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materia nº 4/2009

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2009
Date 2009-12-02
EmentaInstitui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, no âmbito do Município de Toledo, em conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
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MUNICIP10 DE TOLEdCo™^?^0
Estado do Parana SERVI0OR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ^-0 V IZOO%
Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado as microempresas e as empresas de pequeno
porte, no ambito do Municipio de Toledo, em
conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes
na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei Complementar:
CAPITULO I
DISPOSigOES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece o tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado as microempresas e as empresas de pequeno
porte, no ambito do Municipio de Toledo, em conformidade com as normas gerais
previstas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e em suas alteraqoes,
dispondo especialmente sobre:
I - definiqao de microempresa e empresa de pequeno porte;
II - preferencia nas aquisiqoes de bens e services pelo Poder
Publico;
III -incentives a inovaqao e ao associativismo;
IV - abertura e fechamento de empresas.
Art. 2° - Para o recolhimento do Imposto sobre Servigos (ISS)
devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu territorio,
o Municipio adotara o regime juridico tributario diferenciado, favorecido e simplificado,
concedido a essas empresas (SIMPLES NACIONAL), instituido pela Lei Complementar
Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, segundo as normas baixadas pelo Comite
Gestor de Tributagao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comite Gestor),
especialmente em relagao:
I - a apuragao e ao recolhimento do tribute, mediante regime unico
de arrecadagao, inclusive das obrigagoes acessorias (SIMPLES NACIONAL);
II - a instituigao e a abrangencia do SIMPLES NACIONAL, bem
como as hipoteses de opgao, vedagoes e exclusoes, fiscalizagao e processo administrativo￾fiscal;
as normas relativas aos acrescimos legais, juros e multa de
mora e de oficio, previstos pela legislagao federal do Imposto de Renda, e imposigao de
penalidades.
Ill
Art. 3° - No ambito do Municipio, o tratamento diferenciado e
favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1° desta Lei
Complementar sera gerido pelo Comite Gestor Municipal, com as seguintes competencias:
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
acompanhar a regulamentapao e a implementa^ao do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Municipio, inclusive
promovendo medidas de integrapao e coordenapao entre os orgaos publicos e privados
interessados;
I
II - orientar e assessorar a formulapao e coordenapao da politica
municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
III - acompanhar as deliberapdes e os estudos desenvolvidos no
ambito do Forum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Forum
Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comite para Gestao da
Rede Nacional para a Simplificapao do Registro e da Legalizapao de Empresas e
Negocios;
IV - sugerir e/ou promover apoes de apoio ao desenvolvimento da
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
§ 1° - O Comite Gestor Municipal atuara junto ao Gabinete do
Prefeito Municipal e sera integrado por:
representantes de Secretarias Municipals, indicados pelo
Prefeito Municipal, cabendo a um deles a presidencia do orgao;
II - dois representantes de entidades patronais do comercio,
I
industria e servipos existentes no Municipio;
III - um representante indicado pela Associapao Comercial e
Empresarial de Toledo (ACIT);
IV - um representante indicado pela Associapao dos Contabilistas
de Toledo;
V - um representante indicado pelo Diretor Regional do Sindicato
das Empresas de Servipos Contabeis e das Empresas de Assessoramento, Pericias,
Informapoes e Pesquisas no Estado do Parana - SESCAP-PR.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor
desta Lei Complementar, os membros do Comite Gestor Municipal deverao ser definidos e
nomeados por Decreto do Executive, devendo o Comite, no prazo de mais 60 (sessenta)
dias, elaborar seu regimento interne.
§ 2°
§ 3° - A funpao de membro do Comite Gestor Municipal nao sera
remunerada, sendo seu exercicio considerado de relevante interesse publico.
§ 4° - Cabera ao Prefeito Municipal a indicapao do Agente de
Desenvolvimento de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, com a
redapao dada pela Lei Complementar n° 128/2008.
§ 5° - O Agente de Desenvolvimento de que trata o paragrafo
anterior:
tera sua funpao determinada pelo Comite Gestor, em
consonancia com as apoes publicas para a promopao do desenvolvimento local e regional
previstas na Lei Complementar Federal n° 123/2006 e atuara sob sua supervisao;
II - devera preencher os seguintes requisites:
a) residir na area do Municipio;
b) haver concluido, com aproveitamento, curso de qualificapao
basica para a formapao de Agente de Desenvolvimento;
c) haver concluido o ensino superior.
I
J§SiS MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana I vVi
if
CAPITULO II
DEFINigAO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade
empresaria, a sociedade simples e o empresario, como definidos na Lei Complementar
Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - pequeno empresario, para efeito de aplicaqao do disposto no
artigo 970 e no § 2° do artigo 1.179 da Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Codigo
Civil), o empresario individual caracterizado como microempresa, na forma da Lei
Complementar Federal referida no inciso anterior, que aufira receita bruta anual de ate R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais);
III - microempreendedor individual - MEI, para efeito de aplicaqao
de dispositivos especiais previstos nesta Lei Complementar, o empresario individual que
optar por pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, no ano
calendario anterior, de ate R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e atenda todos os
requisites a ele relatives previstos na Lei Complementar Federal referida no inciso I deste
artigo.
Paragrafo unico - Os valores de referencia mencionados nos incisos
II e III do caput deste artigo obedecerao as atualizaqoes verificadas mediante Lei
Complementar Federal.
CAPITULO III
INSCRigAO E BAIXA
Se^ao I
Alvara de Funcionamento Provisorio
Art. 5° - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de
prestaqao de serviqos ou de outra natureza podera se estabelecer ou funcionar sem o alvara
de licenqa, que atestara as condiqoes do estabelecimento concernentes a localizaqao, a
seguranqa, a higiene, a saude, a ordem, aos costumes, ao exercicio de atividades
dependentes de concessao, permissao ou autorizaqao do Poder Publico, a tranquilidade
publica, ao respeito, a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, a garantia do
cumprimento da legislaqao urbanistica e demais normas de posturas, observado o seguinte:
I - quando o grau de risco da atividade nao for considerado alto,
conforme definido em regulamento, sera emitido Alvara de Funcionamento Provisorio,
valido por ate cento e oitenta dias, que permitira o inicio de operaqao do estabelecimento
imediatamente apos o ato de registro;
II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licenqa
para localizaqao sera concedida apos a vistoria inicial das instalagoes consubstanciadas no
alvara, decorrente das atividades sujeitas a fiscalizaqao municipal nas suas zonas urbana e
rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
§ 1° - Na hipotese do inciso I do caput deste artigo, deverao ser
respeitadas as condiipoes abaixo especificadas:
I - o Alvara de Funcionamento Provisorio sera acompanhado de
informaqoes concernentes aos requisites para funcionamento e exercicio das atividades
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
economicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de
seguranpa sanitaria, ambiental e de prevenfao contra incendio, vigentes no Municipio;
a emissao do Alvara de Funcionamento Provisorio dar-se-a
mediante a assinatura de Termo de Ciencia e Responsabilidade por parte do responsavel
legal pela atividade, pelo qual este firmara compromisso, sob as penas da lei, de observar,
no prazo indicado, os requisites de que trata o inciso anterior;
III - a transforma^ao do Alvara de Funcionamento Provisorio em
Alvara de Funcionamento sera condicionada a apresentaqao das licenfas de autoriza9ao de
funcionamento emitidas pelos orgaos e entidades competentes, sendo que os orgaos
publicos municipais deverao emitir tais laudos de vistoria ou de exigencias no prazo
maximo de trinta dias.
II
Considerando a hipotese do inciso II do caput deste artigo,
nao sendo emitida a licenfa de autoriza5ao de funcionamento ou laudo de exigencias no
prazo de trinta dias da solicitafao do registro, sera emitido, pelo orgao responsavel, o
Alvara de Funcionamento Provisorio, nos termos do paragrafo anterior.
§2°
§ 3° - As atividades consideradas de risco estao definidas na Lei
Municipal n° 1.959, de 5 de julho de 2007.
§ 4° - As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem
assim de comercio ambulante e de autonomos nao estabelecidos, nao estao abrangidas por
este artigo, devendo ser aplicada a legisla^ao especifica.
§ 5° - E obrigatoria a afixaqao, em local visivel e acessivel a
fiscalizafao, do alvara de licen^a para localizafao.
§ 6° - Sera exigida renova£ao de licen^a para localizagao sempre
que ocorrer mudanfa de ramo de atividade, modificafoes nas caracteristicas do
estabelecimento ou transferencia de local.
Art. 6° O Alvara de Funcionamento Provisorio sera
imediatamente cassado quando:
I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela
autorizada;
forem infringidas quaisquer disposi9oes referentes aos
controles de polui9ao, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuizos,
incomodos, ou colocar em risco, por qualquer forma, a seguran9a, o sossego, a saude e a
integridade fisica da vizinhan9a ou da coletividade;
III - ocorrer reincidencia de infra9oes as posturas municipais;
IV -for constatada irregularidade nao passivel de regulariza9ao.
II
Art. 7° O Alvara de Funcionamento Provisorio sera
imediatamente declarado nulo quando:
I expedido com inobservancia de preceitos legais e
regulamentares;
ficar comprovada a falsidade ou inexatidao de qualquer
declara9ao ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
II
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
A interdi^ao ou desinterd^ao do estabelecimento,
cassafao, nulidade e restabelecimento do Alvara de Funcionamento Provisorio competem
ao titular da Secretaria da Fazenda ou mediante solicita9ao de orgao ou entidade
diretamente interessado.
Art. 8°
Art. 9° - O Poder Publico Municipal podera impor restripdes as
atividades dos estabelecimentos com Alvara de Funcionamento Provisorio ou Definitive,
no resguardo do interesse publico.
Art. 10 - Apos o ato de registro e seu respective acolhimento pelo
Municipio , fica o requerente dispensado de formalizaqao de qualquer outro procedimento
administrative para obten9ao do Alvara de Funcionamento Definitive, devendo as
Secretarias interessadas processar o procedimento administrative de forma unica e
integrada.
Se9ao II
Consulta Previa
Art. 11 - A solicita9ao do Alvara Inicial de Localiza9ao e suas
altera9oes para funcionamento de estabelecimento no Municipio sera precedida de
consulta previa, nos termos do regulamento.
Paragrafo unico - A consulta previa informara ao interessado:
a descri9ao oficial do endere90 de seu interesse com a
possibilidade de exercicio da atividade desejada no local escolhido;
II - todos os requisites a serem cumpridos para obtenqao de
licenqas de autoriza9ao de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o
porte, o grau de risco e a localizaqao.
1
Art. 12-0 orgao municipal competente dara resposta a consulta
previa num prazo maximo de dois dias uteis para o endere90 eletronico fornecido ou, caso
nao seja fornecido, ficara disponivel no setor competente da Secretaria da Fazenda,
informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada, ressalvadas as
hipoteses em que a lei exigir o parecer da Comissao Municipal de Urbanismo
(COMURB), bem como dos demais orgaos envolvidos.
Se9ao III
Disposi9oes Gerais
Subse9ao I
CNAE - Fiscal
Art. 13 - Fica adotada, para utiliza9ao no cadastre e nos registros
administrativos do Municipio, a Classificaqao Nacional de Atividades Economicas -
Fiscal (CNAE - Fiscal), oficializada mediante publicaqao da Resoluqao IBGE/CONCLA
n° 1, de 25 de junho de 1998, e atualizaqoes posteriores.
Paragrafo unico - Compete a Secretaria Municipal da Fazenda zelar
pela uniformidade e consistencia das informa9oes da CNAE - Fiscal, no ambito do
Municipio.
MUNICIPIO DE TOLEDO
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Subsegao II
Entrada unica de dados
Art. 14 - Sera assegurada ao contribuinte entrada unica de dados
cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informagoes por parte dos orgaos
e entidades que compartilham das informagoes cadastrais.
Art. 15 - Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Municipio, fica criada a Sala
do Empreendedor, podendo ser virtual, com as seguintes competencias:
I - disponibilizar aos interessados as informagoes necessarias a
emissao da inscrigao municipal e alvara de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos
meios eletronicos oficiais de comunicagao;
II - orientagao quanto a emissao de certidoes de regularidade fiscal
e tributaria;
orientagao sobre os procedimentos necessarios para a
regularizagao de registro e funcionamento, bem como situagao fiscal e tributaria das
empresas;
III
IV - outras atribuigoes fixadas em regulamentos.
Paragrafo unico
implantagao da Sala do Empreendedor, a administragao municipal podera firmar parceria
com outras instituigoes publicas ou privadas, para oferecer orientagao sobre a abertura,
funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboragao de piano de
negocios, pesquisa de mercado, orientagao sobre credito, associativismo e programas de
apoio oferecidos no Municipio.
Para a consecugao dos seus objetivos na
Subsegao III
Microempreendedor Individual - MEI
Art. 16 - O processo de registro do Microempreendedor individual
de que trata o inciso III do artigo 4° desta Lei Complementar devera ter tramite especial,
opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comite para Gestao da
Rede Nacional para a Simplificagao do Registro e da Legalizagao de Empresas e
Negocios.
§ 1° O orgao municipal que acolher o pedido de registro do
Microempreendedor individual devera utilizar formularies com os requisites minimos
constantes do art. 968 da Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Codigo Civil,
remetendo mensalmente os requerimentos originais ao orgao de registro do comercio, ou
seu conteudo em meio eletronico, para efeito de inscrigao, na forma a ser disciplinada pelo
Comite para Gestao da Rede Nacional para a Simplificagao do Registro e da Legalizagao
de Empresas e Negocios.
Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relatives a abertura, a inscrigao, ao registro, ao alvara, a
licenga, ao cadastre e aos demais itens relatives ao disposto neste artigo.
§ 2°
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 3° - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, podera o Munidpio conceder Alvara de Funcionaraento Provisorio para
o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno pone:
I - instaladas em areas desprovidas de regulafao fundiaria legal ou
com regulamenta9ao precaria; ou
II - em residencia do microempreendedor individual ou do titular
ou socio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipotese em que a atividade
nao gere grande circulafao de pessoas.
Subse^ao IV
Outras disposi9oes
Art. 17 - Os orgaos e entidades municipais envolvidos na abertura
e fechamento de empresas devem:
articular as competencias proprias com os orgaos e entidades
estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de
modo a evitar a duplicidade de exigencias e garantir a linearidade do processo;
II - adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e
de legaliza9ao de empresarios e de pessoas juridicas oriundos do Comite para Gestao da
Rede Nacional para a Simplifica9ao do Registro e da Legaliza9ao de Empresas e
Negocios.
I
§ 1° - Os requisites de seguran9a sanitaria, controle ambiental e
preven9ao contra incendios, para os fins de registro e legaliza9ao de microempresas e
empresas de pequeno porte, deverao ser simplificados, racionalizados e uniformizados
pelos entes e orgaos do Municipio, no ambito de suas competencias.
