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materia nº 3/1953

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 1953
Date 1953-04-07
EmentaIsenta de novo pagamento do Imposto Licença, o comércio e a Indústria que já pagou à Prefeitura de Foz do Iguaçu.
native_id15470

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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
PEOJEIO DE LEI lJ £ ~ &
-4
Lei nr
A Camara Municipal ae loleao, Estaao ao Parana, aecretou, e eu,
Prereiro Municipal,,sanciono a seguinte Lei:
ART, 16 :- Estao iseniios do Imposto de Licen^a todos os estaoe￾lecimentos comerciais e industrials diSste Municipio
que ja satisfizeram este Imposto junto a Preieitura Municipal de
Foz do Iguagd, antes da criagao do Municipio de Toledo.
ART. 29 Para gozarem da isengao desta Lei, derem os mteressa￾dos exioirem o recibo ou certiaao de pagamento d^ste
Imposto aqueia Preieitura.
ART. 32 Esta Lei entrara em vigor na data de sua sangao, fi￾cando revogadas as disposigoes em contrano.
4
Toledo,
Autor Vereaaor:
Ondy.H.Niederauer.
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i
CAMARA MUNICIPAL
ESTADO DO PARANA
Exmo. Sr. Presidfinte e demais Membros aa
CAMARA MUNICIPAL~
loledo.
*
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Tendo cnegado ao coniieciinenxo do vereador que
esxe suDscreve, que o Sr. Fiscal- Lotador esxa langando como deve￾dores do Imposto de Licenga, todos os esi;aDeieoinien-eos comerciais
e indusuriais, indistin-camenue, cremos oportuno tomar uma provi -
ddncia imediata visto es-ce procedimento esuar cara oerizanao dupla
uriou^agao.
0 Imposuo de Licenga e, como todos nps saoemos
um triouto coorado pelo mumcipio em troca da permissao para esta
belecer~se em determinado local do Municipio. Porcanto, um esta￾belecimento pagando o reiendo imposto, ootem ele esta licenga, e
tendo a licenga podera negociai. Acontece porem, que as firmas -
ora langadas ja pagaram ESTE imposto e possu^m portanto, a licen￾5a.
Nao obstante esta licenga ines ter sido con -
cedida pela Prei'eitura de Fez do Iguagu, porque quando de sua con£
tituigao esta Prei'eitura ainda nao existia, esta licenga e valida
e nao p6de ser coorada novamente sod pena se incorrer-se na Oi—
V tributagao, 0 que vem a ser inconstitucional.
Considerando tratar-se de suma urg§ncia, o au￾tor aa presente e mais as comissoes que a suoscrevem, solicitam que
o projeto de lei anexo seja consiaeraao prexerencial, evitando com
um retardamento, 0 grave erro acima exposto.
Toledo, 7 de Abril de ly^3.
Autor Vereador
COMISSlO DE LEGISLAQAO S JUSTIQA - COMISSAO EE FINAQAS E ORQAMENTO
MUNICIPAL DE
DO PARANA
Senhor President©,
Pamos em nosso poder o Peojeto-de-Lei aprovado
por essiQ, Egregia Camara,remetido a este Executive para sangao e refe￾rente isengao do Imposto de Licenga para o comercio e industrias que
o pagaram no municipio de Eos do Iguagu.
Submetemos o pregeto em aprego ao minucioso exa￾me do ponto de vista da sua legalidade perante as leis tributarias do
Municipio e chegamos a conclusao que o mesmo fere o diploma legal que
regula a Legislagao Tributaria nos seus artigos 60,61,62,64 e seu i^agi
fo unico,65 e 66.
