| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2005 |
| Date | 2005-05-16 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo. |
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PREFEITO DO E TOLEDO JOSÉ CARLOS 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MUDO Estado do Paraná CAMARK4119~TOLEDO RECEBIDO RESPONSÁVEL PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo. A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO APROVOU E SUA MESA EXECUTIVA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICtPIO DE TOLEDO: Art. 1° — A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 90_ I — ••• m) instituição da guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, à orientação e fiscalização do trânsito e à prestação de auxílio à execução das atividades dos órgãos de segurança pública; ••. Art. 2° — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 16 de maio de 2005. CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEtle RECEBIDO EM MISSA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE T.LEDO .A GC.ITC Estado do Paraná Gabinete MENSAGEM N° 44, de 16 de maio de 2005 SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES: Através de nossa Mensagem IV 32, de 13 de abril de 2005, encaminhamos à análise dessa Casa, o Projeto de Lei que "dispõe sobre a transformação do Departamento de Transporte e Trânsito da Secretaria de Obras Públicas, em órgão executivo de trânsito e rodoviário, visando à municipalização do trânsito". Com tal medida, pretende-se dar início ao processo de municipalização do trânsito, conforme dispõe o artigo 8' do Código de Trânsito Brasileiro, vez que o Departamento de Trânsito e Rodoviário seria o órgão responsável pelo planejamento, regulamentação, fiscalização e operação do trânsito no Município e pela execução de todas as atividades a ele correlatas. Paralelamente a este processo, haverá a necessidade de se constituir e de se preparar um quadro de servidores com atribuições específicas para atuarem como agentes e fiscais de trânsito, de forma que, ao assumir efetivamente o trânsito, o Município já possua seu corpo de pessoal treinado e capacitado para a atividade. A exemplo de como já fizeram inúmeros outros Municípios, medida em relação à qual não tem havido oposição, pretende-se ampliar as competências da Guarda Municipal, atribuindo-se-lhe, também, parte das funções pertinentes ao trânsito, compreendendo serviços de apoio, orientação e fiscalização. A inclusa proposição objetiva, portanto, contemplar a possibilidade de os integrantes da Guarda Municipal atuarem como agentes de trânsito, estando, porém, o exercício de tal função condicionado à comprovação de sua participação e aprovação em programas ou cursos de treinamento e capacitação específica pertinentes ao trânsito. O Projeto de Lei prevê, também, que os novos Editais de Concursos Públicos para o provimento de cargos da Guarda Municipal deverão contemplar este curso de formação na área de trânsito, como etapa de caráter eliminatório, tendo em vista as atribuições que os servidores passarão a desempenhar. Outra questão que se pretende adequar mediante a inclusa proposição, é o regime de trabalho dos servidores da Guarda Municipal, que atualmente estão sujeitos à jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e a quarenta horas semanais, conforme artigo 25 da Lei n° 1.822/99 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). - JOS CARL9....;1: PREFEITO De"IP. I r PREFEITURA DO MUNIC PIO DE TOLEDO Estado do Paraná Gabinete É sabido que, pela própria natureza do trabalho realizado pela Guarda Municipal, é inviável a observância de jornada diária de oito horas, com intervalo de duas horas, razão pela qual propõe-se a adoção, para os servidores ocupantes dos cargos de Guarda Municipal e de Supervisor, do regime de trabalho de seis horas diárias, em turno ininterrupto, e de trinta e seis horas semanais. Desta forma, regularizar-se-á a questão dos turnos de revezamento e dos plantões da Guarda e, conseqüentemente, reduzir-se-á os valores correspondentes a horas-extras no serviço público. Com estes objetivos, submetemos à apreciação desse Legislativo as seguintes proposições: Proposta de Emenda à Lei Orgânica que "altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo"; Projeto de Lei que "acrescenta dispositivos à Lei n° 1.762/1994, que dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Toledo". Desde logo, colocamos à disposição dessa Casa os servidores municipais que participaram dos estudos para a implantação da municipalização do -trânsito, mediante atuação da Guarda Municipal, para prestarem aos nobres Vereadores eventuais informações adicionais que se fizerem necessárias sobre a questão. No aguardo da deliberação sobre as matérias, manifestamos a Vossas Excelências, Senhor Presidente e Senhores Vereadqt, as expressões de nosso respeito. EXCELENTÍSSIMO SENHOR WINFRIED MOSSINGER DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO — PARANÁ SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Paraná, em 19 de maio de 2005. enEN -ELATeR PARECER DA COMISSÃO -.AMENW Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0""45) 378-2266 www.toledonet.com.br/-camara- camaratoledo@ uol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO PARECER N.° 09/2005 À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 2/2005, de autoria do Executivo municipal. RELATOR: Vereador LUÍS FRITZEN. RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo, subscrita pelo Chefe do Executivo toledano, altera dispositivos relativos a funções da guarda municipal. A matéria visa a alterar a alínea "m" do inciso I do artigo 9°, que passa a ter a seguinte redação: Art. 90 - I - m) instituição da guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, à orientação e fiscalização do trânsito e à prestação de auxílio à execução das atividades dos órgãos de segurança pública; ..." LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO O Presidente da Câmara encaminhou a esta Comissão, na sessão ordinária do último dia 16, a proposta de emenda para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput do artigo 40 do Regimento Interno. Portanto, não temos nada a opor quanto à sua admissibilidade. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente à admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para tramitação regimental, devendo o Presidente da Câmara designar, nos termos regimentais, comissão especial para o exame do mérito da proposição. A Comissão de Legislação e Redação, reunida nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo n° 2/2005. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 19 de maio de 2005. MANOEL A DE LIMA ROS LI CAM OS CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná ATO N° 12, de 20 de maio de 2005 Designa comissão especial para examinar o mérito de proposta de emenda à Lei Orgânica. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o caput do art. 214 do Regimento Interno, resolve: Art. 10- Este Ato designa comissão especial para examinar o mérito e emitir parecer, no prazo de 30 dias úteis, contado desta data, sobre a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 2/2005, de autoria do Prefeito Municipal. Art. 2° - Ficam designados, para a composição da comissão especial de que trata o artigo anterior os seguintes Vereadores: I - Eudes Dallagnol (PP); II - Renato Reimann (PP); III - Rosali Campos (PMDB); IV - Manoel Rosa de Lima (PFL); V - Valtair Apolinário (PT). Art. 3° - Este Ato entra em vigor nesta data. Edifício Vereador Güerino Antônio Viccari, 20 de maio de 2005 WINFRIED MOSSINGER Presidente da Câmara Municipal ~iN.N.finannfifflt4"1:M~IMMWMPROMME:Mmfige Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0-45) 378-2266 www.toledonet.com.bri-camara - camaratoledo@ uol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná COMISSÃO ESPECIAL (Ato n.° 12, de 20 de maio de 2005) PARECER N° 02/2005 À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.° 2/2005, de autoria do Poder Executivo municipal. RELATOR: Vereador RENATO REIMANN. RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n.° 2/2005, visa a alterar a alínea "m" do inciso I do artigo 9°, que passa a ter a seguinte redação: Art. 9° - I - m) instituição da guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, à orientação e fiscalização do trânsito e à prestação de auxílio à execução das atividades dos órgãos de segurança pública; ..." DA LEGALIDADE E DO MÉRITO Por intermédio da Mensagem n.° 44, de 2005, datada do dia 16 próximo passado, o Chefe do Executivo submete à análise desse Legislativo a inclusa proposição anunciada por ementa no item anterior (RELATÓRIO). "Através de nossa Mensagem n.° 32, de 13 de abril de 2005, encaminhamos à análise dessa Casa, o Projeto de Lei que "dispõe sobre a transformação do Departamento de Transporte e Trânsito da Secretaria de Obras Públicas, em órgão executivo de trânsito e rodoviário, visando à municipalização do trânsito". Com tal medida, pretende-se dar início ao processo de municipalização do trânsito, conforme dispõe o artigo 8° do Código de Trânsito Brasileiro, vez que o Departamento de Trânsito e Rodoviário seria o órgão responsável pelo planejamento, regulamentação, fiscalização e operação do trânsito no Município e pela execução de todas as atividades a ele correlatas. Paralelamente a este processo, haverá a necessidade de se constituir e de se preparar um quadro de servidores com atribuições específicas para atuarem como agentes e fiscais de trânsito, de forma que, ao assumir efetivamente o trânsito, o Município já possua seu corpo de pessoal treinado e capacitado para a atividade. A exemplo de como já fizeram inúmeros outros Municípios, medida em relação à qual não tem havido oposição, pretende-se ampliar as competências da Guarda Municipal, atribuindo-se-lhe, também, parte das funções pertinentes ao transito, compreendendo serviços de apoio, orientação e fiscalização. A inclusa proposição objetiva, portanto, contemplar a possibilidade de os integrantes da Guarda Municipal atuarem como agentes de trânsito, estando, porém, o exercício de tal função condicionado à comprovação de sua participação e aprovação em programas ou cursos de treinamento e capacitação específica pertinentes ao trânsito. MINEEHM::,,,MMENEEM.EMERREP::, Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0-45) 378-2266 www.toledonet.com.bri-camara - camaratoledo@ uol.com.br IMANN R nuar.menowwwwwramen CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná O Projeto de Lei prevê, também, que os novos Editais de Concursos Públicos para o provimento de cargos da Guarda Municipal deverão contemplar este curso de formação na área de trânsito, como etapa de caráter eliminatório, tendo em vista as atribuições que os servidores passarão a desempenhar. Outra questão que se pretende adequar mediante a inclusa proposição, é o regime de trabalho dos servidores da Guarda Municipal, que atualmente estão sujeitos à jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e a quarenta horas semanais, conforme artigo 25 da Lei n.