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materia nº 30/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-02-24
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo.
native_id15527

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-24 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-05-23 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-05-16 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação
2022-05-12 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 15ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2022-05-02 Adiada discussão/votação — Requerimento de adiamento de deliberação por 2 (duas) sessões aprovado em plenário.
2022-04-28 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 13ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2022-04-28 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-03-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Designada Comissão Especial. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-02-25 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 4ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-02-24 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-23T15:48:53.299251-03:00 Aprovado(a) por maioria 14 3 0
2022-05-16T15:45:48.702924-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 17 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 44

1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI -n* 30, dc 2Q22
Altera a legislagao que dispoe sobre o Estatuto
dos Servidores Publicos Municipals de Toledo.
do, Servidores PdbtoMuoic^iiT.^1^0 di,P““6re °^
posteriomiente pro^edidas^passa'a'dgorarv^eTas'^gutnles aiteraoSes^^^^^^68
“Art. 73 -...
VIII - gratificagao por atuagao em Comissao de Processo Administrative
Disciplinar.
Subsegao VIII
Da Gratificagao por atuagao em Comissao de Processo Administrativo Discipiimar
Art. 82-H - Ao servidor efetivo designado para atuar em Comissao de Processo
Administrative Disciplinar, sera concedida gratificagao, em parcela unica, nos seguintes
percentuais, conforms o^grau de complexidade e responsabilidade de cada encargo a
ser exercido na Comissao, calculados sobre o valor da Referencia “A” do Padrao 3 da
Tabela A-1 da Lei n° 1.821/1999 ou sucedaneo:
I -120% (cento e vinte por cento), para o Presidents;
II -100% (cem por cento), para o Secretario; e
III -100% (cem por cento), para o MembroAuxiliar.
^ § 1° - A gratificagao de que trata o caput deste artigo sera paga no mes da
conclusao dos trabalhos da Comissao de Processo Administrativo Disciplinar.
. , . . § 2° “ Caso haJa substituigao de membro de Comissao de Processo
Administrative Disciplinar, a gratificagao a que se refers este artigo sera paga
parcialmente ao substituido e ao substitute, proporcionalmente ao periodo em que cada
qual nela exerceu suas fungoes.
§ 2 " O servidor nao podera, no mesmo periodo, perceber em duplicidade a
gratificagao refenda no caput deste artigo, sendo-lhe permitido, todavia, acumula-la com
outra gratificagao ou vantagem que receba a tltulo diverse.
§ 4 - A gratificagao de que trata o caput deste nao possui natureza de
vencimento, nao se incorpora a remuneragao do sen/idor, nao integra o salario de
contnbuigao para efeito previdenciario, nem e considerada como base de calculo para
quaisquer outras vantagens.
2
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 82-1 - A prorrogagao de prazo para a conclusao dos trabalhos da
Comissao de Processo Administrative Disciplinar nao gera aos seus membros o direito
a percepgao de novo valor da gratificagao prevista no artigo 82-H.
»
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 24 de fevereiro de 2022.
.A
LUIS ADALBI ^HETO LUNITTI PAGNUSSATT
ei; O MUNICIPIO DE TOLEDO
3 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
JYY\
MENSAGEM N° 21, de 24 de fevereiro de 2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
A Lei n° 1.822, de 5 de maio de 1999 (Estatuto dos Servidores Publicos
Municipais de Toledo), estabelece, em seu artigo 148, que “O processo disciplinar e o
instrumento destinado a apurarresponsabilidade de servidorporinfragao praticada no
exercicio de suas atribuigoes ou que tenha relagao imediata com as atribuigoes do
cargo em que se encontre investido”.
E o artigo seguinte da mesma Lei dispOe que “O processo disciplinar
sera conduzido por comissao de sindicancia ou de inquerito administrative, composta
por, pelo menos, tres servidores estaveis, designados pela autoridade competente,
que indicara, dentre eles, o seu presidente”.
Em levantamento realizado pela Secretaria de Recursos Humanos, nos
ultimos cinco anos foi necessaria a realizapcio de 31 sindicancias e 52 inqueritos
administrativos, assim distribuidos;
ANO/BASE SINDICANCIAS INQUERITOS
2017 5 5
2018 2 7
2019 5 6
2020 6 24
2021 13 10
TOTAL 31 52
Tal demanda de processes administrativos tern gerado diversas
dificuldades etranstornos para a Secretaria de Recursos Humanos para a composigao
das Comissoes, tendo em vista o elevado grau de complexidade dos trabalhos e o
reduzido quantitative de servidores que se dispoem a integri-las, face a dedicagao
ao comprometimento que Ihes e exigido paralelamente ao desempenho das fungbes
normals inerentes aos respectivos cargos e a inexistencia de qualquer vantagem
pecuniaria especifica para o desempenho de tais fungoes.
Por essas razoes, propoe-se a alteragao do Estatuto dos Servidores
Publicos Municipais, para instituir-se a Gratificagao por Atuagao em Comissao de
Processo Administrative Disciplinar, como forma de incentivar-se e motivar-se a
participacao de servidores naquelas Comissoes.
Tal gratificagao sera concedida em parcela unica, a ser paga no mes da
conclusao dos trabalhos da Comissao, nos seguintes percentuais calculados sobre o
valor da Referenda “A” do Padrao 3 da Tabela A-1 da Lei n° 1.821/1999,
considerando-se o grau de complexidade e de responsabilidade do encargo exercido
pelo integrante da Comissao: 120% para o Presidente, que correspondera, a partir de
margo deste ano, conforme proposta de reajuste de vencimentos em tramite nessa
Casa (Projeto de Lei n° 24/2022), a R$ 1.724,07; 100% para o Secretario e 100% para
o membro auxiliar, correspondentes a R$ 1.436,73 cada.
e
4 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
VW\
Frise-se que, em havendo substitui^ao de membro da Comissio durante
0 aun<I.?n?ent0 dos trab?,hos) a gratificagao sera paga parcialmente ao substituido e ao
substitute, na proporgao do penodo em que cada um nela exerceu suas fungoes, nao
sendo possfvei, tamb^m, o pagamento de novo valor em caso de prorrogagao do
prazo para a conclusao do processo.
Alem disso, a proposigio preve que o servidor nao podera perceber a
gratificagao em duplicidade no mesmo penodo, podendo, todavia, acumula-la
outra gratificagao ou vantagem que receba a titulo diverse.
Informa-se, ainda, que a gratificagao em questao nao possui natureza
de vencimento, nao se incorpora a remuneragao do servidor, nao integra o sal^rio de
contribuigao para efeito previdenciario, nem e considerada como base de c^lculo p
quaisquer outras vantagens.
Nessas condigoes e com o objetivo de valorizar-se os servidores que se
dispoem a assumir o onus e a responsabilidade de conduzir os processes
administrativos disciplinares, e que se submete a deliberagSo dessa Casa o Projeto
de Lei que “altera a legislagao que dispoe sobre o Estatuto dos Servidores
Publicos Municipals de Toledo”.
Saliente-se que, para a instituigao de tal beneficio, de acordo com o
entendimento e posicionamento dos tecnicos da Controladoria de Controle Interne e
do Departamento de Controle Contabil e Financeiro do Municipio, nao se faz
necessaria a elaboragao de Demonstrativo de Impacto Economico-Financeiro (art. 21
da LRF), por se tratar de verba vari&vel e, portanto, n§o estarem presentes os
requisitos que o configurem como despesa continuada.
Em atendimento ao contido no artigo 127 do Regimento Interne dessa
Casa, informa-se que a proposta anexa apresenta compatibilidade com o PPA, a LDO
e a lei orgamentaria anual, atendendo, portanto, as condigoes previstas nas normas
de finangas publicas voltadas para a responsabilidade na gestio fiscal.
Colocamos a disposigao dos ilustres Vereadores e Vereadoras, desde
logo, servidores da Secretaria de Recursos Humanos para prestarem outras
mformagoes ou esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessarios
sobre a materia.
com
ara
RespeitoSamente,
ALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFfeiTO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
5 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Ow*
LEI N° 1.822, de 5 de maio de 1999 (TEXTO COMPILADO)
Dispoe sobre o Estatuto dos Servidores Publicos Municipals de Toledo.
(Vide texto original da Leh
(Vide texto consolidado da Lei)
aorovni, pO p D° lyIUNICiPI°DETOLEDO, porseusrepresentantesnaCamara Municipal,
aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: ^
TlTULO I
DAS DISPOSIQ0ES preliminares
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre o Estatuto dos Servidores Publicos Municipals de
Toledo.
Art. 2° -
nos termos desta Ld9^0 ' ° re9'me ^ qUe trata ° CapUt deSte artig° ® ° da le9isla^° estatutaria,
Art. 3° - Servidor, para efeito deste Estatuto, e a pessoa legalmente investida em cargo
publico.
Art. 4°- Cargo publico e o conjunto de deveres, atribuigoes e responsabilidades aplicados
- Os cargos de provimento efetivo serao organizados e providos em carreiras.
Art. 6° - Quadro funcional e o conjunto de cargos de carreira e em comissao.
as vantagens de carater individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Art. 7° - E proibida a prestagao de servigos gratuitos, salvo os casos previstos
a urn servidor.
Art. 5°
em lei.
TlTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACANCIA, DA REMOCAO
DA REDISTRIBUIQAO E DA SUBSTITUIQAO
CAPfTULO I
DO PROVIMENTO
Segao I
Das Disposigoes Gerais
n?, 14/1994, sobre provimento de cargos publicos no interior do Municipio) (Vide Lei “R”
hahiiitar'an ^^" Sa° ^uis'tos basicos para o ingresso no servigo publico municipal, alem da
habihtagao em concurso publico, devendo ser comprovados pelo interessado:
I - nacionalidade brasileira, sendo posslvel
estabelecida em lei federal; o acesso ao estrangeiro, na forma
II - quitapao com as obrigaqoes militares e eleitorais, para os maiores de dezoito anos￾ill - mvel de escolaridade exigido para o exercicio do cargo;
IV - idade minima de dezesseis anos;
V - habilitagao legal para o exercicio do cargo;
6 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/m
VI - aptidao ffsica e mental.
exigencia de ouloTP°demjUS,ifcara
cada Poder, do ^rigente'superior d'eauta^quteou fundaga^p'owica301^3,0 ^ au,or'c*ac*e comPetente de
Art. 10 - A investidura em cargo publico dar-se-a
Art. 11 - Sao formas de provimento de cargo publico:
I - nomeagao;
II - ascensao;
III - reintegragao;
IV - reversao;
V - readaptagao;
VI - recondugao;
VII - aproveitamento.
com a posse.
Segao II
Da Nomeagao
Art. 12 -
I - em
Nomeagao e o ato de investidura do servidor em cargo publico e far-se-a1
II - em comissao, para cargos declarados em lei de livre nomeagao e exoneragao.
i, i ^" 0^ema's requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira
serao estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Salirios.
respectiva classificagao, o estabelecimento onde prestarao servigos.
nnmQor.~ § ^ ^ ^ esco^a va9a na data determinada ou o pedido de sustacao da
nomeagao por parte dos candidates a cargo do Quadro do Magisterio, seja qual for o motivo invocado
importara em renuncia a faculdade de que trata o paragrafo anterior. 'nvocado,
Segao III
Do Concurso Publico
Art. 13 - O concurso publico sera de provas ou de provas e titulos de acordo
na ureza e a complexidade do cargo, conforme se disposer no respective edital.
u , - ^ ^ ^ concurso ^era val'dade de ate dois anos, a contar da oublicacao da
homologagao do resultado, podendo ser prorrogado uma unica vez, por igual periodo.
com a
brgso oficial de co™^ edital pal*ad°
estar abertas por^^o^vS'd^s oier183 ^ enCerramento das inscd^eS, as quais deverao
II - ampla divulgagao do concurso;
III - adequagao das provas a finalidade dos 1W ... _ ^ cargos a serem preenchidos;
f ‘ Participagao de urn membro do Sindicato representative da categoria nas diversas
fases do concurso publico, como representante dos inscritos; enversas
funriorm * m ^ ' cl'rei,to do inscrito a revisao da prova, mediante solicitagao devidamente
fundamentada, no prazo fixado no respective edital.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
7
Wr\
Art. 15- A aprovagao em concurso publico nao implica, necessariamente, em direito a
nomeagao.
classificafao norconcu^sos'pObHcos^nem ao5prazo de^sua valfdaIfe0l5eC*eCerri®orosamen,e^orclemde
Segao IV
Da Acumulagao
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro tecnico ou cientifico;
III - a de dois cargos privativos de medico.
compatibilidade§de2ho^osUmU'a?a0 ^ Car9°S’ ainda qU6 'e9al’fiCa condici°nada a comprovagao da
r , Art. 17-0 servidor nao podera exercer mais de um cargo em comissao
remunerado pela participagao em orgao de deliberagao coletiva. nem ser
Segao V
Da Posse e do Exercicio
pelo emDossan^ortV1 ^ 3 assinatura do termo Pe|a autoridade competente e
peio empossando, e a aceitagao expressa das atribuigoes, dos deveres e das resoonsabiliriadP*;
merentes ao cargo publico, com o compromisso de bem servir a coletividade.
§ 1° - A posse ocorrera no prazo de quinze dias, contados da publicagao do ato de provimento.
§ 3° - No ato da posse, o servidor apresentara obrigatoriamente:
I - declaragao quanto ao exercicio ou nao de outro
II - declaragao de bens;
III - os demais documentos necessarios.
cargo, emprego ou fungao publica;
- § 4 -A posse em cargo publico dependera de previa inspegao medica oficial
aprovagao em exame psicologico, conforme criterios estabelecidos no edital do
satisfeitas as co^Vleg^ V6rifiCara' S°b P6na de -P°"sabi,idade, se foram
e de
concurso.
prazo miximo de dez'di'asdadata daVoSe.0 deSempenh° das a,ribui^s do iniciando-se no
relevante oor atl trinta eHC|UettrataI0 ?aP-Ut deSte artigo poclera ser Prorrogad°> no caso de motive
auSde comTetente. ' " S0"C"a?a° P°r eSCrit° d° interessPd° ® d^pacho favoravel da
exercicio, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 1° do artigo anterior. ’ P em
8 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 22 - Sera tornado sem efeito o ato de provimento se nao ocorrerem a posse e o
exercicio nos prazos previstos nesta Lei.
assentamento individual do servidor3 intemJp?ao 6 0 rein(cio do exercicio sera° ^egistrados no
Art. 24 -
, A Promogao e a ascensao nao interrompem o tempo de service, que e contado
servidorpOSIC,onamento na carreira- a Partir da data da publicagao do ato que promover ou ascender o
Segao VI
Da Jornada e do Regime de Trabalho
I - acordo ou convengao coletiva de trabalho;
II - devido a exigencia legal para categorias profissionais especfficas; ou
do respective vendmemoriment°^interessacl0’a critario da administragao, com a redugao proporcional
ou
. fi + IV . recluerimento do servidor que tenha conjuge, companheiro, filho ou dependente com
deficiencia ou transtorno mental, na forma e nas condigoes estabelecidas no artigo sequinte. fdisoositivo
acrescido pela Lei n° 2.337. de 4 de main Hr 2021} y y P °
• ~ ^ 10.'Alam do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o exercicio de cargo
“irrLTeradTnistragaa'6 inte9ra'dediCa?§0 30 SerVi9°' P°dend0 S6r COnVOCad° Sempre qUe
§2-0 controle da jornada e do horario de trabalho dos servidores municipais far-se-a
por sistema de registro eletronico ou congenere, conforme definido em regulamento especifico o qual
podera estabelecer formas diferenciadas para a verificagao da frequencia ou da frequencia e jornada de
rabalho de titulares de cargos em comissao e de cargos para os quais, pela natureza de suas atividades
abrilde^OI5^ eXerCICI°’ Seja incomPat'vel 0 controle Padrao. (redacao dada pela Lei n° 2.285 Hr 17 Hp
I -retorno a fungao ou atividade desempenhada imediatamente antes do exercicio de seu
STmoJespectllo cargor9° em COmiSSa°’ OU’ a seu critario’ 0 desempenho de outra fungao compativel
' ^ 11 naP Ser transferido de oficio da fungao ou atividade referida no inciso anterior pelo
periodo correspondente a duragao de seu ultimo mandate, salvo por solicitagao do proprio servidor
~ irevogado pela Lei n° 2.184, de 19 de dezembro de 2014)
As ^ormas diferenciadas para verificagao da frequencia ou da frequencia e jornada
n° 2^85 h<de iTde abriMe 206516 art'90 podera° consistir> conforme o caso: (redacao dada pela Lei
na apresentagao de relatorios periodicos de atividades;
II - na comprovagao da participagao em eventos, audiencias ou congeneres;
da qualidade dosservlgo^'^0 ^ produtividade’do cumPrimento de prazos, do atingimento de metas e
I -
IV - em outros mecanismos definidos no regulamento.