A
Por este motive,impondo-nos o dever de fiel ob-
/V <*'*
servancia das Leis Municipais,embora reconhecendo a elevagao de pro￾positos que ditaram a autoria do projeto,somos forgados a devolve-lo
e,usando das prerrogativas que nos confer© o o Artigo 35 da Lei 0r™
ganica dos Municipios,opomos ao mesmo o seguinte;
VETO T OPAL
0 QUAL PASSAliOS A JU31IFICAR:
12) - A Lei Municipal que provg sobre a Legisla￾gao Tributaria do Municipio,no seu Art.60 dis:H0 Imposto de Licenga
decorre do registro obrigatorio do local de qualquer estabelecimento
comercial,industrial ou profissional fixo;da utilizagao das vias pufe￾licas para o exercicio do comercio ambulante,deposit© ou exploragao,
digo,deposit© ou exposigao de mercadorias em geral e publicidade em
geral,veiculos destinados ao transito nas vias publicas;corte de ma￾tas;gado abatido para consume publico ou industrializagaojmarcas e
^ ^ ^
sinais;construgoes ,reconstrugoes e reparagoes;sobre todas as ativi￾dades sujeitas ou dependentes da inspegao prevent!va que corresponda
a Prefeitura no uso do poder de policia que Ihe e peculiar1*.
Mais adiante,no Art.61,a mesma lei dis:H
n
A
A
Todos os estabelecimentos em que se exergam atividades e exploragoes
com o fim de luoro,assim coma aquelas que demandam a utilizagao de
bens do dominio publico estao sujeitas ao imposto de licenga,na for￾ma dos artigos 59 e 60 desta Lei. § Unico ; Quando determinada ativi￾dade ou exploragao nao ©stiver incluida nas tabelas do imposto de l±-~
cenga,Hax£Hxmaxi£HHxar±igHsx£|fcx ,cobrar-se-a o tribute por analogia,
taxando-a o Municipio com o valor mais baixo atribuido a atividade
ou exploragao semelhante11,
Artigo 62 i ” A Prefeitura,alem do conheci￾mento do imposto pago»fornecera ao interessado,mediante o emolumento
r.fe
MUNICIPAL DE TO
DO PARANA
* * ® £ #
^ irosj^jun ALVARA RE LIGENQA,assinado pelo Pre￾feito,niS^^^/^&^larecera o nome do contribuinte,a atividade pela
q.iial e pagp o imposto e a localizapao do estabelecimento”*
Artigo 64 : ” Nenbuma atividade comercial,indus￾trial ou profissional sera exercida ou transferida sem licenpa da Pre￾feitura e pagamento do respetivo iiimpostoJvlulta de GrS 50,oo (cinco￾enta cruzeiros) a Gr$ 100,oo (cem cruzeiros)’1.
Art,65 : ” 0 imposto sera cobrado anual,semestral
mensal ou periodicamente,conforme o ditarem os interesses do Pisco ”,
E,finalmente,o Artigo 65:” A licenga,sendo anual,
mensal ou periodica,deve ser renovada em tempo ooortuno,sob pena de
de Gr
-r
4
multa de GrS 20,oo (vinte cruzeiros) a 0r$ 100,oo (cem cruzeiros),e
ao dobro de reincidencia ”,
Acreditamos que a simples transcrigao dos arti￾go s da lei q.ue rege a materia em foco justifica sobejamente o VETO
q.ue opornos ao projeto,entretanto,para maior esclarecimento,passamos
a comentar o assunto a luz dos dispositiros legais.
No caso em aprego trata-se de estabelecimentos
fixos,sujeitos portanto ao imposto de licenga anual,renovavel no fim
de cada periodo,que coincide com o Exercicio Fiscal,
0s estabelecimentos que pagaram o refer!do impos￾to no municipio de Foz de Iguagu,quando o nosso atual municipio fasia
parte integrants daquele,pagaram-no legalmente,pois as leis tributarias
em todo o territorio Nacional,com pequenas variagoes de adaptagao lo￾cal e que mormente atingem arenas as Tabelas do ’’quantum” das inciden￾cias,obedecem as mesmas normas fundamentals•Nao tivesse sido criado
o Municipio de Toledo,aqueles estabelecimentos teriam que renovar as
respetivas licengas no inicio de cada Exercicio Fiscal,na Prefeitura
da Foz de Iguagu,
4-
4
Griado o novo Municipio e instalada esta Munici￾palidade, automaticamente todos os estabelecimentos registrados no Mu￾nicipio de origem,localizados porem neste,passaram para a jurisdigao
de Toledo,sao lotados aqui e aqui deverao renovar as suas licengas
de acordo com o que preceitua a Lei,
A
Nao ha duvida - se uma determinada firma estiver
estabelecida com filiais em diversos municipios?pagara o imposto tan￾tas vezes quantos forem os seus estabelecimentos e em quantos munici￾exercer suas atividades,e nao havera nisso nenhuma bitributagao nem
multitributagao,usando apenas os Munieipios do direito que Ihes e asse￾gurado pela Magna Carta da Republica,do Estado e da Lei Crganica,
rs
PREFER# ' MUNICIPAL
^SSl&^ESTACKfe DO PARANA
....P ^tJt~ ^ ^e^0S 1110aoima expostos e tao somente
no intuiiadas disposigoes legais e que somos forga￾dos a VETAR o'pfbjeto em foco,pois,a sua aceitagao por parte do Exe￾cutive Municipal importaria no repudio da Lei vigente.
