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PROJETO DE LEI N° 43, DE 2022
Institui multa administrativa ao agressor em casos
de violencia domestica e familiar contra a mulher.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui multa administrativa ao agressor em casos de
violencia domestica e familiar contra a mulher.
Art. 2° - Aquele que, por agao ou omissao, der causa ao acionamento do
servigo publico para o atendimento as vitimas em situagao de violencia domestica e familiar,
por conta de violencia fisica, sexual, psicologica ou patrimonial causada a mulher, sera
sancionado com multa administrativa aplicada pelo Municipio.
§ 1° - Os valores recolhidos serao destinados ao custeio de politicas publicas
voltadas a redugao da violencia domestica e familiar contra a mulher.
§ 2° - Considera-se acionamento do servigo publico qualquer mobilizagao dos
orgaos de atendimento do Poder Publico para prestagao de servigos de assistencia as
vitimas.
Art. 3° - O agressor sera sancionado com multa administrativa na importancia
de 10 (dez) a 100 (cem) URTs (Unidades de Referencia de Toledo).
§ 1° - Nos casos de violencia domestica e familiar que resultarem em ofensa
grave a integridade fisica ou mental da vitima, nos termos do artigo 129 do Codigo Penal, o
valor da multa prevista no caput sera majorada em 50% (cinquenta por cento).
§ 2° - Nos casos de violencia domestica e familiar que resultarem em aborto
ou morte da vitima, o valor da multa estipulada no caput sera majorada em 100% (cem por
cento).
Art. 4° - O Municipio elaborara, anualmente, relatorio contendo a quantidade
e valor das multas aplicadas, encaminhando-o a comissao permanente competente do
Poder Legislative para acompanhamento.
Art. 5° - O Poder Executive regulamentara esta Lei no prazo de ate 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicagao.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do Parana, 14
de margo de 2022.
Vereador
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. CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
Nos termos do art. 8° da Lei Federal n° 11.340/2006, Lei Maria da
Penha, a politica publica que visa coibir a violencia domestica e familiar contra a
mulher far-se-a por meio de um conjunto articulado de aqoes da Uniao, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municipios e de agoes nao-governamentais.
Recentemente, foi publicada a Lei Federal n° 13.871, de 17 de
setembro de 2019, que alterou a Lei Maria da Penha, para imputar ao agressor o
dever de ressarcimento ao SUS dos custo relatives aos servigos de saude prestados
para o tratamento das vitimas em situagao de violencia domestica e familiar. De
acordo com o art. 9° da Lei n° 11.340/2006, na sua nova redagao, os recursos assim
arrecadados serao recolhidos ao Fundo de Saude do ente federado responsavel
pelas unidades de saude que prestarem os servigos. Assim tambem os dispositivos
de seguranga disponibilizados para o monitoramento das vitimas de violencia
domestica e familiar amparadas por medidas protetivas terao seus custos
ressarcidos pelo agressor.
A referida alteragao na Lei Maria da Penha nao prejudica, porem, a
iniciativa do Municlpio, que, juntamente, com os demais entes da Federagao, tern
legltimo interesse em prevenir a violencia domestica mediante sangoes
administrativas voltadas a redugao de maiores danos a vltima e a sociedade.
Assim sendo, apresenta-se esta proposigao tendo por finalidade coibir
a violencia domestica e familiar, respaldado nao somente na Lei Federal
n° 11.340/2006, mas tambem no poder de pollcia administrativa, que tern condao de
proporcionar agoes preventivas evitando futures danos que poderiam ser causados
pela persistencia de um comportamento irregular do indivlduo.
Neste contexto, ensina a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro o
poder de pollcia e “a atividade do Estado consistente em limitar o exerclcio dos
direitos individuais em beneflcio do interesse publico”. (Direito administrative / Maria
Sylvia Zanella Di Pietro. - 33. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pag. 323).
Em essencia, o poder de pollcia e a atividade da Administragao Publica
que impoe limites ao exerclcio de direitos e liberdades, em prol do interesse coletivo.
E o mecanismo de frenagem de que dispoe a Administragao Publica para center os
abuses do direito individual. Por ele o Estado detem a atividade dos particulares que
se revelar contraria, nociva ou inconveniente ao bem-estar social. Esse poder se
reparte entre todas as esferas administrativas da Uniao, dos Estados e dos
Municipios.
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I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
O fato de a violencia domestica ja ser tipificada e punida como crime
nao impede que o mesmo ilicito gere consequencias administrativas e civis ao
infrator.
