| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1953 |
| Date | 1953-04-07 |
| Ementa | Isenta de novo pagamento do Imposto Licença, o comércio e a Indústria que já pagou à Prefeitura de Foz do Iguaçu. |
| native_id | 15470 |
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO ESTADO DO PARANA PEOJEIO DE LEI lJ £ ~ & -4 Lei nr A Camara Municipal ae loleao, Estaao ao Parana, aecretou, e eu, Prereiro Municipal,,sanciono a seguinte Lei: ART, 16 :- Estao iseniios do Imposto de Licen^a todos os estaoelecimentos comerciais e industrials diSste Municipio que ja satisfizeram este Imposto junto a Preieitura Municipal de Foz do Iguagd, antes da criagao do Municipio de Toledo. ART. 29 Para gozarem da isengao desta Lei, derem os mteressados exioirem o recibo ou certiaao de pagamento d^ste Imposto aqueia Preieitura. ART. 32 Esta Lei entrara em vigor na data de sua sangao, ficando revogadas as disposigoes em contrano. 4 Toledo, Autor Vereaaor: Ondy.H.Niederauer. er>& 4 if ^ i CAMARA MUNICIPAL ESTADO DO PARANA Exmo. Sr. Presidfinte e demais Membros aa CAMARA MUNICIPAL~ loledo. * ■■ Tendo cnegado ao coniieciinenxo do vereador que esxe suDscreve, que o Sr. Fiscal- Lotador esxa langando como devedores do Imposto de Licenga, todos os esi;aDeieoinien-eos comerciais e indusuriais, indistin-camenue, cremos oportuno tomar uma provi - ddncia imediata visto es-ce procedimento esuar cara oerizanao dupla uriou^agao. 0 Imposuo de Licenga e, como todos nps saoemos um triouto coorado pelo mumcipio em troca da permissao para esta belecer~se em determinado local do Municipio. Porcanto, um estabelecimento pagando o reiendo imposto, ootem ele esta licenga, e tendo a licenga podera negociai. Acontece porem, que as firmas - ora langadas ja pagaram ESTE imposto e possu^m portanto, a licen5a. Nao obstante esta licenga ines ter sido con - cedida pela Prei'eitura de Fez do Iguagu, porque quando de sua con£ tituigao esta Prei'eitura ainda nao existia, esta licenga e valida e nao p6de ser coorada novamente sod pena se incorrer-se na Oi— V tributagao, 0 que vem a ser inconstitucional. Considerando tratar-se de suma urg§ncia, o autor aa presente e mais as comissoes que a suoscrevem, solicitam que o projeto de lei anexo seja consiaeraao prexerencial, evitando com um retardamento, 0 grave erro acima exposto. Toledo, 7 de Abril de ly^3. Autor Vereador COMISSlO DE LEGISLAQAO S JUSTIQA - COMISSAO EE FINAQAS E ORQAMENTO MUNICIPAL DE DO PARANA Senhor President©, Pamos em nosso poder o Peojeto-de-Lei aprovado por essiQ, Egregia Camara,remetido a este Executive para sangao e referente isengao do Imposto de Licenga para o comercio e industrias que o pagaram no municipio de Eos do Iguagu. Submetemos o pregeto em aprego ao minucioso exame do ponto de vista da sua legalidade perante as leis tributarias do Municipio e chegamos a conclusao que o mesmo fere o diploma legal que regula a Legislagao Tributaria nos seus artigos 60,61,62,64 e seu i^agi fo unico,65 e 66. A Por este motive,impondo-nos o dever de fiel ob- /V <*'* servancia das Leis Municipais,embora reconhecendo a elevagao de propositos que ditaram a autoria do projeto,somos forgados a devolve-lo e,usando das prerrogativas que nos confer© o o Artigo 35 da Lei 0r™ ganica dos Municipios,opomos ao mesmo o seguinte; VETO T OPAL 0 QUAL PASSAliOS A