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materia nº 45/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 45 / 2022
Date 2022-03-17
EmentaFaculta o uso de máscara facial de proteção individual em ambientes fechados do Município de Toledo.
native_id15627

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-29 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-03-26 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-03-25 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-03-24 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 2ª Sessão Extraordinária, para deliberação em primeiro turno.
2022-03-22 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Saúde, Seguridade Social e Cidadania. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-03-21 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2022-03-17 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 7ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-03-17 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-28T09:01:00.082273-03:00 Aprovado(a) por maioria 15 1 0
2022-03-25T14:13:33.885087-03:00 Aprovado(a) por maioria 10 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

•GOO01 CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 45, DE 2022
Faculta o uso de mascara facial de protegao
individual em ambientes fechados no Municipio
de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei faculta o uso de mascara facial de protegao individual
em ambientes fechados no Municipio de Toledo.
Art. 2° - Pica facultado o uso de mascaras de protegao individual em
ambientes fechados no Municipio de Toledo, ficando sob responsabilidade de cada
cidadao ou de seu responsavel legal dispor sobre sua utilizagao.
Paragrafo unico - O disposto no caput nao se aplica:
I - ao individuo que se encontre infectado ou apresente sintomas da
COVID-19, pertenga a grupo de risco ou de imunossuprimidos; e
II - a populagao quando em ambientes ligados a area de saude.
Art. 3° - Os estabelecimentos privados de acesso publico podem exigir
o uso de mascara de protegao individual para acesso ao ambiente interne.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 17 de margo de 2022.
/
MARCELO/foARQUES
Vereador /
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
)D(;002
i CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
A presente proposta tern por objetivo tornar facultative o uso de
mascaras no Municipio de Toledo, levando em considerapao os avanpos no combate
a doenpa aliado as estrategias de saude e planejamento definidos pela Secretaria de
Saude.
O uso facultativo decorre do avanpo no percentual da populapao
vacinada e do cenario epidemiologico, que aponta diminuipao do numero de casos
ativos no Municipio de Toledo, alem do baixo Indice de ocupapao dos leitos
hospitalares exclusives para o atendimento a COVID-19 no estado do Parana.
Diante desta grata situapao, consideramos de grande importancia a
retomada gradativa da situapao de normalidade da vida social. Assim, diante de todo
o exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovapao da presente materia.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 17 de marpo de 2022.
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
PARANA1
GOVERN© D O E S T A D O
liiiUHi 11 Elm ii mill
iinsmii.« io53o
Estabelece novas medidas para o uso da
mascara facial de protegao individual no
enfrentamento da emergencia de saude publica
decorrente da pandemia da COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANA, no uso das atribuigoes
que Ihe confers o inciso V do art. 87 da Constituigao, tendo em vista o contido no
protocolado 18.750.984-0, e ainda:
Considerando o art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, que dispoe sobre as medidas para enfrentamento da Emergencia
Saude Publica, de importancia internacional, decorrente do novo Coronavirus
(COVID-19);
em
Considerando a Portaria n° 356, de 11 de margo de 2020, do Ministerio
da Saude, que dispoe sobre a regulamentagao e operacionalizagao da Lei
Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para
enfrentamento da Emergencia em Saude Publica de importancia internacional;
Considerando o Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2011 que
dispoe sobre a declaragao de Emergencia em Saude Publica de Importancia
Nacional - ESPIN e institui a Forga Nacional do Sistema Unico de Saude -
FNSUS;
Considerando o Decreto n° 9.792 de 14 de dezembro 2021 que
Prorroga ate 30 de junho de 2022 o prazo de vigencia do Decreto n° 4.319, de 23
de margo de 2020, prorrogado pelos Decreto n° 6.543, de 15 de dezembro de
2020 e n° 7.899, de 14 de junho de 2021, de estado de calamidade publica para
fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doengas infecciosas virais
causado pela epidemia do Coronavirus - COVID-19;
Considerando que o uso de mascara facial em espagos publicos deve
ser considerada em areas com transmissao comunitaria quando o objetivo da
saude publica e limitar a transmissao;
Considerando os desafios da avaliagao da eficacia das mascaras de
protegao individual facials saude na saude publica ao nivel da populagao, e que
PARANAw
G O V E R N O D O E S T A D O
imiiiHi 8i iiiii 11 rawHi
MUllfl l.i 1 0 53 0
esta depende de fatores como a adesao e a grande variabilidade de dinamicas de
transmissao em diferentes configuragoes que compoem esta avaliagao;
Considerando que o uso de mascaras nao e recomendado em criangas
menores de 2 anos por seguranga porque podem nao ser capazes de remove-las
sem ajuda, e que a OMS e a UNICEF desaconselham o uso de mascaras em
criangas com idade menor que 6 anos, por nao conseguirem usar mascaras de
forma adequada sem supervisao, e que a mascara e recomendada (nao
obrigatoria) para criangas de 6 a 12 anos;
Considerando que o programa de vacinagao COVID-19 no Parana e
bem-sucedida na redugao das formas mais graves da doenga, com cobertura
vacinal da populagao geral contra a COVID-19 para primeira dose e dose unica
de 93,07% e a cobertura vacinal para segunda dose de 87,43%;
Considerando que na data de 08 de margo de 2022 o Parana
apresenta taxa de transmissao de 0,98 apontando para desaceleragao da
pandemia;
Considerando que a taxa de ocupagao de leitos de UTI adulto e de
37% e de enfermaria adulto e de 19% sendo que o recomendado pela OMS e de
< 75% para garantir atendimento a pacientes graves;
Considerando que a taxa de letalidade, ou seja, o risco de morrer pela
COVID-19 na semana epidemiologica 9 (27/02/2022 a 05/03/2022) foi de 0,1%;
Considerando que a taxa de positividade entre todos os casos testados
pelo IBMP em 05/03/2022 e de 9,37% encontrando-se em nlveis baixos;
Considerando que os dados acima indicam uma situagao de
desaceleragao da pandemia no estado do Parana, tendo em vista principalmente
o avango da vacinagao, permitindo assim a flexibilizagao do uso de mascaras de
protegao individual;
Considerando a sangao da Lei n° 20.971, de 16 de margo de 2022
DECRETA:
2
' I
PARANAw
G O V E R N O D O E S T A D O
iiigHi ii man n man
•rani <
Art. 1° Nos espagos de acesso ao publico localizados no territorio
estadual, deverao ser observados:
I - o uso das mascaras de protegao facial, em ambiente fechado;
II - os protocolos sanitarios estabelecidos pela Secretaria do Estado de
Saude-SESA.
§1° Os protocolos dispostos no inciso II deste artigo serao divulgados
por ato proprio da Secretaria de Estado da Saude - SESA.
§2° As criangas menores de 12 anos estao dispensadas da
obrigatoriedade da utilizagao do uso de mascaras, previstas no inciso I deste
artigo.
Art. 2° E obrigatorio o uso da mascara facial para indivlduos que
apresentem sintomas da COVID-19 em ambientes fechados e abertos.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicagao.
Art. 4° Revoga o Decreto n° 4.692, de 25 de maio de 2020.
Curitiba, em 16 m: de 2022, 201° da Independencia e 134° da
Republica.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOAO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretario de Estado da Saude
CRA/AM*
n

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