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materia nº 424/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 424 / 2022
Date 2022-04-14
EmentaCriação de Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural de amparo a produtores rurais do Município de Toledo, para mitigar impactos econômicos que poderão ser ocasionados por estiagem prolongada, e quando decretado situação de emergência, na forma de anteprojeto anexo.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-19 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Executivo para adoção das providências cabíveis.
2022-04-18 Matéria despachada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 11ª Sessão Ordinária, do dia 18/04/2022, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Executivo.
2022-04-14 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 11ª Sessão Ordinária para apresentação.

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 424/2022
Criação de Fomento Emergencial de Inclusão 
Produtiva Rural de amparo a produtores rurais 
do Município de Toledo, para mitigar impactos 
econômicos que poderão ser ocasionados por 
estiagem prolongada, e quando decretado 
situação de emergência, na forma de 
anteprojeto anexo.
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento 
Interno, 
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a criação de Fomento 
Emergencial de Inclusão Produtiva Rural de amparo a produtores rurais do Município 
de Toledo, para mitigar impactos econômicos que poderão ser ocasionados por 
estiagem prolongada, e quando decretado situação de emergência.
A falta de chuvas está trazendo preocupações e danos para agricultores 
no Paraná. O prejuízo das lavouras do Estado até o fim de 2021 era de R$ 10 bilhões, 
segundo a Secretaria de Agricultura e Abastecimento (Seab). De acordo com dados 
do Departamento de Economia Rural, vinculado à secretaria, as perdas já somam 16 
bilhões de reais no Estado em 2022.
Assim, considerando a importância da agricultura para o município e a 
frequência de estiagens na região, é que esboçamos o anteprojeto anexo.
SALA DAS SESSÕES, 12 de abril de 2022.
CHUMBINHO SILVA
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
ANEXO - INDICAÇÃO Nº 424/2022
PROJETO DE LEI Nº XX, DE 2022
Dispõe sobre a criação do Fomento Emergencial de 
Inclusão Produtiva Rural de amparo à produtores rurais 
do município de Toledo, para mitigar impactos 
econômicos ocasionados por estiagem prolongada, e 
quando decretado situação de emergência.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos pequenos 
produtores rurais do município de Toledo, com o objetivo de mitigar impactos econômicos 
ocasionados por estiagem prolongada e quando decretado situação de emergência.
Parágrafo único. São beneficiários desta Lei os produtores rurais ou 
empreendedores familiares rurais que possuam até 10 módulos fiscais. 
Art. 2º Fica instituído o Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural, 
destinado a apoiar a atividade produtiva rural em período de estiagem prolongada, comprovada 
quando a municipalidade decretar situação de emergência, período este referido no art. 1º desta 
Lei.
§1º São beneficiários do fomento de que trata o caput deste artigo os produtores 
rurais, proprietários de até 10 módulos fiscais de área total, que possuem somente atividades de 
cultivo, como grãos e hortifrutigranjeiros, que se encontrarem em situação de dificuldade financeira 
que ameace seu sustento e de familiares, excluídos os benefícios previdenciários rurais.
§2º O município de Toledo transferirá recursos financeiros não reembolsáveis aos 
produtores rurais que comprovarem não possuir seguro agrícola de qualquer espécie, e que sua 
produção tenha perdas igual ou superior a 70 por cento.
Art. 3º Fica o município autorizado a transferir, diretamente à conta bancária, do 
beneficiário do fomento de que trata o art. 2º desta Lei, recursos financeiros anuais no valor de 40 
URTs(quarenta Unidades de Referência de Toledo) para beneficiários possuidores de até 5 
módulos fiscais, e 70 URTs(setenta Unidades de Referência de Toledo) para beneficiários 
possuidores de 5,1 a 10 módulos fiscais. 
§ 1º A transferência de que trata o caput deste artigo ocorrerá em parcela única. 
§ 2º Quando destinado à mulher produtora rural, comprovadamente chefe de 
família, a transferência de que trata o caput deste artigo será de 80 URTs(oitenta Unidades de 
Referência de Toledo) proprietária de até 10 módulos fiscais. 
Art. 4º Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que burlar ou tentar burlar as 
regras do fomento de que trata o art. 2º desta Lei, em benefício próprio ou de terceiros, será 
obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, aos cofres públicos.
Art 5º Os custos decorrentes do fomento de que trata esta lei, serão pleiteados 
pelo município junto ao Ministério da Agricultura, Secretaria de Estado da Agricultura ou de fonte 
livre do orçamento próprio.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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