JU31IFICAR: 12) - A Lei Municipal que provg sobre a Legislagao Tributaria do Municipio,no seu Art.60 dis:H0 Imposto de Licenga decorre do registro obrigatorio do local de qualquer estabelecimento comercial,industrial ou profissional fixo;da utilizagao das vias pufelicas para o exercicio do comercio ambulante,deposit© ou exploragao, digo,deposit© ou exposigao de mercadorias em geral e publicidade em geral,veiculos destinados ao transito nas vias publicas;corte de matas;gado abatido para consume publico ou industrializagaojmarcas e ^ ^ ^ sinais;construgoes ,reconstrugoes e reparagoes;sobre todas as atividades sujeitas ou dependentes da inspegao prevent!va que corresponda a Prefeitura no uso do poder de policia que Ihe e peculiar1*. Mais adiante,no Art.61,a mesma lei dis:H n A A Todos os estabelecimentos em que se exergam atividades e exploragoes com o fim de luoro,assim coma aquelas que demandam a utilizagao de bens do dominio publico estao sujeitas ao imposto de licenga,na forma dos artigos 59 e 60 desta Lei. § Unico ; Quando determinada atividade ou exploragao nao ©stiver incluida nas tabelas do imposto de l±-~ cenga,Hax£Hxmaxi£HHxar±igHsx£|fcx ,cobrar-se-a o tribute por analogia, taxando-a o Municipio com o valor mais baixo atribuido a atividade ou exploragao semelhante11, Artigo 62 i ” A Prefeitura,alem do conhecimento do imposto pago»fornecera ao interessado,mediante o emolumento r.fe MUNICIPAL DE TO DO PARANA * * ® £ # ^ irosj^jun ALVARA RE LIGENQA,assinado pelo Prefeito,niS^^^/^&^larecera o nome do contribuinte,a atividade pela q.iial e pagp o imposto e a localizapao do estabelecimento”* Artigo 64 : ” Nenbuma atividade comercial,industrial ou profissional sera exercida ou transferida sem licenpa da Prefeitura e pagamento do respetivo iiimpostoJvlulta de GrS 50,oo (cincoenta cruzeiros) a Gr$ 100,oo (cem cruzeiros)’1. Art,65 : ” 0 imposto sera cobrado anual,semestral mensal ou periodicamente,conforme o ditarem os interesses do Pisco ”, E,finalmente,o Artigo 65:” A licenga,sendo anual, mensal ou periodica,deve ser renovada em tempo ooortuno,sob pena de de Gr -r 4 multa de GrS 20,oo (vinte cruzeiros) a 0r$ 100,oo (cem cruzeiros),e ao dobro de reincidencia ”, Acreditamos que a simples transcrigao dos artigo s da lei q.ue rege a materia em foco justifica sobejamente o VETO q.ue opornos ao projeto,entretanto,para maior esclarecimento,passamos a comentar o assunto a luz dos dispositiros legais. No caso em aprego trata-se de estabelecimentos fixos,sujeitos portanto ao imposto de licenga anual,renovavel no fim de cada periodo,que coincide com o Exercicio Fiscal, 0s estabelecimentos que pagaram o refer!do imposto no municipio de Foz de Iguagu,quando o nosso atual municipio fasia parte integrants daquele,pagaram-no legalmente,pois as leis tributarias em todo o territorio Nacional,com pequenas variagoes de adaptagao local e que mormente atingem arenas as Tabelas do ’’quantum” das incidencias,obedecem as mesmas normas fundamentals•Nao tivesse sido criado o Municipio de Toledo,aqueles estabelecimentos teriam que renovar as respetivas licengas no inicio de cada Exercicio Fiscal,na Prefeitura da Foz de Iguagu, 4- 4 Griado o novo Municipio e instalada esta Municipalidade, automaticamente todos os estabelecimentos registrados no Municipio de origem,localizados porem