Do ponto de vista administrative, se e dever do Municipio contribuir
com politicas publicas para prevengao da violencia domestica, como previsto no
art. 8° da Lei Maria da Penha, por certo Ihe e dado legislar para prevenir a pratica de
infragoes, impondo sangao pecuniaria capaz de, a urn so tempo, impedir mal maior a
vitima e a propria sociedade, que e quern paga, em ultima analise, por todos os
servigos publicos inerentes ao combate a violencia domestica e familiar e ao
acolhimento, protegao e tratamento das suas vitimas.
A proposigao busca sancionar o agressor pecuniariamente, imputando
maior responsabilizagao, de modo que a ele sejam atribuidas todas as
consequencias de seus feitos. No sentido de que a sociedade seja preservada e os
valores sociais sejam protegidos preservando uma sociedade fraternal, solidaria e
pautada na igualdade entre homens e mulheres. Alem disso, a maior
responsabilizagao traz consigo urn efeito dissuasorio, agindo para prevenir a
violencia.
O projeto preve que a multa administrative sera devida em razao dos
custos relatives aos servigos publicos prestados as vitimas, especialmente os
relacionados ao atendimento de saude. Os valores das multas serao destinados as
politicas publicas voltadas a redugao da violencia domestica e familiar.
Ante o exposto, espera-se contar com o apoio dos nobres colegas para
o aperfeigoamento e aprovagao da materia.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 14 de margo de 2022.
r\ —-
CIRCARE
Vereador
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
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; 00004 11/03/2022 16:48 Lei Ordinaria 14017 2021 de Ponta Grossa PR
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LEI N° 14.017, DE 04/08/2021
Dispoe sobre medidas de combate a violencia
domestica e familiar e institui a Campanha " Corina
Portugal " no ambito do Municipio de Ponta Grossa.
A CAMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Parana, decretou, na Sessao Ordinaria no dia 12 de julho de
2021, a partir do Projeto de Lei n° 291/2020, de autoria do Vereador Felipe Passos, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte LEI:
l Art, r l Aquele que, por aqao ou omissao, der causa ao acionamento do servigo publico de emergencia por conta de
lesao, violencia fisica, sexual ou psicologica, dano moral ou patrimonial causado a mulher, sera sancionado com multa
administrativa pelos custos relatives aos servigos publicos prestados, diretamente ou pelas entidades da Administragao
direta ou indireta do Municipio, para o atendimento as vitimas em situagao de violencia domestica e familiar.
Paragrafo unico. Os valores recolhidos serao destinados ao custeio de politicas publicas voltadas a redugao da
violencia domestica e familiar.
I Art. 2° | Para os efeitos desta Lei, violencia domestica e familiar e aquela definida pela Lei Federal n° 11. 340, de 7 de
agosto de 2006.
I Art. 3° | Para os fins do disposto no art. 1° desta Lei, considera-se acionamento do servigo publico de emergencia todo e
qualquer deslocamento ou mobilizagao da Administragao direta ou indireta do Municipio para prestar os seguintes
servigos de assistencia as vitimas, entre outros:
I - atendimento movel de urgencia;
LI - atendimento medico na rede municipal de saude;
III - busca e salvamento;
IV - saude emergencial;
V - atendimento psicologico.
I Art. 4° l O valor da multa prevista no art. 1° sera de 100 (cem) VRs (Valores de Referencia do Municipio).
§ 1° Nos casos de violencia domestica e familiar que resultarem em ofensa grave a integridade ou a saude fisica ou
mental da vitima, nos termos do art. 129 do Codigo Penal - Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o valor da
multa prevista no caput sera majorado em 50% (cinquenta por cento).
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estipulada no caput sera majorado em 100% ((ffiontfraeanento).
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11/03/2022 16:48 Lei Ordinaria 14017 2021 de Ponta Grossa PR •000 05
[ Art. 5° | o Municipio elaborara relatorio contendo o quantitativo anual de multas aplicadas com base nesta Lei, bem
como o valor das multas aplicadas.
Paragrafo iinico. O relatorio previsto no caput deste artigo sera publicado em sitio eletronico oficial do Municipio de
Ponta Grossa.
I Art, 6° l O termo inicial para a contagem do prazo prescricional relative a cobranga da multa administrative de que trata
esta Lei sera a data do ultimo protocolo de atendimento realizado pelo Poder Publico, envolvendo o mesmo agressor.
[ Art. 7° | Os condominios residenciais localizados no ambito do municipio de Ponta Grossa, por meio de seus sindicos
e/ou administradores devidamente constituidos, deverao comunicar a Delegacia de Policia Civil e aos orgaos de
seguranga publica especializados sobre a ocorrencia ou de indicios de violencia domestica e familiar contra mulher,
crianga, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou nas areas comuns ao condominio.
