| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2009 |
| Date | 2009-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre os valores do ISS fixo anual para profissionais que exercem profissão regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo, quando se enquadrarem no dispositivo no §3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68. |
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MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO RECEBIDO PM fc\ /l\ SERVIDOR PROJETO DE LEI COMPLEMENT A R MS 03/2009 Dispoe sobre os valores do ISS fixo anual para profissionais que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo, quando se enquadrarem no disposto no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre os valores do ISS fixo para profissionais que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo, quando se enquadrarem no disposto nos § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. Art. 2° - Os valores do ISS fixo anual para os profissionais que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo, quando integrarem sociedades de profissionais e requererem o seu enquadramento no disposto no § 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406/68, serao os seguintes: I - para medicos: valor correspondente a 400 (quatrocentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional; para contadores, enfermeiros, medicos veterinarios, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronomos e odontologos: valor correspondente a 100 (cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional; II III - para os demais profissionais: valor correspondente a 50 (cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional. Paragrafo unico - Aplicam-se ao lanqamento e a cobranqa do ISS de que trata o caput deste artigo, no que couberem, a sistematica e as demais normas e obrigaqoes estabelecidas no Codigo Tributario Municipal, inclusive quanto a responsabilidade de retenqao. Art. 3° - Os valores do ISS previstos no artigo anterior, quando requerido o enquadramento nele referido, deverao ser recolhidos ate o dia 30 de abril de cada ano civil, podendo, ate o dia 30 de Janeiro, mediante requerimento do contribuinte associado, ser parcelados de Janeiro a dezembro, com vencimento no dia 30 de cada mes. MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N® 03/<3.009 Dispoe sobre valores do ISS fixo anuai para os profissionais com ensino de m'vel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respective, quando se enquadrarem no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece valores e dispoe sobre o recolhimento do Imposto Sobre Services de Qualquer Natureza (ISS) fixo anuai para os profissionais com ensino de m'vel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respective, quando se enquadrarem no disposto no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. - Art. 2° - Quando os prestadores dos servipos previstos nesta Lei se enquadrarem nas disposifoes do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. o ISS devera ser calculado, lan5ado e recolhido de acordo com os seguintes valores: profissionais com ensino de m'vel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho regional respective e que prestarem servifos conforme descrito em qualquer dos itens do Anexo I desta Lei: valor do ISS fixo anuai: 600 (seiscentas) Unidades de Referenda de Toledo (URTs) para cada profissional habilitado; I profissionais com ensino de m'vel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho regional respective e que prestarem services conforme descrito no Anexo II desta Lei, desde que nao se enquadrem no inciso anterior: valor do ISS fixo anuai: 400 (quatrocentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional habilitado; III - profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho regional respective e que prestarem services conforme descrito em qualquer dos itens do Anexo III desta Lei, desde que nao se enquadrem nos incisos anteriores: valor do ISS fixo anuai: 200 (duzentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional habilitado; profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho regional respective e que prestarem servipos conforme descrito em qualquer dos itens do Anexo IV desta Lei, desde que nao se enquadrem nos incisos anteriores: valor do ISS fixo anuai: 50 (cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional habilitado. II IV Os valores do ISS fixo anuai previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo deverao ser recolhidos por profissional que se enqtfadrarrias disposi9oes do § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, individualmente. § 1° MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana § 2° - Quando os servifos de que trata esta Lei forem prestados por sociedades e estas se enquadrarem nas disposi^oes do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, as sociedades ficarao sujeitas ao imposto na forma do paragrafo anterior, caiculado em rela^ao a cada profissional habilitado, socio, empregado ou nao, que preste servifos em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicavel. § 3° - Consideram-se especialidades reconhecidas, para fins de aplica^ao desta Lei, as definidas pelo direito privado, os profissionais que tiverem titulo de especialista, mestre ou doutor, conferido por instituiqao de ensino superior reconhecida pelas autoridades competentes, bem como as especialidades reconhecidas pelas respectivas entidades de classe, Conselho ou orgao equivalente ou competente de qualquer profissao, mencionadas no Anexo III desta Lei e outras especialidades que vierem a ser reconhecidas. Consideram-se profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada e que atuam em atividade especializada, para os efeitos desta Lei, os profissionais que nao possuam titulo de especialista, mas que estejam com inscrifao em vigor na entidade de classe ou conselho respective ha mais de dez anos, com igual periodo minimo de exercicio efetivo em determinada area de especialidade e que possuam competencia especifica, teorica e pratica. § 4° § 5° - O enquadramento do contribuinte em qualquer dos Anexos desta Lei sera efetuado inclusive quando a descrifao da natureza e dos outros fatores pertinentes, previstos em qualquer dos itens do mesmo Anexo, nao se constituam como preponderantes ou como atividade preponderante do prestador, bastando que preste os services, ainda que esporadicamente, na forma prevista em qualquer dos Anexos, salvo se o contribuinte nao se enquadrar nas disposicoes do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do DecretoLei n° 406/68. § 6° - Quando o mesmo profissional habilitado prestar servi90s que se enquadrem em hipoteses previstas em dois ou mais Anexos desta Lei, enquadrar-se-a o profissional no Anexo que estabelecer o maior valor do ISS fixo anual, devendo o ISS ser caiculado e lanfado de acordo com o maior dos valores previstos dentre aqueles em que o profissional poderia se enquadrar, ainda que a descr^ao da natureza e os outros fatores pertinentes daquele Anexo nao se constituam como preponderantes ou como atividade preponderante do prestador. § 7° - Quando se tratar de sociedades, o ISS fixo anual sera caiculado considerando-se o numero de profissionais habilitados, socios, empregados ou nao, que prestem services em nome da sociedade, ou seja, multiplicando-se o valor do ISS fixo anual previsto nesta Lei, de acordo com o Anexo em que se enquadrar, pelo numero de profissionais habilitados. § 8° - Quando se tratarem de sociedades que possuam filiais e/ou mais de um estabelecimento, cada filial ou estabelecimento sera considerado urn, contribuinte distinto, e a tributaipao de cada um desses contribuintes distintos sefa :u«da MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana conforme disposto nos paragrafos anteriores, independentemente do fato desses profissionais ja serem tributados como profissionais autonomos ou como socios de outras sociedades, ou seja, o valor do ISS fixo anual devera ser calculado e lanfado para cada urn desses contribuintes distintos (para cada estabelecimento, matriz e filiais), conforme disposto nos paragrafos anteriores. § 9° - Quando se tratar de profissional que integral- alguma sociedade e, concomitantemente, prestar servi^os como profissional autonomo, o mesmo profissional sera considerado um contribuinte distinto da sociedade, devendo o valor do ISS fixo anual ser calculado e lan9ado para o profissional autonomo e tambem para a sociedade, conforme disposto nos paragrafos anteriores. Os valores do ISS fixo anual previstos nesta Lei Complementar deverao ser recolhidos anualmente, ate o dia 30 (trinta) do mes de abril de cada ano civil. Art. 3° Mediante requerimento formulado e protocolizado pelo contribuinte ate o dia 30 de Janeiro de cada ano civil, o valor do ISS previsto nesta Lei podera ser pago em ate 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, com vencimento da primeira no ultimo dia do mes de Janeiro do ano a que se refere o imposto, e assim sucessivamente, com vencimento da ultima parcela no ultimo dia do mes de dezembro do mesmo ano. Paragrafo unico Art. 4° - Excepcionalmente para o ano de 2010, o valor do ISS fixo anual previsto nesta Lei Complementar sera reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), em atendimento ao principio previsto na alinea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituiipao Federal. Paragrafo unico Para o ano de 2010, mediante requerimento formulado e protocolizado pelo contribuinte ate o dia 30 de abril de 2010, o valor do ISS fixo anual podera ser pago em ate 9 (nove) parcelas mensais de igual valor, vencendo a primeira no ultimo dia do mes de abril de 2010, e assim sucessivamente, com vencimento da ultima parcela no ultimo dia do mes de dezembro do mesmo ano. Art. 5° - Permanece a obrigatoriedade de retenfao, pelos tomadores dos servifos, do ISS devido pelos profissionais que se enquadrem nesta Lei, de acordo com as normas previstas no Codigo Tributario do Municipio de Toledo e demais legislapao vigente, sendo que os valores retidos deverao ser abatidos ou compensados do valor do ISS fixo anual previsto nesta Lei. Caso os valores retidos durante um ano civil forem superiores aos fixados por esta Lei, cabera ao contribuinte protocolizar pedido de restituifao dos valores pagos a maior. § 1° § 2° - Findo o exercicio ou periodo a que se refere o ISS fixo anual, ou deixado o regime de ser aplicado, serao apurados o montante do imposto fixo anual devido pelos contribuintes que se enquadrarem nesta Lei e o montante do imposto recolhido durante o ano. ido. MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana § 3° - Verificada qualquer diferenqa entre o montante do imposto fixo anual previsto nesta Lei e o montante do imposto retido e recolhido, a diferenqa apurada sera: I - recolhida dentro do prazo de trinta dias, contados da data do encerramento do exercicio ou do periodo considerado, independentemente de qualquer iniciativa da Administraqao Tributaria, com os acrescimos legais calculados conforme previsto no Codigo Tributario do Municipio, sob pena de aplicaqao das penalidades previstas na legislaqao vigente; II - restituida, mediante requerimento do contribuinte, apresentado apos o encerramento do exercicio, devendo o requerimento ser instruldo com os comprovantes de que o recolhimento foi a maior do que o previsto nesta Lei. Art. 6° - Quando os prestadores dos serviqos nao se enquadrarem no disposto no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, aplicar-se-a o disposto nos artigos 7° e 8° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, nos artigos 36 a 41 da Lei Municipal n.° 1.931, de 26 de maio de 2006, ou nas que as sucederem, alem das demais normas pertinentes. Paragrafo unico - O enquadramento do contribuinte no disposto no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68 ocorrera mediante pedido do proprio contribuinte ou de seu procurador ou representante legal, na via administrativa ou judicial, e apos o deferimento ou decisao de procedencia do pedido, mesmo que ainda nao tenha transitado em julgado. Art. 7° - Aos contribuintes prestadores dos serviqos de registros publicos, cartorarios e notariais que se enquadrarem no disposto no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, aplicar-se-ao as disposifoes da Lei Complementar Municipal n° 10, de 29 de dezembro de 2008. Art. 8° - Aplicam-se aos prestadores de serviqos de que trata esta Lei Complementar, no que couberem, as demais normas previstas na legislaqao vigente, em especial as previstas no Codigo Tributario do Municipio de Toledo. Art. 9° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaqao. GABINETE DO PREFEITO D .MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 20 de novembro de 2009. JOSE/ PREFEITO S SAtTNATO TO DE TOLEDO ENCAMINHE-SE A COMISSAO ESPECIAL, nos termos da alinea “b” do inciso I do art. 47 do Regimento Interne. Sala das Sessoes, em^S de novembro de 2009 RENATO REIMANN Presidente da Camara Municipal COMISSAO ESPECIAL (ATO N°___/2009) Recebido em__ de de 2009 Relator Vereador__ Sala das Comissoes, em de__ de 2009 Presidente da Comissao MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana MENSAGEM N° 134, de 20 de novembro de 2009 SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES: De acordo com precedentes da jurisprudencia, sobretudo do Supremo Tribunal Federal, todos os impostos podem1 flcar sujeitos a capacidade economica dos contribuintes. No RE 423.768-7, o relator Exmo. Sr. Ministro Marco Aurelio, afirmou, em seu voto2, que a existencia de uma sociedade livre, justa e soliddria pressupoe que se atente d capacidade econdmica do contribuinte. Convem transcrever excertos do voto do relator: RECURSO EXTRAORDINARIO N° 423768 ORIGEM:SP RELATOR: MIN. MARCO AURELIO RECTE.(S): MUNICIPIO DE SAO PAULO RECDO.(A/S): IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA (...) VOTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO (RELATOR) (...) (...) o ministro Carlos Velloso, a paitir da doutrina de Sacha Calmon e Mizabel Derzi, Geraldo Ataliba, Aicides Jorge Costa, entre outros, procurou demonstrar que todos os impostos podem ficar sujeitos a capacidade economica dos contribuintes. O alvo do preceito e linico, a estabelecer uma gradafao que leve a just^a tributaria, ou seja, onerando aqueles com maior capacidade para o pagamento do imposto. Continuo convencido quanto a esse enfoque. O § 1° do artigo 145 da Constitui^ao Federal possui cunho social da maior valia, ao dispor: § 1° Sempre que possivel, os impostos terao carater pessoal e serao graduados segundo a capacidade economica do contribuinte, facultado a administra9ao tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuals e nos tennos da lei, o patrimonio, os rendimentos e as atividades economicas do contribuinte. Ve-se a opqao do constituinte em torno do que o ministro Victor Nunes Leal, no Recurso no Mandado de Seguran9a n° 16.798, apontou como “finalidade social relevante”. O texto constitucional homenageia a individualiza9ao. Determina que se atente a capacidade economica do contribuinte e esta ha de ser examinada sob os mais diversos angulos, inclusive o valor, em si, do imovel. Cumpre emprestar aos vocabulos da norma constitucional o sentido proprio e ai descabe confundir a referencia a capacidade economica com a capacidade financeira, estando a primeira ligada ao todo patrimonial e a segunda a dados momentaneos, referentes a disponibilidade da moeda, da liquidez. A tradicional dicotomia entre tribute pessoal e real cede ao texto da Carta da Republica, apontada por Ulysses Guimaraes como o documento da cidadania. Essa premissa deve nortear a solu9ao de conflitos de interesse ligados a disciplina da produtividade, buscando-se, com isso, alcan9ar o objetivo da Republica, a existencia de uma sociedade livre, justa e solidaria.” (grifou-se) Poder-dever da Administra9ao Piiblica. 