, fi ... . ,Art- ?5'A ~ Ao servidor que tenha conjuge, companheiro, filho ou dependente com
deficiencia ou transtorno mental, que necessite de cuidados intensos e continues e que esteja
impossibH'tado dos propnos cuidados pessoais, e assegurada a redugao da jornada de trabalho em ate
50/o (cmquenta por cento), sem prejuizo da remuneragao e independentemente de compensagao de
horano- (djspqsjtiyo acrescido pela Lei n° 2.337, de 4 de maio de 2021^
. . .. § 1,0 ~ Compreende-se como pessoa com deficiencia, para os fins do disposto no caput
deste artigo, aquela que sofre debilidade ou incapacidade fisica ou mental, com dependencia total,
9 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
'JYn
tr!1^°S dor§ 1 d0 artl9° 2 da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015, realizado por equipe
6 a quan,idade da redu?a° de j°mada- teitivoacrascido
. § 3° “uPara 3 concessao do beneffcio de que trata este artigo, o servidor nao podera
pelaSLa?nUp ^C^°aP4bdrmaei7H?9n°iVtiVidade remUnerada em lo'=al aspositivo acrescido
^.1 ~ y\redu53° da jornada de trabalho referida neste artigo perdurara enquanto
...ic»st
desenrota^o mental que seja compattvel com a idade. (dispositivo acrescido oela I ei n° 2.337. de 4
h^nofi • w f ^ 6 ~ A ^dministragao municipal podera, a qualquer tempo, requisitar ao servidor
beneficiado informagoes, esclarecimentos e documentos visando a aferir a necessidade e co^e?a
utilizagao do beneficio. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.337. de 4 de maio de 20211
sssssrHSB^SSSsiSSSir
com
integral de traba^ 'co^oXteSoraTs^nair Per'°d0 VeSPertin° °U n0,Um°
Qan/iHor Qo+' i^2+ ’ A <:ntari° da admimstragao, podera ocorrer desdobramento de cargo de outro
servidor estavel, mtegrante do quadro do magisterio, desde que nao ocorra acumulo de carqos para
supnr vaga temporana decorrente de afastamento do titular, nas seguintes hipoteses- 9 ’ P
10 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
\yw\
I - licenga para tratamento de saude;
II - licenga a gestante. (redagao dada pela Lei n° 2.314. de 31 de marco de 2020^
§ 3° "Aremunera5aopelodesdobramentode cargo a queserefereoparaqrafo anterior
sera equivalente ao valor do nivel inicial da classe em que o servidor estiver enquadrado.
+ . . § 40 - Qs demais criterios para o desdobramento a que se refere o § 2° deste artiqo serao
estabelecidos em regulamento. y ^
, . Art. 27 " ^ contemplara hora-atividade para os integrantes do quadro
“0 !| 9°^q6o(d^n?^)nR ^ Vinte P°r Cent° da Car9a hor^ria do serviclor- (redacao dada pela Lei
Segao VII
Do Estagio Probatorio
Art. 28-0 servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficara suieito, ao entrar
estagi° Probatorio pelo prazo de trinta e seis meses de efetivo exercicio, durante o qual
suas habihdades e capacidades serao objeto de avaliagao para desempenho do cargo, com base em
requisites e criterios estabelecidos em regulamento proprio. (redacao dada oela Lei n° 1.920. de 15 de
em
§ 1° - Nao suspendem 0 estagio probatorio: (redacao dada oela Lei n° 1.920. de 15 de
fevereirode 2006)
I - os afastamentos previstos no artigo 105 e em seu § 1°;
II - a participagao em programa de treinamento regularmente instituido
mimstrar palestras, conferencias e similares, quando autorizado;
III - a participagao em juri e outros servigos obrigatorios por lei;
IV - as licengas:
a) para tratamento de saiide, ate quinze dias;
b) para tratamento em caso de acidente ou molestias adquiridas em servigo pelo
period© de ate noventa dias;
ou para
c) a gestante, a adotante ou a paternidade.
V - a participagao em competigao esportiva oficial, quando convocado, por ate quinze
dias.
VI - as ferias.
_ §2 " ^urante operiodode estagio probatorio, o servidor nao poderasercedido, salvo se
para orgaos do mesmo Poder ou entre os Poderes do Municfpio.
ovinirio , Art; ?90jservic,or se™ aprovado no estagio probatorio se obtiver a avaliagao minima
exigida para tal, estabelecida no regulamento de que trata o caput do artigo anterior.
. 0 Parecer^orcontrario a permanencia do servidor no servigo publico, dar-se-lhe￾a conhecimento deste, para efeito de apresentagao de defesa escrita, no prazo de dez dias a uma
estabelecid0 no re9Ulamento pr6pri0-
§ 2° - O servidor nao aprovado no estagio probatorio sera exonerado de oficio ou, se
estavel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado 0 disposto no § 2° do artigo 39 deste
Estatuto.
Segao VIII
Da Estabilidade
^ ^ Art‘ 30 "S^0 est^veis> aP6s tras anos de efetivo exercicio, os servidores nomeados em
virtude de concurso publico e aprovados no estagio probatorio, devendo o ato respective ser baixado
imediatamente apos 0 termino do estagio.
o ■■ ~ Paragrafo unico - Como condigao para a aquisigao da estabilidade, e obrigatoria a
avaliagao especial de desempenho por comissao instituida especificamente para esta finalidade.
11 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
\/>nn
Art. 31-0 servidor publico estavel so perdera o cargo:
I - em virtude de sentenga judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrative em que Ihe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliagao periodica de desempenho, na forma da lei
assegurada ampla defesa.
Segao IX
Da Transferencia
Art. 32 - Transferencia e o deslocamento do servidor para o exerefeio de seu cargo em
Secretaria diversa daquela em que estiver lotado.
Paragrafo unico - A transferencia podera ocorrer:
l-apedido;
II - por permuta;
III - de oficio, atendendo o interesse publico, (redacao dada oela Lei “R” n° 67. de 19 de
iulho de 2006)
Segao X
Da Remogao
Art. 33 - Remogao e o deslocamento do servidor de urn para outro local de trabalho,
dentro da mesma Secretaria, podendo ser realizada, de acordo com criterios estabelecidos
regulamento: (Vide Decreto n° 456. de 18 de setembro de 2014')
I - a pedido;
II - por permuta:
III - por necessidade da administragao municipal, atendendo interesse publico.
em
Art. 33-A - Redistribuigao e o deslocamento do servidor efetivo, com o respective cargo,
para quadro de pessoal de outro orgao ou entidade do mesmo Poder, observado sempre o interesse da
administragao e, ainda, os seguintes preceitos: (dispositive acrescido oela Lei n° 2 269 de 11 be
setembro de 2018) 1------1---------------
I - equivalence de vencimentos;
II - manutengao da essencia das atribuigoes do cargo;
III - vinculagao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
IV - mesmo nivel de escolaridade, especialidade ou habilitagao profissional;
V - compatibilidade entre as atribuigoes do cargo e as finalidades institucionais do orgao
ou entidade.
§ 1° - A redistribuigao ocorrera ex officio para ajustamento de quadros de pessoal e da
forga de trabalho as necessidades dos servigos, inclusive nos casos de reorganizagao, extingao ou
cnagao de orgao ou entidade. (dispositivo acrescido oela Lei n° 2.269. de 11 de setembro de 2018^
§ 2° - A redistribuigao far-se-a atraves de ato conjunto entre a Secretaria de Recursos
Humanos e os orgaos e entidades da administragao publica municipal envolvidos. (dispositive acrescido
pela Lei n° 2,269, de 11 de setembro de 2018)
§3 - ^os casos de reorganizagao ou extingao de orgao ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no orgao ou entidade, o servidor estavel que nao puder ser redistribuido
sera aproveitado, na forma dos artigos 40 a 42 desta Lei. (dispositivo acrescido oela Lei n° 2 269 do 11
de setembro de 2018) ^------J-'------
Segao XI
Da Readaptagao
- Readaptagao e a investidura de servidor em cargo de atribuigoes e
responsabilidades compativeis com a limitagao que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental
verificada em inspegao medica.
Art. 34
§ 1 - Se julgado incapaz para o servigo publico, o readaptando sera aposentado.
§ 2° - A readaptagao sera efetivada em cargo de carreira de atribuigoes afins, respeitada
a habilitagao prevista para o cargo.
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L/Vn
remunerasaodoservidor. qUalqUer hiP6teSe' 3 readapta'ao na° Pode^ redu?ao da
Segao XII
Da Reversao
porjunta medica oflcial,
annnntror A^'36 ’A rever®§0 far-se-a no iTiesmo cargo ou, na hipotese de este ter sido extinto ou
encontrar-se provido, em cargo de atribuigoes assemelhadas, sem redugao do vencimento.
Art. 37 - Nao podera reverter o aposentado que contar setenta anos de idade
Segao XIII
Da Reintegragao
Art. 38 - Reintegragao e a reinvestidura de servidor estavel no cargo anteriormente
ressa'rdmentode “s vartagenT1'85"0 °U eXOnera?a°'p0r decisa° administrativa ou judicial, com
^ 1°" ^ncontrando-se provide o cargo, o seu eventual ocupante sera reconduzido ao
compadtfveis9em’ ^direit° 3 mc,eniza?ao-ou aProveitado em outro cargo de atribuigoes e vencimentos
§ 2° - O servidor a ser reintegrado sera submetido a exame medico e aposentado quando
Segao XIV
Da Recondugao
Art. 39 - Recondugao e o retorno de servidor estavel ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1° - A recondugao decorrera de:
I - inabilitagao em estagio probatorio relative a outro cargo;
II - reintegragao do ocupante anterior.
.. . § 2°" Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor sera obriqatoriamente
aproveitado em outro de atribuigoes e vencimentos compativeis, sem redugao da remuneragao.
Segao XV
Do Aproveitamento
aproveitado em ou^L^od^ desnecessidade, o servidor estavel sera
no prazo legal, salvo do^ga^^ 56 ° ^en*rarem
_ ^ Paragrafo unico - A hipotese prevista no caput deste artigo configurara abandono de
cargo, apurado mediante processo administrative, na forma desta Lei.
Art. 42 - Havendo mais de urn concorrente a mesma vaga, tera preferencia o de maior
tempo de servigo prestado ao Municipio de Toledo ou, no caso de empate, o de maior idade.
CAPITULO II
DA VACANCIA
Art. 43 - A vacancia do cargo publico decorrera de:
I - exoneragao;
II - demissao;
III - readaptagao;
Art. 35 -
ou mais.
invalido.
Art. 41
13 MUNICIPIO DE TOLEDO
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\yw\
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulavel;
VI - falecimento.
Paragrafo unico - Na ocorrencia de uma das hipoteses de vacancia previstas nos incisos
I, II, IV e VI do caput deste artigo, os valores devidos ao respective servidor ou a seus sucessores, serao
pagos no prazo de dez dias.
Art. 44 - A exoneragao de cargo efetivo dar-se-a:
I - a pedido do servidor;
II - de oflcio:
a) quando nao satisfeitas as condigoes do estagio probatorio;
b) quando o servidor nao entrar em exerci'cio no prazo estabelecido.
Art. 45 - A exoneragao de cargo em comissao dar-se-a:
I - a juizo da autoridade competente;
II - a pedido do servidor.
CAPITULO III
DA RELOTAQAO
Art. 46 - Relotagao e a movimentagao de servidor, com o respective cargo, para quadro
de pessoal de outro orgao ou entidade, cujos pianos de cargos e vencimentos sejam identicos, observado
sempre o interesse da administragao.
Paragrafo unico - A relotagao dar-se-a exclusivamente para o ajustamento de quadras de
pessoal as necessidades dos servigos, inclusive nos casos de reorganizagao, extingao ou criagao de
orgao ou entidade.
CAPITULO IV
DA SUBSTUUIQAO
Art. 47 - Os ocupantes de cargo em comissao e de fungao de chefia poderao ter
substitutes designados por ato da autoridade competente.
Art. 48 - Devera haver substituigao quando o titular de cargo do quadro do magisterio
entrar em gozo de licenga ou interromper o exerci'cio por prazo superior a quinze dias, hipotese em que o
substitute fara jus a remuneragao igual a do substituido, sem as vantagens pessoais, proporcionalmente
aos dias de efetiva substituigao.
TlTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPITULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAQAO
Art. 49 - Vencimento e a retribuigao pecuniaria pelo exerclcio de cargo publico, com valor
fixado em lei, nunca inferior a um salario mmimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o
poder aquisitivo, sem distingao de indices entre os cargos, sendo vedada a sua vinculagao, ressalvado o
disposto no inciso XIII do caput do artigo 128 da Lei Organica do Municipio de Toledo.
Paragrafo unico - Pica definido o mes de margo de cada ano como data-base para a
efetivagao da revisao ou reajuste de que trata o caput deste artigo. (dispositivo acrescido pela Lei “R” n°
67, de 19 de iulho de 2006)
Art. 50 - Remuneragao e o vencimento do cargo efetivo ou em comissao, acrescido das
vantagens pecuniarias, permanentes ou temporarias, estabelecidas em lei.
§ 1°-Vantagem permanente e aquela atribuida ao servidor, independentemente da
fungao que exerga, pela decorrencia do tempo de servigo ou de determinagao legal.
§ 2° - Vantagem temporaria e aquela atribuida ao servidor, durante algum tempo, em
razao do local de exercicio ou, ainda, pela natureza e condigoes da fungao que exerga.
14 MUNICIPIO DE TOLEDO
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v/WV
§ 3° - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carater permanente, e
irredutivel.