Ocorrendo a implanta9ao de cadastres sincronizados ou
banco de dados nas esferas governamentais referidas no inciso I do caput deste artigo
deverao firmar convenio no prazo maximo de trinta dias, a contar da disponibiliza9ao do
sistema, salvo disposi9oes em contrario.
§ 2°
Art. 18-0 Poder Executive regulamentara o funcionamento
residencial de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestapao de
servi9os, cujas atividades estejam de acordo com o Codigo de Posturas e com as normas
sanitarias e/ou ambientais.
CAPITULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUigOES
Se9ao I
Da recep9ao na legisla9ao municipal do Simples Nacional
Art. 19 - Fica recepcionado na legisla9ao tributaria do Municipio o
Regime Especial Unificado de Arrecada9ao de Tributos e Contribui9oes devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituido pela
Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras
relativas:
a defmi9ao de Microempresa e Empresa de Pequ
abrangencia, veda9oes ao regime, forma de op9ao e hipoteses de exclusoes;
I orte.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
II - as aliquotas, base de calculo, apurafao, recolhimento dos
impostos e contribuifoes e repasse ao erario do produto da arrecadafao;
III as obrigafoes fiscais acessorias, fiscalizafao, processo
administrativo-fiscal e processo judiciario pertinente;
IV - as normas relativas aos acrescimos legais, juros e multa de
mora e de oficio, e imposifao de penalidades, previstos pela legisla9ao federal do Imposto
de Renda;
V - a abertura e fechamento de empresas;
VI - ao Microempreendedor Individual - MEL
Paragrafo unico - O recolhimento do tribute no regime de que trata
este artigo, nao se aplica as seguintes incidencias do ISS, em relaqao as quais sera
observada a legislafao aplicavel as demais pessoasjuridicas:
I - em relafao aos services sujeitos a substitu^ao tributaria ou
reten9ao na fonte;
II - na importa9ao de servi90s.
Art. 20 - As regras baixadas pelo Comite Gestor de Tributa9ao das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comite Gestor), instituido pelo artigo 2° da
Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a competencia que Ihe e
outorgada pela referida lei complementar, sera implementada no Municipio mediante
Decreto do Chefe do Executive.
As aliquotas do Imposto sobre Serv^os das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL,
serao correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei
Complementar n° 123/2006.
Art. 21
Paragrafo unico - O Poder Executive estabelecera, quando
conveniente ao erario ou aos controles fiscais, e na forma prevista pelo Comite Gestor do
Simples Nacional (CGSN), as hipoteses de incidencia de valores fixes mensais para o
recolhimento do Imposto sobre Serv^os devido por microempresa que aufira receita bruta,
no ano-calendario anterior, de ate R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reals), ficando a
microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendario.
Art. 22 - No caso de presta9ao de serv^os de constru9ao civil por
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o tomador do servi9o sera o responsavel
pela reten9ao e arrecada9ao do Imposto Sobre Servi90s devido ao Municipio, segundo as
regras comuns da legisla9ao desse imposto, obedecido o seguinte:
I - o valor recolhido ao Municipio pelo tomador do servi90 sera
definitive, nao sendo objeto de partilha com os outros Municipios, e sobre a receita de
presta9ao de serv^os que sofreu a reten9ao nao havera incidencia de ISS a ser recolhido
no Simples Nacional;
II -sera aplicado o disposto no artigo 24 desta Lei Complementar;
III -tratando-se de serv^os previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista
de Servi90s anexa a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, da base de calculo
do ISS sera abatido o material produzido fora do local da obra pelo prestador dos servi90s.
Art. 23 - Na hipotese de os escritorios ou empresas j
contabeis optarem por recolher os tributes devidos no regime de que trata o arfi
servic£>s
ita
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Lei Complementar, o Imposto sobre Servipos devido ao Municipio sera recolhido
mediante valores fixes, conforme regulamento ja expedido pelo Poder Executivo.
§ 1° - Na hipotese prevista no caput deste artigo, os escritorios ou
empresas de servifos contabeis, individualmente ou por meio de suas entidades
representativas de classe, deverao:
I - promover atendimento gratuito relative a inscrifao e a primeira
declarafao anual simplificada do Microempreendedor individual - MEI, podendo, para
tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convenios e acordos
com a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e o Municipio, por intermedio dos seus orgaos
vinculados;
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comite Gestor, resultados
de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL por eles atendidas;
promover eventos de orienta5ao fiscal, contabil e tributaria
para as microempresas e empresas de pequeno poite optantes pelo SIMPLES NACIONAL
por eles atendidas.
Ill
§ 2° - Na hipotese de descumprimento das obriga?oes de que trata o
paragrafo anterior, a empresa sera excluida do SIMPLES NACIONAL, com efeitos a
partir do mes subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comite
Gestor.
Art. 24 - A retenfao na fonte de ISS das Microempresas ou das
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL somente sera permitida
se observado o disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, e
devera observar as seguintes normas:
I - a aliquota aplicavel na reten9ao na fonte devera ser informada
no documento fiscal e correspondera ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou
V da Lei Complementar Federal n° 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a
Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte estiver sujeita no mes anterior ao da
presta^ao;
II - na hipotese de o service sujeito a retenipao ser prestado no mes
de inicio de atividades da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, devera ser
aplicada pelo tomador a aliquota correspondente ao percentual de ISS referente a menor
aliquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/2006;
III - na hipotese do inciso anterior, constatando-se que houve
diferenpa entre a aliquota utilizada e a efetivamente apurada, cabera a Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte prestadora dos services efetuar o recolhimento dessa diferenfa
no mes subsequente ao do inicio de atividade em guia propria do Municipio;
IV - na hipotese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
estar sujeita a tributaijao do ISS no SIMPLES NACIONAL por valores fixes mensais, nao
cabera a retenfao a que se refere o caput deste artigo;
V - na hipotese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
nao informal' a aliquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal,
aplicar-se-a a aliquota correspondente ao percentual de ISS referente a maior aliquota
prevista nos Anexos III. IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/2006;
VI - nao sera eximida a responsabilidade do prestador de servifos
quando a aliquota do ISS informada no documento fiscal for inferior a devida, hipotese em
que o recolhimento dessa diferen^a sera realizado em guia propria do Municipiq^V::^r/2^::
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
o valor retido, devidamente recolhido, sera definitivo, nao
sendo objeto de partilha com outros Municipios, e sobre a receita de presta9ao de servifos
que sofreu a reten^ao nao havera incidencia de ISS a ser recolhido no SIMPLES
NACIONAL.
VII
Paragrafo unico - Na hipotese de que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo, a falsidade na presta^ao dessas informafoes sujeitara o responsavel, o
titular, os socios ou os administradores da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, as penalidades previstas na
legislafao criminal e tributaria.
Art. 25-0 Poder Executive, por intermedio do seu orgao tecnico
competente, estabelecera os controles necessaries para acompanhamento da arrecada^ao
feita por meio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da
arrecada9ao e dos pedidos de restitui9ao ou compensa9ao dos valores do SIMPLES
NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
Paragrafo unico O Municlpio podera firmar convenio com a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos
de inscri9ao em divida ativa municipal e a cobran9a judicial do Imposto sobre Serv^os
devidos por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos moldes da Lei
Complementar Federal n° 123 (ait. 41, § 3°).
Art. 26 - Aplicam-se as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte submetidas ao Imposto sobre Servi9os, no que couber, as demais normas previstas
na legisla9ao municipal desse imposto.
§ 1° - Aplicam-se aos impostos e as contribui9oes devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas na Lei Complementar Federal
n° 123/2006, porem nao optantes do Simples Nacional, as demais normas previstas na
legisla9ao municipal desse imposto.
§ 2° - Poderao ser aplicados os incentives fiscais municipals de
qualquer natureza as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou nao pelo
SIMPLES NACIONAL e desde que preenchidos os requisites e conduces legais
estabelecidos.
Se9ao II
Do Microempreendedor Individual - MEI
Art. 27-0 Microempreendedor Individual - MEI de que trata o
inciso III do artigo 4° desta Lei Complementar podera recolher os impostos e
contribui9oes abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mes, obedecidas as normas
especlficas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal n°
123/2006, com a reda9ao dada pela Lei Complementar Federal n° 128/2008, e na forma
regulamentada pelo Comite Gestor.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - Em relasao ao disposto no caput deste artigo, o
valor relative ao ISS, caso o Microempreendedor Individual - MEI seja contribuinte desse
imposto, sera de R$ 5,00 (cinco reais), independentemente da receita bruta por ele auferida
no mes, nao se aplicando a ele qualquer isenqao ou reduqao de base de calculo relativa ao
ISS, prevista na Lei Complementar n° 123/2006.
Se^ao III
Dos Beneficios
Art. 28-0 Microempreendedor Individual, nos termos do inciso
III do artigo 4° desta Lei Complementar, que tenha auferido nos ultimos doze meses
receita bruta igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a partir da entrada
em vigor desta Lei Complementar, fica beneficiado pela redupao de 50% (cinquenta por
cento) no valor da Taxa de Licenqa para Localizaqao e Funcionamento Regular.
Art. 29-0 pedido de isen?ao da taxa de que trata o artigo anterior
devera ser protocolado antes do vencimento do alvara de funcionamento a cada ano￾calendario.
CAPITULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Se^ao I
Disposiqoes Gerais
Art. 30 - Nas contrata^oes publicas sera concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
objetivando a promofao do desenvolvimento economico e social no ambito municipal e
regional, a ampliaqao da eficiencia das politicas publicas e o incentive a inova?ao
tecnologica.
Paragrafo unico - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a
Administraqao Publica adotara as regras previstas na Lei Complementar n° 123, de 2006,
constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta Lei Complementar, bem como
em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Sem prejuizo da economicidade, as compras de bens e
serviqos por parte dos orgaos da administrapao direta do Municipio, suas autarquias e
funda9oes, sociedades de economia mista, empresas publicas e demais entidades de direito
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Municipio, deverao ser plane) adas de
forma a possibilitar a mais ampla participaqao de microempresas e empresas de pequeno
porte locais ou regionais, ainda que por intermedio de consorcios ou cooperativas.
Art. 31
§ 1° - Para os efeitos deste artigo podera ser utilizada a licitaqao por
item, assim considerada aquela destinada a aquis^ao de diversos bens ou a contrataqao de
serviqos pela Administra^ao, quando estes bens ou serviqos puderem ser adjudicados a
licitantes distintos.
§ 2° - Nao se aplica o disposto no artigo 30 desf ei
Complementar, quando:
MUNICIPIO DE TOLEDO
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os criterios de tratamento diferenciado e simplificado para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nao forem expressamente previstos no
instrumento convocatorio;
I
II - nao houver um mmimo de tres fornecedores competitivos
enquadrados como Microempresas on Empresas de Pequeno Porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigencias estabelecidas no instrumento
convocatorio;
o tratamento diferenciado e simplificado para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nao for vantajoso para a Administra9ao
Publica ou representar prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licita^ao for dispensavel ou inexigivel. nos termos dos arts.
24 e 25 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Ill
Art. 32 - Exigir-se-a na habilitate as licitafoes para aquisifoes de
bens e services comuns, apenas o seguinte:
ato constitutivo da empresa, devidamente registrado, e
comprova^ao de sua cond^ao de ME ou EPP, para fins de qualificato;
II -inscriqao no CNPJ;
III - certidao negativa de debito municipal, do INSS e do FGTS.
I
A comprovafao de regularidade fiscal das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte somente sera exigida para efeito de assinatura do contrato.
§ 1°
§ 2° - Havendo alguma restripao na comprovafao da regularidade
fiscal, sera assegurado o prazo de cinco dias uteis, cujo termo inicial correspondera ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regulariza^ao
da documentato, pagamento ou parcelamento do debito, e emissao de eventuais certidoes
negativas ou positivas com efeitos de certidao negativa.
§ 3° - A nao-regularizafao da documenta^ao no prazo previsto no
paragrafo anterior implicara decadencia do direito a contratato, sem prejuizo das sanqoes
previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado a
Administra9ao convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica9ao, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licita9ao.
As necessidades de compras de generos alimenticios e
outros produtos pereciveis, por parte dos orgaos da administra9ao direta do Municipio,
suas autarquias e funda9oes, sociedades de economia mista, empresas publicas e demais
entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Municipio, serao
preferencialmente adequadas a oferta de produtores locais ou regionais.
Art. 33
§ 1° - As compras poderao ser subdivididas em tantas parcelas
quantas necessarias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, desde que atendida a
economicidade e a conveniencia da administra9ao publica.
A aquisiqao, salvo razoes preponderantes, devidamente
justificadas, devera ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos
fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de
entrega nos locais de consume, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
§ 2°
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Sempre que possfvel, a alimentaqao fornecida ou
contratada por parte dos orgaos da administraqao direta do Municipio, suas autarquias e
fundaqoes, sociedades de economia mista, empresas publicas e demais entidades de direito
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Municipio tera o cardapio padronizado
e a alimentaqao balanceada com generos usuais do local ou da regiao.
Art. 34
Art. 35 - Nas aquisifoes de bens ou serviqos comuns na
modalidade pregao, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais,
estabelecidos na regiao, salvo razoes fundamentadas, devera ser dada preferencia pela
utilizaqao do pregao presencial.
Art. 36 - Na especificaqao de bens ou serviqos a serem licitados,
salvo razoes fundamentadas, a exigencia de “Selo de Certificafao” podera ser substituida
por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade
reconhecida.
Art. 37 - Nos procedimentos de licitaqao devera ser dada a mais
ampla divulgaqao aos editais, inclusive junto as entidades de apoio e representaqao das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para divulgaqao em seus veiculos de
comunicaqao.
Paragrafo unico - Para os fins deste artigo, os orgaos responsaveis
pela licitaqao poderao celebrar convenios com as entidades referidas no caput deste artigo
para divulgaqao da licitaqao diretamente em seus meios de comunicaqao.
Art. 38 - A administraqao publica podera exigir dos licitantes a
subcontrataqao de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte.
§ 1° - A exigencia de que trata o caput deste artigo deve estar
prevista no instrumento convocatorio, especificando-se o percentual minimo do objeto a
ser subcontratado ate o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2° - E vedada a exigencia de subcontrataqao de itens
determinados ou de empresas especificas.
