MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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PROJETO DE LEI H- ‘i l
Autoriza o Executive municipal a cumprir acordo
firmado em processo judicial, precede a
desafetagao e autoriza a permuta de imovel
integrante do patrimonio publico municipal e a
afetapao do bem a ser recebido pelo Municipio.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei autoriza o Executive municipal a cumprir acordo firmado
em processo judicial, precede a desafetapao e autoriza a permuta de imovel integrante
do patrimonio publico municipal e a afetapao do bem a ser recebido pelo Municipio.
Art. 2° - Fica o Municipio de Toledo autorizado a cumprir o Acordo
firmado nos Autos n° 0003430-60.2013.8.16.0170, de Apao Reivindicatoria de
Propriedade, cumulada com Desfazimento de Construpao e Indenizapao, em tramite
na 2a Vara da Fazenda Publica da Comarca de Toledo, Parana.
Paragrafo unico - O cumprimento do acordo a que se refere o caput
deste artigo implica as seguintes obrigapoes:
I - aos Srs. Moacir Jose Paganotto e Jussamara Alves Paganotto:
a) adquirir o lote urbano n° 15 da quadra n° 946, com area de 504,63m2
(quinhentos e quatro metros e sessenta e tres decimetres quadrados), situado no
Loteamento Jardim Nossa Senhora de Lourdes, no bairro Jardim Porto Alegre, nesta
cidade, Matricula n° 19.676 do 1° Servipo de Registro de Imoveis desta Comarca, e
permuta-lo pela Chacara n° 63/64.A.1.3.1.A, com area de 1.280,00m2, Matricula n°
55.259 do 1° Servipo de Registro de Imoveis desta Comarca, de propriedade do
Municipio;
b) pagar ao Municipio de Toledo, no prazo de 30 (trinta) dias apos a
formalizapao da permuta referida na alinea anterior, o valor de R$ 53.981,53
(cinquenta e tres mil novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e tres centavos),
referente a diferenpa entre a avaliapao do imovel a ser por eles transferido ao
patrimonio publico municipal e o valor total do debito por eles reconhecido no Acordo;
c) pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a titulo de honorarios
advocaticios, aos procuradores do Municipio, no mesmo prazo fixado na alinea “b”; e
d) arcar com as despesas dos Autos n° 0003430-60.2013.8.16.0170 e
dos Autos n° 0003402-92.2013.8.16.0170, ambos da 2a Vara da Fazenda Publica
desta Comarca, e com os honorarios de seu procurador; e
II - ao Municipio de Toledo:
a) permutar a Chacara n° 63/64.A.1.3.1.A, com area de 1.280,00m2 (um
mil duzentos e oitenta metros quadrados), Matricula n° 55.259 do 1° Servipo de
Registro de Imoveis desta Comarca, de sua propriedade, incluido o barracao premoldado objeto da doapao efetuada nos termos da Lei “R” n° 150, de 28 de novembro
de 2007, pelo lote urbano n° 15 da quadra n° 946, com area de 504,63m2 (quinhentos
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Estado do Parana
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e quatro metros e sessenta e tres decimetros quadrados), situado no Loteamento
Jardim Nossa Senhora de Lourdes, no bairro Jardim Porto Alegre, nesta cidade,
Matricula n° 19.676 do 1° Servigo de Registro de Imoveis desta Comarca, afetando-o
como bem de uso especial (institucional); e
b) apos o cumprimento integral das obrigagoes estabelecidas no inciso
anterior, dar quitagao das verbas e demais pedidos objeto das agoes especificadas
em sua alinea "d”.
Art. 3° - Para o cumprimento do disposto na alinea “a” do inciso II do
paragrafo unico do artigo 2° desta Lei:
I - fica desafetada de bem de uso especial para bem de uso dominical a
Chacara n° 63/64.A.1.3.1.A, com area de 1.280,00m2 (urn mil duzentos e oitenta
metros quadrados), da Subdivisao da Chacara n° 63/64.A.1.3, do Perlmetro “A" da
Fazenda Britania, nesta cidade, Matricula n° 55.259 do 1° Servigo de Registro de
Imoveis desta Comarca, possuindo as seguintes confrontagoes:
a) ao Norte, com as Chacaras n°s 63/64.A.1.1 e 63/64.A.1.2, na extensao
de 64,00 metros;
b) a Leste, com a Chacara n° 63/64.A.1.3.2.2, na extensao de 20,00
metros;
c) ao Sul, com a Chacara n° 63/64.A.1.3.1.B, na extensao de 64,00
metros; e
d) a Oeste, com a Rua General Canabarro, na extensao de 20,00 metros;
II - fica o Municlpio de Toledo autorizado a permutar o imovel descrito no
inciso anterior pelo lote urbano n° 15 da quadra n° 946, com area de 504,63m2
(quinhentos e quatro metros e sessenta e tres decimetros quadrados), situado no
Loteamento Jardim Nossa Senhora de Lourdes, no bairro Jardim Porto Alegre, nesta
cidade, com as divisas e confrontagoes que constam da Matricula n° 19.676 do 1°
Servigo de Registro de Imoveis desta Comarca; e
III - fica procedida a afetagao como bem de uso especial (institucional)
do imovel especificado e descrito no inciso anterior, que, em virtude da permuta nele
referida, passara a integrar o patrimonio publico municipal.
Paragrafo unico - O imovel de que trata o inciso III do capuf deste artigo
destinar-se-a a instalagao e ao funcionamento de predio/equipamento publico, para o
atendimento da comunidade do Jardim Porto Alegre e regiao, desta cidade.
Art. 4° - Aplica-se & transmissao do imovel descrito no inciso I do caput
do artigo 3° desta Lei o disposto no inciso VIII do artigo 67 da Lei n° 1.931/2006
(Codigo Tributario Municipal).
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
TE DO PREF^ITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
'die margo de 2022.
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Parana, ei
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IjETBETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREF DO MUNICIPIO DE TOLEDO
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
3
MENSAGEM N° 30, de 9 de margo de 2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Tramitam na 2a Vara da Fazenda Publica desta Comarca, os seguintes
processes movidos pelo Municipio de Toledo em face de Moacir Jose Paganotto e
Jussamara Alves Paganotto:
- Autos n° 0003430-60.2013.8.16.0170, de Ag§o Reivindicatoria de
Propriedade, cumulada com Desfazimento de Construgao e Indenizagao, no qual se
busca a restituigao do imovel denominado chacara n.° 63/64.A.1.3.1.A, com area de
1.280,00m2, Matrlcula n° 55.259 do 1° Servigo de Registro de Imoveis desta Comarca,
localizado na Rua General Canabarro, n° 1393, nesta cidade, integrante do patrimonio
publico municipal, ocupado pela empresa Metal Master Maquinas e Servigos Ltda.,
prop'rietaria do imovel lindeiro, alem da execugao de servigos ou pagamento de verbas
(demoligao de obras, limpeza e reconstrugao de cerca e indenizagao pela utilizagao
indevida do imdvel); e
- Autos n° 0003402-92.2013.8.16.0170, de Agao de Revogagao de
Doagao, cumulada com Perdas e Danos, em que se busca a revogagao da doagao de
um barracao pre-moldado, com area de 960,00m2 (novecentos e sessenta metros
quadrados), com altura de 5,50m e cobertura em zinco, doado a empresa Metal
Master Maquinas e Servigos Ltda., nos termos da Lei “R" n° 150, de 28 de novembro
de 2007, ou o pagamento de indenizagao no valor a ele correspondente, alem de
perdas e danos.
Em audiencia de instrugao realizada no dia 1° de julho de 2021 no primeiro
processo, conforme Termo anexo, requereu-se a suspensao do tr^mite da Agao pelo
prazo de 90 (noventa) dias, para tratativas acerca da possibilidade de acordo entre as
partes, suspensao que foi deferida pelo Juiz, com a concordancia do Ministerio Publico,
e prorrogada posteriormente.
Em 21 de Janeiro de 2022, juntou-se ao processo o incluso acordo firmado
entre o Municipio e os Requeridos, sobre cuja homologagao o Ministerio Publico ja se
manifestou favoravel (petigao anexa), condicionada a previa autorizagao legislativa,
diante das vantagens que o mesmo representa ao Municipio e ao interesse publico.
O acordo em questao foi homologado pela decisao judicial de Mov. 510.1
do processo, tendo sido fixado novo prazo de 90 (noventa) dias para a juntada da
autorizagao legislativa.
Segundo aquela composigao, sao obrigagoes das partes:
dos Srs. Moacir Jose Paganotto e Jussamara Alves Paganotto:
a) adquirir o lote urbano n° 15 da quadra n° 946, com area de 504,63m2
(quinhentos e quatro metros e sessenta e tres decimetros quadrados), situado
Loteamento Jardim Nossa Senhora de Lourdes, no bairro Jardim Porto Alegre, nesta
cidade, Matricula n° 19.676 do 1° Servigo de Registro de Imoveis desta Comarca, no
valor de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), e permuta-lo pela Chacara n°
no
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VJVO
63/64.A. 1.3.1.A, com area de 1.280,00m2, Matricula n° 55.259 do 1° Serviso de
Registro de Imoveis desta Comarca, de propriedade do Municlpio;
b) pagar ao Municipio, no prazo de 30 (trinta) dias apos a formalizagao
da permuta referida na alinea anterior, o valor de R$ 53.981,53 (cinquenta e tres mil
novecentos e oitenta e um reals e cinquenta e tres centavos), referente & diferenga
entre a avaliagao do imovel a ser por eles transferido ao patrimonio publico municipal
e o valor total do debito por eles reconhecido no Acordo (R$ 463.981,53);
c) pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reals), a titulo de honorarios
advocaticios, aos procuradores do Municipio, no mesmo prazo fixado na alinea “b";
d) arcar com as despesas dos dois processes (Autos n° 0003430-
60.2013.8.16.0170 e Autos n° 0003402-92.2013.8.16.0170) e dos honorarios de seu
procurador.
do Municipio de Toledo:
a) permutar a Chacara n° 63/64.A. 1.3.1.A, com area de 1.280,00m2,
Matricula n° 55.259 do 1° Servigo de Registro de Imoveis desta Comarca, de sua
propriedade, incluido o barracao pre-moldado objeto da doagao efetuada nos temnos
da Lei “R” n° 150, de 2007, pelo lote urbano n° 15 da quadra n° 946, com area de
504,63m2, situado no Loteamento Jardim Nossa Senhora de Lourdes, no bairro Jardim
Porto Alegre, nesta cidade, Matricula n° 19.676 do 1° Servigo de Registro de Imoveis
desta Comarca, afetando-o como bem de uso especial (institucional);
b) apos o cumprimento integral das obrigagoes pelos Srs. Moacir Jose
Paganotto e Jussamara Alves Paganotto, dar quitagao das verbas e demais pedidos
objeto das duas agoes acima especificadas.
Em vista do exposto e pela viabilidade e vantajosidade da formalizagao e
do cumprimento dos termos avengados na composigao, submetemos & an^lise dessa
Casa o Projeto de Lei que “autoriza o Executive municipal a cumprir acordo firmado
em processo judicial, procede a desafetagao e autoriza a permuta de imovel
integrante do patrimdnio publico municipal e a afetagao do bem a ser recebido
pelo Municipio”.
Colocamos a disposigao dos ilustres Vereadores e Vereadoras, desde
logo, servidores da Assessoria Juridica e da Secretaria do Agronegdcio, de Inovagao,
Turismo e Desenvolvimento Economico para prestarem outras informagoes ou
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessaries sobre a materia.
Respeito: :nte,
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-—~~ZLUIS Al ETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREEmeTbO MUNICIPIO DE TOLEDO
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
5
PROJUDI - Processo: 0003430-60.2013.8.16.0170 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digltalmente per Nelvio Jose Hubner
12/04/2013: JUNTADA DE PETIQAO DE INICIAL. Arq: Petigao Inicial
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA f
COMARCA DE TOLEDO - ESTADO DO PARANA.
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MUNICIPIO DE TOLEDO, pessoa juridica de direito publico
interne, inscrito no CNPJ sob n° 76.205.806/0001-88, com sede administrativa
localizada na Rua Raimundo Leonard!, n.° 1.586, Centro Civico, na cidade de
Toledo, Estado do Parana, atraves de seu advogado (procuragao em anexo), ao
final assinado, vem mui respeitosamente, a presenga de Vossa Excelencia,
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Agio Reivindicatoria de Propriedade, cumulada com Desfazimento
de Construgao e Indenizagao,
em face de MOACIR JOSE PAGANOTTO, brasileiro, casado, industrial, portador
do CPF/MF 786.764.879-87 e RG 5.732.973-4 SSP/PR e JUSSAMARA ALVES
PAGANOTTO, brasileira, casada, do lar, portadora do CPF/MF 035.973.449-92 e
RG 7.151.674-1 SSP/PR, casados entre si, ambos residentes e domiciliados a
Rua Dona Lucia, n° 158, JD. Porto Alegre, CEP: 85.906-270, Toledo-Pr, pelas
seguintes razoes e fundamentos:
I - DOS FATOS.
