CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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INDICAÇÃO Nº 454/2022
Criação do Programa Municipal Dinheiro Direto na
Escola (PMDDE) do Município de Toledo, dispondo
sobre os critérios e as formas de transferências e de
prestação de contas dos recursos destinados às
Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino,
nos termos de Anteprojeto de Lei anexo.
Senhor Presidente,
Os vereadores que esta subscrevem, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interno,
INDICAM
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a criação do Programa Municipal
Dinheiro Direto na Escola (PMDDE) do Município de Toledo, dispondo sobre os critérios e as
formas de transferências e de prestação de contas dos recursos destinados às Unidades
Escolares da Rede Municipal de Ensino, nos termos de Anteprojeto de Lei anexo.
O Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola (PMDDE) funciona nos
moldes do PDDE. O valor deve ser empregado na compra de materiais pedagógicos e na
manutenção da infraestrutura. Calculado com base no número de alunos, é depositado na
conta do conselho escolar ou da associação de pais e mestres de cada unidade. Assim, as
famílias participam de decisões sobre o uso do dinheiro.
A finalidade da criação do referido programa como forma de autorizar o repasse
financeiro às APMFs ou Conselhos Escolares das Escolas Municipais dotados de CNPJ,
tendo por objetivo custear despesas com a manutenção, conservação e administração das
escolas municipais.
O referido projeto mostrou-se eficaz na municipalidade de Novo Mundo – MT,
em mesmo sentido, sugerimos ao Chefe do Executivo do Município de Toledo, a
implementação da proposta ora encaminhada.
SALA DAS ESSÕES, 12 de abril de 2022.
PROFESSOR OSEIAS ELTON WELTER GENIVALDO PAES
JOZIMAR POLASSO MARCELO MARQUES VALDIR ROSSETTO
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ANEXO - INDICAÇÃO Nº 454/2022
PROJETO DE LEI Nº XX, DE 2022
Criação do Programa Municipal Dinheiro Direto na
Escola (PMDDE) do Município de Toledo, dispondo
sobre os critérios e as formas de transferências e de
prestação de contas dos recursos destinados às
Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola (PMDDE)
do Município de Toledo e autorizado o repasse financeiro as APMFs ou Conselhos Escolares
das Escolas Municipais dotados de CNPJ, que serão as Unidades Executoras dos repasses,
com a finalidade de custear despesas com a manutenção, conservação e administração das
escolas municipais.
Parágrafo Primeiro - O valor de repasse anual por aluno corresponde ao
montante de 3 (três) Unidades de Referência Fiscal do Município de Toledo.
Parágrafo Segundo - O repasse financeiro disposto no caput deste artigo fica
condicionado à existência de recursos financeiros à Secretaria Municipal de Educação,
observada ainda a prioridade de investimentos e aplicação a serem definidos pelo referido
órgão de gestão.
Art. 2º Os recursos transferidos as unidades executoras destinam-se a
cobertura de despesas que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da
qualidade do ensino das escolas beneficiarias, e serão utilizados para:
I - Manutenção e reparos de suas estruturas física, hidráulica, elétrica, bem
como pequenas reformas;
II - Conservação preventiva e corretiva das unidades escolares;
III - Limpeza da área escolar;
IV - Despesas contábeis e de registros oficiais;
V - Aquisição de materiais de consumo e permanentes;
VI- Instalação e manutenção de ares-condicionados;
VII - Aquisição de materiais de limpeza e higiene e de biossegurança; e
VIII - Instalação e manutenção de equipamentos de segurança patrimonial;
IX – Aquisição de material permanente;
X – Desenvolvimento de atividades educacionais;
XI – contratação de pessoas físicas e jurídicas para a instalação, manutenção
e conservação de bens imóveis, moveis, equipamentos e máquinas.
§ 1° - Os recursos do PMDDE serão repassados às escolas em duas parcelas
anuais. O primeiro repasse será feito na segunda quinzena do mês de janeiro e o segundo
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repasse segunda quinzena do mês de julho.
Parágrafo único - Será considerado o número de alunos matriculados aquele
constante no Censo Escolar do ano anterior.
Art. 3° O repasse financeiro será condicionado à apresentação dos seguintes
documentos pelas unidades escolares:
I – Ata de formação do APMF ou Conselho Escolar Deliberativo da
Comunidade Escolar;
II – Cópia da inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – Número da conta bancaria específica para depósito;
IV – Plano de ação para aplicação dos recursos onde constem as
necessidades da unidade escolar com a devida projeção de custos, o qual será analisado pelo
corpo técnico da Secretaria Municipal de Educação, ficando sua aceitação condicionada à
respectiva aprovação.
§ 1° - O plano de ação contemplará a totalidade dos dois repasses;
§ 2° - O Plano de ação deverá ser preenchido e apresentado em formulário
próprio, expedido pela Secretaria Municipal de Educação;
§ 3° - Será publicado no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a entrega da
documentação um edital com a relação dos planos de ação aprovados e que farão jus ao
recebimento do repasse financeiro.
Art. 4° Os recursos serão repassados em contas bancárias especificas em
nome das respectivas unidades escolares, devendo os saques ser realizados mediante
cheque nominativo com cópia ao credor ou ordem bancária, somente para pagamento de
despesas relacionadas com o objetivo desta lei.
Art. 5°° Os documentos comprobatórios das despesas realizadas do objetivo
da transferência (notas fiscais, recibos, faturas, etc.) deverão conter o nome da unidade
escolar e atender as normas reguladoras da escola beneficiaria, a qual será responsável pelo
arquivamento dos mesmos.
Parágrafo único. Nenhuma despesa poderá ser efetuada antes do recurso ser
repassado na conta bancária da unidade escolar.
Art. 7° As Unidades Executoras serão responsáveis pela elaboração e o
encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos. A prestação de contas do
1º (primeiro) repasse deverá ser feita até o dia primeiro de julho e a prestação de contas do
2º (segundo) repasse até o último dia de novembro.
§ 1° - A prestação de contas deverá ser encaminhada a Secretaria Municipal de
Educação, acompanhadas dos recibos de pagamentos, notas fiscais de bens adquiridos e
demais documentos necessários à comprovação da destinação dos recursos recebidos.
§ 2° - A Secretaria Municipal de Educação deverá analisar as prestações de
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contas apresentadas pelas Unidades Executoras e encaminhá-las ao Departamento de
Contabilidade e serem supervisionadas pela Unidade de Controle Interno (UCI) da Prefeitura
Municipal.
Art. 8° A Prefeitura Municipal suspenderá o repasse financeiro às unidades
escolares quando:
I – não for apresentada a prestação de contas no prazo legal;
II – a prestação de contas for rejeitada;
III – constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios
estabelecidos nesta lei;
IV – Houver por parte da unidade escolar a adoção de qualquer postura que
dificulte o trabalho de fiscalização da Secretaria Municipal de Educação;
V – Constatação de mau gerenciamento dos recursos pelos Conselhos
Deliberativos das Comunidades Escolares.
§ 1°. O mau gerenciamento dos recursos compreende a compra de quantidade
inadequada dos materiais, em descumprimento com o plano de ação apresentado, a falta de
um trabalho articulado entre Conselho e Direção Escolar na definição dos mesmos e na
deficiência da comprovação das despesas.
Art. 8º - A transferência dos recursos é de competência da Secretaria Municipal
de Educação em junção à Secretaria da Fazenda e Captação de Recursos e será feita
mediante a realização de acompanhamento sistemático e análise dos documentos que
originaram a respectiva prestação de contas por parte do Departamento de contabilidade e
demais responsáveis.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.