Paragrafo iinico. A comunicagao a que se refere o caput deste artigo devera ser realizada de imediato, pelo niimero
de telefone 180, nos casos de ocorrencia em andamento, e por escrito nas demais hipoteses, no prazo de ate 24 boras
apos a ciencia do fato, contendo informagoes que possam contribuir para a identificagao da possivel vitima.
I Art. 8° l Os condominios deverao fixar, nas areas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto
na presente Lei e incentivando os condominos a notificarem o sindico e/ou o administrador quando tomarem
conhecimento da ocorrencia ou da existencia de indicios da ocorrencia de violencia domestica ou familiar no interior do
condominio.
I Art. 9° | O descumprimento do disposto nos arts. 7° e 8° desta lei, sujeitara o condominio infrator, assegurado a ampla
defesa e o contraditorio, as seguintes penalidades, aplicada de forma sucessiva:
I - advertencia por escrito:
II - multa de 5 (cinco) VR's (Valores de Referenda do Municipio).
Paragrafo iinico. O valor recolhido pelas multas aplicadas sera destinado na forma do paragrafo iinico do art. 1°
desta lei.
I Art.io. | Pica instituida a Campanha Municipal "Gorina Portugal" de combate a violencia domestica, que sera realizada
anualmente, visando incentivar mulheres em situagao de violencia domestica e familiar a denunciarem agressoes, de
forma silenciosa, em farmacias ou drogarias do Municipio de Ponta Grossa.
§ 1° A campanha ora instituida permite que a vitima se dirija ao atendente de uma farmacia ou drogaria e faga urn
gesto, apresentando urn sinal que representa o simbolo da campanha: urn "X" em vermelho, desenhado na palma da
mao.
§ 2° Ao identificar o pedido de ajuda, o atendente, caso a vitima nao consiga esperara chegada das autoridades
competentes, devera anotar o nome, o numero do documento de identidade, o niimero do CPF e enderego da vitima,
podendo acionar a Policia Militar pelo "190", ou ate mesmo a Central de Atendimento as Mulheres, pelo "180”.
§ 3° As farmacias ou drogarias que aderirem a campanha terao acesso a cartilha e tutorial para capacitagao dos
funcionarios, que, por sua vez, estarao aptos para acolher a vitima e se tornar urn meio para o registro da denimeia.
Utilizamos cool^^-|^fa^ie|horar^si^a^^g_uen^n|s^e P^rta^Aoj'gntinua^ naveganda ^^Pr^fia tfoufrifs entidades
idoneas do Municipio de Ponta Grossa. Continuar
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| Art. 12. | A campanha desenvolver-se-a por meio das seguintes agoes:
I - enfatizar que com a quarentena e o isolamento social ou mesmo em situagao de quase carcere privado, muitas
vitimas de violencia podem estar com dificuldades de denunciarem;
II - promover a adesao de rede de farmacias ou drogarias existentes no Municipio de Ponta Grossa, atraves de
trabalho de orientagao e divulgagao;
III - esclarecimento sobre os primeiros procedimentos para socorrer a mulher vitima de violencia domestica e
familiar.
I Art. 13. | Os termos da campanha poderao ser divulgados em:
I - imprensa oficial do Municipio;
LI - material audiovisual;
III - cartazes, cartilhas e folhetos educativos;
IV - palestras, cursos, simposios e debates, promovidos em parceria ou nao com universidades estaduais;
V - sitio eletronico oficial;
VI - redes sociais;
VII - parcerias publico privadas.
I Art, 14.1 A Campanha Municipal ” Gorina Portugal" devera ser realizada por urn perlodo nao inferior a 30 (trinta) dias,
preferencialmente durante o mes de agosto em que se comemora o "AGOSTO LILAS" dedicado ao enfrentamento da
violencia domestica e familiar contra a mulher, conforme disposto na Lei n° 12.027, de 17/12/2014.
| Art, is. | O Poder Executive regulamentara a presente Lei no que couber para a sua efetiva aplicagao.
I Art. 16. | Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO, em 04 de agosto de 2021.
ELIZABETH SILVEIRA SCHMIDT
Prefeita Municipal
GUSTAVO SCHEMIM DA MATTA
Procurador Geral do Municipio
Nota: Este texto nao substitui o original publicado no Diario Oficial.
Data de Insergao no Sistema LeisMunicipais: 10/09/2021
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