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materia nº 450/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 450 / 2022
Date 2022-04-14
EmentaImplantação de redutor de velocidade nas Ruas São João e Italia Piovesan Pasqualli no trecho situado à Praça do Relógio, no Jardim Gisela.
native_id15872

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-19 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Executivo para adoção das providências cabíveis.
2022-04-18 Matéria despachada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 11ª Sessão Ordinária, do dia 18/04/2022, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Executivo.
2022-04-14 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 11ª Sessão Ordinária para apresentação.

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 450/2022
Implantação de redutor de velocidade nas Ruas São 
João e Italia Piovesan Pasqualli no trecho situado à 
Praça do Relógio, no Jardim Gisela.
Senhor Presidente,
A Vereadora que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento 
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que se proceda a implantação de 
redutor de velocidade nas Ruas São João e Italia Piovesan Pasqualli no trecho situado à 
Praça do Relógio.
Tendo em vista o que dispõe o § 2º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro 
(CTB), abaixo exposto, é dever dos órgãos e entidades no âmbito das suas competências, 
adotar medidas destinadas a assegurar o trânsito adequado ao uso.
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas 
à circulação, rege-se por este Código. 
[...]
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e 
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das 
respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. 
Diante disso, a presente indicação visa garantir a eficácia e qualidade das 
condições de trafegabilidade e segurança na circulação local. Em decorrência da ausência de 
um redutor de velocidade, observa-se uma contínua passagem de veículos automotores 
acima da velocidade máxima permitida na via, o que incrementa, consideravelmente, os riscos 
de acidentes, dada a proximidade com a Praça do Relógio. 
Outro fator que deve ser considerado é em relação às crianças que frequentam 
a Praça do Relógio. Segundo o Ministério da Saúde, o trânsito é a principal causa de morte 
por acidente de crianças e adolescentes de zero a 14 anos no Brasil, desta forma, vale 
ressaltar a importância de governo e sociedade pensarem em formas de garantir mais 
segurança nesses ambientes frequentados por crianças e se faz urgente focar em prevenção.
Dessarte, de acordo com a Resolução nº 600/2016 do Conselho Nacional de 
Trânsito (CONTRAN), os redutores de velocidade podem ser utilizados onde se necessite 
reduzir a velocidade dos veículos de forma imperativa, tendo em vista o índice significativo ou 
risco potencial de acidentes, cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado no 
local. Pelas razões expostas solicitamos que, ouvida a autoridade de trânsito, se proceda à 
implantação de redutor.
SALA DAS SESSÕES, 12 de abril de 2022.
OLINDA FIORENTIN

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