O Autor e legitimo proprietario e possuidor do imovel
Rua Raimundo Leonardi, n° 1.586, Centro Civico - Toledo - Parana.
Telefone: (45) 3055-8824 - CEP: 85900-110
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it* PREFEITURA DO MUNICfPIO DE TOLEDO ^ ESTADO DO PARANA
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Assessoria Juridica
denominado chacara n.° 63/64.A.1.3.1.A, com area de 1.280,00 m2,
divisas e confrontagoes constantes da Matrfcula n.o 55.259 (doc. 01) do 1° Offcio
de Registro de Imoveis da Comarca de Toledo - Parana, localizado a Rua General
Canabarro, n° 1393, na cidade de Toledo, Estado do Parana.
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Ocorre ia> s_i que o imovel foi ocuoado pela empresa Metal Master
Maquinas e Servigos Ltda, a qual era proprietaria do imovel vizinho, conforme
mostram as fotos de satelite, em anexo (docs. 02 e 03).
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Para tanto, retirou a cerca que separava as propriedades,
edificando no imovel de propriedade do Munidpio de Toledo, urn barracao
parcial, bem como asfaltou toda a superffcie do imovel, ficando totalmente
impermeabilizado.
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Tais fatos estao comprovados mediante foto de satelite, si
(docs. 02 e 03), obtido via google mapas, bem como pela visita in loco de
funcionarios da Prefeitura Municipal de Toledo.
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anexo
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Nao se tern notfcia da data exata da ocupagao,
presume-se que tenha ocorrido no ano de 2008, apos a empresa ter recebido do
Munidpio de Toledo, a doagao de uma estrutura de barracao no final do ano de
2007, nos termos da Lei Municipal 150/2007, o qual foi construfdo no terreno de
propriedade da empresa Metal Master Maquinas e Servigos, imovel este vizinho
ao terreno invadido do Autor.
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Noticia-se que a ocupagao se deu sem o consentimento
previo ou posterior do Autor e proprietario, que jamais conferiu, mediante ato ou
negocio jundico, tacito ou expresso, qualquer tftulo, nem verbal e nem escrito;
nem oneroso e nem gratuito; nem bilateral e nem unilateral, que autorizasse a
posse e a utilizagao da area invadida.
Assim sendo, o Municipio de Toledo pretende
imovel de sua propriedade, bem como que os Reus procedam a demoligao do
barracao edificado, a remogao do asfalto e a recolocagao da
que os Reus indenizem o Municipio nos valores despendidos. Pretende ainda, a
indenizagao pela utilizagao gratuita e indevida de seu patrimonio.
reaver o
cerca, ou, entao,
Rua Raimundo Leonardi, n° 1.586, Centro Civico - Toledo - Parana.
Telefone: (45) 3055-8824 - CEP: 85900-110
7 PROJUDI - Processo: 0003430-60.2013.8.16.0170 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Nelvio Jose Hubner
12/04/2013: JUNTADA DE PETigAO DE INICIAL. Arq: Petipao Inicial
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II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA. t
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SI Como ja informado, a ocupagao do imovel de propriedade
do Munidpio de Toledo foi realizada inicialmente pela empresa Metal Master
Maquinas e Servigos Ltda.
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Entretanto, a empresa encerrou as suas atividades
Munidpio, tendo iniciado a baixa nos orgaos necessarios, a partir de 05/2010,
culminando com a baixa na Receita Federal em 07/2011.
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Mas, antes de encerrar as atividades, a empresa Metal
Master Maquinas e Servigos Ltda, vendeu o imovel de sua propriedade aos Reus,
Sr. Moacir Jose Paganotto e sua esposa Jussamara Alves Paganotto, conforme
comprova o registro R.3-51.481 constante da Matncula n.° 51.481 do 1° Offcio
de Registro de Imoveis da Comarca de Toledo - Parana, em anexo (doc. 05). Os
Reus eram socio-proprietarios da empresa. it
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-o r; Vale frisar que o imovel do Municipio de Toledo foi -c
praticamente incorporado ao de propriedade dos Reus, pois nao ha mais
separando os imoveis e o barracao construfdo atinge as duas propriedades,
conforme comprova a imagem de satelite em anexo.
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Portanto, a legitimidade dos Reus, Moacir e sua esposa
Jussamara, esta mais que comprovada, estando aptos para figurar no polo
passive da presente agao.
Ill - DO DIREITO.
A propriedade do imovel, ocupado pelos Reus, esta
comprovada como sendo do Municipio de Toledo, conforme copia da matricula n°
55.259, do 1° Servigo de Registro de Imoveis da Comarca de Toledo - Parana,
em anexo (doc. 01).
Portanto, o Municipio de Toledo e o legitimo proprietario do
imovel ocupado pelos Reus, possuindo o seu dominio, nao pairando duvidas
quanto a sua propriedade, assim como da legitimidade do Titulo Dominial,
Rua Raimundo Leonardi, n° 1.586, Centro Civico - Toledo - Parana.
Telefone: (45) 3055-8824 - CEP: 85900-110
8 PROJUDI - Processo: 0003430-60.2013.8.16.0170 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Nelvio Jose Hubner
12/04/2013; JUNTADA DE PETigAO DE INICIAL Arq: Peti^o Inicial
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conforme documentagao em anexo. eCL
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ll E cedigo que a reivindicatoria e agio do proprietario naopossuidor para reaver o imovel de quern injustamente o possua ou o detenha. £ fe
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Na agao reivindicatoria, a posse para ser considerada § 3
injusta (art. 1.228 do CC/2002) nao requer violencia, clandestinidade
precariedade, basta apenas, para sua configuragao, que ela nao decorra da
propriedade ou nao exista tftulo que se oponha ao proprietario.
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Sobre o tema, leciona NELSON ROSENVALD, in Direitos
Reais, editora Lumen Juris, in verbis: "Posse injusta e aqueia que, mesmo
obtida pacificamente, sobeja desamparada de causa juridica eficiente
capaz de respaldar a atividade do possuidor." (op. cit. pag. 187)
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Por conseguinte, necessario destacar
Reivindicatoria e uma agao fundada em direito real imobiliario, de natureza
petitoria, ou seja, alicergada no dommio, e que tern por objetivo garantir o
dommio do proprietario contra quern transgride o seu direito dominial. Nesta
agao, verifica-se que o proprietario deseja retomar a coisa do possuidor ou
detentor injusto, sendo, portanto, legitimado para esta agao o proprietario.
que a Agao
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§ 1ro 03
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Nesse diapasao, SILVIO DE SALVO VENOSA, em sua obra
DIREITO CIVIL, 6a edigao, atualizada de acordo como Codigo Civil de 2002, no
livro de Direito Reais. volume 05, pag. 219., afirma que: "Agio reivindicatoria
e a agao petitoria por excelencia. E direito elementar e fundamental do
proprietario a sequela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de
quern se encontra. Deflui dai a faculdade de o proprietario recuperar a
coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do
possuidor nao proprietario, que a detem indevidamente. E agao real que
compete ao titular do dominio para retomar a coisa do poder de terceiro
detentor ou possuidor indevido. (...). Possuir injustamente e ter o bem
sem o direito de possuir (ius possidendi).".
O Codigo Civil em seu artigo 1.228, que trata das
Rua Raimundo Leonardi, n° 1.586, Centro Civlco - Toledo - Parana.
Telefone: (45) 3055-8824 - CEP: 85900-110
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PROJUDi - Processo: 0003430-60.2013.8.16.0170 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Nelvio Jose Hubner
12/04/2013: JUNTADA DE PETIQAO DE INICIAL Arq: Petiqao Inicial
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Assessor/a Juridica €
disposigSes acerca da propriedade estabelece que: "O proprietario tern a
faculdade de usar, gozar e dispor da coisar e o dire/to de reave-la do
poder de quern quer que injustamente a possua ou detenha."
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Outrossim, injusta a posse dos Reus, os quais permanecem
no innovel publico, sem tftulo dominial que a justifique.
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Nesse sentido caminha a jurisprudencia:
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AQAO REIVINDICATORIA. PROPRIETARIO NAO POSSUIDOR.
POSSE INJUSTA. TfTULO DE PROPRIEDADE. REQUISITOS DA
REIVINDICATORIA. A a?ao reivindicatoria e meio judicial disponivel
ao proprietario nao possuidor para retomar a coisa que se encontra
injustamente em poder de outrem. Para efeitos da agao reivindicatoria,
a posse injusta e aquela exercida divorciada do tltulo de propriedade,
de outro titulo ou contrato que autoriza a posse sobre a coisa.
Havendo titulo de propriedade sobre o imovel, o qual encontra-se
individualizado, e sendo injusta a posse, comprovados os requisites
para a procedencia da agao reivindicatoria.
Civel 1.0317.02.006503-1/001, Rel. Des.(a) Irmar Ferreira Campos,
17a CAMARA CIVEL, julgamento em 20/04/2006, publicagao da
sumula em 04/05/2006)
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pCO QJ (TJMG, Apelagao O X)
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AQAO REIVINDICATORIA - PROPRIEDADE DEMONSTRADA
ATRAVES DE REGISTRO IMOBILlARIO • INDIVIDUALIZAQAO -
POSSE INJUSTA DE TERCEIRO - REQUISITOS PREENCHIDOS
PARA PROCEDENCIA DO PLEITO. Para a procedencia da agao
reivindicatoria devem, necessariamente, ser preenchidos os requisites
de prova da titularidade de dominio, coisa individuada e posse injusta
de terceiro. (TJMG, Apelagao Civel 2.0000.00.462998-9/000, Rel.
Des.(a) Fernando Caldeira Brant, julgamento em 26/10/2004.
publicagao da sumula em 27/11/2004).
Rua Raimundo Leonard!, n° 1.586, Centro CiVico - Toledo - Parana.
Telefone: (45) 3055-8824 - CEP: 85900-110
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PROJUDI - Processo: 0003430-60.2013.8.16.0170 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Nelvio Jose Hubner
12/04/2013: JUNTADA DE PETIQAO DE INICIAL. Arq: Petigao Inicial
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Assessoria Juridica
A inexistencia de ti'tulo jundico conferido pelo legftimo
proprietario ao possuidor ou detentor e bastante e suficiente para assegurar a
procedencia da reivindicatoria. Com efeito, para os fins do art. 1.228 do CC,
posse e detengao injustas sao nao apenas as caracterizadas pelos vfcios da
precariedade, da vioiencia e da clandestinidade, previstos no art. 1.200, como
tambem aquelas ocorridas sem a concordancia do titular do direito de
propriedade.
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Na especie, convem repetir, jamais o Autor autorizou a
ocupagao do bem.
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Segundo o art. 1.208 do CC, nao induz a posse o ato de
tolerancia:
"Art. 1.208. Nao induzem posse os atos de mera permissao
ou tolerancia assim como nao autorizam a sua aquisigao os
atos violentos, ou clandestinos, senao depois de cessar a
vioiencia ou a clandestinidade."
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2 §
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Segundo Maria Helena Diniz, Curso to <D de Direito Civil, 24a
edigao reformulada, ed. Saraiva, 2009, "A tolerancia, na ligao de Francisco
Eduardo Loureiro, 'e o comportamento de inagao, omissivo, consciente ou nao
do possuidor, que, mais uma vez sem renunciar a posse, admite a atividade de
terceiro em relagao a coisa ou nao intervem quando ela acontece'.
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Assim, o Munici'pio de Toledo propoe a presente agao com o
fim de reivindicar a posse do imovel, que e Patrimonio Publico, e, por
conseguinte, a retirada de quern indevidamente esta ocupando, reavendo o
imovel nas condigoes anteriores a ocupagao.
Ainda, nao bastasse a ocupagao do imovel de propriedade
do Autor, houve a edificagao de um barracao, bem como o asfaltamento de todo
o imovel, o impermeabilizado por complete.
E direito do Autor obter o imovel nas mesmas condigoes
anteriores a ocupagao, razao pela qual os Reus devem demolir as edificagoes
Rua Raimundo Leonard!, n° 1.586, Centro Civico - Toledo - Parana.
Telefone: (45) 3055-8824 - CEP: 85900-110
11
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realizadas e efetuar a devida limpeza no local. Devem ainda, refazer a cerca que
la existia.
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IV - DA ENTREGA DO IMOVEL AO ESTADO ANTERIOR.
Conforme ja relatado, foi edificado um barracao parcial e
asfaltado toda a superffcie do imovel de propriedade do Municipio, alem da
retirada da cerca, sem qualquer autorizagao da municipalidade.
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Outrossim, requer a condenagao dos Reus na obrigagao de
demolir as edificagoes existentes, deixando o imovel nas condigoes originais, sob
pena da cominagao de multa diaria, nos termos do art. 461 do Codigo de
Processo Civil, ou ainda, sob pena de o Municipio faze-lo, mediante reembolso
pelos Reus das despesas para tal intento.
