br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

materia nº 110/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 110 / 2011
Date 2011-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL.
native_id1586

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2012-12-27 Projeto de Lei sancionado PROPOSIÇÃO CONVERTIDA EM LEI Nº 2.117, DE 26/12/2012, PUBLICADA NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO, Nº 669, EM 27/12/2012.
2012-12-21 Matéria encaminhada à sanção REMETIDO À SANÇÃO O AUTÓGRAFO Nº 142/2012, QUE CONTÉM A REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 111/2011, AGUARDANDO SUA PUBLICAÇÃO.
2012-12-20 Matéria aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE, EM SEGUNDA VOTAÇÃO GLOBAL, SENDO ENCAMINHADA EM AUTÓGRAFOS À SANÇÃO.
2012-12-17 Matéria inclusa na Ordem do Dia P PROPOSIÇÃO APROVADA, ARTIGO POR ARTIGO, POR UNANIMIDADE, AGUARDANDO 2º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2011-08-01 Matéria apresentada em Plenário PROPOSIÇÃO AGUARDANDO PARECER E INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:42:10.221497-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 8 0 0
2019-05-15T16:42:10.221497-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº 110/2011
Dispõe sobre Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável.
Art. 2º - O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional
sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do
direito estadual, nacional e internacional.
Art. 3º - Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a realização do
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base
práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º - O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível,
indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra-patrimonial.
Parágrafo único - É dever do poder público municipal, da família e da sociedade em
geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação
adequada.
Art. 5º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover
ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o
desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será
implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade.
§ 2º - A participação do setor privado nas ações a que se refere o § 1° deste artigo
será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 6º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas
políticas públicas;
II - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida
saudável;
III - a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - a promoção da alimentação da nutrição materno-infanto-juvenil e geriátrica;
V - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais
em situação de vulnerabilidade, moradores em situação de rua e famílias em situação de baixa
renda ou sem renda;
VI - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII - o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;
VIII - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade
civil;
XI - o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de
alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;
XII - a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades
econômicas, sociais, de gênero e étnicas, a fim de combater a exclusão social;
XIII - a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações
governamentais e não-governamentais;
Art. 7º - São objetivos do Simsans:
I - fomentar, na cidade, o debate sobre a questão nutricional e de segurança
alimentar, bem como criar ações articuladas com o poder público, a sociedade civil organizada e
os grupos socialmente vulneráveis, visando ao desenvolvimento de múltiplas ações integradas
para enfrentar o problema;
II - criar canais para o exercício de atuação integrada dos órgãos públicos
municipais que interagem com a matéria, visando à transversalização do tema no
desenvolvimento das políticas públicas municipais correlatas;
III - desenvolver estratégias para atuação articulada com a sociedade civil, o setor
produtivo, as associações de agricultores, as empresas e outros setores interessados, visando ao
envolvimento desses com a questão;
IV - fomentar a responsabilidade social nas empresas e o compromisso de todos os
atores, do mercado, da sociedade civil organizada e dos grupos socialmente vulneráveis, com
vistas à realização progressiva do direito das pessoas a uma alimentação adequada, no contexto
da segurança alimentar nutricional sustentável;
V - estimular a consecução do direito humano à alimentação e nutrição por meio de
parcerias entre o poder público, as entidades privadas e as entidades da sociedade civil;
VI - considerar as necessidades alimentícias e nutricionais de pessoas ou grupos
populacionais afetados direta e indiretamente por agravos epidemiológicos, endêmicos e/ou
genéticos.
Art. 8º - São metas do Simsans:
I - constituir microrredes locais de Segurança Alimentar e Nutrição Sustentável, no
nível dos territórios integradas de atores comprometidos com o desenvolvimento de ações de
SANS, que serão articuladas pela Coordenadoria de SANS e compostas por todos os agentes
públicos e privados locais que queiram integrar o esforço da sociedade para combater a fome e a
desnutrição, promover a educação alimentar e nutricional e propiciar a geração de emprego e
trabalho, renda e desenvolvimento local sustentável na cidade de Toledo, em consonância com as
8 (oito) metas do milênio;
II - desenvolver ações permanentes de combate à fome e à desnutrição;
III - identificar os produtos produzidos no Paraná, em especial em Toledo, que
tenham valor nutricional importante pela sua composição e facilidade de acesso, visando a
incentivar sua produção, seu processamento, sua distribuição e seu consumo;
IV - ampliar as condições de acesso e o uso racional da água potável, objetivando a
cobertura de 100% (cem por cento) da população;
V - desenvolver ações em relação à alimentação escolar adequada em todos os
estabelecimentos públicos e privados que desenvolvam programas educacionais de assistência
social e de proteção às crianças e aos adolescentes de nossa cidade;
VI - fomentar a lactância materna, bem como a alimentação infantil saudável;
VII - dispor sobre regulamentos relativos ao enriquecimento dos alimentos, com o
objetivo de prevenir e remediar as carências de micronutrientes;
VIII - desenvolver estratégias e metodologias adequadas às carências mapeadas
em cada região de planejamento da cidade, de acordo com as especificidades de cada uma
dessas.
Art. 9º - O Simsans rege-se pelo princípio da consecução do direito humano à
alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável da população de