2 Voto publicado no endere90 eletronico httD://coniur.estadao.coin.br/static/text/45779.1 - data da pesqui 170671' MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal ja decidiu que o regime de tributapao do ISS fixo anual, previsto nos §§ 1° e 3° art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, nao se constitui em isen^ao tributaria, nem em redu^ao da base de calculo. E o que consta do voto proferido no RE 220.323-3 pelo Exmo. Sr. Ministro Relator Carlos Velloso, que afirma: “(...) nao hd o que se falar em redugao da base de calculo pelos §§l° e 3° do DL 406, de 1968, (...). Nao hd que se falar, tambem, que citados dispositivos concedem isengdes, conforme deixamos claro no voto de proferimos no RE 236.604-PR, (...) Segue, abaixo, a transcripao de trecho do seu voto: RE 220.323-3 MG 1336 Per-feito o racioclnio. Nao hS. falar em reducpao da base de calculo do ISS pelos §§ 1 ° e 3 ° , do DL 406, de 1968, senao que, disciplinando a materia. citados dispositivos legais definiram base de Ccilculo para certo tipo de serviqo. o prestado de forma pessoal, por contribuinte autonomo ou sociedade de profissionais liberals- Nao ba falar, tambem, que citados dispositivos concedem isenqSes„ conforme deixamos claro voto que proferimos no RE 236 - 604-PR,no suso transcrito. O que se tern, no caso, sao bases de cellculo diferentes, para serviqos diferentes. ou, noutras palavras, que os citados dispositivos legais disciplinam bases de Ccilculo de servicpos distintos, no rumo do estabelecido no caput do art. 9°. Do exposto, nSo conEiepo do recurso . JUCC& Portanto, de acordo com precedentes do STF, nao ha razao para se conceder isen^oes do ISS, totals ou parciais, nem redu?ao da base de calculo, para os contribuintes que possuem consideravel capacidade economica, mesmo quando se enquadrarem nas disposipoes do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. E os profissionais com ensino de m'vel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respectivo, em sua grande maioria, possuem consideravel capacidade economica, razao pela qual nao seria justo isenta-los ou dispensa-los parcialmente do pagamento do ISS, em detrimento de outros contribuintes que teriam que suportar sozinhos o onus tributario - ou ao menos que teriam que ser mais onerados para compensar a reduqao de receita caso fossem concedidas isenpoes ou outros beneficios fiscais apenas para parte dos contribuintes, compensapoes essas que poderiam se tornar necessarias inclusive face as exigencias da Lei de Responsabilidade Fiscal. MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana O principio da igualdade consiste em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”. Consequentemente, os contribuintes devem repartir entre si o onus tributario, sempre que possivel, na medida de suas desigualdades. A Administrafao Tributaria verificou a natureza dos services e outros fatores pertinentes, e constatou que os contribuintes a que se refere a inclusa proposifao encontram-se em patamares contributivos distintos. Atento aos principios constitucionais vigentes, observou-se, por exemplo, que os profissionais que prestam os servi90s em laboratories de analises clinicas possuem maior capacidade economica do que outros profissionais que prestam services de cirurgias em geral; e estes tern maior capacidade economica do que outros profissionais que exercem atividade especializada ou atuam em especialidades reconhecidas, mas que nao possuem grande estrutura material e humana para a prestafao dos services; porem, estes possuem maior capacidade economica do que outros profissionais que nao exercem qualquer atividade especializada e que prestam seus servifos de forma totalmente manual e sem emprego de equipamentos ou de recursos tecnologicos. Os profissionais que prestam serv^os atraves de uma estrutura organizada para a prestafao de serv^os possuem elevada e consideravel capacidade econdmica. Por outro lado, ha profissionais que possuem menor capacidade economica, como e o caso, por exemplo, dos assistentes sociais, que normalmente prestam seus services sem o auxilio de equipamentos, maquinas ou aparelhos. Tambem ha contribuintes que nao possuem capacidade contributiva, ou cuja capacidade contributiva e pequena; assim podemos considerar os contribuintes cuja renda bruta mensal e de ate dois e meio salaries minimos, para os quais permanecera a isenfao do ISS, ja prevista na Lei Municipal n. 1.931/2006 (Codigo Tributario do Municipio de Toledo), que estabelece: “Art. 55 - Ficam isentos do pagamento do ISS: I - os prestadores de servifo cuja renda bruta mensal seja de ate dois e meio salaries minimos, conforme conduces estabelecidas em regulamento; II - A referida isen^ao nao consta expressamente da redafao do Projeto de Lei anexo, por ja estar prevista na legisla^ao tributaria municipal vigente, nao havendo, portanto, necessidade de sua repetifao. Dessa forma, quando urn contribuinte, prestador de serviqo, nao conseguir trabalho em determinado periodo, ou mesmo quando, obtendo trabalho, o seu rendimento bruto mensal, durante o ano civil, for inferior a dois e meio salaries minimos (por motivo de doenfa ou qualquer outro motivo), podera ser isento do pagamento do ISS, observados os requisitesja previstos na legislate vigente. MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Consequentemente, para fixa^ao dos valores do ISS fixo anual, previstos no Projeto de Lei em comento, a Administra^ao Tributaria levou em conta a capacidade economica ou capacidade contributiva dos contribuintes, em consonancia com o principio da igualdade. Para a elabora5ao da proposifao anexa foram observadas, tambem, as disposi9oes dos §§ 1° e 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, que estabelecem: “Art 9° A base de calculo do imposto e o pre^o do serviipo. § 1° Quando se tratar de presta^ao de servifos sob a forma de trabalho pessoal do proprio contribuinte, o imposto sera calculado, por meio de aliquotas fixas ou variaveis, em funqao da natureza do serviqo ou de outros fatores pertinentes, nestes nao compreendida a importancia paga a titulo de remuneraqao do proprio trabalho. (...) § 3° Quando os serviqos a que se referem os itens 1,4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarao sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relaqao a cada profissional habilitado, socio, empregado ou nao, que preste serviqos em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos tennos da lei aplicavel. (Redacao dada pela Lei complementar n° 56. de 15.12.1987)” -A _ Tais determinafoes foram atendidas no Projeto de Lei que ora encaminhamos a esse Legislative, ja que, quando os contribuintes se enquadrarem no disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o imposto foi calculado,/?or meio de aliquotasfixas ou variaveis, emfunqdo da natureza do servigo ou de outrosfatores pertinentes, nestes nao compreendida a importancia paga a titulo de remuneraqao do proprio trabalho”. E o disposto no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68 tambem foi atendido ja que, quando os servigos a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da referida lista de servifosforem prestados por sociedades, estasficarao sujeitas ao imposto naforma do § 1°, hipotese em que o ISS sera calculado em relagdo a cada profissional habilitado, socio, empregado ou nao, que preste servigos em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos tennos da lei aplicavel. Por outro lado, caso o contribuinte, por qualquer motivo, nao se enquadrar no disposto do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, os valores previstos na inclusa proposi9ao nao Ihe serao aplicados. Quando, porem, o contribuinte se enquadrar no disposto no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o valor do ISS fixo anual sera calculado com base na natureza dos servi90s e outros fatores pertinentes, nestes nao compreendida a importancia paga a titulo de remuneragdo do proprio trabalho, conforme previsto nos Anexos I, II, III ou IV do Projeto de Lei. MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Convem observar-se, ainda, que, conforme previsto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o imposto podera ser calculado por meio de aliquotas fixas ou varidveis, em funqao da natureza do serviqo ou de outros fatores pertinentes. Assim, visando ao atendimento dos principios da igualdade e da capacidade contributiva, o Projeto de Lei preve que o imposto sera calculado por meio de aliquotas varidveis, em funqao da natureza do serviqo e dos fatores pertinentes, conforme previsto em seus Anexos I, II, III e IV. Consequentemente, quando um determinado profissional prestar os serviqos, por exemplo, utilizando-se de uma estrutura organizada (com a utilizaqao/auxilio de equipamentos ou aparelhamento, que o auxiliam a prestar maior quantidade de serviqos ou serviqos de maior tecnologia), o imposto sera calculado conforme previsto no Anexo I c/c inciso I do art. 2° da proposiqao (ou seja, 600 URTs por profissional); porem, se o mesmo profissional optar por prestar os serviqos de forma rudimentar ou manual, sem a utilizaqao de quaisquer equipamentos ou aparelhamento e sem o auxilio de empregado ou colaborador, e, concomitantemente, nao atuar em qualquer atividade especializada nem em especialidades reconhecidas, nem realizar cirurgias de qualquer especie, o imposto sera calculado conforme previsto no Anexo IV c/c inciso IV do art. 2° (ou seja, 50 URTs por profissional), desde que se enquadre no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. Em sintese, quando o contribuinte se enquadrar no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o imposto sera calculado nao em funqao da importdncia paga a titulo de remuneragdo do prdprio trabalho, mas da natureza dos serviqos e de outros fatores pertinentes, como, por exemplo: a estrutura fisica utilizada para a prestaqao dos serviqos; o numero de empregados, auxiliares ou colaboradores; a tecnologia empregada; o potencial de produqao de serviqos ou de produtividade individual e coletiva da estrutura organizada pelo profissional para a prestaqao dos serviqos; lucratividade dos serviqos, de acordo com a sua natureza, a estrutura organizada para a prestaqao dos serviqos, a tecnologia empregada, a maior ou menor demanda, procura ou necessidade dos serviqos, a complexidade dos serviqos, o nivel de conhecimento ou especializaqao exigida, etc. Tais fatores evidenciam a - ou, ao menos, sao sinais exteriores da - capacidade economica dos contribuintes, razao pela qual buscou-se, atraves do Projeto de Lei anexo, a justiqa fiscal, tao almejada pelos tributaristas, constitucionalistas e demais estudiosos do Direito, o que, por conseguinte, resulta em beneficio para toda a coletividade. Em razao do exposto, considerando o entendimento da Administraqao Tributaria do Municipio de Toledo, de que os §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68 nao estao em vigor, e que foram revogados pela Lei Complementar n. 116/2003, nao obstante existam decisoes judiciais em sentido contrario; MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana considerando que a atividade de lan^amento e obrigatoria, sob pena de responsabilidade funcional; considerando que compete aos Municipios instituir e arrecadar o ISS, bem como legislar sobre assuntos de interesse local e suplantar a legislaqao tributaria, no que couber; visando a observancia dos principles constitucionais da igualdade, da capacidade economica dos contribuintes, da generalidade da tributaqao e da eficacia da administragao publica, e, ainda, a atingir a finalidade da existencia dos entes federados, que e promover o bem comum, e que submetemos a analise dessa Casa o incluso Projeto de Lei Complementar que “dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os profissionais com ensino de nivel superior que exerceni profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respective, quando se enquadrarem no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68”. Colocamos a disposigao das Comissoes dessa Casa, desde logo, os servidores da Administragao Tributaria do Municipio para, sendo o caso, prestarem as informagoes complementares que eventualmente se fizerem necessarias sobre a materia. » ' . No aguardo da deliberagao favoravel sobre a proposigao, manifestamos a Vossas Excelencias, Senhor Presiden. Senhores Vereadores, os protestos de nosso respeito e consideragao. JOS o PREFE1TO O DE TOLEDO EXCELENTISSIMO SENHOR RENATO ERNESTO REIMANN PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO - PARANA MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana ANEXOI Descri^ao da natureza dos services e outros fatores pertinentes com ISS fixo anual equivalente a 600 (seiscentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional habilitado, quando se enquadrar no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68: 1- Medicos, bioquimicos e outros profissionais que prestem serviqos em laboratorios em geral, de qualquer finalidade ou atividade, inclusive laboratorios de analises clinicas, de quimica, de fisica, de biologia, etc.; ou 2- Profissionais que prestam serviqos de exames ou diagnosticos por imagem, endoscopia, e congeneres; ou 3- Profissionais que prestam serviqos de analises, diagnosticos ou tratamentos utilizando radiaqao, “Raios X”, e congeneres; ou 4- Profissionais que prestam servifos com utilizaqao/auxilio de qualquer instrumento, equipamento ou aparelhamento; ou 5- Profissionais que prestam serviqos de Alta Complexidade, com auxilio de tres ou mais empregados ou colaboradores, sendo considerados serviqos de Alta Complexidade o conjunto de procedimentos que, no contexto do Sistema Unico de Saude (SUS), envoive alta tecnologia e alto custo, tais como: a. Hemodialise e dialise peritonial; b. Quimioterapia; c. Radioterapia, incluindo radiomoldagem, radioimplante e braquiterapia; d. Hemoterapia; e. Nutriqao parenteral ou enteral; f. Procedimentos diagnosticos e terapeuticos em hemodinamica; g. Embolizaqoes e radiologia intervencionista; h. Exames pre-anestesicos ou pre-cinirgicos; 6- Profissionais ou sociedades que prestam serviqos especializados, ou de especialidades reconhecidas ou de cirurgias de qualquer natureza, com auxilio de tres ou mais empregados, auxiliares ou colaboradores; ou 7- Profissionais que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou conselho regional respective, e que prestam serviqos com auxilio de tres ou mais empregados, auxiliares ou colaboradores. • ' MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana ANEXO II Descri^ao da natureza dos services e outros fatores pertinentes com ISS fixo anual equivalente a 400 (quinhentas) Unidades de Referenda de Toledo (URTs) para cada profissional habilitado, quando se enquadrar no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68 *: 1. Proflssionais que prestam servii^os de cirurgias de qualquer natureza, quando prestar os serviqos individualmente ou com auxilio de ate dots empregados ou colaboradores, cirurgias essas que poderao ser, por exemplo: cirurgia cardiovascular, cirurgia de cabeqa e pescoqo, cirurgia do aparelho digestive, cirurgia pediatrica, cirurgia plastica, cirurgia toracica, cirurgia vascular, cirurgia ocular, cirurgia bucomaxilofacial, implantodontia, cirurgia estetica, cirurgia reconstrutiva, cirurgia geral, etc. * Observacao: Quando os services prestados pelo contribuinte, ou parte deles, se enquadrarem em qualquer das hipoteses previstas no Anexo I desta Lei, o valor do ISS fixo anual sera calculado e lanqado conforme previsto no § 6° do art. 2° desta Lei. MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana ANEXO III Descri^ao da natureza dos services e outros fatores pertinentes com ISS flxo anual equivalente a 200 (duzentas) Unidades de Referenda de Toledo (URTs) para cada profissional habilitado, quando se enquadrar no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art 9° do Decreto-Lei n° 406/68, desde que nao se enquadre no Anexo I nem no Anexo II desta Lei: Profissionais com ensino de m'vel superior que prestam servi50s especializados ou de especialidades reconhecidas, conforme exemplos descritos abaixo, quando prestarem os servi90s individualmente ou com auxilio de ate dois empregados ou colaboradores, desde que nao se enquadrem em qualquer item dos Anexos I ou II desta Lei: Exemplos de Especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, aprovadas pela Resolufao CFM n° 1845/2008, modificada pela Resolu^ao CFM n° 1930/2009: 1.1.1 1.1.2 1.1.3 1.1.4 1.1.5 1.1.6 1.1.7 1.1.8 1.1.9 1.1.10 1.1.11 1.1.12 1.1.13 1.1.14 1.1.15 1.1.16 1.1.17 1.1.18 1.1.19 1.1.20 1.1.21 1.1.22 1.1.23 1.1.24 1.1.25 1.1.26 1.1.27 1.1.28 1.1.29 1.1.30 1.1.31 1.1.32 1.1.33 1.1.34 1 1.1 ACUPUNTURA ALERGIA E IMUNOLOGIA ANESTESIOLOGIA ANGIOLOGIA CANCEROLOGIA CARDIOLOGIA CLINICA MEDICA COLOPROCTOLOGIA DERMATOLOGIA ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA GASTROENTEROLOGIA GENETICA MEDICA GERIATRIA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA HEMATOLOGIA HOMEOPATIA INFECTOLOGIA MASTOLOGIA MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE MEDICINA DO TRABALHO MEDICINA DE TRAFEGO MEDICINA ESPORTIVA MEDICINA FISICA E REABILITA^AO MEDICINA INTENSIVA MEDICINA LEGAL MEDICINA NUCLEAR MEDICINA PREYENTIVA E SOCIAL NEFROLOGIA NEUROCIRURGIA NEUROLOGIA NUTROLOGIA OFTALMOLOGIA ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA OTORRINOLARINGOLOGIA MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana 1.1.35 1.1.36 1.1.37 1.1.38 1.1.39 1.1.40 1.1.41 PATOLOGIA PATOLOGIA CLINICA/MEDICINA LABORATORIAL PEDIATRIA PNEUMOLOGIA PSIQUIATR1A REUMATOLOGIA UROLOGIA 1.2 ODONTOLOGIA - Exemplos de Especializa9oes: DENTISTICA DISFUNgAO TEMPOROMANDIBULAR E DOR OROFACIAL ENDODONTIA OCLUSAO ODONTOLOGIA DO TRABALHO ODONTOPEDIATRIA ODONTOGERIATRIA ODONTOLOGIA LEGAL ORTODONT1A E ORTOPEDIA FACIAL ORTOPEDIA FUNCIONAL PACIENTES ESPECIAIS PATOLOGIA BUCAL PERIODONTIA PROTEST BUCO-MAXILO-FACIAL PROTESE DENTARIA RADIOLOGIA 1.2.1 1.2.2 1.2.3 1.2.4 1.2.5 1.2.6 1.2.7 1.2.8 1.2.9 1.2.10 1.2.11 1.2.12 1.2.13 1.2.14 1.2.15 1.2.16 Outros Profissionais com ensino de nlvel superior que atuarem em atividade especializada e/ou em especialidades reconhecidas, individualmente ou com auxllio de ate dois empregados ou colaboradores, desde que nao se enquadrem em qualquer das hipoteses previstas nos Anexos I ou II desta Lei; ou 1.3 Profissionais com ensino de nivel superior que nao possuam tltulo de especialista, mas que estejam com inscriqao em vigor na entidade de classe ou conselho respective ha mais de dez anos, com igual periodo minimo de exercicio efetivo em determinada area de especialidade e que possuam competencia especifica, teorica e pratica, e que prestam servi9os individualmente ou com auxilio de ate dois empregados ou colaboradores, desde que nao se enquadrem em qualquer item dos Anexos I ou II desta Lei. Exemplos de atividades especializadas: ADVOGADOS 2 2.1 Especialidades reconheciveis: 2.1.1 Direito Administrative; Direito Fiscal; Direito do Trabalho; Direito Financeiro; Direito Europeu e da Concorrencia; Direito da Propriedade Intelectual; Direito Constitucional. 2.1.2 2.1.3 2.1.4 2.1.5 2.1.6 2.1.7 MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Outros profissionais com ensino de m'vel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respectivo, que prestam serviqos com auxilio de ate dois empregados ou colaboradores, desde que nao se enquadrem nas hipoteses previstas em qualquer item dos Anexos I ou II desta Lei. 3 * Observacao: Quando o contribuinte prestar serviqos que se enquadrarem em qualquer das hipoteses previstas nos Anexos I ou II desta Lei, o valor do ISS fixo anual sera calculado e lanqado para o contribuinte conforme previsto no § 6° do art. 2° desta Lei. MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana ANEXOIV Descri^ao da natureza dos services e outros fatores pertinentes com ISS fixo anual equivalente a 50 (cinqiienta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional habilitado, quando se enquadrar no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68: 1. Fisioterapeutas; 2. Enfermeiros; 3. Fonoaudiologos; 4. Medicos veterinarios; 5. Economistas; 6. Psicologos; 7. Assistentes sociais; 8. Profissionais com ensino de m'vel superior em inicio de carreira, assim considerados, para os efeitos desta Lei, os 2 (dois) primeiros anos contados da data em que efetuou o registro na entidade de classe ou conselho regional respectivo, quando os servi§os forem prestados sem qualquer empregado, auxiliar ou colaborador; ou 9. Outros profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou conselho regional respectivo, quando prestarem todos os serviqos individualmente, sem qualquer empregado, auxiliar ou colaborador, e concomitantemente, quando nao se enquadrem em qualquer das hipoteses previstas nos Anexos I, II ou III desta Lei. 4 • " * ' * Observacao: Quando os servi90s prestados pelo contribuinte, ou parte deles, se enquadrarem em qualquer das hipoteses previstas nos Anexos I, II ou III desta Lei, o valor do ISS fixo anual sera calculado e lan5ado para o contribuinte conforme previsto no § 6° do art. 2° desta Lei. CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana ATO N° 36, de 23 de novembro de 2009 Constitui comissao especial para analisar projeto de lei complementar que dispoe sobre valores do ISS fixo anual para profissionais com nivel de ensino superior. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana, no uso das atribuigoes que Ihe confere o art. 47, I, “b”, do Regimento Interne, resolve: Art. 1° - Este Ato constitui comissao especial para analisar o Projeto de Lei Complementar n° 03/2009, da iniciativa do Executive municipal, que dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os profissionais com nivel de ensino superior que exercem fungao regulamentada com registro na entidade de classe ou do conselho respective. Art. 2° - Para atender o disposto no artigo anterior, ficam designados os Vereadores: I - Adelar Holsbach, do PDT; II - Ademar Dorfschmidt, Lider do PMDB; III - Luis Fritzen, PP, pelo PP; IV - Paulo dos Santos, Lider do PT; V - Rogerio Massing, Lider do PSDB. Art. 3° - Este Ato entra em vigor nesta data. Edificio Vereador Guerino Antonio Viccari, 23 de novembro de 2009 \. RENATO REI^IANN Presidente da Cimara Municipal Centro CIvico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww.emt.pr.gov.br - oamara@c-toledo.pr.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana COMISSAO ESPECIAL (Ato n° 36, de 23 de novembro de 2009) PARECER N° 14/2009 Ao Projeto de Lei Complementar n° 03, do Executive municipal. RELATOR: Vereador LUIS FRITZEN. 1. RELATORIO For intermedio da Mensagem n° 134/2009, do dia 20 de novembro proximo passado, o Prefeito Municipal encaminha para deliberagao neste Legislative o Projeto de Lei Complementar n° 03/2009, protocolizado na secretaria administrativa no dia 20 de novembro de 2009, que dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respectivo, quando se enquadrarem no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. Apresentado na sessao ordinaria realizada no dia 23 de novembro de 2009 e distribufdas copias em avulso, o Presidente da Camara despachou a proposigao para a analise desta Comissao. A materia visa a estabelecer valores e dispoe sobre o recolhimento do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISS) fixo anual para os profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respectivo, quando se enquadrarem no disposto no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. Quando os prestadores dos servigos previstos nesta Lei se enquadrarem nas disposigoes do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o ISS devera ser calculado, langado e recolhido de acordo com os seguintes valores: I - profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho regional respectivo e que prestarem servigos conforme descrito em qualquer dos itens do Anexo I desta Lei: valor do ISS fixo anual: 600 (seiscentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional habilitado; II - profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho regional respectivo e que prestarem servigos conforme descrito no Anexo II desta Lei, desde que nao se enquadrem no inciso anterior: valor do ISS fixo anual: 400 (quatrocentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional habilitado; III - profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho regional respectivo e que prestarem servigos conforme descrito em qualquer dos itens do Anexo III desta Lei, desde que nao se enquadrem incisos anteriores: valor do ISS fixo anual: 200 (duzentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional habilitado; IV - profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho regional respectivo e que prestarem servigos conforme descrito em qualquer dos itens do Anexo IV desta Lei, desde que nao se enquadrem incisos anteriores: valor do ISS fixo anual: 50 (cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional habilitado. Os valores do ISS fixo anual previstos nos incisos I a IV do caput do artigo 2° deverao ser recolhidos por profissional que se enquadrar nas disposigoes do § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, individualmente. Quando os servigos de que trata esta Lei forem prestados por sociedades e estas se enquadrarem nas disposigoes do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, as sociedades ficarao sujeitas ao imposto na forma do paragrafo anterior, calculado em relagao a cada profissional habilitado, socio, empregado ou nao, que preste servigos em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicavel. Consideram-se especialidades reconhecidas, para fins de aplicagao desta Lei, as definidas pelo direito privado, os profissionais que tiverem titulo de especialista, mestre ou doutor, conferido por instituigao de ensino superior reconhecida pelas autoridades competentes, bem como as especialidades reconhecidas pelas respectivas entidades de classe, Conselho ou orgao equivalente ou competente de qualquer profissao, mencionadas no Anexo III desta Lei e outras especialidades que vierem a ser reconhecidas. Consideram-se profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada e que atuam em atividade especializada, para os efeitos desta Lei, os profissionais que nao possuam titulo de especialista, mas que estejarncorn. inscrigao em vigor na entidade de classe ou conselho respectivo ha mais de dez anos, com iguai^p^nodo nos nos Centro Civico Presidente Tanoredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br Mil gain CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana mmimo de cfcio efetivo em determinada area de especialidade e que possuam competencia especifica, teorica e pratica. O enquadramento do contribuinte em qualquer dos Anexos desta Lei sera efetuado inclusive quando a descriqao da natureza e dos outros fatores pertinentes, previstos em qualquer dos itens do mesmo Anexo, nao se constituam como preponderantes ou como atividade preponderante do prestador, bastando que preste os servigos, ainda que esporadicamente, na forma prevista em qualquer dos Anexos, salvo se o contribuinte nao se enquadrar nas disposigoes do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. Quando o mesmo profissional habilitado prestar servigos que se enquadrem em hipoteses previstas em dois ou mais Anexos desta Lei, enquadrar-se-a o profissional Anexo que estabelecer o maior valor do ISS fixo anual, devendo o ISS ser calculado e langado de acordo com o maior dos valores previstos dentre aqueles em que o profissional poderia se enquadrar, ainda que a descrigao da natureza e os outros fatores pertinentes daquele Anexo nao se constituam preponderantes ou como atividade preponderante do prestador. Quando se tratar de sociedades, o ISS fixo anual sera calculado considerando-se o niimero de profissionais habilitados, socios, empregados nao, que prestem servigos em nome da sociedade, ou seja, multiplicando-se o valor do ISS fixo anual previsto nesta Lei, de acordo com o Anexo em que se enquadrar, pelo numero de profissionais habilitados. Quando se tratarem de sociedades que possuam filiais e/ou mais de urn estabelecimento, cada filial ou estabelecimento sera considerado urn contribuinte distinto, e a tributagao de cada urn desses contribuintes distintos sera efetuada conforme disposto nos paragrafos anteriores, independentemente do fato desses profissionais ja serem tributados como profissionais autonomos ou como socios de outras sociedades, ou seja, o valor do ISS fixo anual devera ser calculado e langado para cada um desses contribuintes distintos (para cada estabelecimento, matriz e filiais), conforme disposto paragrafos anteriores. Quando se tratar de profissional que integrar alguma sociedade e, concomitantemente, prestar servigos como profissional autonomo, o mesmo profissional sera considerado um contribuinte distinto da sociedade, devendo o valor do ISS fixo anual ser calculado e langado para o profissional autonomo e tambem para a sociedade, conforme disposto nos paragrafos anteriores. Os valores do ISS fixo anual previstos nesta Lei Complementar deverao ser recolhidos anualmente, ate o dia 30 (trinta) do mes de abril de cada ano civil. Mediante requerimento formulado e protocolizado pelo contribuinte ate o dia 30 de Janeiro de cada ano civil, o valor do ISS previsto nesta Lei podera ser pago em ate 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, com vencimento da primeira no ultimo dia do mes de Janeiro do ano a que se refere o imposto, e assim sucessivamente, com vencimento da ultima parcela no ultimo dia do mes de dezembro do mesmo ano. Excepcionalmente para o ano de 2010, o valor do ISS fixo anual previsto nesta Lei Complementar sera reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), em atendimento ao principio previsto na alinea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituigao Federal. Para o ano de 2010, mediante requerimento formulado e protocolizado pelo contribuinte ate o dia 30 de abril de 2010, o valor do ISS fixo anual podera ser pago em ate 9 (nove) parcelas mensais de igual valor, vencendo a primeira no ultimo dia do mes de abril de 2010, e assim sucessivamente, com vencimento da ultima parcela no ultimo dia do mes de dezembro do mesmo ano. Permanece a obrigatoriedade de retengao, pelos tomadores dos servigos, do ISS devido pelos profissionais que se enquadrem nesta Lei, de acordo com as normas previstas no Codigo Tributario do Municipio de Toledo e demais legislagao vigente, sendo que os valores retidos deverao ser abatidos ou compensados do valor do ISS fixo anual previsto nesta Lei. Caso os valores retidos durante um ano civil forem superiores aos fixados por esta Lei, cabera ao contribuinte protocolizar pedido de restituigao dos valores pages a maior. Findo o exercicio ou periodo a que se refere o ISS fixo anual, ou deixado o regime de ser aplicado, serao apurados o montante do imposto fixo anual devido pelos contribuintes que se enquadrarem nesta Lei e o montante do imposto retido e recolhido durante o ano. Verificada qualquer diferenga entre o montante do imposto fixo anual previsto nesta Lei e o montante do imposto retido e recolhido, a diferenga apurada sera: I - recolhida dentro do prazo de trinta dias, contados da data do encerramento do exercicio ou do periodo considerado, independentemente de qualquer iniciativa da Administragao Tributaria, com os acrescimos legais calculados conforme previsto no Codigo Tributario do Municipio, sob pena de aplicagao das penalidades previstas na legislagao vigente; II - restituida, mediante requerimento do contribuinte, apresentado apos o encerramento do exercicio, devendo o requerimento ser instruido com os comprovantes de que o recolhimento foi a maior do que o previsto nesta Lei. Quando os prestadores dos servigos nao se enquadrarem no disposto no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, aplicar-se-a o disposto nos artigos 7° e 8° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, nos artigos 36 a 41 da Lei Municipal n.° 1.931, de 26 de maio de 2006, j) que as sucederem, alem das demais normas pertinentes. O enquadramento do contribuinte n no como ou nos isposto \ r\ Centro Civico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 • CEP 85900-970 Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana no § 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68 ocorrera mediante pedido do proprio contribuinte ou de seu procurador ou representante legal, na via administrativa ou judicial, e apos o deferimento ou decisao de procedencia do pedido, mesmo que ainda nao tenha transitado em julgado. Aos contribuintes prestadores dos servigos de registros publicos, cartorarios e notariais que se enquadrarem no disposto no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, aplicar-se-ao as disposigoes da Lei Complementar Municipal n° 10, de 29 de dezembro de 2008. Aplicam-se aos prestadores de servigos de que trata esta Lei Complementar, no que couberem, as demais normas previstas na legislagao vigente, em especial as previstas no Codigo Tributario do Municipio de Toledo. A vista da Lei Complementar n° 2, de 12 de dezembro de 1991, a proposigao sustenta carater geral no que tange ao sistema interne de classificagao das leis municipais. 2. DA LEGALIDADE E DO MERITO Por intermedio da Mensagem n° 134, do dia 20 de novembro proximo passado, o Prefeito Municipal argumenta o desencadeamento do processo legislative dizendo: “De acordo com precedentes da jurisprudencia, sobretudo do Supremo Tribunal Federal, todos os impostos podem ficar sujeitos a capacidade economica dos contribuintes. No RE 423.768-7, o relator Exmo. Sr. Ministro Marco Aurelio, afirmou, em seu voto1, que a existencia de uma sociedade livre, justa e solidaria pressupoe que se atente a capacidade economica do contribuinte. Convem transcrever excertos do voto do relator: RECURSO EXTRAORDINARIO N° 423768 ORIGEM:SP RELATOR: MIN. MARCO AURELIO RECTE.(S): MUNICIPIO DE SAO PAULO RECDO.(A/S): IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA (...) VOTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO (RELATOR) (...) (...) o ministro Carlos Velloso, a partir da doutrina de Sacha Calmon e Mizabel Derzi, Geraldo Ataliba, Alcides Jorge Costa, entre outros, procurou demonstrar que todos os impostos podem ficar sujeitos a capacidade economica dos contribuintes. O alvo do preceito e unico, a estabelecer uma gradagao que leve a justiga tributaria, ou seja, onerando aqueles com maior capacidade para o pagamento do imposto. Continue convencido quanto a esse enfoque. O § 1° do artigo 145 da Constituigao Federal possui cunho social da maior valia, ao dispor: § 1° Sempre que possivel, os impostos terao carater pessoal e serao graduados segundo a capacidade economica do contribuinte, facultado a administragao tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuals e nos tenmos da lei, o patrimonio, os rendimentos e as atividades economicas do contribuinte. Ve-se a opgao do constituinte em torno do que o ministro Victor Nunes Leal, no Recurso no Mandado de Seguranga n° 16.798, apontou como “finalidade social relevante”. O texto constitucional homenageia a individualizagao. Determina que se atente a capacidade economica do contribuinte e esta ha de ser examinada sob os mais diversos angulos, inclusive o valor, em si, do imovel. Cumpre emprestar aos vocabulos da norma constitucional o sentido proprio e ai descabe confundir a referencia a capacidade economica com a capacidade financeira, estando a primeira ligada ao todo patrimonial e a segunda a dados momentaneos, referentes a disponibilidade da moeda, da liquidez. A tradicional dicotomia entre tributo pessoal e real cede ao texto da Carta da Republica, apontada por Ulysses Guimaraes como o documento da cidadania. Essa premissa deve nortear a solugao de conflitos de interesse ligados a disciplina da produtividade, buscando-se, com isso, alcangar o objetivo da Republica, a existencia de uma sociedade livre, justa e solidaria.” (grifou-se) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal ja decidiu que o regime de tributagao do ISS fixo anual, previsto nos §§ 1° e 3° art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, nao se constitui em isengao tributaria, nem em redugao da base de calculo. E o que consta do voto proferido no RE 220.323-3 pelo Exmo. Sr. Ministro Relator Carlos Velloso, que afirma: “(...) nao ha o que se falar em redugao da base de calculo pelos §§1° e 3° do DL 406, de 1968, (...). Nao ha que se falar, tambem, que citados dispositivos concedem isenqoes, conforme deixamos dam no voto de proferimos no RE 236.604-PR, Segue, abaixo, a transcrigao de trecho do seu voto: Voto publicado no enderego eletronico http://coniur.estadao.com.br/static/text/45779, l - data da pesquisa 06/06/20pfrYx^y Centro Civico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana 9 323-3 MG 1336 Perfeito o ra.c±ocin±o. Mao hS. falar em reduq:ao da base de ca.lcu.lo do ISS pelos § § do DL. 4 06, de 1968, senSo <gue disciplinando a materia. 3 ° , 1 ° e , citados dispositivos legais definiram base de calculo para certo tipo de serviqo. o prestado de forma pessoal, por contribuinte autonomo ou sociedade de pr-ofissionais liberals. NSo iici falar. tambem, que citados dispositivos concedem isenqQes, conforms dei^camos claro no voto que proferimos no RE 236.604-PR, suso transcrito. O que se tern, no caso, aao bases de calculo diferentes, para serviqos diferentes, ou, noutras palavras, que os citados dispositivos legais disciplinam bases de c&lculo de serviqos distintos, no rumo do estabelecido no caput do art. 9° . Do exposto, nSo conheqo do recurso. JUUC& VU~^> Portanto, de acordo com precedentes do STF, nao ha razao para se conceder isengoes do ISS, totals ou parciais, nem redupao da base de calculo, para os contribuintes que possuem consideravel capacidade economica, mesmo quando se enquadrarem nas disposipoes do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. E os profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respectivo, em sua grande maioria, possuem consideravel capacidade economica, razao pela qual nao seria justo isenta-los ou dispensa-los parcialmente do pagamento do ISS, em detrimento de outros contribuintes que teriam que suportar sozinhos o onus tributario - ou ao menos que teriam que ser mais onerados para compensar a redugao de receita caso fossem concedidas isenpdes ou outros beneflcios fiscals apenas para parte dos contribuintes, compensapoes essas que poderiam se tornar necessarias inclusive face as exigencias da Lei de Responsabilidade Fiscal. 