V - DA INDENIZA^AO PELA UTILIZA^AO DO IMOVEL. It
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Os reus nao apenas privaram o Autor do uso e gozo do
imovel, como tambem vem usando-o e gozando-o gratuitamente. E, portanto,
mister que sejam os Reus condenados a indenizar o Autor, em montante
correspondente ao que este auferiria caso locasse o bem. C O
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11
82
Nesse sentido:
AQAO REIVINDICATORIA. PROCEDENCIA. IMOVEL. LUCROS
CESSANTES. OCORRENCIA. I - Demonstrada a ilegalidade da
privagao da posse de imovel, presume-se a ocorrencia de lucros
cessantes em favor do seu proprietario, correspondentes aos alugueis
que deixou de auferir no periodo. II - Sendo fato extintivo do direito do
autor, caberia ao reu provar a existencia de circunstancia que
impediria a locagao do bem por seu proprietario. Ill - Na hipotese, a
contestagao silenciou-se acerca do pedido de lucros cessantes,
caracterizando-se a presungao de veracidade dos fatos alegados na
exordial. Recurso provide. (REsp 214.668/SP, Rel. Ministro CASTRO
FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 23/10/2006,
p. 294).
Rua Raimundo Leonard!, n° 1.586, Centro Cfvico - Toledo - Parana.
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Assessor/a Juridica
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Ademais, tendo em vista que nao cabe a ninguem f
locupietar-se com o patrimonio alheio, os Reus devem ser obrigados a indenizar
o autor pelo tempo de utilizagao indevida do imovel.
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O esbulho praticado pelos Reus e um ato ih'cito, nos termos
do art. 186, do Codigo Civil Brasileiro:
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negligencia ou imprudencia, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilfcito."
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Conforme o artigo 927 do mesmo diploma legal, aquele que
comete ato ilfcito fica obrigado a indenizar.
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Durante todo o perfodo do esbulho os Reus utilizaram a S ~
area como bem desejaram. Desse modo, nada mais justo que indenizem o autor
pela utilizagao da faixa de terras.
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_o Neste sentido: II
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'‘REINTEGRAQAO DE POSSE - BEM PUBLICO
INDENIZAQAO
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COMPROVADA A OCUPAgAO | t
INDEVIDA DO BEM PUBLICO, SURGE O DEVER DE
INDENIZAR. VERBA HONORARIA MAJORADA.
PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE AGRAVO
RETIDO IMPROVIDO. RECURSO DE APELAgAO DA
MUNICIPALIDADE E REEXAME NECESSARIO
PROVIDOS, IMPROVIDOS OS RECURSOS DOS REUS.
[...] Tratam os autos de agao de reintegragSo de posse de
bem publico cumulada com pedido de indenizagao,
julgada parcialmente procedente pela R. sentenga de fls.
Como 6 sabido, o bem publico e insuscetivel de
apropriacao privada, so oodendo ser ocupado pelo
particular em condicoes especiais, e se autorizado pelo
Poder Publico. Os reus passaram a ocupar imovel.
permitindo que outros tambem viessem a ocupar a area
municipal. Ora, a ocupacao de bem publico nao gera
qualquer direito ao ocupante, por se tratar de bem nao
suscetivel de usucapiao ou de apropriacao pelo
II
particular, pouco importondo se o Podor Publico assento
com a ocupacao ou a permite, ainda que por lonoos
arios. O dominio da area esta demonstrado pelo laudo
pericial e a sua ocupagao por longo tempo nao gera
qualquer direito ao ocupante, estando caracterizado o
esbulho praticado. Tambem nao se code acolher a
Rua Raimundo Leonardi, n° 1.586, Centro Civico - Toledo - Parana.
Tetefone: (45) 3055-8824 - CEP: 85900-110
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Assessoria •§ Juridica
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■I aleaacao gue o Municipio nao cuidou de fiscalizar,
porgue a culpa do Municlpio nao elide o ato ileaal
praticado pelos reus gue ocuparam terreno oue nao Ihes
pertencia e sobre o qual nao podiam exercer qualquer
posse, mas sim mera detencao. E por se tratar de mera
detencao inexiste direito a retencao por benfeitorias gue
de resto deverao ser demolidas para a reposicao do
imovel ao seu estado anterior. Nem mesmo o pleito de se
declarar, nos moldes do artigo 6°, § 3° da Medida
Provisoria 2.220/01 a fungao social se pode atender
porque a area ocupada 6 maior do que aquela prevista
no artigo 1° da referida medida provisbria. A ocupacao de
bem publico por particular, sem a autorizac3o necessaria,
qera o dever de indenizar, ainda oue sob o palio do
principio que proibe o enriquecimento a custa de outrem
sem causa. Desta forma, e demonstrado nos autos que
os reus auferiram proveito em pecunia com a posse da
area, gozando os frutos produzidos pelo bem, se mostra
possivel a condenaqao no pagamento de indenizagao,
nos moldes dos artigos 1216 e 1232, do Cbdigo Civil.”
(TJSP - Processo 6891565500/SP - Rel. Lineu Peinado
- Julg: 02/09/2008 - 2a C. de Direito Publico).
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Nao e Ifcito que os Reus continuem usando e gozando de
um bem que nao Ihes pertence, sem pagar nada por isso, o que representa, com
toda certeza, um enriquecimento sem causa a eles, com prejufzo ao erario
publico.
Dessa forma, nada mais justo para ambas as partes, que os
Reus indenizem o Municipio de Toledo em valor correspondente ao aluguel
mensal do imovel de propriedade do Autor, pois, como mencionado, os Reus nao
podem enriquecer sem justa causa, ainda mais em detrimento do patrimonio da
coletividade.
Assim, a titulo de indenizagao pelas perdas e danos,
estipula-se o valor mensal de aluguel em R$ 1.000,00 (um mil reals), perfazendo
o montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), pela utilizagao do
terreno no prazo estimado de 48 (quarenta e oito) meses ate a presente data.
VI - DOS PEDIDOS.
Isto posto, requer-se a Vossa Excelencia:
Rua Raimundo Leonard!, n° 1.586, Centro Civico - Toledo - Parana.
Telefone: (45) 3055-8824 - CEP: 85900-110
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a) A citagao dos reus para, querendo, contestarem a
presente agao, sob pena de revelia e confissao;
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b) 0 recebimento da presente agao, julgando-a totalmente
procedente, com 0 objetivo de:
b.l) condenar os Reus a restituir 0 imovel de propriedade
do Munidpio, demolindo as obras edificadas (asfalto e barracao) efetuando a
limpeza e a total liberagao, bem como reconstruir a cerca que separava os
imoveis das partes ora litigantes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa
diaria, por tratar-se de obrigagao de fazer, nos termos do art. 461 do CPC, ou
ainda, sob pena de 0 Munidpio faze-lo, mediante reembolso pelos Reus das
despesas para tal intento;
8.S b.2) condenar os Reus ao pagamento de indenizagao pela
utilizagao indevida do imovel, da importancia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito
mil reais), pela utilizagao ate o presente momento, que deve ser devidamente
corrigido ate a data do efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilfcito dos
Reus;
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b.3) condenar os Reus ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorarios advocatfcios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do
valor atribufdo a causa;
b.4) a expedigao de mandado de imissao de posse em favor
do Munidpio de Toledo;
c) seja facultado ao Sr. Oficial de Justiga as prerrogativas
insertas no artigo 172, § 2°, do CPC, bem como a citagao com bora certa, caso
necessario.
Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito
admitidos, especiaimente pelo depoimento pessoal dos Reus, o que desde ja se
requer, oitiva de testemunhas, cujo rol sera oportunamente apresentado na
forma do Art. 407, CPC, documentos, sem prejufzo e outras que se fizerem
necessario a formagao da livre convicgao do Jufzo.
Rua Raimundo Leonardi, n° 1.586, Centro Cfvico - Toledo - Parana.
Telefone: (45) 3055-8824 - CEP: 85900-110
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12/04/2013: JUNTADA DE PETigAO DE INICIAL. Arq: Petipgo Inicial
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Atribuf-se a causa, o valor de R$ 60.029,20 (sessenta mil, f
vinte e nove reals e vinte centavos), referente ao valor venal (doc. 06, anexo) do
imovel (R$ 12.029,20) somado ao da indenizagao pretendida R$ 48.000,00
(quarenta e oito mil reais), nos termos do art. 259, incisos II e VII.
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Rua Raimundo Leonardi, n° 1.586, Centro Cfvico - Toledo - Parana.
Telefone: (45) 3055-8824 - CEP: 85900-110
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' Ref- mov' 113 -Assinad0 digitalmente por Nelvio Jose Hubner 11/04/2013. JUNTADA DE PETIQAO DE INICIAL. Arq: Petiijcio Inicial \yw\
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUI2 DE DIREITO DA _ VARA CIVEL DA
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MUNICIPIO DE TOLEDO, pessoa jundica de direito publico
interne, inscrito no CNPJ sob n° 76.205.806/0001-88, com sede administrativa
localizada na Rua Raimundo Leonardi, n.° 1.586, Centro Civico, na cidade de
Toledo, Estado do Parana, atraves de seu advogado (procuragao em anexo), ao
final assinado, vem mui respeitosamente, a presenga de Vossa Excelencia,
proper:
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I'S- Agao Ordinaria de Revogagao de Doagao cumulada com Perdas e
Danos,
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em face de MOACIR JOSE PAGANOTTO, brasileiro, casado, industrial, portador
do CPF/MF 786.764.879-87 e RG 5.732.973-4 SSP/PR e JUSSAMARA ALVES
PAGANOTTO, brasileira, casada, do lar, portadora do CPF/MF 035.973.449-92 e
RG 7.151.674-1 SSP/PR, casados entre si, ambos residentes e domiciliados a
Rua Dona Lucia, no 158, JD. Porto Alegre, CEP: 85.906-270, Toledo-Pr, pelas
seguintes razoes e fundamentos:
I - DOS FATOS.
O Municipio de Toledo, atraves da Lei Municipal "R" n° 150
de 28 de novembro de 2007, foi autorizado a proceder a doagao da estrutura
fisica de um barracao pre-moldado, para a empresa Metal Master Maquinas e
Servigos Ltda - Me, nos termos do art. 2° da supracitada lei:
Rua Raimundo Leonardi, n° 1.586, Centro Civico - Toledo - Parana.
Telefone: (45) 3055-8824 - CEP: 85900-110
17
• Ref' mov' 113 -Assinad0 di9italmente por Nelvio Jose Hubner 11/04/2013. JUNTADA DE PETKjAO DE INICIAL. Arq: Petiqao Inicial
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Assessoria Juridica
"Art. 2° - Fica o Poder Executive autorizado a conceder
incentive a empresa Metal Master Maquinas e Servigos Ltda.
ME, sediada no Municfpio de Toledo.
§ 1° - 0 incentive de que trata o caput deste artigo
compreende a doagao de estrutura ftsica de um barracao
pre-moidado, com area de 960 m2 (novecentos e sessenta
metros quadrados), com altura de 5,50 metros e cobertura
em zinco, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil
reais), que se encontra montado sobre os lotes urbanos n°s
274, 256, 238, 177, 18, 36, 54, 72, 134, 155, 310 e 292 da
quadra n° 93 do Centro Industrial Moveleiro "Jose Luiz
Salles", nesta cidade".
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O barracao foi doado e, em contrapartida,
deveria cumprir as seguintes obrigagoes, constantes no § 2° do artigo supra:
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em contrapartida ao incentivo a ela concedido:
- desmontar e retirar a estrutura do barracao premoldado referido no paragrafo anterior e reconstrui-lo sobre
a chacara n° 02, de sua propriedade, situada na Avenida
Maripa, nesta cidade, bem como proceder a regularizagao
da edificagao junto aos orgaos competentes;
II - cumprir o disposto no inciso anterior e concluir o
barracao nele mencionado no prazo maximo de nove
meses, a contar da publicagao desta Lei;
III - manter quarenta empregos diretos pelo penodo
minimo de cinco anos;
IV - manter a finalidade industrial pelo prazo de cinco anos,
a contar da publicagao desta Lei".
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A empresa cumpriu as alineas I e II acima transcritas, ou
seja, desmontou o barracao e o reconstruiu no terreno de sua propriedade.
Entretanto, nao cumpriu as alineas III e IV, onde deveria,
no prazo minimo de cinco anos, ou seja, ate o ano de 2012, manter 40 (quarenta
empregos) diretos e manter a finalidade industrial da empresa.
Os descumprimentos estao comprovados,
empresa encerrou suas atividades no Municipio no ano de 2010, conforme
os documentos em anexo (Certidao - doc. 01, DFC/DASN doc. 02, Certidao
Receita Federal doc. 03, Sintegra doc. 04), estando inoperante ate a presente
data.
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Rua Raimundo Leonardi, n° 1.586, Centro Civico - Toledo - Parana.
Telefone: (45) 3055-8824 - CEP: 85900-110
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Dessa forma, a empresa devera restituir o valor
correspondente a doagao, devidamente corrigido, nos termos da doagao (lei
Municipal 150/2007, doc. 05, anexo):
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"§ 3° - O descumprimento de qualquer dos encargos
fixados para a empresa no paragrafo anterior, implicara a
obrigatoriedade de restituigao do valor correspondente ao
incentive recebido, devidamente corrigido, pela empresa
aos cofres publicos municipais".
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II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA. s i
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atividades no Municipio, tendo iniciado a baixa nos orgaos necessaries, a partir
de 05/2010, culminando com a baixa na Receita Federal em 07/2011.
