br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

materia nº 2/2005

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 2 / 2005
Date 2005-05-16
EmentaAltera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo.
native_id15576

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PREFEITO DO E TOLEDO 
JOSÉ CARLOS 5 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MUDO 
Estado do Paraná CAMARK4119~TOLEDO 
RECEBIDO 
RESPONSÁVEL 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município 
de Toledo. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO APROVOU E 
SUA MESA EXECUTIVA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI 
ORGÂNICA DO MUNICtPIO DE TOLEDO: 
Art. 1° — A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a 
vigorar com a seguinte alteração: 
"Art. 90_ 
I — 
••• 
m) instituição da guarda municipal, destinada à proteção 
dos bens, serviços e instalações do Município, à orientação e 
fiscalização do trânsito e à prestação de auxílio à execução das 
atividades dos órgãos de segurança pública; 
••. 
Art. 2° — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de 
Toledo entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
TOLEDO, Estado do Paraná, em 16 de maio de 2005. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEtle 
RECEBIDO EM 
MISSA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE T.LEDO .A GC.ITC Estado do Paraná 
Gabinete 
MENSAGEM N° 44, de 16 de maio de 2005 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES: 
Através de nossa Mensagem IV 32, de 13 de abril de 2005, 
encaminhamos à análise dessa Casa, o Projeto de Lei que "dispõe sobre a 
transformação do Departamento de Transporte e Trânsito da Secretaria de Obras 
Públicas, em órgão executivo de trânsito e rodoviário, visando à municipalização 
do trânsito". 
Com tal medida, pretende-se dar início ao processo de 
municipalização do trânsito, conforme dispõe o artigo 8' do Código de Trânsito 
Brasileiro, vez que o Departamento de Trânsito e Rodoviário seria o órgão responsável 
pelo planejamento, regulamentação, fiscalização e operação do trânsito no Município e 
pela execução de todas as atividades a ele correlatas. 
Paralelamente a este processo, haverá a necessidade de se 
constituir e de se preparar um quadro de servidores com atribuições específicas para 
atuarem como agentes e fiscais de trânsito, de forma que, ao assumir efetivamente o 
trânsito, o Município já possua seu corpo de pessoal treinado e capacitado para a 
atividade. 
A exemplo de como já fizeram inúmeros outros Municípios, 
medida em relação à qual não tem havido oposição, pretende-se ampliar as 
competências da Guarda Municipal, atribuindo-se-lhe, também, parte das funções 
pertinentes ao trânsito, compreendendo serviços de apoio, orientação e fiscalização. 
A inclusa proposição objetiva, portanto, contemplar a 
possibilidade de os integrantes da Guarda Municipal atuarem como agentes de trânsito, 
estando, porém, o exercício de tal função condicionado à comprovação de sua 
participação e aprovação em programas ou cursos de treinamento e capacitação 
específica pertinentes ao trânsito. 
O Projeto de Lei prevê, também, que os novos Editais de 
Concursos Públicos para o provimento de cargos da Guarda Municipal deverão 
contemplar este curso de formação na área de trânsito, como etapa de caráter 
eliminatório, tendo em vista as atribuições que os servidores passarão a desempenhar. 
Outra questão que se pretende adequar mediante a inclusa 
proposição, é o regime de trabalho dos servidores da Guarda Municipal, que 
atualmente estão sujeitos à jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e a 
quarenta horas semanais, conforme artigo 25 da Lei n° 1.822/99 (Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais). 
- JOS CARL9....;1: 
PREFEITO De"IP. I r 
PREFEITURA DO MUNIC PIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Gabinete 
É sabido que, pela própria natureza do trabalho realizado pela 
Guarda Municipal, é inviável a observância de jornada diária de oito horas, com 
intervalo de duas horas, razão pela qual propõe-se a adoção, para os servidores 
ocupantes dos cargos de Guarda Municipal e de Supervisor, do regime de trabalho de 
seis horas diárias, em turno ininterrupto, e de trinta e seis horas semanais. 