§ 4° - Fica assegurado ao servidor publico municipal o avango na respectiva carreira,
mediante promogao e progressao, de acordo com o disposto no Plano de Cargos e Vencimentos.
Art. 51 - Provento e a retribuigao pecuniaria paga ao servidor aposentado.
Art. 52 - Nenhum servidor podera perceber, mensalmente, a titulo de remuneragao,
importancia superior ao valor fixado como subsfdio para o Prefeito Municipal, (redacao dada oela Lei n°
2.115. de 21 de dezembro de2012)
Art. 53-0 servidor tera descontados em sua remuneragao as faltas e os atrasos ao
servigo, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 54 - Nenhum desconto incidira sobre a remuneragao ou o provento, salvo por
imposigao legal ou mandado judicial.
Art. 55 - Mediante autorizagao do servidor, podera haver consignagao em folha de
pagamento a favor de terceiros, a criterio da administragao e com reposigao de custos.
§ 1° - Havendo autorizagao expressa do servidor, a administragao municipal procedera ao
desconto em folha de pagamento da respectiva mensalidade sindical e efetuara o seu repasse ao
Sindicato dos Servidores Publicos Municipals de Toledo, (redacao dada oela Lei “R” n° 67. de 19 de iulho
de 2006) ------------- ------
§ 2° -A soma das consignagoes previstas no caput deste artigo e no paragrafo anterior
nao podera exceder quarenta por cento da remuneragao ou provento percebido pelo servidor, exceto se
se tratar de contribuigao para a Caixa de Assistencia dos Servidores Municipais de Toledo (CAST)
(redagao dada oela Lei n° 2.123. de 4 de abril de 2013)
Art. 56 - As reposigoes e indenizagoes ao erario serao descontadas em parcelas mensais
nao excedentes a trinta por cento da remuneragao ou provento.
Art. 57-0 vencimento, a remuneragao ou o provento nao serao objeto de arresto,
sequestra ou penhora, exceto nos casos de prestagao de alimentos resultantes de homoloqagao ou
decisao judicial.
CAPITULO II
DAS VANTAGENS
Art. 58 - Alem do vencimento e da remuneragao, poderao ser concedidas ao servidor as
seguintes vantagens:
I - indenizagoes;
II - auxilios pecuniarios;
III - gratificagdes e adicionais.
§ 1° - Para qualquer efeito, as indenizagoes e os auxilios nao se incorporam ao
vencimento, provento ou pensao.
§ 2° - As gratificagoes e os adicionais incorporam-se ao vencimento, provento ou pensao,
nos casos e nas condigoes previstos nesta Lei.
Art. 59 - As vantagens pecuniarias nao serao computadas nem acumuladas para efeito
de concessao de quaisquer outros acrescimos pecuniarios ulteriores, sob o mesmo indice ou identic©
fundamento.
Segao I
Das Indenizagdes
Art. 60 - Constituem indenizagdes ao servidor:
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v/vvn
I - ajuda de custo;
II - diarias;
III - transporte.
Paragrafo unico - Os valores das indenizaQoes serao estabelecidos em regulamento.
Subsegao I
Da Ajuda de Custo
Art. 61 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalagao de servidor
que, no interesse do servigo, deva exercer o cargo em local diferente do habitual.
§ 10 - Correm por conta da administragao as despesas com o transporte do servidor, de
sua familia e de seus bens pessoais.
§ 2° - A familia de servidor que falecer na nova sede sao assegurados ajuda de custo e
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de seis meses, contados do obito.
Art. 62 - A ajuda de custo, que dependera de previa autorizagao da administragao
municipal, sera de valor igual as despesas efetivamente realizadas pelo servidor, devidamente
comprovadas.
Art. 63 - Nao sera concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo.
Art. 64 - O servidorficara obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente,
nao entrar em exercicio no prazo de dez dias na nova sede.
Paragrafo unico - Nao havera obrigagao de restituir a ajuda de custo nos casos de
exoneragao de oficio ou de retorno por motivo de doenga comprovada.
Subsegao II
Das Diarias
Art. 65 - O servidor que, a servigo, se afastar da sede em carater eventual ou transitorio
para outro ponto do Estado ou do territorio nacional ou para outro Pais, fara jus a passagens e diarias,
para cobrir as despesas de pousada, alimentagao ou locomogao urbana, nos termos do regulamento
(Vide Regulamento - Decreto n° 21/2005^
§ 1 - A diaria sera concedida por dia de afastamento, sendo dividida pela metade quando
o deslocamento nao exigir pernoite fora da sede.
§ 2° - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigencia permanente para o
exercicio do cargo, o servidor nao fara jus a diarias, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 67 deste
Estatuto.
Art. 66-0 servidor que receber diarias e, por qualquer motivo, nao se afastar da sede,
fica obrigado a restitui-las integralmente no prazo de dois dias.
Paragrafo unico - Na hipotese de o servidor retornar a sede em prazo menor que o
previsto para o seu afastamento, restituira as diarias recebidas em excesso, em igual prazo.
Subsegao III
Do Transporte
Art. 67 - Conceder-se-a indenizagao de transporte ao servidor que realizar despesas com
a utilizagao de meio proprio de locomogao para o exercicio das atividades de seu cargo ou fungao.
Paragrafo unico - A indenizagao de transporte sera concedida ao servidor
P°O6P24/C2008)mente Via9enS 9116 efetuar’ nos termos do regulamento. (Vide Decreto n° 35/97 e Decreto
Segao II
16 MUNICIPIO DE TOLEDO
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Dos Auxilios Pecuniarios
Art. 68 - Serao concedidos ao servidor publico ou a sua familia os seguintes auxilios
I - auxilio-alimentagao;
II - auxilio-transporte;
III - bolsa de estudo;
IV - outros auxilios.
pecuniarios:
Subsegao I
Do Auxilio-Alimentagao
Art. 69-0 auxilio-alimentagao sera devido ao servidor ativo, titular de cargo de
provimento efetivo, na forma e de acordo com os valores, condigoes e criterios a serem estabelecidos em
regulamento. (redagao dada pela Lei n° 2.139. de 19 de iulho de 2013) (Vide Decreto n° 377/2014)
Paragrafo unico - O beneficio de que trata o caput deste artigo nao sera concedido ao
servidor efetivo que esteja exercendo cargo em comissao de primeiro escalao. (dispositivo acrescido pela
Lei n° 2.139, de 19 de iulho de 2013)
Subsegao II
Do Auxilio-Transporte
Art. 70-0 auxilio-transporte sera devido ao servidor ativo nos deslocamentos da
residencia para o trabalho e deste para aquela, na forma da legislagao especifica.
Subsegao III
Da Bolsa de Estudo
Art. 71 - Ao servidor estavel, ocupante de cargo carreira, matriculado em curso superior,
sera concedida bolsa de estudo, correspondents a cinquenta por cento do valor da anuidade, incluida a
matricula, devida a unidade de ensino superior em que estiver comprovadamente matriculado. (redacao
dada pela Lei n° 1.920, de 15 de fevereiro de 2006^
§ 1° - O beneficio de que trata o caput deste artigo estende-se aos servidores municipais
matriculados em cursos adicionais de 2° grau e de pos-graduagao, a nivel de especializagao lato-sensu,
desde que na area de atuagao do servidor.
§ 2° - Cada servidor podera receber bolsa de estudo apenas no seu primeiro
cada nivel de formagao e desde que ja nao o tenha, quando de seu ingresso no servigo publico municipal
de Toledo.
curso em
§ 3° - O servidor somente podera receber o beneficio de que trata este artigo se, para a
sua aposentadoria, faltar tempo de servigo igual ou superior ao dobro da duragao do curso para o qual
pretends a bolsa.
§ 4° - O servidor so tera direito a bolsa de estudo pelo periodo de duragao normal do
curso, nao se estendendo a mesma a qualquer periodo complementar ou extraordinario para
conclusao.
a sua
§ 5° - O pagamento da bolsa de estudo a que se refers o caput deste artigo processar￾se-a em parcelas mensais.
§ 6° - No inicio de cada semestre, o servidor beneficiado por esta Lei devera comprovar
sua condigao de estudante regularmente matriculado.
§ 7° - O servidor que receber irregularmente o beneficio previsto neste artigo, por agao ou
omissao proprias, devera restituir aos cofres publicos o valor recebido, atualizado monetariamente, alem
da aplicagao de sangoes legais.
§ 8° - Os demais criterios e requisites para a concessao da bolsa de estudo serao
estabelecidos em regulamento.
17 MUNICIPIO DE TOLEDO
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s/YY\
Art. 72-0 servidor beneficiado pelo disposto no artigo anterior devera:
I - permanecer no servigo publico municipal de Toledo por prazo igual ao do recebimento
II - quando solicitado e desde que nao defeso em lei, desempenhar o seu cargo em
fungao inerente a formagao alcangada mediante o beneficio de que trata o artigo anterior;
III -ressarcir os cofres publicos, nao cumprindo o que preceituam os incisos anteriores.
§ 1° - Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, anualmente o servidor
beneficiado firmara Termo de Confissao de Divida do valor recebido a titulo de bolsa no respective ano.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 1.920, de 15 de fevereiro de 2006)
do beneficio;
§ 2° - Em caso de inadimplemento da obrigagao assumida na forma prevista do
paragrafo anterior, o saldo devedor sera exigido por ocasiao da exoneragao do servidor ou, se for o caso,
mediante cobranga judicial, (dispositivo acrescido pela Lei n° 1.920. de 15 de fevereiro de 2006)
§ 3° - Nas hipoteses referidas no paragrafo anterior, far-se-a a amortizagao do valor
proporcional ao tempo de permanencia do servidor no servigo publico apos o termino da percepgao do
beneficio, observado o disposto no inciso I do caput deste artigo. (dispositivo acrescido pela Lei n° 1.920,
de 15 de fevereiro de 2006)
Segao III
Das Gratificagoes e dos Adicionais
Art. 73 - Alem do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, o servidor tera direito
as seguintes gratificagoes e adicionais:
I - gratificagao pelo exercicio de fungao de diregao, chefia ou coordenagao;
II - decimo terceiro vencimento;
III - adicional por tempo de servigo;
IV - adicional pela prestagao de servigo extraordinario;
V - adicional noturno;
VI - adicional de ferias;
VII - adicionais de insalubridade e de periculosidade (dispositivo acrescido pela Lei n°
1.871, de 19 de dezembro de 20031
Subsegao I
Da Gratificagao pelo Exercicio de Fungao de Diregao, Chefia ou Coordenagao
Art. 74 - Ao servidor no exercicio de fungao de diregao, chefia ou coordenagao sera
concedida gratificagao, nos termos do Plano de Cargos e Vencimentos.
Subsegao II
Do Decimo Terceiro Vencimento
Art. 75-0 decimo terceiro vencimento corresponde a urn doze avo da remuneragao a
que o servidor fizer jus no mes de dezembro, por mes de exercicio, no respective ano.
§ 1° - A fragao igual ou superior a quinze dias sera considerada como mes integral.
§ 2° - No calculo do decimo terceiro vencimento levar-se-a em consideragao os meses
em que o servidor tiver exercido cargo em comissao ou percebido fungao gratificada, observado o
disposto no caput deste artigo.
Art. 76 - O decimo terceiro vencimento sera pago ate o dia 20 de dezembro de cada ano,
podendo ser concedida a metade do mesmo, como adiantamento, nos termos da lei.
Subsegao III
Do Adicional por Tempo de Servigo
Art. 77 - Sera concedido ao servidor municipal ativo ocupante de cargo de carreira o
adicional por tempo de servigo, a razao de meio por cento, nao cumulative, por ano de servigo prestado
ininterruptamente ao Municipio, proporcional ao vencimento.
18 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/wv
§ 1° - Em se tratando de servidor do quadro do magisterio, quo acumular mais de
cargo, o adicional a quo se refere o caput deste artigo sera calculado em relagao a cada um dos cargos,
nao sendo os penodos de uma concessao considerados para nova concessao em outro cargo.
§ 2° - Para o servidor de carreira, ocupante de cargo em comissao, o adicional de que
trata este artigo sera calculado sobre o respective vencimento do cargo de carreira.
Subsegao IV
Do Adicional pela Prestaqao de Servigo Extraordinario
Art. 78-0 servigo extraordinario sera remunerado com acrescimo de cinqijenta por cento
em relagao a hora normal de trabalho.
§ 1° - Somente podera ser permitido servigo extraordinario para atender situagoes
excepcionais e temporarias, respeitado o limite maximo de duas boras diarias, nao se aplicando tal limite
aos servidores que atuam em regime de escala de servigos e aos casos em que a atividade prestada, por
sua natureza, nao permita a sua interrupgao e nem a divisao de servigos para mais de um servidor.
(redagao dada pela Lei n° 2.269. de 11 de setembro de 2018)
um
§ 2° - O servigo extraordinario integra-se nos descansos semanais remunerados e gera
reflexos nas ferias e no decimo terceiro vencimento.
Art. 79 - Atendido o disposto no paragrafo unico do artigo anterior, as boras
extraordinarias prestadas em domingos, feriados e pontos facultativos, desde que nao compensadas
jornada semanal de trabalho, terao acrescimo de cem por cento sobre o valor da hora normal.
Art. 79-A - Podera ser dispensado o acrescimo do vencimento previsto nos artigos
anteriores se, por forga de acordo coletivo ou individual, o excesso de boras em um dia for compensado
pela correspondente diminuigao em outro dia, mediante a implantagao de um “Banco de Horas”, de
maneira que nao exceda, no period© maximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite maximo de dez horas diarias, (dispositivo acrescido pela Lei n°
2.134, de 27 de iunho de 2013)
na
Paragrafo unico — A implantagao do “Banco de Horas” a que se refere o caput deste
artigo sera gradativa e os respectivos criterios e forma de operacionalizagao serao estabelecidos
regulamento especifico pelo Executive municipal, (dispositivo acrescido oela Lei n° 2.134. de 27 de iunho
de 2013) ------------- -------
em
Subsegao V
Do Adicional Noturno
Art. 80-0 servigo noturno prestado em horario compreendido entre vinte e duas horas
de um dia e cinco horas do dia seguinte, tera o valor/hora acrescido de trinta por cento, computando-se
cada hora como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Paragrafo unico - Em se tratando de servigo extraordinario, o acrescimo de que trata este
artigo incidira sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respective percentual de hora-extra.
Subsegao VI
Do Adicional de Ferias
Art. 81 Sera pago ao servidor, independentemente de solicitagao, ate o decimo dia do
inicio das ferias, adicional de um tergo de sua remuneragao normal.
Paragrafo unico - No caso de o servidor exercer cargo em comissao ou fungao
gratificada, a respectiva vantagem sera considerada no calculo do adicional de que trata este artigo,
proporcionalmente aos meses em que, no respective period© aquisitivo, esteve no exercicio de tal cargo
ou fungao.
19 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
WV\
Art. 82 - O servidor em regime de acumulagao legal percebera o adicional de ferias
calculado sobre a remuneragao de cada um dos cargos, cujo pen'odo aquisitivo Ihe garanta o gozo das
ferias.