§ 3° - O disposto no caput deste artigo nao e aplicavel quando:
l-o proponente ja for Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte;
a subcontrataqao for inviavel, nao for vantajosa para a
administraqao publica ou representar prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
II
III - o proponente for consorcio ou sociedade de proposito
especifico, compostos em sua totalidade por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 39 - Nas subcontrataqoes de que trata o artigo anterior,
observar-se-a o seguinte:
MUNICIPIO DE TOLEDO
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I - o edital de licitafao estabelecera que as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte a serem subcontratadas deverao ser estabelecidas no
Municipio e Regiao de Influencia;
II - devera ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte contratadas e subcontratadas, como
condiqao de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigencia contratual, sob pena
de rescisao;
a empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo maximo de trinta dias, na hipotese de extinqao da subcontrataqao,
mantendo o percentual originalmente subcontratado ate a sua execuqao total, notificando o
orgao ou entidade contratante, sob pena de rescisao, sem prejuizo das sanqoes cabiveis;
IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratado, nos
termos do inciso anterior, a administraqao publica podera transferir a parcela
subcontratada a empresa contratada, desde que sua execuqao ja tenha sido iniciada.
Ill
Art. 40 - As contrataqoes diretas com base nos termos dos artigos
24 e 25 da Lei n° 8.666, de 1993, deverao ser preferencialmente realizadas com
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Municipio.
Seqao II
Certificado Cadastral da MPE
Art. 41 - Para a ampliaqao da participaqao das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte nas licitaqoes, o Municipio devera:
I - gradativamente, instituir e/ou manter cadastro proprio para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas localmente, com a identificaqao das
linhas de fornecimento de bens e serviqos, de modo a possibilitar a capacitaqao e
notificaqao das licitaqoes e facilitar a formaqao de parcerias e subcontrataqoes, alem de
tambem estimular o cadastramento dessas empresas nos sistemas eletronicos de compras;
II - divulgar as contrataqoes publicas a serem realizadas, com a
estimativa quantitativa e de data das contrataqoes, no sitio oficial do Municipio na
internet, em murais publicos, jornais ou outras formas de divulgaqao;
III - padronizar e divulgar as especificaqoes dos bens e serviqos a
serem contratados, de modo a orientar, atraves da Sala do Empreendedor, as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a fim de tomarem conhecimento das
especificaqoes tecnico-administrativas.
Art. 42 - Pica criado, no ambito das licitaqoes efetuadas pelo
Municipio, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte previamente registradas para efeito das licitaqoes promovidas pelo
Municipio.
Seqao III
Estimulo ao Mercado Local
Art. 43 - A administraqao municipal incentivara a realizaqao de
feiras de produtores e artesaos, assim como apoiara missao tecnica para exposiqao e venda
de produtos locals em outros Municipios.
MUNICiPIO DE TOLEDO
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CAPITULO VI
FISCALIZACAO ORIENTADORA
A fiscalizafao das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, no que se refere aos aspectos de natureza nao fazendaria, tal como a
relativa as questoes de uso do solo, de saude, de meio ambiente e de seguran^a, devera ter
natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situafao, por sua natureza,
comportar grau de risco compativel com esse procedimento.
Art. 44
Sera observado o criterio de dupla visita para lavratura de
autos de infragao, salvo quando for constatada a ocorrencia de resistencia ou embarago a
fiscalizagao.
§ 1°
§ 2° - A dupla visita consiste em uma primeira agao, com a
finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em agao posterior de carater
punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, nao for efetuada a
respectiva regularizagao no prazo determinado.
§ 3° - Ressalvadas as hipoteses previstas no § 1°, caso seja
constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente publico, o mesmo
formalizara Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentagao, devendo
sempre conter a respectiva orientagao e piano negociado com o responsavel pelo
estabelecimento.
CAPITULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 45 - A administragao publica municipal, por si ou atraves de
parcerias com entidades publicas ou privadas, estimulara a organizagao de
empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo, consorcios e a constituigao
de Sociedade de Proposito Especifico formada por Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, em busca da competitividade e contribuindo
para o desenvolvimento local integrado e sustentavel.
Art. 46 O Poder Executive adotara mecanismos de incentive as
cooperativas e associagoes, para viabilizar a criagao, a manutengao e o desenvolvimento
do sistema associative e cooperative no Municipio, entre os quais:
estimulo a inclusao do estudo do cooperativismo e
associativismo nas escolas do Municipio, visando ao fortalecimento da cultura
empreendedora como forma de organizagao da produgao, do consume e do trabalho;
II - estimulo a forma cooperativa de organizagao social, economica
e cultural nos diversos ramos de atuagao, com base nos principios gerais do associativismo
e na legislagao vigente;
I
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificagao da
informalidade, para implementagao de associagoes e sociedades cooperativas de trabalho,
visando a inclusao da populagao do Municipio no mercado produtivo fomentando
alternativas para a geragao de trabalho e renda;
IV - criagao de instrumentos especificos de estimulo a atividade
associativa e cooperativa destinadas a exportagao;
V - apoio aos funcionarios publicos e aos empresarios locais para
organizarem-se em cooperativas de credito e consumo.
MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 47 - A administra^ao publica municipal podera aportar
recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, disponibilizados atraves
da criapao de programa especifico para as cooperativas de credito de cujos quadros de
cooperados participem Microempreendedores Individuals - MEI, Empreendedores de
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, bem como suas empresas, na forma
regulamentar.
Art. 48 - Para os fins do disposto neste Capitulo, o Poder
Executive podera alocar recursos em seu orpamento.
CAPITULO VIII
ESTIMULO A INOVAgAO
Sepao I
Programas de Estimulo a Inovapao
O Municlpio podera manter programas especificos de
estimulo a inovapao para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte,
inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
as condipoes de acesso serao diferenciadas, favorecidas e
Art. 49
I
simplificadas;
II - o montante de recursos disponiveis e suas condipoes de acesso
deverao ser expresses nos respectivos orpamentos e amplamente divulgados.
Paragrafo unico - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executive podera estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a
Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte, orgaos governamentais, agendas de
fomento, instituipoes cientificas e tecnologicas, nucleos de inovapao tecnologica e
instituipoes de apoio.
Art. 50-0 Poder Executive divulgara anualmente a parcela de seu
orpamento anual que destinara a suplementapao e a ampliapao do alcance de projetos
governamentais de fomento a inovapao e a capacitapao tecnologica que beneficiem
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Municipio.
§ 1° - Os recursos referidos no caput deste artigo poderao:
I - suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas
pelos respectivos projetos;
II - cobrir gastos com divulgapao e orientapao destinada a
empreendimentos que possam receber os beneficios dos projetos;
III - servir como contrapartida de convenios com entidades de
apoio a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em apoes de divulgapao dos
projetos, atendimento tecnico e disseminapao de conhecimento.
§ 2° - O Poder Publico municipal podera criar, por si ou em
conjunto com entidade por ele designada, servipo de esclarecimento e orientapao sobre a
operacionalizapao dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento
neles de microempresas e empresas de pequeno porte e a adopao correta dos
procedimentos para tal necessaries.
MUNICIPIO DE TOLEDO
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§ 3° - O servifo referido no caput deste artigo compreende:
I - a divulga^o de editais e outros instrumentos que promovam o
desenvolvimento tecnologico e a inovafao de Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, a orientaqao sobre o conteudo dos instrumentos, as exigencias neles contidas e
respectivas formas de atende-las;
II - o apoio no preenchimento de documentos e elaboraqao de
projetos;
III - o recebimento de editais e seu encaminhamento as entidades
representativas de micro e pequenos negocios;
a promoqao de seminaries sobre modalidades de apoio
tecnologico, suas caracteristicas e forma de operacionalizaqao.
IV
Segao II
Incentives fiscais a Inovaqao
Art. 51 - Pica o Poder Executive autorizado a instituir, apos a
analise do impacto orqamentario, programa de incentive, sob a forma de credito fiscal, de
tributes municipals em relaijao a atividades de inovaqao executadas por Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte,
§ 1° - Anualmente, o Poder Executive, respeitada a Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, fixara a dotaqao orqamentaria da renuncia
fiscal referida no caput deste artigo.
A desonerapao referida no caput deste artigo tera como
limite individual o valor maximo de 50% dos tributes municipals devidos.
§ 2°
§ 3° - As medidas de desoneraqao fiscal previstas neste artigo
poderao ser usufruidas desde que:
I - o contribuinte notifique previamente ao Poder Publico
municipal sua intenqao de se valer delas;
II - o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contabil
organizado das atividades incentivadas.
§ 4° - Para fins da desoneratjao referida neste artigo, os dispendios
com atividades de inova5ao deverao ser contabilizados em contas individualizadas por
programa realizado.
CAPITULO IX
DO ESTIMULO AO CREDITO E CAPITALIZA^AO
Art. 52 - A administraqao publica municipal, para estlmulo ao
credito e a capitalizapao dos empreendedores e das microempresas e empresas de pequeno
porte, fomentara e apoiara a criapao e o funcionamento de linhas de microcredito
operacionalizadas atraves de instituipoes, tais como cooperativas de credito, sociedades de
credito ao empreendedor e Organizapoes da Sociedade Civil de Interesse Publico -
OSCIP, sociedades de garantia de credito, dedicadas ao microcredito com atuapao no
ambito do Municipio ou Regiao de Influencia.
MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 53 - A administra^ao publica municipal fomentara e apoiara a
criapao e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de credito com atuapao
no ambito do Municipio e Regiao de Influencia.
Art. 54 - A administragao publica municipal fomentara e apoiara a
instalagao no Municipio de cooperativas de credito e outras instituifoes financeiras,
publicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realizapao de operafdes de
credito com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 55 - A administrafao publica municipal fomentara a criaijao
de Comite Estrategico de Orienta^ao ao Credito e Consumo, constituido por agentes
publicos, associates empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado
financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informafQes relacionadas ao
credito e financiamento e disponibiliza-las aos empreendedores e as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte do Municipio, por meio da Sala do Empreendedor ou Sala
Virtual.
§ 1° - Por meio do Comite referido no caput deste artigo, a
administragao publica municipal disponibilizara as informa9oes necessarias as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte localizadas no Municipio, a fim de obter
linhas de credito menos onerosas e burocraticas.
§ 2° - Tambem serao divulgadas as linhas de credito destinadas ao
estimulo a inovafao, informando-se todos os requisites necessarios para recebimento desse
beneficio.
§ 3° - A participa^ao no Comite nao sera remunerada.
A administrate publica municipal podera, na forma
regulamentar, criar ou participar de fundos destinados a constituito de garantias que
poderao ser utilizadas em operates de emprestimos bancarios solicitados por
Empreendedores, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estabelecidas no
Municipio, junto aos estabelecimentos bancarios, para capital de giro, investimentos em
maquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adofao de inovapoes tecnologicas.
Art. 56
Art. 57 - Pica o Executive Municipal autorizado a celebrar
convenios com o Governo do Estado e Uniao, destinados a concessao de creditos a
microempreendimentos do setor formal instalados no Municipio, para capital de giro e
investimentos em maquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adofao de
inovapoes tecnologicas.
Pica o Poder Executive municipal autorizado a firmar
Termo de Adesao ao Banco da Terra ou seu sucedaneo, e/ou com a Uniao, por intermedio
do Ministerio do Desenvolvimento Agrario, visando a institui^ao do Nucleo Municipal do
Banco da Terra no Municipio, conforme defmido pela Lei Complementar Federal n° 93,
de 4 de fevereiro de 1996, e Decreto Federal n° 3.475, de 19 de maio de 2000, para a
criafao do projeto Banco da Terra, cujos recursos serao destinados a concessao de creditos
a microempreendimentos do setor rural, no ambito de programas de reordenafao fundiaria.
Art. 58
MUNICIPIO DE TOLEDO
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CAPlTULO X
DA EDUCAgAO EMPREENDEDORA E DO ACESSO A INFORMAgAO
Art. 59 - Fica o Poder Publico municipal autorizado a firmar
parcerias ou convenios com instituifoes publicas e privadas para o desenvolvimento de
projetos de educate empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre
gestao de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1° - Estao compreendidos no ambito do caput deste artigo aqoes
de carater curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas
publicas e privadas, assim como a alunos de nivel medio e superior de ensino.
§ 2° - Os projetos referidos neste artigo poderao assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificaqao, concessao de bolsas de estudo, complementaqao
de ensino basico publico, aqoes de capacitaqao de professores e outras aqoes que o Poder
Publico municipal entender cabiveis para estimular a educaqao empreendedora.
Art. 60 - Fica o Poder Publico municipal autorizado a celebrar
parcerias ou convenios com orgaos governamentais, centres de desenvolvimento
tecnologico e instituiqoes de ensino superior para o desenvolvimento de projetos de
educaqao tecnologica, com os objetivos de transferencia de conhecimento gerado nas
instituiqoes de pesquisa, qualificaqao profissional e capacitaqao no emprego de tecnicas de
produqao.
Paragrafo unico - Compreende-se no ambito do caput deste artigo
a concessao de bolsas de iniciaqao cientifica, a oferta de cursos de qualificaqao
profissional, a complementaqao de ensino basico publico e aqoes de capacitaqao de
professores.
Art. 61 - Fica o Poder Publico municipal autorizado a instituir
programa de inclusao digital, com o objetivo de promover o acesso de Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte do Municipio as novas tecnologias da informaqao e
comunicaqao, em especial a internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da
rede mondial de computadores em banda larga, via cabo, radio ou outra forma, inclusive
para orgaos governamentais do Municipio.
§ 1° - Cabera ao Poder Publico municipal regulamentar e
estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet, valor e
condiqoes de contraprestaqao pecuniaria, vedaqoes a comercializaqao e cessao do sinal a
terceiros, condiqoes de fornecimento, assim como criterios e procedimentos para liberaqao
e interrupqao do sinal.
§ 2° - Compreendem-se no ambito do programa referido no caput
deste artigo:
I a abertura e manutenqao de espaqos publicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre a internet;
II o fornecimento de serviqos integrados de qualificaqao e
orientaqao;
MUNIClPIO DE TOLEDO
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III - a prodi^ao de conteudo digital e nao-digital para capacita9ao e
informa9ao das empresas atendidas;
IV - a divulga9ao e a facilita9ao do uso de serv^os publicos
oferecidos por meio da internet;
V - a promo9ao de a9oes, presenciais ou nao, que contribuam para
o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI o fomento a projetos comunitarios baseados no uso de
tecnologia da informa9ao; e
VII - a produ9ao de pesquisas e informa9oes sobre inclusao digital.
Art. 62 - Fica autorizado o Poder Publico municipal a firmar
convenios ou parcerias com entidades civis publicas ou privadas e institui9oes de ensino
superior, para o apoio ao desenvolvimento de associa95es civis sem fins lucrativos, que
reunam individualmente as conduces seguintes:
I - ser constituida e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus participes,
conduces de aplicar conhecimentos teoricos adquiridos durante seu curso;
III - ter entre seus objetivos estatutarios o de oferecer serv^os a
Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte;
IV ter em seu estatuto discrimina9ao das atribui9oes,
responsabilidades e obriga9oes dos participes; e
V - operar sob supervisao de professores e profissionais
especializados.
