CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
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INDICAÇÃO Nº 191/2022
Instituição de Comissão de acompanhamento e
fiscalização de obras públicas, antes de serem
concluídas e pelo período de um ano após a sua
conclusão, no Município de Toledo.
Senhor Presidente,
A Vereadora que esta subscreve, nos termos do inciso do artigo 145 do
Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que seja instituída Comissão de
acompanhamento e fiscalização de obras públicas, antes de serem concluídas e pelo
período de um ano após a sua conclusão, no Município de Toledo.
Segundo o Manual “Recomendações Básicas para a Contratação e
Fiscalização de Obras de Edificações Públicas”, elaborado pelo Tribunal de Contas da
União (TCU), “fiscalização é a atividade que deve ser realizada de modo sistemático pelo
contratante e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições
contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos”.
Além do mais, nos termos da Resolução nº 1010 do CONFEA (Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia), a fiscalização de uma obra é definida como a
atividade que envolve a inspeção e o controle técnicos sistemáticos de obra ou serviço,
com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece ao projeto e às
especificações e prazos estabelecidos. Já a lei nº 8.666/94, dispõe a fiscalização como
um serviço técnico profissional.
Com efeito, visando a manutenção da qualidade estrutural das obras
públicas, a qual interfere diretamente na prestação dos serviços pelo Município, assim
como a segurança dos cidadãos que usufruem desses locais, mostra-se relevante a
criação de comissão especializada que acompanhe o estado das obras supracitadas,
após sua inauguração, para que estas se mantenham em perfeitas condições.
Outrossim, aponta-se que a referida comissão deve acompanhar as obras
pelo menos durante o prazo de cinco anos, conforme o exposto no caput do art. 618 do
Código Civil. Cabe ressaltar ainda que o dispositivo legal mencionado anteriormente
apresenta a regra geral para o contrato de empreitada mista, ou seja, com o fornecimento
dos materiais, bem como a mão de obra. Todavia, os contratos de empreitada de obras
públicas podem contar com prazos diversos ao da garantia legal.
Sendo assim, mesmo que a fiscalização das obras públicas já seja de
competência do Município, essa comissão serviria como uma espécie de suporte,
atribuindo às empreiteiras a responsabilidade por eventuais problemas de solidez e
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segurança da obra, instrumentalizando, também, a Lei Municipal n° 130 de 2018 que
“proíbe a inauguração e entrega de obras públicas inacabadas, ou que não atendam à
finalidade a que se destinam”.
Tendo por base isso, bem como a identificação, pela Coordenadoria de
Obras Públicas (COP) do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), de uma
deficiência, no Município de Toledo, na previsão de atribuições, responsabilidade,
procedimentos e controles de concepção e gestão de obras públicas, além inserção
inadequada ou com atraso no Portal da Transparência do Município, Sistema de
Informações Municipais- Acompanhamento Mensal (SIM-AM) e Portal Informação para
Todos do TCE-PR (PIT), e, em respeito ao princípio da transparência que deve pautar
toda a conduta da Administração Pública aos contribuintes, espera-se um maior cuidado
e tomada de providências, a fim de se acompanhar e fiscalizar obras públicas, antes e
depois de serem concluída.
Outrossim, corroborando os argumentos aqui expostos, além das
indicações nº 895 e 913 de autoria da vereadora que esta subscreve, os auditores do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), recomendaram a adoção de
“procedimentos, ferramentas e controles que contenham prescrições a respeito das
responsabilidades dos agentes e setores envolvidos na gestão de obras públicas e o
controle gerencial de etapas e prazos de duração, concepção, licitação, contratação e
execução de obras”. Tais recomendações encontram-se amparadas pela Resolução nº
73/2019 do TCE-PR, que se esteia no Relatório de Fiscalização.
Assim sendo, a referida comissão poderia contar, em sua composição,
técnicos de engenharia, um representante do Ministério Público, um representante da
Câmara Municipal de Toledo e um representante do Observatório Social, buscando
melhores resultados na fiscalização e apresentação de relatórios e pareceres, cuja
conformação seja multidimensional, de forma a melhor compreender a obra a ser
fiscalizada e acompanhada.
Dessa forma, tendo por finalidade a segurança dos cidadãos que usufruem
das obras públicas, bem como a qualidade dos serviços desempenhados pelo Município
e a facilidade na execução destes por seus servidores, propõe-se que seja instituída
Comissão de acompanhamento e fiscalização de obras públicas, antes de serem
concluídas e pelo período de um ano após a sua conclusão, no Município de Toledo.
SALA DAS SESSÕES, 24 de fevereiro de 2022
OLINDA FIORENTIN