Subse9ao VII
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
(Subsecao acrescida pela Lei n° 1,871. de 19 de dezembro de 2003)
Art. 82-A — Consideram-se insalubres, para os efeitos desta Lei, as atividades exercidas
condigoes de trabalho que exponham o servidor a contato habitual com agentes nocivos a sua saude,
acima dos limites de tolerancia e exposigao fixados pelo Ministerio do Trabalho.
Paragrafo unico -A administragao municipal adotara medidas que visem a eliminagao,
neutralizagao ou redugao das condigoes de insalubridade.
Art- 82'B “ Consideram-se perigosas, para os fins desta Lei, as atividades exercidas em
condigoes de trabalho que exponham o servidor a contato com eletricidade, inflamaveis ou explosives,
em condigoes de risco a sua integridade fisica.
Art. 82-C - A classificagao de atividades insalubres ou perigosas e a classificagao do
grau de insalubridade sera auferida atraves de pericia a ser realizada de quatro em quatro anos nos
locais de trabalho dos servidores, por empresa, medico ou engenheiro credenciados pelo Ministerio do
Trabalho.
em
Art. 82-D - O trabalho prestado em condigoes insalubres assegura ao servidor o direito a
percepgao do respective adicional, nos seguintes percentuais, segundo a classificagao das condigoes,
calculados sobre o valor da Referencia “A” do Padrao 5 da Tabela A-1 da Lei n° 1.821/1999:
I - 20% (vinte por cento): grau mmimo;
II - 30% (trinta por cento): grau medio;
III -40% (quarenta por cento): grau maximo.
Art, 82-E-O trabalho prestado em condigoes de periculosidade assegura ao servidor o
direito a percepgao do adicional de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor do Padrao e Referencia
em que o servidor estiver enquadrado.
Art. 82-F — Os adicionais de insalubridade e de periculosidade sao inacumulaveis.
§ 1° -- O adicional de insalubridade ou de periculosidade sera computado para efeito de
pagamento de ferias, decimo terceiro vencimento e horas-extras.
§ 2° “ 0 servid°r que ficar afastado do trabalho por mais de trinta dias nao fara jus
adicionais de periculosidade ou insalubridade durante o periodo de seu afastamento.
Art. 82-G - O direito do servidor a percepgao do adicional de insalubridade ou de
periculosidade sera reduzido ou cessara com a neutralizagao ou a eliminagao do risco a sua saude ou
integridade fisica.
aos
CAPfTULO III
DAS FARIAS
Art. 83-0servidor do quadro geral farajus, apos cada periodo aquisitivo de doze meses
de trabalho, a trinta dias de ferias, podendo ser acumulados ate, no maximo, dois periodos, no caso de
necessidade imperiosa do servigo. (redagao dada pela Lei n° 2.159. de 18 de dezembro de 2013^
§ 1° - (revogado pela Lei n° 1.934. de 25 de aaosto de 2006).
§ 2° - A fragao igual ou superior a quinze dias sera considerada como mes integral.
§ 3° - As ferias serao reduzidas para vinte dias, se, no respective periodo aquisitivo, o
servidor tiver tido de sete a dez faltas injustificadas, e para quinze dias, se tiver tido acima de dez falt’as
mjustificadas.
20 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 4° - Se, antes de concluido o penodo aquisitivo, o servidor requerer a sua exoneragao,
fara jus a ferias proporcionais ao numero de meses trabalhados no pen'odo, acrescidas do respective
adicional.
§ 5° - Nao tera direito a ferias o servidor que, no respective periodo aquisitivo, tenha
ficado afastado em virtude de acidente de trabalho ou para tratamento de saude por mais de seis meses,
mesmo que descontmuos. (dispositivo acrescido pela Lei n° 1.934. de 25 de aaosto de 2006)
§ 6° - Iniciar-se-a o decurso de novo periodo aquisitivo de ferias quando o servidor,
afastado do trabalho por mais de seis meses, retornar ao service, (disoositivo acrescido oela Lei n° 1.934.
de 25 de aqosto de 2006)
§ 7° — As ferias anuais dos servidores do quadro geral poderao ser usufruidas em uma so
vez ou de forma fracionada, em ate tres periodos, observado o periodo minimo de sete dias, desde que
assim requeridas pelo servidor e no interesse da administracao publica. (redacao dada oela Lei n° 2.308.
de 28 de novembro de 2019)
Art. 84 — E facultado ao servidor do quadro geral converter um tenpo das ferias em abono
pecuniario, desde que o requeira com, pelo menos, trinta dias de antecedencia do inicio, ressalvado o
interesse da administragao.
Paragrafo unico - No calculo do abono pecuniario sera considerado o valor do adicional
de ferias previsto no artigo 81 desta Lei.
Art- 85'0 servidor do quadro geral que opera direta e permanentemente com Raios X ou
substancias radioativas gozara, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de ferias, por semestre de
atividade profissional.
Paragrafo unico - O servidor referido no caput deste artigo nao fara jus ao abono
pecuniario de que trata o artigo anterior.
Art. 86-0 servidor do quadro do magisterio, no efetivo exercicio das fungoes de regente
de classe, tera direito a trinta dias consecutivos de ferias, usufruidos em periodo de recesso escolar nao
se Ihe aplicando o disposto no artigo 84 desta Lei.
§ 1° - Alem das ferias de que trata o caput deste artigo, o servidor no exercicio das
fungoes de regente de classe tera direito, anualmente, a quinze dias alternados de recesso.
§ 2° - Aos demais servidores do quadro do magisterio, aplicam-se as disposigoes dos
artigos precedentes.
§ 3° - Aplica-se, tambem, aos servidores do quadro do magisterio publico municipal o
disposto nos §§ 5° e 6° do art. 83 desta Lei. (dispositivo acrescido oela Lei n° 1.934. de 25 de aaosto de
2006)
Art. 87 - As ferias somente poderao ser interrompidas por motive de calamidade publica,
comogao interna, convocagao para juri, servigo militar ou eleitoral ou por motive de superior interesse
publico.
CAPITULO IV
DAS LICENQAS
Segao I
Das Disposigoes Gerais
Art. 88 - Conceder-se-a ao servidor licenga:
I - por motive de doenga em pessoa da familia;
II - para o servigo militar;
III - para o desempenho de mandate eletivo;
IV - para desempenho de mandate classista;
V - para o exercicio de cargo em comissao
VI — especial; (dispositivo acrescido pela Lei n° 1.940, de 22 de dezembro de 2006)
VII - para tratar de interesses particulares; (dispositivo acrescido pela Lei n° 1.940. de 22
21 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
\JYY\
de dezembro de 2006)
VIII - para tratamento de saude; (dispositive acrescido pela Lei n° 2.314. de 31 de marco
de 2020)
IX - a gestante, a adotante e a paternidade. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.314. de
31 de marco de 2020)
Art. 89 - A licenga concedida dentro de sessenta dias do termino de outra da mesma
especie sera considerada como prorrogagao.
Segao II
Da Licenga por Motivo de Doenga em Pessoa da Famflia
Art. 90 - Podera ser concedida licenga ao servidor por motivo de doenga do conjuge,
companheiro(a), padrasto ou madrasta, ascendente e descendente de primeiro grau, enteado(a) e
irmao(a), mediante comprovagao de: (redacao dada pela Lei n° 2.314. de 31 de marco de 20201
I - atestado medico, por ate quinze dias, desde que apresentado no prazo de dois dias,
contados de sua emissao;
II - junta medica oficial, por mais de quinze dias.
§ 1° A licenga somente sera deferida se a assistencia direta do servidor for
indispensavel e nao puder ser prestada simultaneamente com o exercfcio do cargo, o que devera
apurado atraves de acompanhamento do servigo de assistencia social.
§ 2° - A licenga de ate trinta dias sera concedida com a remuneragao do cargo efetivo,
reduzindo-se-a em cinquenta por cento do trigesimo primeiro ao sexagesimo dia.
ser
§ 3° - Excedendo o prazo de sessenta dias, a licenga de que trata o caput deste artigo
sera sem remuneragao.
Segao III
Da Licenga para o Servigo Militar
Art. 91 - Ao servidor convocado para o servigo militar sera concedida licenga
remunerada, salvo se optar pela remuneragao do servigo militar.
Paragrafo unico - Concluido o servigo militar, o servidor tera prazo de dez dias para
reassumir o exercfcio do cargo.
Segao IV
Da Licenga para o Desempenho de Mandate Eletivo
Art. 92-0 servidor publico municipal, candidate a cargo eletivo, podera afastar-se do
cargo, a partir do dia imediato do registro da candidatura perante a Justiga Eleitoral, ate o termino da
apuragao, com remuneragao integral.
Paragrafo unico - O servidor investido em mandate eletivo nao podera ser removido ou
redistribufdo de offcio para localidade diversa daquela onde exerce o mandate.
Art. 93 - Ao servidor publico em exercfcio de mandate eletivo aplicam-se as seguintes
I - tratando-se de mandate efetivo federal ou estadual, ficara afastado de seu cargo ou
II - investido no mandate de Prefeito, sera afastado do cargo ou fungao, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneragao;
III - investido no mandate de Vereador, havendo compatibilidade de horarios, percebera
as vantagens de seu cargo ou fungao, sem prejufzo da remuneragao do cargo eletivo, e, nao havendo
compatibilidade, sera aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercfcio de mandate eletivo, seu
tempo de servigo sera contado para todos os efeitos legais, exceto para avango funcional;
V - para efeito de beneffcio previdenciario, no caso de afastamento, os valores serao
determinados como se no exercfcio estivesse.
disposigoes:
fungao;
22 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v/W>
SegaoV
Da Licenga para Desempenho de Mandate Classista
Art. 94 - Ao servidor publico municipal eleito para cargo de diregao sindical sao
assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e ate um ano apos o
termino do mandate, ainda que em condigao de suplente, salvo se ocorrer demissao nos termos deste
Estatuto.
§ 1° - Sao assegurados os mesmos direitos, ate um ano apos a eleigao, aos candidates
nao eleitos.
§ 2° - £ facultado o afastamento de seu cargo de ate quatro servidores publicos, eleitos
para diregao de sindicato, sem prejufzo dos vencimentos, vantagens e ascensao funcional (redacaodada
pela Lei n° 2.123, de 4 de abril de 2013)
Art. 95 - Sera concedida, igualmente, a todos os diretores sindicais titulares, dispensa
remunerada de ate cinco dias por ano para participagao em cursos, reunioes, palestras e congresses.
Segao VI
Da Licenga para o Exercicio de Cargo em Comissao
Art. 96-0 servidor empossado em cargo em comissao, em orgao do mesmo Poder,
sera licenciado do cargo efetivo de que e ocupante, podendo optar pela remuneragao de um ou outro
cargo, sem prejuizo de sua ascensao funcional. (redacao dada pela Lei n° 2.197, de 8 de iulho de 2015)
Art. 97-0 servidor que acumular legalmente dois cargos de carreira, quando investido
em cargo em comissao, ficara afastado de ambos os cargos efetivos, recebendo a remuneragao desses
cargos ou, por opgao, a do cargo em comissao.
Art. 98 - Sera garantido ao servidor, ao termino do exercicio do cargo em comissao, o
retorno ao cargo de origem.
Paragrafo unico - Encontrando-se provide o cargo de origem, aplicar-se-a o disposto no §
2° do artigo 39 desta Lei.
Segao VII
Da Licenga Especial
(Secao acrescida pela Lei n° 1.940, de 22 de dezembro de 2006)
Art. 98-A-Apos cada trienio de efetivo servigo prestado ao Municipiode Toledo, a partir
da vigencia desta Lei, o servidor estavel fara jus a trinta dias de licenga, a titulo de premio por
assiduidade, com a remuneragao do cargo.
§ 1° -A contagem do periodo aquisitivo de tres anos referido no caput deste artigo tera
inicio somente apos o servidor ter concluido o estagio probatorio.
§ 2° - Os servidores ativos, em exercicio de cargo em comissao ou de fungao gratificada,
farao jus a licenga especial, tomando-se por base o padrao em que estiverem posicionados no respective
cargo de carreira.
Art. 98-B - A licenga especial podera ser convertida pelo servidor em pecunia, ate a
razao de quinze dias, com base na remuneragao percebida na data do pagamento, desde que assim o
desejar expressamente.
Art. 98-C - A licenga especial podera ser desfrutada pelo servidor em uma so vez ou
parceladamente, em penodos fixes de quinze dias.
§ 1° - Na hipotese do servidor converter parte de sua licenga especial em pecunia, os
residuais inferiores ou excedentes aos periodos fixados no caput deste artigo deverao ser desfrutados de
uma so vez.
§ 2° - Diante da impossibilidade do servidor usufruir a licenga especial, o Municipio
23 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
devera, antes de completado o novo trienio, pagar-lhe integralmente a licenga especial vencida.
Art. 98-D — A licenga especial nao sera concedida aos servidores:
I — que se encontrarem em estagio probatorio em novo cargo;
II - que ja se encontrarem inativos;
III - que, durante o periodo aquisitivo, houverem cometido falta disciplinar penalizada
IV - que, durante o periodo aquisitivo, incorrerem em mais de doze faltas nao justificadas
V - que, durante o periodo aquisitivo, obtiverem licenga para tratar de interesses
com suspensao;
por ano;
particulares.
Art. 98-E - Sera suspensa a contagem do prazo para a aquisigao da licenga especial aos
1T qu®’ durante 0 periodo aquisitivo, tiverem permanecido em licenga para tratamento de
saude ou por motive de doenga em pessoa da familia, por mais de cento e oitenta dias;
II - que, durante o periodo aquisitivo, tiverem permanecido em licenga, por mais de
sessenta dias, para a prestagao de servigo militar;
nnr male Wo 1117 CLUe’ durante 0 Per'odo aquisitivo, tiverem permanecido em licenga ou afastamento,
por mais de noventa dias, para concorrer a mandate eletivo ou para o desempenho de mandate eletivo.
, . . , servidor devera obrigatoriamente usufruir a licenga especial por ele
Hcenga artae?brSmentCe0amdqu!ridan0V0 Pen'°d0 aqUiSi,iV°' S°b ^de PreSCri?a° d° direi,° de USUfruir a
servidores:
Art. 98-F
se o prime,ro periodo aquisitivo da licenpa instituida por esta Lei, sob pena de prescripao do direito de
usufruir a licenga antenormente adquinda, observados para a fruigao os criterios estabelecidos por esta
*qsrc* ”k°t”'
aposentado. ao servidor
...... , Art. 98-1 - Nao podem gozar licenga especial simultaneamente, o servidor
substitute legal, tendo preferencia para o gozo de licenga quern a requerer em primeiro lugar.
. Art-98-J ~ ° numero de servudores em gozo simuftaneo de licenga especial num mesmo
setor, nao podera ser superior a urn sexto do total dos servidores nele lotados.
e o seu
Par^9r^fo dnico-Entende-se por setor, para efeito do disposto no caput desteartigo, urn
Sngenere3^ h°’ Se?a°’ escola’ unidade da educagao infantil, unidade de saude ou repartigao
Segao VIII
Da Licenga para Tratar de Interesses Particulares
(Segao acrescida pela Lei n° 1.940. de 22 de dezembro de 2006^
_ Art. 98-L Podera o Municipio de Toledo, com base nos principios que reqem a
admimstragao publica, estabelecidos no art. 37 da Constituigao Federal, conceder ao servidor estavel
licenga para tratar de assuntos particulares, sem remuneragao, pelo prazo de ate dois anos consecutivos!
