CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 424/2022
Criação de Fomento Emergencial de Inclusão
Produtiva Rural de amparo a produtores rurais
do Município de Toledo, para mitigar impactos
econômicos que poderão ser ocasionados por
estiagem prolongada, e quando decretado
situação de emergência, na forma de
anteprojeto anexo.
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a criação de Fomento
Emergencial de Inclusão Produtiva Rural de amparo a produtores rurais do Município
de Toledo, para mitigar impactos econômicos que poderão ser ocasionados por
estiagem prolongada, e quando decretado situação de emergência.
A falta de chuvas está trazendo preocupações e danos para agricultores
no Paraná. O prejuízo das lavouras do Estado até o fim de 2021 era de R$ 10 bilhões,
segundo a Secretaria de Agricultura e Abastecimento (Seab). De acordo com dados
do Departamento de Economia Rural, vinculado à secretaria, as perdas já somam 16
bilhões de reais no Estado em 2022.
Assim, considerando a importância da agricultura para o município e a
frequência de estiagens na região, é que esboçamos o anteprojeto anexo.
SALA DAS SESSÕES, 12 de abril de 2022.
CHUMBINHO SILVA
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
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ANEXO - INDICAÇÃO Nº 424/2022
PROJETO DE LEI Nº XX, DE 2022
Dispõe sobre a criação do Fomento Emergencial de
Inclusão Produtiva Rural de amparo à produtores rurais
do município de Toledo, para mitigar impactos
econômicos ocasionados por estiagem prolongada, e
quando decretado situação de emergência.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos pequenos
produtores rurais do município de Toledo, com o objetivo de mitigar impactos econômicos
ocasionados por estiagem prolongada e quando decretado situação de emergência.
Parágrafo único. São beneficiários desta Lei os produtores rurais ou
empreendedores familiares rurais que possuam até 10 módulos fiscais.
Art. 2º Fica instituído o Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural,
destinado a apoiar a atividade produtiva rural em período de estiagem prolongada, comprovada
quando a municipalidade decretar situação de emergência, período este referido no art. 1º desta
Lei.
§1º São beneficiários do fomento de que trata o caput deste artigo os produtores
rurais, proprietários de até 10 módulos fiscais de área total, que possuem somente atividades de
cultivo, como grãos e hortifrutigranjeiros, que se encontrarem em situação de dificuldade financeira
que ameace seu sustento e de familiares, excluídos os benefícios previdenciários rurais.
§2º O município de Toledo transferirá recursos financeiros não reembolsáveis aos
produtores rurais que comprovarem não possuir seguro agrícola de qualquer espécie, e que sua
produção tenha perdas igual ou superior a 70 por cento.
Art. 3º Fica o município autorizado a transferir, diretamente à conta bancária, do
beneficiário do fomento de que trata o art. 2º desta Lei, recursos financeiros anuais no valor de 40
URTs(quarenta Unidades de Referência de Toledo) para beneficiários possuidores de até 5
módulos fiscais, e 70 URTs(setenta Unidades de Referência de Toledo) para beneficiários
possuidores de 5,1 a 10 módulos fiscais.
§ 1º A transferência de que trata o caput deste artigo ocorrerá em parcela única.
§ 2º Quando destinado à mulher produtora rural, comprovadamente chefe de
família, a transferência de que trata o caput deste artigo será de 80 URTs(oitenta Unidades de
Referência de Toledo) proprietária de até 10 módulos fiscais.
Art. 4º Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que burlar ou tentar burlar as
regras do fomento de que trata o art. 2º desta Lei, em benefício próprio ou de terceiros, será
obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, aos cofres públicos.
Art 5º Os custos decorrentes do fomento de que trata esta lei, serão pleiteados
pelo município junto ao Ministério da Agricultura, Secretaria de Estado da Agricultura ou de fonte
livre do orçamento próprio.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.