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Verifica-se que a empresa cumpriu todos os requisites
exigidos no art. 51 do CC, onde, depois de encerrada a liquidagao, pode
promover o cancelamento da inscrigao (§3°). _C
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"Art. 51. Nos casos de dissolugao da pessoa jundica ou
cassada a autorizagao para seu funcionamento, ela
subsistira para os fins de liquidagao, ate que esta se
conclua.
§ 1° Far-se-a, no registro onde a pessoa jundica estiver
inscrita, a averbagao de sua dissolugao.
§ 2° As disposigoes para a liquidagao das sociedades
aplicam-se, no que couber, as demais pessoas jundicas de
direito privado.
§ 3° Encerrada a liquidagao, promover-se-a o
cancelamento da inscrigao da pessoa jundica".
(grifei).
Dessa forma, a empresa deixou de existir, nao podendo
figurar no polo passive da presente demanda, uma vez que nao possui mais
personalidade jundica.
o -o
Nesse sentido, a jurisprudencia recente do Tribunal de
Justiga do Parana:
"APELAgAO CIVEL. A^AO DE COBRANCA. AGRAVO RETIDO.
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Assessoria Juridica
AUSENCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. EXTIN^AO
FORMAL DA EMPRESA EM DATA ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA ACAO. PERSONALIDADE JURIDICA.
AUSENCIA. EMPRESA EXTINTA QUE NAO PODE
FIGURAR COMO AUTORA NA RELA£AO PROCESSUAL.
SOCIOS QUE DETEM A TITULARIDADE DOS DIREITOS
PLEITEADOS. AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS DE
CONSTITUigAO E DE DESENVOLVIMENTO VALIDO E
REGULAR DO PROCESSO. EXTINgAO DO FEITO SEM
RESOLUgAO DO MERITO QUE SE IMPOE. ART. 267, IV, DO
CPC. AGRAVO RETIDO PROVIDO. RECURSO DE APELAgAO
PREJUDICADO. I - "Pessoa inexistente nao pode outorgar
mandate a advogado. Com a baixa da empresa perante
a Junta Comercial, inclusive com o cancelamento de
seu registro perante o Cadastro Geral de
Contribuintes da Receita Federal, deixa ela de existir
no mundo jundico, perdendo a condigao de sujeito de
direitos e obrigagoes, nao podendo mais demandar
em nome proprio. Eventuais direitos nao exercidos
oriundos de relagoes jundicas havidas ao tempo de
sua existencia, primeiramente
transferidos aos sucessores legais ou contratuais
para so entao ser objeto de demanda pelo
titular." (TJPR, Ap. Civel 232322-2, Ac. 1332, 16a Cam.
Cfv., Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 29/06/05, p. 26/08/05).
II - Nao e possfvel, diante disto, proceder a substituigao do
polo ativo, com a emenda da inicial, porque a regra do
artigo, 13 do CPC nao trata de capacidade de direito, mas de
exercicio, ou seja, apenas se houver vfcio na capacidade
processual (diga-se, capacidade de exercicio) e que sera
possivel ao autor regularizar o polo ativo com a substituigao
de uma das partes (no caso, por exemplo, do espolio). Por
certo, a capacidade de ser parte (capacidade de direito)
significa a aptidao para ser autor, reu ou interveniente em
agao judicial, e se resume, em verdade, a um pressuposto
pre-processual, cuja ausencia nao permite sua posterior
regularizagao, porque nao esta entre os pressupostos
processuais de validade do processo (petigao inicial apta,
citagao valida e capacidade de agir e postulatoria - ambas
inseridas na capacidade de exercicio). No caso, decerto,
como a autora, empresa extinta, nao possui sequer
capacidade de direito, nao pode, por isto,
outorgar mandate a um advogado, e nao tern condigao de
estar em juizo, tampouco de instaurar relagao juridica
processual existente (nao se esta no piano da validade,
discute-se isto slm
processuais). Assim,
prosseguimento da demanda atraves de seus socios,
vez que eles sequer integraram o polo ativo. A indicagao
feita de uma das socias na petigao inicial foi apenas para
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o piano da existencia dos atos
nao cabe para o caso, o
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Rua Raimundo Leonard!, n° 1.586, Centro Civico - Toledo - Parana.
Telefone: (45) 3055-8824 - CEP: 85900-110
20
PROJUDI - Processo: 0003402-92.2013.8.16.0170 - Ref. mov. 1.13 - Assinado digitalmente por Nelvio Jose Hubner
11/04/2013: JUNTADA DE PETigAO DE INICIAL. Arq: Petigao Inicial
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Assessor/a Jurfdica
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esclarecer a condigao de representante da empresa ja f
extinta. A substituigao do polo ativo, alias, demandaria o
consentimento do reu, conforme dispoe o art. 264, do CPC.
Nao ha outra opgao, entao, alem de se extinguir o feito sem
resolugao do merito, por ausencia de pressupostos de
constituigao e de desenvolvimento valido e regular do
processo (art. 267, IV, do CPC). (TJPR - 14^ C.Civel - AC
Rel.: Laertes Ferreira Gomes -
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756752-2 Londrina
Unanime - J. 08.02.2012). (grifei).
APELACAO CIVEL - ACAO DE RESTITUigAO DE VALORES
COBRADOS EM CONTRATOS DE ABERTURA DE CREDITO EM
CONTA CORRENTE - SENTENgA PARCIALMENTE
PROCEDENTE APELAgAO 02 (DO BANCO REU) - ALEGAgAO
PRELIMINAR DE NAO POSSUIR A AUTORA
PERSONALIDADE JURIDICA POR ESTAR EXTINTA -
ACOLHIMENTO
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DOCUMENTO EXISTENTE
COMPROVANDO O CANCELAMENTO DO REGISTRO DA
EMPRESA, JUNTO AO MINISTERIO DA FAZENDA,
ANTES DO AJUIZAMENTO DA A^AO - SITUAgAO QUE
IMPLICA EM AUSENCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL
E LEGITIMIDADE PARA POSTULAR EM JUIZO -
RECONHECIMENTO QUE SE IMPOE DE CARENCIA DE AgAO,
POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E CONDigAO
DA AgAO - ART. 267, IV E VI DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL
8-Sc
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SENTENgA REFORMADA PARA EXTINGUIR O i§ s
PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO.
APELAgAO 01 (AUTORA) - EXAME PREJUDICADO EM RAZAO
DA DECRETAgAO DE EXTINgAO DO PROCESSO MEDIANTE
ACOLHIMENTO DO RECURSO DO BANCO REU. (TJPR - 14*
C.Civel - AC 545910-3 - Paranavai - Rel.: Celso Seikiti
Saito - Unanime - J. 18.11.2009)". (grifei).
T5 2
Como a pessoa juridica que recebeu a doagao nao existe
mais, os seus socios devem responder judicialmente em seu lugar.
Nesses termos, votou o relator Desembargador Marcondes
D'Angelo, Tribunal de Justiga do Estado de Sao Paulo, nos autos de Apelagao n°
0018402-55.2009.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba:
"Todavia, isto nao obsta que direitos sejam
reclamados em relagao a seus ex-socios, os quais
deverao integrar o polo passive da agao, em face de
suas obrigagdes em face da sociedade.
Segundo leciona Fran Martins: "... a dissolugao, assim,
marca apenas a cessagao definitiva das atividades
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21
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% PREFEITURA DO MUNICfPIO DE TOLEDO
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Assessor/a Juridica
sociais, a sua morte aparente, continuando essa,
porem, a responder atraves dos antigos socios, pelas
agoes que Ihe possam ser opostas, agoes essas que so
deixarao de ser oponiveis uma vez decorrido o prazo
estatuido pela lei" (Curso de Direito Comercial, 28a
edigao, Editora Forense, p. 154 ).
(-0
Assim sendo, insta reconhecer que a agio nao deveria ter
side intentada contra a executada, mas contra seus exsocios, pois nao mais possui personalidade juridica,
carecendo, assim, de capacidade para figurar no polo
passive da demanda". (grifei).
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Portanto, a presente demanda nao so pode, mas deve
face dos socios da empresa. E a condigao de socios da empresa,
esta comprovada por meio dos documentos em anexo (doc. 06), onde aparece o
Sr. Moacir Jose Paganotto e sua esposa Jussamara Alves Paganotto, como socios
proprietarios, com participagao de 99% e 01%, respectivamente.
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Nao bastasse, a empresa Metal Master Maquinas e Sen/igos
Ltda, vendeu o imovel onde foi reconstruido o barracao recebido em doagao, ao
Sr. Moacir Jose Paganotto e sua esposa Jussamara Alves Paganotto, conforme
comprovam a matricula do imovel n° 51.481 e guia ITBI, anexo (docs. 07 e 08). O T>
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Mostra-se, outrossim, que os socios da empresa incorporam Q >
o patrimonio da empresa ao seu patrimonio particular, auferindo manifesta
vantagem em detrimento ao patrimonio publico.
Portanto, a iegitimidade dos Reus Moacir e sua esposa
Jussamara esta mais que comprovada, estando aptos para responder
judicialmente pela presente demanda.
Ill - DO DIREITO A REVOGAQAO DA DOAGAO E A
RESPECTIVA INDENIZASAO.
Em brevfssima sfntese, cumpre esclarecer
juridicas de direito publico interne, onde se insere o Municipio de Toledo, seguem
regras e normas definidas pela legislagao pertinente, bem como em observancia
aos principles do Direito Administrative.
que as pessoas
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Assim sendo, a alienagao de bens publicos somente pode I
ser feita em atendimento ao interesse publico relevante.
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No caso em tela, a doagao visava principalmente, dentre
outros, fomentar a atividade economica local e a geragao de empregos.
Mas somente nao basta apenas atender esses objetivos,
havendo a necessidade de estabelecer metas, o que foi feito atraves das
exigencias, em especial os incisos III e IV, previstas no art. 2°, § 2°, da Lei
Municipal 150/2007 (anexo):
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2 g. III - manter quarenta empregos diretos pelo perfodo it
mmimo de cinco anos;
IV - manter a finalidade industrial pelo prazo de cinco anos,
a contar da publicagao desta Lei".
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Ora, recebendo a doagao e nao sendo cumpridas as
obrigagoes, houve danos a coletividade, auferindo os Reus, vantagem indevida
em detrimento do patrimonio e interesses da coletividade. o -e
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forma, o Municipio de Toledo tern o direito de revogar
a doagao, nos termos do artigo 555 do Codigo Civil de 2002: | ’S
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"Art. 555. A doagao pode ser revogada por ingratidao do
donatario, ou por inexecugao do encargo".
Se o donatario nao cumpriu com os encargos da doagao,
nada mais justo que o bem doado volte ao dominio do Municipio, por se tratar de
patrimonio publico, pertencente a toda a populagao.
Entretanto, nao se mostra viavel, financeiramente,
reaver a estrutura do barracao, pois os custos da operagao superariam os
beneficios.
Dessa forma, a unica solucao plausfvel e a restituicao. ans
cpfres publicos, do valor correspondente ao incentivo recebido. devidamentp
corrigido, conforme disposto no Art. 2°, § 3° da Lei Municipal 150/07:
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11/04/2013: JUNTADA DE PETigAO DE INICIAL. Arq: PetipSo Iniciai
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"§ 3° - 0 descumprimento de qualquer dos encargos
fixados para a empresa no paragrafo anterior, implicara a
obrigatoriedade de restituigao do valor correspondente ao
incentive recebido, devidamente corrigido, pela empresa
aos cofres publicos municipais".
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Tem-se, portanto, que existiu um negocio juridico ultimado,
sob condigoes resolutivas, condigoes estas que nao foram integralmente
cumpridas pela donataria.
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Reitera-se novamente Excelencia, que a doagao envolveu
bem publico, com encargos que nao foram cumpridos, razao pela qual o
Municfpio de Toledo deve ser indenizado, mormente diante das condigoes
resolutivas expressamente contidas na lei da doagao.
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Na ligao de Jose dos Santos Carvalho Filho1, "pelo principio
da indisponibilidade, os bens e interesses publicos nao pertencem a
Administragao nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conserva-los e
por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e
interesses publicos".
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| '8.
IV - DO VALOR ATUALIZADO DA DIVIDA DOS REUS. II
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A epoca da doagao, conforme a Lei Municipal 150/2007, a
estrutura do barracao estava avaliada em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil
reais).
O Art. 2°, § 3° da lei supra, dispoe que em caso de
descumprimento, implicara a obrigatoriedade de restituigao do valor
correspondente ao incentive recebido, devidamente corrigido.
Tambem o Codigo Civil, em seu art. 389, estipula a
atualizagao monetaria, alem dos juros legais:
"Art. 389. Nao cumprida a obrigagao, responde o devedor
por perdas e danos, mais juros e atualizagao monetaria
1 - Manual de Direito Administrative, 24a edigao, editora Lumen, 2011.
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11/04/2013: JUNTADA DE PETIQAO DE INICIAL Arq: Petig§o Inicial i/m
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segundo indices oficiais regularmente estabelecidos,
e honorarios de advogado".