Art. 98-M - Para requerer a licenga de que trata o artigo anterior, o servidor devera:
I - ser mtegrante do quadro de servidores estaveis do Municipio de Toledo;
II -ter completado, no minimo, dez anos de efetivo exercicio no servigo publico municipal
III -ter realizado solicitagao, atraves de requerimento devidamente protocolado.
de Toledo;
24 MUNICIPIO DE TOLEDO
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§ 1° - Havendo empate na data da solicitagao, serao observados os seguintes criterios:
I - nao ter o servidor usufruldo anteriormente licenga para tratar de interesses
II - maior tempo de servigo prestado ao Municipio de Toledo;
III - maior idade.
§ 2° - O servidor aguardara em exercicio a concessao da licenga.
x/ . § 3°- Nao se concedera nova licenga ao servidor, antes de decorridos quatro anos do
termmo da anterior.
particulares;
§ 4° - Os integrantes do quadro do magisterio nao poderao reassumir o exercicio do
cargo no periodo de recesso escolar.
, § 5° _0servidord°quadro do magisterio queentrarem licenga para tratar de interesses
particu ares perdera a lotagao, devendo, ao termino da licenga, reassumir o exercicio do cargo no
estabelecimento em que houver vaga.
Art- 98_N 7 0 requerimento de licenga sera analisado pela Secretaria de Recursos
Humanos, a qual verificara se o servidor preenche os requisites fixados no artigo anterior, sendo
posteriormente remetido a Secretaria onde estiver lotado 0 servidor, para a emissao de parecer, que sera
submetido a decisao do Chefe do Executive municipal.
Paragrafo unico -A decisao ao pedido do servidor devera ser dada em, no maximo, trinta
dias.
. Art- 98-0 “ A licenga podera ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
ressalvado o disposto no § 4° do artigo 98-M, caso em que devera comunicar a Secretaria de Recursos
Humanos o seu mteresse em reassumir o exercicio de suas atividades, com antecedencia minima de
trinta dias.
Art. 98-P - £ vedada, por parte da Administragao, a suspensao do gozo de licenga ja
servigo^3’ ^ V° ^ determina9§0 da autoridade superior, quando houver imperiosa necessidade de
Art. 98-Q -Ao servidor ocupante de cargo em comissao nao se concedera a licenga de
que trata esta Segao.
Art. 98-R - Nao sera concedida a licenga para tratar de interesses particulares ao
servidor que esteja respondendo a smdicancia ou a processo administrative ou que esteja obriqado a
pagar mdenizagao, a qualquer titulo, emprestimos consignados em folha ou a devolver numerario aos
. _ Art. 98-S Sendo concedida a licenga por tempo superior a seis meses, devera a
Administragao quitar os haveres pendentes do servidor, a titulo de saldo de salarios e decimo terceiro
salano proporcional.
Par^grafo dnico “ Na hiPctese prevista no caput deste artigo, antes de entrar em licenga
o servidor devera gozar as ferias, integrais ou proporcionais, a que tenha direito.
. ... . . , , “ 0servidor Pc® obtiver a licenga, podera permanecerfiliadoao regime proprio
de previdenciasocial do Municipio de Toledo, devendo, para tanto, promover o recolhimento tempestivo
as con ri uigoes previdenciarias proprias e dos percentuais de contribuigao cabiveis ao Municipio de
I oledo, nos termos do que prescreve a Lei que disciplina a materia.
„ vi- • .F>aragrafo ^nico ~ Caso 0 servidor optar por nao contribuir para 0 regime proprio de
previdencia social do Municipio de Toledo, perdera ele a condigao de filiado pelo tempo da licenga, assim
como os beneficios proporcionados pelo regime de previdencia social do Municipio de Toledo devendo
filiado, rom anuSncteTde^seu^de^endentes,0 qUa’ COnS,ara° 38 conse^ncias da Perda da c°"diPa° da
Art. 98-T
25 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 98-U - O servidor que obtiver a licenga podera permanecer segurado da CAST, na
qualidade de facultativo, desde que passe a efetuar, sem interruppao, o pagamento mensal das
contribuigoes referentes a sua parte e a do Municfpio de Toledo, conforme dispoe a allnea “b” do inciso II
do artigo 4° da Lei n° 1.727/1992.
Paragrafo unico - No caso de o servidor optar por nao contribuir para a CAST, alem de
perder a condigao de segurado pelo tempo da licenga, quando do seu retorno as suas atividades o
servidor ficara sujeito ao cumprimento do prazo de carencia estabelecido no paragrafo unico do art. 11 da
Lei n° 1.727/1992, para usufruir os beneflcios proporcionados pela CAST.
Segao IX
Da Licenga para Tratamento de Saude
(Segao acrescida pela Lei n° 2.314, de 31 de marco de 2020)
,, . . Art- 98'v ~ Sera concedida ao servidor licenga para tratamento de saude, a pedido ou de
oficio, sem prejulzo de sua remuneragao.
§ 1° ~ S) afastamento do servidor efetivo por pen'odo igual ou superior a tres dias
consecutivos, para fins de tratamento de saude, ficara condicionado a previa avaliagao de seu estado de
saude por medico designado pelo Municfpio, sem prejufzo de seu encaminhamento a perfcia da Junta
Medica Oficial do Municfpio, nas hipoteses previstas neste artigo.
§ 2 — Nos casos de internamento hospitalar por perfodo superior ao mencionado no
paragrafo anterior, a avaliagao nele referida devera ser realizada apos o servidor efetivo receber alta.
§ 3° - Quando o afastamento ultrapassar quinze dias consecutivos, o servidor efetivo
sera encammhado a perfcia medica da Junta Medica Oficial do Municfpio.
§ 4° - O servidor efetivo tambem estara sujeito a exame pela junta medica referida no
paragrafo anterior se, no perfodo de cento e oitenta dias, apresentar atestados medicos cuja somatoria
seja superior a quinze dias.
. , . . § x5° - O . servidor efetivo licenciado para tratamento de saude esta obrigado,
mdependentemente de sua idade e sob pena de suspensao de sua remuneragao, a submeter-se a exame
medico-pencial a cargo da Junta Medica Oficial do Municfpio, e a processo de reabilitagao ou de
readaptagao profissional por ele prescrito, exceto o cirurgico e a transfusao de sangue que sao
facultativos.
§ 6 O servidor efetivo que, injustificadamente, deixar de comparecer a perfcia na data
agendada na Junta Medica Oficial tera descontado em sua folha de pagamento o valor correspondente
80 uia Q0SS8 ralta.
§ 7° - O servidor efetivo que, depois de vinte e quatro meses de afastamento para
tratamento de saude, for considerado incapacitado permanente para o trabalho e insuscetfvel de
reabilitagao para o exercfcio de seu cargo ou de readaptagao em outro cargo, respeitada a habilitagao
exigida, sera aposentado por incapacidade, nos termos da legislagao do regime proprio de previdencia
dos servidores publicos municipais de Toledo.
§ 8° - Considerado apto, em perfcia medica, o servidor reassumira o exercfcio, sob pena
de serem computados como faltas os dias de ausencia.
§ 9° - O servidor efetivo que discordar do laudo emitido pela Junta Medica Oficial podera
impugna-lo no prazo de ate 30 (trinta) dias, a contar da respectiva ciencia, mediante a juntada de
documentos que justifiquem a reavaliagao de seu estado de saude pela mesma Junta.
Segao X
Da Licenga a Gestante, a Adotante e a Paternidade
(Segao acrescida pela Lei n° 2.314, de 31 de marco de 20201
Art. 98-W - Sera concedida licenga a servidora gestante, por cento e oitenta dias
consecutivos, sem prejufzo da remuneragao, com infcio ate vinte e oito dias antes do parto, podendo
prorrogado na forma prevista neste artigo.
novos
ser
26 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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§ 10 -Para os fins previstos neste artigo, considera-se parto o evento ocorrido a partir da
vigesima terceira semana (sexto mes) de gestapao, inclusive em caso de natimorto.
§ 2° - Em casos excepcionais, os periodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante exame medico-pericial a cargo da Junta
Medica Oficial do Municipio.
§ 3° - Em caso de aborto nao criminoso, comprovado mediante atestado medico, a
servidora tera direito a duas semanas de repouso remunerado.
§ 4° -Sera, tambem, concedida a licenga referida no caput deste artigo a servidora que
adotar ou obtiver guarda, para fins de adogao, de crianga ou adolescente.
§ 5° - A licenga a servidora adotante sera assegurada independentemente de a mae
biologica ter recebido o mesmo beneficio quando do nascimento da crianga.
§ 6° - Nao havera alteragao na duragao da licenga de que trata o caput deste artigo na
hipotese de parto multiplo ou de adogao de mais de uma crianga ou adolescente.
§ 7° -A licenga referida neste artigo nao sera concedida quando o termo de guarda nao
contiver a observagao de que e para fins de adogao ou so contiver o nome do conjuge ou companheiro.
§ 8° - Para fins de concessao da licenga-maternidade nos casos de adogao ou guarda, e
indispensavel que o nome da servidora adotante ou guardia conste na nova certidao de nascimento da
crianga ou no termo de guarda, sendo que, neste ultimo, devera constar que se trata de guarda para fins
de adogao.
§ 9° - Compete ao servigo medico do Municipio ou a profissional por ele credenciado
fornecer os atestados medicos necessaries para o gozo da licenga-maternidade.
§ 10 -Quando o parto ocorrer sem acompanhamento medico, o atestado sera fornecido
por pericia medica a cargo da Junta Medica Oficial do Municipio.
§ 11 - No caso de acumulagao permitida de cargos, a servidora fara jus a licenga￾maternidade em cada urn dos cargos.
Art. 98-X - Nos casos em que a licenga de que trata o artigo anterior se iniciar antes do
nascimento do filho, sera assegurada a servidora lactante, quando do retorno ao trabalho, uma hora de
descanso durante a jornada diaria, que podera ser parcelada em dois periodos de meia hora, para
amamentar o proprio filho ate que este complete seis meses de idade.
Art. 98-Y - Sera concedida licenga-paternidade ao servidor, por cinco dias consecutivos,
sem prejuizo de sua remuneragao, a contar da data do nascimento do filho.
Paragrafo unico - Se o nascimento ocorrer durante periodo de ferias ou afastamento do
servidor, este nao tera direito, apos o retorno ao servigo, a licenga de que trata o caput deste artigo.
CAPlTULO V
DACEDENCIA
Art. 99-0 servidor podera ser cedido, por tempo determinado, para o exercicio de cargo
ou fungao em outro orgao ou entidade dos Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municipios, empresa publica, sociedade de economia mista, autarquia, fundagao ou da sociedade civil,
consideradas prestadoras de relevantes servigos a populagao local, na forma da lei especifica. (redacao
dada pela Lei n° 2.197, de 8 de iulho de 2015)
Paragrafo unico -A cessao de servidorfar-se-a mediante termo de convenio referendado
pela Camara Municipal, (redacao dada pela Lei n° 2.197, de 8 de iulho de 2015)
CAPlTULO VI
DA VALORIZAQAO E DA QUALIFICAQAO PROFISSIONAL
27 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 100 - A valorizagao dos servidores publicos municipals sera assegurada atraves:
I - de sua formagao permanente e sistematica;
II - de condigoes dignas de trabalho para os mesmos;
III - da garantia do direito a pesquisa;
IV - de licenciamento remunerado, na forma do disposto no artigo 102 desta Lei, para o
seu aperfeigoamento e atualizagao profissional;
V - da garantia de piano de carreira, que possibilite ascensao funcional;
VI - da realizagao periodica de concurso publico;
VII - da liberdade de expressao, manifestagao e organizagao, em todos os m'veis;
VIII - da igualdade de tratamento, sem preconceito de raga, cor, religiao, sexo ou qualquer
outro tipo de discriminagao no exercicio de sua profissao;
IX - do afastamento, com todos os direitos e vantagens, quando investidos em mandate
sindical, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 101 - A qualificagao profissional dos servidores devera resultar de programas de
formagao inicial, de aperfeigoamento e de especializagao, compativeis com a natureza e as exigencias
das respectivas carreiras, de sua habilitagao e aptidao, tendo por objetivos:
I - na formagao inicial, a preparagao para o exercicio das atribuigoes dos cargos iniciais
das carreiras, propiciando conhecimentos, metodos, comportamentos, tecnicas e habilidades adequadas;
II - no aperfeigoamento, a habilitagao para o desempenho eficiente das atribuigoes
inerentes ao seu cargo atual;
III - na especializagao, a preparagao para o exercicio de fungdes de natureza tecnica, de
diregao e de assessoramento.
Paragrafo unico - O Poder Executive regulamentara, atraves de decreto, os
procedimentos necessarios a qualificagao profissional, de modo a proporcionar a todos os servidores,
sem excegao, o acesso a mesma.
CAPITULO VII
DO AFASTAMENTO
Art. 102-0 Poder Executive podera autorizar o afastamento, em tempo integral, do
servidor para outros centros nacionais ou estrangeiros, nos termos desta Lei e de acordo com
regulamentagao especifica, assegurando-lhe os direitos e vantagens a que faria jus se em efetivo
exercicio estivesse, nos seguintes casos:
I - para realizar cursos de pos-graduagao stricto ou latu sensu; (Vide Reaulamento -
Decreto n0 163/20131
II - para realizar cursos de especializagao ou atualizagao, relacionados com a sua area de
atuagao;
III - para participar de congresses, seminarios ou outras reunioes ou atividades de
natureza cientifica, cultural ou sindical.
§ 10 - O servidor somente podera receber o beneficio de que trata este artigo se, para a
sua aposentadoria, faltar tempo de servigo igual ou superior ao dobro do periodo de afastamento
pretendido.
§ 2°' No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, o afastamento dar-se-a somente
apos cinco anos de efetivo exercicio no cargo.
Art. 103 - A solicitagao de afastamento do servidor, nos termos do artigo anterior, tera os
seguintes procedimentos:
I - requerimento protocolado pelo servidor;
II - pareceres do orgao de origem, da chefia imediata e das Secretarias de Recursos
Humanos e da Fazenda; (redacao dada pela Lei n° 2.025. de 5 de abril de 2010)
III - autorizagao do Chefe do Poder Executive.
Paragrafo unico - O servidor que obtiver afastamento, nos termos do artigo anterior,
comprometer-se-a expressamente a cumprir o que preceituam as alineas do inciso IV do caput do artiqo
143 da Lei Organica do Municipio.
28 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
L/Yn
Art. 104-0 Poder Executive devera elaborar o piano de capacitagao dos servidores
publicos municipais, constantemente atualizado, compreendendo, entre outros, os seguintes aspectos:
I - orgamento;
II - objetivos;
III - politicas;
IV - estrategias.
CAPlTULO VIII
DAS aus£ncias
Art. 105-Sem qualquer prejulzo, desde que comprovado posteriormente, podera o
servidor ausentar-se do servigo:
I - por um dia, para doagao de sangue;
II - por meio dia, para alistar-se como eleitor;
III - por um dia, para alistar-se para o servigo militar;
IV - por cinco dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento de conjuge, companheiro ou companheira, pai ou mae, padrasto ou
madrasta, filhos ou enteados e irmaos.
§ 1° - O Municipio concedera dispensa remunerada para que seus servidores possam
acompanhar os filhos menores, nos termos do Estatuto da Crianga e do Adolescente, nos seguintes
casos:
I - meio dia, para consulta medica;
II - meio dia, para exames de saude;
III - para internamento clinico, durante o penodo de sua duragao;
IV - ate cinco dias, de acordo com solicitagao medica, quando se tratar de cirurgia.
§ 2° - Quando pai e mae forem servidores, a dispensa de que trata o paragrafo anterior
sera apenas para um deles.
§ 3° - As ausencias previstas neste artigo deverao ser comunicadas previamente e
comprovadas em ate quarenta e oito horas do afastamento.
CAPlTULO IX
DO TEMPO DE SERVIQO
Art. 106 - E contado, para fins de aposentadoria, o tempo de servigo publico federal,
estadual e municipal, inclusive o prestado as forgas armadas.
Art. 107 - A apuragao do tempo de servigo sera feita em dias, que serao convertidos em
anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 108 - Alem das ausencias ao servigo previstas no artigo 105 deste Estatuto, sao
considerados como de efetivo exercicio os afastamentos em virtude de:
I - ferias;
II - exercicio de cargo em comissao ou equivalente em orgaos ou entidades dos Poderes
municipais;
III - participagao em programa de treinamento regularmente instituido ou para ministrar
palestras, conferencias e similares, quando autorizado;
IV - desempenho de mandate eletivo federal, estadual ou municipal;
V - casamento;
VI - prestagao de servigo militar;
VII - participagao em juri e outros servigos obrigatorios por lei;
VIII - missao ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
IX - licenga:
a) a gestante, a adotante e a paternidade;
b) para tratamento de saude, ate sessenta dias; (redacao dada oela Lei n° 1.920. de
15 de fevereiro de 2006)
c) para o desempenho de mandate classista;
29 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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d) por motive de acidente em servigo ou doenga profissional, ate noventa dias.
(redacao dada pela Lei n° 1.920. de 15 de fevereiro de 2006)
X - para participar em competigao esportiva oficial, pelo tempo de sua duragao, no ambito
municipal, estadual, nacional ou internacional, na qualidade de tecnico, arbitro ou atleta, quando
autorizado pelo Chefe do Poder Executive.
Art. 109 - Contar-se-ao apenas para efeito de aposentadoria:
I - o tempo de servigo publico prestado a orgaos federais, estaduais ou a outros
II - a licenga para tratamento de saude de pessoa da familia do servidor, ate sessenta
III - o tempo em que o servidor permanega em tratamento de saude, excedente a
sessenta dias; (redacao dada pela Lei n° 1.920, de 15 de fevereiro de 2006)
IV - o tempo em que o servidor estiver afastado por motive de acidente em servigo ou
doenga profissional, excedente a noventa dias. (redacao dada oela Lei n° 1.920. de 15 de fevereiro de
2006) " ' ~ ------- ---------------------
municipios;
dias;
Paragrafo unico - O tempo de servigo a que se refere o inciso I do caput deste artigo nao
podera ser contado com quaisquer acrescimos ou em dobro.
Art. 110-E vedada a contagem cumulativa de tempo de servigo prestado
concomitantemente em mais de urn cargo ou fungao de orgao ou entidade dos Poderes da Uniao, do
Estado ou do Municipio.
TITULO IV
DO QUADRO DO MAGISTERIO
CAPITULO I
DO CAMPO DE APLICAQAO E DOS PRINCIPIOS
Art. 111 - As disposigoes deste Titulo objetivam organizar o magisterio publico da
educagao infantil e ensino fundamental no Municipio de Toledo.
Art. 112 - Entende-se por pessoal do magisterio, para os efeitos deste Titulo, o conjunto
de professores e especialistas de educagao que, nas unidades escolares, recreativas e equiparadas e
nos demais orgaos da administragao central do sistema educacional do Municipio, ministra, assessora,
planeja, programa, acompanha, supervisiona, avalia, inspeciona, coordena e dirige a educagao.
Paragrafo unico - Compreende-se como servidores a que se refere o caput deste artigo e
em efetivo exercicio do magisterio, os professores ou especialistas de educagao:
I - em exercicio nas seguintes areas de atuagao:
a) educagao infantil (creche e pre-escola);
b) ensino fundamental (1a a 4a series).
II - no desempenho de fungoes de:
a) coordenagao pedagogica;
b) diregao.
Art. 113 - O ensino publico municipal reger-se-a pelos seguintes principios:
I - gestao democratica;
II - garantia de padrao de qualidade;
III - pluralism© de ideias e concepgoes pedagogicas;
IV - valorizagao dos profissionais da educagao;
V - educagao universal e gratuita.
Art. 114 - A gestao democratica da educagao consistira
I - participagao da comunidade na forma colegiada e representativa, atraves de conselhos
na:
escolares;
II - escolha dos diretores de unidades escolares, atraves de voto direto, de acordo com a
legislagao especifica.
Art. 115-0 pluralismo de ideias e de concepgoes pedagogicas objetiva:
I" estabelecer uma relagao de respeito as diversas concepgoes pedagogicas,
diretriz basica de organizagao do coletivo da escola;
como
30 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
\A*'
II - assegurar uma educagao voltada para as questoes universais, mas identificada com
as questoes locals.
Art. 116-0 ensino publico municipal garantira a crianga, ao adolescente e ao aluno
trabalhador:
I - a aprendizagem integral e abrangente, objetivando:
a) superar a fragmentagao das varias areas do conhecimento, com a observancia das
especificidades de cada modalidade de ensino;
b) propiciar ao educando o saber organizado para que possa reconhecer-se como agente
do processo de construgao do conhecimento e da transformagao das relagoes entre o homem e a
sociedade.
II - o prepare do educando para o exercicio consciente da cidadania;
III - a igualdade de tratamento, sem discriminagao de qualquer especie;
IV - a igualdade de condigoes de acesso a instrugao escolar, bem como a permanencia e
as condigoes necessarias a realizagao do processo educative, atraves do atendimento especializado aos
portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
V - o direito de organizagao e de representagao estudantil, no ambito do Municipio.
CAPITULO II
DOS DIREITOS
Art. 117 - Sao direitos dos profissionais de ensino, alem dos previstos nesta Lei a eles
aplicaveis:
I - o acesso a informagoes educacionais, a bibliografia, a material didatico e a outros
instrumentos, bem como a assessoria psicopedagogica, que auxilie e estimule a melhoria do seu
desempenho profissional e a ampliagao de seus conhecimentos;
II - a oportunidade de afastamento, com ou sem remuneragao, para a frequencia de
cursos de graduagao, pos-graduagao, atualizagao e especializagao profissional, nos termos do artigo 102
desta Lei;
III - a disposigao, no ambiente de trabalho, de instalagoes e materialtecnico-pedagogico,
suficiente e adequado, para o eficiente e eficaz desempenho de suas fungoes;
IV - a remuneragao de acordo com o nivel de habilitagao, tempo de servigo e regime de
trabalho, de acordo com o respectivo piano de carreira;
V - a igualdade de tratamento no piano administrativo-pedagogico, independentemente de
seu vinculo funcional;
VI - a participagao, como integrante de conselho escolar, nos estudos e deliberagoes que
afetem o processo educacional.
CAPfTULO III
DOS DEVERES
Art. 118 - Sao deveres dos profissionais de ensino, alem dos demais previstos nesta Lei:
I - preserver os principios, os ideais e fins da educagao publica, atraves de
desempenho profissional;
seu
II - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando
acompanham o progress© cientifico da educagao;
III - participar das atividades educacionais que Ihes forem atribuidas por forga das
fungoes, durante o seu horario de trabalho;
IV - incentivar a participagao, o dialogo e a cooperagao entre educandos, demais
educadores e a comunidade em geral, visando a construgao de uma sociedade democratica;
V - promover o desenvolvimento do senso critico e da consciencia politica do educando,
bem como prepara-lo para o exercicio consciente da cidadania e para o trabalho;
VI - respeitar o aluno como sujeito do processo educative e comprometer-se com a
eficiencia de seu aprendizado;
processes que
suas
VII - assegurar a efetivagao dos direitos pertinentes a crianga e ao adolescente, nos
termos do Estatuto da Crianga e do Adolescente, comunicando a autoridade competente os casos de que
tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmagao de maus-tratos;
VIII -fornecer elementos para a permanente atualizagao de seus registros junto aos
orgaos da administragao;
IX - considerar os principios psicopedagogicos, a realidade socio-economica do
educando, as diretrizes da politica educacional na escola e utilizagao de materiais, procedimentos
didaticos e instrumentos de avaliagao do processo ensino-aprendizagem;
31 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
X - acatar as decisoes dos conselhos escolares, em conformidade com a legislagao
XI - participar do processo de planejamento, execugao e avaliagao das atividades
vigente;
escolares.
Art. 119 - Constituem faltas graves do profissional de ensino, alem de outras previstas
I - impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razao de qualquer carencia
II - discriminar o aluno por preconceitos de qualquer especie.
CAPfTULO IV
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 120-0 Dia do Professor sera comemorado em 15 de outubro.
Art. 121 - O Municipio assegurara:
I - os limites recomendados pelas normas pedagogicas para lotagao de alunos
II - o estimulo as publicagoes e similares, quando contribuirem para a educagao
III - o estimulo a vida associativa dos professores ou especialistas de educagao, atraves
de suas entidades representativas.
Art. 122 - Os integrantes do quadro proprio do magisterio nao poderao ser colocados a
disposigao de orgaos estranhos a cultura, a educagao, ao ensino e a pesquisa, salvo para o
desenvolvimento de programas especiais.
neste Estatuto:
material;
nas
classes;
e a
cultura;
TITULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DOS DEVERES
Art. 123 - Sao deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicagao as atribuigoes do cargo;
II - garantir lealdade a instituigao que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) o publico em geral, fornecendo as informagoes requeridas;
b) a expedigao de certidoes requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de
situagoes de interesse pessoal ou coletivo;
c) as requisigoes para a defesa da Fazenda Publica.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciencia
em razao do cargo;
VII - zelar pela economia de material e pela conservagao do patrimonio publico;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartigao, desde que nao se comprometa o
principio constitucional de transparencia da administragao publica;
IX - manter conduta compativel com os principios da administragao publica;
X - ser assiduo e pontual ao servigo;
XI - tratar com urbanidade as pessoas e os colegas de trabalho;
XII - manter espfrito de solidariedade e colaboragao no cumprimento das atribuigoes;
XIII - representar contra a ilegalidade ou o abuso do poder;
XIV - sugerir providencias visando a melhoria e ao aperfeigoamento do servigo;
XV - submeter-se aos exames medicos periodicos determinados pela administragao;
XVI - comunicar, de imediato, a Secretaria de Recursos Humanos, a sua mudanga de
residencia; (redagao dada pela Lei n° 2.025. de 5 de abril de 20101
XVII - utilizar uniforme, de acordo com as diretrizes especificas, em se tratando de cargos
onde este for exigido.
32 MUNICIPIO DE TOLEDO
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kJYY\
Paragrafo unico - A representagao de que trata o inciso XIII do caput deste artigo sera
encaminhada pela via hierarquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual e
formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
CAPfTULO II
DAS PROIBIQOES
Art. 124 - Ao servidor publico e proibido:
I - ausentar-se do servigo durante o expediente sem previa autorizagao do chefe imediato;
ll-retirar, sem previa anuencia por escrito da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartigao;
III - recusar fe a documentos publicos;
IV - opor resistencia injustificada ao andamento de documento e processo ou execugao
de servigo;
V - cometer a pessoa estranha a repartigao, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que seja de sua competencia ou de seu subordinado;
VI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade e do cumprimento da fungao publica;
VII - ser proprietario, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize
2005Uer modalidade de contrato com 0 Municipio; (redacao dada pela Lei n° 1.896. de 31 de maio de
VIII - atuar como procurador ou intermediario junto a repartigoes publicas, salvo quando
se tratar de beneficios previdenciarios ou assistenciais, de parentes ate o segundo grau e de conjuge,
companheiro ou companheira;
IX - receber propina, comissao, presente ou vantagem de qualquer especie, em razao de
suas atribuigoes;
X - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XI - proceder de forma desidiosa;
XII - cometer a outro servidor atribuigoes estranhas as do cargo que ocupa, exceto em
situagoes de emergencia e transitorias;
XIII - utilizar pessoa ou recursos materials na repartigao em servigos ou atividades
particulares;
XIV - atender pessoa na repartigao para tratar de assuntos particulares ou alheios ao
servigo.
CAPhruLo in
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 125-0 servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercicio irregular
de suas atribuigoes.
Art. 126 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulta
em prejuizo ao erario ou a terceiros.
§ 10 - Tratando-se de dano causado a terceiros, respondera o servidor perante a Fazenda
Publica, em agao regressiva.
§ 2° - A obrigagao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles sera
executada, ate o limite do valor da heranga recebida.
Art. 127 - A responsabilidade administrative resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado pelo servidor no desempenho do cargo ou fungao.
Art. 128-As sangoes civis, penais e administrativas poderao cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 129 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor sera afastada no caso de
absolvigao criminal que negue a existencia do fato ou a sua autoria.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
33 MUNICIPIO DE TOLEDO
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\jr^
Art. 130 - Sao penalidades disciplinares:
I - advertencia;
II - suspensao;
III - demissao;
IV - extingao de aposentadoria;
V - destituigao de cargo em comissao;
VI - destituigao de fungao.
Art. 131 -
ou
independentemer^e dS^l.
III - inobservancia do dever funcional previsto em lei ou dela decorrente.
^ar^9ra^° unico - Em caso de terem sido aplicadas a.
penodo de dois anos, abrir-se-a sindicancia para a apuragao dos fatos. ao servidor tres advertencias no
prabidoes que nao t,piPquem sujeite a penpiidade pg daaqgaaq, nao podepdo'eapadart dlnla
Art. 134 suspensao a ele imposta'na formfdos artigos a'nt" podeS requeferl suVrevfsaftadTant
diri9id0 d SeCTetaria de Humanos; (redapaodada
Paragrafo unico - O cancelamento da penalidade nao surtird efeitos retroativos.
berime7 ^alTafS Pr°CeSS0 diSCiP'inar'n0S Se9Uin,eS CaS°S:
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - insubordinagao grave em servigo;
VI - ofensa fisica, em servigo, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa propria
VII - aplicagao irregular de dinheiro publico;
IX - corrupglo8 C°freS P(lbl'C0S 6 dilaPida^0 d° patrimonio municipal;
X - acumulagao ilegal de cargos, empregos ou fungoes publicas;
XI - transgressao dos incisos VI a XII do artigo 124 desta Lei.
ou de outrem;
servidor optard p^'um dos^a^3' ^Pr0CeSS° diSCiPli"ar' acumula9a° Proibida e P^da a boa-fd, o
o que liver perceMo'inSmente^'Perder"'tamb6m' ° Car9° qU6 eXerda ha mais temP° e restituira
34 MUNICIPIO DE TOLEDO
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., § hipotese do paragrafo anterior, sendo um dos cargos, empreao ou funcao
exercida em outro orgao ou entidade a demissao ser-lhe-a comunicada. emPre9o ou tungao
Art. 139 - A demissao nos riicnnnihiii/4o«-j ^ u . casos dos incisos lv> VIM © IX do artigo 137 implica a
pombilidade dos bens e o ressarcimento ao erario, sem prejuizo da apao penal cabivel.
mais de trinta dias^ns^urof'3 aband0n° ^ " aUS§nCia intenCi°nal d° Servidor a0 servi?°' Por
por vinte dias, interpoladamente,dduranteronperiodo de^oze mese^s!*3 30 SerVIP°'Sem causa iustifioada,
Art. 142 O ato de imposipao da penalidade mencionara sempre o fundamento legal e a -
causa da sanpao disciplinar.
Art. 143 - As penalidades disciplinares serao aplicadas:
suspensao por maisle trintelLr™^'' n°S ^ demiSSa°' eXtinfa° de aP°sentadoria e
II - pelos secretarios municipals, nos casos de advertencia ou suspensao de ate trinta
dias.
atribuigao de seu^in'feriores^6"10'68 hierarqUiC0S S®0 semPre “mpetentes Pa^ aplicar penas de
§ 2° - Nenhum servidor podera delegar a subordinado a sua competencia de punir.
... ... 144 "A demissao por infringencia dos incisos VI e IX do artiqo 124 desta Lei
min0iZadfciZnacoaa0nos‘SerVld0r ^^inVeStidura em car9° ou fun?00 P°blica municipal pelo prazo
Hami+irin Pa_r3gr3fo Onico ' podera retornar ao servipo publico municipal o servidor que for
demitido pelas razoes dos incisos I, IV e IX do artigo 137 desta Lei.
Art. 145 - A apao disciplinar prescrevera:
I - em cmco anos, quanto as infrapoes puniveis com demissao e destituipao de cargo em
II - em dois anos, quanto a suspensao;
III - em cento e oitenta dias, quanto a advertencia.
§ 1° - O prazo de prescripao comepa a contar da data
comissao;
em que se cientificou o fato ao servidor.
capituladas tamb/m 'comoPrarimede PreSOri?a° PreViS,°S ^lei Pena' aplicam-se as infraP6es C^P""
ares
a prescrigao, atJ*a^decfeScTfinafprofelida por'autoridade co^npetente^033*0 adm'n'strat'vo iPterrotnpem
.§ 4°'.SusPenso 0 curso da prescripao, esta recomepara
restante, a partir do dia em que cessar a suspensao.
a ser contada, pelo prazo
TITULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES GERAIS
35 MUNICIPIO DE TOLEDO
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Paragrafo unico - Quando o responsavel de determinado setor omitir-se em comunicar
qualquer irregularidade a autoridade competent© ate o prazo de trinta dias de seu acontecimento os
demais servidores poderao faze-lo, sob pena de responsabilidade.
Art'.147.‘As deni:incias sobre irre9ularidades sera° objeto de apuragao, desde que
contenham a identificagao e o enderego do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Paragrafo unico - Quando o fato narrado nao configurar evident© infragao disciplinar
ilicito penal, a denuncia sera arquivada por falta de objeto.
Art. 148-0 processo disciplinar e o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infragao praticada no exercicio de suas atribuigoes ou que tenha relagao imediata com as
atribuigoes do cargo em que se encontre investido.
Art. 149 -O processo disciplinar sera conduzido por comissao de sindicancia ou de
inquerito administrativo, composta por, pelo menos, tres servidores estaveis, designados pela autoridade
competent©, que indicara, dentre eles, o seu president©.
§ 10 - A comissao tera como secretario servidor designado pelo seu president©, devendo
preferencialmente, a designagao recair em urn de seus membros.
§ 2° - Nao poderao participar da comissao de sindicancia ou de inquerito:
I - parent© do acusado, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, ate o terceiro
II - quern denunciou o fato que originou a sindicancia ou o inquerito;
III - quern, de qualquer forma, possa ter interesse no processo.
Art. 150 - A comissao de sindicancia ou de inquerito exercerao as suas atividades com
independencia e imparcialidade, assegurado o sigilo necessario a elucidagao do fato.
ou
grau;
Art. 151-0 processo disciplinar inicia-se com a publicagao do ato de constituigao da
comissao e compreendera:
I - a apuragao dos fatos;
II - o julgamento do feito.
Art. 152 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor nao venha a influir r,„
apuragao da irregularidade, a autoridade instauradora de sindicancia ou de inquerito administrativo,
sempre que julgar necessario, podera ordenar o afastamento de seu cargo, pelo prazo de ate sessenta
dias, sem prejuizo da remuneragao.
Paragrafo unico - O afastamento a que se refere o caput deste artigo podera ser
prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarao os seus efeitos, ainda que nao concluido o processo.
Art. 153-0 prazo para a conclusao de sindicancia ou de inquerito administrativo nao
excedera sessenta dias, contados da data da publicagao do ato que constituir a comissao, admitida uma
prorrogagao por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.
§ 1°" SerT>pre que necessario, a comissao dedicara tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto ate a entrega do relatorio final.
na
§ 2° - As reunioes da comissao serao registradas em atas que deverao detalhar as
deliberagoes adotadas.
Art. 154 - A comissao de sindicancia ou de inquerito promovera a tomada de
depoimentos, acareagoes, investigagbes e diligencias cabiveis, objetivando a coleta de provas,
recorrendo, quando necessario, a tecnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidagao dos fatos.
Art. 155-0 servidor acusado sera citado para acompanhar o processo, pessoalmente ou
por mtermedio de procurador, podendo arrolar ate oito testemunhas, num prazo de cinco dias, reinquiri￾las, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
36 MUNICIPIO DE TOLEDO
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OWN
§ 1°-A comissao podera denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatorios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2° - Sera indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovagao do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 156 - As testemunhas serao intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissao, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Paragrafo unico - Se a testemunha for servidor publico, a expedigao do mandado sera
imediatamente comunicada ao chefe da repartigao onde serve, com indicagao de dia e hora marcados
para a inquirigao.
Art. 157-0 depoimento sera prestado oralmente e registrado mediante gravagao em
audio e video, em meio analogico ou digital, destinada a obter maiorfidelidade das informagoes. (redacao
dada pela Lei n° 2.274, de 23 de outubro de 2018)
§ 1° - As testemunhas serao inquiridas separadamente.
§ 2° - Na hipotese de depoimentos contraditorios ou que se infirmem, proceder-se-a a
acareagao entre os depoentes.
Art. 158 - Concluida a inquirigao das testemunhas, a comissao promovera o interrogatorio
do servidor acusado, observado o procedimento previsto no artigo anterior.
§ 1° - No caso de mais de urn acusado, cada urn deles sera ouvido separadamente e
sempre que divergirem em suas declaragoes sobre fatos ou circunstancias sera promovida a acareagao
entre eles.
§ 2° - O procurador do acusado podera assistir:
I - ao interrogatorio do acusado, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas;
II - a inquirigao das testemunhas, sendo-lhe facultado reinquiri-las por intermedio do
presidente da comissao.
Art. 159 - Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissao
propora a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta medica oficial, da qual
participe pelo menos urn medico psiquiatra.
Paragrafo unico - O incidente de sanidade mental sera processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, apos a expedigao do laudo pericial.
Art. 160-0 processo disciplinar, com o relatorio da comissao, sera submetido a
autoridade que determinou a sua instauragao, para julgamento.
Art. 161-0 servidor que responde a processo disciplinar so podera ser exonerado a
pedido do cargo ou aposentado voluntariamente, apos a conclusao do processo e o cumprimento da
penalidade, caso aplicada.
Art. 162 - Serao assegurados transportes e diarias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartigao, na
condigao de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissao de sindicancia ou de inquerito e ao seu secretario, quando
obrigados a deslocar-se da sede dos trabalhos para a realizagao de missao essencial ao esclarecimento
dos fatos.
CAPITULO II
DA SINDICANCIA
Art. 163 - A sindicancia sera instaurada para:
I - apurar a responsabilidade de determinado servidor em irregularidade praticada no
servigo publico;
37 MUNICIPIO DE TOLEDO
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\Srv\
II - identificar servidor que houver praticado irregularidade no servigo publico, bem como
apurar a sua responsabilidade.
Art. 164 - Apos a inquirigao das testemunhas, a verificagao das provas e interrogatorio do
acusado, na forma do disposto nos artigos 156 a 158 desta Lei, a comissao de sindicancia reunir-se-a
para elaborar o relatorio final e o respective parecer, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 1°- O relatorio sera sempre conclusivo quanto a inocencia ou responsabilidade do
servidor.
§ 2° - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissao indicara o dispositive legal
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.
§ 3° - Elaborado o relatorio final, a comissao de sindicancia remetera o processo a
autoridade instauradora, que proferira a sua decisao no prazo de quinze dias, a contar do recebimento.
Art. 165 - Da sindicancia instaurada pela autoridade competente podera resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicagao de penalidade de advertencia ou suspensao de ate trinta dias;
III - abertura de inquerito administrative.
Paragrafo unico - Na hipotese do disposto no inciso III do caput deste artigo, o relatorio
da sindicancia integrara o inquerito administrative, como pega informativa da instrugao do processo.
Art. 166 - Sempre que o ilicito praticado pelo servidor ensejar a imposigao de penalidade
de suspensao por mais de trinta dias, demissao, extingao de aposentadoria ou destituigao de cargo em
comissao, sera obrigatoria a instauragao de inquerito administrative.
Paragrafo unico - Na hipotese de o relatorio da sindicancia concluir pela pratica de crime,
a autoridade competente oficiara a autoridade policial, para abertura de inquerito, independentemente da
imediata instauragao do inquerito administrative.
Art. 167 - Se da sindicancia resultar a aplicagao de penalidade, de acordo com o disposto
no inciso II do caput do artigo 165 desta Lei, o servidor acusado tera o prazo de cinco dias, a contar do
julgamento, para interpor recurso junto a Secretaria de Recursos Humanos do Municipio. (redacao dada
pela Lei n° 2.025. de 5 de abril de 2010)
Paragrafo unico - Do recurso interposto na forma do caput deste artigo, sera proferida
decisao no prazo de dez dias.
CAPITULO III
DO INQUERITO ADMINISTRATIVO
Segao I
Disposigoes Gerais
Art. 168 - A autoridade competente instaurara inquerito administrative:
I - resultante de sindicancia;
II - em caso de ilicito penal praticado pelo servidor no exerclcio de suas atribuigoes ou
contra a administragao publica, verificado em inquerito policial;
III - sendo conhecida a irregularidade e sua autoria, para apurar-se o grau de
responsabilidade do autor.
Art. 169-0 inquerito administrative sera contraditorio, assegurada ao acusado ampla
defesa, com a utilizagao dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 170 - Apos a inquirigao das testemunhas, a verificagao das provas e o interrogatorio
do acusado, na forma do disposto nos artigos 156 a 158 desta Lei, a comissao de inquerito reunir-se-a
separadamente para elaborar o termo de tipificagao da infragao disciplinar, com a indiciagao do servidor.
38 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
'JVW
Art. 171 - Indiciado o servidor, este sera intimado, por mandado expedido pelo presidente
da comissao, para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo
na repartigao.
§ 1° - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo sera comum e de vinte dias.
§ 2° - O prazo de defesa podera ser prorrogado pelo dobro, para diligencias reputadas
indispensaveis.
§ 3° - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na copia da intimagao, o prazo
para defesa sera contado da data declarada em termo proprio pelo membro da comissao que fez a
intimagao.
Art. 172-0 indiciado que mudar de residencia fica obrigado a comunicar a comissao o
lugar onde podera ser encontrado.
Art. 173 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e nao sabido, sera intimado por edital,
publicado em jornal de circulagao na localidade do ultimo domicilio conhecido, portres dias consecutivos,
para apresentar defesa.
Paragrafo unico - Na hipotese deste artigo, o prazo para defesa sera de quinze dias,
contado da ultima publicagao do edital.
Art. 174 - Considerar-se-a revel o indiciado que, regularmente intimado, nao apresentar
defesa no prazo legal.
§ 10 - A revelia sera declarada por termo nos autos do processo e devolvera o prazo para
a defesa.
§ 2° - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designara
urn defensor dativo.
Art. 175 - Apreciada a defesa, a comissao elaborara relatorio minucioso, onde resumira
as pegas principals dos autos e mencionara as provas em que se baseou para formar a sua convicgao.
§ 1°- O relatorio sera sempre conclusivo quanto a inocencia ou responsabilidade do
servidor.
§ 2° - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissao indicara o dispositive legal
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.
§ 3° - Elaborado o relatorio final, a comissao de inquerito remetera o processo para
julgamento.
Segao II
Do Julgamento
Art. 176 - No prazo de vinte dias, a contar do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferira a sua decisao.
§ 1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a algada da autoridade instauradora do
processo, este sera encaminhado a autoridade competente, que decidira em igual prazo.
§ 2° - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sangoes, o julgamento cabera a
autoridade competente para a imposigao da pena mais grave.
§ 3° - Se a penalidade prevista for a de demissao ou de extingao de aposentadoria, o
julgamento cabera ao Prefeito Municipal.
Art. 177-0 julgamento acatara o relatorio da comissao de inquerito, salvo quando
contrario as provas dos autos.
39 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
'jr*\
Paragrafo unico - Quando o relatorio da comissao contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora podera, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Art. 178 - Verificada a existencia de vicio insanavel, a autoridade julgadora declarara a
nulidade total ou parcial do processo e ordenara a constituigao de outra comissao para instauragao de
novo processo.
§ 1° - O julgamento fora do prazo legal nao implica nulidade do processo.
§ 2° - A autoridade julgadora que der causa a prescrigao de que trata o caput do artigo
145 desta Lei, sera responsabilizada na forma do Capitulo IV do Titulo V desta Lei.
Art. 179 - Extinta a punibilidade pela prescrigao, a autoridade julgadora determinara o
registro do fato nos assentamentos individuals do servidor.
Art. 180 - Quando a infragao estiver capitulada como crime, o inquerito administrative
sera remetido ao Ministerio Publico para instauragao da agao penal, ficando traslado na repartigao.
Segao III
Da Revisao do Processo
Art. 181-0 inquerito administrative podera ser revisto, no prazo de cento e oitenta dias
de seu julgamento, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetiveis
de justificar a inocencia do punido ou a adequagao da penalidade aplicada.
§ 1° - Em caso de falecimento, ausencia ou desaparecimento do servidor, o conjuge,
companheiro ou companheira, ascendente, descendente ou colateral podera requerer a revisao do
processo.
§ 2° - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisao sera requerida pelo
respective curador.
Art. 182 - No processo revisional, o onus da prova cabe ao requerente.
Art. 183-0 requerimento de revisao do processo sera dirigido ao Prefeito ou a
autoridade equivalente, que encaminhara o pedido ao dirigente do orgao ou entidade onde se originou o
processo disciplinar, desde que atendidas as exigencias previstas no caput do artigo 181, in fine, desta
Lei.
Paragrafo unico - Recebida a petigao, o dirigente do orgao ou da entidade providenciara a
constituigao de comissao, na forma prevista no artigo 149 desta Lei.
Art. 184 - A revisao ocorrera em apenso ao processo originario.