Desta forma, regularizar-se-á a questão dos turnos de 
revezamento e dos plantões da Guarda e, conseqüentemente, reduzir-se-á os valores 
correspondentes a horas-extras no serviço público. 
Com estes objetivos, submetemos à apreciação desse Legislativo 
as seguintes proposições: 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica que "altera dispositivo da 
Lei Orgânica do Município de Toledo"; 
Projeto de Lei que "acrescenta dispositivos à Lei n° 1.762/1994, 
que dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Toledo". 
Desde logo, colocamos à disposição dessa Casa os servidores 
municipais que participaram dos estudos para a implantação da municipalização do 
-trânsito, mediante atuação da Guarda Municipal, para prestarem aos nobres 
Vereadores eventuais informações adicionais que se fizerem necessárias sobre a 
questão. 
No aguardo da deliberação sobre as matérias, manifestamos a 
Vossas Excelências, Senhor Presidente e Senhores Vereadqt, as expressões de nosso 
respeito. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
WINFRIED MOSSINGER 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TOLEDO — PARANÁ 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, 
Paraná, em 19 de maio de 2005. 
enEN 
-ELATeR 
PARECER DA COMISSÃO 
-.AMENW 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0""45) 378-2266 
www.toledonet.com.br/-camara- camaratoledo@ uol.com.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
PARECER N.° 09/2005 
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 2/2005, de autoria do 
Executivo municipal. 
RELATOR: Vereador LUÍS FRITZEN. 
RELATÓRIO 
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo, subscrita pelo 
Chefe do Executivo toledano, altera dispositivos relativos a funções da guarda municipal. 
A matéria visa a alterar a alínea "m" do inciso I do artigo 9°, que passa a ter a 
seguinte redação: Art. 90 
 - I - m) instituição da guarda municipal, destinada à proteção dos 
bens, serviços e instalações do Município, à orientação e fiscalização do trânsito e à prestação de 
auxílio à execução das atividades dos órgãos de segurança pública; ..." 
LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO 
O Presidente da Câmara encaminhou a esta Comissão, na sessão ordinária do 
último dia 16, a proposta de emenda para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput do artigo 40 do 
Regimento Interno. Portanto, não temos nada a opor quanto à sua admissibilidade. 
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente à admissibilidade da 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para tramitação regimental, devendo o Presidente da Câmara 
designar, nos termos regimentais, comissão especial para o exame do mérito da proposição. 
A Comissão de Legislação e Redação, reunida nesta data, acompanha o Voto do 
Relator, que é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo n° 
2/2005. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 19 de maio de 2005. 
MANOEL A DE LIMA 
ROS LI CAM OS 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
ATO N° 12, de 20 de maio de 2005 
Designa comissão especial para examinar o 
mérito de proposta de emenda à Lei 
Orgânica. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o caput do art. 214 do Regimento 
Interno, resolve: 
Art. 10- Este Ato designa comissão especial para examinar o mérito 
e emitir parecer, no prazo de 30 dias úteis, contado desta data, sobre a Proposta 
de Emenda à Lei Orgânica n° 2/2005, de autoria do Prefeito Municipal. 
Art. 2° - Ficam designados, para a composição da comissão especial 
de que trata o artigo anterior os seguintes Vereadores: 
I - Eudes Dallagnol (PP); 
II - Renato Reimann (PP); 
III - Rosali Campos (PMDB); 
IV - Manoel Rosa de Lima (PFL); 
V - Valtair Apolinário (PT). 
Art. 3° - Este Ato entra em vigor nesta data. 
Edifício Vereador Güerino Antônio Viccari, 20 de maio de 2005 
WINFRIED MOSSINGER 
Presidente da Câmara Municipal 
~iN.N.finannfifflt4"1:M~IMMWMPROMME:Mmfige 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0-45) 378-2266 
www.toledonet.com.bri-camara - camaratoledo@ uol.com.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO ESPECIAL 
(Ato n.° 12, de 20 de maio de 2005) 
PARECER N° 02/2005 
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.° 2/2005, de 
autoria do Poder Executivo municipal. 
RELATOR: Vereador RENATO REIMANN. 