CAPITULO XI
DAS RELAgOES DO TRABALHO
Se9ao 1
Da Seguranpa e da Medicina do Trabalho
Art. 63 - As microempresas serao estimuladas pelo Poder Publico e
pelos Servi90s Sociais Autonomos da comunidade, a formar consorcios para o acesso a
servi90s especializados em seguran9a e medicina do trabalho.
Art. 64-0 Poder Publico municipal podera firmar parcerias com
sindicatos, institui9oes de ensino superior, hospitais, centres de saude privada,
cooperativas medicas e centres de referencia do trabalhador, para implantar Relatorio de
Atendimento Medico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho
ocorridos nas empresas de sua regiao, e por meio da Divisao de Vigilancia Sanitaria
municipal e demais parceiros, promover a orienta9ao das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, em saude e seguran9a no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os
acidentes.
Art. 65-0 Poder Publico municipal podera firmar parcerias com
sindicatos, institui9oes de ensino superior e associa9oes empresariais, para oriental' as
microempresas e as empresas de pequeno porte quanto a dispensa:
I - da afixa9ao de Quadro de Trabalho em suas dependencias;
II - da anota9ao das ferias dos empregados nos respectivos livros
ou fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos-jdos
Servi9os Nacionais de Aprendizagem;
MUNICIPIO DE TOLEDO
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IV - da posse do livro intitulado “Inspefao do Trabalho”; e
V - de comunicar ao Ministerio do Trabalho e Emprego a
concessao de ferias coletivas.
O Poder Publico municipal, independentemente do
disposto no artigo anterior, tambem devera orientar, atraves da Sala do Empreendedor ou
Sala Virtual, por meio de parcerias e convenios com instituifbes de ensino superior e/ou
outras entidades, no sentido de que nao estao dispensadas as Microempresas e as Empresas
de Pequeno Porte dos seguintes procedimentos:
I - anotaqoes na Carteira de Trabalho e Previdencia Social - CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatorios de cumprimento
das obrigaqoes trabalhistas e previdenciarias, enquanto nao prescreverem essas
obrigaqoes;
Art. 66
III - apresentaqao da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Servifo e Informa^oes a Previdencia Social - GFIP;
IV - apresentafao das Relaqoes Anuais de Empregados e da
Relaqao Anual de Informaqoes Socials - RAIS e do Cadastre Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED.
Art. 67-0 Poder Publico Municipal, por si ou atraves de parceiros
ou conveniados, informara e orientara o empresario com receita bruta anual no ano￾calendario anterior de ate R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reals) e o Microempreendedor
individual - MEI, no ato de inscriqao ou pedido de Alvara de Funcionamento, o quanto se
refere as obrigaqoes tributarias, previdenciarias e trabalhistas.
Seqao II
Do Acesso a Justiqa do Trabalho
A Sala do Empreendedor orientara o empregador de
Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, de que Ihe e facultado fazer-se substituir
ou representar perante a Justiqa do Trabalho por terceiros que conheqam dos fatos, ainda
que nao possuam vinculo trabalhista ou societario.
Art. 68
CAPITULO XII
DA AGROPECUARIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 69-0 Poder Publico municipal podera firmar parcerias com
orgaos governamentais, instituiqoes de ensino superior, entidades de pesquisa rural e de
assistencia tecnica a produtores rurais, que visem a melhoria da produtividade e da
qualidade dos produtos rurais, mediante orientaqao, treinamento e aplicaqao pratica de
conhecimento tecnico e cientifico, nas atividades produtoras de Microempresas e de
Empresas de Pequeno Porte.
§ 1° - Das parcerias referidas neste artigo poderao fazer parte,
ainda, sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham
condiqoes de contribuir para a implantaqao de projetos de fomento a agricultura, mediante
geraqao e disseminaqao de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos e medios
produtores rurais, contrataqao de serviqos para a locaqao de maquinas, equipamentos e
abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comun^—erv:
MUNICIPIO DE TOLEDO
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§ 2° - Somente poderao receber os beneficios das a^oes referidas no
caput deste artigo, pequenos e medios produtores rurais que, em conjunto ou
isoladamente, tiverem sens respectivos pianos de melhoria aprovados pelo Conselho de
Desenvolvimento Rural, Comissao formada por tres membros representantes de segmentos
da area rural indicados pelo Poder Publico municipal, os quais nao terao remunerai^ao e
cuja composi^ao sera rotativa, tudo em conformidade com regulamento proprio a ser
expedido pelo Poder Executivo municipal.
Estao compreendidas, tambem, no ambito deste artigo, as
atividades de conversao do sistema de produ^ao convencional para o sistema de produ?ao
agroecologica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o
uso de recursos naturais e socioeconomicos corretos, com o objetivo de promover a auto￾sustentafao, a maximiza^ao dos beneficios sociais, a minimizagao da dependencia de
energias nao renovaveis e a eliminagao do emprego de agrotoxicos e outros insumos
artificials toxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiagoes
ionizantes, em qualquer fase do process© de produgao, armazenamento e consumo.
§ 3°
Competira a Secretaria da Agropecuaria e Abastecimento do
Municipio disciplinar e coordenar as agoes necessarias a consecugao dos objetivos das
parcerias referidas neste artigo.
§4°
CAPITULO XIII
DO ACESSO A JUSTigA
O Municipio podera realizar parcerias com a iniciativa
privada, atraves de convenios com entidades de classe, instituigoes de ensino superior,
ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras instituigoes semelhantes, a fim de
oriental- e facilitar as microempresas e empresas de pequeno porte o acesso a justiga,
priorizando a aplicagao do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 70
Fica autorizado o Municipio a celebrar parcerias com
entidades locals, inclusive com o Poder Judiciario estadual e federal, objetivando a
estimulagao e utilizagao dos institutes de conciliagao previa, mediagao e arbitragem para
solugao de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas
localizadas em seu territorio.
Art. 71
§ 1° - O estimulo a que se refere o caput deste artigo compreendera
campanhas de divulgagao, servigos de esclareclmento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorarios cobrados, sob
a responsabilidade da Sala do Empreendedor ou Sala Virtual.
§ 2° - Com base no caput deste artigo, o Municipio tambem podera
firmar parceria com o Poder Judiciario, a OAB e instituigoes de ensino superior, com a
finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliagao Extrajudicial, como um servigo
gratuito.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
CAPITULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 72 - Aplicam-se aos impostos e contribu^oes devidos pela
Microempresa e pela Empresa de Pequeno Porte, inscritas no SIMPLES NACIONAL nos
termos da Lei Complementar Federal n° 123/2006, as normas relativas aos juros e multa
de mora e de oficio previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em
relafao ao ISS, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123/2006 (art. 35 a 38), com a
reda?ao dada pela Lei Complementar 128/2008.
CAPITULO XV
DISPOSI^OES FINAIS
Art. 73 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situaqao
irregular na data da publicaqao desta Lei Complementar terao o prazo de noventa dias para
realizarem o recadastramento e nesse periodo poderao operar com alvara provisorio,
emitido pela Secretaria da Fazenda, desde que haja enquadramento na regulamentaqao
especifica.
Art. 74-0 registro dos atos constitutivos, de suas alteraqoes e
extinfoes (baixas), referentes a empresarios e pessoas juridicas em qualquer orgao
envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrera independentemente
da regularidade de obrigaqoes tributarias, previdenciarias ou trabalhistas, principals ou
acessorias, do empresario, da sociedade, dos socios, dos administradores ou de empresas
de que participem, sem prejuizo das responsabilidades do empresario, dos socios ou dos
administradores por tais obrigaqoes, apuradas antes ou apos o ato de extinqao.
§ 1° - No caso de existencia de obrigaqoes tributarias,
previdenciarias ou trabalhistas referidas no caput deste artigo, o titular, o socio ou o
administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem
movimento ha mais de tres anos podera solicitar a baixa nos registros dos orgaos publicos
independentemente do pagamento de debitos tributaries, taxas ou multas devidas pelo
atraso na entrega das respectivas declaraqoes nesses periodos, observado o disposto nos §§
2° e 3° deste artigo.
A baixa referida no paragrafo anterior nao impede que,
posteriormente, sejam lanqados ou cobrados impostos, contribuiqoes e respectivas
penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da pratica, comprovada e
apurada em processo administrative ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresarios, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus socios ou
administradores.
§ 2°
A solicitaqao de baixa na hipotese prevista no § 1° deste
artigo importa responsabilidade solidaria dos titulares, dos socios e dos administradores do
periodo de ocorrencia dos respectivos fatos geradores.
§ 3°
§ 4° - Os orgaos referidos no caput deste artigo terao o prazo de
sessenta dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastres.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Ultrapassado o prazo previsto paragrafo anterior sem
manifestapao do orgao competente, presumir-se-a a baixa dos registros das microempresas
e a das empresas de pequeno porte.
§ 5°
§ 6° - Excetuado o disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo, na baixa de
microempresa on de empresa de pequeno porte aplicar-se-ao as regras de responsabilidade
previstas para as demais pessoasjuridicas.
§ 7° - Para os efeitos do § 1° deste artigo, considera-se sem
movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que nao apresente muta^ao
patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendario.
Art. 75 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publica^ao, produzindo efeitos:
I - retroativamente a 1° de julho de 2009, o disposto no artigo 16,
no inciso VI do artigo 19 e no artigo 27, relatives ao Microempreendedor Individual -
MEI;
II - a partir de 1° de Janeiro de 2010, o disposto nos artigos 28 e 29;
III - a partir de sua publicafao, os demais artigos.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 2 de dezembro de 2009. \
'SE lAVJNATe---- >
PREFEITO DO OD&TOCEDO
ENCAMINHE-SE A COMISSAO ESPECIAL,
nos termos da almea “b” do inciso I
do art. 47 do Reg mento Interno.
Sala das Sessoes, etn 7 de dezembro de 2009
RENATQ R^IMANN
Presidente da bamara Municipal
COMISSAO ESPECIAL
(ATO N° W2009)
Recebido em de ff£^de 2009
iOdel^de 2009
Relator Vereador
Sala das Comissoes, em
Presidente da Comissao
APROVADO POR UNAN I Ml DADE
(ONZE VOTOS SIM)
CAPITULO POR CAPITULO
EM PRIMEIRA VOTAQAO NOMINAL.
Sala das Sessoes, em, 15 de dezembro de 2009
RENAT%
Presidente da
IMANN
amara Municipal
APROVADO POR UNANIMIDADE
(ONZE VOTOS SIM)
ENGLOBADAMENTE
EM SEGUNDA VOTAQAO NOMINAL.
Sala das Sessoes, em 21 de dezembro de 200
RENATO'REIMANN
Presidente da Camara Municipal
A SANCAO
Sala das Sessoes, erm15 de dezembro de 200
RENATO REII
Presidente da Carria
IMANN
ra Municipal
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM N° 147, de 2 de dezembro de 2009
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Submetemos a aprecia9ao dessa egregia Casa o incluso
Projeto de Lei que “institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado as microempresas e as empresas de pequeno porte, no ambito
do Municipio de Toledo, em conformidade com as normas gerais previstas
no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”.
Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei Complementar n°
123/06, que institui o Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas e das
Empresas de Pequeno Porte, tern por objetivo atender as determinaqdes
constitucionais de tratamento diferenciado e favorecido as micro e pequenas
empresas, contidas nos artigos 146, 170 e 179 da Carta Magna.
Tais inova9oes visam a incentivar e regulamentar, por meio
de lei, o tratamento diferenciado e favorecido e, consequentemente, propiciar o
desenvolvimento das micro e pequenas empresas no Pais. Por envolver
competencias de ambito da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municipios, todavia, cada um desses entes e responsavel pela regulamenta9ao
da materia no ambito de sua competencia.
A Lei Complementar n° 123/06, publicada em 14 de
dezembro de 2006, determina, no § 1° de seu artigo 77, que os Municipios
realizem as altera9oes na legislaqao com o escopo de que o Simples Nacional
possa assegurar o tratamento juridico previsto na Constituiqao Federal e na Lei
Complementar.
A proposta que ora encaminhamos a apreciaqao dos ilustres
Vereadores foi desenvolvida em parceria com o SEBRAE e a Associa9ao
Comercial e Empresarial de Toledo (ACIT) e com a participa9ao relevante das
Secretarias da Industria, Comercio e Turismo e da Fazenda, buscando nao so
atender as exigencias da Lei Complementar Federal n° 123/2006, mas, tambem,
as peculiaridades daquelas empresas de nosso Municipio.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
A aprova9ao da proposi9ao representara significativo
avan90 no aspecto economico e social, vez que define, de maneira adequada, as
figuras da microempresa, da empresa de pequeno porte e do
microempreendedor individual, confere aliquotas tributarias justas aqueies
contribuintes, oportunizando a sua regularizaqao e formaliza9ao a baixo custo,
quando nao isentos, estabelece projetos que fomentam sua cria9ao, instala9ao e
desenvolvimento, como e o caso da “Sala do Empreendedor”, disponibilizando
acessibilidade aos meios eletronicos, inclusive de ceitidoes de regularidade
fiscal, agilidade na concessao do Alvara de Funcionamento, instruqoes sobre as
facilita9oes que a legisla9ao preve no ambito judicial e extrajudicial, preferencia
na participaqao das licitaqoes municipals, entre outros aspectos.
Colocamos a disposi9ao desse Legislativo, desde logo, os
servidores da administra9ao tributaria e da Secretaria da Industria, Comercio e
Turismo, para, sendo o caso, prestarem informaqoes adicionais que
eventualmente se fizerem necessarias sobre o Projeto de Lei acima referido.
No aguardo da deliberaqao favoravel sobre a materia,
manifestamos a Vossas Excelencias, Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
os protestos de nosso respeito e considera9ao.
* «
/
JOSE CAE
pREftao-De
AVI
PIO DE TOLEDO
EXCELENTISSIMO SENHOR
RENATO ERNESTO REIMANN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO - PARANA
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
ATO N° 40, de 7 de dezembro de 2009
Constitui comissao especial para analisar projeto de
lei complementar que
diferenciado e favorecido a ser dispensado a
microempresas e empresas de pequeno porte.
institui tratamento
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, no uso das atribuipoes que Ihe confere o art. 47, I, b , do Regirnento Interne,
resolve:
Art. 1° - Este Ato constitui comissao especial para analisar o Projeto de
Lei Complementar n° 04/2009, da iniciativa do Executive municipal, que institui
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado as microempresas e as
empresas de pequeno porte, no ambito do Municipio, em conformidade com as
normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte.
Art. 2° - Para atender o disposto no artigo anterior, ficam designados os
Vereadores:
I - Adelar Holsbach, do PDT;
II - Ademar Dorfschmidt, Lider do PMDB;
III - Luis Fritzen, PP, pelo PP;
IV - Paulo dos Santos, Lider do PT;
V - Rogerio Massing, Lider do PSDB.
Art. 3° - Este Ato entra em vigor nesta data.
