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materia nº 191/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 191 / 2022
Date 2022-02-24
EmentaInstituição de Comissão de acompanhamento e fiscalização de obras públicas, antes de serem concluídas e pelo período de um ano após a sua conclusão, no Município de Toledo.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-08 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Executivo para adoção das providências cabíveis.
2022-03-07 Matéria despachada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 5ª Sessão Ordinária, do dia 07/03/2022, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Executivo.
2022-03-03 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 5ª Sessão Ordinária para apresentação.

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 
www.toledo.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 191/2022
Instituição de Comissão de acompanhamento e 
fiscalização de obras públicas, antes de serem 
concluídas e pelo período de um ano após a sua 
conclusão, no Município de Toledo.
Senhor Presidente,
A Vereadora que esta subscreve, nos termos do inciso do artigo 145 do 
Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que seja instituída Comissão de 
acompanhamento e fiscalização de obras públicas, antes de serem concluídas e pelo 
período de um ano após a sua conclusão, no Município de Toledo.
Segundo o Manual “Recomendações Básicas para a Contratação e 
Fiscalização de Obras de Edificações Públicas”, elaborado pelo Tribunal de Contas da 
União (TCU), “fiscalização é a atividade que deve ser realizada de modo sistemático pelo 
contratante e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições 
contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos”.
Além do mais, nos termos da Resolução nº 1010 do CONFEA (Conselho 
Federal de Engenharia e Agronomia), a fiscalização de uma obra é definida como a 
atividade que envolve a inspeção e o controle técnicos sistemáticos de obra ou serviço, 
com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece ao projeto e às
especificações e prazos estabelecidos. Já a lei nº 8.666/94, dispõe a fiscalização como 
um serviço técnico profissional.
Com efeito, visando a manutenção da qualidade estrutural das obras 
públicas, a qual interfere diretamente na prestação dos serviços pelo Município, assim 
como a segurança dos cidadãos que usufruem desses locais, mostra-se relevante a 
criação de comissão especializada que acompanhe o estado das obras supracitadas, 
após sua inauguração, para que estas se mantenham em perfeitas condições. 
Outrossim, aponta-se que a referida comissão deve acompanhar as obras 
pelo menos durante o prazo de cinco anos, conforme o exposto no caput do art. 618 do 
Código Civil. Cabe ressaltar ainda que o dispositivo legal mencionado anteriormente 
apresenta a regra geral para o contrato de empreitada mista, ou seja, com o fornecimento 
dos materiais, bem como a mão de obra. Todavia, os contratos de empreitada de obras 
públicas podem contar com prazos diversos ao da garantia legal. 
Sendo assim, mesmo que a fiscalização das obras públicas já seja de 
competência do Município, essa comissão serviria como uma espécie de suporte, 
atribuindo às empreiteiras a responsabilidade por eventuais problemas de solidez e 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 
www.toledo.pr.leg.br
segurança da obra, instrumentalizando, também, a Lei Municipal n° 130 de 2018 que 
“proíbe a inauguração e entrega de obras públicas inacabadas, ou que não atendam à 
finalidade a que se destinam”. 
Tendo por base isso, bem como a identificação, pela Coordenadoria de 
Obras Públicas (COP) do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), de uma 
deficiência, no Município de Toledo, na previsão de atribuições, responsabilidade, 
procedimentos e controles de concepção e gestão de obras públicas, além inserção 
inadequada ou com atraso no Portal da Transparência do Município, Sistema de 
Informações Municipais- Acompanhamento Mensal (SIM-AM) e Portal Informação para 
Todos do TCE-PR (PIT), e, em respeito ao princípio da transparência que deve pautar 
toda a conduta da Administração Pública aos contribuintes, espera-se um maior cuidado 
e tomada de providências, a fim de se acompanhar e fiscalizar obras públicas, antes e 
depois de serem concluída.
Outrossim, corroborando os argumentos aqui expostos, além das 
indicações nº 895 e 913 de autoria da vereadora que esta subscreve, os auditores do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), recomendaram a adoção de 
“procedimentos, ferramentas e controles que contenham prescrições a respeito das 
responsabilidades dos agentes e setores envolvidos na gestão de obras públicas e o 
controle gerencial de etapas e prazos de duração, concepção, licitação, contratação e 
execução de obras”. Tais recomendações encontram-se amparadas pela Resolução nº 
73/2019 do TCE-PR, que se esteia no Relatório de Fiscalização. 
Assim sendo, a referida comissão poderia contar, em sua composição, 
técnicos de engenharia, um representante do Ministério Público, um representante da 
Câmara Municipal de Toledo e um representante do Observatório Social, buscando 
melhores resultados na fiscalização e apresentação de relatórios e pareceres, cuja 
conformação seja multidimensional, de forma a melhor compreender a obra a ser 
fiscalizada e acompanhada.
Dessa forma, tendo por finalidade a segurança dos cidadãos que usufruem 
das obras públicas, bem como a qualidade dos serviços desempenhados pelo Município 
e a facilidade na execução destes por seus servidores, propõe-se que seja instituída 
Comissão de acompanhamento e fiscalização de obras públicas, antes de serem 
concluídas e pelo período de um ano após a sua conclusão, no Município de Toledo.
SALA DAS SESSÕES, 24 de fevereiro de 2022
OLINDA FIORENTIN

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