0 principio da igualdade consiste em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”. Consequentemente, os contribuintes devem repartir entre si o onus tributario, sempre que possivel, na medida de suas desigualdades. A Administragao Tributaria verificou a natureza dos servigos e outros fatores pertinentes, e constatou que os contribuintes a que se refere a inclusa proposigao encontram-se em patamares contributivos distintos. Atento aos principios constitucionais vigentes, observou-se, por exemplo, que os profissionais que prestam os servigos em laboratories de analises clinicas possuem maior capacidade economica do que outros profissionais que prestam servigos de cirurgias em geral; e estes tern maior capacidade economica do que outros profissionais que exercem atividade especializada ou atuam em especialidades reconhecidas, mas que nao possuem grande estrutura material e humana para a prestagao dos servigos; porem, estes possuem maior capacidade economica do que outros profissionais que nao exercem qualquer atividade especializada e que prestam seus servigos de forma totalmente manual e sem emprego de equipamentos ou de recursos tecnologicos. Os profissionais que prestam servigos atraves de uma estrutura organizada para a prestagao de servigos possuem elevada e consideravel capacidade economica. Por outro lado, ha profissionais que possuem menor capacidade economica, como e o caso, por exemplo, dos assistentes sociais, que normalmente prestam seus servigos sem o auxilio de equipamentos, maquinas ou aparelhos. Tambem ha contribuintes que nao possuem capacidade contributiva, ou cuja capacidade contributiva e pequena; assim podemos considerar os contribuintes cuja renda bruta mensal e de ate dois e meio salaries minimos, para os quais permanecerS a isengao do ISS, ja prevista na Lei Municipal n. 1.931/2006 (Cddigo Tributario do Municipio de Toledo), que estabeiece: ‘ * “Art. 55 - Ficam isentos do pagamento do ISS: Centro Civico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br ia es CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO >S\ Estado do Parana os prestadores de servigo cuja renda bruta mensal seja de ate dois e meio salaries minimos, conforme condigoes estabelecidas em regulamento; A referida isengao nao consta expressamente da redagao do Projeto de Lei anexo, por ja estar prevista na legislagao tributaria municipal vigente, nao havendo, portanto, necessidade de sua repetigao. Dessa forma, quando um contribuinte, prestador de servigo, nSo conseguir trabalho em determinado periodo, ou mesmo quando, obtendo trabalho, o seu rendimento bruto mensal, durante o ano civil, for inferior a dois e meio salaries minimos (por motive de doenga ou qualquer outro motive), podera ser isento do pagamento do ISS, observados os requisitos ja previstos na legislagao vigente. Consequentemente, para fixagao dos valores do /SS fixo anual, previstos no Projeto de Lei em comento, a Administragao Tributaria levou em conta a capacidade economica ou capacidade contributiva dos contribuintes, em consonancia com o principio da igualdade. Para a elaboragao da proposigao anexa foram observadas, tambem, as disposigoes dos §§ 1° e 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, que estabelecem: “Art 9° A base de calculo do imposto e o prego do servigo. § 1° Quando se tratar de prestagao de servigos sob a forma de trabalho pessoal do proprio contribuinte, o imposto sera calculado, por meio de aliquotas fixas ou variaveis, em fungao da natureza do servigo ou de outros fatores pertinentes, nestes nao compreendida a importancia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho. (...) § 3° Quando os servigos a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarao sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relagao a cada profissional habilitado, socio, empregado ou nao, que preste servigos em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicavel. fRedacao dada oela Lei complementar n° 56. de 15.12.1987)” Tais determinagoes foram atendidas no Projeto de Lei que ora encaminhamos a esse Legislative, ja que, quando os contribuintes se enquadrarem no disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o imposto foi calculado, por meio de aliquotas fixas ou variaveis, em fungao da natureza do servigo ou de outros fatores pertinentes, nestes nao compreendida a importancia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho”. E o disposto no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68 tambem foi atendido ja que, quando os servigos a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da referida lista de servigos forem prestados por sociedades, estas ficarao sujeitas ao imposto na forma do § 1°, hipotese em que o ISS sera calculado em relagao a cada profissional habilitado, socio, empregado ou nao, que preste servigos em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicavel. Por outro lado, caso o contribuinte, por qualquer motive, nao se enquadrar no disposto do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, os valores previstos na inclusa proposigao nao Ihe serao aplicados. Quando, porem, o contribuinte se enquadrar no disposto no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o valor do ISS fixo anual sera calculado com base na natureza dos servigos e outros fatores pertinentes, nestes nao compreendida a importancia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho, conforme previsto nos Anexos I, II, III ou IV do Projeto de Lei. Convem observar-se, ainda, que, conforme previsto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o imposto podera ser calculado por meio de aliquotas fixas ou variaveis, em fungao da natureza do servigo ou de outros fatores pertinentes. Assim, visando ao atendimento dos principios da igualdade e da capacidade contributiva, o Projeto de Lei preve que o imposto sera calculado por meio de aliquotas variaveis, em fungao da natureza do servigo e dos fatores pertinentes, conforme previsto em seus Anexos I, II, III e IV. Consequentemente, quando um determinado profissional prestar os servigos, por exemplo, utilizando-se de uma estrutura organizada (com a utilizagao/auxilio de equipamentos ou aparelhamento, que o auxiliam a prestar maior quantidade de servigos ou servigos de maior tecnologia), o imposto sera calculado conforme previsto no Anexo I c/c inciso I do art. 2° da proposigao (ou seja, 600 URTs por profissional); porem, se o mesmo profissional optar por prestar os servigos de forma rudimentar ou manual, sem a utilizagao de quaisquer equipamentos ou aparelhamento e sem o auxilio de empregado ou colaborador, e, concomitantemente, nao atuar em qualquer atividade especializada nem em especialidades reconhecidas, nem realizar cirurgias de qualquer especie, o imposto sera calculado conforme previsto no Anexo IV c/c inciso IV do art. 2° (ou seja, 50 URTs por profissional), desde que se enquadre no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. Em sintese, quando o contribuinte se enquadrar no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o imposto sera calculado nao em fungao da importancia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho, mas da natureza dos servigos e de outros fatores pertinentes, como, por exemplo: a estrutura fisica utilizada para a prestagao dos servigos; o numero de empregados, auxiliares ou colaboradores; a tecnologia empregada; o potencial de produgao de servigos ou de produtividade individual e coletiva da estrutura organizada pelo profissional para a prestagao dos servigos; lucratividade dos servigos, de acordo com a sua natureza, a estrutura organizada para a prestagao dos servigos, a tecnologia empregada, a maior ou menor demanda, procura ou necessidade dos servigos, a complexidade dos servigos, o nivel de conhecimento ou especializagao exigida, etc. Centro Clvico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww.omt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br rm CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO i M BB Estado do Parana \PSfais fatores evidenciam a - ou, ao menos, sao sinais exteriores da - capacidade economica dos contribuintes, razao pela qual buscou-se, atraves do Projeto de Lei anexo, a justiga fiscal, tao almejada pelos tributaristas, constitucionalistas e demais estudiosos do Direito, o que, por conseguinte, resulta em beneficio para toda a coletividade. Em razao do exposto, considerando o entendimento da Administragao Tributaria do Municipio de Toledo, de que os §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68 nao estao em vigor, e que foram revogados pela Lei Complementar n. 116/2003, nao obstante existam decisoes judiciais em sentido contrario; considerando que a atividade de langamento e obrigatoria, sob pena de responsabilidade funcionai; considerando que compete aos Municipios instituir e arrecadar o ISS, bem como legislar sobre assuntos de interesse local e suplantar a legislagao tributaria, no que couber; visando a observancia dos principios constitucionais da igualdade, da capacidade econbmica dos contribuintes, da generalidade da tributagao e da eficacia da administragao publica, e, ainda, a atingir a finalidade da existencia dos entes federados, que e promover o bem comum, e que submetemos a analise dessa Casa o incluso Projeto de Lei Complementar que “dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os profissionais com ensino de mvel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respective, quando se enquadrarem no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68”. Colocamos a disposigao das Comissoes dessa Casa, desde logo, os servidores da Administragao Tributaria do Municipio para, sendo o caso, prestarem as informagoes complementares que eventualmente se fizerem necessarias sobre a materia”. No merito, entendemos que as razoes dos nobres Edis expostas na Justificativa que apresenta o projeto de lei complementar sao relevantes e merecem ser acolhidas por esta Casa. 3. VOTO DO RELATOR Na qualidade de Relator da materia, quero inicialmente afirmar que entendo que o objetivo do Prefeito Jose Carlos Schiavinato nao e aumentar o ISS dos profissionais liberais, e sim regularizar o recolhimento do ISS conforme dispoe o art. 156, III, da Constituigao Federal, ou seja, por Lei Complementar. Atualmente sua cobranga e disciplinada por lei ordinaria, ou seja, pelo Codigo Tributario do Municipio. Assim como ha entendimento de que a cobranga do ISS nao deve ser de pessoas associadas, somente de pessoas fisicas, neste sentido tramitam varias agoes judiciais ainda nao transitadas em julgado. Portanto, entendo que a real intengao do Senhor Prefeito e preserver a instituigao do Municipio de futuras agoes requerendo a devolugao de valores cobrados, como ocorreu com a iluminagao publica, em que o Municipio foi condenado judicialmente a devolver uma quantia proxima de R$ 1.500.000,00. Como lider de Governo, tenho a obrigagao de zelar e preservar as instituigoes do Municipio e a sociedade como urn todo; e principalmente da imagem do Senhor Prefeito Jose Carlos Schiavinato. Por isso entendo que nao e necessario estabelecer um descontentamento, primeiro com os Cartorios e agora com todos os profissionais liberais de nossa querida Cidade. Na reuniao da comissao estiveram presentes os servidores publicos da Administragao Tributaria do Municipio, na oportunidade o Dr. Renato auditor tributario concursado disse que as decisoes judiciais devem ser contestadas pelos advogados, com o que concordo plenamente que o fagam nos autos. Porem, nao posso concordar que ele elabore projeto de lei pretendendo que o mesmo seja aprovado pelo legislative para justificar seus posicionamentos. E, alem disso, dizer na mensagem que nao entende como pode estar em vigor o § 1° e § 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406/68, no mesmo tempo em que afirma que a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, expressada pelos Senhores Ministros Marco Aurelio, Carlos Velloso entre outros, sao pela legalidade dos referidos dispositivos. Ainda, o projeto de Lei Complementar n° 03/2009 no seu art. 7°, dispoe sobre a aplicabilidade da Lei Complementar n° 10, sendo que outro projeto de Lei Complementar foi enviado pelo proprio Executive de n° 02/2009 pede sua revogagao. Assim nao tenho como concordar com referido dispositive. Destarte, tenho duvida sobre a existencia de duas leis tratando do ISS no Municipio, onde o contribuinte associado de direito pode optar em permanecer no Codigo Tributario ou requerer a sua inscrigao nesta lei, alem da duvida de que o imposto sobre servigos nao deve discutir o. ror da Centro Civico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br rmi ea aa CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana receita, pois abrir uma janela para impedir que venha ocorrer o mesmo que ocorreu no caso da devoluqao de importancias pagas na iluminagao publica, me permito apresentar um substitutive ao projeto e seus anexos, deixando muito claro nos artigos 2° e 3°, pela opgao, dos contribuintes associados, se continuam no Codigo Tributario, ou se quiserem optar por esta lei mediante requerimento. e tratada no Imposto de Renda que e de competencia da Uniao, mas sendo possivel, Diante do exposto, manifestamo-nos sobre os aspectos constitucional, legal, juridico, regimental e de tecnica legislativa, para efeito de admissibilidade e tramitagao do Projeto de Lei Complementar n° 03, apresentado pelo Executive municipal. No entanto, para aperfeigoar a materia, apresentamos substitutivo e modificagoes em seus anexos: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2009 Dispoe sobre a cobranga do ISS do Municipio de Toledo. O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito do Municipio, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - Esta Lei Complementar dispoe sobre a cobranga do Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza no Municipio de Toledo. Art. 2° - Os valores do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISS) para as pessoas fisicas sao os definidos no Codigo Tributario do Municipio, estabelecidos na Lei Municipal n° 1.931, de 26 de maio de 2006, ficando nele fixadas as aliquotas mensais para os profissionais habilitados, conforme descrito no Anexo I desta Lei. Art. 3° - Os valores do ISS para as pessoas associadas de direito sao os definidos no Codigo Tributario do Municipio, estabelecidos na Lei Municipal n° 1.931, de 26 de maio de 2006, ou, quando requerido aos poderes constituidos, o seu enquadramento no disposto do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68 o imposto sera calculado, langado e recolhido por aliquotas fixas anuais para cada profissional habilitado conforme descrito no Anexo II desta Lei. Paragrafo unico - E facultada as pessoas associadas de direito, quando deixar de ser, de requerer para o exercicio seguinte seu reenquadramento no Artigo 2° desta Lei. Art. 4° - Os valores do ISS previstos no artigo 3° quando requeridos, deverao ser recolhidos ate o dia 30 de abril de cada ano civil, podendo ate o dia 30 de Janeiro, mediante requerimento do contribuinte associado, ser parcelados de Janeiro a dezembro com vencimento no dia 30 de cada mes. Art. 5° - Excepcionalmente para o ano de 2010, o ISS previsto no artigo 3°, quando requerido, sera reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), podendo ser recolhido em 09 (nove) parcelas, mediante requerimento protocolizado ate 30 de abril de 2010. Art. 6° - Flea ressalvada, no que couber, a sistematica de arrecadagao do Codigo Tributario do Municipio de Toledo, inclusive a responsabilidade de retengao. Art. 7° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagdo. Centro Civico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 • CEP 85900-970 Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br » CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, em.....de dezembro de 2009. ANEXOI Descrigao da natureza dos servigos e das aliquotas fixas mensais incorporadas ao Codigo Tributario do Municipio de Toledo do ISS para as pessoas fisicas, aos profissionais habilitados descritos a seguir: Medicos, 02 (duas), Unidade de Referencia de Toledo (URTs) mensal: Demais profissionais habilitados, 01 (uma) Unidade de Referencia de Toledo (URT) mensal; ANEXO II Descrigao da natureza dos servigos e das aliquotas fixas anuais do ISS para as pessoas associadas de direito, quando requerido aos poderes constituidos o seu enquadramento no disposto do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, a cada profissional habilitado descrito a seguir: Medicos e contadores associados de direito: 400 (quatrocentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional ano; Enfermeiros, medicos veterinarios, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronomos e dentistas, todos quando associados: 100 (cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional ano; Demais profissionais habilitados: 50 (cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional ano. Enviar em forma de indicagao legislativa ao Executive e a Comissao Especial. SALA DAS .COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana, em 7 de dezembro de 2009. \ RELATOR Encaminhe-se ao Executive e a Comissao Especial para manifestagao. Centro Civico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana Oficio n° 841/CM 8 de dezembro de 2009 A Sun Excelencia o Senhor JOSE CARLOS SCHIAVINATO Prefeito do Munidpio de Toledo Nesta Cidade Assunto: Encaminhamento de conclusoes de estudo sobre proposigao. Excelentissimo Senhor Prefeito Municipal, 1 A Atendendo solicitagao dos membros da Comissao Especial designada pelo Ato n° 36/2009 (Vereadores Rogerio Massing, Presidente, Luis Fritzen, Relator, Adelar Holsbach, Ademar Dorfschmidt e Paulo dos Santos) para analisar o merito do Projeto de Lei Complementer n° 03/2009, do Executive municipal, que dispoe sobre os valores do ISS fixo anual para profissionais com mvel de ensino superior, encaminhamos a Vossa Excelencia, a titulo de indicaqao legislative, para suas consideraqoes, as conclusoes do estudo realizado sobre a proposiqao pelo Relator. Respeitosamente, RENATO REtMANN Presidente da Camara Municipal Centro Civico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana «1^;» PROJETO DE LEI COMFLEMENTAR NB 3/2009 Dispoe sobre os valores do ISS flxo para os profissionais com formafao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo. O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre os valores do ISS fixo para os profissionais com forma^ao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo. Art. 2° - Os valores do Imposto Sobre Serviqos (ISS) fixo mensal para os profissionais com formaqao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo, sao os seguintes: I - para medicos: valor correspondente a 2 (duas) Unidades de Referenda de Toledo (URTs) para cada profissional; II - para os demais profissionais: valor correspondente a 1 (uma) Unidade de Referencia de Toledo (URT) para cada profissional. Art. 3° - Os valores do ISS fixo anual para os profissionais com formaqao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo, quando integrarem sociedades de profissionais e requererem o seu enquadramento no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406/68, serao os seguintes: I - para medicos: valor correspondente a 400 (quatrocentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional; para contadores, enfermeiros, medicos veterinarios, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronomos e odontologos: valor correspondente a 100 (cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional; II III - para os demais profissionais: valor correspondente a 50 (cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional. Art. 4° - Os valores do ISS previstos no artigo anterior, quando requerido o enquadramento nele referido, deverao ser recolhidos ate o dia 30 de abril de cada ano civil, podendo, ate o dia 30 de Janeiro, mediante requerimento do contribuinte associado, ser parcelados de Janeiro a dezembro, com vencimento no dia 30 de cada mes. MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Art. 5° - Excepcionalmente para o ano de 2010, o ISS previsto no artigo 3° desta Lei Complementar, quando requerido, sera reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), podendo ser recolhido em 9 (nove) parcelas, mediante requerimento protocolizado ate 30 de abril de 2010. Art. 6° - Aplicam-se ao lanqamento e a cobranqa do ISS de que trata esta Lei Complementar, no que couberem, a sistematica e as demais normas e obrigaqoes estabelecidas no Codigo Tributario Municipal, inclusive quanto a responsabilidade de retenqao. Art. 7° - Os contribuintes do ISS que nao se enquadrem no artigo 2° e os que nao requererem o enquadramento a que se refere o artigo 3° desta Lei Complementar continuarao sendo tributados de acordo com a sistematica e as normas previstas no Codigo Tributario Municipal. Art. 8° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica9ao. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 15 de dezembro de 2009. / JOSE PREFEITt O DE TOLEDO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Art. 4° - Excepcionalmente para o ano de 2010, o ISS previsto no artigo 3° desta Lei Complementar, quando requerido, sera reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), podendo ser recolhido em 9 (nove) parcelas, mediante requerimento protocolizado ate 30 de abril de 2010. Art. 5° - Os contribuintes do ISS que nao requererem o enquadramento a que se refere o artigo 2° desta Lei Complementar continuarao sendo tributados de acordo com a sistematica e as normas previstas no Codigo Tributario Municipal. Art. 6° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica9ao. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 10 de dezembro de 2010. A JOSE CA PREFEITO DC DE TOLEDO MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana MENSAGEM ADITIVA N° 14, de 10 de dezembro de 2009 SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES: Pela Mensagem n° 134, de 20 de novembro de 2009, submetemos a analise dessa Casa o Projeto de Lei que “dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respective, quando se enquadrarem no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68”. Apos inumeros debates sobre o assunto, inclusive na Comissao Especial designada pelo Ato n° 36/2009, dessa Casa, foram-nos encaminhadas, pelo Oficio n° 841/CM, a titulo de indicaqao legislativa, as conclusoes do estudo realizado sobre a propositpao pelo Relator. Depois de novas analises sobre a materia no ambito deste Executivo, defmiu-se pela substituiqao da proposiqao acima referida pela que acompanha esta Mensagem Aditiva, a qual contempla, com algumas modificaqoes, o texto da indicaqao legislativa referida no paragrafo anterior. Solicitamos, portanto, a Vossa Excelencia que o Projeto de Lei anexo a Mensagem n° 134/2009 seja substituido pelo que acompanha esta Mensagem Aditiva, que “dispoe sobre os valores do ISS fixo para profissionais que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respective, quando se enquadrarem no disposto no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68.” Recebam, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a manifestaqao de nosso respeito e apre^o. JOSE CA O PREFE OLEDO EXCELENTISSIMO SENHOR RENATO ERNESTO REIMANN PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO - PARANA ENCAMINHE-SE A COMISSAO ESPECIAL, nos termos da almea “c” do inciso I do art. 47 da Regimento Interno. Sala das Sessoes, em 15 de dezembro de 2009 RENATO REIMANN Presidente da Camara Municipal COMISSAO ESPECIAL ATO N° 36, de 23 de novembro de 2009 Recebido em 15 de dezembro de 2009 Relator Vereador LUIS FRITZEN Sala das Comissoes. / /______ ROGERIO MASSING Presidente da Comissao MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana MENSAGEM AMTIYA N° 16s de 15 de dezcmbro de 2009 SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES: Pela Mensagem n° 134, de 20 de novembro de 2009, submeteraos h andlise dessa Casa o Projcto de Lei que '‘dispbe sobre valorcs do ISS fixo anual para os profissionais com ensino de nfvel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou cbnselho respectivo, 1 §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Deoreto-Lei n quando se enquadrarem no disposto 406/68,^ nos No dia 10 de dezembro ultimo, pela Mensagem Aditiva n° 14, eneaminhamos proposta substitutiva daquela proposipao, contemplando parcialmente a sugeStSo apresentaoa pela Cuima^c Espooiul pcln Ato n a nos encaminliada pelo Oficio n° S41/'CM. Na manha da dltima sexta-foira, o assuMO voiwu u sci de rmalise no Executive municipal, conclnindo-se pela remessa de nova proposta sobre a materia, em substituicao a encaminhada pela Mensagem Aditiva n 14, fixando-rse os valores do ISS para os profissionais nela referidos. Solidtamos, Vossa Excel8ncia que o Projeto de portanto, a , , Lei anexo a Mensagem Aditiva n° 14, encaminhado em substitui^o ao micialmente remetido a essa Casa pela Mensagem n0 134/2009, seja substituldo pelo que acomnanlia esta Mensagem Aditiva, que “dispoe sobre os valores do ISS fixo para os profissionais com formapao de nivel superior que exercem entidade de classe ou no eonselho profissao regulamentada, com registro na respectivo.” Recebam, isidente e onhpres Vereadores, a Senhom manifestapao de nosso respeito e apreyb. JOSE C aTO I Da IS-TUNICIPIO DE TOLEDO EXCELENTlSSIMO SENHOR RENATO ERNESTO REIMANN PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO-PARANA MUNICIPIO DE TOLEDO m Estado do Parana PROJETO DE LEI Dispoe sobre os valores do ISS fixo para os profissionais coni fonnapSo de nivel superior cjue exsrcem profissSo regulamentadas com registro entidade de classe ou no conselho respective* na 0 POVO DO MUNICfPIO DE TOLEDO, por sens representantes na Clmara Municipal, aprovou e o Prefcito Municipal, nome, sanciona a seguinte Lei: cm seu Ai't 1 0 «. Prfft I .“i ,■!(ai ifnl.-.ivi 14.’. fiv*' r.ni-« i*i» profissionais com formapao de nivel superior que exercem profissSo regulamentada, com registro na entidade dc classe ou no conselho respective, Art, 2° - Os valores do Imposto Sobre Servipos (ISS) fixo mensal para os profissionais com formacao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, corn registro na entidade de classe ou no conselho respective, slo os seguintes: i I - para mddicos: valor correspondente a 2 (duas) Unidades de Referenda de Toledo (URTs) para cada profissional; II - para os demais profissionais: valor correspondente a 1 (uma) Unidade de Referenda de Toledo (URT) pam cada profissional. i Art 3° - Os valores do ISS fixo anual para os profissionais com formacao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo, quando integrarem sociedades de profissionais e requererem o seu enquadramento no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406(68, serao os seguintes: I - para medicos: valor correspondente a 400 (quatrocentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional; II - para contadores, enfermeiros, medicos veterinArios, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrdnomos e odontologos; valor coiTespondeme a 100 (cem) Unidades de Referenda de Toledo (URTs) para cada profissional; R'V* k ^ KS i, * h/ A V_/ A_*iV+AhJ ■* TV4ASJI. VV/i X V/XiV+'W'-IX VV* V4- v/ (cinquenta) Unidades de Refer^ncia de Toledo (URTs) para cada profissional. Art. 4° - Os valores do ISS previstos no artigo anterior, quando requerido o enquadramento nele referido, deverSo $er recolhidos ate o dia j0 de abril de cada ano civil, podendo, atd o dia 30 de Janeiro, mediante requenmento do contribumte associado, $er parcelados de Janeiro a dezembro, com vencimento no dia 30 de cada roSs. i' MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Paran£ Art. 5° - Excepcionalmente para a ano de 2010, o ISS previsto no arti.go 3° desta Lei Complementar. auando reaii«ridn „ sci j.ewmiuo era y inovcj parceias, mediante requerimento protocolizado at6 30 de abril de 2010. ^tr) UL VL ( * Art. 6° - Aplicam-se ao lanparaento e a cobranpa do ISS de que trata esta Lei Complementar. no que conberem, a sistemdtiea e as demais normas e obrigacoes estabelecidas no Codigo Tribntirio Municipal, inclusive quanto a responsabilidade dc reten95o. Art. 7° - Os conttibuintes do ISS cue ndo se enquadrem no artigo 2° e os que nSo requcrerem o enquadraraento a que se refere o artigo 3° desta Lei Complementar cominuarao setido tributados de acordo com a sisxematica e as normas previstas no Codigo Tribut&rio Municipal. Art 8" - Esta Lei Complementar entra era. vigor na data de sua publicacdo, GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO. Estado do Parana, era 15 de dezembro de 2009. i i / JOSE^ 'REFEITO ! rciPlOmTOLEDO J 1 ! i ■i i i MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO; RECEBIDO MENSAGEM ADITIV A N° 16, de 15 de dezcmbro de 200° ^SEgSrieeR I SENHOR PRESfDEN t'E. SENHORESVi tEADORES: de .20 ds oosembro dc 2u09 Pe-ia Mensageni ci° 134. , .cc des«a Casa o Projcto ds Lei que "dispde 6Qure vaiores Cw xb . '"ofissionais corn ensino de nfvei superior que exerc-n emidade de classe ou couselho o. 1* e/OU 3° do art. 9° do Decreto-Lei nv submetemos a an.:v.. fixo animl para ptofissao regulamemaaa com registro na quando te enquadrarem no disposto nos 406. bS". n * ! 4, No dia 10 de dezembro ultimo, pda Mensagem Acitiva r. ^ substitutiva daquela proposi^ao. contemp.unc.. imsoctO Especial pan; m »H5 9n*■ ohamos proo0sta parcialmente a sugcstao apresenmoapek Co WM19. a hQS eticatniohada pelo Oticio n° S41 Li '1. li Ka manha da Oixima sexta-fcira, o assucco voitou a de attalise UQ Executive municipal concluind->se pels rem«sa ^ s jbre a materia, em substitmcao a encamumada pek Mcnsagcm Adtma • fixandc-se os vaJores do ISS para os proSssiocsis neaa re.eridos. bCX U'.jjwtwSoJidtamos, portanto, a Vossa Exceicncia uue o P^ojeto de . . • f AtEnva n.° 14, encaminhado etn snD:,tauvao Lei ane.vo a Mensagem ^ 1 0 ^nistituido mich>n<*ntc remetido a essa Casa pela Mensagem n /, . micuunen.c w ' -dbp*. *»« *» > *“ f0rma9ao dt. nivt-l superior que tx*r<x* entulade de classe oil 00 consciho pelo que acompanlia fixo para os protlssionais com pi'otiss&G regulamentada, com reglsrru ft3 respectivou Senhor/'-fresidente e $en%f= Vereadores. a Recebam, / m^ni ^extacSD de nosso respeito.e aprey*- , MlCsICIPIO DE TOLEDO - Pi f . ih-SiVlO SENHOR RE \ vr= > ERNESTO REIALVNN PERSID1 NTE DA CAMAil.4 MIAsICIPaL DE IQL£DQ._PAdl^A ca3J07 aajAqion 'Jmahamao i J MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Art. 3° - Exccpciona'mettte para u ano ce 2010, o 1SS previsto no attisjo 3° desta Lei Comolementar, auando reauarido wHuriHri HUvicuuo svi icwjuiuo era y move,) p&fceias, mediante requerimenio protoeolizado aie 30 de abril de 2010, U.. ‘J (• — ^v wiiyk-- ; ■. ' Vt« 1 *•- Art. 6C - Aptieam-se ao lanqamento e k cobraaga do ISS ds qua trata esta Lei Complementar. no que couberem, a sistemAtica e as denials riOfiiias e obrigacces estebelecidas no Codigc TribntSrio Municipal, inclusive quanto a responsabilidade dc rcten^So. I Art. 7° - Os contribuintes do ISS cue nSo se enquadreni no artigo 2° e os que nSo requererem o enquadramento a que se refere o artigc 3° desta Lei. Complementar cominuarao sendo tributados de acordo com a sistematica e as normas previstas no Codigo TributMo Muoicipai. Art 8" - Esu Lei Complementar entra era vigor ua data de sua publkacSo. GABlNETE DO PR£FE!TO DO MUMCiPiO DE TOLEDO Estado do Parana, em 15 de dezembro de 2009. / / ! I ) fRLFEITOJ CATO -rviur tclPlCTE^ TOLEDO J ) ) i i MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana MENSAGEM ADITIVA N° 16, de 15 de dezembro de 2009 SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES: Pela Mensagem n° 134, de 20 de novembro de 2009, submetemos a analise dessa Casa o Projeto de Lei que “dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respective, quando se enquadrarem no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68”. No dia 10 de dezembro ultimo, pela Mensagem Aditiva n° 14, encaminhamos proposta substitutiva daquela proposiqao, contemplando parcialmente a sugestao apresentada pela Comissao Especial designada pelo Ato n° 36/2009, a nos encaminhada pelo Oficio n° 841/CM. Na manha da ultima sexta-feira, o assunto voltou a ser objeto de analise no Executivo municipal, concluindo-se pela remessa de nova proposta sobre a materia, em substituiqao a encaminhada pela Mensagem Aditiva n° 14, fixando-se os valores do ISS para os profissionais nela referidos. Solicitamos, portanto, a Vossa Excelencia que o Projeto de Lei anexo a Mensagem Aditiva n° 14, encaminhado em substituiqao ao inicialmente remetido a essa Casa pela Mensagem n° 134/2009, seja substituido pelo que acompanha esta Mensagem Aditiva, que “dispoe sobre os valores do ISS fixo para os profissionais com forma^ao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo.” Recebam, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a manifestaqao de nosso respeito e apreqo. JOSE CARLOS SCHIAVINATO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO EXCELENTISSIMO SENHOR RENATO ERNESTO REIMANN PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO - PARANA MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana PROJETO DE LEI Dispoe sobre os valores do ISS fixo para os profissionais com formapao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respective. O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre os valores do ISS fixo para os profissionais com formapao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respective. Art. 2° - Os valores do Imposto Sobre Serviqos (ISS) fixo mensal para os profissionais com formaqao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respective, sao os seguintes: I - para medicos: valor correspondente a 2 (duas) Unidades de Referenda de Toledo (URTs) para cada profissional; II - para os demais profissionais: valor correspondente a 1 (uma) Unidade de Referencia de Toledo (URT) para cada profissional. Art. 3° - Os valores do ISS fixo anual para os profissionais com formaqao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respective, quando integrarem sociedades de profissionais e requererem o seu enquadramento no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406/68, serao os seguintes: I - para medicos: valor correspondente a 400 (quatrocentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional; para contadores, enfermeiros, medicos veterinarios, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronomos e odontologos: valor correspondente a 100 (cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional; II III - para os demais profissionais: valor correspondente a 50 (cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional. Art. 4° - Os valores do ISS previstos no artigo anterior, quando requerido o enquadramento nele referido, deverao ser recolhidos ate o dia 30 de abril de cada ano civil, podendo, ate o dia 30 de Janeiro, mediante requerimento do contribuinte associado, ser parcelados de Janeiro a dezembro, com vencimento no dia 30 de cada mes. MUNICIPIO DE TOLEDO Estado do Parana Art. 5° - Excepcionalmente para o ano de 2010, o ISS previsto no artigo 3° desta Lei Complementar, quando requerido, sera reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), podendo ser recolhido em 9 (nove) parcelas, mediante requerimento protocolizado ate 30 de abril de 2010. Art. 6° - Aplicam-se ao lanqamento e a cobranqa do ISS de que trata esta Lei Complementar, no que couberem, a sistematica e as demais normas e obrigaqoes estabelecidas no Codigo Tributario Municipal, inclusive quanto a responsabilidade de retengao. Art. 7° - Os contribuintes do ISS que nao se enquadrem no artigo 2° e os que nao requererem o enquadramento a que se refere o artigo 3° desta Lei Complementar continuarao sendo tributados de acordo com a sistematica e as normas previstas no Codigo Tributario Municipal. Art. 8° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaqao. GABINETE DO PREELITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 15 de dezembro de 2009. JOSE CARLOS SCHIAVINATO PREELITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO TiEl BB M CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana comissAo especial (Ato n° 36, de 23 de novembro de 2009) PARECER N° 14/2009 Ao Projeto de Lei Complementar n° 03, do Executivo municipal. RELATOR: Vereador LUIS FRITZEN. 