br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

materia nº 3/2009

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2009
Date 2009-11-20
EmentaDispõe sobre os valores do ISS fixo anual para profissionais que exercem profissão regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo, quando se enquadrarem no dispositivo no §3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68.
native_id15422

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 61

MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
RECEBIDO PM fc\ /l\
SERVIDOR PROJETO DE LEI COMPLEMENT A R MS 03/2009
Dispoe sobre os valores do ISS fixo anual para
profissionais que exercem profissao regulamentada,
com registro na entidade de classe ou no conselho
respectivo, quando se enquadrarem no disposto no §
3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens
representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre os valores do ISS fixo para
profissionais que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de
classe ou no conselho respectivo, quando se enquadrarem no disposto nos § 3° do
art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68.
Art. 2° - Os valores do ISS fixo anual para os profissionais
que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no
conselho respectivo, quando integrarem sociedades de profissionais e requererem o
seu enquadramento no disposto no § 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406/68,
serao os seguintes:
I - para medicos: valor correspondente a 400 (quatrocentas)
Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional;
para contadores, enfermeiros, medicos veterinarios,
advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronomos e odontologos: valor
correspondente a 100 (cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada
profissional;
II
III - para os demais profissionais: valor correspondente a 50
(cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional.
Paragrafo unico - Aplicam-se ao lanqamento e a cobranqa do
ISS de que trata o caput deste artigo, no que couberem, a sistematica e as demais
normas e obrigaqoes estabelecidas no Codigo Tributario Municipal, inclusive
quanto a responsabilidade de retenqao.
Art. 3° - Os valores do ISS previstos no artigo anterior,
quando requerido o enquadramento nele referido, deverao ser recolhidos ate o dia
30 de abril de cada ano civil, podendo, ate o dia 30 de Janeiro, mediante
requerimento do contribuinte associado, ser parcelados de Janeiro a dezembro, com
vencimento no dia 30 de cada mes.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N® 03/<3.009
Dispoe sobre valores do ISS fixo anuai para os
profissionais com ensino de m'vel superior que exercem
profissao regulamentada com registro na entidade de classe
ou conselho respective, quando se enquadrarem no
disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n°
406/68.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens representantes
na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece valores e dispoe sobre
o recolhimento do Imposto Sobre Services de Qualquer Natureza (ISS) fixo anuai para os
profissionais com ensino de m'vel superior que exercem profissao regulamentada com
registro na entidade de classe ou conselho respective, quando se enquadrarem no disposto
no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68.
-
Art. 2° - Quando os prestadores dos servipos previstos nesta Lei se
enquadrarem nas disposifoes do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. o
ISS devera ser calculado, lan5ado e recolhido de acordo com os seguintes valores:
profissionais com ensino de m'vel superior que exercem
profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho regional
respective e que prestarem servifos conforme descrito em qualquer dos itens do Anexo I
desta Lei: valor do ISS fixo anuai: 600 (seiscentas) Unidades de Referenda de Toledo
(URTs) para cada profissional habilitado;
I
profissionais com ensino de m'vel superior que exercem
profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho regional
respective e que prestarem services conforme descrito no Anexo II desta Lei, desde que
nao se enquadrem no inciso anterior: valor do ISS fixo anuai: 400 (quatrocentas) Unidades
de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional habilitado;
III - profissionais com ensino de nivel superior que exercem
profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho regional
respective e que prestarem services conforme descrito em qualquer dos itens do Anexo III
desta Lei, desde que nao se enquadrem nos incisos anteriores: valor do ISS fixo anuai: 200
(duzentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional habilitado;
profissionais com ensino de nivel superior que exercem
profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho regional
respective e que prestarem servipos conforme descrito em qualquer dos itens do Anexo IV
desta Lei, desde que nao se enquadrem nos incisos anteriores: valor do ISS fixo anuai: 50
(cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional habilitado.
II
IV
Os valores do ISS fixo anuai previstos nos incisos I a IV do
caput deste artigo deverao ser recolhidos por profissional que se enqtfadrarrias
disposi9oes do § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, individualmente.
§ 1°
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - Quando os servifos de que trata esta Lei forem prestados por
sociedades e estas se enquadrarem nas disposi^oes do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do
Decreto-Lei n° 406/68, as sociedades ficarao sujeitas ao imposto na forma do paragrafo
anterior, caiculado em rela^ao a cada profissional habilitado, socio, empregado ou nao,
que preste servifos em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal,
nos termos da lei aplicavel.
§ 3° - Consideram-se especialidades reconhecidas, para fins de
aplica^ao desta Lei, as definidas pelo direito privado, os profissionais que tiverem titulo de
especialista, mestre ou doutor, conferido por instituiqao de ensino superior reconhecida
pelas autoridades competentes, bem como as especialidades reconhecidas pelas respectivas
entidades de classe, Conselho ou orgao equivalente ou competente de qualquer profissao,
mencionadas no Anexo III desta Lei e outras especialidades que vierem a ser
reconhecidas.
Consideram-se profissionais com ensino de nivel superior
que exercem profissao regulamentada e que atuam em atividade especializada, para os
efeitos desta Lei, os profissionais que nao possuam titulo de especialista, mas que estejam
com inscrifao em vigor na entidade de classe ou conselho respective ha mais de dez anos,
com igual periodo minimo de exercicio efetivo em determinada area de especialidade e
que possuam competencia especifica, teorica e pratica.
§ 4°
§ 5° - O enquadramento do contribuinte em qualquer dos Anexos
desta Lei sera efetuado inclusive quando a descrifao da natureza e dos outros fatores
pertinentes, previstos em qualquer dos itens do mesmo Anexo, nao se constituam como
preponderantes ou como atividade preponderante do prestador, bastando que preste os
services, ainda que esporadicamente, na forma prevista em qualquer dos Anexos, salvo se
o contribuinte nao se enquadrar nas disposicoes do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do Decreto￾Lei n° 406/68.
§ 6° - Quando o mesmo profissional habilitado prestar servi90s que
se enquadrem em hipoteses previstas em dois ou mais Anexos desta Lei, enquadrar-se-a o
profissional no Anexo que estabelecer o maior valor do ISS fixo anual, devendo o ISS ser
caiculado e lanfado de acordo com o maior dos valores previstos dentre aqueles em que o
profissional poderia se enquadrar, ainda que a descr^ao da natureza e os outros fatores
pertinentes daquele Anexo nao se constituam como preponderantes ou como atividade
preponderante do prestador.
§ 7° - Quando se tratar de sociedades, o ISS fixo anual sera
caiculado considerando-se o numero de profissionais habilitados, socios, empregados ou
nao, que prestem services em nome da sociedade, ou seja, multiplicando-se o valor do ISS
fixo anual previsto nesta Lei, de acordo com o Anexo em que se enquadrar, pelo numero
de profissionais habilitados.
§ 8° - Quando se tratarem de sociedades que possuam filiais e/ou
mais de um estabelecimento, cada filial ou estabelecimento sera considerado urn,
contribuinte distinto, e a tributaipao de cada um desses contribuintes distintos sefa :u«da
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
conforme disposto nos paragrafos anteriores, independentemente do fato desses
profissionais ja serem tributados como profissionais autonomos ou como socios de outras
sociedades, ou seja, o valor do ISS fixo anual devera ser calculado e lanfado para cada urn
desses contribuintes distintos (para cada estabelecimento, matriz e filiais), conforme
disposto nos paragrafos anteriores.
§ 9° - Quando se tratar de profissional que integral- alguma
sociedade e, concomitantemente, prestar servi^os como profissional autonomo, o mesmo
profissional sera considerado um contribuinte distinto da sociedade, devendo o valor do
ISS fixo anual ser calculado e lan9ado para o profissional autonomo e tambem para a
sociedade, conforme disposto nos paragrafos anteriores.
Os valores do ISS fixo anual previstos nesta Lei
Complementar deverao ser recolhidos anualmente, ate o dia 30 (trinta) do mes de abril de
cada ano civil.
Art. 3°
Mediante requerimento formulado e
protocolizado pelo contribuinte ate o dia 30 de Janeiro de cada ano civil, o valor do ISS
previsto nesta Lei podera ser pago em ate 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, com
vencimento da primeira no ultimo dia do mes de Janeiro do ano a que se refere o imposto,
e assim sucessivamente, com vencimento da ultima parcela no ultimo dia do mes de
dezembro do mesmo ano.
Paragrafo unico
Art. 4° - Excepcionalmente para o ano de 2010, o valor do ISS fixo
anual previsto nesta Lei Complementar sera reduzido em 25% (vinte e cinco por cento),
em atendimento ao principio previsto na alinea “c” do inciso III do caput do art. 150 da
Constituiipao Federal.
Paragrafo unico Para o ano de 2010, mediante requerimento
formulado e protocolizado pelo contribuinte ate o dia 30 de abril de 2010, o valor do ISS
fixo anual podera ser pago em ate 9 (nove) parcelas mensais de igual valor, vencendo a
primeira no ultimo dia do mes de abril de 2010, e assim sucessivamente, com vencimento
da ultima parcela no ultimo dia do mes de dezembro do mesmo ano.
Art. 5° - Permanece a obrigatoriedade de retenfao, pelos tomadores
dos servifos, do ISS devido pelos profissionais que se enquadrem nesta Lei, de acordo
com as normas previstas no Codigo Tributario do Municipio de Toledo e demais
legislapao vigente, sendo que os valores retidos deverao ser abatidos ou compensados do
valor do ISS fixo anual previsto nesta Lei.
Caso os valores retidos durante um ano civil forem
superiores aos fixados por esta Lei, cabera ao contribuinte protocolizar pedido de
restituifao dos valores pagos a maior.
§ 1°
§ 2° - Findo o exercicio ou periodo a que se refere o ISS fixo anual,
ou deixado o regime de ser aplicado, serao apurados o montante do imposto fixo anual
devido pelos contribuintes que se enquadrarem nesta Lei e o montante do imposto
recolhido durante o ano.
ido.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 3° - Verificada qualquer diferenqa entre o montante do imposto
fixo anual previsto nesta Lei e o montante do imposto retido e recolhido, a diferenqa
apurada sera:
I - recolhida dentro do prazo de trinta dias, contados da data do
encerramento do exercicio ou do periodo considerado, independentemente de qualquer
iniciativa da Administraqao Tributaria, com os acrescimos legais calculados conforme
previsto no Codigo Tributario do Municipio, sob pena de aplicaqao das penalidades
previstas na legislaqao vigente;
II - restituida, mediante requerimento do contribuinte, apresentado
apos o encerramento do exercicio, devendo o requerimento ser instruldo com os
comprovantes de que o recolhimento foi a maior do que o previsto nesta Lei.
Art. 6° - Quando os prestadores dos serviqos nao se enquadrarem
no disposto no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, aplicar-se-a o
disposto nos artigos 7° e 8° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, nos
artigos 36 a 41 da Lei Municipal n.° 1.931, de 26 de maio de 2006, ou nas que as
sucederem, alem das demais normas pertinentes.
Paragrafo unico - O enquadramento do contribuinte no disposto no
§ 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68 ocorrera mediante pedido do proprio
contribuinte ou de seu procurador ou representante legal, na via administrativa ou judicial,
e apos o deferimento ou decisao de procedencia do pedido, mesmo que ainda nao tenha
transitado em julgado.
Art. 7° - Aos contribuintes prestadores dos serviqos de registros
publicos, cartorarios e notariais que se enquadrarem no disposto no § 1° e/ou no § 3° do
art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, aplicar-se-ao as disposifoes da Lei Complementar
Municipal n° 10, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 8° - Aplicam-se aos prestadores de serviqos de que trata esta
Lei Complementar, no que couberem, as demais normas previstas na legislaqao vigente,
em especial as previstas no Codigo Tributario do Municipio de Toledo.
Art. 9° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicaqao.
GABINETE DO PREFEITO D .MUNICIPIO DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 20 de novembro de 2009.
JOSE/
PREFEITO
S SAtTNATO
TO DE TOLEDO
ENCAMINHE-SE A COMISSAO ESPECIAL,
nos termos da alinea “b” do inciso I
do art. 47 do Regimento Interne.
Sala das Sessoes, em^S de novembro de 2009
RENATO REIMANN
Presidente da Camara Municipal
COMISSAO ESPECIAL
(ATO N°___/2009)
Recebido em__ de de 2009
Relator Vereador__
Sala das Comissoes, em de__ de 2009
Presidente da Comissao
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM N° 134, de 20 de novembro de 2009
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
De acordo com precedentes da jurisprudencia, sobretudo do
Supremo Tribunal Federal, todos os impostos podem1 flcar sujeitos a capacidade
economica dos contribuintes.
No RE 423.768-7, o relator Exmo. Sr. Ministro Marco Aurelio,
afirmou, em seu voto2, que a existencia de uma sociedade livre, justa e soliddria
pressupoe que se atente d capacidade econdmica do contribuinte. Convem transcrever
excertos do voto do relator:
RECURSO EXTRAORDINARIO N° 423768
ORIGEM:SP
RELATOR: MIN. MARCO AURELIO
RECTE.(S): MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECDO.(A/S): IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA
(...)
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO (RELATOR)
(...)
(...) o ministro Carlos Velloso, a paitir da doutrina de Sacha Calmon e Mizabel Derzi, Geraldo Ataliba,
Aicides Jorge Costa, entre outros, procurou demonstrar que todos os impostos podem ficar sujeitos a
capacidade economica dos contribuintes.
O alvo do preceito e linico, a estabelecer uma gradafao que leve a just^a tributaria, ou seja, onerando
aqueles com maior capacidade para o pagamento do imposto.
Continuo convencido quanto a esse enfoque. O § 1° do artigo 145 da Constitui^ao Federal possui 
cunho social da maior valia, ao dispor:
§ 1° Sempre que possivel, os impostos terao carater pessoal e serao graduados segundo a
capacidade economica do contribuinte, facultado a administra9ao tributaria, especialmente para 
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuals e nos tennos
da lei, o patrimonio, os rendimentos e as atividades economicas do contribuinte.
Ve-se a opqao do constituinte em torno do que o ministro Victor Nunes Leal, no Recurso no Mandado de
Seguran9a n° 16.798, apontou como “finalidade social relevante”. O texto constitucional homenageia
a individualiza9ao. Determina que se atente a capacidade economica do contribuinte e esta ha de ser
examinada sob os mais diversos angulos, inclusive o valor, em si, do imovel. Cumpre emprestar aos
vocabulos da norma constitucional o sentido proprio e ai descabe confundir a referencia a capacidade 
economica com a capacidade financeira, estando a primeira ligada ao todo patrimonial e a segunda a
dados momentaneos, referentes a disponibilidade da moeda, da liquidez. A tradicional dicotomia entre
tribute pessoal e real cede ao texto da Carta da Republica, apontada por Ulysses Guimaraes como o
documento da cidadania. Essa premissa deve nortear a solu9ao de conflitos de interesse ligados a
disciplina da produtividade, buscando-se, com isso, alcan9ar o objetivo da Republica, a existencia de 
uma sociedade livre, justa e solidaria.” (grifou-se)
Poder-dever da Administra9ao Piiblica.
2 Voto publicado no endere90 eletronico httD://coniur.estadao.coin.br/static/text/45779.1 - data da pesqui 170671'
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal ja decidiu que o
regime de tributapao do ISS fixo anual, previsto nos §§ 1° e 3° art. 9° do Decreto-Lei n°
406/68, nao se constitui em isen^ao tributaria, nem em redu^ao da base de calculo.
E o que consta do voto proferido no RE 220.323-3 pelo Exmo.
Sr. Ministro Relator Carlos Velloso, que afirma: “(...) nao hd o que se falar em
redugao da base de calculo pelos §§l° e 3° do DL 406, de 1968, (...). Nao hd que se
falar, tambem, que citados dispositivos concedem isengdes, conforme deixamos claro
no voto de proferimos no RE 236.604-PR, (...) Segue, abaixo, a transcripao de trecho
do seu voto:
RE 220.323-3 MG
1336
Per-feito o racioclnio.
Nao hS. falar em reducpao da base de calculo do ISS pelos §§
1 ° e 3 ° , do DL 406, de 1968, senao que, disciplinando a materia.
citados dispositivos legais definiram base de Ccilculo para certo
tipo de serviqo. o prestado de forma pessoal, por contribuinte
autonomo ou sociedade de profissionais liberals- Nao ba falar,
tambem, que citados dispositivos concedem isenqSes„ conforme
deixamos claro voto que proferimos no RE 236 - 604-PR,no suso
transcrito. O que se tern, no caso, sao bases de cellculo diferentes,
para serviqos diferentes. ou, noutras palavras, que os citados
dispositivos legais disciplinam bases de Ccilculo de servicpos
distintos, no rumo do estabelecido no caput do art. 9°.
Do exposto, nSo conEiepo do recurso .
JUCC&
Portanto, de acordo com precedentes do STF, nao ha razao para
se conceder isen^oes do ISS, totals ou parciais, nem redu?ao da base de calculo, para
os contribuintes que possuem consideravel capacidade economica, mesmo quando se
enquadrarem nas disposipoes do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68.
E os profissionais com ensino de m'vel superior que exercem
profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respectivo, em
sua grande maioria, possuem consideravel capacidade economica, razao pela qual nao
seria justo isenta-los ou dispensa-los parcialmente do pagamento do ISS, em
detrimento de outros contribuintes que teriam que suportar sozinhos o onus tributario -
ou ao menos que teriam que ser mais onerados para compensar a reduqao de receita
caso fossem concedidas isenpoes ou outros beneficios fiscais apenas para parte dos
contribuintes, compensapoes essas que poderiam se tornar necessarias inclusive face as
exigencias da Lei de Responsabilidade Fiscal.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
O principio da igualdade consiste em “tratar igualmente os iguais
e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”. Consequentemente,
os contribuintes devem repartir entre si o onus tributario, sempre que possivel, na
medida de suas desigualdades.
