br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

materia nº 215/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 215 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaImplantação de redutor de velocidade na Rua Augusto Formighieri, localizada no bairro Santa Maria.
native_id15596

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-15 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Executivo para adoção das providências cabíveis.
2022-03-14 Matéria despachada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 6ª Sessão Ordinária, do dia 14/03/2022, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Executivo.
2022-03-10 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 6ª Sessão Ordinária para apresentação.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Página 18 de 48
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 215/2022
Implantação de redutor de velocidade na Rua 
Augusto Formighieri, localizada no bairro Santa 
Maria.
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento 
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a implantação de redutor de velocidade na 
Rua Augusto Formighieri, localizada no bairro Santa Maria. 
A referida via é naturalmente movimentada e nela está localizada a Escola 
Ecológica, sendo grande o número de alunos que circulam pelo local.
Assim, os moradores e todos os que transitam pela referida localidade são 
atormentados pelos motoristas imprudentes que ali trafegam acima da velocidade 
permitida, colocando em risco, sobretudo, a vida e a incolumidade física das crianças que 
se locomovem até a escola. Logo, fica evidenciado que a implantação de um redutor de 
velocidade na área mencionada é primordial para promover a segurança viária a todos.
Ademais, conforme disposto no art. 1°, §2° do Código de Trânsito Brasileiro, 
é dever dos órgãos e entidades no âmbito das suas competências, adotar medidas 
destinadas a assegurar o trânsito em condições adequadas ao uso:
“Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do 
território nacional, abertas à circulação, rege-se por este 
Código.
(...)
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos 
e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema 
Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das 
respectivas competências, adotar as medidas destinadas a 
assegurar esse direito”
Ante o exposto, encaminha-se a referida indicação para que o Poder 
Executivo Municipal tome as devidas providências.
SALA DAS SESSÕES, 8 de março de 2022.
GENIVALDO JESUS

open original →