1. RELATORIO For intermedio da Mensagem n° 134/2009, do dia 20 de novembro proximo passado, o Prefeito Municipal encaminha para deliberagao neste Legislative o Projeto de Lei Complementar n° 03/2009, protocolizado na secretaria administrativa no dia 20 de novembro de 2009, que dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respectivo, quando se enquadrarem no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. Apresentado na sessao ordinaria realizada no dia 23 de novembro de 2009 e distribuidas copias em avulso, o Presidente da Camara despachou a proposigao para a analise desta Comissao. A materia visa a estabelecer valores e dispoe sobre o recolhimento do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISS) fixo anual para os profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respectivo, quando se enquadrarem no disposto no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. Quando os prestadores dos servigos previstos nesta Lei se enquadrarem nas disposigoes do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o ISS devera ser calculado, langado e recolhido de acordo com os seguintes valores: I - profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho regional respectivo e que prestarem servigos conforme descrito em qualquer dos itens do Anexo I desta Lei: valor do ISS fixo anual: 600 (seiscentas) Unidades de Referenda de Toledo (URTs) para cada profissional habilitado; II - profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho regional respectivo e que prestarem servigos conforme descrito no Anexo II desta Lei, desde que nao se enquadrem no inciso anterior: valor do ISS fixo anual: 400 (quatrocentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional habilitado; III - profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho regional respectivo e que prestarem servigos conforme descrito em qualquer dos itens do Anexo III desta Lei, desde que nao se enquadrem nos incisos anteriores: valor do ISS fixo anual: 200 (duzentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional habilitado; IV - profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho regional respectivo e que prestarem servigos conforme descrito em qualquer dos itens do Anexo IV desta Lei, desde que nao se enquadrem nos incisos anteriores: valor do ISS fixo anual: 50 (cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional habilitado. Os valores do ISS fixo anual previstos nos incisos I a IV do caput do artigo 2° deverao ser recolhidos por profissional que se enquadrar nas disposigoes do § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, individualmente. Quando os servigos de que trata esta Lei forem prestados por sociedades e estas se enquadrarem nas disposigoes do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, as sociedades ficarao sujeitas ao imposto na forma do paragrafo anterior, calculado em relagao a cada profissional habilitado, socio, empregado ou nao, que preste servigos em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicavel. Consideram-se especialidades reconhecidas, para fins de aplicagao desta Lei, as definidas pelo direito privado, os profissionais que tiverem titulo de especialista, mestre ou doutor, conferido por instituigao de ensino superior reconhecida pelas autoridades competentes, bem como as especialidades reconhecidas pelas respectivas entidades de classe, Conselho ou orgao equivalente ou competente de qualquer profissao, mencionadas no Anexo III desta Lei e outras especialidades que vierem a ser reconhecidas. Consideram-se profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada e que atuam em atividade especializada, para os efeitos desta Lei, os profissionais que nao possuam titulo de especialista, mas que estejam com inscrigao em vigor na entidade de classe ou conselho respectivo ha mais de dez anos, com igual periodo minimo de exercicio efetivo em determinada area de especialidade e que possuam competencia Centro Civico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br HB CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana especifica, t a e pratica. O enquadramento do contribuinte em qualquer dos Anexos desta Lei sera efetuado inclusive quando a descriqao da natureza e dos outros fatores pertinentes, previstos em qualquer dos itens do mesmo Anexo, nao se constituam como preponderantes ou como atividade preponderante do prestador, bastando que preste os servigos, ainda que esporadicamente, na forma prevista em qualquer dos Anexos, salvo se o contribuinte nao se enquadrar nas disposigoes do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. Quando o mesmo profissional habilitado prestar servigos que se enquadrem em hipoteses previstas em dois ou mais Anexos desta Lei, enquadrar-se-a o profissional no Anexo que estabelecer o maior valor do ISS fixo anual, devendo o ISS ser calculado e langado de acordo com o maior dos valores previstos dentre aqueles em que o profissional poderia se enquadrar, ainda que a descrigao da natureza e os outros fatores pertinentes daquele Anexo nao se constituam como preponderantes ou como atividade preponderante do prestador. Quando se tratar de sociedades, o ISS fixo anual sera calculado considerando-se o numero de profissionais habilitados, socios, empregados ou nao, que prestem servigos em nome da sociedade, ou seja, multiplicando-se o valor do ISS fixo anual previsto nesta Lei, de acordo com o Anexo em que se enquadrar, pelo numero de profissionais habilitados. Quando se tratarem de sociedades que possuam filiais e/ou mais de urn estabelecimento, cada filial ou estabelecimento sera considerado urn contribuinte distinto, e a tributagao de cada um desses contribuintes distintos sera efetuada conforme disposto nos paragrafos anteriores, independentemente do fato desses profissionais ja serem tributados como profissionais autonomos ou como socios de outras sociedades, ou seja, o valor do ISS fixo anual devera ser calculado e langado para cada um desses contribuintes distintos (para cada estabelecimento, matriz e filiais), conforme disposto nos paragrafos anteriores. Quando se tratar de profissional que integrar alguma sociedade e, concomitantemente, prestar servigos como profissional autonomo, o mesmo profissional sera considerado um contribuinte distinto da sociedade, devendo o valor do ISS fixo anual ser calculado e langado para o profissional autonomo e tambem para a sociedade, conforme disposto nos paragrafos anteriores. Os valores do ISS fixo anual previstos nesta Lei Complementar deverao ser recolhidos anualmente, ate o dia 30 (trinta) do mes de abril de cada ano civil. Mediante requerimento formulado e protocolizado pelo contribuinte ate o dia 30 de Janeiro de cada ano civil, o valor do ISS previsto nesta Lei podera ser pago em ate 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, com vencimento da primeira no ultimo dia do mes de Janeiro do ano a que se refere o imposto, e assim sucessivamente, com vencimento da ultima parcela no ultimo dia do mes de dezembro do mesmo ano. Excepcionalmente para o ano de 2010, o valor do ISS fixo anual previsto nesta Lei Complementar sera reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), em atendimento ao principio previsto na alinea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituigao Federal. Para o ano de 2010, mediante requerimento formulado e protocolizado pelo contribuinte ate o dia 30 de abril de 2010, o valor do ISS fixo anual podera ser pago em ate 9 (nove) parcelas mensais de igual valor, vencendo a primeira no ultimo dia do mes de abril de 2010, e assim sucessivamente, com vencimento da ultima parcela no ultimo dia do mes de dezembro do mesmo ano. Permanece a obrigatoriedade de retengao, pelos tomadores dos servigos, do ISS devido pelos profissionais que se enquadrem nesta Lei, de acordo com as normas previstas no Codigo Tributario do Municipio de Toledo e demais legislagao vigente, sendo que os valores retidos deverao ser abatidos ou compensados do valor do ISS fixo anual previsto nesta Lei. Caso os valores retidos durante um ano civil forem superiores aos fixados por esta Lei, cabera ao contribuinte protocolizar pedido de restituigao dos valores pagos a maior. Findo o exercicio ou periodo a que se refere o ISS fixo anual, ou deixado o regime de ser aplicado, serao apurados o montante do imposto fixo anual devido pelos contribuintes que se enquadrarem nesta Lei e o montante do imposto retido e recolhido durante o ano. Verificada qualquer diferenga entre o montante do imposto fixo anual previsto nesta Lei e o montante do imposto retido e recolhido, a diferenga apurada sera: I - recolhida dentro do prazo de trinta dias, contados da data do encerramento do exercicio ou do periodo considerado, independentemente de qualquer iniciativa da Administragao Tributaria, com os acrescimos legais calculados conforme previsto no Codigo Tributario do Municipio, sob pena de aplicagao das penalidades previstas na legislagao vigente; II - restituida, mediante requerimento do contribuinte, apresentado apos o encerramento do exercicio, devendo o requerimento ser instruido com os comprovantes de que o recolhimento foi a maior do que o previsto nesta Lei. Quando os prestadores dos servigos nao se enquadrarem no disposto no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, aplicar-se-a o disposto nos artigos 7° e 8° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, nos artigos 36 a 41 da Lei Municipal n.° 1.931, de 26 de maio de 2006, ou nas que as sucederem, alem das demais normas pertinentes. O enquadramento do contribuinte no disposto no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68 ocorrera mediante pedido do proprio contribuinte Centro Civico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww.ant.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br Bairn CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana ou de seu pi irador ou representante legal, na via administrativa ou judicial, e apes o deferimento ou decisao de procedencia do pedido, mesmo que ainda nao tenha transitado em julgado. Aos contribuintes prestadores dos servigos de registros publicos, cartorarios e notariais que se enquadrarem no disposto no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, aplicar-se-ao as disposigoes da Lei Complementar Municipal n° 10, de 29 de dezembro de 2008. Aplicam-se aos prestadores de servigos de que trata esta Lei Complementar, no que couberem, as demais normas previstas na legislagao vigente, em especial as previstas no Codigo Tributario do Municipio de Toledo. A vista da Lei Complementar n° 2, de 12 de dezembro de 1991, a proposigao sustenta carater geral no que tange ao sistema interno de classificagao das leis municipais. 2. DA LEGALIDADE E DO MERITO For intermedio da Mensagem n° 134, do dia 20 de novembro proximo passado, o Prefeito Municipal argumenta o desencadeamento do processo legislative dizendo: “De acordo com precedentes da jurisprudencia, sobretudo do Supremo Tribunal Federal, todos os impostos podem ficar sujeitos a capacidade economica dos contribuintes. No RE 423.768-7, o relator Exmo. Sr. Ministro Marco Aurelio, afirmou, em seu voto’, que a existencia de uma sociedade livre, justa e solidaria pressupoe que se atente a capacidade economica do contribuinte. Convent transcrever excertos do voto do relator: RECURSO EXTFtAORDINARIO N° 423768 ORIGEM:SP RELATOR: MIN. MARCO AURELIO RECTE.(S): MUNICIPIO DE SAO PAULO RECDO.(A/S): IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA (...) VOTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO (RELATOR) (...) (...) o ministro Carlos Velloso, a partir da doutrina de Sacha Calmon e Mizabel Derzi, Geraldo Ataliba, Alcides Jorge Costa, entre outros, procurou demonstrar que todos os impostos podem ficar sujeitos a capacidade economica dos contribuintes. O alvo do preceito e unico, a estabelecer uma gradapao que leve a justipa tributaria, ou seja, onerando aqueles com maior capacidade para o pagamento do imposto. Continue convencido quanto a esse enfoque. O § 1° do artigo 145 da Constituipao Federal possui cunho social da maior valia, ao dispor: § 1° Sempre que possivel, os impostos terao carater pessoal e serao graduados segundo a capacidade economica do contribuinte, facultado & administrapao tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuals e nos termos da lei, o patrimonio, os rendimentos e as atividades economicas do, contribuinte. Ve-se a oppao do constituinte em torno do que o ministro Victor Nunes Leal, no Recurso no Mandado de Seguranpa n° 16.798, apontou como “finalidade social relevante”. O texto constitucional homenageia a individualizapao. Determina que se atente a capacidade economica do contribuinte e esta ha de ser examinada sob os mais diversos angulos, inclusive o valor, em si, do imovel. Cumpre emprestar aos vocabulos da norma constitucional o sentido proprio e ai descabe confundir a referenda a capacidade economica com a capacidade financeira, estando a primeira ligada ao todo patrimonial e a segunda a dados momentaneos, referentes a disponibilidade da moeda, da liquidez. A tradicional dicotomia entre tribute pessoal e real cede ao texto da Carta da Republica, apontada por Ulysses Guimaraes como o documento da cidadania. Essa premissa deve nortear a solupao de conflitos de interesse ligados a disciplina da produtividade, buscando-se, com isso, alcanpar o objetivo da Republica, a existencia de uma sociedade livre, justa e solidaria.” (grifou-se) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal ja decidiu que o regime de tributapao do ISS fixo anual, previsto nos §§ 1° e 3° art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, nao se constitui em isenpao tributaria, nem em redupao da base de calculo. E o que consta do voto proferido no RE 220.323-3 pelo Exmo. Sr. Ministro Relator Carlos Velloso, que afirma: “(...) nao ha o que se falar em reduqao da base de calculo pelos §§1° e 3° do DL 406, de 1968, (...). Nao ha que se fatar, tambem, que citados dispositivos concedem isenqdes, conforme deixamos claro no voto de profehmos no RE 236.604-PR, Segue, abaixo, a transcripao de trecho do seu voto: Voto publicado no enderepo eletronico http://coniur.estadao.com.br/static/text/45779.1 - data da pesquisa 06/06/2006 Centro Civico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana .323-3 MG 1336 Pearfeito o araciocllnio . N3.o ha falar* em reduqrao da base de ca.1cu.1o do ISS pelos § § 1 ° e 3 ° , do DL. 406, de 1968, senao que, disciplinando a matearla. c itados d± spos± t±vos legaxs definiaram base de cdlculo paira cearto tipo de searviqo, o parestado de foarma pessoal , poar corataribainte aatonomo o\a sociedade de parofissionais 1 ibearais . NSo ba fa1 air , tambem. qne citados d±spositivos concedem isenqoes, conforms dei^camos claro no voto qne profearimos no RE 236.604-PR, suso transcrito. O qne se tem, no caso. sao bases de Ceilcu.lo diferentes, para searviqos diferentes. on, noutras palavras, qne os citados dispositivos legais disciplinam bases de c^ilcnlo de serviqos distintos, no rnmo do estabelecido no capiat do art. 9° . Do exposto, nao conbeqo do recnrso. JbLCOlAJ^y'0 Portanto, de acordo com precedentes do STF, nao ha razao para se conceder isengoes do ISS, totals ou parciais, nem redugao da base de calculo, para os contribuintes que possuem consideravel capacidade economica, mesmo quando se enquadrarem nas disposigoes do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. E os profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respective, em sua grande maioria, possuem consideravel capacidade economica, razao pela qual nao seria justo isenta-los ou dispensa-los parcialmente do pagamento do ISS, em detrimento de outros contribuintes que teriam que suportar sozinhos o onus tributario - ou ao menos que teriam que ser mais onerados para compensar a redugao de receita caso fossem concedidas isengoes ou outros beneficios fiscais apenas para parte dos contribuintes, compensagoes essas que poderiam se tornar necessarias inclusive face as exigencias da Lei de Responsabilidade Fiscal. 0 principio da igualdade consiste em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”. Consequentemente, os contribuintes devem repartir entre si o onus tributario, sempre que possivel, na medida de suas desigualdades. A Administragao Tributaria verificou a natureza dos servigos e outros fatores pertinentes, e constatou que os contribuintes a que se refere a inclusa proposigao encontram-se em patamares contributivos distintos. Atento aos principios constitucionais vigentes, observou-se, por exemplo, que os profissionais que prestam os servigos em laboratorios de analises clinicas possuem maior capacidade econdmica do que outros profissionais que prestam servigos de cirurgias em geral; e estes tern maior capacidade economica do que outros profissionais que exercem atividade especializada ou atuam em especialidades reconhecidas, mas que nao possuem grande estrutura material e humana para a prestagao dos servigos; porem, estes possuem maior capacidade economica do que outros profissionais que nao exercem qualquer atividade especializada e que prestam seus servigos de forma totalmente manual e sem emprego de equipamentos ou de recursos tecnologicos. Os profissionais que prestam servigos atraves de uma estrutura organizada para a prestagao de servigos possuem elevada e consideravel capacidade economica. Por outro lado, ha profissionais que possuem menor capacidade economica, como e o caso, por exemplo, dos assistentes sociais, que normalmente prestam seus servigos sem o auxilio de equipamentos, maquinas ou aparelhos. Tambem ha contribuintes que nao possuem capacidade contributiva, ou cuja capacidade contributiva e pequena; assim podemos considerar os contribuintes cuja renda bruta mensal e de ate dois e meio salaries minimos, para os quais permanecera a isengao do ISS, ja prevista na Lei Municipal n. 1.931/2006 (Codigo Tributario do Municipio de Toledo), que estabelece: “Art. 55 - Ficam isentos do pagamento do ISS: Centro Civico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br rsfai ram CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana os prestadores de servipo cuja renda bruta mensal seja de ate dois e meio salaries minimos, conforme condigoes estabelecidas em regulamento; A referida isengao nao consta expressamente da redagao do Projeto de Lei anexo, por ja estar prevista na legislagao tributaria municipal vigente, nao havendo, portanto, necessidade de sua repetigao. Dessa forma, quando um contribuinte, prestador de servigo, nao conseguir trabalho em determinado periodo, ou mesmo quando, obtendo trabalho, o seu rendimento bruto mensal, durante o ano civil, for inferior a dois e meio salaries minimos (por motive de doenga ou qualquer outro motivo), podera ser isento do pagamento do ISS, observados os requisites ja previstos na legislagao vigente. Consequentemente, para fixagao dos valores do /SS fixo anual, previstos no Projeto de Lei em comento, a Administragao Tributaria levou em conta a capacidade econdmica ou capacidade contributiva dos contribuintes, em consonancia com o principio da igualdade. Para a elaboragao da proposigao anexa foram observadas, tambem, as disposigoes dos §§ 1° e 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, que estabelecem: “Art 9° A base de calculo do imposto e o prego do servigo. § 1° Quando se tratar de prestagao de servigos sob a forma de trabalho pessoal do proprio contribuinte, o imposto sera calculado, por meio de aliquotas fixas ou variaveis, em fungao da natureza do servigo ou de outros fatores pertinentes, nestes nao compreendida a importancia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho. (...) § 3° Quando os servigos a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarao sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relagao a cada profissional habilitado, socio, empregado ou nao, que preste servigos em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicavel. (Redacao dada oela Lei complementar n° 56, de 15.12.19871” Tais determinagoes foram atendidas no Projeto de Lei que ora encaminhamos a esse Legislative, ja que, quando os contribuintes se enquadrarem no disposto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o imposto foi calculado, por meio de aliquotas fixas ou variaveis, em fungao da natureza do servigo ou de outros fatores pertinentes, nestes nao compreendida a importancia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho". E o disposto no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68 tambem foi atendido ja que, quando os servigos a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da referida lista de servigos forem prestados por sociedades, estas ficarao sujeitas ao imposto na forma do § 1°, hipotese em que o ISS sera calculado em relagao a cada profissional habilitado, socio, empregado ou nao, que preste servigos em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicavel. Por outro lado, caso o contribuinte, por qualquer motivo, nao se enquadrar no disposto do § 1° e/ou do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, os valores previstos na inclusa proposigao nao Ihe serao aplicados. Quando, porem, o contribuinte se enquadrar no disposto no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o valor do ISS fixo anual sera calculado com base na natureza dos servigos e outros fatores pertinentes, nestes nao compreendida a importancia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho, conforme previsto nos Anexos I, II, III ou IV do Projeto de Lei. Convem observar-se, ainda, que, conforme previsto no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o imposto podera ser calculado por meio de aliquotas fixas ou varidveis, em fungao da natureza do servigo ou de outros fatores pertinentes. Assim, visando ao atendimento dos principios da igualdade e da capacidade contributiva, o Projeto de Lei preve que o imposto sera calculado por meio de aliquotas variaveis, em fungao da natureza do servigo e dos fatores pertinentes, conforme previsto em seus Anexos I, II, III e IV. Consequentemente, quando um determinado profissional prestar os servigos, por exemplo, utilizando-se de uma estrutura organizada (com a utilizagao/auxilio de equipamentos ou aparelhamento, que o auxiliam a prestar maior quantidade de servigos ou servigos de maior tecnologia), o imposto sera calculado conforme previsto no Anexo I c/c inciso I do art. 2° da proposigao (ou seja, 600 URTs por profissional); porem, se o mesmo profissional optar por prestar os servigos de forma rudimentar ou manual, sem a utilizagao de quaisquer equipamentos ou aparelhamento e sem o auxilio de empregado ou colaborador, e, concomitantemente, nao atuar em qualquer atividade especializada nem em especialidades reconhecidas, nem realizar cirurgias de qualquer especie, o imposto sera calculado conforme previsto no Anexo IV c/c inciso IV do art. 2° (ou seja, 50 URTs por profissional), desde que se enquadre no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. Em sintese, quando o contribuinte se enquadrar no § 1° e/ou no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68, o imposto sera calculado nao em fungao da importancia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho, mas da natureza dos servigos e de outros fatores pertinentes, como, por exemplo: a estrutura fisica utilizada para a prestagao dos servigos; o numero de empregados, auxiliares ou colaboradores; a tecnologia empregada; o potencial de produgao de servigos ou de produtividade individual e coletiva da estrutura organizada pelo profissional para a prestagao dos servigos; lucratividade dos servigos, de acordo com a sua natureza, a estrutura organizada para a prestagao dos servigos, a tecnologia empregada, a maior ou menor demands, procura ou necessidade dos servigos, a complexidade dos servigos, o nivel de conhecimento ou especializagao exigida, etc. Centro Civico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wvTOW.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana ■^^Tais fatores evidenciam a - ou, ao menos, sao sinais exteriores da - capacidade econdmica dos contribuintes, razao pela qual buscou-se, atraves do Projeto de Lei anexo, a justiga fiscal, tao almejada pelos tributaristas, constitucionalistas e demais estudiosos do Direito, o que, por conseguinte, resulta em beneficio para toda a coletividade. Em razao do exposto, considerando o entendimento da Administragao Tributaria do Municipio de Toledo, de que os §§ 1° e/ou 3° do art, 9° do Decreto-Lei n° 406/68 nao estao em vigor, e que foram revogados pela Lei Complementar n. 116/2003, nao obstante existam decisbes judiciais em sentido contrario; considerando que a atividade de langamento e obrigatoria, sob pena de responsabilidade funcional; considerando que compete aos Municipios instituir e arrecadar o ISS, bem como legislar sobre assuntos de interesse local e suplantar a legislagao tributaria, no que couber; visando a observancia dos principios constitucionais da igualdade, da capacidade econdmica dos contribuintes, da generalidade da tributagao e da eficacia da administragao ptiblica, e, ainda, a atingir a finalidade da existencia dos entes federados, que e promover o bem comum, e que submetemos a analise dessa Casa o incluso Projeto de Lei Complementar que “dispde sobre valores do ISS fixo anual para os profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respective, quando se enquadrarem no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68”. Colocamos a disposigao das Comissdes dessa Casa, desde logo, os servidores da Administragao Tributaria do Municipio para, sendo o caso, prestarem as informagdes complementares que eventualmente se fizerem necessarias sobre a materia”. No merito, entendemos que as razoes dos nobres Edis expostas na Justificativa que apresenta o projeto de iei complementar sao relevantes e merecem ser acolhidas por esta Casa. 3. VOTO DO RELATOR Na qualidade de Relator da materia, quero inicialmente afirmar que entendo que o objetivo do Prefeito Jose Carlos Schiavinato nao e aumentar o ISS dos profissionais liberals, e sim regularizar o recolhimento do ISS conforme dispoe o art. 156, III, da Constituigao Federal, ou seja, por Lei Complementar. Atualmente sua cobranga e disciplinada por lei ordinaria, ou seja, pelo Codigo Tributario do Municipio. Assim como ha entendimento de que a cobranga do ISS nao deve ser de pessoas associadas, somente de pessoas fisicas, neste sentido tramitam varias agoes judiciais ainda nao transitadas em julgado. Portanto, entendo que a real intengao do Senhor Prefeito e preservar a instituigao do Municipio de futuras agoes requerendo a devolugao de valores cobrados, como ocorreu com a iluminagao publica, em que o Municipio foi condenado judicialmente a devolver uma quantia proxima de R$ 1.500.000,00. Como lider de Governo, tenho a obrigagao de zelar e preservar as instituigoes do Municipio e a sociedade como urn todo; e principalmente da imagem do Senhor Prefeito Jose Carlos Schiavinato. Por isso entendo que nao e necessario estabelecer um descontentamento, primeiro com os Cartorios e agora com todos os profissionais liberals de nossa querida Cidade. Na reuniao da comissao estiveram presentes os servidores publicos da Administragao Tributaria do Municipio, na oportunidade o Dr. Renato auditor tributario concursado disse que as decisbes judiciais devem ser contestadas’pelos advogados, com o que concordo plenamente que o fagam nos autos. Porem, nao posso concordar que ele elabore projeto de lei pretendendo que o mesmo seja aprovado pelo legislative para justificar seus posicionamentos. E, alem disso, dizer na mensagem que nao entende como pode estar em vigor o § 1° e § 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406/68, no mesmo tempo em que afirma que a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, expressada pelos Senhores Ministros Marco Aurelio, Carlos Velloso entre outros, sao pela legalidade dos referidos dispositivos. Ainda, o projeto de Lei Complementar n° 03/2009 no seu art. 7°, dispoe sobre a aplicabilidade da Lei Complementar n° 10, sendo que outro projeto de Lei Complementar foi enviado pelo proprio Executive de n° 02/2009 pede sua revogagao. Assim nao tenho como concordar com referido dispositive. Destarte, tenho duvida sobre a existencia de duas leis tratando do ISS no Municipio, onde o contribuinte associado de direito pode optar em permanecer no Codigo Tributario ou requerer a sua inscrigao nesta lei, alem da duvida de que o imposto sobre servigos nao deve discutir o valor da receita, pois esta e tratada no Imposto de Renda que e de competencia da Uniao, mas sendo possivel, abrir uma janela para impedir que venha ocorrer o mesmo que ocorreu no caso da devolugao de Centro Civico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Pone (45) 3379-5900 - Pax (45) 3379-5913 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br MM CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana importancias pagas na iluminagao publica, me permito apresentar um substitutive ao projeto e seus anexos, deixando muito claro nos artigos 2° e 3°, pela opgao, dos contribuintes associados, se continuam no Codigo Tributario, ou se quiserem optar por esta lei mediante requerimento. Diante do exposto, manifestamo-nos sobre os aspectos constitucional, legal, juridico, regimental e de tecnica legislativa, para efeito de admissibilidade e tramitagao do Projeto de Lei Complementar n° 03, apresentado pelo Executive municipal. No entanto, para aperfeigoar a materia, apresentamos substitutive e modificagoes em seus anexos: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2009 Dispoe sobre a cobranga do ISS do Municipio de Toledo. O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito do Municipio, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - Esta Lei Complementar dispoe sobre a cobranga do Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza no Municipio de Toledo. Art. 2° - Os valores do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISS) para as pessoas fisicas sao os definidos no Codigo Tributario do Municipio, estabelecidos na Lei Municipal n° 1.931, de 26 de maio de 2006, ficando nele fixadas as aliquotas mensais para os profissionais habilitados, conforme descrito no Anexo I desta Lei. Art. 3° - Os valores do ISS para as pessoas associadas de direito sao os definidos no Codigo Tributario do Municipio, estabelecidos na Lei Municipal n° 1.931, de 26 de maio de 2006, ou, quando requerido aos poderes constituidos, o seu enquadramento no disposto do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68 o imposto sera calculado, langado e recolhido por aliquotas fixas anuais para cada profissional habilitado conforme descrito no Anexo II desta Lei. Paragrafo unico - E facultado as pessoas associadas de direito, quando deixar de ser, requerer para o exercicio seguinte seu reenquadramento no artigo 2° desta Lei. Art. 4° - Os valores do ISS previstos no artigo 3°, quando requeridos, deverao ser recolhidos ate o dia 30 de abril de cada ano civil, podendo ate o dia 30 de Janeiro, mediante requerimento do contribuinte associado, ser parcelados de Janeiro a dezembro com vencimento no dia 30 de cada mes. Art. 5° - Excepcionalmente para o ano de 2010, o ISS previsto no artigo 3°, quando requerido, sera reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), podendo ser recolhido em 09 (nove) parcelas, mediante requerimento protocolizado ate 30 de abril de 2010. Art. 6° - Fica ressalvada, no que couber, a sistematica de arrecadagao do Codigo Tributario do Municipio de Toledo, inclusive a responsabilidade de retengao. Art. 7° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, em de dezembro de 2009. ANEXO I Descrigao da natureza dos servigos e das aliquotas fixas mensais incorporadas ao Codigo Tributario do Municipio de Toledo do ISS para as pessoas fisicas, aos profissionais habilitados descritos a seguir: - Medicos, 02 (duas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) mensais. - Demais profissionais habilitados, 01 (uma) Unidade de Referencia de Toledo (URT) mensal. Centro Civico Presidents Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana ANEXO II Descrigao da natureza dos servigos e das aliquotas fixas anuais do ISS para as pessoas associadas de direito, quando requerido aos poderes constituidos o seu enquadramento no disposto do § 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406/68, a cada profissional habilitado descrito a seguir: - Medicos e contadores associados de direito: 400 (quatrocentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional ano; - Enfermeiros, medicos veterinarios, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronomos e dentistas, todos quando associados: 100 (cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional ano; - Demais profissionais habilitados: 50 (cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional ano. Enviar em forma de indicagao legislativa ao Executive e a Comissao Especial. SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO do Parana, em 7 de dezembro de 2009. LU it; R Apresentamos as sugestoes a Comissao Especial e, solicitamos ao Presidente da Comissao que fizesse o envio, em forma de indicagao legislativa, ao Executive, sendo que os demais integrantes da mesma concordaram com tal pedido, e assim foi procedido pelo Presidente do Legislative, nos seguintes termos: Oficio n° 841/CM - 8 de dezembro de 2009. A Sua Excelencia o Senhor JOSE CARLOS SCHIAVINATO- Prefeito do Municipio de Toledo-Nesta Cidade. Assunto: Encaminhamento de conclusdes de estudo sobre proposigao. Excelentissimo Senhor Prefeito Municipal, Atendendo solicitagao dos membros da Comissao Especial designada pelo Ato n° 36/2009 (Vereadores Rogerio Massing, Presidente, Luis Fritzen, Relator, Adelar Holsbach, Ademar Dorfschmidt e Paulo dos Santos) para analisar o merito do Projeto de Lei Complementar n° 03/2009, do Executivo municipal, que dispoe sobre os valores do ISS fixo anual para profissionais com nivel de ensino superior, encaminhamos a Vossa Excelencia, a titulo de indicagao legislativa, para suas consideragoes, as conclusdes do estudo realizado sobre a proposigao pelo Relator. Respeitosamente, RENATO REIMANN-Presidente da Camara Municipal. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2009 - Dispoe sobre a cobranga do ISS do Municipio de Toledo. O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - Esta Lei Complementar dispoe sobre a cobranga do Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza no Municipio de Toledo. Art. 2° - Os valores do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISS) para as pessoas fisicas sao os definidos no Codigo Tributario do Municipio, estabelecidos na Lei Municipal n° 1.931, de 26 de maio de 2006, ficando nele fixadas as aliquotas mensais para os profissionais habilitados, conforme descrito no Anexo I desta Lei. Art. 3° - Os valores do ISS para as pessoas associadas de direito sao os definidos no Codigo Tributario do Municipio, estabelecidos na Lei Municipal n° 1.931, de 26 de maio de 2006, ou, quando requerido aos poderes constituidos, o seu enquadramento no disposto do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68 o imposto sera calculado, langado e recolhido por aliquotas fixas anuais para cada profissional habilitado conforme descrito no Anexo II desta Lei. Paragrafo unico - E facultada a pessoa associada de direito, quando deixar de ser, de requerer o seu reenquadramento no Anexo I desta Lei. Art. 4° - Os valores do ISS previstos no artigo 3° quando requeridos, deverao ser recolhidos ate o dia 30 de abril de cada ano civil, podendo ate o dia 30 de Janeiro, mediante requerimento do contribuinte associado, ser parcelados de Janeiro a dezembro com vencimento no dia 30 de cada mes. Art. 5° - Excepcionalmente para o ano de 2010, o ISS previsto no artigo 3°, quando requerido, sera reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), podendo ser recolhido em 09 (nove) parcelas, mediante requerimento protocolizado ate 30 de abril de 2010. Art. 6° - Fica ressalvada, no que couber, a sistematica de arrecadagao do Codigo Tributario do Municipio. Art. 7° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, em de dezembro de 2009. Centro Civico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br rm CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana Na sequencia, o Prefeito Municipal, se manifestou ao pedido acima, por intermedio de Mensagem Aditiva, embasada nos seguintes termos: MENSAGEM ADITIVA N° 14, de 10 de dezembro de 2009. SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES: Pela Mensagem n° 134, de 20 de novembro de 2009, submetemos a analise dessa Casa o Projeto de Lei que “dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respective, quando se enquadrarem no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68”. Apos inumeros debates sobre o assunto, inclusive na Comissao Especial designada pelo Ato n° 36/2009, dessa Casa, foram-nos encaminhadas, pelo Oficio n° 841/CM, a tltulo de indicagao legislativa, as conclusoes do estudo realizado sobre a proposigao pelo Relator. Depois de novas analises sobre a materia no ambito deste Executive, definiu-se pela substituigao da proposigao acima referida pela que acompanha esta Mensagem Aditiva, a qual contempla, com algumas modificagoes, o texto da indicagao legislativa referida no paragrafo anterior. Solicitamos, portanto, a Vossa Excelencia que o Projeto de Lei anexo a Mensagem n° 134/2009 seja substituido pelo que acompanha esta Mensagem Aditiva, que “dispoe sobre os valores do ISS fixo para profissionais que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respective, quando se enquadrarem no disposto no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68.” Recebam, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a manifestagao de nosso respeito e aprego. JOSE CARLOS SCHIAVINATO-PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO. PROJETO DE LEI - Dispoe sobre os valores do ISS fixo anual para profissionais que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respective, quando se enquadrarem no disposto no § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre os valores do ISS fixo para profissionais que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respective, quando se enquadrarem no disposto nos § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68. Art. 2° - Os valores do ISS fixo anual para os profissionais que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respective, quando integrarem sociedades de profissionais e requererem o seu enquadramento no disposto no § 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406/68, serao os seguintes: I - para medicos: valor correspondente a 400 (quatrocentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional; II - para contadores, enfermeiros, medicos veterinarios, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronomos e odontologos: valor correspondente a 100 (cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional; III - para os demais profissionais: valor correspondente a 50 (cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional. Paragrafo unico - Aplicam-se ao langamento e a cobranga do ISS de que trata o caput deste artigo, no que couberem, a sistematica e as demais normas e obrigagoes estabelecidas no Codigo Tributario Municipal, inclusive quanto a responsabilidade de