados salaries, percentagens,
comissoes, gratificagSes, diarias, cotas-partes de multas, ajudas de custo, representagoes e quaisquer outros
proventos ou vantagens pagos, sob qualquer titulo e forma eontratual, pelos cofres publicos federais,
estaduais ou municipals, pelas entidades autarquicas, para estatais e de eeonomia mista, pelas firmas e
sociedades ou por particulares. (Redagao dada pelo Decreto-Lei n° 9.407. de 27.6.1946)
§ 1° Serao tambem classificadas na cedula C:
I, as remuneragoes relativas a prestagao de servigos pelos:
a) caixeiros viajantes;
b) conselheiros fiscais e de administragao e diretores de sociedades anomimas, civis, ou de qualquer
especie.
c) negociantes em firma individual ou socios de sociedades comerciais e industriais, quando tais
remuneragoes forem representadas por importancia mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas
subsidiarias, na contabilidade da firma ou sociedade;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5844.htm 06/11/2009
Del 5 844 Pagina 3 de 43
II, as importancias recebidas a tltulo de meio-soldo e pensao de qualquer natureza.
§ 2° No case da alinea b do paragrafo anterior, serao eomputadas como lucre as quantise excedentes a
20% do capital eocial rcalizado ou a Cr£ 60.000,00, tmuaie, para cada um doe bcncfteiQdoa.
§ 2° No caso da alinea b do paragrafo anterior, serao computadas como lucro as quantias excedentes a
20% do capital social realizado ou a Cr$60.000,00 anuais para cada um dos conselheiros fiscais e de
administrapao de sociedades anonimas, civis ou de qualquer especie, bem como as excedentes a 20% do
capital social realizado ou a Cr$120.000,00 anuais, para cada um dos diretores das mesmas entidades.
(Redacao dada peia Lei n° 154, de 1947)
§-3° A remuncmgao do quo trata a alinea c do paragrafo anterior nao podcm exeedcr a Gr$ 12.000,00
onuaia, quando o capital do bcncfieiado-free for euperior a Gr$ 60.000,00; ultropaaeando o capital eesa
quantia, a rcmunoragao poderd atingir a 20% dele, ate a limite mdximo de Gr$ 60.000,00 anuaia.
§ 3° A rcmuncrapao do quo trata a alinea c do inciao I do § 1° nao podcra oxoodor a vintc o quatro mil
oruzoiroa (Gr$ 24.000,00), onuaia, quando o capital do bcncficiado nao for superior a cento c vinto .mil
cruzeiros (Gr$
por cento (20%) dole, ate o limite maximo do sosacnta mil cruzeiros (Gr$ ....60.000,00) anuais.
dada pelo Deereto-Lei nn 8.430. de 24r12:1045')
--------§ 4° A remunoragao dos soeios do industria acra admrttdo do aeordo com a clauaulo eontratual, ate o
itmite maximo de Gf$ 5.000,00 mensais, observadas as condigoes da alinea c do § 1° deste-artigo.
120.000,00) ; ultrapassando o capital esse quantia, a remuncragao podera atingir a vintc
§ 3° A remunerapao de que trata a alinea c , do inciso I, do § 1° nao podera exceder a Cr$24.000,00
anuais, quando o capital do beneficiado nao for superior a Cr$120.000,00; ultrapassando o capital essa
quantia, a remunerapao poderd atingir a 20% ddle, at6 o limite mdximo de Cr$120.000,00 anuais. (Redapap
dada pela Lei n° 154. de 1947)
§ 4° A remunerapao dos soeios de industria sera admitida de aeordo com a clausula eontratual, ate o
limite maximo de Cr$10.000,00 mensais, observadas as condipoes da alinea c , do inciso I, do § 1° deste
artigo. (Redacao dada peia Lei n° 154. de 1947)
§ 5° As quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2°, 3° e 4° deste artigo serao tributadas como
lucro, em poder das firmas ou sociedades.
§ 6° Serao tributadas, como lucro, em poder das firmas ou sociedades, as quantias excedentes a
Cr$120.000,00 anuais, distribuidas individualmente, como gratificapao, seja qual for a designapao que
tiverem. (inciuido peia Lei n° 154, de 1947)
Art. 6° Na cedula D serao classificados os rendimentos nao compreendidos nas outras cedulas, tais
como:
a) honorarioe do livro excrcicio daa profieecce de medico, engenheiro, advogade, dontiota, vctcrinario,
professor, contador, jornalista, pintor, cscritor, cscultor e dc outras-que se Ihcs possam asscmclhar;
a) honorarios do livre exercicio da profissao de medico, engenheiro, advogado, dentista, veterinario,
contador e de outras que se Ihes possam assemelhar. (Redapao dada peia Lei n° 154. de 1947)
b) proventos de profissdes, ocupapoes e prestapao de servipos nao comerciais;
c) remunerapoes dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de
comercio, nao os pratiquem, todavia, por conta propria;
d) emolumentos e custas dos serventuarios de justipa, como tabeliaes, notarios, oficiais publicos e
outros, quando nao forem remunerados exclusivamente pelos cofres publicos;
e) corretagens e comissoes dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
f) lucres da explorapao individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a
natureza, quer se trate de trabalhos arquitetonicos, topograficos, terraplenagem, construpoes de alvenaria e
outras congeneres, quer de servipos de utilidade publica, tanto de estudos como de construpoes;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5844.htm 06/11/2009
Del0406 Pagina 7 de 14
Fcdcrol, Munioipios, Autarquioa o cmprosoo concoasionorioa do sorvigos publicoa, ficam iocntoa do Impooto
q quo so rcfcrc o art. 8a.—
Porografo unico-----Oo ocrvicoa dc cngcnharia conBuitivo a quo bc rcfcre cate ariigo sqo oo acguintc3:
A A A
olaboragao de pianos diretores, cstudoo do viabilidadc, estudos organizacionoia -e -eutros,
fdoeiofiadoo com obroa g scrvigoB do cngcnharia; ; n ki :v '/; s / n
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\ VJ CJ VC< W VJC4VJCI po !CI 1 Kj I 1 1 IV>i t LC4 I C-£— . VJ vj I I . I C— . I ; — >
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nQ 22; de
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H - clabora^ao do antcprojctos, projctoa ba3ico3 c projctos cxccutivos para trabalhos de engenharia; 1
rde 11.12.1074) r pCici j os 0Gn"y!GTmCP:tGi
W—fiscalizapao e superviaao de obras e servigos de engenharia. (Ir.eiso ir.eluido
(Revogado pela Lei Complementar n° 116, de 31.7.2003)
Art 12. Coneidcro ee local da prcetogoo do ecrvipo:
------- a) o do catabclocimento preetador ou,-aa folta do estabcleeimcnto, o do domieilio do prcetador;
------- b) no caso de-conatriigao eivi!-e-teeai oade oo efetuar a prestagao.
--------c) no 0030 do eervigo a quo ec rcferc o item 101 da Lieta Anexa, o Municipio cm ettjo territorio haja
parcela da eotrada oxplorado innhiidn nnia I ei • .................. nn mn df' ?? 1? 100Qi iRevoqado pela
Lei Complementar n° 116, de 31.7.2003)
n
II I V-1 Cl I VJ w
tsA O A r\-7 A \
. C< C- "'•’7J
Art 13. Revogam-se os artigos 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 71,72 e 73 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro
de 1966, com suas modificagoes posteriores, bem como todas as demais disposigoes em contrario.
Art 14. Este Decreto-lei entrara em vigor em 1° de Janeiro de 1969.
Brasilia, 31 de dezembro de 1968; 147° da Independencia e 80° da Republica.
A.COSTAE SILVA
Antonio Delfin Netto
Este texto naosubstitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1968
Lista dc Servtcoe
------- 1—Medicos, dentistas, veterinarios, enfermeiros, proteticos, ortopedistas, fisioterapeutaa e eongeneres;
taboratorios de anoliscs, dc radiografia ou radoscopia, de elctricidadc medico c congcnercs;
-------- H-----Hospitais, sanatorios, ambulatories, pronto socorros, casas de saude, rccupcmcao ou repouso,
asilos o congcnercs,
------- Ill - Advogados, solieitadoros c provisionodos;
--------IV—Agcntes da propriodado industrial, dc3pQchantcs-.-pefitos c evoliadoros particulares, tradutoroo e
interpretos juramentodoo o congenores;
--------V—Engcnhciros, orquitetos, urbonistos, projetistas, calculistao, dcscnbistes- tcenicos, oonstrutorcs,
cmpreitciros, dceoradores, paisagistao e congcnercs;
------- VI - Servigos de terraplenagem, demoltgao, conservagao e reparagao dc cdificios, cstradas, pontes e
outras obras do cngcnharia, c auas congcnercs;
-------VH—Gontadores, auditores cconomistas, guarda-livros, tccnicos em contabilidades;
------- VfH—Barbciros, cabclciretres, manicures, pedicures e -congcnercs; institutoo dc bcloza c congcnercs;
cstabclccimcntos dc dachas, mossogonsrginastica, banhos c scus congcnercs;
--------IX—Servigos dc transpertc urbano ou rurai, dc carga ou dc possageiroo, estritamente dc natureza
municipal;
-------X—Servigos dc diversoes publicas:
------- a) toatros, cincmasr parques dc diversoes, exposigbes com cobranga do ingreosos, c, congcnercs dc
natureza permanente ou temporbria;
--------b) bilhares, bolichcs o outros jogos permitidos; o fornccimonto, no rccinto, dc bebidas, alimentos o
outras mercadorias, que fica sujeito ao imposto de circulagao do mcrcadorias;
--------c) cabaros, clubes noturnos, dancings , boites o congcnercs; o fornccimonto, no rccinto, dc bebidas,
alimentos e outras mercadofias, que fica sujeito ao imposto de circulagao de mcrcadorias;
------- d) bailos o outras rcunioos ptibiicas, com ou sem cobranga dc ingresso;
--------c) compctigocs esportivas ou dc destreza fisica ou intclcctuai, com ou sem cobranga de ingresso ou
participagao do cspcctador, inclusive os rcolizados em auditories dc cstogocs radiotdnicos, ou dc tclcvisao c
congcnercs;
--------f) oxccugao dc musica, por cxccutantcs individuals ou cm conjunto, ou tronsmitida por proccsso
mccanico,-etetfioo ou olctrbnico;
-------Xf - Agendas do turismo, passcios c cxoursocsrguias turisticos c interpretos.
------- XII Agonciamonto, oorrotagom ou intermediagao do soguros, da compra o vonda do bono movois ou
imbveis, c quaisquer atividades congenores ou semelhantes, exccto o agonciamcnto, corretagem ou
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0406.htm 06/11/2009
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N° 1.931, de 26 de maio de 2006 (CONSOLIDAQAO)
Dispoe sobre o Codigo Tributario do Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL
TITULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre o CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE
TOLEDO, objetivando regular, com fundamento na Constituigao Federal, no Codigo
Tributario Nacional e na Lei Organica do Municipio, os direitos e obrigagoes que emanam
das relagoes juridicas referentes a tributes de competencia municipal.
Art. 2° - Integram o Sistema Tributario do Municipio de Toledo:
I - os impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) servigos de qualquer natureza (ISS), nao compreendidos no art. 155, II, da
Constituigao Federal e definidos em lei complementar;
c) transmissao inter vivos (ITBI), a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens
imoveis, por natureza ou acessao fisica, e de direitos reais sobre imoveis, exceto os de
garantia, bem como cessao de direitos a sua aquisigao;
II - as taxas decorrentes:
a) do exercicio das atividades do poderde policia do Municipio;
b) da utilizagao, efetiva ou potencial, dos servigos publicos especificos e
divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposigao.
III - a contribuigao de melhoria, decorrente de obras publicas;
IV - a contribuigao para custeio dos servigos de iluminagao publica (CIP).
Paragrafo unico - Sempre que possivel, os impostos terao carater pessoal e
serao graduados segundo a capacidade economica do contribuinte, facultado a
Administragao Tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimonio, os
rendimentos e as atividades economicas do contribuinte.
TITULO II
DOS TRIBUTOS
CAPITULO I
DISPOSIQOES preliminares
Segao I
Da Conceituagao
Art. 3° - Tribute e toda a prestagao pecuniaria compulsoria, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que nao constitua sangao de ato ilicito, instituida em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
D3000 Pagina 1 de 257
Presldencia da Repubfica
Subchefia para Assuntos Jundtcos
DECRETO N° 3.000. DE 26 DE MARCO DE 1999.
Reguiamenta a tributagao, fiscalizagao, arrecadagao e
administragao do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza.
Texto Republicado no D.O. de 17.6.99
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuigao que Ihe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituigao, e conforme as leis do imposto sobre a renda,
DECRETA:
Art. 1a O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza sera cobrado e
fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto
LIVRO I
TRIBUTAQAO DAS PESSOAS FISICAS
TiTULO I
CONTRIBUINTES E RESPONSAVEIS
Subtitulo I
Contribuintes
CAPiTULO I
PESSOAS FISICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL
Art. 2“ As pessoas fisicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade
economica ou juridica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e
ganhos de capital, sao contribuintes do imposto de renda, sem distingao da nacionalidade,
sexo, idade, estado civil ou profissao (Lei n“ 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1a, Lei
nQ 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, e Lei nQ 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art.
4°).
§ 1“ Sao tambem contribuintes as pessoas fisicas que perceberem rendimentos de bens de
que tenham a posse como se Ihes pertencessem, de acordo com a legislagao em vigor
(Decreto-Lei nfl 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1a, paragrafo unico, e Lei nfl 5.172, de
1966, art. 45).
§2-0 imposto sera devido a medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem
percebidos, sem prejuizo do ajuste estabelecido no art. 85 (Lei n“ 8.134, de 27 de dezembro
de 1990, art. 2“).
CAPiTULO II
PESSOAS FISICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR
Art. 3° A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no Pals por residentes ou
domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 22, § 1“ e 682,
estao sujeitos ao imposto de acordo com as disposigoes do Livro III (Decreto-Lei nfl 5.844, de
1943, art. 97, e Lei n“7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3°, § 4a).
CAPiTULO III
DISPOSigOES ESPECIAIS
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm 06/11/2009
D3000 Pagina 50 de 257
Art. 148. As sodedades em conta de participagao sao equiparadas as pessoas juridicas (Decreto-Lei nfl
2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7°, e Decreto-Lei na2.308, de 19 de dezembro de 1986, art. 3a).
Art. 149. Na apuragao dos resultados dessas sociedades, assim como na tributagao dos lucres apurados
e dos distribuidos, serao observadas as normas aplicaveis as pessoas juridicas em geral e o disposto no
art. 254, II (Decreto-Lei na 2.303, de 1986, art. 7a, paragrafo iinico).
CAPfTULO II
EMPRESAS INDIVIDUAIS
SegaoI
Caracterizagao
Art. 150. As empresas individuals, para os efeitos do imposto de renda, sao equiparadas as pessoas
juridicas (Decreto-Lei na 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2a).
§ 1“ Sao empresas individuals:
I - asfirmas individuals (Lei na4.506, de 1964, art. 41, § 1a, alinea "a");
II - as pessoas fisicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade
economica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de
bens ou servigos (Lei na4.506, de 1964, art. 41, § 1“ alinea "b");
III-as pessoas fisicas que promoverem a incorporagao de predios em condominio ou loteamento de
terrenos, nos termos da Segao II deste Capitulo (Decreto-Lei na 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts.
1ae 3a, inciso III, e Decreto-Lei na 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
§ 2a O disposto no inciso II do paragrafo anterior n§o se aplica as pessoas fisicas que, individualmente,
exergam as profissSes ou explorem as atividades de.
I - medico, engenheiro, advogado, dentista, veterinario, professor, economista, contador, jornalista, pintor,
escritor, escultor e de outras que Ihes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei na 5.844, de 1943, art. 6a,
alinea "a", e Lei na 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3a);
II - profissoes, ocupagoes e prestagao de servigos nao comerciais (Decreto-Lei na 5.844, de 1943, art. 6a,
alinea "b");
ill - agentes, representantes e outras pessoas sem vinculo empregaticio que, tomando parte em atos de
comercio, nao os pratiquem, todavia, por conta propria (Decreto-Lei na 5.844, de 1943, art. 6a, alinea "c");
IV - serventuarios da justiga, como tabeliaes, notarios, oficiais piiblicos e outros (Decreto-Lei n° 5.844, de
1943, art 6a, alinea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei na 5.844, de 1943, art.
6a, alinea "e");
VI - exploragao individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza,
quer se trate de trabalhos arquitetonicos, topograficos, terraplenagem, construgoes de alvenaria e outras
congeneres, quer de servigos de utilidade publica, tanto de estudos como de construgoes (Decreto-Lei na
5.844, de 1943, art. 6a, alinea T);
VII - exploragao de obras artisticas, didaticas, cientificas, urbanisticas, projetos tecnicos de construgao,
instalagoes ou equipamentos, salvo quando nao explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou
da obra (Decreto-Lei na 5.844, de 1943, art. 6a, alinea "g").
Segao II
Empresas Individuals Imobiliarias
SubsegaoI
Caracterizagao
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm 06/11/2009
Tributa^ao de notaries e tabelioes. A possibilidade da tributagao do ISS sobre valor ... Pagina 1 de 7
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doutrina » direito tributario » imposto sobre servigos
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Tributagao de notaries e tabelioes.
A possibilidade da tributa^ao do ISS sobre valor fixo na forma do §1°, do artigo 9°, do
Decreto-Lei n° 406/68
Elaborado em 0S.2003.
Marcelo Carlos Zampieri
Mestre em Direito. Professor de Direito Tribuario e Empresarial da Universidade Federal de Santa Maria. Advogado.
Lilian Ana Martins dos Santos
Academics de Direito e Ciencias Contabeis da Universidade Federal de Santa Maria.
1. DA TRIBUTAgAO DO PROFISSIONAL PESSOA
FISICA -IMPOSTO SOBRE SERVIQOS
1.1. Recentemente o STF ao julgar improcedente a
agao direta de inconstitucionalidade ADIn 3089, proposta
pela ANOREG, reconheceu a constitucionalidade da
exigencia do ISS sobre os servigos notariais e registrais
conforme previsto na Lei Complementar 116/03.
1.2. O julgamento do STF, por forga do artigo 102,
paragrafo 2°, da Constituigao Federal de 1988, possui
eficacia erga omnes, vinculando as demais instancias do
Poder Judiciario.
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www asterisco.com.br 1.3. Todavia, muito embora o STF tenha sepultado a
pretensao dos notaries e tabeliaes a ver afastada a
Anutraos t^oogle jncidencia do ISS sobre os servigos por eles prestados,
mesmo assim, nao se pode admitir, como pretendem
alguns municlpios, que o valor do imposto seja calculado com base no prego dos servigos.
0
1.4. Com efeito, o imposto Sobre Servigos, de competencia dos Municlpios, e atualmente reguiado peia Lei
Complementar 116/2003. Esta lei revogou diversos dispositivos referentes a legislagao tributaria do ISS,
mantendo, no entanto, a vigencia do §1°, do artigo 9°, do Decreto-Lei 406/68.
1.5. O §1°, do artigo 9°, do Decreto-Lei 406/68, possibilita que os profissionais liberals e autonomos recolham
o ISS a partir de urn valor fixo quando prestem servigos sob a forma de trabalho pessoai, sem ajuda de
empregado com a mesma qualificagao, nao fazendo restrigao quanto ao tipo de servigo. In verbis:
art. 9° (..)
§ 1° Quando se tratar de prestagao de servigos sob a forma de trabalho pessoai do proprio
contribuinte, o impdsto serd calculado. por meio de allquotas fixas ou varidveis. em fungSo da natureza do
servigo ou de outros fatores pertinentes. nestes nao compreendida a importancia paga a tltulo de
remuneragao do proprio trabalho.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=l 1700 05/11/2009
Tributa$ao de notaries e tabelioes. A possibilidade da tributa^ao do ISS sobre valor ... Pagina 2 de 7
1.6. O dispositive legal acima transcrito traz verdadeira excegao a regra geral, que define a base de calculo
do ISS como sendo o prego do servigo. Assim, quando a prestagao dos servigos for realizada de forma pessoal,
pelo proprio contribuinte, que assume a responsabilidade pessoal pela atividade fim, o valor do imposto (ISS) e
fixo, nao sendo possivel utilizar o prego do servigo como base de calculo. Estao submetidos ao regime de
recolhimento do imposto sobre valor fixo os profissionais liberais (advogados, medicos etc), autonomos, entre
outros.
1.7. Nao se pode deixar de considerar que a Lei Complementar 116/2003 tratou da regra geral que define o
valor do ISS a partir do prego do servigo, nao estabelecendo qualquer disciplinamento em relagao as excegoes,
entre as quais estao incluidos aqueles que prestam servigos forma pessoal, assumindo responsabilidade pela
atividade fim.
1.8. Em verdade, o artigo 10 da Lei Complementar 116/2003 revogou expressamente os dispositivos legais
nele previsto. Com isso, fica evidente a intengao do legislador em manter as normas nao mencionadas
expressamente na clausula de revogagao.
1.9. O artigo 9° da Lei Complementar 95/1998, com a redagao determinada pela Lei Complementar 107/2001,
que dispoe sobre as regras de vigencia e revogagao de normas juridicas assim dispoe:
art. 9° A clausula de revogagao devera enumerar. expressamente. asleis ou disposlgoes legais
revogadas.
1.10. Dessa forma, a revogagao devera expressamente enumerar as leis ou disposigoes legais revogadas.
Nesse aspecto. em momento alaum o artigo 10 da Lei Complementar 116/03 revogou expressamente os
dispositivos legais que permitiam a tributacao dos profissionais que exercem a atividade pessoalmente na forma
do §1° do artigo 9° do Decreto-lei 406/68. senao vejamos.
Art. 10. Fleam revogados os arts. 8°. 10. 11 e 12 do Decreto-Lei n° 406. de 31 de dezembro de 1968;
os incisos III. IV, V e VII do art. 3° do Decreto-Lei n° 834. de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar n°
22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei n° 7.192. de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar n° 56. de 15 de
dezembro de 1987; e a Lei Complementarn° 100. de 22 de dezembro de 1999.
1.11. E importante ressaltar que na redagao do Projeto da Lei Complementar 116/2003 constava,
expressamente, o art. 9°, do Decreto Lei n° 406/68 como norma a ser revogada. No entanto, O Senado Federal
retirou a expressao "9°" do art. 10, da referida Lei Complementar que estava para ser aprovada, demonstrando
manifesta vontade de permanencia da tributagao privilegiada.
1.12. E pertinente trazer colagao a advertencia de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS e MARILENE
TALARICO MARTINS RODRIGUES I01!;
"embora tenha constado do substitutive aprovado pela Camara Federal, a revogagao do art. 9° do DL
406/2003 [sic], conforme art. 10 daquele substitutivo, ou seja, o regime juridico de tributagao dos
profissionais liberais nao mais seria aplicado O Senado Federal, porem, entendendo que o art. 9° e
parigrafos daquele diploma legal nao eram incompatlveis com o art. 7° e paragrafos da nova disciplina do
ISS, manteve o art. 9°. revogando os demais artigos do DL 406/68, referentes ao imposto municipal"
1.13. Um outro aspecto a considerar e que nao ha possibilidade juridica de se admitir revogagao por outras
formas tendo vista que (i) a lei nova nao e incompativel com a anterior (ii) nem regula toda a materia nela tratada.
Portanto, nao ha que se falar em revogagao, nem sob o argumento de que mesmo nao tendo sido expressa, essa
era a intengao do legislador. Nao se pode utilizar esse tipo de interpretagao, ainda mais, tratando-se de Lei
Complementar, conforme os ensinamentos de Alberto Xavier e Roberto Duque Estradaf02):
"Assim. pela prdpria essencia de sua fungao parcial e fragmentaria. nunca uma lei complementar em
materia tributaria pode ter o alcance de desencadear o fendmeno revogatorio amplo e global a que se
refere o art. 2°. § 1°, in line, da Lei de Introdugao ao Cddigo Civil".