Toledo, nos termos de que dispõe esta Lei.
Art. 10 - O Simsans é composto pela Conferência, pelo Conselho, pelas
Microrredes locais de SANS e pelo Poder Executivo, representado por departamento que trate de
segurança alimentar e nutricional sustentável.
Art. 11 - Os órgãos que compõem o Simsans integram o sistema nacional e
estadual de segurança alimentar e nutricional, no âmbito de suas atribuições.
Art. 12 - O Simsans tem por base os seguintes princípios:
I - universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada, sem
qualquer espécie de discriminação;
II - preservação da autonomia e do respeito à dignidade das pessoas;
III - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no
monitoramento e no controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional
sustentável, no âmbito municipal;
IV - transparência na execução dos programas e das ações e na aplicação dos
recursos públicos e privados, bem como dos critérios para sua concessão.
Art. 13 - O Simsans reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - atuação em sistema de rede intra e intergovernamental permeada pela
sociedade civil;
II - promoção de intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações
governamentais e não-governamentais;
III - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as
esferas de governo;
IV - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando ao planejamento
das políticas e dos planos nas diferentes esferas de governo;
V - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à
alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da
população;
VI - articulação entre orçamento e gestão, para fins de viabilizar o Simsans;
VII - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos
humanos.
Art. 14 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve
ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas
para a garantia do direito humano à alimentação adequada.
Art. 15 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no
âmbito do plano plurianual de ação, deverá:
I - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo
cronograma definido;
II - indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e
administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação
adequada;
III - potencializar as ações de SANS do Município, propiciando melhores resultados
e visibilidade;
IV - criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o
atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
V - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o
acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;
VI - propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
Parágrafo Único - O plano das ações de política municipal de segurança alimentar e
nutricional sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 16 - A coordenação das ações da política de que se trata esta Lei será exercida
pela Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, vinculada administrativamente ao Departamento Municipal de Educação.
Art. 17 - O Poder Executivo, por meio da Coordenadoria Intersetorial de SANS,
deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no
Município, competindo-lhe:
I - articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e
nutricional sustentável;
II - elaborar, a partir das deliberações emanadas da conferência municipal, o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de
recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável;
IV - subsidiar o CONSEA com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de
execução financeira dos recursos alocados para a política municipal de segurança alimentar e
nutricional sustentável;
V - promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidades e formulação de proposições da área.
Art. 18 - O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e
experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 19 - As organizações da sociedade civil, instituições privadas com ou sem fins
lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável, que manifestem interesse na
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do sistema instituído nesta Lei,
integrarão o conjunto de órgãos e entidades do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único - Cabe a essas organizações o desempenho de serviços sociais
prestados à comunidade e nas suas competências atrair e captar recursos complementares de
que necessitam em suas atividades.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná,
em 28 de julho de 2011.
PAULO DOS SANTOS
JUSTIFICATIVA,
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público adotar todas as medidas que se façam necessárias para assegurar que todos estejam
livres da fome e da má-nutrição e tenham acesso à alimentação adequada.
Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável – SANS – a garantia do direito
humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas
alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e sejam social, econômica e
ambientalmente sustentáveis.
O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível, indisponível,
irrenunciável, imprescritível e de natureza extra-patrimonial.
O projeto de lei que dispõe sobre Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável é uma demanda emergente e foi uma das principais temáticas abordadas durante a
1ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
Esse projeto deve criar programas efetivos de combate à fome, além de melhorar a
qualidade de vida dos Toledanos incentivando hábitos alimentares mais saudáveis. Outra função
do projeto será o de planejar a execução de programas municipais voltados para a alimentação.
Falar de segurança alimentar é algo complexo, pois nos remete a várias problemáticas,
como a fome, miséria e a obesidade. Por isso a importância de discutirmos não só a alimentação,
mas principalmente a qualidade dessa alimentação.
Vale destacar que em 2002 mais de 35 milhões de brasileiros viviam abaixo da linha de
pobreza, hoje esse número caiu para cerca 16,3 milhões, fator que indica um importante avanço
das políticas sociais, mas ao mesmo tempo demonstra que muitas ações de combate à fome
ainda devem ser articuladas. 
Os problemas decorrentes da fome e da desnutrição afetam diretamente áreas como a
saúde e a educação da população. Destaca-se ainda a importância de uma sociedade civil
organizada, capaz de exigir dos seus representantes ações constantes de combate à fome e a
miséria.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 28
de Julho de 2011
PAULO DOS SANTOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR ADELAR HOLSBACH
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE

open original →