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materia nº 325/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 325 / 2022
Date 2022-03-24
EmentaRestrição do consumo de bebidas alcoólicas, nas ruas e calçadas públicas do Município de Toledo, entre às 22:00 e às 08:00 horas da manhã seguinte, conforme anteprojeto em anexo.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-06 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Executivo para adoção das providências cabíveis.
2022-03-28 Matéria despachada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 8ª Sessão Ordinária, do dia 28/03/2022, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Executivo.
2022-03-25 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 8ª Sessão Ordinária para apresentação.

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 325/2022
Restrição do consumo de bebidas alcoólicas, nas 
ruas e calçadas públicas do Município de Toledo, 
entre às 22:00 e às 08:00 horas da manhã 
seguinte, conforme anteprojeto em anexo.
Senhor Presidente,
A Vereadora que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento 
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal que seja realizada restrição do 
consumo de bebidas alcoólicas em ruas e calçadas públicas do Município de Toledo, 
conforme anteprojeto em anexo.
Diante das informações apresentadas pela população à presente 
vereadora, que demonstraram uma grande preocupação com a perturbação do sossego 
e ordem pública, bem como a saúde coletiva e segurança urbana, a presente indicação 
visa enfrentar os problemas suscitados pelo consumo de bebidas alcoólicas, nas ruas e 
calçadas públicas do Município de Toledo, em horários inoportunos, quais entre às 22:00 
e às 08:00 horas da manhã seguinte.
Ademais, a presente indicação visa, com base na Política Nacional sobre o 
Álcool (Decreto nº 6.117/2007), assegurar a tutela de direitos e valores como o sossego, 
preceitos ambientais e a proteção das crianças e dos adolescentes. Trata-se, portanto, de 
um alto benefício social, assentado, segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 
(TJPR), na Constituição Estadual (ADI nº 1.747.727-1).
Com efeito, é possível se notar diversos precedentes em municípios do 
Brasil, tais como: Umuarama/PR; Passo Fundo/RS; Campo Grande/MS; Recife/PE; 
Chapecó/SC; Jaraguá do Sul/SC; São Miguel do Oeste/SC; Prudentópolis/PR; Lages/SC, 
e em todo o Estado do Acre, desde 2003.
Nesse sentido, é de grande importância que seja realizada Restrição do 
consumo de bebidas alcoólicas, nas ruas e calçadas públicas do Município de Toledo, das 
22:00 às 08:00, conforme anteprojeto em anexo
SALA DAS SESSÕES, 22 de março de 2022
OLINDA FIORENTIN
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
ANEXO INDICAÇÃO Nº 325/2022
PROJETO DE LEI Nº xx, DE 2021
Restringe o consumo de bebidas alcoólicas, nas 
ruas e calçadas públicas do Município de 
Toledo, entre às 22:00 e às 08:00 horas da 
manhã seguinte.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer 
graduação em logradouros públicos do Município de Toledo entre às 22:00 (vinte e 
duas horas) e às 08:00 (oito horas) da manhã seguinte.
Parágrafo único. Em qualquer horário, fica proibido o consumo de 
bebidas alcóolicas em logradouros públicos no raio de 800m (oitocentos metros) de 
estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, Médio e Superior
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados logradouros públicos:
I- Avenidas;
II- Rodovias
III- Ruas;
IV- Alamedas;
V- Vielas;
VI- Travessas;
VII- Servidões;
VIII- Caminhos e passagens;
IX- Calçadas;
X- Praças e Largos;
XI- Ciclovias;
XII- Pontes e viadutos.
XIII- Área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e 
praças esportivas de propriedade pública;
XIV- Repartições públicas e adjacências;
XV- Pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam 
conexos à via pública que não estejam cercados ou demarcados.
Parágrafo único. Nos logradouros mencionados nos incisos I, II, III, IV, 
V, VI, X, XI e XII, poderá haver consumo de bebidas alcoólicas nos seguintes casos:
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Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
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I – Quando houver evento, respeitados os limites de sua circunscrição, 
realizado:
a) pelo Poder Público;
b) por particulares, desde que haja autorização prévia e específica da 
Administração Municipal.
II – Em bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes, observados os 
limites e parâmetros de utilização das calçadas e parklets, nos termos 
da legislação pertinente, desde que a bebida seja proveniente do 
respectivo estabelecimento.
Art. 3º A autorização a que se refere a alínea b do inciso I do parágrafo 
único do art. 2.º desta Lei deverá conter:
I- A identificação do órgão ou entidade autorizante;
II – A identificação do autorizado;
III – O objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;
IV – A especificação do local e limites da abrangência;
V – O prazo de vigência;
VI – O local, data e hora de emissão;
VII – A assinatura do órgão autorizante.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 4º Constatadas quaisquer das condutas que infrinjam as proibições 
descritas no caput do art. 1.º ou em seu parágrafo único, ou que configurem as 
hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2.º deste artigo, será devida multa no valor 
de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração.
§ 1º Ao infrator reincidente será aplicada multa da seguinte forma:
I - Na primeira reincidência, R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - Na segunda reincidência, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III - A partir da terceira reincidência, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 2º Será considerado infrator ainda, inclusive para fins de reincidência, 
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aquele que:
I- Causar embaraço, impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação 
fiscalizadora;
II- Prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgão 
fiscalizador.
§ 3º Considerar-se-á reincidente o infrator que cometer nova infração no 
período de até12 (doze) meses após autuação anterior ou após o trânsito em julgado 
da decisão administrativa, caso tenha sido apresentada impugnação ao auto da 
infração anterior.
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Fone (45) 3379-5900
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Art. 5º O valor da multa previsto no artigo anterior será atualizado 
conforme índice de correção monetária adotado pelo Município para os demais 
créditos de natureza tributária.
Art. 6º Serão destinados 50% (cinquenta por cento) do produto da 
arrecadação das multas previstas nesta Lei a fundo municipal destinado à 
segurança pública
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º Compete ao Município de Toledo, por meio de seus agentes 
competentes, fiscalizar, aplicar multas e promover a respectiva cobrança.
§ 1º O Município de Toledo poderá firmar termo de cooperação com 
outros órgãos e entes municipais, estaduais e federais a fim de dar cumprimento 
às normas desta Lei.
§ 2º No exercício da atividade de fiscalização, o agente poderá fazer uso 
de quaisquer provas materiais, bem como de informações oriundas de aparelhos 
eletrônicos, equipamentos audiovisuais ou outros meios tecnologicamente 
disponíveis.
§ 3º O auto de infração será lavrado em 02 (duas) vias e deverá conter 
o número do documento de identificação do autuado (CPF), seu nome completo e 
endereço, data, hora e local da irregularidade, sua descrição e dispositivo legal em 
que está fundamentada, data da constatação, prazo para correção, se houver, 
nome e matrícula do agente municipal.
Art. 8º A autoridade que flagrar o descumprimento desta Lei, sem 
prejuízo da aplicação da multa administrativa e das medidas penais cabíveis, 
determinará ao infrator que cesse a conduta e, em caso de desatendimento, 
efetuará a apreensão e o descarte das bebidas alcoólicas encontradas em sua 
posse.
Art. 9º O auto de infração será expedido ainda que o infrator se recuse 
a assiná-lo, cabendo ao agente certificar a ocorrência, valendo tal certificação 
como intimação do infrator para todos os fins.
Art. 10º O pagamento da multa deverá ser realizado em até 60 
(sessenta) dias a contar da data do auto de infração.
§ 1º Caso o infrator opte pelo pagamento voluntário, o valor da multa 
sofrerá reduçãode40% (quarenta por cento), se paga em até 30 (trinta) dias 
contados da data da lavratura do auto da infração.
§ 2º O pagamento voluntário de que trata o parágrafo anterior importará
automaticamente a renúncia ao direito de apresentação de defesa.
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Art. 11º O infrator poderá apresentar defesa até 30 (trinta) dias após a 
lavratura do auto de infração, através de petição escrita contendo a qualificação 
pessoal, os motivos de fatos e de direito em que se funda, bem como todas as 
provas necessárias para a devida instrução do processo.
§ 1º A defesa, que integrará o processo administrativo, suspenderá a 
contagem do prazo para o pagamento da multa até decisão administrativa final, 
que deverá ser proferida em, no máximo, 30(trinta) dias após preparado o 
processo para julgamento, prorrogáveis, de forma motivada, por igual período, 
resolvendo todas as questões debatidas.
§ 2º Caso o infrator opte por desistir da defesa ou de qualquer recurso 
apresentado, antes do respectivo julgamento, poderá efetuar o pagamento da 
multa, com redução de 20% (vinte por cento), se efetuado o pagamento em até 10 
(dez) dias da data da desistência.
Art. 12º Decorridos os prazos previstos nos artigos 10 e 11 desta Lei 
para pagamento ou impugnação do auto de infração ou, ainda, após a notificação 
do impugnante acerca da decisão administrativa final, sem que o pagamento tenha 
sido efetuado, poderá fazê-lonos30(trinta) dias subsequentes, acrescido de multa 
e juros de mora, calculados pelos mesmos índices adotados pelo Município para 
os demais créditos de natureza tributária.
§ 1º Ao fim do prazo previsto no caput, sem que tenha havido o 
pagamento, o referido débito será inscrito em dívida ativa.
§ 2º O pagamento da multa não isenta o infrator das possíveis 
obrigações e sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º A formalização de denúncias do descumprimento desta Lei 
poderá ser feita por meio dos canais oficiais de comunicação colocados à 
disposição da população pela Administração Municipal.
Art. 14º Esta Lei não se aplica a outras situações com legislação 
específica já regulamentadas pelo Executivo Municipal.
Art. 15º Sem prejuízo do disposto no art. 14, em situações omissas não 
previstas nesta Lei ou em legislação específica, caberá ao Município baixar, por 
meio de ato próprio, as demais normas para a completa execução e o fiel 
cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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