Edificio Vereador Guerino Antonio Viccari, 7 de dezembro de 2009
EUyiANN
Presidente da Camara Municipal
RENATOM
Centro Civico Presidente Tanoredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO ESPECIAL
(Ato n° 40, de 7 de dezembro de 2009)
PARECER N° 15/2009
Ao Projeto de Lei Complementar n° 04, do
Executivo municipal.
RELATOR: Vereador ROGERIO MASSING.
1. RELATORIO
For intermedio da Mensagem n° 147/2009, do ultimo dia 2, o Prefeito Municipal
encaminha para deliberagao neste Legislative o Projeto de Lei Complementar n° 04/2009,
protocolizado na secretaria administrativa no ultimo dia 4, que institui o tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado as microempresas e as empresas de pequeno porte, no ambito
do Municipio de toledo, em conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto
Nacional da Microempresas e da Empresa de Pequeno Porte. Apresentado na sessao ordinaria
realizada no ultimo dia 7 e distribuidas copias em avulso, o Presidente da Camara despachou a
proposigao para a analise desta Comissao.
A materia visa a institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado
as microempresas e as empresas de pequeno porte, no ambito do Municipio de toledo, em
conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresas e da
Empresa de Pequeno Porte.
A vista da Lei Complementar n° 2, de 12 de dezembro de 1991, a proposigao
sustenta carater geral no que tange ao sistema interne de classificagao das leis municipais.
2. DA LEGALIDADE E DO MERITO
Por intermedio da Mensagem n° 147, do ultimo dia 2, o Prefeito Municipal
argumenta o desencadeamento do processo legislative dizendo:
Submetemos a apreciagao dessa egregia Casa o incluso Projeto de Lei que institui o tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado as microempresas e as empresas de pequeno porte,
no ambito do Municipio de Toledo, em conformidade com as normas gerais previstas no
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei Complementar n° 123/06, que institui o Estatuto Nacional das
Micro e Pequenas Empresas e das Empresas de Pequeno Porte, tern por objetivo atender as
determinagoes constitucionais de tratamento diferenciado e favorecido as micro e pequenas empresas,
contidas nos artigos 146, 170 e 179 da Carta Magna.
Tais inovagoes visam a incentivar e regulamentar, por meio de lei, o tratamento diferenciado e
favorecido e, consequentemente, propiciar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas no
Pais. Por envolver competencias de ambito da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municipios, todavia, cada urn desses entes e responsavel pela regulamentagao da materia no ambito
de sua competencia.
A Lei Complementar n° 123/06, publicada em 14 de dezembro de 2006, determina, no § 1° de seu
artigo 77, que os Municipios realizem as alteragoes na legislagao com o escopo de que o Simples
Nacional possa assegurar o tratamento juridico previsto na Constituigao Federal e na Lei
Complementar.
A proposta que ora encaminhamos a apreciagao dos ilustres Vereadores foi desenvolvida em
parceria com o SEBRAE e a Associagao Comercial e Empresarial de Toledo (ACIT) e com a
participagao relevante das Secretarias da Industria, Comercio e Turismo e da Fazenda, buscando nao
so atender as exigencias da Lei Complementar Federal n° 123/2006, mas, tambem, as peculiaridades
daquelas empresas de nosso Municipio.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Caixa Postal 211 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wwww.cmt.pr.gov.br - camara@c-toledo.pr.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
aprovagao da proposigao representara significativo avango no aspecto economico e social, vez
que define, de maneira adequada, as figuras da microempresa, da empresa de pequeno porte e do
microempreendedor individual, confere aliquotas tributarias justas aqueles contribuintes, oportunizando
a sua regularizagao e formalizagao a baixo custo, quando nao isentos, estabelece projetos que
fomentam sua criagao, instalagao e desenvolvimento, como e o caso da “Sala do Empreendedor”,
disponibilizando acessibilidade aos meios eletronicos, inclusive de certidoes de regularidade fiscal,
agilidade na concessao do Alvara de Funcionamento, instrugoes sobre as facilitagoes que a legislagao
preve no ambito judicial e extrajudicial, preferencia na participagao das licitagoes municipais, entre
outros aspectos.
Colocamos a disposigao desse Legislativo, desde logo, os servidores da administragao tributaria e
da Secretaria da Industria, Comercio e Turismo, para, sendo o caso, prestarem informagoes adicionais
que eventualmente se fizerem necessarias sobre o Projeto de Lei acima referido.
No merito, entendemos que as razoes dos nobres Edis expostas na Justificativa que
apresenta o projeto de lei complementar sao relevantes e merecem ser acolhidas por esta Casa.
3. VOTO DO RELATOR
A proposigao esta em conformidade com os atos que orientam os servigos da
Administragao Publica, sendo ela constitucional e legalmente admissivel.
Diante do exposto, manifestamo-nos sobre os aspectos constitucional, legal, juridico,
regimental e de tecnica legislativa, para efeito de admissibilidade, tramitagao e aprovagao do
Projeto de Lei Complementar n° 04, encaminhado pelo Prefeito Municipal a deliberagao desta
Casa de Leis.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana, em 10 de
dezembro de 2009.
V/7/jAst ? (
7R0GERI0 MASSING--'
RELATOR
PARECER DA COMISSAO
Nos, membros da Comissao Especial, presentes a reuniao realizada nesta data,
acompanhamos o Voto do Relator, pela aprovagao do Projeto de Lei Complementar n° 04, da
iniciativa do Executive municipal, devendo, portanto, sersubmetido a deliberagao do Plenario.
SALA DAS COMISSOES DA CAMAI MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 10 de dezembro de 2009.
ADE SCHMIDT ADEl OLSBACH
TE /
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Estado do Parana
AUTOGRAFO N° 185/2009
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04/2009
(sem emendas)
Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado as microempresas e as empresas de
pequeno porte, no ambito do Municipio de Toledo, em
confortnidade com as normas gerais previstas no
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei
Complementar:
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARIES
Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece o tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado as microempresas e as empresas de pequeno porte, no ambito
do Municipio de Toledo, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e em suas alteraqoes, dispondo
especialmente sobre:
I - definigao de microempresa e empresa de pequeno porte;
II - preferencia nas aquisigoes de bens e servigos pelo Poder Publico;
III - incentives a inovagao e ao associativismo;
IV - abertura e fechamento de empresas.
Art. 2° - Para o recolhimento do Imposto sobre Servigos (ISS) devido pelas
microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu territorio, o Municipio
adotara o regime juridico tributario diferenciado, favorecido e simplificado, concedido a essas
empresas (SIMPLES NACIONAL), instituido pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14
de dezembro de 2006, segundo as normas baixadas pelo Comite Gestor de Tributagao das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comite Gestor), especialmente em relagao:
I - a apuragao e ao recolhimento do tribute, mediante regime unico de
arrecadagao, inclusive das obrigagoes acessorias (SIMPLES NACIONAL);
II - a instituigao e a abrangencia do SIMPLES NACIONAL, bem como as
hipoteses de opgao, vedagoes e exclusoes, fiscalizagao e processo administrativo-fiscal;
III - as normas relativas aos acrescimos legais, juros e multa de mora e de
oficio, previstos pela legislagao federal do Imposto de Renda, e imposigao de penalidades.
Art. 3° - No ambito do Municipio, o tratamento diferenciado e favorecido as
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o artigo 1° desta Lei
Complementar sera gerido pelo Comite Gestor Municipal, com as seguintes competencias:
I - acompanhar a regulamentagao e a implementagao do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Municipio, inclusive promovendo medidas
V
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
de integragao e coordenagao entre os orgaos publicos e privados interessados;
II - orientar e assessorar a formulagao e coordenagao da polltica municipal de
desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
III - acompanhar as deliberagoes e os estudos desenvolvidos no ambito do
Forum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Forum Estadual
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comite para Gestao da Rede
Nacional para a Simplificagao do Registro e da Legalizagao de Empresas e Negocios;
IV - sugerir e/ou promover agoes de apoio ao desenvolvimento da
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
§ 1° - O Comite Gestor Municipal atuara junto ao Gabinete do Prefeito
Municipal e sera integrado por:
I - representantes de secretarias municipals, indicados pelo Prefeito
Municipal, cabendo a urn deles a presidencia do orgao;
II - dois representantes de entidades patronais do comercio, industria e
servigos existentes no Municipio;
III - urn representante indicado pela Associagao Comercial e Empresarial de
IV- urn representante indicado pela Associagao dos Contabilistas de Toledo;
V - urn representante indicado pelo Diretor Regional do Sindicato das
Empresas de Servigos Contabeis e das Empresas de Assessoramento, Pericias,
Informagoes e Pesquisas no Estado do Parana (SESCAP-PR).
Toledo (ACIT);
§ 2° - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei
Complementar, os membros do Comite Gestor Municipal deverao ser definidos e nomeados
por decreto do Executive, devendo o Comite, no prazo de mais 60 (sessenta) dias, elaborar
seu regimento interne.
§ 3° -Afungao de membro do Comite Gestor Municipal nao sera remunerada,
sendo seu exercicio considerado de relevante interesse publico.
§ 4° Cabera ao Prefeito Municipal a indicagao do Agente de
Desenvolvimento de que trata o artigo 85-Ada Lei Complementar 123/2006, com a redagao
dada pela Lei Complementar n° 128/2008.
§ 5° - O Agente de Desenvolvimento de que trata o paragrafo anterior:
I - tera sua. fungao determinada pelo Comite Gestor, em consonancia com as
agoes publicas para a promogao do desenvolvimento local e regional previstas na Lei
Complementar Federal n° 123/2006 e atuara sob sua supervisao;
II - devera preencher os seguintes requisites:
a) residir na area do Municipio;
b) haver concluido, com aproveitamento, curso de qualificagao basica para a
formagao de Agente de Desenvolvimento;
c) haver concluido o ensino superior.
CAPITULO II
definiqAo de microempresa e de empresa de pequeno porte
A, Art. 4°- Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresaria, a
sociedade simples e o empresario, como definidos na Lei Complementar Federal n° 123, de
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
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14 de dezembro de 2006;
II - pequeno empresario, para efeito de aplicaqao do disposto no artigo 970 e
no § 2° do artigo 1.179 da Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Codigo Civil), o
empresario individual caracterizado como microempresa, na forma da Lei Complementar
Federal referida no inciso anterior, que aufira receita bruta anual de ate R$ 36.000,00 (trinta
e seis mil reais);
III - microempreendedor individual (MEI), para efeito de aplicagao de
dispositivos especiais previstos nesta Lei Complementar, o empresario individual que optar
por pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, no ano calendario
anterior, de ate R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e atenda todos os requisites a ele
relatives previstos na Lei Complementar Federal referida no inciso I deste artigo.
Paragrafo unico - Os valores de referencia mencionados nos incisos II e III do
caput deste artigo obedecerao as atualizagoes verificadas mediante lei complementar
federal.
CAPITULO III
inscriqAo e baixa
Segao I
Alvara de Funcionamento Provisorio
Art. 5° - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestagao de
servigos ou de outra natureza podera se estabelecer ou funcionar sem o alvara de licenga,
que atestara as condigoes do estabelecimento concernentes a localizagao, a seguranga, a
higiene, a saude, a ordem, aos costumes, ao exercicio de atividades dependentes de
concessao, permissao ou autorizagao do Poder Publico, a tranquilidade publica, ao respeito,
a propriedade e aos direitos individuals ou coletivos, a garantia do cumprimento da
legislagao urbanistica e demais normas de posturas, observado o seguinte:
I - quando o grau de risco da atividade nao for considerado alto, conforme
definido em regulamento, sera emitido Alvara de Funcionamento Provisorio, valido por ate
180 (cento e oitenta dias), que permitira o inicio de operagao do estabelecimento
imediatamente apos o ato de registro;
II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licenga para
localizagao sera concedida apos a vistoria inicial das instalagoes consubstanciadas no
alvara, decorrente das atividades sujeitas a fiscalizagao municipal nas suas zonas urbana e
rural, mediante o recolhimento da respective taxa.
§ 1° - Na hipotese do inciso I do caput deste artigo, deverao ser respeitadas
as condigoes abaixo especificadas:
I - o Alvara de Funcionamento Provisorio sera acompanhado de informagoes
concernentes aos requisites para funcionamento e exercicio das atividades economicas
constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de seguranga sanitaria,
ambiental e de prevengao contra incendio, vigentes no Municipio;
II - a emissao do Alvara de Funcionamento Provisorio dar-se-a mediante a
assinatura de Termo de Ciencia e Responsabilidade por parte do responsavel legal pela
atividade, pelo qual este firmara compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo
indicado, os requisites de que trata o inciso anterior;
III - a transformagao do Alvara de Funcionamento Provisorio em Alvara de
Funcionamento sera condicionada a apresentagao das licengas de autorizagao de
funcionamento emitidas pelos orgaos e entidades competentes, sendo que os orgaos
publicos municipals deverao emitir tais laudos de vistoria ou de exigencias no prazo maximo v
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Estado do Parana
de 30 (trinta) dias.
§ 2° - Considerando a hipotese do inciso II do caput deste artigo, nao sendo
emitida a licenga de autorizagao de funcionamento ou laudo de exigencias no prazo de 30
(trinta) dias da solicitagao do registro, sera emitido, pelo orgao responsavel, o Alvara de
Funcionamento Provisorio, nos termos do paragrafo anterior.
§ 3° - As atividades consideradas de risco estao definidas na Lei Municipal
n° 1.959, de 5 de julho de 2007.
§ 4° - As atividades eventuais, tais como feiras, festas, circos, bem assim de
comercio ambulante e de autonomos nao estabelecidos, nao estao abrangidas por este
artigo, devendo ser aplicada a legislagao especifica.
§ 5° - E obrigatoria a afixagao, em local visivel e acessivel a fiscalizagao, do
alvara de licenga para localizagao.
§ 6° - Sera exigida renovagao de licenga para localizagao sempre que ocorrer
mudanga de ramo de atividade, modificagoes nas caracteristicas do estabelecimento ou
transferencia de local.
Art. 6° - O Alvara de Funcionamento Provisorio sera imediatamente cassado
quando:
I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II - forem infringidas quaisquer disposigoes referentes aos controles de
poluigao, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuizos, incomodos, ou
colocar em risco, por qualquer forma, a seguranga, o sossego, a saude e a integridade fisica
da vizinhanga ou da coletividade;
III - ocorrer reincidencia de infragoes as posturas municipais;
IV-for constatada irregularidade nao passive! de regularizagao.
Art. 7° - O Alvara de Funcionamento Provisorio sera imediatamente declarado
nulo quando:
I - expedido com inobservancia de preceitos legais e regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidao de qualquer declaragao ou
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 8° -A interdigao ou desinterdigao do estabelecimento, cassagao, nulidade
e restabelecimento do Alvara de Funcionamento Provisorio competem ao titular da
Secretaria da Fazenda ou mediante solicitagao de orgao ou entidade diretamente
interessado.