Paragrafo unico - Na petigao inicial, o requerente pedira dia e hora para a produgao de
provas e inquirigao de testemunhas que arrolar.
Art. 185 - A comissao revisora tera ate sessenta dias para a conclusao dos trabalhos,
prorrogavel uma unica vez, por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.
Art. 186 - Aplicam-se aos trabalhos da comissao revisora, no que couber, as normas e os
procedimentos proprios da comissao de inquerito.
Art. 187-0 julgamento cabera:
I - ao Prefeito Municipal, quando do processo revisto houver resultado penalidade de
demissao, extingao de aposentadoria ou destituigao de cargo em comissao;
II - ao secretario ou autoridade equivalente, quando houver resultado penalidade de
advertencia ou suspensao de ate trinta dias.
§ 1°-0 prazo para julgamento sera de ate vinte dias, a contar do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora podera determinar diligencias.
40 MUNICIPIO DE TOLEDO
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§ 2° - Conclufdas as diligencias, sera renovado o prazo para julgamento.
Art. 188-Julgada procedente a revisao, sera adequada ou declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relagao a destituigao de
cargo em comissao, hipotese em que ocorrera apenas a conversao da penalidade em exoneragao.
Paragrafo unico - Da revisao do processo nao podera resultar agravamento de
penalidade.
TITULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPlTULO I
DAS DISPOSigCES GERAIS
Art. 189-0 sistema de seguridade social, compreendendo previdencia e assistencia a
saude dos servidores municipals, sera definido em lei especifica, observadas as normals constitucionais e
legais aplicaveis.
CAPITULO II
DOS BENEFICIOS
Segao I
Do Auxilio-Natalidade
Art. 190 - (revoqado pela Lei n° 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 1° - (revoqado pela Lei n° 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 2° - (revoqado pela Lei n° 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 3° - (revoqado pela Lei n° 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Segao II
Do Salario-FamNia
Art. 191 - (revoqado pela Lei n° 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Paragrafo unico - (revoqado pela Lei n° 1.909, de 26 de setembro de 2005)
I - (revoqado pela Lei n° 1.909, de 26 de setembro de 2005)
II - (revoqado pela Lei n° 1.909, de 26 de setembro de 2005)
III - (revoqado pela Lei n° 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Art. 191-A - O salario-familia sera devido, mensalmente, ao servidor que tenha
remuneragao inferior ou igual a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reals e cinquenta e seis
centavos), na proporgao do respective numero de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou
invalidos, sendo a cota de tal beneficio definida pelo Regime Geral de Previdencia Social, (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.314, de 31 de marco de 2020)
§ 1° - O limite da remuneragao do servidor para concessao de salario-familia sera
corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos Indices aplicados aos beneflcios de salario-familia devido
pelo Regime Geral de Previdencia Social, (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.314, de 31 de marco de
2020) ~
§ 2° - Quando o pai e a mae forem servidores, ambos tern direito ao salario-familia.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2,314, de 31 de marco de 2020)
§ 3° - Os demais criterios e requisites para a concessao do salario-familia sao os
aplicados pelo Regime Geral de Previdencia Social, (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.314, de 31 de
marco de 2020)
§ 4° - As cotas do salario-familia nao serao incorporadas, para qualquer efeito, aos
vencimentos do servidor. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.314, de 31 de marco de 2020)
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Art. 192 - (revoqado pela Lei n° 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Paragrafo unico -(revoqado pela Lei n° 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Segao III
Da Licenga para Tratamento de Saude
Art. 193 - (revoqado pela Lei n° 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 1° - (revoqado pela Lei n° 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 2° - (revoqado pela Lei n° 1.909, de 26 de setembro de 2005)
§ 3° - (revoqado pela Lei n° 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Art. 194 - (revoqado pela Lei n° 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Art. 194-A - (disoositivo revoqado pela Lei n° 2.314, de 31 de marco de 2020)
Paragrafo unico -(disoositivo revoqado pela Lei n° 2.314, de 31 de marco de 2020)
Segao IV
Da Licenga por Acidente em Servigo
Art. 195 - (revoqado pela Lei n° 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Art. 196 - (revoqado pela Lei n° 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Paragrafo unico - (revoqado pela Lei n° 1.909. de 26 de setembro de 2005)
I - (revoqado pela Lei n° 1.909. de 26 de setembro de 2005)
II -(revoqado pela Lei n° 1,909, de 26 de setembro de 2005)
Art. 197 - (revoqado pela Lei n° 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Segao V
Da Licenga a Gestante, a Adotante e a Paternidade
Art. 198 - (revoqado pela Lei n° 1.909. de 26 de setembro de 2005)
§ 1° - (revoqado pela Lei n° 1.909. de 26 de setembro de 2005)
§ 2° - (revoqado pela Lei n° 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Art. 199 - (revoqado pela Lei n° 1.909, de 26 de setembro de 2005)
Paragrafo unico - (revoqado pela Lei n° 1,909. de 26 de setembro de 2005)
Art. 199-A - (disoositivo revoqado pela Lei n° 2.314, de 31 de marco de 2020)
Paragrafo unico - (disoositivo revoqado pela Lei n° 2.314, de 31 de marco de 2020)
Art. 199-B - (disoositivo revoqado pela Lei n° 2.314, de 31 de marco de 2020)
Paragrafo unico - (disoositivo revoqado pela Lei n° 2.314, de 31 de marco de 2020)
Art. 199-C - (disoositivo revoqado pela Lei n° 2.314, de 31 de marco de 2020)
Art. 199-D - (disoositivo revoqado pela Lei n° 2.314, de 31 de marco de 2020)
Art. 200 - (disoositivo revoqado pela Lei n° 2.314, de 31 de marco de 2020)
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\J*Y\
Art. 201 - (dispositivo revogado pela Lei n° 2.314. de 31 de marco de 2020)
Paragrafo unico - (dispositivo revogado pela Lei n° 2.314. de 31 de marco de 202Cn
Segao VI
Do Auxilio-Funeral
Art- 202 (revogado pela Lei n° 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Paragrafo unico -(revogado pela Lei n° 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Segao VII
Do Auxilio-Reclusao
Art. 203 - (revogado pela Lei n° 1.909. de 26 de setembro de 2005^
* ~ (revogado pela Lei n° 1,909, de 26 de setembro de 2005)
II -(revogado pela Lei n° 1.909. de 26 de setembro de 2005)
§ 10 — (revogado pela Lei n° 1,909, de 26 de setembro de 2005)
§ 2° -(revogado pela Lei n° 1.909. de 26 de setembro de 2005)
Art. 203-A — A familia do servidor ativo e devido o auxilio-reclusao, nos seguintes valores'
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.314, de 31 de marco de 2020)
I - dois tergos da remuneragao, quando afastado o servidor por motive de prisao,
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisao;
II - metade da remuneragao, durante o afastamento, em virtude de condenagao, por
sentenga definitiva, a pena que nao determine a perda do cargo.
em
§ 1° - Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, o servidor tera direito a
mtegralizagao da remuneragao, desde que absolvido. (dispositivo acrescido oela Lei n° 2 314 df? 31 dp
marco de 2020) ---------------- 1----- 1-------------
§ 2 O pedido de auxilio-reclusao deve ser instruido com certidao do efetivo
recolhimento do servidor a prisao, firmada pela autoridade competente. (dispositivo acrescido oela Lei n°
2.314, de 31 de marco de 2020) ------------------- -----------------
§ 3° - O auxilio-reclusao sera mantido enquanto o segurado permanecer preso, detento
ou recluso, exceto na hipotese de transito em julgado de condenagao que implique a perda do cargo
Publ,co- (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.314, de 31 de marco de 20201
§ 4° - O beneficiario devera apresentar trimestralmente atestado de que o segurado
^Tl^de^Td ’ detidc° 0d ^020°’ firmad° Pela autoridade competente. (dispositivo acrescido oela Lei n°
§ 5 — Falecendo o servidor preso, detido ou recluso, o auxilio-reclusao que estiver sendo
pago sera automaticamente convertido em pensao por morte. (dispositivo acrescido oela Lei n° 2 314 dp
31 de marco de 20201 ------------------------4 1—
§ 6° - O pagamento do auxilio-reclusao cessara a partir do dia imediato aquele em que o
servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. (dispositivo acrescido oela Lei n° 2 314 de 31 dp
marco de 20201 ' --------------------- 1-------------
TITULO VIII
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 204 - O Dia do Servidor Publico sera comemorado em 28 de outubro.
Art. 205 -Aos servidores, por exigencia de sua atividade ou por determinagao legal,
serao fornecidos gratuitamente uniformes, em numero de dois por ano, garantindo-se a reposigao em
casos justificados, adequados as fungoes por eles exercidas e as condigoes climaticas, alem dos
matenais e ferramentas para o trabalho.
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'v/W'
Art. 206 - £ proibido a servidora gestante ou lactante e aos menores de dezoito anos o
trabalho em atividades ou operagoes penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 207 - Os locals de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substancias
radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiagao ionizantes
nao ultrapassem o nivel maximo previsto na legislagao propria.
Paragrafo unico - Os servidores a que se refere o caput deste artigo devem
submetidos a exames medicos periodicos.
Art. 208 - As disposigoes constantes da presente Lei aplicam-se, no que couber, ao
Poder Legislative, as autarquias e fundagoes publicas municipais, competindo ao seu presidente:
I - os atos de provimento de cargos publicos e de demissao de seus servidores;
II - a determinagao de abertura de sindicancia ou de inquerito administrative, visando a
apuragao de irregularidades verificadas no servigo administrative do orgao ou entidade;
III - a aplicagao, a seus servidores, das penas previstas nesta Lei;
IV - a decisao do processo de revisao.
Art. 209 - Os prazos previstos nesta Lei serao contados em dias corridos, excluindo-se o
dia do inicio e incluindo-se o do fim, ficando prorrogado, para o primeiro dia util seguinte, o prazo vencido
em dia em que nao haja expediente.
Art- 210 - Por motive de crenga religiosa ou de convicgao filosofica ou politica, de sexo,
de idade, de cor ou de estado civil, nenhum servidor podera ser privado de quaisquer de seus direitos,
sofrer discriminagao em sua vida funcional ou eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 211 - Ao servidor publico municipal e assegurado o direito a livre associagao sindical
direitos dela decorrentes, nos termos da legislagao estatutaria federal aplicaveis aos servidores
civis da Uniao.
ser
e aos
Paragrafo unico - O direito de greve sera exercido nos termos e nos limites definidos em
lei complementar federal.
Art. 212-0 Municipio podera conceder gratificagao, a titulo de remuneragao, a servidor
publico federal, estadual ou de outro Municipio, colocado a sua disposigao, sem onus para o orgao de
origem, para atendimento de exigencias funcionais de interesse da administragao municipal.
Paragrafo unico - A gratificagao de que trata o caput deste artigo, nao podera
superior aos vencimentos pagos a servidor municipal que exerce atribuigoes iguais ou semelhantes.
Art. 213 - Os instrumentos de procuragao utilizados para recebimento de direitos
vantagens de servidores municipais terao validade por doze meses, devendo ser renovados apos findo
esse prazo.
ser
ou
Art. 214 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, ficando revogadas as Leis
n°s 1.172/84, 1.446/88. 1.612/90. 1.746/93 e 1.747/93.
TlTULO IX
DAS DISPOSigOES transit6rias
Art. 1° - Os servidores publicos municipais regidos pelas Leis n°s 1.446/88 e 1.612/90 e
suas alteragoes enquadram-se automaticamente no disposto nesta Lei, respeitados os direitos
adquiridos.
Art. 2° - Os servidores que, na data da publicagao deste Estatuto, recebam o adicional de
insalubridade ou de periculosidade, terao assegurada a continuidade de percepgao de tal beneffcio,
observado o disposto nos paragrafos deste artigo e desde que reste demonstrado, atraves de perfeia,
subsistirem, em relagao a eles, as condigoes ou os riscos que motivaram a concessao do adicional.
§ 1° - Os adicionais de que trata o caput deste artigo estao assim definidos:
I - periculosidade: trinta por cento sobre o vencimento do servidor;
44 MUNICIPIO DE TOLEDO
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II - de insalubridade, incidente sobre o valor da referenda inidal do padrao em que o
servidor estiver enquadrado (redacao dada pela Lei n° 1.826. de 1° de dezembro de 1999):
a) grau mmimo: vinte por cento;
b) grau medio: trinta por cento;
c) grau maximo: quarenta por cento.
§ 2° - O direito a percepgao do adicional de periculosidade ou insalubridade cessa com a
eliminagao das condigoes ou dos riscos que deram causa a sua concessao.
Art. 3° - O servidor publico municipal que, a data da publicagao desta Lei, contar com
fragao inferior a cinco anos de servigo prestado ao Municipio para efeito do adicional por tempo de
servigo, tera este tempo computado para fins de obtengao daquele beneffcio, observado o disposto nos
paragrafos deste artigo.
§ 1° - O adicional pelo tempo de servigo a que se refere o caput deste artigo sera
calculado na proporgao de um por cento por ano de servigo ja completado na data da publicagao desta
Lei e de um por cento pelo ano de servigo atualmente em curso, quando este for completado.
§ 2° - A concessao do adicional de que trata o paragrafo anterior dar-se-a a partir do mes
subsequente aquele em que o servidor completar o ano de servigo em curso na data da publicagao desta
Lei.
Art. 4° - O servidor publico municipal estavel que, na data da publicagao deste Estatuto,
estiver a disposigao de outro orgao ou Poder, devera, no prazo de sessenta dias, apresentar-se ao
Departamento de Recursos Humanos do Municipio para regularizar a sua situagao funcional.
Paragrafo unico -A administragao municipal podera autorizar nova cedencia do servidor,
observado o disposto no artigo 99 deste Estatuto.
Art. 5° - O tempo de efetivo servigo prestado pelo servidor publico ao Municipio de
Toledo, ate a data da publicagao desta Lei, sera computado, na forma do § 1° deste artigo, para a
concessao proporcional da licenga de que tratava o artigo 96 da Lei n° 1.612/90. (dispositive acrescido
pela Lei n° 1.826, de 10 de dezembro de 1999)
§ 1° - O periodo da licenga a que se refere o caput deste artigo sera obtido, em dias,
atraves do produto do numero de dias ainda nao computados pelo servidor para a obtengao de tal
beneficio pelo fator 0,049. (dispositivo acrescido pela Lei n° 1.826. de 1° de dezembro de 1999)
§ 2° - A forma de concessao da licenga de que trata este artigo sera definida em
regulamento. (dispositivo acrescido pela Lei n° 1.826, de 10 de dezembro de 1999^ (Vide Reoulamento￾Decreto n° 387/1999)
Art. 6° - O servidor que nao se enquadrar no disposto no § 2° do artigo 71 desta Lei, mas
que, a data da publicagao desta Lei, ja havia requerido a bolsa de estudo para outro curso, tera direito a
percepgao do beneffcio ate o termino deste, se preencher os demais requisites previstos nesta Lei.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 1.826. de 1° de dezembro de 1999)
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 5 de
maio de 1999.
DERLI ANTONIO DONIN
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ANY LUIZ REFOSCO
secretArio da administraqao
Publicagao: JORNAL DO OESTE, n° 3867, de 06.05.1999

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