CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
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INDICAÇÃO Nº 325/2022
Restrição do consumo de bebidas alcoólicas, nas
ruas e calçadas públicas do Município de Toledo,
entre às 22:00 e às 08:00 horas da manhã
seguinte, conforme anteprojeto em anexo.
Senhor Presidente,
A Vereadora que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal que seja realizada restrição do
consumo de bebidas alcoólicas em ruas e calçadas públicas do Município de Toledo,
conforme anteprojeto em anexo.
Diante das informações apresentadas pela população à presente
vereadora, que demonstraram uma grande preocupação com a perturbação do sossego
e ordem pública, bem como a saúde coletiva e segurança urbana, a presente indicação
visa enfrentar os problemas suscitados pelo consumo de bebidas alcoólicas, nas ruas e
calçadas públicas do Município de Toledo, em horários inoportunos, quais entre às 22:00
e às 08:00 horas da manhã seguinte.
Ademais, a presente indicação visa, com base na Política Nacional sobre o
Álcool (Decreto nº 6.117/2007), assegurar a tutela de direitos e valores como o sossego,
preceitos ambientais e a proteção das crianças e dos adolescentes. Trata-se, portanto, de
um alto benefício social, assentado, segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
(TJPR), na Constituição Estadual (ADI nº 1.747.727-1).
Com efeito, é possível se notar diversos precedentes em municípios do
Brasil, tais como: Umuarama/PR; Passo Fundo/RS; Campo Grande/MS; Recife/PE;
Chapecó/SC; Jaraguá do Sul/SC; São Miguel do Oeste/SC; Prudentópolis/PR; Lages/SC,
e em todo o Estado do Acre, desde 2003.
Nesse sentido, é de grande importância que seja realizada Restrição do
consumo de bebidas alcoólicas, nas ruas e calçadas públicas do Município de Toledo, das
22:00 às 08:00, conforme anteprojeto em anexo
SALA DAS SESSÕES, 22 de março de 2022
OLINDA FIORENTIN
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ANEXO INDICAÇÃO Nº 325/2022
PROJETO DE LEI Nº xx, DE 2021
Restringe o consumo de bebidas alcoólicas, nas
ruas e calçadas públicas do Município de
Toledo, entre às 22:00 e às 08:00 horas da
manhã seguinte.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer
graduação em logradouros públicos do Município de Toledo entre às 22:00 (vinte e
duas horas) e às 08:00 (oito horas) da manhã seguinte.
Parágrafo único. Em qualquer horário, fica proibido o consumo de
bebidas alcóolicas em logradouros públicos no raio de 800m (oitocentos metros) de
estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, Médio e Superior
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados logradouros públicos:
I- Avenidas;
II- Rodovias
III- Ruas;
IV- Alamedas;
V- Vielas;
VI- Travessas;
VII- Servidões;
VIII- Caminhos e passagens;
IX- Calçadas;
X- Praças e Largos;
XI- Ciclovias;
XII- Pontes e viadutos.
XIII- Área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e
praças esportivas de propriedade pública;
XIV- Repartições públicas e adjacências;
XV- Pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam
conexos à via pública que não estejam cercados ou demarcados.
Parágrafo único. Nos logradouros mencionados nos incisos I, II, III, IV,
V, VI, X, XI e XII, poderá haver consumo de bebidas alcoólicas nos seguintes casos:
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I – Quando houver evento, respeitados os limites de sua circunscrição,
realizado:
a) pelo Poder Público;
b) por particulares, desde que haja autorização prévia e específica da
Administração Municipal.
II – Em bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes, observados os
limites e parâmetros de utilização das calçadas e parklets, nos termos
da legislação pertinente, desde que a bebida seja proveniente do
respectivo estabelecimento.
Art. 3º A autorização a que se refere a alínea b do inciso I do parágrafo
único do art. 2.º desta Lei deverá conter:
I- A identificação do órgão ou entidade autorizante;
II – A identificação do autorizado;
III – O objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;
IV – A especificação do local e limites da abrangência;
V – O prazo de vigência;
VI – O local, data e hora de emissão;
VII – A assinatura do órgão autorizante.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 4º Constatadas quaisquer das condutas que infrinjam as proibições
descritas no caput do art. 1.º ou em seu parágrafo único, ou que configurem as
hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2.º deste artigo, será devida multa no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração.
§ 1º Ao infrator reincidente será aplicada multa da seguinte forma:
I - Na primeira reincidência, R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - Na segunda reincidência, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III - A partir da terceira reincidência, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 2º Será considerado infrator ainda, inclusive para fins de reincidência,
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aquele que:
I- Causar embaraço, impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação
fiscalizadora;
II- Prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgão
fiscalizador.