RELATÓRIO 
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n.° 2/2005, visa a 
alterar a alínea "m" do inciso I do artigo 9°, que passa a ter a seguinte 
redação: Art. 9° - I - m) instituição da guarda municipal, destinada à 
proteção dos bens, serviços e instalações do Município, à orientação e 
fiscalização do trânsito e à prestação de auxílio à execução das atividades 
dos órgãos de segurança pública; ..." 
DA LEGALIDADE E DO MÉRITO 
Por intermédio da Mensagem n.° 44, de 2005, datada do dia 16 próximo 
passado, o Chefe do Executivo submete à análise desse Legislativo a inclusa 
proposição anunciada por ementa no item anterior (RELATÓRIO). 
"Através de nossa Mensagem n.° 32, de 13 de abril de 2005, encaminhamos à análise 
dessa Casa, o Projeto de Lei que "dispõe sobre a transformação do Departamento de 
Transporte e Trânsito da Secretaria de Obras Públicas, em órgão executivo de trânsito 
e rodoviário, visando à municipalização do trânsito". 
Com tal medida, pretende-se dar início ao processo de municipalização do trânsito, 
conforme dispõe o artigo 8° do Código de Trânsito Brasileiro, vez que o Departamento de 
Trânsito e Rodoviário seria o órgão responsável pelo planejamento, regulamentação, 
fiscalização e operação do trânsito no Município e pela execução de todas as atividades a 
ele correlatas. 
Paralelamente a este processo, haverá a necessidade de se constituir e de se preparar 
um quadro de servidores com atribuições específicas para atuarem como agentes e fiscais 
de trânsito, de forma que, ao assumir efetivamente o trânsito, o Município já possua seu 
corpo de pessoal treinado e capacitado para a atividade. 
A exemplo de como já fizeram inúmeros outros Municípios, medida em relação à qual 
não tem havido oposição, pretende-se ampliar as competências da Guarda Municipal, 
atribuindo-se-lhe, também, parte das funções pertinentes ao transito, compreendendo 
serviços de apoio, orientação e fiscalização. 
A inclusa proposição objetiva, portanto, contemplar a possibilidade de os integrantes da 
Guarda Municipal atuarem como agentes de trânsito, estando, porém, o exercício de tal 
função condicionado à comprovação de sua participação e aprovação em programas ou 
cursos de treinamento e capacitação específica pertinentes ao trânsito. 
MINEEHM::,,,MMENEEM.EMERREP::, 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0-45) 378-2266 
www.toledonet.com.bri-camara - camaratoledo@ uol.com.br 
IMANN 
R 
nuar.menowwwwwramen 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
O Projeto de Lei prevê, também, que os novos Editais de Concursos Públicos para o 
provimento de cargos da Guarda Municipal deverão contemplar este curso de formação na 
área de trânsito, como etapa de caráter eliminatório, tendo em vista as atribuições que os 
servidores passarão a desempenhar. 
Outra questão que se pretende adequar mediante a inclusa proposição, é o regime de 
trabalho dos servidores da Guarda Municipal, que atualmente estão sujeitos à jornada de 
trabalho não superior a oito horas diárias e a quarenta horas semanais, conforme artigo 25 
da Lei n.° 1.822/99 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). 
É sabido que, pela própria natureza do trabalho realizado pela Guarda Municipal, é 
inviável a observância de jornada diária de oito horas, com intervalo de duas horas, razão 
pela qual propõe-se a adoção, para os servidores ocupantes dos cargos de Guarda 
Municipal e de Supervisor, do regime de trabalho de seis horas diárias, em turno ininterrupto, 
e de trinta e seis horas semanais. 
Desta forma, regularizar-se-á a questão dos turnos de revezamento e dos plantões da 
Guarda e, conseqüentemente, reduzir-se-á os valores correspondentes a horas-extras no 
serviço público. 
Com estes objetivos, submetemos à apreciação desse Legislativo as seguintes 
proposições: 
- Proposta de Emenda à Lei Orgânica que altera dispositivo da Lei Orgânica do 
Município de Toledo; 
- Projeto de Lei que acrescenta dispositivos à Lei n° 1.762/1994, que dispõe sobre a 
criação da Guarda Municipal de Toledo. 
Desde logo, colocamos à disposição dessa Casa os servidores municipais que 
participaram dos estudos para a implantação da municipalização do trânsito, mediante 
atuação da Guarda Municipal, para prestarem aos nobres Vereadores eventuais 
informações adicionais que se fizerem necessárias sobre a questão. 
No mérito, entendemos que a medida proposta pelo Poder Executivo 
municipal vem ao encontro dos propósitos da administração municipal. 
3. VOTO DO RELATOR 
A douta Comissão de Legislação e Redação já emitiu parecer pela 
admissibilidade da Proposta de Emenda em epígrafe. 
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação da Emenda à Lei 
Orgânica do Município, na forma proposta pelo Chefe do Poder Executivo municipal. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TOLEDO, Estado do Paraná, em 10de junho de 2005. 
...,MONEEMEMMEGIONEW 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0-45) 378-2266 
www.toledonet.com.bri-camara - camaratoledo @ uol.com.br 
MANOEL 
PRESID 
6E LIMA 
TE 
R SALI CAMPOS 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
3. PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão Especial, constituída pelo Ato n.° 12, de 20 de maio 
de 2005, reunida nesta data, acompanha o Voto do Relator, que é pela aprovação 
da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.° 2/2005, nos termos da proposta do 
Chefe do Executivo toledano. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TOLEDO, Estado do Paraná, em 1° de junho de 2005 
ssssasssssssasssss 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0-45) 378-2266 
www.toledonet.com.bd-camara - camaratoledo @ uol.com.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
APROVADO POR UNANIMIDADE 
(ONZE VOTOS SIM) 
ARTIGO POR ARTIGO, 
EM PRIMEIRA VOTAÇÃO NOMINAL. 
Sala das Sessões, em 27 de junho de 2005-06-28 
WINFRÇEãOSSINGER -
Presidente da Câmara Municipal 
Mrs.,MMOPP~MUMERZW."~COMEMMENEREEMICM.,::,:,,,',MMErff 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0*"45) 378-2266 
www.toledonet.com.bil-camara - camaratoledo@uol.com.br 
MANOE 
PRESIDE 
DE IMA 
ROSAL! CAMPOS 
IMENENEREERZENNEREMERMENUMP 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0-45) 378-2266 
www.toledonet.com.bri-camara - camaratoledo@uol.com.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO ESPECIAL 
(Ato n.° 12, de 20 de maio de 2005) 
REDAÇÃO PARA SEGUNDO TURNO 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 2/2005 
Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Toledo. 
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, 
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art. 1° — A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com a 
seguinte alteração: 
"Art. 9° — 
I — 
m) instituição da guarda municipal, destinada à proteção dos bens, 
serviços e instalações do Município, à orientação e fiscalização do 
trânsito e à prestação de auxílio à execução das atividades dos órgãos de 
segurança pública; 
Art. 2° — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em 
vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, 12 de julho de 2005 
RENA IMANN 
RELA OR 
EUDE G 
Primeiro eci tário 
4r0411/ 
7. 
A 0 HOLSBACH 
Se s,' Vice-Prçsidente 
WINFRI D SSINGER 
Pre dente a Câmara Municipal 
Segundo Se retário 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
EMENDA N°4 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de 
Toledo. 
A Mesa da Câmara Municipal de Toledo, em nome do povo toledano, 
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art. 1" — A Lei Orgânica do Município de Toledo passa a vigorar com a 
seguinte alteração: 
"Art. 9° — 
I — 
m) instituição da guarda municipal, destinada à proteção dos bens, 
serviços e instalações do Município, à orientação e fiscalização do trânsito e à 
prestação de auxílio à execução das atividades dos órgãos de segurança 
pública; 
Art. 2" — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo entra em 
vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL D TOLEDO, 
Estado do Paraná, 12 de julho de 2005 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - .Telefax (0"45) 378-2266 
www.toledonet.com.br/-cama ra - camaratoledo uol.com.br 

open original →