Para que o projeto em causa possa ser convertido
em Lei,torna-se mister,antes de mais nada,derrogar a Lei Municipal
que prove sobre a Legislagao Tributaria do Municipio o que seria equi￾valente a destruigao de toda a estrutura tributaria e fiscal do Muu￾nicipio®
DE TOLE
a
a
Entretanto,atendendo a elevagao de propositos
com que foi concebido o projeto,tomamos a liberdade de sugerir
Ilustre Casa uma providencia 3_egal que redusa numa de term!nada im￾A
portancia o Imposto de Licenga para os estabelecimentos fixes quan￾do da sua renovagao*
a essa
E assim,poder-se-ia conservar a atual Tabela do
Imposto de Licenga para os estabelecimentos que o pagan pela primeira
ves,para primeiro Exercicio Fiscal,redusindo-e nos Exercicios sub se￾quentes«
Para isto bastaria acrescentar ao Artigo 66 da
Lei Municipal que prove sobre a Legislagao Tributaria do Municipio
um paragrafo que seria redigido da seguinte forma:
Art*66
§ LETCO - Os estabelecimentos comerciais,indus￾trials ‘e profissicnais fixos pagarao o imposto de li-
/
cenga integralmente pela primeira vez e corresponden￾te ao Exercicio em que se estabelecerem;nos Exercfcios
subsequentes,na renovagao da Licenga,gosarao de um
desconto de /
* $ a $ $ # io sobre as Tabelas vigentes®
Toledo,em 11 de Junho de 1953
(J Guerino A.Viccari
Presidents da Camara em Exercicio
da Prefeitura Municipal
(3dmaza ipaC dc ^acedi
COMISS&O DE LEGISLi&ao E JUSTICA
A
PARECER m 10
Assunto: Veto do Sr. Prefeito Municipal ao projeto de lei qua w isenta'
de novo pagamento do laposto^d© Licenqa, o cow^rcio e a indds￾tria que j£ pagou k Prefeitura de P6z de Igua?£." A.
0 Sr. Prefeito Municipal ao eraitir o seu vlto To￾tal ao projeto de lei e® questao, procedeu ua acurado estudo do assunto,
quanto & sua legalidade perante as Leis tributHrias do Muncfpio, e fa￾zendo acompanhar o seu v^to, de portnenorizada justificaftiva. E reconhe￾cendo no entanto o elevado prop6sito com que foi concebido o projeto em
apreqo, toraou ainda a liberdade de anexar uma lexexxdtiastx
viria harmonizar a questao.
A
sugestao que
Procedendo esta Gomissao ao estudo da sugestao do
Executive, verificaraa* os seus membros que realmente soluciona satisfat6-
rianjente se, na renovaejao da Licen^^, f6r concedido aos contribuintes,
um desconto de 10^ sobre as Tabelas vigentes, motive pelo qual soraos de
PARECER
que esta Casa aprove a inclus&o do paragrafo ao
Artigo 66 da Lei Municipal que provfc sobre a Legisla$&o Tributiria do
Municfpio.
C a T
v\\ Toledo, em 14 de setembro de 1953.
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