A Administrafao Tributaria verificou a natureza dos services e
outros fatores pertinentes, e constatou que os contribuintes a que se refere a inclusa
proposifao encontram-se em patamares contributivos distintos.
Atento aos principios constitucionais vigentes, observou-se, por
exemplo, que os profissionais que prestam os servi90s em laboratories de analises
clinicas possuem maior capacidade economica do que outros profissionais que prestam
services de cirurgias em geral; e estes tern maior capacidade economica do que outros
profissionais que exercem atividade especializada ou atuam em especialidades
reconhecidas, mas que nao possuem grande estrutura material e humana para a
prestafao dos services; porem, estes possuem maior capacidade economica do que
outros profissionais que nao exercem qualquer atividade especializada e que prestam
seus servifos de forma totalmente manual e sem emprego de equipamentos ou de
recursos tecnologicos.
Os profissionais que prestam serv^os atraves de uma estrutura
organizada para a prestafao de serv^os possuem elevada e consideravel capacidade
econdmica. Por outro lado, ha profissionais que possuem menor capacidade
economica, como e o caso, por exemplo, dos assistentes sociais, que normalmente
prestam seus services sem o auxilio de equipamentos, maquinas ou aparelhos.
Tambem ha contribuintes que nao possuem capacidade
contributiva, ou cuja capacidade contributiva e pequena; assim podemos considerar os
contribuintes cuja renda bruta mensal e de ate dois e meio salaries minimos, para os
quais permanecera a isenfao do ISS, ja prevista na Lei Municipal n. 1.931/2006
(Codigo Tributario do Municipio de Toledo), que estabelece:
“Art. 55 - Ficam isentos do pagamento do ISS:
I - os prestadores de servifo cuja renda bruta mensal seja de ate dois e meio salaries minimos,
conforme conduces estabelecidas em regulamento;
II -
A referida isen^ao nao consta expressamente da redafao do
Projeto de Lei anexo, por ja estar prevista na legisla^ao tributaria municipal vigente,
nao havendo, portanto, necessidade de sua repetifao.
Dessa forma, quando urn contribuinte, prestador de serviqo, nao
conseguir trabalho em determinado periodo, ou mesmo quando, obtendo trabalho, o
seu rendimento bruto mensal, durante o ano civil, for inferior a dois e meio salaries
minimos (por motivo de doenfa ou qualquer outro motivo), podera ser isento do
pagamento do ISS, observados os requisitesja previstos na legislate vigente.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Consequentemente, para fixa^ao dos valores do ISS fixo anual,
previstos no Projeto de Lei em comento, a Administra^ao Tributaria levou em conta a
capacidade economica ou capacidade contributiva dos contribuintes, em consonancia
com o principio da igualdade.
Para a elabora5ao da proposifao anexa foram observadas,
tambem, as disposi9oes dos §§ 1° e 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, que
estabelecem:
“Art 9° A base de calculo do imposto e o pre^o do serviipo.
§ 1° Quando se tratar de presta^ao de servifos sob a forma de trabalho pessoal do proprio
contribuinte, o imposto sera calculado, por meio de aliquotas fixas ou variaveis, em funqao da
natureza do serviqo ou de outros fatores pertinentes, nestes nao compreendida a importancia
paga a titulo de remuneraqao do proprio trabalho.
(...)
§ 3° Quando os serviqos a que se referem os itens 1,4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista
anexa forem prestados por sociedades, estas ficarao sujeitas ao imposto na forma do § 1°,
calculado em relaqao a cada profissional habilitado, socio, empregado ou nao, que preste
serviqos em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos tennos da lei
aplicavel. (Redacao dada pela Lei complementar n° 56. de 15.12.1987)”
-A _
Tais determinafoes foram atendidas no Projeto de Lei que ora
encaminhamos a esse Legislative, ja que, quando os contribuintes se enquadrarem no
disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o imposto foi calculado,/?or meio
de aliquotasfixas ou variaveis, emfunqdo da natureza do servigo ou de outrosfatores
pertinentes, nestes nao compreendida a importancia paga a titulo de remuneraqao do
proprio trabalho”.
E o disposto no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68 tambem
foi atendido ja que, quando os servigos a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89,
90, 91 e 92 da referida lista de servifosforem prestados por sociedades, estasficarao
sujeitas ao imposto naforma do § 1°, hipotese em que o ISS sera calculado em relagdo
a cada profissional habilitado, socio, empregado ou nao, que preste servigos em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos tennos da lei
aplicavel.
Por outro lado, caso o contribuinte, por qualquer motivo, nao se
enquadrar no disposto do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, os
valores previstos na inclusa proposi9ao nao Ihe serao aplicados.
Quando, porem, o contribuinte se enquadrar no disposto no § 1°
e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o valor do ISS fixo anual sera
calculado com base na natureza dos servi90s e outros fatores pertinentes, nestes nao
compreendida a importancia paga a titulo de remuneragdo do proprio trabalho,
conforme previsto nos Anexos I, II, III ou IV do Projeto de Lei.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Convem observar-se, ainda, que, conforme previsto no § 1° do
art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o imposto podera ser calculado por meio de aliquotas
fixas ou varidveis, em funqao da natureza do serviqo ou de outros fatores pertinentes.
Assim, visando ao atendimento dos principios da igualdade e da capacidade
contributiva, o Projeto de Lei preve que o imposto sera calculado por meio de
aliquotas varidveis, em funqao da natureza do serviqo e dos fatores pertinentes,
conforme previsto em seus Anexos I, II, III e IV.
Consequentemente, quando um determinado profissional prestar
os serviqos, por exemplo, utilizando-se de uma estrutura organizada (com a
utilizaqao/auxilio de equipamentos ou aparelhamento, que o auxiliam a prestar maior
quantidade de serviqos ou serviqos de maior tecnologia), o imposto sera calculado
conforme previsto no Anexo I c/c inciso I do art. 2° da proposiqao (ou seja, 600 URTs
por profissional); porem, se o mesmo profissional optar por prestar os serviqos de
forma rudimentar ou manual, sem a utilizaqao de quaisquer equipamentos ou
aparelhamento e sem o auxilio de empregado ou colaborador, e, concomitantemente,
nao atuar em qualquer atividade especializada nem em especialidades reconhecidas,
nem realizar cirurgias de qualquer especie, o imposto sera calculado conforme previsto
no Anexo IV c/c inciso IV do art. 2° (ou seja, 50 URTs por profissional), desde que se
enquadre no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68.
Em sintese, quando o contribuinte se enquadrar no § 1° e/ou no §
3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o imposto sera calculado nao em funqao da
importdncia paga a titulo de remuneragdo do prdprio trabalho, mas da natureza dos
serviqos e de outros fatores pertinentes, como, por exemplo: a estrutura fisica utilizada
para a prestaqao dos serviqos; o numero de empregados, auxiliares ou colaboradores; a
tecnologia empregada; o potencial de produqao de serviqos ou de produtividade
individual e coletiva da estrutura organizada pelo profissional para a prestaqao dos
serviqos; lucratividade dos serviqos, de acordo com a sua natureza, a estrutura
organizada para a prestaqao dos serviqos, a tecnologia empregada, a maior ou menor
demanda, procura ou necessidade dos serviqos, a complexidade dos serviqos, o nivel
de conhecimento ou especializaqao exigida, etc.
Tais fatores evidenciam a - ou, ao menos, sao sinais exteriores
da - capacidade economica dos contribuintes, razao pela qual buscou-se, atraves do
Projeto de Lei anexo, a justiqa fiscal, tao almejada pelos tributaristas,
constitucionalistas e demais estudiosos do Direito, o que, por conseguinte, resulta em
beneficio para toda a coletividade.
Em razao do exposto, considerando o entendimento da
Administraqao Tributaria do Municipio de Toledo, de que os §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do
Decreto-Lei n° 406/68 nao estao em vigor, e que foram revogados pela Lei
Complementar n. 116/2003, nao obstante existam decisoes judiciais em sentido
contrario;
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
considerando que a atividade de lan^amento e obrigatoria, sob
pena de responsabilidade funcional;
considerando que compete aos Municipios instituir e arrecadar o
ISS, bem como legislar sobre assuntos de interesse local e suplantar a legislaqao
tributaria, no que couber;
visando a observancia dos principles constitucionais da
igualdade, da capacidade economica dos contribuintes, da generalidade da tributaqao e
da eficacia da administragao publica, e, ainda, a atingir a finalidade da existencia dos
entes federados, que e promover o bem comum,
e que submetemos a analise dessa Casa o incluso Projeto de Lei
Complementar que “dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os profissionais
com ensino de nivel superior que exerceni profissao regulamentada com registro
na entidade de classe ou conselho respective, quando se enquadrarem no disposto
nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68”.
Colocamos a disposigao das Comissoes dessa Casa, desde logo,
os servidores da Administragao Tributaria do Municipio para, sendo o caso, prestarem
as informagoes complementares que eventualmente se fizerem necessarias sobre a
materia. » ' .
No aguardo da deliberagao favoravel sobre a proposigao,
manifestamos a Vossas Excelencias, Senhor Presiden. Senhores Vereadores, os
protestos de nosso respeito e consideragao.
JOS o
PREFE1TO O DE TOLEDO
EXCELENTISSIMO SENHOR
RENATO ERNESTO REIMANN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO - PARANA
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXOI
Descri^ao da natureza dos services e outros fatores pertinentes com ISS fixo anual
equivalente a 600 (seiscentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada
profissional habilitado, quando se enquadrar no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do
Decreto-Lei n° 406/68:
1- Medicos, bioquimicos e outros profissionais que prestem serviqos em laboratorios em
geral, de qualquer finalidade ou atividade, inclusive laboratorios de analises clinicas, de
quimica, de fisica, de biologia, etc.; ou
2- Profissionais que prestam serviqos de exames ou diagnosticos por imagem, endoscopia, e
congeneres; ou
3- Profissionais que prestam serviqos de analises, diagnosticos ou tratamentos utilizando
radiaqao, “Raios X”, e congeneres; ou
4- Profissionais que prestam servifos com utilizaqao/auxilio de qualquer instrumento,
equipamento ou aparelhamento; ou
5- Profissionais que prestam serviqos de Alta Complexidade, com auxilio de tres ou mais
empregados ou colaboradores, sendo considerados serviqos de Alta Complexidade o conjunto
de procedimentos que, no contexto do Sistema Unico de Saude (SUS), envoive alta tecnologia
e alto custo, tais como:
a. Hemodialise e dialise peritonial;
b. Quimioterapia;
c. Radioterapia, incluindo radiomoldagem, radioimplante e braquiterapia;
d. Hemoterapia;
e. Nutriqao parenteral ou enteral;
f. Procedimentos diagnosticos e terapeuticos em hemodinamica;
g. Embolizaqoes e radiologia intervencionista;
h. Exames pre-anestesicos ou pre-cinirgicos;
6- Profissionais ou sociedades que prestam serviqos especializados, ou de especialidades
reconhecidas ou de cirurgias de qualquer natureza, com auxilio de tres ou mais empregados,
auxiliares ou colaboradores; ou
7- Profissionais que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou
conselho regional respective, e que prestam serviqos com auxilio de tres ou mais empregados,
auxiliares ou colaboradores.
• '
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO II
Descri^ao da natureza dos services e outros fatores pertinentes com ISS fixo anual
equivalente a 400 (quinhentas) Unidades de Referenda de Toledo (URTs) para cada
profissional habilitado, quando se enquadrar no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do
Decreto-Lei n° 406/68 *:
1. Proflssionais que prestam servii^os de cirurgias de qualquer natureza, quando prestar os
serviqos individualmente ou com auxilio de ate dots empregados ou colaboradores, cirurgias
essas que poderao ser, por exemplo: cirurgia cardiovascular, cirurgia de cabeqa e pescoqo,
cirurgia do aparelho digestive, cirurgia pediatrica, cirurgia plastica, cirurgia toracica, cirurgia
vascular, cirurgia ocular, cirurgia bucomaxilofacial, implantodontia, cirurgia estetica, cirurgia
reconstrutiva, cirurgia geral, etc.
* Observacao: Quando os services prestados pelo contribuinte, ou parte deles, se enquadrarem
em qualquer das hipoteses previstas no Anexo I desta Lei, o valor do ISS fixo anual sera
calculado e lanqado conforme previsto no § 6° do art. 2° desta Lei.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO III
Descri^ao da natureza dos services e outros fatores pertinentes com ISS flxo anual
equivalente a 200 (duzentas) Unidades de Referenda de Toledo (URTs) para cada
profissional habilitado, quando se enquadrar no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art 9° do
Decreto-Lei n° 406/68, desde que nao se enquadre no Anexo I nem no Anexo II desta
Lei:
Profissionais com ensino de m'vel superior que prestam servi50s especializados ou de
especialidades reconhecidas, conforme exemplos descritos abaixo, quando prestarem os
servi90s individualmente ou com auxilio de ate dois empregados ou colaboradores, desde que
nao se enquadrem em qualquer item dos Anexos I ou II desta Lei:
Exemplos de Especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina,
aprovadas pela Resolufao CFM n° 1845/2008, modificada pela Resolu^ao CFM n°
1930/2009:
1.1.1
1.1.2
1.1.3
1.1.4
1.1.5
1.1.6
1.1.7
1.1.8
1.1.9
1.1.10
1.1.11
1.1.12
1.1.13
1.1.14
1.1.15
1.1.16
1.1.17
1.1.18
1.1.19
1.1.20
1.1.21
1.1.22
1.1.23
1.1.24
1.1.25
1.1.26
1.1.27
1.1.28
1.1.29
1.1.30
1.1.31
1.1.32
1.1.33
1.1.34
1
1.1
ACUPUNTURA
ALERGIA E IMUNOLOGIA
ANESTESIOLOGIA
ANGIOLOGIA
CANCEROLOGIA
CARDIOLOGIA
CLINICA MEDICA
COLOPROCTOLOGIA
DERMATOLOGIA
ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA
GASTROENTEROLOGIA
GENETICA MEDICA
GERIATRIA
GINECOLOGIA E OBSTETRICIA
HEMATOLOGIA
HOMEOPATIA
INFECTOLOGIA
MASTOLOGIA
MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE
MEDICINA DO TRABALHO
MEDICINA DE TRAFEGO
MEDICINA ESPORTIVA
MEDICINA FISICA E REABILITA^AO
MEDICINA INTENSIVA
MEDICINA LEGAL
MEDICINA NUCLEAR
MEDICINA PREYENTIVA E SOCIAL
NEFROLOGIA
NEUROCIRURGIA
NEUROLOGIA
NUTROLOGIA
OFTALMOLOGIA
ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA
OTORRINOLARINGOLOGIA
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
1.1.35
1.1.36
1.1.37
1.1.38
1.1.39
1.1.40
1.1.41
PATOLOGIA
PATOLOGIA CLINICA/MEDICINA LABORATORIAL
PEDIATRIA
PNEUMOLOGIA
PSIQUIATR1A
REUMATOLOGIA
UROLOGIA
1.2 ODONTOLOGIA - Exemplos de Especializa9oes:
DENTISTICA
DISFUNgAO TEMPOROMANDIBULAR E DOR OROFACIAL
ENDODONTIA
OCLUSAO
ODONTOLOGIA DO TRABALHO
ODONTOPEDIATRIA
ODONTOGERIATRIA
ODONTOLOGIA LEGAL
ORTODONT1A E ORTOPEDIA FACIAL
ORTOPEDIA FUNCIONAL
PACIENTES ESPECIAIS
PATOLOGIA BUCAL
PERIODONTIA
PROTEST BUCO-MAXILO-FACIAL
PROTESE DENTARIA
RADIOLOGIA
1.2.1
1.2.2
1.2.3
1.2.4
1.2.5
1.2.6
1.2.7
1.2.8
1.2.9
1.2.10
1.2.11
1.2.12
1.2.13
1.2.14
1.2.15
1.2.16
Outros Profissionais com ensino de nlvel superior que atuarem em atividade
especializada e/ou em especialidades reconhecidas, individualmente ou com auxllio de ate
dois empregados ou colaboradores, desde que nao se enquadrem em qualquer das hipoteses
previstas nos Anexos I ou II desta Lei; ou
1.3
Profissionais com ensino de nivel superior que nao possuam tltulo de especialista,
mas que estejam com inscriqao em vigor na entidade de classe ou conselho respective ha mais
de dez anos, com igual periodo minimo de exercicio efetivo em determinada area de
especialidade e que possuam competencia especifica, teorica e pratica, e que prestam servi9os
individualmente ou com auxilio de ate dois empregados ou colaboradores, desde que nao se
enquadrem em qualquer item dos Anexos I ou II desta Lei.
Exemplos de atividades especializadas: ADVOGADOS
2
2.1 Especialidades
reconheciveis:
2.1.1 Direito Administrative;
Direito Fiscal;
Direito do Trabalho;
Direito Financeiro;
Direito Europeu e da Concorrencia;
Direito da Propriedade Intelectual;
Direito Constitucional.
2.1.2
2.1.3
2.1.4
2.1.5
2.1.6
2.1.7
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Outros profissionais com ensino de m'vel superior que exercem profissao
regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respectivo, que prestam
serviqos com auxilio de ate dois empregados ou colaboradores, desde que nao se enquadrem
nas hipoteses previstas em qualquer item dos Anexos I ou II desta Lei.
3
* Observacao: Quando o contribuinte prestar serviqos que se enquadrarem em qualquer das
hipoteses previstas nos Anexos I ou II desta Lei, o valor do ISS fixo anual sera calculado e
lanqado para o contribuinte conforme previsto no § 6° do art. 2° desta Lei.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXOIV
Descri^ao da natureza dos services e outros fatores pertinentes com ISS fixo anual
equivalente a 50 (cinqiienta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada
profissional habilitado, quando se enquadrar no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do
Decreto-Lei n° 406/68:
1. Fisioterapeutas;
2. Enfermeiros;
3. Fonoaudiologos;
4. Medicos veterinarios;
5. Economistas;
6. Psicologos;
7. Assistentes sociais;
8. Profissionais com ensino de m'vel superior em inicio de carreira, assim considerados, para
os efeitos desta Lei, os 2 (dois) primeiros anos contados da data em que efetuou o registro na
entidade de classe ou conselho regional respectivo, quando os servi§os forem prestados sem
qualquer empregado, auxiliar ou colaborador; ou
9. Outros profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada,
com registro na entidade de classe ou conselho regional respectivo, quando prestarem todos os
serviqos individualmente, sem qualquer empregado, auxiliar ou colaborador, e
concomitantemente, quando nao se enquadrem em qualquer das hipoteses previstas nos
Anexos I, II ou III desta Lei.