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Assim sendo, o valor atualizado da divida, conforme calculo
em anexo (doc. 09), perfaz o montante de R$ 123.431,59 (cento e vinte e tres
mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos).
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V - DAS PERDAS E DANOS. ■3_ L...
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5 I Tendo em vista que nao cabe a ninguem locupletar-se
o patrimonio alheio, os Reus devem ser obrigados a indenizar o Autor pelo tempo
de utilizagao indevida da estrutura do barracao.
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g -5 Desde o recebimento da doagao, os Reus utilizaram o
barracao como bem desejaram, sem cumprir os encargos que Ihes competiam,
que era gerar empregos e manter a finalidade industrial pelo prazo mfnimo de 05
(cinco) anos.
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Assim sendo, nao deram a sua contrapartida,
beneficiar a coletividade, no caso, a populagao do Munidpio.
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Portanto, nada mais justo que indenizem o autor pela
utilizagao do barracao, haja vista que o enriquecimento sem justa causa e
vedado no nosso ordenamento jundico.
1182
Ademais, em caso de descumprimento de obrigagao, os
Reus devem responder por perdas e danos, nos termos do art. 389 do CC.
Entretanto, mostra-se tarefa difi'cil mensurar as perdas e
danos. Dessa forma, nada mais justo para ambas as partes, que os Reus
indenizem o Munidpio de Toledo em valor correspondente ao aluguel mensal do
barracao, pois, como mencionado, os Reus nao podem enriquecer
causa, ainda mais em detrimento do patrimonio da coletividade.
A tftulo de indenizagao pelas perdas e danos, estipula-se o
valor mensal de aluguel em R$ 1.000,00 (um mil reais), perfazendo
de R$ 63.000,00 (sessenta e tres mil reais), pela utilizagao da estrutura do
sem justa
o montante
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barracao no prazo de 63 (sessenta e tres) meses ate a presente data. 0
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VI - DOS PEDIDOS.
Isto posto, requer-se a Vossa Excelencia:
a) seja determinada a citagao dos Reus, para, querendo,
contestar esta Agio;
a O TJ b) a total procedencia da presente agio, para o fim de
declarar o descumprimento dos encargos estabelecidos na doagio recebida e,
por conseguinte, condenar os Reus:
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^ §. a; -a
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§1
b.l) ao pagamento de indenizagio equivalente ao valor do
barracio recebido em doagio, no importe de R$ 123.431,59 (cento e vinte e tres
mil quatrocentos e trinta e urn reals e cinquenta e nove centavos), que deve ser
devidamente corrigido ate a data do efetivo pagamento;
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I -I i»
/-»o -C
b.2) ao pagamento, a titulo de perdas e danos, da
importancia de R$ 63.000,00 (sessenta e tres mil reals), pela utilizagao do
barracio ate o presente momento, que deve ser devidamente corrigido ate a
data do efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento illcito dos Reus;
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2 13
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b.3) ao pagamento das custas processuais e honorarios
advocaticios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atribufdo a causa.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova
direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal dos Reus, pela juntada
de novos documentos, por prova testemunhal, pericial e por outras que se
fizerem necessarias.
em
Atribui-se a causa, o valor de R$ 186.431,59 (cento e
oitenta e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos),
correspondente ao valor do barracao e as perdas e danos (art. 259, Inc. II do
CPC).
Nestes termos pede deferimento.
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Toledo, 25 de margo de 2013.
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Telefone: (45) 3055-8824 - CEP: 85900-110
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oSo0^ -—Terezinha Correa de Me,o Krueger:8231 (>rr)
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rESTADO DO PARANA
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COMARCA DE TOLEDO
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Termo de Audiencia de Instrucao
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Autos n.° Data Hora Tipo
3430-60.2013.8.16.0170 01/07/2021 16h00 Procedimento Comum Cfvel 5
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O representante do Ministerio Publico, Dr. Jose Julio de Araujo Cleto
Neto; O preposto do reconvindo Municfpio de Toledo/PR, Sr. Jose Aparecido
Polido, acompanhado de seu procurador Dr. Edson Gonzaga de Souza; Os
reconvintes Jussamara Alves e Moacir Jose Paganotto, acompanhados de seu
procurador Dr. Egberto Fantin.
OCORRENCIAS
Nesta Data e hora acima, na sala de audiencias desta Vara, presente 8 3
a Dra. Denise Terezinha Correa De Melo, MM°. Julza de Direito, apregoadas as
partes, compareceu (ram) a(s) pessoa(s) acima mencionada(s).
Aberta a audiencia, o procurador do reconvindo Municfpio de
Toledo/PR: "Requer o prazo de 05 (cinco) dias para juntada da carta de
preposipao".
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Em seguida, as partes requereram a suspensdo do feito pelo prazo de 11
90 (noventa) dias para tratativas acerca da possibilidade de acordo.
Foi dispensada a colheita das assinaturas dos inquiridos e partes, com
tundamento no artigo 25 da Resolugdo n. 185/2013, do CNJ, e artigo 221 do
CN, que regulamenta o PJe (aplicado por analogic), nos principios da
economia (ndo so dos atos, mas dos escassos recursos materiais) e da
celeridade, na existencia de documentapdo digital de todas as inquiripoes e
requerimentos e na fe publica que reveste as declaragoes aqui langadas. Foi,
entao, colhida unicamente a assinatura eletronica do (a) Magistrado (a) que
presidiu a audiencia.
§ 1
a >
Despacho
Ao final o MM°. Juiz prolatou o seguinte despacho, do qual safram
todos mtimados: 1. Defiro o pedido para juntada do documento. Prazo de 05
(cinco) dias. 2. Tendo em vista a concorddncia do Ministerio Publico com o
pedido das partes para a suspensao do processo, defiro o pedido e determine
a suspensdo do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para fins de
tratativas entre as partes com relapdo ao possivel acordo nos autos. 3. Apos o
decurso do prazo, digam as partes e ao Ministerio Publico.
28
" Processo: 0003430-60.2013.8.16.0170 - Ref. mov. 467.1 - Assinado digitalmente por Denise Terezinha Correa de Melo Krueger:8231
01/07/2021: EXPEDIQAO DE TERMO DE AUDNrNCIA. Arq: Termo de Audtencia
i/m
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COMARCA DE TOLEDO
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ENCERRAMENTO E ASSINATURAS DOS ClRCUNSTANTES =6
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Nos termos do ortigo 221 do CN, do Corregedorio Gerol de Justigo, o
presente termo foi conferido pelos partes, e assinado digitalmente por este
Magistrado.
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Nada mais. Para constar lavrei o presente, que vai assinado. Eu,
Guilherme de Carvalho Pedro, Funciondrio Juramentado, que o fiz digitar
subscrevo.
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CN 1
Assinatura Digital
Denise Terezinha Correa De Melo
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PROJUDI - Processo: 0003430-60.2013.8.16.0170 - Ref. mov. 502.1 - Assinado digitalmente por Edson Gonzaga de Souza
21,'01/2022. JUNTADA DE PETIQAO DE COMUNICAQAO DE ACORDO. Arq: pedido de homologagao de acordo 29
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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AUTOS N° 0003430-60.2013.16.0170
N° 0003402-92.2013.8.16.0170 CM
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1
MUNIClPiO DE TOLEDO, pessoa juridica de direito publico
interno. inscrito no CNPJ sob n° 76.205.806/0001-88, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal Sr. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNSSATT, portador
do RG n° 3.484.856-4 SSP/PR e CPF/MF n° 483.580.029-04 e MOACIR JOSE
PAGANOTTO e JUSSAMARA ALVES PAGANOTTO, ja quaiificados nos autos em
epigrafe, visando o final do litigio, por advogados que esta subscrevem, vem
respeitosamente a presenga de Vossa Excelencia manifestarem e ao final
requererem.
O Municipio de Toledo e autor nas agoes epigrafadas, sendo
que no processo n° 3430-60.2013 reivindica a restituigao do imovel denominado
Chacara n° 63/64.A.1.3.1.A, ate entao na posse dos Requeridos, indenizagao pe!a
sua utilizagao, custas e honorarios advocaticios.
O processo n° 3402-92.2013 trata-se de agao de revogagao de
doa^ao do estrutura fisica de urn barracan pre-moldado. doados Oslo Municipio 305
Requeridos, com area de 960 rrF pelo descumprimento dos encargos contidos na Lei
"R" N° 150, de 28 de novembro de 2007
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PROJUDI - Processo: 0003430-6(12013.8.16.0170 - Ref. mov. 502.1 - Assinado digitalmente por Edson Gonzaga de Souza
21.01/2022. JUNTADA DE PETIQAO DE COMUNiCAQAO DE ACORDO. Arq: pedido de homologaqao de acordo 30
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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Em audiencia de instrugao (mov. 467.1) do processo 3430- 5 c
60.2013, em concordancia com
suspensao do processo para (ratativas de
I; o Ministerio Publico, foi deferido pelo juizo a O <
8 ■'
um possivel acordo entre as paries,
considerando que o Municipio, em atenqao ao melhor interesse publico demonstrou
viabilidade em permutar o terreno, objeto da apao reivindicatoria,
localizado na
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A i
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1- £
por terreno a 2
regiao do Jardim Porto Alegre para construgao de predio publico para
atender os municipes daquela localidade.
oc
li
C i
a :
Concedido a suspensao do processo por um prazo de 90
(noventa) dias, o Municipio realizou as avaliagoes mercadologicas dos imdveis,
objetos de permuta em eventual acordo, bem como das estruturas metalicas, objeto
da revogagao da doagao pelo descurnprimento dos encargos legais.
O Parecer Tecnico de Avaliagao Mercadologica N° 034/2021
realizado pela Comissao de Avaliagao de Bens Imoveis do Municipio de Toledo
avaliou o imovel denominado Chacara nD 63/64A1.3.1.A, da Subdivisao da Chacara
n° 63/64.A.3.1, Matricula 65.259 do 1° Servigo de Registro de Imoveis, com area de
1.280,00 mJ de propriedade do Municipio de Toledo. Data da avaliagao: 30.07.2021.
Valor avaliado. R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reals).
O Parecer Tecnico de Avaliagao Mercadologica N° 020/2021
realizado pela Comissao de Avaliagao de Bens Imoveis do Municipio de Toledo
avaliou o imovel denominado Lote Urbano n° 15, da Quadra 946, situado no Jardim
Nossa Senhora de Lourdes, Matricula 19,676 do 1° Servigo de Registro de Imoveis,
com area de 504,63 m2, de propriedade de Belmor Carlos Palma (espolio), no
Municipio de Toledo. Data da avaliagao: 24.05.2021. Valor avaliado: RS 410.000,00
(quatrocentos e dez mil reals).
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Com reiagao ao barracao, objeto da revogagao da doagao, a
Comissao de Avaliagao de Bens Imdveis realizou vistoria tecnica em 28.07.2021, no
entanto, segundo parecer, nao foi possivel realizar a avaliagao da edificagao, uma
vez que nao foi possivel observar por meio da Lei “R” N° 150, de 28 de novembro de
2007 as caracteristicas e liens do pre-moidado que foram doados a empresa.
Pois bem. Considerando o acima exposto, as partes pactuam
acordo mediante as seguintes clausulas e condigdes:
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% MUNICl'PIO DE TOLEDO rEstado do Parana
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Clausula primeira. As partes, •s>
valor do barracao doado, pela Unidade de ReferSnci
conforme consta na Lei “R”
foi de R$ 48.000,00 (quarenta
em comum acordo atualizam o •g'
a Toledo - URT, sendo que,
n° 150 de 28 de novembro de 2007, Ir<
o valor da doaqao
e oito mil reais). O valor da URT
conforme Decreto n" 385/2007, foi de R$ 38,6007,
valor do barracao, que em 2021 equivalem
naquele ano,
^ l
portanto 1.243,5007 URTs e o
T- C
a R$ 103.981,53 (cento e tres mil,
e urn reais e cinquenta e trgs centavos), levando-se
consideraqao o atual valor da URT (R$ 83,62).
novecentos e oitenia 5 -i O
em 3
li Clausula segunda: Os
c i
C.
requeridos reconhecem
apossaram irregularmente do imovel denominado Chacara n» 63/64.A.1.3.1 A da
Subdivtsao da ChScara n" 63/64.A.3.1, Matricula 55.259 do 1« Sarv,5o de Registro
de Imoveis, com area de 1.280,00 m- de propriedade do Municipio de Toledo, motive
pelo qua! nao se opoem ao pagamento de indenizaqao no valor de R$ 50,000.00
(cinquenta mil reais) pela utilizaqao do imovel.
que se
* ; o 1
E -t
I .1
8 J
3 ■■
§■:
§
f.
Clausula terceira: Os requeridos reconhecem no presente
acordo que sao devedores Si
3
S.;
ao Municipio de Toledo da quantia de R$ 463.981,53
(quatrocentos e sessenta e tres mil, novecentos e oitenta
e urn reais e cinquenta e
tres centavos) provenientes das seguintes somas: f-i
a) RS 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) referente ao valor
do imovel denominado Chacara n° 63/64.A.1.3.1.A, da Subdivisao da Chacara n°
63/64.A.3.1, Matricula 55.259 do 1° Servipo de Registro de Imoveis,
1.280,00 nr* de
com area de
propriedade do Municipio de Toledo (objeto do pedido do processo
3430-60.2013), valor conforme PARECER T^CNICO DE AVALIA^AO
MERCADOL6GICA N° 034/2021 reaiizada pela Comissao de Avaliapao de Bens
Imoveis doo Municipio de Toledo;
b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela utilizapao do imovel,
objeto do pedido do processo 3430-60.2013);
c) RS 103.981,53 (cento e tres mil, novecentos e oitenta e um
reals e cinquenta e tres centavos), objeto do pedido da apao 3402-92.2013
(revogapao de doapao).
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PROJUDI - Processo: 0003430-6(12013.8.16.0170 - Ref. mov. 502.1 - Assinado digitalmente por Edson Gonzaga de Souza
21/01/2022: JUNTADA DE PETIQAO DE COMUNICAQAO DE ACORDO. Arq: pedido de homologapao de acordo 32
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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IS Clausula quarta: Os requeridos adquirirao
15. da Quadra 946, situado no Jardim Nossa Senhora de Lourd
do 1° Serviqo de Registro de Imdveis,
Belmor Carlos Palma
o Lote Urbano n°
O -
es, Matricula 19.676 cd C
8 r
com area de 504,63 m2, de propnedade de
no Municipio de Toledo avaliado pela Comissao de Avaliacao
ae Bens imoveis do Municipio de Toledo em R$ 410.000.00 (qua.rocentos e de2 ,„i|
Si
5C
8 :
reais) e permutara com o Municipio, transferindo para
esta sua propriedade. .
Clausula quinta: As
Municipio afetara o imovel urbano
partes permutara© os imoveis e o
83 2
I:
para destinagao de predio publico para atender
aos interesses dos municipes da regiao do Jardim Porto, localidade do imovel
urbano, bem como transferira o imovel de aua propriedade aoe Requeridos.
Clausula quinta: Os Requeridos pagarao ao Municipio. o valor
CN
p
o ;
de R$ 53.981,53 (cinquenta e tres mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e Si
por meio de guias de recolhimento especfficas,
emitidas pelo Municipio com vencimento em 30 (trinta) dias apos a transferencia do
lote urbano para o Municipio de Toledo.
S T tres centavos) a serem recolhidas §
E
2 -
ft :
!i Clausula sexta: Os Requeridos pagarao a titulo de honoranos
advocaticios aos procuradores do Municipio de Toledo :
a1 a quantia de R$ 15.000,00
(qumze mil reais) que serao recolhidos mediante deposit© na seguinte conta: Banco:
Caixa Economica Federal, Conta Corrente: 718-4, Agenda: 0726, Operagao: 006,
Titularidade: Municipio de Toledo
| •!
3 5
8i
com mesmo vencimento das guias de
recolhimentos contidas na clausula quinta.
Par^grafo tinico: Ao honorarios advocaticios do Procurador
dos Requeridos serao arcados pelos mesmos.
Clausula setima: Apos a transferencia do lote urbano
Municipio de Toledo e o recolhimento dos valores estipulados nas clausulas quinta e
sexta, o Municipio transfere aos Requeridos o dominio do imovel denominado
Ghacara n° 63/64.A,1.3,1.A, da Subdivisao da Chacara n0 63/64 A.3.1, Matricula
55.259 do 1° Servigo de Registro de Imoveis,
piopriedaue uo Municipio ae I oiedo, bem como a propriedade do barracSo, objeto
da doagao contida na Lei "R" N° 150 de 28 de novembro de 2.007.
Clausula oitava: As despesas processuais dos
epigrafe serao integralrnente assumidas peios Requeridos.
para o
4G
com area de 1.280,00 m2 de
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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a.
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Clausula •a? nona: Em
Requerida, de quaisquer das clausulas, considera-se
retomando-se o curso dos
caso de inadimplemento pela parte
sem efeito o presente acordo.
processes na fase em que se encontram atualmente
incidindo cldusula penal de 20% sobre o valor do presente
1;
r (
acordo. I
Clausula decima: Apes homologapao judicial,
ao legislative projeto de lei nos termos do
r- C % c
5 -i
num prazo de — i
30 (trinta) dias o Municipio encaminhara
presente acordo para aprovagao. Si
Cloiusula decima primeira: com a homologagao judicial, g
aprovagao do legislative mediante publicagao de lei
contido nas clausulas acima
v%i
e o cumprimento integral do c i
as partes concedem reciprocaniente ampla, geral ii
i
irrestrita e irrevogavel quitagao pelos fatos discutidos £ ^ nos autos epigrafados, para
mais nada reclarnarem. iz •;
8 J
ii i
£ Da possibilidade do acordo / permuta I:o :
P "l
Prescreve a Lei 8666/93 ‘i
i:
2 '
i.i ii3 2
3 ;
Art. 17. A alienagao de bens da Administragao Pubiica,
subordinada a existencia de interesse publico devidamente
justiflcado, sera precedida de avaliagao e obedecera as
seguintes normas:
IiH
:
l - quando imoveis, dependera de autorizagao legislativa para
drgaos da administragao direta e entidades autarquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependera de avaliagao previa e de licitagao na
modalidade de concorrencia, dispensada esta nos seguintes
casos:
(...)
c) permuta, por outro imovet que atenoa
constantes do inciso X do art. 24 desta Lei.
Art. 24. E dispenscive! a licitagao:
aos requisites
II
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_ : ^ "...
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MUNICI'PIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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•n.
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X - para a
compra ou locapao de imovel destinado ao
atendimento das finalidades precfpuas da administra?ao, cujas
necessidades de instaiagao e localizagao condicionem
escoiha, desde que
•2^
8 > &:
r c
ft! c o> -
a sua
o prego seja compativel
mercado, segundo avaliagao previa;
com o valor de
5 t
: I O interesse publico no imdvel apresentado para permuta, qual 1; seja, Lote Urbano s i
Lourdes, Matn'cula 19.676 do 1°
n° 15, da Quadra 946, situado
no Jardim Nossa Senhora de 2 !
, . t Servi?0 de Re9istro de Imoveis, com area de 504 63
m consiste pnncipalmente na sua localizagao.
cm’
°c::
a. •;
o -, O imovel esta localizado
na regiao do Jardim Porto Alegre,
Munic/pio, sem area de expansao
a aquisigao de area atraves de novos ioteamentos
S ‘
i;
3 -i
i;
sendo este urn dos bairros mais antigos do
urbana, o que dificuita
, o que
a necessidade e interesse publico a aquisigao de imovel ii obriga o Municlpio, ante
para construgao de predio publico.
2
:s>: « :
o J
t: , No presente caso, o Municlpio mantem i i
naquela reg.ao para construgao de predio publico visando
que ali residem.
interesse em imovel
atender aos municipes
1]
Ii
o •; Lado outro, o imovel de propriedade da municipalidade a :
e que
encontra-se localizado na regiao alta da esta sendo objeio da presente permuta • 1 -
Avenida Maripa sentido BR 467 onde ha expansao urbana, com surgimento de
que o Municlpio adquira novos imoveis a cada novos Ioteamentos, o que faz
loteamento instalado.
com
A presente permuta esta precedida de
serao compensados nos termos das clausulas
autorizagao legislativa tao logo seja homologado,
representante do Ministerio Publico.
Do pedido
avaliagao. os valores
terceira e quarta e submetidas a
apos manifestagao do ilustre
mSIS
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WBBM
PROJUDI - Processo: 0003430-60^2013.8.16.0170 - Ref. mcv. 502.1 - Assinado digitalmen'e por Edson Gonzaga de Souza
21'01/2022. JUNTADA DE PETIQAO DE COMUNICAyAO DE ACORDO. Arq: pedido de homologapao de acordo
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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Si Ante o acima exposto, _-2 r
requer a Vossa Excelencia, apds a
representante do Ministerio publico, a homologapao do
presente acordo, determinando-se a
mamfesta^o do douto Si
suspensao dos feitos por prazo de 90 (noventa)
processo legislative e administrative do aqui assumido
partes, fmdo o qual, restando perfectibilizado,
epigrafados.
dias, tempo hbbil ao
^ ?
ii
pelas
pedirao o arquivamento dos autos
_ :
O Nestes termos, pede deferimento. 1
8-: fv ~
i oledo, datado digitalmente. f CM
Cu
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^^‘Pfefeito do Munj.cipio de Toledo
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.r: ALEXANDRE GREG6RIO DA SILVA
Assessor Juridico do MunicTpro de/Poled & •
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035-973-449-# //
O^B/RR3S.225 / ^Jy^AlL
EGBERT
OAB/PR 3^225 [
Edson Gonzaga de Souza
Advogado I - OAB/PR 72.081
Assessoria Juridica do Municipio de Toledo/PR
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Advogado
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PARECER TECNICO DE AVALIAGAO MERCAD0L6GICA
N° 034/2021
Cbacara n" 63/64.A. 1.3.1 .A, com area de 1.280,00 m\ da Subdivisao da Chacara n°
63/64.A.3.1, do Perimetro A, da Fazenda Britania, localizada neste Municipio e Comarca de
Toledo-PR.
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Toledo-Parana
2021 V
PagiQ7097
Pracesso: OOO^SQ-ea2013.6.1 e.Q170 - Ref. mov. 502.2 - Assinado digitalmente por Edson GonZaga de Souza
21/01/2022. JUNTADA DE PETIQAO DE COMUNICAQAO DE ACORDO. Arq: Parecer tecnico de avalia?§o mercadoldgica
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MUNIClPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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l. 1NTRODUCAO
Visa o presente parecer, atendendo 4solicitapao da Assessoria Juridica do Municipio de Toledo,
atraves do Oficio n° 300/2021-AJU, proceder a avaliagao da Chacara u° 63/64.A. 1.3.1.A, com area de
1.280,00 m2, da Subdivisao da Chacara n" 63/64.AJ.1, do Perimetro A, da Fazenda Britania, loealizada
ncste Municipio e Comarca de Tolcdo-PR.
Este Parecer de avaliagao atende aos requisites da Lei n° 5.194/66 que regulamentam as
proftssoes de Engenheiros e Arquitetos, e a Resolugao n° 345/90 do CGNFEA - Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia. A avaliagao obedece aos criterios mcrcadologicos da Norma Brasileira da
ABN1 - NBR 14.653 - 2 Avaliagao de tmdveis Urbanos e aos requisites de responsabilidade tecnica.
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2. OBJETTVO
Avaliagao mercadologica em cumprimento aos Autos 3430-60.2013.8.16.0170. I
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3. [DENTIFICApAO DO IMOVEL !!
3.1. Imovel: Chacara n° 63/64.A. 1.3.1.A, da Subdivisao da Chacara tf 63/64.A.3.1;
3.2. Matricula: 55.259 do 1° Servigo de Registro de Imoveis
3.3. LocalizagSo: Perimetro A, da Fazenda Britania;
3.4. Area do Temno: 1.280,00 m1 (mil duzentos e oitenta metros quadrados);
3.5. Cidade: Toledo-PR;
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3.6. Confrontagoes: As constantes na matricula
3.7. Proprietario: MUNlCtPIO DE TOLEDO;
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n™ l/Wl D'' Processo: 0003430-60.2013.8.16.0170 - Ref. mov. 502.2 - Assinado digitalmente por Edson Gonzaqa de Souza
21/01/2022: JUNTADA DE PETIQAO DE COMUNICAgAO DE ACORDO. Arq: Parecer tScnico de avalia^o mercadoldgica
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Comissao de Avaliagao de Bens Imoveis
3.8. Mapas de Localizagao (Figura 01) da Chacara n° 63/64.A. 1.3.1 .A:
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Figura 0!: Mapa de Localizagao da Chacara b"63/64.A. 1.3.1.A.
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4. DESCR1CAO DO IM6VEL
A area em queslao esta localizada no buirro Jardim Europa e possui uma area total de 1.280,00
m\ com uma testada dc 20,00 m com a Rua General Canabarro.
£ '5.
11
A rua onde se silua o imovel (Figura 02) nao e dotada de infraestrutura urbana (pavimentagao
asfaltica, calcada, meio-fio e galeria de aguas pluviais), conforme demonstrado a seguir.
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Figura 02: Siaiacao da Rua General Canabarro. U
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5. VISTORIA DO IMOVEL
Vistoria realizada na tarde de 28 de julho de 202!.
6. AVALIACAO DO VALOR DO IMOVEL
O valor do imovel foi estabelecido seguodo a Planta de Valores Genericos (P.V.G.) elaborada
por essa municipaiidade, considerando um Fator de Correqao (FC) que desvaloriza o imovel em 15%.
devido a falla de infraestrutura urbana. descrita no item 4. £ x
b 2
5 6.1. Determinavao do Valor do Imovel o TJ
O Valor do imovel e delerminado con forme segue: liII
c\j '
ilis
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£ TT
• Valor do Imovel = Area do Imovel x P.V.G. x (l- FC)
• Valor do Imovel = 1.280.00 m2 x R$ 285,20/nP x (I - 0.15)
• Valor do I movel = RS 310.297.60
Valor do Imovel = R$ 310.000.00 ( Valor Arredondadol S .a:
isII
7. CONCLUSAO
H do entender dos Perilos Avaliadores que o valor de mercado do referido imovel e de:
VALOR MEDIO ESTIMADO DO IM6VEL:
RS 310.000.00
(TrezentOs e dez mil reals)
Limite Inferior = R$ 294.500,00
Limite Superior = RS 325.500,00
(Valores sem honorarios de corretagem)
XJ B
o a=
2 1
w S
TO 0) °
I ®
I 1
D >
Obs.: O valor atribuido refere-se
infraestruturas sobre o mesmo.
apenas ao terreno, nao caracterizado edificagQes e
8. ENCERRAMENTO
O presente parecer de avaliagSo e composto de 04 (quatro) paginas, todas de utn lado so,
rubricada pelos avaliadores, que subscrevem esta ultima/
Toledo, 30 de julho de 2021.
y. g&Jur’
ySTElitSvIl ACriANA FACHIN
\ Portarian0 124/2019
VV ACUSEH K. QlilN
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Ponaria n" 124/2019
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Pagimi 4 de 4
PROJUDI - Processo: 0003430-60.2013.8.16.0170 - Ref. mov. 502.4 - Assinado digitalmente por Edson Gonzaga de Souza
21/01/2022: JUNTADA DE PETIQAC DE COMUNICAQAO DE ACORDO. Arq: Parecer tecnico de avaliagSo
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Comissao de Avaliagao de Bens Imoveis
PARECER TECNICO DE AVALIAGAO MERCADOLOGICA
N° 020/2021
I .ote Urbano n° 15. da Quadra nl‘ 946, situado no Jardim Nossa Senhora de Lourdes,
neste Municipio e Comarca de Toledo-PR.
Toledo-Parana
2021
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1. INTRODUCAO
Visa o presente parecer. atendendo a solicita^o do Gabinete do Prefeito do Municipio de
Toledo, atraves do Protocolo n" 48.806, de 07.12.2020, proccder a ava]ia9ao do Lote Urbane n” 15. da
Quadra n" 946, situado no Jardim Nossa Senhora de Lourdes, neste Municipio e Comarca de ToledoO t}-
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Hste Parecer de avalia^o atende aos requisites da L.ei n° 5.194/66 que regularaenta as profissSes
de Engenheiros e Arquitetos. e a Resolute n0 345/90 do CONFEA -Conselho Federal de Engenharia
e AgronoiTua. A avaliagSo obedece aos criterios mercadologicos da Norma Brasileira da ABNT - NBR
14.653 - 2 Avaliafao de Imoveis Urbanos e aos requisitos de responsabilidade tecnica.
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2. OBTETIVO
Avaliavao mercadologica para 1ms de desapropriafik). sendo que o imovel destinar-se-a a
implantavao de equipamento publico visando no desenvolvimento de atividades socioassistcnciais e
comunitarias.
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3. IDENTIFICAQAO DO IMOVEL •11
3.1 Lote Urbano n° 15
3.1.1
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Matricula: iT 19.676. do 1° Service) de Registro de Imoveis (Comarca de Toledo
- Parana);
Localiza?ao. Quadra nl‘ 946, situado no Jardim Nossa Senhora de Lourdes;
Area do imovel; 504.63 m2 (Quinbentos e quatro metros e sessenta e ires
decimetres quadrados);
Cidade: Toledo - PR;
Confronta^oes: As consiantes na matricula;
Proprietario: BELMOR CARLOS PALMA;
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Tulcdo-PiitamS
2021
Pagi42i03
PROJUDI - Processo: 0003430-60.2013.8.16.0170 - Ref. mov. 502.4 - Assinado digitalmente por Edson Gonzaga de Souza
21/01/2022. JUNTADA DE PETIQAO DE COMUNICAQAO DE ACORDO. Arq: Parecer tdcnico de avaliagao
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3.1.7 Mapa de Localizayao (Figuras 01 e 02) do Lotc Urbano nu 15. da Quadra nu 946:
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Figura 01: Mapa de Localizai^to do Lote Urbano n" 15, da Quadra n0 946.
rigura 02: Mapa de Ixjcali/aujao do Lote Urbano n° 15, da Quadra n° 946.
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PTAM-20/2021 -CAB1 V
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Pagi43l04
Pr°cesso; 0003430-60.2013.8.16.0170 - Ref. mov. 502.4 - Assinado digitalmente per Edson Gonzaga de Souza
21/01/2022. JUNTADA DE PETIQAO DE COMUNICAQAO DE ACORDO. Arq: Parecer tdcnico de avaliagao
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4. descricAo do lmovel
Lste imovel possui uma aiea de 504,63 m* sem benteitorias, com testadas de 16,02 metros para
a Kua Ramiro Zibelli e 31.50 metros para a Rua Rio Grande do Sul. Localizado a aproximadamente
500,00 metros da Paroquia Menino Deus, no Bairro Jardim Porto Alegre.
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5. VISTORIA DO IMOVEL
Victoria foi realizada na tarde de l‘)de maiode2021.
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6. AVALIACAO do imovel
Os valores serao colculados pelo Metodo Comparative Diretd de Dados de Mercado, conlbmie
NBR 14.653-2. 2 I
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A pesquisa de mereado (Quadra Amostral 01 j foi realizada entie os dias 19 e 20 de maio de
_021, e coneentrou- em imoveis ofertados na mesma regiSo, com as mesmas caracteristicas do imovel
avaliado, o que determinou qualidade para o quadra amostral. devido ao seguinte fator: amostras
eoletadas por meio de pesquisa de mercado.
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11
Quadra Amostral 01 - Pesquisa de Mercado
Valor de
Vcnda(RS)
Valor por metro quadrado (R$/m-)
Amosrra Bairro . Area (m2) Referenda ■o
Jardim Porto
Alegre I 610,00 450.000,00 737.70 Giaretta (Ref. 4616)
Jardim Porto
Alegre 2 795.70 650.000,00 816,89 Giaretta (Ref. 5198)
Jardim Porto
Alegre \ 3 917.04 850.000,00 926,90 Modelo (Ref. 2554)
Jardim Porto
Alegre 4 497.70 350.000.00 703.23 Plena (Ref. 5717}
Jardim Porto
Alegre 5 659,40 600.000,00 909,92 Ativa (Ref. 1761)
Media 818,93
6.1 Determinagao do Valor do ur
Calculo da Media Aritmetica do Valor do tip
• MA = Total do R$/nT das 5 amostras, dividido por 5 amostras.
MA 5
• MA = RS 818.93/m-
+20% - RS 982,71 /ms - Limite Su|ierior
-20% - RS 655,14 /nr - Liniite Inferior
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PTAM-20/2021-CABl
Toledo-Panuta
2021
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21/01/2022: JUNTADA DE PETigAO DE COMUNICAQAO DE ACORDO. Arq: Parecer t^cnico de avaliagSo
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6.2 Detenninagfio do Valor MercadoI6gico.
O Valor Mercadologico e deteiminado conforme segue:
Valor Mercadologico = Area do imovel X Media Aritmetica
Valor Mercadologico = 504,63 nr x RS 818,93 /m2
Valor Mercadologico = RS 413.256,65
V’alor Mercadologico = RS 410.000,00 (Valor Arrcdondadol
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7. CONCLUSAO
t do entender dos Peritos Avaliadores quo o valor dc niercado para o itriovel e:
VALOR MEDIO EST1MADO DO 1MOVEL
RS 410,000.00
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( Quatrocentos c dezmii reais) “ 's'
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Limite Inferior = R$ 389.500,00
Limite Superior = R$ 430.500,00
8. KNCERRAMENTO
O presenle parecer dc avaliagao e composto de 05 (cinco) paginas, todas de um lado so,
rubricada peios avaliadores, que subscrevem esta ultima.
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Toledo. 24 de ntaio de 2021.
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'0'O&kS' WcS/i/sito.
VVA(^VEK F. QUKS'QUIOLO MJELINA-DE SANTANA
Poilaria n” 124/2010
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Portaria n" 124/2019 Portariu iT 124/2019
NORISVALDC .A 30 DF. SOUZA WANDER D.ffRES DE CAMARGO
Portaria Portaria n° 124.52019 n" 124/2019
Pagina 5 de 5
PTAM-20/2021 -CABI
ToWdo-l’amna
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Pagi45i06
PROJUDI - Processo: 0003430-60.2013.8.16.0170 - Ref. mov. 502.5 - Assinado digitalmente por Edson Gonzaga de Souza t/rn
21/01/2022. JUNTADA DE PETIQAO DE COMUNICAQAO DE ACORDO. Arq: Relatbrio de vistoria t6cnica
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Estado do Parana
Comissao de Avaliagao de Bens Imoveis
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Na data do dia 28 de julho de 202I. as I4 boras, os servidores municipais
integrantes de Comissao de Avalia<?5o de Bens Imoveis. constitufda pela Portaria n"
124/20I9. realizou vistoria nos imoveis denominados de Chacara N0 63/64.A, 1.2 e Chacara
N° 63/64.A.1.3.1 .A, objetos das matriculas n°s 51.48 i e 55.259, respectivamente, ambas do
l° Serv'ifO de Registo de Imoveis, com a iinalidade de elaboragao de Parecer Tecnico de
Avaliagao Mercadologica em cumprimenio aos Autos 3402-92.2013.8.16.0170 e Autos
3430-60.2013.8.16.0170.
No imovel denominado de Chacara N° 63/64.A. 1.2 foi encontrada estrutura
fisicaem pre-moldado, conforme verificada nas imagens abaixo.
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Estado do Parana
Comissao de Avaliagao de Bens Imoveis
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I ace ao encontrado no local, esta comissao entcndc cjuc n5o e possivel I'calizar
a avaliapSo da edificafSo, uma vez que mlo e possivel obset var, por meio da na Lei ••R,' N°
150, de _{> de novembro de 2007. as caracten’sticas e itens do pre moldado que foram
disponibilizados para empresa, ponanto sem ter a possibilidade de verificar o que de fato
tazia parte do incentivo. mencionado na referida Lei. e comparar com o que existe hoje no
local.
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Toledo. 30 de juiho de 2021.
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„Majrfculan-55.259----------Folh^____________________________ Toledo, 23/06/20,0
63/64A1'J- ra ttxtensi0 de 64,00 metros; ao LESTE- Coma
63/64.A.1.3.1.B, na cxten'sSo de^Tm^e^?^^^COm, * C^ara
imerno, com sede na Rua Leon““l^6C^nKl^PR I't™10 P^1'00
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02/02/2022: JUNTADA DE PARECER. Arq: Parecer Assinado digitalmente par Jose Julio de Araujo Cleto Neto:00907893937 VYv)
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4a PROMOTORIA DEJUSTI^A DA COMARCA DE TOLEDO
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JUIZO DE DIREITO DA 2a VARA DA FAZENDA PUBLICA DA
COMARCA DE TOLEDO -ESTADO DO PARANA
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Autos n.° 0003430-60.2013.8.16.0170 ll
AgAO REIVINDICATORIA DE PROPRIEDADE
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§
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1. Os presentes autos ficararn suspenses para se viabilizar a formula^ao de minuta de acordo
entre as partes e viabilizar a soluq:ao consensual do conflito, conforme seq. 494. Apos levantado o
sobrestamento dos autos (seq. 495), as partes apresentaram a proposta de acordo para homologaqao
(seq. 502).
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O MUNICIPIO DE TOLEDO, g l autor da a<jao, representado pelo Prefeito
Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt, entabulou acordo
o Sr. Luis P<0 <u
com os reus MOACIR JOSE
PAGANOTTO e JUSSAMARA ALVES PAGANOTTO para fins de dar cabo as controversias
travadas nestes autos e no processo autuado sob o n° 0003402-92.2013.8.16.0170.
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Em resumo, o presente acordo entabula a permuta do imovel de matricula 55.259, com area
total de 1.280 m2, registrado
total de 504.63 m2, registrado no 1° SRI de Toledo/PR. Acordou-se ainda o pagamento de
indeniza?ao em favor do MUNICIPIO DE TOLEDO pela utiliza^ao indevida do imovel de
matricula 55.259. Por fim, ante a impossibilidade de se avaliar o barracao doado pelo autor
favor dos reus (objeto de discussao dos autos 3402-92.2013), procedeu-se a atualizaCao de seu valor
pela Unidade de Referenda de Toledo/URT, para fins de pagamento de indeniza^ao.
As partes juntaram aos autos pareceres tecnicos de avalia?ao do valor de mercado dos
imovers de matricula 55.259 e 19.676, ambos do 1° SRI. Conforme se extrai da avaliagao juntada na
seq. 502.2, o imovel de matricula 55.259, com area total de 1280 m2, possui valor de mercado
equivalente a R$310.000,00 (trezentos e dez mil reais). De acordo com a avalia?ao juntada na seq.
no 1° SRI de Toledo/PR, pelo imovel de matricula 19.676, com area
uma
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4' Promotoria de Justl?a da Comarca de Toledo
MVD Jose Julio deAraujo Cleto New
Promoior de Justly I
PROJUDI - Processo; 0003430-60.2013.8.16.0170 - Ref 49
02/02/2022: JUNTADA DE PARECER. Arq: Parecer
mov. 507.1 - Assinado digitalmente por Jose Julio de Araujo Cleto Neto:00907893937 iyw\
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§ 5
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
4a PHOMOTORIA DEJUSTigA DA COMARCA DE TOLEDO
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502.4, o imovel de matrfcula 19.676, com area total de 504.63 m2, possui valor de mercado
equivalente a R$410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais). § 13
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As partes esclareceram a respeito da impossibilidade de avaliatao do barracao, objeto da lide
dos autos era apenso. Conforme se extra! do relatorio de visita tecnica juntado
comissao avaliadora entendeu
na seq. 502.5, a
impossivel realizar a avaliaqao da edificagao, pois nao foi
possi'vel observar, por meio da Lei R n° 150, as caracterisdcas e itens do pre-moldado que foram
disponibilizados para a empresa. Ponanto, foi impossivel de verificar o que de fato fazia pane do
incentivo previsto em lei e comparar com o que existe hoje no local.
Nesta conjuntura, as partes atualizaram o valor do barracao doado
ser
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II
com base na URT.
m= 3a. Conforme a Lei R n° 150, o valor da doa?ao foi de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais). O valor
da URT no
T3
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If ano da doa^ao era de RS38,6007, portanto, aquele tempo o barracao equivalia a
1.243,5007 URTs. Atualmente, esta quantia de URTs equivalent a R$103.981,53 (cento e tres mil
novecentos e oitenta e urn reais e cinquenta e tres centavos), levando-se em conta o atual valor
da URT, equivalente a R$83,62.
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§1
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Ademais, os reus MOACIR JOSE PAGANOTTO
PAGANOTTO reconheceram
e JUSSAMARA ALVES
que se apossaram irregularmente do imovel de matricula 55.259,
razao pela qua! anuiram com o pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a titulo de
indenizagao em prol do MUNICIPIO DE TOLEDO.
Conforme se extra! da clausula terceira da minuta de acordo, MOACIR JOSE
PAGANOTTO e JUSSAMRA ALVES PAGANOTTO se reconheceram como devedores da
quantia de R$ 463.981,53 (quatrocentos e sessenta e tres mil novecentos e oitenta
cinquenta e tres centavos) em face do MUNICIPIO DE TOLEDO, provenientes das seguintes
somas:
e um reais e
a) R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) referente ao imovel de matricula 55.259 do 1°
SRI;
4* Promoioria de Justlfa da Comarca de Toledo
MVD Jose JOlio de Araujo Cleto Neto
Prommor de Jusli^a 2
50
PROJUDI - Processo: 0003430-60.2013.8.16.0170 - Ref. mov. 507.1 - Assinado digitalmente por Jose Julio de Araujo Cleto Neto 00907893937
02/02/2022: JUNTADA DE PARECER. Arq: Parecer
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
4a PROMOTORIA DEJUSTI^A DA COMARCA DE TOLEDO
b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reals) pela utilizaqao indevida do imovel de matricula 55.259
do 1° SRI e; 5 I
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c) RS 103.981,53 (cento e tres mil novecentos e oitenta e urn reals e cinquenta e tres
centavos), equivalentes ao valor atualizado do barracao objeto dos autos 3402-92.2013.
Assim, os reus promoverao a aquisiqao do imovel de matricula 19.676 do 1° SRI, em prol do
MUNICIPIO DE TOLEDO pelo valor da avalia^ao. Referido imovel sera destinado a construqao
de predio publico para atender aos interesses dos municipes da regiao do Jardim Porto Alegre. O
MUNICIPIO DE TOLEDO, por sua vez, cedera o uso do imovel de matricula 55.259 do 1° SRI,
objetos desta lide, em favor dos reus, efetivando-se assim, a permuta entre os imoveis. Tudo isto
conforme as clausulas quarta, quinta e setima do acordo.
Considerando esta permuta, os reus pagarao ao MUNICIPIO DE TOLEDO o valor de
R$53.981,53 (cinquenta e tres mil novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e tres centavos),
pagos por meio de guias de recolhimento. Sem prejuizo, pagarao tambem honorarios advocaticios
aos procuradores do Municipio na razao de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
De acordo com a clausula decima. apos homologaqao judicial, num prazo de 30 dias o
Municipio encaminhara ao Poder Legislative projeto de lei nos termos do presente acordo para
aprovaqao.
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§1
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O pedido de homologaqao tambem fundamentou o interesse publico na proposta de permuta
ora apresentada. Fundamenta-se que o interesse publico no imovel de matricula 19.676 do 1° SRI
reside, principalmente, na conveniencia de sua localizaqao. O imovel esta situado no Jardim Porto
Alegre, sem area de expansao urbana, o que dificulta a aquisi^ao de area atraves de novos
loteamentos e viabilizaqao a constru9ao de predio publico. Diferente e o caso do imovel de
matricula 55.259 do 1° SRI, localizaqao na regiao aha da Avenida Maripa, sentido BR 467, onde ha
expansao urbana, com surgimento de novos loteamentos, o que faz com que o Municipio precise
adquirir novos imoveis a cada loteamento instalado.
4’ Promotoria de Justi<;a da Comarca de Toledo
MVD Jose Julio de Araujo Clem Nero
Promotor de Justiga 3
51
PROJUDI-Processo: 0003430-60.2013.8.16.0170-Ref mov 507 1
02/02/2022: JUNTADA DE PARECER. Arq: Parecer - Assinado digitalmente por Jose Julio de Araujo Cleto Neto:00907893937 -yvY->
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
4“ PROMOTORIA DEJUSTI^A DA COMARCA DE TOLEDO
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concludes, as partes pedem a homologa^ao do presente acordo com a suspensao do
feito pelo prazo de 90 dias, tempo habil ao processo legislative e administrativo aprovar a lei
termos do acordo, para assim, possibilitar-se o arquivamento destes
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autos. 8|
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2. Apos minuciosa analise do pedido de homologa?ao de acordo e dos documentos anexos, o
Ministerio Publico entende que o acordo entabulado entre as partes e viavel, pois obedece a
legalidade.
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A Lei 8.666/93 preve que a alienaqao de bens da administragao publica e condicionada a
existencia de interesse publico devidamente justificado, sendo necessaria avaliaijao do imovel.
Quando imoveis, dependera de autorizagao legislativa para orgao da administraqao direta e
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autarquias e funda$6es, e, para todos, dependera de avaliagao previa e licitagao na modalidade de
concorrencia. No entanto, dispensa-se a licita^ao caso de permuta por outro imovel, desde que
atendidos os requisitos do artigo 24, inciso X, da Lei de Licita^oes. Tudo isto se extra! do artigo 17,
inciso I, alinea b, da Lei 8.666/93.
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Art-17. A alienaqao de bens da Administraqao Publica, subordinada a existencia de
interesse publico devidamente justificado, sera precedida de avaliafao e
obedecera as seguintes normas:
- quando imoveis, dependera de autorizagao legislativa para orgaos da
administra^ao direta e entidades autarquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependera de avalia^ao previa e de licitagao na
modalidade de concorrencia, dispensada esta nos seguintes
c) permuta, por outro imovel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do
art. 24 desta Lei
Art. 24. E dispensavel a licitacao:
X - para a compra ou locaqao de imovel destinado ao atendimento das finalidades
precipuas da administragao, cujas necessidades de instalaqao e localizaqao
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casos:
4' Promomria dc Justii;a da Comarca de Toledo
MVD Jose Julio de Araujo Clem Neto
Promoior de Justlga 4
PROJUDI - Processo: 0003430-60.2013.8.16.0170 - Ref. 52
02/02/2022: JUNTADA DE PARECER. Arq: Parecer
mov. 507.1 - Assinado digitalmente por Jose Julio de Araujo Clefo Neto:00907893937
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
4a PROMOTORIA DEJUSTigA DA COMARCA DE TOLEDO
condicionem a sua escolha, desde que o pre^o seja compativel com o valor de
mercado, segundo avaliaqao previa 5-8 IIs
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Neste contexto, o Ministerio Publico compreende que a pretendida permuta atende aos
requisites da lei de licitaqBes, pois esta comprovado o interesse publico na sua aquisi^ao, bem como
se precedeu a avalia^ao do valor de mercado dos imoveis. Portanto, os pressupostos legais estao
satisfatoriamente superados.
O imovel de matricula 55.259 do 1° SRI, objeto de discussao destes autos, sera permutado
P.or imdvel de valor superior, conforme se extrai das avaliagoes mercadologicas anexadas ao feito,
do que se extrai a vantajosidade em prol do interesse publico. Outrossim, o interesse publico dn
MUNICIPIQ de TOLEDO esta, satisfatoriamente fundamentado nela ronveniencia da localidadp
do impvel de matricula 19.676 do 1° SRI, que desobriga o autor a adquirir novos loteamentos, pois
nao se trata de area com expansao urbana.
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Sem prejuxzo, o Ministerio Publico entende como razoavel a justificaUva de impossibilidade
de avaliaqao do barracao objeto dos autos 3402-92.2013. Afinal de contas, considerando o tempo
que se passou desde a doagao, e impossivel distinguir o que foi de fato doado nos termos da Lei
Municipal R n° 150. Ademais, nao sobressai qualquer prejuizo, pois o valor do barracao foi
atualizado pela URT.
Resta apenas a autoriza?ao legislativa exigida nao somente pela Lei 8.666/93, como tambem
pela Lei Organica Municipal, conforme se extrai de seu artigo 148, na forma que segue:
Art. 148 - Lei complementar estabelecera criterios, observado o disposto neste
artigo, sobre: (...)
Ill - a alienaqao de bens municipals; (...)
§ 3° - A alicnagao de bens municipals, subordinada a existcncia
publico devidamente justificado, sera precedida de avaliaqao e obedecera as
seguintes normas:
dc interesse
4* Promocoria tic Justica da Comaica dc Toledo
MVn Jose Julio de Araujo Clero Nelo
Promoior dc Jusiifa 5
53
PROJUDI - Processo: 0003430-60.2013.8.16.0170 - Ref. mov. 507.1 - Assinado digitalmente per Jose Julio de Araujo Cleto Neto’00907893937
02/02/2022: JUNTADA DE PARECER. Arq: Parecer
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
4a PROMOTORIA DEJUSTI^A DA COMARCA DE TOLEDO
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I - quando imoveis, dependera de autorizagao legislativa, avaliagao previa e de
licitagao na modalidade de concoirencia, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dagao em pagamento;
b) doagao, perraitida exdusivamente para outro drgao ou entidade da
administra^ao piiblica, de qualquer esfera de govemo, ressalvado o disposto na
alinea “f”;
c) pemiuta, por outro imovel que atenda os requisites constantes do inciso X do
artigo 24 da Lei n° 8.666/1993;
d) investidura;
e) venda a outro orgao ou entidade da administragao piiblica de qualquer esfera de
govemo;
f) aliena^ao gratuita ou onerosa, aforamento, concessao de direito real de
permissao de uso de bens imoveis residenciais construidos, destinados ou
efetivamente utilizados no ambito de programas habitacionais ou de regularizaqao
fundiaria de interesse social desenvolvidos por orgaos ou entidades da
administragao piiblica.
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3. Frente ao exposto, o MINISTERIO PUBLICO exara parecer pela possibilidade
homologagao do acordo entabulado entre as partes, com a condicional autorizagao legislativa do
MUNICIPIO DE TOLEDO nos termos do acordo apresentado.
Sendo assim, pugna-se pelo acolhimento do pedido de suspensao processual pelo prazo de
90 dias, para que se viabilize o processo legislative municipal. Apos promulgada a lei que
exige, sera viavel a pretendida homologagao do acordo.
ora se
Toledo, 2 de fevereiro de 2022.
JOSE JULIO DE ARAUJO CLETO NETO
Promotor de Justiga
4* Promoioria de Justica da Contatta de Toledo
MVD Jose Julio de Araujo Cleto New
Promoter de Justica 6
PROJUDI - Processo: 0003430-60.2013.8.16.0170 - Ref. mov. 510.1
10/02/2022: DEFER1DO O PEDIDO. Arq: Decisao
- Assinado digitalmente por Denise Terezinha Correa de Melo Krueger:823l 54
v/vn
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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANA
t’OMARC A DE TOLEDO
2* vara da fazenda px’blk.a df. Toledo - projudi
Rl'A ALMIRANTE B.VRROSO, 3202 - CENTRO C’tVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - E-mail:
segundavai-acivelUiliHlufff amail.com
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Autos n“. 0003430-60.2013.8.16.0170
1. Homologo o acordo constante dos autos e, na forma requerida pelo Ministerio Publico (mov. 507),
detenuino a suspensao do processo com fundament© no art. 313, inciso II do CPC.
2. Aguarde-se cm Arquivo Provisorio pelo prazo de noventa dias para fins de juntada da autorizacao
legisJativa.
3. Decorrido o prazo supra, intimem-se ambas as partes para se manifestar nos autos, no prazo de 05
(einco)dias.
4. De-se vista ao Ministerio Publico.
Intimaqoes e diligencias necessarias.
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DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO
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