1.14. Portanto, outra nao pode ser a conclusao senao a de que subsiste com plena eficacia e vigencia o §1°
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp7icHl 1700 05/11/2009
Tributagao de notarios e tabelioes. A possibilidade da tributagao do ISS sobre valor ... Pagina 3 de 7
do artigo 9° do Decreto-Lei 406/68, que e norma especial em relapao a Lei Complementar 116/2003.
1.15. Como corolario dessa assertiva, deve ser mantida a tributapao dos profissionais liberais e autonomos na
forma disciplinada pela lei especial, in casu o §1° do artigo 9° do Decreto-Lei 406/68, permitindo que o ISS seja
recolhido a partir de urn valor fixo, desconsiderando outros criterios de calculo do imposto.
2. DA NATUREZA JURIDICA DOS SERVIQOS DE REGISTROS PUBLICOS, CARTORARIOS E IMOTARIAIS
2.1. Superada a questao da vigencia da tributapao privilegiada do Imposto Sobre Servipos dos profissionais
autonomos, impoe-se uma analise da natureza juridica dos servipos de registros publicos, cartorarios e notariais,
para que se possa auferir qual a forma de tributapao incidente.
2.2. A Constituipao Federal de 1988 delega a particulares a execupao dos servipos notariais e de registros,
que serao exercidos em carater privado, mediante a realizapao de concurso publico, conforme determina seu
artigo 236:
Art. 236. Os servigos notariais e de registro sao exercidos em cardter privado, por delegagao do Poder
Publico.
§ 1° - Lei regular^ as atividades, disciplinary a responsabilidade civil e criminal dos notcirios, dos
oficiais de registro e de seus prepostos, e definira a ftscahzagSo de seus atos pelo Poder Judicirino.
§ 2° - Lei federal estabelecera normas gerais para fixagao de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos servigos notariais e de registro.
§ 3° - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso publico de provas e tltulos,
nao se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de
remogao, pormais de seis meses.
2.3. A partir dessa norma, pode-se perceber que a atividade notarial e de registro e delegada, de forma
permanente e em carater pessoal, podendo somente recair sobre pessoa natural, habilitada em concurso publico
de provas e titulos, nao sendo outorgada a empresas. Alem disso, aparece a responsabilidade objetiva dos
notarios e registradores, pessoas fisicas responsaveis pela prestapao de servipos publicos auxiliares do Poder
Judiciaho, sendo por este fiscalizados.
2.4. Em atendimento ao artigo 236 da Constituipao Federal, a Lei 8.935, de 11 de novembro de 1994,
regulamenta as atividades de registros publicos, notariais e cartorarias, estabelecendo as regras para a prestapao
desses servipos. Para poder exerce-los, os notarios e oficiais de registro devem cumprir os requisites do artigo 14
t°3] da referida lei, tais como, possuir habilitapao em concurso de provas e titulos e diploma de bacharel em direito,
caracterizando, assim, a exigencia de uma habilitapao especifica.
2.5. Esta mesma lei ainda traz a responsabilidade pessoal do titular da serventia relativamente a
administrapao dos servipos, em seu art. 21, e, tambem, na esfera civil e penal, quanto aos danos causados a
terceiros, em seu art. 22:
Art. 21. O gerenciamento administrative e tinanceiro dos servigos notariais e de registro e da
responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito as despesas de custeio,
investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condigdes e obrigagoes relativas a atribuigao de
fungdes e de remuneragao de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestagao dos
servigos.
Art. 22. Os notarios e oficiais de registro responderao pelos danos que eles e seus prepostos
causem a terceiros, na pratica de atos proprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de
regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
2.6. Mesmo que a outorga seja conferida a uma pessoa fisica, para a prestapao de um servipo eficiente e
organizado, os notarios, tabeliaes e registradores podem contratar escreventes e auxiliares, como permits o caput
do art. 20 da Lei 8935/94 1041. Em razao disso, devem possuir inscripao no Cadastre Nacional de Pessoas
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp9id=l 1700 05/11/2009
Tributagao de notaries e tabelioes. A possibilidade da tributaijao do ISS sobre valor ... Pagina 4 de 7
Juridicas, para possibilitar a contratapao de empregados que auxiliam na prestagao de servigos, o que nao
confere personalidade juridica aos cartorios de registros e tabelionatos, permanecendo a responsabilidade
pessoal do titular da serventia.
2.7. A propria Secretaria da Receita Federal, na SOLUQAO DE CONSULTA 194, de 24 de maio de 2004
afastou qualquer duvida a respeito da natureza juridica dos servigos prestados por NOTARIOS e TABELIOES, de
modo que nao podem ser considerados como pessoa juridica pelo simples fato de possuir CNPJ:
TABELIOES, NOTORIOS E OFICIAIS PUBLICOS - DISPENSA DE RETENQAO. Nao estao obrigadas a
efetuar a retengao a que se refere o art. 30 da Lei n.° 10.833, de 29.12.2003 os serventuarios da justiga, como
tabelioes, notarios e oficiais piiblicos, que embora tenham inscrigao no CNPJ, nao sao equiparados a empresas
individuals, para os efeitos do imposto de renda.
2.8. Destarte, pelas caracteristicas dos servigos prestados, alem da responsabilidade pessoal assumida, se
mostra juridicamente possivel o enquadramento na modalidade do ISS fixo na forma estabelecida pelo §1° do
artigo 9° do Decreto-Lei 406/68.
2.9. Nao se pode deixar de considerar que o §1° do artigo 9° do Decreto-Lei 406/68 nao especifica ou mesmo
identifica quais os servigos ou mesmo profissionais que cujas atividades possam ser enquadradas no sistema de
tributagao fixa.
2.10. Por outro lado, os notarios e tabeliaes executam suas atividades com responsabilidade pessoal, a partir
de delegagao intuito personae de parte do Poder Publico, o que Ihes habilita a requerer junto a Municipalidade o
seu enquadramento como pessoa fisica, recolhendo o ISS sobre valor fixo na forma do §1° do artigo 9° do
Decreto-Lei 406/68.
3. DO IMPOSTO SOBRE SERVIQOS POR PROFISSIONAL NOS SERVIQOS DE REGISTROS PUBLICOS,
CARTORARIOS E NOTARIAIS
3.1. Ainda, e precise esclarecer alguns aspectos referentes a tributagao do ISS e o enquadramento dos
servigos de registros piiblicos, cartorarios e notariais.
3.2. O §1°, do artigo 9°, do Decreto-Lei 406/68, exige que a prestagao de servigos ocorra na forma de trabalho
pessoal, devendo haver a responsabilidade pessoal do contribuinte e a exigencia de habilitagao profissional.
3.3. Salienta-se que os notarios, tabeliaes e oficiais de registros, alem da habilitagao em concurso publico de
provas e titulos, devem ser bachareis em Direito, e, segundo o artigo 3° da Lei 8.935/94, sao considerados
profissionais do Direito[05].
3.4. Dessa forma, os auxiliares contratados nao possuem a mesma qualificagao do titular da serventia, pois
somente ele detem a habilitagao especifica exigida. Por conseguinte, como sao os unicos aptos a prestagao
desses servigos, sao responsaveis pessoalmente, inclusive pelos atos de seus prepostos.
3.5. Alem disso, pelo Imposto de Renda os notarios, tabeliaes e oficiais de registro recebem tratamento de
pessoa fisica, sendo tributados como profissionais liberais ou autonomos. Portanto, os emolumentos cobrados
pelos servigos sao equiparados a remuneragao de pessoas fisicas pela legislagao do Imposto de Renda,
conforme dispoe a Lei 7.713, de 1988, no seu artigo 11:
art. 11. Os titulares dos servigos notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituigao da
Republics, desde que mantenham esenturagao das receitas e das despesas, poderao deduzir dos
emolumentos recebidos, para efeito da incidGncia do imposto:
I - a remuneragao paga a terceiros, desde que com vinculo empregaticio, inclusive encargos
trabalhistas e previdencicirios;
II - os emolumentos pagos a terceiros:
III - as despesas de custeio necessarias a manutengao dos servigos notariais e de registro.
(Obs. Vide Artigo 75 do Decreto 3000/99 - Regulamento do Imposto de Renda).
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=l 1700 05/11/2009
Tributagao de notaries e tabelioes. A possibilidade da tributa^ao do ISS sobre valor ... Pagina 5 de 7
3.6. Vale lembrar que um dos fundamentos da tributaqao privilegiada do ISS para profissionais liberals e
autonomos e o fato de sua remuneragao ja ser tributada pelo Imposto de Renda. Portanto, incidindo o ISS sobre o
prego do servigo, haveria dupla tributagao, pois se partiria da mesma base de calculo, qual seja, a remuneragao
do trabalho.
3-7. Os titulares das serventias tambem sao considerados autonomos pela legislagao previdenciaria
Assim, o titular deve se inscrever no INSS na condigao de autdnomo, como pessoa fisica, e na condigao de
equiparado a empresario no que diz respeito aos direitos sociais e trabalhistas de seus empregados.
3.8. No entanto, nao se pode permitir que os notarios e tabeliaes sejam equiparados ao empresario no que
diz respeito a legislagao do ISS. Nem poderia ser diferente, pois na otica de HELENO TORRES "os conteudos
dos enunciados nao serao preenchidos segundo uma posigao arbitraria do interprets (...)" [°71. Nao se mostra
crivel admitir interpretagoes discricionarias em materia tributaria, cuja atividade e essencialmente vinculada (artigo
142, paragrafo unico do Cbdigo Tributario Nacional) de modo a justificar uma equiparagao nao permitida em lei.
Em outras palavras nao pode a autoridade administrativa municipal, a margem da lei, pretender equiparar os
notarios e tabelioes aos empresarios cuja tributagao e definida a partir do prego do servigo. Admitir essa
possibilidade e franquear a autoridade administrativa o poder de alterar institutes e formas de direito privado,
pretendendo uma equiparagao injustificavel dos notarios e tabelioes aos empresarios. Destarte, somente a "lei
tributaria (e nao a autoridade administrativa) podera alterar a definigao, o conteudo e o alcance de institutes,
conceitos e formas do direito privado (...) (grifei) I08)". Vale lembrar a advertencia do Ministro Otavio Galloti
voto proferido no Recurso Extraordinario 71.758: "se a lei pudesse chamar de compra e venda o que nao e
compra, de exportagao o que nao e exportagao, de renda o que nao e renda, ruiria todo o sistema tributario
inscrito na constituigao".
3.9. E de se notar tambem que os servigos notariais, de registro e cartorarios exigem grau intelectual
especifico e sao diferenciados daqueles baseados no capital, os empresariais, pois dependem do trabalho
pessoal do contribuinte e de sua qualificagao.
3.10. Portanto, os servigos notariais, de registro e cartorarios sao servigos publicos cuja execugao e delegada
a uma pessoa natural, preenchendo todos os requisites para o recolhimento fixo do ISS, conforms o §1°, do artigo
9°, do Decreto-Lei 406/68.
, em
4. DOS PROCEDI MENTOS ASEREM ADOTADOS
4.1. Em virtude do julgamento do STF da agao proposta pela ANOREG, provavelmente os Municipios
incrementarao suas atividades fiscalizadoras em relagao aos notarios e tabelioes, inclusive com a exigencia
retroativa, respeitados os prazos decadenciais e prescridonais.
4.2. O mais grave, porem, e que alguns Municipios pretendem que a exigencia do ISS se de sobre o prego
do servigo, gerando uma carga tributaria sobremaneira elevada.
4.3. Diante desse quadro, restam aos notarios e tabeliaes a possibilidade de impugnar administrativamente a
pretensao do Municipio, defendendo que o recolhimento do imposto seja feito sobre valor fixo na forma prevista
no §1°, do artigo 9°, do Decreto-Lei 406/68, cuja vigencia e eficada foi mantida mesmo com a entrada em vigor da
Lei Complementar 116/03.
4.4. Poderao ainda os notarios e tabelioes defender judicialmente a possibilidade do recolhimento do ISS
valor fixo, utilizando do Mandado de Seguranga preventive, sem prejuizo da possibilidade do deposito judicial
como forma de suspender a exigibilidade do credito tributario (Sumula 112 do STJ).
em
CONCLUSOES
a)A Lei Complementar 116/2003. Esta lei revogou diversos dispositivos referentes a legislagao tributaria do
ISS, mantendo, no entanto, a vigencia do §1°, do artigo 9°, do Decreto-Lei 406/68;
b)G §1°, do artigo 9°, do Decreto-Lei 406/68, possibilita que os profissionais liberais e autonomos recolham o
ISS a partir de um valor fixo quando prestem servigos sob a forma de trabalho pessoal, sem ajuda de empregado
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp7id=l 1700 05/11/2009
Tributaeao de notarios e tabelioes. A possibilidade da tributa^ao do ISS sobre valor ... Pagina 7 de 7
E-mail: Entre em contato
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi n° 1896 (9.9.2008).
Elaborado em 08.2008.
Informa^des bibliograficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associagao Brasileira de Normas Tecnlcas (ABNT), este texto cientifico
publicado em periodlco eietronico deve ser citado da segulnte forma:
ZAMPIERI, Marcelo Carlos; SANTOS, Lilian Ana Martins dos. Tributagao de
notarios e tabelioes. A possibilidade da tributagao do ISS sobre valor fixo na
forma do §1°, do artigo 9°, do Decreto-Lei n° 406/68. Jus Navigandi, Teresina,
ano 12, n. 1896, 9 set. 2008. Disponivel em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11700>. Acesso em: 05 nov.
2009.
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doutrina » direito tributario » imposto sobre servigos
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: ■^1 Senado Federal - Tramitagao da PEC 55/05
| pjblicado em: 29/10/2009
Bmenta:
resid€ncla da familla.
Autor: SENADOR - Jose Maranhao
2009 i Ultima movlmentagio:
_______ ! j
-------------------.* 25/09/2009 CCJ - Comissao de ConstltuicSo, Justiga e Cidadania
Sltuagao: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSAO I | Buscar:
AcSo: Recebido o Relatdrio do Senador Eduardo Azeredo, com veto pela j________
aprovagSo da Proposta, nos termos da Emenda Substitutlvji que
apresenta.
Mat6rla pronta para a Pauta na Comissao.
Textos: Relat6rio
j !
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Acrescenta alinea ; c ao inclso LXXVI do art. 5<> da Constltu tao
beneficio dos comprovadamente poc res,
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Toledo, 22 de outubro de 2009
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quantidade de ^Ow4^E^u4|4^0^Ti0^|fS)^4a4asbra^:A{b.|W4^EN -
Fundo de Ap^id-w Mgistro Ci4t de Pesms-Hatuiai^ do. Parkd, dliicnniiDadas por
natuiezad^fldcc-...." ' ....
Trata-se de'*fbate'fidedigna, qtiei tbdas as ^irventl^d^.JlstMo Id e:; iao cadastradas,
para pos$ibjld!a^ a. aqpisi?^? dp sete de aiitendcidade q^e pt^rigatoriar: dnte ddyerb
apostos em "sepk ^tos:- Nao; j lncMdas aa Seirvehtiafi J^caais, lais ponid, Varas
Civeis, Family flilT^niia c Javentude, Crime, etc, cstando incluido o‘i)isirihu;di>r;
tratar-se (leCaddriohArido-oa saja, queataa na^oro jaSaiWexlmj^:riri-: T
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If Comarca de Toledo - Estado do Parana
Vivian Beatriz Formighieri - Oficial
RuaAlmirante Barroso 3202 CEP 85.905-010 Fone (45) 3378-3242
Toledo PR., 03 de novembro de 2.009
Ao
Vereador Luiz Fritzen
Nesta
Prezado Vereador:
Conforme solicitado, informo que apds
pesquisa efetuada junto ao site do Tribunal de Justiga do Estado
do Parana www. portal, tjpr. jus, br foi constatado a totalidade de
585 (quinhentos e oitenta e cinco) Serventias Judiciais assim
distribuidas:
Natureza quantidade
Oficios distribuidores 158
Varas Civeis mx
Varas Criminals, Familia e anexos... 229
IW1
Sendo o que tinha a informar, aproveito o
ensejo para elevar meu aprego de estima e consideragdo, ficando
a disposigdo para enventuq/ts esclarecimentos.
I
Vivian Beatriz Formighieri
Oficial Distribuidora
Del0406 Pagina 1 de 14
'
Presidencia da Repubf
OdS3 Civil
a
Subcliefia para Assur* iO'-s Juridi
DECRET0-LE1 N° 406, DE 31 PE DEZEMBRO DE 1968.
Estabeiece normas gerais de direito financeiro, apficaveis
aos impostos sobre operagoes relativas a circulagao de
mercadorias e sobre servicos de qualquer natureza, e da
outras provtdencias.
Vide texto compilado
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , usando das atribuigoes que Ihe confere o § 1° do artigo 2° do Ato
Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Art 1° O imposto sobre operagoes relativas a circulagao de mercadorias tem como fato gerador:
I - a saida de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior
pelo titular do estabelecimento;
III - o fornecimento de alimentagao, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafes e
estabelecimentos similares.
§ 1° Equipara-se a safda a transmissao da propriedade de mercadoria quando esta nao transitar pelo
estabelecimento do transmitente.
§ 2° Quando a mercadoria for remetida para armazem geral ou para deposito fechado do proprio
contribuinte, no mesmo Estado a saida considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:
I - no momento da saida da mercadoria do armazem geral ou do deposito fechado, salvo se para
retornar ao estabelecimento de origem;
II - no momento da transmissao de propriedade da mercadoria depositada em armazem geral ou em
deposito fechado.
§ 3° O imposto nao incide:
I - Sobre a saida de produtos industrializados destinados ao exterior;
II - Sobre a alienagao fiduciaria em garantia; (Vide Lei n° 5.589. de 1970}
Ml-----Sobre a eat'da, do-eetabclecimcnto prootodor doe eervigoa a quo oo rofcre o artige S8, do
mercadoriae a scrcm ou quo tonham aide utilizadee na proetagao do tais ecrvigoa;
INI - Sobre a saida, de estabelecimento prestador dos servigos a que se refere o artigo 8°, de
mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestagao de tais servigos, ressalvados os casos de
incidencia previstos na lista de servigos tributados. (Redagao dada peio decreto Lei rr 834, de 8.9.1969)
IV - A saida de estabelecimento de empresa de transports ou de deposito por conta e ordem desta, de
mercadorias de terceiros.
§ 4° Sao isentas do imposto:
I - As saidas de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria quando nao cobrados do
destinatario ou nao computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Decreto-Lei/Del0406.htm 06/11/2009
Del0406 Pagina 2 de 14
II - As saldas do vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento
remetente ou a outro do mesmo titular ou a deposito em seu nome;
III - A saida de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos
industrials como resultado de concorrencia internacional, com participagao de industrias do pals contra
pagamento com recursos oriundos de divisas converslveis provenientes de financiamento a longo prazo de
instituigoes financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
IV - As entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e
destinadas a fabricagao de pegas, maquinas e equipamentos para o mercado interno como resultado de
concorrencia internacional com participagao da industria do pals, contra pagamento com recursos
provenientes de divisas converslveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituigoes financeiras
internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
V - A entrada de mercadorias importadas do exterior quando destinadas a utilizagao como materiaprima em processes de industrializagao, em estabelecimento do importador, desde que a saida dos produtos
industrializados resultantes fique efetivamente sujeita ao pagamento do imposto;
VI - A entrada de mercadorias cuja importagao estiver isenta do imposto, de competencia da Uniao,
sobre a importagao de produtos estrangeiras;
VH—A ontradar-efn eetaboleeimento do importador, do morcadoriaa importadas do exterior oob o regime
de " draw back";
VIII - A saida, de estabelecimento de empreiteiro de construgao civil, obras hidraulicas e outras obras
semelhantes, inclusive servigos auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiras e
destinadas as construgoes, obras ou servigos referidos a cargo do remetente. (Redagao dada pelo decreto
Lei n° 834, de 8.9.1969)
VIII - A saida, de estabelecimento de empreiteiro de obras hidraulicas ou de construgao civil, de
mercadorias adquiridas de terceiras e destinadas a obra a cargo do remetente;
IX - As saldas de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de
que faga parte, situado no mesmo Estados;
X - As saldas de mercadorias de estabelecimento de cooperativas de produtores para estabelecimentos
no mesmo Estado de federagao de cooperativas de que a cooperativa remetente faga parte.
§ 5° O disposto no § 3°, inciso I, aplica-se tambem a saida de mercadorias de estabelecimentos
industrials ou de seus depositos com destine:
I - A empresas comerciais que operem exclusivamente no comercio de exportagao;
II - A armazens alfandegados e entrepostos aduaneiros.
§ 6° No caso do paragrafo 5°, a reintrodugao da mercadoria no mercado interno tornara exiglvel o
imposto devido pela saida com destino aos estabelecimentos ali referidos.
§ 7° Os Estados isentarao do imposto de circulagao de mercadorias a venda a varejo, diretamente ao
consumidor, dos generos de primeira necessidade que especificarem nao podendo estabelecer diferenga
fungao dos que participam da operagao tributada
em
Art 2° A base de calculo do imposto e:
I - O valor da operagao de que decorrer a saida da mercadoria;
II - Na falta do valor a que se refere o indso anterior o prego corrente da mercadoria, ou sua similar, no
mercado atacadista da praga do remetente;
III - Na falta do valor e na impossibilidade de determinar o prego aludido no inciso anterior:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0406.htm 06/11/2009
Del0406 Pagina 3 de 14
a) se o remetente for industrial, o pre5o FOB estabelecimento industrial, a vista;
b) se o remetente for comerciante, o prego FOB estabelecimento comercial, a vista, em vendas a outros
comerciantes ou industriais.
IV - No caso do inciso II do artigo 1°, a base de calculo e o valor constante dos documentos de
importagao, convertido em cruzeiros a taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor
dos impostos de importagao e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente
pagos.
§ 1° Nas saidas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular
ou seu representante quando as mercadorias nao devam sofrer, no estabelecimento de destine, alteragao de
qualquer especie, salvo reacondicionamento e quando a remessa for feita por prego de venda a nao
contribuinte, uniforme em todo o pais, a base de calculo sera equivalente a 75% deste prego.
§ 2° Na hipotese do inciso III," b ", deste artigo, se o estabelecimento comercial remetente nao efetuar
vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de calculo sera equivalente a 75% do prego de venda
no estabelecimento remetente, observado o disposto no § 3°.
§ 3° Para aplicagao do inciso III do " caput " deste artigo, adotar-se-a a media ponderada dos pregos
efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mes anterior ao da remessa.
§ 4° Nas operagoes interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes guando houver
reajuste do valor da operagao depois da remessa a diferenga ficara sujeita ao imposto no estabelecimento de
origem.
§ 5° O montante do imposto sobre produtos industrializados nao Integra a base de calculo definida neste
artigo:
I - Quando a operagao constitua fato gerador de ambos os tributes;
II - Em relagao a mercadorias sujeitas ao imposto sobre produtos industrializados com base de calculo
relacionada com o prego maximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.
§ 6° Nas saidas de mercadorias decorrentes de operagoes de venda aos encarregados da execugao da
politica de pregos minimos, a base de calculo e o prego minimo fixado pela autoridade federal competente.
§ 7° O montante do imposto de circulagao de mercadorias Integra a base de calculo a que se refere este
artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicagao para fins de controle.
§ 8° Na saida de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o § 5° do
artigo 1° a base de calculo sera o valor liquido faturado, a ele nao se adicionando frete auferido por terceiro
seguro ou despesas decorrentes do servigo de embarque por via aerea ou maritima.
§ 9° - Quando for atribuida a condigao de responsavel ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao
produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de calculo do imposto sera:
(Paragrafo induido pe!a Lei Complementar nQ 44, de 7.12.1983)
a) o valor da operagao promovida pelo responsavel, acrescido da margem estimada de lucro do
comerciante varejista obtida mediante aplicagao de percentual fixado em lei sobre aquele valor; (Incluido pela
Lei Complementar n° 44, de 7.12.1383)
b) o valor da operagao promovida pelo responsavel, acrescido da margem de lucro atribuida ao
revendedor, no caso de mercadorias com prego de venda, maximo ou unico, marcado pelo fabricante ou
fixado pela autoridade competente. (Incluido pela Lei Complementar n° 44, de 7.12.1983)
§ 10 - Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior a estimada na forma da alinea a do
paragrafo anterior, o percentual ali estabelecido sera substituido pelo que for determinado em convenio
celebrado na forma do disposto no § 6° do art. 23 da Constituigao federal. (Paragrafo incluido pela Lei
Complementar n° 44, de 7.12.1983)
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Art 3° O imposto sobre circulagao de mercadorias e nao cumulative, abatendo-se, em cada operagao o
montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outre Estado.
§ 1° A lei estadual dispora de forma que o montante devido resulte da diferenga a maior, em
determinado periodo, entre o imposto referente as mercadorias saidas do estabelecimento e o pago
relativamente as mercadorias nele entradas. O saldo verificado em determinado periodo a favor do
contribuinte transfere-se para o periodo ou periodos seguintes.
§ 2° Os Estados poderao facultar aos produtores a opgao pelo abatimento de uma percentagem fixa a
titulo do montante do imposto pago relativamente as mercadorias entradas no respective estabelecimento.
§ 3° Nao se exigira o estorno do imposto relative as mercadorias entradas para utilizagao, como
materia-prima ou material secundario, na fabricagao e embalagem dos produtos de que tratam o § 3°, inciso I
e o § 4°, e o inciso III, do artigo 1°. O disposto neste paragrafo nao se aplica, salvo disposigao da lei estadual
em contrario, as materias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de
50% do valor do produto resultante de sua industrializagao.
§ 4° As empresas produtoras de discos fonograficos e de outros materials de gravagao de som poderao
abater do montante do imposto de circulagao de mercadorias, o valor dos direitos autorais artisticos e
conexo, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo periodo, aos autores e artistas, nacionais ou
domiciliados no pais assim com dos seus herdeiros e sucessores, mesmo atraves de entidades que os
representem.
§ 5° Para efeito de calculo a que se refere o § 1° deste artigo, os Estados podem determinar a exclusao
de imposto referente a mercadorias entradas no estabelecimento quando este imposto tiver sido devolvido,
no todo ou em parte, ao proprio ou a outros contribuintes, pot quaiquer entidade tributante mesmo sob forma
de premio ou estimulo.
§ 6° O disposto no paragrafo anterior nao se aplica a mercadorias cuja industrializagao for objeto de
incentive fiscal, premio ou estimulo, resultante de reconhecimento ou concessao por ato administrative
anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseada em Lei Estadual promuigada ate a mesma data. (Paragrafo
incluido pelo decreto Lei n° 834, de 8.9.1 OGgi (Vide Lei complementar n° 24. de 7.01.1975
§ 7° - A lei estadual podera estabelecer que o montante devido pelo contribuinte, em determinado
periodo, seja calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do periodo, a
complementagao ou a restituigao em moeda ou sob a forma de utilizagao como credito fiscal, em relagao,
respectivamente, as quantias pagas com insuficiencia ou em excesso. (Paragrafo incluido pela Lei
Complementar n° 44. de 7.12.19831
Art 4° Em substituigao ao sistema de que trata o artigo anterior, os Estados poderao dispor que o
imposto devido resulte da diferenga a maior entre o montante do imposto relative a operagao a tributar e o
pago na incidencia anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipoteses:
I - Saida, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda
em comum, de produtos agricolas " in natura " ou simplesmente beneficiados;
II - Operagoes de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existencia transitoria.
Art 5° A aliquota do imposto de circulagao de mercadorias sera uniforme para todas as mercadorias nas
operagoes internas e interestaduais, e nao excedera, naquelas que se destinem a outro Estado e ao exterior,
os limites fixados em resolugao do Senado.
§ 1° A resolugao sera tomada pelo Senado, por iniciativa propria ou do Presidente da Republica.
§ 2° O limite a que se refere este artigo substituira a aliquota fixada em lei estadual, quando (he for
superior.
Art 6° Contribuinte do imposto e o comerciante, industrial ou produtor que promove a saida da
mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilao ou adquire, em concorrencia promovida
pelo Poder Publico, mercadoria importada e aprendida.
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§ 1° Consideram-se tambem contribuintes:
I - As sociedades civis de fins economicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade
operaqoes relativas a circulaqao de mercadorias;
II - As sociedades civis de fins nao economicos que explorem estabelecimentos industriais ou que
pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;
III - Os orgaos da administragao publica direta, as autarquias e empresas publicas, federais, estaduais
ou municipals, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou
funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem.
§ 2° Os Estados poderao considerar como contribuinte autonomo cada estabelecimento comercial,
industrial ou produtor, permanente ou temporario do contribuinte, inclusive veiculos utilizados por este no
comercio ambulante.
§ 3a O diepoeto no § 1fl, inciso III nao sc opliea a Superintendeneio Naofonal do Abostcoimcnto.
(Paragrafo revogado pelo decreto Lei n° 834, de 8.9.1969)
§ 3° - A lei estadual podera atribuir a condigao de responsavel: (Paragrafo incluido pela Lei
Complementar n° 44, de 7.12,1983)
a) ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na
operagao ou operagoes anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos; (Alinea
inciuida pela Lei Complementar n° 44. de 7.12.1983)
b) ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo
comerciante varejista; (Alinea inciuida pela Lei Complementar n° 44, de 7.12.1983)
c) ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo
comerciante varejista; (Alinea inciuida pela Lei Complementar n° 44, de 7.12.1983)
d) aos transportadores, depositaries e demais encarregados da guarda ou comercializagao de
mercadorias.(Alinea inciuida pela Lei Complementar n° 44, de 7.12.1983)
§ 4° - Caso o responsavel e o contribuinte substituido estejam estabelecidos em Estados
diversos, a substituigao dependera de convenio entre os Estados interessados. (Paragrafo
incluido pela Lei Complementar n° 44, de 7.12.1983)
Art 7° Nas remessas de mercadoria para fora do Estado sera obrigatoria a emissao de documento fiscal
segundo, modelo estabelecido em decreto do Poder Executive federal.
Art 8° O imposto, do compctenoia dos Muniet'pios, sobre servigos do qualqucr notureza, tern eemo fato
gerador a prostagao, por empresa ou profiooioBal autonomo, com-ou ecm eotabelceimcnto fixo, do servigo
eonstante da lista anexa.
------- § 1° Ob Borvigos incluidoa no liata ficam aujcitos apenas ao impoeto previato neate artigo, ainda quo sua
preatagao envolva fornecimento de mercadoria.
--------§ 2a Oa aervigoa nao oapeoifioodoa na liato c cujo preatagao envolva o fornceimonto de mercadorias
ficam aujeitoa ao impoato de cireulagao de mcrcadoriaa.
------- § 2° O fornecimento do mercadoria com preatagao dc aervigoa nao copccifioadoa na liata fica aujcito ao
impoato aobre cireulagao de mcrcadoriaa. (nedageo rinds polo dccrr.to Lci-rP 334 de 3.O.10G0) (Revogado
pela Lei Complementar n° 116, de 31.7.2003)
Art 9° A base de calculo do imposto e o prego do servigo.
§ 1° Quando se tratar de prestagao de servigos sob a forma de trabalho pessoal do proprio contribuinte,
o imposto sera calculado, por meio de aliquotas fixas ou variaveis, em fungao da natureza do servigo ou de
outros fatores pertinentes, nestes nao compreendida a importancia paga a titulo de remuneragao do proprio
trabalho.
§ 2fl Na cxccugdo dc obma hidraulicoa ou de eonatrugao civil o impoato acra calculado aobre o prego
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deduzido das porcolaa corrcspondcntcs:
q) qo valor dos matcriaig adquiridos do tercciroB, quando fornccidoB polo prostodor do scrvigoa;
b) ae volor daa aubcmprcitadoa ja tributodas polo impdato.
§ 2° Na prestaqao dos servipos a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto sera calculado
sobre o preco deduzido das parcelas correspondentes: (Redacao dada pelo decreto Lei n° 834, de 8.9.1969)
a) ao valor dos materials fornecidos pelo prestador dos servigos; (Redacao dada pelo decreto Lei n° 834,
de 8.9.1969)
b) ao valor das subempreitadas ja tributadas pelo imposto. (Redagao dada pelo decreto Lei n° 834, de
8.9.1969)
§ 3° Quando oo oervtgoo a que ee referem o itona I, lb, V (oxecto oa aorvigoa do eonotrugao do qualqucr
tipo por odministragao ou cmpreitoda) e VII do lioto onoxa, forcm prcotodoo por sodededoe, estoo ficamo
aujeitQO qo imposto na forma do § 1fl-, calculado om rc|0go0 a oada profiaoional hobilitado, socio, cmprcgado
ou nao, quo prooto aervigoa cm nomc da socicdado, cmbora aaaumindo, responaabilidado pcaaoal, noa
tormoo da loi Qplicavcl.
§ 3a Quando os scrvigoa q quo 3c referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 o 17- da feta anexa forom
prcstodos por socicdodca, ostes ficamo oujoitas ao imposto no forma do § 1°, coleulodo om rolagoo q oada
pfofesional hobilitodo, sdcio, cmprcgado ou noo, quo presto servigo em nomc do socicdado, embora
aasumindo rcaponBabilidadc pcoBoal, noo tormoa da loi aplicovcl. ................. l:1! •••■
a rssy
§ 3° Quando os servigos a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa
forem prestados por sociedades, estas ficarao sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relagao a
cada profissional habilitado, socio, empregado ou nao, que preste servigos em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicavel. (Redagao dada_pe!a Lei complementar n°
55, do 15.12.1987)
§ 4* No prootogoo do oorvigo a quo sc rcforc o item 101-da Lioto Anoxo, o impooto c calculado oobrc a
parcels do-prego correspondento a proporgao direta daola da extenaao da rodovia explorada, no territorio do
Mtmieipio, ou da metodo da extcnsao do ponto qae una doio Municipios. (Paraqrafo incluido peia Lei
complementar n° 100, de 22.12.1999 que foLRevogada peia Lei complementar n° 116, de 31.7.2003)
§—5& A baoo do calculo opumdo noo tormoo do pordgmfo anterior: Jaragrafg incluido peia Lei
complementar n° 100, de 22.12.1999 que foi Revogada peia Lei complementar n° 116. de 31.7.2003)
I—e reduzida, nos Municipioa ondc nao haja posto do cobranga do pedagio, para sessenta por cento de
sou valor; (inciso incluido peia Lei complementar n° 100. de 22.12.1999 que foi Revogada peia Lei
complementar n° 116. de 31.7.2003)
II e acreacida, nos Municipios onde haja posto de cobranga de pedagio, do complemento necessario a
ouq intcgralidadc cm relagao 6 rodovia cxploroda.Onciso incluido peia Lei complementar n° 100, de
22.12.1999 que foi Revogada peia Lei complementar n° 115, de 31.7.2003)
§ 6g Para cfoitoo do diopooto noo §§ 4& c 5g, conGidcm oo rodovia explorada o trecho limltado polos
pentos cquidiotontes entro coda posto do cobranga do pedagio ou entte o maio proximo deles c o ponto
inicial ou terminal da rodovia.(Paragraio incluido peia Lei complementar rr 100, de 22,12.1999 que foi
Revogada peia Lei complementar n° 116. de 31.7.2003)
Art 10. Contribuintc 6 o preotador do 3CP,/iqo.
---------Pafagrafo unico. N-ae—sao contribuintcs os -qtre—prestem—servi-ges—em-r-etagao-de--emprege; os
trabaihadoreo ovuisos, oo dirotorcs c membros dc conscihos conoultivo ou fiscal do socicdados. Revogado
peia Lei Complementar n° 116, de 31.7.2003)
Art 11. Fica isento do impooto o cxccugoo, por administracao ou empreitado, dc obras hidraulicas ou dc
eonotrugao civil eontratadao com a Uniao, Estados, Distrito Federal c Municipios, autarquios o omprosas
eoncossionarias dc servigoo publicos, assim como as rospeotivas subempreitadas.
Art. 11—A execugao, por administragao, empreitada c subempreitada, dc obras hidraulicas ou de construcao
civil o os rospectivos oorvigoo do ongenhoria consultive, quando contmtados com a Uniao, Estados, Distrito
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Da Base de Calculo e da Aliquota
Art. 36 - A base de calculo do ISS e o preqo do serviqo, sendo que o imposto
sera calculado mediante a aplicaqao das seguintes aliquotas:
I - serviqos previstos nos itens 12, 15, 18, 19, 21, 22, 26 e 28, e seus
respectivos subitens, do ANEXO I desta Lei: 5% (cinco por cento);
II - serviqos previstos nos subitens 6.01 e 6.02 e 14.04 do ANEXO I desta Lei.
2% (dois por cento);
III - outros serviqos: 3% (tres por cento).
§ 1° - Quando se tratar de prestaqao de servigos sob a forma de trabalho
pessoal do proprio contribuinte, o imposto sera calculado por meio de aliquotas fixas ou
variaveis, em fungao da natureza do servigo ou de outros fatores pertinentes, nao
compreendida nestes a importancia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho,
ressalvadas as hipoteses previstas no ANEXO I desta Lei.
§ 2° - A base de calculo do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza
incidente sobre os servigos previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de servigos constante do
ANEXO l desta Lei, correspondera a quarenta por cento do valor das obras neles referidas
(redagao dada pela Lei n° 1.987, de 29 de dezembro de 2008)
§ 3° - Quando os servigos descritos pelo subitem 3.04 da lista de servigos do
ANEXO I desta Lei forem prestados em mais de um Municipio, a base de calculo sera
proporcional, conforme o caso, a extensao da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao numero de postes, existentes no territbrio do
Municipio de Toledo.
§ 4° - Ficam excluidos da base de calculo do ISS devido pelos hospitals sediados
em Toledo os recursos a eles repassados pelo Sistema Unico de Saiide (SUS) (dispositive
acrescido pela Lei n° 1.987, de 29 de dezembro de 2008).
Art. 37-0 prego dos servigos e a receita bruta a eles correspondente, sem
qualquer dedugao, ainda que a titulo de subempreitada de servigo, frete, despesa ou
imposto.
§ 1° - Constituem parte integrante do prego:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
II - os onus relatives a concessao de credito, ainda que cobrados em
separado, na hipbtese de prestagao e servigos, sob qualquer modalidade ou titulo;
III - o montante do imposto transferido ao tomador do servigo, cuja indicagao
dos documentos fiscais sera considerada simples elemento de controle;
IV - os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros
prestadores de servigos, a titulo de participagao, co-participagao ou demais formas da
especie.
§ 2° - Nao integram o prego do servigo os valores relatives a desconto ou
abatimento total ou parcial sujeitos a condigao, desde que previa e expressamente
contratados.
Art. 38-0 prego de determinados servigos podera ser fixado pela autoridade
competente, da seguinte forma:
I - em pauta que reflita o prego corrente na praga;
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MUNICIPIO DE TQLEDO
Estado do Parana *1 sN
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1,870, de 15/12/2003
indice dos F6runs » 2002 e 2003
LEI N° 1.870, de 15 de dezembro de 2003
Altera dispositivos do Codigo Tributario Municipal.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera dispositivos do Codigo Tributario Municipal.
Art. 2° - A Lei n° 1.760, de 28 de dezembro de 1993, com suas modificagoes posteriores, passa a vigorar
com as seguintes alteragoes:
"Art. 32 - ...
VI - o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) ser proprietario ou possuidor de um unico imovel, com valor venal nao superior a 1.000 URTs (mil
Unidades de Referencia de Toledo), no qual resida, mesmo abrigando edificagoes de terceiros em situagao de
fato ou em condomfnio, mediante declaragao do proprietario;
b) nao possuir outro imovel, construido ou nao, qualquer que seja sua localizagao;
c) ter rendimento mensal familiar n3o superior a dois salaries mlnimos;
d) ter padrao de vida compatfvel com a renda a que se refere a alinea anterior, mediante avaliagao segundo
criterios objetivos definidos em decreto.
§ 2° - As isengoes a que alude este artigo deverao ser requeridas mediante comprovagao dos requisitos
necessarios a concessao, sendo que os contribuintes beneficiados num exercicio financeiro poderao ser
automaticamente isentos no exercicio subsequente, ressalvado o direito de a Fazenda Publica exigir o
pagamento do tribute caso seja constatada a alteragao das condigoes que motivaram a isengao.
§ 4° - O limite de valor venal a que se refere a alinea "a" do inciso VI do caput deste artigo nao se aplica ao
contribuinte com sessenta e cinco anos de idade ou mais e que possua o imovel ha mais de vinte anos,
desde que o imovel se destine exclusivamente para sua residencia.
§ 5° - O rendimento mensal familiar previsto na alinea "c" do inciso VI do caput deste artigo sera elevado
para dois e meio salaries minimos quando o beneficiario comprovar que a renda familiar mensal per capita e
inferior a quarta parte do salario minimo vigente no Pais, desde que atendidos os demais requisitos previstos
para a concessao da isengao.
Art. 33-0 Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISS) tern como fato gerador a prestagao de
servigos constantes na lista do ANEXO I desta Lei, ainda que esses nao se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§ 1° - O imposto incide tambem sobre o servigo proveniente do exterior do Pais ou cuja prestagao tenha se
iniciado no exterior do Pais.
§ 2° - Ressalvadas as excegoes expressas na lista do ANEXO I, os servigos nela mencionados ficam sujeitos
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gerador e devido o imposto no ultimo dia de cada mes em que haja, no territorio do Munidpio de Toledo,
extensao de ferrovia, rodovia, cabos, dutos, condutos de qualquer natureza e posteamento, objetos de
locagao, sublocagao, arrendamento, direito de passagem ou permissao de uso, compartilhado ou nao.
§ 2o - No caso dos servigos a que se refers o subitem 22.01 da lista do ANEXO I, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto no ultimo dia de cada mes em que haja, no territorio do Municipio de
Toledo, extensao de rodovia explorada.
§ 3o - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
servigos, de modo permanente ou temporario, e que configure unidade economica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracteriza-lo as denominagoes de sede, filial, agenda, posto de atendimento, sucursal,
escritorio de representagao ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 37 - A base de calculo do ISS e o prego do servigo, sendo que o imposto sera calculado mediante a
aplicagSo das seguintes aliquotas:
I - servigos previstos nos itens 12, 15, 18, 19, 21, 22, 26 e 28, e seus respectivos subitens, do ANEXO I
desta Lei: 5% (cinco por cento);
II - servigos previstos nos subitens 6.01, 6.02 e 14.4 do ANEXO I desta Lei: 2% (dois por cento);
III - outros servigos: 3% (tres por cento).
§ 2o - Nao se inclui na base de calculo do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza o valor dos
materials fornecidos pelo prestador dos servigos previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de servigos
constante do ANEXO I desta Lei, desde que efetivamente tenham sido empregados na obra e comprovados
por documentos fiscais.
§ 5° - Quando os servigos descritos pelo subitem 3.04 da lista do ANEXO I forem prestados em mais de um
Munidpio, a base de calculo sera proporcional, conforme o caso, a extensao da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao numero de postes, existentes no
territorio do Municipio de Toledo.
Art. 38 - ...
§ 2° - ...
II - materials fornecidos pelo prestador do servigo, nos termos do § 2° do artigo 37.
Art. 43 - ...
§ 1° - A inscrigao no cadastre a que se refere o caput deste artigo, sera promovida pelo contribuinte ou
responsavel, na forma e nos prazos estipulados em regulamento.
§ 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - empresario: quern exerce profissionalmente atividade economica organizada para a produgao ou a
circulagao de bens ou de servigos;
II - profissional autonomo:
a) a pessoa fisica que exerce profissao intelectual, de natureza cientifica, literaria ou artistica ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercicio da profissao constituir elemento de empresa.
b) a pessoa fisica que fornecer o proprio trabalho, em carater pessoal, sem relagao de emprego, com o
auxilio de, no maximo, duas pessoas, salvo se o exercicio da profissao constituir elemento de empresa.
§ 3° - Salvo as excegoes expresses em lei, consideram-se:
I - sociedade empresaria: a que tern por objeto o exercicio de atividade propria de empresario sujeito a
registro;
II - sociedades simples: as demais.
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21 - Servigos de registros publicos, cartorarios e notariais.
21.01 - Servigos de registros publicos, cartorarios e notariais.
22 - Servigos de exploragao de rodovia.
22.01 - Servigos de exploragao de rodovia mediante cobranga de prego ou pedagio dos usuarios, envolvendo
execugao de servigos de conservagao, manutengao, meihoramentos para adequagao de capacidade e
seguranga de transito, operagao, monitoragao, asslstencia aos usuarios e outros servigos definidos
contratos, atos de concessao ou de permissSo ou em normas oflciais.
em
I
23 - Servigos de programagao e comunicagao visual, desenho industrial e congeneres.
j 23.01 - Servigos de programagao e comunicagao visual, desenho industrial e congeneres.
24 - Servigos de chaveiros, confecgao de carimbos, placas, sinalizagao visual, banners, adesivos e
congeneres.
24.01 - Servigos de chaveiros, confecgao de carimbos, placas, sinalizagao visual, banners, adesivos e
congeneres.
25 - Servigos funerarios.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixao, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadaverico; fornecimento de fiores, coroas e outros paramentos; desembarago de certidao de obito;
fornecimento de veu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservagao ou restauragao
de cadaveres.
25.02 - Cremagao de corpos e partes de corpos cadavericos.
25.03 - Pianos ou convenio funerarios.
25.04 - Manutengao e conservagao de jazigos e cemiterios.
26 - Servigos de coleta, remessa ou entrega de correspondencias, documentos, objetos, bens ou valores,
; inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congeneres.
26.01 - Servigos de coleta, remessa ou entrega de correspondencias, documentos, objetos, bens ou vaiores
inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congeneres.
: / !
27 - Servigos de assistencia social.
27.01 - Servigos de assistencia social.
28 - Servigos de avaliagao de bens e servigos de qualquer natureza.
28.01 - Servigos de avaliagao de bens e servigos de qualquer natureza.
29 - Servigos de biblioteconomia.
29.01 - Servigos de biblioteconomia.
: 30 - Servigos de biologia, biotecnologia e quimica.
http://www.toledo.pr.gov.br:8080/legislacao/posts/list/309.page 08/11/2009
'f http://www.planalto.gov.br/ccivilO3/LEIS/LCP/L...
xp 116
Presldencia da Republica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jundicos
LEI COMPLEMENTAR N° 116, DE 31 PE JULHO DE 2003
DispOe sobre o Imposto Sobre Servigos de Qualquer
Natureza, de compet@nciados Municfpios e do
Mpnsaaem Distrito Federal, edaoutras providSncias. de veto
Nacional decreta e eu sanciono a O PRESIDENTE DA REPUBLICA Fapo saber que o Congresso
seguinte Lei Complementar:
Art. 1- O Imposto Sobre Servigos de Qualquer
Federal, tem como fato gerador a prestagao de servigos
constituam como atividade preponderate do prestador.
§ l2 o imposto incide tambem sobre o
tenha iniciado no exterior do Pais.
de competencia dos Municipios e do Distrito
n§o se
Natureza,
constantes da lista anexa, ainda que esses
servigo proveniente do exterior do Pais ou cuja prestagao se
5 2- RessaNadas as excels expressas na ,ista anexa^ «
^.e - 'CMS' "nda qUe SUa P,eSta'a° enV0'Va
fornecimento de mercadorias.
§ 42 A incidencia do imposto nao depende da denominagao dada ao servigo prestado.
Art. 2- O imposto nSo incide sobre:
exportagoes de servigos para o exterior do Pais;
membros ico?sS ^60^
gerentes edos gerentes-delegados;
I -as
lnt=orr.^
principal, juros e
financeiras.
servigos desenvolvidos no Brasil, cujo I os
resultado
XXII, quando o imposto sera devido no local.
Art.
05-11-2009 09:
1 de 15
http://www.planalto.gov.br/ccivil_O3/LEIS/LCP/L...
,cp 116
nos itens 7.02 e7.05dalista I - ovalor dos materials fornecidos pelo prestador dos servipos previstos
deservipos anexaaestaLei Complementar;
II - fVETADOl
§ ^ iVETADPI
82 As aHquotas mSximas do Imposto Sobre Seruiqos de Qualquer Natureza sao as seguintes:
Art.
I -(VETADO)
II -demais servipos, 5%(cinco por cento).
QSEstaLei Complementar entraem vigor nadata de sua publicapao. Art.
arts 82t mile12 do nacreto-Lei ng 406. de 31 de dezembro de 196g; os
32 do Decreto-Lei n2 B34. de 8 de setembro de 1969; a l.ei ComplementaLn-^2,
Lei c.nmnlementar ns 56. de 15 de
Art. 10. Ficam revogados os
inrisns III. IV. V 6 VII do art. _ _
Hn o HP rip?embro de 1974; a leMlg 7 192 de 5 de junho de„1984: a
dez em brodel987; e a 1 ej Complementar ns 100, de 22 de dezembro de 1999,
Brasilia, 31 de julho de 2003; 182s da Independence e 115s daRepublica.
LUIZ INACIO LULA DA SILVA
Antdnio Palocci Filho
Estetexto nao substitui 0 publicado no D.O.U. de 1°.8.2003
Lista de servipos anexa a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.
1 - Servipos de informatica e cong§neres.
1.01-Analise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programapho.
1.03 - Processamento de dados e congeneres.
1.04-Elaborapao de programas de computadores, inclusive de jogos eletronicos.
cessao de direito de uso de programas de computapao. 1.05 - Licenciamento ou
1.06 -Assessoria e consultoria em informatica.
1.07 - Suporte tecnico em
de computapSo e bancos de dados.
1.08 - Plane] amento,
2 - Servipos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Servipos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
informcitica, inclusive instalapao, configurapao e manutenpao de programas
confecpao, manutenpao e atualizapao de paginas eletronicas.
05-11-2009 09:
4 de 15
http://www.planalto.g ov.br/ccivilO3/LEIS/LCP/L... cp 116'
18 - Servigos de regulagao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspegao e avaliagao de
riscos para coberturade contratos deseguros; prevengao e gerencia de riscos seguraveis econgeneres.
18.01 - Servigos de regulagao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspegao e avaliagao de
riscos para coberturade contratos deseguros; prevengao e gerencia de riscos seguraveis econgeneres.
19-Servigos de distribuigSo e vendade bilhetes edemais produtos deloteria, bingos, cartoes, pules
cupons deapostas, sorteios, premios, inclusive os decorrentes detitulos de capitalizagao e congeneres.
19.01 - Servigos de distribuigao e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartoes, pules
ou cupons deapostas, sorteios, premios, inclusive os decorrentes detitulos de capitalizagao e congeneres.
20 - Servigos portuarios, aeroportuarios, ferroportuarios, de terminais rodoviarios, ferroviarios e
metroviarios.
20.01 - Servigos portuarios, ferroportuarios, utilizagao de porto, movimentagao de passage!ros, reboque
de embarcagoes, rebocador escoteiro, atracagao, desatracagao, servigos de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, servigos acessorios, movimentagSo de mercadorias, servigos de apoio
maritimo, de movimentagao ao largo, servigos de armadores, estiva, conferOncia, logistica e congeneres.
20.02 - Servigos aeroportuarios, utilizagSo de aeroporto, movimentagao de passageiros, armazenagem
de qualquer natureza, capatazia, movimentagao de aeronaves, servigos de apoio aeroportuarios, servigos
acessorios, movimentagao de mercadorias, logistica e congeneres.
20.03 - Servigos de terminais rodoviarios, ferroviarios, metroviarios, movimentagao de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operagoes, logistica e congeneres.
21-Servigos de registros publicos, cartorarios enotariais.
21.01 - Servigos de registros publicos, cartorarios e notariais.
22 - Servigos de expi or agSo de rodovia.
22.01 - Servigos de exploragao de rodovia mediante cobranga de prego ou pedagio dos usuarios,
envolvendo execugao de servigos de conservagao, manutengao, melhoramentos para adequagao de
capacidade e seguranga de transito, operag&o, monitoragao, assistencia aos usuarios e outros servigos
definidos em contratos, atos de concessao ou de permissao ou em
23-Servigos de programagao e comunicagao visual, desenho industrial econgeneres.
23.01-Servigos de programagSo e comunicagao visual, desenho industrial econgeneres.
24 - Servigos de chaveiros, confecgao de carimbos, placas, sinalizagao visual, banners, adesivos e
congeneres.
24.01 - Servigos de chaveiros, confecg&o de carimbos, placas, sinalizagao visual, banners, adesivos e
congeneres.
25 - Servigos funerarios.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixao, urna ou esquifes; aluguel de capela; transportedo
corpo cadavdrico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembarago de certidao de 6bito;
fornecimento deveu, essae outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservagao ou restauragao de
cadaveres.
ou
normas oficiais.
3 de 15 05-11-2009 09:45
PODER JUDIClARIO
Estado do Parana
CNMIC1 Di Tiling - 2* MUCivil
AUTOS N° 680/2008
Vistos examinados estes autos n°
Mandado de 680/2008 de
Seguranpa proposta por Vivian
Beatriz-Formighieri Nardi,
Fatima Ines
Osmar dos Santos,
Leonidas
dos Santos Filho,
Sergio Pazzoti
Walmir Grande, Laercio Borges dos
Lincoln Buquera de Freitas
Sdhlemer e
Felipetto, de Conto Laurindo,
Simone Marostica Bortolotto,
Laurindo,
Mario Lopes
Reis,
Valdir Milton Oliveira,
Fernanda Freneda
Busto
Tributaria do Municipio de Toledo.
contra Secretario da Administragao
Trata-se i
por Vivian Beatriz Formighieri
Ines Felipetto,
Santos Filho,
Laurindo,
de Mandado de Seguranga proposto
Osmar dos Santos, Fatima
Laurindo,
Nardi,
Leonidas de Conto
Simone Mario Lopes dos
Sergio Pazzoti
dos Reis, Lincoln
Marostica Bortolotto,
Grande, Laercio Borges
FreneH^ ^ deltas Oliveira, Valdir Milton Schlemer
eneda Busto contra Secretario da Administragao Tributaria
Municipio de Toledo, alegando, em sintese,
msurgem-se contra o ato do
Walmir
e Fernanda
do
que os impetrantes
da Administragao
que instituiu
_ . Secretario
ributaria da Prefeitura Municipal de Toledo
como
1
l .08.150
PODER JUDIClARIO
Estado do Parana
base de calculo para a cobranpa de ISSQN a aliquota de 5% sobre
o prego dos servigos prestados mensalmente. Argumentaram acerca
da sua ilegalidade, pois avilta os artigos 150, inciso II c/c
145, § 1° da Constituigao Federal,
Complementar n° 116/2003 que manteve
anual estabelecida no artigo 9°, § 1° do Decreto-Lei 406/68 para
os contribuintes que prestam servigo em carAter unipessoal, vez
que os impetrantes nao exercem atividade empresarial, tratandose de pessoas fi.si.cas que realizam os servigos publicos por
delegagao, de maneira exclusiva e personalissima. Requereram,
liminarmente, a concessao da medida, ordenando que a autoridade
coatora suspends a exigibilidade da cobranga do ISSQN na forma
do art. 36, inciso I da Lei Municipal n° 1.931/2006. Pugnaram,
finalmente, pela procedencia do pedido inicial, assegurando a
incidencia tributaria calculada na base de calculo fixa e anual,
bem como, a condenagao da autoridade impetrada em custas
processuais.
bem como, o artigo 10 da Lei
a base de c&lculo fixa
Apresentaram documentos de fls. 32/185.
0 pedido liminar foi deferido, atraves do
despacho de fls. 189/191.
O impetrado manifestou-se as fls. 195/219,
alegando acerca da n§o aplicag§o de valores fixos a titulo de
que estao inscritos no Cadastre
bem como, que o impetrado esta
com os ditames constitucionais e legais.
pela denegagSo da seguranga e consequente
ISS para os impetrantes, vez
Nacional de Pessoas Juridicas,
agindo de acordo
Pugnou, ao final,
improcedencia do pedido inicial.
Apresentou documentos de fls. 220/231.
0 ilustre
Publico manifestou-se as fls. 233/251,
seguranga.
representante do Ministerio
pela concessao da
£ o relatorio.
DECIDO.
0 pedido inicial merece procedencia.
Detrai-se dos autos que os impetrantes
pretendem a suspensao da exigibilidade do ISSQN calculado em 5%
sobre o prego dos servigos prestados mensalmente, bem como, a r\
2
PODER JUDICIARIO
Estado do Parang
declaragao de incidencia tributaria calculada na base de calculo
fixa e anual prevista no artigo 9°, § 1° do Decreto-Lei 406/1968
c/co artigo 10 da Lei Complementar n° 116/2003,
a natureza do servigo prestado, e as inscrigdes no cadastro de
contribuintes na forma de pessoas fisicas, atraves do numero do
Cadastro de Pessoas Fisicas(CPF) dos impetrantes,
disposto no artigo 42 da Lei n° 1.931/2006.
tendo em vista
conforms
A autoridade
exigibilidade do tributo em questao tendo como base de calculo o
valor bruto constante da nota fiscal de prestagao de servigos da
impetrante, em fungao do contido no artigo 36,
Municipal n° 1.931/06:
impetrada pretende a
inciso I da Lei
"Art. 36 A base de calculo do ISS e o
prego do servigo, sendo que o Imposto sera calculado mediante a
aplicagao das seguintes allquotas: I — servigos previstos
itens 12, 15, 18, 19, 21,
subitens,
outros servigos: 3%
Municipal 1.931/2006
publicos, cartorarios e notariais.
publicos, cartorios e notariais."
nos
22, 26 e 28,
do ANEXO I desta Lei; 5%
e seus respectivos
(cinco por cento); II -
(tres por cento). (...) ANEXO I Lei
Servigos de reqistros
21.01 - Servigos de reqistros
(...) Item 21
Entretanto, esses dispositivos da legislagao
municipal de Toledo devem ser interpretados a luz do ordenamento
juridico cabivel a especie', e,
principios e
no art. 156,
nacional a respeito do ISS,
tributo deve se dar
portanto,
normas constitucionais (sobretudo ante
III, da CF/88) e
conjuntamente com os
o previsto
regras gerais de carater
de sorte que a exigibilidade desse
em consonancia com
com as
as disposigoes da Lei Complementar n° 116/03:
"Art. 1° O Imposto Sobre Servigos de
de competencia dos Municipios e do Distrito
de servigos
se constituam
Qualquer Natureza,
Federal, tern como fa to
constantes da lista
qerador a prestagao
ainda que esses nao
como atividade preponderante do prestador."
anexa,
E da
encontra, no item 21.01:
lista anexa a tal diploma legal se
"Servigos de reqistros publicos. cartorios e
notariais."
O Supremo Tribunal Federal apreciou
3
1.08.150
ol^
PODER JUDIClARIO
Estado do Parang
recentemente a controvertida questao da constitucionalidade da
cobranga do imposto sobre os servigos prestados pelos Oficios
Cartoriais:
"AQAO
CONSTITUCIONAL. TRIBUTARIO.
LEI CCMPLEMENTAE 116/2003.
DE QUALQUER NATUREZA
PUBLICOS, CARTORARIOS
DIRETA
ITENS 21 E 21.1.
INCIDENCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVK/OS
ISSQN SOBRE SERVIQOS
E NOTARIATS. CONSTITUCIONALIDADE.
Direta de Inconatituclonalidade ajuizada
21.1 da Lista An&xa a Lei Complementer 116/2003, que permltem a
tributapao dos servipos de registros publicos, cartorarios e
notariais pelo Imposto sobre Servipos de QualqOer Natureza -
ISSQN. Alegada violapao dos arts. 145,
caput, da Constituipao,
Imposto sobre
DE INCONSTITUClONALIDADE.
DA LISTA ANEXA A
DE REGISTROS
Apao
contra os itens 21 e
II, 156, III, e 236,
porquanto a matriz constitucional do
Servipos de Qualquer Natureza permitiria a
incidencia do tribute tao-somente sobre
de indole privada.
a prestapao de servipos
Ademais, a tributapao da prestapao dos
servipos notariais tambem ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2° e
3° da ConstituipSo, na medida em que tais servipos publicos sao
a tributapao reciproca pelos entes federados.
que exercem atividade notarial nao sao
porquanto a
imunes As pessoas
imunes a tributapao.
circunstancia de desenvolverem os respectivos
a excepao prevista no art.
da Constituipao. O recebimento de remunerapao pela
prestapao dos servipos confirma, ainda, capacidade contributiva.
A imunidade reciproca e uma garantia ou prerrogativa imediata de
entidades politicas
servipos com intuito lucrative invoca
150, § 3°
federativas, e nao de particulares
com inequivoco intuito lucrative, servipos publicos
mediante concessao ou delegapao, devidamente remunerados. Nao ha
diferenciapao que justifique a tributapao dos servipos publicos
concedidos e a nao-tributapao das atividades delegadas.
Direta de Inconstitucionalidade
improcedente.1"
que
executem,
Apao
conhecida, mas julgada
A Constituipao
delegag§o aos particulares da prestagao dos servigos
registral,
apos a realizagao de
artigo 236:
Federal determinou
notariais e
em carciter privado,
conforme disposto no
a
sendo essas atividades exercidas
concurso publico,
"Art. 236. Os servipos
em cara ter privado,
notariais e de
por delegapao do
- Lei regular^ as atividades, disciplinary a
registro sao exercidos
Poder Publico. § 1°
1 s - ADI n° 3089 - T.PIeno - Rel. Min. Carlos Britto -J. em 13 02.2008.
4
1.08.150
PODER JUDIClARIO
Estado do Parana
responsabilidade civil e criminal dos notaries, dos oficiais de
registro e de seus prepostos, e definira a fiscalizagao de sens
atos pelo Poder Judiciario. § 2°
nomas gerais para fixagao de emolnmentos relatives aos atos
praticados pelos servigos notariais e de registro. § 3°
ingresso na atividade notarial e de registro depends de concurso
publico de proves e titulos, nSo se pemitindo que qualquer
serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou
de remogao, por mais de seis meses."
Lei federal estabelecera
O
Resta claro, portanto, que a delegacao deve
ser exercida de forma permanente e pessoal, tendo em vista que a
habilitagSo em concurso publico de provas e titulos e requisite
essencial para o exercicio da atividade, obstando, assim, o
exercicio da atividade atraves de empresa constituida.
Ademais disso, a responsabilidade civil e
criminal dos prestadores de servigos notariais e registrais e
objetiva, recaindo sobre a pessoa fisica dos delegados.
Desse modo, o servigo notarial e registral e
equiparado a atividade privada, ante a exploragao economica pelo
particular, incidindo, portanto, o imposto sobre servigos, vez
que inexiste previsao de imunidade tributaria sobre essa
modalidade de servigos no ordenamento juridico atual.
A constituigao de empresa pelo delegado
justifica-se pela necessidade de contratagao de auxiliares para
o desenvolvimento da atividade delegada, tendo em vista a
complexidade dos servigos prestados, entretanto, a simples
constituigao empresarial n3o permite a equiparag£o com os
empresarios privados, ante a ausencia de liberdade negocial
existente nas atividades das empresas privadas.
Assim, e de se concluir que nao se pode
admitir a alegada equiparagao entre os notaries e tabeliaes e os
empresarios privados para fixagao da base de calculo para
incidencia de imposto sobre servigos.
Assim dispoe o paragrafo 1° do artigo 9° do
DL-406/68:
"Art. 9°, § 1° Quando se tratar de prestagao
de servigos sob a forma de trabalho pessoal do proprio
contribuinte, o imposto sera calculado, por meio de aliquotas
fixas ou variaveis, em fungao da natureza do servigo ou de
5
PODER JUDIClARIO
Estado do Parana
outros fa tores pertinentes, nestes nao compreendida
importancia paga a ti.tu.lo de remuneragao do prdprio trabalho. "
a
Denota-se
Complementar n° 116/03,
n° 406/68,
artigo 10 de Lei
nao revogou o artigo 9° do Decreto-Lei
tendo revogado apenas os artigos 8°, 10, 11 e 12,
restando clara a intengao do legislador em manter a tributagao
diferenciada guando se
do proprio contribuinte,
que o
tratar de prestagSo de servigos pessoal
como se apresenta o caso em tela.
Corroborando intengao
Supremo Tribunal Federal editou a Sumula n° 663:
a legislativa, o
"SUMULA N° 663 - Os §§ 1°
DL 406/68 foram recebidos pela Constituigao."
e 3° do art. 9° do
O egregio Tribunal de Justiga do Estado do
Parana tern o seguinte entendimento sobre o tema:
"AQAO ORDINARIA ISS SOCIEDADE
DIREITO A
§§ 1° E 3° DO ART. 9° DO
UNIPROFISSIGNAL, CCMPOSTA FOR SEIS FISITERAPEUTAS
TRIBUTAQAO PELO REGIME FIXO ANUAL -
DECRETO-LEI N° 406/68, RECEPCIONADO PELA CONSTITUICAO FEDERAL DE
OBSERVANCIA QUE SE IMPOE AOS
- PROVTMENTO DO APELO, COM A INVERSAO
1988 COMO LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPIOS - PRECEDENTES
DA SUCUMBENCIA.2"
"APELAQAO CIVEL MANDADO DE SEGURANQA -
- RECOLHIMENTO DO ISS EM ALIQUOTA FIXA -
~ SOCIEDADE CIVIL QUE E REGIDA FOR LEI ESPECIAL -
RESPONSABILIDADE PESSOAL E ILIMITADA DOS SOCIOS
DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
PRECEDENTES DO STJ - DESPROVIMENTO DO RECURSO -
EM SEDE RE REEXAME NECESSARIO QUE SE CONHECE DE
DA LEI N° 1533/51) .
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
POSSIBILIDADE
- interpretaqao
(LEI N° 8906/94) -
SENTENQA MANTIDA
OFICIO (ART. 12
As sociedades de adrogados, qualquer que
seja o conteudo de sens contratos socials,
tributario diferenciado previsto no art. 9°,
Decreto-Lei n° 406/68 e nao recolhem
gozam do tratamento
§§ 1° e 3°, do
o ISS sobre o faturamento,
mas em fungAo de valor anual fixo, calculado com base
de profissionais integrantes da sociedade.3"
no numero
3 ri'oo Ap Civel n° 0434118-0 - 23 C CIvel - Rel. Des. Antonio Renato Strapasson - J. em 23.10.2007
C Vel 6 Reex Nec- n° 0436318-8 - 3“ C.Cfvel - Rel. Oes. Fernando Antonio Prazeres - J em
U3.uo.2008.
6 4
i no i cn
2^
PODER JUDIClARIO
Estado do Parana
Assim, tendo em vista a natureza de service
pessoal dos impetrantes, resta claro o direito ao regime
especial de recolhimento tributario de aliquota fixa e anual
prevista no artigo 10 da Lei Complementar n° 116/03, c/c o
artigo 9°, § 1° do Decreto-Lei n° 406/68 e artigo 36, § 1° do
Codigo Tributario do Municipio de Toledo, e nao nos termos do
inciso I do artigo 36 da Lei Municipal n° 1.931/06, como
pretende o impetrado.
Pelo exposto, acolho o parecer do Ministerio
concede a seguranga pleiteada na
confirmando a
Publico de fls. 233/251 e
inicial, com fundamento no artigo 269, I do CPC,
liminar concedida. Por consequencia, determine qub a autoridade
coatora efetue o calculo do ISS na base de calculo fixa e anual,
nos termos do art. 10 da LC n° 116/03 c/c o art. 9°, § 1° do DL
n° 406/68 e art. 36, § 1° do Codigo Tributario do Municipio de
Toledo, aos impetrantes. Oficie-se a autoridade apontada como
coatora, informando-lhe a respeito desta decisao.
Condeno o impetrado ao pagamento das custas
processuais e deixo de condenar em honorarios advocaticios,
face das Sumulas 105 do STJ e 512 do STF.
em
Com ou sem o transito em julgado da senteca,
remetam-se os autos ao egregio Tribunal de Justiga do Estado do
Parana, com fundamento no artigo 12 da Lei 1533/51.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Toledo, 24ij.de outubro de 2008.
DENISE TEREZINHA O MELO KRUEGER
Juiza Direiti
V
7
Consulta Processuai: — S<c U 6-tl iv A K i C -ii j
71us4i c
5 Ao X€ C o X.' Sc 1
Processo 557782-0 Apelagao Ci'vel e Reexame Necessario
17/08/2009 15:59 - Devolugao (Conclusao)
Despacho
Data
l ipo
I- Trata-se de recurso de Apelagao Ci'vel e Reexame Necessario n°. 557.782-0,
da 2a Vara Ci'vel da Comarca de Toledo, em que e Apelante MUNICIPIO DE
TOLEDO e Apelados VIVIAN BEATRIZ FORMIHUIERI NARDI E OUTROS.
O recurso de apela^ao foi langado contra a respeitavel sentenga de ff. 253/259
proferida em autos de Mandado de Seguranga, que concedeu a seguran^a
pleiteada na inicial, com fundamento no artigo 269,1, do CPC, confirmando a
limmar concedida, determinando que a autoridade coatora efetuasse o calculo
do ISS na base de calculo fixa e anual, nos termos do artigo 10 da Lei
Complementar n° 406/68 e artigo 36, § 1° do Codigo Tributario do Municipio de
Toledo, aos impetrantes. Restou condenado o impetrado no pagamento das
custas e despesas processuais, nao sendo fixados honorarios advocaticios
razao das Sumulas 105 do STJ e 512 do STF.
Irresignado com a r. senten^a o Municipio de Toledo interpos recurso de
apela^ao (ff.266/278). Alega a impossibilidade de cabimento do mandamus,
face do disposto no artigo 5°, I da Lei, pois quando os apelados foram
notificados, apresentaram impugnagao na esfera administrativa, a qual conferiu
efeito suspensive ao ato de cobranga (art. 268, §2°, CTM).
Aduz que por igual razao nao haveria periculum in mora a justificar a concessao
da medida liminar. Sustenta que os apelados nao demonstraram de piano a
| condigao de trabalho pessoal, o que nao confirma o direito ao calculo do ISS por
meio de aliquotas fixas, nos moldes preconizados pelo artigo 9°, do Decreto Lei
n° 406/68. Assevera que a atividade desenvolvida pelos apelados possui fins
lucrativos e constitui na essencia uma prestagao de servigos, enquadrando-se
perfeitamente no conceito de empresa, previsto no artigo 966, do Codigo Civil
Brasileiro.
Aduz que deve incidir no caso a aliquota variavei no percentual de 5%, sobre o
prego dos sericos, pois os apelados nao podem ser dassificados como
profissionais autonomos, em razao de possuirem empregados e inscrigao no
Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas (CNP3). Por fim, requer o conhecimento
e provimento do recurso.
A apelagao foi recebida a f. 405 apenas no efeito devolutivo, em face do disposto
no artigo 12, paragrafo unico da Lei n° 1.533/51.
O Municipio apresentou contra-razoes as ff. 407/418.
O Ministerio Publico em primeiro grau se manifestou as ff. 419/424, pelo
conhecimento e nao provimento do recurso.
A douta Procuradoria Geral de Justiga, em judicioso parecer de ff. 439/446
gpinou pelo conhecimento e nao provimento do recurso interposto.
E o relatorio.
II- O recurso merece conhecimento e comporta julgamento nos termos do
artigo 557 do Codigo de Processo Civil.
Inicialmente cumpre ressaltar que cabivei mandado de seguranga para atacar
lei de efeitos concretes. No presente caso, a lei atacada nao se reveste de
generalidade e abstragao, nao incidindo, assim, a Sumula 266 do STF. Ha efeitos
supostamente lesivos aos impetrantes independentemente de qualquer ato que
seja necessario para que a norma se torne concretamente eficaz.
Assim, o presente mandado de seguranga nao visa impugnar lei em tese e,
norma de efeitos concretos, sendo perfeitamente cabivei.
A Constituigao Federal de 1988 modificou a prestagao dos servigos notariais e
de registro. Segundo determina o art. 236 da Constituigao Federal tais servigos
sao exercidos em carater privado, por delegagao do Poder Publico:
Art. 236. Os servigos notariais e de registro sao exercidos em carater privado,
por delegagao do Poder Publico.
§ 1° - Lei regulara as atividades, discipllnara a responsabilidade civil e criminal
dos notarios, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definira a
fiscalizagao de seus atos pelo Poder Judiciario.
§ 2° - Lei federal estabelecera normas gerais para fixagao de emolumentos
relatives aos atos praticados pelos servigos notariais e de registro.
§ 3° * O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso
publico de provas e tituios, nao se permitindo que qualquer serventia fique
vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remogao, por mais de seis
meses.
Embora exercidos em carater privado, os servigos notariais e de registro nao
em
em
mas
a Pagina 3 de
competencia do STF.
2. Recurso especial nao conhecido.
(REsp 874.488/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/ll/2008^pJe 15/J.2/,2008)______ _____ ________ ——
Esta Egregia Cgrte, seguindo as orientagdes dos Tribunals Superiores ja decidiu
em sessao do Orgao Especial pela inconstitucionalidade da Lei Municipal de
Toledo que instituiu o imposto de IS5 sobre os servigos registrais e notariais, e
este entendimento prevalece em casos analogos, conforme se verifica nos \
r seouintes iuioadow----- ---------------- ----------- ------------------
| Constitucional e Tributario. Servigos registrais e notariais. ISSQN. Instituigao
pela Lei Municipal de Toledo n° 1.870/03. Inconstitucionalidade. Servigo de
natureza eminentemente publica, exercido nor deleaacao e remuneradO-atraves
^Je taxa. Artioo 236 da ConstituicaoJederal. Pretendida tributagao que fere o
principio da imunidade reciproca previsto no artigo 150, VI, alinea "a", da
Constituigao Federal. Precedentes jurisprudenciais. (Acordao n° 7643-GE, Rel.
D6S. Ulysses Lopes}.
"AGRAVO INTERNO - ISS SOBRE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR NOTARIOS
E REGISTRADORES - DECISAO NAO DEFINITIVA DO STF - IRRELEVANCIA -
PREVALENCIA DA DECISAO DO ORGAO ESPECIAL QUE DECIDIU PELA
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL SANCIONADA PELO AGRAVANTE
- ART. 208, §2° DO RITJPR - RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO".
(TJPR - 3a C.Civel - A 0406398-7/01 - Toledo - Rel.: Juiz Subst. 2° G. Fernando
Antonio Prazeres - Unanime - J. 10.07.2007)
Importante ressaltar que este Tribunal tern decidido monocraticamente em
;asos semelhantes, confira-se: la CC., RN 419.951-9, Rel. Desa. Dulce Maria
Jecconi, j. 31/08/2007; la CC., RN 374.676-7, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, j.
16/04/2007, 2a CC., APRN 320.895-1, Redator designado Des. Antonio Renato
Strapasson, j. 16/05/2006; 3a CC., RN 341.303-8, Rel. Des. Paulo Habith, j.
03/10/2006.
Dessa forma, uma vez que foi reconhecida pelo Orgao Especial a
inconstitucionalidade da instituigao do ISSQN sobre as atividades de registros
pubiicos, cartorarias e notariais, concluo pela inconstitucionalidade da cobranga
do ISSQN sobre servigos notariais e registrais desenvolvidos pelo apelado, razao
pela qua! a r. sentenga deve ser mantida incolume em grau de reexame
necessario.
Ill - Diante do exposto nego seguimento ao recurso de Apelagao, nos termos do
artigo 557f caput, do Codiqo de Processo Civil, e mantenho a sentenga incolume
erp^rgirae reexame~lie£essairia^=_^
Av- Intimem-se.
Curitiba,.12 de agosto de 2009. \
SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI \
Juiz de Direito Substitute de Segundo Grau \
/
:
Visuaiizar o resumo dos movimentos do Processo
I'lao vale cSl jtidao ou intimacafl.
J
Pago Municipal Prefeito “Antenio Jose Messias"
ESTADO DO PARANA
22 SET 2008 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N“ 01/2008
AUcra a Tabela I da Lei Municipal n“ 2.384/2002
(Cddigo Tributario Municipal)
Art. 1°. A Tabela l, anexa k Lei Municipal n° 2.384/2002 passa a ter a seguinte
redagao:
TABELA I (Alterada pela Lei Municipal n“ 2.476/2003)
IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QLALQUE NATLREZA
DISCRIMINACAO VALOR ITEM
(...) (...) (...)
(...) LA LA
{...) (...) LA
LA (...) (...) R$ 1.000,00
per ano
(...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
LA Al (...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...)
Cartorios de Registry de Imoveis. Cartorios de Registro Civil, ,R$
Cartdrios de Notas, Cartorios de Protesto de Titulos, Cartorios de 1.000,00
Registro de Titulos e Documentos, Cartorios Judicials
XI
por ano
(...) XII (...)
Art. 2°. Esta Lei Complementar entra cm vigor na data de sua publicagSo.
PACO MUNICIPAL DE PARANAVAl, ESTADO DO
PARANA, AOS 18 DIAS DO MES DE SETEMBRO DE
2.008.
TVKj
MAURICIO YAMAKAWA
SdJgfEITO MUNICIPAL
RECEBIDO EM
../A...: 3^... Hs.
«*••••««•<»«/*»»••*« ?
PompiUoLmguerRpiu X
V
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
ATO N° 23, de 3 de junho de 2009
Constitui comissao especial para analisar projeto de
lei complementar que dispoe sobre valores do ISS
fixo anual para servigos.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, no uso das atribuigoes que Ihe confere o art. 47, I, “b”, do Regimento Interno,
resolve:
Art. 1° - Este Ato constitui comissao especial para analisar o Projeto de
Lei Complementar n° 02/2009, da iniciativa do Executive municipal, que dispoe sobre
valores do ISS fixo anual para os servigos de registros publicos, cartorarios e
notariais.
Art. 2° - Para atender o disposto no artigo anterior, ficam designados os
seguintes Vereadores:
I - Ademar Dorfschmidt, Lider do PMDB (Presidente);
II - Joao Martins, Lider do PDT;
III - Luis Fritzen, PP, Lider do Governo;
IV - Paulo dos Santos, Lider do PT (Relator);
V - Rogerio Massing, Lider do PSDB.
Art. 3° - Este Ato entra em vigor nesta data.
Edificio Vereador Guerino Antonio Viccari, 3 de junho de 2009
\
RENATOT^iMANN
Presidente da Camara Municipal
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO ESPECIAL
(Ato n° 23, de 3 de junho de 2009)
PARECER N° 13/2009
Ao Projeto de Lei Complementar n° 02, do Executivo municipal.
RELATOR: Vereador PAULO DOS SANTOS.
1. RELATORIO
Por intermedio da Mensagem n° 53/2009, do dia 13 de maio proximo passado, o
Prefeito Municipal encaminha para deliberagao neste Legislative o Projeto de Lei Complementar n°
02/2009, protocolizado na secretaria administrativa no dia 15 de maio de 2009, que dispoe sobre
valores do ISS fixo anual para os servigos de registros publicos, cartorarios e notariais prestados
conforme disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. Apresentado na sessao ordinaria
realizada no dia 18 de maio de 2009 e distribuidas copias em avulso, o Presidente da Camara despachou
a proposigao para a analise desta Comissao.
A materia visa a estabelecer valores e dispoe sobre o recolhimento do Imposto Sobre
Servigos de Qualquer Natureza (ISS) fixo anual para os contribuintes prestadores dos servigos de
registros publicos, cartorarios e notariais prestados por delegagao do poder publico, que se enquadrarem
no disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. Quando os prestadores dos servigos de registros
publicos, cartorarios e notariais se enquadrarem nas disposigoes do § 1° do art. 9° do Decreto-Lei
n° 406/68, o ISS devera ser calculado, langado e recolhido de acordo com os seguintes valores:
I - profissionais titulares de cartorios de registro de titulos, documentos e protestos estabelecidos ou
localizados na cidade de Toledo: a) base de calculo fixa anual: 6.000 (seis mil) Unidades de Referenda
de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria; b) valor do ISS fixo anual: 300 (trezentas)
Unidades de Referenda de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria. II - profissionais titulares
dos oficios de registro de imoveis estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo: a) base de calculo
fixa anual: 3.000 (tres mil) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria;
b) vaior do ISS fixo anual: 150 (cento e cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio
ou serventia/secretaria. Ill - profissionais titulares das serventias/secretarias judiciais (varas dveis,
distribuidor, avaliador e outros) estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo: a) base de calculo
fixa anual: 2.000 (duas mil) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou
serventia/secretaria; b) valor do ISS fixo anual: 100 (cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs)
por cartorio ou serventia/secretaria. IV - profissionais titulares dos oficios de notas/tabelionatos
estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo: a) base de calculo fixa anual: 2.000 (duas mil)
Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria; b) valor do ISS fixo
anual: 100 (cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria.
V - profissionais titulares dos cartorios de registro civil das pessoas naturais estabelecidos ou localizados
na cidade de Toledo: a) base de calculo fixa anual: 750 (setecentas e cinquenta) Unidades de Referencia
de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria; b) valor do ISS fixo anual: 37,5 (trinta e sete e
meia) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria. VI - profissionais
titulares dos oficios de notas/tabelionatos estabelecidos ou localizados nos Distritos de Toledo: a) base
de calculo fixa anual: 750 (setecentas e cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por
cartorio ou serventia/secretaria; b) valor do ISS fixo anual: 37,5 (trinta e sete e meia) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou serventia/secretaria. Para os efeitos do disposto nos incisos
do caput do artigo 2° consideram-se: I - cidade de Toledo: a sede do Municipio, conforme definido pela
Lei Municipal n° 1.941, de 27 de dezembro de 2006, ou a que a suceder; II - distritos do Municipio de
Toledo: os previstos na Lei Municipal n° 1.941, de 27 de dezembro de 2006, ou a que a suceder. O
valores do ISS previstos nesta Lei Complementar deverao ser recolhidos anualmente, ate o dia 30 (trinta)
do mes de abril. A pedido formulado e protocolizado pelo contribuinte, o valor do ISS previsto nesta Lei
Complementar podera ser pago em ate 9 (nove) parcelas mensais de igual valor, vencendo a primeira no
dia 30 (trinta) do mes de abril do ano a que se refere o imposto, e assim sucessivamente, com
vencimento da ultima parcela no dia 30 (trinta) de dezembro do mesmo ano. Quando os prestadores dos
servigos de registros publicos, cartorarios e notariais, prestados por delegagao, nao se enquadrarem no
disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, aplicar-se-ao as normas do Codigo Tributario do
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Municipio de Toledo, sendo a base de calculo do ISS o prego dos servigos, e a aliquota do imposto
de 5% (cinco por cento). Aplicam-se aos prestadores de servigos de que trata esta Lei Complementar, no
que couber, as demais normas previstas na legislagao vigente, em especial as pertinentes previstas no
Codigo Tributario do Municipio de Toledo. Fica, tambem, o Municipio de Toledo autorizado a efetuar o
parcelamento dos debitos tributaries devidos pelos prestadores dos servigos de registros publicos,
cartorarios e notariais, relativamente ao ISS correspondente aos anos de 2004 a 2008, com base nos
valores fixados por esta Lei. O parcelamento de que trata o caput do artigo 6° far-se-a em ate 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2009, e as demais no
mesmo dia dos meses subsequentes, mediante corregao pela Unidade de Referencia de Toledo (URT).
Em virtude do parcelamento de que trata o caput do artigo 6°, fica concedida aos contribuintes nele
referidos anistia de multas decorrentes do nao-pagamento do ISS referente ao exercicio de 2004, em virtude
do langamento preventive efetuado no ano de 2008. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicagao, ficando revogada a Lei Complementar n° 10, de 29 de dezembro de 2008.
A vista da Lei Complementar n° 2, de 12 de dezembro de 1991, a proposigao sustenta
carater geral no que tange ao sistema interne de classificagao das leis municipals.
2. DA LEGALIDADE E DO MERITO
Por intermedio da Mensagem n° 53, datada do dia 13 de maio proximo passado, o
Prefeito Municipal argumenta o desencadeamento do processo legislative dizendo:
“No exercicio de 2008, pela Lei Complementar n° 10, definiu-se os valores do ISS fixo anual para os servigos de
registros publicos, cartorarios e notariais prestados de acordo com o § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68.
Tais valores foram fixados com base nos criterios mencionados na justificativa do Projeto, em especial pela
media nacional da remuneragao por tais atividades e mediante comparative com outros profissionais liberals, de
acordo com a determinagao contida na decisao judicial prolatada nos Autos n° 680/2008, de Mandado de
Seguranga, da 2a Vara Civel desta Comarca.
Ocorre que, apos a publicagao e entrada em vigor daquela Lei Complementar, os titulares dos registros,
cartorios e serventias mobilizaram-se e apresentaram justificativa no sentido de que os valores fixados estariam
muito acima da realidade local.
Outro aspecto que foi insistentemente por eles ponderado e que o ISS deveria incidir sobre a receita auferida
pelos respectivos titulares, e nao pelo Cartorio, como servigo delegado, uma vez que da delegagao decorrem
diversas despesas custeadas com os emolumentos e receitas do proprio servigo, como pagamento de pessoal,
encargos, manutengao do servigo propriamente dito, aluguel, seguranga, contribuigoes e descontos inerentes a
atividade, de forma que nao poderia ser considerada a receita bruta do servigo como base de calculo para o tributo,
como pretendia o Municipio.
Diante disso, apresentaram reivindicagao e justificativa no sentido de que os valores da base de calculo e do ISS
fixo anual estabelecidos na Lei Complementar n° 10/2008 deveriam ser reduzidos em torno de 70% (setenta por
cento), ou seja, que o valor do ISS a ser por eles pago anualmente fosse de 30% do valor fixado.
Depois de diversas reunioes e debates sobre a materia, o Municipio, considerando as razoes e argumentos
apresentados pelos titulares daqueles servigos, decidiu fixar novos valores da base de calculo e do ISS fixo anual
incidente sobre aquelas atividades, conforms exposto a seguir:
I - profissionais titulares de cartorios de registro de titulos, documentos e protestos estabelecidos ou localizados
na cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 6.000 (seis mil) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou
serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 300 (trezentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou
serventia/secretaria.
II - profissionais titulares dos oficios de registro de imoveis estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 3.000 (tres mil) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou
serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 150 (cento e cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou
serventia/secretaria.
Ill - profissionais titulares das serventias/secretarias judiciais (varas civeis, distribuidor, avaliador e outros)
estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
a) base de calculo fixa anual: 2.000 (duas mil) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou
serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 100 (cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou
serventia/secretaria.
IV - profissionais titulares dos oficios de notas/tabelionatos estabelecidos ou localizados na cidade de Toledo:
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aa
MM
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base de calcuio fixa anual: 2.000 (duas mil) Unidades de Referenda de Toledo (URTs) por cartorio ou
serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 100 (cem) Unidades de Referenda de Toledo (URTs) por cartorio ou
serventia/secretaria.
V - profissionais titulares dos cartorios de registro civil das pessoas naturais estabelecidos ou localizados na
cidade de Toledo:
a) base de calcuio fixa anual: 750 (setecentas e cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por
cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 37,5 (trinta e sete e meia) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou
serventia/secretaria.
VI - profissionais titulares dos oficios de notas/tabelionatos estabelecidos ou localizados nos Distritos de Toledo:
a) base de calcuio fixa anual: 750 (setecentas e cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por
cartorio ou serventia/secretaria;
b) valor do ISS fixo anual: 37,5 (trinta e sete e meia) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) por cartorio ou
serventia/secretaria.
Considerando que nao houve recolhimento do ISS pelos titulares de registros, cartorios e serventias nos ultimos
anos, a proposigao tambem preve a possibilidade de os mesmos efetuarem o parcelamento do referido debito,
correspondents ao periodo de 2004 a 2008, em ate 36 (trinta e seis) meses, com base nos mesmos valores antes
mencionados, mediants corregao pela Unidade de Referencia de Toledo (URT), anistiando-se-os de multas pelo
nao pagamento do ISS referents ao exercido de 2004, em virtude do langamento preventive efetuado no ano de 2008.
Considerando que as alteragoes propostas afetarao a maioria dos dispositivos da Lei Complementar n° 10/2008,
entendemos viavel tratar-se a materia na Integra em novo texto, revogando-se aquela Lei Complementar.
Submetemos, pois, a analise dessa Casa a inclusa proposigao que dispoe sobre valores do ISS fixo anual
para os servigos de registros publicos, cartorarios e notariais prestados conforms disposto no § 1° do art.
9° do Decreto-Lei n° 406/68”.
No merito, entendemos que as razoes do Poder Executive expostas na Mensagem
que encaminha tal projeto de lei complementar mesmo sendo relevantes nao merecem ser acolhidas por
esta Casa.
3. VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei Complementar n° 02/2009, de autoria do Poder Executive, nao
merece prosperar, pois alem de eivado de ilegalidades, comete injustiga fiscal, desonerando urn setor
abastado da economia em detrimento e outros setores menos privilegiados.
Historicamente os servigos de registros publicos, cartorios e notariais sempre tiveram
tratamento especial, ou seja, nao considerados como fatos geradores do Imposto Sobre Servigos e nem
entravam no campo de incidencia do referido imposto. Enquanto que os “oficios” com menor qualificagao
e quase nenhum poder politico nunca fora beneficiados pelos fiscos municipals, tais como: servigos de
mecanicos; pintores; cabeleireiros; pedreiros, manicures; lixadores; entre outras centenas.
No entanto, no ano de 2003 a historia mudou, foi aprovada a Lei Complementar
Federal 116/2003 que incluiu estes servigos como fato gerador do Imposto Sobre Servigos, no item 21.01
da Lista anexada aquela lei (21.01 - Servigos de registros publicos, cartorarios e notariais). Descontentes,
atraves da Associagao dos Notaries e Registradores do Brasil-ANOREG, a categoria resolveu ingressar
com uma Agao Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3089) no Supremo Tribunal Federal, pedindo que
aquele tribunal os isentasse do pagamento do ISS, alegando, em suma, imunidade reciproca prevista no
Art. 150, VI, “a” da Constituigao Federal de 1988.
Sabia e coerentemente, o STF, julgou improcedente a ADI 3089, tornando exigivel,
desta forma, o pagamento do ISS por parte dos cartorios e afins.
Vencidos naquela instancia e em outras, agora, esta categoria vem, atraves de um
Projeto de Lei Complementar, de autoria do Chefe do Poder Executive, pleitear uma redugao drastica nos
valores do imposto, fixados atraves da Lei Complementar Municipal n° 10/2008, o que, com certeza, nao
podemos admitir, sob pena de incorrermos em ilegalidades e injustiga fiscal.
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rjfei
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3.1 - Cometimento de Injustiga Fiscal
A redugao de 50% (cinquenta per cento) nos valores fixados, a titulo de Imposto
Sobre Servigo para os servigos de registros publicos, cartorios e notariais, choca-se com o principio
constitucional da isonomia e capacidade contributiva, alem das informagdes contidas na Mensagem n° 89
de 1° de dezembro de 2008, de autoria do Prefeito Municipal, Jose Carlos Schiavinato, que tras o
seguinte:
Os contribuintes prestadores dos servigos de registros publicos cartorios e notariais
prestados por delegagao do poder publico possuem grande capacidade contributiva e
exploram atividade consideravelmente lucrativa. Possuem clientela certa, pregos
garantidos por lei e ate exclusividade para exploragao da atividade em determinada
area, prestando os servigos livres da concorrencia de pregos - tanto e assim que sao
altamente concorridos os “concursos publicos” (selegao para a delegagao da atividade)
para a prestagao de servigos notariais e de registro, fatos esses que sao de
conhecimento publico e notorio. (grifo nosso)
A informagao contida na referida mensagem, especialmente o paragrafo acima
descrito, reafirma o que e publico e notorio, como ja disse a mensagem, a categoria tern urn negocio
altamente lucrative, com inadimplencia zero, prego do servigo fixado em lei, livre de concorrencia, alem e
claro, para prestar os servigos nao existe a necessidade de dispor de maquinas e equipamentos
sofisticados e nem de capital de giro.
O Artigo 145, § 1°, da Constituigao Federal de 1988, tras o Principio Constitucional da
Capacidade Contributiva:
Sempre que possivel, os impostos terao carater pessoal e serao graduados segundo a
capacidade economica do contribuinte, facultado a administragao tributaria,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuals e nos termos da lei, o patrimonio, os rendimentos e as atividades
economicas do contribuinte.
O principio da Capacidade Contributiva e urn criterio de justiga, que determine a
aplicagao de aliquotas graduadas segundo a capacidade economica do contribuinte, criterio de
discriminagao adotado para atingir a finalidade maior de igualdade ou de justiga. E dizer ainda, o principio
da Capacidade Contributiva, pelo qual cada pessoa deve contribuir para as despesas da coletividade de
acordo com a sua aptidao economica, ou Capacidade Contributiva, origina-se do ideal de justiga
distributiva (MOFtAES. Bernardo Ribeiro de. Compendio de Direito Tributario. 3a ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1997).
Aceitar a redugao dos valores do ISS para esta categoria, significa a aplicagao de
forma inversa do principio de Capacidade Contributiva, o que e flagrantemente inconstitucional. Alem de
ferirmos a isonomia entre os contribuintes, pois estaremos tratando de forma especial uns em detrimento
de outros. Reduze-se os valores para todos os contribuintes, ou entao, para ninguem.
O personagem da literatura Robin Wood, era conhecido com aquele que tirava dos
ricos para dar aos pobres, a aprovagao deste projeto de lei complementar, e aplicagao do Robin Wood ao
avesso. Pois, os tributes deverao ser pages por todos, obedecida a capacidade contributiva, para que o
poder publico preste servigos, preferencialmente, a populagao carente. Esta redugao implica diretamente
na diminuigao da qualidade e quantidade dos servigos postos a disposigao da populagao.
Estranhamos que nao contramao desta redugao, o Chefe do Poder Executive,
encaminhou um projeto de lei a esta Casa de Leis, reajustando em ate 350% a planta de valores do
IPTU, para piorar, os maiores reajustes foram propostos nos imoveis localizados nos bairros, onde
residem os contribuintes com menor capacidade contributiva.
3.1 - Renuncia de Receita: Cometimento de ilegalidades
Alem da injustiga fiscal, temos que destacar que a desoneragao tributaria desta
categoria fere frontalmente a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), conforme
determine o artigo 14:
Art. 14. A concessao ou ampliagao de incentive ou beneflcio de natureza tributaria da
qual decorra renuncia de receita devera estar acompanhada de estimativa do impacto
orgamentario-financeiro no exerclcio em que deva iniciar sua vigencia e nos dois
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seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orgamentarias e a pelo menos uma
das seguintes condigoes:
I - demonstragao pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orgamentaria, na forma do art. 12, e de que nao afetara as metas de
resultados fiscals previstas no anexo proprio da lei de diretrizes orgamentarias;
II - estar acompanhada de medidas de compensagao, no periodo mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevagao de aliquotas, ampliagao da
base de calculo, majoragao ou criagao de tribute ou contribuigao.
§ 1° A renuncia compreende anistia, remissao, subsidio, credito presumido, concessao
de isengao em carater nao geral, alteragao de aliquota ou modificagao de base de
calculo que implique redugao discriminada de tributes ou contribuigdes, e outros
beneficios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2° Se o ato de concessao ou ampliagao do incentive ou beneficio de que trata o caput
deste artigo decorrer da condigao contida no inciso II, o beneficio so entrara em vigor
quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
A renuncia compreende anistia, remissao, subsidio, credito presumindo, concessao
de isengao em carater nao geral, alteragao de aliquota ou modificagao de base de calculo que implique
redugao discriminada de tributes ou contribuigoes, e outros beneficios que correspondam a tratamento
diferenciado. O Projeto de Lei Complementar n° 02/2009, nao atende os requisites exigidos pelo artigo
14 da LRF, nao tras as respectivas demonstragoes da receita renunciada nem as medidas de
compensagao exigidas no inciso II do respective artigo.
Alem da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO (Lei de Diretrizes Orgamentarias), Lei
Municipal “R” n° 74, de 29 de agosto de 2008 que estabeleceu as metas e prioridades da administragao
municipal para o exercicio de 2009, alem de orientagoes a elaboragao do Orgamento-Programa do
Municipio de Toledo, para o exercicio de 2009, no artigo tras o seguinte:
Art. 21 - Para o exercicio de 2009 nao sera concedida isengao ou beneficio de natureza
tributaria que implique renuncia da receita.
§ 1° - Excluem-se da vedagao prevista no caput deste artigo os beneficios e isengoes de
natureza tributaria criados anteriormente a 15 de junho de 2008, cujo impacto
orgamentario e financeiro estara embutido na previsao das receitas da lei orgamentaria
de 2009.
§ 2° - Tendo em vista a inexistencia de renuncia de receita no ano de 2009, o Municipio
nao elaborara o Demonstrativo VII - Estimativa e Compensagao da Renuncia da Receita
do Anexo de Metas Fiscais.
Portanto, conforme esta lei, fica vedado qualquer beneficio de natureza tributaria que
implique em renuncia de receita, excluindo-se apenas os beneficios e isengoes criados anteriormente a
15 de junho de 2008, cujo impacto orgamentario e financeiro foi embutido na previsao orgamentario de
2009.
4. Da elevada capacidade contributiva dos prestadores dos servigos de
registros publicos, cartorarios e notariais
O Conselho Nacional de Justiga, dentro das suas competencias estabelecidas no
artigo 103-B da Constituigao Federal, realizou um estudo inedito no sobre a arrecadagao dos cartorios no
Brasil, e revelou dados surpreendentes, que demonstram quanto recebem anualmente os prestadores
dos servigos de registros publicos, cartorarios e notariais.
Conforme demonstra o CNJ (Conselho Nacional de Justiga), fonte: site
http://www.cni.ius.br/imaqes/dados serventias extraiudiciais maio 2008.pdf. Data da pesquisa:
11/08/2009, copia anexa) os 12.125 cartorios pesquisados no Brasil arrecadaram, somente no ano de
2006, o montante de R$ 4.064.664.927,00 (quatro bilhoes, sessenta e quatro milhoes, seiscentos e
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sessenta e q o mil, novecentos e vinte e sete reals) - o que resulta numa arrecadaqao, em media, de
R$ 335.230,10 per cartorio, somente no ano de 2006.
Atualizando-se monetariamente o valor de R$ 335.230,10, do ano de 2006 para o ano
de 2009, de acordo com a variagao da URT - Unidade de Referencia de Toledo, chega-se a uma receita
media, para cada cartorio, de R$ 385.917,69, somente referente ao ano de 2009.
Em Toledo existem atualmente 12 (doze) cartorios em funcionamento. Se
multiplicarmos essa media da receita mensal de R$ 385.917,69 pelos 12 cartorios, resulta numa
arrecadagao anual de, aproximadamente, R$ 4.631.012,31 (quatro milhoes, seiscentos e trinta e urn mil,
doze reais e trinta e urn centavos, somente para o ano de 2009 (com base na media da arrecadagao dos
cartorios do Brasil, de acordo com dados publicados pelo Conselho Nacional de Justiga).
E o que demonstra a tabela abaixo:
Receita total dos 12125 cartorios do Brasil R$ 4.064.664.927,00
N.° cartorios no Brasil 12125
Receita media por cartorio (ref ano 2006) R$ 335.230,10
■V valor URT de 2006 R$ 37,5457
valor URT de 2009 R$ 43,2227
Receita media por cartorio (valor atualizado para o ano 2009) R$ 385.917,69
N. de cartorios em Toledo R$ 12,00
Receita media dos 12 cartorios de Toledo (atualizado para 2009) R$ 4.631.012,31
Aliquota do ISS prevista no Codigo Tributario do Municipio 5%
Valor de ISS que os 12 cartorios existentes em Toledo deveriam pagar,
considerando-se a media dos cartorios no Brasil R$ 231.550,62
Considerando-se que a aliquota do ISS prevista no Codigo Tributario do Municipio de
Toledo para os servigos de registros publicos, cartorarios e notariais e de 5% (cinco por cento), conforme
inciso I do Art. 36 da Lei Municipal n. 1.931/06 e Art. 5° da Lei Complementar n. 10/2008, conclui-se que
os prestadores dos servigos de registros publicos, cartorarios e notariais estabelecidos em Toledo
deveriam recolher aos cofres publicos, a cada ano, somente a titulo de ISSQN, a importancia de,
aproximadamente, R$ 231.550,62 (duzentos e trinta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e
sessenta e dois centavos) - se consideramos a media da arrecadagao dos cartorios do Brasil, de
acordo com dados publicados pelo Conselho Nacional de Justiga.
Ainda de adogo com o CNJ (Conselho Nacional de Justiga, fonte: site
http://www.cni.ius.br/imaaes/dados serventias extrajudiciais maio 2008.pdf. Data da pesquisa:
11/08/2009, copia anexa) os 721 cartorios estabelecidos no Parana arrecadaram, somente no ano de
2006, o montante de R$ 169.358.328,00 (cento e sessenta e nove milhoes, trezentos e cinquenta e oito
mil, trezentos e vinte e oito reais) - o que resulta numa arrecadagao, em media, de R$ 234.893,66 por
cartorio, somente no ano de 2006.
Atualizando-se monetariamente o valor de R$ 234.893,66, do ano de 2006 para o ano
de 2009, de acordo com a variagao da URT - Unidade de Referencia de Toledo, chega-se a uma receita
media, para cada cartorio existente no Parana, de R$ 270.410,14, somente referente ao ano de 2009.
Em Toledo existem atualmente 12 (doze) cartorios em funcionamento. Se
multiplicarmos essa media da receita mensal de R$ 270.410,14 pelos 12 cartorios existentes em Toledo
resulta numa receita anual de, aproximadamente, R$ 3.244.921,73 (com base na media da arrecadagao
dos cartorio existente no Parana, de acordo com dados publicados pelo Conselho Nacional de Justiga).
E o que demonstra a tabela abaixo:
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^ e) Do pre£o do servigo.
A citada decisao prolatada pelo Tribunal de Justiga de Sao Paulo tambem foi didatica quanto a exata
mensuragao da base de calculo do servigo cartorario ao dispor que corresponderia ao Valor destinado ao
oficial delegatario, excluidos os demais encargos (custas destinadas ao Estado, a orgao representativo etc.).
Rodrigues de Aguiar, seu relator, assim expos:
Deve ser observado que do prego exigido pelo delegatario e pago pelo usuario do servigo cartorario,
parte se destine ao delegatario e outro montante custas devidas ao Estado, contribuigoes devidas a
Carteira de Previdencia das Serventias Nao-oficializadas e outros encargos ou contribuigoes
instituldas porlei. A titulo de exemplo, cite-se o registro de pessoajuridica com ou sem fins lucrativos,
incluindo todos os atos do processo e arquivamento, de valor ate R$ 590,00 Segundo tabela
trazida pelo Lei Estadual 11.331, de 26/12/2002, o prego o ser cobrado pelo delegatario e de R$
49,15 Deste total, R$ 30,72 sao destinados ao Oficial. R$ 8,73 ao Estado, R$ 6,47 a Carteira das
Serventias, R$ 1.62 ao Tribunal de Justiga e R$ 1,62 a Compensagao do Registro Civil.
Com efeito, o base de calculo do ISS em questao deve sero valor destinado ao Oficial, excluindo-se os
demais encargos com natureza de taxa. Alias, neste particular, o STF apontou a natureza de taxas dos
valores nao destinados ao Oficial delegatario - custos e emolumentos (cf ADI 1 778-5/MG, Rei Min
MARCO AURELIO, DJ de 31103/20(0):
"A jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal afirmou orientagao no sentido de que as custas
judiciais e os emolumentos concementes ao servigos notariais e registrais possuem natureza tributaria, qualificando-se
quer no que conceme a sua instituigao e majoragao, quer no que se refere a sua exigibilidade, ao regime juridicoconstitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vincuiado, notadamente aos principios fundamentals
que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competence impositiva, (b) do legalidade,
(c) do anterioridade".
Diante do exposto, manifesto voto contrario ao parecer apresentado pelo Relator,
pela seguinte justificativa: O projeto de lei nao e inconstitucional, pois cabe ao Poder Executive, mediante
Lei, langar, aumentar ou reduzir impostos. A propria Camara Municipal vem anualmente renovando lei
concedendo 50% (cinquenta por cento) de descontos para o pagamento de determinada epoca da
pavimentagao urbana.
Pelas informagoes que se tern, pelo novo projeto de lei a cobranga fica bem superior
aos outros Municipios paranaenses, pois em Toledo os contribuintes prestadores dos servigos de
registros publicos, cartorarios e notariais prestados por delegagao do poder publico vao pagar ate 300
URTs que esta fixada em R$ 43,2227 X 300 = R$ 12.966,81 anuais, contra em media duas URTs dos
profissionais medicos ou da grande maioria dos profissionais liberals, que representa 24 URTs ano, ou
seja, R$ 43.2227 X 24 = R$ 1.037,44 anuais.
Assim sendo, como membro da Comissao Especial, presente a reuniao realizada
nesta data, manifesto-me contrariamente ao Voto do Relator, pois sou pela admissibilidade, tramitagao
e aprovagao do Projeto de Lei Complementar n° 02, da iniciativa do Executive municipal.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLED' Estado
Parana, em 7 de outubro de 2009.
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De: Gabinete Vereador Ademar Dorfschmidt.
Para: Departamento Juridico da Camara de Vereadores de Toledo-Pr.
O Vereador que esta subscreve, vein atraves deste, solicitar parecer do
departamento juridico desta Casa de Lets sobre o Projeto de Lei Complementar N
02/2009, de autoria do Poder Executive, em trdmite nesta Casa.
Salientando que tal solicitagdo detem certa urgencia, sem mais para o
momenta, agradecemos desde jd a atengdo despendida.
Toledo, 13 de novembro de 2009.
Verea, 'nar Dorfschmidt
Vereador Ademar Dorfschmidt
Fone (45) 3379-5912 / 9922-4258
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PARECER JURIDICO - 40/2009
Assunto: Projeto de Lei Complementar n°
002/2009. Disposifao sobre valores do ISS
fixo anual para services de registros publicos,
cartorarios e notariais.
Vieram a esta Assessoria, conforme solicitapao deliberada em Sessao
Ordinaria ocorrida no ultimo dia 23 de novembro, solicitaijao de parecer juridico sobre o
Projeto de Lei Complementar n° 002/2009 que dispoe sobre valores do ISSfixo anual para os
servigos de registros publicos, cartorrios e notariais prestados conforme disposto no § 1° do
art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, de autoria do Poder Executivo.
Referido projeto visa substituir a Lei Complementar n° 10, de 29 de
dezembro de 2008, bem como estabelecer novos valores do ISS aos especificos agentes
constantes neste projeto e ja tratados na lei de 2008.
Pelos termos do art. 6° do Projeto em comento, os valores devidos e nao
pagos em decorrencia da tributaqao do ISS sobre os serviqos de registros publicos, cartorarios
e notariais serao calculados com base na nova base de calculo que e tratada no projeto de lei,
em discussao.
Em Mensagem anexa, o Prefeito justificou que a alteraqao dos valores deuse para sanar um erro no momento de estabelecer a base de calculo do ISS, uma vez que a
tributaqao do ISS deveria incidir sobre a receita auferida pelos respectivos titulares, e nao
pelo Cartorio, como servigo delegado.
Por conseguinte, designou-se Comissao Especial para analise e emissao de
parecer sobre o referido projeto, conforme Ato n° 23, de 3 de junho de 2009. Nomeou-se
como membros os vereadores Ademar Dorfschmidt (Presidente), Joao Martins, Luis Fritzen,
Paulo dos Santos (Relator) e Rogerio Massing.
Em 7 de outubro de 2009, o relator Paulo dos Santos emitiu parecer n°
13/2009 pela rejeiqao do Projeto de Lei Complementar n° 02/2009, fundamentando que o
projeto viola os principios constitucionais da isonomia e capacidade contributiva, ha renuncia
de receita sem observancia dos parametros legais, os referidos prestadores de servipos
possuem grande capacidade contributiva.
E o relatorio.
Esta a se tratar, no presente caso, do imposto sobre servigos de qualquer
natureza, nao compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar, cuja competencia
para instituiqao e cobranqa e do Municipio de Toledo. Para tanto e para melhor explicaqao a
seu respeito, necessario se faz pequeno introito sobre tal imposto.
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Imposto, na clara defmi^ao do Codigo Tributario Nacional, e o tributo cuja
obrigagao tem por fato gerador uma situagdo independente de qualquer atividade estatal
especifica, relativa ao contribuinte, conforme constante do art. 16 deste institute juridico.
Os impostos para sua cria^ao devem observar a competencia que e atribuida
a cada um dos entes politicos, conforme constante no rol taxativo da CF, os quais se
encontram nos artigos 153 e 154, que fixam a competencia da Uniao, 155 a competencia dos
Estados e 156 que fixa a competencia dos Municipios e, por fim, no 147 que trata da
competencia do Distrito Federal.
Compete esclarecer que a Constituiqao Federal nao cria imposto apenas os
institui e delega sua criaqao aos entes federados nos termos do seccionamento que por ela e
realizado.
No entanto, para garantir a uniformidade da incidencia tributaria em todo o
territorio nacional, de forma a consagrar e preservar o principio da isonomia assegura o artigo
146, III, 'a' da CF que cabe d lei complementar estabelecer normas gerais em materia de
legislagao tributaria, especialmente sobre a definigdo de tributos e de suas especies, bem
como, em relagdo aos impostos discriminados nesta Constituigdo, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cdlculo e contribuintes.
Isto e, compete ao Municipio de Toledo criar o Imposto Sobre Servigos,
indicando todos os elementos da hipotese de incidencia, compreendendo os aspectos pessoal
(sujeito ativos e passivos), material, base de cdlculo, a allquota, temporal e
espacial. ^ontudo, deve tal legislagao respeitar Lei Complementar Federal que trata do
imposto em aprego, com o fito de se garantir igualdade de tratamento entre todos os
municipios.
Cabe revelar que o Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISSQN)
e regulamentado pela Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, aplicando-se
naquilo em que nao conflitar, o Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968.
Neste ponto, de bom tom demonstrar que o DL 406/68 foi recebido como lei
complementar, conforme constante do julgamento do RE n° 149.922-SP em que foi Relator o
Ministro Umar Galvao.
Neste julgado, decidiu-se por unanimidade, que, cabendo a lei
complementar definir a base de cdlculo dos impostos discriminados na Constituigdo (C.F./88,
art. 146, III, a), certo que o DL 406/68foi recebido como lei complementar, correto afirmarse que o art. 9° e seus §§, que cuidam da base de cdlculo do ISS, foram, tambem, recebidos
pela Constituigdo vigente/ Entendimento este, que inclusive e sumulado pelo STF, atraves da
Sumula n° 663, que dispoe: Os §§ 1° e 3° do art. 9° do decreto-lei 406/1968 foram recebidos
pela constituigdo.
No ambito municipal, o ISS e tratado pelo Codigo Tributario Municipal, nos
1 MELO, Jose Eduardo Soares de. ISS -Aspectos teoricos e praticos. 3a ed. atual. conforme Lei Complementar
n° 116/2003. Sao Paulo: Dialetica, 2003. p. 09.
2 RE 149922, Relator(a): Min. ILMAR GALVAO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23/02/1994, DJ 29-04-
1994 PP-09733 EMENT VOL-01742-03 PP-00576.
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artigos 33 a 56.
Especificamente, tratando da tributa^ao de ISS sobre os servitjos de registros
publicos, cartorarios e notariais, no ano de 2008, apos longa discussao judicial, que inclusive
foi alvo de decisao do STF3, foi editada a Lei Complementar Municipal n° 10, de 29 de
dezembro de 2008, que estabeleceu ISS fixo anual para os supra ditados serviqos, em
conformidade com decisao judicial proferida nos autos n° 680/2008 da 2a Vara Civel da
Comarca de Toledo.
Considerou-se, naquele momento, a media nacional da remuneragao par
tais atividades e mediante comparative) com outros pwfissionais, nos termos da Mensagem n°
53, do Projeto de Lei Complementar n° 02/2009, ora discutido.
Contudo, conforme se le na citada Mensagem n° 53, os valores fixados na
Lei Complementar n° 10/2008 estao acima da realidade local, conforme justificativa do
Executivo, pois que se considerou a media nacional da remuneraqao e que a receita a ser
tributada deveria ser aquela auferida pelo cartorario e nao pelo cartorio, ja que da delegagdo
decorrem diversas despesas custeadas com os emolumentos e receitas do proprio servigo.
O projeto de lei em apreqo tern como pretensao, conforme se dessume de
sua mensagem, que depots de diversas reunioes e debates sobre a materia, o Municlpio,
considerando as razdes e argumentos apresentados pelos titulares daqueles servigos, decidiu
fixar novos valores da base de cdlculo e do ISSfixo anual incidente sobre aquelas atividades.
Cabe demonstrar que a base de calculo e a grandeza institulda na
consequencia da regra-matriz tributdria, e que se destina, primordialmente, a dimensionar a
intensidade do comportamento inserto no nucleo do fatojurldico, para que, combinando-se a
allquota, seja determinado o valor da prestagdo pecunidria. Paralelamente, tern a virtude de
confirmar, infirmar ou afirmar o criteria material expresso na composigao do suposto
normative. A versatilidade categorial desse instrumentjurldico se apresente em tresfungdes
distintas: a) medir as proporgoes reais do fato; b) compor a especlfica determinagao da
dlvida; e c) confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro criteria material da descrigdo
3 ACjAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TR1BUTARJO. ITENS 21 E 21.1. DA
LISTA ANEXA A LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDENCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIQOS DE
QUALQUER NATUREZA - 1SSQN SOBRE SERVIQOS DE REGISTROS PUBLICOS, CARTORARIOS E
NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Agdo Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e
21.1 da Lista Anexa a Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributagao dos servigos de registros
publicos, cartorarios e notariais pelo Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violagdo
dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituigao, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre
Servigos de Qualquer Natureza permitiria a incidencia do tributo tao-somente sobre a prestagdo de servigos de
indole privada. Ademais, a tributagdo da prestagdo dos servigos notariais tambem ofenderia o art. 150, VI, a e
§§ 2° e 3° da Constituigao, na medida em que tais servigos publicos sdo imunes a tributagdo reciproca pelos
entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial nao sdo imunes a tributagdo, porquanto a
circunstdncia de desenvolverem os respectivos servigos com intuito lucrative invoca a excegdo prevista no art.
150, § 3° da Constituigao. O recebimento de remuneragdo pela prestagdo dos servigos confirma, ainda,
capacidade contributiva. A imunidade reciproca e uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades politicas
federativas, e nao de particulares que executem, com inequivoco intuito lucrative, servigos publicos mediante
concessdo ou delegagdo, devidamente remunerados. Nao ha diferenciagdo que justifique a tributagdo dos
servigos publicos concedidos e a ndo-tributagdo das atividades delegadas. Agdo Direta de Inconstitucionalidade
conhecida, masjulgada improcedente. (ADI 3089, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acordao:
Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC
01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00265 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58).
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4
contida o antecedente da norma.
Ainda, nos dizeres de Hugo de Brito Machado, base de calculo e a
expressao do fato gerador do tributo, que ha de estar contida na norma que descreve a
hipotese de incidencia tributdria. Assim, quando a lei institui um tributo, ha de se referir a
uma realidade economicamente quantificdvel. Essa realidade e que nos permite identificar a
especie de tributo, muito especialmente distinguir e identificar a especie imposto, a que mais
direta e claramente se relaciona a uma realidade economica.5
A base de calculo deste imposto e indubitavelmente a prestaqao de send90s.
Disto nao ha duvida, pois que assim e 0 artigo 7° da Lei Complementar n° 116/20036 e assim
era a dicqao do artigo 9° do Decreto-lei n° 406/68.7
Neste sentido, pontua Eduardo Domingos Botallo afirmando que
incontroverso, pois, que a base de calculo do ISS so pode ser 0 preqo do serviqo prestado.
Mas como apurd-lo de modo correto e adequado? Indubitavelmente, subtraindo todos os
valores que, postos essenciais a adequada prestaqdo dos serviqos contratados, nao digam
respeito a remuneraqao devida ao prestador. Embora tais despesas venham reembolsadas,
elas nao expressam capacidade contributiva, da parte do prestador, nao podendo destarte, ser
levadas a tributaqao, inclusivepor meio do ISS.8
Neste ponto, nao se nota qualquer problema no presente projeto de lei
complementar, pois que, muito hem definido esta 0 ambito de atuaqao do imposto sobre
serviqos, qual seja, os contribuintes prestadores dos serviqos de registros publicos,
cartordrios e notariais prestados por delegaqdo do poder publico, que se enquadrarem no
disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-lei n° 406/68.
Quanto aos contribuintes em apreqo, no que pertine a capacidade
contributiva destes, deve-se levar em consideraqao o disposto no art. 145, § 1° da Constituiqao
Federal, que assim dispoe:
Art. 145. A Unido, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderdo
instituir os seguintes tributos:
I- impostos;
II - taxas, em razdo do exerdcio do poder de pollcia ou pela utilizaqdo,
4 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributario. 14a ed. Sao Paulo: Saraiva, 2002. p. 324.
5 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributario. 30a ed. rev. atual. e ampl. Sao Paulo: Malheiros,
2009. p. 135. Acerca da base de calculo, escreve ainda este autor que: E grande a importdncia da base de
calculo, porque ela nos permite identificar o tributo de que se cuida. Se a lei cria um imposto sobre a renda mas
indica como sua base de calculo a receita ou patrimonio, esta, na verdade, criando imposto sobre a receita ou
sobre o patrimonio, e nao sobre a renda. Se cria um imposto sobre operaqdes relativas a circulagdo de
mercadorias mas estabelece como base uma expressao diversa do valor da operagdo de que resulta a circulagdo
de mercadoria, esta criando um outro imposto. Se cria um imposto sobre serviqos de qualquer natureza mas
estabelece como base de calculo algo diverse do preqo do serviqo, tambem esta criandooutro imposto. Vise,
portanto, que e o exame da base de calculo do imposto que nospermite verificarse o legisladorexercitou
corretamente a competencia que Ihe atribui a Constituiqdo ao definir o ambito de incidencia do imposto. (pag.
136).
6 Art. 7° Abase de calculo do imposto e o preqo do serviqo.
7 Art. 9° Abase de calculo do imposto e o preqo do serviqo.
8 BOTALLO, Eduardo Domingos. ISS e a Lei Complementar n. 116/2003. In ROCHA, Valdir de Oliveira
(Coord). O ISS e a LC 116. Sao Paulo: Dialetica, 2003. p. 82.
4
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efetiva ou potencial, de servigos publicos especificos e divisiveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposigdo;
III- contribuigdo de melhoria, decorrente de obras publicas.
§ 1° - Sempre que passivel, os impostos terdo cardter pessoal e serdo
graduados segundo a capacidade econdmica do contribuinte, facultado d
administragdo tributdria, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei,
o patrimonio, os rendimentos e as atividades economicas do contribuinte.
Susy Gomes Hoffmann, muito bem explica o que significa a capacidade
contributiva, conforme o texto constitucional:
Ora, o criteria material da hipdtese de incidencia tributdria apresenta
sempre um indicador de riquezas, um indicativo de capacidade econdmica
ou da capacidade em contribuir para a realizagdo das atividades do Estado
por meio do pagamento de tributos, no caso, impostos.
A Constituigao indica a materialidade dos impostos, atribuindo a
competencia tributdria para a instituigdo legal do tributo. Nas
materialidades, encontramos signos presuntivos de riqueza, indicadores de
uma capacidade contributiva do contribuinte.
(...)
Alem do mais, ao atribuir competencia para instituigdo de determinados
impostos, o legislador constituinte delimitou o campo de incidencia
daqueles impostos, de tal modo que, ao eleger como signo presuntivo de
riqueza a prestagdo de servigos, o unico valor que poderd compor a
correspondente base de cdlculo e o valor relative a prestagdo de servigos.
A indicagdo de valores diversos daqueles relatives a prestagdo de servigos -
no criteria da 'atividade-fim' contratada pelo tomador dos servigos -
violaria o texto constitucional, no minima, sob dois aspectos. O primeiro,
porque a incidencia tributdria ocorreria sobre uma hipdtese mais
abrangente do que aquela prevista no texto constitucional. O segundo
aspecto e que a composigdo da base de cdlculo com valores diversos
daqueles relativos a prestagdo de servigosferiria o princlpio da capacidade
contributiva, visto que o valor indicativo da riqueza e somente o valor
referente a prestagdo de servigos e ndo outros valores indiretamente
relacionados ao exerclcio da prestagdo de servigos.
Enfim, sob a dtica do princlpio constitucional da capacidade contributiva e
consoante as regras de competencia tributdria estabelecidas na
Constituigao Federal, a base de cdlculo do Imposto sobre Servigos de
Qualquer Natureza apenas pode ser composta dos valores relativos
diretamente a prestagdo de servigos, objeto do negocio jurldico firmado
entre as partes.9
9 HOFFMANN, Susy Gomes. A base de calculo do ISS. In TORRES, Heleno Taveira. Imposto sobre services
- ISS na Lei Complementar n. 116/03 e na Constituigao. vol. 2. Barueri: Manole, 2004. p. 227/228.
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O principio da capacidade contributiva inspira-se na ordem natural das
coisas, isto e, onde nao houver riqueza e inutil instituir imposto, do mesmo modo que em terra
seca ndo adiante abrir pogo d busca de dgua.
Corresponde a real possibilidade de diminuir-se patrimonialmente, sem
destruir-se e sem perder a possibilidade de persistir gerando a riqueza de lastro a tributaqao.
Deste modo, nao ha que se discutir se ha ou nao ha capacidade contributiva
da classe em apreqo, pois que, uma vez prevista a tributaqao sobre a mesma ha sem sombra de
duvida capacidade contributiva. O unico objeto a ser investigado e relative ao quantum do
imposto que deva ser cobrado, contudo, esta materia e estranha ao parecer juridico, pois que,
depende de criterios objetivos para sua aferiqao, dados estes que nao se encontram no
processo legislative, ora observado.
Compete ao Executive Municipal fixar, e claro, mediante aprovaqao do
legislative, ficando, desde ja ressalvado que a tributaqao em hipotese alguma podera ter
carater confiscatorio, conforme expressa proibiqao do art. 150, inc. IV da CF.10
Quanto ao imposto fixo, melhor atenqao devem os Senhores Legisladores
prestar, pois que, em se tratando de prestaqao de servigos sob aforma de trabalho pessoal do
proprio contribuinte o imposto e fixo, podendo ser diverso em fungdo da natureza do servigo
ou de outrosfatores pertinentes, ndo se incluindo, entre essesfatores, a quantia recebida a
titulo de remuneragdo do proprio trabalho. E isto que, ndo obstante as impropriedades de sua
relagdo, esta dito no art. 9°, § 1°, do Decreto-lei n. 406/68. ii
Como se trata de imposto fixo, improprio falar-se de aliquota e de base de
cdlculo, pois ndo ha o que calcular. Em se tratando de servigos prestados por empresas, o
imposto, que neste caso e proporcional, tern como base de cdlculo o prego do servigo. E a
receita da empresa, relativa a atividade de prestagdo de servigos tributdveis.12
Assim, para se evitar maiores confusoes, melhor e que a redaqao do artigo
2° fosse modificada para tao somente informar qual e o valor do ISS fixo anual para os
serviqos em apreqo, retirando de seu corpo a expressao base de calculo, pois que, se tratando
de imposto fixo, conforme ja assinalado nao existe base de calculo ou aliquota a ser aplicada
sobre este para fins de apuraqao do imposto devido.13
Quanto a possibilidade de alteraqao dos valores fixes do ISS para os
serviqos em apreqo, compete esclarecer que a tributaqao, conforme expressa o artigo 150,
inciso I da CF, somente pode se dar por lei. Confira-se:
10 Art. 150. Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado d Uniao, aos Estados,
Distrito Federal e aos Municipios: (...) IV- utilizar tribute com efeito de confisco\
11 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributario. 30a ed. rev. atual. e ampl. Sao Paulo: Malheiros,
2009. p. 408.
12 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributario. 30a ed. rev. atual. e ampl. Sao Paulo: Malheiros,
2009. p. 408.
13 Explica-se que, muito provavelmente esta inclusao da base de calculo tenha assim sido posta na norma em
apreqo, para fins de aplicaqao futura do § 2° do art. 97 do CTN, isto e: Ndo constitui majoragao de tribute, para
osfins do disposto no inciso II deste artigo, a atualizagao do valor monetdrio da respective base de cdlculo.
ao
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Art. 150. Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e
vedado d Uniao, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios:
I- exigir ou aumentar tribute sem lei que o estabeleqa;
Tal preceito decorre ainda do fato de que ninguem sera obrigado afazer ou
deixar de fazer alguma coisa sendo em virtude de lei, conforme expressao do artigo 5°, inc. I
da CF. No mesmo sentido e o artigo 97 do CTN:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I- a instituigao de tributos, ou a sua extingdo;
II - a majoragdo de tributos, ou sua redugdo, ressalvado o disposto nos
artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definigdo do fato gerador da obrigagdo tributdria principal,
ressalvado o disposto no inciso I do § 3° do artigo 52, e do seu sujeito
passive;
IV - afixagdo de aliquota do tributo e da sua base de cdlculo, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominagdo de penalidades para as agoes ou omissoes contraries a
seus dispositivos, ou para outras infragdes nela definidas;
VI - as hipoteses de exclusdo, suspensdo e extingdo de creditos tributdrios,
ou de dispense ou redugdo de penalidades.
Assim sendo o caminho adotado pelo Poder Executive para alteraqao dos
valores do Imposto Sobre Services de Qualquer Natureza fixo anual incidente sobre os
prestadores de registros publicos, cartorarios e notariais prestados por delegaqao do poder
publico e a via adequada, pois que, somente por lei e que pode se dar tal alteragao.
Resta analisar, o fato de estar-se procedendo a reduqao da base de calculo de
imposto o que implica em renuncia de receita, conforme preconiza o artigo 12 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Dispoe este artigo:
Art. 14. A concessdo ou ampliagdo de incentivo ou beneficio de natureza
tributdria da qual decorra renuncia de receita deverd estar acompanhada
de estimative do impacto orgamentdrio-financeiro no exerclcio em que deva
iniciar sua vigencia e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orgamentdrias e a pelo menos uma das seguintes condigoes:
I - demonstragdo pelo proponente de que a renuncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orgamentdria, naforma do art. 12, e de que ndo
afetard as metas de resultadosfiscais previstas no anexo prdprio da lei de
diretrizes orgamentdrias;
II - estar acompanhada de medidas de compensagdo, no perlodo
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevagdo de aliquotas, ampliagdo da base de cdlculo, majoragdo ou criagdo
de tributo ou contribuigdo.
§ 1° A renuncia compreende anistia, remissdo, subsldio, credito presumido,
concessdo de isengdo em cardter ndo geral, alteragdo de aliquota ou
modificagdo de base de cdlculo que implique redugdo discriminada de
tributos ou contribuigdes, e outros beneflcios que correspondam a
tratamento diferenciado.
§ 2a Se o ato de concessdo ou ampliagdo do incentivo ou beneficio de que
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trata o caput deste artigo decorrer da condigdo contida no inciso II, o
beneficio so entrard em vigor quando implementadas as medidas referidas
no mencionado inciso.
§3-0 disposto neste artigo ndo se aplica:
I - as alteraqoes das aliquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e
Vdo art. 153 da Constiluigdo, naforma do seu § 1Q;
II - ao cancelamento de debito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobranqa.
Verificamos que a transcrita norma legal direciona-se especificamente a
beneficios de natureza tributaria, de cuja concessao ou ampliaqao decorra remincia de receita.
Esta - remincia de receita
abre mao do ingresso de recursos financeiros, desde que respaldada em lei, classificaveis
como receita orqamentaria, sejam aqueles de natureza tributaria ou nao. E renunciar a receita
nao significa, necessariamente, existencia de irregularidade, considerando as varias
possibilidades legais tratando do tema.
a seu tumo, ocorre quando a Administrafao
For sua vez, a Carta Federal, em seu art. 70, estabelece que a fiscalizaqdo
contdbil, financeira, orgamentdria, operacional e patrimonial da Unido e das entidades da
administragdo direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicagdo
das subvengoes e renuncia de receitas, sera exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, cabendo, dentre outros, ao
Administrador Publico que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores publicos ou pelos quais a Unido responda, ou que, em name desta, assuma
obrigagoes de natureza pecunidria efetuar a devida prestagao de contas.
A renuncia de receita, quando se relaciona a materia tributaria, deve
encontrar-se em consonancia, especialmente, com os ditames do Codigo Tributario Nacional,
considerando os varies institutes ali previstos, a maioria dos quais foi objeto de mengao no
transcrito art. 14 da ERF.
Para Ricardo Lobo Torres, a renuncia pode ser tomada em acepgao
financeira como equivalente a gasto tributario ‘tax expenditure’, entrou na linguagem
orgamentaria americana nas ultimas decadas e adquiriu dimensao universal pelos trabalhos da
Surrey. Gastos tributarios ou renuncias de receita sao mecanismos financeiros empregados na
vertente da receita publica (isengao fiscal, redugao da base de calculo ou de aliquota de
imposto, depreciagoes para efeito de imposto de renda etc.) que produzem os mesmos
resultados economicos da despesa publica (subvengdes, subsidies, restituigoes de impostos
etc.).14
Cabe demonstrar que o disposto no art. 14 da Lei Complementar n°
101/2000 esta em perfeita sintonia com o principio da indisponibilidade, pelo qual a
administragao nao pode dispor dos bens e interesses publico. Neste sentido leciona Celso
Antonio Bandeira de Mello a respeito:
A indisponibilidade dos interesses publicos significa que, sendo interesses
14 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributario. 6a ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p.
165.
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qualificados como proprios da coletividade - internos ao setor publico
ndo se encontram d livre disposigao de quem quer se seja, por
inapropridveis. O proprio orgdo administrativo que os representa ndo tem
disponibilidade sobre eles, no sentido de que Ihe incumbe apenas curd-los -
o que e tambem um dever - na estrita conformidade do que predispuser a
“intentio legis 15
Sobre a LRF cabe melhor explicar que: a instituiijao, arrecadaqao e cobranqa
de tributes jamais estiveram entregues a livre disposigao da vontade do administrador, antes, e
um dever que o persegue. A inovaqao trazida pela LRF foi a proposiqao de sanqoes ao
administrador e ao ente federative na gestao das receitas publicas.16
Deste modo, qualquer ato que importe renuncia de receita deve ser
precedido de minucioso estudo e planejamento, de modo a identificar as conseqiiencias
imediatas e futuras sobre a arrecadagao, bem como, indicar as medidas de compensagao
cabiveis. Em nosso cenario juridico e social nao ha mais espago para improvisagoes ou
solugoes simplistas do tipo “as despesas correrdo por conta do orgamento”. Tem-se como
pressupostos para a renuncia de receitas, conforme e a diegao do artigo 14 da LRF:
a) estimativa do impacto orgamentdrio-financeiro no exercicio em que deva
iniciar a vigencia da renuncia e nos dois seguintes;
b) atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes orgamentarias;
c) demonstragdo pelo proponents de que a renuncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orgamentdria e de que ndo afetard as metas de
resultadosfiscais previstas no anexo de metasfiscais da LDO;
d) adogdo de medidas de compensagdo no exercicio em que deva iniciar a
vigencia da renuncia e nos dois seguintes, por meio do aumento da receita,
proveniente da elevagdo de aliquotas, ampliagdo da base de cdlculo,
majoragdo ou criagdo de tributo ou contribuigdo. Importante esclarecer que
as medidas deverdo ser implementadas antes da edigdo do ato de concessdo
ou ampliagdo do incentivo ou beneficiofiscal.
Cabe ffisar, que a LCP n° 101/2000 nao veda a concessao de beneficios,
contudo, quer ela evitar que a concessao de tais benesses venha a comprometer a efetivagao
das receitas previstas no orgamento e em conseqiiencia gerar deficits.
Como e de conhecimento publico, na lei orgamentdria anual fixa-se a
despesa no mesmo montante da receita prevista. Pode ocorrer que durante a execugao do
orgamento por qualquer motivo a receita nao se confirme, havendo verdadeiro “furo” que
precisara ser compensado, ou com o aporte de novas receitas antes nao previstas ou com a
diminuigao de despesas.
15 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25a ed. ver. Atual ate a EC 56, de
10.12.2007. Sao Paulo: Malheiros, 2008. p. 73/74.
16 Consta do art. 73 da LCP n° 101/2000: As infraqoes dos dispositivos desta Lei Complementar serao punidas
segundo o Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Codigo Penal); a Lei n° 1.079, de 10 de abril de
1950: o Decreto-Lei n 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei n" 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas
da legislagao pertinente.
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Todavia, se o beneficio foi considerado na estimativa de receita da lei
or^amentaria, nao havera risco de deficit, pois a despesa tera sido fixada ja levando em conta
a perda de receita.
O que se pretende com tal vedaqao e que a perda de receita seja decidida e
implantada ao longo da execuqao do orqamento ja pronto, de maneira improvisada, sem
qualquer planejamento previo. Tanto isso e verdade que dos quatro pressupostos para a
renuncia de receita antes elencados, dois sao altemativos, isto e, ou um ou outro deve ser
obrigatoriamente adotado.17
Essa altemancia importa a seguinte conseqiiencia obvia: se a renuncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orqamentaria e nao afetar as metas de resultados
fiscais previstas no anexo de metas fiscais da EDO nao e exigida a adoqao de medidas de
compensaqao. Caso contrario e obrigatoria a adoqao de medidas de compensaqao, as quais
deverao ser implementadas.
Note-se, por outro lado, que para afastar a exigencia de medidas de
compensaqao nao basta que a perda de receita tenha sido considerada na estimativa de receita
da lei orqamentaria, mas impoe-se cumulativamente que a perda de receita nao afete as metas
de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da EDO.
O conceito de renuncia de receita e bastante amplo e, na pratica, abrangera
quase todos os atos administrativos e legislatives que beneficiem pecuniariamente o
contribuinte, impedindo, reduzindo ou de qualquer forma prejudicando o potencial
arrecadatorio de tributos.
Assim, o que verdadeiramente vai interessar nao e se tal ou qual ato
caracteriza renuncia de receita, mas sim se existe ou nao a obrigatoriedade de adoqao de
medidas de compensaqao. E a resposta e simples: as medidas de compensagao serao
necessarias se a estimativa de impacto orgamentario-financeiro acenar para a possibilidade de,
com a perda de receita ocasionada pelo beneficio fiscal de natureza pecuniaria, ocorrer deficit
ou afetagao das metas de resultados fiscais previstas na EDO.
No presente caso, resta claro a renuncia de receitas, pois que a teor do § 1°
do artigo acima citado, a alteragao de allquota ou modificagdo de base de cdlculo que
implique reduqdo discriminada de tributos ou contribuiqoes, e uma forma de renuncia de
receita.18
17 a) demonstraqao pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orqamentdria e de que nao afetard as metas de resultadosfiscais previstas no anexo de metasfiscais das LDO;
b) adogao de medidas de compensagao no exerdcio em que deva iniciar a vigencia da renuncia e nos dois
seguintes, por meio do aumento da receita, proveniente da elevagao de aliquotas, ampliagao da base de cdlculo,
majoragdo ou criagao de tributo ou contribuigao.
18 Sobre este aspecto Sacha Calmon Navarro Coelho explica que as redugoes de bases de cdlculos e de aliquotas
decorrem do modo de calcular o conteudo pecunidrio do dever tributdrio, determinando uma forma de
pagamento — elemento liberatorio do dever - que implica, necessariamente, redugao do quantum tributdrio em
relagdo a generalidade dos contribuintes (ou em relagao a situagao impositiva imediatamente anterior).
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentarios a constitui^ao de 1988: Sistemas tributarios. Rio de Janeiro:
Forense, 1999. p. 155.
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Pelo exposto, para que a presente medida que se pretende implementar, qual
seja, redugao do ISSfixo anual para os servigos de registros publicos, cartordrios e notariais
prestados conforme disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, necessario que o
Poder Executive cumpra o constante do artigo 14 da Lei Complementar n° 101/2000.19
No mais, em sendo tal sanado, opina-se pela legalidade do presente projeto.
Toledo, 17 de dezembro de 2009.
Ad
rdo Hoffmarin Fabiand Scuzzi^to
^Assessor Juridico Assessor lurimeo
19 Cabe neste ponto informar que necessario se faz, pedido de informaqoes ao Executive Municipal acerca da
ocorrencia de renuncia de receitas, pois que, o orqamento do ano de 2009 foi enviado a esta Casa de Leis e
devidamente publicada em data de 29 de agosto de 2009, e que, a sentenqa judicial prolatada pelo Juizo da
Segunda Vara Civel de Toledo somente foi proferida em data de 24.10.2009, enquanto que a Lei que instituiu o
ISS sobre os serviqos analisados neste parecer somente foi publicada em 28 de dezembro de 2008. Deste modo,
necessario se faz o questionamento ao Poder Executive, se estavam contemplados no presente orqamento a
criaqao e cobranqa do ISS sobre estes serviqos quando do envio da Lei de Diretrizes Orqamentaria.
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EXCELE^HlilMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL:
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aa m
Inicialmente os mais sinceros agradecimentos a este douto Plenario
legislative, que por maioria de votes concedeu-me vistas ao Projeto de Lei
Complementar n° 02/2009, o qual devolve com o parecer que abaixo segue.
O ISS da construgao civil, tambem discutido por varias vezes nesta
Casa restou entendido que e devido sobre o servigo, do qual e excluldo o material de
construgao; da mesma forma foi da UNIMED; do mesmo jeito com o material
odontologico dos dentistas; das pegas no conserto de veiculos nas oficinas mecanicas
entre outros tantos casos.
Cabe afirmar que para fins de tributagao sobre a renda a lei considera
como parcela tributavel, somente quarenta por cento da renda oriunda de transporte de
cargas, nos servigos prestados por trator, colheitadeira e assemelhado e de sessenta
por cento no transporte de passageiros; assim segue-se pelas mais diversas categorias
economicas.
Especificamente sobre os titulares dos servigos notariais e de
registro, diz a Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 em seu artigo 11:
Os titulares dos servigos notariais e de registro a que se refere o artigo
236 da Constituigao da Republica, desde que mantenham escrituragao
das receitas e das despesas, poderao deduzir dos emolumentos
recebidos, para efeito da incidencia do imposto:
I - a remuneragao paga a terceiros, desde que com vinculo
empregaticio, inclusive encargos trabalhistas e previdenciarios; (sao os
funcionarios)
II- Os emolumentos pagos a terceiros; (sao os encargos repassados a
outros orgaos)
III- As despesas de custeio necessaries a manutengao dos servigos
notariais e de registro. (sao os equipamentos e material de expediente
etc)
A Lei n° 8.935 que regulamenta o artigo 236 da Constituigao Federal,
em seu artigo 3° assim se expressa: Notario, ou tabeliao, e oficial de registro, ou
registrador, sao profissionais do direito, dotados de fe publica, a quern e delegado o
exercicio da atividade notarial e de registro (grifo nosso). Portanto, trata-se de urn
servigo delegado a profissional, isto e, pessoa fisica e nao jundica.
No artigo 20 da mesma lei tem-se ainda: Os notarios e os oficiais de
registro poderao, para o desempenho de suas fungoes, contratar escreventes, dentre
eles escolhendo os substitutes, e auxiliares como empregados, com remuneragao
livremente ajustada e sob o regime da legislagao do trabalho.
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No artigo 21 do mesmo diploma, trata do gerenciamento administrative
e financeiro dos servigos notariais e de registro, sendo categorico em afirmar quo e da
responsabilidade exclusiva do respective titular.
Nao estao obrigados a efetuar retengoes a que se refere o art. 30 da Lei
n° 10.833, porque nao efetuem pagamentos a pessoas juridicas, embora tenham
inscrigao no CNPJ para tao somente atender as obrigagoes trabalhistas, com seus
empregados, nao sao equiparados as empresas individuais ou pessoas juridicas de
qualquer sorte, permanecendo a responsabilidade pessoal do seu titular.
A Instrugao Normativa SRF n° 200, de 13 de setembro de 2002, art. 12 ,
obriga a todas as pessoas juridicas, inclusive as equiparadas, a inscrever-se no CNPJ,
inclusive os servigos notariais e registro no inciso VII.
A Lei n° 5.844, de 23 de setembro de 1943, em seu artigo 6°, alinea “d”,
os enquadra nos rendimentos da Cedula “D”. Da mesma forma o Decreto n° 3.000, de
26 de margo de 1999, que regulamenta a tributagao, fiscalizagao, arrecadagao e
administragao do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza em seu
art. 150, paragrafo 2°, inciso IV, tambem enquadra na alinea “d” que corresponde aos
profissionais liberals, ou seja, pessoa fisica.
A propria Secretaria da Receita Federal, na solugao de Consulta n° 194,
de 24 de maio de 2004, afastou qualquer duvida a respeito da natureza juridica destes
servigos, de modo que nao podem ser considerados como pessoas juridicas pelo
simples fato de possuirem CNPJ.
Alem disso, o ingresso na atividade notarial e de registro, depende de
concurso publico de provas e titulos, e delegada de forma permanente e em carater
pessoal, podendo recair somente sobre pessoa natural, assumindo toda a
responsabilidade pessoal pela atividade, nao sendo outorgada a pessoa juridica.
Vale lembrar a advertencia do Ministro Otavio Galloti, em voto proferido no Recurso
Extraordinario n° 71.758: “se a lei pudesse chamar de compra e venda o que nao e
compra, de exportagao o que nao e exportagao, de renda o que nao e renda, ruiria todo
o sistema tributario inscrito na constituigao”.
Os servigos notariais, de registro e cartorios sao servigos publicos
cuja execugao e delegada a uma pessoa natural, preenchendo todos os requisites
para o recolhimento fixo do ISS, conforme o § 1°, do artigo 9°, do Decreto-Lei n°
406/68.
A decisao prolatada pelo Tribunal de Justiga do Estado de Sao Paulo
tambem foi didatica quando da exata mensuragao da base de calculo do ISS do servigo
cartorario ao dispor que corresponde ao valor destinado ao oficial delegatario,
excluidos os demais encargos.
Cabe ponderar, ainda neste parecer, da gratuidade dos servigos, pois
que, constantemente requer-se a concessao de justiga gratuita para as pessoas
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reconheci' iente pobres. Ora, quando esta e deferida pelo Juiz Competente, os
Cartorios Judicials nao recebem custas, como os extrajudiciais nao recebem nas
certidoes de nascimento, obito, casamentos coletivos, nos programas habitacionais
minha casa minha vida. Nesta seara, cabe ainda ponderar da tramitagao da PEC
55/2005, no Senado Federal, que concede o beneficio da gratuidade do registro da
escritura publica do imovel destinado a residencia da farmlia pobre. Ora, tal proposta,
em sendo aprovada, comprovara que os Cartorios prestam servigos de assistencia aos
menos favorecidos e, que, tal custo e unicamente arcado pelo titular delegatario.
O relatorio do Vereador Paulo dos Santos, ja votado e vencido, tendo
como fonte um estudo de arrecadagao dos cartorios realizado pelo Conselho Nacional
de Justiga, apontando a existencia de 12.125 Cartorios no Brasil; 721 no Parana e 12
em Toledo, optou por receitas estimadas dos cartorios de Toledo, sendo uma delas
pela media nacional que teria uma receita bruta anual de R$ 231.550,62 por cartorio, a
outra pela media estadual que teria uma receita bruta anual de R$ 162.246,09, por
cartorio.
A primeira media nacional nao pode ser levada em conta, porque cada
Estado brasileiro tern uma tabela de custas diferente, pois cada estado e independente,
tern competencia propria para fixar sua tabela de custas judiciais.
A segunda media Estadual, portanto, do Estado do Parana, aonde as
custas sao uniformes em todo o Estado, tern como base, a media estimada em 721
cartorios no Parana, que recebem conforme o Conselho Nacional de Justiga, nos
termos do voto do Vereador Paulo dos Santos, um total de R$169.358.328,00, que
representa individualizado ao ano e atualizado para 2009, para cada Cartorio, a
importancia de R$ 270.410,14.
Acontece que em busca da realidade dos fatos constando pelos
documentos em anexo, o Parana possui 1.838 Cartorios Extrajudiciais e mais 427
Cartorios judiciais, que totalizam 2.265 Cartorios no Parana. Centre os judiciais, 229
sao ligados as Varas Criminais, Familia e Anexos, e por serem os criminais sao
estatizados e, os de Familia e anexos de menor movimento, sao exclui-dos do calculo.
Os de maior movimento que sao os civeis, isto e, em numero de 198 e que sao a base
de calculo do presente parecer, somado-os aos 1.838 extrajudiciais, temos no Parana
2.036 Cartorios a contabilizar, deixando os demais fora desta conta.
Logo temos a importancia de R$ 169.358.328,00, atualizada na mesma
proporgao para 2009 conforme a individualizagao por Cartorio, chegando-se a
importancia de R$ 194.965.713,00 que dividido pelo numero de Cartorios no Parana,
que admitimos para esta conta que sao 2.036, temos a importancia anual bruta por
Cartorio de R$ 95.759,19 e nao R$ 270.410,14 como esta no relatorio ja vencido do
Vereador do Paulo dos Santos.
Da isonomia para cada categoria economica: o valor do ISS por
exemplo, e o mesmo para o medico mais conceituado e do recem reconhecido pelo
Conselho Regional de Medicina; e o mesmo para o advogado tradicional e o recem
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juramenta^^ela OAB; e o mesmo do dentista mais antigo para o recem estabelecido e
assim sucessivamente para cada categoria de profissionais pessoas fisicas.
O Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, em seu art. 9°, § 1°,
assim se expressa - Quando se tratar de prestagao de servigos sob a forma do trabalho
pessoal do proprio contribuinte, o imposto sera calculado, por meio de aliquotas fixas
ou variaveis, em fungao da natureza do servigo ou de outros fatores pertinentes, nestes
nao compreendida a importancia paga a titulo de remuneragao do proprio
trabalho (grifo nosso), a mesma expressao se encontra no § 1° do art. 36 da Lei
Municipal n° 1.931, de 26 de maio de 2006 (Codigo Tributario do Municipio), e no inciso
I do caput do mesmo artigo cobra 5% dos servigos do item 21 e 21.1, que pela Lei
Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003 o item 21 e 21.1 e dos servigos
de registros publicos, cartorarios e notariais, pois no seu art. 10 nao revogou o art. 9° §
1° do Decreto-Lei n° 406/68.
Na Sentenga de 1a Instancia, a Juiza Dra. Denise Terezinha Correia
de Melo Krueger determina. Assim, tendo em vista a natureza de servigo pessoal dos
impetrantes, resta claro o direito ao regime especial de recolhimento tributario de
aliquota anual prevista no artigo 10 da Lei Complementar n° 116/03, c/c o artigo 9°, § 1°
do Decreto-Lei n° 406/68 e artigo 36, § 1° do Codigo Tributario do Municipio de Toledo,
e nao nos termos do inciso I do artigo 36 da Lei Municipal n° 1.931/06, como
pretende o impetrado.
Em sentenga confirmada em 2° grau, no processo n° 557782-0,
concluido em 17/08/2009 assim se expressou o relator: Esta Egregia Corte, seguindo
as orientagoes dos Tribunals Superiores ja decidiu em sessao do drgao Especial pela
inconstitucionalidade da Lei Municipal de Toledo que instituiu o Imposto de ISS sobre
os servigos registrais e notariais, e este entendimento prevalece em casos analogos,
conforme se verified nos seguintes julgados: Constitucional e Tributario. Servigos
registrais e notariais. ISSQN. Instituigao pela Lei Municipal de Toledo n° 1.870/03.
Inconstitucionalidade. Servigo de natureza eminentemente publica, exercido por
delegagao e remuneragao atraves de taxa. Artigo 236 da Constituigao Federal.
O ISS dos Cartorios, foi instituido pelo Codigo Tributario do Municipio
de Toledo, pela Lei n° 1.870/2003 substituida pela Lei n° 1.931/06, artigo 36, inciso I,
que reinstituiu 5% no que se refere aos Cartorios e foi desclassificado em primeira
instancia, mantida a sentenga em segunda instancia. Como na sessao especial daquela
Egregia Corte foi julgado inconstitucional no que se refere aos Cartorios, portanto o
item 21 e 21.1 do Codigo Tributario Municipal e a Lei Complementar Municipal n° 10,
de 29 de dezembro de 2008, que ora se pretende mudar, em seu artigo 5° aonde
remote a aplicagao do ISS dos Cartorios ao Codigo Tributario do Municipio, com a
allquota de 5%, ja julgada inconstitucional, tambem o artigo 5° e 6° da Lei
Complementar n° 10 nao existe mais, como tambem, o livro de escrituragao fiscal
estabelecido no § 1° do inciso IV do art. 50 do Codigo Tributario Municipal, nao existe
mais; devendo tambem na nova lei ser, suprida as expressoes que se referem ao
Codigo Tributario Municipal, salvo ao § 1° do art. 36.
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Tsonomia para cada categoria economica da pessoa fisica.
O valor do ISS por exemplo, e o mesmo para o advogado mais
tradicional como para o recerm juramentado pela Ordem dos Advogados do Brasil; e o
mesmo do dentista mais antigo como para o mais novato; e o mesmo do medico mais
conceituado do ora reconhecido pelo Conselho Regional de Medicina e assim
sucessivamente. E vedado a Uniao, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios,
nos termos do artigo 150, inciso II da Constituigao Federal, instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situagao equivalente, sendo proibido qualquer
distingao em razao de ocupagao profissional ou fungao por eles exercida,
independentemente da denominagao juridica dos rendimentos, tltulos ou direitos. Assim
entendeu o Municlpio de Paranavai na Lei Complementar n° 01/2008, inciso XI, quando
preconizou que os Cartorios de Registro de Imoveis, Cartorios de Registro Civil,
Cartorios de Notas, Cartorios de Protesto de Titulos, Cartorios de Registro de Tltulos e
Documentos, Cartorios Judiciais, pagarao todos o valor de R$ 1.000,00 por ano.
Como o entendimento e de que o ISS dos Cartorios e pessoal, nao sao
pessoas juridicas, e sim, urn servigo de carater privado, por delegagao do Poder
Publico, art. 236 da Constituigao Federal, e que deve ser instituldo por Lei
Complementar, art. 156, III da Constituigao Federal a qual determine que os servigos de
qualquer natureza, nao compreendidos no artigo 155, II, serao definidos em lei
complementar.
Seguindo a norma constitucional e as determinagoes judiciais e que, os
Municipios legislaram em 2008, por lei complementar ao que se refere ao ISS dos
Cartorios. Como o inciso I do art. 36 do Codigo Tributario Municipal no item 21 e 21.1,
foi julgado inconstitucional, tambem o inciso IV do § 1° do art. 50 nao existe mais,
porem nao deve a nova lei falar em parcelamento dos anos anteriores a 2009, suprindose do atual Projeto de Lei, os artigos 4°, 5° e 6°, pois a lei complementar determinada
pelos Tribunals, foi editada em 29 de dezembro de 2008, com validade para o exercicio
de 2009. No meu entendimento, o projeto de Lei Complementar n° 02/09 nao e perfeito,
porem mais justo que a Lei Complementar n° 10/08, deveria ser adotado a isonomia
para a categoria dos cartorios da Cidade, diferenciada apenas para os Distritos, bem
como pela prestagao gratuita da quase totalidade dos servigos do Registro Civil da
Cidade, poderia ser salvo da incidencia do ISS, da mesma forma, adotado para os
Cartorios do Registro Civil dos Distritos.
Emenda supressiva: Fica, suprido do Projeto de Lei Complementar os
art. 4°, 5° e 6°.
E a conclusao do pedido de vistas a que cheguei.
LUIS FRITZEN
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO
Oficio n° 1.122/2009. Toledo, 21 de dezem de 2009.
CAMARA Mdkl
RECEBIDCm/ SENHOR PRESIDENTE: ZZ
SERVUipR
Em atenfao ao seu Oficio n° 886/CM de 21
solicitando atendimento do disposto no artigo 14 da Lei ComplemeAtar n° 101/2000 sobre
renuncia de receita, vimos prestar esclarecimentos.
No dia 13 de maio passado encaminhamos, atraves da Mensagem n°
53, o projeto de lei que “dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os services de
registros publicos, cartorarios e notariais prestados conforme disposto no § 1° do art.
9° do Decreto-Lei n° 406/68”.
dezembro de 2009,
O projeto de lei preve a fixaqao de novos valores da base de calculo e
do ISS fixo anual incidente sobre estas atividades e a anistia de multas pelo nao pagamento
do ISS referente ao exercicio de 2004, em virtude do lan^amento preventivo efetuado em
dezembro de 2008.
O artigo 14 da Lei Complementar n° 101/2000 trata da necessidade de
elaboratpao de estimativa de impacto or5amentario e financeiro quando da ocorrencia de
renuncia de receita. No entanto, nao houve a necessidade de elaborar o referido impacto
tendo em vista que nao foi incluida na estimativa de receita para o or^amento de 2009 a
arrecada^ao com base na Lei Complementar n° 10/2008.
Isto ocorreu em razao da Lei de Diretrizes Orqamentarias para 2009
(Lei “R” n° 74 de 29/08/2008) e da Lei Orqamentaria para 2009 (Lei “R” n° 86 de
07/11/08) terem sido elaboradas e aprovadas ainda no exercicio de 2008 e nao havia sido
cogitado ate a epoca do envio destas duas leis a fixaqao do referido tribute para os servigos
citados.
Na estimativa de arrecadaqao dos valores do ISSQN para 2009 foi
utilizado como parametro a arrecadafao de exercicios anteriores e considerando que a
cobranqa nao estava sequer lan9ada nao poderia ser incluida na estimativa de arrecada9ao.
Razao pela qual afirmamos que nao ocorreu renuncia de receita com a proposi9ao do
Projeto de Lei Complementar n° 002/2009.
Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e
consideraqao.
Atenciosamente,
7 JOSEt^AREdli T
EXM° SR.
RENATO ERNESTO REIMANN
DIGNISSIMO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
NESTA
EXCELENTfSSIMO SENHOR RENATO ERNESTO RAIMANN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
C^Vereador'que a esta subscrevef^vem a presenqa de Vossa Excelencia apresentar, nos
termos do artigo 126, combinado com o artigo 129, ambos do Regimento Interne,
substitutivo nos seguintes termos ao Projeto de Lei Complementar n° 02/2009, que dispoe
sobre valores do ISS fixo anual para os servigos de registros publicos, cartorarios e
notariais.
Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece valores e dispoe sobre o
recolhimento do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISS) fixo anual para os
contribuintes prestadores dos servigos de registros publicos, cartdrios e notariais prestados
por delegagao do servigo publico.
Art. 2° - Os valores do ISS fixo anual para os prestadores dos servigos
de registros publicos, cartdrios e notariais, sao os seguintes:
I - 300 (trezentas) Unidades de Referenda de Toledo (URTs), para
o profissional titular de cartdrio de registro de titulos, documentos e protesto da cidade de
Toledo.
II- 150 (cento e cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo
(URTs), para o profissional titular de cartdrio de registro de imdveis da cidade de Toledo.
Ill -100 (cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs), para:
a) o profissional titular de cartdrio judicial das varas civeis e do
distribuidorda Cidade de Toledo.
b) o profissional titular de cartdrio de notas-tabelionato da cidade de
Toledo.
IV - 37,5 (trinta e sete e meia) Unidades de Referenda de Toledo
(URTs), para o profissional titular de cartdrio de notas-tabelionato dos distritos de Toledo.
Paragrafo unico - Os valores do ISS anual previsto neste artigo
deverao ser recolhidos ate o dia 30 de abril de cada ano, podendo ser parcelado em ate 09
(nove) parcelas mensais com vencimento no dia 30 de cada mes, se assim for requerido ate
o dia 30 de Janeiro de cada ano, com remissao dos creditos tributarios em desacordo com
esta lei
Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicagao, ficando revqqada a Lei Complementar n° 10, de 29 de dezembro de 2008.
__" ~''Saia das sessoes, 21 de dezembro de 2009.
\
/
/
EXCELENTISSIMO SENHOR RENATO ERNESTO RAIMANN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
C^Vereador'que a esta subscreve'fvem a presenfa de Vossa Excelencia apresentar, nos
termos do artigo 126, combinado com o artigo 129, ambos do Regimento Interno,
substitutivo nos seguintes termos ao Projeto de Lei Complementar n° 02/200agiieJispde
sobre valbres do ISS fixo anual para os servigos de registros publicos,/cartorarios/e
notariais. ^-------
Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece valores e dispoe sobre o
recolhimento do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISS) fixo anual para os
contribuintes prestadores dos servigos de registros publicos, cartorios'e notariais prestados
por delegagao do servigo publico.
Art. 2° -Os-valores do ISS fixo anual para os prestadores dos servigos
de registros publicos, cartorios e notariaisj.sao os seguirlte's:
I - 300 (trezentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs)^para
o profissional titular de cartorio de registro de titulos, documentos e protested da cidade de
Toledo'
*
+-
)
II- 150 (cento e cinc^nta) Unidades de Referencia de Toledo
(URTs)^para o profissional titular de cartorio de registro de imoveis da cidade de Toledoj
III -100 (cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs^para:
A*
a) o profissional titular de cartorio judicial das varas civets e do
distribuidorda £idade de Toledo* ■t- *
b) o profissional titular de cartorio de notas-tabelionato da cidade de
Toledo.
CM**)
IV - 37,5 (trinta e sete e raoia) Unidades de Referencia de Toledo
(URTs)^ para o profissional titular de cartorio de notas-tabelionato dos distritos de Toledo.
A
Paragrafo unico - Os valores do ISS anual previsto neste artigo
deverae ser recolhidos ate o dia 30 de abril de cada ano, podendo ser parcelado em ate 09
(nove) parcelas mensais com vencimento no dia 30 de cada mes, se assim for requerido ate
o dia 30 de Janeiro de cada ano, com remissao dos creditos tributarios em desacordo com
esta lei#
A
Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicagao, ficando revggada a Lei Complementar n° 10, de 29 de dezembro de 2008.
la das sessfies, 21 de dezembro de 2003.
Yfarvi
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO ESPECIAL
(Ato n° 23, de 3 de junho de 2009)
REDAQAO PARA PRIMEIRO TURNO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02/2009
Dispoe sobre valores do ISS fixo anual para
os servigos de registros publicos, cartorarios
e notariais prestados conforme disposto no §
1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito do Municipio, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece valores e dispoe sobre o
recolhimento do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISS) fixo anual para os
contribuintes prestadores dos servigos de registros publicos, cartorarios e notariais
prestados por delegagao do poder publico.
Art. 2° - Os valores do ISS fixo anual para os prestadores dos
servigos de registros publicos, cartorarios e notariais, sao os seguintes:
I - 300 (trezentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs), para o
profissional titular de cartorio de registro de tftulos, documentos e protesto da cidade de
Toledo.
II - 150 (cento e cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo
(URTs), para o profissional titular de cartorio de registro de imoveis da cidade de
Toledo.
Ill - 100 (cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs), para:
a) o profissional titular de cartorio judicial das varas civeis e do
distribuidor da Cidade de Toledo.
b) o profissional titular de cartorio de notas-tabelionato da cidade de
Toledo.
IV - 37,5 (trinta e sete e meia) Unidades de Referencia de Toledo
(URTs), para o profissional titular de cartorio de notas-tabelionato dos distritos de
Toledo.
Paragrafo unico - Os valores do ISS anual previsto neste artigo
deverao ser recolhidos ate o dia 30 de abril de cada ano, podendo ser parcelado em ate
09 (nove) parcelas mensais com vencimento no dia 30 de cada mes, se assim for
requerido ate o dia 30 de Janeiro de cada ano, com remissao dos creditos tributario, de
que trata este artigo e que estejam em desacordo com esta lei.
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 3° - Aplicam-se aos prestadores de servigos de que trata esta
Lei Complementar, no que couber, as demais normas previstas na legislagao vigente,
em especial as pertinentes previstas no Codigo Tributario do Municipio de Toledo.
Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicagao, ficando revogada a Lei Complementar n° 10, de 29 de dezembro de 2008.
SALA DAS COM1SSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLp^O,
Estado do Parana, em 22 de dezembro de 2009.
ADEM/ ORFSCHMIDT
P NTE
L N PAULO DOS SANTOS
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APROVADO POR POR MAIORIA DE VOTOS (OITO VOTOS SIM
E IRES VOTOS NAO OS ARTIGOS 1°, 2°, 3° E 4°, EM PRIMEIRA
VOTAQAO NOMINAL.
Sala das Sessoes, em 22 de dezembro de 2009
RENATOJ^MANN
Presidente da Camara Municipal
APROVADO POR POR MAIORIA DE VOTOS (OITO VOTOS SIM
E IRES VOTOS NAO, EM SEGUNDA VOTAQAO NOMINAL.
Sala das Sessoes, em 23 de dezembro de 2009
RENATO RBI MAN N
Presidente da Camara Municipal
A SANQAO
Sala das Sessoes, em 23 de dezembro de 2009 /
RENATO REIMANN
Presidente da Camara Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO ESPECIAL
(Ato n° 23, de 3 de junho de 2009)
PARECER N° 16/2009
A emenda substitutiva ao Projeto de Lei Complementar n°
02, do Executive municipal.
RELATOR: Vereador LUIS FRITZEN.
1. RELATORIO
Considerando a deliberagao plenaria de remessa do substitutive apresentado para
apreciagao da Comissao Especial, conforme determma o artigo 130 do Regimento Interne desta Casa,
passo a elaborar voto quanto ao apresentado por mim e pelos demais Vereadores: Expedite Ferreira,
Rogerio Massing, Ademar Dorfschmidt, Eudes Dallagnol, Joao Martins, Renato Reimann e Adelar
Holsbach.
2. VOTO DO RELATOR
Na qualidade de Relator da materia, quero inicialmente informar que apos novas
discussoes e, em vista do parecer jundico elaborado pelos Assessores Juridicos desta Casa, entendo por
bem, que seja retirado do presente projeto de lei a expressao base de calculo, pois que, em se tratando
de imposto fixo nao ha que se falar em base de calculo ou alfquota, pois que, nao ha o que ser calculado.
Para tanto, apresento abaixo nova proposta ao projeto, onde se excluem as
expressoes base de calculo e allquota, mantendo-se no mesmo teor o remanescente do projeto de lei
enviado pelo Executive, isto e, mantendo-se inalterado os valores de imposto fixo e as demais
disposigoes.
Diante do exposto, manifestamo-nos sobre os aspectos constitucional, legal, jundico,
regimental e de tecnica legislativa, para efeito de admissibilidade e tramitagao do Projeto de Lei
Complementar n° 03, apresentado pelo Executive municipal. No entanto, para aperfeigoar a materia,
apresentamos substitutive por mim elaborado e subscrito pelos Vereadores Expedite Ferreira, Rogerio
Massing, Ademar Dorfschmidt, Eudes Dallagnol, Joao Martins, Renato Reimann e Adelar Holsbach, nos
termos que abaixo se passa a expor:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02/2009
Dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os
servigos de registros publicos, cartorarios e notariais
prestados conforme disposto no § 1° do art. 9° do
Decreto-Lei n° 406/68.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito do Municipio, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece valores e dispoe sobre o recolhimento
do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISS) fixo anual para os contribuintes prestadores dos
servigos de registros publicos, cartorarios e notariais prestados por delegagao do poder publico.
Art. 2° - Os valores do ISS fixo anual para os prestadores dos servigos de registros
publicos, cartorarios e notariais, sao os seguintes:
I - 300 (trezentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs), para o profissional
titular de cartbrio de registro de tftulos, documentos e protesto da cidade de Toledo.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
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II - 150 (cento e cinquenta) Unidades de Referenda de Toledo (URTs), para o
profissional titular de cartorio de registro de imoveis da cidade de Toledo.
III - 100 (cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs), para:
a) o profissional titular de cartorio judicial das varas civeis e do distribuidor da
b) o profissional titular de cartorio de notas-tabelionato da cidade de Toledo.
IV - 37,5 (trinta e sete e meia) Unidades de Referencia de Toledo (URTs), para o
profissional titular de cartorio de notas-tabelionato dos distritos de Toledo.
Paragrafo unico - Os valores do ISS anual previsto neste artigo deverao ser
recolhidos ate o dia 30 de abril de cada ano, podendo ser parcelado em ate 09 (nove) parcelas mensais
com vencimento no dia 30 de cada mes, se assim for requerido ate o dia 30 de Janeiro de cada ano, com
remissao dos creditos tributario, de que trata este artigo e que estejam em desacordo com esta lei.
Art. 3° - Aplicam-se aos prestadores de servigos de que trata esta Lei
Complementar, no que couber, as demais normas previstas na legislagao vigente, em especial as
pertinentes previstas no Codigo Tributario do Municipio de Toledo.
Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao, ficando
revogada a Lei Complementar n° 10, de 29 de dezembro de 2008.
Cidade de Toledo.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, EstadeTOoWr
em 22 de dezembro de 2009.
L TZEN
OR
3. PARECER DA COMISSAO
Nos, membros da Comissao Especial, presentes a reuniao realizada nesta data,
acompanhamos o Voto do Relator, pela aprovagao do Projeto de Lei Complementar n° 02, da iniciativa
do Executivo municipal, nos termos do substitutive apresentado pelo Relator Luis Fritzen e subscrito
pelos Vereadores acima nominados.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana,
em 22 de dezembro de 2009.
I^AW'bOR^S'CHM IDT
PR^SHjgENTE
OGERIO MASSING
-7^7
ADE
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Estado do Parana
AUTOGRAFO N° 214/2009
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02/2009
(Substitutive)
Dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os
servipos de registros publicos, cartorarios e notariais
prestados conforme disposto no § 1° do art. 9° do
Decreto-Lei n° 406/68.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito do Municipio, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece valores e dispoe sobre o
recolhimento do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISS) fixo anual para
os contribuintes prestadores dos servigos de registros publicos, cartorarios e
notariais prestados por delegagao do poder publico.
Art. 2° - Os valores do ISS fixo anual para os prestadores dos servigos
de registros publicos, cartorarios e notariais, sao os seguintes:
I - 300 (trezentas) Unidades de Referenda de Toledo (URTs), para o
profissional titular de cartorio de registro de titulos, documentos e protesto da cidade
de Toledo.
11-150 (cento e cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs),
para o profissional titular de cartorio de registro de imoveis da cidade de Toledo.
Ill - 100 (cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs), para:
a) o profissional titular de cartorio judicial das varas civeis e do
distribuidor da Cidade de Toledo.
b) o profissional titular de cartorio de notas-tabelionato da cidade de
Toledo.
IV - 37,5 (trinta e sete e meia) Unidades de Referencia de Toledo
(URTs), para o profissional titular de cartorio de notas-tabelionato dos distritos de
Toledo.
Paragrafo unico - Os valores do ISS anual previsto neste artigo deverao
ser recolhidos ate o dia 30 de abril de cada ano, podendo ser parcelado em ate 09
(nove) parcelas mensais com vencimento no dia 30 de cada mes, se assim for
requerido ate o dia 30 de Janeiro de cada ano, com remissao dos creditos tributario,
de que trata este artigo e que estejam em desacordo com esta lei.
Art. 3° - Aplicam-se aos prestadores de servigos de que trata esta Lei
Complementar, no que couber, as demais normas previstas na legislagao vigente, em
especial as pertinentes previstas no Codigo Tributario do Municipio de Toledo.
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Estado do Parana
Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicagao, ficando revogada a Lei Complementar n° 10, de 29 de dezembro de
2008.
ANN
President^ da Camara Municipal
RE
A SANgAO
Sala das Sessoes, 23.12.2009
BISOGNIN
Primeiro Secretario
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
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