4 • "
* '
* Observacao: Quando os servi90s prestados pelo contribuinte, ou parte deles, se enquadrarem
em qualquer das hipoteses previstas nos Anexos I, II ou III desta Lei, o valor do ISS fixo anual
sera calculado e lan5ado para o contribuinte conforme previsto no § 6° do art. 2° desta Lei.
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
ATO N° 36, de 23 de novembro de 2009
Constitui comissao especial para analisar projeto de
lei complementar que dispoe sobre valores do ISS
fixo anual para profissionais com nivel de ensino
superior.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, no uso das atribuigoes que Ihe confere o art. 47, I, “b”, do Regimento Interne,
resolve:
Art. 1° - Este Ato constitui comissao especial para analisar o Projeto de
Lei Complementar n° 03/2009, da iniciativa do Executive municipal, que dispoe sobre
valores do ISS fixo anual para os profissionais com nivel de ensino superior que
exercem fungao regulamentada com registro na entidade de classe ou do conselho
respective.
Art. 2° - Para atender o disposto no artigo anterior, ficam designados os
Vereadores:
I - Adelar Holsbach, do PDT;
II - Ademar Dorfschmidt, Lider do PMDB;
III - Luis Fritzen, PP, pelo PP;
IV - Paulo dos Santos, Lider do PT;
V - Rogerio Massing, Lider do PSDB.
Art. 3° - Este Ato entra em vigor nesta data.
Edificio Vereador Guerino Antonio Viccari, 23 de novembro de 2009
\.
RENATO REI^IANN
Presidente da Cimara Municipal
Centro CIvico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.emt.pr.gov.br - oamara@c-toledo.pr.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO ESPECIAL
(Ato n° 36, de 23 de novembro de 2009)
PARECER N° 14/2009
Ao Projeto de Lei Complementar n° 03, do Executive
municipal.
RELATOR: Vereador LUIS FRITZEN.
1. RELATORIO
For intermedio da Mensagem n° 134/2009, do dia 20 de novembro proximo passado, o
Prefeito Municipal encaminha para deliberagao neste Legislative o Projeto de Lei Complementar n°
03/2009, protocolizado na secretaria administrativa no dia 20 de novembro de 2009, que dispoe sobre
valores do ISS fixo anual para os profissionais com ensino de nivel superior que exercem
profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respectivo, quando se
enquadrarem no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. Apresentado na
sessao ordinaria realizada no dia 23 de novembro de 2009 e distribufdas copias em avulso, o Presidente
da Camara despachou a proposigao para a analise desta Comissao.
A materia visa a estabelecer valores e dispoe sobre o recolhimento do Imposto Sobre
Servigos de Qualquer Natureza (ISS) fixo anual para os profissionais com ensino de nivel superior que
exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respectivo, quando se
enquadrarem no disposto no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. Quando os
prestadores dos servigos previstos nesta Lei se enquadrarem nas disposigoes do § 1° e/ou do § 3° do art.
9° do Decreto-Lei n° 406/68, o ISS devera ser calculado, langado e recolhido de acordo com os seguintes
valores: I - profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro
na entidade de classe ou conselho regional respectivo e que prestarem servigos conforme descrito em
qualquer dos itens do Anexo I desta Lei: valor do ISS fixo anual: 600 (seiscentas) Unidades de Referencia
de Toledo (URTs) para cada profissional habilitado; II - profissionais com ensino de nivel superior que
exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho regional respectivo e
que prestarem servigos conforme descrito no Anexo II desta Lei, desde que nao se enquadrem no inciso
anterior: valor do ISS fixo anual: 400 (quatrocentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada
profissional habilitado; III - profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao
regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho regional respectivo e que prestarem
servigos conforme descrito em qualquer dos itens do Anexo III desta Lei, desde que nao se enquadrem
incisos anteriores: valor do ISS fixo anual: 200 (duzentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs)
para cada profissional habilitado; IV - profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao
regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho regional respectivo e que prestarem
servigos conforme descrito em qualquer dos itens do Anexo IV desta Lei, desde que nao se enquadrem
incisos anteriores: valor do ISS fixo anual: 50 (cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs)
para cada profissional habilitado. Os valores do ISS fixo anual previstos nos incisos I a IV do caput do
artigo 2° deverao ser recolhidos por profissional que se enquadrar nas disposigoes do § 1° do art. 9° do
Decreto-Lei n° 406/68, individualmente. Quando os servigos de que trata esta Lei forem prestados por
sociedades e estas se enquadrarem nas disposigoes do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n°
406/68, as sociedades ficarao sujeitas ao imposto na forma do paragrafo anterior, calculado em relagao a
cada profissional habilitado, socio, empregado ou nao, que preste servigos em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicavel. Consideram-se especialidades
reconhecidas, para fins de aplicagao desta Lei, as definidas pelo direito privado, os profissionais que
tiverem titulo de especialista, mestre ou doutor, conferido por instituigao de ensino superior reconhecida
pelas autoridades competentes, bem como as especialidades reconhecidas pelas respectivas entidades
de classe, Conselho ou orgao equivalente ou competente de qualquer profissao, mencionadas no Anexo
III desta Lei e outras especialidades que vierem a ser reconhecidas. Consideram-se profissionais com
ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada e que atuam em atividade especializada,
para os efeitos desta Lei, os profissionais que nao possuam titulo de especialista, mas que estejarncorn.
inscrigao em vigor na entidade de classe ou conselho respectivo ha mais de dez anos, com iguai^p^nodo
nos
nos
Centro Civico Presidente Tanoredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
Mil gain CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
mmimo de cfcio efetivo em determinada area de especialidade e que possuam competencia
especifica, teorica e pratica. O enquadramento do contribuinte em qualquer dos Anexos desta Lei sera
efetuado inclusive quando a descriqao da natureza e dos outros fatores pertinentes, previstos em
qualquer dos itens do mesmo Anexo, nao se constituam como preponderantes ou como atividade
preponderante do prestador, bastando que preste os servigos, ainda que esporadicamente, na forma
prevista em qualquer dos Anexos, salvo se o contribuinte nao se enquadrar nas disposigoes do § 1° e/ou
do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. Quando o mesmo profissional habilitado prestar servigos que
se enquadrem em hipoteses previstas em dois ou mais Anexos desta Lei, enquadrar-se-a o profissional
Anexo que estabelecer o maior valor do ISS fixo anual, devendo o ISS ser calculado e langado de
acordo com o maior dos valores previstos dentre aqueles em que o profissional poderia se enquadrar,
ainda que a descrigao da natureza e os outros fatores pertinentes daquele Anexo nao se constituam
preponderantes ou como atividade preponderante do prestador. Quando se tratar de sociedades, o
ISS fixo anual sera calculado considerando-se o niimero de profissionais habilitados, socios, empregados
nao, que prestem servigos em nome da sociedade, ou seja, multiplicando-se o valor do ISS fixo anual
previsto nesta Lei, de acordo com o Anexo em que se enquadrar, pelo numero de profissionais
habilitados. Quando se tratarem de sociedades que possuam filiais e/ou mais de urn estabelecimento,
cada filial ou estabelecimento sera considerado urn contribuinte distinto, e a tributagao de cada urn
desses contribuintes distintos sera efetuada conforme disposto nos paragrafos anteriores,
independentemente do fato desses profissionais ja serem tributados como profissionais autonomos ou
como socios de outras sociedades, ou seja, o valor do ISS fixo anual devera ser calculado e langado para
cada um desses contribuintes distintos (para cada estabelecimento, matriz e filiais), conforme disposto
paragrafos anteriores. Quando se tratar de profissional que integrar alguma sociedade e,
concomitantemente, prestar servigos como profissional autonomo, o mesmo profissional sera
considerado um contribuinte distinto da sociedade, devendo o valor do ISS fixo anual ser calculado e
langado para o profissional autonomo e tambem para a sociedade, conforme disposto nos paragrafos
anteriores. Os valores do ISS fixo anual previstos nesta Lei Complementar deverao ser recolhidos
anualmente, ate o dia 30 (trinta) do mes de abril de cada ano civil. Mediante requerimento formulado e
protocolizado pelo contribuinte ate o dia 30 de Janeiro de cada ano civil, o valor do ISS previsto nesta Lei
podera ser pago em ate 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, com vencimento da primeira no ultimo
dia do mes de Janeiro do ano a que se refere o imposto, e assim sucessivamente, com vencimento da
ultima parcela no ultimo dia do mes de dezembro do mesmo ano. Excepcionalmente para o ano de 2010,
o valor do ISS fixo anual previsto nesta Lei Complementar sera reduzido em 25% (vinte e cinco por
cento), em atendimento ao principio previsto na alinea “c” do inciso III do caput do art. 150 da
Constituigao Federal. Para o ano de 2010, mediante requerimento formulado e protocolizado pelo
contribuinte ate o dia 30 de abril de 2010, o valor do ISS fixo anual podera ser pago em ate 9 (nove)
parcelas mensais de igual valor, vencendo a primeira no ultimo dia do mes de abril de 2010, e assim
sucessivamente, com vencimento da ultima parcela no ultimo dia do mes de dezembro do mesmo ano.
Permanece a obrigatoriedade de retengao, pelos tomadores dos servigos, do ISS devido pelos
profissionais que se enquadrem nesta Lei, de acordo com as normas previstas no Codigo Tributario do
Municipio de Toledo e demais legislagao vigente, sendo que os valores retidos deverao ser abatidos ou
compensados do valor do ISS fixo anual previsto nesta Lei. Caso os valores retidos durante um ano civil
forem superiores aos fixados por esta Lei, cabera ao contribuinte protocolizar pedido de restituigao dos
valores pages a maior. Findo o exercicio ou periodo a que se refere o ISS fixo anual, ou deixado o regime
de ser aplicado, serao apurados o montante do imposto fixo anual devido pelos contribuintes que se
enquadrarem nesta Lei e o montante do imposto retido e recolhido durante o ano. Verificada qualquer
diferenga entre o montante do imposto fixo anual previsto nesta Lei e o montante do imposto retido e
recolhido, a diferenga apurada sera: I - recolhida dentro do prazo de trinta dias, contados da data do
encerramento do exercicio ou do periodo considerado, independentemente de qualquer iniciativa da
Administragao Tributaria, com os acrescimos legais calculados conforme previsto no Codigo Tributario do
Municipio, sob pena de aplicagao das penalidades previstas na legislagao vigente; II - restituida,
mediante requerimento do contribuinte, apresentado apos o encerramento do exercicio, devendo o
requerimento ser instruido com os comprovantes de que o recolhimento foi a maior do que o previsto
nesta Lei. Quando os prestadores dos servigos nao se enquadrarem no disposto no § 1° e/ou no § 3° do
art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, aplicar-se-a o disposto nos artigos 7° e 8° da Lei Complementar n° 116,
de 31 de julho de 2003, nos artigos 36 a 41 da Lei Municipal n.° 1.931, de 26 de maio de 2006, j)
que as sucederem, alem das demais normas pertinentes. O enquadramento do contribuinte n
no
como
ou
nos
isposto
\ r\
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 • CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
no § 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68 ocorrera mediante pedido do proprio contribuinte
ou de seu procurador ou representante legal, na via administrativa ou judicial, e apos o deferimento ou
decisao de procedencia do pedido, mesmo que ainda nao tenha transitado em julgado. Aos contribuintes
prestadores dos servigos de registros publicos, cartorarios e notariais que se enquadrarem no disposto no
§ 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, aplicar-se-ao as disposigoes da Lei Complementar
Municipal n° 10, de 29 de dezembro de 2008. Aplicam-se aos prestadores de servigos de que trata esta
Lei Complementar, no que couberem, as demais normas previstas na legislagao vigente, em especial as
previstas no Codigo Tributario do Municipio de Toledo.
A vista da Lei Complementar n° 2, de 12 de dezembro de 1991, a proposigao sustenta
carater geral no que tange ao sistema interne de classificagao das leis municipais.
2. DA LEGALIDADE E DO MERITO
Por intermedio da Mensagem n° 134, do dia 20 de novembro proximo passado, o
Prefeito Municipal argumenta o desencadeamento do processo legislative dizendo:
“De acordo com precedentes da jurisprudencia, sobretudo do Supremo Tribunal Federal, todos os impostos
podem ficar sujeitos a capacidade economica dos contribuintes.
No RE 423.768-7, o relator Exmo. Sr. Ministro Marco Aurelio, afirmou, em seu voto1, que a existencia de uma
sociedade livre, justa e solidaria pressupoe que se atente a capacidade economica do contribuinte. Convem
transcrever excertos do voto do relator:
RECURSO EXTRAORDINARIO N° 423768
ORIGEM:SP
RELATOR: MIN. MARCO AURELIO
RECTE.(S): MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECDO.(A/S): IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA
(...)
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO (RELATOR)
(...)
(...) o ministro Carlos Velloso, a partir da doutrina de Sacha Calmon e Mizabel Derzi, Geraldo Ataliba, Alcides
Jorge Costa, entre outros, procurou demonstrar que todos os impostos podem ficar sujeitos a capacidade
economica dos contribuintes.
O alvo do preceito e unico, a estabelecer uma gradagao que leve a justiga tributaria, ou seja, onerando
aqueles com maior capacidade para o pagamento do imposto.
Continue convencido quanto a esse enfoque. O § 1° do artigo 145 da Constituigao Federal possui cunho
social da maior valia, ao dispor:
§ 1° Sempre que possivel, os impostos terao carater pessoal e serao graduados segundo a capacidade
economica do contribuinte, facultado a administragao tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuals e nos tenmos da lei, o patrimonio, os rendimentos e as
atividades economicas do contribuinte.
Ve-se a opgao do constituinte em torno do que o ministro Victor Nunes Leal, no Recurso no Mandado de
Seguranga n° 16.798, apontou como “finalidade social relevante”. O texto constitucional homenageia a
individualizagao. Determina que se atente a capacidade economica do contribuinte e esta ha de ser
examinada sob os mais diversos angulos, inclusive o valor, em si, do imovel. Cumpre emprestar aos vocabulos da
norma constitucional o sentido proprio e ai descabe confundir a referencia a capacidade economica com a
capacidade financeira, estando a primeira ligada ao todo patrimonial e a segunda a dados momentaneos, referentes
a disponibilidade da moeda, da liquidez. A tradicional dicotomia entre tributo pessoal e real cede ao texto da Carta
da Republica, apontada por Ulysses Guimaraes como o documento da cidadania. Essa premissa deve nortear a
solugao de conflitos de interesse ligados a disciplina da produtividade, buscando-se, com isso, alcangar o
objetivo da Republica, a existencia de uma sociedade livre, justa e solidaria.” (grifou-se)
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal ja decidiu que o regime de tributagao do ISS fixo anual,
previsto nos §§ 1° e 3° art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, nao se constitui em isengao tributaria, nem em redugao
da base de calculo.
E o que consta do voto proferido no RE 220.323-3 pelo Exmo. Sr. Ministro Relator Carlos Velloso, que afirma:
“(...) nao ha o que se falar em redugao da base de calculo pelos §§1° e 3° do DL 406, de 1968, (...). Nao ha que se
falar, tambem, que citados dispositivos concedem isenqoes, conforme deixamos dam no voto de proferimos no RE
236.604-PR, Segue, abaixo, a transcrigao de trecho do seu voto:
Voto publicado no enderego eletronico http://coniur.estadao.com.br/static/text/45779, l - data da pesquisa 06/06/20pfrYx^y
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
9
323-3 MG
1336
Perfeito o ra.c±ocin±o.
Mao hS. falar em reduq:ao da base de ca.lcu.lo do ISS pelos § §
do DL. 4 06, de 1968, senSo <gue disciplinando a materia. 3 ° , 1 ° e ,
citados dispositivos legais definiram base de calculo para certo
tipo de serviqo. o prestado de forma pessoal, por contribuinte
autonomo ou sociedade de pr-ofissionais liberals. NSo iici falar.
tambem, que citados dispositivos concedem isenqQes, conforms
dei^camos claro no voto que proferimos no RE 236.604-PR, suso
transcrito. O que se tern, no caso, aao bases de calculo diferentes,
para serviqos diferentes, ou, noutras palavras, que os citados
dispositivos legais disciplinam bases de c&lculo de serviqos
distintos, no rumo do estabelecido no caput do art. 9° .
Do exposto, nSo conheqo do recurso.
JUUC& VU~^>
Portanto, de acordo com precedentes do STF, nao ha razao para se conceder isengoes do ISS, totals ou
parciais, nem redupao da base de calculo, para os contribuintes que possuem consideravel capacidade economica,
mesmo quando se enquadrarem nas disposipoes do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68.
E os profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade
de classe ou conselho respectivo, em sua grande maioria, possuem consideravel capacidade economica, razao
pela qual nao seria justo isenta-los ou dispensa-los parcialmente do pagamento do ISS, em detrimento de outros
contribuintes que teriam que suportar sozinhos o onus tributario - ou ao menos que teriam que ser mais onerados
para compensar a redugao de receita caso fossem concedidas isenpdes ou outros beneflcios fiscals apenas para
parte dos contribuintes, compensapoes essas que poderiam se tornar necessarias inclusive face as exigencias da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
0 principio da igualdade consiste em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de
suas desigualdades”. Consequentemente, os contribuintes devem repartir entre si o onus tributario, sempre que
possivel, na medida de suas desigualdades.
A Administragao Tributaria verificou a natureza dos servigos e outros fatores pertinentes, e constatou que os
contribuintes a que se refere a inclusa proposigao encontram-se em patamares contributivos distintos.