Art. 9° - O Poder Publico Municipal podera impor restrigSes as atividades dos
estabelecimentos com Alvara de Funcionamento Provisorio ou Definitive, no resguardo do
interesse publico.
Art. 10 -Apos o ato de registro e seu respective acolhimento pelo Municipio,
fica o requerente dispensado de formalizagao de qualquer outro procedimento administrative
para obtengao do Alvara de Funcionamento Definitive, devendo as secretarias interessadas
processar o procedimento administrative de forma unica e integrada.
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Segao II
Consulta Previa
Art. 11 - A solicitagao do Alvara Inicial de Localizagao e suas alteragoes para
funcionamento de estabelecimento no Municipio sera precedida de consulta previa, nos
termos do regulamento.
Paragrafo unico -A consulta previa informara ao interessado:
I - a descrigao oficial do enderego de seu interesse com a possibilidade de
exerclcio da atividade desejada no local escolhido;
II - todos os requisites a serem cumpridos para obtengao de licengas de
autorizagao de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau
de risco e a localizagao.
Art. 12-0 orgao municipal competente dara resposta a consulta previa num
prazo maximo de 02 (dois) dias uteis para o enderego eletronico fornecido ou, caso nao seja
fornecido, ficara disponivel no setor competente da Secretaria da Fazenda, informando sobre
a compatibilidade do local com a atividade solicitada, ressalvadas as hipoteses em que a lei
exigir o parecer da Comissao Municipal de Urbanismo (COMURB), bem como dos demais
orgaos envolvidos.
Segao III
Disposigoes Gerais
SubsegaoI
CNAE - Fiscal
Art. 13 - Fica adotada, para utilizagao no cadastro e nos registros
administrativos do Municipio, a Classificagao Nacional de Atividades Economicas - Fiscal
(CNAE - Fiscal), oficializada mediante publicagao da Resolugao IBGE/CONCLA n° 1, de 25
de junho de 1998, e atualizagoes posteriores.
Paragrafo unico - Compete a Secretaria Municipal da Fazenda zelar pela
uniformidade e consistencia das informagoes da CNAE - Fiscal, no ambito do Municipio.
Subsegao II
Entrada Unica de Dados
Art. 14 - Sera assegurada ao contribuinte entrada unica de dados cadastrais
e de documentos, observada a necessidade de informagoes por parte dos orgaos e
entidades que compartilham das informagoes cadastrais.
Art. 15 - Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Municipio, fica criada a Sala do
Empreendedor, podendo ser virtual, com as seguintes competencias:
I - disponibilizar aos interessados as informagoes necessarias a emissao da
inscrigao municipal e alvara de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios
eletronicos oficiais de comunicagao;
II - orientagao quanto a emissao de certidoes de regularidade fiscal e
III - orientagao sobre os procedimentos necessaries para a regularizagao de
(67 tributaria;
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registro e funcionamento, bem como situagao fiscal e tributaria das empresas;
IV - outras atribuigoes fixadas em regulamentos.
Paragrafo unico - Para a consecugao dos seus objetivos na implantagao da
Sala do Empreendedor, a administragao municipal podera firmar parceria com outras
instituigoes publicas ou privadas, para oferecer orientagao sobre a abertura, funcionamento e
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboragao de piano de negocios, pesquisa
de mercado, orientagao sobre credito, associativismo e programas de apoio oferecidos no
Municipio.
Subsegao III
Microempreendedor Individual (MEI)
Art. 16-0 processo de registro do microempreendedor individual de que
trata o inciso III do artigo 4° desta Lei Complementar devera ter tramite especial, opcional
para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comite para Gestao da Rede
Nacional para a Simplificagao do Registro e da Legalizagao de Empresas e Negocios.
§ 1° - O orgao municipal que acolher o pedido de registro do
microempreendedor individual devera utilizar formularies com os requisites mlnimos
constantes do artigo 968 da Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Codigo Civil),
remetendo mensalmente os requerimentos originals ao orgao de registro do comercio, ou
seu conteudo em meio eletronico, para efeito de inscrigao, na forma a ser disciplinada pelo
Comite para Gestao da Rede Nacional para a Simplificagao do Registro e da Legalizagao de
Empresas e Negocios.
§ 2° - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos
e demais custos relatives a abertura, a inscrigao, ao registro, ao alvara, a licenga, ao
cadastro e aos demais itens relatives ao disposto neste artigo.
§ 3° - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado
alto, podera o Municipio conceder Alvara de Funcionamento Provisorio para o
microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas em areas desprovidas de regulagao fundiaria legal ou com
regulamentagao precaria; ou
II - em residencia do microempreendedor individual ou do titular ou socio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipotese em que a atividade nao gere
grande circulagao de pessoas.
Subsegao IV
Outras Disposigoes
Art. 17 - Os orgaos e entidades municipals envolvidos na abertura e
fechamento de empresas devem:
I - articular as competencias proprias com os orgaos e entidades estaduais e
federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigencias e garantir a linearidade do processo;
II - adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de
legalizagao de empresarios e de pessoas juridicas oriundos do Comite para Gestao da Rede /
Nacional para a Simplificagao do Registro e da Legalizagao de Empresas e Negocios. /
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§ 1° - Os requisites de seguranga sanitaria, controle ambiental e prevengao
contra incendios, para os fins de registro e legalizagao de microempresas e empresas de
pequeno porte, deverao ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e
orgaos do Municipio, no ambito de suas competencias.
§ 2° - Ocorrendo a implantagao de cadastres sincronizados ou banco de
dados nas esferas governamentais referidas no inciso I do caput deste artigo deverao firmar
convenio no prazo maximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilizagao do sistema, salvo
disposigoes em contrario.
Art. 18-0 Poder Executive regulamentara o funcionamento residencial de
pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestagao de servigos, cujas
atividades estejam de acordo com o Codigo de Posturas e com as normas sanitarias e/ou
ambientais.
CAPITULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUigOES
Segao I
Da Recepgao na Legislagao Municipal do Simples Nacional
Art. 19 - Pica recepcionado na legislagao tributaria do Municipio o Regime
Especial Unificado de Arrecadagao de Tributes e Contribuigoes devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituido pela Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras
relativas:
I - a definigao de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangencia,
vedagoes ao regime, forma de opgao e hipoteses de exclusoes;
II - as allquotas, base de calculo, apuragao, recolhimento dos impostos e
contribuigoes e repasse ao erario do produto da arrecadagao;
III - as obrigagoes fiscais acessorias, fiscalizagao, processo administrativo￾fiscal e processo judiciario pertinente;
IV - as normas relativas aos acrescimos legais, juros e multa de mora e de
oflcio, e imposigao de penalidades, previstos pela legislagao federal do Imposto de Renda;
V - a abertura e fechamento de empresas;
VI - ao Microempreendedor Individual (MEI).
Paragrafo u.nico - O recolhimento do tribute no regime de que trata este artigo,
nao se aplica as seguintes incidencias do ISS, em relagao as quais sera observada a
legislagao aplicavel as demais pessoas jurldicas:
I - em relagao aos servigos sujeitos a substituigao tributaria ou retengao na
II - na importagao de servigos.
fonte;
Art. 20 - As regras baixadas pelo Comite Gestor de Tributagao das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comite Gestor), instituido pelo artigo 2° da
Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que obedecida a competencia
que Ihe e outorgada pela referida lei complementar, sera implementada no Municipio
mediante decreto do Chefe do Executive.
Art. 21 - As aliquotas do Imposto sobre Servigos das Microempresas e OL
Empresas de Pequeno Porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serao correspondentes
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aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar n° 123/2006.
Paragrafo unico - O Poder Executivo estabelecera, quando conveniente ao
erario ou aos controles fiscais, e na forma prevista pelo Comite Gestor do Simples Nacional
(CGSN), as hipoteses de incidencia de valores fixes mensais para o recolhimento do Imposto
sobre Servigos (ISS) devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendario
anterior, de ate R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a
esses valores durante todo o ano-calendario.
Art. 22 - No caso de prestagao de servigos de construgao civil por
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o tomador do servigo sera o responsavel
pela retengao e arrecadagao do Imposto Sobre Servigos (ISS) devido ao Municipio, segundo
as regras comuns da legislagao desse imposto, obedecido o seguinte:
I - o valor recolhido ao Municipio pelo tomador do servigo sera definitive, nao
sendo objeto de partilha com os outros Municipios, e sobre a receita de prestagao de
servigos que sofreu a retengao nao havera incidencia de ISS a ser recolhido no Simples
Nacional;
II - sera aplicado o disposto no artigo 24 desta Lei Complementar;
III - tratando-se de servigos previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de
Servigos anexa a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, da base de calculo do
ISS sera abatido o material produzido fora do local da obra pelo prestador dos servigos.
Art. 23 - Na hipotese de os escritorios ou empresas de servigos contabeis
optarem por recolher os tributes devidos no regime de que trata o artigo 19 desta Lei
Complementar, o Imposto sobre Servigos (ISS) devido ao Municipio sera recolhido mediante
valores fixos, conforme regulamento ja expedido pelo Poder Executivo.
§ 1° - Na hipotese prevista no caput deste artigo, os escritorios ou empresas
de servigos contabeis, individualmente ou por meio de suas entidades representatives de
classe, deverao:
I - promover atendimento gratuito relative a inscrigao e a primeira declaragao
anual simplificada do Microempreendedor Individual (MEI), podendo, para tanto, por meio de
suas entidades representatives de classe, firmar convenios e acordos com a Uniao, os
Estados, o Distrito Federal e o Municipio, por intermedio dos seus orgaos vinculados;
II — fornecer, na forma estabelecida pelo Comite Gestor, resultados de
pesquisas quantitativas e qualitativas relativas as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL por eles atendidas;
III - promdver eventos de orientagao fiscal, contabil e tributaria para as
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL por eles
atendidas.
§ 2° - Na hipotese de descumprimento das obrigagoes de que trata o
paragrafo anterior, a empresa sera excluida do SIMPLES NACIONAL, com efeitos a partir do
mes subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comite Gestor.
Art. 24 -A retengao na fonte de ISS das Microempresas ou das Empresas de
Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL somente sera permitida se observado o
disposto no artigo 3° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, e devera observar
as seguintes normas:
- a aliquota aplicavel na retengao na fonte devera ser informada no (W
documento fiscal e correspondera ao percentual de ISS previsto nos Anexos 111, IV ou V da
I
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Lei Complementar Federal n° 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a Microempresa
ou a Empresa de Pequeno Porte estiver sujeita no mes anterior ao da prestagao;
II - na hipotese de o servigo sujeito a retengao ser prestado no mes de inicio
de atividades da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, devera ser aplicada pelo
tomador a aliquota correspondente ao percentual de ISS referente a menor aliquota prevista
nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/2006;
III - na hipotese do inciso anterior, constatando-se que houve diferenga entre
a aliquota utilizada e a efetivamente apurada, cabera a Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte prestadora dos servigos efetuar o recolhimento dessa diferenga no mes
subsequente ao do inicio de atividade em guia propria do Municipio;
IV - na hipotese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estar
sujeita a tributagao do ISS no SIMPLES NACIONAL por valores fixos mensais, nao cabera a
retengao a que se refere o caput deste artigo;
V - na hipotese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte nao
informar a aliquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar￾se-a a aliquota correspondente ao percentual de ISS referente a maior aliquota prevista nos
Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/2006;
VI - nao sera eximida a responsabilidade do prestador de servigos quando a
aliquota do ISS informada no documento fiscal for inferior a devida, hipotese em que o
recolhimento dessa diferenga sera realizado em guia propria do Municipio;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, sera definitive, nao sendo objeto
de partilha com outros Municipios, e sobre a receita de prestagao de servigos que sofreu a
retengao nao havera incidencia de ISS a ser recolhido no SIMPLES NACIONAL.
Paragrafo unico - Na hipotese de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo, a falsidade na prestagao dessas informagoes sujeitara o responsavel, o titular, os
socios ou os administradores da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, juntamente
com as demais pessoas que para ela concorrerem, as penalidades previstas na legislagao
criminal e tributaria.
Art. 25-0 Poder Executive, por intermedio do seu orgao tecnico competente,
estabelecera os controles necessarios para acompanhamento da arrecadagao feita por meio
do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadagao e dos pedidos
de restituigao ou compensagao dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos
indevidamente ou em montante superior ao devido.
Paragrafo unico - O Municipio podera firmar convenio com a Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrigao em
divida ativa municipal e a cobranga judicial do Imposto sobre Servigos devidos por
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos moldes da Lei Complementar Federal
n° 123 (artigo 41, §3°).
Art. 26 - Aplicam-se as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
submetidas ao Imposto sobre Servigos, no que couber, as demais normas previstas na
legislagao municipal desse imposto.
§ 1° - Aplicam-se aos impostos e as contribuigoes devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas na Lei Complementar Federal
n° 123/2006, porem nao optantes do Simples Nacional, as demais normas previstas na
legislagao municipal desse imposto. (I Y
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§ 2° - Poderao ser aplicados os incentives fiscais municipais de qualquer
natureza as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou nao pelo SIMPLES
NACIONAL e desde que preenchidos os requisites e condigoes legais estabelecidos.
Segao II
Do Microempreendedor Individual (MEI)
Art. 27-0 Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o inciso III do
artigo 4° desta Lei Complementar podera recolher os impostos e contribuigoes abrangidos
pelo SIMPLES NACIONAL em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta
por ele auferida no mes, obedecidas as normas especificas previstas nos artigos 18-A, 18-B
e 18-C da Lei Complementar Federal n° 123/2006, com a redagao dada pela Lei
Complementar Federal n° 128/2008, e na forma regulamentada pelo Comite Gestor.
Paragrafo unico - Em relagao ao disposto no caput deste artigo, o valor
relative ao ISS, caso o Microempreendedor Individual (MEI) seja contribuinte desse imposto,
sera de R$ 5,00 (cinco reais), independentemente da receita bruta por ele auferida no mes,
nao se aplicando a ele qualquer isengao ou redugao de base de calculo relative ao ISS,
prevista na Lei Complementar n° 123/2006.
Segao III
Dos Beneficios
Art. 28-0 Microempreendedor Individual (MEI), nos termos do inciso III do
artigo 4° desta Lei Complementar, que tenha auferido nos ultimos 12 (doze) meses receita
bruta igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a partir da entrada em vigor
desta Lei Complementar, fica beneficiado pela redugao de 50% (cinquenta por cento) no
valor da Taxa de Licenga para Localizagao e Funcionamento Regular.
Art. 29-0 pedido de isengao da taxa de que trata o artigo anterior devera ser
protocolado antes do vencimento do alvara de funcionamento a cada ano-calendario.