§ 3º Considerar-se-á reincidente o infrator que cometer nova infração no
período de até12 (doze) meses após autuação anterior ou após o trânsito em julgado
da decisão administrativa, caso tenha sido apresentada impugnação ao auto da
infração anterior.
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Art. 5º O valor da multa previsto no artigo anterior será atualizado
conforme índice de correção monetária adotado pelo Município para os demais
créditos de natureza tributária.
Art. 6º Serão destinados 50% (cinquenta por cento) do produto da
arrecadação das multas previstas nesta Lei a fundo municipal destinado à
segurança pública
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º Compete ao Município de Toledo, por meio de seus agentes
competentes, fiscalizar, aplicar multas e promover a respectiva cobrança.
§ 1º O Município de Toledo poderá firmar termo de cooperação com
outros órgãos e entes municipais, estaduais e federais a fim de dar cumprimento
às normas desta Lei.
§ 2º No exercício da atividade de fiscalização, o agente poderá fazer uso
de quaisquer provas materiais, bem como de informações oriundas de aparelhos
eletrônicos, equipamentos audiovisuais ou outros meios tecnologicamente
disponíveis.
§ 3º O auto de infração será lavrado em 02 (duas) vias e deverá conter
o número do documento de identificação do autuado (CPF), seu nome completo e
endereço, data, hora e local da irregularidade, sua descrição e dispositivo legal em
que está fundamentada, data da constatação, prazo para correção, se houver,
nome e matrícula do agente municipal.
Art. 8º A autoridade que flagrar o descumprimento desta Lei, sem
prejuízo da aplicação da multa administrativa e das medidas penais cabíveis,
determinará ao infrator que cesse a conduta e, em caso de desatendimento,
efetuará a apreensão e o descarte das bebidas alcoólicas encontradas em sua
posse.
Art. 9º O auto de infração será expedido ainda que o infrator se recuse
a assiná-lo, cabendo ao agente certificar a ocorrência, valendo tal certificação
como intimação do infrator para todos os fins.
Art. 10º O pagamento da multa deverá ser realizado em até 60
(sessenta) dias a contar da data do auto de infração.
§ 1º Caso o infrator opte pelo pagamento voluntário, o valor da multa
sofrerá reduçãode40% (quarenta por cento), se paga em até 30 (trinta) dias
contados da data da lavratura do auto da infração.
§ 2º O pagamento voluntário de que trata o parágrafo anterior importará
automaticamente a renúncia ao direito de apresentação de defesa.
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Art. 11º O infrator poderá apresentar defesa até 30 (trinta) dias após a
lavratura do auto de infração, através de petição escrita contendo a qualificação
pessoal, os motivos de fatos e de direito em que se funda, bem como todas as
provas necessárias para a devida instrução do processo.
§ 1º A defesa, que integrará o processo administrativo, suspenderá a
contagem do prazo para o pagamento da multa até decisão administrativa final,
que deverá ser proferida em, no máximo, 30(trinta) dias após preparado o
processo para julgamento, prorrogáveis, de forma motivada, por igual período,
resolvendo todas as questões debatidas.
§ 2º Caso o infrator opte por desistir da defesa ou de qualquer recurso
apresentado, antes do respectivo julgamento, poderá efetuar o pagamento da
multa, com redução de 20% (vinte por cento), se efetuado o pagamento em até 10
(dez) dias da data da desistência.
Art. 12º Decorridos os prazos previstos nos artigos 10 e 11 desta Lei
para pagamento ou impugnação do auto de infração ou, ainda, após a notificação
do impugnante acerca da decisão administrativa final, sem que o pagamento tenha
sido efetuado, poderá fazê-lonos30(trinta) dias subsequentes, acrescido de multa
e juros de mora, calculados pelos mesmos índices adotados pelo Município para
os demais créditos de natureza tributária.
§ 1º Ao fim do prazo previsto no caput, sem que tenha havido o
pagamento, o referido débito será inscrito em dívida ativa.
§ 2º O pagamento da multa não isenta o infrator das possíveis
obrigações e sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º A formalização de denúncias do descumprimento desta Lei
poderá ser feita por meio dos canais oficiais de comunicação colocados à
disposição da população pela Administração Municipal.
Art. 14º Esta Lei não se aplica a outras situações com legislação
específica já regulamentadas pelo Executivo Municipal.
Art. 15º Sem prejuízo do disposto no art. 14, em situações omissas não
previstas nesta Lei ou em legislação específica, caberá ao Município baixar, por
meio de ato próprio, as demais normas para a completa execução e o fiel
cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação