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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 431/2022
Elaboração de legislação visando a expedição de
carteira de identificação para portadores de
fibromialgia, no âmbito do município de Toledo,
conforme anteprojeto anexo.
Senhor Presidente,
O Vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a Elaboração de legislação
visando a expedição de Carteira Municipal de identificação da pessoa com Fibromialgia
Considerando a Lei nº 2.355/21, sancionada neste Município, e
necessitando de alguns ajustes para que a pessoa acometida por fibromialgia possa
usufruir de toda a garantia de seus direitos é necessário que haja a identificação, por
isso sugerimos que seja confeccionada uma carteirinha para tal.
O projeto visa a atender a demanda de parte da população do Município
de Toledo que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores
e transtornos aos seus pacientes.
É uma doença em que não há cura, sendo o tratamento parte
fundamental para evitar sua progressão que, embora não seja fatal, implica severas
restrições aos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa
na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e
afetivo de sua vida.
SALA DAS SESSÕES, 12 de abril de 2022.
GABRIEL BAIERLE
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
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ANEXO - INDICAÇÃO Nº 431/2022
PROJETO DE LEI Nº XX, DE 2022
Dispõe sobre a expedição de carteira de
identificação para portadores de fibromialgia, no
âmbito do município de Toledo e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei autoriza a expedição da carteira de identificação para
portadores de Fibromialgia no Município de Toledo.
Parágrafo 1º - A carteira deverá ter logotipo da prefeitura, foto, nome do
portador da fibromialgia, documento de identificação e se necessário o nome do responsável
ou acompanhante.
Art. 2º - O poder executivo por meio da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social - SMADS e Secretaria Municipal da Saúde de Toledo serão
responsáveis pela elaboração e distribuição das carteiras de identificação.
Art. 3º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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