retengao. Art. 3° - Os valores do ISS previstos no artigo anterior, quando requerido o enquadramento nele referido, deverao ser recolhidos ate o dia 30 de abril de cada ano civil, podendo, ate o dia 30 de Janeiro, mediante requerimento do contribuinte associado, ser parcelados de Janeiro a dezembro, com vencimento no dia 30 de cada mes. Art. 4° - Excepcionalmente para o ano de 2010, o ISS previsto no artigo 3° desta Lei Complementar, quando requerido, sera reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), podendo ser recolhido em 9 (nove) parcelas, mediante requerimento protocolizado ate 30 de abril de 2010. Art. 5° - Os contribuintes do ISS que nao requererem o enquadramento a que se refere o artigo 2° desta Lei Complementar continuarao sendo tributados de acordo com a sistematica e as normas previstas no Codigo Tributario Municipal. Art. 6° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 10 de dezembro de 2010. JOSE CARLOS SCHIAVINATO - PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO. Da mesma forma, no ultimo dia 15, o Senhor Prefeito manifestou-se por intermedio de nova Mensagem Aditiva, nos seguintes termos: MENSAGEM ADITIVA N° 16, de 15 de dezembro de 2009. SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES: Pela Mensagem n° 134, de 20 de novembro de 2009, submetemos a analise dessa Casa o Projeto de Lei que “dispoe sobre valores do ISS fixo anual para os profissionais com ensino de nivel superior que exercem profissao regulamentada com registro na entidade de classe ou conselho respective, quando se enquadrarem no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406/68”. No dia 10 de dezembro ultimo, pela Mensagem Aditiva n° 14, encaminhamos proposta substitutiva daquela proposigao, contemplando parcialmente a sugestao apresentada pela Comissao Especial designada pelo Ato n° 36/2009, a nos encaminhada pelo Oficio n° 841/CM. Na manha da ultima sexta-feira, o assunto voltou a ser objeto de analise no Executive municipal, concluindo-se pela remessa de nova proposta sobre a materia, em substituigao a encaminhada pela Mensagem Aditiva n° 14, fixando-se os valores do ISS para os profissionais nela referidos. Solicitamos, portanto, a Vossa Excelencia que o Projeto de Lei anexo a Mensagem Aditiva n° 14, encaminhado em Centro Civico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br r*i CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana substituigao ao micialmente remetido a essa Casa pela Mensagem n° 134/2009, seja substituido pelo que acompanha esta Mensagem Aditiva, que “dispoe sobre os valores do ISS fixo para os profissionais com formagao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo.” Recebam, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a manifestagao de nosso respeito e aprego. JOSE CARLOS SCHIAVINATO- PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO. PROJETO DE LEI - Dispoe sobre os valores do ISS fixo para os profissionais com formagao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo. O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre os valores do ISS fixo para os profissionais com formagao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo. Art. 2° - Os valores do Imposto Sobre Servigos (ISS) fixo mensal para os profissionais com formagao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo, sao os seguintes: I - para medicos: valor correspondente a 2 (duas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional; II - para os demais profissionais: valor correspondente a 1 (uma) Unidade de Referencia de Toledo (URT) para cada profissional. Art. 3° - Os valores do ISS fixo anual para os profissionais com formagao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo, quando integrarem sociedades de profissionais e requererem o seu enquadramento no disposto nos §§ 1° e/ou 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406/68, serao os seguintes: I - para medicos: valor correspondente a 400 (quatrocentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional; II - para contadores, enfermeiros, medicos veterinarios, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronomos e odontologos: valor correspondente a 100 (cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional; III - para os demais profissionais: valor correspondente a 50 (cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional. Art. 4° - Os valores do ISS previstos no artigo anterior, quando requerido o enquadramento nele referido, deverao ser recolhidos ate o dia 30 de abril de cada ano civil, podendo, ate o dia 30 de Janeiro, mediante requerimento do contribuinte associado, ser parcelados de Janeiro a dezembro, com vencimento no dia 30 de cada mes. Art. 5° - Excepcionalmente para o ano de 2010, o ISS previsto no artigo 3° desta Lei Complementar, quando requerido, sera reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), podendo ser recolhido em 9 (nove) parcelas, mediante requerimento protocolizado ate 30 de abril de 2010. Art. 6° - Aplicam-se ao langamento e a cobranga do ISS de que trata esta Lei Complementar, no que couberem, a sistematica e as demais normas e obrigagoes estabelecidas no Codigo Tributario Municipal, inclusive quanto a responsabilidade de retengao. Art. 7° - Os contribuintes do ISS que nao se enquadrem no artigo 2° e os que nao requererem o enquadramento a que se refere o artigo 3° desta Lei Complementar continuarao sendo tributados de acordo com a sistematica e as normas previstas no Codigo Tributario Municipal. Art. 8° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 15 de dezembro de 2009. JOSE CARLOS SCHIAVINATO- PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO. Diante do exposto, informamos aos demais Pares desta Comissao das alteragoes procedidas. Assim sendo, manifestamo-nos pela aprovagao do Projeto de Lei Complementar n° 03, na forma do substituido, inicialmente pela Mensagem n° 134/2009 e pela Mensagem Aditiva n° 14, e, tambem se proceda a alteragao no caput do art. 3°, ficando o mesmo com a seguinte redagao: Art. 3° - Os valores do ISS fixo anual para os profissionais com formagao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo, quando integrarem sociedades de profissionais e requererem o seu enquadramento no disposto no § 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406/68, serao os seguintes: I-....... SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOI Estado do Parana, em 18 de dezembro de 2009. Ll ZEN RELATOR PARECER DA COMISSAO Nos, membros da Comissao Especial, presentes a reuniao realizada nesta data, acompanhamos o Voto do Relator, pela aprovagao do Projeto de Lei Complementar n° 03, com a modificagao do caput do art. 3°, da iniciativa do Executive municipal na forma do encaminhado em Centro Civico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br r *1 CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana substituigao ao micialmente remetido pela Mensagem n° 134, seja substituido pelo que acompanha a Mensagem Aditiva n° 16. SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLE Parana, em 18 de dezembro de 2009. <7 :ric!> massinct PRESIDENTE FSCHMIDT Centro Civico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br EMENDAS SUPRESSIVAS: Suprime o Artigo 3° e seus incisos, suprime o Artigo 4°, suprime o Artigo 5° e suprime o Artigo 7° do Projeto de Lei Complementar n° 03/2009 que dispoe sobre os valores do ISS fixo para os profissionais com formagao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo. Passando a ter a seguinte numeragao: Art. 5° passa a ser Art. 3° Art. 8° passa a serArt. 4° EMENDA SUBSTITUTIVA Substitui o Artigo 2° suprimindo seus incisos, do Projeto de Lei Complementar n° 03/2009 que dispoe sobre os valores do ISS fixo para os profissionais com formagao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo. Passando a ter a seguinte redagao: (...) Art. 2° - Os valores do Imposto sobre Servigos (ISS) fixo mensal para os profissionais com formagao de nfvel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo, serao de 12 (doze) URT's anuais, parceladas em 12 (doze) vezes. SALA DAS SESSOES, em 21 de dezembro de 2009 ADRfA MONTI CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana COMISSAO ESPECIAL (Ato n° 36, de 23 de novembro de 2009) REDAQAO PARA PRIMEIRO TURNO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2009 Dispoe sobre os valores do ISS fixo para os profissionais com formagao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respective. O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei Complementar dispoe sobre os valores do ISS fixo para os profissionais com formagao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo. Art. 2° - Os valores do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISS) fixo mensal para os profissionais com formagao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo, sao os seguintes: I - para medicos: valor correspondente a 2 (duas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional; II - para os demais profissionais: valor correspondente a 1 (uma) Unidade de Referencia de Toledo (URT) para cada profissional. Art. 3° - Os valores do ISS fixo anual para os profissionais com formagao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo, quando integrarem sociedades de profissionais e requererem o seu enquadramento no disposto no § 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406/68, serao os seguintes: I - para medicos: valor correspondente a 400 (quatrocentas) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional; II - para contadores, enfermeiros, medicos veterinarios, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronomos e odontologos: valor correspondente a 100 (cem) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional; para os demais profissionais: valor correspondente a 50 (cinquenta) Unidades de Referencia de Toledo (URTs) para cada profissional. Ill Centro Civico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br fife! CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana Art. 4° - Os valores do ISS previstos no artigo anterior, quando requerido o enquadramento nele referido, deverao ser recolhidos ate o dia 30 de abril de cada ano civil, podendo, ate o dia 30 de Janeiro, mediante requerimento do contribuinte associado, ser parcelados de Janeiro a dezembro, com vencimento no dia 30 de cada mes. Art. 5° - Excepcionalmente para o ano de 2010, o ISS previsto no artigo 3° desta Lei Complementar, quando requerido, sera reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), podendo ser recolhido em 9 (nove) parcelas, mediante requerimento protocolizado ate 30 de abril de 2010. Art. 6° - Aplicam-se ao langamento e a cobranga do ISS de que trata esta Lei Complementar, no que couberem, a sistematica e as demais normas e obrigagoes estabelecidas no Codigo Tributario Municipal, inclusive quanto a responsabilidade de retengao. Art. 7° - Os contribuintes do ISS que nao se enquadrem no artigo 2° e os que nao requererem o enquadramento a que se refere o artigo 3° desta Lei Complementar continuarao sendo tributados de acordo com a sistematica e as normas previstas no Codigo Tributario Municipal. Art. 8° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao. SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL Estado do Parana, em 21 de dezembro de 2009 E TOLEDO . ' R0GERIO MASSING! ADELAR MOLSBACH PRESIDENTE Ur ADEMAR DORFSCHMIDT Oc/ L IZEN DOS SANTOS Centro Civico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br APROVADO FOR UNANIMIDADE (ONZE VOTOS SIM) OS .. ARTICOS 1°, 2°, 6° E 8°; APROVADO POR MAIORIA (SETE VOTOS SIM E QUATRO VOTOS NAO AOS ARTIGOS 3° 4° E 7° APROVADO POR MAIORIA (MOVE VOTOS SIM E DOIS VOTOS NAO AO ARTIGO 5°; E APROVADO POR MAIORIA (MOVE VOTOS SIM E DOIS VOTOS NAO AO INCISO I DO ARTIGO 2° COM DESTAQUE EM PRIMEIRA VOTAQAO NOMINAL. Sala das Sessoes, em 22 de dezembro de 2009 CTREjMANN Presidente da Camara Municipal RENAT / APROVADO POR UNANIMIDADE (ONZE VOTOS SIM) EM SEGUNDA VOTAQAO, A EXCEQAO DOS ARTIGOS 3°, 5° E 7° APROVADOS POR MAIORIA (SETE VOTOS SIM E QUATRO VOTOS NAO, COM DESTAQUE; E A EXCEQAO DO INCISO I DO ARTIGO 2° APROVADO POR MAIORIA (NOVE VOTOS SIM E DOIS VOTOS NAO, COM DESTAQUE. Sala das Sessoes, em 23 de dezembro de 2009 A SANCAO * Sala das Sessoes, epi 23 de dezembro de 2009 RENATO REI Presidente da Cam IMANN ara Municipal CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana COMISSAO ESPECIAL (Ato n° 36, de 23 de novembro de 2009) PARECER N° 17/2009 As Emendas dos Vereadores Paulo dos Santos e Adriano Remonti ao Projeto de Lei Complementar n° 03, do Executive municipal. RELATOR: Vereador LUIS FRITZEN. 1. RELATORIO Considerando a deliberagao plenaria de remessa da emenda apresentada para apreciagao da Comissao Especial, conforme determine o artigo 130 do Regimento Interne desta Casa, passo a elaborar voto quanto ao apresentado pelos Vereadores Paulo dos Santos e Adriano Remonti. VOTO DO RELATOR Na qualidade de Relator da materia, informo que a supressao dos artigos 3°, 4°, 5° e 7° do Projeto de Lei Complementar n° 03/2009 alteraria sobremaneira o atual projeto, pois que, continuaria a existir o vacuo legal quanto a tributagao dos profissionais liberals com formaqao de nlvel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respectivo, quando integrarem sociedades de profissionais. Tal alteragao implicaria na manutengao da atual situagao, ou seja, ausencia de tratamento legal da tributagao na forma dos §§ 1° e 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406/68 no ambito municipal. Ademais disso, nao ha qualquer justificativa dos nobres Vereadores que propuseram a emenda em aprego sobre a igualdade que deve haver entre todos os profissionais liberais, mesmo porque, a priori nao se esta a ferir o principio da igualdade tributaria, pois que para contribuintes que estao em situagoes distintas e permitido tratamento tributario diferenciado, como ensina Hugo de Brito Machado: Nao fere o principio da igualdade, antes o realiza com absoluta adequagao, o imposto progressive. Realmente, aquele que tern maior capacidade contributiva deve pagar imposto maior, pois so assim estara sendo igualmente tributado. A igualdade consiste, no caso, na proporcionalidade da incidencia a capacidade contributiva, em fungao da utilidade marginal da riqueza'. Diante do exposto, manifestamo-nos pela rejeigao das emendas apresentadas pelo Senhores Vereadores Paulo dos Santos e Adriano Remonti, devendo, desta forma, ser submetido a deliberagao do douto Plenario o Projeto de Lei Complementar substituido pela Mensagem Aditiva n° 16. ZEN RELATOR MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributario. 26a ed. Sao Paulo: Malheiros. pag. 58. Centro Civico Presidente Tanoredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br r&ki CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana PARECER I^COMISSAO Nos, membros da Comissao Especial, presentes a reuniao realizada nesta data, acompanhamos o Voto do Relator, pela rejeigao das emendas apresentadas ao Projeto de Lei Complementar n° 03, da iniciativa do Executive municipal, devendo, portanto, a materia ser deliberada na forma da proposipao apresentada por meio da Mensagem Aditiva n° 16. SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana, em 22 de dezembro de 2009. /jo C /J ROGERIO MASSING \ PRESIDENTE ^ ADEMAR DORFSCHMIDT Centro Civico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana AUTOGRAFO N° 215/2009 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2009 (Substitutive) Dispoe sobre os valores do ISS fixo para os profissionais com formagao de mvel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respective. O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - Esta Lei Complementar dispoe sobre os valores do ISS fixo para os profissionais com formagao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respective. Art. 2° - Os valores do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza (ISS) fixo mensal para os profissionais com formagao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respective, sao os seguintes: I - para medicos: valor correspondente a 2 (duas) Unidades de Referenda de Toledo (URTs) para cada profissional; II - para os demais profissionais: valor correspondente a 1 (uma) Unidade de Referenda de Toledo (URT) para cada profissional. Art. 3° - Os valores do ISS fixo anual para os profissionais com formagao de nivel superior que exercem profissao regulamentada, com registro na entidade de classe ou no conselho respective, quando integrarem sociedades de profissionais e requererem o seu enquadramento no disposto no § 3° do artigo 9° do Decreto-Lei n° 406/68, serao os seguintes: I - para medicos: valor correspondente a 400 (quatrocentas) Unidades de Referenda de Toledo (URTs) para cada profissional; II - para contadores, enfermeiros, medicos veterinarios, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronomos e odontologos: valor correspondente a 100 (cem) Unidades de Referenda de Toledo (URTs) para cada profissional; III - para os demais profissionais: valor correspondente a 50 (cinquenta) Unidades de Referenda de Toledo (URTs) para cada profissional. Art. 4° - Os valores do ISS previstos no artigo anterior, quando requerido o enquadramento nele referido, deverao ser recolhidos ate o dia 30 de abril de cada ano civil, podendo, ate o dia 30 de Janeiro, mediante requerimento do contribuinte associado, ser parcelados de Janeiro a dezembro, com vencimento no Centro Cfvico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Parana dia 30 de cada mes. Art. 5° - Excepcionalmente para o ano de 2010, o ISS previsto no artigo 3° desta Lei Complementar, quando requerido, sera reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), podendo ser recolhido em 9 (nove) parcelas, mediante requerimento protocolizado ate 30 de abril de 2010. Art. 6° - Aplicam-se ao lanqamento e a cobranga do ISS de que trata esta Lei Complementar, no que couberem, a sistematica e as demais normas e obrigagoes estabelecidas no Codigo Tributario Municipal, inclusive quanto a responsabilidade de retengao. Art. 7° - Os contribuintes do ISS que nao se enquadrem no artigo 2° e os que nao requererem o enquadramento a que se refere o artigo 3° desta Lei Complementar continuarao sendo tributados de acordo com a sistematica e as normas previstas no Codigo Tributario Municipal. Art. 8° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao. MANN President^da Camara Municipal REN. A SANQAO Sala das Sessoes, 23.12.2009 PRICE'S BISOGNIN rimeiro Secretario EO Presid^pte \ Centro Civico Presidents Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br