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materia nº 65/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 65 / 2022
Date 2022-04-13
EmentaDispõe sobre áreas de estacionamento de curta duração nas proximidades dos Centros Municipais de Educação Infantil de Toledo (CMEI’s).
native_id15839

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-07 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-06-06 Matéria aprovada em 2º turno S Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-05-30 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-05-26 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 17ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2022-05-24 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios.
2022-05-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Desenvolvimento Sustentável. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-04-18 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2022-04-13 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 11ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-04-13 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-30T15:23:23.623780-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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J00001
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li ill I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 65, DE 2022
Dispoe sobre areas de estacionamento de curta
duragao nas proximidades dos Centros
Municipais de Educagao Infantil de Toledo
(CMEI’s).
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1°-Esta Lei dispoe sobre areas de estacionamento de curta
duragao nas proximidades dos Centros Municipais de Educagao Infantil de Toledo
(CMEI’s).
Art. 2° - Nas proximidades dos Centros Municipais de Educagao Infantil
de Toledo (CMEI’s), durante o periodo letivo e nos horarios de entrada e salda dos
estudantes, serao destinadas vagas de estacionamento de curta duragao para
embarque e desembarque.
Art. 3° - A area de estacionamento devera ser utilizada pelo tempo
necessario para o embarque e desembarque dos alunos transportados, com duragao
maxima de 5 (cinco) minutos e desde que o veiculo mantenha o sinal de pisca-alerta
acionado.
Art. 4° - Os proprietarios e/ou condutores de veiculos estacionados em
desacordo com o disposto nesta Lei serao autuados pelo cometimento da infragao
tipificada no inciso XVII do artigo 181 do Codigo de Transito Brasileiro, Lei Federal
n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, e os Autos de Infragao serao remetidos ao orgao
competente para a respectiva conversao em multa de transito.
Art. 5° - A demarcagao das areas de estacionamento de curta duragao
e a respectiva fiscalizagao cabera a Secretaria de Seguranga e Transito.
Art. 6° - O Poder Executive regulamentara esta Lei no prazo de ate 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicagao.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, 13 de abril de 2022.
c /rib
i*/
BETO SCAIN
Vereador
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Centro Civico Presidents Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
: 00002
V/YV*
r^i-T
FR ij'R t CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
A presente propositura objetiva a criapao de vagas de parada para
embarque e desembarque exclusivas para o uso de veiculos utilizados por pais ou
responsaveis de alunos no momento de leva-los ou de busca-los dos Centres de
Educagao Infantil (CMEI) de Toledo, a fim de salvaguardar a seguranga dos
estudantes, bem como garantir um melhor fluxo do transito nos horarios de entrada e
saida dos alunos.
Afalta de vagas de estacionamento nas proximidades dos CMEI’s e um
fato constatado em nosso Municipio. Diversos veiculos precisam, diariamente, serem
estacionados ha mais de uma quadra de distancia dos CMEI’s para que os pais ou
responsaveis possam apenas deixar ou buscar a crianga, pois as vagas mais
proximas estao sempre ocupadas.
Essa dificuldade faz com que muitas vezes os pais ou responsaveis
acabem disputando as vagas publicas gerais de estacionamento, as faixas reservadas
para o transporte coletivo e, ate mesmo, parando em filas duplas, tendo muitas vezes
esta como a unica opgao segura para embarque e desembarque das criangas. A
situagao fica ainda pior em dias de chuva, visto que os pais nao querem deixar que os
filhos fiquem molhados no trajeto para acesso ao CMEI.
Diante da preocupagao com a seguranga das criangas e com a melhora
do fluxo de transito nos horarios de embarque e desembarque e que se objetiva a
instalagao de vagas de parada temporaria em frente aos referidos estabelecimentos
escolares.
De acordo com o disposto no inciso I do artigo 30 da Constituigao
Federal, compete aos Municipios legislar sobre assuntos de interesse local. No
mesmo sentido, a Constituigao do Estado do Parana reza em seus incisos I e II do
artigo 17 que “compete aos Municipios legislar sobre assuntos de interesse local (I) e
suplementar a legislagao federal e estadual, no que couber (II)”.
Frisa-se que esse tipo de parada ja e utilizada em outros locals e se
mostra muito eficiente.
Na Resolugao do CONTRAN n° 302, de 18 de dezembro de 2008, que
define e regulamenta as areas de seguranga e de especificos de veiculos, em seu
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Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
; 00003
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
inciso VII do artigo 2°, verifica-se que tal regulamentagao ja esta prevista e permitida
vejamos:
“Art. 2°- ...
VII - Area de estacionamento de curta duragao e a parte da via
sinalizada para estacionamento nao pago, com uso obrigatorio do
pisca-alerta ativado, em perlodo de tempo determinado e
regulamentado de ate 30 minutos”.
For todos os motives elencados acima e relevancia do tema, conta-se
com a participagao dos nobres pares nesta Casa Legislativa para a aprovagao desta
proposta.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 13 de abril de 2022.
BETO SCAIN
Vereador
EXCELENTlSSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
TOLEDO - PARANA
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