Atento aos principios constitucionais vigentes, observou-se, por exemplo, que os profissionais que prestam os
servigos em laboratories de analises clinicas possuem maior capacidade economica do que outros profissionais que
prestam servigos de cirurgias em geral; e estes tern maior capacidade economica do que outros profissionais que
exercem atividade especializada ou atuam em especialidades reconhecidas, mas que nao possuem grande
estrutura material e humana para a prestagao dos servigos; porem, estes possuem maior capacidade economica do
que outros profissionais que nao exercem qualquer atividade especializada e que prestam seus servigos de forma
totalmente manual e sem emprego de equipamentos ou de recursos tecnologicos.
Os profissionais que prestam servigos atraves de uma estrutura organizada para a prestagao de servigos
possuem elevada e consideravel capacidade economica. Por outro lado, ha profissionais que possuem menor
capacidade economica, como e o caso, por exemplo, dos assistentes sociais, que normalmente prestam seus
servigos sem o auxilio de equipamentos, maquinas ou aparelhos.
Tambem ha contribuintes que nao possuem capacidade contributiva, ou cuja capacidade contributiva e
pequena; assim podemos considerar os contribuintes cuja renda bruta mensal e de ate dois e meio salaries
minimos, para os quais permanecerS a isengao do ISS, ja prevista na Lei Municipal n. 1.931/2006 (Cddigo Tributario
do Municipio de Toledo), que estabeiece: ‘ *
“Art. 55 - Ficam isentos do pagamento do ISS:
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
ia es CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
>S\ Estado do Parana
os prestadores de servigo cuja renda bruta mensal seja de ate dois e meio salaries minimos, conforme
condigoes estabelecidas em regulamento;
A referida isengao nao consta expressamente da redagao do Projeto de Lei anexo, por ja estar prevista na
legislagao tributaria municipal vigente, nao havendo, portanto, necessidade de sua repetigao.
Dessa forma, quando um contribuinte, prestador de servigo, nSo conseguir trabalho em determinado periodo,
ou mesmo quando, obtendo trabalho, o seu rendimento bruto mensal, durante o ano civil, for inferior a dois e meio
salaries minimos (por motive de doenga ou qualquer outro motive), podera ser isento do pagamento do ISS,
observados os requisitos ja previstos na legislagao vigente.
Consequentemente, para fixagao dos valores do /SS fixo anual, previstos no Projeto de Lei em comento, a
Administragao Tributaria levou em conta a capacidade economica ou capacidade contributiva dos contribuintes, em
consonancia com o principio da igualdade.
Para a elaboragao da proposigao anexa foram observadas, tambem, as disposigoes dos §§ 1° e 3° do art. 9° do
Decreto-Lei n° 406/68, que estabelecem:
“Art 9° A base de calculo do imposto e o prego do servigo.
§ 1° Quando se tratar de prestagao de servigos sob a forma de trabalho pessoal do proprio contribuinte, o
imposto sera calculado, por meio de aliquotas fixas ou variaveis, em fungao da natureza do servigo ou de outros
fatores pertinentes, nestes nao compreendida a importancia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho.
(...)
§ 3° Quando os servigos a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem
prestados por sociedades, estas ficarao sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relagao a cada
profissional habilitado, socio, empregado ou nao, que preste servigos em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicavel. fRedacao dada oela Lei complementar n° 56. de
15.12.1987)”
Tais determinagoes foram atendidas no Projeto de Lei que ora encaminhamos a esse Legislative, ja que,
quando os contribuintes se enquadrarem no disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o imposto foi
calculado, por meio de aliquotas fixas ou variaveis, em fungao da natureza do servigo ou de outros fatores
pertinentes, nestes nao compreendida a importancia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho”.
E o disposto no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68 tambem foi atendido ja que, quando os servigos a que
se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da referida lista de servigos forem prestados por sociedades,
estas ficarao sujeitas ao imposto na forma do § 1°, hipotese em que o ISS sera calculado em relagao a cada
profissional habilitado, socio, empregado ou nao, que preste servigos em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicavel.
Por outro lado, caso o contribuinte, por qualquer motive, nao se enquadrar no disposto do § 1° e/ou do § 3° do
art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, os valores previstos na inclusa proposigao nao Ihe serao aplicados.
Quando, porem, o contribuinte se enquadrar no disposto no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n°
406/68, o valor do ISS fixo anual sera calculado com base na natureza dos servigos e outros fatores pertinentes,
nestes nao compreendida a importancia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho, conforme previsto nos
Anexos I, II, III ou IV do Projeto de Lei.
Convem observar-se, ainda, que, conforme previsto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o imposto
podera ser calculado por meio de aliquotas fixas ou variaveis, em fungao da natureza do servigo ou de outros
fatores pertinentes. Assim, visando ao atendimento dos principios da igualdade e da capacidade contributiva, o
Projeto de Lei preve que o imposto sera calculado por meio de aliquotas variaveis, em fungao da natureza do
servigo e dos fatores pertinentes, conforme previsto em seus Anexos I, II, III e IV.
Consequentemente, quando um determinado profissional prestar os servigos, por exemplo, utilizando-se de
uma estrutura organizada (com a utilizagao/auxilio de equipamentos ou aparelhamento, que o auxiliam a prestar
maior quantidade de servigos ou servigos de maior tecnologia), o imposto sera calculado conforme previsto no
Anexo I c/c inciso I do art. 2° da proposigao (ou seja, 600 URTs por profissional); porem, se o mesmo profissional
optar por prestar os servigos de forma rudimentar ou manual, sem a utilizagao de quaisquer equipamentos ou
aparelhamento e sem o auxilio de empregado ou colaborador, e, concomitantemente, nao atuar em qualquer
atividade especializada nem em especialidades reconhecidas, nem realizar cirurgias de qualquer especie, o imposto
sera calculado conforme previsto no Anexo IV c/c inciso IV do art. 2° (ou seja, 50 URTs por profissional), desde que
se enquadre no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68.
Em sintese, quando o contribuinte se enquadrar no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o
imposto sera calculado nao em fungao da importancia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho, mas da
natureza dos servigos e de outros fatores pertinentes, como, por exemplo: a estrutura fisica utilizada para a
prestagao dos servigos; o numero de empregados, auxiliares ou colaboradores; a tecnologia empregada; o potencial
de produgao de servigos ou de produtividade individual e coletiva da estrutura organizada pelo profissional para a
prestagao dos servigos; lucratividade dos servigos, de acordo com a sua natureza, a estrutura organizada para a
prestagao dos servigos, a tecnologia empregada, a maior ou menor demanda, procura ou necessidade dos servigos,
a complexidade dos servigos, o nivel de conhecimento ou especializagao exigida, etc.
Centro Clvico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.omt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
rm CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO i M BB
Estado do Parana
\PSfais fatores evidenciam a - ou, ao menos, sao sinais exteriores da - capacidade economica dos contribuintes,
razao pela qual buscou-se, atraves do Projeto de Lei anexo, a justiga fiscal, tao almejada pelos tributaristas,
constitucionalistas e demais estudiosos do Direito, o que, por conseguinte, resulta em beneficio para toda a
coletividade.
Em razao do exposto, considerando o entendimento da Administragao Tributaria do Municipio de Toledo, de
que os §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68 nao estao em vigor, e que foram revogados pela Lei
Complementar n. 116/2003, nao obstante existam decisoes judiciais em sentido contrario;
considerando que a atividade de langamento e obrigatoria, sob pena de responsabilidade funcionai;
considerando que compete aos Municipios instituir e arrecadar o ISS, bem como legislar sobre assuntos de
interesse local e suplantar a legislagao tributaria, no que couber;
visando a observancia dos principios constitucionais da igualdade, da capacidade econbmica dos contribuintes,
da generalidade da tributagao e da eficacia da administragao publica, e, ainda, a atingir a finalidade da existencia
dos entes federados, que e promover o bem comum, e que submetemos a analise dessa Casa o incluso Projeto de
Lei Complementar que “dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os profissionais com ensino de mvel
superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respective,
quando se enquadrarem no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68”.
Colocamos a disposigao das Comissoes dessa Casa, desde logo, os servidores da Administragao Tributaria do
Municipio para, sendo o caso, prestarem as informagoes complementares que eventualmente se fizerem
necessarias sobre a materia”.
No merito, entendemos que as razoes dos nobres Edis expostas na Justificativa que
apresenta o projeto de lei complementar sao relevantes e merecem ser acolhidas por esta Casa.
3. VOTO DO RELATOR
Na qualidade de Relator da materia, quero inicialmente afirmar que entendo que o
objetivo do Prefeito Jose Carlos Schiavinato nao e aumentar o ISS dos profissionais liberais, e sim
regularizar o recolhimento do ISS conforme dispoe o art. 156, III, da Constituigao Federal, ou seja, por Lei
Complementar. Atualmente sua cobranga e disciplinada por lei ordinaria, ou seja, pelo Codigo Tributario
do Municipio. Assim como ha entendimento de que a cobranga do ISS nao deve ser de pessoas
associadas, somente de pessoas fisicas, neste sentido tramitam varias agoes judiciais ainda nao
transitadas em julgado. Portanto, entendo que a real intengao do Senhor Prefeito e preserver a instituigao
do Municipio de futuras agoes requerendo a devolugao de valores cobrados, como ocorreu com a
iluminagao publica, em que o Municipio foi condenado judicialmente a devolver uma quantia proxima de
R$ 1.500.000,00. Como lider de Governo, tenho a obrigagao de zelar e preservar as instituigoes do
Municipio e a sociedade como urn todo; e principalmente da imagem do Senhor Prefeito Jose Carlos
Schiavinato. Por isso entendo que nao e necessario estabelecer um descontentamento, primeiro com os
Cartorios e agora com todos os profissionais liberais de nossa querida Cidade.
Na reuniao da comissao estiveram presentes os servidores publicos da Administragao
Tributaria do Municipio, na oportunidade o Dr. Renato auditor tributario concursado disse que as decisoes
judiciais devem ser contestadas pelos advogados, com o que concordo plenamente que o fagam nos
autos. Porem, nao posso concordar que ele elabore projeto de lei pretendendo que o mesmo seja
aprovado pelo legislative para justificar seus posicionamentos. E, alem disso, dizer na mensagem que
nao entende como pode estar em vigor o § 1° e § 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406/68, no mesmo
tempo em que afirma que a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, expressada pelos Senhores
Ministros Marco Aurelio, Carlos Velloso entre outros, sao pela legalidade dos referidos dispositivos.
Ainda, o projeto de Lei Complementar n° 03/2009 no seu art. 7°, dispoe sobre a
aplicabilidade da Lei Complementar n° 10, sendo que outro projeto de Lei Complementar foi enviado pelo
proprio Executive de n° 02/2009 pede sua revogagao. Assim nao tenho como concordar com referido
dispositive.
Destarte, tenho duvida sobre a existencia de duas leis tratando do ISS no Municipio,
onde o contribuinte associado de direito pode optar em permanecer no Codigo Tributario ou requerer a
sua inscrigao nesta lei, alem da duvida de que o imposto sobre servigos nao deve discutir o. ror da
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
rmi
ea aa CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
receita, pois
abrir uma janela para impedir que venha ocorrer o mesmo que ocorreu no caso da devoluqao de
importancias pagas na iluminagao publica, me permito apresentar um substitutive ao projeto e seus
anexos, deixando muito claro nos artigos 2° e 3°, pela opgao, dos contribuintes associados, se continuam
no Codigo Tributario, ou se quiserem optar por esta lei mediante requerimento.
e tratada no Imposto de Renda que e de competencia da Uniao, mas sendo possivel,
Diante do exposto, manifestamo-nos sobre os aspectos constitucional, legal, juridico,
regimental e de tecnica legislativa, para efeito de admissibilidade e tramitagao do Projeto de Lei
Complementar n° 03, apresentado pelo Executive municipal. No entanto, para aperfeigoar a materia,
apresentamos substitutivo e modificagoes em seus anexos:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2009
Dispoe sobre a cobranga do ISS do Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito do Municipio, em seu nome, sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1° - Esta Lei Complementar dispoe sobre a cobranga do Imposto sobre
Servigos de Qualquer Natureza no Municipio de Toledo.
Art. 2° - Os valores do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISS)
para as pessoas fisicas sao os definidos no Codigo Tributario do Municipio, estabelecidos na
Lei Municipal n° 1.931, de 26 de maio de 2006, ficando nele fixadas as aliquotas mensais para
os profissionais habilitados, conforme descrito no Anexo I desta Lei.
Art. 3° - Os valores do ISS para as pessoas associadas de direito sao os
definidos no Codigo Tributario do Municipio, estabelecidos na Lei Municipal n° 1.931, de 26 de
maio de 2006, ou, quando requerido aos poderes constituidos, o seu enquadramento no
disposto do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68 o imposto sera calculado, langado e
recolhido por aliquotas fixas anuais para cada profissional habilitado conforme descrito no
Anexo II desta Lei.
Paragrafo unico - E facultada as pessoas associadas de direito, quando
deixar de ser, de requerer para o exercicio seguinte seu reenquadramento no Artigo 2° desta
Lei.
Art. 4° - Os valores do ISS previstos no artigo 3° quando requeridos,
deverao ser recolhidos ate o dia 30 de abril de cada ano civil, podendo ate o dia 30 de Janeiro,
mediante requerimento do contribuinte associado, ser parcelados de Janeiro a dezembro com
vencimento no dia 30 de cada mes.
Art. 5° - Excepcionalmente para o ano de 2010, o ISS previsto no artigo 3°,
quando requerido, sera reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), podendo ser recolhido em
09 (nove) parcelas, mediante requerimento protocolizado ate 30 de abril de 2010.
Art. 6° - Flea ressalvada, no que couber, a sistematica de arrecadagao do
Codigo Tributario do Municipio de Toledo, inclusive a responsabilidade de retengao.
Art. 7° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagdo.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 • CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
»
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, em.....de
dezembro de 2009.
ANEXOI
Descrigao da natureza dos servigos e das aliquotas fixas mensais
incorporadas ao Codigo Tributario do Municipio de Toledo do ISS para as pessoas fisicas, aos
profissionais habilitados descritos a seguir:
Medicos, 02 (duas), Unidade de Referencia de Toledo (URTs) mensal:
Demais profissionais habilitados, 01 (uma) Unidade de Referencia de
Toledo (URT) mensal;
ANEXO II
Descrigao da natureza dos servigos e das aliquotas fixas anuais do ISS
para as pessoas associadas de direito, quando requerido aos poderes constituidos o seu
enquadramento no disposto do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, a cada profissional
habilitado descrito a seguir:
Medicos e contadores associados de direito: 400 (quatrocentas) Unidades
de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional ano;
Enfermeiros, medicos veterinarios, advogados, engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agronomos e dentistas, todos quando associados: 100 (cem) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional ano;
Demais profissionais habilitados: 50 (cinquenta) Unidades de Referencia de
Toledo (URTs) para cada profissional ano.
Enviar em forma de indicagao legislativa ao Executive e a Comissao
Especial.
SALA DAS .COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 7 de dezembro de 2009.
\
RELATOR
Encaminhe-se ao Executive e a Comissao Especial para manifestagao.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Oficio n° 841/CM
8 de dezembro de 2009
A Sun Excelencia o Senhor
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
Prefeito do Munidpio de Toledo
Nesta Cidade
Assunto: Encaminhamento de conclusoes
de estudo sobre proposigao.
Excelentissimo Senhor Prefeito Municipal,
1 A
Atendendo solicitagao dos membros da Comissao Especial designada
pelo Ato n° 36/2009 (Vereadores Rogerio Massing, Presidente, Luis Fritzen,
Relator, Adelar Holsbach, Ademar Dorfschmidt e Paulo dos Santos) para analisar
o merito do Projeto de Lei Complementer n° 03/2009, do Executive municipal,
que dispoe sobre os valores do ISS fixo anual para profissionais com mvel de
ensino superior, encaminhamos a Vossa Excelencia, a titulo de indicaqao
legislative, para suas consideraqoes, as conclusoes do estudo realizado sobre a
proposiqao pelo Relator.
Respeitosamente,
RENATO REtMANN
Presidente da Camara Municipal
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
«1^;»
PROJETO DE LEI COMFLEMENTAR NB 3/2009
Dispoe sobre os valores do ISS flxo para os
profissionais com formafao de nivel superior que
exercem profissao regulamentada, com registro na
entidade de classe ou no conselho respectivo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens
representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre os valores do ISS fixo para os
profissionais com forma^ao de nivel superior que exercem profissao
regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo.
Art. 2° - Os valores do Imposto Sobre Serviqos (ISS) fixo
mensal para os profissionais com formaqao de nivel superior que exercem
profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho
respectivo, sao os seguintes:
I - para medicos: valor correspondente a 2 (duas) Unidades de
Referenda de Toledo (URTs) para cada profissional;
II - para os demais profissionais: valor correspondente a 1
(uma) Unidade de Referencia de Toledo (URT) para cada profissional.
Art. 3° - Os valores do ISS fixo anual para os profissionais
com formaqao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com
registro na entidade de classe ou no conselho respectivo, quando integrarem
sociedades de profissionais e requererem o seu enquadramento no disposto nos §§
1° e/ou 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406/68, serao os seguintes:
I - para medicos: valor correspondente a 400 (quatrocentas)
Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional;
para contadores, enfermeiros, medicos veterinarios,
advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronomos e odontologos: valor
correspondente a 100 (cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada
profissional;
II
III - para os demais profissionais: valor correspondente a 50
(cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional.
Art. 4° - Os valores do ISS previstos no artigo anterior,
quando requerido o enquadramento nele referido, deverao ser recolhidos ate o dia
30 de abril de cada ano civil, podendo, ate o dia 30 de Janeiro, mediante
requerimento do contribuinte associado, ser parcelados de Janeiro a dezembro, com
vencimento no dia 30 de cada mes.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 5° - Excepcionalmente para o ano de 2010, o ISS
previsto no artigo 3° desta Lei Complementar, quando requerido, sera reduzido em
25% (vinte e cinco por cento), podendo ser recolhido em 9 (nove) parcelas,
mediante requerimento protocolizado ate 30 de abril de 2010.
Art. 6° - Aplicam-se ao lanqamento e a cobranqa do ISS de
que trata esta Lei Complementar, no que couberem, a sistematica e as demais
normas e obrigaqoes estabelecidas no Codigo Tributario Municipal, inclusive
quanto a responsabilidade de retenqao.
Art. 7° - Os contribuintes do ISS que nao se enquadrem no
artigo 2° e os que nao requererem o enquadramento a que se refere o artigo 3° desta
Lei Complementar continuarao sendo tributados de acordo com a sistematica e as
normas previstas no Codigo Tributario Municipal.
Art. 8° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publica9ao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 15 de dezembro de 2009. /
JOSE
PREFEITt
O
DE TOLEDO
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 4° - Excepcionalmente para o ano de 2010, o ISS
previsto no artigo 3° desta Lei Complementar, quando requerido, sera reduzido em
25% (vinte e cinco por cento), podendo ser recolhido em 9 (nove) parcelas,
mediante requerimento protocolizado ate 30 de abril de 2010.
Art. 5° - Os contribuintes do ISS que nao requererem o
enquadramento a que se refere o artigo 2° desta Lei Complementar continuarao
sendo tributados de acordo com a sistematica e as normas previstas no Codigo
Tributario Municipal.
Art. 6° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publica9ao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 10 de dezembro de 2010. A
JOSE CA
PREFEITO DC DE TOLEDO
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM ADITIVA N° 14, de 10 de dezembro de 2009
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Pela Mensagem n° 134, de 20 de novembro de 2009,
submetemos a analise dessa Casa o Projeto de Lei que “dispoe sobre valores do
ISS fixo anual para os profissionais com ensino de nivel superior que exercem
profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho
respective, quando se enquadrarem no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do
Decreto-Lei n° 406/68”.
Apos inumeros debates sobre o assunto, inclusive na
Comissao Especial designada pelo Ato n° 36/2009, dessa Casa, foram-nos
encaminhadas, pelo Oficio n° 841/CM, a titulo de indicaqao legislativa, as
conclusoes do estudo realizado sobre a propositpao pelo Relator.
Depois de novas analises sobre a materia no ambito deste
Executivo, defmiu-se pela substituiqao da proposiqao acima referida pela que
acompanha esta Mensagem Aditiva, a qual contempla, com algumas modificaqoes,
o texto da indicaqao legislativa referida no paragrafo anterior.
Solicitamos, portanto, a Vossa Excelencia que o Projeto de
Lei anexo a Mensagem n° 134/2009 seja substituido pelo que acompanha esta
Mensagem Aditiva, que “dispoe sobre os valores do ISS fixo para profissionais
que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou
no conselho respective, quando se enquadrarem no disposto no § 3° do art. 9°
do Decreto-Lei n° 406/68.”
Recebam, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a
manifestaqao de nosso respeito e apre^o.
JOSE CA O
PREFE OLEDO
EXCELENTISSIMO SENHOR
RENATO ERNESTO REIMANN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO - PARANA
ENCAMINHE-SE A COMISSAO
ESPECIAL, nos termos da almea “c” do inciso I
do art. 47 da Regimento Interno.
Sala das Sessoes, em 15 de dezembro de 2009
RENATO REIMANN
Presidente da Camara Municipal
COMISSAO ESPECIAL
ATO N° 36, de 23 de novembro de 2009
Recebido em 15 de dezembro de 2009
Relator Vereador LUIS FRITZEN
Sala das Comissoes. / /______
ROGERIO MASSING
Presidente da Comissao
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM AMTIYA N° 16s de 15 de dezcmbro de 2009
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Pela Mensagem n° 134, de 20 de novembro de 2009,
submeteraos h andlise dessa Casa o Projcto de Lei que '‘dispbe sobre valorcs do ISS
fixo anual para os profissionais com ensino de nfvel superior que exercem
profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou cbnselho respectivo,
1 §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Deoreto-Lei n quando se enquadrarem no disposto
406/68,^
nos
No dia 10 de dezembro ultimo, pela Mensagem Aditiva n° 14,
eneaminhamos proposta substitutiva daquela proposipao, contemplando
parcialmente a sugeStSo apresentaoa pela Cuima^c Espooiul pcln Ato n
a nos encaminliada pelo Oficio n° S41/'CM.
Na manha da dltima sexta-foira, o assuMO voiwu u sci
de rmalise no Executive municipal, conclnindo-se pela remessa de nova proposta
sobre a materia, em substituicao a encaminhada pela Mensagem Aditiva n 14,
fixando-rse os valores do ISS para os profissionais nela referidos.
Solidtamos, Vossa Excel8ncia que o Projeto de portanto, a , ,
Lei anexo a Mensagem Aditiva n° 14, encaminhado em substitui^o ao
micialmente remetido a essa Casa pela Mensagem n0 134/2009, seja substituldo
pelo que acomnanlia esta Mensagem Aditiva, que “dispoe sobre os valores do ISS
fixo para os profissionais com formapao de nivel superior que exercem
entidade de classe ou no eonselho profissao regulamentada, com registro na
respectivo.”
Recebam, isidente e onhpres Vereadores, a Senhom
manifestapao de nosso respeito e apreyb.
JOSE C aTO
I Da IS-TUNICIPIO DE TOLEDO
EXCELENTlSSIMO SENHOR
RENATO ERNESTO REIMANN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO-PARANA
MUNICIPIO DE TOLEDO m Estado do Parana
PROJETO DE LEI
Dispoe sobre os valores do ISS fixo para os
profissionais coni fonnapSo de nivel superior cjue
exsrcem profissSo regulamentadas com registro
entidade de classe ou no conselho respective*
na
0 POVO DO MUNICfPIO DE TOLEDO, por sens
representantes na Clmara Municipal, aprovou e o Prefcito Municipal,
nome, sanciona a seguinte Lei:
cm seu
Ai't 1 0 «. Prfft I .“i ,■!(ai ifnl.-.ivi 14.’. fiv*' r.ni-« i*i»
profissionais com formapao de nivel superior que exercem profissSo
regulamentada, com registro na entidade dc classe ou no conselho respective,
Art, 2° - Os valores do Imposto Sobre Servipos (ISS) fixo
mensal para os profissionais com formacao de nivel superior que exercem profissao
regulamentada, corn registro na entidade de classe ou no conselho respective, slo
os seguintes: i I - para mddicos: valor correspondente a 2 (duas) Unidades de
Referenda de Toledo (URTs) para cada profissional;
II - para os demais profissionais: valor correspondente a 1
(uma) Unidade de Referenda de Toledo (URT) pam cada profissional.
i
Art 3° - Os valores do ISS fixo anual para os profissionais
com formacao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com
registro na entidade de classe ou no conselho respectivo, quando integrarem
sociedades de profissionais e requererem o seu enquadramento no disposto nos §§
1° e/ou 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406(68, serao os seguintes:
I - para medicos: valor correspondente a 400 (quatrocentas)
Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional;
II - para contadores, enfermeiros, medicos veterinArios,
advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrdnomos e odontologos; valor
coiTespondeme a 100 (cem) Unidades de Referenda de Toledo (URTs) para cada
profissional;
R'V* k ^ KS i, * h/ A V_/ A_*iV+AhJ ■* TV4ASJI. VV/i X V/XiV+'W'-IX VV* V4- v/
(cinquenta) Unidades de Refer^ncia de Toledo (URTs) para cada profissional.
Art. 4° - Os valores do ISS previstos no artigo anterior,
quando requerido o enquadramento nele referido, deverSo $er recolhidos ate o dia
j0 de abril de cada ano civil, podendo, atd o dia 30 de Janeiro, mediante
requenmento do contribumte associado, $er parcelados de Janeiro a dezembro, com
vencimento no dia 30 de cada roSs.
i'
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Paran£
Art. 5° - Excepcionalmente para a ano de 2010, o ISS
previsto no arti.go 3° desta Lei Complementar. auando reaii«ridn
„ sci j.ewmiuo era y inovcj parceias,
mediante requerimento protocolizado at6 30 de abril de 2010.
^tr)
UL VL ( *
Art. 6° - Aplicam-se ao lanparaento e a cobranpa do ISS de
que trata esta Lei Complementar. no que conberem, a sistemdtiea e as demais
normas e obrigacoes estabelecidas no Codigo Tribntirio Municipal, inclusive
quanto a responsabilidade dc reten95o.
Art. 7° - Os conttibuintes do ISS cue ndo se enquadrem no
artigo 2° e os que nSo requcrerem o enquadraraento a que se refere o artigo 3° desta
Lei Complementar cominuarao setido tributados de acordo com a sisxematica e as
normas previstas no Codigo Tribut&rio Municipal.
Art 8" - Esta Lei Complementar entra era. vigor na data de
sua publicacdo,
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO.
Estado do Parana, era 15 de dezembro de 2009.
i
i
/ JOSE^
'REFEITO ! rciPlOmTOLEDO
J
1
!
i
■i
i i
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO;
RECEBIDO
MENSAGEM ADITIV A N° 16, de 15 de dezcmbro de 200° ^SEgSrieeR
I
SENHOR PRESfDEN t'E.
SENHORESVi tEADORES:
de .20 ds oosembro dc 2u09 Pe-ia Mensageni ci° 134. , .cc
des«a Casa o Projcto ds Lei que "dispde 6Qure vaiores Cw xb .
'"ofissionais corn ensino de nfvei superior que exerc-n
emidade de classe ou couselho o.
1* e/OU 3° do art. 9° do Decreto-Lei nv
submetemos a an.:v..
fixo animl para
ptofissao regulamemaaa com registro na
quando te enquadrarem no disposto nos
406. bS".
n *
! 4, No dia 10 de dezembro ultimo, pda Mensagem Acitiva r. ^
substitutiva daquela proposi^ao. contemp.unc..
imsoctO Especial pan; m
»H5 9n*■ ohamos proo0sta
parcialmente a sugcstao apresenmoapek Co
WM19. a hQS eticatniohada pelo Oticio n° S41 Li '1.
li
Ka manha da Oixima sexta-fcira, o assucco voitou a
de attalise UQ Executive municipal concluind->se pels rem«sa ^
s jbre a materia, em substitmcao a encamumada pek Mcnsagcm Adtma •
fixandc-se os vaJores do ISS para os proSssiocsis neaa re.eridos.
bCX U'.jjwtw￾SoJidtamos, portanto, a Vossa Exceicncia uue o P^ojeto de
. . • f AtEnva n.° 14, encaminhado etn snD:,tauvao Lei ane.vo a Mensagem ^ 1 0 ^nistituido
mich>n<*ntc remetido a essa Casa pela Mensagem n /, . micuunen.c w ' -dbp*. *»« *» > *“
f0rma9ao dt. nivt-l superior que tx*r<x*
entulade de classe oil 00 consciho
pelo que acompanlia
fixo para os protlssionais com
pi'otiss&G regulamentada, com reglsrru ft3
respectivou
Senhor/'-fresidente e $en%f= Vereadores. a Recebam,
/
m^ni ^extacSD de nosso respeito.e aprey*- ,
MlCsICIPIO DE TOLEDO
-
Pi f . ih-SiVlO SENHOR
RE \ vr= > ERNESTO REIALVNN
PERSID1 NTE DA CAMAil.4 MIAsICIPaL DE
IQL£DQ._PAdl^A
ca3J07 aajAqion 'Jmahamao
i
J
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 3° - Exccpciona'mettte para u ano ce 2010, o 1SS
previsto no attisjo 3° desta Lei Comolementar, auando reauarido wHuriHri
HUvicuuo svi icwjuiuo era y move,) p&fceias,
mediante requerimenio protoeolizado aie 30 de abril de 2010,
U.. ‘J
(• — ^v wiiyk-- ; ■. '
Vt« 1 *•-
Art. 6C - Aptieam-se ao lanqamento e k cobraaga do ISS ds
qua trata esta Lei Complementar. no que couberem, a sistemAtica e as denials
riOfiiias e obrigacces estebelecidas no Codigc TribntSrio Municipal, inclusive
quanto a responsabilidade dc rcten^So.
I
Art. 7° - Os contribuintes do ISS cue nSo se enquadreni no
artigo 2° e os que nSo requererem o enquadramento a que se refere o artigc 3° desta
Lei. Complementar cominuarao sendo tributados de acordo com a sistematica e as
normas previstas no Codigo TributMo Muoicipai.
Art 8" - Esu Lei Complementar entra era vigor ua data de
sua publkacSo.
GABlNETE DO PR£FE!TO DO MUMCiPiO DE TOLEDO
Estado do Parana, em 15 de dezembro de 2009.
/ / !
I
)
fRLFEITOJ
CATO
-rviur tclPlCTE^ TOLEDO
J
)
)
i i
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM ADITIVA N° 16, de 15 de dezembro de 2009
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Pela Mensagem n° 134, de 20 de novembro de 2009,
submetemos a analise dessa Casa o Projeto de Lei que “dispoe sobre valores do ISS
fixo anual para os profissionais com ensino de nivel superior que exercem
profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respective,
quando se enquadrarem no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n°
406/68”.
No dia 10 de dezembro ultimo, pela Mensagem Aditiva n° 14,
encaminhamos proposta substitutiva daquela proposiqao, contemplando
parcialmente a sugestao apresentada pela Comissao Especial designada pelo Ato n°
36/2009, a nos encaminhada pelo Oficio n° 841/CM.
Na manha da ultima sexta-feira, o assunto voltou a ser objeto
de analise no Executivo municipal, concluindo-se pela remessa de nova proposta
sobre a materia, em substituiqao a encaminhada pela Mensagem Aditiva n° 14,
fixando-se os valores do ISS para os profissionais nela referidos.
Solicitamos, portanto, a Vossa Excelencia que o Projeto de
Lei anexo a Mensagem Aditiva n° 14, encaminhado em substituiqao ao
inicialmente remetido a essa Casa pela Mensagem n° 134/2009, seja substituido
pelo que acompanha esta Mensagem Aditiva, que “dispoe sobre os valores do ISS
fixo para os profissionais com forma^ao de nivel superior que exercem
profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho
respectivo.”
Recebam, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a
manifestaqao de nosso respeito e apreqo.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
EXCELENTISSIMO SENHOR
RENATO ERNESTO REIMANN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO - PARANA
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI
Dispoe sobre os valores do ISS fixo para os
profissionais com formapao de nivel superior que
exercem profissao regulamentada, com registro na
entidade de classe ou no conselho respective.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus
representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre os valores do ISS fixo para os
profissionais com formapao de nivel superior que exercem profissao
regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respective.
Art. 2° - Os valores do Imposto Sobre Serviqos (ISS) fixo
mensal para os profissionais com formaqao de nivel superior que exercem profissao
regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respective, sao
os seguintes:
I - para medicos: valor correspondente a 2 (duas) Unidades de
Referenda de Toledo (URTs) para cada profissional;
II - para os demais profissionais: valor correspondente a 1
(uma) Unidade de Referencia de Toledo (URT) para cada profissional.
Art. 3° - Os valores do ISS fixo anual para os profissionais
com formaqao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com
registro na entidade de classe ou no conselho respective, quando integrarem
sociedades de profissionais e requererem o seu enquadramento no disposto nos §§
1° e/ou 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406/68, serao os seguintes:
I - para medicos: valor correspondente a 400 (quatrocentas)
Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional;
para contadores, enfermeiros, medicos veterinarios,
advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronomos e odontologos: valor
correspondente a 100 (cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada
profissional;
II
III - para os demais profissionais: valor correspondente a 50
(cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional.
Art. 4° - Os valores do ISS previstos no artigo anterior,
quando requerido o enquadramento nele referido, deverao ser recolhidos ate o dia
30 de abril de cada ano civil, podendo, ate o dia 30 de Janeiro, mediante
requerimento do contribuinte associado, ser parcelados de Janeiro a dezembro, com
vencimento no dia 30 de cada mes.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 5° - Excepcionalmente para o ano de 2010, o ISS
previsto no artigo 3° desta Lei Complementar, quando requerido, sera reduzido em
25% (vinte e cinco por cento), podendo ser recolhido em 9 (nove) parcelas,
mediante requerimento protocolizado ate 30 de abril de 2010.
Art. 6° - Aplicam-se ao lanqamento e a cobranqa do ISS de
que trata esta Lei Complementar, no que couberem, a sistematica e as demais
normas e obrigaqoes estabelecidas no Codigo Tributario Municipal, inclusive
quanto a responsabilidade de retengao.
Art. 7° - Os contribuintes do ISS que nao se enquadrem no
artigo 2° e os que nao requererem o enquadramento a que se refere o artigo 3° desta
Lei Complementar continuarao sendo tributados de acordo com a sistematica e as
normas previstas no Codigo Tributario Municipal.
Art. 8° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicaqao.
GABINETE DO PREELITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 15 de dezembro de 2009.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREELITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
TiEl
BB M CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
comissAo especial
(Ato n° 36, de 23 de novembro de 2009)
PARECER N° 14/2009
Ao Projeto de Lei Complementar n° 03, do Executivo
municipal.
RELATOR: Vereador LUIS FRITZEN.
1. RELATORIO
For intermedio da Mensagem n° 134/2009, do dia 20 de novembro proximo passado, o
Prefeito Municipal encaminha para deliberagao neste Legislative o Projeto de Lei Complementar n°
03/2009, protocolizado na secretaria administrativa no dia 20 de novembro de 2009, que dispoe sobre
valores do ISS fixo anual para os profissionais com ensino de nivel superior que exercem
profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respectivo, quando se
enquadrarem no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. Apresentado na
sessao ordinaria realizada no dia 23 de novembro de 2009 e distribuidas copias em avulso, o Presidente
da Camara despachou a proposigao para a analise desta Comissao.
A materia visa a estabelecer valores e dispoe sobre o recolhimento do Imposto Sobre
Servigos de Qualquer Natureza (ISS) fixo anual para os profissionais com ensino de nivel superior que
exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respectivo, quando se
enquadrarem no disposto no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. Quando os
prestadores dos servigos previstos nesta Lei se enquadrarem nas disposigoes do § 1° e/ou do § 3° do art.
9° do Decreto-Lei n° 406/68, o ISS devera ser calculado, langado e recolhido de acordo com os seguintes
valores: I - profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro
na entidade de classe ou conselho regional respectivo e que prestarem servigos conforme descrito em
qualquer dos itens do Anexo I desta Lei: valor do ISS fixo anual: 600 (seiscentas) Unidades de Referenda
de Toledo (URTs) para cada profissional habilitado; II - profissionais com ensino de nivel superior que
exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho regional respectivo e
que prestarem servigos conforme descrito no Anexo II desta Lei, desde que nao se enquadrem no inciso
anterior: valor do ISS fixo anual: 400 (quatrocentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada
profissional habilitado; III - profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao
regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho regional respectivo e que prestarem
servigos conforme descrito em qualquer dos itens do Anexo III desta Lei, desde que nao se enquadrem
nos incisos anteriores: valor do ISS fixo anual: 200 (duzentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs)
para cada profissional habilitado; IV - profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao
regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho regional respectivo e que prestarem
servigos conforme descrito em qualquer dos itens do Anexo IV desta Lei, desde que nao se enquadrem
nos incisos anteriores: valor do ISS fixo anual: 50 (cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs)
para cada profissional habilitado. Os valores do ISS fixo anual previstos nos incisos I a IV do caput do
artigo 2° deverao ser recolhidos por profissional que se enquadrar nas disposigoes do § 1° do art. 9° do
Decreto-Lei n° 406/68, individualmente. Quando os servigos de que trata esta Lei forem prestados por
sociedades e estas se enquadrarem nas disposigoes do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n°
406/68, as sociedades ficarao sujeitas ao imposto na forma do paragrafo anterior, calculado em relagao a
cada profissional habilitado, socio, empregado ou nao, que preste servigos em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicavel. Consideram-se especialidades
reconhecidas, para fins de aplicagao desta Lei, as definidas pelo direito privado, os profissionais que
tiverem titulo de especialista, mestre ou doutor, conferido por instituigao de ensino superior reconhecida
pelas autoridades competentes, bem como as especialidades reconhecidas pelas respectivas entidades
de classe, Conselho ou orgao equivalente ou competente de qualquer profissao, mencionadas no Anexo
III desta Lei e outras especialidades que vierem a ser reconhecidas. Consideram-se profissionais com
ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada e que atuam em atividade especializada,
para os efeitos desta Lei, os profissionais que nao possuam titulo de especialista, mas que estejam com
inscrigao em vigor na entidade de classe ou conselho respectivo ha mais de dez anos, com igual periodo
minimo de exercicio efetivo em determinada area de especialidade e que possuam competencia
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
HB CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
especifica, t a e pratica. O enquadramento do contribuinte em qualquer dos Anexos desta Lei sera
efetuado inclusive quando a descriqao da natureza e dos outros fatores pertinentes, previstos em
qualquer dos itens do mesmo Anexo, nao se constituam como preponderantes ou como atividade
preponderante do prestador, bastando que preste os servigos, ainda que esporadicamente, na forma
prevista em qualquer dos Anexos, salvo se o contribuinte nao se enquadrar nas disposigoes do § 1° e/ou
do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. Quando o mesmo profissional habilitado prestar servigos que
se enquadrem em hipoteses previstas em dois ou mais Anexos desta Lei, enquadrar-se-a o profissional
no Anexo que estabelecer o maior valor do ISS fixo anual, devendo o ISS ser calculado e langado de
acordo com o maior dos valores previstos dentre aqueles em que o profissional poderia se enquadrar,
ainda que a descrigao da natureza e os outros fatores pertinentes daquele Anexo nao se constituam
como preponderantes ou como atividade preponderante do prestador. Quando se tratar de sociedades, o
ISS fixo anual sera calculado considerando-se o numero de profissionais habilitados, socios, empregados
ou nao, que prestem servigos em nome da sociedade, ou seja, multiplicando-se o valor do ISS fixo anual
previsto nesta Lei, de acordo com o Anexo em que se enquadrar, pelo numero de profissionais
habilitados. Quando se tratarem de sociedades que possuam filiais e/ou mais de urn estabelecimento,
cada filial ou estabelecimento sera considerado urn contribuinte distinto, e a tributagao de cada um
desses contribuintes distintos sera efetuada conforme disposto nos paragrafos anteriores,
independentemente do fato desses profissionais ja serem tributados como profissionais autonomos ou
como socios de outras sociedades, ou seja, o valor do ISS fixo anual devera ser calculado e langado para
cada um desses contribuintes distintos (para cada estabelecimento, matriz e filiais), conforme disposto
nos paragrafos anteriores. Quando se tratar de profissional que integrar alguma sociedade e,
concomitantemente, prestar servigos como profissional autonomo, o mesmo profissional sera
considerado um contribuinte distinto da sociedade, devendo o valor do ISS fixo anual ser calculado e
langado para o profissional autonomo e tambem para a sociedade, conforme disposto nos paragrafos
anteriores. Os valores do ISS fixo anual previstos nesta Lei Complementar deverao ser recolhidos
anualmente, ate o dia 30 (trinta) do mes de abril de cada ano civil. Mediante requerimento formulado e
protocolizado pelo contribuinte ate o dia 30 de Janeiro de cada ano civil, o valor do ISS previsto nesta Lei
podera ser pago em ate 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, com vencimento da primeira no ultimo
dia do mes de Janeiro do ano a que se refere o imposto, e assim sucessivamente, com vencimento da
ultima parcela no ultimo dia do mes de dezembro do mesmo ano. Excepcionalmente para o ano de 2010,
o valor do ISS fixo anual previsto nesta Lei Complementar sera reduzido em 25% (vinte e cinco por
cento), em atendimento ao principio previsto na alinea “c” do inciso III do caput do art. 150 da
Constituigao Federal. Para o ano de 2010, mediante requerimento formulado e protocolizado pelo
contribuinte ate o dia 30 de abril de 2010, o valor do ISS fixo anual podera ser pago em ate 9 (nove)
parcelas mensais de igual valor, vencendo a primeira no ultimo dia do mes de abril de 2010, e assim
sucessivamente, com vencimento da ultima parcela no ultimo dia do mes de dezembro do mesmo ano.
Permanece a obrigatoriedade de retengao, pelos tomadores dos servigos, do ISS devido pelos
profissionais que se enquadrem nesta Lei, de acordo com as normas previstas no Codigo Tributario do
Municipio de Toledo e demais legislagao vigente, sendo que os valores retidos deverao ser abatidos ou
compensados do valor do ISS fixo anual previsto nesta Lei. Caso os valores retidos durante um ano civil
forem superiores aos fixados por esta Lei, cabera ao contribuinte protocolizar pedido de restituigao dos
valores pagos a maior. Findo o exercicio ou periodo a que se refere o ISS fixo anual, ou deixado o regime
de ser aplicado, serao apurados o montante do imposto fixo anual devido pelos contribuintes que se
enquadrarem nesta Lei e o montante do imposto retido e recolhido durante o ano. Verificada qualquer
diferenga entre o montante do imposto fixo anual previsto nesta Lei e o montante do imposto retido e
recolhido, a diferenga apurada sera: I - recolhida dentro do prazo de trinta dias, contados da data do
encerramento do exercicio ou do periodo considerado, independentemente de qualquer iniciativa da
Administragao Tributaria, com os acrescimos legais calculados conforme previsto no Codigo Tributario do
Municipio, sob pena de aplicagao das penalidades previstas na legislagao vigente; II - restituida,
mediante requerimento do contribuinte, apresentado apos o encerramento do exercicio, devendo o
requerimento ser instruido com os comprovantes de que o recolhimento foi a maior do que o previsto
nesta Lei. Quando os prestadores dos servigos nao se enquadrarem no disposto no § 1° e/ou no § 3° do
art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, aplicar-se-a o disposto nos artigos 7° e 8° da Lei Complementar n° 116,
de 31 de julho de 2003, nos artigos 36 a 41 da Lei Municipal n.° 1.931, de 26 de maio de 2006, ou nas
que as sucederem, alem das demais normas pertinentes. O enquadramento do contribuinte no disposto
no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68 ocorrera mediante pedido do proprio contribuinte
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.ant.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
Bairn CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
ou de seu pi irador ou representante legal, na via administrativa ou judicial, e apes o deferimento ou
decisao de procedencia do pedido, mesmo que ainda nao tenha transitado em julgado. Aos contribuintes
prestadores dos servigos de registros publicos, cartorarios e notariais que se enquadrarem no disposto no
§ 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, aplicar-se-ao as disposigoes da Lei Complementar
Municipal n° 10, de 29 de dezembro de 2008. Aplicam-se aos prestadores de servigos de que trata esta
Lei Complementar, no que couberem, as demais normas previstas na legislagao vigente, em especial as
previstas no Codigo Tributario do Municipio de Toledo.
A vista da Lei Complementar n° 2, de 12 de dezembro de 1991, a proposigao sustenta
carater geral no que tange ao sistema interno de classificagao das leis municipais.
2. DA LEGALIDADE E DO MERITO
For intermedio da Mensagem n° 134, do dia 20 de novembro proximo passado, o
Prefeito Municipal argumenta o desencadeamento do processo legislative dizendo:
“De acordo com precedentes da jurisprudencia, sobretudo do Supremo Tribunal Federal, todos os impostos
podem ficar sujeitos a capacidade economica dos contribuintes.
No RE 423.768-7, o relator Exmo. Sr. Ministro Marco Aurelio, afirmou, em seu voto’, que a existencia de uma
sociedade livre, justa e solidaria pressupoe que se atente a capacidade economica do contribuinte. Convent
transcrever excertos do voto do relator:
RECURSO EXTFtAORDINARIO N° 423768
ORIGEM:SP
RELATOR: MIN. MARCO AURELIO
RECTE.(S): MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECDO.(A/S): IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA
(...)
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO (RELATOR)
(...)
(...) o ministro Carlos Velloso, a partir da doutrina de Sacha Calmon e Mizabel Derzi, Geraldo Ataliba, Alcides
Jorge Costa, entre outros, procurou demonstrar que todos os impostos podem ficar sujeitos a capacidade
economica dos contribuintes.
O alvo do preceito e unico, a estabelecer uma gradapao que leve a justipa tributaria, ou seja, onerando
aqueles com maior capacidade para o pagamento do imposto.
Continue convencido quanto a esse enfoque. O § 1° do artigo 145 da Constituipao Federal possui cunho
social da maior valia, ao dispor:
§ 1° Sempre que possivel, os impostos terao carater pessoal e serao graduados segundo a capacidade
economica do contribuinte, facultado & administrapao tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuals e nos termos da lei, o patrimonio, os rendimentos e as
atividades economicas do, contribuinte.
Ve-se a oppao do constituinte em torno do que o ministro Victor Nunes Leal, no Recurso no Mandado de
Seguranpa n° 16.798, apontou como “finalidade social relevante”. O texto constitucional homenageia a
individualizapao. Determina que se atente a capacidade economica do contribuinte e esta ha de ser
examinada sob os mais diversos angulos, inclusive o valor, em si, do imovel. Cumpre emprestar aos vocabulos da
norma constitucional o sentido proprio e ai descabe confundir a referenda a capacidade economica com a
capacidade financeira, estando a primeira ligada ao todo patrimonial e a segunda a dados momentaneos, referentes
a disponibilidade da moeda, da liquidez. A tradicional dicotomia entre tribute pessoal e real cede ao texto da Carta
da Republica, apontada por Ulysses Guimaraes como o documento da cidadania. Essa premissa deve nortear a
solupao de conflitos de interesse ligados a disciplina da produtividade, buscando-se, com isso, alcanpar o
objetivo da Republica, a existencia de uma sociedade livre, justa e solidaria.” (grifou-se)
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal ja decidiu que o regime de tributapao do ISS fixo anual,
previsto nos §§ 1° e 3° art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, nao se constitui em isenpao tributaria, nem em redupao
da base de calculo.
E o que consta do voto proferido no RE 220.323-3 pelo Exmo. Sr. Ministro Relator Carlos Velloso, que afirma:
“(...) nao ha o que se falar em reduqao da base de calculo pelos §§1° e 3° do DL 406, de 1968, (...). Nao ha que se
fatar, tambem, que citados dispositivos concedem isenqdes, conforme deixamos claro no voto de profehmos no RE
236.604-PR, Segue, abaixo, a transcripao de trecho do seu voto:
Voto publicado no enderepo eletronico http://coniur.estadao.com.br/static/text/45779.1 - data da pesquisa 06/06/2006
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
.323-3 MG
1336
Pearfeito o araciocllnio .
N3.o ha falar* em reduqrao da base de ca.1cu.1o do ISS pelos § §
1 ° e 3 ° , do DL. 406, de 1968, senao que, disciplinando a matearla.
c itados d± spos± t±vos legaxs definiaram base de cdlculo paira cearto
tipo de searviqo, o parestado de foarma pessoal , poar corataribainte
aatonomo o\a sociedade de parofissionais 1 ibearais . NSo ba fa1 air ,
tambem. qne citados d±spositivos concedem isenqoes, conforms
dei^camos claro no voto qne profearimos no RE 236.604-PR, suso
transcrito. O qne se tem, no caso. sao bases de Ceilcu.lo diferentes,
para searviqos diferentes. on, noutras palavras, qne os citados
dispositivos legais disciplinam bases de c^ilcnlo de serviqos
distintos, no rnmo do estabelecido no capiat do art. 9° .
Do exposto, nao conbeqo do recnrso.
JbLCOlAJ^y'0
Portanto, de acordo com precedentes do STF, nao ha razao para se conceder isengoes do ISS, totals ou
parciais, nem redugao da base de calculo, para os contribuintes que possuem consideravel capacidade economica,
mesmo quando se enquadrarem nas disposigoes do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68.
E os profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade
de classe ou conselho respective, em sua grande maioria, possuem consideravel capacidade economica, razao
pela qual nao seria justo isenta-los ou dispensa-los parcialmente do pagamento do ISS, em detrimento de outros
contribuintes que teriam que suportar sozinhos o onus tributario - ou ao menos que teriam que ser mais onerados
para compensar a redugao de receita caso fossem concedidas isengoes ou outros beneficios fiscais apenas para
parte dos contribuintes, compensagoes essas que poderiam se tornar necessarias inclusive face as exigencias da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
0 principio da igualdade consiste em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de
suas desigualdades”. Consequentemente, os contribuintes devem repartir entre si o onus tributario, sempre que
possivel, na medida de suas desigualdades.
A Administragao Tributaria verificou a natureza dos servigos e outros fatores pertinentes, e constatou que os
contribuintes a que se refere a inclusa proposigao encontram-se em patamares contributivos distintos.
Atento aos principios constitucionais vigentes, observou-se, por exemplo, que os profissionais que prestam os
servigos em laboratorios de analises clinicas possuem maior capacidade econdmica do que outros profissionais que
prestam servigos de cirurgias em geral; e estes tern maior capacidade economica do que outros profissionais que
exercem atividade especializada ou atuam em especialidades reconhecidas, mas que nao possuem grande
estrutura material e humana para a prestagao dos servigos; porem, estes possuem maior capacidade economica do
que outros profissionais que nao exercem qualquer atividade especializada e que prestam seus servigos de forma
totalmente manual e sem emprego de equipamentos ou de recursos tecnologicos.
Os profissionais que prestam servigos atraves de uma estrutura organizada para a prestagao de servigos
possuem elevada e consideravel capacidade economica. Por outro lado, ha profissionais que possuem menor
capacidade economica, como e o caso, por exemplo, dos assistentes sociais, que normalmente prestam seus
servigos sem o auxilio de equipamentos, maquinas ou aparelhos.
Tambem ha contribuintes que nao possuem capacidade contributiva, ou cuja capacidade contributiva e
pequena; assim podemos considerar os contribuintes cuja renda bruta mensal e de ate dois e meio salaries
minimos, para os quais permanecera a isengao do ISS, ja prevista na Lei Municipal n. 1.931/2006 (Codigo Tributario
do Municipio de Toledo), que estabelece:
“Art. 55 - Ficam isentos do pagamento do ISS:
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
rsfai
ram CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
os prestadores de servipo cuja renda bruta mensal seja de ate dois e meio salaries minimos, conforme
condigoes estabelecidas em regulamento;
A referida isengao nao consta expressamente da redagao do Projeto de Lei anexo, por ja estar prevista na
legislagao tributaria municipal vigente, nao havendo, portanto, necessidade de sua repetigao.
Dessa forma, quando um contribuinte, prestador de servigo, nao conseguir trabalho em determinado periodo,
ou mesmo quando, obtendo trabalho, o seu rendimento bruto mensal, durante o ano civil, for inferior a dois e meio
salaries minimos (por motive de doenga ou qualquer outro motivo), podera ser isento do pagamento do ISS,
observados os requisites ja previstos na legislagao vigente.
Consequentemente, para fixagao dos valores do /SS fixo anual, previstos no Projeto de Lei em comento, a
Administragao Tributaria levou em conta a capacidade econdmica ou capacidade contributiva dos contribuintes, em
consonancia com o principio da igualdade.
Para a elaboragao da proposigao anexa foram observadas, tambem, as disposigoes dos §§ 1° e 3° do art. 9° do
Decreto-Lei n° 406/68, que estabelecem:
“Art 9° A base de calculo do imposto e o prego do servigo.
§ 1° Quando se tratar de prestagao de servigos sob a forma de trabalho pessoal do proprio contribuinte, o
imposto sera calculado, por meio de aliquotas fixas ou variaveis, em fungao da natureza do servigo ou de outros
fatores pertinentes, nestes nao compreendida a importancia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho.
(...)
§ 3° Quando os servigos a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem
prestados por sociedades, estas ficarao sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relagao a cada
profissional habilitado, socio, empregado ou nao, que preste servigos em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicavel. (Redacao dada oela Lei complementar n° 56, de
15.12.19871”
Tais determinagoes foram atendidas no Projeto de Lei que ora encaminhamos a esse Legislative, ja que,
quando os contribuintes se enquadrarem no disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o imposto foi
calculado, por meio de aliquotas fixas ou variaveis, em fungao da natureza do servigo ou de outros fatores
pertinentes, nestes nao compreendida a importancia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho".
E o disposto no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68 tambem foi atendido ja que, quando os servigos a que
se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da referida lista de servigos forem prestados por sociedades,
estas ficarao sujeitas ao imposto na forma do § 1°, hipotese em que o ISS sera calculado em relagao a cada
profissional habilitado, socio, empregado ou nao, que preste servigos em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicavel.
Por outro lado, caso o contribuinte, por qualquer motivo, nao se enquadrar no disposto do § 1° e/ou do § 3° do
art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, os valores previstos na inclusa proposigao nao Ihe serao aplicados.
Quando, porem, o contribuinte se enquadrar no disposto no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n°
406/68, o valor do ISS fixo anual sera calculado com base na natureza dos servigos e outros fatores pertinentes,
nestes nao compreendida a importancia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho, conforme previsto nos
Anexos I, II, III ou IV do Projeto de Lei.
Convem observar-se, ainda, que, conforme previsto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o imposto
podera ser calculado por meio de aliquotas fixas ou varidveis, em fungao da natureza do servigo ou de outros
fatores pertinentes. Assim, visando ao atendimento dos principios da igualdade e da capacidade contributiva, o
Projeto de Lei preve que o imposto sera calculado por meio de aliquotas variaveis, em fungao da natureza do
servigo e dos fatores pertinentes, conforme previsto em seus Anexos I, II, III e IV.
Consequentemente, quando um determinado profissional prestar os servigos, por exemplo, utilizando-se de
uma estrutura organizada (com a utilizagao/auxilio de equipamentos ou aparelhamento, que o auxiliam a prestar
maior quantidade de servigos ou servigos de maior tecnologia), o imposto sera calculado conforme previsto no
Anexo I c/c inciso I do art. 2° da proposigao (ou seja, 600 URTs por profissional); porem, se o mesmo profissional
optar por prestar os servigos de forma rudimentar ou manual, sem a utilizagao de quaisquer equipamentos ou
aparelhamento e sem o auxilio de empregado ou colaborador, e, concomitantemente, nao atuar em qualquer
atividade especializada nem em especialidades reconhecidas, nem realizar cirurgias de qualquer especie, o imposto
sera calculado conforme previsto no Anexo IV c/c inciso IV do art. 2° (ou seja, 50 URTs por profissional), desde que
se enquadre no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68.
Em sintese, quando o contribuinte se enquadrar no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o
imposto sera calculado nao em fungao da importancia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho, mas da
natureza dos servigos e de outros fatores pertinentes, como, por exemplo: a estrutura fisica utilizada para a
prestagao dos servigos; o numero de empregados, auxiliares ou colaboradores; a tecnologia empregada; o potencial
de produgao de servigos ou de produtividade individual e coletiva da estrutura organizada pelo profissional para a
prestagao dos servigos; lucratividade dos servigos, de acordo com a sua natureza, a estrutura organizada para a
prestagao dos servigos, a tecnologia empregada, a maior ou menor demands, procura ou necessidade dos servigos,
a complexidade dos servigos, o nivel de conhecimento ou especializagao exigida, etc.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wvTOW.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
■^^Tais fatores evidenciam a - ou, ao menos, sao sinais exteriores da - capacidade econdmica dos contribuintes,
razao pela qual buscou-se, atraves do Projeto de Lei anexo, a justiga fiscal, tao almejada pelos tributaristas,
constitucionalistas e demais estudiosos do Direito, o que, por conseguinte, resulta em beneficio para toda a
coletividade.
Em razao do exposto, considerando o entendimento da Administragao Tributaria do Municipio de Toledo, de
que os §§ 1° e/ou 3° do art, 9° do Decreto-Lei n° 406/68 nao estao em vigor, e que foram revogados pela Lei
Complementar n. 116/2003, nao obstante existam decisbes judiciais em sentido contrario;
considerando que a atividade de langamento e obrigatoria, sob pena de responsabilidade funcional;
considerando que compete aos Municipios instituir e arrecadar o ISS, bem como legislar sobre assuntos de
interesse local e suplantar a legislagao tributaria, no que couber;
visando a observancia dos principios constitucionais da igualdade, da capacidade econdmica dos contribuintes,
da generalidade da tributagao e da eficacia da administragao ptiblica, e, ainda, a atingir a finalidade da existencia
dos entes federados, que e promover o bem comum, e que submetemos a analise dessa Casa o incluso Projeto de
Lei Complementar que “dispde sobre valores do ISS fixo anual para os profissionais com ensino de nivel
superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respective,
quando se enquadrarem no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68”.
Colocamos a disposigao das Comissdes dessa Casa, desde logo, os servidores da Administragao Tributaria do
Municipio para, sendo o caso, prestarem as informagdes complementares que eventualmente se fizerem
necessarias sobre a materia”.
No merito, entendemos que as razoes dos nobres Edis expostas na Justificativa que
apresenta o projeto de iei complementar sao relevantes e merecem ser acolhidas por esta Casa.
3. VOTO DO RELATOR
Na qualidade de Relator da materia, quero inicialmente afirmar que entendo que o
objetivo do Prefeito Jose Carlos Schiavinato nao e aumentar o ISS dos profissionais liberals, e sim
regularizar o recolhimento do ISS conforme dispoe o art. 156, III, da Constituigao Federal, ou seja, por Lei
Complementar. Atualmente sua cobranga e disciplinada por lei ordinaria, ou seja, pelo Codigo Tributario
do Municipio. Assim como ha entendimento de que a cobranga do ISS nao deve ser de pessoas
associadas, somente de pessoas fisicas, neste sentido tramitam varias agoes judiciais ainda nao
transitadas em julgado. Portanto, entendo que a real intengao do Senhor Prefeito e preservar a instituigao
do Municipio de futuras agoes requerendo a devolugao de valores cobrados, como ocorreu com a
iluminagao publica, em que o Municipio foi condenado judicialmente a devolver uma quantia proxima de
R$ 1.500.000,00. Como lider de Governo, tenho a obrigagao de zelar e preservar as instituigoes do
Municipio e a sociedade como urn todo; e principalmente da imagem do Senhor Prefeito Jose Carlos
Schiavinato. Por isso entendo que nao e necessario estabelecer um descontentamento, primeiro com os
Cartorios e agora com todos os profissionais liberals de nossa querida Cidade.
Na reuniao da comissao estiveram presentes os servidores publicos da Administragao
Tributaria do Municipio, na oportunidade o Dr. Renato auditor tributario concursado disse que as decisbes
judiciais devem ser contestadas’pelos advogados, com o que concordo plenamente que o fagam nos
autos. Porem, nao posso concordar que ele elabore projeto de lei pretendendo que o mesmo seja
aprovado pelo legislative para justificar seus posicionamentos. E, alem disso, dizer na mensagem que
nao entende como pode estar em vigor o § 1° e § 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406/68, no mesmo
tempo em que afirma que a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, expressada pelos Senhores
Ministros Marco Aurelio, Carlos Velloso entre outros, sao pela legalidade dos referidos dispositivos.
Ainda, o projeto de Lei Complementar n° 03/2009 no seu art. 7°, dispoe sobre a
aplicabilidade da Lei Complementar n° 10, sendo que outro projeto de Lei Complementar foi enviado pelo
proprio Executive de n° 02/2009 pede sua revogagao. Assim nao tenho como concordar com referido
dispositive.
Destarte, tenho duvida sobre a existencia de duas leis tratando do ISS no Municipio,
onde o contribuinte associado de direito pode optar em permanecer no Codigo Tributario ou requerer a
sua inscrigao nesta lei, alem da duvida de que o imposto sobre servigos nao deve discutir o valor da
receita, pois esta e tratada no Imposto de Renda que e de competencia da Uniao, mas sendo possivel,
abrir uma janela para impedir que venha ocorrer o mesmo que ocorreu no caso da devolugao de
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Pax (45) 3379-5913
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
MM CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
importancias pagas na iluminagao publica, me permito apresentar um substitutive ao projeto e seus
anexos, deixando muito claro nos artigos 2° e 3°, pela opgao, dos contribuintes associados, se continuam
no Codigo Tributario, ou se quiserem optar por esta lei mediante requerimento.
Diante do exposto, manifestamo-nos sobre os aspectos constitucional, legal, juridico,
regimental e de tecnica legislativa, para efeito de admissibilidade e tramitagao do Projeto de Lei
Complementar n° 03, apresentado pelo Executive municipal. No entanto, para aperfeigoar a materia,
apresentamos substitutive e modificagoes em seus anexos:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2009
Dispoe sobre a cobranga do ISS do Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito do Municipio, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Esta Lei Complementar dispoe sobre a cobranga do Imposto sobre
Servigos de Qualquer Natureza no Municipio de Toledo.
Art. 2° - Os valores do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISS) para
as pessoas fisicas sao os definidos no Codigo Tributario do Municipio, estabelecidos na Lei Municipal n°
1.931, de 26 de maio de 2006, ficando nele fixadas as aliquotas mensais para os profissionais
habilitados, conforme descrito no Anexo I desta Lei.
Art. 3° - Os valores do ISS para as pessoas associadas de direito sao os definidos
no Codigo Tributario do Municipio, estabelecidos na Lei Municipal n° 1.931, de 26 de maio de 2006, ou,
quando requerido aos poderes constituidos, o seu enquadramento no disposto do § 3° do art. 9° do
Decreto-Lei n° 406/68 o imposto sera calculado, langado e recolhido por aliquotas fixas anuais para cada
profissional habilitado conforme descrito no Anexo II desta Lei.
Paragrafo unico - E facultado as pessoas associadas de direito, quando deixar de
ser, requerer para o exercicio seguinte seu reenquadramento no artigo 2° desta Lei.
Art. 4° - Os valores do ISS previstos no artigo 3°, quando requeridos, deverao ser
recolhidos ate o dia 30 de abril de cada ano civil, podendo ate o dia 30 de Janeiro, mediante requerimento
do contribuinte associado, ser parcelados de Janeiro a dezembro com vencimento no dia 30 de cada mes.
Art. 5° - Excepcionalmente para o ano de 2010, o ISS previsto no artigo 3°, quando
requerido, sera reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), podendo ser recolhido em 09 (nove) parcelas,
mediante requerimento protocolizado ate 30 de abril de 2010.
Art. 6° - Fica ressalvada, no que couber, a sistematica de arrecadagao do Codigo
Tributario do Municipio de Toledo, inclusive a responsabilidade de retengao.
Art. 7° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, em de dezembro de
2009.
ANEXO I
Descrigao da natureza dos servigos e das aliquotas fixas mensais incorporadas ao
Codigo Tributario do Municipio de Toledo do ISS para as pessoas fisicas, aos profissionais habilitados
descritos a seguir:
- Medicos, 02 (duas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) mensais.
- Demais profissionais habilitados, 01 (uma) Unidade de Referencia de Toledo
(URT) mensal.
Centro Civico Presidents Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO II
Descrigao da natureza dos servigos e das aliquotas fixas anuais do ISS para as
pessoas associadas de direito, quando requerido aos poderes constituidos o seu enquadramento no
disposto do § 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406/68, a cada profissional habilitado descrito a seguir:
- Medicos e contadores associados de direito: 400 (quatrocentas) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional ano;
- Enfermeiros, medicos veterinarios, advogados, engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agronomos e dentistas, todos quando associados: 100 (cem) Unidades de Referencia de
Toledo (URTs) para cada profissional ano;
- Demais profissionais habilitados: 50 (cinquenta) Unidades de Referencia de
Toledo (URTs) para cada profissional ano.
Enviar em forma de indicagao legislativa ao Executive e a Comissao Especial.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO do
Parana, em 7 de dezembro de 2009.
LU it;
R
Apresentamos as sugestoes a Comissao Especial e, solicitamos ao Presidente da
Comissao que fizesse o envio, em forma de indicagao legislativa, ao Executive, sendo que os demais
integrantes da mesma concordaram com tal pedido, e assim foi procedido pelo Presidente do Legislative,
nos seguintes termos: Oficio n° 841/CM - 8 de dezembro de 2009. A Sua Excelencia o Senhor JOSE
CARLOS SCHIAVINATO- Prefeito do Municipio de Toledo-Nesta Cidade. Assunto: Encaminhamento de
conclusdes de estudo sobre proposigao. Excelentissimo Senhor Prefeito Municipal, Atendendo solicitagao
dos membros da Comissao Especial designada pelo Ato n° 36/2009 (Vereadores Rogerio Massing,
Presidente, Luis Fritzen, Relator, Adelar Holsbach, Ademar Dorfschmidt e Paulo dos Santos) para
analisar o merito do Projeto de Lei Complementar n° 03/2009, do Executivo municipal, que dispoe sobre
os valores do ISS fixo anual para profissionais com nivel de ensino superior, encaminhamos a Vossa
Excelencia, a titulo de indicagao legislativa, para suas consideragoes, as conclusdes do estudo realizado
sobre a proposigao pelo Relator. Respeitosamente, RENATO REIMANN-Presidente da Camara Municipal.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2009 - Dispoe sobre a cobranga do ISS do Municipio de
Toledo. O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e
o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - Esta Lei
Complementar dispoe sobre a cobranga do Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza no Municipio
de Toledo. Art. 2° - Os valores do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISS) para as
pessoas fisicas sao os definidos no Codigo Tributario do Municipio, estabelecidos na Lei Municipal n°
1.931, de 26 de maio de 2006, ficando nele fixadas as aliquotas mensais para os profissionais
habilitados, conforme descrito no Anexo I desta Lei. Art. 3° - Os valores do ISS para as pessoas
associadas de direito sao os definidos no Codigo Tributario do Municipio, estabelecidos na Lei Municipal
n° 1.931, de 26 de maio de 2006, ou, quando requerido aos poderes constituidos, o seu enquadramento
no disposto do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68 o imposto sera calculado, langado e recolhido por
aliquotas fixas anuais para cada profissional habilitado conforme descrito no Anexo II desta Lei.
Paragrafo unico - E facultada a pessoa associada de direito, quando deixar de ser, de requerer o seu
reenquadramento no Anexo I desta Lei. Art. 4° - Os valores do ISS previstos no artigo 3° quando
requeridos, deverao ser recolhidos ate o dia 30 de abril de cada ano civil, podendo ate o dia 30 de
Janeiro, mediante requerimento do contribuinte associado, ser parcelados de Janeiro a dezembro com
vencimento no dia 30 de cada mes. Art. 5° - Excepcionalmente para o ano de 2010, o ISS previsto no
artigo 3°, quando requerido, sera reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), podendo ser recolhido em
09 (nove) parcelas, mediante requerimento protocolizado ate 30 de abril de 2010. Art. 6° - Fica
ressalvada, no que couber, a sistematica de arrecadagao do Codigo Tributario do Municipio. Art. 7° -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO DO
MUNICIPIO DE TOLEDO, em de dezembro de 2009.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
rm CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Na sequencia, o Prefeito Municipal, se manifestou ao pedido acima, por intermedio
de Mensagem Aditiva, embasada nos seguintes termos: MENSAGEM ADITIVA N° 14, de 10 de
dezembro de 2009. SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES: Pela Mensagem n° 134, de
20 de novembro de 2009, submetemos a analise dessa Casa o Projeto de Lei que “dispoe sobre
valores do ISS fixo anual para os profissionais com ensino de nivel superior que exercem
profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respective, quando se
enquadrarem no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68”. Apos inumeros
debates sobre o assunto, inclusive na Comissao Especial designada pelo Ato n° 36/2009, dessa Casa,
foram-nos encaminhadas, pelo Oficio n° 841/CM, a tltulo de indicagao legislativa, as conclusoes do
estudo realizado sobre a proposigao pelo Relator. Depois de novas analises sobre a materia no ambito
deste Executive, definiu-se pela substituigao da proposigao acima referida pela que acompanha esta
Mensagem Aditiva, a qual contempla, com algumas modificagoes, o texto da indicagao legislativa referida
no paragrafo anterior. Solicitamos, portanto, a Vossa Excelencia que o Projeto de Lei anexo a Mensagem
n° 134/2009 seja substituido pelo que acompanha esta Mensagem Aditiva, que “dispoe sobre os
valores do ISS fixo para profissionais que exercem profissao regulamentada, com registro na
entidade de classe ou no conselho respective, quando se enquadrarem no disposto no § 3° do art.
9° do Decreto-Lei n° 406/68.” Recebam, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a manifestagao de
nosso respeito e aprego. JOSE CARLOS SCHIAVINATO-PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO.
PROJETO DE LEI - Dispoe sobre os valores do ISS fixo anual para profissionais que exercem profissao
regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respective, quando se enquadrarem
no disposto no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus
representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei: Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre os valores do ISS fixo para profissionais que exercem profissao
regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respective, quando se enquadrarem
no disposto nos § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. Art. 2° - Os valores do ISS fixo anual para os
profissionais que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho
respective, quando integrarem sociedades de profissionais e requererem o seu enquadramento no
disposto no § 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406/68, serao os seguintes: I - para medicos: valor
correspondente a 400 (quatrocentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional; II
- para contadores, enfermeiros, medicos veterinarios, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas,
agronomos e odontologos: valor correspondente a 100 (cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs)
para cada profissional; III - para os demais profissionais: valor correspondente a 50 (cinquenta) Unidades
de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional. Paragrafo unico - Aplicam-se ao langamento e a
cobranga do ISS de que trata o caput deste artigo, no que couberem, a sistematica e as demais normas
e obrigagoes estabelecidas no Codigo Tributario Municipal, inclusive quanto a responsabilidade de
retengao. Art. 3° - Os valores do ISS previstos no artigo anterior, quando requerido o enquadramento
nele referido, deverao ser recolhidos ate o dia 30 de abril de cada ano civil, podendo, ate o dia 30 de
Janeiro, mediante requerimento do contribuinte associado, ser parcelados de Janeiro a dezembro, com
vencimento no dia 30 de cada mes. Art. 4° - Excepcionalmente para o ano de 2010, o ISS previsto no
artigo 3° desta Lei Complementar, quando requerido, sera reduzido em 25% (vinte e cinco por cento),
podendo ser recolhido em 9 (nove) parcelas, mediante requerimento protocolizado ate 30 de abril de
2010. Art. 5° - Os contribuintes do ISS que nao requererem o enquadramento a que se refere o artigo 2°
desta Lei Complementar continuarao sendo tributados de acordo com a sistematica e as normas
previstas no Codigo Tributario Municipal. Art. 6° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicagao. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 10 de
dezembro de 2010. JOSE CARLOS SCHIAVINATO - PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO.
Da mesma forma, no ultimo dia 15, o Senhor Prefeito manifestou-se por intermedio
de nova Mensagem Aditiva, nos seguintes termos: MENSAGEM ADITIVA N° 16, de 15 de dezembro de
2009. SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES: Pela Mensagem n° 134, de 20 de
novembro de 2009, submetemos a analise dessa Casa o Projeto de Lei que “dispoe sobre valores do ISS
fixo anual para os profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com
registro na entidade de classe ou conselho respective, quando se enquadrarem no disposto nos §§ 1°
e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68”. No dia 10 de dezembro ultimo, pela Mensagem Aditiva n° 14,
encaminhamos proposta substitutiva daquela proposigao, contemplando parcialmente a sugestao
apresentada pela Comissao Especial designada pelo Ato n° 36/2009, a nos encaminhada pelo Oficio n°
841/CM. Na manha da ultima sexta-feira, o assunto voltou a ser objeto de analise no Executive municipal,
concluindo-se pela remessa de nova proposta sobre a materia, em substituigao a encaminhada pela
Mensagem Aditiva n° 14, fixando-se os valores do ISS para os profissionais nela referidos. Solicitamos,
portanto, a Vossa Excelencia que o Projeto de Lei anexo a Mensagem Aditiva n° 14, encaminhado em
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
r*i CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
substituigao ao micialmente remetido a essa Casa pela Mensagem n° 134/2009, seja substituido pelo que
acompanha esta Mensagem Aditiva, que “dispoe sobre os valores do ISS fixo para os profissionais
com formagao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade
de classe ou no conselho respectivo.” Recebam, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a
manifestagao de nosso respeito e aprego. JOSE CARLOS SCHIAVINATO- PREFEITO DO MUNICIPIO
DE TOLEDO. PROJETO DE LEI - Dispoe sobre os valores do ISS fixo para os profissionais com
formagao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou
no conselho respectivo. O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei
dispoe sobre os valores do ISS fixo para os profissionais com formagao de nivel superior que exercem
profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo. Art. 2° - Os
valores do Imposto Sobre Servigos (ISS) fixo mensal para os profissionais com formagao de nivel
superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho
respectivo, sao os seguintes: I - para medicos: valor correspondente a 2 (duas) Unidades de Referencia
de Toledo (URTs) para cada profissional; II - para os demais profissionais: valor correspondente a 1
(uma) Unidade de Referencia de Toledo (URT) para cada profissional. Art. 3° - Os valores do ISS fixo
anual para os profissionais com formagao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com
registro na entidade de classe ou no conselho respectivo, quando integrarem sociedades de profissionais
e requererem o seu enquadramento no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406/68,
serao os seguintes: I - para medicos: valor correspondente a 400 (quatrocentas) Unidades de Referencia
de Toledo (URTs) para cada profissional; II - para contadores, enfermeiros, medicos veterinarios,
advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronomos e odontologos: valor correspondente a 100
(cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional; III - para os demais
profissionais: valor correspondente a 50 (cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada
profissional. Art. 4° - Os valores do ISS previstos no artigo anterior, quando requerido o enquadramento
nele referido, deverao ser recolhidos ate o dia 30 de abril de cada ano civil, podendo, ate o dia 30 de
Janeiro, mediante requerimento do contribuinte associado, ser parcelados de Janeiro a dezembro, com
vencimento no dia 30 de cada mes. Art. 5° - Excepcionalmente para o ano de 2010, o ISS previsto no
artigo 3° desta Lei Complementar, quando requerido, sera reduzido em 25% (vinte e cinco por cento),
podendo ser recolhido em 9 (nove) parcelas, mediante requerimento protocolizado ate 30 de abril de
2010. Art. 6° - Aplicam-se ao langamento e a cobranga do ISS de que trata esta Lei Complementar, no
que couberem, a sistematica e as demais normas e obrigagoes estabelecidas no Codigo Tributario
Municipal, inclusive quanto a responsabilidade de retengao. Art. 7° - Os contribuintes do ISS que nao se
enquadrem no artigo 2° e os que nao requererem o enquadramento a que se refere o artigo 3° desta Lei
Complementar continuarao sendo tributados de acordo com a sistematica e as normas previstas no
Codigo Tributario Municipal. Art. 8° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 15 de dezembro de
2009. JOSE CARLOS SCHIAVINATO- PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO.
Diante do exposto, informamos aos demais Pares desta Comissao das alteragoes
procedidas. Assim sendo, manifestamo-nos pela aprovagao do Projeto de Lei Complementar n° 03, na
forma do substituido, inicialmente pela Mensagem n° 134/2009 e pela Mensagem Aditiva n° 14, e,
tambem se proceda a alteragao no caput do art. 3°, ficando o mesmo com a seguinte redagao: Art. 3° -
Os valores do ISS fixo anual para os profissionais com formagao de nivel superior que exercem
profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo, quando
integrarem sociedades de profissionais e requererem o seu enquadramento no disposto no § 3°
do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406/68, serao os seguintes: I-.......
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOI Estado do
Parana, em 18 de dezembro de 2009.
Ll ZEN
RELATOR
PARECER DA COMISSAO
Nos, membros da Comissao Especial, presentes a reuniao realizada nesta data,
acompanhamos o Voto do Relator, pela aprovagao do Projeto de Lei Complementar n° 03, com a
modificagao do caput do art. 3°, da iniciativa do Executive municipal na forma do encaminhado em
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
r *1 CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
substituigao ao micialmente remetido pela Mensagem n° 134, seja substituido pelo que acompanha a
Mensagem Aditiva n° 16.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLE
Parana, em 18 de dezembro de 2009.
<7
:ric!> massinct
PRESIDENTE
FSCHMIDT
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
EMENDAS SUPRESSIVAS:
Suprime o Artigo 3° e seus incisos, suprime o Artigo 4°, suprime o
Artigo 5° e suprime o Artigo 7° do Projeto de Lei Complementar n° 03/2009 que dispoe
sobre os valores do ISS fixo para os profissionais com formagao de nivel superior que
exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho
respectivo.
Passando a ter a seguinte numeragao:
Art. 5° passa a ser Art. 3°
Art. 8° passa a serArt. 4°
EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitui o Artigo 2° suprimindo seus incisos, do Projeto de Lei
Complementar n° 03/2009 que dispoe sobre os valores do ISS fixo para os profissionais
com formagao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na
entidade de classe ou no conselho respectivo.
Passando a ter a seguinte redagao:
(...)
Art. 2° - Os valores do Imposto sobre Servigos (ISS) fixo mensal
para os profissionais com formagao de nfvel superior que exercem profissao
regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo, serao de
12 (doze) URT's anuais, parceladas em 12 (doze) vezes.
SALA DAS SESSOES, em 21 de dezembro de 2009
ADRfA MONTI
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO ESPECIAL
(Ato n° 36, de 23 de novembro de 2009)
REDAQAO PARA PRIMEIRO TURNO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2009
Dispoe sobre os valores do ISS fixo para os profissionais
com formagao de nivel superior que exercem profissao
regulamentada, com registro na entidade de classe ou no
conselho respective.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei Complementar dispoe sobre os valores do ISS fixo
para os profissionais com formagao de nivel superior que exercem profissao
regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo.
Art. 2° - Os valores do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza
(ISS) fixo mensal para os profissionais com formagao de nivel superior que exercem
profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho
respectivo, sao os seguintes:
I - para medicos: valor correspondente a 2 (duas) Unidades de
Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional;
II - para os demais profissionais: valor correspondente a 1 (uma)
Unidade de Referencia de Toledo (URT) para cada profissional.
Art. 3° - Os valores do ISS fixo anual para os profissionais com
formagao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na
entidade de classe ou no conselho respectivo, quando integrarem sociedades de
profissionais e requererem o seu enquadramento no disposto no § 3° do artigo 9° do
Decreto-Lei n° 406/68, serao os seguintes:
I - para medicos: valor correspondente a 400 (quatrocentas) Unidades
de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional;
II - para contadores, enfermeiros, medicos veterinarios, advogados,
engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronomos e odontologos: valor correspondente a
100 (cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional;
para os demais profissionais: valor correspondente a 50
(cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional.
Ill
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
fife! CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 4° - Os valores do ISS previstos no artigo anterior, quando
requerido o enquadramento nele referido, deverao ser recolhidos ate o dia 30 de abril
de cada ano civil, podendo, ate o dia 30 de Janeiro, mediante requerimento do
contribuinte associado, ser parcelados de Janeiro a dezembro, com vencimento no dia
30 de cada mes.
Art. 5° - Excepcionalmente para o ano de 2010, o ISS previsto no
artigo 3° desta Lei Complementar, quando requerido, sera reduzido em 25% (vinte e
cinco por cento), podendo ser recolhido em 9 (nove) parcelas, mediante requerimento
protocolizado ate 30 de abril de 2010.
Art. 6° - Aplicam-se ao langamento e a cobranga do ISS de que trata
esta Lei Complementar, no que couberem, a sistematica e as demais normas e
obrigagoes estabelecidas no Codigo Tributario Municipal, inclusive quanto a
responsabilidade de retengao.
Art. 7° - Os contribuintes do ISS que nao se enquadrem no artigo 2° e
os que nao requererem o enquadramento a que se refere o artigo 3° desta Lei
Complementar continuarao sendo tributados de acordo com a sistematica e as normas
previstas no Codigo Tributario Municipal.
Art. 8° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicagao.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL
Estado do Parana, em 21 de dezembro de 2009
E TOLEDO
. ' R0GERIO MASSING! ADELAR MOLSBACH
PRESIDENTE
Ur
ADEMAR DORFSCHMIDT Oc/ L IZEN
DOS SANTOS
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
APROVADO FOR UNANIMIDADE (ONZE VOTOS SIM) OS
.. ARTICOS 1°, 2°, 6° E 8°; APROVADO POR MAIORIA (SETE
VOTOS SIM E QUATRO VOTOS NAO AOS ARTIGOS 3° 4° E 7°
APROVADO POR MAIORIA (MOVE VOTOS SIM E DOIS VOTOS
NAO AO ARTIGO 5°; E APROVADO POR MAIORIA (MOVE
VOTOS SIM E DOIS VOTOS NAO AO INCISO I DO ARTIGO 2°
COM DESTAQUE EM PRIMEIRA VOTAQAO NOMINAL.
Sala das Sessoes, em 22 de dezembro de 2009
CTREjMANN
Presidente da Camara Municipal
RENAT
/
APROVADO POR UNANIMIDADE (ONZE VOTOS SIM) EM
SEGUNDA VOTAQAO, A EXCEQAO DOS ARTIGOS 3°, 5° E 7°
APROVADOS POR MAIORIA (SETE VOTOS SIM E QUATRO
VOTOS NAO, COM DESTAQUE; E A EXCEQAO DO INCISO I DO
ARTIGO 2° APROVADO POR MAIORIA (NOVE VOTOS SIM E
DOIS VOTOS NAO, COM DESTAQUE.
Sala das Sessoes, em 23 de dezembro de 2009
A SANCAO *
Sala das Sessoes, epi 23 de dezembro de 2009
RENATO REI
Presidente da Cam
IMANN
ara Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO ESPECIAL
(Ato n° 36, de 23 de novembro de 2009)
PARECER N° 17/2009
As Emendas dos Vereadores Paulo dos Santos e
Adriano Remonti ao Projeto de Lei Complementar
n° 03, do Executive municipal.
RELATOR: Vereador LUIS FRITZEN.
1. RELATORIO
Considerando a deliberagao plenaria de remessa da emenda apresentada
para apreciagao da Comissao Especial, conforme determine o artigo 130 do Regimento Interne
desta Casa, passo a elaborar voto quanto ao apresentado pelos Vereadores Paulo dos Santos
e Adriano Remonti.
VOTO DO RELATOR
Na qualidade de Relator da materia, informo que a supressao dos artigos 3°,
4°, 5° e 7° do Projeto de Lei Complementar n° 03/2009 alteraria sobremaneira o atual projeto,
pois que, continuaria a existir o vacuo legal quanto a tributagao dos profissionais liberals com
formaqao de nlvel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de
classe ou no conselho respectivo, quando integrarem sociedades de profissionais.
Tal alteragao implicaria na manutengao da atual situagao, ou seja, ausencia de
tratamento legal da tributagao na forma dos §§ 1° e 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406/68 no
ambito municipal.
Ademais disso, nao ha qualquer justificativa dos nobres Vereadores que
propuseram a emenda em aprego sobre a igualdade que deve haver entre todos os
profissionais liberais, mesmo porque, a priori nao se esta a ferir o principio da igualdade
tributaria, pois que para contribuintes que estao em situagoes distintas e permitido tratamento
tributario diferenciado, como ensina Hugo de Brito Machado: Nao fere o principio da igualdade,
antes o realiza com absoluta adequagao, o imposto progressive. Realmente, aquele que tern
maior capacidade contributiva deve pagar imposto maior, pois so assim estara sendo
igualmente tributado. A igualdade consiste, no caso, na proporcionalidade da incidencia a
capacidade contributiva, em fungao da utilidade marginal da riqueza'.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela rejeigao das emendas apresentadas
pelo Senhores Vereadores Paulo dos Santos e Adriano Remonti, devendo, desta forma, ser
submetido a deliberagao do douto Plenario o Projeto de Lei Complementar substituido pela
Mensagem Aditiva n° 16.
ZEN
RELATOR
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributario. 26a ed. Sao Paulo: Malheiros. pag. 58.
Centro Civico Presidente Tanoredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
r&ki CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PARECER I^COMISSAO
Nos, membros da Comissao Especial, presentes a reuniao realizada nesta
data, acompanhamos o Voto do Relator, pela rejeigao das emendas apresentadas ao Projeto
de Lei Complementar n° 03, da iniciativa do Executive municipal, devendo, portanto, a materia
ser deliberada na forma da proposipao apresentada por meio da Mensagem Aditiva n° 16.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 22 de dezembro de 2009.
/jo C
/J ROGERIO MASSING \
PRESIDENTE ^
ADEMAR DORFSCHMIDT
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
AUTOGRAFO N° 215/2009
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2009
(Substitutive)
Dispoe sobre os valores do ISS fixo para os
profissionais com formagao de mvel superior que
exercem profissao regulamentada, com registro na
entidade de classe ou no conselho respective.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Esta Lei Complementar dispoe sobre os valores do ISS fixo
para os profissionais com formagao de nivel superior que exercem profissao
regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respective.
Art. 2° - Os valores do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza
(ISS) fixo mensal para os profissionais com formagao de nivel superior que exercem
profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho
respective, sao os seguintes:
I - para medicos: valor correspondente a 2 (duas) Unidades de
Referenda de Toledo (URTs) para cada profissional;
II - para os demais profissionais: valor correspondente a 1 (uma)
Unidade de Referenda de Toledo (URT) para cada profissional.
Art. 3° - Os valores do ISS fixo anual para os profissionais com
formagao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na
entidade de classe ou no conselho respective, quando integrarem sociedades de
profissionais e requererem o seu enquadramento no disposto no § 3° do artigo 9° do
Decreto-Lei n° 406/68, serao os seguintes:
I - para medicos: valor correspondente a 400 (quatrocentas) Unidades
de Referenda de Toledo (URTs) para cada profissional;
II - para contadores, enfermeiros, medicos veterinarios, advogados,
engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronomos e odontologos: valor correspondente
a 100 (cem) Unidades de Referenda de Toledo (URTs) para cada profissional;
III - para os demais profissionais: valor correspondente a 50 (cinquenta)
Unidades de Referenda de Toledo (URTs) para cada profissional.
Art. 4° - Os valores do ISS previstos no artigo anterior, quando
requerido o enquadramento nele referido, deverao ser recolhidos ate o dia 30 de abril
de cada ano civil, podendo, ate o dia 30 de Janeiro, mediante requerimento do
contribuinte associado, ser parcelados de Janeiro a dezembro, com vencimento no
Centro Cfvico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
dia 30 de cada mes.
Art. 5° - Excepcionalmente para o ano de 2010, o ISS previsto no
artigo 3° desta Lei Complementar, quando requerido, sera reduzido em 25% (vinte e
cinco por cento), podendo ser recolhido em 9 (nove) parcelas, mediante
requerimento protocolizado ate 30 de abril de 2010.
Art. 6° - Aplicam-se ao lanqamento e a cobranga do ISS de que trata
esta Lei Complementar, no que couberem, a sistematica e as demais normas e
obrigagoes estabelecidas no Codigo Tributario Municipal, inclusive quanto a
responsabilidade de retengao.
Art. 7° - Os contribuintes do ISS que nao se enquadrem no artigo 2° e
os que nao requererem o enquadramento a que se refere o artigo 3° desta Lei
Complementar continuarao sendo tributados de acordo com a sistematica e as
normas previstas no Codigo Tributario Municipal.
Art. 8° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicagao.
MANN
President^da Camara Municipal
REN.
A SANQAO
Sala das Sessoes, 23.12.2009
PRICE'S BISOGNIN
rimeiro Secretario
EO
Presid^pte
\
Centro Civico Presidents Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br

open original →