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materia nº 455/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 455 / 2022
Date 2022-04-14
EmentaReajuste da bolsa-auxílio dos programas “Projovem Adolescente” e “Florir Toledo”.
native_id15877

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-19 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Executivo para adoção das providências cabíveis.
2022-04-18 Matéria despachada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 11ª Sessão Ordinária, do dia 18/04/2022, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Executivo.
2022-04-14 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 11ª Sessão Ordinária para apresentação.

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 455/2022
Reajuste da bolsa-auxílio dos programas “Projovem 
Adolescente” e “Florir Toledo”.
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento 
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, o reajuste da bolsa-auxílio dos 
programas “Projovem Adolescente” e “Florir Toledo”.
Duas são as leis municipais que regulam os projetos acima referidos, sendo 
elas a Lei “R” N° 3, de 20 de janeiro de 2017, e Lei “R” N° 4, de 20 de janeiro de 2017. 
Desta forma, lê-se em ambas as normativas, ao artigo 3°:
“Art. 3º – Fica o Município de Toledo autorizado a pagar bolsa-auxílio mensal 
no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para cada adolescente integrante do 
Programa “Projovem Adolescente”, a ser desenvolvido pela Secretaria de Assistência 
Social e Proteção à Família.”;
“Art. 3º – Fica o Município de Toledo autorizado a pagar bolsa-auxílio mensal no 
valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para cada adolescente integrante do Programa 
“Florir Toledo”, a ser desenvolvido pela Secretaria de Assistência Social e Proteção à 
Família.”
Outrossim, é notório estarem ambas as bolsas com valores estagnados desde 
2017, bem como as mesmas são ínfimas considerando os reajustes do salário mínimo, 
conforme o desenvolver das altas inflacionárias no país, que se deslocam de forma alarmante.
Por fim, necessário é demonstrar que o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) 
apresenta-se impossível para auxiliar até mesmo o trajeto do jovem aos referidos projetos, ou 
quiçá custear uma alimentação de qualidade nos dias atuais.
Importante ressaltar que tais projetos auxiliam o desenvolvimento de crianças 
e adolescentes de forma saudável, bem como os alicerça profissionalmente, permitindo que 
tenham boas qualificações profissionais, morais e humanas.
Assim, requer-se, conforme o exposto, seja reajustado o valor de ambas as 
bolsas-auxílio, para que os jovens integrantes de tais projetos possam continuar nos projetos, 
mantendo poder de compra, defasado desde o ano de 2017 até a presente data.
SALA DAS SESSÕES, 12 de abril de 2022.
PROFESSOR OSEIAS

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