CAPITULO V
ACESSOAOS MERCADOS
Segao I
Disposigoes Gerais
Art. 30 - Nas contratagoes publicas sera concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte objetivando a promogao
do desenvolvimento economico e social no ambito municipal e regional, a ampliagao da
eficiencia das politicas publicas e o incentive a inovagao tecnologica.
Paragrafo unico - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a
Administragao Publica adotara as regras previstas na Lei Complementar n° 123, de 2006,
constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta Lei Complementar, bem como
em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 31 - Sem prejuizo da economicidade, as compras de bens e servigos por
parte dos orgaos da administragao direta do Municipio, suas autarquias/e fundagoes,
oV
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sociedades de economia mista, empresas publicas e demais entidades de direito privado
controladas, direta ou indiretamente, pelo Municipio, deverao ser planejadas de forma a
possibilitar a mais ampla participapao de microempresas e empresas de pequeno porte
locais ou regionais, ainda que por intermedio de consorcios ou cooperativas.
§ 1° - Para os efeitos deste artigo podera ser utilizada a licitagao por item,
assim considerada aquela destinada a aquisigao de diversos bens ou a contratagao de
servigos pela Administragao, quando estes bens ou servigos puderem ser adjudicados a
licitantes distintos.
§ 2° - Nao se aplica o disposto no artigo 30 desta Lei Complementar, quando:
os criterios de tratamento diferenciado e simplificado para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nao forem expressamente previstos no
instrumento convocatorio;
I
II - nao houver urn minimo de tres fornecedores competitivos enquadrados
como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigencias estabelecidas no instrumento convocatorio;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte nao for vantajoso para a Administragao Publica ou representar
prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitagao for dispensavel ou inexigivel, nos termos dos artigos 24 e 25
da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 32 - Exigir-se-a na habilitagao as licitagoes para aquisigoes de bens e
servigos comuns apenas o seguinte:
I - ato constitutive da empresa, devidamente registrado, e comprovagao de
sua condigao de ME ou EPP, para fins de qualificagao;
II - inscrigao no CNPJ;
III - certidao negativa de debito municipal, do INSS e do FGTS.
§ 1° - A comprovagao de regularidade fiscal das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte somente sera exigida para efeito de assinatura do contrato.
§ 2° - Havendo alguma restrigao na comprovagao da regularidade fiscal, sera
assegurado o prazo de 05 (cinco) dias uteis, cujo termo inicial correspondera ao momento
em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularizagao da
documentagao, pagamento ou parcelamento do debito, e emissao de eventuais certidoes
negativas ou positivas com efeitos de certidao negativa.
§ 3° - A nao-regularizagao da documentagao no prazo previsto no paragrafo
anterior implicara decadencia do direito a contratagao, sem prejuizo das sangoes previstas
no artigo 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado a Administragao
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificagao, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitagao.
Art. 33 - As necessidades de compras de generos alimenticios e outros
produtos pereciveis, por parte dos orgaos da administragao direta do Municipio, suas
autarquias e fundagoes, sociedades de economia mista, empresas publicas e demais
entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Municipio, serao
preferencialmente adequadas a oferta de produtores locais ou regionais. W
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§ 1° - As compras poderao ser subdivididas em tantas parcelas quantas
necessarias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, desde que atendida a
economicidade e a conveniencia da administrapao publica.
§ 2° - A aquisipao, salvo razoes preponderantes, devidamente justificadas,
devera ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locals
ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locals de
consume, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 34 - Sempre que possivel, a alimentapao fornecida ou contratada por
parte dos orgaos da administrapao direta do Municlpio, suas autarquias e fundapoes,
sociedades de economia mista, empresas publicas e demais entidades de direito privado
controladas, direta ou indiretamente, pelo Municlpio tera o cardapio padronizado e a
alimentapao balanceada com generos usuais do local ou da regiao.
Art. 35 - Nas aquisipoes de bens ou servipos comuns na modalidade pregao,
que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na
regiao, salvo razoes fundamentadas, devera ser dada preferencia pela utilizapao do pregao
presencial.
Art. 36 - Na especificapao de bens ou servipos a serem licitados, salvo razoes
fundamentadas, a exigencia de “Selo de Certificapao” podera ser substituida por atestados
de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida.
Art. 37 - Nos procedimentos de licitapao devera ser dada a mais ampla
divulgapao aos editais, inclusive junto as entidades de apoio e representapao das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para divulgapao em seus velculos de
comunicapao.
Paragrafo unico - Para os fins deste artigo, os orgaos responsaveis pela
licitapao poderao celebrar convenios com as entidades referidas no caput deste artigo para
divulgapao da licitapao diretamente em seus meios de comunicapao.
Art. 38 -A administrapao publica podera exigir dos licitantes a subcontratapao
de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte.
§ 1° - A exigencia de que trata o caput deste artigo deve estar prevista no
instrumento convocatorio, especificando-se o percentual minimo do objeto a ser
subcontratado ate o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2° - E vedada a exigencia de subcontratapao de itens determinados ou de
empresas especlficas.
§ 3° - O disposto no caput deste artigo nao e aplicavel quando:
I - o proponente ja for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
II - a subcontratapao for inviavel, nao for vantajosa para a administrapao
publica ou representar prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - o proponente for consorcio ou sociedade de proposito especifico,
compostos em sua totalidade por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado
o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666, de 21 dejunho de 1993. fy
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Art. 39 - Nas subcontratagoes de que trata o artigo anterior, observar-se-a o
seguinte:
I - o edital de licitagao estabelecera que as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte a serem subcontratadas deverao ser estabelecidas no Municipio e regiao de
influencia;
II - devera ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte contratadas e subcontratadas, como
condigao de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigencia contratual, sob pena de
rescisao;
III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo maximo de 30 (trinta) dias, na hipotese de extingao da subcontratagao, mantendo o
percentual originalmente subcontratado ate a sua execugao total, notificando o orgao ou
entidade contratante, sob pena de rescisao, sem prejuizo das sangoes cabiveis;
IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratagao, nos termos do
inciso anterior, a administragao publica podera transferir a parcela subcontratada a empresa
contratada, desde que sua execugao ja tenha sido iniciada.
Art. 40 - As contratagoes diretas com base nos termos dos artigos 24 e 25 da
Lei n° 8.666, de 1993, deverao ser preferencialmente realizadas com Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte sediadas no Municipio.
Segao II
Certificado Cadastral da MPE
Art. 41 - Para a ampliagao da participagao das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte nas licitagbes, o Municipio devera:
gradativamente, instituir e/ou manter cadastro proprio para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas localmente, com a identificagao das
linhas de fornecimento de bens e servigos, de modo a possibilitar a capacitagao e notificagao
das licitagbes e facilitar a formagao de parcerias e subcontratagbes, alem de tambem
estimular o cadastramento dessas empresas nos sistemas eletrbnicos de compras;
II - divulgar as contratagoes publicas a serem realizadas, com a estimativa
quantitative e de data das contratagoes, no sitio oficial do Municipio na internet, em murais
publicos, jornais ou outras formas de divulgagao;
III - padronizar e divulgar as especificagbes dos bens e servigos a serem
contratados, de modo a orientar, atraves da Sala do Empreendedor, as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte a fim de tomarem conhecimento das especificagbes tecnico￾administrativas.
I
Art. 42 - Fica criado, no ambito das licitagbes efetuadas pelo Municipio, o
Certificado de Registro Cadastral emitido para as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte previamente registradas para efeito das licitagbes promovidas pelo Municipio.
Segao III
Estlmulo ao Mercado Local
Art. 43 - A administragao municipal incentivara a realizagao de feiras de
produtores e artesaos, assim como apoiara missao tecnica para exposigao venda de
produtos locals em outros municlpios. /
(V (V
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CAPITULO VI
fiscalizaqAo orientadora
Art. 44 -A fiscalizagao das Microempresas e Empresas de Requeno Porte, no
que se refere aos aspectos de natureza nao fazendaria, tal como a relativa as questoes de
uso do solo, de saude, de meio ambiente e de seguranpa, devera ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situagao, por sua natureza, comportar
grau de risco compativel com esse procedimento.
§ 1° - Sera observado o criterio de dupla visita para lavratura de autos de
infragao, salvo quando for constatada a ocorrencia de resistencia ou embarago a
fiscalizagao.
§ 2° - A dupla visita consiste em uma primeira agao, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento e em agao posterior de carater punitivo quando,
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, nao for efetuada a respectiva
regularizagao no prazo determinado.
§ 3° - Ressalvadas as hipoteses previstas no § 1°, caso seja constatada
alguma irregularidade na primeira visita do agente publico, o mesmo formalizara Termo de
Ajustamento de Conduta, conforme regulamentagao, devendo sempre center a respectiva
orientagao e piano negociado com o responsavel pelo estabelecimento.
CAPITULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 45 - A administragao publica municipal, por si ou atraves de parcerias
com entidades publicas ou privadas, estimulara a organizagao de empreendedores
fomentando o associativismo, cooperativismo, consorcios e a constituigao de Sociedade de
Proposito Especifico formada por Microempresas e Empresas de Requeno Porte optantes
pelo SIMPLES NACIONAL, em busca da competitividade e contribuindo para o
desenvolvimento local integrado e sustentavel.
Art. 46 O Poder Executive adotara mecanismos de incentive as
cooperativas e associagoes, para viabilizar a criagao, a manutengao e o desenvolvimento do
sistema associative e cooperative no Municipio, entre os quais:
I - estimulo a inclusao do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do Municipio, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organizagao da produgao, do consume e do trabalho;
II - estimulo a forma cooperativa de organizagao social, economica e cultural
nos diversos ramos de atuagao, com base nos principios gerais do associativismo e na
legislagao vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificagao da
informalidade, para implementagao de associagoes e sociedades cooperativas de trabalho,
visando a inclusao da populagao do Municipio no mercado produtivo fomentando alternativas
para a geragao de trabalho e renda;
IV - criagao de instrumentos especificos de estimulo a atividade associativa e
cooperativa destinadas a exportagao;
V - apoio aos funcionarios publicos e aos empresarios locais para
organizarem-se em cooperativas de credito e consume. CL
Art. 47 - A administragao publica municipal podera apqftar recursos
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complementares em igual valor aos recursos financeiros do Conselho Deliberative do Fundo
de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), disponibilizados atraves da criapao de programa
especifico para as cooperativas de credito de cujos quadras de cooperados participem
Microempreendedores Individuals (MEIs), Empreendedores de Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, bem como suas empresas, na forma regulamentar.
Art. 48 - Para os fins do disposto neste Capitulo, o Poder Executive podera
alocar recursos em seu orgamento.
CAPITULO VIII
ESTIMULO A INOVAQAO
Segao I
Programas de Estimulo a Inovagao
Art. 49-0 Municipio podera manter programas especificos de estimulo a
inovagao para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte, inclusive quando
estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
I - as condigoes de acesso serao diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II - o montante de recursos disponiveis e suas condigoes de acesso deverao
ser expresses nos respectivos orgamentos e amplamente divulgados.
Paragrafo unico - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executive podera estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a Microempresas
e a Empresas de Pequeno Porte, orgaos governamentais, agencias de fomento, instituigoes
cientificas e tecnologicas, nucleos de inovagao tecnologica e instituigoes de apoio.
Art. 50-0 Poder Executive divulgara anualmente a parcela de seu
orgamento anual que destinara a suplementagao e a ampliagao do alcance de projetos
governamentais de fomento a inovagao e a capacitagao tecnologica que beneficiem
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Municipio.
§ 1° - Os recursos referidos no caput deste artigo poderao:
l - suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos
respectivos projetos;
II - cobrir gastos com divulgagao e orientagao destinada a empreendimentos
que possam receber os beneficios dos projetos;
III - servir como contrapartida de convenios com entidades de apoio a
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em agoes de divulgagao dos projetos,
atendimento tecnico e disseminagao de conhecimento.
§ 2° - O Poder Publico municipal podera criar, por si ou em conjunto com
entidade por ele designada, servigo de esclarecimento e orientagao sobre a
operacionalizagao dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento
neles de microempresas e empresas de pequeno porte e a adogao correta dos
procedimentos para tal necessaries.
§ 3° - O servigo referido no caput deste artigo compreende:
I - a divulgagao de editais e outros instrumentos que promovam o
desenvolvimento tecnologico e a inovagao de Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, a orientagao sobre o conteudo dos instrumentos, as exigencias neles contidas e
respectivas formas de atende-las;
II - o apoio no preenchimento de documentos e elaboragao de projetos;
0^
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o recebimento de editais e seu encaminhamento as entidades
representativas de micro e pequenos negocios;
IV - a promogao de seminaries sobre modalidades de apoio tecnologico, suas
caracteristicas e forma de operacionalizagao.
Segao II
Incentives fiscais a Inovagao
Art. 51 - Fica o Poder Executive autorizado a instituir, apes a analise do
impacto orgamentario, programa de incentive, sob a forma de credito fiscal, de tributes
municipais em relagao a atividades de inovagao executadas por Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte,
§ 1° - Anualmente, o Poder Executive, respeitada a Lei Complementar n° 101,
de 4 de maio de 2000, fixara a dotagao orgamentaria da renuncia fiscal referida no caput
deste artigo.
§ 2° -A desoneragao referida no caput deste artigo tera como limite individual
o valor maximo de 50% (cinquenta por cento) dos tributes municipais devidos.
§ 3° - As medidas de desoneragao fiscal previstas neste artigo poderao ser
usufruidas desde que:
I - o contribuinte notifique previamente ao Poder Publico municipal sua
intengao de se valer delas;
II - o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contabil organizado das
atividades incentivadas.
§ 4° - Para fins da desoneragao referida neste artigo, os dispendios com
atividades de inovagao deverao ser contabilizados em contas individualizadas por programa
realizado.
CAPITULO IX
DO ESTtMULO AO CREDITO E CAPITALIZAQAO
Art. 52 - A administragao publica municipal, para estlmulo ao credito e a
capitalizagao dos empreendedores e das microempresas e empresas de pequeno porte,
fomentara e apoiara a criagao e o funcionamento de linhas de microcredito
operacionalizadas atraves de instituigoes, tais como cooperativas de credito, sociedades de
credito ao empreendedor e Organizagoes da Sociedade Civil de Interesse Publico (OSCIP),
sociedades de garantia de credito, dedicadas ao microcredito com atuagao no ambito do
Municipio ou regiao de influencia.
Art. 53 - A administragao publica municipal fomentara e apoiara a criagao e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de credito com atuagao no ambito do
Municipio e regiao de influencia.