neste,passaram para a jurisdigao de Toledo,sao lotados aqui e aqui deverao renovar as suas licengas de acordo com o que preceitua a Lei, A Nao ha duvida - se uma determinada firma estiver estabelecida com filiais em diversos municipios?pagara o imposto tantas vezes quantos forem os seus estabelecimentos e em quantos municiexercer suas atividades,e nao havera nisso nenhuma bitributagao nem multitributagao,usando apenas os Munieipios do direito que Ihes e assegurado pela Magna Carta da Republica,do Estado e da Lei Crganica, rs PREFER# ' MUNICIPAL ^SSl&^ESTACKfe DO PARANA ....P ^tJt~ ^ ^e^0S 1110aoima expostos e tao somente no intuiiadas disposigoes legais e que somos forgados a VETAR o'pfbjeto em foco,pois,a sua aceitagao por parte do Executive Municipal importaria no repudio da Lei vigente. Para que o projeto em causa possa ser convertido em Lei,torna-se mister,antes de mais nada,derrogar a Lei Municipal que prove sobre a Legislagao Tributaria do Municipio o que seria equivalente a destruigao de toda a estrutura tributaria e fiscal do Muunicipio® DE TOLE a a Entretanto,atendendo a elevagao de propositos com que foi concebido o projeto,tomamos a liberdade de sugerir Ilustre Casa uma providencia 3_egal que redusa numa de term!nada imA portancia o Imposto de Licenga para os estabelecimentos fixes quando da sua renovagao* a essa E assim,poder-se-ia conservar a atual Tabela do Imposto de Licenga para os estabelecimentos que o pagan pela primeira ves,para primeiro Exercicio Fiscal,redusindo-e nos Exercicios sub sequentes« Para isto bastaria acrescentar ao Artigo 66 da Lei Municipal que prove sobre a Legislagao Tributaria do Municipio um paragrafo que seria redigido da seguinte forma: Art*66 § LETCO - Os estabelecimentos comerciais,industrials ‘e profissicnais fixos pagarao o imposto de li- / cenga integralmente pela primeira vez e correspondente ao Exercicio em que se estabelecerem;nos Exercfcios subsequentes,na renovagao da Licenga,gosarao de um desconto de / * $ a $ $ # io sobre as Tabelas vigentes® Toledo,em 11 de Junho de 1953 (J Guerino A.Viccari Presidents da Camara em Exercicio da Prefeitura Municipal (3dmaza ipaC dc ^acedi COMISS&O DE LEGISLi&ao E JUSTICA A PARECER m 10 Assunto: Veto do Sr. Prefeito Municipal ao projeto de lei qua w isenta' de novo pagamento do laposto^d© Licenqa, o cow^rcio e a inddstria que j£ pagou k Prefeitura de P6z de Igua?£." A. 0 Sr. Prefeito Municipal ao eraitir o seu vlto Total ao projeto de lei e® questao, procedeu ua acurado estudo do assunto, quanto & sua legalidade perante as Leis tributHrias do Muncfpio, e fazendo acompanhar o seu v^to, de portnenorizada justificaftiva. E reconhecendo no entanto o elevado prop6sito com que foi concebido o projeto em apreqo, toraou ainda a liberdade de anexar uma lexexxdtiastx viria harmonizar a questao. A sugestao que Procedendo esta Gomissao ao estudo da sugestao do Executive, verificaraa* os seus membros que realmente soluciona satisfat6- rianjente se, na renovaejao da Licen^^, f6r concedido aos contribuintes, um desconto de 10^ sobre as Tabelas vigentes, motive pelo qual soraos de PARECER que esta Casa aprove a inclus&o do paragrafo ao Artigo 66 da Lei Municipal que provfc sobre a Legisla$&o Tributiria do Municfpio. C a T v\\ Toledo, em 14 de setembro de 1953. ‘ ' °! c’5' X? V £f.d\d a /^ i