° 1.822/99 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). É sabido que, pela própria natureza do trabalho realizado pela Guarda Municipal, é inviável a observância de jornada diária de oito horas, com intervalo de duas horas, razão pela qual propõe-se a adoção, para os servidores ocupantes dos cargos de Guarda Municipal e de Supervisor, do regime de trabalho de seis horas diárias, em turno ininterrupto, e de trinta e seis horas semanais. Desta forma, regularizar-se-á a questão dos turnos de revezamento e dos plantões da Guarda e, conseqüentemente, reduzir-se-á os valores correspondentes a horas-extras no serviço público. Com estes objetivos, submetemos à apreciação desse Legislativo as seguintes proposições: - Proposta de Emenda à Lei Orgânica que altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo; - Projeto de Lei que acrescenta dispositivos à Lei n° 1.762/1994, que dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Toledo. Desde logo, colocamos à disposição dessa Casa os servidores municipais que participaram dos estudos para a implantação da municipalização do trânsito, mediante atuação da Guarda Municipal, para prestarem aos nobres Vereadores eventuais informações adicionais que se fizerem necessárias sobre a questão. No mérito, entendemos que a medida proposta pelo Poder Executivo municipal vem ao encontro dos propósitos da administração municipal. 3. VOTO DO RELATOR A douta Comissão de Legislação e Redação já emitiu parecer pela admissibilidade da Proposta de Emenda em epígrafe. Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação da Emenda à Lei Orgânica do Município, na forma proposta pelo Chefe do Poder Executivo municipal. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 10de junho de 2005. ...,MONEEMEMMEGIONEW Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0-45) 378-2266 www.toledonet.com.bri-camara - camaratoledo @ uol.com.br MANOEL PRESID 6E LIMA TE R SALI CAMPOS CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná 3. PARECER DA COMISSÃO A Comissão Especial, constituída pelo Ato n.° 12, de 20 de maio de 2005, reunida nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.° 2/2005, nos termos da proposta do Chefe do Executivo toledano. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 1° de junho de 2005 ssssasssssssasssss Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0-45) 378-2266 www.toledonet.com.bd-camara - camaratoledo @ uol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná APROVADO POR UNANIMIDADE (ONZE VOTOS SIM) ARTIGO POR ARTIGO, EM PRIMEIRA VOTAÇÃO NOMINAL. Sala das Sessões, em 27 de junho de 2005-06-28 WINFRÇEãOSSINGER - Presidente da Câmara Municipal Mrs.,MMOPP~MUMERZW."~COMEMMENEREEMICM.,::,:,,,',MMErff Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0*"45) 378-2266 www.toledonet.com.bil-camara - camaratoledo@uol.com.br MANOE PRESIDE DE IMA ROSAL! CAMPOS IMENENEREERZENNEREMERMENUMP Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0-45) 378-2266 www.toledonet.com.bri-camara - camaratoledo@uol.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná COMISSÃO ESPECIAL (Ato n.° 12, de 20 de maio de 2005) REDAÇÃO PARA SEGUNDO TURNO PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 2/2005 Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo. A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1° — A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 9° — I — m) instituição da guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, à orientação e fiscalização do trânsito e à prestação de auxílio à execução das atividades dos órgãos de segurança pública; Art. 2° — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 12 de julho de 2005 RENA IMANN RELA OR EUDE G Primeiro eci tário 4r0411/ 7. A 0 HOLSBACH Se s,' Vice-Prçsidente WINFRI D SSINGER Pre dente a Câmara Municipal Segundo Se retário CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná EMENDA N°4 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo. A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1" — A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 9° — I — m) instituição da guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, à orientação e fiscalização do trânsito e à prestação de auxílio à execução das atividades dos órgãos de segurança pública; Art. 2" — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL D TOLEDO, Estado do Paraná, 12 de julho de 2005 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - .Telefax (0"45) 378-2266 www.toledonet.com.br/-cama ra - camaratoledo uol.com.br