Art. 54 - A administragao publica municipal fomentara e apoiara a instalagao
no Municipio de cooperativas de credito e outras instituigoes financeiras, publicas e privadas,
que tenham como principal finalidade a realizagao de operagoes de credito com
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. $
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Art. 55 - A administragao publica municipal fomentara a criapao de Comite
Estrategico de Orientagao ao Credito e Consume, constituido por agentes publicos,
associapoes empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de
capitals, com objetivo de sistematizar as informapoes relacionadas ao credito e
financiamento e disponibiliza-las aos empreendedores e as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte do Municipio, por meio da Sala do Empreendedor ou Sala Virtual.
§ 1° - Por meio do Comite referido no caput deste artigo, a administrapao
publica municipal disponibilizara as informapoes necessarias as Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte localizadas no Municipio, a fim de obter linhas de credito menos onerosas
e burocraticas.
§ 2° - Tambem serao divulgadas as linhas de credito destinadas ao estimulo a
inovapao, informando-se todos os requisites necessarios para recebimento desse beneficio.
§ 3° -A participapao no Comite nao sera remunerada.
Art. 56 - A administrapao publica municipal podera, na forma regulamentar,
criar ou participar de fundos destinados a constituipao de garantias que poderao ser
utilizadas em operapoes de emprestimos bancarios solicitados por Empreendedores,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estabelecidas no Municipio, junto aos
estabelecimentos bancarios, para capital de giro, investimentos em maquinas e
equipamentos ou projetos que envolvam a adopao de inovapoes tecnologicas.
Art. 57 - Pica o Executive Municipal autorizado a celebrar convenios com o
Governo do Estado e Uniao, destinados a concessao de creditos a microempreendimentos
do setor formal instalados no Municipio, para capital de giro e investimentos em maquinas e
equipamentos ou projetos que envolvam a adopao de inovapoes tecnologicas.
Art. 58 - Pica o Poder Executive municipal autorizado a firmar Termo de
Adesao ao Banco da Terra ou seu sucedaneo, e/ou com a Uniao, por intermedio do
Ministerio do Desenvolvimento Agrario, visando a instituipao do Niicleo Municipal do Banco
da Terra no Municipio, conforme definido pela Lei Complementar Federal n° 93, de 4 de
fevereiro de 1996, e DecretoFederal n° 3.475, de 19 de maio de 2000, para a criapao do
projeto Banco da Terra, cujos recursos serao destinados a concessao de creditos a
microempreendimentos do setor rural, no ambito de programas de reordenapao fundiaria.
CAPITULO X
DA EDUCAQAO EMPREENDEDORA E DO ACESSO A INFORMAQAO
Art. 59 - Pica o Poder Publico municipal autorizado a firmar parcerias ou
convenios com instituipoes publicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de
educapao empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestao de
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1° - Estao compreendidos no ambito do caput deste artigo apoes de carater
curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas publicas e
privadas, assim como a alunos de nivel medio e superior de ensino.
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§ 2° - Os projetos referidos neste artigo poderao assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificagao, concessao de bolsas de estudo, complementagao
de ensino basico publico, agoes de capacitagao de professores e outras agoes que o Poder
Publico municipal entender cabiveis para estimular a educagao empreendedora.
Art. 60 - Pica o Poder Publico municipal autorizado a celebrar parcerias ou
convenios com orgaos governamentais, centres de desenvolvimento tecnologico e
instituigoes de ensino superior para o desenvolvimento de projetos de educagao tecnologica,
com os objetivos de transferencia de conhecimento gerado nas instituigoes de pesquisa,
qualificagao profissional e capacitagao no emprego de tecnicas de produgao.
Paragrafo unico - Compreende-se no ambito do caput deste artigo a
concessao de bolsas de iniciagao cientifica, a oferta de cursos de qualificagao profissional, a
complementagao de ensino basico publico e agoes de capacitagao de professores.
Art. 61 - Pica o Poder Publico municipal autorizado a instituir programa de
inclusao digital, com o objetivo de promover o acesso de Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte do Municipio as novas tecnologias da informagao e comunicagao, em
especial a internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mondial de
computadores em banda larga, via cabo, radio ou outra forma, inclusive para orgaos
governamentais do Municipio.
§ 1° - Cabera ao Poder Publico municipal regulamentar e estabelecer
prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de internet, valor e condigoes de
contraprestagao pecuniaria, vedagoes a comercializagao e cessao do sinal a terceiros,
condigoes de fornecimento, assim como criterios e procedimentos para liberagao e
interrupgao do sinal.
§ 2° - Compreendem-se no ambito do programa referido no caput deste
artigo:
I - a abertura e manutengao de espagos publicos dotados de computadores
para acesso gratuito e livre a internet;
II - o fornecimento de servigos integrados de qualificagao e orientagao;
III - a produgao de conteudo digital e nao-digital para capacitagao e
informagao das empresas atendidas;
IV - a divulgagao e a facilitagao do uso de servigos publicos oferecidos por
meio da internet;
V - a promogao de agoes, presenciais ou nao, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitarios baseados no uso de tecnologia da
informagao; e
VII - a produgao de pesquisas e informagoes sobre inclusao digital.
Art. 62 - Fica autorizado o Poder Publico municipal a firmar convenios ou
parcerias com entidades civis publicas ou privadas e instituigoes de ensino superior, para o
apoio ao desenvolvimento de associagoes civis sem fins lucrativos, que reunam
individualmente as condigoes seguintes:
I - ser constituida e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus participes, condigoes de
aplicar conhecimentos teoricos adquiridos durante seu curso;
III - ter entre seus objetivos estatutarios o de oferecer servigos a
oy
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Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte;
IV - ter em seu estatuto discriminagao das atribuipoes, responsabilidades e
obrigagoes dos participes; e
V - operar sob supervisao de professores e profissionais especializados.
CAPITULO XI
DAS RELAQOES DO TRABALHO
SegaoI
Da Seguranga e da Medicina do Trabalho
Art. 63 - As microempresas serao estimuladas pelo Poder Publico e pelos
Servigos Socials Autonomos da comunidade, a formar consorcios para o acesso a servigos
especializados em seguranga e medicina do trabalho.
Art. 64-0 Poder Publico municipal podera firmar parcerias com sindicatos,
instituigoes de ensino superior, hospitals, centres de saude privada, cooperativas medicas e
centres de referenda do trabalhador, para implantar Relatorio de Atendimento Medico ao
Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de
sua regiao, e por meio da Divisao de Vigilancia Sanitaria municipal e demais parceiros
promover a orientagao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em saude e
seguranga no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 65-0 Poder Publico municipal podera firmar parcerias com sindicatos,
instituigoes de ensino superior e associagoes empresariais, para orientar as microempresas
e as empresas de pequeno porte quanto a dispensa:
I - da afixagao de Quadro de Trabalho em suas dependencias;
II - da anotagao das ferias dos empregados nos respectivos livros ou fichas
de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Servigos
Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado “Inspegao do Trabalho”; e
V - de comunicar ao Ministerio do Trabalho e Emprego a concessao de ferias
coletivas.
Art. 66-0 Poder Publico municipal, independentemente do disposto no artigo
anterior, tambem devera orientar, atraves da Sala do Empreendedor ou Sala Virtual, por meio
de parcerias e convenios com instituigoes de ensino superior e/ou outras entidades, no
sentido de que nao estao dispensadas as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte
dos seguintes procedimentos:
I - anotagoes na Carteira de Trabalho e Previdencia Social (OTPS);
II - arquivamento dos documentos comprobatorios de cumprimento das
obrigagoes trabalhistas e previdenciarias, enquanto nao prescreverem essas obrigagoes;
III - apresentagao da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Servigo e Informagoes a Previdencia Social (GFIP);
IV - apresentagao das Relagoes Anuais de Empregados e da Relagao Anual
de Informagoes Sociais (RAIS) e do Cadastre Geral de Empregados e Desempregados
(CAGED).
Art. 67-0 Poder Publico municipal, por si ou atraves de parceiros ou
conveniados, informara e orientara o empresario com receita bruta anual no ano-calendario
anterior de ate R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e o microempreendedor individual, no
(L
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a
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ato de mscrigao ou pedido de Alvara de Funcionamento, o quanto se refere as obrigagoes
tributarias, previdenciarias e trabalhistas.
Segao II
Do Acesso a Justiga do Trabalho
Art. 68 - A Sala do Empreendedor orientara 0 empregador de Microempresa
ou de Empresa de Pequeno Porte, de que Ihe e facultado fazer-se substituir ou representar
perante a Justiga do Trabalho por terceiros que conhegam dos fatos, ainda que nao possuam
vinculo trabalhista ou societario.
CAPITULO XII
DAAGROPECUARIAE DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 69-0 Poder Publico municipal podera firmar parcerias com orgaos
governamentais, instituigoes de ensino superior, entidades de pesquisa rural e de assistencia
tecnica a produtores rurais, que visem a melhoria da produtividade e da qualidade dos
produtos rurais, mediante orientagao, treinamento e aplicagao pratica de conhecimento
tecnico e cientifico, nas atividades produtoras de Microempresas e de Empresas de Pequeno
Porte.
§ 1° - Das parcerias referidas neste artigo poderao fazer parte, ainda,
sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condigoes de
contribuir para a implantagao de projetos de fomento a agricultura, mediante geragao e
disseminagao de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos e medios produtores
rurais, contratagao de servigos para a locagao de maquinas, equipamentos e abastecimento,
e 0 desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2° - Somente poderao receber os beneficios das agoes referidas no caput
deste artigo, pequenos e medios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente,
tiverem seus respectivos pianos de melhoria aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento
Rural, comissao formada por tres membros representantes de segmentos da area rural
indicados pelo Poder Publico municipal, os quais nao terao remuneragao e cuja composigao
sera rotativa, tudo em conformidade com regulamento proprio a ser expedido pelo Poder
Executive municipal.
§ 3° - Estao compreendidas, tambem, no ambito deste artigo, as atividades de
conversao do sistema de produgao convencional para 0 sistema de produgao agroecologica,
entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem 0 uso de recursos
naturais e socioeconomicos corretos, com 0 objetivo de promover a auto-sustentagao, a
maximizagao dos beneficios sociais, a minimizagao da dependencia de energies nao
renovaveis e a eliminagao do emprego de agrotoxicos e outros insumos artificiais toxicos,
assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiagoes ionizantes, em
qualquerfase do processo de produgao, armazenamento e consumo.
§ 4° - Competira a Secretaria da Agropecuaria e Abastecimento do Municipio
disciplinar e coordenar as agoes necessarias a consecugao dos objetivos das parcerias
referidas neste artigo.
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CAPITULO XIII
DO ACESSO A JUSTIQA
Art. 70-0 Municipio podera realizar parcerias com a iniciativa privada,
atraves de convenios com entidades de classe, instituigoes de ensino superior, ONGs,
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras instituigoes semelhantes, a fim de orientar e
facilitar as microempresas e empresas de pequeno porte o acesso a justiga, priorizando a
aplicagao do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Art. 71 - Fica autorizado o Municipio a celebrar parcerias com entidades
locais, inclusive com o Poder Judiciario estadual e federal, objetivando a estimulagao e
utilizagao dos institutes de conciliagao previa, mediagao e arbitragem para solugao de
conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em
territorio.
seu
§ 1° - O estimulo a que se refere o caput deste artigo compreendera
campanhas de divulgagao, servigos de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorarios cobrados, sob a
responsabilidade da Sala do Empreendedor ou Sala Virtual.
§ 2° - Com base no caput deste artigo, o Municipio tambem podera firmar
parceria com o Poder Judiciario, a OAB e instituigoes de ensino superior, com a finalidade de
criar e implantar o Setor de Conciliagao Extrajudicial, como um servigo gratuito.
CAPITULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 72 - Aplicam-se aos impostos e contribuigoes devidos pela Microempresa
e pela Empresa de Pequeno Porte, inscritas no SIMPLES NACIONAL nos termos da Lei
Complementar Federal n° 123/2006, as normas relatives aos juros e multa de mora e de
oficio previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relagao ao ISS,
nos termos da Lei Complementar Federal n° 123/2006 (artigos 35 a 38), com a redagao dada
pela Lei Complementar 128/2008.
CAPITULO XV
DISPOSIQOES FINAIS
Art. 73 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situagao irregular
na data da publicagao desta Lei Complementar terao o prazo de 90 (noventa) dias para
realizarem o recadastramento e nesse periodo poderao operar com alvara provisorio, emitido
pela Secretaria da Fazenda, desde que haja enquadramento na regulamentagao especifica.
Art. 74-0 registro dos atos constitutivos, de suas alteragoes e extingoes
(baixas), referentes a empresarios e pessoas juridicas em qualquer orgao envolvido no
registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrera independentemente da regularidade
de obrigagoes tributarias, previdenciarias ou trabalhistas, principais ou acessorias, do
empresario, da sociedade, dos socios, dos administradores ou de empresas de que
pariicipem, sem prejuizo das responsabilidades do empresario, dos socios ou dos
administradores por tais obrigagoes, apuradas antes ou apos o ato de extingao. (V
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§ 1° - No caso de existencia de obrigagoes tributarias, previdenciarias ou
trabalhistas referidas no caput deste artigo, o titular, o socio ou o administrador da
microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento ha mais de
tres anos podera solicitar a baixa nos registros dos orgaos publicos independentemente do
pagamento de debitos tributarios, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
respectivas declaragoes nesses perlodos, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo.
§ 2° - A baixa referida no paragrafo anterior nao impede que, posteriormente,
sejam langados ou cobrados impostos, contribuipoes e respectivas penalidades, decorrentes
da simples falta de recolhimento ou da pratica, comprovada e apurada em processo
administrative ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresarios, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus socios ou administradores.
§ 3° - A solicitagao de baixa na hipotese prevista no § 1° deste artigo importa
responsabilidade solidaria dos titulares, dos socios e dos administradores do periodo de
ocorrencia dos respectivos fatos geradores.
§ 4° - Os orgaos referidos no caput deste artigo terao o prazo de 60
(sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 5° - Ultrapassado o prazo previsto paragrafo anterior sem manifestagao do
orgao competente, presumir-se-a a baixa dos registros das microempresas e a das
empresas de pequeno porte.
§ 6° - Excetuado o disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo, na baixa de
microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ao as regras de responsabilidade
previstas para as demais pessoas juridicas.
§ 7° - Para os efeitos do § 1° deste artigo, considera-se sem movimento a
microempresa ou a empresa de pequeno porte que nao apresente mutagao patrimonial e
atividade operacional durante todo o ano-calendario.
Art. 75 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao,
produzindo efeitos:
I - retroativamente a 1° de julho de 2009, o disposto no artigo 16, no inciso VI
do artigo 19 e no artigo 27, relatives ao Microempreendedor Individual (MEI);
II - a partir de 1° de Janeiro de 2010, o disposto nos artigos 28 e 29;
III - a partir de sua publicagao, os demais artigos.
IMANN
Presidente^a Camara Municipal
A SANQAO
Sala das Sesspes, 21.12.2009
aCLIDEjS BISOGNIN
Primeiro Secretario
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
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